RESOLUÇÃO CAMEX Nº 107, DE 21 DE
NOVEMBRO DE 2014
DOU 24/11/2014
Aplica medida de
defesa comercial, por um prazo de até 5 (cinco)
anos, às importações brasileiras de pneus novos radiais para ônibus
ou caminhão, aros 20'' 22'' e 22,5'', originárias da África do Sul,
da Coreia do Sul, do Japão, da Rússia, da Tailândia e de Taiwan.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS
DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º
do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6º da Lei
nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso
XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 2003, e no art. 2º
do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,
Considerando o que consta dos autos do
Processo MDIC/SECEX 52272.001463/2012-34, resolve ad referendum do
Conselho:
Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito
antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos,
às importações brasileiras de pneus novos radiais para ônibus ou caminhão,
aros 20'' 22'' e 22,5'' comumente classificados no item 4011.20.90
da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República da
África do Sul, da República da Coreia, do Japão, da Federação da Rússia, do
Reino da Tailândia e de Taipé Chinês, a ser recolhido sob a forma de alíquota
específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo
especificados:
Origem |
Produtor/Exportador
|
Direito
Antidumping Definitivo (US$/t) |
África do Sul |
Todas as empresas |
1.751,93 |
Coreia do
Sul |
Kumho Tires Co. Inc. |
|
Hankook Tire Co., Ltd. |
1.794,73 |
|
Demais
empresas |
2.031,31 |
|
Japão |
Todas as
empresas, exceto Sumitomo Rubber Industries |
4.058,74 |
Rússia |
OAO Cordiant |
1.097,13 |
Demais
empresas |
2.933,96 |
|
Tailândia |
Todas as
empresas |
550,52 |
Taipé
Chinês |
Todas as
empresas |
723,62 |
Art. 2º Homologar compromisso de preço, nos termos do Anexo
I, aplicável às importações brasileiras do produto especificado no art. 1º desta Resolução, quando originárias do Japão, sempre
que fabricadas e exportadas pela empresa Sumitomo Rubber Industries.
Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme
consta do Anexo II.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO BORGES LEMOS
Termo
de Compromisso de Preços
1.
Processo Administrativo: 52272.001463/2012-34
2.
Empresa: SUMITOMO RUBBER INDUSTRIES, LTD. (“SRI”).
2.1.
A empresa supramencionada no item 2 é empresa devidamente constituída,
organizada e existente de acordo com as leis do Japão, sendo produtora e
exportadora de pneus novos radiais para ônibus ou caminhão, aros 20'' 22'' e
22,5'' comumente classificados no item 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do
Mercosul – NCM, produto objeto da investigação de prática de dumping a que se
refere o Processo Administrativo MDIC/SECEX 52272.001463/2012-34 (a
“Investigação Antidumping”), e vem, em conformidade com a Seção V do Capítulo V
do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, por meio de seu
representante legal, que a representa, assumir, como livre manifestação de sua
própria vontade, o presente Compromisso , nos termos a seguir estabelecidos.
2.2.
Da mesma forma, visando permitir maior facilidade de contato ao longo do
período de eventual vigência deste Compromisso de Preços, apresentam-se as informações
de contato referentes à SRI, que atua neste ato como representante legal da
empresa participante e como ponto de contato e diálogo com o DECOM:
Razão
Social:
SUMITOMO RUBBER INDUSTRIES, LTD. (“SRI”)
Endereço: sede na 6-9, 3 Chome, Wakinohama-cho, Chuo-ku, Kobe 651-0072, Japão
Representante
Legal:
Vera Kanas Grytz, Tozzini Freire Advogados
Endereço: Rua Borges Lagoa, n.
1328, 04038-904, São Paulo, SP, Brasil
Endereço
Eletrônico:
vkanas@tozzinifreire.com.br
3.
Disposições Gerais
3.1.
Conforme os termos e condições previstos no artigo 35 e seguintes, Seção V, do
Decreto no 1.602, de 1995, no Art. 8 do Acordo Antidumping da
OMC, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de
dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355 de 30 de
dezembro de 1994, tal qual a Lei no 9019, de 30 de março de
1995, a SRI se compromete a exportar para o Brasil os pneus novos radiais para
ônibus ou caminhão, aros 20'' 22'' e 22,5'', conforme definido neste
Compromisso e no processo administrativo em referência, a um preço não
inferior ao estabelecido neste documento.
3.2.
Em contrapartida, o Governo Brasileiro suspenderá a investigação para a SRI e
não aplicará direito antidumping definitivo sobre as exportações da SRI de
pneus novos radiais para ônibus ou caminhão, aros 20'' 22'' e 22,5'', conforme
definidos neste Compromisso e no processo administrativo em referência, que
sejam produzidos pela SRI, durante todo o período de vigência do direito
antidumping definitivo. Contudo, caso a SRI, ou qualquer empresa intermediária
na exportação para o Brasil, descumpra as disposições neste estabelecidas,
conforme apontado no item 9, considerar-se-á violado o Compromisso na sua
totalidade e a investigação será retomada e serão aplicados os fatos
disponíveis, nos termos do § 3o do art. 50 c/c Capítulo XIV
do Decreto no 8.058, de 2013.
3.3.
A partir da data da publicação deste Compromisso de Preços no Diário Oficial da
União, as exportações para o Brasil de pneus novos radiais para ônibus ou
caminhão, aros 20'' 22'' e 22,5'', conforme definidos neste Compromisso e no
processo administrativo em referência, realizadas pela SRI, diretamente ou por
intermédio de eventuais trading companies, serão
regidas pelas disposições deste Compromisso.
3.4.
A SRI compromete-se a organizar as operações de exportação junto às trading companies pertinentes para que ela comprove a origem do
produto por elas exportados, fazendo com que elas apresentem no ato da
exportação a ordem de compra e fatura de aquisição da mercadoria no mercado
interno japonês, bem como qualquer outra documentação a ser exigida pelas
autoridades brasileiras a fim de comprovar a origem de produção dos produtos
exportados.
3.5.
Para mercadorias cuja data de embarque constante no conhecimento de embarque
seja anterior à de publicação deste Compromisso de Preços no Diário Oficial da
União (D.O.U.), não será exigido o cumprimento dos preços acordados nos itens
5.1 e 5.2 a seguir. O preço estabelecido no item 7.1 a seguir será exigido a
partir da data de publicação deste Compromisso no D.O.U..
4. Produto
Objeto deste Compromisso
4.1.
O produto objeto do presente Compromisso de Preços consiste em pneus novos
radiais para ônibus ou caminhão, aros 20'' 22'' e 22,5'' comumente
classificados no item 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM,
conforme definidos na investigação antidumping (“produto objeto do Compromisso
de Preços”), exportado do Japão para o Brasil.
5. Preços
acordados neste Compromisso
5.1.
Com exceção ao previsto no item 5.2 a seguir, o preço a ser aplicado às
exportações do produto objeto do Compromisso de Preços do Japão para o Brasil
pela SRI deve ser igual ou superior a US$ 5.369,04/tonelada (cinco mil,
trezentos e sessenta e nove dólares dos Estados Unidos da América e quatro
centavos por tonelada do produto), em base CIF. O preço não inclui Imposto de Importação,
Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e despesas com a
internação do produto no Brasil.
5.2.
Para uma quantidade máxima anual de 18.000 toneladas (dezoito mil toneladas) do
produto objeto do Compromisso de Preços originário do Japão e fabricado pela
SRI, exportado exclusivamente para sua parte relacionada devidamente
qualificada no item 6 a seguir (Sumitomo Rubber do Brasil Ltda. - SRB), o preço
deve ser igual ou superior a US$ 2.901,00/tonelada (dois mil e novecentos e um
dólares dos Estados Unidos da América por tonelada do produto), em base CIF. O
preço não inclui Imposto de Importação, Adicional de Frete para Renovação da
Marinha Mercante (AFRMM) e despesas com a internação do produto no Brasil.
5.2.1.
A quantidade mencionada no item 5.2 anterior deverá ser exportada pela SRI para
o Brasil conforme o disposto a seguir: (i) máximo de 9.000 toneladas (nove mil
toneladas) de produto objeto do Compromisso de Preços, embarcadas para o Brasil
de 1o de janeiro a 30 de junho de cada ano calendário; (ii) máximo de 9.000 toneladas (nove mil toneladas) de
produto objeto do Compromisso de Preços, embarcadas para o Brasil de 1o
de julho a 31 de dezembro de cada ano calendário; e (iii)
com relação ao ano de 2014, a quantidade máxima correspondente a 1.500
toneladas (mil e quinhentas toneladas) do produto objeto do Compromisso de
Preços por mês a partir da entrada em vigor do presente Compromisso.
5.3.
As vendas sob o item 5.1 acima deverão ser realizadas nas modalidades FOB, CIF
ou CFR (Incoterm 2010), e a condição de pagamento
deverá ser à vista contra o embarque da mercadoria.
5.4.
As vendas sob o item 5.2 acima deverão ser realizadas na modalidade FOB, CIF ou
CFR (Incoterm 2010), com pagamento integral no prazo
de até 180 dias da data de embarque.
5.5.
Os preços previstos nos itens 5.1 e 5.2 acima deverão estar líquidos de
descontos, abatimentos e quaisquer deduções, reduções ou bonificações.
5.6.
Nas vendas conforme o item 5.2 acima, a SRI se configurará como produtora
(diretamente ou por meio de agentes intermediários) e a SRB (inclusive suas
filiais) se configurará como importadora ou adquirente final (nas operações de
importação indireta, utilizando trading companies, de
importação por conta e ordem ou importação por encomenda). Qualquer agente
intermediário no processo de venda da SRI para o Brasil (trading company ou outro) estará sujeito ao disposto no presente
Compromisso.
5.7.
Os preços previstos nos itens 5.1 e 5.2 deverão ser reajustados no início de
cada ano civil, a partir de janeiro de 2016, com base na variação do IGP-DI dos
12 (doze) meses imediatamente anteriores. O reajuste a que faz referência este
parágrafo terá efeito a partir da data de publicação no D.O.U. de Circular SECEX
correspondente com os preços ajustados a serem cumpridos.
5.7.1.
O IGP-DI, calculado pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio
Vargas - IBRE/FGV, é coletado do primeiro ao último dia do mês de referência. O
índice registra as variações de preços de matérias-primas agropecuárias e
industriais, de produtos intermediários e de bens e serviços finais. Tendo em
vista que o índice em questão é composto por 60% do Índice de Preços por
Atacado (IPA), e 30% do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), a sua variação
reflete o comportamento dos preços apresentados neste Compromisso de Preços.
Preço
= Preço A x (1 + % IGPDI)
Em
que:
Preço
= preço vigente no período;
Preço
A = preço do ano anterior;
%
IGP-DI = variação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna no
Brasil, da Fundação Getúlio Vargas.
6.1.
Sumitomo Rubber do Brasil Ltda. (“SRB”), subsidiária da SRI, com sede na Av.
Francisco Ferreira da Cruz, 4656, Fazenda Rio Grande, PR, CEP 83820-293,
inscrita no CNPJ no 13.816.470/0001-70; e filiais em São
Paulo, na Rua Frei Caneca, 1.380, salas 91 e 92, São Paulo, SP, CEP 01307-002,
inscrita no CNPJ no 13.816.470/0002-50; e em Itajaí, na Rua
Alfredo Elcke Júnior, 320, Itajaí, SC, CEP 88305-610,
inscrita no CNPJ no 13.816.470/0004-12, ou outras que vierem
a ser constituídas durante a vigência deste Compromisso.
6.2.
Na hipótese de constituição de novas filiais ou qualquer alteração relativa às
filiais mencionadas no item 6.1 acima, durante o período de vigência deste
Compromisso, a SRB notificará imediatamente o DECOM, indicando endereço e CNPJ
respectivo.
7. Preços de
Revenda da Parte Relacionada à SRI
7.1.
A SRI, assumindo obrigação em nome de terceiro, se compromete a que, sua parte
relacionada, a SRB, inclusive suas filiais, revenda o produto objeto do
Compromisso de Preços, importado da SRI, para o primeiro comprador independente
no Brasil por um preço igual ou superior a US$ 4.200,30/tonelada (quatro mil e
duzentos dólares dos Estados Unidos da América e trinta centavos, por
tonelada), em base ex fabrica, considerando o preço
médio ponderado mensal das revendas.
7.2.
As vendas da SRB no mercado brasileiro serão feitas nas modalidades ex fabrica ou entregue ou posto no cliente. O preço
previsto no item 7.1 acima será pago em duas parcelas, sendo a primeira em até
28 (vinte e oito) dias e a segunda em até 56 (cinquenta e seis) dias da data da
venda.
7.3.
O preço previsto no item 7.1 acima deve ser líquido de tributos (IPI, ICMS, PIS
e COFINS), de descontos e quaisquer outros tipos de reduções, abatimentos ou
bonificações.
7.4.
O valor previsto no item 7.1 acima deve ser reajustado no início de cada ano
civil, a partir de janeiro de 2016, com base na variação do IGP-DI dos 12
(doze) meses imediatamente anteriores. O reajuste a que faz referência este
parágrafo terá efeito a partir da data de publicação no D.O.U. de Circular
SECEX correspondente com os preços ajustados a serem cumpridos.
7.4.1.
O IGP-DI, calculado pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio
Vargas - IBRE/FGV é coletado entre o primeiro e o último dia do mês de
referência. O índice registra as variações de preços de matérias-primas
agropecuárias e industriais, de produtos intermediários e de bens e serviços
finais. Tendo em vista que o mesmo é composto por 60% do Índice de Preços por
Atacado (IPA), e 30% do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), a sua variação
reflete o comportamento dos preços apresentados nesta proposta.
Preço
= Preço A x (1 + % IGPDI)
Em
que:
Preço
= preço vigente no período;
Preço
A = preço do ano anterior;
%
IGP-DI = variação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna no
Brasil, da Fundação Getúlio Vargas.
7.5.
Para apuração do preço previsto no item 7.1 acima em dólares dos Estados Unidos
da América (US$), o valor em reais (R$) da revenda deverá ser convertido de
acordo com a taxa de câmbio diária de venda, correspondente à data da fatura de
revenda, disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
8.
Monitoramento dos preços
8.1.
Para a aplicação dos preços previstos nos itens 5 e 7 acima, a SRI e a SRB
(inclusive suas filiais) fornecerão ao DECOM, para os períodos de 1º de janeiro
a 30 de junho e de 1º de julho a 31 de dezembro, de cada ano civil, informações
referentes às exportações da SRI para o Brasil e às revendas da SRB para os
primeiros compradores independentes do produto objeto do Compromisso de Preços
importado da SRI. SRI e SRB comprometem-se a apresentar relatório contendo
dados detalhados dessas operações, em formato a ser determinado pelo DECOM, em
até 40 dias a contar do final de cada semestre do ano calendário, bem como do
final de 2014 (relativo aos meses de 2014 compreendidos pelo presente
Compromisso). O relatório será também enviado por meio eletrônico.
8.2.
A SRI e a SRB (inclusive suas filiais) autorizam o DECOM a conduzir
verificações in loco em suas instalações, sempre que julgar necessário, a fim
de verificar as informações prestadas ao DECOM, com vistas ao cumprimento do
presente Compromisso de Preços.
8.3.
Caso existam motivos razoáveis que indiquem que os termos do presente
Compromisso de Preços não estejam sendo cumpridos pela SRI ou SRB (inclusive
suas filiais), independentemente do canal de distribuição (operações de
importação diretas ou indiretas, nesse último caso, utilizando trading companies, de importação por conta e ordem ou importação
por encomenda), o DECOM poderá requerer que se apresentem informações antes do
término de cada período estabelecido no item 8.1 acima.
8.4.
A SRI e a SRB poderão solicitar a realização de reuniões com o DECOM, sobre
quaisquer dificuldades ou dúvidas, técnicas ou não, que possam surgir durante a
implementação do presente Compromisso. O DECOM poderá igualmente requerer a
realização de reuniões com os representantes da SRI e da SRB na hipótese de
surgirem dúvidas ou divergências acerca da implementação e do cumprimento do
presente Compromisso.
9. Violação
do Compromisso de Preços
9.1.
A SRI e a SRB, na venda e revenda do produto objeto do presente Compromisso de
Preços, se comprometem a não violar qualquer disposição deste Compromisso.
Adicionalmente, a SRI e a SRB se comprometem, não obstante as demais
obrigações, a:
9.1.1.
Não conceder descontos, abatimentos, bonificações ou qualquer outro benefício
aos seus clientes, quer direta ou indiretamente ligados a uma venda do produto
objeto do Compromisso de Preços, que implique preço inferior ao acordado.
9.1.2.
Não pagar comissão que implique preço inferior ao acordado.
9.1.3.
Não apresentar descrições enganosas ou falsas das quantidades, características
ou qualidades de qualquer venda do produto objeto do Compromisso de Preços.
9.1.4.
Não prestar declarações enganosas ou falsas sobre a classificação aduaneira do
produto objeto do Compromisso de Preços.
9.1.5.
Não prestar declarações enganosas ou falsas sobre a origem do produto objeto do
Compromisso de Preços ou sobre a identidade do produtor/exportador.
9.1.6.
Não exportar mercadoria ao amparo deste Compromisso de Preços não fabricada
pela SRI, exceto em caso de mercadoria exportada para realização de testes no
Brasil.
9.1.7.
Não efetuar acerto de dívida relacionada a qualquer operação de exportação para
o Brasil por meio de quaisquer acordos de compensação, através de troca direta
ou qualquer outra forma de pagamento que não dinheiro ou método equivalente.
9.1.8.
Não emitir fatura comercial cujos preços líquidos de venda não estejam em
conformidade com os preços compromissados.
9.1.9.
Não emitir fatura comercial ou nota fiscal de revenda para as quais a transação
financeira subjacente não esteja em conformidade com o valor nominal da fatura
comercial ou da nota fiscal de revenda.
9.1.10.
Não se envolver em práticas de circunvenção.
10. Duração do Compromisso de
Preços
10.1.
O presente Compromisso de Preços entrará em vigor na data de publicação no
Diário Oficial da União do ato pertinente à sua homologação, e vigerá por um
período de 5 (cinco) anos, ressalvando-se o disposto no art. 3o
do Decreto no 8.058, de 2013.
10.2.
Esse Compromisso de Preços se manterá vigente durante quaisquer revisões que
possam ocorrer.
10.3.
Os termos e as condições estabelecidos no presente Compromisso de Preço poderão
ser revistos caso demonstrado ter havido mudanças nas condições de mercado que
impliquem anulação dos objetivos deste Compromisso de Preço.
1 DOS ANTECEDENTES
1.1
Do direito antidumping nas importações da China
Em
16 de maio de 2008, por meio da Circular SECEX no 27, de 14
de maio de 2008, foi iniciada investigação de prática de dumping nas
exportações para o Brasil de pneus de construção radial, de aros 20”, 22” e
22,5”, para uso em ônibus e caminhão (também denominados por pneus de carga),
comumente classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul sob o código
4011.20.90, originárias da República Popular da China, bem como do dano
decorrente de tal prática.
Em
19 de dezembro de 2008, em face da constatação de prática de dumping por parte
dos exportadores chineses e de dano à indústria nacional decorrente de tal
prática, foi aplicado direito antidumping provisório no valor de US$ 1,33/kg,
por seis meses, sobre as importações dos pneus acima descritos, por meio da
Resolução CAMEX nº 79, de 18 de dezembro de 2008.
Em
18 de junho de 2009, por meio da Resolução CAMEX nº 33, de 9 de junho de 2009,
a investigação foi encerrada com aplicação de direitos antidumping definitivos,
por um prazo de até 5 (cinco) anos, sobre as importações originárias da China,
variando entre US$ 1,12/kg e US$ 2,59/kg, dependendo da margem de dumping
apurada.
2 DA INVESTIGAÇÃO
2.1
Da petição
A
Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos – ANIP, doravante denominada
simplesmente ANIP ou peticionária, protocolou, em 31 de julho de 2012, petição
de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de pneus
novos radiais para ônibus ou caminhão, aros 20”, 22” e 22,5”, originárias da
República da Coreia, Reino da Tailândia, República da África do Sul, Federação
Russa e Taipé Chinês, doravante denominados, respectivamente, Coreia do Sul,
Tailândia, África do Sul, Rússia e Taipé Chinês, bem como do dano decorrente de
tal prática.
Após
o exame preliminar da petição, foi solicitado à peticionária, em 31 de agosto
de 2012, com base no caput do art. 19 do Decreto no 1.602, de
23 de agosto de 1995, informações complementares àquelas fornecidas na petição.
Em
10 de janeiro de 2013, a peticionária protocolou correspondência requerendo que
fossem também investigadas as exportações do produto sob análise do Japão para
o Brasil, bem como apresentando proposta de valor normal para esse país, juntamente
com as respectivas fontes de informação.
Em
11 de janeiro de 2013, a peticionária protocolou parte da resposta ao ofício
supracitado, sendo que o restante foi protocolado em 29 de janeiro, juntamente
com correções referentes às informações inicialmente apresentadas.
Em
12 de março de 2013, foram solicitados esclarecimentos adicionais acerca de
informações complementares à petição. A resposta foi protocolada
tempestivamente.
Em
8 de maio de 2013, após a análise das informações apresentadas, a peticionária
foi informada de que a petição estava devidamente instruída, em conformidade
com o § 2o do art. 19 do Decreto no 1.602,
de 1995.
2.1.1
Das manifestações acerca da petição
Em
manifestação apresentada em 25 de setembro de 2014, a OAO Cordiant
alega haver um erro processual na investigação conduzida pela autoridade
investigadora, uma vez que o primeiro ofício solicitando informações
complementares foi enviado 30 dias após o protocolo da petição, o que, segundo
a empresa, estaria em desacordo com o disposto no art. 19 do Decreto no
1602/95: “A petição será preliminarmente examinada com o objetivo de se
verificar se está devidamente instruída ou se são necessárias informações
complementares. O peticionário será comunicado do resultado deste exame no
prazo de vinte dias contados a partir da data de entrega da petição.”
2.1.2
Do posicionamento
No
que se refere ao erro processual alegado pela OAO Cordiant,
o art. 68 do Decreto no 1602/95 prevê: “Os prazos de que
trata este Decreto poderão ser prorrogados uma única vez e por igual período,
exceto aqueles em que a prorrogação já se encontre estabelecida.”
Assim,
conforme tal dispositivo, o ofício poderia ter sido enviado em até 40 dias
contados a partir da data de entrega da petição, visto que, nesse caso, não há
previsão de prazo de prorrogação específico. Desse modo, não resultou em vício
formal o fato de o ofício ter sido expedido 30 dias após o protocolo da
petição.
2.2
Da notificação aos governos dos países exportadores
Em
8 de maio de 2013, em atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto no
1.602, de 1995, os governos da África do Sul, Coreia do Sul, Japão, Rússia,
Tailândia e Taipé Chinês foram notificados da existência de petição devidamente
instruída, com vistas à abertura de investigação de dumping de que trata este
documento.
2.3
Do início da investigação
Considerando
o que constava do Parecer DECOM no 9, de 4 de junho de 2013,
tendo sido verificada, nos termos do § 1o do art. 20 do
Decreto no 1.602, de 1995 a correção e a adequação dos
elementos de prova oferecidos na petição e a existência de indícios suficientes
de dumping nas exportações de pneus de carga originários dos países
investigados para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal
prática, foi recomendado o início da investigação.
Dessa
forma, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no
28, de 7 de junho de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 10 de
junho de 2013.
2.4
Da notificação de início de investigação e da solicitação de informações às
partes
Em
atendimento ao disposto no § 2o do art. 21 do Decreto no
1.602, de 1995, foram notificados do início da investigação a peticionária; os
importadores e os fabricantes/exportadores, identificados por meio dos dados
detalhados de importação disponibilizados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB) do Ministério da Fazenda; e os governos da África do Sul, Coreia
do Sul, Japão, Rússia, Tailândia e Taipé Chinês.
Juntamente
com a notificação de abertura, foi encaminhada cópia da Circular SECEX no
28, de 2013. Ademais, observando o disposto no § 4o do art.
21 do Decreto supramencionado, aos fabricantes/exportadores e aos governos dos
países exportadores foram enviadas cópias do texto completo não confidencial da
petição que deu origem à investigação.
À
exceção dos governos dos países exportadores e da peticionária, foram enviados
ainda questionários a todos os importadores e produtores/exportadores
identificados, visto que não houve seleção.
A
RFB, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Decreto no
1.602, de 1995, também foi notificada da abertura da investigação.
2.5
Do recebimento das informações solicitadas
2.5.1
Dos produtores nacionais
Foram
solicitadas informações complementares à peticionária, que foram respondidas
dentro do prazo estipulado.
2.5.2
Dos importadores
As
seguintes empresas importadoras apresentaram suas respostas dentro do prazo
originalmente previsto no Regulamento Brasileiro: Rede Brasileira de Pneus
Ltda., RJU Comércio e Beneficiamento de Frutas e Verduras Ltda., Transportadora
Batista Ltda., Scapini Transporte e Logística Ltda. e
Transpower Transporte Rodoviário Ltda.
As
empresas Hiperhauss Construções Ltda., Cantu Comércio de Pneumáticos, Rodoviário Diamante Ltda.,
Transportes Gral Ltda. e Transportes Rodoviários Letsara
Ltda. apresentaram resposta ao questionário fora do prazo estabelecido, tendo
sido notificadas de que as informações constantes de suas respostas não seriam
anexadas aos autos do processo e não seriam consideradas para as determinações
preliminar e final.
Solicitaram
prorrogação de prazo para entrega do questionário e responderam tempestivamente
os importadores: Macroport Internacional, Nitron Partes e Equipamentos, Codime
Comércio e Distribuição de Mercadorias Ltda. (Codime),
GRK Comércio De Pneus Ltda., Link Comercial Importadora e Exportadora Ltda.
(Link), Abastecedora Gral, Scania Latin America Ltda., Seccional Comércio Internacional Ltda. e Ventus Pneus Importadora e Distribuidora Ltda.
As
empresas Jo Pneus Ltda., Ribeiro S/A Comércio de
Pneus, Ambra Importadora e Exportadora Ltda. e F. Vachileski & Cia Ltda. solicitaram a prorrogação do
prazo, mas não apresentaram resposta ao questionário. Já a empresa SEKA
Comércio, Importação e Exportação e Transp. Eireli
informou que adquiriu produtos para consumo próprio e em pequena quantidade e
que não tem a intenção de comercializar o mesmo futuramente. Por isso, optou
por não responder ao questionário.
As
empresas Alpha - Importação, Exportação e Logística Ltda., Beta Indústria e
Com. de Artefatos de Borrachas Ltda., Borrachas Tipler,
Isola Representações Indústria e Comércio Ltda., Supermix
Concreto S.A., Volvo do Brasil Veículos Ltda., Drugovich
Pneus Ltda., Drugovich Tecnologia em Borracha Ltda.,
GD Pneus Ltda. e Cooperativa de Consumo dos Transportadores Rodoviários
enviaram comunicado informando não terem importado o objeto analisado das
origens investigadas.
Foram
solicitadas informações complementares e esclarecimentos adicionais às
respostas aos questionários do importador para as empresas Codime
Comércio e Distribuição de Mercadorias Ltda. e Transportadora Batista Ltda.com
vistas a sanar pendências formais relacionadas à confidencialidade das informações
prestadas.
2.5.3
Dos produtores/exportadores
Os
produtores/exportadores Apollo Tyres South Africa (Pty) Ltd.,
da África do Sul, Hankook Tire Co.
Ltd. e Kumho Tires Co. Inc., da Coreia do Sul, Sumitomo Rubber Industries Ltd., do Japão e OAO Cordiant (Sibur Russian Tyres
OJSC), da Rússia, após terem justificado e solicitado prorrogação do prazo
inicialmente estabelecido, responderam ao questionário tempestivamente.
Já
os produtores/exportadores Yokohama Tyre Sales Co Ltd., Maxxis
International Co. Ltd. e Michelin Siam Group Co. Ltd., da Tailândia; OOO Nizhnekamsk Solid Steel Cord Tire
Factory, da Rússia; e Cheng-Shin
Rubber Ind. Co. Ltd., de
Taipé Chinês não apresentaram resposta ao questionário.
Cabe
destacar que a empresa Deestone Co.
Ltd., da Tailândia, manifestou-se alegando não
produzir o produto objeto da investigação, visto que, segundo a empresa, só
produz pneu diagonal. Dessa forma não apresentou resposta ao questionário
enviado.
Já
a empresa Hsing Kwo Rubber Mfg. Co. Ltd.,
de Taipé Chinês, apesar de ter apresentado resposta ao questionário, não teve
esta resposta juntada aos autos por não ter apresentado, apesar de instada a
fazê-lo, a tradução juramentada dos seus documentos.
A
empresa Bridgestone Corporation, do Japão, informou que exportou pneus em
quantidade insignificante para o Brasil e em caráter suplementar, já que as
fábricas brasileiras cobrem quase toda a demanda de pneus de ônibus e
caminhões. Foram enviadas estatísticas, porém o questionário não foi
respondido.
Foram
solicitadas informações complementares e esclarecimentos adicionais às empresas
Apollo Tyres South Africa (Pty) Ltd., da África do Sul, Hankook Tire Co. Ltd. e Kumho Tires Co. Inc., da Coreia do Sul, Sumitomo Rubber Industries Ltd., do Japão e OAO Cordiant (Sibur Russian Tyres
OJSC), da Rússia, e dando-lhes oportunidade para reapresentar dados
aparentemente inconsistentes. A Apollo Tyres South Africa (Pty) Ltd.,
ao contrário das outras empresas mencionadas, não apresentou a complementação
de sua resposta ao questionário dentro do prazo concedido.
2.6
Das verificações in loco
2.6.1
Na indústria doméstica
Com
base no § 2o do art. 30 do Decreto no
1.602, de 1995, realizou-se verificação in loco nas instalações da Goodyear do Brasil
Produtos de Borracha Ltda., em Americana – SP, no período de 18 a 22 de
novembro de 2013; nas instalações da Sociedade Michelin de Participações
Indústria e Comércio Ltda., no Rio de Janeiro – RJ, no período de 4 a 8 de
novembro de 2013; e nas instalações da Pirelli Pneus Ltda., em Santo André –
SP, na semana de 25 a 29 de novembro de 2013, com o objetivo de confirmar as
informações prestadas no curso da investigação e obter maiores esclarecimentos.
Foram
cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado
previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados na
petição e nas respostas às informações complementares.
A
versão reservada dos Relatórios de Verificação in loco constam dos autos
reservados do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases
confidenciais, sendo que a versão confidencial do Relatório de Verificação in
loco foi anexada aos autos confidenciais.
2.6.2
Nos produtores/exportadores
Em
face do disposto no § 1o do art. 30 do Decreto no
1.602, de 1995, foram enviadas correspondências para os produtores/exportadores
Hankook Tire Co., Ltd., Kumho Tires Co., Inc., Sumitomo Rubber Industries Ltd.
e OAO Cordiant (Sibur Russian Tyres OJSC), informando a
intenção de se realizar verificação in loco nas empresas, bem como solicitando
que as empresas se manifestassem quanto à realização do procedimento. Após o
consentimento de cada uma dessas empresas, foram confirmados os períodos de
realização dos procedimentos e enviou os respectivos roteiros contendo
informações sobre os documentos e registros a serem examinados, os principais
assuntos a serem abordados e a metodologia de trabalho a ser utilizada.
Em
face do disposto no art. 65 do Decreto no 1.602, de 1995, e
no Anexo I do Acordo Relativo à Implementação do Artigo VI do Acordo Geral
sobre Tarifas e Comércio – 1994, Artigo 6.7, as representações diplomáticas da
República da Coreia, do Japão e da Federação da Rússia foram notificadas sobre
a realização das verificações in loco. Assim, realizaram-se as verificações in
loco na sede da empresa Kumho, em Seul, nos dias 10 a
14 de fevereiro de 2014, na sede da empresa Hankook,
em Seul, nos dias 17 a 21 de fevereiro de 2014, na sede da empresa Sumitomo, em
Kobe, nos dias 2 a 6 de junho de 2014 e na sede da empresa Cordiant,
nos dias 21 a 25 de julho de 2014, em Moscou.
Foram
seguidos os procedimentos previstos nos roteiros de investigação, tendo sido
objeto de verificação as informações apresentadas pelas empresas ao longo da
investigação.
Em
atenção ao § 3o do art. 30 do Decreto no
1.602, de 1995, os relatórios das verificações in loco foram juntados aos autos
reservados do processo e as versões confidenciais foram disponibilizadas às
respectivas partes interessadas. Todos os documentos colhidos como evidência
dos procedimentos de verificação in loco foram recebidos em bases
confidenciais.
As
informações constantes deste documento incorporam os resultados das referidas
verificações in loco.
2.6.3
Das manifestações sobre a verificação in loco dos produtores/exportadores
2.6.3.1
Da Kumho Tires Co. Inc.
A
empresa Kumho Tires Co.
Inc. protocolou, no dia 15 de abril de 2014, manifestação em que tece
considerações acerca de alguns ajustes dos preços (descontos) constatados na
verificação in loco.Em particular, a empresa
referiu-se aos descontos identificados nos itens 6.2.2 e 6.2.3 do relatório de
verificação in loco.
Com
relação ao desconto tratado no item 6.2.2, a empresa aduz que se trata de um
desconto que não está relacionado a vendas específicas, mas que beneficia todas
as vendas feitas ao cliente em determinado período, e que, quando do registro
desses descontos no sistema, não é registrado um código de produto ou grupo de
produtos, mas apenas as informações sobre o cliente e o valor do desconto. Dada
a natureza do desconto, a empresa acredita ter calculado corretamente sua
influência no produto objeto da investigação, por ter sido calculado um
percentual de desconto, com base no total de descontos concedidos e no total de
vendas a cada cliente.
No
que atine ao desconto tratado no item 6.2.3, a empresa expôs que se trata de
ajuste que reflete alterações que podem ocorrer nas condições comerciais, e que
podem ser ajustes negativos ou positivos. Segundo a empresa, para este desconto,
cabem os mesmos esclarecimentos já externados anteriormente. Traz ainda que o
total reportado para os dois ajustes conferiu sem discrepâncias com os valores
verificados durante a verificação in loco.
Por
fim, a empresa ressalta que estes dois descontos já teriam sido aceitos quando
da investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de Pneus de
Automóveis, processo MDIC/SECEX 52100.006488/2011-15.
A
Kumho também apresenta seu entendimento sobre o que seria
metodologia mais adequada para alocação das despesas indiretas de venda. A esse
respeito, a Kumho aduziu que a alocação das despesas
indiretas comuns tendo como base as despesas indiretas em diferentes centros de
custo refletiria mais adequadamente a realidade do que a sua alocação com base
no volume ou valor de venda. Isto ocorreria porque as vendas no mercado interno
da Coreia do Sul requerem muito mais atividades de comercialização do que as
exportações, por ser aquele mercado, na visão da empresa, mais competitivo e
por não envolver tradings companies no processo de
distribuição dos pneus de carga. A alocação com base nas vendas poderia
distorcer as despesas indiretas de vendas. Nesse ponto, a empresa citou três
centros de custo específicos que foram apontados como sendo aparentemente
relacionados às despesas comuns, muito embora tenham sido alocados unicamente
às vendas internas. Para dois desses centros de custo a empresa admite que
teria sentido reconsiderar as despesas neles incorridas como despesas comuns,
sendo que para o outro centro de custo a empresa entende que não houve
classificação errônea, por se tratar de questões técnicas associadas a vendas
ou clientes de equipamento original – OE, no mercado interno.
Por
fim a empresa aponta que, ainda que fossem reclassificadas as contas a variação
seria ínfima, não se justificando alterar a metodologia. No que se refere às
outras contas, que teriam relação com despesas com pesquisa, desenvolvimento e
qualidade do produto, a empresa esclareceu que seguiu a mesma metodologia com
relação às outras despesas, e que estaria à disposição para fornecer os
esclarecimentos necessários.
Concluiu
a empresa requerendo que todos os dados e metodologias utilizadas fossem
integralmente aceitos. Fez-se também referência à investigação de Pneus de
automóveis, pugnando-se para que seja mantida a coerência com os critérios e
metodologias ali adotados.
2.6.3.2
Do posicionamento
A
manifestação da Kumho sobre o desconto tratado no
item 6.2.3, foi acatada, tal desconto teve sua metodologia de cálculo validada
e aceita. Já o desconto tratado no item 6.2.2, teve rejeitadas suas explicações
e, portanto, foi desconsiderado.
No
que concerne às alegações em relação à metodologia de cálculo das despesas
indiretas de vendas, foram mantidos os ajustes feitos quando da Determinação
Preliminar, ocasião em que realocou algumas despesas e realizou o rateio das
despesas com base nas vendas, por crer o ser esta uma forma mais adequada de
rateio. Foi revista a metodologia de cálculo, deduzindo as despesas indiretas
tanto do valor normal quanto do preço de exportação.
2.6.3.3
Da Hankook Tire Co Ltd.
2.6.3.3.1
Considerações preliminares
Ressalte-se,
inicialmente, que em razão dos resultados da verificação in loco no
produtor/exportador Hankook Tire Co
Ltd., a empresa foi notificada da impossibilidade de
se utilizar os seus dados para fins de cálculo da margem de dumping. Dessa
forma, comunicou-se à empresa que, devido às substanciais divergências
identificadas durante a verificação in loco,as
determinações de dumping referentes à empresa a serem emitidas levariam em
consideração os fatos disponíveis. Neste ofício, nos termos do § 3o
do art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, foi oferecido prazo
para novas explicações.
A
empresa protocolou, em 23 de maio de 2014, a resposta ao ofício supracitado. Em
tal resposta, solicitou a anulação do procedimento de verificação in loco e a
não utilização dos fatos disponíveis na investigação.
2.6.3.3.2
Dos requisitos para a verificação in loco / princípios do direito
administrativo
Apontou
a empresa que previamente à verificação da totalização das vendas da Hankook teriam os técnicos, solicitado a realização de
testes para averiguar a confiabilidade da base de dados da empresa. Tal
solicitação teria surpreendido a empresa, não estaria clara a forma como o
teste seria conduzido e tampouco a empresa estaria preparada e apta a
realiza-lo, tendo em vista que não se trataria de procedimento trivial e
corriqueiro e que sua equipe de tecnologia da informação seria terceirizada.
Teriam,
na opinião da empresa, as informações requeridas caráter extremamente técnico e
especializado, demandando pessoal que não estaria ali presente segundo o
roteiro da verificação. A conclusão pela falta de confiabilidade teria sido
apresentada sem expor a motivação do ato que, segundo a empresa, invalidou a
ferramenta utilizada. Seria, ainda, inadmissível que a autoridade invalidasse a
base de dados por falta de explicações que não se encontrariam razoavelmente
disponíveis no momento da realização dos testes, em suposta violação aos
princípios do direito administrativo.
A
empresa alegou que a verificação in loco teria como objetivo averiguar se o que
foi reportado corresponde à realidade, não a confiabilidade do sistema
informatizado utilizado na contabilização dos dados. E que, portanto, teria
como alvo avaliar as práticas comerciais da empresa investigada, sendo regulado
pelo artigo 65 do Decreto no 1.602/1995.
Tendo
em vista o exposto, a empresa sustentou que, ao desconsiderar seu sistema
informatizado de registro contábil, teriam sido violados os princípios do
devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa. Alega a empresa
que, além de criar e impor novos procedimentos não previstos e não divulgados
inicialmente, não teriam sido informados à empresa os atos a serem praticados
no curso da verificação in loco. Sustenta que foi executado procedimento novo e
não previsto, sem que tenha sido divulgado de que maneira tais informações
seriam utilizadas, o que teria tido o efeito de desestabilizar a equipe.
Segundo a empresa, poderiam ter sido os direitos do devido processo legal e do
contraditório e da ampla defesa assegurados por meio da convocação de peritos a
acompanharem tal procedimento, nos termos do § 1o, do art.
65, do Decreto no 1.602, de 1995. Dessa forma, teria sido
garantido o exercício pleno de sua defesa.
2.6.3.3.3
Do posicionamento
Inicialmente,
salienta-se que, a confiabilidade da base de dados é uma premissa em toda a
verificação, muito longe de ser procedimento novo e não previsto. O Roteiro de
Verificação in loco aponta, com caráter ilustrativo, as informações a serem
verificadas. Se as informações da empresa estão em um sistema, é óbvio que deve
ser aferida a confiabilidade desse sistema.
Não
há, portanto, como a empresa alegar que não tinha conhecimento de que seria
necessária equipe de TI durante a investigação. O fato de tal equipe ser
terceirizada também é irrelevante, visto que é óbvio que uma empresa do porte
da Hankook detém equipe em plantão 24 horas por dia,
caso contrário uma falha no sistema ERP paralisaria toda a empresa, visto que é
este sistema que controla todas as informações que nela tramitam. Ainda que não
fosse este o caso, deteve a empresa mais de quatro dias completos para apurar e
apresentar explicações sobre o que ocorreu, sendo que durante todo este tempo a
empresa foi lembrada da importância de apresentais tais explicações, justamente
em respeito aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido
processo legal.
Com
relação à necessidade de peritos, refuta-se completamente a ideia. O citado
artigo 65, parágrafo 1o do Decreto no
1.602/95 não trata do que aduziu a empresa. Exegese do artigo deixa evidente a
qualquer leitor que o artigo faculta às autoridades investigadoras, e não à
empresa, a possibilidade de incluir em sua equipe de investigação peritos
não-governamentais. À empresa sempre é facultado convidar quaisquer pessoas que
esta julgar necessárias à verificação, tanto é que foi convocada equipe de TI
quando a necessidade surgiu.
De
todo modo, entende-se que, ao contrário do afirmado, os procedimentos
realizados não eram de grande complexidade e muito menos possuem “caráter
extremamente técnico e especializado”, tanto é que são costumeiramente
realizados pelas equipes investigadoras. Ademais, o ponto nevrálgico para a
desconsideração das informações da empresa não era ligado à Tecnologia da
Informação, mas sim à extração do total de vendas que estava em discrepância
com o reportado. É evidente que os consultores da empresa possuem habilidades
em planilhas e poderiam analisá-la e apresentar uma explicação coerente.
2.6.3.3.4
Do Sistema SAP
Nesta
seção a empresa apresentou o sistema SAP, e apontou que um dos motivos para a
estranheza do com relação à base de dados se deu por conta do número de
usuários conectados ao sistema, que apresentou grande discrepância entre o
aferido nas primeiras extrações e nas extrações com o superusuário.
Segundo a empresa isto seria normal, por variar de acordo com o AP que o
usuário está conectado.
Com
relação à diferença na forma de apresentação e período de carregamento das
tabelas, a empresa aduziu que isto se deu exclusivamente devido à configuração.
Cada usuário específico teria uma configuração diferente que pode impactar
nesses quesitos. A diferença de interface não seria, portanto, elemento apto
justificar a desconsideração da base de dados.
Sobre
a diferença entre as tabelas extraídas, a empresa apontou que o programa que
gera as tabelas de vendas foi executado sete vezes para a preparação da
auditoria dos anos de 2012 e 2013. Alegou ainda que tal execução reiterada
acarretou a falha e que, ao contrário do que dispõe o relatório de verificação
in loco, não houve alterações do programa. Teria sido, ainda, prejudicada a
empresa por não dispor de tempo hábil para que as equipes fossem
disponibilizadas para auxiliar nos testes requeridos.
O
suposto erro na base de dados teria feito com que os dados aparecessem em
dobro, refletindo-se apenas na tabela com o relatório de vendas. Aduz a empresa
que, ao final da verificação, disponibilizou documento que mostraria que os
dados de venda conciliariam com o reportado, sendo que haveria tempo hábil para
prosseguir e verificar tais dados no período da tarde da sexta-feira. Tal fato
constituiria, segundo a empresa, violação ao devido processo legal e direito de
defesa.
Houve
ainda, negativa ante ao oferecimento de uma nova extração dos dados, por terem
os investigadores afirmado que tinham certeza que, com uma nova extração seriam
encontrados os números conforme reportado. Tal fato seria, conforme a empresa,
suposição em imotivada em desfavor da empresa. Seria esta nova extração uma
oportunidade para a empresa em comprovar os dados.
Por
conta do caráter técnico das informações solicitadas, alegou a empresa que
seria necessário parecer técnico, e que, devido ao exíguo tempo, tal fato não
foi possibilitado. A presença de peritos seria justificada pelo artigo 65,
parágrafo 1o do Decreto no 1.602/1995.
Continua
a empresa afirmando que a inconsistência da base de dados não se justificaria,
pelo fato de nenhum sistema gerencial estar livre da ocorrência de erros. O
fato de a empresa ser auditada anualmente também seria elemento que demonstraria
que a empresa possui uma base de dados consistente. A suposta inobservância dos
princípios do devido processo legal e ampla defesa, com a condução de
procedimento não previsto no Roteiro de Verificação, justificariam a anulação
do procedimento de verificação. Não haveria elementos aptos a justificar a
desconsideração da base de dados, visto que, o que ocorreu decorre de erros e
da própria característica do sistema. Na desconsideração deveriam ser apontados
os exatos fatos que a embasam.
2.6.3.3.5
Do posicionamento
O
número de usuários, a forma de apresentação e período de carregamento das
tabelas constituem indícios de falta de confiabilidade da base de dados. Como
já exposto no Parecer no 15, de 2014, foram estes indícios,
somados à evidência cabal (as diversas extrações de totais de vendas que não
conciliaram com o reportado) que levaram à invalidação da base de dados. É fato
que por efetuar load balancing
pode estar um determinado servidor com reduzido número de usuários conectados
(muito embora ainda assim o número de apenas seis usuários conectados causa
estranheza), porém a empresa se esquece que há também uma transação do SAP que
exibe todos os usuários conectados em todos os servidores da empresa (e não
somente naquele servidor). A forma de apresentação e a demora no carregamento
em nada influenciaram a decisão final.
Sobre
a diferença entre as tabelas extraídas, interessante notar que a empresa
apresenta a terceira explicação distinta sobre os motivos dos erros. Conforme
consta no relatório de verificação in loco,a
explicação dadadurante o procedimento, um dia após as
extrações divergentes, foi a de que o setor administrativo estaria inserindo
dados e alterando o programa para realização de auditoria no final do mês,
manipulando os dados referentes a 2013 e 2014. Tais inserções teriam causado o
erro. Em manifestação no mês posterior à verificação in loco,a
empresa afirmou que o teste ocorreu no final do dia, coincidindo com o
fechamento dos dados do dia, sendo que o volume excessivo de dados teria
acarretado o processamento lento e os erros. Já na mais recente manifestação
afirma que o erro foi gerado por um programa que teria sido executado sete
vezes na preparação de auditoria dos anos 2012 e 2013.
A
mais recente explicação também não se sustenta. O mero fato de um programa ter
sido executado sete vezes não causa nenhum erro, sendo que o histórico de
execução a que se teve acesso também não ajuda a elucidar o que teria causado o
suposto erro, nem que tal programa estaria relacionado com o caso. Como já dito
outrora, o histórico nem sequer parece estar relacionado com o erro que
alegadamente ocorreu, visto que ele se refere a outro usuário e a uma transação
distinta das utilizadas nas extrações.
A
explicação agora apresentada pela empresa, de que o erro na base de dados teria
feito com que os dados aparecessem em dobro, e por isso as extrações
apresentaram discrepâncias, também não encontra esteio. A empresa não
demonstrou por qual motivo algumas transações teriam aparecido em dobro e
outras não. É surpreendente, também, que a empresa não tenha utilizado em suas
explicações as planilhas que continham o resultado de todas extrações feitas
durante a verificação, tanto as divergentes quanto as que conciliavam com o
reportado.
O
ponto nevrálgico de toda a desconsideração da base de dados não foi atacado
pela empresa. Ora, se esta teve, durante a verificação in loco, quatro dias
completos para buscar uma explicação e tinha em sua posse todas as planilhas
com os resultados das extrações discrepantes, é evidente que a explicação de
duplicação de dados apresentada em sua manifestação recente poderia ter sido
dada durante a verificação in loco, conforme solicitado, o que possibilitaria a
análise da veracidade no momento processual apropriado.
Consequentemente,
esta explicação da duplicação dos dados também desmonta a suposta dificuldade e
extremo caráter técnico dos testes efetuados. Se todo o tempo reforçou-se que o
que se buscava eram explicações sobre o erro, e agora a empresa afirma que o
erro foi devido a duplicação dos dados, simples análise da planilha com os
dados mostraria tal fato. Certamente os consultores da empresa lá presentes
possuem habilidades no Excel® que os permitiriam chegar a tal conclusão. Não se
trata, portanto, de questão técnica que demandasse conhecimento avançado do
sistema ERP da empresa, mas sim de análise de planilha de dados, o que é
cotidianamente feito pelos consultores que lá estavam e jamais exigiria equipe
especializada de TI. Poderia ter a empresa aproveitado uma das inúmeras chances
e demonstrado, durante a verificação, de forma convincente, que se tratava de
duplicação de dados.
O
fato de a empresa ser auditada em nada influencia a equipe investigadora no que
concerne à desconsideração da base de dados. Ora, foi desconsiderada a base de
dados apresentada, que não necessariamente foi a mesma base apresentada aos
auditores. Justamente por ser extremamente fácil a manipulação de uma base de
dados especificamente para a investigação é que os investigadores fazem os testes
de confiabilidade, como também o fazem os auditores.
Com
relação ao que ocorreu após o final da verificação, no final da tarde da
sexta-feira, ao se considerar desnecessária nova extração, não ocorreu, em
absoluto, violação ao devido processo legal e à ampla defesa. Como foi citado
no próprio relatório, foi suposto que haveria o melhor resultado disponível
para a empresa, ou seja, que a nova extração conciliaria com o reportado,
reforçando que os representantes da empresa mais uma vez se desviaram do cerne
da questão, que era a explicação da origem do erro constatado anteriormente.
Como dito no relatório de verificação: “Ora, se alegadamente houve erro na base
de dados, somente o rastreamento e a explicação completa da origem do erro
permite concluir se os dados corretos eram os reportados ou se, na verdade,
corretos seriam os dados discrepantes extraídos com o super-usuário.”.
Uma nova extração apenas traria mais números, e não provaria se estariam tais
números corretos. Desta forma, ao negar a nova extração, atuou-se na defesa dos
interesses da empresa e da busca da verdade real, visto que evitou que fosse
perdido tempo com uma extração irrelevante e possibilitou que a empresa se
centrasse no real problema. Não soube a empresa aproveitar tal oportunidade. Se
o que ocorreu foi, de fato, apenas uma duplicação, deveria ter a empresa
demonstrado tal fato.
2.6.3.3.6
Das outras alegadas informações não verificadas e das informações validadas
Nesta
seção, a empresa afirmou que, ao contrário do mencionado no relatório da
verificação in loco, não haveria vendas não reportadas do produto objeto da
investigação, que seriam vendas de conjuntos, em que não há registo de
quantidades ou valores. Tais vendas de conjuntos com o produto objeto da
investigação já estariam incluídas no Apêndice IX, e ocorreram apenas para
terceiros países.
Outra
alegação da empresa foi que o seu direito à ampla defesa teria sido violado
quando se optou por não extrair o total das vendas do produto similar na
Coreia, por não ter a empresa apresentado explicações para as inconsistências.
Tal extração consistiria em oportunidade, na opinião da empresa, de defesa. Ao
não realizar a extração, ter-se-ia feito uma suposição, em prejuízo da empresa,
de que os números não conciliariam com o reportado. Teria ocorrido, ainda, erro
humano no reporte do destino final de algumas vendas.
Por
fim, a empresa apontou que nas vendas referentes a algumas notas não houve
frete interno, pois os clientes retiraram as mercadorias diretamente no armazém
e que houve discrepância com relação ao peso de alguns produtos por estar o
erro cadastrado erroneamente no sistema.
A
empresa afirmou que foram verificadas e supostamente validadas uma série de
dados que condiriam com o que foi reportado, e que tais informações foram desconsideradas
“sem que fosse dado qualquer espaço para defesa”. Tal desconsideração seria
infundada visto que a empresa é auditada, sendo que os fatos levantados, na
opinião da empresa, não seriam suficientes para fundamentar “alegação tão grave
quanto uma base de dados forjada”.
Na
parte final de sua manifestação, pugnou a empresa pela utilização das
informações supostamente validadas, pelo reconhecimento da ilegalidade do
procedimento de verificação in loco, e que, em caso de ser utilizada a melhor
informação disponível, que sejam consideradas as informações da Receita Federal
para cálculo do preço de exportação.
2.6.3.3.7
Do posicionamento
As
vendas de conjuntos já foram objeto de manifestação da empresa e de
posicionamento, o qual aqui se repete: “Conforme consta do relatório de
Verificação, os próprios representantes da empresa afirmaram que se tratava de
vendas de produto objeto da investigação. É leviano alterar-se a ordem dos
fatos, e fazer crer que se inferiu erroneamente, quando não foi isto o que
ocorreu. Salienta-se que poderia a empresa demonstrar os fatos agora alegados
durante a verificação in loco, e que a falta de tempo naquela ocasião decorreu
de sua própria falha, ao apresentar todos os códigos de produto da empresa
apenas no quarto dia de verificação, quando isto havia sido solicitado ainda no
primeiro dia.”. Com relação às demais incorreções verificadas, estas seriam
tratadas no caso de terem sido utilizadas as informações reportadas pela
empresa.
Não
foi verificado o total das vendas do produto similar na Coreia por ser tal
verificação, sem as devidas explicações do erro, absolutamente irrelevante.
Reitera-se: sem as explicações do erro não era possível saber se os dados
corretos eram os reportados ou se, na verdade, corretos seriam os dados
discrepantes extraídos com o super-usuário. Como já
dito, ao optar por não fazer tal extração, ao contrário, deram os
investigadores mais uma chance para a empresa se defender, pois, ao invés de
perder-se tempo com uma extração irrelevante, apontou-se que deveria a empresa
focar seus esforços em buscar explicações.
Poderiam
ter os investigadores realizado a extração e feito crer a empresa de que
estaria tudo bem, só a comunicando da importância das explicações depois de
findada a verificação, quando ela não mais teria chance de apresentá-las e se
defender. Optou a equipe investigadora por, em respeito ao princípio da ampla
defesa, abertamente informar a empresa que o que importava eram as explicações,
que nada teriam a ver com tal extração. Em suma, se tivessem feito os
investigadores o que agora é reclamado é que haveria a violação à ampla defesa.
Poderia ter a equipe investigadora ocupado todo o tempo da empresa com
extrações inócuas, não dando tempo hábil para que fossem buscadas as explicações.
Quanto
aos dados supostamente validados, não é por terem algumas extrações feitas com
o usuário comum conciliado com o reportado que se obtém evidência de que tais
dados de fato refletem as informações da empresa, visto que para todos esses
mesmos dados foram obtidos, nas extrações com o super-usuário,
números discrepantes. Solicitar que se utilizem os números supostamente
validados é uma contradição por si só para uma empresa que requer a anulação do
procedimento de verificação in loco, e tal pedido se faz à baila de qualquer
arrimo. A fundamentação da desconsideração dos dados da empresa foi amplamente
apresentada e sujeita ao contraditório.
Reafirma-se
que o fato de a empresa ser auditada nada diz com relação à confiabilidade da
base de dados apresentada.
Dado
que o procedimento de verificação in loco foi plenamente revestido de
legalidade e seguiu estritamente todos os princípios administrativos,
rejeitou-se o pedido de anulação do procedimento, sendo utilizados os dados da
Receita Federal para o cálculo do preço de exportação da Hankook.
2.6.3.4
Da OAO Cordiant
Em
20 de agosto de 2014, a empresa OAO Cordiant OJSC – Cordiant – protocolou manifestação na qual apresentou o seu
posicionamento a respeito da verificação in loco realizada na sede da empresa
no período de 21 a 25 de julho.
Em
sua manifestação, a empresa requereu que as pequenas correções apresentadas na
verificação in loco referentes aos ajustes realizados no volume de vendas e
valor de mercado interno, bem como em determinadas despesas diretas de vendas
nos mercados interno e externo fossem consideradas no cálculo da determinação
final de dumping.
2.6.3.5
Do posicionamento
Com
relação à consideração das pequenas correções apresentadas na verificação in
loco, esclarece-se que essas alterações foram incorporadas para fins do cálculo
apresentado no item 5.4.3.1.
2.6.3.6
Da ANIP
Em
manifestação apresentada dia 1o de setembro de 2014 a
peticionária salientou – com base nos relatórios das verificações in loco realizadas
nas empresas exportadoras – que algumas informações solicitadas não foram
adequadamente apresentadas, o que culminaria na impossibilidade de serem usadas
da forma apresentada no processo. Desta forma, a determinação final exigiria a
realização de alguns ajustes ou mesmo seria feita com base na melhor informação
disponível. A ANIP cita o Anexo II do Acordo Antidumping, o art. 66 do Decreto
no 1.602/95 e o painel da OMC no caso US – Steel Plate para
ressaltar que a apresentação adequada de informações verificáveis é elemento
essencial para a consideração das mesmas em processos antidumping, cuja
inobservância confronta a legislação brasileira e as regras da Organização
Mundial do Comércio.
Sobre
a Hankook, a peticionária ressaltou que durante a verificação
in loco, a equipe técnica da empresa não conseguiu comprovar a veracidade dos
dados apresentados, sendo identificadas ainda “substanciais divergências entre
os valores extraídos do sistema de informação da empresa e os dados
fornecidos”, e a falta de explicação satisfatória por parte da empresa.
A
ANIP citou a manifestação da Hankook, posterior à
data limite considerada na determinação preliminar, por meio da qual a empresa
requereu a reavaliação da sua decisão de desconsiderar as informações reportadas,
alegando ter sido “injustamente prejudicada pela realização de procedimento
inesperado e não previsto no Roteiro de verificação in loco”. A peticionária
entende ser falacioso o pedido de “anulação parcial da verificação in loco”
proposto pela Hankook, e entende ser correta a
conclusão de que a falta de confiabilidade afetou a totalidade dos dados
apresentados pela empresa, na medida que tal ausência de confiabilidade impede
que se valide qualquer dado apresentado pela empresa.
Desta
forma a peticionária entende que a margem preliminarmente apurada para a Hankook merece ser revista, não podendo ser calculada
margem individualizada. Essa individualização da margem afrontaria o art. 13,
§3o do Decreto no 1.602/95, c/c art. 27, §3o,
que regeriam que só faz jus à margem individual aqueles exportadores que
conseguem apresentar as informações solicitadas de forma adequada. Para os
demais exportadores e aqueles que não tiveram seus dados validados, como no
caso da Hankook, a margem deverá se basear na melhor
informação disponível, nos termos dos art. 27, §3o, e 66, § 4o,
do Decreto no 1.602/95.
Em
relação à Kumho, a peticionária citou o fato de a
exportadora solicitar que fossem considerados certos descontos não
especificados na versão restrita dos autos, os quais não estariam relacionados
com vendas específicas, mas sim com todas as vendas. Questionada sobre porque
referido desconto não foi calculado considerando os produtos objeto da
investigação, a empresa respondeu que tal fato não seria possível. A peticionária
aponta que não houve qualquer comprovação de que os descontos gerais alegados
pela empresa estavam efetivamente relacionados ao produto objeto da
investigação, e por isso entende que essa informação não pode ser tida como
verificável e adequadamente apresentada, nos termos do art. 66, §2o
do Decreto, devendo ser desconsiderados.
Em
relação à Sumitomo, a peticionária afirma que o relatório da verificação in
loco na empresa revelou a impossibilidade de comprovação de algumas informações
apresentadas e verificadas em tal ocasião, como a impossibilidade de
identificação das faturas a que se referem os pagamentos realizados pela
Sumitomo à SRLA. Essa impossibilidade traz implicações sérias sobre o ajuste de
preço a ser realizado para se obter o preço à vista, diante da existência dos
custos financeiros da operação. Esse fator também implica que não houve a
comprovação exata do preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado
ao Brasil, conforme prescreve o art. 8o do Decreto 1.602.
Nesse caso, a situação se enquadraria no parágrafo único do referido
dispositivo, permitindo que se construa o preço de exportação da Sumitomo a
partir da melhor informação disponível, nos termos dos art. 27, §3o,
e 66, § 4o, do Decreto.
Outro
ponto que merece a atenção, para fins de apuração da margem da empresa
japonesa, é a não comprovação dos descontos efetivamente concedidos em suas
vendas domésticas do produto similar, como se depreende do item 6.2.2 do
Relatório de verificação in loco, em que se destaca que a empresa não logrou
demonstrar que o desconto foi efetivamente dado para cada fatura. Diante desse
insucesso na comprovação dos referidos descontos por parte da empresa japonesa,
a Peticionária entende que essa informação também não pode ser tida como verificável
e adequadamente apresentada, nos termos do art. 66, §2o do
Decreto. Desta forma, os descontos não devem ser considerados.
Em
relação à Cordiant a peticionária registra que o
Relatório de verificação in loco da empresa russa não foi disponibilizado nos
autos até o momento de finalização dessa manifestação, tendo acesso ao mesmo
somente no dia 29 de agosto de 2014, não havendo tempo hábil para avaliá-lo
devidamente. Em vista disso, a peticionária reserva-se o direito de se
manifestar sobre o relatório após a disponibilização da Nota Técnica contendo
os fatos essenciais sob julgamento.
A
ANIP ressalta ainda em sua manifestação que as possíveis propostas de
compromissos de preços que venham a ser feitas por exportadores que não tenham
seus dados validados não deverão ser aceitas.
2.6.3.7
Do posicionamento
No
que atine à Hankook, assenta-se que, de fato, a falta
de confiabilidade no sistema de TI de uma empresa ocasiona a desconsideração da
totalidade dos dados por ela apresentados, porém entende que tal
desconsideração, no caso concreto em análise, não impede a individualização da
margem e utilização de fontes de informação como o preço de exportação da
própria empresa advindo dos dados da RFB. Entende-se ser correta a metodologia
de cálculo utilizada, tendo em vista que a empresa, em mínimo grau, atuou no
processo, viabilizando o cálculo individualizado da margem de dumping.
Em
relação à Kumho, decidiu-se desconsiderar os
descontos a que se refere o item 6.2.2. do relatório de verificação in loco da
empresa, tendo em vista a falta de comprovação que os descontos de fato
incidiram sobre o produto objeto da investigação.
No
que toca à Sumitomo, as conclusões podem ser lidas no item 5.4.2.1.
2.7
Da solicitação de audiência
Em
manifestação protocolada em 7 de novembro de 2013, a Link Comercial Importadora
e Exportadora Ltda. apresentou manifestação solicitando audiência de meio de
período com o objetivo de discutir: a) a presença de dano e o nexo de
causalidade; b) a existência de elementos necessários para a aplicação de uma
medida provisória; c) o período de investigação utilizado para a determinação
de dumping e dano.
Diante
do solicitado, realizou-se, em 27 de dezembro de 2013, audiência de meio de
período para discussão do item “a”.
As
partes interessadas Link, JSC Cordiant e a ANIP
reduziram a termo suas manifestações na audiência dentro do prazo de 10 (dez)
dias corridos, contado da data de realização da audiência. Tais manifestações
foram tratadas no Parecer DECOM no 15, de 3 de junho de 2014.
2.8
Da solicitação de aplicação de medida antidumping provisória
Em
31 de julho de 2012, no mesmo documento em que se solicitava a abertura da
investigação, a Peticionária requereu, nos termos do art. 34 do Decreto no
1.602, de 1995, a aplicação de medida antidumping provisória de forma a evitar
o agravamento do dano no curso da investigação.
Procedeu-se
então à determinação preliminar, tendo sido consideradas as informações
apresentadas até 26 de março de 2013.
2.9
Da determinação preliminar
No
Parecer DECOM no 15, de 3 de junho de 2014, a despeito de
haver determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria
doméstica e de nexo de causalidade entre ambos, recomendou-se o seguimento da
investigação sem aplicação de medida provisória.
Desta
forma, por meio da Circular SECEX no 35, de 18 de junho de
2014, publicada no D.O.U. de 20 de junho de 2014, tornou-se público que se
concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à
indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito
provisório.
2.10
Da prorrogação da investigação
Em
2 de junho de 2014, as partes interessadas foram notificadas de que, nos termos
da Circular SECEX no 25, de 28 de maio de 2014, publicada no
Diário Oficial da União de 29 de maio de 2014, o prazo regulamentar para o
encerramento da investigação havia sido prorrogado por até seis meses, com
amparo no art. 39 do Decreto no 1.602, de 1995.
2.11
Das propostas de compromisso de preços
2.11.1
Da Sumitomo Rubber Industries, Ltd.
A
empresa Sumitomo Rubber Industries, Ltd. (SRI), em 1o
de setembro de 2014, protocolou proposta de compromisso de revisão de seus
preços de exportação destinados ao Brasil. Nesta, a empresa propôs praticar preço
de exportação CIF não inferior a US$ 2.588,74/t, líquido de descontos,
abatimentos e quaisquer deduções ou bonificações para uma quantidade de até
20.000 toneladas/ano para as exportações exclusivamente por meio da empresa
importadora relacionada, Sumitomo Rubber do Brasil (SRB), localizada no Brasil,
e não inferior a US$ 5.369,04/t, para volume superior àquela quantidade.
Adicionalmente,
a Sumitomo Rubber do Brasil se compromete a revender o produto importado da SRI
para o primeiro comprador independente no Brasil por um preço, líquido de
tributos e quaisquer reduções ou abatimentos, igual ou superior a US$ 4.200,30,
considerando a média mensal, em US$, das vendas.
Esse
preço, segundo a Sumitomo, teria por base a margem de dumping atribuída preliminarmente
à empresa acrescida ao valor correspondente ao preço CIF médio apurado. Tal
preço, na opinião da empresa, eliminaria a margem de dumping, sendo, portanto,
um preço eficaz e praticável. A empresa afirma ainda que possui uma planta
produtiva no Brasil e que sua intenção é substituir, entre 2018 e 2020, a maior
parte das importações por produto nacional.
O
ajuste desse preço, segundo proposta da exportadora, seria realizado ao final
de cada ano, a partir da data de vigência do compromisso e se daria com base na
variação do IGP-DI dos doze meses imediatamente anteriores ao início de cada
ano, a começar de janeiro de 2016.
Além
disso, a SRI, em tal proposta, se comprometeria a fornecer informações
semestralmente, durante a vigência do compromisso, e a anuir com a realização
de verificação in loco em suas instalações e nas instalações da SRB. Ainda,
comprometeu-se a: a) Não conceder descontos, abatimentos, ou qualquer outro
benefício aos seus clientes, quer direta ou indiretamente ligados a uma venda
do produto em questão, e não pagar comissão que implique preço compromissado
inferior ao acordado; b) Não apresentar descrições enganosas ou falsas sobre
quantidades, características ou qualidades de qualquer venda de pneus para
carga aros 20’’, 22’’ e 22,5’’; a classificação aduaneira de pneus para carga;
a origem de pneus para carga ou sobre a identidade do produtor/exportador; c)
Não exportar mercadoria não fabricada pela SRI ao amparo do compromisso; d)Não
efetuar acerto de dívida relacionada a qualquer operação de exportação para o
Brasil por meio de quaisquer acordos de compensação, através de troca direta,
ou qualquer outra forma de pagamento que não dinheiro ou método equivalente; e)
Não emitir fatura comercial ou nota fiscal de revenda (i) cujos preços líquidos
de venda não estejam em conformidade com os preços compromissados; (ii) para as quais a transação financeira subjacente não
esteja em conformidade com o valor nominal da fatura comercial; e f) Não se
envolver em práticas de circunvenção.
Os
termos do referido compromisso foram alterados para aceitação, estando
devidamente explicitados no Termo de Compromisso de Preços.
2.11.2 Da Hankook Tire Co., Ltd.
A
empresa Hankook Tire Co., Ltd., em 22 de agosto de 2014, protocolou proposta de compromisso
de revisão de seus preços de exportação destinados ao Brasil. Nesta, a empresa
propôs praticar preço de exportação CIF não inferior a US$ 3.916,49/t, líquido
de descontos, abatimentos e quaisquer deduções ou bonificações para uma
quantidade de até 4.000 toneladas/ano, e não inferior a US$ 5.563,20/t, para
volume superior àquela quantidade.
Esse
preço, segundo a Hankook, teria por finalidade anular
o dano, pois, nos cálculos da empresa seria a subcotação,
com o preço proposto, zero. O preço proposto teria sido, ainda, ajustado em
29,6%, de modo a refletir a flutuação no preço da borracha natural.
O
ajuste desse preço, segundo proposta da exportadora, seria realizado a cada
semestre, com base nos dados da SICOM (Bolsa de Singapura) & Reuter. O limite quantitativo seria ajustado anualmente com
base na variação do mercado brasileiro (índice Bovespa – Consumo, ICON).
Além
disso, a empresa, em tal proposta, se comprometeria a fornecer informações
semestralmente, durante a vigência do compromisso e a anuir com a realização de
verificação in loco em suas instalações. Ainda, comprometeu-se a: a) Não
conceder descontos, abatimentos, ou qualquer outro benefício aos seus clientes,
quer direta ou indiretamente ligados a uma venda do produto em questão, e não pagar
comissão que implique preço compromissado inferior ao acordado; b) Não
apresentar descrições enganosas ou falsas sobre quantidades, características ou
qualidades de qualquer venda de pneus para carga aros 20’’, 22’’ e 22,5’’; a
classificação aduaneira de pneus para carga; a origem de pneus para varga ou
sobre a identidade do produtor/exportador; c) Não exportar mercadoria não
fabricada pela Hankook ao amparo do compromisso; d)
Não efetuar acerto de dívida relacionada a qualquer operação de exportação para
o Brasil por meio de quaisquer acordos de compensação, através de troca direta,
ou qualquer outra forma de pagamento que não dinheiro ou método equivalente; e)
Não emitir fatura comercial ou nota fiscal de revenda (i) cujos preços líquidos
de venda não estejam em conformidade com os preços compromissados; (ii) para as quais a transação financeira subjacente não
esteja em conformidade com o valor nominal da fatura comercial; e f) Não se
envolver em práticas de circunvenção.
Por
meio do ofício no 8.275/2014/CGMC, a empresa foi notificada
da inadequação da proposta. Em 19 de setembro de 2014 e 25 de setembro de 2014
a empresa apresentou complementações à sua proposta, que foram rejeitadas pelos
ofícios no 8.663/2014 e 8.932/2014, respectivamente, dado que
as complementações não eliminaram o efeito prejudicial decorrente do dumping,
não sendo capazes de sanar a ineficácia da proposta. Foi ressaltado, ainda, que
a margem de dumping individual da empresa foi apurada com base nos fatos
disponíveis no processo, pois a empresa não agiu em sua melhor capacidade e não
cooperou de forma a permitir a verificação das informações fornecidas.
2.11.3
Da OAO Cordiant
Em
19 de setembro de 2014, a empresa OAO Cordiant
protocolou proposta de compromisso de revisão de seus preços de exportação para
o Brasil. A empresa propôs praticar preço de exportação CIF não inferior a US$
3.765,35/t, líquido de descontos, abatimentos e quaisquer deduções ou
bonificações, com prazo de pagamento não superior a 60 dias, para uma
quantidade de até 5.000 toneladas/ano. Esse preço foi apurado com base no valor
normal trazido para a condição CIF, sendo então ajustado por coeficientes que
consideram as flutuações nos preços da borracha e na taxa de câmbio. Uma vez
atingido o volume exportado de 5.000 toneladas/ano, a empresa se comprometeria
a não emitir faturas comerciais adicionais.
Ademais,
a empresa se comprometeria a apresentar relatórios trimestrais em formato a ser
determinado, bem como fornecer todas as informações consideradas necessárias,
além de conceder anuência para realização de verificação in loco em suas
instalações. A empresa se comprometeria ainda a: a) Não conceder descontos,
abatimentos, ou qualquer outro benefício aos seus clientes, quer direta ou
indiretamente ligados a uma venda do produto em questão, não firmar acordos
compensatórios e não pagar comissão que implique preço compromissado inferior
ao acordado; b) Não apresentar descrições enganosas ou falsas sobre quantidade,
características, qualidade, classificação aduaneira e origem do produto, bem
como identidade do produtor/exportador, referente a qualquer venda do produto
em questão; c) Não efetuar acerto de dívida relacionada a qualquer operação de
exportação para o Brasil por meio de quaisquer formas de pagamento que não
dinheiro ou método equivalente; d) Não emitir fatura comercial ou nota fiscal
de revenda (i) cujos preços líquidos de venda não estejam em conformidade com
os preços compromissados; (ii) para as quais a
transação financeira subjacente não esteja em conformidade com o valor nominal
da fatura comercial; e f) Não se envolver em práticas de circunvenção.
A
empresa foi notificada da inadequação da proposta. Em 25 de setembro de 2014 a
empresa apresentou complementações à sua proposta, as quais foram rejeitadas,
dado que as complementações não eliminaram o efeito prejudicial decorrente do
dumping, não sendo capazes de sanar a ineficácia da proposta.
2.11.4
Das manifestações sobre as propostas de compromissos de preços
A
peticionária protocolou, em 1o de setembro de 2014,
manifestação em que aduziu que não pode ser aceito compromisso de preços
proposto por exportadores cuja margem de dumping tenha sido estabelecida de
acordo com a melhor informação disponível. Apresentou como arrimo o
entendimento no caso de MDI polimérico, em que houve recusa da proposta de
compromisso de preços apresentada por exportador que não teve seus dados
validados e a Portaria SECEX no 36, de 2013.
A
ANIP também protocolou, em 29 de setembro de 2014, manifestação em que reiterou
que não pode ser aceito o compromisso de preços proposto pela Hankook, pelo fato de sua margem de dumping ter sido
estabelecida de acordo com a melhor informação disponível. Apontou ainda a
manifestação que a proposta de compromisso de preços da Sumitomo deve ser
alterada tendo em conta as alterações na margem de dumping expostas na Nota
Técnica no75 e apontou ainda várias máculas da proposta da
Sumitomo: i) o preço de exportação intra cota e de
revenda propostos são inferiores ao preço CIF internado da própria Sumitomo; ii) o preço proposto para a cota de 20.000 toneladas é
inferior aos preços praticados pelas demais origens investigadas; iii) a cota proposta é substancialmente superior ao volume
exportado pelo Japão em P5; iv) o preço proposto para
o que ultrapassar 20.000 toneladas e o preço proposto para a revenda ao cliente
merecem atenção visto que o preço de revenda seria inferior ao próprio preço de
importação (CIF internado); v) as condições de revendas não estão claramente
estabelecidas na versão restrita da proposta; vi) ao tratar do preço de revenda
não é feito menção às filiais da SRB.
A
peticionária encerra sua manifestação alegando que o menor preço de um
compromisso de preços eventualmente aceito deveria levar em conta o preço CIF
ou CIF internado do Japão adicionado do montante de dumping final apurado pela
empresa.
2.11.5
Do posicionamento
Reitera-se
que não se pode tomar as conclusões de um caso e aplicá-las a outra
investigação, e assenta que a Portaria SECEX no 36, de 2013
não tem aplicabilidade imediata à investigação de que trata este documento, que
é regida pelo Decreto no 1.602, de 1995. Os motivos de recusa
da proposta de compromissos de preços estão apontados neste Anexo.
Com
relação à proposta de compromisso de preços apresentada pela Sumitomo, sua
versão final aceita compõe o Anexo I desta Resolução.
2.12
Da audiência final
Em
atenção ao que dispõe o art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995,
todas as partes interessadas foram convocadas para a audiência final, assim
como a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, a Confederação
Nacional do Comércio – CNC, a Confederação Nacional da Indústria – CNI e a
Associação de Comércio Exterior – AEB.
Naquela
oportunidade, foram cientificadas de que a audiência seria realizada no dia 10
de setembro de 2014 e que, caso julgassem conveniente, poderiam solicitar a
transmissão eletrônica da Nota Técnica no75/2014, contendo os
fatos essenciais sob julgamento.
Cabe
ressaltar que foram incorporadas à Nota Técnica no75, bem
como ao Parecer DECOM no 55, de 12 de novembro de 2014, as
manifestações das partes interessadas posteriores a data de 26 de março de
2014. As manifestações anteriores a esta data já foram abarcadas no Parecer
DECOM no 15, de 3 de junho de 2014.
2.13
Do encerramento da fase de instrução
De
acordo com o estabelecido no art. 33 do Decreto no 1.602, de
1995, no dia 25 de setembro de 2014, encerrou-se o prazo de instrução da
investigação. Naquela data completaram-se os 15 dias após a audiência final,
previstos no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, para que
as partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações.
No
prazo regulamentar, manifestaram-se tempestivamente acerca da Nota Técnica
DECOM no 75/2014, as seguintes partes interessadas: os
governos da República da Coreia, da Federação Russa e do Reino da Tailândia, a
peticionária ANIP; a importadora Link Comercial Importadora e Exportadora; os
produtores/exportadores coreanos Kumho Tires Co., Inc. e Hankook Tire Co., Ltd., o produtor/exportador
russo OAO Cordiant. Os comentários dessas partes
acerca dos fatos essenciais sob julgamento constam deste Anexo, de acordo com
cada tema abordado. Manifestou-se intempestivamente a Seccional Comércio
Internacional Ltda.
Deve-se
ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam
solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais
constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição
daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que
defendessem amplamente seus interesses.
3 DO PRODUTO
3.1
Do produto objeto da investigação
O
produto objeto da investigação consiste em pneus novos utilizados em ônibus e
caminhões, de construção radial, aros 20”, 22” e 22,5”, projetados para serem
usados com ou sem câmara de ar, originários da Coreia do Sul, Tailândia, África
do Sul, Rússia, Taipé Chinês e Japão, e exportados para o Brasil.
O
produto objeto da investigação deve atender ao especificado nas Portarias
INMETRO no 482/2010 e no 267/2011, e nas
Resoluções CONMETRO no 05/2008 e no
07/2009.
Estão
excluídos os pneus de construção diagonal e aqueles de construção radial com
aros distintos daqueles especificados no item anterior.
O
produto objeto da investigação classifica-se no item tarifário 4011.20.90 da
NCM/SH. A alíquota do Imposto de Importação aplicável ao produto objeto da
investigação manteve-se em 16% no período entre abril de 2007 a março de 2012,
conforme se verifica na Tarifa Externa Comum – TEC, dos anos acima elencados,
disponível no endereço www.mdic.gov.br.
3.2
Do produto similar
O
produto similar vendido no Brasil e os similares destinados ao consumo interno
no mercado da Coreia do Sul, Tailândia, África do Sul, Rússia, Taipé Chinês e
Japão consistem em pneus radiais utilizados em ônibus e caminhões, de
construção radial, aros 20”, 22” e 22,5”, projetados para serem usados com ou
sem câmara de ar, classificados no item 4011.20.90 da NCM/SH.
O
produto similar nacional deve atender ao especificado nas Portarias INMETRO no
482/2010 e no 267/2011, e nas Resoluções CONMETRO no
05/2008 e no 07/2009.
Conforme
informações obtidas do peticionário e dos produtores/exportadores, o produto
objeto da investigação, o fabricado no Brasil e os destinados ao consumo
interno no mercado dos países investigados apresentam as mesmas características
físico-químicas, aplicações e processo produtivo, e atendem aos mesmos
requisitos técnicos, não havendo, portanto, fatores impeditivos de substituição
de um pelo outro.
Dessa
forma, considera-se que o produto fabricado no Brasil e os destinados ao
consumo interno nos mercados dos países investigados são similares ao produto
objeto da investigação exportado para o Brasil das origens investigadas.
4 DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Para
fins de determinação final de dano, definiu-se como indústria doméstica, nos
termos do art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, as linhas de
produção de pneus radiais para ônibus e caminhão, aros 20”, 22” ou 22,5”, das
empresas Goodyear, Pirelli e Michelin.
5 DO DUMPING
De
acordo com o art. 4o do Decreto no 1.602,
de 1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado
doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação
inferior ao valor normal.
5.1
Do dumping para efeito do início da investigação
Quando
do início da investigação, conforme Parecer DECOM no 09, de 4
de junho de 2013, utilizou-se o período de abril de 2011 a março de 2012, a fim
de se verificar a existência de indícios de dumping nas exportações de pneus de
carga da Coreia do Sul, Tailândia, África do Sul, Rússia, Taipé Chinês e Japão
para o Brasil.
5.1.1
Do valor normal no início da investigação
No
tocante aos países analisados, não foram encontrados preços específicos de
pneus de carga para as medidas inseridas no escopo da análise, tanto em relação
às suas vendas internas como nas exportações para terceiros países. Assim, para
cada país analisado, optou-se por construir o valor normal com base em
estimativas de custos de produção, despesas operacionais e margens de lucro.
Para fins de apuração do custo de produção, foram considerados inicialmente os
coeficientes técnicos relativos às matérias-primas utilizadas na produção do
pneu de medida 295/80 R22,5, fornecidos pela indústria doméstica.
As
matérias-primas podem ser classificadas em 6 categorias, quais sejam: “borracha
natural”, “borracha sintética”, “negro de fumo”, “arames”, “náilon (tecido)” e
“químicos”. Com base no consumo desses materiais para a produção de uma unidade
de pneu, apurou-se o coeficiente técnico de cada categoria, ou seja, o
percentual de participação da categoria na unidade de pneu, em termos de peso,
conforme demonstrado na tabela a seguir.
Materiais |
kg |
% |
Borracha Sintética |
[CONF.] |
[CONF.] |
Borracha Natural |
[CONF.] |
[CONF.] |
Negro de Carbono |
[CONF.] |
[CONF.] |
Reforço Metálico |
[CONF.] |
[CONF.] |
Tecidos |
[CONF.] |
[CONF.] |
Químicos e Outros |
[CONF.] |
[CONF.] |
TOTAL MATERIAL |
[CONF.] |
100 |
A
peticionária identificou os códigos tarifários do Sistema Harmonizado (SH) para
cada matéria-prima e outros insumos principais utilizados na fabricação de
pneu.
A
seguir, apurou-se o preço médio de importação de cada uma das subposições selecionadas, à exceção daquelas referentes a
produtos químicos, para cada um dos países investigados, com base nas
estatísticas disponibilizadas pelo Trademap, para o
período abril 2011 a março 2012. A esse preço médio foi adicionado o direito de
importação correspondente, obtido por meio de consulta ao sítio eletrônico da
OMC, e um montante correspondente a 3,15% do preço de importação a título de
despesas de internação (parâmetro idêntico àquele utilizado em investigação
anterior referente a pneus de carga de mesmas medidas, originários da China).
Para os grupos de insumos em que foi identificada mais de uma subposição do SH, calculou-se o preço médio internado
ponderado relativo às subposições selecionadas.
Ressalta-se
que, no caso das importações russas, o último trimestre disponibilizado pelo Trademap é o 1o trimestre de 2006.
Assim, com base nas estatísticas daquele trimestre foram identificados os
principais exportadores dos produtos sob consideração e apurou-se o preço de
exportação do principal exportador de cada produto para a Rússia no período de
abril de 2011 a março de 2012. Nos casos em que o principal exportador
não realizou operações para a Rússia no período sob análise, apurou-se o preço
de exportação do segundo principal exportador. Saliente-se que, no caso de
tecidos, como não foram registradas importações russas no 1o
trimestre de 2006, e tendo em conta que esses materiais são pouco
representativos, não foi apurado preço médio de importação para a Rússia no
período sob análise.
De
forma a se obter o custo com matéria-prima relativo à produção de uma tonelada
de pneu, foram aplicados aos preços médios internados os coeficientes técnicos
pertinentes. No que se refere aos produtos químicos, tendo em vista a
diversidade de produtos utilizados, assim como a diversidade de produtos
classificados nas subposições do Sistema Harmonizado,
implicando grande dispersão de preços, considerou-se não ser adequado seguir o
procedimento adotado para os demais materiais. Assim, determinou-se o custo de
químicos e outros materiais com base na participação desses produtos no custo
com matéria-prima, conforme observado na estrutura de custo da indústria
doméstica.
Para
determinação do custo de utilidades, foram considerados os consumos por quilo
de pneu de energia elétrica e de gás, conforme informado pela indústria
doméstica, bem como os preços dessas fontes de energia em cada país sob
análise. Para as demais utilidades (outros combustíveis e água), considerou-se
a participação no custo de utilidades da indústria doméstica referente ao pneu
aro 22,5”.
Com
vistas à determinação do custo da mão de obra direta, tomou-se como base a
produtividade da indústria doméstica no período de abril de 2011 a março de
2012 (78 t/empregado ano). Em relação aos países investigados, foram
encontrados custos de mão de obra por mês ou por hora, dependendo do país.
Desse modo, de forma se apurar o custo por tonelada, fez-se necessário o
cálculo da produtividade por empregado mês e por empregado hora. Dividindo-se
por 12 a produtividade informada pela indústria doméstica, apurou-se uma
produtividade de 6.458,33 kg/empregado mês. Para se determinar o valor por
empregado hora, considerou-se jornada de trabalho de 40 horas semanais. Assim,
tendo-se em conta que um ano possui 52,14 semanas, pode-se estimar um montante
de 2.085 horas trabalhadas por ano, resultando em uma produtividade de 37,17
kg/empregado hora.
Para
as demais rubricas do custo de produção, tomou-se como base a sua participação
na estrutura de custo da indústria doméstica. Desse modo, no caso dos custos
variáveis, considerou-se participação dos outros custos variáveis no total. Já
em relação aos custos fixos, considerou-se a participação dos demais custos no
total.
As
despesas gerais, administrativas e de venda, bem como os montantes de lucro,
foram apurados com base em demonstrativos de resultados de empresas produtoras
de pneus de carga, localizadas nos países investigados. Uma vez que a empresa
utilizada na apuração da margem de lucro da Rússia registrou lucro operacional
inexpressivo, não se configurando, portanto, em montante razoável de lucro, foi
considerada como margem para esse país a média das margens dos países para os
quais foi possível se estimar tal indicador (Coreia do Sul, Japão, Tailândia e
Taipé Chinês). Metodologia idêntica foi adotada na apuração do lucro da África
do Sul. No caso das despesas operacionais, considerou-se como percentual para
esse país a média dos demais países.
Por
fim, apurados os custos de produção, as despesas operacionais e os montantes de
lucro, pôde-se construir o valor normal de cada país sob análise. Para fins de
justa comparação com o preço de exportação, o valor normal foi ajustado para a
condição de venda FOB, uma vez que, conforme será abordado adiante, o preço de
exportação foi apurado em tal condição de venda. Assim, foi adicionado ao valor
construído o percentual de 3,15% a título de despesas portuárias. Conforme já
mencionado, tal percentual foi estimado com base em investigação anterior
envolvendo o produto exportado pela China. Considerou-se ainda que as empresas
utilizadas na apuração das despesas operacionais efetuaram todas as suas vendas
arcando com as despesas de frete. Desse modo, não foi adicionado frete interno
ao valor construído, não implicando prejuízo aos exportadores.
Com
base nesses dados, apurou-se o valor normal construído para as origens
investigadas no início da investigação:
|
África
do Sul |
Coreia
do Sul |
Japão |
Rússia |
Tailândia |
Taipé
Chinês |
1. Custos
Variáveis |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
1.1. Materiais |
3.427,97 |
3.316,64 |
3.458,11 |
4.520,41 |
3.051,83 |
2.818,03 |
1.2. Utilidades |
53,70 |
144,80 |
284,70 |
60,60 |
195,30 |
132,90 |
1.3. Outros
Custos Variáveis |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
2. Custos Fixos |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
2.1. Mão de obra |
250,00 |
440,00 |
848,09 |
120,00 |
40,00 |
220,00 |
2.2. Outros Custos
Fixos (inclusive depreciação) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
3. Custo de Produção |
4.868,75 |
5.576,81 |
7.462,15 |
5.602,45 |
3.797,84 |
4.157,76 |
4. Despesas
Operacionais (SG&A) |
895,85 |
1.282,67 |
2.835,62 |
504,22 |
417,76 |
457,35 |
5. Lucro Operacional |
461,17 |
685,95 |
1.029,78 |
488,53 |
210,78 |
323,06 |
6. Valor Construído |
6.225,77 |
7.545,42 |
11.327,55 |
6.595,21 |
4.426,39 |
4.938,17 |
7. Valor Normal FOB |
6.421,88 |
7.783,10 |
11.684,37 |
6.802,96 |
4.565,82 |
5.093,72 |
5.1.2 Do preço de exportação no início da investigação
Para
fins de apuração do preço de exportação no início da investigação da Coreia do
Sul, Tailândia, África do Sul, Rússia, Taipé Chinês e Japão, foram consideradas
as respectivas vendas do produto sob análise para o Brasil no período de
avaliação da existência de indícios de dumping (abril de 2011 a março de 2012).
Os dados referentes a tais vendas foram obtidos dos dados detalhados de
importação, disponibilizados pela RFB.
Tal
preço, para cada uma das origens investigadas, é demonstrado no quadro a
seguir:
Preço de Exportação
País
de Exportação |
Valor
Exportado (FOB US$) |
Volume
Exportado (t) |
Preço
de Exportação (US$/t) |
África
do Sul |
16.789.469 |
3.973 |
4.225,38 |
Coreia
do Sul |
104.562.511 |
22.554 |
4.636,07 |
Japão |
68.023.258 |
14.391 |
4.726,93 |
Rússia |
12.128.709 |
2.992 |
4.054,33 |
Tailândia |
22.154.011 |
5.147 |
4.303,99 |
Taipé
Chinês |
28.692.895 |
7.102 |
4.040,22 |
5.1.3 Da margem de dumping
no início da investigação
A
margem absoluta de dumping no início da investigação, definida como a diferença
entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que
se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de
exportação, estão apresentadas a seguir.
Margem de Dumping
País |
Valor
Normal (US$/t) |
Preço
de Exportação (US$/t) |
Margem
de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem
de Dumping Relativa (%) |
África do Sul |
6.421,88 |
4.225,38 |
2.196,49 |
51,98 |
Coreia do Sul |
7.783,10 |
4.636,07 |
3.147,03 |
67,88 |
Japão |
11.684,37 |
4.726,93 |
6.957,44 |
147,19 |
Rússia |
6.802,96 |
4.054,33 |
2.748,63 |
67,80 |
Tailândia |
4.565,82 |
4.303,99 |
261,83 |
6,08 |
Taipé Chinês |
5.093,72 |
4.040,22 |
1.053,50 |
26,08 |
5.2
Do dumping para efeito de determinação preliminar
A
totalidade das importações originárias da Coreia do Sul foi produzida pelas
empresas Kumho Tires Co.
Inc. e Hankook Tire Co. Ltd.. A apuração da margem de dumping da Kumho Tires Co. Inc. teve como
base os dados por ela apresentados e verificados. Apesar de a Hankook Tire Co. Ltd. ter respondido tempestivamente o questionário do
produtor/exportador, seu valor normal e preço de exportação foram apurados, em
consequência dos resultados da verificação in loco, com base nos fatos
disponíveis no processo, nos termos do § 3o do art. 27 c/c
art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995.
5.2.1.1
Da Hankook Tire Co. Ltd.
Conforme
consta do Parecer DECOM no 15/2014, do resultado da
verificação in loco realizada nessa empresa, em decorrência da ausência de
confiabilidade na totalidade dos dados apresentados pela Hankook
Tire Co. Ltd. durante a
investigação, motivadas pelas profundas inconsistências encontradas em seu
sistema de informação, seu valor normal e preço de exportação foram apurados
com base nos fatos disponíveis no processo, nos termos do § 3o
do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995.
Como
já dito, em 5 de maio de 2014, o produtor/exportador foi notificado das
divergências identificadas durante a verificação in loco e foi comunicado de
que a decisão levaria em consideração os fatos disponíveis. Nesse sentido,
tendo em conta os prazos da investigação, concedeu-se à empresa o prazo de até o
dia 23 de maio de 2014 para novas explicações, respeitando o limite da duração
da investigação, nos termos do § 3o do art. 66 do Decreto no
1.602, de 1995. Cumpre destacar que o produtor/exportador protocolou suas
considerações tempestivamente e que essas foram levadas em conta na decisão.
O
valor normal para a empresa foi preliminarmente apurado com base nos fatos
disponíveis no processo, conforme valor estipulado para Coreia constante na
tabela apresentada no item 5.2.4. Já o preço de exportação foi apurado com base
nos dados das importações brasileiras de produto objeto da investigação
produzido pela Hankook, disponibilizados pela RFB, na
condição FOB.
A
tabela a seguir apresenta o valor normal, o preço de exportação e as margens
absoluta e relativa preliminares de dumping para a empresa Hankook
Tire Co. Ltd.
Margem de Dumping – Hankook Tire
Co. Ltd.
Valor
Normal (US$/t) |
Preço
de Exportação (US$/t) |
Margem
Absoluta de Dumping (US$/t) |
Margem
Relativa de Dumping |
7.551,33 |
4.644,30 |
2.907,03 |
62,6% |
5.2.1.2 Da Kumho Tires Co. Inc.
Conforme
consta do parecer de determinação preliminar, o valor normal foi apurado com
base nos dados fornecidos pela Kumho Tires Co. Inc. na resposta ao questionário do exportador. O valor
normal médio ponderado da Kumho Tires Co. Inc., na condição ex fabrica,
alcançou US$ 4.772,69/t (quatro mil, setecentos e setenta e dois dólares
estadunidenses e sessenta e nove centavos por tonelada).
Similarmente,
o preço de exportação foi preliminarmente apurado com base nos dados fornecidos
pela Kumho, sendo este, na condição ex fabrica, US$ 4.448,77/t (quatro mil, quatrocentos e
quarenta e oito dólares estadunidenses e setenta e sete centavos por tonelada),
sendo a margem de dumping preliminar explicitada no quadro a seguir:
Margem de Dumping – Kumho Tires Co., Inc.
Valor
Normal (US$/t) |
Preço
de Exportação (US$/t) |
Margem
Absoluta de Dumping (US$/t) |
Margem
Relativa de Dumping |
4.772,69 |
4.448,77 |
323,92 |
7,3% |
5.2.1.2.1 Das manifestações acerca da margem de dumping preliminar
da Kumho Tires Co., Inc.
A
Kumho Tires Co. Inc.
protocolou, em 1o de agosto de 2014, manifestação
questionando a forma de cálculo da margem de dumping preliminar em dois aspectos
fundamentais: teste de 5% e construção do valor normal.
No
que atine ao questionamento sobre o teste de 5%, a empresa questiona a
metodologia utilizada, que considerou para fins do citado teste as transações
de venda do produto similar destinadas ao consumo no mercado interno da Coreia
em condições normais de comércio. Em particular, a empresa entende que, ao se
considerar apenas transações de vendas realizadas em condições normais de
comércio, teria sido violado o Acordo Antidumping da OMC, mais especificamente
o contido na nota de rodapé 2 do artigo 2.2. A empresa sustenta, assim, que se
deve verificar se a quantidade de vendas do produto similar no mercado interno
é suficiente e, portanto, realizar o teste das 5%, levando em consideração a
totalidade das transações, não apenas aquelas realizadas em condições normais
de comércio.
Segundo
aduz a empresa: “ O ‘baixo volume’ a que se refere o artigo 2.2 do ADA não deve
se limitar às vendas em operações normais, conforme uma interpretação correta e
em boa fé. A introdução dessa limitação iria além do previsto no AAD,
contrariando a regra geral de interpretação dos tratados (...)”.
Ainda
sobre este ponto do teste de vendas em quantidades suficientes apa determinação do valor normal, a empresa fez referência
às negociações durante a Rodada Uruguai. A esse respeito, aduziu que, por ter
sido a expressão “nas operações comerciais normais” eliminada do artigo 2.2 em
versões preliminares Nova Zelândia e Ramsauer, teriam
os redatores do Acordo Antidumping examinado esta questão e chegado a um
consenso no sentido de não ver como cabível a realização do teste de 5%
considerando apenas as transações realizadas em condições normais de comércio.
Segundo
alegou a empresa, ao considerar apenas as operações em condições normais de
comercio no teste de suficiência de vendas, teria-se
ainda agido em desconformidade com entendimentos já alcançados pelo Órgão de
Soluções de Controvérsias da OMC. Em particular, aduz a empresa que tal
metodologia violaria as recomendações alcançadas pelo Órgão de Apelação em
Comunidade Europeia – Tubos e conexões maleáveis e por um painel em Comunidade
Europeia – Salmão.
A
empresa colacionou em sua manifestação o seguinte trecho da decisão do Órgão de
Apelação do caso de tubos maleáveis: "Consideramos significativo o fato de
que o Artigo 2.2.2 especifica os dados a serem usados por uma autoridade
investigadora na construção do valor normal. O texto daquela disposição exclui
dados reais fora das operações comerciais normais, mas não exclui os dados das
vendas a baixo volume. A referência expressa dos negociadores às vendas fora
das operações comerciais normais e às vendas a baixo volume no Artigo 2.2, e a
omissão de uma referência a vendas de baixo volume no caput do Artigo 2.2.2,
confirma nossa interpretação de que as vendas a baixo volume não foram
excluídas do caput do Artigo 2.2.2 para o cálculo dos custos
administrativos, de comercialização e outros além do lucro. Assim, discordamos
do argumento do Brasil de que a ausência da palavra "todos" antes da
palavra "reais" no caput do artigo 2.2.2, combinada com a
justificativa para a construção do valor normal sob o Artigo 2.2,
implicitamente incorpora a obrigação de excluir os dados do baixo volume de
vendas”.
Nessa
decisão teria sido confirmado que vendas de baixo volume e vendas fora das
operações comerciais normais não se equivaleriam, que vendas de baixo volume
não devem ser interpretadas como vendas fora das operações comerciais normais.
A desconsideração de vendas abaixo de custo após o teste das vendas abaixo de
custo teria violado tais decisões.
Já
no caso Comunidade Europeia – Salmão, segundo a empresa o painel teria decido
no sentido permitir inferir logicamente que teria sido reconhecido que as
vendas de baixo volume não são equiparáveis a vendas excluídas do conjunto de
operações comerciais normais, ou seja, que o teste de suficiência das vendas
(ou 5%) deveria incluir todas as transações de vendas do produto similar
destinado ao consumo interno no mercado coreano, seja realização em condições
normais ou anormais de mercado.
Ainda
no que tange ao teste dos 5%, a empresa faz referência ao livro A handbook on anti-dumping
investigations. Nesse ponto, destaca que o livro é
claro aoestabelecer que o teste de 5% deve ser
conduzido anteriormente ao teste das vendas abaixo do custo e, portanto,
levando em consideração todas as operações de venda, inclusive aquelas que
seriam consideradas como realizadas em condições anormais de comércio.
Adicionalmente,
no que toca ao teste dos 5%, segundo a empresa, o Decreto no
1.602, de 1995, somente autorizaria que o teste dos 5% fosse realizado levando
em consideração todas as vendas do produto similar no mercado interno. A esse
respeito, aduz que a previsão de que este teste leve em consideração apenas as
operações em condições normais de comércio somente seria uma obrigação ao
amparo do Decreto no 8.058, de 2013, que não alcança a
investigação em questão.
Por
fim, ainda em relação ao teste dos 5%, a empresa a metodologia que levou em
consideração a comparação por CODIP. Em particular, a empresa sustenta que o
Acordo Antidumping, ao prever que o teste dos 5% seja aplicado às vendas do
produto similar, não autorizaria sua realização de forma segregada por OCDIP.
Igualmente, o Decreto no 1.602, de 1995, não autorizaria a
realização do teste dos 5% por CODIP.
A
empresa também questionou a metodologia de cálculo do valor normal construído.
Em particular, a empresa sustentou que ocorreu equívoco ao não se deduzir do
preço faturado de vendas do produto similar no mercado interno da Coreia as
despesas de venda com o custo financeiro e o custo de manutenção de estoque
para fins de cálculo da margem de lucro utilizada no cálculo do valor normal
construído para determinados CODIPs.
5.2.1.2.2
Do posicionamento
O
argumento sustentado pela Kumho no que toca a
inadequação do teste dos 5% realizado, ao se levar em consideração as vendas do
produto similar destinadas ao consumo no mercado interno coreano em condições
normais de comercio, foi rejeitado por diversas razões. Em primeiro lugar, o
art. 2.2 do Acordo Antidumping não estabelece em que momento durante o cálculo
do valor normal deve ser realizado o teste de quantidade suficiente, ou teste
dos 5%. Ainda que durante as negociações a menção explícita à expressão
“em condições normais de comércio” não tenha sido incluída no texto do art.
2.2, não se pode determinar, conclusivamente, que o teste dos 5% não possa ser
aplicado apenas às operações realizadas naquelas condições. Além do mais, o
art. 2.1 do Acordo Antidumping estabelece que o valor normal é o preço
comparável, em condições normais de comércio, do produto similar destinado ao
consumo no mercado interno no país exportador e, portanto, entende-se que não
poderia o teste de quantidade suficiente de vendas (teste dos 5%) para
determinação desse mesmo valor normal proibir a utilização de vendas realizadas
apenas naquelas condições.
O
argumento da empresa que menciona os precedentes do Órgão de Solução de
Controvérsias da OMC também foi rejeitado. Tanto o Órgão de Apelação em
Comunidade Europeia – Tubos e conexões maleáveisquanto
o painel em Comunidade Europeia – Salmão trataram do teste de 5% ou
suficiência de vendas em um contexto específico diferente do caso concreto em
questão. Em ambas as ocasiões, disputou-se a utilização do teste dos 5% nas
transações de vendas do produto similar destinado ao consumo interno em cada
mercado de comparação em condições normais de comércio para fins de cálculo de
margem de lucro e de despesas administrativas, gerais e de venda para fins de
cálculo do valor normal construído. Ou seja, em ambas as disputas, questiona-se
o art. 2.2.2 do Acordo Antidumping, e não a nota de rodapé 2 ao artigo 2.2, em
questão durante a investigação em tela. Dessa forma, este argumento da Kumho também foi rejeitado. O entendimento do Órgão de
Apelação no caso US-Gasoline, invocado pela empresa,
nada traz de relevo no caso em análise, visto que não se atuou da forma
condenada pelo Órgão de Apelação.
Quanto
à publicação A Handbook on Anti-Dumping Investigations, o
fluxograma nela contida não gera, de forma alguma, efeito vinculante e tampouco
evidencia que a conduta adotada é reprovada pela OMC.
A
alegação da empresa de que o teste dos 5% da forma preconizada é a única
compatível com o Decreto no 1.602, de 1995 também não
procede. Não há neste dispositivo legal nenhuma menção explícita quanto à
metodologia a ser seguida para o cálculo deste teste. O fato de não prever
explicitamente tal metodologia não impede que seja adotada a metodologia utilizada
no caso em consideração.
No
que concerne ao teste de viabilidade por CODIPs,
também não há previsão no Acordo Antidumping que dê arrimo ao que alega a
empresa e tampouco se pode dizer que a ausência de tal previsão específica no
Decreto no 1.602, de 1995, leve a essa conclusão. A alegação
da empresa acerca do cálculo na metodologia de cálculo do valor normal
construído foi acatada.
5.2.2
Do Japão
A
apuração preliminar do valor normal e do preço de exportação da empresa
Sumitomo Rubber Industries Ltd. teve como base a
resposta ao questionário do produtor/exportador.
Como
já mencionado, a empresa Bridgestone Corporation não respondeu ao questionário,
e seu valor normal e preço de exportação foram apurados com base nos fatos
disponíveis no processo, nos termos do § 3o do art. 27 c/c
art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995.
5.2.2.1
Da Sumitomo Rubber Industries, Ltd.
O
valor normal da Sumitomo Rubber Industries – SRI foi preliminarmente apurado
com base nos dados fornecidos pela empresa em sua resposta ao questionário do
produtor/exportador.
O
preço de exportação da SRI foi preliminarmente apurado com base nos dados
fornecidos pela empresa, considerando-se os preços efetivos de venda ao mercado
brasileiro, de acordo com o caput do art. 8o do Decreto no
1.602, de 1995, sendo a margem de dumping preliminar apresentada no quadro a
seguir:
Margem de Dumping –
Sumitomo Rubber Industries
Valor
Normal (US$/t) |
Preço
de Exportação (US$/t) |
Margem
Absoluta de Dumping (US$/t) |
Margem
Relativa de Dumping |
4.848,14 |
4.506,38 |
341,76 |
7,6% |
5.2.3 Da Rússia
A
apuração preliminar do valor normal e do preço de exportação da empresa OAO Cordiant teve como base a resposta ao questionário do
produtor/exportador.
A
empresa OOO Nizhnekamsk Solid
Steel Cord Tire Factory não respondeu ao
questionário, e seu valor normal e preço de exportação foram apurados com base
nos fatos disponíveis no processo, nos termos do § 3o do art.
27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995.
De
acordo com os dados de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil – RFB, o produto objeto da investigação exportado da Rússia para o
Brasil no período de investigação de dumping foi produzido somente por essas
duas empresas.
5.2.3.1
OAO Cordiant
O
valor normal da Cordiant foi preliminarmente apurado
com base nos dados fornecidos pela empresa, relativos aos preços efetivamente
praticados na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno
russo, de acordo com o contido art. 5o do Decreto no
1.602, de 1995.
O
preço de exportação da Cordiant foi preliminarmente
apurado com base nos dados fornecidos pela empresa. Foram considerados os
preços efetivos de venda ao mercado brasileiro, de acordo com o caput do art. 8o
do Decreto no 1.602, de 1995. A margem de dumping preliminar
é apresentada no quadro abaixo:
Margem de Dumping – Cordiant
Valor
Normal (US$/t) |
Preço
de Exportação (US$/t) |
Margem
Absoluta de Dumping (US$/t) |
Margem
Relativa de Dumping |
4.521,11 |
3.899,12 |
621,99 |
16% |
5.2.3.1.1 Das manifestações acerca da margem de dumping da OAO Cordiant
Em
20 de agosto de 2014, a empresa OAO Cordiant OJSC – Cordiant – protocolou manifestação na qual solicitou que
fosse aplicado o preço de exportação CIF em vez de FOB para o cálculo da margem
de dumping, diferentemente do considerado para o cálculo da margem de dumping
provisória. Isso, porque os valores aduaneiros no Brasil são determinados em
base CIF e, tendo em conta que o direito antidumping é definido em base ad
valorem, a empresa afirmou ser mais adequado o cálculo de uma margem de dumping
baseada no preço CIF de exportação.
Além
disso, a empresa destacou que o valor normal utilizado para fins de cálculo da
margem de dumping provisória foi determinado com base em modelos comparáveis do
produto (CODIP) e que, paralelamente, o teste do decurso de operações comercias
normais foi realizado com base no código de produto interno da empresa. Por
isso, a Cordiant julgou que seria mais adequado se
realizar o teste do decurso de operações comerciais normais também com base no
CODIP. Segundo a empresa, a utilização do código do produto da empresa seria
incoerente com a metodologia de cálculo de maneira geral e menos precisa, tendo
em vista que a empresa não possui custo de produção mensal por código, ao passo
que há custo mensal de produção para cada CODIP, em P5. Nesse sentido, a Cordiant afirmou ter apresentado, durante a verificação in
loco, uma versão consolidada dos custos de produção na base CODIP. Dessa forma,
a Cordiant solicitou que fossem usados esses dados na
conclusão do teste do decurso de operações comercias normais.
5.2.3.1.2
Do posicionamento
O
cálculo da margem de dumping provisória da empresa considerou o preço de
exportação ex fabrica, em
concordância com o disposto no art. 9o do decreto 1.602 de
1995, que afirma que será efetuada uma comparação justa entre o preço de
exportação e o valor normal, no mesmo nível de comércio, normalmente o ex fabrica.
Por
outro lado, esclarece-se que o cálculo da margem de dumping relativa, que normalmente
é realizado em relação ao preço de exportação no nível ex
fabrica, é distinto do cálculo do direito antidumping em termos ad valorem,
realizado em base CIF.
Com
relação ao uso do CODIP para realização do teste do decurso de operações
comerciais normais, esclarece-se que essas alterações foram incorporadas na
apuração do valor normal apresentada no item 5.4.3.1.
5.2.4
Dos demais produtores/exportadores
Conforme
já mencionado anteriormente, os demais produtores/exportadores identificados no
processo ou não responderam ao questionário ou não apresentaram resposta
adequada. Para esses produtores/exportadores e para aqueles não identificados,
as margens de dumping foram apuradas com base nas fontes utilizadas no cálculo
das margens para fins de abertura da investigação, de acordo com o país sede de
cada produtor/exportador. Essas margens foram atualizadas conforme explicitado
no Parecer DECOM no 15, de 3 de junho de 2014.
Efetuando-se
a comparação do valor normal atualizado com o preço de exportação da abertura
da investigação para cada país, foram apuradas as margens de dumping constantes
da tabela a seguir.
País |
Valor
Normal (US$/t) |
Preço
de Exportação (US$/t) |
Margem
de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem
de Dumping Relativa (%) |
África do Sul |
6.248,14 |
4.225,38 |
2.022,76 |
47,9 |
Coreia do Sul |
7.551,33 |
4.636,07 |
2.915,26 |
62,9 |
Japão |
10.811,52 |
4.726,93 |
6.084,59 |
128,7 |
Rússia |
7.085,57 |
4.054,33 |
3.031,24 |
74,8 |
Tailândia |
5.280,48 |
4.303,99 |
976,49 |
22,7 |
Taipé Chinês |
5.251,63 |
4.040,22 |
1.211,41 |
30,0 |
5.3
Da conclusão preliminar a respeito do dumping
A
partir das informações apresentadas, determinou-se preliminarmente a existência
de dumping nas exportações da África do Sul, da Coreia do Sul, do Japão, da
Rússia, da Tailândia e de Taipé Chinês para o Brasil de pneus de construção
radial, de aros 20”, 22” e 22,5”, para uso em ônibus e caminhão, comumente
classificados no item 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM,
realizadas no período de abril de 2011 a março de 2012.
Além
disso, observou-se que as margens de dumping apuradas não se caracterizaram
como de minimis, nos termos do § 7o
do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995.
5.4
Do Dumping para efeito da determinação final
Para
fins de determinação final, a apuração do valor normal e do preço de exportação
levou em consideração as respostas ao questionário produtor/exportador e as
informações complementares apresentadas pelas empresas Hankook
Tire Co. Ltd., Kumho Tires Co. Inc., da Coreia
do Sul, Sumitomo Rubber Industries Ltd., do Japão, e
OAO Cordiant (Sibur Russian Tyres OJSC), da Rússia,
inclusive os resultados das verificações in loco a que as referidas empresas
foram submetidas.
5.4.1
Da Coreia do Sul
De
acordo com os dados de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil – RFB, o produto objeto da investigação exportado da Coreia do Sul
para o Brasil no período de investigação de dumping foi produzido
exclusivamente pelas empresas Hankook Tire Co. Ltd. e Kumho
Tires Co., Inc.. No curso da investigação, nenhum
outro produtor/exportador de pneus de carga da Coreia do Sul se fez conhecer ou
se manifestou.
5.4.1.1
Da Hankook Tire Co. Ltd.
5.4.1.1.1
Do valor normal
Conforme
consta do Parecer DECOM no 15, de 2014, do resultado da
verificação in loco realizada nessa empresa, em decorrência das divergências
nas variáveis do ambiente de Tecnologia de Informação da empresa, combinadas
com as discrepâncias nas extrações e também com a ausência de explicações
convincentes por parte da empresa durante a verificação, concluiu-se não haver
confiabilidade na totalidade dos dados apresentados pela Hankook
Tire Co. Ltd. durante a
investigação.
Muito
embora as manifestações no curso do processo não tiveram o condão de alterar a
conclusão de falta de confiabilidade em todos os dados apresentados pela
empresa, por estarem disponíveis fatos mais precisos no processo, decidiu-se
alterar o valor normal para a empresa apurado preliminarmente.
O
valor normal para a Hankook Tire Co.
Ltd. foi apurado levando-se em conta as informações
da Kumho Tires Co., Inc., a
outra empresa coreana identificada no processo. Como não se dispõe da
informação do mix de vendas da Hankook
no mercado interno coreano, apurou-se uma média entre diferentes CODIPs da Kumho, na condição FOB,
e aplicou, para a participação nas vendas dos diferentes aros, a mesma
distribuição entre os aros encontrada nos dados de exportação da Hankook, conforme disponibilizados pela RFB. Com isso,
tem-se que o valor normal para a empresa alcançou US$ 6.439,03/t (seis mil,
quatrocentos e trinta e nove dólares estadunidenses e três centavos por
tonelada).
5.4.1.1.2
Do preço de exportação
Não
houve alteração para o preço de exportação, tendo sido este apurado com base
nos dados das importações brasileiras de produto objeto da investigação
produzido pela Hankook, disponibilizados pela RFB, na
condição FOB, e alcançou US$ 4.644,30/t (quatro mil, seiscentos e quarenta e
quatro dólares estadunidenses e trinta centavos por tonelada).
5.4.1.1.3
Da margem de dumping
A
tabela a seguir apresenta o valor normal, o preço de exportação e as margens
absoluta e relativa de dumping para a empresa Hankook
Tire Co. Ltd.:
Margem de Dumping – Hankook Tire
Co. Ltd.
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem Absoluta de Dumping (US$/t) |
Margem Relativa de Dumping |
6.439,03 |
4.644,30 |
1.794,73 |
39% |
5.4.1.1.4 Das manifestações acerca da margem de dumping da Hankook Tire Co. Ltd.
A
empresa protocolou, em 25 de setembro de 2014, manifestação em que aponta que
mesmo que seja utilizada a melhor informação disponível no processo, que não
deve ser levada em conta o valor normal construído na abertura da investigação.
Segundo a empresa, os dados da outra exportadora coreana (Kumho
Tires Co. Inc),
constituiria informação mais apurada e fidedigna à realidade no mercado interno
coreano. Cita a empresa outra investigação em que foram utilizados dados de
outras empresas da mesma origem, ressaltando que a confidencialidade dos dados
da outra empresa não é impeditivo para fazê-lo, visto que se pode simplesmente
mantê-los confidenciais.
5.4.1.1.5
Do posicionamento
Inicialmente,
esclarece-se ser irrelevante o seu posicionamento em outro caso. Tendo em
conta que cada investigação é um universo autônomo, não necessariamente as
conclusões em uma investigação se aplicam a outra. Isto posto, tendo em conta
que, tal como apontou a empresa, tem-se informação mais precisa no bojo do
processo, decidiu-se rever a margem de dumping apurada preliminarmente.
5.4.1.2
Da Kumho Tires Co., Inc.
5.4.1.2.1
Do valor normal
O
valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Kumho
Tires Co., Inc. relativos aos preços efetivamente
praticados na venda do produto similar destinado a consumo interno no mercado
sul-coreano no período de abril de 2011 a março de 2012, consoante o disposto
no art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.
O
cálculo do valor normal levou em consideração as vendas do produto similar
destinadas ao consumo no mercado interno da Coréia do Sul em condições normais
de comércio no período de investigação. Primeiramente, a investigação
demonstrou que todas as vendas reportadas referiam-se a vendas destinadas ao
consumo interno na Coreia do Sul no período de investigação. Além disso, em que
pese terem sido identificados tipos diferentes daqueles tipos do produto objeto
de investigação exportados para o Brasil, a totalidade destas vendas referia-se
ao produto similar.
A
avaliação sobre a existência de vendas do produto similar que não teriam sido
realizadas em condições normais de comércio levou em consideração o custo e
outros fatores identificados referentes à empresa investigada. Dessa forma, foi
realizado o teste de vendas abaixo do custo e avaliação de todos os outros
fatores que poderiam levar ao entendimento de que determinadas transações não
foram realizadas em condições normais de comércio.
Para
fins de teste de vendas abaixo do custo, comparou-se o custo total com o preço
de venda efetivamente praticado pela empresa investigada, tendo sido realizado
determinados ajustes no custo. O custo total unitário foi obtido pela adição,
ao custo de fabricação, incluídos os custos fixos e variáveis, das despesas
gerais, administrativas e financeiras da empresa.
No
período de investigação o volume de vendas do produto similar no mercado
interno sul-coreano a preços inferiores ao custo total unitário mensal foi
superior a 20 % do volume total de vendas do produto similar. Dessa forma, nos
termos do disposto na alínea “b” do § 2o do art. 6o
do Decreto no 1.602, de 1995, considerou-se que as vendas
abaixo do custo unitário foram realizadas em quantidades substanciais. Cabe
ressaltar ainda que houve vendas nessas condições durante período dilatado,
tendo em vista que a análise englobou os 12 meses que compõem o período de
investigação.
Em
cumprimento ao disposto na alínea “c” do § 2o c/c § 3o
do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995,
apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo unitário no momento da
venda, o preço de parte dessas vendas superou o custo total unitário médio
ponderado obtido no período da investigação, por CODIP. Considerou-se que o
período de doze meses se configuraria razoável, possibilitando eliminar os
efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Dessa
forma, essas vendas foram consideradas em condições normais de comércio e foram
incluídas na determinação do valor normal. O volume de transações de vendas
abaixo do custo unitário mensal e abaixo do custo médio do período de
investigação foi considerado como operações mercantis anormais e desprezado na
determinação do valor normal, pois tais vendas foram realizadas a preços que
não permitiriam cobrir todos os custos dentro de um período razoável, conforme
disposto na alínea “c” do § 2o art. 6o do
Decreto no 1.602, de 1995.
Não
foram identificados outros tipos de transações não realizadas em condições
normais de comércio.
Foi
constatado que dentre as vendas restantes do produto similar destinado no
mercado interno da Coreia, certos CODIPS não foram vendidos em quantidade
suficiente. Na comparação por CODIP, constatou-se que determinados tipos do
produto similar foram não foram comercializados em quantidade suficiente, uma
vez que, individualmente, não corresponderam a 5% ou mais do volume de vendas
do CODIP correspondente nas exportações para o Brasil no período de
investigação. Nesse ponto, não se acatou a solicitação da empresa investigada,
quando ao momento de teste de quantidade suficiente e manteve entendimento
alcançado na determinação preliminar e mantido na Nota Técnica no
75, de 2014. Adicionalmente, alguns outros CODIPs não
foram vendidos no mercado interno da Coreia do Sul no período objeto da
investigação.
Em
razão do acima exposto, nos termos do inciso II do art. 6o do
Decreto no 1.602, de 1995, o valor normal para os produtos
dos CODIPS citados anteriormente foi baseado no valor construído na Coreia,
como tal considerado o custo de produção no país de origem acrescido de
razoável montante a título de despesas gerais, administrativas e financeiras,
conforme reportado na resposta ao questionário, além da margem de lucro. A
margem de lucro foi calculada com base na média ponderada das margens de lucro
relativa às transações de venda do produto similar, destinado ao consumo no
mercado interno da Coreia, realizadas em condições normais de comércio, tendo
sido acatado ajuste solicitado pela Kumho em sua
manifestação final. Para os CODIPs em que não foi
reportado custo na resposta ao questionário, foi utilizado o custo reportado
para os CODIPs com características mais próximas.
Para
fins de apuração do valor normal na condição ex
fabrica, ajustado de acordo com os termos e condições de venda, com vistas à
justa comparação, foram deduzidos dos preços faturados reportados, líquidos de
impostos, os montantes referentes (i) ajuste de preço (desconto para pagamento
antecipado, ajuste de cobrança, abatimentos) (ii)
despesa de transporte (frete interno da unidade de produção aos locais de
armazenagem, despesa de armazenagem, frete interno da unidade de
produção/armazenagem para o cliente) e outras despesas de venda (despesa
financeira, despesa de manutenção de estoques, despesa de embalagem e despesas
indiretas de venda), conforme reportado e verificado.
Acatou-se
parcialmente a manifestação final da empresa investigada e revisou-se o cálculo
do valor normal para a determinação final, em comparação ao cálculo utilizado
quando da divulgação dos fatos essenciais. Em particular, para fins de justa
comparação nadeterminação final, foram deduzidas dos
preços de venda faturados – na Coreia e para o Brasil – as despesas indiretas
de venda.
Já
a manifestação da empresa investigada solicitando a dedução relativa ao
desconto special support
não foi acatada. Para a determinação, manteve-se o entendimento alcançado
na Nota Técnica no 75, de 2014. A desconsideração do citado
ajuste para fins de justa comparação se fundamentou no fato de que, no curso da
investigação, a empresa investigada não logrou demonstrar adequadamente que o
citado desconto fora concedido às transações de venda do produto similar,
destinado ao consumo no mercado interno da Coreia, no período de investigação.
Em particular, constatou-se, durante a verificação in loco na empresa, que a
metodologia de rateio reportada não levou em consideração (i) o tipo de produto
(a empresa investigada inclusive não demonstrou, apesar de solicitado, que
alguma venda de algum tipo do produto similar teria se beneficiado do citado
desconto) ou (ii) o período de investigação (a
empresa informou que um desconto utilizado no período de investigação poderia
ter sido concedido em período anterior). Pelo exposto, este argumento da
empresa investigada fora rejeitado.
Com
os ajustes supracitados, a margem de lucro apurada para a empresa também foi
alterada. Adicionalmente, um dos CODIPs em que o
valor normal foi preliminarmente construído deixou de sê-lo, tendo em vista que
suas vendas no mercado interno coreano passaram a serem superiores a 5% do volume
exportado ao Brasil.
Dessa
forma, tendo em conta o exposto, o valor normal médio ponderado da Kumho Tires Co. Inc., na condição
ex fabrica, alcançou US$ 4.765,88/t (quatro mil,
setecentos e sessenta e cinco dólares estadunidenses e oitenta e oito centavos
por tonelada).
5.4.1.2.2
Do preço de exportação
O
preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Kumho Tires Co. Inc., relativos
aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado
brasileiro, de acordo com o contido no caput do art. 8o do
Decreto no 1.602, de 1995.
Para
fins de cálculo do preço de exportação ex fabrica, do
preço bruto faturado foram deduzidas as despesas de transporte (frete interno,
manuseio de carga e corretagem) e outras despesas de venda (despesa de
embalagem, custo financeiro, custo de manutenção de estoque, e despesas
indiretas de venda) além de ser adicionado o reembolso de imposto (a título de
drawback), tendo sido realizado alguns ajustes, conforme resultado da
verificação in loco (despesa financeira, despesas indiretas de venda e despesas
de manutenção de estoques). Além disso, acatou-se parcialmente manifestação
final da empresa investigada e efetuou dedução das despesas indiretas de
vendas, para fins de justa com o valor normal.
Considerando
o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Kumho
Tires Co. Inc., na condição ex
fabrica, alcançou US$ 4.448,77/t (quatro mil, quatrocentos e quarenta e oito
dólares estadunidenses e setenta e sete centavos por tonelada).
5.4.1.2.3
Da margem de dumping
O
cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor
normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como
a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, são
explicitadas no quadro a seguir:
Margem de Dumping – Kumho Tires Co., Inc
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem Absoluta de Dumping (US$/t) |
Margem Relativa de Dumping |
4.765,88 |
4.448,77 |
317,11 |
7,1% |
5.4.1.2.4 Das manifestações finais da Kumho
acerca do dumping
A
Kumho, em 25 de setembro de 2014, protocolou
manifestação final sobre elementos de fato e de direito atinentes aos fatos
essenciais divulgados na Nota Técnica no 75, de 2014. Em
particular, a empresa investigada (i) ressaltou sua cooperação durante o curso
da investigação; (ii) questionou os fundamentos
jurídicos e legais para alteração de determinadas metodologias de cálculo entre
a determinação preliminar e a divulgação da Nota Técnica no
75; (iii) requereu, novamente, que seja acatada sua
solicitação no que tange à metodologia de cálculo da margem de lucro e ao teste
de quantidade suficiente de vendas.
Inicialmente,
a Kumho sustentou que cooperou ao longo de todo o curso
da investigação, com o intuito de demonstrar que não praticou dumping em suas
exportações do produto objeto da investigação para o Brasil e que, portanto, os
ajustes solicitados no que tange à margem de lucro e ao teste dos 5% deveriam
ser acatados. Em particular, a empresa faz referência à sua cooperação
demonstrada por meio das informações fornecidas ao longo da investigação, seja
por meio da resposta ao questionário seja durante a verificação in loco, ou
seja, por meio das manifestações.
A
atuação da Kumho teria sido muito mais cooperativa,
comparativamente ao de outras partes interessadas, segundo aduz: “É de se
ressaltar, em especial, que a quase totalidade dos dados fornecidos pela Kumho foram validados por ocasião da verificação in loco
sem “divergências” ou “discrepâncias”. Mesmo nos casos em que foi constada
alguma divergência, seja por efeito das correções menores apresentadas no
início da verificação ou durante os procedimentos levados a efeito, tais
variações foram sempre mínimas ou irrisórias. O mesmo não se pode dizer
das verificações in loco levadas a efeito em outras partes interessadas,
incluindo os produtores que compõem a indústria doméstica. Em relação aos
produtores nacionais, o relatório da verificação in loco da Goodyear (fls. 4717)
dedica nada menos do que 9 (nove) páginas ao que seriam “pequenas” correções,
mas que na verdade implicaram variações substanciais em inúmeros dados que
haviam sido apresentados”.
Nesse
ponto, a empresa investigada questiona o tratamento concedido às eventuais
correções de dados de determinados produtores que compõem a indústria
doméstica, e assinalam: “ Ainda assim, houve flexibilidade a ponto de
considerar que tais alterações “não modificavam de forma substancial as
informações originalmente reportadas”. Além disso, outras diferenças foram
detectadas ao longo da verificação, sem que isto tivesse motivado a
desconsideração dos dados desse produtor nacional. Já no que se refere à
Pirelli, as páginas 2 a 4 do relatório de verificação in loco relatam diversos
erros e variações em itens importantes, também caracterizadas como “pequenas”
correções”.
A
empresa reforça seu entendimento de que deveria ter sido replicado entendimento
mantido em outro processo de investigação antidumping em que também fora parte
interessada (pneus para passeio). A empresa alega que não teria havida
justificativa aparente para adoção de metodologia diferente no âmbito do
processo de que trata este documento.
A
Kumho questiona os elementos de fato e de direito que
levaram à alteração do entendimento sobre as despesas indiretas de venda
utilizadas para fins de justa comparação. Do ponto de vista fático, não houve
nenhum elemento novo entre a determinação preliminar e a divulgação da Nota
Técnica no 75, de 2014, que pudesse fundamentar a alteração
da metodologia nesse intervalo. Mais importante, a determinação preliminar já
incorporava os resultados da verificação in loco.
Tendo
isto em mente, a empresa afirma que a manifestação da ANIP não trouxe nenhum
elemento novo que possibilitasse a desconsideração do desconto de suporte
especial. Tal desconto, segundo a empresa, ao contrário do exposto na
manifestação, estaria relacionado ao produto objeto da investigação, e o fato
de um cliente ter desconto registrado contabilizado em fevereiro de 2012 apesar
de não ter tido venda alguma no período de janeiro de 2011 a abril de 2012
seria devido à atividade promocional da empresa, que pode contemplar o
recebimento do benefício com diferença considerável de tempo. Segundo a
empresa, não se pode, por este caso específico, desconsiderar o desconto.
Tampouco
teriam os resultados da verificação in loco possibilitado tal alteração, visto
que os valores teriam sido conferidos sem ajustes. O fato de o Parecer de
Determinação Preliminar já contar com resultados da verificação somente
solidificaria que as conclusões não poderiam ter sido alteradas.
O
fato de não terem sido alterados os dados da indústria doméstica e de terem
sido aceitos, na investigação de pneus de passeio, os mesmos descontos e despesas,
seriam outras violações potenciais ao devido processo legal. Tal alteração
impediu, ainda, que a empresa avaliasse a possibilidade de apresentar
compromisso de preços e ofendeu o respeito à ampla defesa, conforme preceitua a
legislação pátria e a OMC.
Por
economia processual, não serão replicados os argumentos referentes à
metodologia de cálculo da margem de lucro e ao teste de quantidade suficiente
de vendas, pois não trazem nenhum elemento novo, comparativamente à
manifestação apresentada antes da divulgação da Nota Técnica no
75, de 2014. Também por economia processual, não serão replicados os argumentos
referentes às despesas indiretas de vendas, visto que estas foram deduzidas do
valor normal e do preço de exportação no cálculo da margem de dumping final.
O
governo coreano, em manifestação de 25 de setembro de 2014, afirmou que a
alteração, na Nota Técnica no 75, da margem de dumping da Kumho violou o artigo 6.9 do Acordo Antidumping (ADA), por
não ter havido tempo suficiente para a defesa da empresa. Os ajustes nas
despesas indiretas e a desconsideração do desconto “special
support” teriam levado a inconsistências na
investigação, visto que na investigação de pneus de automóveis de passeio os
mesmos dados teriam sido aceitos.
O
cálculo da margem de lucro utilizado no valor normal construído, ao
desconsiderar o custo financeiro e as despesas com manutenção de estoques teria
violado a justa comparação, o que violaria o ADA. Similarmente, houve violação
à nota de rodapé 2 do artigo 2.2. do ADA quando se realiza o teste de
viabilidade após o teste de vendas abaixo do custo.
5.4.1.2.5
Do posicionamento
Como
os argumentos da empresa e do governo coreano, em suas manifestações de 25 de
setembro, em grande parte, reiteram os argumentos já anteriormente
apresentados, os posicionamentos já expostos na seção 5.2.1.2.1, em sua maior
parte, subsistem.
Com
relação ao desconto de suporte especial, ponto levantado pela empresa e pelo
governo coreano, a mudança da Determinação Preliminar para a Nota Técnica
deveu-se à correção do erro que houve em sua consideração na Determinação
Preliminar, visto que já constava nos autos todos os elementos que levaram à
sua desconsideração. Não há que se falar em falta de tempo suficiente para a
defesa da empresa, tendo em conta que a Kumho já se
manifestou diversas vezes no processo acerca de tal desconto. As novas
declarações da empresa só reforçam que a empresa não logrou vincular o desconto
a: (i) tipo de produto (a empresa investigada inclusive não demonstrou, apesar
de solicitado, que alguma venda de algum tipo do produto similar teria se
beneficiado do citado desconto) ou (ii) período de
investigação. O exemplo encontrado na verificação deu-se por amostragem, sendo,
ao contrário do afirmado pela empresa, possível que se desconsidere o desconto
tendo como base as provas nos autos, tal como pugnou a peticionária. As
manifestações da empresa e do governo coreano acerca do cálculo na metodologia
de cálculo do valor normal construído foram acatadas, e foram levadas em conta
no cálculo da margem de dumping final.
A
colaboração da empresa foi reconhecida, tanto é que calculou margem individual
de dumping, e esclarece que alterações que não modificavam de forma substancial
as informações originalmente reportadas foram aceitas para todas as partes
interessadas, inclusive a própria Kumho. Reitera-se
que não se pode simplesmente comparar duas investigações, pois cada
investigação possui suas particularidades e elementos de prova trazidos aos
autos diferentes. Reforça-se, por fim, que não houve violação alguma ao ADA,
estando todos os seus atos em absoluta conformidade.
5.4.2
Do Japão
A
apuração do valor normal e do preço de exportação da empresa Sumitomo Rubber
Industries Ltd. teve como base a resposta ao
questionário do produtor/exportador, bem como os resultados da verificação in
loco.
Como
já mencionado, a empresa Bridgestone Corporation não respondeu ao questionário,
e seu valor normal e preço de exportação foram apurados com base nos fatos
disponíveis no processo, nos termos do § 3o do art. 27 c/c
art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, conforme explicitado no
item 5.2.4.
De
acordo com os dados de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil – RFB, o produto objeto da investigação exportado do Japão para o
Brasil no período de investigação de dumping foi produzido somente por essas
duas empresas. No curso da investigação, nenhum outro produtor/exportador de
pneus de carga do Japão se fez conhecer ou se manifestou.
5.4.2.1
Da Sumitomo Rubber Industries, Ltd.
5.4.2.1.1
Do valor normal
O
valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Sumitomo Rubber
Industries, Ltd. – SRI e nos ajustes decorrentes da
verificação in loco, levando-se em consideração as vendas do produto similar
destinadas ao consumo no mercado interno do Japão em condições normais de
comércio no período de investigação. Primeiramente, a investigação demonstrou
que todas as vendas reportadas referiam-se a vendas destinadas ao consumo
interno no Japão no período de investigação. Além disso, em que pese terem sido
identificados tipos diferentes daqueles tipos do produto objeto de investigação
exportados para o Brasil, a totalidade destas vendas, após as exclusões realizadas
e explicadas a seguir, referia-se ao produto similar.
A
avaliação sobre a existência de vendas do produto similar que não teriam sido
realizadas em condições normais de comércio levou em consideração o custo e
outros fatores identificados referentes à empresa investigada. Dessa forma, foi
realizado o teste de vendas abaixo do custo e avaliação de todos os outros
fatores que poderiam levar ao entendimento de que determinadas transações não
foram realizadas em condições normais de comércio.
Os
códigos de identificação do produto – CODIP utilizados para categorizar o
produto similar foram determinados considerando-se o aro, o índice de carga e o
índice de velocidade. Nos casos em que não se dispunha de índices de carga e de
velocidade, os CODIPs foram determinados com base no
aro e no índice de força.
A
empresa forneceu planilha eletrônica, na verificação in loco, contendo índices
de carga e velocidade para os códigos de produto para os quais haviam sido
reportados somente aro e índice de força na resposta ao questionário. Todavia,
foram constatadas inconsistências na planilha. Ademais, não foi disponibilizada
documentação que corroborasse os dados apresentados. Assim, foi mantida a
classificação utilizada para fins de determinação preliminar.
Em
relação aos custos de produção apresentados pela empresa, foram identificados
insumos adquiridos de partes relacionadas. Apurou-se a participação de cada
insumo no custo de produção e atribuiu-se a esses insumos os preços médios de
fornecedores não relacionados, ajustando-se assim os custos unitários de
produção.
Constatou-se
que haviam sido reportadas no apêndice VI vendas de pneus destinados a meio de
transporte utilizado no Japão que se movimenta sobre trilhos. Essas vendas
foram desconsideradas por não se referir a produto similar. Foram identificadas
ainda revendas no mercado interno japonês de pneus importados da China
registradas de forma equivocada no apêndice VI, sendo também excluídas. Ambas
as operações não representam montante significativo em relação ao volume total
de vendas.
A
empresa não apresentou nenhum registro em seu sistema contábil nem tampouco
documentação que pudesse comprovar os descontos reportados nas vendas ao
mercado interno para partes não relacionadas. Dessa forma, tais descontos foram
desconsiderados.
Por
fim, foram detectadas durante a verificação in loco variações nos volumes de
produção referentes a alguns códigos de produto. Desse modo, os custos
unitários de produção dos CODIPs que englobam tais
códigos foram alterados, uma vez que o custo unitário de cada CODIP corresponde
à média dos custos unitários dos códigos que o compõem, ponderada pelos volumes
produzidos.
Efetuados
os citados ajustes, constatou-se inicialmente que as vendas abaixo do custo no momento
da venda representaram 94,5% do volume total de vendas do produto similar no
mercado japonês ao longo do período de investigação da existência de dumping.
Assim, nos termos da alínea “b” do § 2o art. 6o
do Decreto no 1.602, de 1995, considerou-se que tais vendas
foram realizadas em quantidades substanciais. Considerou-se ainda que essas
vendas foram realizadas ao longo de um período dilatado, já que a análise
incluiu o período de doze meses de apuração da existência de dumping.
Em
cumprimento ao disposto na alínea “c” do § 2o c/c 3o
do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995,
foi verificado se as vendas ocorridas abaixo do custo unitário no momento da
venda permitiam cobrir todos os custos dentro de um período razoável. Dessa
forma, o custo unitário mensal foi comparado ao custo unitário médio do período
de investigação da existência de dumping. Foi constatado que algumas operações,
as quais correspondiam a 0,39% do volume de tais vendas, permitiam tal
recuperação. Essas vendas foram reincorporadas à análise. As demais vendas
abaixo do custo unitário e que não permitiram recuperação em um período
razoável de tempo foram desconsideradas por não terem sido realizadas em
condições normais de comércio. Cabe destacar que, nos termos da já mencionada
alínea “c”, considerou-se que o período de doze meses configurava um período
razoável, uma vez que tal lapso temporal já eliminaria efeitos de eventuais
sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Ressalta-se ainda que a
apuração de resultados das empresas se dá normalmente nesse interstício de
tempo.
Adicionalmente,
para cada CODIP em que a empresa realizou vendas no mercado japonês para partes
relacionadas e não relacionadas, foram verificados se os preços de venda para
partes relacionadas divergiam dos preços para partes não relacionadas em mais
de 3%. Da comparação entre o preço médio de cada CODIP para clientes
relacionados e independentes, constatou-se que tal discrepância era superior a
3% para todos os CODIPs. Desse modo, as vendas desses
CODIPs para partes relacionadas foram consideradas
como não realizadas em condições normais de comércio e, portanto,
desconsideradas da apuração do valor normal. Considerando que, da comparação do
preço médio dos CODIPs em que foram verificadas
vendas para partes relacionadas e não relacionadas, constatou-se variação de
mais de 3%, as operações referentes aos CODIPs que
foram vendidos somente a partes relacionadas também foram consideradas como não
realizadas em condições normais de comércio e, portanto, desconsideradas da
apuração do valor normal.
Isto
posto, restaram, para apuração do valor normal, volume de vendas do produto
similar destinado ao consumo interno no mercado japonês, em condições normais
de comércio, equivalente a 2,7% do volume total de exportações para o Brasil.
Assim, para fins de apuração do valor normal, tal volume foi considerado
insuficiente, nos termos do § 3o do art. 5o
do Decreto no 1.602, de 1995. Desse modo, o valor normal foi
construído com base nos custos de produção da empresa investigada.
Para
fins de justa comparação com o preço de exportação, foram considerados, na
apuração do valor normal construído, somente os CODIPs
exportados para o Brasil no período de investigação de dumping. Construiu-se
inicialmente um preço no mercado interno do Japão referente a cada um desses CODIPs, tomando como base o custo de produção do CODIP,
incluídos os custos fixos e variáveis. A esse custo, foram adicionadas despesas
gerais, administrativas e financeiras, além da margem de lucro realizada nas
operações de venda do produto similar destinadas ao consumo no mercado interno
do Japão realizadas em condições normais de comércio (vendas não excluídas
equivalentes a 2,7% das exportações), chegando-se assim ao preço construído de
cada CODIP.
Para
fins da apuração da margem de lucro relativa às vendas em condições normais,
comparou-se o custo total de produção de tais operações, acrescido de despesas
gerais, administrativas e financeiras, com o seu respectivo valor total ex fabrica, ajustado de acordo com as despesas de venda
verificadas. No cálculo desse valor total ex fabrica,
foram deduzidos do valor total faturado das vendas em condições normais os
montantes referentes a despesas de transporte (frete e armazenamento) e outras
despesas de venda (custo financeiro da operação, despesas de publicidade,
outras despesas diretas de venda e despesas indiretas de venda).
Calculou-se
então a média dos preços construídos dos CODIPs
ponderada pelos volumes exportados para o Brasil, obtendo-se assim valor
normal, na condição ex fabrica, de US$ 5.615,98/t
(cinco mil, seiscentos e quinze dólares estadunidenses e noventa e oito
centavos por tonelada).
5.4.2.1.2
Do preço de exportação
O
preço de exportação da Sumitomo Rubber Industries, Ltd.
- SRI foi apurado com base nos dados fornecidos pela empresa e nos ajustes
decorrentes da verificação in loco, considerando-se os preços efetivos de venda
ao mercado brasileiro, de acordo com o caput do art. 8o do
Decreto no 1.602, de 1995.
No
período de investigação de dumping, as vendas da SRI para o Brasil foram
intermediadas pela Sumitomo Rubber Industries Tire Trading - SRIT e pela
Sumitomo Rubber Latin America
– SRLA, esta última localizada no Chile. Somente nos dois últimos dias do
período (30 e 31/3/2012), ocorreram vendas para a Sumitomo Rubber do Brasil,
que iniciou suas atividades em abril de 2012. Para essas vendas, não houve
intermediação da SRLA.
A
Sumitomo não apresentou comprovação dos valores pagos pelos compradores
independentes no Brasil nas operações de exportação selecionadas na verificação
in loco. Por esse motivo, foram desconsiderados os preços brutos reportados no
apêndice VIII.
Para
fins de apuração do preço de exportação, foram considerados os preços das
importações brasileiras originárias da Sumitomo, constantes dos dados
detalhados de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, realizadas no período de investigação de dumping. Inicialmente,
apurou-se o preço médio de importação para cada aro, na condição de venda FOB.
Em seguida, esses preços médios FOB foram inseridos no apêndice VIII, conforme
o aro do produto, em substituição aos preços de exportação reportados.
De
forma a se proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com o
art. 9o do Decreto no 1.602, de 1995, foram
deduzidos dos referidos preços médios os montantes referentes a despesas de
transporte (frete doméstico e despesas de armazenamento), outras despesas de
venda (custo financeiro da operação, despesas de publicidade, custos de
embalagem, outras despesas diretas de venda e despesas indiretas de venda) e
despesas gerais e administrativas da SRIT e da SRLA, bem como montantes a
título de margens de lucro da SRIT e da SRLA. Uma vez que tais empresas são
relacionadas à SRI, esses montantes foram apurados com base em margem de lucro
auferida por revendedor independente.
Foram
identificadas algumas exportações de pneus de carga acompanhados de câmara e
protetor. Em tais exportações, constatou-se que o valor desses itens estava
embutido no preço do pneu. Desse modo, para fins de comparação com o valor
normal, foram também deduzidos dos preços médios FOB os valores referentes à
câmara e ao protetor, que foram informados pela própria empresa. Cabe ressaltar
que, nas vendas ao mercado interno japonês, esses itens não se encontram
embutidos no preço do pneu de carga.
Efetuadas
as citadas deduções, apurou-se o valor total líquido das exportações da SRI
para o Brasil. Dividindo-se tal valor pelo volume total exportado em toneladas,
apurado com base nos pesos unitários de cada código de produto, obteve-se preço
de exportação, na condição ex fabrica, de US$
4.029,36/t (quatro mil e vinte e nove dólares estadunidenses e trinta e seis
centavos por tonelada).
5.4.2.1.3
Da margem de dumping
O
cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor
normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como
a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, são
explicitadas no quadro a seguir:
Margem de Dumping –
Sumitomo Rubber Industries, Ltd.
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem Absoluta de Dumping (US$/t) |
Margem Relativa de Dumping |
5.615,98 |
4.029,36 |
1.586,62 |
39,4% |
5.4.3 Da Rússia
A
apuração do valor normal e do preço de exportação da empresa OAO Cordiant teve como base a resposta ao questionário do
produtor/exportador e os resultados da verificação in loco.
Como
já mencionado, a empresa OOO Nizhnekamsk Solid Steel Cord Tire Factory não
respondeu ao questionário, e seu valor normal e preço de exportação foram
apurados com base nos fatos disponíveis no processo, nos termos do § 3o
do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, conforme
explicitado no item 5.2.4.
De
acordo com os dados de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil – RFB, o produto objeto da investigação exportado da Rússia para o
Brasil no período de investigação de dumping foi exportado somente por essas
duas empresas. No curso da investigação, nenhum outro produtor/exportador de
pneus de carga da Rússia se fez conhecer ou se manifestou.
5.4.3.1
OAO Cordiant
Cabe
ressaltar, incialmente, que a empresa OAO Cordiant é
uma trading company, controladora do Grupo Cordiant, responsável pelas vendas – tanto no mercado
interno da Rússia quanto nas exportações para o Brasil – do produto similar e
do produto objeto da investigação fabricado pela planta do grupo Cordiant, localizada em Yaroslavl,
Rússia. A investigação demonstrou que a OAO Cordiant
determina os preços de venda e mantém registros contábeis das vendas, dos
pagamentos de clientes e dos pagamentos a fornecedores de matéria prima e de
serviços utilizados na distribuição do produto similar no mercado interno da
Rússia e do produto objeto de investigação exportado para o Brasil. Ademais, a
empresa tem acesso aos sistemas das plantas do grupo que apuram os custos de
produção. À luz desses fatos, os dados apresentados pela OAO Cordiant foram considerados adequados para o cálculo da margem
de dumping do grupo Cordiant.
5.4.3.1.1
Do valor normal
O
valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela OAO Cordiant e nos ajustes decorrentes da verificação in loco,
levando-se em consideração as vendas do produto similar destinadas ao consumo
no mercado interno da Rússia em condições normais de comércio no período de
investigação. Primeiramente, a investigação demonstrou que todas as vendas
reportadas referiam-se a vendas destinadas ao consumo interno na Rússia no
período de investigação. Além disso, em que pese terem sido identificados tipos
diferentes daqueles tipos do produto objeto de investigação exportados para o
Brasil, a totalidade destas vendas, após as exclusões realizadas e explicadas a
seguir, referia-se ao produto similar.
A
avaliação sobre a existência de vendas do produto similar que não teriam sido
realizadas em condições normais de comércio levou em consideração o custo e
outros fatores identificados referentes à empresa investigada. Dessa forma, foi
realizado o teste de vendas abaixo do custo e avaliação de todos os outros
fatores que poderiam levar ao entendimento que determinadas transações não
foram realizadas em condições normais de comércio.
Os
códigos de identificação do produto - CODIPs
utilizados para categorizar o produto similar foram determinados
considerando-se o aro, o índice de carga e o índice de velocidade.
Em
relação aos custos de produção, cabe ressaltar que não houve necessidade de se efetuar
ajustes. Os insumos foram adquiridos de fornecedores independentes e não se
verificaram inconsistências durante a verificação in loco. Os custos de
produção se referem à unidade fabril de Yaroslavl,
única planta do grupo Cordiant que fabrica o produto
investigado.
Constatou-se
que as devoluções foram contabilizadas de forma incorreta no apêndice VI e que
alguns preços brutos de venda reportados nesse apêndice incluíam o VAT. Assim,
foram efetuadas as devidas correções no volume e no valor total das vendas no
mercado interno russo.
As
despesas de propaganda incorridas nas vendas ao mercado interno foram alteradas
devido à adoção de metodologia de rateio considerada mais adequada.
As
despesas de transporte alocadas no campo 24.0 (frete interno) do apêndice VI
também foram modificadas, uma vez que estavam sendo informadas com base em
cotações e, mediante dados reapresentados por ocasião da verificação in loco,
passaram a ser apuradas por meio de rateio considerando-se o gasto total
efetivo com transporte em relação à receita total da Cordiant
com venda de pneus.
Foi
constatado equívoco na apuração dos abatimentos, visto ter sido considerado
valor incorreto no rateio. Foram efetuadas as devidas correções.
Verificou-se
inconsistência na metodologia de rateio para apuração das despesas indiretas
incorridas nas vendas ao mercado interno. Ademais, constatou-se que algumas
despesas indiretas não haviam sido reportadas por se referirem também a
exportações para o Brasil. A empresa informou não ter reportado tais despesas
por entender que não haveria impacto na margem de dumping. Utilizando-se
metodologia de rateio adequada, que considera a receita total obtida com as
vendas dos pneus, e adicionando-se as despesas não reportadas, foram apurados
novos valores referentes às despesas indiretas de venda no mercado interno.
Registre-se
que, na avaliação do volume de vendas abaixo do custo, passaram a ser
considerados os custos por CODIP, em substituição aos custos por código de
produto, tendo em vista que a empresa não dispõe de custo de produção para
alguns códigos em determinados meses.
Verificou-se
que as despesas de venda reportadas nas planilhas constantes do apêndice VII se
referem somente a despesas incorridas pela planta de Yaroslavl.
Desse modo, tais despesas foram adicionadas aos custos de produção, para fins
de avaliação das vendas abaixo de custo, tendo em vista que as despesas de
venda apresentadas no apêndice VI, as quais foram consideradas no cálculo do
preço a ser comparado ao custo, referem-se somente a trading company OAO Cordiant.
Efetuados
os citados ajustes, constatou-se que as vendas abaixo do custo representaram
99,6% do volume total de vendas do produto similar no mercado russo ao longo do
período de investigação de dumping. Assim, nos termos da alínea “b” do § 2o
art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995,
considerou-se que tais vendas foram realizadas em quantidades substanciais.
Considerou-se ainda que essas vendas foram realizadas ao longo de um período
dilatado, já que a análise incluiu o período de doze meses de apuração da
existência de dumping.
Em
cumprimento ao disposto na alínea “c” do § 2o c/c 3o
do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995,
foi verificado se as vendas ocorridas abaixo do custo unitário no momento da
venda permitiriam cobrir todos os custos dentro de um período razoável. Para
este fim, o preço unitário no momento da venda foi comparado com o custo médio
do CODIP correspondente do período de investigação de dumping. Foi constatado
que nenhuma operação de venda abaixo do custo permitia tal recuperação.
Considerou-se que o período de doze meses configurava um período razoável, uma
vez que tal lapso temporal já eliminaria efeitos de eventuais sazonalidades na
produção ou no consumo do produto. Ressalta-se ainda que a apuração de resultados
das empresas se dá normalmente nesse interstício de tempo. Cabe ressaltar que
não houve vendas da Cordiant destinadas para partes
relacionadas no mercado interno russo.
Isto
posto, restaram, para apuração do valor normal, volume de vendas do produto
similar destinado ao consumo interno no mercado russo, em condições normais de
comércio, equivalente a 1,3% do volume total de exportações para o Brasil.
Assim, para fins de apuração do valor normal, tal volume foi considerado
insuficiente, nos termos do § 3o do art. 5o
do Decreto no 1.602, de 1995. Desse modo, o valor normal foi
construído com base nos custos de produção.
Para
fins de justa comparação com o preço de exportação, foram considerados na
apuração do valor construído somente os CODIPs exportados
para o Brasil no período de investigação de dumping. Construiu-se inicialmente
um preço no mercado interno da Rússia referente a cada um desses CODIPs, tomando como base o custo de produção do CODIP,
sendo considerados todos os custos fixos e variáveis, conforme reportado e
verificado. A esse custo foram adicionadas despesas gerais e administrativas e
a margem de lucro realizada pela empresa nas vendas do produto similar no
mercado interno russo em condições normais de comércio (vendas não excluídas equivalentes
a 1,3% das exportações).
Para
fins de apuração da margem de lucro das vendas em condições normais,
comparou-se o custo total de produção de tais operações, adicionado de despesas
gerais de administrativas, com o seu respectivo valor total ex
fabrica, ajustado de acordo com os termos e condições de venda. No cálculo
desse valor total ex fabrica, foram deduzidos do
valor total faturado das vendas em condições normais os montantes referentes a
abatimentos, despesas de transporte (frete interno) e outras despesas de venda
(custo financeiro da operação, despesas de propaganda, despesas de assistência
técnica e despesas indiretas de venda). Cabe ressaltar que os preços de venda
reportados no apêndice VI já se encontram líquidos de desconto.
Calculou-se
então a média dos preços construídos dos CODIPs
ponderada pelos volumes exportados para o Brasil, obtendo-se assim valor
normal, na condição ex fabrica, de US$ 5.072,81/t
(cinco mil e setenta e dois dólares estadunidenses e oitenta e um centavos por
tonelada).
5.4.3.1.2
Do preço de exportação
O
preço de exportação da Cordiant foi apurado com base
nos dados fornecidos pela empresa. Foram considerados os preços efetivos de
venda ao mercado brasileiro, de acordo com o caput do art. 8o
do Decreto no 1.602, de 1995.
Durante
a verificação in loco, constatou-se que as despesas com propaganda reportadas
no apêndice VIII não se relacionavam a exportações para o Brasil, sendo,
portanto, desconsideradas. Isso foi comprovado por meio de documentação
apresentada pela empresa demonstrando que os valores que haviam sido reportados
a título de despesas de propaganda correspondiam a despesas incorridas em feira
no Panamá e que tal evento não visava ao incremento de vendas para o Brasil.
Tais despesas não se configuram em montante significativo quando comparadas ao
valor total das vendas destinadas ao Brasil.
De
forma a se possibilitar uma justa comparação com o valor normal, de acordo com
o art. 9o do Decreto no 1.602, de 1995,
foram deduzidos dos preços brutos de exportação da Cordiant
para o Brasil os montantes referentes a despesas de manuseio de carga e
corretagem e outras despesas de venda (custo financeiro, despesas de
assistência técnica e despesas indiretas de venda).
Foi
verificado que a empresa não incorre em despesas com transporte nas exportações
para o Brasil. A condição de venda estabelecida nas faturas selecionadas na
verificação in loco não indica que tenha ocorrido pagamento de frete interno
por parte da Cordiant. Ademais, constatou-se que o
preço médio FOB das exportações da empresa para o Brasil, apurado com base nos
dados da Receita Federal, era consideravelmente mais elevado que o preço médio
das faturas reportadas no apêndice VIII.
Os
gastos relativos a manuseio de carga e corretagem não se referem a despesas
incorridas no porto de embarque. O manuseio de carga se refere aos gastos com a
movimentação do produto até o local do qual serão transportados ao porto de
embarque. Já a corretagem corresponde aos custos com despachante aduaneiro. Em
relação a esses últimos, uma vez que o porto de embarque se localiza em outro
país, os gastos com os trâmites inerentes aos processos de exportação são
incorridos antes que os produtos sejam enviados ao porto.
Dessa
forma, o preço de exportação foi obtido a partir da razão entre o valor das
exportações ex fabrica, ajustado de acordo com as
condições e termos de venda conforme anteriormente detalhado, e a respectiva
quantidade, tendo alcançado US$ 3.975,68/t (três mil, novecentos e setenta e
cinco dólares estadunidenses e sessenta e oito centavos por tonelada).
5.4.3.1.3
Da margem de dumping
O
cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor
normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como
a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, são
explicitadas no quadro a seguir:
Margem de Dumping – OAO
Cordiant
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem Absoluta de Dumping (US$/t) |
Margem Relativa de Dumping |
5.072,81 |
3.975,68 |
1.097,13 |
27,6% |
5.4.3.1.4 Das manifestações da Cordiant
acerca do dumping
Em
manifestação apresentada em 25 de setembro de 2014, a OAO Cordiant
entende não serem adequadas as aproximações e presunções utilizadas no cálculo
dos custos de produção de cada CODIP. A empresa sugere que, na ausência de
custo produção para um código de produto em determinado mês, seja utilizado o
custo do produto mais próximo para o mesmo mês e não o custo do mesmo produto
em outro mês, como adotado.
A
empresa alega ainda ser incorreta a metodologia utilizada para se avaliar se as
operações de venda no mercado interno foram realizadas em condições normais de
comércio. A empresa sugere que, na comparação entre o preço e o custo, seja
utilizado o preço bruto da Cordiant e o custo de
produção da planta de Yaroslavl acrescido da SGA da Cordiant.
Por
fim, a Cordiant pondera ser necessário um ajuste de
modo que o valor normal e o preço de exportação sejam comparáveis, uma vez que,
no mercado interno, a empresa proporciona aos seus clientes funções mais
significativas, resultando em maior montante de despesas e, por conseguinte, em
preço mais elevado nas vendas ao mercado interno.
5.4.3.1.5
Do posicionamento
Foram
recalculados os custos de produção por CODIP da Cordiant,
considerando somente os custos mensais de código de produto nos casos em que se
dispõe tanto do custo unitário como do volume de produção, não sendo, portanto,
realizada qualquer estimativa. A sugestão da empresa não foi adotada, tendo em
vista não ser possível verificar o grau de similaridade entre os códigos
comercializados pela empresa.
Em
relação à metodologia sugerida pela Cordiant para
fins de identificação das operações comerciais normais, cabe ressaltar que a
SGA incorrida pela planta de Yaroslavl não pode ser
desconsiderada, visto compor o custo de aquisição da Cordiant.
Desse modo, entende-se não haver coerência na metodologia sugerida pela
empresa. Ademais, os anexos que compõem a manifestação não foram apresentados
tempestivamente.
No
tocante ao ajuste solicitado pela Cordiant para fins
de comparação justa entre o valor normal e o preço de exportação, cabe
ressaltar que todas as despesas incorridas especificamente nas vendas ao
mercado interno foram deduzidas do preço bruto de venda para fins de apuração
do valor normal, não sendo necessário, pois, o referido ajuste.
5.4.4
Dos demais produtores/exportadores
Em
relação aos produtores/exportadores identificados no processo que não responderam
ao questionário ou não apresentaram resposta adequada, bem como para aqueles
não identificados, o valor normal e o preço de exportação foram apurados com
base nas fontes utilizadas no cálculo das margens para fins de abertura da
investigação, de acordo com o país sede de cada produtor/exportador.
Para
fins de determinação final, aprimorou-se a metodologia utilizada na
determinação preliminar para construção do valor normal referente a tais
produtores/exportadores.
Os
custos fixos, exceto mão de obra, anteriormente denominados “outros custos
fixos”, passaram a ser determinados com base na participação de tais custos no
custo total de manufatura da indústria doméstica. Cabe frisar que essa
participação refere-se à média de todos os períodos investigados, de forma a
minimizar a influência de eventos peculiares a determinado período. Por esse
motivo, os valores referentes à rubrica “outros custos variáveis” também
passaram a ser apurados considerando-se a participação dessa rubrica no total
dos custos variáveis em todos os períodos investigados e não somente em P5.
A
construção do valor normal de cada país investigado, após os ajustes
mencionados, está demonstrada na tabela a seguir.
|
África do Sul |
Coreia do Sul |
Japão |
Rússia |
Tailândia |
Taipé Chinês |
1. Custos Variáveis |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
1.1. Materiais |
3.427,97 |
3.316,64 |
3.458,11 |
4.520,41 |
3.051,83 |
2.818,03 |
1.2. Utilidades |
54,00 |
144,59 |
284,70 |
60,35 |
196,35 |
132,58 |
1.3. Outros Custos Variáveis |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
2. Mão de obra |
248,10 |
527,78 |
958,23 |
126,21 |
44,31 |
252,09 |
3. Custos Fixos |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
4. Custo de Produção |
4.651,52 |
4.930,34 |
5.753,91 |
5.901,13 |
4.135,19 |
3.987,31 |
5. Despesas Operacionais (SG&A) |
864,88 |
1.134,59 |
2.202,61 |
551,64 |
467,22 |
439,74 |
6. Lucro Operacional |
439,46 |
581,00 |
807,70 |
514,05 |
230,65 |
315,34 |
7. Valor Construído |
5.955,86 |
6.645,92 |
8.764,21 |
6.966,83 |
4.833,06 |
4.742,38 |
8. Valor Normal FOB |
5.977,31 |
6.667,38 |
8.785,67 |
6.988,29 |
4.854,51 |
4.763,84 |
Efetuando-se a comparação do valor normal com o preço de exportação da abertura
da investigação para cada país, foram apuradas as margens de dumping constantes
da tabela a seguir.
País |
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
África
do Sul |
5.977,31 |
4.225,38 |
1.751,93 |
41,5 |
Coreia
do Sul |
6.667,38 |
4.636,07 |
2.031,31 |
43,8 |
Japão |
8.785,67 |
4.726,93 |
4.058,74 |
85,9 |
Rússia |
6.988,29 |
4.054,33 |
2.933,96 |
72,4 |
Tailândia |
4.854,51 |
4.303,99 |
550,52 |
12,8 |
Taipé
Chinês |
4.763,84 |
4.040,22 |
723,62 |
17,9 |
5.4.4.1 Das
manifestações sobre o valor normal construído
Em
manifestações apresentadas nos dias 1o e 25 de setembro de 2014,
a empresa Link Comercial Importadora e Exportadora Ltda. solicita uma revisão
dos Valores Normais das origens investigadas, em principal da Tailândia, uma
vez que a referida empresa importa desse país e nenhuma empresa fez-se
representada.
A
empresa pede que se faça uma adequada ponderação do Valor Normal apresentado
pela peticionária, uma vez que esta fez todas suas estimativas com base no pneu
mais caro e que utiliza mais matérias-primas e utilidades, sendo o maior pneu
de todos sob análise. O peso do pneu de aro 22,5 originário da Tailândia é
aproximadamente 45% maior do que os outros tipos de pneus de menores aros (R20
e R22), motivo pelo qual seus custos são superiores. Dada tamanha diferença é
possível compreender que a estrutura de custos do pneu R22,5 não se aplica ao
pneu R20 e que aquele tem custos superiores a este, de modo que o preço do mix deve ser adequadamente ajustado ao menos para os três
diferentes aros. Por ter acesso aos questionários não apenas da indústria
doméstica é possível às autoridades investigadoras confirmarem este padrão
também para os outros produtores exportadores.
Ainda
com base nos dados da RFB e tomando-se a Tailândia como exemplo e os dois tipos
de pneus (R20 e R22,5), os preços do pneu tipo R22,5 foram em média aproximadamente
7% superiores ao do pneu R20. O mesmo padrão pode ser observado na análise do
preço das exportadoras Dunlop e Kumho,
com base nos dados da Receita Federal.
Desta
forma, levando em consideração que (i) o mix de
exportações de todas as origens investigadas para o Brasil não é composto em
100% pelo pneu R22,5, (ii) que os custos do pneu
R22,5 são superiores aos dos outros pneus (R20, no caso) e (iii)
que como decorrência dos diferentes custos, os preços de vendas dos pneus R22,5
são superiores aos outros (R20 e R22), no caso, solicita-se que seja feito um
ajuste do Valor Normal para existir uma correta análise da real média de preços
dos produtos comercializados em seus mercados internos.
A
Link recorda que a Goodyear, uma das peticionárias, detém fábrica na Tailândia
e poderia ter facilmente informado dados reais sobre o Valor Normal desse país,
sem ter de recorrer a informações menos precisas, como é o caso da construção
do Valor Normal. Tivesse isso acontecido, possivelmente a investigação contra a
Tailândia não existiria.
Afirma
a empresa que o artigo 6o do Decreto no
1.602/95 e o artigo 2.2.2. do acordo Antidumping concedem três diferentes
opções para a apuração das despesas e lucros das partes interessadas, e que
todas levam em consideração o mercado interno do país exportador.
A
empresa alega que a mão-de-obra não é um custo fixo, mas sim variável, e
apresenta como esteio uma publicação em um blog, classificado pela empresa como
doutrina contábil. Ainda, alega que se os outros custos fixos foram calculados
pela ANIP a partir de seus custos fixos – e uma razão entre esses foi
estabelecida – essa racionalidade deveria ser mantida, principalmente se não
houve solicitação da própria ANIP.
O
Governo Real da Tailândia protocolou, em 25 de setembro de 2014, manifestação
no mesmo sentido do exposto pela Link Comercial, no que concerne às alegações
sobre a utilização de custos variáveis e na interpretação do artigo 2.2.2. do
acordo antidumping. O governo tailandês expõe ainda que sejam abertos os dados
confidenciais da rubrica “outros custos fixos” e que o valor normal construído
para a Tailândia seja revisado.
5.4.4.2
Do posicionamento
Inicialmente
cabe ressaltar que não foram apresentados elementos que indiquem que os custos
estimados pela indústria doméstica consideram somente os pneus de aro 22,5.
Ademais, os custos foram apurados por tonelada e não por unidade. Desse modo,
ainda que os custos se referissem somente ao pneu com aro 22,5, o fato de tal
pneu possuir peso superior ao dos demais não impacta de forma considerável os
custos unitários.
Registre-se
ainda que não foram apresentados elementos que permitam a elaboração de
estimativa do mix de produtos que foram vendidos
pelas produtoras/exportadoras tailandesas para consumo em seu mercado interno.
Esclarece-se que a empresa da qual a Link importa pode apresentar, caso entenda
que as margens calculadas não reflitam sua realidade, uma revisão para novo
exportador.
Quanto
às manifestações acerca da apuração da margem de dumping para outros produtores
desconhecidos ou que não cooperaram com a investigação, a despeito de já haver
posicionamento sobre questionamentos desta natureza na determinação preliminar,
reitera-se que não resta outra alternativa senão se utilizar dos fatos
disponíveis constantes nos autos do processo. Como de praxe, para fins de
abertura da investigação, são levados em consideração informações que estejam
razoavelmente disponíveis às peticionárias. A menção ao artigo 6o
do Decreto no 1.602/95 não cabe, visto que tal artigo se
aplica somente “Caso inexistam vendas do produto similar nas operações
mercantis normais no mercado interno ou quando, em razão das condições
especiais de mercado ou do baixo volume de vendas, não for possível comparação
adequada”. Nenhuma das hipóteses se aplica aos que não colaboraram com a
investigação, caso dos produtores da Tailândia.
A
classificação dos itens de custo em custos fixos ou variáveis depende das
práticas contábeis e do controle gerencial de cada empresa, inexistindo
classificação padronizada, nem tampouco previsão legal nesse sentido. De forma
a se evitar celeuma, a mão de obra direta não foi considerada nem custo fixo
nem variável, para fins de construção do valor normal.
Alterações
efetuadas em metodologias de cálculo prescindem de solicitação de partes
interessadas. Na abertura da investigação, a rubrica “outros custos fixos”
havia sido apurada por meio da aplicação de um percentual sobre a mão de obra
direta, conforme sugestão da peticionária. Uma vez que esse percentual era o
mesmo para todos os países investigados, a variação dos outros custos fixos
entre os países era proporcional à variação da mão de obra direta. Porém,
constatou-se uma disparidade bastante acentuada deste último item entre os
países investigados. Como exemplo, o custo da mão de obra do Japão foi cerca de
20 vezes superior ao da Tailândia. Não se mostra razoável supor que os outros
custos fixos teriam o mesmo comportamento. Assim, a forma de apuração dos
outros custos fixos foi modificada na determinação preliminar.
A
confidencialidade da rubrica “outros custos fixos” é devida eis que esta é
composta por informações confidenciais da indústria doméstica. Salienta-se que
foi explanada em detalhes a metodologia de seu cálculo, abrindo-se tanto quanto
possível os dados, com exceção dos números concretos, o que possibilitou
amplamente o contraditório das demais partes, tanto é que foram apresentadas as
manifestações aqui referidas.
5.5
Da conclusão final a respeito do dumping
A
partir das informações apresentadas, determinou-se a existência de dumping nas
exportações da África do Sul, da Coreia do Sul, do Japão, da Rússia, da
Tailândia e de Taipé Chinês para o Brasil de pneus de construção radial, de
aros 20”, 22” e 22,5”, para uso em ônibus e caminhão, comumente classificados
no item 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, realizadas no
período de abril de 2011 a março de 2012.
Além
disso, observou-se que as margens de dumping apuradas não se caracterizaram
como de minimis, nos termos do § 7o
do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995.
6
DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
O
período considerado para apuração das importações e para o dimensionamento do mercado
brasileiro de pneus de carga abrangeu os meses de abril de 2007 a março de
2012, subdividido da seguinte forma: P1 – abril de 2007 a março de 2008; P2 –
abril de 2008 a março de 2009; P3 – abril de 2009 a março de 2010; P4 – abril
de 2010 a março de 2011; e P5 – abril de 2011 a março de 2012.
6.1
Das importações
Para
fins de apuração dos valores e das quantidades importados pelo Brasil de pneus
de carga, em cada período, foram utilizados os dados das importações
brasileiras fornecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB.
A
partir da descrição do produto importado, foram realizadas depurações, de forma
a retirar da base de dados produtos distintos daqueles pneus objeto da
investigação, uma vez que o item 4011.20.90 da NCM contempla pneus de carga de
diversas medidas e também pneus de construção diagonal.
6.1.1
Da avaliação cumulativa das importações
Nos
termos do § 6o do art. 14 do Decreto no
1.602, de 1995, os efeitos das importações investigadas foram tomados de forma
cumulativa, uma vez verificado que: 1) as margens relativas de dumping de cada
um dos países analisados não foram de minimis, ou
seja, não foram inferiores a dois por cento do preço de exportação, nos termos
do § 7o do art. 14 do referido diploma legal; 2) os volumes
individuais das importações originárias desses países não foram
insignificantes, isto é, representaram mais que três por cento do total
importado pelo Brasil, nos termos do § 3o do art. 14 do
referido diploma legal; e 3) a avaliação cumulativa dos efeitos das importações
foi considerada apropriada tendo em vista que: a) não há elementos nos autos da
investigação indicando a existência de restrições às importações de pneus pelo
Brasil que pudessem indicar a existência de condições de concorrência distintas
entre os países investigados; e b) não foi evidenciada nenhuma política que
afetasse as condições de concorrência entre o produto objeto da investigação e
o similar doméstico. Tanto o produto importado quanto o produto similar
concorrem no mesmo mercado, são fisicamente semelhantes e possuem elevado grau
de substitutibilidade, sendo indiferente a aquisição
do produto importado ou da indústria doméstica.
6.1.2
Do volume das importações
O
quadro a seguir informa o comportamento das importações brasileiras de pneus de
carga de abril de 2007 a março de 2012, em toneladas. Os volumes importados
foram revisados, de acordo com as informações recebidas dos importadores e
produtores/exportadores. Por terem sido originárias dos países não
investigados, as importações realizadas pela indústria doméstica não foram
excluídas da análise.
Importações Brasileiras
de Pneus de Carga (em número-índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
África do Sul |
|
100 |
442,5 |
1244,3 |
1797,7 |
Coréia do Sul |
100 |
90,3 |
106,5 |
194,2 |
254,6 |
Japão |
100 |
114,7 |
79,9 |
213,4 |
217,3 |
Rússia |
|
|
100 |
158,9 |
478,0 |
Tailândia |
100 |
36,1 |
22,4 |
284,6 |
265,2 |
Taipé Chinês |
100 |
85,6 |
304,2 |
957,0 |
1651,6 |
Países investigados |
100 |
94,6 |
101,3 |
250,5 |
314,7 |
Argentina |
100 |
104,3 |
136,6 |
97,2 |
49,1 |
China |
100 |
149,2 |
17,1 |
37,9 |
30,8 |
Espanha |
100 |
588,4 |
254,0 |
1787,7 |
1178,5 |
Demais |
100 |
164,6 |
34,8 |
238,1 |
227,7 |
Demais países não investigados |
100 |
157,5 |
41,9 |
129,0 |
100,9 |
Total |
100 |
136,8 |
61,4 |
169,0 |
171,2 |
6.1.3 Do valor e do preço das importações
As
tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço das
importações de pneus de carga, na condição de venda CIF, nos períodos de
análise de dano à indústria doméstica. A condição de venda utilizada
justifica-se, pois, dependendo da origem considerada, os valores relativos a
fretes e seguros impactam consideravelmente os preços.
Valor das Importações
Brasileiras de Pneus de Carga (em número-índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
África do Sul |
|
100 |
350,3 |
1.024,7 |
1.852,2 |
Coréia do Sul |
100 |
98,8 |
106,8 |
227,8 |
355,2 |
Japão |
100 |
130,0 |
87,7 |
258,4 |
311,8 |
Rússia |
|
|
100 |
180,1 |
671,0 |
Tailândia |
100 |
27,9 |
15,4 |
212,4 |
256,7 |
Taipé Chinês |
100 |
92,8 |
346,2 |
1.163,4 |
2.322,7 |
Países investigados |
100 |
101,4 |
100,0 |
275,6 |
412,2 |
Argentina |
100 |
112,7 |
141,3 |
122,0 |
72,8 |
China |
100 |
167,5 |
17,6 |
43,7 |
41,5 |
Espanha |
100 |
650,6 |
251,7 |
1.803,9 |
1.346,7 |
Demais |
100 |
186,9 |
30,9 |
209,5 |
254,1 |
Demais países não investigados |
100 |
184,1 |
48,2 |
169,4 |
154,9 |
Total |
100 |
155,6 |
66,0 |
206,0 |
243,5 |
O quadro a seguir, por sua vez, reflete o comportamento do preço médio, em
dólares estadunidenses por tonelada, na condição CIF, das importações
brasileiras de pneus de carga no período de abril de 2007 a março de 2012.
Preço Médio das
Importações Brasileiras de Pneus de Carga (em número-índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
África do Sul |
|
100 |
79,2 |
82,4 |
103,1 |
Coréia do Sul |
100 |
109,4 |
100,3 |
117,3 |
139,5 |
Japão |
100 |
113,3 |
109,8 |
121,1 |
143,5 |
Rússia |
|
|
100 |
113,4 |
140,5 |
Tailândia |
100 |
77,5 |
68,8 |
74,6 |
96,8 |
Taipé Chinês |
100 |
108,5 |
113,7 |
121,5 |
140,6 |
Países investigados |
100 |
107,1 |
98,7 |
110,0 |
131,0 |
Argentina |
100 |
108,0 |
103,4 |
125,6 |
148,1 |
China |
100 |
112,3 |
103,0 |
115,3 |
134,7 |
Espanha |
100 |
110,5 |
99,0 |
100,9 |
114,2 |
Demais |
100 |
113,5 |
88,9 |
88,0 |
111,6 |
Demais países não investigados |
100 |
116,9 |
115,1 |
131,3 |
153,5 |
Total |
100 |
113,8 |
107,5 |
121,9 |
142,2 |
6.1.4 Das manifestações sobre as importações
Em
manifestação apresentada em 25 de setembro de 2014, a OAO Cordiant
alegou que, caso fosse adotado qualquer outro período para P5, as importações
russas seriam tidas como insignificantes. A empresa justificou sua alegação com
base na tabela a seguir:
Possíveis períodos em
P5
|
Jan - Dez - 2011 |
Abril 2011 – Mar 2012 |
Jul 2011 - Jun 2012 |
Out 2011 - Set 2012 |
Jan - Dez 2012 |
Rússia |
2,602,842 |
2,991,547 |
2,611,306 |
2,152,374 |
2,091,361 |
Total |
132,438,353 |
128,454,142 |
116,566,882 |
103,703,532 |
93,585,773 |
Porcentagem |
1.97% |
2.33% |
2.24% |
2.08% |
2.23% |
A Cordiant pondera ainda que não há concorrência
entre o produto russo e o comercializado pela indústria doméstica em virtude da
pequena participação da Rússia no mercado.
6.1.5
Do posicionamento
A
tabela com as participações da Rússia no total importado para diferentes
períodos foi elaborada com base em dados do AliceWeb,
o qual contempla pneus diagonais e pneus radiais com aros distintos dos
investigados. Desse modo, tais dados não permitem verificar se as importações
seriam insignificantes em outros períodos.
A
existência de concorrência entre quaisquer tipos de produtos se deve
principalmente ao fato de serem tais produtos comercializados no mesmo mercado
e de não haver fatores impeditivos de substituição de um pelo outro, condições
essas presentes entre os pneus nacional, russo e originários dos demais países
investigados. A ocorrência de tais condições independe das proporções entre os
volumes vendidos de cada produto.
6.2
Do mercado brasileiro
Para
dimensionar o mercado brasileiro de pneus de carga foram consideradas as
quantidades fabricadas e vendidas no mercado interno pela indústria doméstica e
demais fabricantes do produto no Brasil, e as quantidades importadas apuradas
com base nos dados das importações brasileiras disponibilizadas pela RFB,
apresentadas no item anterior. Os dados referentes às vendas dos demais
produtores nacionais foram informados em cartas de apoio à petição apresentadas
pelas próprias empresas, as quais foram desentranhadas dos autos do processo
posteriormente mediante requisição destas.
Mercado Brasileiro (em
número-índice)
|
Vendas Indústria Doméstica |
Demais Produtores |
Imp. Países investigados |
Imp. Demais Países |
Mercado Brasileiro |
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
93,1 |
107,8 |
94,6 |
157,5 |
104,0 |
P3 |
99,1 |
129,8 |
101,3 |
41,9 |
97,5 |
P4 |
120,5 |
171,2 |
250,5 |
129,0 |
138,7 |
P5 |
113,8 |
173,5 |
314,7 |
100,9 |
135,4 |
6.3
Da evolução relativa das importações
6.3.1
Da participação das importações no mercado brasileiro
A
tabela a seguir apresenta a participação das importações de pneus de carga,
originárias dos países investigados e dos demais países, no mercado brasileiro.
Participação das
Importações no mercado brasileiro (em número-índice)
|
Mercado Brasileiro [A] |
Importações Países Investigados [B] |
Participação no mercado
brasileiro. [B]/[A] |
Imp. Países não Investigados
[C] |
Participação no mercado
brasileiro [C]/[A] |
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
104,0 |
94,6 |
90,3 |
157,5 |
151,2 |
P3 |
97,5 |
101,3 |
103,2 |
41,9 |
42,5 |
P4 |
138,7 |
250,5 |
180,6 |
129,0 |
92,9 |
P5 |
135,4 |
314,7 |
232,3 |
100,9 |
74,0 |
6.3.2
Da relação entre as importações e a produção nacional
A
tabela a seguir indica a relação observada, durante os cinco períodos de análise
de dano, entre o volume importado de pneus de carga originários dos países
analisados e a produção nacional.
Registre-se
que as quantidades produzidas pelas demais empresas que não compõem a indústria
doméstica foram apuradas por meio dos dados por elas fornecidos nas cartas de
apoio.
Importações
Investigadas e Produção Nacional (em número-índice)
|
Produção Nacional |
Importações (Origens Investigadas) |
% |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
91,9 |
94,6 |
101,9 |
P3 |
88,7 |
101,3 |
113,2 |
P4 |
110,6 |
250,5 |
224,5 |
P5 |
109,5 |
314,7 |
284,9 |
6.4 Da conclusão a respeito das
importações
No
período de análise de existência de indícios de dano à indústria doméstica, as
importações a preços de dumping, originárias dos países investigados: a)
cresceram expressivamente, em termos absolutos, 38.334 t, de P1 para P5, e
11.498 t, de P4 para P5, incrementos esses que corresponderam, em termos
relativos, a 215,06% e 25,75%, respectivamente; b) apresentaram crescimento
significativo em relação ao volume total de pneus de carga importado. A participação
dos países investigados no volume total importado que correspondia a 32,9% em
P1, atingiu o máximo da série, 60,4%, em P5. De P4 para P5, a participação
passou de 48,7% para 60,4%; c) aumentaram sua participação em relação ao
mercado brasileiro, passando de 6,2% para 14,4% de P1 para P5; d) tiveram seus
preços médios elevados em 31%, de P1 para P5, e de 19,1%, de P4 para P5,
enquanto os preços médios das importações oriundas dos demais países
registraram elevação de 53,5% e 16,9%, nos mesmos intervalos; e e) aumentaram sua participação em relação à produção
nacional, passando de 5,3% para 15,1% de P1 para P5.
Diante
desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações objeto de dumping,
tanto em termos absolutos quanto em relação ao consumo e à produção no Brasil.
7
DO DANO
De
acordo com o disposto no art. 14 do Decreto no 1.602, de
1995, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das
importações objeto de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do
produto similar no Brasil e no consequente impacto dessas importações sobre a
indústria doméstica.
O
art. 15 do Decreto no 1.602, de 1995, por sua vez, estabelece
a necessidade de demonstrar o nexo causal entre as importações objeto de
dumping e o dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve
basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores
conhecidos, além das importações objeto de dumping que possam ter causado dano
à indústria doméstica na mesma ocasião.
7.1
Dos indicadores da indústria doméstica
De
acordo com o previsto no art. 17 do Decreto no 1.602, de
1995, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de pneus
radiais para ônibus e caminhão, aros 20”, 22” ou 22,5”, das empresas Goodyear,
Pirelli e Michelin. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento
refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.
Ressalte-se,
contudo, que ajustes em relação aos dados reportados pela empresa na petição e
nos pedidos de informações complementares foram providenciados, tendo em conta
os resultados da verificação in loco realizada na indústria doméstica, sendo
que foram registrados, em 07 de abril de 2014, os indicadores consolidados da
Indústria Doméstica. Essas alterações, quando realizadas, são explicadas em
cada indicador apresentado.
7.1.1
Do volume de vendas
O
quadro a seguir apresenta as vendas líquidas de devoluções da indústria
doméstica. Nos números de vendas totais apresentados, não foram incluídas as
revendas de pneus pela indústria doméstica.
Vendas da Indústria
Doméstica (em número-índice)
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Vendas Internas Totais |
100 |
93,1 |
99,1 |
120,5 |
113,8 |
Participação (%) |
100 |
105,6 |
110,9 |
116,0 |
113,5 |
Vendas Externas |
100 |
74,9 |
63,7 |
60,1 |
64,5 |
Participação (%) |
100 |
85,0 |
71,2 |
57,7 |
64,2 |
Revendas |
100 |
346,7 |
553,3 |
4.680,7 |
9.820,7 |
Participação (%) |
100 |
200,0 |
400,0 |
2.700,0 |
5.900,0 |
Vendas Totais |
100 |
88,1 |
89,4 |
104,0 |
100,3 |
O volume de vendas no mercado interno diminuiu 6,9% de P1 para P2, aumentou
6,5% de P2 para P3 e voltou a crescer 21,5% de P3 para P4, decrescendo 5,5% de
P4 para P5. Ao considerar-se todo o período de análise, o volume de vendas da
indústria doméstica para o mercado interno apresentou aumento de 13,8%.
O
volume de vendas para o mercado externo diminuiu 25,1% de P1 para P2, 14,9% de
P2 para P3 e 5,6% de P3 para P4. Contudo, verificou-se acréscimo de P4 para P5,
da ordem de 7,2%. Considerando-se os extremos da série, o volume de vendas da
indústria doméstica para o mercado externo apresentou redução de 35,5%.
Com
relação a revendas, a participação dessas no total de vendas da indústria
doméstica sempre foi pequena, não superando 5,9% do total. Entretanto, houve
aumento do volume revendido de 246,9% de P1 para P2, de 59,5% de P2 para P3, de
746,3% de P3 para P4 e de 109,8% de P4 para P5. Considerando-se todo o período
de análise, o aumento o volume de revendas correspondeu a 9726,1%.
Já
o volume total de vendas diminuiu 11,9% de P1 para P2, porém apresentou
aumentou de 1,5% de P2 para P3 e de 16,2% de P3 para P4. De P4 para P5 houve
nova redução de 3,5%. Ao considerar-se todo o período de análise, o
volume total de vendas da indústria doméstica teve aumento de 0,3%.
7.1.2
Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro
O
quadro a seguir informa a participação das vendas da indústria doméstica no
mercado interno no mercado brasileiro.
Participação das Vendas
da Ind. Doméstica no Mercado Brasileiro (em número-índice)
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Vendas da Indústria Doméstica |
100 |
93,1 |
99,1 |
120,5 |
113,8 |
Mercado Brasileiro |
100 |
104,0 |
97,5 |
138,7 |
135,4 |
Participação (%) |
100 |
89,6 |
101,6 |
86,9 |
84,0 |
A
participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de pneus
de carga sofreu redução de 6,6 p.p. de P1 para P2. De
P2 para P3, houve aumento de 7,7 p.p., quase
recuperando o valor inicial de P1. De P3 para P4 houve nova redução, de 9,4 p.p., seguida por outra redução de 1,7 p.p.
de P4 para P5. Assim, a participação das vendas da indústria doméstica no
mercado brasileiro diminuiu 10,1 p.p. de P1 para P5.
Ao
se comparar P1 com P5, observou-se que, tanto as vendas da indústria doméstica
quanto o mercado brasileiro apresentaram aumento de, respectivamente, 13,8% e
35,4%. Tal fato, embora denote aumento em termos absolutos nas vendas da
peticionária, demonstra a ligeira perda de participação da indústria doméstica
no mercado nacional encontrada em P5.
7.1.3
Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada
A
tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria
doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade. Cabe ressaltar que
a capacidade instalada efetiva considera somente a produção do produto similar,
sendo que a produção de outros produtos foi excluída da capacidade instalada
efetiva total.
Capacidade Instalada
Efetiva, Produção e Grau de Ocupação (em número-índice)
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Capacidade
Instalada Efetiva |
100 |
102,6 |
101,0 |
104,6 |
112,1 |
Produção
Produto Similar |
100 |
88,9 |
86,1 |
106,4 |
101,3 |
Grau
de Ocupação (%) |
100 |
86,6 |
85,2 |
101,7 |
90,4 |
O volume de produção da indústria doméstica diminuiu 11,1% de P1 para P2 e 3,2%
de P2 para P3. Já de P3 para P4 houve aumento de 23,6% e, em P5, ocorreu nova
retração de 4,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o incremento do
volume de produção da indústria doméstica alcançou 1,3%.
Quanto
à capacidade instalada efetiva, o único período que apresentou redução foi P3.
De P1 para P2, houve aumento de 2,6%; de P2 para P3 houve redução de 1,5%; de P3
para P4 houve acréscimo de 3,6% e, de P4 para P5, houve novo aumento de 7,1%.
Considerando-se todo o período, o aumento foi de 12,1%.
Quanto
ao grau de ocupação, este apresentou redução 12,5 p.p.
de P1 para P2 e 1,3 p.p. de P2 para P3. De P3 para P4
houve aumento de 15,4 p.p. seguido por uma redução de
10,6 p.p. de P4 para P5. Analisando-se os extremos
considerados, houve redução de 9 p.p. no grau de
ocupação.
7.1.4
Dos estoques
A
tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado,
a partir do estoque inicial de 7.314 t.
Estoque Final (em
número-índice)
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Estoque inicial |
100 |
114,1 |
173,1 |
66,4 |
177,9 |
Produção Indústria Doméstica |
100 |
88,9 |
86,1 |
106,4 |
101,3 |
Importação/Aquisição no Brasil |
100 |
315,3 |
309,3 |
2.634,9 |
5.011,7 |
Vendas Internas |
100 |
93,1 |
99,1 |
120,5 |
113,8 |
Vendas Externas |
100 |
74,9 |
63,7 |
60,1 |
64,5 |
Revendas |
100 |
346,7 |
553,3 |
4.680,7 |
9.820,7 |
Outras Saídas/Entradas |
100 |
112,7 |
80,7 |
120,5 |
118,1 |
Estoque Final |
100 |
151,7 |
58,2 |
155,9 |
198,1 |
O volume do estoque final de pneus de carga da indústria doméstica oscilou ao
longo dos períodos analisados: de P1 para P2, houve aumento de 51,7%; de P2
para P3, houve redução de 61,7%; e, de P3 para P4 e de P4 para P5, houve
aumentos de respectivamente 168,1% e de 27,1%. Considerando-se todo o período
de análise, o volume do estoque final da indústria doméstica aumentou 98,1%.
A
tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque e a produção
da indústria doméstica em cada período de análise.
Relação Estoque
Final/Produção (em número-índice)
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Produção
Indústria Doméstica |
100 |
88,9 |
86,1 |
106,4 |
101,3 |
Estoque
Final |
100 |
151,7 |
58,2 |
155,9 |
198,1 |
Relação
% |
100 |
170,6 |
67,6 |
147,1 |
194,1 |
A relação estoque final/produção aumentou 2,4 p.p. de
P1 para P2, decresceu 3,5 p.p. de P2 para P3,
voltando a apresentar aumentos de 2,7 p.p. de P3 para
P4 e de 1,7 p.p. de P4 para P5. Considerando-se os
extremos do período de análise, a relação estoque final/produção foi acrescida
de 3,2 p.p..
7.1.5
Do emprego, da produtividade e da massa salarial
Os
quadros a seguir foram elaborados a partir da petição de abertura da
investigação que trata este documento. Tais dados foram validados e ajustados
durante as verificações in loco. Estes quadros mostram o número de empregados,
a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de pneus de
carga pela indústria doméstica.
Número de Empregados
(em número-índice)
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha
de Produção |
100 |
97,5 |
106,2 |
118,7 |
118,5 |
Administração |
100 |
103,0 |
103,0 |
112,7 |
117,3 |
Vendas |
100 |
97,6 |
90,8 |
97,3 |
93,2 |
Total |
100 |
98,1 |
104,6 |
116,3 |
116,3 |
No que tange ao número de empregados da linha de produção, verificou-se que houve
uma redução de 2,5% de P1 a P2, havendo reversão dessa redução no período
seguinte, P2 para P3, com aumento de 8,9%. De P3 para P4, ocorreu um novo
crescimento de 11,8%. No último período de análise, houve uma pequena redução
de 0,2.% Ao se considerar todo o período de análise, o número de empregados
ligados à produção de pneus de carga cresceu 18,5%.
O
número de empregos ligados à administração apresentou aumento de 17,3% ao longo
do período. De P1 para P2, o número de empregados na referida área cresceu
3,0%. No período seguinte o número de empregados ligados à administração
permaneceu inalterado. De P3 para P4, houve novo aumento de 9,4% e de P4 para
P5 de 4,1%.
Com
relação ao número de empregados ligados às vendas, esse quantitativo apresentou
redução ao longo do período de análise de dano, com exceção do período de P3 a
P4, quando apresentou crescimento de 7,2%. Nos demais período, as reduções
apresentadas foram de 2,4% de P1 para P2, 7,0% de P2 para P3 e 4,3% de P4 para
P5. Considerando-se todo período de análise, a redução foi de 1,9%.
Produtividade por
Empregado (em número-índice)
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Produção (t) (A) |
100 |
88,9 |
86,1 |
106,4 |
101,3 |
Empregados na Produção (B) |
100 |
97,5 |
106,2 |
118,7 |
118,5 |
Produtividade (A/B) |
100 |
90,4 |
80,8 |
89,0 |
84,9 |
A
produtividade por empregado ligado à produção apresentou redução em quase todos
os períodos, com exceção do quarto período, quando houve aumento de 10,6%. De
P1 para P2, houve redução de 8,8%; de P2 para P3, de 11,1%; e de P4 para P5 de
4,6%. Ao se considerar todo o período de análise, constatou-se redução de 14,5%
na produtividade. Observou-se que, a queda na produção de P4 para P5 (4,8%) foi
acompanhada por redução no número de funcionários ligados à produção (0,2%), o
que levou à diminuição da produtividade da indústria doméstica na fabricação de
pneus de carga em P5.
Massa Salarial (em
número-índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha de Produção |
100 |
92,2 |
97,8 |
119,2 |
117,5 |
Administração |
100 |
108,5 |
100,4 |
112,2 |
137,2 |
Vendas |
100 |
97,1 |
90,8 |
97,7 |
94,5 |
Total |
100 |
95,7 |
97,6 |
115,6 |
118,6 |
A massa salarial dos empregados da linha de produção apresentou a seguinte
trajetória: redução de 7,8% de P1 para P2; aumento de 6,1% de P2 para P3; novo
aumento de 21,8% de P3 para P4 e redução de 1,4%, de P4 para P5. Ao se analisar
o período como um todo, constatou-se incremento de 17,5% na massa salaria dos
empregados ligados à produção.
A
massa salarial dos funcionários da administração apresentou comportamento distinto
da massa salarial dos empregados da produção, nos primeiros períodos: aumentou
8,5% de P1 para P2 e reduziu 7,5% de P2 para P3. Contudo, a partir de P3 houve
seguidos aumentos na massa salarial dos empregados ligados à administração:
11,8% de P3 para P4 e 22,3% de P4 para P5. De P1 a P5 houve aumento de 37,2% no
índice analisado.
Quanto
à massa salarial dos funcionários ligados às vendas, houve redução de 2,9% de
P1 para P2 e de 6,4% de P2 para P3. De P3 para P4 houve aumento de 7,5% seguido
de nova redução de P4 para P5 (3,3%). De P1 a P5 houve redução de 5,5% na massa
salarial dos funcionários ligados às vendas.
A
massa salarial total acompanhou a trajetória da massa salarial dos empregados
ligados à produção até P4, sendo que de P4 para P5, enquanto a massa salarial
dos empregados ligados à produção foi reduzida, a massa salarial total
aumentou. Isso ocorreu em função do alto aumento da massa salarial dos
funcionários ligados à administração de P4 para P5. Com relação à massa
salarial total, de P1 para P2 houve redução de 4,3%; de P2 para P3, houve
aumento de 2%; de P3 para P4 houve aumento de 18,5%; e de P4 para P5 ocorreu um
novo aumento de 2,6%. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para
P5, a massa salarial total aumentou 18,6%.
7.1.6
Do demonstrativo de resultado
7.1.6.1
Da receita líquida
Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional,
apresentados pela indústria doméstica, foram corrigidos os valores correntes
com base no Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI, da
Fundação Getúlio Vargas.
De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada
período foram divididos pelo índice de preços médio do período,
multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa
metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
Receita Líquida (em
número-índice)
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Mercado
Interno |
100 |
85,3 |
90,9 |
112,2 |
108,1 |
Mercado
Externo |
100 |
83,5 |
67,1 |
62,6 |
74,2 |
Total |
100 |
84,9 |
86,0 |
102,1 |
101,2 |
A receita líquida referente às vendas no mercado interno decresceu 14,7 % de P1
para P2. No período subsequente, entretanto, ocorreu aumento de 6,6%, seguida de
novo crescimento de 23,4% de P3 para P4. Contudo, de P4 pra P5 houve nova
redução de 3,6%. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida
obtida com as vendas no mercado interno aumentou 8,1%. Cabe ressaltar que, da
receita líquida referente às vendas no mercado interno, foram deduzidos os
valores incorridos com as despesas de frete interno.
A
receita líquida obtida com as vendas no mercado externo, por sua vez,
apresentou seguidas diminuições de 16,5% de P1 para P2, de 19,7% de P2 para P3
e de 6,6% de P3 para P4. De P4 para P5 ocorreu o único acréscimo na receita
líquida obtida com as vendas no mercado externo, tendo sido da ordem de 18,5%.
Considerando-se os extremos do período de análise, a receita líquida com as
vendas no mercado externo acumulou retração de 25,8%.
A
receita líquida total acompanhou a receita com as vendas no mercado interno. Em
P2, diminuiu 15,1%, seguida de aumentos de 1,3% em P3 e de 18,6% em P4 e de
nova redução em P5 de 0.9%. Ao se considerar os extremos do período em análise,
a receita líquida total obtida com as vendas de pneus de carga acumulou
crescimento de 1,2%.
Observou-se
que a participação da receita líquida obtida no mercado interno na receita
líquida total diminuiu 0,3 p.p. de P1 para P2,
aumentou 4,2 p.p. de P2 para P3, teve novo aumento de
3,4 p.p. de P3 para P4 e apresentou retração de 2,4 p.p. de P4 para P5.
7.1.6.2
Dos preços médios ponderados
Os
preços médios ponderados de venda, nos mercados interno e externo, foram
obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades
vendidas, apresentadas, respectivamente, nos itens 7.1.6.1 e 7.1.1.
Como
já registrado no item anterior, do preço de venda no mercado interno, foram
também descontados os valores dos fretes incorridos na comercialização de pneus
de carga.
Preço Médio de Venda da
Indústria Doméstica (em número-índice)
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Mercado Interno |
100 |
91,6 |
91,7 |
93,1 |
95,0 |
Mercado Externo |
100 |
111,6 |
105,3 |
104,2 |
115,1 |
Observou-se que o preço médio do produto similar vendido no mercado interno
apresentou redução somente de P1 para P2 (8,4%). De P2 para P3, houve
praticamente uma manutenção do preço. Já de P3 para P4 houve aumento de 1,6% e
de P4 para P5, houve novo aumento de 2,0%. Mesmo com as elevações dos preços
nos últimos em P4 e P5, considerando-se todo o período analisado, o preço médio
de venda da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 5,0%.
Quanto
ao preço médio do produto vendido no mercado externo, este apresentou
comportamento distinto ao longo de todo o período de análise: aumento de 11,6%
de P1 para P2; redução de 5,7% de P2 para P3; redução de 1,1% de P3 para P4; e
aumento de 10,5% de P4 para P5. Dessa forma, de P1 para P5, o preço médio de
venda da indústria doméstica no mercado externo aumentou 15,1%.
7.1.6.3
Dos resultados e margens
Os
quadros a seguir mostram a demonstração de resultados, com as margens de lucro
associadas, obtidas com a venda de pneus de carga no mercado interno.
Ressalte-se
que nas receitas líquidas presentes nas demonstrações de resultados das
respostas ao questionário não havia dedução do frete. Dessa forma, procedeu-se
a exclusão do valor referente ao frete da unidade produção/armazenamento para o
cliente da receita líquida e das despesas de vendas. O valor do frete para
entrega ao cliente foi retirado a partir dos dados detalhados de vendas
fornecidos nas respostas ao questionário. Cabe destacar que os valores de frete
referente ao transporte entre a produção e armazenagem, quando houve, não foram
descontados.
Demonstração de
Resultados (em número-índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita Líquida |
100 |
85,3 |
90,9 |
112,2 |
108,1 |
Custo dos Produtos Vendidos |
100 |
95,9 |
99,0 |
119,2 |
128,0 |
Lucro Bruto |
100 |
65,2 |
75,6 |
98,8 |
70,5 |
Despesas/Receitas Operacionais |
100 |
85,5 |
111,4 |
153,1 |
144,3 |
Despesas Gerais e Administrativas |
100 |
94,0 |
92,1 |
197,1 |
207,7 |
Despesas com Vendas |
100 |
80,2 |
86,7 |
104,0 |
74,6 |
Despesas/Receitas Financeiras |
100 |
42,6 |
110,9 |
116,2 |
89,6 |
Outras despesas/receitas operacionais |
100 |
35,5 |
-31,7 |
106,8 |
79,1 |
Resultado Operacional |
100 |
51,2 |
50,7 |
61,0 |
19,1 |
Margens de Lucro (em
número-índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Margem
Bruta |
100 |
76,6 |
83,2 |
88,2 |
65,3 |
Margem
Operacional |
100 |
59,8 |
55,9 |
54,4 |
17,6 |
Margem
Operacional S/ Resultado Financeiro |
100 |
59,0 |
64,5 |
60,7 |
26,1 |
Observou-se que o lucro bruto com a venda de pneus de carga no mercado interno
apresentou redução 34,8% de P1 para P5 e de 28,7% de P4 para P5. Já de P2 para
P3 e de P3 para P4 houve aumentos de 15,9% e de 30,7%, respectivamente.
Considerando-se todo o período de análise, o lucro bruto apresentou retração de
29,5%.
A
margem bruta apresentou comportamento semelhante ao do lucro bruto. Dessa
forma, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. em P2,
expansão de [CONFIDENCIAL] p.p. em P3, novo aumento
de [CONFIDENCIAL] p.p. em P4 e redução de
[CONFIDENCIAL] p.p., em P5. Analisando-se o período
completo, verificou-se redução da margem bruta de [CONFIDENCIAL] p.p..
O
lucro operacional obtido com a venda de pneus de carga no mercado interno
apresentou redução de 48,8% de P1 para P2, nova redução de 1% de P2 para P3;
aumento de 20,4% de P3 para P4; e nova contração de 68,7% de P4 para P5.
Considerando-se todo o período de análise, o lucro operacional verificado em P5
foi 80,9% inferior ao de P1.
Já
margem operacional decresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de
P1 para P2; [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3;
[CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4; e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Assim, considerando-se todo o período
de análise, a margem operacional obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação à P1.
Constatou-se
que a evolução da margem operacional exclusive resultado financeiro foi próxima
à evolução da margem operacional, com exceção do aumento na margem operacional
exclusive resultado financeiro que aconteceu de P2 para P3. De P1 para P2 houve
redução de [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3 houve
aumento de [CONFIDENCIAL] p.p.; e de P3 para P4 e de
P4 para P5 houve novas redução de respectivamente [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se
considerar todo o período de análise, a margem operacional sem resultado
financeiro caiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5.
O
quadro a seguir, por sua vez, apresenta a demonstração de resultados obtidos
com a comercialização de pneus de carga no mercado interno por tonelada
vendida.
Demonstração de
Resultados (em número-índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita Líquida |
100 |
91,6 |
91,7 |
93,1 |
95,0 |
Custo dos Produtos Vendidos |
100 |
103,0 |
99,8 |
99,0 |
112,4 |
Resultado Bruto |
100 |
70,1 |
76,3 |
82,0 |
61,9 |
Despesas/Receitas Operacionais |
100 |
91,8 |
112,3 |
127,1 |
126,7 |
Despesas Gerais e Administrativas |
100 |
101,1 |
92,9 |
163,6 |
182,5 |
Despesas com Vendas |
100 |
86,2 |
87,3 |
86,2 |
65,5 |
Despesas/Receitas Financeiras |
100 |
45,8 |
111,7 |
96,4 |
78,6 |
Outras despesas/receitas operacionais |
100 |
38,2 |
-31,9 |
88,7 |
69,3 |
Resultado Operacional |
100 |
55,0 |
51,1 |
50,6 |
16,8 |
Observou-se que, enquanto o CPV apresentou aumento de P1 para P5 (12,4%) e aumento
de P4 para P5 (13,6%), o preço da indústria doméstica apresentou aumento apenas
de P4 para P5 (2%). Como consequência, houve deterioração da relação CPV/preço
de venda de P1 para P5, na dimensão de [CONFIDENCIAL] p.p..
7.1.7
Dos fatores que afetam os preços domésticos
7.1.7.1
Dos custos
O
quadro a seguir apresenta os custos unitários de manufatura associados à
fabricação de pneus de carga pela indústria doméstica. Este quadro também
inclui a produção destinada ao mercado externo.
Evolução dos Custos (em
número-índice)
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Custos Variáveis (A) |
100 |
108,2 |
97,1 |
103,6 |
121,2 |
Matéria-prima |
100 |
109,4 |
90,8 |
106,1 |
130,1 |
Outros insumos |
100 |
111,8 |
102,8 |
104,3 |
119,8 |
Utilidades |
100 |
114,5 |
136,2 |
109,2 |
94,2 |
Outros custos variáveis |
100 |
95,8 |
101,7 |
90,8 |
96,3 |
Custos Fixos (B) |
100 |
98,4 |
107,5 |
84,4 |
73,5 |
Mão de obra direta |
100 |
95,9 |
104,0 |
87,1 |
83,0 |
Depreciação |
100 |
111,5 |
135,2 |
87,0 |
73,8 |
Outros custos fixos |
100 |
97,1 |
101,8 |
78,9 |
57,8 |
Custo de Manufatura (A+B) |
100 |
106,3 |
99,2 |
99,7 |
111,7 |
Verificou-se que o custo total de manufatura por tonelada do produto oscilou
durante o período: aumentou 6,3% de P1 para P2; reduziu 6,6% de P2 para P3; e
apresentou elevação de 0,5% de P3 para P4 e de 12% de P4 para P5. Ao se
analisar o extremo da série, ponderou-se aumento de 11,7%.
7.1.7.2
Da relação custo/preço
A
relação entre custo de manufatura e preço denota a participação desse custo no
preço de venda da indústria no mercado interno ao longo do período de análise.
Participação do Custo
de Produção no Preço de Venda (em número-índice)
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Preço
Mercado Interno - (A) |
100 |
91,6 |
91,7 |
93,1 |
95,0 |
Custo
de Manufatura - (B) |
100 |
106,3 |
99,2 |
99,7 |
111,7 |
Relação
(%) - (B/A) |
100 |
116,0 |
108,3 |
107,1 |
117,6 |
Observou-se que a relação custo de manufatura sobre preço (B/A) cresceu
[CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, diminuiu
[CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, teve leve redução
de de [CONFIDENCIAL] p.p.
de P3 para P4 e voltou a crescer [CONFIDENCIAL] p.p.
de P4 para P5. Ao se comparar os extremos do período de análise, constatou-se
que houve elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação
custo de manufatura/preço.
Observa-se
que houve deterioração de [CONFIDENCIAL] p.p. na
relação entre custo de manufatura e o preço de venda da indústria doméstica no
mercado interno, ao longo do período. As reduções de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e de [CONFIDENCIAL] p.p.
de P3 para P4 nesta relação não conseguiram anular o aumento acorrido em P5
([CONFIDENCIAL] p.p.).
7.1.7.3
Da magnitude da margem de dumping
As
margens de dumping variaram de US$ 317,11/t (Conforme retificação publicada no D.O.U. de 15/01/2015) a US$
4.058,74/t. Por outro lado, observou-se depressão do preço da indústria
doméstica em P5 em relação a P1 e supressão desse preço em relação a P4.
Como
as exportações para o Brasil cursadas a preços de dumping estiveram subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica, é
possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da
indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo ou
mesmo eliminando os efeitos sobre seus preços.
7.1.7.4
Da comparação entre o preço do produto investigado e o similar nacional
O
efeito das importações a preço de dumping sobre o preço da indústria doméstica
deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 4o
do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995. Inicialmente, deve
ser verificada a existência de subcotação expressiva
do preço do produto importado em relação ao produto similar no Brasil, ou seja,
se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto
brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o
preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço
da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de
preço. Esta ocorre quando as importações sob análise impedem, de forma
relevante, o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido
na ausência de tais importações.
Com
base na metodologia aplicada anteriormente, a fim de se comparar o preço do
produto importado da Coreia do Sul, Tailândia, África do Sul, Rússia, Taipé
Chinês e Japão com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado
interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado ponderado do produto
importado das origens investigadas no mercado brasileiro. Já o preço de venda
da indústria doméstica para cada tipo de produto similar no mercado interno,
líquido de frete e de tributos, foi obtido pela média ponderada da quantidade
vendida em cada período.
Para
o cálculo dos preços internados do produto importado das origens investigadas,
foram considerados os preços de importação CIF médio ponderados, em reais,
obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses
preços foram adicionados: a) o Imposto de Importação; (II) o Adicional de Frete
para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), calculado com base na alíquota de
25% sobre o valor do frete internacional; e c) os montantes das despesas de
internação, calculados com base em média dos valores reportados para internação
incorridos por importadores do produto investigado. Uma vez que, em alguns
casos, há ocorrências de drawback e isenções, os valores correspondentes ao
Imposto de Importação e ao AFRMM foram calculados desconsiderando-se esses
tipos de importação.
Os
preços internados da Coreia do Sul, da Tailândia, da África do Sul, da Rússia,
de Taipé Chinês e do Japão foram então corrigidos com base no IGP-DI, a fim de
se obter preços internados em reais corrigidos e compará-los com os preços da
indústria doméstica, de modo a determinar a subcotação
de cada origem.
De
forma a promover uma justa comparação entre o produto investigado e o similar
nacional, a subcotação foi feita por meio de uma
ponderação pelas quantidades de cada tipo de produto comercializado e para cada
nível de comércio. Primeiramente, relativamente ao tipo de produto, este foi
dividido em três categorias com base no CODIP, que leva em consideração o aro
de cada pneu. Sendo assim, os pneus foram separados em três aros dos seguintes
tamanhos: 20”, 22” e 22,5”. Esse nível de comparação foi adotado tendo em
vista as informações disponíveis, pois os dados da receita não trazem os
índices de velocidade e de carga. As subcotações por
origem, por fim, foram ponderadas com vistas a se obter o valor da subcotação ponderada das origens investigadas.
Para
se chegar ao valor médio de cada tipo de pneu, foram levadas em consideração as
informações fornecidas pelos produtores/exportadores sobre os códigos dos
produtos exportados, as respostas dos importadores informando os CODIPs adquiridos, e, para os importadores e exportadores
dos quais não foram recebidas informações, utilizou-se a descrição da
mercadoria contida nos dados da RFB para classificar o tipo do produto
importador.
Para
definição do nível de comércio, usuário final ou intermediário, seguiu-se a
mesma lógica: primeiramente, buscaram-se as informações dos exportadores sobre
a categoria dos clientes atendidos no Brasil; posteriormente, analisaram-se as
informações dadas pelos importadores sobre a finalidade do produto adquirido;
e, por fim, para os importadores dos quais não foram recebidas respostas,
buscou-se o ramo de atuação a partir da razão social disponível nos dados
detalhados da RFB.
O
valor da subcotação encontrado foi então corrigido
com base no IGP-DI, a fim de se determinar o valor da subcotação
corrigido.
As
tabelas a seguir resumem os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de dano à
indústria doméstica. Registre-se que foram detectados erros nos cálculos das subcotações apresentadas na Nota Técnica no
75, de 2014, o que explica as divergências em relação aos dados constantes das
tabelas seguintes.
Subcotação do Preço das Importações da Coreia do Sul (em
número-índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
CIF
Internado Ponderado (R$ corrigidos/t) |
100 |
96,0 |
89,3 |
89,7 |
98,2 |
Subcotação
(R$ corrigidos/t) |
100 |
87,5 |
37,2 |
131,4 |
108,8 |
Subcotação do Preço das Importações do Japão (em número-índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
CIF
Internado Ponderado (R$ corrigidos/t) |
100 |
101,7 |
99,1 |
93,2 |
101,6 |
Subcotação
(R$ corrigidos/t) |
100 |
57,3 |
-32,8 |
82,0 |
69,1 |
Subcotação do Preço das Importações da Rússia (em número-índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
CIF
Internado Ponderado (R$ corrigidos/t) |
|
|
100 |
102,4 |
114,9 |
Subcotação
(R$ corrigidos/t) |
|
|
100 |
128,7 |
109,8 |
Subcotação do Preço das Importações da Tailândia (em número-índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
CIF
Internado Ponderado (R$ corrigidos/t) |
100 |
70,0 |
63,2 |
57,6 |
69,2 |
Subcotação
(R$ corrigidos/t) |
100 |
-174,5 |
-174,2 |
-295,7 |
-210,4 |
Subcotação do Preço das Importações de Taipé Chinês (em
número-índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
CIF
Internado Ponderado (R$ corrigidos/t) |
100 |
95,3 |
96,8 |
93,0 |
98,1 |
Subcotação
(R$ corrigidos/t) |
100 |
78,8 |
57,8 |
91,3 |
88,7 |
Subcotação do Preço das Importações da África do Sul (em
número-índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
CIF
Internado Ponderado (R$ corrigidos/t) |
|
100 |
61,9 |
56,9 |
65,0 |
Subcotação
(R$ corrigidos/t) |
|
100 |
-199,7 |
-351,3 |
-291,1 |
Subcotação Ponderada do Preço das Importações de Pneus de Carga de
Coreia do Sul, Japão, Rússia, Tailândia, Taipé Chinês e África do Sul (em
número-índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Subcotação Coreia do Sul (R$ corrigidos/t) |
100 |
87,5 |
37,2 |
131,4 |
108,8 |
Exportações Coreia do Sul (t) |
100 |
90,3 |
106,5 |
194,2 |
254,6 |
Subcotação Japão (R$ corrigidos/t) |
100 |
57,3 |
-32,8 |
82,0 |
69,1 |
Exportações Japão (t) |
100 |
114,7 |
79,9 |
213,4 |
217,3 |
Subcotação Rússia (R$ corrigidos/t) |
|
|
100 |
128,7 |
109,8 |
Exportações Rússia (t) |
|
|
100 |
158,8 |
477,5 |
Subcotação Tailândia (R$ corrigidos/t)
|
100 |
-174,5 |
-174,2 |
-295,7 |
-210,4 |
Exportações Tailândia (t) |
100 |
36,1 |
22,4 |
284,6 |
265,2 |
Subcotação Taipé Chinês (R$ corrigidos/t) |
100 |
78,8 |
57,8 |
91,3 |
88,7 |
Exportações Taipé Chinês (t) |
100 |
85,5 |
304,3 |
957,4 |
1652,2 |
Subcotação África do Sul (R$ corrigidos/t) |
|
100 |
-199,7 |
-351,3 |
-291,1 |
Exportações África do Sul (t) |
|
100 |
442,2 |
1243,0 |
1795,8 |
Subcotação Ponderada (R$ corrigidos/t) |
100 |
86,0 |
28,4 |
146,1 |
127,3 |
Da análise das tabelas anteriores, constatou-se que o preço do produto
importado originário da Coreia do Sul e de Taipé Chinês apresentou subcotação em relação ao preço da indústria doméstica em
todos os períodos analisados. O preço do produto importado originário da Rússia
apresentou subcotação nos três últimos períodos
analisados, os únicos nos quais houve exportação do produto investigado desse
país. Com relação ao produto importado do Japão, esse somente não apresentou subcotação em relação ao preço da indústria doméstica em
P3. Por sua vez, o preço do produto importado originário da Tailândia apenas
não apresentou subcotação em P1; e o produto
importado originário da África do Sul somente não apresentou subcotação em P2, tendo dessa forma, apresentado um preço subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em
todos os outros períodos analisados.
Com
base na análise ponderada do preço de importação das origens investigadas e o
preço da indústria doméstica, percebe-se que houve subcotação
em todos os períodos de análise, sendo que de P1 para P2 e de P2 para P3 houve
redução da subcotação de 20,9% e de 28,5%,
respectivamente. De P1 para P2, houve redução de 8,4% no preço médio de venda
da indústria doméstica no mercado interno, o que pode ter colaborado, em parte,
para a redução da subcotação encontrada nesse
período, mas que, no entanto, demonstrou depressão no preço da indústria
doméstica, uma vez que o custo de manufatura por unidade produzida aumentou
6,3% nesse período. De P3 para P4 houve aumento considerável de 243% na subcotação. O preço médio de venda da indústria doméstica
no mercado interno, por sua vez, aumentou somente 1,6%. Já de P4 para P5, houve
redução de 21,3% na subcotação e aumento de 2% no
preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, sendo que o
custo de manufatura no mesmo período aumentou 12%, caracterizando supressão no
preço da indústria doméstica nesse intervalo.
7.1.8
Do fluxo de caixa
O
quadro a seguir mostra o fluxo de caixa consolidado das empresas que compõem a
indústria doméstica. Ressalte-se que os valores totais líquidos de caixa
gerados no período referem-se à totalidade dessas empresas, e não somente às
linhas de pneus de carga.
Adicionalmente,
conforme informado pelas empresas, devido à impossibilidade de se separar os
valores relacionados somente do produto similar de determinadas contas
contábeis, concluiu-se por considerar na análise somente o valor total líquido
gerado de caixa, ou seja, considerando a totalidade das vendas das empresas.
Fluxo de Caixa (em número-índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Caixa
Líquido Gerado nas Atividades Operacionais |
100 |
-20,8 |
236,2 |
110,4 |
-13,9 |
Caixa
Líquido Utilizado nas Atividades de Investimentos |
100 |
115,5 |
23,9 |
75,7 |
96,2 |
Caixa
Líquido Gerado nas Atividades de Financiamento |
100 |
256,8 |
-224,4 |
28,9 |
240,0 |
Aumento
Líquido nas Disponibilidades |
100 |
-990,5 |
1.103,3 |
108,6 |
-118,9 |
Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da empresa oscilou
ao longo do período, apresentando valores negativos tanto em P2 e quanto em P5,
influenciado pelas atividades de investimentos realizadas pela empresa e pelos
resultados negativos gerados nas atividades operacionais. Nos demais períodos,
o fluxo de caixa gerado foi positivo, puxado principalmente pelo desempenho nas
atividades operacionais da empresa como um todo.
7.1.9
Do retorno sobre investimentos
O
quadro a seguir mostra o retorno sobre investimentos considerando a divisão dos
valores dos lucros líquidos nas empresas da indústria doméstica pelos valores
respectivos dos ativos totais de cada período, constantes das demonstrações
financeiras das empresas. Ou seja, o cálculo refere-se aos lucros e ativos das
empresas que integram a indústria doméstica como um todo, e não somente aos
relacionados aos pneus de carga.
Retorno sobre
investimentos (em número-índice)
Item |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Lucro
Líquido |
100 |
23,8 |
42,0 |
46,9 |
-40,3 |
Ativo
total |
100 |
109,9 |
101,2 |
118,2 |
127,8 |
Retorno
(%) |
100 |
22,1 |
41,2 |
39,7 |
-30,9 |
Observou-se
que a taxa de retorno sobre investimento apresentou valor negativo somente em
P5, último período da análise do dano, causado pelo prejuízo obtido nesse
período.
7.1.10
Da capacidade de captar recursos ou investimentos
Para
avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de
liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos
negócios das indústrias domésticas, e não exclusivamente para o produto
similar. Os dados aqui apresentados foram calculados com base nas demonstrações
financeiras das empresas relativas ao período de investigação.
O
índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de
curto e longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento
das obrigações de curto prazo.
Necessidade de captar
recursos ou investimentos (em número-índice)
Item |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Índice
de Liquidez Geral |
100 |
104,1 |
97,0 |
101,2 |
91,7 |
Índice
de Liquidez Corrente |
100 |
88,7 |
95,5 |
95,5 |
91,7 |
O
índice de liquidez geral oscilou ao longo do período de análise de dano,
sofrendo aumento de 4,4% de P1 para P2, redução de 7,0% de P2 para P3, novo
acréscimo de 4,2% de P3 para P4 e seguido por um decréscimo de 9,0% de P4 para
P5. Dessa forma, constatou-se deterioração deste indicador, de P1 para P5 com
redução de 7,9%. Entretanto, não é possível concluir que a empresa enfrentou
dificuldades na captação de recursos ou investimentos.
O
índice de liquidez corrente, por sua vez, apresentou comportamento distinto ao
do índice anterior nos primeiros períodos: redução de 11,3% de P1 para P2;
aumento de 7,3% de P2 para P3; redução de 0,1% de P3 para P4 e, finalmente,
como ocorreu com o índice de liquidez geral, redução (de 4,1%) no último
período. Sendo assim, constatou-se deterioração deste indicador, pois, de P1
para P5, ocorreu redução de 8,9%. Entretanto, não é possível concluir que a
empresa enfrentou dificuldades na captação de recursos ou investimentos. Cabe
ressaltar que a análise dos índices de liquidez acima foi feita considerando-se
os dados consolidados da indústria doméstica como um todo.
7.1.11
Do crescimento da indústria doméstica
Ainda
que o volume de venda da indústria doméstica tenha crescido de P1 a P5, 14%,
esteve muito aquém do aumento no mercado brasileiro no mesmo intervalo, de 35%,
de forma que sua parcela no mercado brasileiro tenha reduzido 10 p.p. – de 63% em P1 para 53% em P5.
7.2
Da conclusão a respeito do dano
Nos
dois primeiros períodos analisados, a indústria doméstica sofria dano
decorrente das importações originárias da China. Esse fato contribuiu
significativamente para que alguns indicadores que se deterioraram de P4 para
P5, apresentassem comportamento positivo de P1 para P5, a saber: volume de
vendas no mercado interno, produção, número de empregados e massa salarial
referentes à área de produção e receita líquida no mercado interno.
Não
obstante, verificou-se evolução negativa de diversos indicadores entre P1 e P5:
participação no mercado brasileiro, grau de ocupação da capacidade instalada,
estoques, preço médio no mercado interno, além de montantes e margens de lucro.
Cabe ressaltar que, de P4 para P5, todos esses indicadores também evoluíram de
forma a demonstrar dano.
A
despeito de o preço médio no mercado interno ter se elevado em 2% de P4 para
P5, o custo de fabricação (custos fixos e variáveis) cresceu 12% nesse mesmo
intervalo. Portanto, verifica-se supressão de preço entre P4 e P5. Já de P1
para P5, esse preço caiu 5%, ao passo que o custo subiu 11,7%, demonstrando,
assim, depressão de preço nesse intervalo.
Além
do dano à indústria doméstica nos primeiros períodos, a expansão do mercado
nacional também contribuiu para o aumento do volume de vendas internas de P1
para P5. No entanto, mesmo com o crescimento de 35,4% do mercado nesse
intervalo, tais vendas tiveram incremento de somente 13,8%, o que gerou perda
de participação da indústria doméstica no mercado brasileiro de 10,1 p.p..
Em
face do exposto, tendo em conta a deterioração dos indicadores da indústria
doméstica no período de análise, sobretudo de P4 para P5, e o fato de que as
manifestações não lograram alterar o entendimento preliminar, determinou-se a
existência de dano à indústria doméstica.
8
DA CAUSALIDADE
O
art. 15 do Decreto no 1.602, de 1995, estabelece a
necessidade de demonstrar o nexo causal entre as importações objeto de dumping
e o dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se
no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além
das importações objeto de dumping que possam ter causado dano à indústria
doméstica na mesma ocasião.
8.1
Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
Verificou-se
que o volume das importações de pneus de carga a preços de dumping, das origens
investigadas, aumentaram 214,7% de P1 para P5 e 25,6% de P4 para P5. Com isso,
essas importações, que alcançavam 6,2% do mercado brasileiro aparente em P1,
elevaram sua participação, em P5, para 14,4%.
Em
sentido contrário, as vendas da indústria doméstica no mercado interno, muito
embora tenham aumentado 13,8% de P1 para P5, diminuíram 5,5% de P4 para P5. Com
isso, sua participação no mercado brasileiro de pneus de carga, que era de
63,2% em P1, diminuiu 10,1 p.p., alcançando 53,1% em
P5.
A
comparação entre o preço do produto investigado e o preço do produto vendido
pela indústria doméstica revelou a existência de subcotação
em todos os períodos de análise do dano. Em P2, apesar da redução do preço da
indústria doméstica, o produto importado investigado continuou apresentando subcotação, devido à redução mais acentuada nos preços
deste. Em P3, a subcotação continuou ocorrendo, porém
em um valor menor, devido ao aumento do preço da indústria doméstica. Por fim,
em P4 e em P5, a subcotação voltou a apresentar
valores mais altos, em decorrência tanto da queda do valor CIF internado das
origens investigadas de P3 para P4 quanto do aumento do preço de venda do
produto similar pela indústria doméstica no mercado interno.
Ademais,
enquanto o custo de produção do produto vendido, de P4 para P5, registrou
aumento de 11,7%, o preço da indústria doméstica, no mesmo período, aumentou
apenas 2,0%, caracterizando assim, supressão do preço do produto vendido pela
indústria doméstica no último período de análise, de P4 para P5.
Dessa
forma, pôde-se concluir que as importações de pneus de carga a preços de
dumping contribuíram substancialmente para a ocorrência do dano à indústria doméstica.
8.2
Dos possíveis outros fatores causadores de dano
Consoante
o determinado pelo inciso II do art. 15 do Decreto no 1.602,
de 1995, será avaliado se outros fatores conhecidos, além das importações a preços
de dumping, podem ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período
em análise.
8.2.1
Volume e preço de importação das demais origens
A
tabela a seguir apresenta as importações de pneus de carga dos demais países,
líquidas das importações realizadas pela Indústria Doméstica.
Volume das Importações
de Pneus de Carga dos Demais Países (em número-índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Alemanha |
100 |
210,2 |
9,9 |
325,2 |
31,6 |
Argentina |
100 |
104,3 |
136,6 |
97,2 |
49,1 |
Belarus |
|
|
100,0 |
7204,7 |
2772,1 |
Bélgica |
100 |
151,6 |
6,1 |
|
|
China |
100 |
147,1 |
14,8 |
34,8 |
24,2 |
Coreia do Norte |
|
100,0 |
118,8 |
1,7 |
|
Eslováquia |
100 |
121,6 |
13,9 |
535,0 |
4,0 |
Espanha |
100 |
588,4 |
254,0 |
1787,7 |
1178,4 |
Estados Unidos da América |
100 |
78,6 |
13,9 |
665,4 |
873,1 |
Finlândia |
|
|
100,0 |
|
|
França |
100 |
68,8 |
2,9 |
105,1 |
222,7 |
Holanda |
100 |
300,0 |
|
|
|
Índia |
|
100,0 |
407,1 |
3807,1 |
14500,0 |
Itália |
100 |
84,3 |
8,2 |
16,2 |
63,5 |
Luxemburgo |
100 |
452,6 |
468,4 |
305,3 |
31,6 |
Malásia |
100 |
|
|
590,7 |
1770,9 |
México |
100 |
|
7600,0 |
|
|
Polônia |
100 |
156,3 |
0,0 |
|
4,4 |
Reino Unido |
100 |
179,6 |
15,6 |
105,2 |
76,2 |
República Tcheca |
100 |
119,1 |
44,4 |
51,9 |
|
Turquia |
100 |
218,5 |
|
|
|
Demais Países |
100 |
155,2 |
39,8 |
119,1 |
85,0 |
Países investigados |
100 |
94,6 |
101,3 |
250,5 |
314,7 |
Total Geral |
100 |
135,2 |
60,0 |
162,4 |
160,6 |
Houve
crescimento do volume importado dos demais países, de P1 para P2,
principalmente em função das importações expressivas originárias da China, dado
que ainda não estava em vigor o direito antidumping sobre as importações dessa
origem. A partir de P3, observa-se queda acentuada no volume de importações das
demais origens, sendo que em P5 o volume das importações das origens
investigadas foi 81,8% superior ao das demais origens.
De
P4 para P5, o volume das importações dos demais países caiu 28,7%, enquanto o volume
originário dos países investigados cresceu em 25,6%. Na comparação de P1 com
P5, período em que o mercado brasileiro teve crescimento de 35,4%, tem-se
aumento de 214,7% no volume advindo das origens sob análise, enquanto o volume
das outras origens caiu 15%.
Com
relação ao preço médio das importações das demais origens, este foi, a partir
de P2, sempre superior ao preço médio das origens investigadas. De P1 para P5
foi verificado aumento de 55,5% no preço médio das demais origens, contra um aumento
de 35,3% das origens sob investigação.
No
que atine às importações originárias da Espanha, que apresentaram volumes
expressivos em P2, P3 e P5, chegando a representar, nesse último período, 34,8%
das importações pertencentes ao grupo dos demais países e 12,4% do volume total
importado pelo Brasil, observou-se que o preço médio por tonelada, em base CIF
e FOB, foram superiores a quaisquer outros observados de qualquer país.
Portanto, infere-se que às importações dessa origem não pode ser atribuído o
dado causado à indústria doméstica.
Em
face do exposto, pode-se concluir que as importações originárias dos demais
países não contribuíram de forma significativa para o dano à indústria
doméstica.
8.2.2
Processo de liberalização das importações
Não
houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 16% aplicada às
importações de pneus de carga pelo Brasil no período em análise. Desse modo, o
dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização
dessas importações.
8.2.3
Práticas restritivas ao comércio, progresso tecnológico e produtividade
Não
foram identificadas práticas restritivas ao comércio pelos produtores
domésticos ou estrangeiros, nem adoção de evoluções tecnológicas que pudessem
resultar na preferência do produto importado em vez do nacional. Os pneus de
carga importados das origens investigadas e os fabricados no Brasil são
concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.
Verificou-se
redução da produtividade da mão de obra no período analisado. Todavia, mediante
análise dos custos de produção, constata-se que, caso os preços dos insumos se
mantivessem constantes ao longo do período analisado, seria observada redução
dos custos de produção nesse período. Desse modo, ao considerarmos os demais
fatores de produção, não se verifica redução de produtividade. Assim, o dano à
indústria doméstica não pode ser atribuído a uma eventual queda de
produtividade.
8.2.4
Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
Com
relação à contração da demanda, verificou-se queda de 2,4% (9.676 toneladas) no
mercado brasileiro em P5 em relação a P4, enquanto as vendas da indústria
doméstica diminuíram 5,5% (12.096 toneladas) no mesmo período.
Contudo,
à contração da demanda não pode ser atribuído o dano constatado nos indicadores
da indústria doméstica, uma vez verificado que as importações das origens
investigadas, ao contrário, aumentaram 25,6% (11.440 toneladas) no mesmo
período.
Cabe
observar que, de P1 para P5, o crescimento das importações investigadas alcançou
214,7% (38.273 t), enquanto as vendas internas da indústria doméstica cresceram
cerca de 13,8% (25.104 t). Dessa forma, grande parte do crescente consumo
nacional foi suprido pelo produto investigado, que substituiu a produção
doméstica e as importações de origens não investigadas – que apresentaram
crescimento de apenas 1,1% (410,1 t) de P1 para P5.
Além
disso, durante o período analisado não foram constatadas mudanças no padrão de
consumo do mercado brasileiro.
8.2.5
Desempenho exportador
Como
já apresentado, as vendas para o mercado externo da indústria doméstica em P5
foram 35,5% menores do que as realizadas em P1 (24.323 t). Contudo, se
comparadas a P4 foram 7,2% maiores (2.967 t).
O
volume das vendas externas representou parcela diminuta das vendas totais da
indústria doméstica. Em P5, 82,4% das vendas do produto fabricado foram
destinadas ao mercado interno, enquanto apenas 17,6% às exportações.
A
redução do volume vendido no mercado interno de P4 para P5 não pode ser
atribuída ao aumento do desempenho exportador nesse intervalo, tendo em vista
que, em P5, verificou-se capacidade produtiva ociosa de cerca de 46.000
toneladas.
Por
outro lado, a queda das exportações da indústria doméstica de P1 para P5 pode
ter afetado o desempenho de alguns de seus indicadores nesse intervalo, tais
como: grau de ocupação da capacidade instalada, estoques e produtividade da mão
de obra. Não obstante, o dano à indústria doméstica causado pelas importações a
preços de dumping foi caracterizado por indicadores intimamente relacionados às
atividades no mercado interno brasileiro como preço médio, lucro e
lucratividade das vendas internas, além de participação no mercado.
8.2.6
Volume de vendas dos demais fabricantes nacionais
No
que se refere às vendas dos demais fabricantes nacionais de pneus similares,
constatou-se crescimento de 73,5% entre P1 e P5, e de 1,4% entre P4 e P5,
enquanto que, nesses mesmos intervalos, as importações a preços de dumping
apresentaram aumentos de 214,7% e de 25,6%, respectivamente. Se considerarmos
os três últimos períodos, verifica-se que, de P3 para P5, as vendas dos demais
produtores cresceram 33,7%, ao passo que tais importações tiveram incremento de
210,6%, sendo que o mercado brasileiro se expandiu em 38,8% nesse intervalo. Assim,
constata-se que os demais produtores nacionais também perderam participação no
mercado entre P3 e P5.
Em
termos absolutos, verifica-se que, caso as vendas dos demais produtores
tivessem crescido na mesma taxa que o consumo aparente entre P1 e P5, suas
vendas nesse último período somariam 69.885 toneladas. Aplicando-se a mesma
projeção às importações investigadas, o volume importado em P5 seria de 24.128
toneladas. No entanto, o ganho de participação no mercado de P1 para P5, por
parte dos demais produtores nacionais, resultou em volume adicional de vendas
em P5 de 19.705 toneladas. Já no caso das importações objeto da investigação,
esse volume adicional correspondeu a 31.970 toneladas. Realizando-se o mesmo
exercício para o intervalo entre P3 e P5, verifica-se um volume adicional de
importações de 31.030 toneladas no último período, ao passo que, em relação às
vendas dos demais produtores nacionais, esse volume seria negativo, devido à
perda de participação desses produtores no mercado em tal intervalo.
Portanto,
embora as vendas dos demais fabricantes nacionais tenham contribuído para o
dano à indústria doméstica, constata-se uma parcela bem maior de contribuição
por parte das importações a preços de dumping. Ademais, não há indicação nos
autos do processo de que as vendas dos demais produtores nacionais foram
realizadas a preços que tenham pressionado os resultados e as margens da
indústria doméstica.
8.3
Das manifestações acerca de dano e causalidade
Em
manifestação apresentada dia 1o de setembro de 2014, a
empresa Seccional Comércio Internacional apontou que o volume importado pela
empresa, correspondente a 6,1% do total trazido da Tailândia no período em
estudo, é insignificante para potencialmente causar algum dano à indústria
nacional. A empresa ressaltou que se houvesse uma condição melhor – o
privilégio com a prática de dumping – ofertada para a Seccional Comércio
Internacional, os volumes certamente seriam maiores do que 6%.
A
empresa apontou ainda que há de se revelar no presente estudo que os preços de
importação não são dinâmicos, já que existem tabelas que ficam vigentes por
vários meses, o que implica que um valor passado em determinado período até o
desembaraço não necessariamente irá refletir aquele preço para o importador.
A
Seccional concluiu sua manifestação apontando que a ponderação do total de
pneus de carga importados pela empresa, frente aos dados trazidos na Circular no
28/2013, levaria à conclusão de que não é a referida empresa que potencialmente
tem causado dano à indústria nacional, e tampouco as importações dos pneus de
carga provenientes da Tailândia.
Desta
forma, a empresa solicita que sejam levadas em consideração todas as
informações por ela prestadas, em especial os baixos índices de quantidade de
pneus de carga importados e, por conseguinte, a inexistência de nexo causal
entre as importações praticadas pela empresa e o suposto dano na indústria
nacional, eximindo a referida empresa e a Yokohama Rubber Co.,
Ltd., de qualquer sanção ou das potenciais medidas
antidumping a serem aplicadas.
A
empresa requereu ainda que, ao final, na eventualidade de aplicação de alguma
medida antidumping aos pneus de carga importados da Tailândia, que seja esta
aplicada somente para as empresas/fabricantes que possuem volume significativo
de importações e que colaboraram direta ou indiretamente para que as margens de
dumping relativas sejam eventualmente existentes, excluindo-se a Seccional
Comércio Internacional Ltda. ou a Yokohama Rubber Co.,
Ltd. de qualquer sanção ou medida administrativa.
Em
manifestação protocolada dia 1o de setembro de 2014, a Hankook Tire Co. Ltd. apresentou suas considerações com relação ao dano.
Quanto aos indicadores de dano da indústria doméstica, conforme dados do
Parecer DECOM no15, de 3 de junho de 2014, a Hankook entende que o dano não restou caracterizado, pelo
que não deveria ensejar a imposição de direitos. A empresa aponta que diversos
indicadores da indústria doméstica apresentaram melhora ao longo do período de
análise de dano (P1 a P5), sendo eles: (i) o volume de vendas da indústria
doméstica para o mercado interno, que apresentou aumento de 13,8%; (ii) o volume de revendas, que aumentou 9.726,1%; (iii) o volume total de vendas da indústria doméstica, que
teve aumento de 0,3%; (iv) o volume de produção da
indústria doméstica, cujo incremento alcançou 1,3%; (v) o número de empregados
ligados à produção de pneus de carga, que cresceu 18,5%; (vi) o número de
empregos ligados à administração, que apresentou aumento de 17,3%; (vii) a massa salarial dos empregados ligados à produção,
que teve incremento de 17,5%; (viii) a massa salarial
total, que aumentou 18,6; (ix) a receita líquida
obtida com as vendas no mercado interno, que aumentou 8,1%; (x) a receita
líquida total obtida com as vendas de pneus de carga, que acumulou crescimento
de 1,2%; e (xi) o preço médio de venda das indústria doméstica no mercado
externo, que aumentou 15,1%.
A
empresa Link Comercial Importadora e Exportadora Ltda., em manifestação de 1o
de setembro de 2014, sustentou que não se comprovariam o dano e o nexo de
causalidade necessários para imposição de medidas provisórias na investigação
em tela.
Em
uma análise da situação da indústria nacional pós-período de investigação – por
meio de dados do Balanço Anual e da Apresentação Painel ANIP divulgados pela
própria peticionária – nota-se, segundo a Link, que a indústria doméstica está
em 2013 muito melhor do que nos anos anteriores. A empresa aponta vários
indicadores, como: (i) produção recorde de todos os tipos de pneus no Brasil,
tendo o maior crescimento ocorrido no setor analisado da presente investigação;
(ii) as vendas dos associados da ANIP cresceram 6,9%
em relação a 2012; (iii) o fato de a queda de 6,3%
das exportações dever ser levado em consideração na análise de “outros
fatores”, não tendo seu efeito atribuído às importações; (iv)
os preços da indústria doméstica subiram 12,7% em 2013 e tiveram nova alta no
primeiro trimestre do ano corrente; (v) os dados do CAGED apontaram que o
número de empregados do setor de pneus como um todo teve um aumento de 4,5%;
(v) houve um aumento das importações da indústria doméstica, com maior
crescimento propriamente no setor de pneus para veículos de carga, com expansão
de 22% em relação ao ano anterior; a situação repetiu-se no primeiro trimestre
de 2014, quando a indústria brasileira de pneus aumentou em 140,40% as
importações do produto, enquanto os importadores independentes reduziram as
importações em 17,4%. A indústria doméstica respondeu por mais da metade (51%)
das importações totais de pneus no primeiro trimestre de 2014 e, conforme o
próprio balanço da ANIP, tais importações tiveram caráter exclusivamente
complementar; (vi) por fim, ao se analisar os preços de exportação da mais
recente membra da ANIP, a Sumitomo, pode-se verificar que seu padrão e
comportamento é totalmente diferente do período investigado, de modo que esta
empresa dificilmente sairia com uma margem de dumping diminuta, se o período da
investigação fosse atualizado. Apresenta ainda a empresa dados do processo de
revisão do direito antidumping aplicado às importações de pneus de carga
originários da China. Os dados deste processo deixariam claro que a indústria
doméstica não apresenta dano.
A
peticionária protocolou manifestação em 3 de setembro de 2014 em que se reitera
a comprovação da existência da prática de dumping, bem como o dano dele
decorrente e o nexo causal para todas as origens investigadas.
Em
manifestação apresentada dia 25 de setembro de 2014, a Hankook
Tire Co., Ltd. aduz que não
foram preenchidos os requisitos legais para que se configure o dano. Com
relação aos indicadores de vendas, teria havido um salto positivo no período da
investigação, apresentando a indústria doméstica, na comparação de P1 com P5,
aumento de 13,8% em suas vendas, um aumento de 9.726,1% nas revendas e um
aumento de 3% nas vendas totais. A produção e a capacidade instalada teriam
crescido progressivamente ao longo do período, e seria o aumento da relação
estoque/produção uma consequência de aquisições e importações por parte da
indústria doméstica em volume expressivo. Os números de emprego teriam
crescido, com exceção da produtividade, que apresentou o maior índice em P1.
Este indicador, combinado aos indicadores de custo, evidenciariam a
ineficiência da indústria doméstica, o que erode o nexo causal, ainda mais
quando se leva em conta o lapso entre o período da investigação e sua abertura.
A empresa salienta ainda que os números de emprego representam custo e impactam
os demais indicadores. Os indicadores da receita líquida demonstrariam que a
atividade exportadora das empresas não é positiva, o que não poderia ser
atribuído ao alegado dumping nas importações. Seria, no entender da Hankook, o dano da indústria doméstica devido à sua
ineficiência e às vendas dos demais fabricantes nacionais. Finaliza a empresa
alegando que as análises foram centradas nos períodos P4 e P5, e que deveria
ter sido levado em conta todo o período de cinco anos.
Quanto
ao nexo de causalidade, a Hankook sustentou, em
manifestação de 1o de setembro de 2014, que os indicadores da
indústria doméstica disponibilizados mostram que as importações da própria
indústria doméstica apresentaram um salto bastante considerável de P1 a P5,
passando de 281 toneladas (P1) para 14.083 toneladas (P5), em um aumento de
4.912%. Ademais, as vendas dos demais produtores nacionais apresentaram aumento
substancial do longo do período de dano, correspondente a 735% entre P1 e P5. O
Parecer DECOM no 15, de 3 de junho de 2014, citaria
expressamente que as vendas dos demais fabricantes nacionais contribuíram para
o alegado dano à indústria doméstica. Por tais motivos a Hankook
entende que, assim como o dano não resta configurado, tampouco pode ser
atribuído nexo de causalidade entre o suposto dano e as importações
alegadamente a preço de dumping.
Em
25 de setembro de 2014, a OAO Cordiant apresentou
suas manifestações finais a respeito do dano e do nexo causal, as quais se
encontram transcritas a seguir: “A análise dos dados apresentados na presente
investigação demonstra a ausência de dano à indústria doméstica: a) O volume de
vendas da indústria doméstica no mercado interno aumentou 13,8%; b) O volume de
revendas aumentou 9.726,1%; c) O número de empregados ligados à produção de
pneus de carga cresceu 18,5%; d) A massa salarial dos empregados ligados à
produção cresceu 17,5%; e) A receita líquida com vendas no mercado interno
aumentou 8,1%; e f) O preço médio de venda da indústria doméstica no mercado
externo aumentou 15,1 %. Além disso, durante os 315 dias entre o pedido
de investigação e a sua abertura, a indústria doméstica aumento diversos
indicadores: a) Produção recorde de todos os tipos de pneus no Brasil; b) As
vendas dos associados da ANIP cresceram 6,9% em relação a 2012; c) Os preços da
indústria doméstica subiram 12,7% em 2013; e d) Aumento de 22% das importações
da indústria doméstica, com maior crescimento propriamente no setor de pneus
para veículos de carga. Além disso, há elementos que comprovam a falta de
nexo de causalidade entre as importações investigadas e o alegado dano à
indústria doméstica: a) As importações da própria indústria doméstica
aumentaram 4.912% de P1 a P5; e b) As vendas dos demais produtores nacionais
aumentaram 735% entre P1 e P5. Portanto, não restam dúvidas de que ao não
atualizar o período investigado, a indústria doméstica irá se beneficiar de uma
situação que não representa a realidade “dos doze meses mais próximos do início
da investigação”.
Em
manifestação apresentada em 25 de setembro de 2014, a empresa Link Comercial
Importadora e Exportadora Ltda. reitera a análise já apresentada por meio da
qual atualizou, quando possível, os dados da indústria doméstica com o intuito
de averiguar a situação do mercado nacional de pneus de carga no pós-período de
investigação, conforme transcrição a seguir:
“Primeiramente,
pôde-se verificar, por meio de dados divulgados pela própria ANIP, como seu
balanço anual e a Apresentação Painel ANIP de 28 de janeiro de 2014, já
fornecido, que a indústria doméstica está, em 2013, muito melhor do que nos
anos anteriores.
Percebe-se
que a produção de todos os tipos de pneus no Brasil em 2013 foi recorde,
superando o recorde de 2010, com um crescimento de 9,77% sobre a produção de
2012. Ressalta-se ainda que o maior crescimento deu-se no setor analisado na
presente investigação, segundo o presidente executivo da ANIP, Alberto Mayer:
“Tivemos um ano excepcional para o setor de carga e camionetas, que apresenta
expansão de 15,2% e 20,7% respectivamente, em relação ao ano anterior” (sic).
Não
somente a produção apresenta resultados positivos, como também as vendas dos
associados à ANIP atingiu 72,6 milhões de unidades, representando uma evolução
de 6,9% em relação a 2012. Nota-se também o desempenho não favorável das
exportações, que apresentaram queda de 6,3% entre 2012 e 2013. O reflexo da
queda das exportações nos indicadores econômicos da indústria doméstica deve
também ser levado em consideração na análise de “outros fatores”, não
atribuindo tais efeitos às importações.
Nota-se
que não apenas a produção e vendas refletem o bom desempenho da indústria
nacional, os preços domésticos aumentaram 12,7% em 2013 e sofreram nova alta no
primeiro trimestre do ano corrente, com valores entre 3,0% e 3,5% superiores,
atingindo inclusive pico de até 12%.
Ressaltamos
ainda que a própria peticionária não identifica dentre os fatores essenciais
estar sendo afetada pela competitividade e concorrência dos importados. Como
pode se ver na Apresentação da ANIP, a peticionária identifica como fatores
essenciais para a competividade itens como o Custo Brasil, a alíquotas de
insumos e a desoneração da folha de pagamento, porém não reclama da competição
com os importados.
Outro
indicador que mostra como o setor encontra-se em situação muito favorável em
2013 são os dados de emprego, também divulgados pela própria peticionária.
Durante o ano de 2013, segundo os dados oficiais do CAGED (Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados), o setor de pneus como um todo, contratou 1.773
milhões de novos empregados, resultando em um aumento 4,5%.
Nota-se
que houve também um aumento das importações da indústria doméstica, cujo maior
crescimento deu-se propriamente no setor de pneus para veículos de carga, com expansão
de 22% em relação ao ano anterior. A situação repetiu-se no primeiro trimestre
de 2014, quando a indústria brasileira de pneus aumentou em 140,40% as
importações do produto, enquanto os importadores independentes reduziram as
importações em 17,4%. A indústria doméstica respondeu por mais da metade (51%)
das importações totais de pneus no primeiro trimestre de 2014. Tais importações
tem caráter exclusivamente complementar, conforme o próprio balanço da ANIP:
“Adicionalmente à produção local, os fabricantes trouxeram de suas unidades do
exterior outros 5,88 milhões de pneus, basicamente para complementar suas
linhas de produção com modelos que pela sua demanda não justificam a fabricação
local.”
Por
fim, ao se analisar os preços de exportação do mais recente membro da ANIP, a
empresa Sumitomo, pode-se verificar que seu padrão de comportamento é
totalmente diferente do padrão observado no período investigado. Acredita-se
que a Sumitomo dificilmente sairia com uma margem de dumping diminuta se o
período da investigação fosse atualizado.
Portanto,
percebe-se que o cenário de desempenho da indústria doméstica após o período de
investigação não guarda qualquer relação com o período analisado. Nota-se,
ainda, que não se analisou se o cenário atualizado de desempenho da indústria
doméstica teria relação substancial com o cenário do período escolhido “a dedo”
pela indústria doméstica para ser investigado.
A
suposição de que a indústria doméstica optou por trabalhar com dados
desatualizados com o intuito de demonstrar um dano que não se confirmaria caso
o período de investigação fosse atualizado pode ser confirmada pelos
indicadores disponíveis no Parecer Decom no
27, de 13 de junho de 2014, que recomendou a abertura da revisão do direito
antidumping aplicado às importações de pneus de carga originárias da China.
Este
processo de revisão considera o período de outubro de 2008 a setembro de
2013 para avaliar a continuação ou retomada do dumping e do dano dele
decorrente.
Entendemos
que não cabe aqui uma análise aprofundada a respeito dos indicadores de dano de
período não abrangido pela investigação em tela, no entanto, apresentamos a
seguir alguns dos indicadores extraídos da mencionada investigação de revisão
com o intuito de demonstrar que em período subsequente ao período considerado
neste processo os indicadores da indústria doméstica apresentam evolução
positiva.
Período |
Produção Indústria Doméstica (t) |
Produção de Outras Empresas (t) |
Produção Nacional (t) |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
130 |
129 |
130 |
P3 |
139 |
152 |
143 |
P4 |
128 |
138 |
131 |
P5 |
148 |
149 |
148 |
Fonte:
Parecer Decom nº 27 de 2014
Período |
Vendas da Indústria Doméstica
no MI (t) |
Exportações da Indústria
Doméstica (t) |
Vendas Totais da Indústria
Doméstica (t) |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
141 |
103 |
133 |
P3 |
144 |
108 |
136 |
P4 |
135 |
109 |
130 |
P5 |
165 |
100 |
151 |
Fonte:
Parecer Decom nº 27 de 2014
Período |
Vendas da Indústria Doméstica
no MI (t) |
Mercado Brasileiro (t) |
Participação das Vendas da
Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro (%) |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
141 |
136 |
104 |
P3 |
144 |
161 |
89 |
P4 |
135 |
141 |
96 |
P5 |
165 |
164 |
100 |
Fonte:
Parecer Decom nº 27 de 2014
Período |
Evolução do Estoque (t) |
P1 |
100 |
P2 |
72 |
P3 |
149 |
P4 |
132 |
P5 |
104 |
Fonte:
Parecer Decom nº 27 de 2014
Evolução do No
de Empregados (em número índice) |
|||||
Área |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha de Produção |
100 |
116 |
125 |
119 |
130 |
Administração e Vendas |
100 |
96 |
101 |
99 |
107 |
Total |
100 |
112 |
120 |
114 |
125 |
Fonte:
Parecer Decom nº 27 de 2014
Período |
Receita Líquida de Venda Mercado interno (R$ corrigidos) |
P1 |
100 |
P2 |
139 |
P3 |
145 |
P4 |
134 |
P5 |
156 |
Fonte:
Parecer Decom nº 27 de 2014
Uma
rápida análise dos dados acima demonstra que os indicadores da indústria doméstica
evoluíram de forma positiva em todos os períodos, com exceção de P4 (outubro de
2011 a setembro de 2012) e justamente o biênio 2011/2012 foi o escolhido pela
indústria doméstica para servir de P5 e demonstrar o suposto dano no processo
em tela.
Observa-se,
no entanto, que no período seguinte há uma significativa recuperação desses
indicadores. Os volumes de produção e vendas internas aumentam
consideravelmente, o que leva a uma recuperação da participação no mercado
brasileiro, bem como uma diminuição do nível de estoque. Ainda, tanto o número
de empregados, quanto a receita líquida obtida com as vendas ao mercado interno
bateram recordes em P5”.
Buscou-se
confirmar desta forma o interesse da peticionária em utilizar período defasado
na investigação de que trata este documento
8.4
Do posicionamento
No
tocante às manifestações da empresa Seccional Comércio Internacional, cabe
ressaltar primeiramente que, no presente caso, as importações foram analisadas
de forma cumulativa, visto atenderem aos requisitos de cumulatividade
constantes do item 6.1.1. Ademais, os critérios de volume insignificante se
aplicam aos países exportadores e não aos importadores brasileiros.
As
operações de importação consideradas na análise são somente aquelas em que data
da venda esteja incluída no período investigado, independente da data de
desembaraço. Nesse sentido, não foram consideradas operações desembaraçadas no
período investigado cuja data da venda pertença a período anterior.
Em
relação às manifestações da Cordiant, da Hankook, e da Link, cabe frisar inicialmente que, para fins
de análise do dano, a comparação entre P1 e P5 resta prejudicada no presente
caso, visto que, em P1, a indústria doméstica sofria dano decorrente das
importações originárias da China.
Ressalta-se
ainda que a avaliação do dano se limita ao período investigado e que eventuais
importações da indústria doméstica, quando originárias dos países sob
investigação, não são consideradas na análise da evolução das importações
oriundas desses países.
O
impacto das vendas dos demais produtores foi avaliado no item 8.2.6. Já as
demais considerações sobre dano e causalidade foram abordadas nos itens 7.3 e
8.1.
8.5
Da conclusão a respeito da causalidade
Tendo
considerado as manifestações das partes, concluiu-se que as importações a
preços de dumping das origens investigadas constituem o principal fator
causador do dano verificado nos indicadores da indústria doméstica.
9
DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES
9.1
Do período da investigação
A
Hankook protocolou, em 1o de
setembro de 2014, manifestação em que afirma que não foram acatados os pedidos
formulados quanto ao encerramento da investigação em virtude do vício
detectado. A Hankook entende descabida a motivação
apresentada, uma vez que a instauração do procedimento investigatório em
questão violaria os preceitos legais aplicáveis, além de impor ônus excessivo
aos diversos exportadores e importadores que vêm colaborando com a investigação
por razão que não lhes é imputável e extrapolaria os limites da atuação da
autoridade investigadora. Na mesma linha da manifestação protocolada no dia 1o
de setembro de 2014, a Hankook apresentou, em 25 de
setembro de 2014 suas ponderações acerca do período de investigação,
ressaltando que a investigação foi iniciada tendo como objeto a análise da
prática de dumping em período bem distante da sua abertura. A empresa aponta
que o período da investigação não encontra abrigo na legislação que lhe é
aplicável. Nesse contexto, a empresa afirma que o §1o do
artigo 25 do Decreto no 1.602, de 1995 não foi observado na
investigação de que trata este documento.
A
empresa traz o entendimento da OMC no caso Mexico – Definitive Anti-Dumping Measures on Beef
and Rice, em que um prazo de 15 meses foi considerado
excessivo, e afirma que tal posicionamento também se aplicaria à investigação
em análise. Cita ainda o novo Decreto antidumping, que define que o período da
investigação deve findar, no máximo três meses antes da apresentação da
petição. Por analogia, aduz a empresa, este seria o período aceitável como o
mais próximo possível a que se refere o decreto no 1.602/95.
A
justificativa no parecer de determinação preliminar, que aponta problemas de ordem
prática, não seria aplicável, por transferir o ônus da investigação para os
produtores e exportadores estrangeiros. Segundo a empresa, houve violação,
portanto, do artigo 50 da lei no 9.784/99, por não terem sido
listados os fundamentos jurídicos que dão base à justificativa. O mesmo
problema teria ocorrido no posicionamento exarado na Nota Técnica no
75/2014, devendo o processo ser anulado por vício de legalidade.
A
empresa Link Comercial Importadora e Exportadora Ltda., em manifestações de 1o
e 25 de setembro de 2014, solicitou uma atualização do período investigado para
que haja uma análise objetiva do cenário brasileiro de pneus de carga. A
empresa aponta que foram analisados os indícios do suposto dano relativos a um
período finalizado em mais de 14 (quatorze) meses ou 435 dias antes do real
início da investigação. O período de coleta de dados proposto pela peticionária
e aceito não é representativo de uma situação atual ou de um passado recente da
indústria doméstica. Pelo contrário, os indicadores atualmente sob análise são
remotos e não representativos da situação contemporânea da indústria doméstica.
A Link aponta que a longa demora da indústria doméstica em responder os ofícios
de deficiência de informações deu causa ao desarrazoado intervalo temporal
entre o fim do período de coleta de dados e o início da investigação.
Recorda ainda que o Órgão de Solução de Controvérsias da OMC já se manifestou
acerca do tema afirmando a necessidade de uma conexão inerente de tempo real
entre a investigação que leva à imposição de medidas e os dados nas quais a
investigação se baseia. Em relação a esse caso o Painel concluiu e o Órgão de
Apelação confirmou que um intervalo temporal de 15 (meses) entre o término do
período de coleta de dados e a abertura da investigação era muito longo para
fundamentar uma determinação de dumping causador de dano. Por analogia, os 14,5
meses transcorridos na investigação em questão seriam excessivos. Afirma ainda
que a empresa apresentou o pedido de atualização do período logo após sua
resposta ao questionário e dois meses antes da verificação in loco, tempo
suficiente para que a solicitação fosse considerada.
O
governo russo, em manifestação de 25 de setembro de 2014, apresenta manifestação
similar sobre o período da investigação, também citando o caso Mexico – Definitive Anti-Dumping Measures on Beef and
Rice, analisado pelo Orgão de Apelação da OMC.
Em
manifestação apresentada em 25 de setembro de 2014, a OAO Cordiant
apresentou alegações complementares a respeito da não atualização do período
investigado.
A
Cordiant discorda dos argumentos apresentados de que
não seria razoavelmente possível solicitar à indústria doméstica que
atualizasse seus indicadores quando já haviam sido decorridos sete meses da
data de entrada da petição e de que essa solicitação implicaria ônus
excessivamente desarrazoado à indústria doméstica, que já alegava sofrer dano
com preços de dumping do produto originado dos países investigados.
A
empresa fundamenta sua discordância argumentando que foi a indústria doméstica
quem não apresentou em um período razoável as informações complementares à
petição requeridas.
9.2
Do posicionamento
Reitera-se
as informações apresentadas no Parecer no15, de 2014. O
período utilizado para a investigação foi o mais próximo possível, sendo que
não há que se falar em violação de preceitos legais eis que se atuou
estritamente conforme a legislação em vigor, em especial ao § 1o
do artigo 25 do Decreto no 1.602, de 1995, tendo sido
utilizado o período o mais próximo possível da abertura. Não há que se falar em
violação à lei no 9.784/99, pois todos os atos, como já
ressaltado, seguiram estritamente a legislação aplicável.
O
pedido da empresa Link, ao contrário do afirmado, foi considerado, sendo
rejeitado, como já visto, em seu mérito.
A
demora da indústria doméstica em fornecer as informações adicionais se
configura em prejuízo para a própria indústria doméstica, vez que acarreta em
que seja postergada uma eventual aplicação de medidas antidumping. Pode-se
inferir, portanto, não ser o referido atraso proposital. Nesse sentido, a
atualização do período investigado implicaria ônus excessivo à indústria
doméstica, sobretudo pelo fato de ocasionar nova postergação de eventuais
medidas antidumping.
9.3
Da parcela russa no total de importações brasileiras de pneus de carga
O
governo russo, em correspondência de 25 de setembro de 2014, apresentou
manifestação questionando a parcela russa no total de importações, afirmando
que caso se calcule o total das exportações russas em peças, sua parcela será
inferior a 3%. O fato de o pneu russo ter carcaça inteiramente em aço faria com
que estes fossem mais pesados do que os demais.
9.4
Do posicionamento
Reitera-se
que as análises relacionadas ao volume importado foram feitas em unidades de
massa por ser essa a unidade de maior confiabilidade dos dados de importação,
quando comparado com os dados em unidades, e por ser também a unidade em que
eventual direito antidumping será aplicado. Os dados individualizados de
importação advindos da Receita Federal do Brasil, são depurados a fim de se
excluir pneus diagonais e de outros aros que não os investigados, o que faz com
que, no contexto da investigação, a simples análise do código NCM não
possibilite uma análise em que se chegue às conclusões exaradas.
9.5
Do fechamento parcial do mercado brasileiro para os pneus importados
O
governo russo, em manifestação de 25 de setembro de 2014, apontou que estão em
vigor, no Brasil, quatro medidas antidumping em relação aos pneus, o que
caracterizaria uma intenção dos produtores nacionais de fechar o mercado
interno. Tal fato, somado às importações da indústria nacional, faz, no
entender do governo russo, com que a investigação em questão viole o
princípio da livre concorrência e o princípio do tratamento geral da nação mais
favorecida, ou seja, as disposições do artigo 1o do GATT.
9.6
Do posicionamento
Esclarece-se
que todas suas investigações, que podem culminar em medidas antidumping, seguem
estritamente o Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do GATT 1994 (Acordo
Antidumping), o que torna descabidas as alegações de violação do princípio da
livre concorrência e do princípio do tratamento geral da nação mais favorecida,
eis que elas somente existem para averiguar e atuar frente à eventual
existência de prática desleal.
9.7
Da cobrança retroativa dos direitos antidumping
A
empresa Link Comercial Importadora e Exportadora Ltda., em manifestação de 25
de setembro de 2014, solicitou que não houvesse cobrança retroativa de direitos
antidumping, expondo os preceitos legais que amparam o pedido. Destacou que, em
todas as regulamentações, há expressa menção de que aos importadores deve ser
concedido prazo para se manifestarem sobre eventual aplicação de uma medida
retroativa, e lembrou que, até aquele momento, não havia qualquer notificação
aos importadores da suposta intenção de aplicação de direitos retroativos.
9.8
Do posicionamento
Não
haverá cobrança retroativa de direitos antidumping no presente caso.
10
DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO
Nos
termos do caput do art. 45 do Decreto no 1.602, de 1995, o
valor da medida antidumping tem o fim exclusivo de neutralizar os efeitos
danosos das importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de
dumping apurada na investigação.
Desse
modo, para a empresa Hankook Tire Co.
Ltd. e para os produtores que não apresentaram
resposta ao questionário ou não responderam ao pedido de reapresentação dos
dados aparentemente inconsistentes, bem como para os demais produtores não
conhecidos, o direito recomendado será equivalente à margem de dumping, nos
termos do disposto no § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto
no 1.602, de 1995.
Já
no caso das empresas Kumho Tires Co.
Inc., Sumitomo Rubber Industries e OAO Cordiant,
considerando-se que tais produtores/exportadores forneceram as informações
requeridas de forma adequada e tempestiva, não obstando a execução dos
procedimentos inerentes à investigação e agindo de boa-fé no curso do processo,
o cálculo do direito antidumping para tais empresas levará em conta, além da
margem de dumping, a comparação entre o preço médio de venda da indústria
doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF internado no Brasil das
operações de exportação de cada uma das empresas.
Em
relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preço ex fabrica à vista (líquido de impostos, custo financeiro e
frete interno). O valor obtido foi convertido de reais para dólares
estadunidenses a partir da taxa de câmbio média observada em P5 (1,7003),
calculada com base nas cotações diárias obtidas no sítio eletrônico do Banco
Central do Brasil. Ademais, considerando que durante o período de investigação
houve supressão dos preços da indústria doméstica, realizou-se ajuste de forma
a que se atingisse margem bruta de 28,8% nas vendas no mercado interno em P5.
O
percentual indicado no parágrafo anterior corresponde à margem bruta obtida
pela indústria doméstica em P3, único período em que o mercado operou em
condições normais, tendo em vista que, no final de P2, entrou em vigência
direito antidumping nas importações originárias da China e que, somente em P4,
teve início o surto de importações originárias dos países investigados.
Para
fins de comparação com o preço CIF internado, apurou-se, para cada
produtor/exportador, um determinado preço referente à indústria doméstica, de
acordo com os CODIPs exportados ao Brasil e seus respectivos
volumes.
Os
preços CIF da Kumho Tires Co.
Inc. e da OAO Cordiant foram calculados com base nas
informações apresentadas pela empresa e verificadas, bem como nos dados
detalhados de importação fornecidos pela RFB.
Já
em relação a Sumitomo Rubber Industries, o preço CIF se baseou nos dados da
RFB, uma vez que a empresa não comprovou os pagamentos das exportações para o
Brasil. Considerando ainda que a Sumitomo exporta para o Brasil alguns pneus
com câmara e protetor e que esses itens se encontram embutidos no preço do
pneu, deduziu-se do preço CIF apurado pelos dados da RFB o valor médio unitário
das câmaras e protetores presentes nos pneus exportadas para o Brasil.
Na
apuração do preço CIF internado de cada produtor/exportador, foram adicionados ao
preço CIF os valores, por tonelada, do Imposto de Importação (II), do AFRMM
(Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante), e das despesas de
internação.
Conforme
já indicado, foi levado em consideração que houve importações de pneus de carga
não sujeitas ao recolhimento do II e do AFRMM, em razão de serem operações
realizadas em regime de drawback ou destinadas à Zona Franca de Manaus. Dessa
forma, foi aplicado um redutor às alíquotas de 16% do II, e de 25% do AFRMM, em
consonância com o volume de importações de pneus de carga de cada um dos
produtores que não esteve sujeito ao recolhimento desses tributos.
O
montante de US$ 131,90/t de despesas de internação, adicionado aos valores CIF,
foi obtido com base nas respostas aos questionários dos importadores de pneus
de carga das origens investigadas e na taxa média de câmbio mencionada
anteriormente.
Verificou-se
que os preços CIF internados dos produtores/exportadores foram inferiores aos
respectivos preços ajustados da indústria doméstica. As diferenças obtidas
estão apresentadas no quadro a seguir.
País |
Produtor/Exportador |
Diferença
(US$/t) |
Coreia
do Sul |
Kumho
Tires Co. Inc. |
1.648,38 |
Japão |
Sumitomo
Rubber Industries |
1.275,91 |
Rússia |
OAO
Cordiant |
2.205,43 |
Verifica-se
da tabela anterior que, no caso das empresas Kumho e Cordiant, as margens de dumping mostram-se inferiores às
diferenças entre o preço ajustado da indústria doméstica e o preço CIF
internado. Desse modo, os direitos a serem recomendados para essas empresas
corresponderão às respectivas margens de dumping.
Já
em relação à Sumitomo, a margem de dumping apurada foi superior a diferença
entre os preços dos produtos nacional e importado. Assim, o direito recomendado
para tal empresa será equivalente a essa diferença.
11
DA RECOMENDAÇÃO
Consoante
a análise precedente, ficou determinada a existência de dumping nas exportações
para o Brasil de pneus novos radiais para ônibus ou caminhão, aros 20'' 22'' e
22,5'', originárias da República da África do Sul, da República da Coreia, do
Japão, da Federação Russa, do Reino da Tailândia e de Taipé Chinês, e de dano à
indústria doméstica decorrente de tal prática. Assim, recomenda-se a aplicação
de medida antidumping definitiva, por um período de até 5 anos, na forma de
alíquotas específicas, conforme explicitado na tabela a seguir:
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
África do Sul |
Todas as empresas |
1.751,93 |
Coreia do Sul |
Kumho Tires Co.
Inc. |
317,11 |
Hankook Tire Co.,
Ltd. |
1.794,73 |
|
Demais empresas |
2.031,31 |
|
Japão |
Todas as empresas, exceto Sumitomo Rubber
Industries |
4.058,74 |
Rússia |
OAO Cordiant |
1.097,13 |
Demais empresas |
2.933,96 |
|
Tailândia |
Todas as empresas |
550,52 |
Taiwan |
Todas as empresas |
723,62 |