RESOLUÇÃO CAMEX Nº 121, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014
DOU 19/12/2014
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de vidros planos flotados incolores, com espessuras de 2 mm a 19 mm, originárias do Reino da Arábia Saudita, da República Popular da China, da República Árabe do Egito, dos Emirados Árabes Unidos, dos Estados Unidos da América e dos Estados Unidos Mexicanos.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732 de 2003, e no inciso I do art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,
considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.000328/2013-52, resolve ad referendum do Conselho:
Art.1º Aplicar direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de vidros planos flotados incolores, com espessuras de 2 mm a 19 mm, originárias do Reino da Arábia Saudita, da República Popular da China, da República Árabe do Egito, dos Emirados Árabes Unidos, dos Estados Unidos da América e dos Estados Unidos Mexicanos, comumente classificadas no item 7005.29.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados: (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 56, DOU 13/08/2018)
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo |
|
|
(US$/t) |
Arábia Saudita |
Arabian United Float Glass Co. |
202,26 |
|
Obeikan Glass Company |
202,26 |
|
Saudi Guardian International Float Glass Co., Ltd. |
202,26 |
|
Rider Glass Co., Ltd.; Sterling Glass Ltd. |
202,26 |
|
Demais |
202,26 |
China |
Xinyi Glass (Tianjin) Co., Ltd. |
179,46 |
|
Qinhuangdao Aoge Glass Co., Ltd |
392,55 |
|
Dongtai China Glass Special Glass Co., Ltd. (China) |
392,55 |
|
Aeon Industries Corporation Ltd.; Avic (Hainan) Special Glass Materials Co., LYD; China Sunwell Glass Co., Ltd.; China Trade Resources Limited; Citiglass Group Ltd.; CitotestLabwareManufcturing Co., Ltd.; Corning Ceramic Materials (Shanghai) Co., Ltd.; Crystal Stone Glass Co., Ltd.; CSGH Glass Co., Ltd.; Dalian F.T.Z. Fulong Glass Products Ltd.; |
328,33 |
|
DezhouJinghua Group Zhenhua Co.; Dongtai China Glass Special Co., Ltd.; East Snow International Co., Ltd.; Fengyang Glass Co., Ltd.; Glory Glass Mirror Co. Limited; Hebei CS Glass Ltd.; Hebei CSG Glass Co., Ltd.; Hexad Industries Corporation Ltd.; Huaxing Float Glass Co., Ltd.; Huaxing Mirror Co., Ltd.; Jing Yu International Trading Company Ltd.; King Tai Industry |
|
|
Co., Ltd.; Korea Class Export & Import Corporation; Lanxiang Building Materials and Industrial Equipments HK; Lanxiang Building Materials And Industrial Equipments HK Ltd.; Mahko International PTE Ltd.; Merit International Co., Ltd.; Mingyue Float Glass Co., Ltd.; ModernetIthalatIhracatPazarlamaVe Dis TicaretLtd. Si; Northglass (Hong |
|
|
Kong) Industrial Co., Ltd.; OG Industry Group Co., Ltd.; Orient Industry Group Co., Ltd.; Pelican Reef; Q.C. Glass Co. Ltd.; Qindgao Globalstar Glass Co., Ltd.; Qingdao August Industry and Trading Co., Ltd.; Qingdao Chengye Glass Co., Ltd.; Qingdao CIMC Especial Vehicles Co., Ltd.; Qingdao Dongyao Glass Co., Ltd.; Qingdao Jifond International Ltd.; |
|
|
Qingdao Orient Industry Co., Ltd.; Qingdao Orient Industry Group Co., Ltd.; Qingdao Rocky Industry Co., Ltd.; Rider Glass Co., Ltd.; Rocky Development Co., Ltd.; Runtai Industry Co., Ltd.; S.J.G.G. Ltd.; Sanerosy Glass Co., Ltd.; Sanyang Building Glass Co., Ltd.; SC G H Glass Co., Ltd.; Shandong Golden Faith Industrial Co., Ltd.; Shandong Jinjing Energy |
|
|
Efficient Glass Co., Ltd.; Shandong Jinjing Energy Saving Glass Co., Ltd.; Shandong Jinjing Science & Technology Co., Ltd.; Shandong Jinjing Science & Technology Stock Co.; Shandong Jinjing Science & Technology Stock Co., Ltd.; Shandong Jurun Building Material Co., Ltd.; Shanghai Hai-Qing Industries Co., Ltd.; Shanxi Qingyao Glass Co., Ltd.; Shen Zhen |
|
|
Hailutong Trading Co Ltd. O/B Vital Indl Group Ltd.; Shenzhen CSG Float Glass Co., Ltd.; Shenzhen Jimy Glass Co., Ltd.; Shenzher Southern Float Glass Co., Ltd.; Shouguang Jingmei Glass Product Co., Ltd.; Shouguang Yaobang Imp.& Exp. Industry Co., Ltd.; Tengzhou Jinjing Glass Co., Ltd.; TG Changjiang Glass Co., Ltd.; TG Tianjin Glass Co., Ltd.; TG Tianjin |
|
|
Glass Ltd.; ThengzhouJinjing Glass Co., Ltd.; VG Glass Industrial Group Ltd.; Vital Industrial Group Ltd.; Weilan Glass Co., Ltd.; Xinjiefu Float Glass Co., Ltd.; Xiny Group (Glass) Company Limited; Xinyi Glass (Jiangmen) Limited; Xinyi Glass (Wuhu) Company Limited; Xinyi Group (Glass) Company Limited; Xinyi Ultrathin Glass (Dungguan) Co., Ltd.; |
|
|
Xinyi Ultrathin Glass Co., Ltd.; Yin Tong (Dongguan City) Glass Co., Ltd.; ZhangzhouKibing Glass Co., Ltd.; ZhangzhouKibing Glass Ltd.; Zhejiang Gobom Holdings Company Limited |
|
|
Demais |
392,55 |
Egito |
Saint Gobain Glass Egypt |
185,74 |
|
Sphinx Glass |
185,74 |
|
Demais |
185,74 |
Emirados Árabes Unidos |
Emirates Float Glass L.L.C |
83,4 |
|
Demais |
148,57 |
EUA |
Cardinal FG |
97,01 |
|
Guardian Industries Corp. (EUA) |
366,78 |
|
Pilkington North America Inc. |
366,78 |
|
PPG Industries Inc. |
366,78 |
|
AGC Flat Glass North America, Inc. |
177,81 |
|
Demais |
366,78 |
México |
Viméxico S.A. de C.V. |
139,6 |
|
Guardian Industries V.P.S. de RL de CV |
0 |
|
Saint-Gobain México, S.A. de C.V. |
347,27 |
|
Demais |
359,3 |
(Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 56, DOU 13/08/2018)
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO SCHAEFER
Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior,
Interino
ANEXO
1 - DA INVESTIGAÇÃO
1.1
Do histórico
Por meio da Circular SECEX no27,
de 7 de julho de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 8 de julho de
2010, foi iniciada investigação de dumping nas exportações para o Brasil de
vidros planos flotados incolores, usualmente classificadas no item 7005.29.00
da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias dos seguintes países:
República Popular da China (China), Hong Kong e Estados Unidos Mexicanos
(México), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Por meio da Circular SECEX no61,
de 28 de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 28 de
novembro de 2011, tal investigação foi encerrada, nos termos do art. 40 do
Decreto no 1.602, de 1995, a pedido da peticionária.
1.2
Da petição
Em 31 de janeiro de 2013, a
Associação Técnica Brasileira das Indústrias Automáticas de Vidro – ABIVIDRO,
doravante denominada ABIVIDRO ou peticionária, em nome das produtoras
brasileiras de vidros planos flotados incolores (vidros planos) Cebrace Cristal
Plano Ltda. e Guardian do Brasil Vidros Planos Ltda., doravante Cebrace e
Guardian Brasil, respectivamente, protocolou, no Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior (MDIC), petição de início de investigação de
dumping, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, nas
exportações para o Brasil de vidros planos originárias dos seguintes países:
Reino da Arábia Saudita (Arábia Saudita), República Popular da China (China),
República Árabe do Egito (Egito), Emirados Árabes Unidos (Emirados Árabes), Estados
Unidos da América (EUA) e Estados Unidos Mexicanos (México).
Em 26 de março de 2013 e em 19 de
abril de 2013, foram solicitadas à peticionária, com base no caput do
art. 19 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995,
doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares
àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou tais informações, em 9
e em 30 de abril de 2013, respectivamente.
Em 4 de julho de 2013, após a
análise das informações apresentadas, a peticionária foi informada de que a
petição estava devidamente instruída, em conformidade com o § 2o
do art. 19 do Decreto no 1.602, de 1995.
1.3
Das notificações aos governos dos países exportadores
Em 10 de julho de 2013, em
atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto no 1.602,
de 1995, os Governos da Arábia Saudita, da China, do Egito, dos Emirados
Árabes, dos EUA e do México foram notificados da existência de petição
devidamente instruída, com vistas ao início de investigação de dumping de que
trata o presente Anexo, por meio dos Ofícios no5.254 a
5.260/2013/CGSC/DECOM/SECEX, todos de 10 de julho de 2013.
1.4
Do início da investigação
Constatada a existência de indícios
de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme
o Parecer no 19, de 11 de julho de 2013, recomendou-se o
início da investigação, a qual foi iniciada por intermédio da Circular SECEX no
38, de 12 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 15
de julho de 2013.
1.5
Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às
partes
Nos termos do § 2o
do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, todas as partes
interessadas identificadas foram notificadas acerca do início da investigação,
a saber: os produtores nacionais; os governos da Arábia Saudita, da China, do
Egito, dos Emirados Árabes, dos EUA e do México; os produtores/exportadores
desses países, os importadores e a ABIVIDRO.
Consoante o § 4o
do mencionado artigo, foi encaminhada cópia da petição que deu origem à
investigação aos governos dos países envolvidos.
Observando o disposto no § 4o
do art. 21 do Decreto no1.602, de 1995, foram enviadas às
partes interessadas cópia do texto completo da Circular SECEX no
38, de 12 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 15 de julho
de 2013, que deu início à investigação.
Segundo o disposto no art. 27 do
referido Decreto, foram ainda enviados aos produtores/exportadores selecionados
e aos importadores os respectivos questionários.
Consoante o que dispõe o § 1o
do art. 13 do Decreto no 1.602, de 1995, e o Artigo 6.10 do
Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do GATT 1994 (Acordo Antidumping) da
Organização Mundial do Comércio (OMC), em razão do elevado número de
produtores/exportadores que exportaram o produto objeto da investigação para o
Brasil durante o período de investigação, decidiu-se limitar o número de
empresas da Arábia Saudita, da China, dos EUA e do México àquelas que
correspondessem ao maior volume razoavelmente investigável das exportações para
o Brasil da origem em questão do produto objeto da investigação, de acordo com
o previsto na alínea “b” do mesmo parágrafo.
Com relação às seleções realizadas
dos produtores/exportadores da Arábia Saudita, da China, dos EUA e do México,
foi comunicado ao governo e aos produtores/exportadores desses países que
respostas voluntárias ao questionário do produtor/exportador não seriam
desencorajadas, mas que não garantiriam inclusão na seleção e nem cálculo da
margem de dumping individualizada. Foram também informados de que o prazo para
eventuais respostas voluntárias seria o concedido aos produtores/exportadores
selecionados, mas sem a possibilidade de prorrogação. Na mesma ocasião, o
governo e os produtores/exportadores foram informados de que poderiam se
manifestar a respeito da seleção realizada, no prazo de 15 (quinze) dias
contados a partir da notificação de início da investigação.
Nos termos do § 3o
do art. 7 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, as
partes interessadas foram informadas, quando da publicação da Circular SECEX no
38 no D.O.U. de 15 de julho de 2013, da escolha do México como terceiro país de
economia de mercado a ser utilizado como referência para a determinação do
valor normal da China.
Registre-se que a Secretaria da
Receita Federal do Brasil – RFB, do Ministério da Fazenda, foi também
notificada a respeito do início da investigação em cumprimento ao que dispõe o
art. 22 do Decreto no 1.602, de 1995.
1.6
Do recebimento das informações solicitadas
1.6.1 Do produtor nacional
As informações relativas ao produtor
nacional foram aquelas constantes da petição de pedido de início de
investigação protocolada pela ABIVIDRO, que representa as empresas Cebrace
Cristal Plano Ltda. e Guardian do Brasil Vidros Planos Ltda., e corresponde à
totalidade da indústria doméstica. Foram solicitadas informações complementares
às empresas, as quais foram respondidas tempestivamente.
1.6.2 Dos importadores
Responderam tempestivamente ao
questionário as seguintes empresas: Âncora Luzes Ind. e Comércio Ltda., BR –
Comércio de Vidros Ltda., Cebrace Cristal Plano Ltda., Construções e Incorp.
Romani Ltda., Ind. e Com de Produtos Científicos Perfecta Ltda., Pilkington
Brasil Ltda., Vanderlei F. Bavaresco & Cia Ltda.,Vidroforte Ind. e Comércio
de Vidros S.A.
Além dessas, responderam
tempestivamente após prorrogação do prazo inicial concedido, conforme o
disposto no § 1o do art. 27 do Decreto no
1.602, de 23 de agosto de 1995, as seguintes empresas: Bigolin Materiais de
Construção Ltda., Companhia Brasileira de Vidros Planos, Distribuição São Paulo
Vidros Ltda., DNA Distrib. Nacional de Vidros Ltda., Enalter Engenharia Ind. e
Comércio Ltda., Guardian do Brasil Vidros Planos Ltda., Incovisa Com.
Importação e Exportação Ltda., Ind. e Comércio de Vidros Neri Ltda., Macroport
Internacional Ltda., Mauriglass Ind. e Comércio de Vidros Ltda., Modecor Ind.
& Comércio Ltda., Termari Comercial Importadora e Exportadora Ltda., Vidros
Comércio e Ind. Belém Limitada, Viprado Ind. e Comércio de Vidros Ltda.
Foram solicitados informações
complementares e esclarecimentos adicionais às empresas Âncora Luzes Ind. e
Comércio Ltda., Guardian do Brasil Vidros Planos Ltda, Incovisa Com. Importação
e Exportação Ltda., Modecor Ind. & Comércio Ltda. e Vidroforte Ind. e
Comércio de Vidros S.A., tendo todas as empresas respondido tempestivamente.
Responderam, intempestivamente, as
seguintes empresas: American Glass Products do Brasil Ltda., Betglass Comércio
de Vidros Ltda., Lojas NM Comercial e Ind. Ltda., Portal Ind. e Comércio de
Vidros Ltda., São Cristóvão Temper Ltda., Socimex – Sociedade Comercial de
Import. e Export. Ltda., Vettroglass International Distrib. e Transp. Ltda.,
Vidraçaria Linde Ltda., Vidraçaria São Cristóvão Ltda., Vidraçaria União Ind. e
Comércio Ltda., Vidroscel – Ind. e Comércio de Vidros Ltda.
Pediram prorrogação de prazo para
resposta ao questionário, intempestivamente, as empresas Coveb Com. de Vidros e
Espelhos Borduchi Ltda., Reduna Curvação de Vidros Ltda. e Vidraçaria Modelo
Ind. De Vidros Ltda.
As empresas Daiana Sousa Osterno
Aguiar, Dellgi Ind. L. Imp. Exp. Ltda., Invibra Comercial Import. e Export
Ltda., Jatosul Comércio de Vidros Ltda., Marco Ind. e Comércio de Móveis Ltda.,
Pestana Comércio & Importação Ltda., Príncipe Novo Milênio Esquadrias
Ltda., Ruah Ind. e Comércio de Móveis Ltda., Temperfoz Ind. e Comércio de
Vidros Ltda., Vidrage Ltda., Vidrolar Comercial de Vidros Ltda. e Viminas
Vidros Especiais Ltda., pediram prorrogação de prazo tempestivamente, mas não
apresentaram resposta ao questionário posteriormente.
As empresas Ind. de Vidros Dresch
Ltda, Ind. de Vidros Temperados Estrela Ltda., Quality Temper Vidros Ltda.,
Sier Móveis Ltda., Trendcer – Ind. e Com. de Produtos Cerâmicos S.A. e
Vidraçaria Salete Ltda. tiveram suas respostas não juntadas aos autos, por não
terem habilitado seus representantes tempestivamente.
Em relação às empresas DNA Distrib. Nacional de Vidros Ltda., Enalter Engenharia
Ind. e Comércio Ltda., os documento em idioma estrangeiro de suas respostas aos
questionários não foram anexados aos autos do processo por não estarem
acompanhados de tradução para o português, feita por tradutor público, de
acordo com o previsto no § 2o do artigo 63 do Decreto no
1.602, de 1995.
Em documentos protocolados nos dias 19 de agosto e 9 de setembro de 2013, a
empresa Ind. e Com. De Produtos Científicos Perfecta Ltda. alegou que suas
importações de chapas de vidros não se enquadrariam no objeto da investigação
de que trata este Anexo, já que as espessuras das chapas de vidro importadas
por ela seriam inferiores às espessuras do produto objeto da investigação. A
empresa solicitou ser excluída como parte interessada da investigação.
Em manifestação protocolada no dia 1o
de outubro de 2013, a empresa Divinal Distribuidora de Vidros Nacional Ltda.
argumentou que não importaria o produto objeto da investigação, já que suas
compras seriam de vidros planos flotados extra clear ou extra claro.
Além disso, em 1o
de agosto de 2013, a Associação Brasileira de Distribuidores e Processadores de
Vidros Planos (ABRAVIDRO) solicitou habilitação como parte interessada no
processo em questão. Em 5 de agosto de 2014, foi informado à associação que
essa foi considerada parte interessada na investigação em questão, nos termos
da alínea “e” do § 3o do art. 21 do Decreto no
1.602, de 23 de agosto de 1995.
1.6.3 Dos produtores/exportadores
Responderam, tempestivamente, ao
questionário, após prorrogação do prazo inicial, conforme o disposto no § 1o
do art. 27 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, os
seguintes produtores/exportadores: Xinyi Glass (Tianjin) Co. Ltd., Emirates
Float Glass LLC, Cardinal FG e Vitro Vidrio Y Cristal S.A. de C.V.
A empresa Guardian Industries V.P.S.
de R.L. de C.V., do México, apresentou, de forma espontânea, resposta ao
questionário do exportador.
Inicialmente, com base nos dados
oficiais da RFB, a empresa chinesa Rider Glass Co. Ltd., doravante denominada
Rider Glass, foi selecionada para responder ao questionário do
produtor/exportador.
Entretanto, em manifestação datada de 24 de outubro de 2013, a empresa explicou
que ela era trading company, e não produtora/exportadora. A Rider Glass
explicou também que a maior parte de suas vendas do produto investigado para o
Brasil se tratava de produto produzido pela empresa Qinhuangdao Aoge Glass Co.
Ltd. A empresa, que já havia sido identificada como parte interessada da
investigação, foi selecionada para responder ao questionário do
produtor/exportador, mas optou por não responder.
As seguintes empresas foram selecionadas, mas não apresentaram resposta ao
questionário: Arabian United Float Glass Co. (Arábia Saudita), Obeikan Glass
Company (Arábia Saudita), PPG Industries Inc (EUA) e Pilkington North America
Inc (EUA). Em manifestações protocoladas nos dias 22 e 29/10/2013, a PPG
Industries Inc. informou que não exportou ao Brasil no período investigado e
que não pretende mais exportar ao país. As seguintes produtoras também não
responderam ao questionário do produtor/exportador: Saint Gobain Glass Egypt
(Egito), Sphinx Glass (Egito).
Foi feita, então, uma nova seleção, mas nenhuma das empresas apresentou
respostas. Essas foram as seguintes: Saudi Guardian International Float Glass
Co. Ltd. (Arábia Saudita), Dongtai China Glass Special Glass Co. Ltd (China) e
Guardian Industries Corp. (EUA).
Foram solicitados esclarecimentos adicionais à Cardinal FG, à Emirates Float
Glass LLC, à Vitro Vidrio y Cristal S.A. de C.V. e à Xinyi Glass (Tianjin) Co.
Ltd., sobre o produto investigado. Todas as empresas responderam
tempestivamente.
Foram solicitados esclarecimentos adicionais à Emirates Float Glass LLC sobre
sua resposta ao questionário, oferecendo-lhe a oportunidade de corrigir ou
esclarecer informações aparentemente inconsistentes. Após prorrogação do prazo
inicial, a empresa respondeu tempestivamente. Novos esclarecimentos foram
solicitados e também foram respondidos tempestivamente.
Em relação à empresa Cardinal FG, foram solicitados esclarecimentos adicionais
sobre sua resposta ao questionário, oferecendo-lhe a oportunidade de corrigir ou
esclarecer informações aparentemente inconsistentes. Após prorrogação do prazo
inicial, a empresa respondeu tempestivamente. Novos esclarecimentos foram
solicitados e também foram respondidos tempestivamente.
Em relação à empresa chinesa, Xinyi Glass (Tianjin) Co. Ltd., foram solicitados
esclarecimentos adicionais sobre sua resposta ao questionário, oferecendo-lhe a
oportunidade de corrigir ou esclarecer informações aparentemente
inconsistentes. Após prorrogação do prazo inicial, a empresa respondeu
tempestivamente.
Em relação à Vitro Vidrio y Cristal S.A.de C.V., foram solicitados
esclarecimentos adicionais à empresa sobre sua resposta ao questionário,
oferecendo-lhe a oportunidade de corrigir ou esclarecer informações
aparentemente inconsistentes. Após prorrogação do prazo inicial, a empresa
respondeu tempestivamente. Novos esclarecimentos foram solicitados e também
foram respondidos tempestivamente, após prorrogação de prazo concedida.
Em relação à outra empresa mexicana, GuardianIndustries V.P.S. de RL de CV,
foram solicitados esclarecimentos adicionais sobre sua resposta ao
questionário, oferecendo-lhe a oportunidade de corrigir ou esclarecer
informações aparentemente inconsistentes. Após prorrogação do prazo inicial, a
empresa respondeu tempestivamente. Novos esclarecimentos foram solicitados e
também foram respondidos tempestivamente, após prorrogação de prazo concedida.
Em correspondência protocolada no dia 15 de agosto de 2013, o governo do México
se manifestou no sentido de não ter conhecimento de que a empresa Cardinal FG
produzia o produto investigado no México.
Nos dias 25 de agosto e 9 de setembro de 2013, o governo do Egito solicitou que
se levasse em consideração as críticas circunstâncias políticas que seu país
vinha passando na apreciação de solicitações de prorrogação do prazo de
resposta ao questionário do produtor/exportador feitas por empresas egípcias.
Em 2 de setembro de 2013 foi respondido ao governo do Egito que, considerando o
quadro político do país, o prazo para resposta ao questionário dos
produtores/exportadores egípcios seria suspenso por 30 (trinta) dias, a partir
de 26 de agosto de 2012. Dessa maneira, os produtores/exportadores do Egito
poderiam responder ao questionário até o dia 25 de setembro de 2013. Ademais,
foi informado que seriam devidamente considerados pedidos de prorrogação de
prazo.
1.7
Das verificações in loco
1.7.1 Na indústria doméstica
Em relação à verificação na Cebrace
Cristal Plano Ltda., em 6 de setembro de 2013, foi enviada correspondência para
a empresa, informando a intenção de se realizar verificação in loco, bem
como solicitando, em face do disposto no § 2o do art. 30 do
Decreto no 1.602, de 1995, que a empresa se manifestasse
quanto à concordância com a realização do procedimento.
Após o consentimento da Cebrace, foi
enviada correspondência confirmando o período em que se realizaria a referida
investigação e o respectivo roteiro de verificação, no qual constavam
informações sobre os documentos e registros a serem examinados, os principais
assuntos a serem abordados e a metodologia de trabalho a ser utilizada. Assim,
no período de 21 a 25 de outubro de 2013, foi realizada verificação in loco
na empresa Cebrace Cristal Plano Ltda., em Jacareí – SP.
Em relação à verificação na Guardian
do Brasil Vidros Planos Ltda., em 11 de outubro de 2013, foi enviada
correspondência para a empresa, informando a intenção de se realizar
verificação in loco, bem como solicitando, em face do disposto no § 2o
do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, que a empresa se
manifestasse quanto à concordância com a realização do procedimento.
Após o consentimento da Guardian
Brasil, foi enviada correspondência confirmando o período em que se realizaria
a referida investigação e o respectivo roteiro de verificação, no qual
constavam informações sobre os documentos e registros a serem examinados, os
principais assuntos a serem abordados e a metodologia de trabalho a ser
utilizada. Assim, no período de 18 a 22 de novembro de 2013, foi realizada
verificação in loco na empresa Guardian do Brasil Vidros Planos, em
Porto Real – RJ.
Os relatórios contendo os
detalhamentos dos fatos ocorridos durante a verificação in loco foram
juntados aos autos do processo. Os documentos apresentados pela empresa foram
recebidos em bases confidenciais.
Foram consideradas válidas as
informações fornecidas pelas empresas ao longo da verificação, depois de
realizadas correções, conforme consta no relatório de verificação. Os
indicadores constantes desse documento incorporam os resultados dessa
verificação in loco.
1.7.2 No produtor/exportador
Em relação à verificação na Xinyi
Glass (Tianjin) Co. Ltd., em 24 de fevereiro de 2014, foi enviada
correspondência para a empresa, informando a intenção de se realizar
verificação in loco na empresa, bem como solicitando, em face do
disposto no § 1o do art. 30 do Decreto no
1.602, de 1995, que a empresa se manifestasse quanto à concordância com a
realização do procedimento.
Após o consentimento da empresa, foi
enviada correspondência confirmando o período em que se realizaria a referida
investigação e o respectivo roteiro de verificação, no qual constavam
informações sobre os documentos e registros a serem examinados, os principais
assuntos a serem abordados e a metodologia de trabalho a ser utilizada. Assim,
no período de 27 a 28 de março de 2014, foi realizada verificação in loco
na empresa Xinyi Glass (Tianjin) Co. Ltd., em Tianjin – China.
Em relação à verificação na Emirates
Float Glass LLC., em 24 de fevereiro de 2014, foi enviada correspondência para
a empresa, informando a intenção de se realizar verificação in loco, bem
como solicitando, em face do disposto no § 1o do art. 30 do
Decreto no 1.602, de 1995, que a empresa se manifestasse
quanto à concordância com a realização do procedimento.
Após o consentimento da empresa, foi
enviada correspondência confirmando o período em que se realizaria a referida
investigação e o respectivo roteiro de verificação, no qual constavam
informações sobre os documentos e registros a serem examinados, os principais
assuntos a serem abordados e a metodologia de trabalho a ser utilizada. Assim,
no período de 30 de março a 3 de abril de 2014, foi realizada verificação in
loco na empresa Emirates Float Glass LLC, em Abu Dhabi – Emirados Árabes
Unidos.
Em relação à verificação na empresa
Cardinal FG, em 25 de fevereiro de 2014, foi enviada correspondência para a
empresa, informando a intenção de se realizar verificação in loco, bem
como solicitando, em face do disposto no § 1o do art. 30 do
Decreto no 1.602, de 1995, que a empresa se manifestasse
quanto à concordância com a realização do procedimento.
Após o consentimento da empresa, foi
enviada correspondência confirmando o período em que se realizaria a referida
investigação e o respectivo roteiro de verificação, no qual constavam
informações sobre os documentos e registros a serem examinados, os principais
assuntos a serem abordados e a metodologia de trabalho a ser utilizada. Assim,
no período de 31 de março a 4 de abril de 2014, foi realizada verificação in
loco na empresa Cardinal FG, em Eden Prairie – Estados Unidos da América.
Os relatórios contendo os
detalhamentos dos fatos ocorridos durante as verificações in loco não
haviam sido juntados aos autos do processo, até o dia 29 de abril de 2014 e os
cálculos das margens de dumping dessas empresas, para fins de determinação
preliminar, não incorporam os resultados dessas verificações.
Em relação às verificações na Vitro
Vidrio y Cristal S.A.de C.V. e na Guardian Industries V.P.S. de R.L. de C.V.,
em 24 de março de 2014, foi enviada correspondência para as empresas,
informando a intenção de se realizar verificação in loco, bem como
solicitando, em face do disposto no § 1o do art. 30 do
Decreto no 1.602, de 1995, que as empresas se manifestassem
quanto à concordância com a realização do procedimento. Nos dias 25 e 28 de
março de 2014, a Vitro Vidrio y Cristal S.A.de C.V. e a Guardian Industries
V.P.S. de R.L. de C.V. consentiram com as datas de verificação in loco,
marcadas para os períodos entre 2 a 6 de junho de 2014 e entre 26 e 30 de maio
de 2014, respectivamente.
1.7.3 No importador
Em relação à verificação do
importador na Guardian do Brasil Vidros Planos Ltda., em 4 de abril de 2014,
foi enviada correspondência para a empresa, informando a intenção de se
realizar verificação in loco, bem como solicitando, em face do disposto
no § 2o do art. 30 do Decreto no 1.602, de
1995, que a empresa se manifestasse quanto à concordância com a realização do
procedimento. No dia 29 de abril de 2014, a empresa consentiu com a data de
verificação. Assim, no período de 14 a 16 de maio de 2014, foi realizada
verificação in loco na empresa Guardian do Brasil, em Porto Real – RJ.
Já em relação à verificação do importador
na Cebrace Cristal Plano Ltda., em 27 de junho de 2014, foi enviada
correspondência para a empresa, informando a intenção de se realizar
verificação in loco, bem como solicitando, em face do disposto no § 2o
do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, que a empresa se
manifestasse quanto à concordância com a realização do procedimento. No dia 3
de julho de 2014, a empresa consentiu com a data de verificação. Assim, no
período de 21 a 23 de julho de 2014, foi realizada verificação in loco
na empresa Cebrace, em Jacareí – SP.
1.7.4 Das manifestações acerca das
verificações in loco
Em manifestações protocoladas no dia
30 de setembro de 2013, as empresas Rider GlassCo. Ltd. e Xinyi Glass (Tianjin)
Co. Ltd. ressaltaram a necessidade de realização de verificação in
loco nas empresas chinesas.
As empresas afirmaram que seria
necessário verificar os dados apresentados pelas exportadoras, para obter
detalhes das informações trazidas pelas mesmas, de modo a garantir a
autenticidade e a objetividade dos resultados da investigação.
1.7.5 Dos comentários acerca das
manifestações
É importante esclarecer que não há,
no regulamento brasileiro, obrigação para realização de verificação in loco.
O §1o do artigo 30 do Decreto no 1.602, de
1995, determina que, caso seja necessário e factível, poderão ser realizadas
investigações no território de outros países, desde que se obtenha autorização
das empresas envolvidas, notifiquem-se os representantes do governo do país em
questão e que estes não apresentem objeção à investigação.
Não obstante, realizou-se verificação in loco na empresa Xinyi Glass
(Tianjin) Co. Ltd. no período de 27 a 28 de março de 2014. Em relação à
empresa Rider Glass, como essa empresa informou que era trading company,
e não produtora/exportadora, e não respondeu o questionário, não havia motivo
para realização de verificação em suas dependências.
1.8 Da solicitação de audiência
A Vitro Vidrio y Cristal S.A.de C.V.
e a Cardinal FG protocolaram, tempestivamente, nos dias 10 e 13 de janeiro de 2014,
respectivamente, pedido de audiência nos termos do art. 31 do Decreto no
1.602, de 1995.
Em resposta à solicitação de
audiência feita em nome da Vitro Vidrio y Cristal S.A.de C.V., foi informado à
empresa que os tópicos “falta de fundamentação legal para a aplicação de
eventual direito provisório” e “falta de transparência com relação a
determinados dados das empresas que compõem a indústria doméstica” não seriam
tratados nessa reunião por não estarem de acordo com o objetivo da audiência
que, nos termos do art. 31 do Decreto no 1.602, de 1995,
seria dar oportunidade para que as partes interessadas possam encontrar-se com
aquelas que tenham interesses antagônicos, de forma que interpretações opostas
e argumentações contrárias sejam expressas no que se refere ao dumping, ao dano
e ao nexo de causalidade entre eles.
Em resposta à solicitação de
audiência feita em nome da Cardinal FG, o foi informado à empresa que o tema
“baixa representatividade do volume exportado dos Estados Unidos no período
investigado” não seria tratado na audiência pelos mesmos motivos acima
descritos.
Consoante disposições do art. 31 do
Decreto no 1.602, de 1995, foram convocadas todas as partes
interessadas a participarem da referida audiência, realizada em 13 de março de
2014, no auditório da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), tendo como pauta
os seguintes temas: a) dano à indústria doméstica; e b) nexo de causalidade.
O termo de audiência, bem como a
lista de presença com as assinaturas das partes interessadas que compareceram à
audiência, integram os autos do processo.
As partes interessadas Vitro Vidrio
y Cristal S.A.de C.V., Emirates Float Glass LLC e Associação Técnica Brasileira
das Indústrias Automáticas Vidro – ABIVIDRO protocolaram os argumentos a serem
considerados na audiência até 10 (dez) dias antes da sua realização e reduziram
a termo suas manifestações na audiência dentro do prazo de 10 (dez) dias
corridos, contado da data de realização da audiência. Dessa forma, as referidas
manifestações foram incorporadas no texto deste Anexo.
1.9 Da determinação preliminar
Em 4 de abril de 2014, a ABIVIDRO
apresentou requerimento de aplicação de medidas antidumping provisórias,
explicitando os motivos pelos quais entende que seu pedido estaria dentro do
disposto nos incisos I a IV do art. 34 do Decreto no 1.602,
de 1995. Inicialmente, a peticionária expôs que, uma vez que a investigação
fora iniciada há mais de oito meses, haveria sido dada oportunidade adequada às
partes para se manifestarem a respeito da investigação.
Além disso, a ABIVIDRO argumentou
que as importações do produto objeto da investigação das origens investigadas
estariam aprofundando o dano sofrido pela indústria doméstica ao longo da
investigação. Para comprovar sua argumentação, a ABIVIDRO apresentou dados de
importação de agosto de 2012 a fevereiro de 2013 e de agosto de 2013 a
fevereiro de 2014. A peticionária expôs que as importações de agosto de 2013 a
fevereiro de 2014, período imediatamente posterior à abertura da investigação,
haviam registrado aumento de 61,09% em relação ao período de agosto de 2012 a
fevereiro de 2013. Adicionalmente, estimando-se o volume importado por mês no
período de agosto de 2013 a fevereiro de 2014 e projetando-se essa estimativa
para um período de 12 meses, haveria aumento de 34,4% em relação ao volume
importado em P5. A peticionária ressaltou o crescimento das importações da
China, Arábia Saudita e México, no período de agosto de 2013 a fevereiro de
2014. De acordo com as informações da peticionária, as importações dessas
origens teriam aumentado 189,76%, 386,26% e 40,98%, respectivamente. Diante
disso, a ABIVIDRO expôs que as importações das origens investigadas estariam
aumentando em função de não haver nenhuma medida antidumping provisória e que
estariam provocando dano significativamente maior à indústria doméstica durante
a investigação.
Outro aspecto exposto pela
peticionária em seu requerimento foi o de que os preços médios praticados pelas
origens investigadas diminuíram 3,05% no período posterior ao início da
investigação. A ABIVIDRO argumentou que tal queda de preços médios, haja vista
a subcotação dos preços das origens investigadas apontada no Parecer DECOM no
19 de 2013, estaria aumentando as margens de dumping e aprofundando o dano e
nexo causal.
Procedeu-se, então, à determinação
preliminar, tendo sido consideradas as informações apresentadas até 29 de abril
de 2014.
1.9.1 Da aplicação da medida
antidumping provisória
Conforme recomendação constante do
Parecer DECOM no 24, de 30 de maio de 2014, por meio da
Resolução CAMEX no 55, de 11 de julho de 2014, publicada no
D.O.U de 14 de julho de 2014, foram aplicados direitos antidumping provisórios
às importações brasileiras de vidros planos flotados incolores, com espessuras
de 2 mm a 19 mm, originários do Reino da Arábia Saudita, da República
Popular da China, da República Árabe do Egito, dos Emirados Árabes Unidos, dos
Estados Unidos da América e dos Estados Unidos Mexicanos, recolhidos sob a
forma de alíquota específica fixa, nos termos do § 3o do art.
45 do Decreto no 1.602, de 1995, nos montantes especificados
a seguir:
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito
Antidumping Provisório |
(US$/t) |
||
Arábia
Saudita |
Arabian United Float Glass Co. |
172,27 |
Obeikan Glass Company |
172,27 |
|
Saudi Guardian International Float Glass Co., Ltd. |
172,27 |
|
Rider Glass Co. Ltd.; Sterling Glass Ltd. |
172,27 |
|
Demais |
172,27 |
|
China |
Xinyi Glass (Tianjin) Co. Ltd. |
219,07 |
Qinhuangdao Aoge Glass Co. Ltd |
334,35 |
|
Dongtai China Glass Special Glass Co. Ltd
(China) |
334,35 |
|
Aeon Industries Corporation Ltd.; Avic (Hainan) Special Glass
Materials Co. LYD; China Sunwell Glass Co., Ltd.; China Trade Resources
Limited; Citiglass Group Ltd.; CitotestLabwareManufcturing Co., Ltd.; Corning
Ceramic Materials (Shanghai) Co., Ltd.; Crystal Stone Glass Co., Ltd.; CSGH
Glass Co., Ltd.; Dalian F.T.Z. Fulong Glass Products Ltd.; DezhouJinghua
Group Zhenhua Co.; Dongtai China Glass Special Co., Ltd.; East Snow
International Co., Ltd.; Fengyang Glass Co., Ltd.; Glory Glass Mirror Co.
Limited; Hebei CS Glass Ltd.; Hebei CSG Glass Co., Ltd.; Hexad Industries
Corporation Ltd.; Huaxing Float Glass Co., Ltd.; Huaxing Mirror Co., Ltd.;
Jing Yu International Trading Company Ltd.; King Tai Industry Co., Ltd.;
Korea Class Export & Import Corporation; Lanxiang Building Materials and
Industrial Equipments HK; Lanxiang Building Materials And Industrial
Equipments HK Ltd.; Mahko International PTE Ltd.; Merit International Co.,
Ltd.; Mingyue Float Glass Co., Ltd.; ModernetIthalatIhracatPazarlamaVe Dis
TicaretLtd. Si; Northglass (Hong Kong) Industrial Co., Ltd.; OG Industry
Group Co., Ltd.; Orient Industry Group Co., Ltd.; Pelican Reef; Q.C. Glass
Co. Ltd.; Qindgao Globalstar Glass Co., Ltd.; Qingdao August Industry and
Trading Co., Ltd.; Qingdao Chengye Glass Co., Ltd.; Qingdao CIMC Especial
Vehicles Co., Ltd.; Qingdao Dongyao Glass Co., Ltd.; Qingdao Jifond
International Ltd.; Qingdao Orient Industry Co., Ltd.; Qingdao Orient
Industry Group Co., Ltd.; Qingdao Rocky Industry Co., Ltd.; Rider Glass Co.,
Ltd.; Rocky Development Co., Ltd.; Runtai Industry Co., Ltd.; S.J.G.G. Ltd.;
Sanerosy Glass Co., Ltd.; Sanyang Building Glass Co., Ltd.; SC G H Glass Co.,
Ltd.; Shandong Golden Faith Industrial Co., Ltd.; Shandong Jinjing Energy
Efficient Glass Co., Ltd.; Shandong Jinjing Energy Saving Glass Co., Ltd.;
Shandong Jinjing Science & Technology Co., Ltd.; Shandong Jinjing Science
& Technology Stock Co.; Shandong Jinjing Science & Technology Stock
Co., Ltd.; Shandong Jurun Building Material Co., Ltd.; Shanghai Hai-Qing
Industries Co., Ltd.; Shanxi Qingyao Glass Co., Ltd.; Shen Zhen Hailutong
Trading Co Ltd. O/B Vital Indl Group Ltd.; Shenzhen CSG Float Glass Co.,
Ltd.; Shenzhen Jimy Glass Co., Ltd.; Shenzher Southern Float Glass Co., Ltd.;
Shouguang Jingmei Glass Product Co., Ltd.; Shouguang Yaobang Imp.& Exp. Industry
Co., Ltd.; Tengzhou Jinjing Glass Co., Ltd.; TG Changjiang Glass Co., Ltd.;
TG Tianjin Glass Co., Ltd.; TG Tianjin Glass Ltd.; Thengzhou Jinjing Glass
Co., Ltd.; VG Glass Industrial Group Ltd.; Vital Industrial Group Ltd.;
Weilan Glass Co., Ltd.; Xinjiefu Float Glass Co., Ltd.; Xiny Group (Glass)
Company Limited; Xinyi Glass (Jiangmen) Limited; Xinyi Glass (Wuhu) Company
Limited; Xinyi Group (Glass) Company Limited; Xinyi Ultrathin Glass
(Dungguan) Co., Ltd.; Xinyi Ultrathin Glass Co., Ltd.;Yin Tong (Dongguan
City) Glass Co., Ltd.; ZhangzhouKibing Glass Co., Ltd.; Zhangzhou Kibing
Glass Ltd.; Zhejiang Gobom Holdings Company Limited |
219,07 |
|
Demais |
334,35 |
|
Egito |
Saint Gobain Glass Egypt |
125,1 |
Sphinx Glass |
125,1 |
|
Demais |
125,1 |
|
Emirados
Árabes Unidos |
Emirates Float Glass LLC |
65,87 |
Demais |
126,54 |
|
EUA |
Cardinal FG |
92,9 |
Guardian Industries Corp. (EUA) |
301,5 |
|
Pilkington North America Inc. |
301,5 |
|
PPG Industries Inc. |
301,5 |
|
AGC Flat Glass North America, Inc. |
92,9 |
|
Demais |
301,5 |
|
México |
Vitro Vidrio y Cristal, S.A. de
C.V |
52,31 |
Guardian Industries V.P.S. de RL
de CV |
17,4 |
|
Saint-Gobain México, S.A. de C.V. |
52,31 |
|
Demais |
306,03 |
1.10 Da prorrogação da investigação
Em 27 de julho de 2014, todas as
partes interessadas conhecidas foram notificadas de que, nos termos da Circular
SECEX no 39, de 24 de junho de 2014, publicada no D.O.U. de
26 de junho de 2014, o prazo regulamentar para o encerramento da investigação
fora prorrogado por até seis meses, a partir de 15 de julho de 2014, consoante
o art. 39 do Decreto no 1.602, de 1995.
1.11 Das propostas de compromisso de
preço
A empresa Vitro Vidrio y Cristal de
C.V. (“Vitro”), em 15 de agosto de 2014, protocolou proposta de compromisso de
revisão de seus preços de exportação destinados ao Brasil. Nesta, a empresa
propôs praticar preço de exportação CIF não inferior a [CONFIDENCIAL], líquido
de descontos, abatimentos e quaisquer deduções ou bonificações que a
produtora/exportadora poderia conferir ao importador brasileiro.
Esse preço, segundo a empresa, teria
por base o preço da indústria doméstica em P5 apurado no Parecer no
24 de 2014. Desse preço, a Vitro retirou o custo médio de internação das
importações originárias do México para o período de investigação. Esse preço
foi então convertido para dólares estadunidenses, de acordo com a taxa de
câmbio média do último período de análise de dano, o que resultou no preço de
exportação CIF mínimo proposto de [CONFIDENCIAL].
O ajuste desse preço, segundo
proposta da exportadora, seria realizado semestralmente, em 1o
de janeiro e em 1o de julho de cada ano, e se daria com base
na variação do preço do gás natural. Além disso, a empresa aditou que a escolha
do gás natural se deveria ao fato de este se tratar de uma commodity,
cujo preço seria facilmente verificável, e cuja variação afetaria a indústria vidreira
como um todo. Além disso, a produção de vidro usaria gás natural de forma
intensiva.
Tal ajuste deveria, caso a proposta
de compromisso fosse aceita, ser publicado no Diário Oficial da União, por meio
de Circular SECEX, sendo o novo preço aplicável às mercadorias desembaraçadas
ao amparo do referido compromisso somente 30 dias após a publicação de tal
Circular.
Além disso, a empresa, em tal
proposta, se comprometeria a fornecer informações semestralmente, durante a
vigência do compromisso e a anuir com a realização de verificação in loco,
em suas instalações no México e a não venderem a partes relacionadas no Brasil.
Ainda, comprometeu-se a: a) não conceder descontos, abatimentos, ou qualquer
outro benefício aos seus clientes, quer direta ou indiretamente ligados a uma
venda do produto em questão, que implique preço compromissado inferior ao
acordado; b) não pagar comissão que implique preço compromissado inferior ao
acordado; c) não apresentar descrições enganosas ou falsas sobre a
classificação aduaneira do produto em questão; d) não prestar declarações
enganosas ou falsas sobre a origem do produto em questão ou sobre a identidade
do produtor/exportador; e) não exportar mercadoria ao amparo do compromisso não
fabricada pelos produtores; f) não efetuar acerto de dívida relacionada a
qualquer operação de exportação para o Brasil por meio de quaisquer acordos de
compensação, através de troca direta, ou qualquer outra forma de pagamento que
não dinheiro ou método equivalente; g) não emitir fatura comercial ou nota
fiscal de revenda cujos preços líquidos de venda não estejam em conformidade
com os preços compromissados; h) não emitir fatura comercial ou nota fiscal de
revenda para as quais a transação financeira subjacente (por exemplo, o valor
efetivamente recebido do comprador após quaisquer ajustes das notas de
crédito/débito e similares) não esteja em conformidade com o valor nominal da
fatura comercial; e i) não se envolver em práticas de circunvenção.
Por meio do Ofício no
08.182/2014/CGSC/DECOM/SECEX, de 22 de agosto de 2014, a Vitro foi notificada
da recusa em relação à mencionada proposta, tendo em vista sua ineficácia.
Isso porque o preço proposto pela
Vitro, em condição CIF, não seria capaz de eliminar o dano causado à indústria
doméstica. Além disso, como no presente caso a margem de dumping apurada para a
empresa foi superior à diferença entre o preço CIF internado das importações de
vidros planos da empresa e o preço da indústria doméstica, ajustado para
neutralizar os efeitos danosos das mencionadas importações, constatou-se que o
preço proposto tampouco neutralizaria a prática de dumping nas exportações de
vidros planos da Vitro para o Brasil.
Com relação a isso, e de acordo com
o § 5o do art. 35 do Decreto no 1.602, de
1995, foi concedido à Vitro oportunidade para manifestação acerca da recusa em
relação à proposta de compromisso de preços por ela protocolada.
Em 5 de setembro de 2014, a Guardian
México apresentou proposta de compromisso de preços.
A empresa propôs que as exportações
da empresa, nos próximos 5 (cinco) anos não fossem realizadas a um valor, na
condição CFR, inferior a [CONFIDENCIAL], condicionadas a um volume máximo anual
de [CONFIDENCIAL] toneladas.
O volume máximo proposto representaria
cerca de [CONFIDENCIAL] das exportações totais de vidros planos flotados
incolores do México em P5 e cerca de [CONFIDENCIAL] das exportações totais das
origens investigadas. A Guardian México destacou ainda que todas as exportações
daquela empresa para o Brasil foram realizadas para sua parte relacionada,
Guardian do Brasil Vidros Planos Ltda., tratando-se, assim, de operações entre
partes relacionadas.
Adicionalmente, a empresa se
comprometeu a exigir o prazo máximo de 90 dias, contados da entrega da
mercadoria, para o pagamento das exportações realizadas pela Guardian México à
Guardian Brasil.
Com relação à atualização do valor e
do volume propostos, a proposta sugerida considerou que fosse feita anualmente,
30 dias antes do término de cada ano, contados da publicação da homologação de
eventual acordo de compromisso de preços, com base no desempenho das
importações do ano em referência. Além disso, a Guardian México propôs que se
autorizasse à empresa o aumento do volume de exportação proposto em 5% em
relação ao ano anterior.
Por fim, acerca do monitoramento do
acordo de compromisso de preços, a Guardian México colocou-se à disposição para
comprovar o cumprimento do acordo, semestralmente, por meio do envio de
relatório das operações realizadas no referido período, o qual deveria ser
apresentado em até 30 dias após o final de cada semestre. Além disso, a empresa
autorizou, expressamente, a realização de verificações in loco na sede
da empresa, a fim de que o cumprimento do acordo fosse assegurado.
Em 10 de setembro de 2014, a
Guardian México reapresentou proposta de compromisso de preços.
A empresa propôs que as exportações
da empresa, nos próximos 5 (cinco) anos não fossem realizadas a um valor, na
condição CIF, inferior a [CONFIDENCIAL], condicionadas a um volume máximo anual
de [CONFIDENCIAL] toneladas.
O volume máximo proposto
representaria cerca de [CONFIDENCIAL] das exportações totais de vidros planos
flotados incolores do México e cerca de [CONFIDENCIAL] das exportações totais
das origens investigadas.
Com relação à atualização do valor e
do volume propostos, a proposta sugerida considerou que fosse feita anualmente,
30 dias antes do término de cada ano, contados da publicação da homologação de
eventual acordo de compromisso de preços, com base na variação do preço do gás
natural, por tratar-se de commodity cujo preço atingiria diretamente os custos
de produção de vidros planos. Nesse sentido, a Guardian México sugeriu a
utilização dos preços estipulados pela Subgerência de Administração de Riscos
da Pemex Gas y Petroquímica Básica.
Os demais termos da proposta de
compromisso de preços permaneceram inalterados.
1.11.1 Das manifestações acerca do
compromisso de preço
Em manifestação protocolada em 10 de
setembro de 2014, a Associação Técnica Brasileira das Indústrias Automáticas de
Vidros (“ABIVIDRO”) solicitou que se chegasse à conclusão de que há
impossibilidade de homologação de compromisso de preços proposto pela Vitro.
A ABIVIDRO alega que a proposta da
Vitro deve ser negada por ter se baseado no preço praticado pela indústria
doméstica em P5, em que pese tal preço, segundo a associação, estar deprimido e
suprimido devido às próprias importações das origens investigadas, portanto, a
preços de dumping. Ademais, a associação afirma haver ilegalidade em eventual
acordo de compromisso de preço com a Vitro, já que contra à mesma foi aplicado
o princípio da melhor informação disponível.
A ABIVIDRO complementa que “tal como
disciplinado pelo Art. 5, parágrafo 1o, da Portaria SECEX no
36/2013, as propostas de compromisso de preços somente serão analisadas quando
o proponente tiver respondido ao questionário e a margem de dumping individual
tenha sido apurada com base nas informações por ele fornecida e que tenham sido
verificadas (...)”.
Em 4 de setembro de 2014, a Vitro
apresentou manifestação acerca da rejeição à proposta de compromisso de preços
apresentada em 15 de agosto de 2014. A empresa contestou a rejeição,
considerando como insuficiente e incoerente a motivação da decisão de não
aceitação do compromisso de preços apresentado.
De acordo com a manifestação, a
proposta teria sido fundamentada em um preço de não dano apurado. Além disso, a
empresa afirmou que a margem de subcotação apurada é inferior à margem de
dumping, o que significa que o preço proposto com base no preço da indústria
doméstica eliminaria o efeito prejudicial decorrente do dumping.
A empresa afirmou que os fatos
disponíveis são aqueles constantes do Parecer de Determinação Preliminar e da
Nota Técnica no 68/2014 (Nota Técnica). Nesse sentido, ainda
que se entendesse que o preço da indústria doméstica estivesse deprimido e, por
esse motivo, devesse ser ajustado com base em uma margem de lucro de um período
anterior, como é a prática em diversos casos, não haveria qualquer outro preço
da indústria doméstica nos autos da investigação. A Vitro entende que a prática
em outras investigações antidumping é de apresentar o preço da indústria
doméstica ajustado no Parecer de Determinação Preliminar ou na Nota Técnica. No
presente caso, isso não teria ocorrido e, por isso, a Vitro propôs o
compromisso de preços com base no único preço da indústria
doméstica contido nos autos (grifo conforme apresentado na manifestação).
Em seguida a empresa afirmou:
“Consta da Nota Técnica que a margem
de subcotação apurada para o México ([CONFIDENCIAL])
é muito inferior à margem de dumping apurada para a Vitro ([CONFIDENCIAL])
na Nota Técnica. Portanto, uma proposta de compromisso de preço com base no
preço da indústria doméstica em P5 seria, sim, suficiente para eliminar o
efeito prejudicial decorrente do alegado dumping, não sendo necessário ‘cessar
as exportações a preços de dumping’.
Exigir que o compromisso de preço
seja capaz de cessar das exportações a preço de dumping não é razoável no
presente caso já que isso implicaria em (i) um compromisso de exportar a um
preço muito superior ao necessário para eliminar o dano, restrição facultada
pelo § 1o do art. 35 do Decreto e (ii) um compromisso de
exportar com base no valor normal, que sequer é o valor normal real da Vitro.
Lembramos que no presente caso, o valor normal foi apurado com base em 12
faturas selecionadas pela indústria doméstica para iniciar a investigação. Ao
fazer essa seleção, é certo que a indústria doméstica elegeu as faturas com o
maior preço.
Por fim, quanto ao uso da melhor
informação disponível para determinar o valor normal da Vitro, recordamos que o
Decreto no 1.602/1995 não limita o compromisso de preço
àquelas partes que tiveram todos os seus dados verificados. A Vitro entende que
para efeitos de um compromisso de preço ou de aplicação do direito menor com
base na margem de subcotação é necessária certeza em relação aos dados que
suportam o preço de exportação ao Brasil. Neste caso, os dados da Vitro foram
devidamente verificados e aceitos (...)”.
A Vitro requereu que se revisse a
posição pela não aceitação do compromisso de preço proposto e,
alternativamente, requereu que fossem informados, tempestivamente, os motivos
da recusa de forma suficientemente detalhada, cumprindo com o disposto no § 5o
do art. 35 do Decreto no 1.602, de 1995.
No dia 10 de setembro de 2014, a
Vitro apresentou manifestação com considerações finais, entre as quais abordou
novamente a questão do compromisso de preços apresentado anteriormente.
Segundo a Vitro, a indústria
doméstica teria apresentado uma nota com considerações acerca da proposta de
compromisso de preços. A empresa, contudo, não teve acesso a qualquer documento
nesse sentido nos autos da investigação. Além disso, a empresa rebateu a
alegação da indústria doméstica de que o fato de os dados da Vitro não terem
sido inteiramente verificados impossibilitaria um compromisso de preços, ao que
a empresa ponderou que o Decreto no 1.602, de 1995, não
limita o compromisso de preços àquelas partes que tiveram todos os seus dados
verificados.
A Vitro entende que para efeitos de
um compromisso de preço ou para aplicação do menor direito com base na margem
de subcotação é necessária certeza em relação aos dados que suportam o preço de
exportação da empresa ao Brasil.
De acordo com a Vitro, uma vez que
os dados relativos ao preço de exportação da empresa foram verificados, não
haveria motivo para não aceitar a oferta de compromisso de preço com base na
alegação da indústria doméstica de que os dados da Vitro não teriam sido
inteiramente verificados.
Por fim, com relação ao compromisso
de preços, na manifestação final, protocolada no dia 10 de setembro de 2014, a
Vitro reiterou argumentos expostos anteriormente, na manifestação protocolada
no dia 4 de setembro de 2014.
1.11.2 Dos comentários acerca das
manifestações
Com relação à manifestação da
empresa Vitro, reitera-se a posição pela rejeição ao compromisso proposto, conforme
informado à empresa por meio do Ofício no
8.182/2014/CGSC/DECOM/SECEX. Cumpre recordar que o § 4o do
art. 35 do Decreto no 1.602, de 1995, faculta à SECEX o
direito de recusar ofertas de compromissos de preços, se sua aceitação for
considerada ineficaz.
Como apontava o Parecer DECOM no
24, de 30 de maio de 2014, o preço da indústria doméstica estava deprimido e
suprimido em P5. Assim, ao propor compromisso de preços baseado no preço da
indústria doméstica em P5, a Vitro sabia que sua proposta não eliminava o
efeito prejudicial decorrente do dumping, como dispõe o art. 35. Ademais, ao
contrário do afirmado pela empresa, não é prática apresentar o preço da
indústria doméstica na Nota Técnica, e sua eventual utilização no Parecer de
determinação preliminar, observada sua confidencialidade, ocorre somente nos
casos em que se recomenda a aplicação do menor direito, o que não ocorreu
naquela ocasião. Importa salientar que a recomendação do menor direito não é
obrigação estabelecida nos termos do art. 45 do Decreto no
1.602, de 1995, restando como ato discricionário da autoridade.
Adicionalmente, cabe destacar que a
comparação com o preço da indústria doméstica realizada no cálculo da
subcotação não leva em conta o preço da indústria doméstica ajustado para preço
de não dano, mas apenas o preço da indústria doméstica corrigido. Além disso,
apura-se, no item em questão, a subcotação por país, com base nos dados
oficiais fornecidos pela RFB. O cálculo da subcotação por empresa, com base nos
respectivos questionários, para fins de aplicação do menor direito, encontra-se
explicado no item 9.
Em relação à proposta de compromisso
de preços da empresa Guardian México, tendo em conta as datas de apresentação
das propostas de compromisso de preço, não foi possível que se analisasse essas
propostas até o final da fase probatória. Não obstante, posteriormente
procedeu-se à análise dos pedidos e comentários sobre esses estão expostos a
seguir.
Entendeu-se que o preço proposto
pela empresa, em condição CIF, não seria capaz de eliminar o dano à indústria
doméstica causado pelas importações de vidros planos flotados incolores,
conforme demonstrado neste Anexo. O preço proposto tampouco neutralizaria a
prática de dumping nas exportações de vidros planos flotados incolores da Guardian
México para o Brasil.
1.12 Da audiência final
Em atenção ao que dispõe o art. 33
do Decreto no 1.602, de 1995, todas as partes interessadas
foram convocadas para a audiência final, assim como a Confederação da
Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, a Confederação Nacional do Comércio –
CNC, a Confederação Nacional da Indústria – CNI e a Associação de Comércio
Exterior – AEB.
A mencionada audiência teve lugar no
auditório da Secretaria de Comércio Exterior em 26 de agosto de 2014. Naquela
oportunidade, por meio da Nota Técnica DECOM no 68, de 2014,
foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento. Participaram da
audiência, além de funcionários do DECOM, representantes da peticionária, do
governo do Egito, das empresas importadoras, exportadoras e associações de
importadores.
O termo de audiência, bem como a
lista de presença com as assinaturas das partes interessadas que a ela
compareceram, integram os autos restritos do processo.
1.13 Do encerramento da fase de
instrução
De acordo com o estabelecido no art.
33 do Decreto no 1.602, de 1995, no dia 10 de setembro de
2014 encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data
completaram-se os 15 dias após a audiência final, previstos no art. 33 do
Decreto no 1.602, de 1995, para que as partes interessadas
apresentassem suas últimas manifestações.
No prazo regulamentar,
manifestaram-se acerca da Nota Técnica DECOM no 68, de 2014,
as partes interessadas Associação Técnica Brasileira das Indústrias Automáticas
Vidro (ABIVIDRO), governo da República Árabe do Egito, Vitro Vidrio Y Cristal
S.A. de C.V., Guardian Industries V.P.S. de RL de CV, Sphinx Glass – Egypt,
Xinyi Glass (Tianjin) CO. LTD. e Associação Brasileira de Distribuidores e
Processadores de Vidros Planos (ABRAVIDRO). Os comentários dessas partes acerca
dos fatos essenciais sob julgamento, de acordo com cada tema abordado.
Deve-se ressaltar que, no decorrer
da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas
de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais
foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação,
tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
2. DO PRODUTO
2.1 Do produto
Os vidros planos são produtos
tipicamente semimanufaturados, matérias-primas, pois suas aplicações finais
exigem etapas posteriores antes de chegar ao consumidor. Tipicamente os
processos de processamento de vidros semimanufaturados envolvem uma ou mais das
seguintes etapas: laminação, curvamento, gravação, biselamento e a esmaltagem
de chapas semimanufaturadas. O produto pode, outrossim, ser utilizado na
fabricação de vidros insulados, bem como na produção de espelhos, entre outras
tantas utilidades. Além disso, ele é consumido por uma infinidade de setores,
dentre os quais se destacam: a) construção civil; b) moveleiro e decoração;c)
transporte rodoviário e; d) eletrodomésticos e eletrônicos.
Os vidros planos podem ser
encontrados nas modalidades incolor ou colorido, estes últimos sendo fabricados
com a adição de elementos químicos na fase de fusão da massa vítrea. É
possível, ainda, incluir fase adicional na produção para a aplicação de
coberturas sobre as chapas de vidro para a produção de vidros refletivos ou
espelhos. Os procedimentos de cobertura (coating) são realizados na
própria linha de produção (online) ou posteriormente (offline).
O processo de fabricação do vidro
plano pelo método de flotação foi desenvolvido por Alastair Pilkington em 1952.
Entretanto, este só se tornou público em 1959. A partir de então tem servido de
padrão mundial para a fabricação de vidro plano de alta qualidade. Este
processo permite indistintamente a produção de vidros planos incolor, coloridos
e revestidos.
O processo de fabricação inicia-se
pela junção das matérias-primas (areia, barrilha, calcário, vidro reciclado e
dolomita, entre outros) no chamado “batch house”, onde a composição é
pesada. Após a pesagem, essas matérias-primas são misturadas e carregadas por
esteiras até um pequeno silo, onde, por gravidade, são encaminhadas para um
conjunto de carregadoras, cuja função precípua é abastecer o forno de fusão com
elevada precisão, uma vez que este necessita ser alimentado de forma contínua
ininterruptamente por 24 horas por dia. Assim, eventuais paralisações provocam
danos à estrutura do forno, com consequências financeiras significativas.
O silo possui a função de alimentar
o forno de fusão de forma contínua, equilibrando o volume de materiais que
ingressa e o de massa que escoa do mesmo. A fusão dos materiais é feita a uma
temperatura que gira em torno de 1.600º C. O forno de fusão destina-se a
transformar as matérias-primas injetadas em uma composição vítrea homogênea na
temperatura ideal para conformação do vidro plano.
Por conta dos gases produzidos no
processo industrial, nocivos à qualidade do vidro, por gerarem bolhas, as
empresas adicionam matérias primas afinantes na composição, que estabilizam a
matéria de forma correta, permitindo, assim, ao vidro, atingir uma temperatura
que homogenize quimicamente o material e elimine bolhas nocivas.
A massa que sai do forno de fusão é
derramada em uma piscina de estanho líquido, protegida por um ambiente
controlado de hidrogênio e nitrogênio. Este processo é denominado de “floatbath”.
O banho do material é controlado mecanicamente de forma que a combinação da
velocidade com a variação da temperatura leva a camada de vidro a se
solidificar. Devida à diferença de densidade entre os materiais, cria-se uma
lâmina contínua de massa vítrea que flutua na camada de estanho, sendo
tracionada por rolos ao longo de um reservatório fechado a uma atmosfera
controlada de hidrogênio e nitrogênio. Este reservatório, a fim de manter o
ambiente atmosférico, é aquecido por resistência elétrica, de forma a garantir
que o vidro flotado resultante seja de qualidade ótica superior. A espessura do
vidro tem relação direta com a velocidade de condução do vidro na linha de
produção, pois quanto maior for a velocidade, menor será a espessura
resultante. Um sistema de engrenagens laterais controla as dimensões finais de
espessura e largura almejadas.
Passada a fase do banho, a folha de
vidro, com largura e espessura definidas, entra na galeria de recozimento, um
ambiente de temperatura controlada, oportunidade em que as tensões são
aliviadas a fim de trazer o vidro a uma temperatura ao redor dos 120º C.
Superada a etapa de recozimento a folha de vidro, então sólida, segue para um
processo de verificação de qualidade feito por scanners de inúmeros feixes de raio
laser que identificam eventuais falhas no produto. Na existência de algum
defeito, o produto é refugado. A parte refugada pode ser aproveitada ou não,
dependendo do tipo de defeito apresentado. Se rejeitada, a folha é triturada e
os cacos são reintroduzidos no processo industrial na fase de mistura. Tal
verificação eletrônica garante a qualidade de transparência e brilho do vidro,
evitando, assim, a comercialização de produtos com pequenas bolhas, ondulações
ou deformações perceptíveis, que reduzem o padrão de qualidade almejado pelo
produtor e pelo consumidor.
Após aprovação de qualidade pelo
sistema de scanners, a chapa de vidro segue em roletes para linha de
recorte, onde é cortada em processo automático nas dimensões pré-programadas.
Após o corte as chapas de vidro são empilhadas automaticamente em pacotes
prontos para serem expedidos ou armazenados.
Ainda sob o aspecto industrial, a
ABIVIDRO relata que uma planta de flutuação opera continuamente entre 10 a 15
anos, quando então o forno é abafado e reformado. A produção anual de um forno
gira em torno de 6 mil quilômetros de vidro, com espessuras variando de 0,4 mm
a 25 mm e larguras de até 4 metros. O processo de flotação foi autorizado para
mais de 40 fabricantes em 30 países e tem-se uma estimativa conservadora de que
aproximadamente 380 linhas de flotação estejam em operação no mundo.
O vidro plano flotado é produzido no
exterior com diversas espessuras, porém a espessura da produção nacional deste
produto se situa apenas entre 2 mm a 19 mm. Reforça-se tal consideração com o
fato de haver esforços de padronização na indústria e no mercado por ela
atendido, sendo típicas, no mercado brasileiro, as espessuras de 2,0 mm, 2,5
mm, 3,0 mm, 3,2 mm, 4,0 mm, 5,0 mm, 6,0 mm, 8,0 mm, 10,0 mm, 12,0 mm, 15,0 mm e
19,0 mm.
2.2 Do produto objeto da
investigação
O produto objeto da investigação é o
vidro plano, incolor, produzido pelo método de flotação (floatglass),
com espessuras de 2 mm a 19 mm, exportados ao Brasil pela Arábia Saudita,
China, Egito, Emirados Árabes, EUA e México, doravante denominados também como
“vidros planos”, comumente classificadas no item tarifário 7005.29.00 da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM).
2.2.1 Das manifestações acerca do
produto objeto da investigação
Em manifestação protocolada no dia 1o
de outubro de 2013, a empresa Divinal Distribuidora de Vidros Nacional Ltda.
argumentou que os vidros planos flotados extra clear ou extra claro não
se tratariam do produto objeto da investigação, por apresentarem diferenças em
valores, em composição química e em coloração dos vidros planos flotados
incolores.
A empresa argumenta que o vidro
extra claro seria valorizado pela sua aparência diferenciada e qualidade
óptica, e que este possuiria, como diferencial, um teor mais baixo de ferro,
que acabaria por produzir uma maior transmissão de luz e uma tonalidade de
verde reduzido. A Divinal ressalta ainda que o vidro extra claro possuiria
valor aproximadamente 30% maior do que do vidro incolor.
Em manifestação protocolada dia 23
de dezembro de 2013, o Governo do México no Brasil fez considerações acerca do
produto investigado.
Primeiramente, o México afirma que
não seria correto considerar o produto investigado como um só produto, mas como
produtos distintos. Em seguida, o México considerou que não se teria explicado
porque selecionou o intervalo de espessura de 2 mm a 19 mm, nem como as
diferenças técnicas, de preço e de uso entre os vidros de diferentes espessuras
foram consideradas na determinação do produto investigado.
É afirmado que com essas questões
não seria possível contar com dados objetivos sobre a evolução do volume das
importações, seu efeito nos preços e a eventual repercussão na indústria
nacional, já que seria questionável que a autoridade brasileira teria cumprido
os artigos 5.3 e 5.8 do Acordo Antidumping e com o § 1o do
artigo 20 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995.
O México conclui que a abertura da
investigação não teria cumprido com os requisitos de exatidão, pertinência e
suficiência das provas apresentadas na petição inicial, de forma que deveria
ter sido indeferida.
2.2.2 Dos comentários acerca das
manifestações
Inicialmente, é importante
esclarecer que nem o Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio,
tampouco o Decreto no 1.602, de 1995, estabelecem uma definição
do conceito de produto objeto da investigação. Cabe esclarecer ainda que o
termo “produto objeto da investigação” refere-se àquele produto ou grupo de
produtos que é exportado pelos países investigados e cujas internações no
mercado brasileiro causam dano à indústria doméstica, produtora do “produto
similar”. Dessa forma, o arcabouço jurídico exige que a indústria atingida
fabrique produto idêntico ou produto que apresente características muito
próximas às do produto que se está considerando.
Isto posto, considerando que a
indústria doméstica produz vidros planos incolores de espessuras que variam de
2 mm a 19 mm, resta claro que a definição das espessuras do vidro objeto da
investigação deve-se à fabricação nacional desses produtos. Adicionalmente,
esclarece-se que não há diferenças técnicas entre os vidros de diferentes
espessuras, sendo todos fabricados sob o mesmo método de produção. Entende-se
que, para fins da investigação em foco, trata-se de apenas um produto, e,
portanto, foram obtidos dados objetivos sobre a evolução do volume das
importações, seu efeito nos preços e a sua repercussão na indústria nacional.
Dessa forma, entende-se que não foram violadas as regras multilaterais,
tampouco a legislação nacional acerca do tema.
Em relação aos vidros planos
flotados extra clear ou extra claro, entende-se que estes vidros possuem
o mesmo processo produtivo dos vidros planos flotados incolores. Apesar da
alegação, de que existe diferenciação em relação ao teor de ferro em sua
composição, não foram encontradas preliminarmente especificações técnicas
normatizadas que permitam classificar o vidro como extra claro. Pelo contrário,
aparentemente, atribuir a classificação de extra claro ao produto é uma decisão
comercial da empresa. Mesmo assim, ambos os vidros possuem características
muito semelhantes, concorrem no mesmo mercado e possíveis diferenças no teor de
ferro não parecem inviabilizar a substituição de um pelo outro.
Em relação à manifestação do México
de que a abertura da investigação não teria cumprido com os requisitos de
exatidão, pertinência e suficiência das provas, ressalte-se que as análises
realizadas para fins de início de investigação foram feitas com base nos fatos
disponíveis no momento, os quais foram apresentados de acordo com o artigo 5.2
do Acordo Antidumping. Além disso, em consonância com o § 1o
do art. 20 do Decreto no 1.602, de 1995, foram examinadas,
com base nas informações de outras fontes prontamente disponíveis, a correção e
a adequação dos elementos de prova oferecidos na petição, com vistas a
determinar a existência de motivos suficientes que justifiquem a abertura da
investigação.
2.3 Da classificação e do tratamento
tarifário
O produto objeto da investigação é
comumente classificado no item 7005.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM). A alíquota do Imposto de Importação se manteve em 10% durante todo o
período considerado na análise.
2.4 Do produto similar fabricado no
Brasil
O produto fabricado no Brasil, tal qual
definido no item 2.1 deste Anexo, é o vidro plano, incolor, produzido pelo
método de flotação (floatglass), com espessuras de 2 mm a 19 mm.
O método de produção nacional adota
o utilizado por 90% dos produtores de vidros planos do mundo: o método de flotação
Pilkington, descrito detalhadamente no item 2.1.
2.4.1 Das manifestações acerca do
produto similar fabricado no Brasil
Em manifestação protocolada no dia
23 de dezembro de 2013, o Governo do México fez considerações acerca da análise
de similaridade do Parecer DECOM no 19, de 11 de julho de
2013.
O México afirma que a determinação
de que o produto nacional e o importado seriam similares teria sido
fundamentada apenas nas informações apresentadas pelas empresas peticionárias.
Alega-se que a autoridade brasileira não teria realizado a análise necessária
para concluir que o produto importado e o nacional seriam similares em todos os
aspectos ou que possuiriam características bastante semelhantes.
No dia 19 de março de 2013, a
República Árabe do Egito protocolou manifestação a respeito da similaridade. A
referida manifestação expôs o seguinte:
“O produto importado é diferente do
produto brasileiro, clientes específicos, ou seja, preferem os produtos
importados, em vez de o produto brasileiro.”
“Com base na informação limitada
disponível, os danos descritos pelo Reclamante não são, necessariamente, uma
consequência direta das importações objeto de dumping”.
2.4.2 Dos comentários acerca das
manifestações
A respeito das manifestações acerca
da similaridade, verificou-se, mediante as informações obtidas ao longo da
investigação, que o produto importado e o produto produzido pela indústria
doméstica são fisicamente semelhantes, possuem as mesmas aplicações e o mesmo
processo de produção. Ressalte-se que foram obtidos esclarecimentos acerca do
processo produtivo e das aplicações do produto similar nas verificações
realizadas na indústria doméstica, e tais informações também foram obtidas
acerca do produto objeto da investigação nas respostas aos questionários dos
produtores/exportadores. Isto posto, considera-se que o produto fabricado pela
indústria doméstica é similar ao produto importado das origens investigadas.
Em relação à manifestação do México
de que a autoridade brasileira não teria realizado a análise necessária para
concluir que o produto importado e o nacional seriam similares em todos os
aspectos ou que possuiriam características bastante semelhantes, ressalte-se
que as análises de similaridades para fins de início de investigação foram
feitas com base nos fatos disponíveis no momento, os quais foram apresentados
de acordo com o artigo 5.2 do Acordo Antidumping e em consonância com o § 1o
do art. 20 do Decreto no 1.602, de 1995.
2.5 Da conclusão a respeito da
similaridade
O § 1o do art. 5o
do Decreto no 1.602, de 1995, dispõe que o termo “produto
similar” será entendido como produto idêntico sob todos os aspectos ao produto
que se está examinando ou, na ausência de tal produto, outro que, embora não
exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito
próximas às do produto que se está considerando.
Conforme informações apresentadas na
petição de início e confirmadas ao longo da investigação, o produto investigado
e o fabricado no Brasil apresentam características semelhantes, são fabricados
a partir das mesmas matérias-primas, produzidos sob métodos de produção
semelhantes, destinados ao mesmo uso e concorrem no mesmo mercado.
Adicionalmente, a partir das
respostas aos questionários dos produtores/exportadores e dos importadores foi
possível observar que, de maneira geral, os clientes da indústria domésticas e
dos produtores estrangeiros são os mesmos. Ou seja, não há evidência de que os
compradores do produto façam uma diferenciação em relação ao produto importado
e o nacional.
Desta forma, o considerou-se que o
produto fabricado no Brasil é similar ao bem importado dos seis países
investigados, nos termos do § 1o do art. 5o
do Decreto no 1.602, de 1995.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Para fins de análise dos elementos
de prova da existência de dano, definiram-se como indústria doméstica, nos
termos do art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, as linhas de
produção de vidros planos das empresas Cebrace Cristal Planos Ltda. e Guardian
do Brasil Vidros Planos Ltda., as quais foram responsáveis pela totalidade da
produção nacional durante o período de investigação.
4. Do DUMPING
De acordo com o art. 4o
do Decreto no 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping
a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback,
a preço de exportação inferior ao valor normal.
4.1 Do dumping para efeito do início
da investigação
Quando do início da investigação,
utilizou-se o período de outubro de 2011 a setembro de 2012, a fim de se
verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o
Brasil de vidros planos, originárias da Arábia Saudita, China, Egito, Emirados
Árabes, EUA e México.
4.1.2 Do valor normal
De acordo com o art. 5o
do Decreto no 1.602, de 1995, considera-se valor normal o
preço efetivamente praticado para o produto similar nas operações mercantis
normais, que o destinem a consumo interno no país exportador.
Neste item é apresentado o cálculo
do valor normal por país investigado. Para isso, foram utilizadas fontes de
dados diversas. Entre elas, as notas fiscais emitidas pelas empresas dos países
em questão e cotações de despesas e serviços de despacho de empresas do setor.
Cabe ressaltar que a China, para
fins de defesa comercial, não é considerada um país de economia
predominantemente de mercado. Por essa razão, aplica-se, no presente caso, a
regra do art. 7o do Decreto no 1.602, de
1995.
Para obtenção do valor normal, para
todos os países investigados, foi deduzido um valor referente ao custo de
embalagem. De acordo com a ABIVIDRO, seria inviável obter o dado individual de
custo de cada exportador, por isso, se utilizou, como padrão, o custo de
embalagem para vendas no Brasil de uma das empresas que compõe a indústria
doméstica.
Segundo a ABIVIDRO, existiria uma
diferença substantiva com relação à embalagem utilizada na exportação e aquela
que embalaria o produto no mercado local. Não existiria custo de embalagem no
mercado interno, a não ser o de mão de obra para colocar o vidro no caminhão,
que já vem com um cavalete de madeira e contra o qual o vidro seria acomodado.
O único custo associado a esta operação de carga seria a mão de obra dos
operadores da empresa, responsáveis pelo despacho do produto.
A embalagem utilizada na exportação,
todavia, seria mais sofisticada, pois os vidros seriam empacotados e acomodados
em caixas de madeira. Além disto, o produto seria embalado em folhas de
alumínio (Alufoil) que encobriria e protegeria totalmente o vidro para
evitar arranhões e para não deixar água tocá-lo, já que isso afetaria a
qualidade do produto. Adicionalmente, seriam aplicadas tiras de metal ou,
dependendo da empresa, fitas Pet, utilizadas para amarrar os vidros em
lotes, além de outros custos de menor monta. Ademais, as empresas incorreriam
em despesas com materiais utilizados para acomodar o vidro dentro do container,
processo este denominado de estabilização, para evitar que os lotes se movam.
Dentre estes materiais as empresas utilizariam madeira, isopor e fitas de aço.
Por fim, haveria o custo da mão de obra utilizada para embalar o produto.
Como forma de comprovar as
diferenças elencadas, a ABIVIDRO apresentou estruturas de custo de embalagem
utilizadas para acomodar o produto similar no mercado interno e externo.
4.1.2.1 Da Arábia Saudita
O cálculo para se obter o valor
normal para a Arábia Saudita foi feito a partir de faturas da empresa Saudi Guardian
International Float Glass Co. Ltd. Todas as faturas estavam na condição CPT
(Carriage Paid To).
Essas faturas foram fornecidas pela
ABIVIDRO e possuíam detalhamento da descrição do produto, como quantidade em
metro quadrado, preço por metro quadrado, valor de cada item, dimensões, peso
bruto e peso líquido. O valor negociado era em rial saudita (SAR). Os valores
das faturas foram convertidos a dólares dos EUA, com taxas de câmbio médias
diárias de venda do Banco Central do Brasil (BCB).
A ABIVIDRO apresentou doze (12)
faturas, uma referente a cada mês do ano de 2012. Entretanto, três faturas
foram desconsideradas e excluídas do cálculo, pois suas datas estavam fora do
período de investigação. As faturas de numeração [CONFIDENCIAL], [CONFIDENCIAL]
e [CONFIDENCIAL] eram datadas, respectivamente de 02/10/2012, 03/11/2012 e
15/12/2012.
Com as faturas remanescentes, foi
calculado o volume de vendas em toneladas ([CONFIDENCIAL] t) e o valor total
das vendas ([CONFIDENCIAL]). Dividindo-se o segundo pelo primeiro,
determinou-se o valor unitário em dólares ([CONFIDENCIAL]). Por não ter acesso
a dados de frete do referido país, a ABIVIDRO apresentou, como alternativa, a
utilização do valor de frete interno do Egito ([CONFIDENCIAL]), obtido através
de cotação com empresa de despacho internacional.
Por fim, deduziu-se o custo de
embalagem. Com essas deduções, o valor normal, na condição ex fabrica,
alcançou US$385,89/t (trezentos e oitenta e cinco dólares estadunidenses e
oitenta e nove centavos por tonelada), conforme demonstrado na tabela a seguir.
Valor Normal da Arábia Saudita
(US$/t)
Volume de vendas (t) |
[CONFIDENCIAL] |
Valor total das vendas (US$) |
[CONFIDENCIAL] |
Valor unitário das vendas (US$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
Valor do frete interno (US$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
Valor unitário da embalagem
(US$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
Valor normal ex fabrica
(US$/t) |
385,89 |
4.1.2.2 Da China
Considerando que a China, para fins
de investigação de defesa comercial, não é considerada um país de economia
predominantemente de mercado, consoante o disposto no art. 7o
do Decreto no 1.602, de 1995, o valor normal adotado teve,
como base, preços praticados para o produto similar em um terceiro país de
economia de mercado.
A ABIVIDRO citou o § 2o
do art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, o
qual dispõe que, sempre que apropriado, havendo um terceiro país de economia de
mercado objeto da mesma investigação, deve-se adotá-lo para fins de
determinação do valor normal da economia não de mercado.
Segundo informações da ABIVIDRO, a
escolha do preço praticado no México para o cálculo do valor normal chinês
seria condizente devido ao fato de ambos os países serem competitivos na oferta
do produto.
Desta maneira, como será adiante
demonstrado, o valor normal para a China, na condição ex fabrica,
alcançou US$565,64/t (quinhentos e sessenta e cinco dólares estadunidenses e
sessenta e quatro centavos por tonelada).
4.1.2.2.1 Das manifestações acerca
do valor normal da China
Em manifestações protocoladas no dia
30 de setembro de 2013, a empresa Rider Glass Co., Ltd. questionou o
valor normal utilizado no Parecer DECOM no 19, de 11 de julho
de 2013.
Foi afirmado que a opção de valor
normal no México, adotado para substituição do mercado chinês não refletiria o
valor real de mercado, o que dificultaria a justa comparação.
Argumentou-se que o fato de se
utilizar, para o cálculo do valor normal do México, doze faturas de venda no
mercado interno mexicano da empresa Guardian Industries, parte
relacionada de uma das empresas da indústria doméstica, geraria um conflito de
interesses.
Ressaltou-se que as empresas não se
oporiam à escolha do México como terceiro país, mas sim à metodologia indicada
pela ABIVIDRO.
Sugeriu-se que, a fim de garantir a
justa comparação, não se deveria utilizar as faturas apresentadas pela
ABIVIDRO, e sim, as respostas aos questionários das empresas mexicanas. Ainda
mais, sugeriu-se que, caso as empresas mexicanas não apresentem suas respostas
aos questionários ou sejam as mesmas desconsideradas por qualquer razão,
deveriam ser considerados, como valor normal da China, os preços praticados
pelo México em suas exportações para a Argentina.
A empresa argumentou que os fatores
a favor da eleição das exportações do México à Argentina, ou do México ao
Uruguai como valor normal da China seriam os seguintes: países de economia de
mercado; participação da Argentina e do Uruguai no mesmo bloco econômico que o
Brasil; dimensões geográficas, comerciais e populacionais relevantes;
proximidade com o preço praticado pelo mercado internacional; e
representatividade das vendas de tais mercados.
Em manifestações protocoladas no dia
30 de setembro de 2013, a empresa Xinyi Glass (Tianjin) Co. Ltd.
questionou o valor normal utilizado no Parecer que recomendou o início da
investigação para a China.
Foi afirmado que a opção de valor
normal no México, adotado para substituição do mercado chinês não refletiria o
valor real de mercado, o que dificultaria a justa comparação.
A empresa ainda argumentou que os
dados apresentados para a determinação do valor normal do México seriam aqueles
que apresentam o valor mais alto, dentre as origens investigadas. Afirmou-se que
os preços apurados para o México estariam muito acima da média de preços
praticados no mercado, e que o país não guardaria qualquer relação com a China.
Sugeriram-se, para fins de cálculo
do valor normal da China, as respostas ao questionário fornecidas pelos
exportadores da Arábia Saudita. E, se por uma eventualidade os produtores
sauditas não apresentassem suas respostas aos questionários, a empresa requereu
que fossem considerados os preços de exportação da Arábia Saudita para a Coreia
do Sul, uma vez que esses refletiriam de forma mais adequada a realidade dos
preços praticados no mercado para o produto investigado.
A empresa argumentou que os fatores
a favor da eleição das exportações da Arábia Saudita como valor normal da China
seriam os seguintes: país de economia de mercado; maior semelhança com mercado
chinês; participação no mesmo mercado regional que a China; localização
geográfica no mesmo continente que a China; proximidade com o preço praticado
pelo mercado internacional; e representatividade das vendas de tais mercados.
4.1.2.2.2 Dos comentários acerca das
manifestações
Em relação à manifestação da Rider
Glass Co. Ltd., ressalte-se que a metodologia de cálculo do valor normal
do México para fins de início de investigação foi feita com base nos fatos
disponíveis no momento, os quais foram apresentados de acordo com o
artigo 5.2 do Acordo Antidumping. Além disso, em consonância com o § 1o
do art. 20 do Decreto no 1.602, de 1995, foram examinadas,
com base nas informações de outras fontes prontamente disponíveis, a correção e
a adequação dos elementos de prova oferecidos na petição, com vistas a
determinar a existência de motivos suficientes que justifiquem a abertura da
investigação.
Deve-se ressaltar que os dados
trazidos pela peticionária consistiram em indício para fins de início da
investigação, e que foi enviado questionário à produtora mexicana para que ela
fornecesse seus dados de vendas e possibilitasse que o valor normal para a
China fosse apurado com base nos dados da produtora mexicana.
Diante do exposto, cumpre destacar
que as informações fornecidas pelas empresas exportadoras investigadas
constituem fontes primárias de informação, cuja análise permite apurar, com
exatidão, o valor normal. Considera-se, portanto, para fins de determinação
preliminar, os montantes calculados a partir das respostas aos questionários
dos exportadores recebidas tempestivamente e com o devido detalhamento.
Em relação à manifestação da Xinyi Glass
(Tianjin) Co. Ltd, discorda-se que a adoção do México como terceiro país
dificultaria a justa comparação e ressalta que, em consonância com o art. 7o
do Decreto no 1.602, de 1995, a escolha do México
justifica-se por se tratar de terceiro país de economia de mercado objeto da
mesma investigação e com produção do produto investigado.
4.1.2.3 Do Egito
As informações para fins de cálculo
do valor normal foram extraídas de faturas de vendas, emitidas pela empresa
Saint-Gobain Glass Egypt, de vidros planos destinadas ao mercado interno do
Egito.
Foram apresentadas vinte e quatro
(24) faturas, duas para cada mês do período de análise de dumping, exceto para
fevereiro e maio de 2012, que possuíam três faturas cada, e para abril e agosto
de 2012, que só teriam uma cada. A ABIVIDRO apresentou faturas na condição EXW
(Ex Works) e DDP (Delivery Duty Paid), nas quais, para as
últimas, se deduziu o valor de frete interno obtido em empresa de despacho
internacional ([CONFIDENCIAL]), que ficou orçado em [CONFIDENCIAL].
As faturas possuíam detalhamento da
descrição do produto, como quantidade em m2, preço por m2,
valor de cada item, dimensões, peso bruto e peso líquido. O valor negociado era
em libras egípcias (EGP). Os valores das faturas foram convertidos a dólares
dos EUA, com taxas de câmbio médias diárias de venda do BCB.
O volume total de vendas das faturas
alcançou [CONFIDENCIAL] toneladas e o valor total dessas vendas, deduzido o
valor do frete interno, [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, o valor unitário das
vendas alcançou [CONFIDENCIAL]. Mas, assim como para as outras origens, foi
deduzido o valor de [CONFIDENCIAL] referente ao custo da embalagem para venda
no mercado interno.
Desta maneira, o valor normal na
condição ex fabrica para o Egito alcançou US$271,29/t (duzentos e
setenta e um reais de dólares estadunidenses e vinte e nove centavos por
tonelada), conforme demonstrado na tabela a seguir.
Valor Normal do Egito (US$/t)
Volume de vendas (t) |
[CONFIDENCIAL] |
Valor total das vendas (US$) |
[CONFIDENCIAL] |
Valor unitário das vendas (US$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
Valor unitário da embalagem
(US$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
Valor normal ex fabrica
(US$/t) |
271,29 |
4.1.2.4 Dos Emirados Árabes
Para o cálculo do valor normal dos
Emirados Árabes foram extraídas informações de faturas destinadas a venda no
mercado interno emitidas pela fabricante local de vidros planos Guardian
Zoujaj International Float Glass Co. LLC.
Foram apresentadas, no total, treze
(13) faturas, sendo uma para cada mês do período de investigação de dumping,
exceto no caso da fatura de identificação [CONFIDENCIAL]. Como sua data era
29/10/2012, essa fatura foi considerada como fora do período de análise de
dumping, sendo desconsiderada do cálculo do valor normal.
O volume total de vendas das faturas
consideradas foi [CONFIDENCIAL] toneladas, e o valor total de suas vendas,
[CONFIDENCIAL].
As faturas apresentadas pela
ABIVIDRO estavam na condição DDP (Delivery Duty Paid) para clientes
dentro dos Emirados Árabes.
Para se obter o preço ex fabrica
do preço unitário foi deduzido [CONFIDENCIAL] referente ao custo de embalagem e
o frete interno. Por não ter acesso a dados de frete do referido país, a
ABIVIDRO apresentou, como alternativa, a utilização do valor de frete interno
do Egito, que foi orçado em [CONFIDENCIAL].
As faturas possuíam detalhamento da
descrição do produto, como quantidade em m2, preço por m2,
valor de cada item, dimensões, peso bruto e peso líquido. O valor negociado era
em dirham dos Emirados Árabes (AED). Os valores das faturas foram convertidos a
dólares dos EUA, com taxas de câmbio médias diárias de venda do BCB.
Desta maneira, o valor normal na
condição ex fabrica para os Emirados Árabes alcançou
US$343,91/t(trezentos e quarenta e três dólares estadunidenses e noventa e um
centavos por tonelada), conforme demonstrado na tabela a seguir.
Valor Normal (US$/t)
Volume de vendas (t) |
[CONFIDENCIAL] |
Valor total das vendas (US$) |
[CONFIDENCIAL] |
Valor unitário das vendas (US$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
Valor do frete interno (US$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
Valor unitário da embalagem
(US$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
Valor normal ex fabrica
(US$/t) |
343,91 |
4.1.2.5 Dos EUA
O valor normal para os EUA foi
calculado a partir de faturas de venda do produto similar no mercado interno da
empresa Pilkington North America Inc. – BP, apresentadas pela ABIVIDRO.
Devido ao fato de essas faturas não
possuírem valor de venda por tonelada, utilizou-se um fator de conversão
fornecido pela ABIVIDRO, o qual aproximava o peso da mercadoria de acordo com
sua espessura e dimensões.
Foram apresentadas catorze (14)
faturas, no total. Mas apenas nove (9) foram levadas em consideração para o
cálculo do valor normal. Quatro dessas faturas foram desconsideradas, pois
apresentavam, como destino de venda, o Canadá. A quinta fatura desconsiderada
tinha suas vendas destinadas ao mercado interno, estava datada dentro do
período de investigação e tinha o produto de investigação como item de venda.
Solicitou-se, então, à ABIVIDRO o fator de conversão de metro quadrado para
quilograma, para que os dados dessa fatura pudessem ser incluídos no cálculo do
valor normal.
As faturas possuíam detalhamento da
descrição do produto, como quantidade em m2, preço por m2,
valor de cada item, dimensões, peso bruto e peso líquido. O valor negociado era
em dólares estadunidenses.
Por haver incoerência interna na
inclusão do item Energy Advantage Clear Grazing Green Stillage Energy Adv
Low E, algumas vezes sendo incluído, outras vezes não sendo, optou-se por
excluir este item do cálculo do valor normal.
O total do volume de vendas das
faturas consideradas chegou a [CONFIDENCIAL] toneladas, e seu valor,
[CONFIDENCIAL]. Dessa maneira, o valor unitário das vendas alcançou
[CONFIDENCIAL].
As faturas apresentadas pela
ABIVIDRO apresentavam valores na condição Delivery para clientes dentro
dos Estados Unidos. Para se obter o preço ex fabrica, foi deduzido o
custo de embalagem ([CONFIDENCIAL]), e frete interno ([CONFIDENCIAL]) do preço
unitário por tonelada. Devido à ausência de informações, a ABIVIDRO apresentou
o frete da fábrica ao porto marítimo utilizado para exportação para estimar o
frete interno, com base no orçamento feito por empresa de despacho
internacional ([CONFIDENCIAL]).
Com essas considerações, o valor
normal na condição ex fabrica por tonelada dos EUA alcançou US$448,83/t
(quatrocentos e quarenta e oito dólares estadunidenses e oitenta e três
centavos por tonelada), conforme demonstrado na tabela a seguir.
Valor Normal (US$/t)
Volume de vendas (t) |
[CONFIDENCIAL] |
Valor total das vendas (US$) |
[CONFIDENCIAL] |
Valor unitário das vendas (US$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
Valor do frete interno (US$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
Valor unitário da embalagem
(US$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
Valor normal ex fabrica
(US$/t) |
448,83 |
4.1.2.6 Do México
Além de ser país investigado, a
ABIVIDRO apresentou o México como terceiro país para obtenção do valor normal
da China, em conformidade com o disposto no art. 7o do
Decreto no 1.602 de 1995.
Para tanto, a ABIVIDRO apresentou
informações relativas às vendas da empresa Guardian Industries VP, S. de R.L.
de C.V. no mercado mexicano. Nesse sentido, a ABIVIDRO apresentou,
inicialmente, doze (12) faturas de vendas do produto similar realizadas pela
Guardian, uma referente a cada mês do período de análise.
As faturas apresentadas pela
ABIVIDRO apresentavam valores nas condições EXW (Ex Works) e CIF (Cost,
Insurance and Freight). Naquelas em que o frete estava incluso,
descontou-se esta despesa do valor final, de acordo com uma estimativa usando o
valor do frete especificado na fatura e uma taxa de rateio desse valor com base
no peso de cada produto da fatura. Nas faturas nas quais o frete não estava
incluído, a ABIVIDRO fez uma estimativa do seu valor usando, como taxa de
rateio, o valor líquido de cada item da fatura. Por entender que o peso seria a
variável mais importante no valor do frete de um produto do que seu valor
líquido optou-se por refazer essa estimativa de frete, usando, como taxa de
rateio, o peso de cada item.
As faturas possuíam detalhamento da
descrição do produto, como quantidade em m2 e em toneladas,
dimensões, preço unitário e número de referência. O valor negociado era em
pesos mexicanos. Os valores das faturas foram convertidos a dólares dos EUA,
com taxas de câmbio diárias de venda do BCB.
O total do volume de vendas das
faturas consideradas chegou a [CONFIDENCIAL] toneladas, e seu valor,
[CONFIDENCIAL]. Dessa maneira, o valor unitário das vendas foi [CONFIDENCIAL].
Assim como para as outras origens investigadas, foi descontado o valor de
[CONFIDENCIAL] referente ao custo da embalagem.
Com essas considerações, o valor
normal na condição ex fabrica do México alcançou US$565,64/t (quinhentos
e sessenta e cinco dólares estadunidenses e sessenta e quatro centavos por
tonelada), conforme demonstrado na tabela a seguir.
Valor Normal (US$/t)
Volume de vendas (t) |
[CONFIDENCIAL] |
Valor total das vendas (US$) |
[CONFIDENCIAL] |
Valor unitário das vendas (US$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
Valor unitário da embalagem
(US$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
Valor normal ex fabrica (US$/t) |
565,64 |
4.1.2.6.1 Das manifestações acerca
do valor normal do México
Em manifestação protocolada no dia
23 de dezembro de 2013, o Governo do México fez considerações acerca do cálculo
do valor normal do México.
Sobre o método de cálculo do valor
normal do México para fins de início de investigação, o México afirma que no
Parecer DECOM no 19 de 2013 não teria explicado de que forma
a empresa emissora das faturas utilizadas poderia ter sido considerada como
representativa do mercado mexicano, nem as condições específicas de venda e as
razões pelas quais se consideraria que o produto indicado nas faturas seria
compatível com o produto exportado. Não teria sido explicado também, se essas
vendas teriam sido realizadas no curso normal de comércio, de forma que ficasse
confirmada a representatividade do volume e do preço nelas registradas, nos
termos do artigo 2.1 e 2.2 do Acordo Antidumping.
Foi afirmado também que o não se
teria especificado se todas as faturas utilizadas no cálculo do valor normal
continham uma estimativa do valor de frete cobrado, nem de qual seria o frete
pago nas faturas que o indicavam.
Ainda, afirmou-se que o se teria
indicado que algumas faturas utilizadas estavam na modalidade CIF. Contudo, no
Parecer anteriormente citado, não teria sido indicado se o ajuste foi feito
apenas para considerar o seguro efetivamente pago, de forma que seria possível
que o valor normal estivesse superestimado.
Além disso, o México considerou
incompatível com as normas internacionais, o fato de se ter usado informações
da ABIVIDRO para calcular o ajuste de embalagem.
4.1.2.6.2 Dos comentários acerca das
manifestações
Em relação à manifestação do México,
o ressalte-se que a metodologia de cálculo do valor normal do México para fins
de início de investigação foi feita com base nos fatos disponíveis no momento,
os quais foram apresentados de acordo com o artigo 5.2 do Acordo Antidumping.,
Além disso, em consonância com o § 1o do art. 20 do
Decreto no 1.602, de 1995, foram examinadas, com base nas
informações de outras fontes prontamente disponíveis, a correção e a adequação
dos elementos de prova oferecidos na petição, com vistas a determinar a
existência de motivos suficientes que justifiquem a abertura da investigação.
Deve-se ressaltar que os dados
trazidos pela peticionária consistiram em indício para fins de início da
investigação, e que foi enviado questionário à produtora mexicana para que ela
fornecesse seus dados de vendas e possibilitasse que seu valor normal fosse
apurado com base nos seus próprios dados.
Diante do exposto, cumpre destacar
que as informações fornecidas pelas empresas exportadoras investigadas
constituem fontes primárias de informação, cuja análise permite apurar, com
exatidão, o valor normal. Considera-se, portanto, para fins de determinação
preliminar, os montantes calculados a partir das respostas aos questionários
dos exportadores recebidas tempestivamente e com o devido detalhamento.
4.1.3 Do preço de exportação
De acordo com o caput do art. 8o
do Decreto no 1.602, de 1995, o preço de exportação é o
efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil, livre de
impostos, descontos e reduções concedidas.
Para fins de apuração do preço de
exportação dos países investigados para o Brasil, foram consideradas as
respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período
de investigação de dumping, ou seja, as exportações realizadas de outubro de
2011 a setembro de 2012. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados
tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras,
disponibilizados na condição FOB pela RFB, excluindo-se as importações de
produtos não abrangidos pelo escopo do pedido.
O valor do frete da unidade
produtiva até o porto de embarque da mercadoria para o Brasil, bem como as
despesas portuárias foram extraídas de cotação apresentada por empresa de
despacho internacional pela ABIVIDRO.
Por não se dispor de cotação
específica relativa às despesas de frete da unidade produtiva até o porto de
embarque e despesas portuárias incorridas nos Emirados Árabes e na Arábia
Saudita, a ABIVIDRO sugeriu que fossem consideradas as despesas similares
incorridas no Egito, por serem países de economia assemelhadas.
Segundo essa associação, as
embalagens utilizadas pelas empresas produtoras nas vendas de vidro plano
flotado incolor, destinadas ao mercado interno seriam diferentes daquelas
utilizadas na exportação de seus produtos. Por essa razão, a ABIVIDRO sugeriu
que esses custos de embalagem no mercado interno fossem deduzidos do valor
normal e o de exportação do preço de exportação. Entretanto, como não teria
sido possível determinar o custo de embalagem de cada origem, foi sugerido,
para fins de início da investigação, a adoção do custo de embalagem de uma das
empresas que compõem a indústria doméstica. A tabela a seguir resume os valores
que foram deduzidos do preço de exportação FOB de modo a se obter o preço ex
fabrica.
Deduções (US$/t)
País
de Exportação |
Total |
Arábia Saudita |
[CONFIDENCIAL] |
China |
[CONFIDENCIAL] |
Egito |
[CONFIDENCIAL] |
Emirados Árabes |
[CONFIDENCIAL] |
EUA |
[CONFIDENCIAL] |
México |
[CONFIDENCIAL] |
A tabela a seguir apresenta os
preços de exportações ex fabrica para cada uma das origens investigadas.
Preço de Exportação(US$/t)
País
de Exportação |
Preço
de Exportação ex
fabrica (US$/t) |
Arábia Saudita |
183,63 |
China |
173,09 |
Egito |
225,24 |
Emirados Árabes |
195,34 |
EUA |
211,22 |
México |
206,34 |
4.1.3.1 Das manifestações acerca do
preço de exportação
Em manifestação protocolada no dia
23 de dezembro de 2013, o Governo do México fez considerações acerca do cálculo
do preço de exportação do México.
O México alegou que não teria sido
explicado, no Parecer DECOM no 19, de 2013, a metodologia
adotada para se depurar as estatísticas de importação da Receita Federal do
Brasil, ou seja, de que forma os produtos não investigados foram excluídos da
base de dados usada no cálculo do preço de exportação. O México considerou que
o preço de exportação calculado seria incompatível com as normas
internacionais.
Além disso, o Governo do México
alegou que o não teria sido indicado a metodologia utilizada para o cálculo do
ajuste de frete interno e de despesas de embarque. O México considerou
incompatível com as normas internacionais, também, o fato de ter sido usado
informações da ABIVIDRO para calcular o ajuste de embalagem.
4.1.3.2 Dos comentários acerca das
manifestações
Em relação à manifestação do Governo
do México, ressalte-se que a metodologia adotada para depuração dos dados de
importação da RFB para fins de início da investigação foi descrita no Parecer
DECOM no 19, de 11 de julho de 2013, no qual se detalhou os
itens que foram excluídos por não se tratarem do produto objeto da
investigação. Em relação aos valores de frete interno e despesas portuárias,
conforme descrito no Parecer mencionado, estes foram extraídos de cotação
apresentada por empresa de despacho internacional pela ABIVIDRO.
Adicionalmente, ressalte-se que a
metodologia de cálculo do preço de exportação do México para fins de início de
investigação foi feita com base nos fatos disponíveis no momento e que foram
apresentados de acordo com o artigo 5.2 do Acordo Antidumping. Para fins de
determinação preliminar, a metodologia adotada para o cálculo do valor normal é
diferente em função das novas informações acolhidas durante o processo de
investigação.
4.1.4 Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping,
definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a
margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping
absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir:
Margem de Dumping
País
de exportação |
Valor
Normal (US$/t) |
Preço
de Exportação (US$/t) |
Margem
de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem
de Dumping Relativa (%) |
Arábia Saudita |
385,89 |
183,63 |
202,26 |
110,1 |
China |
565,64 |
173,09 |
392,55 |
226,8 |
Egito |
271,29 |
225,24 |
46,05 |
20,4 |
Emirados Árabes |
343,91 |
195,34 |
148,57 |
76,1 |
EUA |
448,83 |
211,22 |
237,61 |
112,5 |
México |
565,64 |
206,34 |
359,30 |
174,1 |
4.1.4.1 Das manifestações acerca da
margem de dumping
Em manifestação protocolada no dia
23 de dezembro de 2013, o Governo do México fez considerações acerca da
comparação entre o valor normal e o preço de exportação do México.
O México considerou que, pelo fato
de a autoridade brasileira ter indicado no Parecer DECOM no
19 de 2013 que o produto investigado teria duas aplicações (semimanufaturado,
para uso como insumo, e em processos de transformação para serem vendidos como
produto final), deveria ter sido explicado, acerca das faturas usadas para o
cálculo do valor normal, se estas conteriam produtos com características
compatíveis com as do produto exportado.
O Governo do México questionou se a
autoridade brasileira teria realizado uma comparação equitativa com o preço de
exportação e, portanto, se haveria ocorrido uma violação do artigo 2.4 do
Acordo Antidumping.
4.1.4.2 Dos comentários acerca das
manifestações
Entende-se que, conforme já
mencionado nos itens 4.1.2 e 4.1.3 deste Anexo, todos os ajustes necessários
para se efetuar uma comparação justa entre o preço de exportação e o valor
normal foram realizados, conforme estabelecido no art. 9o do
Decreto no 1.602, de 1995 e no artigo 2.4 do Acordo
Antidumping.
A respeito da manifestação do
Governo do México de que haveria diferentes aplicações do produto, entende-se
que, conforme descrito no item 2.1 deste Anexo, os vidros planos são produtos
tipicamente semimanufaturados, e suas aplicações finais exigem etapas
posteriores antes de chegar ao consumidor final. Desta maneira, entende-se que
o produto é destinado a transformação posterior, e que não há diferenciação no
produto em função de sua destinação.
4.2 Do dumping para efeito da
determinação preliminar
4.2.1 Da Arábia Saudita
Conforme consta do item 1.6.3, as
empresas Obeikan Glass Company e Arabian United Float Glass Co., selecionadas
inicialmente, e a Saudi Guardian International Float Glass Co. Ltd.,
selecionada em um segundo momento, não responderam ao questionário do
produtor/exportador.
Dessa forma, o cálculo da margem de
dumping para as empresas baseou-se nas informações constantes do Parecer DECOM
no 19, de 2013 (Parecer que recomendou o início da
investigação), conforme já descritas no item 4.1.4 deste Anexo, em consonância
com o estabelecido no §1o do art. 66 do Decreto no
1.602, de 1995.
4.2.1.1 Da margem de dumping
As margens absoluta e relativa de dumping
apuradas, considerando-se o valor normal e o preço de exportação na condição ex
fabrica são demonstradas no quadro a seguir:
Margem de dumping – Arábia Saudita
Valor
Normal US$/t |
Preço
de Exportação US$/t |
Margem
de Dumping Absoluta US$/t |
Margem
de Dumping Relativa (%) |
385,89 |
183,63 |
202,26 |
110,1 |
4.2.2 Da China
4.2.2.1 Do produtor/exportador Xinyi
A seguir está exposta a metodologia
utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva
margem de dumping do produtor/exportador Xinyi Glass (Tianjin) Co. Ltd. (Xinyi).
4.2.2.1.1 Do valor normal
Considerando que a China, para fins
de investigação de defesa comercial, não é considerada um país de economia
predominantemente de mercado, consoante o disposto no art. 7o
do Decreto no 1.602, de 1995, o valor normal adotado teve,
como base, os preços praticados para o produto similar no México.
Assim, o valor normal foi apurado
com base nos dados fornecidos pelas empresas Vitro Vidrio y Cristal S.A de C.V.
e Guardian Industries V. P. de S. R. L. de C. V. (“Guardian México”), relativos
aos preços efetivos de venda do produto similar ao mercado doméstico do México.
Foi calculado o valor normal médio
ponderado do México, na condição FOB, em função da quantidade exportada
para o Brasil. Considerando a diferença no preço da embalagem para vendas no
mercado interno e para exportação reportada pelas empresas, foi feito um ajuste
nesse valor normal na ordem de [CONFIDENCIAL].
Desta maneira, o valor normal para a
China, na condição FOB, alcançou US$675,92/t (seiscentos e setenta e
cinco dólares estadunidenses e noventa e dois centavos).
4.2.2.1.2 Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado
com base nos dados fornecidos pela Xinyi, relativos aos preços efetivos de
venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, de acordo com o
contido no art. 8o do Decreto no 1.602, de
1995.
Conforme reportado na resposta ao
questionário do produtor/exportador e nas informações complementares, a Xinyi
exporta seus produtos diretamente aos clientes no Brasil, que efetuam o
pagamento para a empresa relacionada XinyiGroup (Glass) Co. Ltd, doravante
denominada Xinyi Group. A Xinyi Group é uma holding de
investimentos, localizada em Hong Kong.
Ressalte-se que, nos dados de
importação fornecidos pela RFB referentes ao item 7005.29.00 da NCM,
identificou-se que [CONFIDENCIAL].
Na apuração, consideraram-se,
primeiramente, os preços unitários brutos (por tonelada) de venda na condição
FOB, referentes às vendas da Xinyi para o Brasil, reportados no apêndice VIII
da resposta ao questionário e nas informações complementares.
Posteriormente, ajustes foram
realizados a fim de se eliminar os efeitos da empresa relacionada que atua nas
vendas da Xinyi para se atingir o preço de exportação FOB da produtora. Foram
deduzidos valores relativos a despesas de vendas e distribuição
([CONFIDENCIAL]) e, a despesas administrativas e de publicidade
([CONFIDENCIAL]), calculados sobre o valor total da nota fiscal de venda. Tendo
em vista que a China não é considerada uma economia predominantemente de
mercado para fins de defesa comercial, esses percentuais, bem como a margem de
lucro ([CONFIDENCIAL] do valor total da venda), foram extraídos das
demonstrações financeiras da trading company Li & Fung Limited,
publicadas na Bolsa de Valores de Hong Kong. Uma vez que as demonstrações
financeiras são anuais, para obterem-se os percentuais mencionados foi
realizada uma ponderação em função da quantidade de meses de P5 em 2011 e em
2012.
A Li & Fung Limited é uma
empresa multinacional, com sede em Hong Kong, que atua em três ramos de
negócios interligados – trading, logística e distribuição. É membro do
Fung Group, que surgiu em 1906 em Guangzhou - China, e tem uma longa história
de realização de negócios na China, exportando bens provenientes do país. A Li
& Fung trabalha com uma vasta gama de produtos como vestuário, brinquedos,
artigos de decoração, artigos esportivos, calçados e produtos de beleza. A
empresa é listada na Bolsa de Valores de Hong Kong desde 1992.
Diante de tais considerações, o
preço de exportação para o Brasil da Xinyi, na condição FOB, alcançou o valor
de US$ 294,73/t (duzentos e noventa e quatro dólares estadunidenses e setenta e
três centavos por tonelada).
4.2.2.1.3 Da margem de dumping
O cálculo da margem de dumping
absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de
exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a
margem de dumping absoluta e o preço de exportação, é explicitado no quadro a
seguir:
Margem de dumping – Xinyi Glass (Tianjin) Co. Ltd.
Valor
Normal US$/t |
Preço
de Exportação US$/t |
Margem
de Dumping Absoluta US$/t |
Margem
de Dumping Relativa (%) |
675,92 |
294,73 |
381,19 |
129,3 |
4.2.2.1.4 Das manifestações acerca
da margem de dumping da Xinyi da China
Em manifestação protocolada no dia
30 de setembro de 2013, a Xinyi Glass (Tianjin) Co. Ltd. ressaltou a
necessidade de tratamento diferenciado à exportadora chinesa.
A empresa requereu que lhe fossem
reconhecidos os direitos que seriam advindos de sua participação ativa na
investigação em foco.
A Xinyi ressaltou que a concessão de
margem diferenciada para empresas chinesas já teria sido objeto de análise no
Órgão de Apelação da OMC, o qual teria determinado que a União Europeia deveria
ter concedido uma margem individual para cada exportador chinês.
Ainda mais, a empresa registrou que
o eventual direito antidumping aplicado para a empresa deveria ser baseado na
margem de subcotação de preços, caso esta seja inferior à margem de dumping.
Em manifestação protocolada em 15 de
agosto de 2014, a empresa Xinyi solicitou que (i) se reveja a metodologia para
definição do valor normal chinês; e (ii) se reconsidere a realização de ajustes
no seu preço de exportação.
Frente ao primeiro tópico (i), a
Xinyi argumenta que não encontra razoabilidade na conversão do valor normal
apurado para as empresas mexicanas, na condição ex fabrica, para o valor normal
médio ponderado da China, na condição FOB.
No que tange ao segundo ponto (ii),
a empresa afirma que as deduções realizadas em vendas, distribuição, despesas
administrativas e publicidade, por conta de sua relação com a trading company
Li & Fung Limited foram indevidas, frente ao fato que, segundo a empresa,
cabia à trading apenas o recebimento das faturas e não qualquer outro aspecto
comercial e administrativo.
4.2.2.1.5 Dos comentários acerca das
manifestações
Em relação à manifestação da empresa
Xinyi Glass (Tianjin) Co. Ltd. foi informado que foi feito o cálculo de
sua margem de dumping de forma individual.
Em relação à manifestação da empresa
Xinyi protocolada em 15 de agosto de 2014 acerca da conversão do valor normal
na condição ex fabrica das empresas mexicanas para a condição FOB,
ressalte-se que o valor normal FOB para fins de determinação preliminar foi
obtido pela divisão do valor bruto da venda pela quantidade vendida,
realizando-se ajustes em relação ao frete para trazer todas as operações para a
condição FOB, tendo em vista a justa comparação com o preço de exportação, o
qual foi apurado na mesma condição de venda. O valor normal FOB foi ponderado
em função da quantidade exportada por cada empresa mexicana para o Brasil.
Ressalte-se que, tendo em vista que os dados de venda no mercado interno
mexicano são informações confidenciais, não é possível fornecer a memória de
cálculo do valor normal para a China.
No que se refere à manifestação de
que as deduções de despesas efetuadas para eliminar o efeito da empresa
relacionada que atua nas vendas da Xinyi seriam indevidas, entende-se que, uma
vez que a empresa relacionada participa do processo de vendas do produto objeto
da investigação, é necessário retirar o percentual de despesas incorridas por
essa empresa para chegar-se no preço da empresa produtora. Entende-se que a
empresa relacionada incorreu em despesas que garantiram o funcionamento e
permitiram a realização dessas atividades, e que por isso deve ser deduzido o
conjunto das despesas de vendas, gerais e administrativas incorridas por essa
empresa.
4.2.3 Do Egito
4.2.3.1 Do produtor/exportador Saint
Gobain Glass Egypt
A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do
preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador
Saint Gobain Glass Egypt. Conforme consta do item 1.6.3, a empresa
selecionadanão respondeu ao questionário do produtor/exportador ao início da
investigação.
Dessa forma, o cálculo da margem de
dumping baseou-se nas informações constantes do Parecer DECOM no
19, de 2013 (Parecer que recomendou o início da investigação), conforme já
descritas no item 4.1.4 deste Anexo, na resposta ao questionário do importador
da Cebrace e nos fatos disponíveis, em consonância com o estabelecido no art.
66 do Decreto no 1.602, de 1995.
4.2.3.1.1 Do valor normal
As informações para fins de cálculo
do valor normal foram extraídas de faturas de vendas, emitidas pela empresa
Saint-Gobain Glass Egypt, de vidros planos destinadas ao mercado interno do
Egito, apresentadas pela ABIVIDRO, em sua petição de pedido de início de
investigação.
Das vinte e quatro (24) faturas
apresentadas, com base na melhor informação disponível o selecionou-se apenas
uma, datada do dia 12 de junho de 2012. Como a fatura se encontrava na condição
DDP (Delivery Duty Paid) foi deduzido o valor de frete interno obtido em
empresa de despacho internacional ([CONFIDENCIAL].), que ficou orçado em
[CONFIDENCIAL].
O valor unitário das vendas alcançou
[CONFIDENCIAL]. Mas, assim como para as outras origens, foi deduzido o valor de
[CONFIDENCIAL] referente ao custo da embalagem para venda no mercado interno.
Desta maneira, o valor normal na
condição ex fabrica para o Egito alcançou US$312,44/t (trezentos e doze
dólares estadunidenses e quarenta e quatro centavos por tonelada).
4.2.3.1.2 Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado
com base nos dados fornecidos pela Cebrace Cristal Plano Ltda., relativos aos
preços de revenda do produto exportado pela Saint Gobain Glass Egyptpara
comprador independente, de acordo com o contido na alínea “a” do parágrafo
único do art. 8o do Decreto no 1.602, de
1995 e com base na melhor informação disponível, tendo em conta que a empresa
não respondeu ao questionário do produtor/exportador.
Com relação às revendas realizadas
pela Cebrace, partiu-se do valor bruto da revenda, tendo sido descontados os
montantes referentes a tributos, frete e seguro. Desse montante, reduziram-se
as outras despesas de revenda reportadas no Apêndice IV da resposta do
questionário do importador – despesas com vendas, reembalagem, armazenagem –,
de revenda do produto da Saint Gobain no Brasil, além das despesas gerais e
administrativas.
Para a margem de lucro da Cebrace
foi usada a média de lucro realizada pelos revendedores de vidros planos
brasileiros, apurada conforme os questionários dos importadores, de 2,76% no
período objeto da investigação.
Excluída a margem de lucro da
Cebrace, obtém-se o valor CIF internado no Brasil. Dele deduzem-se o Imposto de
Importação e o AFRMM, calculados com base no apêndice III da Cebrace, e as
despesas de internação calculadas com base na média obtida pelas respostas dos
questionários dos demais importadores, já que as despesas apresentadas no
apêndice III da resposta ao questionário do importador da Cebrace
encontravam-se muito maiores do que a média. Assim, obtém-se o valor CIF no
porto brasileiro.
Do valor CIF, reduzem-se o montante
relativo ao frete e seguro internacional, de [CONFIDENCIAL], calculado com base
apêndice III da resposta ao questionário do importador da Cebrace, e as
despesas de frete interno, embalagem de exportação e despesas de exportação dos
Egito, no total de [CONFIDENCIAL], segundo informações do Parecer DECOM no
19, de 2013.
Dessa maneira, o preço de exportação
para o Egito, na condição ex fabrica, alcançou US$ 165,56/t (cento e
sessenta e cinco dólares estadunidenses e cinquenta e seis centavos por
tonelada).
4.2.3.1.3 Da margem de dumping
As margens absoluta e relativa de
dumping apuradas, considerando-se o valor normal e o preço de exportação na
condição ex fabrica são demonstradas no quadro a seguir:
Margem de Dumping – Saint Gobain Glass Egypt
Valor
Normal US$/t |
Preço
de Exportação US$/t |
Margem
de Dumping Absoluta US$/t |
Margem
de Dumping Relativa (%) |
312,44 |
165,56 |
146,88 |
88,7 |
4.2.4 Dos Emirados Árabes Unidos
4.2.4.1 Do produtor/exportador
Emirates Float Glass
A seguir está exposta a metodologia
utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva
margem de dumping do produtor/exportador Emirates Float Glass LLC(EMIRATES).
4.2.4.1.1 Do valor
normal
O valor normal foi apurado com base
nos dados fornecidos pela EMIRATES, relativos aos preços efetivos de venda do
produto similar ao mercado doméstico dos Emirados Árabes, de acordo com o
contido no art. 5o do Decreto no 1.602, de
1995.
Para fins de apuração do valor
normal, analisaram-se os preços unitários brutos de venda no mercado emiradense
e os montantes referentes a frete, reportados no apêndice VI da resposta ao
questionário. Ressalte-se que a empresa não reportou qualquer outra informação
relacionada a despesas no mercado interno em sua resposta ao questionário.
Foram incluídas despesas financeiras e despesa de manutenção de estoque,
calculadas conforme explicado a seguir.
As despesas financeiras foram
calculadas multiplicando-se o valor bruto total da venda, pela taxa de juros de
[CONFIDENCIAL], fornecida pela empresa, dividida por 365, e multiplicando-se
pela diferença de dias entre a data de recebimento do pagamento e a data de
embarque para o cliente.
O cálculo da despesa de manutenção
de estoques, por sua vez, levou em conta a média de dias em estoque
([CONFIDENCIAL] dias), a taxa de juros utilizada na apuração do custo
financeiro e o custo médio de produção do mês referente à venda do produto.
Considerando todo o período de
investigação de dumping, verificou-se que [CONFIDENCIAL] toneladas do produto
similar foram vendidas no mercado interno emiradense a preços inferiores ao
custo unitário mensal do produto. Esse volume representou [CONFIDENCIAL]% do
volume total de vendas de [CONFIDENCIAL] toneladas.
Assim, de acordo com a alínea “b” do
§ 2o art. 6o do Decreto no
1.602, de 1995, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do
volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal,
o que, nos termos da alínea supracitada, caracteriza-o como em quantidades
substanciais. Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições durante
todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses,
caracterizando as vendas como tendo sido realizadas ao longo de um período
dilatado, nos termos da alínea “a” do § 2o art. 6o
do Decreto no 1.602, de 1995.
Posteriormente, apurou-se que, do
volume total de vendas abaixo do custo mencionado anteriormente,
[CONFIDENCIAL]toneladas ([CONFIDENCIAL]) superaram, no momento da venda, o
custo unitário médio ponderado do produto obtido no período da investigação,
considerado, para efeitos da alínea “c” do § 2o art. 6o
do Decreto no 1.602, de 1995, como período razoável,
possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no
consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas na determinação
do valor normal.
O volume restante de [CONFIDENCIAL]
toneladas ([CONFIDENCIAL]) foi considerado como tendo sido vendido a preços que
não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável, conforme
disposto na alínea “c” do § 2o art. 6o do
Decreto no 1.602, de 1995.
A EMIRATES vendeu para partes
relacionadas o volume de [CONFIDENCIAL] toneladas ([CONFIDENCIAL]%) no período
de análise de dumping. Sendo assim, foi verificado se o preço médio de venda,
em todo o período, para essas partes relacionadas seria comparável com o preço
médio de venda para clientes não relacionados à empresa no mercado interno
emiradense. Dessa maneira, foi desconsiderado do cálculo do valor normal o
total das vendas para partes relacionadas já que seu preço de venda foi
[CONFIDENCIAL] a [CONFIDENCIAL] do preço de venda à parte não relacionada.
Dessa forma, o volume comercializado
pela EMIRATES no mercado interno dos EAU e considerado para cálculo do valor
normal totalizou [CONFIDENCIAL]toneladas ([CONFIDENCIAL]) de vidros planos. Nos
termos do § 3o do art. 5o do Decreto no
1.602, de 1995, esse volume foi considerado em quantidade suficiente para a
determinação do valor normal, uma vez superior a 5% do volume de vidros planos
exportados ao Brasil no período.
Entretanto, na comparação do valor
normal com o preço de exportação de cada categoria de cliente para a qual há
exportação ao Brasil, o volume comercializado pela EMIRATES no mercado interno
para distribuidores não foi considerado em quantidade suficiente, uma vez
inferior a 5% do volume de vidros planos exportado ao Brasil no período, para a
mesma categoria. Entretanto, para a outra categoria de cliente, esse volume foi
suficiente.
Por esse motivo, para a categoria de
cliente em que o volume foi insuficiente, nos termos do inciso II do art. 6o
do Decreto no 1.602, de 1995, o valor normal foi baseado no
valor construído no país de origem, como tal considerado o custo de produção no
país de origem acrescido de razoável montante a título de custos
administrativos e de comercialização, além da margem de lucro.
A margem de lucro foi calculada
considerando-se as informações reportadas nos apêndices VI e VII, para as
transações consideradas no cálculo do valor normal. Para essas transações,
foram deduzidas, do valor bruto de venda, as despesas com frete e o custo do
produto fabricado, o que resultou em uma margem de lucro de [CONFIDENCIAL]%.
Dessa forma, tendo em conta o
exposto, o valor normal médio ponderado da EMIRATES, na condição ex fabrica,
alcançou US$ 356,72/t (trezentos e cinquenta e seis dólares estadunidenses e
setenta e dois centavos por tonelada).
4.2.4.1.2 Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado
com base nos dados fornecidos pela EMIRATES em sua resposta ao questionário do
produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto
da investigação ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 8o
do Decreto no 1.602, de 1995.
Para fins de apuração do preço de
exportação da EMIRATES nas vendas para o Brasil, se utilizou os preços
unitários brutos de venda e os montantes referentes a frete interno, frete
internacional, seguro internacional, reportados no apêndice VI da resposta ao
questionário. Ressalte-se que a empresa não reportou qualquer outra informação
relacionada a despesas de exportação em sua resposta ao questionário. Além
dessas, foram consideradas as despesas financeiras e as despesas de manutenção
de estoque.
As despesas financeiras foram
calculadas multiplicando-se o valor bruto total da venda pela taxa de juros de
[CONFIDENCIAL], fornecida pela empresa, dividida por 365, e multiplicando-se
pela diferença de dias entre a data de recebimento do pagamento e a data de
embarque para o cliente.
O cálculo da despesa de manutenção
de estoques, por sua vez, levou em conta a média de dias em estoque
([CONFIDENCIAL] dias),a taxa de juros utilizada na apuração do custo financeiro
e o custo médio de produção do mês referente à venda do produto.
Considerando o exposto, o preço de
exportação médio ponderado da EMIRATES, na condição ex fabrica, alcançou
US$ 279,39/t (duzentos e setenta e nove dólares estadunidenses e trinta e nove
centavos por tonelada).
4.2.4.1.3 Da margem de dumping
O cálculo da margem de dumping
absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de
exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a
margem de dumping absoluta e o preço de exportação, é explicitado no quadro a
seguir:
Margem de Dumping – Emirates Float Glass LLC
Valor
Normal US$/t |
Preço
de Exportação US$/t |
Margem
de Dumping Absoluta US$/t |
Margem
de Dumping Relativa (%) |
356,72 |
279,39 |
77,33 |
27,7 |
4.2.5 Dos EUA
4.2.5.1 Do produtor/exportador
Cardinal FG
A seguir está exposta a metodologia
utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva
margem de dumping do produtor/exportador Cardinal FG Company.
4.2.5.1.1 Do valor normal
O valor normal foi obtido com base
nos dados fornecidos pela Cardinal FG, relativos aos preços efetivos de venda
do produto similar ao mercado doméstico dos Estados Unidos da América (EUA), de
acordo com o contido no art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.
Para apuração do valor normal ex
fabrica, foram deduzidos dos valores obtidos com as vendas do produto
similar no mercado interno dos EUA, líquidos de impostos, os montantes
referentes a descontos por pagamento antecipado, custo financeiro, frete
interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesas indiretas
de vendas e despesas de manutenção de estoques. Entretanto, foram recalculados
o custo financeiro e a despesa de manutenção de estoque, conforme metodologia
explicada a seguir, uma vez que a empresa não apresentou metodologia adequada.
O custo financeiro foi apurado com
base na taxa de juros de curto prazo fornecida pela empresa no Apêndice VI. O
valor referente a cada operação foi calculado pela multiplicação da taxa diária
pelo valor bruto da venda e pelo número de dias decorridos entre a data de
envio do produto para o cliente e a data de recebimento do pagamento.
O frete interno calculado pela
empresa foi obtido por meio de rateio das despesas totais com frete, deduzidas
as despesas de frete referentes às vendas para o Brasil, pelo número de
unidades vendidas. Dessa forma, a Cardinal apurou um frete por unidade de
[CONFIDENCIAL].
O cálculo da despesa de manutenção
de estoques, por sua vez, levou em conta a média de dias em estoque, a mesma
taxa de juros utilizada na apuração do custo financeiro e o custo médio de
produção do mês referente à venda do produto.
Buscou-se avaliar, então, em
atendimento ao disposto no §1o do art. 6o
do Decreto no 1.602, de 1995, se as operações de vendas no
mercado interno poderiam ser consideradas como operações normais de comércio e
utilizadas na apuração do valor normal.
Do total das vendas de vidros planos
realizadas pela Cardinal no seu mercado interno, ao longo dos 12 meses que
compõem o período de investigação da existência de dumping, constatou-se que
[CONFIDENCIAL] toneladas ([CONFIDENCIAL]) de vidros planos foram vendidas a
preços inferiores ao custo unitário mensal. Nos termos das alíneas “a” e “b” do
§ 2o do art. 6o do Decreto no
1.602, de 1995, considerou-se que tais vendas foram realizadas em quantidades
substanciais, dado que superaram 20% do volume total de vendas no período e que
foram realizadas ao longo de um período dilatado de tempo, tendo em vista que a
análise englobou os 12 meses que compõem o período de investigação da
existência de dumping.
Em cumprimento ao disposto no § 3o
art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995,
apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo no momento da venda, o
preço referente a venda de [CONFIDENCIAL] ([CONFIDENCIAL]) toneladas superou o
custo unitário médio ponderado incorrido no período da investigação. Foi
considerado que a utilização do custo médio incorrido no período de doze meses,
que englobam o período objeto da investigação, configurar-se-ia razoável,
possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no
consumo do produto.
O volume restante de [CONFIDENCIAL]
toneladas ([CONFIDENCIAL]) foi considerado como tendo sido vendido a preços que
não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável, conforme
disposto na alínea “c” do § 2o art. 6o do
Decreto no 1.602, de 1995, e foram desprezadas na
determinação do valor normal.
No período de análise de dumping,
[CONFIDENCIAL] toneladas ([CONFIDENCIAL]) das vendas realizadas pela Cardinal
FG no mercado estadunidense foram destinadas a partes relacionadas. Apurou-se
que o preço médio praticado nessas vendas foi superior, em [CONFIDENCIAL], ao
preço praticado nas vendas para compradores independentes no mercado interno dos
Estados Unidos. Dessa forma, as vendas para partes relacionadas também foram
desconsideradas no cálculo do valor normal, conforme o disposto no § 4o
do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1.995.
Assim, [CONFIDENCIAL] toneladas ([CONFIDENCIAL])
do volume total de vendas do produto similar no mercado interno dos EUA foi
analisado com vistas à apuração do valor normal. Não obstante, conforme o
disposto no § 3o do art. 5o do Decreto no
1.602, de 1.995, esse volume foi considerado suficiente para determinação do
valor normal, uma vez superior a 5% do volume de vidros planos exportado para o
Brasil durante o período em análise.
Dessa forma, o valor normal médio
ponderado da Cardinal FG, na condição ex fabrica, alcançou US$ 380,49/t
(trezentos e oitenta dólares estadunidenses e quarenta e nove centavos por
tonelada).
4.2.5.1.2 Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado
com base nos dados fornecidos pela Cardinal, relativos aos preços efetivos de
venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, de acordo com o
contido no art. 8o do Decreto no 1.602, de
1995.
Para apuração do preço de exportação
ex fabrica nas vendas diretas para o Brasil, deduziu-se dos preços
brutos de venda os montantes referentes a custo financeiro, frete interno da
unidade de produção ao porto nos EUA, despesas de corretagem e manuseio, frete
internacional, seguro internacional, despesas indiretas de vendas e despesa de
manutenção de estoques, reportados no Apêndice VIII da resposta ao questionário.
Entretanto, foram recalculados o custo financeiro e a despesa de manutenção de
estoque, conforme metodologia explicada a seguir, uma vez que a empresa não
apresentou metodologia adequada.
O custo financeiro foi apurado com
base na taxa de juros de curto prazo fornecida pela empresa. O valor referente
a cada operação foi calculado pela multiplicação da taxa diária pelo valor
bruto da venda e pelo número de dias decorridos entre a data de envio do
produto para o cliente e a data de recebimento do pagamento.
O cálculo da despesa de manutenção
de estoques, por sua vez, levou em conta a média de dias em estoque, a mesma
taxa de juros utilizada na apuração do custo financeiro e o custo médio de
produção do mês referente à venda do produto.
Em vista do exposto, o preço de
exportação médio ponderado da Cardinal FG, na condição ex fabrica,
alcançou US$ 240,54/t (duzentos e quarenta dólares estadunidenses e cinquenta e
quatro centavos por tonelada).
4.2.5.1.3 Da margem de dumping
O cálculo da margem de dumping
absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de
exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a
margem de dumping absoluta e o preço de exportação, é explicitado no quadro a
seguir:
Margem de Dumping - Cardinal FG
Valor
Normal US$/t |
Preço
de Exportação US$/t |
Margem
de Dumping Absoluta US$/t |
Margem
de Dumping Relativa (%) |
380,49 |
240,54 |
139,95 |
58,2 |
4.2.5.2 Do produtor/exportador
Guardian Industries Corp. (EUA)
Conforme consta do item 1.6.3, a
empresa GuardianIndustries Corp. foi selecionada, mas não respondeu ao
questionário do produtor/exportado enviado ao início da investigação.
Dessa forma, o cálculo da margem de
dumping para a empresa baseou-se nas informações constantes do Parecer DECOM no
19, de 2013 (Parecer que recomendou o início da investigação), no questionário
do importador da Guardian Brasil e nos fatos disponíveis, conforme já descrito
no item 4.1.4 deste Anexo, em consonância com o estabelecido no art.66 do
Decreto no 1.602, de 1995.
4.2.5.2.1 Do valor normal
No caso do valor normal, utilizou-se
aquele apurado no Parecer que recomendou o início da investigação, o qual
perfez, na condição ex fabrica, US$ 448,83/t (quatrocentos e quarenta e
oito dólares estadunidenses e oitenta e três centavos por tonelada).
4.2.5.2.2 Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado
com base nos dados fornecidos Guardian do Brasil Vidros Planos Ltda., relativos
aos preços de revenda da Guardian Brasil para o cliente independente, de acordo
com o contido na alínea “a” do parágrafo único do art. 8o do
Decreto no 1.602, de 1995, e nos fatos disponíveis.
Com relação às revendas realizadas
pela Guardian Brasil, partiu-se do valor bruto da revenda, tendo sido
descontados os montantes referentes a tributos. Não foi descontado valor
referente a frete e seguro uma vez que, a partir da resposta ao questionário do
importador da Guardian Brasil, observou-se que todas as revendas reportadas
eram na condição ex fabrica. Desse montante, reduziram-se as outras
despesas de revenda reportadas no Apêndice IV da resposta do questionário do
importador – reembalagem e armazenagem –, de revenda do produto fabricado pela
Guardian EUA no Brasil, além das despesas gerais e administrativas, a fim de
eliminar o efeito da revendedora relacionada sobre o preço.
Para a margem de lucro da Guardian
Brasil foi usada a média de lucro realizada pelos revendedores de vidros planos
brasileiros, apurado conforme questionários dos importadores, de
[CONFIDENCIAL].
Excluída a margem de lucro da
Guardian Brasil, obtém-se o valor CIF internado no Brasil. Dele, deduzem-se o
Imposto de Importação e as despesas de internação obtidos no apêndice III da
resposta ao questionário do importador da empresa que revendeu o produto.
Assim, obtém-se o valor CIF no porto brasileiro.
Do valor CIF, reduzem-se o montante
relativo ao frete e seguro internacional, de US$[CONFIDENCIAL]/t, calculado com
base apêndice VIII da resposta ao questionário do produtor/exportador da
Guardian México, e as despesas de frete interno, embalagem de exportação e
despesas de exportação dos EUA, no total de [CONFIDENCIAL], segundo informações
do Parecer DECOM no 19, de 2013.
Dessa maneira, o preço de exportação
da Guardian EUA, na condição ex fabrica, alcançou US$ 94,84/t (noventa e
quatro dólares estadunidenses e oitenta e quatro centavos por tonelada).
4.2.5.2.3 Da margem de dumping
O cálculo da margem de dumping
absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de
exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a
margem de dumping absoluta e o preço de exportação, é explicitado no quadro a
seguir:
Margem de Dumping – Guardian
Industries Corp. (EUA)
Valor
Normal US$/t |
Preço
de Exportação US$/t |
Margem
de Dumping Absoluta US$/t |
Margem
de Dumping Relativa (%) |
448,83 |
94,84 |
353,99 |
373,2 |
4.2.6 Do México
4.2.6.1 Do produtor/exportador Vitro
Vidrio y Cristal, S.A. de C.V..
A seguir está exposta a metodologia
utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva
margem de dumping do produtor/exportador VitroVidrio y Cristal, S.A.de C.V.
(Vitro).
4.2.6.1.1 Do valor normal
O valor normal foi apurado com base
nos dados fornecidos pela Vitro, relativos aos preços efetivos de venda do
produto similar ao mercado doméstico do México, de acordo com o contido no art.
5o do Decreto no 1.602, de 1995.
Para fins de apuração do valor
normal, analisaram-se os preços unitários brutos de venda no mercado mexicano e
os montantes referentes a descontos, abatimentos, impostos, frete e seguro
interno, despesa de armazenagem pré-venda, custo de embalagem, despesa de
propaganda e de assistência técnica, custo financeiro e despesa de manutenção
de estoques, reportados no apêndice VI da resposta ao questionário.
As despesas financeiras foram
calculadas multiplicando-se o valor bruto total da venda pela taxa de juros de
[CONFIDENCIAL], fornecida pela empresa, dividida por 365, e multiplicando-se
pela diferença de dias entre a data de recebimento do pagamento e a data de
embarque para o cliente.
Os valores relacionados a despesas
indiretas de vendas foram desconsiderados no cálculo do valor normal uma vez
constatado, na resposta ao questionário da empresa e em suas informações
complementares, que se tratava de despesas gerais e administrativas.
Além disso, foram excluídas do
cálculo do valor normal as transações cujo local de saída reportado era
[CONFIDENCIAL], pois se referiam a revendas de produto fabricado na empresa
relacionada. Tampouco foram consideradas no cálculo as faturas reportadas que
não foram pagas. Por último, uma vez que as categorias de cliente informadas
pela Vitro diferiam em relação a categorias informadas por alguns importadores
em suas respostas ao questionário do importador, essa informação foi
desconsiderada.
Ao se analisar todo o período de
investigação de dumping, verificou-se que [CONFIDENCIAL] toneladas do produto
similar foram vendidas no mercado interno mexicano a preços inferiores ao custo
unitário mensal de cada produto. Esse volume representou [CONFIDENCIAL]% do
volume total de vendas, [CONFIDENCIAL] toneladas.
Assim, de acordo com a alínea “b” do
§ 2o art. 6o do Decreto no
1.602, de 1995, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do
volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal,
o que, nos termos da alínea supracitada, caracteriza-o como em quantidades
substanciais. Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições durante
todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses,
caracterizando as vendas como tendo sido realizadas ao longo de um período
dilatado, nos termos da alínea “a” do § 2o do art. 6o
do Decreto no 1.602, de 1995.
Posteriormente, apurou-se que, do
volume total de vendas abaixo do custo mencionado anteriormente,
[CONFIDENCIAL]toneladas ([CONFIDENCIAL]) superaram, no momento da venda, o
custo unitário médio ponderado do produto obtido no período da investigação,
considerado para efeitos da alínea “c” do § 2o do art. 6o
do Decreto no 1.602, de 1995, como período razoável,
possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no
consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas na determinação
do valor normal.
O volume restante de [CONFIDENCIAL]
toneladas ([CONFIDENCIAL]) foi considerado como tendo sido vendido a preços que
não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável, conforme
disposto na alínea “c” do § 2o art. 6o do
Decreto no 1.602, de 1995.
A Vitro vendeu para partes
relacionadas o volume de [CONFIDENCIAL] toneladas ([CONFIDENCIAL]) no período
de análise de dumping. Sendo assim, verificou-se se o preço médio de venda, em
todo o período, para essas partes relacionadas seria comparável com o preço
médio de venda para clientes não relacionados à empresa no mercado interno
mexicano. Apurou-se que o preço médio praticado nessas vendas foi superior, em
[CONFIDENCIAL], ao preço praticado nas vendas para compradores independentes no
mercado interno do México. Dessa forma, as vendas para partes relacionadas
também foram desconsideradas no cálculo do valor normal, já que seu preço de
venda foi inferior ou superior a 3% do preço de venda à parte não relacionada,
conforme o disposto no § 4o do art. 6o do
Decreto no 1.602, de 1.995.
Dessa forma, o volume comercializado
pela Vitro no mercado interno mexicano e considerado para cálculo do valor
normal totalizou [CONFIDENCIAL] toneladas de vidros planos ([CONFIDENCIAL] do
volume total de vendas do produto similar no mercado interno). Nos termos do §
3o do art. 5o do Decreto no
1.602, de 1995, esse volume foi considerado em quantidade suficiente para a
determinação do valor normal, uma vez superior a 5% do volume de vidros planos
exportados ao Brasil no período.
Dessa forma, tendo em conta o
exposto, o valor normal da Vitro, na condição ex fabrica, alcançou US$
292,57/t (duzentos e noventa e dois dólares estadunidenses e cinquenta e sete
centavos por tonelada).
4.2.6.1.2 Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado
com base nos dados fornecidos pela Vitro em sua resposta ao questionário do
produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto
da investigação ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 8o
do Decreto no 1.602, de 1995.
Para fins de apuração do preço de
exportação da Vitro, nas vendas para o Brasil, analisaram-se os preços
unitários brutos de venda e os montantes referentes a frete interno, despesa de
armazenagem pré-venda, seguro interno, manuseio de carga e corretagem, frete
internacional, comissões, despesa de embalagem, despesa financeira e despesa de
manutenção de estoques, reportados no apêndice VI da resposta ao questionário.
As despesas financeiras foram
calculadas multiplicando-se o valor bruto total da venda, multiplicado pela
taxa de juros de [CONFIDENCIAL], fornecida pela empresa, dividida por 365, e
multiplicado pela diferença de dias entre a data de recebimento do pagamento e
a data de embarque para o cliente.
Os valores relacionados a despesas
indiretas de vendas foram desconsiderados no cálculo do valor normal uma vez
constatado, na resposta ao questionário da empresa e em suas informações
complementares, que se tratava de despesas gerais e administrativas.
Considerando o exposto, o preço de
exportação médio ponderado da Vitro, na condição ex fabrica, alcançou
US$ 230,89/t (duzentos e trinta dólares estadunidenses e oitenta e nove
centavos por tonelada).
4.2.6.1.3 Da margem de dumping
A metodologia para o cálculo da
margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o
preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão
entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, está explicitada a
seguir.
Primeiramente, apurou-se o preço de
exportação. Em seguida, comparou-se o preço de exportação com o valor normal.
As margens de dumping absoluta e relativa podem ser visualizadas no quadro
seguinte:
Margem de Dumping – Vitro Vidrio y
Cristal, S.A. de C.V.
Valor Normal US$/t |
Preço
de Exportação US$/t |
Margem
de Dumping Absoluta US$/t |
Margem
de Dumping Relativa (%) |
292,57 |
230,89 |
61,68 |
26,7 |
4.2.6.2 Do produtor/exportador
Guardian Industries V.P.S. de RL de CV (Guardian México)
A seguir está exposta a metodologia
utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva
margem de dumping do produtor/exportador GuardianIndustries V.P.S. de RL de CV.
4.2.6.2.1 Do valor normal
O valor normal foi apurado com base
nos dados fornecidos pela Guardian México, relativos aos preços efetivos de
venda do produto similar ao mercado doméstico do México, de acordo com o
contido no art. 5o do Decreto no 1.602, de
1995.
Para fins de apuração do valor
normal, analisaram-se os preços unitários brutos de venda no mercado mexicano e
os montantes referentes a descontos, abatimentos, frete e seguro interno,
outras despesas diretas de vendas, despesas indiretas de vendas, custo de
embalagem, despesa de propaganda e de assistência técnica, custo financeiro e
despesa de manutenção de estoques, reportados no apêndice VI da resposta ao questionário.
Entretanto, recalculou-se o custo financeiro e a despesa de manutenção de
estoques, conforme metodologia explicada a seguir, uma vez que a empresa não
apresentou metodologia adequada.
As despesas financeiras foram calculadas multiplicando-se o valor bruto total
pela taxa de juros de [CONFIDENCIAL], fornecida pela empresa, dividida por 365,
e multiplicando-se o resultado pela diferença de dias entre a data de
recebimento do pagamento e a data de embarque para o cliente.
O cálculo da despesa de manutenção
de estoques, por sua vez, levou em conta a média de dias em estoque, a mesma
taxa de juros utilizada na apuração do custo financeiro e o custo médio de
produção do mês referente à venda do produto.
O valor de impostos incidentes da operação
foi desconsiderado, já que foi informado pela empresa que o valor bruto da
venda já estaria líquido de impostos.
Além disso, foram excluídas do
cálculo do valor normal, também, faturas com data de venda fora do período de
investigação de dumping.
Considerando todo o período de
investigação de dumping, verificou-se que [CONFIDENCIAL] toneladas do produto
similar foram vendidas no mercado interno mexicano a preços inferiores ao custo
unitário mensal do produto. Esse volume representou [CONFIDENCIAL] do volume
total de vendas do período investigado, [CONFIDENCIAL] toneladas.
Assim, de acordo com a alínea “b” do
§ 2o art. 6o do Decreto no
1.602, de 1995, o volume de vendas abaixo do custo unitário não superou 20% do
volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal,
o que, nos termos da alínea supracitada, não caracteriza-o como em quantidades
substanciais. Por esse motivo, tais vendas não foram desprezadas na
determinação do valor normal.
Adicionalmente, a Guardian México não
realizou vendas do produto similar para partes relacionadas no mercado interno
no período de análise de dumping. Dessa forma, o volume comercializado pela
Guardian México no mercado interno mexicano e considerado para cálculo do valor
normal totalizou [CONFIDENCIAL] toneladas de vidros planos. Nos termos do § 3o
do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995,
esse volume foi considerado em quantidade suficiente para a determinação do
valor normal, uma vez superior a 5% do volume de vidros planos exportados ao Brasil
no período.
Dessa forma, tendo em conta o
exposto, o valor normal da Guardian México, na condição ex fabrica,
alcançou US$ 349,75/t (trezentos e quarenta e nove dólares estadunidenses e
setenta e cinco centavos por tonelada).
4.2.6.2.2 Do preço de exportação
Em função da associação entre o
produtor/exportador e o importador brasileiro, o preço de exportação foi
construído a partir do preço pelo qual os produtos importados foram revendidos
pela primeira vez a um comprador independente, de acordo com o contido na
alínea “a” do parágrafo único do art. 8o do Decreto no
1.602, de 1995. Dessa maneira, o preço de exportação foi apurado com base nos
dados fornecidos pela Guardian México relativos aos preços efetivos de venda do
produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, de acordo com o contido
no art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995.
Adicionalmente, foram utilizados os dados fornecidos pela Guardian do Brasil
Vidros Planos Ltda., relativos aos preços de revenda da Guardian Brasil para
cliente independente, uma vez que [CONFIDENCIAL] das vendas da Guardian México
para o Brasil foram feitas para a Guardian Brasil.
Com relação às revendas realizadas
pela Guardian Brasil, partiu-se do valor bruto da revenda, tendo sido
descontados os montantes referentes a tributos. Não foi descontado valor
referente a frete e seguro uma vez que, a partir da resposta ao questionário do
importador da Guardian Brasil, observou-se que todas as revendas reportadas
eram na condição ex fabrica.
Do montante apurado, reduziram-se as
outras despesas de revenda reportadas no Apêndice IV da resposta do
questionário do importador – reembalagem e armazenagem –, de revenda do produto
fabricado pela Guardian México no Brasil, além das despesas gerais e
administrativas, a fim de eliminar o efeito da revendedora relacionada sobre o
preço.
Para a margem de lucro da Guardian
Brasil foi usada a média de lucro realizada pelos revendedores de vidros planos
brasileiros, apurada conforme os questionários dos importadores, de
[CONFIDENCIAL].
Excluída a margem de lucro da
Guardian Brasil, obtém-se o valor CIF internado no Brasil. Dele, deduzem-se o
Imposto de Importação e as despesas de internação obtidos no apêndice III da
resposta ao questionário do importador. Assim, obtém-se o valor CIF no porto
brasileiro.
Do valor CIF, reduzem-se o montante
relativo ao frete e seguro internacional, de [CONFIDENCIAL], calculado com base
apêndice VIII da resposta ao questionário do produtor/exportador, as despesas
de venda do fabricante, calculadas com base no apêndice VIII de sua reposta ao
questionário, e as despesas de manutenção de estoque da Guardian México e da
Guardian Brasil e o custo financeiro.
A despesa com manutenção de estoque
no fabricante considerou, além da variável de custo de produção fornecida pela
Guardian México, a quantidade média de dias em estoque, a taxa de juros
fornecida pela empresa e o período médio de trânsito, dado pela diferença entre
a data do embarque do produto no México, e a data da nota fiscal de entrada no
Brasil, de [CONFIDENCIAL] dias, calculados com base no apêndice III da resposta
ao questionário do importador.
A despesa com manutenção de estoque
do revendedor no Brasil considerou, além da variável de custo de produção
fornecida pela Guardian México, a quantidade média de dias em estoque dos
produtos da empresa de [CONFIDENCIAL] dias (calculada com informações da
petição de início de investigação e das informações complementares da Guardian
Brasil) e a taxa SELIC.
As despesas financeiras foram
calculadas dividindo-se o valor bruto total pela taxa de câmbio entre o real e
o dólar estadunidense, multiplicado pela taxa SELIC, dividida por 365, e
multiplicado pela diferença de dias entre a data de recebimento do pagamento e
a data de embarque para o cliente.
Dessa maneira, o preço de exportação
da Guardian México, na condição ex fabrica, alcançou US$ 329,32/t
(trezentos e vinte e nove dólares estadunidenses e trinta e dois centavos por
tonelada).
4.2.6.2.3 Da margem de dumping
A metodologia para o cálculo da
margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o
preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão
entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, está explicitada a
seguir.
As margens absoluta e relativa de dumping
apuradas, considerando-se o valor normal e o preço de exportação na condição ex
fabrica são descritas na tabela a seguir
Margem de Dumping – Guardian
Industries V.P.S. de RL de CV
Valor Normal US$/t |
Preço
de Exportação US$/t |
Margem
de Dumping Absoluta US$/t |
Margem
de Dumping Relativa (%) |
349,75 |
329,32 |
20,43 |
6,2 |
4.3 Do dumping para efeito da
determinação final
4.3.1 Da Arábia Saudita
Conforme consta do item 1.6.3, as
empresas Obeikan Glass Company e Arabian United Float Glass Co, selecionadas
inicialmente, e a Saudi Guardian International Float Glass Co. Ltd.,
selecionada em um segundo momento, não responderam ao questionário do
produtor/exportador enviado.
Dessa forma, o cálculo da margem de
dumping para as empresas baseou-se nas informações constantes do Parecer DECOM
no 19, de 2013 (Parecer que recomendou o início da
investigação), conforme já descritas no item 4.1.4, em consonância com o
estabelecido no §1o do art. 66 do Decreto no
1.602, de 1995.
4.3.1.1 Da margem de dumping
As margens absoluta e relativa de
dumping apuradas, considerando-se o valor normal e o preço de exportação na
condição ex fabrica são demonstradas no quadro a seguir:
Margem de dumping – Arábia Saudita
Valor
Normal US$/t |
Preço
de Exportação US$/t |
Margem
de Dumping Absoluta US$/t |
Margem
de Dumping Relativa (%) |
385,89 |
183,63 |
202,26 |
110,1 |
4.3.2 Da China
4.3.2.1 Do produtor/exportador Xinyi
A seguir está exposta a metodologia
utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva
margem de dumping do produtor/exportador Xinyi Glass (Tianjin) Co. Ltd.
(Xinyi).
4.3.2.1.1 Do valor normal
Considerando que a China, para fins
de investigação de defesa comercial, não é considerada um país de economia
predominantemente de mercado, consoante o disposto no art. 7o
do Decreto no 1.602, de 1995, o valor normal adotado teve,
como base, os preços praticados para o produto similar no México.
Uma vez que o valor normal para fins
de determinação final das empresas mexicanas Vitro Vidrio y Cristal S.A de C.V.
e Guardian Industries V. P. de S. R. L. de C. V. (“Guardian México”) foi
apurado com base nos fatos disponíveis, o valor normal utilizado para as
empresas chinesas foi o valor normal do México discriminado no Parecer DECOM no
19, de 2013.
Para fins de determinação final,
além das reconsiderações descritas no item 4.3.6.1., foram realizados ajustes
no valor normal para possibilitar a comparação com o preço de exportação na
condição FOB. Para isso, partindo-se do valor normal ex fabrica apurado
para o México, foi adicionado o valor referente ao frete interno.
Além disso, considerando a diferença
no preço da embalagem para vendas no mercado interno e para exportação
reportada pelas empresas, foi feito um ajuste nesse valor normal na ordem de
[CONFIDENCIAL]. Tal valor foi apurado pela diferença entre os valores de
embalagem reportados pelas empresas mexicanas no mercado externo e o valor de
embalagem no mercado interno utilizado no Parecer de início da investigação.
Desta maneira, o valor normal para a
China, na condição FOB, alcançou US$622,05/t (seiscentos e vinte e dois dólares
estadunidenses e cinco centavos por tonelada).
4.3.2.1.2 Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado
com base nos dados fornecidos pela Xinyi, relativos aos preços efetivos de
venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, de acordo com o
contido no art. 8o do Decreto no 1.602, de
1995.
Conforme reportado na resposta ao
questionário do produtor/exportador e nas informações complementares, a Xinyi
exporta seus produtos diretamente aos clientes no Brasil, que efetuam o
pagamento para a empresa relacionada Xinyi Group (Glass) Co. Ltd., doravante
denominada Xinyi Group. A Xinyi Group é uma holding de investimentos,
localizada em Hong Kong.
Ressalte-se que, nos dados de
importação fornecidos pela RFB referentes ao item 7005.29.00 da NCM,
identificou-se que [CONFIDENCIAL].
Na apuração, consideraram-se,
primeiramente, os preços unitários brutos (por tonelada) de venda na condição
FOB, referentes às vendas da Xinyi para o Brasil, reportados no apêndice VIII
da resposta ao questionário e nas informações complementares.
Posteriormente, ajustes foram
realizados a fim de se eliminar os efeitos da empresa relacionada que atua nas
vendas da Xinyi para se atingir o preço de exportação FOB da produtora. Foram
deduzidos valores relativos a despesas de vendas e com publicidade e a despesas
administrativas, calculados sobre o valor total da nota fiscal de venda. Esses
percentuais foram obtidos das demonstrações financeiras referentes a P5 da
empresa relacionada Xinyi Group (Glass) Co. Ltd., obtidas quando da verificação
in loco. Ressalte-se que essas demonstrações financeiras não haviam sido
apresentadas anteriormente à verificação in loco.
Considerando-se que a margem de
lucro da empresa relacionada é gerada por preços intra-companhia, optou-se pela
utilizada da margem de lucro extraída das demonstrações financeiras da trading
company Li & Fung Limited, publicadas na Bolsa de Valores de Hong Kong.
Uma vez que as demonstrações financeiras são anuais, para obterem-se os
percentuais mencionados foi realizada uma ponderação em função da quantidade de
meses de P5 em 2011 e em 2012.
A Li & Fung Limited é uma
empresa multinacional, com sede em Hong Kong, que atua em três ramos de
negócios interligados – trading, logística e distribuição. É membro do
Fung Group, que surgiu em 1906 em Guangzhou - China, e tem uma longa história
de realização de negócios na China, exportando bens provenientes do país. A Li
& Fung trabalha com uma vasta gama de produtos como vestuário, brinquedos,
artigos de decoração, artigos esportivos, calçados e produtos de beleza. A empresa
é listada na Bolsa de Valores de Hong Kong desde 1992.
Diante de tais considerações, o
preço de exportação para o Brasil da Xinyi, na condição FOB, alcançou o valor
de US$ 293,72/t (duzentos e noventa e três dólares estadunidenses e setenta e
dois centavos por tonelada).
4.3.2.1.3 Da margem de dumping
O cálculo da margem de dumping
absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de
exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a
margem de dumping absoluta e o preço de exportação, é explicitado no quadro a
seguir:
Margem de dumping – Xinyi Glass (Tianjin) Co. Ltd.
Valor
Normal US$/t |
Preço
de Exportação US$/t |
Margem
de Dumping Absoluta US$/t |
Margem
de Dumping Relativa (%) |
622,05 |
293,72 |
328,33 |
111,8 |
4.3.2.1.4 Das manifestações
Em manifestação protocolada em 10 de
setembro de 2014, a Xinyi Glass (Tianjin) CO. LTD. solicitou que (i) se
substitua o México por outro país de economia de mercado para determinar o
valor normal chinês; (ii) se altere a metodologia de cálculo do valor normal
chinês, caso persista em eleger o México como terceiro país adequado; e (iii)
reveja o preço de exportação da Xinyi, a fim de desconsiderar determinadas
rubricas da Xinyi Group, holding.
Em relação ao primeiro tópico (i), a Xinyi alega que o México deveria ser
substituído por ter sido aplicado contra os produtores/exportadores mexicanos o
princípio da melhor informação disponível. Desta sorte, ao se estender às
empresas chinesas o valor normal mexicano, estaria se aplicando sanção indevida
à Xinyi que, sempre tempestivamente, contribuiu ativamente com a investigação
em foco.
Quanto à segunda abordagem (ii), a produtora/exportadora chinesa atesta que,
persistindo em se eleger o México como terceiro país, a metodologia de cálculo
do valor normal chinês deva ser alterada, substituindo-se as vendas no mercado
doméstico do México por exportações mexicanas para terceiro país.
Tal substituição de metodologia, segundo a Xinyi, se deve à pouca
representatividade quantitativa das doze faturas informadas por uma das
peticionárias para embasar o valor normal do México, por conseguinte da China,
e ao fato das referidas faturas tratarem de operações comerciais de partes
relacionadas a uma das peticionárias, viciando a utilização desta informação.
No que tange ao terceiro item (iii), a Xinyi entende que determinadas rubricas,
referentes à comercialização e lucro da holding Xinyi Group, deveriam
ser desconsideradas do preço de exportação da empresa, já que a citada holding
não comercializa o produto investigado, apenas se responsabilizando por
administrar os recebíveis.
4.3.2.1.5 Dos comentários acerca das
manifestações
Em relação à manifestação da empresa
Xinyi solicitando a substituição do México por outro país de economia de
mercado para determinar o valor normal chinês, reitera-se que se manterá a
decisão de utilizar o México como terceiro país. Ressalte-se que, por meio dos
ofícios no 07.153 e 07.154/2014/CGSC/DECOM/SECEX, ambos de 15
de julho de 2014, enviados para as empresas Guardian Industries V.P. de S.R.L.
de C.V. e Vitro Vidrio y Cristal S.A de C.V. e disponibilizados nos autos
restritos do processo, a Xinyi pôde tomar conhecimento antes da divulgação da
Nota Técnica de que seria utilizada a melhor informação disponível para
apuração do valor normal das empresas mexicanas. Dessa forma, a empresa poderia
ter se manifestado acerca desse tema anteriormente à elaboração da Nota Técnica
com os fatos essenciais sob julgamento no processo. No entanto, a empresa
apenas manifestou-se após a divulgação da Nota Técnica, prejudicando o
exercício do contraditório pelas outras partes interessadas no processo.
Dessa forma, entende-se que a
solicitação de substituição do México por outro país de economia de mercado
para determinar o valor normal chinês sob o argumento de que se estaria
aplicando sanção indevida à Xinyi, assim como a solicitação de alteração da
metodologia de cálculo do valor normal, considerando as exportações do México para
terceiros países, foram realizadas intempestivamente. Dessa maneira, se manterá
a escolha do México como terceiro país e se utilizará para determinação final a
mesma metodologia descrita na Nota Técnica no 68, de 22 de
agosto de 2014.
Entretanto, considerando-se que a
Xinyi foi cooperativa na investigação em foco e teve seus dados devidamente
verificados na verificação in loco, informa-se que recomendará a
aplicação do princípio do lesser duty para essa empresa.
Em relação à solicitação de que sejam
desconsideradas determinadas rubricas do preço de exportação da empresa,
referentes à comercialização e lucro da holding Xinyi Group, entende-se
que os descontos realizados refletem a realidade verificada. Entende-se que a
empresa relacionada incorreu em despesas que garantiram o funcionamento e
permitiram a realização dessas, e que por isso deve ser deduzido o conjunto das
despesas de vendas, gerais e administrativas incorridas.
4.3.3 Do Egito
4.3.3.1 Do produtor/exportador Saint
Gobain Glass Egypt
A seguir está exposta a metodologia
utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva
margem de dumping do produtor/exportador Saint Gobain Glass Egypt.Conforme
consta do item 1.6.3, a empresa selecionadanão respondeu ao questionário do
produtor/exportador enviado ao início da investigação.
Dessa forma, o cálculo da margem de
dumping baseou-se nas informações constantes do Parecer DECOM no
19, de 2013 (Parecer que recomendou o início da investigação), conforme já
descritas no item 4.1.4, na resposta ao questionário do importador da Cebrace e
nos fatos disponíveis, em consonância com o estabelecido no art. 66 do Decreto
no 1.602, de 1995.
4.3.3.1.1 Do valor normal
As informações para fins de cálculo
do valor normal foram extraídas de faturas de vendas, emitidas pela empresa
Saint-Gobain Glass Egypt, de vidros planos destinados ao mercado interno do
Egito, apresentadas pela ABIVIDRO, em sua petição de pedido de início de
investigação.
Das vinte e quatro (24) faturas
apresentadas, com base na melhor informação disponível selecionou-se apenas
uma, datada do dia 12 de junho de 2012.
O valor unitário da venda alcançou
[CONFIDENCIAL]. Mas, assim como para as outras origens, foi deduzido o valor de
[CONFIDENCIAL] referente ao custo da embalagem para venda no mercado interno.
Desta maneira, o valor normal na
condição FOB, descontado o custo da embalagem, para o Egito alcançou US$
335,29/t (trezentos e trinta e cinco dólares estadunidenses e vinte e nove
centavos por tonelada).
4.3.3.1.2 Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado
com base nos dados fornecidos pela Cebrace Cristal Plano Ltda., relativos aos
preços de revenda do produto exportado pela Saint Gobain Glass Egyptpara
comprador independente, de acordo com o contido na alínea “a” do parágrafo
único do art. 8o do Decreto no 1.602, de
1995 e com base na melhor informação disponível, tendo em conta que a empresa
não respondeu ao questionário do produtor/exportador. Ressalte-se que a empresa
Cebrace Cristal Plano Ltda. é parte relacionada do produtor/exportador Saint
Gobain Glass Egypt.Destaque-se ainda que considerando o resultado da
verificação in loco feita na Cebrace Cristal Plano Ltda., em relação aos
dados de importação e revenda, foram consideradas na base de dados de revenda
do produto objeto da investigação apenas [CONFIDENCIAL] transações cuja origem
do produto revendido era certamente o Egito.
Nesse sentido, com relação às
revendas realizadas pela Cebrace, partiu-se do valor bruto da revenda, tendo
sido descontados os montantes referentes a tributos, frete e seguro. Desse
montante, reduziram-se as outras despesas de revenda reportadas no Apêndice IV
da resposta do questionário do importador – despesas com vendas, gerais e
administrativas, reembalagem, armazenagem pós-venda, outras receitas/despesas
operacionais –, de revenda do produto da Saint Gobain no Brasil. O valor total
dessas despesas descontadas somou [CONFIDENCIAL].
Além da dedução das despesas
supramencionadas, descontou-se uma margem de lucro da Cebrace. O cálculo dessa
margem levou em conta a média de lucro realizada pelos revendedores de vidros
planos brasileiros, apurada conforme os questionários dos importadores.
Ressalte-se que a média de lucro apurada não considerou os dados de empresas
que revenderam o produto importado de partes relacionadas.
Excluída a margem de lucro da
Cebrace, obtém-se o valor CIF internado no Brasil. Dele deduziram-se o Imposto
de Importação e o AFRMM, reportados no apêndice III do questionário do
importador da Cebrace, e as despesas de internação. Destaque-se que das
despesas de internação, excluíram-se as despesas com demurrage e
armazenagem no porto, uma vez que essas despesas ocorreram em situações
excepcionais e distorciam a média das despesas verificadas junto ao Apêndice III
da resposta dos demais importadores que responderam ao questionário do
importador. Dessa forma, obteve-se o valor CIF no porto brasileiro.
Do valor CIF, reduziram-se o
montante relativo ao frete e seguro internacional reportado no apêndice III da
resposta ao questionário do importador da Cebrace, e as despesas com embalagem
do Egito, segundo informações do Parecer DECOM no 19, de
2013.
Dessa maneira, o preço de exportação
para o Egito, na condição FOB, descontado o custo da embalagem, alcançou US$
149,55/t (cento e quarenta e nove dólares estadunidenses e cinquenta e cinco
centavos por tonelada).
4.3.3.1.3 Da margem de dumping
As margens absoluta e relativa de
dumping apuradas, considerando-se o valor normal e o preço de exportação na
condição ex fabrica são demonstradas no quadro a seguir:
Margem de Dumping – Saint Gobain Glass Egypt
Valor
Normal US$/t |
Preço
de Exportação US$/t |
Margem
de Dumping Absoluta US$/t |
Margem
de Dumping Relativa (%) |
335,29 |
149,55 |
185,74 |
124,2 |
4.3.4 Dos Emirados Árabes Unidos
4.3.4.1 Do produtor/exportador
Emirates Float Glass
A seguir está exposta a metodologia
utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva
margem de dumping do produtor/exportador Emirates Float Glass LLC(EFG).
4.3.4.1.1 Do valor
normal
O valor normal foi apurado com base
nos dados fornecidos pela EFG, relativos aos preços efetivos de venda do
produto similar ao mercado doméstico dos Emirados Árabes, de acordo com o
contido no art. 5o do Decreto no 1.602, de
1995.
Para fins de apuração do valor
normal, foram analisados os preços unitários brutos de venda no mercado
emiradense e foram deduzidos os montantes referentes a frete, reportados no
apêndice VI da resposta ao questionário. Ressalte-se que a empresa não reportou
qualquer outra informação relacionada a despesas no mercado interno em sua
resposta ao questionário.
Tendo em conta os resultados da
verificação in loco, e com base nos fatos disponíveis no processo, nos
termos do § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no
1.602, de 1995, foram alterados os valores relativos ao valor bruto da fatura e
ao frete interno, além de ter considerado despesa com manutenção de estoque
calculada conforme explicado a seguir.
Na verificação in loco, contatou-se
que aproximadamente [CONFIDENCIAL] das faturas do Apêndice VI apresentavam
descontos do valor da fatura que não haviam sido reportados na resposta do
questionário da empresa. Esses descontos foram acrescentados e considerados no
cálculo do valor normal da EFG.
Além disso, foi constatado que
determinadas transações de venda no Apêndice VI da EFG não se tratavam de venda
do produto similar no mercado doméstico, já que o destino delas seria Bahrein.
Ressalte-se que essas vendas destinadas a Bahrein foram inseridas no Apêndice
VI da resposta do questionário do produtor/exportador da empresa, com a
informação sobre destino corretamente reportadas, apesar de serem irrelevantes
para o cálculo em questão. Por esse motivo, essas vendas foram desconsideradas
do cálculo.
A despesa de frete interno foi
apurada com base nos fatos disponíveis, considerando o resultado da verificação
in loco ocorrida na EFG e de acordo com o disposto no § 2o
do art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995. Ressalte-se que,
conforme comunicado à empresa por meio do Ofício no
7.427/2014/CGSC/DECOM/SECEX, de 5 de agosto de 2014, foi decidido pela
utilização de fatos disponíveis para a apuração do frete interno em razão de a
variação entre o frete reportado e o frete comprovado na verificação ter
oscilado entre -75% a 51%, já que houve um erro no rateio dessa despesa. O
valor dessa despesa foi calculado por meio da conta contábil [CONFIDENCIAL],
sendo esse valor rateado por todas as vendas da empresa proporcionalmente ao
seu peso.
O cálculo da despesa de manutenção
de estoques, por sua vez, levou em conta a média de dias em estoque, a taxa de
juros comprovada pela empresa e o custo médio de produção do mês referente à
venda do produto.
Considerando todo o período de
investigação de dumping, verificou-se que [CONFIDENCIAL] toneladas do produto
similar foram vendidas no mercado interno emiradense a preços inferiores ao
custo unitário mensal do produto. Esse volume representou [CONFIDENCIAL] do
volume total de vendas de [CONFIDENCIAL] toneladas.
Assim, de acordo com a alínea “b” do
§ 2o art. 6o do Decreto no
1.602, de 1995, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do
volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal,
o que, nos termos da alínea supracitada, caracteriza-o como em quantidades
substanciais. Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições durante
todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses,
caracterizando as vendas como tendo sido realizadas ao longo de um período dilatado,
nos termos da alínea “a” do § 2o art. 6o do
Decreto no 1.602, de 1995.
Posteriormente, apurou-se que, do
volume total de vendas abaixo do custo mencionado anteriormente,
[CONFIDENCIAL]toneladas superaram, no momento da venda, o custo unitário médio
ponderado do produto obtido no período da investigação, considerado, para
efeitos da alínea “c” do § 2o art. 6o do
Decreto no 1.602, de 1995, como período razoável,
possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no
consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas na determinação
do valor normal.
O volume restante de [CONFIDENCIAL]
foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiram cobrir
todos os custos dentro de um período razoável, conforme disposto na alínea “c”
do § 2o art. 6o do Decreto no
1.602, de 1995.
Em relação ao custo do produto
similar, reportado no Apêndice VII, ressalte-se que ajustes se fizeram
necessários em razão dos resultados da verificação in loco. Houve a
inclusão nas despesas gerais e administrativas das contas [CONFIDENCIAL] que
não haviam sido consideradas pela empresa, apesar de serem contabilizados nessa
rubrica em seus demonstrativos financeiros auditados. Além disso, constatou-se
que as contas [CONFIDENCIAL] haviam sido contabilizadas pela empresa duas
vezes, no custo e nas despesas. Ademais, foi incluído o montante da conta
[CONFIDENCIAL] que estava classificado como despesas gerais e administrativas
no demonstrativo auditado da empresa, mas que havia sido desconsiderado.
A EFG vendeu para partes
relacionadas o volume de [CONFIDENCIAL] toneladas no período de análise de
dumping. Sendo assim, verificou-se se o preço médio de venda, em todo o
período, para essas partes relacionadas seria comparável com o preço médio de
venda para clientes não relacionados à empresa no mercado interno emiradense.
Dessa maneira, foi desconsiderado no cálculo do valor normal o total das vendas
para partes relacionadas já que seu preço de venda foi [CONFIDENCIAL] a 3% do
preço de venda à parte não relacionada.
Dessa forma, o volume comercializado
pela EFG no mercado interno dos EAU e considerado para cálculo do valor normal
totalizou [CONFIDENCIAL]toneladas de vidros planos. Nos termos do § 3o
do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995,
esse volume foi considerado em quantidade suficiente para a determinação do
valor normal, uma vez superior a 5% do volume de vidros planos exportados ao
Brasil no período.
Entretanto, na comparação do valor
normal com o preço de exportação de cada categoria de cliente para a qual há
exportação ao Brasil, o volume comercializado pela EFG no mercado interno para
distribuidores não foi considerado em quantidade suficiente, uma vez inferior a
5% do volume de vidros planos exportado ao Brasil no período, para a mesma categoria.
Entretanto, para a outra categoria de cliente, esse volume foi suficiente.
Dessa forma, tendo sido constatada a
inexistência de operações comerciais normais no mercado interno destinadas à
mesma categoria de cliente que as exportações, apurou-se o valor normal da EFG,
para fins de comparação com o preço de exportação destinado aos clientes
“distribuidor” a partir da seguinte metodologia.
Como houve vendas tanto para a
categoria de cliente “distribuidor” quanto para a categoria “consumidor” no
mercado brasileiro, inicialmente foi calculado o percentual correspondente à
diferença nos preços praticados para tais categorias. Em seguida, tais
percentuais foram deduzidos do preço de venda praticado no mercado emiradense
para a categoria de cliente “consumidor”, chegando-se ao preço de venda à
categoria de cliente “distribuidor”.
Dessa forma, tendo em conta o
exposto, o valor normal médio ponderado da EFG, na condição ex fabrica,
alcançou US$ 316,90/t (trezentos e dezesseis dólares estadunidenses e noventa
centavos por tonelada).
4.3.4.1.2 Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado
com base nos dados fornecidos pela EFG em sua resposta ao questionário do
produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto
da investigação ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 8o
do Decreto no 1.602, de 1995.
Para fins de apuração do preço de
exportação da EFG nas vendas para o Brasil, foram utilizados os preços
unitários brutos CIF e deduziu os montantes referentes a frete interno, frete
internacional, seguro internacional, reportados no Apêndice VI da resposta ao
questionário. Ressalte-se que a empresa não reportou qualquer outra informação
relacionada a despesas de exportação em sua resposta ao questionário, mas que
se constatou que essas despesas foram reportadas no mesmo campo de frete
interno.
Os valores relativos a frete
interno, frete internacional, seguro internacional e despesas de exportação
foram apurados com base nos fatos disponíveis, considerando o resultado da
verificação in loco ocorrida na EFG e de acordo com o disposto no § 2o
do art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995. Ressalte-se que,
conforme comunicado à empresa por meio do Ofício no
7.427/2014/CGSC/DECOM/SECEX, de 5 de agosto de 2014, decidiu-se pela utilização
de fatos disponíveis para a apuração dessas despesas em razão de as mesmas não
terem sido verificadas no sistema contábil da empresa. Dessa forma, foram
alterados os valores relativos a frete interno, frete internacional, seguro
internacional e despesas de exportação, além de ter se considerado despesa com
manutenção de estoque calculada conforme explicado a seguir.
Em relação ao frete interno, o valor
dessa despesa foi calculado por meio da conta contábil [CONFIDENCIAL], sendo
esse valor rateado por todas as vendas da empresa proporcionalmente ao seu
peso.
O valor de frete internacional foi
calculado por meio da conta [CONFIDENCIAL], sendo rateado para todas as
exportações da empresa pela sua receita líquida, excluindo-se as vendas
[CONFIDENCIAL], já que o frete internacional dessas vendas possui uma conta
contábil própria.
Em relação às despesas de
exportação, estas não puderam ser calculadas por meio das contas contábeis da
empresa, já que a descrição das contas contábeis entregues pela empresa não permite
que se saiba em qual ou quais estas seriam contabilizadas. Ressalte-se que,
durante a verificação in loco, apesar de a equipe técnica ter solicitado
os lançamentos contábeis dessas despesas, a EFG informou que não seria possível
que esses lançamentos fossem exibidos, já que se encontrariam em outro
servidor. Por esse motivo, optou-se por utilizar o valor constante no Parecer
DECOM no 19, de 2013.
O cálculo da despesa de manutenção
de estoques, por sua vez, levou em conta a média de dias em estoque, a taxa de
juros comprovada pela empresa e o custo médio de produção do mês referente à
venda do produto.
Considerando o exposto, o preço de
exportação médio ponderado da EFG, na condição ex fabrica, alcançou US$
233,50/t (duzentos e trinta e três dólares estadunidenses e cinquenta centavos
por tonelada).
4.3.4.1.3 Da margem de dumping
O cálculo da margem de dumping
absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de
exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a
margem de dumping absoluta e o preço de exportação, é explicitado no quadro a
seguir:
Margem de Dumping – Emirates Float
Glass LLC
Valor
Normal US$/t |
Preço
de Exportação US$/t |
Margem
de Dumping Absoluta US$/t |
Margem
de Dumping Relativa (%) |
316,90 |
233,50 |
83,40 |
35,72 |
4.3.4.1.4 Das manifestações
Em manifestação protocolada em 15 de
agosto de 2014, a empresa Emirates Float Glass LLC (“EFG”) solicitou que se
reconsidere sua posição a respeito da utilização da melhor informação
disponível no que concerne ao valor normal e ao preço de exportação da empresa.
Para tal, a EFG afirma discordar da análise desfavorável, segundo a empresa, de
determinados pontos do relatório de verificação in loco, a saber: (i)
despesas gerais, administrativas e de vendas; e (ii) frete interno, frete
internacional, despesas de exportação e seguro internacional.
Frente ao primeiro tópico (i), a EFG
argumenta que há uma incompatibilidade formal, não material, entre as
demonstrações financeiras auditadas e os registros contábeis internos da
empresa, já que não há necessidade, de acordo com a legislação dos Emirados
Árabes Unidos, que as empresas sediadas no país sigam a mesma metodologia
contábil das empresas de auditoria.
No que tange ao segundo ponto (ii),
a empresa afirma que, em que pese não ter registros informatizados das despesas
supracitadas, apresentou tempestivamente, quando da verificação in loco,
os documentos comprobatórios destas.
4.3.4.1.5 Dos comentários acerca das
manifestações
Em relação às despesas gerais e
administrativas e de vendas da empresa, registre-se que algumas contas de
despesa não foram consideradas pela empresa no cálculo das despesas administrativas
e que, a explicação da empresa seria que essas contas referiam-se à flutuação
de preços. Além disso, a equipe verificou que outras contas haviam sido
consideradas duas vezes pela empresa, no custo e nas despesas. Questionada a
respeito, a empresa informou que essa contabilização estava errada e que essas
contas deveriam compor apenas o custo.
Adicionalmente, a empresa informou
que determinada conta contábil referia-se às despesas com a construção da nova
planta de vidros planos e que ela não reportou essas despesas na sua resposta
ao questionário, pois essas seriam despesas que não se referiam ao produto
objeto da investigação. A equipe técnica explicou que despesas gerais e
administrativas normalmente se referem à empresa como um todo e não apenas a um
produto da empresa. Dessa forma, o fato de as despesas gerais e administrativas
não se referirem apenas ao produto investigado não faz com que estas não
precisem ser reportadas no questionário do produto, apenas exige que seja feito
um rateio para a alocação das mesmas no produto investigado ao se reportar essa
informação.
Ante o exposto, afirma-se que a
correlação entre as contas contábeis da empresa e aquelas utilizadas pela
empresa de auditoria na elaboração das demonstrações financeiras auditadas
ficou perfeitamente clara para a equipe verificadora, que respeitou as
diferenças encontradas nas classificações entre custos e despesas. Os ajustes
realizados não se tratam de diferenças de classificações, mas de despesas
efetivamente incorridas que não foram reportadas pela EFG.
Em relação à não disponibilização
dos lançamentos contábeis de frete interno, frete internacional, despesas de
exportação e seguro internacional, ressalte-se que a simples demonstração de
uma fatura de cobrança do fornecedor não comprova que o valor contido nela seja
o efetivamente pago, nem que qualquer valor tenha sido pago. Para que haja
certificação de que determinada despesa tenha sido paga e no montante
reportado, seria necessário que a equipe técnica conferisse o lançamento dessa
despesa no sistema contábil, conferindo-se as contas devedoras e credoras
daquela transação, para se confirmar, também, a natureza dessa despesa.
4.3.5 Dos EUA
4.3.5.1 Do produtor/exportador
Cardinal FG
A seguir está exposta a metodologia
utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva
margem de dumping do produtor/exportador Cardinal FG Company.
4.3.5.1.1 Do valor normal
O valor normal foi obtido com base
nos dados fornecidos pela Cardinal FG, relativos aos preços efetivos de venda
do produto similar ao mercado doméstico dos Estados Unidos da América (EUA), de
acordo com o contido no art. 5o do Decreto no
1.602, de 1995.
Constatou-se, durante a verificação in
loco, que os dados reportados relativos às vendas domésticas foram
apresentados adequadamente. No entanto, com vistas ao cálculo do valor normal,
foram realizados ajustes com base em conclusões alcançadas durante a
verificação.
Observou-se inicialmente que, em algumas
faturas de vendas no mercado interno dos Estados Unidos, houve cobrança de
valores referentes a [CONFIDENCIAL]. Segundo a Cardinal FG, essa cobrança
corresponde ao repasse, para o cliente, da variação do custo de [CONFIDENCIAL].
Apesar de a empresa não ter reportado esses valores no Apêndice VI, eles
compõem o preço final pago pelo cliente e, portanto, devem ser considerados no
cálculo do valor normal. Assim, foram acrescidos os valores referentes a
[CONFIDENCIAL] ao preço bruto dos produtos constantes das faturas
correspondentes, por meio de rateio com base no peso dos itens vendidos.
Apurou-se, também, que algumas das
faturas de venda reportadas continham produtos cujos preços unitários
informados eram iguais à zero. Durante a verificação in loco, a empresa
esclareceu que [CONFIDENCIAL]. A Cardinal apresentou faturas complementares que
corrigiam os preços de algumas dessas notas; nesses casos, foram ajustados os
preços unitários por meio de rateio do valor das faturas complementares. As
demais vendas com preço unitário igual a zero foram desconsideradas na apuração
do valor normal.
Para apuração do valor normal ex
fabrica, foram deduzidos dos valores obtidos com as vendas do produto
similar no mercado interno dos EUA, líquidos de impostos, os montantes
referentes a descontos por pagamento antecipado, custo financeiro, frete
interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesas indiretas
de vendas e despesas de manutenção de estoques. Entretanto, foi recalculado o
custo financeiro e a despesa de manutenção de estoque, conforme as metodologias
explicadas a seguir.
O custo financeiro foi apurado com
base na taxa de juros de curto prazo fornecida pela empresa no Apêndice VI da
resposta ao questionário. Segundo as demonstrações financeiras auditadas da
Cardinal, as taxas de juros aplicáveis a empréstimos de curto prazo variaram
entre [CONFIDENCIAL] em 2011 e atingiram uma média de [CONFIDENCIAL] em 2012,
valores compatíveis com o percentual reportado para o período de análise de
dumping. Dessa forma, a taxa de juros informada pela empresa foi considerada
razoável. O valor referente a cada operação foi calculado pela multiplicação da
taxa diária pelo valor bruto da venda e pelo número de dias decorridos entre a
data de envio do produto para o cliente e a data de recebimento do pagamento.
O cálculo da despesa de manutenção
de estoques, por sua vez, levou em conta a média de dias em estoque, a mesma
taxa de juros utilizada na apuração do custo financeiro e o custo médio de
produção do mês referente à venda do produto.
O frete interno calculado pela
empresa foi obtido por meio de rateio das despesas totais com frete, deduzidas
as despesas de frete referentes às vendas para o Brasil, pelo número de
unidades vendidas. No entanto, esse critério não se mostrou adequado, pois o
valor do frete normalmente é calculado em função do peso ou do volume das
mercadorias transportadas, não do número de unidades do produto. Com efeito,
unidades de vidros planos podem apresentar pesos e tamanhos muito discrepantes,
dependendo da espessura, do peso e das dimensões de cada peça. Dessa forma, foi
efetuado efetuou novo rateio do frete com base no peso (em kg) dos produtos
vendidos, apurando o valor de [CONFIDENCIAL].
Com relação aos custos de produção
reportados pela empresa no Apêndice VII, fez-se necessária a realização de
alguns ajustes.
Primeiramente, cumpre destacar que,
segundo a empresa, o custo de fabricação reportado corresponde ao custo padrão
dos produtos e não ao seu custo real. Durante a verificação in loco, a Cardinal
não conseguiu demonstrar o custo real de sua produção; no entanto, apresentou
uma planilha que conciliava o custo padrão dos produtos vendidos com o CPV
contábil, a partir de dados extraídos de seu sistema. De acordo com essa
planilha, a diferença entre o custo previsto e o efetivamente apurado
correspondia a [CONFIDENCIAL]. Tendo em conta que análise deve se basear no
custo real, os custos de fabricação reportados no Apêndice VII foram ajustados
de forma a contemplar as referidas variações.
É importante ressaltar que, durante
os meses de março, abril e maio de 2012, uma das plantas da Cardinal FG
[CONFIDENCIAL], o que implicou grande variação de overhead no período.
Essa variação não foi considerada no ajuste dos custos de fabricação, pois
[CONFIDENCIAL] constitui um custo não recorrente.
Em segundo lugar, foi apurado
durante a verificação in loco que a produção do produto similar
totalizou [CONFIDENCIAL] kg no período de análise de dumping, quantidade
inferior, em 3,6%, à reportada na resposta ao questionário. Diante da diferença
encontrada, foram recalculados os custos de produção com base na quantidade
produzida apurada na verificação.
Após realizados os ajustes descritos
acima, buscou-se avaliar, em atendimento ao disposto no § 1o
do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995, se
as operações de vendas no mercado interno poderiam ser consideradas como
operações normais de comércio e utilizadas no cálculo do valor normal.
Do total das vendas de vidros planos
realizadas pela Cardinal no seu mercado interno durante o período de
investigação de dumping, constatou-se que [CONFIDENCIAL] toneladas de vidros
planos foram vendidas a preços inferiores ao custo unitário mensal do produto.
Nos termos das alíneas “a” e “b” do § 2o do art. 6o
do Decreto no 1.602, de 1995, considerou-se que tais vendas
foram realizadas em quantidades substanciais, dado que superaram 20% do volume
total de vendas no período, e que foram realizadas ao longo de um período
dilatado de tempo, tendo em vista que a análise englobou os 12 (doze) meses que
compõem o período de investigação.
Posteriormente, apurou-se que, do
volume total de vendas abaixo do custo mencionado anteriormente, [CONFIDENCIAL]
toneladas superaram, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado do
produto no período da investigação. Considerou-se que a utilização do custo
médio incorrido no período de doze meses, que correspondem ao período da
investigação, configurar-se-ia razoável, possibilitando eliminar os efeitos de
eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto.
O volume restante, de [CONFIDENCIAL]
toneladas, foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiram
cobrir todos os custos dentro de um período razoável, conforme o disposto na
alínea “c” do § 2o do Decreto no 1.602, de
1995, e desprezado na determinação do valor normal.
No período de análise de dumping,
[CONFIDENCIAL] das vendas realizadas pela Cardinal FG no mercado estadunidense
foram destinadas a partes relacionadas. Foi apurado que o preço médio praticado
nessas vendas foi [CONFIDENCIAL], em [CONFIDENCIAL], ao preço praticado nas
vendas para compradores independentes no mercado interno dos Estados Unidos.
Dessa forma, as vendas para partes relacionadas também foram desconsideradas no
cálculo do valor normal, conforme o disposto no § 4o do art.
6o do Decreto no 1.602, de 1.995.
Assim, [CONFIDENCIAL] toneladas do
volume total de vendas do produto similar no mercado interno dos EUA foram
analisadas com vistas à determinação do valor normal. Não obstante, conforme o
disposto no § 3o do art. 5o do referido
decreto, esse volume foi considerado suficiente, uma vez superior a 5% do
volume de vidros planos exportado para o Brasil durante o período em análise.
Dessa forma, o valor normal médio
ponderado da Cardinal FG, na condição ex fabrica, alcançou US$ 409,16/t
(quatrocentos e nove dólares estadunidenses e dezesseis centavos por tonelada).
4.3.5.1.2 Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado
com base nos dados fornecidos pela Cardinal, relativos aos preços efetivos de
venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, de acordo com o
contido no art. 8o do Decreto no 1.602, de
1995.
Para apuração do preço de exportação
ex fabrica nas vendas diretas para o Brasil, foram deduzidos dos preços
brutos de venda os montantes referentes a custo financeiro, frete interno da
unidade de produção ao porto nos EUA, despesas de corretagem e manuseio, frete
internacional, seguro internacional, despesas indiretas de vendas e despesa de
manutenção de estoques, reportados no Apêndice VIII da resposta ao
questionário. Entretanto, foram recalculadas as referidas despesas conforme
metodologia explicada a seguir.
O custo financeiro foi apurado com
base na taxa de juros de curto prazo fornecida pela empresa. O valor referente
a cada operação foi calculado pela multiplicação da taxa diária pelo valor
bruto da venda e pelo número de dias decorridos entre a data de envio do
produto para o cliente e a data de recebimento do pagamento.
O cálculo da despesa de manutenção
de estoques, por sua vez, levou em conta a média de dias em estoque, a mesma
taxa de juros utilizada na apuração do custo financeiro e o custo médio de
produção do mês referente à venda do produto.
Os valores referentes a frete
interno, frete internacional, seguro e despesas de corretagem e manuseio,
relativos às vendas para o Brasil, foram calculados pela empresa por meio de
estimativa baseada no número de remessas enviadas e em valores constantes das
faturas emitidas pela empresa transportadora. No entanto, a Cardinal efetuou o
rateio desses valores com base no número de unidades vendidas, critério que,
conforme já mencionado anteriormente, mostrou-se inadequado para o cálculo.
Dessa forma, foi refeito o rateio com base no peso (em kg) dos produtos
vendidos.
Em vista do exposto, o preço de
exportação médio ponderado da Cardinal FG, na condição ex fabrica,
alcançou US$ 231,35/t (duzentos e trinta e um dólares estadunidenses e trinta e
cinco centavos por tonelada).
4.3.5.1.3 Da margem de dumping
O cálculo da margem de dumping
absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de
exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a
margem de dumping absoluta e o preço de exportação, é explicitado no quadro a
seguir:
Margem de Dumping - Cardinal FG
Valor
Normal US$/t |
Preço
de Exportação US$/t |
Margem
de Dumping Absoluta US$/t |
Margem
de Dumping Relativa (%) |
409,16 |
231,35 |
177,81 |
76,9 |
4.3.5.2 Do produtor/exportador
Guardian Industries Corp. (EUA)
Conforme consta do item 1.6.3, a
empresa Guardian Industries Corp. foi selecionada, mas não respondeu ao
questionário do produtor/exportado enviado ao início da investigação.
Dessa forma, o cálculo da margem de
dumping para a empresa baseou-se nas informações constantes do Parecer DECOM no
19, de 2013 (Parecer que recomendou o início da investigação), no questionário
do importador da Guardian Brasil e nos fatos disponíveis, conforme já descrito
no item 4.1.4 deste Anexo em consonância com o estabelecido no art. 66 do
Decreto no 1.602, de 1995.
4.3.5.2.1 Do valor normal
No caso do valor normal, foi
utilizado o montante apurado no Parecer DECOM no 19, de 11 de
julho de 2013, o qual perfez, na condição ex fabrica, US$ 448,83/t
(quatrocentos e quarenta e oito dólares estadunidenses e oitenta e três
centavos por tonelada).
4.3.5.2.2 Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado
com base nos dados fornecidos Guardian do Brasil Vidros Planos Ltda., relativos
aos preços de revenda da Guardian Brasil para o cliente independente, de acordo
com o contido na alínea “a” do parágrafo único do art. 8o do
Decreto no 1.602, de 1995, e nos fatos disponíveis.
Com relação às revendas realizadas
pela Guardian Brasil, partiu-se do valor bruto da revenda, tendo sido
descontados os montantes referentes a tributos. Não foi descontado valor
referente a frete e seguro uma vez que, a partir da resposta ao questionário do
importador da Guardian Brasil, observou-se que todas as revendas reportadas
eram na condição ex fabrica. Desse montante, reduziram-se as outras
despesas de revenda reportadas no Apêndice IV da resposta do questionário do
importador – reembalagem e armazenagem –, de revenda do produto fabricado pela
Guardian EUA no Brasil, além das despesas gerais e administrativas, a fim de eliminar
o efeito da revendedora relacionada sobre o preço.
Para a margem de lucro da Guardian
Brasil foi usada a média de lucro realizada pelos revendedores de vidros planos
brasileiros, apurado conforme questionários dos importadores.
Excluída a margem de lucro da
Guardian Brasil, obtém-se o valor CIF internado no Brasil. Dele deduzem-se o
Imposto de Importação e as despesas de internação obtidos no apêndice III da
resposta ao questionário do importador da empresa que revendeu o produto.
Assim, obtém-se o valor CIF no porto brasileiro.
Do valor CIF, reduzem-se o montante
relativo ao frete e seguro internacional, calculado com base apêndice VIII da
resposta ao questionário do produtor/exportador da Guardian México, e as
despesas de frete interno, embalagem de exportação e despesas de exportação dos
EUA, segundo informações do Parecer DECOM no 19, de 2013.
Dessa maneira, o preço de exportação
da Guardian EUA, na condição ex fabrica, alcançou US$ 82,05/t (oitenta e
dois dólares estadunidenses e cinco centavos por tonelada).
4.3.5.2.3 Da margem de dumping
O cálculo da margem de dumping
absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de
exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a
margem de dumping absoluta e o preço de exportação, é explicitado no quadro a
seguir:
Margem de Dumping – Guardian Industries Corp. (EUA)
Valor
Normal US$/t |
Preço
de Exportação US$/t |
Margem
de Dumping Absoluta US$/t |
Margem
de Dumping Relativa (%) |
448,83 |
82,05 |
366,78 |
447,02% |
4.3.6 Do México
4.3.6.1 Do produtor/exportador Vitro
Vidrio y Cristal, S.A. de C.V.
A seguir está exposta a metodologia
utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva
margem de dumping do produtor/exportador Vitro Vidrio y Cristal, S.A. de C.V
(Vitro).
4.3.6.1.1 Do valor normal
O valor normal foi apurado com base
nos fatos disponíveis, considerando o resultado da verificação in loco
ocorrida na Vitro e de acordo com o disposto no § 2o do art.
66 do Decreto no 1.602, de 1995. Ressalte-se que, conforme
comunicado à empresa por meio do Ofício no
07.154/2014/CGSC/DECOM/SECEX, de 15 de julho de 2014, foi decidido pela
utilização de fatos disponíveis para a apuração do valor normal em razão de as
correções apresentadas pela empresa no início da verificação não terem
caracterizado meros esclarecimentos aos dados, mas sim alterações substanciais
na resposta ao questionário do produtor/exportador. Assim, a reapresentação
integral da base de dados de vendas no mercado interno no início da verificação
não configura apresentação tempestiva de informações que poderiam ser
verificadas sem dificuldades excessivas para a autoridade investigadora.
Além disso, diante da elevada
quantidade de divergências observada entre o custo de produção reportado e os
dados apresentados durante a verificação, considerou-se que a empresa não
reportou tais informações de maneira adequada.
Assim, para fins de determinação
final, considerou-se o valor normal do México discriminado no Parecer de início
da investigação. Ao revisar o cálculo daquele valor normal, porém, foram
detectados erros materiais no cálculo de um dos descontos, o qual deveria
deduzir o valor do frete de sua base de cálculo, e no cálculo do valor do frete
propriamente. Dessa forma, o montante total a título do desconto reconsiderado
aumentou de [CONFIDENCIAL] para [CONFIDENCIAL], o que corresponde a 17,6%. Os
montantes totais dos fretes, por sua vez, variaram de [CONFIDENCIAL] para
[CONFIDENCIAL], nos casos em que o frete estava discriminado nas faturas, e de
[CONFIDENCIAL] para [CONFIDENCIAL], nos casos em que o frete foi calculado por
estimativa. As variações corresponderam a aumentos de 25,9% e de 23,1%, respectivamente.
Dessa forma, feitos os ajustes
supramencionados e descontando-se as despesas com frete e descontos
reajustados, o total do volume de vendas manteve-se inalterado, alcançando
[CONFIDENCIAL] toneladas. O valor total, por sua vez, chegou a [CONFIDENCIAL].
Deduzindo-se dele, por fim, o valor unitário referente à embalagem, o valor
normal, na condição ex fabrica, alcançou US$ 558,20/t (quinhentos e
cinquenta e oito dólares estadunidenses e vinte centavos por tonelada).
4.3.6.1.2 Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado
com base nos dados fornecidos pela Vitro, relativos aos preços efetivos de
venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, de acordo com o
contido no art. 8o do Decreto no 1.602, de
1995.
Na verificação in loco foi
apurado que a empresa não reportou despesas com taxas bancárias e pagamento de
bônus referentes às comissões. Em relação às taxas bancárias, foi apurada
despesa de [CONFIDENCIAL]. Com relação ao bônus das comissões, por sua vez, a
despesa no período foi equivalente a [CONFIDENCIAL].
Ainda a respeito da verificação in
loco, àquela ocasião corrigiu-se o rateio referente a manuseio de carga e
corretagem, tendo o valor aumentado de [CONFIDENCIAL] para [CONFIDENCIAL], o
que corresponde a uma diferença de 1,2%. O valor foi apurado pela despesa total
dividida pela quantidade exportada em kg reportada pela empresa no Apêndice IX
do questionário do produtor/exportador, obtendo-se, assim, o valor unitário de
[CONFIDENCIAL].
Dessa forma, do valor bruto de venda
foram deduzidos, a fim de se obter o preço de exportação na condição ex
fabrica: frete interno (unidade de produção ao local de armazenagem);
seguro interno; manuseio de carga e corretagem; frete internacional (o qual já
inclui o frete do local de armazenagem até o porto de saída); comissões, taxas
bancárias e bônus de comissões; e custo de embalagem.
Os valores foram fornecidos pela
empresa em pesos mexicanos e, por isso, foram convertidos para dólares
estadunidenses considerando a taxa de câmbio do Banco Central do Brasil, na
data da venda.
Assim, o preço de exportação da
Vitro, na condição ex fabrica, alcançou US$ 210,93/t (duzentos e dez
dólares estadunidenses e noventa e três centavos por tonelada).
4.3.6.1.3 Da margem de dumping
A metodologia para o cálculo da
margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o
preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão
entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, está explicitada a
seguir.
Primeiramente, foi apurado o preço
de exportação. Em seguida, comparou-se o preço de exportação com o valor
normal. As margens de dumping absoluta e relativa podem ser visualizadas no
quadro seguinte:
Margem de Dumping – Vitro Vidrio y
Cristal, S.A. de C.V.
Valor Normal US$/t |
Preço
de Exportação US$/t |
Margem
de Dumping Absoluta US$/t |
Margem
de Dumping Relativa (%) |
558,20 |
210,93 |
347,27 |
164,6 |
4.3.6.1.4 Das manifestações
No dia 25 de julho de 2014, a Vitro
se manifestou acerca da utilização dos fatos disponíveis em relação ao valor
normal, ao preço de exportação e ao custo. A Vitro afirmou em sua manifestação
que as alterações na base de dados foram apresentadas de maneira tempestiva,
tendo feito menção ao caso WT/DS184/AB/R – US – Hot-Rolled Steel.
Naquele caso, de acordo com a empresa, o Órgão de Apelação teria entendido que
podem ser relevantes os seguintes fatores na avaliação da autoridade para
recorrer à melhor informação disponível na forma do artigo 6.8 e Anexo II do
Acordo Antidumping: (i) a natureza e a quantidade da informação apresentada;
(ii) as dificuldades encontradas pela autoridade na obtenção dessa informação;
(iii) se essa informação é verificável e a facilidade com a qual a autoridade
poderia utilizar essa informação em suas determinações; dentre outras.
Segundo a Vitro, teriam sido
apresentadas apenas correções e não a base de dados do Apêndice VIII em sua
integralidade.
Com relação aos dados sobre os
custos de produção do Apêndice VII do questionário do produtor/exportador, a
empresa afirmou que não reapresentou esse apêndice em sua integralidade, tendo
apresentado alterações pontuais. A Vitro afirmou entender que as informações
contidas nos Apêndices VII e VIII seriam informações verificáveis. A empresa
requereu que se revisse a decisão de utilizar a melhor informação disponível
para determinar o seu valor normal e o seu preço de exportação.
Em manifestação protocolada no dia
15 de agosto de 2014, a Vitro reiterou os argumentos apresentados na
manifestação do dia 25 de julho de 2014. A empresa afirmou que foram
apresentados, tempestivamente, os Apêndices VII e VIII quando do início da
verificação in loco. A Vitro complementou que ocorreram alterações
pontuais apresentadas à equipe de investigadores antes do início da referida
verificação.
4.3.6.1.5 Dos comentários acerca das
manifestações
A respeito da manifestação
protocolada pela Vitro no dia 25 de julho de 2014, ressalte-se inicialmente que
se decidiu pela apuração do seu preço de exportação com base nos dados
fornecidos pela própria empresa, relativos aos preços efetivos de venda do
produto objeto da investigação ao mercado brasileiro. Cumpre destacar que a
empresa havia sido notificada a respeito da utilização dos fatos disponíveis
por meio do Ofício no 07.154/2014/CGSC/DECOM/SECEX, de 15 de
julho de 2014. No ofício, destacou-se que, tendo em vista os resultados da
verificação in loco na Vitro, entre os dias 2 e 6 de junho de 2014,
concluiu-se que as correções apresentadas pela empresa no início da verificação
não puderam ser caracterizadas como meros esclarecimentos aos dados, mas sim
como alterações substanciais na resposta ao questionário. A reapresentação
integral da base de dados de vendas no mercado interno e no mercado brasileiro
no início da verificação não configura apresentação tempestiva de informações
que poderiam ser verificadas sem dificuldades excessivas para autoridade
investigadora.
Ainda no ofício enviado à Vitro,
destacou-se que diante da elevada quantidade de divergências observada entre o
custo de produção reportado e os dados apresentados durante a verificação,
considerou-se que a empresa não reportou tais informações de maneira adequada.
Já quanto ao pedido da empresa de
que se construísse o valor normal a partir do custo reportado pela empresa no
Apêndice VII, mantém-se o entendimento de que a empresa não reportou tais
informações de maneira adequada, em razão da elevada quantidade de divergências
observada entre o custo de produção reportado e os dados apresentados durante a
verificação.
Conforme detalhado no relatório da
verificação in loco, os dados de custo foram reapresentados em
quantidade considerável no início da verificação, o que dificultou a sua
análise. Adicionalmente, mesmo os dados reapresentados pela empresa não
refletiram de maneira adequada os custos de produção de fato incorridos pela
empresa na produção dos vidros planos.
Em relação ao pedido contido na
manifestação protocolada no dia 15 de agosto de 2014, o reitera-se o
posicionamento em relação à manifestação da mesma empresa do dia 25 de julho de
2014.
4.3.6.2 Do produtor/exportador
Guardian Industries V.P.S. de RL de CV (Guardian México)
A seguir está exposta a metodologia
utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva
margem de dumping do produtor/exportador Guardian Industries V.P.S. de RL de
CV.
4.3.6.2.1 Do valor normal
O valor normal foi apurado com base
nos fatos disponíveis, considerando o resultado da verificação in loco ocorrida
na Guardian México e com base no disposto no § 2o do art. 66
do Decreto no 1.602, de 1995. Ressalte-se que, conforme
comunicado à empresa por meio do Ofício no
07.153/2014/CGSC/DECOM/SECEX, de 15 de julho de 2014, foi decidido decidiu pela
utilização de fatos disponíveis para a apuração do valor normal, em razão de as
correções apresentadas pela empresa no início da verificação não terem
caracterizado meros esclarecimentos aos dados, mas sim alterações substanciais
na resposta ao questionário do produtor/exportador. Assim, a reapresentação
integral da base de dados de vendas no mercado interno no início da verificação
não configura apresentação tempestiva de informações que poderiam ser
verificadas sem dificuldades excessivas para a autoridade investigadora.
Além disso, diante da elevada
quantidade de divergências observada entre o custo de produção reportado e os
dados apresentados durante a verificação, considerou-se que a empresa não
reportou tais informações de maneira adequada.
Assim, para fins de determinação
final, considerou-se o valor normal do México discriminado no Parecer de início
da investigação. Ao revisar o cálculo daquele valor normal, porém, foram
detectados erros materiais no cálculo de um dos descontos, o qual deveria
deduzir o valor do frete de sua base de cálculo, e no cálculo do valor do frete
propriamente. Dessa forma, o montante total a título do desconto reconsiderado
aumentou de [CONFIDENCIAL] para [CONFIDENCIAL], o que corresponde a 17,6%. Os
montantes totais dos fretes, por sua vez, variaram de [CONFIDENCIAL] para
[CONFIDENCIAL], nos casos em que o frete estava discriminado nas faturas, e de
[CONFIDENCIAL] para [CONFIDENCIAL], nos casos em que o frete foi calculado por
estimativa. As variações corresponderam a aumentos de 25,9% e de 23,1%,
respectivamente.
Dessa forma, feitos os ajustes
supramencionados e descontando-se as despesas com frete e descontos
reajustados, o total do volume de vendas manteve-se inalterado, alcançando
[CONFIDENCIAL] toneladas. O valor total, por sua vez, chegou a [CONFIDENCIAL].
Deduzindo-se dele, por fim, o valor unitário referente à embalagem, o valor
normal, na condição ex fabrica, alcançou US$ 558,20/t (quinhentos e
cinquenta e oito dólares estadunidenses e vinte centavos por tonelada).
4.3.6.2.2 Do preço de exportação
Em função da associação entre o
produtor/exportador e o importador brasileiro, o preço de exportação foi
construído a partir do preço pelo qual os produtos importados foram revendidos
pela primeira vez a um comprador independente, de acordo com o contido na
alínea “a” do parágrafo único do art. 8o do Decreto no
1.602, de 1995. Dessa maneira, o preço de exportação foi apurado com base nos
dados fornecidos pela Guardian do Brasil Vidros Planos Ltda., relativos aos
preços de revenda da Guardian Brasil para clientes independentes, uma vez que
[CONFIDENCIAL] das vendas da Guardian México para o Brasil foram feitas para a
Guardian Brasil.
Com relação às revendas realizadas
pela Guardian Brasil, a partir do valor bruto da revenda foram descontados os
montantes referentes a tributos, frete e seguro do local de armazenagem até o
cliente. No mesmo sentido, foram descontadas as despesas de reembalagem e de
armazenagem ocorridas na Guardian Brasil.
Com relação às outras despesas de
venda, gerais e administrativas, houve reajuste em relação ao percentual
reportado pela empresa. A alteração ocorreu em função de terem sido incluídas
no rateio das outras despesas de venda as contas referentes a descontos que não
haviam sido incluídas no Apêndice IV do questionário do importador. O valor
total dessas contas somou R$ [CONFIDENCIAL] e, dessa forma, o percentual
referente às outras despesas de venda, gerais e administrativas aumentou de
[CONFIDENCIAL] para [CONFIDENCIAL].
Além da dedução das despesas supramencionadas,
descontou-se uma margem de lucro da Guardian Brasil. O cálculo dessa margem
levou em conta a média de lucro realizada pelos revendedores de vidros planos
brasileiros, apurada conforme os questionários dos importadores do valor de
revenda líquido de frete e tributos. Ressalte-se que a média de lucro apurada
não considerou os dados de empresas que revenderam o produto importado de
partes relacionadas.
Excluída a margem de lucro da
Guardian Brasil, obtém-se o valor CIF internado no Brasil. Dele deduzem-se o
Imposto de Importação e as despesas de internação, obtidos do Apêndice III da
resposta ao questionário do importador, a fim de se obter o valor CIF no porto
brasileiro.
Dentre as despesas de internação,
foram alteradas as despesas com demurrage. Por ser uma despesa
estritamente ligada à importação, levou-se em conta o valor total da receita
bruta obtida com a revenda do produto importado, e não com a receita total de
venda do produto, conforme havia sido feito anteriormente pela Guardian Brasil.
Dessa forma, o valor total da despesa com demurrage foi dividido por
[CONFIDENCIAL], resultando em um percentual de [CONFIDENCIAL], quer dizer, 0,31
p.p. a mais que o percentual reportado.
Cumpre destacar que os rateios
reportados no Apêndice III da resposta ao questionário do importador incluíam o
peso das embalagens na quantidade total. Dessa forma, foram refeitos os
rateios, excluindo-se o peso das embalagens, resultando em [CONFIDENCIAL] para
o imposto de importação e em [CONFIDENCIAL] para as despesas de internação.
Do valor CIF, foram deduzidos os
montantes relativos a frete e seguro internacional (no qual já se incluiu o
frete/seguro interno no México), a outros descontos, e a custo de embalagem,
reportados no Apêndice VIII da resposta ao questionário do produtor/exportador.
Cumpre destacar que a rubrica outros descontos fora corrigida pela Guardian
México ao início da verificação in loco realizada naquela empresa.
Dessa maneira, o preço de exportação
da Guardian México, na condição ex fabrica, alcançou US$ 366,11/t
(trezentos e noventa e oito dólares estadunidenses e quatro centavos por
tonelada).
4.3.6.2.3 Da margem de dumping
A metodologia para o cálculo da
margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o
preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão
entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, está explicitada a
seguir.
As margens absoluta e relativa de
dumping apuradas, considerando-se o valor normal e o preço de exportação na
condição ex fabrica são descritas na tabela a seguir:
Margem de Dumping – Guardian
Industries V.P.S. de RL de CV
Valor Normal US$/t |
Preço
de Exportação US$/t |
Margem
de Dumping Absoluta US$/t |
Margem
de Dumping Relativa (%) |
558,20 |
366,11 |
192,09 |
52,5 |
4.3.6.2.4 Das manifestações
No dia 25 de julho de 2014, a
Guardian México se manifestou contrariamente em relação da utilização dos fatos
disponíveis em relação ao valor normal para fins de determinação final.
Com relação às correções
apresentadas pela empresa quando do início da verificação in loco,
a Guardian México alegou que a reapresentação integral da base de dados
configuraria uma alteração pontual e complementar em alguns casos, e que não
haveria de se falar em apresentação intempestiva de informações.
A empresa destacou o art. 33, caput
e § 2o, do Decreto no 1.602, de 1995,
afirmando que a instrução processual só se encerra com a apresentação das
alegações finais da empresa.
A empresa alegou ainda que não há de
se falar em criação de dificuldades excessivas às autoridades, uma vez que a
correção de informações previamente submetidas teria como consequência lógica a
facilitação da verificação in loco e não o contrário.
A respeito das divergências apontadas
no relatório da verificação in loco, a empresa afirmou haver poucas
discrepâncias, sendo elas percentualmente irrelevantes, e que, portanto, não
deveriam ser levadas em consideração.
Em sua manifestação, a Guardian
México considerou ainda que a desconsideração de todas as vendas da empresa no
mercado interno mexicano, para fins de cálculo do valor normal, seria
desproporcional e excessiva. Adicionalmente, a empresa expôs o seguinte
excerto, extraído do Painel da OMC no caso Argentina – telhas de cerâmica, em
que destacaram com grifos próprios:
“Não existe exigência no Acordo
pela condução de investigações no território de outros Membros para fins de
verificação. O Artigo 6.7 do Acordo Antidumping fornece apenas essa
possibilidade. Embora tais verificações in loco sejam prática comum,
o Acordo não menciona que essa é a única forma ou até a forma preferível para
uma autoridade investigadora cumprir sua obrigação contida no Artigo 6.6 para
se certificar acerca da exatidão das informações fornecidas pelas partes
interessadas sobre as quais suas conclusões serão baseadas”.
Por fim, a empresa alegou que os
critérios utilizados para desconsideração, ou não, das informações fornecidas
seriam de inteira discricionariedade da autoridade investigadora. Segundo a empresa,
essa decisão não teria respaldo na legislação internacional em razão de
“ligeira imperfeição” na sua verificação.
No dia 10 de setembro de 2014, a
Guardian México reiterou argumentações apresentadas anteriormente, na ocasião
da manifestação submetida no dia 25 de julho de 2014, relativamente à
desconsideração da base de dados da empresa para efeitos de determinação do
valor normal. A empresa concluiu que tal desconsideração fora equivocada, uma
vez que teriam sido apresentadas durante a instrução da investigação e que
teriam sido apenas corrigidas quando da verificação in loco no México. A
Guardian México considerou a medida ser não só excessiva, mas também como sem
respaldo nas normas do Acordo Antidumping. Por fim, a empresa requereu que o
cálculo do valor normal fosse realizado utilizando-se das informações
fornecidas pela empresa como pequenas correções.
4.3.6.2.5 Dos comentários acerca das
manifestações
A respeito da manifestação
protocolada pela Guardian México em 25 de julho de 2014, destaque-se,
inicialmente, que a empresa teve ao longo da investigação diversas
oportunidades para apresentar informações. Além da resposta ao questionário,
protocolada em 30 de agosto de 2013, em duas ocasiões a empresa retificou os
dados apresentados inicialmente (nas respostas aos Ofícios no
01.275/2014/CGSC/DECOM/SECEX, de 22 de janeiro de 2014, e no
02.799/2014/CGSC/DECOM/SECEX, de 18 de março de 2014).
Não obstante, no início da
verificação in loco foi apresentada uma nova base de dados.
Após a verificação, a empresa foi
notificada a respeito da utilização dos fatos disponíveis por meio do Ofício no
07.153/2014/CGSC/DECOM/SECEX, de 15 de julho de 2014. No ofício, destacou-se
que, tendo em vista os resultados da verificação in loco na Guardian
México, entre os dias 26 e 30 de maio de 2014, concluiu-se que as correções
apresentadas pela empresa no início da verificação não puderam ser
caracterizadas como meros esclarecimentos aos dados, mas sim como alterações
substanciais na resposta ao questionário. A reapresentação integral da base de
dados de vendas no mercado interno no início da verificação não configura
apresentação tempestiva de informações que poderiam ser verificadas sem
dificuldades excessivas para autoridade investigadora.
Ainda no ofício enviado à Guardian,
destacou-se também que diante da elevada quantidade de divergências observada
entre o custo de produção reportado e os dados apresentados durante a
verificação, considerou-se que a empresa não reportou tais informações de
maneira adequada.
A respeito da argumentação da
empresa de que a instrução processual só se encerra com a apresentação das
alegações finais da empresa, não se deve confundir o caput do art. 33 e o § 2o
do mesmo artigo com o que estabelece o § 2o do art. 66 do
Decreto no 1.602, de 1995. Enquanto o caput do art. 33 e
parágrafos subsequentes tratam sobre a audiência final e possibilidade de as
partes se manifestarem até o prazo de 15 (quinze) dias da realização da
audiência, quando se encerra a fase de instrução do processo, o § 2o
do Art. 66 estabelece que:
“Decreto no
1.602, Art. 66, § 2o – Ao se formular as determinações,
levar-se-ão em conta as informações verificáveis que tenham sido adequadamente
apresentadas e que, portanto, possam ser utilizadas na investigação sem
dificuldades e tenham sido apresentadas tempestivamente”.
Ademais, com relação à
tempestividade das informações reportadas no âmbito do processo, cabe destacar
o § 8o do Art. 65 do Decreto no 1.602, de
1995, segundo o qual:
“Decreto no
1.602, Art. 66, § 8o– As respostas aos pedidos de
informação ou às perguntas formuladas pelas autoridades ou empresas do país
exportador essenciais ao bom resultado da investigação in loco deverão,
sempre que possível, ser fornecidas antes que se realize a visita”.
Ora, conforme já mencionado
anteriormente, a empresa teve ampla oportunidade para apresentar e corrigir
seus dados ao longo da investigação e antes que se realizasse a visita. Ao
contrário do que alega a empresa, as correções apresentadas não podem ser
consideradas meramente pontuais, mas sim como alterações substanciais na
resposta ao questionário. Ademais, a reapresentação integral da base de dados
de vendas no mercado interno no início da verificação não configura
apresentação tempestiva de informações que podem ser verificadas sem
dificuldades excessivas para a autoridade investigadora.
Além disso, há que se apontar que
mesmo as informações reapresentadas não foram reportadas adequadamente.
Destaquem-se, por exemplo, as solicitações reiteradas nos ofícios enviados à
empresa solicitando que se corrigissem aparentes inconsistências com relação às
datas das faturas. Conforme consta no relatório de verificação in loco,
pôde-se confirmar que várias das faturas de venda do produto objeto da
investigação no mercado interno mexicano continuaram com as datas das faturas
incorretas. Isso, consequentemente, impossibilitaria o cálculo correto do valor
normal, de acordo com o disposto na alínea “b” do § 2o do
Art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995, se se
utilizasse a base de dados reapresentada ao início da verificação in loco.
Dessa forma, os dados de venda no
mercado interno da empresa não poderiam ser utilizados como base para fins de
cálculo do valor normal sem que isso acarretasse dificuldades para a autoridade
investigadora.
Em relação à manifestação da
Guardian México protocolada no dia 10 de setembro de 2014, reitera-se a posição
em relação à não utilização da base de dados da empresa para efeitos de
determinação do valor normal, pelos motivos expostos anteriormente.
4.4 Da conclusão a respeito do
dumping
A partir das informações
apresentadas, determinou-se a existência de dumping nas exportações da Arábia
Saudita, do Egito, dos Emirados Árabes Unidos, dos EUA, da China e do México
para o Brasil de vidros planos flotados incolores, comumente classificadas no
item 7005.29.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), realizadas no período
de outubro de 2011 a setembro de 2012.
Outrossim, observou-se que as
margens de dumping apuradas não se caracterizaram como de minimis, nos
termos do § 7o do art. 14 do Decreto no
1.602, de 1995.
5. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO
BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE
Neste item serão analisadas as
importações brasileiras, o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente de
vidros planos. O período de análise deve corresponder ao período considerado
para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica, de
acordo com a regra do § 2o do art. 25 do Decreto no
1.602, de 1995. Assim, para efeito da análise relativa à determinação
preliminar de investigação, considerou-se o período de outubro de 2007 a
setembro de 2012, tendo sido dividido da seguinte forma: P1 – outubro de 2007 a
setembro de 2008; P2 – outubro de 2008 a setembro de 2009; P3 – outubro de 2009
a setembro de 2010; P4 – outubro de 2010 a setembro de 2011; e P5 – outubro de
2011 a setembro de 2012.
5.1 Das importações
Para fins de apuração dos valores e
das quantidades totais de vidros planos importados pelo Brasil em cada período,
foram utilizados os dados de importação referentes ao item 7005.29.00 da NCM,
fornecidos pela RFB.
A partir da descrição detalhada da
mercadoria constante dos dados das importações do item 7005.29.00 da NCM,
excluíram-se as importações dos produtos que foram devidamente identificados
como não sendo o produto objeto de investigação, tais como: vidro opacificado,
vidro óptico, espelho flotado, vidro colorido (verde, branco, cinza, bronze,
preto), vidro curvo, vidro filtrasol, vidro fumê, vitrosol, visor de vidro,
vidro de dicroica, vidro corado na massa, vidro temperado, lâminas de quartzo,
lâminas de silício, aquário de vidro, vidro usinado, entre outros.
5.1.1 Da avaliação cumulativa das
importações
Nos termos do § 6o
do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, os efeitos das
importações objeto da investigação foram tomados de forma cumulativa, uma vez
verificado que: I) as margens relativas de dumping de cada um dos países
analisados não foram de minimis, ou seja, não foram inferiores a dois
por cento do preço de exportação, nos termos do § 7o do art. 14 do referido
diploma legal; II) os volumes individuais das importações originárias desses
países não foram insignificantes, isto é, representaram mais que três por cento
do total importado pelo Brasil, nos termos do § 3o do art. 14 do referido
diploma legal; e III) tanto o produto importado quanto o produto similar
concorrem no mesmo mercado, são fisicamente semelhantes e possuem elevado grau
de substitutibilidade, sendo indiferente a aquisição do produto importado ou da
indústria doméstica.
5.1.2 Do volume das importações
A tabela seguinte apresenta os
volumes de importações totais de vidros planos no período de investigação de
dano à indústria doméstica:
Importações Totais (em número índice
de toneladas)
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100,00 |
106,99 |
134,97 |
289,17 |
318,92 |
México |
100,00 |
140,59 |
126,75 |
116,52 |
65,21 |
EUA |
100,00 |
19,57 |
105,93 |
90,45 |
162,91 |
Emirados Árabes |
- |
- |
100,00 |
480,79 |
739,98 |
Egito |
- |
- |
- |
100,00 |
199,20 |
Arábia Saudita |
- |
- |
100,00 |
35,68 |
800,79 |
Total (origens investigadas) |
100,00 |
108,49 |
132,34 |
194,87 |
228,07 |
Reino Unido |
100,00 |
98,85 |
62,63 |
122,81 |
52,35 |
Bélgica |
100,00 |
49,05 |
509,29 |
14.017,90 |
121.977,11 |
Venezuela |
100,00 |
37,71 |
408,23 |
380,91 |
541,34 |
França |
100,00 |
13,53 |
61,40 |
255,51 |
217,64 |
Hong Kong |
100,00 |
46,79 |
1,18 |
2,51 |
24,70 |
Indonésia |
- |
100,00 |
59,54 |
- |
74,03 |
África do Sul |
- |
100,00 |
239,59 |
886,68 |
245,12 |
Suécia |
- |
- |
100,00 |
866,56 |
233,33 |
Alemanha |
100,00 |
12.555,87 |
32.411,06 |
84.458,99 |
10.200,67 |
Israel |
100,00 |
96,41 |
- |
0,17 |
7,14 |
Outros |
100,00 |
355,39 |
743,90 |
565,40 |
365,03 |
Total (exceto investigadas) |
100,00 |
95,63 |
68,31 |
130,65 |
90,04 |
Total Geral |
100,00 |
104,78 |
113,88 |
176,36 |
188,30 |
Obs.: As outras origens incluem:
Antígua e Barbuda, Argélia, Argentina, Canadá, Chile, Cingapura, Dinamarca,
Espanha, Filipinas, Finlândia, Holanda, Hungria, Índia, Itália, Japão, Libéria,
Luxemburgo, Panamá, Polônia, Portugal, República Tcheca, Suíça, Tailândia,
Taipé Chinês, Turquia, Vietnã.
O volume das importações brasileiras
de vidros planos flotados incolores das origens investigadas apresentou
crescimento durante todos os períodos de análise. Houve aumento de 8,5% de P1
para P2, de 22,0% de P2 para P3, de 47,3% de P3 para P4 e de 17,0% de P4 para
P5. Ao longo dos cinco períodos, observou-se aumento acumulado no volume
importado de 128,1%.
Já o volume importado de outras
origens elevou-se somente de P3 para P4, no montante de 91,2%. Nos outros
períodos, as importações das outras origens apresentaram quedas: de 4,4%, de P1
para P2, de 28,6%,de P2 para P3;e de 31,1%, de P4 para P5. Durante todo o
período investigado, houve queda acumulada dessas importações de 10,0%.
Além do comportamento decrescente
das importações das outras origens na maior parte do período analisado, deve-se
observar que os volumes importados das origens investigadas foram
significativamente superiores a esses durante todo o período analisado. Em P1,
as importações dessas origens já representam 71,2% de todas as importações, e
em P5 elas já totalizam 86,2% do total. Por outro lado, as importações
brasileiras das outras origens, que chegaram a representar 28,8% do total
importado em P1, passaram a ter participação no total importado em P5 de apenas
13,8%.
Influenciadas pela relevante
participação das importações das origens investigadas no total importado,
constatou-se que as importações brasileiras totais de vidros planos flotados
incolores apresentaram crescimento de 4,8% de P1 para P2, de 8,7% de P2 para
P3, de 54,9% de P3 para P4 e de 6,8% de P4 para P5. Durante todo o
período de investigação (P1 – P5) observou-se aumento acumulado no volume
importado de 88,3%.
5.1.3 Do valor e do preço das
importações
Visando a tornar a análise do valor
das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo
da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência
entre os produtos ingressados, a análise foi realizada em base CIF.
As tabelas a seguir apresentam a
evolução do valor CIF das importações totais de vidros planos flotados incolores
no período de investigação de dano à indústria doméstica.
Valor das Importações Totais (em
número índice de US$)
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100,00 |
91,50 |
144,93 |
291,16 |
287,63 |
México |
100,00 |
131,61 |
116,54 |
138,22 |
66,56 |
EUA |
100,00 |
25,55 |
110,99 |
109,51 |
178,20 |
Emirados Árabes |
- |
- |
100,00 |
496,18 |
650,61 |
Egito |
- |
- |
- |
100,00 |
100,00 |
Arábia Saudita |
- |
- |
100,00 |
41,68 |
809,32 |
Total (origens investigadas) |
100,00 |
100,43 |
130,97 |
215,29 |
220,36 |
Reino Unido |
100,00 |
102,76 |
61,02 |
128,04 |
49,58 |
Bélgica |
100,00 |
50,60 |
1.191,97 |
23.835,74 |
144.610,04 |
Venezuela |
100,00 |
32,36 |
386,80 |
403,95 |
602,24 |
França |
100,00 |
11,23 |
35,68 |
140,38 |
98,83 |
Hong Kong |
100,00 |
44,53 |
1,61 |
2,85 |
26,01 |
Indonésia |
- |
100,00 |
81,72 |
- |
89,83 |
África do Sul |
- |
100,00 |
229,35 |
1.183,68 |
324,35 |
Suécia |
- |
- |
100,00 |
966,03 |
259,36 |
Alemanha |
100,00 |
1.829,74 |
4.175,69 |
9.908,02 |
1.456,40 |
Israel |
100,00 |
99,68 |
- |
0,29 |
11,45 |
Outros |
100,00 |
359,97 |
705,52 |
634,75 |
405,54 |
Total (exceto investigadas) |
100,00 |
94,10 |
62,96 |
132,88 |
86,41 |
Total Geral |
100,00 |
98,36 |
108,68 |
188,28 |
176,47 |
Obs.: As outras origens incluem:
Antígua e Barbuda, Argélia, Argentina, Canadá, Chile, Cingapura, Dinamarca,
Espanha, Filipinas, Finlândia, Holanda, Hungria, Índia, Itália, Japão, Libéria,
Luxemburgo, Panamá, Polônia, Portugal, República Tcheca, Suíça, Tailândia,
Taipé Chinês, Turquia, Vietnã.
Inicialmente, cumpre ressaltar que
os valores das importações das origens investigadas de vidros planos
apresentaram a mesma trajetória que aquela evidenciada pelo volume importado
daqueles países. Dessa forma, os aumentos de P2, P3, P4 e P5 foram,
respectivamente, 0,4%, 30,4%, 64,4% e 2,4%. Houve aumento dos valores
importados durante todo o período analisado, totalizando, de P1 a P5, uma
elevação de 120,4%. Apesar do pequeno aumento no valor das importações entre P4
e P5, a quantidade importada nesse período aumentou 17,0%. Entende-se, então,
que a queda no valor importado foi causada pela queda nos preços do produto
(diminuição de 12,5%, como mostrado a seguir).
Da mesma maneira, a evolução dos
valores importados das outras origens evoluiu de forma equivalente àquela
evidenciada pelo volume importado desses países.
Isto posto, verificou-se que os
valores importados dos outros países apresentaram redução de 5,9% de P1 para
P2, de 33,1% de P2 para P3. No período seguinte (P3 para P4), houve uma
elevação dos valores dos vidros planos importados desses países de 111,0%
seguido de uma nova redução de 35,0% de P4 para P5. Durante todo o período de
investigação, evidenciou-se uma elevação nos valores importados dos outros
países de 13,6%.
Preço das Importações Totais (em
número índice de US$/t)
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100,00 |
85,52 |
107,38 |
100,69 |
90,19 |
México |
100,00 |
93,61 |
91,94 |
118,63 |
102,08 |
EUA |
100,00 |
130,56 |
104,77 |
121,07 |
109,38 |
Emirados Árabes |
- |
- |
100,00 |
103,20 |
87,92 |
Egito |
- |
- |
- |
100,00 |
100,00 |
Arábia Saudita |
- |
- |
100,00 |
116,81 |
101,06 |
Total (origens investigadas) |
100,00 |
92,57 |
98,97 |
110,48 |
96,61 |
Reino Unido |
100,00 |
103,96 |
97,44 |
104,25 |
94,70 |
Bélgica |
100,00 |
103,36 |
233,96 |
170,00 |
118,53 |
Venezuela |
100,00 |
85,83 |
94,75 |
106,05 |
111,25 |
França |
100,00 |
83,01 |
58,11 |
54,94 |
45,41 |
Hong Kong |
100,00 |
95,17 |
135,67 |
113,68 |
105,33 |
Indonésia |
- |
100,00 |
137,26 |
- |
121,35 |
África do Sul |
- |
100,00 |
95,73 |
133,50 |
132,33 |
Suécia |
- |
- |
100,00 |
111,48 |
111,15 |
Alemanha |
100,00 |
14,57 |
12,88 |
11,73 |
14,28 |
Israel |
100,00 |
103,39 |
- |
171,43 |
160,36 |
Outros |
100,00 |
101,29 |
94,84 |
112,27 |
111,10 |
Total (exceto investigadas) |
100,00 |
98,40 |
92,17 |
101,70 |
95,97 |
Total Geral |
100,00 |
93,87 |
95,43 |
106,76 |
93,72 |
Obs.: As outras origens incluem:
Antigua e Barbuda, Argélia, Argentina, Canadá, Chile, Cingapura, Dinamarca,
Espanha, Filipinas, Finlândia, Holanda, Hungria, Índia, Itália, Japão, Libéria,
Luxemburgo, Panamá, Polônia, Portugal, República Tcheca, Suíça, Tailândia,
Taipé Chinês, Turquia, Vietnã.
O preço das importações de vidros
planos das origens investigadas oscilou ao longo do período: diminuiu 7,4% de
P1 para P2, aumentou 6,9% de P2 para P3 e 11,6%, de P3 para P4, e diminuiu
12,5% no último período, de P4 para P5. Dessa forma, de P1 para P5, o preço das
importações da origem sob investigação acumulou redução de 3,4%.
Já o preço CIF médio por tonelada
ponderado de outros fornecedores estrangeiros diminuiu 1,6% de P1 para P2,6,3%
de P2 para P3, aumentou 10,3% de P3 para P4 e diminuiu 5,6% de P4 para P5.
Assim, ao longo do período de investigação, o preço das importações totais de
outros fornecedores estrangeiros acumulou redução de 4,0%.
Constatou-se que o preço CIF médio
ponderado das importações brasileiras das origens investigadas foi inferior ao
preço CIF médio ponderado das importações totais brasileiras das demais origens
em todos os períodos de investigação de dano.
De fato, nos dois últimos períodos,
nos quais se verificou os maiores volumes importados, o preço das importações
totais das origens investigadas foi 9,8% (P4) e 16,4% (P5) menor do que o preço
das demais origens.
5.2 Do mercado brasileiro
Para dimensionar o mercado
brasileiro de vidros planos, foram consideradas as quantidades fabricadas e
vendidas no mercado interno pelas duas produtoras nacionais existentes -
Cebrace e Guardian -, bem como as quantidades importadas totais apuradas com
base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas anteriormente.
Mercado Brasileiro (em número índice
de tonelada)
Período |
Vendas
Indústria Doméstica |
Importações
Origens Investigadas |
Importações
Outras Origens |
Mercado
Brasileiro |
P1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
P2 |
94,52 |
108,49 |
95,63 |
97,00 |
P3 |
118,07 |
132,34 |
68,31 |
117,06 |
P4 |
124,71 |
194,87 |
130,65 |
137,17 |
P5 |
119,11 |
228,07 |
90,04 |
135,79 |
Observou-se que o mercado brasileiro
de vidros planos flotados incolores sofreu retração de 3,0% em P2, tendo
apresentado recuperação com crescimento de 20,7% em P3 e 17,2% em P4, sempre em
relação ao período anterior. De P4 para P5, apresentou queda de 1,0%.
Considerando todo o período de análise, de P1 a P5, o mercado brasileiro
cresceu 35,8%.
5.3 Do consumo nacional aparente
(CNA)
Para dimensionar o consumo nacional aparente
de vidros planos foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas no
mercado interno e as quantidades fabricadas para o consumo cativo das empresas
que compõem a indústria doméstica, bem como as quantidades importadas apuradas
com base nas estatísticas oficiais da RFB, apresentadas no item anterior.
Consumo Nacional Aparente (em número
índice de toneladas)
Período |
Vendas
ID |
Importações
Origens em Análise |
Importações
Outras Origens |
Consumo
Cativo |
CNA |
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
94,52 |
108,49 |
95,63 |
120,71 |
98,89 |
P3 |
118,07 |
132,34 |
68,32 |
155,71 |
120,14 |
P4 |
124,71 |
194,87 |
130,65 |
164,62 |
139,36 |
P5 |
119,11 |
228,07 |
90,04 |
200,65 |
140,97 |
Observou-se aumento do consumo nacional
aparente em P3, P4 e P5, e diminuição em P2, sempre em relação ao período
anterior. De P1 para P2, houve diminuição de 1,1%, de P2 para P3, de P3 para P4
e de P4 para P5, houve aumentos de 21,5%, 16,0% e 1,2%, respectivamente.
5.4 Da evolução das importações
5.4.1 Da participação das
importações no consumo aparente
A tabela a seguir indica a
participação das importações consideradas na análise de dano no consumo
nacional aparente de vidro plano.
Participação das Importações no CNA
(em número índice da %)
Período |
Vendas
Indústria Doméstica |
Importações
em Análise |
Importações
Outras Origens |
Consumo
Cativo |
P1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
P2 |
95,56 |
109,49 |
96,88 |
122,50 |
P3 |
98,28 |
110,13 |
56,25 |
130,00 |
P4 |
89,54 |
139,87 |
93,75 |
118,75 |
P5 |
84,53 |
162,03 |
64,06 |
143,75 |
Observou-se que a participação das
importações em análise no consumo nacional aparente de vidros planos aumentou
de P1 a P2; permaneceu estável entre P2 e P3,e aumentou entre P3 e P4 e entre
P4 e P5, tendo sido constatado acréscimos. Considerando todo o período de
análise, a participação das importações analisadas no consumo nacional aparente
aumentou.
5.4.2 Da participação das
importações no mercado brasileiro
A tabela a seguir, por sua vez,
apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de vidros planos
flotados incolores.
Participação das Importações no
Mercado Brasileiro (em número índice da %)
|
Período |
Vendas
Indústria Doméstica |
Importações
em Análise |
Importações
Outras Origens |
|
P1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
|
|
P2 |
97,36 |
111,63 |
98,57 |
|
|
P3 |
100,79 |
112,79 |
58,57 |
|
|
P4 |
90,91 |
141,86 |
94,29 |
|
|
P5 |
87,75 |
167,44 |
65,71 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Observou-se que a participação das
importações das origens investigadas no mercado brasileiro foi também crescente
durante todo o período de análise. Considerando todo o período investigado, a
participação das importações sob análise no mercado brasileiro aumentou.
Dessa forma, constatou-se que as
importações das origens investigadas sob análise lograram aumentar sua
participação no consumo nacional e no mercado brasileiro, tanto de P1 para P5,
quanto de P4 para P5, em que pese a retração do mercado brasileiro, no último
período, de 1,0% e em maior montante do que o aumento do consumo nacional, que
foi de 1,2%, nesse último período.
Já a participação das importações
das demais origens no consumo nacional aparente e no mercado brasileiro oscilou
entre 4,1% e 6,9% destes ao longo do período de investigação de dano.
5.4.3 Da relação entre as
importações e a produção nacional
A tabela a seguir apresenta a
relação entre as importações sob análise e a produção nacional de vidro plano
flotado incolor:
Importações sob Análise e Produção
Nacional (em número índice)
|
Produção Nacional (t) (A) |
Importações em análise (t) (B) |
[(B)/(A)]
(%) |
P1 |
100,00 |
100,00 |
[CONFIDENCIAL] |
P2 |
94,56 |
108,49 |
[CONFIDENCIAL] |
P3 |
122,32 |
132,34 |
[CONFIDENCIAL] |
P4 |
122,13 |
194,87 |
[CONFIDENCIAL] |
P5 |
128,48 |
228,07 |
[CONFIDENCIAL] |
Observou-se que a relação entre as importações
sob análise e a produção nacional de vidros planos aumentou. de P1 para P2,
diminuiu de P2 para P3, aumentou de P3 para P4 e de P4 para P5. Assim, ao se
considerar todo o período de análise, essa relação, que era de 19,4% em P1,
passou a 34,4% em P5, representando aumento acumulado.
5.5 Das manifestações a respeito das
importações, da produção nacional, do mercado brasileiro e do consumo nacional
aparente
Em manifestação protocolada dia 23
de dezembro de 2013, o Governo do México fez considerações acerca da análise
das importações feita no Parecer que recomendou o início da investigação.
O México afirmou que a partir dos
dados de importação, teriam sido excluídos do volume importado diversos tipos
de vidro, sem explicar sob que critérios e que de forma teria sido realizada a
depuração, nem tampouco se existiriam mais tipos de vidros que não foram
identificados e deveriam ter sido excluídos.
Foi afirmado também que, comparando
o período de outubro de 2011 a setembro de 2012 com setembro de 2012 com
outubro de 2013, as importações das mercadorias investigadas teriam diminuído
6%, dessa forma, não se poderia concluir que essas importações tenham causado
dano à indústria doméstica. O México acrescentou que, devido a isso, não
haveria base legal para aplicar uma medida antidumping provisória e/ou
definitiva.
Foi ressaltado também que o volume
das importações do produto investigado do México vem diminuindo constantemente
desde P2, que a participação desse país dentre o total importado seria
declinante, que o preço do produto mexicano seria o segundo maior das origens
investigadas, e que, por isso, as importações do México não constituiriam a
causa do alegado dano à indústria doméstica.
O México também fez considerações
acerca da cumulatividades das importações do produto investigado do México com
as demais origens investigadas. O México afirma que deveria haver explicação de
porque se considera válida a avaliação cumulativa dos efeitos das importações
do produto investigado do México com as demais origens investigadas à luz das
condições de concorrência entre os produtos importados e os nacionais, e também
deveria ter informado se a margem de dumping por país era maior que a de
minimis.
No dia 19 de março de 2013, a
República Árabe do Egito protocolou manifestação. Acerca das importações
provenientes do Egito, estas teriam aumentado em decorrência do aumento no
mercado brasileiro e não teriam causado prejuízo à indústria doméstica, devendo
ser excluídas da investigação.
Em relação aos preços das
importações de vidros planos, a manifestação afirmou:
“A redução dos preços das
importações de origem nas análises é menor do que a redução do preço do total
das importações de outros fornecedores estrangeiros. Além disso, os preços das
exportações brasileiras são reduzidos na época. Como resultado, há uma redução
geral dos preços do produto em causa. Portanto, as importações egípcias não
estão causando prejuízo à indústria doméstica, tendo em conta o impacto do
aumento significativo de outras importações do produto em causa durante o P1-P5
por 115,6%”.
Em manifestação protocolada no dia
31 de janeiro de 2014, a Cardinal FG apresentou argumentos que seriam tratados
na audiência. De acordo com a empresa, o volume exportado pelos Estados Unidos
no período investigado seria de somente 7,0% (sete por cento) do total das
importações investigadas e de cerca de 1,3% (um vírgula três por cento) do
mercado brasileiro no período. Desse modo, comparativamente com outros países,
devido à baixa representatividade, a eventual responsabilidade dos Estados
Unidos por qualquer dano à indústria doméstica deveria, caso reconhecida, ser
individualizada e inferior às demais.
No dia 24 de março de 2014, a
Cardinal FG protocolou manifestação na qual apresentou os argumentos fornecidos
oralmente durante a audiência. A Cardinal se manifestou no sentido de haver
indícios de ausência de nexo causal, recordando que as importações realizadas
pelas empresas Vivix e AGC Vidros foram realizadas visando criar uma “bolha de
consumo” antes do início de sua fabricação própria. Ademais, a empresa
argumentou que as importações realizadas por essas empresas deveriam ser
retiradas da análise do volume de importações consideradas na análise de dano,
uma vez que tiveram o mesmo objetivo das importações realizadas pela indústria
doméstica. Considerando que o volume exportado pelos EUA para o Brasil seria
pouco representativo, a Cardinal argumenta que caso as importações da Vivix e
AGC Vidros fossem desconsideradas, a representatividade das exportações dos EUA
seria ainda menor. A empresa aponta que em P5 o volume exportado pelos EUA
representou 12,1% das importações investigadas, enquanto as importações
originárias da China e do México representaram 59,2% do total importado.
Em relação ao valor exportado, a
Cardinal argumentou que o valor das exportações dos EUA para o Brasil, assim
como o volume exportado, foi consideravelmente menor do que o valor exportado
por outras origens. A empresa apontou que o valor exportado pelos EUA em P5
representou 13,5% do valor total das importações do produto objeto da
investigação das origens investigadas, enquanto o valor importado da China e do
México representou, conjuntamente, 58%. A Cardinal argumentou também que os
valores das importações dos EUA incluem as importações realizadas pela Vivix e
AGC Vidros em P5, e que a exclusão dos valores referentes às importações dessas
empresas enfraqueceria mais o nexo de causalidade entre as exportações dos EUA
e o dano à indústria doméstica.
Outro aspecto que a Cardinal apontou
em sua manifestação refere-se ao preço de exportação dos EUA para o Brasil. A
empresa referiu que os preços de exportação dos EUA são os mais altos dentre as
origens investigadas e aumentaram de P1 a P5. Além disso, a Cardinal argumentou
que não haveria subcotação nas exportações dos EUA para o Brasil, portanto as
exportações dos EUA não seriam responsáveis por “comprimir os preços da
indústria doméstica” (sic).
Também no dia 24 de março de 2014, a
ABRAVIDRO apresentou manifestação com os argumentos proferidos oralmente
durante a audiência. Essa associação manifestou que as importações da China
poderiam causar dano relevante ao equilíbrio da cadeia produtiva, enquanto as
importações das demais origens investigadas não parecem provocar tal efeito, em
função da quantidade de produtores e dos baixos preços praticados pelos
exportadores chineses.
Em manifestação protocolada em 4 de
setembro de 2014, a Embaixada da República Árabe do Egito manifestou-se acerca
da análise das importações do produto objeto da investigação. O governo do
Egito afirmou que as importações do Egito teriam aumentado em P5 em decorrência
do aumento do mercado brasileiro e do consumo aparente. Adicionalmente, o
governo do Egito manifestou que, de acordo com informações que teriam sido
fornecidas pela peticionária, o aumento das importações após o início da
investigação teria ocorrido em função dos aumentos das importações da China,
Arábia Saudita e México. Para o governo do Egito, isso comprovaria que possível
dano sofrido pela indústria doméstica não seria decorrente das importações do
Egito. Dessa forma, conclui que as importações do Egito deveriam ser excluídas
da investigação.
Em manifestação protocolada no dia
10 de setembro de 2014, a Vitro destacou que as exportações do México vêm
declinando ao longo do período de investigação. Nesse sentido, a empresa
afirmou:
“De P1 a P5, as importações do
México declinaram 11% e, de P4 a P5, reduziram 21%. Por outro lado, todas as
demais origens investigadas apresentaram importações ascendentes, tanto de P1 a
P5 quanto de P4 a P5. Em particular, de P4 a P5, o aumento das demais
importações foi de 10% (China), 54% (Emirados Árabes), 193% (EUA), 663% (Egito)
e 2.144% (Arábia Saudita). O volume importado do México em P5 foi o menor
volume importado desta origem no período. Uma análise do período mais recente
disponível (outubro de 2013 a agosto de 2014) demonstra que a tendência de
queda permanece. De outubro de 2013 a agosto de 2014, foram importados 29.207
toneladas de vidro pela NCM 7005.29.00, considerando as importações totais da
NCM que incluem produtos que estão fora do escopo da presente investigação. A
Vitro estima que até setembro de 2014, serão importadas, aproximadamente,
31.863 toneladas. Esse volume é 17% menor que o volume importado em P5 e 46%
menor que o volume importado em P1. Considerando que o volume de importação
estimado para outubro de 2013 a setembro de 2014 inclui produtos fora do escopo
da investigação, a comparação apresentada pela Vitro é conservadora. Caso
fossem analisados os volumes depurados, a queda nas importações originárias do
México seria ainda mais significativa.
Em termos de preço, em P5, o México
foi a origem investigada com o segundo maior preço CIF e a segunda menor margem
de subcotação. Os fatos essenciais contidos na Nota Técnica indicam que a
margem de subcotação do México foi de apenas 5,9% (grifo conforme
apresentado na manifestação).
Portanto, em um cenário de volume de
importação decrescente a preço próximo daquele praticado pela indústria
doméstica, eventual rebaixamento do preço doméstico em P5 não pode ser
atribuído às importações originárias do México”.
Em seguida, a Vitro afirmou que o
México sequer deveria ter sido incluído como origem no processo.
5.6 Dos comentários acerca das
manifestações
Em relação à manifestação do México
de 23 de dezembro de 2014, ressalte-se que no Parecer DECOM no
19, de 2013, item 5.1, parágrafo 85, a metodologia usada para depurar os dados
de importação foi explicitada.
Em relação à manifestação do México
acerca da aplicação de medida provisória, explica-se que, nos termos do art. 34
do Decreto no 1.602, de 1995, as medidas provisórias poderão
ser aplicadas se uma investigação tiver sido aberta de acordo com o disposto na
Seção II do Capítulo V, o ato que contenha a determinação de abertura tiver
sido publicado e às partes interessadas tiver sido oferecida oportunidade
adequada de se manifestarem; se uma determinação preliminar positiva da
existência de dumping e consequente dano à indústria doméstica tiverem sido
alcançados; e se as autoridades referidas no art. 2º decidirem que tais medidas
são necessárias para impedir que ocorra dano durante a investigação.
Em relação à manifestação do México
acerca da aplicação de medidas definitivas, a análise das importações que
embasará a decisão por recomendá-las ou não recomendá-las se limitará ao
período de investigação de dano, ou seja, de outubro de 2007 a setembro de
2012.
A respeito das alegações acerca de
volume e valores das importações dos países individualmente considerados feitas
pelo governo do México e pela Cardinal, resta esclarecer que a análise das
importações é realizada de forma cumulativa, nos termos do § 6o
do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, caso os
pré-requisitos sejam cumpridos, quais sejam: margem de dumping determinada em
relação às importações de cada um dos países não ser de minimis e volume
de importações de cada país não ser insignificante; e a avaliação cumulativa
dos efeitos daquelas importações ser apropriada em vista das condições de
concorrência entre os produtos importados e das condições de concorrência entre
estes produtos e o produto similar doméstico. Dessa maneira, os efeitos das
importações objeto da investigação foram tomados de forma cumulativa, sendo
analisadas conjuntamente na determinação do dano sofrido pela indústria
doméstica.
Em relação à manifestação do governo
do Egito de 19 de março de 2014, ressalte-se que a análise das importações
restringe-se ao período de investigação de dano, ou seja, de outubro de 2007 a
setembro de 2012. Dessa forma, alegações acerca das importações em período
posterior não compõem os fundamentos da análise realizada neste Anexo.
Adicionalmente, no que se refere à alegação de que as importações do Egito
teriam aumentado em P5 em decorrência do aumento do mercado brasileiro e do
consumo aparente, reiteram-se as conclusões apresentadas no item 5.8.
Em relação às manifestações
anteriormente mencionadas do Egito e da ABRAVIDRO, de 24 de março de 2014,
reitera-se a utilização de análise cumulativa das importações, devido aos
motivos explicados no item 5.1.1 e ressalta que em conformidade com os dados
expostos, a análise cumulativa das importações investigadas mostrou que houve
aumento substancial das importações a preços de dumping não apenas em termos
absolutos, mas também em relação à produção, ao mercado brasileiro e ao consumo
nacional aparente.
Com relação à manifestação da Vitro
quanto à inclusão do México na investigação, ao início da investigação
constatou-se que o volume das exportações do México para o Brasil era superior
a 3%, em consonância com o estabelecido no § 3o do art. 14 do
Decreto no 1.602, de 1995, além de haver indícios da prática
de dumping. Ao final da fase de instrução do processo, o volume total das
importações, a margem de dumping apurada e o dano causado à indústria doméstica
decorrente de sua prática demonstraram a correta consideração daquele país como
origem investigada.
5.7 Da conclusão preliminar a
respeito das importações
No período de investigação de dano à
indústria doméstica, as importações investigadas cresceram significativamente:
a) em termos absolutos, tendo passado de [CONFIDENCIAL] toneladas de vidros
planos flotados incolores em P1 para [CONFIDENCIAL] toneladas em P4 e
[CONFIDENCIAL] toneladas em P5, aumento de [CONFIDENCIAL] toneladas de P1 para
P5, sendo [CONFIDENCIAL] de P4 para P5; b) em relação ao mercado brasileiro,
uma vez que, em P1 tais importações alcançaram 17,2% deste mercado e em P4 e
P5, atingiram, respectivamente, 24,4% e 28,8%; c) em relação ao consumo
nacional aparente, uma vez que em P1 tais importações alcançaram 15,8% deste
mercado e em P4 e P5, atingiram, respectivamente, 22,1% e 25,6%; e d) em
relação à produção nacional, pois em P1 representavam 19,4% desta produção e em
P4 e P5, as importações alegadamente a preços de dumping já correspondiam a
30,9% e 34,5%, respectivamente, do volume total produzido no país.
Diante desse quadro, constatou-se um
aumento substancial das importações a preços de dumping, tanto em termos
absolutos, quanto em relação à produção, ao mercado brasileiro e ao consumo
nacional aparente.
Além disso, as importações objeto de
dumping foram realizadas a preços CIF médios ponderados mais baixos que os das
demais importações brasileiras.
6. DO DANO
De acordo com o disposto no art. 14
do Decreto no 1.602, de 1995, a análise de dano deve
fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações objeto de dumping,
no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no Brasil e no
consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
6.1 Dos indicadores da indústria
doméstica
De acordo com o previsto no art. 17
do Decreto no 1.602, de 1995, a indústria doméstica
caracteriza-se como as linhas de produção de vidros planos flotados incolores
das empresas Guardian e Cebrace. Dessa forma, os indicadores considerados neste
Anexo refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.
Para uma adequada avaliação da
evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, corrigiram-se
os valores correntes com base no Índice Geral de Preços – Disponibilidade
Interna – IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.
De acordo com a metodologia
aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo
índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de
preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários
em reais apresentados neste Anexo.
6.1.1 Do volume de vendas
A tabela a seguir apresenta as
vendas totais da indústria doméstica, segmentadas por destino, mercado interno
e externo. Os valores apresentados estão líquidos de devolução.
Vendas da Indústria Doméstica (em
número índice de toneladas)
Período |
Vendas
Totais |
Vendas
no Mercado Interno |
% |
Vendas
no Mercado Externo |
% |
|
|
||||||
P1 |
100,00 |
100,00 |
[CONFIDENCIAL] |
100,00 |
[CONFIDENCIAL] |
|
P2 |
94,96 |
94,52 |
[CONFIDENCIAL] |
109,78 |
[CONFIDENCIAL] |
|
P3 |
118,61 |
118,07 |
[CONFIDENCIAL] |
137,39 |
[CONFIDENCIAL] |
|
P4 |
123,36 |
124,71 |
[CONFIDENCIAL] |
77,17 |
[CONFIDENCIAL] |
|
P5 |
118,30 |
119,11 |
[CONFIDENCIAL] |
90,74 |
[CONFIDENCIAL] |
|
Observou-se que o volume de vendas
destinado ao mercado interno declinou 5,5% de P1 para P2, tendo apresentado
recuperação nos períodos seguintes, de 24,9% de P2 para P3, e de 5,6% de P3
para P4. No entanto, entre P4 e P5, observou-se redução de 4,5% nessas vendas.
Ao se considerar todo o período de investigação de dano, de P1 para P5, as
vendas da indústria doméstica no mercado interno aumentaram 19,1%.
Em relação às vendas destinadas ao
mercado externo, entre P1 e P2, o volume aumentou 9,8%. De P2 para P3, ocorreu
aumento de 25,1%. Já de P3 para P4, ocorreu redução de 43,8%, e no período
seguinte verificou-se recuperação de 17,6%. Assim, ao se comparar P5 com P1 as
vendas da indústria doméstica para o mercado externo diminuíram 9,3%.
6.1.2 Da participação das vendas da
indústria doméstica no mercado brasileiro e no consumo nacional aparente
Participação das Vendas no Mercado
Brasileiro (em número índice)
Período |
Vendas
no Mercado Interno |
Mercado
Brasileiro |
% |
P1 |
100,00 |
100,00 |
[CONFIDENCIAL] |
P2 |
94,52 |
97,00 |
[CONFIDENCIAL] |
P3 |
118,07 |
117,06 |
[CONFIDENCIAL] |
P4 |
124,71 |
137,17 |
[CONFIDENCIAL] |
P5 |
119,11 |
135,79 |
[CONFIDENCIAL] |
A participação da indústria
doméstica no mercado interno de vidros planos oscilou durante o período. De P1
para P2, houve diminuição. Já de P2 para P3, houve acréscimo nessa participação.
De P3 para P4 e de P4 para P5, ocorreram decréscimos. Assim, em todo o período,
a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu.
Verificou-se que, enquanto as vendas
da indústria doméstica aumentaram, em todo o período de investigação no
montante de 19,1%, o mercado brasileiro cresceu 35,8%. Ao contrário, no último
período de análise, as vendas da indústria doméstica diminuíram 4,5%, enquanto
o mercado brasileiro diminuiu somente 1,0%.
Participação das Vendas no CNA (em
número índice de toneladas)
Período |
Vendas
no Mercado Interno |
Consumo
Nacional Aparente |
% |
P1 |
100,00 |
100,00 |
[CONFIDENCIAL] |
P2 |
94,52 |
98,89 |
[CONFIDENCIAL] |
P3 |
118,07 |
120,14 |
[CONFIDENCIAL] |
P4 |
124,71 |
139,36 |
[CONFIDENCIAL] |
P5 |
119,11 |
140,97 |
[CONFIDENCIAL] |
Embora tenha se elevado a quantidade
absoluta de vendas da indústria doméstica no mercado interno durante o período
de investigação, houve queda na participação da indústria no consumo nacional
aparente. De P1 para P2, ocorreu diminuição nessa participação, enquanto entre
P2 e P3, houve acréscimo. De P3 para P4 e de P4 para P5, ocorreram reduções.
Assim, em todo o período, a participação da indústria doméstica no consumo
nacional diminuiu.
Considerando todo o período de
análise de dano, o consumo nacional aparente cresceu na ordem de 41,0%,
alcançando [CONFIDENCIAL] toneladas. As vendas da indústria doméstica no
mercado interno igualmente cresceram no período, entretanto a um ritmo inferior
em relação ao consumo nacional, ficando esse aumento em 19,1%.
6.1.3 Da produção e do grau de
ocupação da capacidade instalada
Inicialmente, deve-se considerar o
método de cálculo para se obter a capacidade de instalada de produção da
indústria doméstica. Considerou-se como capacidade nominal a máxima utilização
diária do forno, que seria o gargalo da produção do produto similar. Para o
cálculo da capacidade efetiva, por sua vez, foram considerados os períodos para
reparo e manutenção e o rendimento da produção.
A tabela a seguir apresenta,
separadamente, a capacidade instalada de produção de vidros planos nominal e
efetiva, a produção por tipo de produto e grau de ocupação:
Capacidade Instalada, Produção e
Grau de Ocupação (em número índice de toneladas)
Período |
Capacidade
Instalada de Produção |
Produção |
Grau
de ocupação (%) |
|
|||
|
|||||||
Nominal |
Efetiva |
Vidros
Flotados |
Outros |
Nominal |
Efetiva |
|
|
P1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
P2 |
107,84 |
95,39 |
94,56 |
80,08 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
P3 |
128,43 |
127,15 |
122,32 |
120,11 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
P4 |
129,67 |
127,68 |
122,13 |
118,45 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
P5 |
142,52 |
130,58 |
128,48 |
121,22 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
O volume de produção do produto
similar da indústria doméstica diminuiu 5,4% de P1 para P2, aumentou 29,4% de
P2 para P3 e manteve-se praticamente inalterado em P4. Em seguida, de P4 para
P5, o volume de produção teve nova elevação, na ordem de 5,2%. Considerando
todo o período, o volume de produção aumentou 28,5%.
A capacidade instalada efetiva
oscilou durante o período. De P1 para P2, houve diminuição de 4,6%. De P2 para
P3, houve aumento de 33,3%. De P3 para P4, houve diminuição de 0,4 %, e entre
P4 e P5, aumento de 2,3%. Considerando-se todo o período, houve aumento de
30,6% na capacidade instalada de produção efetiva.
O grau de ocupação da capacidade
efetiva de produção de vidros planos incolores, que era de 90,1% em P1, caiu de
P1 para P2, e aumentou em P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, o grau de ocupação
diminuiu. e aumentou, respectivamente. Ao se considerar o período todo de
análise, o grau de ocupação da capacidade instalada efetiva da indústria
doméstica diminuiu.
6.1.4 Dos estoques
A tabela a seguir indica o estoque
acumulado no final de cada período analisado de produto de fabricação própria, considerando
o estoque inicial de [CONFIDENCIAL] toneladas.
Estoque Final (em número índice de
toneladas)
Período |
Produção |
Vendas
no Mercado Interno |
Vendas
no Mercado Externo |
Consumo
Cativo |
Outras
Saídas/Entradas |
Estoque
Final |
P1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
P2 |
94,56 |
94,52 |
109,78 |
120,71 |
571,57 |
100,99 |
P3 |
122,32 |
118,07 |
137,39 |
155,71 |
142,42 |
128,74 |
P4 |
122,13 |
124,71 |
77,17 |
164,62 |
551,58 |
108,96 |
P5 |
128,48 |
119,11 |
90,74 |
200,65 |
-
1.474,47 |
109,90 |
A coluna “Outras Entradas e Saídas”
engloba revendas, importações e outras entradas e saídas. Esse último item
corresponde a quebras das folhas de vidro e ajustes nos estoques.
Em relação aos dados, o volume de estoque
final de vidros planos incolores da indústria doméstica diminuiu 1,0% de P1
para P2, aumentou 27,5% de P2 para P3, mas diminuindo 15,4% de P3 para P4. No
último período, manteve-se praticamente estável, diminuindo apenas 0,9%.
Considerando-se todo o período de investigação, o volume em estoque da
indústria doméstica aumentou 9,9%.
A tabela a seguir, por sua vez,
apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria
doméstica em cada período de investigação.
Relação Estoque Final/Produção (em
número índice de toneladas)
Período |
Estoque
Final (A) |
Produção
(B) |
Relação
(A/B) % |
P1 |
100,00 |
100,00 |
[CONFIDENCIAL] |
P2 |
100,99 |
94,56 |
[CONFIDENCIAL] |
P3 |
128,74 |
122,32 |
[CONFIDENCIAL] |
P4 |
108,96 |
122,13 |
[CONFIDENCIAL] |
P5 |
109,90 |
128,48 |
[CONFIDENCIAL] |
A relação Estoque final/Produção
oscilou entre 7,5% e 9,2% durante o período de investigação. Em P2, essa
relação aumentou. Em P3, essa relação permaneceu praticamente inalterada,
diminuindo, e em P4, a relação diminui, respectivamente. Entre P4 e P5, a
relação estoque final/produção diminuiu. Considerando os extremos do período
investigado, houve queda na relação estoque final/produção.
6.1.5 Do emprego, da produtividade e
da massa salarial
As tabelas a seguir, foram
elaboradas a partir das informações constantes da petição e ajustadas após
verificações in loco, apresentam o número de empregados, a produtividade
e a massa salarial relacionados à produção/venda de vidros planos pela
indústria doméstica.
Deve-se observar que, segundo a
ABIVIDRO, os dados relativos ao número de empregados da indústria doméstica e à
massa salarial foram obtidos aplicando-se um critério de rateio, no qual se
dividiu o volume total produzido de vidro incolor pelo volume total produzido
de todos os produtos, multiplicando o resultante pelos empregos diretos,
indiretos, administração e vendas informados ao CAGED (Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados), do Ministério do Trabalho e Emprego.
Abaixo segue tabela que apresenta o
número de empregados divididos em duas categorias:
Número de Empregados (em número
índice)
Período |
Produção |
Administração
e Vendas |
Total |
P1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
P2 |
137,99 |
130,40 |
136,44 |
P3 |
126,49 |
111,20 |
123,37 |
P4 |
123,20 |
111,20 |
120,75 |
P5 |
111,91 |
105,60 |
110,62 |
Considerando-se a produção, o número
de empregados aumentou 38,0% entre P1 e P2. Nos períodos seguintes, houve
diminuições de 8,3%, 2,6% e 9,2%, respectivamente. Ao se considerar todo o
período, houve aumento de 9,7% no número de empregados ligados à produção. Em
números absolutos, houve aumento de 58 postos de trabalho em relação a P1 e
diminuição de 55 postos de trabalho em relação a P4.
O número de empregados ligados à
administração e vendas, oscilou ao longo de todo o período. Entre P1 e P2,
houve aumento de 30,4%, enquanto entre P2 e P3, houve diminuição de 14,7%.
Entre P3 e P4, esse número permaneceu praticamente estável. De P4 para P5,
houve diminuição de 5,0%. Em todo o período, de P1 para P5, houve aumento do
número de empregados ligados à administração e vendas da ordem de 5,6%
O número de empregados aumentou em
P2 e diminuiu nos períodos seguintes, P1 para P2, houve aumento de 36,4%. Nos
períodos seguintes, houve decréscimos de 9,6%, 2,1% e 8,4%.Ao se considerar
todo o período, houve aumento de 10,6%.
A seguir é apresentado tabela sobre
produtividade por empregado:
Produtividade por Empregado (em número
índice)
Período |
Número
de empregados envolvidos na produção |
Produção
(t) |
Produção
por empregado envolvido na produção (t) |
P1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
P2 |
137,99 |
94,56 |
68,52 |
P3 |
126,49 |
122,32 |
96,71 |
P4 |
123,20 |
122,13 |
99,13 |
P5 |
111,91 |
128,48 |
114,80 |
A produtividade por empregado ligado
à produção oscilou durante o período, diminuindo em P2 e aumentando até P5,
quando se obteve [CONFIDENCIAL] toneladas por empregado. De P1 para P2, houve
diminuição de 31,5%. Já entre P2 e P3, entre P3 e P4 e entre P4 e P5, os
aumentos foram de, respectivamente, 41,1%, 2,5% e 15,8%. Assim, considerando-se
todo o período de investigação, a produtividade por empregado ligado à produção
aumentou 14,8%.
Massa Salarial (em número índice de
R$ corrigidos)
|
Período |
Produção |
Administração
e Vendas |
Total |
||||
|
P1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
||||
|
P2 |
115,55 |
125,79 |
118,12 |
||||
|
P3 |
121,24 |
110,56 |
118,56 |
||||
P4 |
120,22 |
127,24 |
121,98 |
|
||||
|
P5 |
100,69 |
98,65 |
100,18 |
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
A massa salarial dos empregados da
linha de produção apresentou elevações até P3, seguidas de quedas. Esses
aumentos foram de 15,6% e 4,9%. Entre P3 e P4 e entre P4 e P5, observou-se
quedada massa salarial de 0,8% e 16,2%, respectivamente. De P1 até P5, o aumento
alcançou 0,7%.
Em relação à massa salarial dos
empregados ligados à administração e vendas, a massa salarial oscilou ao longo
do período. De P1 para P2, houve aumento de 25,8%, seguido de diminuição de
12,1%, de P2 para P3. De P3 para P4, houve aumento de 15,1% e de P4 para P5,
diminuição de 22,5%.
A massa salarial total da empresa
apresentou sucessivas elevações até P4. Esses aumentos foram de 18,1%, 0,4% e
2,9%. No último período, de P4 para P5, observou-se quedada massa salarial de
17,9%. De P1 até P5, o aumento alcançou 0,2%.
6.1.6 Do demonstrativo de resultado
6.1.6.1 Da receita líquida
De acordo com as informações
constantes na petição de início e confirmadas por meio de verificações in
loco, os valores das receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica no
mercado interno estão deduzidos dos valores de tributos e de fretes incorridos
sobre essas vendas.
Receita Líquida das Vendas da
Indústria Doméstica (em número índice de R$ corrigidos)
--- |
---- |
Mercado
Interno |
Mercado
Externo |
|||
Receita
Total |
Valor |
% |
Valor |
%
total |
||
P1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
|
P2 |
91,13 |
90,75 |
99,59 |
109,80 |
120,00 |
|
P3 |
112,71 |
112,47 |
99,80 |
124,17 |
110,00 |
|
P4 |
107,80 |
108,64 |
100,61 |
73,60 |
70,00 |
|
P5 |
91,05 |
91,18 |
100,10 |
84,46 |
95,00 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Conforme tabela apresentada, a
receita líquida em reais corrigidos referente às vendas no mercado interno diminuiu
9,3% de P1 para P2, aumentou 23,9% de P2 para P3 e reduziu-se de P3 para P4, na
ordem de 3,4%. A maior queda de receita pode ser observada no último período,
16,1%. De P1 para P5, a queda nessa receita alcançou 8,8%.
A receita líquida em reais corrigidos
obtido com as exportações oscilou durante o período de investigação. De P1 para
P2, houve queda de 9,8% nessa receita. De P2 para P3, houve acréscimo de 13,1%.
Em seguida houve outra diminuição de 40,7%, entre P3 e P4,e aumento de 14,8% de
P4 para P5. Entre P1 e P5, a receita líquida auferida do mercado externo teve
queda de 15,5%.
A receita líquida total em reais
corrigidos seguiu os demais indicadores do mercado interno, apresentando
diminuição de 8,9% de P1 para P2, aumento de 23,7% de P2 para P3 e redução de
P3 para P4, na ordem de 4,2%. A maior queda de receita pode ser observada no
último período, 15,6%. De P1 para P5, a queda nessa receita alcançou 9,0%.
6.1.6.2 Dos preços médios ponderados
Os preços médios ponderados de
venda, apresentados na tabela abaixo, foram obtidos pela razão entre as
receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas apresentadas,
respectivamente, nos itens 6.1.6.1 e 6.1.1 deste Anexo. Deve-se observar que os
preços médios de venda no mercado interno apresentados referem-se
exclusivamente às vendas de fabricação própria.
Preço Médio de Venda (em número
índice de R$/t corrigidos)
---- |
Preço
Mercado Interno |
Preço
Mercado Externo |
P1 |
100,00 |
100,00 |
P2 |
96,01 |
100,02 |
P3 |
95,26 |
90,38 |
P4 |
87,12 |
95,36 |
P5 |
76,56 |
93,07 |
Observou-se que, durante todo o
período investigado, houve queda nos preços médios ponderados das vendas no
mercado interno. De P1 para P2 e de P2 para P3, os decréscimos foram de,
respectivamente, 4,0% e 0,8%. No entanto, a partir de P3 os preços apresentam
quedas mais acentuadas, que foram de 8,6% de P3 para P4 e de 12,1% de P4 para
P5. De P1 até P5, essa queda alcançou 23,4%.
Já o preço médio do produto vendido
no mercado externo apresentou oscilações no período investigado, exceto entre
P1 e P2, quando esse valor se manteve praticamente estável. Entre P2 e P3,
houve diminuição de 9,6%, seguida de aumento de 5,5% entre P3 e P4. Já em P5,
houve queda de 2,4% no preço médio do produto no mercado externo. Ao se
considerar todo o período de investigação o preço médio do produto similar
obtido nas vendas para o mercado externo diminuiu 6,9%.
6.1.6.3 Dos resultados e margens
As tabelas a seguir mostram a
demonstração de resultados, e as margens de lucro associadas, obtidas com a
venda de vidros planos flotados incolores de fabricação própria no mercado
interno, conforme informado pela indústria doméstica e corrigido após
verificações in loco.
Para a adequada avaliação da
evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica,
foram corrigidos os valores correntes com base no Índice Geral de Preços –
Disponibilidade Interna – IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.
Demonstração de Resultados (em
número índice de R$ corrigidos)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita Líquida |
100,00 |
90,75 |
112,47 |
108,64 |
91,18 |
CPV |
100,00 |
110,90 |
110,56 |
111,48 |
110,55 |
Resultado Bruto |
100,00 |
56,38 |
115,73 |
103,81 |
58,15 |
Despesas Operacionais |
100,00 |
180,55 |
182,24 |
102,32 |
192,00 |
Despesas administrativas |
100,00 |
206,41 |
93,27 |
158,15 |
140,12 |
Despesas com vendas |
100,00 |
111,44 |
246,18 |
134,73 |
165,43 |
Despesas (Receitas) financeiras |
100,00 |
329,80 |
1.783,74 |
1.839,30 |
1.636,01 |
Outras despesas (receitas)
operacionais |
100,00 |
164,73 |
71,39 |
11,03 |
111,77 |
Resultado Operacional |
100,00 |
24,20 |
98,49 |
83,80 |
23,45 |
Margens de Lucro (em número índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Margem Bruta |
100,00 |
62,16 |
102,70 |
95,41 |
63,78 |
Margem Operacional |
100,00 |
26,53 |
87,41 |
76,87 |
25,51 |
Margem Operacional s/resultado
financeiro |
100,00 |
29,73 |
101,01 |
91,55 |
41,55 |
Margem Operacional s/resultado
financeiro e outras |
100,00 |
37,18 |
99,04 |
87,50 |
45,51 |
O resultado bruto com a venda de
vidros planos flotados incolores no mercado interno, assim como outros
indicadores já analisados, somente apresentou crescimento em P3, apresentando
redução nos demais períodos. De P1 para P2, houve diminuição de 43,6%. De P2
para P3, houve aumento de 105,3%. De P3 para P4 e de P4 para P5, houve
reduções, respectivamente, de 10,3% e 44,0% desse resultado bruto. Ao se
observar os extremos da série, o lucro bruto verificado em P5 foi cerca de
41,9% menor do que o lucro bruto verificado em P1.
O resultado operacional obtido com a
venda de vidros planos flotados de fabricação própria no mercado interno
apresentou comportamento semelhante: redução de 75,8% de P1 para P2 e elevação
de P2 para P3 de 307,0%. Nos períodos seguintes houve decréscimo de 14,9% de P3
para P4 e 72,0% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de investigação,
o lucro operacional verificado em P5 foi 76,6% menor do que o lucro operacional
observado em P1.
A margem bruta apresentou
comportamento similar. De P1 para P2, houve redução seguida de elevação de P2
para P3. Nos períodos seguintes, observaram-se recuos consecutivos nessa
margem: de P3 para P4 e de P4 para P5. Em se considerando os extremos da série,
a margem bruta obtida em P5 diminuiu em relação a P1.
A margem operacional diminuiu em P2,
tendo se recuperado em P3, apresentando elevação em relação ao período
anterior. Posteriormente, houve recuos em P4 e em P5, sempre em relação ao
período anterior. Assim, considerando-se todo o período de investigação, a
margem operacional obtida em P5 diminuiu em relação a P1.
Em relação à margem operacional sem
resultado financeiro, observou-se que esta diminuiu em P2, tendo se recuperado
em P3, apresentando elevação em relação ao período anterior. Posteriormente,
houve recuos em P4 e em P5, sempre em relação ao período anterior. Assim,
considerando-se todo o período de investigação, a margem operacional obtida em
P5 diminuiu em relação a P1.
De maneira semelhante, a margem
operacional exclusive resultado financeiro e outros diminuiu em P2, tendo se
recuperado em P3, apresentando elevação em relação ao período anterior.
Posteriormente, houve recuos em P4 e em P5, sempre em relação ao período
anterior. Assim, considerando-se todo o período de investigação, a margem
operacional obtida em P5 diminuiu em relação a P1.
O quadro a seguir, por sua vez,
indica o demonstrativo de resultado obtido com a comercialização de vidros
planos no mercado interno por tonelada vendida.
Demonstração de Resultados (em
número índice de R$/t corrigidos)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita Líquida |
100,00 |
96,01 |
95,26 |
87,12 |
76,56 |
CPV |
100,00 |
117,32 |
93,64 |
89,39 |
92,82 |
Resultado Bruto |
100,00 |
59,65 |
98,02 |
83,24 |
48,82 |
Despesas Operacionais |
100,00 |
191,01 |
154,36 |
82,05 |
161,20 |
Despesas administrativas |
100,00 |
218,39 |
79,00 |
126,83 |
117,64 |
Despesas com vendas |
100,00 |
117,91 |
208,53 |
108,06 |
138,91 |
Despesas (Receitas) financeiras |
100,00 |
349,38 |
1.512,42 |
1.476,71 |
1.375,16 |
Outras despesas (receitas)
operacionais |
100,00 |
174,25 |
60,46 |
8,86 |
93,81 |
Resultado Operacional |
100,00 |
25,60 |
83,42 |
67,20 |
19,69 |
A demonstração de resultados obtida
com a comercialização de vidros planos no mercado interno, por tonelada
vendida, permite analisar mais detidamente a queda da massa e margens de lucro
apresentadas pela indústria doméstica na comercialização do produto em questão.
O CPV por tonelada cresceu 17,3% de
P1 para P2. Nos períodos seguintes, houve queda: 20,2% de P2 para P3, 4,5% de
P3 para P4. Entretanto, houve aumento de 3,8% de P4 para P5. Ao considerar os
extremos da série, de P1 a P5, o CPV por tonelada diminuiu 7,2%.
O resultado bruto por tonelada
cresceu 40,4% de P1 para P2. No período seguinte essa rubrica aumentou 64,3%.
Entre P3 e P4 e P4 e P5, o resultado bruto diminuiu 15,1% e 414,4 %,
respectivamente. Ao considerar os extremos da série, o resultado bruto por
tonelada caiu 51,2%.
As despesas com vendas por tonelada
cresceram 17,9% de P1 para P2 e 76,9% de P2 para P3. De P3 para P4 essa rubrica
diminuiu 48,2%. No período seguinte, de P4 para P5, voltou a crescer, 28,6%. De
P1 a P5 as despesas com vendas por tonelada cresceram 38,9%.
As despesas administrativas por
tonelada oscilaram ao longo do período. Essas cresceram 118,4% de P1 para P2,
porém, diminuíram 63,8% de P2 para P3. Novo aumento de 60,5% ocorre de P3 para
P4, seguido de diminuição de 7,2% de P4 para P5. Ao considerar os extremos da
série, as despesas administrativas por tonelada cresceram 17,6%.
As despesas financeiras por tonelada
aumentaram 248,9% de P1 para P2, 333,0% de P2 para P3, seguido de diminuições
de 2,4% de P3 para P4 e de 6,9% de P4 para P5. De P1 para P5, essas despesas
diminuíram 64,4%. Considerando todo o período investigado, essa rubrica
aumentou 1.273,6%.
O resultado de outras
despesas/receitas operacionais por tonelada aumentou 74,3% de P1 para P2. De P2
para P3 e de P3 para P4, esse valor resultado diminuiu 65,3% e 85,4%. De P4
para P5, voltou a subir, registrando aumento de 961,2%. De P1 para P5, o
resultado de outras despesas/receitas operacionais diminuiu 6,2%.
A rubrica despesas e receitas
operacionais por tonelada oscilou ao longo do período analisado. Essa rubrica
cresceu 91,0% de P1 para P2. De P2 para P3 e de P3 para P4, diminuiu 19,2% e
46,8%. De P4 para P5, esse valor aumentou 96,5%. Ao analisar os extremos da
série, as despesas e receitas operacionais por tonelada cresceram 61,2%.
O resultado operacional por tonelada
obtido com a venda de vidros planos no mercado interno apresentou aumento
apenas de P2 para P3, no montante de 225,9%. Em todos os outros períodos, essa
rubrica apresentou queda, que foi na ordem de 74,4% de P1 para P2, 19,4 de P3
para P4 e 70,7% de P4 para P5. Ao considerar todo o período de investigação, de
P1 a P5, o resultado operacional diminuiu 80,3%.
O resultado operacional exclusive
resultado financeiro por tonelada diminuiu ao longo do período de análise,
exceto de P2 para P3 quando aumentou 238%. De P1 para P2, de P3 para P4 e de P4
para P5, houve queda de 71,5%, 17,1% e 60,2%. Ao considerar todo o período de
investigação, de P1 a P5, o resultado operacional exclusive financeiro diminuiu
68,2%.
O resultado operacional exclusive
resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais por tonelada
diminuiu ao longo do período de análise, exceto de P2 para P3, quando aumentou
163,7%. Houve diminuição de 64,2% de P1 para P2, de 19,3% de P3 para P4 e de
54,2% de P4 para P5. Ao considerar os extremos da série, de P1 a P5, essa
rubrica diminuiu 65,1%.
De sua análise, constatou-se que as
perdas de resultado bruto e de resultado operacional em P5 em relação a todos
os períodos anteriores, e de lucratividade (margens de lucro bruto e
operacional) da indústria doméstica em P5 em relação a todos os períodos
anteriores, decorreram, principalmente, da queda do preço obtido pelo vidro
plano vendido no mercado interno, não tendo sido acompanhada por queda proporcional
do custo de venda.
6.1.7 Dos fatores que afetam os
preços domésticos
6.1.7.1 Dos custos
A tabela a seguir apresenta o custo
associado à fabricação de vidros planos pela indústria doméstica. Registre-se
que tal custo se refere ao custo de produção das quantidades totais fabricadas
e vendidas pela empresa.
Custo de Produção (em número índice
de R$/t corrigidos)
Item |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
1.
Custos variáveis |
100,00 |
125,43 |
100,08 |
92,19 |
100,45 |
1.1 Matéria-prima |
100,00 |
134,65 |
104,98 |
98,84 |
103,40 |
1.1.1 Areia |
100,00 |
112,07 |
97,96 |
103,13 |
99,26 |
1.1.2 Barrilha |
100,00 |
146,79 |
96,97 |
91,03 |
99,35 |
1.1.3 Dolomita |
100,00 |
119,47 |
139,93 |
108,84 |
106,17 |
1.1.4 Calcário |
100,00 |
118,65 |
97,03 |
78,88 |
90,43 |
1.2. Outros insumos |
100,00 |
112,50 |
92,75 |
94,08 |
95,55 |
1.3 Utilidades Total |
100,00 |
117,10 |
100,01 |
88,17 |
98,18 |
1.3.1 Eletricidade |
100,00 |
98,30 |
82,57 |
74,29 |
73,77 |
1.3.2 Combustível |
100,00 |
110,85 |
105,31 |
95,67 |
108,13 |
1.3.3 Outras Utilidades |
100,00 |
252,92 |
100,78 |
51,75 |
70,95 |
1.4. Outros custos variáveis |
100,00 |
147,74 |
96,03 |
113,22 |
155,25 |
2. Custos fixos |
100,00 |
104,30 |
86,15 |
83,15 |
79,04 |
2.1. Mão de obra direta |
100,00 |
105,89 |
182,59 |
136,67 |
132,59 |
2.2. Depreciação |
100,00 |
106,15 |
68,38 |
61,24 |
70,52 |
2.3. Outros custos fixos |
100,00 |
102,49 |
83,85 |
91,77 |
76,65 |
3. Custo de manufatura (1+2) |
100,00 |
117,04 |
94,55 |
88,60 |
91,95 |
Verificou-se que o custo de produção
por tonelada do produto oscilou ao longo do período. De P1 para P2 houve
aumento de 17,0%. Já entre P2 e P3, houve diminuição de 19,2%, seguida de outra
diminuição de 6,3% de P3 para P4. No último período, entretanto, os custos
aumentaram 3,8%. Assim, de P1 para P5, houve diminuição de 8,1% nesses custos.
6.1.7.2 Da relação custo/preço
A relação entre o custo de produção
e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da indústria
doméstica, no mercado interno, ao longo do período de análise.
Participação do Custo no Preço de
Venda (em número índice de R$/t corrigidos)
--- |
Preço
de Venda no Mercado Interno |
Custo
de Produção |
Relação
(%) |
P1
|
100,00 |
100,00 |
[CONFIDENCIAL] |
P2
|
96,01 |
117,04 |
[CONFIDENCIAL] |
P3
|
95,26 |
94,55 |
[CONFIDENCIAL] |
P4
|
87,12 |
88,60 |
[CONFIDENCIAL] |
P5
|
76,56 |
91,95 |
[CONFIDENCIAL] |
Observou-se que a relação custo de
manufatura/preço cresceu de P1 para P2. No período seguinte, houve uma redução
nessa relação. De P3 para P4 e de P4 para P5, houve aumentos. Destaca-se que a
piora na relação no último período está relacionada com a queda de preço de
venda da indústria doméstica no mercado interno (12,1% de redução), enquanto
que o custo, no mesmo período, aumentou 3,8%.
Considerando P1 para P5, houve
aumento nessa relação. Desta vez em razão de maior queda do preço no período
(23,4%) do que o verificado no custo de manufatura, de 8,1%.
6.1.7.3 Da comparação entre o preço
do produto investigado e similar nacional
O efeito do preço do produto
importado a preço de dumping sobre o preço da indústria doméstica deve ser
avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 4o do art.
14 do Decreto no 1.602, de 1995. Inicialmente deve ser
verificada a existência de subcotação expressiva do preço do produto importado
em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do
produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida,
examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado
teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O
último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as
importações em análise impedem, de forma relevante, o aumento de preço, devido
ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
A fim de se comparar o preço dos
vidros planos flotados incolores importados das origens investigadas com o
preço médio de venda da indústria doméstica de fabricação própria no mercado
interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado
dessas origens no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria
doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em
reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período
de investigação.
Para o cálculo dos preços internados
do produto importado das origens investigadas, foram considerados os valores
totais de importação na condição CIF e os valores totais do Imposto de
Importação (II) em reais, de cada uma das operações de importação, obtidos dos
dados detalhados de importação fornecidos pela RFB.
A esses valores, para cada operação
de importação, foram adicionados os valores do Adicional de Frete para
Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% sobre o valor do frete
internacional, quando pertinente, e os valores das despesas de internação
apuradas, aplicando-se o percentual de 5,4% sobre o valor CIF de cada uma das
operações de importação constantes dos dados da RFB.
Cumpre registrar que foi levado em
consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação
e que o percentual utilizado para se apurar as despesas de internação foi
obtido com base nas respostas aos questionários dos importadores.
O somatório desses valores totais
(CIF, II, AFRMM e despesas) foi então dividido pela quantidade total, de modo a
se obter o preço internado médio ponderado.
Os preços internados das origens
investigadas foram corrigidos com base no IGP-DI, a fim de se obterem os preços
internados em reais corrigidos e compará-los com os preços da indústria
doméstica.
As tabelas a seguir demonstram os
cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de
investigação de dano à indústria doméstica, por origem investigada.
Subcotação do Preço das Importações da Arábia Saudita (em número índice)
|
P3 |
P4 |
P5 |
CIF (R$/t) |
100 |
111,23 |
108,52 |
Imposto de Importação (R$/t) |
100 |
111,23 |
107,39 |
AFRMM (R$/t) |
100 |
168,25 |
126,12 |
Despesas de internação (R$/t) |
100 |
111,21 |
108,51 |
CIF Internado (R$/t) |
100 |
112,90 |
108,94 |
CIF Internado (R$ corrigidos/t) |
100 |
102,91 |
94,11 |
Preço Ind. Doméstica (R$
corrigidos/t) |
100 |
91,45 |
80,36 |
Subcotação (R$ corrigidos/t) |
100 |
56,56 |
38,52 |
Subcotação do Preço das Importações
da China (em número índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
CIF (R$/t) |
100 |
106,63 |
113,41 |
98,67 |
100,87 |
Imposto de Importação (R$/t) |
100 |
99,00 |
94,27 |
95,71 |
98,97 |
AFRMM (R$/t) |
100 |
77,48 |
92,77 |
65,88 |
75,90 |
Despesas de internação (R$/t) |
100 |
106,64 |
113,42 |
98,68 |
100,87 |
CIF Internado (R$/t) |
100 |
104,47 |
110,77 |
96,69 |
99,39 |
CIF Internado (R$ corrigidos/t) |
100 |
99,63 |
102,99 |
81,95 |
79,83 |
Preço ID (R$ corrigidos/t) |
100 |
96,01 |
95,26 |
87,12 |
76,56 |
Subcotação (R$ corrigidos/t) |
100 |
79,44 |
59,89 |
110,75 |
61,56 |
Subcotação do Preço das Importações
do Egito (em número índice)
|
P4 |
P5 |
CIF (R$/t) |
100 |
101,56 |
Imposto de Importação (R$/t) |
100 |
102,13 |
AFRMM (R$/t) |
100 |
146,24 |
Despesas de internação (R$/t) |
100 |
101,56 |
CIF Internado (R$/t) |
100 |
102,48 |
CIF Internado (R$ corrigidos/t) |
100 |
97,12 |
Preço Ind. Doméstica (R$
corrigidos/t) |
100 |
87,88 |
Subcotação (R$ corrigidos/t) |
100 |
15,60 |
Subcotação do Preço das Importações
dos Emirados Árabes (em número índice)
|
P3 |
P4 |
P5 |
CIF (R$/t) |
100 |
96,23 |
93,90 |
Imposto de Importação (R$/t) |
100 |
109,02 |
115,08 |
AFRMM (R$/t) |
100 |
129,50 |
147,11 |
Despesas de internação (R$/t) |
100 |
96,23 |
93,90 |
CIF Internado (R$/t) |
100 |
97,72 |
96,34 |
CIF Internado (R$ corrigidos/t) |
100 |
89,08 |
83,23 |
Preço Ind. Doméstica (R$
corrigidos/t) |
100 |
91,45 |
80,36 |
Subcotação (R$ corrigidos/t) |
100 |
105,27 |
63,69 |
Subcotação do Preço das Importações
dos EUA (em número índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
CIF (R$/t) |
100 |
154,02 |
108,76 |
117,63 |
118,49 |
Imposto de Importação (R$/t) |
100 |
134,10 |
91,96 |
108,95 |
119,16 |
AFRMM (R$/t) |
100 |
133,52 |
87,57 |
64,56 |
98,41 |
Despesas de internação (R$/t) |
100 |
154,01 |
108,74 |
117,61 |
118,48 |
CIF Internado (R$/t) |
100 |
151,28 |
106,24 |
114,05 |
117,46 |
CIF Internado (R$ corrigidos/t) |
100 |
144,27 |
98,79 |
96,66 |
94,35 |
Preço ID (R$ corrigidos/t) |
100 |
96,01 |
95,26 |
87,12 |
76,56 |
Subcotação (R$ corrigidos/t) |
100 |
-
136,49 |
78,29 |
41,15 |
-
9,15 |
Subcotação do Preço das Importações
do México (em número índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
CIF (R$/t) |
100 |
116,66 |
95,53 |
113,71 |
113,68 |
Imposto de Importação (R$/t) |
100 |
116,45 |
99,49 |
119,42 |
118,89 |
AFRMM (R$/t) |
100 |
103,67 |
72,73 |
92,18 |
105,96 |
Despesas de internação (R$/t) |
100 |
116,66 |
95,52 |
113,70 |
113,68 |
CIF Internado (R$/t) |
100 |
116,31 |
95,25 |
113,61 |
113,90 |
CIF Internado (R$ corrigidos/t) |
100 |
110,91 |
88,57 |
96,29 |
91,49 |
Preço ID (R$ corrigidos/t) |
100 |
96,01 |
95,26 |
87,12 |
76,56 |
Subcotação (R$ corrigidos/t) |
100 |
36,40 |
122,04 |
50,44 |
16,86 |
A tabela a seguir demonstra os
cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de
investigação de dano à indústria doméstica, para as origens investigadas.
Subcotação do Preço das Importações
das Origens Investigadas (em número índice)
---- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
CIF (R$/t) |
100 |
115,11 |
103,27 |
106,84 |
107,16 |
Imposto de Importação (R$/t) |
100 |
111,13 |
96,52 |
106,51 |
109,29 |
AFRMM (R$/t) |
100 |
82,84 |
82,48 |
76,05 |
95,31 |
Despesas de internação (R$/t) |
100 |
115,09 |
103,26 |
106,83 |
107,14 |
CIF Internado (R$/t) |
100 |
113,52 |
101,91 |
105,60 |
106,87 |
CIF Internado (R$ corrigidos/t) |
100 |
108,26 |
94,76 |
89,50 |
85,84 |
Preço Ind. Doméstica (R$
corrigidos/t) |
100 |
96,01 |
95,26 |
87,12 |
76,56 |
Subcotação (R$ corrigidos/t) |
100 |
43,40 |
97,44 |
76,86 |
36,71 |
Da análise das tabelas anteriores, constatou-se
que o preço do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil,
esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os
períodos de investigação.
Além disso, considerando que houve
redução do preço obtido pela indústria doméstica em todos os períodos,
constatou-se a ocorrência de depressão dos preços da indústria doméstica no
período de análise.
Por fim, a comparação de P4 com P5
também revelou a existência de supressão dos preços da indústria doméstica, uma
vez constatado aumento de 3,8% do custo enquanto o preço médio de venda obtido
pela indústria doméstica no mercado interno brasileiro recuou 12,2%, impactando
negativamente os resultados e a lucratividade da indústria doméstica.
6.1.7.4 Da magnitude da margem de
dumping
As margens de dumping apuradas
variaram de US$ 83,40/t a US$366,78/t e implicaram depressão e supressão do
preço. Ademais, as exportações para o Brasil cursadas a preços de dumping
também estiveram subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica.
É possível inferir que, caso as
margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam
ter atingido níveis mais elevados, reduzindo ou mesmo eliminando o efeito
negativo sobre seus preços.
6.1.8 Do fluxo de caixa
O quadro abaixo mostra o fluxo de
caixa apresentado pela indústria doméstica no apêndice XV da resposta ao
questionário do produtor nacional bem como os ajustes efetuados após a
verificação in loco. A análise do fluxo de caixa foi realizada em função
dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica.
Fluxo de Caixa (em número índice de
R$ corrigidos)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Atividades Operacionais |
|
|
|
|
|
Lucro Líquido |
100 |
7,47 |
89,93 |
89,19 |
46,14 |
Ajustes para reconciliar o lucro
líquido ao caixa gerado pelas atividades operacionais |
100 |
-
140,37 |
-
201,22 |
188,56 |
97,26 |
(Aumento) Redução dos Ativos |
|
|
|
|
|
Contas a receber de clientes |
100 |
378,09 |
-
615,73 |
152,48 |
-
444,24 |
Estoques |
100 |
190,75 |
291,17 |
92,84 |
186,62 |
Outras contas |
100 |
-
83,87 |
502,91 |
-
242,55 |
487,88 |
Aumento (Redução) dos Passivos |
|
|
|
|
|
Fornecedores |
100 |
-
58,05 |
-
54,78 |
1.715,65 |
-
1.324,77 |
Outras contas |
100 |
187,07 |
-
94,31 |
80,70 |
-
53,31 |
Caixa Líquido Gerado nas
Atividades Operacionais |
|
|
|
|
|
Atividades de Investimento |
|
|
|
|
|
Imobilizado |
100 |
94,17 |
257,35 |
-
66,98 |
62,20 |
Investimentos |
0 |
100,00 |
238,53 |
188,99 |
154,19 |
Outras contas |
100 |
139,82 |
-
126,21 |
-
79,26 |
719,09 |
Caixa Líquido Utilizado nas
Atividades de Investimentos |
|
|
|
|
|
Atividades de Financiamento |
|
|
|
|
|
Empréstimos e financiamentos |
100 |
297,80 |
268,38 |
204,32 |
268,79 |
Variação Patrimônio Líquido |
100 |
130,06 |
166,27 |
131,13 |
139,82 |
Caixa Líquido Utilizado nas
Atividades de Financiamento |
100 |
187,91 |
201,48 |
156,36 |
184,30 |
Aumento Líquido nas
Disponibilidades |
100 |
-
112,13 |
198,78 |
-
228,88 |
48,40 |
Observou-se que o caixa proveniente
das atividades operacionais da empresa oscilou ao longo do período de análise
de dano. Essa rubrica caiu 67,6% em P2, 115,5% em P3, aumentou 2.400,4% em P4 e
diminuiu 81,9% em P5, sempre em relação ao período anterior. Ao se considerar
os extremos da série, de P1 para P5, essa rubrica diminuiu 79,1%. Por sua vez,
as disponibilidades no final do exercício diminuíram 212,1% de P1 para P2,
aumentaram 277,3% de P2 para P3, diminuíram 215,1% de P3 para P4 e aumentaram
121,1% de P4 para P5. De P1 para P5 o as disponibilidades no final do exercício
decresceram 51,6%.
6.1.9 Do retorno sobre investimentos
O quadro a seguir mostra o retorno
sobre investimentos, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos das
empresas que compõem a indústria doméstica pelos valores dos ativos totais de
cada período, constantes das demonstrações financeiras da empresa. Ou seja, o
cálculo refere-se aos lucros e ativos da empresa como um todo, e não somente
aos relacionados ao produto similar ao investigado.
Retorno sobre investimentos (em
número índice de R$ corrigidos)
Item |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Lucro Líquido (Mil R$) |
100 |
32,48 |
98,52 |
104,04 |
51,71 |
Ativo Total (Mil R$) |
100 |
158,79 |
161,84 |
197,52 |
217,27 |
Retorno sobre o Investimento Total
(%) |
100 |
20,37 |
60,80 |
52,47 |
23,77 |
Observou-se que a taxa de retorno
sobre investimento caiu de P1 para P2 e aumentou de P2 para P3. Essa rubrica
decresceu nos períodos seguintes: de P3 para P4 e de P4 para P5. Ao se
considerar os extremos da série, o retorno dos investimentos diminuiu.
6.1.10 Da capacidade de captar
recursos ou investimentos
Para avaliar a capacidade de captar
recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos
dados relativos à totalidade dos negócios das empresas que compõem a indústria
doméstica, e não exclusivamente para a produção do produto similar. Os dados
aqui apresentados foram calculados com base nas demonstrações financeiras da
empresa relativas ao período de investigação.
O índice de liquidez geral indica a
capacidade de pagamento das obrigações de curto e longo prazo e o índice de
liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.
Esse índice foi calculado pela soma entre Ativo Circulante e Ativo Realizável a
Longo Prazo dividido pela soma de Passivo Circulante e Passivo Exigível de
Longo Prazo.
Capacidade de captar recursos ou
investimentos (em número índice de R$ corrigidos)
Índice |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Liquidez Geral (AC + ARLP / PC +
PELP) |
100 |
48,54 |
59,22 |
50,49 |
47,57 |
Liquidez Corrente (AC / PC) |
100 |
75,00 |
67,11 |
55,26 |
62,50 |
O índice de liquidez geral diminuiu
de P1 para P2. No período seguinte, esse índice aumentou. Nos dois períodos
subsequentes o índice de liquidez geral voltou a cair (de P3 para P4 e de P4 para
P5). Ao considerar todo o período de análise, de P1 para P5, esse indicador
caiu.
O índice de liquidez corrente,
calculado pelo quociente entre Ativo Circulante e Passivo Circulante, por sua
vez, decresceu de P1 para P2. Nos dois períodos seguintes, também diminuiu: de
P2 para P3 e de P3 para P4. De P4 para P5, o índice de liquidez corrente
aumentou. Ao considerar todo o período, de P1 para P5, esse índice diminuiu.
6.1.11 Do crescimento da indústria
doméstica
O volume de vendas para o mercado interno
pela indústria doméstica registrou decréscimo, de P4 para P5, mas aumentou de
P1 para P5. Por outro lado, O CNA apresentou aumento de P4 para P5 e de P1 para
P5, sendo que esse último crescimento foi quase o dobro do registrado pelas
vendas da indústria doméstica. A queda das vendas da indústria doméstica em P5
e o aumento do CNA, no período, demonstram a perda de participação neste
consumo por parte da indústria nacional em relação aos outros períodos.
Sendo assim, em se considerando que
o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do volume de
venda dessa indústria, constatou-se que não somente a indústria doméstica não
cresceu no período de análise de dano, exceto em P5 em relação a P1, como houve
retração absoluta de P4 para P5 e relativa tanto de P1 para P5 quanto de P4
para P5.
6.2 Do resumo dos indicadores de
dano à indústria doméstica
Da análise desses indicadores,
constatou-se que: a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno
declinaram [CONFIDENCIAL] toneladas (4,5%) em P5, em relação a P4, apesar de
terem aumentado [CONFIDENCIAL] toneladas (19,1%) de P1 para P5; b) a produção
da indústria doméstica aumentou [CONFIDENCIAL] toneladas (5,2%) em P5, em
relação a P1, e [CONFIDENCIAL] toneladas (28,5%) de P4 para P5. c) O grau de
ocupação da capacidade instalada efetiva oscilou durante o período de análise;
diminuiu em P5 em relação a P1 e aumentou em relação a P4; d) o estoque, em
termos absolutos, oscilou no período, sendo que, em P5, foi 0,9% maior quando
comparado a P1 e 9,9% maior quando comparado a P4. Por consequência, a relação
estoque final/produção também oscilou no período, sendo que, em P5, diminuiu em
relação a P4, e diminuiu em relação a P1; e) o número total de empregados da
indústria doméstica, em P5, foi 8,4% menor quando comparado a P4. Contudo foi
10,6% maior quando comparado a P1. A massa salarial total, no entanto, aumentou
0,2% em P5 em relação a P1, mas diminuiu 17,9%, quando comparada a P4; f) o
número de empregados ligados diretamente à produção, emP5, foi 9,2% menor
quando comparado a P4 e 11,9% maior quando comparado a P1. A massa salarial dos
empregados ligados à produção em P5, por sua vez, aumentou 0,7% em relação a P1
e diminuiu 16,2% em relação a P4; g) a produtividade por empregado ligado
diretamente à produção, ao se considerar todo o período de análise, de P1 para
P5, aumentou 14,8%. Em se considerando o último período, esta aumentou 15,8%;
h) a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de vidros
planos flotados incolores no mercado interno decresceu 8,8% de P1 para P5, em
razão da depressão verificada no preço de 23,4% e apesar do aumento da
quantidade vendida de 19,1%, no mesmo período; i) a receita líquida obtida pela
indústria doméstica com a venda do produto similar no mercado interno decresceu
16,1 % de P4 para P5, em razão da queda de 4,5% da quantidade vendida aliada à
depressão do preço no mesmo período de 12,1%; j) o custo total de venda
diminuiu 0,8% de P1 para P5, enquanto o preço no mercado interno caiu 23,4 %.
Já no último período, de P4 para P5, o custo total de venda aumentou 12,8%,
enquanto o preço no mercado interno diminuiu 12,1%; l) em razão desse
comportamento do preço obtido no mercado interno vis-à-vis o custo total de
venda, a rentabilidade obtida pela indústria doméstica no mercado interno
sofreu reduções durante o período analisado. O resultado bruto verificado em P5
foi 41,9% menor do que o observado em P1 e, de P4 para P5, o resultado bruto
diminuiu 44,0%. Analogamente, a margem bruta obtida em P5 diminuiu em relação a
P1 e, de P4 para P5, a margem bruta diminuiu; e m) o resultado operacional
verificado em P5 foi 76,6% menor do que o observado em P1 e, de P4 para P5, a
massa de lucro operacional diminuiu 72,0%. Analogamente, a margem operacional
obtida em P5 diminuiu em relação a P1 e, de P4 para P5, a margem de lucro
operacional diminuiu.
Tendo em conta a deterioração dos
indicadores da indústria doméstica relacionados ao número de empregados e à
massa salarial no último período de análise de dano, bem como à queda de
receita, resultados, vendas e margens de lucros no último período de análise,
em relação a P4, pôde-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica
no período analisado.
6.3 Das manifestações acerca do dano
à indústria doméstica
Em manifestação protocolada no dia
11 de dezembro de 2013, a Vitro, em sua defesa pela não aplicação de direito
provisório, ressaltou a não existência de dano à indústria doméstica em razão
da diminuição das importações após P5 e dos sucessivos aumentos de preço por
parte da indústria doméstica após P5.
Em manifestação protocolada no dia
23 de dezembro de 2013, o México fez considerações acerca do dano da indústria
doméstica.
Afirmou-se que tanto o período de
análise do dumping quanto o período de análise de dano não atenderiam à
recomendação G/ADP/6, adotada pelo Comitê de Práticas Antidumping da OMC. O
México concluiu que teria se atuado de forma igualmente incompatível com a
legislação brasileira, já que o artigo 25, parágrafo 1o do
Decreto no 1.602 de 23 de agosto de 1995, prescreve que o
período de investigação relativo à existência de dumping deverá compreender os
doze meses mais próximos anteriores à abertura da investigação.
O Governo do México afirmou que,
segundo o Parecer DECOM no 19, de 11 de julho de 2013, as
vendas da indústria doméstica teriam aumentado 15,4% ao longo de todo o período
de análise de dano, apresentando queda apenas entre P4 e P5. Essa queda é
atribuída ao aumento do consumo automotivo em P5 pelo Governo do México. Alega-se
que, por essa razão, a queda da participação das vendas domésticas no CNA em P5
teria sido de apenas [CONFIDENCIAL].
Alegou-se também que o Parecer DECOM
no 19, de 11 de julho de 2013 indicaria que as vendas da
indústria doméstica no mercado externo teriam caído 22% de P1 a P5 e 58% de P3
a P5, de forma que restaria claro que as importações investigadas não afetaram
as vendas da indústria. Afirma, que mesmo assim, a produção doméstica e a
capacidade instalada teriam crescido 28% e 33,6%, respectivamente, de P1 a P5,
ao passo que o estoque teria caído 0,6%. O México conclui que as afirmações da
indústria doméstica acerca da existência de dano não se sustentariam.
Em manifestação protocolada no dia
16 de janeiro de 2014, a empresa Vitro afirmou que determinados dados da
empresa Cebrace permaneciam injustificadamente marcados como confidenciais,
tais como produção e importação, o que impediria o contraditório.
Com relação aos dados de importação,
a Vitro afirmou que a Cebrace havia aberto o volume importado das origens
investigadas em P5 na sua resposta ao questionário do importador, assim como o
volume de revenda. No entanto, esses dados teriam sido retificados por ocasião
da verificação in loco, quando então foram tratados como confidenciais.
Além disso, a Vitro afirmou que a Cebrace não identificava as suas importações
dentre aquelas provenientes das origens investigadas e aquelas das outras
origens.
Analogamente, em relação ao volume
de produção, a Vitro afirmou que a Cebrace havia mantido tal informação fechada
quando da apresentação de retificação aos seus dados anteriormente à
verificação in loco. O relatório de verificação da empresa não indicaria
se teriam sido ou não verificados os dados de volume de produção.
A Vitro requereu que se notificasse
a Cebrace para que apresentasse os dados de volume de produção e de importação,
assim como as origens das importações, a fim de garantir o direito de defesa e
contraditório das demais partes interessadas.
Em manifestação protocolada no dia
31 de janeiro de 2014, a Cardinal FG argumentou, a respeito das margens de
subcotação das exportações dos EUA para o Brasil, que ao se comparar os preços
correntes em reais por tonelada de produto em cada um dos períodos, as margens
de subcotação seriam pouco representativas. Ademais, em P4 e P5 essas margens
seriam negativas, mesmo após majoração dos preços da indústria doméstica. No
caso das exportações da Cardinal FG, em P5, a subcotação seria inexpressiva,
representando aproximadamente [CONFIDENCIAL] do preço da indústria doméstica no
período. Dessa forma, não haveria como afirmar que os preços das importações
dos EUA comprimiriam os preços da indústria doméstica.
Em manifestação protocolada no dia
27 de fevereiro de 2014, a Vitro reiterou argumentos relativos à ausência de dano
apresentados e protocolados por meio de manifestação do dia 11 de dezembro de
2013.
A partir dos indicadores da
indústria doméstica, consolidados e verificados, a Vitro afirmou ter havido
desempenho positivo naqueles indicadores, de P1 a P5, quais fossem: aumento da
produção nacional do produto similar (28,5%), superior ao aumento da produção
nacional de outros produtos da indústria doméstica (21,2%); aumento relevante
da capacidade nominal (39,3%) e da capacidade efetiva (30,6%); apesar do
significativo aumento da capacidade efetiva, o grau de utilização da capacidade
de produção do produto similar permaneceu estável (variação de -1%); queda do
grau de utilização da capacidade de produção total (3,3%) superior à oscilação
do grau de utilização da capacidade de produção do produto similar (-1%);
aumento das vendas de fabricação própria no mercado interno (19,1%), enquanto
as vendas de fabricação própria para exportação caíram (9,3%); aumento de mais
de 100% do consumo cativo do produto similar; queda na relação estoque final /
produção (1,3%), visto o aumento significativo da produção nacional (28,5%); P5
com a menor relação estoque final / produção do período (7,5%); aumento do
número de empregados relacionados à produção (11,9%); apesar do aumento do número
de empregados relacionados à produção, houve aumento significativo da
produtividade (14,8%) em razão do aumento da produção (28,5%); estabilidade da
massa salarial relacionada à produção e ao total dos empregados.
Segundo a manifestação da Vitro,
apesar do significativo aumento de produção do produto similar (28,5%) e das
vendas de fabricação própria no mercado interno (19,1%), a receita líquida com
as vendas no mercado interno teria apresentado queda no período analisado
(8,8%) em razão da queda do preço doméstico (23%). Conforme afirmado, a receita
e o preço doméstico sob análise não considerariam o frete, e que o custo do
produto vendido também teria declinado ao longo do período. Além disso, a Vitro
destacou que as despesas operacionais teriam aumentado 61,2 p.p. no período,
sendo que quando se excluíssem a receita financeira e demais despesas, as
despesas operacionais apresentariam aumento de 24 p.p.
Com relação à evolução dos
indicadores domésticos de P4 a P5, a Vitro afirmou que haveria desempenho positivo
dos seguintes indicadores da indústria doméstica: aumento da produção nacional
do produto similar (5,2%), superior ao aumento da produção nacional de outros
produtos da indústria doméstica (2,3%); aumento da capacidade nominal (6,6%) e
da capacidade efetiva (2,3%); apesar do aumento da capacidade efetiva (2,3%), o
grau de utilização da capacidade de produção teria permanecido “estável com
leve aumento” (1%); aumento de mais de 21% do consumo cativo do produto
similar; aumento de mais de 17% nas vendas de fabricação própria para o mercado
externo; perda de participação da indústria doméstica no mercado (2 p.p.) em
linha com a retração do mercado (1,7%); queda na relação estoque final /
produção (0,3%), tendo P5 apresentado a menor relação estoque final / produção
do período; aumento significativo da produtividade (15,8%), tendo P5
apresentado a maior produtividade do período.
De acordo com a manifestação, com
relação à queda, de P4 a P5, das vendas de fabricação própria (4,5%) e da
receita decorrente dessas vendas ([CONFIDENCIAL]), a indústria doméstica teria
tido como estratégia: i) direcionar parte de sua produção para produtos de
maior valor agregado, comprovado pelo aumento de mais de 21% do consumo cativo
e; ii) importar o produto objeto da investigação para criar o “colchão” de
consumo adicional para quando suas novas capacidades estivessem em operação.
Feitas as considerações, a Vitro
afirmou entender que não haveria como concluir pela existência de dano à
indústria doméstica no período da investigação.
No dia 24 de fevereiro de 2014, a
empresa Ruah Indústria e Comércio de Móveis Ltda. apresentou argumentos que
seriam tratados na audiência. Em relação ao dano, a empresa referiu que não
existiria dano sofrido pela indústria doméstica, uma vez que as indústrias
nacionais não atenderiam à demanda do produto.
No dia 28 de fevereiro de 2014 a EFG
protocolou os tópicos que pretendia abordar na audiência. A empresa
manifestou-se no sentido da inexistência de dano à indústria doméstica, tendo
em vista os dados apresentados e elementos constantes dos autos.
Em manifestação protocolada no dia
28 de fevereiro de 2014, a ABIVIDRO contra-argumentou as exposições da
manifestação protocolada pela Vitro no dia 27 de fevereiro de 2014.
A respeito da manifestação pela
ausência de dano, dentre outras afirmações, a ABIVIDRO alegou que seria
imprescindível reconhecer que o período correto para análise das condições para
aplicação de um direito provisório seria o de julho de 2013 a janeiro de 2014,
período imediato após a abertura da investigação. Ao se comparar esse período
com os períodos similares anteriores, ficaria evidente o aprofundamento do dano
provocado em consequência do crescimento das importações investigadas. Para
sustentar a resposta, a ABIVIDRO apresentou planilha com dados de importação
extraídos do sistema Alice Web, relativos aos períodos que compreendiam julho
de 2011 a janeiro de 2012, julho de 2012 a janeiro de 2013 e julho de 2013 a
janeiro de 2014. Segundo a peticionária, pela comparação entre esses períodos e
P5, poder-se-ia estimar que o volume a ser importado de julho de 2013 a junho
de 2014 ultrapassaria 340 mil toneladas, o que representaria crescimento
relativo superior a 40% do volume total importado das origens investigadas
sobre P5, o que demonstraria a premência no tocante à necessidade da aplicação
de direito provisório.
No dia 19 de março de 2013, a
República Árabe do Egito protocolou manifestação. Em relação ao intervalo de
tempo entre o período de coleta de dados e a data de início do processo, a
autoridade egípcia apontou que a recomendação adotada pelo Comitê das Práticas
Antidumping em 5 de maio de 2000, seria a de que o período de coleta de dados
para dumping deveria terminar o mais próximo possível da data de início do
processo. Nesse sentido, haveria uma defasagem de tempo de 9 (nove) meses entre
P5 (1o de outubro de 2011 a 30 de setembro de 2012) e a data
de início do processo (12 de julho de 2013), o que não seria uma data próxima.
Adicionalmente, a República Árabe do
Egito argumentou que, com base no artigo 4.1.1 do ADA, se alguma das duas
empresas consideradas como indústria doméstica tiver importado o produto objeto
da investigação, deveria ser desconsiderada como sendo indústria doméstica.
Além disso, segundo a manifestação, não haveria informações detalhadas sobre:
“... o volume total da produção
brasileira, nem o percentual dos peticionários que produzem o produto similar
do volume total de produção...”.
Assim, haveria, portanto, uma falha
em provar a representatividade da indústria doméstica.
A manifestação do Egito apontou
fatores que não teriam sido examinados, em discordância com o artigo 3.4 do
Acordo Antidumping, tais como fatores que afetam os preços internos; magnitude
da margem de dumping; efeitos negativos reais ou potenciais sobre o fluxo de
caixa; crescimento; capacidade de levantar capital ou investimentos.
Ainda em relação ao dano, afirmou-se
que os produtores brasileiros não sofrem um “prejuízo importante”. Enquanto as
importações de vidros planos teriam aumentado entre P1 e P5, uma série de
fatores teria se mantido positiva:
“Produção, considerando todo o
período, o volume aumentou 28,5%, as vendas dos produtores domésticos aumentam
entre P1-P5 comparando P1, diminuiu em P2- devido à diminuição simultaneamente
em mercado brasileiro; capacidade de produção aumentou continuamente entre
P3-P5, depois de uma ligeira diminuição no P2, final de inventário / Produção
diminuiu durante o período P1-P5, embora o volume de exportações diminuiu, o
número de empregados aumentou 33,7% durante o período P1-P5; salários
aumentaram 15.4% para o período inteiro, a produtividade diminuída entre P1-P5
se deve ao aumento da percentagem do número de empregados mais elevados do que
o aumento da percentagem do volume de produção”.
Segundo a manifestação da República
Árabe do Egito, a avaliação do “prejuízo material” que teria servido de base
para a investigação antidumping seria inválida e uma reavaliação deveria ser realizada.
Em 24 de março de 2014, a ABIVIDRO
protocolou manifestação na qual reiterou declarações feitas anteriormente.
Nessa ocasião, mais uma vez, foram feitas comparações entre os dados da
indústria doméstica, de forma a embasar as argumentações de sua manifestação.
Foram ressaltados pontos acerca do volume de vendas da indústria doméstica, do
consumo cativo, desempenho exportador, importações do produto objeto da
investigação e seus efeitos sobre as vendas domésticas e sobre o mercado
brasileiro, capacidade instalada e respectivo grau de utilização, efeitos das
importações denunciadas sobre indicadores financeiros e importações a preços
subcotados quando comparados aos preços da indústria doméstica.
Também no dia 24 de março de 2014, a
Cardinal FG protocolou manifestação na qual apresentou os argumentos fornecidos
oralmente durante a audiência. Em relação à participação das vendas da
indústria doméstica no consumo nacional aparente e no mercado brasileiro, a
empresa refere que houve aumento no mercado em 303.821 toneladas de P1 a P5.
Dessa forma, argumentou que a diminuição da participação da indústria doméstica
nesse mercado deve-se ao aumento do mercado, e não apenas em função das
importações. Ainda a respeito da argumentação da Cardinal acerca do dano, a
empresa referiu que outros indicadores também permitiriam questionar a
existência de dano por parte da indústria doméstica, tais como manutenção de
estoques, redução da relação entre o estoque acumulado e a produção da
indústria doméstica, aumento do número de empregados e da massa salarial.
Também no dia 24 de março de 2014 a
empresa Incovisa Comércio Importação e Exportação Ltda. apresentou por escrito
as manifestações proferidas oralmente na audiência. A Incovisa expôs em sua
manifestação que não seria possível comprovar o dano sofrido pela indústria
doméstica sem maiores informações sobre os lucros e as vendas decorrentes do
excedente de produção. A empresa referiu também que os documentos referentes à
estrutura societária das empresas peticionárias estão classificados como
confidenciais no processo, e isso feriria o princípio da transparência. A
Incovisa afirmou que as informações sobre estrutura societária seriam
importantes para possíveis ajustes de preços com partes relacionadas.
No dia 24 de março de 2014 a
Emirates Float Glass LLC protocolou suas manifestações proferidas oralmente na
audiência. A Emirates argumentou que não é possível afirmar que existe dano
sofrido pela indústria doméstica em decorrência das importações. A empresa
citou fatores como aumento das vendas para o mercado interno de P1 a P5,
aumento da produção e do consumo cativo nesse período e afirmou que estes
fatores apontam para uma estratégia da indústria doméstica de optar pela
produção de produtos de maior valor agregado. A empresa também mencionou que a
relação estoque/produção caiu, o número de empregados aumentou, assim como a
produtividade e a capacidade instalada, indicando a possibilidade de a
indústria doméstica realizar investimentos.
Adicionalmente, a empresa argumentou
que a queda dos preços da indústria doméstica seria em função dos altos preços
que vinham sendo praticados pela indústria doméstica no mercado interno, que se
viu obrigada a baixar os preços quando os compradores buscaram outros
fornecedores do produto, e também em função de uma tendência internacional de
queda dos preços.
Em 15 de agosto de 2014, a Vitro
protocolou manifestação na qual apresentou seus argumentos para consideração
durante a audiência final, no qual abordou, dentre outros pontos, a análise de
dano.
Em manifestação protocolada em 4 de
setembro de 2014, a Embaixada da República Árabe do Egito manifestou-se acerca
da análise de dano.
A respeito da subcotação do preço
das importações, o governo do Egito salientou que a subcotação das importações do
Egito teria diminuído 80% de P4 para P5. Adicionalmente, o governo do Egito
enfatizou que a margem operacional e o resultado operacional da indústria
doméstica estariam negativos a partir de P2, antes do início das importações do
Egito, que só iniciaram em P4.
Acerca dos indicadores da indústria
doméstica, o governo do Egito salientou que alguns indicadores teriam melhorado
ou se mantido estáveis ao longo do período de análise de dano. Dentre eles
estariam: produção, capacidade instalada, relação estoque final/produção,
número de empregados e massa salarial.
No dia 10 de setembro de 2014, a
Vitro se manifestou acerca do dano. Não obstante a conclusão pela existência de
dano presente no Parecer de Determinação Preliminar, a Vitroafirmou que não se
abordou o desempenho positivo dos demais indicadores, que apontariam para a
saúde da indústria doméstica, e tampouco se contextualizou ou se analisou o
desempenho negativo dos indicadores à luz de outros fatores, que efetivamente
teriam causado dano à indústria doméstica no período de análise.
Nesse sentido, a Vitro reiterou e
apontou argumentos apresentados em sua manifestação do dia 15 de agosto de
2014, que, segundo a empresa, não teriam sido listados na Nota Técnica.
A Vitro expôs que, de acordo com a
própria indústria doméstica, o número de empregados e a massa salarial não são
indicadores relevantes de dano na indústria de vidros. A redução no número de
empregados no último período de análise não significa que a produtividade da
indústria tenha diminuído. Ademais, a massa salarial reduziu em proporção maior
(19,5%) que os empregados (9,2%), o que representa uma queda nos custos
da empresa e não é um indicador de dano (grifo conforme apresentado na
manifestação).
Em seguida, a Vitro afirmou que com
relação à “queda de receita, resultados, vendas e margens de lucros no último
período de análise” em relação a P4, não se levou em consideração:
“As vendas da indústria doméstica no
MI declinaram [CONFIDENCIAL] toneladas em P5,
ao passo que a indústria doméstica importou [CONFIDENCIAL] toneladas no
mesmo período”;
“A perda de participação da
indústria doméstica no mercado (2,4 p.p.) foi em linha com a retração do
mercado brasileiro (1,4 p.p.)”;
“A queda na receita decorreu da
estratégia da indústria doméstica de: i) direcionar parte de sua produção para
produtos de maior valor agregado, comprovado pelo aumento de mais de 21% do
consumo cativo; e ii) de importar o produto em questão para criar o ‘colchão’
de consumo adicional para quando suas novas capacidades estivessem em
operação”;
“A queda nos resultados e margens de
lucros de P4 a P5 foi consequência da queda no preço doméstico aliada à
estratégia da indústria doméstica de priorizar sua produção de produtos de
maior valor agregado”.
A Vitro entendeu, consequentemente,
que os fatores apontados como sendo indicativos de dano à indústria doméstica
não foram suficientes para concluir pela existência de dano.
Ainda a respeito do dano, e conforme
já afirmado em manifestação protocolada anteriormente, a Vitro destacou que não
se levou em consideração indicadores domésticos com evolução positiva de P1 a
P5 e de P4 a P5. Nesse sentido, a Vitro reiterou que, de P1 a P5, houve (grifos
conforme apresentados na manifestação):
“Aumento da produção nacional
do produto similar (28,5%), superior ao aumento da produção nacional de outros
produtos da indústria doméstica (21,2%)”;
“Aumento relevante da
capacidade nominal (39,3%) e da capacidade efetiva
(30,6%)”;
“Apesar do significativo aumento da
capacidade efetiva, o grau de utilização da capacidade de produção do
produto similar permaneceu estável (variação de -1%)”;
“Queda do grau de utilização da
capacidade de produção total (3,3%) foi superior à oscilação do grau de
utilização da capacidade de produção do produto similar (-1%)”;
“Aumento de mais de 100% do
consumo cativo do produto similar”;
“Queda na relação estoque final /
produção (1,3%) visto o aumento significativo da produção nacional (28,5%)”;
“P5 com a menor relação
estoque final / produção do período (7,5%)”.
Adiante afirmou que, de P4 a P5,
houve:
“Aumento da produção nacional
do produto similar (5,2%), superior ao aumento da produção nacional de
outros produtos da indústria doméstica (2,3%)”;
“Aumento da capacidade nominal
(6,6%) e da capacidade efetiva (2,3%)”;
“Apesar do aumento da capacidade
efetiva (2,3%), o grau de utilização da capacidade de produção permaneceu
estável com leve aumento (1%)”;
“Aumento de mais de 21% do
consumo cativo do produto similar”;
“Aumento de mais de 17% nas
vendas de fabricação própria para o mercado externo”;
“Queda na relação estoque
final / produção ([CONFIDENCIAL]),
tendo P5 apresentado a menor relação estoque final / produção do período ([CONFIDENCIAL])”.
Pelos motivos listados acima, bem
como por fatores elencados na manifestação acerca do nexo de causalidade, a
Vitro entendeu não haver como concluir pela existência de dano na investigação
em foco.
6.4 Dos comentários acerca das
manifestações
Em relação à manifestação da Vitro
do dia 11 de dezembro de 2014, informa-se que o período de análise de dano a
ser utilizado no Parecer DECOM no 24, de 30 de maio de 2014,
para a recomendação de direito provisório é o de outubro de 2007 a setembro de
2012. Dessa maneira, esclarece-se que dados referentes a período posterior à P5
não compõem os fundamentos da análise realizada neste Anexo.
Acerca da manifestação da mesma
empresa sobre os dados fornecidos em bases confidenciais pela indústria
doméstica, recorda-se que solicitou que fossem tornadas públicas todas as
informações consideradas essenciais ao andamento do processo, bem como ao
exercício do contraditório e do direito de defesa por todas as partes
interessadas. Tais solicitações foram devidamente atendidas pela indústria
doméstica, conforme documentado nos autos do processo. Ademais, ressalte-se que
os dados da indústria doméstica verificados e consolidados foram
disponibilizados às partes interessadas nos autos do processo em 12 de dezembro
de 2013.
No que tange à manifestação do
governo do Egito de 19 de março de 2014 de que haveria uma defasagem entre P5 e
a data de início da investigação, ressalte-se que o § 1o do
art. 25 do Decreto no 1.602, de 1995, dispõe que o período
objeto da investigação de dumping deverá compreender os doze meses mais
próximos possíveis do início da investigação. Observa-se que a norma legal, em
consonância com o Acordo Antidumping e jurisprudência multilateral, não definiu
o que seria “mais próximo possível”, de forma que entende-se que não houve
qualquer desrespeito à legislação nesse quesito.
A respeito das manifestações do
Egito de mesma data acerca da representatividade de indústria doméstica,
ressalte-se que o inciso I do art. 17 do Decreto no 1.602, de
1995, faculta à autoridade investigadora a possibilidade de exclusão dos
produtores domésticos que também são importadores do produto alegadamente
importado a preços de dumping quando da definição da indústria doméstica.
Observa-se, portanto, que não há obrigatoriedade de excluírem-se esses
produtores, tampouco pré-requisitos para a exclusão, caso adotada. Ademais, as
importações das origens investigadas dessas produtoras foram pouco
representativas em P5 ([CONFIDENCIAL] das importações das origens
investigadas). Dessa forma, em concordância com a legislação e com o Acordo
Antidumping, a indústria doméstica na investigação em foco é formada pelas
empresas Guardian e Cebrace. Não há, portanto, prejuízo para a
representatividade da indústria doméstica, uma vez que as duas empresas
representavam a totalidade da indústria nacional de fabricação de vidros planos
quando do início da investigação.
Em relação à manifestação do governo
do Egito, de que não teriam sido analisados os fatores previstos no artigo 3.4
do Acordo Antidumping para determinação de dano, observa-se que para fins de
início de investigação entende-se que realizou a análise pertinente para
avaliação de indícios de dano à indústria doméstica em consonância com o Acordo
Antidumping e com o Decreto no 1.602, de 1995, não havendo
qualquer vício no processo.
Em relação à manifestação da Vitro de
27 de fevereiro de 2014, da Ruah Indústria e Comércio de Móveis Ltda. de 24 de
fevereiro de 2014, da EFG de 28 de fevereiro e de 24 de março de 2014, do Egito
de 19 de março de 2014 e da Cardinal de 24 de março de 2014, acerca das
interpretações dos indicadores no sentido da inexistência de dano para a
indústria doméstica no período investigado, reiteram-se as conclusões
apresentadas no item 6.5 deste Anexo. Em conformidade com os dados expostos e
com a evolução dos indicadores analisados, restou configurada a existência de
dano à indústria doméstica em P5, seja relativamente a P4, seja a P1,
destacadamente nos resultados e na lucratividade e na depressão e supressão de
preços constatadas na análise.
A respeito da manifestação da
Incovisa de 24 de março de 2013 de que não seria possível estabelecer uma
análise de dano sem dados acerca dos lucros e das vendas decorrentes do
excedente de produção, ressalte-se que a análise de dano foi realizada com base
nos parâmetros estabelecidos no art. 14 do Decreto no 1.602,
de 1995. Dessa forma, entende-se que a normal legal foi respeitada, assim como
a jurisprudência internacional acerca do tema. Em relação à sua alegação sobre
a importância das informações sobre estrutura societária das empresas que
compõem a indústria doméstica, ressalte-se que esses documentos foram
analisados e todas as informações julgadas importantes acerca dos
relacionamentos das empresas foram explicitadas e abertas às partes
interessadas no Parecer DECOM no 24 de 30 de maio de 2014.
A respeito das alegações da Cardinal
FG e do governo do Egito de 4 de setembro de 2014 de que as importações dos EUA
e do Egito apresentaram subcotação inexpressiva, resta esclarecer que a análise
dos efeitos das importações é realizada de forma cumulativa, nos termos do § 6o
do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995. As tabelas de
subcotação individuais por origem foram inseridas neste Anexo para possibilitar
maior transparência, no entanto, a análise do efeito das importações sobre o
preço da indústria doméstica é realizada para as origens investigadas como um
todo. Assim, constatou-se que o preço do produto importado das origens
investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da
indústria doméstica em todos os períodos de investigação.
Adicionalmente, em relação à
manifestação do governo do Egito de 4 de setembro de 2014 de que a margem
operacional e o resultado operacional da indústria doméstica estariam negativos
a partir de P2, antes do início das importações do Egito, é salientado que o
desempenho negativo em P2 da indústria doméstica tem razões distintas daquele
de P5. Desse modo, o desempenho de P2 pode ser explicado por uma redução das
vendas das empresas de 5,5%, ocasionada pela redução do mercado brasileiro de
vidros plano nesse período e pelas altas despesas operacionais e custos das
empresas. Ressalte-se que em P2, a indústria doméstica apresentou o maior CPV e
as maiores despesas dentre os cinco períodos analisados, fato que afetou
significativamente as margens das empresas Em P5, entretanto, as vendas da
empresa caem 4,5%, enquanto o consumo nacional aparente apresenta ligeiro
aumento de 1,2%. Além disso, nesse período, a empresa apresenta CPV e despesas
operacionais significativamente mais baixos do que aqueles encontrados em P2,
não podendo, dessa forma, o mau desempenho da indústria doméstica ser atribuído
aos mesmos fatores de P2. Ainda nesse ponto, a queda das margens operacionais
da indústria doméstica em P5 é diretamente influenciada pela queda dos preços
do produto similar no período (12,1%), que ocorreu devido à concorrência com os
produtos a preço de dumping que apresentavam um preço CIF internado bem abaixo
do preço praticado pela indústria doméstica.
Ainda, em relação à manifestação do
Egito, no tocante à alegação de ausência de dano em função da estabilidade ou
melhora de certos indicadores, é reiterado que, segundo o § 5o
do Decreto no 1.602 de 1995, nenhum dos fatores a serem
considerados na análise de dano, isoladamente ou vários deles em conjunto, será
necessariamente considerado como indicação decisiva, e também é reiterado que
foi feita avaliação de todos os fatores e índices econômicos pertinentes
elencados no § 8º da mesma norma durante a análise de dano da indústria
doméstica.
Em relação à manifestação da Vitro
de 10 de setembro de 2014, no que se refere à redução do número de empregados e
da massa salarial, a contração do salário em proporção maior que a redução do
número de empregados não refletiria uma redução de custos, mas apenas que há
uma predominância maior de empregos com salários menores em P5 do que em P4.
Nesse sentido, cumpre ainda destacar ainda que a mão de obra representou apenas
[CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] do custo de produção em P4 e em P5,
respectivamente, o que demonstra uma queda de 0,4 p.p. na participação da
mão-de-obra no custo de produção, e que os custos da indústria doméstica
aumentaram 3,8% de P4 para P5.
Ao contrário do afirmado pela
empresa, a “queda de receita, resultados, vendas e margens de lucros no
último período de análise” levou em consideração todos os fatores
mencionados (vendas, participação, consumo cativo, produção, capacidade,
exportações e estoques). Ressalte-se também que, de acordo com o § 9o
do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, nenhum dos fatores
analisados para o exame do impacto das importações objeto de dumping sobre a
indústria doméstica, isoladamente ou vários deles em conjunto, será
necessariamente considerado como indicação decisiva.
Percebe-se que a queda nas vendas
não pode ser explicada pelas importações efetuadas pela indústria doméstica, já
que as vendas diminuíram 4,5% de P4 para P5, ou, [CONFIDENCIAL] toneladas,
enquanto que as importações da indústria doméstica diminuíram 76,6%, ou
[CONFIDENCIAL] toneladas, de P4 para P5.
Em relação à queda na receita, está
claro que esse fato ocorreu em função da diminuição de 4,5% da quantidade
vendida de P5 em relação a P4 e da diminuição do preço médio do produto de
12,1% também em relação ao período anterior, e não por uma estratégia da
empresa de aumentar seu consumo cativo, conforme é explicado no item 7.4 deste
Anexo que trata de nexo de causalidade, ou por importação do produto por parte
das empresas, considerando que houve uma queda de 76,6% desse volume de P4 para
P5, conforme alegações da Vitro.
Conforme apontado pela Vitro, a
retração das vendas da indústria doméstica foi em maior nível do que a retração
do mercado brasileiro.
O fato descontextualizado do aumento
da produção do produto similar ter sido 2,9 p.p. maior do que o aumento da
produção de outros produtos da indústria doméstica no mesmo período não é um
indicador de que não haveria dano no produto similar, mesmo porque a
participação dos demais produtos na produção da indústria doméstica é menos
representativa.
O aumento das capacidades nominal e
efetiva da indústria doméstica em P5 não indicaria a ausência de dano, uma vez
que esse aumento envolveria decisões de longo prazo tomadas em um período
anterior a P4 e que não podem ser alteradas no curto prazo. Ademais, uma análise
que considere o volume de produção não pode estar dissociada da deterioração
dos indicadores financeiros observada. Além disso, some-se a questão de que não
seria possível haver alterações bruscas na produção, em virtude de
especificidades técnicas da linha de produção, qual seja, por exemplo, o
aquecimento contínuo dos fornos.
Em relação ao fato de P5 apresentar
a menor relação estoque final/produção do período de análise de dano,
ressalte-se que nesse período, a indústria doméstica optou por encontrar
destinação para o produto não vendido por meio do aumento do consumo cativo e
da quebra do vidro e sua reintrodução no sistema produtivo, a fim de evitar
altos estoques.
6.5 Da conclusão a respeito do dano
Por meio da análise sistemática dos
indicadores da indústria doméstica, foi possível identificar deterioração nos
indicadores de vendas no mercado interno, participação dessas vendas no mercado
brasileiro e no CNA, emprego, massa salarial, margens brutas e operacionais.
Tendo considerado tais indicadores,
bem como as manifestações das partes, determinou-se a existência de dano à
indústria doméstica no período de investigação.
7. DA CAUSALIDADE
O art. 15 do Decreto no
1.602, de 1995 estabelece a necessidade de demonstrar o nexo causal entre as
importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica. Essa demonstração
de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e
outros fatores conhecidos, além das importações objeto de dumping que possam
ter causado dano à indústria doméstica na mesma ocasião.
7.1 Do impacto das importações
objeto de dumping a indústria doméstica
Verificou-se que em P5 o volume das
importações de vidros planos a preços de dumping aumentou 128,1% em relação a
P1. Já de P4 para P5 tal volume aumentou 17,0%. Com isso, essas importações,
que alcançavam 15,8% do mercado brasileiro em P1 elevaram sua participação em
P4 e P5 para 22,1% e 25,6%, respectivamente.
Por outro lado, o volume de venda da
indústria doméstica no mercado interno em P5 aumentou 19,1% em relação a P1 e
de P4 para P5, esse volume de venda diminuiu cerca de 4,5%. Como consequência,
o volume de venda da indústria doméstica, que significava 75,9% do mercado
brasileiro em P1, diminuiu sua participação em P4 e P5 para 69,3% e 67,4%,
respectivamente.
A comparação entre o preço do
produto das origens investigadas e o preço do produto de fabricação própria
vendido pela indústria doméstica revelou que, em todo o período aquele esteve
subcotado em relação a este. Essa subcotação levou à depressão do preço da
indústria doméstica em P5, visto que este apresentou redução de 23,4% em
relação à P1 e 12,1% em relação a P4.
Ademais, o custo total de venda do
produto da indústria doméstica registrou elevações em P5, suprimindo os preços
da indústria doméstica e pressionando ainda mais a rentabilidade obtida pela
indústria doméstica no mercado brasileiro.
Sendo assim, pôde-se concluir
preliminarmente que as importações de vidros planos flotados incolores a preços
alegadamente de dumping contribuíram para a ocorrência do dano à indústria
doméstica verificado.
7.2 Dos possíveis outros fatores
causadores de dano e da não atribuição
Consoante o determinado pelo § 1o
do art. 15 do Decreto no 1.602, de 1995, procurou-se
identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços de
dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no
período investigado.
7.2.1 Volume e preço de importação
das demais origens
Ao se analisarem as importações
brasileiras dos demais países, verificou-se que o dano causado à indústria
doméstica não pode ser atribuído a elas, tendo em vista que tal volume foi
significativamente inferior ao volume das importações alegadamente a preços de
dumping em todo o período de análise e com preços, em todo o período, exceto em
P1, maiores. De fato, a participação das importações das outras origens no
Mercado Brasileiro oscila entre [CONFIDENCIAL], ao longo do período.
7.2.2 Processo de liberalização das
importações
Não houve alteração da alíquota do
Imposto de Importação de 10% aplicada às importações de vidros planos flotados
incolores pelo Brasil no período investigado. Desse modo, o eventual dano à
indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização dessas
importações.
7.2.3 Práticas restritivas ao comércio,
progresso tecnológico e produtividade
Não foram identificadas práticas
restritivas ao comércio pelos produtores domésticos ou estrangeiros, nem adoção
de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto
importado ao nacional. O vidro plano das origens investigadas e o fabricado no
Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.
A produtividade, nesse caso,
calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados
envolvidos na produção no período, é um indicador que analisa um fator de
produção que representa menos de [CONFIDENCIAL] do custo de manufatura unitário
reportado pela indústria doméstica. Por esse motivo, variações nesse indicador
têm peso pequeno no cálculo da eficiência dos fatores de produção empregados
pela indústria doméstica. Mesmo assim, constatou-se aumento da produtividade
durante o período investigado.
7.2.4 Contração na demanda ou
mudanças nos padrões de consumo
Observou-se que o mercado brasileiro
dos vidros planos flotados incolores oscilou ao longo do período de
investigação, tendo, porém uma tendência de crescimento. Contudo, o dano à
indústria doméstica apontado anteriormente não pode ser atribuído às oscilações
do mercado, uma vez constatado que as importações originárias das origens
investigadas a preços de dumping aumentaram em todo o período investigado,
comportamento distinto das vendas da indústria doméstica no mercado interno e
do mercado brasileiro.
De fato, em P5 o volume de
importações investigadas aumentou 213,1% em relação a P1 enquanto o volume de
venda no mercado interno da indústria doméstica aumentou apenas 19,1%. Já o
mercado brasileiro do produto em P5 aumentou somente 35,8%em relação a P1.
Já no último período de análise, de
P4 para P5, o volume das importações alegadamente a preços de dumping aumentou
36,7%, enquanto o volume de venda no mercado interno da indústria doméstica e o
volume demandado do produto caíram 4,5% e 1,0%, respectivamente. Portanto, a
pequena queda do mercado brasileiro em P5 em relação a P4 não explica a
deterioração dos indicadores da indústria doméstica.
Além disso, durante o período de
investigação não foram identificadas mudanças no padrão de consumo do mercado
brasileiro.
7.2.5 Desempenho exportador
Como apresentado neste Anexo, as
vendas para o mercado externo não representaram participação relevante no total
de vendas da indústria doméstica, tendo sido constatado que a maior
participação dessas exportações alcançou 3,3% em P3. Além disso, em P5, as
exportações da indústria doméstica aumentaram 17,6% em relação ao período
anterior, enquanto as vendas no mercado interno diminuíram 4,5%.
Portanto, não pode o dano à
indústria doméstica evidenciado durante o período de análise ser atribuído ao
comportamento das suas exportações.
7.2.6 Consumo Cativo
A tabela a seguir mostra a
quantidade de produto similar destinada a consumo cativo pela indústria
doméstica no período de investigação de dano:
Quantidade (em número índice de
toneladas)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
100 |
120,71 |
155,71 |
164,62 |
200,65 |
No período investigado houve
sucessivos aumentos do consumo cativo: 20,7% em P2, 29,0% em P3, 5,7% em P4 e
21,9% em P5, sempre em relação ao período anterior. Ao se considerar todo o
período de análise, P1 para P5, o aumento no consumo cativo alcançou 100,7%.
Pelo fato de a produção ter
aumentado no período de investigação e a demanda pelo produto doméstico ter sofrido
influência das importações, o alto custo ocasionado pelo excesso de estoque
obrigou a indústria doméstica a utilizá-lo em estágios subsequentes da cadeia
produtiva, como a fabricação de espelhos e vidros refletivos. Esta alternativa
não acarretaria elevação de lucro, e seria simplesmente uma destinação para o
material estocado.
Analisando-se a participação do
consumo cativo no consumo nacional aparente, percebe-se que este teve aumento
pouco significativo de P4 para P5. O mesmo pode ser dito em relação ao aumento
do consumo cativo entre P1 e P5.
Além disso, analisando os valores
absolutos de consumo cativo durante o período de análise de dano, percebe-se
que não há como afirmar que a diminuição das vendas da indústria doméstica no
mercado interno ocorreram em função do consumo cativo, já que os valores dessa
queda ([CONFIDENCIAL] toneladas de P4 para P5) são maiores do que os do aumento
desse consumo ([CONFIDENCIAL] toneladas de P4 para P5).
Dessa forma, com base nas
informações obtidas, não pode o dano à indústria doméstica evidenciado durante
o período de investigação ser atribuído ao comportamento de seu consumo cativo.
7.2.7 Da capacidade da indústria
doméstica de atender a demanda
A tabela a seguir mostra os graus de
ocupação da indústria doméstica no período de investigação de dano:
Grau de ocupação (em número índice)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
100 |
93,48 |
95,58 |
94,59 |
96,35 |
No período investigado o grau de
ocupação da capacidade instalada da indústria doméstica apresentou oscilações.
Ocorreu decréscimo de P1 para P2, aumento de P2 para P3, diminuição de P3 para
P4 e aumento de P4 para P5.
Conforme explicado anteriormente, a
produção de vidros planos ocorre de forma contínua, ou seja, a produção de
vidros ocorre 24 horas por dia e 7 dias por semana, independentemente da
demanda de produtos da empresa. Dessa forma, a diminuição de demanda não
impactou o grau de ocupação da capacidade instalada, mas aumentou o estoque do
produto similar. Por outro lado, o excesso de estoque foi destinado a consumo
cativo e reintroduzido no processo produtivo (perdas). De fato, o consumo
cativo aumentou 100,7% de P1 para P5, e 21,9% de P4 para P5. Além disso, como
mostra a tabela do item 6.1.4, P5 registrou o maior saldo negativo de “outras
entradas e saídas”, o qual engloba as quebras das folhas de vidro.
Da mesma forma, não se pode
argumentar que a indústria doméstica importou vidros planos incolores para
atender a demanda crescente no mercado brasileiro. Observa-se que a quantidade
importada diminuiu significativamente ao longo desse período (73,4% de P1 para
P5 e 76,6% de P4 para P5), ao passo que o mercado brasileiro cresceu 35,8% de
P1 para P5 e permaneceu praticamente estável de P4 para P5 (-1%).
Ressalte-se, ainda, que mesmo que a
indústria doméstica não pudesse aumentar sua oferta, esse fator não poderia
explicar a deterioração nos indicadores de resultado e margens de lucro da
indústria doméstica.
7.2.8 Das importações da Indústria
Doméstica
Os volumes e os valores de vidros
planos importados em cada período pela Indústria Doméstica das origens
investigadas estão abaixo relacionadas:
Importações de Vidro Plano Flotado
Incolor – Cebrace e Guardian
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Valor (Mil US$ CIF) |
100 |
75,02 |
98,47 |
151,65 |
33,51 |
Quantidade (t) |
100 |
65,21 |
84,86 |
114,02 |
26,65 |
US$ CIF/t |
100 |
115,04 |
116,03 |
133,00 |
125,75 |
Percebe-que as importações da
indústria doméstica das origens analisadas vêm diminuindo ao longo do período
de análise de dano. De fato, de P1 para P5 essas importações diminuíram 73,4% e
de, P4 para P5, 76,6%. Em relação à participação do volume dessas importações
no consumo nacional aparente, estas representaram apenas [CONFIDENCIAL] do
consumo nacional aparente em P5 e, em relação ao total importado em P5, essas
aquisições da indústria doméstica significaram apenas [CONFIDENCIAL] das
importações totais das origens investigadas. Dessa forma, as importações
realizadas pela indústria doméstica não explicariam o aumento das importações
das origens investigadas.
7.3 Das manifestações acerca do nexo
de causalidade
Em manifestação protocolada no dia
11 de dezembro de 2013, a Vitro Vidrio Y Cristal S.A. de C.V. apontou outros
fatores que teriam respondido pelo desempenho negativo da indústria doméstica.
Nesse sentido, a Vitro discorreu sobre os seguintes elementos: importações
efetuadas pelos atuais e futuros produtores domésticos, contração na demanda,
consumo cativo da indústria doméstica, produtividade da indústria doméstica,
desempenho exportador, falta de capacidade doméstica para atender a demanda e
práticas restritivas ao comércio de estrangeiros (elevação da TEC em outubro de
2012).
A empresa ressaltou que
aproximadamente um terço do volume total de vidros planos incolores importado
ao longo do período de investigação seria importado pela Cebrace e pela
Guardian. Nesse sentido, a Vitro afirmou que embora as importações efetuadas
pelos produtores domésticos tenham sido excluídas da análise de dano, seria
inegável que o volume expressivo das importações de vidros planos efetuado pela
indústria doméstica ao longo de todo o período de investigação tenha
contribuído para a evolução das importações investigadas e para o atual volume
de importação e preços praticado nessas importações.
A Vitro ressaltou, também, o volume
de importação de vidros planos incolores efetuada pela Companhia Brasileira de
Vidros Planos (CBVP), em P5, das origens investigadas. Além da Vivix, a Vitro
apontou que a AGC Vidros do Brasil (AGC) também teria iniciado produção local
de vidros planos em outubro de 2013, e que esta teria seguramente importado o
produto, inclusive das origens investigadas, antes do começo de suas operações.
É calculado, pela Vitro que
[CONFIDENCIAL] das importações totais, em P5, seriam de produtores brasileiros
de vidros. E que, restringindo essa análise apenas às origens investigadas, as
importações de produtores brasileiros de vidros planos (sem contar as
importações da AGC) representariam [CONFIDENCIAL] das importações das origens
investigadas.
A Vitro solicitou que a análise de
dano desconsidere não apenas as importações da indústria doméstica, mas também
as importações das empresas Vivix e AGC.
Em relação à contração da demanda, a
Vitro afirmou que o fato das vendas internas da indústria doméstica terem
oscilado conforme o mercado brasileiro, com queda em P2 e P5 seria a prova de
que a contração de mercado, de fato, afetou a indústria doméstica. A empresa
acrescentou que a interpretação no Parecer DECOM no 19, de 11
de julho de 2013, de que a contração de mercado não afetou as importações
investigadas não excluiria o fato de que a indústria doméstica teria sofrido
com essa contração.
Foi solicitada, também, a exclusão
das importações da Vivix e da AGC da análise do consumo nacional aparente,
assim como que se considere o consumo cativo nessa análise.
Em relação ao consumo cativo, a
Vitro afirmou que o aumento expressivo do consumo cativo, em P2 e em P4, quando
houve queda na produção, demonstraria que a indústria doméstica teria
priorizado o direcionamento de sua produção de vidros planos para a produção de
produtos com maior valor agregado, ao invés de vendas no mercado doméstico.
Em relação à explicação da indústria
doméstica acerca do consumo cativo, a Vitro fez algumas considerações. A
indústria doméstica teria afirmado que pelo fato de a produção ter aumentado no
período de investigação e a demanda pelo produto doméstico ter sofrido
influência das importações, a indústria doméstica teria repassado o excedente
não vendido para estágios subsequentes da cadeia produtiva. Ainda segundo a
indústria doméstica, esta alternativa não acarretaria em elevação do lucro e
seria simplesmente uma destinação do material estocado.
A Vitro discordou de que a produção
teria aumentado do período de investigação, já que teria apresentado declínio
em P2 e em P4. Além disso, afirma que a indústria doméstica seria a responsável
por qualquer influência que as importações tiveram sobre a demanda no Brasil,
já que ela seria responsável por aproximadamente [CONFIDENCIAL] das importações
efetuadas no período.
Foi alegado, também, que se houve um
excedente de produção doméstica, não haveria necessidade de importar para gerar
uma bolha de consumo, podendo a indústria doméstica usar sua própria fabricação
para vender no mercado interno e fomentar a demanda local.
Foi sustentado também que parece
pouco provável que a produção e a subsequente venda de produtos com maior valor
agregado não tenha acarretado em melhor resultado para a empresa.
Em relação à produtividade, a Vitro
afirmou que pelo fato de se tratar de uma indústria de capital intensivo, a
queda no emprego não pode ser considerada como indicativo de ocorrência de
dano, pois o aumento da produção seria o fator de maior peso na apuração da
produtividade.
Com relação à análise das vendas de
exportação da indústria doméstica, a Vitro fez as seguintes observações.
Afirmou-se que mesmo com baixa representatividade no total de vendas o comportamento
das exportações, aliado com comportamento de outros indicadores, poderia
revelar se houve ou não dano e se este teria decorrido das importações
investigadas ou de outros fatores.
A empresa apontou que embora o CNA
(0,2%) e o mercado brasileiro (2,5%) tenham retraído de P4 para P5, o que teria
dificultado as vendas no mercado interno (queda de 5,6%), a produção nacional
(5,2%), o consumo cativo (21,5%) e as vendas para exportação (6,4%) aumentaram
nesse período. Na comparação dos extremos da série (P1 a P5), seria possível
identificar o crescimento de 28% da produção nacional, 97% do consumo cativo,
16% das vendas no mercado interno, enquanto as vendas externas apresentaram
queda de 22%. A empresa conclui que a análise conjunta dos indicadores não
permitiria chegar a uma conclusão de ocorrência de dano à indústria doméstica
em razão das importações investigadas.
Em relação à capacidade da indústria
doméstica, a Vitro afirmou que apesar dos aumentos de capacidade implementados
e do aumento na quantidade produzida, os dados de P5 indicariam que a indústria
doméstica não teria capacidade para atender a demanda do mercado brasileiro.
Foi alegado que, como a mesma linha do produto similar produz outros produtos,
a capacidade efetiva que realmente estaria disponível para a produção de vidros
restaria reduzida.
Foi ressaltado também que como
parcela significativa da produção doméstica seria destinada para o consumo
cativo e para a exportação, certa parcela da produção do produto similar não
seria destinada para venda no mercado doméstico.
Foi reiterado que a inclusão do
vidro plano na Lista de Elevação Temporária da Tarifa Externa Comum em 1o
de outubro de 2012, ocorreu, segundo a Resolução CAMEX no 70,
em função de desequilíbrio comercial temporário causado pela conjuntura
econômica internacional. Foi proclamado que a proteção teria sido conferida
para sanar um equilíbrio comercial temporário fruta da circunstância econômica
mundial em 2012, e não fruto de importações a preço de dumping.
Além disso, afirmou-se que, segundo
o Ministro da Fazenda, a partir de 1o de outubro de 2013, a
alíquota de imposto de importação de vidro plano ter retornado ao patamar de
10%, já que o eventual dano sofrido pela indústria doméstica, que esteve
relacionado à situação temporária e já ultrapassada de desequilíbrio comercial
em razão da crise econômica mundial, não existiria mais, e que, por isso, não
haveria razão para aplicação de medida antidumping provisória ou definitiva.
Em manifestação protocolada no dia
23 de dezembro de 2013, o Governo do México no Brasil fez considerações acerca
dos outros fatores de dano.
O México afirmou que existiriam
diversos fatores não relacionados às importações investigadas, que,
individualmente ou em conjunto, influíram no desempenho negativo alegado pela
indústria doméstica no período da investigação e que não teriam sido analisados
no Parecer DECOM no 19 de 11 de julho de 2013, tais como: o
fato de parte relevante das importações ser efetuado pela indústria doméstica;
aumento do consumo cativo; contração do consumo nacional aparente e do mercado
brasileiro em P2 e em P5.
Foi solicitado ainda que se
analisasse se a indústria doméstica destinou sua capacidade produtiva à
fabricação de outros produtos não incluídos na investigação.
Afirmou-se ainda que a capacidade
efetiva de produção da indústria doméstica flutuou ao longo do período e que a
produção de vidros planos incolores teria sido influenciada pela flutuação
dessa capacidade. Ademais ressaltou que o grau de ocupação da capacidade em P5 teria
sido o segundo maior do período de investigação de dano.
O México afirmou também que a queda
de participação das vendas domésticas no consumo nacional aparente em P5
estaria relacionada ao aumento da participação do consumo cativo da indústria
doméstica nesse período, e que a queda da participação das vendas domésticas no
consumo nacional aparente em P5 teria sido de apenas 1,3%.
Em manifestação protocolada no dia
31 de janeiro de 2014, a Cardinal FG apresentou argumentos que seriam tratados
na audiência. A respeito das importações provenientes dos EUA, a Cardinal FG
alegou que uma parcela das importações contabilizadas nas investigações teria
sido realizada pelas empresas Vivix e AGC. Essas importações, de acordo com a
manifestação, visavam à preparação para o início da fabricação do produto no
Brasil e, portanto, deveriam ser desconsideradas da investigação por terem sido
realizadas pelos mesmos motivos das empresas Cebrace e Guardian.
A Cardinal FG afirmou também que o
aumento da Tarifa Externa Comum (TEC), de 10% para 20%, para todas as
importações de vidros planos acarretou redução nas importações do produto
objeto da investigação no período “P6”. Como resultado dessa proteção,
ter-se-ia verificado nos autos referências a aumentos de preços pela indústria
doméstica nesse período.
A empresa também argumentou que o
volume de vendas da indústria doméstica teria crescido em 16% nos períodos de
P1 para P5. A única redução verificada no volume de vendas, de P4 para P5,
seria decorrente da destinação de maior volume do produto ao consumo cativo na
fabricação de produtos de maior valor agregado. De acordo com a Cardinal FG, o
consumo cativo da indústria doméstica praticamente teria dobrado no mesmo
período e o consumo nacional aparente teria aumentado 36%. Haveria indícios,
portanto, de que o aumento das importações poderia ter decorrido da menor
disponibilidade de produto fabricado localmente, que teria passado a ser
utilizado em maior proporção pela própria indústria doméstica. Não haveria,
ademais, demonstração nos autos do processo que a destinação cativa desses
produtos tenha resultado em dano à indústria doméstica.
Outra consideração feita pela
Cardinal FG foi de que a indústria doméstica teria sido responsável por grande
parte do volume das importações de P1 para P5. De acordo com a manifestação, se
as empresas brasileiras não tinham capacidade produtiva disponível, o que seria
justificado pelo fato de as importações destinarem-se a atender “picos de
demanda”, caracterizar-se-ia indício de que o suposto dano decorrente das
importações seria menor do que o que se alegava, ou inexistiria.
Em manifestação protocolada no dia
27 de fevereiro de 2014, a Vitro reiterou os argumentos feitos em sua
manifestação anterior e entendeu que as alterações nos dados da indústria
doméstica não modificariam a conclusão anterior, de ausência de nexo de
causalidade. Em particular, a Vitro destacou que as importações de vidros
planos incolores dos produtores domésticos contribuíram para a formação do
volume e do preço das importações sob investigação. Segundo a Vitro, as
importações efetuadas pelas empresas Vivix e AGC Vidros do Brasil durante o
período de investigação de dano teriam tido o mesmo intuito das peticionárias
Cebrace e Guardian: de criar um colchão de consumo para quando suas operações
iniciassem. Após o período considerado na análise, a Vivix e a AGC passaram a
produzir vidros planos e, portanto, deveriam ter aquelas importações
desconsideradas na análise, uma vez que essas importações não teriam sido
realizadas em função do preço do produto importado, mas na necessidade de se
fomentar uma bolha de consumo que passaria a ser atendida pela produção própria
em um segundo momento.
Ainda em sua manifestação do dia 27
de fevereiro, a Vitro solicitou que se avaliasse e reconhecesse que o aumento
das importações das origens investigadas estaria diretamente relacionado com o
volume expressivo de importação de vidros planos incolores efetuado
consistentemente pelas empresas Cebrace, Guardian Brasil, Vivix e AGC.
A Vitro apontou que a queda dos
indicadores domésticos não estaria associada às importações sob análise, mas à
estratégia das empresas em direcionar sua produção para a fabricação de
produtos de maior valor agregado. O direcionamento da produção para o consumo
cativo não teria decorrido da falta de oportunidade no mercado interno de
vidros planos incolores devido à concorrência das importações sob análise, mas
de uma clara estratégia de priorizar o mercado de produtos com maior valor
agregado. Em P5, a relação estoque / produção nacional teria sido a menor do
período (7,5%).
A Vitro afirmou, ainda, que mesmo
com o aumento de capacidade dos produtores nacionais as importações ainda
seriam necessárias para suprir a demanda do mercado. Considerando que o mercado
brasileiro teria crescido 34% de P1 para P5, a evolução de P1 a P5 do volume de
vidros planos incolores efetivamente disponível e ofertado no mercado pela
indústria doméstica (21%) não teria sido suficiente para atender a demanda
doméstica. A parcela do mercado não atendida pela indústria doméstica, que
teria variado de 21% a 32% ao longo do período, teria sido atendida pelas
importações, inclusive importações da indústria doméstica e de futuros
produtores domésticos.
No que diz respeito à capacidade e
disponibilidade do produto pela indústria doméstica, a Vitro observou que na
mesma linha em que se produzem vidros planos flotados incolores seriam
produzidos, também, outros produtos. Isso possivelmente reduziria a capacidade
efetiva que estaria disponível para a produção de vidros planos flotados
incolores.
Com relação a práticas restritivas
ao comércio de estrangeiros, a Vitro destacou a publicação, no dia 1o
de outubro de 2012, da Resolução no 70, da Câmara de Comércio
Exterior (CAMEX), a qual aumentou por um período de 12 meses o imposto de
importação de vidros planos flotados incolores, por razões de desequilíbrios
comerciais derivados da conjuntura econômica internacional. A proteção teria
sido conferida para sanar esse desequilíbrio comercial temporário em
decorrência da circunstância econômica mundial em 2012, mas não em decorrência
de importações a preço de dumping. Nesse sentido, o efeito da conjuntura
econômica internacional sobre o estado da indústria doméstica deveria ser
avaliado e o dano eventualmente causado pela conjuntura não poderia ser
atribuído às importações objeto da investigação.
Por fim, com relação a outros
fatores relevantes de causalidade que deveriam ser considerados, de forma
individual e conjuntamente, a Vitro destacou o desempenho exportador negativo
da indústria doméstica de P1 a P5 (9,3%); a contração do mercado em P2 (3,2%) e
em P5 (1,7%) e; a evolução positiva da produtividade de P1 a P5 (14,8%) e de P4
a P5 (15,8%), sendo que P5 teria obtido a maior produtividade do período em
razão do aumento da produção.
No dia 28 de fevereiro de 2014 a EFG
protocolou os tópicos que pretendia abordar na audiência. A empresa
manifestou-se no sentido da ausência de nexo causal em decorrência de
inexistência de dano e de dumping nas exportações efetuadas pela EFG para o
Brasil.
Em manifestação protocolada no dia
28 de fevereiro de 2014, a ABIVIDRO contra-argumentou as exposições da
manifestação protocolada pela Vitro no dia 27 de fevereiro de 2014. Sobre o
aumento da alíquota da TEC, a peticionária afirmou que a elevação dos preços
locais teria buscado recuperar a margem de lucratividade, haja vista que os
preços estariam achatados devido aos baixos preços praticados pelos
exportadores dos países investigados. A ABIVIDRO destacou, ainda, aspectos como
supressão de preços e quedas das margens operacionais das peticionárias de P4
para P5. Adicionalmente, a ABIVIDRO expôs o seu posicionamento com relação às
diferenças entre a elevação do imposto de importação e a imposição de direito
antidumping.
A ABIVIDRO afirmou que, sobre a
solicitação da Vitro de exclusão das importações de futuros produtores, no
momento da apresentação da petição aquelas empresas citadas pela Vitro eram
importadoras do produto objeto da investigação e que, na ocasião da publicação
da Circular SECEX nº 38, de 2013, Cebrace e Guardian representavam 100% da
produção nacional.
Em relação às importações realizadas
pela indústria doméstica, a ABIVIDRO apontou que teria havido declínio no
volume importado pela Cebrace e pela Guardian, de [CONFIDENCIAL] toneladas de
P1 para P5, enquanto teria havido aumento no volume importado das origens
investigadas, de [CONFIDENCIAL] toneladas, também de P1 para P5. Além disso, as
vendas da indústria doméstica teriam caído 27.517 toneladas de P4 para P5,
enquanto as importações das origens investigadas, excluídas aquelas realizadas
pela indústria doméstica, teriam aumentado [CONFIDENCIAL] toneladas, em um
momento em que o mercado brasileiro teria se retraído em [CONFIDENCIAL]
toneladas.
Com relação à formação de preço do
vidro, a peticionária comparou a queda do preço do produto fabricado pela
indústria doméstica com a queda do preço do produto importado das origens
investigadas. Enquanto o preço deste teria diminuído 5,42%, o daquele teria
diminuído 23,44% de P1 a P5. Tal queda no preço do vidro fabricado pela
indústria doméstica teria provocado a minoração de 74,30% na margem operacional
das indústrias domésticas, também de P1 a P5.
A respeito da contração do mercado
brasileiro, a ABIVIDRO alegou que as indústrias domésticas, frente ao aumento
concomitante das importações do produto objeto da investigação proveniente das
origens investigadas, teriam optado por quebrar vidro pronto e reintroduzi-lo
no processo produtivo e por aumentar o consumo cativo. Esse consumo cativo,
além disso, não teria como objetivo o “direcionamento de sua produção de vidros
planos incolores para a produção de produtos com maior valor agregado, como
espelhos e vidros refletivos, ao invés das vendas de vidros planos no mercado
doméstico”, mas ocorreria porque as empresas seriam obrigadas a aumentar esse
consumo sempre que suas vendas caíssem.
Em relação à produtividade da
indústria doméstica, a peticionária afirmou que a produtividade em indústrias
de elevada densidade tecnológica se mede pela eficiência de seus equipamentos,
e não pela mão de obra empregada. Nesse sentido, seria possível visualizar no
quadro apresentado pela Vitro em sua manifestação que o aumento da
produtividade teria se dado pela melhor utilização da capacidade instalada, a
qual haveria passado de 85,6% em P4 para 87,2% em P5. A indústria doméstica
teria reduzido o número de funcionários em 9,17% em P5 e aumentado a
produtividade em 15,82%. Segundo a manifestação da ABIVIDRO, a menor
produtividade da indústria doméstica, de 807,2 toneladas homem/ano, teria
ocorrido em P2, quando a indústria doméstica apresentou o maior número de
empregados na produção.
Sobre o desempenho exportador, a
peticionária ressaltou que as vendas da indústria doméstica para o mercado
externo não representaram participação relevante no total das vendas da
indústria doméstica.
No que se refere à falta de
capacidade da indústria doméstica em atender a demanda, a ABIVIDRO afirmou que
com a imposição de medida antidumping, parcela maior da produção, então
destinada ao consumo cativo, seria absorvida pelo mercado brasileiro, assim
como as exportações igualmente seriam destinadas ao mercado local.
No dia 19 de março de 2013, a
República Árabe do Egito protocolou manifestação a respeito do nexo de
causalidade. A referida manifestação expôs o seguinte:
“O impacto do aumento das
importações de outros fatores considerados para a avaliação do prejuízo
material não foi considerado quando se avalia a existência de nexo de
causalidade. Tal avaliação, se conduzido teria mostrado o seguinte: a produção
aumentou com o aumento das importações entre P1 e P5, as vendas internas
cresceram entre P1 e P5 e diminuiu apenas 6,8% entre P1 e P2, quando as
importações aumentaram 23,9%, devido à diminuição do mercado brasileiro e
consumo aparente nacional; estável inventário durante o período P1-P5, embora o
volume de importações aumentaram 129,8% e as exportações brasileiras diminuiu
22%, o número de empregador aumentou 33,7% durante o período P1-P5, os salários
aumentaram 15,4% para todo o período, com o aumento das importações entre P1 e
P5”.
Adicionalmente, afirmou-se que
faltaria examinar outras importações, porquanto haveria um aumento de 115,6% de
P1 a P5. Esse aumento teria, segundo a manifestação, a mesma importância do
aumento das importações provenientes dos países investigados.
Ainda a respeito de outras
importações, afirmou-se que haveria informações contraditórias sobre a
participação de outras importações no mercado, sem, no entanto, especificar
quais seriam essas informações.
Assim como a Vitro, em sua
manifestação do dia 27 de fevereiro de 2014, a República Árabe do Egito se
manifestou acerca das importações realizadas pela indústria doméstica, bem como
pela queda no desempenho exportador da indústria doméstica.
Por fim, a manifestação da República
Árabe do Egito registrou afirmações que envolvem o aumento no custo total de
venda e mudança no padrão de consumo, conforme seguem no excerto exposto
abaixo:
“A partir dos dados dos estados
circulares, no entanto, houve um decréscimo de 5,7% no custo de produção por
tonelada, o custo total de venda do produto foi aumentado afetando as margens
de lucro da indústria nacional”.
Em manifestação protocolada no dia
20 de março de 2014, a Vitro apresentou considerações a respeito do documento
protocolado pela ABIVIDRO no dia 28 de fevereiro de 2014.
Inicialmente foram feitas alegações
a respeito do período de análise para efeitos de uma medida provisória,
apontando que após P5 a Vivix e AGC Vidros seriam as principais responsáveis
pelas importações do produto objeto da investigação. Nesse sentido, reiterou as
considerações feitas na manifestação protocolada no dia 27 de fevereiro de
2014.
Acerca do consumo cativo, a Vitro
considerou ser importante analisar o volume não só em termos de quantidade
absoluta, mas também em termos percentuais.
Sobre a contração da demanda, a
Vitro teceu considerações a respeito da manifestação protocolada pela ABIVIDRO
em 28 de fevereiro de 2014 e solicitou que se proporcionalizasse a parte do
dano decorrente da contração da demanda e que a retirasse da análise de dano.
Adicionalmente, foram expostos afirmações e questionamentos à indústria
doméstica a respeito do consumo cativo.
Em relação à falta de capacidade
doméstica para atender a demanda, a Vitro apresentou trechos de publicações da
ABRAVIDRO, as quais abordavam expectativas e perspectivas do mercado de vidros
planos.
Por fim, a respeito de práticas
restritivas de comércio, a Vitro contra-argumentou as manifestações expostas
pela ABIVIDRO em 28 de fevereiro de 2014.
No dia 24 de março de 2014, a
Cardinal FG argumentou que as importações e comercializações realizadas pela
Vivix e AGC Vidros com o objetivo de criar uma “bolha de consumo”
corresponderiam ao ingresso de novos competidores no mercado brasileiro, e que
esse fato deveria ser levado em consideração na análise de dano e nexo de
causalidade. Adicionalmente, a Cardinal referiu que no caso da Vivix haveria
evidências de que a empresa iniciou sua produção própria em março de 2014, e
que por isso provavelmente essa empresa deixaria de importar o produto objeto
da investigação dos EUA e ainda assim continuaria concorrendo com a indústria
doméstica. De acordo com a Cardinal, esse fato comprovaria a ausência de nexo
causal entre essas importações e o dano.
A Cardinal argumentou também que a
entrada de novos competidores no mercado brasileiro de vidros planos seria
indício de que a indústria doméstica não estaria sofrendo dano. Para a empresa,
a entrada de novos concorrentes se daria em mercados capazes de atrair novos
investimentos, e caso o dano sofrido pela indústria doméstica fosse real, não
seria de se esperar que duas novas empresas estivessem entrando nesse mercado.
Também no dia 24 de março de 2014, a
Cardinal FG protocolou manifestação na qual apresentou os argumentos fornecidos
oralmente durante a audiência. Em relação ao nexo de causalidade, a Cardinal
expôs que houve crescimento no volume de vendas da indústria doméstica entre P1
e P5 da ordem de 16%, e que a única redução das vendas (ocorrida entre P4 e P5)
teria acontecido aparentemente em função da destinação de maior volume de
produção ao consumo cativo por parte da indústria doméstica para fabricação de
produtos de maior valor agregado. A empresa argumentou que não há nos autos
demonstrativos de que tal destinação teria causado dano, e afirmou que deveriam
ser consideradas na análise de dano as “vendas da indústria doméstica para si
própria” (sic). Com base nisso, a Cardinal afirmou que há indícios de que o
aumento das importações do produto objeto da investigação pode ter sido
decorrente da menor disponibilidade do produto similar fabricado pela indústria
doméstica, que estaria destinando-o ao consumo cativo.
Outro aspecto levantado pela empresa
refere-se ao volume de importações do produto objeto da investigação realizado
pela indústria doméstica. De acordo com a Cardinal, as vendas da indústria
doméstica parecem não ter apresentado redução, haja vista a necessidade de
realizar importações. Ademais, as importações reforçariam o argumento de que a
indústria doméstica teria destinado parte de sua produção para o consumo cativo
por decisão estratégica, e não em função da queda de demanda pelo produto
nacional.
No dia 24 de março de 2014 a
Emirates Float Glass LLC protocolou suas manifestações proferidas oralmente na
audiência. A respeito do nexo de causalidade, a Emirates afirmou que as
importações realizadas pela Vivix e AGC para criar uma “bolha de consumo” foram
atípicas e aumentaram temporariamente as importações brasileiras. A empresa
argumenta que essas importações devem ser desconsideradas da análise de nexo
causal.
Além disso, a Emirates também
apontou que as importações brasileiras foram realizadas pela necessidade de
abastecimento do mercado interno e não em função de preços baixos. A empresa
argumentou que a indústria doméstica não tem capacidade para atender a todo o
mercado brasileiro.
Em manifestação protocolada no dia
15 de agosto de 2014, a Vitro reiterou argumentos apresentados nas
manifestações dos dias 27 de fevereiro e 20 de março de 2014, abordando: o
impacto das importações objeto de dumping na indústria doméstica; o impacto do
consumo cativo; necessidade de importações para suprir a demanda do mercado;
importações efetuadas pela indústria doméstica; e efeito de desequilíbrios
comerciais derivados da conjuntura econômica internacional.
Em manifestação protocolada em 4 de
setembro de 2014, a Embaixada da República Árabe do Egito manifestou-se acerca
da causalidade. O governo do Egito afirmou que o impacto das importações
investigadas em outros fatores considerados para análise de dano não foi
considerado na análise da causalidade. De acordo com a manifestação, se essa
análise fosse realizada, ela mostraria o seguinte: i) a produção aumentou com o
aumento das importações de P1 para P5; ii) as vendas no mercado interno da
indústria doméstica teriam aumentado de P1 para P5 e diminuído de P1 para P2,
quando as importações teriam aumentado devido à diminuição do mercado
brasileiro e CNA com o aumento das importações; iii) a subcotação das origens
investigadas teria diminuído 60% de P4 para P5; iv) estabilidade nos níveis de
estoque de P1 para P5, enquanto o volume de importações teria aumentado e as
exportações brasileiras diminuído; v) número de empregados teria aumentado de
P1 para P5 com o aumento das importações; e vi) salários teriam aumento durante
todo o período com o aumento das importações de P1 para P5.
De acordo com a referida
manifestação, o valor das importações das demais origens representaria 16,6% do
total das importações em P5 e teria diminuído 13,6% de P1 para P5. Além disso,
o volume dessas importações representariam 14,2% do total das importações em
P5. Por isso, essas importações não poderiam ser consideradas insignificantes e
causaram dano à indústria doméstica.
Além disso, o governo do Egito
manifestou-se no sentido de que as importações realizadas pela indústria
doméstica causaram dano, uma vez que a indústria doméstica não seria capaz de
suprir o mercado brasileiro e precisaria importar produtos específicos para
cumprir seus compromissos com clientes.
Adicionalmente, o governo do Egito
manifestou que as vendas da indústria doméstica para o mercado externo
diminuíram durante o período de análise, contribuindo para a deterioração dos
indicadores da indústria doméstica. Além disso, o Egito afirmou que teria
havido uma queda no custo de manufatura por tonelada e um aumento do custo
total da venda, o que teria afetado as margens de lucro da indústria doméstica.
O Egito manifestou que, apesar de
esses fatores parecerem insignificantes, sua análise conjunta mostraria que
esses outros fatores contribuíram para o dano sofrido pela indústria doméstica.
Em relação às vendas no mercado
interno, o governo do Egito manifestou que teria havido aumento das vendas de
P1 para P5, e que a queda nas vendas de P4 para P5 teria ocorrido em função do
consumo cativo por parte da indústria doméstica. O governo do Egito manifestou
ainda que uma diminuição no market share da indústria doméstica seria em
decorrência de outros fatores que não as importações investigadas, haja vista
que a participação da indústria doméstica no consumo nacional aparente teria
diminuído de P4 para P5 em função do aumento do consumo cativo.
No que se refere ao grau de ocupação
da capacidade instalada, o governo do Egito afirmou que a queda nesse indicador
em P5 seria em decorrência do aumento da capacidade instalada, apesar do
aumento da produção no mesmo período. Para o governo do Egito, por esse motivo
o decréscimo do grau de ocupação da capacidade instalada deveria ser atribuído
a outros fatores que não as importações investigadas.
Em relação ao item retorno sobre
investimentos, o governo do Egito alegou que a queda no retorno sobre investimentos
seria decorrente do aumento de ativo total e não da queda do lucro líquido, e
que o aumento do ativo total da indústria doméstica seria um indicador
positivo. O governo do Egito alega, portanto, que a queda no retorno sobre
investimentos é decorrente de outros fatores que não as importações
investigadas.
No item produtividade, o governo do
Egito alega que a produtividade teria diminuído de P1 a P5 porque o aumento
percentual do número de empregados seria superior ao aumento percentual do
volume de produção. Em função disso, a queda de produtividade seria em
decorrência de outros fatores que não as importações investigadas.
Por fim, o governo do Egito alega
que a análise de dano realizada para imposição de medidas antidumping
provisórias ou definitivas seria inválida e uma nova análise deveria ser
realizada.
Com relação ao nexo de causalidade,
a Vitro submeteu manifestação no dia 10 de setembro de 2014, na qual registrou
que a Nota Técnica não refletiu os argumentos contidos na manifestação protocolada
pela empresa no dia 15 de agosto de 2014. Nesse sentido, a Vitroafirmou ter,
àquela ocasião, analisado detidamente o posicionamento exposto no Parecer DECOM
no 24, de 30 de maio de 2014, com relação ao dano e ao nexo
de causalidade e formulado argumentos acerca desses posicionamentos. A empresa
solicitou que se considerassem os argumentos contidos na manifestação do dia 15
de agosto de 2014, bem como aqueles contidos na manifestação do dia 10 de
setembro de 2014, para efeitos da determinação final.
Na manifestação submetida no dia 15
de agosto de 2014, cumpre desdobrar os argumentos apresentados pela Vitro.
A respeito de outros fatores que
contribuíram para o estado da indústria doméstica, a Vitro reiterou
argumentações apresentadas nas manifestações anteriores, bem como destacou os
seguintes pontos: i) do impacto das importações objeto de dumping na indústria
doméstica; ii) do impacto do consumo cativo; iii) da necessidade de importações
para suprir a demanda do mercado; iv) das importações efetuadas pela indústria
doméstica; v) do efeito dos desequilíbrios comerciais derivados da conjuntura
econômica internacional.
Sobre o primeiro ponto, a Vitro
apontou que na análise da evolução das importações investigadas e do seu
impacto sobre a indústria doméstica, seria necessário levar em consideração que
os demais produtores brasileiros, Companhia Brasileira de Vidros Planos – CBVP
(Vivix) e AGC Vidros do Brasil Ltda. (AGC), importaram volumes significativos
durante o período objeto da investigação e que esse volume precisaria ser
dissociado do volume importado por consumidores independentes.
A Vitro apontou que em P5 a Vivix e
a AGC não compunham a indústria doméstica, mas importavam grandes volumes do
produto investigado com a finalidade de criar um colchão de consumo que seria
atendido pelas respectivas linhas de produção quando suas plantas começassem a
operar no Brasil. A Vitro deduziu que essas importações contribuíram para a
evolução das importações investigadas e para a determinação do preço praticado
no mercado brasileiro.
Segundo a Vitro, no entanto, o
aumento dessas importações em P5 não estaria relacionado ao preço que os
produtores/exportadores estrangeiros praticaram no mercado brasileiro, mas à
necessidade dessas empresas de criarem demanda. Por esse motivo o volume das
importações da Vivix e da AGC deveria ser excluído do volume das importações a
ser utilizado na análise de nexo causal. Esse foi o entendimento com relação ao
volume importado pela Cebrace e pela Guardian, as quais também importaram para
criar um colchão de consumo adicional.
Contudo, consoante a manifestação, o
Parecer DECOM no 24 de 2014 limitou-se a afirmar que não se
retirou o volume importado pela Vivix e pela AGC do volume de importações
investigadas no período porque à época essas empresas não compunham a indústria
doméstica e, por isso, causaram dano à Cebrace e à Guardian.
A Vitro registrou ainda que embora o
Processo MDIC/SECEX 52272.000328/2013-52 fosse regido pelo Decreto no
1.602, de 1995, seria importante levar em consideração, como fonte de
interpretação jurídica, o art. 32 do Decreto no 8.058, de
2013. De acordo com a empresa, não obstante o critério do art. 32 do Decreto no
8.058, de 2013, não estar explicitamente presente no Decreto no
1.602, de 1995, ele se espelha na primeira parte do art. 3.5 do Acordo
Antidumping, segundo o qual: “É necessário demonstrar que as importações a
preços de dumping, por meio dos efeitos produzidos por essa prática, conforme
estabelecido nos parágrafos 2 e 4, estão provocando dano no sentido em que este
último termo é adotado nesse Acordo.” Em seguida, a Vitro destacou o § 2o
do art. 32 do Decreto no 8.058, de 2013.
Na manifestação do dia 15 de agosto
de 2014, a Vitro afirmou não ignorar o fato de que as importações possam ter
causado dano à indústria doméstica. Elas potencialmente causaram dano à
indústria doméstica, porém, nas palavras da empresa “não por meio dos efeitos
do dumping, mas por uma questão concorrencial que merece ser analisada a
parte”.
Adiante a Vitro reforçou que as
importações realizadas pela Vivix e pela AGC deveriam ser analisadas
separadamente, uma vez que teriam impacto na análise do nexo causal.
Por fim, relativamente ao primeiro
ponto, do impacto das importações objeto de dumping na indústria doméstica, a
Vitro concluiu:
“A existência da depressão,
supressão e subcotação constatada pelo DECOM e que, de acordo com o Parecer
Preliminar, contribuiu para a ocorrência do dano, é, em parte, devida a essas
importações. Assim, não há como negar que parte do alegado dano decorre da
criação de uma bolha de consumo por 2 (duas) empresas produtoras e essa parcela
não pode ser atribuída ao alegado dumping”.
Sobre o segundo ponto abordado pela
Vitro na manifestação do dia 15 de agosto de 2014, do impacto do consumo
cativo, a empresa discordou do entendimento exposto no Parecer DECOM no
24, de 30 de maio de 2014. Segundo ela, o fato de a queda nas vendas ser maior
que o aumento do consumo cativo demonstraria que o consumo cativo não seria o
único fator que motivara a redução do volume comercializado pela indústria
doméstica no período. Isso não significaria, entretanto, que o aumento do
volume destinado para consumo cativo não tenha impactado no volume do produto
disponibilizado para o mercado.
A Vitro alegou que, ao contrário, o
aumento de 100,7% do consumo cativo da indústria doméstica durante o período de
análise de dano refletiria uma transferência de parte do volume ofertado por
ela ao mercado para seu próprio consumo cativo. Seria claro que outros fatores
poderiam juntamente com o incremento do consumo cativo explicar a diminuição
das vendas no mercado interno. Não se poderia, no entanto, afirmar que o
consumo cativo não teve impacto nenhum sobre os indicadores da indústria
doméstica. Tal fato mereceria especial atenção por ser o consumo cativo um dos
elementos da análise de nexo causal entre o dumping praticado e o dano sofrido.
Na manifestação, a Vitro discordou
ainda da afirmação de que a queda das margens bruta e operacional da indústria
doméstica não poderia ser explicada em função da destinação do volume ofertado
ao mercado interno para o seu consumo cativo. Para a Vitro, a queda nas margens
de lucro da indústria doméstica seria algo previsto. Ao direcionar sua produção
para o consumo cativo, a indústria doméstica teria priorizado as margens na
linha de produtos de maior valor agregado em detrimento das margens na linha de
vidro flotado claro. Adicionalmente foram apresentados dados baseados em
pesquisa encomendada pela ABRAVIDRO e foi repetida a argumentação já
apresentada em manifestações anteriores, de que o mau desempenho da indústria
doméstica na linha de vidros planos incolores seria explicado pela estratégia
de direcionar sua produção para a venda de produtos de maior valor agregado, os
quais geram receita maior.
Ainda nesse ponto, a empresa
ponderou que não obstante a alegação da indústria doméstica de não ter
priorizado a produção de vidros de maior valor agregado, não foi
apresentada qualquer prova de que não houve aumento de vendas e produção desses
vidros e que esses vidros não sejam mais rentáveis (grifo conforme
apresentado na manifestação). De acordo com a Vitro, ao priorizar o consumo
cativo, a indústria doméstica sacrificou o resultado e a margem de lucro da
linha de produção de vidros planos em favor do próximo elo da cadeia.
Ao final da exposição acerca do seu
segundo ponto, a Vitro contra-argumentou a afirmação do Parecer DECOM no
24 de 2014 acerca da capacidade de a indústria doméstica atender uma parcela
maior do mercado brasileiro por poder deslocar parte do seu produto do consumo
cativo para o mercado. A Vitro entendeu que o aumento do consumo cativo
explicaria a queda nas margens bruta e operacional da indústria doméstica e
afastaria o nexo de causalidade entre o alegado dano e o estado da indústria doméstica.
Em relação ao terceiro ponto, da
necessidade de importações para suprir a demanda do mercado, a Vitro alegou que
a inexistência de capacidade de produção suficiente não descaracteriza o dano à
indústria doméstica, embora descaracterize o nexo de causalidade, uma vez que
as importações teriam sido feitas por necessidade e não em razão do preço ou do
alegado dumping.
Além disso, a respeito da
argumentação de que haveria espaço para aumentar a oferta ao aumentar a
produção e reduzir o volume destinado ao consumo cativo, a empresa afirmou que
isso seria possível apenas se a receita advinda da venda do produto
transformado fosse inferior àquela advinda da venda do vidro flotado claro
objeto da investigação, o que não seria a realidade do mercado. Segundo a
Vitro, a estratégia de sacrificar a rentabilidade da linha de produção de
vidros claros e compensar o prejuízo com a venda do produto transformado
explicaria a deterioração dos indicadores de resultado e lucratividade.
Relativamente ao quarto ponto abordado
pela Vitro na manifestação do dia 15 de agosto de 2014, das importações
efetuadas pela indústria doméstica, a Vitro entendeu que a indústria doméstica
poderia ter produzido os tipos específicos de vidro que foram importados por
essa indústria em P5, “já que havia capacidade ociosa ou até mesmo
diversificado seu estoque, tendo em vista a grande quantidade alegadamente
direcionada para quebra e consumo cativo contra a vontade da indústria
doméstica”.
Por fim, sobre o quinto e último
ponto abordado pela Vitro na manifestação submetida em 15 de agosto de 2014, do
efeito dos desequilíbrios comerciais derivados da conjuntura econômica
internacional, a Vitro entendeu que ao se reconhecer a possibilidade de que os
desequilíbrios comerciais derivados da conjuntura econômica internacional
tenham afetado alguns indicadores da indústria doméstica, dever-se-ia ter
investigado quais indicadores foram afetados e a extensão desses efeitos.
Segundo a Vitro, assim como o dano não seria causado por apenas um fator, o nexo
de causalidade poderia ser afastado por um conjunto de fatores que afetariam o
estado da indústria doméstica em diferentes proporções.
Em sua manifestação submetida no dia
10 de setembro de 2014, a Vitro, além de reiterar as argumentações da
manifestação apresentada no dia 15 de agosto de 2014, acrescentou trechos de
publicações da ABRAVIDRO, bem como de declaração do presidente daquela
entidade, que tangiam as exposições feitas acerca do tópico “da necessidade de
importações para suprir a demanda do mercado” apresentado anteriormente. As
declarações, em suma, expressavam preocupações quanto ao abastecimento do
mercado brasileiro, bem como à capacidade de a indústria doméstica suprir a
demanda do mercado. Adicionalmente, a Vitro abordou questões relativas ao grau
de ocupação da indústria doméstica, para o qual não considerou constituir
capacidade ociosa o grau de ocupação em P5, de 87,2%; ao excesso de estoque em
P5, sobre o qual questionou o porquê de a indústria doméstica ter importado
volume relevante do produto no período; e à possibilidade de aumento de preços,
mesmo com a entrada de novos produtores no mercado.
Em seguida, a Vitro abordou em sua
manifestação do dia 10 de setembro de 2014, um tópico denominado “Do
direcionamento proposital da produção ao consumo cativo”, no qual destacou
investimentos feitos pela indústria doméstica e, adicionalmente, reiterou o seu
posicionamento acerca do impacto do consumo cativo sobre os indicadores da
indústria doméstica. A Vitro considerou novamente que o fato mereceria atenção
especial por ser um dos elementos da análise de nexo causal entre o dumping
praticado e o dano sofrido.
No último tópico abordado em sua
manifestação do dia 10 de setembro de 2014, “O efeito dos desequilíbrios
comerciais derivados da conjuntura econômica internacional”, a Vitro reiterou o
posicionamento exposto na manifestação anterior, do dia 15 de agosto de 2014.
7.4 Dos comentários acerca das
manifestações
A respeito das manifestações da
Vitro de 11 de dezembro de 2013 e de 27 de fevereiro de 2014, do governo do
México do dia 23 de dezembro de 2013 e da Cardinal dos dias 31 de janeiro e 24
de março de 2014, que abordam o aumento do consumo cativo por parte da
indústria doméstica de P1 para P5, ressalte-se que as vendas internas da indústria
doméstica diminuíram [CONFIDENCIAL] toneladas de P4 para P5, enquanto o consumo
cativo aumentou [CONFIDENCIAL]toneladas no mesmo período. Percebe-se que a
queda nas vendas do produto similar não pode ser explicada exclusivamente em
função da destinação da produção para consumo cativo. Além disso, quanto à
manifestação de que a queda dos indicadores domésticos não estaria associada às
importações sob análise, mas sim à destinação de parte da produção para o
consumo cativo, ressalte-se que a queda de indicadores domésticos como as
margens bruta e operacional não poderiam ser explicados em função de tal
destinação. Adicionalmente, é importante registrar que o consumo cativo teve
crescimento de apenas 3,3 p.p. em relação ao CNA de P1 para P5, e aumentou apenas
1,9 p.p. de P4 para P5. Outro aspecto a ser considerado é que, uma vez que as
vendas de vidros planos flotados incolores representam a maior parte das vendas
da indústria doméstica, não seria razoável supor que as empresas colocariam em
risco a rentabilidade de seu principal produto para obter lucratividade com
outros produtos, caso não fossem levadas a isso devido à queda das vendas em
função do aumento das importações sob análise.
Ainda sobre o consumo cativo, como
explicado anteriormente, a indústria doméstica optou por aumentar o consumo
cativo a aumentar significativamente os estoques. Nesse sentido, a opção do
consumo cativo feita pela indústria doméstica guarda relação direta com o
estoque final e não pode, portanto, ser dissociada da razão estoque final /
produção.
No que se refere à manifestação da
Cardinal FG de 24 de março de 2014 de que o fato de haver novos entrantes no
mercado de vidros planos flotados incolores seria indício de que a indústria
doméstica não estaria sofrendo dano, ressalte-se que a determinação de dano é
baseada em provas positivas, conforme prescreve o § 1o do
art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995. A norma legal
estabelece que tal determinação inclua o exame objetivo do volume de
importações objeto de dumping, seu efeito sobre o preço do produto similar no
Brasil e o impacto de tais importações na indústria doméstica, de sorte que
especulações a respeito da eventual entrada de competidores domésticos em
período posterior ao da análise contida neste Anexo e o estado da indústria doméstica
não se configuram provas positivas que possam embasar conclusões.
Em relação às manifestações da Vitro
de 11 de dezembro de 2013 e de 27 de fevereiro de 2014 referente à publicação,
no dia 1o de outubro de 2012, da Resolução nº 70, da Câmara
de Comércio Exterior (CAMEX), que elevou temporariamente a TEC para o produto
objeto da investigação, algumas considerações devem ser feitas. A empresa alega
que os motivos referidos pela CAMEX para o aumento da TEC, quais sejam,
desequilíbrios comerciais derivados da conjuntura econômica internacional,
ocorreram ao longo do período de investigação, e por isso, deveriam ser levados
em conta acerca dos outros fatores causadores de dano à indústria doméstica.
Entende-se que ainda que possíveis desequilíbrios comerciais derivados da
conjuntura econômica internacional possam ter afetado alguns indicadores da
indústria doméstica, é importante observar que a causa primordial do dano
verificado é decorrente das importações investigadas a preços de dumping.
Ainda nesse ponto, não seria
possível analisar a conjuntura econômica internacional sem levar em conta a
situação do mercado brasileiro, o qual demonstrou expansão no período de
análise. O mercado brasileiro aumentou 35,8% de P1 para P5, e diminuiu 1% de P4
para P5, enquanto as importações investigadas aumentaram 213,1% de P1 para P5 e
22,9% de P4 para P5. Apesar de o mercado brasileiro ter sofrido retração de
3,0% em P2, nos períodos seguintes houve recuperação do mercado, embora a
indústria doméstica não tenha acompanhado a recuperação e a expansão
proporcional e concomitantemente, uma vez que essa indústria teve suas vendas
afetadas pelas importações a preços de dumping.
No que se refere à manifestação da
Cardinal FG de 31 de janeiro de 2014 sobre os efeitos do aumento da TEC em 1o
de outubro de 2012 sobre as importações e sobre o preço da indústria doméstica,
ressalte-se que tal fato ocorreu após o período de investigação e, como tal,
não compõe as análises realizadas na investigação em foco.
No que tange às manifestações acerca
do desempenho exportador da indústria doméstica da Vitro de 11 de dezembro de
2013 e de 27 de fevereiro de 2014, assim como do governo do Egito de 19 de
março de 2014, entende-se que as vendas para o mercado externo não
representaram participação relevante no total de vendas da indústria doméstica,
sendo que a maior participação observada foi em P3, quando as exportações
alcançaram 3,3% do total das vendas. Considerações acerca do desempenho
exportador foram feitas no item 7.2.5 deste Anexo. Adicionalmente, conforme
demonstrado no item 6.1.6.1 deste Anexo, percebe-se que o direcionamento de
vendas para o mercado externo não se trata de uma estratégia de maior
lucratividade da indústria doméstica, uma vez que com isso ela incorre em
prejuízos.
A respeito da manifestação do
governo de Egito de 19 de março de 2013 acerca das importações de outras
origens, de que haveria um aumento de 115,6% de P1 a P5, entende-se que tal
alegação não encontra fundamento nos dados de importação constantes deste Anexo,
haja vista que as importações de outras origens diminuíram 9,9% de P1 a P5.
Além disso, acerca da alegação de que haveria informações contraditórias sobre
a participação de outras importações no mercado, entende-se que não foram
apresentados fundamentos fáticos suficientes para que fosse analisada tal
consideração.
Em relação à manifestação do Egito
de mesma data de que quedas nos indicadores de vendas no mercado interno, grau
de ocupação da capacidade instalada, retorno sobre investimentos e
produtividade seriam decorrentes de outros fatores que não as importações
investigadas, reitera-se seus argumentos apresentados na discussão dos tópicos
6 e 7 deste Anexo. Acerca da manifestação de que a análise de dano realizada
para imposição de medidas antidumping provisórias ou definitivas seria inválida
e uma nova análise deveria ser realizada, entende-se que todas as análises
foram realizadas em consonância com a legislação brasileira e jurisprudência
multilateral, de forma que não houve qualquer desrespeito à norma legal nesse
quesito.
No que se refere às manifestações
sobre contração na demanda da Vitro de 11 de dezembro de 2013, de 27 de
fevereiro e de 20 de março de 2014, do governo do México de 23 de dezembro de
2013 e do governo do Egito de 19 de março de 2014, ressalte-se que houve
oscilação no mercado brasileiro de P1 a P5, tendo apresentado, porém, uma
tendência de crescimento. Contudo, o dano sofrido pela indústria doméstica não
pode ser atribuído às oscilações do mercado, conforme analisado no item 7.2.4 deste
Anexo. Não há que se falar, portanto, em atribuição de parte do dano a
contrações na demanda.
No tocante à capacidade efetiva e
disponibilidade do produto pela indústria doméstica discutida pela Vitro e pelo
México em manifestações dos dias 11 e 27 de fevereiro de 2014 e de 23 de
dezembro de 2014, ressalte-se que a produção de outros produtos na mesma linha
de produção dos vidros planos flotados incolores já foi levada em consideração
no cálculo da capacidade instalada efetiva da indústria doméstica.
Em relação ao fato levantado pelo
México de que o grau de ocupação de P5 teria sido o segundo maior do período de
investigação de dano, ressalte-se que esse fato isolado não pode ser usado para
alegação de ausência de nexo de causalidade, principalmente tendo-se em conta
as especificidades do processo produtivo de vidros planos, explicados no item
7.2.6 deste Anexo.
Sobre as alegações da Vitro de 27 de
fevereiro e de 20 de março de 2014, e da Emirates de 24 de março de 2014 de que
a indústria doméstica não teria capacidade de atender à demanda brasileira de
vidros planos incolores, registre-se que eventual capacidade de produção
insuficiente, por si só, não descaracteriza o dano à indústria doméstica.
Adicionalmente, conforme demonstram os dados, haveria espaço para aumento da
produção e para redução da destinação do excesso de estoque para o consumo
cativo ou para reutilização no processo produtivo tendo em vista o suprimento
da demanda. Por último, e não menos importante, a incapacidade de atender a
demanda explicaria principalmente a queda de participação da indústria
doméstica, porém não esclarece a deterioração dos indicadores de resultado e
lucratividade.
Com relação às manifestações da
Cardinal de 31 de janeiro de 2014 e de 24 de março de 2014, da Vitro de 27 de
fevereiro e de 20 de março de 2014 e da Emirates de 24 de março de 2014 acerca
das importações realizadas pela Vivix e pela AGC, ressalte-se que essas
empresas não eram produtoras do produto similar à época do início da
investigação. Resta claro, portanto, que tais empresas não se configuram na
definição de indústria doméstica, conforme preconizado no art. 17 do Decreto no
1.602, de 1995. Dessa forma, as importações realizadas por essas empresas não
foram retiradas do volume de importações considerado na análise de dano,
independentemente dos motivos que levaram essas empresas a importar.
A respeito da manifestação do
governo de Egito de 19 de março de 2014 de que teria havido uma queda no custo
de manufatura por tonelada e um aumento do custo total da venda, entende-se que
tal alegação não encontra fundamento nos dados constantes deste Anexo, haja
vista que o custo de manufatura por tonelada diminuiu de P1 para P5 e aumentou
de P4 para P5, e o custo total da venda também diminuiu de P1 para P5 e aumentou
de P4 para P5. Reitera-se que, analisando o comportamento do preço obtido no
mercado interno vis-à-vis o custo total de venda, a rentabilidade obtida pela
indústria doméstica no mercado interno sofreu reduções durante o período
analisado.
Em relação às manifestações da Vitro
de 11 de dezembro de 2013 e de 27 de fevereiro de 2014, do México de 23 de
dezembro de 2014, da Cardinal de 31 de janeiro e de 24 de março de 2014, e do
Egito de 19 de março do mesmo ano sobre as importações da indústria doméstica,
reitera-se que de P1 para P5 essas importações diminuíram 73,4% e de, P4 para
P5, 76,6%. Em relação à participação do volume dessas importações no consumo
nacional aparente, estas representaram apenas 0,9% do consumo nacional aparente
em P5 e, em relação ao total importado em P5, essas aquisições da indústria
doméstica significaram apenas 3,5% das importações totais das origens
investigadas. Dessa forma, as importações realizadas pela indústria doméstica
não explicariam o aumento das importações das origens investigadas.
Em manifestação do dia 11 de
dezembro de 2014, a Vitro se confunde na questão cronológica quando afirma que
se houve um excedente de produção doméstica, não haveria necessidade de
importar para gerar uma bolha de consumo. Esclarece-se para a empresa que as
importações da indústria doméstica no começo do período de análise de dano
tiveram o objetivo de criar a bolha de consumo, enquanto que, em P5, as
importações ocorreram pontualmente, em baixos volumes, e com o objetivo de
atender a pedidos de clientes com produtos não disponíveis no estoque no
momento. Esse mesma posição esclarece o argumento da Cardinal em sua
manifestação do dia 24 de março de 2014, na qual alegou que as importações da
indústria doméstica mostrariam a não redução de suas vendas em P5.
Em relação à manifestação da Vitro
de 27 de fevereiro de 2014 sobre a evolução positiva da produtividade de P1 a
P5, explica-se que todos os fatores relevantes de causalidade foram
considerados e que o fato isolado da evolução positiva de produtividade não
afasta a causalidade entre o dano da indústria doméstica e o aumento das
importações a preços de dumping. Reitera-se, ainda, que a produtividade foi
calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de
empregados envolvidos na produção no período, é um indicador que analisa um
fator de produção que representa menos de [CONFIDENCIAL]% do custo de
manufatura unitário reportado pela indústria doméstica. Por esse motivo,
variações nesse indicador têm peso pequeno no cálculo da eficiência dos fatores
de produção empregados pela indústria doméstica. Mesmo assim, constatou-se
aumento da produtividade durante o período investigado.
Em relação à manifestação da
Emirates de 28 de fevereiro de 2014, na qual a empresa exaltou a inexistência
de nexo causal em decorrência da inexistência de dano e de dumping nas
exportações efetuadas pela EFG para o Brasil, é reiterada a posição exposta nos
itens 4.4, 6.5 e 7.5 deste Anexo.
Em relação à alegação da Vitro em 20
de março de 2014, de que o consumo cativo deveria também ser analisado em
termos percentuais, esclarece-se que em razão da grande diferença de ordem de
grandeza entre os dois fatores a serem analisados (quantidade vendida no
mercado interno e quantidade destinada a consumo cativo), tal análise se mostra
inconclusiva e incapaz de mostrar relação causal entre os dois fatores.
Sobre o posicionamento da ABIVIDRO
em manifestação de 28 de fevereiro de 2014 é reiterada a posição exposta no
item 7 deste Anexo.
Em relação à manifestação do governo
do Egito de 4 de setembro de 2014 acerca de fatores considerados para análise
de dano que não teriam sido analisados no tocante à causalidade, ressalte-se
que tais fatores foram devidamente examinados quando da análise para fins de
determinação de dano, conforme previsto no art. 14 do Decreto no
1.602, de 1995, e no artigo 3.4 do Acordo Antidumping.
No que se refere à manifestação do
governo do Egito de mesma data de que as importações de outras origens não
poderiam ser consideradas insignificantes, reiteram-se os argumentos
apresentados no item 7.2.1 deste Anexo. Ressalte-se que o volume das
importações das demais origens foi significativamente inferior ao volume das
importações a preços de dumping em todo o período de análise e com preços, em
todo o período, maiores. Em relação à alegação de que a indústria doméstica não
teria capacidade de atender a demanda, é reiterado o posicionamento anterior.
Sobre a alegação do Egito na mesma
manifestação de que a diminuição das exportações teria contribuído para a
deterioração dos indicadores da indústria doméstica, é reiterada a posição
constante do item 7.2.5 deste Anexo.
Ainda, informa-se que o Egito se
enganou ao argumentar, nessa mesma manifestação, sobre ao grau de ocupação em
P5, afirmando que haveria uma queda nesse indicador. Conforme apontados nos
itens 6.1.3 e 7.2.6 deste Anexo, o grau de ocupação efetivo da capacidade
instalada da indústria doméstica aumentou 1,6 p.p. de P4 para P5.
Sobre a argumentação sobre
produtividade do Egito de 4 de setembro do mesmo ano, é reiterado o
posicionamento do item 7.2.3 deste Anexo.
Em relação à alegação sobre o item
retorno sobre investimentos do Egito em mesma data, reitera-se que a conclusão
pela existência de dano à indústria doméstica no período analisado ocorreu em
função da deterioração dos indicadores da indústria doméstica relacionados ao
número de empregados e à massa salarial no último período de análise de dano,
bem como à queda de receita, resultados, vendas e margens de lucros no último
período de análise, em relação a P4, não sendo mencionado o indicador apontado
pelo Egito.
Sobre a manifestação do Egito de 4
de setembro de 2014 acerca das importações da indústria doméstica, é reiterado
o posicionamento de que o baixo volume das importações realizadas pela
indústria doméstica não explicariam o aumento das importações das origens
investigadas.
Reitera-se também o posicionamento
sobre as exportações da indústria doméstica discutida pelo Egito em manifestação
de mesma data, no qual as vendas para o mercado externo não representariam
participação relevante no total de vendas da indústria doméstica, e que o
direcionamento de vendas para o mercado externo não se trataria de uma
estratégia de maior lucratividade da indústria doméstica, uma vez que com isso
ela incorre em prejuízos.
Sobre as manifestações da Vitro de
15 de agosto e de 10 de setembro de 2014 e do Egito de 4 de setembro do mesmo
ano sobre o aumento do consumo cativo e o seu impacto sobre a indústria
doméstica, é importante ressaltar que mesmo que o seu aumento fosse resultado
de opção estratégica da empresa, isso não afetaria a DRE de vendas do produto
similar no mercado interno usada para análise de dano da indústria doméstica.
De fato, a eventual opção por um aumento de consumo cativo poderia diminuir as
vendas da empresa, mas não afetaria as margens de lucro do produto similar, já
que tal margem é medida em função de receita, custos e despesas da indústria
doméstica, as quais guardam uma relação de proporção entre si. Ou seja, o
aumento do consumo cativo poderia resultar na diminuição do faturamento com
vendas, mas também acarretaria a diminuição dos custos e das despesas
relacionados a essas vendas. Dessa maneira, o aumento do consumo cativo não
alteraria as margens de lucro do produto similar e não afetaria o cenário de
dano da indústria doméstica marcado pela diminuição das margens de lucro.
Sobre os argumentos levantados pela
Vitro em mesma manifestação acerca das importações feitas pelas empresas Vivix
e AGC, é reiterado o posicionamento de que tais empresas não se configuram na
definição de indústria doméstica, conforme preconizado no art. 17 do Decreto no
1.602, de 1995. Dessa forma, as importações realizadas por essas empresas não
foram retiradas do volume de importações considerado na análise de dano,
independentemente dos motivos que levaram essas empresas a importar. Em relação
à argumentação de que seria necessário separar e distinguir os efeitos das
importações objeto de dumping e os efeitos de possíveis outras causas de dano à
indústria doméstica, ressalte-se que essa análise foi realizada no item 7.2
deste Anexo, inclusive, no que diz respeito às importações da indústria
doméstica, conforme definido no art. 17 do Decreto no 1.602,
de 1995.
Em relação a manifestação da Vitro
de que as importações causaram dumping por questões concorrenciais e não por
motivos de dumping, são reiteradas as conclusões do item 4.4 deste Anexo, no
qual determinou-se a existência de dumping nas exportações da Arábia Saudita,
do Egito, dos Emirados Árabes Unidos, dos EUA, da China e do México para o
Brasil de vidros planos em P5. E ainda, que as margens de dumping apuradas não
se caracterizaram como de minimis, nos termos do § 7o
do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995.
Sobre a alegação da mesma empresa em
mesma data de que as importações teriam sido feitas por necessidade e não por
razão de preço ou do alegado dumping, aponta-se a queda nas vendas na indústria
doméstica em P5 de 4,5% em relação a P4, e a queda no preço de venda em P5 de
12,1% em relação a P4, assim como as conclusões de existência de subcotação, de
depressão e de supressão de preços em P5.
Em relação às manifestações da mesma
empresa de que a indústria doméstica poderia ter produzido os tipos de vidro
que importou em P5 devido a sua capacidade ociosa, explica-se que em razão de
peculiaridades do processo produtivo de vidros planos, não é razoável
financeiramente que a empresa mude o tipo de produção de vidro inúmeras vezes
por ano, sendo ideal que essa troca ocorra o mínimo de vezes possível. Mais
importante ainda, reitera-se o baixo volume dessas importações em P5. Conforme
explicitado anteriormente, em relação à participação do volume dessas
importações no consumo nacional aparente, estas representaram apenas
[CONFIDENCIAL] do consumo nacional aparente em P5 e, em relação ao total
importado em P5, essas aquisições da indústria doméstica significaram apenas
[CONFIDENCIAL] das importações totais das origens investigadas.
A Vitro argumenta, em manifestações
nos dias 15 de agosto e 10 de setembro de 2014, que o deveria ter se
investigado quais indicadores da indústria doméstica foram afetados e a
extensão dos efeitos causados por desequilíbrios comerciais derivados da
conjuntura econômica internacional. É importante ressaltar que à Vitro coube
apenas alegar que desequilíbrios comerciais ocorreram no período de
investigação, sem se aprofundar quais seriam esses desequilíbrios e como esses
poderiam afastar o nexo de causalidade entre o dano da indústria doméstica e as
importações a preço de dumping. Explica-se que a análise desses desequilíbrios
comerciais está refletida no item 5.1 deste Anexo, quando se procede à análise
do volume das importações (item 5.1.2) e à análise do valor e do preço das importações
(5.1.3), ocorridas nos períodos de análise de dano. Entretanto, cabe ressaltar
que não há no Decreto no 1.602, de 1995, tampouco no Acordo
Antidumping, obrigação de que a autoridade investigadora analise as causas que
levaram os produtores/exportadores a praticarem dumping, em P5. Por esse
motivo, não há como afirmar qual volume de importações a preços de dumping
ocorreu em função de desequilíbrios comerciais e qual volume se deu em função
de outros motivos e, assim, consequentemente, seria impraticável se avaliar a
extensão dos efeitos dos desequilíbrios comerciais na prática de dumping dos
exportadores investigados. Dessa forma, seria impossível que se afirmasse qual
a extensão do impacto das importações a preço de dumping motivadas pelo desequilíbrio
comercial no dano da indústria doméstica.
7.5 Da conclusão a respeito da
causalidade
Considerando a análise anterior, as
importações a preços de dumping constituem o principal fator causador de dano à
indústria doméstica apontados no item 6.3 deste Anexo.
8. Das Outras manifestações
Em manifestação protocolada no dia
30 de setembro de 2013, a Rider Glass Co. Ltd. ressaltou a necessidade de
tratamento diferenciado à exportadora chinesa. A empresa requereu que lhe seja
reconhecida os direitos que seriam advindos de sua participação ativa na
investigação em foco.
A Rider Glass ressaltou que a
concessão de margem diferenciada para empresas chinesas já teria sido objeto de
análise no Órgão de Apelação da OMC que teria determinado que a União Europeia
deveria ter concedido uma margem individual para cada exportador chinês.
Ainda mais, a empresa registrou que
o eventual direito antidumping aplicado para a empresa deveria ser baseado na
margem de subcotação de preços, caso esta seja inferior à margem de dumping.
Em manifestação protocolada no dia
11 de dezembro de 2013, a Vitro Vidrio Y Cristal S.A. de C.V. ressaltou a
impossibilidade de aplicação de direito antidumping provisório sobre as
importações brasileiras de vidros planos flotados incolores, já que informações
disponíveis indicariam que não estaria ocorrendo dano à indústria doméstica
durante a investigação e porque existiriam outros fatores que, distintos das
investigações sob investigação, que, de forma isolada ou conjunta, responderiam
pelo desempenho negativo da indústria doméstica no período da investigação.
Segundo a empresa, um dos requisitos
para a aplicação de uma medida antidumping provisória seria a decisão, por
parte da autoridade investigadora, de que tal medida seria necessária para
impedir que ocorra dano durante a investigação. Nesse sentido, a Vitro afirma
que o volume das importações de vidros planos flotados incolores das origens
investigadas caiu 6% no período de outubro de 2012 a setembro de 2013.
A Vitro ressaltou que, nesse
período, esteve em vigor o aumento temporário da alíquota da Tarifa Externa
Comum (TEC), que majorou o imposto de importação para todas as importações na
NCM 7005.29.00 de 10% para 20%.
A empresa ressaltou que, durante a
vigência da Lista de Elevação Transitória da TEC, a indústria doméstica
anunciou o aumento de preços para o vidro plano incolor da ordem de
[CONFIDENCIAL]% (Guardian) e [CONFIDENCIAL]% (Cebrace).
A Vitro concluiu que, tendo o volume
das origens investigadas declinado e o preço doméstico aumentado, não seria
possível concluir pela ocorrência ou indício de ocorrência de dano durante a
investigação.
Foi ressaltado que as empresas que
compõem a indústria doméstica implementaram um novo aumento de preços, em
outubro de 2013, da ordem de [CONFIDENCIAL]% (Guardian) e [CONFIDENCIAL]%
(Cebrace), e que essas informações seriam comprovadas por cartas de reajustes
repassadas aos clientes das empresas.
Foi acrescentado que outro requisito
para a aplicação de medida antidumping provisória, junto com a abertura
conforme os preceitos legais e a publicação do ato que contenha a determinação
de abertura seria que tivesse sido oferecida às partes a oportunidade adequada
para se manifestarem. Mas que, pelo acompanhamento dos autos do processo, seria
possível constatar que os dados de dano das empresas que compõem a indústria
doméstica constantes da determinação de abertura e do Parecer DECOM no
19, de 11 de julho de 2013, teriam sido sensivelmente modificados durante a
verificação in loco na Cebrace e pouco antes da verificação in loco
na Guardian.
A Vitro ressaltou que, com a mudança
dos dados de dano da indústria doméstica, seria imprescindível que a autoridade
disponibilizasse para todas as partes interessadas os novos indicadores
econômicos dessas empresas.
Além disso, a empresa solicitou
também se consolidasse e divulgasse os indicadores domésticos conferidos nas
verificações in loco nas empresas que compõem a indústria doméstica para
que as demais partes interessadas no processo possam ter a oportunidade de se
manifestarem.
Em manifestação protocolada no dia
23 de dezembro de 2013, o Governo do México solicitou que se analisasse a
aparente contradição das alegações da indústria doméstica, nas quais, de um
lado, esta afirmaria que teria sido obrigado a importar produtos de outros
países e, por outro lado, mencionaria que possuiria capacidade suficiente para
atender a demanda nacional.
Foi afirmado ainda, que conforme
estabelecido pelo artigo 5.3 do Acordo Antidumping e pelo §1o
do artigo 20 do Decreto no1.602, de 23 de agosto de 1995,
seriam examinados com base na informação de outras fontes disponíveis, a
exatidão e a pertinência das provas apresentadas na petição inicial, com o
propósito de determinar a existência de motivos racionais que justificassem o
início da investigação. Porém, no Parecer DECOM no 19 de
2013, os dados e documentos apresentados pela peticionária teriam sido aceitos,
sem se apresentar maiores justificativas ou questionamentos, sem que houvesse
explicação se como foi feita a certificação da exatidão e pertinência das
informações apresentadas.
No dia 24 de fevereiro de 2014, a
empresa Ruah Indústria e Comércio de Móveis Ltda. manifestou-se acerca de
questões referentes a interesse público. A empresa referiu que a aplicação de
medidas antidumping trariam prejuízos às empresas que adquirem o produto objeto
da investigação, inflacionaria o preço e prejudicaria as empresas do polo
moveleiro do município de Marco/CE, que utilizam o produto como insumo na
industrialização de seus produtos.
A empresa Alpex Alumínio S/A se
manifestou no dia 7 de março de 2014, fazendo considerações a respeito de
legislação tributária e imposição e recolhimento de direito antidumping. O
importador, ademais, destacou que não se deve aplicar o direito antidumping às
operações de importação do produto objeto da investigação realizadas antes de
eventual imposição do direito.
No dia 19 de março de 2013, a
República Árabe do Egito protocolou manifestação, na qual indicou que o
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior não teria
submetido às autoridades egípcias o texto integral da petição, violando, dessa
forma, o artigo 6.1.3 do Acordo Antidumping (ADA).
Em manifestação protocolada em 15 de
agosto de 2014, a empresa Xinyi solicitou que (i) em caso de aplicação de
medidas antidumping, que seja empregado margem individual à empresa; e (ii) em
caso de aplicação de medidas antidumping, que seja aplicado, conforme o
princípio do lesser duty, o menor valor entre a margem de dumping e a
margem de subcotação.
Em relação ao primeiro aspecto (i),
a Xinyi alegou que, por ter, sempre tempestivamente, atendido as solicitações
durante a investigação, que fosse aplicado margem individual de dumping, caso
se decida pela necessidade de medidas antidumping.
No que concerne ao segundo tópico
(ii), a Xinyi afirmou que, em favor do princípio do lesser duty, fosse aplicado
o menor valor possível entre a margem de dumping e a margem de subcotação, já
que, desta forma, se corrigiria os efeitos da prática desleal ou do dano à indústria
doméstica.
Em manifestação protocolada em 15 de
agosto de 2014, a ABIVIDRO pronunciou-se acerca da verificação in loco
realizada na empresa Vitro Vidrio Y Cristal S.A. de CV. A peticionária
manifestou que, com base no relatório de verificação in loco, seria
possível identificar que essa empresa teria apresentado substantivamente novas
informações no início do processo de verificação. Em função disso, a ABIVIDRO
solicitou que fossem desconsideradas as informações apresentadas pela Vitro e
sua margem de dumping fosse calculada com base na melhor informação disponível.
Adicionalmente, na mesma
manifestação a ABIVIDRO pronunciou-se acerca da maneira de apresentação da
versão reservada protocolada pela Vitro, constante das fls. 7.125/7.181 dos
autos restritos do processo. A peticionária manifestou que a Vitro feriu o
exercício do amplo direito de defesa e do contraditório, uma vez que não seria
possível compreender de forma razoável quaisquer dos dados por meio das
justificativas e resumos não confidenciais apresentados. Em função disso, a
ABIVIDRO solicitou que fossem desconsideradas as informações fornecidas pela
Vitro na petição em comento.
Em manifestação protocolada em 15 de
agosto de 2014, a ABIVIDRO manifestou-se acerca do relatório de verificação in
loco da empresa Cardinal FG. Em função de incongruências que teriam sido
relatadas no relatório de verificação in loco, a peticionária solicitou
o seguinte: (i) aplicação do valor médio da receita com o repasse de parte do
custo de consumo de energia elétrica sobre todas as notas fiscais reportadas;
(ii) determinação do valor médio de frete que não teria sido reportado e
adicionar tal valor médio de frete em todas as notas fiscais reportadas; (iii)
determinação do valor médio das notas fiscais complementares que não
teriam sido reportadas e adicionar tal valor a todas as notas fiscais
reportadas. Adicionalmente, a peticionária manifestou-se no seguinte sentido:
(i) a leitura do relatório não permitiria determinar se a empresa teria
reportado vendas intercompany; (ii) a Cardinal CG deveria ter reportado
suas vendas, uma vez que é uma empresa coligada da Cardinal FG e participa do
mesmo mercado; e (iii) solicitou atenção especial com relação aos custos
apresentados pela empresa, uma vez que a Cardinal FG não teria conseguido
conciliar o custo padrão com o custo real durante a verificação.
Em manifestação protocolada em 10 de
setembro de 2014, a Associação Técnica Brasileira das Indústrias Automáticas de
Vidros (“ABIVIDRO”) reiterou a solicitação que se aplicasse o princípio da
melhor informação disponível, no que couber, em relação a Cardinal FG. A
ABIVIDRO entendeu que deve ser aplicado o princípio da melhor informação
disponível, no que couber, em relação a Cardinal FG, já que as alterações
realizadas pela empresa, quando da visita in loco, foram substancias,
não se configurando minor corrections, isto é, pequenos ajustes.
Em manifestações protocoladas em 26
de agosto e em 8 de setembro de 2014, a empresa Sphinx Glass - Egypt (“Sphinx”)
alegou o seguinte em relação à Resolução no 55 de 11 de julho
de 2014: a) os preços do produto egípcio seriam diferentes daqueles praticados
pela Saint Gobain Egypt; b) os preços dos produtos exportados pela Sphinx Glass
para o Brasil não estariam abaixo do custo de produção no Egito e seriam mais
altos do que os preços no mercado doméstico e para alguns dos terceiros
mercados; c) as quantidades vendidas pela Sphinx Glass no Brasil seriam menores
do que a quantidade de outros fornecedores; d) a empresa estaria fornecendo
apenas as espessuras 8mm e 10mm ao Brasil, e não toda a gama de espessuras,
além disso, as vendas eram direcionadas a apenas um cliente; e) os volumes e
preços da Sphinx Glass eram quase os mesmos em todos os meses. A flutuação de
preços ocorrida se trataria de reação à variação no mercado brasileiro; f) a
empresa não teria praticado dumping no Brasil já que o volume exportado
representaria entre 20% e 25% de todas as suas exportações no período
investigado; g) a empresa teria ajudado seu cliente brasileiro (CBVP,
atualmente Vivix) a criar sua rede de clientes antes de começar a produção de
sua fábrica; e h) os números submetidos pela Saint Gobain Egypt têm de ser
reexaminados já que essa fábrica seria parte de um grande grupo internacional
que teria parceria com um dos produtores brasileiros participantes da
investigação.
Em manifestação protocolada em 10 de
setembro de 2014, a Xinyi Glass (Tianjin) CO. LTD. solicitou que se aplicasse o
princípio do lesser duty e do tratamento diferenciado à Xinyi em uma
eventual determinação positiva de medidas antidumping. Aplicando-se medidas
antidumping, a empresa requer, com base no histórico durante a investigação e
nos preceitos legais pertinentes, que sejam aplicados os princípios do lesser
duty e do tratamento diferenciado à Xinyi, com estabelecimento de margem
individual de dumping.
Em manifestação protocolada em 4 de
setembro de 2014, a Embaixada da República Árabe do Egito manifestou-se acerca
do cálculo do valor normal e do preço de exportação do Egito.
Em relação ao valor normal do Egito,
de acordo com a referida manifestação, não teria sido apresentada nenhuma
informação nova desde o início da investigação e, apesar disso, teria havido
mudança na metodologia de cálculo do valor normal do Egito na determinação
preliminar.
O governo do Egito apontou que, de
acordo com o artigo 2.4 do Acordo Antidumping, uma comparação justa entre o
preço de exportação e o valor normal deveria ser feita, dentre outros aspectos,
entre vendas realizadas tão simultaneamente quanto possível. O governo do Egito
entendeu que a metodologia aplicada para comparação entre valor normal e preço
de exportação na determinação preliminar não seria uma metodologia adequada nos
moldes do artigo 2.4 do Acordo Antidumping.
De acordo com o governo do Egito, o valor
normal utilizado no Parecer DECOM no 24 de 2014 não
representaria os fatos em questão já que teria sido selecionada uma fatura
dentre 24 faturas sem uma explicação convincente, e, além disso, a empresa
Sphinx Glass teria submetido seu valor normal ponderado, o qual seria
substancialmente menor do que o utilizado para a determinação preliminar. O
governo do Egito solicitou que o valor normal fosse determinado com base em
informações fornecidas pela Sphinx Glass.
Em relação ao preço de exportação, o
governo do Egito argumentou que injustificadamente teria se mudado a
metodologia utilizada para apuração do preço de exportação na determinação
preliminar. De acordo com o governo do Egito, não haveria justificativa para a
metodologia utilizada ao não mencionar que o exportador egípcio seria
relacionado ao importador brasileiro.
O governo do Egito solicitou que o
preço de exportação fosse determinado com base em informações fornecidas pela
Sphinx Glass.
O governo do Egito ainda afirmou
que, com base nas informações submetidas pela empresa Sphinx Glass, a margem de
dumping seria negativa, o que embasaria o entendimento de que as exportações do
Egito não seriam feitas a preços de dumping e, portanto, deveriam ser excluídas
da investigação em foco.
Em manifestação protocolada em 10 de
setembro de 2014, a ABRAVIDRO registrou suas ponderações finais sobre a
investigação de vidros planos flotados incolores. A associação manifestou que
uma barreira excessiva à importação de vidros planos poderia estimular o
aumento da importação de produtos processados a preços baixos e,
consequentemente, levar à perda de competitividade da indústria nacional
processadora de vidros.
Na mesma manifestação, a ABRAVIDRO
registrou que está monitorando os efeitos do direito antidumping provisório
aplicado pela Resolução CAMEX no 55, de 11 de julho de 2014,
sobre a oferta de vidros planos no mercado nacional, e que fará o mesmo em
relação a eventuais medidas antidumping definitivas aplicadas. A associação
manifestou que, se necessário, fará uso dos instrumentos à sua disposição, como
acionar o Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior com base na
possibilidade de suspensão da aplicação de direitos antidumping por razões de
interesse público.
Por fim, a ABRAVIDRO solicitou que,
no caso de recomendação de aplicação de direitos antidumping definitivos, que
se evitasse a recomendação de direitos que excedam o objetivo de restabelecer o
equilíbrio nas condições de concorrência e, por isso, inviabilizassem as
importações. Para a associação, trata-se de ponderação importante em função da
quantidade de origens incluídas na investigação e sua representatividade no
total exportado para o Brasil. Além disso, a ABRAVIDRO mencionou que algumas
dessas origens seriam tradicionais fornecedoras do mercado brasileiro e, para a
ABRAVIDRO, não pareciam representar risco ao equilíbrio da cadeira vidreira
nacional.
Em manifestação protocolada em 10 de
setembro de 2014, a Associação Técnica Brasileira das Indústrias Automáticas de
Vidros (“ABIVIDRO”) solicitou que se chegasse à conclusão de que haveria
necessidade de ajustes nos valores reportados pela indústria doméstica para
aplicação do princípio do lesser duty. A associação atesta que para a
correta aplicação do princípio do lesser duty, deve-se estipular um
montante razoável a título de lucro para os valores de venda reportados pela
indústria doméstica, devido à incessante depressão e supressão de preços.
Em 10 de setembro de 2014, a Vitro
apresentou manifestação contendo comentários aos fatos essenciais sob
julgamento contidos na Nota Técnica no 68 de 22 de agosto de
2014 e argumentos para consideração na determinação final.
A Vitro destacou sua participação ao
longo do processo, tendo, nesse sentido, citado as respostas tempestivas ao
questionário do produtor/exportador, aos pedidos de esclarecimentos adicionais
e as 4 (quatro) manifestações referentes ao dano e ao nexo de causalidade
apresentadas pela empresa. Adicionalmente, a empresa destacou: a sua participação
durante a verificação in loco, ocasião em que apresentou uma petição com
as alterações dos dados fornecidos ao longo da investigação; a apresentação de
1 (uma) manifestação acerca da decisão de serem desconsideradas determinadas
informações da empresa; a apresentação de 1 (uma) proposta de compromisso de
preços; e, por fim, a apresentação de 1 (uma) manifestação referente à não
aceitação do compromisso de preços apresentado pela empresa.
A Vitro requereu que lhe fosse
estendida o tratamento apropriado na determinação final, inclusive no que tange
à aplicação do menor direito, levando em conta a cooperação do
produtor/exportador mexicano e a inclusão, considerada por ela como indevida,
do México no Processo MDIC/SECEX 52272.000328/2013-52.
Por fim, em sua conclusão final, a
Vitro requereu que se firmasse o compromisso de preços nos termos em que foi
submetido no dia 15 de agosto de 2014; ou, alternativamente, que se aplicasse o
direito antidumping com base no cálculo da margem de subcotação.
8.1 Dos comentários acerca das
manifestações
Em relação à manifestação da Rider
Glass Co. Ltd. de 30 de setembro de 2013, ressalte-se que o cálculo das margens
de dumpings se refere apenas a empresas produtoras, de forma que a Rider Glass
Co. Ltd., empresa apenas exportadora, não terá uma margem de dumping individual
calculada.
Em relação à manifestação da Vitro
de 11 de dezembro de 2013, é reiterado que o período de análise de dano da
investigação em foco é de setembro de 2007 a outubro de 2012. Em relação à
aplicação de medida antidumping provisória, ressalte-se que todos os requisitos
necessários à aplicação da medida provisória, elencados no art. 34 do Decreto no
1.602, de 1995 foram respeitados.
É ressaltado também que os dados da
indústria doméstica ajustados por conta das verificações in loco foram
disponibilizados nos autos do processo, logo após a consolidação das diferenças
encontradas, no dia 12 de dezembro de 2013.
Sobre o início da investigação,
informa-se que foi seguido o estabelecido pelo artigo 5.3 do Acordo Antidumping
e pelo §1o do artigo 20 do Decreto no
1.602, de 23 de agosto de 1995, e foram examinadas com base na informação de
outras fontes disponíveis a exatidão e a pertinência das provas apresentadas na
petição inicial, com o propósito de determinar a existência de motivos
racionais que justificassem o início da investigação.
Em relação ao posicionamento do
governo do México em relação às importações da indústria doméstica manifestado
em 23 de dezembro de 2013, o reitera-se o disposto no item 7.2.7 deste Anexo.
Em relação às informações usadas
para fins de início de investigação, informa-se que, ao contrário do que
alegado pelo México, houve questionamentos em relação às informações
apresentadas na petição da indústria doméstica por meio dos ofícios nº 01.557 e
02.136/2013/CGAP/DECOM/SECEX.
Registre-se que as alegações
apresentadas pelas empresas Ruah Indústria e Comércio de Móveis Ltda. e Alpex
Alumínio S/A, em 24 de fevereiro e em 7 de março de 2014, respectivamente,
referentes a interesse público e legislação tributária, fogem à competência do
Departamento de Defesa Comercial, cuja atribuição é investigar se houve prática
de dumping nas exportações do produto em questão, e se tal prática teve como
efeito o dano à indústria doméstica.
Em relação à manifestação do governo
de Egito de 19 de março de 2014 de que não haveria sido disponibilizado às
autoridades egípcias o texto integral da petição, afirma-se que por ocasião do
início da investigação foi enviada cópia completa da petição à Embaixada do Egito
no Brasil.
Em relação à solicitação pela Xinyi
de 15 de agosto e de 10 de setembro de 2014 de que fosse aplicado o princípio
do lesser duty, ressalte-se que a aplicação desse princípio, para
investigações regidas pelo Decreto no 1.602, não é
obrigatória. Dessa forma, faculta-se a aplicação do menor direito no cálculo do
direito antidumping proposto. Entretanto, considerando-se que a Xinyi foi
cooperativa na investigação em foco e teve seus dados devidamente verificados
na verificação in loco, será recomendada a aplicação do princípio do lesser
duty para essa empresa.
Sobre a manifestação da ABIVIDRO de
15 de agosto de 2014 sobre as verificações na Vitro e na Cardinal, reitera-se a
posição constante nos itens 4.3.5.1 e 4.3.6.1 deste Anexo. Dessa forma, não foi
atendida a solicitação da ABIVIDRO referente à aplicação do princípio da melhor
informação disponível, no que couber, à Cardinal FG, uma vez que não foram
apresentados argumentos e/ou informações adicionais às já constantes do
processo que pudessem alterar seu entendimento, em que pesem as opiniões da
empresa. Assim, é reiterado o posicionamento constante no Relatório de
Verificação in loco, de que as diferenças encontradas, quando da
referida verificação, foram considerados ajustes que já foram levados em
consideração no presente Anexo.
No que se refere às manifestações da
Sphinx Glass de 26 de agosto e de 8 de setembro de 2014, em relação à alegada
diferença de preços entre aquele apurado e o efetivamente praticado pelos
produtores egípcios, ressalte-se que foi dada à empresa oportunidade para
apresentação de seus dados, por meio do ofício no
5.350/2013/CGSC/DECOM/SECEX, de 17 de julho de 2013, o qual encaminhou o
questionário do produtor/exportador, o qual deveria ser restituído em 40 dias.
Ademais, por meio do ofício no 08.856/2013/CGSC/DECOM/SECEX,
de 2 de setembro de 2013, a pedido do governo egípcio, foi suspendido o prazo
de resposta ao questionário dos produtores/exportadores egípcios por 30
(trinta) dias, informando ainda que seriam devidamente considerados pedidos de
prorrogação de prazo caso demostrada sua necessidade. Dessa forma, os
produtores/exportadores do Egito poderiam responder ao questionário até o dia
25 de setembro de 2013. Apesar disso, a empresa não apresentou resposta.
Por esse motivo, o cálculo da margem
de dumping baseou-se nas informações constantes do Parecer DECOM no
19, de 2013, na resposta ao questionário do importador da Cebrace e nos fatos
disponíveis, em consonância com o estabelecido no art. 66 do Decreto no
1.602, de 1995. Além disso, conforme informado por meio do ofício no
08.397/2013/CGSC/DECOM/SECEX, de 29 de agosto de 2014, a apresentação de
informações da Sphinx Glass por meio das faturas anexadas à manifestação
protocolada em 26 de agosto de 2014 foi considerada intempestiva. De acordo com
o § 2o do art. 66 do Decreto no 1.602, de
1995, ao se formular as determinações, levar-se-ão em conta as informações
verificáveis que tenham sido adequadamente apresentadas e que, portanto, possam
ser utilizadas na investigação sem dificuldades e tenham sido apresentadas
tempestivamente. Dessa maneira, as faturas apresentadas pela Sphinx Glass não
serão levadas em consideração para fins de cálculo de margem de dumping. O
mesmo ocorre para as alegações sobre práticas de preços, quantidades exportadas
e motivação das exportações constantes na manifestação.
Em relação à alegação da mesma
empresa de que os dados da Saint Gobain deveriam ser reexaminados, ressalte-se
que foi realizada verificação in loco dos dados relativos à importação do
produto objeto da investigação apresentados pela empresa Cebrace Cristal Plano
Ltda. no período de 21 a 23 de julho de 2014, em Jacareí, São Paulo, cujos
resultados foram compilados no Relatório de Verificação in loco de 25 de
julho de 2014, constante nos autos restritos da investigação em questão.
Em relação à manifestação do governo
do Egito de 4 de setembro de 2014 acerca do cálculo da margem de dumping,
ressalte-se que, uma vez que as empresas egípcias não responderam
tempestivamente ao questionário do produtor/exportador, foi utilizada a melhor
informação disponível para o cálculo do valor normal e do preço de exportação.
De acordo com o § 4o do art. 66 do Decreto no
1.602, de 1995, caso uma parte não forneça informação solicitada ou forneça
parcialmente e esta informação relevante não seja trazida ao conhecimento das
autoridades investigadoras, o resultado poderá ser menos favorável àquela parte
do que seria caso a mesma tivesse cooperado. Por esse motivo, a metodologia de
cálculo foi modificada para a determinação preliminar. O cálculo da margem de
dumping das determinações preliminar e final baseou-se nas informações
constantes do Parecer DECOM no 19, de 2013, na resposta ao
questionário do importador da empresa Cebrace e nos fatos disponíveis, em consonância
com o estabelecido no art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995.
Cabe recordar também que a
apresentação de informações por parte da empresa Sphinx Glass por meio das
faturas anexadas à manifestação protocolada em 26 de agosto de 2014 foi
considerada intempestiva e não será levada em consideração para fins de cálculo
de margem de dumping. Dessa forma, resta prejudicada a argumentação com base em
informações apresentadas por essa empresa.
Em relação à solicitação da
ABRAVIDRO de 10 de setembro de 2014 de que se evite a recomendação de direitos
antidumping que excedam o intuito neutralizador do dano, salienta-se que, nos
casos em que couber, será recomendada a aplicação do menor direito.
Em relação à manifestação da
ABIVIDRO de 10 de setembro de 2014 solicitando que o preço de venda da
indústria doméstica seja ajustado a fim de extirpar os efeitos da supressão e
depressão de preços provocados pelas importações a preços de dumping, é
informado que, de acordo com o item 9 deste Anexo, foram realizados ajustes no
preço da indústria doméstica em função da depressão de preços verificada.
Em relação à solicitação pela Vitro
de mesma data que seja aplicado o princípio do lesser duty, ressalte-se
que a aplicação desse princípio, para investigações regidas pelo Decreto no
1.602, não é obrigatória. Dessa forma, faculta-se a sua aplicação no cálculo do
direito antidumping proposto. Entretanto, considerando-se que a Vitro foi
cooperativa na investigação em foco, será recomendada a aplicação do princípio
do lesser duty para essa empresa.
9. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING
DEFINITIVO
Nos termos do caput do art. 45 do
Decreto no 1.602, de 1995, o valor da medida antidumping tem
o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de
dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.
Os cálculos desenvolvidos indicaram
a existência de dumping nas exportações do produto objeto da investigação dos
países investigados para o Brasil. No caso das empresas que responderam ao
questionário do produtor/exportador ou nos casos em que a empresa não
respondeu, mas seus revendedores relacionados no Brasil responderam ao
questionário do importador, as margens de dumping são as demonstradas no quadro
a seguir:
Margens de Dumping
País |
Produtor/Exportador |
Margem
Absoluta |
Margem
Relativa |
(US$/t) |
(%) |
||
China |
Xinyi Glass (Tianjin) Co. Ltd. |
328,33 |
111,8 |
Egito |
Saint Gobain Glass Egypt |
185,74 |
124,2 |
Emirados
Árabes Unidos |
Emirates Float Glass LLC |
83,40 |
35,72 |
EUA |
Cardinal FG |
177,81 |
76,9 |
Guardian Industries Corp. (EUA) |
366,78 |
447,02 |
|
México |
Vitro Vidrio y Cristal, S.A. de
C.V. |
347,27 |
164,6 |
GuardianIndustries V.P.S. de RL de
CV |
192,09 |
52,5 |
Para as empresas que foram
cooperativas na investigação em foco e não tiveram sua margem de dumping
calculada em alguma medida com base na melhor informação disponível, cabe
verificar se a margem de dumping apurada foi superior à subcotação observada
nas exportações das empresas para o Brasil, em P5. A subcotação é calculada com
base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no
mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação da
empresa, internalizado no mercado brasileiro.
Com relação ao preço da indústria
doméstica, considerou-se o preço ex fabrica (líquido de impostos e livre
de despesas de frete interno). O valor obtido foi convertido de reais para
dólares estadunidenses a partir da taxa de câmbio média observada em P5,
calculada com base nas cotações diárias obtidas no sítio eletrônico do Banco
Central do Brasil.
Ademais, considerando que durante o
período de investigação houve depressão dos preços da indústria doméstica,
realizou-se ajuste de forma a que a margem operacional atingisse [CONFIDENCIAL]
do preço de venda no mercado interno, em P5.
O percentual indicado no parágrafo
anterior corresponde à média simples das margens operacionais obtidas pela
Cebrace e pela Guardian nos períodos anteriores àquele no qual se determinou a
existência de dano. Feitas essas considerações, o preço da indústria
doméstica somou [CONFIDENCIAL].
Em relação às exportações das
empresas produtoras/exportadoras, o preço CIF internado foi calculado com base
nas respostas aos questionários do produtor/exportador e nas informações
complementares, e para a Guardian México, esse preço também foi calculado
usando-se informações da resposta do questionário do importador da Guardian
localizada no Brasil.
No caso da empresa chinesa, cujas
exportações ao Brasil se encontravam na condição FOB (Free on Board),
foi acrescentado o valor de frete internacional por tonelada informado pela
Cebrace de suas importações com origem no Egito.
Em seguida, foram adicionados os
valores, por tonelada, do Imposto de Importação (II), do AFRMM (Adicional ao
Frete para Renovação da Marinha Mercante) e das despesas de internação.
O percentual de [CONFIDENCIAL] de
despesas de internação, aplicado sobre os valores CIF, foi obtido com base nas
respostas aos questionários dos importadores de vidros planos das origens
investigadas.
Com os preços CIF internalizados
ponderados do produtor/exportador, obteve-se a respectiva subcotação, conforme
demonstrado no quadro a seguir:
Subcotação
País |
Produtor/Exportador |
Subcotação |
(US$/t) |
||
China |
Xinyi Glass (Tianjin) Co. Ltd. |
179,46 |
Emirados Árabes Unidos |
Emirates Float Glass LLC |
183,60 |
EUA |
Cardinal FG |
97,01 |
México |
Vitro Vidrio y Cristal, S.A. de
C.V. |
139,60 |
GuardianIndustries V.P.S. de RL de
CV |
-83,09 |
Constatou-se, assim, que a
subcotação do produtor/exportador Emirates Float Glass LLC foi superior à sua
respectiva margem de dumping. Já os produtores/exportadores Xinyi Glass
(Tianjin) Co. Ltd., Cardinal FG, Vitro Vidrio y Cristal, S.A. de C.V e Guardian
Industries V.P.S. de RL de CVapresentaram subcotações inferiores às suas
margens. Cabe ressaltar que o direito antidumping está limitado à margem de
dumping apurada, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Decreto no
1.602, de 1995.
10. DA RECOMENDAÇÃO
Consoante a análise precedente,
ficou determinada a existência de dumping nas exportações de vidros planos
flotados incolores, com espessuras de 2 mm a 19 mm, da Arábia Saudita, da
China, do Egito, dos Emirados Árabes, dos EUA e do México, para o Brasil, e de
dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Assim propõe-se a
aplicação de medida antidumping definitiva, por um período de até cinco anos,
na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por
tonelada, nos montantes especificados abaixo.
País |
Produtor/Exportador |
Direito
Antidumping Definitivo |
(US$/t) |
||
Arábia
Saudita |
Arabian United Float Glass Co. |
202,26 |
Obeikan Glass Company |
202,26 |
|
Saudi Guardian International Float Glass Co., Ltd. |
202,26 |
|
Rider Glass Co., Ltd.; Sterling Glass Ltd. |
202,26 |
|
Demais |
202,26 |
|
China |
Xinyi Glass (Tianjin) Co., Ltd. |
179,46 |
Qinhuangdao Aoge Glass Co., Ltd |
392,55 |
|
Dongtai China Glass Special Glass Co., Ltd. (China) |
392,55 |
|
Aeon Industries Corporation Ltd.; Avic (Hainan) Special Glass Materials
Co., LYD; China Sunwell Glass Co., Ltd.; China Trade Resources Limited;
Citiglass Group Ltd.; CitotestLabwareManufcturing Co., Ltd.; Corning Ceramic
Materials (Shanghai) Co., Ltd.; Crystal Stone Glass Co., Ltd.; CSGH Glass
Co., Ltd.; Dalian F.T.Z. Fulong Glass Products Ltd.; DezhouJinghua Group
Zhenhua Co.; Dongtai China Glass Special Co., Ltd.; East Snow International
Co., Ltd.; Fengyang Glass Co., Ltd.; Glory Glass Mirror Co. Limited; Hebei CS
Glass Ltd.; Hebei CSG Glass Co., Ltd.; Hexad Industries Corporation Ltd.;
Huaxing Float Glass Co., Ltd.; Huaxing Mirror Co., Ltd.; Jing Yu
International Trading Company Ltd.; King Tai Industry Co., Ltd.; Korea Class
Export & Import Corporation; Lanxiang Building Materials and Industrial
Equipments HK; Lanxiang Building Materials And Industrial Equipments HK Ltd.;
Mahko International PTE Ltd.; Merit International Co., Ltd.; Mingyue Float
Glass Co., Ltd.; ModernetIthalatIhracatPazarlamaVe Dis TicaretLtd. Si;
Northglass (Hong Kong) Industrial Co., Ltd.; OG Industry Group Co., Ltd.;
Orient Industry Group Co., Ltd.; Pelican Reef; Q.C. Glass Co. Ltd.; Qindgao
Globalstar Glass Co., Ltd.; Qingdao August Industry and Trading Co., Ltd.;
Qingdao Chengye Glass Co., Ltd.; Qingdao CIMC Especial Vehicles Co., Ltd.;
Qingdao Dongyao Glass Co., Ltd.; Qingdao Jifond International Ltd.; Qingdao
Orient Industry Co., Ltd.; Qingdao Orient Industry Group Co., Ltd.; Qingdao
Rocky Industry Co., Ltd.; Rider Glass Co., Ltd.; Rocky Development Co., Ltd.;
Runtai Industry Co., Ltd.; S.J.G.G. Ltd.; Sanerosy Glass Co., Ltd.; Sanyang
Building Glass Co., Ltd.; SC G H Glass Co., Ltd.; Shandong Golden Faith
Industrial Co., Ltd.; Shandong Jinjing Energy Efficient Glass Co., Ltd.;
Shandong Jinjing Energy Saving Glass Co., Ltd.; Shandong Jinjing Science
& Technology Co., Ltd.; Shandong Jinjing Science & Technology Stock
Co.; Shandong Jinjing Science & Technology Stock Co., Ltd.; Shandong
Jurun Building Material Co., Ltd.; Shanghai Hai-Qing Industries Co., Ltd.;
Shanxi Qingyao Glass Co., Ltd.; Shen Zhen Hailutong Trading Co Ltd. O/B Vital
Indl Group Ltd.; Shenzhen CSG Float Glass Co., Ltd.; Shenzhen Jimy Glass Co.,
Ltd.; Shenzher Southern Float Glass Co., Ltd.; Shouguang Jingmei Glass
Product Co., Ltd.; Shouguang Yaobang Imp.& Exp. Industry Co., Ltd.; Tengzhou
Jinjing Glass Co., Ltd.; TG Changjiang Glass Co., Ltd.; TG Tianjin Glass Co.,
Ltd.; TG Tianjin Glass Ltd.; ThengzhouJinjing Glass Co., Ltd.; VG Glass
Industrial Group Ltd.; Vital Industrial Group Ltd.; Weilan Glass Co., Ltd.;
Xinjiefu Float Glass Co., Ltd.; Xiny Group (Glass) Company Limited; Xinyi
Glass (Jiangmen) Limited; Xinyi Glass (Wuhu) Company Limited; Xinyi Group
(Glass) Company Limited; Xinyi Ultrathin Glass (Dungguan) Co., Ltd.; Xinyi
Ultrathin Glass Co., Ltd.; Yin Tong (Dongguan City) Glass Co., Ltd.;
ZhangzhouKibing Glass Co., Ltd.; ZhangzhouKibing Glass Ltd.; Zhejiang Gobom
Holdings Company Limited |
328,33 |
|
Demais |
392,55 |
|
Egito |
Saint Gobain Glass Egypt |
185,74 |
Sphinx Glass |
185,74 |
|
Demais |
185,74 |
|
Emirados
Árabes Unidos |
Emirates Float Glass L.L.C |
83,4 |
Demais |
148,57 |
|
EUA |
Cardinal FG |
97,01 |
Guardian Industries Corp. (EUA) |
366,78 |
|
Pilkington North America Inc. |
366,78 |
|
PPG Industries Inc. |
366,78 |
|
AGC Flat Glass North America, Inc. |
177,81 |
|
Demais |
366,78 |
|
México |
Vitro Vidrio y Cristal, S.A. de
C.V |
139,6 |
Guardian Industries V.P.S. de RL
de CV |
0 |
|
Saint-Gobain México, S.A. de C.V. |
347,27 |
|
|
Demais |
359,3 |
Tendo em conta que a subcotação das
empresas Cardinal FG, Xinyi Glass (Tianjin) Co. Ltd. e Vitro Vidrio y Cristal,
S.A. de C.V foram inferiores à margem de dumping calculada para esses
produtores, e que essas empresas cooperaram com a investigação em foco,
sugere-se a aplicação do valor da subcotação respectiva a título de medida
antidumping. No caso da Guardian Industries V.P.S. de RL de CV, cuja margem de
subcotação foi negativa, propõe-se a aplicação de direito antidumping zero para
essa empresa.
No que diz respeito às empresas
selecionadas Arabian United Float Glass Co., Obeikan Glass Company e Saudi
Guardian International Float Glass Co., Ltd., os direitos antidumping propostos
basearam-se na margem de dumping calculada com base na melhor informação
disponível, qual seja, a utilizada para fins de início da investigação,
conforme o item 4.3.1 deste Anexo.
No caso das empresas Rider Glass Co.
Ltd. e Sterling Glass Ltd., assim como dos demais exportadores da Arábia
Saudita não identificados, o direito antidumping proposto baseou-se na margem
de dumping apurada para as empresas selecionadas.
Em relação às empresas chinesas
selecionadas Qinhuangdao Aoge Glass Co. Ltd e Dongtai China Glass Special Glass
Co. Ltd. (China), que não responderam ao questionário do
produtor/exportador, o direito antidumping proposto se baseou na melhor
informação disponível, qual seja, a utilizada para fins de início da
investigação, de acordo com o item 4.1 deste Anexo.
No caso das empresas exportadoras
chinesas, identificadas como partes interessadas no processo, mas que não foram
selecionadas para responder ao questionário do produtor/exportador quando do
início da investigação, o direito antidumping proposto baseou-se na margem de
dumping apurada para a empresa selecionada Xinyi Glass (Tianjin) Co. Ltd..
Em relação aos demais exportadores
chineses não identificados, o direito antidumping proposto baseou-se na melhor
informação disponível, qual seja, a utilizada para fins de início da
investigação.
No caso da empresa Saint Gobain
Glass Egypt o cálculo da margem de dumping baseou-se nas informações constantes
do Parecer DECOM no 19, de 11 de julho de 2013, na resposta
ao questionário do importador da Cebrace e nos fatos disponíveis, conforme
descrito no item 4.3.3.1 deste Anexo. Em relação à empresa Sphinx Glass, o
direito antidumping proposto baseou-se na margem de dumping apurada para a
empresa selecionada Saint Gobain Glass Egypt. Em relação aos demais
exportadores egípcios não identificados, o direito antidumping proposto
baseou-se na margem de dumping calculada para a empresa Saint Gobain Glass
Egypt.
Em relação à empresa Emirates Float
Glass LLC, o direito antidumping proposto se baseou na margem de dumping
calculada de acordo com o item 4.3.4.1 deste Anexo, tendo em vista que a
subcotação calculada individualmente superou o valor referente à margem de
dumping dessa empresa. Em relação aos demais exportadores dos Emirados Árabes
Unidos não identificados, o direito antidumping proposto baseou-se na margem de
dumping calculada para fins de início da investigação.
Com relação à empresa Guardian
Industries Corp. (EUA), o cálculo da margem de dumping baseou-se nas
informações constantes do Parecer DECOM no 19, de 11 de julho
de 2013, no questionário do importador da Guardian Brasil e nos fatos
disponíveis, conforme descrito no item 4.3.5.2 deste Anexo.
Em relação às empresas Pilkington
North America Inc. e PPG Industries Inc., as quais foram selecionadas, mas não
responderam o questionário do produtor/exportador, o direito antidumping
proposto baseou-se na margem de dumping calculada para a empresa Guardian
Industries Corp.(EUA). Já em relação à empresa AGC Flat Glass North America,
Inc., o direito antidumping proposto baseou-se na margem de dumping calculada
para a empresa Cardinal FG.
Em relação aos demais exportadores
dos Estados Unidos da América não identificados, o direito antidumping proposto
baseou-se na margem de dumping calculada para a empresa Guardian Industries
Corp. (EUA).
No que se refere às empresas Vitro
Vidrio y Cristal, S.A. de C.V., o direito antidumping proposto se baseou na
margem de dumping calculada de acordo com o item 4.3.6.1 deste Anexo. Em
relação à empresa Guardian Industries V.P.S. de RL de C.V., o direito
antidumping proposto teve como base a margem de dumping calculada conforme
descrito no item 4.3.6.2 deste Anexo.
No caso da empresa exportadora
Saint-Gobain México, S.A. de C.V., que não foi selecionada para responder ao
questionário do produtor/exportador quando do início da investigação, o direito
antidumping proposto baseou-se na margem de dumping apurada para a empresa
selecionada, qual seja, Vitro Vidrio y Cristal, S.A. de C.V.
Em relação aos demais exportadores
do México não identificados, o direito antidumping proposto baseou-se na margem
de dumping calculada para fins de início da investigação.