RESOLUÇÃO CAMEX Nº 120, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014
DOU 19/12/2014
Prorroga direito antidumping
definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado
às importações brasileiras de acrilato de butila, originárias dos Estados Unidos da América.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do
art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6º da Lei
nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso
XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 2003, e no art. 2º do
Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,
Considerando o que consta dos autos do
Processo MDIC/SECEX 52272.003874/2013-45, resolve ad referendum do Conselho:
Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de acrilato de butila, comumente classificado no item 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias dos Estados Unidos da América, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (em US$/kg) |
EUA
|
Arkema Inc. |
0,19 |
The Dow Chemical Company |
0,19 |
|
Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas Inc. |
0,19 |
|
Demais |
0,42 |
Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica ao acrilato de
butila cujo teor de pureza seja igual ou superior a
99,8%, comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros.
Art. 3º Tornar públicos os fatos
que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I.
Art. 4º
Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
RICARDO SCHAEFER
Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior,
Interino
DOS ANTECEDENTES
1.1. Da investigação original
No dia 14 de setembro de 2007, a
empresa Basf S.A., doravante denominada simplesmente Basf ou peticionária,
protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de butila, originárias
dos Estados Unidos da América - doravante também denominado
simplesmente Estados Unidos ou EUA -, comumente classificadas no item
2916.12.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, dano à indústria doméstica
e nexo causal entre estes, nos termos do art. 18 do Decreto no
1.602, de 1995.
Por meio do Parecer no 41, de 18 de dezembro de 2007,
constatou-se a existência de indícios de dumping nas exportações de acrilato de butila dos Estados
Unidos da América para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de
tais exportações. Por essa razão, recomendou o início da investigação, a qual
foi iniciada por intermédio da publicação, no Diário Oficial da União (D.O.U.)
de 24 de dezembro de 2007, da Circular SECEX no
71, de 21 de dezembro de 2007.
Em 19 de março de 2008, a Basf S.A.
solicitou aplicação de direito antidumping provisório, em razão do aumento
acelerado das importações de acrilato de butila dos EUA. Em análise às informações apresentadas até
26 de maio de 2008, por meio do Parecer no 15, de 18
de junho de 2008, constatou-se, preliminarmente, a existência de dumping e de
dano decorrente de tal prática, tendo recomendado a aplicação de direito
antidumping provisório, o qual foi aplicado por intermédio da publicação no
D.O.U. de 4 de julho de 2008, da Resolução CAMEX no
41, de 3 de julho de 2008.
Após investigação conduzida pelo
Departamento de Defesa Comercial (DECOM), a Câmara de Comércio Exterior
(CAMEX), por meio da Resolução no 15, de 24 de março
de 2009, posteriormente alterada pela Resolução no 4, de 5 de fevereiro de
2013, decidiu encerrar a investigação com aplicação de direitos antidumping
definitivos, por um prazo de até 5 (cinco) anos, sob a forma de alíquota
específica, às importações brasileiras de acrilato de
butila dos Estados Unidos da América, exceto aquele
cujo teor de pureza seja maior ou igual a 99,8%, comercializado em frascos de
vidro de até 2,5 litros, comumente classificado no código tarifário 2916.12.30
da Nomenclatura Comum do MERCOSUL conforme tabela abaixo:
País |
Empresa |
Medida
Antidumping Definitiva |
EUA |
Arkema Inc. |
US$ 0,08/kg (oito centavos de
dólares estadunidenses por quilograma) |
The Dow Chemical Company e Union Carbide Corporation |
US$ 0,24/kg (vinte e quatro
centavos de dólares estadunidenses por quilograma) |
|
Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas Inc. |
US$ 0,19/kg (dezenove centavos de
dólares estadunidenses por quilograma) |
|
Demais |
US$ 0,42/kg (quarenta e dois
centavos de dólares estadunidenses por quilograma) |
1.
DA REVISÃO
2.1
Da manifestação de interesse e da petição
Em 3 de junho de 2013, foi publicada
no D.O.U. a Circular SECEX no
25, de 31 de maio de 2013, dando conhecimento público de que o direito
antidumping aplicado às importações de acrilato de butila – ficando excluído o acrilato
de butila cujo teor de pureza seja igual ou superior
a 99,8%, comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros – comumente
classificadas no item 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM,
originárias dos Estados Unidos da América, encerrar-se-ia no dia 25 de março de
2014.
Em 31 de julho de 2013 foi publicada
no D.O.U. a Circular SECEX no 43, de
31 de julho de 2013, também dando conhecimento público a respeito do prazo de
vigência do direito antidumping aplicado às exportações de acrilato
de butila originárias dos Estados Unidos da América.
Atendendo aos prazos prescritos na
citada circular, a Basf S.A. manifestou interesse na revisão e majoração do
direito aplicado em documento protocolado em 24 de outubro de 2013.
Em 22 de novembro de 2013, a empresa
Basf protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
(MDIC) petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping
aplicado às importações brasileiras de acrilato de butila, quando originárias dos Estados Unidos da América,
consoante o disposto no art. 106 do Decreto no 8.058, de
2013. No mesmo documento, a peticionária apontou a necessidade de majoração do
direito, declarando que a medida antidumping aplicada por meio da Resolução CAMEX
no 15, de 2009 não teria impedido a
prática de dumping.
Em 06 de dezembro de 2013, por meio
do Ofício no 12.882/2013/CGAC/DECOM/SECEX, solicitou-se à
peticionária, com base no §2o do art. 41 do Decreto no
8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento
Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A
peticionária apresentou tais informações, tempestivamente, no dia 23 de
dezembro de 2013.
2.2
Do início da revisão
O Parecer DECOM nº 1, de 15 de janeiro
de 2014, recomendou o início da revisão tendo em vista terem sido constatados
indícios suficientes de que a extinção do direito aplicado às importações de acrilato de butila originárias
dos Estados Unidos levaria muito provavelmente à continuação do dumping e do
dano dele decorrente.
Dessa forma, com base no parecer
supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 1,
de 24 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União em 27 de janeiro
de 2014.
2.3
Das notificações de início de revisão e da solicitação de informações às partes
Em atendimento ao que dispõe o art.
45 do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo dos Estados Unidos foi notificado do
início da revisão, além da peticionária, assim como os importadores e os
exportadores identificados por meio dos dados detalhados de importação,
fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da
Fazenda.
Considerando o § 4º do mencionado artigo,
foi encaminhada cópia do texto completo não confidencial da petição que deu
origem à investigação aos produtores/exportadores e ao governo dos Estados
Unidos da América.
Segundo o disposto no art. 50 do
Decreto nº 8.058, de 2013, os respectivos questionários foram enviados aos
produtores/exportadores e aos importadores conhecidos, com prazo de restituição
de trinta dias, contado da data de ciência.
Ressalte-se que foram identificados
os seguintes produtores/exportadores estadunidenses: Arkema
Inc., Celanese Corporation, Rohm and
Haas Company, Rohm and Haas
Texas Incorporated, The Dow Chemical
Company, Union Carbide Corporation e Sigma-Aldrich Corporation.
Com relação aos importadores, foram
enviados questionários a todos aqueles identificados com base nos dados
detalhados das importações brasileiras fornecidos pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB.
Todas as partes interessadas
identificadas encontram-se listadas no Anexo Idesta Resolução.
2.4
Do recebimento das informações solicitadas
2.4.1 Do
produtor nacional
A Basf apresentou suas informações
na petição de início da investigação e quando da apresentação das suas
informações complementares.
2.4.2 Dos
importadores
As seguintes empresas apresentaram
suas respostas tempestivamente no prazo inicialmente concedido: Reichhold do Brasil Ltda e Águia
Química Ltda. Os importadores Tanquímica Indústria e
Comércio Ltda, Sherwin-Williams
do Brasil Indústria e Comércio Ltda. e Arkema Química
Ltda., após terem justificado e solicitado prorrogação do prazo inicialmente
estabelecido, responderam tempestivamente ao questionário que lhes foi enviado.
As demais empresas importadoras
identificadas não responderam o questionário.
Foram solicitadas informações
complementares à empresa Arkema Química Ltda. por
meio de ofício enviado em 30 de maio de 2014. A importadora apresentou as
informações complementares solicitadas tempestivamente.
Deve-se ressaltar que após a análise
das informações apresentadas pela Arkema Química
Ltda., constatou-se que a totalidade das vendas desta importadora era destinada
à empresa relacionada Coatex Latin
America Indústria e Comércio Ltda. Dessa forma,
visando obter informações que permitissem a reconstrução do preço de exportação
da Arkema Inc., nos termos do art. 21 do Decreto no
8.058, de 2013, foi encaminhado, em 5 de junho de 2014
o questionário de adquirente relacionado à Coatex.
Em 10 de junho de 2014 a Coatex solicitou prorrogação do prazo para envio da
resposta ao questionário. Todavia, em virtude dos prazos processuais
estabelecidos pelo Decreto no 8.058, de 2013, a extensão do
prazo não foi concedida.
A Coatex
apresentou resposta ao questionário do adquirente relacionado tempestivamente
no dia 14 de julho de 2014. Entretanto, constatou-se que as informações apresentadas
não se referiam à totalidade do período investigado, mas tão somente aos meses
de janeiro a setembro de 2013.
Isso não obstante, deve-se ressaltar
que, como será explicitado no item seguinte, tendo em vista a desconsideração
da resposta ao questionário apresentada pela produtora/exportadora Arkema Inc., restou inviabilizada a reconstrução de seu
preço de exportação, nos termos no art. 21 do Decreto no
8.058, de 2013, não tendo sido necessária, portanto, a solicitação de
informações complementares à Coatex.
2.4.3 Dos
produtores/exportadores
Os produtores/exportadores
relacionados a seguir, após terem justificado e solicitado prorrogação do prazo
inicialmente estabelecido, responderam tempestivamente ao questionário que lhes
foi enviado: Arkema Inc. e The Dow Chemical Company.
Foram solicitadas informações
complementares às empresas The Dow Chemical Company e Arkema Inc. por meio de
ofícios enviados em 22 de maio de 2014.
A The Dow Chemical
Company apresentou as informações complementares
solicitadas tempestivamente; porém, a Arkema Inc. não
apresentou sua resposta dentro do prazo estendido.
Nesse sentido, considerando que a
resposta ao questionário do produtor/exportador incialmente apresentada pela Arkema Inc. não forneceu informações que permitissem a
aferição da totalização de suas vendas de acrilato de
butila destinadas ao mercado doméstico e aos mercados
externos, não foi possível a utilização dos dados apresentados pela empresa em
resposta ao questionário do produtor/exportador. Deve-se ressaltar que a
empresa foi devidamente notificada de que a ausência de resposta ou a submissão
de respostas incompletas ao ofício de informações complementares poderia
ensejar o uso da melhor informação disponível e a desconsideração da resposta
ao questionário apresentada.
As demais produtoras/exportadoras
identificadas não responderam ao questionário.
2.5
Das verificações in loco
2.5.1 Do
produtor nacional
Com base no § 3º do art. 52 do
Decreto nº 8.058, de 2013, técnicos realizaram verificação in loco nas
instalações da Basf S.A., no período de 24 a 28 de março de 2014, com o
objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela
empresa no curso da investigação.
Foram cumpridos os procedimentos
previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo
sido verificados os dados apresentados na petição e em suas informações
complementares.
As informações fornecidas pela
empresa ao longo da investigação foram consideradas válidas, depois de
realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica
constantes desta Resolução incorporam os resultados da verificação in loco.
A versão restrita do relatório de
verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os
documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
2.5.2 Dos
produtores/exportadores
Com base no § 1º do art. 52 do
Decreto nº 8.058, de 2013, técnicos realizaram verificação in loco nas
instalações do produtor/exportador The Dow Chemical
Company, no período de 11 a 15 de agosto de 2014,
na cidade de Filadélfia, EUA, com o objetivo de confirmar e obter maior
detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.
Foram cumpridos os procedimentos
previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo
sido verificados os dados apresentados na resposta ao questionário e em suas
informações complementares. Os dados do produtor/exportador constantes desta
Resolução levam em consideração os resultados da mencionada verificação in
loco.
A versão restrita do relatório de
verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os
documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
2.5.3 Dos
importadores
Com base no § 3º do art. 52 do
Decreto nº 8.058, de 2013, técnicos realizaram verificação in loco nas
instalações da Arkema Química Ltda. no
período de 16 a 18 de julho de 2014, com o objetivo de confirmar e obter maior
detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.
Foram cumpridos os procedimentos
previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo
sido verificados os dados apresentados na resposta ao questionário e em suas
informações complementares.
As informações fornecidas pela
empresa ao longo da investigação foram consideradas válidas, depois de
realizadas as correções pertinentes. Os cálculos referentes à reconstrução do
preço de exportação da Dow constantes desta Resolução incorporam os resultados
da verificação in locona
Arkema Química Ltda.
A versão restrita do relatório de
verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os
documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
2.6
Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no
parágrafo único do art. 62 do Decreto no 8.058, de 2013, no
dia 20 de outubro de 2014 encerrou-se o prazo de instrução da investigação em
epígrafe. Naquela data completaram-se os 20 dias após a divulgação da Nota Técnica
no 83, de 30 de setembro de 2014,
previstos no caput do referido artigo, para que as partes interessadas
apresentassem suas manifestações finais.
No prazo regulamentar,
manifestaram-se acerca da Nota Técnica DECOM no
83, de 2014, as partes interessadas Dow e Arkema
Inc., produtores/exportadores estadunidenses. Cabe destacar que os comentários
dessas partes acerca dos fatos essenciais sob julgamento
constam desta Resolução, de acordo com cada tema abordado.
Ressalta-se que, no decorrer da
investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de
todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram
prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo
sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
2.
DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1
Do produto objeto da revisão
O produto objeto da revisão é o acrilato de butila, comumente
classificado no item 2916.12.30 da NCM, exportado dos Estados Unidos da América
para o Brasil.
O acrilato
de butila é um monômero usado na manufatura de
homopolímeros e copolímeros. Trata-se de produto altamente miscível com a
maioria dos solventes orgânicos.
Normalmente transportado
acondicionado em tambores ou a granel, o acrilato de butila destina-se à fabricação de resinas acrílicas (à base
de solvente), dispersões (à base de água) e seus derivados (aditivos para
indústria têxtil, para indústria de ceras domésticas e para fabricação de
tintas). Por sua vez, esses produtos são utilizados na formulação de tintas
imobiliárias, tintas industriais, adesivos, entre outros.
Suas propriedades físico-químicas
estão indicadas na tabela a seguir e foram obtidas no sítio eletrônico da
Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental da Secretaria de Estado do Meio
Ambiente de São Paulo (www.cetesb.sp.gov.br):
Especificações |
Valor |
Peso molecular |
128,17 |
Ponto de ebulição (ºC) |
148,8 |
Ponto de fusão (ºC) |
-64,4 |
Temperatura crítica (ºC) |
327 |
Pressão crítica (atm) |
29 |
Densidade relativa |
0,899
a 20ºC |
Pressão de vapor |
5
mm Hg a 23,5ºC |
Calor latente de vaporização
(cal/g) |
66,4 |
Calor de combustão (cal/g) |
-7.700 |
Viscosidade (cP) |
0,85 |
Solubilidade na água |
0,2
g/100 ml de água a 20ºC |
O produto é resultado da síntese
(esterificação) do ácido acrílico e do n-butanol na presença de um catalisador
forte (ácido sulfúrico), que os converte em acrilato
de butila e água. A água de esterificação é eliminada
da mistura da reação através de separação destilativa.
Em seguida, o catalisador é separado
da reação, através de uma extração com água e enviado de volta ao reator.
Todos os componentes ácidos contidos
na mistura são neutralizados com soda cáustica, separados em uma recuperação
extrativa de ácido acrílico e devolvidos à reação.
Na etapa seguinte, o acrilato de butila é lavado com
água para separação dos sais restantes formados na etapa de neutralização.
A purificação destilativa
do acrilato de butila cru é
feita, primeiramente, em uma coluna de destilação primária, na qual são
separados o butanol e outros destilados leves, que são posteriormente
retornados para a reação. No intuito de se manter a especificação do produto
final, é necessária uma pequena purga destes subprodutos leves no processo
produtivo. A retirada dos subprodutos leves realiza-se no topo das colunas de
esterificação.
Na coluna de destilação final, o acrilato de butila é separado dos
destilados pesados, atingindo assim o teor de especificação de produto final.
As matérias primas presentes nos
destilados pesados sofrem uma quebra térmica na etapa de craqueamento,
e são recuperadas e devolvidas à reação. A retirada dos destilados pesados
realiza-se no fundo do reator de craqueamento de
óxidos de acrilato.
No intuito de se evitar a formação
de polímero no processo produtivo, todas as colunas são alimentadas
continuamente com inibidor de polimerização.
3.1.1 Da
classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto da revisão de que
trata a presente resolução está classificado comumente no item 2916.12.30 da
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), cuja descrição é a seguinte:
2916 |
Ácidos monocarboxílicos
acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos
cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos;
seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. |
2916.12 |
Ésteres do ácido acrílico |
2916.12.30 |
De butila |
Ressalta-se que estão excluídos do
escopo da revisão os acrilatos de butila
cujo teor de pureza seja maior ou igual a 99,8%, e comercializados em frascos
de vidro de até 2,5 litros.
Quanto à alíquota do Imposto de
Importação do item tarifário 2916.12.30, esta se manteve inalterada em 12%
durante todo o período de análise.
3.2
Do produto fabricado no Brasil
O acrilato
de butila fabricado pela Basf é um líquido incolor,
miscível com a maioria dos solventes, possui fórmula C7H12O2,
tem teor mínimo de pureza de 99,5%, teor máximo de água de 0,05%, e teor máximo
de ácido acrílico de 0,01%:
Especificações |
2Valor |
Pureza (% mínimo) |
99,5 |
Água (% máximo) |
0,05 |
Ácido (% máximo) |
0,01 |
Cor ALPHA (na fonte) (máximo) |
10 |
Teor de inibidor (MeHQ) (PPM) |
15
+/- 5 |
O acrilato
de butila fabricado pela Basf também é designado como
Éster Butílico do Ácido Acrílico 2-Propeno de Butila
ou Acrilato de n-Butila.
Segundo informações apresentadas na
petição, o acrilato de butila
fabricado no Brasil é utilizado nas mesmas aplicações e possui as mesmas
características do acrilato de butila
descritas no item referente ao produto objeto da revisão.
3.3
Da similaridade
O § 1º do art. 9º do Decreto nº
8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a
similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais
critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em
conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
Dessa forma, conforme informações
obtidas na petição e nos dados detalhados de importação disponibilizados pela
RFB, o produto objeto do direito antidumping e o produto similar produzido no
Brasil: são fabricados a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam, o
ácido acrílico, o n-butanol e um catalisador forte (ácido sulfúrico);
apresentam mesma composição química, C7H12O2;
apresentam as mesmas características físicas, são transparentes (aspecto
visual), inflamáveis, de odor frutado, miscíveis com a maioria dos solventes, possuem teor mínimo de pureza 99,5%, teor máximo de água de
0,05%, e teor máximo de ácido acrílico de 0,01%; seguem as mesmas
especificações técnicas, visto que se destinam às mesmas aplicações; são
produzidos segundo processo de produção semelhante, resultado da síntese
(esterificação) do ácido acrílico e do n-butanol na presença de um catalisador
forte (ácido sulfúrico), que os converte em acrilato
de butila e água; têm os mesmos usos e aplicações,
sendo utilizados nos segmentos de resinas acrílicas (à base de solvente),
dispersões (à base de água) e seus derivados (aditivos para indústria têxtil,
para indústria de ceras domésticas e para fabricação de tintas), tintas
imobiliárias, tintas industriais, adesivos, entre outros; e apresentam alto
grau de substitutibilidade, com concorrência baseada
principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre
si, visto que destinam-se ambos aos mesmos segmentos
industriais e comerciais.
3.4
Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 3.1 desta Resolução,
concluiu-se que, para fins da revisão, o produto objeto da revisão é o acrilato de butila, comumente
classificado no item 2916.12.30 da NCM, exportado dos Estados Unidos da América
para o Brasil.
Ademais, verificou-se que o produto fabricado no Brasil é idêntico ao produto
objeto da revisão, conforme descrição apresentada no item 3.2 desta Resolução.
Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9o do
Decreto no 8.058, de 2013, o termo “produto similar” será
entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto
objeto da revisão ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente
igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do
produto objeto da revisão, e tendo em vista a análise constante do item 3.3,
ratificando-se a conclusão alcançada na investigação original, concluiu-se que
o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da revisão.
4.
DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Para fins de determinação final de
dano, foi definida como indústria doméstica, nos
termos do art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a linha de produção de acrilato de butila da empresa
Basf, responsável pela totalidade da produção nacional brasileira de acrilato de butila de outubro de
2012 a setembro de 2013.
5.
DA CONTINUAÇÃO DO DUMPING
De acordo com o art. 7º do Decreto
nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no
mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço
de exportação inferior ao valor normal.
5.1. Da
continuação do dumping para efeito do início da revisão final
Segundo o art. 106 do Decreto nº
8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser
demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à
retomada do dumping e do dano dele decorrente.
Para fins do início da revisão,
utilizou-se o período de outubro de 2012 a setembro de 2013, a fim de se
verificar a existência de indícios de continuação da prática de dumping nas
exportações de acrilato de butila
originárias dos Estados Unidos da América.
5.1.1.
Dos Estados Unidos da América
Para fins de início da revisão, o
valor normal dos EUA foi apurado com base no preço médio do acrilato
de butila comercializado no mercado estadunidense
(vendas mediante contrato), disponibilizado pela publicação ICIS-LOR, no
período de outubro de 2012 a setembro de 2013. O preço médio foi apurado com
base nos valores médios mensais, obtidos a partir da média aritmética das
cotações mínimas e máximas apuradas para cada um dos meses do período
analisado.
Para fins de comprovação das
informações apresentadas, realizou-se consulta à referida base, na qual foram
confirmados os dados fornecidos pela peticionária. O preço disponibilizado pela
mencionada publicação é apresentado na condição delivered,
em vendas efetuadas mediante contrato, estando nele incluídas as despesas de
frete do percurso fábrica-cliente no mercado interno estadunidense.
Dessa forma, para fins de início da
revisão, apurou-se o valor normal para os EUA, na condição delivered,
de: US$ 2.458,15/t.
De acordo com o art. 18 do Decreto
nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do
produto objeto da revisão, é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao
Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e
diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.
No caso em questão, o preço de
exportação foi calculado com base no preço médio das importações brasileiras de
acrilato de butila
originárias dos EUA, na condição de comércio FOB, referente ao período de
análise dos elementos de prova de continuação de dumping, de outubro de 2012 a
setembro de 2013, o qual correspondeu a US$ 2.013,70/t (dois mil e treze dólares
estadunidenses e setenta centavos por tonelada).
A margem absoluta de dumping é
definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a
margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping
absoluta e o preço de exportação.
Apresentam-se a seguir as margens de
dumping absoluta e relativa apuradas para os Estados Unidos no início da
revisão.
Margem de Dumping
Valor
Normal US$/t |
Preço
de Exportação US$/t |
Margem
de Dumping Absoluta US$/t |
Margem
de Dumping Relativa (%) |
2.458,15 |
2.013,70 |
444,45 |
22,1 |
Deve-se ressaltar que, para fins de
início de revisão, considerou-se que o frete e seguro despendidos no transporte
da mercadoria até o porto, no caso das exportações, seria equivalente
ao transporte da mercadoria até o cliente, nas vendas destinadas ao mercado
interno estadunidense. Dessa forma, considerou-se adequada a comparação do
preço de exportação na condição FOB com o valor normal na condição delivered para fins de início da revisão.
Constatou-se, portanto, a existência
de indícios de continuação de dumping nas exportações de acrilato
de butila dos EUA para o Brasil, realizadas no
período de outubro de 2012 a setembro de 2013, para fins de início da revisão.
5.2.
Da continuação do dumping para efeito da determinação final
Para fins de determinação final,
utilizou-se o período de outubro de 2012 a setembro de 2013 para verificar a
existência de possibilidade de continuação de dumping nas exportações de acrilato de butila dos Estados
Unidos da América para o Brasil.
5.2.1.
Dos Estados Unidos da América
A The Dow Chemical
Company e a Arkema Inc.
apresentaram respostas tempestivas ao questionário do produtor/exportador
encaminhado.
Entretanto, como já mencionado
anteriormente, a empresa Arkema, em resposta ao
questionário, não apresentou informações que permitissem determinar a
totalidade (quantidade e valor) de suas vendas destinadas ao mercado interno e
aos mercados externos, impossibilitando, portanto, a apuração do seu valor
normal e do seu preço de exportação com base nas informações apresentadas em
resposta ao questionário. Importante destacar que foram solicitadas à empresa
informações complementares àquelas apresentadas em resposta ao questionário de
forma a permitir a utilização desses dados. Isso não obstante, não houve
qualquer resposta a essas solicitações por parte da empresa.
Ressalte-se, ainda, que a Arkema foi alertada, por meio do ofício de solicitação de
informações complementares, de que a ausência de resposta ou a submissão de
respostas incompletas àquele ofício poderia ensejar o uso da melhor informação
disponível.
5.2.2.
Da Arkema Inc.
Tendo em vista o exposto no item anterior,
a apuração da margem de dumping para a Arkema Inc.
foi realizada com base na melhor informação disponível nos autos do processo,
qual seja, aquela apurada para fins de início da revisão, conforme determina
parágrafo único do art. 179 do Decreto no 8.058, de 2013.
Margem de Dumping
Valor
Normal US$/t |
Preço
de Exportação US$/t |
Margem
de Dumping Absoluta US$/t |
Margem
de Dumping Relativa (%) |
2.458,15 |
2.013,70 |
444,45 |
22,1 |
5.2.2.1. Das
manifestações acerca da margem de dumping para a Arkema
Inc.
Em manifestação protocolada em 2 de
setembro de 2014, o grupo Arkema, constituído pelas
empresas Arkema Inc., Arkema
Química Ltda. e Coatex Latin
America Indústria e Comércio Ltda. apresentou seus
comentários a respeito da utilização da publicação internacional Independent Commodity Information
Service – London Oil Reports
(ICIS-Lor) como indicativo para o Valor Normal da
produtora e exportadora Arkema Inc.
Conforme argumentou a empresa, a
legislação brasileira prescreve que se utilizem preferencialmente os preços
reais sempre que disponíveis, ao invés de estimativas, para fins de apuração do
valor normal. Nesse sentido, a empresa solicitou que fosse utilizado o valor
normal efetivamente apurado para empresa produtora e exportadora estadunidense
- no caso específico, o valor normal apurado para a empresa The Dow Chemical Company - como melhor
informação disponível.
Segundo os argumentos da Arkema, ambas as empresas (Arkema
e Dow) são concorrentes no mercado estadunidense, exportam o mesmo produto
investigado para o Brasil, de qualidade e níveis de performance semelhantes e
incorrem em custos análogos no mercado local. Ademais, o histórico do grupo Arkema, demonstrado há cinco anos na investigação
antidumping que culminou com a aplicação de um direito com base em margens
individuais para empresa, destoaria da utilização de preços tão
descaracterizados como os do ICIS-Lor.
A empresa assumiu que o valor normal
calculado de US$ 2.458,15/t, obtido com base nas cotações publicadas no ICIS-Lor, de outubro 2012 a setembro de 2013, é factível e
apropriado para fins de início da revisão. Entretanto, no tocante à
determinação final, a empresa argumenta que os valores constantes do ICIS-Lor são mais elevados se comparados aos preços de venda do
exportador ou, até mesmo, aos custos de produção da própria empresa. Com base
em informações do próprio instituto, o grupo Arkema
afirmou que os valores estabelecidos pelo ICIS-Lor
chegam a ser até 30% mais altos que os valores efetivamente praticados no
mercado estadunidense para alguns produtos, incorporando-se os periódicos
ajustes.
Para corroborar a diferença de
preço, a empresa consultou o ICIS-Lor, a fim de
averiguar se era possível que o instituto detalhasse a apuração dos preços
divulgados, indicando especificamente quais tipos de pesquisa eram conduzidas,
a quem eram dirigidas, qual a porcentagem de mercado, entre outras questões.
Como resposta, a empresa afirma ter obtido a confirmação de que a publicação
indicaria cotação de preços para commodities da indústria química e
petroquímica em forma de tendências de preços para as principais regiões
comerciais do mundo, entretanto o nível de detalhamento seria insuficiente e
talvez inadequado para a finalidade da revisão, sendo apenas apropriado para
indicação de tendências de preços dos produtos.
Ademais, o grupo Arkema
aduziu que obteve a confirmação de que a metodologia utilizada pelo ICIS-Lor envolve a pesquisa direta de preços de mercado com os
agentes econômicos da indústria específica, mediante entrevistas escritas e
orais. Logo, por questões de confidencialidade e negociações altamente
estratégicas, os agentes entrevistados não revelam os preços praticados no
mercado e desconsideram, em seus depoimentos, os abatimentos concedidos por
volumes, justamente para não revelar ao mercado as condições mais benéficas
oferecidas a clientes tradicionais ou grandes indústrias. Essa rigorosidade de
preços colocaria as empresas em total exposição, agravada diante da incerteza
relacionada à transparência das demais empresas. Insta ressaltar que as
transações realizadas em moldes preferenciais contemplam um grande volume das
operações concretizadas nesse mercado. Nesse sentido, a Arkema
conclui que a racionalidade econômica acerca da metodologia da obtenção dos
preços permite confirmar que os valores indicados no ICIS-Lor
refletem apenas tendências.
O grupo Arkema
também citou em sua manifestação que o sistema ICIS-Lor
utiliza preços spot e de contratos como base para as suas publicações.
Os preços spot são, reconhecidamente, preços determinantes nas
indicações de expectativas de mercado e de movimentos futuros de preços, mas
não são utilizados para recomendação de preços reais. No mercado, essa
informação é utilizada para os preços de títulos futuros e contratos de commodities.
Em outras palavras, agentes utilizam a informação para indicação de movimento
de preços, para estabelecer uma base de dados a fim de realizar planejamentos e
estimativas, para entender a futura demanda e a direção para quais mercados os
produtos estão divergindo, e para antecipar os potenciais preços de
matérias-primas. Isto confirmaria, segundo a empresa, que a publicação em voga
é basicamente utilizada pelo mercado para se antecipar aos níveis de preços,
não havendo indicações de que o ICIS-Lor se presta a
identificar os preços efetivos.
No tocante aos termos de venda, os
preços utilizados para a determinação do valor normal no parecer de abertura
estão no termo delivered, impossibilitando uma
comparação real com um preço de exportação FOB. Assim, conforme preveem os
princípios do acordo, as informações reais de empresas
específicas do mercado interno estadunidense para chegar aos preços ex fabrica mostram-se como alternativa
mais condizente com a realidade.
Diante do exposto, em que pese as informações concedidas pelo ICIS-Lor
serem de confiança para tomar decisões estratégicas, elas não se prestariam ao
propósito de realizar análises de dados específicos. Logo, o grupo Arkema asseverou que os valores encontrados no ICIS-Lor não seriam confiáveis para determinação de preços
domésticos, uma vez que não seriam efetivos e refletiriam, apenas, uma
tendência ao invés de valores e preços reais de mercado.
Em sua manifestação final de 20 de
outubro de 2014, a Arkema solicitou novamente que se
adotasse como referência de valor normal para a Arkema
os preços praticados pela Dow nas suas vendas domésticas, uma vez que a
publicação ICIS-LOR, seriameramente referencial e
indicativa, usada nos mercados internacionais para batizar tendências, nunca
para fixar preços.
Em 20 de outubro de 2014, a Basf
manifestou-se em relação à alegação feita pela Arkema
no sentido de que o sistema ICIS-LOR não seria uma base de dados confiável para
apuração de seu valor normal, bem como sobre a requisição da exportadora para
que o seu valor normal fosse apurado com base nas informações da Dow,
utilizando-as como melhor informação disponível: “os dados do ICIS-LOR são
confiáveis e constituem a melhor informação disponível para a apuração de
preços da indústria química. Os preços podem não ser exatos, pois isso somente
seria possível com a prestação da informação pela própria parte, não restando
dúvida que se trate da melhor fonte disponível. Deve-se destacar, também, que
pouquíssimos mercados possuem uma publicação tão fidedigna quanto o ICIS-LOR.”
A peticionária argumentou
ainda que, caso fosse do desejo em “não utilizar os valores da abertura desta
investigação para a apuração do valor normal, optando-se pelo preço verificado
pela outra exportadora”, solicitou que também fosse utilizado o preço de
exportação apurado para a Dow, com base nos preços de revenda de Arkema Química Ltda., parte relacionada de Arkema.
5.2.2.2. Do
posicionamento
Em relação às considerações
apresentadas pela Arkema a respeito da solicitação de
adoção do valor normal apurado para a The Dow Chemical
Company no cálculo de sua margem de dumping como
alternativa aos valores indicados no ICIS-Lor,
inicialmente cabe esclarecer que, ao contrário do que alega a
exportadora, não existe nenhuma prescrição na legislação brasileira para que se
dê preferência aos preços reais, ao invés de estimativas, para a apuração do
valor normal, em que pese ser esta a prática adotada sempre que possível.
Parece a empresa desconhecer a
legislação e o próprio conceito de prática de dumping. Isto porque esta se
relaciona à conduta específica de determinada empresa, sendo que cada qual
possui uma política diferente no que se refere à discriminação de preços. Ou
seja, o fato de a Dow e a Arkema serem concorrentes
no mesmo mercado e exportarem o produto investigado para o Brasil, com custos
análogos e qualidades e níveis de performance semelhantes não implica
necessariamente que ambas possuem a mesa política de formação de preços.
Nesse sentido, não se pode assumir
que a prática das empresas seja semelhante simplesmente devido ao fato de ambas
estarem sujeitas à mesma investigação. Se assim fosse, o Acordo Antidumping não
determinaria que a autoridade investigadora procedesse ao cálculo da margem de
dumping para cada um dos produtores/exportadores identificados da origem
investigada. Se o fato de ambas as empresas estarem no mesmo mercado,
exportando o mesmo produto para os mesmos clientes, tivesse alguma relação com
a política de discriminação de preços de cada uma delas, bastaria que se
investigasse o país como um todo e que se calculasse uma margem de dumping
média por país.
Ora, como a Arkema
não apresentou tempestivamente a resposta ao pedido de informação complementar,
não estão presentes nos autos elementos de prova que permitam avaliar se as
suas afirmações acerca da semelhança entre os preços de venda no mercado
interno do país exportador estão corretas. Além disso, o histórico do grupo Arkema, demonstrado há 5 anos na investigação antidumping
que culminou com a aplicação de um direito com base em margem individual, em
nada contribui para o processo, até mesmo porque, se assim o fosse, não seria
necessário iniciar uma revisão. Procura-se apurar efetivamente qual a política
de preços de cada empresa no período que está sendo investigado.
O fato de a Arkema
ter escolhido não colaborar com a revisão pode indicar que a empresa, tendo
conhecimento de que, para fins de determinação final, poderiam ser adotados os
fatos disponíveis no início da revisão, conforme determina o parágrafo único do
art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, tenha entendido ser mais benéfica a adoção como valor normal dos indicadores do ICIS-Lor.
Ao contrário do que defende a
empresa, não há como afirmar que os preços de venda no mercado interno estadunidense constantes do ICIS-Lor
são mais elevados se comparados aos preços de venda do exportador ou aos custos
de produção, até porque tais informações não constam nos autos do processo, tendo
em vista a omissão da Arkema quanto à resposta ao
pedido de informação complementar. O mesmo cabe para a alegação feita pela
empresa no sentido de que os valores fornecidos pelo ICIS-Lor
seriam até 30% mais altos que os valores efetivamente praticados no mercado
estadunidense.
Além disso, em sua manifestação, a
própria Arkema reconhece que as cotações publicadas
pelo ICIS-Lor são adequadas para o início da revisão.
Não obstante, deve-se ter em vista que não era a intenção de se utilizar estas
informações para fins de determinação final de dumping, tanto que foi dada
oportunidade para que o produtor/exportador apresentasse seus dados, os quais
constituiriam, estes sim, a melhor informação a respeito da prática da empresa.
Como isto não ocorreu no momento
oportuno, e tendo a própria empresa assumido que a opção pelo
ICIS-Lor foi adequada para o início da revisão,
não há porque discutir neste momento a metodologia de cálculo do valor normal
uma vez que esta é a informação já disponível para a autoridade.
Ainda sobre este tema, cabe destacar
que a própria Arkema parece se contradizer ao afirmar
ao mesmo tempo que o ICIS-Lor
constitui-se em indicação de tendência de preços e em pesquisa de mercado para
avaliação de preços. Apesar da declaração da Arkema
no sentido de que os preços não seriam fidedignos devido a informações
sensíveis de mercado não reveladas pelos entrevistados, o ICIS-Lor é uma publicação internacional altamente reconhecida
por todas as empresas que atuam no setor e por elas utilizada como base para
formação de preços. Além disso, a Arkema teve toda a
oportunidade de comprovar que estes dados estariam inflacionados, mas não o
fez, uma vez que optou por não apresentar as informações relativas à prática da
própria empresa.
Isto
posto, o valor normal adotado para fins
de início da revisão será o mesmo a ser considerado para esta determinação
final, independentemente de indicar uma tendência ou de ser baseado em pesquisa
de preços.
Quanto às alegações acerca da
utilização de preços spot do ICIS-Lor - preços
determinantes nas indicações de expectativas de mercado e de movimentos futuros
de preços – esclarece-se que, para fins de cálculo do valor normal, foram
utilizados somente os preços de vendas efetuadas mediante contrato, que estão
disponibilizados na referida publicação. Logo, os preços spot apresentados
pelo ICIS-Lor foram desconsiderados no cálculo do
valor normal.
Em relação à incompatibilidade dos
termos de venda, sendo a condição delivered
utilizada no valor normal e a condição FOB no preço de exportação, o
ressalta-se que, para fins de início de revisão, considerou-se que o frete e
seguro despendidos no transporte da mercadoria até o porto, no caso das
exportações, seria equivalente ao transporte da
mercadoria até o cliente, nas vendas destinadas ao mercado interno
estadunidense. Dessa forma, entende-se ser adequada a metodologia adotada para
a comparação do preço de exportação com o valor normal, tendo sido efetuada
comparação justa nos termos do art. 22 do Decreto no 8.058,
de 2013.
A respeito da afirmação de que as informações reais de empresas específicas do mercado interno
estadunidense para chegar aos preços ex
fabrica se mostram como alternativa mais condizente com a realidade,
como bem destacou a Arkema, esta seria a opção mais
adequada caso se tivesse tido acesso às “informações reais” da exportadora,
todavia esta optou por não apresentá-las, restando-se a utilização dos fatos
disponíveis nos autos para apuração do valor normal da empresa.
5.2.3.
Da The Dow Chemical Company
A apuração do valor normal e do
preço de exportação da The Dow Chemical Company teve como base a resposta ao questionário do
produtor/exportador e suas informações complementares. Ressalte-se que tal
apuração levou em conta os resultados da verificação in loco nessa
empresa.
Inicialmente, cabe esclarecer que a
The Dow Chemical Company é
a empresa controladora da Rohm and Haas Company e da Rohm and Haas Texas
Inc., que foram adquiridas por ela em 2009. A partir desse ano, a Dow vendeu
sua planta de produção de acrilato de butila e passou a produzir acrilato
de butila apenas na planta da Rohm and Haas Texas.
Nesse sentido, os dados apresentados
pela Dow englobam as vendas realizadas pela Rohm and
Haas Company e pela Rohm and
Haas Texas no mercado estadunidense e no Brasil.
A seguir está exposta a metodologia
utilizada para obtenção do valor normal e do preço de exportação do
produtor/exportador.
5.2.3.1. Do valor
normal
O valor normal foi apurado com base
nos dados fornecidos pela Dow relativos aos preços efetivamente praticados nas
vendas do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao
consumo no mercado interno dos EUA, no período de outubro de 2012 a setembro de
2013, consoante o disposto no art. 8º do Decreto no 8.058, de
2013.
Segundo informações apresentadas
pela Dow, durante o período objeto da revisão, as vendas da empresa no mercado
interno estadunidense foram destinadas a partes não relacionadas, a partes
relacionadas e sob contrato de swap.
Assim, considerando-se o
período investigado, as vendas do produto similar pela Dow no mercado de
comparação reportadas pela empresa em resposta ao questionário e consideradas
totalizaram [confidencial] toneladas, tendo alcançado US$ [confidencial].
Na apuração do valor normal da
Dow, considerou-se os dados referentes às vendas de acrilato de butila no mercado
estadunidense, constantes da resposta ao questionário do produtor/exportador e
conferidos durante verificação in loco, procedendo aos ajustes
necessários para obtenção do preço médio ponderado, na condição ex fabrica, durante o período de revisão de
dumping.
Dessa forma, procedeu-se à
análise dos ajustes solicitados pela empresa no preço bruto dessas operações
destinadas ao mercado interno dos EUA.
Com relação ao desconto para
pagamento antecipado, a empresa informou que esses são concedidos, dependendo
do tamanho do cliente, para aqueles que efetuarem o pagamento [confidencial].
Tais descontos variam de [confidencial] do valor de venda da fatura.
Com relação aos abatimentos, a
empresa relatou que eles são sempre estabelecidos por meio de um contrato com a
empresa beneficiária. [confidencial]. Nesse sentido, a empresa calculou o valor
total de abatimento concedido aos respectivos clientes e rateou pelo volume
total de acrilato de butila
adquirido por cada um deles, chegando-se ao valor unitário de abatimento por
cliente.
É importante destacar que tanto os
valores reportados como “descontos para pagamento antecipado” como
“abatimentos” foram devidamente confirmados durante verificação in loco
realizada na empresa.
A despesa financeira reportada pela
empresa foi calculada por meio da multiplicação da taxa diária de juros pelo
número de dias entre a data de emissão e a data de pagamento da fatura. O resultado
foi multiplicado pelo preço unitário bruto da mercadoria.
Com relação à taxa de juros
apresentada, para fins de cálculo da despesa financeira, a empresa explicou que
se baseou nos empréstimos de curto prazo tomados, em bases mensais. Para
comprovação da taxa de juros utilizada, a empresa apresentou planilha com todas
as respectivas taxas cobradas em cada um dos meses. Ressalta-se que as
referidas taxas de juros foram comprovadas durante a verificação in loco.
Em relação ao frete interno da
unidade de produção aos locais de armazenagem, a empresa esclareceu
inicialmente que isso ocorreu apenas nos casos de venda de acrilato
de butila acondicionado em tambores. A apuração dessa
despesa foi baseada no custo real de frete incorrido no transporte do acrilato de butila da planta de
produção para o local de armazenagem, dividido pelo volume total enviado,
aplicando-se tal valor unitário para cada fatura em que houve esse tipo de
transporte. Tais valores foram comprovados durante a verificação in loco.
Sobre as despesas de armazenagem
(pré-venda), do mesmo modo, a empresa esclareceu que apenas nos casos de venda
de acrilato de butila
acondicionado em tambores é que ocorre este tipo de despesa. Neste caso, o
valor unitário informado pela empresa foi equivalente ao valor total pago em P5
à empresa [confidencial] responsável pela armazenagem dos tambores, dividido
pela quantidade de acrilato de butila
comercializada em tambor no mesmo período. Tais valores foram comprovados
durante a verificação in loco.
Com relação ao frete interno para o
cliente, ele foi baseado no custo real de frete incorrido no transporte do acrilato de butila da planta de
produção ou do local de armazenagem para o cliente, nas vendas classificadas
como frete pago pela empresa, dividido pelo volume total enviado. Para
comprovação, a empresa apresentou os valores dispendidos com o pagamento do
transporte realizado por [confidencial]. Questionada, a empresa informou que os
pagamentos referentes ao serviço de transporte, conforme reportado pela Dow, se
referiam exclusivamente ao serviço de frete para a entrega do produto similar.
Os valores informados pela empresa foram devidamente comprovados quando da
verificação in loco.
A empresa reportou adicionalmente as
despesas de outros custos logísticos, que se referem aos custos incorridos nas
vendas realizadas a granel. O primeiro custo representa a locação do vagão de
trem e taxas de manutenção. O segundo custo representa as taxas de terminal da
[confidencial], que é um terminal terceirizado que a Dow utiliza para armazenar
material a granel antes de vendê-lo. E o terceiro custo refere-se ao custo de
manuseio do produto enviado por meio ferroviário para caminhões tanque, para
que possa então ser enviado ao cliente por meio rodoviário. O cálculo foi realizado
através da soma dessas três rubricas, que foram identificadas como sendo
relacionadas apenas à comercialização do produto similar, e dividido pelo total
comercializado. Os valores informados pela empresa foram devidamente
comprovados quando da verificação in loco.
Com relação às outras despesas
diretas de vendas, a empresa informou que estas se refeririam às despesas
comerciais incorridas pela empresa nas suas operações de venda, com exceção do
frete, e que tais valores foram retirados do balancete financeiro da empresa;
ou seja, na verdade se referiam às despesas indiretas de venda. A empresa
dividiu o valor total de despesas comerciais pelo total em dólares
estadunidenses das vendas do grupo Dow para calcular quanto as
despesas comerciais representavam, percentualmente, do faturamento da empresa,
e utilizou esse percentual para calcular as despesas comerciais apenas das
vendas de acrilato de butila.
Além disso, a empresa fez esse rateio apenas nos casos de venda a clientes não-relacionados, pois, do seu ponto de vista, ela não
despenderia qualquer esforço para realizar suas vendas a clientes relacionados.
Optou-se, para fins do presente
cálculo, por não se deduzir da receita auferida com as vendas de acrilato de butila destinadas ao
mercado interno estadunidense as referidas despesas de
venda, haja vista que, estas não poderiam ser diretamente apropriadas ao
produto e aos diferentes mercados, necessitando, pois, de estimativa para
alocação. Frise-se, no entanto, que visando a garantir a justa comparação a que
alude o art. 2.4 do Acordo Antidumping e o art. 22 do Decreto nº 8.058, de
2013, idêntico critério foi adotado quando do cálculo do preço de exportação.
A empresa reportou ainda como
despesas indiretas de vendas os valores referentes às despesas gerais e
administrativas e às despesas com pesquisa e desenvolvimento incorridas pela
empresa, as quais foram retiradas do balancete financeiro da empresa como um
todo. Entretanto, tais valores não foram deduzidos do preço praticado pela
empresa em suas vendas destinadas ao mercado interno, pois essas rubricas não
se referem às despesas comerciais diretamente alocadas às vendas do produto
similar. Além disso, cabe ressaltar que essas despesas são consideradas no
custo de produção utilizado para fins de determinação das operações comerciais
normais. Dessa forma, não seria razoável a comparação, nessa ocasião, do preço
de venda líquido das despesas gerais e administrativas com o custo que inclui
as mencionadas despesas.
A despesa de manutenção de estoques
foi calculada pela empresa considerando-se a média mensal (inventário final –
inventário inicial) de nível de estoques para todos os clientes e mercados, sem
diferenciação. Em seguida, esses estoques em quilogramas foram avaliados
utilizando-se um índice de custo de capital de [confidencial]%
anuais, conforme orientação do setor gerencial da empresa, obtendo-se os custos
mensais de estoque em dólares estadunidenses. O resultado foi multiplicado pelo
número de dias de estoque mantido pela Dow em cada um dos meses de P5.
Entretanto, não foi aceita a
metodologia utilizada pela empresa, e utilizou a taxa de juros reportada para
fins de determinação da despesa financeira no lugar do índice de custo de
capitais informado. Foi aplicada, então, a taxa de juros ao custo de produção
mensal unitário, multiplicando-se pelo número de dias médio em estoque, e
dividindo-se por 365 dias. Por se tratar de informação referente à venda apenas
de acrilato de butila da
empresa, o resultado foi dividido pela quantidade de vendas do produto
investigado, para fins de cálculo da despesa unitária de manutenção de
estoques.
Com relação ao custo de embalagem, a
Dow informou que o acrilato de butila
é comercializado pela empresa de duas formas: granel e tambor. Assim, o custo
de embalagem ocorreu apenas quando o produto foi comercializado entamborado. Os dados foram comprovados quando da
verificação in loco na empresa.
Buscou-se avaliar, então, em
atendimento ao disposto no art. 12 do Decreto no 8.058, de
2013, se essas operações poderiam ser consideradas como operações normais de
comércio e utilizadas na apuração do valor normal da empresa dos EUA.
Inicialmente, cabe destacar que a
Dow adquire as duas principais matérias primas para a produção de acrilato de butila, o n-butanol e
o propileno, de partes relacionadas.
Com relação ao n-butanol, a Dow
adquire esse produto da [confidencial] a um preço [confidencial]% inferior ao que a [confidencial] pratica para clientes
não-relacionados. Tais informações foram apresentadas pela Dow por ocasião da
verificação in loco, levando-se em consideração o período de outubro de
2012 a setembro de 2013. Dessa forma, o valor dessa matéria prima foi ajustado
na mesma proporção no custo de produção da Dow.
Da mesma forma, a Dow adquire o propileno da [confidencial]. Nesse caso, consultou-se os
preços praticados no mercado estadunidense com base no sistema ICIS-Lor, no período de outubro de 2012 a setembro de 2013,
verificando que o preço da matéria prima adquirida pela Dow era [confidencial]% inferior ao preço normalmente praticado no mercado
estadunidense. Nesse sentido, o valor do propileno
foi ajustado na mesma proporção no custo de produção da Dow.
Assim, após a realização destes
ajustes no custo de produção informado pela Dow, constatou-se que do total das
vendas de acrilato de butila
realizadas pela Dow no seu mercado interno, ao longo dos 12 meses que compõem o
período de investigação da existência de dumping, 40,2% ([confidencial]
toneladas) foram vendidas a preços abaixo do custo unitário (computados os
custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis, mais as
despesas operacionais, com exceção das despesas de vendas, ajustados como
explicado anteriormente) no momento da venda.
Assim, o volume de vendas abaixo do
custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a
determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3o
art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, caracteriza-o como em
quantidades substanciais. Ademais, constatou-se que houve vendas nessas
condições durante todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12
meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um
período razoável de tempo, nos termos do inciso I do § 2º art. 14 do Decreto nº
8.058, de 2013.
Posteriormente, apurou-se que, do
volume total de vendas, [confidencial] t (19,8%) superaram, no momento da
venda, o custo unitário médio ponderado obtido no período da revisão, para
efeitos do inciso I do § 2º art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, considerado
como período razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais
sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto,
foram consideradas, para fins de determinação final, na determinação do valor
normal da Dow.
O volume restante de [confidencial]
t foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiram cobrir
todos os custos dentro de um período razoável, caracterizando-se, portanto,
como referente a operações mercantis anormais, conforme disposto no inciso III
do § 2º art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Constatou-se ainda que a Dow vendeu
no mercado interno na condição swap, que se refere a um mecanismo em que
[confidencial]. A empresa esclareceu ainda que [confidencial]. Conforme
determina o § 7ºdo Art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, não serão consideradas
operações comerciais normais e serão desprezadas na apuração do valor normal as
vendas amparadas por contratos envolvendo a troca de produtos – swap.
Assim, do total de vendas reportadas pela Dow, o volume referente a [confidencial] t não foi considerado para fins de
determinação final do valor normal.
Além disso, constatou-se que o preço
praticado nas operações para partes relacionadas da Dow foi [confidencial] % inferior
ao preço praticado nas vendas de acrilato de butila para partes não relacionadas, não podendo, portanto,
essas operações serem consideradas operações mercantis normais. Dessa forma,
conforme determina o § 6odo Art. 14 do Decreto nº 8.058, de
2013, essas vendas, no volume total de [confidencial] t, não foram consideradas
para fins de determinação do valor normal da exportadora.
Desse modo, o volume comercializado
pela Dow no mercado interno estadunidense e considerado para cálculo do valor
normal totalizou [confidencial] t de acrilato de butila. Nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058,
de 2013, esse volume foi considerado em quantidade suficiente para a
determinação do valor normal, uma vez que é superior a 5% do volume de acrilato de butila exportado ao
Brasil no período de revisão de dumping.
Por fim, registre-se que a empresa
apresentou todos os dados em dólares estadunidenses, não tendo sido realizada,
para fins de determinação final, conversão cambial.
Tendo em conta o exposto, o valor normal
médio ponderado da Dow, na condição ex
fabrica, alcançou US$ 2.017,98 (dois mil e dezessete dólares
estadunidenses e noventa e oito centavos por tonelada).
5.2.3.2. Do preço
de exportação
Inicialmente, deve-se esclarecer que
a The Dow Chemical Company
informou, em resposta ao questionário do exportador, que a totalidade de suas
vendas ao mercado brasileiro era destinada a empresas relacionadas do grupo no
Brasil. Dessa forma, de acordo com o art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013, o
preço de exportação da empresa poderia ser construído a partir do preço pelo
qual os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador
independente ou a partir de uma base considerada razoável, uma vez que considerou-se que o preço praticado entre as partes
relacionadas não seria confiável.
Ocorre que as empresas relacionadas
à The Dow Chemical Company
no Brasil não responderam ao questionário do importador encaminhado. Nesse
contexto, não há nos autos do processo qualquer informação relativa ao preço de
revenda do produto investigado ao primeiro comprador independente no Brasil
pela importadora relacionada à The Dow Chemical Company.
Assim, diante da ausência das
mencionadas informações, recorreu-se, para fins de apuração do preço de
exportação da The Dow Chemical Company,
à melhor informação disponível nos autos acerca do preço de revenda do produto
importado dos EUA no mercado brasileiro. Dessa forma, o preço de exportação da
Dow foi construído a partir do preço praticado pela empresa Arkema
Química Ltda. na revenda dos produtos importados de sua relacionada
estadunidense Arkema Inc,
no Brasil, fornecidos em resposta ao questionário do importador.
Cabe mencionar que os dados
fornecidos pela Arkema Química Ltda. em resposta ao
questionário do importador foram verificados.
Assim, o preço de exportação da Dow
praticado nas vendas realizadas para a [confidencial] foi apurado a partir dos
dados de revenda de acrilato de butila
importado dos Estados Unidos ao primeiro comprador no Brasil, informados pela Arkema Química Ltda. em resposta ao questionário do
importador, bem como dos dados fornecidos pela The Dow Chemical
Company, relativos às despesas incorridas na venda de
acrilato de butila ao
mercado brasileiro, conforme o contido no art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Deve-se ressaltar que todo o acrilato de butila importado pela
empresa Arkema Química Ltda. é revendido no mercado
brasileiro à empresa relacionada, a Coatex Latin America Indústria e
Comércio Ltda., que, por sua vez, utiliza o produto adquirido na fabricação de
resinas acrílicas. Isso não obstante, considerou-se para fins de apuração do
preço de exportação da The Dow Chemical, que essa
informação poderia ser utilizada como melhor informação disponível no que diz
respeito ao preço de revenda do produto importado estadunidense no mercado
brasileiro a comprador independente. Isso porque se considerou que, caso a Dow
tivesse que fornecer o acrilato de butila à Coatex, empresa,
portanto, não relacionada ao Grupo Dow, deveria praticar preços que fossem
capazes de concorrer com o preço praticado pela relacionada da empresa, qual
seja, a Arkema Química Ltda. Importante ressaltar,
mais uma vez, que esses dados foram utilizados para fins de apuração do preço
de exportação da Dow em função da inexistência nos autos do processo de
informações acerca dos preços praticados pela [confidencial].
Com relação aos valores reportados
pela Arkema no questionário do importador,
inicialmente foram analisados os preços unitários brutos de venda no Brasil e
os montantes referentes aos tributos, custos incorridos na revenda, margem de
lucro e despesas de internação.
Do valor unitário bruto reportado
pela empresa, foram deduzidos os valores referentes ao ICMS, PIS e COFINS. Do
valor calculado, foram deduzidas as despesas incorridas na revenda, reportadas
pela Arkema e confirmadas por ocasião da verificação in
loco na empresa.
Além disso, foi deduzida uma margem
de lucro, com o objetivo de retirar o efeito da trading no preço
praticado ao cliente no Brasil. Essa informação foi obtida a partir da análise
das respostas ao questionário do importador apresentadas no âmbito da
investigação de dumping nas exportações de MDI Polimérico dos Estados Unidos da
América e da República Popular da China para o Brasil. A margem utilizada, de 16,2%,
se refere à média das margens de lucro de revenda dos importadores que
responderam ao questionário no âmbito daquela investigação.
Deve-se ressaltar que os
importadores que responderam ao questionário no âmbito da revisão não
comercializam o acrilato de butila
e portanto, não foi possível obter a partir de suas respostas, margem de lucro
auferida por empresa comercializadora do produto objeto da análise. Dessa
forma, buscou-se informação relativa à margem de lucro auferida por empresas
que comercializam produto diverso, mas incluído na mesma categoria de produto
que aquele analisado na revisão (produtos químicos).
Do valor alcançado, foram
deduzidas as despesas de internação, as quais foram calculadas com base nos
dados de importação da resposta ao questionário do importador da Arkema, obtendo-se o percentual de [confidencial]%.
Foram deduzidos ainda o imposto de importação, cuja alíquota é de
12%, e o direito antidumping aplicado à empresa Rohm and
Haas, que é de US$ 0,19/kg.
Do valor calculado, foi deduzido o
frete internacional, cujo preço médio por quilograma foi obtido com base no
frete internacional reportado pela Dow em suas vendas ao Brasil, e validado
durante a verificação in loco.
Do valor de venda no Brasil
calculado, foram deduzidos também o custo financeiro
das operações de revenda no Brasil, o custo de manutenção de estoque no Brasil
e nos EUA e as despesas incorridas pela Dow em suas vendas ao Brasil.
Quanto ao custo financeiro das
operações de revenda no Brasil, apurou-se a taxa de juros de curto prazo com
base na média do índice SELIC, calculado de outubro de 2012 a setembro de 2013,
a qual alcançou 7,7%. Ainda, considerou-se para o cálculo do custo financeiro o
interstício médio entre a data do recebimento do pagamento pela Arkema e a data do embarque da mercadoria, 365 dias por ano
e o valor de venda da mercadoria.
Com relação ao custo de manutenção
de estoques no Brasil, foi utilizada a média de dias em estoque informada pela Arkema, confirmada durante a verificação in loco,
que foi de [confidencial] dias para o período de outubro de 2012 a setembro de
2013.
No que diz respeito às despesas
reportadas pela Dow em suas vendas ao Brasil, foram deduzidas para fins de
apuração do preço de exportação ex fabrica
da Dow as despesas de frete interno da planta de produção até
o porto de embarque, incluídas as despesas de manuseio de carga e
corretagem, e as taxas bancárias. Estas originalmente não foram incluídas pela
empresa em sua base de dados, mas, quando da verificação in loco,
constatou-se o pagamento no valor de USD [confidencial] em duas das oito
faturas selecionadas. Assim, considerou-se que essa despesa poderia ter sido
incorrida, e não reportada, em todas as operações não selecionadas para
verificação. Dessa forma, o montante referente a essas despesas bancárias foi
deduzido do preço de venda praticado nessas duas faturas de venda, bem como nas
demais vendas destinadas ao Brasil que não haviam sido selecionadas para
verificação.
Sobre o frete interno, segundo
informações da empresa, esta rubrica refere-se ao pagamento dos serviços da
[confidencial], que administra o terminal portuário utilizado pela Dow,
prestando também os serviços de armazenagem de acrilato
de butila a granel e transporte do produto até o navio
por meio de oleoduto. O valor informado foi determinado tomando-se o custo
total anual com os serviços da [confidencial] e dividindo-o pelo volume
transferido para armazenamento. Cabe ressaltar que os valores dizem respeito
apenas ao produto investigado. Os dados foram comprovados quando da verificação
in loco na empresa.
Consoante informado no item 5.2.1.1
desta Resolução e com fulcro nos fundamentos ali expostos, as despesas
indiretas de venda, bem como as despesas gerais, administrativas e de pesquisa
e desenvolvimento não foram deduzidas da receita obtida com as exportações do
produto objeto da revisão para o Brasil.
Com relação ao custo de embalagem, a
Dow informou que como todas as vendas ao Brasil são feitas a granel, não há
despesa com embalagem nesse tipo de venda.
Portanto, levando-se em consideração
o valor total dessas despesas incorridas pela Dow em suas vendas ao Brasil,
constatou-se terem alcançado [confidencial]% do seu
preço de venda bruto. Assim, tal percentual foi deduzido do preço de venda da Arkema no Brasil.
Assim como mencionado anteriormente,
a despesa de manutenção de estoques (nos EUA) foi calculada, pela empresa,
considerando-se a média mensal do estoque (inventário final – inventário
inicial) para todos os clientes e mercados, sem diferenciação. Em seguida,
esses estoques em quilos foram avaliados utilizando um índice de custo de
capital de [confidencial] % anuais, conforme orientação do setor gerencial da
empresa, obtendo-se os custos mensais de estoque em dólares estadunidenses. O
resultado foi multiplicado pelo número de dias de estoque mantido pela Dow em
cada um dos meses de P5.
Entretanto, a metodologia utilizada
pela empresa não foi aceita, uma vez não ter sido reportada de acordo com o
solicitado no questionário do produtor/exportador, e utilizou a taxa de juros
reportada para fins de determinação da despesa financeira no lugar do índice de
custo de capitais informado. Foi aplicada a taxa de juros ao custo de produção
mensal unitário, multiplicando-se pelo número de dias médio em estoque, e
dividindo-se por 365 dias. Por se tratar de informação referente à venda apenas
de acrilato de butila da
empresa, o resultado foi dividido pela quantidade de vendas do produto
investigado, para fins de cálculo da despesa unitária de manutenção de
estoques. O resultado unitário foi então deduzido do preço de venda da Arkema no Brasil, chegando-se ao preço de exportação ex fabrica da Dow.
Considerando o exposto, o preço de
exportação médio ponderado da Dow, na condição ex
fabrica, alcançou US$ 1.392,53 /t (um mil trezentos e noventa e dois
dólares estadunidenses e cinquenta e três centavos por tonelada).
5.2.3.3. Da margem
de dumping
O art. 26 do Decreto no
8.058, de 2013, estabelece que a existência de margens de dumping será
determinada com base em comparação entre o valor normal médio ponderado e a
média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou
os valores normais e os preços de exportação comparados transação a transação,
devendo, em ambos os casos, ser incluída a totalidade das vendas para o Brasil
do produto objeto da revisão, somando-se os resultados positivos e negativos
apurados para diferentes transações ou modelos. Ainda, há a previsão da
comparação entre um valor normal médio ponderado com preços individuais de
exportação em determinadas situações, que não podem ser adequadamente
consideradas por meio das metodologias anteriormente citadas.
Para a aferição da margem de dumping
no presente caso, a comparação entre o preço de exportação médio ponderado e o
valor normal médio ponderado da empresa levou em consideração o tipo de cliente
da empresa (distribuidor ou usuário final).
O cálculo da margem de dumping
absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de
exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a
margem de dumping absoluta e o preço de exportação, é explicitado no quadro a
seguir:
Margem de Dumping
Valor
Normal US$/t |
Preço
de Exportação US$/t |
Margem
de Dumping Absoluta US$/t |
Margem
de Dumping Relativa (%) |
2.017,98 |
1.392,53 |
625,45 |
44,9 |
5.2.3.3.1.
Das manifestações acerca da margem de dumping apurada para a Dow
Em manifestação protocolada em 19 de
setembro de 2014, a Dow aduziu que não houve prática de dumping de sua
parte, afirmação que, segundo a exportadora, pôde ser atestada da análise dos
dados financeiros e contábeis da empresa.
Ressaltou que todas as exportações
para o Brasil teriam sido realizadas para sua parte relacionada, não ocorrendo,
portanto, exportações diretas a partes não relacionadas. Dessa forma, e com
base no art. 20 do Decreto no 8.058, de 2013, concluiu que o
preço de exportação a ser utilizado para o cálculo de dumping deveria ser o
preço efetivamente recebido pela venda do produto para a Rohm and Haas Química, pois em seu ponto de vista não
haveria qualquer indício de que tal dado não fosse considerado confiável para
utilização na revisão.
Alegando a necessidade de semelhança
e proporcionalidade entre o valor considerado para cálculo do preço de
exportação da Dow e o valor normal, a empresa estadunidense requereu, com base
no art. 14, § 6o do Decreto no 8.058, de 2013, que as operações intercompany realizadas dentro do território
estadunidense (entre Rohm and Haas Texas e Rohm and Haas Chemicals) fossem
tomadas como o valor normal a ser apurado.
Nas palavras da Dow, a utilização de
qualquer outro dado configurar-se-ia clara violação aos princípios da
Organização Mundial de Comércio, além de clara tentativa de se proteger
excessivamente a indústria doméstica, que não careceria de tal proteção, além
de prejudicar a principal consumidora do acrilato de butila importado pela Dow, qual seja, sua planta em
Jacareí.
No dia 20 de outubro de 2014, a Dow
manifestou novamente sua discordância a respeito da reconstrução do preço de
exportação realizada, solicitando a revisão da metodologia proposta. Segundo a
empresa, não cabe a aplicação da “melhor informação
disponível”, uma vez que não haveria justificativas plausíveis para se
desconsiderar o preço de exportação informado pela Dow. Ela enfatizou ainda que
“a Dow respondeu o questionário do exportador tempestivamente; apresentou
tempestivamente todas as informações adicionais solicitadas pelo Departamento;
não criou qualquer obstáculo à investigação; e teve todos os seus dados
devidamente verificados quando na verificação in loco”.
A Dow alegou que na própria
investigação antidumping original o cálculo da margem de dumping considerou
apenas os dados da exportadora, sem realizar qualquer distinção entre partes
relacionadas e não relacionadas. Logo, seria natural que no processo de revisão
da medida fosse adotada a mesma metodologia, não sendo razoável a alteração sem
qualquer justificativa plausível, ainda mais que tal metodologia imputaria um
ônus desproporcional ao exportador que colaborou com a investigação.
A empresa argumentou que o fato de a
parte relacionada Dow Brasil não ter sido capaz de responder o questionário do
importador não seria justificativa para que o preço de exportação da Dow fosse
desconsiderado. Além disso, a Dow afirmou que em momento algum da investigação
foi notificada de que seria aplicada a melhor informação disponível para o
preço de exportação, o que impossibilitou a empresa de apresentar qualquer
justificativa ou metodologia alternativa para o tema, desrespeitando o disposto
no artigo 181 do Decreto no 8.058, de 2013, bem como o Acordo da OMC.
Ainda em relação ao preço de
exportação construído, a Dow apontou sua discordância pela opção de utilizar o
preço de revenda da Arkema Química para a parte
relacionada Coatex como referencial para o cálculo da
margem. Segundo a empresa, seria contraditório assumir que o preço de venda da
Dow para a Coatex seria comparável ao preço praticado
pela Arkema, uma vez que se trataria de vendas intercompany e o preço de venda praticado deveria ser menor que o preço de mercado.
Segundo a empresa, presumir que a
Dow deveria praticar os preços que fossem capazes de concorrer com a Arkema na venda de acrilato de butila para a Coatex “é irreal,
afinal, em tal cenário, a Dow teria que vender abaixo do preço de mercado”.
Isto porque, de acordo com a Nota Técnica DECOM, o preço de venda da Arkema para a Coatex foi estimado
em R$ 4.986,08, preço que seria impossível ser praticado pela Dow, uma vez que
seu preço CIF internado é superior a este preço estimado. Dessa forma, caso a
Dow vendesse para a Coatex ao mesmo preço da Arkema, haveria uma perda de [confidencial] para cada
tonelada vendida em relação ao preço CIF internado do produto.
A empresa argumentou também que o
preço de exportação reconstruído (US$ 1.392,53/t) seria substancialmente
inferior ao custo total de produção verificado e ajustado ([confidencial]), bem
como menor que o próprio custo variável informado e verificado
([confidencial]). Tendo isso em vista, aduziu que não haveria razoabilidade em
se construir o preço de exportação da Dow a partir dos dados de venda da Arkema para uma parte relacionada, ainda que tenham sido
verificados. Mencionou que o Decreto e a jurisprudência da OMC seriam claros no
sentido de que caso se opte pela construção do preço de exportação, o cálculo
deve se basear na venda para o primeiro cliente independente. De forma a embasar sua declaração,
citou o seguinte trecho do Painel DS 179: US –
Stainless Steel (Korea): “Further, Article 2.3 specifies that the export
price may be constructed on the basis of the price at which the imported
products are first resold to an independent buyer. It is clear from this
language that, while the price charged to the first independent buyer is a
starting-point for the construction of an export price, it is not itself the
constructed export price.”
Ainda, ao se estimar o preço CIF
internado da Dow constatar-se-ia a inexistência de subcotação
em relação ao preço de venda da BASF ([confidencial]), devido ao recolhimento
do direito antidumping em vigor na ordem de R$ [confidencial] por tonelada. Na
opinião da empresa, a redução do direito para cerca de R$ [confidencial] por
tonelada ou algo em torno de US$ [confidencial]/kg
seria suficiente para igualar os preços.
Este suposto prejuízo incorrido pela
Dow caso a empresa vendesse para a Coatex se
estenderia para a própria Arkema. Com base nas
informações dos autos, a Dow conseguiu estimar o preço CIF internado da Arkema em P5 em US$ [confidencial]/t
ou R$ [confidencial]/t. Utilizando os parâmetros da Nota Técnica, esse preço
CIF internado resultou em um preço igual a R$ [confidencial]. Dessa forma,
nota-se que o preço de venda da Arkema para a Coatex contemplaria um prejuízo de, no mínimo, R$
[confidencial]/t (sem considerar os custos financeiros
e de manutenção de estoque). Logo, a empresa conclui que a diferença entre o
preço de importação e o preço de transferência da Arkema
para a Coatex é de [confidencial]%,
fato suficiente para descaracterizar esse preço como uma transação mercantil
normal, devendo ser desconsiderado pelos mesmos critérios aplicados às
transações entre partes relacionadas da Dow.
A Dow demonstrou também sua
insatisfação a respeito de suposta incoerência no cálculo da margem de dumping.
Com base nas informações constantes da Nota Técnica, a margem de dumping da Arkema seria menor do que a margem de dumping calculada
para a Dow, uma vez que a margem daquela corresponderia à apurada no início da
investigação. Tal situação desestimularia empresas a participar de
investigações futuras, uma vez que a empresa exportadora que não participou de
maneira adequada da investigação teria uma margem menor do que a empresa que
apresentou todas as informações solicitadas.
Com relação ao valor normal, a Dow
solicitou a revisão de alguns procedimentos. Segundo a empresa, optou-se por
não deduzir as despesas diretas (comerciais) e indiretas (gerais e
administrativas) das vendas reportadas na resposta ao questionário do
produtor/exportador, uma vez que não poderiam ser diretamente apropriadas ao
produto e a diferentes mercados, necessitando, pois, de estimativa para
alocação. Entretanto, na visão da empresa, o fato dessas despesas não serem diretamente
apropriadas ao produto não invalida o critério de alocação utilizado. Dessa
forma, o produtor/exportador optou por alocar tais despesas em razão do
faturamento líquido, conforme o demonstrativo financeiro das pessoas jurídicas
envolvidas.
Outro critério para o qual a Dow
solicitou retificação refere-se à não atribuição de
despesas comerciais às exportações para o Brasil, as quais foram realizadas
para partes relacionadas. No entendimento da empresa, os custos incorridos com
as vendas não devem ser alocados às vendas para partes relacionadas, seja no
mercado de comparação, seja nas exportações ao Brasil. Afinal, por se tratarem
de partes relacionadas, não há que falar em esforço de venda. Logo, os salários
pagos aos vendedores e a respectiva atividade laboral são dispendidos apenas
nas vendas para partes não relacionadas.
5.2.3.3.2.
Do posicionamento
Inicialmente, no que se refere à
afirmação da Dow no sentido de que não houve prática de dumping de sua parte,
ao contrário do que afirmou a empresa, o que se constatou dos cálculos
efetuados é que houve dumping no período, no montante de US$ 625,45/t.
Sobre a menção ao art. 20 do Decreto
no 8.058, de 2013, no intuito de demonstrar que o preço de
exportação a ser utilizado para o cálculo do dumping deveria ser o efetivamente
recebido pela venda do produto para a Rohm and Haas
Química, cabe ressaltar que o dispositivo mencionado não se aplica ao caso
analisado. Na verdade, o art. 20 do referido Decreto trata dos casos em que o
fabricante e o exportador são entes diferentes, mas relacionados. No caso em
análise, a empresa produtora exporta diretamente ao Brasil, não fazendo uso de
uma terceira parte nos EUA para realizar suas vendas ao seu cliente brasileiro.
De fato, o dispositivo aplicado ao
caso concreto é o art. 21 do Decreto no 8.058, de 2013, o
qual estabelece que nos casos em que o preço de exportação não pareça confiável
em razão de associação entre o produtor/exportador e o importador, o preço de
exportação poderá ser reconstruído a partir do preço pelo qual os produtos
importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente, ou
de uma base considerada razoável, no caso de os produtos não serem revendidos a
um comprador independente na mesma condição em que foram importados. Ou seja, o
Decreto é claro ao estabelecer a metodologia que deve ser aplicada para fins de
apuração do preço de exportação nos casos em que o preço de exportação não é
confiável em virtude de o produtor/exportador ser associado ao importador
brasileiro.
Com relação à manifestação acerca do
uso da melhor informação disponível na reconstrução do preço de exportação,
deve-se esclarecer que não se está desconsiderando os dados fornecidos pela
Dow. Em realidade, todos os dados fornecidos e validados foram considerados na
reconstrução do peço de exportação. Ocorre que o art. 21 do Decreto dispõe que,
nos casos em que o preço de exportação não pareça confiável em razão de
associação ou relacionamento entre o produtor ou exportador e o importador, o
preço de exportação pode ser reconstruído, de acordo com a metodologia citada
no parágrafo anterior. Repise-se que não se fez uso de melhor informação
disponível no que diz respeito aos dados fornecidos pela Dow, mas sim às
informações que cabiam à importadora relacionada fornecer e que não foram
disponibilizadas, uma vez que não foi apresentada resposta ao questionário por
parte do importador relacionado à empresa estadunidense.
Sobre a ausência de notificação à
importadora relacionada acerca da decisão pelo uso da melhor informação
disponível, nos termos do art. 181 do Decreto no 8.058, de
2013, esclarece-se não ser este o caso, já que não se trata da não aceitação de
dados, mas da ausência da apresentação destes dados. Dessa forma, foi cumprido
o parágrafo único do art. 179 do Decreto, tendo em vista que quando do envio do
questionário informou-se que se os dados e informações solicitadas não fossem
apresentados no prazo estabelecido, poder-se-ia elaborar suas determinações com
base na melhor informação disponível.
Em relação ao argumento da empresa
de que seria irreal assumir o preço de revenda da Arkema
Brasil para Coatex como referencial para o cálculo do
preço de exportação da Dow, ressalta-se que nem sempre os preços praticados em
operações intercompany são inferiores aos
preços realizados em transações entre partes não relacionadas. Aliás,
compreende-se que as operações realizadas entre partes relacionadas possuem um
caráter peculiar e exclusivo, entretanto, a carência de resposta ao
questionário do importador por parte da Dow Brasil impossibilitou-se de aferir
o real preço de revenda, não restando alternativa senão a utilização da melhor
informação disponível com o intuito de estimar o possível preço de venda da Dow
para um comprador independente.
Como demonstrado anteriormente,
concluiu-se ser adequada a adoção do preço de revenda da Arkema
Brasil para sua parte relacionada como base para o cálculo do preço de
exportação da Dow, não havendo que se falar em falta de razoabilidade. Em
relação à menção à decisão do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC retirada
do Painel DS 179: US – Stainless Steel (Korea), deve-se ressaltar que da leitura do inteiro
teor da decisão conclui-se que no trecho mencionado pela Dow não há a afirmação
de que, caso se opte pela construção do preço de exportação, o cálculo deve
necessariamente se basear na venda para o primeiro cliente independente, mas
sim que esta é uma das alternativas de que dispõe a autoridade investigadora,
tanto que no painel empregou-se o verbo auxiliar may
(“Further, Article
2.3 specifies that the export price
may be constructed
on the basis
of the price
at which the imported products
are first resold to an independent
buyer”), o qual imprime a ideia de possibilidade,
e não de determinação.
Além disso, na hipótese de a Coatex prospectar novos fornecedores de acrilato
de butila dentro do mercado nacional, além da Arkema Brasil, a empresa tenderia a buscar um preço similar
ao praticado pela parte relacionada. Destarte, amparado pelo inciso II do art.
21 do Decreto no 8.058, de 2013, considerou-se uma base
razoável a utilização dos preços de venda da Arkema
Brasil para Coatex para fins de construção do preço
de exportação.
Isto não obstante, a argumentação da
Dow de que sofreria prejuízo caso vendesse acrilato
de butila para a Coatex não
é válida, uma vez que, adotando-se o custo de produção de acrilato
de butila da Dow, fornecido pela empresa e validado
por ocasião da verificação in loco, acrescido das despesas de venda, imposto de importação, AFRMM, despesas de internação
e direito antidumping, o preço internalizado seria de USD [confidencial]. Já o
preço de revenda da Arkema para a Coatex,
deduzido dos tributos no mercado brasileiro, seria de USD [confidencial]. Logo,
caso a Dow vendesse seu produto diretamente para a Coatex,
teria ainda um lucro de [confidencial]%, ou seja, um
lucro coerente com o normalmente observado no mercado.
No que se refere à apuração do valor
normal, não é possível considerar as operações intercompany
realizadas dentro do território estadunidense ente a Rohm and
Haas Texas e a Rohm and Haas Chemicals,
como propõe a Dow. Isto porque, de acordo com o § 6o do art.
14 do Decreto no 8.058, de 2013, este tipo de transação só
será considerada como operação comercial normal se o preço médio ponderado de
venda da parte interessada para sua parte associada ou relacionada não for
superior ou inferior a no máximo três por cento do preço médio ponderado de
venda da parte interessada para todas as partes que não tenham tais vínculos
entre si.
Dessa forma, tendo em vista que o
resultado do teste realizado e demonstrado anteriormente na Nota Técnica e
nesta Resolução indicou uma diferença de [confidencial]%
entre o preço praticado nas vendas de acrilato de butila para partes relacionadas e não relacionadas, não se
pode descumprir o estabelecido no Regulamento Brasileiro para atender ao
requerido pela empresa.
Ademais, ao contrário do que alega a
empresa, não se poderia agir de outra forma, pois aí sim violaria a legislação
pátria. Destaca-se que a metodologia adotada não tem o condão de proteger
excessivamente a indústria doméstica; ao contrário, apenas segue e obedece ao
que está estabelecido na legislação.
Com relação à manifestação da Dow
referente a não utilização das despesas diretas e indiretas para o cálculo do valor
normal da empresa, e conforme já mencionado anteriormente, entendeu-se que as
outras despesas diretas de vendas, classificadas pela empresa como despesas
comerciais incorridas em suas operações de venda, com exceção do frete, não
devem ser deduzidas da receita auferida com as vendas de acrilato
de butila destinadas ao mercado interno
estadunidense, haja vista que, estas não poderiam ser diretamente apropriadas
ao produto e aos diferentes mercados, necessitando, pois, de estimativa para
alocação. Além disso, da forma como foram apresentadas, essas despesas sequer
afetariam a comparabilidade entre o valor normal e preço e exportação, não
havendo, portanto, que se falar na sua dedução. Frise-se que visando a garantir
a justa comparação a que alude o art. 2.4 do Acordo Antidumping e o art. 22 do
Decreto no 8.058, de 2013, idêntico critério na apuração do
valor normal e do preço de exportação. Em nenhum dos casos houve a dedução das
mencionadas despesas.
Com relação às denominadas despesas
indiretas de venda, que se tratavam, na realidade das despesas gerais e
administrativas e despesas com pesquisa e desenvolvimento incorridas pela
empresa, entendeu-se também que tais valores não deveriam ser deduzidos do
preço praticado pela empresa em suas vendas destinadas ao mercado interno, pois
essas rubricas não se referiam às despesas comerciais diretamente alocadas às
vendas do produto similar. Além disso, cabe ressaltar que essas despesas são
consideradas no custo de produção utilizado para fins de determinação das operações
comerciais normais. Dessa forma, não seria razoável a comparação, nessa
ocasião, do preço de venda líquido das despesas gerais e administrativas com o
custo que inclui as mencionadas despesas.
Acerca da menção à metodologia
adotada na investigação original para o cálculo da margem de dumping, cabe
lembrar que esta foi pautada pelo Decreto no
1.602 de 1995, o qual regulamentava as investigações à época e não
estabelecia uma metodologia de cálculo de margem de dumping de forma detalhada.
Por isto, tendo em vista que a revisão iniciou-se já na vigência do Decreto no
8.058, de 2013, não há como se furtar ao cumprimento do que está claramente
estabelecido em seus artigos.
A respeito da insatisfação manifestada pela Dow a respeito de eventual incoerência
do cálculo da margem de dumping, tendo em vista que a margem de dumping da Arkema seria menor do que a margem de dumping calculada
para a Dow, uma vez que a margem daquela corresponderia à apurada no início da
investigação, esclarece-se que a Arkema teve sua
margem de dumping calculada com base na melhor informação disponível,
diferentemente da Dow, que poderá ser beneficiada por ter apresentado as
informações requisitadas. Diante do exposto, entende-se que não há desestímulo
às empresas em contribuir com a investigação, ao contrário do que afirmou a
Dow.
5.3.
Da conclusão a respeito da continuação do dumping
A partir das informações
anteriormente apresentadas, determinou-se a continuação da prática de dumping
nas exportações de acrilato de butila
para o Brasil, originárias dos EUA, realizadas no período de outubro de 2012 a
setembro de 2013.
Outrossim, observou-se que as
margens de dumping apuradas não se caracterizaram como de minimis, nos termos do § 1º do art. 31 do Decreto nº 8.058,
de 2013.
6.
DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE
Neste item serão analisadas as
importações brasileiras e o mercado brasileiro de acrilato
de butila. O período de análise deve corresponder ao
período considerado para fins de determinação de possibilidade de
continuação/retomada de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do
§4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Assim, para efeito de determinação
final, considerou-se o período de outubro de 2008 a setembro de 2013, dividido
da seguinte forma: P1 – outubro de 2008 a setembro de 2009; P2 – outubro de
2009 a setembro de 2010; P3 – outubro de 2010 a setembro de 2011; P4 – outubro
de 2011 a setembro de 2012; e P5 – outubro de 2012 a setembro de 2013.
6.1.
Das importações
Para fins de apuração dos valores e
das quantidades de acrilato de butila
importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação
referentes ao item 2916.12.30 da NCM, fornecidos pela RFB.
Como já destacado anteriormente, a
partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são
classificadas no item 2916.12.30 da NCM importações do produto objeto da
revisão, bem como de outros produtos, distintos do acrilato
de butila objeto da revisão. Por esse motivo,
realizou-se depuração das importações constantes desses dados, a fim de se
obterem as informações referentes exclusivamente ao produto analisado.
O produto objeto da revisão é o acrilato de butila utilizado
comumente na formulação de tintas imobiliárias, tintas
industriais e adesivos. Dessa forma, foram excluídas da análise as
importações sob a NCM 2916.12.30 que distinguiram dessa descrição, como a cifetronina. Também foi excluído o acrilato
de butila cujo teor de pureza seja maior ou igual a
99,8%, e comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros, por não fazer
parte do escopo da revisão.
6.1.1.
Do volume das importações
A tabela seguinte apresenta os
volumes de importações totais de acrilato de butila no período de investigação de continuidade do dano à
indústria doméstica, incluindo as importações efetuadas por esta:
Importações Totais (em número índice
de t)
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Estados Unidos da América |
100,0 |
61,0 |
104,4 |
34,5 |
60,3 |
Total (origem investigada) |
100,0 |
61,0 |
104,4 |
34,5 |
60,3 |
África do Sul |
100,0 |
310,4 |
145,1 |
226,7 |
244,4 |
Alemanha |
100,0 |
45.543.400,0 |
531.000,0 |
48.137.000,0 |
58.645.600,0 |
China |
100,0 |
18,1 |
33,0 |
45,9 |
54,2 |
Taipé Chinês |
100,0 |
116,2 |
144,7 |
123,4 |
111,2 |
Outras Origens |
100,0 |
86,8 |
85,0 |
182,1 |
26,6 |
Total (outras origens) |
100,0 |
254,8 |
109,6 |
263,4 |
254,5 |
Total Geral |
100,0 |
100,6 |
105,5 |
81,2 |
99,9 |
Compõem outras origens: Coreia do
Sul, França, Indonésia, Ilhas Virgens, Reino Unido e Rússia.
As importações brasileiras do acrilato de butila objeto da
revisão apresentaram redução de 39,7% ao longo do período de revisão. De P1 a
P2 e de P3 a P4 o volume de importações da origem sujeita ao direito
antidumping sofreu queda de 39% e de 66,9%, respectivamente. Já de P2 para P3,
houve crescimento de 71,1%, assim como de P4 para P5, quando as importações
brasileiras da origem investigada aumentaram 74,6%.
Deve-se destacar que em 2009, em
decorrência da aquisição da Rohm and Haas Texas Inc.
e da Rohm anda Haas Chemical pela Dow, o órgão de
defesa da concorrência dos Estados Unidos – Federal Trade Comission – determinou a venda de uma das fábricas de acrilato de butila para reduzir a
participação da Dow no mercado estadunidense, sendo que a partir de então
apenas a Rohm and Haas passou a fabricar o produto.
Esta alteração no mercado parece ter se refletido, em um primeiro momento, no
aumento de 71,09% nas importações da origem investigada de P2 para P3, tendo em
vista que o direito antidumping para a Rohm and Haas,
de US$ 0,19/kg, era menor que os US$ 0,24/kg aplicados à Dow. Esta tendência de
aumento parece ter sido estagnada em decorrência da elevação do volume importado
de outras origens, a ser analisada em seguida.
As importações de outras origens
apresentaram aumento de 154,5%, considerando o período completo de análise (P1
a P5). Nos períodos isolados, as importações cresceram abruptamente de P1 a P2,
em 154,8%, assim como de P3 a P4, quando cresceram 140,3%. Nos outros
intervalos, contudo, houve queda, de 57% de P2 a P3 e de 3,4% de P4 a P5.
Neste ponto, cabe observar que
parece haver uma relação no comportamento do volume importado dos Estados
Unidos em relação ao das demais origens, tendo em vista que o aumento das
importações de acrilato de butila
originário dos Estados Unidos observado entre P2 e P3 foi acompanhado da queda
nas importações de outras origens, especialmente as da Alemanha. Além disso,
com a queda das importações americanas de P3 para P4, concomitantemente houve
aumento significativo das importações das outras origens, as quais se
mantiveram no mesmo patamar do período seguinte (P5), ao passo que o volume das
importações americanas voltou a apresentar tendência de elevação.
Na análise das origens principais,
identificou-se aumento de 144,4% nas importações da África do Sul, entre P1 e
P5, o que representou 1.834,14 toneladas em termos absolutos. Porém, o maior
aumento do volume importado, tanto em termos absolutos como em relativos, ficou
a cargo da Alemanha. Enquanto em P1 foi registrado um volume pouco
significante, em P5 a origem já contava com o segundo lugar em termos de
participação nas importações totais brasileiras de acrilato
de butila, ficando atrás apenas dos Estados Unidos.
Porém, houve significativa variação ao longo do período de análise, sendo que
de P1 para P2 houve aumento de [confidencial] no volume importado. De P2 para
P3 houve queda de 98,8%, seguida de novo aumento, de 8.965,3% de P3 para P4 e
de 21,8% de P4 para P5.
As importações com origem no Taipé
Chinês também apresentaram crescimento, registrado em 11,2% de P1 a P5. Já as
importações da China sofreram queda de 45,8% ao longo do período de análise,
assim como as importações de outras origens, que caíram 73,4% de P1 a P5.
Em suma, o total de acrilato de butila importado
durante o período analisado, quando considerados os extremos da série, se
manteve praticamente constante, tendo apresentado uma variação negativa de 0,1%
de P1 para P5. Deve-se ressaltar que, de fato, as importações objeto da revisão
parecem ter complementado e sido complementadas pelas importações das demais
origens. Nos período em que se verificaram reduções dos volumes importados dos
EUA (de P1 para P2 e de P3 para P4), observou-se elevações significativas das
importações das demais origens de 154,8% e de 140,3%, respectivamente. De P2
para P3, quando se observou elevação de 71,1% das importações dos EUA,
constatou-se, por outro lado, uma queda de 57% nas importações das demais
origens. Apenas durante o último período de análise, de P4 para P5,
constatou-se que, efetivamente, a elevação das importações totais de 23%
verificada nesse período foi de fato ocasionada pelo aumento das importações
dos EUA, uma vez que se verificou aumento de 74,6% das importações objeto da
revisão, concomitante a diminuição de 3,4% das importações das demais origens.
6.1.2.
Do valor e do preço das importações
Visando a tornar a análise do valor das
importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da
origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre
os produtos ingressados no mercado brasileiro, os dados foram apresentados em
base CIF.
As tabelas a seguir apresentam a
evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de acrilato de butila no período de
investigação de continuidade de dano à indústria doméstica.
Valor das Importações Totais
(em número índice de US$ Mil CIF)
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Estados Unidos da América |
100,0 |
49,2 |
127,7 |
43,9 |
66,7 |
Total (origem investigada) |
100,0 |
49,2 |
127,7 |
43,9 |
66,7 |
África do Sul |
100,0 |
384,7 |
268,6 |
314,4 |
302,7 |
Alemanha |
100,0 |
1.983.884,8 |
70.336,4 |
3.624.127,3 |
3.733.503,0 |
China |
100,0 |
20,8 |
49,1 |
55,8 |
61,4 |
Taipé Chinês |
100,0 |
139,6 |
287,1 |
199,7 |
158,0 |
Outras Origens |
100,0 |
102,5 |
138,0 |
248,2 |
33,8 |
Total (outras origens) |
100,0 |
265,3 |
192,3 |
374,8 |
316,9 |
Total Geral |
100,0 |
88,5 |
139,5 |
104,0 |
112,1 |
Compõem outras origens: Coreia do
Sul, França, Indonésia, Ilhas Virgens, Reino Unido e Rússia.
Cumpre ressaltar que, assim como na tabela
relativa ao volume das importações brasileiras, os dados de valor relativos às
importações efetuadas pela indústria doméstica estão incluídos na tabela
anterior. Como consequência, as informações sobre preços de importação,
constantes na tabela a seguir, incluem as importações realizadas pela indústria
doméstica.
Destaca-se que as importações
realizadas pela Basf ocorreram apenas nos períodos [confidencial] e
[confidencial] e são provenientes [confidencial], origem não gravada com o
direito antidumping. Ademais, os volumes, respectivamente de [confidencial] e
[confidencial] toneladas, são insignificantes quando comparados com o total
importado nestes períodos.
Ainda, é importante destacar que o
comportamento das importações brasileiras de acrilato
de butila objeto do direito antidumping, em valor,
foi bastante semelhante ao comportamento do volume importado. Houve queda do
valor das importações investigadas, de 50,8% e 65,7%, de P1 para P2 e de P3
para P4; e crescimento de 159,5% e 52,1% de P2 para P3 e de P4 para P5,
respectivamente. Tomando-se todo o período de análise (P1 para P5), o valor
destas importações diminuiu 33,3%.
Por outro lado, verificou-se que a
evolução das importações das demais origens, em valor, apresentou o seguinte
comportamento: houve crescimento de 165,3% de P1 para P2 e de 95% de P3 para
P4, tendo havido queda de 27,5% de P2 para P3 e de 15,5% de P4 para P5.
Considerando todo o período de análise, evidenciou-se aumento nos valores
importados dos demais países de 216,9%.
Preço das Importações Totais (em
número índice de US$ CIF/t)
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Estados Unidos da América |
100,0 |
80,6 |
122,3 |
127,0 |
110,6 |
Total (origem investigada) |
100,0 |
80,6 |
122,3 |
127,0 |
110,6 |
África do Sul |
100,0 |
99,1 |
148,1 |
110,9 |
99,1 |
Alemanha |
100,0 |
75,7 |
230,3 |
130,9 |
110,7 |
China |
100,0 |
119,1 |
153,4 |
125,5 |
117,0 |
Taipé Chinês |
100,0 |
96,5 |
159,3 |
130,0 |
114,1 |
Outras Origens |
100,0 |
103,3 |
142,1 |
119,3 |
111,3 |
Total (outras origens) |
100,0 |
90,1 |
151,7 |
123,1 |
107,7 |
Total Geral |
100,0 |
85,5 |
128,6 |
124,5 |
109,1 |
Compõem outras origens: Coreia do
Sul, França, Indonésia, Ilhas Virgens, Reino Unido e Rússia.
O preço médio das importações brasileiras
sob análise diminuiu 19,4% de P1 para P2, aumentou
51,7% de P2 para P3 e 3,9% de P3 para P4, e voltou a cair 12,9% de P4 para P5.
Ao considerar os extremos da série, P1 para P5, o preço médio das importações
brasileiras das origens sob análise aumentou 10,6%.
O preço médio das importações das
demais origens apresentou aumento de 4,1% e 68,5% nos períodos de P1 para P2 e
P2 para P3, respectivamente. Nos períodos seguintes diminuiu 18,9% de P3 para
P4 e 12,5% de P4 para P5. De P1 para P5 esses preços aumentaram 24,5%.
É interessante observar existência
de correlação no comportamento dos preços das importações de acrilato de butila dos Estados
Unidos e das demais origens, especialmente em P4 e P5, quando o preço do
produto estadunidense diminuiu aparentemente para fazer frente às importações
das outras origens.
O preço CIF médio ponderado total
das importações brasileiras apresentou queda de 12,1% de P1 para P2, elevação
de 50,3% de P2 para P3, seguido de consecutivas de 3,2% e 12,3%, de P3 para P4
e de P4 para P5, respectivamente. De P1 para P5, observou-se elevação dos
preços das demais origens de 12,2%.
6.2.
Do mercado brasileiro
Para dimensionar o mercado
brasileiro de acrilato de butila,
foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno pela indústria
doméstica, líquidas de devoluções, bem como as quantidades importadas totais
apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no
item anterior.
Mercado Brasileiro (em número índice
de t)
Período
|
Vendas
Internas |
Importações
– objeto do direito antidumping |
Importações
– Demais Origens |
Mercado
Brasileiro |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
136,7 |
61,0 |
254,8 |
119,3 |
P3 |
151,5 |
104,4 |
109,6 |
129,3 |
P4 |
145,4 |
34,5 |
263,4 |
114,4 |
P5 |
146,5 |
60,3 |
254,5 |
124,0 |
Deve-se ressaltar que as vendas
internas da indústria doméstica apresentadas na tabela anterior incluem apenas
as vendas de fabricação própria. As revendas de produtos importados não foram
incluídas na coluna relativa às vendas internas, tendo em vista já constarem
dos dados relativos às importações.
Observou-se que o mercado brasileiro
de acrilato de butila
apresentou crescimento em todos os períodos, com exceção de P3 para P4 quando
houve queda 11,5%. Nos demais períodos o aumento ficou em 19,3% de P1 para P2;
8,4% de P2 para P3, e 8,4% de P4 para P5. Considerando todo o período de
investigação de dano, de P1 para P5, o mercado brasileiro cresceu 24%.
Verificou-se que as importações
objeto do direito antidumping diminuíram 39% e 66,9% nos períodos de P1 para P2
e P3 para P4, respectivamente. Porém, estas importações cresceram 71,1% de P2
para P3 e no último período, de P4 para P5, as importações objeto do direito
antidumping aumentaram [confidencial] t (74,6%) enquanto o mercado brasileiro acrilato de butila aumentou
[confidencial] t (8,4%).
6.3.
Do Consumo Nacional Aparente (CNA)
Para fins de apuração do consumo
nacional aparente (CNA), foram consideradas as quantidades vendidas no mercado
interno pela indústria doméstica, líquidas de devoluções, bem como as
quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação
fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior, além do consumo cativo da peticionária.
Apenas as vendas internas da indústria doméstica do produto de fabricação
própria foram incluídas na tabela referente ao consumo nacional aparente, uma
vez que as revendas de produtos importados constam dos dados relativos às
importações.
Consumo Nacional Aparente de Acrilato de Butila (em número
índice de t)
Período |
Vendas
Internas Indústria Doméstica |
Consumo
Cativo e Transferências Intra Company |
Importações
objeto do direito antidumping |
Demais
Importações |
Consumo
Nacional Aparente |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
136,7 |
106,0 |
61,0 |
254,8 |
115,9 |
P3 |
151,5 |
110,9 |
104,4 |
109,6 |
124,6 |
P4 |
145,4 |
112,7 |
34,5 |
263,4 |
114,0 |
P5 |
146,5 |
104,5 |
60,3 |
254,5 |
119,1 |
Observou-se que o CNA cresceu em
todo o período de análise, com exceção de P3 para P4, quando caiu
8,5%. De P1 para P2 o aumento alcançou 15,9%, de P2 para P3, 7,5%, de P4 para
P5, 4,5%. Considerando-se os extremos da série houve aumento de 19,1%, de P1 para
P5.
6.4.
Da evolução das importações
6.4.1.
Da participação das importações no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a
participação das importações no mercado brasileiro de acrilato
de butila.
Participação das Importações no
Mercado Brasileiro (em número índice de %)
Período |
Importações objeto
do direito antidumping |
Importações
Outras
origens |
Importações
Totais |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
51,3 |
213,1 |
84,3 |
P3 |
81,0 |
84,8 |
81,6 |
P4 |
30,2 |
229,3 |
71,0 |
P5 |
48,7 |
204,0 |
80,5 |
Observou-se que a participação das
importações objeto do direito antidumping no mercado brasileiro oscilou durante
os períodos analisados: queda de P1 para P2, alta de P2 para P3, queda de P3
para P4 e alta de P4 para P5. Considerando todo o período (P1 a P5), a
participação de tais importações caiu.
A participação das demais
importações, por sua vez, aumentou, de P1 para P2 e de P3 para P4, tendo
diminuído de P2 para P3 e de P4 para P5. Considerando todo o período, a
participação de tais importações no mercado brasileiro aumentou.
A participação das importações
totais no mercado brasileiro apresentou quedas consecutivas durante todo o
período de análise, com exceção de P4 para P5, quando observou-se
elevação. As quedas observadas nos demais períodos foram de P1 para P2, de P2
para P3 e de P3 para P4. Considerando-se os extremos da série, verificou-se ter
havido queda da participação das importações totais no mercado brasileiro.
6.4.2.
Da participação das importações no consumo nacional aparente
O quadro a seguir apresenta as
participações das vendas internas, do consumo cativo e das importações no
consumo nacional aparente de acrilato de butila.
Participação no Consumo Nacional
Aparente (em número índice de %)
Período |
Vendas
da Indústria Doméstica |
Consumo
Cativo |
Importações
objeto do direito antidumping |
Importações
de Outros Países |
Consumo
Nacional Aparente |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
117,9 |
91,3 |
52,6 |
218,9 |
100,0 |
P3 |
121,5 |
89,0 |
83,6 |
87,8 |
100,0 |
P4 |
127,5 |
98,8 |
30,3 |
229,7 |
100,0 |
P5 |
123,1 |
87,8 |
50,5 |
212,2 |
100,0 |
A participação das importações
objeto do direito antidumping no consumo nacional aparente oscilou durante os
períodos analisados: queda de P1 para P2, alta de de
P2 para P3, queda de P3 para P4 e alta de P4 para P5. Considerando todo o
período (P1 a P5), a participação de tais importações caiu.
Já a participação das importações
dos demais países aumentou de P1 para P2 e de P3 para P4, tendo diminuído de P2
para P3 e de P4 para P5. Considerando todo o período, a participação de tais
importações no mercado brasileiro aumentou.
Considerando o período completo da
análise (P1 a P5), observa-se que a participação das importações originárias de
outros países no consumo aparente aumentou em 112,2%.
Já no caso das importações do
produto objeto do direito antidumping, considerando o período completo da análise
(P1 a P5), observa-se que houve redução de 49,5% em sua participação.
6.4.3.
Da relação entre as importações e a produção nacional
A tabela a seguir apresenta a
relação entre as importações objeto do direito antidumping e a produção
nacional de acrilato de butila.
Importações objeto do direito
antidumping e Produção Nacional
(em número índice)
Período |
Produção
Nacional (t) (A) |
Importações
objeto do direito
antidumping (t) (B) |
[(B)
/ (A)] % |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
128,4 |
61,0 |
47,6 |
P3 |
137,2 |
104,4 |
76,2 |
P4 |
130,8 |
34,5 |
26,3 |
P5 |
129,6 |
60,3 |
46,5 |
Observou-se que a relação entre as
importações objeto do direito antidumping e a produção nacional de acrilato de butila caiu de P1
para P2, subiu de P2 para P3, caiu de P3 para P4 e se elevou de P4 para P5.
Assim, ao considerar-se todo o período em análise, essa relação, que era de
[confidencial] % em P1, passou a [confidencial]% em
P5, representando uma redução de [confidencial].
6.5.
Da conclusão a respeito das importações
Com base nos dados anteriormente
apresentados, concluiu-se que: as importações originárias dos EUA, em
toneladas, caíram 39,7%, comparando-se P1 a P5 e aumentaram 74,6% de P4 para
P5; de P4 para P5 houve queda do preço do produto objeto do direito antidumping
de 12,9%. Mesmo com a queda em P5, quando comparado a P1, verificou-se aumento
de 10,6% do preço CIF das importações brasileiras de acrilato
de butila originárias dos EUA; as importações objeto
do direito antidumping diminuíram em [confidencial] p.p.
a participação em relação ao CNA de P1 para P5. De P4 para P5, essa
participação aumentou em [confidencial] p.p.; os
demais países, por sua vez, aumentaram a participação no CNA, de P1, para P5 em
[confidencial] p.p. No entanto, de P4 para P5, essa
participação diminuiu [confidencial] p.p.; e em P5,
as importações do produto objeto da medida antidumping corresponderam a
[confidencial]% da produção nacional. De P1 para P5, a
relação entre as importações do produto objeto da medida antidumping e a
produção nacional diminuiu [confidencial] p.p.,
enquanto que de P4 para P5 essa relação elevou-se [confidencial] p.p.
Diante desse quadro,
constatou-se aumento das importações objeto do direito antidumping, tanto em
termos absolutos, quanto em relação à produção, ao mercado brasileiro e ao
consumo nacional aparente quando analisado o interstício de P4 para P5.
7.
DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 106 do Decreto no8.058,
de 2013, estabelece que um direito antidumping pode ser prorrogado caso
determinado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à
retomada do dano à indústria doméstica.
O período de análise de continuidade
do dano à indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos de doze meses
utilizados para apuração das importações, do mercado brasileiro e do consumo
nacional aparente.
Para a adequada avaliação da
evolução dos dados em moeda nacional, os valores correntes com base no Índice
Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas
foram corrigidos, constante no Anexo II.
De acordo com a metodologia
aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo
índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de
preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários
em reais apresentados nesta Resolução.
De acordo com o disposto no art. 30
do Decreto no 8.058, de 2013, a análise de dano deve
fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços de dumping,
no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro
e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
Como já demonstrado anteriormente,
de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi
definida como a linha de acrilato de butila da Basf, que foi responsável, em P5, por 100% da
produção nacional do produto similar produzido no Brasil. Dessa forma, os
indicadores considerados nesta Resolução refletem os resultados alcançados pela
citada linha de produção, tendo sido verificados e retificados por ocasião da
verificação in loco realizada na Basf S.A.
7.1.
Do volume de vendas
A tabela a seguir apresenta as
vendas da indústria doméstica de produto de fabricação própria, destinadas ao
mercado interno, conforme informado na petição e confirmado na verificação in
loco. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.
Vendas da Indústria Doméstica (em
número índice de t)
Período |
Vendas Totais |
Vendas
no Mercado Interno |
Participação no
Total (%) |
Vendas
no Mercado Externo |
Participação
no Total (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
136,2 |
136,7 |
100,3 |
128,1 |
94,0 |
P3 |
152,0 |
151,5 |
99,7 |
161,1 |
106,0 |
P4 |
141,7 |
145,4 |
102,5 |
72,0 |
52,0 |
P5 |
139,9 |
146,5 |
104,7 |
15,3 |
10,0 |
Observou-se que o volume de vendas destinado
ao mercado interno apresentou aumentos em todos os períodos, com exceção de P3
para P4, quando caiu 4%. Nos demais períodos as
elevações equivaleram a 36,7% de P1 para P2, 10,8% de P2 para P3 e 0,8% de P4
para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de vendas da
indústria doméstica para o mercado interno apresentou aumento de 46,5%. Cabe
destacar que em P3 a indústria doméstica apresentou seu melhor resultado no
período analisado; em vista disso, de P3 para P5, as vendas no mercado
doméstico diminuíram 3,3%.
As vendas destinadas ao mercado
externo, por sua vez, aumentaram de P1 até P3, quando passaram a cair até P5.
De P1 para P2 o aumento equivaleu a 28,1%, enquanto que de P2 para P3 foi de
25,7%. Os decréscimos subsequentes equivaleram a 55,3% e 78,8% de P3 para P4 e
de P4 para P5, respectivamente. Ao se considerar os extremos da série, as
vendas destinadas ao mercado externo da indústria doméstica apresentaram queda
de 84,7%. P3 também foi o período que a indústria doméstica apresentou seu
maior volume de vendas no mercado doméstico; ao se analisar de P3 a P5, as
vendas diminuíram 90,5%.
Em relação às vendas totais da
indústria doméstica, observaram-se aumentos de 36,2%, e 11,5% de P1 para P2 e
de P2 para P3, respectivamente. Por outro lado, esse volume decresceu 6,8% de
P3 para P4 e 1,3% de P4 para P5. Durante todo o período de análise, as vendas
totais da indústria doméstica aumentaram 39,9%. Conforme analisado
anteriormente, as vendas da indústria doméstica apresentaram seu ápice em P3,
quando passaram a declinar nos períodos subsequentes; em consequência disso,
suas vendas totais caíram 7,9% de P3 a P5.
7.2.
Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro e no consumo nacional
aparente
A tabela a seguir apresenta a
participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno no
mercado brasileiro.
Participação das Vendas da Indústria
Doméstica
no Mercado Brasileiro (em número índice de t)
Período |
Vendas
no Mercado Interno |
Mercado
Brasileiro |
Participação
(%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
136,7 |
119,3 |
114,7 |
P3 |
151,5 |
129,3 |
117,2 |
P4 |
145,4 |
114,4 |
127,1 |
P5 |
146,5 |
124,0 |
118,2 |
A participação das vendas de acrilato de butila da indústria
doméstica no mercado brasileiro aumentou em todos os períodos com exceção de P4
para P5, quando caiu. Tomando todo o período de análise (P1 para P5),
observou-se elevação nessa participação. Apesar do maior volume de vendas da
indústria doméstica ter ocorrido em P3, sua maior participação no mercado
brasileiro se deu em P4. Esse fato pode ser explicado pela diminuição do
mercado brasileiro de P3 para P4, de 11,5%, face a menor queda das vendas da
indústria doméstica, de 4%, e à diminuição das importações da origem
investigada, de 66,9%.
A tabela a seguir apresenta a
participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno no
consumo nacional aparente de acrilato de butila.
Participação das vendas da indústria
doméstica
no consumo nacional aparente (em número índice de t)
Período |
CNA
|
Vendas
Internas |
Participação
(%) |
Variação
(p.p.) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
- |
P2 |
115,9 |
136,7 |
117,9 |
[confidencial] |
P3 |
124,6 |
151,5 |
121,5 |
[confidencial] |
P4 |
114,0 |
145,4 |
127,5 |
[confidencial] |
P5 |
119,1 |
146,5 |
123,1 |
[confidencial] |
Considerando o período completo da
análise (P1 a P5), a participação das vendas internas da indústria doméstica no
CNA apresentou crescimento de 8,9%, saindo de 38,6% em P1 para 47,5% em P5. Em
relação aos períodos isolados da análise, observa-se redução na participação em
P5 (1,7%) e crescimento nos demais períodos: P2 (6,9%), P3 (1,4%) e P4 (2,3%),
em relação ao período imediatamente anterior.
7.3.
Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada
Inicialmente, deve-se explicitar o
método de cálculo utilizado para se obter a capacidade instalada de produção
efetiva da indústria doméstica. Conforme dados obtidos quando da verificação in
loco, a capacidade efetiva foi calculada tomando por base a capacidade
nominal das linhas de produção e assumindo-se que [confidencial] horas/ano são
destinadas à operação das linhas de produção e [confidencial] horas/ano são
destinadas a limpezas (de [confidencial] a [confidencial] paradas ao ano, com
duração de [confidencial] dias) ou a manutenções preventivas e corretivas (com
duração total de [confidencial] a [confidencial] dias) no sistema.
A tabela a seguir apresenta a
capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de
ocupação dessa capacidade efetiva:
Capacidade Instalada, Produção e
Grau de Ocupação
(em número índice)
Período |
Capacidade
Instalada Efetiva
(t) |
Produção
(t) |
Grau
de ocupação (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
100,0 |
128,4 |
128,3 |
|
P3 |
107,5 |
137,2 |
127,5 |
|
P4 |
110,0 |
130,8 |
118,9 |
|
P5 |
110,0 |
129,6 |
117,9 |
|
O volume de produção de acrilato de butila da indústria
doméstica aumentou 28,4% de P1 para P2 e 6,9% de P2 para P3. De P3 para P4 e de
P4 para P5, houve quedas de 4,7% e 0,9%, respectivamente. Ao se considerar os
extremos da série, o volume de produção da indústria doméstica aumentou 29,6%.
Observou-se que em P3 a indústria doméstica apresentou seu maior volume de
produção no período analisado, quando passou a diminuir; assim, de P3 a P5, a
produção caiu 5,5%.
A capacidade instalada efetiva
manteve-se constante de P1 para P2, elevou-se em 7,5% de P2 para P3, 2,3,% de
P3 para P4, e permaneceu inalterada de P4 para P5. De P1 para P5, a capacidade
instalada efetiva aumentou 10%.
Segundo informações apresentadas
pela peticionária, de P2 para P3, em função de otimizações no processo de
produção da planta de acrilato de butila,
houve aumento da capacidade instalada efetiva em aproximadamente [confidencial]
toneladas/ano.
O grau de ocupação da capacidade
instalada efetiva apresentou a seguinte evolução: aumento de P1 para P2, e
retrações consecutivas de P3 para P4 e de P4 para P5. Quando considerados os
extremos da série, verificou-se aumento no grau de ocupação da capacidade
instalada.
Insta salientar que, em 2011, a Basf
deu início à construção de complexo produtivo de escala global para a produção de
ácido acrílico, acrilato de butila,
e polímeros superabsorventes no município de Camaçari, Estado da Bahia. O
volume de investimentos para sua construção deve chegar a 500 milhões de euros
ou aproximadamente R$ 1,5 bilhão. Em termos de capacidade produtiva, o Complexo
Acrílico praticamente dobrará a capacidade instalada da Basf, no tocante à
produção de produtos derivados do ácido acrílico, o que inclui o acrilato de butila.
7.4.
Dos estoques
O quadro a seguir indica o estoque
acumulado no final de cada período analisado, considerando estoque inicial, em
P1, de [confidencial] t.
Estoque Final (em número índice de
t)
Período |
Produção (A) |
Importação (B) |
Vendas
Internas (C) |
Vendas
Externas (D) |
Consumo
Cativo (E) |
Outras
entradas e saídas (F) |
Estoque
Final (A+B-C-D-E+F) |
P1 |
100 |
- |
100 |
100 |
100 |
-100 |
100 |
P2 |
128 |
- |
137 |
128 |
106 |
674 |
299 |
P3 |
137 |
- |
151 |
161 |
111 |
-398 |
355 |
P4 |
131 |
100 |
145 |
72 |
113 |
4 |
309 |
P5 |
130 |
52 |
147 |
15 |
105 |
-389 |
593 |
* na coluna “outras entradas e
saídas” estão considerados amostras, sucatas, baixas de estoque e ajustes de
inventário
O volume do estoque final de acrilato de butila da indústria
doméstica aumentou 198,8% de P1 para P2, 18,8% de P2 para P3, e 92% de P4 para
P5, tendo diminuído 13% de P3 para P4. Considerando-se todo o período de
análise, o volume do estoque final da indústria doméstica cresceu 493%.
A tabela a seguir, por sua vez,
apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria
doméstica em cada período de análise.
Relação Estoque Final/Produção
(em número índice)
Período |
Estoque
Final (t) |
Produção
(t) |
Relação
A/B |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
298,6 |
128,4 |
227,3 |
|
P3 |
354,8 |
137,2 |
254,5 |
|
P4 |
308,9 |
130,8 |
227,3 |
|
P5 |
592,6 |
129,6 |
445,5 |
A relação estoque final/produção cresceu
em todos os períodos com exceção de P3 para P4, quando caiu. Considerando-se os
extremos da série, a relação estoque final/produção aumentou.
7.5.
Do emprego, da produtividade e da massa salarial
As tabelas a seguir, elaboradas a partir
das informações obtidas a partir da petição de abertura e retificadas quando da
verificação in loco, apresentam o número de empregados, a produtividade
e a massa salarial relacionados à produção/venda de acrilato de butila pela indústria
doméstica.
Ressalte-se que o número de
empregados e a massa salarial, abaixo explicitados, se
referem apenas aos empregados contratados pela Basf, visto que a peticionária
informou não possuir mão de obra terceirizada.
Ainda, segundo informações
apresentadas na petição, o regime de trabalho utilizado pela indústria
doméstica ocorre em processo contínuo e em sistema de revezamento de
[confidencial] horas.
Número de Empregados
(em número índice)
Número de Empregados |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha de Produção |
100,0 |
113,5 |
125,0 |
107,7 |
105,8 |
Administração |
100,0 |
185,7 |
142,9 |
171,4 |
128,6 |
Vendas |
100,0 |
60,0 |
80,0 |
100,0 |
100,0 |
Total |
100,0 |
117,2 |
123,4 |
114,1 |
107,8 |
Verificou-se que o número de empregados
que atuam na linha de produção aumentou 13,5% de P1 para P2, 10,2% de P2 para
P3, sofreu queda de 13,8% de P3 para P4 e de 1,8% P4 para P5. Ao se analisar os
extremos da série, o número de empregados ligados à produção aumentou 5,8%.
Observou-se que em P3 o número de empregados que atuam na linha de produção
apresentou seu maior número, quando passou a cair nos períodos subsequentes;
assim, de P3 para P5, esse indicador diminuiu 15,4%.
Em relação aos empregados envolvidos
no setor administrativo do produto objeto da revisão, houve aumento de P1 para
P2 de 85,7%, seguido de redução de 23,1% de P2 para P3, aumento de 20,0% de P3
para P4 e nova redução de P4 para P5 em 25,0%. De P1 a P5, o número de
empregados na área administrativa aumentou 28,6%.
Já o número de empregos ligados às
vendas decresceu 40% de P1 para P2, aumentando 33,3% de P2 para P3 e 25% de P3
para P4, mantendo-se constante de P4 para P5. De P1 para P5, o número de
empregados na área de vendas manteve-se constante.
Produtividade por Empregado
(em número índice)
Período |
Produção
|
Empregados
ligados à produção |
Produção
por empregado envolvido na produção (t) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
128,4 |
113,5 |
113,1 |
P3 |
137,2 |
125,0 |
109,7 |
P4 |
130,8 |
107,7 |
121,4 |
P5 |
129,6 |
105,8 |
122,6 |
A produtividade por empregado ligado
à produção aumentou de P1 para P2 em 13,1%, teve declínio de 3% de P2 para P3,
tornando a subir 10,7% e 0,9% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente.
Assim, considerando-se todo o período de análise, a produtividade por empregado
ligado à produção aumentou 22,6%.
O ganho de produtividade da empresa
é justificado pelo aumento da produção em 29,6% ao longo do período de análise
de dano, acompanhado pelo aumento de 5,8% no número de empregados ligados à
produção.
Massa Salarial (em número índice de
mil reais corrigidos)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha de Produção |
100,0 |
120,2 |
130,8 |
111,0 |
120,3 |
Administração |
100,0 |
112,6 |
107,4 |
87,3 |
81,1 |
Vendas |
100,0 |
88,5 |
87,3 |
70,8 |
98,1 |
Total |
100,0 |
115,4 |
121,7 |
102,2 |
110,3 |
A massa salarial dos empregados da
linha de produção cresceu durante todos os períodos, com exceção de P3 para P4,
quando caiu 15,2%. Os aumentos equivaleram a 20,2% de
P1 para P2, 8,9% de P2 para P3 e 8,4% de P4 para P5. Considerando todo o
período de análise, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados à
linha de produção cresceu 20,3%. Da mesma forma como observado anteriormente, a
massa salarial dos empregados ligados à linha de produção atingiu ápice em P3,
quando voltou a cair nos períodos subsequentes; assim, esse item apresentou
queda de 8,1% de P3 para P5.
A massa salarial dos empregados ligados
à administração, de P1 para P5, diminuiu 18,9%. A massa salarial dos empregados
ligados às vendas, de P1 para P5, permaneceu praticamente estável, diminuindo
1,9%. Já a massa salarial total, no mesmo período, se elevou em 10,3%.
7.6.
Do demonstrativo de resultado
7.6.1.
Da receita líquida
Ressalte-se que os valores das
receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica no mercado interno estão
deduzidos dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.
Receita Líquida das Vendas
da Indústria Doméstica (em número índice de mil reais
corrigidos)
|
Receita
Total |
Mercado
Interno |
Mercado
Externo |
||
Valor |
%
no total |
Valor |
%
no total |
||
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
140,5 |
140,5 |
100,1 |
139,6 |
98,0 |
P3 |
173,3 |
171,9 |
99,3 |
199,6 |
114,0 |
P4 |
158,9 |
162,6 |
102,3 |
88,4 |
56,0 |
P5 |
149,0 |
155,8 |
104,6 |
15,8 |
10,0 |
A receita líquida referente às
vendas no mercado interno aumentou 40,5% de P1 para P2 e 22,4% de P2 para P3.
De P3 para P4, e de P4 para P5, diminuiu 5,4% e 4,2%, respectivamente. Ao se
considerar todo o período de análise, a receita líquida obtida com as vendas no
mercado interno aumentou 55,8%. Cabe destacar que P3 foi o período em que a
indústria doméstica obteve sua maior receita com vendas no mercado interno,
tendo apresentado queda nos períodos subsequentes; assim de P3 para P5, a
receita líquida diminuiu 9,4%.
A receita líquida obtida com as
vendas no mercado externo cresceu nos dois primeiros períodos: 39,6% de P1 para
P2, 43% de P2 para P3. De P3 para P4, apresentou redução de 55,7% e de P4 para
P5 teve uma queda de 82,1%. Ao se considerar o período de P1 para P5, a receita
líquida obtida com as vendas no mercado externo decresceu 84,2%.
A receita líquida total cresceu
40,5% de P1 para P2 e 23,4% de P2 para P3, decresceu nos dois próximos
primeiros períodos: 8,3% de P3 para P4 e 6,2% de P4 para P5. Ao se considerar
os extremos do período de análise, a receita líquida total obtida com as vendas
acumulou expansão de 49%.
7.6.2.
Dos preços médios ponderados
Os preços médios ponderados de
venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as
receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas apresentadas nos itens
7.6.1 e 7.1 desta Resolução. Deve-se ressaltar que os preços médios de venda no
mercado interno apresentados referem-se exclusivamente às vendas de fabricação
própria.
Preço Médio de Venda da
Indústria Doméstica (em número
índice de reais corrigidos/t)
|
Preço
(mercado
interno) |
Preço
(mercado
externo) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
102,8 |
108,9 |
P3 |
113,5 |
123,9 |
P4 |
111,8 |
122,8 |
P5 |
106,4 |
103,5 |
Observou-se que, de P1 até P3, o
preço médio do acrilato de butila
de fabricação própria vendido no mercado interno apresentou elevações de 2,8%
de P1 para P2, de 10,4% de P2 para P3. Nos períodos seguintes, houve redução
dos preços do produto similar de fabricação própria vendido no mercado interno,
de 1,5% de P3 para P4 e 4,9% de P4 para P5. De P1 para P5, o preço médio de
venda da indústria doméstica no mercado interno cresceu 6,4%. Em P3, o preço
praticado pela indústria doméstica no mercado interno foi o mais elevado no
período analisado, tendo diminuído nos demais períodos; assim, de P3 para P5, o
preço médio no mercado interno caiu 6,3%.
O preço médio do produto vendido no
mercado externo apresentou a mesma tendência do preço no mercado interno, tendo
se elevado de P1 para P2 (8,9%) e de P2 para P3 (13,7%). Houve queda de 0,9% de
P3 para P4 e de 15,7% de P4 para P5. Tomando-se os extremos da série,
observou-se crescimento de 3,5% de P1 para P5 dos preços médios de acrilato de butila vendidos no
mercado externo.
7.6.3.
Dos resultados e margens
As tabelas a seguir mostram a
demonstração de resultados, e as margens de lucro associadas, obtidas com a
venda de acrilato de butila
de fabricação própria no mercado interno, conforme na petição e validado quando
da verificação in loco.
Demonstração de Resultados (em
número índice de mil reais corrigidos)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
1 Faturamento Bruto |
100 |
140,0 |
188,5 |
182,4 |
191,0 |
1.1 IPI |
- |
- |
- |
- |
- |
2
Receita Operacional Bruta |
100 |
140,0 |
188,5 |
182,4 |
191,0 |
2.1. ICMS |
100 |
140,7 |
189,5 |
154,9 |
185,4 |
2.2 PIS |
100 |
141,2 |
190,1 |
186,0 |
191,3 |
2.3 COFINS |
100 |
141,2 |
190,1 |
186,0 |
191,3 |
2.4 Deduções e abatimentos |
- |
- |
- |
100 |
7.597,7 |
2.5Devoluções |
- |
- |
- |
- |
- |
2.6 Fretes sobre vendas |
100 |
114,9 |
156,8 |
171,6 |
156,2 |
3
Receita Operacional Líquida |
100 |
140,5 |
171,9 |
162,6 |
155,8 |
4 CPV |
100 |
122,9 |
143,0 |
141,5 |
137,1 |
5
Resultado Bruto |
100 |
366,3 |
542,2 |
433,0 |
395,3 |
6 Despesas Operacionais |
100 |
100,6 |
96,7 |
141,7 |
89,5 |
6.1 Desp
Gerais e Adm |
100 |
143,5 |
190,8 |
91,2 |
5,9 |
6.2 Despesas com Vendas (exceto
frete s/ vendas) |
100 |
70,9 |
78,2 |
98,2 |
67,5 |
6.3 Despesas (Receitas)
Financeiras |
100 |
135,7 |
-20,3 |
338,6 |
341,2 |
6.4 Outras desp./rec. operacionais |
100 |
70,6 |
93,9 |
143,0 |
50,0 |
7
Resultado Operacional |
-100 |
513,1 |
932,5 |
531,3 |
617,0 |
8 Result. Operac.
s/ Resultado Financeiro |
-100 |
1.184,7 |
1.876,5 |
1.431,5 |
1.608,7 |
Margens de Lucro (em número índice
de %)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Margem Bruta |
100,0 |
262,5 |
316,7 |
268,1 |
255,6 |
Margem Operacional |
-100,0 |
367,7 |
548,4 |
329,0 |
400,0 |
Margem Operacional s/Desp.
Financeiras |
-100,0 |
866,7 |
1.120,0 |
906,7 |
1.060,0 |
O resultado bruto com a venda de acrilato de butila no mercado
interno apresentou crescimento de P1 para P2 (266,3%) e de P2 para P3 (48%),
apresentando redução nos demais períodos. De P3 para P4 e de P4 para P5 as
reduções foram de 20,1% e 8,7%, respectivamente. Ao se observar os extremos da
série, o resultado bruto verificado em P5 foi 295,3% maior do que o resultado
bruto verificado em P1.
Observou-se que a margem bruta da
indústria doméstica também seguiu tal evolução: apresentou crescimento de P1
para P2 e de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, apresentou recuos
consecutivos. Considerando-se os extremos da série, a margem bruta obtida em P5
elevou-se em relação a P1.
A indústria doméstica operou com
prejuízo operacional em P1, enquanto nos demais períodos de
análise operou em lucro. De P1 para P2 e de P2 para P3, observam-se
melhoras de 613,1% e 81,7%, respectivamente, enquanto que de P3 para P4 houve
piora de 43%. De P4 para P5 tem-se recuperação de 16,1%. Considerando-se os
extremos da série, a indústria doméstica conseguiu se recuperar em 717,0%.
De maneira semelhante, a margem
operacional foi negativa apenas em P1. De P1 para P2 e de P2 para P3,
observam-se melhoras, enquanto que de P3 para P4 houve piora. De P4 para P5
tem-se recuperação. Considerando-se os extremos da série, a indústria doméstica
conseguiu se recuperar sua margem operacional de P1 para P5.
Considerando o resultado operacional
sem as despesas financeiras, observou-se que a indústria doméstica obteve
prejuízo apenas em P1. Em todos os períodos, com exceção de P3 para P4 quando caiu 23,7%, o resultado cresceu. Os acréscimos foram,
respectivamente, de 1.284,7% de P1 para P2, 58,4% de P2 para P3 e 12,4% de P4
para P5. Analisando todo o período analisado, constatou-se que o resultado
operacional sem as despesas e receitas financeiras, em P5, foi 1.708,7% melhor
do que o prejuízo obtido em P1.
A margem operacional sem as despesas
financeiras apresentou crescimento de P1 para P2, de P2 para P3 e de P4 para
P5, apresentando queda de P3 para P4. Quando se considera os extremos da série,
observou-se alta da margem operacional sem as despesas financeiras de P1 para
P5.
Analisando todos estes indicadores,
observou-se que em P3, a indústria doméstica apresentou seu melhor momento,
quando estes indicadores voltaram a piorar. Assim, o resultado bruto, o
resultado operacional e o resultado operacional sem as despesas financeiras
diminuíram 27,1%, 33,8% e 16,2%, respectivamente. Já as margens bruta,
operacional e operacional sem resultado financeiro decresceram.
O quadro a seguir, por sua vez,
indica a demonstração de resultados obtida com a comercialização de acrilato de butila no mercado
interno por tonelada vendida.
Demonstração de Resultados Unitária
(em número índice de mil reais corrigidos/t)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
1 Faturamento Bruto |
100,0 |
102,4 |
124,5 |
125,5 |
130,4 |
1.1 IPI |
- |
- |
- |
- |
- |
2
Receita Operacional Bruta |
100,0 |
102,4 |
124,5 |
125,5 |
130,4 |
2.1. ICMS |
100,0 |
103,0 |
125,1 |
106,5 |
126,6 |
2.2 PIS |
100,0 |
103,3 |
125,5 |
128,0 |
130,6 |
2.3 COFINS |
100,0 |
103,3 |
125,5 |
128,0 |
130,6 |
2.4 Deduções e abatimentos |
- |
- |
- |
100,0 |
6.366,7 |
2.5 Fretes sobre vendas |
100,0 |
84,1 |
103,5 |
118,0 |
106,6 |
3
Receita Operacional Líquida |
100,0 |
102,8 |
113,5 |
111,8 |
106,4 |
4 CPV |
100,0 |
89,9 |
94,4 |
97,3 |
93,6 |
5
Resultado Bruto |
100,0 |
268,0 |
357,9 |
297,9 |
269,8 |
6 Despesas Operacionais |
100,0 |
73,6 |
63,8 |
97,5 |
61,1 |
6.1 Desp
Gerais e Adm |
100,0 |
105,0 |
125,9 |
62,7 |
4,1 |
6.2 Despesas com Vendas(exceto frete s/ vendas) |
100,0 |
51,9 |
51,6 |
67,5 |
46,1 |
6.3 Despesas (Receitas)
Financeiras |
100,0 |
99,3 |
-13,4 |
232,9 |
232,9 |
6.4 Outras desp./rec. operacionais |
100,0 |
51,7 |
62,0 |
98,4 |
34,1 |
7
Resultado Operacional |
-100,0 |
375,4 |
615,6 |
365,4 |
421,1 |
8 Result. Operac.
s/ Resultado Financeiro |
-100,0 |
866,8 |
1.238,8 |
984,7 |
1.098,0 |
7.7.
Dos fatores que afetam os preços domésticos
7.7.1.
Dos custos
A tabela a seguir apresenta o custo
de produção associado à fabricação de acrilato de butila pela indústria doméstica.
Custo de Produção (em número índice
de reais corrigidos/t)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
1- Matéria-prima (n-butanol e
ácido acrílico) |
100,0 |
88,2 |
93,6 |
101,4 |
101,8 |
2 – Outros insumos (outras
matérias-primas) |
100,0 |
56,7 |
62,1 |
64,0 |
69,4 |
3 – Utilidades |
100,0 |
74,9 |
60,3 |
75,6 |
69,1 |
4
- Mão de obra direta |
100,0 |
79,7 |
81,0 |
53,5 |
56,3 |
5 – Depreciação |
100,0 |
76,9 |
66,1 |
17,5 |
12,7 |
6 – Outros custos fixos |
100,0 |
74,5 |
80,7 |
96,7 |
115,4 |
Custo de Produção (1+2+3+4+5+6) |
100,0 |
86,3 |
90,4 |
97,1 |
98,0 |
Verificou-se que houve queda do
custo de produção por tonelada do produto de P1 a P2, nos demais períodos houve
elevação. O custo de produção caiu 13,7% de P1 para P2, e subiu 4,7% de P2 para
P3, 7,4% de P3 para P4 e 0,9% de P4 para P5. Ao se considerar os extremos do
período de análise, o custo de produção diminuiu 2%.
7.7.2.
Da relação custo/preço
A relação entre o custo de produção
e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da indústria
doméstica, no mercado interno, ao longo do período de análise.
Participação do Custo no Preço de
Venda (em número índice de reais corrigidos/t)
|
Custo
de Produção |
Preço
de Venda no Mercado
Interno |
Relação |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
86,3 |
102,8 |
83,9 |
P3 |
90,4 |
113,5 |
79,5 |
P4 |
97,1 |
111,8 |
86,7 |
P5 |
98,0 |
106,4 |
92,2 |
Observou-se que a relação custo de produção/preço
recuou de P1 para P2 e de P2 para P3. Nos períodos seguintes elevou-se, de P3
para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Ao considerar-se todo o período de
análise, de P1 para P5, a relação custo de produção/preço diminuiu. Em P3, a
indústria doméstica apresentou a melhor relação custo/preço, em virtude
principalmente do maior preço observado em P3 durante todo o período analisado,
quando voltou a piorar; assim, de P3 para P5, esse indicador aumentou.
7.8.
Do fluxo de caixa
A tabela a seguir mostra o fluxo de
caixa apresentado pela indústria doméstica na petição inicial e validado quando
da verificação in loco. Ademais, ressalte-se que os valores totais
líquidos de caixa gerados pela empresa no período, constantes da petição,
conferiram com os cálculos efetuados a partir dos demonstrativos financeiros da
empresa no período.
Fluxo de Caixa (em número índice de
mil reais corrigidos)
---- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Caixa Líquido Gerado nas
Atividades Operacionais |
100,0 |
507,3 |
-517,3 |
-676,5 |
1.152,2 |
Caixa Líquido Utilizado nas
Atividades de Investimentos |
-100,0 |
-179,7 |
-369,9 |
-2.054,5 |
-3.782,2 |
Caixa Líquido Utilizado nas
Atividades de Financiamento |
100,0 |
93,4 |
427,2 |
732,7 |
354,2 |
Aumento Líquido nas
Disponibilidades |
100,0 |
303,3 |
-80,0 |
-308,9 |
98,9 |
Observou-se que o caixa líquido
total gerado nas atividades da empresa oscilou significativamente ao longo do
período de investigação de dano. De P2 para P3 e de P4 para P5, houve quedas de
126,4% e 132%, respectivamente, não tendo havido, inclusive, geração de caixa
em P3 e P4. De P1 para P2 e de P3 para P4, observaram-se aumentos de 203,3% e
286%, respectivamente. Quando tomados os extremos da série, constatou-se
diminuição de 1,1% de geração líquida de disponibilidades pela indústria
doméstica de P1 a P5.
7.9.
Do retorno sobre investimentos
A tabela a seguir apresenta o
retorno sobre investimentos, apresentado na petição de início da investigação e
alterado em virtude da verificação in loco, considerando a divisão dos
valores dos lucros líquidos da Basf S.A. pelos valores dos ativos totais de
cada período, constantes das demonstrações financeiras da empresa.
Retorno dos Investimentos (em número
índice de mil reais corrigidos)
--- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Lucro Líquido (A) |
100,0 |
95,6 |
191,8 |
162,2 |
113,1 |
Ativo Total (B) |
100,0 |
155,7 |
208,7 |
208,8 |
251,8 |
Retorno (A/B) (%) |
100,0 |
61,4 |
91,9 |
77,7 |
45,5 |
Observou-se que a taxa de retorno
sobre investimentos foi positiva em todos os períodos de investigação de dano,
embora com oscilações negativas. De P1 para P2, de P3 para P4 e de P4 para P5,
houve redução. Apenas de P2 para P3 houve crescimento. Ao se considerar os
extremos da série, o retorno dos investimentos constatado em P5 foi inferior ao
retorno verificado em P1, tendo em P5, alcançado o seu pior resultado do
período.
7.10.
Da capacidade de captar recursos ou investimentos
Para avaliar a capacidade de captar
recursos, calculou-se os índices de liquidez geral e
corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da Basf S.A. Os
dados aqui apresentados foram calculados com base nas demonstrações financeiras
da empresa relativas ao período de investigação de dano.
O índice de liquidez geral indica a
capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de
liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.
Capacidade de captar recursos ou
investimentos
(em número índice)
---- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Índice de Liquidez Geral |
100,0 |
85,1 |
112,6 |
98,1 |
86,5 |
Índice de Liquidez Corrente |
100,0 |
76,4 |
86,4 |
68,3 |
71,4 |
O índice de liquidez geral diminuiu cerca de 14,9% de P1 para P2. De P2 para P3, subiu 32,2%,
tendo voltado a cair nos dois períodos subsequentes (12,8% de P3 para P4 e
11,8% de P4 para P5). Ao se considerar todo o período investigado, de P1 para
P5, esse indicador diminuiu 13,5%. O índice de liquidez corrente experimentou
comportamento praticamente similar ao do índice de liquidez geral: diminuiu
23,6% de P1 para P2, subiu 13,2% de P2 para P3, caiu
20,9% de P3 para P4, e voltou a subir 4,4% de P4 para P5. Considerando os
extremos da série, observou-se deterioração de 28,6%, de P1 a P5, de tal
indicador.
Os investimentos realizados pela
empresa em sua nova planta produtiva em Camaçari, durante o período de
investigação de dano, foram financiados parte com capital próprio e parte com
empréstimos de longo prazo com instituições financeiras no Brasil. Isso leva a
conclusão que, mesmo com a diminuição em P5 em relação a P1, de sua capacidade
para saldar dívidas com terceiros, a empresa conseguiu captar recursos externos
para expandir seus investimentos.
7.11.
Do crescimento da indústria doméstica
Segundo informado pela indústria
doméstica na petição, a taxa de retorno do investimento em P5 foi a pior dentre
todos os períodos considerados. De acordo com a peticionária, isto teria
ocorrido mesmo com a vigência dos direitos antidumping
em período em que as importações investigadas teriam voltado a crescer a preços
cada vez mais baixos.
A peticionária, após a aplicação dos
direitos antidumping, aumentou sua capacidade
produtiva de [confidencial] toneladas/ano (em 2008) para [confidencial]
toneladas/ano em 2013, e afirmou ter planos de duplicar sua capacidade no curso
do período de prorrogação dos direitos antidumping por meio da construção do
Complexo Acrílico de Camaçari, que tem previsão de início das atividades no
primeiro semestre de 2015.
A Basf também ressaltou que um dos
fatores que influenciaram na decisão estratégica de iniciar as obras do novo
complexo acrílico foi a neutralização da prática de
dumping nas importações de acrilato de butila originárias dos Estados Unidos da América,
decorrente dos direitos antidumping atualmente em vigor.
Não obstante a indústria doméstica
ter se preparado para atender ao aumento da demanda do mercado interno
decorrente da aplicação do direito antidumping, a partir de P3 esta expansão
das vendas foi detida pelo aumento das importações de acrilato
de butila de outras origens. Nesse sentido, a diminuição
de 12,4% de P3 a P5 na participação no mercado brasileiro do produto originário
dos Estados Unidos não foi absorvida pelas vendas produto da indústria
doméstica, que sofreram aumento de apenas 0,5% no mesmo período, mas pelas
vendas do produto similar das outras origens, cuja participação no mercado
brasileiro aumentou 11,9% de P3 a P5.
Da mesma forma, apesar de a queda de
3,3% observada nas vendas internas da Basf de P3 a P5 ter sido menor do que a
retração do mercado brasileiro no mesmo período (-4,1%), deve-se levar em conta
que simultaneamente as importações do produto similar das outras origens
cresceram 132,2%.
Considerando que o crescimento da
indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de vendas no
mercado interno, poder-se-ia constatar que a indústria doméstica cresceu no
período de investigação de dano.
De fato, o volume de vendas da
indústria doméstica para o mercado interno em P5 foi superior ao volume de
vendas registrado tanto em P1 (46,5%) quanto em P4 (0,8%), não obstante ter
sido inferior com relação a P3 (-3,3%), quando alcançou seu melhor índice.
No entanto, frise-se que tal
“crescimento” foi obtido mediante sacrifício realizado pela indústria
doméstica, em relação à sua receita e seu resultado operacional, considerando a
queda do preço praticado pela mesma no mercado interno (6,3% de P3 para P5) e
tendo em vista os seus resultados operacionais diminuíram a 33,8% partir de P3.
Ademais, não se pode olvidar que o
crescimento de 46,5%, no volume de vendas da indústria doméstica no mercado
interno foi acompanhado pelo crescimento de 154,5% do volume das importações
investigadas.
7.12.
Da conclusão a respeito dos indicadores da indústria doméstica
Da análise precedente dos
indicadores da indústria doméstica e do mercado brasileiro, verificou-se que:
os EUA continuam sendo o principal fornecedor de acrilato
de butila ao Brasil, apesar da queda das importações
de origem estadunidense de P1 para P5; o mercado brasileiro alternou períodos
de expansão e de retração, mas obteve resultado acumulado de expansão
equivalente a 24%, de P1 a P5; a produção da indústria doméstica acompanhou a
instabilidade do mercado ao longo do período considerado, tendo apresentado
períodos de expansão e de queda. Considerando os extremos da série, o resultado
acumulado revelou expansão de 29,6%. Entretanto, apesar da evolução neste
indicador, a indústria nacional não conseguiu avançar de maneira consistente em
direção à plena utilização de sua capacidade produtiva; o faturamento obtido
com as vendas para o mercado interno, em reais corrigidos, também oscilou entre
momentos de expansão e de contração ao longo do período. O resultado acumulado,
de P1 a P5, foi de elevação de 55,8%; os preços médios acompanharam a variação
do faturamento, tendo aumentado 6,4% de P1 a P5, apesar da queda apresentada de
P4 para P5, de 4,9%. De forma oposta, o custo de produção de acrilato de butila diminuiu ao
longo do período, tendo apresentado um resultado acumulado de P1 a P5
equivalente a uma redução de 2%, apesar do aumento de 0,9% de P4 para P5. Dessa
forma, a relação custo/preço apresentou a mesma tendência do custo de produção,
tendo diminuído de P1 para P5, e aumentado de P4 para P5; o número de
empregados ligados à produção aumentou 5,8% de P1 a P5, apesar da queda de 1,8%
de P4 para P5. Já a massa salarial dos empregados ligados à área de produção
aumentou 20,3% de P1 para P5 e 8,4% de P4 para P5; o resultado bruto apresentou
crescimento de 295,3% de P1 para P5, apesar da queda de queda de 8,7% de P4
para P5; já o resultado operacional melhorou tanto de P1 para P5 (717%), como
de P4 para P5 (16,1%), uma vez que operou com prejuízo em P1; e com relação ao
resultado operacional sem as despesas financeiras, observou-se que a indústria
doméstica, que também operou com prejuízo em P1, melhorou sua situação em
1.708,7% de P1 para P5, e 12,4% de P4 para P5. Com relação à margem bruta, a
indústria doméstica apresentou melhora de P1 para P5, apesar da queda de P4
para P5; a margem operacional, que foi negativa em P1, cresceu de P1 para P5, e
de P4 para P5; e a margem operacional sem as despesas financeiras, que também
foi negativa em P1, apresentou crescimento de P1 para P5, e de P4 para P5; P3
foi o período em que a indústria doméstica apresentou melhora nos seus principais
indicadores (quantidade vendida, produção, receita líquida, preço no mercado
interno, relação custo/preço, resultado bruto, resultado operacional, resultado
operacional sem as despesas financeiras, margem bruta, margem operacional,
margem operacional sem resultado financeiro, número de empregados e massa
salarial), porém, a partir de então observou-se
tendência de deterioração destes índices nos períodos subsequentes.
Dispõe o art. 106 do Decreto no
8.058, de 2013, que o prazo de aplicação de um direito antidumping poderá ser
prorrogado, desde que demonstrado que a extinção desse direito levaria, muito
provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano decorrente de tal
prática.
8.
DA CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DANO
8.1.
Da comparação entre o preço do produto objeto da revisão e do produto similar
nacional
De acordo com o disposto no § 2º do
art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de
dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três
aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação
significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao
produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de
revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se
eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o
efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último
aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as
importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o
aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência
de tais importações.
A fim de se comparar o preço do acrilato de butila importado da
origem sujeita ao direito antidumping com o preço médio de venda da indústria
doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do
produto importado dessa origem no mercado brasileiro.
Para o cálculo dos preços internados
do produto importado dos Estados Unidos da América, foi considerado o preço de
importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados
oficiais de importação disponibilizados pela RFB.
Em seguida, foram adicionados: (i) o
valor, em reais, do Imposto de Importação efetivamente pago, obtido também dos
dados de importação da RFB; (ii)
o valor, em reais, do Direito Antidumping efetivamente pago, obtido também dos
dados de importação da RFB; (iii) o valor do AFRMM
calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional
referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB,
quando pertinente, e (iv) os valores das despesas de
internação apuradas aplicando-se o percentual de 4,4%, obtidos a partir das
respostas dos importadores ao questionário enviado sobre o preço médio do
produto importado, na condição CIF.
Ademais, cumpre registrar que foi
levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de
importação, como, por exemplo, aquelas via transporte
aéreo e aquelas destinadas à Zona Franca de Manaus.
Por fim, os preços internados do
produto originário da origem objeto do direito antidumping foram corrigidos com
base no IGP-DI, a fim de se obter os valores em reais corrigidos e compará-los
com os preços da indústria doméstica.
Já o preço de venda da indústria
doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em
reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período
de investigação de dano.
A tabela a seguir demonstra o
cálculo efetuado para a origem objeto do direito antidumping, para cada período
de investigação de dano.
Preço Médio CIF Internado e Subcotação – Estados Unidos da América
(em número índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Preço CIF (R$/t) |
100,0 |
63,3 |
90,5 |
108,4 |
104,1 |
Imposto de Importação (R$/t) |
100,0 |
57,4 |
87,1 |
108,4 |
104,2 |
AFRMM (R$/t) |
100,0 |
61,6 |
67,3 |
82,9 |
100,9 |
Despesas de internação (4,4% s/
CIF) |
100,0 |
63,3 |
90,5 |
108,4 |
104,1 |
Direito Antidumping recolhido |
100,0 |
125,7 |
113,8 |
118,4 |
188,6 |
CIF Internado (R$/t) |
100,0 |
65,9 |
91,1 |
108,7 |
108,3 |
CIF Internado (R$ corrigidos/t) |
100,0 |
64,2 |
81,0 |
91,5 |
85,6 |
Preço da Indústria Doméstica (R$ corrigidos/t) |
100,0 |
102,8 |
113,5 |
111,8 |
106,4 |
Subcotação (R$ corrigidos/t) |
-100,0 |
38,9 |
5,9 |
-37,2 |
-30,1 |
Da análise da tabela anterior, constatou-se
que o preço médio CIF internado no Brasil, do produto importado da origem
objeto do direito antidumping, esteve subcotado em
relação ao preço da indústria doméstica em P2 e P3. Deve-se ressaltar que em P4
e em P5, não se observou subcotação dos preços dos
Estados Unidos. Entretanto, se o direito for retirado, observa-se que o preço
da indústria doméstica está bastante próximo ao preço dos Estados Unidos.
Deve-se observar ainda que a partir de P3 houve depressão e supressão do preço
da indústria doméstica, ou seja, não foi possível repassar para o preço do
produto a elevação dos custos. Como o preço dos Estados Unidos ainda é superior
ao preço da indústria doméstica mesmo sem o direito, esse efeito sobre o preço
parece ter sido causado pelo volume relevante das importações das demais
origens nesses dois períodos, o qual foi superior ao volume importado dos
Estados Unidos, e a preços mais baixos sem a incidência de direito.
Como mencionado anteriormente,
observou-se que, durante o período analisado, houve depressão dos preços da
indústria doméstica após P3, quando estes apresentaram queda de 1,5% e de 4,9%
de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Além disso, ocorreu
deterioração na relação custo/preço nos últimos dois períodos analisados. Verifica-se
que em P5, em relação à P4, o preço da indústria doméstica sofreu redução de
4,9%, ao mesmo tempo em que os custos de produção aumentaram em 0,94%. O mesmo
cenário pode ser visto em P4, em relação à P3: enquanto o preço da indústria
doméstica reduziu 1,4%, os custos de produção tiveram significativo aumento de
7,3%.
8.2.
Da magnitude da margem de dumping
Buscou-se avaliar em que medida a
magnitude da margem de dumping das empresas The Dow Chemical
Group e Arkema Inc.
afetaram a indústria doméstica.
Para isso, examinou-se qual seria o
impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações de acrilato de butila dos EUA para o
Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping.
Considerando os valores normais
brutos apurados para a Arkema de US$ 2.458,15
(baseado na melhor informação disponível) e Dow de US$ [confidencial]/t, isto é, o preço pelo qual a empresa venderia acrilato de butila ao Brasil na
ausência de dumping, as importações brasileiras originárias desses produtores/exportadores
seriam internadas no mercado brasileiro ao valor de US$ [confidencial]/t e US$
[confidencial]/t, respectivamente, conforme demonstrado na tabela a seguir:
EUA |
Arkema |
Dow |
Valor Normal Bruto |
[confidencial] |
[confidencial] |
Imposto de Importação (US$/t) |
[confidencial] |
[confidencial] |
Frete e Seguro Internacional
(US$/t) |
[confidencial] |
[confidencial] |
Despesas de Internação (4,4%) |
[confidencial] |
[confidencial] |
AFRMM (25%) |
[confidencial] |
[confidencial] |
Valor Normal CIF Internado (US$/t) |
[confidencial] |
[confidencial] |
Valor Normal CIF Internado (R$/t) |
[confidencial] |
[confidencial] |
Os valores do imposto de importação foram
obtidos a partir dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.
Deve-se ressaltar que os dados disponibilizados pela RFB para tal rubrica estão
em reais. Para o cálculo acima explicitado, foi utilizada a taxa de câmbio
média do período, de 2,10, para conversão de tais valores para dólares
estadunidenses.
Os valores de frete e seguro
internacional foram, igualmente, obtidos a partir dos dados oficiais de
importação disponibilizados pela RFB.
Os valores médios das despesas de
internação foram obtidos a partir das respostas dos importadores ao
questionário enviado, considerando o percentual de 4,4% aplicado sobre o valor
normal somado ao frete e seguro internacional, ambos explicitados na tabela
anterior.
Os valores do AFRMM também foram
obtidos a partir dos dados de importação da RFB, calculado aplicando-se o
percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das
operações de importação constantes dos dados da RFB.
Por fim, os valores normais CIF
internados (US$/t) obtidos foram convertidos para reais, utilizando-se a taxa
média de câmbio do período, de 2,10.
Deve-se ressaltar que, para fins
dessa comparação entre o valor normal bruto internado no Brasil com o preço de
venda da indústria doméstica, não foi adicionado o direito antidumping imposto
sobre as importações dos EUA, uma vez que se buscou apurar qual seria o cenário
caso as importações dos EUA ocorressem sem a prática de dumping.
Ao se comparar os valores normais
internados obtidos acima com o preço ex
fabrica da indústria doméstica, de R$ [confidencial]/t,
em P5, é possível inferir que, caso a margem de dumping da Dow não existisse,
não haveria subcotação e, portanto, não restaria
evidenciado efeito sobre o preço da indústria doméstica.
8.3 Da causalidade
8.3.1 Do
impacto das importações a preços com indícios de continuação do dumping sobre a
indústria doméstica
Verificou-se que o volume das
importações de acrilato de butila
da origem objeto do direito antidumping, realizadas a
preços com continuação do dumping, elevou-se 62,6% de P4 para P5, tendo elevado
sua participação no mercado brasileiro no mesmo período. No entanto, essa
origem não conseguiu apresentar o mesmo desempenho observado em P1, visto que,
ao longo do período analisado (P1 a P5), diminuíram as importações provenientes
dos EUA, em volume, 38,1%, perdendo os produtores daquele país [confidencial] p.p. de participação no mercado brasileiro.
Ademais, frise-se que, mesmo tendo
aumentado o volume das importações objeto do direito antidumping no último
período analisado, não se constatou subcotação dos
preços destas em relação ao preço da indústria doméstica em P4 e tampouco em
P5.
Por outro lado, constatou-se que as
importações das demais origens apresentaram comportamento inverso àquele apresentado
pelas importações objeto da revisão. De P1 para P2, aumentaram, em volume,
154,8% (enquanto as importações provenientes dos EUA diminuíram em 39,6%); de
P2 para P3, diminuíram 57% (tendo aumentado aquelas objeto do direito
antidumping em 71,1%), voltaram a aumentar 140,3% de P3 para P4 (enquanto as
investigadas diminuíram 66,9%) e, por fim, diminuíram 3,4% de P4 para P5
(enquanto as investigadas aumentaram 74,6%). Ao se considerarem os extremos da
série, as importações provenientes das demais origens aumentaram seu volume em
154,5%.
Mesma tendência se observa quando se
analisa a participação dessas importações no mercado brasileiro, as quais,
durante o período investigado (P1 a P5), aumentaram tal participação em
[confidencial] p.p. Ademais, quando se observam os
preços de tais importações, constata-se que, a partir de P4, quando estas
voltaram a crescer consideravelmente em volume (aumento de 142,2% de P3 a P5),
passaram a ser realizadas a preços (em US$ CIF/t) inferiores àqueles praticados
pelos produtores estadunidenses, o que não ocorreu em P1, P2 ou P3.
Dessa forma, quando analisada a
situação da indústria doméstica de P1 a P5, constatar-se-ia um desagravo do
dano por ela sofrido, tendo em vista a aplicação do direito antidumping às
importações originárias dos EUA. No entanto, não se pode ignorar que a partir
de P3, quando as importações provenientes das demais origens voltaram a crescer
em volumes significativos e a preços decrescentes (e até inferiores àqueles
praticados pelos produtores estadunidenses), a indústria doméstica viu
prejudicada sua situação, tendo esta, de P3 a P5, entre outros, diminuído suas
vendas no mercado interno em 3,3%, sua produção em 5,5%, seu resultado
operacional em 33,8%, sua receita líquida em 9,4% e seu preço em 6,3%.
Além disso, conforme explicitado
pelo quadro a seguir, observou-se que a partir de P3 o preço das importações
das demais origens se aproximou ao preço praticado pela indústria doméstica em
suas vendas no mercado interno, passando, inclusive, de P4 para P5, a
apresentar subcotação.
Preço Médio CIF Internado e Subcotação – Demais
Origens
(em número índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Preço CIF (R$/t) |
100,0 |
83,82 |
133,25 |
121,14 |
118,64 |
Imposto de Importação (R$/t) |
100,0 |
85,65 |
133,23 |
121,63 |
121,05 |
AFRMM (R$/t) |
100,0 |
112,08 |
94,30 |
109,44 |
134,48 |
Despesas de internação (4,4% s/
CIF) |
100,0 |
83,81 |
133,25 |
121,14 |
118,64 |
CIF Internado (R$/t) |
100,0 |
84,31 |
132,82 |
121,06 |
119,06 |
CIF Internado (R$ corrigidos/t)
(a) |
100,0 |
82,20 |
118,04 |
101,97 |
94,07 |
Preço da Indústria Doméstica (b) (R$ corrigidos/t) |
100,0 |
102,80 |
113,51 |
111,84 |
106,36 |
Subcotação (R$ corrigidos/t) (b-a)) |
-100,0 |
109,15 |
-160,19 |
-10,23 |
20,08 |
Assim, tendo em consideração a
situação anteriormente exposta, conclui-se que a aplicação do direito
antidumping às importações de acrilato de butila dos EUA parece ter neutralizado o dano causado à
indústria doméstica por aquelas importações, uma vez que durante o período de
análise da revisão observou-se uma recuperação dos indicadores da Basf (de P1
para P5). Considerando que não foi identificada subcotação
dos preços dessas importações em relação aos da indústria doméstica em P4 e P5,
não se pode considerar que o dano sofrido pela indústria doméstica, de P3 para
P5, tenha sido causado pelas importações objeto da revisão.
Isso não obstante, deve-se ressaltar
que os EUA não deixaram de exportar para o Brasil durante o período de análise,
tendo, inclusive, se mantido como principal fornecedor de acrilato
de butila ao mercado brasileiro. Além disso,
observou-se que com a redução das importações de acrilato
de butila estadunidense de P1 para P5 essas foram
claramente substituídas, durante o período de análise, pelas importações das
demais origens, não sujeitas ao pagamento do direito antidumping.
Assim, caso houvesse a retirada do
direito antidumping aplicado às importações originárias dos EUA, essas, muito
provavelmente, voltariam a se elevar, deslocando as importações das demais
origens, como ocorreu durante todo o período de análise da revisão, voltando a
causar dano à indústria doméstica. Mesmo por que essas importações
estadunidenses teriam que ocorrer a preços que permitissem o deslocamento das
importações das demais origens que, em P5, já ocorriam a preços subcotados em relação aos preços da indústria doméstica,
mesmo após a ocorrência de depressão e supressão dos preços
da Basf ocorridas a partir de P3.
Assim, o dano à indústria doméstica evidenciado a partir de P3, apesar de não poder
ser atribuído às importações dos EUA, poderia continuar a ocorrer e até mesmo
se agravar, caso houvesse a extinção da medida antidumping imposta às
importações daquele país.
8.3.2 Dos
possíveis outros fatores causadores da continuação do dano e da não atribuição
Tendo em vista a análise
anteriormente realizada, não se pode afastar eventual dano causado à indústria
doméstica pelas importações provenientes das demais origens, ainda que esse
fato não afaste a probabilidade de agravamento de tal dano caso haja a retirada
do direito aplicado às importações objeto de dumping.
Não houve alteração da alíquota do
Imposto de Importação de 12% aplicada pelo Brasil às importações de acrilato de butila no período de
investigação de continuação dano. Desse modo, não tendo sido constatado
processo de liberalização dessas importações, não pode esse ser considerado
outro fator que tenha contribuído para o dano causado à indústria doméstica a
partir de P3.
Durante todo o período analisado na
revisão (P1 a P5), não há que se falar em contração da demanda como outro fator
que pudesse ter contribuído para o dano causado à indústria doméstica, uma vez
que, nesse período, observou-se uma expansão de 24% do mercado brasileiro de acrilato de butila, acompanhado,
inclusive pelo aumento da participação da indústria doméstica no mesmo período.
Deve-se ressaltar, no entanto, que no período em que se constatou dano à
indústria doméstica, de P3 para P5, foi observada uma retração do mercado
brasileiro de 4,1%. Isso não obstante, nesse mesmo período, houve uma elevação
na participação da indústria doméstica nesse mercado, o que evidencia que a
contração do mercado brasileiro não pode ser considerado
outro fator causador de dano à indústria doméstica.
Ao longo do período analisado, não
foram constadas: mudança no padrão de consumo, existência de práticas
restritivas ao comércio ou a ocorrência de progresso tecnológico que pudesse
explicar o agravamento da situação da indústria doméstica de P3 para P5.
Não pode também o desempenho
exportador ser apontado como fator explicativo do desempenho da indústria
doméstica no mercado interno, dado que os volumes exportados representaram
parcela insignificante da produção nacional. Além disso, ressalte-se que simulou-se qual seria o impacto sobre os custos fixos caso a
peticionária houvesse exportado em P4 e P5 o mesmo volume atingido em P3,
quando foi observado o melhor desempenho para este indicador. O resultado
obtido mostrou que a queda do desempenho exportador da indústria doméstica teve
impacto irrelevante sobre seus custos. Resultado este previsível, tendo em
vista que o volume de vendas da Basf no mercado externo não representou, em
nenhum período, percentual significativo do volume total vendido pela empresa.
Exercício semelhante foi feito para aferir o impacto da queda do consumo cativo
em P5 sobre os custos fixos da Basf, resultando em impacto de apenas 0,5%, não
podendo este também ser apontado como outro fator causador de dano.
Ainda, a produtividade da indústria
doméstica foi crescente ao longo do período de investigação de dano, não
podendo ser considerada, portanto, fator causador de dano.
Por fim, destaca-se que as
importações realizadas pela Basf ocorreram apenas nos períodos [confidencial] e
[confidencial] e são provenientes da [confidencial], origem não gravada com o
direito antidumping. Ademais, os volumes, respectivamente de [confidencial] e
[confidencial] toneladas, são insignificantes quando comparados com o total
importado nestes períodos. Dessa forma, isolados e irrisórios, não podem ser
considerados os volumes importados pela indústria doméstica como fatores
causadores de dano.
8.4
Das manifestações acerca da continuação do dano
Em manifestação protocolada no dia 2
de setembro de 2014, a empresa Arkema Inc., produtora
e exportadora estadunidense do produto investigado, declarou que seria clara a
falta de qualquer necessidade de extensão dos direitos
antidumping aplicados às importações provenientes dos Estados Unidos com a
finalidade de proteger a indústria doméstica. Segundo a manifestante,
não apenas constatou-se franca e sustentável a recuperação
dos indicadores de vendas, uso de capacidade, participação de mercado e
margens pela indústria doméstica desde P2, como tampouco se poderia atribuir às
importações da origem investigada qualquer causalidade nas flutuações
observadas nos indicadores de dano tradicionalmente usados neste tipo de
análise durante o período de investigação completo.
Conforme argumentado pela empresa,
em procedimentos de sunset review, seria fundamental a atenção aos reajustes
comerciais decorrentes da proteção concedida, ficando no caso em tela patente a
mudança de patamares nas importações investigadas, que teriam perdido volume em
39,7% de P1 a P5, tendo sido substituídas por importações de origens não
investigadas e imunes a quaisquer direitos antidumping
internadas a preços CIF menores do que os praticados pelos exportadores dos EUA
em P1, P4 e P5. Estes dois períodos mais recentes indicariam a entrada forte
dos exportadores da Alemanha e, especialmente, da África do Sul no mercado
brasileiro, impondo referenciais de preços para as importações que tornariam
inócuas e desnecessárias as medidas de defesa comercial que se pretende
estender.
Ainda, a Arkema
afirmou que seria possível perceber a evolução dos indicadores de desempenho da
indústria doméstica, ressalvados os efeitos da redução das vendas externas e do
uso cativo do acrilato de butila,
bem como da concorrência sul-africana. Logo, não haveria motivos ou base
técnica para o prolongamento dos direitos antidumping
sobre as importações dos Estados Unidos.
Ao analisar os dados
disponibilizados, a Arkema concluiu que a indústria
se recuperou do dano alegado e o direito antidumping auxiliou a indústria a se
manter estável.
Em relação às importações
investigadas, ter-se-ia constatado queda de 42,3% nos volumes internados entre
P3 e P5, sendo de 39,7% a involução no período da revisão como um todo. Em
contrapartida, o aumento de 75,6% nos volumes importados dos EUA de P4 para P5
precisaria ser relativizado, tendo em vista que parte da base (P4) que
representa o menor volume das importações no período de revisão completo.
A fim de ratificar os argumentos supracitados,
a manifestante propôs uma análise no comportamento dos preços das importações
em USD/t (CIF), apontando a elevação de 10,6% neste indicador de P1 a P5,
chegando-se a USD [confidencial]/t no caso dos Estados
Unidos, e o concomitante aumento de 24,5% nos preços CIF das demais origens,
que teria atingido, em P5, preços médios de USD [confidencial]/ton. Destarte,
os volumes importados de origens não investigadas já demonstrariam a falta de
requisitos legais para um aumento do direito antidumping atualmente aplicado.
Estas importações representavam cerca de 26% dos
volumes provenientes dos EUA em P1. Em P4 e P5, com preços CIF inferiores aos
das importações investigadas, os volumes das demais origens corresponderiam a,
respectivamente, 196% e 108% dos volumes internados por importações dos EUA.
Prosseguindo sua análise dos
indicadores de desempenho da indústria doméstica, a Arkema
constatou o aumento nas vendas totais (considerando as vendas no mercado
interno conjuntamente com as exportações) de 52% entre P1 e P3, com atenuação
para 39,9% quando considerado o POI completo, que seria explicado pela queda de
90,5% das exportações da própria Basf e de 3,3% das vendas cativas entre P3 e
P5. Essa diminuição das exportações não auxiliaria na melhora do cenário da
indústria doméstica, devendo esse indicador de dano ser corretamente separado
daquele atribuído às importações investigadas. De acordo com a manifestante, os
efeitos da queda nas exportações da peticionária deveriam ser aplicados a todos
os elementos a que estes estejam relacionados, não apenas aos estoques finais,
mas também à utilização da capacidade instalada, aumento dos custos devido à
redução de escala, rateio dos custos fixos e despesas gerais, indicadores de
lucratividade e emprego.
A empresa destacou também que a
queda das exportações da peticionária e as reduções nas vendas cativas teriam
implicado, de P3 a P5, perda de [confidencial] toneladas em vendas. Caso estes
volumes fossem adicionados à produção de P5, ela passaria de [confidencial]
toneladas para [confidencial] toneladas, o que corresponderia a um grau de
utilização da capacidade instalada de 99%. Ademais, os indicadores de produção
e de uso da capacidade, mesmo que sujeitos a ligeira deterioração no período de
revisão, não poderiam ser atribuídos às importações investigadas e ao direito
antidumping vigente. A Arkema insistiu que a
recuperação da Basf seria sólida e não estaria ameaçada pela retirada imediata
das medidas de defesa comercial.
Com relação ao mercado brasileiro do
produto investigado, este teria sido ampliado em 24% e, se consideradas as
vendas cativas da indústria doméstica, o consumo aparente teria sido ampliado
em 18,6%, enquanto a capacidade instalada da indústria doméstica teria crescido
apenas 10%. No tocante à participação da Basf no mercado brasileiro (que exclui
as vendas cativas da Basf), essa teria passado de 51,7% em P1 para 61,7% em P5,
com ganho percentual de 18,1%. A participação da indústria doméstica no consumo
aparente teria passado de 64,7% em P1 para 69,7% em P5, agora com desempenho
menor porque as vendas cativas teriam aumentado apenas 3% no período de
revisão. As quedas de participação no mercado brasileiro e no consumo aparente
observadas de P4 a P5 seriam provenientes parcialmente do aumento da participação
das origens investigadas e não investigadas, sendo que os produtos provenientes
dos EUA teriam sido internados em P5 com margens de subcotação
negativas em R$ [confidencial]/t, ao passo que as
importações das demais origens teriam vindo subcotadas
em R$ [confidencial]/t positivos.
Quanto à massa salarial (real) e a
produtividade dos trabalhadores na indústria doméstica, a Arkema
apontou uma melhora consistente, com ganhos respectivos de 23,7% e de 27,2%
entre P1 e P5. Nestes termos, a estabilidade no número de empregados durante o
período de investigação de dano seria coerente e não indicaria qualquer
evidência de gravame.
A empresa apontou também um aumento
de 55,8% nas receitas líquidas de vendas no POI - corrigidos
os efeitos da inflação - decorrentes tanto da ampliação dos volumes
comercializados, como do ganho de 6,4% nos preços reais praticados. Ademais, os
ganhos nos resultados operacionais, com e sem despesas financeiras, teriam sido
“impressionantes” e sustentáveis a partir de P2, atentando-se para o fato de
que a deterioração destes indicadores de P3 a P4 e de P4 a P5 não seriam
atribuíveis às importações investigadas, uma vez que nesses intervalos teria
havido redução significativa nas exportações e vendas cativas da indústria
doméstica.
A Arkema
encerrou sua manifestação argumentando que todos os indicadores de dano
considerados têm comportamento justificado por fatores alheios e distintos à
evolução das importações investigadas, não havendo motivo ou base técnica que
ampare o prognóstico de dano ou aumento de dano por decorrência da extinção do
direito antidumping vigente.
Em 19 de setembro de 2014, a The Dow
Chemical Company manifestou
o entendimento de que o investimento feito pela indústria doméstica na
construção da fábrica de Camaçari não seria um argumento para a renovação da
medida, uma vez que haveria mecanismos de auxílio ao investidor
mais eficazes e racionais e que causariam menos dano às indústrias que
consomem acrilato de butila,
tais como a desoneração da carga tributária e trabalhista.
Para a exportadora, a expansão do
negócio de acrilato de butila
pela Basf seria contraditória, pois uma empresa que sofre danos que justificam
uma medida antidumping não investiria em um mercado de rentabilidade ameaçada.
De acordo com a Dow, a realização desses investimentos seria um indicador
razoável da adequação da rentabilidade corrente alcançada pelo negócio do acrilato de butila e de sua
continuidade no futuro próximo, mesmo na ausência do direito antidumping, pois
caso contrário a incerteza inerente à perpetuação da
vigência do direito obstaria a realização dos investimentos.
A Dow ressaltou que não teria
praticado dumping e que teria usado boa parte do acrilato
importado na produção de emulsões, as quais não seriam concorrentes no mercado
de acrilato de butila.
Segundo a empresa, na verdade a ameaça à indústria doméstica estaria
relacionada à Arkema e às exportações com origem na
África do Sul.
Em seguida, a exportadora aduziu que
no período de aplicação da medida não teria havido redução expressiva do volume
de acrilato de butila
importado pelo Brasil, apesar de a participação das exportações dentre as
origens investigadas e não investigadas ter se alterado, ao passo que os
indicadores da indústria nacional seriam cada vez melhores.
Na concepção da Dow, a continuidade
da aplicação do direito dependeria da demonstração de que sua extinção levaria
ao retorno ou à continuação do dumping e do dano. Todavia, tendo em vista os
indicadores da BASF e a ausência da prática de dumping pela Dow, que estaria
comprovada pelos dados verificados, não haveria que se falar em dano ou ameaça
de retomada de dano.
Ainda em sua manifestação de 19 de
setembro de 2014, a Dow trouxe a análise de alguns indicadores da indústria
doméstica com o intuito de demonstrar a ausência de dano ou de ameaça de
retomada de dano.
Com relação ao consumo nacional
aparente, a exportadora ressaltou que as importações apresentaram redução ao
longo do período. Por outro lado, as vendas da indústria doméstica teriam
acompanhado a tendência de crescimento do consumo nacional aparente, mas em
maior proporção.
De acordo com a Dow, o crescimento
do consumo nacional aparente não foi capturado pelas vendas do produto
estadunidense, as quais teriam sofrido queda de mais de 14% entre P1 e P5, mas
pelas vendas do produto da indústria doméstica, que teriam aumentado 46,5% no
mesmo período.
A exportadora também chamou atenção
para o aumento do preço do produto da BASF em 6,4% de P1 a P5, não tendo
ocorrido compressão de margem, o que significaria que a expansão de sua
participação no CNA não teria se dado em detrimento de sua margem. Além disso,
destacou que parte da fatia de mercado criada pela expansão do CNA teria sido
absorvida pelas importações de outras origens.
Com base em dados retirados do processo
de investigação original, a Dow apresentou uma análise da evolução das vendas e
da participação de mercado da BASF desde outubro de 2002, chegando à conclusão
de que a BASF atualmente se encontraria próxima aos melhores patamares
históricos, não se podendo falar em dano.
No que se refere à produção e grau
de ocupação, a Dow destacou que a capacidade produtiva da indústria doméstica
estaria muito distante da demanda nacional pelo produto, e desse modo não
restaria alternativa ao mercado nacional senão importar acrilato
de butila. A Dow chegou a esta conclusão com base nos
períodos P2 e P3, em que a BASF teria operado acima de sua capacidade, e no
excedente de oferta apresentado em P4 e P5, o qual teria sido bastante inferior
ao volume de importações investigadas.
Neste ponto, a Dow chamou a atenção
para o aumento da capacidade instalada da BASF, a ocorrer em 2015 devido à
construção do complexo acrílico em Camaçari. Segundo ela, esta produção não
será totalmente revertida para o mercado brasileiro, já que boa parte teria
como destinos o consumo cativo e a venda a empresas que teriam firmado
contratos de fornecimento com a BASF.
Sobre os estoques, a Dow entendeu
que o aumento observado de P1 a P3 não poderia ser atribuído às importações
investigadas, uma vez que neste período ocorreu o aumento do CNA, bem como da
produção e das vendas da BASF, de modo que o estoque poderia ter sido reduzido
se este fosse o interesse da empresa. Quanto aos demais períodos, o aumento do
estoque em P5 poderia ser atribuído à desproporção entre a redução da produção
e a queda na utilização do produto dentro do grupo econômico ao qual a empresa
pertence.
Em seguida, a exportadora fez
observações acerca do comportamento do número de empregados ao longo do período
de revisão, com aumento de P1 a P3 e queda em P4, a qual se deveria à redução
do CNA e à evolução tecnológica.
A Dow destacou que a receita líquida
da indústria doméstica teve um desempenho notável, crescendo 49% durante o
período de revisão, o que teria sido possível pelo aumento das vendas e do
preço praticado. A exportadora relacionou este crescimento à expansão do CNA e
observou que a queda na receita em P5, apesar do crescimento nas vendas, teria
ocorrido devido à redução do preço praticado pela indústria doméstica. Este,
apesar de menor que o praticado na venda do produto importado dos Estados
Unidos, lutaria para competir com a pressão exercida pelos preços reduzidos
praticados pelos produtores de origens não investigadas.
A Dow também chamou a atenção para o
aumento da rentabilidade da indústria doméstica, tendo em vista a ampliação da
receita líquida decorrente do crescimento do volume de vendas e do preço
líquido. Além disso, destacou que este aumento não teria sido acompanhado pelos
custos, de forma que os resultados bruto, operacional e operacional sem o
resultado financeiro apresentaram desempenho ainda mais expressivo. A
exportadora concluiu que estes resultados não seriam os de uma empresa em
recuperação, mas de um negócio em plena expansão e com poder suficiente para
elevar seu preço e ainda assim aumentar sua atuação, tornando impensável ou
extremamente dificultosa uma perda razoável de mercado e de faturamento para as
importações.
A Dow finalizou sua análise dos
indicadores da indústria doméstica destacando que a BASF adquire as
matérias-primas n-butanol e ácido acrílico de partes relacionadas, e que por
este motivo os respectivos custos de aquisição obedeceriam à política de preços
intercompany do grupo, em vez de seguirem o
fluxo do mercado.
Nesse sentido, a manipulação do
preço intercompany seria capaz de transferir
prejuízos na produção e venda destas matérias-primas pela parte relacionada que
os fabrica para a BASF, alterando dessa maneira os indicadores de dano de forma
negativa. A exportadora chamou a atenção para o entendimento expressado em
decorrência da verificação in loco na Dow, no sentido de que o n-butanol
adquirido de parte relacionada deveria ser precificado conforme os preços de
mercado e que, portanto, dever-se-ia avaliar se os preços intercompany
adotados pela BASF na aquisição de matérias-primas de partes relacionadas
seriam semelhantes aos preços de mercado, e em caso negativo, que fossem
realizados os devidos ajustes.
Com relação ao nexo de causalidade,
a Dow afirmou que grande parte de suas exportações para o Brasil não competiria
com as vendas da indústria doméstica, uma vez que elas seriam destinadas ao
consumo de parte relacionada em Jacareí.
A Dow aduziu que seria temerário
afirmar que a BASF teria condições de suprir a demanda da planta de sua parte
relacionada em Jacareí, por não ter suficiente capacidade produtiva e devido ao
fato de as emulsões acrílicas produzidas em Jacareí serem concorrentes das
emulsões fornecidas pela BASF. A exportadora destacou que o art. 32, § 1o do
Decreto Antidumping determina que a avaliação de nexo de causalidade deve levar
em consideração elementos como a concorrência entre o produto importado e o
nacional e que o fato de a Dow Brasil Sudeste não ter sido capaz de apresentar
o questionário do importador não seria justificativa para que esta análise
fosse desconsiderada. Segundo a exportadora, as vendas à planta de Jacareí
puderam ser verificadas por meio do exame das informações fornecidas no
questionário do exportador e pela verificação realizada.
Ressaltando a previsão contida no
Decreto Antidumping de que a avaliação do nexo de causalidade será feita também
pela análise do volume e do preço de importações não objeto de dumping, a Dow
apontou a ocorrência de queda de 39,7% de P1 a P5 no volume do produto objeto
da revisão exportado pelos Estados Unidos. Segundo a Dow, esta queda teria sido
suprida pelas importações provenientes da África do Sul e da Alemanha, as quais
representariam atualmente mais de 43% do volume total importado pelo Brasil.
Tendo isso em vista, a Dow concluiu que não haveria perigo de retomada do dano
causado por importações estadunidenses diante da força e expressividade que as
demais origens teriam no mercado brasileiro.
Com relação ao preço médio das
importações brasileiras de acrilato de butila realizadas durante o período de revisão, a Dow
destacou que no caso das exportações estadunidenses houve aumento acumulado de
10,65%, o que seria o oposto do esperado com a aplicação do direito
antidumping. De acordo com a exportadora, mesmo com o crescimento do preço de
forma geral entre as origens, o preço praticado pelas origens não investigadas
teria se mantido abaixo do preço médio praticado pelos Estados Unidos, com
exceção de P2 e P3, os quais se reportariam ao início das operações da Arkema na planta adquirida. A Dow reiterou que haveria uma
nítida tendência de elevação dos preços dos Estados Unidos ao longo do período
de revisão, o que não se constituiria em cenário de iminente risco de retomada
de dano caso o direito seja extinto.
Segundo a Dow, o resultado da
análise da subcotação do produto importado dos
Estados Unidos em relação ao preço do produto objeto da revisão praticado pela
indústria doméstica mostra que a não renovação da aplicação do direito
antidumping não seria capaz de agravar a situação de dano, pois este não
poderia ser caracterizado. Além disso, aduziu que a capacidade de a indústria
doméstica aumentar preços e ainda assim crescer sua participação no mercado demonstrariam de forma bastante contundente a inexistência
de probabilidade de retomada de dano.
Para a Dow, a indústria doméstica
ampliou consideravelmente suas vendas e sua participação de mercado até o ponto
de utilização quase total de sua capacidade efetiva de produção e expandiu sua
rentabilidade. Isto, aliado aos investimentos de alto valor despendidos pela
Basf para a expansão do negócio de acrilato de butila no Brasil, não se coadunaria com um quadro de dano.
Com relação à ausência de subcotação em P4 e P5, a exportadora chamou a atenção para
a falta de justificativa para que o consumidor pague mais caro pelo produto
importado quando a indústria doméstica pratica preço menor. Concluiu que esta
aparente contradição pode ser explicada pela ausência da capacidade da
indústria doméstica para atender ao mercado brasileiro, e que, por exemplo, as
empresas exportadoras estadunidenses com produção de resinas acrílicas no
Brasil seriam obrigadas a recorrer às exportações para cumprir com suas metas
de produção.
O fato de a Basf ser a única
fabricante de acrilato de butila
no Brasil também poderia justificar a compra do produto importado, ainda que
por um preço maior do que o preço da indústria doméstica, pois as empresas em
geral buscariam uma alternativa qualquer a um fornecedor monopolista. Para a
Dow essa situação seria agravada pela verticalização de mercados no grupo
econômico da Basf entre os mercados de acrilato de butila e de tintas, e que deste modo a Basf não seria
apenas o único ofertante no Brasil, mas também concorrente de seus clientes no
mercado de tintas, por meio da Suvinil.
Em seguida a Dow questionou a
respeito do motivo que teria levado a Basf a vender seu produto a um preço
inferior ao preço internalizado do produto importado. Segundo ela, isto teria
ocorrido devido à pressão competitiva por parte das importações provenientes da
África do Sul, cujo preço CIF seria cerca de 10% inferior ao preço das
importações investigadas. Nesse sentido, não seria mera coincidência que esta
diferença de preços fosse igual à encontrada entre o preço
CIF internado das importações investigadas e o preço da Basf. A
exportadora concluiu aduzindo que ainda que houvesse cenário de dano ou de
ameaça de dano, este encontraria nexo de causalidade com as importações vindas
da África do Sul.
Outro aspecto levantado pela Dow diz
respeito a uma das justificativas apresentadas pela Basf para a abertura da
revisão, qual seja, a alteração de circunstâncias decorrente da aquisição do
negócio de acrilato de butila
da Dow pela Arkema em P2.
De acordo com a exportadora, teria
de ser determinado qual o nexo causal para suas exportações e para as
exportações da Arkema, para que não se corra o risco
de aplicar direito antidumping em excesso, contrariando assim o disposto no
art. 11.1 do Acordo Antidumping.
Em sua manifestação final de 20 de outubro
de 2014, a Arkema procurou demonstrar que não haveria
amparo legal para a prorrogação das medidas antidumping por mais cinco anos. A
empresa afirmou que, após a aplicação do direito antidumping, e mesmo com uma
fábrica antiga e que opera com tecnologia e escala ineficientes, a indústria
doméstica teria conseguido se recuperar em todos os indicadores de dano que
poderiam ser associados às importações dos EUA. A indústria doméstica, além
disso, seria beneficiada com o aumento de sua produção com a entrada em
operação de sua nova planta produtiva em Camaçari, suficiente para atender a
todo o consumo aparente brasileiro.
De P1 a P5 a Basf aumentou suas
vendas no mercado interno; sua participação no mercado brasileiro aumentou; sua
produção cresceu e ocorreu o aumento do uso da capacidade produtiva; aumentou o
número de funcionários e a respectiva massa salarial na linha de produção de acrilato; o preço recebido pela indústria doméstica
aumentou, fazendo com que as receitas líquidas com estas vendas fossem
ampliadas; houve diminuição dos custos médios; e ganho no Resultado Operacional
e no Resultado Operacional sem Receitas/ Despesas Financeiras. Ainda segundo a Arkema, apenas o indicador de estoque final se deteriorou
no período analisado, tendo aumentado de P1 a P5.
Para explicar o indicador negativo
de aumento dos estoques, a empresa estadunidense argumentou que isto seria
devido, muito provavelmente, à queda das vendas externas da indústria
doméstica, que diminuíram entre P1 e P5; ou a deterioração da proporção entre
vendas cativas e produção da Basf.
Ao contrário, a empresa afirmou que
se tivesse ocorrido algum dano à indústria doméstica, ele não teria sido
causado pelas importações provenientes dos EUA que teria diminuído
consideravelmente entre P1 e P5 e ocorrendo em P4 e P5 com margens de subcotação negativas. As importações investigadas, de P1 a
P5, caíram e sua participação no mercado brasileiro diminuiu.
Adicionalmente, as importações de
origens não investigadas cresceram consideravelmente no intervalo, com preços
mais baixos do que os praticados pela origem EUA em P1 e P5, fato que fez com
que as exportadoras de outras origens tomassem o lugar das empresas
estadunidenses.
A empresa estadunidense solicitou,
em razão do aumento das importações de outras origens, que se verificasse junto
à RFB se as importações oriundas da Alemanha vieram de plantas da Basf naquele
país, “já que a queda observada no Consumo Cativo da indústria doméstica, parte
importante da ligeira queda de produção observada de P3 a P5, provavelmente foi
substituída por importações diretas de empresas do Grupo Basf que produzem
tintas e adesivos que, neste caso, deveriam ser consideradas como importações
para revenda, tornando mais clara a inexistência de dano, mesmo de P3 a P5.”
Em 20 de outubro de 2014, a The Dow Chemical Company aduziu que a
BASF teria se contradito ao afirmar ao mesmo tempo que
o dumping nas importações dos Estados Unidos foi neutralizado, quando mencionou
a importância da manutenção do direito tendo em vista os investimentos feitos
nas nova planta de Camaçari, e que a medida antidumping não teria surtido o
efeito pretendido uma vez que a indústria doméstica não teve sua posição de
mercado melhorada. Para a Dow, o direito antidumping deveria ser calculado de
forma a eliminar o dano à indústria doméstica causado por
importações objeto de dumping, e não criar uma barreira comercial de
importação com o intuito de estimular práticas monopolísticas.
Em relação aos indicadores de dano
apresentados pela indústria doméstica, a Dow reforçou o entendimento de que
tais indicadores estão fortalecidos e estáveis, e que não se justificaria a
continuidade do direito antidumping. A posição da BASF no mercado brasileiro de
acrilato de butila estaria
completamente estabilizada e a continuação de um direito antidumping serviria
apenas para proporcionar uma reserva de mercado à empresa.
Para a Dow a extinção do direito
antidumping não levaria à retomada do dano, uma vez que não haveria subcotação das exportações oriundas dos EUA. Além disso, o
investimento de R$ 1,5 bilhão na construção da fábrica de Camaçari seria
indicativo da “excelente saúde financeira da empresa”.
A Dow ressaltou que durante a
verificação in loco em sua planta, entendeu-se que o n-butanol adquirido
de parte relacionada deveria ser precificado a preços de mercado, realizando,
assim, ajustes necessários na Nota Técnica. Da mesma forma, a Dow entende que a
mesma metodologia deva ser aplicada à BASF (já que esta empresa adquire
n-butanol e ácido acrílico de partes relacionadas) a fim de se evitar que haja
transferência de prejuízo na produção e venda desses insumos, alterando, assim,
os indicadores de dano.
A Dow também contestou a afirmação
da BASF no sentido de que “a medida antidumping não surtiu o efeito pretendido,
já que a indústria não teve sua posição de mercado melhorada”, uma vez que a
peticionária estaria trabalhando com quase 100% de sua capacidade de produção
e, portanto, não teria como aumentar sua participação no mercado.
Pelo mesmo motivo, segundo a Dow, o
volume de importações se manteve relativamente constante. Do ponto de vista da
exportadora, a aplicação da medida antidumping às importações dos Estados
Unidos, aliada à falta de capacidade de produção da indústria doméstica para
abastecer o mercado nacional, teria estimulado as exportações de outras
origens, em especial da África do Sul.
Aduziu que o mercado brasileiro de acrilato de butila seria
diferente do existente há 5 anos, pois “(i) a indústria doméstica está
fortalecida; (ii) a partir
do início de 2015 a indústria doméstica será capaz de atender a totalidade da
demanda nacional; e (iii) há concorrentes de outras
origens atuando no mercado brasileiro.”
Em seguida a exportadora passou a
analisar alguns indicadores econômicos da indústria doméstica com vistas a
demonstrar sua estabilidade financeira e estrutura para elevar seu preço e
participação de mercado. Do ponto de vista da Dow, “a indústria doméstica
ampliou consideravelmente suas vendas e sua participação de mercado até o ponto
de utilização quase total de sua capacidade efetiva de produção. Do mesmo modo,
a indústria doméstica expandiu notavelmente sua rentabilidade.” Nesse sentido,
seria utópica a hipótese de que a extinção do direito antidumping levaria à
retomada do dano, especialmente tendo em vista a capacidade da nova
planta da BASF; e o pleito de revisão da indústria doméstica deveria ser
considerado como litigância de má fé.
A Dow destacou o aumento do preço
médio das exportações dos Estados Unidos para o Brasil no período investigado
observado ao longo dos cinco anos. Tendo isso em vista, aduziu que não seria
razoável se falar em risco de retomada do dano caso o direito seja extinto.
De acordo com a exportadora, em P4 e
P5, a subcotação foi menor do que o direito
antidumping recolhido, e mesmo assim os preços praticados pelas origens não
investigadas mantiveram-se abaixo do preço médio praticado pelos Estados
Unidos. Também destacou o crescimento das importações originárias da África do
Sul, apontando que o preço CIF para esta origem teria sido significativamente
inferior ao preço CIF para os Estados Unidos. Nesse sentido, afirmou ainda que
mesmo que se entenda haver cenário de dano, este seria decorrente das
importações da África do Sul e que a manutenção do direito antidumping às
exportações dos EUA não se justificaria e não alteraria este cenário.
A Dow ressaltou ainda que “a
principal variável do consumidor para optar pela importação de acrilato de butila ou pela compra
no mercado interno é o "preço". Neste contexto, e sem considerar a
existência da margem de dumping, as melhores opções para o consumidor seriam:
(i) adquirir da indústria doméstica; (ii)
importar da África do Sul; e (iii) importar dos EUA.
Certamente este cenário irá se manter com a partida da planta de Camaçari em
2015.”
Mencionando o § 2º do art. 30 do
Decreto nº 8.058, de 2013, aduziu que as exportações oriundas dos EUA não
causaram qualquer impacto no preço praticado pela indústria doméstica, o que
estaria registrado na Nota Técnica de fatos essenciais citado
pela exportadora: “É possível constatar que o preço médio de exportação
do acrilato de butila para
o Brasil, mesmo com o direito aplicado, é 8,4% maior que o preço médio
praticado nas exportações dos EUA para todos os destinos”.
A Dow declarou ainda que não haveria
racionalidade na alegação da peticionária de que os Estados Unidos teriam
capacidade de aumentar suas vendas ao Brasil unicamente com base em sua
capacidade de produção de acrilato de butila.
Em seguida a Dow afirmou que
[confidencial]% do volume exportado por ela se
destinaria ao consumo cativo de sua planta de Jacareí, e que portanto não
concorreria com o produto da indústria doméstica, não podendo ser considerado
para fins de análise da relação causal.
A Dow aduziu que a planta de Jacareí
estaria operando com cerca de [confidencial]% de sua
capacidade instalada devido à falta de acesso a uma matéria-prima competitiva,
e, consequentemente, teria reduzido sua participação no mercado de emulsões
acrílicas e adesivos.
Segundo a exportadora, caso seja
aplicada a medida antidumping calculada na Nota Técnica divulgada, o volume de acrilato de butila utilizado como
matéria-prima também estará sujeito ao pagamento do direito, sendo que os
efeitos deste aumento de preço inviabilizariam a manutenção da planta em
funcionamento.
A empresa inferiu que o cenário
acima descrito muito provavelmente seria igual para os outros produtores de
emulsões acrílicas, já que o mercado brasileiro de acrilato
de butila seria completamente dominado por um futuro monopolista
após a partida do complexo industrial de Camaçari.
Ainda segundo a Dow, restaria
comprovada nos autos a inexistência de dano à peticionária, ao se analisar os
indicadores econômicos da indústria doméstica com resultados expressivos e
realização de alto investimento em um novo parque industrial. A única
justificativa possível para a renovação do direito antidumping seria alegar que
é provável a retomada do dano caso o direito seja extinto.
De acordo com a exportadora, tal
alegação não poderia se basear em meras suposições da indústria doméstica,
tendo em vista o entendimento apresentado pelo Órgão de Apelação da OMC no caso
“United States – Sunset Review of Anti-Dumping
Duties on Corrosion-Resistant Carbon Steel
Flat Products from Japan”, que “definiu que a regra do artigo 11.3 do
Acordo Antidumping impõe que a autoridade deve "determinar"
a probabilidade de continuação ou retomada do dumping e do dano, devendo
buscar bases factuais para embasar sua avaliação”, e que “a análise da
‘probabilidade’ de retomada do dumping e do dano deve basear-se em evidências
positivas, e não apenas em simples presunções”.
A Dow manifestou o entendimento de
que os dados de vendas no mercado doméstico e de exportação apresentados por
ela demonstram a ausência de dumping em suas exportações para o Brasil. Além
disso, inexistiria subcotação em relação às
exportações da Dow, não sendo possível inferir que poderia haver uma retomada
de dumping caso o direito deixasse de vigorar.
Também destacou os indicadores da
indústria doméstica, os quais apontariam para um forte crescimento durante o
período, e concluiu que não seria razoável assumir a existência de
probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica caso o direito
antidumping deixe de vigorar. Nesse sentido, a manutenção do direito
antidumping às importações dos Estados Unidos seria completamente
desnecessária, podendo ser interpretada como uma medida discriminatória.
A Dow apresentou uma tabela com os
preços CIF das importações, em dólares por tonelada, dos Estados Unidos e de
outras origens, de forma a desconstruir eventual argumentação no sentido de que
a produtora tenha ajustado seus preços em P5 para evitar que se calculasse uma
margem de dumping positiva. De acordo com os dados apresentados, o preço das
importações da origem investigada caiu 12,9% entre P4 e P5. Ademais, segundo a
empresa, a alegação de que o exportador pode preparar os números para a revisão
também deveria aplicar-se à indústria doméstica. Nesse sentido, a Dow apontou
para uma queda do preço praticado pela indústria doméstica de 13,8% entre P4 e
P5.
Em manifestação final de 20 de
outubro de 2014, a Basf buscou defender o procedimento de revisão do direito
antidumping aplicado sobre as importações de acrilato
de butila dos EUA. Inicialmente, a peticionária
lembrou que os arts. 103 e 106 do Decreto nº 8.058,
de 2013: “preveem que a análise para a renovação dos direitos
antidumping em uma revisão de final de período deve levar em
consideração variados fatores relevantes, incluindo: (i) se a extinção dos
direitos levará, muito provavelmente, à retomada do dumping e do dano dele
decorrente; (ii) existência de dumping durante a
vigência da medida; (iii) desempenho do produtor ou
exportador; (iv) alteração nas condições de mercado
do país exportador e dos outros países; (v) aplicação de medidas de defesa
comercial sobre o produto similar por outros países e a possibilidade de desvio
de comércio para o Brasil.”
Segundo a Basf, se uma medida foi
eficaz, então o dano antes existente deve ter sido extinto, e as importações
investigadas param de ingressar no país a preços desleais. “Justamente por
isso, se a análise se restringisse à presença de dumping e de dano material,
dificilmente haveria casos de renovação dos direitos
antidumping.”
Segundo a peticionária, restou
comprovado que as importações de acrilato de butila originárias dos EUA continuam sendo realizadas com a
prática de dumping.
A Basf também reclamou do fato de
que nenhum dos exportadores estadunidenses apresentou elementos completos para
que se pudesse chegar a uma análise da prática de dumping com base unicamente
em seus números.
Concluindo, a Basf argumentou que a
extinção dos direitos antidumping somente contribuiria
para a manutenção da prática de dumping. Assim, a fim de evitar que o dumping
das importações investigadas cause a retomada do dano à indústria doméstica, a
peticionária solicitou que a margem de dumping a ser aplicada seja a apurada
neste procedimento de revisão, pois esta seria a que melhor refletiria a
situação da indústria doméstica e dos exportadores no atual momento do mercado.
Por conseguinte, a margem atualmente em vigor não teria sido suficiente para
extinguir o dumping das importações investigadas.
8.5
Do posicionamento
Inicialmente, deve-se ressaltar que
as análises e conclusões em relação à continuação do dumping e do dano à
indústria doméstica estão apresentadas nesta Resolução, nos itens
correspondentes. Dessa forma, a seguir serão feitos comentários pontuais
acerca das manifestações das partes interessadas acerca deste tema,
apresentadas no tópico anterior.
Deve-se ressaltar, inicialmente, que
não apenas os indicadores relacionados a produção,
estoques e utilização da capacidade instalada foram relevantes para a conclusão
da continuação de dano.
Além disso, destaca-se que a
determinação positiva de dano à indústria doméstica não é condição obrigatória
para que um direito antidumping possa ser prorrogado, nos termos do art. 106 do
Decreto. O que se considera é a probabilidade de que, extinta a medida, a
origem sob revisão continue ou volte a praticar
dumping em suas exportações e, como consequência, o dano à indústria doméstica
continue ou seja retomado.
Sobre a manifestação da Dow no
sentido de que a conclusão de probabilidade de continuação do dumping e do dano
deve basear-se em evidências positivas, e não em simples presunções, pode-se
observar pela leitura dos itens 5.3 e 8.6 desta Resolução que se procedeu a acurada análise dos elementos de prova apresentados pelas
partes deste processo para chegar a suas conclusões, e não se baseou
simplesmente em suposições.
Isto
posto, de fato, da análise dos
indicadores pode-se observar que, de uma maneira geral, houve melhora no
desempenho da Basf a partir de P1, quando considerada a evolução dos
indicadores durante todo o período analisado, em que pese a ocorrência de
deterioração de alguns indicadores, a partir de P3.
Todavia, deve-se ter em vista que o
intuito da medida antidumping é neutralizar o dano causado pela prática de
dumping. Na vigência do direito, espera-se que a indústria doméstica possa
crescer e realizar investimentos. Dessa forma, a melhora em alguns indicadores
econômicos não significa que a proteção não seja mais necessária, apenas
demonstra que a medida de fato surtiu o efeito esperado.
A mesma observação feita acima cabe
para a manifestação da Dow acerca de suposta contradição entre a expansão do
negócio de acrilato de butila
pela peticionária e o pedido de revisão do direito, uma vez que a imposição da
medida antidumping possibilitou uma melhora no desempenho da indústria
doméstica a ponto de permitir investimentos no setor. Ademais, na revisão, não
se está avaliando simplesmente se a empresa está ou não sofrendo dano, mas o
que poderá acontecer caso o direito atualmente vigente seja retirado.
Ainda com relação à inauguração da
nova planta e sua relação com uma potencial elevação dos preços praticados pela
indústria doméstica, não se tem elementos para estimar qual será o preço do acrilato de butila vendido pela
Basf, nem se ela se tornará uma formadora de preços ou, ao contrário,
continuará a ser uma tomadora de preços.
Com relação à solicitação de ajuste
dos preços do n-butanol adquirido pela BASF de partes relacionadas, de forma a
aplicar a mesma metodologia de ajuste do custo de produção da Dow, foi apurado
durante a verificação in loco na BASF que o preço praticado nas
transferências entre unidades, a peticionária procura seguir o princípio do arm´s length, ou
seja, busca-se equiparar as condições em que são realizadas as transações intercompany como se fossem efetivadas entre partes
independentes, em mercado de livre concorrência. [confidencial].
Sobre a análise proposta pela Dow
acerca de eventual ajuste de preços ocorrido em P5, reitera-se que a lógica da
revisão difere da adotada para a investigação original. Em uma revisão faz-se
uma análise prospectiva, pela qual busca-se analisar o
cenário decorrente de eventual retirada do direito antidumping em vigor, ao
contrário de uma investigação original, em que a análise restringe-se aos
períodos de análise de dano e de dumping. Por isso, em uma revisão não se pode
delimitar a análise a uma relação de causa e efeito, em que da constatação da
existência de dumping causador de dano impõe-se um direito. Aqui está-se traçando uma perspectiva de futuro, a qual tem como
base elementos do passado.
Sobre a observação feita pela Arkema acerca do efeito da queda nas exportações da Basf
sobre os custos, restou demonstrado que, conforme mencionado no tópico
referente à análise dos possíveis outros fatores causadores da continuação do
dano e da não atribuição, que a queda do desempenho exportador da indústria
doméstica teve impacto irrelevante sobre seus custos, não chegando a 1%.
Resultado este previsível, tendo em vista que o volume de vendas da Basf no
mercado externo não representou em nenhum período percentual significativo do
volume total vendido pela empresa.
A respeito da declaração feita pela
Dow de que não teria praticado dumping, ao contrário do alegado pela empresa,
foi constatado que efetivamente houve prática de dumping, conforme demonstrado
no item 5 desta Resolução. Não obstante, conforme exposto anteriormente, a
análise da retirada ou não do direito independe exclusivamente da continuidade
da prática de dumping, mas do cenário prospectivo decorrente de eventual
extinção da medida imposta.
No que se refere à alegação da Arkema e da Dow acerca da queda do volume de importações da
origem investigada, do concomitante aumento da participação de importações de
outras origens e da relação destas com a queda do desempenho da indústria
doméstica, de fato a deterioração evidenciada no resultado da empresa de P3 a
P5 não pode ser integralmente atribuída à evolução das importações
estadunidenses de acrilato de butila,
mesmo porque se constatou que as importações das demais origens ocorreram a
preços inferiores e em quantidade que se elevou substancialmente.
Neste ponto cabe esclarecer a
respeito da comparação feita pela Arkema entre a
evolução do volume importado da origem investigada em comparação ao das demais
origens que, diferentemente do que afirmou a exportadora, em P4 e P5 os volumes
importados das demais origens foram 95,62% e 8,28%, respectivamente, superior
ao volume importado dos Estados Unidos.
Com relação à observação feita pela
Dow e pela Arkema de que houve aumento no preço do
produto exportado pelos Estados Unidos ao longo do período de revisão, e que
isto seria o oposto do esperado com a aplicação do direito antidumping,
reitera-se que o objetivo do direito antidumping é neutralizar o dano sofrido
pela indústria doméstica, trazendo o preço a um nível de não dano. Ainda com
relação aos preços praticados pela indústria doméstica, apesar de terem se
elevado até P3, a partir deste período iniciou-se tendência de queda. Mesmo com
esta redução, a indústria doméstica não foi capaz de evitar a queda em sua
participação de mercado observada de P4 para P5. Além disso, deve-se ressaltar
que não cabe em uma revisão de final de período a observação feita pela Dow
acerca de inexistência de ameaça de dano, mas de possibilidade de retomada do
dano.
Sobre a solicitação apresentada pela
Arkema para que se verifique junto à Receita Federal
do Brasil se as importações oriundas da Alemanha vieram de plantas da Basf
naquele país, esclarece-se que é indiferente que o acrilato
de butila seja ou não exportado pela Basf, mesmo
porque as demais origens não são objeto da revisão em questão. A conclusão da
investigação apenas busca auferir se o dano à indústria doméstica
observado a partir de P3 foi causado por outros fatores diversos das importações
objeto da revisão.
A respeito da declaração da Dow de
que a capacidade produtiva da indústria doméstica estaria distante da demanda
nacional pelo produto, cabe esclarecer que com a imposição do direito
antidumping não se está impedindo a importação de acrilato
de butila da origem investigada, mas se buscando
apenas a neutralização do efeito do dumping. Corrobora este entendimento o fato
de que, mesmo após a aplicação do direito antidumping, que parece ter tido o
condão de neutralizar os efeitos do dano à indústria doméstica
causado pelas importações dos EUA, este país continuou a ser o principal
fornecedor de acrilato de butila
ao mercado brasileiro.
Não procede também a afirmação da
Dow de que grande parte de suas exportações para o Brasil não competiria com as
vendas da indústria doméstica, pois estas seriam destinadas ao consumo de sua
planta em Jacareí. O fato de uma empresa vender seu produto a parte relacionada
não implica na ausência de concorrência deste com o produto da indústria
doméstica. É claro que se a planta de Jacareí não adquirisse matéria-prima da
Dow nos Estados Unidos, poderia adquirir o produto oferecido pela Basf. No
mesmo sentido não procede a alegação de que a concorrência
no mercado de emulsões acrílicas faria com que a Basf não tivesse interesse em
vender acrilato de butila à
parte relacionada da Dow. É evidente que, uma empresa que vise obter lucro
realizará suas operações comerciais de forma a maximizá-lo.
Finalmente, sobre as considerações
feitas pela Dow acerca dos motivos que teriam levado a Basf a vender seu
produto a um preço inferior ao preço internalizado do produto importado dos
EUA, deve-se ter em vista que a pressão competitiva por parte das importações provenientes
da África do Sul, mencionada pela exportadora, seria imposta tanto às vendas da
indústria doméstica quanto às importações estadunidenses e das demais
concorrentes.
De fato, a elevação do volume
importado das demais origens, a preços inferiores aos preços dos EUA, corrobora
a conclusão de que, caso fosse extinta a medida antidumping imposta às
importações estadunidenses, muito provavelmente, estas teriam que ocorrer a
preços que viabilizassem sua concorrência com os preços praticados pelas demais
origens. Assim, os preços estadunidenses seriam inferiores, portanto, àqueles
praticados pela indústria doméstica, mesmo após a ocorrência de depressão e
supressão dos preços domésticos, como constatado
anteriormente.
8.6
Da conclusão a respeito da continuação do dano e da causalidade
Frise-se, primeiramente, como já
demonstrado anteriormente, que o art. 106 do Decreto nº8.058, de 2013, dispõe
que o prazo de duração de um direito antidumping poderá ser prorrogado, desde
que demonstrado que a extinção desse direito levaria muito provavelmente à
continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente.
Ademais, ressalte-se que sejam
analisados, em suas decisões, todos os elementos listados no Acordo Antidumping
e no Regulamento Brasileiro, a fim de avaliar a situação da indústria
doméstica. No entanto, é importante lembrar que, em conformidade com o § 3º do
art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, nenhum dos fatores, isoladamente ou em
conjunto, será necessariamente considerado como indicação decisiva a respeito
da existência ou não de dano – ou da probabilidade de retomada dele.
Dito isto, passa-se à análise
objetiva dos fatores relevantes previstos no artigo 103 do Decreto nº 8.058, de
2013.
No tocante à existência de dumping
durante a vigência da medida, conforme explicitado anteriormente nesta
Resolução, ficou comprovada a continuação da prática de dumping nas exportações
de acrilato de butila para
o Brasil, originárias dos EUA, realizadas no período de outubro de 2012 a
setembro de 2013.
Ademais, constatou-se, quando
considerado o período de P1 a P5, um desagravo do dano sofrido pela indústria
doméstica em função das importações sujeitas ao direito antidumping. No
entanto, não se pode ignorar que a partir de P3, quando as importações
provenientes das demais origens voltaram a crescer em volumes significativos e
a preços decrescentes (e até inferiores àqueles praticados pelos produtores
estadunidenses e pela própria Basf, em P5), a indústria doméstica viu
prejudicada sua situação. Dessa forma, as importações provenientes das demais
origens não foram afastadas como outro fator causador de dano e foi constatada
a continuação do dano sofrido pela indústria doméstica.
No entanto, ainda que o dano
constatado não possa ser principalmente explicado pelas importações originárias
dos EUA, não se pode ignorar o grande potencial exportador daquele país,
conforme se depreende do quadro abaixo apresentado, o qual explicita os valores
e volumes de exportação dos Estados Unidos segundo dados disponibilizados pelo United
Nations Statistics Division – Commodity Trade Statistics
Database (COMTRADE) para a classificação do
Sistema Harmonizado relativa à acrilato de butila:
Potencial Exportador – EUA (acrilato de butila)
Exportações
de acrilato de butila dos
EUA |
Período |
Valor
US$ |
Peso
Líquido (kg) |
Quantidade
(unidades) |
2916.12 |
2008 |
[confidencial] |
[confidencial] |
[confidencial] |
2009 |
[confidencial] |
[confidencial] |
[confidencial] |
|
2010 |
[confidencial] |
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2011 |
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2012 |
[confidencial] |
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2013 |
[confidencial] |
[confidencial] |
[confidencial] |
Analisando-se os dados consolidados
de exportação de acrilato de butila
dos Estados Unidos, constatou-se que houve queda no volume exportado em 2013 em
relação a 2008, verificando-se que há um potencial exportador não utilizado.
Ademais, restou comprovada na
verificação in loco realizada na planta da Dow a subutilização da
capacidade nominal instalada nessa empresa em P5 ([confidencial]), o que
demonstra a possibilidade de aumento de sua produção e, consequentemente, de
suas exportações.
Resta necessária ainda a análise
acerca das alterações nas condições de mercado, tanto do país exportador quanto em outros países, aqui ilustrada pelas aquisições
e vendas das plantas produtoras de acrilato de butila no mercado estadunidense durante a vigência da
medida antidumping original.
Em 2009, a The Dow Chemical Company adquiriu o
controle das empresas Rohm and Haas Company e da Rohm and Haas Texas
Inc., suas concorrentes no mercado de acrílicos. Em virtude de regras de
comércio dos EUA, a empresa foi impelida a vender sua planta produtora de acrilato de butila para a Arkema Inc. Nesse sentido, a Dow passou a exportar o
produto objeto da investigação em nome do grupo Rohm and
Haas. Todavia, essa modificação de cenário não impactou a oferta nem o preço do
acrilato de butila no
mercado exportador, uma vez que não houve entrada de novos players no
mercado e a produção se manteve em patamar constante.
No que diz respeito ao inciso IV do
art. 103 do Decreto nº 8.058 de 2013, constatou-se que não há em vigor nenhuma
aplicação de medida de defesa comercial sobre o produto similar pelos Estados
Unidos, nem pelos principais exportadores do produto para o Brasil.
Consequentemente, não há que se falar em desvio de comércio para o Brasil
decorrente da aplicação de medidas de defesa comercial.
Assim, em conformidade com os dados
disponibilizados nesta Resolução e com as análises até aqui desenvolvidas,
pode-se concluir que a aplicação do direito antidumping às importações de acrilato de butila dos EUA parece
ter neutralizado o dano à indústria doméstica causado por
aquelas importações, tendo em vista a evolução geral positiva dos indicadores
da Basf de P1 a P5. Considerando que não foi identificada subcotação dos preços dessas importações em relação aos da
indústria doméstica em P4 e P5, não se pode considerar que o dano evidenciado,
de P3 para P5, tenha sido causado pelas importações objeto da revisão.
Isso não obstante, como já
explicitado anteriormente nesta Resolução, deve-se ressaltar que os EUA não
deixaram de exportar para o Brasil durante o período de análise, tendo, inclusive,
se mantido como principal fornecedor de acrilato de butila ao mercado brasileiro. Além disso, tendo em vista
que foi constatado que as importações originárias dos EUA e aquelas
provenientes das demais origens são substitutas entre si, caso a medida
antidumping atualmente aplicada fosse retirada, ver-se-ia a retomada da
participação do produto estadunidense no mercado brasileiro. Para tanto, além
da continuação do dumping, constatada na revisão, verificar-se-ia também a
retomada da subcotação dos preços das importações
originárias dos EUA em relação ao preço da Basf, conforme ocorreu em P2 e P3.
Portanto, tais importações muito provavelmente voltariam a causar dano à
indústria doméstica.
Dessa forma, e tendo em conta os
dados apresentados, resta comprovada a probabilidade de agravamento do dano à
indústria doméstica em caso de não prorrogação da medida antidumping em vigor
imposta às importações brasileiras de acrilato de butila originárias dos Estados Unidos.
9.
DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO
Conforme já citado nesta Resolução,
dispõe o art. 106 do Decreto no 8.058, de 2013, que o prazo
de aplicação de um direito antidumping poderá ser prorrogado, desde que
demonstrado que a extinção desse direito levaria, muito provavelmente, à
continuação ou retomada do dumping e do dano decorrente de tal prática.
No presente caso, ficou
caracterizada a continuação de dumping nas exportações de acrilato
de butila dos EUA para o Brasil, durante o período de
revisão de dumping.
Ademais, observou-se que as
importações brasileiras de acrilato de butila dos EUA, mesmo considerando-se o direito em
vigência, ocorreram a preços subcotados em P2 e P3.
Além disso, ante a redução das importações
das origens sujeitas ao direito antidumping em relação à investigação original
e ao longo do período de revisão, considera-se que, no nível atual, o direito
antidumping aplicado demonstra-se suficiente para neutralizar os efeitos
danosos causados pela continuação/retomada das exportações estadunidenses a
preços de dumping.
Ressalte-se que o direito proposto
para as empresas estadunidenses, que não participaram da investigação, será
determinado com base nos fatos disponíveis.
10.
DA RECOMENDAÇÃO
Consoante à análise realizada nesta
Resolução, ficou comprovada a continuação da prática de dumping nas exportações
de acrilato de butila dos
Estados Unidos para o Brasil, e de continuação do dano à indústria doméstica
decorrente de tal prática, caso os direitos antidumping ora em vigor sejam
revogados.
Propõe-se, dessa forma, a
prorrogação dos direitos antidumping atualmente em
vigor aplicados sobre as importações de acrilato de butila dos Estados Unidos da América, mantendo-se os
direitos antidumping em vigor por período de até 5 anos na forma de alíquotas
específicas, abaixo especificadas:
Produtor/Exportador |
Direito
Antidumping Definitivo (US$/kg) |
Arkema Inc., |
0,19 |
The Dow Chemical
Company |
0,19 |
Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas Inc. |
0,19 |
Demais |
0,42 |
Tendo em vista a aquisição da Rohm and Haas Texas Inc. e da Rohm and
Haas Company pela The Dow Chemical
Company, será aplicada para estes a mesma alíquota,
de US$ 0,19/kg para estes produtores/exportadores.
Considerando que a Arkema Inc. não cooperou com a investigação, propõe-se a
prorrogação do direito da empresa com base no direito aplicado às empresas The
Dow Chemical Company, Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas Inc.