RESOLUÇÃO CAMEX Nº 53, DE 3 DE JULHO DE 2014
DOU 08/07/2014
Aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de porcelanato técnico, originárias da República Popular da China.
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 2003, e no inciso I do art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,
Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.002125/2012-10, resolve:
Art. 1º Aplicar direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de porcelanato técnico, originárias da República Popular da China, comumente classificadas no item 6907.90.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por metro quadrado, nos montantes abaixo especificados:
Origem |
Produtor / Exportador |
Direito antidumping provisório (US$/m2) |
Foshan Chancheng Qiangshi Building Materials Company Limited (Retificação , DOU 12/08/2014) |
3,01 |
|
|
Guangdong Monalisa New Materials Group Co., Ltd. |
3,67 |
|
Foshan Xiangyu Ceramics Co., Ltd. |
5,73 |
|
Guangdong Xinruncheng Ceramics Co., Ltd. |
5,00 |
|
Heyuan Nanogress Porcellanato Co., Ltd. |
3,92 |
|
Guangdong Kingdom Ceramics Co., Ltd. |
4,11 |
|
Abm Production Building Materials Co.,Ltd.; Aquadis
Asia International Corp.; Asia Ceramics Holding Plc; Asic Ceramic And Mosaic Group; Barana International Ltd.; Brightland
Industry And Trade Co., Ltd.; Cbm Industrial (China) Co., Ltd.; China
Abrasives Import & Export Corporation; China Communications Import and
Export Corp.; China Cooperative Ind. Ltd.; Cnbm International Corporation;
Dengmao Shenzhen Co.; Eagle Brand Ceramics Industrial (Heyuan) Co., Ltd.;
Eiffel Building Corporation Limited; Enping City Huachang Ceramic Company
Limited; Enping Huiying Ceramics Industry Co Ltd.; Everstone (Qingdao) Co. Ltd.; Everstone Ceramics
(Shenzhen) Co. Ltd.; Favour World International Limited Florina Industry Co., Ltd.; Fosham Dosun Tiles
Co.Ltd.; Foshan Aijia Ceramics Co., Ltd.; Foshan Amazon Ceramics Co., Ltd.;
Foshan An Tai Trading Company Ltd.; Foshan Aokelan Building Ceramics Co Ltd.;
Foshan Aoqiang Ceramic Co., Ltd.; Foshan B & W Ceramics Co., Ltd.; Foshan
Bailifeng Building Materials Co., Ltd.; Foshan Bazara Building Materials co.,
Ltd.; Foshan Bocheng Ceramic Co., Ltd.; Foshan Botin Building Materials Co.,
Ltd.; Foshan Castel Imp. & Exp.Co.,Ltd.; Foshan Center Ceramics Co. Ltd.;
Foshan Ceragold Trading Co., Ltd.; Foshan Ceraviva Ceramics Co., Ltd.; Foshan
Chancheng Sbolo Building Material Co., Ltd.; Foshan Chanfeng Company Limited;
Foshan Chengdayi Economy And Trading Co., Ltd.; Foshan City Henglong Ceramics Co Ltd.; Foshan City Roytile
Trading Co., Ltd.; Foshan City Sunny Ceramics Cc., Ltd.; Foshan Country
Strong Development Co., Ltd.; Foshan Ctc Group Co., Ltd.; Foshan
Dihai Trading Development CO., Ltd.; Foshan Dongpeng Ceramic Co.,Ltd.; Foshan
Dongpeng Polishing Porcelain Tiles (Retificado pelo DOU 24/07/2014)
Factory; Foshan Dosun Ceramics Co Ltd.; Foshan
Dosuntiles Co., Ltd.; Foshan Double Win Building Material Co., Ltd.; Foshan
Eiffel Ceramic Co Ltd.; Foshan Eminent Industry Development Co., Ltd.; Foshan
Everlasting Enterprise Co., Ltd.; Foshan Fengshunshun Pao Jing Huan; Foshan
Florina Ceramic Co., Ltd.; Foshan Florina Industry Co., Ltd.; Foshan Fujiaju
Ceramics Co., Ltd.; Foshan Fyd Ceramics Co. Ltd.; Foshan Gani Ceramics Co.,
Ltd.; Foshan Gede; Foshan Golden Dolphin Ceramics Co., Ltd.; Foshan Griffiths
Building Material Ltd.; Foshan Guci Industry Co., Ltd.; Foshan Guohui
Ceramics Co., Ltd.; Foshan Haowei Ceramics Co., Ltd.; Foshan Hcc Building
Material Co., Ltd.; Foshan Henry Trading Co., Ltd.; Foshan Hongbo Ceramics
Co., Ltd.; Foshan Hongshuang Decoration Materials Co., Ltd.; Foshan Hongshun Import & Export Trading Co Ltd.; Foshan
Huashen Import And Export Trade Co., Ltd.; Foshan Huashengchang Ceramic Co.
Ltd.; Foshan Hudson Economics And Trade Co., Ltd.; Foshan Huitao Economic
& Trading Co., Ltd.; Foshan Interry Ceramic Co., Ltd.; Foshan JBN Industrial Co., Ltd.;
Foshan Jiajin Imp. & Exp. Co., Ltd.; Foshan Jialian Ceramic Co., Ltd.;
Foshan Jinbali Ceramic Company; Foshan Jinduo Ceramics Co., Ltd.; Foshan
Jinduo Entreprise (Group) Co., Ltd.; Foshan Jinshidai Ceramics Co., Ltd.;
Foshan Junjing Industrial Co., Ltd.; Foshan Kama Ceramics Co., Ltd.; Foshan
Kiva Ceramics Co., Ltd.; Foshan Lihua Ceramic Co.,Ltd.; Foshan Longways
Building Materials Co., Ltd.; Foshan Lungo Ceramics Co., Ltd.; Foshan Lxc
Ceramics Co., Ltd.; Foshan Mainland Import And Export Co., Ltd.; Foshan
Manjade Ceramiscs Co Ltd.; Foshan Monalisa Industry Co., Ltd.; Foshan Nanhai
District Traven Devel. Dec.Tiles Co., Ltd.; Foshan Nanhai Shenghua Ceramics
Co., Ltd.; Foshan Nanhai Yayi Building Materials Co., Ltd.;
Foshan Nanhai Yonghong Polished Tile Factory; Foshan Native Produce Imp. Exp.
Co. Ltd. of Guangdong; Foshan Neo'S Building Material Co., Ltd.; Foshan New
East Dragon Ceramic Co.,Ltd.; Foshan New Pearl Trade Co., Ltd.; Foshan Nirose
Ceramics Co., Ltd.; Foshan Oceanland Ceramics Co., Ltd.; Foshan Oceano
Ceramics Co., Ltd.; Foshan Oumike Ceramics Co., Ltd.; Foshan P&D
Industries Co.,Ltd.; Foshan Pengdi Import And Export Co., Ltd.; Foshan
Perfecto Ceramics Co; Ltd.; Foshan Qiangguan Building Materials Co., Ltd.;
Foshan Sandebo Ceramics Co., Ltd.; Foshan Sanfi Ceramics Co., Ltd.; Foshan
Sanshui Excelle Trading Co., Ltd.; Foshan Sanshui Hongyuan Ceramics
Enterprise Co., Ltd.; Foshan Sany Ceramics Co., Ltd.; Foshan Sbolo Building
Materials Co.,Ltd.; Foshan Sdilan Import & Export Co., Ltd.; Foshan
Shiwan Eagle Brand Ceramic Ltd.; Foshan Sincere Building Materials Co., Ltd.;
Foshan Sincere Ceramics Co., Ltd.; Foshan Skyplanet Import & Export Co.,
Ltd.; Foshan Stanny Ceramics Co., Ltd.; Foshan Summit Ceramics Company;
Foshan Sunrise Trading Company Limited; Foshan Super Macro Trading Co., Ltd.;
Foshan Synergy Ltl Enterprise Co., Ltd.; Foshan Textiles Import & Export
Co., Ltd.; Foshan Tianjia Import & Export Trading Co., Ltd.; Foshan
Tilee'S Ceramics Ltd.; Foshan Tong On Trading Co Ltd.; Foshan United Co.,
Ltd.; Foshan V & V Ceramics Co., Ltd.; Foshan Vast Ceramics Co.,
Ltd.; Foshan Venizea Ceramics Ltd.; Foshan Victory Tile Co., Ltd.; Foshan
Wantage Company Limited; Foshan Weichan Ceramics; Co.,Ltd.; Foshan Weichen
Ceramics Co., Ltd.; Foshan Winning Enterprise Co., Ltd.; Foshan Xiangyu
Ceramic Tiles Co., Ltd.; Foshan Xiante Ceramic Co., Ltd.; Foshan Xinhuatao
Ceramic Co., Ltd.; Foshan Xinnanyue Building Ceramics Co., Ltd.; Foshan
Xinrun Factory; Foshan Xinruncheng Polishing Porcelain Tiles Factory; Foshan
Xinyue Ceramics Co., Ltd.; Foshan Xinzhongwei Economic & Trade Co., Ltd.;
Foshan Yesheng Yuan Ceramics Co. Ltd.; Foshan Yiming Imp & Exp Co., Ltd.;
Foshan Yinghui Industrial Co., Ltd.; Foshan Yongheng Ceramic Co., Ltd.; Foshan Youyue Ceramics Co., Ltd.; Foshan Zhongzhenghui
Trading Co., Ltd.; Foshan Zhuo Sheng Ceramic Co., Ltd.; Fujian Smartness Imp
& Exp. Co., Ltd.; Fulong Ceramics; Gaoyao City Marshal Ceramic Co., Ltd.;
Gaoyao Yushan Ceramics Industry Co., Ltd.; Gergo Construction Materials (Hk)
Limited; Gongdong Bohua Ceramics Company Limited; Grandhouse Ceramics Co.,
Ltd.; Guang Dong Golden Sun Ceramics Co., Ltd.; Guangdong Agribusiness Group
Imp And Exp Co., Ltd.; Guangdong Bode Fine Building Material Co., Ltd.;
Guangdong Bohua Ceramic Company Limited; Guangdong Chunmei Ceramics Co.,
Ltd.; Guangdong Dongpeng Ceramic Co., Ltd.; Guangdong Foshan
Jinbanli Ceramic Factory; Guangdong Hongyu Ceramics Co., Ltd.; Guangdong
Jiajun Ceramics Co. Ltd.; Guangdong Jiamei Ceramics Co., Ltd.; Guangdong
Jinying Import & Export Co., Ltd.; Guangdong Juimsi Ceramics Co., Ltd.; Guangdong Junjing Industrial
Co., Ltd.; Guangdong Kito Ceramic Co.,Ltd.; Guangdong Luxury Micro-crystal Stone Technology Co., Ltd.;
Guangdong Mati Ceramics Co., Ltd.; Guangdong Monalisa Ceramics Co., Ltd.;
Guangdong Nanhai Light Industrial Prod. I and E Co., Ltd.; Guangdong Newpearl
Ceramics Group Co., Ltd.; Guangdong Overland Ceramics Co., Ltd.; Guangdong
Tianbi Ceramics Co., Ltd.; Guangdong Winto Ceramics Co,. Ltd.; Guangdong Xinghui Ceramics Group Co., Ltd.; Guangdong
Xinruncheng Porcelain Tile Co., Ltd.; Guangzhou Cowin Ceramics Co., Ltd.;
Guangzhou Inns International Trading Co., Ltd.; Guanyu Ceramics Co., Ltd.;
Hangzhou Nabel Group Co., Ltd.; Haowei Enterprises Co., Ltd.; Heshan Super
Ceramics Co., Ltd.; Heyuan Luomandike Industrial Corporation Limited; Heyuan
Romantic Ceramics Co., Ltd.; Heyuan Wanfeng Ceramic Co., Ltd.; Hong Guan
Trading Co., Ltd.; Hongkong Hercules Co., Ltd.; Infull Industry Co., Ltd.;
JDD Industry Co., Ltd.; Jin Ying Economy Trading Imp. And Exp.
Ltd.; Jmsunway Ceramics Co., Ltd.; Jyn Jyng Economy Trading Imp. And Exp.
Ltd.; Kaiping Lihang Building Materials Co., Ltd.; Limec Company
Limited; Longpu Building Materials Co., Ltd.; Longways Ceramics; Louis
Valentino Investment And Development Co., Ltd.; Marazzi Tile Manufacturers;
Max Glory International Limited Milstart More Ltd.; Minsum Industry Co.,
Ltd.; Nanhai Arts. & Crafts I/E Co., Ltd.; Nanogress Porcellanato Co.,
Ltd.; New Regal Ceramics; New Zhong Yuan Ceramics Import & Export Co.,
Ltd.; Newtiles Corporation Limited; Oak International
Limited; Porcelux Ceramix Co., Ltd.; Porcelux Co., Ltd. Powell Ceramics Co., Ltd.; Qingyuan Guanxingwang
Ceramic Co., Ltd.; Qingyuan Navona Ceramic Co. Ltd.; R.A.K. (Gao Yao)
Ceramics Co., Ltd.; Risun Group Holding Limited; Sanfi Ceramics Co., Ltd.;
Sense Ceramics Co.Limited; Shandong Jiangquan Industry Stock Co., Ltd.;
Shanghai CIMIC Tile Co., Ltd.; Shanghai Gaoyuan Investing & Development
Co., Ltd.; Shanghai Sumiec Importacao E Exportacao Corp.; Shenghua Ceramics
Co., Ltd.; Shijiazhuang Guanyu Indl and Trading I and E Co., Ltd.; Sinan
International Co., Ltd.; Sinotile Building Materials Co., Ltd.; Skiway
Enterprise Group Limited; Southern Building Materials And Sanitary Co., Ltd.;
Stota Ceramics Co., Ltd.; Suntile Internacional Co Limited; Suzhou Pearl Imp.
& Exp. Corp; Tangshan Hongyou Ceramics Co., Ltd.; Tangshan Huida Ceramic
G''roup Co., Ltd.; Tangshan Imex Industrial Co., Ltd.; Tile Porcelain Ltd.;
Tilend Industrial Co., Limited; Weichen Ceramics Company; Winning
International Trading Co.; Wondrous International Limited; Xhh Imp & Exp
Trading (Xiamen) Co., Ltd.; Xiamen Jianxing Imp And Exp Co., Ltd.;
Xingjingcheng Ceramic Company Limited; Xinruncheng Ceramic Company
Limited; Xintang Industry; Yekalon Industry, Inc.; Yoto Import & Export
Co., Ltd.; Yunfu Jin Li Jing Stone Co., Ltd.; Zhaoqin Yongshen Ceramic Co.,
Ltd.; Zibo Raymond Import And Export Co., Ltd.; Zongseng Ceramics Co., Ltd. |
4,44 |
|
Demais |
5,73 |
Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica aos ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm, comumente classificados no item 6907.10.00 da NCM.
Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO BORGES LEMOS
Presidente do Conselho
ANEXO
1 – DA INVESTIGAÇÃO
1.1 – Da petição
Em
31 de outubro de 2012, a Associação Nacional dos Fabricantes de Cerâmica para
Revestimento, Louças Sanitárias e Congêneres – ANFACER, doravante denominada
ANFACER ou peticionária, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior (MDIC) petição de início de investigação de dumping nas
exportações para o Brasil de porcelanato técnico, originárias da República
Popular da China (China) e de dano à indústria doméstica decorrente de tal
prática.
Em
1º de abril de 2013, solicitou-se à peticionária, com base no caput do art. 19 do
Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, doravante também
denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas
fornecidas na petição. A peticionária, após solicitar prorrogação do prazo
concedido inicialmente, apresentou tais informações em 30 de abril de 2013.
Em
20 de maio de 2013, constatada a necessidade de informações adicionais,
expediu-se novo pedido. A peticionária apresentou tais informações
tempestivamente.
Em
14 de junho de 2013, após a análise das informações apresentadas, a
peticionária foi informada de que a petição estava devidamente instruída, em
conformidade com o § 2º do art. 19 do Decreto no 1.602, de
1995.
1.2 – Da notificação ao
Governo do país exportador
Em
14 de junho de 2013, em atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto nº
1.602, de 1995, o governo da China foi notificado da existência de petição
devidamente instruída.
1.3 – Do início da
investigação
Considerando
o que constava do parecer de início da investigação, tendo sido verificada a
existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de
porcelanato técnico da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica
decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.
Dessa
forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por
meio da Circular SECEX nº 34, de 5 de julho de 2013, publicada no Diário
Oficial da União (DOU) de 8 de julho de 2013.
1.4 – Das notificações de
início de investigação e da solicitação de informações às partes
Em
atendimento ao que dispõe o § 2º do art.21 do Decreto nº 1.602, de 1995, foram
notificados do início da investigação a peticionária, os produtores nacionais,
os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do
produto objeto da investigação – identificados por
meio dos dados oficiais de importação, fornecidos pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda – e o governo da China.
Juntamente
com a notificação de início, foi encaminhada cópia da Circular SECEX nº 34, de
2013. Ademais, observando o disposto no § 4º do art. 21 do Decreto
supramencionado, aos produtores/exportadores e ao governo do país exportador
foram enviadas cópias do texto completo não confidencial da petição que deu
origem à investigação.
Tendo
em vista que os endereços de alguns dos produtores/exportadores identificados
da China eram desconhecidos, solicitou-se ao respectivo governo a identificação
dos mesmos.
Adicionalmente,
todas as partes interessadas foram informadas de que, para fins de
procedimentos de defesa comercial, a China não é considerada país de economia
predominantemente de mercado e que, portanto, se pretendia utilizar, em
consonância com o disposto no art. 7º do citado Decreto, a Itália como terceiro
país de economia de mercado para a apuração do valor normal.
Dessa
forma, também foi notificado do início da investigação o governo da Itália, bem
como os seguintes produtores/exportadores italianos: Florim Ceramiche S.P.A.
Ceramica Valsecchia S.P.A.e Casalgrande Padana S.P.A. Estas empresas foram
selecionadas a partir de lista de produtores/exportadores italianos entregue
pela peticionária. Ademais, foi notificada a Delegação da União Europeia no
Brasil de que questionários do terceiro país de economia de mercado para
apuração do valor normal foram enviados a produtores/exportadores da Itália.
A
RFB, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Decreto nº 1.602, de 1995, também
foi notificada do início da investigação.
Consoante
o que dispõe o § 1º do art. 13 do Decreto nº 1.602, de 1995, e o Artigo 6.10 do
Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do GATT 1994 (Acordo Antidumping) da
Organização Mundial do Comércio (OMC), em razão do elevado número de
produtores/exportadores da China que exportaram o produto objeto da investigação
para o Brasil durante o período de investigação, decidiu-se limitar o número de
empresas àquelas que correspondessem ao maior volume razoavelmente investigável
das exportações para o Brasil do produto objeto da investigação em
consideração, de acordo com o previsto na alínea “b” do mesmo parágrafo.
Antes
de realizar a seleção dos produtores/exportadores, foi solicitada colaboração
do governo chinês, encaminhando lista com os nomes dos 20 (vinte) maiores
produtores identificados a partir dos dados oficiais das importações
brasileiras. A colaboração teve o objetivo de esclarecer se essas empresas eram
somente exportadoras/trading
companies do produto objeto da investigação, ou se se tratavam
de empresas efetivamente produtoras do produto na China.
Assim,
por ocasião da notificação de início da investigação, foram simultaneamente
enviados questionários aos produtores nacionais, aos importadores, aos
produtores/exportadores selecionados da China e aos produtores/exportadores do terceiro
país de economia de mercado, com prazo de restituição de quarenta dias, nos
termos do art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995.
Com
relação à seleção realizada dos produtores/exportadores da China, foi
comunicado ao governo e aos produtores/exportadores desse país que respostas
voluntárias ao questionário do produtor/exportador não seriam desencorajadas,
mas que não garantiriam inclusão na seleção e nem cálculo da margem de dumping
individualizada. Foram também informados de que o prazo para eventuais
respostas voluntárias seria o concedido aos produtores/exportadores
selecionados, mas sem a possibilidade de prorrogação. Na mesma ocasião, o
governo e os produtores/exportadores foram informados que poderiam se
manifestar a respeito da seleção realizada, no prazo de 15 (quinze) dias
contados a partir da notificação de início da investigação.
Em
relação aos pedidos de habilitação, a Associação Brasileira de Exportadores e
Importadores de Produtos Cerâmicos e Materiais para Construção – ABEICON, a
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Santa Catarina –
Fecomércio SC, a China
Chamber of Commerce of Metals, Minerals & Chemicals Importers &
Exporters – CCCMC e a China
Ceramics Industrial Association – CCIA foram consideradas
partes interessadas na investigação em questão, nos termos do § 3º do
art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995.
A
Platinum Trading S/A não foi considerada como parte interessada na investigação
em questão, tendo em vista que, conforme documentação apresentada, a referida
empresa não importou porcelanato técnico no período da investigação de dumping
(entre julho de 2011 e junho de 2012).
A TOP LOG - Importação e
Distribuição Ltda. foi considerada parte interessada na investigação, em
substituição a GPF - Importação e Distribuição Ltda., uma vez comprovado que
houve alteração do nome empresarial.
A
empresa Foshan Oceano Ceramics Co., Ltd. foi considerada parte interessada na
investigação, uma vez comprovada a incorporação da
Tidiy Ceramic (Foshan) Co., Ltd., produtor/exportador identificado nos dados
oficiais de importação da RFB.
As
empresas Foshan Huashengchang Ceramic Co. Ltd. e Qingyuan Navona Ceramic Co.
Ltd. foram consideradas partes interessadas na investigação, uma vez que as
empresas Guangdong Dongpeng Ceramic Co., Ltd. e Foshan Dongpeng Ceramic Co.,
Ltd., produtores/exportadores identificados nos dados oficiais de importação da
RFB, apresentaram documentos comprovando que os produtos exportados por elas ao
Brasil foram [confidencial].
1.4.1 – Das manifestações
acerca da seleção dos produtores/exportadores
O
governo da China, em manifestação protocolizada em 29 de julho de 2013,
apreciou o esforço e a consulta antes de conduzir a seleção, mas opinou que os
selecionados poderiam não ser representativos o suficiente quando levados em
consideração a diversidade e complexidade da indústria chinesa de porcelanato
técnico. Segundo entendimento do governo chinês, a fim de tornar os produtores
selecionados mais representativos, seria razoável e necessário suplementar a
lista com alguns dos maiores produtores.
As
empresas Guangdong Kingdom Ceramics Co., Ltd., Guangdong Dongpeng Ceramic Co.,
Ltd., Foshan Dongpeng Ceramic Co.,Ltd., Foshan Huashengchang Ceramic Co. Ltd.,
Qingyuan Navona Ceramic Co. Ltd., New Zhong Yuan Ceramics Import & Export
Co., Ltd., Foshan Xinyue Ceramics Co., Ltd., Guangdong Luxury Micro-crystal
Stone Technology Co., Ltd. e Southern Building Materials and Sanitary Co.,
Ltd., em suas respostas voluntárias ao questionário do produtor/exportador,
contestaram a seleção dos produtores/exportadores.
As
empresas alegaram que os produtores selecionados representariam uma porção diminuta
das exportações de porcelanato técnico para o Brasil durante o período de
investigação. Dessa forma, solicitaram inclusão na lista de
produtores/exportadores selecionados e realização de verificação in loco em suas
instalações, em face de sua representatividade e importância no mercado de
porcelanato técnico. Adicionalmente, independentemente da inclusão na seleção,
as empresas requisitaram que fossem calculadas margens individuais de dumping
para cada uma delas, de acordo com o § 4o do art. 13 do Decreto
no 1.602, de 1995.
A
Foshan Xinhuatao Ceramic Co., Ltd., também em sua resposta voluntária ao
questionário do produtor/exportador, alegou que a seleção de
produtores/exportadores realizada não seria suficientemente representativa do
mercado exportador chinês, o que poderia ser aperfeiçoado com a sua inclusão na
lista de empresas selecionadas. Ademais, citou o art. 6.10.2 do Acordo
Antidumping, que garantiria margem individual de dumping aos
produtores/exportadores não selecionados que submetessem voluntariamente as
informações necessárias.
As empresas Guangdong Bode Fine
Building Material Co., Ltd. (“Bode”) e Guangdong Jiajun Ceramics Co.
Ltd. (“Jiajun”), em suas respostas voluntárias ao questionário do
produtor/exportador, questionaram a seleção efetuada, alegando que deveriam ter
sido incluídas na seleção, uma vez que teriam exportado ao Brasil volume
bastante superior ao da maior parte dos exportadores chineses. Adicionalmente, afirmaram possuir honrarias na produção de porcelanato
técnico, o que não foi alcançado por qualquer outra empresa selecionada.
A Bode e a Jiajun
requereram, com base no § 4o do art. 13 do Decreto no
1.602, de 1995, determinação de margem de dumping individual. As empresas
ressaltaram que, para a não concessão de margem individual, não basta que
exista número elevado de produtores/exportadores em uma investigação. Far-se-ia
necessário, ainda, que o número de respondentes total fosse de tal maneira expressivo que a conclusão da investigação dentro dos
prazos legais ficaria impedida. Ademais, a Bode e a Jiajun destacaram
que os procedimentos de verificação in
loco em empresas chinesas costumeiramente seriam menos
alongados, uma vez que a China não é considerada economia predominantemente de
mercado e, portanto, não se faria necessária a
verificação de diversos dados. Dessa forma, as empresas concluíram que essa
menor carga de trabalho possibilitaria a verificação dos dados de um número
maior de empresas.
Posteriormente,
em manifestação protocolada em 10 de janeiro de 2014, a Bode e a Jiajun, após
analisarem as respostas ao questionário do produtor/exportador constantes nos
autos restritos deste processo, apresentaram os seguintes argumentos:
“Uma
empresa selecionada, Foshan Xiangyu Ceramic Co., Ltd, não apresenta volumes tão
significativos para constar como empresa selecionada. Durante o período de
investigação, o volume de exportação da Foshan Xiangyu Ceramic Co., Ltd é de
apenas 134.222,4m², que é menor que o da maioria dos exportadores chineses que
colaboraram mandatória ou voluntariamente.”
“Uma
empresa selecionada, a Heyuan Nanogress Porcellanato Co., Ltd, opera
principalmente o comércio de porcelanato técnico, comprando os produtos de
outros fabricantes não relacionados e revendendo-os no Brasil. Pelos
conhecimentos de marcado da Bode e da Jiaun, a Heyuan
Nanogress Porcellanato Co., Ltd não é efetivamente um fabricante de porcelanato
técnico.”
“Dentre
todos exportadores não selecionados que colaboraram, apenas o volume de
exportação da Guangdong Kingdom Ceramics / Foshan Wings lmport and Export é
maior que o da Bode e Jiajun. No entanto, a Bode e a
Jiajun também sabem que a Guangdong Kingdom Ceramics é um pequeno fabricante e
não pode exportar tamanha quantidade ao Brasil. Ainda que o volume de
exportação esteja correto, a Bode e a Jiajun inferem que a maior parte venha da
revenda de produtos de outros fabricantes não relacionados, e não de sua
própria produção.”
Dessa
forma, a Bode e a Jiajun sugeriram que, na escolha das empresas selecionadas,
fossem analisados apenas nos volumes de exportação de produção própria das
empresas, desconsiderando os volumes de revenda. Ressaltaram que, durante o
período de investigação, todo o volume exportado por elas teria sido de produção
própria e reiteraram seu pedido de inclusão na seleção e margem individual de
dumping.
Argumentaram
ainda que não seria excessivamente onerosa a inclusão da Bode
e a Jiajun como empresas selecionadas, uma vez que não solicitaram tratamento
de economia de mercado, estão localizadas na mesma cidade das empresas
selecionadas e submeteram seus questionários no prazo inicial de quarenta dias.
A
Foshan Oceanland Ceramics Co., Ltd., em sua resposta voluntária ao questionário
do produtor/exportador, requereu margem individual de dumping em razão de sua
ativa participação na presente investigação.
1.4.2 – Do posicionamento
acerca da seleção dos produtores/exportadores
Em
relação ao pedido intempestivo do Governo Chinês para que fossem incluídas na
seleção outras empresas produtoras, importa apontar que a inclusão de outras
empresas tornaria impraticável a determinação de margem individual, nos termos
do §1o do art. 13 do Decreto no 1.602, de
1995. Adicionalmente, destaca-se que, conforme informado nas notificações de
início da investigação, todas as empresas não selecionadas tiveram oportunidade
para apresentar respostas voluntárias.
Em
relação às manifestações das demais partes interessadas, cabe relembrar o
disposto no § 1o do art. 13 do Decreto no
1.602, de 1995:
“No
caso em que o número de exportadores, produtores, importadores conhecidos ou
tipos de produtos sob investigação seja de tal sorte
expressivo que torne impraticável a determinação referida no parágrafo anterior,
o exame poderá se limitar:
a)
a um número razoável de partes interessadas ou produtos, por meio de amostragem
estatisticamente válida com base nas informações disponíveis no momento da
seleção; ou
b)
ao maior percentual razoavelmente investigável do volume de
exportações do país em questão.”
Nesse
sentido, foram selecionadas, de acordo com a alínea “b” do § 1o
do art. 13 do Decreto no 1.602, de 1995, as empresas que
representavam o maior percentual razoavelmente investigável do volume de
exportações da China para o Brasil. A seleção foi realizada a partir dos dados
oficiais das importações brasileiras, tomando-se como base os maiores
produtores chineses em termos de volume de exportações de porcelanato técnico
para o Brasil, no período de investigação.
Ressalta-se
também que, antes da realização da seleção, foi solicitada a colaboração do
governo chinês, que segregou as empresas em exportadoras/trading companies e
produtoras. Dessa forma, a seleção abrangeu os produtores de porcelanato
técnico.
Com
relação às solicitações de determinação de margem individual, cabe relembrar o
§ 4o do art. 13 do Decreto no 1.602, de
1995:
“Será,
também, determinada a margem individual de dumping para cada
exportador ou produtor que não tenha sido incluído na seleção, mas que venha a
apresentar a necessária informação a tempo de que esta seja considerada durante
o processo de investigação, com exceção das situações em que o número de
exportadores ou produtores seja de tal sorte expressivo que a
análise de casos individuais resulte em sobrecarga despropositada e
impeça a conclusão da investigação dentro dos prazos prescritos. Não serão
desencorajadas as repostas voluntárias.”
A
esse respeito, deve-se enfatizar que, além das 5 (cinco) empresas selecionadas,
outras 7 (sete) empresas responderam voluntariamente o questionário do
produtor/exportador. Dessa forma, a determinação de margem individual de
dumping para todas as empresas que responderam ao questionário resultaria em sobrecarga
despropositada e impediria a conclusão da investigação dentro dos prazos.
Não
obstante, admitiu-se avaliar mais um produtor/exportador para cálculo de margem
individual de dumping, a Guangdong Kingdom Ceramics Co., Ltd., tendo em vista o
volume significativo de exportações ao Brasil reportado e observando os prazos
da investigação.
1.5 – Do recebimento das
informações solicitadas
1.5.1 – Do governo do país
exportador
Em
28 de junho de 2013 foi recebida correspondência eletrônica enviada pelo
governo chinês, informando os nomes das empresas produtoras e das trading companies chinesas.
Em seguida, em 08 de julho de 2013, foi enviada informação adicional com dados
relacionados a uma empresa chinesa que não havia sido incluída na resposta
anterior.
Posteriormente,
foi protocolada, em 29 de julho de 2013, uma carta do governo chinês com
comentários sobre a seleção dos produtores/exportadores. Foi informado que o
governo chinês apreciou o esforço e a consulta antes de conduzir a seleção. Por
outro lado, informou que, após consulta com produtores/exportadores, concluiu
que, aparentemente, os selecionados poderiam não ser representativos o
suficiente quando levados em consideração a diversidade e complexidade da
indústria chinesa de porcelanato técnico. Segundo entendimento do governo
chinês, a fim de tornar os produtores selecionados mais representativos, seria
razoável e necessário suplementar a lista com alguns dos maiores produtores.
Adicionalmente,
foram protocoladas informações a respeito dos endereços desconhecidos dos
produtores/exportadores identificados da China.
1.5.2 – Dos produtores
nacionais
A
Portobello S.A. apresentou suas informações na petição de início da investigação
e na apresentação das informações complementares.
As
empresas Elizabeth Porcelanato Ltda., Eliane S.A. Revestimentos Cerâmicos,
Cerâmica Gyotoku Ltda. e Cerâmica Urussanga S.A. manifestaram apoio à petição
com a devida indicação de seus volumes de produção e de vendas de porcelanato
técnico de fabricação própria no mercado interno. No entanto, a Gyotoku não
respondeu ao questionário da indústria doméstica. Por sua vez, a Elizabeth teve
sua solicitação de prorrogação do prazo de resposta ao questionário indeferida,
uma vez que o pedido foi feito após o vencimento do prazo original. Por fim, a
resposta da Urussanga não foi juntada aos autos por ter sido protocolada
intempestivamente.
A
Eliane, após solicitar prorrogação do prazo inicialmente concedido, respondeu
ao questionário da indústria doméstica tempestivamente. Foi emitida carta de
deficiência à empresa que, após solicitar prorrogação do prazo concedido
inicialmente, apresentou tais informações em 27 de dezembro de 2013. Constatada
a necessidade de informações adicionais, expediu-se nova carta de deficiência.
A empresa apresentou tais informações tempestivamente.
A
outra empresa produtora de porcelanato técnico no Brasil, a Cecrisa
Revestimentos Cerâmicos S.A., após solicitar prorrogação do prazo inicialmente
concedido, respondeu ao questionário da indústria doméstica tempestivamente.
Foi emitida carta de deficiência à empresa que, após solicitar prorrogação do
prazo concedido inicialmente, apresentou tais informações em 24 de dezembro de
2013. Após análise da resposta, foi encaminhada à empresa uma segunda carta de
deficiência, reiterando os itens que não foram atendidos na resposta à primeira
carta de deficiência. A Cecrisa, após sua solicitação de prorrogação de prazo
ser novamente atendida, encaminhou a resposta por correspondência eletrônica,
em 24 de janeiro de 2014. A versão impressa da resposta, no entanto, não foi
protocolada e, adicionalmente, verificou-se que a resposta encaminhada por meio
eletrônico estava incompleta, sem inclusão de nenhum dos anexos mencionados no
corpo da resposta.
Assim,
apesar do reiterado esforço em obter as informações da Cecrisa, com
prorrogações de prazos e solicitações repetidas de informações, a empresa não
forneceu as informações necessárias e descumpriu o prazo que lhe foi
determinado. Por tais razões, tendo em conta a necessidade de se observar os
prazos legais da investigação e de acordo com o § 3o do art.
27 do Decreto no 1.602, de 1995, os dados dessa empresa não
foram levados em consideração para a composição da indústria doméstica no
referido processo.
1.5.3 – Dos importadores
As
seguintes empresas importadoras apresentaram suas respostas dentro do prazo
originalmente previsto no Regulamento Brasileiro: 2Bei
Comércio e Asses. Internac. Ltda., Basso & Pancotte Ltda., CAS Construtora
Ltda., Chiaro Com. Internac. Ltda., Comercial Carlessi Ltda., DLD Comércio
Varejista Ltda., Eden Stadikowski & Cia Ltda., Incorporadora Novalternativa
Ltda., JCG Construtora e Incorporadora Ltda., Meridiano Imp. e Exp. Ltda.,
Porto Design Imp. Ltda., Portte Imp. e Exp. Ltda., Rovitex Ind. e Com. de
Malhas Ltda., SPE Incorp. Terrazas Del Flamboyant Ltda., Trendcer - Ind. e Com.
de Prod. Cerâmicos S.A., Unigrés Cerâmica Ltda., VIB Com. Imp. e Exp. Ltda. e
Vidro Real Revest. Ind. e Com. Ltda.
Solicitaram
prorrogação de prazo para entrega do questionário e responderam tempestivamente
os importadores Angheben Com. Ext. Ltda., Brasil Mundi Imp. e Exp. Ltda., C
& C Casa e Construção Ltda., Cassol Mat. de Construção Ltda., Cerâmica
Buschinelli Ltda., Cerâmica Portinari S.A., Cerâmica Porto Ferreira S.A., Com.
Ind. de Malhas e Crochê Damata Ltda., Construdecor S.A., Hestia Import - Imp. e
Com. S.A., Intermax Imp. e Com. Ltda., Leroy Merlin Cia Brasileira de
Bricolagem, Level Imp., Exp. e Comércio Ltda., Linkmex Trade Imp. e Exp. Ltda.,
Lojas Quero-Quero S.A., Ouro Fino Ind. e Com. Ltda., Panamerican Eletric do
Brasil Ltda., Poligress do Brasil Ltda., Revix Imp. e Com. Ltda., Royal Pine
Comercial Ltda., Saint-Gobain Distribuição Brasil Ltda., São Joaquim Mat. de
Constr. Ltda., SMD Ind., Com. e Distrib. de Prod. e
Insumos Ltda., Tecnicare Ind. e Com. Ltda. e TOP LOG - Importação e
Distribuição Ltda.
As
empresas Artvitro Imp. e Exp. e Com. de Pastilhas e Rev. Ltda., Cerâmica
Novagres Ltda., Chembro Química Ltda., Delpro Empreend. Imob. Ltda., Depósito
Cidade Nobre Ltda., Ettore Ganzerla, IBR Inst. Brandão de Reabilitação Ltda.,
Idibra Participações Ltda., Mapa Atacadista de Mat. para Constr. Ltda., Matieli
Mat. para Constr. Ltda., MCA Engenharia Ltda., Nadaf Pisos e Revest.
Ltda., Perfil em Imp. e Exp. Ltda., PHV Engenharia Ltda., Portal Ind. e Com. de
Vidros Ltda., São Jorge Shopping da Construção Ltda., Todimo Mat. para
Constr. Ltda., Vidraçaria União Ind. e Com. Ltda. e VML Comercial Imp. e Exp.
Ltda. apresentaram a resposta ao questionário fora do prazo originalmente
estabelecido ou do prazo prorrogado e, de acordo com o disposto no caput do art. 63 do
Decreto no 1.602, de 1995, não tiveram a resposta juntada aos
autos do processo em questão.
As empresas Cerâmica
Carmelo Fior Ltda., Theo Pedro Van Der Geest, Tumelero Mat. de Constr. S.A. e
UNQ Neg. Internac. Ltda. , CVN - Construção e Incorporação Ltda., Delta
Indústria Cerâmica S.A., Especiarya Ind. e Com. Ltda., Intracom Com. Exp. e
Imp. Ltda., Paula Cha Cela Nadaf, R. M. Nadaf e Safi Construções e
Incorporações Ltda não regularizaram a representação da empresa nos autos da
investigação ou regularizaram fora do prazo estabelecido e, de acordo com o
disposto no § 2o do art. 8o da Portaria
SECEX no 38, de 18 de setembro de 2013, não tiveram a
resposta juntada aos autos do processo em questão.
Cabe
ressaltar que foram solicitadas informações complementares e esclarecimentos
adicionais às seguintes empresas que responderam ao questionário do importador
dentro do prazo originalmente estabelecido e/ou do prazo prorrogado: CVN -
Construção e Incorporação Ltda., Paula Cha, R. M. Nadaf e Safi Construções e
Incorporações Ltda, CAS Construtora Ltda., Meridiano Imp. e Exp. Ltda, Basso
& Pancotte Ltda., Chiaro Com. Internac. Ltda, Especiarya Ind. e Com. Ltda,
Ouro Fino Ind. e Com. Ltda, Portte Imp. e Exp. Ltda, Unigrés Cerâmica Ltda, 2Bei Comércio e Asses. Internac. Ltdai, Delta Indústria
Cerâmica S.A, VIB Com. Imp. e Exp. Ltda, Vidro Real Revest, Novalternativa
Ltda., Chembro Química Ltda, Intracom Com. Exp. e Imp. Ltda., Eden Stadikowski
& Cia Ltda, SPE Incorp. Terrazas Del Flamboyant Ltda, Vibras
- Com. e Imp. de Mat. de Constr. Ltda, JCG Construtora e Incorporadora Ltda,
Trendcer - Ind. e Com. de Prod. Cerâmicos S.A, Cerâmica Buschinelli Ltda,
Construdecor S.A,, São Joaquim Mat. de Constr. Ltda.
As
demais partes interessadas importadoras, apesar de notificadas a respeito do
início da investigação, não responderam ao questionário.
1.5.4 – Dos
produtores/exportadores
Como
já mencionado anteriormente, em razão do elevado número de
produtores/exportadores de porcelanato técnico e tendo em vista o disposto na
alínea “b” do § 1o do art. 13 do Decreto no
1.602, de 1995, foi efetuada seleção das empresas que representavam o maior
percentual razoavelmente investigável do volume de exportações da China para o
Brasil com vistas ao cálculo de margem individual de dumping.
Foram
incluídas na seleção as empresas: Foshan Chancheng Qiangshi Building Material
Ltd. Company, Foshan
Monalisa Industry Co., Ltd., Foshan Xiangyu Ceramics Co., Ltd., Guangdong
Xinruncheng Ceramics Co., Ltd. e Heyuan Nanogress Porcellanato Co., Ltd.
Os
produtores/exportadores selecionados, após terem solicitado prorrogação do
prazo inicialmente estabelecido, responderam ao questionário tempestivamente.
Foram
recebidas 7 (sete) respostas voluntárias das empresas Foshan Oceanland Ceramics
Co., Ltd., Foshan Xinhuatao Ceramic Co., Ltd., Guangdong Bode Fine Building
Material Co., Ltd., Guangdong Dongpeng Ceramic Co., Ltd., Guangdong Kingdom
Ceramics Co., Ltd., Grupo Jiajun e Grupo New Zhong Yuan.
A
resposta da Guangdong Dongpeng Ceramic Co., Ltd. foi apresentada também em nome
das empresas Foshan Dongpeng Ceramic Co.,Ltd., Foshan Huashengchang Ceramic Co.
Ltd. e Qingyuan Navona Ceramic Co. Ltd.
A
resposta da Guangdong Kingdom Ceramics Co., Ltd. foi apresentada também em nome
da empresa Foshan Wings Import and Export Co., Ltd.
A
resposta do Grupo Jiajun foi apresentada em nome das empresas Guangdong Jiajun Ceramics
Co. Ltd. e Foshan Jiajun Ceramics Co., Ltd.
A resposta do Grupo New Zhong
Yuan foi apresentada em nome das empresas New Zhong Yuan Ceramics Import &
Export Co., Ltd., Foshan Xinyue Ceramics Co., Ltd., Guangdong Luxury
Micro-crystal Stone Technology Co., Ltd. e Southern Building Materials and
Sanitary Co., Ltd.
Dentre
as respostas voluntárias, foi admitido mais um produtor/exportador para cálculo
de margem individual de dumping, a Guangdong Kingdom Ceramics Co., Ltd. Isto
não obstante, saliente-se que a referida empresa não se tornou parte do grupo
selecionado de produtores a que faz referência o art. 46 do Regulamento
Brasileiro.
Foram
remetidas cartas de deficiências às empresas selecionadas, dando-lhes
oportunidade para fornecer informações complementares e esclarecer dados
aparentemente inconsistentes. Foi concedido prazo para resposta e, considerando
os limites de duração desta investigação, quando solicitado, concedeu-se sua
dilação, desde que o pedido tivesse sido devidamente justificado. As
mencionadas produtoras/exportadoras responderam tempestivamente.
1.6 – Das verificações in
loco
Com
base no § 2o do art. 30 do Decreto no
1.602, de 1995, foram realizadas verificações in loco nas instalações da Portobello
S.A. e da Eliane S.A. Revestimentos Cerâmicos, nos períodos de 28 de outubro a
1o de novembro de 2013 e 24 a 28 de fevereiro de 2014,
respectivamente, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das
informações prestadas pelas empresas no curso da investigação.
Foram
cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação encaminhados
previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados na
petição, no questionário da indústria doméstica e em suas informações
complementares.
Foram
consideradas válidas as informações fornecidas pelas empresas ao longo da
investigação, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da
indústria doméstica constantes deste Anexo incorporam os resultados das
verificações in loco.
As
versões restritas dos relatórios de verificação in loco constam dos autos restritos do
processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
A
verificação in loco
na empresa Foshan Chancheng Qiangshi Building Material Ltd. Company foi
realizada nos dias 25 e 26 de março de 2014 em Pequim, China.
As verificações nos demais produtores/exportadores Foshan Xiangyu Ceramics Co.,
Ltd., Foshan Monalisa Industry Co., Ltd., Heyuan
Nanogress Porcellanato Co., Ltd., Guangdong Kingdom Ceramics Co., Ltd. e
Guangdong Xinruncheng Ceramics Co., Ltd. estão pendentes de anuência formal por
parte dessas empresas.
1.6.1 – Das manifestações
acerca dos dados da indústria doméstica
Em
manifestações protocoladas em 10 de janeiro e 7 de março de 2014, a CCIA e a
CCCMC levantaram dúvidas sobre a confiabilidade dos dados reportados pela
Portobello e verificados in
loco.
As
associações mencionaram a divergência entre a receita líquida total reportada
pela empresa e aquela verificada, destacando a suposta diferença inicial de
4,01%. Apesar de a divergência ter diminuído para 0,72%, após
justificativas apresentadas pela Portobello e ajustes realizados, a CCIA e a
CCCMC alegaram que faltariam evidências de que a totalidade da receita de
vendas ao mercado interno teria sido devidamente reportada e validada. Ademais,
afirmaram que os dados de revenda e exportações, que foram ajustados, teriam
perdido a confiabilidade.
As
associações afirmaram ainda que não teria sido comprovado o pagamento para 4
(quatro) notas fiscais selecionadas. A esse respeito, discorreram:
“(...)
ficou constatado por diversas vezes que a Portobello Shop reteve a receita de
vendas efetuadas, sendo que na verdade o produto foi enviado pela Portobello
produtora. Isso tira a confiabilidade dos preços médios reportados pela
Portobello, uma vez que existem produtos enviados mas sem o efetivo recebimento
da receita. Tal fato também gera dúvidas sobre a possibilidade de haver vendas
da Portobello Shop efetuadas e faturadas em P5, mas sem que tenha ocorrido até
o fim de P5 o envio de tal mercadoria pela Portobello fábrica nem o repasse do
faturamento para esta unidade.”
Por
fim, as associações requisitaram que fossem disponibilizadas provas documentais
para explicar a divergência remanescente entre a receita reportada e a receita
auditada. Requereram também uma resposta sobre a relação entre o faturamento da
Portobello Shop e da fábrica nas 4 (quatro) notas fiscais verificadas.
Inexistindo respostas ou verificando que parcela da receita da fábrica seria
retida na Portobello Shop sem o devido repasse, as associações requereram que
os dados da Portobello fossem desconsiderados.
As
empresas Guangdong Kingdom Ceramics Co., Ltd., Guangdong Dongpeng Ceramic Co.,
Ltd., Foshan Dongpeng Ceramic Co.,Ltd., Foshan Huashengchang Ceramic Co. Ltd.,
Qingyuan Navona Ceramic Co. Ltd., New Zhong Yuan Ceramics Import & Export
Co., Ltd., Foshan Xinyue Ceramics Co., Ltd., Guangdong Luxury Micro-crystal
Stone Technology Co., Ltd. e Southern Building Materials and Sanitary Co., Ltd.
manifestaram seu apoio e concordância com os argumentos apresentados pela CCIA
no que se refere às incoerências encontradas nos dados da Portobello em
verificação in loco.
A Foshan Chancheng Qiangshi
Building Material Ltd. Company e a China Communications Import and
Export Corp. reiteraram os argumentos apresentados pela CCIA sobre a suposta
inconsistência nos dados da receita de vendas durante a verificação in loco na Portobello.
Adicionalmente, as empresas destacaram que a ocorrência de inconsistências
durante verificações no exportador acarreta o uso da “melhor informação
disponível”. Dessa forma, o mesmo tratamento deveria ser estendido à indústria
doméstica, no caso da verificação na Portobello.
A
Cecrisa Revestimentos Cerâmicos S.A. e a Cerâmica Portinari S.A., em
manifestação protocolada em 26 de fevereiro de 2014, afirmaram que os dados
utilizados para o início da investigação não foram completamente comprovados em
virtude das discrepâncias encontradas na verificação in loco da Portobello.
Destacaram as diferenças de mais de 4% no faturamento referente à revenda do produto
e de 0,78% na receita auditada. Nesse contexto, as empresas requereram que
todos os dados reportados pela Portobello fossem desconsiderados, como medida
de justiça e igualdade no tratamento entre as partes.
A
ANFACER posicionou-se contrariamente às alegações de que os dados não haveriam
sido validados. Primeiramente, ressaltou que a verificação in loco deveria ser
restrita à obrigação de satisfação da autoridade quanto às informações
prestadas.
Em
seguida, passou a tratar do caso específico da verificação na empresa
Portobello. Reiterou que o relatório de verificação continha os motivos pelos
quais foram encontradas tais divergências menores e esclareceu que a diferença
alcançou apenas 0,71%, e não de 3,86%, conforme alegado pelas partes. Ademais,
tal divergência não afetaria a linha de porcelanato técnico, tal como definido
na presente investigação. A ANFACER ainda reiterou que isso não teria impedido
que houvesse certificação acerca da confiabilidade dos dados apresentados e/ou
alterados.
1.6.2 – Do posicionamento
acerca das verificações in loco
A
respeito das dúvidas levantadas pelas partes quanto à confiabilidade dos dados
reportados pela Portobello, esclarece-se que o entendimento foi contrário às
alegações das manifestantes.
As
divergências alegadas pelas manifestantes, que se resumem a 0,72% do total de
vendas, conforme já descrito no relatório da verificação in loco, não tiveram
nenhum impacto na Receita Líquida de porcelanato técnico de fabricação própria
no mercado interno. A diferença derivou de alterações na Receita Líquida
referente a outros produtos, na receita de revenda de porcelanato técnico e de
exportação do porcelanato técnico de fabricação própria.
Por
todo o exposto, entendeu-se que as divergências constatadas merecem ajustes
para fins de análise de dano. Contudo, não são suficientes para desqualificar
os dados apresentados pela produtora nacional. Os ajustes supracitados foram
realizados nos dados da Portobello.
Acerca
das 4 (quatro) notas fiscais selecionadas de venda, cumpre esclarecer que verificou-se na contabilidade da empresa que houve
lançamento de baixa do não recebimento de tais vendas como despesa. Por essa
razão, o resultado operacional da empresa não foi afetado e qualquer ajuste
relativo a tais notas não influenciaria na análise de dano da indústria
doméstica.
1.7 – Da solicitação de
audiência
A
C&C Casa e Construção Ltda., a Associação Brasileira de Exportadores e Importadores
de Produtos Cerâmicos e Materiais para Construção – ABEICON, a China Ceramics Industrial Association
– CCIA e a China Chamber
of Commerce of Metals, Minerals & Chemicals Importers & Exporters
– CCCMC protocolaram, tempestivamente, nos dias 31 de outubro, 13 de novembro e
18 de novembro de 2013, respectivamente, pedido de audiência nos termos do art.
31 do Decreto no 1.602, de 1995.
A
C&C Casa e Construção Ltda., após ter sido solicitada, protocolou em 11 de
dezembro de 2013 explicação detalhada dos tópicos a serem tratados em
audiência.
Em
resposta à solicitação de audiência feita em nome da C&C Casa e Construção
Ltda., informou-se à empresa que os tópicos “incapacidade da indústria
doméstica de atender a demanda” e “importações da indústria doméstica” somente
seriam abordados naquilo que se referem ao dano à indústria doméstica e ao nexo
de causalidade, não sendo objeto da investigação argumentações relacionadas à
análise de interesse público.
Em
resposta à solicitação de audiência feita em nome da ABEICON, a associação foi
informada que os temas “atualização de período” e “não preenchimento dos
pressupostos para aplicação de medidas preliminares” não seriam tratados na
audiência por serem decisões que seriam tomadas com base nos elementos de prova
apresentados pelas partes interessadas ao longo da investigação.
Por
fim, em resposta à solicitação de audiência feita em conjunto em nome da CCCMC
e da CCIA, as associações foram informadas que os temas “metodologia de cálculo
do valor normal”, “atualização do período” e “inexistência de elementos para
imposição de direito preliminar” tampouco seriam tratados na audiência por
serem decisões que seriam tomadas com base nos elementos de prova apresentados pelas
partes interessadas ao longo da investigação.
Consoante disposições do
art. 31 do Decreto no 1.602, de 1995, foram convocadas todas
as partes interessadas a participarem da referida audiência, realizada em 20 de
fevereiro de 2014, no auditório da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX),
tendo como pauta os seguintes temas:
a)
escolha do terceiro país para apuração do valor normal;
b)
composição da indústria doméstica;
c)
similaridade do produto; e
d)
inexistência de dano e nexo causal.
O
termo de audiência, bem como a lista de presença com as assinaturas das partes
interessadas que compareceram à audiência, integram os autos do processo.
As
partes interessadas ABEICON, Cecrisa Revestimentos Cerâmicos S.A., Cerâmica Portinari
S.A., Fecomércio SC, Foshan Chancheng Qiangshi Building Material Ltd. Company,
China Communications Import and Export Corp., Guangdong Kingdom Ceramics Co.,
Ltd., Guangdong Dongpeng Ceramic Co., Ltd., Foshan Dongpeng Ceramic Co.,Ltd.,
Foshan Huashengchang Ceramic Co. Ltd., Qingyuan Navona Ceramic Co. Ltd., New
Zhong Yuan Ceramics Import & Export Co., Ltd., Foshan Xinyue Ceramics Co.,
Ltd., Guangdong Luxury Micro-crystal Stone Technology Co., Ltd., Southern
Building Materials and Sanitary Co., Ltd., CCCMC, CCIA e C&C Casa e
Construção Ltda. protocolaram os argumentos a serem considerados na audiência
até 10 (dez) dias antes da sua realização e/ou reduziram a termo suas
manifestações na audiência dentro do prazo de 10 (dez) dias corridos, contado da
data de realização da audiência. Dessa forma, as referidas manifestações foram
incorporadas no texto deste Anexo.
1.7.1 – Das manifestações
sobre a audiência
Em
manifestação protocolada em 27 de fevereiro de 2014, as empresas Foshan
Chancheng Qiangshi Building Material Ltd. Company e China Communications Import
and Export Corp. alegaram cerceamento de defesa e
constrangimento para a representante legal dessas empresas durante a audiência
realizada em 20 de fevereiro de 2014.
Conforme
relatado na manifestação, uma das partes interessadas teria discorrido acerca
do relatório de verificação in
loco, realizada na empresa Portobello, e destacado “algumas inconsistências de dados que
não puderam ser superadas durante a verificação”. Em seguida, a
representante legal das empresas teria se manifestado a respeito de tais
inconsistências, embora não tivesse obtido acesso aos autos anteriormente,
devido a uma alegada questão procedimental.
Após
concluir sua manifestação, a representante legal alegou ter se surpreendido com
a reprovação do presidente da mesa, uma vez que esse teria afirmado, em tom
jocoso, ser “complicado” que a representante tivesse se manifestado sobre o
relatório de verificação in
loco, sem ter tido acesso prévio ao documento.
Diante
desse cenário, as empresas afirmaram que “lamentam
o ocorrido, especificamente a condução desta audiência e esperam não haver
novas oportunidades em que sua defesa seja cerceada”.
1.7.2 – Do posicionamento
acerca da manifestação sobre a audiência
Primeiramente,
causa profunda surpresa a alegação contida na manifestação da representante
legal das empresas Foshan Chancheng Qiangshi Building Material Ltd. Company e
China Communications Import and Export Corp. de que teria
havido cerceamento de defesa na audiência realizada no dia 20 de fevereiro de
2014.
Antes
de mais nada, cabe salientar que o fato teria ocorrido, como reconhecido pela
própria representante, em uma audiência. Ora, a audiência em questão está
prevista no art. 31 do Decreto no 1.602/95, adequadamente
situado na Subseção II, o qual versa exclusivamente sobre a defesa nos
procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas antidumping e
congrega, além do citado art. 31, também o art. 32. Dessa forma, tendo havido
solicitação, realizou-se a audiência, garantindo às partes a oportunidade para
que pudessem encontrar-se com aquelas que tivessem
interesses antagônicos, de forma a que interpretações opostas e argumentações
contrárias pudessem ser expressas. Mais ainda, durante a audiência, todos os
representantes foram convidados a se manifestar, tantas vezes quanto
entendessem necessário para a adequada defesa dos seus interesses. A
representante, entretanto, declinou do seu direito e preferiu não se manifestar
novamente.
Esta,
entretanto, não foi a única vez que a representante
renunciou a direito devidamente concedido. Conforme disposto no outro artigo
que regulamenta a defesa, as informações constantes do processo sempre estiveram
prontamente à disposição das partes que tivessem feito solicitação. Em sua
própria manifestação oral, contudo, a representante reconheceu que não teve
vistas do processo. Cabe ainda ressaltar que o relatório de verificação in loco objeto da
manifestação consta dos autos desde novembro de 2013, tempo suficiente para que
todas as partes interessadas pudessem solicitar vista dos autos e tomar ciência
do seu conteúdo até a data da audiência.
Resta
evidente, portanto, que foram cumpridas todas as obrigações concernentes ao
direito de defesa e ao do contraditório, de acordo com o contido na Subseção II
do Decreto no 1.602/95.
Isto posto, é
imperativo notar que tampouco há qualquer dispositivo legal que impeça o
presidente da mesa de se manifestar a respeito das alegações das partes no
curso da audiência. No caso em questão, em que pese ter reconhecido que não
conhecia os dados relativos ao relatório de verificação in loco, a
representante adotou postura e linguajar extremamente ofensivos, chegando ao
ponto de afirmar categoricamente que os dados não haviam sido verificados, o
que poderia causar dano à reputação do departamento responsável pela
verificação in loco.
Se o direito à defesa está consolidado no arcabouço jurídico brasileiro, expressá-lo
de maneira difamatória e desprovida de qualquer elemento de prova pode implicar
o enquadramento em crime contra a honra, previsto no art. 139 do Código Penal.
Não
obstante, ao contrário do alegado nessa manifestação, não houve qualquer tom
jocoso por parte do presidente da mesa, o qual se dirigiu à representante legal
com urbanidade e respeito. Tal comportamento, todavia, não pôde ser observado
em relação à representante legal.
1.8 – Da solicitação de
aplicação de medida antidumping provisória
Em
21 de março de 2014, a ANFACER apresentou requerimento, nos termos do art. 34
do Decreto nº 1.602, de 1995, de aplicação imediata de medida antidumping
provisória. A empresa argumentou que a determinação preliminar positiva de dumping,
dano e nexo causal encontraria seus fundamentos nas provas objetivas já
trazidas aos autos da investigação, especialmente após a conclusão das
verificações in loco
realizadas na indústria doméstica.
Ademais,
alegou que a situação dessa indústria seria de flagrante dano material, o qual
teria sido provocado exatamente pelas volumosas importações a preço de dumping
originárias da China. Nesse sentido, a imposição de direito antidumping
provisório seria de extrema necessidade, haja vista que as importações daquela
origem continuariam a deteriorar ainda mais a situação da indústria doméstica
se não fossem imediatamente coibidas.
Procedeu-se,
então, à determinação preliminar, tendo sido consideradas as informações apresentadas
até 11 de abril de 2014.
2 – DO PRODUTO
2.1 – Do produto objeto da
investigação
O
produto objeto da investigação é o porcelanato técnico exportado da China para
o Brasil.
O
porcelanato técnico objeto da investigação é uma placa cerâmica não esmaltada,
podendo ser polido (recebe polimento mecânico) ou natural (não recebe
polimento), com colorações diversas, resistência superior a 45 MPa e variadas dimensões.
O
porcelanato técnico é comumente classificado no item 6907.90.00 da Nomenclatura
Comum do Mercosul – NCM e engloba ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação
ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica;
cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem
esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte.
Não
estão incluídos no escopo da investigação ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos
semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior
superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm, comumente
classificados no item 6907.10.00 da NCM.
O
porcelanato técnico é produzido a partir das seguintes matérias-primas: argilas
plásticas, argilas semi-plásticas, feldspatos sódicos
e potássicos, caulim, quartzo e silicato de zircônio e pigmentos de óxidos
metálicos. Sua composição química contém, basicamente: dióxido de silício (SiO2); óxido de alumínio (Al2O3);
óxido de potássio (K2O) e óxido de sódio (Na2O); óxido de
ferro (Fe2O3); óxido de cálcio (cal viva) (CaO) e óxido de
magnésio (MgO).
O
porcelanato técnico é um produto utilizado para revestimento de pisos e paredes
de áreas internas e externas, ambientes úmidos ou secos. Ademais, por possuir
total estabilidade de cores e praticamente ausência de expansão por umidade,
ele se torna revestimento adequado para uso em fachadas.
O
quadro seguinte resume as especificações técnicas do produto importado.
Itens |
Porcelanato Técnico Importado da China |
Matéria(s)-prima(s) |
Argilas, feldspatos sódicos e potássicos, caulim, quartzo, silicato de zircônio e pigmentos de óxidos metálicos. |
Composição química |
Dióxido de silício (SiO2); óxido de alumínio (Al2O3); óxido de potássio (K2O) e óxido de sódio (Na2O); óxido de ferro (Fe2O3); óxido de cálcio (cal viva) (CaO) e óxido de magnésio (MgO). Perda ao fogo de 3,5 a 5,0%. |
Modelo(s) |
Natural e Polido, de colorações variadas. |
Dimensão |
Diversas. |
Capacidade |
>45 MPa (Resistência Mecânica à Flexão em três pontos). |
Forma de apresentação |
Placas individuais acomodadas em caixas de papelão com quantidades definidas. |
Usos e aplicações |
Revestimento de piso e parede de áreas internas e externas, ambientes úmidos ou secos. |
Canais de distribuição |
Lojas de materiais de construção, construtoras e grandes clientes, além de lojas franquiadas. |
O
processo produtivo do porcelanato técnico é iniciado com a dosagem das
matérias-primas por pesagem, segundo uma composição pré-estabelecida, seguida
de moagem por via úmida para redução do tamanho das partículas das
matérias-primas e secagem por spray
dryer, sendo que o material resultante (pó) é armazenado em
silos.
A
etapa seguinte é a conformação do pó obtido no processo anterior, utilizando-se
prensas hidráulicas, ocasião em que é definida a geometria da peça. A isso se
segue uma nova secagem, sendo que algumas tipologias podem receber decoração
superficial com sais solúveis. Na etapa subsequente, o produto segue para o
forno, em que é efetuada a queima da peça com o objetivo de se obter as
características finais. É após a queima que determinadas cores são obtidas.
Em
sequência, há uma fase de polimento e retífica, em que as peças recebem
acabamento com a finalidade de melhorar a superfície das placas cerâmicas e
para assegurar a precisão dimensional. Esta etapa inclui o desgaste abrasivo
das laterais de todos os produtos e em uma das superfícies dos produtos
polidos.
Na etapa
de classificação, por fim, ocorre então a separação do produto cerâmico de
acordo com os seguintes critérios: a) classes de qualidade visual ou grades; b) tonalidades
ou shades;
e c) calibre (variações milimétricas de tamanho). Ao final do processo, o
produto é embalado em caixas de papelão.
2.1.1 – Das manifestações
acerca do produto objeto da investigação
Em
sua resposta ao questionário do importador, protocolada em 20 de setembro de
2013, a Level Imp., Exp. e Comércio Ltda. questionou a definição do produto
objeto da investigação, alegando que existiriam diferenças nas definições de
porcelanato técnico da norma brasileira (NBR 15463/07) e da norma internacional
(ASTM A-137-1). A empresa afirmou que, para a norma brasileira, a diferença
entre os porcelanatos técnico e esmaltado seria a absorção de água e a
existência ou não de esmalte no revestimento da peça, enquanto a norma
internacional levaria em consideração a espessura da camada de esmalte do
porcelanato para enquadrá-lo como técnico ou esmaltado. Dessa forma, um produto
contendo determinada espessura de esmalte em sua superfície poderia ser
classificado como técnico, de acordo com a norma internacional.
A
Level Imp., Exp. e Comércio Ltda. afirmou ainda que,
para efeito de classificação na NCM, a presença de qualquer camada de esmalte
sobre a cerâmica prensada, independentemente da espessura, já enquadraria a
peça como porcelanato esmaltado.
Em
sua resposta ao questionário do produtor/exportador, protocolada em 23 de
setembro de 2013, a Guangdong Xinruncheng Ceramics Co., Ltd. alegou que o
sistema de CODIP (Código de Identificação do Produto) utilizado na investigação
seria falho, uma vez que não levaria em consideração
as características físicas dos produtos exportados pela empresa. Dessa forma,
sugeriu a utilização dos seguintes CODIPs:
a) A01 –
Porcelanato polido de sal solúvel normal;
b) A02 –
Porcelanato polido com penetração de partícula (porcelanato polido homogêneo de
sal solúvel);
c) A03
– Porcelanato polido micro poroso (porcelanato polido de duplo carregamento); e
d) A04 –
Porcelanato polido super branco.
Solicitou-se,
na carta de deficiência encaminhada à Xinruncheng, que empresa explicasse a
diferença entre os produtos, abrangendo o impacto no custo e no preço dos
mesmos. A Xinruncheng, após solicitar prorrogação do prazo inicialmente
concedido, protocolou sua resposta em 20 de janeiro de 2014, abrangendo apenas
superficialmente o impacto no custo e preço dos produtos.
Em
manifestações protocoladas em 14 e 26 de fevereiro de 2014, a Cecrisa
Revestimentos Cerâmicos S.A. afirmou que a classificação dos produtos na NCM
6907.90.00 não utilizou os critérios da NBR 15463/07 (como absorção de água e
resistência), mas sim a existência ou não de esmalte. Por isso, os produtos
classificados nesta NCM poderiam ser diferentes entre si. A empresa informou,
ainda, a respeito da NBR 15463/07 que:
“a
mesma não especifica, por exemplo, o limite da propriedade de absorção de água
para o produto, o que representa um elemento de diferenciação, uma vez que a
norma permite que os porcelanatos técnicos ou esmaltados tenham esse limite
igual ou superior a 45Mpa (não somente maior a 45Mpa,
como traz a petição). Esta característica destacada, é portanto, elemento de
definição e caracterização do produto, e deve ser levada em consideração.”
2.1.2 –Do posicionamento
acerca do produto objeto da investigação
No
que diz respeito à diferença de definição do produto objeto da investigação
entre as normas brasileira e internacional, destaca-se que o tópico 2.1 deste
Anexo deixa claro que somente são objeto desta investigação as placas cerâmicas
não esmaltadas. Dessa forma, o enquadramento na NCM 6907.90.00 está de acordo
com a definição do produto, abrangendo apenas as peças não esmaltadas. Para as
peças esmaltadas, existe outra NCM (posição 6908), que não faz parte do escopo
da investigação.
Quanto
ao pleito de nova divisão de CODIP, ratifica-se a divisão utilizada no início
da investigação (A01 – Porcelanato Técnico Polido e B01 – Porcelanato Técnico
Natural), baseada no principal aspecto que afeta o custo de produção do
porcelanato técnico e o seu preço de venda – o fato de ele ser polido ou não
polido (natural), conforme informações obtidas na petição e nas verificações in loco. Cumpre
recordar que a empresa não reuniu elementos que comprovassem que as diferenças
listadas efetivamente afetam a comparação de preços.
Com
relação à alegação da Cecrisa de que os produtos classificados na NCM
6907.90.00 poderiam ser diferentes entre si, concluiu-se que esses produtos se
enquadram na definição do produto objeto da investigação descrita no item
2.1.
Quanto
à afirmação da Cecrisa referente à propriedade de absorção de água,
esclarece-se que a absorção de água não se confunde com a resistência à flexão,
esta sim medida na unidade MegaPascal (MPa), e que
esse elemento faz parte da definição do produto.
2.2 – Da classificação e do
tratamento tarifário
O
porcelanato técnico é comumente classificado no item 6907.90.00 da NCM.
A
alíquota do Imposto de Importação para o referido item tarifário sofreu
alteração durante o período de análise de dano: 12% de julho de 2007 a 7 de
setembro de 2011; e 35% de 8 de setembro de 2011 a junho de 2012.
2.3 – Do produto similar
produzido no Brasil
O
produto similar produzido no Brasil pela indústria doméstica é o porcelanato
técnico que, segundo informações apresentadas na petição, no questionário da
indústria doméstica e nas verificações in
loco, possui as mesmas características físicas e químicas do
produto objeto da investigação, além das mesmas aplicações.
Conforme
mencionado na descrição do produto objeto da investigação, o porcelanato
técnico pode ser polido ou natural (não polido), sendo que cada um desses
modelos apresenta cores e dimensões variadas. Esses atributos de cor e dimensão
são elementos que afetam apenas a aparência do porcelanato técnico, sem
qualquer impacto que possa diferenciá-lo do importado, respondendo à
necessidade de oferecer diferentes opções que possam atender às preferências
estéticas do consumidor.
Segundo
informações apresentadas na petição, no questionário da indústria doméstica e
nas verificações in loco,
o processo produtivo do porcelanato técnico produzido pela indústria doméstica
é o mesmo do produto objeto da investigação.
O
porcelanato técnico produzido no Brasil está sujeito às seguintes normas
técnicas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT):
2.3.1 – Das manifestações
acerca do produto similar produzido no Brasil
Em
suas respostas ao questionário do importador, as empresas Porto Design Imp.
Ltda., Revix Imp. e Com. Ltda. e Royal Pine Comercial Ltda. afirmam que a
diferença entre o produto objeto da investigação e o produto similar produzido
no Brasil consiste na capacidade dos produtores chineses de fornecer uma
diversidade maior de produtos, no que tange a cores, decoração de superfícies,
dimensões e formatos.
Em
manifestação protocolada em 14 de fevereiro de 2014, a Cecrisa Revestimentos
Cerâmicos S.A. afirma que a Portobello S.A. não atende à demanda do mercado
interno por não oferecer cesta de produtos variados que as importações chinesas
garantem. A empresa aponta como principais diferenças entre o produto objeto da
investigação e o produto similar produzido no Brasil a oferta de grandes
formatos (80x80cm, 100x100cm), não encontrados na indústria nacional, e o design do produto
chinês que apresenta maior diversidade.
As
empresas SMD Ind., Com. e Distrib. de Prod. e Insumos
Ltda. e Porto Design Imp. Ltda., em suas respostas ao questionário do
importador, e a ABEICON, em manifestação protocolada em 18 de setembro de 2013,
destacam que o custo de produção do metro quadrado (m²) do porcelanato técnico
sofre significativas variações de acordo com as dimensões das peças produzidas.
As empresas afirmam que a produção de peças maiores demanda custo muito
superior, em razão de fatores como aumento das perdas na produção, necessidade
de fornos e maquinário diferenciados, redução da capacidade de produção,
dificuldade logística com o transporte de grandes peças, entre outros.
A
C&C Casa e Construção Ltda., em manifestação protocolada em 10 de março de
2014, afirmou ser desarrazoada a tentativa de comparação entre o porcelanato
produzido pela indústria doméstica e o importado da China. Segundo a empresa, o
produto nacional é o chamado “primeira linha”, de dimensões maiores e que
atende às classes A e B. Já o porcelanato chinês, ainda segundo a empresa, é um
produto mais humilde, de dimensões menores e que atende às classes C, D e E.
Ainda
em face desse tema, a indústria doméstica frisou, em manifestação protocolada no
dia 21 de março de 2014, que não haveria dúvida quanto ao fato de que o
porcelanato técnico chinês e o porcelanato técnico nacional seriam similares,
nos termos da legislação antidumping.
A
peticionária ainda solicitou que fosse efetuada a correção na descrição do
produto, uma vez que se nota ter havido erro material em relação a detalhes da
definição de porcelanato técnico. A ANFACER entendeu que, para que haja
consonância com as normas técnicas, a descrição correta seria "absorção
igual ou inferior a 0,1%” e “resistência mecânica igual ou maior que 45 MPa”.
2.3.2 – Do posicionamento
acerca do produto similar produzido no Brasil
Com
relação às alegações de maior diversidade de produtos oferecida pelos
fornecedores chineses e de que os produtos nacional e chinês não são
comparáveis, é importante recordar o conceito de produto similar, de que trata
o § 1o do art. 5o do Decreto no
1.602, de 1995:
“O
termo ‘produto similar’ será entendido como produto idêntico, igual sob todos
os aspectos ao produto que se está examinando, ou, na ausência de tal produto,
outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente
características muito próximas às do produto que se está considerando.”
É
importante destacar que, em se tratando de bens de consumo, é comum que cada
fabricante detenha sua própria marca e design,
não significando que os produtos sejam únicos e sem concorrentes. Ou seja,
mesmo que produtos não sejam exatamente idênticos, se possuírem características
muito próximas, podem ser considerados similares, nos termos da legislação
aplicável.
No
que diz respeito à dimensão do produto e sua influência no custo de produção, a
análise das respostas aos questionários do produtor doméstico e do
produtor/exportador, bem como os resultados das verificações in loco, corroboram a
visão expressa na manifestação da ABEICON, descrita a seguir:
“Os
produtos supostamente
sujeitos a dumping exportados pela República Popular
da China ao Brasil são quase que exclusivamente de dimensões 60 cm x 60 cm,
destinados aos mercados com menor poder aquisitivo, sendo inclusive a dimensão mais
fabricada pelas indústrias nacionais (GRIFO NOSSO)”
Acerca
das alterações nas características do produto sob investigação
sugeridas pela peticionária, cumpre esclarecer que tais ajustes não
poderiam ser realizados. Embora a peticionária entenda que somente se trataria
de um ajuste textual, a realização de tal procedimento causaria aumento do
escopo da investigação, fazendo com que as partes interessadas fossem obrigadas
a ajustar as suas respostas, de forma a incluir o porcelanato técnico com as
características em questão, bem como trazendo insegurança jurídica ao processo.
2.4 – Da conclusão a
respeito da similaridade
O
§ 1o do art. 5o do Decreto no
1.602, de 1995, dispõe que o termo similar será entendido como produto idêntico
sob todos os aspectos ao produto que se está examinando ou, na ausência de tal
produto, outro que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos,
apresente características muito próximas às do produto que se está
considerando.
Conforme
informações obtidas na petição, no questionário da indústria doméstica e nas
verificações in loco,
o produto objeto da investigação e o produzido no Brasil são fabricados com as
mesmas matérias-primas, possuem as mesmas características físicas e químicas,
além das mesmas aplicações, concorrendo no mesmo mercado. Embora possa haver
diferenciações de marca, essas não implicam a impossibilidade de substituição
de um pelo outro e não prejudicam a conclusão acerca da similaridade.
Diante
dessas informações, concluiu-se que o produto produzido no Brasil é similar ao
produto objeto da investigação, nos termos do § 1o do art. 5o
do Decreto no 1.602, de 1995.
3 – DA DEFINIÇÃO DA
INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Para
fins de análise dos indícios de dano, quando do início da investigação,
definiu-se como indústria doméstica, nos termos do art. 17 do Decreto no
1.602, de 1995, a linha de produção de porcelanato técnico da empresa Portobello
S.A.
Para
determinação preliminar de dano, definiu-se como
indústria doméstica as linhas de produção de porcelanato técnico das empresas
Portobello S.A. e Eliane S.A. Revestimentos Cerâmicos, que representaram, em
P5, 53,5% da produção nacional.
Conforme
exposto no item 1.5.2 deste Anexo, a Eliane S.A. Revestimentos Cerâmicos
respondeu tempestivamente ao questionário e às cartas de deficiência emitidas à
empresa, o que possibilitou que seus dados pudessem ser levados em consideração
para a composição da indústria doméstica.
Diferentemente,
a Cecrisa Revestimentos Cerâmicos S.A, outra empresa produtora de porcelanato
técnico no Brasil, descumpriu o prazo que lhe foi determinado para que suprisse
as deficiências encontradas na resposta ao questionário da indústria doméstica.
Nesse sentido, apesar do reiterado esforço em obter as informações da Cecrisa,
com prorrogações de prazos e solicitações repetidas de informações, os dados
dessa empresa não puderam ser considerados para a definição da indústria
doméstica.
4 – DO DUMPING
De
acordo com o art. 4o do Decreto no 1.602,
de 1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado
doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior
ao valor normal.
4.1 – Do dumping para efeito
do início da investigação
Para
fins de início da investigação, utilizou-se o período de julho de 2011 a junho
de 2012, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping
nas exportações para o Brasil de porcelanato técnico, originárias da China.
4.1.1 – Do valor normal no
início da investigação
Uma
vez que a República Popular da China, para fins de defesa comercial, não é
considerada um país de economia predominantemente de mercado, aplica-se, no
presente caso, a regra do art. 7o do Decreto no
1.602, de 1995.
A
peticionária apresentou como opção de terceiro país de economia de mercado, a
ser utilizado para a apuração do valor normal, a Itália, levando em
consideração o preço médio de venda deste país nas exportações para os Estados
Unidos da América (EUA).
A
escolha da Itália como opção de terceiro país de economia de mercado foi
justificada pela peticionária pelo fato de que, segundo dados do Comtrade (http://comtrade.un.org/db/),
a Itália foi o segundo maior exportador de porcelanato técnico (subposição
6907.90 do SH) no período relativo a P5, atrás apenas
da China. Além disso, segundo a peticionária, a Itália é um dos principais
produtores mundiais de porcelanato técnico.
Com
relação à escolha dos EUA como destino das exportações da Itália, a
peticionária justificou que, segundo dados do Comtrade mencionados acima, enquanto a
China tem o Brasil como principal mercado para suas exportações, a Itália, fora
da Europa, tem os EUA como principal destino de seu produto. Os EUA, por sua
vez, e considerando-se a mesma fonte, estão entre os principais importadores
mundiais de porcelanato técnico.
Dessa
forma, para o cálculo do valor normal, a peticionária apresentou informações
relativas às exportações de porcelanato técnico da Itália para os EUA em P5. Os
volumes (em m²) e valores (em US$ FOB) de exportação foram obtidos por meio do Global Trade Information Services
– GTIS (http://www.gtis.com/gta/) com relação à subposição 6907.90 do Sistema
Harmonizado, conforme quadro a seguir:
Valor Normal - Exportações de porcelanato
técnico da Itália p/EUA
Período |
Volume
(mil m2) |
Valor
(mil US$ FOB) |
Total |
6.168,21 (A) |
131.834,41 (B) |
Preço médio ponderado (B/A) |
US$
21,37/m2 (FOB) |
Sendo
assim, o valor normal para a China, na condição FOB, alcançou US$ 21,37/m²
(vinte e um dólares estadunidenses e trinta e sete centavos por m²).
4.1.2 – Do preço de
exportação no início da investigação
De
acordo com o caput
do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995, o
preço de exportação é o efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao
Brasil, livre de impostos, descontos e reduções concedidos.
Para
fins de apuração do preço de exportação da China para o Brasil, foram
consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro,
efetuadas no período de investigação da existência de indícios de dumping, ou
seja, as exportações realizadas de julho de 2011 a junho de 2012. As
informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base
os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados na condição
FOB pela RFB (Receita Federal do Brasil).
Preço de Exportação
Valor FOB (mil US$) |
m² (mil) |
Preço de Exportação FOB (US$/m²) |
208.356,35 |
35.474,09 |
5,87 |
Sendo
assim, o preço de exportação da China, na condição FOB, alcançou US$ 5,87/m2(cinco
dólares estadunidenses e oitenta e sete centavos por m²).
4.1.3 – Da margem de dumping
no início da investigação
A
margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o
preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão
entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas
a seguir:
Margem
de Dumping
Valor Normal (FOB) US$/m2 |
Preço de Exportação (FOB) US$/m2 |
Margem de Dumping Absoluta US$/m2 |
Margem de Dumping Relativa (%) |
21,37 |
5,87 |
15,50 |
264,1 |
A
partir das informações anteriormente apresentadas, determinou-se, para fins de
início da investigação, a existência de indícios de dumping nas exportações de
porcelanato técnico para o Brasil, originárias da China, realizadas no período
de julho de 2011 a junho de 2012.
4.1.4 – Das manifestações
acerca do status de economia não de mercado da China
A
Foshan Xinhuatao Ceramic Co., Ltd., em sua resposta voluntária ao questionário
do produtor/exportador, argumentou que, para efeitos de cálculo do valor normal
na presente investigação, a China deveria ser tratada como economia de mercado.
A empresa afirmou que o setor manufatureiro sob investigação
operaria em condições claras de mercado, utilizando práticas de contabilidade
transparentes, sem influência do Estado chinês nos preços, com empregadores e
empregados negociando livremente salários, dentre outras características
encontradas tipicamente em economias de mercado.
Por
meio de manifestações protocoladas em 23 de setembro de 2013, a Heyuan
Nanogress Porcellanato Co., Ltd. e a Foshan Monalisa Industry Co., Ltd.
argumentaram que o Brasil teria reconhecido o status de economia de mercado da
China no “Memorando de Entendimento entre a República Federativa do Brasil e a
República Popular da China sobre cooperação em Matéria de Comércio e
Investimento”, assinado em 12 de novembro de 2004. Dessa forma, as empresas
requerem que a China seja reconhecida como país de economia de mercado e que os
preços e custos da indústria chinesa de porcelanato técnico sejam utilizados
como base para determinação do valor normal.
A
Heyuan Nanogress Porcellanato Co., Ltd. e a Foshan Monalisa Industry Co., Ltd.,
a fim de embasar seus requerimentos, utilizaram os critérios constantes no parágrafo
3.3 da Circular SECEX no 59, de
2001. Segundo as empresas:
“O
pedido se justifica uma vez que inexiste grau de controle governamental sobre
os meios de produção, a alocação de recursos, os preços, os salários, ou sobre
o câmbio, que a legislação aplicada em termos de propriedade, investimentos,
impostos e falências equivalem àquela aplicada em economias de mercado, e
porque não persistem na indústria de porcelanato distorções herdadas do antigo
sistema de economia centralizada.”
A
C&C Casa e Construção Ltda., em manifestações protocoladas em 19 de
setembro de 2013 e 10 de março de 2014, contestou o não tratamento da China
como economia de mercado, alegando que os compromissos assumidos pelo Brasil ao
nível do GATT (General
Agreement on Tariffs and Trade) estariam sendo relativizados de
forma ilegal.
A
Cecrisa Revestimentos Cerâmicos S.A. e a Cerâmica Portinari S.A., em
manifestações protocoladas em 14 e 26 de fevereiro de 2014, afirmaram que,
devido ao fato de que não teria sido comprovado nos autos do processo que os
preços domésticos do porcelanato técnico são, em sua maioria, fixados pelo
Estado, o não tratamento da China como país predominantemente de mercado é
questionável.
4.1.5 – Do posicionamento
acerca do status de economia não de mercado da China
Inicialmente,
deve-se esclarecer que, no que se refere às investigações de defesa comercial
no Brasil, o tratamento de determinado país como economia de mercado depende de
decisão da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX). Apenas após a publicação de
Resolução CAMEX apropriada é que o tratamento de economia de mercado a
determinado país poderia ser dispensado.
No
caso específico da China, deve-se salientar que o artigo 1o
do “Memorando de Entendimento entre a República Federativa do Brasil e a
República Popular da China sobre Cooperação em Matéria de Comércio e
Investimento” não é autoaplicável. Para que este artigo tenha efeito sobre os
procedimentos de defesa comercial, faz-se necessária a publicação da Resolução
CAMEX mencionada no parágrafo anterior.
Ademais,
o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em 2008, autorizou a
utilização da metodologia aplicável a países que não sejam predominantemente de
economia de mercado nos casos de investigações de prática de dumping que envolvam produtos chineses:
“O
"Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial
de Comércio" (integrado ao direito brasileiro pelo Decreto 5.544/2005) não
conferiu a esse País, desde logo, a condição de país predominantemente de
economia de mercado. Segundo decorre de seus termos, a acessão da China ao
Acordo da OMC foi aprovada para ocorrer de forma gradual e mediante condições.
Justamente por isso, o art. 15 do Protocolo reservou aos demais membros da OMC,
durante quinze anos, a faculdade de utilizar, nos casos de investigação de
prática de dumping que envolvam produtos chineses, a
metodologia aplicável a países que não sejam predominantemente de economia de
mercado.”
A
despeito do que precede, a legislação brasileira prevê a possibilidade de que a
conceituação de “economia não de mercado” possa ser revista em situações
específicas. Em seu parágrafo 3.1.2, a Circular SECEX no
59, de 28 de novembro de 2001, estabelece que, no âmbito da investigação
de defesa comercial, o produtor/exportador sob investigação e o respectivo
governo poderão apresentar elementos de prova com o objetivo de que seja
reavaliada a conceituação de país de economia não predominantemente de mercado.
Para tanto, deverão apresentar informações, dentre outras, sobre taxa de
câmbio, juros, salários, preços, controle de capital, bolsa de valores,
investimentos, formação de preços de insumos relevantes e outras que sejam
consideradas apropriadas pela parte ou pela SECEX.
Além
disso, conforme parágrafo 3.3 da mesma Circular, devem ser
considerados, entre outros, os seguintes fatores na avaliação da existência de
condições de economia de mercado em determinado setor: (a) grau de controle
governamental sobre as empresas ou sobre os meios de produção; (b) nível de
controle estatal sobre a alocação de recursos, sobre preços e decisões de
produção de empresas; (c) legislação aplicável em matéria de propriedade,
investimento, tributação e falência; (d) grau em que os salários são
determinados livremente em negociações entre empregadores e empregados; (e)
grau em que persistem distorções herdadas do sistema de economia centralizada
relativas a, entre outros aspectos, amortização dos ativos, outras deduções do
ativo, trocas diretas de bens e pagamentos sob a forma de compensação de
dívidas; e (f) nível de interferência estatal sobre operações de câmbio.
Com
base nos argumentos suscitados pelas empresas Foshan Xinhuatao Ceramic Co.,
Ltd., C&C Casa e Construção Ltda., Heyuan Nanogress Porcellanato Co., Ltd.
e Foshan Monalisa Industry Co., Ltd., constata-se que o parágrafo 3.1.2 da
Circular SECEX não foi considerado, uma vez que as partes interessadas se
limitaram a apresentar meras alegações, sem trazer elementos de prova
consistentes que pudessem fundamentar a decisão de que o setor produtor de
porcelanato técnico da China opera em condições de mercado.
Conclui-se,
portanto, que o pleito em questão não atendeu às exigências estabelecidas, o
que autoriza a aplicação do disposto no art. 7o do Decreto no
1.602, de 23 de agosto de 1995, nestes termos:
“Art.
7º Encontrando-se dificuldades na determinação do preço comparável no caso de
importações originárias de país que não seja predominantemente de economia de
mercado, onde os preços domésticos sejam em sua maioria
fixados pelo Estado, o valor normal poderá ser determinado com base no
preço praticado ou no valor construído do produto similar, em um terceiro país
de economia de mercado, ou no preço praticado por este país na exportação para
outros países, exclusive o Brasil, ou, sempre que isto não seja possível, com
base em qualquer outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo
produto similar no mercado brasileiro, devidamente ajustado, se necessário, a
fim de incluir margem de lucro razoável.”
4.1.6 – Das manifestações
acerca do terceiro país de economia de mercado
Com
relação à escolha da Itália como terceiro país de economia de mercado para fins
de apuração do valor normal, no início da investigação, a ABEICON, a CCCMC, a
CCIA, a Level Imp., Exp. e Comércio Ltda. (“Level”), a Foshan Xinhuatao Ceramic Co., Ltd.
(“Xinhuatao”), a Foshan Oceanland Ceramics Co., Ltd. (“Oceanland”), a Foshan
Chancheng Qiangshi Building Material Ltd. Company (“Qiangshi”), a China
Communications Import and Export Corp. (“China Communications”), a Guangdong
Kingdom Ceramics Co., Ltd. (“Kingdom”), a Guangdong Dongpeng Ceramic Co., Ltd.
(“Guangdong Dongpeng”), a Foshan Dongpeng Ceramic Co.,Ltd. (“Foshan Dongpeng”),
a Foshan Huashengchang Ceramic Co. Ltd. (“Huashengchang”), a Qingyuan Navona
Ceramic Co. Ltd. (“Navona”), a New Zhong Yuan Ceramics Import & Export Co.,
Ltd. (“New Zhong Yuan”), a Foshan Xinyue Ceramics Co., Ltd. (“Xinyue”), a
Guangdong Luxury Micro-crystal Stone Technology Co., Ltd. (“Luxury”),
a Southern Building Materials and Sanitary Co., Ltd. (“Southern”), a C&C
Casa e Construção Ltda., a Cecrisa Revestimentos Cerâmicos S.A. e a Cerâmica
Portinari S.A. manifestaram-se contra a escolha deste País, alegando que o
produto e o mercado italianos não se assemelhariam ao produto e ao mercado
chineses.
A
ANFACER, em contrapartida, insistiu que a Itália seria a melhor opção para fins
de apuração do valor normal. A associação apresentou dados estatísticos que
comprovariam que o país europeu seria um dos maiores produtores mundiais de
porcelanato técnico e que sua indústria seria a mais importante da Europa, o
que garantiria a qualidade para seus produtos. Ademais, a Itália seria o
segundo maior exportador mundial, atrás apenas da própria China.
A
ABEICON afirmou que o porcelanato técnico italiano contaria com preços
significativamente superiores aos demais exportadores mundiais,
em virtude de sua alta qualidade, voltada a mercado de consumo mais
exigente. Destacou que enquanto a China exportaria para países emergentes, a
Itália direcionaria suas exportações a países desenvolvidos.
A
ABEICON destacou ainda que os produtos italianos teriam design diferenciado,
com desenhos únicos e exclusivos, além de tamanhos superiores aos
predominantemente exportados pela China.
A
CCCMC e a CCIA enfatizaram que o porcelanato técnico produzido na Itália não
concorreria diretamente com o produto chinês, visto que apresentaria tipo e
tamanho diferentes, além de processo produtivo com tecnologia superior.
Argumentaram que o porcelanato italiano seria comercializado principalmente no
mercado de classe alta, ao contrário do chinês, vendido às classes de menor
poder aquisitivo. Ademais, a CCIA ressaltou que:
“Mesmo
que os produtos sejam aparentemente substituíveis, a percepção de marca, as
diferenças de tipo e tamanho do produto, de canais de distribuição e de força
de vendas dificultam de forma relevante essa substituição.”
As
associações ressaltaram ainda que os porcelanatos italianos tipicamente
apresentariam proporções significativamente maiores do que os porcelanatos
chineses. Argumentaram que formatos maiores repercutiriam mais do que proporcionalmente
no custo de produção e, consequentemente, no preço:
“Para
a produção de porcelanatos de grandes tamanhos é necessário não apenas maior
volume de materiais, mas também um forno específico e equipamentos
especializados, incluindo prensas com maior pressão. Além disso, porcelanatos
de maior tamanho exigem tecnologia adicional para evitar que diferenças de
temperatura causem trincas ou deformações no porcelanato.”
A
CCIA também argumentou que a Itália não seria comparável, em termos econômicos,
com a China, demonstrando a grande diferença existente entre o Produto Interno
Bruto (PIB) per capita
dos dois países.
A
Level alegou que o porcelanato italiano não seria comparável ao chinês,
apresentando tamanho e qualidade diferentes. Afirmou
que os produtos italianos teriam formatos únicos e desenhos personalizados,
além de serem comercializados em lojas especializadas ao invés de grandes
centros de distribuição.
A
Oceanland argumentou que a Itália seria mundialmente reconhecida como um
mercado de luxo no que diz respeito à produção e comercialização de produtos
como cerâmicas, azulejos, ladrilhos, porcelanatos e afins. Dessa forma, sua
utilização não permitiria uma justa comparação com o produto chinês.
Com
vistas a rebater os argumentos que trataram da alegada diferença de qualidade
entre o produto italiano e o chinês, a ANFACER se manifestou enfatizando que
ambos os produtos seriam qualificados como porcelanatos técnicos, conforme
definido na investigação, e, portanto, deveriam ser incluídos no escopo de
eventual aplicação de medida antidumping. Acrescentou ainda que a China não
venderia apenas produtos de qualidade inferior e a Itália não restringiria sua
produção a produtos de luxo.
Ainda
segundo a ANFACER, a Itália venderia seus produtos para todas as regiões do
planeta, o que, por si só, confirmaria que os produtos seriam suficientemente
diversificados para atender todos os tipos de preferências do consumidor.
A
Oceanland, por sua vez, questionou a metodologia de obtenção do valor normal,
afirmando que os dados utilizados para o cálculo fazem referência ao código
tarifário 6907.90 do Sistema Harmonizado, enquanto a NCM utiliza 8 (oito)
dígitos (6907.90.00), permitindo a divisão do código tarifário em subitens.
Dessa forma, a sugestão de valor normal incluiria diversos produtos não
investigados.
Por
fim, a ABEICON e a CCIA sugeriram a Índia como alternativa de terceiro país de
economia de mercado, a ser utilizado para a apuração do valor normal, levando
em consideração suas exportações para os EUA.
A
ABEICON afirmou que a Índia configuraria um mercado mais adequado para fins de
comparação, em virtude de apresentar índices de renda per capita mais
próximos aos da China. Adicionalmente, destacou que os porcelanatos chineses e
indianos seriam equivalentes em termos de design, tamanho e qualidade. A CCIA, por
sua vez, afirmou que os processos produtivos da China e da Índia seriam muito
semelhantes, utilizando os mesmos tipos de equipamentos e modelos de produção.
Destacou também que os dois países produziriam um grande volume de porcelanato
não esmaltado, de sal solúvel e com tamanho de 60 cm x 60 cm, principalmente.
Posteriormente,
a CCIA, em conjunto com a CCCMC, indicou a Índia como terceiro país adequado
para o cálculo do valor normal. As associações argumentaram que a Índia teria
características socioeconômicas mais semelhantes à China, utilizaria
equipamentos e mão de obra chineses, além de que produziria
principalmente porcelanato técnico do tipo sal solúvel e tamanho 60 cm x 60 cm.
Como
uma segunda opção, subsidiária à anterior, a ABEICON, a CCIA e a CCCMC
indicaram a Turquia como alternativa de terceiro país de economia de mercado, levando
em consideração suas exportações para o Reino Unido. Muito embora a ABEICON não
considere que a Turquia levará a uma comparação adequada, afirmou que, ainda
assim, seria mais adequada do que a utilização da Itália. A CCIA e a CCCMC
ainda afirmaram que a Turquia também possuiria
desenvolvimento socioeconômico mais semelhante ao chinês do que a Itália.
As
empresas Kingdom, Guangdong Dongpeng, Foshan Dongpeng, Huashengchang, Navona,
New Zhong Yuan, Xinyue, Luxury e Southern manifestaram apoio aos argumentos
apresentados pela CCIA, reforçando a sugestão de utilização da Índia como
alternativa de terceiro país de economia de mercado, a ser utilizado para a
apuração do valor normal, levando em consideração suas exportações para os EUA.
Subsidiariamente também apoiaram a indicação da Turquia, visto que as vendas
italianas apresentariam condições econômicas discrepantes das presentes nas
exportações chinesas ao Brasil.
A
Xinhuatao, a Qiangshi e a China Communications sugeriram como alternativa de
terceiro país de economia de mercado, a ser utilizado
para a apuração do valor normal, a Turquia, levando em consideração suas
exportações para a Rússia. Para as empresas, a escolha do terceiro país deveria
ser restringida a um país em desenvolvimento, aproximando, dessa forma, as
condições econômicas, financeiras e sociais existentes entre a China e o
potencial país a ser escolhido. Cumulativamente, a escolha deveria abranger
mercados mais próximos ao mercado chinês, em termos de escala, potencial
produtivo, vantagem comparativa e prática de preços. O mesmo deveria ser feito
em relação ao mercado de destino, para se comparar o mercado brasileiro a um
país em condições mais semelhantes do que os EUA.
A
Oceanland sugeriu a Índia como alternativa de terceiro país de economia de
mercado, a ser utilizado para a apuração do valor normal, levando em
consideração suas exportações para Argentina. Tal escolha foi fundamentada em
razão da maior semelhança entre os países de comparação em termos de dimensões
geográficas, comerciais e populacionais, além da representatividade das vendas
de tais mercados. Adicionalmente, as estatísticas de exportação, nesse caso,
fariam referência ao mesmo código tarifário, a NCM 6907.90.00.
Como
segunda opção, na eventualidade de se optar pela manutenção das operações de
exportação da Itália para fins de determinação do valor normal, a Oceanland
solicitou que fosse substituído ao menos o país de destino das exportações,
sugerindo, dessa forma, a utilização das exportações da Itália para a França.
A
Oceanland esclareceu que sua solicitação decorreu do valor médio superior das
exportações da Itália para os EUA quando comparado com as demais exportações
italianas e do volume das exportações Itália-França superior ao das operações
Itália-EUA.
A
Cecrisa Revestimentos Cerâmicos S.A. e a Cerâmica Portinari S.A. afirmaram que a adoção da Índia como terceiro país de economia de mercado
se apresentaria como solução mais adequada ao caso em questão.
Na
contramão, a ANFACER apresentou argumentos contrários à indicação da Índia como
escolha de terceiro país. Segundo a associação, muito embora a Índia seja
considerada uma grande produtora mundial de porcelanato técnico, o país seria
apenas o 31o exportador do produto do mundo, sendo
responsável por 0,04% das exportações totais. Tais dados sinalizariam que a
produção indiana teria caráter rudimentar e visaria a abastecer seu próprio
mercado interno. A associação ainda ressaltou que o país teria a maior parte de
sua produção na informalidade.
A
respeito da utilização da Turquia, a ANFACER entendeu que tal país poderia ser
considerado alternativa válida, muito embora as exportações italianas sejam
mais diversificadas que as turcas.
Ademais,
a peticionária ainda entendeu que a distinção entre países “desenvolvidos” e
“em desenvolvimento” não poderia ser determinante para a conclusão a respeito
do assunto. Por essa razão, apresentou argumentos pelos quais entendeu que a
Rússia ou os Estados Unidos seriam as opções mais pertinentes para escolha do
destino das vendas na apuração do valor normal.
Sobre
o tópico, os principais importadores mundiais de porcelanato técnico, em ordem,
seriam o Brasil, a França, a Nigéria, a Indonésia, a
Rússia e os Estados Unidos. No caso da França, o maior país fornecedor seria a
Itália, opção já sugerida pelas partes interessadas, que incorreria nas mesmas
alegações propostas. Por outro lado, a Nigéria e a Indonésia conviveriam em
situação de concentração de mercado, o que poderia distorcer os preços
escolhidos para esses países. Desse modo, na ótica da peticionária, Rússia ou
Estados Unidos seriam as melhores opções para escolha do destino das vendas
para apuração do valor normal.
Por
tais razões, a ANFACER propôs que, caso não fosse utilizada a Itália para fins
de apuração do valor normal, as melhores alternativas de cálculo seriam as
vendas da Turquia para os Estados Unidos ou para a Rússia.
4.1.7 – Do posicionamento
acerca do terceiro país de economia de mercado
É
importante esclarecer que, conforme estabelece o § 1o do
artigo 7o do Decreto no 1.602, de 1995, “a
escolha do terceiro país de economia de mercado adequado levará em conta
quaisquer informações fiáveis apresentadas no momento da seleção”. Quando do
início da investigação, a peticionária justificou a escolha da Itália pelo fato
de o País ter sido o segundo maior exportador de porcelanato técnico no período
relativo a P5, atrás apenas da China. Afirmou também
que a Itália é reconhecidamente um dos principais produtores de porcelanato
técnico no mundo.
Ao
analisar as informações apresentadas pela peticionária, tais informações
puderam efetivamente ser confirmadas, além de, tradicionalmente, o país
apresentar grandes volumes de exportações do produto.
Adicionalmente,
cumpre ressaltar que não há, na legislação antidumping, critérios específicos
estabelecendo qual terceiro país deve ser considerado adequado para fins de
apuração do valor normal.
Primeiramente,
verificou-se que de fato o preço de venda do porcelanato italiano foi
notadamente superior ao das demais origens. Contudo, não foram apresentados
subsídios fáticos que comprovassem que as razões para tal diferença se deveram
à qualidade do produto, ao design,
à marca, à tecnologia ou aos custos. Tampouco tais critérios estão previstos na
legislação como determinantes para a escolha do terceiro país para fins de
valor normal.
No
que diz respeito à alegação de que seria mais apropriada a utilização do código
NCM 6907.90.00, esclarece-se que, embora a NCM utilize 8 (oito) dígitos, o
Mercosul optou pelo não desmembramento da subposição 6907.90 em subitens (7º e
8º dígito), acrescentando 00 ao final do código. Portanto, não se vislumbra
qualquer prejuízo na utilização de dados que façam referência ao código 6907.90
do Sistema Harmonizado, porquanto não haveria produtos não investigados
incluídos nos dados estatísticos utilizados no cálculo do valor normal.
Quanto
às alternativas apresentadas acerca do terceiro país para obtenção do valor
normal, entendeu-se que não foi comprovado que a Índia representaria melhor
opção de terceiro país do que a Itália. Ao contrário, tal país não representa
origem com volume de exportações significativo, exportando menos de 0,1% do
total de exportações mundiais de porcelanato técnico, segundo estatísticas do
GTIS. Ademais, as alegações de que os porcelanatos indiano e chinês seriam mais
semelhantes em termos de design,
tamanho, qualidade e processo produtivo ficaram desprovidas
de elementos de prova.
Por
outro lado, a análise das exportações provenientes da Turquia demonstrou que o
país é comprovadamente mundialmente representativo nas exportações de
porcelanato técnico. Ademais, em comparação com as demais alternativas
propostas, esse país apresenta mercado consumidor e condições socioeconômicas
mais semelhantes àquelas existentes na China.
Quanto
ao país de destino, segundo o GTIS, a Rússia representa o sétimo país que mais
importou porcelanato técnico no mundo no período da investigação. Tais volumes
são mais próximos dos importados pelo Brasil, em comparação com os Estados
Unidos. Ademais, a Rússia também se apresenta como melhor alternativa em
comparação ao Reino Unido. Embora os volumes exportados da Turquia para a
Rússia sejam semelhantes àqueles exportados para o Reino Unido, a Rússia
apresenta condições econômicas, financeiras e sociais mais próximas daquelas
existentes no Brasil.
Por
tais razões, diante de todas as informações apresentadas, entendeu-se que a
alternativa de terceiro país para obtenção do valor normal melhor
representativa do valor normal chinês e que refletiu a melhor informação
disponível neste processo correspondeu às operações de venda da Turquia para a
Rússia.
4.2 – Do dumping para efeito
da determinação preliminar
Para
fins de determinação preliminar, utilizou-se o período de julho de 2011 a junho
de 2012, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas
exportações para o Brasil de porcelanato técnico, originárias da China.
A
apuração das margens de dumping para efeito da determinação preliminar teve
como base as respostas ao questionário do produtor/exportador, bem como as
informações complementares, apresentadas pelas empresas Foshan Chancheng
Qiangshi Building Material Ltd. Company,
Foshan Monalisa Industry Co., Ltd., Foshan Xiangyu Ceramics Co., Ltd.,
Guangdong Xinruncheng Ceramics Co., Ltd., Heyuan Nanogress Porcellanato Co.,
Ltd. e Guangdong Kingdom Ceramics Co., Ltd.
Ressalte-se
que foram consideradas as informações contidas em tais respostas na apuração
das respectivas margens de dumping, muito embora ainda não tenham sido objeto
de verificação in loco.
4.2.1 – Do valor normal
Tendo
em conta as manifestações apresentadas, bem como o posicionamento acerca da
escolha do terceiro país, mencionados nos itens 4.1.6 e 4.1.7 deste Anexo, o
valor normal foi apurado com base nos preços médios do período de investigação
(em US$/m2 e na condição FOB) das exportações de porcelanato técnico
da Turquia para a Rússia.
Os
valores (em US$ FOB) e os volumes (em m2) de exportação da Turquia
no período de investigação, com relação à subposição 6907.90 do Sistema
Harmonizado, foram obtidos por meio de informações extraídas do Turkish Statistical Institute,
órgão estatístico oficial desse governo, em seu endereço eletrônico http://www.turkstat.gov.tr/,
conforme apresentados a seguir:
Valores (US$ FOB) |
Volumes (m2) |
Valor Normal (US$/m2) |
5.052.551 |
476.775 |
10,60 |
Dessa forma, para fins de determinação preliminar, o valor normal para a China,
na condição FOB, alcançou US$ 10,60/m² (dez dólares estadunidenses e sessenta
centavos por m2).
4.2.2 – Do preço de
exportação
4.2.2.1 – Da Foshan Chancheng Qiangshi Building
Material Ltd. Company
(“Qiangshi”)
Conforme
reportado na resposta ao questionário do produtor/exportador, a Qiangshi
exporta seus produtos por meio de sua trading relacionada, a China
Communications Import and Export Corp. (“China Communications”). Apesar disso,
afirma não ter conhecimento do destino final de suas mercadorias, o que somente
foi obtido devido à cooperação da China Communications.
Nesse
sentido, o preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela
China Communications, relativos ao seu preço de revenda ao primeiro comprador
independente no Brasil, de acordo com o contido no parágrafo único do art. 8o
do Decreto no 1.602, de 1995.
Na
apuração, foram considerados, primeiramente, os preços unitários brutos de
venda na condição CIF, referentes às vendas da China Communications para o
Brasil de porcelanato técnico produzido pela Qiangshi, reportados na resposta
ao questionário e nas informações complementares.
Em
seguida, tais valores foram ajustados para a condição FOB, deduzindo-se os
valores de frete e seguro internacionais, reportados na resposta ao
questionário. Os valores referentes a seguro internacional, reportados em RMB
chinês, foram convertidos para dólares estadunidenses, aplicando-se a taxa de
câmbio oficial do Banco Central do Brasil.
Posteriormente,
novos ajustes foram realizados a fim de se eliminar os efeitos da trading e de se
atingir o preço de exportação FOB da produtora. Foram deduzidos valores
relativos a despesas de vendas e distribuição ([confidencial]%),
despesas administrativas e de publicidade ([confidencial]%),
calculados sobre o valor total da nota fiscal de venda. Tendo em vista que a
China não é considerada uma economia predominantemente de mercado para fins de
defesa comercial, esses percentuais, bem como a margem de lucro ([confidencial]%) do valor total da venda), foram extraídos das
demonstrações financeiras da trading
company
Li & Fung Limited, publicadas na Bolsa de Valores de Hong Kong, disponível
em http://www.lifung.com/eng/ir/reports.php.
A
Li & Fung Limited é uma empresa multinacional, com sede em Hong Kong, que
atua em três ramos de negócios interligados – trading, logística e distribuição. É
membro do Fung Group, que surgiu em 1906 em Guangzhou - China, e tem uma longa
história de realização de negócios na China, exportando bens provenientes do
país. A Li & Fung trabalha com uma vasta gama de produtos como vestuário,
brinquedos, artigos de decoração, artigos esportivos, calçados e produtos de
beleza. A empresa é listada na Bolsa de Valores de Hong Kong desde 1992.
Por
fim, foram excluídas do cálculo as vendas cujo recebimento do pagamento ainda
não havia ocorrido, conforme reportado na resposta ao questionário.
Diante
de tais considerações, o preço de exportação para o Brasil da Foshan Chancheng
Qiangshi Building Material Ltd. Company, na condição FOB, alcançou o valor de
US$ 7,26/m² (sete dólares estadunidenses e vinte e seis centavos por metro quadrado).
4.2.2.2 – Da Guangdong Monalisa New Materials Group
Co., Ltd. (“Monalisa”)
Conforme
informações prestadas na resposta ao questionário do produtor/exportador, a
empresa Monalisa vende seus produtos somente a clientes localizados na China.
Esses clientes englobam trading
companiesdomésticas, as quais podem revender os produtos
adquiridos da Monalisaao Brasil ou a outros mercados de exportação. Todavia,
afirma não ter conhecimento a respeito da destinação final das suas
mercadorias, com exceção das exportações realizadas por intermédio de sua trading relacionada, a
Foshan Monalisa Industry Co., Ltd (“Foshan Monalisa”).
Nesse
sentido, o preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela
Foshan Monalisa, relativos ao seu preço de revenda ao primeiro comprador
independente no Brasil, de acordo com o contido no parágrafo único do art. 8o
do Decreto no 1.602, de 1995.
Na
apuração, foram considerados, primeiramente, os preços unitários brutos de
venda na condição FOB, referentes às vendas para o Brasil da trading relacionadaFoshan Monalisa de porcelanato técnico produzido
pela Monalisa, reportadas na resposta ao questionário. Nos casos em que foram
reportadas vendas de porcelanato de mais de um produtor chinês, considerou-se
somente a parcela referente às vendas da Monalisa.
Em
seguida, tais valores foram ajustados a fim de se eliminar os efeitos da trading do preço da
produtora. Foram deduzidos valores relativos a despesas de vendas e
distribuição ([confidencial]%), a despesas administrativas e de publicidade ([confidencial]%),
calculados sobre o valor total da nota fiscal de venda. Tendo em vista que a
China não é considerada uma economia predominantemente de mercado para fins de
defesa comercial, esses percentuais, bem como a margem de lucro ([confidencial]% do valor total da venda), foram extraídos das
demonstrações financeiras da trading
company
Li & Fung Limited, publicadas na Bolsa de Valores de Hong Kong, disponível
em http://www.lifung.com/eng/ir/reports.php.
Diante
de tais considerações, o preço de exportação para o Brasil da Guangdong
Monalisa New Materials Group Co., Ltd., na condição FOB, alcançou o valor de
US$ 6,52/m² (seis dólares estadunidenses e cinquenta e dois centavos por metro
quadrado).
4.2.2.3 – Da Foshan Xiangyu
Ceramics Co., Ltd. (“Xiangyu”)
O
preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Xiangyu,
relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação para o
Brasil, de acordo com o contido no art. 8o do Decreto no
1.602, de 1995.
Primeiramente,
convém destacar que a Xiangyu realiza suas vendas para o mercado brasileiro por
intermédio de tradings
chinesas. Como a empresa afirma não ter conhecimento a respeito da destinação
final das suas mercadorias, reportou suas vendas internas somente para a trading chinesa Foshan
Dihai Trading Development Co., Ltd., alegadamente a única exportadora que
auxiliou a Xiangyu na identificação das vendas ao Brasil.
Na
apuração, foram considerados, primeiramente, os preços unitários brutos de
venda na condição EXW,
referentes à venda da produtora Xiangyu para a trading chinesa Foshan Dihai
Trading Development Co., Ltd., reportados na resposta ao questionário. Tais
valores, reportados em RMB chinês, foram convertidos para dólares
estadunidenses, aplicando-se a taxa de câmbio oficial do Banco Central do
Brasil.
Em
seguida, tal valor foi ajustado para a condição FOB somando-se o percentual de
[confidencial]% a título de frete interno. Uma vez que a China não é
considerada uma economia predominantemente de mercado para fins de defesa comercial
e que não está disponível no processo o frete interno no terceiro país de
economia de mercado (Turquia), o frete interno foi calculado com base nos dados
do valor normal obtidos da resposta ao questionário da Itália. Esse país foi
utilizado como terceiro país de economia de mercado na investigação de dumping
nas exportações para o Brasil de vidros de segurança para uso em
eletrodomésticos da linha fria, originárias da República Popular da China,
objeto do processo MDIC/SECEX 52272.000699/2012-53, iniciado em 9 de janeiro de
2013.
Diante
de tais considerações, o preço de exportação para o Brasil da Foshan Xiangyu
Ceramics Co., Ltd., na condição FOB, alcançou o valor de US$ 4,23/m² (quatro
dólares estadunidenses e vinte e três centavos por metro quadrado).
4.2.2.4 – Da Guangdong Xinruncheng Ceramics Co., Ltd.
(“Xinruncheng”)
O
preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Xinruncheng,
relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação para o
Brasil, de acordo com o contido no art. 8o do Decreto no
1.602, de 1995.
Primeiramente,
convém destacar que a Xinruncheng realiza suas vendas para o mercado brasileiro
por intermédio de tradings
chinesas não relacionadas. Em função disso, a empresa reportou suas vendas
internas para as tradings
citadas a seguir, alegadamente as únicas exportadoras que auxiliaram a
Xinruncheng na identificação das vendas ao Brasil: [confidencial]
Na
apuração, foram considerados, primeiramente, os preços unitários brutos de
venda na condição EXW, referentes às vendas da produtora Xinruncheng para as
tradings supramencionadas, reportados na resposta ao questionário e informações
complementares. Tais valores, reportados em RMB chinês, foram convertidos para
dólares estadunidenses, aplicando-se a taxa de câmbio oficial do Banco Central
do Brasil.
Em
seguida, tal valor foi ajustado para a condição FOB somando-se o percentual de
[confidencial]% a título de frete interno. Tal valor, conforme explicado
anteriormente, foi obtido do processo MDIC/SECEX 52272.000699/2012-53, iniciado
em 9 de janeiro de 2013.
Diante
de tais considerações, o preço de exportação para o Brasil da Guangdong
Xinruncheng Ceramics Co., Ltd., na condição FOB, alcançou o valor de US$
5,05/m² (cinco dólares estadunidenses e cinco centavos por metro quadrado).
4.2.2.5 – Da Heyuan
Nanogress Porcellanato Co., Ltd. (“Heyuan”)
Conforme
informações prestadas no questionário do produtor/exportador, a empresa Heyuan
comercializa todos os seus produtos no mercado doméstico chinês na condição ex-fabrica. Nesse
sentido, afirma não ter conhecimento acerca do destino final das suas
mercadorias, com exceção das operações realizadas com suas empresas
relacionadas Foshan Nanogress Porcellanato Co., Ltd. (“Foshan Nanogress”) e
Nanogress Porcellanato Co., Ltd (“HongKong
Nanogress”).
Ainda
de acordo com as informações prestadas no questionário, antes do
estabelecimento da Foshan Nanogress, a empresa não relacionada Guangdong Nanhai
Textiles Import and Export Co., Ltd. (Nanfang) teria atuado como agente de
exportação entre a Heyuan e a HongKong Nanogress.
Posteriormente, essa assistência à operação de exportação teria sido prestada
pela Foshan Nanogress.
Nesse
sentido, o preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela trading HongKong Nanogress, relativos ao seu preço de revenda ao
primeiro comprador independente no Brasil, de acordo com o contido no parágrafo
único do art. 8o do Decreto no 1.602, de
1995.
Assim,
foram considerados na apuração, primeiramente, os preços unitários brutos de
venda na condição FOB, reportados na resposta ao questionário do
produtor/exportador, referentes às vendas para o Brasil da trading relacionadaHongkong Nanogress, a qual está situada em Hong
Kong.
Em
seguida, tais valores foram ajustados a fim de se eliminar os efeitos da trading do preço da
produtora. Foram deduzidos valores relativos a despesas de vendas e
distribuição ([confidencial]%), a despesas administrativas e de publicidade ([confidencial]%) e à margem
de lucro ([confidencial]%),
calculados sobre o valor total da nota fiscal de venda.
Conquanto
tenham sido solicitadas as demonstrações da empresa Hongkong Nanogress dos
períodos findos em junho de 2011 e junho de 2012, somente foram enviadas as
demonstrações referentes aos períodos findos em dezembro. Dessa forma, não foi
possível obter os percentuais de despesa da própria empresa relativos ao
período de investigação. Diante desse fato, os percentuais utilizados foram
extraídos das demonstrações financeiras da trading company Li & Fung Limited. A mesma
fonte foi a utilizada para apurar a margem de lucro.
Foi
necessário, ainda, deduzir do preço de exportação informado pela trading Hongkong
Nanogress os valores referentes à taxa de comissão paga às empresas Foshan
Nanogress e Guangdong Nanhai Textiles Import and Export Co., Ltd.
(Nanfang), as quais cooperaram com a Hongkong Nanogress e prestaram assistência
à operação de exportação.
De
acordo com o contrato firmado entre a Hongkong Nanogress e as tradings mencionadas,
[confidencial].
O valor da comissão representa [confidencial].
Verificou-se
que o valor reportado referente à citada comissão (em dólares por metro
quadrado) não correspondia àquele obtido ao se aplicar o percentual citado
acima. Dessa forma o valor correspondente a essa comissão foi
recalculado.
Diante
de tais considerações, o preço de exportação para o Brasil da Heyuan Nanogress
Porcellanato Co., Ltd., na condição FOB, alcançou o valor de US$ 6,25/m² (seis
dólares estadunidenses e vinte e cinco centavos por metro quadrado).
4.2.2.6 – Da Guangdong Kingdom Ceramics Co., Ltd. (“Kingdom”)
Conforme
informações prestadas no questionário do produtor/exportador, a empresa Kingdom
comercializa todos os seus produtos no mercado brasileiro por meio de sua
trading relacionada, a Foshan Wings Import And Export Co., Ltd. (“Wings”).
Nesse
sentido, o preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela
Wings, relativos ao seu preço de revenda ao primeiro comprador independente no
Brasil, de acordo com o contido no parágrafo único do art. 8o
do Decreto no 1.602, de 1995.
Na
apuração, foram considerados, primeiramente, os preços unitários brutos de
venda na condição FOB, referentes às vendas da trading chinesa para o Brasil, reportados
na resposta ao questionário.
Em
seguida, tais valores foram ajustados a fim de se eliminar os efeitos da trading do preço da
produtora. Foram deduzidos valores relativos a despesas de vendas e
distribuição ([confidencial]%), despesas administrativas e de publicidade ([confidencial]%),
calculados sobre o valor total da nota fiscal de venda. Tendo em vista que a
China não é considerada uma economia predominantemente de mercado para fins de
defesa comercial, esses percentuais, bem como a margem de lucro ([confidencial]% do valor da venda), foram extraídos das demonstrações
financeiras da trading
company
Li & Fung Limited, publicadas na Bolsa de Valores de Hong Kong
Diante
de tais considerações, o preço de exportação para o Brasil da Guangdong Kingdom
Ceramics Co., Ltd, na condição FOB, alcançou o valor de US$ 6,03/m² (seis
dólares estadunidenses e três centavos por metro quadrado).
4.2.3 – Da margem preliminar
de dumping
A
margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o
preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão
entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas
a seguir:
Empresa |
Valor Normal (FOB) US$/m2 |
Preço de Exportação (FOB) US$/m2 |
Margem de Dumping Absoluta US$/m2 |
Margem de Dumping Relativa (%) |
Da Foshan Chancheng Qiangshi
Building Material Ltd. Company (“Qiangshi”) |
10,60 |
7,26 |
3,34 |
46,0 |
Da Guangdong Monalisa New
Materials Group Co., Ltd. (“Monalisa”) |
10,60 |
6,52 |
4,08 |
62,6 |
Da Foshan
Xiangyu Ceramics Co., Ltd. (“Xiangyu”) |
10,60 |
4,23 |
6,37 |
150,6 |
Da Guangdong Xinruncheng Ceramics
Co., Ltd. (“Xinruncheng”) |
10,60 |
5,05 |
5,55 |
109,9 |
Da Heyuan
Nanogress Porcellanato Co., Ltd. (“Heyuan”) |
10,60 |
6,25 |
4,35 |
69,6 |
Da Guangdong Kingdom Ceramics Co.,
Ltd. (“Kingdom”) |
10,60 |
6,03 |
4,57 |
75,8 |
4.2.4 – Da conclusão
preliminar a respeito do dumping
Tendo
em conta as margens apuradas, determinou-se preliminarmente a existência de
dumping nas exportações de porcelanato técnico para o Brasil, originárias da
China, realizadas no período de julho de 2011 a junho de 2012.
Outrossim,
observou-se que as margens de dumping apuradas não se
caracterizaram como de
minimis, nos termos do § 7o do art. 14 do
Decreto no 1.602, de 1995.
5 – DAS IMPORTAÇÕES E DO
CONSUMO NACIONAL APARENTE
Foi
considerado, para fins de análise das importações e do consumo nacional
aparente de porcelanato técnico, o período de julho de 2007 a junho de 2012,
dividido da seguinte forma:
P1 – julho de 2007 a junho de 2008;
P2 – julho de 2008 a junho de 2009;
P3 – julho de 2009 a junho de 2010;
P4 – julho de 2010 a junho de 2011; e
P5 – julho de 2011 a junho de 2012.
5.1 – Das importações
Para
fins de apuração dos valores e das quantidades de porcelanato técnico
importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação
referentes ao item 6907.90.00 da NCM, fornecidos pela RFB.
5.1.1 – Do volume das
importações
A
tabela a seguir apresenta os volumes de importações totais de porcelanato
técnico no período de análise de dano à indústria doméstica:
Importações Totais (mil m2)
--- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China
|
100,0 |
107,4 |
248,4 |
461,7 |
632,1 |
Hong Kong |
100,0 |
240,6 |
8606,2 |
2345,2 |
4331,6 |
Itália |
100,0 |
63,3 |
204,2 |
1013,9 |
886,7 |
Espanha |
100,0 |
5,2 |
50,9 |
168,3 |
629,1 |
Portugal |
- |
100,0 |
58921,2 |
89031,9 |
69717,7 |
Outros |
100,0 |
47,7 |
30,6 |
31,6 |
66,1 |
Total (exceto China) |
100,0 |
61,3 |
812,9 |
465,0 |
664,5 |
Total Geral |
100,0 |
106,7 |
257,0 |
461,7 |
632,6 |
Obs.:
As outras origens incluem: Alemanha, Argentina, Coréia do Norte, Coréia do Sul,
Emirados Árabes Unidos, Estados Unidos, Formosa (Taiwan), Holanda, Índia,
Indonésia, Japão, Macau, Suécia, Turquia, Venezuela, Vietnã, Ilhas Virgens (Britânicas).
O
volume das importações brasileiras de porcelanato técnico da China apresentou
crescimento durante todos os períodos de análise. Houve aumento de 7,4% de P1
para P2, 131,3% de P2 para P3, 85,8% de P3 para P4 e 36,9% de P4 para P5. Ao
longo dos cinco períodos, observou-se aumento acumulado no volume importado de
532,1%.
Já
o volume importado de outras origens diminuiu 38,7% de P1 para P2, aumentou
1.225,7% de P2 para P3, diminuiu 42,8% de P3 para P4 e, de P4 para P5, aumentou
novamente em 42,9%. Durante todo o período analisado, houve crescimento
acumulado dessas importações de 564,5%.
Apesar
do crescimento das importações brasileiras das outras origens, deve-se
ressaltar que os volumes importados da China foram significativamente
superiores a esses durante todo o período analisado. Em todos os períodos, as
importações chinesas representaram mais de 95% do total de porcelanato técnico
importado pelo Brasil, atingindo 98,4% desse total em P5. Por outro lado, as
importações brasileiras das outras origens tiveram sua maior representação em
P3, sendo de 4,8%, caindo para 1,6% em P5.
Influenciadas
pela relevante participação das importações de origem chinesa no total
importado, constatou-se que as importações brasileiras totais de porcelanato
técnico apresentaram crescimento de 532,6% durante todo o período de análise
(P1 - P5), tendo sido verificados aumentos sucessivos dessas importações de
6,7% de P1 para P2, 140,9% de P2 para P3, 79,6% de P3 para P4 e 37% de P4 para
P5.
.
5.1.2 – Do valor e do preço
das importações
Visando
a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o
frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre
o preço de concorrência entre os produtos ingressados, a análise foi realizada
em base CIF.
As
tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das
importações totais de porcelanato técnico no período de análise de dano à
indústria doméstica.
Valor das Importações Totais (Mil US$ CIF)
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100,0 |
147,1 |
305,7 |
541,1 |
704,5 |
Hong Kong |
100,0 |
226,4 |
7.423,2 |
1.784,6 |
3.418,5 |
Itália |
100,0 |
50,4 |
150,0 |
741,4 |
699,4 |
Espanha |
100,0 |
14,1 |
70,5 |
385,5 |
1.128,7 |
Portugal |
- |
100,0 |
6.558,0 |
11.765,4 |
9.443,0 |
Outros |
100,0 |
77,6 |
98,7 |
84,7 |
113,3 |
Total (exceto China) |
100,0 |
65,8 |
571,7 |
604,7 |
761,1 |
Total Geral |
100,0 |
144,5 |
314,2 |
543,1 |
706,3 |
Observou-se,
inicialmente, que os valores das importações de origem chinesa de porcelanato
técnico apresentaram a mesma trajetória que aquela evidenciada pelo volume
importado daquele país. Houve aumento dos valores importados durante todo o
período analisado, totalizando, de P1 a P5, elevação de 604,5%.
Com
relação aos valores importados dos outros países, de P3 para P4, apesar de ter
havido redução de 42,8% no volume, observou-se aumento de 5,8% nos valores.
Isso se justifica pelo aumento de preço que será analisado na tabela a seguir.
Durante todo o período analisado, de P1 para P5, houve elevação de 661,1% no
valor das importações brasileiras de outras origens.
Preço das Importações Totais (US$ CIF/m2)
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100,0 |
137,0 |
122,9 |
117,1 |
111,3 |
Hong Kong |
100,0 |
94,0 |
86,2 |
76,1 |
78,9 |
Itália |
100,0 |
79,7 |
73,5 |
73,1 |
78,9 |
Espanha |
100,0 |
269,0 |
138,5 |
229,1 |
179,4 |
Portugal |
- |
100,0 |
11,1 |
13,2 |
13,5 |
Outros |
100,0 |
162,7 |
322,4 |
268,3 |
171,4 |
Total (exceto China) |
100,0 |
107,3 |
70,3 |
130,0 |
114,6 |
Total Geral |
100,0 |
135,5 |
122,3 |
117,8 |
111,7 |
Observou-se
que o preço CIF médio por m² das importações brasileiras de porcelanato técnico
da China aumentou 37% de P1 para P2 e diminuiu nos demais períodos, sendo 10,2%
de P2 para P3, 4,7% de P3 para P4 e 4,9% no último período, de P4 para P5.
Dessa forma, de P1 para P5, o preço das importações da origem sob análise acumulou aumento de 11,3%.
O
preço CIF médio por m² das importações totais brasileiras de porcelanato
técnico apresentou comportamento semelhante ao da China, aumentando 35,5% de P1
para P2 e diminuindo nos demais períodos, sendo 9,8% de P2 para P3, 3,7% de P3
para P4 e 5,1% de P4 para P5. Durante todo o período analisado, de P1 para P5,
o preço das importações totais do porcelanato técnico aumentou 11,7%.
Já
o preço CIF médio das demais origens (total exceto análise) oscilou ao longo do
período: aumentou 7,3% de P1 para P2, diminuiu 34,5% de P2 para P3, aumentou
84,9% de P3 para P4 e, por fim, caiu 11,9% no último
período, de P4 para P5. Assim, ao longo do período de análise, o preço das
importações totais de outros fornecedores estrangeiros acumulou aumento de
14,6%.
Constatou-se
que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras da China foi
inferior ao preço CIF médio ponderado das importações totais brasileiras das
demais origens em todos os períodos de análise de dano.
5.2 – Do consumo nacional
aparente (CNA)
Para
dimensionar o consumo nacional aparente de porcelanato técnico foram
consideradas as quantidades vendidas no mercado interno
informadas pela Portobello e pela Eliane, líquidas de devoluções,
as quantidades vendidas pelos outros produtores nacionais, as quantidades
importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela
RFB, bem como o consumo cativo informado pela indústria doméstica.
Inicialmente,
deve-se ressaltar que as vendas internas da indústria doméstica apresentadas na
tabela a seguir incluem apenas as vendas de fabricação própria. As revendas de
produtos importados não foram incluídas na coluna relativa às vendas internas
tendo em vista já constarem dos dados relativos às importações.
Deve-se
assinalar também que as vendas realizadas pelos outros produtores nacionais
compreendem as três empresas que manifestaram apoio à petição (Elizabeth
Porcelanato Ltda., Cerâmica Gyotoku Ltda. e Cerâmica Urussanga S.A.), além da
Cecrisa. Os dados das empresas apoiadoras foram extraídos das cartas de apoio
por elas fornecidas, enquanto que, para a Cecrisa, considerou-se que a
quantidade vendida equivaleu ao seu volume produzido, durante o período de
análise, conforme informado pela ANFACER.
Consumo Nacional Aparente (mil m2)
Período |
Vendas
Indústria Doméstica |
Vendas
Outros Produtores Nacionais |
Importações
China |
Importações
Outras Origens |
Consumo
Cativo |
Consumo
Nacional Aparente |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
110,0 |
114,5 |
107,4 |
61,3 |
85,8 |
110,2 |
P3 |
114,3 |
135,8 |
248,4 |
812,9 |
73,2 |
175,2 |
P4 |
118,3 |
118,5 |
461,7 |
465,0 |
482,9 |
248,7 |
P5 |
131,6 |
117,9 |
632,1 |
664,5 |
734,9 |
317,5 |
Observou-se
que o consumo cativo em todo o período de análise, de P1 para P5, aumentou
634,9%. Apesar desse crescimento, deve-se ressaltar que o consumo cativo
representou percentual muito pequeno do consumo nacional aparente.
Observou-se
que o consumo nacional aparente de porcelanato técnico cresceu em todos os
períodos, tendo aumentado 10,2% de P1 para P2, 59,0% de P2 para P3, 42,0% de P3
para P4 e 27,6% de P4 para P5. Considerando todo o período de análise, de P1
para P5, o consumo nacional aparente cresceu 217,5%.
Verificou-se
que, enquanto as vendas da indústria doméstica aumentaram, em todo o período de
análise, 31,6%, o consumo nacional aparente cresceu 217,5%. Nesse mesmo
interstício, as vendas dos outros produtores nacionais apresentaram aumento de
17,9% e as importações originárias da China e das demais origens cresceram,
respectivamente, 532,1% e 564,4%.
5.3 – Das importações
consideradas na análise de dano
Para
fins de início da investigação, as importações de porcelanato técnico efetuadas
pela indústria doméstica, majoritariamente originárias da China, não haviam
sido excluídas no volume total de importações considerado na análise de dano.
Da análise da demonstração de resultados da Portobello, bem como das margens
associadas, obtidas com a revenda do produto importado, concluiu-se que haveria
alguma rentabilidade na revenda, o que corroboraria o argumento de que essas
importações tivessem sido realizadas de forma defensiva.
Contudo,
da análise da demonstração de resultados da indústria doméstica obtida com a revenda
(após a inclusão dos dados da empresa Eliane), não foi possível concluir que
essas importações tenham sido realizadas de modo defensivo. Com efeito, no
último período de análise, o resultado e a margem operacional se tornam
negativas, o que não permite confirmar a conclusão alcançada no início da
investigação. Ademais, observou-se que o Custo da Mercadoria Vendida (CMV)
praticamente igualou o Custo do Produto Vendido (CPV) em P5.
As
tabelas a seguir mostram a demonstração de resultados e as margens de lucro
associadas, obtidas com a revenda do produto importado pela indústria
doméstica.
Demonstração de Resultados (mil reais corrigidos/m²)
---- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita Líquida |
100,0 |
108,2 |
104,0 |
83,7 |
87,2 |
CMV |
100,0 |
93,3 |
76,3 |
61,7 |
72,3 |
Resultado Bruto |
100,0 |
593,8 |
1.007,5 |
800,1 |
572,9 |
Despesas Operacionais |
100,0 |
95,1 |
69,5 |
43,2 |
47,1 |
Resultado Operacional |
100,0 |
144,3 |
204,4 |
216,5 |
194,3 |
Margens de Lucro (%)
Item |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Margem Bruta |
100,0 |
548,7 |
968,6 |
956,3 |
656,8 |
Margem Operacional |
100,0 |
148,5 |
204,3 |
219,7 |
193,5 |
Margem Operacional s/resultado financeiro |
100,0 |
184,5 |
233,5 |
254,6 |
215,0 |
Por
essa razão, os volumes e os valores de porcelanato técnico importados em cada
período, a serem considerados na análise de dano, foram obtidos retirando-se
das importações brasileiras, apresentadas anteriormente, as importações de
porcelanato técnico realizadas pela indústria doméstica,
abaixo relacionadas:
Importações Indústria Doméstica – China
---- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Valor (Mil US$ CIF) |
100,0 |
39,4 |
177,1 |
931,5 |
1000,8 |
Quantidade (Mil m²) |
100,0 |
37,6 |
148,9 |
868,9 |
827,2 |
US$ CIF/m² |
100,0 |
104,8 |
118,9 |
107,2 |
121,0 |
Importações Indústria Doméstica – Total
---- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Valor (Mil US$ CIF) |
100,0 |
42,9 |
197,9 |
1.043,4 |
1.052,4 |
Quantidade (Mil m²) |
100,0 |
38,6 |
159,1 |
896,3 |
838,9 |
US$ CIF/m² |
100,0 |
111,2 |
124,4 |
116,4 |
125,5 |
5.3.1 – Do volume importado
A
tabela a seguir apresenta os volumes de importações de porcelanato técnico
considerados na análise de dano à indústria doméstica:
Importações Totais (mil m2)
--- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100,0 |
111,9 |
254,8 |
435,5 |
619,6 |
Hong Kong |
100,0 |
240,8 |
8.313,1 |
2.346,4 |
4.333,9 |
Itália |
100,0 |
39,4 |
105,1 |
390,1 |
632,0 |
Espanha |
100,0 |
5,2 |
972,1 |
143,4 |
784,2 |
Portugal |
- |
100,0 |
58.921,2 |
89.031,9 |
69.717,7 |
Outros |
100,0 |
47,7 |
30,6 |
31,6 |
66,1 |
Total (exceto China) |
100,0 |
57,6 |
773,2 |
357,9 |
618,8 |
Total Geral |
100,0 |
111,0 |
263,2 |
434,2 |
619,6 |
O
volume das importações brasileiras de porcelanato técnico da China consideradas
na análise de dano apresentou crescimento durante todos os períodos de análise.
Houve aumento de 11,9% de P1 para P2, 127,8% de P2 para P3, 70,9% de P3 para P4
e 42,3% de P4 para P5. Ao longo dos cinco períodos, observou-se aumento
acumulado no volume importado de 519,6%.
Já
o volume importado de outras origens diminuiu 42,4% de P1 para P2, aumentou
1.241,8% de P2 para P3, diminuiu 53,7% de P3 para P4 e, de P4 para P5, aumentou
novamente em 72,9%. Durante todo o período analisado, houve crescimento
acumulado dessas importações de 518,8%.
Apesar
do crescimento das importações brasileiras das outras origens, deve-se
ressaltar que os volumes importados da China foram significativamente
superiores a esses durante todo o período analisado. Em todos os períodos, as
importações chinesas representaram mais de 95% do total de porcelanato técnico
importado pelo Brasil, atingindo 98,4% desse total em P5. Por outro lado, as
importações brasileiras das outras origens tiveram sua maior representação em
P3, sendo de 4,8%, caindo para 1,6% em P5.
Influenciadas
pela relevante participação das importações de origem chinesa no total
importado, constatou-se que as importações brasileiras totais de porcelanato
técnico apresentaram crescimento de 519,6% durante todo o período de análise
(P1 - P5), tendo sido verificados aumentos sucessivos dessas importações de
11,0% de P1 para P2, 137,1% de P2 para P3, 65,0% de P3 para P4 e 42,7% de P4
para P5.
5.3.2 – Do valor e do preço
das importações
Visando
a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o
frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre
o preço de concorrência entre os produtos ingressados, a análise foi realizada
em base CIF.
As
tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das
importações de porcelanato técnico consideradas na análise de dano à indústria
doméstica.
Valor das Importações Totais (Mil US$ CIF)
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100,0 |
155,8 |
316,1 |
509,6 |
680,5 |
Hong Kong |
100,0 |
234,8 |
7.425,9 |
1.850,7 |
3.545,1 |
Itália |
100,0 |
34,1 |
82,4 |
267,9 |
484,2 |
Espanha |
100,0 |
14,1 |
500,8 |
235,9 |
604,3 |
Portugal |
- |
100,0 |
6.558,0 |
11.765,4 |
9.443,0 |
Outros |
100,0 |
77,6 |
98,7 |
84,7 |
113,3 |
Total (exceto China) |
100,0 |
58,0 |
525,2 |
349,8 |
643,3 |
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Observou-se,
inicialmente, que os valores das importações de origem chinesa de porcelanato
técnico apresentaram a mesma trajetória que aquela evidenciada pelo volume
importado daquele país. Houve aumento dos valores importados durante todo o
período analisado, totalizando, de P1 para P5, elevação de 580,5%.
Já
com relação aos valores importados dos outros países, de P3 para P4, a redução
de 33,4% foi menos significativa do que a diminuição de 53,7% no volume. Isso
se justifica pelo aumento de preço que será analisado na tabela a seguir.
Durante todo o período analisado, de P1 para P5, houve elevação de 543,3% no
valor das importações brasileiras de outras origens.
Preço das Importações Totais (US$ CIF/m2)
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100,0 |
139,2 |
123,9 |
116,9 |
109,8 |
Hong Kong |
100,0 |
97,4 |
89,3 |
78,9 |
81,8 |
Itália |
100,0 |
86,6 |
78,4 |
68,7 |
76,6 |
Espanha |
100,0 |
269,0 |
138,5 |
228,1 |
175,7 |
Portugal |
- |
100,0 |
11,1 |
13,2 |
13,5 |
Outros |
100,0 |
162,7 |
322,4 |
268,3 |
171,4 |
Total (exceto China) |
100,0 |
100,7 |
68,0 |
97,7 |
104,0 |
Total Geral |
100,0 |
137,2 |
122,7 |
116,0 |
109,6 |
Observou-se
que o preço CIF médio por m² das importações brasileiras de porcelanato técnico
da China aumentou 39,2% de P1 para P2 e diminuiu nos demais períodos, sendo
10,9% de P2 para P3, 5,7% de P3 para P4 e 6,1% no último período, de P4 para
P5. Dessa forma, de P1 para P5, o preço das importações da origem sob análise acumulou aumento de 9,8%.
O
preço CIF médio por m² das importações totais brasileiras de porcelanato
técnico apresentou comportamento semelhante ao da China, aumentando 37,3% de P1
para P2 e diminuindo nos demais períodos, sendo 10,6% de P2 para P3 e 5,5%
tanto de P3 para P4 quanto de P4 para P5. Durante todo o período analisado, de
P1 para P5, o preço das importações totais do porcelanato técnico aumentou
9,6%.
Já
o preço CIF médio das demais origens (total exceto análise) oscilou ao longo do
período: aumentou 0,7% de P1 para P2, diminuiu 32,5% de P2 para P3, aumentou
43,8% de P3 para P4 e, por fim, aumentou 6,4% no último período, de P4 para P5.
Assim, ao longo do período de análise, o preço das importações totais de outros
fornecedores estrangeiros acumulou aumento de 4,0%.
Constatou-se
que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras da China foi
inferior ao preço CIF médio ponderado das importações totais brasileiras das
demais origens em todos os períodos de análise de dano.
5.4 – Da evolução das
importações
5.4.1 – Da participação das
importações no consumo nacional aparente
A
tabela a seguir apresenta a participação das importações no consumo nacional
aparente de porcelanato técnico.
Participação das Importações no Consumo Nacional Aparente
(%)
Período |
Vendas
Indústria Doméstica |
Vendas Outras
Empresas |
Importações em
Análise (China) |
Importações
Outras Origens |
Consumo Cativo |
Importações ID
(China) |
Importações ID
(outras origens) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
0,0 |
P2 |
99,8 |
104,0 |
101,6 |
52,3 |
77,9 |
34,2 |
0,0 |
P3 |
65,3 |
77,5 |
145,5 |
441,3 |
41,8 |
85,0 |
100,0 |
P4 |
47,5 |
47,6 |
175,1 |
143,9 |
194,1 |
349,3 |
189,8 |
P5 |
41,5 |
37,1 |
195,1 |
194,9 |
231,5 |
260,5 |
63,5 |
Observou-se
que a participação das importações de origem chinesa no consumo nacional
aparente apresentou aumentos sucessivos em todo o período de análise.
Já
a participação das importações das outras origens no consumo nacional aparente
de porcelanato técnico oscilou durante o período, diminuindo de P1 para P2,
aumentando de P2 para P3, reduzindo-se de P3 para P4 e aumentando novamente de
P4 para P5. Considerando todo o período de análise, a participação das demais
importações no consumo nacional aparente apresentou crescimento.
5.4.2 – Da relação entre as
importações e a produção nacional
A
tabela a seguir apresenta a relação entre as importações investigadas e a
produção nacional de porcelanato técnico:
Importações Investigadas e Produção Nacional
Período |
Produção
Nacional |
Importações
China |
[(B)
/ (A)] % |
P1 |
100,0 |
100,0 |
[confidencial] |
P2 |
108,1 |
111,9 |
[confidencial] |
P3 |
120,4 |
254,8 |
[confidencial] |
P4 |
112,1 |
435,5 |
[confidencial] |
P5 |
113,5 |
619,6 |
[confidencial] |
Deve-se
ter presente que a produção nacional compreende o volume de produção da
indústria doméstica, das três empresas que apoiaram a petição e da Cecrisa.
Observou-se
que a relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional
de porcelanato técnico apresentou aumentos sucessivos nos períodos de análise.
Assim, ao serem considerados os extemos da série, essa relação representou um
grande aumento acumulado.
5.5 – Das manifestações a
respeito das importações, da produção nacional e do mercado brasileiro
A
CCIA e a CCCMC solicitaram que os volumes de importações da indústria doméstica
fossem reduzidos do volume total de importações da China, para finalidade de
análise de dano nas importações da China.
A
ANFACER também apresentou suas considerações acerca das importações objeto de
dumping.
De acordo com a manifestação, os volumes importados da China teriam sido
significativamente superiores àqueles importados de outras origens,
demonstrando que, além de ter havido aumento das importações chinesas, essas
acabariam por deslocar aquelas das demais origens.
Ainda
a esse respeito, a ANFACER ressaltou que o preço CIF médio ponderado das
importações brasileiras da China teria sido inferior ao preço CIF médio
ponderado das importações totais das demais origens, em todos os períodos de
análise de dano. Ademais, as reduções no preço do porcelanato chinês teriam
sido responsáveis pelo pela queda nos preços das demais origens bem como da
indústria doméstica.
A
ANFACER também destacou que as importações teriam crescido tanto em termos
absolutos quanto em termos relativos, ou seja, em relação ao consumo nacional
aparente e à produção nacional. Assim, apesar das vendas e da produção terem
aumentado, esse crescimento teria ficado aquém do esperado diante da tamanha
evolução do consumo nacional de porcelanato técnico.
5.6 – Do posicionamento
acerca das importações, da produção nacional e do mercado brasileiro
A
respeito da dedução dos valores de importação da indústria doméstica dos totais
de importação para a análise de dano, reiteram-se os argumentos contidos no
tópico 5.3. Nesse ponto, concluiu-se que os dados trazidos aos autos não
apresentaram evidências suficientes que comprovassem que tais importações foram
defensivas e, portanto, que permitissem à indústria doméstica minimizar os
prejuízos provocados pela entrada de produtos chineses no mercado brasileiro.
Por
outro lado, cumpre ressaltar que o volume de importações da indústria doméstica
representou apenas 8,6% do volume de importações totais em P5, de modo que a
sua dedução não tem impacto significativo na análise do dano à indústria
doméstica.
5.7 - Da conclusão
preliminar a respeito das importações
No
período de análise da existência de dano à indústria doméstica, as importações
de porcelanato técnico a preços de dumping, originárias da China, cresceram
significativamente:
a)
em termos absolutos, tendo passado de [confidencial]
mil m2 de porcelanato técnico em P1 para [confidencial] mil m2
em P4 e [confidencial]
mil m2 em P5, aumento de [confidencial]
mil m2 de P1 para P5, sendo [confidencial]
mil m2 de P4 para P5;
b)
em relação ao consumo nacional aparente, uma vez que em P1 tais importações
alcançaram 35,0% deste mercado e em P4 e P5, atingiram, respectivamente, 61,4%
e 68,4%; e
c)
em relação à produção nacional, pois em P1 representavam 49,8% desta produção e
em P4 e P5 já correspondiam a 193,4% e 271,8%, respectivamente, do volume total
produzido no país.
Diante
desse quadro, preliminarmente, constatou-se aumento substancial das importações
a preços de dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e
ao consumo nacional aparente.
Além
disso, as importações preliminarmente objeto de dumping foram realizadas a
preços CIF médios mais baixos que os das importações totais brasileiras das
demais origens, muito embora o volume das importações das demais origens seja
pouco significante perante o volume importado da China.
6 – DO DANO
De
acordo com o disposto no art. 14 do Decreto no 1.602, de
1995, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das
importações objeto de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do
produto similar no Brasil e no consequente impacto dessas importações sobre a
indústria doméstica.
O
período de investigação de dano compreendeu os mesmos períodos utilizados na
análise das importações, conforme explicitado no item 5 deste Anexo. Assim,
procedeu-se ao exame do impacto das importações analisadas sobre a indústria
doméstica, tendo em conta os fatores e indicadores econômicos relacionados no §
8o do art. 14 do Regulamento Brasileiro.
Ressalte-se
que, para a adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional,
apresentados pela indústria doméstica, foram corrigidos os valores correntes
com base no Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI, da
Fundação Getúlio Vargas.
De
acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada
período foram divididos pelo índice de preços médio do período,
multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa
metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados
neste Anexo.
6.1 – Dos indicadores da
indústria doméstica
Como
já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 17 do Decreto no
1.602, de 1995, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção
de porcelanato técnico das empresas Portobello S.A. e Eliane S.A. Revestimentos
Cerâmicos. Dessa forma, os indicadores considerados neste Anexo refletem os
resultados alcançados pelas citadas linhas de produção, tendo sido verificados
e pontualmente retificados por ocasião das verificações in loco realizadas na
indústria doméstica.
6.1.1 – Do volume de vendas
A
tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de porcelanato
técnico de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado
externo. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.
Vendas da Indústria Doméstica (mil m2)
|
Vendas Totais |
Vendas
no Mercado Interno |
Vendas
no Mercado
Externo |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
98,9 |
110,0 |
49,6 |
P3 |
102,2 |
114,3 |
48,3 |
P4 |
105,4 |
118,3 |
48,2 |
P5 |
114,1 |
131,6 |
36,5 |
Observou-se
que o volume de vendas para o mercado interno teve aumento durante o período de
análise. O crescimento foi de 10,0% de P1 para P2 e de 4,0% de P2 para P3. Em
seguida, o volume de vendas aumentou 3,4% de P3 para P4 e 11,3% de P4 para P5 -
quando atingiu o maior volume de vendas do período. Ao considerar-se todo o
período de análise, o volume de vendas internas da indústria doméstica aumentou
31,6%.
O
volume de vendas para o mercado externo diminuiu em todo o período de análise.
De P1 para P2, a redução alcançou 50,4% e de P2 para P3, 2,7%. Em seguida,
continuou decrescendo 0,3%, de P3 para P4, e 24,2%, de P4 para P5. Assim,
considerando-se os extremos da série, o volume de vendas da indústria doméstica
para o mercado externo apresentou redução de 63,5%.
Já
o volume total de vendas diminuiu 1,1% de P1 para P2. Contudo, verificou-se
pequeno aumento nos demais períodos de análise. De P2 para P3, houve
crescimento de 3,4%, de P3 para P4, 3,1% e de P4 para P5, 8,3%. Ao se
considerarem os extremos da série, o volume total de vendas da indústria
doméstica cresceu 14,1%.
6.1.2 – Da participação do
volume de vendas no consumo nacional aparente
A
tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica no
consumo nacional aparente.
Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Consumo
Nacional Aparente
(mil m²)
|
Vendas no
Mercado Interno |
Consumo
Nacional Aparente |
Participação ( % ) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
[confidencial] |
P2 |
110,0 |
110,2 |
[confidencial] |
P3 |
114,3 |
175,2 |
[confidencial] |
P4 |
118,3 |
248,7 |
[confidencial] |
P5 |
131,6 |
317,5 |
[confidencial] |
A
participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente de
porcelanato técnico se manteve estável de P1 para P2. Contudo, nos demais
períodos apresentou redução. Assim, a participação das vendas da indústria
doméstica no consumo nacional aparente reduziu-se de P1 para P5.
Dessa
forma, embora se tenha verificado aumento do consumo nacional aparente e das
vendas da indústria doméstica, a participação da indústria doméstica nesse
consumo decresceu em quase todos os períodos de análise, evidenciando que esse
consumo ampliado foi suprido, majoritariamente, pelas importações.
Além
disso, como já ficou constatado anteriormente, o aumento das vendas internas da
indústria doméstica, durante todo período de análise, foi muito inferior ao
aumento do consumo nacional aparente.
6.1.3 – Da produção e do
grau de utilização da capacidade instalada
Conforme
consta dos relatórios das verificações in
loco, a capacidade instalada da indústria doméstica foi obtida
levando em consideração o mix
dos tipos de formatos de porcelanato fabricados pelas empresas e a quantidade
de dias efetivamente trabalhados das linhas de produção. Ademais, foram
consideradas no cálculo dessa capacidade as paradas de produção programadas,
bem como as manutenções do maquinário gargalo da produção.
Com
relação à Portobello, o cálculo baseou-se no volume máximo de produção, bem
como na eficiência de ocupação da fábrica. Esse volume foi obtido com base na
duração do ciclo de queima, nas dimensões do forno, nas medidas da peça crua e
na quantidade de peças por carga.
Por
outro lado, afim de obter a sua capacidade instalada, a Eliane adotou
estimativa baseada no volume de produção total de cada período (Vp), no tempo
total de horas disponíveis dos dois fornos da fábrica (TT) e nos tempos de
paradas.
A
tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria
doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade:
Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação
Período |
Capacidade
Instalada efetiva (mil m²) |
Produção Similar (mil
m²) |
Grau de
ocupação (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
[confidencial] |
P2 |
102,8 |
102,4 |
[confidencial] |
P3 |
105,2 |
108,3 |
[confidencial] |
P4 |
105,6 |
111,0 |
[confidencial] |
P5 |
111,0 |
114,0 |
[confidencial] |
O
volume de produção do produto similar da indústria doméstica apresentou
sucessivos aumentos. Cresceu de P1 para P2 2,4%, de P2 para P3, 5,7%, de P3
para P4, 2,5% e, de P4 para P5, 2,7%. Os extremos da série apresentaram aumento
do volume de produção da indústria doméstica na ordem de 14,0%.
O
grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu no primeiro período de
análise. No entanto, houve crescimento de P2 para P3 e de P3 para P4. No último
período, de P4 para P5, houve redução no grau de ocupação da capacidade
instalada, de modo que, considerado todo período de análise, o grau de ocupação
cresceu.
Observou-se
que o aumento do grau de ocupação da capacidade instalada da indústria
doméstica, ao se considerarem os extremos da série, esteve relacionado ao
aumento do volume de fabricação do produto similar em proporção superior ao
aumento da capacidade efetiva. De P4 para P5, por outro lado, foi a capacidade instalada que cresceu em maior ritmo do que a
produção do produto similar. Cumpre ainda notar que não há fabricação de outros
tipos de porcelanatos nessa linha de produção.
6.1.4 – Dos estoques
O
quadro a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período de
investigação de dano, considerando o estoque inicial de [confidencial] mil m².
Esclareça-se que os volumes mencionados na coluna “Outras entradas/saídas”
dessa tabela referem-se a entradas em estoque de porcelanato técnico importado,
saídas pela revenda desse produto no mercado interno e externo, além de outras
entradas/saídas, tais como consumo cativo, assistência técnica, amostras,
brindes, reprocessamento, ajustes de inventário, perdas de estoque, etc.
Estoque Final (em mil m²)
|
Produção |
Vendas Mercado Interno |
Vendas Mercado Externo |
Outras Saídas/Entradas |
Estoque Final |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
102,4 |
110,0 |
49,6 |
194,3 |
146,7 |
P3 |
108,3 |
114,3 |
48,3 |
134,7 |
194,8 |
P4 |
111,0 |
118,3 |
48,2 |
19,4 |
188,9 |
P5 |
114,0 |
131,6 |
36,5 |
-15,3 |
108,6 |
O
volume do estoque final de porcelanato técnico da indústria doméstica aumentou
nos três primeiros períodos: de P1 para P2, 46,7% e de P2 para P3, 32,8%. Nos
períodos seguintes, os estoques finais decresceram de P3 para P4, 3,0% e de P4
para P5, 42,5%. Considerando-se todo o período de análise, o volume do estoque
final da indústria doméstica aumentou 8,6%.
Conforme
informado pela empresas que compõem a indústria
doméstica, houve parada programada da produção em P4 e P5, em decorrência do
grande aumento dos estoques no período. Além da parada, houve redução dos
preços médios, o que contribuiu para o aumento das vendas e, consequentemente,
para redução do volume estocado no último período.
A
tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a
produção da indústria doméstica em cada período de análise.
Relação Estoque Final/Produção
|
Estoque Final
(mil m²) (A) |
Produção (mil
m²) (B) |
Relação (A/B) (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
[confidencial] |
P2 |
146,7 |
102,4 |
[confidencial] |
P3 |
194,8 |
108,3 |
[confidencial] |
P4 |
188,9 |
111,0 |
[confidencial] |
P5 |
108,6 |
114,0 |
[confidencial] |
A
relação estoque final/produção apresentou as variações nos mesmos sentidos dos
estoques finais. Cresceu em P2 e em P3 e decresceu em P4 e em P5, sempre em
relação do período anterior. Considerando-se os extremos do período de análise,
a relação estoque final/produção diminuiu.
6.1.5 – Do emprego, da
produtividade e da massa salarial
As
tabelas a seguir foram elaboradas a partir das informações fornecidas pelas
empresas que compõem a indústria doméstica. Elas descrevem o número de
empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à
produção/venda de porcelanato técnico pela indústria doméstica.
A
Portobello reportou o número de empregados na produção de porcelanato técnico
por meio de um rateio com base na proporção da produção desse produto sobre a
produção total de cada período. Já os empregados alocados na administração e
vendas foram estimados com base na proporção entre o faturamento bruto de
porcelanato técnico e o faturamento bruto total da fábrica.
A
Eliane, por sua vez, reportou os empregados ligados à produção diretamente da sua unidade Eliane Porcelanato, separados por centros de
custo os funcionários diretos e indiretos. Com relação à alocação dos empregados
de administração e vendas, a empresa utilizou um rateio em função do
faturamento bruto de porcelanato técnico sobre as vendas totais da Eliane S/A.
Número de Empregados
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha de Produção |
100 |
101 |
121 |
116 |
121 |
Administração e Vendas |
100 |
105 |
120 |
113 |
98 |
Total |
100 |
103 |
121 |
115 |
114 |
Verificou-se
aumento significativo do número de empregados que atuam diretamente na linha de
produção até P3, seguido por uma queda em P4 e uma recuperação em P5. Em P2, a
quantidade de funcionários ligados à produção foi 1,4% maior e em P3, 19,5%. A
queda observada em P4 foi no montante de 4,2%, seguida pela alta em P5 de 4,7%,
sempre em relação ao período anterior. Ao se analisar os extremos da série, o
número de empregados ligados à produção aumentou 21,5%.
O
número de empregos ligados à administração e vendas apresentou tendência
semelhante, diferenciando-se pela queda significativa em P5. As altas de P2 e
P3 foram nos montantes de 5,4% e 13,6%, enquanto as baixas nos períodos
seguintes alcançaram 5,7% e 12,8%. Ao se considerar todo o período, de P1 para
P5, o número de empregados ligados à administração e vendas decresceu 1,6%.
Produtividade por Empregado
Período |
Produção (mil m²) |
Empregados
ligados à produção |
Produção (mil
m²) por empregado envolvido diretamente na produção |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
102 |
101 |
101 |
P3 |
108 |
121 |
89 |
P4 |
111 |
116 |
96 |
P5 |
114 |
121 |
94 |
A
produtividade por empregado ligado à produção manteve-se praticamente estável,
com 1,0% de alta de P1 para P2, e diminuiu 11,5% de P2 para P3. De P3 para P4
verificou-se aumento de 7,0%, e, de P4 para P5, sofreu um novo decréscimo de
2,0%. Assim, considerando-se todo o período de análise, a produtividade por
empregado ligado à produção diminuiu 6,2%.
Com
relação à massa salarial alocada para a produção de porcelanato técnico, as
empresas representantes da indústria doméstica informaram que suas estimativas
foram realizadas a partir da soma dos centros de custos específicos da mão de
obra voltada a porcelanato técnico. Por sua vez, a massa salarial para os
funcionários de administração e vendas foi reportada com base na proporção do
faturamento bruto das vendas de porcelanato técnico sobre o faturamento total
da empresa.
Massa Salarial (mil reais corrigidos)
----- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha de
Produção |
100,0 |
97,7 |
117,8 |
115,9 |
122,6 |
Administração
e Vendas |
100,0 |
89,6 |
101,3 |
95,7 |
92,7 |
Total |
100,0 |
93,6 |
109,4 |
105,6 |
107,3 |
A
massa salarial dos empregados da linha de produção apresentou acréscimo em P3 e
P5 e decréscimo nos demais períodos, sempre em relação ao período anterior. As
variações alcançaram 2,3% e 1,6% negativos em P2 e P4 e 20,6% e 5,8% positivos
em P3 e P5, respectivamente. Ao considerar-se todo o período de análise, a
massa salarial dos empregados ligados diretamente à linha de produção cresceu
22,6%.
Como
reflexo da redução do número de empregados ligados à administração e vendas, a
massa salarial desses empregados decresceu 7,3%, quando se considera todo
período de análise. Já a massa salarial total, no mesmo período, aumentou 7,3%.
6.1.6 – Do demonstrativo de
resultado
6.1.6.1 – Da receita líquida
O
quadro a seguir indica as receitas líquidas corrigidas obtidas da indústria com
a venda do produto similar nos mercados interno e externo. Cabe ressaltar que
as receitas líquidas aqui apresentadas já estão deduzidas dos eventuais valores
de fretes incorridos pelas empresas para entrega/devolução de produtos aos seus
clientes.
Receita Líquida (mil reais corrigidos)
|
Receita Total |
Mercado
Interno |
Mercado
Externo |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
98,2 |
106,6 |
58,2 |
P3 |
101,4 |
112,1 |
50,5 |
P4 |
88,9 |
99,8 |
36,8 |
P5 |
86,1 |
97,8 |
30,2 |
A
receita líquida referente às vendas no mercado interno aumentou 6,6% de P1 para
P2 e 5,2% de P2 para P3. De P3 para P4, houve redução de 11,0%, e de P4 para
P5, observou-se nova queda, de 2,0%. Ao se considerar todo o período de
análise, a receita líquida obtida com as vendas no mercado interno diminuiu
2,2%.
A
receita líquida obtida com as vendas no mercado externo diminuiu em todos os
períodos de análise. Em P2, a redução alcançou 41,8%, em P3, 13,3%, em P4,
27,2% e, em P5, 17,7%, sempre em relação ao período anterior. Considerando-se
os extremos do período de análise, a receita líquida com as vendas no mercado
externo acumulou retração de 69,8%.
A
receita líquida total corrigida diminuiu em todo o período de análise com
exceção de P3. Em P2, houve redução de 1,8%, seguida de aumento em P3 de 3,3% e
nova redução em P4 de 12,4%, sempre em relação ao período anterior. De P4 para
P5 aconteceu nova queda, de 3,1%. Ao se considerar os extremos do período de
análise, a receita líquida total obtida com as vendas acumulou retração de
13,9%.
Observou-se
também que a participação da receita líquida obtida no mercado interno em
relação à receita líquida total aumentou em todo o período de análise. Além
disso, ressalte-se que, embora as vendas para o mercado interno em volume
tenham apresentado crescimento de P1 para P5 e de P4 para P5, notou-se que, na
contramão, a receita líquida oriunda dessas transações reduziu-se no mesmo
período 2,2% e 2,0%, respectivamente.
6.1.6.2 – Dos preços médios
ponderados
Os preços médios ponderados de venda, nos
mercados interno e externo, foram obtidos pela razão entre as
receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas, apresentadas,
respectivamente, nos itens 6.1.6.1 e 6.1.1 deste Anexo.
Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica (reais
corrigidos/m²)
Período |
Preço (mercado
interno) |
Preço (mercado
externo) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
96,9 |
117,3 |
P3 |
98,0 |
104,5 |
P4 |
84,4 |
76,4 |
P5 |
74,3 |
82,9 |
Observou-se
que, de P1 para P5, o preço médio do porcelanato técnico vendido no mercado
interno diminuiu em quase todos os períodos de análise, apresentando pequeno
aumento somente no terceiro período, sempre em relação ao período anterior. De
P1 para P2 houve redução de 3,1% e de P2 para P3, aumento de 1,1%. Nos períodos
seguintes, seguiu em queda: 13,9% de P3 para P4 e 11,9% de P4 para P5. Assim,
de P1 para P5, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno
diminuiu 25,7%.
O
preço médio do produto vendido no mercado externo também seguiu tendência de
redução. Em P2, o preço aumentou 17,3% em relação ao período anterior. Contudo,
houve redução de 10,9%, de P2 para P3 e de 27,0% de P3 para P4. No último
período, o aumento de 8,6% em relação a P4 não foi suficiente para recuperar a
diminuição total de 17,1% do período total da investigação.
6.1.6.3 – Dos resultados e
margens
As
tabelas a seguir mostram a demonstração de resultados e as margens de lucro
associadas, obtidas com a venda de porcelanato técnico no mercado interno,
conforme informado pela indústria doméstica e confirmado na verificação in loco.
Demonstração de Resultados (mil reais corrigidos)
---- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita Líquida |
100,0 |
106,6 |
112,1 |
99,8 |
97,8 |
CPV |
100,0 |
109,2 |
116,0 |
109,1 |
110,9 |
Resultado Bruto |
100,0 |
101,5 |
104,4 |
81,7 |
72,5 |
Despesas
Operacionais |
100,0 |
118,0 |
100,7 |
93,4 |
93,9 |
Despesas administrativas |
100,0 |
97,7 |
93,0 |
71,8 |
74,7 |
Despesas com vendas |
100,0 |
88,7 |
90,9 |
89,8 |
87,3 |
Despesas (receitas) financeiras |
100,0 |
189,8 |
89,5 |
91,8 |
98,5 |
Outras despesas (receitas) |
100,0 |
1.419,0 |
9.467,2 |
5.947,2 |
5.606,5 |
Resultado Operacional |
100,0 |
-39,7 |
135,6 |
-17,3 |
-109,4 |
Margens de Lucro (%)
-- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Margem Bruta |
100,0 |
95,3 |
93,3 |
81,9 |
74,1 |
Margem
Operacional |
100,0 |
-37,3 |
121,0 |
-17,3 |
-111,9 |
Margem
Operacional s/resultado financeiro |
100,0 |
111,3 |
92,6 |
58,1 |
34,8 |
O
resultado bruto com a venda de porcelanato técnico no mercado interno
manteve-se estável nos primeiros períodos da análise, com altas de 1,5% de P1
para P2 e 2,9% de P2 para P3. Porém, vivenciou duas sensíveis quedas em P4 e P5
de 21,7% e 11,3%, sempre em relação ao período anterior. Ao se observarem os
extremos da série, o resultado bruto verificado em P5 foi 27,5% menor do que o
resultado bruto verificado em P1.
A
margem bruta também experimentou desempenho negativo em todo período de
investigação. Entre P1 e P3 apresentou redução. Houve nova redução em P4 e em
P5, sempre em relação ao período anterior. Considerando os extremos da série, a
margem bruta obtida em P5 diminuiu em relação a P1.
O
resultado operacional obtido com a venda de porcelanato técnico no mercado
interno também demonstrou redução em todos os períodos de análise, à exceção de
P3. Em relação ao primeiro período, o decréscimo em P2 alcançou 139,7%. Por
outo lado, de P2 para P3, houve crescimento de 441,4%. Nos períodos seguintes
os resultados foram quedas de P3 para P4, de 112,7% e, de P4 para P5, de
533,0%. Ao considerar-se todo o período de análise, o resultado operacional
verificado em P5 foi 209,4% menor do que aquele observado em P1, tendo
terminado a série com o resultado mais negativo dos cinco períodos.
De
maneira análoga, a margem operacional diminuiu em P2 e aumentou em P3, sempre
em relação ao período anterior. Nos dois períodos seguintes a margem
operacional sofreu novas reduções. Assim, considerando-se todo o período de
análise, a margem operacional obtida em P5 diminuiu em relação a P1.
Por
sua vez, a margem operacional sem o resultado financeiro apresentou a mesma
tendência de redução ao longo do período de análise. Em P2, cresceu, porém, nos
períodos seguintes, vivenciou três quedas consecutivas em P3, P4, e P5, sempre
em relação ao período anterior. Dessa forma, a margem verificada em P5 diminuiu
em relação ao primeiro período da série.
A
tabela abaixo, por sua vez, indica a demonstração de resultados obtidos com a
comercialização de porcelanato técnico no mercado interno por m² vendido.
Demonstração de Resultados (reais corrigidos/m²)
---- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita Líquida |
100,0 |
96,9 |
98,0 |
84,4 |
74,3 |
CPV |
100,0 |
99,3 |
101,5 |
92,2 |
84,2 |
Resultado Bruto |
100,0 |
92,3 |
91,3 |
69,1 |
55,1 |
Despesas
Operacionais |
100,0 |
107,4 |
88,1 |
79,0 |
71,3 |
Despesas administrativas |
100,0 |
88,7 |
81,5 |
60,8 |
56,8 |
Despesas com vendas |
100,0 |
80,7 |
79,5 |
76,0 |
66,4 |
Despesas (receitas) financeiras |
100,0 |
172,6 |
78,2 |
77,6 |
74,7 |
Outras despesas (receitas) |
100,0 |
1.308,6 |
8.306,4 |
5.059,7 |
4.307,4 |
Resultado Operacional |
100,0 |
-35,9 |
118,3 |
-14,4 |
-83,0 |
A
demonstração de resultados obtidos com a comercialização de porcelanato técnico
no mercado interno, por m² vendido, permite analisar mais detidamente a queda
das margens de lucro apresentadas pela indústria doméstica na comercialização
do produto em questão.
Verificou-se
que as despesas operacionais (administrativas, vendas, financeiras e outras)
diminuíram em proporção similar à redução do preço do produto vendido. Enquanto
as despesas operacionais apresentam decréscimo de 9,7%, de P4 para P5, e de
28,7%, de P1 para P5, o preço do produto vendido caiu, respectivamente, 8,7% e
15,8% no mesmo período. Assim, constatou-se que as despesas operacionais não
são responsáveis pela queda da rentabilidade da indústria doméstica.
Verificou-se
que o custo do produto vendido encolheu 15,8% de P1 para P5 e 8,7% de P4 para
P5. Já o custo total de manufatura (CPV+DO) por m2 recuou durante
todo o período analisado.
6.1.7 – Dos fatores que
afetam os preços domésticos
6.1.7.1 – Dos custos de
manufatura
A
tabela a seguir apresenta o custo de manufatura corrigido associado à
fabricação de porcelanato técnico pela indústria doméstica, incluindo a
produção destinada ao mercado externo.
Custo de Manufatura (reais corrigidos/m²)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
1. Custos
Variáveis |
100,0 |
93,4 |
87,2 |
81,1 |
75,8 |
1.1
Matéria-prima |
100,0 |
89,9 |
86,2 |
85,7 |
82,7 |
1.1.1
Massa |
100,0 |
89,9 |
85,6 |
85,5 |
82,2 |
1.1.2
Embalagem |
100,0 |
89,1 |
93,8 |
87,5 |
90,6 |
1.2
Outros insumos |
100,0 |
98,1 |
87,3 |
78,9 |
73,8 |
1.2.1
Gás |
100,0 |
88,4 |
73,1 |
60,7 |
64,5 |
1.2.2
Energia |
100,0 |
88,3 |
82,5 |
77,4 |
63,5 |
1.3
Outros custos variáveis |
100,0 |
95,0 |
90,4 |
70,6 |
57,1 |
2. Custos
Fixos |
100,0 |
91,5 |
110,1 |
97,8 |
86,7 |
2.1 Mão de obra direta |
100,0 |
94,8 |
103,8 |
104,8 |
108,1 |
2.2
Depreciação |
100,0 |
89,3 |
88,3 |
79,4 |
56,4 |
2.3
Outros custos fixos |
100,0 |
91,7 |
124,9 |
105,3 |
94,9 |
3. Custo de
Manufatura (1+2) |
100,0 |
92,7 |
95,1 |
86,9 |
79,6 |
Verificou-se
que o custo de manufatura por m² do produto diminuiu em todos os períodos de
análise, com exceção de P3. As reduções nos períodos foram de 7,3% em P2, 8,7%
em P4 e 8,4% em P5, sempre em relação ao período anterior. No sentido inverso,
de P2 para P3, houve aumento de 2,6%. Ao longo de P1 a P5, o custo de
manufatura atingiu decréscimo de 20,4%.
6.1.7.2
– Da relação entre o custo de manufatura e o preço
A
relação entre o custo de manufatura e o preço indica a participação desse custo
no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do
período de análise.
Participação do Custo no Preço de Venda (reais
corrigidos/m²)
Período |
Preço de Venda no Mercado Interno
(A) |
Custo de Manufatura (B) |
Relação (%) (B/A) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
[confidencial] |
P2 |
96,9 |
92,8 |
[confidencial] |
P3 |
98,0 |
95,1 |
[confidencial] |
P4 |
84,4 |
86,9 |
[confidencial] |
P5 |
74,3 |
79,6 |
[confidencial] |
Observou-se
que a relação custo de manufatura/preço aumentou em todos os períodos de
análise, com exceção de P2. Com relação aos demais, houve aumento em P3, P4 e
P5, sempre em relação ao período anterior. Ao considerar-se todo o período de
análise, de P1 para P5, a relação custo de manufatura/preço aumentou.
A
deterioração da relação custo/preço, de P1 para P5, ocorreu devido à maior
redução do preço médio de venda do produto no mercado interno (25,7%) em
comparação à redução no custo de manufatura (20,4%). Convém ressaltar que as
quedas no preço de P2 para P3 representaram parcela diminuta da depressão do
preço de venda da indústria doméstica, que foi intensificada em P4 e P5, com
quedas mais vultosas na proporção de 13,8% e 11,9%, sempre em relação ao
período anterior.
6.1.7.3 – Da comparação
entre o preço do produto investigado e o similar nacional
O
efeito do preço do produto importado alegadamente a preço de dumping sobre o
preço da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme
disposto no § 4o do art. 14 do Decreto no
1.602, de 1995.
Inicialmente
deve ser verificada a existência de subcotação expressiva do preço do produto
importado em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço
internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em
seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto
importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria
doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço, que ocorre
quando as importações sob análise impedem, de forma
relevante, o aumento de preço, decorrente do aumento de custos, que haveria
ocorrido na ausência de tais importações.
A
fim de se comparar o preço do porcelanato técnico importado da origem sob análise com o preço médio de venda da indústria
doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do
produto importado da China no mercado brasileiro. Já o preço de venda da
indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita
líquida, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno durante
o período de análise.
Para
o cálculo dos preços internados do produto importado das origens sob análise, foram considerados os valores totais de
importação na condição CIF e os valores totais do Imposto de Importação (II) em
reais, de cada uma das operações de importação, obtidos dos dados detalhados de
importação, fornecidos pela RFB.
A
esses valores, para cada operação de importação, foram adicionados o Adicional
de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), de 25% sobre o valor do
frete internacional quando pertinentes, e as despesas de internação, baseadas
nas informações apresentadas nos questionários dos importadores, de 7,4% sobre
o valor CIF.
O
conjunto dessas informações foi então dividido pela quantidade total importada,
de modo a se obter o preço médio internado e, em seguida,
corrigidos com base no IGP-DI. Dessa forma, obtiveram-se os preços
internados em reais corrigidos a fim de compará-los com os preços da indústria doméstica,
de modo a determinar a subcotação do porcelanato técnico.
A
tabela seguinte apresenta os cálculos efetuados e os valores de subcotação
obtidos para cada período de análise de dano à indústria doméstica.
Subcotação do Preço das Importações
---- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
CIF (R$/m²) |
100,0 |
163,9 |
126,3 |
111,5 |
110,2 |
Imposto de
Importação (R$/m²) |
100,0 |
164,4 |
126,5 |
111,4 |
263,6 |
AFRMM (R$/m²) |
100,0 |
124,7 |
98,8 |
82,7 |
63,0 |
Despesas de
internação (R$/m²) |
100,0 |
163,4 |
125,6 |
111,0 |
109,8 |
CIF Internado
(R$/m²) |
100,0 |
161,7 |
124,8 |
109,9 |
122,0 |
CIF Internado
(R$ corrigidos/m²) |
100,0 |
149,2 |
114,4 |
92,0 |
96,9 |
Preço Ind.
Doméstica (R$ corrigidos/m²) |
100,0 |
96,9 |
98,0 |
84,4 |
74,3 |
Subcotação (R$ corrigidos/m²) |
100,0 |
60,2 |
86,5 |
79,0 |
58,4 |
Da
análise da tabela anterior, constatou-se que o preço do produto importado da
origem sob análise, internado no Brasil, esteve
significativamente subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em
todos os períodos de análise.
Constatou-se
também que, muito embora o valor da subcotação do produto importado tenha
diminuído ao longo da série, essa diminuição decorreu essencialmente da
corrosão do preço médio obtido pela indústria doméstica na venda do porcelanato
técnico no mercado interno brasileiro. Isso pode ser demonstrado pela redução
de 25,7% do preço de venda da indústria doméstica em contraste à baixa de 3,1%
do valor CIF internado das importações chinesas.
Verificou-se,
dessa forma, que os preços de importação da origem sob
análise foram agentes ativos na redução dos preços da indústria
doméstica em P5, em todos os períodos da análise, caracterizando a ocorrência
de depressão do preço.
Por
outro lado, verificou-se que, conquanto tenha ocorrido corrosão do preço médio
de venda, não houve aumento dos custos de manufatura do porcelanato técnico
durante o período de análise de dano, com exceção de P3. Nesse sentido, não foi
observada ocorrência de supressão do preço.
6.1.7.4 – Da magnitude da
margem de dumping
Buscou-se
avaliar em que medida a magnitude das margens de dumping das empresas
selecionadas Qiangshi, Monalisa, Xiangyu, Xinruncheng, Nanogress e Kingdom
afetou a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre
os preços da indústria doméstica caso as exportações de porcelanato técnico da
China para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping.
Considerando
os valores normais brutos apurados para as empresas selecionadas de US$
10,60/m², na condição FOB, os preços pelo quais essas empresas venderiam
porcelanato técnico ao Brasil na ausência de dumping atingiria os valores de,
respectivamente, US$ 15,21/m², US$ 15,78/m², US$ 14,95/m², US$ 15,07/m², US$
15,03/m² e US$ 15,10/m².
Os
valores normais brutos das produtoras / exportadoras Qiangshi, Monalisa,
Xiangyu, Xinruncheng, Nanogress e Kingdom foram obtidos a partir das
informações constantes no item 4.2.1 deste Anexo. Os valores de frete e seguro
internacional foram obtidos a partir dos questionários dos
produtores/exportadores e, nos casos em que o valor do frete não foi fornecido,
foram obtidos a partir dos dados oficiais de importação disponibilizados pela
RFB (tendo sido utilizado o valor médio ponderado para cada produtora/exportadora)
e os valores médios das despesas de internação a partir das respostas dos
importadores ao questionário. No cálculo, considerou-se também a alíquota do
imposto de importação de 12% no período até 07 de setembro de 2011 e 35% do dia
seguinte até o final do período. O AFRMM foi calculado através da aplicação da
alíquota de 25% sobre o total do frete incorrido e a taxa média de câmbio do
período, utilizada na conversão do valor normal CIF internado, foi de 1,7908.
Ao
se comparar tal preço com o preço ex
fabrica da indústria doméstica, de R$ 31,68/m², em P5, é
possível inferir que, caso a margem de dumping desses produtores/exportadores
não existisse, o efeito sobre o preço da indústria doméstica teria sido
reduzido.
6.1.8 – Do fluxo de caixa
Tendo
em vista a impossibilidade das empresas apresentarem fluxos de caixa completos
e exclusivos para a linha de produção dos produtos objeto da investigação, a
análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à
totalidade dos negócios da indústria doméstica.
Fluxo de Caixa (em mil reais corrigidos)
---- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Caixa Líquido
Gerado nas Atividades Operacionais |
100,0 |
375,0 |
-19,6 |
230,2 |
322,8 |
Caixa Líquido
Utilizado nas Atividades de Investimentos |
100,0 |
301,7 |
200,2 |
-387,5 |
-288,8 |
Caixa Líquido
Utilizado nas Atividades de Financiamento |
100,0 |
-101,4 |
171,0 |
152,5 |
83,6 |
Aumento
Líquido nas Disponibilidades |
100,0 |
296,8 |
232,6 |
314,3 |
430,2 |
Analisando-se
os dados, é possível verificar que a indústria doméstica não logrou êxito na
geração de caixa em P1. Por outro lado, nos próximos períodos a variação foi
positiva em 196,8% em P2, negativa em 66,4% em P3, com aumento líquido nas
disponibilidades positivo. Os últimos dois períodos marcaram a recuperação das
disponibilidades da empresa, com duas altas de 251,0% em P4 e 101,4% em P5.
6.1.9 – Do retorno sobre
investimentos
O
quadro a seguir apresenta o retorno sobre investimentos da indústria doméstica
de porcelanatos, calculado por meio da divisão do valor do lucro líquido
relativo à totalidade dos negócios da indústria doméstica pelo valor do ativo
total das empresas.
O
cálculo desse indicador foi realizado considerando a metodologia apresentada
pela indústria doméstica na resposta ao questionário do produtor doméstico, bem
como as informações constantes no relatório da verificação in loco.
Retorno dos Investimentos
--- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Lucro Líquido
(A) (Mil R$) |
100,0 |
132,7 |
275,0 |
260,3 |
269,4 |
Ativo Total
(B) (Mil R$) |
100,0 |
104,9 |
111,1 |
122,8 |
138,8 |
Retorno (A/B) (%) |
100,0 |
135,8 |
267,5 |
249,1 |
250,0 |
Cumpre
notar que, em P1 e P2, a indústria doméstica não conseguiu gerar lucro
suficiente para saldar seus investimentos e, por consequência, a taxa de
retorno do investimento foi negativa. Na evolução por período, a variável
oscilou continuamente: aumentou de P1 para P2, de P2 para P3, decresceu de P3
para P4 e, por fim, manteve-se estável aumentando de P4 para P5.
6.1.10 – Da capacidade para
captar recursos ou investimentos
Para
avaliar a capacidade de captar recursos, os índices de liquidez geral e
corrente foram calculados a partir dos dados relativos à totalidade dos
negócios da indústria doméstica, constantes de suas demonstrações financeiras.
O
índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de
curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de
pagamento das obrigações de curto prazo.
Capacidade de captar recursos ou investimentos
---- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Índice de
Liquidez Geral |
100,0 |
100,8 |
107,9 |
97,8 |
116,6 |
Índice de
Liquidez Corrente |
100,0 |
89,0 |
90,9 |
70,7 |
86,4 |
O
índice de liquidez geral evoluiu positivamente de P1 para P3, crescendo
continuamente: 0,8% de P1 para P2, 7,1% de P2 para P3. Entretanto, nos demais
períodos presenciou uma queda de 9,3%, seguido de uma alta de 19,2%. Portanto,
as disponibilidades da indústria doméstica em caixa para saldar suas dívidas
com terceiros aumentaram 16,6% em P5 em relação a P1.
Por
outro lado, o índice de liquidez corrente experimentou comportamento distinto
do índice de liquidez geral. Após cair 11,0% de P1 para P2, manteve-se estável
com alta de 2,1% de P2 para P3, voltou a cair 22,2% de P3 para P4 e terminou o
período com alta de 22,2% de P4 para P5. Ao longo do período da investigação o
índice decresceu 13,6%.
6.1.11 – Do crescimento da
indústria doméstica
Conforme
verificado, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno
experimentou crescimento sensível em metros quadrados em todos os períodos de
análise. Por outro lado, o volume da receita seguiu caminho contrário caindo
2,0% de P4 para P5 e 2,2% de P1 para P5.
Ressalte-se
que a participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional
aparente decresceu 58,5% no período.
6.2 – Do resumo dos
indicadores de dano à indústria doméstica
a)
as vendas da indústria doméstica no mercado interno cresceram 31,6% em P5, em
relação a P1, e 11,3% de P4 para P5. No entanto, houve redução na participação
dessas vendas no consumo nacional aparente durante todo período de análise;
b)
a produção da indústria doméstica aumentou 14,0% em P5, em relação a P1, e 2,7%
de P4 para P5. Essa elevação na produção levou ao aumento do grau de ocupação
da capacidade instalada efetiva de P1 para P5, e à redução de P4 para P5;
c)
o estoque, em termos absolutos, oscilou no período, sendo que, em P5, foi 8,6%
maior quando comparado a P1 e 42,5% menor quando comparado a P4. A relação
estoque final/produção foi menor em P5, tanto em relação a P1 quanto a P4.
Importa recordar que a redução do estoque em P5 está diretamente relacionada às
paradas da produção por falta de demanda e ao aumento das vendas decorrente da
depressão dos preços;
d)
o número total de empregados da indústria doméstica, em P5, foi 13,7% maior
quando comparado a P1. Contudo foi 1,1% menor quando
comparado a P4. A massa salarial total apresentou aumento no período de
análise: em P5, cresceu 7,3% em relação a P1 e 1,6% em relação a P4;
e)
o número de empregados ligados diretamente à produção, em P5, foi 21,5% maior
quando comparado a P1 e 4,7% maior quando comparado a P4. A massa salarial dos
empregados ligados à produção em P5, por sua vez, aumentou 22,6% em relação a
P1 e 5,8% em relação a P4;
f)
a produtividade por empregado ligado diretamente à produção, ao considerar-se
todo o período de análise, de P1 para P5, decresceu 6,2%. Em se considerando o
último período, esta caiu 2,0%;
g)
o aumento das vendas de porcelanato técnico no mercado interno não foi capaz de
causar impacto significativo na receita líquida obtida com essas vendas, devido
à depressão verificada no preço. De P1 para P5 a receita líquida decresceu 2,2%
e, por sua vez, o preço médio de venda no mercado interno diminuiu 25,7% no
mesmo período;
h)
da mesma forma, essa receita líquida obtida pela indústria doméstica com a
venda do produto similar no mercado interno decresceu 2,0% de P4 para P5,
devido à redução do preço médio no mesmo período, de 11,9%;
i)
as despesas operacionais por m² vendido, em P5, foram 28,7% menores quando
comparadas a P1 e 9,7% menores quando comparadas a P4. Da mesma forma, o custo
de manufatura por m² produzido reduziu-se em P5 20,4% em relação a P1 e 8,4% em
relação a P4;
j)
o custo do produto vendido encolheu 15,8% de P1 para P5 e 8,7% de P4 para
P5. De forma análoga, nesse mesmo período, o custo total de venda (CPV +
Despesas operacionais) diminuiu 19,9% e 9,0%, respectivamente. Conforme visto
anteriormente, a diminuição no preço de venda no mercado interno foi mais
significativa, alcançando os montantes de 25,7% de P1 para P5 e de 11,9% de P4
para P5.
k)
a redução do custo em proporção menor do que a redução do preço de venda
impactou negativamente os resultados e as margens de lucro obtidas pela
indústria doméstica no mercado interno. O resultado bruto verificado em P5 foi
27,5% menor do que o observado em P1 e, 11,3% menor do que em P4. Analogamente,
a margem bruta obtida em P5 diminuiu em relação a P1 e a P4.
l)
o resultado operacional verificado apresentou resultados significativos de
209,4% negativos em P5, com relação à P1 e 533,0% negativos em relação a P4.
Analogamente, a margem operacional obtida em P5 diminuiu em relação a P1 e a
P4.
6.3 – Das manifestações
acerca do dano à indústria doméstica
Em
manifestações protocoladas em 5 de dezembro de 2013, 10 de janeiro de 2014 e 13
de fevereiro de 2014, a CCIA e a CCCMC apresentaram argumentos a respeito da
representatividade da indústria doméstica para fins de apuração do dano.
De
acordo com essas manifestações, uma vez que a indústria doméstica, representada
pela Portobello, corresponderia a 27,7% da produção nacional no último período
de investigação, os dados utilizados não refletiriam
de forma fidedigna a situação da indústria nacional, sendo insuficientes para
averiguação de dano, conforme seria exigido pela legislação nacional e
internacional, bem como pela jurisprudência do Órgão de Solução de
Controvérsias da Organização Mundial do Comércio.
Ainda
a respeito desse tema, em manifestação protocolada em 10 de fevereiro de 2014,
a ABEICON apresentou argumentos semelhantes àqueles apresentados pela CCIA e a
CCCMC. Alegou, ainda, que o fato de uma das empresas produtoras de porcelanato
técnico ter se manifestado contra a aplicação das medidas antidumping seria
evidência de que os dados apresentados não constituiriam elementos suficientes
para a apuração do dano.
Em
manifestações protocoladas em 13 e 27 de fevereiro de 2014, as empresas
exportadoras Foshan Chancheng Qiangshi Building Material Ltd. Company e China
Communications Import And Export Corp. também se
posicionaram de forma contrária à composição da indústria doméstica.
Em
21 de março de 2014, após o envio dos dados da Eliane para a inclusão da sua
linha de produção de porcelanato técnico na definição da indústria doméstica, a
ANFACER ressaltou que a produção conjunta das empresas Portobello e Eliane em
todos os períodos de investigação teria sido superior a 50% (exceto em P3,
quando ficaria em 48%). Assim, a amostra seria plenamente válida para fins de
análise de dano, porquanto o percentual em questão estaria bem acima dos 25%
exigidos pela legislação antidumping.
Outro
aspecto abordado nas manifestações da CCIA e CCCMC foi a
alegada inexistência de “conexão inerente de tempo real” entre a investigação e
o período de coleta de dados. Argumentou-se que as autoridades deveriam ter
utilizado um período de análise de dumping e de dano que estivesse mais próximo
do início da investigação, tendo em conta que os dados em análise não
refletiriam a situação atual ou de um passado recente da indústria nacional. As
associações também afirmaram que nos meses que se seguiram haveria um
incremento substancial do resultado da Portobello, alegando que a escolha do
período poderia estar relacionada a um intervalo temporal mais conveniente para
ANFACER para fins de análise do dano.
Em
manifestação protocolada em 20 de setembro de 2013, a Heyuan Nanogress
Porcellanato Co., Ltd. também solicitou a atualização do período da
investigação, tendo em conta que os indicadores atualmente sob
análise seriam remotos e não representativos da situação contemporânea
da indústria doméstica. De acordo com a empresa, com objetivo de evitar
quaisquer vícios ao procedimento e em conformidade com os preceitos da
legislação brasileira e internacional, o período de coleta de dados deveria
terminar o mais próximo do início da investigação.
A
Cecrisa, em manifestação protocolada em 14 e 26 de fevereiro de 2014, destacou
a necessidade de atualização do período de investigação, “de modo a trazer para análise e
utilização dados concretos de um período de investigação
o mais próximo possível da data de abertura do processo de modo a refletir as
condições atuais do mercado brasileiro para o produto em análise, ou pelo
menos, aproximar o processo investigatório de um passado recente.”
Em
manifestações protocoladas em 10 de fevereiro e 5 de março de 2014, as empresas
exportadoras Guangdong Kingdom Ceramics Co., Ltd., Foshan Wings Import and
Export Co., Ltd., Guangdong Dongpeng Ceramic Co., Ltd., Foshan Dongpeng Ceramic
Co.,Ltd, Foshan Huashengchang Ceramic Co. Ltd., Qingyuan Navona Ceramic Co.
Ltd., New Zhong Yuan Ceramics Imp & Export Co., Ltd., Foshan Xinyue
Ceramics Co., Ltd., Guangdong Luxury Micro-crystal Stone Tech. Co., Ltd. e
Southern Building Materials and Sanitary Co., Ltd. expressaram concordância com
os argumentos apresentados pela CCIA no que diz respeito à ausência de
evidência inequívoca de dano, por conta da desatualização do período de
investigação e alegadas incoerências encontradas nos dados da Portobello.
Acerca
dos indicadores de dano, a CCIA e a CCCMC argumentaram que os dados disponíveis
nos autos não demonstrariam a existência de dano material atribuível às
importações. Enfatizaram que os indicadores de vendas, produção, capacidade e
grau de utilização evidenciariam um ótimo desempenho da indústria doméstica.
A
CCIA e a CCCMC solicitaram que fosse considerado o volume de revendas tanto na
avaliação do market
share quanto na análise da capacidade instalada e da
produtividade, por entender que a indústria doméstica seria responsável por
parte significativa das importações provenientes da China.
Na
sequência, trouxeram à pauta os índices de emprego e massa salarial. As
associações inferiram que esses indicadores haveriam sido influenciados pela
deterioração do desempenho exportador e pela decisão da Portobello de importar
porcelanato técnico e não evidenciariam dano.
Com
relação à participação no consumo nacional, a CCIA e a CCCMC afirmaram que a
indústria doméstica não teria perdido vendas e tampouco participação no
mercado. As vendas totais teriam apresentado crescimento e isso teria sido
possível devido a estratégias de terceirização, em virtude da limitação pela
ausência de tecnologias de produção.
Por
fim, alegou-se que as importações para revenda da Portobello impactariam a
produção, o grau de utilização da capacidade, o emprego, a produtividade, a
massa salarial e o critério de rateio dos custos. Dessa maneira, toda a base de
custos e despesas fixos acabaria dividida por denominador significativamente
menor, inflando os custos unitários dos produtos.
Em
manifestação protocolada em 7 de março de 2014, a CCIA e a CCCMC reiteraram
seus posicionamentos a respeito da inexistência de dano. Nesse caso, porém,
analisaram os indicadores de desempenho relacionados à empresa Eliane. As
associações afirmaram que os desempenhos operacional e financeiro da Eliane
comprovariam a inexistência de dano aos produtores brasileiros.
No
que diz respeito ao desempenho operacional, apontaram como fatores contrários à
existência do dano o forte aumento das vendas e revendas, do número de
empregados, da produtividade e da massa salarial ao longo do período de
investigação. Além disso, destacaram o aumento da capacidade instalada, apesar
da queda nas exportações.
A
CCIA e a CCCMC também ressaltaram que as vendas
internas da Eliane teriam superado o volume produzido em P5 e teriam
ultrapassado a capacidade efetiva de produção. Assim, não seria possível
afirmar que as importações estariam causando redução em sua produção, vendas ou
retirando sua parcela de mercado.
Com
relação ao desempenho financeiro, as associações evidenciaram seu entendimento
sobre a boa relação do preço em relação ao custo e a melhora do lucro e da
margem operacional. Outro aspecto abordado foi a
avaliação de dois outros indicadores: estoques e participação no mercado. De acordo com as
alegações, a evolução dos estoques estaria relacionada por outros fatores que
não as importações investigadas.
Ainda
a respeito da participação no mercado, a CCIA e a CCCMC alegaram que a Eliane
não teria capacidade suficiente para suprir a totalidade do mercado brasileiro,
tendo em conta o alto grau de utilização da capacidade. Ressaltou, também, que
não haveria incentivo ao aumento dessa capacidade devido ao alto custo dos
insumos energéticos no Brasil.
No
dia 27 de março de 2014, a CCIA e a CCCMC, irresignadas, apresentaram
manifestação para expor uma vez mais suas análises acerca dos elementos de dano
da indústria doméstica. Na ótica das associações, não haveria provas positivas
para determinação de dano, especialmente em razão do aumento das vendas totais
da Portobello, e da supostamente elevada capacidade efetiva da Eliane. Ainda
expôs que teria havido melhora dos índices da Portobello no período
imediatamente posterior à P5.
Acerca
do dano, a ABEICON se manifestou analisando os indicadores de capacidade
produtiva e evolução do consumo e da produção nacional. Alegou que se a
Portobello não tivesse optado por importar, poderia ter atingido percentuais
maiores de crescimento. Contudo, diante de alegado crescimento de mais de 300%
do consumo nacional, afirmou que, mesmo com o aumento da produção, a indústria
doméstica não seria capaz de atender toda a demanda. Assim, para prevenir a
escassez do produto e elevação dos preços, não teria restado alternativa senão
a importação de porcelanato chinês.
Outro
ponto abordado pela ABEICON foi a consideração, na
análise de dano à indústria doméstica, do custo associado à fabricação do
porcelanato natural. A associação afirmou que a inclusão desse custo no
processo teria como único propósito a manipulação do custo médio de produção do
porcelanato técnico, na medida que a importação desse
tipo seria irrelevante e, portanto, incapaz de causar dano à indústria
doméstica.
Por
fim, a ABEICON destacou que a venda no varejo de porcelanato técnico por meio
de sua relacionada Portobello Shop, amparada por uma política diferenciada de
preços, poderia demonstrar, a principio, uma perda de
margem de lucro pela Portobello. Entretanto, essa perda não refletiria
necessariamente a realidade, pois a margem de lucro poderia estar cedida à
Portobello Shop, o que não denotaria haver dano ou prejuízo à indústria
doméstica.
Em
manifestações protocoladas em 13 e 27 de fevereiro de 2014, as empresas
exportadoras Foshan Chancheng Qiangshi Building Material Ltd. Company e China
Communications Import And Export Corp. argumentaram
que, durante a análise dos indicadores da indústria doméstica constantes do
parecer de início da investigação, entenderam que fatores como o aumento de
vendas no mercado interno e a redução no mercado externo, o aumento de despesas
operacionais e a redução de custo, bem como o aumento de empregados e a queda
na produtividade, demonstrariam a inexistência de dano e de nexo causal.
Em
manifestação protocolada em 14 de fevereiro de 2014, a Fecomércio alegou
ausência de dano à indústria doméstica. De acordo com a entidade, o aumento nas
vendas no mercado interno, com concomitante redução nas vendas no mercado
externo, além da elevação do grau de utilização da capacidade instalada e da
expansão na contratação de mão -de -obra, seriam evidências para a inexistência
de dano causado pelas importações.
Em
manifestações protocoladas em 14 e 26 de fevereiro de 2014, a Cecrisa
Revestimentos Cerâmicos S.A. alegou que houve excessiva confidencialidade dos
dados apresentados na resposta restrita ao questionário da empresa Eliane.
Alegou, ainda, intempestividade na apresentação desses dados, os quais deveriam
ser desconsiderados, a fim de se evitar dano ao direito de defesa das partes
interessadas.
A
ANFACER, por outro lado, apresentou argumentos a fim de comprovar a existência
de dano decorrente das exportações originárias da China.
Alegou,
ainda, que, em razão das importações chinesas, a indústria doméstica não pôde
realizar investimentos em suas linhas de produção, a fim de aumentar a
capacidade instalada. Com relação ao estoque acumulado ao final de cada
período, afirmou que esse se elevou ao longo de quase toda série e que a
evolução positiva no último período não representaria melhoria no indicador,
porquanto a crescente entrada de porcelanato chinês teria forçado a indústria
doméstica a reduzir sua produção.
Ainda
com relação aos indicadores de dano, a associação evidenciou queda da receita
líquida no último período, a despeito do aumento das vendas. De acordo com a
ANFACER, isso se deveu à queda forçada nos preços da indústria doméstica.
Segundo
a peticionária, a relação entre o custo e o preço, a qual teria aumentado ao
longo do período de análise, bem como a demonstração de resultados associada
com a margem de lucro, evidenciariam, também, a deterioração dos indicadores da
indústria doméstica em decorrência das importações originárias da China.
No
que tange aos impactos das importações chinesas sobre a indústria doméstica, a
ANFACER avaliou a evolução dos indicadores da Portobello e da Eliane em
conjunto. Ressaltou que o volume de vendas no mercado interno teria aumentado
em decorrência da necessidade de redução dos preços praticados e que esse
aumento não teria sido suficiente sequer para que a indústria doméstica
mantivesse sua participação no consumo aparente.
Em
seguida, a ANFACER comparou o preço do importado e o da indústria doméstica, a
fim de demonstrar a existência de subcotação expressiva em relação ao produto
similar produzido no Brasil. Afirmou, também, que os preços baixos da China
teriam o efeito de rebaixar significativamente os preços da indústria
doméstica, o que evidenciaria depressão no preço.
6.4 – Do posicionamento
acerca do dano à indústria doméstica
A
respeito das manifestações que tratam sobre a representatividade da indústria
doméstica para fins de análise de dano, resta claro que foram respeitados todos
os dispositivos legais, nacionais e internacionais, que dispõem sobre o tema. A
utilização dos dados da Portobello para fins de análise da indústria doméstica
quando do início da investigação, representando 27,7% da produção nacional em
P5, já não violava quaisquer dos requisitos previstos na legislação antidumping
quando do início da investigação.
Mais
ainda, com a incorporação dos dados da Eliane após o início da investigação, os
produtores domésticos que apresentaram os dados para análise de dano reuniam
mais de 50% da produção total do produto similar realizada pela indústria
nacional (com exceção de P3, quando somou 48%). Pelas razões expostas, em
concordância com a legislação antidumping, entendeu-se que os dados
apresentados constituiriam elementos suficientes para a apuração do dano e
refletiram adequadamente a situação da indústria nacional.
No
que tange à atualização de período da investigação, convém recorrer ao §1o
do artigo 25 do Decreto no 1.602, de 1995, que dispõe que:
“§
1º O período objeto da investigação de existência de dumping deverá compreender
os doze meses mais próximos possíveis anteriores à data da abertura da
investigação, podendo, em circunstâncias excepcionais, ser inferior a doze
meses, mas nunca inferior a seis meses.”
O
Decreto no 1.602, de 1995, em consonância com o Acordo
Antidumping e jurisprudência multilateral, não definiu o que poderia ser
considerado o “período mais próximo possível” e não determinou a atualização do
período por ocasião do início da investigação. Assim, entendeu-se não haver
qualquer vício no processo.
Acerca
da interpretação dos indicadores no sentido da inexistência de dano para a
indústria doméstica no período sob análise,
reiteram-se as conclusões apresentadas no item 6.5 deste Anexo. Em conformidade
com os dados expostos e com a evolução dos indicadores analisados, restou
configurada a existência de dano à indústria doméstica em P5, seja
relativamente a P4, seja a P1, destacadamente nas margens de rentabilidade e na
depressão de preços constatados na análise.
Em
que pese o aumento das vendas, enfatizado pelas manifestantes, tal crescimento
não refletiu situação mais favorável aos produtores domésticos, pois ocorreu às custas de depressão dos preços e queda da lucratividade.
Cumpre ainda lembrar que o aumento no volume de vendas foi muito inferior ao
crescimento do consumo nacional aparente.
No
que diz respeito ao grau de ocupação da capacidade instalada, cumpre ressaltar
que a elevação desse indicador não reflete, necessariamente, melhora na
situação geral da empresa. Devido às características do setor, o aparentemente
elevado grau de ocupação da capacidade instalada de P1 para P5 decorreu, em
grande parte, da necessidade de se manter a fábrica produzindo, tendo em conta
os elevados custos decorrentes da interrupção da produção, pela dificuldade de
aquecimento dos fornos depois de desaquecidos. A despeito disso, a indústria
doméstica foi forçada a realizar paradas programadas de produção por escassez
de demanda nos últimos períodos de análise. Tampouco se confirmaram as
alegações de que a indústria doméstica vendeu maior quantidade de produtos do
que produziu.
No
que se refere às revendas de porcelanato importado pela indústria doméstica,
conforme explicado no item 5.3 deste Anexo, entendeu-se que as evidências à
disposição não indicam que as importações foram realizadas de forma defensiva.
Dessa forma, entendeu-se que estas importações não poderiam causar dano à
indústria doméstica, sendo excluídas desta avaliação. Mesmo assim, de acordo
com o explicado, a baixa representatividade destas importações indica que sua
influência sobre os indicadores citados não seria mais do que limitado, mais
ainda porque os dados de produção se comportaram positivamente de P1 para P5 e
de P4 para P5.
Acerca
da manifestação da ABEICON, alegando que a consideração do custo do porcelanato
natural no custo de produção total teria a finalidade de manipular o custo
médio de produção do porcelanato técnico, ressalta-se que de forma alguma a
segregação do porcelanato técnico em dois CODIPs (porcelanato natural e polido)
serviu a esse propósito.
Com
efeito, os CODIPs são utilizados com o intuito de segregar as características
do produto, de modo a indicar quais são os elementos que mais influenciam no
custo de produção e venda do produto, permitindo uma justa comparação. Desse
modo, tanto o porcelanato natural quanto o polido estão inclusos na definição
do produto objeto da investigação e não podem ser excluídos da análise de dano.
No
que diz respeito à afirmação de que as vendas para Portobello Shop impactariam
o cenário de dano, por representar uma cessão da margem de lucro da Portobello,
verificou-se que essa afirmação não reflete a realidade. Há, atualmente, apenas
uma loja própria Portobello Shop, e as demais lojas Portobello Shop são
empresas franqueadas. Assim, como essas vendas para as franqueadas não
representam operações entre empresas coligadas ou relacionadas, não há que se
falar em cessão de lucro. Além disso, em P4, as vendas para a loja própria
representaram parcela pouco significativa do total das vendas e, em P5, não
houve sequer vendas a relacionadas.
Acerca
da alegação da Cecrisa de que houve intempestividade e excessiva
confidencialidade na apresentação dos dados da empresa Eliane, afirma-se que
essas alegações não se coadunam com as informações constantes dos autos. Após
reavaliação da confidencialidade, a empresa Eliane reapresentou, na versão
restrita da resposta ao questionário da indústria doméstica, os
dados dos quais não se justificava a confidencialidade.
Ainda
a respeito da manifestação da Cecrisa, embora a empresa não tenha informado
quais dados da Eliane teriam sido apresentados de forma intempestiva,
reitera-se que foram atendidos regularmente todos os prazos determinados para
apresentação das informações dos dados da indústria doméstica.
6.5 – Da conclusão
preliminar sobre o dano à indústria doméstica
Por
meio da análise sistemática dos indicadores da indústria doméstica, foi
possível verificar que, muito embora tenha havido aumento significativo das
vendas, este ocorreu a preços não suficientes para gerar resultado operacional
positivo em P4 e em P5.
Tal
acontecimento evidenciou a dificuldade da indústria doméstica em sustentar seus
preços de venda a margens razoáveis para obtenção de lucro. Os principais
indicadores que sinalizam para isso são as quedas nos preços da indústria
doméstica em P5 em relação a P1 e a P4 e a concomitante deterioração da relação
custo/preço nos mesmos períodos. Por fim, observou-se que o crescimento das
vendas ocorreu em ritmo muito inferior ao crescimento do CNA.
Tendo
considerado tais indicadores, bem como as manifestações das partes,
determinou-se a existência de dano à indústria doméstica no período de
investigação.
7 – DA CAUSALIDADE
O
art. 15 do Decreto no 1.602, de 1995 estabelece a necessidade
de demonstrar o nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano à
indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame
de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das
importações objeto de dumping que possam ter causado dano à indústria doméstica
na mesma ocasião.
7.1 – Do impacto das
importações objeto de dumping sobre o dano à indústria doméstica
Verificou-se
que em P5 o volume das importações de porcelanato técnico alegadamente a preços
de dumping aumentou 519,6% em relação a P1. Já de P4 para P5 tal volume
aumentou 42,3%. Com isso, essas importações, que alcançavam 35% do consumo
nacional aparente em P1, elevaram sua participação em P4 e P5 para 61,4% e
68,4%, respectivamente.
Esse
crescimento no volume das importações objeto de dumping, em proporção muito
maior que o aumento das vendas internas do produto similar, teve como
consequência a redução da participação no consumo nacional aparente das vendas
da indústria doméstica. A participação das vendas da indústria doméstica no
consumo nacional aparente que alcançava 30,2% em P1, caiu para 14,4% e 12,5% em
P4 e P5, respectivamente.
Nesse
sentido, mesmo com o aumento de 217,5% do consumo nacional aparente, de P1 para
P5, as vendas da indústria doméstica no mercado interno cresceram no mesmo
período apenas 31,6%. De forma análoga, o consumo aumentou 27,6% de P4 para P5
e as vendas internas, 11,3%.
A
comparação entre o preço do produto objeto da investigação e o preço do produto
de fabricação própria vendido pela indústria doméstica revelou que, em todo o
período, aquele esteve subcotado em relação a este. Essa subcotação levou à
depressão do preço da indústria doméstica em P5, visto que este apresentou
redução de 25,7% em relação à P1 e 11,9% em relação a P4.
Muito
embora tenha ocorrido redução nos custos da indústria doméstica, essa redução
apresentou variações menores quando comparadas às reduções nos preços da
indústria doméstica. Verifica-se, portanto, que a queda nesses preços não é
resultado somente da redução dos custos, mas principalmente da subcotação dos
preços das importações originárias da China a preços de dumping em relação ao
preço do similar nacional.
Há
evidências suficientes, portanto, de que o aumento de vendas verificado no
período investigado não teria ocorrido caso a indústria doméstica não tivesse
reduzido seus preços, prejudicando, como visto, sua rentabilidade bruta e
operacional.
Sendo
assim, pôde-se concluir que as importações de porcelanato técnico a preços de
dumping contribuíram para a ocorrência de dano à indústria doméstica.
7.2 – Dos possíveis outros
fatores causadores de dano e da não atribuição
Consoante
o determinado pelo § 1o do art. 15 do Decreto no
1.602, de 1995, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das
importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à
indústria doméstica no período em análise.
7.2.1 – Volume e preço de
importação das demais origens
Os
quadros a seguir resumem os volumes e os preços relacionados às importações das
demais origens e da indústria doméstica, em comparação às importações da China
consideradas na análise de dano.
Volume Importações (mil m2) |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100,0 |
111,9 |
254,8 |
435,5 |
619,6 |
Demais origens |
100,0 |
57,6 |
773,2 |
358,0 |
618,8 |
Indústria
doméstica (China) |
100,0 |
37,6 |
148,9 |
868,9 |
827,2 |
Indústria
doméstica (Demais Origens) |
- |
100,0 |
1.074,1 |
2.894,7 |
1.236,1 |
Preço Importações (CIF US$/m2) |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100,0 |
139,2 |
123,9 |
116,9 |
109,7 |
Demais origens |
100,0 |
100,7 |
68,0 |
97,7 |
104,0 |
Indústria
doméstica (China) |
100,0 |
104,8 |
118,9 |
107,1 |
120,9 |
Indústria
doméstica (Demais Origens) |
- |
100,0 |
56,0 |
111,8 |
121,9 |
Da
análise das importações brasileiras dos demais países, verificou-se que o dano
causado à indústria doméstica não pode ser atribuído a elas, haja vista que, em
todo período de análise, tal volume foi significativamente inferior ao volume
das importações a preços de dumping.
Apesar
de terem apresentado crescimento de 518,8% de P1 para P5, as importações
brasileiras das outras origens tiveram participação irrisória no volume total
importado (considerado na análise de dano) durante todo período investigado.
Ademais,
deve-se ressaltar que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras
da China foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações totais
brasileiras das demais origens em todos os períodos de análise de dano.
As
importações da Indústria doméstica, como analisado anteriormente, representaram
percentual pequeno das importações a preços de dumping em P5. Ademais, o preço
daquelas importações foram 38,5% maiores, em média, do que o preço das
importações a preços de dumping como um todo. Por fim, recorda-se que, como
argumentado no item 5.3, não foram encontradas evidências de que estas
importações foram defensivas, motivo pelo qual as importações da indústria
doméstica foram excluídas da análise do dano.
7.2.2 – Processo de
liberalização das importações
Não
houve redução da alíquota do Imposto de Importação aplicada às importações de
porcelanato técnico pelo Brasil no período em análise. Pelo contrário, a
alíquota de 12%, vigente até setembro de 2011, foi elevada a 35% por meio da
Resolução CAMEX no 65, de 2011 (P5).
Este crescimento de 191,6% da alíquota não evitou, entretanto, que as
importações a preços de dumping atingissem o seu maior patamar em P5. Desse
modo, o eventual dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo
de liberalização dessas importações.
7.2.3 – Práticas restritivas
ao comércio, progresso tecnológico e produtividade
Não
foram identificadas práticas restritivas ao comércio pelos produtores
domésticos ou estrangeiros, nem adoção de evoluções tecnológicas que pudessem
resultar na preferência do produto importado ao nacional. O porcelanato técnico
importado da China e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si,
disputando o mesmo mercado.
Por
outro lado, a queda na produtividade da mão de obra durante o período de
análise pode ser explicada pelo fato de ter havido crescimento mais acentuado
no número de empregados sem a possibilidade de aumento da produção no mesmo
patamar. Cumpre destacar novamente que ocorreram paradas na produção por
escassez de demanda nas duas empresas que compõem a indústria doméstica.
7.2.4 – Contração na demanda
ou mudanças nos padrões de consumo
Observou-se
que o consumo nacional aparente de porcelanato técnico no Brasil aumentou
significativamente durante todo o período de análise. Portanto, os indícios de
dano à indústria doméstica apontados anteriormente não
podem ser atribuídos à contração da demanda. Ademais, não foram identificadas
mudanças no padrão de consumo.
O
crescimento significativo no consumo nacional aparente foi acompanhado de
grande aumento nas importações originárias da China a preços de dumping. Por
outro lado, as vendas da indústria doméstica no mercado interno brasileiro não
apresentaram o mesmo crescimento.
De
fato, em P5, o consumo nacional cresceu 217,5% em relação a P1. No mesmo
sentido, o volume importado da China aumentou 519,6%, enquanto o volume de
venda no mercado interno da indústria doméstica cresceu 31,6% no mesmo período.
Já
no último período de análise, de P4 para P5, o consumo se elevou em 27,6% e o
volume das importações a preços de dumping aumentou 42,3%, enquanto o volume de
venda no mercado interno da indústria doméstica cresceu 11,3%, menos de um
terço do crescimento referente às importações.
7.2.5 – Desempenho
exportador
Conforme
apresentado neste Anexo, embora as vendas externas tenham se reduzido ao longo
do período de investigação, nos períodos em que se verifica expressivo aumento
das importações da origem investigada e deterioração dos indicadores da
indústria doméstica (P4 e P5), a receita obtida com a exportação representa
parcela pouco significativa da receita total obtida com a venda de porcelanato
técnico, evidenciando que o dano não pode ser atribuído ao comportamento das
exportações.
Com
efeito, do terceiro para o quarto período de análise, quando as importações aumentaram
70,9% e teve início a deterioração dos indicadores da indústria doméstica, as
vendas no mercado externo tiveram uma pequena queda de participação nas vendas
totais e já representavam menos de 9% delas. No último período de análise,
quando as importações da origem analisada cresceram 42,3%, as exportações
representaram apenas 5,9% do total das vendas.
Ainda,
observou-se que o período que experimentou a maior queda da participação do
volume exportado nas vendas totais (de P1 para P2) também apresentou melhora na
produção, estabilidade no grau de ocupação, nível de estoques maior, porém não
superior a P3 e P4, aumento no emprego e queda dos custos fixos.
7.2.6 – Vendas de Outras
Empresas
Os
indícios de dano à indústria doméstica apontados
anteriormente não podem ser atribuídos às vendas de outras empresas fabricantes
do produto no Brasil. Isso porque as vendas de porcelanato técnico pelas outras
empresas cresceram pouco em relação ao primeiro período de análise, em ritmo
inferior ao das vendas da indústria doméstica. A tabela abaixo apresenta a
evolução das vendas no mercado interno:
Vendas no Mercado Interno (mil m²)
--- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Indústria
doméstica |
100,0 |
110,0 |
114,3 |
118,2 |
131,6 |
Demais
empresas |
100,0 |
114,5 |
135,8 |
118,5 |
117,9 |
É
possível observar que, de P4 para P5, as vendas das outras empresas reduziram
0,5%. Por outro lado, as vendas da indústria doméstica apresentaram crescimento
de 11,3%. Considerando todo período de análise, houve crescimento de 17,9% nas
vendas das demais empresas e de 31,6% nas vendas internas da indústria
doméstica.
Além
disso, assim como a indústria doméstica, essas empresas reduziram sua
participação no consumo nacional aparente, conforme se pode visualizar na
tabela a seguir:
Participação das Vendas no Consumo Nacional Aparente (%)
--- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Indústria
Doméstica |
100,0 |
100,0 |
65,2 |
47,7 |
41,4 |
Demais
Empresas |
100,0 |
104,1 |
77,4 |
47,5 |
37,1 |
Os
dados demonstram que, muito provavelmente, o aumento significativo das
importações também causou impacto na participação das vendas dessas empresas no
consumo nacional aparente, tendo em vista que essa participação reduziu-se em
todo período de análise.
7.3 – Das manifestações
sobre o nexo causal
Em
suas manifestações, a CCIA e a CCCMC alegaram que os efeitos da diminuição das
exportações da indústria doméstica deveriam ser propriamente avaliados, visto
que esses teriam impacto nos volumes produzidos, no grau de utilização da
capacidade instalada, nos estoques, no nível de emprego, na massa salarial e
nos custos. Assim, esses efeitos não poderiam atribuídos às importações objeto
da investigação.
A
ABEICON afirmou que o desempenho exportador impactou a capacidade instalada, o
emprego, a produtividade, bem como os custos e despesas (como uma consequência
da perda de escala de produção e vendas). Em relação aos critérios de alocação,
afirma-se que, em razão desses não levarem em consideração o decréscimo da
receita com outros produtos (que utilizam a mesma linha de produção) e
exportações, haveria uma alocação de custos inadequada.
Contrariamente,
a ANFACER ponderou que, muito embora tenha havido redução significativa em
termos percentuais nas vendas no mercado externo, essas vendas representariam
apenas cerca de 7,0%, em média, das vendas totais da indústria de P3 a P5,
período de maior expansão das importações brasileiras da China.
A
CCIA e a CCCMC também apresentaram argumentos a respeito da existência de dano
ocasionado por fatores alheios à suposta prática de dumping, os quais deveriam
ser segregados do dano atribuído às importações de origem chinesa. Além da
deterioração do desempenho exportador, são citados como outros fatores os
critérios de alocação de custos e despesas e as importações da indústria
doméstica para revenda.
Ainda
a respeito das importações da indústria doméstica, as associações alegaram que
essas importações seriam complementares, não defensivas. Assim, a indústria
brasileira terceirizaria sua produção de produtos de menor valor agregado,
utilizando a capacidade para fabricação de produtos de maior valor agregado.
No
que tange à participação no mercado, as associações
ressaltaram o fato de ter sido criado um novo mercado consumidor de porcelanato
técnico, para os produtos de menor valor agregado. Citaram, ainda, que esse
novo mercado seria a razão pela qual a indústria nacional teria optado pela
importação e revenda do porcelanato chinês.
Por
sua vez, a ABEICON argumentou que o produto chinês não teria ocupado o mercado
brasileiro, porquanto grande parte das marcas comercializadas
são dos próprios produtores nacionais, como a Eliane, a Portinari, a
Incepa e a Portobello. Isso teria contribuído, ainda, para o fortalecimento da
marca da indústria doméstica, não havendo que se falar em concorrência desleal.
A
ABEICON alegou, ainda, que as importações da indústria doméstica (Portobello)
teriam contribuído para o alegado cenário de dano, visto que a empresa teria
adotado a importação como uma estratégia comercial, aumentando a oferta do
produto chinês no mercado brasileiro. Alegou, também, que a Portobello teria
reduzido a sua produção de porcelanato polido, passando a importar esse
produto, e teria ampliado sua produção de porcelanato natural, produto com
maior valor agregado e baixa importação.
No
que tange aos preços dos porcelanatos da China, a associação ressaltou que
esses não sofreram alteração ao longo de quase cinco anos, o que colocaria em
xeque a argumentação da indústria doméstica de que os preços estariam aviltados
com o intuito de ocasionar dano. Destacou, também, que os preços seriam
formulados de acordo com as boas práticas do comércio e em estrita observância
aos custos do processo de produção.
A
Cecrisa se manifestou a respeito da ausência de dano em razão das importações
chinesas. Considerando que o volume das importações teria seguido a mesma linha
oscilante/crescente que as vendas da indústria doméstica, poder-se-ia concluir
que as importações chinesas não teriam afetado a indústria doméstica. Além
disso, importações de outras origens também teriam crescido.
Por
outro lado, a empresa afirmou que se as vendas da indústria doméstica sofreram
redução, isso seria consequência de fatores externos, alheios às importações
originárias da China. Ademais, essas importações não seriam capazes de exercer
qualquer efeito sobre os preços do produto similar no Brasil, tendo em conta
que a própria indústria doméstica importaria o produto, de modo a aumentar a
escala de produção de produtos mais elaborados, com maior valor agregado e
qualidade superior.
Por
fim, diante do cenário descrito na manifestação e da análise do trinômio
(volume x efeito x impacto), que não comprovaria o dano à indústria doméstica
em razão das importações brasileiras de porcelanato técnico oriundos da China,
a Cecrisa solicitou que fosse sugerido à CAMEX o fim da investigação.
Por
sua vez, a ANFACER se manifestou acerca da existência de nexo de causalidade
entre as importações da origem investigada e do dano à indústria doméstica.
Além disso, afirmou que, em qualquer situação, ficaria
afastada a causalidade relacionada com outros fatores, como o volume e o preço
de importação de outras origens, o processo de liberalização das importações,
as práticas restritivas ao comércio, o progresso tecnológico e a produtividade,
o desempenho exportador, as vendas de outras empresas e as importações da
indústria doméstica.
7.4 – Do posicionamento
acerca do nexo causal
A
respeito das alegações relacionadas ao desempenho exportador, concluiu-se no
item 7.2.5 que a deterioração dos indicadores econômicos da indústria não
decorre do comportamento das vendas no mercado externo.
Conforme
já exposto neste Anexo, muito embora as vendas externas tenham se reduzido ao
longo do período de investigação, nos períodos em que se verifica crescimento
das importações da origem investigada e dano à indústria doméstica, o volume
exportado representou parcela pouco significativa do volume total obtido com a
venda de porcelanato técnico.
Por
outro lado, mesmo no período em que ocorreu o maior declínio do volume
exportado (50,4% de P1 para P2), o volume produzido cresceu 2,4% e o grau de
ocupação da capacidade instalada permaneceu estável. Por sua vez, o nível de
estoques aumentou, embora tenha ficado inferior a P3 e P4, quando se verificou
o recrudescimento das importações a preços de dumping. A tendência de altos
estoques somente seria revertida com a acentuada depressão dos preços da
indústria doméstica observada de P3 para P5, bem como com a parada programada
da produção. Por fim, o nível de emprego cresceu 2,8% de P1 para P2 e os custos
fixos declinaram 8,4%, deixando claro que o desempenho exportador não impactou
os indicadores da indústria doméstica.
Discorda-se,
também, da alegação de que fatores relacionados aos critérios de alocação de
custos e despesas poderiam ter contribuído para o dano à indústria doméstica.
Primeiramente, cumpre ressaltar que a linha de produção da indústria doméstica
é exclusiva para a fabricação de porcelanato técnico, reduzindo
consideravelmente o impacto da alocação de custos de outros produtos. Além
disso, não foram rateadas no mercado interno as despesas relacionadas exclusivamente
com as exportações.
Por
outro lado, visto que o critério de rateio das despesas e dos custos fixos
baseou-se no faturamento bruto, poder-se-ia concluir prematuramente que, com a
redução das exportações, o percentual de alocação dessas despesas e custos
(referente ao produto similar vendido no mercado interno) aumentaria
significativamente. Contudo, desde o terceiro período de investigação, a
receita decorrente das exportações já representava menos de [confidencial]% do total auferido com a venda de porcelanato técnico.
Logo, reduções no volume exportado já não poderiam gerar expressiva alteração
no percentual de alocação dessas despesas.
Acerca
das alegações de que as importações da indústria doméstica foram
complementares, ressalta-se que essas importações foram excluídas da análise de
dano, por não restarem caracterizadas como defensivas em P5. Mesmo assim, como
mencionado no item 7.2.1, a baixa representatividade destas importações indica
que sua influência sobre os indicadores de dano seria muito limitada.
Com
relação às alegações acerca da criação de um novo mercado de porcelanato, com
menor valor agregado, verificou-se que, conforme informações obtidas na
petição, nos questionários da indústria doméstica e do importador, bem como nas
verificações in loco,
o produto objeto da investigação e o similar produzido no Brasil possuem as
mesmas características físicas e químicas, além das
mesmas aplicações, e concorrem no mesmo mercado. Ademais, é comum que cada
fabricante detenha sua própria marca e design,
sem que isso signifique criação de um novo mercado.
Diverge-se,
também, do posicionamento da ABEICON quando esta alegou que o fato de não haver
relevante alteração nos preços do porcelanato da China colocaria em xeque a
argumentação de redução de preço com intuito de ocasionar dano. Como
demonstrado anteriormente neste Anexo, houve diminuição dos preços de
importação da origem investigada e estes foram agentes ativos na redução dos
preços da indústria doméstica em todos os períodos da análise.
Por
fim, divergiu-se do posicionamento da Cecrisa acerca da ausência de dano
decorrente das importações originárias da China. A despeito do crescimento da
importação de outras origens, essas representaram menos de 5% do total
importado em todos os períodos de investigação. Ademais, os indicadores da
indústria doméstica devem ser avaliados conjuntamente. Por essa razão, o
crescimento das vendas no mercado interno não significa, por si só, ausência de
dano à indústria.
7.5 – Da conclusão sobre o
nexo causal
Considerando
a análise anterior, pôde-se concluir que as importações alegadamente a preços
de dumping contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica
apontado no item 6.5 deste Anexo.
8 – DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES
A
Fecomércio discorreu acerca da desnecessidade de adoção de políticas
antidumping, tendo em vista que, com a desvalorização do real, a partir de
2011, as importações apresentariam clara tendência de
estagnação. Assim, o câmbio já viria atuando como barreira à entrada de
produtos importados.
A
entidade sindical ressaltou que o câmbio tem também um importante papel no
controle da inflação, haja vista que uma taxa favorável às compras
internacionais acaba minorando os preços no mercado interno. Dessa forma, em um
período em que a economia brasileira apresentou crescimento dos custos
internos, a entrada de produto importado a um menor preço teria ajudado na
contenção do processo inflacionário. Alegou, também, que, diante do cenário
cambial atual, com a adoção de uma medida antidumpingsobre o porcelanato
técnico, o preço do produto no mercado interno tenderia a duplicar.
8.1 – Do posicionamento
No
que diz respeito à manifestação da Fecomércio acerca da tendência de estagnação
das importações, em decorrência da desvalorização do real frente ao dólar, e ao
processo inflacionário decorrente de eventual aplicação da medida, deve-se
recordar, primeiramente, que a investigação está restrita ao período de
análise. Ademais, uma vez preenchidos os pressupostos legais para a aplicação
da medida, esta poderá ser recomendada. Eventuais considerações acerca da
“desnecessidade”, tal qual definida na manifestação, ou ao impacto
inflacionário da medida poderão ser objeto de análise do Grupo Técnico de
Interesse Público (GTIP), no âmbito da Câmara de Comércio Exterior
(CAMEX).
9 – DO CÁLCULO DO DIREITO
ANTIDUMPING PROVISÓRIO
Consoante
análise precedente, ficou determinado,
preliminarmente, a existência de dumping nas exportações de porcelanato técnico
da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de prática.
Dessa
forma, propõe-se a aplicação de direito antidumping provisório pelo prazo de
até seis meses, mediante redução de 10% da margem de dumping encontrada, nos
termos do §9o do art. 34 do Decreto no
1.602, de 1995. Tal medida é necessária tendo em conta a elevação das
importações objeto de dumping no período investigado e o consequente impacto
sobre a indústria doméstica.
9.1 – Dos direitos
antidumping provisórios
Nos
termos do caput
do art. 45 do Decreto no 1.602, de 1995, o montante da medida
antidumping tem o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das
importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada
na investigação.
Os
cálculos preliminares desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas
exportações da China para o Brasil, conforme demonstrado a seguir:
Margens de Dumping
País |
Produtor/Exportador |
Margem de Dumping Absoluta (US$/m²) |
Margem de Dumping Relativa |
China |
Foshan Chancheng Qiangshi Building
Material Ltd. Company |
3,34 |
46,0% |
Guangdong Monalisa New Materials
Group Co., Ltd. |
4,08 |
62,6% |
|
Foshan Xiangyu
Ceramics Co., Ltd. |
6,37 |
150,6% |
|
Guangdong Xinruncheng Ceramics
Co., Ltd. |
5,55 |
109,9% |
|
Heyuan Nanogress Porcellanato Co.,
Ltd. |
4,35 |
69,6% |
|
Guangdong Kingdom Ceramics Co.,
Ltd. |
4,57 |
75,8% |
Cabe
então verificar se as margens de dumping apuradas foram inferiores à subcotação
observada nas exportações das empresas mencionadas para o Brasil, em P5. A
subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da
indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações
de exportação de cada uma das empresas, internado no mercado brasileiro.
Com
relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preço ex fabrica (líquido de
impostos e livre de despesas de frete interno) específico por CODIP. Como
durante o período de investigação houve depressão desse preço, realizou-se
ajuste de forma a que a margem operacional atingisse [confidencial]% do preço de venda no mercado interno, em P5. Esse
percentual se refere à melhor margem operacional obtida pela indústria
doméstica no período.
O
valor assim obtido foi convertido de reais para dólares estadunidenses a partir
da taxa de câmbio média observada no período P5 (1,7908), obtida com base nas
cotações diárias obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. O
preço ex fabrica
ajustado da indústria doméstica em P5 alcançou, assim, US$ [confidencial] por metro
quadrado.
Para
o cálculo dos preços internados médios do produto importado de cada um dos
produtores/exportadores mencionados foram considerados os dados submetidos nos
seus questionários e informações complementares, na condição CIF. Em seguida, a
esses valores foram adicionados o frete (extraído do questionário do produtor
exportador ou, nos casos em que esse dado não foi fornecido, extraído das
estatísticas oficiais da Receita Federal do Brasil), o II e o AFRMM calculados
com base nas alíquotas do período, e as despesas de internação, em montante
equivalente a 7,40% do preço CIF, informação obtida por meio das respostas aos
questionários dos importadores.
Com
os preços CIF internados médios, obtiveram-se as respectivas subcotações,
conforme demonstrado no quadro a seguir. Deve ser registrado, entretanto, que o
direito antidumping a ser aplicado está limitado à margem de dumping apurada,
nos termos do parágrafo único do art. 42 do Decreto no 1.602,
de 1995:
Subcotação
País |
Produtor/Exportador |
Subcotação (US$/m2) |
China |
Foshan Chancheng Qiangshi Building
Material Ltd. Company |
8,67 |
Guangdong Monalisa New Materials
Group Co., Ltd. |
8,89 |
|
Foshan Xiangyu
Ceramics Co., Ltd. |
11,61 |
|
Guangdong Xinruncheng Ceramics
Co., Ltd. |
11,18 |
|
Heyuan Nanogress Porcellanato Co.,
Ltd. |
9,93 |
|
Guangdong Kingdom Ceramics Co.,
Ltd. |
10,11 |
Concluiu-se, a
partir dos cálculos supracitados, que as margens de dumping apuradas foram
inferiores à subcotação observada nas exportações das empresas mencionadas para
o Brasil, em P5.
10 – DA RECOMENDAÇÃO
Consoante
análise precedente, ficou determinada, preliminarmente, a existência de dumping
nas exportações de porcelanato técnico provenientes da China para o Brasil, e
de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Assim propõe-se a
aplicação de medida antidumping provisória, por um período de até seis meses,
na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por metro
quadrado, nos montantes abaixo especificados.
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito antidumping provisório
(US$/m2) |
|
China |
Foshan Chancheng Qiangshi Building
Material Ltd. Company |
3,01 |
|
Guangdong Monalisa New Materials
Group Co., Ltd. |
3,67 |
||
Foshan Xiangyu
Ceramics Co., Ltd. |
5,73 |
||
Guangdong Xinruncheng Ceramics
Co., Ltd. |
5,00 |
||
Heyuan Nanogress Porcellanato Co.,
Ltd. |
3,92 |
||
Guangdong Kingdom Ceramics Co.,
Ltd. |
4,11 |
||
Abm Production Building Materials
Co.,Ltd.; Aquadis Asia International Corp.; Asia Ceramics Holding Plc; Asic
Ceramic And Mosaic Group; Barana International Ltd.; Brightland Industry And
Trade Co., Ltd.; Cbm Industrial (China) Co., Ltd.; China Abrasives Import
& Export Corporation; China Communications Import and Export Corp.; China
Cooperative Ind. Ltd.; Cnbm International Corporation; Dengmao Shenzhen Co.,;
Eagle Brand Ceramics Industrial (Heyuan) Co., Ltd.; Eiffel Building
Corporation Limited; Enping City Huachang Ceramic Company Limited; Enping
Huiying Ceramics Industry Co Ltd.; Everstone (Qingdao) Co. Ltd.; Everstone
Ceramics (Shenzhen) Co. Ltd.; Favour World International Limited Florina Industry Co., Ltd.; Fosham
Dosun Tiles Co.Ltd.; Foshan Aijia Ceramics Co., Ltd.; Foshan Amazon Ceramics
Co., Ltd.; Foshan An Tai Trading Company Ltd.; Foshan Aokelan Building
Ceramics Co Ltd.; Foshan Aoqiang Ceramic Co., Ltd.; Foshan B & W Ceramics
Co., Ltd.; Foshan Bailifeng Building Materials Co., Ltd.; Foshan Bazara
Building Materials co., Ltd.; Foshan Bocheng Ceramic Co., Ltd.; Foshan Botin
Building Materials Co., Ltd.; Foshan Castel Imp. & Exp.Co.,Ltd.; Foshan
Center Ceramics Co. Ltd.; Foshan Ceragold Trading Co., Ltd.; Foshan Ceraviva
Ceramics Co., Ltd.; Foshan Chancheng Sbolo Building Material Co., Ltd.;
Foshan Chanfeng Company Limited; Foshan Chengdayi Economy And Trading Co.,
Ltd.; Foshan City Henglong Ceramics Co Ltd.; Foshan City Roytile Trading Co.,
Ltd.; Foshan City Sunny Ceramics Cc., Ltd.; Foshan Country Strong Development
Co., Ltd.; Foshan Ctc Group Co., Ltd.; Foshan
Dihai Trading Development CO., Ltd.;(Retificado pelo DOU 24/07/2014)
Longpu Building Materials Co.,
Ltd.; Longways Ceramics; Louis Valentino Investment And Development Co.,
Ltd.; Marazzi Tile Manufacturers; Max Glory International Limited Milstart More Ltd.; Minsum
Industry Co., Ltd.; Nanhai Arts. & Crafts I/E
Co., Ltd.; Nanogress Porcellanato Co., Ltd.; New Regal Ceramics; New Zhong
Yuan Ceramics Import & Export Co., Ltd.; Newtiles Corporation Limited;
Oak International Limited; Porcelux Ceramix Co., Ltd.; Porcelux Co., Ltd. Powell Ceramics Co., Ltd.;
Qingyuan Guanxingwang Ceramic Co., Ltd.; Qingyuan Navona Ceramic Co. Ltd.;
R.A.K. (Gao Yao) Ceramics Co., Ltd.; Risun Group Holding Limited; Sanfi
Ceramics Co., Ltd.; Sense Ceramics Co.Limited; Shandong Jiangquan Industry
Stock Co., Ltd.; Shanghai CIMIC Tile Co., Ltd.; Shanghai Gaoyuan Investing
& Development Co., Ltd.; Shanghai Sumiec Importacao E Exportacao Corp.;
Shenghua Ceramics Co., Ltd.; Shijiazhuang Guanyu Indl and Trading I and E
Co., Ltd.; Sinan International Co., Ltd.; Sinotile Building Materials Co., Ltd.;
Skiway Enterprise Group Limited; Southern Building Materials And Sanitary
Co., Ltd.; Stota Ceramics Co., Ltd.; Suntile Internacional Co Limited; Suzhou
Pearl Imp. & Exp. Corp; Tangshan Hongyou Ceramics Co., Ltd.; Tangshan
Huida Ceramic Group Co., Ltd.; Tangshan Imex Industrial Co., Ltd.; Tile
Porcelain Ltd.; Tilend Industrial Co., Limited; Weichen Ceramics Company;
Winning International Trading Co.; Wondrous International Limited; Xhh Imp
& Exp Trading (Xiamen) Co., Ltd.; Xiamen Jianxing Imp And Exp Co., Ltd.;
Xingjingcheng Ceramic Company Limited; Xinruncheng Ceramic Company Limited;
Xintang Industry; Yekalon Industry, Inc.; Yoto Import & Export Co., Ltd.;
Yunfu Jin Li Jing Stone Co., Ltd.; Zhaoqin Yongshen Ceramic Co., Ltd.; Zibo
Raymond Import And Export Co., Ltd.; Zongseng Ceramics Co., Ltd. |
4,44 |
||
Demais |
5,73 |
||
|
|
|
|
A
proposta de aplicação da medida antidumping provisória, nos termos do art. 34
do Decreto no 1.602, de 1995, visa a impedir a ocorrência de
dano no curso da investigação, considerando que a importação a preços de
dumping do produto investigado, que esteve subcotado em relação aos preços da
indústria doméstica, continuou ocorrendo.
No
que diz respeito às empresas chinesas selecionadas que tiveram seus
questionários analisados, os direitos antidumping
foram propostos com base nas margens de dumping calculadas de acordo com o item
4.2 deste Anexo, tendo em vista que as subcotações calculadas individualmente
superaram os valores referente às margens de dumping dessas empresas.
Conforme
já descrito neste Anexo, dentre as respostas voluntárias dos questionários, foi
selecionado mais um produtor/exportador para cálculo de margem individual de
dumping, a Guangdong Kingdom Ceramics Co., Ltd. A escolha foi feita com base no
maior volume de exportações da China para o Brasil. Para essa empresa, a margem
de dumping também foi calculada de acordo com o item 4.2 deste Anexo, tendo em
vista que a subcotação calculada superou tais valores.
No
caso das empresas exportadoras chinesas identificadas como partes interessadas
no processo, mas que não foram selecionadas para responder ao questionário do
exportador por ocasião do início da investigação, o direito antidumping
proposto baseou-se na margem de dumping média, ponderada pela quantidade
vendida em metros quadrados, apurada para as cinco empresas selecionadas.
Em
relação aos demais exportadores chineses não identificados pelo Departamento, o
direito antidumping proposto baseou-se na melhor informação disponível, qual
seja, a margem de dumping da empresa chinesa Foshan Xiangyu Ceramics Co., Ltd..