RESOLUÇÃO CAMEX Nº 47, DE 3 DE JULHO DE 2014
DOU 04/07/2014
Retificado pelo DOU 07/07/2014
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de filtros cerâmicos refratários, originárias de da República Popular da China.
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 2003, e no inciso I do art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,
Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.001213/2013-85, resolve:
Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de filtros cerâmicos refratários, comumente classificados nos itens 6903.90.91 e 6903.90.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (em US$/kg) |
China |
Jinan Shengquan
Doublesurplus Ceramic Filter Co., Ltd. / Jinan Shengquan Group Share Holding Co., Ltd. |
6,06 |
|
Foshan Xiqiao Jin Gang Technology Co.,Ltd; Filtec Precision Ceramics Co., Ltd.; Baoding Kun Ze Import & Export Trading Co. Ltd |
6,06 |
|
Demais |
6,06 |
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO BORGES LEMOS
Presidente do Conselho
ANEXO
1. PROCESSO
1.1 Da petição
Em 30 de abril de 2013, a Foseco Industrial e Comercial Ltda. protocolou,
no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC, petição
de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de filtros
cerâmicos refratários, doravante denominados filtros cerâmicos ou filtros, da
República Popular da China (China) e de dano à indústria doméstica decorrente
de tal prática.
Após o exame preliminar da petição,
em 23 de maio de 2013, solicitou-se à peticionária, com base no caput do art.
19 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, por meio do
Ofício no 02.810/2013/CGAC/DECOM/SECEX, informações
complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária protocolou as
informações em 31 de maio de 2013.
Em 10 de julho de 2013, após a
análise das informações apresentadas, a peticionária foi informada,
por meio do Ofício no 03.929/2013/CGAC/DECOM/SECEX, que a
petição foi considerada devidamente instruída, em conformidade com o § 2o
do art. 19 do Decreto no 1.602, de 1995.
1.2 Da notificação ao governo do país exportador
Em 24 de julho de 2013, em
atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto no 1.602,
de 1995, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios nos
6.488/2013/CGAC/DECOM/SECEX e 6.489/2013/CGAC/DECOM/SECEX, da existência de
petição devidamente instruída protocolada neste MDIC, com vistas ao início de
investigação de dumping de que trata o processo MDIC/SECEX
52272.001213/2013-85.
1.3 Do início da investigação
Considerando o que constava do
Parecer DECOM no 24, de 25 de julho
de 2013, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática
de dumping nas exportações de filtros cerâmicos da China para o Brasil, e
de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o
início da investigação.
Dessa forma, com base no parecer
supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 41, de 26 de julho de 2013, publicada
no Diário Oficial da União (D.O.U) de 29 de julho de 2013.
1.4 Das notificações de início de investigação e da
solicitação de informações às partes interessadas
De acordo com o § 3o
do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, foram identificadas
como partes interessadas, além da peticionária, os outros produtores nacionais,
o governo da China, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores
brasileiros do produto objeto de dumping.
Por meio dos dados detalhados das
importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, identificaram-se as empresas
produtoras/exportadoras do produto objeto de dumping durante o período de
investigação de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento,
os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo
período.
De acordo com a peticionária,
existiriam outras duas empresas produtoras de filtros no Brasil: a Minerfund Industrial e Comercial Ltda
e a Filcer Indústria e Comércio de Produtos para
Metalúrgica Ltda, que somadas teriam totalizado um
volume de produção de [confidencial] quilogramas em 2012.
Buscando confirmar essa informação,
solicitou-se, por meio dos Ofícios no
02.2730/2013/CGAC/DECOM/SECEX e 02.734/2013/CGAC/DECOM/SECEX, de 6 de maio de
2013, encaminhados, respectivamente, às empresas Filcer
e Minerfund, que apresentassem dados referentes à
produção e vendas anuais de filtros cerâmicos refratários durante o período
analisado (2008 a 2012). As empresas Minerfund e Filcer não responderam à solicitação de informações.
A peticionária estimou que as
empresas Minerfund e Filcer
teriam produzido, respectivamente, [confidencial] kg e [confidencial]
kg de filtros cerâmicos refratários durante o período de análise de dumping.
Como não foram fornecidas informações relativas às quantidades efetivamente
fabricadas por essas empresas, considerou corretas as estimativas realizadas
pela peticionária.
Além das duas empresas indicadas
pela peticionária, foram identificadas outras quatro empresas, que poderiam
ser, potencialmente, produtoras de filtros cerâmicos. A fim de confirmar se
eram de fato produtoras e averiguar seus respectivos volumes de produção e
venda, foram enviados os ofícios nos
02.729/2013/CGAC/DECOM/SECEX, 02.731/2013/CGAC/DECOM/SECEX,
02.732/2013/CGAC/DECOM/SECEX e 02.733/2013/CGAC/DECOM/SECEX às empresas CELENE
(Companhia Eletrocerâmica do Nordeste), Forza do Brasil, IBR (Indústria Brasileira de Refratários)
e Jomon Cerâmicas Avançadas. Somente as empresas
CELENE e Jomon responderam à solicitação e
esclareceram que não produzem filtros cerâmicos refratários. Em virtude da
ausência de resposta das empresas Forza do Brasil e
IBR e como não foi obtida nenhuma informação que pudesse confirmar a inferência
de que poderiam se tratar de produtoras de filtros cerâmicos, as empresas não
foram consideradas como produtoras de filtros cerâmicos refratários.
Além das empresas mencionadas, o
ofício no02.728/2013/CGAC/DECOM/SECEX foi enviado à
Associação Brasileira de Cerâmica (ABCERAM), a fim de que outros potenciais
produtores fossem identificados.
A ABCERAM, em 28 de maio de 2013,
esclareceu ser uma associação de caráter tecnológico e científico e sugeriu que
fosse contatada a Associação Brasileira de Fabricantes de Refratários e o
Sindicato Nacional da Indústria de Refratários, aos quais foram encaminhados os
Ofícios nos 02.928/2013/CGAC/DECOM/SECEX e
02.929/2013/CGAC/DECOM/SECEX, de 29 de maio de 2013.
A Associação Brasileira de
Fabricantes de Refratários respondeu ao ofício afirmando que nenhum de seus
associados produz filtros cerâmicos refratários e o Sindicato Nacional da
Indústria de Refratários não respondeu à solicitação de informações.
Nos termos do § 2o
do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, todas as partes
interessadas foram notificadas acerca do início da investigação, recebendo
cópia da Circular SECEX no 41, de
2013. Além disso, foram notificados também a embaixada dos Estados Unidos da
América e um produtor nesse país.
Observando o disposto no § 4o
do art. 21 do Decreto supramencionado, aos fabricantes/exportadores e ao
governo da República Popular da China também foram enviadas cópias do texto
completo não confidencial da petição que deu origem à investigação.
Por ocasião da notificação de início
da investigação, foram simultaneamente enviados questionários a todas as partes
interessadas – à exceção do governo do país exportador – com prazo de
restituição de quarenta dias, nos termos no art. 27 do Decreto no
1.602, de 1995.
Foram enviados questionários do
produtor doméstico às seguintes produtoras nacionais de filtros cerâmicos
refratários, identificadas pela peticionária: a Minerfund
Industrial e Comercial Ltda e a Filcer
Indústria e Comércio de Produtos para Metalúrgica Ltda.
Foram encaminhados questionários,
consoante o art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995, para os
seguintes produtores/exportadores identificados: Baoding
Kun Ze Import & Export Trading Co., Ltd; Jinan Shengquan
Group Share Holding Co., Ltd; Foshan
Xiqiao Jin Gang Technology Co.,
Ltd e Filtec Precision Ceramics Co., Ltd.
Em atendimento ao disposto no § 3o
do art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995,
todas as partes interessadas foram também notificadas de que se pretendia
utilizar o preço do produto similar no mercado dos Estados Unidos da América,
devidamente ajustado, para a apuração do valor normal da República Popular da
China, uma vez que para fins de procedimentos de defesa comercial esse país não
é considerado uma economia de mercado. Foi concedida às partes interessadas a
oportunidade de se manifestar sobre a questão, dentro do prazo fixado no caput
do art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995.
Ressalte-se que não houve qualquer
manifestação a respeito de tal escolha.
Nesse contexto, foi enviado à
empresa Vesuvius USA Corporation, produtora de
filtros cerâmicos nos EUA, além da notificação de início da investigação, o
questionário do terceiro país para efeitos de cálculo
do valor normal da China. Os Estados Unidos foram indicados pela peticionária
como terceiro país de economia de mercado por este ser o segundo maior produtor
mundial de filtros cerâmicos refratários, atrás apenas da China, bem como o
segundo maior produtor mundial de fundidos, igualmente superado apenas pela
China, conforme retratado no 46º Census
of World Casting Production.
A RFB, do Ministério da Fazenda,
também foi notificada a respeito do início da investigação, por intermédio do
Ofício no 07.094/2013/CGAC/DECOM/SECEX, de 2 de agosto de
2013, em cumprimento ao que dispõe o art. 22 do Decreto no
1.602, de 1995.
1.5 Do recebimento das informações solicitadas
1.5.1 Dos produtores nacionais
Nenhuma empresa identificada pela
peticionária como potencial produtora nacional respondeu ao questionário no
prazo estabelecido.
1.5.2 Dos importadores
No que se refere aos importadores, a empresa SQ do Brasil Comercialização de Produtos Químicos
Ltda. (SQ do Brasil) respondeu dentro do prazo de prorrogação concedido,
conforme previsto no § 1o do art. 27 do Decreto no
1.602, de 1995. Os demais importadores não responderam ao questionário.
1.5.3 Do terceiro país de economia de mercado para fins de
cálculo do valor normal
Com relação à empresa de terceiro
país de economia de mercado utilizada para fins de cálculo do valor normal da
China, a Vesuvius USA Corporation respondeu ao
questionário dentro do prazo de prorrogação.
1.5.4 Dos produtores/exportadores
Quanto aos produtores/exportadores
chineses, das 4 (quatro) empresas identificadas, 2 (duas) responderam
tempestivamente ao questionário do produtor/exportador estrangeiro dentro do
prazo de prorrogação: Foshan Xiqiao
Jin Gang Technology Co.,Ltd,
doravante também denominada como Jingang, e a Jinan Shengquan Group Share Holding Co., Ltd., doravante também
denominada SQ Group. As empresas Baoding
Kun Ze e Filtec Precision não responderam ao questionário.
Cabe ressaltar que a empresa Jinan Shengquan Group Share Holding Co., Ltd., exportadora de filtros
cerâmicos refratários, respondeu ao questionário do produtor/exportador em
conjunto com a produtora relacionada Jinan Shengquan Doublesurplus Ceramic Filter Co., Ltd..
Além disso, deve-se ressaltar que,
em que pese ter sido protocolada tempestivamente resposta ao questionário em
nome da empresa Jingang, os documentos referentes à
representação direta da empresa não foram devidamente regularizados e
apresentados de forma tempestiva. A resposta ao questionário da empresa não
pôde, portanto, ser considerada.
Nesse sentido, em 20 de novembro de
2013, foi enviado ofício à empresa Jingang
comunicando que a resposta ao questionário do produtor/exportador protocolada
pela empresa seria desconsiderada e desentranhada do processo uma vez que os
documentos que comprovariam a representação direta da empresa não foram
reconhecidos ou autenticados de acordo a Instrução de Serviço no
2/2000 do Manual de Serviço Consular e Jurídico (MSCJ), expedida pelo
Ministério das Relações Exteriores nos termos da delegação outorgada pelo
Decreto no 84.788, de 16 de junho de 1980. Segundo tal
normativa, para que um documento originário do exterior tenha efeito no Brasil
é necessária a legalização, pela Autoridade Consular
brasileira, do original expedido em sua jurisdição consular, seja por
reconhecimento de assinatura, seja por autenticação do próprio documento.
1.6 Da manifestação sobre a desconsideração da resposta ao
questionário da empresa Foshan Xiqiao
Jin Gang Technology Co., Ltd.
No dia 04 de dezembro de 2013,
a empresa Jingang protocolou pedido de reconsideração
da decisão de não se considerar a resposta ao questionário do
produtor/exportador da empresa. Segundo a exportadora, na resposta ao
questionário, teria sido apresentado o demonstrativo público da empresa, obtido
no sítio eletrônico oficial do governo chinês, além de arquivos que
comprovariam os poderes do presidente e do vice gerente
geral para atuarem em nome da Jingang.
Segundo a empresa, 30 dias após o
prazo de apresentação do questionário, ainda foram enviados documentos
adicionais que corroborariam os poderes de representação do presidente e do vice gerente geral da empresa. Neste prazo, foram
apresentados: quadros com a estrutura de gestão de cada empresa do grupo,
retirados de sítio eletrônico da empresa e registrados em cartório, além dos
cartões de visita dos Srs. Bin e Yuan, que ocupariam alegadamente os cargos de
presidente e vice gerente geral, respectivamente.
Nesse sentido, a exportadora
entendeu ter cumprido com o disposto na Portaria SECEX no
21, de 2013, que estaria em vigor na ocasião do início do processo.
Ainda segundo entendimento da empresa Jingang, a
Instrução de Serviço no 2/2000 do Manual de Serviço Consular e
Jurídico (MSCJ) não teria força de lei e não se aplicaria aos processos de
defesa comercial.
A empresa alegou ainda que sítios eletrônicosestrangeiros são regularmente utilizados como
fonte de informação por parte das autoridades brasileiras sem que seja
necessário notarizar e legalizar as informações. Além
disso, a representação direta seria prática usual nos processos de defesa
comercial. Nesse sentido, os documentos apresentados na resposta ao
questionário seriam suficientes para a representação processual da empresa.
Após o indeferimento do pedido de
reconsideração, em manifestação apresentada no dia 7 de abril de 2014, a Jingang solicitou, então, que a empresa fosse considerada
como parte colaborativa, uma vez que teria fornecido – tempestivamente – as
informações necessárias ao andamento do processo e não teria impedido de
maneira significativa a investigação. Ademais, a
empresa considerou ter colaborado efetivamente com o processo, pois, não
somente, não negou acesso às suas informações como inclusive se esforçou para
que elas fossem incluídas nos autos.
Como consequência de sua condição de
parte colaborativa, a Jingang solicitou que, para o
cálculo da margem de dumping e subcotação a ela
aplicados, fossem considerados os dados fornecidos em sua resposta ao
questionário do produtor/exportador.
Adicionalmente, solicitou que, caso
suas informações não fossem utilizadas, a autoridade investigadora realizasse,
em nota técnica e parecer final, análise comparativa das informações
disponíveis para cálculo de margem de dumping, justificando o motivo pelo qual
a referida informação teria sido considerada a melhor disponível. Ela ainda
enumerou outras fontes de informação disponíveis para o cálculo da margem de
dumping da empresa: informações provenientes da Receita Federal do Brasil e
aquelas constantes da petição e do questionário do produtor/exportador de
terceiras empresas.
Finalmente, a Jingang
requereu que fosse aplicado a ela o menor direito capaz de neutralizar o
eventual dano causado pelas importações objeto da investigação, tendo como
limitador a margem de subcotação calculada.
Em suas manifestações finais,
apresentadas em 6 de maio de 2014, a Jingang alegou
ainda não haver justificativas para que fosse tratada como parte não
cooperativa. Assim, não deveriam ser imputadas a ela “inferências adversas
ou uma margem punitiva”.
Além disso, a empresa afirmou que
ambas as exportadoras que responderam ao questionário (ela própria e a SQ Group.) se encontrariam na mesma situação com relação ao
cumprimento dos requisitos da Portaria SECEX no
21, de 2013 e da Instrução no 2 do Manual de Serviço
Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores. Assim, deveria ser
dado o mesmo tratamento às duas empresas.
A Jingang
reiterou os argumentos apresentados em manifestação prévia à audiência final,
segundo os quais os requisitos para que uma empresa seja considerada como não
cooperativa, elencados no artigo 27, parágrafo terceiro, do Decreto no1.602,
de 1995, não se aplicariam ao caso em questão.
Nesse sentido, a Jingang
afirmou que teria fornecido o questionário do produtor exportador
tempestivamente. Além disso, a empresa não teria negado acesso às informações
necessárias, uma vez que, após a recusa em aceitar as respostas fornecidas
tempestivamente, a Jingang teria procurado
reiteradamente reverter a posição adotada.
A empresa afirmou, ainda, não ter
impedido de maneira significativa a investigação. A
esse respeito, segundo a Jingang, os instrumentos de
representação da empresa teriam sido apresentados ainda em 2013 e as tratativas
com vistas à verificação dos produtores/exportadores somente teriam sido
iniciadas no dia 7 de janeiro de 2014. Nesse sentido, a empresa destacou que a
verificação in loco no produtor/exportador chinês ocorreu no período de
12 a 14 de fevereiro de 2014 e a audiência final do caso somente em 17 de abril
de 2014.
Além disso, a Jingang
afirmou que o prazo original de encerramento da investigação findar-se-ia em 1o
de agosto de 2014 e, em caso de prorrogação da investigação, somente em 1o
de fevereiro de 2015. Dessa forma, “o fim do prazo de instrução teria
sido marcado quase 3 meses antes do prazo original para conclusão da
investigação e quase 9 meses antes do prazo máximo permitido pela legislação”.
A esse respeito, mesmo considerando-se os prazos mais enxutos, a atuação da Jingang não teria prejudicado de modo algum o andamento da
presente investigação.
Diante do exposto, a empresa afirmou
que não considerar a Jingang como parte colaborativa
resultaria em latente injustiça e, dessa forma, solicitou a utilização dos
dados de seu questionário como base para o cálculo de sua margem de dumping e
de subcotação com vistas à aplicação da regra do
menor direito. Nesse contexto, a empresa reiterou a solicitação da aplicação da
regra do menor direito, de modo que, caso seja constatada a existência de
dumping, dano e nexo causal, o direito aplicado seja no montante mínimo
necessário e com o fim exclusivo de neutralizar eventuais efeitos danosos das
importações.
Após reiterar seu posicionamento de
que as informações constantes da resposta ao questionário do
produtor/exportador deveriam ser consideradas, a Jingang
apresentou seu entendimento acerca da melhor informação disponível. Dessa
forma, a empresa mencionou parecer do Painel do Órgão de Solução de
Controvérsias, segundo o qual “o permissivo de utilizar a melhor informação
disponível para uma determinação não possibilita o uso de informações adversas”.
Além disso, a empresa afirmou que a
discricionariedade das autoridades, quando utilizam fatos disponíveis para
substituir informações faltantes, não seria ilimitada. Nesse sentido, as
autoridades deveriam comparar as alternativas disponíveis e justificar a opção
por determinada informação. A Jingang apresentou
novamente os dados que estariam disponíveis para o caso em questão, quais
sejam: os dados da Receita Federal referentes ao preço de exportação da China
como um todo; dados da Receita Federal para a Jingang;
e dados dos questionários do produtor/exportador chinês da Jingang
ou de terceiras empresas.
Nesse contexto, a empresa apresentou
avaliação comparativa das informações disponíveis. Diante da não utilização das
informações prestadas pela Jingang em sua resposta ao
questionário do produtor/exportador, a empresa apontou os dados da Receita
Federal para a China como um todo, utilizados para fins de início da
investigação, como sendo a fonte de dados mais adequada para a determinação
final de dumping para a Jingang. Esses dados seriam
mais adequados, inclusive, quando comparados aos dados da Receita Federal
específicos da Jingang, uma vez que esses últimos não
teriam sido disponibilizados às partes ao longo da investigação.
Com relação às respostas ao
questionário do produtor/exportador, a empresa afirmou ser necessário recordar
alguns aspectos factuais. A empresa afirmou que tanto a SQ Group
quanto a Jingang teriam regularizado os poderes de
representação das empresas de forma inadequada, conforme entendimento atual. A
esse respeito, segundo a empresa, a SQ Group teria
feito pedido de extensão de prazo em nome da Tang Yilin
e, a fim de comprovar os poderes de representação, teria apresentado uma
licença de funcionamento da empresa. Essa licença, disponível nos autos, não
seria documento original, nem cópia autenticada, não teria sido notarizada, tampouco legalizada e, dessa forma, sua
tradução juramentada para o português não poderia ter sido feita após a notarização e legalização do documento. Tal situação
remeteria aos argumentos utilizados para desconsideração dos dados fornecidos
pela Jingang.
Diante do exposto, a SQ Group não teria conseguido comprovar o pedido de extensão
do prazo, conforme exigido pelo parágrafo primeiro do artigo 8oda
Portaria SECEX no 21, de 2013. Dessa
forma, o protocolo da resposta ao questionário deveria ser tido como intempestivo
e a determinação final acerca de dumping não poderia se basear nos dados
apresentados pela SQ Group.
Tendo em vista a necessidade de
tratamento igualitário entre as partes da investigação, segundo a Jingang, restariam apenas duas alternativas: considerar os
dados fornecidos em questionário tanto pela Jingang
quanto pela SQ Group ou desconsiderar os dados de
ambas as empresas e utilizar o preço de exportação disponibilizado pela Receita
Federal.
1.7 Do posicionamento
Primeiramente, cabe reiterar o
posicionamento, segundo o qual a empresa Jingang não
cumpriu o prazo para a regularização dos documentos de representação da empresa
conforme requisitos exigidos na Portaria no
21, de 2013, o que ensejou a desconsideração dos dados fornecidos pela
empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador.
A resposta ao questionário da Jingang foi assinada pelo Assistente de Gerente Geral, Haibin Yuan. Nesta resposta, consta cópia simples em inglês
de procuração por meio da qual o Presidente da requerente, Feng
Bin, autoriza o Assistente de Gerente Geral a atuar no processo administrativo
MDIC/SECEX 52272.001213/2013-85, representando a requerente. Adicionalmente,
também em cópia simples, foi apresentada a tradução juramentada da referida
procuração em inglês atestando o conteúdo desta. Igualmente, foi juntado
extrato, isto é, cópia simples, de tela de informativo público fornecido, em
tese, por site do Governo Chinês, no qual consta o registro comercial da
requerente, o nome do representante legal, o capital registrado e o escopo do
negócio, bem como tradução livre, e não juramentada, desse documento para o
inglês. Observa-se que nenhum dos citados documentos veio acompanhado de
original ou cópia notarizados e legalizados, conforme
requerido no MSCJ e previsto na Portaria em questão.
No que diz respeito à alegação da
empresa exportadora de que o MSCJ não se aplica aos processos de defesa
comercial, ressalta-se que tal normativa foi expedida nos termos da delegação
outorgada pelo Decreto no 84.788, de 16 de junho de 1980, e
que cabe, portanto, ao Ministério das Relações Exteriores a competência para
dispor sobre a legalização de documento estrangeiro . Segundo tais normas,
consolidadas no Manual de Serviço Consular e Jurídico (MSCJ) – Instrução de Serviço
no 2/2000 do MRE – verbis:
“Para que um documento originário do
exterior tenha efeito no Brasil é necessária a
legalização, pela Autoridade Consular brasileira, do original expedido em sua
jurisdição consular, seja por reconhecimento de assinatura, seja por
autenticação do próprio documento.
Caso
o documento não esteja redigido em português, a tradução deverá ser feita
obrigatoriamente no Brasil, por tradutor público juramentado, após a
legalização do documento original pela Autoridade Consular brasileira.”
A Jingang
alega ainda que, não obstante fosse exigida a notarização
e legalização dos documentos apresentados por ela, informações de sítios
eletrônicos estrangeiros seriam utilizadas em outros processos de investigação.
A esse respeito, cabe reiterar que tais sítios eletrônicos são amplamente
reconhecidos no âmbito internacional do comércio exterior e utilizados pela
maioria dos governos estrangeiros. Trata-se, na verdade, de sítios eletrônicos
que disponibilizam dados estatísticos amplamente reconhecidos, não se tratando
de sítios eletrônicos específicos de uma empresa estrangeira,
não passíveis de confirmação de sua veracidade.
No que concerne à obrigatoriedade de
concessão de prazo para regularização de eventuais vícios processuais, deve-se
sublinhar o fato de que a Jingang dispôs do total de
100 (cem) dias para a regularização de seus representantes. Primeiramente, a
empresa gozou dos 40 (quarenta) dias previstos no §1o do art.
27 do Decreto no 1.602, de 2013. Em seguida, tendo requerido
a dilação do prazo por mais 30 (trinta) dias, prevista no mesmo dispositivo, a Jingang desfrutou de prazo adicional. Ainda, a partir do
ato da apresentação da resposta ao questionário, foi concedido prazo de 30
(trinta) dias para a regularização da representação, previsto no §2o
do artigo 8o da Portaria SECEX no
21, de 2013.
Atente-se para o fato de que a
concessão de tal prazo deve levar em conta os prazos da investigação. Isto é,
não pode haver dilação de termo de forma indefinida, comprometendo o País
perante a Organização Mundial do Comércio (OMC), tendo em vista que os prazos
máximos foram acordados no âmbito desta Organização. Além disso, o cumprimento
dos prazos é essencial para garantir a segurança jurídica, a ampla defesa e o
contraditório ao longo do processo, não havendo que se falar em injustiça, mas
sim em cumprimento do ordenamento.
Nesse contexto, reitera-se o
disposto no Ofício no 1.712/2014/CGAC/DECOM/SECEX e na Nota
Técnica no 12/2014/CGAC/DECOM/SECEX, nos quais desconsidera o
pedido de reconsideração da resposta ao questionário do produtor/exportador da Jingang.
A Jingang
alegou igualmente que a empresa produtora/exportadora SQ Group
não apresentou os documentos necessários para sua habilitação no processo. A
esse respeito, cabe lembrar que a SQ Group solicitou,
ela própria, prorrogação de prazo de resposta do questionário do
produtor/exportador, por meio eletrônico, no dia 04 de setembro de 2013.
Em 2 de outubro de 2013, a empresa
apresentou cópia autenticada de licença de funcionamento da SQ Group com tradução juramentada. Este documento não seria
estritamente necessário, tendo em vista que o pedido de prorrogação da empresa
foi feito por representação direta, assim como o pedido da Jingang.
A extensão de prazo foi concedida e
a comunicação de seu pedido encontra-se anexada aos autos do processo às fls.
896. Posteriormente, no dia 14 de outubro de 2013, por meio de seus
representantes legais, ainda não habilitados, a SQ Group
protocolou sua resposta ao questionário, conforme consta da comunicação eletrônica
contida na página 935 dos autos do processo, enviada nos termos do item 2.6 da
circular SECEX no 59, de 2001 e
fazendo uso da prerrogativa contida no inciso II do artigo 8o
da referida Portaria SECEX.
O §1o do artigo 8o
da Portaria SECEX no 21, de 2013,
previa a possibilidade da prática de atos urgentes por representantes legais
ainda não habilitados, mediante posterior regularização em até 30 dias da data
do ato. Dessa forma, a SQ Group obteve 30 dias para
regularização dos documentos de comprovação dos poderes de representação legal.
Decorridos 8 (oito) dias desse prazo, em 22 de outubro de 2013, a empresa
protocolou os documentos que comprovavam os poderes de representação
devidamente legalizados e notarizados.
É descabida, portanto, a alegação de
que a SQ Group estivesse irregularmente representada
no processo, uma vez que cumpriu tempestiva e adequadamente os requisitos desse
procedimento. É importante lembrar que tratamento isonômico foi dispensado à SQ
Group e à Jingang.
A Jingang,
no entanto, apenas apresentou os documentos de regularização de sua representação em de 26 de dezembro de 2013, ou seja, 43 dias
após o vencimento do prazo para regularização previsto no parágrafo 1o
do artigo 8o da Portaria SECEX. Assim, a ausência de
regularização da representação no prazo estipulado enseja que o ato de
apresentação da resposta ao questionário da Jingang
seja havido como inexistente, nos termos do § 2o do artigo 8o
da Portaria em questão.
Não obstante a intempestividade da
regularização dos documentos de representação legal para fins de apresentação
da resposta ao questionário do produtor/exportador, com a habilitação dos
representantes legais, a Jingang pôde participar do
processo como parte interessada. Vale ressaltar, porém, que a intenção da empresa
em colaborar com o processo não a habilita como parte cooperativa.
Nesse contexto, deve-se considerar
que, conforme disposto no parágrafo 4º do artigo 66 do Decreto 1.602 de 1995, o
resultado pode ser menos favorável para a parte considerada como não colaborativa.
Além disso, não há que se falar em aplicação do menor direito (lesser duty) para a
Jingang, uma vez que não se dispõe das informações
referentes às suas vendas destinadas ao Brasil, visto que a resposta ao
questionário da empresa foi havida como inexistente.
1.8 Das verificações in loco
Com base no § 2o
do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, técnicos do MDIC
realizaram verificação in loco nas instalações da Foseco,
no período de 21 a 25 de outubro de 2013, com o objetivo de confirmar e obter
maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da
investigação.
Foi realizada também, em atendimento
ao disposto no § 1o do art. 30 do Decreto no
1.602, de 1995, verificação in loco nas instalações do
produtor/exportador Jinan Shengquan
(SQ Group), no período de 12 a 14 de fevereiro de
2014, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações
prestadas pela empresa na resposta ao questionário do produtor/exportador.
Uma vez que a exportadora chinesa
realiza suas vendas para o Brasil por meio de sua importadora relacionada SQ do
Brasil, foi realizada verificação in loco nesta empresa no período de 24
a 26 de março de 2014, com o objetivo de apurar e detalhar as informações
prestadas em resposta ao questionário do importador.
Por fim, nos termos do § 1o
do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, técnicos do MDIC
também realizaram verificação in loco nas instalações da empresa Vesuvius USA, no período de 17 a 19 de fevereiro de 2014,
com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações
prestadas na resposta ao questionário do terceiro país de economia de mercado
para efeitos de cálculo do valor normal.
Foram cumpridos os procedimentos
previstos nos roteiros de verificação encaminhados previamente às empresas,
tendo sido verificados os dados apresentados nas respostas aos questionários e
em suas informações complementares.
Os indicadores da indústria
doméstica e os dados dos produtores/exportadores, da importadora, e do terceiro
país de economia de mercado constantes desta Resolução levam em consideração os
resultados das mencionadas verificações in loco.
As versões reservadas dos relatórios
de verificação in loco constam dos autos reservados do processo e os
documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
1.9 Da audiência final
Em atenção ao que dispõe o art. 33
do Decreto no 1.602, de 1995, todas as partes interessadas
foram convocadas para a audiência final, assim como a Confederação da Agricultura
e Pecuária do Brasil – CNA, a Confederação Nacional do Comércio – CNC, a
Confederação Nacional da Indústria – CNI e a Associação de Comércio Exterior –
AEB.
A mencionada audiência teve lugar no
auditório da Secretaria de Comércio Exterior em 17 de abril de 2014. Naquela
oportunidade, por meio da Nota Técnica DECOM no40, de 2014,
foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento,
que formaram a base para esta Resolução.
1.10 Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no art.
33 do Decreto no 1.602, de 1995, no dia 6 de maio de 2014
encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data
completaram-se os 15 dias após a audiência final, previstos no art. 33 do
Decreto no 1.602, de 1995, para que as partes interessadas
apresentassem suas últimas manifestações.
No prazo regulamentar,
manifestaram-se acerca da Nota Técnica DECOM no
40, de 2014, as seguintes partes interessadas: Foseco
Industrial e Comercial Ltda., Foshan Xiqiao Jin Gang Technology Co., Ltd, Jinan Shengquan
Group Share Holding Co., Ltd, Jinan
Shengquan Doublesurplus Ceramic Filter Co., Ltd. e SQ do Brasil
Comercialização de Produtos Químicos Ltda. Os comentários dessas partes acerca
dos fatos essenciais sob julgamento constam desta Resolução, de acordo com cada
tema abordado.
Deve-se ressaltar que, no decorrer
da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas
de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais
foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação,
tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
1.11 Da proposta de compromisso de preço
Em manifestação apresentada por meio
eletrônico no dia 6 de maio de 2014, último dia de instrução da investigação,
as empresas que compõem o SQ Group apresentaram termo
de compromisso de preços, conforme reproduzido a seguir:
“Conforme os termos e condições
previstos no artigo 35 e seguintes, Seção V, do Decreto no 1602/95,
no artigo 8o do Acordo Antidumping da OMC, aprovado pelo
decreto no 1355 de 30 de dezembro de
1994, tal qual a Lei no 9019, de 30 de março de 1995, as
empresas participantes se comprometem a exportar para o Brasil filtros
cerâmicos refratários, conforme definidos neste Compromisso e no processo
administrativo em referência, a um preço não inferior ao estabelecido neste
documento”.
De acordo com o Termo, em
contrapartida ao compromisso de preço, o governo brasileiro suspenderia a
investigação para a SQ Group e não aplicaria direito
antidumping definitivo sobre as exportações chinesas de filtros cerâmicos
refratários que fossem produzidos e exportados pelas empresas em questão.
As empresas propuseram que o preço
de exportação do produto, em condições CIF, não seria inferior a US$ [confidencial]/kg, líquido de demais despesas, o qual seria ajustado, ao
início de cada ano civil, através do IPCA - Índice Nacional de Preços ao
Consumidor – Amplo, correspondente à variação registrada nos doze meses que
compõem cada ano civil imediatamente anterior ao do reajuste. Este preço foi
proposto de acordo com cálculo da SQ Group e, segundo
a empresa, seria suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica.
1.11.1 Do posicionamento
Insta salientar o que consta do § 2o
do artigo 35 do Decreto no 1.602, de 1995, segundo o qual os
exportadores somente proporão compromissos de preços após se haver chegado a
uma determinação preliminar positiva de dumping e dano por ele
causado. No caso em tela, não houve uma determinação preliminar que
viabilizasse a apresentação de um compromisso de preços por parte da SQ Group.
Ressalta-se ainda, nesse contexto,
que não houve qualquer manifestação anterior da empresa no sentido de expressar
a intenção de apresentar um compromisso de preços, tampouco uma solicitação
para que fosse publicada uma determinação preliminar.
Além disso, a proposta foi
apresentada no último dia do prazo de instrução do processo, o que
impossibilitaria sua submissão ao contraditório e à ampla defesa das outras
partes, além de inviabilizar a solicitação de novas informações.
Nesse sentido, a proposta de
compromisso de preços não foi aceita por não estar de acordo com o Decreto em
questão.
2. DO PRODUTO
2.1 Do produto objeto da investigação
O produto objeto da investigação é
denominado filtro cerâmico refratário; ou filtro de espuma cerâmica; ou filtro
de esponja cerâmica; ou filtro de espuma cerâmica; ou filtro cerâmico a base de
carbeto de silício; ou filtro cerâmico a base de
carboneto de silício.
Os filtros cerâmicos refratários são
compostos dos seguintes materiais: Carboneto de Silício (percentual entre 35% e
80%); Alumina (percentual entre 0% e 15%); e Sílica (percentual entre 5% e
65%).
Os principais insumos auxiliares
utilizados são o pó de sílica e o pó de areia, entre outros. Já as principais
utilidades para a fabricação do produto são eletricidade, vapor e água.
O produto é obtido por meio do
método da réplica. Primeiramente, produz-se uma massa cerâmica a base de
carboneto de silício, a qual recobre uma espuma (esponja) de PU (poliuretano)
porosa e livre de obstruções. Retira-se o excesso de água por aquecimento numa
estufa à [confidencial]ºC e, em seguida, num
forno à [confidencial]ºC. No final, após
completar o ciclo de queima, os filtros são colocados em caixas de papelão com
divisórias entre camadas, corretamente identificadas e distribuídas aos
consumidores.
O produto apresenta-se em formatos
retangulares, quadrados ou redondos e é acondicionado em caixas de papelão que
variam de peso entre 15 a 30 kg por caixa, dependendo do tamanho do produto. O
produto apresenta também diferentes porosidades, que variam entre 10, 20 e 30
poros por polegada linear (do inglês ppi, pores
per inch).
O produto é utilizado na filtragem
de metais líquidos para fundição. O filtro é posicionado no interior de moldes
nos canais por onde passa o metal líquido para preencher a cavidade e formar a
peça fundida. A sua utilização tem como objetivo filtrar o fluxo de metal,
retendo inclusões e impurezas que constituiriam defeitos na peça fundida.
Na passagem do metal líquido pelo
filtro há três mecanismos de retenção de partículas: o primeiro, por densidade,
através do qual as partículas mais leves são retidas na parte superior dos
canais antes do contato com o elemento filtrante; o segundo, físico, pelos
tamanhos das partículas das inclusões serem maiores que a porosidade do filtro,
impedindo que as mesmas ultrapassem o filtro e o terceiro, pela adesão de
partículas menores nas superfícies e cavidades internas do filtro.
O canal de distribuição do produto sob investigação é a venda da produtora Shengquan
Doublesurplus para a Shengquan
Group, empresa relacionada que vende o produto a
outras partes relacionadas e não relacionadas nos mercados interno e externo.
2.1.1 Das manifestações acerca do produto objeto da
investigação
Em sua resposta ao questionário do importador,
protocolada em 11 de outubro de 2013, a empresa SQ do Brasil afirmou que o
produto vendido por ela no Brasil diferia daquele vendido pela Foseco, pois teria qualidade superior aos filtros do
fabricante nacional:
“Os filtros produzidos pela Jinan Shengquan apresentam maior
resistência compressão, melhor acuidade dimensional e maior estabilidade que o
produto similar nacional”.
Em sua resposta ao questionário do
produtor/exportador, protocolada no dia 15 de outubro de 2013, a SQ Group alegou que seu processo produtivo diferiria
ligeiramente do adotado pela peticionária, uma vez que esta compraria a espuma
de poliuretano já cortada, enquanto que a produtora chinesa cortaria a espuma
utilizada em seu processo produtivo.
Segundo a SQ Group,
esse fato influenciaria substantivamente na estrutura de custos da produção, já
que ao processar a espuma de poliuretano diretamente essa empresa conseguiria a
matéria prima a preços mais competitivos. Ao contrário, a indústria doméstica
compraria esse material já cortado a preços mais altos. A exportadora solicitou
que esse fato fosse levado em consideração na análise do caso, conforme se
reproduz abaixo:
“O processo de corte da espuma
cerâmica é intensivo em trabalho. O grupo Shengquan
entende que o preço da espuma cerâmica cortada, comprada pelo peticionário, é
de cerca de USD [confidencial] por metro
cúbico, conforme informado pelo fornecedor. Enquanto isto, o preço da espuma
cerâmica não cortada é por volta de USD [confidencial] por metro
cúbico, e após cortado pela empresa, atinge um custo de apenas USD [confidencial]
por metro cúbico dado o baixo custo da mão de obra e a alta utilização do
trabalho de espuma sem cortes em seu próprio processo de corte de espuma.
Assim, o custo do produto investigado produzido pela Shengquan
Doublesurplus é menor que o do peticionário, dada a
diferença nos processos produtivos. Ao se comparar o preço de exportação do
grupo Shengquan e o preço praticado pelo
peticionário, este D. DECOM deve levar este fator em consideração e realizar
ajustes razoáveis.”
Na mesma oportunidade, a empresa SQ Group informou que, em suas operações normais, o
produto objeto da investigação não é registrado em unidades de massa
(quilogramas), mas em unidades de volume (centímetro cúbico).
Informou também que, apesar de a
peticionária ter apresentado suas vendas em quilogramas, ela entende que
deveria ser utilizado o volume como unidade de medida nesta investigação.
Isso se justificaria dado que as
operações normais no ramo de filtros cerâmicos são realizadas em centímetros
cúbicos como unidade de mensuração e não quilogramas. Além disso, os diferentes
tipos de peças possuem densidades diversas e isso, segundo a empresa, levaria à
inadequação do uso de quilogramas como unidade de medida, conforme reprodução a
seguir:
“1) O
produto sob investigação pode ser classificado em diferentes tipos e a
densidade de cada tipo de filtro cerâmico refratário é diferente. Assim, o peso
do filtro de espuma cerâmica de um centímetro cúbico é bastante diferente para
tipos diferentes, sendo que esta diferença pode chegar a mais de 25%.
2) Como o PPI de diferentes tipos de filtro cerâmico refratário
é diferente, o peso de um centímetro cúbico do produto é diferente, sendo que a
diferença pode chegar até a 10%.
3) Como a densidade de cada um dos filtros cerâmicos
refratários de tamanhos diferentes não é a mesma, o peso do produto por
centímetro cúbico é um tanto diferente para filtros cerâmicos de diferentes
tamanhos. A diferença pode chegar a 10%.”
2.2 Da classificação e do tratamento
tarifário
Os filtros podem ser classificados
nos itens 6903.90.91 - “de carboneto de silício” e 6903.90.99 - “outros” da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, os quais estão contidos na posição 6903 -
“outros produtos cerâmicos refratários (por exemplo, retortas, cadinhos, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas,
varetas) que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas
semelhantes”.
A alíquota do Imposto de Importação
para os referidos itens tarifários se manteve em 10% no período de janeiro de
2008 a dezembro de 2012.
2.3 Do produto similar fabricado no
Brasil
O produto fabricado no Brasil é o
filtro cerâmico refratário, com características semelhantes às descritas no
item 2.1.
Segundo informações apresentadas na
petição e verificadas pelos técnicos do MDIC, os filtros fabricados no Brasil
são utilizados nas mesmas aplicações e possuem as mesmas características dos
filtros importados da República Popular da China.
A venda do produto fabricado no
Brasil é realizada através de dois canais de distribuição, a saber: principal
(mais de 95% das vendas): venda direta ao cliente final e usuário do produto,
que são as fundições; e secundário: (menos do que 5% das vendas): venda
indireta para o revendedor que revende ao cliente final e usuário do produto.
2.3.1 Das manifestações acerca do
produto similar fabricado no Brasil
Em manifestação protocolada no dia
08 de abril de 2014, a Foseco apresentou o argumento
de que o produto fabricado pela peticionária é similar ao produto objeto da
investigação.
A empresa reiterou que os dois
produtos são produzidos pelo processo de réplica, no qualuma
espuma de poliuretano é impregnada com uma mistura cerâmica composta
predominantemente de carboneto de silício. O produto é então seco em estufas e,
por fim, a espuma de poliuretano é queimada durante o processo de calcinação.
Nesse sentido, a peticionária questionou a alegação da SQ do Brasil de que os
filtros cerâmicos comercializados por ela apresentariam qualidade superior.
Com relação à manifestação da
empresa SQ Group, na qual a empresa alega que a
peticionária compraria espuma de poliuretano já cortada de seus fornecedores, a
Foseco afirmou que o processo produtivo da
peticionária foi objeto de verificação in loco. Segundo a peticionária,
este procedimento comprovaria que [confidencial]. Nesse sentido, a
peticionária alegou que não haveria motivos para que se realizassem ajustes no
custo do produto investigado, conforme solicitado pela SQ Group.
2.4 Do posicionamento a respeito do
produto sob investigação e do similar fabricado no
Brasil
Segundo a SQ do Brasil, o produto
objeto da investigação comercializado por ela teria qualidade superior ao
produto similar fabricado no Brasil. A esse respeito cabe salientar que não
foram trazidos aos autos elementos de prova que corroborassem essa informação
e, mesmo que estes tivessem sido apresentados, a diferença na qualidade entre
os produtos não enseja a desqualificação da similaridade entre eles. Nesse
sentido, essa alegação não foi levada em consideração para fins de determinação
de dumping ou de similaridade.
A SQ Group
alegou que o corte da espuma de poliuretano seria realizado pela própria
empresa em seu processo produtivo, enquanto que a peticionária compraria esta
espuma já cortada. Segundo o grupo, esta diferença afetaria substancialmente a
estrutura de custos da empresa. Insta ressaltar, nesse contexto, que não foram
trazidos aos autos elementos que comprovassem o impacto da etapa de corte da
espuma nos custos de fabricação do produto. Ademais, conforme consta do
relatório de verificação realizada nas instalações da peticionária,
constatou-se que a própria empresa realiza o corte da espuma de poliuretano que
utiliza na produção de filtros cerâmicos refratários.
Insta salientar que as verificações in
loco possibilitaram averiguar que os processos produtivos da Foseco e da SQ Group são bastante
semelhantes. Ainda assim, mesmo que houvesse diferença na atividade de corte,
esta não alteraria a rota tecnológica de fabricação do produto de forma a
descaracterizar a similaridade.
No que diz respeito à unidade de
medida e considerando a inexistência de diferença qualitativa entre os tipos de
filtros cerâmicos, o uso da unidade de medida em quilogramas é o que melhor
satisfaz os objetivos da investigação, já que o preço do produto é afetado pela
quantidade de material usado. Essa característica é perfeitamente refletida
pela mensuração em quilogramas.
Ademais, conforme consta em
relatório de verificação, as faturas comerciais de venda da empresa exportadora
contêm a quantidade vendida em quilogramas. A empresa, portanto, não teria
grandes dificuldades para reportar os dados nesta unidade de medida. Além
disso, tanto a peticionária quanto a empresa utilizada como base para o cálculo
do valor normal apresentaram métodos considerados razoáveis de conversão de
unidade de medidas.
Cabe ressaltar que, quando há
disponibilidade das informações acerca da unidade de medida em volume e peso e
também quando existe o entendimento de que a utilização de quaisquer unidades
de medida refletem os preços praticados no mercado para o produto objeto da
análise, o normalmente utilizam-se os dados em peso, tendo em vista a maior
acurácia das informações oficiais de importação em quilogramas.
2.5 Da conclusão a respeito da
similaridade
O § 1o do art. 5o
do Decreto no 1.602, de 1995, dispõe que o termo similar será
entendido como produto idêntico sob todos os aspectos ao produto que se está
examinando ou, na ausência de tal produto, outro que, embora não exatamente
igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do
produto que se está considerando.
Conforme informações obtidas ao
longo do processo, o produto sob investigação e o
fabricado no Brasil apresentam composição química e processo produtivo
semelhantes. Além disso, esses produtos destinam-se aos mesmos usos e
aplicações, concorrendo nos mesmos mercados.
Assim, não se observaram diferenças
nas características dos produtos fabricados no Brasil em comparação com aqueles
importados da China que impedissem a substituição de um pelo outro.
Diante das informações apresentadas,
considera-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado da origem
investigada, nos termos do § 1o do art. 5o
do Decreto no 1.602, de 1995.
3. DA DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 17 do Decreto no
1.602, de 1995, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores
nacionais do produto similar. Nos casos em que não for possível reunir a
totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o
conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa
da produção nacional total do produto similar doméstico.
Conforme mencionado no item 1.4
desta Resolução, buscou-se apurar a totalidade da produção do produto similar
doméstico, tendo notificado as associações e o sindicato relacionados ao
produto. Não foram identificados outros produtores nacionais além daqueles
indicados pela peticionária.
Tendo em vista que as empresas
Minerfund e Filcer,
identificadas pela peticionária como potenciais produtoras nacionais, não
responderam às solicitações de informações, não foi possível reunir as
informações relativas à totalidade dos produtores do produto similar doméstico.
Nesse contexto, consideraram-se corretas as estimativas realizadas pela
peticionária em relação às quantidades fabricadas por essas empresas.
Assim, para fins da determinação
final de dano, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de
filtros cerâmicos refratários da empresa Foseco
Industrial e Comercial Ltda., que representou 92,6% da produção nacional de
filtros cerâmicos refratários no ano de 2012.
4. DO DUMPING
De acordo com o art. 4o
do Decreto no 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping
a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob a modalidade de drawback,
a preço de exportação inferior ao valor normal.
4.1 Do dumping para
efeito do início da investigação
No início da investigação, conforme
Parecer DECOM no24, de 25 de julho de 2013, utilizou-se o
período de janeiro a dezembro de 2012 a fim de se verificar a existência de
indícios de dumping nas exportações para o Brasil de filtros cerâmicos
refratários da República Popular da China.
4.1.1 Do valor normal adotado no início da
investigação
Tendo em vista que a República
Popular da China não é considerada uma economia predominantemente de mercado
para fins de defesa comercial, a peticionária sugeriu que fosse utilizado, como
valor normal, o preço praticado no mercado doméstico dos Estados Unidos da
América (EUA), conforme determina o §1o do art. 7o
do Decreto no 1.602, de 1995.
Segundo a peticionária, os EUA
constituem “o segundo maior produtor mundial de filtros de cerâmica
refratários, atrás apenas da China, bem como o segundo maior produtor mundial
de fundidos, igualmente superado apenas pela China, conforme retratado no 46º Census of World Casting Production”.
Além disso, a Foseco
alegou que
“o mercado de filtros de cerâmica
refratários dos Estados Unidos da América apresenta condições melhores de
competitividade, em relação a outros mercados produtores, principalmente pelo
fato de existir um grande produtor local de nível mundial, e líder de vendas
nos EUA (SELEE Corporation), além de outros produtores do produto similar ao
produto objeto deste pleito”.
Nesse sentido, para fins de apuração
do valor normal da China, no início da investigação, foram apresentadas 123
faturas de vendas no mercado interno estadunidense, efetuadas pela Foseco, que constitui a divisão da área de fundição da
empresa Vesuvius USA Corporation dos EUA.
Das 123 faturas fornecidas, 109
referiam-se a vendas realizadas na condição de comércio ex
fabrica e 14 apresentam vendas efetuadas na condição Prepaid
& Delivered. A peticionária apresentou, nas
14 faturas em que o frete é destacado, dados de frete unitário.
Porém, para fins de início da
investigação, calculou-se o frete por quilo em cada uma das 14 operações e
considerou a média dos valores encontrados nessas operações como o valor de
frete no mercado interno estadunidense.
Portanto, o valor médio por quilo do
frete interno entregue ao cliente foi obtido com base nas informações
constantes nas faturas em que a informação de frete estava destacada.
O valor normal apurado para fins de
início da investigação está apresentado a seguir:
Valor Normal |
|
Volume de vendas internas no terceiro país de economia de
mercado (kg) |
46.172,6 |
Valor das vendas (U$ - preço ex
fabrica) |
599.892,47 |
Preço ex fabrica
(U$/kg) |
12,99 |
Frete interno entregue ao cliente (U$/kg) |
0,21 |
Preço delivered (U$/kg) |
13,20 |
4.1.2 Do preço de exportação adotado no início
da investigação
De acordo com o caput do art. 8o
do Decreto no 1.602, de 1995, o preço de exportação é o
efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil, livre de
impostos, descontos e reduções concedidas.
Para fins de apuração do preço de
exportação de filtros cerâmicos refratários foram utilizados os dados
detalhados de importação da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, do
Ministério da Fazenda.
Dado que no item tarifário analisado
nessa investigação são classificados tanto o produto objeto da investigação
como outros produtos, fez-se a depuração dos dados de importação de forma a
excluir as operações de importação de produtos que não se enquadravam na
definição do produto objeto da investigação. Nesse sentido, foram excluídas as
importações de haste, tubo, cadinho, barra, rolo, mufla,
luva, anel, caneca, copo, xícara, paliteiro, panela, tijolo, boro, barca, fita,
tarugo, rotor, estator, guarnição, junta, missanga,
bocal, camisa, inserto, válvula, canaleta, bacia, pastilha, viga, tampa, bucha,
conjunto, manta, gaxeta, adaptador, manta, placa, evaporador, placa, suporte,
solda, pedestal, chapa, bloco, pino, calha, virola, isolante, funil,
escumadeira, cordão, protetor, sede, disco, colmeia, eletrodo, trava, mesa,
rolete, plug, ponteiro, corda, coletor, forno,
filamento, segmento, bico, papel, kit, cilindro e cone.
Em que pese a
metodologia adotada, contudo, ainda restaram importações cujas descrições nos
dados disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se a importação era ou
não do produto objeto de análise do dumping. Consideraram-se essas importações
como sendo de produto objeto de análise de dumping para fins de início da
investigação. Os volumes, os valores e os preços das importações totais
mencionados nesta Resolução referem-se ao total desses volumes e valores.
Para apurar o preço de exportação do
produto objeto da investigação dividiu-se o valor das operações de importação,
em nível FOB, pela quantidade importada do produto, em quilogramas, ambos no
período de análise dos indícios de dumping.
Preço de Exportação FOB (janeiro
a dezembro de 2012) |
|
Valor FOB (em US$) |
1.502.960,99 |
Quantidade (em quilogramas) |
170.771,22 |
Preço Médio (US$/kg) |
8,80 |
4.1.3 Da margem de dumping apurada no início da
investigação
A margem absoluta de dumping,
definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a
margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping
absoluta e o preço de exportação, estão informadas na tabela a seguir.
Cabe ressaltar que a comparação foi
feita entre o valor normal na condição de venda delivered
e o preço de exportação na condição FOB. Para fins de início da investigação,
considerou-se que o frete para entrega do produto ao cliente no mercado interno
estadunidense seria compatível com o frete até o ponto de exportação da China.
Margem de Dumping (Em US$/kg)
Item |
|
Valor normal |
13,20 |
Preço de Exportação |
8,80 |
Margem de dumping absoluta |
4,40 |
Margem de dumping relativa |
50,0% |
4.2 Do dumping para fins
de determinação final
Para fins de determinação final
utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2012 para verificar a existência
de dumping nas exportações de filtros cerâmicos refratários para o Brasil.
A determinação final de dumping
baseou-se na resposta ao questionário do produtor/exportador apresentada pela
empresa SQ Group, que teve suas informações
devidamente verificadas pelos técnicos do MDIC, durante os procedimentos de
verificação in loco, e na resposta ao questionário da empresa Vesuvius USA Corporation dos EUA, que também se submeteu
aos procedimentos de verificação in loco e teve suas informações
devidamente verificadas.
4.2.1 Do valor normal
Atendendo ao disposto no § 3o
do art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995,
todas as partes interessadas foram informadas de que se pretendia utilizar o
preço do produto similar no mercado estadunidense para fins de apuração do
valor normal da China, uma vez que esse país não é considerado, para fins de
defesa comercial, uma economia predominantemente de mercado.
Durante o prazo legal estabelecido
pelo § 3o do art. 7o do Decreto no
1.602, de 1995, as partes interessadas puderam se manifestar a respeito da
utilização dos Estados Unidos como terceiro país de economia de mercado para
fins de apuração do valor normal da China, bem como apresentar alternativas a
respeito da metodologia a ser utilizada no cálculo do mencionado valor normal.
Durante o prazo regulamentar não
foram apresentadas alternativas para apuração do valor normal com base em
metodologia alternativa àquela proposta pela peticionária quando do início da
investigação, tampouco foi sugerido a utilização de
outro país para fins de apuração do valor normal da República Popular da China.
Nesse sentido, as informações
relativas aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar
destinado ao consumo interno no mercado estadunidense, contidas na resposta ao
questionário da empresa Vesuvius USA e devidamente
verificadas pelos técnicos do MDIC, foram utilizadas para a apuração do valor
normal da China.
Deve-se ressaltar que as transações
referentes a “rebate”, que se referem a devoluções monetárias concedidas
a alguns clientes com base no volume de compras mensais, não foram deduzidas do
valor das vendas da empresa para fins de cálculo do valor normal. Isso porque se
constatou que esse tipo de desconto era conferido apenas a alguns clientes
específicos da empresa, não sendo, portanto, imposto de forma horizontal para
fins de estabelecimento dos preços praticados no mercado interno estadunidense.
Além disso, verificou-se também que a concessão desse desconto estava vinculado a certas condições de performance da empresa
adquirente, não sendo, portanto, concedido às empresas beneficiadas [confidencial].
Dessa forma, considerou-se que o preço líquido do “rebate” não refletia, de
fato, os preços praticados no mercado interno dos EUA. Sendo assim,
adotaram-se, para fins de apuração do valor normal da China, os preços
constantes nas faturas de venda no mercado interno emitidas pela Vesuvius USA durante o período objeto da investigação de
dumping.
As operações referentes a amostras
também não foram consideradas para fins de apuração do valor normal da China,
uma vez que não refletiam operações consideradas normais de comércio.
As vendas da Vesuvius
USA no mercado doméstico foram realizadas na condição ex works
para alguns clientes e delivered para outros.
Verificou-se que a empresa vende o produto similar ao objeto da investigação
para consumidores localizados em diferentes regiões dos Estados Unidos. Por
outro lado, nas exportações da SQ Group, o produto
objeto da investigação é transportado diretamente para porto chinês
relativamente próximo à planta de fabricação. Neste sentido, com o intuito de
realizar uma comparação justa entre o preço de exportação e o valor normal, e
em alteração à metodologia explicitada na Nota Técnica no
40 de 16 de abril de 2014, para fins de cálculo do valor normal,
considerou-se o valor líquido das operações de venda no mercado estadunidense
deduzidos dos valores de frete interno.
Considerando-se o período de
investigação de dumping, as vendas do produto similar no mercado de comparação
totalizaram [confidencial]kg, tendo alcançado
US$[confidencial]. O valor normal apurado foi de US$11,82/kg.
4.2.2 Das manifestações
acerca do valor normal
Em sua resposta ao questionário do
produtor/exportador, protocolada no dia 15 de outubro de 2013, a empresa SQ Group alegou que o grupo Foseco
possui unidades de produção do produto investigado na China, Coreia do Sul,
Japão, Brasil e Alemanha.
Dessa forma, segundo ela, o Grupo Foseco não produziria filtros cerâmicos refratários nos EUA
e, por isso, as faturas que foram apresentadas pelo peticionário no momento do
início da investigação corresponderiam à venda do produto investigado importado
de origens como o Brasil e Alemanha. Desta forma, os preços reportados como
sendo do mercado doméstico estadunidense não seriam realmente preços em
condições ex fabrica ou FOB, uma vez
que essa operação incluiria custos e lucros advindos da importação.
Finalmente, a empresa solicitou que
esses custos fossem desconsiderados no cálculo do valor normal, conforme se
segue:
“Tendo em vista que este D. DECOM
utilizou o preço de venda no mercado doméstico dos EUA como referência para o
cálculo do valor normal, os custos e lucros contabilizados no preço pela FOSECO
dos EUA na importação e revenda devem ser deduzidos do preço de revenda. Ao
fazer isto, este D. DECOM possibilitaria chegar-se a um valor normal que
corresponda ao mesmo nível de comércio das vendas praticadas pelo grupo Shengquan. Nestes termos, o grupo Shengquan
respeitosamente solicita a este D. DECOM que deduza os custos incorridos na
importação e os lucros calculados para revenda do produto importado pela FOSECO
dos EUA, e revendido neste mercado, fazendo o ajuste no nível de comércio
necessário.”
Em manifestação protocolada em 08 de
abril de 2014, a Foseco reiterou a informação de que
a empresa Vesuvius USA produz o produto similar ao
objeto da investigação nos Estados Unidos da América, o que, segundo ela, teria
sido comprovado na verificação in loco realizada na produtora americana.
Segundo a peticionária, a alegação da produtora/exportadora SQ Group de que o grupo Foseco não
teria planta produtiva nos EUA seria “baseada em meras informações falsas e
desmitificadas pelo DECOM” e deveria ser considerada como “óbices à
condução pelo Departamento da presente investigação, cuja consequência seria
desconsiderar as informações prestadas e aplicar a melhor informação
disponível, consoante o artigo 27, §3º, do Decreto 1.602”.
Em manifestação protocolada em 7 de
maio de 2014, a SQ Group, conjuntamente à importadora
relacionada SQ do Brasil, apresentou documento a respeito dos fatos essenciais
em julgamento, constantes da Nota Técnica DECOM no
40, de 16 de abril de 2014.
Em relação à metodologia de cálculo
adotada para o valor normal, as empresas afirmaram que não se esclareceu se foi
feito qualquer ajuste em relação às vendas ex works
da empresa Vesuvius USA no mercado interno americano.
Segundo o grupo, a parte ficou impossibilitada de entender se as vendas foram
utilizadas, se foram ajustadas ou ainda se o utilizaram-se somente as vendas em
condição delivered. Afirmou ainda que não
teria sido feito menção à existência de alguma dedução do valor normal, o que
poderia resultar em uma comparação injusta com o preço de exportação.
A SQ Group
apresentou, ainda, entendimento de que as operações de “rebates” não poderiam
ser desconsideradas do cálculo do valor normal. Essas operações de devoluções
concedidas a alguns clientes com base no volume de compras mensais deveriam
integrar o cálculo do valor normal, uma vez que representariam o preço de venda
efetivamente praticado no mercado estadunidense, por integrarem a política de
preços da empresa americana. Além disso, a dispensa do uso de tais dados
criaria uma comparação injusta entre valor normal e preço de exportação, uma
vez que a SQ Group não praticaria descontos e,
portanto, o desconto do valor normal criaria uma comparação injusta e uma “falta
de balanço entre os dois preços”.
4.2.3 Do posicionamento
Em relação ao argumento de
inexistência de unidade produtiva da empresa Vesuvius
USA, cabe ressaltar que os técnicos do MDIC realizaram visita à planta da
fábrica durante procedimento de verificação in loco e puderam constatar
a existência de produção de filtros cerâmicos refratários na planta da empresa
localizada nos EUA. Além disso, constatou-se também, por meio da análise dos
certificados de qualidade que foram apresentados para cada uma das faturas
analisadas durante o procedimento de verificação in loco, que as vendas
reportadas em resposta ao questionário se referiam exclusivamente à
comercialização dos produtos de fabricação própria da empresa Vesuvius USA. Não há que se falar, portanto, como pretendia
a exportadora, em realização de ajuste no preço praticado pela exportadora para
fins de dedução dos custos incorridos na importação e revenda do produto
alegadamente importado.
Em relação à alegação da SQ Group de que não teriam sido esclarecidos, na Nota Técnica,
os ajustes efetuados nos preços de venda da empresa Vesuvius
praticado no mercado interno estadunidense, deve-se esclarecer, inicialmente,
que o preço utilizado para fins de comparação com o preço FOB chinês consiste
no valor bruto das vendas estadunidenses. Considerando que a China não é
considerada um país de economia predominantemente mercado, para fins de
apuração do seu preço de exportação, considera-se que as despesas incorridas em
território chinês também não refletem as despesas normalmente incorridas em um
país de economia de mercado. Dessa forma, o preço de exportação chinês é
apurado na condição de comércio FOB, sem a dedução de quaisquer despesas de
venda. Sendo assim, de forma a garantir uma comparação justa entre o preço de
exportação da China e o valor normal, apurou-se o preço médio de venda no
mercado interno dos EUA, também sem qualquer dedução.
Isso não obstante, em atenção aos
argumentos apresentados pelo SQ Group durante a
audiência final, decidiu-se, em benefício da exportadora, comparar o preço de exportação
da China, incluindo o frete despendido da fábrica até o porto, com o valor
normal ex fabrica, deduzidas
as despesas de frete de entrega ao cliente. Isso porque se constatou que,
efetivamente, a entrega da mercadoria em território estadunidense era realizada
em diversos estados, tornando impossível, portanto, afirmar que a distância
entre a fábrica e os clientes nos Estados Unidos se assemelhava à distância
entre a fábrica e o porto na China.
No que diz respeito às operações de
“rebate” realizadas pela Vesuvius USA, deve-se
ressaltar inicialmente que, como mencionado no item referente à apuração do
valor normal, os eventuais descontos praticados pela empresa são direcionados a
clientes específicos, não constituindo, portanto, política horizontal de preços
da produtora. Ademais, estes clientes específicos, considerados elegíveis para
fazer jus a esses descontos, devem atender a requisitos de desempenho para que
efetivamente tenham os montantes monetários devolvidos pela empresa
fornecedora.
No momento da venda, não há como
prever se determinado cliente efetivamente fará jus a um determinado desconto e
muito menos o valor do desconto que eventualmente poderá ser concedido.
Ademais, o montante do desconto em função da quantidade adquirida pelo cliente
é definido em função das compras totais do cliente e não somente de filtros
cerâmicos refratários.
Dessa forma, considerou-se que o
preço líquido de “rebate” não refletia, de fato, os preços praticados no
mercado interno dos EUA para o produto similar ao objeto da investigação. Sendo
assim, adotou-se, para fins de apuração do valor
normal da China, os preços constantes nas faturas de venda no mercado interno
emitidas pela Vesuvius USA durante o período objeto
da investigação de dumping, correspondentes aos valores efetivamente recebidos
pela empresa produtora no momento da venda.
4.2.4 Do preço de exportação
Inicialmente, cabe esclarecer que a
empresa SQ Group, apesar de constar nas estatísticas
da Receita Federal do Brasil como fabricante do produto objeto da investigação,
apenas revende o filtro cerâmico produzido pela Jinan
Shengquan Doublesurplus Ceramic Filter Co., Ltd., empresa relacionada à
SQ Group. Além disso, a SQ Group
destina seus produtos ao Brasil tanto para empresas não relacionadas como para
empresa relacionada, a SQ do Brasil.
Nesse sentido, o preço de exportação
da Jinan Shengquan Doublesurplus foi apurado a partir dos dados fornecidos
pela SQ Group, relativos aos preços efetivos de venda
do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, quando destinados a
clientes não relacionados e a partir dos dados fornecidos pela SQ do Brasil,
relativos aos seus preços de revenda para cliente independente, de acordo com o
contido na alínea “a” do parágrafo único do art. 8o do
Decreto no 1.602, de 1995, quando o produto da SQ Group foi destinado à SQ do Brasil.
Para cálculo do preço de exportação
nas vendas destinadas a partes não relacionadas foi utilizado o preço de venda
da SQ Group, ajustado para que fosse possível chegar
ao valor FOB da transação da produtora Jinan Shengquan Doublesurplus Ceramic Filter Co., Ltd., sendo, nesse caso,
necessário deduzir despesas de venda e administrativas incorridas e a margem de
lucro auferida pela trading SQ Group.
Tendo em vista que a China não é
considerada um país de economia predominantemente de mercado, as despesas de
vendas e distribuição ([confidencial]), as despesas administrativas e de
publicidade ([confidencial]) e a margem de lucro ([confidencial])
da trading company foram obtidos a partir das
demonstrações financeiras da trading company
Li & Fung Limited,
publicadas na Bolsa de Valores de Hong Kong, de forma a refletir as despesas
incorridas e o lucro auferido por empresa localizada em país de economia de
mercado. A Li & Fung Limited
é uma empresa multinacional, com sede em Hong Kong, que atua em três ramos de
negócios interligados – trading, logística e distribuição. É membro do Fung Group, que surgiu em 1906 em
Guangzhou - China, e tem uma longa história de realização de negócios na China,
exportando bens provenientes do país. A empresa é listada na Bolsa de Valores
de Hong Kong desde 1992.
Nesse sentido, o valor das vendas do
produtor chinês a partes não relacionadas no Brasil, líquido das referidas
deduções, atingiu US$ [confidencial], referente à comercialização de [confidencial]kg.
Como mencionado anteriormente, o
preço de exportação da empresa Jinan Shengquan Doublesurplus Ceramic Filter Co., Ltd. foi apurado a partir
dos dados de revenda de filtros cerâmicos ao primeiro comprador independente no
Brasil da empresa SQ do Brasil, informados em resposta ao questionário do
importador e confirmados por ocasião da verificação in loco na
importadora, considerando também os dados fornecidos pela SQ Group, relativos às despesas de frete e seguro internacional
incorridas na venda de filtros cerâmicos ao mercado brasileiro, quando
destinado a cliente relacionado.
Dessa forma, com relação ao preço de
revendas da SQ do Brasil, partiu-se do valor bruto, descontados os montantes
referentes a ICMS, PIS, COFINS e IPI. Desse montante,
reduziram-se as despesas de revenda, administrativas, e indiretas, reportadas
no Anexo IV da resposta ao questionário da importadora, alocadas em cada
operação a partir de sua participação de cada tipo de despesa em relação ao
faturamento bruto total da empresa. Essas despesas incluíram frete/seguro ([confidencial]%), despesas com pessoal ([confidencial]%), encargos
sociais ([confidencial]%), serviços de terceiros ([confidencial]%),
gastos gerais ([confidencial]%), depreciações e amortizações ([confidencial]%)
e outros custos ([confidencial]%). Os valores dessas despesas foram
obtidos a partir da DRE da SQ do Brasil referente ao exercício de 2012 e
confirmados na verificação in loco.
Com relação às vendas destinadas à
SQ do Brasil, cabe destacar que a SQ Group informou
que utilizou a empresa comercial [confidencial] como agente nas suas
vendas à SQ do Brasil. As despesas incorridas pela [confidencial], bem
como as comissões de vendas, foram arcadas pela SQ do Brasil, conforme apurado
em procedimento de verificação in loco, e estão incluídas nas despesas
reportadas por essa empresa.
Cabe lembrar que todos esses
ajustes, apresentados e contabilizados pela empresa em reais, foram convertidos
para dólares estadunidenses, tendo por base a taxa de câmbio oficial
brasileira, no dia da operação de revenda. Buscou-se, então, apurar uma margem
de lucro, a ser deduzida do preço de revenda da SQ do Brasil com o objetivo de
retirar o efeito trading do preço de exportação, uma vez que o valor
normal foi apurado a partir do preço de venda da produtora diretamente ao
cliente. Como não houve resposta ao questionário do importador além da própria
SQ do Brasil, não foi possível obter no âmbito da investigação em epígrafe uma
margem de lucro auferida por empresa distribuidora de filtro cerâmico no Brasil
e que não fosse relacionada à SQ Group. Buscou-se
também obter margem de lucro auferida por empresa brasileira distribuidora de
produtos intermediários, mas não conseguiu obter informações a esse respeito.
Dessa forma, atribuiu-se à SQ do
Brasil a margem de lucro no percentual de 9%, referente à margem de lucro da
empresa [confidencial] e [confidencial], que comercializa
produtos finais, calculada com base nas informações constantes na resposta ao
questionário do importador dessa empresa apresentada no âmbito da investigação
de objetos de louça para mesa conduzida recentemente.
Após as deduções supracitadas
chegou-se ao valor das exportações na condição “CIF internado”. Para atingir o
valor CIF, foi necessário excluir o valor do imposto de importação (calculado
com base na alíquota de 10%), bem como as despesas de internação, para as quais
foi aplicado o valor de 3% sobre o valor CIF internado, valor utilizado no
parecer de início da investigação e costumeiramente praticado, já que as
despesas de internação reportadas pela SQ do Brasil não puderam ser confirmadas
durante a verificação in loco.
Com relação ao frete internacional,
foram utilizadas as informações apresentadas na resposta ao questionário da
empresa SQ Group, que alcançou o valor de [confidencial]
por quilograma do produto objeto da investigação.
Com vistas a obter o preço FOB
praticado pela Jinan Shengquan
Doublesurplus Ceramic Filter Co., Ltd.,
ainda seria necessário deduzir as despesas administrativas e de vendas e o
lucro auferido pela trading chinesa (SQ Group). Assim
as despesas de vendas e distribuição ([confidencial]%),
as despesas administrativas e de publicidade ([confidencial]%) e a
margem de lucro ([confidencial]%) foram obtidos a partir das
demonstrações financeiras da trading company
Li & Fung Limited,
conforme relatado anteriormente para os preços de exportação destinados a
empresas não relacionadas no Brasil.
Feitas essas deduções e ajustes no
valor total das revendas realizadas pelo importador, foi possível chegar ao
valor ajustado total exportado pela Jinan Shengquan Doublesurplus Ceramic Filter Co., Ltd. para o Brasil, na
condição FOB, para partes relacionadas, que alcançou o valor de US$ [confidencial]
referente a [confidencial] quilogramas de
filtros cerâmicos
Sendo assim, considerando-se o
período de investigação de dumping, as exportações de filtros cerâmicos
refratários da SQ Group destinadas ao mercado
brasileiro totalizaram [confidencial]quilogramas,
referentes ao montante total de US$[confidencial]. Dessa forma, o preço
de exportação apurado foi de US$5,76/kg
Cabe ressaltar que o preço de
exportação para fins de determinação final foi alterado em relação ao
apresentado na Nota Técnica no 40 de
16 de abril de 2014. Isso porque constatou-se erro
material no texto da mencionada Nota Técnica, de modo que o valor das
exportações realizadas para partes não relacionadas estava calculado na
condição FOB, quando na realidade estava apresentado na condição ex fabrica. Sendo assim, procedeu-se à
correção do cálculo para que tanto o valor exportado para partes relacionadas
quanto o valor exportado para partes não relacionadas estivesse apresentado na
condição FOB.
4.2.5 Das manifestações acerca do preço de
exportação
Em sua manifestação protocolada em
08 de abril de 2014, a peticionária Foseco alegou a existência de inconsistências na comparação entre o preço de
exportação da empresa produtora chinesa e o preço de importação de empresas
brasileiras. Conforme consta do Apêndice VIII (exportações para o Brasil) da
resposta ao questionário da SQ Group, o volume de
exportações do produto investigado para o Brasil foi [confidencial] kg,
correspondentes a [confidencial] cm³. Para a peticionária, poder-se-ia
concluir desses dados que cada centímetro cúbico equivaleria a [confidencial]
gramas de filtros cerâmicos.
Diante desses dados, a peticionária
apresentou amostras de embalagens de filtros cerâmicos refratários da SQ Group, nas quais o cálculo da divisão entre a densidade
total constante da embalagem pelo peso líquido declarado apontaria uma
densidade média do filtro de 0,41 g/cm³. Assim, a Foseco
conclui que:
“considerando que a densidade com
base nas referidas amostras é de 0,41 g/cm³, tem-se que as exportações de [confidencial] cm³ equivalem a [confidencial]
kg. O preço unitário bruto correto, portanto, seria USD [confidencial]/kg, distinto do que alega o Grupo Shengquan
(USD [confidencial]/kg)”.
A peticionária destacou ainda a
diferença encontrada entre o preço de importação da SQ do Brasil, informado na
resposta Questionário do Importador (US$ CIF [confidencial]/kg) e o preço de exportação de sua parte relacionada SQ Group (US$ [confidencial]/kg).
Em manifestação protocolada no dia 8
de abril de 2014, a empresa SQ Group apresentou o
argumento de que deveria ser utilizado o preço de revenda praticado pela
importadora SQ do Brasil para um comprador brasileiro independente na
composição do preço de exportação da margem individual a qual teria direito,
nos termos do artigo 8o, “a” do Decreto no
1.602, de 1995.
A importadora SQ do Brasil, em
manifestação protocolada em 8 de abril de 2014, reiterou o pedido apresentado
por suas relacionadas no sentido de que fosse utilizado o preço de revenda
praticado pela importadora para um comprador brasileiro independente, nos
termos do artigo 8o, “a” do Decreto no
1.602, de 1995, para compor o preço de exportação e efetuar o cálculo da margem
de dumping individual para a SQ Group.
Em manifestação final protocolada em
7 de maio de 2014, a SQ Group questionou a
metodologia utilizada para calcular o preço de exportação, o que, segundo a
exportadora, teria culminado em comparação injusta entre o valor normal e o
preço de exportação.
Com relação ao cálculo do preço de
exportação, as empresas entenderam que a apresentação em base confidencial dos
dados de despesas e de lucro deduzidas do preço de exportação impedia que as
partes interessadas se manifestassem sobre tais valores. Além disso, essas
deduções não seriam devidas, tendo em vista que a trading company atuaria apenas como um escritório de vendas da
empresa produtora. Segundo o SQ Group, a produtora
não possui despesas diretas e indiretas relacionadas de vendas, que são
realizadas unicamente por sua empresa relacionada, tanto no mercado doméstico
quanto no mercado externo. Por este motivo, as vendas realizadas pela trading
company para partes não relacionadas no Brasil
deveriam ser ajustadas apenas para colocá-las em condições iguais ao valor
normal, sem que sejam deduzidos quaisquer outros valores de seu preço.
No que diz respeito às revendas
realizadas pela SQ do Brasil para partes não relacionadas, as empresas entendem
que teriam sido realizadas deduções excessivas do preço de revenda, o que
criaria um preço de exportação inferior ao efetivamente praticado pela empresa.
O grupo alega que foram deduzidos valores de despesas que não são
necessariamente relacionados direta ou indiretamente às vendas e que “as
deduções de todas as despesas da SQ do Brasil é irrazoável
e abaixa o preço de exportação de forma injustificada”.
As empresas ressaltaram,
primeiramente, o fato de a comparação entre valor normal e preço de exportação
ter sido realizada em base FOB. A esse respeito, a SQ Group
afirmou que a comparação deveria se dar em nível ex-fabrica,
a fim de que as disparidades entre os valores de frete incorridos na China e
aquele incorrido nos Estados Unidos fossem atenuadas. Segundo as empresas, nas
exportações da SQ Group, o produto investigado seria
transportado do local de produção diretamente para o porto de exportação.
Estando a linha de produção da empresa chinesa localizada muito próxima ao
porto, o frete interno por kg seria bastante baixo.
Por outro lado, a Vesuvius USA venderia o produto similar ao objeto da investigação
para diferentes consumidores nos Estados Unidos, o que implicaria em um frete
interno maior. As alegadas disparidades resultariam em um valor normal alto,
uma vez que abrangeria um relevante valor de frete, e um preço de exportação
baixo, uma vez que o frete interno na China seria próximo de zero.
Diante do exposto, a SQ Group solicitou que os valores de frete fossem deduzidos
tanto do preço de exportação, quanto do valor normal, a fim de proporcionar uma
comparação justa dos preços.
A SQ Group
ressaltou que os valores das despesas de venda, de distribuição,
administrativas, de marketing e a margem de lucro deduzidas do preço da trading
Li & Fund Limited foram
tratadas na Nota Técnica DECOM no 40
como dados confidenciais. A esse respeito, a empresa afirmou que a Li & Fund Limited seria uma empresa
multinacional e que suas demonstrações financeiras seriam publicadas na bolsa
de valores de Hong Kong. Dessa forma, os valores adotados para as deduções do
preço de exportação deveriam ter sido informados, de modo que as partes
pudessem analisar a razoabilidade dessas deduções.
Tendo em vista o fim da fase de
instrução do processo em 6 de maio de 2014, não tendo sido divulgados esses
valores e não havendo mais tempo hábil para que se pudesse
divulgar os dados e as partes pudessem se manifestar, a empresa afirmou que
todos os valores alocados para as deduções do preço de exportação deveriam ser
desconsiderados. Além disso, a trading Li & Fund Limited não estaria envolvida na produção e venda do
produto investigado e não seria sequer uma empresa chinesa. Não haveria, nesse
contexto, evidência nenhuma de que as despesas e a margem de lucro de tal
empresa teriam relação com as despesas e margem de lucro da SQ Group. Dessa forma, os dados não deveriam ser utilizados
para o cálculo do preço de exportação.
Ainda com relação à dedução de
despesas e margem de lucro do preço de exportação, a SQ Group
ressaltou que, conforme o Art. 9o do Decreto no
1.602, de 1995, uma justa comparação entre valor normal e preço de exportação
deveria ser feita entre produtos no mesmo nível de comércio. Nesse caso, o
preço de exportação deveria abranger o custo de produção, as despesas diretas e
indiretas de venda e margem de lucro, ou seja, na mesma base em que se
encontraria o valor normal.
A esse respeito, segundo a empresa,
“A estrutura adotada pelo SQ Group para produzir e vender seus produtos, no entanto, não
é idêntica a situação da empresa escolhida para o cálculo do valor normal. Como
já foi evidenciado no questionário do exportador, a SQ
Doublesurplus é a única responsável pela produção do
produto investigado. Este fato também foi devidamente comprovado na verificação
in-loco. A SQ Doublesurplus
vende todos os filtros cerâmicos para a sua empresa relacionada, SQ Group Share Holding. Nesta
transação, a SQ Doublesurplus quase não incorre em
quaisquer despesas, uma vez que toda a sua produção já é destinada para a venda
pela SQ Group, sendo esta venda quase automática. Por
sua vez, a SQ Group Share
Holding é a responsável por vender o produto em ambos mercados doméstico
e de exportação. Informações mais descritivas relacionadas aos canais de
distribuição do grupo foram informadas no questionário do exportador, nos itens
I.3.4, III.5 e IV.7.1.
Isto significa que, ao produzir o
produto e vendê-lo ao SQ Group, a SQ Doublesurplus não incorre em despesas relacionadas, direta
ou indiretamente, às vendas aos consumidores independentes; diferentemente da Vesuvius USA, que incorre neste tipo de despesa. Muito pelo
contrário: a SQ Doublesurplus atua unicamente como
local de produção, sem possuir quaisquer funções relacionadas a comercialização do produto final. Da mesma forma, pode ser
dito que a SQ Group Share
Holding funciona como um "escritório de vendas" do produtor, que não
possuiria outras maneiras de vender o produto em ambos
mercados doméstico e estrangeiro, sem o seu "escritório de vendas".
Neste ponto é importante notar que a SQ Group é uma
empresa coligada da SQ Doublesurplus, o que significa
que as transações entre as duas empresas não devem ser consideradas como
transações normais entre empresas não relacionadas. Por causa da sua relação, o
preço de transferência do produto não segue a lógica de transações do mercado,
levando em consideração que a venda é apenas direcionada aos consumidores
finais da empresa, através da função de vendedora dedicada da SQ Group e da função de produtora dedicada da SQ Doublesurplus.
Ou seja, se a SQ Group
não existisse, a SQ Doublesurplus teria que realizar
todas as ações relacionadas com as vendas dos produtos, e assim incorreria em
todas as despesas relativas a essas operações. Devido a este fator, a SQ Doublesurplus, ao contrair todas estas funções e todas
estas despesas, teria que praticar o mesmo preço de exportação atualmente
praticado, ao exportar diretamente sem a empresa
coligada.
Neste sentido, entende-se que o
grupo econômico composto por SQ Doublesurplus e SQ Group funciona da mesma maneira que a Vesuvius
USA sozinha. A empresa americana é responsável pela produção e pelas vendas
domésticas do produto. Contudo, SQ Doublesurplus é
apenas responsável pela produção, não atuando como vendedora. A função de
vendedora é feita pela SQ Group Share
Holding.”
A empresa destacou que as despesas
contraídas pelo grupo em suas vendas e a margem de lucro não seriam incorridas
pelo produtor, diferentemente do que ocorre com a empresa americana. Por todo o
exposto, a SQ Group solicitou que fosse utilizado seu
preço de exportação EXW para os consumidores brasileiros não relacionados, de
forma direta, sem que haja as deduções de despesas e margem de lucro,
referentes à trading.
Ao apresentar a metodologia de
deduções que teria sido aplicado, a SQ Group afirmou
ainda que a margem de lucro deduzida dos valores de revenda da SQ Brasil para
compradores independentes teria sido mantida em base confidencial. A esse
respeito, a empresa apresentou entendimento de que não haveria necessidade de
que o referido valor fosse dado em base confidencial, uma vez que o nome da empresa
utilizada para obtenção da margem de lucro não havia sido divulgado. A
confidencialidade do valor impediria que as partes se manifestassem acerca da
razoabilidade do valor deduzido como margem de lucro e, portanto, a dedução da
margem de lucro deveria ser desconsiderada.
Quanto à dedução das despesas
incorridas pela importadora SQ do Brasil, a SQ Group
afirmou que o fato de a importadora ter fornecido suas demonstrações não seria
razão para a dedução de todas as despesas do preço de exportação. Segundo a
empresa, metodologia de dedução similar não teria sido aplicada em nenhum outro
caso envolvendo um importador relacionado, que revende o produto a partes
independentes no Brasil. Em outros casos, teria sido deduzida uma quantidade
limitada de despesas.
Dessa forma, a SQ Group afirmou que as únicas despesas que deveriam ser
deduzidas seriam: “frete/seguro”, “serviços de terceiros”, “outras despesas”, e
“despesas gerais”. Já as despesas “despesas com pessoal”, “encargos
sociais” e “depreciação e amortização” não deveriam ser deduzidas do preço de
exportação. Nesse contexto, a empresa concluiu que:
“Todas as deduções que são devidas
do preço de exportação da SQ do Brasil já serão deduzidas por meio da
metodologia sugerida: (i) as despesas diretas e indiretas de vendas são
compostas pelos valores reportados em "Frete/Seguro" e "Serviços
de Terceiros", uma vez que o último corresponde aos pagamentos de agentes
da empresa e aos transportes do Porto de entrada do produto ao Armazém, tais
quais gastos de Estocagem; (ii)
As despesas gerais e administrativas estão todas contidas nos campos
"Despesas Gerais" e "Outras Despesas", conforme pode ser
encontrado nas demonstrações de resultado da empresa. Neste Sentido, a empresa
entende que os valores relacionados a "Despesas com Pessoal",
"Encargos Sociais" e "Depreciação e Amortização" devem ser
retirados da metodologia de cálculo do preço de exportação, uma vez que sua
inclusão resulta em um preço de exportação irrazoavelmente
baixo.”
Em 08 de abril de 2014, a peticionária
protocolou manifestação na qual alegou haver fortes indícios de que o preço
praticado entre a SQ Group e a SQ do Brasil seria
afetado pelo relacionamento entre as partes e ainda que as informações
prestadas por essas empresas não teriam sido comprovadas nas verificações in
loco.
Em relação ao relatório de
verificação da empresa SQ Group, a peticionária
destacou os seguintes pontos:
“i) despesas de armazenagem não
foram reportadas; ii) o
Grupo Shengquan não cobra os valores de venda das
exportações feitas à SQ do Brasil, o que compromete o uso do preço de
exportação reportado; iii) a política de rebate do
governo chinês é obscura e pode influenciar diretamente o preço de exportação
do Grupo Shengquan; e iv) o
valor do frete constante na fatura comercial e o informado pela empresa está
divergente”.
No que se refere às despesas de
armazenagem, a peticionária afirmou que, uma vez que a empresa produtora Shengquan Doublesurplus aluga um
depósito para a SQ Group, deveria haver uma despesa
correspondente para a trading company e que,
portanto, deveria se considerar essa despesa numa eventual construção do preço
de exportação ex fabrica.
Com relação à inexistência de
pagamento por parte da importadora SQ do Brasil a sua empresa relacionada
chinesa, a Foseco apontou uma possível falta de
credibilidade no preço de exportação praticado entre essas empresas e
argumentou que, nos termos do artigo 8º, parágrafo único do Decreto no
1.602, o uso desse preço de exportação seria impossibilitado para fins da
presente investigação.
Já no que diz respeito à política de
“rebate” do governo chinês, a peticionária alegou que a forma com que
essa política afetou o preço praticado nas exportações para o Brasil não
estaria clara.
Por fim, a peticionária alegou ainda
que a divergência entre o valor do frete na fatura comercial sob
análise e o valor reportado prejudicaria a credibilidade da informação
prestada.
Em relação ao relatório de
verificação in loco da SQ do Brasil, a peticionária apresentou alguns
pontos que considerou como indícios de que os dados apresentados pela empresa
não deveriam ser considerados.
Primeiramente, a peticionária
apresentou a informação de que os valores referentes às despesas de internação
do produto investigado reportados pela SQ do Brasil teriam sido baseados em
estimativas e não no valor efetivamente recolhido pela trading no momento do
desembaraço aduaneiro.
A Foseco
afirmou ainda que a SQ do Brasil não teria reportado a declaração de importação
do produto objeto da investigação, conforme teste de amostragem
realizado na verificação in loco. Além disso, a maior parte das
transações com a empresa relacionada chinesa não teriam sido pagas pela
importadora e não haveria registros capazes de atrelar os lançamentos contábeis
às respectivas DI’s no que concerne ao pagamento da
importação e despesas de internação, entrada de estoques, dentre outros.
A peticionária destacou ainda a
impossibilidade de verificar os lançamentos das notas fiscais de vendas
selecionadas e as divergências em relação aos pedidos e contratos de vendas que
são feitos de maneira informal; a falta de controle sobre a data efetiva do
pagamento; a falta de documentos que comprovassem o total de despesa com frete
ao cliente e de armazenagem; a falta de recibos ou nota fiscais dos serviços prestados
pelos seus representantes comerciais; a não comprovação das despesas
operacionais, daquelas incorridas na revenda e ainda nas despesas de
importação; e, por fim, a falta de um sistema de controle de entrada e saída de
estoques.
Nesse contexto, a Foseco solicitou que “sejam aplicadas as melhores
informações disponíveis, nos termos dos artigos 27, §3º e 66, § 4º, à SQ do
Brasil, invalidando o preço de exportação do Grupo Shengquan”.
A peticionária alegou ainda que não seria sequer possível aplicar o artigo 8o,
parágrafo único, do referido Decreto, “devido à severa carência da
credibilidade (inclusive a omissão de informações relativas ao produto objeto
de investigação) das informações prestadas pela SQ do Brasil, que são
impreteríveis à construção deste preço substituto”.
4.2.6 Do posicionamento
Inicialmente, em relação ao
argumento apresentado pela Foseco de que o preço de
exportação informado pela SQ Group estaria incorreto,
deve-se esclarecer que não pode a empresa pretender que, de posse de
informações relativas à totalidade das vendas da empresa, sejam feitas
inferências baseadas apenas em amostras de embalagens apresentadas pela
empresa. Além disso, as informações relativas às quantidades em quilogramas
exportadas ao Brasil foram devidamente confirmadas pelos técnicos do MDIC
durante procedimento de verificação in loco, não havendo, portanto, que
se falar em diferenças ou inconsistências nos preços informados pela SQ Group.
Ademais, é importante esclarecer que
é possível e justificável haver divergência entre o preço médio de exportação
informado pela exportadora e o preço médio de importação informado pela
importadora. Isso porque as empresas devem fornecer informações acerca das exportações/importações
ocorridas no período de investigação e pode ocorrer que algumas exportações
ocorridas durante esse período não sejam internalizadas no Brasil no mesmo
interstício. Da mesma forma, algumas exportações realizadas anteriormente ao
período da investigação podem ter sido internalizadas em território brasileiro
durante o período objeto da investigação, causando assim a divergência nos preços
médios verificada pela peticionária, refletida também nas quantidades
comercializadas.
Em relação à solicitação apresentada
pela SQ Group e pela SQ do Brasil de que o preço de
exportação da empresa Jinan Shengquan
Doublesurplus Ceramic Filter Co., Ltd.
fosse apurado com base no preço de revenda ao primeiro comprador independente
praticado pela SQ do Brasil, deve-se esclarecer que a demanda apresentada pela
empresa reflete o estabelecido na alínea “a” do parágrafo único do art. 8o
do Decreto no 1.602, de 1995 e, consequentemente, a prática
usual nos casos em que há associação entre o produtor/exportador e o importador
brasileiro. Não poderia ser diferente no presente caso. Como se verificou no
item anterior, nos casos de venda à parte relacionada no Brasil, o preço de
exportação da Jinan Shengquan
Doublesurplus Ceramic Filter Co., Ltd.
está sendo apurado a partir do preço de revenda da SQ do Brasil ao primeiro
comprador independente.
No que diz respeito à alegação da
empresa de que a apresentação em base confidencial dos dados de despesas e de
lucro deduzidos do preço de exportação dificultaria o exercício do direito de
defesa das partes, é importante esclarecer que não se coaduna com a alegação da
empresa. Em que pese os valores das mencionadas despesas e do lucro deduzidos
do preço de exportação terem sido classificados como
informação confidencial, o nome da empresa e o seu respectivo sítio eletrônico
foram disponibilizados na Nota Técnica, bem como a listagem de todas as
despesas deduzidas. Dessa forma, as empresas poderiam ter acesso às
demonstrações financeiras da empresa de Hong Kong e, consequentemente, aos
valores das mencionadas despesas e margem de lucro. Portanto, a classificação
dessas informações como de natureza confidencial não trouxe, de fato, qualquer
prejuízo à possibilidade de manifestação das partes acerca daqueles dados.
Nesse contexto, considerando que a informação já havia sido indiretamente
disponibilizada às partes interessadas, em atendimento à demanda da exportadora
e visando a facilitar a obtenção das mencionadas informações,
disponibilizaram-se, na versão restrita do Parecer DECOM de Determinação final
do caso, as informações relacionadas ao montante das despesas e do lucro
deduzidos do preço de exportação.
De fato, como bem alegou a exportadora, a empresa Li & Fund
Limited não está envolvida na produção e venda do
produto investigado e não está localizada em território chinês. Isso porque,
como mencionado acima, buscou-se auferir as despesas de uma trading company de produtos chineses, de forma geral - na
impossibilidade de se obter informações de uma comercializadora de filtros cerâmicos
– que estivesse localizada em país de economia de mercado, uma vez que as
despesas incorridas em território chinês não podem ser utilizadas, por se
tratar de país de economia não predominantemente de mercado. Portanto, ao
contrário do alegado pela SQ Group, as despesas
incorridas pela trading company de Hong Kong
não devem ter qualquer relação com as despesas incorridas pelo SQ Group.
Vale ressaltar também a
adequabilidade da dedução das mencionadas despesas, tendo em vista o
questionamento apresentado pela SQ Group acerca do
tema. Como é do conhecimento da empresa, o preço de exportação apurado para
fins de cálculo da margem de dumping é, normalmente, aquele praticado pelo
fabricante do produto objeto da investigação. Nos casos em que uma empresa produtora
vende ao mercado brasileiro o produto objeto da investigação por meio de uma trading
company não relacionada, o preço de exportação é
apurado a partir do preço praticado pela fabricante para a trading company. Nos casos em que a trading company é relacionada da empresa fabricante, como no
caso em análise, o preço praticado pela empresa fabricante para a trading company é considerado não confiável, em função do
relacionamento entre elas. Nesse contexto, o preço de exportação é apurado a
partir do preço praticado pela trading company
para o cliente independente, mas faz-se necessário que se retire todas as
despesas e a margem de lucro auferida pela trading company
para se chegar ao preço praticado pela fabricante.
Ademais, trata-se, também, de forma
de garantir a justa comparabilidade entre o preço de exportação e o valor
normal. Na apuração do valor normal, se a empresa fabricante americana vendeu o
produto à empresa comercializadora no mercado estadunidense, o preço
considerado não será apurado a partir do preço praticado pela trading company para um terceiro cliente, mas sim, a partir do
preço da fabricante para trading company. No
caso em análise, o preço de exportação praticado pela fabricante para a trading
company não é confiável, devendo ser então,
auferido a partir do preço de revenda praticado pela trading, como já
explicitado anteriormente, retirando desse preço as despesas e margem de lucro
auferida nessa comercialização. De fato, assim como solicitado pela SQ Group, ao se retirar as despesas e o lucro auferido pela trading
company, está se colocando os preços de
exportação em condições comparáveis ao preço apurado para fins de cálculo do
valor normal.
A alegação de que a trading company atuaria somente como um escritório de vendas da
empresa produtora também não procede. Durante o procedimento de verificação in
loco, constatou-se que a empresa fabricante e a comercializadora são
empresas diferentes, com identificações diferentes perante o governo chinês,
além de possuírem demonstrações financeiras independentes. Assim, os resultados
de cada uma das empresas é auferido de forma segmentada, não
havendo que se falar em inexistência de despesas de vendas por parte da
fabricante. Conforme constatado durante a verificação in loco, a
empresa fabricante emite faturas de vendas à trading company
relacionada, que conforme explicitado acima, revende o produto, com aferição de
lucro, para os clientes independentes. Não há que se falar, portanto, em
inexistência de despesas de venda pela empresa produtora, que efetivamente
possui um time responsável pelas vendas à empresa relacionada.
Ademais, é importante esclarecer
que, ao contrário do que parece alegar a empresa exportadora, o preço de
exportação da China está sendo apurado na condição de comércio FOB e, portanto,
não estão sendo deduzidas as despesas de venda incorridas pela empresa Doublesurplus; tampouco se deduziu, para fins de apuração
do valor normal, as despesas de venda incorridas pela empresa Vesuvius nos EUA. A dedução das despesas de venda e do lucro
auferido pela trading company em Hong Kong,
visa a, apenas, retirar o efeito da existência da trading company do preço de exportação ao Brasil.
A SQ Group
questionou ainda o fato de a comparação entre valor normal e preço de
exportação ter se dado em base FOB e solicitou que os preços fossem
considerados em base ex fabrica. A
empresa afirmou haver grande disparidade entre os valores de frete pagos na
China e no mercado interno estadunidense, em função das distâncias percorridas.
A esse respeito, considerou-se que o impacto das despesas de frete no mercado
interno chinês seria irrelevante no preço de exportação da SQ Group, tendo em vista a relativa proximidade da empresa em
relação ao porto pelo qual se realizam suas exportações. Constatou-se que as
distâncias percorridas entre as instalações da Vesuvius
USA até seus clientes localizados em todo território estadunidense seriam muito
divergentes, muitas vezes, mais elevadas do que as percorridas entre a fábrica
chinesa e o referido porto, sendo inadequada a eventual comparação entre o
valor dos dois fretes. Dessa forma, decidiu-se, em benefício da exportadora e
em atendimento à sua solicitação, que o preço de exportação da SQ Group na condição FOB seria comparado com o preço na
condição ex fabrica praticado no
mercado de comparação.
Deve-se ressaltar a
impossibilidade de se deduzir, do preço de exportação chinês, as despesas
efetivamente incorridas pela empresa exportadora com o pagamento do frete até o
porto, uma vez que a China é considerada uma economia não predominantemente de
mercado, inviabilizando, portanto, como mencionado anteriormente, a utilização
das despesas incorridas naquele país para fins de qualquer tipo de ajuste.
No que diz respeito à margem de
lucro atribuída à SQ do Brasil, entendeu-se ser cabível o pedido de divulgação,
na versão restrita do Parecer DECOM de determinação final, do dado apresentado
como confidencial na Nota Técnica DECOM no
40, de 2014, uma vez que o nome da empresa utilizada para a apuração de
tal margem não foi divulgado. Deve-se ressaltar, no entanto, o entendimento de
que a classificação dessa informação como confidencial não significou a omissão
dessa informação à empresa exportadora. Com base nos dados fornecidos na
memória de cálculo entregue à empresa após a realização da audiência final, era
possível a aferição do percentual, em que pese o seu montante não ter sido
explicitado na Nota Técnica. Portanto, não há que se falar, como alegou a SQ Group, de desconsideração da mencionada margem de lucro.
Com relação às deduções das despesas
incorridas pela importadora relacionada, SQ do Brasil, deve-se inicialmente
esclarecer que as deduções efetuadas em nada têm a ver com o fato de a empresa
ter fornecido suas demonstrações financeiras. Assim como no caso da trading company relacionada em território chinês, a dedução das
despesas incorridas pela empresa importadora na comercialização e na
administração da empresa no Brasil visa ao cálculo do preço de exportação da
exportadora chinesa, que deve ser calculado a partir do preço praticado para o
primeiro comprador independente no Brasil. Para tanto, é necessário que se
deduza, do valor bruto das vendas ao primeiro comprador independente, além dos
impostos incidentes na mencionada venda, todas as despesas incorridas e a
margem de lucro auferida pela empresa importadora, de forma a
se obter o preço de exportação CIF praticado pelo exportador chinês. Ao
contrário do que alega a empresa, essa prática obedece à legislação
multilateral e pátria e constitui prática reiterada em todas as investigações
em que as vendas do exportador são destinadas a importador relacionado.
No presente caso, como já mencionado
anteriormente, as despesas incorridas pela SQ do Brasil e deduzidas do valor
total das vendas líquido de impostos incluíram despesas de frete/seguro,
despesas com pessoal, encargos sociais, serviços de terceiros, gastos gerais,
depreciações e amortizações e outros custos. Os valores dessas despesas foram
obtidos por meio da DRE da SQ do Brasil referente ao exercício de 2012 e
confirmados durante a verificação in loco.
Não há qualquer justificativa para
que as despesas com pessoal, encargos sociais, depreciação e amortização não
fossem deduzidas do preço praticado pela SQ do Brasil ao primeiro comprador
independente. Essas despesas são inerentes à atividade operacional da empresa e
foram deduzidas com a finalidade de excluir o efeito da trading
company brasileira no preço praticado pela
exportadora chinesa.
Não parece razoável também o
argumento apresentado pela empresa de que essas despesas não poderiam ser
deduzidas tendo em vista que sua dedução resultaria em um preço de exportação
não razoavelmente baixo. Como é do conhecimento da SQ Group,
busca-se, apenas, aferir o preço de exportação praticado pelo
produtor/exportador durante o período de investigação de dumping, de acordo com
a metodologia estabelecida pelas regras contidas no Acordo Antidumping e no
Decreto no 1.602, de 1995. Não cabe, portanto, qualquer juízo
de valor acerca do patamar do preço de exportação praticado pela empresa
investigada.
Em relação ao relatório de
verificação in loco realizada na SQ Group, a Foseco alegou haver fortes indícios de que o preço de
exportação dessa empresa seria afetado pela relação entre a SQ Group e a SQ do Brasil e que as informações prestadas por
essas empresas não teriam sido comprovadas durante esses procedimentos de
verificações in loco. A esse respeito, não há que se falar em ausência
de comprovação das informações apresentadas.As
informações prestadas pela SQ Group foram devidamente
verificadas e comprovadas em procedimento de verificação in loco, não
tendo os tópicos apontados pela peticionária impactado substancialmente a
credibilidade dos dados fornecidos. Entretanto, conforme relatado nesta
Resolução, considerou-se que o relacionamento entre a produtora/exportadora e a
importadora impactou o preço de exportação e, por este motivo, foram realizados
os ajustes anteriormente detalhados.
Sobre a manifestação da peticionária
de que as informações fornecidas pela SQ do Brasil não poderiam ser utilizadas,
já que algumas delas não puderam ser confirmadas em procedimento de verificação
in loco, considerou-se que, após as correções das divergências
apresentadas, os dados fornecidos pela SQ do Brasil constituíam a melhor
informação disponível nos autos do processo. Ademais, foi utilizada metodologia
alternativa para cálculo do valor de informações pontuais que não puderam ser
confirmadas, como as despesas de internação, conforme consta da Nota Técnica
40, de 16 de abril de 2014.
4.2.7 Da margem de dumping
Diante do exposto, foi calculada a
margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o
preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão
entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Foi adotada metodologia conservadora
ao se comparar o preço de exportação chinês na condição FOB, com o valor normal
do mercado de comparação na condição ex
fabrica, já que a empresa chinesa se encontra próxima ao porto de embarque
da mercadoria, enquanto o produtor estadunidense entrega seus produtos em todo
território daquele país.
Considerou-se, portanto, que as
despesas incorridas com frete interno na China teriam impacto irrelevante no
preço de exportação. Além disso, não poderiam ser corretamente aferidos, uma
vez que a China não é considerada economia de mercado, nos termos do art. 15o
do Decreto art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995.
Margem de Dumping – SQ Group (Em
US$/kg)
Item |
|
Valor normal |
11,82 |
Preço de Exportação |
5,76 |
Margem de dumping absoluta |
6,06 |
Margem de dumping relativa |
105,1% |
4.3 Da conclusão a respeito do dumping
A partir das informações
anteriormente apresentadas, determinou-se a existência de dumping nas
exportações de filtros cerâmicos refratários para o Brasil, originárias da
China, realizadas no período de abril de 2011 a março de 2012.
Outrossim, observou-se
que a margem de dumping apurada não se caracterizou como de minimis, nos termos do § 7o do art.
14 do Decreto no 1.602, de 1995.
Neste item serão analisados o
mercado brasileiro e as importações brasileiras de filtros cerâmicos
refratários. O período de análise deve corresponder ao período considerado para
fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica, de acordo com
a regra estabelecida pelo § 2o do art. 25 do Decreto no
1.602, de 1995. Assim, considerou-se o período de janeiro de 2008 a dezembro de
2012, dividido da seguinte forma: P1 – janeiro a dezembro de 2008; P2 – janeiro
a dezembro de 2009; P3 – janeiro a dezembro de 2010; P4 – janeiro a dezembro de
2011; e P5 – janeiro a dezembro de 2012.
Nos cálculos efetuados foram
utilizados os dados com todas as casas decimais disponíveis. Eventuais
divergências entre os valores apresentados nesta Resolução decorrem do fato de
que os números estão arredondados em uma casa decimal.
5.1 Das
importações
Para fins de apuração dos valores e
das quantidades de filtros cerâmicos importados pelo Brasil em cada período,
foram utilizados os dados de importação referentes aos itens 6903.90.91 e
6903.90.99 da NCM, fornecidos pela Receita Federal Brasileira - RFB.
Dado que os itens 6903.90.91 e
6903.90.99 da NCM abrangem outros produtos, distintos do produto objeto da
investigação, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, de
forma a se obter as informações referentes exclusivamente aos filtros cerâmicos
refratários, conforme descrito no item 4.1.2.
5.1.1 Do volume das importações
A tabela seguinte apresenta os
volumes de importações brasileiras de filtros cerâmicos refratários durante
período de investigação de dano:
Volume
de Importações (em número índice de kg)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100 |
67 |
546 |
873 |
1.214 |
Total (em análise) |
100 |
67 |
546 |
873 |
1.214 |
Alemanha |
100 |
13 |
39 |
14 |
43 |
Coreia do Sul |
100 |
|
|
|
|
Estados Unidos |
100 |
5 |
5 |
- |
2 |
Hong Kong |
|
|
|
|
100 |
Índia |
|
|
|
100 |
1.763 |
República Tcheca |
|
100 |
|
|
|
Total (exceto em análise) |
100 |
3 |
7 |
3 |
30 |
Total Geral |
100 |
11 |
76 |
114 |
181 |
Deve-se esclarecer, inicialmente,
que a Foseco, no período de investigação, não
importou o produto objeto da investigação da origem investigada, tendo o feito
apenas da Alemanha nas seguintes quantidades:
Importações
da Peticionária (em número índice de kg)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Foseco |
100 |
22 |
64 |
24 |
74 |
Os dados referentes às importações
da indústria doméstica estão incluídos nos volumes apresentados na tabela
referente às importações brasileiras. E conforme constatado durante a
verificação in loco realizada na empresa, os produtos adquiridos da
Alemanha não são produzidos pela Foseco no Brasil.
O volume das importações brasileiras
de filtros cerâmicos refratários da China apresentou crescimento durante todos
os períodos de análise, com exceção de P1 para P2, quando caiu
33,3%. Houve aumento de 718,3% de P2 para P3, de 59,9% de P3 para P4 e de 39%
de P4 para P5. Ao longo dos cinco períodos, observou-se aumento acumulado no
volume importado de 1.113,7%.
Já o volume importado de outras
origens variou ao longo de todo o período analisado. De P1 para P2 e de P3 para
P4, diminuiu 96,7% e 59%, respectivamente. De P2 para P3 e de P4 para P5,
aumentou 110,2% e 941,4%, respectivamente, alcançando 28.732,5 kg em P5.
Durante todo o período analisado, houve queda acumulada dessas importações de
70,2%.
Influenciadas pelo aumento das
importações de origem chinesa, constatou-se que as importações brasileiras
totais de filtros cerâmicos refratários apresentaram crescimento de 80,50%
durante todo o período de análise (P1 – P5), tendo sido verificados aumentos
sucessivos dessas importações de 563,5% de P2 para P3, 50,3% de P3 para P4 e de
58,8% de P4 para P5. Apenas de P1 para P2 observou-se uma queda de 88,6%.
Ressalta-se, também, o crescimento
da participação das importações originárias da China no total geral. Em P1,
esta era equivalente a 12,7% do total de filtros cerâmicos importado pelo
Brasil. Nos períodos subsequentes houve aumento da participação chinesa no
total importado, tendo representado 74,5% em P2, 91,9% em P3, 97,8% em P4 e
85,6% em P5.
5.1.2 Do valor e do preço das importações
Visando a tornar a análise do valor
das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo
da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência
entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em
base CIF.
As tabelas a seguir apresentam a
evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de filtros
cerâmicos refratários durante o período de investigação de dano.
Valor
das Importações (em número índice de toneladas US$ CIF)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100 |
64 |
622 |
1.084 |
1.473 |
Total (em análise) |
100 |
64 |
622 |
1.084 |
1.473 |
Alemanha |
100 |
10 |
38 |
13 |
40 |
Coréia do Sul |
100 |
|
|
|
|
Estados Unidos |
100 |
12 |
12 |
- |
2 |
Hong Kong |
|
|
|
|
100 |
Índia |
|
|
|
100 |
1.591 |
República Tcheca |
|
100 |
|
|
|
Total (exceto em análise) |
100 |
7 |
10 |
3 |
25 |
Total Geral |
100 |
14 |
88 |
140 |
210 |
Os valores das importações
brasileiras de filtros cerâmicos refratários de origem chinesa apresentaram a
mesma trajetória que aquela evidenciada pelo volume importado daquele país.
Houve aumento dos valores importados durante quase todo o período analisado, à
exceção de P1 para P2, quando houve queda de 36,27%. De P2 para P3, houve
aumento de 875,75%, de P3 para P4 de 74,25% e de P4 para P5 de 35,96%.
Tomando-se todo o período de análise (P1 para P5), houve elevação dos valores
das importações brasileiras de filtros cerâmicos refratários da China de
1.373,73%.
Por outro lado, verificou-se que a
evolução dos valores importados das outras origens apresentou tendência de
queda, não obstante as elevações ocorridas de P2 para P3 e de P3 para P4,
57,02% e 896,21%, respectivamente. Considerando todo o período de análise
evidenciou-se uma diminuição nos valores importados dos outras origens de 74,93%.
Preço
das Importações (em número índice de US$ CIF/kg)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100 |
95 |
114 |
124 |
121 |
Demais
Origens |
100 |
200 |
150 |
88 |
84 |
Total
Geral |
100 |
122 |
117 |
124 |
116 |
Observou-se que o preço CIF médio
por tonelada ponderado das importações brasileiras de filtros cerâmicos
refratários da China cresceu no período analisado, com exceção de P1 para P2 e
de P4 para P5, quando apresentou queda de 4,51% e 2,19%, respectivamente,
aumentando 19,24% de P2 para P3 e 8,98% de P3 para P4. Dessa forma, de P1 para
P5, o preço das importações da China acumulou aumento de 21,38%.
Já o preço CIF médio por tonelada
ponderado de outros fornecedores estrangeiros cresceu 100,32% de P1 para P2,
tendo diminuído sucessivamente nos demais períodos: 25,29% de P2 para P3,
41,21% de P3 para P4 e 4,34% de P4 para P5. Assim, ao longo do período de
investigação, o preço das importações de outros fornecedores estrangeiros
acumulou diminuição de 15,83%.
Ademais, constatou-se que o preço
CIF médio ponderado das importações brasileiras da China foi inferior ao preço
CIF médio ponderado das importações totais brasileiras das demais origens
apenas em P2 e P3. Em P1, P4 e P5 o preço chinês foi, respectivamente, 0,2%,
41,3% e 44,5% maior do que a média ponderada das origens não investigadas. O
preço observado nas importações oriundas das demais origens pode estar sendo
impactado pelo preço dos produtos cujas descrições da Declaração de Importação
não permitiram excluí-los do escopo da análise, mas que, por outro lado, não
permitiram concluir que de fato se tratavam de produto objeto da investigação.
Deve-se ressaltar que, em que pese ter sido enviado questionário a todos os
importadores do produto objeto da investigação identificados,
não foi apresentada durante a investigação nenhuma informação que permitisse
uma depuração mais refinada dos detalhados de importação.
5.2 Do mercado brasileiro
Para dimensionar o mercado
brasileiro de filtros cerâmicos refratários foram consideradas as quantidades
vendidas no mercado interno informadas pela Foseco as
estimativas das quantidades vendidas pelos outros produtores nacionais, bem
como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação
fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.
Mercado
Brasileiro de Filtros Cerâmicos Refratários(em
número índice de kg)
Período |
Vendas Indústria Doméstica |
Vendas Outras Empresas |
Importações China |
Importações Outras Origens |
Mercado Brasileiro |
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
71 |
66 |
67 |
3 |
65 |
P3 |
110 |
100 |
546 |
7 |
106 |
P4 |
112 |
98 |
873 |
3 |
111 |
P5 |
90 |
77 |
1.214 |
30 |
97 |
Deve-se ressaltar que, para fins de
dimensionamento do mercado brasileiro, a peticionária informou os volumes
estimados de produção dos outros produtores domésticos. Baseando-se em
informações de mercado, foi considerado que a Minerfund
produziu [confidencial]kg de filtros cerâmicos
refratários e que a Filcer fabricou [confidencial]kg
do produto, num total conjunto de [confidencial] kg, no ano de 2012.
Ressalta-se também que, como não houve resposta de nenhuma dessas empresas aos
questionários encaminhados, considerou-se que a estimativa de produção de
filtros cerâmicos refratários dos outros produtores nacionais equivaleria ao
volume de vendas dessas empresas.
Observou-se que o mercado brasileiro
de filtros cerâmicos sofreu retração de 34,5% em P2, que pode ser atribuída à
crise financeira internacional, ocorrida no final de 2008. A mencionada crise
afetou fortemente os elos da cadeia produtiva do setor de fundição e, por
conseguinte, a indústria de filtros cerâmicos refratários enquanto insumo dessa
cadeia. Não obstante, o mercado brasileiro apresentou recuperação de 61,6% em
P3 e 5,2% em P4, sempre em relação ao período anterior. De P4 para P5,
apresentou queda de 12,8%. Considerando todo o período de análise, de P1 a P5,
o mercado brasileiro sofreu uma retração de 2,9%.
Verificou-se que as importações de
origem chinesa aumentaram, durante o período de análise, [confidencial]
kg, ao passo que o mercado brasileiro diminuiu [confidencial] kg. Já no
último período, de P4 para P5, as importações investigadas aumentaram [confidencial]
kg enquanto o mercado brasileiro de filtros cerâmicos refratários sofreu
retração de [confidencial] kg.
5.3 Da evolução das importações
5.3.1 Da participação das importações no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a
participação das importações no mercado brasileiro de filtros cerâmicos
refratários.
Participação
das Importações no Mercado Brasileiro (em número índice)
Período |
Mercado Brasileiro (kg) |
Importações China (%) |
Importações Outras Origens (%) |
Importações Totais (%) |
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
65 |
100 |
5 |
17 |
P3 |
106 |
518 |
7 |
72 |
P4 |
111 |
782 |
3 |
102 |
P5 |
97 |
1255 |
31 |
187 |
Observou-se que a participação das
importações de origem chinesa no mercado brasileiro foi crescente durante todo
o período investigado, exceto de P1 para P2, quando se manteve estável. De P2
para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, houve crescimento nessa participação.
Considerando todo o período investigado, a participação das importações objeto
de dumping aumentou.
Já a participação das demais
importações no mercado brasileiro diminuiu de P1 para P2, tendo crescido de P2
para P3 e diminuído de P3 para P4. De P4 para P5 houve um aumento na
participação das demais origens no mercado brasileiro. Considerando todo o
período investigado, a participação das importações dos demais fornecedores no
mercado brasileiro diminuiu.
5.3.2 Da relação entre as importações e a
produção nacional
A tabela a seguir apresenta a
relação entre as importações investigadas e a produção nacional de filtros
cerâmicos refratários:
Importações Investigadas e Produção
Nacional (em número índice)
Período |
Produção Nacional (kg) |
Importações China (kg) |
[(B) / (A)] |
|
(A) |
(B) |
% |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
66 |
67 |
109 |
P3 |
107 |
546 |
555 |
P4 |
107 |
873 |
882 |
P5 |
83 |
1.214 |
1.591 |
Deve-se ressaltar que, como
mencionado anteriormente, a peticionária indicou as duas empresas, Minerfund e Filcer, como outras
produtoras nacionais do produto investigado e apresentou estimativas de seus volumes
de produção durante o período de análise de dano. Esses volumes foram somados à
produção da indústria doméstica para fins de apuração da produção nacional de
filtros cerâmicos refratários.
Observou-se que a relação entre as
importações investigadas e a produção nacional de filtros cerâmicos refratários
aumentou de P1 para P2, de P2 para P3 e de P3 para P4. De P4 para P5, houve
aumento. Assim, ao considerar-se todo o período de análise, essa relação, que
era de [confidencial]% em P1 passou a [confidencial]%
em P5, representando aumento acumulado.
5.4 Da conclusão a respeito das importações
No período de investigação da
existência de dano à indústria doméstica, as importações a preços de dumping
cresceram significativamente:
a) em termos absolutos, houve aumento de P1
([confidencial] kg) para P5 ([confidencial] kg) de [confidencial]
(1.113,7%), tendo ocorrido aumento de 39% de P4 para P5;
b) em relação ao mercado brasileiro, uma vez
que a participação de tais importações apresentou aumento de P1 para P5,
tendo ocorrido aumento de P4 para P5; e
c) em relação à produção nacional,
pois de P1 para P5 houve aumento dessa relação, tendo ocorrido aumento com
relação a P4.
Diante desse quadro, constatou-se
aumento substancial das importações a preços de dumping tanto em termos
absolutos quanto em relação à produção e ao mercado no Brasil.
6. DO DANO À INDÚSTRIA DOMÉSTICA
De acordo com o disposto no art. 14
do Decreto no 1.602, de 1995, a análise de dano deve
fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações objeto de dumping,
no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no Brasil e no
consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
6.1 Dos indicadores da indústria doméstica
O período de investigação de dano à
indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das
importações. Assim, procedeu-se ao exame do impacto das importações
investigadas sobre a indústria doméstica, tendo em conta os fatores e indicadores
econômicos relacionados com a indústria em questão, conforme previsto no § 8o
do art. 14 do Regulamento Brasileiro.
Ressalte-se, contudo, que ajustes em
relação aos dados reportados na petição foram providenciados, tendo em conta os
resultados da verificação in loco realizada na indústria doméstica.
Essas alterações, quando realizadas, são explicadas em cada indicador
apresentado.
Os valores em reais apresentados
pela indústria doméstica foram corrigidos para o período de investigação de
dumping, mediante a utilização do Índice Geral de Preços – Disponibilidade
Interna (IGP-DI) da Fundação Getúlio Vargas.
6.1.1 Do volume de vendas
A tabela a seguir informa as vendas
de filtros cerâmicos refratários da indústria doméstica nos mercados interno e
externo:
Vendas
da Indústria Doméstica (em número índice de kg)
Período |
Mercado Interno |
Participação no Total (%) |
Mercado Externo |
Participação no Total (%) |
Vendas Totais |
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
71 |
103 |
37 |
54 |
69 |
P3 |
110 |
102 |
66 |
61 |
107 |
P4 |
112 |
103 |
62 |
58 |
109 |
P5 |
90 |
103 |
42 |
49 |
87 |
Observou-se que o volume de vendas
destinado ao mercado interno declinou 29% de P1 para P2, tendo aumentado 54,2%
de P2 para P3 e 2,6% de P3 para P4. No período seguinte, de P4 para P5,
apresentou nova queda de 19,7%. Ao se considerar todo o período de
investigação, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno
sofreu queda de 9,8%. Esta queda resultou na perda de participação das vendas
da indústria doméstica no mercado brasileiro.
As exportações da indústria
doméstica apresentaram queda de 63% de P1 para P2 e aumento de 77,3% de P2 para
P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, as exportações diminuíram 5,3% e 32,1%,
respectivamente. Na análise do período de investigação como um todo,
constatou-se queda de 57,8% nas exportações da indústria doméstica. Deve-se
ressaltar que as exportações representaram menos de 6% das vendas totais da
indústria doméstica no período em questão.
Em razão da participação pouco
expressiva das exportações, o total das vendas da indústria doméstica
apresentou comportamento similar ao das vendas internas, tendo exibido queda de
12,6% de P1 para P5.
6.1.2 Da participação do
volume de vendas no mercado brasileiro
A tabela a seguir informa a
participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de filtros
cerâmicos refratários:
Participação
das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro (em número índice)
Período |
Vendas no Mercado Interno (kg) |
Mercado Brasileiro (kg) |
Participação (%) |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
71 |
65 |
109 |
P3 |
110 |
106 |
103 |
P4 |
112 |
111 |
101 |
P5 |
90 |
97 |
93 |
A participação das vendas da
indústria doméstica no mercado brasileiro de filtros cerâmicos refratários
aumentou de P1 para P2, diminuiu de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5.
Assim, a participação das vendas no mercado interno da indústria doméstica no
mercado brasileiro diminuiu de [confidencial]%
para [confidencial]% de P1 para P5.
Em movimento contrário à diminuição
da participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro, as
importações investigadas, com exceção de P1 para P2, aumentaram ao longo de
todo o período considerado nessa análise.
6.1.3 Da produção e do grau
de utilização da capacidade instalada
É importante registrar que as linhas
de produção em que são fabricados os filtros cerâmicos refratários são
utilizadas apenas para a fabricação do produto similar nacional. Assim, as
capacidades de produção nominal e efetiva apresentadas a seguir consideram a
capacidade total das respectivas linhas de produção.
Capacidade
Instalada x Produção (em número índice de kg)
Período |
Capacidade Instalada Nominal |
Capacidade Instalada Efetiva |
Produção Filtros Cerâmicos Refratários |
Grau de Ocupação efetivo (%) |
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
100 |
71 |
66 |
92 |
P3 |
100 |
100 |
107 |
107 |
P4 |
100 |
100 |
108 |
108 |
P5 |
105 |
100 |
83 |
83 |
A produção de filtros cerâmicos da
indústria doméstica oscilou em todo o período analisado. Diminuiu 34,5% de P1
para P2; aumentou 63,8% de P2 para P3 e 0,2% de P3 para P4 e voltou a cair
22,8% de P4 para P5. De P1 para P5 houve queda de 16,9% na produção de filtros
cerâmicos da indústria doméstica.
Durante todo o período investigado,
a capacidade instalada da indústria doméstica oscilou apenas em P2,
apresentando queda de 28,5% de P1 para P2 e aumento de 39,9% de P2 para P3,
voltando ao patamar de P1. A queda observada em P2 foi consequência de
suspensão da produção ocasionada pela queda nas vendas, quando a empresa
concedeu férias coletivas aos funcionários. Nos períodos subsequentes, a
capacidade instalada manteve-se constante.
Observou-se, ainda, que o grau de
ocupação da indústria doméstica decresceu de P1 para P2; subiu de P2 para P3 e
de P3 para P4; voltando a cair de P4 para P5. Ao longo do período, de P1 a P5,
observou-se queda do grau de ocupação da indústria doméstica.
6.1.4 Dos estoques
A tabela a seguir apresenta a
evolução dos estoques de filtros cerâmicos refratários da indústria doméstica,
em quilogramas.
Evolução
dos Estoques de Filtros Cerâmicos Refratários (em número índice de kg)
Período |
Estoque Inicial (+) |
Produção (+) |
Import./ Aquis.
de produto no Brasil (+) |
Vendas no Mercado Interno (-) |
Revendas no mercado interno (-) |
Exportações (-) |
Outras Entradas / Saídas (+) |
Estoque Final |
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
-100 |
100 |
P2 |
175 |
66 |
19 |
71 |
28 |
37 |
5 |
66 |
P3 |
116 |
107 |
69 |
110 |
49 |
66 |
-279 |
100 |
P4 |
174 |
108 |
19 |
112 |
70 |
62 |
-130 |
102 |
P5 |
178 |
83 |
73 |
90 |
75 |
42 |
-13 |
64 |
A análise da tabela anterior permite
constatar que o estoque final caiu 33,9% de P1 para P2 e 37,5% de P4 para P5.
De P2 para P3 e de P3 para P4, o estoque final aumentou 50,6% e 2,5%,
respectivamente. De P1 para P5 houve redução de 36,2% no estoque final de
filtros cerâmicos refratários da indústria doméstica.
Como exposto no item 6.1.3, o
aumento da produção em P3 se refletiu na elevação de 50,6% nos estoques com
relação a P2.
A tabela a seguir informa a relação
entre o estoque final e a produção da indústria doméstica em cada período.
Relação
Estoque Final/Produção (em número índice de kg)
Período |
Estoque Final (A) |
Produção (B) |
Relação (A/B) (%) |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
66 |
66 |
102 |
P3 |
100 |
107 |
93 |
P4 |
102 |
108 |
95 |
P5 |
64 |
83 |
77 |
A relação entre o estoque final e a
produção de filtros cerâmicos refratários aumentou de P1 para P2 e de P3 para
P4. No entanto, de P2 para P3 e de P4 para P5, a mesma relação decresceu.
Analisando-se todo o período, a relação entre o estoque final e a produção de
filtros cerâmicos refratários similares ao objeto da investigação caiu de P1
para P5.
6.1.5 Do emprego, da
produtividade e da massa salarial
A tabela a seguir informa o número
de empregados vinculados à linha de produção da indústria doméstica de filtros
cerâmicos refratários. Cabe ressaltar que para a apuração do número de
empregados e da massa salarial das áreas de administração e vendas, foi
considerada a participação do faturamento da venda de filtros cerâmicos
refratários sobre o faturamento total da Foseco.
Evolução
do Número de Empregados (em número índice)
Período |
Produção |
Administração e Vendas |
Total |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
89 |
106 |
92 |
P3 |
103 |
113 |
104 |
P4 |
99 |
94 |
98 |
P5 |
78 |
75 |
78 |
O emprego na área de produção
apresentou a seguinte variação durante o período analisado: De P1 para P2, de
P3 para P4 e de P4 para P5 ocorreram quedas de 11,8%, 3,7% e 20,5%,
respectivamente. O único aumento aconteceu de P2 para P3, correspondendo a
15,7%. De P1 para P5 houve redução de 21,5% nos empregados envolvidos na
produção de filtros cerâmicos refratários da indústria doméstica.
O número de empregados na
administração e na área de vendas também oscilou durante o período analisado:
de P1 para P2, o número desses empregados aumentou 6,3%, assim como de P2 para
P3, quando aumentou 5,9%. De P3 para P4 e de P4 para P5 houve redução de 16,7%
e de 20%, respectivamente. De P1 para P5 houve aumento de 24,6%.
Assim, o número total de empregados
aumentou apenas de P2 para P3 13,8%, tendo apresentado quedas de 8,4% de P1
para P2; de 6,1% de P3 para P4 e de 20,4% de P4 para P5. Ao se considerar os
extremos da série, P1 para P5, houve queda de 22,1% no total de empregados da
indústria doméstica.
A produção por empregado da linha de
filtros cerâmicos refratários está informada na tabela a seguir:
Produção
por Empregado (em número índice)
Período |
Produção (kg) |
No de Empregados |
Produção por Empregado |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
66 |
89 |
74 |
P3 |
107 |
103 |
105 |
P4 |
108 |
99 |
109 |
P5 |
83 |
78 |
106 |
A produção por empregado diminuiu
26,1% de P1 para P2 e 2,9% de P4 para P5; tendo aumentado 41,6% de P2 para P3 e
4,1% de P3 para P4. Considerando-se os extremos da série (P1 e P5),
constatou-se aumento da produtividade de 5,8%.
Deve-se ressaltar que, em que pese
ter havido elevação do número de empregados ligados à produção, houve redução
do custo de manufatura da indústria doméstica no período e aumento de sua
produtividade.
A tabela a seguir apresenta a
evolução da massa salarial referente à linha de produção de filtros cerâmicos
refratários, em reais corrigidos.
Evolução
da Massa Salarial (em número índice de R$ corrigidos)
Período |
Produção |
Administração e Vendas |
Total |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
80 |
94 |
86 |
P3 |
99 |
111 |
104 |
P4 |
96 |
93 |
95 |
P5 |
79 |
75 |
77 |
A massa salarial da linha de
produção diminuiu 19,6% de P1 para P2, aumentou 22,7% de P2 para P3 e reduziu
2,2% e 18,4% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Ao se considerar
os extremos da série, P1 para P5, a massa salarial na produção diminuiu 21,3%.
A massa salarial na administração e
vendas diminuiu 6,5% de P1 para P2; 16,3% de P3 para P4 e 19,7% de P4 para P5.
Por outro lado, aumentou 19,1% de P2 para P3. De P1 para P5 essa massa salarial
diminuiu 25,1%.
A massa salarial total diminuiu
14,2% de P1 para P2 e aumentou 21,0% de P2 para P3, tendo caído 8,5% e 18,9% de
P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. De P1 para P5 a massa
salarial total diminuiu 22,9%.
6.1.6 Do demonstrativo de
resultado
6.1.6.1 Da receita líquida
A tabela a seguir apresenta a
receita líquida de tributos, descontos, abatimentos, devoluções e frete, em
reais corrigidos, auferido pela indústria doméstica em suas vendas de filtros
cerâmicos refratários de fabricação própria no mercado interno.
Receita
Líquida (em número índice de R$ corrigidos)
Período |
Receita Total |
Mercado Interno |
Mercado Externo |
||
Valor |
Participação no total (%) |
Valor |
Participação no total (%) |
||
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
69 |
71 |
102 |
36 |
52 |
P3 |
98 |
100 |
102 |
50 |
50 |
P4 |
95 |
97 |
103 |
44 |
46 |
P5 |
72 |
74 |
103 |
33 |
46 |
A receita líquida com as vendas
internas oscilou ao longo do período analisado. Diminuiu 29,4% de P1 para P2,
com o advento da crise internacional, voltando a se recuperar no período
seguinte, no qual aumentou 42,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes foram
verificadas reduções consecutivas da receita líquida da indústria doméstica com
as vendas destinadas ao mercado interno: 3,2% de P3 para P4 e 24,2% de P4 para
P5. Ao se considerar todo o período investigado, a receita líquida decresceu
26,3%.
Cabe ressaltar que a queda da
receita líquida com as vendas internas do último período se deu em função da
diminuição do volume das vendas e da redução dos preços dos filtros cerâmicos
refratários de fabricação própria comercializados pela
indústria doméstica no mercado brasileiro.
A receita líquida obtida com as
vendas externas diminuiu 63,6% de P1 para P2; 12,5% de P3 para P4 e 25,5%
de P4 para P5. Por outro lado, de P2 para P3, aumentou 38%. Ao longo do
período, de P1 para P5, houve queda de 67,3% na receita líquida com as
exportações da indústria doméstica.
A receita líquida total apresentou
comportamento semelhante à receita líquida no mercado interno, uma vez que esta
representou mais que [confidencial]% da receita
líquida total da indústria doméstica em todo o período. Assim, observou-se que
a receita total da indústria doméstica sofreu redução em quase todos os
períodos de investigação, com exceção de P2 para P3. De P1 para P2,
constatou-se queda de 30,9% no faturamento total da indústria doméstica,
seguida de recuperação de 42,2% de P2 para P3. Nos períodos seguintes foram
observadas novas reduções na receita líquida total: 3,4% em P4 e 24,3% em P5,
respectivamente, quando comparados ao período imediatamente anterior. Ao
considerar-se todo o período de investigação de dano, a receita líquida total
da indústria doméstica diminuiu 28,1%.
6.1.6.2 Dos preços médios ponderados
A tabela a seguir apresenta os
preços médios das vendas de filtros cerâmicos refratários de fabricação própria
da indústria doméstica no mercado interno, para cada período analisado, obtidos
a partir da razão entre a receita líquida e a quantidade vendida.
Preço Médio de Venda da Indústria
Doméstica (em número índice de R$ corrigidos)
Período |
Mercado Interno |
Mercado Externo |
P1 |
100 |
100 |
P2 |
99 |
98 |
P3 |
92 |
76 |
P4 |
87 |
71 |
P5 |
82 |
78 |
Primeiramente, insta ressaltar que
foi constatado erro material nos preços médios de venda da indústria doméstica
de filtros cerâmicos refratários de fabricação própria no mercado interno
apresentados na Nota Técnica no40, de 2014. Dessa forma,
apresentam-se no quadro acima tais preços após a devida correção.
O preço médio de venda no mercado
interno diminuiu em todos os períodos analisados. Assim, o preço diminuiu: 0,6%
de P1 para P2, 7,7% de P2 para P3, 5,6% de P3 para P4 e 5,7% de P4 para P5. De
P1 para P5 a diminuição correspondeu a 18,3%.
Nos preços praticados nas
exportações da indústria doméstica, houve aumento apenas de P4 para P5, de
9,8%. Nos demais períodos de análise foram observadas
quedas consecutivas de 1,8%, 22,2% e 7,6% de P1 para P2, de P2 para P3 e de P3
para P4, respectivamente. De P1 a P5 houve redução de 22,5% nos preços
praticados pela indústria doméstica nas vendas destinadas ao mercado externo.
6.1.6.3 Dos resultados e margens
A tabela a seguir apresenta a
demonstração de resultados relativa às vendas de filtros cerâmicos refratários
de fabricação própria da indústria doméstica no mercado interno.
Os rateios referentes às despesas
operacionais foram realizados com base na participação do faturamento líquido
das vendas de filtros cerâmicos refratários similares ao produto investigado no
faturamento total da indústria doméstica, de acordo com os valores lançados nas
contas contábeis do centro de resultado de filtros.
DRE
– Vendas no Mercado Interno (em número índice de R$ corrigidos)
Item |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
1. Receita Operacional Líquida |
100 |
71 |
100 |
97 |
74 |
2. CPV |
100 |
84 |
103 |
100 |
86 |
3. Resultado Bruto (1-2) |
100 |
59 |
98 |
95 |
63 |
4. Despesas Operacionais |
100 |
109 |
122 |
110 |
88 |
4.1 Despesas administrativas |
100 |
117 |
134 |
145 |
119 |
4.2 Despesas com vendas |
100 |
87 |
104 |
82 |
62 |
4.3 Despesas/Receitas financeiras |
100 |
360 |
207 |
186 |
180 |
4.4 Outras despesas/receitas operacionais |
-100 |
-34 |
-8 |
-5 |
-3 |
Resultado Operacional (3-4) |
100 |
31 |
85 |
86 |
50 |
Resultado Operacional exceto Resultado Financeiro |
100 |
38 |
87 |
88 |
52 |
A tabela a seguir apresenta a
demonstração de resultados unitária relativa às vendas de filtros cerâmicos
refratários de fabricação própria da indústria doméstica no mercado interno.
DRE
Unitário – Vendas no Mercado Interno (em número índice de R$ corrigidos)
Item |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
1. Receita Operacional Líquida |
100 |
99 |
92 |
87 |
82 |
2. CPV |
100 |
119 |
94 |
89 |
95 |
3. Resultado Bruto (1-2) |
100 |
83 |
90 |
84 |
70 |
4. Despesas Operacionais |
100 |
154 |
111 |
98 |
97 |
4.1 Despesas administrativas |
100 |
166 |
123 |
129 |
131 |
4.2 Despesas com vendas |
100 |
122 |
95 |
73 |
69 |
4.3 Despesas/Receitas financeiras |
100 |
500 |
188 |
164 |
196 |
4.4 Outras despesas/receitas operacionais |
-100 |
-46 |
-7 |
-4 |
-4 |
Resultado Operacional (3-4) |
100 |
44 |
78 |
77 |
55 |
Resultado Operacional exceto Resultado Financeiro |
100 |
53 |
80 |
78 |
58 |
Primeiramente, conforme evidenciado
anteriormente, foi constatado erro material nos preços médios de venda da
indústria doméstica de filtros cerâmicos refratários de fabricação própria no
mercado interno apresentados na Nota Técnica no40, de 2014.
Dessa forma, apresentam-se no quadro acima (DRE Unitário) tais preços após a
devida correção.
A receita operacional líquida com as
vendas destinadas ao mercado interno diminuiu 29,4% de P1 para P2, em função
dos efeitos da crise econômica internacional, tendo se recuperado em 42,3% de
P2 para P3. Nos períodos seguintes, a receita operacional líquida voltou a
diminuir 3,2% e 24,2%, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Ao se
considerar os extremos da série, de P1 para P5, houve queda de 26,3% na receita
líquida com as vendas no produto similar da indústria doméstica.
O custo do produto vendido
apresentou decréscimo em quase todo o período analisado. De P1 para P2, de P3
para P4 e de P4 para P5 os decréscimos corresponderam a 15,6%, 2,6% e 14,2%,
respectivamente. Somente de P2 para P3 houve aumento no CPV de 22,2%. Ao se
analisar os extremos da série, de P1 para P5, o CPV diminuiu 13,9%.
Nesse contexto, mesmo com as
reduções sucessivas do CPV, observou-se deterioração do resultado bruto da
indústria doméstica que, de P1 para P5, reduziu-se em 36,6%. De P1 para P2,
houve queda de 40,8% no resultado bruto, que se recuperou no período seguinte,
de P2 para P3, tendo apresentado aumento de 66%. Nos períodos seguintes
observaram-se novas quedas no resultado bruto da indústria doméstica: de P3
para P4 diminuiu 3,6% e de P4 para P5 33%. Deve-se ressaltar que, mesmo após a
recuperação evidenciada após o período de crise econômica, em P3, o resultado
bruto da empresa não alcançou o nível observado em P1.
As despesas operacionais cresceram
9,1% e 11,8% de P1 para P2 e de P2 para P3; respectivamente, e diminuíram 9,8%
de P3 para P4 e 20,3% de P4 para P5. De P1 para P5 as despesas operacionais
diminuíram 12,3%.
O resultado operacional, assim como
ocorreu no resultado bruto, apresentou queda de 68,9% de P1 para P2, tendo
apresentado recuperação com um aumento de 172,7% e 1,4 de P2 para P3 e P3 para
P4, respectivamente. De P4 para P5 o resultado operacional voltou a apresentar
queda de 42,2%. De P1 para P5, o resultado operacional da empresa reduziu-se em
50,2%.
Da mesma forma, o resultado
operacional exclusive resultado financeiro diminuiu 62,3% de P1 para P2,
aumentou 131,6% de P2 para P3, mantendo-se praticamente constante no período
seguinte, tendo apresentado elevação de 0,8% de P3 para P4. No último período de
análise, de P4 para P5, o resultado operacional exclusive resultado financeiro
da indústria doméstica reduziu-se em 40,5%, acumulando queda de 47,6% de P1
para P5.
A tabela adiante informa as margens
bruta, operacional e operacional exclusive resultado financeiro da indústria
doméstica:
Margens Bruta, Operacional e
Exclusive Resultado Financeiro (em número índice de %)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Margem
Bruta |
100 |
84 |
98 |
97 |
86 |
Margem
Operacional |
100 |
44 |
85 |
89 |
67 |
Margem
Operacional s/resultado financeiro |
100 |
54 |
87 |
90 |
71 |
A margem bruta auferida pela
indústria doméstica diminuiu de P1 para P2, recuperou-se no período seguinte
com aumento de P2 para P3 e sofreu novas quedas nos períodos seguintes. Ao
longo de todo o período analisado, de P1 para P5, a margem bruta sofreu queda.
A margem operacional da indústria
doméstica decresceu de P1 para P2. De P2 para P3 e de P3 para P4 aumentou. No
último período de análise, de P4 para P5, a margem de lucro operacional da
indústria doméstica apresentou queda. Ao considerar os extremos da série, de P1
para P5, a margem operacional diminuiu.
A margem operacional exclusive
resultados financeiros decresceu de P1 para P2. De P2 para P3 e de P3 para P4
aumentou. De P4 para P5 houve nova queda. De P1 para P5 a margem operacional
exclusive resultados financeiros da indústria doméstica sofreu queda.
Verificou-se que, no período de P3
para P4, as margens de lucro da indústria doméstica se mantiveram relativamente
estáveis, em que pese ter havido, nesse período, como demonstrado
anteriormente, queda das vendas e do faturamento da indústria doméstica,
acompanhadas da perda de sua participação no mercado brasileiro.
Por outro lado, em P5, houve queda
expressiva das margens de lucro da indústria doméstica. Isto se explica pela
tentativa da indústria doméstica de retomar a participação no mercado
brasileiro, por meio da redução de sua lucratividade, visando a retomar o seu
volume de vendas. Deve-se ressaltar que, como demonstrado anteriormente, a
estratégia da empresa não logrou êxito, uma vez que, mesmo com a redução da
lucratividade, observou-se queda das vendas da indústria doméstica no período,
acompanhada também de perda de sua participação no mercado brasileiro.
6.1.7 Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.7.1 Dos custos
A tabela a seguir apresenta a
estrutura de custos de produção de filtros cerâmicos refratários da indústria
doméstica. Os valores apresentados são referentes à produção de uma tonelada do
produto considerado.
Custo
de Produção (em número índice de R$ corrigidos/kg)
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
1. Custos variáveis |
100 |
109 |
91 |
89 |
94 |
1.1.Matéria-prima |
100 |
112 |
90 |
91 |
98 |
1.2. Outros insumos |
100 |
96 |
100 |
104 |
100 |
1.3. Utilidades |
100 |
111 |
95 |
83 |
84 |
1.4. Outros custos variáveis |
100 |
94 |
89 |
77 |
76 |
2. Custos fixos |
100 |
134 |
95 |
90 |
98 |
2.1. Mão de obra direta |
100 |
119 |
98 |
90 |
85 |
2.2. Depreciação |
100 |
175 |
106 |
94 |
113 |
2.3. Outros custos fixos |
100 |
139 |
89 |
89 |
108 |
3. Custo de Produção (1+2) |
100 |
119 |
92 |
89 |
96 |
Observou-se que o item de maior
representatividade do custo de produção foi a matéria-prima, que representou [confidencial]% do custo de produção em P5.
O valor da matéria-prima oscilou
durante o período analisado: de P1 para P2 houve aumento de 12,1%; de P2 para
P3 diminuiu 19,6%. Nos períodos seguintes o custo da matéria prima aumentou
1,2% e 7,5% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Assim,
comparando-se P1 com P5, houve diminuição de 2,1% nos gastos com matéria-prima
da indústria doméstica.
Os custos fixos apresentaram
praticamente a mesma tendência: aumento de 33,6% de P1 para P2; queda de 29,2%
de P2 para P3 e de 5,2% de P3 para P4, seguido de aumento de 9,9% de P4 para
P5. Ao longo do período, de P1 para P5, os custos fixos diminuíram 1,5%.
No que tange ao custo de produção,
observa-se que de P1 para P2 houve aumento de 18,7%. Em seguida, observou-se quedas de 22,4% de P2 para P3 e de 3,1% de P3
para P4. De P4 para P5, houve elevação de 7,4% no custo de manufatura de
filtros cerâmicos refratários da indústria doméstica. Ao se considerar os
extremos da série, P1 para P5, observou-se queda do custo de produção de 4,0%.
6.1.7.2 Da relação custo/preço
Na tabela a seguir está apresentada
a comparação entre o custo de produção médio unitário de produção e o preço
médio de venda de filtros no mercado interno, em reais corrigidos.
Relação
entre Custo de Produção e Preço de Venda (em número índice de R$
corrigidos/kg)
Período |
Custo de Produção (A) |
Preço Líquido (B) |
Relação (A/B) (%) |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
119 |
99 |
168 |
P3 |
92 |
92 |
92 |
P4 |
89 |
87 |
92 |
P5 |
96 |
82 |
130 |
Como explicitado anteriormente, foi
constatado erro material nos preços médios de venda da indústria doméstica de
filtros cerâmicos refratários de fabricação própria no mercado interno
apresentados na Nota Técnica no40, de 2014. Dessa forma, os
preços apresentados no quadro anterior já refletem a informação corrigida.
De P1 para P2 a relação custo/preço
aumentou, uma vez que o custo de produção aumentou enquanto o preço de venda no
mercado interno diminuiu. De P2 para P3, a relação custo/preço retomou ao
patamar de P1, tendo se reduzido. Já de P3 para P4, essa relação manteve-se
praticamente constante, tendo apresentado aumento. De P4 para P5, essa relação
elevou-se. De P1 para P5 a relação custo preço aumentou, em razão da queda do
custo (4%) inferior à redução do preço (18,3%).
6.1.7.3 Da comparação entre o preço do produto objeto de
investigação e o similar nacional
O efeito do preço do produto
importado a preço de dumping sobre o preço da indústria doméstica deve ser
avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 4o do art.
14 do Decreto no 1.602, de 1995. Inicialmente deve ser
verificada a existência de subcotação expressiva do
preço do produto importado em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se
o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto
brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o
preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço
da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de
preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma
relevante, o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido
na ausência de tais importações.
A fim de se comparar o preço do
filtro cerâmico refratário importado da origem investigada com o preço médio de
venda da indústria doméstica de fabricação própria no mercado interno,
procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem
no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado
interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais corrigidos, e a
quantidade vendida no mercado interno durante o período de investigação de
dano.
Para o cálculo dos preços internados
do produto importado da China, foram considerados os valores totais de
importação na condição CIF, em reais, e os valores totais do Imposto de
Importação (II) em reais, de cada uma das operações de importação, obtidos dos
dados detalhados de importação fornecidos pela RFB.
A esses valores, para cada operação
de importação, foram adicionados os valores do Adicional de Frete para
Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% sobre o valor do frete
internacional, quando pertinentes, e os valores das despesas de internação,
baseado em estimativa de 3% sobre o valor CIF, uma vez que não houve respostas
ao questionário do importador que permitissem a aferição desse percentual com
base nas informações fornecidas pelos próprios importadores. As despesas de
importação apresentadas pela SQ do Brasil não puderam ser confirmadas durante o
procedimento de verificação in loco.
O somatório desses valores totais
(CIF, II, AFRMM e despesas) foi então dividido pela quantidade total, de modo a
se obter o preço internado médio ponderado das importações de filtros cerâmicos
refratários da China.
Os preços internados da origem
investigada foram corrigidos com base no IGP-DI, a fim de se obter os preços
internados em reais corrigidos e compará-los com os preços da indústria
doméstica.
As tabelas a seguir demonstram os
cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos
para cada período de análise de dano à indústria doméstica.
Subcotação do
Preço das Importações Chinesas – Filtros Cerâmicos Refratários (em número
índice de R$ corrigidos/kg)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
CIF |
100 |
102 |
116 |
119 |
139 |
Imposto de Importação |
100 |
102 |
115 |
74 |
95 |
AFRMM |
100 |
93 |
207 |
143 |
179 |
Despesas de internação |
100 |
103 |
115 |
118 |
138 |
CIF Internado |
100 |
102 |
116 |
115 |
136 |
CIF Internado corrigido |
100 |
100 |
108 |
99 |
110 |
Preço Ind. Doméstica corrigido |
100 |
99 |
92 |
87 |
82 |
Subcotação |
100 |
36 |
98 |
72 |
49 |
Da análise da tabela anterior,
constatou-se que o preço do produto importado da China, internado no Brasil,
esteve subcotado em relação ao preço da indústria
doméstica em todos os períodos de análise.
Além disso, considerando que houve
redução do preço médio de venda da indústria doméstica durante todo o período,
constatou-se a ocorrência de depressão dos preços da indústria doméstica nesse
período.
Quanto à existência de
supressão dos preços da indústria doméstica, tem-se, de P1 para P2, uma redução
de preços de 0,5% acompanhada de um aumento dos custos de 18,7%. Já de P2 para
P3 houve queda de preços de 7,7% acompanhada de redução dos custos de 22,4%,
enquanto que de P3 para P4, tanto os preços quanto os custos sofreram reduções
de 5,6% e 3,1%, respectivamente. De P4 para P5, voltou a haver supressão de
preços, considerando que o custo de produção de filtros aumentou 7,4% e o preço
médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro recuou
5,7%. Quando se toma o período como um todo, observou-se redução de preços de
18,3% acompanhada de redução de apenas 4% no custo de produção.
6.1.7.4 Da magnitude da margem de dumping
Buscou-se avaliar em que medida a
magnitude da margem de dumping da SQ Group afetou a
indústria doméstica. Para isso, se examinou qual seria o impacto sobre os
preços da indústria doméstica caso as exportações de filtros cerâmicos
refratários da China para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de
dumping.
Considerando o valor normal apurado
para a SQ Group de US$ 11,82/kg, isto é, o preço pelo
quais essa empresa venderia filtros cerâmicos refratários ao Brasil na ausência
de dumping, as importações brasileiras originárias desse produtor/exportador
seriam internadas no mercado brasileiro ao valor de US$[confidencial].
O valor normal bruto da SQ Group foi obtido a partir da resposta ao questionário do
produtor/exportador de terceiro país de economia de mercado, ali considerado o
preço de venda da Vesuvius USA no mercado interno
americano na condição ex fabrica,
conforme explicitado no item 4.2.1 desta Resolução.
Os valores de frete e seguro
internacional foram obtidos a partir dos dados oficiais de importação
disponibilizados pela RFB, tendo sido utilizado o valor médio ponderado
despendido pela SQ Group.
Os valores do imposto de importação
foram obtidos a partir dos dados oficiais de importação disponibilizados pela
RFB, tendo sido utilizado o valor médio ponderado para a SQ Group.
Ressalte-se que os dados disponibilizados pela RFB, para tal rubrica, estão em
reais. No cálculo acima explicitado, foi utilizada a taxa de câmbio média do
período, de 1,955, para conversão de tais valores para dólares estadunidenses.
O valor das despesas de internação,
estimado em 3%, foi aplicado sobre o Valor Normal somado ao frete e seguro
internacional, ambos explicitados na tabela anterior.
O valor do AFRMM também foi obtido a
partir dos dados de importação da RFB, calculado aplicando-se o percentual de
25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de
importação constantes dos dados da RFB, tendo sido utilizado o valor médio
ponderado para a SQ Group.
Por fim, o valor normal CIF
internado ([confidencial]) obtido foi convertido para reais,
utilizando-se a taxa média de câmbio do período, de 1,955.
Ao se comparar tal preço com o preço
ex fabrica da indústria doméstica, de
R$ [confidencial]/kg, em P5, é possível inferir
que, caso as margens de dumping desses produtores/exportadores não existissem,
ainda assim haveria subcotação e, portanto, o efeito
sobre o preço da indústria doméstica não restaria eliminado porque ainda assim
os preços das importações teriam sido inferiores ao preço da indústria
doméstica, mas é possível inferir que tal efeito sobre os preços da indústria
doméstica teria sido amenizado.
6.1.8 Do fluxo de caixa
A análise do fluxo de caixa foi
realizada com base na totalidade dos negócios da indústria doméstica e não
somente nas vendas de filtros cerâmicos refratários.
Fluxo de Caixa da Indústria
Doméstica (em número índice de R$ corrigidos)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Atividades Operacionais |
|
|
|
|
|
Lucro Líquido |
100 |
-12 |
52 |
59 |
38 |
Ajustes para reconciliar o lucro líquido ao caixa gerado
pelas atividades operacionais, especificando as contas |
- |
- |
- |
- |
- |
Contas a receber |
100 |
156 |
-189 |
-164 |
98 |
Estoques |
-100 |
172 |
-174 |
-61 |
92 |
Tributos a recuperar / pagar |
-100 |
-19 |
-39 |
-53 |
-38 |
Depreciação e amortização |
100 |
106 |
98 |
92 |
89 |
Outros ativos |
-100 |
321 |
-9 |
-69 |
118 |
Fornecedores |
-100 |
84 |
5 |
101 |
-141 |
Outras contas |
-100 |
-89 |
149 |
22 |
-129 |
Caixa Líquido Gerado nas Atividades Operacionais |
100 |
93 |
23 |
55 |
69 |
Atividades de Investimento |
|
|
|
|
|
Imobilizado |
-100 |
-29 |
-34 |
-52 |
-60 |
Investimentos |
- |
- |
-100 |
- |
- |
Caixa Líquido Utilizado nas Atividades de Investimentos |
-100 |
-29 |
-36 |
-52 |
-60 |
Atividades de Financiamento |
|
|
|
|
|
Empréstimos e financiamentos |
- |
- |
- |
- |
- |
Dividendos Juros sobre o capital próprio |
-100 |
-16 |
-45 |
-49 |
-43 |
Outras contas (ajuste 2002/2004) |
-100 |
|
|
|
|
Caixa Líquido Utilizado nas Atividades de Financiamento |
-100 |
-16 |
-45 |
-49 |
-43 |
Aumento (Redução) Líquido nas Disponibilidades |
-100 |
289 |
-125 |
-25 |
41 |
Primeiramente, insta ressaltar que
foi constatado que os valores relativos ao fluxo de caixa apresentados
na Nota Técnica no40, de 2014 não haviam sido atualizados
pelo IGP-DI para o período de análise de dumping. Dessa forma, apresentam-se no
quadro acima os valores após a devida atualização.
De P1 para P2 houve aumento na
geração de caixa de 389%%. De P2 para P3 houve diminuição de 143,3%. De P3 para
P4 e de P4 para P5 houve aumento de 80,3% e 268,3%, respectivamente. Comparados
P1 e P5, observou-se aumento de 141,4% na geração líquida de caixa da indústria
doméstica.
Observou-se que as atividades de
investimento e financiamento consumiram o caixa gerado pelas atividades
operacionais da indústria doméstica. Observou-se também que P3 foi o período de
pior desempenho da indústria doméstica com relação a
geração operacional de caixa, sendo o período em que a indústria doméstica
apresentou pior geração de caixa nas atividades operacionais e maior redução
líquida nas disponibilidades totais.
6.1.9 Do retorno de investimentos
A tabela a seguir apresenta o
retorno dos investimentos, referente ao período investigado, calculado mediante
a divisão do lucro líquido pelo valor do ativo total, ambos referentes à
totalidade dos negócios da indústria doméstica e não somente às suas vendas de
filtros cerâmicos refratários.
Retorno
sobre os Investimentos da Indústria Doméstica (em número índice de R$
corrigidos)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Lucro
Líquido (A) |
100 |
-19 |
56 |
59 |
39 |
Ativo
Total (B) |
100 |
91 |
94 |
97 |
84 |
Retorno
sobre Investimento (A/B) |
100 |
-21 |
60 |
61 |
46 |
Primeiramente, insta ressaltar que
foi constatado erro material nos valores de lucro líquido apresentados na Nota
Técnica no40, de 2014. Ademais, observou-se que os valores
não haviam sido atualizados pelo IGP-DI para o período de investigação de
dumping. Dessa forma, apresentam-se no quadro acima tais valores após a devida
correção e atualização.
A taxa de retorno de investimento da
indústria doméstica apresentou redução de P1 para P2. Nos demais períodos
observaram-se as seguintes variações: aumento de P2 para P3, seguindo de nova
elevação de P3 para P4 e redução de P4 para P5. Se comparados P1 e P5, houve
redução de na taxa de retorno de investimento da indústria doméstica.
6.1.10 Da capacidade de captar recursos
Para avaliar a capacidade de captar
recursos, analisaram-se os balanços da indústria doméstica por meio dos Índices
de Liquidez Geral e Corrente. O índice de Liquidez Geral (ILG) foi utilizado
para indicar a capacidade de pagamento das obrigações, de curto e longo prazo e
o Índice de Liquidez Corrente (ILC) para indicar a capacidade de pagamento das
obrigações de curto prazo.
Registre-se que os resultados desses
índices não podem ser considerados definitivamente como a capacidade de
pagamento da empresa, uma vez que não são extraídos das entradas e saídas de
caixa. Na verdade, servem como um sinalizador da sua capacidade de pagamento,
demostrando a situação financeira da empresa que compõe a indústria doméstica.
Ademais, é importante destacar que
as contas de ativo e passivo utilizadas para o cálculo dos índices referem-se à
totalidade dos negócios da indústria doméstica e não somente às vendas do
produto similar.
Índices
de Liquidez (em número índice de R$ corrigidos)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Ativo
Circulante |
100 |
90 |
99 |
107 |
89 |
Ativo
Realizável a Longo Prazo |
100 |
98 |
93 |
86 |
129 |
Passivo
Circulante |
100 |
99 |
106 |
121 |
74 |
Passivo
Não Circulante |
|
|
|
|
|
Índice
de Liquidez Geral |
100 |
91 |
94 |
89 |
121 |
Índice
de Liquidez Corrente |
100 |
91 |
94 |
89 |
120 |
Primeiramente, insta ressaltar que
foi constatado que os valores relativos à capacidade de captar recursos
apresentados na Nota Técnica no40, de 2014 não haviam sido
atualizados para o período de investigação de dumping, por meio do IGP-DI.
Dessa forma, apresentam-se no quadro acima tais valores após a devida
atualização.
O índice de liquidez geral da
indústria doméstica diminuiu P1 para P2; tendo apresentado elevação de P2 para
P3, seguida de nova queda de P3 para P4. De P4 para P5 houve aumento de nesse
índice. Comparando P1 e P5, observou-se aumento no índice de liquidez geral da
indústria doméstica. Esse índice indica o quanto a cada R$ 1,00 que a empresa
tem de dívida, ela possui de dinheiro, bens e direitos realizáveis a curto e a
longo prazo.
O índice de liquidez corrente, como
já explicado, indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo,
por meio dos bens e créditos circulantes. Esse índice diminuiu de P1 para P2,
aumentou de P2 para P3, reduziu-se de P3 para P4 e de P4 para P5 aumentou. Se
comparados P1 e P5, verificou-se aumento no índice de liquidez corrente da Foseco.
Portanto, pode-se inferir, a partir
dos resultados desses índices que ao longo do período de análise a indústria
doméstica não teve dificuldades na captação de recursos.
6.1.11 Do crescimento da indústria doméstica
O volume de vendas da indústria
doméstica para o mercado interno em P5 apresentou queda tanto com relação a P1
(9,8%) quanto a P4 (19,7%). Já a receita líquida obtida pela indústria
doméstica com a venda de filtros cerâmicos refratários no mercado interno
decresceu 26,3% de P1 para P5, em razão da depressão verificada no preço de
18,3%, e da queda da quantidade vendida de 9,8%, no mesmo período.
Considerando que o crescimento da
indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de venda no
mercado interno, pode-se constatar que a indústria doméstica não cresceu no
período de investigação de dano.
Além de não ter havido crescimento
da indústria doméstica em termos absolutos, de P1 a P5, ressalta-se a queda de
sua participação no mercado brasileiro e o aumento, por outro lado, da
participação das importações objeto de dumping, no mesmo período.
6.2 Do resumo dos indicadores de dano à
indústria doméstica
A partir da análise dos indicadores
da indústria doméstica, constatou-se que:
a) As vendas da indústria doméstica no
mercado interno declinaram 9,8% na comparação entre P1 e P5 e 19,7% na
comparação entre P4 e P5;
b) Além de queda absoluta das vendas da
indústria doméstica no mercado interno, evidenciada no item anterior, houve
queda também em relação ao mercado brasileiro. A indústria doméstica perdeu
participação no mercado brasileiro tanto de P1 a P5, quanto de P4 a P5;
c) A produção da indústria doméstica, no
mesmo sentido, declinou 16,9% em P5, em relação a P1, e 22,8% de P4 para P5.
Essa queda na produção levou à redução do grau de ocupação da capacidade
instalada efetiva de P1 para P5 e de P4 para P5;
d) Os estoques diminuíram tanto de P1 a P5
(36,2%), quanto de P4 a P5 (37,5%). Isso devido à queda, em ambos os períodos
de comparação, mais que proporcional da produção da indústria doméstica em
relação à queda de suas vendas;
e) O número de empregados ligados à
produção, em P5, foi 21,5% menor quando comparado a P1 e 20,5% menor quando
comparado a P4. A massa salarial dos empregados ligados à produção em P5, por
sua vez, diminuiu 21,3% em relação a P1 e 18,4% em relação a P4;
f) A receita líquida obtida pela
indústria doméstica com a venda de filtros cerâmicos no mercado interno
decresceu 26,3% de P1 para P5, em razão da retração, no mesmo período, tanto da
quantidade vendida (9,8%) quanto dos preços (18,3%). Mesma tendência foi
observada de P4 para P5, quando essa receita líquida decresceu 24,2%, devido à
redução do preço (5,7%) e também da quantidade vendida (19,7%);
g) O custo de produção diminuiu 4% de P1
para P5, enquanto o preço no mercado interno diminuiu 18,3%. Assim, a relação
custo de produção/preço aumentou. Já no último período, de P4 para P5, o custo
de produção aumentou 7,4%, enquanto o preço no mercado interno diminuiu 5,7%.
Assim, a relação custo de produção/preço aumentou nesse período;
h) A massa de lucro e a rentabilidade obtida
pela indústria doméstica no mercado interno também sofreram reduções durante o
período analisado. O lucro bruto verificado em P5 foi 36,4% menor do que o
observado em P1 e, de P4 para P5, a massa de lucro bruta diminuiu 33%.
Analogamente, a margem bruta obtida em P5 diminuiu em relação a P1 e em relação
a P4;
i) O resultado operacional verificado
em P5 foi 50,2% menor do que o observado em P1 e, de P4 para P5, o resultado
operacional diminuiu 42,2%. Analogamente, a margem operacional obtida em P5
diminuiu em relação a P1 e em relação a P4.
j) Da mesma forma, o resultado
operacional exclusive o resultado financeiro diminuiu de P1 a P5 (47,6%) e de
P4 a P5 (40,5%). Analogamente, a margem operacional exclusive o resultado
financeiro obtida em P5 foi menor que aquela observada em P1 e que aquela
auferida em P4;
6.3 Das manifestações acerca do dano
Em 6 de maio de 2014, a empresa Foseco protocolou manifestação a respeito dos fatos
essenciais sob julgamento, constantes da Nota Técnica
DECOM no40, de 16 de abril de 2014.
Nessa ocasião, a empresa ressaltou o
cenário de dano sofrido pela indústria doméstica, “com especial atenção para
a perda de resultados e redução das margens de lucro, o que inclusive culminou
em mais de 20% de demissões tanto de empregados ligados à produção, quanto de
empregados totais”. Nesse sentido, a Foseco
destacou alguns dados apresentados na Nota Técnica supramencionada, tais como a
redução de vendas totais em 13% de P1 para P5 e a redução do faturamento
líquido no mercado interno em 26% entre P1 e P5.
Em manifestação protocolada em 7 de
maio de 2014, a SQ Group, conjuntamente à importadora
relacionada SQ do Brasil, alegaram que o preço do produto fabricado na China
subiu 20% durante o período investigado, enquanto o preço do produto importado
das demais origens caiu 15%. Para as empresas, este dado indicaria que a
aplicação de um direito antidumping ao produto chinês apenas aumentaria as
importações das origens não investigadas.
Em relação à participação das vendas
da indústria doméstica no mercado brasileiro, as empresas entenderam que houve
uma pequena diminuição na participação nacional e que a indústria doméstica
seria monopolista e ainda dominaria o mercado. Deste modo, essa diminuição na
participação de suas vendas não seria suficiente para evidenciar a existência
de dano material à indústria doméstica. Para as empresas do grupo, a queda de
60% das exportações da indústria doméstica poderia indicar que eventual dano
não se deve às importações em questão.
As empresas alegaram ainda que não
foram indicadas as análises de existência de supressão ou depressão de preços,
tendo sido apresentada somente análise de subcotação.
Nesse sentido, alegam que a diminuição de custos de produção da indústria
doméstica indicaria que não há supressão de preços e entendem que a subcotação por si só não seria indicativo de influência do
preço do produto importado.
6.4 Do posicionamento
Em relação às alegações apresentadas
pela SQ Group e SQ do Brasil relacionadas ao preço
das importações de filtros cerâmicos da China, deve-se ressaltar que, conforme
destacado nesta Resolução, em que pese ter sido observada elevação dos preços
das importações chinesas, estes estiveram subcotados
em relação aos preços praticados pela indústria doméstica para o produto
similar durante todo o período de investigação. Dessa forma, restou evidenciado
que essas importações, a preços de dumping, tiveram o efeito de deslocar as
vendas da indústria doméstica durante o período de investigação. Resta claro,
portanto, que, independente do efeito da aplicação de eventual direito
antidumping às importações da China sobre as importações das demais origens,
restou demonstrado que a elevação das importações chinesas impactaram
negativamente a situação da indústria doméstica.
Além disso, ao contrário do que
alega a exportadora, constatou-se que, durante o
período analisado, houve um deslocamento das importações dos demais
fornecedores estrangeiros pelas importações chinesas, em que pese a diferença
nos preços dessas importações, não havendo, portanto, que se falar em impacto
dessas sobre aquelas.
Ademais, em relação a alegação de que a perda de participação das vendas da
indústria doméstica no mercado brasileiro não seria suficiente para evidenciar
a existência de dano material, deve-se ressaltar que a determinação de dano
efetuada leva em conta o comportamento evidenciado por 15 indicadores da
situação da indústria doméstica, não havendo que se falar, portanto, em
conclusão baseada apenas na sua perda de participação.
No que diz respeito ao comportamento
das exportações da indústria doméstica, verificar-se-á, conforme demonstrado no
item referente à análise de causalidade, que o dano à indústria doméstica não
pode ser imputado à trajetória de suas exportações. Isso porque as vendas
externas da indústria doméstica tiveram durante todo o período da análise
participação pouco significativa nas suas vendas
totais, tendo apresentado movimento bastante semelhante àquele evidenciado
pelas vendas internas. Ademais, os indicadores de resultado apresentados nesta
Resolução se referem ao desempenho da indústria doméstica relacionado exclusivamente
às vendas destinadas ao mercado brasileiro.
No que diz respeito à ausência de
análises relacionadas à supressão ou depressão de preços na Nota Técnica DECOM no 40, a exportadora parece não ter
conhecimento de que a mencionada Nota Técnica apenas apresentou às partes
interessadas os fatos essenciais sob julgamento da autoridade investigadora,
não havendo naquele documento qualquer tipo de análise em relação à nenhum
deles. Isso não obstante, todos os elementos necessários à avaliação do efeito
das importações sobre os preços da indústria doméstica estavam ali
apresentados. Ademais, é importante ressaltar que não há na normativa de defesa
comercial qualquer exigência de que, para fins de determinação de dano, seja
constatada subcotação, depressão e supressão de
preços da indústria doméstica. Isso não obstante, deve ser destacado que, no
presente caso, todos os efeitos sobre os preços da indústria doméstica foram de
fato observados.
6.5 Da conclusão de dano à indústria doméstica
Verificou-se que a indústria
doméstica diminuiu suas vendas de filtros cerâmicos refratários no mercado
interno em P5, tanto em relação a P1, quanto em relação a P4. Além disso, essa
diminuição foi acompanhada não só de relevante deterioração de seus resultados,
quanto da diminuição de sua participação no mercado brasileiro e da piora de
diversos outros indicadores financeiro-econômicos.
Ressalte-se também que a oscilação
observada em alguns dos seus indicadores, de P1 a P3, deveu-se à ocorrência da
crise financeira internacional de 2008/2009. Dessa forma, a indústria
doméstica, que apresentava desempenho regular em P1, foi bastante afetada pela
referida crise em P2, tendo apresentado recuperação em P3. Esse comportamento
também pôde ser observado no mercado brasileiro, o qual retraiu 34,5% de P1 a
P2, tendo se recuperado 61,6% no período posterior.
Nos períodos posteriores, no
entanto, observou-se, conforme explicitado anteriormente, relevante
deterioração do desempenho da indústria doméstica, a qual foi acompanhada de
forte aumento das importações investigadas (59,9% de P3 para P4 e 39% de P4
para P5, tendo crescido significativamente de P1 a P5: 1.113,7%). Dessa forma,
a recuperação pós-crise que era esperada para a indústria doméstica de filtros
cerâmicos, após P3, não ocorreu, devido às importações objeto de dumping.
Pôde-se concluir, portanto, pela
existência de dano material à indústria doméstica no período investigado.
7. DA CAUSALIDADE
O art. 15 do Decreto no
1.602, de 1995 estabelece a necessidade de demonstrar o nexo causal entre as
importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica. Essa demonstração
de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e
outros fatores conhecidos além das importações objeto de dumping que possam ter
causado dano à indústria doméstica na mesma ocasião.
7.1 Do impacto das importações investigadas sobre a
indústria doméstica
Verificou-se que em P5 o volume das
importações de filtros cerâmicos refratários a preços de dumping aumentou
1.113,7% em relação a P1 e 39% em relação a P4. Com isso, essas importações,
que alcançavam ([confidencial]% do mercado
brasileiro em P1 elevaram sua participação em P5 para ([confidencial]%.
Por sua vez, o volume de venda da
indústria doméstica no mercado interno em P5 diminuiu 9,8% em relação a P1 e
19,7% em relação a P4. Como consequência, o volume de venda da indústria
doméstica, que representava ([confidencial]% do
mercado brasileiro em P1, diminuiu sua participação em P5 para ([confidencial]%.
A comparação entre o preço do
produto da origem investigada e o preço do produto de fabricação própria
vendido pela indústria doméstica revelou que, em todo o período aquele esteve subcotado em relação a este. Em P5, o valor da subcotação foi de ([confidencial]%
em relação ao preço do produto similar da indústria doméstica. Essa subcotação levou à depressão do preço da indústria
doméstica em P5, visto que este apresentou redução de 5,7% em relação a P4.
O custo total da indústria doméstica
para a produção de filtros cerâmicos refratários diminui em P5 13,3% em relação
a P1. Contudo, a queda do preço do produto similar vendido pela indústria
doméstica foi ainda maior, o que retraiu a margem operacional no mesmo período,
evidenciando, assim, a supressão de preços da indústria doméstica.
Assim, pôde-se concluir que as
importações de filtros cerâmicos refratários a preços de dumping contribuíram
para a ocorrência de dano à indústria doméstica.
7.2 Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não
atribuição
Consoante o determinado pelo § 1o
do art. 15 do Decreto no 1.602, de 1995, procurou-se
identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços de
dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no
período em análise.
7.2.1 Volume e preço de importação das demais origens
Verificou-se, a partir da análise
das importações brasileiras dos demais países, que o eventual dano causado à
indústria doméstica não pode ser atribuído a elas.
Conforme se verificou anteriormente
nesta Resolução, o volume de importações das demais origens foi inferior ao
volume das importações a preços de dumping em quase todo o período de análise,
com exceção de P1. Em P5, as importações das demais origens representaram
apenas ([confidencial]% do total de filtros
cerâmicos importado pelo Brasil naquele período. Em P1, essa participação das
demais origens no total de filtros cerâmicos importado pelo Brasil era de ([confidencial]%.
Observou-se, portanto, que as importações de filtros cerâmicos da China, além
de terem impactado negativamente as vendas da indústria doméstica, deslocaram
também as importações das demais origens. Durante todo o período de
investigação de dano, as importações de filtros cerâmicos das demais origens se
reduziram em 70,2%.
No que diz respeito ao preço das
importações das demais origens, inicialmente deve-se ressaltar que, conforme
explicitado anteriormente nesta Resolução, o preço observado nas importações
oriundas das demais origens pode estar sendo impactado pelo preço dos produtos
cujas descrições da Declaração de Importação não permitiram excluí-los do
escopo da análise, mas que, por outro lado, não permitiram concluir que de fato
se tratavam de produto objeto da investigação. Isso porque, constatou-se que o
preço CIF médio ponderado das importações brasileiras da China foi inferior ao
preço CIF médio ponderado das importações totais brasileiras das demais origens
apenas em P2 e P3. Em P1, P4 e P5 o preço chinês foi, respectivamente, 0,2%,
41,3% e 44,5% superior a média ponderada das origens
não investigadas. Assim, mesmo com a prática de preços inferiores aos chineses,
as demais origens não lograram retomar sua participação no total de filtros
cerâmicos importado pelo Brasil.
É importante ressaltar, também, que
durante o período investigado, as importações das origens não investigadas que
atendiam a ([confidencial]% do mercado
brasileiro de filtros cerâmicos em P1 passaram a ter participação de apenas ([confidencial]%
em P5, não havendo que se falar, portanto, em atribuição do dano causado à
indústria doméstica a essas importações.
7.2.2 Processo de
liberalização das importações
Não houve alteração da alíquota do
Imposto de Importação de 10% aplicada às importações de filtros cerâmicos
refratários pelo Brasil durante o período de investigação de dano. Desse modo,
o eventual dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de
liberalização dessas importações.
7.2.3 Práticas restritivas ao comércio, progresso
tecnológico e produtividade
Não foram identificadas práticas
restritivas ao comércio pelos produtores domésticos ou estrangeiros, nem adoção
de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto
importado ao nacional. O produto importado da origem investigada e o fabricado
no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.
Durante o período investigado,
constatou-se também o aumento da produtividade por empregado da Foseco (de 5,8%) não havendo que se falar, portanto, em
eventual dano causado pela perda de produtividade da empresa. Além disso,
verificou-se que, durante o período analisado, a indústria doméstica também
reduziu seus custos de produção (em 4%), o que não foi suficiente para
neutralizar os efeitos nefastos das importações objeto de dumping sobre a
situação da empresa.
7.2.4 Contração na demanda ou mudanças nos
padrões de consumo
Observou-se que o mercado brasileiro
de filtros cerâmicos refratários oscilou ao longo do período de análise.
Apresentou forte redução em P2 (34,5%) e desde então vem se recuperando,
chegando a atingir em P3 e P4 patamares superiores aos apresentados em P1 (5,8%
e 11,3% maiores respectivamente). Em P5 o mercado brasileiro experimentou nova
queda, fechando o período em nível ligeiramente inferior àquele apresentado em
P1 (3% menor).
Deve-se ressaltar que essa redução
do mercado brasileiro evidenciada durante o período de análise não pode ser
elencada como causa principal do dano causado à indústria doméstica.
Constatou-se que de P1 para P5, o mercado brasileiro se reduziu em [confidencial]
kg, enquanto as vendas da indústria doméstica se reduziram em [confidencial]
kg. Nesse mesmo período, as importações objeto de dumping se elevaram em [confidencial]
kg, deslocando não somente as vendas da indústria doméstica, mas também as
importações das demais origens.
7.2.5 Desempenho exportador
As vendas para o mercado externo da
indústria doméstica sofreram queda de 57,8% de P1 para P5. Porém, como
apresentado nesta Resolução, essas vendas representaram somente de 3 a 6% das
suas vendas totais. Portanto, não pode o dano à indústria doméstica
evidenciado durante o período de investigação ser integralmente
atribuído ao comportamento das suas exportações.
Além disso, grande
parte dos indicadores de dano à indústria doméstica analisados nesta Resolução
estão diretamente vinculados ao desempenho das vendas destinadas ao
mercado interno (receita líquida, preço, lucratividade, etc.), não havendo que
se falar, portanto, em impacto das exportações.
7.3 Das manifestações
acerca da causalidade
Em 6 de maio de 2014, a empresa Foseco protocolou manifestação a respeito dos fatos
essenciais sob julgamento, constantes da Nota Técnica
DECOM no40, de 16 de abril de 2014.
Com relação ao nexo causal entre as
importações investigadas e o dano sofrido pela indústria doméstica, a Foseco afirmou que não foram apresentados quaisquer fatores
que levassem a conclusões distintas daquela, segundo a qual as importações a
preço de dumping teriam contribuído significativamente para o dano da indústria
doméstica. Dessa forma, a empresa solicitou que o se reconheça a existência de
nexo causal, consoante os artigos 15 e 42 do Decreto no
1.602, de 1995.
Em relação ao nexo causal, a SQ Group apresentou argumento de que a Nota Técnica apenas
mencionou a necessidade de demonstração do nexo causal, não tendo sido feita
nenhuma análise dos indicadores em questão, o que impediria as partes
interessadas de se manifestarem sobre a posição adotada em tempo hábil.
7.4 Do posicionamento
Mais uma vez a exportadora parece
não ter conhecimento de que a Nota Técnica no40, de 2014,
apenas apresentou às partes interessadas os fatos essenciais sob julgamento da
autoridade investigadora, não havendo naquele documento qualquer tipo de
análise em relação à nenhum deles. Isso não obstante,
todos os elementos necessários à avaliação da relação de causalidade entre as
importações objeto de dumping e o dano causado à indústria doméstica estavam
ali apresentados, não havendo, portanto, que se falar em impedimento de
manifestação das partes interessadas acerca de eventual ausência de nexo de
causalidade.
7.5 Da conclusão a respeito da causalidade
Considerando a análise anterior,
concluiu-se que as importações a preços de dumping constituem o principal fator
causador do dano à indústria doméstica apontados no item 6.1 desta Resolução.
8. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO
Nos termos do caput do art. 45 do
Decreto no 1.602, de 1995, o valor da medida antidumping tem
o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de
dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.
Os cálculos desenvolvidos indicaram
a existência de dumping nas exportações da China, conforme demonstrado a
seguir:
Margem de Dumping
País |
Produtor/Exportador |
Margem de Dumping Absoluta (US$/g) |
Margem de Dumping Relativa |
China |
Jinan Shengquan Doublesurplus Ceramic Filter Co., Ltd. / Jinan Shengquan Group Share Holding Co., Ltd. |
6,06 |
105,1% |
Cabe então verificar se a margem de
dumping apurada foi inferior à subcotação observada
nas exportações da empresa para o Brasil, em P5. A subcotação
é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria
doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de
exportação da exportadora chinesa, internado no mercado brasileiro.
No que se refere ao preço da
indústria doméstica, uma vez que esse preço foi deprimido pelas importações
objeto de dumping, conforme demonstrado anteriormente, foi necessário o ajuste
desse preço de forma a incluir margem de lucro razoável.
Ajustou-se o preço médio da
indústria doméstica no período de investigação de dumping, de forma que esse
preço incluísse a margem operacional de lucro média obtida em P1, P3 e P4,
considerando-se o montante total de receita líquida e de lucro operacional
auferido nesses períodos. Cabe ressaltar que a margem operacional de lucro
verificada em P2 não foi incluída no cálculo da margem média, uma vez que nesse
período os indicadores da indústria doméstica foram afetados pela crise
econômica internacional e, portanto, não refletiram uma situação de não dano da
empresa. .
Dessa forma, como durante o período
de investigação houve compressão das margens de lucro auferidas pela indústria
doméstica, realizou-se ajuste de forma a que a margem operacional atingisse [confidencial]% do preço de venda no mercado interno, em P5.
O resultado foi convertido de reais
para dólares dos EUA a partir da taxa de câmbio média observada no período P5
(1,955), obtida com base nas cotações diárias obtidas no sítio eletrônico do
Banco Central do Brasil. O preço médio ex
fabrica ajustado da indústria doméstica em P5, alcançou assim, US$ [confidencial]/kg.
O cálculo do preço internalizado do
produtor/exportador investigado foi realizado a partir da média ponderada entre
o preço médio das importações realizadas por clientes não relacionados da SQ Group na condição CIF (Cost,
Insurance and Freight), obtidos a partir dos dados de importação
fornecidos pela RFB e o preço médio de revenda de filtros cerâmicos ao primeiro
comprador independente no Brasil da empresa SQ do Brasil, informados em
resposta ao questionário do importador, deduzido de ICMS, PIS, COFINS e IPI,
além das despesas de revenda, administrativas, e indiretas, reportadas no Anexo
IV da resposta ao questionário da importadora, e da margem de lucro conforme
especificado no item 4.2.4.
Ao preço médio do produto importado
por clientes não relacionados na condição CIF foram acrescidos:
a) Imposto de Importação: valor efetivamente
pago no período de acordo com os dados fornecidos pela RFB, partindo da
alíquota de 10% aplicada ao produto;
b) AFRMM: 25% sobre os valores do frete
internacional marítimo constantes dos dados oficiais de importação da RFB; e
c) despesas de internação: 3% sobre o valor
CIF, percentual utilizado no parecer de início da investigação e
costumeiramente praticado, já que as despesas de internação reportadas pela SQ
do Brasil não puderam ser confirmadas durante a verificação in loco e
tampouco houve resposta ao questionário de outros importadores de filtros
cerâmicos.
Cabe esclarecer que o preço de
revenda ao primeiro comprador independente no Brasil da empresa SQ do Brasil já
estava acrescido de Imposto de Importação, AFRMM e despesa de internação.
Comparou-se, a partir dessas
informações, o preço médio da indústria doméstica, líquido de impostos e frete,
com os preços da empresa investigada, na condição CIF, internado no mercado
brasileiro. A subcotação apurada está apresentada no
quadro a seguir:
Subcotação
País |
Produtor/Exportador |
Subcotação (US$/kg) |
China |
Jinan Shengquan Doublesurplus Ceramic Filter Co., Ltd./Jinan Shengquan Group Share Holding Co., Ltd. |
8,54 |
Deve ser registrado, entretanto, que
o direito antidumping a ser aplicado está limitado à margem de dumping apurada,
nos termos do parágrafo único do art. 42 do Decreto no1.602,
de 1995.
8.1 Das manifestações acerca do direito antidumping
Quanto à recomendação de aplicação
do direito antidumping, a Foseco afirmou ser
fundamental que este corresponda à margem de dumping apurada. Nesse sentido,
segundo a empresa, na hipótese de aplicação de direito antidumping com base na subcotação, seria necessário ajuste do preço da indústria
doméstica, o qual estaria sofrendo tanto supressão (aumento do custo de
produção aliado à redução do preço de venda de P4 para P5) quanto depressão
(redução do preço de venda tanto de P1 para P5 quanto de P4 para P5).
Em manifestação protocolada em 7 de
maio de 2014, a SQ Group, conjuntamente à importadora
relacionada SQ do Brasil alegou ter direito a uma margem individualizada no que
diz respeito a apuração da margem de subcotação. A esse respeito, segundo a empresa, o seu
preço, ao ser comparado com o preço da indústria doméstica, deveria ser
calculado por meio da utilização tanto dos dados de revenda da trading
para partes não relacionadas, quanto dos dados de revenda da SQ do Brasil para
o primeiro comprador não relacionado no Brasil. Os valores seriam então
ponderados pelo volume de vendas em cada um dos dois casos, de modo a se
calcular um preço de exportação médio ponderado. Nesse sentido,
“considerando as vendas da trading,
uma vez que o DECOM optou por calcular o preço CIF para os propósitos de
determinar a subcotação dos preços, os dados
relacionados a "seguro internacional" fornecidos
pela Receita Federal do Brasil deverão ser adicionados ao preço de exportação
da trading, uma vez que esta venda é feita em condições CFR. Adicionalmente,
todos os dados referentes a imposto de importação e AFRMM deverão ser
adicionados, tal qual os valores referentes aos custos de nacionalização.
(...).”
”As vendas realizadas pela SQ do
Brasil para o primeiro comprador brasileiro não relacionado devem ser comparadas
com o preço da indústria doméstica no mesmo nível de comércio. Esta comparação
é feita de modo a se comparar os preços que estão efetivamente competindo no
mercado brasileiro – isto é – de se averiguar qual preço de revenda da SQ do
Brasil que está competindo com o preço da indústria doméstica. Esta comparação
objetiva unicamente entender se o preço praticado pela SQ do Brasil está
causando dano à indústria doméstica. Efetivamente, no caso da SQ do Brasil, é o
preço de revenda ao primeiro comprador independente que deverá ser utilizado,
pois este é o preço que o consumidor irá comparar com o preço da indústria
doméstica, de forma a tomar uma decisão. Este é o único preço que possui, em
realidade, o efeito de rebaixar ou impedir a subida do preço da indústria
doméstica, pois de fato compete diretamente com
ele.”
A SQ Group
ressaltou que qualquer outra forma de construção do preço da SQ do Brasil, para
o propósito exclusivo do cálculo da margem de subcotação
resultaria em valor “irrazoavelmente alto”. Isso
porque ao não utilizar o preço de revenda praticado pela SQ do Brasil, estaria
sendo utilizado um preço que não se encontraria no mesmo nível de comércio que aquele
da indústria doméstica. Segundo a empresa, se calcule o preço CIF referente às
transações realizadas pela SQ Group à SQ do Brasil
por meio dos dados da Receita Federal, seria realizada comparação entre preço
praticado em transações entre partes relacionadas (venda da trading para a SQ
do Brasil) e transações entre partes não relacionadas (venda da indústria
doméstica para clientes não relacionados).
Independentemente da metodologia a
ser adotada para cálculo do valor normal e do preço de exportação, a SQ Group solicitou a aplicação da regra do menor direito (“lesser duty”), uma
vez que as empresas teriam colaborado de forma completa com a presente
investigação. Por outro lado, a empresa solicitou que para as demais empresas
exportadoras chinesas, que não tenham colaborado com a investigação, não seja
aplicada a regra do menor direito e sejam calculadas margens de dumping com
base na melhor informação disponível, conforme prática usual em investigações
antidumping.
8.2 Do posicionamento
Em relação às alegações apresentadas
pelas partes interessadas acerca da apuração do direito antidumping, deve-se
ressaltar que a empresa SQ Group efetivamente faz jus
à aferição de margem de dumping individualizada, bem como à aferição do direito
antidumping baseada na regra do menor direito, uma vez que respondeu
tempestivamente ao questionário encaminhado o e forneceu todas as informações
solicitadas.
De fato, como alegado pela própria
exportadora, o preço de exportação praticado nas vendas da SQ Group para a SQ do Brasil, por motivo de relacionamento
entre as empresas, pareceu, nesse caso, não confiável. Dessa forma, assim como
requereu a empresa, o preço CIF internado das empresas Jinan
Shengquan Doublesurplus Ceramic Filter Co., Ltd. e Jinan
Shengquan Group Share Holding Co., Ltd. (SQ Group) foi calculado a
partir do preço praticado pela SQ do Brasil ao primeiro comprador independente
e a partir do preço praticado pela SQ Group aos
importadores independentes.
Isso não obstante, deve-se ressaltar
que o preço CIF internado não consiste, como alegado pela exportadora, no preço
praticado pela importadora brasileira nas suas revendas ao primeiro comprador
independente. O preço CIF internado é, na realidade, calculado a partir do
preço ao primeiro comprador independente. Isso porque a concorrência das
importações com a indústria doméstica se dá no momento de internalização do
produto no mercado brasileiro. A SQ do Brasil poderia, eventualmente, revender
o produto adquirido da indústria doméstica, caso o preço praticado pela
fabricante nacional fosse competitivo com o preço chinês internado no Brasil.
Dessa forma, em que pese o relacionamento entre a empresa exportadora e a
importadora, ressalta-se entendimento de que a trading company
localizada em território brasileiro poderia adquirir o produto de qualquer
fornecedor, seja ele estrangeiro relacionado ou nacional.
Mais uma vez, deve-se ressaltar que
não cabe juízo de valor sobre o montante do direito apurado, tampouco sobre a
sua razoabilidade. Além disso, ao contrário do alegado pela exportadora, ao
apurar o preço CIF internado a partir do preço praticado ao primeiro comprador
independente, efetua-se, na realidade, a comparação entre o preço da indústria
doméstica e o importado no mesmo nível de comércio, sem, no entanto, utilizar o
preço praticado entre partes relacionadas.
Ainda, assim como solicitado pela
exportadora, no presente caso, foi apurado o montante da subcotação
para fins de apuração de eventual menor direito para a exportadora cooperativa.
Entretanto, como demonstrado anteriormente, a margem de subcotação
apurada se mostrou superior à margem de dumping apurada, estando, portanto, o
direito antidumping limitado à margem de dumping. Ademais, o direito
antidumping a ser aplicado aos demais exportadores
chineses será recomendado com base na melhor informação disponível nos autos,
tendo em vista a ausência de cooperação desses exportadores.
8.3 Das manifestações acerca de outros temas
A SQ Group
afirmou, por fim, haver razões de interesse público que impediriam a aplicação
do direito antidumping:
“Conforme previsto no Artigo 64,
Parágrafo 3º do Decreto 1.602/95, é facultado a este Departamento, em
circunstâncias excepcionais, mesmo que tenha sido realizada uma determinação
pela existência de dumping, dano e nexo causal, suspender a aplicação de direitos antidumping por motivos de interesse público. O SQ Group entende que, no presente caso, tais circunstâncias
excepcionais se encontram presentes: a peticionária FOSECO é o maior produtor
do produto investigado no mundo, sendo seguida em segundo lugar pelo SQ Group. A produção agregada pela capacidade instalada da
FOSECO e do SQ Group de filtros cerâmicos refratários
corresponde a mais de 85% de toda a produção mundial. No Brasil, a peticionária
era ainda responsável por 78% de todas as vendas de filtros cerâmicos
refratários no mercado brasileiro. Em P5, 14% do mercado foi ocupado por
importações chinesas, sendo 11% apenas pelo SQ Group.
Todo o resto do “market share”
brasileiro (apenas 8%) já é apertadamente acomodado entre produtores domésticos
(cerca de 6%) e exportadores de outras origens (cerca de 2%). Caso esta
investigação resulte na aplicação de um alto direito antidumping, nenhuma outra
empresa, seja brasileira ou estrangeira, conseguirá sobreviver no mercado
brasileiro de modo a competir com o grupo FOSECO.
Uma vez que isto aconteça, o mercado
brasileiro se verá em uma situação de monopólio, por meio da qual a FOSECO
poderá controlar livremente o preço do produto investigado colocado a mercado.
Isto pode prejudicar seriamente o interesse da cadeia industrial a jusante no
país, já que o produto é um insumo importante para a indústria de fundição – um
dos mais importantes setores da indústria nacional. A indústria de fundição à
jusante sofrerá um grande aumento no custo de seus insumos e, por sua vez, terá
de aumentar o preço de seus produtos finais, tanto para o mercado doméstico
quanto para o exterior. Grande parte dos produtos finais fabricados por esta
indústria é utilizado pelo setor automotivo brasileiro. Assim, o aumento do
preço do produto final brasileiro da indústria de fundição irá diminuir sua
competitividade no mercado internacional, tal qual, por tabela, diminuirá a
competitividade da indústria automobilística brasileira. Esta diminuição de
competitividade por levar à redução da produção e lucro desta indústria,
culminando em sérios impactos na empregabilidade deste setor. Por este motivo,
o interesse público do Brasil como um todo poderá ser afetado. De modo a
prevenir a criação de um monopólio, que será o único efeito da aplicação de um
direito antidumping, o SQ Group entende que este
Departamento não deve aplicar direitos antidumping ou,
caso venha os aplicar, que o faça em um montante razoável, de modo a impedir os
efeitos aqui descritos.
Finalmente,
é importante notar que a eventual desconsideração deste argumento por este D.
DECOM, com a posterior imposição de um direito antidumping, não impede que as
partes aqui relacionadas venham eventualmente pleitear a suspensão de tais
direitos por meio de procedimento específico no Ministério da Fazenda – SEAE,
com os propósitos de suspender eventual direito em vigor com fundamento no
interesse público brasileiro.”
8.4 Do posicionamento
Em relação às alegações de interesse
público apresentadas pela SQ Group, segundo a
empresa, impediriam a aplicação do direito antidumping, cabe esclarecer que
investigações antidumping visam a identificar e comprovar a existência de
dumping, dano à indústria doméstica e nexo causal entre eles, para então
recomendar a aplicação de um direito antidumping
limitado à margem de dumping apurada. Quaisquer considerações referentes a
interesse público e aos efeitos da medida sobre a economia fogem aos objetivos
da investigação.
Ainda a esse respeito, cabe
esclarecer que a análise de aspectos referentes a condições de mercado e aos
efeitos gerados pela aplicação de uma medida de defesa comercial é de
competência do Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público – GTIP,
instituído pela Resolução CAMEX nº 13, de 29 de fevereiro de 2012. De
acordo com a referida Resolução, o GTIP tem o objetivo de analisar a suspensão
ou alteração de medidas antidumping e compensatórias definitivas, bem como a
não aplicação de medidas antidumping e compensatórias provisórias, por razões
de interesse público. Nesse sentido, os argumentos apresentados pela empresa
exportadora devem ser direcionados àquele órgão colegiado para que possam ser
devidamente considerados.
9. DA RECOMENDAÇÃO
Consoante a
análise precedente, ficou determinada a existência de dumping nas exportações
de filtros cerâmicos refratários da China para o Brasil, e de dano à indústria
doméstica decorrente de tal prática. Assim propõe-se a aplicação de medida
antidumping definitiva, por um período de até 5 anos, na forma de alíquotas
específicas, fixadas em dólares estadunidenses por quilograma (kg), nos
montantes abaixo especificados.
Direito
Antidumping Definitivo
País |
Produtor/Exportador |
Margem de Dumping Absoluta (US$/kg) |
China |
Jinan Shengquan Doublesurplus Ceramic
Filter Co., Ltd. / Jinan Shengquan Group Share
Holding Co., Ltd. |
6,06 |
Foshan Xiqiao Jin Gang Technology Co.,Ltd; Filtec Precision
Ceramics Co., Ltd.; Baoding
Kun Ze Import & Export Trading Co. Ltd |
6,06 |
|
Demais |
6,06 |
O direito antidumping para a empresa
Jinan Shengquan Doublesurplus Ceramic Filter Co., Ltd./Jinan Shengquan Group Share Holding Co., Ltd. foi proposto com base
na margem de dumping calculada de acordo com o item 4.2 desta Resolução, tendo
em vista que a subcotação apurada superou o valor
referente à margem de dumping apurada para a empresa produtora/exportadora que
respondeu ao questionário.
No caso das empresas exportadoras
chinesas, identificadas como partes interessadas no processo, selecionadas para
responder ao questionário do exportador por ocasião do início da investigação,
mas que não apresentaram resposta ou não tiveram a resposta aceita o direito
antidumping proposto baseou-se na margem de dumping calculada para a empresa Jinan Shengquan Doublesurplus Ceramic Filter Co., Ltd./Jinan Shengquan Group Share Holding Co., Ltd.
Aos demais exportadores chineses não
identificados, o direito antidumping proposto baseou-se na margem de dumping
calculada para a empresa Jinan Shengquan
Doublesurplus Ceramic Filter Co., Ltd./Jinan Shengquan Group Share Holding Co., Ltd.