RESOLUÇÃO CAMEX Nº 43, DE 19 DE JUNHO DE 2013
DOU 20/06/2013
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de resina de policarbonato, originárias do Reino da Tailândia.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XV do art 2º do mesmo diploma legal, Considerando o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52000.015443/2011-60, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Encerrar a investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de resina de policarbonato, em formas de pó, floco, grânulo ou pellet, com índice de fluidez entre 1 e 59,9 g/10 min., comumente classificadas no item 3907.40.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias do Reino da Tailândia, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados.
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo em (US$/t) |
Reino da Tailândia |
Bayer Thai Co. Ltd. |
2.550,40 |
|
Demais empresas |
3.450,13 |
Art. 2º (Revogado pelo art. 2º da Resolução Camex nº 105, DOU 19/12/2013)
Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o Anexo a esta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO DA MATA PIMENTEL
1. Do processo
1.1. Da investigação anterior Em 24 de
janeiro de 2007, por meio da Circular SECEX nº 2, de 22 de janeiro de 2007, foi
iniciada investigação de dumping nas exportações para o Brasil de resinas de
policarbonato originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e da União
Europeia (UE), usualmente classificadas no item 3907.40.90 da Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal
prática.
Tendo
sido constatada a existência de dumping nas exportações para o B rasil de
resinas de policarbonato, originárias dos EUA e da União Europeia, e de dano à
indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no art. 42
do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, doravante também denominado
Regulamento Brasileiro, foi aplicado, por meio da Resolução CAMEX nº 17, de 7
de abril de 2008, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 8 de abril
de 2008, direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica fixa
de US$ 2.305,45/t às importações oriundas de todas as empresas fabricantes dos
EUA, exceto da empresa SABIC Innovative Plastics U.S. LLC, para a qual foi
homologado compromisso de preços. No caso da União Europeia, também foi
aplicado direito antidumping na forma de alíquota específica fixa de US$
846,19/t para as importações provenientes das empresas Bayer Material Science A.G,
Bayer Antwerpen N.V e Bayer Material Science SrI. e de US$ 1.355,40/t para todas as demais empresas europeias,
exceto às empresas SABIC Innovative Plastics B.V. e SABIC Innovative Plastics España
ScpA, para as quais foi homologado compromisso de preços.
Os
compromissos de preços firmados pelas empresas SABIC Innovative Plastics U.S.
LLC, SABIC Innovative Plastics B.V. e SABIC Innovative Plastics España ScpA foram homologados nos termos constantes do Anexo I da Resolução
CAMEX nº 17, de 2008, que estabeleceu que os preços praticados por essas
empresas seriam ajustados semestralmente, nos meses de janeiro a julho de cada
ano civil, com base nas variações mensais das cotações de benzeno e de
propileno constantes do relatório da Chemical Data Petrochemical - Plastics
Analysis Reports.
1.2. Da petição
Em
17 de maio de 2011, a Unigel Plásticos S.A, doravante também denominada Unigel
ou peticionária, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior - MDIC petição de abertura de investigação de dumping nas
exportações da República da Coreia e do Reino da Tailândia, doravante também
denominados Coreia do Sul e Tailândia, respectivamente, para o Brasil de
resinas de policarbonato, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Após
o exame preliminar da petição, em 7 de junho de 2011, solicitou-se à
peticionária, com base no caput do art. 19 do Decreto nº 1.602, de 1995,
doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares
àquelas fornecidas na petição. A peticionária, em 24 de junho de 2011,
protocolou neste MDIC correspondência solicitando prorrogação do prazo para
resposta ao referido ofício, que foi deferida.
Em
4 de julho de 2011 foram encaminhadas, por meio eletrônico, as informações
solicitadas, as quais, em 7 de julho de 2011, foram protocoladas.
Em
29 de julho de 2011, foram solicitados novos esclarecimentos acerca de dados
constantes da petição e das informações complementares encaminhadas pela
peticionária. Em 11 de agosto de 2011, a peticionária solicitou prorrogação do
prazo para entrega da resposta do referido ofício, a qual foi concedida. Essa
resposta foi encaminhada por meio eletrônico em 26 de agosto de 2011 e
protocolada neste Ministério em 30 de agosto de 2011.
A
Unigel protocolou, em 20 de setembro de 2011, informações adicionais à petição
e aos dados anteriormente apresentados pela empresa, relativas à definição do
produto objeto do pedido de investigação.
Em
21 de dezembro de 2011, após a análise das informações apresentadas, a
peticionária foi informada de que a petição fora considerada devidamente
instruída, em conformidade com o § 2º do art. 19 do Decreto nº 1.602, de 1995.
1.3. Das notificações aos governos dos
países exportadores
Em
21 de dezembro de 2011, em atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto nº
1.602, de 1995, os governos da Coreia do Sul e da Tailândia foram notificados
da existência de petição devidamente instruída com vistas à abertura da
investigação de dumping.
1.4. Da abertura da investigação
Tendo
sido verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações
de resina de policarbonato da Coreia do Sul e Tailândia para o Brasil, e de
dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi
iniciada por meio da Circular SECEX nº 68, de 27 de dezembro de 2011, publicada
no Diário Oficial da União (D.O.U) de 29 de dezembro de 2011.
1.5. Das notificações de abertura e da
solicitação de informações às partes
Em
atendimento ao que dispõe o § 2º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, foram
notificados do início da investigação a peticionária, os importadores e
produtores/exportadores - identificados por meio dos dados oficiais de
importação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da
Fazenda - e os governos da Coreia do Sul e Tailândia, tendo sido encaminhada
cópia da Circular SECEX nº 68, de 2011.
Observando
o disposto no § 4º do art. 21 do Decreto supramencionado, aos
produtores/exportadores e aos governos da Coreia do Sul e Tailândia também
foram enviadas cópias do texto completo não-confidencial
da petição que deu origem à investigação.
Por
ocasião da notificação de abertura da investigação, foram simultaneamente
enviados questionários a todas as partes interessadas - à exceção dos governos
dos países exportadores - com prazo de restituição de quarenta dias, nos temos
no art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995.
A
RFB, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Decreto nº 1.602, de 1995, também
foi notificada da abertura da investigação.
1.6. Do recebimento das informações
solicitadas
1.6.1 - Do produtor nacional
A
Unigel Plásticos S.A. respondeu ao questionário do produtor nacional
tempestivamente. Posteriormente, foram solicitadas informações complementares à
resposta deste questionário, cuja resposta também foi apresentada pela empresa.
1.6.2 - Dos importadores
As
seguintes empresas importadoras apresentaram suas respostas dentro do prazo
originalmente previsto no Regulamento Brasileiro: Nova Piramidal Thermoplastics
Ltda. e IQ Soluções e Química S.A.
Solicitaram
prorrogação de prazo para entrega do questionário e responderam tempestivamente
os importadores Bayer S.A., Magneti Marelli Sistemas Automotivos Indústria e
Comércio Ltda., LG Eletronics do Brasil Ltda., Brisco do Brasil Indústria
Química e Comércio Ltda. e Niquelfer Comércio de Metais Ltda..
1.6.3 - Dos produtores/exportadores
Os
produtores/exportadores Bayer Thai Co. Ltd. e Samyang Corporation, após terem
solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, responderam ao
questionário tempestivamente.
A
empresa LG Chem Ltd. informou não ser exportadora do produto investigado para o
Brasil e não ter, portanto, legitimidade para responder o questionário.
Foram
remetidas cartas de deficiência às empresas que responderam ao questionário,
dando-lhes oportunidade para reapresentar dados aparentemente inconsistentes.
Foi concedido prazo para resposta às mencionadas cartas de deficiência e,
considerando os limites de duração desta investigação, quando solicitado,
concedeu-se sua dilação, desde que seu requerimento estivesse devidamente
justificado. As mencionadas produtoras/exportadoras responderam tempestivamente
às cartas de deficiência encaminhadas.
1.7. Das verificações in loco
Com
base no § 2º do art. 30 do Decreto nº 1.602, de 1995, técnicos do MDIC
realizaram verificação in loco nas instalações da Unigel Plásticos S.A.,
no período de 21 a 25 de maio de 2012, com o objetivo de confirmar e obter
maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da
investigação.
Também
com base no § 2º do art. 30 do Decreto nº 1.602, de 1995, técnicos do MDIC
realizaram verificação in loco na instalação do importador
Bayer S.A., no período de 25 a 27 de fevereiro de 2013, com o objetivo
de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa
no curso da investigação. Nos termos do § 1º do art. 30 do Decreto nº 1.602, de
1995, técnicos do MDIC também realizaram verificação in loco nas
instalações dos produtores/exportadores Bayer Thai Co. Ltd., no período de 28
de janeiro a 1º fevereiro de 2013, e Samyang Corporation, no período de 18 a 22
de fevereiro de 2013, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento
das informações prestadas pelas empresas no curso da investigação.
Foram
cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados
previamente às empresas, tendo sido analisados os dados apresentados nas
respostas aos questionários e em suas informações complementares.
Os
indicadores da indústria doméstica e os dados dos produtores/ exportadores
constantes desta determinação final levam em consideração os resultados das
verificações in loco.
As
versões não-sigilosas dos Relatórios de Verificação in
loco constam dos autos reservados do processo e os documentos comprobatórios
foram recebidos em bases confidenciais.
1.8. Da prorrogação da investigação
Em
28 de dezembro de 2012, todas as partes interessadas conhecidas foram
notificadas de que, nos termos da Circular SECEX nº 68, de 17 de dezembro de
2012, publicada no D.O.U de 18 de dezembro de 2012, o prazo regulamentar para o
encerramento da investigação, 29 de dezembro de 2012, fora prorrogado por até
seis meses, consoante o art. 39 do Decreto nº 1.602, de 1995.
1.9. Da audiência final
Em
atenção ao que dispõe o art. 33 do Decreto nº 1.602, de 1995, todas as partes
interessadas foram convocadas para a audiência final, assim como a Confederação
da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, a Confederação Nacional do Comércio
- CNC, a Confederação Nacional da Indústria - CNI e a Associação de Comércio Exterior
- AEB.
A
mencionada audiência teve lugar no Departamento de Defesa Comercial do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior em 2 de abril de
2013. Naquela oportunidade, por meio da Nota Técnica DECOM no
21, de 2013, foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento.
Participaram
da audiência, além de funcionários do MDIC, representantes da indústria
doméstica, das empresas produtoras/exportadoras Samyang Corporation e Bayer
Thai Co. Ltd., dos importadores Bayer S.A. e Magneti
Marelli, e da Embaixada do Reino da Tailândia.
1.10. Do encerramento da fase de
instrução do processo
De
acordo com o estabelecido no art. 33 do Decreto nº 1.602, de 1995, no dia 17 de
abril de 2013, encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe.
Naquela data completaram-se os 15 dias após a audiência final, previstos no
art. 33 do Decreto nº 1.602, de 1995, para que as partes interessadas
apresentassem suas últimas manifestações.
No
prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da Nota Técnica DECOM nº 21, de
2013, as empresas Magneti Marelli, Bayer Thai Co. Ltd. e Bayer S.A., Samyang
Corporation, Unigel Plásticos S.A. e a Embaixada da República da Coreia.
No
decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por
escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do
processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que
fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem
amplamente seus interesses.
2. Do produto
2.1. Definição
O
policarbonato é um produto petroquímico do tipo plástico de engenharia obtido
pela polimerização do bisfenol-A com fosgênio (resultante da reação de monóxido
de carbono e cloro).
O
termo policarbonato refere-se, genericamente, a um polímero sintético
termoplástico definido como poliésteres do ácido carbônico [CO(OH)2]
com compostos diidroxilados (dióis), alifáticos ou aromáticos.
O
policarbonato é um polímero aromático obtido por policondensação do éster do
bisfenol-A com fosgênio [COCl2]. Outra alternativa de
produção comercial deste polímero consiste na transesterificação do bisfenol-A
com o carbonato de difenila.
Do
processo de polimerização obtêm-se as resinas de policarbonato em pó ou floco,
a partir das quais são produzidas as resinas granuladas ou pellet,
mediante processamento por extrusão, pelo qual se adicionam cargas (no caso das
resinas de policarbonato, a mais comum é a fibra de vidro), pigmentos e
aditivos que conferem à resina final padrões de qualidade quanto a determinados
requisitos exigidos em função da aplicação a que se destinam.
A
resina em forma de flocos pode ser utilizada diretamente na fabricação de compostos
constituídos por misturas de policarbonato com outro polímero termoplástico,
tais como ABS (copolímero de acrilonitrila, butadieno e estireno); PET
(tereftalato de polietileno); PBT (tereftalato de polibutileno); e PTFE
(politetrafluoretileno, conhecido por teflon).
O
policarbonato é um termoplástico que reúne um conjunto bem balanceado de
propriedades - físicas, mecânicas, resistência a impactos, térmicas, óticas,
estabilidade à oxidação - permitindo classificá- lo como plástico de
engenharia.
É
um material bem adaptado a, praticamente, todas as técnicas usuais de
processamento aplicadas na indústria de transformação. Assim, constitui
material de aplicação muito difundida em diversos setores industriais:
automotivo, eletroeletrônico e eletrodoméstico, informática, discos compactos,
discos de vídeo e armazenamento ótico de informações, alimentício, material
médico-hospitalar, lente oftálmica, equipamento de segurança e construção
civil.
2.2. Do produto objeto da investigação
O
produto objeto da investigação é a resina de policarbonato em forma de pó,
floco, grânulo ou pellet, com índice de fluidez entre 1,0 a 59,9 g/10
min., importada da Coreia do Sul e da Tailândia, exclusive as seguintes resinas
de policarbonatos: i) resinas de policarbonato destinadas à fabricação de
mídias óticas, tais como CD e DVD, inclusive aquelas com índice de fluidez
inferior a 60 g/10 min.; ii) blendas de resinas de
policarbonato com outros termoplásticos; iii) resinas de policarbonato
fabricadas com copolímeros; iv) resinas de policarbonato de estrutura
ramificada; v) resinas de policarbonato destinadas à fabricação de lentes
oftálmicas para óculos de correção; vi) resinas de policarbonato reforçadas com
fibra de carbono ou micro esferas de vidro; vii) resinas de policarbonato de
alta resistência térmica, assim consideradas aquelas com temperatura Vicat a
partir de 160ºC, de acordo com a norma ISO 306; viii) resinas de policarbonato com
certificação UL 94 nível V-0 em corpo de prova com espessuras inferiores a 3,2
mm.
O
índice de fluidez "IF" é definido como a taxa de fluxo mássico do
polímero através de um capilar específico em condições controladas de
temperatura e pressão, sendo determinado através de medidas de massa de
termoplástico fundido que escoa pelo capilar em um determinado intervalo de
tempo. Este método de ensaio é particularmente utilizado para indicar a
uniformidade de taxa de fluxo do polímero em um processo, sendo por isto um
indicativo de outras propriedades. Assim sendo, o IF serve também como uma medida
indireta de massa molecular e da processabilidade. Serve ainda para testes no
controle de qualidade dos termoplásticos.
O
equipamento utilizado para medir o IF é o plastômetro modelo MI-3 da DSM, com
corte automático do corpo da prova.
O
teste de plastômetro permite a obtenção dos seguintes indicadores: calcular a
massa específica dos materiais na temperatura do experimento (g/cm3); calcular
o IF dos materiais (g/10min.), nas mesmas temperaturas; e calcular a
viscosidade (Poise).
A
norma técnica ASTM D-1238 define os parâmetros para apuração do IF da resina de
policarbonato. Na resposta ao questionário do produtor/exportador, na seção de
informações sobre o produto, a empresa Samyang ofereceu, como descrição do
produto por ela fabricado, endereço eletrônico para acesso a seu catálogo. De
acordo com informações obtidas no sítio eletrônico da empresa, observou-se que
a marca comercial da resina de policarbonato produzida pela empresa é
denominada Trirex®, a qual apresenta as seguintes características: alta
resistência ao impacto, aplicação em ampla gama de temperatura, estabilidade
dimensional em ampla gama de umidade e temperatura, alta transparência
(utilização em aplicações óticas), auto-extinguibilidade, alta resistência às intempéries,
utilização para contato com alimentos e propriedades elétricas que não se
alteram em ampla gama de temperatura. Em sua gama de produtos Trirex®, a
Samyang oferece produtos especialmente adequados para moldagem por injeção, por
extrusão e direct- blow ; de baixa, média e alta viscosidade; e de uso
geral e especial. O processo produtivo da resina Trirex® se dá da seguinte
forma:
(1) Processo de
Dissolução do BPA
(2) Processo CDC
(3) Processo de
Policondensação
(4) Processo de
Refinamento
(5) Processo de Secagem
(6) Processo de Extrusão
e Pelletização
(7) Processo de Remoção
(coleta)
Ainda
segundo informações fornecidas pela Samyang, o produto por ela exportado ao
Brasil seria idêntico àquele descrito no primeiro parágrafo desta seção.
A
marca comercial da resina de policarbonato produzida pela Bayer Thai é
Makrolon®. Segundo informações apresentadas pela Bayer Thai, esses produtos
apresentariam as seguintes características:
a) Características físicas:
• Cor
inerente: Claro e transparente, como vidro;
• Tenacidade: Sem
entalhe, não tem falhas; alta resistência a entalhes;
• Precisão
dimensional e estabilidade: Excepcionalmente alto, já que não há alterações nas
dimensões devido à absorção de água e após encolhimento; alto creep modulus,
alta temperatura de deflexão de calor, comportamento isotrópico; • Resistência
ao Calor: Temperatura de transição vítrea até 148°C.
b) Composição química:
• Policarbonato:
99.9-100 %
• Aditivos: 0-0,1%.
c) Gama de produtos:
1. Tipos de Uso Geral
a) Baixa viscosidade
• M. 2405: Uso
Geral; MVR 19 cm3/10 min.; aplicação geral; fácil liberação (desmoldante);
moldagem por injeção; disponível nas cores transparente, translúcida e opaca.
• M. 2407: Uso
Geral; MVR 19 cm3/10 min.; aplicação geral; estabilizante UV, fácil liberação
(desmoldante); moldagem por injeção; disponível nas cores transparente,
translúcida e opaca.
b) Viscosidade Média
• M. 2605: Uso
Geral; MVR 12,5 cm3/10 min.; aplicação geral; fácil liberação (desmoldante);
moldagem por injeção; disponível nas cores transparente, translúcida e opaca.
• M. 2805: Uso
Geral; MVR 9,5 cm3/10 min.; aplicação geral; fácil liberação (desmoldante);
moldagem por injeção; disponível nas cores transparente, translúcida e opaca.
• M. 2807: Uso
Geral; MVR 9,5 cm3/10 min.; aplicação geral; estabilizante UV, fácil liberação
(desmoldante); moldagem por injeção; disponível nas cores transparente,
translúcida e opaca.
2. Tipos para Contato com Alimentos
a) Baixa Viscosidade
• M.2456: Uso
Especial; MVR 19 cm3/10min.; fácil liberação (desmoldante); boa resistência à
hidrólise; moldagem por injeção; disponível nas cores transparente, translúcida
e opaca.
b) Viscosidade Média
• M. 2656 e M.
2856: Uso Especial; MVR 12,5 cm3/10 min.; fácil liberação (desmoldante); boa
resistência à hidrólise; moldagem por injeção; disponível nas cores
transparente, translúcida e opaca.
3. Tipos para Lentes Automotivas
• M. AL2447: Uso
Especial; MVR 19 cm3/10 min.; baixa viscosidade; estabilizante UV; fácil
liberação (desmoldante); moldagem por injeção; disponível apenas na cor
transparente; lentes para faróis automotivos.
• M. AL2647: Uso
Especial; MVR 12,5 cm3/10 min.; viscosidade média; estabilizante UV; fácil
liberação (desmoldante); moldagem por injeção; disponível apenas na cor
transparente; lentes para faróis automotivos.
4. Tipos para Aplicação Médica
• M. 2458: Uso
Geral; MVR 19 cm3/10 min.; apropriado para esterilização em óxido de etileno
(ETO) e também em vapor a 121°C; atende aos requisitos da regulamentação
americana FDA-ISO 10993-1 e USP Classe VI; baixa viscosidade; fácil liberação
(desmoldante); boa resistência à hidrólise; moldagem por injeção; disponível apenas
nas cores transparente e opaca.
A
tecnologia empregada para a produção do Makrolon® é de desenvolvimento próprio
da Bayer para produção de policarbonato, a qual se baseia na reação de sódio
bisfenol-A e fosgênio para gerar policarbonato puro.
2.2.1 - Dos principais usos e
aplicações do produto As resinas de policarbonato, comercializadas em formas de
flocos e pellets, são transformadas em peças e artefatos plásticos, cujas
aplicações estão presentes em vários segmentos da economia, tais como indústria
automobilística (lentes e faróis dianteiros, lanternas traseiras, calotas,
para-choques, lentes de iluminação interna e carcaças); indústria
eletroeletrônica (carcaças, teclados, tampas, visores, botoeiras, e componentes
para ferramentas elétricas, equipamentos diversos e eletrodomésticos); indústria
médica/alimentícia (garrafões de água mineral, potes plásticos, internos de
aparelhos de hemodiálise e oxigenadores artificiais); indústria de informática
e telecomunicações (carcaças, visores e conectores); indústria de construção civil
(tomadas elétricas, interruptores anti-chama, chapas
para proteção acústica e térmica, substituição de vidros ou janelas,
claraboias, estufas, etc.); e indústria de equipamentos de segurança (lentes de
óculos de segurança, escudos e capacetes militares e automobilísticos).
Segundo
informações da Bayer Thai constantes no questionário do produtor/exportador, as
resinas de policarbonato Makrolon® teriam como principais áreas de aplicação a automobilística, de construção civil, o setor elétrico e
eletrônico, usos domésticos, em iluminação, uso médico, área de segurança e
fabricação de embalagens.
Segundo
informações da Samyang, retiradas do sítio eletrônico da companhia, conforme
mencionado anteriormente, as resinas Trirex® teriam aplicações nas áreas
eletroeletrônica, alimentícia, automobilística, ótica, entre outras.
2.3. Do produto fabricado no Brasil
A
resina de policarbonato fabricada e comercializada pela Unigel Plásticos possui
índice de fluidez entre 1 e 59,9 g/10 min. e é obtida
a partir do processo de polimerização interfacial do bisfenol-A com o fosgênio,
na presença de cloreto de metileno, que é o solvente do processo.
A
tecnologia do processo de polimerização, em regime de processo contínuo, foi
adquirida junto à Idemitsu Petrochemical Co. Ltd., empresa japonesa do ramo da
petroquímica. Matérias-primas e insumos, bem como as variáveis de controle de
cada uma das etapas do processo de produção, são monitorados por instrumentos e
análises laboratoriais.
O
processo produtivo da Unigel Plásticos está descrito a seguir: 1) Reação e
Oligomerização: uma solução contendo soda cáustica (NaOH)
previamente preparada, bisfenol-A (BPA) e hidrossulfito de sódio (SH) é
alimentada continuamente em um vaso com agitador para preparar uma solução
aquosa de sal BPNa. Além disso, o monóxido de carbono (CO) é alimentado junto
com cloro (Cl2) num reator casco/tubo para produção de fosgênio (COCl2). Processa-se então, no reator de oligomerização, a
reação de fosgenação. 2) Polimerização e purificação:
após a remoção da fase aquosa, forma-se uma emulsão polimérica que permite uma
reação suave de polimerização chamada de policondensação interfacial,
resultando no peso molecular desejado para o polímero no reator final. Em
seguida, o polímero sofre purificação, que consiste de um tratamento alcalino, um
tratamento ácido para remover componentes metálicos e catalisador e um
tratamento com água para remover ácido e sais remanescentes. A solução de
policarbonato passa então por diferentes etapas de secagem, dando origem ao
polímero na forma de pó ou floco. 3) Extrusão: o
polímero, já seco e transformado em flocos, é homogeneizado, aditivado e
transformado em resina de policarbonato na forma de grânulo ou pellets na
seção de extrusão, de onde é embalado, como resina de policarbonato puro, e
enviado para comercialização.
A
marca comercial da resina de policarbonato produzida pela Unigel é Durolon®. De
acordo com a peticionária, por ser um plástico de engenharia de alta
tecnologia, é utilizada com vantagem em aplicações nas quais é exigido melhor
desempenho do material plástico, oferecendo excelente combinação de
propriedades, tais como: alta resistência mecânica; resistência ao impacto
superior à do vidro em 250 vezes e à do acrílico em 30 a 40 vezes; não deforma
quando exposto a temperaturas até 135ºC; excelente transmitância de luz, acima
de 90%; material autoextinguível, quando exposto à chama conforme UL-94; e
material atóxico de alta durabilidade.
Basicamente
o policarbonato Durolon® é oferecido ao mercado em 3 classes: policarbonato
transparente incolor não reforçado; policarbonato colorido não reforçado (cores
transparentes e opacas); e policarbonato reforçado com fibra de vidro (cor
natural ou colorido).
As
resinas de policarbonato Durolon® possuem as seguintes aplicações:
-
resina para moldagem por injeção: produtos de fácil desmoldante, compatíveis
com aplicações alimentícias, em aplicações que serão expostas
à radiação ultravioleta (lentes de faróis, flamabilidade UL-94 V-2) e reforçados
com fibra de vidro. Nessa classe de resina estão os produtos HFR-1700,
HFR-1900, IR-2000, IR-2200, IR-2500 (aplicações alimentícias e biomédicas); os
de exposição à radiação ultravioleta HFVR-1700, HFVR-1900, VR-2000, VR-2200 e VR-2500,
de uso geral; V1900 e V2200, lentes de faróis; HFVRE1700, HFVRE1900, VRE2000,
VRE2200, VRE2500, flamabilidade UL-94 V-2; VRY2000, VRY2200, VRY2500,
flamabilidade UL-94 V-0; e com fibra de vidro: indicada para aplicações que necessitam
de desempenho superior em propriedades como dureza, resistência à flexão,
resistência à tração, estabilidade dimensional e temperatura de deflexão
térmica, estando aí os produtos G-2510, G- 2520 e G-2530.
-
resina para moldagem por extrusão: disponível para aplicações de uso geral, que
não sofrem exposição a raios ultravioleta (produtos I-2600 e I-2700), para uso
em aplicações que necessitam de resistência à radiação ultravioleta (V-2600 e
V-2700), e para aplicações que requerem resistência extra contra radiação
ultravioleta com flamabilidade UL-94 V-2 (VE2600 e VE2700). - resina para
moldagem por sopro: de pequenos frascos com até 330 ml, indicada para processos
de stretch- blow (produto IR2200), injeção-sopro (produto IR-2500), para
processo de extrusãosopro (produto IN-2710) e de recipientes de grandes
volumes, acima de 330 ml (I-2620), sendo todos compatíveis com aplicações
alimentícias e apresentando resistência melhorada à hidrólise, tendo como
principais aplicações garrafões de água mineral e recipientes de leite
retornáveis.
2.4. Da similaridade
O
§ 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995, dispõe que o termo similar será
entendido como produto idêntico sob todos os aspectos ao produto que se está
examinando ou, na ausência de tal produto, outro que, embora não exatamente igual
sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto
que se está considerando.
Conforme
informações obtidas ao longo do processo, o produto sob
análise e o fabricado no Brasil são produzidos com as mesmas
matérias-primas, e apresentam características físico-químicas semelhantes. Além
disso, esses produtos destinam-se aos mesmos usos e aplicações, concorrendo no
mesmo mercado.
Não
se observaram diferenças nas características do produto fabricado no Brasil em
comparação com aqueles importados da Tailândia e da Coreia do Sul que
impedissem a substituição de um pelo outro.
Assim,
diante das informações apresentadas, considerou-se que o produto fabricado no
Brasil é similar ao importado das origens analisadas, nos termos do § 1º do art.
5º do Decreto nº 1.602, de 1995.
Ademais,
permanecem fora do escopo do produto objeto da investigação aqueles produtos já
listados no item 2.2 desta determinação final (Do produto objeto da
investigação), quais sejam:
1) resinas de policarbonato destinadas à
fabricação de mídias óticas, tais como CD e DVD, inclusive aquelas com índice
de fluidez inferior a 60 g/10 min.;
2) blendas de resinas de policarbonato com
outros termoplásticos;
3) resinas de policarbonato fabricadas com
copolímeros;
4) resinas de policarbonato de estrutura
ramificada;
5) resinas de policarbonato destinadas à
fabricação de lentes oftálmicas para óculos de correção;
6) resinas de policarbonato reforçadas com
fibra de carbono ou micro esferas de vidro;
7) resinas de policarbonato de alta resistência
térmica, assim consideradas aquelas com temperatura Vicat a partir de 160ºC, de
acordo com a norma ISO 306;
8) resinas de policarbonato com certificação UL
94 nível V- 0 em corpo de prova com espessuras inferiores a 3,2 mm.
2.5. Da
classificação e do tratamento tarifário
O
produto objeto da análise (resina de
policarbonato em forma primária) é classificado no item 3907.40.90 da Nomenclatura Comum do
MERCOSUL.
Essa
classificação foi criada por força da Resolução CAMEX nº 41, de 19 de dezembro
de 2003, publicada em 22 de dezembro de 2003 no Diário Oficial da União e que
entrou em vigor em 1º de janeiro de 2004. Antes de 2004, só havia o item 3907.40.00 (Policarbonatos) com alíquota de 15,5%. Após a publicação da
referida Resolução, esse item foi desmembrado, em 3907.40.10 com alíquota de 2%, e 3907.40.90 (outros) com alíquota de 14%.
O
item 3907.40.10 é descrito como
Policarbonatos nas formas de blocos irregulares, pedaços, grumos, pós
(incluídos os pós para moldagem), grânulos, flocos e massas não coerentes
semelhantes, com transmissão de luz de comprimento de onda de 550 nm ou 800 nm,
superior a 89%, segundo Norma ASTM D 1003-00 e índice de fluidez de massa
superior ou igual a 60g/10 min. e inferior ou igual a 80g/10 min. segundo Norma
ASTM D 1238.
A
alíquota do Imposto de Importação aplicada ao item 3907.40.90 se manteve em 14% ao longo do período considerado nessa
análise.
3. Da definição da indústria doméstica.
Para
fins de determinação final da existência de dano, de acordo com o art. 17 do Decreto
nº 1.602, de 1995, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de
resina de policarbonato da Unigel Plásticos S.A..
4. Do dumping
4.1. Do dumping na abertura da
investigação
Na
abertura da investigação, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2010,
a fim de se verificar a existência de indícios de dumping nas exportações para
o Brasil de resinas de policarbonato da Coreia do Sul e da Tailândia.
4.1.1 - Da Coreia do Sul
Foi
utilizado como valor normal o preço do produto similar exportado pela Coreia do
Sul para Malásia (HSK 3907.40.00.00), disponibilizado pelo sítio eletrônico da Korea
International Trade Association - KITA. (http://global.kita.net). Dessa
forma, apurou-se o valor normal, na condição FOB, de US$ 3.051,01/t.
O
preço de exportação foi calculado com base nos dados oficiais de importação
fornecidos pela RFB, correspondendo ao preço médio das importações brasileiras
de resinas de policarbonato da Coreia no período de análise de dumping, o qual
alcançou, na condição FOB, US$ 2.872,78/t.
Sendo
assim, quando da abertura da investigação, a margem absoluta de dumping apurada
para a Coreia, correspondeu a US$ 178,23/t, e a margem relativa de dumping, a
qual se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de
exportação, correspondeu a 6,2%.
4.1.2 - Da Tailândia O valor normal
apurado na abertura da investigação foi calculado a partir do preço do produto
similar exportado pela Tailândia para a Malásia (HS 39.074.000.000), na
condição FOB, disponibilizado pelo sítio eletrônico do Departamento de
Alfândegas da Tailândia (The Customs Department - http://www.customs. go.th/wps/wcm/connect/custen/home/homewelcome).
O valor normal apurado foi US$ 2.981,91/t.
O
preço de exportação foi calculado com base nos dados oficiais de importação
fornecidos pela RFB, correspondendo ao preço médio, na condição de venda FOB,
das importações brasileiras de resinas de policarbonato da Tailândia no período
de análise de dumping, chegando-se ao preço de exportação de US$ 2.329,14/t.
Na
abertura da investigação, a margem absoluta de dumping para a Tailândia,
definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação,
correspondeu a US$ 652,77/t e a margem relativa de dumping, que se constitui na
razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação correspondeu a
28,03%.
4.2. Do dumping para fins de
determinação final
Utilizou-se
o período de outubro de 2010 a setembro de 2011 para fins de determinação da
existência de dumping nas exportações de resina de policarbonato da Coreia do
Sul e da Tailândia para o Brasil.
A
apuração dos valores normais apresentados nesta determinação final teve por
base as respostas ao questionário do produtor/ exportador, as informações
complementares apresentadas e os resultados das verificações in loco realizadas
nas empresas Bayer Thai e Samyang Corporation.
Por
sua vez, a apuração dos preços de exportação de cada um desses
produtores/exportadores teve por base, além das operações de exportações
realizadas a empresas independentes reportadas na resposta ao questionário do
produtor/exportador, as revendas realizadas pela relacionada da Bayer Thai no
Brasil, a empresa Bayer S.A, reportadas na resposta ao questionário do
importador.
Ressalte-se
que alguns dos valores reportados nas respostas aos questionários pelos
produtores/exportadores e suas relacionadas no Brasil foram corrigidos e/ou
alterados, tendo em conta os resultados das verificações in loco realizadas
nas empresas. Essas correções e/ou alterações estão identificadas e devidamente
justificadas ao longo desta determinação final.
4.2.1 - Da Tailândia
4.2.1.1 - Do valor normal da Tailândia
4.2.1.1.1 - Do valor normal da Bayer
Thai Co. Ltd.
O
valor normal da Bayer Thai Co. Ltd. foi apurado com base nos dados fornecidos
pela empresa, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto
similar destinado a consumo no mercado interno da Tailândia, de acordo com o
contido no art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995. Registre-se que, no período de
análise, não foram identificadas vendas para partes relacionadas no mercado tailandês.
Para
a apuração do valor normal, foram desconsideradas as faturas de devolução.
Cumpre
notar que a empresa não reportou adequadamente o custo de produção das resinas
de policarbonato comercializadas no mercado interno da Tailândia, pois informou
o custo anual e o mensal para apenas dois tipos de produto, conforme evidenciou
o relatório da verificação in loco. Para os demais tipos, cujos custos,
segundo a Bayer Thai, teriam sido apresentados apenas em base anual, optou-se por
desconsiderá-los, pois foi verificado que os dados se referiam apenas a um lote
de produção específico de cada código de produto.
Além
disso, não foram levadas em consideração para fins de determinação final as
informações de custo de produção apresentadas por ocasião da verificação in
loco, por terem sido disponibilizadas intempestivamente.
Dessa
forma, não foi possível determinar o custo de produção para todos os códigos de
produto. Como resultado, para fins do § 1º do art. 6º do Decreto nº 1.602,
considerou-se que as vendas dos códigos de produto cujo custo não foi
verificado foram realizadas a preços inferiores aos custos unitários do produto
similar. Isto não obstante, em cumprimento à alínea "b" do § 2º do art.
6º do Decreto nº 1.602, de 1995, constatou-se que as vendas do produto similar,
com preços abaixo do custo de produção no momento da venda, não foram
realizadas em quantidades substanciais, uma vez que não atingiram vinte por
cento ou mais do volume vendido nas transações consideradas para a determinação
do valor normal, sendo, portanto consideradas operações mercantis normais.
Nos
termos do § 3º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995, o volume comercializado
pela Bayer Thai Co. Ltd. no mercado tailandês e considerado para cálculo do
valor normal foi considerado em quantidade suficiente para a determinação do
valor normal, uma vez superior a 5% do volume de resina de policarbonato
exportado ao Brasil no período.
Para
fins de apuração do valor normal, foram analisados os preços unitários brutos
de venda no mercado tailandês e os montantes referentes a frete interno da
unidade de produção aos locais de armazenagem, despesa de armazenagem
(pré-venda), frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente,
custo de carregamento, custo financeiro, outras despesas diretas de vendas,
despesas indiretas de vendas, custo de manutenção de estoques e custo de
embalagem, reportados em resposta ao questionário.
Contudo,
em virtude dos resultados da verificação in loco, e com base nos fatos
disponíveis no processo, de acordo com o previsto no § 3º do art. 27 c/c art.
66 do Decreto nº 1.602, de 1995, foram ajustados os valores relativos às outras
despesas diretas de vendas, às despesas indiretas de vendas e ao custo de manutenção
de estoques, bem como às demais despesas operacionais alocadas ao custo de
produção.
Considerou-se,
por ocasião da verificação in loco, que a metodologia de rateio das
despesas operacionais (inclusive de vendas) apresentada pela Bayer Thai era
inadequada. Conforme demonstrado no relatório de verificação in loco,
como montante base para a realização do rateio, a empresa alegou que havia
compilado as despesas totais para o período de investigação (outubro de 2010 a setembro
de 2011). Isto não obstante, os técnicos do MDIC verificaram que, de fato, as
despesas se referiam aos anos-calendário de 2010 e de 2011 (os montantes
reportados se referiam às despesas correspondentes a 24
meses). Ademais, verificou-se que somente foram consideradas as despesas
incorridas com as transações no mercado doméstico, metodologia considerada
inapropriada tendo em vista que o custo de produção não varia conforme o
mercado de destino e que não é razoável alegar que inexistem despesas de vendas
incorridas nas exportações ao Brasil.
Ademais,
no que se refere ao custo de manutenção de estoques, tendo em vista que o
número de dias de permanência em estoque reportado não pôde ser verificado,
conforme ressaltado no relatório de investigação in loco, utilizou-se o
período encontrado em único caso, analisado por amostragem durante a
verificação.
No
caso das despesas operacionais reportadas no anexo referente ao custo de
produção da empresa, consoante o item iii do Artigo 2.2.2 do Acordo
Antidumping, utilizou-se como qualquer outro método razoável o Demonstrativo de
Resultados da Bayer Thai em 2010 e 2011. Foi calculado um coeficiente, a partir
de média simples entre os fatores de 2010 e 2011, o qual foi aplicado ao custo de
manufatura reportado no questionário, alterando-se o custo de produção total
unitário reportado previamente pela empresa. Uma vez que foi desconsiderado o
custo de produção de determinados códigos de produto, não foi apurado custo de
manutenção de estoque nas vendas dos tipos de resinas de policarbonato em
questão.
Por
fim, os valores das vendas do produto similar da Bayer Thai no mercado interno
tailandês foram convertidos para dólares estadunidenses, por meio da taxa de
câmbio diária de venda, obtida no Banco da Tailândia (BOT), considerando-se a
data de emissão da fatura.
Tendo
em vista as alterações acima explicitadas, o valor normal médio ponderado pelos
códigos de produto da Bayer Thai alcançou US$ 2.944,80/t (dois mil, novecentos
e quarenta e quatro dólares estadunidenses e oitenta centavos por tonelada).
4.2.1.2 - Do preço de exportação da
Tailândia
4.2.1.2.1 - Do preço de exportação da
Bayer Thai Co. Ltd.
O
preço de exportação foi apurado a partir dos dados de revenda de resina de policarbonato
ao primeiro comprador independente no Brasil, informado pela Bayer S.A. em
resposta ao questionário do importador, bem como dos dados fornecidos pela
Bayer Thai Co. Ltd., relativos às despesas incorridas na venda de resina de policarbonato
ao mercado brasileiro por meio de sua relacionada, Bayer S.A., conforme o
contido no art. 8o do Decreto nº 1.602, de 1995. Registre-se que não houve
vendas pela Bayer Thai do produto considerado para partes independentes no
Brasil durante o período da investigação.
Com
relação aos valores reportados pela Bayer S.A. no questionário do importador,
foram analisados os preços unitários brutos de venda no Brasil e os montantes
referentes aos tributos, frete interno do porto até os locais de armazenagem,
frete interno dos locais de armazenagem até o cliente, despesas
administrativas, despesas de vendas, custo financeiro, receitas com juros,
custo de manutenção de estoques, despesas de internação e Imposto de
Importação.
A
seguir estão relacionadas as alterações efetuadas nos
valores apresentados pela empresa, base para o cálculo de tal preço, tendo em
conta os resultados da verificação in loco.
No
que tange ao custo de manutenção de estoques, foi aceita a metodologia da Bayer
S.A. Isto não obstante, considerou-se como o número de dias em estoque de
resina de policarbonato a soma do máximo de dias em estoque do produto na
Tailândia, empregado com dados obtidos na investigação in loco, com as
médias de dias em estoque do produto no Brasil, informadas pela Bayer S.A. e
com a estimativa do trânsito da mercadoria entre a Tailândia e o Brasil.
Quanto
ao custo financeiro, foi apurada nova taxa de juros de curto prazo em
decorrência dos resultados da verificação in loco. Ainda, considerou-se
para o cálculo do custo financeiro a data do recebimento do pagamento, a data
do embarque da mercadoria, 360 dias por ano e o valor de venda da mercadoria.
A
seguir é explicitada a metodologia utilizada para a reconstrução do preço de
exportação, ou seja, a partir da revenda de resina de policarbonato ao primeiro
comprador independente no Brasil. Como já mencionado, partiu-se do preço de
revenda informado no questionário do importador da Bayer S.A.
Primeiramente,
considerou-se, como valor ex fabrica no Brasil,
os valores brutos das vendas deduzidos os valores relativos aos tributos e ao
frete do local de armazenagem ao cliente. Esses valores ex
fabrica foram convertidos para dólares estadunidenses, por
meio da taxa de câmbio diária de venda, obtida no Banco Central do Brasil (BCB),
considerando-se a data de emissão da nota fiscal.
Dos
valores assim obtidos, foram deduzidas as demais despesas incorridas pela
empresa para a comercialização da resina de policarbonato no Brasil, a saber:
despesas administrativas, despesas de vendas, custo financeiro, receita de
juros, custo de manutenção de estoques e margem de lucro, atingindo o preço de
exportação internado.
Os
valores das despesas de vendas e administrativas foram convertidos para dólares
estadunidenses por meio da taxa de câmbio média do período, calculada a partir
da taxa de câmbio diária de venda, obtida no BCB.
Buscou-se
apurar uma margem de lucro, a ser deduzida do preço de revenda da Bayer S.A.,
para fins de reconstrução do preço de exportação.
Registre-se
que, embora tenha havido três respostas de importadores que revenderam resinas
de policarbonato no Brasil, não foi possível utilizar os dados desses
importadores para se obter a margem de lucro a ser deduzida dos valores ex
fabrica no Brasil, tendo em vista a inconsistência das informações
apresentadas nas respostas aos questionários desses importadores.
Dessa
forma, atribuiu-se à Bayer S.A. a margem de lucro constante do balanço anual de
empresa multinacional que atua no setor químico, na produção e distribuição de
poliolefinas e químicos básicos e cujos relatórios financeiros estão
disponíveis para consulta. Procedeu-se à divisão do valor referente aos lucros
antes dos impostos pelo valor de vendas do grupo, constantes no "Consolidated
Income Statement", e obteve-se a margem de lucro auferida pela
empresa. Para obtenção do montante de lucro, multiplicou-se o valor ex
fabrica no Brasil em dólares estadunidenses por essa margem de lucro.
Por
fim, foram deduzidos o frete interno do porto até o
local de armazenagem, as despesas de internação no Brasil, o Imposto de Importação
e despesas incorridas na Tailândia para embarque da resina de policarbonato ao
Brasil.
As
despesas de internação em reais (inclusive o frete interno do porto ao local de
armazenagem) foram as reportadas pela Bayer S.A. no
questionário do importador. Tais valores foram convertidos para dólares
estadunidenses por meio da taxa de câmbio média do período, divulgada pelo
Banco Central do Brasil (BCB).
Com
relação aos valores reportados pela Bayer Thai no anexo C do questionário do
produtor/exportador, foram analisados os preços unitários brutos de venda ao
Brasil e os montantes referentes ao frete interno da unidade de produção aos
locais de armazenagem, despesas de armazenagem (pré-venda), frete interno do
local de armazenagem ao porto, despesas de exportação, frete internacional e custo
de embalagem.
Em
seguida, as despesas incorridas em cada transação foram convertidas para
dólares estadunidenses pela taxa de câmbio da data da venda fornecida pela
própria empresa. Então, a soma destas despesas foi dividida pelo volume total
de vendas do produto em consideração para o Brasil. As despesas unitárias
resultantes em dólares estadunidenses foram utilizadas no cálculo do preço de
exportação construído, cuja metodologia foi explicada.
O
valor total médio por tonelada, relacionado às despesas incorridas na Tailândia
para o embarque da resina de policarbonato ao Brasil, foi obtido tendo por base
as vendas da Bayer Thai para sua relacionada no Brasil, Bayer S.A., reportadas
no questionário do produtor/ exportador.
Assim,
o preço de exportação da Bayer Thai ex fabrica reconstruído, a partir da
revenda ao primeiro comprador independente no Brasil, apurado com base nas
vendas da Bayer S.A., alcançou US$ 1.823,04/t (mil, oitocentos e vinte e três
dólares estadunidenses e quatro centavos por tonelada).
4.2.1.4 - Da margem de dumping da
Tailândia
4.2.1.4.1 - Da margem de dumping da
Bayer Thai
A
margem de dumping absoluta apurada para a Bayer Thai alcançou US$ 3.450,13/t
(três mil, quatrocentos e cinquenta dólares estadunidenses e treze centavos por
tonelada). Já a margem relativa de dumping alcançou 189,25%.
4.2.2 - Da Coreia
4.2.2.1 - Do valor normal da Republica
da Coreia
4.2.2.1.1 - Do valor normal da Samyang
Corporation O valor normal da Samyang Corporation apresentado na Nota Técnica nº
21, de 2013, foi calculado com base no valor construído na Coreia a partir do
custo médio de produção reportado na resposta dessa empresa ao questionário do
produtor/exportador, de acordo com o estabelecido no inciso II, do art. 6º do Decreto
nº 1.602, de 1995, em razão da ausência de informações referentes aos custos unitários
do produto similar, por CODIP. Para tanto, foi utilizado o custo médio de
produção do período de investigação de dumping, devidamente confirmado durante
a verificação in loco, acrescido, em atendimento ao disposto no inciso
II, do art. 6º do Decreto nº 1.602, de 1995, dos valores relativos às despesas
operacionais e à margem de lucro. Deve-se ressaltar que, na mencionada Nota
Técnica, foi adotado o valor normal construído para a Samyang Corporation, pois
a empresa reportara, em resposta ao questionário, apenas o custo médio de
fabricação praticado para todos os CODIPs durante o período de investigação de
dumping.
No
entanto, tendo em vista as manifestações finais acerca dos fatos essenciais sob julgamento apresentadas pela empresa Samyang e pelo governo
da Coreia, bem como a análise dos dados constantes dos autos, em decorrência da
qual se averiguou que a indústria doméstica também não apresentou os custos por
CODIP (apresentou os custos com separação em grânulo e pellet, a exemplo
do ocorrido com a empresa Samyang Corporation), decidiu-se rever a decisão
apresentada na Nota Técnica nº 21 de se desconsiderar as vendas da empresa
Samyang Corporation no mercado interno da Coreia constantes da resposta ao
questionário. Por essa razão os cálculos para apuração do valor normal foram
refeitos com base nos dados de vendas destinadas ao mercado interno coreano,
conforme apresentados pela empresa em sua resposta ao questionário.
Ressalte-se,
no entanto, que permaneceram todos os ajustes apresentados na referida Nota
Técnica, quais sejam: ajustes nas despesas de viagens, despesas gerais e
administrativas e nas despesas financeiras, efetuados em função da realização
da verificação in loco na empresa.
Procedeu-se
aos seguintes ajustes decorrentes da verificação in loco: alocou-se todo
o valor das despesas com viagens (traveling expenses) no mercado de
exportação, em decorrência de, na verificação in loco, a amostra
escolhida pela equipe ter se referido, em sua maioria, a despesas com viagens
ao exterior. Isso resultou em alteração nos percentuais de rateio das despesas
indiretas de vendas.
Também
foram incluídas as despesas de frete e de taxas e encargos no total das
despesas gerais e administrativas e das despesas financeiras, respectivamente.
Em razão dessas inclusões, os percentuais de rateio utilizados para as despesas
gerais e administrativas e para as despesas financeiras foram alterados.
Como
resultado desses ajustes, o custo de produção da Samyang Corporation aumentou
em relação ao custo reportado no questionário.
Averiguou-se
que ao longo do período de análise de dumping a Samyang Corporation não vendeu
o produto investigado a partes relacionadas. Constatou-se que no período
considerado a Samyang Corporation exportou para o Brasil apenas dois CODIPs.
Constatouse também que as vendas desses dois tipos de CODIPs tanto no mercado
interno da Coreia quanto na exportação para o Brasil foram feitas para
revendedor não relacionado. Não foram observadas vendas desses dois CODIPs para
consumidor final. Assim sendo, como ambas as vendas se encontravam no mesmo
nível de comércio, considerou- se os valores de vendas desses dois CODIPs para
cálculo do valor normal e preço de exportação.
Nos
termos do § 3º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995, o volume comercializado
pela Samyang Corporation no mercado coreano e considerado para cálculo do valor
normal foi considerado em quantidade suficiente para a determinação do valor
normal, uma vez superior a 5% do volume de resina de policarbonato exportado ao
Brasil no período.
Para
apuração do valor normal da Samyang Corporation, foram considerados os dados
constantes da resposta dessa empresa ao questionário do produtor/exportador.
Foram considerados igualmente os valores brutos de cada venda realizada dos
mencionados CODIPs deduzidos os valores de frete interno, despesa financeira,
outras despesas diretas de vendas, despesa indireta de vendas e despesa de manutenção
de estoque. A seguir, dividiu-se os valores líquidos
pelas respectivas quantidades vendidas. Para conversão dos valores de wons coreanos
para dólares estadunidenses, considerou-se a taxa de câmbio diária do período
de outubro de 2010 a setembro de 2011, obtida no sítio do Banco Central do
Brasil.
Consoante
o exposto, o valor normal apurado para a Samyang Corporation alcançou US$
3.037,04/t (três mil e trinta e sete dólares estadunidenses e quatro centavos
por tonelada).
4.2.2.2 - Do preço de exportação da
República da Coreia
4.2.2.2.1 - Do preço de exportação da
Samyang Corporation
O
preço de exportação foi apurado com base nas informações fornecidas pela
Samyang Corporation no questionário do produtor/ exportador.
A exemplo do ocorrido no cálculo do valor normal considerou-
se o preço de exportação líquido de despesas (frete, despesas financeiras,
despesas indiretas de vendas, outras despesas diretas de vendas e despesas de
manutenção de estoque). Considerou-se também o reembolso de imposto (drawback).
O preço de exportação líquido encontrado foi W 3.563,78/kg, que equivale a US$
3.190,44/t. Considerou- se a taxa de câmbio diária do período de outubro de
2010 a setembro de 2011, obtida no sítio do Banco Central do Brasil.
4.2.2.3 - Da Margem de Dumping da
Samyang Corporation
A
margem de dumping absoluta apurada para a Samyang Corporation alcançou US$
-109,43/t (cento e nove dólares estadunidenses e quarenta e três centavos por
tonelada - margem negativa). A margem de dumping relativa, por sua vez,
alcançou -3,4%.
4.3. Da conclusão final sobre o dumping
A
partir das informações apresentadas, determinou-se a existência de dumping nas
exportações da Tailândia para o Brasil de resina de policarbonato, comumente
classificada no item 3907.40.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM,
realizadas no período de outubro de 2010 a setembro de 2011. Outrossim,
observou- se que a margem de dumping apurada para a Tailândia não se caracterizou
como de minimis, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de
1995.
Em
relação à Coreia, constatou-se que não houve prática de dumping nas exportações
da empresa Samyang Corporation para o Brasil ao longo do período considerado.
5. Das importações e do consumo
nacional aparente
Neste
item serão analisadas as importações brasileiras e o consumo nacional aparente
de resina de policarbonato. O período de análise deve corresponder ao período
considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria
doméstica, de acordo com a regra do § 2º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de
1995. Assim, considerou-se o período de outubro de 2006 a setembro de 2011, dividido
da seguinte forma: P1 - outubro de 2006 a setembro de 2007; P2 - outubro de
2007 a setembro de 2008; P3 - outubro de 2008 a setembro de 2009; P4 - outubro
de 2009 a setembro de 2010; e P5 - outubro de 2010 a setembro de 2011.
Os
cálculos efetuados são feitos utilizando-se os dados com todas as casas
decimais disponíveis. Eventuais divergências entre os valores apresentados
nesta determinação final e o cálculo destes valores decorrem do fato de que os
números exibidos nesta determinação final estão arredondados em uma casa
decimal.
5.1. Das Importações brasileiras
Para
fins de apuração do volume de resina de policarbonato importado pelo Brasil,
foram utilizados os dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.
O
item tarifário 3907.40.90 da NCM/SH engloba diversos tipos de resinas de
policarbonato. De forma a se obterem dados referentes exclusivamente ao produto
investigado, realizou-se depuração das informações constantes dos dados
oficiais, excluindo-se as importações de outras resinas que não se enquadram na
definição apresentada no item 2.2 desta determinação final.
Ressalte-se
ainda que, por meio de informações apresentadas pela LG Chem, da Coreia do Sul,
e confirmadas pelos dados oficiais de importação da RFB, constatou-se que a
referida empresa exportara para o Brasil, em P5, somente produto que constitui
resina de policarbonato de nível UL 94 V-0 com espessura de 1,5 a 2,0 mm. Dessa
forma, os volumes exportados pela LG Chem nesse período foram excluídos do
total das importações brasileiras de resina de policarbonato por não
constituírem produto objeto da investigação.
Em
relação aos demais períodos (além de P5, houve exportação da LG Chem para o
Brasil em P1, P2 e P3), procedeu-se à análise das características dos produtos
para verificar se a resina de policarbonato exportada pela empresa estaria
excluída do escopo desta investigação. Em decorrência dessa análise, foram
excluídas as importações de produtos exportados em P1, P2 e P3, por
constituírem resinas de policarbonato de nível UL 94 V-0 com espessuras
inferiores a 3,2 mm.
No
caso de dois tipos de produto, não foi possível concluir que se tratava de
produto não investigado. A empresa não apresentou nenhuma informação em relação
às características desses produtos. Além disso, em consulta aos catálogos da
empresa, não foram obtidas informações que permitissem classificá-los como
produtos excluídos do escopo da investigação. Essas importações, portanto, não
foram excluídas da presente análise.
Ademais,
em P3, identificou-se uma exportação da LG Chem cuja descrição da mercadoria
não permitiu identificar o tipo de resina de policarbonato comercializada na
operação. Nesse caso, também considerou-se tratar de
produto objeto da investigação.
Além
disso, também foram identificadas exportações de resinas de policarbonato da
empresa Samyang Corporation que não se enquadram na definição do produto objeto
da investigação. Verificouse que se referiam a resina
de nível UL 94 V-0 com espessura inferior a 3,2 mm. Essa informação foi
confirmada durante a verificação in loco realizada na empresa e, por
equívoco, não havia sido excluída das importações investigadas, quando da
apresentação dos fatos essenciais sob julgamento.
Nesse sentido, essas importações foram, então, excluídas da presente análise.
Além
disso, considerando que, como explicitado anteriormente, não houve prática de
dumping nas exportações da empresa Samyang Corporation para o Brasil ao longo
do período de investigação, o volume de importações dessa empresa não pode ser
considerado para fins de determinação de dano à indústria doméstica, em
consonância com o estabelecido no art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995.
Sendo
assim, verificou-se que as resinas de policarbonato objeto da investigação exportadas para o Brasil pelos demais
produtores/ exportadores coreanos correspondeu, em P5, a 2,9% do total de
resinas de policarbonato importadas pelo Brasil. Dessa forma, de acordo com o
estabelecido pelo § 3º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995, determinou-se
que o volume de importações provenientes da Coreia do Sul foi insignificante,
uma vez que representou menos de 3% das importações pelo Brasil do produto
similar.
Em
consonância com o estabelecido no inciso III, do art. 41 do Decreto nº 1.602,
de 1995, encerrar-se-á a investigação para a República da Coreia sem a
aplicação de direitos antidumping. Por essa razão, as
importações de resina de policarbonato provenientes daquele país não foram
consideradas para fins de determinação de dano, passando a Coreia do Sul a
constar do rol das origens não investigadas.
5.1.1 - Do volume importado
As
importações de resina de policarbonato originárias da Tailândia aumentaram ao
longo dos períodos analisados. Não houve importação da origem investigada em
P1. De P2 a P5 essas importações apresentaram os seguintes aumentos: 36,5% de
P2 para P3, 54,3% de P3 para P4 e 3,4% de P4 para P5. Se comparado P2 com P5,
houve aumento de 117,8%.
O
volume das importações originárias dos EUA, país com a maior participação no
total importado em todos os períodos analisados, decresceu em P2 e P3 (15,7% e
5,9%, respectivamente) e apresentou aumento em P4 e P5 (aumentos de 60,2% e 9%,
respectivamente). Se considerado todo o período analisado (P1 a P5), houve
crescimento de 38,4% nas importações originárias dos EUA.
Cabe
lembrar, como já mencionado, que existe direito antidumping aplicado às
importações de resinas de policarbonato dos EUA, bem como compromisso de preços
firmado com a empresa SABIC Innovative Plastics U.S. LLC, desde abril de 2008
(P2).
As
importações originárias dos demais países apresentaram as seguintes variações,
comparativamente ao período anterior: aumento de 48,4% em P2, redução de 3,3%
em P3, elevação de 4,2% em P4 e redução de 32,1% em P5. Se comparados P1 e P5
houve aumento de 1,5%. As importações dos demais países representaram 2,3% do
total importado em P5.
A
participação do país investigado no total importado cresceu até P3 e manteve-se
praticamente estável até o final do período analisado, tendo apresentado queda
de 0,2 p.p. em P4 e de 0,8 p.p. em P5, comparativamente ao período anterior. Se
comparados P2 e P5, a participação das importações do país investigado no total
importado aumentou 8,5 p.p
Dentre
as importações dos países não investigados, a participação daquelas originárias
da Alemanha, da Espanha, Estados Unidos da América e da Holanda no total
importado decresceram 13,4 p.p., 6,9 p.p., 5,3 p.p. e 1,7 p.p., de P1 para P5,
respectivamente. Já a participação das importações da Coreia do Sul aumentaram
3,3 p.p, de P1 para P5.
O
total das importações, comparativamente ao período anterior, cresceu 5,9% em
P2, diminuiu 13,6% em P3 e cresceu 55,3% e 6,8%, em P4 e P5, respectivamente.
Comparado P1 com P5, o total importado cresceu 51,8%.
5.1.2 - Do valor e do preço das
importações
Visando
tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o
frete e seguro internacional, dependendo da origem considerada, têm impacto
relevante na decisão do importador, optou-se por realizar a análise em base
CIF.
O
valor CIF das importações originárias do país investigado, comparativamente ao
período anterior, cresceu ao longo de todo o período analisado, tendo sido
verificados aumentos de 43,5%, 54,3% e 1,3% em, P3, P4 e P5, respectivamente,
sempre em relação ao período anterior. Ao se considerar a evolução dos valores
das importações tailandesas de P2 a P5, apurou-se aumento de 124,3%.
Registre-se
que o valor das importações originárias dos EUA decresceu 12,4% e 18,3% de P1
para P2 e de P2 para P3, respectivamente. No entanto, nos demais períodos
observaram-se os seguintes aumentos: 60,1% de P3 para P4 e 22,7% de P4 para P5.
Se comparados P1 e P5, houve aumento de 40,6% no valor de resinas de policarbonato
importadas dos EUA.
O
valor das importações dos demais países aumentou 61% em P2, comparativamente ao
período anterior, e diminuiu nos períodos seguintes: 12,4% em P3, 0,2% em P4 e
10,6% em P5. Se comparados P1 e P5, houve aumento de 25,9% no valor CIF das importações
dos demais países.
O
valor total das importações cresceu, à exceção de P2 para P3, ao longo do
período investigado. Se considerados P1 e P5, houve crescimento de 56,5%.
O
preço das importações originárias do país investigado, comparativamente ao
período anterior, cresceu de P2 para P3 5,1%, manteve-se praticamente estável
de P3 para P4 e diminuiu 2,1% de P4 para P5. Considerando o período de P2 a P5,
houve aumento de 3% nos preços das importações originárias da Tailândia.
Em
P5 os preços do produto do país investigado foram os menores entre todas as
origens.
Quando
se observa o comportamento dos preços das importações de origem estadunidense,
influenciado pelo compromisso de preços firmado pela empresa SABIC, constata-se
a seguinte evolução: aumento de 3,9% de P1 para P2, quedas de 13,1% e 0,1%, de
P2 para P3 e P3 para P4, respectivamente, e aumento de 12,6% de P4 para P5. Quando
comparados P1 e P5, esses preços aumentaram 1,5%.
O
preço médio das importações originárias dos demais países aumentou 8,5% de P1
para P2 e reduziu 9,4% e 4,2% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente.
Em contrapartida, de P4 para P5 aumentou 31,6%. Se comparados P1 e P5, esses
preços aumentaram 24%.
Finalmente,
o preço médio total das importações cresceu 1,5% de P1 para P2, reduziu 5,8% e
2,3% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente; e aumentou 10,3% de P4
para P5. Ao se considerar os extremos da série, de P1 a P5, houve aumento de
3,1% no preço das importações brasileiras de resina de policarbonato.
5.2. Do consumo nacional aparente
Para
a composição do consumo nacional aparente de resinas de policarbonato, foram
consideradas as vendas internas da indústria doméstica, o consumo cativo e as
importações.
O
consumo nacional aparente (CNA) de resinas de policarbonato aumentou 8,7% de P1
para P2, diminuiu 19,2% de P2 para P3 e apresentou elevação de 49,7% e 2,6% de
P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Considerando os extremos da série,
de P1 a P5, o consumo nacional aparente aumentou 34,9%.
5.2.1 - Da participação das importações
investigadas no consumo nacional aparente
A
participação das importações da origem investigada no CNA de resina de
policarbonato aumentou em todos os períodos de análise. Essa participação
aumentou 7 p.p de P2 para P3, 0,5 p.p de P3 para P4 e 0,2 p.p de P4 para P5. Se
comparados P2 e P5, a participação das importações das origens investigadas no
consumo nacional aparente de resinas de policarbonato aumentou 7,7 p.p..
As
importações das demais origens perderam continuamente sua participação no
consumo aparente até P3: redução de 11,8 p.p. de P1 para P2 e de 2,7 p.p. de P2
para P3. Em P4 e P5, a participação desses países aumentou, respectivamente,
1,9 p.p e 2,7 p.p., sempre em relação ao período anterior. Dessa forma, de P1
para P5, a participação das importações das demais origens no CNA diminuiu 9,9
p.p..
5.2.2 - Da relação entre as importações
e a produção nacional
Observou-se
que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de resina
de policarbonato aumentou substancialmente ao longo do período de análise de
dano. De P2 para P3, houve aumento de 23,5 p.p., de P3 para P4, de 7,8 p.p. e
de P4 para P5, de 5,9 p.p. De P1 para P5, a relação entre as importações das origens
investigadas e a produção nacional de resina de policarbonato aumentou 56,8
p.p.
5.3. Da conclusão sobre as importações
Verificou-se
que, nos termos do § 3º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995, o volume das
importações oriundas da Tailândia não foi insignificante e que, no período de
análise da existência de dano à indústria doméstica, essas importações a preços
de dumping:
a) apresentaram crescimento substancial em termos absolutos, aumentando
117,8% de P2 para P5;
b) aumentaram substancialmente em relação ao
consumo nacional aparente, tendo aumentado essa participação em 7,7 p.p de P2
para P5;
c) experimentaram crescimento substancial
também em relação à produção nacional, tendo aumentado essa participação em 37,2
p.p de P2 para P5; e
d) em P5 apresentaram os preços CIF médio
ponderados mais baixos que os das demais importações brasileiras. Os preços CIF
médio ponderados apresentaram queda de 2,1% de P4 para P5;
Constatou-se,
portanto, aumento substancial das importações alegadamente objeto de dumping,
tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao consumo no Brasil.
6. Da determinação de dano à indústria
doméstica
De
acordo com o disposto no art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995, a análise de
dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações objeto de
dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no Brasil e
no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
6.1. Dos indicadores da indústria
doméstica
De
acordo com o previsto no art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995, a indústria
doméstica foi definida como a linha de produção de resina de policarbonato da
Unigel Plásticos S.A.. Dessa forma, os indicadores considerados nesta Resolução
refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção, tendo sido
verificados e retificados por ocasião da verificação in loco no produtor
doméstico. Registre-se que as alterações em relação aos dados reportados pela empresa
na resposta ao questionário e informações complementares são explicadas em cada
indicador apresentado.
6.1.1 - Do volume de vendas
O
volume de vendas de resinas de policarbonato da indústria doméstica no mercado
interno diminuiu 3,8% de P1 para P2 e 30,2% de P2 para P3, tendo apresentado
elevação de 20,3% de P3 para P4, voltando a diminuir no último período, 6,8%.
Considerando os extremos da série, de P1 a P5, as vendas da indústria doméstica
no mercado interno diminuíram 24,7%.
Observe-se
que em P2, quando foram aplicados os direitos antidumping
sobre as exportações de resinas de policarbonato dos EUA e da UE, as
importações brasileiras de produto originário de países sujeitos a essas
medidas diminuíram. Porém, isso não se refletiu no aumento das vendas internas
da indústria doméstica, uma vez que foi observado aumento das importações de
resinas de policarbonato provenientes da Tailândia.
As
vendas destinadas ao mercado externo, por sua vez, apresentaram sucessivas
quedas até P4: 36,8% de P1 para P2, 31,9% de P2 para P3 e 51,6% de P3 para P4.
De P4 para P5 houve aumento de 6,2% nessas vendas. Se comparados P1 e P5, o
volume de vendas de resinas de policarbonato da indústria doméstica para o
mercado externo diminuiu 77,9%.
As
vendas totais da indústria doméstica diminuíram continuamente ao longo do
período de análise de dano: 17,5% de P1 para P2, 30,7% de P2 para P3, 2,2% de
P3 para P4 e 4,8% de P4 para P5. Se considerado os extremos do período, P1 e
P5, o volume de vendas de resinas de policarbonato diminuiu 46,8%.
6.1.2 - Da participação das vendas da
indústria doméstica no mercado doméstico
Tendo
em vista que o consumo nacional aparente contém o consumo cativo da indústria
doméstica, optou-se por analisar a participação das vendas da indústria
doméstica no mercado brasileiro, definido como o consumo nacional aparente
excluído o consumo cativo. Essa decisão reflete o entendimento de que o produto
importado não concorre com essa produção. A participação da indústria doméstica
no mercado brasileiro decresceu continuamente ao longo do período de análise de
dano. De P1 para P2, houve redução de 2 p.p., de P2 para P3, de 4,2 p.p., de P3
para P4, de 4,4 p.p. e de P4 para P5, de 2,1 p.p. De P1 a P5, a participação, da
indústria doméstica no mercado brasileiro caiu 12,7 p.p.
Observou-se
que embora o mercado brasileiro tenha crescido 4,1% em P5, comparativamente a
P4, as vendas da indústria doméstica nesse período caíram 6,8%.
6.1.3 - Da produção, da capacidade
instalada e do grau de ocupação
A
capacidade instalada da indústria doméstica manteve-se inalterada ao longo de
todo o período de análise de dano.
A
produção da indústria doméstica aumentou 2,9% de P1 para P2, diminuiu 37,9% de
P2 para P3; aumentou 30,5% de P3 para P4 e voltou a cair 7,3% de P4 para P5. Se
considerado todo o período analisado, a produção de resinas de policarbonato
diminuiu 22,7%.
O
grau de ocupação da capacidade instalada da indústria doméstica aumentou 2,5
p.p. de P1 para P2, declinou 33,4 p.p. de P2 para P3, elevou-se 16,7 p.p. de P3
para P4 e voltou a cair 5,2 p.p. de P4 para P5. Se comparados os extremos da
série, o grau de utilização diminuiu 19,5 p.p, sendo que em P3 foi observado o
pior resultado da série analisada.
Nota-se
que as variações do grau de ocupação da capacidade instalada se deram pelas
variações da produção da indústria doméstica, uma vez que a capacidade
instalada dessa indústria foi constante em todo o período de investigação de
dano.
6.1.4 - Do estoque
O
volume do estoque final de resina de policarbonato da indústria doméstica
aumentou 45,1% de P1 para P2 e decresceu nos demais
períodos: 18,8% , 7,7% e 2,3% em P3, P4 e P5, respectivamente, sempre em
relação ao período anterior. Se considerados os extremos da série, P1 e P5, o
volume de estoque aumentou 6,2%.
A
relação entre o estoque final e a produção da indústria doméstica aumentou 2,9
p.p. e 3 p.p de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. Diminuiu 3,8 p.p.
de P3 para P4 e voltou a elevarse em 0,5 p.p. de P4 para P5. Registre-se que o
aumento ocorrido de P4 para P5 na relação estoque final/produção deve-se
principalmente à queda da produção nesse período. Considerando-se todo o
período de análise, a relação estoque final/produção aumentou 2,6 p.p.
6.1.5 - Da receita líquida
A
receita líquida referente às vendas no mercado interno apresentou sucessivas
reduções durante o período de análise de dano. Observaram- se as seguintes
quedas: 14,3% em P2, 20% em P3, 0,7% em P4 e 13,2% em P5, quando comparados ao
período imediatamente anterior. Considerando os extremos da série, houve
retração de 40,9%.
A
receita da indústria doméstica com as exportações decresceu até P4 (reduções de
53,6%, 43,6% e 41% em P2, P3 e P4, respectivamente, quando comparados ao
período anterior). Em P5, quando comparado a P4, houve aumento de 12,7%, no
entanto, quando comparado a P1, observou-se redução de 82,6% no faturamento com
as exportações da indústria doméstica.
A
receita líquida total apresentou comportamento semelhante à receita líquida no
mercado interno, uma vez que esta representou mais que 60% da receita líquida
total da indústria doméstica em todo o período. Assim, foram observadas as
seguintes reduções na receita líquida total: 28,9%, 25,7%, 8,1% e 10,1% em P2,
P3, P4 e P5, respectivamente, quando comparados ao período imediatamente
anterior. Ao considerar-se todo o período de investigação de dano, a receita
líquida total da indústria doméstica diminuiu 56,4%.
6.1.6 - Dos preços médios ponderados
O
preço médio de venda do produto similar no mercado interno diminuiu 11% de P1
para P2. No período subsequente, de P2 para P3, houve aumento de 14,5% nos
preços praticados pela indústria doméstica. Nos demais períodos, o preço médio
voltou a apresentar reduções sucessivas: de 17,5% e 6,8% de P3 para P4 e de P4
para P5, respectivamente. Se considerados os extremos da série, o preço médio
do produto similar no mercado interno sofreu redução de 21,6%.
O
preço de venda da indústria doméstica para mercado externo reduziu 24,8% e
19,2%, de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. De P3 para P4 e de P4
para P5 houve aumento de 20,7% e 6,1%, respectivamente. Se comparados P1 e P5,
o preço médio de venda do produto similar para o mercado externo sofreu redução
de 22,2%.
6.1.7 - Do custo de produção
O
custo de produção de resina de policarbonato da indústria doméstica,
comparativamente ao período anterior, decresceu até P4 (diminuiu 14,3%, 3,3% e
4% em P2, P3 e P4, respectivamente, sempre em relação ao período anterior) e
aumentou 3,6% em P5. Se comparados P1 e P5, o valor em P5 foi 17,5% menor que o
de P1.
6.1.8 - Da relação entre o custo e o
preço
Observa-se
que a relação custo de produção/preço médio da indústria doméstica apresentou
redução até P3, tendo se elevado em P4 e P5. Registre-se que em P5 o preço
médio da indústria doméstica não foi suficiente para cobrir o seu custo médio
de produção. Esse fato ocorreu devido à redução de preço e aumento de custo da
indústria doméstica nesse período.
6.1.9 - Do emprego, da produtividade e
da massa salarial
O
número de empregados ligados à produção de resinas de policarbonato diminuiu
até P3 (3,3% de P1 para P2 e 10,3% de P2 para P3), aumentou 3,8% de P3 para P4
e diminuiu 7,4% de P4 para P5. Se comparados P1 e P5, houve redução de 16,7%
nesse indicador.
O
número de empregados de apoio à produção (empregados que, embora não
diretamente vinculados ao processo produtivo, prestam serviços à linha, como
por exemplo, inspeção, recebimento e envio de mercadorias, estocagem,
embalagem, manutenção, central de utilidade, zeladoria, segurança) aumentou
13,6% de P1 para P2, diminuiu 24% e 10,5% de P2 para P3 e de P3 para P4,
respectivamente; e aumentou 35,3% de P4 para P5. Apesar dessas variações, se
comparados P1 e P5, houve aumento de 4,5%.
O
número de empregos na área de administração permaneceu inalterado durante todo
o período de análise de dano. Já na área de vendas, de P1 a P5, houve aumento
de 28,6%.
O
número total de empregados da indústria doméstica aumentou 3,3% de P1 para P2,
diminuiu 12,9% e 1,9% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente, e
aumentou 9,4% de P4 para P5. Se comparados P1 e P5 houve redução de 3,3% nesse
indicador.
A
produção por empregado ligado diretamente à linha de produção de policarbonato
variou ao longo do período analisado. De P1 para P2, cresceu 6,4%, diminuiu
30,8% de P2 para P3, aumentou 25,7% de P3 para P4 e de P4 para P5 praticamente
não houve alteração (aumento de 0,1%). Durante todo o período analisado, a produção
por empregado ligado à produção diminuiu 7,3%.
A
massa salarial da linha de produção de resina de policarbonato aumentou 37,6% e
15% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. No restante do período
praticamente não se alterou (diminuiu 0,3% de P3 para P4 e 0,6% de P4 para P5).
Se comparados P1 e P5, houve aumento de 56,8% na massa salarial dos empregados ligados
diretamente à produção de resinas de policarbonato.
6.1.10 - Da demonstração de resultados
e do lucro
A
receita operacional líquida decresceu continuamente ao longo do período
analisado: 14,3% de P1 para P2; 20% de P2 para P3; 0,7% de P3 para P4 e 13,2%
de P4 para P5. Se considerado todo o período, houve redução de 40,9% nessa
receita.
O
custo dos produtos vendidos também diminuiu ao longo de todo o período: 16,6%
de P1 para P2, 24,8% de P2 para P3, 7,2% de P3 para P4 e 0,3% de P4 para P5. Se
comparados P1 e P5, houve redução de 42% no CPV.
O
resultado bruto da indústria doméstica obtido com as vendas de resinas de
policarbonatos foi positivo em P3 e P4, sendo negativo nos demais períodos.
Esse indicador aumentou 64,7% de P1 para P2, embora ainda tenha continuado
negativo. Nos períodos seguintes, houve aumentos de 267,6% de P2 para P3 e de
151,6% de P3 para P4. No último período, P4 para P5, o resultado bruto da linha
de resinas de policarbonatos reduziu-se em 123,7%. Assim, de P1 para P5, houve
redução do prejuízo bruto de 64,7%.
A
margem bruta apresentou comportamento similar e também foi positiva apenas em
P3 e P4. De P4 para P5, a margem bruta sofreu redução e voltou a ser negativa.
As
despesas operacionais aumentaram 88,9% de P1 para P2, diminuíram 34,9% de P2
para P3 e aumentaram nos dois últimos períodos: 6,1% de P3 para P4 e 55,8% de
P4 para P5. Ao longo de todo o período considerado, estas despesas aumentaram
103,1%.
O
EBITDA (Earning Before Interests, Taxes, Depreciation and Amortization) representa
a geração operacional de caixa da companhia, ou seja, o quanto a empresa gera
de recursos apenas em suas atividades operacionais, sem levar em consideração
os efeitos financeiros e de impostos. Esse indicador foi negativo ao longo de
todo o período de investigação de dano, tendo o valor desse item apresentado as
seguintes variações: elevação de 41,2% de P1 para P2, de 8,7% de P2 para P3 e
de 98,1% de P3 para P4. De P4 para P5, houve redução de 7.042,6%. Se comparados
P1 e P5, houve redução de 27,9% nesse indicador. Similarmente, a margem EBITDA
também foi negativa ao longo de todo o período analisado. O resultado
operacional da indústria doméstica foi negativo ao longo de todo o período de
investigação de dano, tendo o valor desse item apresentado as seguintes
variações: redução de 35,3% de P1 para P2, aumento de
56,1% de P2 para P3 e de 44,6% de P3 para P4, diminuição de 339,4% de P4 para
P5. Se comparados P1 e P5, o valor desse item diminuiu 44,5%, sendo o prejuízo
desse período (P5) o maior sofrido pela indústria doméstica. De maneira
similar, a margem operacional também foi negativa ao longo de todo o período investigado.
6.1.11 - Do fluxo de caixa
Tendo
em vista a impossibilidade de a empresa apresentar um fluxo de caixa exclusivo
para a linha de produção de resina de policarbonato, conforme informado pela
peticionária na resposta ao questionário do produtor doméstico, a análise do
fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos
negócios da Unigel Plásticos S.A.
A
análise do fluxo de caixa demonstrou grandes variações no caixa líquido
proveniente das atividades operacionais ao longo do período investigado.
Observou-se que os caixas líquidos das atividades operacionais gerados em P1,
P4 e P5 foram negativos, tendo havido geração positiva de caixa apenas em P2 e
P3. Em P5, comparativamente a P4, observou-se aumento de 106,9% no valor
negativo do caixa, o que significa que a indústria doméstica consumiu caixa, e
que não houve geração de caixa com as atividades operacionais da empresa, tendo
sido este o pior resultado de todo o período investigado. Se comparados P1 e
P5, observou-se piora de 30,8% nesse indicador.
O
caixa líquido das atividades de investimentos apresentou comportamento
semelhante ao relatado no parágrafo anterior, com resultados positivos apenas
em P2 e P3. Os resultados negativos decorreram da aquisição de ativo
imobilizado e intangível. Se comparados P4 e P5 houve redução de 56,9%.
Em
relação ao caixa líquido gerado pelas atividades de financiamento observou-se
que houve geração de caixa somente em P3, decorrente de empréstimo tomado neste
período como pode ser observado na própria demonstração. Observou-se também que
o resultado negativo desse item nos demais períodos decorreu sobretudo do
pagamento de empréstimos.
De
todo o exposto, pôde-se inferir que o quadro financeiro da indústria doméstica
não foi satisfatório na maioria dos períodos investigados, sobretudo em P5,
quando teve o pior desempenho com a geração de caixa operacional. Embora tenha
tido geração líquida de caixa em P3, não houve geração de caixa nos demais
períodos sequer para cobrir sua necessidade de capital de giro. O saldo
negativo de caixa operacional indica que a indústria doméstica não conseguiu gerar
recursos com suas atividades operacionais para se autofinanciar, o que aponta a
necessidade dos empréstimos e financiamentos, como observado na demonstração
acima.
6.1.12 - Da capacidade de captar
recursos ou investimentos
Buscou-se
avaliar se a indústria doméstica teria enfrentado dificuldades na captação de
recursos ou investimentos. Foi observado que indústria doméstica captou
recursos financeiros por meio de empréstimos bancários durante o período de
análise de dano. Ademais, esclarece-se que, ao longo da investigação, não foram
apontadas pela indústria doméstica dificuldades na sua capacidade de captar
recursos, inclusive porque a empresa comercializa outros produtos.
Porém,
as informações disponibilizadas não permitiram concluir que a indústria
doméstica tenha sofrido dano decorrente de tal fator. Dessa forma, concluiu-se
que não há indicação de que tal fator tenha contribuído para o dano à indústria
doméstica.
6.1.13 - Do retorno sobre os
investimentos
Tendo
em vista a ausência de lucro da indústria doméstica ao longo do período
investigado, caracterizou-se a não existência de retorno sobre os investimentos
da empresa.
6.2. Da comparação entre o preço do
produto importado e o da indústria doméstica
O
efeito do preço do produto importado a preço de dumping sobre o preço da
indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no §
4º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995. Inicialmente deve ser verificada a
existência de subcotação expressiva do preço do produto importado em relação ao
produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é
inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual
depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de
rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a
ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações
investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preço, devido ao aumento
de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
A
fim de se comparar o preço do produto sob análise com
o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se
ao cálculo do preço médio CIF internado do produto sob análise no mercado
brasileiro. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi
obtido pela razão entre a receita operacional líquida, em reais corrigidos, e a
quantidade vendida no mercado interno em cada período.
Para
o cálculo dos preços médios CIF internados do produto importado da origem em
questão, foram considerados os preços de importação médios ponderados, na
condição CIF, obtidos dos dados oficiais de importação disponibilizados pela
RFB em dólares estadunidenses.
Tais
valores foram convertidos para reais, por meio da taxa de câmbio diária de
venda, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BCB), considerando-se a data do
desembaraço de cada declaração de importação e adicionados de determinado
montante de despesas de internação.
Além
disso, aos preços médios do produto importado, na condição CIF, foram
acrescidos: a) Imposto de Importação: valor efetivamente pago, obtido a partir
dos dados oficiais de importação da RFB, para todos os períodos, das
importações originárias da Tailândia; b) AFRMM: 25% sobre os valores do frete
internacional constantes dos dados oficiais de importação da RFB; e c) despesas
de internação: 3,92% sobre o valor CIF, percentual obtido a partir das respostas
dos questionários dos importadores referentes às importações do último período
de análise de dano, ou seja, de outubro de 2010 a setembro de 2011.
Registre-se
que o preço internado do produto importado da origem investigada, assim obtido,
foi corrigido com base no IGP-DI, a fim de se obterem os preços internados em
reais corrigidos e compará-los com os preços, também corrigidos, da indústria
doméstica, de modo a se determinar a subcotação.
Verificou-se
que durante todo o período de investigação o preço do produto investigado,
internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço praticado pela
indústria doméstica: de P2 para P3, houve redução de 9,2% na subcotação,
seguida de nova diminuição de 14,9% de P3 para P4. No último período de análise
houve elevação da subcotação de 19,2%, em relação a P4. De P2 para P5, a
subcotação dos preços do produto investigado em relação aos preços do produto similar
da indústria doméstica apresentou redução de 7,9%.
Constatou-se
ter havido, também, depressão dos preços da indústria doméstica, uma vez que,
nesse mesmo período, de P2 para P5, os preços praticados pela Unigel S.A. em
suas vendas de resinas de policarbonato destinadas ao mercado interno sofreram
redução de 11,9%.
Ademais,
de P2 para P5, enquanto o preço médio da indústria doméstica em suas vendas no
mercado interno teve queda de 11,9%, o custo de produção de resinas de
policarbonato decresceu 3,8%, caracterizando, assim, supressão de preços.
6.3. Da magnitude da margem de dumping
Buscou-se
avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping da Bayer Thai afetou a
indústria doméstica. Para isso, se examinou qual seria o impacto sobre os
preços da indústria doméstica caso as exportações de resina de policarbonato da
Tailândia para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping.
Considerando
o valor normal bruto apurado para a Bayer Thai Co. Ltd., isto é, o preço pelo
qual essa empresa venderia resina de policarbonato ao Brasil na ausência de
dumping, as importações brasileiras originárias desse produtor/exportador
seriam internadas no mercado brasileiro ao valor de US$ 4.081,76/t. O valor
normal bruto da Bayer Thai foi obtido a partir da resposta ao questionário dos produtores/exportadores,
ali considerado o preço bruto de venda no mercado interno da Tailândia como
reportado, sem qualquer dedução. Os valores de frete e seguro internacional
foram obtidos a partir dos dados oficiais de importação disponibilizados pela
RFB e os valores das despesas de internação a partir da resposta ao
questionário do importador apresentada pela parte relacionada da Bayer Thai no
Brasil, efetuadas as alterações realizadas em decorrência da verificação in loco
realizada na empresa, conforme anteriormente explicado. No cálculo,
considerou-se também a alíquota do Imposto de Importação de 14% e a taxa média
de câmbio do período, de 1,64899.
Ao
se comparar tal preço com o preço ex-fábrica da indústria doméstica, de R$
7.226,31/t, em P5, é possível inferir que, caso a margem de dumping desse
produtor/exportador não existisse, o efeito sobre o preço da indústria
doméstica teria sido reduzido.
É
relevante registrar que esse efeito não restaria eliminado porque ainda assim o
preço dessas importações teria sido 32,4% inferior ao preço de não dano apurado
de R$ 8.910,34/t da indústria doméstica em P5, preço ajustado,
considerando para isso o custo de produção, despesas operacionais, exclusive
resultados financeiros, mais a margem de lucro. Deve ser lembrado que,
em P5, o resultado operacional da indústria doméstica encontrara-se afetado (já
havia sido constatada supressão de preços).
6.4. Da conclusão sobre o dano à
indústria doméstica
Da
análise dos dados e indicadores da indústria doméstica, verificou-se que no
período de análise da existência de dano as vendas da indústria doméstica no
mercado interno declinaram 24,7% de P1 para P5 e diminuíram 6,8% de P4 para P5.
A
produção da indústria doméstica, no mesmo sentido, declinou 22,7% de P1 para P5
e diminui 7,3% de P4 para P5; Essa queda na produção de P1 para P5 e de P4 para
P5 levou à redução do grau de ocupação da capacidade instalada efetiva em 19,5
p.p e 5,2 p.p, respectivamente.
O
estoque, em termos absolutos, aumentou 6,2% de P1 para P5 e diminuiu 2,3% de P4
para P5. A relação estoque final/produção, aumentou 2,6 p.p e 0,5 p.p de P1
para P5 e de P4 para P5, respectivamente.
O
número total de empregados da indústria doméstica diminuiu 3,3% de P1 para P5 e
aumentou 9,4% de P4 para P5. Já em relação ao número de empregados da produção,
houve redução em todos os períodos, tendo decrescido 16,7% de P1 para P5 e 7,4%
de P4 para P5. O número de empregados de apoio à produção aumentou 4,5% de P1
para P5 e 35,3% de P4 para P5. Já o número de empregados da administração
permaneceu inalterado durante todo o período, enquanto o número de empregados
da área de vendas aumentou 28,6% e 12,5% de P1 para P5 e de P4 para P5,
respectivamente.
A
produtividade por empregado diminuiu 7,3% de P1 para P5, e de P4 para P5
praticamente não se alterou (aumento de 0,1%).
A
massa salarial dos empregados ligados à produção cresceu até P3 e diminuiu nos
demais períodos. De P1 para P5 houve aumento de 56,8% e de P4 para P5, redução
de 0,6%.
A
receita líquida auferida pela indústria doméstica com a venda de resina de
policarbonato no mercado interno decresceu em todos os períodos analisados. De
P1 para P5 e de P4 para P5 observaram- se reduções de 40,9% e 13,2%,
respectivamente.
O
preço líquido da indústria doméstica com a venda de resina de policarbonato no
mercado interno decresceu 21,6% P1 para P5 e 6,8% de P4 para P5.
O
custo de produção diminuiu 17,5% de P1 para P5, enquanto o preço no mercado
interno diminuiu 21,6%, como visto. Assim, a relação custo de produção/preço
aumentou de P1 para P5. De P4 para P5, o custo de produção aumentou 3,6%,
enquanto o preço no mercado interno diminuiu 6,8%. Assim, de P4 para P5, a relação
custo de produção/preço também aumentou.
O
comportamento do custo de produção, vis-à-vis ao comportamento dos preços,
impactou negativamente o lucro e a rentabilidade obtidos pela indústria
doméstica no mercado interno.
O
resultado bruto da indústria doméstica de P1 (que já estava negativo) melhorou
64,7% em termos de valor absoluto se comparado a P5, embora ainda tenha
continuado negativo em P5. De P4 para P5, a indústria doméstica passou de
resultado positivo para resultado negativo, houve redução de 123,7% no valor,
registrando prejuízo bruto em P5. Analogamente, a margem bruta obtida em P5
apresentou queda em relação a P4, tornando-se negativa em P5. Quando se compara
P1 e P5, observa-se recuperação na margem bruta, embora ainda tenha continuado
negativa em P5.
Como
já mencionado, o resultado operacional da indústria doméstica também foi
negativo ao longo de todo o período considerado. Assim, se comparados P1 e P5,
observou-se que o prejuízo de P5 foi 44,5% pior que o de P1; e se comparados P4
e P5, o prejuízo operacional de P5 foi 339,4% pior que o de P4. Analogamente, a
margem operacional, também negativa em todos os períodos. Quando se compara P1
e P5, a margem operacional em P5 foi pior que a observada em P1.
O
fluxo de caixa líquido gerado nas atividades operacionais foi negativo em P1,
P4 e P5. Em P5 esse resultado foi 30,8% pior que o de P1.
Não
houve retorno de investimentos devido à ausência de lucro da indústria
doméstica ao longo do período investigado.
Dessa
forma, tendo considerado os indicadores da indústria doméstica, determinou-se a
existência de dano à indústria doméstica no período de investigação. Tal
conclusão teve por base que: a) o volume de vendas no mercado interno e sua
participação no mercado brasileiro decrescem em todos os períodos analisados;
b) a produção e o grau de ocupação, em que pese tenham apresentado recuperação de
P3 para P4, não retomaram o patamar de P1 ou P2, e voltaram a cair de P4 para
P5; c) a receita líquida da indústria doméstica diminuiu ao longo de todo o
período de investigação; d) as margens EBITDA e operacional foram negativas em
todo o período de investigação, assim como o resultado operacional, tendo
ainda, apresentado quedas relevantes ao longo do período analisado; e, e) a subcotação
dos preços do produto da origem investigada em relação ao preço da indústria
doméstica levou à depressão e à supressão de preços da indústria doméstica (de
P2 para P5).
7. Do nexo causal
O
art. 15 do Decreto nº 1.602, de 1995 estabelece a necessidade de demonstrar o
nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria
doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de
elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das
importações objeto de dumping que possam ter causado dano à indústria doméstica
na mesma ocasião.
7.1. Do impacto das importações objeto
de dumping sobre a indústria doméstica
O
volume das importações do produto sob investigação em P5
aumentou 117,8% em relação a P2, lembrando que, em P1, não foram identificadas
importações de resinas de policarbonato oriundas da Tailândia no Brasil. Com
isso, essas importações que, em P1, não atendiam a qualquer parcela do consumo
nacional aparente brasileiro e, em P2, alcançavam 10,2% desse CNA, elevaram sua
participação para 17,8% em P5.
Por
outro lado, o volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno em P5
diminuiu 21,8% em relação a P2. Como consequência, a participação do volume de
vendas da indústria doméstica no CNA, de 24,9% em P2, diminuiu para 15,7% em
P5.
A
comparação entre o preço do produto da origem investigada e o preço do produto
da indústria doméstica revelou que, em todo o período, aquele esteve subcotado
em relação a este. Essa subcotação levou à depressão do preço da indústria
doméstica de P4 para P5, que caiu 6,8%, e também de P2
para P5, quando caiu 11,9%.
Mais
ainda, essa subcotação levou à queda de 11,9% de P2 para P5 do preço da
indústria doméstica, enquanto o custo de produção registrou queda de apenas
3,8% no mesmo período. Além disso, quando tomado o período de análise de
dumping (P5), o preço da indústria doméstica registrou queda de 6,8%, em
relação a P4, enquanto o custo de produção aumentou em 3,6%. Caracterizou-se, então,
tanto a depressão quanto a supressão do preço da indústria doméstica no mercado
interno.
Além
disso, verificou-se que a depressão dos preços da indústria doméstica,
associada à queda de seu volume de vendas e à deterioração da relação
custo/preço evidenciada no período, acarretou a redução da lucratividade e o
aumento dos prejuízos sofridos pela indústria doméstica.
Sendo
assim, pôde-se concluir que as importações de resina de policarbonato a preços
de dumping, originárias da Tailândia, contribuíram de forma significativa para
a ocorrência do dano à indústria doméstica.
7.2. Dos outros fatores relevantes
Consoante
o determinado pelo § 1º do art. 15 do Decreto nº 1.602, de 1995, procurou-se
identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços de
dumping, que possam ter causado o dano à indústria doméstica no período em
análise.
Ao
se analisarem as importações dos demais países, verificou-
se que as importações da Tailândia representaram, em P5, 22,8% do total de
resinas de policarbonato importadas pela Brasil, representando o segundo
principal fornecedor do produto analisado ao Brasil durante o período
analisado, sendo superado apenas pelos EUA. Além disso, deve-se ressaltar que,
nesse período, constituiu a Tailândia o fornecedor estrangeiro para o mercado
brasileiro com o menor preço CIF.
Não
obstante ter apresentado preço CIF médio inferior ao preço médio das demais origens,
é preciso conferir especial atenção às importações de resinas de policarbonato
originárias dos EUA. Apesar de o volume importado dessa origem ter sido
superior ao volume importado da Tailândia em todos os períodos, e ainda, tendo em
vista que essas importações foram realizadas a preços CIF médios inferiores aos
das importações investigadas em P3 e em P4, deve ser ressaltado que desde
meados de P2 (2008) encontra-se em vigor direito antidumping aplicado às
importações brasileiras de resinas de policarbonatos originárias dos EUA para
todas as empresas fabricantes, exceto a empresa SABIC Innovative Plastics U.S.
LLC, com a qual foi homologado compromisso de preços.
Sendo
assim, deve-se ressaltar que, no que diz respeito às importações originárias
dos EUA, sobre o seu preço CIF, como apresentado no item 1.1 desta determinação
final, é cobrado, desde P2, direito antidumping na forma de alíquota específica
fixa de US$ 2.305,45/t às importações oriundas de todas as empresas fabricantes
dos EUA, exceto da SABIC Innovative Plastics U.S. Nas importações das resinas
de policarbonato oriundas da SABIC Innovative Plastics U.S., incide a obrigação
de cumprimento de preços estabelecidos no compromisso firmado pela empresa não
só nas exportações para empresas relacionadas em território brasileiro, mas
para quaisquer outras empresas. No caso de exportações para empresas
relacionadas no Brasil, há ainda o comprometimento de incorporar ao preço CIF
de importação um valor percentual do preço médio ponderado de venda ao primeiro
comprador independente no caso do produto importado ser originário dos EUA. Os
preços a serem praticados pela mencionada empresa são ajustados semestralmente
pela SECEX.
Deve-se
ressaltar que, em P5, as exportações efetuadas pela empresa SABIC Innovative
Plastics U.S. responderam por grande parte do total importado pelo Brasil,
sendo que a totalidade dessas exportações foram destinadas
à empresa relacionada SABIC Innovative Plastics South America Ind. e Com. de
Plásticos Ltda. Verificou- se, portanto, que o preço CIF das importações
originárias dos EUA trata-se, na realidade, basicamente, de preço de
transferência entre empresas relacionadas que, na revenda ao primeiro comprador
independente, deverá ser elevado em certa porcentagem.
O
cumprimento desse compromisso de preços vem sendo acompanhado. Até o momento,
concluiu-se que o mencionado compromisso vem sendo devidamente respeitado pelas
empresas envolvidas.
Dessa
forma, não obstante o preço das importações brasileiras originárias dos EUA já
ser superior ao preço das importações investigadas, em que pese ao fato de se
tratar de volume significante, constatou-se que, ainda que se considerasse que
essas importações pudessem causar algum dano à indústria doméstica em função de
seu elevado volume, eventual dano restaria atenuado em função das obrigações acordadas
pela empresa SABIC no compromisso de preços firmado pela empresa e do direito
antidumping imposto às importações oriundas das demais empresas.
Ademais,
verificou-se que não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de
14% aplicada às importações brasileiras de resinas de policarbonato no período sob análise. Desse modo, o desempenho da indústria doméstica
não pode ser atribuído ao processo de liberalização dessas importações.
As
exportações da indústria brasileira diminuíram consideravelmente ao longo do
período sob análise, contribuindo para a diminuição da
produção, do grau de utilização da capacidade instalada e do emprego e para o
aumento dos estoques. Entretanto, devese ressaltar que o comportamento de
nenhum desses indicadores foi decisivo para a conclusão de dano, com
entendimento baseado nos indicadores relacionados, exclusivamente, ao
desempenho da indústria doméstica no mercado brasileiro.
Isso
não obstante, deve-se ressaltar que a participação das vendas destinadas ao
mercado externo sempre constituiu, com exceção de P1, parcela minoritária das
vendas totais da indústria doméstica, tendo essa participação
declinado durante todo o período analisado.
Além
disso, verificou-se que a indústria doméstica operou com capacidade ociosa.
Assim, não há que se considerar o desempenho exportador como fator impeditivo
ao aumento das vendas internas.
Verificou-se
ainda que houve queda de produtividade da mão de obra, de 7,3% de P1 para P5.
Considerando que a indústria química consiste em setor não intensivo em mão de
obra, verificou-se que a queda da produção da indústria doméstica resultou na
queda de sua produtividade. A queda da produtividade é, nesse caso,
consequência, e não causa, do impacto das importações objeto de dumping sobre a
indústria doméstica e da redução das exportações de resina de policarbonato da
Unigel.
Constatou-se
também que, durante o período analisado, a Unigel utilizou parte de sua
produção de resinas de policarbonato para a produção de chapas. Buscou-se
identificar se o consumo cativo da empresa poderia ter influenciado no
comportamento de seus indicadores de dano. Verificou-se que o consumo cativo
oscilou ao longo dos períodos, tendo aumentado 107,3% de P1 para P5 e diminuído
6,2% de P4 para P5. Por seu turno, nesses mesmos períodos, as vendas internas
da peticionária diminuíram 6,7% e 24,5%. Esse cenário poderia indicar, como
alegado pela peticionária, que, na impossibilidade de manutenção de suas vendas
destinadas ao mercado interno, mesmo com a compressão de sua lucratividade, a
indústria doméstica teria buscado direcionar sua produção do produto similar nacional
para produção de chapas extrudadas, uma vez que a redução ainda maior no volume
de produção do produto similar poderia ensejar aumento nos custos fixos da
indústria doméstica, que prejudicaria ainda mais a lucratividade da empresa.
Observando-se
a relação entre a produção de resina de policarbonato e o consumo desta na
produção das chapas, foi possível concluir que ao longo do período considerado,
o consumo cativo passou a representar parte cada vez mais relevante da produção
da indústria doméstica.
Considerando
a capacidade efetiva de produção da Unigel durante o período analisado e seu
grau de ocupação, constatou-se que ela poderia ter atendido, caso destinasse
toda a sua capacidade produtiva para a fabricação de resina de policarbonato ao
mercado interno, a 47,5% da demanda brasileira. Entretanto, levando em
consideração a participação das vendas da empresa no mercado interno no consumo
nacional aparente em P5, verificou-se que, independentemente do volume de
resinas de policarbonato consumido pela empresa, ela poderia ter tido maior
participação no mercado brasileiro, considerando a possibilidade de ela elevar
sua produção.
Assim,
ainda que a indústria doméstica mantivesse o nível de seu consumo cativo de
resina de policarbonato em P5, caso utilizasse a sua capacidade ociosa do
período, poderia mais que dobrar o seu volume de vendas destinadas ao mercado
interno e essas passariam a representar 27,4% do consumo nacional aparente.
Verificou-se
que a Unigel era responsável por 36,5% do consumo nacional aparente em P1
(considerando-se vendas destinadas ao mercado interno e o consumo cativo da
empresa). Nos períodos subsequentes, tal participação apresentou elevação de
1,6 p.p. de P1 para P2 seguida de quedas sucessivas de 4,3 p.p. de P2 para P3,
de 2,5 p.p. de P3 para P4 e de 2,8 p.p. de P4 para P5, tendo atingido 28,6% no
último período analisado, configurando queda de 7,9 p.p. em relação a P1.
As
importações objeto de dumping, por sua vez, tiveram trajetória ascendente ao
longo do período em questão. Em P1, as importações da origem investigada não
detinham nenhuma parcela do consumo nacional aparente, uma vez que não foram
identificadas importações de resina de policarbonato da Tailândia nesse
período. Em P2, tal participação atingiu 10,2%. Nos períodos seguintes, a
participação dessas importações apresentou comportamento ascendente: de P2 para
P3 houve aumento de 7 p.p. e de P3 para P4, de 0,5 p.p. De P4 para P5, a
participação dessas importações manteve-se praticamente constante, tendo
apresentado elevação de 0,1 p.p., alcançando 17,9% do consumo nacional
aparente.
Não
foram identificadas mudanças nos padrões de consumo, políticas restritivas ao
comércio pelos produtores domésticos ou estrangeiros, nem evoluções
tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao
nacional.
Ao
se observar a demanda, representada pelo consumo nacional aparente (CNA),
constata-se que esta variou positivamente em quase todos os períodos, à exceção
de P2 para P3, quando foi constatada contração de 19,2%. Quando se considera o
período de P1 para P5, tal aumento alcançou 34,9%. Portanto, não se pode
afirmar que uma variação positiva do consumo nacional aparente, verificada ao
longo do período, possa ter impactado negativamente ou agravado a situação da
indústria doméstica.
Mais
ainda, no período em que houve a contração do CNA, de P2 para P3, o dano nos indicadores
da indústria doméstica não pode ser atribuído somente à queda no consumo, uma
vez que as importações da origem investigada a preços de dumping aumentaram em
36,5%, enquanto as vendas da indústria doméstica no mercado interno e as
importações das demais origens caíram 30,2% e 23,5%, respectivamente.
Além
disso, em P5, o volume importado a preços de dumping aumentou 117,8%, em relação
a P2, enquanto o volume de venda no mercado interno da indústria doméstica caiu
21,8%. Já o CNA em P5 aumentou somente 24,1% em relação a P2.
7.2.1 - Da conclusão acerca do nexo de
causalidade
Concluiu-se
que as importações originárias da Tailândia a preços de dumping foram o
principal fator causador do dano verificado nos indicadores da indústria
doméstica, muito embora outros fatores possam também ter contribuído para esse
dano.
8. Das considerações finais
Tendo
sido verificada a existência de dumping nas exportações de resina de
policarbonato da Tailândia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica
decorrente de tal prática, recomenda-se a aplicação de direito definitivo, nos
termos do art. 42 do Decreto nº 1.602, de 1995.
8.1. Do cálculo do direito antidumping
definitivo
Nos
termos do caput do art. 45 do Decreto nº 1.602, de 1995, o valor da
medida antidumping tem o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das
importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada
na investigação.
Os
cálculos efetuados indicaram a existência de dumping nas exportações da
Tailândia para o Brasil.
Cabe
então verificar se a margem de dumping apurada foi superior à subcotação
observada nas exportações da empresa Bayer Thai para o Brasil. A subcotação é
calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria
doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de
exportação de cada uma das empresas, internado no mercado brasileiro.
Com
relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preço ex-fabrica (líquido
de impostos, livre de despesas de frete e seguro interno e de despesas
financeiras).
Considerando
que, durante o período de investigação, ficou comprovado que houve depressão dos
preços da indústria doméstica, fez-se necessário ajustar os preços de venda de
resina de policarbonato da Unigel no mercado interno, de forma a não
reproduzir, quando da aplicação da medida, o efeito constatado sobre os seus preços.
Para
tanto, considerou-se o custo de produção e despesas operacionais, exclusive
resultados financeiros, da indústria doméstica mais a margem de lucro
mencionada no item 4.2.1.2.1 (Do preço de exportação da Bayer Thai Co. Ltd.)
desta Resolução, utilizada como margem de lucro de referência para o setor.
Para
tanto, considerou-se o custo de produção e despesas operacionais, exclusive
resultados financeiros, da indústria doméstica mais a margem de lucro
mencionada no item 4.2.1.2.1 (Do preço de exportação da Bayer Thai Co. Ltd.)
desta Resolução, de empresa multinacional que atua no setor químico,
na produção e distribuição de poliolefinas e químicos básicos e cujos
relatórios financeiros estão disponíveis para consulta, utilizada como
margem de lucro de referência para o setor.
Em
função do comportamento das rubricas despesas/receitas operacionais e
Depreciação/Amor - tização, itens 7.4 a 7.6 da DRE, observou-se que o principal
motivo do aumento dessas despesas em P5 tinha origem nas despesas financeiras e
em itens de impacto exclusivamente contábil, montantes para os quais a empresa
não havia desembolsado valores. Entendeu-se que o EBITDA a ser ajustado deveria
desconsiderar despesas dessa ordem, obtendo-se assim um indicador isolado de
itens de ordem contábil que de fato não representaram saída monetária da
empresa, e também isento de motivos extraordinários. O valor obtido foi então
convertido de reais para dólares dos EUA a partir da taxa de câmbio média observada
em P5.
Como
já mencionado, o preço de exportação foi apurado a partir dos dados de revenda
de resina de policarbonato ao primeiro comprador independente no Brasil,
informados pela Bayer S.A. em resposta ao questionário do importador, bem como
dos dados fornecidos pela Bayer Thai Co. Ltd., relativos às despesas incorridas
na venda de resina de policarbonato ao mercado brasileiro por meio de sua
relacionada, Bayer S.A., conforme o contido no art. 8º do Decreto nº 1.602, de
1995.
Com
o preço CIF internado médio, obteve-se a subcotação de US$ 2.550,40/t (dois
mil, quinhentos e cinquenta dólares estadunidenses e quarenta centavos por
tonelada).
Por
fim, cabe ressaltar que o direito antidumping a ser aplicado
à empresa Bayer Thai está limitado à subcotação apurada, nos termos do parágrafo
único do art. 42 do Decreto nº 1.602, de 1995.
9. Da conclusão final
Consoante
a análise precedente, ficou determinada a existência
de dumping nas exportações de resina de policarbonato da Tailândia para o
Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Assim
propõe-se a aplicação de medida antidumping definitiva, por um período de até 5
anos, na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por
tonelada, nos montantes especificados no Art. 1º desta Resolução.
O
direito antidumping dos demais produtores/exportadores da Tailândia, que não
forneceram informações no âmbito da investigação, ao amparo do que dispõe o §
1º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995, foi estipulado com base na margem
de dumping apurada para a empresa Bayer Thai, e também tem montante
especificado no Art. 1º desta Resolução.