RESOLUÇÃO CAMEX Nº 34, DE 28 DE ABRIL DE 2014

DOU 29/04/2014

 (Revogada a partir do dia 01/12/2020, conforme art. 1º, da Resolução Gecex nº 115, DOU 16/11/2020)

 

Altera para 2% (dois por cento) a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de Ex-tarifários.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do Art. 2º do mesmo diploma legal, RESOLVE, ad referendum do Conselho:

 

Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2015, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação incidente sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de Ex-tarifários:

 

NCM

DESCRIÇÃO

8471.60.59

Ex 001 - Sistemas touch screen para telas LCD (dispositivo sensível ao toque para displays LCD utilizados em unidades de processamento digital baseada em microcomputadores) de 15 a 32 polegadas.

8471.60.90

Ex 002 - Unidades de saída de dados processados eletronicamente, para leitura tátil pelo sistema Braille, com 12 a 80 células de leitura de 6 ou 8 pontos, com ou sem teclado para escrita, conexões USB, combinada ou alternativamente com "Bluetooth" ou porta serial, teclas de posicionamento para cada célula, 6 a 10 teclas de comando, com ou sem cursores e rodas de navegação.

8471.90.19

Ex 001 - Máquinas automáticas para programação de dispositivos eletrônicos tipo flash memory e microcontroladores, em forma codificada, com programador tipo FLASH CORE III, equipadas com até 24 programadores tipo FLASH CORE III, com capacidade de programação de 1 até 2.000 dispositivos/h, com sistemas para verificação antes e após gravação, painel de comando e controle da máquina; sistema de movimentação controlado por servomotores, sistema de alimentação para rolos e/ou bandejas e/ou tubos/vareta (stick), com ou sem sistema de gravação a laser do dispositivo, com ou sem sistema de verificação de coplanaridade.

8517.62.91

Ex 001 - Aparelhos para telemonitoramento à distância utilizando tecnologia GSM para transmissão e modulação FSK para recepção de dados dos dispositivos cardíacos implantáveis.

8525.50.19

Ex 001 - Rádios transmissores para implantação em peixes através de cirurgia, cuja emissão de sinais de rádio serve ao seu monitoramento, codificados de forma a permitir a identificação de cada peixe, individualmente, com bateria interna cuja duração varia de acordo com a taxa de transmissão de sinais (a partir de 1 sinal por segundo), com duração mínima de 1 ano, com dimensões de 11 x 59mm, pesando 10g no ar e 4,6g na água, operando em uma frequência de 140 a 175MHz, possuindo uma antena de transmissão flexível externa de 30cm de comprimento e 0,3mm de espessura.

8525.50.19

Ex 002 - Rádios transmissores para implantação em peixes através de cirurgia, cuja emissão de sinais de rádio serve ao seu monitoramento, codificados de forma a permitir a identificação de cada peixe, individualmente, com bateria interna cuja duração varia de acordo com a taxa de transmissão de sinais (a partir de 1 sinal por segundo), com duração mínima de 1 ano, com dimensões de 16 x 73mm, pesando 25g no ar e 11g na água, operando em uma frequência de 140 a 175MHz, possuindo uma antena de transmissão flexível externa de 30cm de comprimento e 0,3mm de espessura.

8530.10.10

Ex 014 - Unidades gerenciadoras de sistemas de sinalização e controle de trens de monotrilho e/ou veículos de manutenção, instaladas em armários metálicos, com capacidade de controlar 24 ou mais trens, compostos de 3 ou mais vagões, cada um, com intervalo de trens médio de 80 segundos, constituídas por: 3 ou mais computadores servidores, com processadores de no mínimo 2GHz, 8 MB de cache e 800 MHz, memória mínima de 8 GB, 1 ou mais leitores de DVD, 2 ou mais discos rígidos de no mínimo 140 GB, 1 ou mais fontes de alimentação redundantes do tipo "hot plug" com potência igual ou superior a 200W, 5 ou mais chaveadores e/ou comutadores de rede com no mínimo 10/100/1000T/4 e no mínimo 24 portas, 1 ou mais dispositivos firewall, cada um deles com 4 ou mais portas, 1 ou mais no break-UPS, para controle do desligamento dos computadores para preservação dos dados, 1 ou mais teclados e 1 ou mais monitores.

8541.30.29

Ex 002 - Módulos de válvulas tiristorizados, compostos de tiristores disparados diretamente por sinais de luz, incluindo os seus respectivos circuitos de monitoramento, limitadores e divisores de tensão, aplicados aos componentes chaveados de compensadores estáticos de reativos (reatores controlados a tiristor e/ou capacitores chaveados a tiristor) para o controle de tensão de sistemas elétricos de potência para corrente eficaz de até 5.600ARMS.

8543.70.19

Ex 001 - Equipamentos eletrônicos, instalados em gabinetes e/ou caixas metálicas nas estações e/ou vias de monotrilho, para transmissão e recepção de sinais de comunicação entre o controlador central de veículos e os trens de monotrilho e/ou veículos de manutenção, com capacidade de controlar 24 ou mais trens, compostos de 3 ou mais vagões, cada um, com intervalo de trens médio de 80 segundos, constituídos de: 1 ou mais placas eletrônicas reguladoras de tensão; 1 ou mais placas eletrônicas de transmissão/recepção para comunicação bidirecional em meio ótico; 1 ou mais placas eletrônicas amplificadoras de corrente, 1 ou mais placas eletrônicas demoduladoras de telegramas, 1 ou mais placas eletrônicas de monitoração de sinais, 1 ou mais caixas de terminação remota, 1 ou mais caixas de interface e adaptação de cabos, 1 ou mais placas de terminação de cabos.

8543.70.99

Ex 103 - Máquinas para deposição física em fase vapor (PVD-Physical Vapor Deposition) de revestimentos em peças metálicas, por geração de plasma, com câmara com dimensões de 750mm x 775mm x 700mm (L x A x P) e 300kg de capacidade máxima de carregamento, com conjunto de bombas de vácuo sendo 1 bomba do tipo turbomolecular, 2 aquecedores elétricos com 10kW de potência cada, com 6 conjuntos de fonte de arco com 2 cátodos cada e controlador lógico programável (CLP).

8543.70.99

Ex 104 - Geradores de tensão de impulso com voltagem nominal máxima de 400kV, sendo 4 fases de 100kV, capacidade nominal de 20kJ com capacidade por fase de 1μF.

 

          Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MAURO BORGES LEMOS