RESOLUÇÃO CAMEX Nº 19, DE 13 DE MARÇO DE 2014

DOU 17/03/2014

 (Revogada a partir do dia 01/12/2020, conforme art. 1º, da Resolução Gecex nº 115, DOU 16/11/2020)

 

Altera para 2% e 0% (dois e zero por cento) as alíquotas do Imposto de Importação incidente sobre os Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, resolve, ad referendum do Conselho:

 

Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2015, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidente sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários:

 

NCM

DESCRIÇÃO

8443.32.99

Ex 002 - Máquinas de impressão pelo sistema de sublimação de tinta por meio de bobinas de fitas tintadas doadoras de cor, especialmente concebidas para produção de fotos, alimentadas por bobinas de papel, com sistema de avanço e corte, operando com resolução de impressão igual a 300 x 300dpi ou superior, tamanho de foto de 89 x 127mm ou superior, para serem conectadas à máquina de processamento de dados (não inclusa), com tempo de impressão igual a ou menor que 13 segundos por foto no formato 10 x 15cm

8528.51.10

Ex 001 - Monitores monocromáticos de alta resolução, de 1 a 10 megapixels, em conformidade com o padrão DICOM, com fotômetro interno ("backlight sensor"), com ferramenta que garanta a uniformidade da luminância em todos os pontos da tela (DUE), modo de calibração automático de luminância e tons de cinza para cada modalidade diagnóstica e ângulos de visão extensos a partir de 170º.

8528.51.10

Ex 003 - Monitores monocromáticos de uso exclusivo na área médica, de alta resolução, de 1 a 10 megapixels

8528.51.20

Ex 004 - Monitores coloridos de uso exclusivo na área médica, da alta resolução, de 1 a 10 megapixels

8528.51.20

Ex 007 - Monitores de vídeo profissional "broadcast monitor" para uso em sistemas de TV, utilizados em ilhas de edição, controles de produção, estúdios ou unidades móveis externas, com interface de entrada de vídeo SDI, HDSDI, DVI ou HDMI, com resolução superior a 700 linhas

8530.10.10

Ex 001 - Contadores de eixos para controle de vias ferroviárias, formados por gabinetes com microprocessadores, sensores de rodas, dispositivos para interconexão, proteção e montagem

8530.10.10

Ex 004 - Equipamentos de sinalização de bordo de trens para sistema ferroviário compostos de bastidor de bordo, unidade interface homem-máquina, unidade de antena compacta, tensão de alimentação 10 ± 1 VDC, consumo de corrente 20 ± 5mA, cabo de antena, radar, tacômetros, unidade de registro jurídico, interruptor de pressão, interruptor de isolamento e cabos multifuncionais de interconexão (MVB)

8530.10.10

Ex 005 - Conjuntos leitores para identificação e/ou determinação de localização de composições por leitor de tags para uso exclusivo em vias ferroviárias constituídos de 1 módulo leitor automático de identificação e módulo RF radiofrequência, podendo ou não estar integrado numa mesma unidade física, com no máximo 2 antenas na faixa de 902 a 928MHz, podendo conter ou não no máximo 1.500 tags para o sistema de controle automático

8537.10.20

Ex 006 - Controladores, triplo redundantes, com sistema de redundância "hot-standby", cartões eletrônicos com triplo processamento de sinais, certificação (Safety Integrity Level) SIL-03, capacidade de processamento de até 100 mili-segundos e autodiagnose em todos os níveis.

8543.70.99

Ex 009 - Monitores de áudio de 8 canais com entradas e saídas analógicas e digitais nos padrões HD-SDI, SD-SDI e AES/EBU

8543.70.99

Ex 043 - Aparelhos de mixagem e processamento de sinais de áudio digital AES/EBU (Áudio Enginee-Ring Society/European Broad cast Union) com 16 ou mais canais de entrada

8543.70.99

Ex 066 - Réguas de conexões para sinais de áudio digital

8543.70.99

Ex 067 - Réguas de conexões para sinais de vídeo digital com taxa de transmissão até 3Gbps ou superior

8543.70.99

Ex 072 - Monitores de áudio com tela de LCD embutida com pelo menos 4,5 polegadas, 8 canais e com capacidade de análise gráfica dos canais de entrada analógicos e/ou digitais nos padrões HD-SDI, SD-SDI e AES/EBUS

8543.70.99

Ex 097 - Equipamentos eletrônicos automáticos e portáteis para calibração e testes do computador de dados aéreos (Air Data Computer) e do sistema de Pitot-Estático (Pitot- Statica System) da aeronave, através da simulação em solo das condições de pressão e vácuo durante o voo, necessários para calibrar a velocidade, altímetro, velocidade vertical, pressão de admissão e indicadores de razão de pressão do motor (EPR) da aeronave e equipados com uma unidade adicional remota de controle.

8543.70.99

Ex 098 - Equipamentos eletrônicos compactos e portáteis para testes dos sistemas de comunicação por transponder ILS, VOR, Marker Beacon, ELT, comunicações VHF/UHF e outros sistemas de comunicação da aeronave.

8543.70.99

Ex 099 - Equipamentos eletrônicos compactos para testes dos sistemas de comunicação por transponder da aeronave modos TCAS I, TCAS II e DME (aviônicos).

8543.70.99

Ex 100 - Equipamentos eletrônicos para testes de alinhamento e funcionamento dos interruptores de contato (switch) e do painel de indicação luminosa do sistema de manete de aceleração dos motores da aeronave.

8543.70.99

Ex 101 - Equipamentos eletrônicos portáteis para análise de dados eletrônicos dos sistemas aviônicos da aeronave, via barramento de dados "ARINC 429", com tela de LCD de 16 linhas e iluminada, porta RS-232C, gravação de até 240 telas, comunicação com computador para download de dados, alimentado por bateria recarregável com operação acima de 6 horas por recarga.

8543.70.99

Ex 102 - Equipamentos eletrônicos portáteis para decodificar os dados de áudio armazenados no gravador de áudio da aeronave, com tela de LCD, 6 saídas para conexão de áudio padrão RCA, controle de volume, controle de canal, controle de movimento e cabos para conexão no sistema de gravação de áudio da aeronave.

9030.40.90

Ex 016 - Monitores de forma de onda para monitoramento necessário à produção, pósprodução, distribuição e transmissão e conteúdo de vídeo digital de alta definição (HD) e de definição padrão (SD)

9030.89.90

Ex 008 - Máquinas automáticas para teste e seleção de capacitores, com velocidade máxima de operação igual ou superior a 80 unidades por minuto

9030.89.90

Ex 023 - Máquinas automáticas para teste e seleção de capacitores, com velocidade máxima de operação entre 15 a 20 unidades por minuto

9030.89.90

Ex 036 - Equipamentos elétricos de teste de placas de circuitos impressos do controle e comando do sistema elétrico de aeronaves (tipo Cessna), com cabos para conexão no painel da aeronave.

 

Art. 2º Alterar para 0% (zero por cento), até 31 de dezembro de 2015, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidente sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários:

 

NCM

DESCRIÇÃO

8528.49.21

Ex 002 - Monitor de vídeo profissional "broadcast monitor" para uso em sistemas de TV, com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1.000 linhas de resolução

9030.89.90

Ex 013 - Equipamentos para monitoração de sinais de vídeo, áudio e dados digitais, compressão MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MAURO BORGES LEMOS