RESOLUÇÃO CAMEX Nº 55, DE 11 DE JULHO DE 2014
Retificado pelo DOU 15/07/2014
DOU 14/07/2014
Aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras
de vidros planos flotados incolores,
originárias do Reino da Arábia Saudita, da República Popular da China, da
República Árabe do Egito, dos Emirados Árabes Unidos, dos Estados Unidos da
América e dos Estados Unidos Mexicanos.
O CONSELHO DE
MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, com fundamento no art. 6º da Lei
nº 9.019, de 30 de março de 1995, no
inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 2003 e no art. 2º do
Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,
Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.000328/2013-52, resolve:
Art. 1º Aplicar direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, tendo em conta o disposto no § 8º do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, às importações brasileiras de vidros planos flotados incolores, com espessuras de 2 mm a 19 mm, originárias do Reino da Arábia Saudita, da República Popular da China, da República Árabe do Egito, dos Emirados Árabes Unidos, dos Estados Unidos da América e dos Estados Unidos Mexicanos, comumente classificadas no item 7005.29.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica, fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
(Tabela Retificada pelo DOU 24/07/2014)
Origem |
Produtor/Exportador Direito |
Antidumping Provisório (em US$/t) |
Arábia Saudita |
Arabian United Float Glass Co. |
172,27 |
|
Obeikan Glass Company |
172,27 |
|
Saudi Guardian International Float Glass Co., Ltd. |
172,27 |
|
Rider Glass Co. Ltd.; Sterling Glass Ltd. |
172,27 |
|
Demais |
172,27 |
China |
Xinyi Glass (Tianjin) Co. Ltd. |
219,07 |
|
Qinhuangdao Aoge Glass Co.
Ltd |
334,35 |
|
Dongtai China Glass Special Glass Co. Ltd (China) |
334,35 |
|
Aeon Industries Corporation Ltd.; Avic (Hainan) Special Glass Materials Co. LYD; China Sunwell Glass Co., Ltd.; China Trade Resources Limited; Citiglass Group Ltd.; CitotestLabwareManufcturing
Co., Ltd.; Corning Ceramic Materials (Shanghai) Co., Ltd.; Crystal Stone
Glass Co., Ltd.; CSGH Glass Co., Ltd.; Dalian F.T.Z. Fulong
Glass Products Ltd.; DezhouJinghua Group Zhenhua Co.; Dongtai China
Glass Special Co., Ltd.; East Snow International Co., Ltd.; Fengyang Glass Co., Ltd.; Glory Glass Mirror Co. Limited;
Hebei CS Glass Ltd.; Hebei CSG Glass Co., Ltd.; Hexad
Industries Corporation Ltd.; Huaxing Float Glass
Co., Ltd.; Huaxing Mirror Co., Ltd.; Jing Yu
International Trading Company Ltd.; King Tai Industry Co., Ltd.; Korea Class
Export & Import Corporation; Lanxiang Building
Materials and Industrial Equipments HK; Lanxiang Building Materials And Industrial Equipments HK Ltd.; Mahko
International PTE Ltd.; Merit International Co., Ltd.; Mingyue
Float Glass Co., Ltd.; ModernetIthalatIhracatPazarlamaVe
Dis TicaretLtd. Si; Northglass
(Hong Kong) Industrial Co., Ltd.; OG Industry Group Co., Ltd.; Orient
Industry Group Co., Ltd.; Pelican Reef; Q.C. Glass Co. Ltd.; Qindgao Globalstar Glass Co.,
Ltd.; Qingdao August Industry and Trading Co., Ltd.; Qingdao Chengye Glass Co., Ltd.; Qingdao CIMC Especial Vehicles
Co., Ltd.; Qingdao Dongyao Glass Co., Ltd.; Qingdao
Jifond International Ltd.; Qingdao Orient Industry
Co., Ltd.; Qingdao Orient Industry Group Co., Ltd.; Qingdao Rocky Industry
Co., Ltd.; Rider Glass Co., Ltd.; Rocky Development Co., Ltd.; Runtai Industry Co., Ltd.; S.J.G.G. Ltd.; Sanerosy Glass Co., Ltd.; Sanyang
Building Glass Co., Ltd.; SC G H Glass Co., Ltd.; Shandong Golden Faith
Industrial Co., Ltd.; Shandong Jinjing Energy
Efficient Glass Co., Ltd.; Shandong Jinjing Energy
Saving Glass Co., Ltd.; Shandong Jinjing Science
& Technology Co., Ltd.; Shandong Jinjing
Science & Technology Stock Co.; Shandong Jinjing
Science & Technology Stock Co., Ltd.; Shandong Jurun
Building Material Co., Ltd.; Shanghai Hai-Qing Industries Co., Ltd.; Shanxi Qingyao Glass Co., Ltd.; Shen Zhen Hailutong
Trading Co Ltd. O/B Vital Indl Group Ltd.; Shenzhen
CSG Float Glass Co., Ltd.; Shenzhen Jimy Glass Co.,
Ltd.; Shenzher Southern Float Glass Co., Ltd.; Shouguang Jingmei Glass Product
Co., Ltd.; Shouguang Yaobang
Imp.& Exp. Industry Co., Ltd.; Tengzhou Jinjing Glass Co., Ltd.; TG Changjiang
Glass Co., Ltd.; TG Tianjin Glass Co., Ltd.; TG Tianjin Glass Ltd.; Thengzhou Jinjing Glass Co.,
Ltd.; VG Glass Industrial Group Ltd.; Vital Industrial Group Ltd.; Weilan Glass Co., Ltd.; Xinjiefu
Float Glass Co., Ltd.; Xiny Group (Glass) Company
Limited; Xinyi Glass (Jiangmen) Limited; Xinyi Glass (Wuhu) Company Limited; Xinyi
Group (Glass) Company Limited; Xinyi Ultrathin
Glass (Dungguan) Co., Ltd.; Xinyi
Ultrathin Glass Co., Ltd.; Yin Tong (Dongguan City) Glass Co., Ltd.; ZhangzhouKibing Glass Co., Ltd.; Zhangzhou Kibing Glass Ltd.; Zhejiang Gobom
Holdings Company Limited |
219,07 |
|
Demais |
334,35 |
Egito |
Saint Gobain Glass Egypt |
125,10 |
|
Sphinx Glass |
125,10 |
|
Demais |
125,10 |
Emirados Árabes Unidos |
Emirates Float Glass LLC |
65,87 |
|
Demais |
126,54 |
EUA |
Cardinal FG |
92,90 |
|
Guardian Industries Corp. (EUA) |
301,50 |
|
Pilkington North America Inc. |
301,50 |
|
PPG Industries Inc. |
301,50 |
|
AGC Flat Glass North America, Inc. |
92,90 |
|
Demais |
301,50 |
México |
Vitro Vidrio y Cristal, S.A. de C.V |
52,31 |
|
Guardian Industries V.P.S. de RL de CV |
17,40 |
|
Saint-Gobain México, S.A. de C.V. |
52,31 |
|
Demais |
306,03
|
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO BORGES LEMOS
Presidente do Conselho
ANEXO
1. DA INVESTIGAÇÃO
1.1 Do
histórico
Por meio da Circular SECEX nº
27, de 7 de julho de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 8 de julho
de 2010, foi iniciada investigação de dumping nas
exportações para o Brasil de vidros planos flotados
incolores, usualmente classificadas no item 7005.29.00 da Nomenclatura Comum do
Mercosul – NCM, originárias dos seguintes países: República Popular da China
(China), Hong Kong e Estados Unidos Mexicanos (México), e de dano à indústria
doméstica decorrente de tal prática.
Por meio da Circular SECEX nº
61, de 28 de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 28 de
novembro de 2011, tal investigação foi encerrada, nos termos do art. 40 do
Decreto no 1.602, de 1995, a pedido da peticionária.
1.2 Da
petição
Em 31 de janeiro de 2013, a
Associação Técnica Brasileira das Indústrias Automáticas de Vidro – ABIVIDRO,
doravante denominada ABIVIDRO ou peticionária, em nome das produtoras
brasileiras de vidros planos flotados incolores
(vidros planos) Cebrace Cristal Plano Ltda. e Guardian do Brasil Vidros
Planos Ltda., doravante Cebrace e Guardian Brasil, respectivamente,
protocolou, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
(MDIC), petição de início de investigação de dumping, e de dano à indústria
doméstica decorrente de tal prática, nas exportações para o Brasil de vidros
planos originárias dos seguintes países: Reino da Arábia Saudita (Arábia
Saudita), República Popular da China (China), República Árabe do Egito (Egito),
Emirados Árabes Unidos (Emirados Árabes), Estados Unidos da América (EUA) e
Estados Unidos Mexicanos (México).
Em 26 de março de 2013 e em 19 de
abril de 2013, foram solicitadas à peticionária, com base no caput do art.
19 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, doravante
também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas
fornecidas na petição. A peticionária apresentou tais informações, em 9 e em 30
de abril de 2013, respectivamente.
1.3
Das notificações aos governos dos países exportadores
Em 10 de julho de 2013, em
atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto no 1.602,
de 1995, os Governos da Arábia Saudita, da China, do Egito, dos Emirados
Árabes, dos EUA e do México foram notificados da existência de petição
devidamente instruída, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o processo MDIC/SECEX 52272.000328/2013-52, por meio
dos Ofícios nos 5.254 a 5.260/2013/CGSC/DECOM/SECEX, todos de
10 de julho de 2013.
1.4 Do
início da investigação
Constatada a existência de indícios
de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme
o Parecer no19, de 11 de julho de 2013, recomendou-se o
início da investigação, a qual foi iniciada por intermédio da Circular SECEX no38,
de 12 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 15 de
julho de 2013.
1.5
Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às
partes
Nos termos do § 2o
do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, todas as partes
interessadas identificadas foram notificadas acerca do início da investigação,
a saber: os produtores nacionais; os governos da Arábia Saudita, da China, do
Egito, dos Emirados Árabes, dos EUA e do México; os produtores/exportadores
desses países, os importadores e a ABIVIDRO.
Consoante o § 4o
do mencionado artigo, foi encaminhada cópia da petição que deu origem à
investigação aos governos dos países envolvidos.
Observando o disposto no § 4o
do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, foram enviadas às partes
interessadas cópia do texto completo da Circular SECEX no
38, de 12 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 15
de julho de 2013, que deu início à investigação.
Segundo o disposto no art. 27 do
referido Decreto, foram ainda enviados aos produtores/exportadores selecionados
e aos importadores os respectivos questionários.
Consoante o que dispõe o § 1o
do art. 13 do Decreto no 1.602, de 1995, e o Artigo 6.10 do
Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do GATT 1994 (Acordo Antidumping) da
Organização Mundial do Comércio (OMC), em razão do elevado número de
produtores/exportadores que exportaram o produto objeto da investigação para o
Brasil durante o período de investigação, decidiu-se limitar o número de
empresas da Arábia Saudita, da China, dos EUA e do México àquelas que
correspondessem ao maior volume razoavelmente investigável das exportações para
o Brasil da origem em questão do produto objeto da investigação, de acordo com
o previsto na alínea “b” do mesmo parágrafo.
Com relação às seleções realizadas
dos produtores/exportadores da Arábia Saudita, da China, dos EUA e do México,
foi comunicado ao governo e aos produtores/exportadores desses países que
respostas voluntárias ao questionário do produtor/exportador não seriam
desencorajadas, mas que não garantiriam inclusão na seleção e nem cálculo da
margem de dumping individualizada. Foram também informados de que o prazo para
eventuais respostas voluntárias seria o concedido aos produtores/exportadores
selecionados, mas sem a possibilidade de prorrogação. Na mesma ocasião, o
governo e os produtores/exportadores foram informados de que poderiam se
manifestar a respeito da seleção realizada, no prazo de 15 (quinze) dias contados
a partir da notificação de início da investigação.
Nos termos do § 3o
do art. 7 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, as
partes interessadas foram informadas, quando da publicação da Circular SECEX no 38 no D.O.U. de
15 de julho de 2013, da escolha do México como terceiro país de economia de
mercado a ser utilizado como referência para a determinação do valor normal da
China.
Registre-se que a Secretaria da
Receita Federal do Brasil – RFB, do Ministério da Fazenda, foi também
notificada a respeito do início da investigação em cumprimento ao que dispõe o
art. 22 do Decreto no 1.602, de 1995.
1.6 Do
recebimento das informações solicitadas
1.6.1 Do produtor nacional
As informações relativas ao produtor
nacional foram aquelas constantes da petição de pedido
de início de investigação protocolada pela ABIVIDRO, que representa as empresas
Cebrace Cristal Plano Ltda. e Guardian do Brasil Vidros Planos Ltda., e
corresponde à totalidade da indústria doméstica. Foram solicitadas informações
complementares às empresas, as quais foram respondidas tempestivamente.
1.6.2 Dos importadores
Responderam tempestivamente ao
questionário as seguintes empresas: Âncora Luzes Ind. e Comércio Ltda., BR –
Comércio de Vidros Ltda., Cebrace Cristal Plano Ltda., Construções e Incorp. Romani Ltda., Ind. e Com
de Produtos Científicos Perfecta Ltda., Pilkington Brasil Ltda., Vanderlei F. Bavaresco
& Cia Ltda., Vidroforte Ind. e Comércio de Vidros
S.A.
Além dessas, responderam
tempestivamente após prorrogação do prazo inicial concedido, conforme o
disposto no § 1o do art. 27 do Decreto no
1.602, de 23 de agosto de 1995, as seguintes empresas: Bigolin
Materiais de Construção Ltda., Companhia Brasileira de Vidros Planos,
Distribuição São Paulo Vidros Ltda., DNA Distrib.
Nacional de Vidros Ltda., Enalter Engenharia Ind. e
Comércio Ltda., Guardian do Brasil Vidros Planos Ltda., Incovisa Com. Importação e Exportação Ltda., Ind. e
Comércio de Vidros Neri Ltda., Macroport
Internacional Ltda., Mauriglass Ind. e Comércio de
Vidros Ltda., Modecor Ind. & Comércio Ltda., Termari Comercial Importadora e Exportadora Ltda., Vidros
Comércio e Ind. Belém Limitada, Viprado Ind. e
Comércio de Vidros Ltda.
Foram solicitados informações
complementares e esclarecimentos adicionais às empresas Âncora Luzes Ind. e
Comércio Ltda., Guardian do Brasil Vidros Planos Ltda,
Incovisa Com. Importação e Exportação Ltda., Modecor Ind. & Comércio Ltda. e Vidroforte
Ind. e Comércio de Vidros S.A., tendo todas as empresas
respondido tempestivamente.
Responderam, intempestivamente, as
seguintes empresas: American Glass Products do Brasil
Ltda., Betglass Comércio de Vidros Ltda., Lojas NM
Comercial e Ind. Ltda., Portal Ind. e Comércio de Vidros Ltda., São Cristóvão Temper Ltda., Socimex – Sociedade
Comercial de Import. e Export. Ltda., Vettroglass International Distrib. e Transp. Ltda., Vidraçaria Linde Ltda., Vidraçaria São
Cristóvão Ltda., Vidraçaria União Ind. e Comércio Ltda., Vidroscel
– Ind. e Comércio de Vidros Ltda.
Pediram prorrogação de prazo para
resposta ao questionário, intempestivamente, as empresas Coveb
Com. de Vidros e Espelhos Borduchi Ltda., Reduna Curvação de Vidros Ltda. e
Vidraçaria Modelo Ind. De Vidros Ltda.
As empresas Daiana Sousa Osterno Aguiar, Dellgi Ind. L.
Imp. Exp. Ltda., Invibra Comercial Import. e Export Ltda., Jatosul Comércio de
Vidros Ltda., Marco Ind. e Comércio de Móveis Ltda., Pestana Comércio &
Importação Ltda., Príncipe Novo Milênio Esquadrias Ltda., Ruah
Ind. e Comércio de Móveis Ltda., Temperfoz Ind. e
Comércio de Vidros Ltda., Vidrage Ltda., Vidrolar Comercial de Vidros Ltda. e Viminas
Vidros Especiais Ltda., pediram prorrogação de prazo tempestivamente, mas não
apresentaram resposta ao questionário posteriormente.
As empresas Ind. de Vidros Dresch Ltda, Ind. de Vidros
Temperados Estrela Ltda., Quality Temper
Vidros Ltda., Sier Móveis Ltda., Trendcer
– Ind. e Com. de Produtos Cerâmicos S.A. e Vidraçaria Salete Ltda. tiveram suas
respostas não juntadas aos autos, por não terem habilitado seus representantes
tempestivamente.
Em relação às empresas DNA Distrib. Nacional de Vidros Ltda., Enalter
Engenharia Ind. e Comércio Ltda., os documento em idioma estrangeiro de suas
respostas aos questionários não foram anexados aos autos do processo por não
estarem acompanhados de tradução para o português, feita por tradutor público,
de acordo com o previsto no § 2o do artigo 63 do Decreto no
1.602, de 1995.
Em documentos protocolados nos dias
19 de agosto e 9 de setembro de 2013, a empresa Ind. e Com. De Produtos
Científicos Perfecta Ltda. alegou que suas
importações de chapas de vidros não se enquadrariam no objeto da presente
investigação, já que as espessuras das chapas de vidro importadas por ela seriam
inferiores às espessuras do produto objeto da investigação. A empresa solicitou
ser excluída como parte interessada da investigação.
Em manifestação protocolada no dia 1o
de outubro de 2013, a empresa Divinal Distribuidora de Vidros Nacional Ltda.
argumentou que não importaria o produto objeto da investigação, já que suas
compras seriam de vidros planos flotados extra clear ou extra claro.
Além disso, em 1o
de agosto de 2013, a Associação Brasileira de Distribuidores e Processadores de
Vidros Planos (ABRAVIDRO) solicitou habilitação como parte interessada no
processo em questão. Em 5 de agosto de 2014, foi informado à
associação que essa foi considerada parte interessada na investigação em
questão, nos termos da alínea “e” do § 3o do art. 21 do
Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995.
1.6.3 Dos produtores/exportadores
Responderam, tempestivamente, ao
questionário, após prorrogação do prazo inicial, conforme o disposto no § 1o
do art. 27 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, os
seguintes produtores/exportadores: Xinyi Glass
(Tianjin) Co. Ltd., Emirates
Float Glass LLC, Cardinal FG
e Vitro Vidrio Y Cristal S.A. de C.V.
A empresa Guardian Industries
V.P.S. de R.L. de C.V., do México, apresentou, de forma espontânea, resposta ao
questionário do exportador.
Inicialmente, com base nos dados
oficiais da RFB, a empresa chinesa Rider Glass Co.
Ltd., doravante denominada Rider Glass,
foi selecionada para responder ao questionário do produtor/exportador.
Entretanto, em manifestação datada
de 24 de outubro de 2013, a empresa explicou que ela era trading company, e não produtora/exportadora. A Rider Glass
explicou também que a maior parte de suas vendas do produto investigado para o
Brasil se tratava de produto produzido pela empresa Qinhuangdao
Aoge Glass Co. Ltd. A empresa, que já havia sido identificada como
parte interessada da investigação, foi selecionada para responder ao
questionário do produtor/exportador, mas optou por não responder.
As seguintes empresas foram
selecionadas, mas não apresentaram resposta ao questionário: Arabian United Float
Glass Co. (Arábia Saudita), Obeikan
Glass Company (Arábia Saudita), PPG Industries
Inc (EUA) e Pilkington
North America Inc
(EUA). Em manifestações protocoladas nos dias 22 e 29/10/2013, a PPG
Industries Inc. informou que não exportou ao Brasil no período investigado
e que não pretende mais exportar ao país. As seguintes produtoras também não
responderam ao questionário do produtor/exportador: Saint Gobain Glass Egypt (Egito), Sphinx
Glass (Egito).
Foi feita, então, uma nova seleção,
mas nenhuma das empresas apresentou respostas. Essas foram as seguintes: Saudi
Guardian International Float
Glass Co. Ltd. (Arábia
Saudita), Dongtai China Glass Special Glass Co. Ltd (China) e Guardian Industries Corp. (EUA).
Foram solicitados esclarecimentos
adicionais à Cardinal FG, à Emirates Float
Glass LLC, à Vitro Vidrio Y Cristal S.A. de
C.V. e à Xinyi Glass (Tianjin) Co. Ltd., sobre o produto
investigado. Todas as empresas responderam tempestivamente.
Foram solicitados esclarecimentos
adicionais à Emirates Float Glass
LLC sobre sua resposta ao questionário, oferecendo-lhe a oportunidade de
corrigir ou esclarecer informações aparentemente inconsistentes. Após
prorrogação do prazo inicial, a empresa respondeu tempestivamente. Novos
esclarecimentos foram solicitados e também foram respondidos tempestivamente.
Em relação à empresa Cardinal
FG, foram solicitados esclarecimentos adicionais sobre sua resposta ao
questionário, oferecendo-lhe a oportunidade de corrigir ou esclarecer
informações aparentemente inconsistentes. Após prorrogação do prazo inicial, a
empresa respondeu tempestivamente. Novos esclarecimentos foram solicitados e
também foram respondidos tempestivamente.
Em relação à empresa chinesa, Xinyi Glass (Tianjin) Co.
Ltd, foram solicitados esclarecimentos adicionais
sobre sua resposta ao questionário, oferecendo-lhe a oportunidade de corrigir
ou esclarecer informações aparentemente inconsistentes. Após prorrogação do
prazo inicial, a empresa respondeu tempestivamente.
Em relação à Vitro Vidrio Y Cristal S.A. de C.V., foram solicitados
esclarecimentos adicionais à empresa sobre sua resposta ao questionário,
oferecendo-lhe a oportunidade de corrigir ou esclarecer informações aparentemente
inconsistentes. Após prorrogação do prazo inicial, a empresa respondeu
tempestivamente. Novos esclarecimentos foram solicitados e também foram
respondidos tempestivamente, após prorrogação de prazo concedida.
Em relação à outra empresa mexicana,
Guardian Industries V.P.S. de RL de CV, foram solicitados
esclarecimentos adicionais sobre sua resposta ao
questionário, oferecendo-lhe a oportunidade de corrigir ou esclarecer
informações aparentemente inconsistentes. Após prorrogação do prazo inicial, a
empresa respondeu tempestivamente. Novos esclarecimentos foram solicitados e
também foram respondidos tempestivamente, após prorrogação de prazo concedida.
Em correspondência protocolada no
dia 15 de agosto de 2013, o governo do México se manifestou no sentido de não
ter conhecimento de que a empresa Cardinal FG produzia o produto
investigado no México.
Nos dias 25 de agosto e 9 de
setembro de 2013, o governo do Egito solicitou que se levasse
em consideração as críticas circunstâncias políticas que seu país vinha
passando na apreciação de solicitações de prorrogação do prazo de resposta ao
questionário do produtor/exportador feitas por empresas egípcias. Em 2 de
setembro de 2013 foi respondido ao governo do Egito que, considerando o quadro
político do país, o prazo para resposta ao questionário dos
produtores/exportadores egípcios seria suspenso por 30 (trinta) dias, a partir
de 26 de agosto de 2012. Dessa maneira, os produtores/exportadores do Egito
poderiam responder ao questionário até o dia 25 de setembro de 2013. Ademais,
foi informado que seriam devidamente considerados pedidos de prorrogação de
prazo.
1.7
Das verificações in loco
1.7.1 Na indústria doméstica
Em relação à verificação na Cebrace
Cristal Plano Ltda., em 6 de setembro de 2013, foi enviada correspondência para
a empresa, informando a intenção de se realizar verificação in loco, bem
como solicitando, em face do disposto no § 2o do art. 30 do
Decreto no 1.602, de 1995, que a empresa se manifestasse
quanto à concordância com a realização do procedimento.
Após o consentimento da Cebrace, foi
enviada correspondência confirmando o período em que se realizaria a referida
investigação e o respectivo roteiro de verificação, no qual constavam
informações sobre os documentos e registros a serem examinados, os principais
assuntos a serem abordados e a metodologia de trabalho a ser utilizada. Assim,
no período de 21 a 25 de outubro de 2013, foi realizada verificação in loco
na empresa Cebrace Cristal Plano Ltda., em Jacareí – SP.
Em relação à verificação na Guardian
do Brasil Vidros Planos Ltda., em 11 de outubro de 2013, foi enviada
correspondência para a empresa, informando a intenção de se realizar
verificação in loco, bem como solicitando, em face do disposto no § 2o
do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, que a empresa se
manifestasse quanto à concordância com a realização do procedimento.
Após o consentimento da Guardian
Brasil, foi enviada correspondência confirmando o período em que se realizaria
a referida investigação e o respectivo roteiro de verificação, no qual
constavam informações sobre os documentos e registros a serem examinados, os
principais assuntos a serem abordados e a metodologia de trabalho a ser
utilizada. Assim, no período de 18 a 22 de novembro de 2013, foi realizada
verificação in loco na empresa Guardian do Brasil Vidros Planos,
em Porto Real – RJ.
Os relatórios contendo os
detalhamentos dos fatos ocorridos durante a verificação in loco foram
juntados aos autos do processo. Os documentos apresentados pela empresa foram
recebidos em bases confidenciais.
Foram consideradas válidas as
informações fornecidas pelas empresas ao longo da verificação, depois de
realizadas correções, conforme consta no relatório de verificação. Os
indicadores constantes desse documento incorporam os resultados dessa
verificação in loco.
1.7.2 No produtor/exportador
Em relação à verificação na Xinyi Glass (Tianjin) Co.
Ltd., em 24 de fevereiro de 2014, foi enviada
correspondência para a empresa, informando a intenção de se realizar
verificação in loco na empresa, bem como solicitando, em face do
disposto no § 1o do art. 30 do Decreto no
1.602, de 1995, que a empresa se manifestasse quanto à concordância com a
realização do procedimento.
Após o consentimento da empresa, foi
enviada correspondência confirmando o período em que se realizaria a referida
investigação e o respectivo roteiro de verificação, no qual constavam
informações sobre os documentos e registros a serem examinados, os principais
assuntos a serem abordados e a metodologia de trabalho a ser utilizada. Assim,
no período de 27 a 28 de março de 2014, foi realizada verificação in loco
na empresa Xinyi Glass (Tianjin) Co. Ltd., em Tianjin – China.
Em relação à verificação na Emirates
Float Glass LLC., em 24 de fevereiro de 2014, foi
enviada correspondência para a empresa, informando a intenção de se realizar
verificação in loco, bem como solicitando, em face do disposto no § 1o
do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, que a empresa se
manifestasse quanto à concordância com a realização do procedimento.
Após o consentimento da empresa, foi
enviada correspondência confirmando o período em que se realizaria a referida
investigação e o respectivo roteiro de verificação, no qual constavam
informações sobre os documentos e registros a serem examinados, os principais
assuntos a serem abordados e a metodologia de trabalho a ser utilizada. Assim,
no período de 30 de março a 3 de abril de 2014, foi realizada verificação in
loco na empresa Emirates Float Glass LLC,
em Abu Dhabi – Emirados Árabes Unidos.
Em relação à verificação na empresa Cardinal
FG, em 25 de fevereiro de 2014, foi enviada correspondência para a empresa,
informando a intenção de se realizar verificação in loco, bem como
solicitando, em face do disposto no § 1o do art. 30 do
Decreto no 1.602, de 1995, que a empresa se manifestasse
quanto à concordância com a realização do procedimento.
Após o consentimento da empresa, foi
enviada correspondência confirmando o período em que se realizaria a referida
investigação e o respectivo roteiro de verificação, no qual constavam
informações sobre os documentos e registros a serem examinados, os principais
assuntos a serem abordados e a metodologia de trabalho a ser utilizada. Assim,
no período de 31 de março a 4 de abril de 2014, foi realizada verificação in
loco na empresa Cardinal FG, em Eden
Prairie – Estados Unidos da América.
Os relatórios contendo os
detalhamentos dos fatos ocorridos durante as verificações in loco não
haviam sido juntados aos autos do processo, até o dia 29 de abril de 2014 e os
cálculos das margens de dumping dessas empresas, para fins de determinação
preliminar, não incorporam os resultados dessas verificações.
Em relação às verificações na Vitro
Vidrio Y Cristal S.A. de C.V. e na Guardian
Industries V.P.S. de R.L. de C.V., em 24 de março de 2014, foi enviada
correspondência para as empresas, informando a intenção de se realizar
verificação in loco, bem como solicitando, em face do disposto no § 1o
do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, que as empresas se
manifestassem quanto à concordância com a realização do procedimento. Nos dias
25 e 28 de março de 2014, a Vitro Vidrio Y Cristal
S.A. de C.V. e a Guardian Industries V.P.S. de R.L. de C.V.
consentiram com as datas de verificação in loco, marcadas para os
períodos entre 2 a 6 de junho de 2014 e entre 26 e 30 de maio de 2014,
respectivamente.
1.7.3 No importador
Em relação à verificação do
importador na Guardian do Brasil Vidros Planos Ltda., em 4 de abril de
2014, foi enviada correspondência para a empresa, informando a intenção de se
realizar verificação in loco, bem como solicitando, em face do disposto
no § 2o do art. 30 do Decreto no 1.602, de
1995, que a empresa se manifestasse quanto à concordância com a realização do
procedimento. No dia 29 de abril de 2014, a empresa consentiu com a data de
verificação. Assim, no período de 14 a 16 de maio de 2014, foi realizada
verificação in loco na empresa Guardian do Brasil, em Porto Real
– RJ.
Como a verificação in loco na
Guardian ainda não havia ocorrido até o dia 29 de abril de 2014, os
resultados dessa verificação não foram incorporados nos cálculos das margens de
dumping dos produtores/exportadores.
1.7.4 Das manifestações acerca das verificações in loco
Em manifestações protocoladas no dia
30 de setembro de 2013, as empresas Rider Glass Co.
Ltd. e Xinyi
Glass (Tianjin) Co. Ltd.
ressaltaram a necessidade de realização de verificação in loco nas
empresas chinesas.
As empresas afirmaram que seria
necessário verificar os dados apresentados pelas exportadoras, para obter
detalhes das informações trazidas pelas mesmas, de modo a garantir a
autenticidade e a objetividade dos resultados da investigação.
1.7.5 Dos comentários acerca das manifestações
É importante esclarecer que não há,
no regulamento brasileiro, obrigação para realização de verificação in loco.
O §1º do artigo 30 do Decreto no 1.602, de 1995, determina
que, caso seja necessário e factível, poderão ser realizadas investigações no
território de outros países, desde que se obtenha autorização das empresas
envolvidas, notifiquem-se os representantes do governo do país em questão e que
estes não apresentem objeção à investigação.
Não obstante, realizou-se
verificação in loco na empresa Xinyi
Glass (Tianjin) Co. Ltd.
no período de 27 a 28 de março de 2014. Em relação à empresa Rider Glass,
como esta empresa informou que era trading company,
e não produtora/exportadora, e não respondeu o questionário, não havia motivo
para realização de verificação em suas dependências.
1.8 Da
solicitação de audiência
A Vitro Vidrio
Y Cristal S.A. de C.V. e a Cardinal FG protocolaram,
tempestivamente, nos dias 10 e 13 de janeiro de 2014, respectivamente, pedido
de audiência nos termos do art. 31 do Decreto no 1.602, de
1995.
Em resposta à solicitação de
audiência feita em nome da Vitro Vidrio y Cristal
S.A. de C.V, foi informado à empresa que os tópicos “falta de fundamentação
legal para a aplicação de eventual direito provisório” e “falta de
transparência com relação a determinados dados das empresas que compõem a indústria
doméstica” não seriam tratados nessa reunião por não estarem de acordo com o
objetivo da audiência que, nos termos do art. 31 do Decreto no
1.602, de 1995, seria dar oportunidade para que as
partes interessadas possam encontrar-se com aquelas que tenham interesses
antagônicos, de forma que interpretações opostas e argumentações contrárias
sejam expressas no que se refere ao dumping, ao dano e ao nexo de causalidade
entre eles.
Em resposta à solicitação de
audiência feita em nome da Cardinal FG, foi informado à empresa que o
tema “baixa representatividade do volume exportado dos Estados Unidos no
período investigado” não seria tratado na audiência pelos mesmos motivos acima
descritos.
Consoante
disposições do art. 31 do Decreto no
1.602, de 1995, foram convocadas todas as partes interessadas a participarem da
referida audiência, realizada em 13 de março de 2014, no auditório da
Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), tendo como pauta os seguintes temas:
a) dano à indústria doméstica; e
b) nexo de causalidade.
O termo de audiência, bem como a
lista de presença com as assinaturas das partes interessadas que compareceram à
audiência, integram os autos do processo.
As partes interessadas Vitro Vidrio Y Cristal S.A. de C.V., Emirates Float Glass LLC e Associação Técnica Brasileira das
Indústrias Automáticas Vidro – ABIVIDRO protocolaram os argumentos a serem
considerados na audiência até 10 (dez) dias antes da sua realização e reduziram
a termo suas manifestações na audiência dentro do prazo de 10 (dez) dias
corridos, contado da data de realização da audiência. Dessa forma, as referidas
manifestações foram incorporadas no texto deste Anexo.
1.9 Da
solicitação de aplicação de medida antidumping provisória
Em 4 de abril de 2014, a ABIVIDRO
apresentou requerimento de aplicação de medidas antidumping provisórias,
explicitando os motivos pelos quais entende que seu pedido estaria dentro do
disposto nos incisos I a IV do art. 34 do Decreto no 1.602,
de 1995. Inicialmente, a peticionária expôs que, uma vez que a investigação
fora iniciada há mais de oito meses, haveria sido dada oportunidade adequada às
partes para se manifestarem a respeito da investigação.
Além disso, a ABIVIDRO argumentou
que as importações do produto objeto da investigação das origens investigadas
estariam aprofundando o dano sofrido pela indústria doméstica ao longo da
investigação. Para comprovar sua argumentação, a ABIVIDRO apresentou dados de
importação de agosto de 2012 a fevereiro de 2013 e de agosto de 2013 a
fevereiro de 2014. A peticionária expôs que as importações de agosto de
2013 a fevereiro de 2014, período imediatamente posterior à abertura da
investigação, haviam registrado aumento de 61,09% em relação ao período de
agosto de 2012 a fevereiro de 2013. Adicionalmente, estimando-se o volume
importado por mês no período de agosto de 2013 a fevereiro de 2014 e
projetando-se essa estimativa para um período de 12 meses, haveria aumento de
34,4% em relação ao volume importado em P5. A peticionária ressaltou o
crescimento das importações da China, Arábia Saudita e México, no período de
agosto de 2013 a fevereiro de 2014. De acordo com as informações da
peticionária, as importações dessas origens teriam aumentado 189,76%, 386,26% e
40,98%, respectivamente. Diante disso, a ABIVIDRO expôs que as importações das
origens investigadas estariam aumentando em função de não haver nenhuma medida
antidumping provisória e que estariam provocando dano significativamente maior
à indústria doméstica durante a investigação.
Outro aspecto exposto pela
peticionária em seu requerimento foi o de que os preços médios praticados pelas
origens investigadas diminuíram 3,05% no período posterior ao início da
investigação. A ABIVIDRO argumentou que tal queda de preços médios, haja vista
a subcotação dos preços das origens investigadas
apontada no Parecer no 19, estaria
aumentando as margens de dumping e aprofundando o dano e nexo causal. Procedeu-se, então, à determinação preliminar, tendo sido
consideradas as informações apresentadas até 29 de abril de 2014.
2. DO PRODUTO
2.1 Do produto
Os vidros planos são produtos
tipicamente semimanufaturados, matérias-primas, pois suas aplicações finais
exigem etapas posteriores antes de chegar ao consumidor. Tipicamente os
processos de processamento de vidros semimanufaturados envolvem uma ou mais das
seguintes etapas: laminação, curvamento, gravação, biselamento e a esmaltagem de chapas semimanufaturadas. O
produto pode, outrossim, ser utilizado na fabricação de vidros insulados, bem
como na produção de espelhos, entre outras tantas utilidades. Além disso, ele é
consumido por uma infinidade de setores, dentre os quais se destacam:
a) Construção civil;
b) Moveleiro e decoração;
c) Transporte Rodoviário e;
d) Eletrodomésticos e eletrônicos;
Os vidros planos podem ser encontrados nas modalidades incolor ou colorido, estes
últimos sendo fabricados com a adição de elementos químicos na fase de fusão da
massa vítrea. É possível, ainda, incluir fase adicional na produção para a
aplicação de coberturas sobre as chapas de vidro para a produção de vidros
refletivos ou espelhos. Os procedimentos de cobertura (coating)
são realizados na própria linha de produção (online) ou posteriormente (offline).
O processo de fabricação do vidro
plano pelo método de flotação foi desenvolvido por Alastair
Pilkington em 1952. Entretanto, este só se tornou
público em 1959. A partir de então tem servido de padrão mundial para a
fabricação de vidro plano de alta qualidade. Este processo permite
indistintamente a produção de vidros planos incolor, coloridos e revestidos.
O processo de fabricação inicia-se
pela junção das matérias-primas (areia, barrilha, calcário, vidro reciclado e
dolomita, entre outros) no chamado “batch house”,
onde a composição é pesada. Após a pesagem, essas matérias-primas são
misturadas e carregadas por esteiras até um pequeno silo, onde, por gravidade,
são encaminhadas para um conjunto de carregadoras, cuja função precípua é
abastecer o forno de fusão com elevada precisão, uma vez que este necessita ser
alimentado de forma contínua ininterruptamente por 24 horas por dia. Assim,
eventuais paralisações provocam danos à estrutura do forno, com consequências
financeiras significativas.
O silo possui a função de alimentar
o forno de fusão de forma contínua, equilibrando o volume de materiais que
ingressa e o de massa que escoa do mesmo. A fusão dos materiais é feita a uma
temperatura que gira em torno de 1.600º C. O forno de fusão destina-se a
transformar as matérias-primas injetadas em uma composição vítrea homogênea na
temperatura ideal para conformação do vidro plano.
Por conta dos gases produzidos no
processo industrial, nocivos à qualidade do vidro, por gerarem bolhas, as
empresas adicionam matérias primas afinantes na
composição, que estabilizam a matéria de forma correta, permitindo, assim, ao
vidro, atingir uma temperatura que homogenize
quimicamente o material e elimine bolhas nocivas.
A massa que sai do forno de fusão é
derramada em uma piscina de estanho líquido, protegida por um ambiente controlado
de hidrogênio e nitrogênio. Este processo é denominado de “floatbath”.
O banho do material é controlado mecanicamente de forma que a combinação da
velocidade com a variação da temperatura leva a camada de vidro a se
solidificar. Devida à diferença de densidade entre os materiais, cria-se uma
lâmina contínua de massa vítrea que flutua na camada de estanho, sendo
tracionada por rolos ao longo de um reservatório fechado a uma atmosfera
controlada de hidrogênio e nitrogênio. Este reservatório, a fim de manter o
ambiente atmosférico, é aquecido por resistência elétrica, de forma a garantir
que o vidro flotado resultante seja de qualidade
ótica superior. A espessura do vidro tem relação direta com a velocidade de
condução do vidro na linha de produção, pois quanto maior for a velocidade, menor será a espessura resultante. Um sistema
de engrenagens laterais controla as dimensões finais de espessura e largura
almejadas.
Passada a fase do banho, a folha de
vidro, com largura e espessura definidas, entra na galeria de recozimento, um
ambiente de temperatura controlada, oportunidade em que as tensões são
aliviadas a fim de trazer o vidro a uma temperatura ao redor dos 120º C.
Superada a etapa de recozimento a folha de vidro, então sólida, segue para um
processo de verificação de qualidade feito por scanners de inúmeros feixes de
raio laser que identificam eventuais falhas no produto. Na existência de algum
defeito, o produto é refugado. A parte refugada pode ser aproveitada ou não,
dependendo do tipo de defeito apresentado. Se rejeitada, a folha é triturada e
os cacos são reintroduzidos no processo industrial na fase de mistura. Tal
verificação eletrônica garante a qualidade de transparência e brilho do vidro,
evitando, assim, a comercialização de produtos com pequenas bolhas, ondulações
ou deformações perceptíveis, que reduzem o padrão de qualidade almejado pelo
produtor e pelo consumidor.
Após aprovação de qualidade pelo
sistema de scanners, a chapa de vidro segue em roletes para linha de
recorte, onde é cortada em processo automático nas dimensões pré-programadas.
Após o corte as chapas de vidro são empilhadas automaticamente em pacotes
prontos para serem expedidos ou armazenados.
Ainda sob o aspecto industrial, a
ABIVIDRO relata que uma planta de flutuação opera continuamente entre 10 a 15
anos, quando então o forno é abafado e reformado. A produção anual de um forno
gira em torno de 6 mil quilômetros de vidro, com espessuras variando de 0,4 mm
a 25 mm e larguras de até 4 metros. O processo de flotação foi autorizado para
mais de 40 fabricantes em 30 países e tem-se uma estimativa conservadora de que
aproximadamente 380 linhas de flotação estejam em operação no mundo.
O vidro plano flotado
é produzido no exterior com diversas espessuras, porém a espessura da produção
nacional deste produto se situa apenas entre 2 mm a 19 mm.
Reforça-se tal consideração com o fato de haver esforços de padronização na
indústria e no mercado por ela atendido, sendo típicas, no mercado brasileiro,
as espessuras de 2,0 mm, 2,5 mm, 3,0 mm, 3,2 mm, 4,0 mm, 5,0 mm, 6,0 mm, 8,0
mm, 10,0 mm, 12,0 mm, 15,0 mm e 19,0 mm.
2.2 Do produto objeto da
investigação
O produto objeto da investigação é o
vidro plano, incolor, produzido pelo método de flotação (floatglass), com espessuras de 2 mm a 19 mm,
exportados ao Brasil pela Arábia Saudita, China, Egito, Emirados Árabes,
EUA e México, doravante denominados também como “vidros planos”, comumente
classificadas no item tarifário 7005.29.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL
(NCM).
2.2.1 Das manifestações acerca do
produto objeto da investigação
Em manifestação protocolada no dia 1o
de outubro de 2013, a empresa Divinal Distribuidora de Vidros Nacional Ltda.
argumentou que os vidros planos flotados extra clear ou extra claro não se
tratariam do produto objeto da investigação, por apresentarem diferenças em
valores, em composição química e em coloração dos vidros planos flotados incolores.
A empresa argumenta que o vidro extra claro seria valorizado pela sua aparência diferenciada
e qualidade óptica, e que este possuiria, como diferencial, um teor mais baixo
de ferro, que acabaria por produzir uma maior transmissão de luz e uma
tonalidade de verde reduzido. A Divinal ressalta ainda que o vidro extra claro possuiria valor aproximadamente 30% maior do que
do vidro incolor.
Em manifestação protocolada dia 23
de dezembro de 2013, o Governo do México no Brasil fez considerações acerca do
produto investigado.
Primeiramente, o México afirma que
não seria correto considerar o produto investigado como um só produto, mas como
produtos distintos. Em seguida, o México considerou que não se teria explicado
porque selecionou o intervalo de espessura de 2 mm a 19 mm, nem como as
diferenças técnicas, de preço e de uso entre os vidros de diferentes espessuras
foram consideradas na determinação do produto investigado.
É afirmado que com essas questões
não seria possível contar com dados objetivos sobre a evolução do volume das
importações, seu efeito nos preços e a eventual repercussão na indústria
nacional, já que seria questionável que a autoridade brasileira teria cumprido
os artigos 5.3 e 5.8 do Acordo Antidumping e com o § 1o do
artigo 20 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995.
O México conclui que a abertura da
investigação não teria cumprido com os requisitos de exatidão, pertinência e
suficiência das provas apresentadas na petição inicial, de forma que deveria
ter sido indeferida.
2.2.2 Dos comentários acerca das
manifestações
Inicialmente, é importante
esclarecer que nem o Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio,
tampouco o Decreto no 1.602, de 1995, estabelecem
uma definição do conceito de produto objeto da investigação. Cabe esclarecer
ainda que o termo “produto objeto da investigação” refere-se àquele produto ou
grupo de produtos que é exportado pelos países investigados e cujas internações
no mercado brasileiro causam dano à indústria doméstica, produtora do “produto
similar”. Dessa forma, o arcabouço jurídico exige que a indústria atingida
fabrique produto idêntico ou produto que apresente características muito
próximas às do produto que se está considerando.
Isto
posto, considerando que a indústria
doméstica produz vidros planos incolores de espessuras que variam de 2 mm a 19
mm, resta claro que a definição das espessuras do vidro objeto da investigação
deve-se à fabricação nacional desses produtos. Adicionalmente, esclarece-se que
não há diferenças técnicas entre os vidros de diferentes espessuras, sendo
todos fabricados sob o mesmo método de produção. Entende-se que, para fins da
presente investigação, trata-se de apenas um produto, e, portanto, foram obtidos dados objetivos sobre a evolução do volume das
importações, seu efeito nos preços e a sua repercussão na indústria nacional.
Dessa forma, entende-se que não foram violadas as regras multilaterais,
tampouco a legislação nacional acerca do tema.
Em relação aos vidros planos flotados extra clear ou extra claro, entende-se que estes vidros possuem o mesmo
processo produtivo dos vidros planos flotados
incolores. Apesar da alegação, de que existe diferenciação em relação ao teor
de ferro em sua composição, não foram encontradas preliminarmente
especificações técnicas normatizadas que permitam classificar o vidro como extra claro. Pelo contrário, aparentemente, atribuir a
classificação de extra claro ao produto é uma decisão
comercial da empresa. Mesmo assim, ambos os vidros possuem características
muito semelhantes, concorrem no mesmo mercado e possíveis diferenças no teor de
ferro não parecem inviabilizar a substituição de um pelo outro.
2.3 Da classificação e do tratamento
tarifário
O produto objeto da investigação é
comumente classificado no item 7005.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM). A alíquota do Imposto de Importação se manteve em 10% durante todo o
período considerado na análise.
2.4 Do produto similar fabricado no
Brasil
O produto fabricado no Brasil, tal
qual definido no item 2.1 deste Anexo, é o vidro plano, incolor, produzido pelo
método de flotação (floatglass), com
espessuras de 2 mm a 19 mm.
O método de produção nacional adota
o utilizado por 90% dos produtores de vidros planos do mundo: o método de
flotação Pilkington, descrito detalhadamente no item
2.1.
2.4.1 Das manifestações acerca do
produto similar fabricado no Brasil
Em manifestação protocolada no dia
23 de dezembro de 2013, o Governo do México fez considerações acerca da análise
de similaridade do parecer que recomendou o início da investigação.
O México afirma que a determinação
de que o produto nacional e importado seriam similares
teria sido fundamentada apenas nas informações apresentadas pelas empresas
peticionárias. Alega-se que a autoridade brasileira não teria realizado a
análise necessária para concluir que o produto importado e o nacional seriam
similares em todos os aspectos ou que possuiriam características bastante
semelhantes.
No dia 19 de março de 2013, a
República Árabe do Egito protocolou manifestação a respeito da similaridade. A
referida manifestação expôs o seguinte:
“O produto importado é diferente do
produto brasileiro, clientes específicos, ou seja, preferem os produtos
importados, em vez de o produto brasileiro.”
“Com base na informação limitada
disponível, os danos descritos pelo Reclamante não são, necessariamente, uma
consequência direta das importações objeto de dumping”.
2.4.2 Dos comentários acerca das
manifestações
A respeito das manifestações acerca
da similaridade, verificou-se, mediante as informações obtidas ao longo da
investigação, que o produto importado e o produto produzido pela indústria
doméstica são fisicamente semelhantes, possuem as mesmas aplicações e o mesmo
processo de produção. Ressalte-se que foram obtidos esclarecimentos acerca do
processo produtivo e das aplicações do produto similar nas verificações
realizadas na indústria doméstica, e tais informações também foram obtidas
acerca do produto objeto da investigação nas respostas aos questionários dos
produtores/exportadores. Isto posto, considera-se que
o produto fabricado pela indústria doméstica é similar ao produto importado das
origens investigadas.
2.4.3 Da conclusão a respeito da
similaridade
O § 1o do art. 5o
do Decreto no 1.602, de 1995, dispõe que o termo “produto
similar” será entendido como produto idêntico sob todos os aspectos ao produto
que se está examinando ou, na ausência de tal produto, outro que, embora não
exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito
próximas às do produto que se está considerando.
Conforme informações apresentadas na
petição de início e confirmadas ao longo da investigação, o produto investigado
e o fabricado no Brasil apresentam características semelhantes, são fabricados
a partir das mesmas matérias-primas, produzidos sob métodos de produção
semelhantes, destinados ao mesmo uso e concorrem no
mesmo mercado.
Adicionalmente, a partir das
respostas aos questionários dos produtores/exportadores e dos importadores foi
possível observar que, de maneira geral, os clientes da indústria doméstica e
dos produtores estrangeiros são os mesmos. Ou seja, não há evidência de que os
compradores do produto façam uma diferenciação em relação ao produto importado
e o nacional.
Desta forma, considerou-se que o
produto fabricado no Brasil é similar ao bem importado dos seis países
investigados, nos termos do § 1o do art. 5o
do Decreto no 1.602, de 1995.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Para fins de análise dos elementos
de prova da existência de dano, definiu-se como
indústria doméstica, nos termos do art. 17 do Decreto no
1.602, de 1995, as linhas de produção de vidros planos das empresas Cebrace
Cristal Planos Ltda. e Guardian do Brasil Vidros Planos Ltda., as quais
foram responsáveis pela totalidade da produção nacional durante o período de
investigação.
4. Do DUMPING
De acordo com o art. 4o
do Decreto no 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping
a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback,
a preço de exportação inferior ao valor normal.
4.1 Do dumping para efeito do início
da investigação
Quando do início da investigação,
utilizou-se o período de outubro de 2011 a setembro de 2012,
a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas
exportações para o Brasil de vidros planos, originárias da Arábia Saudita,
China, Egito, Emirados Árabes, EUA e México.
4.1.2 Do valor normal
De acordo com o art. 5o
do Decreto no 1.602, de 1995, considera-se valor normal o
preço efetivamente praticado para o produto similar nas operações mercantis
normais, que o destinem a consumo interno no país exportador.
Neste item é apresentado o cálculo
do valor normal por país investigado. Para isso, foram utilizadas fontes de
dados diversas. Entre elas, as notas fiscais emitidas pelas empresas dos países
em questão e cotações de despesas e serviços de despacho de empresas do setor.
Cabe ressaltar que a China, para
fins de defesa comercial, não é considerada um país de economia
predominantemente de mercado. Por essa razão, aplica-se, no presente caso, a
regra do art. 7o do Decreto no 1.602, de
1995.
Para obtenção do valor normal, para
todos os países investigados, foi deduzido um valor referente ao custo de
embalagem. De acordo com a ABIVIDRO, seria inviável obter o dado individual de
custo de cada exportador, por isso, se utilizou, como padrão, o custo de
embalagem para vendas no Brasil de uma das empresas que compõe a indústria
doméstica.
Segundo a ABIVIDRO, existiria uma
diferença substantiva com relação à embalagem utilizada na exportação e aquela
que embalaria o produto no mercado local. Não existiria custo de embalagem no
mercado interno, a não ser o de mão de obra para colocar o vidro no caminhão,
que já vem com um cavalete de madeira e contra o qual o vidro seria acomodado.
O único custo associado a esta operação de carga seria a mão de obra dos
operadores da empresa, responsáveis pelo despacho do produto.
A embalagem utilizada na exportação,
todavia, seria mais sofisticada, pois os vidros seriam empacotados e acomodados
em caixas de madeira. Além disto, o produto seria embalado em folhas de
alumínio (Alufoil) que encobriria e protegeria
totalmente o vidro para evitar arranhões e para não deixar água tocá-lo, já que
isso afetaria a qualidade do produto. Adicionalmente, seriam aplicadas tiras de
metal ou, dependendo da empresa, fitas Pet, utilizadas para amarrar os
vidros em lotes, além de outros custos de menor monta. Ademais, as empresas
incorreriam em despesas com materiais utilizados para acomodar o vidro dentro
do container, processo este denominado de estabilização, para evitar que os
lotes se movam. Dentre estes materiais as empresas utilizariam madeira, isopor
e fitas de aço. Por fim, haveria o custo da mão de obra utilizada para embalar
o produto.
Como forma de comprovar as
diferenças elencadas, a ABIVIDRO apresentou estruturas de custo de embalagem
utilizadas para acomodar o produto similar no mercado interno e externo.
4.1.2.1 Da Arábia Saudita
O cálculo para se obter o valor
normal para a Arábia Saudita foi feito a partir de faturas da empresa Saudi
Guardian International Float
Glass Co. Ltd. Todas as
faturas estavam na condição CPT (Carriage Paid To).
Essas faturas foram fornecidas pela
ABIVIDRO e possuíam detalhamento da descrição do produto, como quantidade em
metro quadrado, preço por metro quadrado, valor de cada item, dimensões, peso
bruto e peso líquido. O valor negociado era em rial saudita (SAR). Os valores
das faturas foram convertidos a dólares dos EUA, com taxas de câmbio médias
diárias de venda do Banco Central do Brasil (BCB).
A ABIVIDRO apresentou doze (12)
faturas, uma referente a cada mês do ano de 2012. Entretanto, três faturas
foram desconsideradas e excluídas do cálculo, pois suas datas estavam fora do
período de investigação. As faturas de numeração [CONFIDENCIAL], [CONFIDENCIAL]
e [CONFIDENCIAL] eram datadas, respectivamente de 02/10/2012, 03/11/2012 e
15/12/2012.
Com as faturas remanescentes, foi
calculado o volume de vendas em toneladas ([CONFIDENCIAL] t) e o valor total
das vendas ([CONFIDENCIAL]). Dividindo-se o segundo pelo primeiro,
determinou-se o valor unitário em dólares ([CONFIDENCIAL]). Por não ter acesso a dados de frete do referido país, a ABIVIDRO apresentou,
como alternativa, a utilização do valor de frete interno do Egito
([CONFIDENCIAL]), obtido através de cotação com empresa de despacho
internacional.
Por fim, deduziu-se o custo de
embalagem. Com essas deduções, o valor normal, na condição ex
fabrica, alcançou US$385,89/t (trezentos e oitenta e cinco dólares
estadunidenses e oitenta e nove centavos por tonelada), conforme demonstrado na
tabela a seguir.
Valor Normal da Arábia Saudita
(US$/t)
Volume de vendas (t) |
[CONFIDENCIAL] |
Valor total das vendas (US$) |
[CONFIDENCIAL] |
Valor unitário das vendas (US$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
Valor do frete interno (US$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
Valor unitário da embalagem
(US$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
Valor normal ex
fabrica (US$/t) |
385,89 |
4.1.2.2 Da China
Considerando que a China, para fins
de investigação de defesa comercial, não é considerada um país de economia
predominantemente de mercado, consoante o disposto no art. 7o
do Decreto no 1.602, de 1995, o valor normal adotado teve,
como base, preços praticados para o produto similar em um terceiro país de
economia de mercado.
A ABIVIDRO citou o § 2o
do art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, o
qual dispõe que, sempre que apropriado, havendo um terceiro país de economia de
mercado objeto da mesma investigação, deve-se adotá-lo para fins de
determinação do valor normal da economia não de mercado.
Segundo informações da ABIVIDRO, a
escolha do preço praticado no México para o cálculo do valor normal chinês
seria condizente devido ao fato de ambos os países serem competitivos na oferta
do produto.
Desta maneira, como será adiante
demonstrado, o valor normal para a China, na condição ex
fabrica, alcançou US$565,64/t (quinhentos e sessenta e cinco dólares
estadunidenses e sessenta e quatro centavos por tonelada).
4.1.2.2.1 Das manifestações acerca
do valor normal da China
Em manifestações protocoladas no dia
30 de setembro de 2013, a empresa Rider Glass Co.,
Ltd. questionou o valor normal utilizado no
Parecer que recomendou o início da investigação para a China.
Foi afirmado que a opção de valor
normal no México, adotado para substituição do mercado chinês não refletiria o
valor real de mercado, o que dificultaria a justa comparação.
Argumentou-se que o fato de se
utilizar, para o cálculo do valor normal do México, doze faturas de venda no
mercado interno mexicano da empresa Guardian Industries, parte
relacionada de uma das empresas da indústria doméstica, geraria um conflito de
interesses.
Ressaltou-se que as empresas não se
oporiam à escolha do México como terceiro país, mas sim à metodologia indicada
pela ABIVIDRO.
Sugeriu-se que, a fim de garantir a
justa comparação, não se deveria utilizar as faturas
apresentadas pela ABIVIDRO, e sim, as respostas aos questionários das empresas
mexicanas. Ainda mais, sugeriu-se que, caso as empresas mexicanas não
apresentem suas respostas aos questionários ou sejam as mesmas desconsideradas
por qualquer razão, deveriam ser considerados, como valor normal da China, os
preços praticados pelo México em suas exportações para a Argentina.
A empresa argumentou que os fatores
a favor da eleição das exportações do México à Argentina, ou do México ao
Uruguai como valor normal da China seriam os seguintes: países de economia de
mercado; participação da Argentina e do Uruguai no mesmo bloco econômico que o
Brasil; dimensões geográficas, comerciais e populacionais relevantes;
proximidade com o preço praticado pelo mercado internacional; e
representatividade das vendas de tais mercados.
Em manifestações protocoladas no dia
30 de setembro de 2013, a empresa Xinyi
Glass (Tianjin) Co. Ltd.
questionou o valor normal utilizado no Parecer que recomendou o início da
investigação para a China.
Foi afirmado que a opção de valor
normal no México, adotado para substituição do mercado chinês não refletiria o
valor real de mercado, o que dificultaria a justa comparação.
A empresa ainda argumentou que os
dados apresentados para a determinação do valor normal do México seriam aqueles
que apresentam o valor mais alto, dentre as origens investigadas. Afirmou-se
que os preços apurados para o México estariam muito acima da média de preços praticados
no mercado, e que o país não guardaria qualquer relação com a China.
Sugeriu-se, para fins de cálculo do valor normal da China, as
respostas ao questionário fornecidas pelos exportadores da Arábia Saudita. E,
se por uma eventualidade os produtores sauditas não apresentassem suas
respostas aos questionários, a empresa requereu que
fossem considerados os preços de exportação da Arábia Saudita para a Coreia do
Sul, uma vez que esses refletiriam de forma mais adequada a realidade dos
preços praticados no mercado para o produto investigado.
A empresa argumentou que os fatores
a favor da eleição das exportações da Arábia Saudita como valor normal da China
seriam os seguintes: país de economia de mercado; maior semelhança com mercado
chinês; participação no mesmo mercado regional que a China; localização
geográfica no mesmo continente que a China; proximidade com o preço praticado
pelo mercado internacional; e representatividade das vendas de tais mercados.
4.1.2.2.2 Dos comentários acerca das
manifestações
Em relação à manifestação da Rider
Glass Co. Ltd.,
ressalte-se que a metodologia de cálculo do valor normal do México para fins de
início de investigação foi feita com base nos fatos disponíveis no momento, os
quais foram apresentados de acordo com o artigo 5.2 do Acordo
Antidumping. Além disso, em consonância com o § 1o do
art. 20 do Decreto no 1.602, de 1995, foram examinadas, com
base nas informações de outras fontes prontamente disponíveis, a correção e a
adequação dos elementos de prova oferecidos na petição, com vistas a determinar
a existência de motivos suficientes que justifiquem a abertura da investigação.
Deve-se ressaltar que os dados
trazidos pela peticionária consistiram em indício para fins de início da
investigação, e que foi enviado questionário à produtora mexicana para que ela
fornecesse seus dados de vendas e possibilitasse que o valor normal para a
China fosse apurado com base no dados da produtora
mexicana.
Diante do exposto, cumpre destacar
que as informações fornecidas pelas empresas exportadoras investigadas
constituem fontes primárias de informação, cuja análise permite apurar, com
exatidão, o valor normal. Considera-se, portanto, para fins de determinação
preliminar, os montantes calculados a partir das respostas aos questionários
dos exportadores recebidas tempestivamente e com o devido detalhamento.
Em relação à manifestação da Xinyi Glass (Tianjin) Co.
Ltd, discorda-se que a adoção do México como
terceiro país dificultaria a justa comparação e ressalta que, em consonância
com o art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995,
a escolha do México justifica-se por se tratar de terceiro país de economia de
mercado objeto da mesma investigação e com produção do produto investigado.
4.1.2.3 Do Egito
As informações para fins de cálculo
do valor normal foram extraídas de faturas de vendas, emitidas pela empresa Saint-Gobain
Glass Egypt, de vidros planos
destinadas ao mercado interno do Egito.
Foram apresentadas vinte e quatro
(24) faturas, duas para cada mês do período de análise de dumping, exceto para
fevereiro e maio de 2012, que possuíam três faturas cada, e para abril e agosto
de 2012, que só teriam uma cada. A ABIVIDRO apresentou faturas na condição EXW
(Ex Works) e DDP (Delivery Duty Paid), nas quais, para
as últimas, se deduziu o valor de frete interno obtido em empresa de despacho
internacional ([CONFIDENCIAL]), que ficou orçado em [CONFIDENCIAL].
As faturas possuíam detalhamento da
descrição do produto, como quantidade em m2, preço por m2,
valor de cada item, dimensões, peso bruto e peso líquido. O valor negociado era
em libras egípcias (EGP). Os valores das faturas foram convertidos a dólares
dos EUA, com taxas de câmbio médias diárias de venda do BCB.
O volume total de vendas das faturas
alcançou [CONFIDENCIAL] toneladas e o valor total dessas vendas, deduzido o
valor do frete interno, [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, o valor
unitários das vendas alcançou [CONFIDENCIAL]. Mas, assim como para as
outras origens, foi deduzido o valor de [CONFIDENCIAL] referente ao custo da
embalagem para venda no mercado interno.
Desta maneira, o valor normal na
condição ex fabrica para o Egito
alcançou US$271,29/t (duzentos e setenta e um reais de dólares estadunidenses e
vinte e nove centavos por tonelada), conforme demonstrado na tabela a seguir.
Valor Normal do Egito (US$/t)
Volume de vendas (t) |
[CONFIDENCIAL] |
Valor total das vendas (US$) |
[CONFIDENCIAL] |
Valor unitário das vendas (US$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
Valor unitário da embalagem
(US$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
Valor normal ex
fabrica (US$/t) |
271,29 |
4.1.2.4 Dos Emirados Árabes
Para o cálculo do valor normal dos
Emirados Árabes foram extraídas informações de faturas destinadas a venda no
mercado interno emitidas pela fabricante local de vidros planos Guardian Zoujaj International Float Glass Co. LLC.
Foram apresentadas, no total, treze
(13) faturas, sendo uma para cada mês do período de investigação de dumping,
exceto no caso da fatura de identificação [CONFIDENCIAL]. Como sua data era 29/10/2012,
essa fatura foi considerada como fora do período de análise de dumping, sendo
desconsiderada do cálculo do valor normal.
O volume total de vendas das faturas
consideradas foi [CONFIDENCIAL] toneladas, e o valor total de suas vendas,
[CONFIDENCIAL].
As faturas apresentadas pela
ABIVIDRO estavam na condição DDP (Delivery Duty Paid) para clientes dentro dos Emirados Árabes.
Para se obter o preço ex fabrica do preço unitário foi deduzido
[CONFIDENCIAL] referente ao custo de embalagem e o frete interno. Por não ter
acesso a dados de frete do referido país, a ABIVIDRO
apresentou, como alternativa, a utilização do valor de frete interno do Egito,
que foi orçado em [CONFIDENCIAL].
As faturas possuíam detalhamento da
descrição do produto, como quantidade em m2, preço por m2,
valor de cada item, dimensões, peso bruto e peso líquido. O valor negociado era
em dirham dos Emirados Árabes (AED). Os valores das
faturas foram convertidos a dólares dos EUA, com taxas de câmbio médias diárias
de venda do BCB.
Desta maneira, o valor normal na
condição ex fabrica para os Emirados
Árabes alcançou US$343,91/t(trezentos e quarenta e três dólares estadunidenses
e noventa e um centavos por tonelada), conforme demonstrado na tabela a seguir.
Valor Normal (US$/t)
Volume de vendas (t) |
[CONFIDENCIAL] |
Valor total das vendas (US$) |
[CONFIDENCIAL] |
Valor unitário das vendas (US$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
Valor do frete interno (US$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
Valor unitário da embalagem
(US$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
Valor normal ex
fabrica (US$/t) |
343,91 |
4.1.2.5 Dos EUA
O valor normal para os EUA foi
calculado a partir de faturas de venda do produto similar no mercado interno da
empresa Pilkington North America Inc. – BP, apresentadas pela ABIVIDRO.
Devido ao fato de essas faturas não
possuírem valor de venda por tonelada, utilizou-se um fator de conversão
fornecido pela ABIVIDRO, o qual aproximava o peso da mercadoria de acordo com
sua espessura e dimensões.
Foram apresentadas catorze (14)
faturas, no total. Mas apenas nove (9) foram levadas em consideração para o
cálculo do valor normal. Quatro dessas faturas desconsideradas pois
apresentavam, como destino de venda, o Canadá. A quinta fatura desconsiderada
tinha suas vendas destinadas ao mercado interno, estava datada dentro do
período de investigação e tinha o produto de investigação como item de
venda. Solicitou-se, então, à ABIVIDRO o fator de conversão de metro quadrado
para quilograma, para que os dados dessa fatura pudessem ser incluídos no cálculo
do valor normal.
As faturas possuíam detalhamento da
descrição do produto, como quantidade em m2, preço por m2,
valor de cada item, dimensões, peso bruto e peso líquido. O valor negociado era
em dólares estadunidenses.
Por haver incoerência interna na
inclusão do item Energy Advantage Clear Grazing Green Stillage Energy Adv Low E, algumas vezes sendo incluído, outras vezes não
sendo, optou-se por excluir este item do cálculo do valor normal.
O total do volume de vendas das
faturas consideradas chegou a [CONFIDENCIAL] toneladas, e seu valor,
[CONFIDENCIAL]. Dessa maneira, o valor unitário das vendas alcançou
[CONFIDENCIAL].
As faturas apresentadas pela
ABIVIDRO apresentavam valores na condição Delivery para clientes dentro
dos Estados Unidos. Para se obter o preço ex
fabrica, foi deduzido o custo de embalagem ([CONFIDENCIAL]), e frete
interno ([CONFIDENCIAL]) do preço unitário por tonelada. Devido à ausência de
informações, a ABIVIDRO apresentou o frete da fábrica ao porto marítimo
utilizado para exportação para estimar o frete interno, com base no orçamento
feito por empresa de despacho internacional ([CONFIDENCIAL]).
Com essas considerações, o valor
normal na condição ex fabrica por
tonelada dos EUA alcançou US$448,83/t (quatrocentos e quarenta e oito dólares
estadunidenses e oitenta e três centavos por tonelada), conforme demonstrado na
tabela a seguir.
Valor Normal (US$/t)
Volume de vendas (t) |
[CONFIDENCIAL] |
Valor total das vendas (US$) |
[CONFIDENCIAL] |
Valor unitário das vendas (US$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
Valor do frete interno (US$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
Valor unitário da embalagem
(US$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
Valor normal ex
fabrica (US$/t) |
448,83 |
4.1.2.6 Do México
Além de ser país investigado, a
ABIVIDRO apresentou o México como terceiro país para obtenção do valor normal
da China, em conformidade com o disposto no art. 7o do
Decreto no 1.602 de 1995.
Para tanto, a ABIVIDRO apresentou
informações relativas às vendas da empresa Guardian Industries VP, S. de
R.L. de C.V. no mercado mexicano. Nesse sentido, a ABIVIDRO apresentou,
inicialmente, doze (12) faturas de vendas do produto similar realizadas pela Guardian,
uma referente a cada mês do período de análise.
As faturas apresentadas pela
ABIVIDRO apresentavam valores nas condições EXW (Ex
Works) e CIF (Cost, Insurance
and Freight). Naquelas
em que o frete estava incluso, descontou-se esta despesa do valor final, de
acordo com uma estimativa usando o valor do frete especificado na fatura e uma
taxa de rateio desse valor com base no peso de cada produto da fatura. Nas
faturas nas quais o frete não estava incluído, a ABIVIDRO fez uma estimativa do
seu valor usando, como taxa de rateio, o valor líquido de cada item da fatura.
Por entender que o peso seria a variável mais importante no valor do frete de
um produto do que seu valor líquido optou-se por refazer essa estimativa de
frete, usando, como taxa de rateio, o peso de cada item.
As faturas possuíam detalhamento da
descrição do produto, como quantidade em m2 e em toneladas,
dimensões, preço unitário e número de referência. O valor negociado era em
pesos mexicanos. Os valores das faturas foram convertidos a dólares dos EUA,
com taxas de câmbio diárias de venda do BCB.
O total do volume de vendas das
faturas consideradas chegou a [CONFIDENCIAL] toneladas, e seu valor,
[CONFIDENCIAL]. Dessa maneira, o valor unitário das vendas foi [CONFIDENCIAL].
Assim como para as outras origens investigadas, foi descontado o valor de
[CONFIDENCIAL] referente ao custo da embalagem.
Com essas considerações, o valor
normal na condição ex fabrica do México
alcançou US$565,64/t (quinhentos e sessenta e cinco dólares estadunidenses e
sessenta e quatro centavos por tonelada), conforme demonstrado na tabela a
seguir.
Valor Normal (US$/t)
Volume de vendas (t) |
[CONFIDENCIAL] |
Valor total das vendas (US$) |
[CONFIDENCIAL] |
Valor unitário das vendas (US$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
Valor unitário da embalagem
(US$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
Valor normal ex
fabrica (US$/t) |
565,64 |
4.1.2.6.1 Das manifestações acerca
do valor normal do México
Em manifestação protocolada no dia
23 de dezembro de 2013, o Governo do México fez considerações acerca do cálculo
do valor normal do México.
Sobre o método de cálculo do valor
normal do México para fins de início de investigação, o México afirma que no
Parecer que recomendou o início da investigação não teria explicado de que
forma a empresa emissora das faturas utilizadas poderia ter sido considerada
como representativa do mercado mexicano, nem as condições específicas de venda
e as razões pelas quais se consideraria que o produto indicado nas faturas
seria compatível com o produto exportado. Não teria sido explicado também, se
essas vendas teriam sido realizadas no curso normal de comércio, de forma que
ficasse confirmada a representatividade do volume e do preço nelas registradas,
nos termos do artigo 2.1 e 2.2 do Acordo Antidumping.
Foi afirmado também que o não se
teria especificado se todas as faturas utilizadas no cálculo do valor normal
continham uma estimativa do valor de frete cobrado, nem de qual seria o frete
pago nas faturas que o indicavam.
Ainda, afirmou-se que o se teria indicado
que algumas faturas utilizadas estavam na modalidade CIF. Contudo, no Parecer
que recomendou o início da investigação, não teria sido indicado se o ajuste
foi feito apenas para considerar o seguro efetivamente pago, de forma que seria
possível que o valor normal estivesse superestimado.
Além disso, o México considerou
incompatível com as normas internacionais, o fato de se ter usado informações
da ABIVIDRO para calcular o ajuste de embalagem.
4.1.2.6.2 Dos comentários acerca das
manifestações
Em relação à manifestação do México,
o ressalte-se que a metodologia de cálculo do valor normal do México para fins
de início de investigação foi feita com base nos fatos disponíveis no momento,
os quais foram apresentados de acordo com o artigo 5.2 do Acordo Antidumping.,
Além disso, em consonância com o § 1o do art. 20 do
Decreto no 1.602, de 1995, foram examinadas, com base nas
informações de outras fontes prontamente disponíveis, a correção e a adequação
dos elementos de prova oferecidos na petição, com vistas a determinar a
existência de motivos suficientes que justifiquem a abertura da investigação.
Deve-se ressaltar que os dados
trazidos pela peticionária consistiram em indício para fins de início da
investigação, e que foi enviado questionário à produtora mexicana para que ela
fornecesse seus dados de vendas e possibilitasse que seu valor normal fosse
apurado com base nos seus próprios dados.
Diante do exposto, cumpre destacar
que as informações fornecidas pelas empresas exportadoras investigadas
constituem fontes primárias de informação, cuja análise permite apurar, com
exatidão, o valor normal. Considera-se, portanto, para fins de determinação
preliminar, os montantes calculados a partir das respostas aos questionários
dos exportadores recebidas tempestivamente e com o devido detalhamento.
4.1.3 Do preço de exportação
De acordo com o caput do art. 8o
do Decreto no 1.602, de 1995, o preço de exportação é o
efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil, livre de
impostos, descontos e reduções concedidas.
Para fins de apuração do preço de
exportação dos países investigados para o Brasil, foram consideradas as
respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período
de investigação de dumping, ou seja, as exportações realizadas de outubro de
2011 a setembro de 2012. Os dados referentes aos preços de exportação foram
apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras,
disponibilizados na condição FOB pela RFB, excluindo-se as importações de
produtos não abrangidos pelo escopo do pedido.
O valor do frete da unidade
produtiva até o porto de embarque da mercadoria para o Brasil, bem como as
despesas portuárias foram extraídas de cotação apresentada por empresa de
despacho internacional pela ABIVIDRO.
Por não se dispor de cotação
específica relativa às despesas de frete da unidade produtiva até o porto de
embarque e despesas portuárias incorridas nos Emirados Árabes e na Arábia
Saudita, a ABIVIDRO sugeriu que fossem consideradas as despesas similares
incorridas no Egito, por serem países de economia assemelhadas.
Segundo essa associação, as
embalagens utilizadas pelas empresas produtoras nas vendas de vidro plano flotado incolor, destinadas ao mercado interno seriam
diferentes daquelas utilizadas na exportação de seus produtos. Por essa razão,
a ABIVIDRO sugeriu que esses custos de embalagem no mercado interno fossem
deduzidos do valor normal e o de exportação do preço de exportação. Entretanto,
como não teria sido possível determinar o custo de embalagem de cada origem,
foi sugerido, para fins de início da investigação, a adoção do custo de
embalagem de uma das empresas que compõem a indústria doméstica. A tabela a
seguir resume os valores que foram deduzidos do preço de exportação FOB de modo
a se obter o preço ex fabrica.
Deduções (US$/t)
País
de Exportação |
Total |
Arábia Saudita |
[CONFIDENCIAL] |
China |
[CONFIDENCIAL] |
Egito |
[CONFIDENCIAL] |
Emirados Árabes |
[CONFIDENCIAL] |
EUA |
[CONFIDENCIAL] |
México |
[CONFIDENCIAL] |
A tabela a seguir apresenta os
preços de exportações ex fabrica para
cada uma das origens investigadas.
Preço de Exportação(US$/t)
País
de Exportação |
Preço
de Exportação ex fabrica (US$/t) |
Arábia Saudita |
183,63 |
China |
173,09 |
Egito |
225,24 |
Emirados Árabes |
195,34 |
EUA |
211,22 |
México |
206,34 |
4.1.3.1 Das manifestações acerca do
preço de exportação
Em manifestação protocolada no dia
23 de dezembro de 2013, o Governo do México fez considerações acerca do cálculo
do preço de exportação do México.
O México alegou que não teria sido
explicado, no Parecer que recomendou o início da investigação, a metodologia
adotada para se depurar as estatísticas de importação da Receita Federal do Brasil,
ou seja, de que forma os produtos não investigados foram excluídos da base de
dados usada no cálculo do preço de exportação. O México considerou que o preço
de exportação calculado seria incompatível com as normas internacionais.
Além disso, o Governo do México
alegou que o não teria sido indicado a metodologia utilizada para o cálculo do
ajuste de frete interno e de despesas de embarque. O México considerou
incompatível com as normas internacionais, também, o fato de ter sido usado
informações da ABIVIDRO para calcular o ajuste de embalagem.
4.1.3.2 Dos comentários acerca das
manifestações
Em relação à manifestação do Governo
do México, ressalte-se que a metodologia adotada para depuração dos dados de
importação da RFB para fins de início da investigação foi descrita no parecer
que recomendou o início dessa investigação, no qual detalhou-se
os itens que foram excluídos por não se tratarem do produto objeto da
investigação. Em relação aos valores de frete interno e despesas portuárias,
conforme descrito no parecer que recomendou o início da investigação, estes
foram extraídos de cotação apresentada por empresa de despacho internacional
pela ABIVIDRO.
Adicionalmente, ressalte-se que a
metodologia de cálculo do preço de exportação do México para fins de início de
investigação foi feita com base nos fatos disponíveis no momento e que foram
apresentados de acordo com o artigo 5.2 do Acordo Antidumping. Para fins de
determinação preliminar, a metodologia adotada para o cálculo do valor normal é
diferente em função das novas informações acolhidas durante o processo de
investigação.
4.1.4 Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping,
definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a
margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping
absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir:
Margem de Dumping
País
de exportação |
Valor
Normal (US$/t) |
Preço
de Exportação (US$/t) |
Margem
de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem
de Dumping Relativa (%) |
Arábia Saudita |
385,89 |
183,63 |
202,26 |
110,1 |
China |
565,64 |
173,09 |
392,55 |
226,8 |
Egito |
271,29 |
225,24 |
46,05 |
20,4 |
Emirados Árabes |
343,91 |
195,34 |
148,57 |
76,1 |
EUA |
448,83 |
211,22 |
237,61 |
112,5 |
México |
565,64 |
206,34 |
359,30 |
174,1 |
4.1.4.1 Das manifestações acerca da
margem de dumping
Em manifestação protocolada no dia
23 de dezembro de 2013, o Governo do México fez considerações acerca da
comparação entre o valor normal e o preço de exportação do México.
O México considerou que, pelo fato
de a autoridade brasileira ter indicado no parecer que recomendou o início da
investigação que o produto investigado teria duas aplicações (semimanufaturado,
para uso como insumo, e em processos de transformação para serem vendidos como
produto final), deveria ter sido explicado, acerca das faturas usadas para o
cálculo do valor normal, se essas conteriam produtos com características
compatíveis com as do produto exportado.
O Governo do México questionou se a
autoridade brasileira teria realizado uma comparação equitativa com o preço de
exportação e, portanto, se haveria ocorrido uma violação do artigo 2.4 do
Acordo Antidumping.
4.1.4.2 Dos comentários acerca das
manifestações
Entende-se que, conforme já
mencionado nos itens 4.1.2 e 4.1.3 deste Anexo, todos os ajustes necessários
para se efetuar uma comparação justa entre o preço de exportação e o valor
normal foram realizados, conforme estabelecido no art.
9o do Decreto no 1.602, de 1995 e no artigo
2.4 do Acordo Antidumping.
A respeito da manifestação do
Governo do México de que haveria diferentes aplicações do produto, entende-se
que, conforme descrito no item 2.1 deste Anexo, os vidros planos são produtos
tipicamente semimanufaturados, e suas aplicações finais exigem etapas
posteriores antes de chegar ao consumidor final. Desta maneira, entende-se que
o produto é destinado a transformação posterior, e que não há diferenciação no produto
em função de sua destinação.
4.2 Do dumping para efeito da
determinação preliminar
4.2.1 Da Arábia Saudita
Conforme consta do item 1.6.3, as
empresas Obeikan Glass Company
e Arabian United Float
Glass Co., selecionadas inicialmente, e a Saudi
Guardian International Float
Glass Co. Ltd.,
selecionada em um segundo momento, não responderam ao questionário do
produtor/exportador.
Dessa forma, o cálculo da margem de
dumping para as empresas baseou-se nas informações constantes do Parecer DECOM no 19, de 2013 (Parecer que recomendou o
início da investigação), conforme já descritas no item 4.1.4 deste Anexo, em
consonância com o estabelecido no §1o do art. 66 do
Decreto no 1.602, de 1995.
4.2.1.1 Da margem de dumping
As margens absoluta e relativa de
dumping apuradas, considerando-se o valor normal e o preço de exportação na
condição ex fabrica são demonstradas no
quadro a seguir:
Margem de dumping – Arábia Saudita
Valor
Normal US$/t |
Preço
de Exportação US$/t |
Margem
de Dumping Absoluta US$/t |
Margem
de Dumping Relativa (%) |
385,89 |
183,63 |
202,26 |
110,1 |
4.2.2 Da China
4.2.2.1 Do produtor/exportador Xinyi
A seguir está exposta a metodologia utilizada
para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de
dumping do produtor/exportador Xinyi Glass
(Tianjin) Co. Ltd. (Xinyi).
4.2.2.1.1 Do valor normal
Considerando que a China, para fins
de investigação de defesa comercial, não é considerada um país de economia
predominantemente de mercado, consoante o disposto no art. 7o
do Decreto no 1.602, de 1995, o valor normal adotado teve,
como base, os preços praticados para o produto similar no México.
Assim, o valor normal foi apurado
com base nos dados fornecidos pelas empresas Vitro Vidrio
y Cristal S.A de C.V. e Guardian Industries V. P. de S. R. L. de C. V.
(“Guardian México”), relativos aos preços efetivos de venda do produto
similar ao mercado doméstico do México.
Foi calculado o valor normal médio
ponderado do México, na condição FOB, em função da quantidade exportada
para o Brasil. Considerando a diferença no preço da embalagem para vendas no
mercado interno e para exportação reportada pelas empresas, foi feito um ajuste
nesse valor normal na ordem de [CONFIDENCIAL].
Desta maneira, o valor normal para a
China, na condição FOB, alcançou US$675,92/t (seiscentos e setenta e
cinco dólares estadunidenses e noventa e dois centavos).
4.2.2.1.2 Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado
com base nos dados fornecidos pela Xinyi,
relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao
mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 8o do
Decreto no 1.602, de 1995.
Conforme reportado na resposta ao
questionário do produtor/exportador e nas informações complementares, a Xinyi exporta seus produtos diretamente aos clientes
no Brasil, que efetuam o pagamento para a empresa relacionada Xinyi Group (Glass) Co. Ltd, doravante denominada
Xinyi Group.
A Xinyi Group
é uma holding de investimentos, localizada em
Hong Kong.
Ressalte-se que, nos dados de
importação fornecidos pela RFB referentes ao item 7005.29.00 da NCM,
identificou-se que [CONFIDENCIAL].
Na apuração, considerou-se,
primeiramente, os preços unitários brutos (por tonelada) de venda na condição
FOB, referentes às vendas da Xinyi para o
Brasil, reportados no apêndice VIII da resposta ao questionário e nas
informações complementares.
Posteriormente, ajustes foram
realizados a fim de se eliminar os efeitos da empresa relacionada que atua nas
vendas da Xinyi para se atingir o preço de
exportação FOB da produtora. Foram deduzidos valores relativos a despesas de
vendas e distribuição ([CONFIDENCIAL]) e, a despesas administrativas e de
publicidade ([CONFIDENCIAL]), calculados sobre o valor total da nota fiscal de
venda. Tendo em vista que a China não é considerada uma economia
predominantemente de mercado para fins de defesa comercial, esses percentuais,
bem como a margem de lucro ([CONFIDENCIAL] do valor total da venda), foram
extraídos das demonstrações financeiras da trading company
Li & Fung Limited,
publicadas na Bolsa de Valores de Hong Kong. Uma vez que as demonstrações
financeiras são anuais, para obter-se os percentuais
mencionados foi realizada uma ponderação em função da quantidade de meses de P5
em 2011 e em 2012.
A Li & Fung
Limited é uma empresa multinacional, com sede em
Hong Kong, que atua em três ramos de negócios interligados – trading,
logística e distribuição. É membro do Fung Group, que surgiu em 1906 em Guangzhou - China, e tem
uma longa história de realização de negócios na China, exportando bens
provenientes do país. A Li & Fung trabalha
com uma vasta gama de produtos como vestuário, brinquedos, artigos de
decoração, artigos esportivos, calçados e produtos de beleza. A empresa é
listada na Bolsa de Valores de Hong Kong desde 1992.
Diante de tais considerações, o
preço de exportação para o Brasil da Xinyi, na
condição FOB, alcançou o valor de US$ 294,73/t (duzentos e noventa e quatro
dólares estadunidenses e setenta e três centavos por tonelada).
4.2.2.1.3 Da margem de dumping
O cálculo da margem de dumping
absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de
exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a
margem de dumping absoluta e o preço de exportação, é explicitado no quadro a
seguir:
Margem de dumping – Xinyi
Glass (Tianjin) Co. Ltd.
Valor
Normal US$/t |
Preço
de Exportação US$/t |
Margem
de Dumping Absoluta US$/t |
Margem
de Dumping Relativa (%) |
675,92 |
294,73 |
381,19 |
129,3 |
4.2.2.1.4 Das manifestações acerca
da margem de dumping da Xinyi da China
Em manifestação protocolada no dia
30 de setembro de 2013, a Xinyi Glass
(Tianjin) Co. Ltd. ressaltou
a necessidade de tratamento diferenciado à exportadora chinesa.
A empresa requereu que lhe fossem reconhecidos os direitos que seriam advindos de sua
participação ativa na presente investigação.
A Xinyi
ressaltou que a concessão de margem diferenciada para empresas chinesas já
teria sido objeto de análise no Órgão de Apelação da OMC, o qual teria
determinado que a União Europeia deveria ter concedido uma margem individual
para cada exportador chinês.
Ainda mais, a empresa registrou que
o eventual direito antidumping aplicado para a empresa deveria ser baseado na
margem de subcotação de preços, caso esta seja
inferior à margem de dumping.
4.2.2.1.5 Dos comentários acerca das
manifestações
Em relação à manifestação da empresa
Xinyi Glass (Tianjin) Co.
Ltd., foi informado que foi feito o cálculo de
sua margem de dumping de forma individual.
4.2.3 Do Egito
4.2.3.1 Do produtor/exportador Saint
Gobain Glass Egypt
A seguir está exposta a metodologia
utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva
margem de dumping do produtor/exportador Saint Gobain Glass Egypt. Conforme consta do item 1.6.3, a empresa selecionadanão respondeu ao questionário do
produtor/exportador ao início da investigação.
Dessa forma, o cálculo da margem de
dumping baseou-se nas informações constantes do Parecer DECOM no 19, de 2013 (Parecer que recomendou o
início da investigação), conforme já descritas no item 4.1.4 deste Anexo, na
resposta ao questionário do importador da Cebrace e nos fatos disponíveis, em
consonância com o estabelecido no art. 66 do Decreto no
1.602, de 1995.
4.2.3.1.1 Do valor normal
As informações para fins de cálculo
do valor normal foram extraídas de faturas de vendas, emitidas pela empresa Saint-Gobain
Glass Egypt, de vidros planos, destinadas ao
mercado interno do Egito, apresentadas pela ABIVIDRO, em sua petição de pedido
de início de investigação.
Das vinte e quatro (24) faturas
apresentadas, com base na melhor informação disponível o selecionou-se apenas
uma, datada do dia 12 de junho de 2012. Como a fatura se encontrava na condição
DDP (Delivery Duty Paid)
foi deduzido o valor de frete interno obtido em empresa de despacho
internacional ([CONFIDENCIAL].), que ficou orçado em [CONFIDENCIAL].
O valor unitário das vendas alcançou
[CONFIDENCIAL]. Mas, assim como para as outras origens, foi deduzido o valor de
[CONFIDENCIAL] referente ao custo da embalagem para venda no mercado interno.
Desta maneira, o valor normal na
condição ex fabrica para o Egito
alcançou US$312,44/t (trezentos e doze dólares estadunidenses e quarenta e
quatro centavos por tonelada).
4.2.3.1.2 Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado
com base nos dados fornecidos pela Cebrace Cristal Plano Ltda., relativos aos
preços de revenda do produto exportado pela Saint Gobain Glass Egypt para comprador independente, de acordo com o
contido na alínea “a” do parágrafo único do art. 8o do
Decreto no 1.602, de 1995 e com base na melhor informação
disponível, tendo em conta que a empresa não respondeu ao questionário do
produtor/exportador.
Com relação às revendas realizadas
pela Cebrace, partiu-se do valor bruto da revenda,
tendo sido descontados os montantes referentes a tributos, frete e seguro.
Desse montante, reduziram-se as outras despesas de revenda reportadas no
Apêndice IV da resposta do questionário do importador – despesas com vendas, reembalagem, armazenagem –, de revenda do produto da Saint
Gobain no Brasil, além das despesas gerais e administrativas.
Para a margem de lucro da Cebrace foi
usada a média de lucro realizada pelos revendedores de
vidros planos brasileiros, apurada conforme os questionários dos importadores,
de 2,76% no período objeto da investigação.
Excluída a margem de lucro da
Cebrace, obtém-se o valor CIF internado no Brasil. Dele, deduzem-se o Imposto
de Importação e o AFRMM, calculados com base no apêndice III da Cebrace, e as
despesas de internação calculadas com base na média obtida pelas respostas dos
questionários dos demais importadores, já que as despesas apresentadas no
apêndice III da resposta ao questionário do importador da Cebrace
encontravam-se muito maiores do que a média. Assim, obtém-se o valor CIF no
porto brasileiro.
Do valor CIF, reduzem-se o montante
relativo ao frete e seguro internacional, de [CONFIDENCIAL], calculado com base
apêndice III da resposta ao questionário do importador da Cebrace, e as
despesas de frete interno, embalagem de exportação e despesas de exportação dos
Egito, no total de [CONFIDENCIAL], segundo informações do Parecer DECOM no 19, de 2013.
Dessa maneira, o preço de exportação
para o Egito, na condição ex fabrica,
alcançou US$ 165,56/t (cento e sessenta e cinco dólares estadunidenses e
cinquenta e seis centavos por tonelada).
4.2.3.1.3 Da margem de dumping
As margens absoluta e relativa de
dumping apuradas, considerando-se o valor normal e o preço de exportação na
condição ex fabrica são demonstradas no
quadro a seguir:
Margem de Dumping – Saint Gobain Glass Egypt
Valor
Normal US$/t |
Preço
de Exportação US$/t |
Margem
de Dumping Absoluta US$/t |
Margem
de Dumping Relativa (%) |
312,44 |
165,56 |
146,88 |
88,7 |
4.2.4 Dos Emirados Árabes Unidos
4.2.4.1 Do produtor/exportador
Emirates Float Glass
A seguir está exposta a metodologia utilizada
para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de
dumping do produtor/exportador Emirates Float
Glass LLC (EFG).
4.2.4.1.1 Do valor
normal
O valor normal foi apurado com base
nos dados fornecidos pela EFG, relativos aos preços efetivos de venda do
produto similar ao mercado doméstico dos Emirados Árabes, de acordo com o
contido no art. 5o do Decreto no 1.602, de
1995.
Para fins de apuração do valor
normal, analisaram-se os preços unitários brutos de venda no mercado emiradense e os montantes referentes a frete, reportados no
apêndice VI da resposta ao questionário. Ressalte-se que a empresa não reportou
qualquer outra informação relacionada a despesas no mercado interno em sua
resposta ao questionário. Foram incluídas despesas financeiras e despesa de
manutenção de estoque, calculadas conforme explicado a seguir.
As despesas financeiras foram
calculadas multiplicando-se o valor bruto total da venda, pela taxa de juros de
[CONFIDENCIAL], fornecida pela empresa, dividida por 365, e multiplicando-se
pela diferença de dias entre a data de recebimento do pagamento e a data de
embarque para o cliente.
O cálculo da despesa de manutenção
de estoques, por sua vez, levou em conta a média de dias em estoque
([CONFIDENCIAL] dias), a taxa de juros utilizada na apuração do custo
financeiro e o custo médio de produção do mês referente à venda do produto.
Considerando todo o período de
investigação de dumping, verificou-se que [CONFIDENCIAL] toneladas do produto
similar foram vendidas no mercado interno emiradense
a preços inferiores ao custo unitário mensal do produto. Esse volume
representou [CONFIDENCIAL]% do volume total de vendas
de [CONFIDENCIAL] toneladas.
Assim, de acordo com a alínea “b” do
§ 2o art. 6o do Decreto no
1.602, de 1995, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do
volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal,
o que, nos termos da alínea supracitada, caracteriza-o como em quantidades
substanciais. Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições durante
todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses,
caracterizando as vendas como tendo sido realizadas ao longo de um período
dilatado, nos termos da alínea “a” do § 2o art. 6o
do Decreto no 1.602, de 1995.
Posteriormente, apurou-se que, do
volume total de vendas abaixo do custo mencionado anteriormente, [CONFIDENCIAL]toneladas ([CONFIDENCIAL]) superaram, no momento da venda,
o custo unitário médio ponderado do produto obtido no período da investigação,
considerado, para efeitos da alínea “c” do § 2o art. 6o
do Decreto no 1.602, de 1995, como período razoável,
possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no
consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas na determinação
do valor normal.
O volume restante de [CONFIDENCIAL]
toneladas ([CONFIDENCIAL]) foi considerado como tendo sido vendido a preços que
não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável, conforme
disposto na alínea “c” do § 2o art. 6o do
Decreto no 1.602, de 1995.
A EFG vendeu para partes
relacionadas o volume de [CONFIDENCIAL] toneladas ([CONFIDENCIAL]%) no período de análise de dumping. Sendo assim, foi verificado
se o preço médio de venda, em todo o período, para essas partes relacionadas
seria comparável com o preço médio de venda para clientes não relacionados à
empresa no mercado interno emiradense. Dessa maneira,
foi desconsiderado do cálculo do valor normal o total das vendas para partes
relacionadas já que seu preço de venda foi [CONFIDENCIAL] a [CONFIDENCIAL] do
preço de venda à parte não relacionada.
Dessa forma, o volume comercializado
pela EFG no mercado interno dos EAU e considerado para cálculo do valor
normal totalizou [CONFIDENCIAL]toneladas
([CONFIDENCIAL]) de vidros planos. Nos termos do § 3o do art.
5o do Decreto no 1.602, de 1995, esse
volume foi considerado em quantidade suficiente para a determinação do valor
normal, uma vez superior a 5% do volume de vidros planos exportados ao Brasil
no período.
Entretanto, na comparação do valor
normal com o preço de exportação de cada categoria de cliente para a qual há
exportação ao Brasil, o volume comercializado pela EFG no mercado
interno para distribuidores não foi considerado em quantidade suficiente, uma
vez inferior a 5% do volume de vidros planos exportado ao Brasil no período,
para a mesma categoria. Entretanto, para a outra categoria de cliente, esse
volume foi suficiente.
Por esse motivo, para a categoria de
cliente em que o volume foi insuficiente, nos termos do inciso II do art. 6o
do Decreto no 1.602, de 1995, o valor normal foi baseado no
valor construído no país de origem, como tal considerado o custo de produção no
país de origem acrescido de razoável montante a título de custos
administrativos e de comercialização, além da margem de lucro.
A margem de lucro foi calculada
considerando-se as informações reportadas nos apêndices VI e VII, para as
transações consideradas no cálculo do valor normal. Para essas transações,
foram deduzidas, do valor bruto de venda, as despesas com frete e o custo do
produto fabricado, o que resultou em uma margem de lucro de [CONFIDENCIAL]%.
Dessa forma, tendo em conta o
exposto, o valor normal médio ponderado da EFG, na condição ex fabrica, alcançou US$ 356,72/t (trezentos
e cinquenta e seis dólares estadunidenses e setenta e dois centavos por
tonelada).
4.2.4.1.2 Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado
com base nos dados fornecidos pela EFG em sua resposta ao questionário
do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto
objeto da investigação ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 8o
do Decreto no 1.602, de 1995.
Para fins de apuração do preço de
exportação da EFG nas vendas para o Brasil, se utilizou os preços
unitários brutos de venda e os montantes referentes a frete interno, frete
internacional, seguro internacional, reportados no apêndice VI da resposta ao
questionário. Ressalte-se que a empresa não reportou qualquer outra informação
relacionada a despesas de exportação em sua resposta ao questionário. Além
dessas, foram consideradas as despesas financeiras e as despesas de manutenção
de estoque.
As despesas financeiras foram
calculadas multiplicando-se o valor bruto total da venda pela taxa de juros de
[CONFIDENCIAL], fornecida pela empresa, dividida por 365, e multiplicando-se
pela diferença de dias entre a data de recebimento do pagamento e a data de
embarque para o cliente.
O cálculo da despesa de manutenção
de estoques, por sua vez, levou em conta a média de dias em estoque
([CONFIDENCIAL] dias), a taxa de juros utilizada na apuração do custo
financeiro e o custo médio de produção do mês referente à venda do produto.
Considerando o exposto, o preço de
exportação médio ponderado da EFG, na condição ex
fabrica, alcançou US$ 279,39/t (duzentos e setenta e nove dólares
estadunidenses e trinta e nove centavos por tonelada).
4.2.4.1.3 Da margem de dumping
O cálculo da margem de dumping
absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de
exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a
margem de dumping absoluta e o preço de exportação, é explicitado no quadro a
seguir:
Margem de Dumping – Emirates Float Glass LLC
Valor
Normal US$/t |
Preço
de Exportação US$/t |
Margem
de Dumping Absoluta US$/t |
Margem
de Dumping Relativa (%) |
356,72 |
279,39 |
77,33 |
27,7 |
4.2.5 Dos EUA
4.2.5.1 Do produtor/exportador
Cardinal FG
A seguir está exposta a metodologia
utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva
margem de dumping do produtor/exportador Cardinal FG Company.
4.2.5.1.1 Do valor normal
O valor normal foi obtido com base
nos dados fornecidos pela Cardinal FG, relativos aos preços efetivos de
venda do produto similar ao mercado doméstico dos Estados Unidos da América
(EUA), de acordo com o contido no art. 5o do Decreto no
1.602, de 1995.
Para apuração do valor normal ex fabrica, foram deduzidos dos valores
obtidos com as vendas do produto similar no mercado interno dos EUA, líquidos
de impostos, os montantes referentes a descontos por pagamento antecipado,
custo financeiro, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o
cliente, despesas indiretas de vendas e despesas de manutenção de estoques.
Entretanto, foram recalculados o custo financeiro e a despesa de manutenção de
estoque, conforme metodologia explicada a seguir, uma vez que a empresa não
apresentou metodologia adequada.
O custo financeiro foi apurado com
base na taxa de juros de curto prazo fornecida pela empresa no Apêndice VI. O
valor referente a cada operação foi calculado pela multiplicação da taxa diária
pelo valor bruto da venda e pelo número de dias decorridos entre a data de
envio do produto para o cliente e a data de recebimento do pagamento.
O frete interno calculado pela
empresa foi obtido por meio de rateio das despesas totais com frete, deduzidas
as despesas de frete referentes às vendas para o Brasil, pelo número de
unidades vendidas. Dessa forma, a Cardinal apurou um frete por unidade
de [CONFIDENCIAL].
O cálculo da despesa de manutenção
de estoques, por sua vez, levou em conta a média de dias em estoque, a mesma
taxa de juros utilizada na apuração do custo financeiro e o custo médio de
produção do mês referente à venda do produto.
Buscou-se avaliar, então, em
atendimento ao disposto no §1º do art. 6º do Decreto no 1.602, de 1995, se as
operações de vendas no mercado interno poderiam ser consideradas como operações
normais de comércio e utilizadas na apuração do valor normal.
Do total das vendas de vidros planos
realizadas pela Cardinal no seu mercado interno, ao longo dos 12 meses
que compõem o período de investigação da existência de dumping, constatou-se
que [CONFIDENCIAL] toneladas ([CONFIDENCIAL]) de vidros planos foram vendidas a
preços inferiores ao custo unitário mensal. Nos termos das alíneas “a” e “b” do
§ 2o do art. 6o do Decreto no
1.602, de 1995, considerou-se que tais vendas foram realizadas em quantidades
substanciais, dado que superaram 20% do volume total de vendas no período e que
foram realizadas ao longo de um período dilatado de tempo, tendo em vista que a
análise englobou os 12 meses que compõem o período de investigação da
existência de dumping.
Em cumprimento ao disposto no § 3o
art. 6º do Decreto no 1.602, de 1995, apurou-se que, do
volume total de vendas abaixo do custo no momento da venda, o preço referente a venda de [CONFIDENCIAL] ([CONFIDENCIAL]) toneladas superou
o custo unitário médio ponderado incorrido no período da investigação. Foi
considerado que a utilização do custo médio incorrido no período de doze meses,
que englobam o período objeto da investigação, configurar-se-ia razoável,
possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no
consumo do produto.
O volume restante de [CONFIDENCIAL]
toneladas ([CONFIDENCIAL]) foi considerado como tendo sido vendido a preços que
não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável, conforme
disposto na alínea “c” do § 2o art. 6o do
Decreto no 1.602, de 1995, e foram desprezadas na
determinação do valor normal.
No período de análise de dumping,
[CONFIDENCIAL] toneladas ([CONFIDENCIAL]) das vendas realizadas pela Cardinal
FG no mercado estadunidense foram destinadas a partes relacionadas.
Apurou-se que o preço médio praticado nessas vendas foi superior, em
[CONFIDENCIAL], ao preço praticado nas vendas para compradores independentes no
mercado interno dos Estados Unidos. Dessa forma, as vendas para partes
relacionadas também foram desconsideradas no cálculo do valor normal, conforme
o disposto no § 4o do art. 6o do Decreto no
1.602, de 1.995.
Assim, [CONFIDENCIAL] toneladas
([CONFIDENCIAL]) do volume total de vendas do produto similar no mercado
interno dos EUA foi analisado com vistas à apuração do
valor normal. Não obstante, conforme o disposto no § 3o do
art. 5o do Decreto no 1.602, de 1.995, esse
volume foi considerado suficiente para determinação do valor normal, uma vez
superior a 5% do volume de vidros planos exportado para o Brasil durante o
período em análise.
Dessa forma, o valor normal médio
ponderado da Cardinal FG, na condição ex
fabrica, alcançou US$ 380,49/t (trezentos e oitenta dólares estadunidenses
e quarenta e nove centavos por tonelada).
4.2.5.1.2 Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado
com base nos dados fornecidos pela Cardinal, relativos aos preços
efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, de
acordo com o contido no art. 8o do Decreto no
1.602, de 1995.
Para apuração do preço de exportação
ex fabrica nas vendas diretas para o
Brasil, deduziu-se dos preços brutos de venda os montantes referentes a custo
financeiro, frete interno da unidade de produção ao porto nos EUA, despesas de
corretagem e manuseio, frete internacional, seguro internacional, despesas
indiretas de vendas e despesa de manutenção de estoques, reportados no Apêndice
VIII da resposta ao questionário. Entretanto, foram recalculados o custo
financeiro e a despesa de manutenção de estoque, conforme metodologia explicada
a seguir, uma vez que a empresa não apresentou metodologia adequada.
O custo financeiro foi apurado com
base na taxa de juros de curto prazo fornecida pela empresa. O valor referente
a cada operação foi calculado pela multiplicação da taxa diária pelo valor
bruto da venda e pelo número de dias decorridos entre a data de envio do
produto para o cliente e a data de recebimento do pagamento.
O cálculo da despesa de manutenção
de estoques, por sua vez, levou em conta a média de dias em estoque, a mesma
taxa de juros utilizada na apuração do custo financeiro e o custo médio de
produção do mês referente à venda do produto.
Em vista do exposto, o preço de
exportação médio ponderado da Cardinal FG, na condição ex fabrica, alcançou US$ 240,54/t (duzentos e
quarenta dólares estadunidenses e cinquenta e quatro centavos por tonelada).
4.2.5.1.3 Da margem de dumping
O cálculo da margem de dumping
absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de
exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a
margem de dumping absoluta e o preço de exportação, é explicitado no quadro a
seguir:
Margem de Dumping - Cardinal FG
Valor
Normal US$/t |
Preço
de Exportação US$/t |
Margem
de Dumping Absoluta US$/t |
Margem
de Dumping Relativa (%) |
380,49 |
240,54 |
139,95 |
58,2 |
4.2.5.2 Do produtor/exportador
Guardian Industries Corp. (EUA)
Conforme consta do item 1.6.3, a
empresa Guardian Industries Corp., foi
selecionada, mas não respondeu ao questionário do produtor/exportado enviado ao
início da investigação.
Dessa forma, o cálculo da margem de
dumping para a empresa baseou-se nas informações constantes do Parecer DECOM no 19, de 2013 (Parecer que recomendou o
início da investigação), no questionário do importador da Guardian
Brasil e nos fatos disponíveis, conforme já descrito no item 4.1.4 deste Anexo,
em consonância com o estabelecido no art.66 do Decreto no
1.602, de 1995.
4.2.5.2.1 Do valor normal
No caso do valor normal, utilizou-se
aquele apurado no Parecer que recomendou o início da investigação, o qual
perfez, na condição ex fabrica, US$
448,83/t (quatrocentos e quarenta e oito dólares estadunidenses e oitenta e
três centavos por tonelada).
4.2.5.2.2 Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado
com base nos dados fornecidos Guardian do Brasil Vidros Planos Ltda.,
relativos aos preços de revenda da Guardian Brasil para o cliente
independente, de acordo com o contido na alínea “a” do parágrafo único do art.
8o do Decreto no 1.602, de 1995, e nos
fatos disponíveis.
Com relação às revendas realizadas
pela Guardian Brasil, partiu-se do valor bruto
da revenda, tendo sido descontados os montantes referentes a tributos. Não foi
descontado valor referente a frete e seguro uma vez que, a partir da resposta
ao questionário do importador da Guardian Brasil, observou-se que todas
as revendas reportadas eram na condição ex
fabrica. Desse montante, reduziram-se as outras despesas de revenda
reportadas no Apêndice IV da resposta do questionário do importador – reembalagem e armazenagem –, de revenda do produto
fabricado pela Guardian EUA no Brasil, além das despesas gerais e administrativas,
a fim de eliminar o efeito da revendedora relacionada sobre o preço.
Para a margem de lucro da Guardian
Brasil foi usada a média de lucro realizada pelos
revendedores de vidros planos brasileiros, apurado conforme questionários dos importadores,
de [CONFIDENCIAL].
Excluída a margem de lucro da Guardian
Brasil, obtém-se o valor CIF internado no Brasil. Dele, deduzem-se o Imposto de
Importação e as despesas de internação obtidos no apêndice
III da resposta ao questionário do importador da empresa que revendeu o produto.
Assim, obtém-se o valor CIF no porto brasileiro.
Do valor CIF, reduzem-se o montante
relativo ao frete e seguro internacional, de US$[CONFIDENCIAL]/t,
calculado com base apêndice VIII da resposta ao questionário do produtor/exportador
da Guardian México, e as despesas de frete interno, embalagem de
exportação e despesas de exportação dos EUA, no total de [CONFIDENCIAL],
segundo informações do Parecer DECOM no 19, de 2013.
Dessa maneira, o preço de exportação
da Guardian EUA, na condição ex
fabrica, alcançou US$ 94,84/t (noventa e quatro dólares estadunidenses e
oitenta e quatro centavos por tonelada).
4.2.5.2.3 Da margem de dumping
O cálculo da margem de dumping
absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de
exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a
margem de dumping absoluta e o preço de exportação, é explicitado no quadro a
seguir:
Margem de Dumping – Guardian
Industries Corp. (EUA)
Valor
Normal US$/t |
Preço
de Exportação US$/t |
Margem
de Dumping Absoluta US$/t |
Margem
de Dumping Relativa (%) |
448,83 |
94,84 |
353,99 |
373,2 |
4.2.6 Do México
4.2.6.1 Do produtor/exportador Vitro
Vidrio y Cristal, S.A. de C.V.
A seguir está exposta a metodologia utilizada
para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de
dumping do produtor/exportador Vitro Vidrio y
Cristal, S.A. de C.V (Vitro).
4.2.6.1.1 Do valor normal
O valor normal foi apurado com base
nos dados fornecidos pela Vitro, relativos aos preços efetivos de venda
do produto similar ao mercado doméstico do México, de acordo com o contido no
art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.
Para fins de apuração do valor
normal, analisaram-se os preços unitários brutos de venda no mercado mexicano e
os montantes referentes a descontos, abatimentos, impostos, frete e seguro
interno, despesa de armazenagem pré-venda, custo de embalagem, despesa de
propaganda e de assistência técnica, custo financeiro e despesa de manutenção
de estoques, reportados no apêndice VI da resposta ao questionário.
As despesas financeiras foram
calculadas multiplicando-se o valor bruto total da venda pela taxa de juros de
[CONFIDENCIAL], fornecida pela empresa, dividida por 365, e multiplicando-se
pela diferença de dias entre a data de recebimento do pagamento e a data de
embarque para o cliente.
Os valores relacionados a despesas
indiretas de vendas foram desconsiderados no cálculo do valor normal uma vez
constatado, na resposta ao questionário da empresa e em suas informações
complementares, que se tratavam de despesas
gerais e administrativas.
Além disso, foram excluídas do
cálculo do valor normal as transações cujo local de saída reportado era
[CONFIDENCIAL], pois se referiam a revendas de produto fabricado na empresa
relacionada. Tampouco foram consideradas no cálculo as faturas reportadas que
não foram pagas. Por último, uma vez que as categorias de cliente informadas
pela Vitro diferiam em relação a categorias informadas por alguns
importadores em suas respostas ao questionário do importador, essa informação
foi desconsiderada.
Ao se analisar todo o período de
investigação de dumping, verificou-se que [CONFIDENCIAL] toneladas do produto
similar foram vendidas no mercado interno mexicano a preços inferiores ao custo
unitário mensal de cada produto. Esse volume representou [CONFIDENCIAL]% do volume total de vendas, [CONFIDENCIAL] toneladas.
Assim, de acordo com a alínea “b” do
§ 2o art. 6o do Decreto no
1.602, de 1995, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do
volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal,
o que, nos termos da alínea supracitada, caracteriza-o como em quantidades
substanciais. Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições durante
todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses,
caracterizando as vendas como tendo sido realizadas ao longo de um período
dilatado, nos termos da alínea “a” do § 2o do art. 6o
do Decreto no 1.602, de 1995.
Posteriormente, apurou-se que, do volume
total de vendas abaixo do custo mencionado anteriormente, [CONFIDENCIAL]toneladas ([CONFIDENCIAL]) superaram, no momento da venda,
o custo unitário médio ponderado do produto obtido no período da investigação,
considerado para efeitos da alínea “c” do § 2o do art. 6o
do Decreto no 1.602, de 1995, como período razoável,
possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no
consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas na determinação
do valor normal.
O volume restante de [CONFIDENCIAL]
toneladas ([CONFIDENCIAL]) foi considerado como tendo sido vendido a preços que
não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável, conforme
disposto na alínea “c” do § 2o art. 6o do
Decreto no 1.602, de 1995.
A Vitro vendeu para partes
relacionadas o volume de [CONFIDENCIAL] toneladas ([CONFIDENCIAL]) no período
de análise de dumping. Sendo assim, verificou-se se o preço médio de venda, em
todo o período, para essas partes relacionadas seria comparável com o preço
médio de venda para clientes não relacionados à empresa no mercado interno
mexicano. Apurou-se que o preço médio praticado nessas vendas foi superior, em
[CONFIDENCIAL], ao preço praticado nas vendas para compradores independentes no
mercado interno do México. Dessa forma, as vendas para partes relacionadas
também foram desconsideradas no cálculo do valor normal, já que seu preço de
venda foi inferior ou superior a 3% do preço de venda à parte não relacionada,
conforme o disposto no § 4o do art. 6o do
Decreto no 1.602, de 1.995.
Dessa forma, o volume comercializado
pela Vitro no mercado interno mexicano e considerado para cálculo do
valor normal totalizou [CONFIDENCIAL] toneladas de vidros planos
([CONFIDENCIAL] do volume total de vendas do produto similar no mercado
interno). Nos termos do § 3o do art. 5o do
Decreto no 1.602, de 1995, esse volume foi considerado em
quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez superior a
5% do volume de vidros planos exportados ao Brasil no período.
Dessa forma, tendo em conta o
exposto, o valor normal da Vitro, na condição ex
fabrica, alcançou US$ 292,57/t (duzentos e noventa e dois dólares
estadunidenses e cinquenta e sete centavos por tonelada).
4.2.6.1.2 Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado
com base nos dados fornecidos pela Vitro em sua resposta ao questionário
do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto
objeto da investigação ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 8o
do Decreto no 1.602, de 1995.
Para fins de apuração do preço de
exportação da Vitro, nas vendas para o Brasil, analisou-se
os preços unitários brutos de venda e os montantes referentes a frete interno,
despesa de armazenagem pré-venda, seguro interno, manuseio de carga e
corretagem, frete internacional, comissões, despesa de embalagem, despesa
financeira e despesa de manutenção de estoques, reportados no apêndice VI da
resposta ao questionário.
As despesas financeiras foram
calculadas multiplicando-se o valor bruto total da venda, multiplicado pela
taxa de juros de [CONFIDENCIAL], fornecida pela empresa, dividida por 365, e
multiplicado pela diferença de dias entre a data de recebimento do pagamento e
a data de embarque para o cliente.
Os valores relacionados a despesas
indiretas de vendas foram desconsiderados no cálculo do valor normal uma vez
constatado, na resposta ao questionário da empresa e em suas informações
complementares, que se tratavam de despesas
gerais e administrativas.
Considerando o exposto, o preço de
exportação médio ponderado da Vitro, na condição ex
fabrica, alcançou US$ 230,89/t (duzentos e trinta dólares estadunidenses e
oitenta e nove centavos por tonelada).
4.2.6.1.3 Da margem de dumping
A metodologia para o cálculo da
margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o
preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão
entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, está explicitada a
seguir.
Primeiramente, apurou-se o preço de
exportação. Em seguida, comparou-se o preço de exportação com o valor normal.
As margens de dumping absoluta e relativa podem ser visualizadas no quadro
seguinte:
Margem de Dumping – Vitro Vidrio y Cristal, S.A. de C.V
Valor Normal US$/t |
Preço
de Exportação US$/t |
Margem
de Dumping Absoluta US$/t |
Margem
de Dumping Relativa (%) |
292,57 |
230,89 |
61,68 |
26,7 |
4.2.6.2 Do produtor/exportador
Guardian Industries V.P.S. de RL de CV (Guardian México)
A seguir está exposta a metodologia
utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva
margem de dumping do produtor/exportador Guardian Industries V.P.S. de RL de
CV.
4.2.6.2.1 Do valor normal
O valor normal foi apurado com base
nos dados fornecidos pela Guardian México, relativos aos preços efetivos
de venda do produto similar ao mercado doméstico do México, de acordo com o
contido no art. 5o do Decreto no 1.602, de
1995.
Para fins de apuração do valor
normal, analisaram-se os preços unitários brutos de venda no mercado mexicano e
os montantes referentes a descontos, abatimentos, frete e seguro interno,
outras despesas diretas de vendas, despesas indiretas de vendas, custo de
embalagem, despesa de propaganda e de assistência técnica, custo financeiro e
despesa de manutenção de estoques, reportados no apêndice VI da resposta ao
questionário. Entretanto, recalculou-se o custo financeiro e a despesa de
manutenção de estoques, conforme metodologia explicada a seguir, uma vez que a
empresa não apresentou metodologia adequada.
As despesas financeiras foram
calculadas multiplicando-se o valor bruto total pela taxa de juros de
[CONFIDENCIAL], fornecida pela empresa, dividida por 365, e multiplicando-se o
resultado pela diferença de dias entre a data de recebimento do pagamento e a
data de embarque para o cliente.
O cálculo da despesa de manutenção
de estoques, por sua vez, levou em conta a média de dias em estoque, a mesma
taxa de juros utilizada na apuração do custo financeiro e o custo médio de
produção do mês referente à venda do produto.
O valor de impostos incidentes da
operação foi desconsiderado, já que foi informado pela empresa que o valor
bruto da venda já estaria líquido de impostos.
Além disso, foram excluídas do
cálculo do valor normal, também, faturas com data de venda fora do período de
investigação de dumping.
Considerando todo o período de
investigação de dumping, verificou-se que [CONFIDENCIAL] toneladas do produto
similar foram vendidas no mercado interno mexicano a preços inferiores ao custo
unitário mensal do produto. Esse volume representou [CONFIDENCIAL] do volume
total de vendas do período investigado, [CONFIDENCIAL] toneladas.
Assim, de acordo com a alínea “b” do
§ 2o art. 6o do Decreto no
1.602, de 1995, o volume de vendas abaixo do custo unitário não superou 20% do
volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal,
o que, nos termos da alínea supracitada, não caracteriza-o
como em quantidades substanciais. Por esse motivo, tais vendas não foram
desprezadas na determinação do valor normal.
Adicionalmente, a Guardian
México não realizou vendas do produto similar para partes relacionadas no
mercado interno no período de análise de dumping. Dessa forma, o volume
comercializado pela Guardian México no mercado interno mexicano e
considerado para cálculo do valor normal totalizou [CONFIDENCIAL] toneladas de
vidros planos. Nos termos do § 3o do art. 5o
do Decreto no 1.602, de 1995, esse volume foi considerado em
quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez superior a
5% do volume de vidros planos exportados ao Brasil no período.
Dessa forma, tendo em conta o
exposto, o valor normal da Guardian México, na condição ex fabrica, alcançou US$ 349,75/t (trezentos
e quarenta e nove dólares estadunidenses e setenta e cinco centavos por
tonelada).
4.2.6.2.2 Do preço de exportação
Em função da associação entre o
produtor/exportador e o importador brasileiro, o preço de exportação foi
construído a partir do preço pelo qual os produtos importados foram revendidos
pela primeira vez a um comprador independente, de acordo com o contido na
alínea “a” do parágrafo único do art. 8o do Decreto no
1.602, de 1995. Dessa maneira, o preço de exportação foi apurado com base nos
dados fornecidos pela Guardian México relativos aos preços efetivos de
venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, de acordo com o
contido no art. 8o do Decreto no 1.602, de
1995. Adicionalmente, foram utilizados os dados fornecidos pela Guardian
do Brasil Vidros Planos Ltda., relativos aos preços de revenda da Guardian
Brasil para cliente independente, uma vez que [CONFIDENCIAL] das vendas da Guardian
México para o Brasil foram feitas para a Guardian Brasil.
Com relação às revendas realizadas
pela Guardian Brasil, partiu-se do valor bruto
da revenda, tendo sido descontados os montantes referentes a tributos. Não foi
descontado valor referente a frete e seguro uma vez que, a partir da resposta
ao questionário do importador da Guardian Brasil, observou-se que todas
as revendas reportadas eram na condição ex
fabrica.
Do montante apurado, reduziram-se as
outras despesas de revenda reportadas no Apêndice IV da resposta do
questionário do importador – reembalagem e
armazenagem –, de revenda do produto fabricado pela Guardian México no
Brasil, além das despesas gerais e administrativas, a fim de eliminar o efeito
da revendedora relacionada sobre o preço.
Para a margem de lucro da Guardian
Brasil foi usada a média de lucro realizada pelos
revendedores de vidros planos brasileiros, apurada conforme os questionários
dos importadores, de [CONFIDENCIAL].
Excluída a margem de lucro da Guardian
Brasil, obtém-se o valor CIF internado no Brasil. Dele, deduzem-se o Imposto de
Importação e as despesas de internação obtidos no apêndice
III da resposta ao questionário do importador. Assim, obtém-se o valor
CIF no porto brasileiro.
Do valor CIF, reduzem-se o montante
relativo ao frete e seguro internacional, de [CONFIDENCIAL], calculado com base
apêndice VIII da resposta ao questionário do produtor/exportador, as despesas
de venda do fabricante, calculadas com base no apêndice VIII de sua reposta ao
questionário, e as despesas de manutenção de estoque da Guardian México
e da Guardian Brasil e o custo financeiro.
A despesa com manutenção de estoque
no fabricante considerou, além da variável de custo de produção fornecida pela Guardian
México, a quantidade média de dias em estoque, a taxa
de juros fornecida pela empresa e o período médio de trânsito, dado pela
diferença entre a data do embarque do produto no México, e a data da nota
fiscal de entrada no Brasil, de [CONFIDENCIAL] dias, calculados com base no
apêndice III da resposta ao questionário do importador.
A despesa com manutenção de estoque
do revendedor no Brasil considerou, além da variável de custo de produção
fornecida pela Guardian México, a quantidade
média de dias em estoque dos produtos da empresa de [CONFIDENCIAL] dias
(calculada com informações da petição de início de investigação e das
informações complementares da Guardian Brasil) e a taxa SELIC.
As despesas financeiras foram
calculadas dividindo-se o valor bruto total pela taxa de câmbio entre o real e
o dólar estadunidense, multiplicado pela taxa SELIC, dividida por 365, e
multiplicado pela diferença de dias entre a data de recebimento do pagamento e
a data de embarque para o cliente.
Dessa maneira, o preço de exportação
da Guardian México, na condição ex
fabrica, alcançou US$ 329,32/t (trezentos e vinte e nove dólares
estadunidenses e trinta e dois centavos por tonelada).
4.2.6.2.3 Da margem de dumping
A metodologia para o cálculo da
margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o
preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão
entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, está explicitada a
seguir.
As margens absoluta e relativa de
dumping apuradas, considerando-se o valor normal e o preço de exportação na
condição ex fabrica são descritas na
tabela a seguir.
Margem de Dumping – Guardian
Industries V.P.S. de RL de CV
Valor Normal US$/t |
Preço
de Exportação US$/t |
Margem
de Dumping Absoluta US$/t |
Margem
de Dumping Relativa (%) |
349,75 |
329,32 |
20,43 |
6,2 |
4.3 Da conclusão preliminar a
respeito do dumping
A partir das informações
apresentadas, determinou-se a existência de dumping nas exportações da Arábia
Saudita, do Egito, dos Emirados Árabes Unidos, dos EUA, da China e do México
para o Brasil de vidros planos flotados incolores,
comumente classificadas no item 7005.29.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL
(NCM), realizadas no período de outubro de 2011 a setembro de 2012.
Outrossim, observou-se
que as margens de dumping apuradas não se caracterizaram como de minimis, nos termos do § 7o do art.
14 do Decreto no 1.602, de 1995.
5. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO
BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE
Neste item serão analisadas as
importações brasileiras, o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente de
vidros planos. O período de análise deve corresponder ao período considerado
para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica, de
acordo com a regra do § 2o do art. 25 do Decreto no
1.602, de 1995. Assim, para efeito da análise relativa à determinação
preliminar de investigação, considerou-se o período de outubro de 2007 a
setembro de 2012, tendo sido dividido da seguinte forma:
P1 – outubro de 2007 a setembro de 2008;
P2 – outubro de 2008 a setembro de 2009;
P3 – outubro de 2009 a setembro de 2010;
P4 – outubro de 2010 a setembro de 2011; e
P5 – outubro de 2011 a setembro de 2012.
5.1 Das importações
Para fins de apuração dos valores e
das quantidades totais de vidros planos importados pelo Brasil em cada período,
foram utilizados os dados de importação referentes ao item 7005.29.00 da NCM,
fornecidos pela RFB.
A partir da descrição detalhada da
mercadoria constante dos dados das importações do item 7005.29.00 da NCM,
excluíram-se as importações dos produtos que foram devidamente identificados
como não sendo o produto objeto de investigação, tais como: vidro opacificado, vidro óptico, espelho flotado,
vidro colorido (verde, branco, cinza, bronze, preto), vidro curvo, vidro filtrasol, vidro fumê, vitrosol,
visor de vidro, vidro de dicroica, vidro corado na massa, vidro temperado,
lâminas de quartzo, lâminas de silício, aquário de vidro, vidro usinado, entre
outros.
5.1.1 Da avaliação cumulativa das
importações
Nos termos do § 6o
do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, os efeitos das
importações objeto da investigação foram tomados de forma cumulativa,
uma vez verificado que:
I) as margens relativas de dumping
de cada um dos países analisados não foram de minimis,
ou seja, não foram inferiores a dois por cento do preço de exportação, nos
termos do § 7o do art. 14 do referido diploma legal;
II) os volumes individuais das importações originárias desses
países não foram insignificantes, isto é, representaram mais que três por cento
do total importado pelo Brasil, nos termos do § 3o do art. 14
do referido diploma legal; e
III) tanto o produto importado
quanto o produto similar concorrem no mesmo mercado, são fisicamente
semelhantes e possuem elevado grau de substitutibilidade,
sendo indiferente a aquisição do produto importado ou da indústria doméstica.
5.1.2 Do volume das importações
A tabela seguinte apresenta os
volumes de importações totais de vidros planos no período de investigação de
dano à indústria doméstica:
Importações Totais (em número índice
de toneladas)
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100,00 |
106,99 |
134,97 |
289,17 |
318,92 |
México |
100,00 |
140,59 |
126,75 |
116,52 |
65,21 |
EUA |
100,00 |
19,57 |
105,93 |
90,45 |
162,91 |
Emirados Árabes |
- |
- |
100,00 |
480,79 |
739,98 |
Egito |
- |
- |
- |
100,00 |
199,20 |
Arábia Saudita |
- |
- |
100,00 |
35,68 |
800,79 |
Total (origens investigadas) |
100,00 |
108,49 |
132,34 |
194,87 |
228,07 |
Reino Unido |
100,00 |
98,85 |
62,63 |
122,81 |
52,35 |
Bélgica |
100,00 |
49,05 |
509,29 |
14.017,90 |
121.977,11 |
Venezuela |
100,00 |
37,71 |
408,23 |
380,91 |
541,34 |
França |
100,00 |
13,53 |
61,40 |
255,51 |
217,64 |
Hong Kong |
100,00 |
46,79 |
1,18 |
2,51 |
24,70 |
Indonésia |
- |
100,00 |
59,54 |
- |
74,03 |
África do Sul |
- |
100,00 |
239,59 |
886,68 |
245,12 |
Suécia |
- |
- |
100,00 |
866,56 |
233,33 |
Alemanha |
100,00 |
12.555,87 |
32.411,06 |
84.458,99 |
10.200,67 |
Israel |
100,00 |
96,41 |
- |
0,17 |
7,14 |
Outros |
100,00 |
355,39 |
743,90 |
565,40 |
365,03 |
Total (exceto investigadas) |
100,00 |
95,63 |
68,31 |
130,65 |
90,04 |
Total Geral |
100,00 |
104,78 |
113,88 |
176,36 |
188,30 |
Obs.: As outras origens incluem: Antigua e Barbuda, Argélia, Argentina, Canadá, Chile,
Cingapura, Dinamarca, Espanha, Filipinas, Finlândia, Holanda, Hungria, Índia, Itália,
Japão, Libéria, Luxemburgo, Panamá, Polônia, Portugal, República Tcheca, Suíça,
Tailândia, Taipé Chinês, Turquia, Vietnã.
O volume das importações brasileiras
de vidros planos flotados incolores das origens
investigadas apresentou crescimento durante todos os períodos de análise. Houve
aumento de 8,5% de P1 para P2, de 22,0% de P2 para P3, de 47,3% de P3 para P4 e
de 17,0% de P4 para P5. Ao longo dos cinco períodos, observou-se aumento
acumulado no volume importado de 128,1%.
Já o volume importado de outras
origens elevou-se somente de P3 para P4, no montante de 91,2%. Nos outros
períodos, as importações das outras origens apresentaram quedas: de 4,4%, de P1
para P2, de 28,6%,de P2 para P3;e de 31,1%, de P4 para P5. Durante todo o
período investigado, houve queda acumulada dessas importações de 10,0%.
Além do comportamento decrescente
das importações das outras origens na maior parte do período analisado, deve-se
observar que os volumes importados das origens investigadas foram
significativamente superiores a esses durante todo o período analisado. Em P1,
as importações dessas origens já representam 71,2% de todas as importações, e
em P5 elas já totalizam 86,2% do total. Por outro lado, as importações
brasileiras das outras origens, que chegaram a representar 28,8% do total
importado em P1, passaram a ter participação no total importado em P5 de apenas
13,8%.
Influenciadas pela relevante
participação das importações das origens investigadas no total importado,
constatou-se que as importações brasileiras totais de vidros planos flotados incolores apresentaram crescimento de 4,8% de P1
para P2, de 8,7% de P2 para P3, de 54,9% de P3 para P4 e de 6,8% de P4 para
P5. Durante todo o período de investigação (P1 – P5), observou-se aumento
acumulado no volume importado de 88,3%.
5.1.3 Do valor e do preço das
importações
Visando a tornar a análise do valor
das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo
da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre
os produtos ingressados, a análise foi realizada em base CIF.
As tabelas a seguir apresentam a
evolução do valor CIF das importações totais de vidros planos flotados incolores no período de investigação de dano à
indústria doméstica.
Valor das Importações Totais (em
número índice de US$)
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100,00 |
91,50 |
144,93 |
291,16 |
287,63 |
México |
100,00 |
131,61 |
116,54 |
138,22 |
66,56 |
EUA |
100,00 |
25,55 |
110,99 |
109,51 |
178,20 |
Emirados Árabes |
- |
- |
100,00 |
496,18 |
650,61 |
Egito |
- |
- |
- |
100,00 |
100,00 |
Arábia Saudita |
- |
- |
100,00 |
41,68 |
809,32 |
Total (origens investigadas) |
100,00 |
100,43 |
130,97 |
215,29 |
220,36 |
Reino Unido |
100,00 |
102,76 |
61,02 |
128,04 |
49,58 |
Bélgica |
100,00 |
50,60 |
1.191,97 |
23.835,74 |
144.610,04 |
Venezuela |
100,00 |
32,36 |
386,80 |
403,95 |
602,24 |
França |
100,00 |
11,23 |
35,68 |
140,38 |
98,83 |
Hong Kong |
100,00 |
44,53 |
1,61 |
2,85 |
26,01 |
Indonésia |
- |
100,00 |
81,72 |
- |
89,83 |
África do Sul |
- |
100,00 |
229,35 |
1.183,68 |
324,35 |
Suécia |
- |
- |
100,00 |
966,03 |
259,36 |
Alemanha |
100,00 |
1.829,74 |
4.175,69 |
9.908,02 |
1.456,40 |
Israel |
100,00 |
99,68 |
- |
0,29 |
11,45 |
Outros |
100,00 |
359,97 |
705,52 |
634,75 |
405,54 |
Total (exceto investigadas) |
100,00 |
94,10 |
62,96 |
132,88 |
86,41 |
Total Geral |
100,00 |
98,36 |
108,68 |
188,28 |
176,47 |
Obs.: As outras origens incluem: Antigua e Barbuda, Argélia, Argentina, Canadá, Chile,
Cingapura, Dinamarca, Espanha, Filipinas, Finlândia, Holanda, Hungria, Índia,
Itália, Japão, Libéria, Luxemburgo, Panamá, Polônia, Portugal, República
Tcheca, Suíça, Tailândia, Taipé Chinês, Turquia, Vietnã.
Inicialmente, cumpre ressaltar que
os valores das importações das origens investigadas de vidros planos
apresentaram a mesma trajetória que aquela evidenciada pelo volume importado
daqueles países. Dessa forma, os aumentos de P2, P3, P4 e P5 foram,
respectivamente, 0,4%, 30,4%, 64,4% e 2,4%. Houve aumento dos valores
importados durante todo o período analisado, totalizando, de P1 a P5, uma
elevação de 120,4%. Apesar do pequeno aumento no valor das importações entre P4
e P5, a quantidade importada nesse período aumentou 17,0%. Entende-se, então,
que a queda no valor importado foi causada pela queda nos preços do produto
(diminuição de 12,5%, como mostrado a seguir).
Da mesma maneira, a evolução dos
valores importados das outras origens evoluiu de forma equivalente àquela
evidenciada pelo volume importado desses países.
Isto
posto, verificou-se que os valores
importados dos outros países apresentaram redução de 5,9% de P1 para P2, de
33,1% de P2 para P3. No período seguinte (P3 para P4), houve uma elevação dos
valores dos vidros planos importados desses países de 111,0% seguido de uma
nova redução de 35,0% de P4 para P5. Durante todo o período de investigação,
evidenciou-se uma elevação nos valores importados dos outros países de 13,6%.
Preço das Importações Totais (em
número índice de US$/t)
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100,00 |
85,52 |
107,38 |
100,69 |
90,19 |
México |
100,00 |
93,61 |
91,94 |
118,63 |
102,08 |
EUA |
100,00 |
130,56 |
104,77 |
121,07 |
109,38 |
Emirados Árabes |
- |
- |
100,00 |
103,20 |
87,92 |
Egito |
- |
- |
- |
100,00 |
100,00 |
Arábia Saudita |
- |
- |
100,00 |
116,81 |
101,06 |
Total (origens investigadas) |
100,00 |
92,57 |
98,97 |
110,48 |
96,61 |
Reino Unido |
100,00 |
103,96 |
97,44 |
104,25 |
94,70 |
Bélgica |
100,00 |
103,36 |
233,96 |
170,00 |
118,53 |
Venezuela |
100,00 |
85,83 |
94,75 |
106,05 |
111,25 |
França |
100,00 |
83,01 |
58,11 |
54,94 |
45,41 |
Hong Kong |
100,00 |
95,17 |
135,67 |
113,68 |
105,33 |
Indonésia |
- |
100,00 |
137,26 |
- |
121,35 |
África do Sul |
- |
100,00 |
95,73 |
133,50 |
132,33 |
Suécia |
- |
- |
100,00 |
111,48 |
111,15 |
Alemanha |
100,00 |
14,57 |
12,88 |
11,73 |
14,28 |
Israel |
100,00 |
103,39 |
- |
171,43 |
160,36 |
Outros |
100,00 |
101,29 |
94,84 |
112,27 |
111,10 |
Total (exceto investigadas) |
100,00 |
98,40 |
92,17 |
101,70 |
95,97 |
Total Geral |
100,00 |
93,87 |
95,43 |
106,76 |
93,72 |
Obs.: As outras origens incluem: Antigua e Barbuda, Argélia, Argentina, Canadá, Chile,
Cingapura, Dinamarca, Espanha, Filipinas, Finlândia, Holanda, Hungria, Índia, Itália,
Japão, Libéria, Luxemburgo, Panamá, Polônia, Portugal, República Tcheca, Suíça,
Tailândia, Taipé Chinês, Turquia, Vietnã.
O preço das importações de vidros
planos das origens investigadas oscilou ao longo do período: diminuiu 7,4% de
P1 para P2, aumentou 6,9% de P2 para P3 e 11,6%, de P3 para P4, e diminuiu
12,5% no último período, de P4 para P5. Dessa forma, de P1 para P5, o preço das
importações da origem sob investigação acumulou
redução de 3,4%.
Já o preço CIF médio por tonelada
ponderado de outros fornecedores estrangeiros diminuiu 1,6% de P1 para P2,6,3%
de P2 para P3, aumentou 10,3% de P3 para P4 e diminuiu 5,6% de P4 para P5.
Assim, ao longo do período de investigação, o preço das importações totais de
outros fornecedores estrangeiros acumulou redução de 4,0%.
Constatou-se que o preço CIF médio
ponderado das importações brasileiras das origens investigadas foi inferior ao
preço CIF médio ponderado das importações totais brasileiras das demais origens
em todos os períodos de investigação de dano.
De fato, nos dois últimos períodos,
nos quais se verificou os maiores volumes importados, o preço das importações
totais das origens investigadas foi 9,8% (P4) e 16,4% (P5) menor do que o preços das demais origens.
5.2 Do mercado brasileiro
Para dimensionar o mercado
brasileiro de vidros planos, foram consideradas as quantidades fabricadas e
vendidas no mercado interno pelas duas produtoras nacionais existentes -
Cebrace e Guardian -, bem como as quantidades importadas totais apuradas
com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas
anteriormente.
Mercado Brasileiro (em número índice
de tonelada)
Período |
Vendas
Indústria Doméstica |
Importações
Origens Investigadas |
Importações
Outras Origens |
Mercado
Brasileiro |
P1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
P2 |
94,52 |
108,49 |
95,63 |
97,00 |
P3 |
118,07 |
132,34 |
68,31 |
117,06 |
P4 |
124,71 |
194,87 |
130,65 |
137,17 |
P5 |
119,11 |
228,07 |
90,04 |
135,79 |
Observou-se que o mercado brasileiro
de vidros planos flotados incolores sofreu retração
de 3,0% em P2, tendo apresentado recuperação com crescimento de 20,7% em P3 e
17,2% em P4, sempre em relação ao período anterior. De P4 para P5, apresentou
queda de 1,0%. Considerando todo o período de análise, de P1 a P5, o mercado
brasileiro cresceu 35,8%.
5.3 Do consumo nacional aparente
(CNA)
Para dimensionar o consumo nacional
aparente de vidros planos foram consideradas as quantidades fabricadas e
vendidas no mercado interno e as quantidades fabricadas para o consumo cativo
das empresas que compõem a indústria doméstica, bem como as quantidades
importadas apuradas com base nas estatísticas oficiais da RFB, apresentadas no
item anterior.
Consumo Nacional Aparente (em número
índice de toneladas)
Período |
Vendas
ID |
Importações
Origens em Análise |
Importações
Outras Origens |
Consumo
Cativo |
CNA |
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
94,52 |
108,49 |
95,63 |
120,71 |
98,89 |
P3 |
118,07 |
132,34 |
68,32 |
155,71 |
120,14 |
P4 |
124,71 |
194,87 |
130,65 |
164,62 |
139,36 |
P5 |
119,11 |
228,07 |
90,04 |
200,65 |
140,97 |
Observou-se aumento do consumo
nacional aparente em P3, P4 e P5, e diminuição em P2, sempre em relação ao
período anterior. De P1 para P2, houve diminuição de 1,1%, de P2 para P3, de P3
para P4 e de P4 para P5, houve aumentos de 21,5%, 16,0% e 1,2%,
respectivamente.
5.4 Das importações consideradas na
análise de dano
As tabelas a seguir mostram a
demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, obtidas com a
revenda do produto importado pela indústria doméstica.
Demonstração de Resultados (em
número índice de R$ corrigidos/t) – Revenda
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita Líquida |
100,00 |
96,97 |
99,93 |
80,82 |
71,78 |
CMV |
100,00 |
130,58 |
140,30 |
118,72 |
113,11 |
Resultado Bruto |
100,00 |
-
158,22 |
-
206,57 |
-
206,85 |
-
241,97 |
Despesas Operacionais |
100,00 |
203,28 |
157,61 |
79,37 |
120,80 |
Despesas administrativas |
100,00 |
245,25 |
58,08 |
52,81 |
51,45 |
Despesas com vendas |
100,00 |
102,03 |
168,95 |
67,12 |
99,10 |
Despesas (Receitas) financeiras |
100,00 |
-
352,21 |
5.598,53 |
1.769,12 |
2.967,65 |
Outras despesas (receitas)
operacionais |
100,00 |
525,23 |
742,06 |
516,82 |
2.731,78 |
Resultado Operacional |
100,00 |
-
1.231,65 |
-
1.287,93 |
-
1.056,75 |
-
1.319,16 |
Margens de Lucro (em número índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Margem Bruta |
100,00 |
-
163,79 |
-
207,76 |
-
256,90 |
-
337,93 |
Margem Operacional |
100,00 |
-
1.282,76 |
-
1.303,45 |
-
1.320,69 |
-
1.858,62 |
Margem Operacional s/resultado
financeiro |
100,00 |
-1.350,00 |
-
1.160,71 |
-
1.300,00 |
-
1.789,29 |
Segundo as empresas tais aquisições
foram feitas para atender esporádicos picos de demanda e foram direcionados a
clientes tradicionais específicos, não acostumados a importar ou a adquirir de
outros.
De fato, da análise da demonstração
de resultados da indústria doméstica obtida com a revenda pode-se concluir que
essas importações foram realizadas com funções de complementar as vendas da
indústria doméstica, e por isso, não causadoras de dano.
Com efeito, em todos os períodos de análise, exceto P1, os resultados e as
margens operacionais foram negativas. Ademais,
observou-se que o Custo da Mercadoria Vendida (CMV) é significativamente maior
do que o Custo do Produto Vendido (CPV) em todos os períodos.
Portanto, os volumes e os valores de
vidros planos importados em cada período, a serem considerados na análise de
dano, foram obtidos retirando-se das importações brasileiras, apresentadas
anteriormente, as importações de vidro plano realizadas pela indústria
doméstica das origens investigadas, abaixo relacionadas:
Importações de Vidro Plano Flotado Incolor (em número índice )–
Cebrace e Guardian
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Valor (Mil US$ CIF) |
100,00 |
75,02 |
98,47 |
151,65 |
33,51 |
Quantidade (t) |
100,00 |
65,21 |
84,86 |
114,02 |
26,65 |
US$ CIF/t |
100,00 |
115,04 |
116,03 |
133,00 |
125,75 |
Além disso, as importações da indústria
doméstica das origens analisadas vêm diminuindo ao longo do período de análise
de dano. De fato, de P1 para P5 essas importações diminuíram 73,4% e de, P4
para P5, 76,6%. Em relação à participação do volume dessas importações no
consumo nacional aparente, estas representaram apenas 0,9% do consumo nacional
aparente em P5 e, em relação ao total importado em P5, essas aquisições da
indústria doméstica significaram apenas 3,5% das importações totais das origens
investigadas.
5.4.1 Do volume importado
A tabela seguinte reflete o
comportamento do volume das importações de vidro plano flotado
incolor a ser considerado na análise de dano à indústria doméstica:
Importações de Vidro Plano Flotado Incolor (em número índice de toneladas)
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100,00 |
106,99 |
134,97 |
289,17 |
318,92 |
México |
100,00 |
151,35 |
147,32 |
113,23 |
88,92 |
Emirados Árabes |
- |
- |
100,00 |
480,79 |
739,98 |
EUA |
100,00 |
26,86 |
145,65 |
231,15 |
677,85 |
Arábia Saudita |
- |
- |
100,00 |
35,68 |
800,79 |
Egito |
- |
- |
- |
100,00 |
762,58 |
Total (origens investigadas) |
100,00 |
126,76 |
152,39 |
229,01 |
313,12 |
Reino Unido |
100,00 |
98,85 |
62,63 |
122,81 |
52,35 |
Bélgica |
100,00 |
49,05 |
509,29 |
14.017,90 |
121.977,11 |
Venezuela |
100,00 |
37,71 |
408,23 |
380,91 |
541,34 |
França |
100,00 |
13,53 |
61,40 |
255,51 |
217,64 |
Hong Kong |
100,00 |
46,79 |
1,18 |
2,51 |
24,70 |
Indonésia |
- |
100,00 |
59,54 |
- |
74,03 |
África do Sul |
- |
100,00 |
239,59 |
886,68 |
245,12 |
Suécia |
- |
- |
100,00 |
866,56 |
233,33 |
Alemanha |
100,00 |
12.555,87 |
32.411,06 |
84.458,99 |
10.200,67 |
Israel |
100,00 |
96,41 |
- |
0,17 |
7,14 |
Outros |
100,00 |
355,39 |
743,90 |
565,40 |
365,03 |
Total (exceto investigadas) |
100,00 |
95,63 |
68,31 |
130,65 |
90,04 |
Total Geral |
100,00 |
115,38 |
121,66 |
193,06 |
231,59 |
Obs.: As outras origens incluem: Antigua e Barbuda, Argélia, Argentina, Canadá, Chile,
Cingapura, Dinamarca, Espanha, Filipinas, Finlândia, Holanda, Hungria, Índia,
Itália, Japão, Libéria, Luxemburgo, Panamá, Polônia, Portugal, República
Tcheca, Suíça, Tailândia, Taipé Chinês, Turquia, Vietnã.
O volume importado a ser considerado
na análise de dano do produto objeto de dumping, originário dos países
investigados aumentou 26,8% de P1 para P2 e 20,2% de P2 para P3. Nos dois
períodos seguintes, o volume continuou aumentando consideravelmente, 50,3% de
P3 para P4 e 36,7% de P4 para P5, período em que houve queda de 1,0% no mercado
brasileiro, como informado anteriormente. Ao longo dos cinco períodos,
observou-se aumento acumulado no volume importado de 213,1%.
Nota-se também, ao analisar o volume
importado considerado na análise de dano, que as origens investigadas
representaram os maiores exportadores de vidros planos para o Brasil, tendo a
participação do volume importado dessas origens, no último período de análise,
P5, alcançado 85,8%.
O volume importado de outras origens
teve comportamento distinto, diminuindo em P2 e P3, no montante de 4,4% e
28,6%. De P3 para P4,esse volume importado foi acrescido de 91,2%. No último
período, de P4 para P5, todavia, esse volume diminuiu 31,1%. Ao se considerar
todo o período de investigação, de P1 para P5, o volume importado das outras
origens diminuiu 10,0%, tendo representado 14,2% do total importado no último
período, P5.
5.4.2 Do valor e do preço das
importações
As tabelas a seguir indicam a
evolução do valor total e do preço das importações consideradas na análise de
dano à indústria doméstica no período de outubro de 2007 a setembro de 2012, em
dólares estadunidenses:
Valor das Importações (em número
índice de US$ CIF)
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100,00 |
91,50 |
144,93 |
291,16 |
287,63 |
México |
100,00 |
133,08 |
123,46 |
124,45 |
88,71 |
Emirados Árabes |
- |
- |
100,00 |
496,18 |
650,61 |
EUA |
100,00 |
25,68 |
157,42 |
271,90 |
737,85 |
Arábia Saudita |
- |
- |
100,00 |
41,68 |
809,32 |
Egito |
- |
- |
- |
100,00 |
680,29 |
Total (origens investigadas) |
100,00 |
110,78 |
144,21 |
241,22 |
296,47 |
Reino Unido |
100,00 |
102,76 |
61,02 |
128,04 |
49,58 |
Bélgica |
100,00 |
50,60 |
1.191,97 |
23.835,74 |
144.610,04 |
Venezuela |
100,00 |
32,36 |
386,80 |
403,95 |
602,24 |
França |
100,00 |
11,23 |
35,68 |
140,38 |
98,83 |
Hong Kong |
100,00 |
44,53 |
1,61 |
2,85 |
26,01 |
Indonésia |
- |
100,00 |
81,72 |
- |
89,83 |
África do Sul |
- |
100,00 |
229,35 |
1.183,68 |
324,35 |
Suécia |
- |
- |
100,00 |
966,03 |
259,36 |
Alemanha |
100,00 |
1.829,74 |
4.175,69 |
9.908,02 |
1.456,40 |
Israel |
100,00 |
99,68 |
- |
0,29 |
11,45 |
Outros |
100,00 |
359,97 |
705,52 |
634,75 |
405,54 |
Total (exceto investigadas) |
100,00 |
94,10 |
62,96 |
132,88 |
86,41 |
Total Geral |
100,00 |
103,99 |
111,15 |
197,12 |
210,98 |
Obs.: As outras origens incluem: Antigua e Barbuda, Argélia, Argentina, Canadá, Chile,
Cingapura, Dinamarca, Espanha, Filipinas, Finlândia, Holanda, Hungria, Índia, Itália,
Japão, Libéria, Luxemburgo, Panamá, Polônia, Portugal, República Tcheca, Suíça,
Tailândia, Taipé Chinês, Turquia, Vietnã.
O valor CIF importado a ser
considerado na análise de dano do produto objeto de dumping, originário dos
países investigados aumentou 10,8% de P1 para P2, 30,2% de P2 para P3. Nos dois
períodos seguintes, o valor continuou aumentando consideravelmente, 67,3% de P3
para P4 e 22,9% de P4 para P5. Ao longo dos cinco períodos, observou-se aumento
acumulado no valor importado de 196,5%.
Nota-se também, ao analisar o valor
importado considerado na análise de dano, que as origens investigadas
representaram os maiores exportadores de vidros planos para o Brasil, tendo a
participação do valor CIF importado dessas origens, no último período de
análise, P5, alcançado 83,3%.
O valor CIF importado de outras
origens teve comportamento distinto, diminuindo em P2 e P3, no montante de 5,9%
e 33,1%. De P3 para P4, esse valor importado foi acrescido de 111,0%. No último
período, de P4 para P5, todavia, esse volume diminuiu 35,0%. Ao se considerar
todo o período de investigação, de P1 para P5, o valor importado das outras
origens diminuiu 13,6%, tendo representado 16,6% do total importado no último
período, P5.
Preço das Importações (em número
índice de US$ CIF/t)
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100,00 |
85,52 |
107,38 |
100,69 |
90,19 |
México |
100,00 |
87,93 |
83,81 |
109,91 |
99,77 |
Emirados Árabes |
- |
- |
100,00 |
103,20 |
87,92 |
EUA |
100,00 |
95,60 |
108,08 |
117,63 |
108,85 |
Arábia Saudita |
- |
- |
100,00 |
116,81 |
101,06 |
Egito |
- |
- |
- |
100,00 |
89,21 |
Total (origens investigadas) |
100,00 |
87,40 |
94,63 |
105,33 |
94,68 |
Reino Unido |
100,00 |
103,96 |
97,44 |
104,25 |
94,70 |
Bélgica |
100,00 |
103,36 |
233,96 |
170,00 |
118,53 |
Venezuela |
100,00 |
85,83 |
94,75 |
106,05 |
111,25 |
França |
100,00 |
83,01 |
58,11 |
54,94 |
45,41 |
Hong Kong |
100,00 |
95,17 |
135,67 |
113,68 |
105,33 |
Indonésia |
- |
100,00 |
137,26 |
- |
121,35 |
África do Sul |
- |
100,00 |
95,73 |
133,50 |
132,33 |
Suécia |
- |
- |
100,00 |
111,48 |
111,15 |
Alemanha |
100,00 |
14,57 |
12,88 |
11,73 |
14,28 |
Israel |
100,00 |
103,39 |
- |
171,43 |
160,36 |
Outros |
100,00 |
101,29 |
94,84 |
112,27 |
111,10 |
Total (exceto investigadas) |
100,00 |
98,40 |
92,17 |
101,70 |
95,97 |
Total Geral |
100,00 |
90,13 |
91,36 |
102,11 |
91,10 |
Obs.: As outras origens incluem: Antigua e Barbuda, Argélia, Argentina, Canadá, Chile,
Cingapura, Dinamarca, Espanha, Filipinas, Finlândia, Holanda, Hungria, Índia,
Itália, Japão, Libéria, Luxemburgo, Panamá, Polônia, Portugal, República
Tcheca, Suíça, Tailândia, Taipé Chinês, Turquia, Vietnã.
Observou-se que o preço CIF médio
por tonelada ponderado das importações de vidros planos das origens
investigadas oscilou ao longo do período. De P1 para P2 houve diminuição de
12,6%; de P2 para P3, houve aumento de 8,3% e de P3 para P4, de11,3%. Já de P4
para P5 o preço CIF médio por tonelada diminuiu 10,1%. Assim, de P1 para P5, o
preço dessas importações acumulou redução de 5,3%.
Por sua vez, o preço CIF médio por
tonelada ponderado de outros fornecedores estrangeiros, diminuiu 1,6% de P1
para P2 e 6,3% de P2 para P3. Houve um aumento de 10,35% de P3 para P4. Já de
P4 para P5 esse preço diminuiu 5,6%. Assim, ao longo do período de
investigação, a diminuição nesse preço atingiu 4,0%.
O preço CIF médio ponderado das
importações de vidros planos das origens investigadas foi inferior ao preço CIF
médio ponderado dos outros países, considerando-se a mesma condição de venda,
em todos os períodos. Em P5, o preço CIF médio ponderado dos vidros planos
dessas origens foi 17,2% menor que o preço médio dos outros países.
5.5 Da evolução das importações
5.5.1 Da participação das
importações no consumo aparente
A tabela a seguir indica a
participação das importações consideradas na análise de dano no consumo
nacional aparente de vidro plano.
Participação das Importações no CNA
(em número índice da %)
Período |
Vendas
Indústria Doméstica |
Importações
em Análise |
Importações
Outras Origens |
Consumo
Cativo |
Importações
ID (origens investigadas) |
Importações
ID (outras origens) |
P1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
P2 |
95,56 |
127,93 |
100,00 |
122,50 |
65,96 |
94,12 |
P3 |
98,28 |
127,03 |
84,62 |
130,00 |
70,21 |
49,02 |
P4 |
89,54 |
163,96 |
69,23 |
118,75 |
82,98 |
100,00 |
P5 |
84,53 |
222,52 |
153,85 |
143,75 |
19,15 |
41,18 |
Observou-se que a participação das
importações em análise no consumo nacional aparente de vidros planos aumentou
de P1 a P2; permaneceu estável entre P2 e P3,e aumentou entre P3 e P4 e entre
P4 e P5, tendo sido constatado acréscimos. Considerando todo o período de
análise, a participação das importações analisadas no consumo nacional aparente
aumentou.
5.5.2 Da participação das
importações no mercado brasileiro
A tabela a seguir, por sua vez,
apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de vidros planos
flotados incolores.
Participação das Importações no
Mercado Brasileiro (em número índice da %)
Período |
Vendas
Indústria Doméstica |
Importações
em Análise |
Importações
Outras Origens |
Importações
ID (origens investigadas) |
Importações
ID (outras origens) |
P1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
P2 |
97,36 |
130,58 |
107,14 |
66,67 |
96,43 |
P3 |
100,79 |
129,75 |
92,86 |
72,55 |
50,00 |
P4 |
90,91 |
166,94 |
71,43 |
82,35 |
100,00 |
P5 |
87,75 |
229,75 |
157,14 |
19,61 |
42,86 |
Observou-se que a participação das
importações das origens investigadas no mercado brasileiro foi também crescente
durante todo o período de análise, exceto de P2 para P3, tendo apresentado
aumento, de P1 para P2,diminuição de P2 para P3 e aumentos de P3 para P4 e de
P4 para P5. Considerando todo o período investigado, a participação das
importações sob análise no mercado brasileiro
aumentou.
Dessa forma, constatou-se que as
importações das origens investigadas sob análise lograram aumentar sua
participação no consumo nacional e no mercado brasileiro, tanto de P1 para P5,
quanto de P4 para P5, em que pese a retração do
mercado brasileiro, no último período, de 1,0% e em maior montante do que o
aumento do consumo nacional, que foi de 1,2%, nesse último período.
Já a participação das importações
das demais origens no consumo nacional aparente e no mercado brasileiro oscilou
entre 4,1% e 6,9% destes ao longo do período de investigação de dano.
5.5.3 Da relação entre as
importações e a produção nacional
A tabela a seguir apresenta a
relação entre as importações sob análise e a produção
nacional de vidro plano flotado incolor:
Importações sob Análise e Produção
Nacional (em número índice)
|
Produção
Nacional (t) (A) |
Importações
em análise (t) (B) |
[(B)/(A)] (%) |
P1 |
100,00 |
100,00 |
[CONFIDENCIAL] |
P2 |
94,56 |
126,76 |
[CONFIDENCIAL] |
P3 |
122,32 |
152,39 |
[CONFIDENCIAL] |
P4 |
122,13 |
229,01 |
[CONFIDENCIAL] |
P5 |
128,48 |
313,12 |
[CONFIDENCIAL] |
Observou-se que a relação entre as
importações sob análise e a produção nacional de
vidros planos aumentou. de P1 para P2, diminuiu de P2
para P3,aumentou de P3 para P4 e de P4 para P5. Assim, ao se considerar todo o
período de análise, essa relação, que era de 13,6% em P1, passou a 33,2% em P5,
representando aumento acumulado.
5.6 Das manifestações a respeito das
importações, da produção nacional, do mercado brasileiro e do consumo nacional
aparente
Em manifestação protocolada no dia
23 de dezembro de 2013, o Governo do México fez considerações acerca da análise
das importações feita no Parecer que recomendou o início da investigação.
O México afirmou que a partir dos
dados de importação, teriam sido excluídos do volume importado diversos tipos
de vidro, sem explicar sob que critérios e que de forma teria sido realizada a
depuração, nem tampouco se existiriam mais tipos de vidros que não foram
identificados e deveriam ter sido excluídos.
Foi afirmado também que, comparando
o período de outubro de 2011 a setembro de 2012 com setembro de 2012 com
outubro de 2013, as importações das mercadorias investigadas teriam diminuído
6%, dessa forma, não se poderia concluir que essas importações tenham causado
dano à indústria doméstica. O México acrescentou que, devido a isso, não
haveria base legal para aplicar uma medida antidumping provisória e/ou
definitiva.
Foi ressaltado também que o volume
das importações do produto investigado do México vem diminuindo constantemente
desde P2, que a participação desse país dentre o total importado seria
declinante, que o preço do produto mexicano seria o segundo maior das origens
investigadas, e que, por isso, as importações do México não constituiriam a
causa do alegado dano à indústria doméstica.
O México também fez considerações
acerca da cumulatividades das importações do produto investigado do México com
as demais origens investigadas. O México afirma que deveria ser explicado
porque se considera válida a avaliação cumulativa dos efeitos das importações
do produto investigado do México com as demais origens investigadas à luz das
condições de concorrência entre os produtos importados e os nacionais, e também
deveria ter informado se a margem de dumping por país era maior que a de minimis.
No dia 19 de março de 2013, a
República Árabe do Egito protocolou manifestação. Acerca das importações
provenientes do Egito, estas teriam aumentado em decorrência do aumento no
mercado brasileiro e não teriam causado prejuízo à indústria doméstica, devendo
ser excluídas da investigação.
Em relação aos preços das
importações de vidros planos, a manifestação afirmou:
“A redução dos preços das
importações de origem nas análises é menor do que a redução do preço do total
das importações de outros fornecedores estrangeiros. Além disso, os preços das
exportações brasileiras são reduzidos na época. Como resultado, há uma redução
geral dos preços do produto em causa. Portanto, as importações egípcias não
estão causando prejuízo à indústria doméstica, tendo em conta o impacto do
aumento significativo de outras importações do produto em causa durante o P1-P5
por 115,6%”.
Em manifestação protocolada no dia
31 de janeiro de 2014, a Cardinal FG apresentou argumentos que seriam
tratados na audiência. De acordo com a empresa, o volume exportado pelos
Estados Unidos no período investigado seria de somente 7,0% (sete por cento) do
total das importações investigadas e de cerca de 1,3%
(um vírgula três por cento) do mercado brasileiro no período. Desse modo,
comparativamente com outros países, devido à baixa representatividade, a
eventual responsabilidade dos Estados Unidos por qualquer dano à indústria
doméstica deveria, caso reconhecida, ser individualizada e inferior às demais.
No dia 24 de março de 2014, a Cardinal
FG protocolou manifestação na qual apresentou os argumentos fornecidos
oralmente durante a audiência. A Cardinal se manifestou no sentido de
haver indícios de ausência de nexo causal, recordando que as importações
realizadas pelas empresas Vivix e AGC Vidros foram
realizadas visando criar uma “bolha de consumo” antes do início de sua
fabricação própria. Ademais, a empresa argumentou que as importações realizadas
por essas empresas deveriam ser retiradas da análise do volume de importações
consideradas na análise de dano, uma vez que tiveram o mesmo objetivo das
importações realizadas pela indústria doméstica. Considerando que o volume
exportado pelos EUA para o Brasil seria pouco representativo, a Cardinal
argumenta que caso as importações da Vivix e AGC
Vidros fossem desconsideradas, a representatividade das exportações dos EUA
seria ainda menor. A empresa aponta que em P5 o volume exportado pelos EUA
representou 12,1% das importações investigadas, enquanto as importações
originárias da China e do México representaram 59,2% do total importado.
Em relação ao valor exportado, a Cardinal
argumentou que o valor das exportações dos EUA para o Brasil, assim como o
volume exportado, foi consideravelmente menor do que o valor exportado por
outras origens. A empresa apontou que o valor exportado pelos EUA em P5
representou 13,5% do valor total das importações do produto objeto da
investigação das origens investigadas, enquanto o valor importado da China e do
México representou, conjuntamente, 58%. A Cardinal argumentou também que
os valores das importações dos EUA incluem as importações realizadas pela Vivix e AGC Vidros em P5, e que a exclusão dos valores
referentes às importações dessas empresas enfraqueceria mais o nexo de
causalidade entre as exportações dos EUA e o dano à indústria doméstica.
Outro aspecto que a Cardinal
apontou em sua manifestação refere-se ao preço de exportação dos EUA para o
Brasil. A empresa referiu que os preços de exportação dos EUA são os mais altos
dentre as origens investigadas e aumentaram de P1 a P5. Além disso, a Cardinal
argumentou que não haveria subcotação nas exportações
dos EUA para o Brasil, portanto as exportações dos EUA não seriam responsáveis por
“comprimir os preços da indústria doméstica” (sic).
Também no dia 24 de março de 2014, a
ABRAVIDRO apresentou manifestação com os argumentos proferidos oralmente
durante a audiência. Essa associação manifestou que as importações da China
poderiam causar dano relevante ao equilíbrio da cadeia produtiva, enquanto as
importações das demais origens investigadas não parecem provocar tal efeito, em
função da quantidade de produtores e dos baixos preços praticados pelos
exportadores chineses.
5.7 Dos comentários acerca das
manifestações
Em relação à manifestação do México,
ressalte-se que no Parecer DECOM no 19,
de 2013, item 5.1, parágrafo 85, a metodologia usada para se depurar os dados
de importação foi explicitada.
Em relação à manifestação do México
acerca da aplicação de medida provisória, nos termos do art. 34 do Decreto no
1.602, de 1995, as medidas provisórias poderão ser aplicadas se uma
investigação tiver sido aberta de acordo com o disposto na Seção II do Capítulo
V, o ato que contenha a determinação de abertura tiver sido publicado e às
partes interessadas tiver sido oferecida oportunidade adequada de se
manifestarem; se uma determinação preliminar positiva da existência de dumping
e consequente dano à indústria doméstica tiverem sido alcançados; e se as
autoridades referidas no art. 2º decidirem que tais medidas são necessárias
para impedir que ocorra dano durante a investigação.
Em relação à manifestação do México
acerca da aplicação de medidas definitivas, a análise das importações que
embasará a decisão por recomendá-las ou não recomendá-las se limitará ao
período de investigação de dano, ou seja, de outubro de 2007 a setembro de
2012.
A respeito das alegações acerca de
volume e valores das importações dos países individualmente considerados, resta
esclarecer que a análise das importações é realizada de forma cumulativa, nos
termos do § 6o do art. 14 do Decreto no
1.602, de 1995, caso os pré-requisitos sejam cumpridos, quais sejam: margem de
dumping determinada em relação às importações de cada um dos países não ser de
minimis e volume de importações de cada país não
ser insignificante; e a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações
ser apropriada em vista das condições de concorrência entre os produtos
importados e das condições de concorrência entre estes produtos e o produto
similar doméstico. Dessa maneira, os efeitos das importações objeto da
investigação foram tomados de forma cumulativa, sendo analisadas conjuntamente
na determinação do dano sofrido pela indústria doméstica.
Mais especificamente em relação à
manifestação do México, ressalte-se que a análise da cumulatividade das
importações das origens investigadas foi realizada no Parecer de início da
presente investigação e esse Parecer indicava o montante calculado, para fins de
início de investigação, da margem de dumping do México, e apresentava a
conclusão de que tal valor não seria de minimis.
5.8 Da conclusão preliminar a
respeito das importações
No período de investigação de dano à
indústria doméstica, as importações investigadas cresceram significativamente:
a) em termos absolutos, tendo passado de
[CONFIDENCIAL] toneladas de vidros planos flotados
incolores em P1 para [CONFIDENCIAL] toneladas em P4 e [CONFIDENCIAL] toneladas
em P5, aumento de [CONFIDENCIAL] toneladas de P1 para P5, sendo [CONFIDENCIAL]
de P4 para P5;
b) em relação ao mercado brasileiro, uma vez
que, em P1 tais importações alcançaram12,1% deste mercado e em P4 e P5,
atingiram, respectivamente, 20,2% e 27,8%;
c) em relação ao consumo nacional aparente,
uma vez que em P1 tais importações alcançaram 11,1% deste mercado e em P4 e P5,
atingiram, respectivamente, 18,2% e 24,7%; e
d) em relação à produção nacional, pois em
P1 representavam 13,6% desta produção e em P4 e P5, as importações alegadamente
a preços de dumping já correspondiam a 25,5% e 33,2%, respectivamente, do
volume total produzido no país.
Diante desse quadro, constatou-se um
aumento substancial das importações a preços de dumping, tanto em termos
absolutos, quanto em relação à produção, ao mercado brasileiro e ao consumo
nacional aparente.
Além disso, as importações objeto de
dumping foram realizadas a preços CIF médio ponderados mais
baixos que os das demais importações brasileiras.
6. DO DANO
De acordo com o disposto no art. 14
do Decreto no 1.602, de 1995, a análise de dano deve
fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações objeto de dumping,
no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no Brasil e no
consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
6.1 Dos indicadores da indústria
doméstica
De acordo com o previsto no art. 17
do Decreto no 1.602, de 1995, a indústria doméstica
caracteriza-se como as linhas de produção de vidros planos flotados
incolores das empresas Guardian e Cebrace. Dessa forma, os indicadores
considerados neste Anexo refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas
de produção.
Para uma adequada avaliação da
evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica,
corrigiram-se os valores correntes com base no Índice Geral de Preços –
Disponibilidade Interna – IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.
De acordo com a metodologia
aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo
índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de
preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários
em reais apresentados neste Anexo.
6.1.1 Do volume de vendas
A tabela a seguir apresenta as
vendas totais da indústria doméstica, segmentadas por destino, mercado interno
e externo. Os valores apresentados estão líquidos de devolução.
Vendas da Indústria Doméstica (em
número índice de toneladas)
Período |
Vendas
Totais |
Vendas
no Mercado Interno |
% |
Vendas
no Mercado Externo |
% |
|
|
||||||
P1 |
100,00 |
100,00 |
[CONFIDENCIAL] |
100,00 |
[CONFIDENCIAL] |
|
P2 |
94,96 |
94,52 |
[CONFIDENCIAL] |
109,78 |
[CONFIDENCIAL] |
|
P3 |
118,61 |
118,07 |
[CONFIDENCIAL] |
137,39 |
[CONFIDENCIAL] |
|
P4 |
123,36 |
124,71 |
[CONFIDENCIAL] |
77,17 |
[CONFIDENCIAL] |
|
P5 |
118,30 |
119,11 |
[CONFIDENCIAL] |
90,74 |
[CONFIDENCIAL] |
|
Observou-se que o volume de vendas
destinado ao mercado interno declinou 5,5% de P1 para P2, tendo apresentado
recuperação nos períodos seguintes, de 24,9% de P2 para P3, e de 5,6% de P3
para P4. No entanto, entre P4 e P5, observou-se redução de 4,5% nessas vendas.
Ao se considerar todo o período de investigação de dano, de P1 para P5, as
vendas da indústria doméstica no mercado interno aumentaram 19,1%.
Em relação às vendas destinadas ao
mercado externo, entre P1 e P2, o volume aumentou 9,8%.De P2 para P3, ocorreu
aumento de 25,1%. Já de P3 para P4, ocorreu redução de 43,8%, e no período
seguinte verificou-se recuperação de 17,6%. Assim, ao se comparar P5 com P1 as
vendas da indústria doméstica para o mercado externo diminuíram 9,3%.
6.1.2 Da participação das vendas da
indústria doméstica no mercado brasileiro e no consumo nacional aparente
Participação das Vendas no Mercado
Brasileiro (em número índice)
Período |
Vendas
no Mercado Interno |
Mercado
Brasileiro |
% |
P1 |
100,00 |
100,00 |
[CONFIDENCIAL] |
P2 |
94,52 |
97,00 |
[CONFIDENCIAL] |
P3 |
118,07 |
117,06 |
[CONFIDENCIAL] |
P4 |
124,71 |
137,17 |
[CONFIDENCIAL] |
P5 |
119,11 |
135,79 |
[CONFIDENCIAL] |
A participação da indústria
doméstica no mercado interno de vidros planos oscilou durante o período. De P1
para P2, houve diminuição. Já de P2 para P3, houve acréscimo nessa participação.
De P3 para P4 e de P4 para P5, ocorreram decréscimos. Assim, em todo o período,
a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu.
Verificou-se que, enquanto as vendas
da indústria doméstica aumentaram, em todo o período de investigação no
montante de 19,1%, o mercado brasileiro cresceu 35,8%. Ao contrário, no último
período de análise, as vendas da indústria doméstica diminuíram 4,5%, enquanto
o mercado brasileiro diminuiu somente 1,0%.
Participação das Vendas no CNA (em
número índice de toneladas)
Período |
Vendas
no Mercado Interno |
Consumo
Nacional Aparente |
% |
P1 |
100,00 |
100,00 |
[CONFIDENCIAL] |
P2 |
94,52 |
98,89 |
[CONFIDENCIAL] |
P3 |
118,07 |
120,14 |
[CONFIDENCIAL] |
P4 |
124,71 |
139,36 |
[CONFIDENCIAL] |
P5 |
119,11 |
140,97 |
[CONFIDENCIAL] |
Embora tenha se elevado a quantidade
absoluta de vendas da indústria doméstica no mercado interno durante o período
de investigação, houve queda na participação da indústria no consumo nacional
aparente. De P1 para P2, ocorreu diminuição nessa participação, enquanto entre
P2 e P3, houve acréscimo. De P3 para P4 e de P4 para P5, ocorreram reduções.
Assim, em todo o período, a participação da indústria doméstica no consumo
nacional diminuiu.
Considerando todo o período de
análise de dano, o consumo nacional aparente cresceu na ordem de 41,0%,
alcançando [CONFIDENCIAL] toneladas. As vendas da indústria doméstica no mercado
interno igualmente cresceram no período, entretanto a um ritmo inferior em
relação ao consumo nacional, ficando esse aumento em 19,1%.
6.1.3 Da produção e do grau de
ocupação da capacidade instalada
Inicialmente, deve-se considerar o
método de cálculo para se obter a capacidade de instalada de produção da
indústria doméstica. Considerou-se como capacidade nominal a máxima utilização
diária do forno, que seria o gargalo da produção do produto similar. Para o
cálculo da capacidade efetiva, por sua vez, foram considerados os períodos para
reparo e manutenção e o rendimento da produção.
A tabela a seguir apresenta,
separadamente, a capacidade instalada de produção de vidros planos
nominal e efetiva, a produção por tipo de produto e grau de ocupação:
Capacidade Instalada, Produção e
Grau de Ocupação (em número índice de toneladas)
Período |
Capacidade
Instalada de Produção |
Produção |
Grau
de ocupação (%) |
|
|||
|
|||||||
Nominal |
Efetiva |
Vidros
Flotados |
Outros |
Nominal |
Efetiva |
|
|
P1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
P2 |
107,84 |
95,39 |
94,56 |
80,08 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
P3 |
128,43 |
127,15 |
122,32 |
120,11 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
P4 |
129,67 |
127,68 |
122,13 |
118,45 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
P5 |
142,52 |
130,58 |
128,48 |
121,22 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
O volume de produção do produto
similar da indústria doméstica diminuiu 5,4% de P1 para P2, aumentou 29,4% de
P2 para P3 e manteve-se praticamente inalterado em P4. Em seguida, de P4 para
P5, o volume de produção teve nova elevação, na ordem de 5,2%. Considerando
todo o período, o volume de produção aumentou 28,5%.
A capacidade instalada efetiva
oscilou durante o período. De P1 para P2, houve diminuição de 4,6%. De P2 para
P3, houve aumento de 33,3%. De P3 para P4, houve diminuição de 0,4 %, e entre
P4 e P5, aumento de 2,3%. Considerando-se todo o período, houve aumento de
30,6% na capacidade instalada de produção efetiva.
O grau de ocupação da capacidade
efetiva de produção de vidros planos incolores, que era de 90,1% em P1, caiu de
P1 para P2, e aumentou em P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, o grau de ocupação
diminuiu. e aumentou, respectivamente. Ao se considerar
o período todo de análise, o grau de ocupação da capacidade instalada efetiva
da indústria doméstica diminuiu.
6.1.4 Dos estoques
A tabela a seguir indica o estoque
acumulado no final de cada período analisado de produto de fabricação própria,
considerando o estoque inicial de [CONFIDENCIAL] toneladas.
Estoque Final (em número índice de
toneladas)
Período |
Produção |
Vendas
no Mercado Interno |
Vendas
no Mercado Externo |
Consumo
Cativo |
Outras
Saídas/Entradas |
Estoque
Final |
P1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
P2 |
94,56 |
94,52 |
109,78 |
120,71 |
571,57 |
100,99 |
P3 |
122,32 |
118,07 |
137,39 |
155,71 |
142,42 |
128,74 |
P4 |
122,13 |
124,71 |
77,17 |
164,62 |
551,58 |
108,96 |
P5 |
128,48 |
119,11 |
90,74 |
200,65 |
-
1.474,47 |
109,90 |
A coluna “Outras Entradas e Saídas”
engloba revendas, importações e outras entradas e saídas. Esse último item
corresponde a quebras das folhas de vidro e ajustes nos estoques.
Em relação aos dados, o volume de
estoque final de vidros planos incolores da indústria doméstica diminuiu 1,0%
de P1 para P2, aumentou 27,5% de P2 para P3, mas diminuindo 15,4% de P3 para
P4. No último período, manteve-se praticamente estável, diminuindo apenas 0,9%.
Considerando-se todo o período de investigação, o volume em estoque da
indústria doméstica aumentou 9,9%.
A tabela a seguir, por sua vez,
apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria
doméstica em cada período de investigação.
Relação Estoque Final/Produção (em
número índice de toneladas)
Período |
Estoque
Final (A) |
Produção
(B) |
Relação
(A/B) % |
P1 |
100,00 |
100,00 |
[CONFIDENCIAL] |
P2 |
100,99 |
94,56 |
[CONFIDENCIAL] |
P3 |
128,74 |
122,32 |
[CONFIDENCIAL] |
P4 |
108,96 |
122,13 |
[CONFIDENCIAL] |
P5 |
109,90 |
128,48 |
[CONFIDENCIAL] |
A relação Estoque final/Produção
oscilou entre 7,5% e 9,2% durante o período de investigação. Em P2, essa
relação aumentou. Em P3, essa relação permaneceu praticamente inalterada,
diminuindo, e em P4, a relação diminui, respectivamente. Entre P4 e P5, a
relação estoque final/produção diminuiu. Considerando os extremos do período
investigado, houve queda na relação estoque final/produção.
6.1.5 Do emprego, da produtividade e
da massa salarial
As tabelas a seguir, foram
elaboradas a partir das informações constantes da petição e ajustadas após
verificações in loco, apresentam o número de empregados, a produtividade
e a massa salarial relacionados à produção/venda de vidros planos
pela indústria doméstica.
Deve-se observar que, segundo a
ABIVIDRO, os dados relativos ao número de empregados da indústria doméstica e à
massa salarial foram obtidos aplicando-se um critério de rateio, no qual se
dividiu o volume total produzido de vidro incolor pelo volume total produzido
de todos os produtos, multiplicando o resultante pelos empregos diretos,
indiretos, administração e vendas informados ao CAGED (Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados), do Ministério do Trabalho e Emprego.
Abaixo segue tabela que apresenta o
número de empregados divididos em duas categorias:
Número de Empregados (em número
índice)
Período |
Produção |
Administração
e Vendas |
Total |
P1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
P2 |
137,99 |
130,40 |
136,44 |
P3 |
126,49 |
111,20 |
123,37 |
P4 |
123,20 |
111,20 |
120,75 |
P5 |
111,91 |
105,60 |
110,62 |
Considerando-se a produção, o número
de empregados aumentou 38,0% entre P1 e P2. Nos períodos seguintes, houve
diminuições de 8,3%, 2,6% e 9,2%, respectivamente. Ao se considerar todo o
período, houve aumento de 9,7% no número de empregados ligados à produção. Em
números absolutos, houve aumento de 58 postos de trabalho em relação a P1 e
diminuição de 55 postos de trabalho em relação a P4.
O número de empregados ligados à
administração e vendas, oscilou ao longo de todo o período. Entre P1 e P2,
houve aumento de 30,4%, enquanto entre P2 e P3, houve diminuição de 14,7%.
Entre P3 e P4, esse número permaneceu praticamente estável. De P4 para P5,
houve diminuição de 5,0%. Em todo o período, de P1 para P5, houve aumento do
número de empregados ligados à administração e vendas da ordem de 5,6%
O número de empregados aumentou em
P2 e diminuiu nos períodos seguintes, P1 para P2, houve aumento de 36,4%. Nos
períodos seguintes, houve decréscimos de 9,6%, 2,1% e 8,4%.Ao se considerar
todo o período, houve aumento de 10,6%.
A seguir é apresentado tabela sobre
produtividade por empregado:
Produtividade por Empregado (em número
índice)
Período |
Número
de empregados envolvidos na produção |
Produção
(t) |
Produção
por empregado envolvido na produção (t) |
P1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
P2 |
137,99 |
94,56 |
68,52 |
P3 |
126,49 |
122,32 |
96,71 |
P4 |
123,20 |
122,13 |
99,13 |
P5 |
111,91 |
128,48 |
114,80 |
A produtividade por empregado ligado
à produção oscilou durante o período, diminuindo em P2 e aumentando até P5,
quando se obteve [CONFIDENCIAL] toneladas por empregado. De P1 para P2, houve
diminuição de 31,5%. Já entre P2 e P3, entre P3 e P4 e entre P4 e P5, os
aumentos foram de, respectivamente, 41,1%, 2,5% e 15,8%. Assim, considerando-se
todo o período de investigação, a produtividade por empregado ligado à produção
aumentou 14,8%.
Massa Salarial (em número índice de
R$ corrigidos)
Período |
Produção |
Administração
e Vendas |
Total |
P1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
P2 |
115,55 |
125,79 |
118,12 |
P3 |
121,24 |
110,56 |
118,56 |
P4 |
120,22 |
127,24 |
121,98 |
P5 |
100,69 |
98,65 |
100,18 |
A massa salarial dos empregados da
linha de produção apresentou elevações até P3, seguidas de quedas. Esses aumentos
foram de 15,6% e 4,9%. Entre P3 e P4 e entre P4 e P5, observou-se quedada massa
salarial de 0,8% e 16,2%, respectivamente. De P1 até P5, o aumento alcançou
0,7%.
Em relação a
massa salarial dos empregados ligados à administração e vendas, a massa salarial
oscilou ao longo do período. De P1 para P2, houve aumento de 25,8%, seguido de
diminuição de 12,1%, de P2 para P3. De P3 para P4, houve aumento de 15,1% e de
P4 para P5, diminuição de 22,5%.
A massa salarial total da empresa
apresentou sucessivas elevações até P4. Esses aumentos foram de 18,1%, 0,4% e
2,9%. No último período, de P4 para P5, observou-se quedada massa salarial de
17,9%. De P1 até P5, o aumento alcançou 0,2%.
6.1.6 Do demonstrativo de resultado
6.1.6.1 Da receita líquida
De acordo com as informações
constantes na petição de início e confirmadas por meio de verificações in
loco, os valores das receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica no
mercado interno estão deduzidas dos valores de
tributos e de fretes incorridos sobre essas vendas.
Receita Líquida das Vendas da
Indústria Doméstica (em número índice de R$ corrigidos)
--- |
---- |
Mercado
Interno |
Mercado
Externo |
||
Receita
Total |
Valor |
% |
Valor |
%
total |
|
P1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
P2 |
91,13 |
90,75 |
99,59 |
109,80 |
120,00 |
P3 |
112,71 |
112,47 |
99,80 |
124,17 |
110,00 |
P4 |
107,80 |
108,64 |
100,61 |
73,60 |
70,00 |
P5 |
91,05 |
91,18 |
100,10 |
84,46 |
95,00 |
Conforme tabela apresentada, a
receita líquida em reais corrigidos referente às vendas no mercado interno
diminuiu 9,3% de P1 para P2, aumentou 23,9% de P2 para P3 e reduziu-se de P3
para P4, na ordem de 3,4%. A maior queda de receita pode ser observada no
último período, 16,1%. De P1 para P5, a queda nessa receita alcançou 8,8%.
A receita líquida em reais
corrigidos obtido com as exportações oscilou durante o período de investigação.
De P1 para P2, houve queda de 9,8% nessa receita. De P2 para P3, houve
acréscimo de 13,1%. Em seguida houve outra diminuição de 40,7%, entre P3 e P4,
e aumento de 14,8% de P4 para P5. Entre P1 e P5, a receita líquida auferida do
mercado externo teve queda de 15,5%.
A receita líquida total em reais
corrigidos seguiu os demais indicadores do mercado interno, apresentando
diminuição de 8,9% de P1 para P2, aumento de 23,7% de
P2 para P3 e redução de P3 para P4, na ordem de 4,2%. A maior queda de receita
pode ser observada no último período, 15,6%. De P1 para P5, a queda nessa
receita alcançou 9,0%.
6.1.6.2 Dos preços médios ponderados
Os preços médios ponderados de
venda, apresentados na tabela abaixo, foram obtidos pela razão entre as
receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas apresentadas,
respectivamente, nos itens 6.1.6.1 e 6.1.1 deste Anexo. Deve-se observar que os
preços médios de venda no mercado interno apresentados referem-se
exclusivamente às vendas de fabricação própria.
Preço Médio de Venda (em número
índice de R$/t corrigidos)
---- |
Preço
Mercado Interno |
Preço
Mercado Externo |
P1 |
100,00 |
100,00 |
P2 |
96,01 |
100,02 |
P3 |
95,26 |
90,38 |
P4 |
87,12 |
95,36 |
P5 |
76,56 |
93,07 |
Observou-se que, durante todo o
período investigado, houve queda nos preços médios ponderados das vendas no
mercado interno. De P1 para P2 e de P2 para P3, os decréscimos foram de,
respectivamente, 4,0% e 0,8%. No entanto, a partir de P3 os preços apresentam
quedas mais acentuadas, que foram de 8,6% de P3 para P4 e de 12,1% de P4 para
P5. De P1 até P5, essa queda alcançou 23,4%.
Já o preço médio do produto vendido
no mercado externo apresentou oscilações no período investigado, exceto entre
P1 e P2, quando esse valor se manteve praticamente estável. Entre P2 e P3,
houve diminuição de 9,6%, seguida de aumento de 5,5% entre P3 e P4. Já em P5,
houve queda de 2,4% no preço médio do produto no mercado externo. Ao se
considerar todo o período de investigação o preço médio do produto similar
obtido nas vendas para o mercado externo diminuiu 6,9%.
6.1.6.3 Dos resultados e margens
As tabelas a seguir mostram a
demonstração de resultados, e as margens de lucro associadas, obtidas com a
venda de vidros planos flotados incolores de
fabricação própria no mercado interno, conforme informado pela indústria
doméstica e corrigido após verificações in loco.
Para a adequada avaliação da
evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica,
foram corrigidos os valores correntes com base no Índice Geral de Preços –
Disponibilidade Interna – IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.
Demonstração de Resultados (em
número índice de R$ corrigidos)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita Líquida |
100,00 |
90,75 |
112,47 |
108,64 |
91,18 |
CPV |
100,00 |
110,90 |
110,56 |
111,48 |
110,55 |
Resultado Bruto |
100,00 |
56,38 |
115,73 |
103,81 |
58,15 |
Despesas Operacionais |
100,00 |
180,55 |
182,24 |
102,32 |
192,00 |
Despesas administrativas |
100,00 |
206,41 |
93,27 |
158,15 |
140,12 |
Despesas com vendas |
100,00 |
111,44 |
246,18 |
134,73 |
165,43 |
Despesas (Receitas) financeiras |
100,00 |
329,80 |
1.783,74 |
1.839,30 |
1.636,01 |
Outras despesas (receitas)
operacionais |
100,00 |
164,73 |
71,39 |
11,03 |
111,77 |
Resultado Operacional |
100,00 |
24,20 |
98,49 |
83,80 |
23,45 |
Margens de Lucro (em número índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Margem Bruta |
100,00 |
62,16 |
102,70 |
95,41 |
63,78 |
Margem Operacional |
100,00 |
26,53 |
87,41 |
76,87 |
25,51 |
Margem Operacional s/resultado
financeiro |
100,00 |
29,73 |
101,01 |
91,55 |
41,55 |
Margem Operacional s/resultado
financeiro e outras |
100,00 |
37,18 |
99,04 |
87,50 |
45,51 |
O resultado bruto com a venda de
vidros planos flotados incolores no mercado interno,
assim como outros indicadores já analisados, somente apresentou crescimento em
P3, apresentando redução nos demais períodos. De P1 para P2, houve diminuição
de 43,6%. De P2 para P3, houve aumento de 105,3%. De P3 para P4 e de P4 para
P5, houve reduções, respectivamente, de 10,3% e 44,0% desse resultado bruto. Ao
se observar os extremos da série, o lucro bruto verificado em P5 foi cerca de 41,9% menor do que o lucro bruto verificado em P1.
O resultado operacional obtido com a
venda de vidros planos flotados de fabricação própria
no mercado interno apresentou comportamento semelhante: redução de 75,8% de P1
para P2 e elevação de P2 para P3 de 307,0%. Nos períodos seguintes houve
decréscimo de 14,9% de P3 para P4 e 72,0% de P4 para P5. Ao se considerar todo
o período de investigação, o lucro operacional verificado em P5 foi 76,6% menor
do que o lucro operacional observado em P1.
A margem bruta apresentou
comportamento similar. De P1 para P2, houve redução seguida de elevação de P2
para P3. Nos períodos seguintes, observaram-se recuos consecutivos nessa
margem: de P3 para P4 e de P4 para P5. Em se considerando os extremos da série,
a margem bruta obtida em P5 diminuiu em relação a P1.
A margem operacional diminuiu em P2,
tendo se recuperado em P3, apresentando elevação em relação ao período
anterior. Posteriormente, houve recuos em P4 e em P5, sempre em relação ao
período anterior. Assim, considerando-se todo o período de investigação, a
margem operacional obtida em P5 diminuiu em relação a P1.
Em relação à margem operacional sem
resultado financeiro, observou-se que esta diminuiu em P2, tendo se recuperado
em P3, apresentando elevação em relação ao período anterior. Posteriormente,
houve recuos em P4 e em P5, sempre em relação ao período anterior. Assim,
considerando-se todo o período de investigação, a margem operacional obtida em
P5 diminuiu em relação a P1.
De maneira semelhante, a margem
operacional exclusive resultado financeiro e outros diminuiu em P2, tendo se
recuperado em P3, apresentando elevação em relação ao período anterior.
Posteriormente, houve recuos em P4 e em P5, sempre em relação ao período
anterior. Assim, considerando-se todo o período de investigação, a margem
operacional obtida em P5 diminuiu em relação a P1.
O quadro a seguir, por sua vez,
indica o demonstrativo de resultado obtido com a comercialização de vidros
planos no mercado interno por tonelada vendida.
Demonstração de Resultados (em
número índice de R$/t corrigidos)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita Líquida |
100,00 |
96,01 |
95,26 |
87,12 |
76,56 |
CPV |
100,00 |
117,32 |
93,64 |
89,39 |
92,82 |
Resultado Bruto |
100,00 |
59,65 |
98,02 |
83,24 |
48,82 |
Despesas Operacionais |
100,00 |
191,01 |
154,36 |
82,05 |
161,20 |
Despesas administrativas |
100,00 |
218,39 |
79,00 |
126,83 |
117,64 |
Despesas com vendas |
100,00 |
117,91 |
208,53 |
108,06 |
138,91 |
Despesas (Receitas) financeiras |
100,00 |
349,38 |
1.512,42 |
1.476,71 |
1.375,16 |
Outras despesas (receitas)
operacionais |
100,00 |
174,25 |
60,46 |
8,86 |
93,81 |
Resultado Operacional |
100,00 |
25,60 |
83,42 |
67,20 |
19,69 |
A demonstração de resultados obtida
com a comercialização de vidros planos no mercado interno, por tonelada
vendida, permite analisar mais detidamente a queda da massa e margens de lucro
apresentadas pela indústria doméstica na comercialização do produto em questão.
O CPV por tonelada cresceu 17,3% de
P1 para P2. Nos períodos seguintes, houve queda: 20,2% de P2 para P3, 4,5% de
P3 para P4. Entretanto, houve aumento de 3,8% de P4 para P5. Ao considerar os
extremos da série, de P1 a P5, o CPV por tonelada diminuiu 7,2%.
O resultado bruto por tonelada
cresceu 40,4% de P1 para P2. No período seguinte essa rubrica aumentou 64,3%.
Entre P3 e P4 e P4 e P5, o resultado bruto diminuiu 15,1% e 414,4 %,
respectivamente. Ao considerar os extremos da série, o resultado bruto por
tonelada caiu 51,2%.
As despesas com vendas por tonelada
cresceram 17,9% de P1 para P2 e 76,9% de P2 para P3. De P3 para P4 essa rubrica
diminuiu 48,2%. No período seguinte, de P4 para P5, voltou a crescer, 28,6%. De
P1 a P5 as despesas com vendas por tonelada cresceram 38,9%.
As despesas administrativas por
tonelada oscilaram ao longo do período. Essas cresceram 118,4% de P1 para P2,
porém, diminuíram 63,8% de P2 para P3. Novo aumento de 60,5% ocorre de P3 para
P4, seguido de diminuição de 7,2% de P4 para P5. Ao considerar os extremos da
série, as despesas administrativas por tonelada cresceram 17,6%.
As despesas financeiras por tonelada
aumentaram 248,9% de P1 para P2, 333,0% de P2 para P3, seguido de diminuições
de 2,4% de P3 para P4 e de 6,9% de P4 para P5. De P1 para P5, essas despesas
diminuíram 64,4%. Considerando todo o período investigado, essa rubrica
aumentou 1.273,6%.
O resultado de outras
despesas/receitas operacionais por tonelada aumentou 74,3% de P1 para P2. De P2
para P3 e de P3 para P4, esse valor resultado diminuiu 65,3% e 85,4%. De P4
para P5, voltou a subir, registrando aumento de 961,2%. De P1 para P5, o
resultado de outras despesas/receitas operacionais diminuiu 6,2%.
A rubrica despesas e receitas
operacionais por tonelada oscilou ao longo do período analisado. Essa rubrica
cresceu 91,0% de P1 para P2. De P2 para P3 e de P3 para P4, diminuiu 19,2% e
46,8%. De P4 para P5, esse valor aumentou 96,5%. Ao analisar os extremos da
série, as despesas e receitas operacionais por tonelada cresceram 61,2%.
O resultado operacional por tonelada
obtido com a venda de vidros planos no mercado interno apresentou aumento
apenas de P2 para P3, no montante de 225,9%. Em todos os outros períodos, essa
rubrica apresentou queda, que foi na ordem de 74,4% de P1 para P2, 19,4 de P3
para P4 e 70,7% de P4 para P5. Ao considerar todo o período de investigação, de
P1 a P5, o resultado operacional diminuiu 80,3%.
O resultado operacional exclusive
resultado financeiro por tonelada diminuiu ao longo do período de análise,
exceto de P2 para P3 quando aumentou 238%. De P1 para P2, de P3 para P4 e de P4
para P5, houve queda de 71,5%, 17,1% e 60,2%. Ao considerar todo o período de
investigação, de P1 a P5, o resultado operacional exclusive financeiro diminuiu
68,2%.
O resultado operacional exclusive
resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais por tonelada
diminuiu ao longo do período de análise, exceto de P2 para P3, quando aumentou
163,7%.Houve diminuição de 64,2% de P1 para P2, de 19,3% de P3 para P4 e de
54,2% de P4 para P5. Ao considerar os extremos da série, de P1 a P5, essa
rubrica diminuiu 65,1%.
De sua análise, constatou-se que as
perdas de resultado bruto e de resultado operacional em P5 em relação a todos
os períodos anteriores, e de lucratividade (margens de lucro
bruta e operacional) da indústria doméstica em P5 em relação a todos os
períodos anteriores, decorreram, principalmente, da queda do preço obtido pelo
vidro plano vendido no mercado interno, não tendo sido acompanhada por queda
proporcional do custo de venda.
6.1.7 Dos fatores que afetam os
preços domésticos
6.1.7.1 Dos custos
A tabela a seguir apresenta o custo
associado à fabricação de vidros planos pela indústria doméstica. Registre-se
que tal custo se refere ao custo de produção das quantidades totais fabricadas
e vendidas pela empresa.
Custo de Produção (em número índice
de R$/t corrigidos)
Item |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
1. Custos variáveis |
100,00 |
125,43 |
100,08 |
92,19 |
100,45 |
1.1 Matéria-prima |
100,00 |
134,65 |
104,98 |
98,84 |
103,40 |
1.1.1 Areia |
100,00 |
112,07 |
97,96 |
103,13 |
99,26 |
1.1.2 Barrilha |
100,00 |
146,79 |
96,97 |
91,03 |
99,35 |
1.1.3 Dolomita |
100,00 |
119,47 |
139,93 |
108,84 |
106,17 |
1.1.4 Calcário |
100,00 |
118,65 |
97,03 |
78,88 |
90,43 |
1.2. Outros insumos |
100,00 |
112,50 |
92,75 |
94,08 |
95,55 |
1.3
Utilidades Total |
100,00 |
117,10 |
100,01 |
88,17 |
98,18 |
1.3.1 Eletricidade |
100,00 |
98,30 |
82,57 |
74,29 |
73,77 |
1.3.2 Combustível |
100,00 |
110,85 |
105,31 |
95,67 |
108,13 |
1.3.3 Outras Utilidades |
100,00 |
252,92 |
100,78 |
51,75 |
70,95 |
1.4. Outros custos variáveis |
100,00 |
147,74 |
96,03 |
113,22 |
155,25 |
2. Custos fixos |
100,00 |
104,30 |
86,15 |
83,15 |
79,04 |
2.1. Mão de obra direta |
100,00 |
105,89 |
182,59 |
136,67 |
132,59 |
2.2. Depreciação |
100,00 |
106,15 |
68,38 |
61,24 |
70,52 |
2.3. Outros custos fixos |
100,00 |
102,49 |
83,85 |
91,77 |
76,65 |
3. Custo de manufatura (1+2) |
100,00 |
117,04 |
94,55 |
88,60 |
91,95 |
Verificou-se que o custo de produção
por tonelada do produto oscilou ao longo do período. De P1 para P2 houve aumento
de 17,0%. Já entre P2 e P3, houve diminuição de 19,2%, seguida de outra
diminuição de 6,3% de P3 para P4. No último período, entretanto, os custos
aumentaram 3,8%. Assim, de P1 para P5, houve diminuição de 8,1% nesses custos.
6.1.7.2 Da relação custo/preço
A relação entre o custo de produção
e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da indústria
doméstica, no mercado interno, ao longo do período de análise.
Participação do Custo no Preço de
Venda (em número índice de R$/t corrigidos)
--- |
Preço
de Venda no Mercado Interno |
Custo
de Produção |
Relação
(%) |
P1
|
100,00 |
100,00 |
[CONFIDENCIAL] |
P2
|
96,01 |
117,04 |
[CONFIDENCIAL] |
P3
|
95,26 |
94,55 |
[CONFIDENCIAL] |
P4
|
87,12 |
88,60 |
[CONFIDENCIAL] |
P5
|
76,56 |
91,95 |
[CONFIDENCIAL] |
Observou-se que a relação custo de
manufatura/preço cresceu de P1 para P2. No período seguinte, houve uma redução
nessa relação. De P3 para P4 e de P4 para P5, houve aumentos. Destaca-se que a
piora na relação no último período está relacionada com a queda de preço de
venda da indústria doméstica no mercado interno (12,1% de redução), enquanto
que o custo, no mesmo período, aumentou 3,8%.
Considerando P1 para P5, houve
aumento nessa relação. Desta vez em razão de maior queda do preço no período
(23,4%) do que o verificado no custo de manufatura, de 8,1%.
6.1.7.3 Da comparação entre o preço
do produto investigado e similar nacional
O efeito do preço do produto
importado a preço de dumping sobre o preço da indústria doméstica deve ser
avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 4o do art.
14 do Decreto no 1.602, de 1995. Inicialmente deve ser
verificada a existência de subcotação expressiva do
preço do produto importado em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se
o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto
brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o
preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço
da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de
preço. Esta ocorre quando as importações em análise impedem, de forma
relevante, o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido
na ausência de tais importações.
A fim de se comparar o preço dos
vidros planos flotados incolores
importados das origens investigadas com o preço médio de venda da indústria
doméstica de fabricação própria no mercado interno, procedeu-se ao
cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado
brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi
obtido pela razão entre a receita líquida, em reais corrigidos, e a quantidade
vendida no mercado interno durante o período de investigação.
Para o cálculo dos preços internados
do produto importado das origens investigadas, foram considerados os valores
totais de importação na condição CIF e os valores totais do Imposto de
Importação (II) em reais, de cada uma das operações de importação, obtidos dos
dados detalhados de importação fornecidos pela RFB.
A esses valores, para cada operação
de importação, foram adicionados os valores do Adicional de Frete para
Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% sobre o valor do frete internacional,
quando pertinente, e os valores das despesas de internação apuradas,
aplicando-se o percentual de 5,4% sobre o valor CIF de cada uma das operações
de importação constantes dos dados da RFB.
Cumpre registrar que foi levado em
consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação
e que o percentual utilizado para se apurar as despesas de internação foi
obtido com base nas respostas aos questionários dos importadores.
O somatório desses valores totais
(CIF, II, AFRMM e despesas) foi então dividido pela quantidade total, de modo a
se obter o preço internado médio ponderado.
Os preços internados das origens
investigadas foram corrigidos com base no IGP-DI, a fim de se obterem os preços
internados em reais corrigidos e compará-los com os preços da indústria
doméstica.
As tabelas a seguir demonstram os
cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos
para cada período de investigação de dano à indústria doméstica, por origem
investigada.
Subcotação do Preço das Importações da
Arábia Saudita (em número índice)
|
P3 |
P4 |
P5 |
CIF (R$/t) |
100 |
111,23 |
108,52 |
Imposto de Importação (R$/t) |
100 |
111,23 |
107,39 |
AFRMM (R$/t) |
100 |
168,25 |
126,12 |
Despesas de internação (R$/t) |
100 |
111,21 |
108,51 |
CIF Internado (R$/t) |
100 |
112,90 |
108,94 |
CIF Internado (R$ corrigidos/t) |
100 |
102,91 |
94,11 |
Preço Ind. Doméstica (R$
corrigidos/t) |
100 |
91,45 |
80,36 |
Subcotação (R$ corrigidos/t) |
100 |
56,56 |
38,52 |
Subcotação do Preço das Importações da China (em número índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
CIF (R$/t) |
100 |
106,63 |
113,41 |
98,67 |
100,87 |
Imposto de Importação (R$/t) |
100 |
99,00 |
94,27 |
95,71 |
98,97 |
AFRMM (R$/t) |
100 |
77,48 |
92,77 |
65,88 |
75,90 |
Despesas de internação (R$/t) |
100 |
106,64 |
113,42 |
98,68 |
100,87 |
CIF Internado (R$/t) |
100 |
104,47 |
110,77 |
96,69 |
99,39 |
CIF Internado (R$ corrigidos/t) |
100 |
99,63 |
102,99 |
81,95 |
79,83 |
Preço ID (R$ corrigidos/t) |
100 |
96,01 |
95,26 |
87,12 |
76,56 |
Subcotação (R$ corrigidos/t) |
100 |
79,44 |
59,89 |
110,75 |
61,56 |
Subcotação do Preço das Importações do Egito (em número índice)
|
P4 |
P5 |
CIF (R$/t) |
100 |
105,99 |
Imposto de Importação (R$/t) |
100 |
108,82 |
AFRMM (R$/t) |
100 |
110,69 |
Despesas de internação (R$/t) |
100 |
105,99 |
CIF Internado (R$/t) |
100 |
106,36 |
CIF Internado (R$ corrigidos/t) |
100 |
100,79 |
Preço Ind. Doméstica (R$
corrigidos/t) |
100 |
87,88 |
Subcotação (R$ corrigidos/t) |
100 |
20,02 |
Subcotação do Preço das Importações dos Emirados Árabes (em número
índice)
|
P3 |
P4 |
P5 |
CIF (R$/t) |
100 |
96,23 |
93,90 |
Imposto de Importação (R$/t) |
100 |
109,02 |
115,08 |
AFRMM (R$/t) |
100 |
129,50 |
147,11 |
Despesas de internação (R$/t) |
100 |
96,23 |
93,90 |
CIF Internado (R$/t) |
100 |
97,72 |
96,34 |
CIF Internado (R$ corrigidos/t) |
100 |
89,08 |
83,23 |
Preço Ind. Doméstica (R$
corrigidos/t) |
100 |
91,45 |
80,36 |
Subcotação (R$ corrigidos/t) |
100 |
105,27 |
63,69 |
Subcotação do Preço das Importações dos EUA (em número índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
CIF (R$/t) |
100 |
106,73 |
111,79 |
113,45 |
118,75 |
Imposto de Importação (R$/t) |
100 |
31,71 |
49,65 |
97,84 |
122,16 |
AFRMM (R$/t) |
100 |
34,80 |
48,88 |
43,77 |
117,37 |
Despesas de internação (R$/t) |
100 |
106,72 |
111,77 |
113,45 |
118,75 |
CIF Internado (R$/t) |
100 |
97,23 |
103,77 |
108,84 |
118,96 |
CIF Internado (R$ corrigidos/t) |
100 |
92,73 |
96,48 |
92,25 |
95,55 |
Preço ID (R$ corrigidos/t) |
100 |
96,01 |
95,26 |
87,12 |
76,56 |
Subcotação (R$ corrigidos/t) |
100 |
109,60 |
90,20 |
65,86 |
-
2,14 |
Subcotação do Preço das Importações do México (em número índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
CIF (R$/t) |
100 |
110,66 |
87,65 |
106,06 |
111,91 |
Imposto de Importação (R$/t) |
100 |
110,57 |
92,87 |
113,41 |
119,63 |
AFRMM (R$/t) |
100 |
102,13 |
71,62 |
97,97 |
110,30 |
Despesas de internação (R$/t) |
100 |
110,65 |
87,64 |
106,06 |
111,92 |
CIF Internado (R$/t) |
100 |
110,44 |
87,66 |
106,44 |
112,48 |
CIF Internado (R$ corrigidos/t) |
100 |
105,32 |
81,51 |
90,21 |
90,34 |
Preço ID (R$ corrigidos/t) |
100 |
96,01 |
95,26 |
87,12 |
76,56 |
Subcotação (R$ corrigidos/t) |
100 |
57,04 |
152,81 |
74,18 |
18,87 |
A tabela a seguir demonstra os
cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos
para cada período de investigação de dano à indústria doméstica, para as
origens investigadas.
Subcotação do Preço das Importações das Origens Investigadas (em
número índice)
---- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
CIF (R$/t) |
100 |
109,52 |
99,27 |
102,51 |
105,84 |
Imposto de Importação (R$/t) |
100 |
105,22 |
91,37 |
102,73 |
109,55 |
AFRMM (R$/t) |
100 |
81,65 |
79,01 |
79,61 |
99,06 |
Despesas de internação (R$/t) |
100 |
109,53 |
99,28 |
102,53 |
105,86 |
CIF Internado (R$/t) |
100 |
108,13 |
97,88 |
101,66 |
105,88 |
CIF Internado (R$ corrigidos/t) |
100 |
103,12 |
91,01 |
86,16 |
85,05 |
Preço Ind. Doméstica (R$
corrigidos/t) |
100 |
96,01 |
95,26 |
87,12 |
76,56 |
Subcotação (R$ corrigidos/t) |
100 |
65,21 |
113,69 |
91,24 |
39,77 |
Da análise das tabelas anteriores,
constatou-se que o preço do produto importado das origens investigadas,
internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao
preço da indústria doméstica em todos os períodos de investigação.
Além disso, considerando que houve
redução do preço obtido pela indústria doméstica em todos os períodos,
constatou-se a ocorrência de depressão dos preços da indústria doméstica no
período de análise.
Por fim, a comparação de P4 com P5
também revelou a existência de supressão dos preços da indústria doméstica.,
uma vez constatado aumento de 3,8% do custo enquanto o preço médio de venda
obtido pela indústria doméstica no mercado interno brasileiro
recuou 12,2%, impactando negativamente os resultados e a lucratividade da indústria
doméstica.
6.1.7.4 Da magnitude da margem de
dumping
As margens de dumping apuradas
variaram de US$ 20,43/t a US$381,19/t e implicaram depressão e supressão do
preço. Ademais, as exportações para o Brasil cursadas a preços de dumping
também estiveram subcotadas em relação ao preço da
indústria doméstica.
É possível inferir que, caso as
margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam
ter atingido níveis mais elevados, reduzindo ou mesmo eliminando o efeito
negativo sobre seus preços.
6.1.8 Do fluxo de caixa
O quadro abaixo mostra o fluxo de
caixa apresentado pela indústria doméstica no apêndice XV da resposta ao
questionário do produtor nacional bem como os ajustes efetuados após a
verificação in loco. A análise do fluxo de caixa foi realizada em função
dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica.
Fluxo de Caixa (em número índice de
R$ corrigidos)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Atividades Operacionais |
|
|
|
|
|
Lucro Líquido |
100 |
7,47 |
89,93 |
89,19 |
46,14 |
Ajustes para reconciliar o lucro
líquido ao caixa gerado pelas atividades operacionais |
100 |
-
140,37 |
-
201,22 |
188,56 |
97,26 |
(Aumento) Redução dos Ativos |
|
|
|
|
|
Contas a receber de clientes |
100 |
378,09 |
-
615,73 |
152,48 |
-
444,24 |
Estoques |
100 |
190,75 |
291,17 |
92,84 |
186,62 |
Outras contas |
100 |
-
83,87 |
502,91 |
-
242,55 |
487,88 |
Aumento (Redução) dos Passivos |
|
|
|
|
|
Fornecedores |
100 |
-
58,05 |
-
54,78 |
1.715,65 |
-
1.324,77 |
Outras contas |
100 |
187,07 |
-
94,31 |
80,70 |
-
53,31 |
Caixa Líquido Gerado nas
Atividades Operacionais |
|
|
|
|
|
Atividades de Investimento |
|
|
|
|
|
Imobilizado |
100 |
94,17 |
257,35 |
-
66,98 |
62,20 |
Investimentos |
0 |
100,00 |
238,53 |
188,99 |
154,19 |
Outras contas |
100 |
139,82 |
-
126,21 |
-
79,26 |
719,09 |
Caixa Líquido Utilizado nas
Atividades de Investimentos |
|
|
|
|
|
Atividades de Financiamento |
|
|
|
|
|
Empréstimos e financiamentos |
100 |
297,80 |
268,38 |
204,32 |
268,79 |
Variação Patrimônio Líquido |
100 |
130,06 |
166,27 |
131,13 |
139,82 |
Caixa Líquido Utilizado nas
Atividades de Financiamento |
100 |
187,91 |
201,48 |
156,36 |
184,30 |
Aumento Líquido nas
Disponibilidades |
100 |
-
112,13 |
198,78 |
-
228,88 |
48,40 |
Observou-se que o caixa proveniente
das atividades operacionais da empresa oscilou ao longo do período de análise
de dano. Essa rubrica caiu 67,6% em P2, 115,5% em P3, aumentou 2.400,4% em P4 e
diminuiu 81,9% em P5, sempre em relação ao período anterior. Ao se considerar
os extremos da série, de P1 para P5, essa rubrica diminuiu 79,1%. Por sua vez,
as disponibilidades no final do exercício diminuíram 212,1% de P1 para P2,
aumentaram 277,3% de P2 para P3, diminuíram 215,1% de P3 para P4 e aumentaram
121,1% de P4 para P5. De P1 para P5 o as disponibilidades no final do exercício
decresceram 51,6%.
6.1.9 Do retorno sobre investimentos
O quadro a seguir mostra o retorno
sobre investimentos, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos das
empresas que compõem a indústria doméstica pelos valores dos ativos totais de
cada período, constantes das demonstrações financeiras da empresa. Ou seja, o
cálculo refere-se aos lucros e ativos da empresa como um todo, e não somente
aos relacionados ao produto similar ao investigado.
Retorno sobre investimentos (em
número índice de R$ corrigidos)
Item |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Lucro Líquido (Mil R$) |
100 |
32,48 |
98,52 |
104,04 |
51,71 |
Ativo Total (Mil R$) |
100 |
158,79 |
161,84 |
197,52 |
217,27 |
Retorno sobre o Investimento Total
(%) |
100 |
20,37 |
60,80 |
52,47 |
23,77 |
Observou-se que a taxa de retorno
sobre investimento caiu de P1 para P2 e aumentou de P2 para P3. Essa rubrica
decresceu nos períodos seguintes: de P3 para P4 e de P4 para P5. Ao se
considerar os extremos da série, o retorno dos investimentos diminuiu.
6.1.10 Da capacidade de captar
recursos ou investimentos
Para avaliar a capacidade de captar
recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos
dados relativos à totalidade dos negócios das empresas que compõem a indústria
doméstica, e não exclusivamente para a produção do produto similar. Os dados
aqui apresentados foram calculados com base nas demonstrações financeiras da
empresa relativas ao período de investigação.
O índice de liquidez geral indica a
capacidade de pagamento das obrigações de curto e longo prazo e o índice de
liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.
Esse índice foi calculado pela soma entre Ativo Circulante e Ativo Realizável a
Longo Prazo dividido pela soma de Passivo Circulante e Passivo Exigível de
Longo Prazo.
Capacidade de captar recursos ou
investimentos (em número índice de R$ corrigidos)
Índice |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Liquidez Geral (AC + ARLP / PC +
PELP) |
100 |
48,54 |
59,22 |
50,49 |
47,57 |
Liquidez Corrente (AC / PC) |
100 |
75,00 |
67,11 |
55,26 |
62,50 |
O índice de liquidez geral diminuiu
de P1 para P2. No período seguinte, esse índice aumentou. Nos dois períodos
subsequentes o índice de liquidez geral voltou a cair (de P3 para P4 e de P4
para P5). Ao considerar todo o período de análise, de P1 para P5, esse
indicador caiu.
O índice de liquidez corrente, calculado
pelo quociente entre Ativo Circulante e Passivo Circulante, por sua vez,
decresceu de P1 para P2. Nos dois períodos seguintes, também diminuiu: de P2
para P3 e de P3 para P4. De P4 para P5, o índice de liquidez corrente aumentou.
Ao considerar todo o período, de P1 para P5, esse índice diminuiu.
6.1.11 Do crescimento da indústria
doméstica
O volume de vendas para o mercado
interno pela indústria doméstica registrou decréscimo, de P4 para P5, mas
aumentou de P1 para P5. Por outro lado, O CNA apresentou aumento de P4 para P5
e de P1 para P5, sendo que esse último crescimento foi quase o dobro do
registrado pelas vendas da indústria doméstica. A queda das vendas da indústria
doméstica em P5 e o aumento do CNA, no período, demonstram a perda de participação
neste consumo por parte da indústria nacional em relação aos outros períodos.
Sendo assim, em se considerando que
o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do volume de
venda dessa indústria, constatou-se que não somente a indústria doméstica não
cresceu no período de análise de dano, exceto em P5 em relação a P1, como houve
retração absoluta de P4 para P5 e relativa tanto de P1 para P5 quanto de P4
para P5.
6.2 Do resumo dos indicadores de
dano à indústria doméstica
Da análise desses indicadores,
constatou-se que:
a) as vendas da indústria doméstica no
mercado interno declinaram [CONFIDENCIAL] toneladas (4,5%) em P5, em relação a
P4, apesar de terem aumentado [CONFIDENCIAL] toneladas (19,1%) de P1 para P5;
b) a produção da indústria doméstica
aumentou [CONFIDENCIAL] toneladas (5,2%) em P5, em relação a P1, e
[CONFIDENCIAL] toneladas (28,5%) de P4 para P5.
c) O grau de ocupação da capacidade
instalada efetiva oscilou durante o período de análise; diminuiu em P5 em relação
a P1 e aumentou em relação a P4;
d) o estoque, em termos absolutos, oscilou
no período, sendo que, em P5, foi 0,9% maior quando comparado a P1 e 9,9% maior
quando comparado a P4. Por consequência, a relação estoque final/produção
também oscilou no período, sendo que, em P5, diminuiu em relação a P4, e
diminuiu em relação a P1;
e) o número total de empregados da
indústria doméstica, em P5, foi 8,4% menor quando comparado a P4. Contudo foi 10,6% maior quando comparado a P1. A massa salarial
total, no entanto, aumentou 0,2% em P5 em relação a P1, mas diminuiu 17,9%,
quando comparada a P4;
f) o número de empregados ligados
diretamente à produção, emP5, foi 9,2% menor quando comparado a P4 e 11,9%
maior quando comparado a P1. A massa salarial dos empregados ligados à produção
em P5, por sua vez, aumentou 0,7% em relação a P1 e diminuiu 16,2% em relação a
P4;
g) a produtividade por empregado ligado
diretamente à produção, ao se considerar todo o período de análise, de P1 para
P5, aumentou 14,8%. Em se considerando o último período, esta aumentou 15,8%;
h) a receita líquida obtida pela indústria
doméstica com a venda de vidros planos flotados
incolores no mercado interno decresceu 8,8% de P1 para P5, em razão da
depressão verificada no preço de 23,4% e apesar do aumento da quantidade
vendida de 19,1%, no mesmo período;
i) a receita líquida obtida pela
indústria doméstica com a venda do produto similar no mercado interno decresceu
16,1 % de P4 para P5, em razão da queda de 4,5% da quantidade vendida aliada à
depressão do preço no mesmo período de 12,1%;
j) o custo total de venda diminuiu
0,8% de P1 para P5, enquanto o preço no mercado interno caiu 23,4 %. Já no
último período, de P4 para P5, o custo total de venda aumentou 12,8%, enquanto o
preço no mercado interno diminuiu 12,1% ;
k) em razão desse comportamento do preço
obtido no mercado interno vis-à-vis o custo total de venda, a rentabilidade
obtida pela indústria doméstica no mercado interno sofreu reduções
durante o período analisado. O resultado bruto verificado em P5 foi 41,9% menor
do que o observado em P1 e, de P4 para P5, o resultado bruto diminuiu 44,0%.
Analogamente, a margem bruta obtida em P5 diminuiu em relação a P1 e, de P4
para P5, a margem bruta diminuiu; e
l) o resultado operacional verificado
em P5 foi 76,6% menor do que o observado em P1 e, de P4 para P5, a massa de
lucro operacional diminuiu 72,0%. Analogamente, a margem operacional obtida em
P5 diminuiu em relação a P1 e, de P4 para P5, a margem de lucro operacional
diminuiu.
Tendo em conta a deterioração dos
indicadores da indústria doméstica relacionados ao número de empregados e à
massa salarial no último período de análise de dano, bem como à queda de
receita, resultados, vendas e margens de lucros no último período de análise,
em relação a P4, pôde-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica
no período analisado.
6.3 Das manifestações acerca do dano
à indústria doméstica
Em manifestação protocolada no dia
23 de dezembro de 2013, o México fez considerações acerca do dano da indústria
doméstica.
Afirma-se que tanto o período de
análise do dumping quanto o período de análise de dano não atenderiam à
recomendação G/ADP/6, adotada pelo Comitê de Práticas Antidumping da OMC. O
México concluiu que se teria atuado de forma igualmente incompatível com a
legislação brasileira, já que o artigo 25, parágrafo 1o do
Decreto no 1.602 de 23 de agosto de
1995, prescreve que o período de investigação relativo à existência de dumping
deverá compreender os doze meses mais próximos anteriores à abertura da
investigação.
O Governo do México afirma que,
segundo o parecer que recomendou o início da investigação, as vendas da
indústria doméstica teriam aumentado 15,4% ao longo de todo o período de
análise de dano, apresentando queda apenas entre P4 e P5. Essa queda é
atribuída ao aumento do consumo automotivo em P5 pelo Governo do México.
Alega-se que, por essa razão, a queda da participação das vendas domésticas no
CNA em P5 teria sido de apenas 1,3%.
Alega-se também que o parecer que
recomendou o início da investigação indicaria que as vendas da indústria
doméstica no mercado externo teriam caído 22% de P1 a P5 e 58% de P3 a P5, de
forma que restaria claro que as importações investigadas não afetaram as vendas
da indústria. Afirma, que mesmo assim, a produção doméstica e a capacidade
instalada teriam crescido 28% e 33,6%, respectivamente, de P1 a P5, ao passo
que o estoque teria caído 0,6%. O México conclui que as afirmações da indústria
doméstica acerca da existência de dano não se sustentariam.
Em manifestação protocolada no dia
16 de janeiro de 2014, a empresa Vitro afirmou que determinados dados da
empresa Cebrace permaneciam injustificadamente marcados como confidenciais,
tais como produção e importação, o que impediria o contraditório.
Com relação aos dados de importação,
a Vitro afirmou que a Cebrace havia aberto o volume importado das
origens investigadas em P5 na sua resposta ao questionário do importador, assim
como o volume de revenda. No entanto, esses dados teriam sido retificados por
ocasião da verificação in loco, quando então foram tratados como
confidenciais. Além disso, a Vitro afirmou que a Cebrace não
identificava as suas importações dentre aquelas provenientes das origens
investigadas e aquelas das outras origens.
Analogamente, em relação ao volume
de produção, a Vitro afirmou que a Cebrace havia mantido tal informação
fechada quando da apresentação de retificação aos seus dados anteriormente à
verificação in loco. O relatório de verificação da empresa não indicaria
se teriam sido ou não verificados os dados de volume de produção.
A Vitro requereu que se
notificasse a Cebrace para que apresentasse os dados de volume de produção e de
importação, assim como as origens das importações, a fim de garantir o direito
de defesa e contraditório das demais partes interessadas.
Em manifestação protocolada no dia
31 de janeiro de 2014, a Cardinal FG argumentou, a respeito das margens
de subcotação das exportações dos EUA para o Brasil,
que ao se comparar os preços correntes em reais por tonelada de produto em cada
um dos períodos, as margens de subcotação seriam
pouco representativas. Ademais, em P4 e P5 essas margens seriam negativas,
mesmo após majoração dos preços da indústria doméstica. No caso das exportações
da Cardinal FG, em P5, a subcotação seria
inexpressiva, representando aproximadamente 0,1% (zero vírgula um por cento) do
preço da indústria doméstica no período. Dessa forma, não haveria como afirmar
que os preços das importações dos EUA comprimiriam os preços da indústria
doméstica.
Em manifestação protocolada no dia
27 de fevereiro de 2014, a Vitro reiterou argumentos relativos à
ausência de dano apresentados e protocolados por meio de manifestação do dia 11
de dezembro de 2013.
A partir dos indicadores da
indústria doméstica, consolidados e verificados, a Vitro afirmou ter
havido desempenho positivo naqueles indicadores, de P1 a P5, quais fossem:
aumento da produção nacional do produto similar (28,5%), superior ao aumento da
produção nacional de outros produtos da indústria doméstica (21,2%); aumento
relevante da capacidade nominal (39,3%) e da capacidade efetiva (30,6%); apesar
do significativo aumento da capacidade efetiva, o grau de utilização da
capacidade de produção do produto similar permaneceu estável (variação de -1%);
queda do grau de utilização da capacidade de produção total (3,3%) superior à
oscilação do grau de utilização da capacidade de produção do produto similar
(-1%); aumento das vendas de fabricação própria no mercado interno (19,1%),
enquanto as vendas de fabricação própria para exportação caíram (9,3%); aumento
de mais de 100% do consumo cativo do produto similar; queda na relação estoque
final / produção (1,3%), visto o aumento significativo
da produção nacional (28,5%); P5 com a menor relação estoque final / produção
do período (7,5%); aumento do número de empregados relacionados à produção
(11,9%); apesar do aumento do número de empregados relacionados à produção,
houve aumento significativo da produtividade (14,8%) em razão do aumento da
produção (28,5%); estabilidade da massa salarial relacionada à produção e ao
total dos empregados.
Segundo a manifestação da Vitro,
apesar do significativo aumento de produção do produto similar (28,5%) e das
vendas de fabricação própria no mercado interno (19,1%), a receita líquida com
as vendas no mercado interno teria apresentado queda no período analisado
(8,8%) em razão da queda do preço doméstico (23%). Conforme afirmado, a receita
e o preço doméstico sob análise não considerariam o
frete, e que o custo do produto vendido também teria declinado ao longo do
período. Além disso, a Vitro destacou que as despesas operacionais
teriam aumentado [CONFIDENCIAL] no período, sendo que quando se excluíssem a
receita financeira e demais despesas, as despesas operacionais apresentariam
aumento de [CONFIDENCIAL].
Com relação à evolução dos
indicadores domésticos de P4 a P5, a Vitro afirmou que haveria
desempenho positivo dos seguintes indicadores da indústria doméstica: aumento
da produção nacional do produto similar (5,2%), superior ao aumento da produção
nacional de outros produtos da indústria doméstica (2,3%); aumento da
capacidade nominal (6,6%) e da capacidade efetiva (2,3%); apesar do aumento da
capacidade efetiva (2,3%), o grau de utilização da capacidade de produção teria
permanecido “estável com leve aumento” (1%); aumento de mais de 21% do consumo
cativo do produto similar; aumento de mais de 17% nas vendas de fabricação
própria para o mercado externo; perda de participação da indústria doméstica no
mercado em linha com a retração do mercado (1,7%); queda na relação estoque
final / produção (0,3%), tendo P5 apresentado a menor relação estoque final /
produção do período (7,5%); aumento significativo da produtividade (15,8%),
tendo P5 apresentado a maior produtividade do período.
De acordo com a manifestação, com
relação à queda, de P4 a P5, das vendas de fabricação própria (4,5%) e da
receita decorrente dessas vendas (16,1%), a indústria doméstica teria tido como
estratégia: i) direcionar parte de sua produção para produtos de maior valor
agregado, comprovado pelo aumento de mais de 21% do consumo cativo e; ii) importar o produto objeto da
investigação para criar o “colchão” de consumo adicional para quando suas novas
capacidades estivessem em operação.
Feitas as considerações, a Vitro
afirmou entender que não haveria como concluir pela existência de dano à
indústria doméstica no período da investigação.
No dia 24 de fevereiro de 2014, a
empresa Ruah Indústria e Comércio de Móveis Ltda. apresentou argumentos que seriam tratados na audiência. Em
relação ao dano, a empresa referiu que não existiria dano sofrido pela
indústria doméstica, uma vez que as indústrias nacionais não atenderiam à
demanda do produto.
No dia 28 de fevereiro de 2014 a EFG
protocolou os tópicos que pretendia abordar na audiência. A empresa
manifestou-se no sentido da inexistência de dano à indústria doméstica, tendo
em vista os dados apresentados e elementos constantes dos autos.
Em manifestação protocolada no dia
28 de fevereiro de 2014, a ABIVIDRO contra-argumentou
as exposições da manifestação protocolada pela Vitro no dia 27 de
fevereiro de 2014.
A respeito da manifestação pela
ausência de dano, dentre outras afirmações, a ABIVIDRO alegou que seria
imprescindível reconhecer que o período correto para análise das condições para
aplicação de um direito provisório seria o de julho de 2013 a janeiro de 2014,
período imediato após a abertura da investigação. Ao se comparar esse período
com os períodos similares anteriores, ficaria evidente
o aprofundamento do dano provocado em consequência do crescimento das
importações investigadas. Para sustentar a resposta, a ABIVIDRO apresentou
planilha com dados de importação extraídos do sistema Alice Web, relativos aos
períodos que compreendiam julho de 2011 a janeiro de 2012, julho de 2012 a
janeiro de 2013 e julho de 2013 a janeiro de 2014. Segundo a peticionária, pela
comparação entre esses períodos e P5, poder-se-ia estimar que o volume a ser
importado de julho de 2013 a junho de 2014 ultrapassaria 340 mil toneladas, o
que representaria crescimento relativo superior a 40% do volume total importado
das origens investigadas sobre P5, o que demonstraria a premência no tocante à
necessidade da aplicação de direito provisório.
No dia 19 de março de 2013, a
República Árabe do Egito protocolou manifestação. Em relação ao intervalo de
tempo entre o período de coleta de dados e a data de início do processo, a
autoridade egípcia apontou que a recomendação adotada pelo Comitê das Práticas
Antidumping em 5 de maio de 2000, seria a de que o período de coleta de dados
para dumping deveria terminar o mais próximo possível da data de início do
processo. Nesse sentido, haveria uma defasagem de tempo de 9 (nove) meses entre
P5 (1o de outubro de 2011 a 30 de setembro de 2012) e a data
de início do processo (12 de julho de 2013), o que não seria uma data próxima.
Adicionalmente, a República Árabe do
Egito argumenta que, com base no artigo 4.1.1 do ADA, se alguma das duas
empresas consideradas como indústria doméstica tiver importado o produto objeto
da investigação, deveria ser desconsiderada como sendo indústria doméstica.
Além disso, segundo a manifestação, não haveria informações detalhadas sobre:
“... o volume total da produção
brasileira, nem o percentual dos peticionários que produzem o produto similar
do volume total de produção...”.
Assim, haveria, portanto, uma falha
em provar a representatividade da indústria doméstica.
A manifestação do Egito apontou fatores
que não teriam sido examinados, em discordância com o artigo 3.4 do Acordo
Antidumping, tais como fatores que afetam os preços internos; magnitude da
margem de dumping; efeitos negativos reais ou potenciais sobre o fluxo de
caixa; crescimento; capacidade de levantar capital ou investimentos.
Ainda em relação ao dano, afirmou-se
que os produtores brasileiros não sofrem um “prejuízo importante”. Enquanto as
importações de vidros planos teriam aumentado entre P1 e P5, uma série de
fatores teria se mantido positiva:
“Produção, considerando todo o
período, o volume aumentou 28,5%, as vendas dos produtores domésticos aumentam
entre P1-P5 comparando P1, diminuiu em P2- devido à diminuição simultaneamente
em mercado brasileiro; capacidade de produção aumentou continuamente entre
P3-P5, depois de uma ligeira diminuição no P2, final de inventário / Produção
diminuiu durante o período P1-P5, embora o volume de exportações diminuiu, o
número de empregados aumentou 33,7% durante o período P1-P5; salários aumentaram
15.4% para o período inteiro, a produtividade diminuída entre P1-P5 se deve ao
aumento da percentagem do número de empregados mais elevados do que o aumento
da percentagem do volume de produção”.
Segundo a manifestação da República
Árabe do Egito, a avaliação do “prejuízo material” que teria servido de base
para a investigação antidumping seria inválida e uma reavaliação deveria ser
realizada.
Em 24 de março de 2014, a ABIVIDRO
protocolou manifestação na qual reiterou declarações feitas anteriormente.
Nessa ocasião, mais uma vez, foram feitas comparações entre os dados da
indústria doméstica, de forma a embasar as argumentações de sua manifestação.
Foram ressaltados pontos acerca do volume de vendas da indústria doméstica, do
consumo cativo, desempenho exportador, importações do produto objeto da
investigação e seus efeitos sobre as vendas domésticas e sobre o mercado
brasileiro, capacidade instalada e respectivo grau de utilização, efeitos das
importações denunciadas sobre indicadores financeiros e importações a preços subcotados quando comparados aos preços da indústria
doméstica.
Também no dia 24 de março de 2014, a
Cardinal FG protocolou manifestação na qual apresentou os argumentos
fornecidos oralmente durante a audiência. Em relação à participação das vendas
da indústria doméstica no consumo nacional aparente e no mercado brasileiro, a
empresa refere que houve aumento no mercado em [CONFIDENCIAL] toneladas de P1 a
P5. Dessa forma, argumentou que a diminuição da participação da indústria
doméstica nesse mercado deve-se ao aumento do mercado, e não apenas em função
das importações. Ainda a respeito da argumentação da Cardinal acerca do
dano, a empresa referiu que outros indicadores também permitiriam questionar a
existência de dano por parte da indústria doméstica, tais como manutenção de
estoques, redução da relação entre o estoque acumulado e a produção da
indústria doméstica, aumento do número de empregados e da massa salarial.
Também no dia 24 de março de 2014 a
empresa Incovisa Comércio Importação e Exportação
Ltda. apresentou por escrito as manifestações
proferidas oralmente na audiência. A Incovisa expôs
em sua manifestação que não seria possível comprovar o dano sofrido pela
indústria doméstica sem maiores informações sobre os lucros e as vendas decorrentes
do excedente de produção. A empresa referiu também que os documentos referentes
à estrutura societária das empresas peticionárias estão classificados como
confidenciais no processo, e isso feriria o princípio da transparência. A Incovisa afirmou que as informações sobre estrutura
societária seriam importantes para possíveis ajustes de preços com partes
relacionadas.
No dia 24 de março de 2014 a Emirates
Float Glass LLC protocolou suas manifestações
proferidas oralmente na audiência. A Emirates argumentou que não é
possível afirmar que existe dano sofrido pela indústria doméstica em
decorrência das importações. A empresa citou fatores como aumento das vendas
para o mercado interno de P1 a P5, aumento da produção e do consumo cativo
nesse período e afirmou que estes fatores apontam para uma estratégia da
indústria doméstica de optar pela produção de produtos de maior valor agregado.
A empresa também mencionou que a relação estoque/produção caiu, o número de
empregados aumentou, assim como a produtividade e a capacidade instalada,
indicando a possibilidade de a indústria doméstica realizar investimentos.
Adicionalmente, a empresa argumentou
que a queda dos preços da indústria doméstica seria em função dos altos preços
que vinham sendo praticados pela indústria doméstica no mercado interno, que se
viu obrigada a baixar os preços quando os compradores buscaram outros
fornecedores do produto, e também em função de uma tendência internacional de
queda dos preços.
6.4 Dos comentários acerca das
manifestações
No tocante aos dados fornecidos em
bases confidenciais pela indústria doméstica, recorda-se que solicitou
que fossem tornadas públicas todas as informações consideradas essenciais ao
andamento do processo, bem como ao exercício do contraditório e do direito de
defesa por todas as partes interessadas. Tais solicitações foram devidamente
atendidas pela indústria doméstica, conforme documentado nos autos do processo.
Ademais, ressalte-se que os dados da indústria doméstica
verificados e consolidados foram disponibilizados às partes interessadas
nos autos do processo em 12 de dezembro de 2013.
A respeito das manifestações acerca
da representatividade de indústria doméstica, ressalte-se que o inciso I do
art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, faculta à autoridade
investigadora a possibilidade de exclusão dos produtores domésticos que também
são importadores do produto alegadamente importado a preços de dumping quando
da definição da indústria doméstica. Observa-se, portanto, que não há
obrigatoriedade de excluírem-se esses produtores, tampouco pré-requisitos para
a exclusão, caso adotada. Ademais, as importações das origens investigadas
dessas produtoras foram pouco representativas em P5 (15,2%). Dessa forma, em
concordância com a legislação e com o Acordo Antidumping, a indústria doméstica
na presente investigação é formada pelas empresas Guardian e Cebrace.
Não há, portanto, prejuízo para a representatividade da indústria doméstica,
uma vez que as duas empresas representavam a totalidade da indústria nacional
de fabricação de vidros planos quando do início da investigação.
No que tange à manifestação de que
haveria uma defasagem entre P5 e a data de início da investigação, ressalte-se
que o § 1o do art. 25 do Decreto no 1.602,
de 1995, dispõe que o período objeto da investigação de dumping deverá
compreender os doze meses mais próximos possíveis do início da investigação.
Observa-se que a norma legal, em consonância com o Acordo Antidumping e
jurisprudência multilateral, não definiu o que seria “mais próximo possível”,
de forma que se entende que não houve qualquer desrespeito à norma legal nesse
quesito.
Em relação à manifestação do governo
do Egito, de que não teriam sido analisados os fatores previstos no artigo 3.4
do Acordo Antidumping para determinação de dano, observa-se que tais fatores
serão analisados para fins de determinação preliminar e final, e que para fins
de início de investigação entende-se que se realizou a análise pertinente para
avaliação de indícios de dano à indústria doméstica em consonância com o Acordo
Antidumping e com o Decreto no 1.602, de 1995, não havendo
qualquer vício no processo.
Acerca das interpretações dos
indicadores no sentido da inexistência de dano para a indústria doméstica no
período investigado, reiteram-se as conclusões apresentadas no item 6.5 deste
Anexo. Em conformidade com os dados expostos e com a evolução dos indicadores
analisados, restou configurada a existência de dano à indústria doméstica em
P5, seja relativamente a P4, seja a P1, destacadamente nos resultados e na
lucratividade e na depressão e supressão de preços
constatadas na análise.
Adicionalmente, ressalte-se que o
período analisado para cumprimento das condições para aplicação de direito
provisório é o período de análise de dano, ou seja, de P1 a P5. Dessa maneira,
esclarece-se que dados referentes a período posterior à P5 não compõem os
fundamentos da análise realizada neste Anexo.
A respeito da manifestação da Incovisa de que não seria possível estabelecer uma análise
de dano sem dados acerca dos lucros e das vendas decorrentes do excedente de
produção, ressalte-se que a análise de dano foi realizada com base nos
parâmetros estabelecidos no art. 14 do Decreto no 1.602, de
1995. Dessa forma, entende-se que a normal legal foi respeitada, assim como a
jurisprudência internacional acerca do tema.
A respeito das alegações da Cardinal
FG de que as importações dos EUA apresentaram subcotação
inexpressiva, resta esclarecer que a análise dos efeitos das importações é
realizada de forma cumulativa, nos termos do § 6o do art. 14
do Decreto no 1.602, de 1995. Por sua vez, como consta no
item 6.1.7.3 deste Anexo, foi constatado que o preço do produto importado das
origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado
em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos de
investigação.
6.5 Da conclusão preliminar a
respeito do dano
Por meio da análise sistemática dos
indicadores da indústria doméstica, foi possível identificar deterioração nos
indicadores de vendas no mercado interno, participação dessas vendas no mercado
brasileiro e no CNA, emprego, massa salarial, margens brutas e operacionais.
Tendo considerado tais indicadores,
bem como as manifestações das partes, determinou-se a existência de dano à
indústria doméstica no período de investigação.
7. DA CAUSALIDADE
O art. 15 do Decreto no
1.602, de 1995 estabelece a necessidade de demonstrar o nexo causal entre as
importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica. Essa demonstração
de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e
outros fatores conhecidos, além das importações objeto de dumping que possam
ter causado dano à indústria doméstica na mesma ocasião.
7.1 Do impacto das importações
objeto de dumping a indústria doméstica
Verificou-se que em P5 o volume das
importações de vidros planos a preços de dumping aumentou 118,3% em relação a
P1. Já de P4 para P5 tal volume aumentou 14,1%. Com isso, essas importações,
que alcançavam 17,2% do mercado brasileiro em P1 elevaram sua participação em
P4 e P5 para 24,0% e 27,9%, respectivamente.
Por outro lado, o volume de venda da
indústria doméstica no mercado interno em P5 aumentou 19,1% em relação a P1 e
de P4 para P5, esse volume de venda diminuiu cerca de 4,5%.
Como consequência, o volume de venda da indústria doméstica, que significava
75,9% do mercado brasileiro em P1, diminuiu sua participação em P4 e P5 para
69,3% e 67,4%, respectivamente.
A comparação entre o preço do
produto das origens investigadas e o preço do produto de fabricação própria
vendido pela indústria doméstica revelou que, em todo o período aquele esteve subcotado em relação a este. Essa subcotação
levou à depressão do preço da indústria doméstica em P5, visto que este
apresentou redução de 23,4% em relação à P1 e 12,1% em relação a P4.
Ademais, o custo total de venda do
produto da indústria doméstica registrou elevações em P5, suprimindo os preços
da indústria doméstica e pressionando ainda mais a rentabilidade obtida pela
indústria doméstica no mercado brasileiro.
Sendo assim, pôde-se concluir
preliminarmente que as importações de vidros planos flotados
incolores a preços alegadamente de dumping contribuíram para a ocorrência do
dano à indústria doméstica verificado.
7.2 Dos possíveis outros fatores
causadores de dano e da não atribuição
Consoante o determinado pelo § 1o
do art. 15 do Decreto no 1.602, de 1995, procurou-se
identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços de
dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no
período investigado.
7.2.1 Volume e preço de importação
das demais origens
Ao se analisarem as
importações brasileiras dos demais países, verificou-se que o eventual
dano causado à indústria doméstica não pode ser atribuído a elas, tendo em
vista que tal volume foi significativamente inferior ao volume das importações
alegadamente a preços de dumping em todo o período de análise e com preços, em
todo o período, exceto em P1, maiores. De fato, a participação das importações
das outras origens no Mercado Brasileiro oscila entre 4,1% e 7,0%, ao longo do
período.
7.2.2 Processo de liberalização das
importações
Não houve alteração da alíquota do
Imposto de Importação de 10% aplicada às importações de vidros planos flotados incolores pelo Brasil no período investigado.
Desse modo, o eventual dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao
processo de liberalização dessas importações.
7.2.3 Práticas restritivas ao
comércio, progresso tecnológico e produtividade
Não foram identificadas práticas restritivas
ao comércio pelos produtores domésticos ou estrangeiros, nem adoção de
evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto
importado ao nacional. O vidro plano das origens investigadas e o fabricado no
Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.
A produtividade, nesse caso,
calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de
empregados envolvidos na produção no período, é um indicador que analisa um
fator de produção que representa menos de 5% do custo de manufatura unitário
reportado pela indústria doméstica. Por esse motivo, variações nesse indicador
têm peso pequeno no cálculo da eficiência dos fatores de produção empregados
pela indústria doméstica. Mesmo assim, constatou-se aumento da produtividade
durante o período investigado.
7.2.4 Contração na demanda ou
mudanças nos padrões de consumo
Observou-se que o mercado brasileiro
dos vidros planos flotados incolores oscilou ao longo
do período de investigação, tendo, porém uma tendência de crescimento. Contudo,
o dano à indústria doméstica apontado anteriormente
não pode ser atribuído às oscilações do mercado, uma vez constatado que as
importações originárias das origens investigadas a preços de dumping aumentaram
em todo o período investigado, comportamento distinto das vendas da indústria
doméstica no mercado interno e do mercado brasileiro.
De fato, em P5 o volume de
importações investigadas aumentou 213,1% em relação a P1 enquanto o volume de
venda no mercado interno da indústria doméstica aumentou apenas 19,1%. Já o
mercado brasileiro do produto em P5 aumentou somente 35,8%em relação a P1.
Já no último período de análise, de
P4 para P5, o volume das importações alegadamente a preços de dumping aumentou
36,7%, enquanto o volume de venda no mercado interno da indústria doméstica e o
volume demandado do produto caíram 4,5% e 1,0%, respectivamente. Portanto, a
pequena queda do mercado brasileiro em P5 em relação a P4 não explica a
deterioração dos indicadores da indústria doméstica.
Além disso, durante o período de
investigação não foram identificadas mudanças no padrão de consumo do mercado
brasileiro.
7.2.5 Desempenho exportador
Como apresentado neste Anexo, as
vendas para o mercado externo não representaram participação relevante no total
de vendas da indústria doméstica, tendo sido constatado que a maior
participação dessas exportações alcançou 3,3% em P3. Além disso, em P5, as
exportações da indústria doméstica aumentaram 17,6% em relação ao período
anterior, enquanto as vendas no mercado interno diminuíram 4,5%.
Portanto, não pode o dano à
indústria doméstica evidenciado durante o período de
análise ser atribuído ao comportamento das suas exportações.
7.2.6 Consumo Cativo
A tabela a seguir mostra a
quantidade de produto similar destinada a consumo cativo pela indústria
doméstica no período de investigação de dano:
Quantidade (em número índice de
toneladas)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
100 |
120,71 |
155,71 |
164,62 |
200,65 |
No período investigado houve sucessivos
aumentos do consumo cativo: 20,7% em P2, 29,0% em P3, 5,7% em P4 e 21,9% em P5,
sempre em relação ao período anterior. Ao se considerar todo o período de
análise, P1 para P5, o aumento no consumo cativo alcançou 100,7%.
Pelo fato de a produção ter
aumentado no período de investigação e a demanda pelo produto doméstico ter
sofrido influência das importações, o alto custo ocasionado pelo excesso de
estoque obrigou a indústria doméstica a utilizá-lo em estágios subsequentes da
cadeia produtiva, como a fabricação de espelhos e vidros refletivos. Esta
alternativa não acarretaria elevação de lucro, e seria simplesmente uma
destinação para o material estocado.
Analisando-se a participação do consumo
cativo no consumo nacional aparente, percebe-se que esse teve aumento pouco
significativo de P4 para P5. O mesmo pode ser dito em relação ao aumento do
consumo cativo entre P1 e P5.
Além disso, analisando os valores
absolutos de consumo cativo durante o período de análise de dano, percebe-se
que não há como afirmar que a diminuição das vendas da indústria doméstica no
mercado interno ocorreram em função do consumo cativo, já que os valores dessa
queda ([CONFIDENCIAL] toneladas de P4 para P5) são maiores do que os do aumento
desse consumo ([CONFIDENCIAL] toneladas de P4 para P5).
Dessa forma, com base nas
informações obtidas, não pode o dano à indústria doméstica
evidenciado durante o período de investigação ser atribuído ao
comportamento de seu consumo cativo.
7.2.6.1 Da capacidade da indústria
doméstica de atender a demanda
A tabela a seguir mostra os graus de
ocupação da indústria doméstica no período de investigação de dano:
Grau de ocupação (em número índice)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
100 |
93,48 |
95,58 |
94,59 |
96,35 |
No período investigado o grau de
ocupação da capacidade instalada da indústria doméstica apresentou oscilações.
Ocorreu decréscimo de P1 para P2, aumento de P2 para P3, diminuição de P3 para
P4 e aumento de de P4 para P5.
Conforme explicado anteriormente, a
produção de vidros planos ocorre de forma contínua, ou seja, a produção de
vidros ocorre 24 horas por dia e 7 dias por semana, independentemente da
demanda de produtos da empresa. Dessa forma, a diminuição de demanda não
impactou o grau de ocupação da capacidade instalada, mas aumentou o estoque do
produto similar. Por outro lado, o excesso de estoque foi destinado a consumo
cativo e reintroduzido no processo produtivo (perdas). De fato, o consumo
cativo aumentou 100,7% de P1 para P5, e 21,9% de P4 para P5. Além disso, como
mostra a tabela do item 6.1.4, P5 registrou o maior saldo negativo de “outras
entradas e saídas”, o qual engloba as quebras das folhas de vidro.
Da mesma forma, não se pode
argumentar que a indústria doméstica importou vidros planos incolores para
atender a demanda crescente no mercado brasileiro. Observa-se que a quantidade
importada diminuiu significativamente ao longo desse período (73,4% de P1 para
P5 e 76,6% de P4 para P5), ao passo que o mercado brasileiro cresceu 35,8% de
P1 para P5 e permaneceu praticamente estável de P4 para P5 (-1%).
Ressalte-se, ainda, que mesmo que a
indústria doméstica não pudesse aumentar sua oferta, esse fator não poderia
explicar a deterioração nos indicadores de resultado e margens de lucro da
indústria doméstica.
7.3 Das manifestações acerca do nexo
de causalidade
Em manifestação protocolada no dia
11 de dezembro de 2013, a Vitro Vidrio Y Cristal
S.A. de C.V. aponta outros fatores que teriam respondido pelo desempenho
negativo da indústria doméstica. Nesse sentido, a Vitro discorre sobre
os seguintes elementos: importações efetuadas pelos atuais e futuros produtores
domésticos, contração na demanda, consumo cativo da indústria doméstica,
produtividade da indústria doméstica, desempenho exportador, falta de
capacidade doméstica para atender a demanda e práticas restritivas ao comércio
de estrangeiros (elevação da TEC em outubro de 2012).
A empresa ressalta que aproximadamente
um terço do volume total de vidros planos incolores importado ao longo do
período de investigação seria importado pela Cebrace e pela Guardian.
Nesse sentido, a Vitro afirma que embora as importações efetuadas pelos
produtores domésticos tenham sido excluídas da análise de dano, seria inegável
que o volume expressivo das importações de vidros planos efetuado pela
indústria doméstica ao longo de todo o período de investigação tenha
contribuído para a evolução das importações investigadas e o para o atual
volume de importação e preços praticado nessas importações.
A Vitro ressalta também o
volume de importação de vidros planos incolores efetuada pela
Companhia Brasileira de Vidros Planos (CBVP), em P5, das origens investigadas.
Além da Vivix, a Vitro aponta que a AGC Vidros
do Brasil (AGC) também teria iniciado produção local de vidros planos em
outubro de 2013, e que essa teria seguramente importado o produto, inclusive
das origens investigadas, antes do começo de suas operações.
É calculado, pela Vitro que
24% das importações totais, em P5, seriam de produtores brasileiros de vidros.
E que, restringindo essa análise apenas às origens investigadas, as importações
de produtores brasileiros de vidros planos (sem contar as importações da AGC)
representariam 19% das importações das origens investigadas.
A Vitro solicitou que a
análise de dano desconsidere não apenas as importações da indústria doméstica,
mas também as importações das empresas Vivix e AGC.
Em relação à contração da demanda, a
Vitro afirma que o fato das vendas internas da indústria doméstica terem
oscilado conforme o mercado brasileiro, com queda em P2 e P5 seria a prova de
que a contração de mercado, de fato, afetou a indústria doméstica. A empresa
acrescenta que a interpretação no parecer que recomendou o início da
investigação, de que a contração de mercado não afetou as importações
investigadas não excluiria o fato de que a indústria doméstica teria sofrido
com essa contração.
É solicitada, também, a exclusão das
importações da Vivix e da AGC da análise do consumo
nacional aparente, assim como que se considere o consumo cativo nessa análise.
Em relação ao consumo cativo, a Vitro
afirma que o aumento expressivo do consumo cativo, em P2 e em P4, quando houve
queda na produção, demonstraria que a indústria doméstica teria priorizado o
direcionamento de sua produção de vidros planos para a produção de produtos com
maior valor agregado, ao invés de vendas no mercado doméstico.
Em relação à explicação da indústria
doméstica acerca do consumo cativo, a Vitro faz algumas considerações. A
indústria doméstica teria afirmado que pelo fato de a produção ter aumentado no
período de investigação e a demanda pelo produto doméstico ter sofrido
influência das importações, a indústria doméstica teria repassado o excedente
não vendido para estágios subsequentes da cadeia produtiva. Ainda segundo a
indústria doméstica, esta alternativa não acarretaria em elevação do lucro e
seria simplesmente uma destinação do material estocado.
A Vitro discorda de que a
produção teria aumentado do período de investigação, já que teria apresentado
declínio em P2 e em P4. Além disso, afirma que a indústria doméstica seria a
responsável por qualquer influência que as importações tiveram sobre a demanda
no Brasil, já que ela teria responsável por aproximadamente 30% das importações
efetuadas no período.
É afirmado, também, que se houve um
excedente de produção doméstica, não haveria necessidade de importar para gerar
uma bolha de consumo, podendo a indústria doméstica usar sua própria fabricação
para vender no mercado interno e fomentar a demanda local.
É afirmado também que parece pouco
provável que a produção e a subsequente venda de produtos com maior valor
agregado não tenha acarretado em melhor resultado para a empresa.
Em relação à produtividade, a Vitro
afirma que pelo fato de se tratar de uma indústria de capital intensivo, a
queda no emprego não pode ser considerada como indicativo de ocorrência de
dano, pois o aumento da produção é o fator de maior peso na apuração da
produtividade.
Com relação à análise das vendas de
exportação da indústria doméstica, a Vitro fez as seguintes observações.
Afirma-se que mesmo com baixa representatividade no total de vendas o
comportamento das exportações, aliado com comportamento de outros indicadores,
poderia revelar se houve ou não dano e se este teria decorrido das importações
investigadas ou de outros fatores.
A empresa aponta que embora o CNA
(0,2%) e o mercado brasileiro (2,5%) tenham retraído de P4 para P5, o que teria
dificultado as vendas no mercado interno (queda de 5,6%), a produção nacional
(5,2%), o consumo cativo (21,5%) e as vendas para exportação (6,4%) aumentaram
nesse período. Na comparação dos extremos da série (P1 a P5), seria possível
identificar o crescimento de 28% da produção nacional, 97% do consumo cativo,
16% das vendas no mercado interno, enquanto as vendas externas apresentaram
queda de 22%. A empresa conclui que a análise conjunta dos indicadores não
permitiria chegar a uma conclusão de ocorrência de dano à indústria doméstica
em razão das importações investigadas.
Em relação à capacidade da indústria
doméstica, a Vitro afirma que apesar dos aumentos de capacidade
implementados e do aumento na quantidade produzida, os dados de P5 indicariam
que a indústria doméstica não teria capacidade para atender a demanda do
mercado brasileiro. Afirma-se que, como a mesma linha do produto similar produz
outros produtos, a capacidade efetiva que realmente estaria disponível para a
produção de vidros restaria reduzida.
É ressaltado também que como parcela
significativa da produção doméstica seria destinada para o consumo cativo e
para a exportação, certa parcela da produção do produto similar não seria
destinada para venda no mercado doméstico.
Afirma-se que a inclusão do vidro
plano na Lista de Elevação Temporária da Tarifa Externa Comum em 1o
de outubro de 2012, ocorreu, segundo a Resolução CAMEX no
70, em função de desequilíbrio comercial temporário causado pela
conjuntura econômica internacional. É afirmado que a proteção teria sido
conferida para sanar um equilíbrio comercial temporário fruta da circunstância
econômica mundial em 2012, e não fruto de importações a preço de dumping.
Além disso, afirma-se que, segundo o
Ministro da Fazenda, a partir de 1o de outubro de 2013, a
alíquota de imposto de importação de vidro plano ter retornado ao patamar de
10%, já que o eventual dano sofrido pela indústria doméstica, que esteve relacionado à situação temporária e já ultrapassada de
desequilíbrio comercial em razão da crise econômica mundial, não
existiria mais, e que, por isso, não haveria razão para aplicação de medida
antidumping provisória ou definitiva.
Em manifestação protocolada no dia
23 de dezembro de 2013, o Governo do México no Brasil fez considerações acerca
dos outros fatores de dano.
O México afirma que existiriam
diversos fatores não relacionados às importações investigadas, que,
individualmente ou em conjunto, influíram no desempenho negativo alegado pela
indústria doméstica no período da investigação e que não teriam sido analisados
no parecer que recomendou o início da investigação, tais como: o fato de parte
relevante das importações ser efetuado pela indústria
doméstica; aumento do consumo cativo; contração do consumo nacional aparente e
do mercado brasileiro em P2 e em P5.
É solicitado ainda que se analise se
a indústria doméstica destinou sua capacidade produtiva à fabricação de outros
produtos não incluídos na investigação.
Afirma-se ainda que a capacidade
efetiva de produção da indústria doméstica flutuou ao longo do período e que a
produção de vidros planos incolores teria sido influenciada pela flutuação
dessa capacidade. Ademais ressalta que o grau de ocupação da capacidade em P5
teria sido o segundo maior do período de investigação de dano.
O México afirma também que a queda
de participação das vendas domésticas no consumo nacional aparente em P5
estaria relacionada ao aumento da participação do consumo cativo da indústria
doméstica nesse período, e que a queda da participação das vendas domésticas no
consumo nacional aparente em P5 teria sido de apenas 1,3%.
Em manifestação protocolada no dia
31 de janeiro de 2014, a Cardinal FG apresentou argumentos que seriam
tratados na audiência. A respeito das importações provenientes dos EUA, a Cardinal
FG alegou que uma parcela das importações contabilizadas nas investigações
teria sido realizada pelas empresas Vivix e AGC.
Essas importações, de acordo com a manifestação, visavam à preparação para o
início da fabricação do produto no Brasil e, portanto, deveriam ser desconsideradas
da investigação por terem sido realizadas pelos mesmos motivos das empresas
Cebrace e Guardian.
A Cardinal FG afirmou também
que o aumento da Tarifa Externa Comum (TEC), de 10% para 20%, para todas as
importações de vidros planos acarretou redução nas importações do produto
objeto da investigação no período “P6”. Como resultado dessa proteção,
ter-se-ia verificado nos autos referências a aumentos de preços pela indústria
doméstica nesse período.
A empresa também argumentou que o
volume de vendas da indústria doméstica teria crescido em 16% nos períodos de
P1 para P5. A única redução verificada no volume de vendas, de P4 para P5,
seria decorrente da destinação de maior volume do produto ao consumo cativo na
fabricação de produtos de maior valor agregado. De acordo com a Cardinal FG,
o consumo cativo da indústria doméstica praticamente teria dobrado no mesmo período e o consumo nacional aparente teria aumentado 36%.
Haveria indícios, portanto, de que o aumento das importações poderia ter
decorrido da menor disponibilidade de produto fabricado localmente, que teria
passado a ser utilizado em maior proporção pela própria indústria doméstica.
Não haveria, ademais, demonstração nos autos do processo que a destinação
cativa desses produtos tenha resultado em dano à indústria doméstica.
Outra consideração feita pela Cardinal
FG é de que a indústria doméstica teria sido responsável por grande parte
do volume das importações de P1 para P5. De acordo com a manifestação, se as
empresas brasileiras não tinham capacidade produtiva disponível, o que seria
justificado pelo fato de as importações destinarem-se
a atender “picos de demanda”, caracterizar-se-ia indício de que o suposto dano
decorrente das importações seria menor do que o que se alegava, ou inexistiria.
Em manifestação protocolada no dia
27 de fevereiro de 2014, a Vitro reiterou os argumentos feitos em sua
manifestação anterior e entendeu que as alterações nos dados da indústria
doméstica não modificariam a conclusão anterior, de ausência de nexo de causalidade.
Em particular, a Vitro destacou que as importações de vidros planos
incolores dos produtores domésticos contribuíram para a formação do volume e do
preço das importações sob investigação. Segundo a Vitro,
as importações efetuadas pelas empresas Vivix e AGC
Vidros do Brasil durante o período de investigação de dano teriam tido o mesmo
intuito das peticionárias Cebrace e Guardian: de criar um colchão de
consumo para quando suas operações iniciassem. Após o período considerado na
análise, a Vivix e a AGC passaram a produzir vidros
planos e, portanto, deveriam ter aquelas importações desconsideradas na
análise, uma vez que essas importações não teriam sido realizadas em função do
preço do produto importado, mas na necessidade de se fomentar uma bolha de
consumo que passaria a ser atendida pela produção própria em
um segundo momento.
Ainda em sua manifestação do dia 27
de fevereiro, a Vitro solicitou que se avaliasse e reconhecesse que o
aumento das importações das origens investigadas estaria diretamente
relacionado com o volume expressivo de importação de vidros planos incolores
efetuado consistentemente pelas empresas Cebrace, Guardian Brasil, Vivix e AGC.
A Vitro apontou que a queda
dos indicadores domésticos não estaria associada às importações sob análise, mas à estratégia das empresas em direcionar sua
produção para a fabricação de produtos de maior valor agregado. O
direcionamento da produção para o consumo cativo não teria decorrido da falta
de oportunidade no mercado interno de vidros planos incolores devido à
concorrência das importações sob análise, mas de uma
clara estratégia de priorizar o mercado de produtos com maior valor agregado.
Em P5, a relação estoque / produção nacional teria sido a menor do período
(7,5%).
A Vitro afirmou, ainda, que mesmo
com o aumento de capacidade dos produtores nacionais as importações ainda
seriam necessárias para suprir a demanda do mercado. Considerando que o mercado
brasileiro teria crescido 34% de P1 para P5, a evolução de P1 a P5 do volume de
vidros planos incolores efetivamente disponível e ofertado no mercado pela
indústria doméstica (21%) não teria sido suficiente para atender a demanda
doméstica. A parcela do mercado não atendida pela indústria doméstica, que
teria variado de 21% a 32% ao longo do período, teria sido atendida pelas
importações, inclusive importações da indústria doméstica e de futuros
produtores domésticos.
No que diz respeito à capacidade e
disponibilidade do produto pela indústria doméstica, a Vitro observou
que na mesma linha em que se produzem vidros planos flotados
incolores seriam produzidos, também, outros produtos. Isso possivelmente
reduziria a capacidade efetiva que estaria disponível para a produção de vidros
planos flotados incolores.
Com relação a práticas restritivas
ao comércio de estrangeiros, a Vitro destacou a publicação, no dia 1o
de outubro de 2012, da Resolução no 70,
da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), a qual aumentou por um período de 12
meses o imposto de importação de vidros planos flotados
incolores, por razões de desequilíbrios comerciais derivados da conjuntura
econômica internacional. A proteção teria sido conferida para sanar esse
desequilíbrio comercial temporário em decorrência da circunstância econômica
mundial em 2012, mas não em decorrência de importações a preço de dumping.
Nesse sentido, o efeito da conjuntura econômica internacional sobre o estado da
indústria doméstica deveria ser avaliado e o dano eventualmente causado pela
conjuntura não poderia ser atribuído às importações objeto da investigação.
Por fim, com relação a outros
fatores relevantes de causalidade que deveriam ser considerados, de forma
individual e conjuntamente, a Vitro destacou o desempenho exportador
negativo da indústria doméstica de P1 a P5 (9,3%); a contração do mercado em P2
(3,2%) e em P5 (1,7%) e; a evolução positiva da produtividade de P1 a P5
(14,8%) e de P4 a P5 (15,8%), sendo que P5 teria obtido a maior produtividade
do período em razão do aumento da produção.
No dia 28 de fevereiro de 2014 a EFG
protocolou os tópicos que pretendia abordar na audiência. A empresa
manifestou-se no sentido da ausência de nexo causal em decorrência de
inexistência de dano e de dumping nas exportações efetuadas pela EFG
para o Brasil.
Em manifestação protocolada no dia
28 de fevereiro de 2014, a ABIVIDRO contra-argumentou
as exposições da manifestação protocolada pela Vitro no dia 27 de
fevereiro de 2014. Sobre o aumento da alíquota da TEC, a peticionária afirmou
que a elevação dos preços locais teria buscado recuperar a margem de
lucratividade, haja vista que os preços estariam achatados devido aos baixos
preços praticados pelos exportadores dos países investigados. A ABIVIDRO
destacou, ainda, aspectos como supressão de preços e quedas das margens
operacionais das peticionárias de P4 para P5. Adicionalmente, a ABIVIDRO expôs
o seu posicionamento com relação às diferenças entre a elevação do imposto de
importação e a imposição de direito antidumping.
A ABIVIDRO afirmou que, sobre a
solicitação da Vitro de exclusão das importações de futuros produtores,
no momento da apresentação da petição aquelas empresas citadas pela Vitro
eram importadoras do produto objeto da investigação e que, na ocasião da
publicação da Circular SECEX nº 38, de 2013, Cebrace e Guardian representavam
100% da produção nacional.
Em relação às importações realizadas
pela indústria doméstica, a ABIVIDRO apontou que teria havido declínio no
volume importado pela Cebrace e pela Guardian, de [CONFIDENCIAL]
toneladas de P1 para P5, enquanto teria havido aumento no volume importado das
origens investigadas, de [CONFIDENCIAL] toneladas, também de P1 para P5. Além
disso, as vendas da indústria doméstica teriam caído [CONFIDENCIAL] toneladas
de P4 para P5, enquanto as importações das origens investigadas, excluídas
aquelas realizadas pela indústria doméstica, teriam aumentado [CONFIDENCIAL]
toneladas, em um momento em que o mercado brasileiro teria se retraído em
[CONFIDENCIAL] toneladas.
Com relação à formação de preço do
vidro, a peticionária comparou a queda do preço do produto fabricado pela
indústria doméstica com a queda do preço do produto importado das origens
investigadas. Enquanto o preço deste teria diminuído 5,42%, o daquele teria
diminuído 23,44% de P1 a P5. Tal queda no preço do vidro fabricado pela
indústria doméstica teria provocado a minoração de
74,30% na margem operacional das indústrias domésticas, também de P1 a P5.
A respeito da contração do mercado
brasileiro, a ABIVIDRO alegou que as indústrias domésticas, frente ao aumento
concomitante das importações do produto objeto da investigação proveniente das
origens investigadas, teriam optado por quebrar vidro pronto e reintroduzi-lo
no processo produtivo e por aumentar o consumo cativo. Esse consumo cativo,
além disso, não teria como objetivo o “direcionamento de sua produção de vidros
planos incolores para a produção de produtos com maior valor agregado, como
espelhos e vidros refletivos, ao invés das vendas de vidros planos no mercado
doméstico”, mas ocorreria porque as empresas seriam obrigadas a aumentar esse
consumo sempre que suas vendas caíssem.
Em relação à produtividade da
indústria doméstica, a peticionária afirmou que a produtividade em indústrias
de elevada densidade tecnológica se mede pela eficiência de seus equipamentos,
e não pela mão de obra empregada. Nesse sentido, seria possível visualizar no
quadro apresentado pela Vitro em sua manifestação que o aumento da
produtividade teria se dado pela melhor utilização da capacidade instalada, a
qual haveria passado de 85,6% em P4 para 87,2% em P5. A indústria doméstica
teria reduzido o número de funcionários em 9,17% em P5 e aumentado a produtividade em 15,82%. Segundo a manifestação da
ABIVIDRO, a menor produtividade da indústria doméstica, de [CONFIDENCIAL]
toneladas homem/ano, teria ocorrido em P2, quando a indústria doméstica
apresentou o maior número de empregados na produção.
Sobre o desempenho exportador, a
peticionária ressaltou que as vendas da indústria doméstica para o mercado
externo não representaram participação relevante no total das vendas da
indústria doméstica.
No que se refere à falta de
capacidade da indústria doméstica em atender a demanda, a ABIVIDRO afirmou que
com a imposição de medida antidumping, parcela maior da produção, então
destinada ao consumo cativo, seria absorvida pelo mercado brasileiro, assim
como as exportações igualmente seriam destinadas ao mercado local.
No dia 19 de março de 2013, a
República Árabe do Egito protocolou manifestação a respeito do nexo de
causalidade. A referida manifestação expôs o seguinte:
“O impacto do aumento das
importações de outros fatores considerados para a avaliação do prejuízo
material não foi considerado quando se avalia a existência de nexo de
causalidade. Tal avaliação, se conduzido teria mostrado o seguinte: a produção
aumentou com o aumento das importações entre P1 e P5, as vendas internas
cresceram entre P1 e P5 e diminuiu apenas 6,8% entre P1 e P2, quando as
importações aumentaram 23,9%, devido a diminuição do
mercado brasileiro e consumo aparente nacional; estável inventário durante o
período P1-P5, embora o volume de importações aumentaram 129,8% e as
exportações brasileiras diminuiu 22%, o número de empregador aumentou 33,7%
durante o período P1-P5, os salários aumentaram 15,4% para todo o período, com
o aumento das importações entre P1 e P5”.
Adicionalmente, afirmou-se que
faltaria examinar outras importações, porquanto haveria um aumento de 115,6% de
P1 a P5. Esse aumento teria, segundo a manifestação, a mesma importância do
aumento das importações provenientes dos países investigados.
Ainda a respeito de outras
importações, afirmou-se que haveria informações contraditórias sobre a
participação de outras importações no mercado, sem, no entanto, especificar
quais seriam essas informações.
Assim como a Vitro, em sua
manifestação do dia 27 de fevereiro de 2014, a República Árabe do Egito se
manifestou acerca das importações realizadas pela indústria doméstica, bem como
pela queda no desempenho exportador da indústria doméstica.
Por fim, a manifestação da República
Árabe do Egito registrou afirmações que envolvem o aumento no custo total de
venda e mudança no padrão de consumo, conforme seguem nos excertos expostos
abaixo:
“A partir dos dados dos estados
circulares, no entanto, houve um decréscimo de 5,7% no custo de produção por
tonelada, o custo total de venda do produto foi aumentado afetando as margens
de lucro da indústria nacional”.
Em manifestação protocolada no dia
20 de março de 2014, a Vitro apresentou considerações a respeito do
documento protocolado pela ABIVIDRO no dia 28 de fevereiro de 2014.
Inicialmente foram feitas alegações
a respeito do período de análise para efeitos de uma medida provisória,
apontando que após P5 a Vivix e AGC Vidros seriam as
principais responsáveis pelas importações do produto objeto da investigação.
Nesse sentido, reiterou as considerações feitas na manifestação protocolada no
dia 27 de fevereiro de 2014.
Acerca do consumo cativo, a Vitro
considerou ser importante analisar o volume não só em termos de quantidade
absoluta, mas também em termos percentuais.
Sobre a contração da demanda, a Vitro
teceu considerações a respeito da manifestação protocolada pela ABIVIDRO em 28
de fevereiro de 2014 e solicitou que se proporcionalizasse a parte do dano
decorrente da contração da demanda e que a retirasse da análise de dano.
Adicionalmente, foram expostos afirmações e questionamentos à indústria
doméstica a respeito do consumo cativo.
Em relação à falta de capacidade
doméstica para atender a demanda, a Vitro apresentou trechos de
publicações da ABRAVIDRO, as quais abordavam expectativas e perspectivas do
mercado de vidros planos.
Por fim, a respeito de práticas
restritivas de comércio, a Vitro contra-argumentou
as manifestações expostas pela ABIVIDRO em 28 de fevereiro de 2014.
No dia 24 de março de 2014, a Cardinal
FG argumentou que as importações e comercializações realizadas pela Vivix e AGC Vidros com o objetivo de criar uma “bolha de
consumo” corresponderiam ao ingresso de novos competidores no mercado
brasileiro, e que esse fato deveria ser levado em consideração na análise de
dano e nexo de causalidade. Adicionalmente, a Cardinal referiu que no
caso da Vivix haveria evidências de que a empresa
iniciou sua produção própria em março de 2014, e que por isso provavelmente
essa empresa deixaria de importar o produto objeto da investigação dos EUA e
ainda assim continuaria concorrendo com a indústria doméstica. De acordo com a Cardinal,
esse fato comprovaria a ausência de nexo causal entre essas importações e o
dano.
A Cardinal argumentou também
que a entrada de novos competidores no mercado brasileiro de vidros planos
seria indício de que a indústria doméstica não estaria sofrendo dano. Para a
empresa, a entrada de novos concorrentes se daria em mercados capazes de atrair
novos investimentos, e caso o dano sofrido pela indústria doméstica fosse real,
não seria de se esperar que duas novas empresas estivessem entrando nesse
mercado.
Também no dia 24 de março de 2014, a
Cardinal FG protocolou manifestação na qual apresentou os argumentos
fornecidos oralmente durante a audiência. Em relação ao nexo de causalidade, a Cardinal
expôs que houve crescimento no volume de vendas da indústria doméstica entre P1
e P5 da ordem de 16%, e que a única redução das vendas (ocorrida entre P4 e P5)
teria acontecido aparentemente em função da destinação de maior volume de
produção ao consumo cativo por parte da indústria doméstica para fabricação de
produtos de maior valor agregado. A empresa argumentou que não há nos autos
demonstrativos de que tal destinação teria causado dano, e afirmou que deveriam
ser consideradas na análise de dano as “vendas da indústria doméstica para si
própria” (sic). Com base nisso, a Cardinal afirmou que há indícios de
que o aumento das importações do produto objeto da investigação pode ter sido
decorrente da menor disponibilidade do produto similar fabricado pela indústria
doméstica, que estaria destinando-o ao consumo cativo.
Outro aspecto levantado pela empresa
refere-se ao volume de importações do produto objeto da investigação realizado
pela indústria doméstica. De acordo com a Cardinal, as vendas da
indústria doméstica parecem não ter apresentado redução, haja vista a
necessidade de realizar importações. Ademais, as importações reforçariam o
argumento de que a indústria doméstica teria destinado parte de sua produção
para o consumo cativo por decisão estratégica, e não em função da queda de
demanda pelo produto nacional.
No dia 24 de março de 2014 a Emirates
Float Glass LLC protocolou suas
manifestações proferidas oralmente na audiência. A respeito do nexo de
causalidade, a Emirates afirmou que as importações realizadas pela Vivix e AGC para criar uma “bolha de consumo” foram
atípicas e aumentaram temporariamente as importações brasileiras. A empresa
argumenta que essas importações devem ser desconsideradas da análise de nexo
causal.
Além disso, a Emirates também
apontou que as importações brasileiras foram realizadas pela necessidade de
abastecimento do mercado interno e não em função de preços baixos. A empresa
argumentou que a indústria doméstica não tem capacidade para atender a todo o
mercado brasileiro.
7.4 Dos comentários acerca das
manifestações
A respeito das manifestações que
abordam o aumento do consumo cativo por parte da indústria doméstica de P1 para
P5, ressalte-se que as vendas internas da indústria doméstica diminuíram
[CONFIDENCIAL] toneladas de P4 para P5, enquanto o consumo cativo aumentou
[CONFIDENCIAL] toneladas no mesmo período. Percebe-se que a queda nas vendas do
produto similar não pode ser explicada exclusivamente em função da destinação
da produção para consumo cativo. Além disso, quanto à manifestação de que a
queda dos indicadores domésticos não estaria associada às importações sob análise, mas sim à destinação de parte da produção para
o consumo cativo, ressalte-se que a queda de indicadores domésticos como as
margens bruta e operacional não poderiam ser explicados em função de tal
destinação. Adicionalmente, é importante registrar que o consumo cativo teve
crescimento de apenas [CONFIDENCIAL] p.p. em relação
ao CNA de P1 para P5, e aumentou apenas [CONFIDENCIAL] p.p.
de P4 para P5. Adicionalmente, percebe-se que não há como afirmar que a
diminuição das vendas da indústria doméstica no mercado interno ocorreram em
função do consumo cativo, já que os valores dessa queda ([CONFIDENCIAL]
toneladas de P4 para P5) são maiores do que os do aumento desse consumo
([CONFIDENCIAL] toneladas de P4 para P5).
No que se refere à manifestação da Cardinal
FG de que o fato de haver novos entrantes no mercado de vidros planos flotados incolores seria indício de que a indústria
doméstica não estaria sofrendo dano, ressalte-se que a determinação de dano
feita é baseada em provas positivas, conforme prescreve o § 1o
do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995. A norma legal
estabelece que tal determinação inclua o exame objetivo do volume de
importações objeto de dumping, seu efeito sobre o preço do produto similar no
Brasil e o impacto de tais importações na indústria doméstica, de sorte que
especulações a respeito da eventual entrada de competidores domésticos em
período posterior ao da análise contida neste Anexo e o estado da indústria
doméstica não se configuram provas positivas que possam embasar as conclusões.
Em relação à manifestação da Vitro
referente à publicação, no dia 1o de outubro de 2012, da
Resolução nº 70, da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), que elevou
temporariamente a TEC para o produto objeto da investigação, algumas
considerações devem ser feitas. A empresa alega que os motivos referidos pela
CAMEX para o aumento da TEC, quais sejam, desequilíbrios comerciais derivados
da conjuntura econômica internacional, ocorreram ao longo do período de
investigação, e por isso, deveriam ser levados em consideração na análise
acerca dos outros fatores causadores de dano à indústria doméstica. Entende-se
que ainda que possíveis desequilíbrios comerciais derivados da conjuntura
econômica internacional possam ter afetado alguns indicadores da indústria
doméstica, é importante observar que a causa primordial do dano verificado é
decorrente das importações investigadas a preços de dumping. Nesse sentido,
pode-se observar que o mercado brasileiro aumentou 35,8% de P1 para P5, e
diminuiu 1% de P4 para P5, enquanto as importações investigadas aumentaram
213,1% de P1 para P5 e 22,9% de P4 para P5, indicando que os efeitos da
conjuntura econômica internacional não superaram os efeitos danosos provocados
pelas importações investigadas.
No que se refere à manifestação da Cardinal
FG sobre os efeitos do aumento da TEC em 1o de outubro
de 2012 sobre as importações e sobre o preço da indústria doméstica,
ressalte-se que tal fato ocorreu após o período de investigação e, como tal,
não compõe as análises realizadas na presente investigação.
Com relação às manifestações acerca
das importações realizadas pela Vivix e pela AGC,
ressalte-se que essas empresas não eram produtoras do produto similar à época
do início da investigação. Resta claro, portanto, que tais empresas não se
configuram na definição de indústria doméstica, conforme preconizado no art. 17
do Decreto no 1.602, de 1995. Dessa forma, as importações
realizadas por essas empresas não foram retiradas do volume de importações
considerado na análise de dano, independentemente dos motivos que levaram essas
empresas a importar. Ademais, foi realizada análise acerca dos efeitos dessas
importações sobre o dano da indústria doméstica no item 7.2.7 deste Anexo.
No que tange as manifestações acerca
do desempenho exportador da indústria doméstica, entende-se que as vendas para
o mercado externo não representaram participação relevante no total de vendas
da indústria doméstica, sendo que a maior participação observada foi em P3,
quando as exportações alcançaram 3,3% do total das vendas. Considerações acerca
do desempenho exportador foram feitas no item 7.2.5 deste Anexo.
A respeito da manifestação do
governo de Egito acerca das importações de outras origens, de que haveria um
aumento de 115,6% de P1 a P5, entende-se que tal alegação não encontra
fundamento nos dados de importação constantes deste Anexo, haja vista que as
importações de outras origens diminuíram 9,9% de P1 a P5. Além disso, acerca da
alegação de que haveria informações contraditórias sobre a participação de
outras importações no mercado, entende-se que não foram apresentados
fundamentos fáticos suficientes para que fosse analisada tal consideração.
No que se refere às manifestações
sobre contração na demanda, ressalte-se que houve oscilação no mercado
brasileiro de P1 a P5, tendo apresentado, porém, uma tendência de crescimento.
Contudo, o dano sofrido pela indústria doméstica não pode ser atribuído às
oscilações do mercado, conforme analisado no item 7.2.4 deste Anexo. Não há que
se falar, portanto, em atribuição de parte do dano a contrações na demanda.
No tocante à capacidade efetiva e
disponibilidade do produto pela indústria doméstica, ressalte-se que a produção
de outros produtos na mesma linha de produção dos vidros planos flotados incolores já foi levada em consideração no cálculo
da capacidade instalada efetiva da indústria doméstica.
Sobre a alegação de que a indústria
doméstica não teria capacidade de atender à demanda brasileira de vidros planos
incolores, registre-se que eventual capacidade de produção insuficiente, por si
só, não descaracteriza o dano à indústria doméstica. Adicionalmente, conforme
demonstram os dados, haveria espaço para aumento da produção e para redução da
destinação do excesso de estoque para o consumo cativo ou para reutilização no
processo produtivo tendo em vista o suprimento da demanda. Por último, e não
menos importante, a incapacidade de atender a demanda explicaria principalmente
a queda de participação da indústria doméstica, porém não esclarece a
deterioração dos indicadores de resultado e lucratividade.
7.5 Da conclusão preliminar a
respeito da causalidade
Considerando a análise anterior, as
importações alegadamente a preços de dumping constituem o principal fator
causador de dano à indústria doméstica apontados no item 6.3 deste Anexo.
8. Das Outras manifestações
Em manifestação protocolada no dia
30 de setembro de 2013, a Rider Glass Co. Ltd. ressaltou a necessidade de tratamento diferenciado
à exportadora chinesa.
A empresa requer que lhe seja
reconhecida os direitos que seriam advindos de sua participação ativa na
presente investigação.
A Rider Glass ressalta que a
concessão de margem diferenciada para empresas chinesas já teria sido objeto de
análise no Órgão de Apelação da OMC que teria determinado que a União Europeia
deveria ter concedido uma margem individual para cada exportador chinês.
Ainda mais, a empresa registra que o
eventual direito antidumping aplicado para a empresa deveria ser baseado na
margem de subcotação de preços, caso esta seja
inferior à margem de dumping.
Em manifestação protocolada no dia
11 de dezembro de 2013, a Vitro Vidrio Y Cristal
S.A. de C.V. ressaltou a impossibilidade de aplicação de direito
antidumping provisório sobre as importações brasileiras de vidros planos flotados incolores, já que informações disponíveis
indicariam que não estaria ocorrendo dano à indústria doméstica durante a
investigação e porque existiriam outros fatores que, distintos das
investigações sob investigação, que, de forma isolada
ou conjunta, responderiam pelo desempenho negativo da indústria doméstica no
período da investigação.
Segundo a empresa, um dos requisitos
para a aplicação de uma medida antidumping provisória seria a decisão, por
parte da autoridade investigadora, de que tal medida seria necessária para
impedir que ocorra dano durante a investigação. Nesse sentido, a Vitro
afirma que o volume das importações de vidros planos flotados
incolores das origens investigadas caiu 6% no período de outubro de 2012 a
setembro de 2013.
A Vitro ressalta que, nesse
período, esteve em vigor o aumento temporário da alíquota da Tarifa Externa
Comum (TEC), que majorou o imposto de importação para todas as importações na
NCM 7005.29.00 de 10% para 20%.
A empresa ressalta que, durante a
vigência da Lista de Elevação Transitória da TEC, a indústria doméstica
anunciou o aumento de preços para o vidro plano incolor da ordem de 6% (Guardian)
e 8% (Cebrace).
A Vitro conclui que, tendo o
volume das origens investigadas declinado e o preço doméstico aumentado, não
seria possível concluir pela ocorrência ou indício de ocorrência de dano
durante a investigação.
É ressaltado que as empresas que
compõem a indústria doméstica implementaram um novo aumento de preços, em
outubro de 2013, da ordem de 7% (Guardian) e 8% (Cebrace), e que essas
informações seriam comprovadas por cartas de reajustes repassadas aos clientes
das empresas.
É acrescentado que outro requisito
para a aplicação de medida antidumping provisória, junto com a abertura
conforme os preceitos legais e a publicação do ato que contenha a determinação
de abertura, seria que tivesse sido oferecida às partes a oportunidade adequada
para se manifestarem. Mas que, pelo acompanhamento dos autos do processo, seria
possível constatar que os dados de dano das empresas que compõem a indústria
doméstica constantes da determinação de abertura e do Parecer que recomendou o
início da investigação teriam sido sensivelmente modificados durante a
verificação in loco na Cebrace e pouco antes da verificação in loco
na Guardian.
A Vitro ressalta que, com a
mudança dos dados de dano da indústria doméstica, seria imprescindível que a
autoridade disponibilizasse para todas as partes interessadas os novos
indicadores econômicos dessas empresas.
Além disso, solicita-se também que
se consolide e divulgue os indicadores domésticos verificados nas verificações in
loco nas empresas que compõem a indústria doméstica para que as demais
partes interessadas no processo possam ter a oportunidade de se manifestarem.
Em manifestação protocolada no dia
23 de dezembro de 2013, o Governo do México solicita que se analise a aparente
contradição das alegações da indústria doméstica, nas quais, de um lado, essa
afirma que teria sido obrigado a importar produtos de outros países e, por
outro lado, menciona que possuiria capacidade suficiente para atender a demanda
nacional.
É afirmado ainda, que conforme
estabelecido pelo artigo 5.3 do Acordo Antidumping e pelo §1º do artigo 20 do
Decreto no1.602, de 23 de agosto de 1995, seriam examinados
com base na informação de outras fontes disponíveis, a exatidão e a pertinência
das provas apresentadas na petição inicial, com o propósito de determinar a
existência de motivos racionais que justificassem o início da investigação.
Porém, no parecer que recomendou o início da investigação, foi aceito, sem
maiores justificativas ou questionamentos, os dados e documentos apresentados
pela peticionária sem que tivesse explicado como se certificou da exatidão e
pertinência das informações apresentadas.
No dia 24 de fevereiro de 2014, a
empresa Ruah Indústria e Comércio de Móveis Ltda. manifestou-se acerca de questões referentes a interesse
público. A empresa referiu que a aplicação de medidas antidumping trariam
prejuízos às empresas que adquirem o produto objeto da investigação, inflacionaria
o preço e prejudicaria as empresas do polo moveleiro do município de Marco/CE,
que utilizam o produto como insumo na industrialização de seus produtos.
A empresa Alpex
Alumínio S/A se manifestou no dia 7 de março de 2014, fazendo considerações a respeito
de legislação tributária e imposição e recolhimento de direito antidumping. O
importador, ademais, destacou que não se deve aplicar o direito antidumping às
operações de importação do produto objeto da investigação, realizadas antes de
eventual imposição do direito.
No dia 19 de março de 2013, a
República Árabe do Egito protocolou manifestação, na qual indicou que o
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior não teria
submetido às autoridades egípcias o texto integral da petição, violando, dessa
forma, o artigo 6.1.3 do Acordo Antidumping (ADA).
8.1 Dos comentários acerca das
manifestações
Em relação à manifestação da Rider
Glass Co. Ltd.,
ressalte-se que o cálculo das margens de dumpings se refere apenas a empresas
produtores, de forma que a Rider Glass Co. Ltd., empresa apenas exportadora, não terá uma margem
de dumping individual calculada.
Em relação à manifestação da Vitro,
é reiterado que o período de análise de dano da presente investigação é de
setembro de 2007 a outubro de 2012. Em relação à aplicação de medida
antidumping provisória, ressalte-se que todos os requisitos necessários à
aplicação da medida provisória, elencados no art. 34 do Decreto no
1.602, de 1995 serão respeitados.
Ressalte-se também que os dados da
indústria doméstica ajustados por conta das
verificações in loco foram disponibilizados nos autos do processo, logo
após a consolidação das diferenças encontradas.
Sobre as importações da indústria
doméstica, o motivo de compras de produto similar ao investigado das
relacionadas no exterior durante o período de investigação de dumping seria a
necessidade de aquisição de produtos específicos, em falta no momento do
pedido, para clientes fiéis. Essa informação não se contradiz com o dado de
existência de capacidade instalada para atender ao mercado doméstico.
Sobre o início da investigação, foi
seguido o estabelecido pelo artigo 5.3 do Acordo Antidumping e pelo §1º do
artigo 20 do Decreto no. 1602, de 23 de agosto de 1995, e
foram examinados com base na informação de outras fontes disponíveis, a
exatidão e a pertinência das provas apresentadas na petição inicial, com o
propósito de determinar a existência de motivos racionais que justificassem o
início da investigação.
Registre-se que as alegações
apresentadas pelas empresas Ruah Indústria e Comércio
de Móveis Ltda. e Alpex Alumínio S/A, referentes a
interesse público e legislação tributária, foge à sua competência. O escopo
dessa investigação inclui investigar se houve prática de dumping nas
exportações do produto em questão, e se tal prática teve como efeito o dano à
indústria doméstica.
Em relação à manifestação do governo
de Egito de que não haveria sido disponibilizado às autoridades egípcias o
texto integral da petição, observa-se que por ocasião do início da investigação
foi enviada cópia completa da petição à Embaixada do Egito no Brasil.
9. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING
Provisório
Nos termos do caput do art. 45 do
Decreto no 1.602, de 1995, o valor da medida antidumping tem
o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de
dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.
Os cálculos desenvolvidos indicaram
a existência de dumping nas exportações do produto objeto da investigação dos
países investigados para o Brasil. No caso das empresas que responderam ao
questionário do produtor/exportador ou nos casos em que a empresa não respondeu
mas seus revendedores relacionados no Brasil responderam ao questionário do
importador, as margens de dumping são as demonstradas no quadro a seguir:
Margens de Dumping
País |
Produtor/Exportador |
Margem
Absoluta |
Margem
Relativa |
(US$/t) |
(%) |
||
China |
Xinyi Glass (Tianjin) Co. Ltd. |
381,19 |
129,3 |
Egito |
Saint Gobain Glass Egypt |
146,88 |
88,7 |
Emirados
Árabes Unidos |
Emirates Float
Glass LLC |
77,33 |
27,7 |
EUA |
Cardinal FG |
139,95 |
58,2 |
Guardian Industries Corp. (EUA) |
353,99 |
373,2 |
|
México |
Vitro Vidrio
y Cristal, S.A. de C.V |
61,68 |
26,7 |
Guardian Industries V.P.S. de RL
de CV |
20,43 |
6,2 |
10. DO DIREITO ANTIDUMPING
provisório MÁXIMO
Consoante à análise precedente,
ficou determinada a existência de dumping nas exportações de vidros planos flotados incolores da Arábia Saudita, da China, do Egito,
dos Emirados Árabes, dos EUA e do México, para o Brasil, e de dano à indústria
doméstica decorrente de tal prática.
No que diz respeito às empresas
selecionadas Arabian United Float Glass Co., Obeikan Glass Company
e Saudi Guardian International Float
Glass Co., Ltd., os direitos antidumping máximos basearam-se na margem de
dumping calculada com base na melhor informação disponível, qual seja, a
utilizada para fins de início da investigação, conforme o item 4.2.1 deste
Anexo.
No caso das empresas Rider Glass Co. Ltd. e Sterling Glass Ltd., assim como dos demais exportadores da Arábia Saudita não identificados, o direito antidumping máximo
baseou-se na margem de dumping apurada para as empresas selecionadas.
O direito antidumping máximo para a
empresa Xinyi Glass (Tianjin) Co. Ltd. se baseou na margem
de dumping calculada de acordo com o item 4.2.2.1 deste Anexo. Em relação às
empresas selecionadas Qinhuangdao Aoge Glass Co. Ltd e Dongtai China
Glass Special Glass Co. Ltd (China), que não responderam ao questionário do
produtor/exportador, o direito antidumping máximo se baseou na melhor
informação disponível, qual seja, a utilizada para fins de início da
investigação, de acordo com o item 4.1 deste Anexo.
No caso das empresas exportadoras
chinesas, identificadas como partes interessadas no processo, mas que não foram
selecionadas para responder ao questionário do produtor/exportador quando do
início da investigação, o direito antidumping máximo baseou-se na margem de
dumping apurada para a empresa selecionada Xinyi
Glass (Tianjin) Co. Ltd.
Em relação aos demais exportadores
chineses não identificados, o direito antidumping máximo baseou-se na melhor
informação disponível, qual seja, a utilizada para fins de início da
investigação.
No caso da empresa Saint Gobain
Glass Egypt o cálculo da margem de dumping
baseou-se nas informações constantes do Parecer que recomendou o início da investigação
e nos fatos disponíveis, conforme descrito no item 4.2.3.1 deste Anexo. Em
relação à empresa Sphinx Glass, o
direito antidumping máximo baseou-se na margem de dumping apurada para a
empresa selecionada Saint Gobain Glass Egypt.
Em relação aos demais exportadores egípcios não identificados, o direito
antidumping máximo baseou-se na margem de dumping calculada para a empresa Saint
Gobain Glass Egypt.
Em relação à empresa Emirates Float Glass LLC, o direito antidumping máximo se baseou
na margem de dumping calculada de acordo com o item 4.2.4.1 deste Anexo, o qual
teve como base os dados fornecidos pela empresa na resposta ao questionário do
produtor/exportador. Em relação aos demais exportadores dos Emirados Árabes
Unidos não identificados, o direito antidumping máximo baseou-se na margem de
dumping calculada para fins de início da investigação.
No caso da empresa Cardinal FG,
o direito antidumping máximo se baseou na margem de dumping calculada de acordo
com o item 4.2.5.1 deste Anexo, o qual teve como base os dados fornecidos pela
empresa na resposta ao questionário do produtor/exportador. Já em relação à
empresa Guardian Industries Corp. (EUA), o
cálculo da margem de dumping baseou-se nas informações constantes do Parecer
que recomendou o início da investigação e nos fatos disponíveis, conforme
descrito no item 4.2.5.2 deste Anexo.
Em relação às empresas Pilkington North America
Inc. e PPG Industries Inc., as quais foram selecionadas, mas não
responderam o questionário do produtor/exportador, o direito antidumping máximo
baseou-se na margem de dumping calculada para a empresa Guardian Industries Corp. (EUA). Já em relação à empresa AGC Flat Glass
North America, Inc., o direito antidumping máximo
baseou-se na margem de dumping calculada para a empresa Cardinal FG.
Em relação aos demais exportadores
dos Estados Unidos da América não identificados, o direito antidumping máximo
baseou-se na margem de dumping calculada para a empresa Guardian Industries Corp. (EUA).
No que se refere às empresas Vitro
Vidrio y Cristal, S.A. de C.V, o direito
antidumping máximo se baseou na margem de dumping calculada de acordo com o
item 4.2.6.1 deste Anexo, o qual teve como base os dados fornecidos pela
empresa na resposta ao questionário do produtor/exportador. Em relação à
empresa Guardian Industries V.P.S. de RL de CV, além dos dados
fornecidos pela empresa no questionário do produtor/exportador, foram
utilizadas as informações fornecidas no questionário do importador de empresa
relacionada que revende seus produtos no Brasil, conforme descrito no item
4.2.6.2 deste Anexo.
No caso das empresas exportadoras Saint-Gobain
México, S.A. de C.V., que não foi selecionada para responder ao
questionário do produtor/exportador quando do início da investigação, o direito
antidumping máximo baseou-se na margem de dumping apurada para a empresa
selecionada, qual seja, Vitro Vidrio y Cristal,
S.A. de C.V.
Em relação aos demais exportadores
dos México não identificados, o direito antidumping máximo baseou-se na margem
de dumping calculada para fins de início da investigação.
Direito Antidumping Provisório
Máximo
País |
Produtor/Exportador |
Direito
Antidumping |
(US$/t) |
||
Arábia
Saudita |
Arabian United Float Glass Co. |
202,26 |
Obeikan Glass Company |
202,26 |
|
Saudi Guardian International Float Glass Co., Ltd. |
202,26 |
|
Rider Glass Co. Ltd.; Sterling Glass Ltd. |
202,26 |
|
Demais |
202,26 |
|
China |
Xinyi Glass (Tianjin) Co. Ltd. |
381,19 |
Qinhuangdao Aoge Glass Co. Ltd |
392,55 |
|
Dongtai China Glass Special Glass Co. Ltd (China) |
392,55 |
|
Aeon Industries Corporation Ltd.; Avic
(Hainan) Special Glass Materials Co. LYD; China Sunwell
Glass Co., Ltd.; China Trade Resources Limited; Citiglass
Group Ltd.; CitotestLabwareManufcturing Co., Ltd.;
Corning Ceramic Materials (Shanghai) Co., Ltd.; Crystal Stone Glass Co.,
Ltd.; CSGH Glass Co., Ltd.; Dalian F.T.Z. Fulong
Glass Products Ltd.; DezhouJinghua Group Zhenhua Co.; Dongtai China
Glass Special Co., Ltd.; East Snow International Co., Ltd.; Fengyang Glass Co., Ltd.; Glory Glass Mirror Co. Limited;
Hebei CS Glass Ltd.; Hebei CSG Glass Co., Ltd.; Hexad
Industries Corporation Ltd.; Huaxing Float Glass
Co., Ltd.; Huaxing Mirror Co., Ltd.; Jing Yu
International Trading Company Ltd.; King Tai Industry Co., Ltd.; Korea Class
Export & Import Corporation; Lanxiang Building
Materials and Industrial Equipments HK; Lanxiang Building Materials And Industrial Equipments HK Ltd.; Mahko
International PTE Ltd.; Merit International Co., Ltd.; Mingyue
Float Glass Co., Ltd.; ModernetIthalatIhracatPazarlamaVe
Dis TicaretLtd. Si; Northglass
(Hong Kong) Industrial Co., Ltd.; OG Industry Group Co., Ltd.; Orient
Industry Group Co., Ltd.; Pelican Reef; Q.C. Glass Co. Ltd.; Qindgao Globalstar Glass Co.,
Ltd.; Qingdao August Industry and Trading Co., Ltd.; Qingdao Chengye Glass Co., Ltd.; Qingdao CIMC Especial Vehicles
Co., Ltd.; Qingdao Dongyao Glass Co., Ltd.; Qingdao
Jifond International Ltd.; Qingdao Orient Industry
Co., Ltd.; Qingdao Orient Industry Group Co., Ltd.; Qingdao Rocky Industry
Co., Ltd.; Rider Glass Co., Ltd.; Rocky Development Co., Ltd.; Runtai Industry Co., Ltd.; S.J.G.G. Ltd.; Sanerosy Glass Co., Ltd.; Sanyang
Building Glass Co., Ltd.; SC G H Glass Co., Ltd.; Shandong Golden Faith
Industrial Co., Ltd.; Shandong Jinjing Energy
Efficient Glass Co., Ltd.; Shandong Jinjing Energy
Saving Glass Co., Ltd.; Shandong Jinjing Science
& Technology Co., Ltd.; Shandong Jinjing
Science & Technology Stock Co.; Shandong Jinjing
Science & Technology Stock Co., Ltd.; Shandong Jurun
Building Material Co., Ltd.; Shanghai Hai-Qing Industries Co., Ltd.; Shanxi Qingyao Glass Co., Ltd.; Shen Zhen Hailutong
Trading Co Ltd. O/B Vital Indl Group Ltd.; Shenzhen
CSG Float Glass Co., Ltd.; Shenzhen Jimy Glass Co.,
Ltd.; Shenzher Southern Float Glass Co., Ltd.; Shouguang Jingmei Glass Product
Co., Ltd.; Shouguang Yaobang
Imp.& Exp. Industry Co., Ltd.; Tengzhou Jinjing Glass Co., Ltd.; TG Changjiang
Glass Co., Ltd.; TG Tianjin Glass Co., Ltd.; TG Tianjin Glass Ltd.; ThengzhouJinjing Glass Co., Ltd.; VG Glass Industrial
Group Ltd.; Vital Industrial Group Ltd.; Weilan
Glass Co., Ltd.; Xinjiefu Float Glass Co., Ltd.; Xiny Group (Glass) Company Limited; Xinyi
Glass (Jiangmen) Limited; Xinyi Glass (Wuhu)
Company Limited; Xinyi Group (Glass) Company
Limited; Xinyi Ultrathin Glass (Dungguan)
Co., Ltd.; Xinyi Ultrathin Glass Co., Ltd.; Yin
Tong (Dongguan City) Glass Co., Ltd.; ZhangzhouKibing
Glass Co., Ltd.; ZhangzhouKibing Glass Ltd.;
Zhejiang Gobom Holdings Company Limited |
381,19 |
|
Demais |
392,55 |
|
Egito |
Saint Gobain Glass Egypt |
146,88 |
Sphinx Glass |
146,88 |
|
Demais |
146,88 |
|
Emirados
Árabes Unidos |
Emirates Float
Glass LLC |
77,33 |
Demais |
148,57 |
|
EUA |
Cardinal FG |
139,95 |
Guardian Industries Corp. (EUA) |
353,99 |
|
Pilkington North America Inc. |
353,99 |
|
PPG Industries Inc. |
353,99 |
|
AGC Flat Glass North America, Inc. |
139,95 |
|
Demais |
353,99 |
|
México |
Vitro Vidrio
y Cristal, S.A. de C.V |
61,68 |
Guardian Industries V.P.S. de RL
de CV |
20,43 |
|
Saint-Gobain México, S.A. de C.V. |
61,68 |
|
|
Demais |
360,86 |