RESOLUÇÃO CAMEX Nº 46, DE 3 DE JULHO DE 2014
DOU 04/07/2014
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de vidros para uso em eletrodomésticos da linha fria, originárias da República Popular da China.
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 2003, no art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em conta o inciso III do art. 3º do mesmo diploma legal,
Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.000699/2012-53, resolve:
Art. 1º Encerrar a investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de vidros para uso em eletrodomésticos da linha fria, comumente classificadas no item 7007.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por m², nos montantes abaixo especificados:
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (US$/m²) |
China |
Jiangsu Xiuqiang
Glasswork Co., Ltd. |
2,74 |
|
Suzhou Huadong
Coating Glass Co., Ltd. |
5,45 |
|
Arda Zhejiang Electric Co.,Ltd., |
2,74 |
|
Changshu Goldenvale
Glass Product Co., Ltd., |
2,74 |
|
China National Heavy Duty Truck Group
Co., Ltd., |
2,74 |
|
Fuzhou Maxofei Electrical Appliances Co., Ltd., |
2,74 |
|
Guangdong Midea
Microwave And Electrical Appliances Manufacturing Co., Ltd., |
2,74 |
|
Hangzhou Bojue
Trade Co., Ltd., |
2,74 |
|
Hexad Industries Corporation Ltd., |
2,74 |
|
Hunan Sunward Intelligent Machinery Co.,
Ltd., |
2,74 |
|
Lanxiang Building Materials And Industrial Equipments (Hk), Lpa Co., Ltd, |
2,74 |
|
Modernet Ithalat Ihracat Pazarlama Ve Dis Ticaret Limited Si, |
2,74 |
|
Northglass (Hongkong) Industrial
Co., Ltd., |
2,74 |
|
Qingdao Globalstar
Glass Co.,Ltd., |
2,74 |
|
Qingdao Jinyu
Glass Products Co., Ltd., |
2,74 |
|
Shandong Yaohua
Glass Co., Ltd., |
2,74 |
|
Timetech Glass Co., Ltd, |
2,74 |
|
Wuxi Dali Hoisting Machinery Co., Ltd., |
2,74 |
|
Zhangjiang Zaofa Safety Glass Co.,
Ltd. |
2,74 |
|
Demais |
5,45 |
Art. 2º A alíquota específica do direito antidumping foi aplicada por razões de interesse público, considerando a necessidade de preservar a estabilidade dos preços.
Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO BORGES LEMOS
Presidente do Conselho
ANEXO
1. DO
PROCESSO
1.1. Da petição
Em 31
de maio de 2012, a Associação Técnica Brasileira das Indústrias Automáticas de
Vidro – ABIVIDRO, doravante denominada ABIVIDRO, protocolou no Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de abertura de
investigação de dumping nas exportações para o Brasil de vidros de segurança
para uso em eletrodomésticos de refrigeração (vidros linha fria), originárias
da República Popular da China (China), e de dano à indústria doméstica
decorrente de tal prática.
Após o
exame preliminar da petição, em 16 de julho de 2012, solicitou-se à ABIVIDRO,
com base no caput do art. 19 do Decreto no 1.602, de
23 de agosto de 1995, doravante também denominado Regulamento Brasileiro,
informações complementares àquelas fornecidas na petição. A ABIVIDRO, após
solicitar prorrogação do prazo concedido inicialmente, apresentou tais
informações em 17 de agosto de 2012.
Em 21
de dezembro de 2012, após a análise das informações apresentadas, a ABIVIDRO
foi informada de que a petição estava devidamente instruída, em conformidade
com o § 2o do art. 19 do Decreto no 1.602,
de 1995.
1.2. Das
notificações ao governo do país exportador
Em 21 de dezembro de 2012, em atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto
no 1.602, de 1995, o Governo da China foi notificado, por
meio de ofício, da existência de petição devidamente instruída protocolada
neste MDIC, com vistas à abertura de investigação de dumping de que trata o
presente processo.
1.3. Do
início da investigação
Considerando o que constava do Parecer DECOM no 50, de 27 de
dezembro de 2012, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de
dumping nas exportações de vidros para uso em eletrodomésticos da linha fria da
República Popular da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal
prática, foi recomendada a abertura da investigação.
Dessa forma, com base no Parecer supramencionado, a investigação foi iniciada
por meio da Circular SECEX no4, de 8 de janeiro de 2013,
publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 9 de janeiro de 2013.
1.4. Das
notificações de abertura e da solicitação de informações às partes interessadas
Em
atendimento ao que dispõe o § 2o do art. 21 do Decreto no
1.602, de 1995, foram notificados do início da investigação a peticionária, os
demais produtores nacionais, identificados na petição, os importadores e
fabricantes/exportadores – identificados por meio dos dados oficiais de
importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do
Ministério da Fazenda – o governo da República Popular da China e do país
indicado como terceiro país de economia de mercado e a empresa indicada como
produtora de terceiro país de economia de mercado, tendo sido encaminhada cópia
da Circular SECEX no4, de 2013.
Considerando
que, para fins de defesa comercial, a República Popular da China não é
considerada um país de economia predominantemente de mercado, as partes
interessadas também foram notificadas de que se pretendia utilizar a Itália
como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal
daquele país.
Observando
o disposto no § 4o do art. 21 do Decreto supramencionado, aos
fabricantes/exportadores e ao governo da República Popular da China também
foram enviadas cópias do texto completo não-confidencial da petição que deu
origem à investigação.
Por
ocasião da notificação de abertura da investigação, foram simultaneamente
enviados questionários a todas as partes interessadas – à exceção do governo do
país exportador – com prazo de restituição de quarenta dias, nos termos no art.
27 do Decreto no 1.602, de 1995.
Foram
enviados questionários do produtor doméstico às seguintes produtoras nacionais
de vidros para linha fria, identificadas pela peticionária: Diamante Têmpera de
Vidros Ltda., Eletro Glass Têmpera Ind. de Vidros Ltda., Schott Glaverbel do Brasil Ltda., Tecnovidro
Indústria de Vidros Ltda., Valéria Indústria e Comércio de Vidros Ltda., Vidrolar Comercial de Vidros Ltda., Viprado
Indústria e Comércio de Vidros Ltda. e Vitor Carlos Três e Cia Ltda.
Ressalte-se
que, em virtude do expressivo número de produtores/exportadores identificados,
de tal sorte que se tornaria impraticável eventual determinação de margem individual
de dumping, consoante previsão contida no art. 13 do Decreto no
1.602, de 1995, e no art. 6.10 do Acordo Antidumping da Organização Mundial do
Comércio, selecionou-se os exportadores que representaram o maior percentual
razoavelmente investigável do volume de exportações do produto sob investigação
da China para o Brasil. Concedeu-se ainda prazo de 15 dias, contado a partir da
expedição da notificação de abertura, para que os produtores/exportadores se
manifestassem acerca dessa seleção.
Dessa
forma, foram enviados questionários para os seguintes produtores/exportadores,
identificados: Jiangsu Xiuqiang
Glasswork Co., Ltd. e Suzhou Huadong
Coating Glass Co., Ltd, que representaram 88% do total de vidros para linha
fria importado pelo Brasil em 2011 da China.
A
seleção definida não foi objeto de contestação pelas partes interessadas.
Cabe
mencionar que, em 30 de agosto de 2013, a empresa Multivetro
Indústria e Comércio de Vidros Especiais Ltda. identificou-se como produtora
nacional do produto similar ao objeto da investigação e solicitou habilitação
como parte interessada no processo, nos termos da alínea “a” do § 3o
do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995. Entretanto,
considerando que a empresa não apresentou informações detalhadas acerca dos produtos
por ela fabricados, de forma a permitir que se verificasse que seriam
efetivamente produtos similares ao objeto da investigação, foram solicitados
novos dados a respeito dos produtos alegadamente fabricados pela empresa. As
informações solicitadas não foram apresentadas pela empresa e, dessa forma, a Multivetro não foi habilitada como parte interessada na
investigação.
A
Receita Federal do Brasil, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Decreto no
1.602, de 1995, também foi notificada da abertura da investigação.
1.5. Do
recebimento das informações solicitadas
1.5.1. Do produtor nacional
As
empresas Schott Glaverbel do Brasil Ltda. e Vidrolar Comercial de Vidros Ltda. informaram não fabricar
o produto similar ao objeto da investigação.
A
empresa Diamante Têmpera de Vidros Ltda. apresentou informações esclarecendo
ter passado a fabricar o produto similar ao objeto da investigação apenas em
P5. Os dados apresentados pela empresa compõem as informações relativas à
produção nacional e ao consumo nacional aparente de vidros para linha fria
apresentados nesta Resolução.
As
demais empresas não responderam ao questionário do produtor doméstico.
1.5.2. Dos importadores
As
seguintes empresas importadoras solicitaram prorrogação de prazo e responderam tempestivamente
ao questionário do importador: Electrolux do Brasil S.A., Mabe
Brasil Eletrodomésticos Ltda. e Whirlpool S.A.
A
empresa Nasa Industrial Importação e Exportação de
Manufaturados informou não ter importado o produto objeto da investigação durante
o período investigado.
As
demais empresas importadoras não responderam ao questionário do importador.
1.5.3. Dos
produtores/exportadores
Conforme
já mencionado anteriormente, no caso da República Popular da China, em razão do
elevado número de produtores exportadores de vidros para linha fria para o
Brasil e tendo em vista o disposto na alínea “b” do § 1o do
art. 13 do Decreto no 1.602, de 1995, foi efetuada seleção
das empresas que representavam o maior percentual razoavelmente investigável do
volume de exportações da China para o Brasil com vistas ao cálculo de margem
individual de dumping.
Foram
incluídas na seleção as empresas Jiangsu Xiuqiang Glasswork Co., Ltd. e Suzhou
Huadong Coating Glass Co., Ltd., cujas vendas para o
Brasil corresponderam, em P5, a 88% das importações brasileiras de vidros para
linha fria, provenientes da China.
Das
duas empresas selecionadas, apenas a Jiangsu Xiuqiang Glasswork Co., Ltd., após ter solicitado
prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, respondeu ao questionário do
produtor/exportador tempestivamente.
Não
foram apresentadas, pelos exportadores chineses não selecionados, respostas
voluntárias ao questionário do produtor/exportador.
1.5.4. Do terceiro país de economia
de mercado para fins de cálculo do valor normal
A
empresa Saint-Gobain Euroveder Itália S.P.A., após
ter solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, respondeu ao
questionário do terceiro país de economia de mercado para efeitos de cálculo do
valor normal tempestivamente e reportou todas as suas vendas de vidros para
eletrodomésticos da linha fria destinadas ao mercado interno italiano no ano de
2011.
1.6. Das
verificações in loco
Com
base no § 2o do art. 30 do Decreto no
1.602, de 1995, técnicos do MDIC realizaram verificação in loco nas
instalações da Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção
Ltda., no período de 12 a 16 de agosto de 2013, com o objetivo de confirmar e
obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da
investigação.
Foi
realizada também, em atendimento ao disposto no § 1o do art.
30 do Decreto no 1.602, de 1995, verificação in loco
nas instalações do produtor/exportador Jiangsu Xiuqiang Glasswork Co., Ltd., no período de 29 a 30
de agosto de 2013, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das
informações prestadas pela empresa na resposta ao questionário do produtor
exportador.
Por
fim, nos termos do § 1o do art. 30 do Decreto no
1.602, de 1995, técnicos do MDIC também realizaram verificação in loco
nas instalações da empresa Saint-Gobain Euroveder
Itália S.P.A., no período de 23 a 25 de setembro de 2013, com o objetivo de
confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas na resposta ao
questionário do terceiro país de economia de mercado para efeitos de cálculo do
valor normal.
Foram
cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação encaminhados
previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados nas
respostas aos questionários e em suas informações complementares.
Os
indicadores da indústria doméstica e os dados dos produtores/exportadores e do
terceiro país de economia de mercado constantes desta Resolução levam em
consideração os resultados das mencionadas verificações in loco.
As
versões restritas dos relatórios de verificação in loco constam dos
autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em
bases confidenciais.
1.7. Da
solicitação de audiência
Por
intermédio de correspondência protocolada em 4 de julho de 2013, a Electrolux
do Brasil S.A. solicitou a realização de audiência nos termos do art. 31 do
Decreto no 1.602, de 1995, com o objetivo de discutir a
escolha de terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor
normal. Nesse sentido, convocou-se as partes interessadas para participarem da
referida audiência, realizada em 6 de setembro de 2013.
Em
conformidade com as disposições do art. 31 do Decreto no
1.602, de 1995, foi estabelecido o prazo de 10 dias antes da realização da
audiência para apresentação de argumentos. Além disso, as partes foram
informadas de que os argumentos apresentados na referida audiência somente
seriam levados em consideração caso apresentados por escrito, no prazo de até
10 dias após a sua realização. As manifestações devidamente apresentadas pelas
partes interessadas durante a audiência e reproduzidas tempestivamente nos
autos do processo estão refletidas nesta Resolução.
1.8. Da prorrogação
da investigação
Em 7
de novembro de 2013, todas as partes interessadas conhecidas foram notificadas
de que, nos termos da Circular SECEX no 67, de 1o
de novembro de 2013, publicada no D.O.U. de 4 de novembro de 2013, o prazo
regulamentar para o encerramento da investigação, 9 de janeiro de 2014, foi
prorrogado por até seis meses, consoante o art. 39 do Decreto no
1.602, de 1995.
1.9. Da
audiência final
Em
atenção ao que dispõe o art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995,
todas as partes interessadas foram convocadas para a audiência final, assim
como a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, a Confederação
Nacional do Comércio – CNC, a Confederação Nacional da Indústria – CNI e a
Associação de Comércio Exterior do Brasil – AEB.
A
mencionada audiência teve lugar no auditório da Secretaria de Comércio Exterior
em 10 de dezembro de 2013. Naquela oportunidade, por meio da Nota Técnica DECOM
no 123, de 2013, foram apresentados os fatos essenciais sob
julgamento.
1.10. Da solicitação de
adiamento da audiência final
Em 13 de novembro de 2013, a Whirlpool S.A. protocolou manifestação solicitando
o adiamento da audiência final programada para se realizar em 10 de dezembro de
2013. A empresa justificou seu pedido alegando que estar-se-ia procedendo ao
encerramento prematuro da fase de instrução do processo, uma vez que haveria
ainda pontos fundamentais a serem elucidados. Além disso, alegou que a
audiência deveria ser adiada
“sob pena de violação ao dever legal da Administração
de apurar a correção e veracidade das informações encartadas no processo, bem
como à ampla defesa, devido processo legal e outros princípios básicos
fundamentais que regem o presente processo administrativo”.
A
empresa mencionou a realização da audiência de meio de período, em 18 de
setembro de 2013, na qual partes interessadas do processo teriam apontado a
inadequação da utilização da Itália como terceiro país de economia de mercado
para fins de cálculo do valor normal. A esse respeito, a Whirlpool solicitou
que fosse encaminhado pedido de esclarecimentos à indústria doméstica sobre
pontos, segundo a importadora, ainda controversos no processo. A empresa
destacou então o fato de que, até o presente momento, o pedido por ela
postulado não teria sido atendido.
Além
disso, a Whirlpool afirmou que, até a data de 12 de novembro de 2013, não
teriam sido juntados aos autos os relatórios de verificação in loco da Jiangsu Xiuqiang Glasswork Co., Ltd e da Saint-Gobain Euroveder
Itália, realizadas nos períodos de 29 a 30 de agosto de 2013 e 23 a 25 de
setembro de 2013, respectivamente. Nesse sentido, não teria sido franqueado às
demais partes interessadas o acesso a tais documentos, os quais seriam
essenciais à formação do juízo acerca da investigação.
Diante
de todo o exposto, a Whirlpool afirmou que o encerramento da investigação no
estágio em que se encontrava violaria o art. 30 do Decreto no
1.602, de 1995, que estabelece a obrigação da autoridade investigadora de
verificar a correção das informações apresentadas pelas partes. Ademais,
estariam sendo violados os princípios do devido processo legal e da ampla
defesa, uma vez que não teriam sido endereçados fatores primordiais para a
instrução do processo e restaria impossibilitada a contestação de eventuais falhas
na realização das investigações in loco por inexistência de tempo hábil.
A
empresa afirmou ainda que, surgindo qualquer indício de erro ou inadequação nos
procedimentos citados, competiria à autoridade ex
officio apurar a verdade dos fatos, sob pena de
nulidade de todo o resultado do processo. Dessa forma, segundo a empresa, o
MDIC poderia ter procedido de ofício à apuração por ela pleiteada. Ainda que
isso não ocorresse, a Whirlpool ressaltou que, uma vez que o processo afetaria
a esfera de seus direitos, deveria ser a ela garantida a oportunidade de
contraditório e ampla defesa.
Por
fim, tendo em vista a prorrogação do prazo limite da investigação para 9 de
julho de 2014, publicada em 4 de novembro de 2013, no Diário Oficial da União,
a Whirlpool afirmou ser possível o adiamento da audiência e o levantamento das
questões solicitadas.
Em
resposta à solicitação da empresa Whirlpool S/A, foi encaminhado o ofício no
12.358/2013/CGAC/DECOM/SECEX, em 22 de novembro de 2013, informando à empresa o
indeferimento do pedido de adiamento da audiência final. Na ocasião,
esclareceu-se que os relatórios de verificação in loco da Saint-Gobain Euroveder Itália e da Jiangsu Xiuqiang Glasswork Co., Ltd. haviam sido juntados
aos autos em 12 de novembro de 2013, conferindo portanto
às partes interessadas cerca de 30 dias para manifestação acerca dos
mencionados documentos antes da realização da audiência. Além disso, as partes
interessadas disporiam ainda de 15 dias após a realização da audiência para se
manifestarem sobre os fatos essenciais sob julgamento.
Ademais,
deve-se ressaltar que a empresa já havia sido informada, também, sobre o
indeferimento da solicitação de envio de novos esclarecimentos à indústria doméstica.
Isso porque se considerou que todos os quesitos sugeridos pela importadora já
haviam sido respondidos pela indústria doméstica ou se referiam a informações
já apresentadas durante a investigação.
Não
houve, portanto, impedimento do exercício do contraditório e da ampla defesa.
As partes puderam apresentar seus argumentos e contestar as informações
constantes dos autos, tanto que o fizeram. O fato de os pleitos e as alegações
das empresas terem sido indeferidos ou não acatados não implica limitação do
exercício do contraditório. A falta de mérito das alegações apresentadas pela
Whirlpool não poderia ensejar a prolongação da investigação sem qualquer
justificativa.
Em 29
de novembro de 2013, a Whirlpool protocolou nova manifestação e reiterou sua discordância
em relação ao indeferimento da sua solicitação de adiamento da audiência final.
A
esse respeito, considera-se que todas as provas consideradas necessárias foram
devidamente produzidas e confirmadas e que todas as partes puderam se
manifestar e apresentar informações durante a investigação. Não havia, pois,
nenhuma justificativa para a postergação da audiência. Conclui-se, portanto,
que a verdade dos fatos está claramente refletida nos indicadores apresentados
nesta determinação final, ao contrário do alegado pela empresa importadora.
2. DO
PRODUTO
2.1. Da definição
Os
vidros de segurança para uso em equipamentos eletrodomésticos de refrigeração
consistem em peças obtidas a partir de chapas de vidro plano, seccionadas e
polidas, podendo ser submetidas a serigrafias, e posteriormente temperadas. São
utilizados como prateleiras em equipamentos domésticos de refrigeração, tais
como geladeiras e freezers. Podem ser do tipo float
ou impresso.
Os
vidros para linha fria possuem, em geral, espessura de 3 a 4 mm e peso que
varia de 5 a 11 kg/m2. A Norma Técnica ABNT 13.866, que regulamenta
a comercialização dos vidros temperados para linha branca, permite, ainda,
variações de 0,2 mm, podendo a espessura dos vidros sob análise variar de 2,8 mm
a 4,2 mm.
Não
estão incluídos na definição do produto objeto da investigação os vidros de
segurança para refrigeradores comerciais. Esses vidros possuem especificações
distintas, são aplicados nas portas dos refrigeradores, possuem maior dimensão
e acabamento diverso daquele aplicado ao produto objeto da presente
investigação.
2.2. Do
produto objeto da investigação
O
produto objeto da investigação consiste nos vidros de segurança para uso em
equipamentos eletrodomésticos de refrigeração exportados da China para o
Brasil. Servem como suporte para alimentos e recipientes colocados diretamente
sobre as prateleiras das geladeiras e freezers.
As
prateleiras em refrigeradores e freezers podem ser confeccionadas em
diversos materiais, tais como aramados, plásticos ou vidros. O produto objeto
da investigação constitui matéria-prima para confecção das prateleiras de vidro
para os refrigeradores.
As
prateleiras de vidro têm como características a facilidade de limpeza, a
durabilidade e baixa suscetibilidade a arranhões.
A
produção dos vidros para linha fria obedece às seguintes etapas:
a) Recebimento, descarga e armazenamento das
chapas de vidro plano (etapa A): estas matérias-primas ficam aguardando as
ordens de produção para que, de acordo com os pedidos de fabricação - indicando
as dimensões dos produtos finais - as chapas sejam encaminhadas aos
equipamentos de corte;
b) Corte das chapas de vidro (etapa B): após
serem cortadas no tamanho desejado, as peças são destacadas da chapa de vidro e
levadas para a fase de lapidação ou desbaste;
c) Lapidação ou desbaste (etapa C): a lapidação
tem diversas finalidades importantes na produção, servindo para (i) eliminar os
cantos vivos depois do corte, (ii) dar dimensão
correta à peça, (iii) dar a forma exigida às bordas,
(iv) melhorar o aspecto visual (estético), (v)
eliminar áreas de tensão geradas pelo corte e (vi) atender às especificações
técnicas pré-determinadas. Após a lapidação as peças são lavadas e passam por
secagem e inspeção. Passa-se, então, à etapa de serigrafia;
d) Serigrafia (etapa D): essa técnica consiste
na aplicação de uma camada fina de esmalte sobre o vidro por meio de uma tela
serigráfica. Quando existe a necessidade de serigrafia em mais de uma
tonalidade de grafismo, esta etapa (D) precisará ser repetida tantas vezes
quantas forem as cores a serem impressas na chapa de vidro cortada. Para vidros
não serigrafados, a etapa (D) é desnecessária;
e) Têmpera (etapa E): a têmpera atribui a
qualidade de “vidro de segurança” ao produto objeto da investigação. Na
têmpera, as peças individuais, cortadas, lapidadas e eventualmente serigrafadas, são submetidas a aquecimento em forno que
leva as peças a temperaturas próximas do ponto de fusão do vidro e,
posteriormente, são resfriadas abruptamente por ventilação forçada. Este
processo de choque térmico controlado resfria rapidamente as camadas
superficiais das peças, formando uma espécie de “casca externa” que deixa a
parte interna do vidro em estado de tensão mecânica, mesmo após o completo
resfriamento. Deste processo, obtêm-se produtos resistentes ao impacto e que,
quando eventualmente rompidos ou quebrados, produzem pedaços de vidro pequenos,
eliminando partes cortantes e quinas perigosas aos usuários finais; e
f) Pré-montagem (etapa F): a pré-montagem
consiste do acoplamento de perfis, puxadores ou dobradiças nas peças de vidro
ou ainda a injeção de uma moldura plástica para acabamento da peça. A execução
dessa fase de produção depende das especificações do produto solicitadas pelo
cliente. Concluída a fase final de produção, as peças são embaladas para
posterior despacho.
Deve-se
ressaltar que o processo de produção de vidros a serem utilizados em
eletrodomésticos da linha fria (geladeiras e freezers) é praticamente
idêntico ao processo utilizado na fabricação de peças de vidro para utilização
em eletrodomésticos da linha quente (fornos, fogões, cooktops
e micro-ondas), bem como da linha molhada (máquinas de lavar louças e roupas).
O que diferencia os produtos para linha fria, quente e molhada durante o
processo de fabricação é (i) o formato das peças e quantidade de serigrafias
necessárias e (ii) a especificação de curvatura nas
peças, obtida por pressão mecânica em moldes adequados, na fase de aquecimento.
Resta claro que nas linhas quente e molhada, os formatos complexos, a repetição
de serigrafias e a necessidade de curvar os vidros reduzem significativamente a
produtividade horária dos equipamentos e aumentam a necessidade de manipulação
humana, sendo estes produtos associados a maiores custos de setup e
encomendados em lotes menores do que os observados em vidros para a linha fria.
Deve-se
ressaltar que os fabricantes de vidros para linha fria não realizam vendas
diretas a consumidores finais, atendendo exclusivamente a fabricantes de
refrigeradores e freezers. Os vidros para linha fria são, normalmente,
fabricados sob encomenda e se sujeitam às especificações e aos controles de
qualidade exercidos pelas adquirentes no Brasil.
A
despeito de existirem diferenças nas especificações das prateleiras em vidro
encomendadas pelas grandes clientes domésticas, para cada uma delas as
características básicas de dimensões e espessuras não costumam sofrer
alterações importantes em períodos inferiores a 5 (cinco) anos, intervalo médio
para renovações mais drásticas nas linhas de eletrodomésticos. A cada semestre,
todavia, são comuns e esperadas alterações nos padrões estéticos das
prateleiras, basicamente associadas a mudanças no encapsulamento ou nos
desenhos serigráficos aplicados aos componentes.
As
grandes fabricantes de refrigeradores e freezers costumam trabalhar com
acordos de aquisição do produto investigado, nos quais se fixam referenciais de
preços, de volumes mínimos garantidos de entrega e as penalidades por eventuais
paralisações de linha que possam ser atribuídas à fornecedora de prateleiras de
vidro. Os termos financeiros ficam sujeitos a renegociações no decorrer do
período de vigência dos acordos, assim como ocorre com os volumes efetivamente
encomendados.
2.3. Da
classificação e do tratamento tarifário
Os
vidros de segurança para uso em eletrodomésticos de refrigeração são comumente
classificados no item 7007.19.00 da NCM.
Trata-se
de item tarifário genérico que engloba vidros com especificações e
funcionalidades bastante heterogêneas. Nesse item são importados vidros de
segurança para eletrodomésticos das linhas quente (fogões, cooktops
e micro-ondas) e molhada (lavadoras de roupas, de louças e tanquinhos), bem
como vidros temperados para uso em laterais de automóveis, tratores, ônibus,
mobiliário e construção civil, dentre outros.
A
alíquota do Imposto de Importação para o referido item tarifário se manteve em
12% no período de janeiro de 2007 a dezembro de 2011.
2.4. Do produto
similar fabricado no Brasil
O
produto fabricado no Brasil consiste nos vidros de segurança para
eletrodomésticos da linha fria, com características idênticas às descritas no
item referente ao produto objeto da investigação.
Os
vidros para linha fria fabricados no Brasil são utilizados nas mesmas
aplicações, possuem as mesmas características e seguem o mesmo processo
produtivo dos vidros para linha fria importados da origem investigada.
2.5. Das
manifestações acerca do produto similar fabricado no Brasil
Em 21
de março de 2013, na ocasião da apresentação da resposta ao questionário do
importador, a empresa Electrolux do Brasil S/A afirmou que o produto importado
e o fabricado localmente pela Saint-Gobain Euroveder
Brasil seriam similares, uma vez que apresentariam o mesmo padrão de qualidade
e se destinariam às mesmas aplicações.
Dessa
forma, a Electrolux afirmou que sua decisão de passar a importar o produto
investigado “se deu em razão dos elevados preços praticados no Brasil, que é
um mercado extremamente concentrado, sendo que a participação estimada da
Saint-Gobain na produção, em 2011, era de 98,5%”.
A
empresa afirmou que os preços cobrados pela Saint-Gobain Euroveder
Brasil seriam superiores aos praticados em outros países, inclusive naqueles em
que o produto similar é fabricado por empresas pertencentes ao Grupo
Saint-Gobain, como por exemplo, o México e a Itália.
A
Electrolux apresentou então o preço do produto similar ao objeto da
investigação no mercado italiano utilizado na abertura, preço do produto
similar ofertado pela Saint-Gobain Euroveder México
em concorrência privada realizada pelo Grupo Electrolux e o preço médio de
venda do produto similar no mercado brasileiro no ano de 2011.
A
esse respeito, segundo a Electrolux, o fato de o preço médio do produto similar
no mercado brasileiro ser superior aos preços da Itália e do México se
justificaria pela ausência de concorrência e pelos altos custos de fabricação
no Brasil. Dessa forma, a empresa afirmou ser legítima sua “busca por
insumos de qualidade, a preços compatíveis aos praticados no mercado
internacional, de modo a se manter competitiva na venda dos produtos que
fabrica e oferta no país”.
Também
em 21 de março de 2013, na ocasião da apresentação da resposta ao questionário
do importador, a empresa Whirlpool S.A. apresentou alguns fatores relacionados
à sua política de aquisição do produto investigado, que teria sido delimitada
por crescentes problemas de qualidade do produto nacional. Dessa forma, segundo
a empresa “o aumento do volume de aquisição de vidros para linha fria no
mercado externo pela Whirlpool não pode ser visto como mera decorrência da
análise de preços”.
A
esse respeito, testes de controle de qualidade realizados regularmente pela
empresa apontariam problemas técnicos qualitativos dos vidros para linha fria
fabricados pela Saint-Gobain Euroveder Brasil, que
levariam a Whirlpool a recorrer a “fornecedores alternativos no mercado
externo”. Enquanto o produto de origem nacional viria crescentemente
apresentando problemas de qualidade nas linhas de produção, o produto
investigado de origem chinesa teria se mostrado constantemente adequado para
utilização e processamento. Além disso, os referidos problemas técnicos do
produto nacional estariam sendo reportados por outros fabricantes que adquirem
vidro para linha fria da Saint-Gobain Euroveder
Brasil.
Nesse
contexto, a empresa afirmou que sua decisão de importar o produto investigado
se deveria a razões que “vão muito além do mero preço do produto ou sequer
chegam a se relacionar com o mesmo” e decorreria, portanto, de questões
qualitativas e técnicas. Segundo a Whirlpool, sendo ela “renomada fabricante
de refrigeradores”, não poderia utilizar em seus produtos finais insumos
que não atendam aos padrões de qualidade necessários para “a manutenção do
alto padrão de qualidade que caracteriza os produtos de todas as marcas do
Grupo”.
2.6. Do
posicionamento acerca do produto similar fabricado no Brasil
Primeiramente,
cabe ressaltar que as empresas Electrolux e Whirlpool corroboraram a conclusão
no sentido de que o produto nacional seria similar ao importado.
Com
relação às alegações da Whirlpool acerca da alegada falta de qualidade do
produto nacional, cabe esclarecer que diferenças de qualidade não ensejam a descaracterização
da similaridade. Ainda que ensejasse, não foram apresentados elementos
probatórios acerca da alegada falta de qualidade do produto nacional. Além
disso, a informação parece não se confirmar, uma vez que a Whirlpool continuou
adquirindo o produto nacional.
2.7. Da
conclusão a respeito da similaridade
O § 1o
do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995,
dispõe que o termo similar será entendido como produto idêntico sob todos os
aspectos ao produto que se está examinando ou, na ausência de tal produto,
outro que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente
características muito próximas às do produto que se está considerando.
Conforme
as informações verificadas durante a investigação, o produto objeto da
investigação e o fabricado no Brasil apresentam as mesmas características
físicas. Além disso, possuem as mesmas aplicações e são, inclusive, adquiridos
pelos mesmos clientes. Nesse sentido, considerou-se serem concorrentes entre
si, destinando-se ambos aos mesmos segmentos.
Dessa
forma, considerou-se, para fins da presente investigação, que o produto
fabricado no Brasil é similar ao importado da China, nos termos do § 1o
do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.
3. DA
INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Definiu-se como indústria doméstica, nos termos do art. 17 do Decreto no
1.602, de 1995, a linha de produção de vidros para linha fria da Saint-Gobain Euroveder Brasil, que foi responsável por 98,7% da produção
nacional brasileira de vidros para linha fria em 2011.
4. DO
DUMPING
De acordo com o art. 4o do Decreto no
1.602, de 1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no
mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de
exportação inferior ao valor normal.
4.1. Do
dumping na abertura da investigação
Na
abertura da investigação, conforme Parecer DECOM no 50, de 27
de dezembro de 2012, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2011 a fim
de se verificar a existência de indícios de dumping nas exportações para o
Brasil de vidros para eletrodomésticos da linha fria da República Popular da
China.
4.1.1. Do valor normal apurado
na abertura da investigação
Considerando
que a República Popular da China, para fins de defesa comercial, não é considerada
um país de economia predominantemente de mercado, utilizou-se, para fins de
apuração do valor normal na abertura da investigação, o preço de venda
praticado em terceiro país de economia de mercado, no caso, a Itália.
Para
tanto, foram utilizadas informações relativas às vendas da empresa Saint-Gobain
Euroveder Itália S.P.A. no mercado italiano durante o
período de análise de dumping. Segundo informações prestadas pela ABIVIDRO,
quando da apresentação da petição, a mencionada empresa atendia a clientes dos
mesmos grupos econômicos de duas das grandes consumidoras brasileiras de vidros
para linha fria e utilizava a mesma tecnologia de produção que as empresas
chinesas e brasileiras.
Nesse
sentido, foram utilizadas na apuração do valor normal para fins de abertura da
investigação faturas de vendas do produto similar realizadas pela Saint-Gobain Euroveder Itália SPA, durante o período de janeiro a
dezembro de 2011, que corresponderam a montante equivalente a 23,5% do volume
importado pelo Brasil da origem investigada durante o mesmo período.
Dessa
forma, o valor normal apurado para a China, para fins de abertura da
investigação, alcançou US$ 13,60/m2 (treze dólares
estadunidenses e sessenta centavos por metro quadrado).
4.1.2. Do preço de exportação
apurado na abertura da investigação
De
acordo com o caput do art. 8o do Decreto no
1.602, de 1995, o preço de exportação é o efetivamente pago ou a pagar pelo
produto exportado ao Brasil, livre de impostos, descontos e reduções
concedidas.
Para
fins de apuração do preço de exportação da China para o Brasil foram
consideradas as exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no
período de investigação da existência de indícios de dumping, ou seja, as
exportações realizadas de janeiro a dezembro de 2011. Os dados referentes ao
preço de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das
importações brasileiras, disponibilizados na condição FOB pela RFB,
excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo do pedido.
Assim,
o preço de exportação da China para o Brasil, para fins de abertura da
investigação, alcançou US$ 6,37/m2 (seis dólares
estadunidenses e trinta e sete centavos por metro quadrado).
4.1.3. Da margem de dumping
apurada na abertura da investigação
A
margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o
preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão
entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, apuradas para fins
de abertura da investigação, estão apresentadas a seguir:
Margem de Dumping
Valor Normal US$/m2 |
Preço de Exportação US$/m2 |
Margem de Dumping Absoluta US$/m2 |
Margem de Dumping Relativa (%) |
13,6 |
6,37 |
7,23 |
113,6 |
A
partir das informações anteriormente apresentadas, determinou-se, para fins de
abertura da investigação, a existência de indícios de dumping nas exportações
de vidros para linha fria para o Brasil originárias da República Popular da
China realizadas no período de janeiro a dezembro de 2011.
4.2. Do dumping para fins de
determinação final
Para
fins de determinação final, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2011
para verificar a existência de dumping nas exportações de vidros para linha
fria da China para o Brasil.
A
determinação final de dumping baseou-se na resposta ao questionário do
produtor/exportador apresentada pela empresa Jiangsu Xiuqiang, que teve suas informações devidamente verificadas
pelos técnicos do MDIC, durante os procedimentos de verificação in loco.
4.2.1. Do valor normal
da China para efeito de determinação final
O
art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995,
prevê, no caso de país de economia não predominantemente de mercado, que o
valor normal poderá ser apurado com base:
Durante
o prazo legal estabelecido pelo § 3o do art. 7o
do Decreto no 1.602, de 1995, as partes interessadas puderam
se manifestar a respeito da utilização da Itália como terceiro país de economia
de mercado para fins de apuração do valor normal da China, bem como apresentar
alternativas a respeito da metodologia a ser utilizada no cálculo do mencionado
valor normal.
No
prazo mencionado, as empresas Whirlpool, Electrolux e Jiangsu
Xiuqiang apresentaram manifestações contrárias à
utilização da Itália como terceiro país de economia de mercado. Todos os
argumentos apresentados encontram-se devidamente respondidos nesta determinação
final.
Deve-se
ressaltar, no entanto, que, durante o prazo regulamentar, não foram
apresentadas alternativas para apuração do valor normal com base em metodologia
alternativa àquela proposta pela peticionária quando da abertura da
investigação. Intempestivamente, as empresas Whirlpool e Electrolux
apresentaram dados referentes a compras efetivadas por essas empresas no
mercado mexicano.
Ainda
que as informações tivessem sido apresentadas de forma tempestiva, não poderiam
ser utilizadas.
Verificou-se
que os dados apresentados pela Electrolux alegadamente diziam respeito à totalidade
das compras de vidros simples para linha fria realizadas pela coligada da
empresa no ano de 2011 no mercado mexicano. Entretanto, esses dados foram
apresentados apenas em versão confidencial, acompanhados da devida
justificativa acerca da impossibilidade de apresentação dos valores numéricos
correspondentes às citadas compras. Não seria possível, portanto, apurar um
valor normal com base nesses dados, já que a disponibilização às outras partes
interessadas restaria inviabilizada. Além disso, não foi apresentado nenhum
elemento probatório que embasasse os dados fornecidos na planilha em Excel
apresentada pela importadora.
Os
dados fornecidos pela Whirlpool, além de terem sido apresentados
intempestivamente, se referiam, segundo alegou a empresa, à totalidade de
compras de vidros para linha fria no mercado interno mexicano. Foi apresentada
uma tabela que, segundo a empresa, consolidava as compras efetuadas por sua
coligada no México no ano de 2011. Entretanto, esses dados vieram também
desacompanhados de qualquer elemento probatório que os embasasse. Deve-se
ressaltar que foram apresentadas cópias de 6 faturas de compra da empresa
relacionada à Whirlpool no mercado mexicano, alegadamente com o objetivo de
exemplificar as compras efetuadas pela empresa. Essa faturas,
no entanto, foram apresentadas em idioma estrangeiro, desacompanhadas de
tradução pública juramentada para o português e, portanto, não puderam nem
sequer ser juntadas aos autos do processo.
Nesse
sentido, para fins de determinação final, o valor normal da China foi obtido a
partir das informações prestadas pelo produtor italiano, a empresa Saint-Gobain
Euroveder Itália S.P.A., que respondeu
tempestivamente ao questionário do produtor/exportador de terceiro país de
economia de mercado e reportou todas as suas vendas de vidros para
eletrodomésticos da linha fria destinadas ao mercado interno italiano no ano de
2011. Deve-se ressaltar tratar-se da única alternativa válida constante nos
autos do processo para fins de apuração do valor normal da China.
O
Regulamento Brasileiro não estabelece os parâmetros que devem ser utilizados na
escolha do terceiro país de economia de mercado, tampouco estabelece uma
hierarquia entre esses. Nesse contexto, busca-se, em todas as investigações,
trabalhar com a opção que reflita informações, de preferência, de fonte
primária, que estejam relacionadas a comercialização do produto similar ao
objeto da investigação, de país que julgue apropriado.
No caso
em análise, considerando que o item tarifário em que são usualmente
classificadas as importações engloba também outros
produtos, distintos daqueles objeto da investigação, considerou-se apropriado
trabalhar com informações relacionadas à comercialização dos vidros para linha
fria no mercado interno italiano, por se tratar de informações individualizadas
por tipo de produto, que foram devidamente verificadas pelos técnicos do MDIC.
Deve-se
ressaltar, ainda, que, em resposta ao questionário do terceiro país de economia
de mercado, a empresa italiana apresentou informações relacionadas a
comercialização de todos os tipos de vidros para linha fria exportados pela
empresa exportadora chinesa que respondeu ao questionário ao Brasil,
classificados conforme os códigos alfanuméricos (CODIPs).
Dessa
forma, os preços dos vidros para linha fria comercializados no mercado italiano
foram calculados a partir da divisão do faturamento líquido total da empresa,
por código de produto, pela quantidade comercializada de cada um desses
códigos, no período de janeiro a dezembro de 2011.
As
vendas apresentadas pela Saint-Gobain Euroveder
Itália apresentam valores na condição ex works para alguns dos clientes italianos e FOB para
outros, aparecendo precificadas em euros e em dólares estadunidenses. Foram
apresentados, para cada fatura, as taxas de câmbio utilizadas para conversão,
correspondentes às taxas de câmbio diárias do Banco Central do Brasil.
Para
tornar os preços em US$/m2 das vendas no mercado italiano realizadas
na condição de comércio ex works comparáveis aos preços de exportação
investigados, na base FOB, somou-se a essas operações as despesas de transporte
da porta da fábrica até os clientes. Para apuração desse montante, buscou-se
verificar quanto o montante de frete unitário, incorrido nas vendas de vidros
para linha fria na condição de comércio FOB, devidamente confirmado durante a
verificação in loco, representou do preço médio dessas operações
deduzido o valor do respectivo frete. O percentual apurado, de 5,2%, foi
aplicado ao preço médio das operações realizadas na condição de comércio ex works.
Verificou-se
que, durante o período objeto da investigação, a empresa comercializou
[CONFIDENCIAL] m2 de vidros para linha fria no mercado interno da
Itália.
O
preço médio de venda de vidros para linha fria, da empresa Saint-Gobain Euroveder Itália S.P.A., conforme reportado em resposta ao
questionário e confirmado durante a verificação in loco, em dólares
estadunidenses, está apresentado a seguir. Deve-se ressaltar que o montante
apresentado na tabela a seguir foi ponderado pelo volume e características do
produto (CODIP) exportado pela Jiangsu Xiuqiang para o Brasil, na condição entregue ao cliente no
mercado italiano.
Dessa
forma, o valor normal apurado para a China, para fins de determinação final da
investigação, alcançou US$ 11,71/m2 (onze dólares
estadunidenses e setenta e um centavos por metro quadrado).
4.2.2. Das manifestações
acerca do valor normal
Em 19
de fevereiro de 2013, a empresa Electrolux do Brasil S/A protocolou
manifestação contrária à intenção de se utilizar a República Italiana como
terceiro país de economia de mercado para apuração do valor normal.
A
Electrolux afirmou que as justificativas apresentadas pela ABIVIDRO para a
escolha da Itália não seriam suficientes, quais sejam: o fato de o Grupo
Saint-Gobain dispor de planta nesse país, atender nessa localidade grupos de
empresas que também estão instaladas no Brasil e dispor de tecnologia de
produção similar às encontradas na China e no Brasil.
A
Electrolux considerou essa escolha inadequada e afirmou que
“os elevados custos de produção e as condições de
concorrência no mercado interno italiano fazem com que o preço do produto
investigado no mercado interno italiano seja superior ao praticado por empresas
do próprio Grupo Saint-Gobain em outros países do mundo”.
Nesse
contexto, a importadora citou a energia elétrica como um importante insumo
utilizado no processo produtivo do vidro para uso em eletrodomésticos da linha
fria e estimou que esse insumo corresponderia a 36% do custo total de
fabricação do produto investigado. A esse respeito apresentou, em sua
manifestação, um estudo da FIRJAN – Federação das Indústrias do Estado do Rio
de Janeiro – que mostrou dados sobre os valores das tarifas de energia elétrica
cobrados por alguns países.
De
acordo com as informações fornecidas pela Electrolux,
“a conclusão do Estudo
FIRJAN é de que a tarifa da energia elétrica cobrada no Brasil afeta a
competitividade da indústria nacional em relação a outros países. Portanto,se a
tarifa cobrada na Itália é significativamente mais elevada do que a brasileira,
o mesmo raciocínio se aplica, isto é, a elevada tarifa cobrada pela energia
elétrica na Itália prejudica a competitividade de sua indústria. No presente
caso em que a energia elétrica é insumo relevante para a fabricação do produto
investigado a perda da competitividade no mercado internacional pode ser ainda
maior”.
Além
da questão do elevado custo de produção na Itália, a Electrolux relatou não ter
conhecimento da existência de outro fabricante italiano de vidros para
eletrodomésticos da linha fria, além da Saint-Gobain Euroveder
Itália. Assim sendo, afirmou que esse suposto monopólio da produção local
conferiria à Saint-Gobain Euroveder Itália “maior
liberdade para o posicionamento de seus preços em patamares supra competitivos
em relação aos praticados mundialmente”.
Por
todo o exposto acima, a Electrolux afirmou que a escolha da Itália não seria
adequada para o cálculo do valor normal e sugeriu a adoção do México como
alternativa de terceiro país de economia de mercado.
A
empresa afirmou que as mesmas justificativas apresentadas pela ABIVIDRO para a
escolha da Itália se aplicariam ao México: a divisão Euroveder
do Grupo Saint-Gobain contaria, também, com uma unidade de produção nesse país
que forneceria o produto investigado no mercado mexicano (onde figuram como
adquirentes empresas pertencentes a grupos econômicos das principais fabricantes
de eletrodomésticos da linha fria estabelecidas no Brasil, tais como
Electrolux, Whirlpool e MABE). Além disso, a tecnologia de produção utilizada
pela Saint-Gobain Euroveder México seria similar à
empregada na Saint-Gobain Euroveder Itália.
A
Electrolux ainda ressaltou o fato de que o México seria um importante produtor
mundial de vidros de segurança para eletrodomésticos da linha fria, com
produção estimada, em termos de volume, bastante superior à da Itália e mais
próxima ao volume exportado da China para o Brasil e o fato de que a tarifa de
energia elétrica cobrada no México seria aproximadamente 30% mais baixa que na
Itália e estaria em um patamar mais próximo daquela cobrada no Brasil.
Por
fim, a Electrolux afirmou que as vendas da Saint-Gobain Euroveder
México no mercado interno daquele país superariam também 5% do volume total
exportado pela China ao Brasil no ano de 2011 e solicitou que o México fosse
considerado como terceiro país de economia de mercado para fins de cálculo do
valor normal, ao invés da Itália.
Em 21
de março de 2013, na ocasião da apresentação da resposta ao questionário do
importador, a Electrolux reiterou seu pedido para que o México fosse adotado
como terceiro país de economia de mercado para fins de cálculo do valor normal,
uma vez que a escolha da Itália não teria sido pautada “na melhor informação
disponível à peticionária, nem se mostrou adequada à finalidade pretendida”.
Também
em 21 de março de 2013, na ocasião da apresentação da resposta ao questionário
do importador, a Whirlpool S.A. expôs sua posição contrária à escolha da Itália
como terceiro país de economia de mercado para fins de cálculo do valor normal.
Segundo a empresa, condições específicas do mercado italiano seriam
incompatíveis com os países envolvidos na investigação. Isso tornaria a
estimativa de valor normal realizada pela ABIVIDRO “inaceitavelmente
superestimada”.
A
empresa mencionou o art. 7o do Decreto no
1.602 de 1995, que teria norteado a escolha da Itália como alternativa de valor
normal. A esse respeito, a Whirlpool reconheceu que o referido Decreto, assim
como o Acordo Antidumping, não estabelecia critérios suficientes para o
estabelecimento do terceiro país utilizado para fins de apuração do valor
normal de economias não de mercado, afirmando apenas que o preço deveria ser
adequado e que deveria levar em conta informações fiáveis apresentadas no
momento da seleção.
Nesse
sentido, a empresa mencionou também decisão do Órgão de Apelação da OMC a
respeito do assunto, em que se destaca que, em se tratando de escolha de
terceiro país, a discricionariedade da autoridade investigadora “deve ser
exercida de uma forma imparcial que seja justa para todas as partes afetadas
pela investigação antidumping”.
A
Whirlpool reafirmou que a escolha da Itália como terceiro país de economia de
mercado não seria adequada, seja nos termos do art. 7o do
Decreto no 1602, de 1995, seja conforme as recomendações de
imparcialidade do Órgão de Apelação da OMC. Isso porque, segundo a empresa,
tais diplomas legais apontariam que “a escolha do terceiro país de economia
de mercado para o cálculo do valor normal deve ser pautada pela escolha das
condições de mercado similares ou mais próximas quanto possível”, fato que
não seria atendido pela Itália.
A
inadequação da escolha da Itália dar-se-ia, primeiramente, devido ao fato de
que os custos de produção observados no mercado italiano seriam
significativamente superiores àqueles vigentes no mercado chinês. Nesse
sentido, o custo de fabricação de vidros para a linha fria na Itália seria
superior ao custo de manufatura do referido produto em diversos outros países,
além da China.
A
empresa mencionou também argumento apresentado pela Electrolux, segundo o qual
o custo da energia elétrica industrial, “insumo extremamente representativo
para a produção de vidros”, seria substancialmente superior àquele
observado na China. Nesse contexto, a Whirlpool destacou ainda o custo de mão
de obra na Itália, o qual seria bastante superior à remuneração do trabalho no
mercado chinês.
A Whirlpool
destacou também o fato de o grupo econômico ao qual pertence a Saint-Gobain Euroveder Brasil possuir plantas para a produção do produto
similar ao objeto da investigação não apenas na Itália e no Brasil, mas também
no México e na Polônia. Nesse sentido, segundo a empresa, a indústria doméstica
teria “plenas condições de apresentar informações adequadas ao DECOM, no que
se refere a vendas do produto investigado no mercado interno de países cujos
cenários econômicos melhor se coadunam com a economia chinesa”.
A
escolha da Itália sugeriria, portanto,
“simples interesse da indústria doméstica em obter
o maior valor normal possível, em detrimento de todos os critérios de valor
normal substituto elencados pela Doutrina e pela jurisprudência do Órgão de
Solução de Controvérsias da OMC, ferindo, outrossim, o critério de
razoabilidade estabelecido pelo artigo 7o do Decreto no
1.602/95”.
A
Whirlpool mencionou então proposta apresentada pela Electrolux de que fosse considerada
a possibilidade do México ser o terceiro país para fins de cálculo do valor
normal e a caracterizou como sendo adequada e razoável. Além disso, a empresa
afirmou que tal proposta melhor atenderia às disposições do art. 7o
do Decreto no 1.602, de 1995, uma vez que o México
apresentaria custos de produção de vidros mais semelhantes aos custos do
mercado chinês, especialmente no que se refere a custos de mão de obra e
energia elétrica.
Dessa
forma, a empresa reafirmou sua posição de apoio à sugestão de adoção do México
como terceiro país de economia de mercado. Além disso, a Whirlpool caracterizou
a escolha da Itália como sendo inadequada, “em clara tentativa de
superestimar artificialmente a suposta margem de dumping” da China. Nesse
sentido, não teriam sido “atendidos os requisitos estabelecidos pelo Decreto
1.602/95 nem, tampouco, as orientações dos precedentes da OMC”.
Em 27
de março de 2013, na ocasião da apresentação da resposta ao questionário do
produtor/exportador, a empresa Jiangsu Xiuqiang Glasswork CO., LTD.
também apresentou manifestação acerca da “inadequação da escolha da Itália
como terceiro país” e elencou diferentes motivos para embasar sua posição.
O
primeiro motivo seria o fato de que a Itália não apresentaria nível de
desenvolvimento econômico similar ao do Brasil. A esse respeito, segundo a
empresa, em um processo de escolha de um terceiro país de economia de mercado
deveria ser levado em consideração o nível de desenvolvimento econômico do país
que não seja predominantemente de economia de mercado e do próprio país onde
está localizado a indústria doméstica. Indicadores econômicos “publicamente
disponíveis” deixariam claro o maior nível de desenvolvimento da Itália em
comparação à China e ao Brasil e essa disparidade teria efeito direto na “comparabilidade
dos níveis gerais de preços” dos referidos países.
Nesse
sentido, os níveis de preços italianos seriam normalmente maiores que aqueles
existentes no Brasil e na China para produtos similares. Dessa forma, “basear
o valor normal em preços não análogos aos da atual conjuntura de mercado
brasileira” introduziria distorções no cálculo de direitos antidumping.
A Xiuqiang mencionou então metodologia utilizada pelo US
DOC, autoridade de defesa comercial americana, ao identificar países a
serem utilizados como terceiro país na apuração de valor normal de economias
não de mercado. Segundo a exportadora, a autoridade americana avaliaria a
comparabilidade econômica entre os países com base no Rendimento Nacional Bruto
(RNB) per capita relatado na versão mais recente do Relatório sobre o
Desenvolvimento Mundial anual, publicado pelo Banco Mundial. Com base neste
índice, a empresa apontou que em 2011 o Brasil teria apresentado RNB per
capita 229% inferior ao italiano, enquanto a China teria apresentado índice
600% inferior àquele apresentado pela Itália. A esse respeito, a empresa
concluiu que a utilização do Relatório do Banco Mundial como indicador de
desenvolvimento econômico demonstraria que a Itália não deveria ser selecionada
“como base de cálculo de valor normal no Brasil ou China”.
A
empresa destacou ainda o fato de que,
“no que se refere especificamente à indústria de
vidros para refrigeradores domésticos (produtos sob investigação), os custos de
produção na Itália (tais como eletricidade e mão de obra, entre outros)
provavelmente serão muito superiores aos custos de produção no Brasil ou na
China”.
Ademais,
a Xiuqiang afirmou que a Saint-Gobain Euroveder Itália SPA (parte relacionada à indústria
doméstica que disponibilizou faturas de vendas para fins de cálculo do valor
normal) seria monopolista no mercado italiano do produto similar ao objeto da
investigação e, por esse motivo, os preços cobrados por ela seriam
artificialmente altos.
Por
fim, a empresa destacou que “uma análise preliminar das bases de dados da
Receita Federal” demonstraria que a Itália não teria exportado ao Brasil o
produto similar ao objeto da investigação durante o período de P1 a P5. A esse
respeito, os únicos países que teriam exportado o produto em questão ao Brasil
seriam México e Chile.
Por
todo o exposto, a Xiuqiang afirmou que os dados de
preço italianos deveriam ser desconsiderados, “a fim de evitar que o claro
objetivo da Peticionária em gerar margens de dumping artificialmente altas seja
bem sucedido”. Além disso, a empresa solicitou
que, com base no Relatório sobre o Desenvolvimento Mundial do Banco Mundial,
fosse adotado o México como terceiro país de economia de mercado para fins de
cálculo do valor normal. A empresa ressaltou ainda que o RNB per capita Mexicano seria comparável tanto ao índice brasileiro
quanto ao chinês.
A
empresa mencionou então “jurisprudência”, a qual sustentaria a escolha
do México como terceiro país, uma vez que ela teria acontecido em outros
processos antidumping envolvendo importações chinesas. Ainda sobre o México, a Xiuqiang afirmou que “a comparabilidade em termos de
desenvolvimento econômico é refletida nos preços de mercado do produto sob
investigação”, bem como nos custos de produção mexicanos, tais como
eletricidade e mão de obra, que seriam similares aos brasileiros e “mais
próximos aos custos de produção na China”. Ademais, a empresa mencionou o
total de vendas no mercado mexicano, que, quando comparado ao total vendido
pela Saint-Gobain Euroveder Itália no mercado italiano,
seria mais próximo ao total de vendas da Sant-Gobain Euroveder Brasil no mercado doméstico.
Por
todo o exposto, a empresa afirmou que a escolha do México como terceiro país
seria viável e desejável, uma vez que o grupo Saint Gobain possui uma unidade
de produção naquele país e, portanto, “não seria difícil obter informações
de preço confiáveis com o objetivo de calcular o valor normal”.
A Xiuqiang ressaltou ainda o fato de que o México teria sido
“uma das poucas nações que efetivamente exportaram os produtos investigados
para o Brasil durante o período de investigação”. Sobre os dados de
importações, a empresa afirmou que “a esmagadora maioria das importações
consideradas pelo DECOM como referentes ao produto objeto de investigação não
apresenta qualquer referência à utilização na linha fria, sendo apenas
presumidas pela metodologia de cálculo das importações do Departamento”.
A
esse respeito, somente o Chile teria apresentado exportações regulares
referentes ao produto sob investigação, “embora não seja apropriado como
terceiro país de mercado, devido à ausência de importações desta origem em P1 e
P5 e pelas dificuldades na obtenção de dados para cálculo do valor normal”.
Por
fim, a empresa Xiuqiang solicitou que, caso não fosse
acatada a sugestão do México como terceiro país de economia de mercado para
fins de apuração do valor normal, fosse realizado um ajuste do valor normal
italiano, com base no art. 9o, § 1o, do
Decreto no 1.602, de 1995, a fim de “eliminar os efeitos
dos maiores custos de manufatura no mercado italiano”.
Em 4
de julho de 2013, a Electrolux do Brasil S.A. protocolou solicitação de
audiência de meio de período, com base no art. 31 do Decreto no
1.602, de 1995, para que todas as partes interessadas do processo pudessem
discutir sobre a escolha da Itália como terceiro país de economia de mercado
para fins de apuração do valor normal e a sugestão de adoção do México para
essa finalidade.
Na
ocasião, a Electrolux mencionou novamente seus argumentos a respeito do
assunto. O primeiro deles se referia aos elevados custos de produção e às
condições de concorrência na Itália, que tornariam o preço de venda do produto
similar ao objeto da investigação em seu mercado superior àquele vigente em
outros países, inclusive aos preços praticados por empresas do próprio grupo
Saint-Gobain nesses outros países.
Em
segundo lugar, a empresa voltou a mencionar o estudo publicado pela Federação
das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (FIRJAN), que avaliava o impacto da
tarifa de energia elétrica sobre a competitividade da indústria nacional no
Brasil em relação a outros países. A Electrolux ressaltou o fato de que a
energia elétrica na Itália seria a mais elevada dos 27 países examinados no
estudo. A esse respeito, a empresa afirmou que a energia elétrica seria insumo
relevante para a fabricação do produto investigado e, portanto, seu custo
elevado na Itália teria impacto significativo sobre o preço e competitividade
naquele país.
Por
fim, a Electrolux argumentou não ter conhecimento da existência de outro
fabricante italiano de vidros de segurança para eletrodomésticos da linha fria
além da Saint-Gobain Euroveder Itália. Se confirmada
tal informação, a empresa afirmou que o monopólio da produção local conferiria
à Saint-Gobain Euroveder Itália maior liberdade para
posicionamento de seus preços em patamares “supra competitivos em relação
aos praticados mundialmente”.
A
empresa mencionou então os principais argumentos apresentados pela Xiuqiang sobre a escolha do terceiro país. Além de reiterar
os pontos abordados pela Electrolux, a empresa chinesa teria afirmado que a
Itália não se encontraria no mesmo nível de desenvolvimento econômico que o
Brasil e a China e, portanto, não deveria ser selecionada como base de cálculo
do valor normal. Ademais, análise preliminar de dados da Receita Federal teria
indicado que a Itália não exportou ao Brasil o produto similar ao objeto da
investigação no período de P1 a P5. A esse respeito, os únicos países que
teriam exportado o produto ao Brasil seriam México e Chile.
Diante
dos argumentos apresentados a respeito da inadequação da escolha da Itália como
terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal, a
Electrolux voltou a advogar em favor da escolha do México para essa finalidade.
Nesse sentido, primeiramente, a empresa destacou o fato de que a divisão Euroveder do Grupo Saint-Gobain contaria com quatro
unidades de produção no mundo: Itália, México, Polônia e Brasil.
A
empresa afirmou então que, assim como na Itália, a Saint-Gobain Euroveder México seria fornecedora do produto similar ao
objeto da investigação aos principais fabricantes de eletrodomésticos da linha
fria estabelecidos no Brasil, tais como Electrolux e Whirlpool. Ademais, a
tecnologia utilizada no México seria muito provavelmente similar àquela
utilizada na Itália.
Quanto
ao volume de produção de vidros de segurança para eletrodomésticos da linha
fria, segundo a Electrolux, o México seria um importante produtor mundial com
produção estimada, em termos de volume, superior à produção da Itália e mais
próxima ao volume exportado da China para o Brasil.
No
que se refere a custos de produção, a tarifa de energia elétrica industrial do
México, segundo o Estudo da FIRJAN, seria cerca de 30% mais baixa do que na
Itália e, portanto, mais próxima da tarifa cobrada no Brasil. Além disso,
haveria no México outros grandes produtores domésticos do produto em questão, o
que fomentaria a concorrência local e impulsionaria a prática de preços mais
competitivos.
A
empresa Electrolux argumentou ainda que o valor normal adotado na abertura do
processo seria significativamente superior ao preço do produto similar
praticado pela Saint-Gobain Euroveder México.
A
empresa reiterou então as razões pelas quais a escolha do México se
justificaria, de acordo com a empresa chinesa Xiuqiang.
A primeira delas se refere ao fato de que o México possui nível de
desenvolvimento econômico similar ao do Brasil e da China. Em segundo lugar, a
“jurisprudência do DECOM” sustentaria a utilização do México. Por fim, o
total de vendas do produto similar no mercado mexicano seria mais próximo que o
registrado pela Saint-Gobain Euroveder Brasil, quando
comparado com o total de vendas da Saint-Gobain Euroveder
Itália SPA no mercado italiano.
Por
todo o exposto, a Electrolux afirmou que seria evidente que a escolha da Itália
como terceiro país de economia de mercado para o cálculo do valor normal não
teria sido baseada “na melhor informação disponível, sob o ponto de vista técnico
do conceito”. Dessa forma, a escolha da Itália, em detrimento do México,
teria tido “por único objetivo a obtenção de um valor normal mais elevado”.
Em 27
de agosto de 2013, a Electrolux apresentou uma síntese dos argumentos que
seriam apresentados na audiência a ser realizada no dia 6 de setembro de 2013.
Primeiramente, a empresa reapresentou pontos de sua manifestação apresentada em
4 de julho de 2013.
A
empresa procedeu então a uma comparação de preços, com base na qual concluiu
que o preço médio de venda da Saint-Gobain Euroveder
Itália no mercado italiano seria bastante elevado na comparação com o preço
praticado em outros países, com exceção do Brasil, onde o produto similar seria
comercializado em patamares de preços ainda mais altos.
Com
relação aos preços praticados no mercado italiano, a Electrolux apontou o fato
de que na petição apresentada pela ABIVIDRO o preço médio de venda do produto
similar teria sido US$ FOB [CONFIDENCIAL]/m². No entanto, após “cumprir
diligência formulada pelo DECOM a ABIVIDRO informou ter ampliado a gama de
produtos considerados similares” e o preço médio passou a ser US$ 13,60/m²,
valor normal considerado para fins da abertura do processo.
A
respeito da diferença entre a estimativa de valor normal da petição e aquela do
parecer de abertura, a Electrolux afirmou que não seria desprezível e estaria
atrelada ao “mix de produtos inicialmente
contemplado no pedido e, posteriormente, ampliado pela peticionária”. Nesse
sentido, a empresa levantou a possibilidade de que, no momento inicial, a
ABIVIDRO teria reportado somente ou prioritariamente vendas de vidro simples e
teria então incluído produtos mais complexos, tais como vidros pré-montados e
injetados.
Nesse
contexto, segundo a Electrolux, o perfil dos vidros exportados da China para o
Brasil em 2011 se caracterizaria por vidros simples, que apresentariam
diferença de preço significativa em relação aos vidros pré-montados e
injetados. Diante disso, a empresa ressaltou a necessidade da adoção de um país
de economia de mercado adequado para fins de cálculo do valor normal. Além
disso, apontou ser essencial que houvesse justa comparação entre os produtos
comercializados no mercado interno do país escolhido e os produtos exportados
para o Brasil pela origem investigada, levando em consideração as respectivas
características e faixas de preço.
Diante
da constatação de que o perfil das importações brasileiras de vidros para linha
fria seria composto predominantemente por vidros simples, a Electrolux teria
realizado um levantamento do preço médio de aquisição desse tipo de vidro pago
por suas coligadas nos Estados Unidos da América e no México e constatou que o
valor normal considerado na abertura da investigação se mostraria
excessivamente elevado. A esse respeito, foram mencionados, em caráter
confidencial, preços correspondentes a compras de vidros pela coligada da
Electrolux do México, que comprovariam a existência de diferença de preço
significativa entre o vidro simples e os demais. O valor normal utilizado na
abertura do processo superaria, em muito, o preço médio pago pela coligada em
questão aos seus fornecedores nos EUA.
A
Electrolux ressaltou novamente a importância da adoção de um terceiro país de
economia de mercado adequado para fins de cálculo do valor normal. Além disso,
a empresa afirmou ser imprescindível a correta e criteriosa utilização de CODIPs, a fim de garantir justa comparação entre os
produtos, especialmente diante da aparente diferença existente entre o perfil
do produto similar comercializado no mercado italiano e o do produto
investigado, exportado pela China para o Brasil em 2011.
Por
todo o exposto, a Electrolux reiterou seu pedido para que o México fosse
utilizado como terceiro país de economia de mercado
para fins de cálculo do valor normal, uma vez que o preço praticado pela
Saint-Gobain Euroveder Itália não seria compatível
com a média de preços de venda do produto similar em outros países do mundo,
levando em consideração o perfil do produto investigado.
Por
fim, a empresa solicitou esclarecimentos acerca da razão da existência de tão
significativa diferença entre preços de venda inicialmente apresentados pela
indústria doméstica e os utilizados na abertura do processo para definição do
valor normal.
Em 27
de agosto de 2013, a Associação Técnica Brasileira das Indústrias Automáticas
de Vidro - ABIVIDRO apresentou manifestação a respeito da
“impossibilidade técnica e intempestividade do uso
da referência México como terceiro país de economia de mercado para apuração do
Valor Normal na presente investigação e da boa adequação técnico-jurídica da
escolha da Itália como terceiro país com a mesma finalidade”.
Primeiramente,
a ABIVIDRO destacou que a posição tarifária em que se classifica o produto
objeto da investigação incluiria parcela significativa de produtos alheios a
esta investigação. Dessa forma, teria ficado prejudicada a alternativa de
determinação do valor normal a partir de estatísticas públicas de exportação em
terceiro país. Diante disso, a indústria doméstica teria buscado acesso a
referências confiáveis e verificáveis para o valor normal e acabou por lograr
acesso tempestivo a notas de vendas domésticas em volume suficiente em terceiro
país.
Nesse
contexto, a ABIVIDRO inicialmente argumentou pela impossibilidade de utilização
do México como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do
valor normal da China. Inicialmente, a ABIVIDRO afirmou que a Saint-Gobain Euroveder México teria passado a produzir localmente o
produto similar no segundo semestre de 2011, tendo somente revendido peças de
origem chinesa no primeiro semestre do referido ano.
Ademais,
as vendas da empresa do México durante o segundo semestre de 2011 teriam sido pautadas
por termos de licitação privada realizada na China em janeiro de 2011, o que
seria evidência de que os preços impostos pelo cliente responsável pela
concorrência privada teriam as mesmas distorções que justificam a presente
investigação. Por fim, a Saint-Gobain Euroveder
México teria informado que parte de suas vendas no mercado mexicano seriam
ainda de produtos chineses e que a China seria responsável por cerca de um
terço das vendas naquele país, considerados todos os produtores locais. Dessa
forma, os preços do produto similar praticados no México sofreriam distorções
de subavaliação, fato que justificaria a impossibilidade de utilização de
informações de preços seja da Saint-Gobain Euroveder
México, seja de qualquer outro fabricante do produto similar naquele país.
No
que se refere à adequação do uso da Itália como terceiro país, a ABIVIDRO
afirmou que a preferência pela seleção de país que possua grau de
desenvolvimento econômico mais próximo daquele do país investigado somente
seria pertinente em casos com mais de uma alternativa de terceiro país, o que
não aconteceria na presente investigação. A esse respeito, a Associação
apresentou trecho traduzido de guia do Departamento de Comércio dos EUA:
“O
estatuto requer apenas que o Departamento use um país de economia de mercado
que seja de nível de desenvolvimento econômico comparável ao do país de
economia de não mercado e que seja um produtor significativo do produto
comparável. Mesmo estas exigências não são essenciais, já que o estatuto exige
que elas sejam atendidas apenas na medida do possível”.
Diante
disso, a Associação afirmou ter sido válida a proposta da indústria doméstica
de utilização das vendas domésticas de empresa de seu Grupo no mercado
italiano, como base para determinação do valor normal. A esse respeito,
ressaltou que foram apresentadas notas de vendas do produto similar
equivalentes a 23,5% do volume (em metros quadrados) das exportações
investigadas no ano de 2011. A ABIVIDRO afirmou ainda que “as informações
prestadas pela Euroveder Itália, completas e
detalhadas, permitem comparabilidade dos níveis de desenvolvimento econômico e
a empresa exibe produção do produto similar relevante e maior do que sua irmã
mexicana”.
A
ABIVIDRO citou então os principais questionamentos e críticas levantados pelos
importadores e pelo produtor/exportador chinês e teceu comentários acerca
deles. A Associação afirmou serem três os pontos que teriam embasado a oposição
ao uso das vendas domésticas na Itália para determinação do valor normal no presente
processo: os custos de energia e da mão de obra na Itália seriam elevados em
relação aos chineses e mexicanos; o nível de desenvolvimento econômico na
Itália seria maior que o chinês e o mexicano; a Saint-Gobain Euroveder Itália, por ser monopolista, trabalharia com
preços não competitivos e, dessa forma, alegadamente não comparáveis aos
chineses.
Quanto
aos custos de produção, a ABIVIDRO afirmou que os custos com energia elétrica
não chegariam a 10% dos custos de produção do produto similar, figura inferior
aos 36% estimados pela Electrolux. A Associação afirmou ainda que a
Saint-Gobain Euroveder Itália teria trabalhado,
durante o período de investigação, com tarifas de energia elétrica em nível
próximo àquelas do mercado mexicano pelas estatísticas da FIRJAN, apesar de
distantes daquelas do estudo de competitividade apresentado pela Electrolux, o
qual teria se baseado em estatísticas públicas e médias para o país inteiro. No
que se refere aos custos de mão de obra, a ABIVIDRO alegou que as partes interessadas
ofereceram bases de comparação salarial que não considerariam os diferenciais
de produtividade, a qual seria superior na Itália em comparação com o México.
Em
relação à existência de diferencial de desenvolvimento econômico entre Itália e
China, a ABIVIDRO afirmou que isso seria inquestionável. No entanto, a
Associação afirmou que a comparabilidade econômica seria pouco relevante diante
da inexistência de alternativas operacionais com tempestiva disponibilidade de
informações para cálculo do valor normal.
Por
fim, quanto ao argumento de posição dominante e de abuso de poder de mercado da
Saint-Gobain Euroveder Itália, a ABIVIDRO alegou
carecer de razoabilidade. Segundo a Associação, no Brasil, na Europa e no
México, as fabricantes de vidros de segurança para uso em eletrodomésticos
operariam em posição de “fragilidade comercial”, uma vez que o mercado
do produto em questão teria barreiras de entrada e saída irrelevantes, seria
caracterizado por clientes de “de alto poderio econômico que adquirem as partes
sob encomenda e em condições negociais privilegiadas” e por margens de
lucros reduzidas. Dessa forma, caso as margens de lucros fossem maiores, nada
impediria a entrada imediata de outros fabricantes, uma vez que equipamentos e
tecnologias não seriam específicos nem estariam sujeitos a patentes e segredos
industriais.
Diante
de todo o exposto, a ABIVIDRO afirmou que as partes interessadas, apesar de
terem exposto tempestivamente inconformismo quanto à escolha da Itália como
terceiro país para fins de apuração do valor normal, não teriam sido diligentes
em aportar aos autos em tempo hábil alternativas de terceiro país que pudessem
ser operacionais e que se prestassem, portanto, como opção às autoridades de
defesa comercial.
Em 27
de agosto de 2013, a Jiangsu Xiuqiang
reiterou mais uma vez seu posicionamento acerca da escolha do terceiro país de
economia de mercado para fins de cálculo de valor normal. A empresa
reapresentou os argumentos apresentados em sua manifestação de 27 de março de
2013 e, nesse sentido, reforçou sua posição contrária à escolha da Itália como
terceiro país de economia de mercado e reafirmou ser a favor de que o México
fosse utilizado como terceiro país de economia de mercado.
Além
de reapresentar seus argumentos, a Xiuqiang reforçou
seu pedido de que, caso o México não fosse considerado como base apropriada
para cálculo do valor normal, fosse realizado um ajuste no valor normal
italiano, com base no art. 9o, § 1o, do
Decreto no 1.602, de 1995, a fim de eliminar os efeitos dos
maiores custos de manufatura no mercado italiano.
Em 18
de setembro de 2013, a Electrolux do Brasil S.A. protocolou nova manifestação
em que afirmou que algumas das principais questões por ela levantadas durante a
audiência não teriam sido respondidas pela indústria doméstica. A esse
respeito, a empresa mencionou que os principais pontos a serem esclarecidos
estariam relacionados:
“a
alegada ausência de fabricação de produto similar pela coligada Saint Gobain Mexico até o segundo semestre de 2011, o que justificaria a
escolha inicial da Itália; e as supostas distorções de preço encontradas no
mercado interno mexicano, em decorrência da forte concorrência imposta pelo
produto chinês que, no entendimento da Associação Técnica Brasileira das
Indústrias Automáticas de Vidros – ABIVIDRO, inviabilizariam a utilização do
México como terceiro país de economia de mercado para fins de cálculo do valor
normal”.
A
empresa reforçou então sua posição contrária à escolha da Itália como opção de
terceiro país de economia de mercado, bem como seu apoio à sugestão de adoção
do México para este propósito. Nesse sentido, segundo a Electrolux, a alegação
da ABIVIDRO de que “por feliz acaso, logrou-se acesso a documentos ficais
que permitem balizar o Valor Normal” e as demais razões apresentadas para
escolha da Itália não seriam suficientes para demonstrar que a escolha da
Itália fosse, de fato, a mais adequada para fins de cálculo do valor normal.
Ademais,
haveria outros fatores relevantes que indicariam justamente o contrário: elevados
custos de produção e condições de concorrência no mercado interno italiano, que
fariam com que o preço de venda do produto similar naquele país seja mais
elevado do que em outros países; existência de significativa diferença entre a
cesta de produtos que compõem o produto investigado e o similar italiano, o que
impactaria diretamente a comparação de preços.
Quanto
às condições de concorrência no mercado italiano, a Electrolux mencionou a alegação
da ABIVIDRO, segundo a qual o monopólio de produção da Saint-Gobain Euroveder Itália não significaria ausência de concorrência,
tendo em vista a acirrada competição existente entre os Estados membros da
Comunidade Europeia. A esse respeito, a empresa afirmou que a Saint-Gobain Euroveder Itália não exportou o produto similar no ano de
2011, o que poderia significar que ela não seria um “player competitivo”
frente a outros fabricantes europeus.
A
empresa mencionou então processo antidumping no qual a ABIVIDRO figura também
como peticionária e o México figura como terceiro país de economia de mercado.
Segundo a Electrolux, a competitividade na oferta do produto similar teria sido
o fator determinante apontado pela ABIVIDRO para a escolha do México como
terceiro país de economia de mercado para fins de cálculo do valor normal na
investigação de dumping nas exportações para o Brasil de vidros flotados, originárias da China e de outras quatro origens
(Arábia Saudita, Egito, Emirados Árabes e Estados Unidos da América). Nesse
contexto, a empresa afirmou que se a competitividade for de fato fator
relevante na escolha do terceiro país, a Itália jamais poderia ter sido
escolhida no presente processo. Sobre isso, a empresa questionou:
“caso contrário, ou seja, se este fator não for
realmente relevante, teria então a escolha do México naquele caso teria sido
influenciada pelo fato de o preço médio de venda do produto similar no mercado
interno mexicano ser o mais elevado dentre todas as origens investigadas? Seria,
na verdade, esse o fator determinante na escolha de um terceiro país de
economia de mercado?”
Com
relação ao elevado preço médio de venda do produto similar utilizado como valor
normal na abertura do processo, a empresa apresentou duas considerações. Em
primeiro lugar, a Electrolux afirmou que a ABIVIDRO teria confirmado na
audiência que o preço médio do produto similar apresentado na petição (US$ FOB
[CONFIDENCIAL]/m²) teria sido calculado por meio de
notas fiscais correspondentes somente a vendas de vidros simples. A posterior
alteração, que resultou na apresentação de outras notas fiscais e no valor
normal considerado na abertura de US$ 13,60/m² teria decorrido da inclusão de
vidros pré-montados e injetados, ambos mais complexos e mais caros.
A
esse respeito, a Electrolux mencionou o fato de que sua coligada situada na
Itália teria comprado da Saint-Gobain Euroveder
Itália vidro pré-montado a preço muito próximo do valor normal adotado na
abertura do processo, o que seria um forte indício de que o valor normal
corresponderia ao preço de venda do vidro pré-montado na Itália. Isso
juntamente com o fato de que pelo menos 85% do volume do produto exportado da
China para o Brasil em 2011 seria de vidro simples resultaria em inadequada
comparação de preços de venda de produtos distintos, i.e.
vidro simples e vidro pré-montado e/ou injetado. Além disso, a participação dos
diferentes tipos de vidro para linha fria ofertados na Itália em 2011 seria “inversamente
proporcional a dos tipos de vidro exportados da China para o Brasil”, ou
seja, a participação dos vidros pré-montados e injetados na cesta de vendas do
produto similar no mercado italiano superaria o percentual de 85%,
correspondente à participação do vidro simples na cesta do produto investigado.
O segundo
ponto levantado pela Electrolux se refere à diferença de preço existente entre
os três tipos de vidros para linha fria que compõem o produto investigado. A
empresa afirmou que do vidro simples para o pré-montado o preço quase
duplicaria e mais do que quadruplicaria para o injetado.
Quanto
ao preço do vidro pré-montado, o valor praticado no mercado mexicano seria
bastante próximo ao praticado pela Saint-Gobain Euroveder
Itália no mercado italiano e ambos, embora um pouco mais baixos, seriam
próximos ao valor normal adotado na abertura do processo. Dessa forma, a
Electrolux destacou a importância da justa comparação entre o produto similar e
investigado, a partir da utilização de CODIP, levando-se em consideração as
respectivas características e faixas de preço. Não seria recomendável,
portanto, que o cálculo do valor normal fosse realizado a partir de uma média
ponderada de preços e, a esse respeito, a empresa destacou sua solicitação de
que seja feita uma comparação produto a produto.
Segundo
a Electrolux a ausência de justa comparação poderia aumentar a diferença entre
o valor normal e o preço de exportação. No entanto, além disso, a empresa
destacou o fato de que o preço do vidro simples praticado na Itália seria muito
superior àquele verificado em outros países. Isso seria explicado pela baixa
competitividade da Saint-Gobain Euroveder Itália no
mercado europeu em 2011, que estaria relacionada aos elevados custos de
produção na Itália e ao monopólio da produção do produto similar naquele país.
A esse respeito, a Electrolux mencionou o preço médio pelo qual sua coligada no
México teria adquirido vidro simples no mercado mexicano e o preço de venda do
vidro simples apresentado pela Saint-Gobain Euroveder
México em concorrência privada realizada pela própria Electrolux. Ambos os
preços seriam significativamente inferiores ao preço médio de venda do vidro
simples praticado pela Saint-Gobain Euroveder Itália
no ano de 2011, que superaria também o preço médio pago pela coligada do grupo
Electrolux para aquisição de vidro simples nos Estados Unidos da América.
Diante
de todo o exposto, a Electrolux apresentou duas conclusões: a) o vidro simples
representaria parcela reduzida do total de vidros para linha fria
comercializado na Itália em 2011 e b) o preço do vidros
simples praticado pela Saint-Gobain Euroveder
Itália seria bastante superior ao vigente em outros países do mundo. Dessa
forma, a Itália não reuniria as condições mínimas necessárias para que fosse
considerada um terceiro país de economia de mercado adequado para fins de
cálculo do valor normal e o México seria a melhor alternativa, uma vez que a
ele se aplicariam as mesmas justificativas apresentadas pela indústria
doméstica para a escolha da Itália.
Quanto
à sugestão de que o México fosse escolhido como terceiro país de economia de
mercado, a Electrolux mencionou novamente estudo da FIRJAN, segundo o qual a
tarifa de energia elétrica industrial naquele país seria cerca de 30% mais
baixa do que na Itália e mais próxima da tarifa cobrada no Brasil. Além disso,
as próprias aquisições de vidros simples realizadas pela coligada da Electrolux
no México em 2011 superariam o mínimo de 5% das importações brasileiras do
produto investigado, conforme estabelecido no § 3o do art. 5o
do Decreto no 1.602, de 1995. Dessa forma, a fim de colaborar
com a investigação em curso a Electrolux apresentou planilha, em caráter
confidencial, contendo informações sobre a totalidade das aquisições de vidros
simples realizadas por sua coligada no México em 2011.
O
fato de terem sido apresentados somente dados de compras de vidros simples pela
coligada mexicana da Electrolux se deveria a três fatores:
“este teria sido o principal tipo de vidro
exportado da China para o Brasil em 2011; informação prestada pela peticionária
de que não houve fabricação de produto similar no México no primeiro semestre
de P5; significativa diferença de preço entre vidro simples e os demais tipos”.
A
Electrolux afirmou que caso fosse necessária a apresentação de informações
detalhadas sobre compras relativas aos três tipos de produto no México, a
empresa estaria à disposição para fazê-lo.
No
que se refere ao posicionamento da ABIVIDRO acerca da utilização do México, a
Electrolux mencionou os principais argumentos da Associação referentes à
alegada inviabilidade de que o México fosse escolhido como terceiro país de
economia de mercado na presente investigação. A empresa apresentou então
observações acerca dos referidos argumentos.
Primeiramente,
a Electrolux questionou a suposta ausência de fabricação do produto similar no
México até o segundo semestre de 2011. Segundo a empresa, o endereço eletrônico
da Saint-Gobain Euroveder México informaria que a
divisão Euroveder estaria instalada naquele país
desde o ano de 2003. A esse respeito, apresentou tradução do sítio eletrônico
da empresa mexicana, em que constam informações a respeito de prateleiras para
refrigeradores e freezers.
Nesse
sentido, causaria estranheza a alegação da indústria doméstica de que, até o
segundo semestre de 2011, a unidade de produção Euroveder
da Saint Gobain no México se dedicaria apenas à montagem de prateleiras
importadas da China, uma vez que a unidade produtiva, especializada na
fabricação de vidros de segurança, estaria instalada desde 2003. Além disso, a
Electrolux afirmou que existiriam informações disponíveis no mercado de que a
Saint Gobain produziria no México os modelos de vidro para linha fria mais
vendidos localmente e importaria da China ou compraria de outros fornecedores
locais os demais modelos.
Diante
do exposto, a Electrolux solicitou esclarecimentos por parte da indústria
doméstica, a fim de elucidar se havia ou não produção de vidros para linha fria
no México antes de 2011 e, em caso negativo, solicitou que fosse apresentada
justificativa para a existência de uma planta produtiva inoperante por cerca de
oito anos naquele país. Além disso, a empresa afirmou ser importante esclarecer
a razão pela qual após tantos anos dedicando-se apenas à montagem de prateleiras,
a divisão Euroveder da Saint-Gobain México decidiu
iniciar a fabricação do produto similar no segundo semestre de 2011.
Ainda
a esse respeito, segundo a Electrolux, a ausência de fabricação do produto
similar no México pela Saint Gobain até o segundo semestre de 2011 não
desqualificaria a utilização do México como terceiro país. Isso porque
existiriam no México outros produtores de vidros para linha fria, que poderiam
fornecer as informações necessárias ao cálculo do valor normal. Ademais, as aquisições
de vidros para linha fria pela coligada da Electrolux no México poderiam ser
utilizadas como base de cálculo do valor normal.
A
Electrolux apresentou então comentários acerca da alegada subavaliação do preço
praticado pela Saint-Gobain Euroveder México no
segundo semestre de 2011. Segundo a ABIVIDRO, o referido preço estaria
subavaliado, uma vez que as vendas realizadas teriam decorrido de concorrência
privada realizada no início de 2011 por uma de suas maiores clientes na China.
A
esse respeito, a empresa mencionou a semelhança entre os preços médios de venda
do vidro pré-montado adquirido pelas coligadas da Electrolux no México e na
Itália de empresas do Grupo Saint Gobain, havendo apenas diferenças de centavos
de dólar. A Saint-Gobain Euroveder Itália não teria
participado da referida concorrência privada e, dessa forma, tendo ela preço
semelhante à sua subsidiária no México, restaria desqualificada a afirmação de
que a concorrência privada teria causado subavaliação do preço praticado no
México.
Ainda
com relação à alegação de subavaliação de preços do produto similar no mercado
mexicano, a ABIVIDRO teria ressaltado a concorrência predatória do produto
chinês. Quanto a isso, a Electrolux mencionou que não se trataria de argumento
razoável, uma vez que a Saint-Gobain Euroveder
México, até o segundo semestre de 2011, apenas revendia produto chinês naquele
país. Além disso, a empresa mencionou afirmação da petição inicial, segundo a
qual os preços da Itália estariam depreciados devido à concorrência do produto
chinês. Dessa forma, a Itália estaria na mesma situação do México. Não haveria,
portanto, razões que justificariam a impossibilidade de escolha do México como
terceiro país para fins de cálculo do valor normal.
Por
fim, diante de todo o exposto, a Electrolux reiterou sua posição contrária à
escolha da Itália como terceiro país de economia de mercado para fins de
cálculo do valor normal e afirmou que tal escolha se devia ao fato de aquele
país apresentar preço médio de venda do produto similar mais elevado do que em
outras localidades. A esse respeito, ainda que fosse mantida a Itália, a
empresa destacou a importância de que houvesse justa comparação entre os
produtos, com base em utilização criteriosa dos CODIPs.
Além disso, a Electrolux reforçou seu pedido para que o México fosse utilizado
como terceiro país de economia de mercado na apuração do valor normal da China.
Em 18
de setembro de 2013, a ABIVIDRO protocolou manifestação, a fim de reiterar os
motivos que justificariam a impossibilidade técnica e a intempestividade do uso
do México como terceiro país de economia de mercado para apuração do valor
normal na presente investigação, bem como a adequação técnico-jurídica da
escolha da Itália como terceiro país para a mesma finalidade. Nesse sentido, a
Associação afirmou que os argumentos apresentados em sua manifestação de 27 de
agosto de 2013 já teriam oferecido posicionamento e embasamento a respeito da
temática versada.
Também
em 18 de setembro de 2013, a Jiangsu Xiuqiang protocolou manifestação, a fim de formalizar as
informações fornecidas na audiência de meio de período realizada em 6 de
setembro de 2013. A empresa reforçou sua posição contrária à escolha da Itália
como terceiro país de economia de mercado, pelos motivos já enunciados anteriormente.
A Xiuqiang reforçou também sua posição favorável à
escolha do México como terceiro país de economia de mercado, para fins de
cálculo do valor normal.
A Xiuqiang mencionou o fato de o México ter sido indicado
como terceiro país de economia de mercado para obtenção do valor normal no
processo MDIC/SECEX 52272.000328/2013-52, referente à investigação de dumping
nas exportações de vidro plano incolor, produzido pelo método de flotação (floatglass). Segundo a empresa, o processo produtivo
para linha fria seria bastante simples e utilizaria o vidro float
(produzido pelo México), como principal insumo. Ademais, o sitio eletrônico
da Saint-Gobain Euroveder México não indicava nenhum
outro produto que seria produzido pela empresa mexicana. Dessa forma, não haveria
impedimento para que o México fosse escolhido como terceiro país de economia de
mercado.
Quanto
à alegação da indústria doméstica de que o produto similar somente teria tido
sua produção iniciada no México em 2011 e que a empresa mexicana teria somente
revendido peças chinesas até então, a Xiuqiang
solicitou que fosse enviado ofício à Saint-Gobain Euroveder
no México, a fim de checar as informações apresentadas pela empresa brasileira.
A Xiuqiang solicitou ainda que os tipos de vidros por ela
exportados e aqueles produzidos pela empresa italiana fossem checados com
cautela, uma vez que suas exportações do produto objeto da investigação em P5
teriam sido somente de vidros simples. Dessa forma, a empresa solicitou que a
análise fosse realizada produto a produto, levando em consideração os
diferentes tipos de vidros.
Por
fim, em 18 de setembro de 2013, a empresa Whirlpool S.A. protocolou
manifestação referente aos argumentos apresentados durante a audiência de meio
de período. Novamente, a empresa reforçou sua posição contrária à escolha da
Itália como terceiro país de economia de mercado para fins de cálculo do valor
normal, com base no fato de que as características das condições de mercado da
Itália seriam muito distintas dos demais países envolvidos na investigação,
Brasil e China. Além disso, a Whirlpool reforçou sua posição favorável à
utilização do México, país cujas condições de mercado seriam notadamente mais
próximas às da China. A empresa afirmou, nesse sentido, que a ABIVIDRO teria a
intenção de inflar a eventual margem de dumping em decorrência dos altos custos
vigentes no mercado italiano, uma vez que poderia, sem maiores dificuldades,
ter apresentado alternativas à utilização da Itália, como México e Polônia.
Com relação
às questões centrais expostas na audiência, a Whirlpool apresentou, em primeiro
lugar, o fato de que os custos de produção da Itália seriam incompatíveis com a
realidade da presente investigação. A esse respeito, a empresa mencionou
argumentos referentes a custos de energia elétrica e de mão de obra,
apresentados em manifestação protocolada em 21 de março de 2013.
Nesse
contexto, diante da alegação de que a Saint-Gobain Euroveder
Itália teria trabalhado com tarifas de energia elétrica em nível bastante
próximo ao mexicano, a empresa fez o seguinte questionamento: “como a Euroveder Itália é capaz de manter seus custos de energia
supostamente similares aos do México, quando todas as demais fontes públicas e
confiáveis apontam que tais custos são muito mais elevados?”.
Quanto
ao custo de mão de obra, segundo a Whirlpool, a alegação da indústria doméstica
de que haveria diferenças de produtividade nos países e, portanto, os custos de
mão de obra apresentariam variações não teria respaldo econômico. Dessa forma,
maior produtividade de trabalho não compensaria altos custos de mão de obra, o
que seria evidenciado pelo deslocamento de diversas indústrias para países com
baixo custo de mão de obra.
Além
disso, a ABIVIDRO teria alegado que o dado agregado seria de pouca
aplicabilidade na comparação de indústrias específicas. A esse respeito, a
empresa afirmou que dados gerais se tratariam de indicação significativa,
fidedigna e contundente do diferencial de custos em diferentes países. A
Whirlpool apresentou então quadro comparativo de custos de mão de obra em diferentes países, inclusive Itália e México, e afirmou
ter havido, por parte da ABIVIDRO, “seletividade absolutamente inadequada,
parcial e que não pode ser aceita do ponto de vista técnico em um processo de
defesa comercial, tal e como registrado pela própria OMC”. Por todo o
exposto a empresa solicitou que fosse encaminhado à indústria doméstica pedido
dos seguintes esclarecimentos:
“Como
o Grupo Saint Gobain Euroveder na Itália é capaz de
manter níveis de custos de mão-de-obra e energia tão inferiores ao que se
verifica nas condições gerais de mercado deste país, conforme observado em
diversas fontes independentes e confiáveis?”
“Favor
apresentar as razões pelas quais essa empresa não apresentou dados referentes
às vendas do Grupo Saint Gobain Euroveder nos outros
mercados em que ele inequivocamente atua, notadamente o México, sabendo que se
tratam de dados igualmente viáveis de serem levantados e referentes a mercados
muito provavelmente mais similares ao Brasil e à China.”
A
Whirlpool destacou então as diferenças entre a composição dos tipos de vidros
(simples, pré-montados, injetados) produzidos na Saint-Gobain Euroveder Itália e aqueles exportados pela China ao Brasil.
A empresa ressaltou a existência de diferença significativa entre os preços do
vidro simples e do vidro pré-montado. A esse respeito, o fato de que os vidros
para linha fria produzidos e vendidos na Itália seriam majoritariamente
pré-montados ou injetados, enquanto os vidros importados da China seriam
majoritariamente vidros simples tornaria impossível a utilização da Itália como
referência para o cálculo do valor normal.
Diante
do exposto, a Whirlpool solicitou que fosse encaminhado à ABIVIDRO pedido de
esclarecimentos referentes à representatividade dos vidros pré-montados e
injetados em relação às vendas totais da Saint-Gobain Euroveder
Itália no mercado italiano, bem como o preço médio das vendas de vidros
pré-montados, injetados e simples da empresa italiana em seu mercado doméstico.
Além disso, a Whirlpool solicitou que a diferença de preço entre categorias
fosse acostada nos autos reservados no processo, a fim de possibilitar a
análise das demais partes interessadas.
Quanto
à possibilidade de utilização do México, a empresa caracterizou como sendo
incorretos e irrelevantes os argumentos referentes às condições de concorrência
no mercado mexicano apresentados pela ABIVIDRO, uma vez que haveria na petição
de abertura do caso menção ao fato de que também no mercado italiano os preços
estariam subavaliados e distorcidos por efeito de exportações chinesas. Dessa
forma, se o México não poderia ser considerado terceiro país por razões de
preços subavaliados por concorrência desleal, a Itália tampouco poderia cumprir
tal papel.
Ainda
com relação às alegações da ABIVIDRO, a Whirlpool questionou a afirmação de que
a produção de vidros para linha fria só teria sido iniciada no México a partir
do segundo semestre de 2011. A empresa mencionou então informações constantes
do sítio eletrônico da empresa mexicana, segundo as quais a planta de produção
do produto em questão estaria instalada no México desde 2003. Além disso, a
Saint-Gobain Euroveder México teria começado a
registrar a existência de faturamento relativo a vidros para a linha fria a partir
do ano de 2009.
A
Whirlpool mencionou justificativa da ABIVIDRO, segundo a qual a Saint-Gobain Euroveder México, até o segundo semestre de 2011, apenas
possuiria operações de montagem de vidros para linha fria no mercado mexicano e
afirmou que mereceria esclarecimentos o fato de que a empresa mexicana teria
tido faturamento de 189 bilhões de pesos mexicanos em 2009, segundo relatório
anual de 2011 disponível em seu sítio eletrônico.
Nesse
contexto, ainda que a referida justificativa fosse verdadeira, a Whirlpool
ressaltou o fato de que a pré-montagem seria parte essencial do processo
produtivo de vidros para linha fria e que não estaria claro o momento do
processo produtivo a partir do qual seria conferido tratamento nacional à
produção de vidros no mercado mexicano. A Whirlpool ressaltou ainda que o
México seria um dos principais produtores mundiais de vidros floats (chapas de vidro), principal insumo de vidros
para linha fria. Diante disso, a empresa apresentou seguinte questionamento:
“Por
qual razão a Saint-Gobain México, cuja planta para produção de vidros para
linha fria está declaradamente operando desde 2003, jamais se utilizou do seu
insumo mais representativo (e provavelmente mais custoso), sendo este de
produção sabidamente local, cativa e, portanto, com toda racionalidade para uma
produção integrada a jusante?”
A
Whirlpool também mencionou então investigação em curso para averiguar
existência de importações de vidros float, em
que o México figura como terceiro país de economia de mercado para fins de
cálculo do valor normal. Ademais, a empresa fez menção à Circular SECEX no
38, de 2013, da qual constaria afirmação de que o México seria representativo
da economia chinesa, tendo em vista que ambos seriam competitivos no mercado de
vidros planos flotados.
A
Whirlpool, assim como a Electrolux, afirmou que mesmo sendo verdadeira a
alegação de que a Saint-Gobain Euroveder México não
teria produzido vidros para linha fria antes do segundo semestre de 2011, não
haveria impossibilidade de utilização do México como terceiro país de economia
de mercado. Nesse sentido, a empresa mencionou o Decreto no
1.602, de 1995, segundo o qual seria possível que, em circunstâncias
excepcionais, o período de investigação de dumping fosse inferior a doze meses,
desde que superior a seis meses. Dessa forma, a margem de dumping apurada com
base nos dados de valor normal e preço de exportação do segundo semestre de
2011 poderia ser apurada como representativa do dumping para o ano de 2011.
Assim,
a Whirlpool sugeriu que fosse encaminhado pedido de esclarecimentos à
peticionária, solicitando informar ainda:
“Favor
apresentar evidências cabais de que a Saint-Gobain Euroveder
no México somente passou a produzir vidros para linha fria a partir do segundo
semestre de 2011, quando o sítio eletrônico da mesma empresa afirma haver uma
planta desde 2003 e a empresa registrou a existência de faturamento relativo a
vidros para a linha fria já a partir do ano de 2009. Nesse sentido, apresentar
evidências cabais de que as vendas anteriores a 2009 não decorriam de produção
efetiva local.
Favor
apresentar detalhamento documentado sobre a planta da Saint-Gobain Euroveder no México, bem como as etapas do processo
produtivo em vidros de linha fria que podem ser realizadas nessa unidade desde
2003.
Favor
esclarecer as etapas do processo produtivo que devem ser conduzidas no mercado
interno do México, assim como o percentual do processo produtivo a partir do
qual passa a ser conferido tratamento nacional à produção de vidros para
eletrodomésticos no mercado mexicano.
Favor
esclarecer a lógica econômica que justifica a alta competitividade da indústria
mexicana de vidros float, principal insumo
para a produção de vidros para eletrodomésticos, e ao mesmo tempo a suposta falta
da mesma competitividade no elo superior da cadeia, i.e., na produção de vidros
para eletrodomésticos da linha fria.
Favor
esclarecer e comprovar se a produção de vidros float
pela Saint-Gobain no México é também destinada à produção de vidros para linha
fria no México, seja pela própria Euroveder no México
ou outro terceiro fabricante local. Favor indicar desde que ano a Euroveder México adquire o insumo vidros float da Saint-Gobain no México.
Por
fim, a Whirlpool solicitou que o México fosse utilizado como terceiro país de
economia de mercado para fins de cálculo do valor normal, uma vez que a
ABIVIDRO não teria apresentado explicação razoável para não ter selecionado um
país mais adequado que a Itália, que existiriam diferenças substanciais entre a
composição dos produtos vendidos na Itália e aqueles exportados pela China e
que as alegações da indústria doméstica quanto à impossibilidade de utilização
do México não teriam se mostrado críveis sob qualquer perspectiva.
Em 28
de novembro de 2013, a empresa Electrolux do Brasil S.A. protocolou nova
manifestação em que afirmou que os argumentos por ela apresentados, juntamente
com aqueles trazidos pela Whirlpool e pela Jiangsu Xiuqiang, seriam suficientes para demonstrar a inadequação
da Itália como terceiro país de economia de mercado e a necessidade de
utilização do México.
A
Electrolux reiterou então seus principais argumentos quanto à inadequação da
escolha da Itália e à adequação da escolha do México como terceiro país de
economia de mercado, constantes de manifestações anteriormente apresentadas.
Além disso, a empresa questionou os motivos apresentados pela ABIVIDRO, pelos
quais restaria inviabilizada a utilização do México como terceiro país de
economia de mercado, e reiterou os argumentos constantes de manifestação
protocolada 18 de setembro de 2013.
A
empresa reforçou ainda o fato de ter trazido espontaneamente aos autos planilha
contendo informações detalhadas sobre todas as faturas de compra de vidro
simples realizadas por sua coligada no México, de forma a demonstrar a
veracidade dos preços por ela informados, bem como confirmar a possibilidade de
utilização desses dados para fins de cálculo do valor normal, uma vez que essa
planilha se referia a comercialização de volume superior a 5% do total
importado pelo Brasil do produto investigado no ano de 2011.
Diante
do exposto, a Electrolux afirmou ser possível concluir que “a melhor informação
disponível nos autos” indicaria que a escolha da Itália não seria adequada para
fins de cálculo do valor normal, que a utilização do México seria mais
apropriada, do ponto de vista técnico, e existiriam nos autos elementos que
possibilitariam a substituição da Itália pelo México.
A
empresa apresentou então comparação do preço médio de venda da Saint-Gobain Euroveder Brasil no mercado interno com os preços pagos por
ela e por suas coligadas em aquisições de vidros para linha fria do México, EUA
e Itália. A esse respeito, a empresa afirmou que
“no caso dos vidros simples, os preços pagos pela Electrolux
brasileira são aproximadamente o triplo dos preços pagos no México e o dobro
dos pagos na Itália. Quanto aos vidros pré-montados, os preços são mais que o
dobro em relação às duas localidades comparadas”.
Em 29
de novembro de 2013, a empresa Whirlpool S.A. protocolou também nova
manifestação e reiterou seus argumentos referentes à inadequação da utilização
da Itália como terceiro país de economia de mercado para fins de cálculo do
valor normal e à adequação técnica da utilização do México para o referido fim,
conforme manifestações por ela protocoladas em 27 de agosto de 2013 e 18 de
setembro de 2013.
Nesse
sentido, a Whirlpool apresentou quadro com dados das aquisições do produto similar
no mercado mexicano, por ela realizadas no ano de 2011, além de, em caráter
confidencial, faturas comerciais referentes a tais aquisições. As referidas
aquisições apresentariam preço médio com frete de US$ [CONFIDENCIAL]/kg. O
valor normal calculado com base nas vendas da Saint-Gobain Euroveder
Itália (US$ 13,61/kg – treze dólares estadunidenses e sessenta e um centavos
por quilograma) seria [CONFIDENCIAL]% superior às aquisições da Whirlpool no
México. A diferença dos preços refletiria a distância estrutural entre os
mercados italiano e mexicano e evidenciaria a maior proximidade das
características do mercado do México com a China.
Diante
do exposto, a empresa afirmou que o cálculo do valor normal deveria se basear
nas informações do mercado interno mexicano. No entanto, caso contrário, seria
indispensável ponderação, que levasse em consideração as divergências de
valores e categorias de vidros existentes (simples, pré-montado e injetado). A
esse respeito, a Whirlpool afirmou que, apesar de nítida divergência de preços
entre essas categorias, não teria havido até aquela data uma definição clara e
objetiva sobre a segmentação necessária do produto sob investigação e a
comparação entre vidros com diferentes tipos de acabamento estaria em completo
desacordo com os critérios de justa comparação estabelecidos pelo Acordo
Antidumping da OMC e pelo Decreto no 1.602, de 1995.
Em
sua manifestação final, protocolada em 20 de dezembro de 2013, a Whirlpool
reiterou seus argumentos anteriormente encaminhados e constantes dos autos do
processo, relativos à sua discordância da utilização da empresa italiana
Saint-Gobain Euroveder Itália para o cálculo do valor
normal e a sugestão da adoção do México como terceiro país de economia de
mercado. A empresa reapresentou os argumentos de inadequação da Itália como
terceiro país de economia de mercado, de invalidez dos dados da Saint-Gobain Euroveder Itália, de adequação do México como alternativa
de país de econômica de mercado, tendo ainda alegado que os dados de aquisição
de vidros no mercado mexicano seriam a única e melhor informação disponível.
A
Whirlpool afirmou que os dados de aquisição de vidros no mercado mexicano foram
apresentados tempestivamente. Para a importadora, não haveria no Decreto no
1.602, de 1995 prazo regulamentar para a apresentação de alternativas de valor
normal e o art. 7o limitar-se-ia a estabelecer que as partes
devam-se manifestar sobre o país estabelecido para o cálculo do valor normal no
prazo para a restituição dos questionários. Não haveria, porém, nenhuma
definição de prazo para o esgotamento da questão.
A
empresa transcreveu tradução de relatório do órgão de solução de controvérsias
da OMC que confirmaria sua posição e afirmou que a não utilização da informação
somente seria justificável se houvesse o risco de não cumprimento do prazo
limite da investigação. Nesse sentido, a importadora solicitou a retificação da
informação contida no item 221 da Nota Técnica DECOM no 123,
de 9 de dezembro de 2013, ou a devida justificativa da decisão de não se
considerar as informações prestadas pela Whirlpool e Electrolux.
Uma
vez que as informações sobre aquisição de vidros para linha fria no México,
apresentadas pela Electrolux e pela Whirlpool, foram desconsideradas, a
Electrolux entendeu que não haveria informação nos autos que possibilitaria o
cálculo do valor normal, o que levaria à alternativa de dar continuidade à fase
de instrução ou de encerrar a investigação sem aplicação de direito
antidumping. Nesse contexto, a Electrolux solicitou novamente a expedição de
ofícios aos fabricantes mexicanos do produto similar, ou ainda a utilização dos
dados de compra apresentados pela empresa e pela Whirlpool.
A Whirlpool apontou ainda um possível erro no cálculo do valor normal
apresentado na Nota Técnica DECOM no 123, de 2013, uma vez
que haveria diferença de aproximadamente 30% entre o preço médio de venda da
Saint-Gobain Euroveder Itália para vidros simples
para linha fria e o valor normal informado na Nota Técnica.
Num
primeiro momento, a ABIVIDRO teria apresentado uma estimativa de valor normal
de US$ [CONFIDENCIAL]/m², cuja composição de produto incluía somente vendas de
vidros simples. Tendo em vista a informação de que as exportações para o Brasil
da empresa chinesa Jiangsu Xiuqiang
seriam primordialmente compostas por vidros simples, a diferença entre o valor
normal citado anteriormente e o valor normal ponderado (US$ 11,71/m² - onze
dólares estadunidenses e setenta e um centavos por metro quadrado) seria
“gigantesca”. A importadora solicitou, portanto, que fosse feita revisão do
cálculo realizado, de forma a verificar se os CODIPs
da Saint-Gobain Euroveder Itália estariam corretos e
se as categorias consideradas correspondiam de fato ao mesmo tipo de produto
exportado para o Brasil pela Xiuqiang.
Por
fim, a Whirlpool apresentou seis faturas de compras de vidros para linha fria,
e suas respectivas traduções, realizadas no mercado mexicano por sua filial no
país.
Em
relação à intempestividade das informações prestadas por essas empresas, a
Electrolux, em manifestação protocolada em 23 de dezembro de 2013, afirmou que
observou o prazo ao se manifestar, em 19 de fevereiro de 2013, contrária à
adoção da Itália como terceiro país de economia de mercado e sugerir a adoção
do México para tal. Naquela oportunidade, a empresa teria cumprido com sua
incumbência, porém, não teriam sido tomadas providências adicionais pela
autoridade investigadora. A importadora argumentou que, após o decurso de sete
meses, a Electrolux apresentou voluntariamente os dados de compra de vidro para
linha fria no mercado mexicano.
Tendo
em vista a prorrogação do prazo da investigação, as informações de compra de
vidros para linha fria no mercado mexicano teriam sido apresentadas aos 8
(oito) meses de uma investigação que poderá durar até 18 meses. Nesse contexto,
a apresentação dessas informações não guardaria relação com o prazo referido no
§ 3o do art. 7o do Decreto no
1.602, de 1995 e a tempestividade das informações deveria ser avaliada nos
termos do § 2o do art. 27 do decreto citado. A importadora
entendeu que a fase de instrução do processo não deveria ser encerrada naquele
momento, por alegar que as informações constantes dos autos não permitiriam o
cálculo do valor normal.
Em
relação à confidencialidade dessas informações, a Electrolux afirmou ter
devidamente justificado o caráter sigiloso e que, em nenhum momento, teria sido
solicitada à empresa a publicidade dos dados às partes interessadas. Portanto,
a seu ver, essas informações somente poderiam ser desconsideradas se a
importadora tivesse recusado tal requerimento. Segundo a Electrolux, os
documentos de compra por ela trazidos aos autos tinham estado e continuavam à
disposição para realização de verificação in loco, caso necessário.
Para
a empresa, mesmo que o Decreto no 1.602, de 1995 não
estabeleça parâmetros nem hierarquia para critérios de escolha de terceiro país
de economia de mercado, alguns critérios de ordem técnica estão listados, não
exaustivamente, no novo regulamento antidumping, o Decreto no
8.058, de 2013. A importadora afirmou que, segundo o novo Decreto, deve-se
levar em conta o volume das exportações do produto similar para o Brasil e para
os principais mercados, enquanto a Saint-Gobain Euroveder
Itália não exportou, em 2011, vidros para linha fria.
Outro
critério para escolha do terceiro país colocado pela empresa e baseado no art.
15 do novo decreto antidumping seria o dever de levar em conta a similaridade
entre o produto objeto da investigação e o produto vendido no mercado interno
do terceiro país. Para a Electrolux, a diferença entre a cesta de produtos
comercializados no mercado interno da Itália e exportados da China para o
Brasil dificultaria a comparação entre os produtos.
Para a
Electrolux, a discricionariedade da autoridade investigadora deve respeitar os
princípios de atuação da Administração Pública. Para a empresa, a decisão de
usar os dados da empresa italiana, mesmo diante das críticas apresentadas pelas
demais partes interessadas, e o fato de não se ter ao menos tentado obter
informações de produtos mexicanos, violaria os princípios do contraditório e da
ampla defesa. A importadora reforçou seus argumentos de falta de nexo causal já
constante nos autos e, por fim, solicitou que o processo fosse encerrado sem
aplicação de medida antidumping, por acreditar não haver demonstração de
dumping e do suposto dano dele decorrente.
Em
manifestação protocolada em 26 de dezembro de 2013, a empresa Jiangsu Xiuqiang reiterou sua
posição contrária à escolha da Itália como terceiro país de economia de
mercado. Adicionalmente, reafirmou sua sugestão de que fossem utilizados os
dados da unidade produtiva da Saint-Gobain Euroveder
no México como referência para fins de valor normal. Além disso, a empresa
chinesa ressaltou sua solicitação para que fossem efetuados ajustes ao valor
normal italiano, a fim de atenuar as distorções causadas pelas discrepantes
condições de desenvolvimento econômico de China e Itália.
Com
relação ao valor normal para fins de determinação final, apresentado na Nota
Técnica DECOM no 123, de 2013, a Xiuqiang
apresentou questionamentos acerca da diferença entre o preço médio das vendas
efetuadas pela Saint-Gobain Euroveder Itália e o
valor normal calculado com base nos dados da empresa italiana.
Primeiramente
a empresa afirmou que a Nota Técnica não teria esclarecido a que se referem o
“Valor FOB” e “m²”, reportados na tabela de valor normal, em especial, quais
produtos estariam incluídos no âmbito dos dados informados. A esse respeito, a Xiuqiang afirmou que seria razoável supor que as referidas
rubricas se refeririam ao valor e quantidade dos CODIPs
comercializados pela Saint-Gobain Euroveder Itália no
mercado italiano, devido ao fato de o preço médio de US$ [CONFIDENCIAL]/m² ser bastante próximo ao preço médio de vidros
simples comercializados no mercado italiano, inicialmente informado na petição
de abertura da ABIVIDRO (US$ [CONFIDENCIAL]/m²). A empresa destacou então a
diferença substancial entre a quantidade de vendas de vidros simples
considerada na petição inicial ([CONFIDENCIAL]m²) e a quantidade informada na
referida tabela da Nota Técnica ([CONFIDENCIAL] m²).
A Xiuqiang mencionou a explicação fornecida pela Nota
Técnica, acerca da ponderação dos preços de venda da empresa italiana, com base
nas quantidades dos vidros efetivamente exportados pela empresa chinesa ao
Brasil. A esse respeito, a empresa afirmou que tal ponderação teria levado a um
valor normal 30% superior ao preço médio italiano.
Segundo
a Xiuqiang, essa diferença entre o preço médio
calculado com base nos dados da Saint-Gobain Euroveder
Itália e o valor normal ponderado não se justificaria, uma vez que não
existiria diferença significativa entre os preços das distintas categorias
referentes aos CODIPs pertinentes a vidros simples.
Ao comparar os preços das categorias de menor e maior valor de vidros simples
exportados pela empresa chinesa, haveria uma diferença inferior a
[CONFIDENCIAL]%.
A
esse respeito, a empresa afirmou que a pequena diferenciação de preço não seria
especificidade das vendas da Xiuqiang para o Brasil,
mas uma prática do mercado de vidros simples. Assim, não seria possível
compreender como a ponderação teria gerado diferença tão significativa entre o
preço médio de venda no mercado italiano e o valor normal apurado. A fim de
ilustrar seus questionamentos, a empresa apresentou dois exercícios
hipotéticos, referentes à ponderação dos preços com base nas exportações da Xiuqiang.
No
primeiro exercício, o preço das vendas da Saint-Gobain Euroveder
Itália foi estimado com base no que seria a prática do mercado, com variações
do preço médio por categoria de 3%, com 6% de variação entre a de menor e maior
valor. Para tanto, assumiu-se que na cesta da empresa italiana as categorias de
“menor preço” responderiam por parcela substancialmente maior de suas vendas do
que a parcela apresentada pelas categorias de menor preço da Xiuqiang. Nesse cenário, verificou-se que a diferença entre
o preço calculado e o valor normal seria irrisória e incompatível com a
diferença de 30% entre o preço médio de venda e o preço médio ponderado.
O
segundo exercício se baseou em simulações, com base nas quais se chegou à
diferença observada nas informações da Nota Técnica. Nesse caso, foi
considerada uma diferenciação de preço de 35% entre as categorias
comercializadas pela Saint-Gobain Euroveder Itália.
Essa diferenciação seria completamente incompatível com o mercado e as vendas
no mercado italiano seriam quase que exclusivamente da categoria de menor
preço.
A Xiuqiang afirmou ainda que esse cenário seria completamente
irrealista, visto não refletir a prática do mercado e implicaria que as vendas
da categoria [CONFIDENCIAL] teriam sido realizadas em quantidade não
suficiente, nos termos do § 3o do art. do Decreto no
1.602, de 1995. Nessa hipótese, o valor normal para essa categoria não deveria
ser estabelecido com base no preço efetivamente praticado, mas sim, com base em
algum método alternativo, preço de exportação para terceiro mercado ou valor
construído.
Ademais,
a dispersão significativa entre os preços das diferentes categorias refletiria
que as vendas da Saint-Gobain Euroveder Itália não
teriam ocorrido no curso de operações normais de mercado, o que implicaria a
impossibilidade de sua utilização para fins de determinação do valor normal.
Seria, portanto, fundamental que o cálculo realizado fosse revisto e, caso o
valor normal apurado fosse confirmado, existiriam duas hipóteses: ou os dados
apresentados pela Saint-Gobain Euroveder Itália não
corresponderiam aos preços efetivamente por ela praticados, o que corroboraria
as manifestações acerca da não validação de seus dados por ocasião da
verificação in loco, ou os preços praticados não corresponderiam a
operações comerciais normais. Em ambos os casos, os dados da empresa italiana
não poderiam ser utilizados.
Por
fim, a Xiuqiang reiterou seus pedidos: receber
tratamento individualizado, em valor inferior a eventual margem de dumping
apurada (“lesser duty”);
que o México fosse utilizado como terceiro país de economia de mercado para
apuração do valor normal; e, em caso da manutenção da Itália, que os cálculos
da Nota Técnica fossem revistos e procedidos os devidos ajustes para permitir a
atenuação das distorções causadas pelos diferentes níveis de desenvolvimento
econômico entre China e Itália.
Também
em 26 de dezembro de 2013, a ABIVIDRO protocolou manifestação, a fim de
reiterar a falta de lastro jurídico e fático dos argumentos contrários à
escolha da Itália como terceiro país de economia de mercado para fins de
cálculo do valor normal.
A
esse respeito, a Associação mencionou o art. 7o do Decreto no
1.602, de 1995, o qual prevê a utilização de terceiro país para fins de
apuração do valor normal, no caso de importações originárias de país que não
seja predominantemente de economia de mercado. A ABIVIDRO mencionou
também o art. 27 do referido Decreto, especialmente seu parágrafo 3o,
que trata do cumprimento dos prazos estabelecidos para que as partes forneçam
informações sobre temas referentes à investigação. Por fim, foi mencionada a
Portaria SECEX no 46 de 2011, que detalha em sua Seção 8.4,
os meios legais aceitos para definição do valor normal em caso de países de
economia não de mercado.
Nesse
sentido, a ABIVIDRO afirmou, primeiramente, que a possibilidade de calcular o
valor normal usando estatísticas públicas de exportação de terceiro país teria
sido descartada, diante da impossibilidade de extração de estimativas de valor
normal, minimamente confiáveis, dos dados agregados na NCM 7007.19.00, a qual
abarca diversos produtos não investigados.
Diante
disso, a Associação teria buscado checar a possibilidade de acesso e
disponibilização de dados de vendas das três plantas do Grupo Saint Gobain, localizadas
no México, Polônia e Itália. As seguintes circunstâncias teriam sido
constatadas:
a) A Euroveder México informou que apenas passou a produzir o
produto similar em meados de P5 e que o mercado em que atuava revelava-se
distorcido por decorrência de significativa participação de produtos importados
da China, a preços comparáveis aos das exportações desta origem ao Brasil;
b) A Euroveder Polônia estaria primordialmente dedicada à
produção de vidros para equipamentos de energia solar, não contando com
produção ou vendas do produto similar em volumes significativos durante P5, já
que para o mercado europeu a produção estaria concentrada na planta italiana;
c) A Euroveder Itália informou que fabricou e comercializou
volumes significativos do produto similar em P5, conquanto as vendas tenham
ocorrido exclusivamente no próprio mercado italiano, onde se situam as
principais produtoras de eletrodomésticos da linha fria no mercado europeu.
A
ABIVIDRO mencionou então o fato de que fora solicitado à empresa Saint-Gobain Euroveder Itália o encaminhamento de faturas de suas vendas
ao mercado local durante P5, que representassem ao menos 20% do volume
importado da China no mesmo período. Após análise preliminar, foi solicitado à
empresa italiana que incluísse nas faturas apresentadas alguns códigos de
produto, que se referiam também a produto similar ao objeto da investigação.
Segundo
a Associação, a base de dados de vendas da Saint-Gobain Euroveder
Itália passou, portanto, a representar cerca de 80% do volume do produto
internado da China em P5. Ter-se-ia chegado, dessa forma, a uma base de dados
verificável e segregada em 12 CODIPs distintos, tendo
restado refinada e boa comparação de preços com os produtos oriundos da origem
investigada.
Nesse
contexto, a ABIVIDRO afirmou que a alternativa de construção do preço de
comparação em terceiro país teria sido preterida, uma vez que, em se tratando
de produto intermediário e com substancial desagregação em CODIPs,
dificilmente lograr-se-iam referenciais tão refinados quanto os obtidos pela
alternativa utilizada na presente investigação. Nesse sentido, a Associação
afirmou ainda que o uso do valor normal baseado nos preços do mercado italiano
culminou em margens de dumping inferiores às necessárias para eliminar a subcotação dos preços do produto objeto da investigação,
fato que potencialmente não teria ocorrido caso se houvesse optado pela
construção do preço de comparação.
A
ABIVIDRO apresentou então comentários referentes aos argumentos contrários à
escolha da Itália como terceiro país de economia de mercado para fins de
apuração do valor normal, trazidos pelas demais partes interessadas do
processo. Segundo a Associação, as primeiras manifestações de oposição teriam
sido aportadas tempestivamente, nos termos do § 3o do art. 7o
e do 27 do Decreto no 1.602, de 1995.
No
entanto, tratar-se-iam de argumentos genéricos que confirmariam desconhecimento
da estrutura de custos de produção da fabricação de vidros para linha fria e
aportariam injustamente má-fé à indústria doméstica. Além disso, em nenhum
momento as partes teriam trazidos aos autos informações minimamente adequadas à
viabilização de alguma alternativa permitida pata aferição de valor normal.
Nesse
sentido, a ABIVIDRO afirmou que somente em 18 de setembro de 2013, após terem
sido feitas todas as verificações in loco previstas para a investigação,
a Electrolux teria protocolado, em caráter confidencial, planilha com dados
referentes a compras de vidros feitas por sua coligada no México em P5. Também
a Whirlpool, em 29 de novembro de 2013, teria submetido quadro de compras de
sua coligada do México, acompanhado de amostra de seis faturas, apresentadas
sem tradução juramentada e sob condição de confidencialidade, que teria
impedido o acesso pelas demais partes do processo.
A
esse respeito, a Associação afirmou que não fossem os dados apresentados pelas
importadoras intempestivos, ela não se furtaria a aprofundar a exposição das
distorções que tornariam o mercado mexicano “imprestável para o papel de
terceiro país”. No entanto, a consideração “de material probante não
passível de verificação e contradita afrontaria diretamente os princípios
constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa”. Haveria ainda
intenções procrastinatórias por parte das importadoras em questão, “quiçá
mirando prazo para viabilizar ainda alguns desembaraços aduaneiros de cargas
sem gravames antidumping antes da decisão final do caso”.
4.2.2.1. Das manifestações acerca da
verificação in loco na Saint-Gobain Euroveder Itália
Com relação
à verificação in loco realizada pelos técnicos do MDIC, a Electrolux
afirmou, em manifestação protocolada em 28 de novembro de 2013, haver alguns
pontos do relatório da Saint-Gobain Euroveder Itália
que mereceriam especial destaque. O primeiro deles dizia respeito à ausência de
visita à fábrica de vidros para linha fria na Itália, o que significaria
ausência de verificação de toda e qualquer informação a respeito do processo
produtivo do produto similar fabricado na Itália. A esse respeito, segundo a
empresa, a similaridade entre a tecnologia de produção da Itália, do Brasil e
da China seria uma das justificativas da indústria doméstica para fundamentar a
escolha da Itália como terceiro país de economia de mercado e, portanto, seria
inaceitável e representaria falta grave a ausência de verificação deste ponto.
O
segundo ponto destacado pela importadora dizia respeito à “ausência de
comprovação a partir de dados extraídos do sistema da totalidade de vendas de
vidros para linha fria realizadas pela Saint Gobain Itália”. Segundo a
Electrolux, as vendas totais de 2011 não teriam sido comprovadas no sistema e
teria sido realizado apenas um exercício baseado em dados de vendas do mês de
agosto de 2013. A situação seria “ainda mais gravosa, uma vez que durante a
verificação foram corrigidos tanto os números informados no Anexo A, como os
que constaram do Anexo B, que tinham inclusive vendas de outros produtos que
não o similar ao objeto da investigação”.
Por todo
o exposto, a importadora afirmou que haveria inconsistências reais
identificadas no relatório de verificação in loco da Saint-Gobain Euroveder Itália, o que ensejaria preocupação por
demonstrar que as informações sobre tecnologia de produção e processo produtivo
não teriam sido verificadas, assim como por atestar que não teriam sido
confirmadas as informações sobre vendas totais, a partir do sistema da empresa.
A
Whirlpool, em manifestação protocolada em 29 de novembro de 2013, afirmou que,
durante a verificação in loco realizada nas instalações da Saint-Gobain Euroveder Itália, não teria sido feita checagem da
informação reportada pela empresa no Anexo B com os dados do sistema. A esse
respeito, apresentou o seu entendimento de que o departamento de informática
não teria acesso às informações de anos anteriores, permitindo apenas a
conferência das informações por meio de planilha do Excel disponibilizada pelo
departamento de vendas de agosto de 2013. Segundo a empresa, essa não seria uma
prática usual e tampouco revelaria o devido cuidado destinado aos dados das
empresas envolvidas nos processos.
A
Whirlpool reiterou, em manifestação protocolada em 20 de dezembro de 2013, o
argumento de que as vendas do produto similar não teriam sido verificadas durante
a verificação in loco realizada na Saint-Gobain Euroveder
Itália. Dessa forma, segundo a empresa, os dados apresentados pela empresa de
terceiro país de economia de mercado não seriam validados e não poderiam ser
considerados para fins de cálculo do valor normal. Para a importadora, a
empresa italiana não estava preparada para a verificação, uma vez que o
departamento de informática da Saint-Gobain Euroveder
Itália não estava presente na semana, o que teria impedido a verificação das
vendas de vidros para linha fria. Citando parte do relatório de verificação, a
importadora alegou que a verificação restringiu-se ao
exame do procedimento de extração de dados e não aos dados em si.
A
Whirlpool apresentou exemplos de processos em que não se considerou, para fins
de cálculo do valor normal, dados que não foram validados durante a verificação
in loco e afirmou que a prova de totalidade seria um aspecto fundamental
à comprovação da confiabilidade do sistema contábil da empresa.
Por
fim, a Electrolux, em manifestação protocolada em 23 de dezembro de 2013,
afirmou que as vendas totais da Saint-Gobain Euroveder
Itália para o mercado interno italiano não teriam sido comprovadas e nem
verificadas pelos técnicos do MDIC. Para a empresa, o roteiro de verificação
não foi cumprido pela equipe verificadora, uma vez que as vendas não teriam
sido conciliadas com os registros da empresa e ter-se-ia feito somente um
exercício demonstrativo, baseado em dados de vendas de agosto de 2013. Dessa
forma, haveria impossibilidade de utilização da Itália como terceiro país de
economia de mercado.
Quanto
à verificação in loco na empresa italiana e à argumentação da Electrolux
e Whirlpool, referente ao fato de não ter havido visita à fábrica da
Saint-Gobain Euroveder Itália, a ABIVIDRO afirmou, em
manifestação protocolada em 26 de dezembro de 2013, que as visitas às fábricas
não seriam procedimentos obrigatórios. Além disso, a Associação afirmou que,
conforme informações recebidas da parte colaboradora na Itália, a verificação
lá ocorrida teria surpreendido pelo grau de detalhamento e preciosismo dos
técnicos do MDIC, tendo sido cumprido integralmente o Roteiro de Verificação.
4.2.3.
Do posicionamento acerca do valor normal e da verificação in loco na
Saint-Gobain Euroveder Itália
Primeiramente,
é importante esclarecer que, como explicitado anteriormente, a República
Popular da China, para fins de defesa comercial, não é considerada uma economia
predominantemente de mercado. Dessa forma, conforme estabelece o art. 7o
do Decreto no 1.602, de 1995, o valor normal poderá ser
determinado com base no preço praticado em um terceiro país de economia de
mercado.
Nesse
sentido, é importante esclarecer ainda que, conforme estabelece o § 1o
do art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, “a
escolha do terceiro país de economia de mercado adequado levará em conta
quaisquer informações fiáveis apresentadas no momento da seleção”. Quando
da abertura da investigação, a peticionária argumentou que a escolha da Itália
se justificava pelo fato de se tratar de país de economia de mercado, em que o
Grupo Saint Gobain dispunha de planta para a fabricação de vidros para linha
fria, atendendo, inclusive, a empresas dos mesmos grupos econômicos de duas das
grandes fabricantes de eletrodomésticos brasileiras.
Ao
analisar as informações apresentadas pela peticionária, verificou-se que
estavam devidamente embasadas e comprovadas por elementos de prova (faturas
comerciais da empresa italiana) e se referiam a produtos similares ao objeto da
investigação. Dessa forma, considerou-se apropriada, para fins de abertura da
investigação, a escolha do terceiro país de economia de mercado e a metodologia
empregada para fornecimento das informações relativas aos preços praticados no
mercado interno italiano.
A
empresa Electrolux afirmou que as justificativas apresentadas pela ABIVIDRO
para a escolha da Itália como terceiro país não seriam suficientes. A esse
respeito, considera-se não haver embasamento para a conclusão de que as
justificativas utilizadas não seriam suficientes e o mencionado argumento
carece ainda de explicações acerca do que seriam justificativas suficientes
para escolha do terceiro país, uma vez que a legislação não estabelece nenhum
critério para essa determinação.
A
empresa afirmou então que a inadequação da Itália estaria relacionada ao fato
de que o preço praticado pela empresa italiana seria superior ao praticado por
empresas do próprio Grupo Saint Gobain em outros países do mundo. Quanto a
isso, ressalta-se não ter sido apresentado nenhum elemento de prova referente
aos preços praticados pelas diferentes empresas do Grupo Saint Gobain. Além
disso, cabe mencionar exercício proposto pela própria Electrolux, segundo o
qual o preço CIF internado da Itália seria inferior ao preço médio da indústria
doméstica, o que refuta o argumento de que o preço praticado no mercado
italiano seria superior àquele praticado pelas demais empresas do Grupo.
Ademais, como citado anteriormente, a empresa Electrolux, ao tentar
desqualificar o argumento da ABIVIDRO de que os preços no mercado mexicano
estariam subavaliados em função da concorrência chinesa, ressaltou a semelhança
entre os preços médios de venda do vidro pré-montado adquirido pelas coligadas
da Electrolux no México e na Itália de empresas do Grupo Saint Gobain, havendo
apenas diferenças de centavos de dólar. A Saint-Gobain Euroveder
Itália, segundo a Electrolux, não teria participado de concorrência privada,
uma vez que o seu preço seria semelhante ao de sua subsidiária no México.
As
empresas Electrolux e Whirlpool afirmaram que os custos de produção da Itália
seriam superiores àqueles observados no Brasil e na China e mencionaram então o
custo de energia elétrica, o qual corresponderia a 36% do custo total de
fabricação de vidros para linha fria. A esse respeito, ressalta-se a ausência
de elementos probatórios que embasaram tal afirmação e destaca que, com base
nos dados de custos fornecidos pela indústria doméstica, energia elétrica e
água corresponderiam a [CONFIDENCIAL] % do custo total de produção, o que, em
muito, diverge do percentual apresentado pela empresa Electrolux, uma vez
ter-se mostrado muito inferior ao mencionado custo.
Quanto
à sugestão das empresas para que o México fosse utilizado como terceiro país, o
posicionamento adotado na presente determinação final tem como base o art. 7o
do Decreto no 1.602, de 1995. A disponibilização de faturas
comerciais da empresa italiana pela peticionária, para fins de abertura da
investigação, e o acesso às informações relativas à totalidade das vendas da
empresa italiana, para fins de determinação final, foram consideradas como
sendo suficientes, por se tratarem de dados primários verificáveis. Dessa
forma, caberia às partes interessadas apresentarem, dentro do prazo
regulamentar, informações alternativas, comparáveis àquelas apresentadas pela
peticionária.
De
acordo com o § 3o do art. 7o do Decreto no
1.602, de 1995, as partes podem se manifestar a respeito do terceiro país de
economia de mercado no prazo fixado para o restituição
dos respectivos questionários. Dessa forma, manifestações contrárias à escolha
da Itália foram apresentadas dentro do prazo regulamentar. No entanto,
ressalta-se que, dentro do referido prazo, não foram apresentadas, por nenhuma
das partes, alternativas para apuração do valor normal com base em metodologia
alternativa àquela proposta pela peticionária quando da abertura da
investigação.
A
Electrolux afirmou que a escolha da Itália não teria sido pautada na melhor
informação disponível. A esse respeito, considera-se não haver embasamento para
a alegação da empresa. Não tendo sido trazidas aos autos informações
comparáveis àquelas apresentadas pela peticionária, não houve sequer a
oportunidade de se comparar informações e utilizou-se, nesse contexto, os dados
da empresa italiana, primários e verificáveis, que foram apresentados
tempestivamente, tendo, portanto, atendido ao disposto no art. 7o
do Decreto no 1.602, de 1995, segundo o qual “a escolha do
terceiro país de economia de mercado adequado levará em conta quaisquer
informações fiáveis apresentadas no momento da seleção”.
A
Whirlpool, ao mencionar o art. 7o do Decreto no
1.602, de 1995, reconheceu a ausência de critérios para a escolha do terceiro
país de economia de mercado. No entanto, a empresa afirmou, posteriormente, que
a escolha da Itália não seria adequada, nos termos do art. 7o
do mesmo Decreto. Há, dessa forma, notável inconsistência na argumentação da
empresa.
Segundo
a Whirlpool, manifestação do Órgão de Apelação da OMC, referente ao caso US-Hot-Rolled Steel, afirmaria que, embora haja
discricionariedade da autoridade para determinar a forma que será calculado o
valor normal, esta deveria ser exercida de forma
imparcial e justa para todas as partes. A esse respeito, cabe ressaltar que a
manifestação do Órgão de Apelação citada pela Whirlpool em nada tem a ver com
escolha de terceiro país de economia de mercado. A controvérsia em questão se
refere ao cálculo do valor normal realizado pelos Estados Unidos da América,
com base nas vendas do produto similar ao objeto da investigação no mercado
doméstico do Japão, e, mais especificamente, à forma como a autoridade
americana realizou esse cálculo. Ressalta-se que o Japão, ao contrário da
China, é uma economia de mercado e, portanto, as disposições legais aplicadas
ao cálculo de valor normal no mercado japonês não são as mesmas aplicadas ao
cálculo do valor normal para a República Popular da China.
A
empresa concluiu que a escolha da Itália não seria adequada, conforme os
parâmetros de justiça e imparcialidade recomendados pelo Órgão de Apelação da
OMC. A esse respeito, ressalta-se que a Whirlpool baseou sua argumentação em
“jurisprudência” alheia ao assunto em questão. A despeito disso, considera-se
que a escolha da Itália não feriu parâmetros de justiça e imparcialidade, uma
vez que se deu de acordo com o disposto no art. 7o do Decreto
no 1.602, de 1995, não tendo sido apresentadas pelas partes
alternativas aos dados da Itália, dentro do prazo regulamentar.
A
Whirlpool afirmou então que os custos de produção observados no mercado italiano
seriam significativamente superiores aos verificados
no mercado chinês. Quanto a isso, cabe esclarecer que é esperado que haja
diferenças nos custos praticados na China e aqueles do terceiro país de
economia de mercado, uma vez que a China não é considerada uma economia de
mercado.
Ainda
com relação aos custos de produção, a Whirlpool alegou que, além da energia
elétrica, o custo de mão de obra na Itália seria bastante superior à
remuneração do trabalho no mercado chinês. Mais uma vez, ressalta-se o fato de
a China não ser considerada uma economia de mercado, o que faz com que seja
esperada uma diferença dos seus custos com relação a um terceiro país de
economia de mercado. Além disso, as alegações da empresa foram apresentadas sem
elementos probatórios que as embasassem.
Segundo
a Whirlpool, a indústria doméstica teria “plenas condições de apresentar
informações adequadas ao DECOM, no que se refere a vendas do produto similar no
mercado interno de países cujos cenários econômicos melhor se coadunam com a
economia chinesa”. Quanto a isso, a Whirlpool parece ter mais informações
acerca do Grupo Saint Gobain do que a própria peticionária, a qual, diante das
contestações apresentou os seguintes esclarecimentos:
a) A Euroveder México informou que apenas passou a produzir o
produto similar em meados de P5 e que o mercado em que atuava revelava-se
distorcido por decorrência de significativa participação de produtos importados
da China, a preços comparáveis aos das exportações desta origem ao Brasil;
b) A Euroveder Polônia estaria primordialmente dedicada à
produção de vidros para equipamentos de energia solar, não contando produção ou
vendas do produto similar em volumes significativos durante P5, já que para o
mercado europeu a produção estaria concentrada na planta italiana;
Nesse
contexto, vale esclarecer que não cabe à autoridade investigadora fazer juízo
de valor acerca da disponibilidade dos dados das outras empresas do Grupo Saint
Gobain ou sobre a intenção ou não da indústria doméstica de que se chegue ao
maior valor normal possível. Caberia, nesse sentido, às partes interessadas
apresentar, tempestivamente, alternativas aos dados trazidos pela peticionária.
Os dados que embasaram a sugestão de valor normal apresentada pela peticionária
foram considerados adequados e fiáveis, devidamente respaldados em elementos de
prova robustos, que constam dos autos do processo de investigação.
A
empresa Jiangsu Xiuqiang
afirmou que o fato de a Itália não apresentar nível de desenvolvimento
econômico similar ao do Brasil justificaria a inadequação da utilização da
Itália como terceiro país de economia de mercado. A esse respeito, registra-se
não haver nenhum dispositivo legal que exija que o nível de desenvolvimento do
terceiro país seja similar ao do Brasil.
A Xiuqiang mencionou então metodologia utilizada pelo US DOC,
autoridade de defesa comercial americana, que avaliaria a comparabilidade
econômica entre os países com base no Rendimento Nacional Bruto (RNB) per
capita. Quanto a isso, cabe ressaltar que, ao contrário da autoridade
investigadora dos EUA, o Decreto no 1.602, de 1995, não
contém nenhum dispositivo definindo critérios similares aos adotados nos
Estados Unidos da América para escolha do terceiro país de economia de mercado.
Da
mesma forma que a Electrolux e a Whirlpool, a Xiuqiang
também alegou que os custos de produção da Itália seriam superiores aos
chineses. Cabe, a esse respeito, ressaltar, novamente, que tal fato não é
relevante para a conclusão da investigação, já que, por justamente ser a China
um país de economia não predominantemente de mercado, é esperado que os preços
e custos no mercado interno chinês sejam influenciados pela atuação estatal e
não reflitam as condições de livre mercado.
A Xiuqiang reiterou então argumento apresentado anteriormente
pelas empresas Electrolux e Whirlpool, segundo o qual a empresa italiana seria
monopolista no mercado italiano do produto similar ao objeto da investigação e,
por esse motivo, os preços cobrados por ela seriam artificialmente altos. A
esse respeito, ressalta-se a ausência de elementos probatórios referentes às
condições do mercado italiano de vidros para linha fria.
Além
disso, mesmo que fosse comprovado o argumento das partes referente ao monopólio,
não seria possível concluir que os preços praticados pela Saint-Gobain Euroveder Itália seriam artificialmente altos. A esse
respeito, cabe mencionar novamente exercício proposto pela própria Electrolux,
cuja conclusão foi de que o preço CIF internado da Itália seria inferior ao
preço médio da indústria doméstica, o que reforça a constatação de que o preço
de vidros para linha fria na Itália não foge aos padrões de mercado do produto
em questão. Deve-se ressaltar também que a empresa italiana, como ressaltado pelas importadora e pela Euroveder
na petição, submete-se à concorrência com o produto chinês, que é importado na
Europa e poderia, caso procedessem as alegações de falta de competitividade da
empresa italiana, ter culminado com o encerramento de suas atividades naquele
país.
A Xiuqiang reforçou então a sugestão de que o México fosse
adotado como terceiro país de economia de mercado para fins de cálculo do valor
normal, uma vez que o RNB per capita mexicano seria comparável tanto ao índice
brasileiro quanto ao chinês. A esse respeito, vale reiterar que o Regulamento
Brasileiro não estabelece, conforme mencionado anteriormente, parâmetros que
devam ser utilizados na escolha do terceiro país de economia de mercado. Dessa
forma, considerou-se que as condições de desenvolvimento econômico da Itália
não poderiam inviabilizar a sua utilização como terceiro país de economia de
mercado.
Diante
da ausência de critérios definidos para escolha do terceiro país, busca-se, em
todas as investigações, trabalhar com a opção que reflita informações, de
preferência, de fonte primária, que estejam relacionadas à comercialização do
produto similar ao objeto da investigação, de país que julgue apropriado. Não
tendo sido apresentadas pelas partes, dentro do prazo regulamentar,
alternativas comparáveis às informações fornecidos pela peticionária,
considerou-se como sendo satisfatórios os dados da Saint-Gobain Euroveder Itália.
Vale
ainda ressaltar que, no caso dos vidros para linha fria, considerando que o
item tarifário em que são usualmente classificadas as importações englobam
também outros produtos, distintos daqueles objetos da investigação,
considerou-se apropriado trabalhar com informações relacionadas à
comercialização do produto similar no mercado interno italiano, por se tratar
de informações individualizadas por tipo de produto, passíveis de verificação in
loco.
A
Electrolux, em nova manifestação, reiterou seus argumentos a respeito da
sugestão de que o México fosse utilizado como terceiro país de economia de
mercado. A empresa afirmou que o México seria um importante produtor mundial
com produção estimada, em termos de volume, superior à produção da Itália. Além
disso, segundo a Electrolux, a tarifa de energia elétrica industrial do México,
segundo o Estudo da FIRJAN, seria cerca de 30% mais baixa do que na Itália e o
valor normal adotado na abertura do processo seria significativamente superior
ao preço do produto similar praticado pela Saint-Gobain Euroveder
México.
A
esse respeito, considera-se que as informações acerca da produção de vidros
para linha fria no México, apresentadas pela Electrolux, além de divergirem de
informações apresentadas pela indústria doméstica, vieram desacompanhadas de
elementos de prova, se tratando, portanto, de meras alegações referentes à
capacidade de produção da empresa mexicana.
Com
relação ao pedido de esclarecimento da empresa Electrolux, a respeito da
diferença entre a estimativa de valor normal da petição e aquela do parecer de
abertura, cabe ressaltar que a quantidade constante da petição de abertura foi
posteriormente ajustada, devido à constatação de que havia alguns códigos de
produtos comercializados pelas faturas apresentadas pela peticionária,
referentes ao produto similar ao objeto da investigação, que não estavam incluídos
na quantidade inicialmente apresentada pela petição. A não inclusão dessas
operações comerciais desses produtos, considerados similares ao objeto da
investigação, careciam de explicação e, dessa forma, foram incluídos no cômputo
do valor normal apurado na abertura da investigação.
Quanto
à ressalva da Electrolux de que seria essencial que houvesse justa comparação
entre os produtos comercializados no mercado interno do país escolhido e os
produtos exportados para o Brasil pela origem investigada, levando em
consideração as respectivas características e faixas de preço, cabe esclarecer
que o cálculo da margem de dumping é feito de modo que o valor normal é
aferido, por meio de ponderação baseada nas quantidades e características dos
produtos exportados pela produtora exportadora chinesa.
A
empresa Jiangsu Xiuqiang
solicitou que fossem efetuados ajustes ao valor normal italiano, a fim de
atenuar as distorções causadas pelas discrepantes condições de desenvolvimento
econômico de China e Itália. A esse respeito, cabe esclarecer que qualquer
ajuste ao valor normal deveria basear-se em critérios objetivos e, neste caso,
seria necessário quantificar as alegadas distorções causadas pelas discrepantes
condições de desenvolvimento econômico de China e Itália, o que não foi
informado ou estimado pela exportadora.
A
empresa Electrolux afirmou que o vidro simples representaria parcela reduzida
do total de vidros para linha fria comercializado na Itália em 2011 e o preço
do vidros simples praticado pela Saint-Gobain Euroveder Itália seria bastante superior ao vigente em
outros países do mundo. Dessa forma, a Itália não reuniria as condições mínimas
necessárias para que fosse considerada um terceiro país de economia de mercado
adequado para fins de cálculo do valor normal e o México seria a melhor
alternativa.
A
esse respeito, cabe esclarecer que o cálculo da margem de dumping é sempre
realizado, quando possível, com base nos diferentes CODIPs
exportados pela empresa chinesa investigada e comercializados, nesse caso, pela
empresa italiana em seu mercado interno. Deve-se ressaltar que, como
explicitado anteriormente, todos os CODIPs exportados
pela empresa chinesa ao Brasil foram também comercializados pela empresa
italiana em seu mercado interno, viabilizando, assim, a justa comparação entre
preços de produtos com características semelhantes. Quanto aos preços de vidros
simples praticados pela Saint-Gobain Euroveder
Itália, ressalta-se que a alegação de que os preços italianos seriam superiores
aos praticados em outros países do mundo não foi acompanhada de elementos
probatórios suficientes.
A
Electrolux, após solicitar esclarecimentos à indústria doméstica acerca da
impossibilidade de utilização de dados da Saint-Gobain Euroveder
México para cálculo do valor normal, afirmou que, ainda que as justificativas
da empresa brasileira fossem verdadeiras, outros produtores de vidros para
linha fria do México poderiam fornecer as informações necessárias ao cálculo do
valor normal.
Além
disso, a empresa Xiuqiang solicitou que fosse enviado
ofício à Saint-Gobain Euroveder no México, a fim de
checar as informações apresentadas pela empresa brasileira. Também a Whirlpool
solicitou que fosse encaminhado à ABIVIDRO pedido de diversos esclarecimentos,
referentes à produção de vidros para linha fria no México. A esse respeito,
ressalta-se o entendimento de não haver necessidade de solicitar dados ou
esclarecimentos à indústria doméstica ou mesmo às empresas mexicanas, uma vez
que caberia às partes apresentar elementos probatórios acompanhados de dados
alternativos para cálculo do valor normal, a fim de embasar sua posição
favorável à utilização do México como terceiro país de economia de mercado.
Não
podem as partes interessadas pretenderem que seja feita, para todas as origens
mencionadas como alternativas para cálculo do valor normal, diligências
processuais de forma a recolher elementos de prova sobre os preços praticados
nesses países alternativos. A sugestão apresentada pela peticionária foi
considerada adequada, tendo sido devidamente embasada por documentos
probatórios, atendendo, portanto, aos requisitos estabelecidos pela legislação
pátria. Às partes interessadas descontentes com tal escolha, cabe o ônus de
demonstrar e desqualificar a informação apresentada, bem como de consolidar e
apresentar alternativas a essas informações consideradas válidas. Não pode ser
imputado à autoridade investigadora o dever de buscar elementos probatórios que
alegadamente seriam melhores que aqueles já considerados válidos. Essa dinâmica
inviabilizaria a condução de qualquer investigação.
A
empresa Xiuqiang, assim como a Whirlpool, mencionou o
processo MDIC/SECEX 52272.000328/2013-52, referente à investigação de dumping
nas exportações de vidro plano incolor, produzido pelo método de flotação (float glass), em
que o México figura como terceiro país de economia de mercado, o que
justificaria a utilização do México como terceiro país também na presente
investigação. A esse respeito, cabe esclarecer que não há impedimentos para que
o México fosse escolhido como terceiro país. Acontece, no entanto, que foram
disponibilizados dados da Saint-Gobain Euroveder
Itália e as partes não apresentaram, tempestivamente, dados do México que
viabilizassem ao menos ponderação quanto ao país a ser utilizado.
A Whirlpool
solicitou ainda que fosse encaminhado à ABIVIDRO pedido de esclarecimentos
referentes à representatividade dos vidros pré-montados e injetados em relação
às vendas totais da Saint-Gobain Euroveder Itália no
mercado italiano, bem como o preço médio das vendas de vidros pré-montados,
injetados e simples da empresa italiana em seu mercado doméstico. Além disso, a
Whirlpool solicitou que a diferença de preço entre categorias fosse acostada
nos autos reservados no processo, a fim de possibilitar a análise das demais
partes interessadas.
A
esse respeito, cabe esclarecer que a empresa italiana reportou a totalidade de
suas vendas de vidros para linha fria no ano de 2011 e os dados foram validados
por meio de verificação in loco. Dessa forma, todas as informações que a
Whirlpool pediu que fossem solicitadas foram recebidas e verificadas, inclusive
a categorização das vendas da empresa por tipo de produto. Não se pode, no
entanto, divulgar dados desagregados classificados pela empresa como sendo
confidenciais.
Além
disso, com relação à preocupação da Whirlpool, referente aos tipos de vidros
vendidos pela Saint-Gobain Euroveder Itália e a
proporção de cada um deles, ressalta-se, novamente, que o cálculo do valor
normal foi realizado por CODIP, permitindo, portanto, a comparação com o preço
de exportação da China por tipo de produto.
A
Whirlpool, assim como a Electrolux, afirmou que mesmo que fosse verdadeira a
alegação de que a Saint-Gobain Euroveder México não
teria produzido vidros para linha fria antes do segundo semestre de 2011, não
haveria impossibilidade de utilização do México como terceiro país de economia
de mercado. Nesse sentido, a empresa mencionou o Decreto no
1.602, de 1995, segundo o qual seria possível que, em circunstâncias
excepcionais, o período de investigação de dumping fosse inferior a doze meses,
desde que superior a seis meses. Dessa forma, a margem de dumping apurada com
base nos dados de valor normal e preço de exportação do segundo semestre de
2011 poderia ser apurada como representativa do dumping para o ano de 2011.
Mais
uma vez, ressalta-se que a Saint-Gobain Euroveder
Itália reportou a totalidade de suas vendas de vidros para linha fria no ano de
2011. Ressalta-se ainda que os dados foram devidamente validados por meio de
verificação in loco. Não faria sentido, portanto, que fosse utilizado um
período de investigação de dumping inferior a doze meses. Faria menos sentido
ainda que isso fosse feito, a fim de calcular o valor normal com base nos dados
da Saint-Gobain Euroveder México, uma vez que estes
não foram disponibilizados pelas partes interessadas.
Quanto
ao pedido de esclarecimentos, sugeridos pela Whirlpool, a ser encaminhado para
peticionária, conforme o Ofício no 12.068/2013, expedido em
13 de novembro de 2013, foi esclarecido que não seria necessário enviá-lo, ou
por considerá-lo irrelevante, tendo em vista a fase em que se encontrava o
processo, ou por se referir a dados que já teriam sido apresentados ao longo da
investigação.
Com
relação aos dados de compras de suas subsidiárias do México apresentados pela
Electrolux, em 18 de setembro de 2013, e pela Whirlpool, em 29 de novembro de
2013, ressalta-se o entendimento de intempestividade da apresentação das
alternativas para apuração do valor normal. Além disso, ainda que as
informações tivessem sido apresentadas de forma tempestiva, não poderiam ser
utilizadas. No caso da Electrolux, os dados foram apresentados apenas em versão
confidencial e, no caso da Whirlpool, as cópias de 6 faturas de compra sua
subsidiária no mercado mexicano foram apresentadas em idioma estrangeiro,
desacompanhadas de tradução pública juramentada para o português. Assim, ambas
as empresas apresentaram os dados referentes às suas compras desacompanhados de
qualquer elemento probatório que os embasasse.
As
duas importadoras questionaram então a intempestividade dos dados por elas
apresentados, uma vez que o art. 7o limitar-se-ia a
estabelecer que as partes devam se manifestar sobre o país estabelecido para o
cálculo do valor normal no prazo para a restituição dos questionários. Não
haveria, porém, qualquer definição de prazo para o esgotamento da questão.
Quanto a isso, cabe reforça o entendimento de que o prazo para apresentação de
contestação e de alternativas de terceiro país de economia de mercado se
encerra, de acordo com o § 3o do art. 7o do
Decreto no 1.602, de 1995, no prazo fixado para o restituição dos respectivos questionários.
A
Electrolux alegou então que a fase de instrução do processo não deveria ser
encerrada naquele momento, alegando que as informações constantes dos autos não
permitiam o cálculo do valor normal. A esse respeito, cabe reforçar o
entendimento a respeito da validade dos dados da Saint-Gobain Euroveder Itália e ressaltar que a mera discordância das
importadoras quanto à escolha do terceiro país de economia de mercado não
poderia ensejar a prolongação da investigação sem qualquer justificativa.
A
empresa Electrolux afirmou que mesmo que o Decreto no 1.602,
de 1995, não estabeleça parâmetros nem hierarquia para critérios de escolha de
terceiro país de economia de mercado, alguns critérios de ordem técnica
estariam listados, não exaustivamente, no novo regulamento antidumping, o
Decreto no 8.058, de 2013. A esse respeito, cabe esclarecer
que a presente investigação antidumping é regida pelo Decreto no
1.602, de 1995, por ser este o marco normativo vigente à época da abertura da
investigação. Cabe ainda ressaltar que, caso o mencionado Decreto no
8.058, de 2013, se aplicasse à presente investigação, não poderiam os
importadores nem sequer apresentar contestações quanto à escolha do terceiro
país de economia de mercado.
Ainda
segundo a Electrolux, o fato de não se ter tentado obter informações de
produtos mexicanos, violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Não houve, porém, a violação dos referidos princípios, uma vez que não foi
imposto nenhum empecilho às partes para que apresentassem alternativas para
apuração do valor normal, desde que fosse respeitado o prazo regulamentar.
Nesse sentido, destaca-se que agiu-se conforme o § 1o
do art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995,
segundo o qual “a escolha do terceiro país de economia de mercado adequado
levará em conta quaisquer informações fiáveis apresentadas no momento da
seleção”.
A
empresa Jiangsu Xiuqiang
afirmou que a Nota Técnica DECOM no 123 não teria esclarecido
a que se referem o “Valor FOB” e “m²”, reportados na tabela de valor normal, em
especial, quais produtos estariam incluídos no âmbito dos dados informados.
Quanto a isso, cabe esclarecer que as rubricas “Valor FOB” e “m²” se referem,
respectivamente, ao valor e à quantidade das vendas efetuadas pela Saint-Gobain
Euroveder Itália, no mercado italiano, durante o
período de investigação de dumping, ponderados pela quantidade e
características do produto (CODIP) exportado pela produtora exportadora
chinesa.
A
empresa chinesa destacou então a diferença substancial entre a quantidade de
vendas de vidros simples considerada na petição inicial ([CONFIDENCIAL]m²) e a
quantidade informada na referida tabela da Nota Técnica ([CONFIDENCIAL] m²). A
esse respeito, cabe esclarecer, inicialmente, que a quantidade informada na
petição inicial e utilizada para fins de apuração do valor normal na abertura
da investigação, se referia à quantidade comercializada em algumas faturas
apresentadas pela peticionária. Deve-se ressaltar que a quantidade constante
inicialmente da petição de abertura foi posteriormente ajustada, devido à
constatação de que havia alguns códigos de produtos comercializados nessas
faturas referentes ao produto similar ao objeto da investigação, que não
estavam incluídos na quantidade inicialmente apresentada pela peticionária.
Dessa
forma, a Saint-Gobain Euroveder Itália reapresentou
as informações relativas às operações de vendas refletidas nessas faturas, já
incluindo os referidos códigos e, conforme o Parecer de abertura da
investigação, a quantidade considerada no cálculo do valor normal da abertura
foi [CONFIDENCIAL] m². Com relação à quantidade vendida no mercado italiano,
constante da Nota Técnica DECOM no 123, cabe esclarecer que a
empresa italiana comercializou no seu mercado interno o total de [CONFIDENCIAL]
m2 de vidros para linha fria similares ao objeto da investigação.
Entretanto, para fins de comparação com o preço de exportação da produtora
exportadora chinesa Jiangsu Xiuqiang,
utilizou-se apenas a quantidade vendida pela Saint-Gobain Euroveder
Itália no mercado italiano no ano de 2011 dos CODIPs
exportados pela mencionada produtora exportadora chinesa.
A
empresa chinesa e a Whirlpool questionaram o fato de o valor normal auferido
ser 30% superior ao preço médio praticado pela empresa no mercado italiano.
Segundo a empresa, a prática do mercado de vidros para linha fria apontaria
para variações do preço médio por categoria de 3%, com 6% de variação entre a
de menor e maior valor. A esse respeito, cabe esclarecer, primeiramente, que o
cálculo do valor normal é realizado ponderando-se os preços praticados no
mercado interno italiano para cada um dos tipos de produto pela quantidade
exportada pela produtora exportadora chinesa para os respectivos tipos.
Além
disso, ressalta-se que os dados da empresa italiana foram validados, por meio
de verificação in loco. Deve-se ressaltar também que não há no Acordo
Antidumping ou no Decreto no 1.602, de 1995, qualquer
dispositivo legal que obrigue que, para fins de apuração do valor normal com
base em terceiro país de economia de mercado, sejam utilizadas apenas operações
mercantis normais no país substituto, mesmo porque essa informação quase nunca
é disponibilizada à autoridade investigadora, exceto nos casos em que o país
substituto está sujeito à mesma investigação que o país de economia não de
mercado. Imputar ao país colaborativo o ônus de fornecer informações sobre o
seu custo de produção, da mesma forma que se impõe às empresas de países de
economia de mercado investigados, seria totalmente descabido e inviabilizaria o
fornecimento dessas informações em colaboração à investigação. Isso não obstante, é importante esclarecer que a alegação da
empresa exportadora de que as operações de venda da empresa italiana não seriam
operações mercantis normais em função da elevada divergência de preços entre as
diferentes categorias de produto é totalmente descabida de qualquer
fundamentação legal. A categorização das vendas como operações mercantis
normais, mesmo em países de economia de mercado, não leva em consideração essa
divergência.
Por
fim, quanto à alegação da Xiuqiang de que as vendas
da categoria [CONFIDENCIAL] teriam sido realizadas em quantidade não
suficiente, nos termos do § 3o do art. 5o
do Decreto no 1.602, de 1995, cabe esclarecer que o referido
artigo não se aplica à presente investigação. Devido ao fato de a China não ser
considerada uma economia de mercado, para a apuração do valor normal, aplica-se
o art. 7o do Decreto no 1.602/95, o qual
não impõe qualquer obrigação de comparação da quantidade vendida no terceiro
país e exportada pela origem investigada.
Com
relação à verificação in loco na Saint-Gobain Euroveder
Itália, cabe esclarecer, primeiramente, que não há obrigatoriedade de se
realizar verificação in loco em nenhuma das partes interessadas.
Ressalta-se, nesse sentido, o preciosismo da autoridade brasileira em
realizá-la até mesmo no terceiro país de economia de mercado. Quanto a isso,
ressalta-se ainda o fato de o terceiro país não estar sendo investigado, sendo,
portanto, parte colaborativa do processo.
Isto
posto, destaca-se que a empresa Saint-Gobain Euroveder
Itália reportou a totalidade das vendas de vidros para linha fria no mercado
italiano em 2011, de modo que, a fim de apurar o valor normal, trabalhou-se com
dados primários verificados, relativos às vendas do produto similar, abarcando
todos os CODIPs exportados pela empresa chinesa investigada.
A esse respeito, destaca-se ainda o entendimento de que a verificação in
loco na empresa italiana seguiu todos os procedimentos normalmente adotados
e os dados foram, portanto, validados.
Quanto
à alegação da Electrolux de que a ausência de visita à fábrica de vidros para
linha fria na Itália significaria ausência de verificação de toda e qualquer
informação que diga respeito ao processo produtivo do produto similar fabricado
na Itália, cabe esclarecer que a visita à fábrica, apesar de desejável, não
consiste em procedimento obrigatório. A esse respeito, ressalta-se que não
houve, antes da verificação in loco, nenhuma contestação a respeito do
processo produtivo do produto similar italiano, por parte da Electrolux ou das
demais partes interessadas.
No
caso da Saint-Gobain Euroveder Itália, ressalta-se
que não constava nem sequer no roteiro de verificação enviado previamente à
empresa a possibilidade de visita à fábrica. Ressalta-se ainda o esclarecimento
constante no Relatório de verificação in loco, segundo o qual não foi
realizada visita à planta da fábrica de vidros para linha fria, uma vez que a
verificação aconteceu no escritório da Saint-Gobain Euroveder
Itália S.P.A., localizado em Milão, estando a fábrica localizada na cidade de Cuneo.
Nesse
contexto, cabe esclarecer que não necessariamente realiza-se visita à fábrica
em casos em que a fábrica se encontra em local distinto daquele onde foi
realizada a verificação in loco, principalmente nos casos em que não
houve ao longo do processo, contestação pelas partes interessadas acerca do
processo produtivo adotado nos países envolvidos.
Quanto
ao teste de totalidade de vendas realizado na Saint-Gobain Euroveder
Itália e as alegações das empresas Whirlpool e Electrolux de que este não teria
sido realizado de acordo com as práticas usuais de verificação, seguem alguns
esclarecimentos e explicações acerca do Relatório de Verificação in loco.
Primeiramente, ressalta-se a posição de que a totalidade das vendas da empresa
italiana no ano de 2011 foi sim comprovada e não foi identificada, durante a
verificação, nenhuma inconsistência que invalidasse o procedimento.
Já o
primeiro parágrafo do Relatório de verificação in loco destaca que os
dados de vendas de 2011 foram acessados e impressos diretamente do sistema e,
então, confrontados com os totais constantes das demonstrações auditadas da
Saint-Gobain Euroveder Itália para o mesmo período.
Tendo
cumprido a primeira fase do chamado teste de totalidade, foi solicitado à
empresa acesso ao valor total das vendas exclusivamente relacionadas aos vidros
para linha fria. Neste momento, a empresa afirmou que, para tanto, seria
necessário acessar o Relatório de Vendas de 2011, em posse de seu Departamento
de Vendas. O documento foi então disponibilizado aos técnicos que checaram o
valor total das vendas de todos os produtos fabricados pela empresa, constante
do relatório de 2011, com o valor apurado no balanço de 2011 extraído do
sistema. A esse respeito, há de fato falta de clareza do Relatório de
verificação in loco, que deveria ter enfatizado esse procedimento, que
garantiu a validação dos dados do referido Relatório.
Quanto
à origem do Relatório de Vendas, a empresa afirmou que ele fora extraído do sistema
e a ele foram aplicados filtros, a fim de se chegar ao total de vendas do
produto similar ao objeto da investigação. Diante da solicitação de
demonstração do procedimento de extração do relatório, foi informado aos
técnicos que não seria possível extrair dados de anos anteriores diretamente do
sistema. Quanto a isso, considera-se não se tratar de despreparo da empresa,
conforme alegado pela Whirlpool. Pelo contrário, a empresa italiana estava
bastante preparada para a verificação, tendo apresentado a documentação e
orientado seu pessoal para prover as informações solicitadas. Acontece que o
Departamento de Informática funciona junto à fábrica da empresa e, se localiza,
portanto, em Cuneo. Diante disso, considerou-se ser
suficiente validar a planilha de vendas de 2011 por meio das demonstrações
auditadas da empresa.
Ainda
assim, a fim de visualizar o procedimento e compreender os parâmetros aplicados
referentes à extração de um Relatório de Vendas, a equipe verificadora pediu
então que fosse extraído um relatório de vendas do mês de agosto de 2013. A
esse respeito, cabe esclarecer que a equipe já estava em posse do Relatório de
Vendas de 2011, devidamente confirmado com o balanço auditado, e a extração de
dados do mês de agosto de 2013 somente foi solicitada para fins de demonstração
da confecção de um Relatório de Vendas.
Passou-se,
então, a verificar os filtros aplicados para se chegar somente aos códigos de
produtos referentes a vidros para linha fria. Após checar os filtros aplicados,
a equipe verificadora passou então à conferência dos valores correspondentes às
vendas de vidros para linha fria, constantes do Relatório de Vendas de 2011,
com aqueles reportados na resposta ao questionário de terceiro país de economia
de mercado.
A empresa
Electrolux afirmou que, durante a verificação, teriam sido corrigidos tanto os
números informados no Anexo A, como os que constaram do Anexo B, que tinham
inclusive vendas de outros produtos que não o similar ao objeto da
investigação. Ressalta-se, quanto a isso, não haver nenhuma afirmação no
Relatório de Verificação in loco, referente a alterações dos Anexos A e
B. O que há, a esse respeito, é um esclarecimento quanto ao fato de constar do
Anexo B, reportado pela empresa, produtos distintos ao similar ao objeto da
investigação.
Cabe
esclarecer que esses produtos se referem a materiais relacionados à produção de
vidros para linha fria, como bordas plásticas, que são facilmente filtrados,
por meio dos códigos dos produtos, e desconsiderados. Esse procedimento de
filtragem foi realizado tanto no Anexo B reportado, quanto no Relatório de
vendas de 2011 e não houve inconsistências nos totais aferidos nos dois
documentos. Não houve, portanto, vendas omitidas, mas apenas excesso de
informações, que em nada prejudicou o cálculo do valor normal, mesmo porque
este foi apurado por CODIP.
Diante
do exposto, entende-se não ter havido nenhuma falha no teste de totalidade
realizado durante a verificação in loco na empresa italiana e reitera-se
a validação dos dados da Saint-Gobain Euroveder
Itália.
Segundo
a Whirlpool, o teste de totalidade seria um aspecto fundamental à comprovação
da confiabilidade do sistema contábil da empresa e, no entanto, ter-se-ia
restringido ao exame do procedimento de extração de dados e não aos dados em
si. A esse respeito, primeiramente, destaca-se que a alegação referente ao
procedimento realizado na empresa italiana não condiz com o que de fato
aconteceu e, a além disso, ressalta-se que justamente pelo reconhecimento de
que o teste de totalidade consiste em procedimento fundamental, este fora
devidamente realizado, conforme descrito anteriormente.
4.2.4. Do preço de
exportação para efeito de determinação final
O
preço de exportação da Jiangsu Xiuqiang
foi apurado com base nos dados fornecidos pela empresa em resposta ao
questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda de
vidros para linha fria destinados ao mercado brasileiro, de acordo com o
contido no caput do art. 8o do Decreto no
1.602, de 1995.
Realizou-se
verificação in loco das informações apresentadas pela empresa, o que
permitiu a validação dos dados apresentados em resposta ao questionário.
Assim,
o preço de exportação da China para o Brasil, para fins de determinação final
da investigação, ponderado pela quantidade exportada de cada um dos códigos de
produto (CODIPs), alcançou US$ 5,78/m2
(cinco dólares estadunidenses e setenta e oito centavos por metro quadrado).
4.2.5. Da margem de
dumping
A
margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o
preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a
margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Deve-se
ressaltar que, para fins de determinação final, a comparação entre o valor
normal e o preço de exportação da empresa chinesa levou em consideração os
diferentes tipos de produtos exportados, classificados de acordo com os códigos
alfanuméricos (CODIPs). A diferença entre o valor
normal e preço de exportação de cada um dos tipos de produto, para fins de
apuração da margem de dumping, foi ponderada pelo volume exportado de cada um
dos códigos de produtos (CODIPs).
Os
quadros a seguir apresentam os cálculos realizados e a margens de dumping,
absoluta e relativa, apuradas para a Jiangsu Xiuqiang Glasswork Co., Ltd.
Margem
de Dumping - Jiangsu Xiuqiang
CODIP |
Volume
Exportado (m²) |
VN - PE (U$/m²) |
Total (US$) |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Total Geral |
666.422,23 |
|
3.951.685,06 |
Margem
de Dumping - Jiangsu Xiuqiang
Margem de
dumping absoluta (US$/m²) |
Preço de
exportação médio ponderado (US$/m²) |
Margem de
dumping relativa |
5,93 |
5,78 |
102,5% |
4.2.6. Das manifestações
acerca da margem de dumping da Jiangsu Xiuqiang
Em 26
de dezembro de 2013, a Jiangsu Xiuqiang
Glasswork CO. Ltd.
protocolou manifestação, a fim de apresentar as informações fornecidas durante
a audiência final e se manifestar acerca dos fatos essenciais sob julgamento
apresentados na Nota Técnica DECOM no 123, de 9 de dezembro
de 2013.
Primeiramente,
a Xiuqiang ressaltou o fato de ter cooperado
ativamente com a investigação, uma vez que respondeu tempestivamente ao
questionário do produtor/exportador e se colocou à disposição para a
verificação in loco. Ademais, a empresa teria contribuído com a
investigação com considerações relativas à metodologia de escolha do terceiro
país de economia de mercado para fins do cálculo do valor normal.
Dessa
forma, segundo a Xiuqiang, a empresa deveria ser
considerada como parte cooperativa para todos os fins previstos no Decreto no
1.602, de 1995, e faria jus, portanto, à atribuição de margem individual de
dumping e tratamento individual, não sendo aplicável o uso de “melhor
informação disponível”. Ainda a esse respeito, a empresa mencionou o art.
45 do Decreto no 1.602, de 1995, e solicitou a atribuição de
direito antidumping inferior à margem de dumping encontrada (“lesser duty”).
Também
em 26 de dezembro de 2013, a ABIVIDRO protocolou manifestação, em que afirmou
que, mesmo que expressiva, a margem não seria suficiente para eliminar completamente
as abusivas subcotações. No entanto, a indústria
doméstica entende que a recuperação do uso adequado de sua capacidade de
produção – “com o refreamento da invasão desleal trazida pela imposição de
direitos antidumping em margens máximas” – permitirá a redução
significativa dos efeitos gravosos causados pelas importações investigadas.
A
esse respeito, a ABIVIDRO solicitou a aplicação da margem máxima permitida,
mesmo que insuficiente para eliminar completamente a subcotação
hoje existente. Segundo a Associação, as prateleiras de geladeira não chegariam
a representar 2,5% dos custos de produção de eletrodomésticos e, portanto, os
impactos da imposição dos “diretos antidumping
máximos permitidos” não tenderiam a gerar nenhum efeito relevante para os
clientes, e muito menos, para os consumidores finais. O impacto no que concerne
a preços seria nulo, e positivo pelo aumento do emprego e geração de renda no
país.
4.2.7. Do posicionamento
acerca da margem de dumping da Jiangsu Xiuqiang
Com
relação às solicitações da produtora exportadora Jiangsu
Xiuqiang, resta reconhecido o fato de a empresa ter
fornecido todos os dados solicitados, os quais foram devidamente validados por
meio de verificação in loco. Dessa forma, tendo cooperado com a
investigação, a empresa receberá tratamento individualizado para fins da
determinação final do caso, de modo que seus dados serão considerados tanto
para cálculo da subcotação do produto investigado,
quanto da margem de dumping.
Com
relação à solicitação da Xiuqiang de aplicação de
direito antidumping inferior à margem de dumping (“lesser
duty”), bem como ao pedido da indústria doméstica
de aplicação de direito correspondente à margem máxima permitida, ressalta-se
que a determinação final dar-se-á conforme análise que defina o direito
antidumping suficiente para neutralizar o dano sofrido pela indústria
doméstica, decorrente das importações a preço de dumping.
4.3.
Da conclusão sobre o dumping na determinação final
A
partir das informações anteriormente apresentadas, determinou-se a existência
de dumping nas exportações de vidros para linha fria para o Brasil, originárias
da China, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2011.
Outrossim,
observou-se que a margem de dumping apurada não se caracteriza como de minimis, nos termos do § 7o do art.
14 do Decreto no 1.602, de 1995.
5.
DAS IMPORTAÇÕES E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE
Neste
item serão analisadas as importações brasileiras e o consumo nacional aparente
de vidros para linha fria. O período de análise deve corresponder ao período
considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria
doméstica, de acordo com a regra do § 2o do art. 25 do
Decreto no 1.602, de 1995. Assim, considerou-se o período de
janeiro de 2007 a dezembro de 2011, dividido da seguinte forma:
P1 –
janeiro de 2007 a dezembro de 2007;
P2 –
janeiro de 2008 a dezembro de 2008;
P3 –
janeiro de 2009 a dezembro de 2009;
P4 – janeiro
de 2010 a dezembro de 2010; e
P5 –
janeiro de 2011 a dezembro de 2011;
5.1. Das
importações brasileiras
Para
fins de apuração dos valores e das quantidades de vidros para linha fria
importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação
referentes ao item 7007.19.00 da NCM, fornecidos pela RFB.
Como
já destacado anteriormente, a partir da descrição detalhada das mercadorias,
verificou-se que são classificadas no item 7007.19.00 da NCM as importações de
vidros para linha fria, bem como de outros produtos, distintos do produto
objeto da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações
constantes desses dados, de forma a se obter as informações referentes
exclusivamente aos vidros de segurança para uso em eletrodomésticos de
refrigeração.
Primeiramente,
buscou-se identificar as importações que explicitamente se referiam a vidros
para uso em prateleiras de refrigeradores e freezers.
Das
operações de importações restantes, excluíram-se aquelas identificadas como
sendo de vidros distintos do produto objeto da investigação, tais como vidros
para as linhas molhada (lavadoras de roupa) e quente (fogões, micro-ondas e cooktops), para utilização em automóveis, aviões,
tratores, para aplicações na construção civil, entre outras.
Em
seguida, excluíram-se as importações de vidros que, de acordo com a descrição
detalhada da mercadoria, possuíam espessuras menores que 2,8 mm e maiores que
4,2 mm.
Além
disso, segundo informações da peticionária, o peso médio de 1 m2 de
vidro para linha fria objeto da presente análise é, em média, de 7 kg, sendo
admitidas variações por diferenças de espessura ou por eventuais acabamentos
incluídos. Assim, o produto objeto da investigação nunca poderia, segundo a
indústria doméstica, possuir peso por m2 inferior a 5 kg e superior
a 11 kg. Nesse sentido, foram excluídas da análise, também, as importações de
vidros que possuíam peso por m2 menores que 5 kg e maiores que 11
kg.
Em
que pese a metodologia adotada, contudo, ainda restaram importações cujas
descrições nos dados disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se o
produto importado era ou não de vidros para linha fria objeto da investigação
de dumping. Dessa forma, considerou-se como importações de produto objeto da investigação
de dumping os volumes e os valores das importações de vidros para linha fria
identificados como sendo o produto objeto e os volumes e os valores das
importações de vidros não identificados. Os volumes, os valores e os preços das
importações totais mencionados nesta Resolução referem-se ao total desses
volumes e valores.
Portanto,
foram excluídos da análise apenas aqueles vidros cujas descrições permitiram
concluir que não se tratavam do produto objeto da presente análise.
Durante
a investigação, não houve nenhuma contestação acerca da metodologia adotada.
5.1.1. Do volume importado
A
tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de vidros para linha
fria no período de investigação de dano à indústria doméstica:
Importações
Totais (em número índice de m²)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100 |
156 |
759 |
2.309 |
4.052 |
Total (em análise) |
100 |
156 |
759 |
2.309 |
4.052 |
Estados Unidos da América |
100 |
176 |
96 |
595 |
7.706 |
Suécia |
0 |
0 |
0 |
100 |
110 |
Hong Kong |
0 |
0 |
0 |
0 |
100 |
Reino Unido |
100 |
1.573 |
2.068 |
7.764 |
16.427 |
Japão |
100 |
100 |
1.567 |
2.800 |
10.067 |
Argentina |
0 |
0 |
0 |
100 |
514 |
Polônia |
0 |
0 |
0 |
100 |
77 |
Itália |
0 |
100 |
125 |
102 |
1 |
Chile |
0 |
100 |
60 |
49 |
0 |
Outros* |
100 |
334 |
2 |
3 |
0 |
Total (exceto em análise) |
100 |
1.132 |
537 |
498 |
270 |
Total Geral |
100 |
269 |
733 |
2.099 |
3.615 |
*Alemanha, Áustria, Bélgica, Canadá,
Coreia do Sul, Espanha, Finlândia, Formosa (Taiwan), França, Holanda, Índia,
Macau, Malásia, México e Portugal
O
volume das importações brasileiras de vidros para linha fria da China
apresentou crescimento durante todos os períodos de investigação. Houve aumento
de 56,4% de P1 para P2, de 385% de P2 para P3, de 204,3% de P3 para P4 e de
75,5% de P4 para P5. Ao longo dos cinco períodos, observou-se aumento acumulado
no volume importado de 3.951,9%.
Já o volume
importado de outras origens elevou-se somente de P1 para P2, 1.032%. Nos
períodos seguintes, as importações das outras origens apresentaram quedas
sucessivas: de 52,5%, de P2 para P3; de 7,4%, de P3 para P4; e de 45,7%, de P4
para P5. Durante todo o período analisado, houve crescimento acumulado dessas
importações de 170,3%.
Deve-se
ressaltar que os volumes importados da China foram significativamente superiores ao volume importado das outras origens durante
todo o período investigado. A partir de P3, as importações chinesas passaram a
representar mais de 90% do total de vidros para linha fria importados pelo
Brasil, atingindo 99,1% desse total em P5. Por outro lado, apesar de terem
apresentado crescimento durante o período investigado, as importações
brasileiras das outras origens, que chegaram a representar 48,6% do total
importado em P2, passaram a ter participação irrisória no total importado em P5
(de apenas 0,9%).
Influenciadas
pela relevante participação das importações de origem chinesa no total
importado, constatou-se que as importações brasileiras totais de vidros para
linha fria apresentaram crescimento de 3.514,7% durante todo o período de
análise (P1 – P5), tendo sido verificado aumentos sucessivos dessas importações
de 169,2% de P1 para P2, de 172,3% de P2 para P3, de 186,4% de P3 para P4 e de
72,2% de P4 para P5.
Deve-se
ressaltar que as importações efetuadas pela indústria doméstica, originárias da
China, estão incluídas nos dados apresentados na tabela anterior. Conforme
informações fornecidas pela indústria doméstica, a Saint-Gobain Euroveder Brasil passou a importar os produtos chineses, a
fim de minimizar as perdas provocadas pela entrada de produtos chineses no
mercado brasileiro. Ressalta-se, a esse respeito, que as importações realizadas
pela indústria doméstica ocorreram somente em P5, período de maior ociosidade
da Saint-Gobain Euroveder Brasil durante o período
objeto da investigação de dano.
Constatou-se
que as importações efetuadas pela indústria doméstica foram realizadas defensivamente,
de forma a minimizar os danos causados pela elevação crescente das importações
chinesas do produto objeto da investigação, a preços de dumping. Dessa forma, o
volume importado pela indústria doméstica não foi excluído do volume importado
a ser considerado na análise de dano.
5.1.2. Do valor e do
preço das importações
Visando
a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o
frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre
o preço de concorrência entre os produtos ingressados, a análise foi realizada
em base CIF.
As
tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das
importações totais de vidros para linha fria no período de análise de dano à
indústria doméstica.
Valor
das Importações Totais (em número índice de US$ CIF)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100 |
189 |
740 |
2.012 |
3.837 |
Total (em análise) |
100 |
189 |
740 |
2.012 |
3.837 |
Estados Unidos da América |
100 |
168 |
78 |
231 |
694 |
Suécia |
0 |
0 |
0 |
100 |
98 |
Hong Kong |
0 |
0 |
0 |
0 |
100 |
Reino Unido |
100 |
2.268 |
2.951 |
6.278 |
13.807 |
Japão |
100 |
221 |
1.031 |
1.626 |
7.029 |
Argentina |
0 |
0 |
0 |
100 |
635 |
Polônia |
0 |
0 |
0 |
100 |
61 |
Itália |
0 |
100 |
98 |
80 |
2 |
Chile |
0 |
100 |
58 |
47 |
0 |
Outros |
100 |
232 |
16 |
26 |
1 |
Total (exceto análise) |
100 |
752 |
386 |
464 |
380 |
Total Geral |
100 |
335 |
648 |
1.611 |
2.942 |
Assim
como na tabela relativa ao volume das importações brasileiras, os dados de
valor relativos às importações efetuadas pela indústria doméstica também estão
incluídos na tabela anterior.
Inicialmente,
cumpre ressaltar que os valores das importações chinesas de vidros para linha
fria apresentaram a mesma trajetória que aquela evidenciada pelo volume
importado daquele país. Houve aumento dos valores importados durante todo o
período analisado, totalizando, de P1 a P5, uma elevação de 2.841,8%.
Por
outro lado, a evolução dos valores importados das outras origens evoluiu de
forma diversa daquela evidenciada pelo volume importado desses países. Em
relação ao tema, é importante ressaltar, conforme já explicitado anteriormente,
que a depuração dos dados brasileiros de importação considerou como produto
objeto da investigação aqueles que não puderam ser identificados como vidros
para linha fria, tampouco puderam ser retirados da base de dados em função da
descrição da mercadoria apresentada na declaração de importação.
Isto
posto, verificou-se que os valores importados dos outros países apresentaram
crescimento de 651,8% de P1 para P2, sofrendo queda de 48,6% de P2 para P3. No
período seguinte (P3 para P4), houve nova elevação dos valores dos vidros para
linha fria importados desses países de 20,2% seguido de nova redução de 18,1%
de P4 para P5. Durante todo o período de análise evidenciou-se elevação nos
valores importados dos outros países de 280,2%.
Preço
das Importações Totais (em número índice de US$ CIF/m2)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100 |
121 |
98 |
87 |
95 |
Demais
Origens |
100 |
66 |
72 |
93 |
141 |
Total
Geral |
100 |
125 |
89 |
77 |
81 |
Observou-se
que o preço CIF médio por metro quadrado ponderado das importações de vidros para
linha fria da China oscilou ao longo do período: aumentou 21% de P1 para P2,
diminuiu 28,9% de P2 para P3 e 10,6%, de P3 para P4, e aumentou 8,7% no último
período, de P4 para P5. Dessa forma, de P1 para P5, o preço das importações da
origem investigada acumulou redução de 5,3%.
Já o
preço CIF médio por m² ponderado de outros fornecedores estrangeiros diminuiu
no primeiro período 33,6% de P1 para P2, tendo se elevado sucessivamente nos
demais períodos: 8,2% de P2 para P3, 29,7% de P3 para P4 e 50,9% de P4 para P5.
Assim, ao longo do período de análise, o preço das importações totais de outros
fornecedores estrangeiros acumulou aumento de 40,7%.
É
importante destacar que o preço das outras origens não analisadas parece estar distorcido
em função da metodologia utilizada para depuração dos dados de importação.
Deve-se ressaltar que, durante a investigação, não houve nenhuma contestação ou
manifestação das partes interessadas a respeito da metodologia adotada para
depuração dos dados de importação, tampouco respostas de importadores que
informasse não ter adquirido o produto objeto da investigação.
Apesar
da ressalva acima mencionada, constatou-se que o preço CIF médio ponderado das
importações brasileiras da China foi inferior ao preço CIF médio ponderado das
importações totais brasileiras das demais origens em todos os períodos de
análise de dano.
5.2. Do consumo
nacional aparente (CNA)
Para
dimensionar o consumo nacional aparente de vidros para linha fria foram
consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pela
Saint-Gobain Euroveder Brasil, líquidas de
devoluções, as quantidades vendidas pelos outros produtores nacionais, bem como
as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação
fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.
Consumo
Nacional Aparente (em número índice de m2)
Período |
Vendas Internas |
Vendas Outros
Produtores Nacionais |
Importações
China |
Importações
Outros Países |
CNA |
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
88 |
88 |
156 |
1.132 |
92 |
P3 |
102 |
63 |
759 |
537 |
104 |
P4 |
93 |
19 |
2.309 |
498 |
112 |
P5 |
51 |
14 |
4.052 |
270 |
110 |
Inicialmente,
deve-se ressaltar que as vendas internas da indústria doméstica apresentadas na
tabela anterior incluem as vendas de fabricação própria e as revendas de produtos
adquiridos de terceiros no mercado interno. Isso porque, segundo informações da
peticionária, a Saint-Gobain Euroveder Brasil
encomendou a alguns transformadores de vidros de segurança lotes de vidros para
linha fria, que foram posteriormente revendidos. Entretanto, as vendas desses
transformadores não se confundem com as vendas dos outros produtores nacionais,
uma vez que esses fabricantes contratados pela indústria doméstica não
realizaram vendas diretas do produto similar ao mercado brasileiro durante o
período investigado. Dessa forma, esses casos de fabricação sob encomenda, para
fins de dimensionamento do consumo nacional aparente, foram classificadas
como vendas da indústria doméstica.
As
revendas de produtos importados não foram incluídas na coluna relativa às
vendas internas tendo em vista já constarem dos dados relativos às importações.
Deve-se
ressaltar, também, que, para fins de dimensionamento do consumo nacional
aparente, considerando que não foram informadas pela indústria doméstica as
vendas realizadas pelos outros produtores nacionais, considerou-se que a
quantidade vendida por esses fabricantes nacionais de vidro para linha fria
equivaleu ao seu o volume produzido, durante o período de investigação de dano,
conforme informado pela ABIVIDRO.
Observou-se
que o consumo nacional aparente de vidros para linha fria sofreu retração de
8,4% em P2, tendo apresentado recuperação com crescimento de 13,8% em P3 e 7,8%
em P4, sempre em relação ao período anterior. De P4 para P5, apresentou queda
de 2,5%. Considerando todo o período de análise, de P1 a P5, o CNA cresceu
9,6%.
É
importante ressaltar que, ao final de 2009 (P3) e início de 2010 (P4), o
Governo Federal, em resposta à crise financeira internacional deflagrada em
2008 (P2), implementou política de redução do IPI para os produtos da linha
branca (quente, fria e molhada), o que implicou aumento de demanda pelo produto
objeto de análise nesse período. Esses fatos explicam o comportamento do CNA no
período analisado (queda em P2, crescimento em P3 e P4).
Verificou-se
que as importações de origem chinesa aumentaram, em todo o período de
investigação, [CONFIDENCIAL] m2, ao passo que o consumo nacional
aparente aumentou [CONFIDENCIAL] m2. Já no último período, de P4
para P5, as importações investigadas aumentaram [CONFIDENCIAL] m2
enquanto o CNA de vidros para linha fria sofreu retração de [CONFIDENCIAL] m2.
5.3. Da evolução
das importações
5.3.1. Da relação entre as
importações e a produção nacional
A tabela
a seguir apresenta a relação entre as importações investigadas e a produção
nacional de vidros para linha fria.
Importações
Investigadas e Produção Nacional (em número índice)
|
Produção
Nacional (m2) |
Importações
China (m2) |
C = [(B) / (A)] (%) |
|
(A) |
(B) |
(C) |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
82 |
156 |
186 |
P3 |
94 |
759 |
791 |
P4 |
91 |
2.309 |
2.500 |
P5 |
47 |
4.052 |
8.468 |
Observou-se
que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de vidros
para linha fria aumentou 1,9 p.p. de P1 para P2, 13,3
p.p. de P2 para P3, de 37,6 p.p.
de P3 para P4 e de 131,3 p.p. de P4 para P5. Assim,
ao considerar-se todo o período de análise, essa relação, que era de 2,2% em
P1, passou a 186,3% em P5, representando aumento acumulado de 184,1 p.p.
5.3.2. Da relação entre
as importações e o CNA
O
quadro a seguir apresenta a participação das importações no consumo nacional
aparente de vidros para linha fria.
Participação
das Importações no CNA (em número índice)
Período |
CNA (m2) |
Participação
Importações China (%) |
Participação
Importações Outros Países (%) |
Participação
Importações Totais (%) |
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
92 |
171 |
1.350 |
295 |
P3 |
104 |
724 |
550 |
705 |
P4 |
112 |
2.047 |
500 |
1.884 |
P5 |
110 |
3.682 |
250 |
3.321 |
Observou-se
que a participação das importações de origem chinesa no consumo nacional
aparente foi crescente durante todo o período investigado, tendo apresentado
aumentos sucessivos, de 1,2 pontos percentuais (p.p.),
de P1 para P2, de 9,4 p.p., de P2 para P3, de 22,5 p.p. de P3 para P4 e de 26,2 p.p.
de P4 para P5. Considerando todo o período de investigação, a participação das
importações investigadas aumentou 59,6 p.p.
Dessa
forma, constatou-se que as importações da origem investigada lograram aumentar
sua participação no CNA, tanto de P1 para P5, quanto de P4 para P5, em que pese
a retração deste mercado no último período, de 2,5%.
Já a
participação das demais importações no consumo nacional aparente aumentou 2,5 p.p., de P1 para P2, tendo decrescido nos períodos seguintes:
1,6 p.p. de P2 para P3, 0,1 p.p.
de P3 para P4 e 0,5 p.p. de P4 para P5. Considerando
todo o período de análise, a participação das demais importações no CNA
aumentou 0,3 p.p.
5.4. Das
manifestações a respeito do CNA
Em
manifestação protocolada em 16 de dezembro de 2013, a empresa Whirlpool
solicitou os seguintes esclarecimentos a respeito da metodologia para a
apuração do CNA:
(i) Dado
que as vendas da indústria doméstica incluem a “utilização da capacidade ociosa
de outros transformadores” (vide parágrafo 261 da Nota Técnica), favor
esclarecer se as “vendas de outros produtores nacionais” (tabela 9 da Nota
Técnica) estariam sendo duplamente contabilizados no Consumo Nacional Aparente.
(ii) Dado
o apresentado em (i), esclarecer se existe algum tipo de interseção entre
“outros transformadores” de vidros de segurança mencionados no parágrafo 261 da
Nota Técnica e os demais produtores domésticos.
5.5. Do
posicionamento acerca do CNA
Primeiramente,
cabe esclarecer que não houve dupla contagem da quantidade vendida por outros
produtores nacionais. O parágrafo 261 da Nota Técnica DECOM no
123, mencionado pela Whirlpool, faz referência a aquisições de vidros de
determinados produtores nacionais pela indústria doméstica, que seriam
posteriormente revendidos. Segundo a indústria doméstica, esses produtores,
também chamados de “outros transformadores” não realizariam vendas diretas no
mercado brasileiro.
Quanto
aos “outros produtores”, a ABIVIDRO indicou, na petição de abertura da
investigação, outros produtores nacionais de vidros para linha fria que
forneceriam o produto similar diretamente ao mercado brasileiro, aos quais
foram encaminhados o questionário do produtor doméstico. Somente a empresa
Diamante respondeu tempestivamente o questionário e forneceu seus dados de
quantidade vendida durante P5.
Por
não ter havido resposta dos demais produtores nacionais, os dados de produção dos
“outros transformadores” aferidos para fins de abertura da investigação foram
considerados como estimativas válidas da quantidade vendida por outros
produtores nacionais. Ressalta-se que no caso de P5, foram consideradas, além
das estimativas utilizadas, as quantidades efetivamente vendidas pela empresa
Diamante, conforme sua resposta ao questionário do produtor doméstico.
Dessa
forma, a quantidade vendida por outros produtores nacionais corresponde a
estimativa, baseada na melhor informação disponível, tendo em vista a ausência
de resposta ao questionário do produtor doméstico pelas empresas identificadas
pela peticionária.
5.6. Da conclusão
sobre as importações e o mercado brasileiro
No
período de investigação da existência de dano à indústria doméstica, as
importações alegadamente a preços de dumping cresceram significativamente:
a) em termos absolutos, tendo passado de
[CONFIDENCIAL] m2 de vidros para linha fria em P1 para
[CONFIDENCIAL] m2 em P4 e [CONFIDENCIAL] m2 em P5,
aumento de [CONFIDENCIAL] m2 de P1 para P5, sendo [CONFIDENCIAL] m2
de P4 para P5;
b) em relação ao consumo nacional aparente, uma
vez que em P1 tais importações alcançaram [CONFIDENCIAL]% deste mercado e em P4
e P5, atingiram, respectivamente, [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%; e
c) em relação à produção nacional, pois em P1
representavam [CONFIDENCIAL]% desta produção e em P4 e P5, as importações
alegadamente a preços de dumping já correspondiam a [CONFIDENCIAL]% e
[CONFIDENCIAL]%, respectivamente, do volume total produzido no país.
Diante
desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações a preços de
dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao consumo
nacional aparente de vidros para linha fria.
Além
disso, as importações objeto de dumping foram realizadas a preços CIF médio
ponderados mais baixos que os das demais importações brasileiras.
6.
DA DETERMINAÇÃO DE DANO À INDÚSTRIA DOMÉSTICA
De
acordo com o disposto no art. 14 do Decreto no 1.602, de
1995, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das
importações objeto de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do
produto similar no Brasil e no consequente impacto dessas importações sobre a
indústria doméstica.
O
período de análise de dano à indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos
utilizados na análise das importações. Assim, procedeu-se ao exame do impacto
das importações analisadas sobre a indústria doméstica, tendo em conta os
fatores e indicadores econômicos relacionados com a indústria em questão,
conforme previsto no § 8o do art. 14 do Regulamento
Brasileiro.
Os
valores em reais apresentados pela indústria doméstica foram corrigidos para o
período de análise de dumping, mediante a utilização do Índice Geral de Preços –
Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Getúlio Vargas.
De
acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada
período foram divididos pelo índice de preços médio do período,
multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa
metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados
nesta determinação final.
6.1. Dos
indicadores da indústria doméstica
De
acordo com o previsto no art. 17 do Decreto no 1.602, de
1995, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de vidros
para linha fria da Saint-Gobain Euroveder Brasil.
Dessa forma, os indicadores considerados nesta determinação final refletem os
resultados alcançados pela citada linha de produção.
6.1.1. Do volume de vendas
A
tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica destinadas ao
mercado interno, líquidas de devolução.
Vendas
da Indústria Doméstica no Mercado Interno (em número índice)
|
Vendas Totais ID Mercado Interno (m2) |
Vendas Internas Fabricação Própria |
Participação no Total Vendas Mercado Interno (%) |
Vendas Internas Revenda Produto Adquirido no Mercado
Interno (m2) |
Participação no Total Vendas Mercado Interno (%) |
Vendas Internas Revenda Produto Importado (m²) |
Participação no Total Vendas Mercado Interno (%) |
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
- |
- |
P2 |
88 |
79 |
90 |
207 |
236 |
- |
- |
P3 |
102 |
105 |
102 |
71 |
70 |
- |
- |
P4 |
93 |
100 |
107 |
2 |
1 |
- |
- |
P5 |
55 |
55 |
100 |
- |
- |
100 |
100 |
A
tabela a seguir informa as vendas da indústria doméstica de fabricação própria,
líquidas de devolução.
Vendas da Indústria Doméstica (em
número índice de m2)
|
Vendas Totais (m2) |
Vendas
no Mercado Interno (m2) |
Participação no Total (%) |
Vendas
no Mercado
Externo (m2) |
Participação
no Total |
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
71 |
79 |
110 |
3 |
3 |
P3 |
94 |
105 |
111 |
- |
- |
P4 |
90 |
100 |
111 |
- |
- |
P5 |
49 |
55 |
111 |
- |
- |
Observou-se
que o volume de vendas de fabricação própria destinado ao mercado interno
declinou 20,9% de P1 para P2, tendo apresentado recuperação no período seguinte,
com um aumento de 32,3% (de P2 para P3). Nos períodos que se seguiram, houve
quedas sucessivas no volume de vendas da indústria doméstica destinado ao
mercado brasileiro: de 4,5% de P3 para P4 e de 45,3% de P4 para P5. Ao se
considerar todo o período de investigação, o volume de vendas da indústria
doméstica para o mercado interno sofreu queda de 45,3%.
Segundo
informações da indústria doméstica, as políticas de redução do IPI
implementadas pelo Governo Federal em P3 e P4 favoreceram, inicialmente, a
Saint-Gobain Euroveder Brasil, uma vez que as
importações chinesas demandam planejamento e pagamento antecipado, levando de
60 a 90 dias para o transporte e desembaraço aduaneiro. Assim, inicialmente,
essa política teria contribuído para aumento das vendas ocorrido em P3, mas não
foi capaz de sustentar essa melhora, uma vez que rapidamente as importações
chinesas do produto investigado passaram a suplantar as vendas da indústria
doméstica.
Ocorreram
vendas destinadas ao mercado externo apenas em P1 e P2. Durante esse período,
houve queda de 97,4% das exportações da indústria doméstica. É importante
ressaltar que, mesmo em P1, quando se verificou o maior volume de exportações
da indústria doméstica, essas representaram menos que 10% do total comercializado
pela Saint-Gobain Euroveder Brasil.
Em
relação às vendas totais de fabricação própria da indústria doméstica,
observou-se uma queda de 28,9% de P1 para P2, seguida de um aumento de 31,8% de
P2 para P3. Nos períodos seguintes, assim como no caso das vendas destinadas ao
mercado interno, houve queda de 4,5% de P3 para P4 e de 45,3% de P4 para P5.
Durante todo o período de análise as vendas totais da indústria doméstica
sofreram redução de 51%.
De P1
para P2, a queda verificada nas vendas totais da indústria doméstica foi mais
acentuada que aquela verificada nas vendas destinadas ao mercado interno em
função da relevante redução nas exportações ocorridas nesse período. Por outro
lado, observou-se que durante todo o período de investigação o comportamento das
vendas totais acompanhou aquele verificado nas vendas ao mercado brasileiro.
6.1.2. Da participação das
vendas da indústria doméstica no CNA
A
tabela a seguir informa a participação das vendas internas de fabricação própria
da indústria doméstica no mercado brasileiro.
Participação das Vendas Domésticas
no CNA (em número índice)
|
Vendas
no Mercado Interno (m²) |
CNA (m²) |
Participação
(%) |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
79 |
92 |
86 |
P3 |
105 |
104 |
100 |
P4 |
100 |
112 |
89 |
P5 |
55 |
110 |
50 |
A
participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente de
vidros para linha fria diminuiu 9,2 p.p. em P2, em
relação ao primeiro período de investigação, recuperando-se em 9,4 p.p. de P2 para P3. Nos períodos seguintes essa participação
declinou, diminuindo 7,7 p.p. de P3 para P4 e 26,3 p.p. de P4 para P5. Assim, a participação das vendas no
mercado interno da indústria doméstica no CNA diminuiu 33,8 p.p.
de P1 para P5.
Dessa
forma, ficou constatado que apesar do aumento do CNA de vidros para linha fria,
houve queda nas vendas da indústria doméstica, de P1 para P5, o que resultou em
perda relevante de participação no mercado interno por parte da indústria
nacional. Além disso, em P5, quando observou-se queda no mercado brasileiro, em
relação a P4, verificou-se uma redução nas vendas da indústria doméstica,
evidenciando que a participação da indústria doméstica nesse mercado foi
suprida pelas importações objeto de dumping, uma vez que nesse mesmo período
houve também redução nas importações das outras origens.
6.1.3. Da produção e do grau
de utilização da capacidade instalada
Inicialmente,
deve-se esclarecer que as informações relativas ao volume de
produção dos vidros para linha fria foi auferido na saída do forno. A
Saint-Gobain Euroveder Brasil esclareceu que, durante
o período de investigação de dano, ocorreram algumas operações de colocação
externa de moldura para os vidros fabricados pela indústria doméstica. Nesses
casos, em que houve a industrialização externa apenas nessa fase, considerou-se
que a produção foi inteiramente realizada pela indústria doméstica.
O
quadro a seguir apresenta, separadamente, a produção dos vidros cuja a
fabricação ocorreu inteiramente na indústria doméstica e aquela cuja injeção
das partes plásticas foi realizada por terceiros.
Produção da Indústria Doméstica (em
número índice de m2)
|
Produção
Própria (m2) |
Produção
Injeção |
Produção
Indústria Doméstica (m2) |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
76 |
91 |
80 |
P3 |
111 |
101 |
109 |
P4 |
152 |
39 |
126 |
P5 |
82 |
1 |
63 |
O
volume de produção da indústria doméstica diminuiu 20,5% de P1 para P2 e
aumentou 37% de P2 para P3 e 15,2% de P3 para P4. Em seguida, de P4 para P5, o volume
de produção sofreu queda de 49,8%. Ao se considerar os extremos da série, o
volume de produção da indústria doméstica decresceu 37%.
Como
já informado anteriormente, o Grupo Saint Gobain decidiu que em P1 e P2 parte
do parque fabril da Saint-Gobain Euroveder Brasil
deveria ser utilizado para fabricação de vidros automotivos para o mercado de
reposição, o que limitou a produção dos vidros para linha fria nesses períodos.
Em
relação à capacidade instalada da indústria doméstica, verificou-se que capacidade
efetiva da empresa foi calculada a partir de dados de capacidade nominal de
produção para todos os equipamentos disponíveis durante o período investigado,
considerando o histórico apontado por relatórios de produção.
O
quadro a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria
doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade.
Capacidade Instalada, Produção e
Grau de Ocupação
(em número
índice)
Período |
Capacidade
Instalada Efetiva |
Produção
|
Produção
Outros Produtos |
Grau
de ocupação |
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
103 |
80 |
103 |
92 |
P3 |
111 |
109 |
78 |
80 |
P4 |
120 |
126 |
72 |
75 |
P5 |
124 |
63 |
74 |
57 |
Inicialmente,
deve-se constatar que o grau de ocupação da linha de produção de vidros para linha
fria excedeu os 100% em P1 e P2, quando o Grupo Saint-Gobain optou por utilizar
a planta para a fabricação de vidros automotivos para o mercado de reposição.
Como o cálculo da capacidade instalada efetiva considerou o histórico de
produção de vidros para linha fria, os dados desse período apresentaram essa
aparente distorção.
O
grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu ao longo de todo o período de
investigação. Houve queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de
P1 para P2, de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, de
[CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL]
p.p. de P4 para P5. Quando considerados os extremos
da série, verificou-se uma queda de [CONFIDENCIAL] p.p.
no grau de ocupação da capacidade instalada. Mesmo desconsiderando-se a
utilização da capacidade verificada em P1 e P2, ainda assim observa-se uma
queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P5.
Observou-se
que a queda do grau de ocupação da capacidade instalada da indústria doméstica,
de P3 para P5, esteve relacionada principalmente à redução do volume de
fabricação do produto similar ao objeto da investigação, uma vez que a
fabricação de outros tipos de vidros teve queda pouco significativa no mesmo
período.
Além
disso, é importante ressaltar que, de P4 para P5, mesmo com o aumento da produção
de outros vidros, houve aumento da ociosidade da planta causada pela redução no
volume de produção de vidros para linha fria nesse período.
Vale
lembrar ainda que, como informado anteriormente, em P3 e P4, a indústria
doméstica recorreu a fabricantes domésticos subcontratados para atender ao
aumento repentino de demanda para a produção dos vidros para linha fria, não
obstante ter sido verificada ociosidade da planta nesse período. Segundo
informações apresentadas pela Saint Gobain Euroveder
Brasil, existem restrições de capacidade de produção diária de vidros de
segurança, e a redução do IPI ampliou pedidos para todas as linhas de vidros
para eletrodomésticos em intervalo de tempo muito restrito, sendo os da linha
fria, de especificação e manufatura mais simples, os produtos encaminhados à
fabricação externa, por encomenda.
A
empresa esclareceu que a ociosidade média de uma planta de vidros de segurança
para eletrodomésticos em um período prolongado não implica a capacidade de
ampliação da oferta em subperíodos menores, uma vez que a concentração de
ordens de produção em algumas semanas ou meses do ano, como ocorreu no período
de redução do IPI, acarreta restrições físicas à fabricação.
Assim,
para mitigar os efeitos da concentração e sazonalidade de demanda, planejamento
de produção, investimentos e o recurso a fabricantes de outros vidros de
segurança, capazes de complementar a produção em situações de pico de demanda,
são providências normais na indústria de vidros.
6.1.4. Dos estoques
O quadro
a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado,
considerando um estoque inicial de [CONFIDENCIAL] m2.
Estoque Final (em número índice de m2)
Período |
Produção |
Vendas
Internas Totais |
Vendas
Externas |
Aquisição
de Terceiros e ajustes |
Devoluções |
Estoque
Final |
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
80 |
88 |
3 |
88 |
70 |
86 |
P3 |
109 |
102 |
0 |
65 |
99 |
71 |
P4 |
126 |
93 |
0 |
19 |
61 |
202 |
P5 |
63 |
55 |
0 |
21 |
305 |
157 |
É
importante esclarecer que o volume de produção informado na tabela anterior inclui
os vidros de linha fria inteiramente fabricados pela indústria doméstica e
aqueles injetados por terceiros fabricantes. Em relação às vendas internas, o
dado informado na tabela anterior inclui as vendas próprias e as revendas de
produtos adquiridos de terceiros (mercado interno e importações), ambas
líquidas de devoluções.
A
coluna aquisição de terceiros e ajustes incluem informações sobre importações
realizadas pela indústria doméstica, volume adquirido de outros produtores
nacionais, transferência entre unidades do Grupo Saint-Gobain (em P1 e P2),
ajustes de inventários e outros arredondamentos do sistema.
É
importante destacar que, questionada sobre o volume elevado de devoluções
observado em P5, a peticionária esclareceu que essas devoluções diziam respeito
a vidros para linha fria devolvidos por um cliente sob a justificativa de
irisação. A irisação é o processo de corrosão na camada externa de vidros tipo float que deixam manchas no produto mal armazenado
por período superior a três meses. Segundo a peticionária, as devoluções não
puderam ser retrabalhadas e enviadas ao cliente que as devolveu em função da
grande quantidade de vidros já importada da China. Assim, o prejuízo foi
inteiramente assumido pela Saint-Gobain Euroveder
Brasil.
O volume
do estoque final de vidros para linha fria da indústria doméstica diminuiu nos
dois períodos iniciais: de P1 para P2, 13,6%, e de P2 para P3, 17,3%. De P3
para P4 houve aumento do volume em estoque de 182,1%. De P4 para P5, o estoque
final diminuiu 22%. Considerando-se todo o período de análise, o volume do
estoque final da indústria doméstica aumentou 57,2%.
A
tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a
produção da indústria doméstica em cada período de análise.
Relação Estoque Final/Produção (em
número índice)
Período |
Estoque
Final (m2) |
Produção
(m2) |
Relação
A/B |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
86 |
80 |
108 |
P3 |
71 |
109 |
66 |
P4 |
202 |
126 |
160 |
P5 |
157 |
63 |
249 |
A relação
estoque final/produção cresceu 0,5 p.p. de P1 para
P2, apresentando queda de 2,2 p.p. de P2 para P3. Nos
períodos seguintes essa relação apresentou elevações sucessivas: 5 p.p. de P3 para P4 e 4,7 p.p. de
P4 para P5. Considerando-se os extremos do período de investigação de dano, a
relação estoque final/produção aumentou 7,9 p.p.
6.1.5. Do emprego, da
produtividade e da massa salarial
As
tabelas a seguir, elaboradas a partir das informações prestadas pela indústria doméstica,
apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial
relacionados à produção/venda de vidros para linha fria pela indústria
doméstica.
Deve-se
ressaltar que os dados relativos ao número de empregados da indústria doméstica
e à massa salarial foram obtidos aplicando-se ao número total de empregados da
empresa e à massa salarial total o percentual relativo à participação da
produção de vidros para linha fria na produção total da empresa.
Ainda,
segundo informações da indústria doméstica, o regime de trabalho adotado pela
indústria doméstica de janeiro a março de 2009 era de 6 x
1, ou seja, de segunda a sábado em três turnos de 8 horas com descanso aos
domingos. De abril de 2009 a junho de 2010 passou-se ao esquema 6 x 2, com operação nos sete dias da semana em três turnos,
passando os funcionários a descansos de 2 dias em revezamento. No esquema 6 x 2, há um acréscimo de cerca de 33% na mão de obra
contratada na produção. A partir de julho de 2010 até o final de 2011,
retornou-se à adoção do esquema 6x1.
Evolução do Emprego (em número
índice)
Número de
Empregados |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha de Produção |
100 |
97 |
134 |
205 |
109 |
Administração |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
Vendas |
100 |
200 |
200 |
200 |
100 |
Total |
100 |
97 |
134 |
203 |
109 |
Verificou-se
que, de P1 para P2, o número de empregados que atuam diretamente na linha de
produção apresentou queda de 3,1%, tendo apresentado elevação nos dois períodos
que se seguiram: 38,1% de P2 para P3 e 52,9% de P3 para P4. Já de P4 para P5
foi registrado redução de 46,6%. Essa queda está em consonância com a queda do
volume de produção no mesmo período, de 49,8%. Ao se analisar os extremos da
série, o número de empregados ligados à produção aumentou 9,2%.
O
número de empregos ligados à administração manteve-se estável durante todo o
período de investigação. Em relação aos empregados envolvidos nas vendas do
produto similar, houve a contratação de mais [CONFIDENCIAL] empregados durante
P2, P3 e P4, tendo retornado, em P5, ao número evidenciado em P1.
A
tabela a seguir indica a evolução da produtividade, considerando-se os
empregados diretamente ligados à produção de vidros para linha fria.
Produtividade por Empregado (em
número índice)
|
Produção
|
Empregados
ligados à produção |
Produção
(m2) por empregado envolvido diretamente na produção |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
80 |
97 |
82 |
P3 |
109 |
134 |
81 |
P4 |
126 |
205 |
61 |
P5 |
63 |
109 |
58 |
A
produtividade por empregado ligado à produção diminuiu durante todos os
períodos de investigação: 17,9% em P2, 0,8% em P3, 24,7% em P4 e 6% em P5, sempre
em relação ao período anterior. Assim, considerando-se todo o período de
análise, a produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 42,3%.
A
tabela a seguir apresenta a evolução da massa salarial referente à linha de
produção de vidros para linha fria, em reais corrigidos.
Massa Salarial (em número índice de
reais corrigidos)
Massa Salarial |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha de Produção |
100 |
103 |
134 |
186 |
143 |
Administração |
100 |
70 |
121 |
112 |
67 |
Vendas |
100 |
112 |
146 |
187 |
127 |
Total |
100 |
101 |
133 |
181 |
138 |
Nos três
primeiros períodos verificou-se elevação da massa salarial dos empregados
envolvidos na produção: de 2,8% de P1 para P2, de 30,1% de P2 para P3 e de
38,9% de P3 para P4. No último período, de P4 para P5, observou-se queda de
22,8%. Ao considerar-se todo o período de investigação de dano, de P1 para P5,
a massa salarial dos empregados ligados diretamente à linha de produção
aumentou 43,4%.
A
massa salarial dos empregados ligados à administração, de P1 para P5, decresceu
33,3%. A massa salarial dos empregados ligados às vendas, de P1 para P5,
aumentou 27,2%. Já a massa salarial total, no mesmo período, aumentou 37,8%.
6.1.6. Do demonstrativo de
resultado
6.1.6.1.Da receita líquida
A tabela
a seguir apresenta a receita líquida com as vendas da indústria doméstica no
mercado interno líquidas de tributos, abatimentos e devoluções. De acordo com
as informações prestadas pela Saint-Gobain Euroveder
Brasil, os valores das receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica no
mercado interno não estão deduzidas dos valores de
fretes incorridos sobre essas vendas.
Receita Líquida das Vendas da
Indústria Doméstica no Mercado Interno (em número índice de R$ corrigidos)
|
Vendas
Internas Fabricação Própria |
Participação
no Total Vendas Mercado Interno (%) |
Vendas
Internas Revenda Produto Adquirido no Mercado Interno |
Participação
no Total Vendas Mercado Interno (%) |
Vendas
Internas Revenda Produto Importado |
Participação
no Total Vendas Mercado Interno (%) |
Vendas
Totais ID Mercado Interno |
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
- |
- |
100 |
P2 |
81 |
97 |
200 |
239 |
- |
- |
87 |
P3 |
104 |
107 |
65 |
67 |
- |
- |
102 |
P4 |
92 |
110 |
1 |
2 |
- |
- |
87 |
P5 |
47 |
105 |
- |
- |
100 |
100 |
46 |
A
receita líquida referente às vendas de fabricação própria no mercado interno sofreu
redução de 19,3% de P1 para P2, tendo se elevado em 28,9% de P2 para P3. Nos
períodos seguintes essa receita diminuiu 11,7% em P4 e 49,3% em P5, sempre em
relação ao período anterior. Ao se considerar todo o período de investigação de
dano, a receita líquida obtida com as vendas de fabricação própria no mercado
interno apresentou redução de 53,5%.
No
que diz respeito à receita com as revendas de produtos adquiridos no mercado
interno, verificou-se elevação de 99,9% de P1 para P2, seguida de reduções de
67,6% de P2 para P3 e de 97,7% de P3 para P4. No último período, não houve
revenda de produtos adquiridos no mercado interno. Quanto à revenda de produtos
importados, esta ocorreu somente em P5.
A
tabela a seguir apresenta a receita líquida da indústria doméstica com as
vendas de vidros para linha fria, conforme o mercado a que se destinam.
Receita Líquida das Vendas da
Indústria Doméstica (em número índice de R$ corrigidos)
|
|
Mercado
Interno |
Mercado
Externo |
||
|
|
|
|
||
|
Receita
Total |
Valor |
% |
Valor |
% |
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
83 |
87 |
104 |
2 |
2 |
P3 |
97 |
102 |
105 |
- |
- |
P4 |
83 |
87 |
105 |
- |
- |
P5 |
44 |
46 |
105 |
- |
- |
A
receita líquida referente às vendas no mercado interno diminuiu 13% de P1 para P2,
tendo se recuperado, apresentando aumento de 17,2% de P2 para P3. Nos períodos
seguintes a receita líquida com as vendas no mercado interno sofreu quedas
sucessivas: de P3 para P4 de 14,6%, e de 46,7% de P4 para P5. Ao se considerar
todo o período de investigação, a receita líquida obtida com as vendas no
mercado interno diminuiu 53,7%.
A
receita líquida obtida com as vendas no mercado externo diminuiu 98% de P1 para
P2, tendo cessado no período seguinte.
A receita
líquida total apresentou comportamento semelhante à receita líquida no mercado
interno, ou seja, diminuiu 16,8% de P1 para P2 e aumentou 17% de P2 para P3.
Como não houve vendas externas nos demais períodos, as vendas totais
apresentaram comportamento idêntico ao evidenciado pelas vendas internas. Ao se
considerar os extremos da série, a receita líquida total obtida com as vendas
acumulou retração de 55,7%.
É
importante ressaltar que a contração evidenciada pela receita líquida de P1
para P5 (de 55,7%) acompanhou a queda evidenciada no volume comercializado no
mercado brasileiro pela indústria doméstica (de 45,3%) no mesmo período.
6.1.6.2.Dos preços médios ponderados
Os
preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela abaixo, foram obtidos
pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas
pela indústria doméstica. Deve-se ressaltar que os preços médios de venda no
mercado interno apresentados referem-se exclusivamente
às vendas de fabricação própria.
Preço Médio de Venda da Indústria
Doméstica (em número índice de reais corrigidos/m2)
|
Preço (mercado interno fabricação própria) |
Preço (revenda produtos adquiridos mercado interno) |
Preço (revenda produtos importados) |
Preço (mercado externo) |
P1 |
100 |
100 |
- |
100 |
P2 |
102 |
96 |
- |
77 |
P3 |
99 |
91 |
- |
- |
P4 |
92 |
94 |
- |
- |
P5 |
85 |
- |
100 |
- |
O
preço médio dos vidros para linha fria de fabricação própria vendidos no
mercado interno apresentou elevação de 2,1% de P1 para P2. Nos períodos seguintes
houve quedas sucessivas dos preços do produto similar de fabricação própria
vendido no mercado interno: 2,5% de P2 para P3, 7,6% de P3 para P4 e 7,4% de P4
para P5. Assim, de P1 para P5, o preço médio de venda da indústria doméstica no
mercado interno diminuiu 14,9%.
Já o
preço médio do produto vendido no mercado externo apresentou diminuição de
23,2% em P2 em relação ao período anterior. Não houve exportações da indústria
doméstica nos demais períodos.
6.1.6.3.Dos resultados e margens
As tabelas
a seguir trazem a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas,
obtidas com a venda de vidros para linha fria de fabricação própria no mercado
interno.
Demonstração de Resultados (em
número índice de reais corrigidos)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Faturamento Bruto |
100 |
78 |
99 |
88 |
46 |
IPI |
-100 |
-63 |
-71 |
-63 |
-33 |
Receita Operacional Bruta |
100 |
81 |
103 |
92 |
48 |
ICMS |
-100 |
-81 |
-99 |
-91 |
-52 |
PIS |
-100 |
-81 |
-103 |
-91 |
-48 |
COFINS |
-100 |
-81 |
-103 |
-91 |
-48 |
Devoluções |
-100 |
-87 |
-129 |
-60 |
-211 |
Receita Operacional Líquida |
100 |
81 |
104 |
92 |
47 |
CPV |
-100 |
-86 |
-106 |
-102 |
-55 |
Fretes |
-100 |
-70 |
-57 |
-51 |
-66 |
Resultado Bruto |
100 |
65 |
100 |
64 |
22 |
Despesas/Receitas Operacionais |
-100 |
-59 |
-67 |
-63 |
-40 |
Despesas Gerais e Administrativas |
-100 |
-56 |
-53 |
-82 |
-47 |
Despesas com Vendas |
-100 |
-93 |
-119 |
-59 |
-34 |
Despesas Financeiras |
-100 |
-48 |
-73 |
-61 |
-46 |
Receitas Financeiras |
100 |
114 |
139 |
165 |
74 |
Outras despesas/receitas
operacionais |
-100 |
-89 |
-42 |
-139 |
-32 |
Resultado
Operacional |
100 |
71 |
130 |
65 |
6 |
Res. Operacional
s/Res Financeiro |
100 |
83 |
149 |
77 |
1 |
Margens de Lucro (em número índice
de %)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Margem Bruta |
100 |
81 |
96 |
70 |
48 |
Margem Operacional |
100 |
88 |
125 |
71 |
13 |
Margem Operacional s/Desp.
Financeiras |
100 |
104 |
145 |
85 |
1 |
O lucro
bruto com a venda de vidros para linha fria de fabricação própria no mercado
interno, assim como outros indicadores já analisados, somente apresentou
crescimento em P3, registrando redução nos demais períodos. De P2 para P3
verificou-se crescimento de 53,4%. Em P2, P4 e P5 a diminuição alcançou 34,8%,
35,8% e 65,1%, respectivamente, sempre em relação ao período anterior. Ao se
observar os extremos da série, o lucro bruto verificado em P5 foi cerca de
77,6% menor do que o lucro bruto verificado em P1.
A
margem bruta apresentou comportamento similar. De P1 para P2, houve redução de
[CONFIDENCIAL] p.p. seguida de elevação de
[CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos
seguintes, observou-se recuos consecutivos nessa margem: [CONFIDENCIAL] p.p., de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p.
de P4 para P5. Em se considerando os extremos da série, a margem bruta obtida
em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.
O
lucro operacional obtido com a venda de vidros para linha fria de fabricação
própria no mercado interno apresentou comportamento semelhante: redução de
28,9% de P1 para P2 e elevação de P2 para P3 de 82,5%. Nos períodos seguintes
houve decréscimo de 49,8% de P3 para P4 e 90,5% de P4 para P5. Ao considerar-se
todo o período de investigação de dano, o lucro operacional verificado em P5
foi 93,8% menor do que o lucro operacional observado em P1.
De
maneira semelhante, a margem operacional diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em P2, tendo se recuperado em P3, apresentando
elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. em relação ao período
anterior. Posteriormente, houve recuos de [CONFIDENCIAL] p.p.
em P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, sempre em relação
ao período anterior. Assim, considerando-se todo o período de investigação de
dano, a margem operacional obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.
6.1.7. Dos fatores que afetam
os preços domésticos
6.1.7.1.Dos custos
A
tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de vidros
para linha fria pela indústria doméstica.
Segundo
informações apresentadas pela indústria doméstica, para aferição dos custos
relacionados à fabricação de vidros para linha fria dividiu-se o custo total de
produção da empresa pelo volume de m2 produzidos em todas as
famílias de produtos fabricadas e multiplicou-se o custo unitário médio assim
obtido pela quantidade de m2s fabricados do produto similar em cada
período.
Custo de Produção (em número índice
de reais corrigidos/m2)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
1- Matéria-prima (vidros, esmaltes
e componentes) |
100 |
135 |
210 |
236 |
183 |
2 - Mão de obra direta |
100 |
110 |
136 |
158 |
193 |
3 - Outros custos |
100 |
114 |
110 |
122 |
150 |
A - CUSTO DE PRODUÇÃO (1+2+3) |
100 |
120 |
149 |
167 |
170 |
B - DESPESAS OPERACIONAIS
(4+5+6+7) |
100 |
72 |
61 |
52 |
67 |
4 - Despesas Gerais |
100 |
64 |
43 |
59 |
73 |
5 - Despesas comerciais |
100 |
105 |
97 |
42 |
53 |
6 - Despesas financeiras |
100 |
54 |
60 |
43 |
70 |
7 - Receitas financeiras |
-100 |
-128 |
-114 |
-118 |
-115 |
8 - Outras receitas e despesas |
100 |
100 |
35 |
100 |
50 |
CUSTO TOTAL (A+B) |
100 |
107 |
124 |
135 |
142 |
Verificou-se
que o custo de produção por m2 do produto aumentou durante todo o
período de investigação de dano: 20,2% em P2, 23,6% em P3, 12,5% em P4 e 1,9%
em P5, sempre com relação ao período anterior. Ao se considerar os extremos do
período de análise, o custo de produção aumentou 70,4%.
O
custo total de produção por m2 apresentou comportamento semelhante,
tendo aumentado 6,9% em P2, 16,3% em P3, 8,8% em P4 e 4,7% em P5, sempre em
relação ao período anterior. Ao se considerar os extremos do período de
investigação de dano, o custo total de produção aumentou 41,7%.
Segundo
informações da indústria doméstica, o aumento dos custos
incorridos na fabricação de vidros para linha fria estão relacionados a
três fatores: a dificuldade em ampliar a oferta em curtíssimo prazo (P3 e P4),
a perda de escala de produção e a recomposição da cesta de produção. Com a
perda de participação no mercado de vidros para linha fria, a indústria
doméstica precisou recompor sua cesta de produção, ampliando a fabricação de
prateleiras com especificação mais complexa e demorada ou de vidros para as
linhas quente e molhada, com queda de produtividade e redução nos ganhos de
escala de produção.
Ainda
segundo a empresa, o súbito aumento da demanda pelo produto similar ao objeto
da investigação exigiu a alteração dos turnos de produção, aumentando os custos
de mão de obra e outros custos fixos.
6.1.7.2.Da relação custo/preço
A
relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo
no preço de venda da indústria doméstica de produtos de fabricação própria, no
mercado interno, ao longo do período de análise.
Participação do Custo no Preço de
Venda (em número índice de reais corrigidos/m2)
|
Preço
de Venda no Mercado Interno (R$
corrigidos/m2) |
Custo
de Produção |
Relação |
Custo
Total |
Relação
|
P1 |
100 |
100 |
[CONFIDENCIAL] |
100 |
[CONFIDENCIAL] |
P2 |
102 |
120 |
[CONFIDENCIAL] |
107 |
[CONFIDENCIAL] |
P3 |
99 |
149 |
[CONFIDENCIAL] |
124 |
[CONFIDENCIAL] |
P4 |
92 |
167 |
[CONFIDENCIAL] |
135 |
[CONFIDENCIAL] |
P5 |
85 |
170 |
[CONFIDENCIAL] |
142 |
[CONFIDENCIAL] |
Observou-se
que a relação custo de produção/preço elevou-se durante todo o período de
análise de dano: [CONFIDENCIAL] p.p. em P2,
[CONFIDENCIAL] p.p. em P3, [CONFIDENCIAL]p.p. em P4 e [CONFIDENCIAL] p.p.
em P5, sempre com relação aos períodos anteriores. Ao considerar-se todo o
período de investigação de dano, de P1 para P5, a relação custo de
produção/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.
Comportamento
semelhante foi verificado na relação custo total/preço. O índice aumentou
[CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] p.p.
de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao
considerar-se todo o período investigado, de P1 para P5, a relação custo
total/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.
A
deterioração das relações custos/preço, de P1 para P5, ocorreu devido a redução
do preço médio do produto de fabricação própria no mercado interno, de 14,9%,
enquanto os custos de produção e total elevaram-se em 70,4% e 41,7%,
respectivamente. Destaque-se que em P4 e em P5 o custo de produção total
superou os preços médios de venda da indústria doméstica no mercado interno.
6.1.7.3.Da comparação entre o preço
do produto importado e do similar nacional
O
efeito do preço do produto importado alegadamente a preço de dumping sobre o
preço da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme
disposto no § 4o do art. 14 do Decreto no
1.602, de 1995. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação expressiva do preço do produto importado em
relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto
importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se
eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o
efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último
aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as
importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preço,
devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais
importações.
A fim
de se comparar o preço dos vidros para linha fria importados da origem
investigada com o preço médio de venda da indústria doméstica de fabricação
própria no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do
produto importado da China no mercado brasileiro. Já o preço de venda da
indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita
líquida, em reais corrigidos, e a quantidade vendida de fabricação própria no
mercado interno durante o período de investigação.
Para
o cálculo dos preços internados do produto importado da China, foram
considerados os valores totais de importação na condição CIF e os valores totais
do Imposto de Importação (II) em reais, de cada uma das operações de
importação, obtidos dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB.
Além
disso, aos preços médios do produto importado, na condição CIF, foram
acrescidos:
a) AFRMM: 25% sobre os valores do frete
internacional constantes das estatísticas da RFB; e,
b) despesas de desembaraço: 5,1% sobre o valor
CIF, percentual obtido nas respostas dos questionários dos importadores
referentes às importações do último período de análise de dano, ou seja, de
janeiro a dezembro de 2011.
O
somatório desses valores totais (CIF, II, AFRMM e despesas) foi então dividido
pela quantidade total, de modo a se obter o preço internado médio ponderado.
Os
preços internados da origem investigadas foram corrigidos com base no IGP-DI, a
fim de se obterem os preços internados em reais corrigidos e compará-los com os
preços da indústria doméstica.
As
tabelas a seguir demonstram os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de dano à
indústria doméstica.
Subcotação do Preço das Importações Chinesas – Vidros para Linha Fria (em
número índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
CIF (R$/m2) |
100 |
122 |
95 |
76 |
80 |
Imposto de Importação (R$/m2) |
100 |
13300 |
16700 |
13800 |
14400 |
AFRMM (R$/m2) |
100 |
113 |
67 |
60 |
62 |
Despesas de internação (R$/m2) |
100 |
121 |
95 |
77 |
79 |
CIF Internado (R$/m2) |
100 |
129 |
104 |
84 |
88 |
CIF Internado (R$ corrigidos/m2) |
100 |
116 |
92 |
70 |
68 |
Preço Ind. Doméstica (R$
corrigidos/m2) |
100 |
102 |
99 |
92 |
85 |
Subcotação (R$ corrigidos/m2) |
100 |
88 |
107 |
114 |
103 |
Da
análise do quadro anterior, constatou-se que o preço do produto importado da
origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado
em relação ao preço da indústria doméstica em todo o período de análise de
dano.
Por outro
lado, o preço médio obtido pela indústria doméstica na venda de vidros para
linha fria no mercado interno em P5 foi 14,9% menor que o preço obtido em P1, e
7,4% menor que o preço obtido em P4, caracterizando, assim, a depressão deste
preço.
O
aumento de 41,7% do custo total de P1 para P5, concomitante a uma queda de
14,9% no preço médio de venda, caracterizou a ocorrência de supressão do preço
obtido pela indústria doméstica no mercado interno no período.
6.1.8. Do fluxo de caixa
A
demonstração do fluxo de caixa evidencia as modificações ocorridas nas
disponibilidades das empresas, em um determinado período, por meio da exposição
dos fluxos de recebimentos e pagamentos.
Tendo
em vista a impossibilidade de a empresa apurar a demonstração de fluxo de caixa
exclusiva para a produção de vidros para linha fria, a análise do fluxo de
caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da
Saint-Gobain Euroveder Brasil.
Fluxo De Caixa (em número índice de
mil R$ corrigidos)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Atividades
Operacionais |
|
|
|
|
|
Lucro Líquido |
100 |
71 |
95 |
-17 |
8 |
Ajustes (Depreciação/Amortização) |
-100 |
45 |
34 |
35 |
35 |
(Aumento) Redução dos Ativos |
-100 |
547 |
-352 |
47 |
76 |
Contas a receber de clientes |
-100 |
840 |
-349 |
116 |
203 |
Estoques |
-100 |
-188 |
-360 |
-126 |
-244 |
Outras contas (especificar) |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Aumento (Redução) dos Passivos |
-100 |
-879 |
471 |
-104 |
145 |
Fornecedores |
-100 |
-1.316 |
1.044 |
-244 |
343 |
Outras contas (especificar) |
-100 |
-492 |
-38 |
21 |
-31 |
Caixa Líquido
Gerado nas Atividades Operacionais |
-100 |
246 |
231 |
26 |
194 |
|
|
|
|
|
|
Atividades de
Investimento |
-100 |
-151 |
-80 |
-110 |
-121 |
Imobilizado |
-100 |
-151 |
-80 |
-110 |
-121 |
Caixa Líquido
Utilizado nas Atividades de Investimentos |
-100 |
43 |
72 |
-44 |
33 |
|
|
|
|
|
|
Atividades de
Financiamento |
100 |
3 |
-3 |
15 |
36 |
Empréstimos e financiamentos |
-100 |
21 |
27 |
38 |
-1 |
Capital |
100 |
-3 |
-1 |
1 |
27 |
Dividendos |
100 |
-30 |
-525 |
-256 |
0 |
Outras contas (especificar) |
100 |
-89 |
-34 |
3 |
-110 |
Caixa Líquido Utilizado nas
Atividades de Financiamento |
100 |
13 |
13 |
8 |
51 |
|
|
|
|
|
|
Outros (especificar) |
-100 |
23 |
-11 |
-32 |
38 |
|
|
|
|
|
|
Aumento Líquido
nas Disponibilidades |
100 |
15 |
13 |
7 |
55 |
Observou-se
que a geração de caixa foi positiva durante todo o período de investigação de dano.
As disponibilidades das empresas diminuíram 85,2% de P1 para P2, 9,6% de P2
para P3, 48% de P3 para P4 e, finalmente, aumentaram 688,4% de P4 para P5. Ao
todo, de P1 para P5, houve diminuição líquida nas disponibilidades de 45,3%.
6.1.9. Do retorno dos investimentos
A
tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos da Saint-Gobain Euroveder Brasil, o qual considerou a divisão dos valores
dos lucros líquidos pelos valores dos ativos totais de cada período, constantes
das demonstrações financeiras da empresa.
Retorno de Investimento (em número
índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Lucro Líquido |
100 |
78 |
106 |
-21 |
16 |
Ativo Total |
100 |
180 |
166 |
140 |
150 |
Retorno(%) |
100 |
43 |
64 |
-15 |
11 |
Observou-se,
primeiramente, que a taxa de retorno sobre investimento, calculada da maneira
acima explicada, foi negativa em P4 e positiva nos demais períodos, embora com
oscilações. O retorno diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de
P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para
P3. Em P4 a taxa voltou a cair e, desta vez, [CONFIDENCIAL] p.p.,
em relação a P3. Por fim, em P5 houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. do retorno, quando comparado a P4. Comparando-se P5 a
P1, a taxa de retorno apresentou queda de [CONFIDENCIAL] p.p.
6.1.10.
Da capacidade de captar recursos
Buscou-se
avaliar, por meio das informações apresentadas na petição, se a indústria
doméstica teria enfrentado dificuldades na captação de recursos ou
investimentos durante o período de investigação. Entretanto, nesse interstício,
não foi possível constatar que a Saint-Gobain Euroveder
Brasil recorreu a financiamentos junto a bancos comerciais.
Dessa
forma, as informações disponibilizadas não permitiram concluir que a indústria doméstica
tenha sofrido dano decorrente de tal fator.
6.1.11. Do crescimento da indústria
doméstica
O
volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno em P5 apresentou
queda tanto com relação a P1 (45,3%) quanto a P4 (45,3%).Já
a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de vidros para
linha fria no mercado interno decresceu 53,5% de P1 para P5, em razão da
depressão verificada no preço de 14,9%, e da queda da quantidade vendida de
45,3%, no mesmo período.
Ademais,
cabe ressaltar que a redução das vendas de P1 para P5 foi acompanhada por
aumento do CNA de vidros para linha de 9,6% no mesmo período, de modo que a
participação da indústria doméstica no CNA diminuiu 33,8 p.p.
Considerando
que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu
volume de venda no mercado interno, pode-se constatar que a indústria doméstica
não cresceu no período de investigação de dano.
Além
de não ter havido crescimento da indústria doméstica em termos absolutos, de P1
a P5, ressalta-se a queda de 33,8 p.p. de sua
participação no mercado brasileiro e o aumento, por outro lado, de 60,9 p.p. da participação das importações objeto de dumping, no
mesmo período.
6.2. Da
magnitude da margem de dumping
Buscou-se
avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping da empresa Jiangsu Xiuqiang Glasswork Co., Ltd. afetou a indústria doméstica. Para isso, se examinou
qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações
de vidros para linha fria da China para o Brasil não tivessem sido realizadas a
preços de dumping.
Considerando
o valor normal apurado para a Jiangsu Xiuqiang de US$ [CONFIDENCIAL]/m², isto é, o preço pelo
quais essa empresa venderia vidros para linha fria ao Brasil na ausência de dumping,
as importações brasileiras originárias desse produtor/exportador seriam
internadas no mercado brasileiro ao valor de US$[CONFIDENCIAL]/m².
O
valor normal bruto da Jiangsu Xiuqiang
foi obtido a partir da resposta ao questionário do produtor/exportador de
terceiro país de economia de mercado, ali considerado o preço de venda da
Saint-Gobain Euroveder Itália no mercado interno
italiano, na condição entregue ao cliente e ponderado pelo volume e
características do produto (CODIP), conforme explicitado anteriormente.
Os
valores de frete e seguro internacional foram obtidos a partir dos dados
oficiais de importação disponibilizados pela RFB, tendo sido utilizado o valor
médio ponderado para a empresa Jiangsu Xiuqiang.
Os
valores do imposto de importação foram obtidos a partir dos dados oficiais de
importação disponibilizados pela RFB, tendo sido utilizado o valor médio
ponderado para a empresa Jiangsu Xiuqiang.
Ressalte-se que os dados disponibilizados pela RFB, para tal rubrica, estão em
reais. No cálculo acima explicitado, foi utilizada a taxa de câmbio média do
período, de 1,675, para conversão de tais valores para dólares estadunidenses.
Os
valores médios das despesas de internação foram obtidos a partir das respostas
dos importadores ao questionário do importador, considerando o percentual de
5,1% aplicado sobre o Valor Normal somado ao frete e seguro internacional,
ambos explicitados nas tabelas anteriores.
Os
valores do AFRMM também foram obtidos a partir dos dados de importação da RFB,
calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional
referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB,
tendo sido utilizado o valor médio ponderado para a empresa Jiangsu
Xiuqiang.
Por fim,
os valores normais CIF internados (US$/m²) obtidos foram convertidos para
reais, utilizando-se a taxa média de câmbio do período, de 1,675.
Ao se
comparar tal preço com o preço ex fabrica
da indústria doméstica, de R$ [CONFIDENCIAL]/m², em P5, é possível inferir que,
caso a margem de dumping desses produtores/exportadores não existissem, o
efeito sobre o preço da indústria doméstica teria sido reduzido.
É
relevante registrar que esse efeito não restaria eliminado porque ainda assim
os preços dessas importações teriam sido inferiores ao preço da indústria
doméstica em P5.
6.3. Do resumo
dos indicadores de dano à indústria doméstica
A
partir da análise das informações expostas nesta determinação final,
verificou-se que, durante o período de análise de dano:
a) as vendas de produtos de fabricação própria
da indústria doméstica no mercado interno declinaram [CONFIDENCIAL] m2 (45,3%)
em P5, em relação a P1, e [CONFIDENCIAL] m2
de P4 para P5 (45,3%). Observou-se que a queda nas vendas destinadas ao mercado
interno, de P1 para P5 (45,3%) foi acompanhada de aumento do consumo nacional
aparente de vidros para linha fria no mesmo período (de 9,6%). Nesse contexto,
verificou-se que a participação da indústria doméstica no CNA diminuiu 33,8 p.p.
b) a produção da indústria doméstica, no mesmo
sentido, declinou [CONFIDENCIAL] m2
(37%) em P5, em relação a P1, e [CONFIDENCIAL] m2 (49,8%) de
P4 para P5. Essa queda na produção levou à redução do grau de ocupação da
capacidade instalada efetiva em [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5;
c) o estoque, em termos absolutos, oscilou no
período, sendo que, em P5, foi 57,2% maior quando comparado a P1 e 22% menor
quando comparado a P4. A relação estoque final/produção também oscilou no
período, sendo que, em P5, aumentou 7,9 p.p. e 4,7 p.p., em relação a P1 e a P4, respectivamente;
d) o número total de empregados da indústria
doméstica, em P5, foi 46,3% menor quando comparado a P4. Contudo foi 9% maior
quando comparado a P1. A massa salarial total apresentou comportamento
semelhante, com queda de P4 para P5 de 23,8% e aumento de 37,8% de P1 para P5.
e) o número de empregados ligados diretamente à
produção, em P5, foi 46,6% menor quando comparado a P4 e 9,2% maior quando
comparado a P1. A massa salarial dos empregados ligados à produção em P5, por
sua vez, diminuiu 22,8% em relação a P4 e aumentou 43,4% em relação a P1;
f) a produtividade por empregado ligado
diretamente à produção, ao considerar-se todo o período de análise, de P1 para
P5, diminuiu 42,3%. Em se considerando o último período, esta
diminuiu 6%;
g) a receita líquida obtida pela indústria
doméstica com a venda de vidros para linha fria no mercado interno decresceu
53,5% de P1 para P5, em razão da depressão verificada no preço de 14,9%, e da
queda da quantidade vendida de 45,3%, no mesmo período. Essa receita líquida
obtida pela indústria doméstica com a venda do produto similar no mercado
interno decresceu 49,3% de P4 para P5, devido à queda de 41,1% da quantidade
vendida aliada à redução do preço no mesmo período, de 7,4%;
h) o custo total de produção aumentou 41,7% de
P1 para P5, enquanto o preço no mercado interno caiu 14,9%. Assim, a relação
custo total/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. Já no último período, de P4 para P5, o custo
total de produção aumentou 4,7%, enquanto o preço no mercado interno diminuiu
7,4%. Assim, a relação custo total/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.;
i) A massa de lucro e a rentabilidade obtida pela
indústria doméstica no mercado interno também sofreram reduções durante o
período investigado. O lucro bruto verificado em P5 foi 77,6% menor do que o
observado em P1 e, de P4 para P5, a massa de lucro bruta diminuiu 65,1%.
Analogamente, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1 e, de
P4 para P5, a margem de lucro bruta diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.; e
j) o lucro operacional verificado em P5 foi
93,8% menor do que o observado em P1 e, de P4 para P5, a massa de lucro
operacional diminuiu 90,5%. Analogamente, a margem operacional obtida em P5
diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.
em relação a P1 e, de P4 para P5, a margem de lucro operacional diminuiu
[CONFIDENCIAL] p.p.
6.4. Das
manifestações acerca do dano à indústria doméstica
Em
manifestação protocolada em 29 de novembro de 2013, a Whirlpool afirmou que,
com base na jurisprudência da OMC, o lapso temporal de mais de 12 meses
observado entre o fim do período objeto de investigação de dano e o início da
investigação implicaria que qualquer determinação sobre dano causado não
estaria em conformidade com a obrigação estabelecida pelo Artigo 3.1 do Acordo
Antidumping da OMC.
A
esse respeito, a empresa mencionou posicionamento do órgão de Apelação
favorável ao painel que considerou que o México, ao estabelecer como base para
sua determinação de dano um período que se encerrava mais de 15 meses antes do
início da investigação, não teria cumprido sua obrigação em relação ao Artigo
3.1 do Acordo. Pelo exposto, a Whirlpool afirmou que a investigação estaria
eivada de “vício fundamental” que comprometeria a conformidade de suas
conclusões às obrigações assumidas pelo Brasil no âmbito da OMC.
Em
nova manifestação, protocolada em 16 de dezembro de 2013, a empresa solicitou
que fosse esclarecido se, no cálculo do grau de ocupação da capacidade efetiva
da indústria doméstica, foi contabilizada a parcela de produção em que o
processo de injeção foi realizado por terceiros.
A
Whirlpool solicitou ainda que fosse esclarecida a forma de apuração do estoque
final, visto que, aparentemente, os valores reportados não corresponderiam ao
cálculo usualmente realizado para apuração deste indicador.
Em
sua manifestação final, protocolada em 20 de dezembro de 2013, a Whirlpool
afirmou que os dados de produção com injeção de terceiros foram
disponibilizados em números-índice e somente o valor do somatório dos produtos
fabricados pela Saint-Gobain Euroveder Brasil e dos
manufaturados por terceiros foi disponibilizado às partes. Para a importadora,
esse critério de apresentação distorceria as variações referentes à quantidade
efetivamente produzida pela indústria doméstica.
Da
mesma forma, para o cálculo do grau de ocupação, teria sido considerada como
sendo de fabricação própria parcela para a qual foi realizada injeção por
terceiros. A empresa alegou que tal critério distorceria a informação e
enviesaria a determinação de evolução de dano à indústria doméstica.
Além
disso, a empresa reforçou o argumento de que o período de análise de dano seria
inadequado, uma vez que há um lapso temporal de mais de 12 meses entre o fim do
período objeto da investigação de dano e o início da investigação, o que não
estaria em conformidade com a obrigação estabelecida pelo Artigo 3.1 do Acordo
Antidumping.
Nesse
sentido, também a Electrolux, em manifestação protocolada em 23 de dezembro de
2013, apresentou críticas à Nota Técnica DECOM no 123, de 9
de dezembro de 2013. A empresa também mencionou a questão do período de análise
de dano, que, segundo seu entendimento, deveria ter sido atualizado, uma vez
que o pedido de abertura de investigação foi protocolado em 31 de maio de 2012.
6.4.1. Das manifestações acerca da
verificação in loco na indústria doméstica
Quanto
à verificação in loco realizada nas instalações da Saint-Gobain Euroveder Brasil, a Electrolux, em manifestação protocolada
em 28 de novembro de 2013, destacou o fato de que as “pequenas correções”
realizadas pela indústria doméstica teriam resultado na necessidade de
alteração de 14 apêndices da petição inicial. Por outro lado, todas as
informações apresentadas em resposta ao questionário do produtor/exportador
pela Xiuqiang, na China, teriam sido confirmadas e
nenhuma divergência relevante teria sido encontrada.
Em
relação à verificação in loco realizada nas instalações da Saint-Gobain Euroveder Brasil, a Whirlpool afirmou, em manifestação
protocolada em 29 de novembro de 2013, que haveria dúvidas sobre a
confiabilidade dos dados da indústria doméstica. A empresa mencionou o fato de
ter havido discrepância da ordem de 5% no faturamento bruto em P5, a qual,
segundo a indústria doméstica, se deveria a não inclusão de produtos residuais
na linha “Outros”.
A
esse respeito, a equipe verificadora não teria feito qualquer teste de forma a
comprovar a referida diferença e haveria, portanto, a possibilidade de a
empresa ter deixado de reportar um ou alguns códigos referentes ao produto
similar. Nessa hipótese, segundo a Whirlpool, a resposta da indústria doméstica
deveria ser integralmente desconsiderada e a investigação deveria ser
encerrada.
A
Whirlpool S.A., em sua manifestação final, protocolada no dia 20 de dezembro de
2013, reiterou a alegação relativa à existência de vícios fundamentais que
levariam à necessidade de arquivamento do processo. Para a Whirlpool, a
Saint-Gobain Euroveder Brasil não teria passado pelo
teste de totalidade durante a verificação in loco realizada pela equipe
do MDIC, uma vez que haveria uma discrepância de 5% no faturamento de outros
produtos reportado pela empresa em P5, devido a não inclusão de produtos
residuais. Segundo a importadora, não teria sido realizado qualquer teste para
comprovar a não existência de vendas de produto similar dentre as vendas não
reportadas.
Dessa
forma, as informações prestadas pela indústria doméstica não poderiam ser
consideradas como validadas. A empresa reiterou que este argumento foi
anteriormente apresentado e não teria havido qualquer esclarecimento na Nota
Técnica DECOM no 123, de 9 de dezembro de 2013, ou na
audiência final do caso.
A Whirlpool
questionou, então, as informações prestadas pela indústria doméstica, após a
audiência final, acerca do seu volume de importação durante o período de
análise de dano. Isso porque, no Apêndice VI (quadro de estoques), reportado na
petição de abertura, as importações em número índice apresentariam o valor 100
nos cinco períodos, indicando que não teria havido alterações do volume
importado. O mesmo Apêndice VI, em sua versão corrigida durante a verificação in
loco, apresentaria as importações da mesma forma, sem alterações ao longo
dos cinco períodos. Dessa forma, a importadora concluiu que a informação
prestada estaria errada e não teria sido verificada. Devido à ausência de
verificação dos dados de importação, não haveria garantias de que o volume estaria
correto, podendo estar subestimado.
A
importadora citou ainda precedentes em que se entendeu pela desconsideração das
informações em decorrência da não validação de dados durante a verificação in
loco. Para a Whirlpool, haveria vícios insanáveis na verificação in loco
da indústria doméstica, que gerariam nulidade do processo, motivo pelo qual a
importadora requereu que a investigação fosse encerrada, sem análise de mérito.
Com
relação às manifestações apresentadas pelas demais partes interessadas do
processo, referentes a questionamentos dos procedimentos de verificação in
loco, a ABIVIDRO, em manifestação protocolada em 26 de dezembro de 2013,
defendeu a absoluta regularidade dos referidos procedimentos.
Quanto
à verificação in loco da indústria doméstica, a ABIVIDRO afirmou que foi
entregue à equipe verificadora relatório de pequenas correções, referentes a
inconsistências dos registros das áreas de alguns produtos, que teriam sido
recodificados por transcrição do sistema de informática, efetuada na metade de
P5. Nesse sentido, segundo a Associação, a indústria de vidros para linha fria
costuma referenciar seus controles gerenciais e fiscais em unidades (peças) e
peso (kg), sendo incomum a utilização de referências em área (m²). Dessa forma,
teriam sido identificadas inconsistências decimais nas áreas de certas peças, o
que justificaria parte dos ajustes apresentados.
As
referidas alterações de áreas teriam implicado mudanças nos volumes produzidos,
vendidos e estocados, mas que envolveriam valores pouco expressivos,
concentrados na segunda metade de P5 e não teriam gerado impacto relevante
sobre o quadro de evidências de dano da indústria doméstica.
Com
relação aos argumentos apresentados pela Whirlpool, segundo os quais as
informações prestadas pela indústria doméstica deveriam ser desconsideradas,
pelo fato de terem sido detectadas discrepâncias da ordem de 5% no faturamento
de “outros” (produtos não similares ao objeto da investigação), a ABIVIDRO
afirmou se tratarem de ajustes relacionados ao problema de transição dos
sistemas de informática. Os referidos ajustes não teriam interferido em nada
nos testes de totalidade das vendas do produto similar e o Apêndice em questão
teria sido imediatamente corrigido no curso do procedimento.
6.5. Do
posicionamento acerca do dano e da verificação in loco na indústria doméstica
Com
relação às alegações das empresas Electrolux e Whirlpool, referentes à
inadequação do período de análise de dano, cabe esclarecer que, conforme o
Artigo 25, parágrafo 2o do Decreto no
1.602, de 1995, “o período objeto da investigação da existência de dano
deverá ser suficientemente representativo”. Não há, portanto, qualquer
disposição legal que defina um período máximo entre o fim do período objeto da
investigação de dano e a abertura da investigação. Dessa forma, para a presente
investigação, considera-se o período objeto da investigação de dano, definido
de janeiro de 2007 a dezembro de 2011, como sendo suficientemente
representativo.
Além
disso, deve-se considerar que o § 1o do art. 25 do Decreto no
1.602, de 1995, determina que o período objeto da investigação deverá
compreender os dozes meses mais próximos possíveis anteriores à data da
abertura da investigação. Entretanto, nem a legislação pátria nem o Acordo
Antidumping estabelecem qual o lapso temporal estaria contemplado na definição
do termo “mais próximos possíveis”. Não há que se falar, portanto, em vício
fundamental da investigação, mesmo porque não existe qualquer dispositivo legal
que determine o período máximo de tempo que poderá transcorrer entre o final do
período investigado e o início da investigação.
Quanto
ao questionamento da Whirlpool, a respeito do grau de ocupação da capacidade
efetiva, cabe esclarecer que ele foi calculado com base na produção total da
indústria doméstica e inclui, portanto, a parcela de produção em que o processo
de injeção foi realizado por terceiros. A Whirlpool afirmou ainda que o fato de
os dados de produção com injeção de terceiros terem sido disponibilizados em
números-índice distorceria as variações referentes à quantidade efetivamente
produzida pela indústria doméstica.
A
esse respeito, cabe esclarecer que considerou-se,
nesta investigação, que a terceirização de uma das fases do processo de
produção não desqualificaria os produtos como sendo de produção própria. Além
disso, deve-se ressaltar que os gastos com a terceirização integram o custo
informado nesta determinação final, bem como a comercialização destes produtos
está refletida em todos os indicadores considerados para fins de determinação
de dano. Não há que se falar, portanto, em distorção da quantidade efetivamente
produzida pela indústria doméstica.
Com
relação ao questionamento referente à tabela de estoque, constante na Nota
Técnica DECOM no 123, de 9 de dezembro de 2013, ressalta-se
que houve equívoco, de modo que alguns dados não foram atualizados, conforme
correções apresentadas durante a verificação in loco. A tabela de
estoque foi, então, corrigida e reapresentada nesta determinação final.
Em
relação à verificação in loco realizada na empresa Saint-Gobain Euroveder Brasil, a Electrolux afirmou que as “pequenas
correções” realizadas pela indústria doméstica teriam resultado na necessidade
de alteração de 14 apêndices da petição inicial. A esse respeito, cabe ressaltar
o fato de que o volume de informações solicitado à indústria doméstica é muito
superior àquele exigido do produtor exportador. Nesse contexto, quanto às
alterações mencionadas, ocorre que um mesmo dado consta de diferentes apêndices
e, quando há ajustes, todos os apêndices reportados pela empresa precisam ser
atualizados.
Quanto
ao ajuste feito no Anexo A, cabe esclarecer que foi constatado que o valor do
faturamento da venda de outros produtos, que não o similar ao objeto da
presente investigação, apresentou discrepância da ordem de 5% em P5. Essa
variação ocorreu, segundo a empresa, devido à atualização do sistema SAP da
empresa, que passou da versão P12 para a AVENIR em julho de 2011. Destaca-se,
nesse sentido, que a correção foi considerada como pouco significante e foi,
portanto, aceita, uma vez que se referia a produtos não similares ao objeto da
investigação, não tendo impactado os dados da indústria doméstica.
Com
relação às alegações da empresa Whirlpool de que não teria sido realizado qualquer
teste para comprovar a não existência de vendas de produto similar dentre as
vendas não reportadas, cabe esclarecer que, no curso da verificação, como
consta do roteiro e do relatório de verificação, foi realizado o teste de notas
negativas. Foi seguido o procedimento padrão, que, por meio do método de
amostragem, selecionou 4 (quatro) intervalos, correspondentes a 128 faturas de
vendas, que não estavam relacionadas na planilha de vendas internas do produto
similar, com o objetivo de verificar se as referidas notas incluíam vendas do
produto similar. Esses intervalos foram devidamente conferidos pela equipe
verificadora e não foi encontrada nenhuma fatura referente a venda do produto
similar ao objeto da investigação que não tivesse sido reportada na petição.
Além disso, por meio do teste de totalidade, confirmou-se que a empresa havia
reportado a totalidade de suas vendas de vidros para linha fria.
Reitera-se,
portanto, a posição de que a verificação in loco na indústria doméstica
não apresentou nenhum vício insanável, conforme alegado pelas empresas
Electrolux e Whirlpool, e seus dados foram então validados.
A
Whirlpool afirmou também que os argumentos referentes à não validação dos dados
da indústria doméstica já haviam sido apresentados e que não teria havido
qualquer esclarecimento na Nota Técnica DECOM no 123, de 9 de
dezembro de 2013, ou na audiência final. A esse respeito, cabe esclarecer que,
conforme o art. 33 Decreto no 1.602 de 1995, a Nota Técnica
se destina a apresentar os fatos essenciais sob julgamento, não cabendo, nessa
oportunidade, posicionamento acerca dos argumentos apresentados pelas partes.
Com
relação aos questionamentos apresentados pela importadora acerca das
informações prestadas, após a audiência final, pela indústria doméstica, cabe
esclarecer, primeiramente, que houve de fato imprecisão do resumo não
confidencial dos dados de importação reportados pela Saint-Gobain Euroveder Brasil na petição de abertura. No entanto, a fim,
justamente, de sanar este equívoco, a informação foi disponibilizada na versão
restrita dos autos do processo, em atendimento ao pedido das partes
interessadas, as quais tiveram então a oportunidade de se manifestar a
respeito, não havendo, portanto, prejuízo ao processo. Além disso, os dados de
importação da indústria doméstica foram sim confirmados na verificação in
loco e conferidos com os dados oficiais de importação da Receita Federal.
7.
DO NEXO CAUSAL
O
art. 15 do Decreto no 1.602, de 1995 estabelece a necessidade
de demonstrar o nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano à
indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame
de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das
importações objeto de dumping, que possam ter contribuído para o dano à
indústria doméstica na mesma ocasião.
7.1. Do impacto
das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
Verificou-se
que em P5 o volume das importações de vidros para linha fria a preços de
dumping aumentou 3.951,9% em relação a P1. Já de P4 para P5 tal volume aumentou
75,5%. Com isso, essas importações, que alcançavam 1,7% do mercado brasileiro
em P1 elevaram sua participação em P4 e P5 para 34,8% e 62,6%, respectivamente.
Por
outro lado, o volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno em P5
diminuiu 45,3% em relação a P1 e a P4. Como consequência, o volume de vendas da
indústria doméstica, que atendia a 67,3% do mercado brasileiro em P1, diminuiu
sua participação em P4 e P5 para 59,8% e 33,6%, respectivamente.
A
comparação entre o preço do produto da origem investigada e o preço do produto
de fabricação própria vendido pela indústria doméstica revelou que, em todo o
período aquele esteve subcotado em relação a este.
Essa subcotação levou à depressão do preço da
indústria doméstica em P5, visto que este apresentou redução de 14,9% em
relação à P1 e 7,4% em relação a P4.
Ademais,
o custo total de produção do produto da indústria doméstica registrou elevações
concomitantes às quedas verificadas nos preços obtidos pela indústria doméstica
pressionando ainda mais a rentabilidade obtida pela indústria doméstica no
mercado brasileiro.
Sendo
assim, pôde-se concluir que as importações de vidros para linha fria da China a
preços de dumping contribuíram para a ocorrência de dano à indústria doméstica.
7.2. Dos
possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
Consoante
o determinado pelo § 1o do art. 15 do Decreto no
1.602, de 1995, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das
importações alegadamente a preços de dumping, que possam ter causado o eventual
dano à indústria doméstica no período em análise.
7.2.1. Volume e preço de
importação das demais origens
Ao
analisar o volume das importações dos demais países, verificou-se que o dano
causado à indústria doméstica não pode ser atribuído a elas, tendo em vista que
tal volume foi muito inferior ao volume das importações a preços de dumping em
todo o período de investigação.
Apesar
de terem apresentado crescimento durante o período investigado, as importações
brasileiras das outras origens, que chegaram a representar 48,6% do total
importado em P2, passaram a ter participação irrisória no total importado em P5
(de apenas 0,9%). Além disso, o volume importado desses países, apesar de ter
aumentado 170,3% ao longo do período, teve sua proporção do total importado
pelo Brasil diminuída, passando de 11,6%, em P1, para 0,9%, em P5.
Ademais,
deve-se ressaltar que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras
da China foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações totais
brasileiras das demais origens em todos os períodos de análise de dano.
7.2.2. Processo de
liberalização das importações
Não
houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 12% aplicada às
importações de vidros para linha fria pelo Brasil no período investigado. Desse
modo, o eventual dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo
de liberalização dessas importações.
7.2.3. Práticas restritivas ao
comércio, progresso tecnológico e produtividade
Não
foram identificadas práticas restritivas ao comércio pelos produtores
domésticos ou estrangeiros, nem adoção de evoluções tecnológicas que pudessem
resultar na preferência do produto importado ao nacional. Os vidros para linha
fria importados da China e os fabricados no Brasil são concorrentes entre si,
disputando o mesmo mercado.
Por
outro lado, a queda da produtividade da mão-de-obra de P1 para P5 pode ser
explicada pelo fato de a indústria doméstica não ter conseguido diminuir o
número de empregados ligados à produção no mesmo ritmo da queda verificada na
produção de vidros para linha fria. Mesmo com demanda menor pelo seu produto, a
indústria doméstica manteve determinado número de empregados em sua linha de produção,
de forma a manter-se operacional.
7.2.4. Contração na demanda ou
mudanças nos padrões de consumo
Não
ocorreu contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo de vidros para linha
fria no mercado brasileiro que pudesse justificar o dano registrado pela
indústria doméstica.
No
período em análise, de P1 para P2, o consumo nacional aparente sofreu retração
de 8,4%. Entretanto, essa redução evidenciada de P1 para P2 já foi superada no
período subsequente, quando foi constatado aumento de 13,8% do CNA em P3, que
foi seguido de nova elevação de 7,8% em P4. Em P5, houve nova retração desse
indicador, que diminuiu2,5% em relação ao período anterior. Se considerado todo
o período investigado, o consumo nacional aparente aumentou 9,6%.
É
importante destacar que, de P1 para P5, o crescimento das importações
investigadas alcançou 3.951,9%, enquanto as vendas da indústria doméstica
diminuíram 45,3%. Dessa forma, grande parte do crescente consumo nacional foi
suprido pelo produto investigado. Além disso, verificou-se que, concomitante ao
aumento das importações da China, no montante de [CONFIDENCIAL] m2 evidenciou-se
aumento do consumo nacional aparente de [CONFIDENCIAL] m2. Dessa
forma, verificou-se que as importações chinesas lograram atender a todo o
aumento do consumo nacional aparente observado de P1 para P5, além de ter
deslocado as vendas de indústria doméstica.
7.2.5. Desempenho exportador
Como
apresentado nesta determinação final, as vendas para o mercado externo da
indústria doméstica ocorreram somente em P1 e P2. Durante esse período, houve
queda de 97,4% das exportações da indústria doméstica. É importante ressaltar
que, mesmo em P1, quando se verificou o maior volume de exportações da
indústria doméstica, essas representaram menos que 10% do total comercializado
pela empresa.
Dessa
forma, a deterioração dos indicadores econômicos da indústria doméstica de
vendas, produção, grau de ocupação da capacidade instalada, emprego e produtividade
e custo de produção, verificados no período de P1 para P5, não podem ser
imputados à queda das vendas da indústria doméstica para o mercado externo.
7.2.6. Outros fatores
Inicialmente
deve-se ressaltar que, entre o segundo semestre de 2009 (P3) e o início de 2010
(P4), o Governo Federal, em resposta à crise financeira internacional,
implementou política de redução do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) para produtos da linha branca, o que implicou aumento de demanda pelo
produto analisado, que é componente de geladeiras e freezers.
Segundo
informações da indústria doméstica, essa política gerou aumento significativo
da demanda pelo produto objeto da presente análise, o que a favoreceu em P3 e P4,
uma vez que as importações de vidros para linha fria da China demandam
planejamento de pagamento antecipado, levando entre 60 e 90 dias para a
internalização do produto no Brasil.
O fim
da política de redução do IPI, portanto, pode ser elencada como uma causa
parcial da deterioração dos indicadores da indústria doméstica de P5 em relação
a P4. Entretanto, quando analisada a situação da indústria doméstica durante
todo o período de investigação, de P1 a P5, verificou-se que os indicadores da
indústria doméstica sofreram deterioração significativa, o que demonstra que a
situação da indústria em P5 se agravou em relação a P1, quando não existia
nenhuma política de incentivo à fabricação de eletrodomésticos e quando não
existiam importações relevantes da origem investigada.
Além
disso, é importante ressaltar que, de P4 para P5, apesar de ter se observado
queda no consumo nacional aparente de vidros para linha fria de [CONFIDENCIAL]
m2 - que pode ter sido ocasionada pela suspensão da política de
redução do IPI dos eletrodomésticos da linha branca –observou-se queda das
vendas da indústria doméstica de [CONFIDENCIAL] m2e um aumento das
importações de [CONFIDENCIAL] m2. Esse fato demonstra que a queda nas vendas da indústria doméstica no período não foram
causadas somente pela redução do mercado, mas principalmente pelo aumento
expressivo das importações objeto de dumping de origem chinesa.
Portanto,
verificou-se que o dano atribuído à indústria doméstica durante o período de
análise não pode ser imposto à extinção da política de redução do IPI aos
eletrodomésticos da linha branca.
7.3. Das
manifestações acerca do nexo causal
A
Electrolux, em manifestação protocolada em 28 de novembro de 2013, afirmou que seria
relevante examinar a evolução das importações investigadas e verificar se
existem outros fatores que poderiam explicar o seu crescimento. O elevado preço
de venda do produto similar no mercado interno brasileiro e o crescimento da
demanda interna por refrigeradores, em razão dos incentivos fiscais conferidos
à linha branca, seriam exemplos desses possíveis outros fatores.
A
Electrolux apresentou então exercício, em que
“internaliza
o preço médio de venda no mercado interno italiano, utilizando para tanto os
critérios utilizados para cálculo da margem de subcotação
encontrada no Parecer DECOM, a saber: o preço FOB da Itália em reais foi
calculado com a taxa de câmbio de 1,6742 reais por dólar (média de 2011); o
preço CIF da Itália, também em reais, foi calculado utilizando-se a mesma
relação CIF/FOB encontrada nas exportações chinesas para o Brasil (7,19 em
relação a 6,37); o preço CIF da Itália foi acrescido do imposto de importação
(12%), do AFRMM (25% do frete) e das despesas de internação, estimadas em 3% do
valor CIF”.
Segundo
quadro apresentado pela empresa, o preço CIF internado da Itália seria de
R$30,29/m², enquanto que o preço médio da indústria doméstica seria de
R$36,50/m². Nesse sentido, a Electrolux afirmou que mesmo que o preço de exportação
da China para o Brasil fosse igualado ao preço indicado pela indústria
doméstica como sendo o do mercado italiano, e fosse aplicada a margem de
dumping apurada na abertura da investigação de 113,6%, ainda assim o preço do
produto importado internado seria inferior ao praticado pela indústria
doméstica.
Dessa
forma, segundo a empresa, restaria demonstrada a ineficácia de uma eventual
medida antidumping e estaria demonstrado que o dano alegado pela indústria
doméstica não guardaria relação com as importações investigadas, mas sim com
sua própria ineficiência, que faria com que ela praticasse preços
significativamente superiores aos vigentes no mercado
internacional. O aumento das importações investigadas se deveria, portanto, aos
elevados preços praticados no mercado interno, num momento de crescimento da
demanda por refrigeradores. Tal fato seria também confirmado pelo recente
ingresso de outros fabricantes para linha fria no mercado brasileiro.
A
empresa Whirlpool S/A apresentou, em 29 de novembro de 2013, manifestação na
qual alegou “absoluta ausência de dano e nexo causal”.
Quanto
ao comportamento das importações e sua relação com o dano da indústria
doméstica, a Whirlpool afirmou que a existência de subcotação
não explicaria o incremento das importações. A subcotação
teria se mantido constante ao longo de todo o período enquanto houve
crescimento significativo das importações originárias da China. Esses dados
corroborariam a permanência de outros fatores que poderiam explicar o
crescimento das importações.
Nesse
sentido, a empresa afirmou que, dada a natureza do produto, haveria tendência
de o usuário preferir um fornecedor doméstico a um fornecedor estrangeiro,
ainda que isso implique preço mais elevado, devido a fatores como possibilidade
de quebra do vidro ao longo do transporte de longa distância e dificuldade da
reposição do produto. Dessa forma, a existência de diferencial de preço não
seria fator determinante para a decisão de importar o produto investigado e o
incremento das importações não poderia, portanto, ser explicado pela existência
de subcotação, mas sim pelas dificuldades da
indústria doméstica de atender de forma satisfatória a demanda nacional.
A
Whirlpool afirmou haver desinteresse por parte da indústria doméstica em
atender o mercado doméstico, o que obrigaria os usuários de vidros para linha
fria a buscar fornecedores alternativos. Nesse contexto, a política do governo
de estímulo à produção de bens da linha branca teria ocasionado aumento da
demanda de vidros para linha fria, mas também para as linhas quente e molhada,
e a indústria doméstica não teria se mostrado capaz de suprir a demanda
nacional, sendo obrigada, por exemplo, a recorrer à terceirização.
A
subcontratação teria sido acompanhada pelo aumento do número de empregados
diretos na produção. No entanto, o esforço de produção e os custos adicionais
não teriam sido refletidos em aumento proporcional da produção. A indústria
doméstica teria demonstrado, portanto, ser pouco eficiente nos primeiros quatro
períodos considerados, e seus esforços para minimizar tais problemas teriam
resultado em agravamento da sua capacidade de atender a demanda a contento.
A
empresa destacou então dois indicadores referentes à ineficiência da indústria
doméstica: a suspensão total das exportações a partir de P3, a despeito da
alegada crescente ociosidade de sua linha de produção; a perda de qualidade de
seus produtos, justificada por elevado número de devoluções em P5, por
problemas de qualidade.
Por
todo o exposto, a Whirlpool afirmou que o incremento das importações de vidros
para linha fria da China não apresentaria qualquer nexo causal com o suposto
dano à indústria doméstica, mas seria consequência da incapacidade da indústria
doméstica de atender o mercado brasileiro de forma satisfatória. Não haveria
então os requisitos cumulativos para a aplicação de direito antidumping
definitivo e o processo deveria ser encerrado sem a aplicação de tal direito.
Em
sua manifestação final, protocolada em 20 de dezembro de 2013, a empresa
reiterou sua afirmação de que o dano à indústria doméstica não possuiria
relação causal com a evolução das importações de vidros para linha fria
originárias da China. Para a Whirlpool, a subcotação
manteve-se relativamente constante ao longo do período porque não teria sofrido
efeito das importações da origem investigada e os resultados de desempenho da
indústria doméstica seriam decorrentes exclusivamente da ineficiência da
Saint-Gobain Euroveder Brasil. A empresa apresentou
gráfico com a evolução das importações originárias da China em comparação com a
evolução da subcotação e afirmou que eventual dano
sofrido pela indústria doméstica seria decorrência de decisões da cesta de
produção tomadas pela própria produtora nacional.
A
Whirlpool apresentou uma série de argumentos que comprovariam a ineficiência da
indústria doméstica: a alegada incapacidade da Saint-Gobain Euroveder
Brasil em atender ao mercado brasileiro de forma adequada, tendo que recorrer a
fabricantes domésticos subcontratados; o acirramento dos defeitos dos produtos
domésticos e a suspensão das exportações a partir de P3 pela falta de
competitividade no mercado externo. A esse respeito, a empresa destacou o fato
de que para exportar a Saint-Gobain Euroveder Brasil
teria praticado preços muito inferiores no mercado externo em comparação ao
mercado interno.
Quanto
à diferença de preços praticados no mercado interno e no exterior, a indústria
doméstica teria afirmado, na audiência final, que as exportações se refeririam a
preços de transferência para sua subsidiária no México. Segundo a Whirlpool,
essa afirmação colocaria em dúvida a credibilidade da peticionária, uma vez que
constaria dos autos que a Saint-Gobain Euroveder
México importaria apenas produtos chineses para revenda.
A
ABIVIDRO apresentou, em manifestação protocolada em 26 de dezembro de 2013, um
quadro resumo com os principais indicadores de dano, baseado nas informações
encontradas na Nota Técnica 123, de 9 de dezembro de 2013.
A
esse respeito, a Associação ressaltou os efeitos gravosos trazidos à indústria
doméstica pelo aumento das importações investigadas a partir de P3. O volume de
importações (m²) teria praticamente quintuplicado de P2 para P3, porém a
ampliação do CNA à época, estimulada pelos esforços do governo brasileiro em
incentivar a produção e vendas de eletrodomésticos da linha fria, teria
permitido acomodar as importações a preços de dumping sem deterioração imediata
de indicadores. A ABIVIDRO mencionou então o aumento da participação das importações
investigadas no CNA, a partir de P3, bem como o incremento da relação entre o
volume importado e a produção da indústria doméstica.
Segundo
a Associação, a inundação dos produtos investigados no Brasil teria sido
viabilizada por uma estratégia de subcotação
extremamente agressiva, posto que a diferença entre os preços internados do
produto objeto da investigação e aqueles praticados pela indústria doméstica
passaria de 54% em P3, para 61% em P4 e 60% em P5.
Quanto
aos principais indicadores da indústria doméstica, a ABIVIDRO destacou que
“como decorrência de um aumento de 434,1% nos volumes
internados com margens de dumping bastante dilatadas, entre P3 e P5 as vendas
da indústria doméstica despencaram 46,5%, com perda de 50,4% de market shares, diminuição de
42,2% na produção, queda de 45,1% no uso da capacidade nominal e elevação de
154,3% na relação estoques finais/produção. Houve perda de produtividade da
ordem de 29,3% neste subintervalo, elevação de custos de produção de 14,1% e
queda de 14,4% nos preços reais médios- deprimidos por efeitos do dumping.
Constata-se de P3 a P5, em consequência, forte supressão de margens, com
aumento de 34,2% na razão Custo de Produção/Preço, deterioração de 99,3% nos
Resultados Operacionais não financeiros e queda de 89,6% na margem de lucro operacional.”
Nesse
contexto, diante do aumento do CNA de 7,8% de P3 para P4, aliado ao fato de que
a indústria doméstica estaria em P5 utilizando menos de 32% de sua capacidade
nominal de produção, a ABIVIDRO afirmou que não seria possível identificar
outra causa que não dumping ora investigado para explicar o dano sofrido pela
indústria doméstica durante o período objeto da investigação. Dessa forma,
segundo a Associação “restariam escassas e apenas inventivas alternativas de
argumentação aos que se opõe à justa e urgente defesa comercial da indústria
doméstica afetada”.
A
ABIVIDRO apresentou comentários relativos aos argumentos apresentados pelas
importadoras, segundo os quais a causa do dano material seria a ineficiência da
indústria doméstica e restaria prejudicado, portanto, o nexo causal entre as
importações do produto objeto da investigação e o dano sofrido pela produtora
nacional.
Primeiramente,
a Associação mencionou exercício hipotético, apresentado pela Electrolux, que
indicaria que uma eventual medida antidumping se mostraria ineficaz para
eliminar a subcotação observada em P5 e, portanto, a
causa do dano não seria o dumping. A esse respeito, segundo a ABIVIDRO,
“atribuir à indústria doméstica – combalida pela produção em
escala reduzida e posta à inanição de pedidos, atendendo residualmente a
pedidos entre os desembarques de mercadorias chinesas - responsabilidade pelos
danos que vem sofrendo no decorrer do POI por efeito de concorrência desleal é
desenho de retórica surrealista”.
A
Associação mencionou, então, argumentos, apresentados pela Whirlpool,
referentes aos motivos pelos quais as fabricantes brasileiras de
eletrodomésticos decidiriam importar o produto objeto da investigação. A
decisão não seria motivada por diferencial de preços (subcotação),
mas sim pela
“(i)
incapacidade de oferta da indústria doméstica, que teria recorrido à
terceirização no decorrer do POI, pela (ii) suspensão
total das exportações da indústria doméstica, de fato observada a partir de P3
e pela (iii) perda de qualidade dos produtos
fabricados no Brasil, com elevado número de devoluções em P5”.
A
ABIVIDRO afirmou que a Saint-Gobain Euroveder Brasil
é auditada anualmente por órgãos certificadores como ABS e SGI, além de receber
equipes de avaliação de qualidade de seus principais clientes, dentre eles a
Whirlpool. Quanto a Whirlpool, a Associação afirmou possuir meio de controle de
qualidade online, em que são lançados e acompanhados continuamente os
problemas de qualidade identificados. Ainda a esse respeito, segundo a
ABIVIDRO, para todos os seus clientes são definidos parâmetros quantitativos,
previamente estabelecidos, de penalização à fornecedora por eventual
extrapolação dos limites de devoluções por defeitos.
Nesse
contexto, a Associação atribuiu o episódio das devoluções em volumes atípicos,
ocorrido em P5 e mencionado pela Whirlpool, ao dano material causado pelas
importações investigadas, e não à ineficiência da indústria doméstica, como
teria alegado a importadora em questão. O referido episódio não teria gerado
penalização da Saint-Gobain Euroveder Brasil apesar
de envolver volumes bastante superiores aos limites de qualidade firmados com
sua cliente.
A fim
de justificar as devolução supramencionadas, a
ABIVIDRO explicou, primeiramente o que viria a ser o processo de irisação:
“A
irisação é um fenômeno de corrosão por reação química em vidros mal
armazenados. Quando guardados em local úmido e sem arejamento, pequenas
partículas de sódio encontradas no vidro podem reagir com a água e
transformar-se em ácido capaz de corroer o vidro e manchá-lo. Sendo um processo
lento, não se espera que a irisação de partes em vidro ocorra em períodos
inferiores a 90 dias, podendo ser evitada por períodos maiores com cuidados de
limpeza e exposição ao ar simples. Identificado o processo de irisação em suas
fases iniciais, a lavagem adequada das peças pode reverter a deterioração,
conquanto esta seja tarefa demorada e dependente de manuseio especializado”.
A
ABIVIDRO afirmou que por efeito “da invasão dos produtos objeto da
investigação” entre P3 e P5, teria havido um aumento drástico nos estoques
finais da indústria doméstica, o que teria reduzido o giro de estoque e
aumentado o risco de irisação das partes fabricadas pela Saint-Gobain Euroveder Brasil. Segundo a Associação, não teriam ocorrido
despachos da indústria doméstica a Whirlpool de componentes deteriorados. No
entanto, a Whirlpool teria dado prioridade aos produtos oriundos da China, o
que teria atrasado o uso dos produtos de fabricação nacional.
A
utilização prioritária dos produtos chineses estaria relacionada ao fato de que
o produto importado levaria em média 60 a 70 dias para ser internado, desde o
momento que saiu da China. Além disso, boa parte desses produtos seria sujeito
ao ambiente inadequado de containers marítimos. O risco de irisação aumentaria
significativamente, com o agravante de que devoluções do material à China
seriam inviáveis do ponto de vista econômico. Dessa forma, os produtos
importados seriam encaminhados para montagem rapidamente, contando com a
disposição da indústria doméstica para coletar e reprocessar os vidros de
manufatura brasileira.
A
cadeia de causalidade seria, segundo a ABIVIDRO: “importações investigadas →
prioridade no uso de vidros chineses → redução do giro de estoques da
indústria doméstica → irisação → perda de qualidade”. A ABIVIDRO
afirmou, a esse respeito, que a Whirlpool teria enfatizado apenas os “dois
últimos elos da corrente causal”, tendo omitido as etapas imediatamente
anteriores. Nesse contexto, as importações investigadas teriam causado perda de
qualidade em P5 e não o contrário (perda de qualidade teria gerado aumento das
importações).
Ainda
quanto à irisação, a ABIVIDRO afirmou que a indústria doméstica teria incorrido
em custos expressivos na coleta e limpeza da grande quantidade de vidros
afetados e teria, ainda, passado a embalar os vidros comprados pela Whirlpool
em materiais secantes que prolongariam a proteção contra corrosão.
Quanto
às alegações das partes referentes à suspensão das exportações da indústria
doméstica, a ABIVIDRO esclareceu que se tratavam de operações intercompany, por meio das quais a Saint-Gobain Euroveder Brasil enviava produto similar à Saint-Gobain Euroveder México para venda local. Essas operações teriam
cessado em P3, porque a empresa mexicana teria passado a importar peças
diretamente da China.
Quanto
às alegações de incapacidade da indústria doméstica de abastecer o mercado
local, a ABIVIDRO mencionou os dados de utilização da capacidade nominal, os
quais apontariam para ociosidade da planta da Saint-Gobain Euroveder
Brasil, a qual conseguiria, sem aumento de turnos, absorver 100% dos volumes
até então importados da China.
7.4. Do
posicionamento acerca do nexo causal
A
Electrolux destacou a necessidade de que sejam examinados outros fatores que
poderiam explicar o aumento das importações, ao longo do período de análise de
dano. A esse respeito, cabe esclarecer que não consiste em objetivo da investigação analisar os fatores que levaram ao aumento
das importações, mas sim, primeiramente, averiguar se há dumping nas
importações investigadas e, então, os efeitos do aumento dessas importações a
preço de dumping, em termos de dano à indústria doméstica.
A
empresa alegou então que eventual medida antidumping seria ineficaz, uma vez
que a margem apurada seria inferior à subcotação
observada nas exportações do produto objeto da investigação. Cabe, quanto a
isso, esclarecer que o objetivo da aplicação de um direito antidumping consiste
em neutralizar o dano causado pelas importações a preços de dumping. Dessa
forma, deve-se identificar e comprovar a existência de dumping, dano à
indústria doméstica e nexo causal entre eles, para então recomendar a aplicação
de um direito antidumping limitado à margem de dumping apurada. O fato de a
margem de dumping ser inferior à subcotação apurada
apenas demonstra que o direito antidumping não poderá ser suficiente para
neutralizar todo o dano evidenciado pela indústria doméstica, uma vez que o
direito antidumping pode apenas neutralizar a prática desleal de comércio e não
eliminar toda a subcotação do preço do produto
importado em relação ao preço da indústria doméstica.
A
empresa Whirlpool também questionou a existência de outros fatores, que não a
diferença de preços, para explicar o aumento das importações durante o período
de investigação de dano. Quanto a isso, reitera-se não consistir em objetivo da
investigação antidumping analisar os fatores que levaram ao aumento das
importações, mas sim a existência de dumping e os efeitos do aumento das
importações a preço de dumping à indústria doméstica.
A
Whirlpool argumentou, ainda, que a causa do dano da indústria doméstica seria
sua ineficiência e dificuldades de atender de forma satisfatória o mercado
doméstico. A esse respeito, considera-se que as alegações da importadora, além
de terem sido apresentadas desacompanhadas de elementos probatórios, não são
suficientes para desqualificar o nexo causal entre as importações a preço de
dumping e o dano sofrido pela indústria doméstica. Pelo contrário, os
argumentos da empresa reforçam o fato de ter havido aumento das importações a
preço de dumping, por diversos fatores, o que gerou impacto significativo sobre
os indicadores da indústria doméstica.
Ressalta-se,
dessa forma, que a deterioração dos indicadores da indústria doméstica,
exemplificada pela queda de 45,3% das vendas destinadas ao mercado interno de
P1 para P5, se deu num contexto de crescimento significativo do volume
importado do produto objeto da investigação, cujo aumento acumulado, de P1 para
P5, foi de 3.951,9%. Dessa forma, considera-se que os fatores levantados pela
Whirlpool como indicadores de ineficiência da indústria doméstica estão, em
grande medida, relacionados ao dano por ela sofrido, decorrente do aumento das
importações a preços de dumping.
A
empresa destacou então dois indicadores referentes à ineficiência da indústria doméstica:
a suspensão total das exportações a partir de P3, a despeito da alegada
crescente ociosidade de sua linha de produção; a perda de qualidade de seus
produtos, justificada por elevado número de devoluções em P5, por problemas de
qualidade. Quanto à suspensão das exportações, entende-se não se tratar de
indicador de ineficiência, uma vez que se referia a percentual pouco
significativo das vendas totais da empresa (menos de 10% em P1 e 0,3% em P2) e,
conforme esclarecimento da ABIVIDRO, as exportações se tratavam de operações intercompany, por meio das quais a Saint-Gobain Euroveder Brasil enviava produto similar à Saint-Gobain Euroveder México para venda local. Essas operações teriam
cessado em P3, porque a empresa mexicana teria passado a importar peças
diretamente da China.
Com
relação à alegada perda de qualidade do produto nacional, parece se tratar de
problemas pontuais e não de falta de qualidade do produto fabricado pela
indústria doméstica. Ressalta-se, nesse sentido, o fato de a Whirlpool continuar
adquirindo o produto nacional e a informação constante de manifestação da
Electrolux, segundo a qual o produto importado e o fabricado localmente pela
Saint-Gobain Euroveder Brasil seriam similares, uma
vez que apresentariam o mesmo padrão de qualidade e se destinariam às mesmas
aplicações.
A
Whirlpool questionou ainda a credibilidade das informações prestadas pela
ABIVIDRO, segundo as quais os preços praticados no mercado externo em P1 e P2
se tratariam de preços de transferência para a Saint-Gobain Euroveder
México. A esse respeito, cabe esclarecer que a indústria doméstica em nenhum
momento afirmou que sua subsidiária no México importaria, em P1 e P2, somente
produtos chineses para revenda. Ao se referir à revenda de produtos chineses
pela empresa mexicana, a indústria doméstica o fez em relação ao período de
análise de dumping, ou seja, P5. Não se reconhece, portanto, inconsistências
nas alegações da ABIVIDRO que possam colocar em risco a credibilidade das
informações por ela prestadas.
7.5. Da conclusão
a respeito da causalidade
Considerando
a análise anterior, concluiu-se que as importações a preços de dumping
constituem o principal fator causador do dano à indústria doméstica.
8.
DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO
Nos
termos do caput do art. 45 do Decreto no 1.602, de 1995, o
valor da medida antidumping tem o fim exclusivo de neutralizar os efeitos
danosos das importações objeto de dumping, não podendo exceder à margem de
dumping apurada na investigação.
Os
cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações da
China para o Brasil, conforme demonstrado a seguir:
Margem de Dumping
País |
Produtor/Exportador |
Margem
de Dumping Absoluta (US$/m²) |
Margem
de Dumping Relativa |
China |
Jiangsu Xiuqiang Glasswork
Co., Ltd. |
5,93 |
102,5% |
Cabe
então verificar se a margem de dumping apurada foi inferior à subcotação observada nas exportações da empresa para o
Brasil, em P5. A subcotação é calculada com base na
comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado
interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação da exportadora
chinesa, internado no mercado brasileiro. Deve-se ressaltar que o preço médio
da indústria doméstica foi ponderado pelo volume e características do produto
(CODIP) exportado pela Jiangsu Xiuqiang.
No
que se refere ao preço da indústria doméstica, uma vez que esse preço foi
deprimido pelas importações objeto de dumping, conforme demonstrado
anteriormente, foi necessário o ajuste desse preço de forma a incluir margem de
lucro razoável.
Verificou-se
que, nos três primeiros períodos investigados, a margem operacional de lucro da
empresa se manteve relativamente constante, tendo apresentado queda de 43,2% de
P3 para P4. Assim, ajustou-se o preço médio da indústria doméstica no período
de investigação de dumping, de forma que esse preço incluísse a margem
operacional de lucro média obtida de P1 a P3, considerando-se o montante total
de receita líquida e de lucro operacional auferido nesse intervalo.
Dessa
forma, como durante o período de investigação houve compressão das margens de
lucro auferidas pela indústria doméstica, realizou-se ajuste de forma a que a
margem operacional atingisse [CONFIDENCIAL]% do preço de venda no mercado
interno, em P5.
O
resultado foi convertido de reais para dólares dos EUA a partir da taxa de
câmbio média observada no período P5 (1,6738), obtida com base nas cotações diárias
obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. O preço médio ex fabrica ajustado da indústria doméstica em
P5, alcançou assim, US$ [CONFIDENCIAL] por m².
Para
o cálculo dos preços internalizados do produto importado do produtor/exportador
investigado, foram considerados os preços médios de exportação na condição CIF
(Cost, Insurance and Freight), a partir do
anexo C da resposta ao questionário do produtor/exportador.
Aos
preços médios do produto importado, por CODIP, na condição CIF, foram
acrescidos:
a) Imposto de Importação: alíquota de 12%
aplicada sobre o preço médio de exportação da condição CIF;
b) AFRMM: 25% sobre os valores do frete
internacional marítimo constantes dos dados oficiais de importação da RFB; e
c) despesas de internação: 5,1% sobre o valor
CIF, percentual obtido a partir das respostas dos questionários dos
importadores referentes às importações do último período de análise de dano, ou
seja, de janeiro a dezembro 2011.
Comparou-se,
a partir dessas informações, os preços médios por CODIP da indústria doméstica,
líquidos de impostos e frete, com os preços da empresa investigada, na condição
CIF, internado no mercado brasileiro, por CODIP. O resultado dessa comparação
foi ponderado pelo volume exportado pela empresa investigada. A subcotação apurada está apresentada no quadro a seguir:
Subcotação
País |
Produtor/Exportador |
Subcotação (US$/m²) |
China |
Jiangsu Xiuqiang Glasswork
Co., Ltd. |
10,36 |
Deve ser
registrado, entretanto, que o direito antidumping a ser aplicado está limitado
à margem de dumping apurada, nos termos do parágrafo único do art. 42 do
Decreto no 1.602, de 1995.
9.
DO DIREITO ANTIDUMPING MÁXIMO
Consoante
a análise precedente, ficou determinada a existência de dumping nas exportações
de vidros para linha fria da China para o Brasil, e de dano à indústria
doméstica decorrente de tal prática. Assim, o direito antidumping máximo a ser
aplicado na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses
por metro quadrado (m²), poderá alcançar os montantes abaixo especificados.
Direito
Antidumping Definitivo
País |
Produtor/Exportador |
Direito
Antidumping Definitivo (US$/m²) |
China |
Jiangsu Xiuqiang Glasswork
Co., Ltd. |
5,93 |
Suzhou Huadong Coating
Glass Co., Ltd. |
7,23 |
|
Arda Zhejiang Electric Co.,Ltd., Changshu Goldenvale
Glass Product Co., Ltd., China National Heavy Duty Truck Group Co., Ltd.,
Fuzhou Maxofei Electrical Appliances Co., Ltd.,
Guangdong Midea Microwave And Electrical Appliances
Manufacturing Co., Ltd., Hangzhou Bojue Trade Co.,
Ltd., Hexad Industries Corporation Ltd., Hunan
Sunward Intelligent Machinery Co., Ltd., Lanxiang
Building Materials And Industrial Equipments (Hk), Lpa Co., Ltd, Modernet Ithalat Ihracat Pazarlama Ve Dis Ticaret Limited Si, Northglass (Hongkong)
Industrial Co., Ltd., Qingdao Globalstar Glass Co.,Ltd., Qingdao Jinyu Glass
Products Co., Ltd., Shandong Yaohua Glass Co.,
Ltd., Timetech Glass Co., Ltd, Wuxi Dali Hoisting
Machinery Co., Ltd., Zhangjiang Zaofa
Safety Glass Co., Ltd. |
5,93 |
|
Demais |
7,23 |
O
direito antidumping para a empresa Jiangsu Xiuqiang Glasswork Co., Ltd. foi proposto com base
na margem de dumping calculada de acordo com o item 4.2 desta resolução, tendo
em vista que a subcotação apurada superou o valor
referente à margem de dumping apurada.
No
caso da empresa exportadora chinesa, identificada como parte interessada no
processo, selecionada para responder ao questionário do exportador por ocasião
da abertura da investigação, mas que não apresentou a resposta, o direito
antidumping proposto baseou-se na margem de dumping calculada na abertura da
investigação.
No
caso das empresas exportadoras chinesas identificadas como partes interessadas
no processo, mas que não foram selecionadas para responder ao questionário do
exportador por ocasião da abertura da investigação, o direito antidumping
proposto baseou-se na margem de dumping apurada para a empresa Jiangsu Xiuqiang.
Aos
demais exportadores chineses não identificados, o direito antidumping proposto
baseou-se na margem de dumping calculada na abertura da investigação.