RESOLUÇÃO CAMEX Nº 55, DE 11 DE JULHO DE 2014

Retificado pelo DOU 15/07/2014

DOU 14/07/2014

 

Aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de vidros planos flotados incolores, originárias do Reino da Arábia Saudita, da República Popular da China, da República Árabe do Egito, dos Emirados Árabes Unidos, dos Estados Unidos da América e dos Estados Unidos Mexicanos.

 

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 2003 e no art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,

 

Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.000328/2013-52, resolve:

 

Art. 1º Aplicar direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, tendo em conta o disposto no § 8º do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, às importações brasileiras de vidros planos flotados incolores, com espessuras de 2 mm a 19 mm, originárias do Reino da Arábia Saudita, da República Popular da China, da República Árabe do Egito, dos Emirados Árabes Unidos, dos Estados Unidos da América e dos Estados Unidos Mexicanos, comumente classificadas no item 7005.29.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica, fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

 

(Tabela Retificada pelo DOU 24/07/2014)

Origem

Produtor/Exportador Direito

Antidumping Provisório (em US$/t)

Arábia Saudita

Arabian United Float Glass Co.

172,27

 

Obeikan Glass Company

172,27

 

Saudi Guardian International Float Glass Co., Ltd.

172,27

 

Rider Glass Co. Ltd.; Sterling Glass Ltd.

172,27

 

Demais

172,27

China

Xinyi Glass (Tianjin) Co. Ltd.

219,07

 

Qinhuangdao Aoge Glass Co. Ltd

334,35

 

Dongtai China Glass Special Glass Co. Ltd (China)

334,35

 

Aeon Industries Corporation Ltd.; Avic (Hainan) Special Glass Materials Co. LYD; China Sunwell Glass Co., Ltd.; China Trade Resources Limited; Citiglass Group Ltd.; CitotestLabwareManufcturing Co., Ltd.; Corning Ceramic Materials (Shanghai) Co., Ltd.; Crystal Stone Glass Co., Ltd.; CSGH Glass Co., Ltd.; Dalian F.T.Z. Fulong Glass Products Ltd.; DezhouJinghua Group Zhenhua Co.; Dongtai China Glass Special Co., Ltd.; East Snow International Co., Ltd.; Fengyang Glass Co., Ltd.; Glory Glass Mirror Co. Limited; Hebei CS Glass Ltd.; Hebei CSG Glass Co., Ltd.; Hexad Industries Corporation Ltd.; Huaxing Float Glass Co., Ltd.; Huaxing Mirror Co., Ltd.; Jing Yu International Trading Company Ltd.; King Tai Industry Co., Ltd.; Korea Class Export & Import Corporation; Lanxiang Building Materials and Industrial Equipments HK; Lanxiang Building Materials And Industrial Equipments HK Ltd.; Mahko International PTE Ltd.; Merit International Co., Ltd.; Mingyue Float Glass Co., Ltd.; ModernetIthalatIhracatPazarlamaVe Dis TicaretLtd. Si; Northglass (Hong Kong) Industrial Co., Ltd.; OG Industry Group Co., Ltd.; Orient Industry Group Co., Ltd.; Pelican Reef; Q.C. Glass Co. Ltd.; Qindgao Globalstar Glass Co., Ltd.; Qingdao August Industry and Trading Co., Ltd.; Qingdao Chengye Glass Co., Ltd.; Qingdao CIMC Especial Vehicles Co., Ltd.; Qingdao Dongyao Glass Co., Ltd.; Qingdao Jifond International Ltd.; Qingdao Orient Industry Co., Ltd.; Qingdao Orient Industry Group Co., Ltd.; Qingdao Rocky Industry Co., Ltd.; Rider Glass Co., Ltd.; Rocky Development Co., Ltd.; Runtai Industry Co., Ltd.; S.J.G.G. Ltd.; Sanerosy Glass Co., Ltd.; Sanyang Building Glass Co., Ltd.; SC G H Glass Co., Ltd.; Shandong Golden Faith Industrial Co., Ltd.; Shandong Jinjing Energy Efficient Glass Co., Ltd.; Shandong Jinjing Energy Saving Glass Co., Ltd.; Shandong Jinjing Science & Technology Co., Ltd.; Shandong Jinjing Science & Technology Stock Co.; Shandong Jinjing Science & Technology Stock Co., Ltd.; Shandong Jurun Building Material Co., Ltd.; Shanghai Hai-Qing Industries Co., Ltd.; Shanxi Qingyao Glass Co., Ltd.; Shen Zhen Hailutong Trading Co Ltd. O/B Vital Indl Group Ltd.; Shenzhen CSG Float Glass Co., Ltd.; Shenzhen Jimy Glass Co., Ltd.; Shenzher Southern Float Glass Co., Ltd.; Shouguang Jingmei Glass Product Co., Ltd.; Shouguang Yaobang Imp.& Exp. Industry Co., Ltd.; Tengzhou Jinjing Glass Co., Ltd.; TG Changjiang Glass Co., Ltd.; TG Tianjin Glass Co., Ltd.; TG Tianjin Glass Ltd.; Thengzhou Jinjing Glass Co., Ltd.; VG Glass Industrial Group Ltd.; Vital Industrial Group Ltd.; Weilan Glass Co., Ltd.; Xinjiefu Float Glass Co., Ltd.; Xiny Group (Glass) Company Limited; Xinyi Glass (Jiangmen) Limited; Xinyi Glass (Wuhu) Company Limited; Xinyi Group (Glass) Company Limited; Xinyi Ultrathin Glass (Dungguan) Co., Ltd.; Xinyi Ultrathin Glass Co., Ltd.; Yin Tong (Dongguan City) Glass Co., Ltd.; ZhangzhouKibing Glass Co., Ltd.; Zhangzhou Kibing Glass Ltd.; Zhejiang Gobom Holdings Company Limited

219,07

 

Demais

334,35

Egito

Saint Gobain Glass Egypt

125,10

 

Sphinx Glass

125,10

 

Demais

125,10

Emirados Árabes Unidos

Emirates Float Glass LLC

65,87

 

Demais

126,54

EUA

Cardinal FG

92,90

 

Guardian Industries Corp. (EUA)

301,50

 

Pilkington North America Inc.

301,50

 

PPG Industries Inc.

301,50

 

AGC Flat Glass North America, Inc.

92,90

 

Demais

301,50

México

Vitro Vidrio y Cristal, S.A. de C.V

52,31

 

Guardian Industries V.P.S. de RL de CV

17,40

 

Saint-Gobain México, S.A. de C.V.

52,31

 

Demais

306,03

 

 

Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MAURO BORGES LEMOS

Presidente do Conselho

 

ANEXO

 

1.  DA INVESTIGAÇÃO

1.1          Do histórico

 

Por meio da Circular SECEX nº 27, de 7 de julho de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 8 de julho de 2010, foi iniciada investigação de dumping nas exportações para o Brasil de vidros planos flotados incolores, usualmente classificadas no item 7005.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias dos seguintes países: República Popular da China (China), Hong Kong e Estados Unidos Mexicanos (México), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

 

Por meio da Circular SECEX nº 61, de 28 de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 2011, tal investigação foi encerrada, nos termos do art. 40 do Decreto no 1.602, de 1995, a pedido da peticionária.

 

1.2          Da petição

 

Em 31 de janeiro de 2013, a Associação Técnica Brasileira das Indústrias Automáticas de Vidro – ABIVIDRO, doravante denominada ABIVIDRO ou peticionária, em nome das produtoras brasileiras de vidros planos flotados incolores (vidros planos) Cebrace Cristal Plano Ltda. e Guardian do Brasil Vidros Planos Ltda., doravante Cebrace e Guardian Brasil, respectivamente, protocolou, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), petição de início de investigação de dumping, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, nas exportações para o Brasil de vidros planos originárias dos seguintes países: Reino da Arábia Saudita (Arábia Saudita), República Popular da China (China), República Árabe do Egito (Egito), Emirados Árabes Unidos (Emirados Árabes), Estados Unidos da América (EUA) e Estados Unidos Mexicanos (México).

 

Em 26 de março de 2013 e em 19 de abril de 2013, foram solicitadas à peticionária, com base no caput do art. 19 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou tais informações, em 9 e em 30 de abril de 2013, respectivamente.

 

1.3          Das notificações aos governos dos países exportadores

 

Em 10 de julho de 2013, em atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto no 1.602, de 1995, os Governos da Arábia Saudita, da China, do Egito, dos Emirados Árabes, dos EUA e do México foram notificados da existência de petição devidamente instruída, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o processo MDIC/SECEX 52272.000328/2013-52, por meio dos Ofícios nos 5.254 a 5.260/2013/CGSC/DECOM/SECEX, todos de 10 de julho de 2013.

           

1.4          Do início da investigação

 

Constatada a existência de indícios de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o Parecer no19, de 11 de julho de 2013, recomendou-se o início da investigação, a qual foi iniciada por intermédio da Circular SECEX no38, de 12 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 15 de julho de 2013.

 

1.5          Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes

 

Nos termos do § 2o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, todas as partes interessadas identificadas foram notificadas acerca do início da investigação, a saber: os produtores nacionais; os governos da Arábia Saudita, da China, do Egito, dos Emirados Árabes, dos EUA e do México; os produtores/exportadores desses países, os importadores e a ABIVIDRO.

 

Consoante o § 4o do mencionado artigo, foi encaminhada cópia da petição que deu origem à investigação aos governos dos países envolvidos.

 

Observando o disposto no § 4o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, foram enviadas às partes interessadas cópia do texto completo da Circular SECEX no 38, de 12 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 15 de julho de 2013, que deu início à investigação.

 

Segundo o disposto no art. 27 do referido Decreto, foram ainda enviados aos produtores/exportadores selecionados e aos importadores os respectivos questionários.

 

Consoante o que dispõe o § 1o do art. 13 do Decreto no 1.602, de 1995, e o Artigo 6.10 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do GATT 1994 (Acordo Antidumping) da Organização Mundial do Comércio (OMC), em razão do elevado número de produtores/exportadores que exportaram o produto objeto da investigação para o Brasil durante o período de investigação, decidiu-se limitar o número de empresas da Arábia Saudita, da China, dos EUA e do México àquelas que correspondessem ao maior volume razoavelmente investigável das exportações para o Brasil da origem em questão do produto objeto da investigação, de acordo com o previsto na alínea “b” do mesmo parágrafo.

 

Com relação às seleções realizadas dos produtores/exportadores da Arábia Saudita, da China, dos EUA e do México, foi comunicado ao governo e aos produtores/exportadores desses países que respostas voluntárias ao questionário do produtor/exportador não seriam desencorajadas, mas que não garantiriam inclusão na seleção e nem cálculo da margem de dumping individualizada. Foram também informados de que o prazo para eventuais respostas voluntárias seria o concedido aos produtores/exportadores selecionados, mas sem a possibilidade de prorrogação. Na mesma ocasião, o governo e os produtores/exportadores foram informados de que poderiam se manifestar a respeito da seleção realizada, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da notificação de início da investigação.

 

Nos termos do § 3o do art. 7 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, as partes interessadas foram informadas, quando da publicação da Circular SECEX no 38 no D.O.U. de 15 de julho de 2013, da escolha do México como terceiro país de economia de mercado a ser utilizado como referência para a determinação do valor normal da China.

 

Registre-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, do Ministério da Fazenda, foi também notificada a respeito do início da investigação em cumprimento ao que dispõe o art. 22 do Decreto no 1.602, de 1995.

 

1.6          Do recebimento das informações solicitadas

 

1.6.1 Do produtor nacional

 

As informações relativas ao produtor nacional foram aquelas constantes da petição de pedido de início de investigação protocolada pela ABIVIDRO, que representa as empresas Cebrace Cristal Plano Ltda. e Guardian do Brasil Vidros Planos Ltda., e corresponde à totalidade da indústria doméstica. Foram solicitadas informações complementares às empresas, as quais foram respondidas tempestivamente.

           

1.6.2 Dos importadores

 

Responderam tempestivamente ao questionário as seguintes empresas: Âncora Luzes Ind. e Comércio Ltda., BR – Comércio de Vidros Ltda., Cebrace Cristal Plano Ltda., Construções e Incorp. Romani Ltda., Ind. e Com de Produtos Científicos Perfecta Ltda., Pilkington Brasil Ltda., Vanderlei F. Bavaresco & Cia Ltda., Vidroforte Ind. e Comércio de Vidros S.A.

 

Além dessas, responderam tempestivamente após prorrogação do prazo inicial concedido, conforme o disposto no § 1o do art. 27 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, as seguintes empresas: Bigolin Materiais de Construção Ltda., Companhia Brasileira de Vidros Planos, Distribuição São Paulo Vidros Ltda., DNA Distrib. Nacional de Vidros Ltda., Enalter Engenharia Ind. e Comércio Ltda., Guardian do Brasil Vidros Planos Ltda., Incovisa Com. Importação e Exportação Ltda., Ind. e Comércio de Vidros Neri Ltda., Macroport Internacional Ltda., Mauriglass Ind. e Comércio de Vidros Ltda., Modecor Ind. & Comércio Ltda., Termari Comercial Importadora e Exportadora Ltda., Vidros Comércio e Ind. Belém Limitada, Viprado Ind. e Comércio de Vidros Ltda.

 

Foram solicitados informações complementares e esclarecimentos adicionais às empresas Âncora Luzes Ind. e Comércio Ltda., Guardian do Brasil Vidros Planos Ltda, Incovisa Com. Importação e Exportação Ltda., Modecor Ind. & Comércio Ltda. e Vidroforte Ind. e Comércio de Vidros S.A., tendo todas as empresas respondido tempestivamente.

 

Responderam, intempestivamente, as seguintes empresas: American Glass Products do Brasil Ltda., Betglass Comércio de Vidros Ltda., Lojas NM Comercial e Ind. Ltda., Portal Ind. e Comércio de Vidros Ltda., São Cristóvão Temper Ltda., Socimex – Sociedade Comercial de Import. e Export. Ltda., Vettroglass International Distrib. e Transp. Ltda., Vidraçaria Linde Ltda., Vidraçaria São Cristóvão Ltda., Vidraçaria União Ind. e Comércio Ltda., Vidroscel – Ind. e Comércio de Vidros Ltda. 

 

Pediram prorrogação de prazo para resposta ao questionário, intempestivamente, as empresas Coveb Com. de Vidros e Espelhos Borduchi Ltda., Reduna Curvação de Vidros Ltda. e Vidraçaria Modelo Ind. De Vidros Ltda.

 

As empresas Daiana Sousa Osterno Aguiar, Dellgi Ind. L. Imp. Exp. Ltda., Invibra Comercial Import. e Export Ltda., Jatosul Comércio de Vidros Ltda., Marco Ind. e Comércio de Móveis Ltda., Pestana Comércio & Importação Ltda., Príncipe Novo Milênio Esquadrias Ltda., Ruah Ind. e Comércio de Móveis Ltda., Temperfoz Ind. e Comércio de Vidros Ltda., Vidrage Ltda., Vidrolar Comercial de Vidros Ltda. e Viminas Vidros Especiais Ltda., pediram prorrogação de prazo tempestivamente, mas não apresentaram resposta ao questionário posteriormente.

 

As empresas Ind. de Vidros Dresch Ltda, Ind. de Vidros Temperados Estrela Ltda., Quality Temper Vidros Ltda., Sier Móveis Ltda., Trendcer – Ind. e Com. de Produtos Cerâmicos S.A. e Vidraçaria Salete Ltda. tiveram suas respostas não juntadas aos autos, por não terem habilitado seus representantes tempestivamente.

 

Em relação às empresas DNA Distrib. Nacional de Vidros Ltda., Enalter Engenharia Ind. e Comércio Ltda., os documento em idioma estrangeiro de suas respostas aos questionários não foram anexados aos autos do processo por não estarem acompanhados de tradução para o português, feita por tradutor público, de acordo com o previsto no § 2o do artigo 63 do Decreto no 1.602, de 1995.

 

Em documentos protocolados nos dias 19 de agosto e 9 de setembro de 2013, a empresa Ind. e Com. De Produtos Científicos Perfecta Ltda. alegou que suas importações de chapas de vidros não se enquadrariam no objeto da presente investigação, já que as espessuras das chapas de vidro importadas por ela seriam inferiores às espessuras do produto objeto da investigação. A empresa solicitou ser excluída como parte interessada da investigação.

 

Em manifestação protocolada no dia 1o de outubro de 2013, a empresa Divinal Distribuidora de Vidros Nacional Ltda. argumentou que não importaria o produto objeto da investigação, já que suas compras seriam de vidros planos flotados extra clear ou extra claro.

 

Além disso, em 1o de agosto de 2013, a Associação Brasileira de Distribuidores e Processadores de Vidros Planos (ABRAVIDRO) solicitou habilitação como parte interessada no processo em questão. Em 5 de agosto de 2014, foi informado à associação que essa foi considerada parte interessada na investigação em questão, nos termos da alínea “e” do § 3o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995.

 

1.6.3 Dos produtores/exportadores

 

Responderam, tempestivamente, ao questionário, após prorrogação do prazo inicial, conforme o disposto no § 1o do art. 27 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, os seguintes produtores/exportadores: Xinyi Glass (Tianjin) Co. Ltd., Emirates Float Glass LLC, Cardinal FG e Vitro Vidrio Y Cristal S.A. de C.V.

 

A empresa Guardian Industries V.P.S. de R.L. de C.V., do México, apresentou, de forma espontânea, resposta ao questionário do exportador.

 

Inicialmente, com base nos dados oficiais da RFB, a empresa chinesa Rider Glass Co. Ltd., doravante denominada Rider Glass, foi selecionada para responder ao questionário do produtor/exportador.

 

Entretanto, em manifestação datada de 24 de outubro de 2013, a empresa explicou que ela era trading company, e não produtora/exportadora. A Rider Glass explicou também que a maior parte de suas vendas do produto investigado para o Brasil se tratava de produto produzido pela empresa Qinhuangdao Aoge Glass Co. Ltd. A empresa, que já havia sido identificada como parte interessada da investigação, foi selecionada para responder ao questionário do produtor/exportador, mas optou por não responder.

 

As seguintes empresas foram selecionadas, mas não apresentaram resposta ao questionário: Arabian United Float Glass Co. (Arábia Saudita), Obeikan Glass Company (Arábia Saudita), PPG Industries Inc (EUA) e Pilkington North America Inc (EUA). Em manifestações protocoladas nos dias 22 e 29/10/2013, a PPG Industries Inc. informou que não exportou ao Brasil no período investigado e que não pretende mais exportar ao país. As seguintes produtoras também não responderam ao questionário do produtor/exportador: Saint Gobain Glass Egypt (Egito), Sphinx Glass (Egito).

 

Foi feita, então, uma nova seleção, mas nenhuma das empresas apresentou respostas. Essas foram as seguintes: Saudi Guardian International Float Glass Co. Ltd. (Arábia Saudita), Dongtai China Glass Special Glass Co. Ltd (China) e Guardian Industries Corp. (EUA).

 

Foram solicitados esclarecimentos adicionais à Cardinal FG, à Emirates Float Glass LLC, à Vitro Vidrio Y Cristal S.A. de C.V. e à Xinyi Glass (Tianjin) Co. Ltd., sobre o produto investigado. Todas as empresas responderam tempestivamente.

 

Foram solicitados esclarecimentos adicionais à Emirates Float Glass LLC sobre sua resposta ao questionário, oferecendo-lhe a oportunidade de corrigir ou esclarecer informações aparentemente inconsistentes. Após prorrogação do prazo inicial, a empresa respondeu tempestivamente. Novos esclarecimentos foram solicitados e também foram respondidos tempestivamente.

 

Em relação à empresa Cardinal FG, foram solicitados esclarecimentos adicionais sobre sua resposta ao questionário, oferecendo-lhe a oportunidade de corrigir ou esclarecer informações aparentemente inconsistentes. Após prorrogação do prazo inicial, a empresa respondeu tempestivamente. Novos esclarecimentos foram solicitados e também foram respondidos tempestivamente.

 

Em relação à empresa chinesa, Xinyi Glass (Tianjin) Co. Ltd, foram solicitados esclarecimentos adicionais sobre sua resposta ao questionário, oferecendo-lhe a oportunidade de corrigir ou esclarecer informações aparentemente inconsistentes. Após prorrogação do prazo inicial, a empresa respondeu tempestivamente.

 

Em relação à Vitro Vidrio Y Cristal S.A. de C.V., foram solicitados esclarecimentos adicionais à empresa sobre sua resposta ao questionário, oferecendo-lhe a oportunidade de corrigir ou esclarecer informações aparentemente inconsistentes. Após prorrogação do prazo inicial, a empresa respondeu tempestivamente. Novos esclarecimentos foram solicitados e também foram respondidos tempestivamente, após prorrogação de prazo concedida.

 

Em relação à outra empresa mexicana, Guardian Industries V.P.S. de RL de CV, foram solicitados esclarecimentos adicionais  sobre sua resposta ao questionário, oferecendo-lhe a oportunidade de corrigir ou esclarecer informações aparentemente inconsistentes. Após prorrogação do prazo inicial, a empresa respondeu tempestivamente. Novos esclarecimentos foram solicitados e também foram respondidos tempestivamente, após prorrogação de prazo concedida.

 

Em correspondência protocolada no dia 15 de agosto de 2013, o governo do México se manifestou no sentido de não ter conhecimento de que a empresa Cardinal FG produzia o produto investigado no México.

 

Nos dias 25 de agosto e 9 de setembro de 2013, o governo do Egito solicitou que se levasse em consideração as críticas circunstâncias políticas que seu país vinha passando na apreciação de solicitações de prorrogação do prazo de resposta ao questionário do produtor/exportador feitas por empresas egípcias. Em 2 de setembro de 2013 foi respondido ao governo do Egito que, considerando o quadro político do país, o prazo para resposta ao questionário dos produtores/exportadores egípcios seria suspenso por 30 (trinta) dias, a partir de 26 de agosto de 2012. Dessa maneira, os produtores/exportadores do Egito poderiam responder ao questionário até o dia 25 de setembro de 2013. Ademais, foi informado que seriam devidamente considerados pedidos de prorrogação de prazo.

 

1.7          Das verificações in loco

 

1.7.1 Na indústria doméstica

 

Em relação à verificação na Cebrace Cristal Plano Ltda., em 6 de setembro de 2013, foi enviada correspondência para a empresa, informando a intenção de se realizar verificação in loco, bem como solicitando, em face do disposto no § 2o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, que a empresa se manifestasse quanto à concordância com a realização do procedimento.

 

Após o consentimento da Cebrace, foi enviada correspondência confirmando o período em que se realizaria a referida investigação e o respectivo roteiro de verificação, no qual constavam informações sobre os documentos e registros a serem examinados, os principais assuntos a serem abordados e a metodologia de trabalho a ser utilizada. Assim, no período de 21 a 25 de outubro de 2013, foi realizada verificação in loco na empresa Cebrace Cristal Plano Ltda., em Jacareí – SP.

 

Em relação à verificação na Guardian do Brasil Vidros Planos Ltda., em 11 de outubro de 2013, foi enviada correspondência para a empresa, informando a intenção de se realizar verificação in loco, bem como solicitando, em face do disposto no § 2o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, que a empresa se manifestasse quanto à concordância com a realização do procedimento.

 

Após o consentimento da Guardian Brasil, foi enviada correspondência confirmando o período em que se realizaria a referida investigação e o respectivo roteiro de verificação, no qual constavam informações sobre os documentos e registros a serem examinados, os principais assuntos a serem abordados e a metodologia de trabalho a ser utilizada. Assim, no período de 18 a 22 de novembro de 2013, foi realizada verificação in loco na empresa Guardian do Brasil Vidros Planos, em Porto Real – RJ.

 

Os relatórios contendo os detalhamentos dos fatos ocorridos durante a verificação in loco foram juntados aos autos do processo. Os documentos apresentados pela empresa foram recebidos em bases confidenciais.

 

Foram consideradas válidas as informações fornecidas pelas empresas ao longo da verificação, depois de realizadas correções, conforme consta no relatório de verificação. Os indicadores constantes desse documento incorporam os resultados dessa verificação in loco.

 

1.7.2 No produtor/exportador

 

Em relação à verificação na Xinyi Glass (Tianjin) Co. Ltd., em 24 de fevereiro de 2014, foi enviada correspondência para a empresa, informando a intenção de se realizar verificação in loco na empresa, bem como solicitando, em face do disposto no § 1o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, que a empresa se manifestasse quanto à concordância com a realização do procedimento.

 

Após o consentimento da empresa, foi enviada correspondência confirmando o período em que se realizaria a referida investigação e o respectivo roteiro de verificação, no qual constavam informações sobre os documentos e registros a serem examinados, os principais assuntos a serem abordados e a metodologia de trabalho a ser utilizada. Assim, no período de 27 a 28 de março de 2014, foi realizada verificação in loco na empresa Xinyi Glass (Tianjin) Co. Ltd., em Tianjin – China.

 

Em relação à verificação na Emirates Float Glass LLC., em 24 de fevereiro de 2014, foi enviada correspondência para a empresa, informando a intenção de se realizar verificação in loco, bem como solicitando, em face do disposto no § 1o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, que a empresa se manifestasse quanto à concordância com a realização do procedimento.

 

Após o consentimento da empresa, foi enviada correspondência confirmando o período em que se realizaria a referida investigação e o respectivo roteiro de verificação, no qual constavam informações sobre os documentos e registros a serem examinados, os principais assuntos a serem abordados e a metodologia de trabalho a ser utilizada. Assim, no período de 30 de março a 3 de abril de 2014, foi realizada verificação in loco na empresa Emirates Float Glass LLC, em Abu Dhabi – Emirados Árabes Unidos.

 

Em relação à verificação na empresa Cardinal FG, em 25 de fevereiro de 2014, foi enviada correspondência para a empresa, informando a intenção de se realizar verificação in loco, bem como solicitando, em face do disposto no § 1o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, que a empresa se manifestasse quanto à concordância com a realização do procedimento.

 

Após o consentimento da empresa, foi enviada correspondência confirmando o período em que se realizaria a referida investigação e o respectivo roteiro de verificação, no qual constavam informações sobre os documentos e registros a serem examinados, os principais assuntos a serem abordados e a metodologia de trabalho a ser utilizada. Assim, no período de 31 de março a 4 de abril de 2014, foi realizada verificação in loco na empresa Cardinal FG, em Eden Prairie – Estados Unidos da América.

 

Os relatórios contendo os detalhamentos dos fatos ocorridos durante as verificações in loco não haviam sido juntados aos autos do processo, até o dia 29 de abril de 2014 e os cálculos das margens de dumping dessas empresas, para fins de determinação preliminar, não incorporam os resultados dessas verificações.

 

Em relação às verificações na Vitro Vidrio Y Cristal S.A. de C.V. e na Guardian Industries V.P.S. de R.L. de C.V., em 24 de março de 2014, foi enviada correspondência para as empresas, informando a intenção de se realizar verificação in loco, bem como solicitando, em face do disposto no § 1o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, que as empresas se manifestassem quanto à concordância com a realização do procedimento. Nos dias 25 e 28 de março de 2014, a Vitro Vidrio Y Cristal S.A. de C.V. e a Guardian Industries V.P.S. de R.L. de C.V. consentiram com as datas de verificação in loco, marcadas para os períodos entre 2 a 6 de junho de 2014 e entre 26 e 30 de maio de 2014, respectivamente.

 

1.7.3 No importador

 

Em relação à verificação do importador na Guardian do Brasil Vidros Planos Ltda., em 4 de abril de 2014, foi enviada correspondência para a empresa, informando a intenção de se realizar verificação in loco, bem como solicitando, em face do disposto no § 2o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, que a empresa se manifestasse quanto à concordância com a realização do procedimento. No dia 29 de abril de 2014, a empresa consentiu com a data de verificação. Assim, no período de 14 a 16 de maio de 2014, foi realizada verificação in loco na empresa Guardian do Brasil, em Porto Real – RJ.

 

Como a verificação in loco na Guardian ainda não havia ocorrido até o dia 29 de abril de 2014, os resultados dessa verificação não foram incorporados nos cálculos das margens de dumping dos produtores/exportadores.

 

1.7.4 Das manifestações acerca das verificações in loco

 

Em manifestações protocoladas no dia 30 de setembro de 2013, as empresas Rider Glass Co. Ltd. e Xinyi Glass (Tianjin) Co. Ltd. ressaltaram a necessidade de realização de verificação in loco nas empresas chinesas.

 

As empresas afirmaram que seria necessário verificar os dados apresentados pelas exportadoras, para obter detalhes das informações trazidas pelas mesmas, de modo a garantir a autenticidade e a objetividade dos resultados da investigação.

 

1.7.5 Dos comentários acerca das manifestações

 

É importante esclarecer que não há, no regulamento brasileiro, obrigação para realização de verificação in loco. O §1º do artigo 30 do Decreto no 1.602, de 1995, determina que, caso seja necessário e factível, poderão ser realizadas investigações no território de outros países, desde que se obtenha autorização das empresas envolvidas, notifiquem-se os representantes do governo do país em questão e que estes não apresentem objeção à investigação.

 

Não obstante, realizou-se verificação in loco na empresa Xinyi Glass (Tianjin) Co. Ltd. no período de 27 a 28 de março de 2014. Em relação à empresa Rider Glass, como esta empresa informou que era trading company, e não produtora/exportadora, e não respondeu o questionário, não havia motivo para realização de verificação em suas dependências.

 

1.8          Da solicitação de audiência

 

A Vitro Vidrio Y Cristal S.A. de C.V. e a Cardinal FG protocolaram, tempestivamente, nos dias 10 e 13 de janeiro de 2014, respectivamente, pedido de audiência nos termos do art. 31 do Decreto no 1.602, de 1995.

 

Em resposta à solicitação de audiência feita em nome da Vitro Vidrio y Cristal S.A. de C.V, foi informado à empresa que os tópicos “falta de fundamentação legal para a aplicação de eventual direito provisório” e “falta de transparência com relação a determinados dados das empresas que compõem a indústria doméstica” não seriam tratados nessa reunião por não estarem de acordo com o objetivo da audiência que, nos termos do art. 31 do Decreto no 1.602, de 1995, seria dar oportunidade para que as partes interessadas possam encontrar-se com aquelas que tenham interesses antagônicos, de forma que interpretações opostas e argumentações contrárias sejam expressas no que se refere ao dumping, ao dano e ao nexo de causalidade entre eles.

 

Em resposta à solicitação de audiência feita em nome da Cardinal FG, foi informado à empresa que o tema “baixa representatividade do volume exportado dos Estados Unidos no período investigado” não seria tratado na audiência pelos mesmos motivos acima descritos.

 

Consoante disposições do art. 31 do Decreto no 1.602, de 1995, foram convocadas todas as partes interessadas a participarem da referida audiência, realizada em 13 de março de 2014, no auditório da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), tendo como pauta os seguintes temas:

 

a) dano à indústria doméstica; e

 

b) nexo de causalidade.

 

O termo de audiência, bem como a lista de presença com as assinaturas das partes interessadas que compareceram à audiência, integram os autos do processo.

 

As partes interessadas Vitro Vidrio Y Cristal S.A. de C.V., Emirates Float Glass LLC e Associação Técnica Brasileira das Indústrias Automáticas Vidro – ABIVIDRO protocolaram os argumentos a serem considerados na audiência até 10 (dez) dias antes da sua realização e reduziram a termo suas manifestações na audiência dentro do prazo de 10 (dez) dias corridos, contado da data de realização da audiência. Dessa forma, as referidas manifestações foram incorporadas no texto deste Anexo.

 

1.9          Da solicitação de aplicação de medida antidumping provisória

 

Em 4 de abril de 2014, a ABIVIDRO apresentou requerimento de aplicação de medidas antidumping provisórias, explicitando os motivos pelos quais entende que seu pedido estaria dentro do disposto nos incisos I a IV do art. 34 do Decreto no 1.602, de 1995. Inicialmente, a peticionária expôs que, uma vez que a investigação fora iniciada há mais de oito meses, haveria sido dada oportunidade adequada às partes para se manifestarem a respeito da investigação.

 

Além disso, a ABIVIDRO argumentou que as importações do produto objeto da investigação das origens investigadas estariam aprofundando o dano sofrido pela indústria doméstica ao longo da investigação. Para comprovar sua argumentação, a ABIVIDRO apresentou dados de importação de agosto de 2012 a fevereiro de 2013 e de agosto de 2013 a fevereiro de 2014.  A peticionária expôs que as importações de agosto de 2013 a fevereiro de 2014, período imediatamente posterior à abertura da investigação, haviam registrado aumento de 61,09% em relação ao período de agosto de 2012 a fevereiro de 2013. Adicionalmente, estimando-se o volume importado por mês no período de agosto de 2013 a fevereiro de 2014 e projetando-se essa estimativa para um período de 12 meses, haveria aumento de 34,4% em relação ao volume importado em P5. A peticionária ressaltou o crescimento das importações da China, Arábia Saudita e México, no período de agosto de 2013 a fevereiro de 2014. De acordo com as informações da peticionária, as importações dessas origens teriam aumentado 189,76%, 386,26% e 40,98%, respectivamente. Diante disso, a ABIVIDRO expôs que as importações das origens investigadas estariam aumentando em função de não haver nenhuma medida antidumping provisória e que estariam provocando dano significativamente maior à indústria doméstica durante a investigação.

 

Outro aspecto exposto pela peticionária em seu requerimento foi o de que os preços médios praticados pelas origens investigadas diminuíram 3,05% no período posterior ao início da investigação. A ABIVIDRO argumentou que tal queda de preços médios, haja vista a subcotação dos preços das origens investigadas apontada no Parecer no 19, estaria aumentando as margens de dumping e aprofundando o dano e nexo causal. Procedeu-se, então, à determinação preliminar, tendo sido consideradas as informações apresentadas até 29 de abril de 2014.

 

2.  DO PRODUTO

 

2.1 Do produto

 

Os vidros planos são produtos tipicamente semimanufaturados, matérias-primas, pois suas aplicações finais exigem etapas posteriores antes de chegar ao consumidor. Tipicamente os processos de processamento de vidros semimanufaturados envolvem uma ou mais das seguintes etapas: laminação, curvamento, gravação, biselamento e a esmaltagem de chapas semimanufaturadas. O produto pode, outrossim, ser utilizado na fabricação de vidros insulados, bem como na produção de espelhos, entre outras tantas utilidades. Além disso, ele é consumido por uma infinidade de setores, dentre os quais se destacam:

a) Construção civil;

b) Moveleiro e decoração;

c) Transporte Rodoviário e;

d) Eletrodomésticos e eletrônicos;

Os vidros planos podem ser encontrados nas modalidades incolor ou colorido, estes últimos sendo fabricados com a adição de elementos químicos na fase de fusão da massa vítrea. É possível, ainda, incluir fase adicional na produção para a aplicação de coberturas sobre as chapas de vidro para a produção de vidros refletivos ou espelhos. Os procedimentos de cobertura (coating) são realizados na própria linha de produção (online) ou posteriormente (offline).

O processo de fabricação do vidro plano pelo método de flotação foi desenvolvido por Alastair Pilkington em 1952. Entretanto, este só se tornou público em 1959. A partir de então tem servido de padrão mundial para a fabricação de vidro plano de alta qualidade. Este processo permite indistintamente a produção de vidros planos incolor, coloridos e revestidos.

 

O processo de fabricação inicia-se pela junção das matérias-primas (areia, barrilha, calcário, vidro reciclado e dolomita, entre outros) no chamado “batch house”, onde a composição é pesada. Após a pesagem, essas matérias-primas são misturadas e carregadas por esteiras até um pequeno silo, onde, por gravidade, são encaminhadas para um conjunto de carregadoras, cuja função precípua é abastecer o forno de fusão com elevada precisão, uma vez que este necessita ser alimentado de forma contínua ininterruptamente por 24 horas por dia. Assim, eventuais paralisações provocam danos à estrutura do forno, com consequências financeiras significativas.

O silo possui a função de alimentar o forno de fusão de forma contínua, equilibrando o volume de materiais que ingressa e o de massa que escoa do mesmo. A fusão dos materiais é feita a uma temperatura que gira em torno de 1.600º C. O forno de fusão destina-se a transformar as matérias-primas injetadas em uma composição vítrea homogênea na temperatura ideal para conformação do vidro plano.

Por conta dos gases produzidos no processo industrial, nocivos à qualidade do vidro, por gerarem bolhas, as empresas adicionam matérias primas afinantes na composição, que estabilizam a matéria de forma correta, permitindo, assim, ao vidro, atingir uma temperatura que homogenize quimicamente o material e elimine bolhas nocivas.

A massa que sai do forno de fusão é derramada em uma piscina de estanho líquido, protegida por um ambiente controlado de hidrogênio e nitrogênio. Este processo é denominado de “floatbath”. O banho do material é controlado mecanicamente de forma que a combinação da velocidade com a variação da temperatura leva a camada de vidro a se solidificar. Devida à diferença de densidade entre os materiais, cria-se uma lâmina contínua de massa vítrea que flutua na camada de estanho, sendo tracionada por rolos ao longo de um reservatório fechado a uma atmosfera controlada de hidrogênio e nitrogênio. Este reservatório, a fim de manter o ambiente atmosférico, é aquecido por resistência elétrica, de forma a garantir que o vidro flotado resultante seja de qualidade ótica superior. A espessura do vidro tem relação direta com a velocidade de condução do vidro na linha de produção, pois quanto maior for a velocidade, menor será a espessura resultante. Um sistema de engrenagens laterais controla as dimensões finais de espessura e largura almejadas.

Passada a fase do banho, a folha de vidro, com largura e espessura definidas, entra na galeria de recozimento, um ambiente de temperatura controlada, oportunidade em que as tensões são aliviadas a fim de trazer o vidro a uma temperatura ao redor dos 120º C. Superada a etapa de recozimento a folha de vidro, então sólida, segue para um processo de verificação de qualidade feito por scanners de inúmeros feixes de raio laser que identificam eventuais falhas no produto. Na existência de algum defeito, o produto é refugado. A parte refugada pode ser aproveitada ou não, dependendo do tipo de defeito apresentado. Se rejeitada, a folha é triturada e os cacos são reintroduzidos no processo industrial na fase de mistura. Tal verificação eletrônica garante a qualidade de transparência e brilho do vidro, evitando, assim, a comercialização de produtos com pequenas bolhas, ondulações ou deformações perceptíveis, que reduzem o padrão de qualidade almejado pelo produtor e pelo consumidor.

Após aprovação de qualidade pelo sistema de scanners, a chapa de vidro segue em roletes para linha de recorte, onde é cortada em processo automático nas dimensões pré-programadas. Após o corte as chapas de vidro são empilhadas automaticamente em pacotes prontos para serem expedidos ou armazenados.

Ainda sob o aspecto industrial, a ABIVIDRO relata que uma planta de flutuação opera continuamente entre 10 a 15 anos, quando então o forno é abafado e reformado. A produção anual de um forno gira em torno de 6 mil quilômetros de vidro, com espessuras variando de 0,4 mm a 25 mm e larguras de até 4 metros. O processo de flotação foi autorizado para mais de 40 fabricantes em 30 países e tem-se uma estimativa conservadora de que aproximadamente 380 linhas de flotação estejam em operação no mundo.

O vidro plano flotado é produzido no exterior com diversas espessuras, porém a espessura da produção nacional deste produto se situa apenas entre 2 mm a 19 mm. Reforça-se tal consideração com o fato de haver esforços de padronização na indústria e no mercado por ela atendido, sendo típicas, no mercado brasileiro, as espessuras de 2,0 mm, 2,5 mm, 3,0 mm, 3,2 mm, 4,0 mm, 5,0 mm, 6,0 mm, 8,0 mm, 10,0 mm, 12,0 mm, 15,0 mm e 19,0 mm.

 

2.2 Do produto objeto da investigação

O produto objeto da investigação é o vidro plano, incolor, produzido pelo método de flotação (floatglass), com espessuras de 2 mm a 19 mm, exportados ao Brasil pela Arábia Saudita, China, Egito, Emirados Árabes, EUA e México, doravante denominados também como “vidros planos”, comumente classificadas no item tarifário 7005.29.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM).

 

2.2.1 Das manifestações acerca do produto objeto da investigação

Em manifestação protocolada no dia 1o de outubro de 2013, a empresa Divinal Distribuidora de Vidros Nacional Ltda. argumentou que os vidros planos flotados extra clear ou extra claro não se tratariam do produto objeto da investigação, por apresentarem diferenças em valores, em composição química e em coloração dos vidros planos flotados incolores.

A empresa argumenta que o vidro extra claro seria valorizado pela sua aparência diferenciada e qualidade óptica, e que este possuiria, como diferencial, um teor mais baixo de ferro, que acabaria por produzir uma maior transmissão de luz e uma tonalidade de verde reduzido. A Divinal ressalta ainda que o vidro extra claro possuiria valor aproximadamente 30% maior do que do vidro incolor.

Em manifestação protocolada dia 23 de dezembro de 2013, o Governo do México no Brasil fez considerações acerca do produto investigado.

Primeiramente, o México afirma que não seria correto considerar o produto investigado como um só produto, mas como produtos distintos. Em seguida, o México considerou que não se teria explicado porque selecionou o intervalo de espessura de 2 mm a 19 mm, nem como as diferenças técnicas, de preço e de uso entre os vidros de diferentes espessuras foram consideradas na determinação do produto investigado.

É afirmado que com essas questões não seria possível contar com dados objetivos sobre a evolução do volume das importações, seu efeito nos preços e a eventual repercussão na indústria nacional, já que seria questionável que a autoridade brasileira teria cumprido os artigos 5.3 e 5.8 do Acordo Antidumping e com o § 1o do artigo 20 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995. 

O México conclui que a abertura da investigação não teria cumprido com os requisitos de exatidão, pertinência e suficiência das provas apresentadas na petição inicial, de forma que deveria ter sido indeferida.

 

2.2.2 Dos comentários acerca das manifestações

Inicialmente, é importante esclarecer que nem o Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio, tampouco o Decreto no 1.602, de 1995, estabelecem uma definição do conceito de produto objeto da investigação. Cabe esclarecer ainda que o termo “produto objeto da investigação” refere-se àquele produto ou grupo de produtos que é exportado pelos países investigados e cujas internações no mercado brasileiro causam dano à indústria doméstica, produtora do “produto similar”. Dessa forma, o arcabouço jurídico exige que a indústria atingida fabrique produto idêntico ou produto que apresente características muito próximas às do produto que se está considerando.

Isto posto, considerando que a indústria doméstica produz vidros planos incolores de espessuras que variam de 2 mm a 19 mm, resta claro que a definição das espessuras do vidro objeto da investigação deve-se à fabricação nacional desses produtos. Adicionalmente, esclarece-se que não há diferenças técnicas entre os vidros de diferentes espessuras, sendo todos fabricados sob o mesmo método de produção. Entende-se que, para fins da presente investigação, trata-se de apenas um produto, e, portanto, foram obtidos dados objetivos sobre a evolução do volume das importações, seu efeito nos preços e a sua repercussão na indústria nacional. Dessa forma, entende-se que não foram violadas as regras multilaterais, tampouco a legislação nacional acerca do tema.

Em relação aos vidros planos flotados extra clear ou extra claro, entende-se que estes vidros possuem o mesmo processo produtivo dos vidros planos flotados incolores. Apesar da alegação, de que existe diferenciação em relação ao teor de ferro em sua composição, não foram encontradas preliminarmente especificações técnicas normatizadas que permitam classificar o vidro como extra claro. Pelo contrário, aparentemente, atribuir a classificação de extra claro ao produto é uma decisão comercial da empresa. Mesmo assim, ambos os vidros possuem características muito semelhantes, concorrem no mesmo mercado e possíveis diferenças no teor de ferro não parecem inviabilizar a substituição de um pelo outro.

 

 

2.3 Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto da investigação é comumente classificado no item 7005.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). A alíquota do Imposto de Importação se manteve em 10% durante todo o período considerado na análise.

2.4 Do produto similar fabricado no Brasil

O produto fabricado no Brasil, tal qual definido no item 2.1 deste Anexo, é o vidro plano, incolor, produzido pelo método de flotação (floatglass), com espessuras de 2 mm a 19 mm.

O método de produção nacional adota o utilizado por 90% dos produtores de vidros planos do mundo: o método de flotação Pilkington, descrito detalhadamente no item 2.1.

 

2.4.1 Das manifestações acerca do produto similar fabricado no Brasil

Em manifestação protocolada no dia 23 de dezembro de 2013, o Governo do México fez considerações acerca da análise de similaridade do parecer que recomendou o início da investigação.

O México afirma que a determinação de que o produto nacional e importado seriam similares teria sido fundamentada apenas nas informações apresentadas pelas empresas peticionárias. Alega-se que a autoridade brasileira não teria realizado a análise necessária para concluir que o produto importado e o nacional seriam similares em todos os aspectos ou que possuiriam características bastante semelhantes.

No dia 19 de março de 2013, a República Árabe do Egito protocolou manifestação a respeito da similaridade. A referida manifestação expôs o seguinte:

“O produto importado é diferente do produto brasileiro, clientes específicos, ou seja, preferem os produtos importados, em vez de o produto brasileiro.”

 

“Com base na informação limitada disponível, os danos descritos pelo Reclamante não são, necessariamente, uma consequência direta das importações objeto de dumping”.

 

2.4.2 Dos comentários acerca das manifestações

A respeito das manifestações acerca da similaridade, verificou-se, mediante as informações obtidas ao longo da investigação, que o produto importado e o produto produzido pela indústria doméstica são fisicamente semelhantes, possuem as mesmas aplicações e o mesmo processo de produção. Ressalte-se que foram obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo e das aplicações do produto similar nas verificações realizadas na indústria doméstica, e tais informações também foram obtidas acerca do produto objeto da investigação nas respostas aos questionários dos produtores/exportadores. Isto posto, considera-se que o produto fabricado pela indústria doméstica é similar ao produto importado das origens investigadas.

 

2.4.3 Da conclusão a respeito da similaridade

O § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, dispõe que o termo “produto similar” será entendido como produto idêntico sob todos os aspectos ao produto que se está examinando ou, na ausência de tal produto, outro que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto que se está considerando.

Conforme informações apresentadas na petição de início e confirmadas ao longo da investigação, o produto investigado e o fabricado no Brasil apresentam características semelhantes, são fabricados a partir das mesmas matérias-primas, produzidos sob métodos de produção semelhantes, destinados ao mesmo uso e concorrem no mesmo mercado.

Adicionalmente, a partir das respostas aos questionários dos produtores/exportadores e dos importadores foi possível observar que, de maneira geral, os clientes da indústria doméstica e dos produtores estrangeiros são os mesmos. Ou seja, não há evidência de que os compradores do produto façam uma diferenciação em relação ao produto importado e o nacional.

Desta forma, considerou-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao bem importado dos seis países investigados, nos termos do § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Para fins de análise dos elementos de prova da existência de dano, definiu-se como indústria doméstica, nos termos do art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, as linhas de produção de vidros planos das empresas Cebrace Cristal Planos Ltda. e Guardian do Brasil Vidros Planos Ltda., as quais foram responsáveis pela totalidade da produção nacional durante o período de investigação.

4. Do DUMPING

De acordo com o art. 4o do Decreto no 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal.

 

4.1 Do dumping para efeito do início da investigação

Quando do início da investigação, utilizou-se o período de outubro de 2011 a setembro de 2012, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de vidros planos, originárias da Arábia Saudita, China, Egito, Emirados Árabes, EUA e México.

4.1.2 Do valor normal

De acordo com o art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, considera-se valor normal o preço efetivamente praticado para o produto similar nas operações mercantis normais, que o destinem a consumo interno no país exportador.

Neste item é apresentado o cálculo do valor normal por país investigado. Para isso, foram utilizadas fontes de dados diversas. Entre elas, as notas fiscais emitidas pelas empresas dos países em questão e cotações de despesas e serviços de despacho de empresas do setor.

Cabe ressaltar que a China, para fins de defesa comercial, não é considerada um país de economia predominantemente de mercado. Por essa razão, aplica-se, no presente caso, a regra do art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995.

Para obtenção do valor normal, para todos os países investigados, foi deduzido um valor referente ao custo de embalagem. De acordo com a ABIVIDRO, seria inviável obter o dado individual de custo de cada exportador, por isso, se utilizou, como padrão, o custo de embalagem para vendas no Brasil de uma das empresas que compõe a indústria doméstica.

Segundo a ABIVIDRO, existiria uma diferença substantiva com relação à embalagem utilizada na exportação e aquela que embalaria o produto no mercado local. Não existiria custo de embalagem no mercado interno, a não ser o de mão de obra para colocar o vidro no caminhão, que já vem com um cavalete de madeira e contra o qual o vidro seria acomodado. O único custo associado a esta operação de carga seria a mão de obra dos operadores da empresa, responsáveis pelo despacho do produto.

A embalagem utilizada na exportação, todavia, seria mais sofisticada, pois os vidros seriam empacotados e acomodados em caixas de madeira. Além disto, o produto seria embalado em folhas de alumínio (Alufoil) que encobriria e protegeria totalmente o vidro para evitar arranhões e para não deixar água tocá-lo, já que isso afetaria a qualidade do produto. Adicionalmente, seriam aplicadas tiras de metal ou, dependendo da empresa, fitas Pet, utilizadas para amarrar os vidros em lotes, além de outros custos de menor monta. Ademais, as empresas incorreriam em despesas com materiais utilizados para acomodar o vidro dentro do container, processo este denominado de estabilização, para evitar que os lotes se movam. Dentre estes materiais as empresas utilizariam madeira, isopor e fitas de aço. Por fim, haveria o custo da mão de obra utilizada para embalar o produto.

Como forma de comprovar as diferenças elencadas, a ABIVIDRO apresentou estruturas de custo de embalagem utilizadas para acomodar o produto similar no mercado interno e externo.

 

4.1.2.1 Da Arábia Saudita

O cálculo para se obter o valor normal para a Arábia Saudita foi feito a partir de faturas da empresa Saudi Guardian International Float Glass Co. Ltd. Todas as faturas estavam na condição CPT (Carriage Paid To).

Essas faturas foram fornecidas pela ABIVIDRO e possuíam detalhamento da descrição do produto, como quantidade em metro quadrado, preço por metro quadrado, valor de cada item, dimensões, peso bruto e peso líquido. O valor negociado era em rial saudita (SAR). Os valores das faturas foram convertidos a dólares dos EUA, com taxas de câmbio médias diárias de venda do Banco Central do Brasil (BCB).

A ABIVIDRO apresentou doze (12) faturas, uma referente a cada mês do ano de 2012. Entretanto, três faturas foram desconsideradas e excluídas do cálculo, pois suas datas estavam fora do período de investigação. As faturas de numeração [CONFIDENCIAL], [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] eram datadas, respectivamente de 02/10/2012, 03/11/2012 e 15/12/2012.

Com as faturas remanescentes, foi calculado o volume de vendas em toneladas ([CONFIDENCIAL] t) e o valor total das vendas ([CONFIDENCIAL]). Dividindo-se o segundo pelo primeiro, determinou-se o valor unitário em dólares ([CONFIDENCIAL]). Por não ter acesso a dados de frete do referido país, a ABIVIDRO apresentou, como alternativa, a utilização do valor de frete interno do Egito ([CONFIDENCIAL]), obtido através de cotação com empresa de despacho internacional.

Por fim, deduziu-se o custo de embalagem. Com essas deduções, o valor normal, na condição ex fabrica, alcançou US$385,89/t (trezentos e oitenta e cinco dólares estadunidenses e oitenta e nove centavos por tonelada), conforme demonstrado na tabela a seguir.

Valor Normal da Arábia Saudita (US$/t)

Volume de vendas (t)

[CONFIDENCIAL]

Valor total das vendas (US$)

[CONFIDENCIAL]

Valor unitário das vendas (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Valor do frete interno (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Valor unitário da embalagem (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Valor normal ex fabrica (US$/t)

385,89

 

 

4.1.2.2 Da China

Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, consoante o disposto no art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, o valor normal adotado teve, como base, preços praticados para o produto similar em um terceiro país de economia de mercado.

A ABIVIDRO citou o § 2o do art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, o qual dispõe que, sempre que apropriado, havendo um terceiro país de economia de mercado objeto da mesma investigação, deve-se adotá-lo para fins de determinação do valor normal da economia não de mercado.

Segundo informações da ABIVIDRO, a escolha do preço praticado no México para o cálculo do valor normal chinês seria condizente devido ao fato de ambos os países serem competitivos na oferta do produto.

Desta maneira, como será adiante demonstrado, o valor normal para a China, na condição ex fabrica, alcançou US$565,64/t (quinhentos e sessenta e cinco dólares estadunidenses e sessenta e quatro centavos por tonelada).

4.1.2.2.1 Das manifestações acerca do valor normal da China

Em manifestações protocoladas no dia 30 de setembro de 2013, a empresa Rider Glass Co., Ltd. questionou o valor normal utilizado no Parecer que recomendou o início da investigação para a China.

Foi afirmado que a opção de valor normal no México, adotado para substituição do mercado chinês não refletiria o valor real de mercado, o que dificultaria a justa comparação.

Argumentou-se que o fato de se utilizar, para o cálculo do valor normal do México, doze faturas de venda no mercado interno mexicano da empresa Guardian Industries, parte relacionada de uma das empresas da indústria doméstica, geraria um conflito de interesses.

Ressaltou-se que as empresas não se oporiam à escolha do México como terceiro país, mas sim à metodologia indicada pela ABIVIDRO.

Sugeriu-se que, a fim de garantir a justa comparação, não se deveria utilizar as faturas apresentadas pela ABIVIDRO, e sim, as respostas aos questionários das empresas mexicanas. Ainda mais, sugeriu-se que, caso as empresas mexicanas não apresentem suas respostas aos questionários ou sejam as mesmas desconsideradas por qualquer razão, deveriam ser considerados, como valor normal da China, os preços praticados pelo México em suas exportações para a Argentina.

A empresa argumentou que os fatores a favor da eleição das exportações do México à Argentina, ou do México ao Uruguai como valor normal da China seriam os seguintes: países de economia de mercado; participação da Argentina e do Uruguai no mesmo bloco econômico que o Brasil; dimensões geográficas, comerciais e populacionais relevantes; proximidade com o preço praticado pelo mercado internacional; e representatividade das vendas de tais mercados.

Em manifestações protocoladas no dia 30 de setembro de 2013, a empresa Xinyi Glass (Tianjin) Co. Ltd. questionou o valor normal utilizado no Parecer que recomendou o início da investigação para a China.

Foi afirmado que a opção de valor normal no México, adotado para substituição do mercado chinês não refletiria o valor real de mercado, o que dificultaria a justa comparação.

A empresa ainda argumentou que os dados apresentados para a determinação do valor normal do México seriam aqueles que apresentam o valor mais alto, dentre as origens investigadas. Afirmou-se que os preços apurados para o México estariam muito acima da média de preços praticados no mercado, e que o país não guardaria qualquer relação com a China.

Sugeriu-se, para fins de cálculo do valor normal da China, as respostas ao questionário fornecidas pelos exportadores da Arábia Saudita. E, se por uma eventualidade os produtores sauditas não apresentassem suas respostas aos questionários, a empresa requereu que fossem considerados os preços de exportação da Arábia Saudita para a Coreia do Sul, uma vez que esses refletiriam de forma mais adequada a realidade dos preços praticados no mercado para o produto investigado.

A empresa argumentou que os fatores a favor da eleição das exportações da Arábia Saudita como valor normal da China seriam os seguintes: país de economia de mercado; maior semelhança com mercado chinês; participação no mesmo mercado regional que a China; localização geográfica no mesmo continente que a China; proximidade com o preço praticado pelo mercado internacional; e representatividade das vendas de tais mercados.

 

4.1.2.2.2 Dos comentários acerca das manifestações

Em relação à manifestação da Rider Glass Co. Ltd., ressalte-se que a metodologia de cálculo do valor normal do México para fins de início de investigação foi feita com base nos fatos disponíveis no momento, os quais  foram apresentados de acordo com o artigo 5.2 do Acordo Antidumping. Além disso, em consonância com o § 1o do art. 20 do Decreto no 1.602, de 1995, foram examinadas, com base nas informações de outras fontes prontamente disponíveis, a correção e a adequação dos elementos de prova oferecidos na petição, com vistas a determinar a existência de motivos suficientes que justifiquem a abertura da investigação.

Deve-se ressaltar que os dados trazidos pela peticionária consistiram em indício para fins de início da investigação, e que foi enviado questionário à produtora mexicana para que ela fornecesse seus dados de vendas e possibilitasse que o valor normal para a China fosse apurado com base no dados da produtora mexicana.

Diante do exposto, cumpre destacar que as informações fornecidas pelas empresas exportadoras investigadas constituem fontes primárias de informação, cuja análise permite apurar, com exatidão, o valor normal. Considera-se, portanto, para fins de determinação preliminar, os montantes calculados a partir das respostas aos questionários dos exportadores recebidas tempestivamente e com o devido detalhamento.

Em relação à manifestação da Xinyi Glass (Tianjin) Co. Ltd, discorda-se que a adoção do México como terceiro país dificultaria a justa comparação e ressalta que, em consonância com o art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, a escolha do México justifica-se por se tratar de terceiro país de economia de mercado objeto da mesma investigação e com produção do produto investigado.

 

4.1.2.3 Do Egito

As informações para fins de cálculo do valor normal foram extraídas de faturas de vendas, emitidas pela empresa Saint-Gobain Glass Egypt, de vidros planos destinadas ao mercado interno do Egito.

Foram apresentadas vinte e quatro (24) faturas, duas para cada mês do período de análise de dumping, exceto para fevereiro e maio de 2012, que possuíam três faturas cada, e para abril e agosto de 2012, que só teriam uma cada. A ABIVIDRO apresentou faturas na condição EXW (Ex Works) e DDP (Delivery Duty Paid), nas quais, para as últimas, se deduziu o valor de frete interno obtido em empresa de despacho internacional ([CONFIDENCIAL]), que ficou orçado em [CONFIDENCIAL].

As faturas possuíam detalhamento da descrição do produto, como quantidade em m2, preço por m2, valor de cada item, dimensões, peso bruto e peso líquido. O valor negociado era em libras egípcias (EGP). Os valores das faturas foram convertidos a dólares dos EUA, com taxas de câmbio médias diárias de venda do BCB.

O volume total de vendas das faturas alcançou [CONFIDENCIAL] toneladas e o valor total dessas vendas, deduzido o valor do frete interno, [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, o valor unitários das vendas alcançou [CONFIDENCIAL]. Mas, assim como para as outras origens, foi deduzido o valor de [CONFIDENCIAL] referente ao custo da embalagem para venda no mercado interno.

Desta maneira, o valor normal na condição ex fabrica para o Egito alcançou US$271,29/t (duzentos e setenta e um reais de dólares estadunidenses e vinte e nove centavos por tonelada), conforme demonstrado na tabela a seguir.

Valor Normal do Egito (US$/t)

Volume de vendas (t)

[CONFIDENCIAL]

Valor total das vendas (US$)

[CONFIDENCIAL]

Valor unitário das vendas (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Valor unitário da embalagem (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Valor normal ex fabrica (US$/t)

271,29

                                              

 

4.1.2.4 Dos Emirados Árabes

Para o cálculo do valor normal dos Emirados Árabes foram extraídas informações de faturas destinadas a venda no mercado interno emitidas pela fabricante local de vidros planos Guardian Zoujaj International Float Glass Co. LLC.

Foram apresentadas, no total, treze (13) faturas, sendo uma para cada mês do período de investigação de dumping, exceto no caso da fatura de identificação [CONFIDENCIAL]. Como sua data era 29/10/2012, essa fatura foi considerada como fora do período de análise de dumping, sendo desconsiderada do cálculo do valor normal.

O volume total de vendas das faturas consideradas foi [CONFIDENCIAL] toneladas, e o valor total de suas vendas, [CONFIDENCIAL].

As faturas apresentadas pela ABIVIDRO estavam na condição DDP (Delivery Duty Paid) para clientes dentro dos Emirados Árabes.

Para se obter o preço ex fabrica do preço unitário foi deduzido [CONFIDENCIAL] referente ao custo de embalagem e o frete interno. Por não ter acesso a dados de frete do referido país, a ABIVIDRO apresentou, como alternativa, a utilização do valor de frete interno do Egito, que foi orçado em [CONFIDENCIAL].

As faturas possuíam detalhamento da descrição do produto, como quantidade em m2, preço por m2, valor de cada item, dimensões, peso bruto e peso líquido. O valor negociado era em dirham dos Emirados Árabes (AED). Os valores das faturas foram convertidos a dólares dos EUA, com taxas de câmbio médias diárias de venda do BCB.

Desta maneira, o valor normal na condição ex fabrica para os Emirados Árabes alcançou US$343,91/t(trezentos e quarenta e três dólares estadunidenses e noventa e um centavos por tonelada), conforme demonstrado na tabela a seguir.

Valor Normal (US$/t)

Volume de vendas (t)

[CONFIDENCIAL]

Valor total das vendas (US$)

[CONFIDENCIAL]

Valor unitário das vendas (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Valor do frete interno (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Valor unitário da embalagem (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Valor normal ex fabrica (US$/t)

343,91

 

 

4.1.2.5 Dos EUA

O valor normal para os EUA foi calculado a partir de faturas de venda do produto similar no mercado interno da empresa Pilkington North America Inc. – BP, apresentadas pela ABIVIDRO.

Devido ao fato de essas faturas não possuírem valor de venda por tonelada, utilizou-se um fator de conversão fornecido pela ABIVIDRO, o qual aproximava o peso da mercadoria de acordo com sua espessura e dimensões.

Foram apresentadas catorze (14) faturas, no total. Mas apenas nove (9) foram levadas em consideração para o cálculo do valor normal. Quatro dessas faturas desconsideradas pois apresentavam, como destino de venda, o Canadá. A quinta fatura desconsiderada tinha suas vendas destinadas ao mercado interno, estava datada dentro do período de investigação e tinha o produto  de investigação como item de venda. Solicitou-se, então, à ABIVIDRO o fator de conversão de metro quadrado para quilograma, para que os dados dessa fatura pudessem ser incluídos no cálculo do valor normal.

As faturas possuíam detalhamento da descrição do produto, como quantidade em m2, preço por m2, valor de cada item, dimensões, peso bruto e peso líquido. O valor negociado era em dólares estadunidenses.

Por haver incoerência interna na inclusão do item Energy Advantage Clear Grazing Green Stillage Energy Adv Low E, algumas vezes sendo incluído, outras vezes não sendo, optou-se por excluir este item do cálculo do valor normal.

O total do volume de vendas das faturas consideradas chegou a [CONFIDENCIAL] toneladas, e seu valor, [CONFIDENCIAL]. Dessa maneira, o valor unitário das vendas alcançou [CONFIDENCIAL].

As faturas apresentadas pela ABIVIDRO apresentavam valores na condição Delivery para clientes dentro dos Estados Unidos. Para se obter o preço ex fabrica, foi deduzido o custo de embalagem ([CONFIDENCIAL]), e frete interno ([CONFIDENCIAL]) do preço unitário por tonelada. Devido à ausência de informações, a ABIVIDRO apresentou o frete da fábrica ao porto marítimo utilizado para exportação para estimar o frete interno, com base no orçamento feito por empresa de despacho internacional ([CONFIDENCIAL]).

Com essas considerações, o valor normal na condição ex fabrica por tonelada dos EUA alcançou US$448,83/t (quatrocentos e quarenta e oito dólares estadunidenses e oitenta e três centavos por tonelada), conforme demonstrado na tabela a seguir.

Valor Normal (US$/t)

Volume de vendas (t)

[CONFIDENCIAL]

Valor total das vendas (US$)

[CONFIDENCIAL]

Valor unitário das vendas (US$/t)

           [CONFIDENCIAL]

Valor do frete interno (US$/t)

                       [CONFIDENCIAL]

Valor unitário da embalagem (US$/t)

                       [CONFIDENCIAL]

Valor normal ex fabrica (US$/t)

                   448,83

 

 

4.1.2.6 Do México

Além de ser país investigado, a ABIVIDRO apresentou o México como terceiro país para obtenção do valor normal da China, em conformidade com o disposto no art. 7o do Decreto no 1.602 de 1995.

Para tanto, a ABIVIDRO apresentou informações relativas às vendas da empresa Guardian Industries VP, S. de R.L. de C.V. no mercado mexicano. Nesse sentido, a ABIVIDRO apresentou, inicialmente, doze (12) faturas de vendas do produto similar realizadas pela Guardian, uma referente a cada mês do período de análise.

As faturas apresentadas pela ABIVIDRO apresentavam valores nas condições EXW (Ex Works) e CIF (Cost, Insurance and Freight). Naquelas em que o frete estava incluso, descontou-se esta despesa do valor final, de acordo com uma estimativa usando o valor do frete especificado na fatura e uma taxa de rateio desse valor com base no peso de cada produto da fatura. Nas faturas nas quais o frete não estava incluído, a ABIVIDRO fez uma estimativa do seu valor usando, como taxa de rateio, o valor líquido de cada item da fatura. Por entender que o peso seria a variável mais importante no valor do frete de um produto do que seu valor líquido optou-se por refazer essa estimativa de frete, usando, como taxa de rateio, o peso de cada item.

As faturas possuíam detalhamento da descrição do produto, como quantidade em m2 e em toneladas, dimensões, preço unitário e número de referência. O valor negociado era em pesos mexicanos. Os valores das faturas foram convertidos a dólares dos EUA, com taxas de câmbio diárias de venda do BCB.

O total do volume de vendas das faturas consideradas chegou a [CONFIDENCIAL] toneladas, e seu valor, [CONFIDENCIAL]. Dessa maneira, o valor unitário das vendas foi [CONFIDENCIAL]. Assim como para as outras origens investigadas, foi descontado o valor de [CONFIDENCIAL] referente ao custo da embalagem.

Com essas considerações, o valor normal na condição ex fabrica do México alcançou US$565,64/t (quinhentos e sessenta e cinco dólares estadunidenses e sessenta e quatro centavos por tonelada), conforme demonstrado na tabela a seguir.

Valor Normal (US$/t)

Volume de vendas (t)

[CONFIDENCIAL]

Valor total das vendas (US$)

[CONFIDENCIAL]

Valor unitário das vendas (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Valor unitário da embalagem (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Valor normal ex fabrica (US$/t)

565,64

 

4.1.2.6.1 Das manifestações acerca do valor normal do México

Em manifestação protocolada no dia 23 de dezembro de 2013, o Governo do México fez considerações acerca do cálculo do valor normal do México.

Sobre o método de cálculo do valor normal do México para fins de início de investigação, o México afirma que no Parecer que recomendou o início da investigação não teria explicado de que forma a empresa emissora das faturas utilizadas poderia ter sido considerada como representativa do mercado mexicano, nem as condições específicas de venda e as razões pelas quais se consideraria que o produto indicado nas faturas seria compatível com o produto exportado. Não teria sido explicado também, se essas vendas teriam sido realizadas no curso normal de comércio, de forma que ficasse confirmada a representatividade do volume e do preço nelas registradas, nos termos do artigo 2.1 e 2.2 do Acordo Antidumping.

Foi afirmado também que o não se teria especificado se todas as faturas utilizadas no cálculo do valor normal continham uma estimativa do valor de frete cobrado, nem de qual seria o frete pago nas faturas que o indicavam.

Ainda, afirmou-se que o se teria indicado que algumas faturas utilizadas estavam na modalidade CIF. Contudo, no Parecer que recomendou o início da investigação, não teria sido indicado se o ajuste foi feito apenas para considerar o seguro efetivamente pago, de forma que seria possível que o valor normal estivesse superestimado.

Além disso, o México considerou incompatível com as normas internacionais, o fato de se ter usado informações da ABIVIDRO para calcular o ajuste de embalagem.

 

4.1.2.6.2 Dos comentários acerca das manifestações

Em relação à manifestação do México, o ressalte-se que a metodologia de cálculo do valor normal do México para fins de início de investigação foi feita com base nos fatos disponíveis no momento, os quais foram apresentados de acordo com o artigo 5.2 do Acordo Antidumping., Além disso, em consonância com o § 1o do art. 20 do Decreto no 1.602, de 1995, foram examinadas, com base nas informações de outras fontes prontamente disponíveis, a correção e a adequação dos elementos de prova oferecidos na petição, com vistas a determinar a existência de motivos suficientes que justifiquem a abertura da investigação.

Deve-se ressaltar que os dados trazidos pela peticionária consistiram em indício para fins de início da investigação, e que foi enviado questionário à produtora mexicana para que ela fornecesse seus dados de vendas e possibilitasse que seu valor normal fosse apurado com base nos seus próprios dados.

Diante do exposto, cumpre destacar que as informações fornecidas pelas empresas exportadoras investigadas constituem fontes primárias de informação, cuja análise permite apurar, com exatidão, o valor normal. Considera-se, portanto, para fins de determinação preliminar, os montantes calculados a partir das respostas aos questionários dos exportadores recebidas tempestivamente e com o devido detalhamento.

 

4.1.3 Do preço de exportação

De acordo com o caput do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995, o preço de exportação é o efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil, livre de impostos, descontos e reduções concedidas.

Para fins de apuração do preço de exportação dos países investigados para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de dumping, ou seja, as exportações realizadas de outubro de 2011 a setembro de 2012. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados na condição FOB pela RFB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo do pedido.

O valor do frete da unidade produtiva até o porto de embarque da mercadoria para o Brasil, bem como as despesas portuárias foram extraídas de cotação apresentada por empresa de despacho internacional pela ABIVIDRO.

Por não se dispor de cotação específica relativa às despesas de frete da unidade produtiva até o porto de embarque e despesas portuárias incorridas nos Emirados Árabes e na Arábia Saudita, a ABIVIDRO sugeriu que fossem consideradas as despesas similares incorridas no Egito, por serem países de economia assemelhadas.

Segundo essa associação, as embalagens utilizadas pelas empresas produtoras nas vendas de vidro plano flotado incolor, destinadas ao mercado interno seriam diferentes daquelas utilizadas na exportação de seus produtos. Por essa razão, a ABIVIDRO sugeriu que esses custos de embalagem no mercado interno fossem deduzidos do valor normal e o de exportação do preço de exportação. Entretanto, como não teria sido possível determinar o custo de embalagem de cada origem, foi sugerido, para fins de início da investigação, a adoção do custo de embalagem de uma das empresas que compõem a indústria doméstica. A tabela a seguir resume os valores que foram deduzidos do preço de exportação FOB de modo a se obter o preço ex fabrica.

Deduções (US$/t)

País de Exportação

Total

Arábia Saudita

[CONFIDENCIAL]

China

[CONFIDENCIAL]

Egito

[CONFIDENCIAL]

Emirados Árabes

[CONFIDENCIAL]

EUA

[CONFIDENCIAL]

México

[CONFIDENCIAL]

 

A tabela a seguir apresenta os preços de exportações ex fabrica para cada uma das origens investigadas.

Preço de Exportação(US$/t)

País de Exportação

Preço de Exportação

ex fabrica (US$/t)

Arábia Saudita

183,63

China

173,09

Egito

225,24

Emirados Árabes

195,34

EUA

211,22

México

206,34

 

4.1.3.1 Das manifestações acerca do preço de exportação

Em manifestação protocolada no dia 23 de dezembro de 2013, o Governo do México fez considerações acerca do cálculo do preço de exportação do México.

O México alegou que não teria sido explicado, no Parecer que recomendou o início da investigação, a metodologia adotada para se depurar as estatísticas de importação da Receita Federal do Brasil, ou seja, de que forma os produtos não investigados foram excluídos da base de dados usada no cálculo do preço de exportação. O México considerou que o preço de exportação calculado seria incompatível com as normas internacionais.

Além disso, o Governo do México alegou que o não teria sido indicado a metodologia utilizada para o cálculo do ajuste de frete interno e de despesas de embarque. O México considerou incompatível com as normas internacionais, também, o fato de ter sido usado informações da ABIVIDRO para calcular o ajuste de embalagem.

 

4.1.3.2 Dos comentários acerca das manifestações

Em relação à manifestação do Governo do México, ressalte-se que a metodologia adotada para depuração dos dados de importação da RFB para fins de início da investigação foi descrita no parecer que recomendou o início dessa investigação, no qual detalhou-se os itens que foram excluídos por não se tratarem do produto objeto da investigação. Em relação aos valores de frete interno e despesas portuárias, conforme descrito no parecer que recomendou o início da investigação, estes foram extraídos de cotação apresentada por empresa de despacho internacional pela ABIVIDRO.

Adicionalmente, ressalte-se que a metodologia de cálculo do preço de exportação do México para fins de início de investigação foi feita com base nos fatos disponíveis no momento e que foram apresentados de acordo com o artigo 5.2 do Acordo Antidumping. Para fins de determinação preliminar, a metodologia adotada para o cálculo do valor normal é diferente em função das novas informações acolhidas durante o processo de investigação.

 

4.1.4 Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir:

Margem de Dumping

País de exportação

Valor Normal (US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta (US$/t)

Margem de Dumping Relativa (%)

Arábia Saudita

385,89

183,63

202,26

110,1

China

565,64

173,09

392,55

226,8

Egito

271,29

225,24

46,05

20,4

Emirados Árabes

343,91

195,34

148,57

76,1

EUA

448,83

211,22

237,61

112,5

México

565,64

206,34

359,30

174,1

 

 

4.1.4.1 Das manifestações acerca da margem de dumping

Em manifestação protocolada no dia 23 de dezembro de 2013, o Governo do México fez considerações acerca da comparação entre o valor normal e o preço de exportação do México.

O México considerou que, pelo fato de a autoridade brasileira ter indicado no parecer que recomendou o início da investigação que o produto investigado teria duas aplicações (semimanufaturado, para uso como insumo, e em processos de transformação para serem vendidos como produto final), deveria ter sido explicado, acerca das faturas usadas para o cálculo do valor normal, se essas conteriam produtos com características compatíveis com as do produto exportado.

O Governo do México questionou se a autoridade brasileira teria realizado uma comparação equitativa com o preço de exportação e, portanto, se haveria ocorrido uma violação do artigo 2.4 do Acordo Antidumping.

 

4.1.4.2 Dos comentários acerca das manifestações

Entende-se que, conforme já mencionado nos itens 4.1.2 e 4.1.3 deste Anexo, todos os ajustes necessários para se efetuar uma comparação justa entre o preço de exportação e o valor normal foram realizados, conforme estabelecido no art. 9o do Decreto no 1.602, de 1995 e no artigo 2.4 do Acordo Antidumping.

A respeito da manifestação do Governo do México de que haveria diferentes aplicações do produto, entende-se que, conforme descrito no item 2.1 deste Anexo, os vidros planos são produtos tipicamente semimanufaturados, e suas aplicações finais exigem etapas posteriores antes de chegar ao consumidor final. Desta maneira, entende-se que o produto é destinado a transformação posterior, e que não há diferenciação no produto em função de sua destinação.

 

4.2 Do dumping para efeito da determinação preliminar

4.2.1 Da Arábia Saudita

Conforme consta do item 1.6.3, as empresas Obeikan Glass Company e Arabian United Float Glass Co., selecionadas inicialmente, e a Saudi Guardian International Float Glass Co. Ltd., selecionada em um segundo momento, não responderam ao questionário do produtor/exportador.

Dessa forma, o cálculo da margem de dumping para as empresas baseou-se nas informações constantes do Parecer DECOM no 19, de 2013 (Parecer que recomendou o início da investigação), conforme já descritas no item 4.1.4 deste Anexo, em consonância com o estabelecido no §1o do art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995.

 

4.2.1.1 Da margem de dumping

As margens absoluta e relativa de dumping apuradas, considerando-se o valor normal e o preço de exportação na condição ex fabrica são demonstradas no quadro a seguir:

Margem de dumping – Arábia Saudita

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

385,89

183,63

202,26

110,1

 

 

4.2.2 Da China

4.2.2.1 Do produtor/exportador Xinyi

A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Xinyi Glass (Tianjin) Co. Ltd. (Xinyi).

 

4.2.2.1.1 Do valor normal

Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, consoante o disposto no art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, o valor normal adotado teve, como base, os preços praticados para o produto similar no México.

Assim, o valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pelas empresas Vitro Vidrio y Cristal S.A de C.V. e Guardian Industries V. P. de S. R. L. de C. V. (“Guardian México”), relativos aos preços efetivos de venda do produto similar ao mercado doméstico do México.

Foi calculado o valor normal médio ponderado do México, na condição FOB, em função da quantidade exportada para o Brasil. Considerando a diferença no preço da embalagem para vendas no mercado interno e para exportação reportada pelas empresas, foi feito um ajuste nesse valor normal na ordem de [CONFIDENCIAL].

Desta maneira, o valor normal para a China, na condição FOB, alcançou US$675,92/t (seiscentos e setenta e cinco dólares estadunidenses e noventa e dois centavos).

 

4.2.2.1.2 Do preço de exportação

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Xinyi, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995.

Conforme reportado na resposta ao questionário do produtor/exportador e nas informações complementares, a Xinyi exporta seus produtos diretamente aos clientes no Brasil, que efetuam o pagamento para a empresa relacionada Xinyi Group (Glass) Co. Ltd, doravante denominada Xinyi Group. A Xinyi Group é uma holding de investimentos, localizada em Hong Kong.

Ressalte-se que, nos dados de importação fornecidos pela RFB referentes ao item 7005.29.00 da NCM, identificou-se que [CONFIDENCIAL].

Na apuração, considerou-se, primeiramente, os preços unitários brutos (por tonelada) de venda na condição FOB, referentes às vendas da Xinyi para o Brasil, reportados no apêndice VIII da resposta ao questionário e nas informações complementares.

Posteriormente, ajustes foram realizados a fim de se eliminar os efeitos da empresa relacionada que atua nas vendas da Xinyi para se atingir o preço de exportação FOB da produtora. Foram deduzidos valores relativos a despesas de vendas e distribuição ([CONFIDENCIAL]) e, a despesas administrativas e de publicidade ([CONFIDENCIAL]), calculados sobre o valor total da nota fiscal de venda. Tendo em vista que a China não é considerada uma economia predominantemente de mercado para fins de defesa comercial, esses percentuais, bem como a margem de lucro ([CONFIDENCIAL] do valor total da venda), foram extraídos das demonstrações financeiras da trading company Li & Fung Limited, publicadas na Bolsa de Valores de Hong Kong. Uma vez que as demonstrações financeiras são anuais, para obter-se os percentuais mencionados foi realizada uma ponderação em função da quantidade de meses de P5 em 2011 e em 2012.

A Li & Fung Limited é uma empresa multinacional, com sede em Hong Kong, que atua em três ramos de negócios interligados – trading, logística e distribuição. É membro do Fung Group, que surgiu em 1906 em Guangzhou - China, e tem uma longa história de realização de negócios na China, exportando bens provenientes do país. A Li & Fung trabalha com uma vasta gama de produtos como vestuário, brinquedos, artigos de decoração, artigos esportivos, calçados e produtos de beleza. A empresa é listada na Bolsa de Valores de Hong Kong desde 1992.

Diante de tais considerações, o preço de exportação para o Brasil da Xinyi, na condição FOB, alcançou o valor de US$ 294,73/t (duzentos e noventa e quatro dólares estadunidenses e setenta e três centavos por tonelada).

 

4.2.2.1.3 Da margem de dumping

O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, é explicitado no quadro a seguir:

Margem de dumping – Xinyi Glass (Tianjin) Co. Ltd.

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

675,92

294,73

381,19

129,3

 

 

4.2.2.1.4 Das manifestações acerca da margem de dumping da Xinyi da China

Em manifestação protocolada no dia 30 de setembro de 2013, a Xinyi Glass (Tianjin) Co. Ltd. ressaltou a necessidade de tratamento diferenciado à exportadora chinesa.

A empresa requereu que lhe fossem reconhecidos os direitos que seriam advindos de sua participação ativa na presente investigação.

A Xinyi ressaltou que a concessão de margem diferenciada para empresas chinesas já teria sido objeto de análise no Órgão de Apelação da OMC, o qual teria determinado que a União Europeia deveria ter concedido uma margem individual para cada exportador chinês.

Ainda mais, a empresa registrou que o eventual direito antidumping aplicado para a empresa deveria ser baseado na margem de subcotação de preços, caso esta seja inferior à margem de dumping.

 

4.2.2.1.5 Dos comentários acerca das manifestações

Em relação à manifestação da empresa Xinyi Glass (Tianjin) Co. Ltd., foi informado que foi feito o cálculo de sua margem de dumping de forma individual.

 

4.2.3 Do Egito

4.2.3.1 Do produtor/exportador Saint Gobain Glass Egypt

A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Saint Gobain Glass Egypt. Conforme consta do item 1.6.3, a empresa selecionadanão respondeu ao questionário do produtor/exportador ao início da investigação.

Dessa forma, o cálculo da margem de dumping baseou-se nas informações constantes do Parecer DECOM no 19, de 2013 (Parecer que recomendou o início da investigação), conforme já descritas no item 4.1.4 deste Anexo, na resposta ao questionário do importador da Cebrace e nos fatos disponíveis, em consonância com o estabelecido no art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995.

 

4.2.3.1.1 Do valor normal

As informações para fins de cálculo do valor normal foram extraídas de faturas de vendas, emitidas pela empresa Saint-Gobain Glass Egypt, de vidros planos, destinadas ao mercado interno do Egito, apresentadas pela ABIVIDRO, em sua petição de pedido de início de investigação.

Das vinte e quatro (24) faturas apresentadas, com base na melhor informação disponível o selecionou-se apenas uma, datada do dia 12 de junho de 2012. Como a fatura se encontrava na condição DDP (Delivery Duty Paid) foi deduzido o valor de frete interno obtido em empresa de despacho internacional ([CONFIDENCIAL].), que ficou orçado em [CONFIDENCIAL].

O valor unitário das vendas alcançou [CONFIDENCIAL]. Mas, assim como para as outras origens, foi deduzido o valor de [CONFIDENCIAL] referente ao custo da embalagem para venda no mercado interno.

Desta maneira, o valor normal na condição ex fabrica para o Egito alcançou US$312,44/t (trezentos e doze dólares estadunidenses e quarenta e quatro centavos por tonelada).

 

4.2.3.1.2 Do preço de exportação

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Cebrace Cristal Plano Ltda., relativos aos preços de revenda do produto exportado pela Saint Gobain Glass Egypt para comprador independente, de acordo com o contido na alínea “a” do parágrafo único do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995 e com base na melhor informação disponível, tendo em conta que a empresa não respondeu ao questionário do produtor/exportador.

Com relação às revendas realizadas pela Cebrace, partiu-se do valor bruto da revenda, tendo sido descontados os montantes referentes a tributos, frete e seguro. Desse montante, reduziram-se as outras despesas de revenda reportadas no Apêndice IV da resposta do questionário do importador – despesas com vendas, reembalagem, armazenagem –, de revenda do produto da Saint Gobain no Brasil, além das despesas gerais e administrativas.

Para a margem de lucro da Cebrace foi usada a média de lucro realizada pelos revendedores de vidros planos brasileiros, apurada conforme os questionários dos importadores, de 2,76% no período objeto da investigação.

Excluída a margem de lucro da Cebrace, obtém-se o valor CIF internado no Brasil. Dele, deduzem-se o Imposto de Importação e o AFRMM, calculados com base no apêndice III da Cebrace, e as despesas de internação calculadas com base na média obtida pelas respostas dos questionários dos demais importadores, já que as despesas apresentadas no apêndice III da resposta ao questionário do importador da Cebrace encontravam-se muito maiores do que a média. Assim, obtém-se o valor CIF no porto brasileiro.

Do valor CIF, reduzem-se o montante relativo ao frete e seguro internacional, de [CONFIDENCIAL], calculado com base apêndice III da resposta ao questionário do importador da Cebrace, e as despesas de frete interno, embalagem de exportação e despesas de exportação dos Egito, no total de [CONFIDENCIAL], segundo informações do Parecer DECOM no 19, de 2013.

Dessa maneira, o preço de exportação para o Egito, na condição ex fabrica, alcançou US$ 165,56/t (cento e sessenta e cinco dólares estadunidenses e cinquenta e seis centavos por tonelada).

 

4.2.3.1.3 Da margem de dumping

As margens absoluta e relativa de dumping apuradas, considerando-se o valor normal e o preço de exportação na condição ex fabrica são demonstradas no quadro a seguir:

Margem de Dumping – Saint Gobain Glass Egypt

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

312,44

165,56

146,88

88,7

 

4.2.4 Dos Emirados Árabes Unidos

4.2.4.1 Do produtor/exportador Emirates Float Glass

A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Emirates Float Glass LLC (EFG).

 

4.2.4.1.1 Do valor normal        

O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela EFG, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar ao mercado doméstico dos Emirados Árabes, de acordo com o contido no art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.

Para fins de apuração do valor normal, analisaram-se os preços unitários brutos de venda no mercado emiradense e os montantes referentes a frete, reportados no apêndice VI da resposta ao questionário. Ressalte-se que a empresa não reportou qualquer outra informação relacionada a despesas no mercado interno em sua resposta ao questionário. Foram incluídas despesas financeiras e despesa de manutenção de estoque, calculadas conforme explicado a seguir.

As despesas financeiras foram calculadas multiplicando-se o valor bruto total da venda, pela taxa de juros de [CONFIDENCIAL], fornecida pela empresa, dividida por 365, e multiplicando-se pela diferença de dias entre a data de recebimento do pagamento e a data de embarque para o cliente.

O cálculo da despesa de manutenção de estoques, por sua vez, levou em conta a média de dias em estoque ([CONFIDENCIAL] dias), a taxa de juros utilizada na apuração do custo financeiro e o custo médio de produção do mês referente à venda do produto.

Considerando todo o período de investigação de dumping, verificou-se que [CONFIDENCIAL] toneladas do produto similar foram vendidas no mercado interno emiradense a preços inferiores ao custo unitário mensal do produto. Esse volume representou [CONFIDENCIAL]% do volume total de vendas de [CONFIDENCIAL] toneladas.

Assim, de acordo com a alínea “b” do § 2o art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos da alínea supracitada, caracteriza-o como em quantidades substanciais. Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições durante todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas ao longo de um período dilatado, nos termos da alínea “a” do § 2o art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995.

Posteriormente, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo mencionado anteriormente, [CONFIDENCIAL]toneladas ([CONFIDENCIAL]) superaram, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado do produto obtido no período da investigação, considerado, para efeitos da alínea “c” do § 2o art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995, como período razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas na determinação do valor normal.

O volume restante de [CONFIDENCIAL] toneladas ([CONFIDENCIAL]) foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável, conforme disposto na alínea “c” do § 2o art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995.

A EFG vendeu para partes relacionadas o volume de [CONFIDENCIAL] toneladas ([CONFIDENCIAL]%) no período de análise de dumping. Sendo assim, foi verificado se o preço médio de venda, em todo o período, para essas partes relacionadas seria comparável com o preço médio de venda para clientes não relacionados à empresa no mercado interno emiradense. Dessa maneira, foi desconsiderado do cálculo do valor normal o total das vendas para partes relacionadas já que seu preço de venda foi [CONFIDENCIAL] a [CONFIDENCIAL] do preço de venda à parte não relacionada.

Dessa forma, o volume comercializado pela EFG no mercado interno dos EAU e considerado para cálculo do valor normal totalizou [CONFIDENCIAL]toneladas ([CONFIDENCIAL]) de vidros planos. Nos termos do § 3o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, esse volume foi considerado em quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez superior a 5% do volume de vidros planos exportados ao Brasil no período.

Entretanto, na comparação do valor normal com o preço de exportação de cada categoria de cliente para a qual há exportação ao Brasil, o volume comercializado pela EFG no mercado interno para distribuidores não foi considerado em quantidade suficiente, uma vez inferior a 5% do volume de vidros planos exportado ao Brasil no período, para a mesma categoria. Entretanto, para a outra categoria de cliente, esse volume foi suficiente.

Por esse motivo, para a categoria de cliente em que o volume foi insuficiente, nos termos do inciso II do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995, o valor normal foi baseado no valor construído no país de origem, como tal considerado o custo de produção no país de origem acrescido de razoável montante a título de custos administrativos e de comercialização, além da margem de lucro.

A margem de lucro foi calculada considerando-se as informações reportadas nos apêndices VI e VII, para as transações consideradas no cálculo do valor normal. Para essas transações, foram deduzidas, do valor bruto de venda, as despesas com frete e o custo do produto fabricado, o que resultou em uma margem de lucro de [CONFIDENCIAL]%.

Dessa forma, tendo em conta o exposto, o valor normal médio ponderado da EFG, na condição ex fabrica, alcançou US$ 356,72/t (trezentos e cinquenta e seis dólares estadunidenses e setenta e dois centavos por tonelada).

 

4.2.4.1.2 Do preço de exportação

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela EFG em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995.

Para fins de apuração do preço de exportação da EFG nas vendas para o Brasil, se utilizou os preços unitários brutos de venda e os montantes referentes a frete interno, frete internacional, seguro internacional, reportados no apêndice VI da resposta ao questionário. Ressalte-se que a empresa não reportou qualquer outra informação relacionada a despesas de exportação em sua resposta ao questionário. Além dessas, foram consideradas as despesas financeiras e as despesas de manutenção de estoque.

As despesas financeiras foram calculadas multiplicando-se o valor bruto total da venda pela taxa de juros de [CONFIDENCIAL], fornecida pela empresa, dividida por 365, e multiplicando-se pela diferença de dias entre a data de recebimento do pagamento e a data de embarque para o cliente.

O cálculo da despesa de manutenção de estoques, por sua vez, levou em conta a média de dias em estoque ([CONFIDENCIAL] dias), a taxa de juros utilizada na apuração do custo financeiro e o custo médio de produção do mês referente à venda do produto.

Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da EFG, na condição ex fabrica, alcançou US$ 279,39/t (duzentos e setenta e nove dólares estadunidenses e trinta e nove centavos por tonelada).

 

4.2.4.1.3 Da margem de dumping

O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, é explicitado no quadro a seguir:

Margem de Dumping – Emirates Float Glass LLC

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

356,72

279,39

77,33

27,7

 

 

4.2.5 Dos EUA

4.2.5.1 Do produtor/exportador Cardinal FG

A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Cardinal FG Company.

 

4.2.5.1.1 Do valor normal

O valor normal foi obtido com base nos dados fornecidos pela Cardinal FG, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar ao mercado doméstico dos Estados Unidos da América (EUA), de acordo com o contido no art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.

Para apuração do valor normal ex fabrica, foram deduzidos dos valores obtidos com as vendas do produto similar no mercado interno dos EUA, líquidos de impostos, os montantes referentes a descontos por pagamento antecipado, custo financeiro, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesas indiretas de vendas e despesas de manutenção de estoques. Entretanto, foram recalculados o custo financeiro e a despesa de manutenção de estoque, conforme metodologia explicada a seguir, uma vez que a empresa não apresentou metodologia adequada.

O custo financeiro foi apurado com base na taxa de juros de curto prazo fornecida pela empresa no Apêndice VI. O valor referente a cada operação foi calculado pela multiplicação da taxa diária pelo valor bruto da venda e pelo número de dias decorridos entre a data de envio do produto para o cliente e a data de recebimento do pagamento.

O frete interno calculado pela empresa foi obtido por meio de rateio das despesas totais com frete, deduzidas as despesas de frete referentes às vendas para o Brasil, pelo número de unidades vendidas. Dessa forma, a Cardinal apurou um frete por unidade de [CONFIDENCIAL].

O cálculo da despesa de manutenção de estoques, por sua vez, levou em conta a média de dias em estoque, a mesma taxa de juros utilizada na apuração do custo financeiro e o custo médio de produção do mês referente à venda do produto.

Buscou-se avaliar, então, em atendimento ao disposto no §1º do art. 6º do Decreto no 1.602, de 1995, se as operações de vendas no mercado interno poderiam ser consideradas como operações normais de comércio e utilizadas na apuração do valor normal.

Do total das vendas de vidros planos realizadas pela Cardinal no seu mercado interno, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação da existência de dumping, constatou-se que [CONFIDENCIAL] toneladas ([CONFIDENCIAL]) de vidros planos foram vendidas a preços inferiores ao custo unitário mensal. Nos termos das alíneas “a” e “b” do § 2o do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995, considerou-se que tais vendas foram realizadas em quantidades substanciais, dado que superaram 20% do volume total de vendas no período e que foram realizadas ao longo de um período dilatado de tempo, tendo em vista que a análise englobou os 12 meses que compõem o período de investigação da existência de dumping.

Em cumprimento ao disposto no § 3o art. 6º do Decreto no 1.602, de 1995, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo no momento da venda, o preço referente a venda de [CONFIDENCIAL] ([CONFIDENCIAL]) toneladas superou o custo unitário médio ponderado incorrido no período da investigação. Foi considerado que a utilização do custo médio incorrido no período de doze meses, que englobam o período objeto da investigação, configurar-se-ia razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto.

O volume restante de [CONFIDENCIAL] toneladas ([CONFIDENCIAL]) foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável, conforme disposto na alínea “c” do § 2o art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995, e foram desprezadas na determinação do valor normal.

No período de análise de dumping, [CONFIDENCIAL] toneladas ([CONFIDENCIAL]) das vendas realizadas pela Cardinal FG no mercado estadunidense foram destinadas a partes relacionadas. Apurou-se que o preço médio praticado nessas vendas foi superior, em [CONFIDENCIAL], ao preço praticado nas vendas para compradores independentes no mercado interno dos Estados Unidos. Dessa forma, as vendas para partes relacionadas também foram desconsideradas no cálculo do valor normal, conforme o disposto no § 4o do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1.995.

Assim, [CONFIDENCIAL] toneladas ([CONFIDENCIAL]) do volume total de vendas do produto similar no mercado interno dos EUA foi analisado com vistas à apuração do valor normal. Não obstante, conforme o disposto no § 3o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1.995, esse volume foi considerado suficiente para determinação do valor normal, uma vez superior a 5% do volume de vidros planos exportado para o Brasil durante o período em análise.

Dessa forma, o valor normal médio ponderado da Cardinal FG, na condição ex fabrica, alcançou US$ 380,49/t (trezentos e oitenta dólares estadunidenses e quarenta e nove centavos por tonelada).

 

4.2.5.1.2 Do preço de exportação

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Cardinal, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995.

Para apuração do preço de exportação ex fabrica nas vendas diretas para o Brasil, deduziu-se dos preços brutos de venda os montantes referentes a custo financeiro, frete interno da unidade de produção ao porto nos EUA, despesas de corretagem e manuseio, frete internacional, seguro internacional, despesas indiretas de vendas e despesa de manutenção de estoques, reportados no Apêndice VIII da resposta ao questionário. Entretanto, foram recalculados o custo financeiro e a despesa de manutenção de estoque, conforme metodologia explicada a seguir, uma vez que a empresa não apresentou metodologia adequada.

O custo financeiro foi apurado com base na taxa de juros de curto prazo fornecida pela empresa. O valor referente a cada operação foi calculado pela multiplicação da taxa diária pelo valor bruto da venda e pelo número de dias decorridos entre a data de envio do produto para o cliente e a data de recebimento do pagamento.

O cálculo da despesa de manutenção de estoques, por sua vez, levou em conta a média de dias em estoque, a mesma taxa de juros utilizada na apuração do custo financeiro e o custo médio de produção do mês referente à venda do produto.

Em vista do exposto, o preço de exportação médio ponderado da Cardinal FG, na condição ex fabrica, alcançou US$ 240,54/t (duzentos e quarenta dólares estadunidenses e cinquenta e quatro centavos por tonelada).

 

4.2.5.1.3 Da margem de dumping

O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, é explicitado no quadro a seguir:

Margem de Dumping - Cardinal FG

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

380,49

240,54

139,95

58,2

 

 

4.2.5.2 Do produtor/exportador Guardian Industries Corp. (EUA)

Conforme consta do item 1.6.3, a empresa Guardian Industries Corp., foi selecionada, mas não respondeu ao questionário do produtor/exportado enviado ao início da investigação.

Dessa forma, o cálculo da margem de dumping para a empresa baseou-se nas informações constantes do Parecer DECOM no 19, de 2013 (Parecer que recomendou o início da investigação), no questionário do importador da Guardian Brasil e nos fatos disponíveis, conforme já descrito no item 4.1.4 deste Anexo, em consonância com o estabelecido no art.66 do Decreto no 1.602, de 1995.

 

4.2.5.2.1 Do valor normal

 

No caso do valor normal, utilizou-se aquele apurado no Parecer que recomendou o início da investigação, o qual perfez, na condição ex fabrica, US$ 448,83/t (quatrocentos e quarenta e oito dólares estadunidenses e oitenta e três centavos por tonelada).

 

4.2.5.2.2 Do preço de exportação

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos Guardian do Brasil Vidros Planos Ltda., relativos aos preços de revenda da Guardian Brasil para o cliente independente, de acordo com o contido na alínea “a” do parágrafo único do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995, e nos fatos disponíveis.

Com relação às revendas realizadas pela Guardian Brasil, partiu-se do valor bruto da revenda, tendo sido descontados os montantes referentes a tributos. Não foi descontado valor referente a frete e seguro uma vez que, a partir da resposta ao questionário do importador da Guardian Brasil, observou-se que todas as revendas reportadas eram na condição ex fabrica. Desse montante, reduziram-se as outras despesas de revenda reportadas no Apêndice IV da resposta do questionário do importador – reembalagem e armazenagem –, de revenda do produto fabricado pela Guardian EUA no Brasil, além das despesas gerais e administrativas, a fim de eliminar o efeito da revendedora relacionada sobre o preço.

Para a margem de lucro da Guardian Brasil foi usada a média de lucro realizada pelos revendedores de vidros planos brasileiros, apurado conforme questionários dos importadores, de [CONFIDENCIAL].

Excluída a margem de lucro da Guardian Brasil, obtém-se o valor CIF internado no Brasil. Dele, deduzem-se o Imposto de Importação e as despesas de internação obtidos no apêndice III da resposta ao questionário do importador da empresa que revendeu o produto. Assim, obtém-se o valor CIF no porto brasileiro.

Do valor CIF, reduzem-se o montante relativo ao frete e seguro internacional, de US$[CONFIDENCIAL]/t, calculado com base apêndice VIII da resposta ao questionário do produtor/exportador da Guardian México, e as despesas de frete interno, embalagem de exportação e despesas de exportação dos EUA, no total de [CONFIDENCIAL], segundo informações do Parecer DECOM no 19, de 2013.

Dessa maneira, o preço de exportação da Guardian EUA, na condição ex fabrica, alcançou US$ 94,84/t (noventa e quatro dólares estadunidenses e oitenta e quatro centavos por tonelada).

 

4.2.5.2.3 Da margem de dumping

O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, é explicitado no quadro a seguir:

Margem de Dumping – Guardian Industries Corp. (EUA)

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

448,83

94,84

353,99

373,2

    

 

 

4.2.6 Do México

4.2.6.1 Do produtor/exportador Vitro Vidrio y Cristal, S.A. de C.V.

A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Vitro Vidrio y Cristal, S.A. de C.V (Vitro).

 

4.2.6.1.1 Do valor normal

O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Vitro, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar ao mercado doméstico do México, de acordo com o contido no art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.

Para fins de apuração do valor normal, analisaram-se os preços unitários brutos de venda no mercado mexicano e os montantes referentes a descontos, abatimentos, impostos, frete e seguro interno, despesa de armazenagem pré-venda, custo de embalagem, despesa de propaganda e de assistência técnica, custo financeiro e despesa de manutenção de estoques, reportados no apêndice VI da resposta ao questionário.

As despesas financeiras foram calculadas multiplicando-se o valor bruto total da venda pela taxa de juros de [CONFIDENCIAL], fornecida pela empresa, dividida por 365, e multiplicando-se pela diferença de dias entre a data de recebimento do pagamento e a data de embarque para o cliente.

Os valores relacionados a despesas indiretas de vendas foram desconsiderados no cálculo do valor normal uma vez constatado, na resposta ao questionário da empresa e em suas informações complementares, que se tratavam de despesas gerais e administrativas.

Além disso, foram excluídas do cálculo do valor normal as transações cujo local de saída reportado era [CONFIDENCIAL], pois se referiam a revendas de produto fabricado na empresa relacionada. Tampouco foram consideradas no cálculo as faturas reportadas que não foram pagas. Por último, uma vez que as categorias de cliente informadas pela Vitro diferiam em relação a categorias informadas por alguns importadores em suas respostas ao questionário do importador, essa informação foi desconsiderada.

Ao se analisar todo o período de investigação de dumping, verificou-se que [CONFIDENCIAL] toneladas do produto similar foram vendidas no mercado interno mexicano a preços inferiores ao custo unitário mensal de cada produto. Esse volume representou [CONFIDENCIAL]% do volume total de vendas, [CONFIDENCIAL] toneladas.

Assim, de acordo com a alínea “b” do § 2o art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos da alínea supracitada, caracteriza-o como em quantidades substanciais. Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições durante todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas ao longo de um período dilatado, nos termos da alínea “a” do § 2o do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995.

Posteriormente, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo mencionado anteriormente, [CONFIDENCIAL]toneladas ([CONFIDENCIAL]) superaram, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado do produto obtido no período da investigação, considerado para efeitos da alínea “c” do § 2o do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995, como período razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas na determinação do valor normal.

O volume restante de [CONFIDENCIAL] toneladas ([CONFIDENCIAL]) foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável, conforme disposto na alínea “c” do § 2o art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995.

A Vitro vendeu para partes relacionadas o volume de [CONFIDENCIAL] toneladas ([CONFIDENCIAL]) no período de análise de dumping. Sendo assim, verificou-se se o preço médio de venda, em todo o período, para essas partes relacionadas seria comparável com o preço médio de venda para clientes não relacionados à empresa no mercado interno mexicano. Apurou-se que o preço médio praticado nessas vendas foi superior, em [CONFIDENCIAL], ao preço praticado nas vendas para compradores independentes no mercado interno do México. Dessa forma, as vendas para partes relacionadas também foram desconsideradas no cálculo do valor normal, já que seu preço de venda foi inferior ou superior a 3% do preço de venda à parte não relacionada, conforme o disposto no § 4o do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1.995.

Dessa forma, o volume comercializado pela Vitro no mercado interno mexicano e considerado para cálculo do valor normal totalizou [CONFIDENCIAL] toneladas de vidros planos ([CONFIDENCIAL] do volume total de vendas do produto similar no mercado interno). Nos termos do § 3o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, esse volume foi considerado em quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez superior a 5% do volume de vidros planos exportados ao Brasil no período.

Dessa forma, tendo em conta o exposto, o valor normal da Vitro, na condição ex fabrica, alcançou US$ 292,57/t (duzentos e noventa e dois dólares estadunidenses e cinquenta e sete centavos por tonelada).

 

4.2.6.1.2 Do preço de exportação

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Vitro em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995.

Para fins de apuração do preço de exportação da Vitro, nas vendas para o Brasil, analisou-se os preços unitários brutos de venda e os montantes referentes a frete interno, despesa de armazenagem pré-venda, seguro interno, manuseio de carga e corretagem, frete internacional, comissões, despesa de embalagem, despesa financeira e despesa de manutenção de estoques, reportados no apêndice VI da resposta ao questionário.

As despesas financeiras foram calculadas multiplicando-se o valor bruto total da venda, multiplicado pela taxa de juros de [CONFIDENCIAL], fornecida pela empresa, dividida por 365, e multiplicado pela diferença de dias entre a data de recebimento do pagamento e a data de embarque para o cliente.

Os valores relacionados a despesas indiretas de vendas foram desconsiderados no cálculo do valor normal uma vez constatado, na resposta ao questionário da empresa e em suas informações complementares, que se tratavam de despesas gerais e administrativas.

Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Vitro, na condição ex fabrica, alcançou US$ 230,89/t (duzentos e trinta dólares estadunidenses e oitenta e nove centavos por tonelada).

 

4.2.6.1.3 Da margem de dumping

A metodologia para o cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, está explicitada a seguir.

Primeiramente, apurou-se o preço de exportação. Em seguida, comparou-se o preço de exportação com o valor normal. As margens de dumping absoluta e relativa podem ser visualizadas no quadro seguinte:

Margem de Dumping – Vitro Vidrio y Cristal, S.A. de C.V

     Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

292,57

230,89

61,68

26,7

 

 

4.2.6.2 Do produtor/exportador Guardian Industries V.P.S. de RL de CV (Guardian México)

A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Guardian Industries V.P.S. de RL de CV.

 

4.2.6.2.1 Do valor normal

O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Guardian México, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar ao mercado doméstico do México, de acordo com o contido no art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.

Para fins de apuração do valor normal, analisaram-se os preços unitários brutos de venda no mercado mexicano e os montantes referentes a descontos, abatimentos, frete e seguro interno, outras despesas diretas de vendas, despesas indiretas de vendas, custo de embalagem, despesa de propaganda e de assistência técnica, custo financeiro e despesa de manutenção de estoques, reportados no apêndice VI da resposta ao questionário. Entretanto, recalculou-se o custo financeiro e a despesa de manutenção de estoques, conforme metodologia explicada a seguir, uma vez que a empresa não apresentou metodologia adequada.

As despesas financeiras foram calculadas multiplicando-se o valor bruto total pela taxa de juros de [CONFIDENCIAL], fornecida pela empresa, dividida por 365, e multiplicando-se o resultado pela diferença de dias entre a data de recebimento do pagamento e a data de embarque para o cliente.

O cálculo da despesa de manutenção de estoques, por sua vez, levou em conta a média de dias em estoque, a mesma taxa de juros utilizada na apuração do custo financeiro e o custo médio de produção do mês referente à venda do produto.

O valor de impostos incidentes da operação foi desconsiderado, já que foi informado pela empresa que o valor bruto da venda já estaria líquido de impostos.

Além disso, foram excluídas do cálculo do valor normal, também, faturas com data de venda fora do período de investigação de dumping.

Considerando todo o período de investigação de dumping, verificou-se que [CONFIDENCIAL] toneladas do produto similar foram vendidas no mercado interno mexicano a preços inferiores ao custo unitário mensal do produto. Esse volume representou [CONFIDENCIAL] do volume total de vendas do período investigado, [CONFIDENCIAL] toneladas.

Assim, de acordo com a alínea “b” do § 2o art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995, o volume de vendas abaixo do custo unitário não superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos da alínea supracitada, não caracteriza-o como em quantidades substanciais. Por esse motivo, tais vendas não foram desprezadas na determinação do valor normal.

Adicionalmente, a Guardian México não realizou vendas do produto similar para partes relacionadas no mercado interno no período de análise de dumping. Dessa forma, o volume comercializado pela Guardian México no mercado interno mexicano e considerado para cálculo do valor normal totalizou [CONFIDENCIAL] toneladas de vidros planos. Nos termos do § 3o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, esse volume foi considerado em quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez superior a 5% do volume de vidros planos exportados ao Brasil no período.

Dessa forma, tendo em conta o exposto, o valor normal da Guardian México, na condição ex fabrica, alcançou US$ 349,75/t (trezentos e quarenta e nove dólares estadunidenses e setenta e cinco centavos por tonelada).

 

4.2.6.2.2 Do preço de exportação

Em função da associação entre o produtor/exportador e o importador brasileiro, o preço de exportação foi construído a partir do preço pelo qual os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente, de acordo com o contido na alínea “a” do parágrafo único do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995. Dessa maneira, o preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Guardian México relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995. Adicionalmente, foram utilizados os dados fornecidos pela Guardian do Brasil Vidros Planos Ltda., relativos aos preços de revenda da Guardian Brasil para cliente independente, uma vez que [CONFIDENCIAL] das vendas da Guardian México para o Brasil foram feitas para a Guardian Brasil.

Com relação às revendas realizadas pela Guardian Brasil, partiu-se do valor bruto da revenda, tendo sido descontados os montantes referentes a tributos. Não foi descontado valor referente a frete e seguro uma vez que, a partir da resposta ao questionário do importador da Guardian Brasil, observou-se que todas as revendas reportadas eram na condição ex fabrica.

Do montante apurado, reduziram-se as outras despesas de revenda reportadas no Apêndice IV da resposta do questionário do importador – reembalagem e armazenagem –, de revenda do produto fabricado pela Guardian México no Brasil, além das despesas gerais e administrativas, a fim de eliminar o efeito da revendedora relacionada sobre o preço.

Para a margem de lucro da Guardian Brasil foi usada a média de lucro realizada pelos revendedores de vidros planos brasileiros, apurada conforme os questionários dos importadores, de [CONFIDENCIAL].

Excluída a margem de lucro da Guardian Brasil, obtém-se o valor CIF internado no Brasil. Dele, deduzem-se o Imposto de Importação e as despesas de internação obtidos no apêndice III da resposta ao questionário do importador. Assim, obtém-se o valor CIF no porto brasileiro.

Do valor CIF, reduzem-se o montante relativo ao frete e seguro internacional, de [CONFIDENCIAL], calculado com base apêndice VIII da resposta ao questionário do produtor/exportador, as despesas de venda do fabricante, calculadas com base no apêndice VIII de sua reposta ao questionário, e as despesas de manutenção de estoque da Guardian México e da Guardian Brasil e o custo financeiro.

A despesa com manutenção de estoque no fabricante considerou, além da variável de custo de produção fornecida pela Guardian México, a quantidade média de dias em estoque, a taxa de juros fornecida pela empresa e o período médio de trânsito, dado pela diferença entre a data do embarque do produto no México, e a data da nota fiscal de entrada no Brasil, de [CONFIDENCIAL] dias, calculados com base no apêndice III da resposta ao questionário do importador.

A despesa com manutenção de estoque do revendedor no Brasil considerou, além da variável de custo de produção fornecida pela Guardian México, a quantidade média de dias em estoque dos produtos da empresa de [CONFIDENCIAL] dias (calculada com informações da petição de início de investigação e das informações complementares da Guardian Brasil) e a taxa SELIC.

As despesas financeiras foram calculadas dividindo-se o valor bruto total pela taxa de câmbio entre o real e o dólar estadunidense, multiplicado pela taxa SELIC, dividida por 365, e multiplicado pela diferença de dias entre a data de recebimento do pagamento e a data de embarque para o cliente.

Dessa maneira, o preço de exportação da Guardian México, na condição ex fabrica, alcançou US$ 329,32/t (trezentos e vinte e nove dólares estadunidenses e trinta e dois centavos por tonelada).

 

4.2.6.2.3 Da margem de dumping

A metodologia para o cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, está explicitada a seguir.

As margens absoluta e relativa de dumping apuradas, considerando-se o valor normal e o preço de exportação na condição ex fabrica são descritas na tabela a seguir.

           

 Margem de Dumping – Guardian Industries V.P.S. de RL de CV

   Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

349,75

329,32

20,43

6,2

 

 

4.3 Da conclusão preliminar a respeito do dumping

A partir das informações apresentadas, determinou-se a existência de dumping nas exportações da Arábia Saudita, do Egito, dos Emirados Árabes Unidos, dos EUA, da China e do México para o Brasil de vidros planos flotados incolores, comumente classificadas no item 7005.29.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), realizadas no período de outubro de 2011 a setembro de 2012.

Outrossim, observou-se que as margens de dumping apuradas não se caracterizaram como de minimis, nos termos do § 7o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995.

 

5. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE

Neste item serão analisadas as importações brasileiras, o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente de vidros planos. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do § 2o do art. 25 do Decreto no 1.602, de 1995. Assim, para efeito da análise relativa à determinação preliminar de investigação, considerou-se o período de outubro de 2007 a setembro de 2012, tendo sido dividido da seguinte forma:

            P1 – outubro de 2007 a setembro de 2008;

            P2 – outubro de 2008 a setembro de 2009;

            P3 – outubro de 2009 a setembro de 2010;

            P4 – outubro de 2010 a setembro de 2011; e

            P5 – outubro de 2011 a setembro de 2012.

 

5.1  Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades totais de vidros planos importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao item 7005.29.00 da NCM, fornecidos pela RFB.

A partir da descrição detalhada da mercadoria constante dos dados das importações do item 7005.29.00 da NCM, excluíram-se as importações dos produtos que foram devidamente identificados como não sendo o produto objeto de investigação, tais como: vidro opacificado, vidro óptico, espelho flotado, vidro colorido (verde, branco, cinza, bronze, preto), vidro curvo, vidro filtrasol, vidro fumê, vitrosol, visor de vidro, vidro de dicroica, vidro corado na massa, vidro temperado, lâminas de quartzo, lâminas de silício, aquário de vidro, vidro usinado, entre outros.

5.1.1 Da avaliação cumulativa das importações

Nos termos do § 6o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, os efeitos das importações objeto da investigação foram tomados de forma cumulativa, uma vez verificado que:

I) as margens relativas de dumping de cada um dos países analisados não foram de minimis, ou seja, não foram inferiores a dois por cento do preço de exportação, nos termos do § 7o do art. 14 do referido diploma legal;

II) os volumes individuais das importações originárias desses países não foram insignificantes, isto é, representaram mais que três por cento do total importado pelo Brasil, nos termos do § 3o do art. 14 do referido diploma legal; e

III) tanto o produto importado quanto o produto similar concorrem no mesmo mercado, são fisicamente semelhantes e possuem elevado grau de substitutibilidade, sendo indiferente a aquisição do produto importado ou da indústria doméstica.

5.1.2 Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de vidros planos no período de investigação de dano à indústria doméstica:

Importações Totais (em número índice de toneladas)

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

China

       100,00

       106,99

       134,97

       289,17

          318,92

México

       100,00

       140,59

       126,75

       116,52

            65,21

EUA

       100,00

         19,57

       105,93

         90,45

          162,91

Emirados Árabes

              -  

               -  

       100,00

       480,79

          739,98

Egito

              -  

               -  

               -  

       100,00

          199,20

Arábia Saudita

              -  

               -  

       100,00

         35,68

          800,79

Total (origens investigadas)

       100,00

       108,49

       132,34

       194,87

          228,07

Reino Unido

       100,00

         98,85

         62,63

       122,81

            52,35

Bélgica

       100,00

         49,05

       509,29

  14.017,90

   121.977,11

Venezuela

       100,00

         37,71

       408,23

       380,91

          541,34

França

       100,00

         13,53

         61,40

       255,51

          217,64

Hong Kong

       100,00

         46,79

           1,18

           2,51

            24,70

Indonésia

              -  

       100,00

         59,54

               -  

            74,03

África do Sul

              -  

       100,00

       239,59

       886,68

          245,12

Suécia

              -  

               -  

       100,00

       866,56

          233,33

Alemanha

       100,00

  12.555,87

  32.411,06

  84.458,99

     10.200,67

Israel

       100,00

         96,41

               -  

           0,17

              7,14

Outros

       100,00

       355,39

       743,90

       565,40

          365,03

Total (exceto investigadas)

       100,00

         95,63

         68,31

       130,65

            90,04

Total Geral

       100,00

       104,78

       113,88

       176,36

          188,30

 

Obs.: As outras origens incluem: Antigua e Barbuda, Argélia, Argentina, Canadá, Chile, Cingapura, Dinamarca, Espanha, Filipinas, Finlândia, Holanda, Hungria, Índia, Itália, Japão, Libéria, Luxemburgo, Panamá, Polônia, Portugal, República Tcheca, Suíça, Tailândia, Taipé Chinês, Turquia, Vietnã.

 

O volume das importações brasileiras de vidros planos flotados incolores das origens investigadas apresentou crescimento durante todos os períodos de análise. Houve aumento de 8,5% de P1 para P2, de 22,0% de P2 para P3, de 47,3% de P3 para P4 e de 17,0% de P4 para P5. Ao longo dos cinco períodos, observou-se aumento acumulado no volume importado de 128,1%.

Já o volume importado de outras origens elevou-se somente de P3 para P4, no montante de 91,2%. Nos outros períodos, as importações das outras origens apresentaram quedas: de 4,4%, de P1 para P2, de 28,6%,de P2 para P3;e de 31,1%, de P4 para P5. Durante todo o período investigado, houve queda acumulada dessas importações de 10,0%.

Além do comportamento decrescente das importações das outras origens na maior parte do período analisado, deve-se observar que os volumes importados das origens investigadas foram significativamente superiores a esses durante todo o período analisado. Em P1, as importações dessas origens já representam 71,2% de todas as importações, e em P5 elas já totalizam 86,2% do total. Por outro lado, as importações brasileiras das outras origens, que chegaram a representar 28,8% do total importado em P1, passaram a ter participação no total importado em P5 de apenas 13,8%.

Influenciadas pela relevante participação das importações das origens investigadas no total importado, constatou-se que as importações brasileiras totais de vidros planos flotados incolores apresentaram crescimento de 4,8% de P1 para P2, de 8,7% de P2 para P3, de 54,9% de P3 para P4 e de 6,8% de P4 para P5.  Durante todo o período de investigação (P1 – P5), observou-se aumento acumulado no volume importado de 88,3%.

5.1.3 Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados, a análise foi realizada em base CIF.

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor CIF das importações totais de vidros planos flotados incolores no período de investigação de dano à indústria doméstica.

Valor das Importações Totais (em número índice de US$)

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

China

       100,00

         91,50

       144,93

       291,16

          287,63

México

       100,00

       131,61

       116,54

       138,22

            66,56

EUA

       100,00

         25,55

       110,99

       109,51

          178,20

Emirados Árabes

              -  

               -  

       100,00

       496,18

          650,61

Egito

              -  

               -  

               -  

       100,00

          100,00

Arábia Saudita

              -  

               -  

       100,00

         41,68

          809,32

Total (origens investigadas)

       100,00

       100,43

       130,97

       215,29

          220,36

Reino Unido

       100,00

       102,76

         61,02

       128,04

            49,58

Bélgica

       100,00

         50,60

    1.191,97

  23.835,74

   144.610,04

Venezuela

       100,00

         32,36

       386,80

       403,95

          602,24

França

       100,00

         11,23

         35,68

       140,38

            98,83

Hong Kong

       100,00

         44,53

           1,61

           2,85

            26,01

Indonésia

              -  

       100,00

         81,72

               -  

            89,83

África do Sul

              -  

       100,00

       229,35

    1.183,68

          324,35

Suécia

              -  

               -  

       100,00

       966,03

          259,36

Alemanha

       100,00

    1.829,74

    4.175,69

    9.908,02

       1.456,40

Israel

       100,00

         99,68

               -  

           0,29

            11,45

Outros

       100,00

       359,97

       705,52

       634,75

          405,54

Total (exceto investigadas)

       100,00

         94,10

         62,96

       132,88

            86,41

Total Geral

       100,00

         98,36

       108,68

       188,28

          176,47

Obs.: As outras origens incluem: Antigua e Barbuda, Argélia, Argentina, Canadá, Chile, Cingapura, Dinamarca, Espanha, Filipinas, Finlândia, Holanda, Hungria, Índia, Itália, Japão, Libéria, Luxemburgo, Panamá, Polônia, Portugal, República Tcheca, Suíça, Tailândia, Taipé Chinês, Turquia, Vietnã.

 

Inicialmente, cumpre ressaltar que os valores das importações das origens investigadas de vidros planos apresentaram a mesma trajetória que aquela evidenciada pelo volume importado daqueles países. Dessa forma, os aumentos de P2, P3, P4 e P5 foram, respectivamente, 0,4%, 30,4%, 64,4% e 2,4%. Houve aumento dos valores importados durante todo o período analisado, totalizando, de P1 a P5, uma elevação de 120,4%. Apesar do pequeno aumento no valor das importações entre P4 e P5, a quantidade importada nesse período aumentou 17,0%. Entende-se, então, que a queda no valor importado foi causada pela queda nos preços do produto (diminuição de 12,5%, como mostrado a seguir).

Da mesma maneira, a evolução dos valores importados das outras origens evoluiu de forma equivalente àquela evidenciada pelo volume importado desses países.

Isto posto, verificou-se que os valores importados dos outros países apresentaram redução de 5,9% de P1 para P2, de 33,1% de P2 para P3. No período seguinte (P3 para P4), houve uma elevação dos valores dos vidros planos importados desses países de 111,0% seguido de uma nova redução de 35,0% de P4 para P5. Durante todo o período de investigação, evidenciou-se uma elevação nos valores importados dos outros países de 13,6%.

Preço das Importações Totais (em número índice de US$/t)

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

China

       100,00

         85,52

       107,38

       100,69

            90,19

México

       100,00

         93,61

         91,94

       118,63

          102,08

EUA

       100,00

       130,56

       104,77

       121,07

          109,38

Emirados Árabes

              -  

               -  

       100,00

       103,20

            87,92

Egito

              -  

               -  

               -  

       100,00

          100,00

Arábia Saudita

              -  

               -  

       100,00

       116,81

          101,06

Total (origens investigadas)

       100,00

         92,57

         98,97

       110,48

            96,61

Reino Unido

       100,00

       103,96

         97,44

       104,25

            94,70

Bélgica

       100,00

       103,36

       233,96

       170,00

          118,53

Venezuela

       100,00

         85,83

         94,75

       106,05

          111,25

França

       100,00

         83,01

         58,11

         54,94

            45,41

Hong Kong

       100,00

         95,17

       135,67

       113,68

          105,33

Indonésia

              -  

       100,00

       137,26

               -  

          121,35

África do Sul

              -  

       100,00

         95,73

       133,50

          132,33

Suécia

              -  

               -  

       100,00

       111,48

          111,15

Alemanha

       100,00

         14,57

         12,88

         11,73

            14,28

Israel

       100,00

       103,39

               -  

       171,43

          160,36

Outros

       100,00

       101,29

         94,84

       112,27

          111,10

Total (exceto investigadas)

       100,00

         98,40

         92,17

       101,70

            95,97

Total Geral

       100,00

         93,87

         95,43

       106,76

            93,72

Obs.: As outras origens incluem: Antigua e Barbuda, Argélia, Argentina, Canadá, Chile, Cingapura, Dinamarca, Espanha, Filipinas, Finlândia, Holanda, Hungria, Índia, Itália, Japão, Libéria, Luxemburgo, Panamá, Polônia, Portugal, República Tcheca, Suíça, Tailândia, Taipé Chinês, Turquia, Vietnã.

 

O preço das importações de vidros planos das origens investigadas oscilou ao longo do período: diminuiu 7,4% de P1 para P2, aumentou 6,9% de P2 para P3 e 11,6%, de P3 para P4, e diminuiu 12,5% no último período, de P4 para P5. Dessa forma, de P1 para P5, o preço das importações da origem sob investigação acumulou redução de 3,4%.

Já o preço CIF médio por tonelada ponderado de outros fornecedores estrangeiros diminuiu 1,6% de P1 para P2,6,3% de P2 para P3, aumentou 10,3% de P3 para P4 e diminuiu 5,6% de P4 para P5. Assim, ao longo do período de investigação, o preço das importações totais de outros fornecedores estrangeiros acumulou redução de 4,0%.

Constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das origens investigadas foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações totais brasileiras das demais origens em todos os períodos de investigação de dano.

De fato, nos dois últimos períodos, nos quais se verificou os maiores volumes importados, o preço das importações totais das origens investigadas foi 9,8% (P4) e 16,4% (P5) menor do que o preços das demais origens.

 

5.2 Do mercado brasileiro

Para dimensionar o mercado brasileiro de vidros planos, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas no mercado interno pelas duas produtoras nacionais existentes - Cebrace e Guardian -, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas anteriormente.

Mercado Brasileiro (em número índice de tonelada)

Período

Vendas Indústria Doméstica

Importações Origens Investigadas

Importações Outras Origens

Mercado Brasileiro

P1

       100,00

       100,00

       100,00

       100,00

P2

         94,52

       108,49

         95,63

         97,00

P3

       118,07

       132,34

         68,31

       117,06

P4

       124,71

       194,87

       130,65

       137,17

P5

       119,11

       228,07

         90,04

       135,79

 

Observou-se que o mercado brasileiro de vidros planos flotados incolores sofreu retração de 3,0% em P2, tendo apresentado recuperação com crescimento de 20,7% em P3 e 17,2% em P4, sempre em relação ao período anterior. De P4 para P5, apresentou queda de 1,0%. Considerando todo o período de análise, de P1 a P5, o mercado brasileiro cresceu 35,8%.

 

5.3 Do consumo nacional aparente (CNA)

Para dimensionar o consumo nacional aparente de vidros planos foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas no mercado interno e as quantidades fabricadas para o consumo cativo das empresas que compõem a indústria doméstica, bem como as quantidades importadas apuradas com base nas estatísticas oficiais da RFB, apresentadas no item anterior.

 

Consumo Nacional Aparente (em número índice de toneladas)

Período

Vendas ID

Importações Origens em Análise

Importações Outras Origens

Consumo Cativo

CNA

P1

100

100

100

100

100

P2

94,52

108,49

95,63

120,71

98,89

P3

118,07

132,34

68,32

155,71

120,14

P4

124,71

194,87

130,65

164,62

139,36

P5

119,11

228,07

90,04

200,65

140,97

 

Observou-se aumento do consumo nacional aparente em P3, P4 e P5, e diminuição em P2, sempre em relação ao período anterior. De P1 para P2, houve diminuição de 1,1%, de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, houve aumentos de 21,5%, 16,0% e 1,2%, respectivamente.

5.4 Das importações consideradas na análise de dano

As tabelas a seguir mostram a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, obtidas com a revenda do produto importado pela indústria doméstica.

Demonstração de Resultados (em número índice de R$ corrigidos/t) – Revenda

 

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100,00

96,97

99,93

80,82

71,78

CMV

100,00

130,58

140,30

118,72

113,11

Resultado Bruto

100,00

- 158,22

- 206,57

- 206,85

- 241,97

Despesas Operacionais

100,00

203,28

157,61

79,37

120,80

Despesas administrativas

100,00

245,25

58,08

52,81

51,45

Despesas com vendas

100,00

102,03

168,95

67,12

99,10

Despesas (Receitas) financeiras

100,00

- 352,21

5.598,53

1.769,12

2.967,65

Outras despesas (receitas) operacionais

100,00

525,23

742,06

516,82

2.731,78

Resultado Operacional

100,00

- 1.231,65

- 1.287,93

- 1.056,75

- 1.319,16

 

Margens de Lucro (em número índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Margem Bruta

100,00

- 163,79

- 207,76

- 256,90

- 337,93

Margem Operacional

100,00

- 1.282,76

- 1.303,45

- 1.320,69

- 1.858,62

Margem Operacional s/resultado financeiro

100,00

-1.350,00

- 1.160,71

- 1.300,00

- 1.789,29

 

Segundo as empresas tais aquisições foram feitas para atender esporádicos picos de demanda e foram direcionados a clientes tradicionais específicos, não acostumados a importar ou a adquirir de outros.

De fato, da análise da demonstração de resultados da indústria doméstica obtida com a revenda pode-se concluir que essas importações foram realizadas com funções de complementar as vendas da indústria doméstica, e por isso, não causadoras de dano. Com efeito, em todos os períodos de análise, exceto P1, os resultados e as margens operacionais foram negativas. Ademais, observou-se que o Custo da Mercadoria Vendida (CMV) é significativamente maior do que o Custo do Produto Vendido (CPV) em todos os períodos.

Portanto, os volumes e os valores de vidros planos importados em cada período, a serem considerados na análise de dano, foram obtidos retirando-se das importações brasileiras, apresentadas anteriormente, as importações de vidro plano realizadas pela indústria doméstica das origens investigadas, abaixo relacionadas:

Importações de Vidro Plano Flotado Incolor (em número índice )– Cebrace e Guardian

 

P1

P2

P3

P4

P5

Valor (Mil US$ CIF)

100,00

75,02

98,47

151,65

33,51

Quantidade (t)

100,00

65,21

84,86

114,02

26,65

US$ CIF/t

100,00

115,04

116,03

133,00

125,75

 

Além disso, as importações da indústria doméstica das origens analisadas vêm diminuindo ao longo do período de análise de dano. De fato, de P1 para P5 essas importações diminuíram 73,4% e de, P4 para P5, 76,6%. Em relação à participação do volume dessas importações no consumo nacional aparente, estas representaram apenas 0,9% do consumo nacional aparente em P5 e, em relação ao total importado em P5, essas aquisições da indústria doméstica significaram apenas 3,5% das importações totais das origens investigadas.

5.4.1 Do volume importado

A tabela seguinte reflete o comportamento do volume das importações de vidro plano flotado incolor a ser considerado na análise de dano à indústria doméstica:

Importações de Vidro Plano Flotado Incolor (em número índice de toneladas)

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,00

106,99

134,97

289,17

318,92

México

100,00

151,35

147,32

113,23

88,92

Emirados Árabes

-

-

100,00

480,79

739,98

EUA

100,00

26,86

145,65

231,15

677,85

Arábia Saudita

-

-

100,00

35,68

800,79

Egito

-

-

-

100,00

762,58

Total (origens investigadas)

100,00

126,76

152,39

229,01

313,12

Reino Unido

100,00

98,85

62,63

122,81

52,35

Bélgica

100,00

49,05

509,29

14.017,90

121.977,11

Venezuela

100,00

37,71

408,23

380,91

541,34

França

100,00

13,53

61,40

255,51

217,64

Hong Kong

100,00

46,79

1,18

2,51

24,70

Indonésia

-

100,00

59,54

-

74,03

África do Sul

-

100,00

239,59

886,68

245,12

Suécia

-

-

100,00

866,56

233,33

Alemanha

100,00

12.555,87

32.411,06

84.458,99

10.200,67

Israel

100,00

96,41

-

0,17

7,14

Outros

100,00

355,39

743,90

565,40

365,03

Total (exceto investigadas)

100,00

95,63

68,31

130,65

90,04

Total Geral

100,00

115,38

121,66

193,06

231,59

Obs.: As outras origens incluem: Antigua e Barbuda, Argélia, Argentina, Canadá, Chile, Cingapura, Dinamarca, Espanha, Filipinas, Finlândia, Holanda, Hungria, Índia, Itália, Japão, Libéria, Luxemburgo, Panamá, Polônia, Portugal, República Tcheca, Suíça, Tailândia, Taipé Chinês, Turquia, Vietnã.

 

O volume importado a ser considerado na análise de dano do produto objeto de dumping, originário dos países investigados aumentou 26,8% de P1 para P2 e 20,2% de P2 para P3. Nos dois períodos seguintes, o volume continuou aumentando consideravelmente, 50,3% de P3 para P4 e 36,7% de P4 para P5, período em que houve queda de 1,0% no mercado brasileiro, como informado anteriormente. Ao longo dos cinco períodos, observou-se aumento acumulado no volume importado de 213,1%.

Nota-se também, ao analisar o volume importado considerado na análise de dano, que as origens investigadas representaram os maiores exportadores de vidros planos para o Brasil, tendo a participação do volume importado dessas origens, no último período de análise, P5, alcançado 85,8%.

O volume importado de outras origens teve comportamento distinto, diminuindo em P2 e P3, no montante de 4,4% e 28,6%. De P3 para P4,esse volume importado foi acrescido de 91,2%. No último período, de P4 para P5, todavia, esse volume diminuiu 31,1%. Ao se considerar todo o período de investigação, de P1 para P5, o volume importado das outras origens diminuiu 10,0%, tendo representado 14,2% do total importado no último período, P5.

 

5.4.2 Do valor e do preço das importações

As tabelas a seguir indicam a evolução do valor total e do preço das importações consideradas na análise de dano à indústria doméstica no período de outubro de 2007 a setembro de 2012, em dólares estadunidenses:

Valor das Importações (em número índice de US$ CIF)

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,00

91,50

144,93

291,16

287,63

México

100,00

133,08

123,46

124,45

88,71

Emirados Árabes

-

-

100,00

496,18

650,61

EUA

100,00

25,68

157,42

271,90

737,85

Arábia Saudita

-

-

100,00

41,68

809,32

Egito

-

-

-

100,00

680,29

Total (origens investigadas)

100,00

110,78

144,21

241,22

296,47

Reino Unido

100,00

102,76

61,02

128,04

49,58

Bélgica

100,00

50,60

1.191,97

23.835,74

144.610,04

Venezuela

100,00

32,36

386,80

403,95

602,24

França

100,00

11,23

35,68

140,38

98,83

Hong Kong

100,00

44,53

1,61

2,85

26,01

Indonésia

-

100,00

81,72

-

89,83

África do Sul

-

100,00

229,35

1.183,68

324,35

Suécia

-

-

100,00

966,03

259,36

Alemanha

100,00

1.829,74

4.175,69

9.908,02

1.456,40

Israel

100,00

99,68

-

0,29

11,45

Outros

100,00

359,97

705,52

634,75

405,54

Total (exceto investigadas)

100,00

94,10

62,96

132,88

86,41

Total Geral

100,00

103,99

111,15

197,12

210,98

Obs.: As outras origens incluem: Antigua e Barbuda, Argélia, Argentina, Canadá, Chile, Cingapura, Dinamarca, Espanha, Filipinas, Finlândia, Holanda, Hungria, Índia, Itália, Japão, Libéria, Luxemburgo, Panamá, Polônia, Portugal, República Tcheca, Suíça, Tailândia, Taipé Chinês, Turquia, Vietnã.

 

O valor CIF importado a ser considerado na análise de dano do produto objeto de dumping, originário dos países investigados aumentou 10,8% de P1 para P2, 30,2% de P2 para P3. Nos dois períodos seguintes, o valor continuou aumentando consideravelmente, 67,3% de P3 para P4 e 22,9% de P4 para P5. Ao longo dos cinco períodos, observou-se aumento acumulado no valor importado de 196,5%.

Nota-se também, ao analisar o valor importado considerado na análise de dano, que as origens investigadas representaram os maiores exportadores de vidros planos para o Brasil, tendo a participação do valor CIF importado dessas origens, no último período de análise, P5, alcançado 83,3%.

O valor CIF importado de outras origens teve comportamento distinto, diminuindo em P2 e P3, no montante de 5,9% e 33,1%. De P3 para P4, esse valor importado foi acrescido de 111,0%. No último período, de P4 para P5, todavia, esse volume diminuiu 35,0%. Ao se considerar todo o período de investigação, de P1 para P5, o valor importado das outras origens diminuiu 13,6%, tendo representado 16,6% do total importado no último período, P5.

 

Preço das Importações (em número índice  de US$ CIF/t)

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,00

85,52

107,38

100,69

90,19

México

100,00

87,93

83,81

109,91

99,77

Emirados Árabes

-

-

100,00

103,20

87,92

EUA

100,00

95,60

108,08

117,63

108,85

Arábia Saudita

-

-

100,00

116,81

101,06

Egito

-

-

-

100,00

89,21

Total (origens investigadas)

100,00

87,40

94,63

105,33

94,68

Reino Unido

100,00

103,96

97,44

104,25

94,70

Bélgica

100,00

103,36

233,96

170,00

118,53

Venezuela

100,00

85,83

94,75

106,05

111,25

França

100,00

83,01

58,11

54,94

45,41

Hong Kong

100,00

95,17

135,67

113,68

105,33

Indonésia

-

100,00

137,26

-

121,35

África do Sul

-

100,00

95,73

133,50

132,33

Suécia

-

-

100,00

111,48

111,15

Alemanha

100,00

14,57

12,88

11,73

14,28

Israel

100,00

103,39

-

171,43

160,36

Outros

100,00

101,29

94,84

112,27

111,10

Total (exceto investigadas)

100,00

98,40

92,17

101,70

95,97

Total Geral

100,00

90,13

91,36

102,11

91,10

Obs.: As outras origens incluem: Antigua e Barbuda, Argélia, Argentina, Canadá, Chile, Cingapura, Dinamarca, Espanha, Filipinas, Finlândia, Holanda, Hungria, Índia, Itália, Japão, Libéria, Luxemburgo, Panamá, Polônia, Portugal, República Tcheca, Suíça, Tailândia, Taipé Chinês, Turquia, Vietnã.

 

Observou-se que o preço CIF médio por tonelada ponderado das importações de vidros planos das origens investigadas oscilou ao longo do período. De P1 para P2 houve diminuição de 12,6%; de P2 para P3, houve aumento de 8,3% e de P3 para P4, de11,3%. Já de P4 para P5 o preço CIF médio por tonelada diminuiu 10,1%. Assim, de P1 para P5, o preço dessas importações acumulou redução de 5,3%.

Por sua vez, o preço CIF médio por tonelada ponderado de outros fornecedores estrangeiros, diminuiu 1,6% de P1 para P2 e 6,3% de P2 para P3. Houve um aumento de 10,35% de P3 para P4. Já de P4 para P5 esse preço diminuiu 5,6%. Assim, ao longo do período de investigação, a diminuição nesse preço atingiu 4,0%.

O preço CIF médio ponderado das importações de vidros planos das origens investigadas foi inferior ao preço CIF médio ponderado dos outros países, considerando-se a mesma condição de venda, em todos os períodos. Em P5, o preço CIF médio ponderado dos vidros planos dessas origens foi 17,2% menor que o preço médio dos outros países.

5.5 Da evolução das importações

5.5.1 Da participação das importações no consumo aparente

A tabela a seguir indica a participação das importações consideradas na análise de dano no consumo nacional aparente de vidro plano.

Participação das Importações no CNA (em número índice da %)

Período

Vendas Indústria Doméstica

Importações em Análise

Importações Outras Origens

Consumo Cativo

Importações ID (origens investigadas)

Importações ID (outras origens)

P1

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

P2

95,56

127,93

100,00

122,50

65,96

94,12

P3

98,28

127,03

84,62

130,00

70,21

49,02

P4

89,54

163,96

69,23

118,75

82,98

100,00

P5

84,53

222,52

153,85

143,75

19,15

41,18

           

Observou-se que a participação das importações em análise no consumo nacional aparente de vidros planos aumentou de P1 a P2; permaneceu estável entre P2 e P3,e aumentou entre P3 e P4 e entre P4 e P5, tendo sido constatado acréscimos. Considerando todo o período de análise, a participação das importações analisadas no consumo nacional aparente aumentou.

5.5.2 Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de vidros planos flotados incolores.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro (em número índice da %)

Período

Vendas Indústria Doméstica

Importações em Análise

Importações Outras Origens

Importações ID (origens investigadas)

Importações ID (outras origens)

P1

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

P2

97,36

130,58

107,14

66,67

96,43

P3

100,79

129,75

92,86

72,55

50,00

P4

90,91

166,94

71,43

82,35

100,00

P5

87,75

229,75

157,14

19,61

42,86

 

Observou-se que a participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro foi também crescente durante todo o período de análise, exceto de P2 para P3, tendo apresentado aumento, de P1 para P2,diminuição de P2 para P3 e aumentos de P3 para P4 e de P4 para P5. Considerando todo o período investigado, a participação das importações sob análise no mercado brasileiro aumentou.

Dessa forma, constatou-se que as importações das origens investigadas sob análise lograram aumentar sua participação no consumo nacional e no mercado brasileiro, tanto de P1 para P5, quanto de P4 para P5, em que pese a retração do mercado brasileiro, no último período, de 1,0% e em maior montante do que o aumento do consumo nacional, que foi de 1,2%, nesse último período.

Já a participação das importações das demais origens no consumo nacional aparente e no mercado brasileiro oscilou entre 4,1% e 6,9% destes ao longo do período de investigação de dano.

 

5.5.3 Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações sob análise e a produção nacional de vidro plano flotado incolor:

Importações sob Análise e Produção Nacional (em número índice)

 

Produção Nacional (t) (A)

Importações em análise (t) (B)

[(B)/(A)] (%)

 P1

100,00

100,00

[CONFIDENCIAL]

 P2

94,56

126,76

[CONFIDENCIAL]

 P3

122,32

152,39

[CONFIDENCIAL]

 P4

122,13

229,01

[CONFIDENCIAL]

 P5

128,48

313,12

[CONFIDENCIAL]

      

Observou-se que a relação entre as importações sob análise e a produção nacional de vidros planos aumentou. de P1 para P2, diminuiu de P2 para P3,aumentou de P3 para P4 e de P4 para P5. Assim, ao se considerar todo o período de análise, essa relação, que era de 13,6% em P1, passou a 33,2% em P5, representando aumento acumulado.

 

5.6 Das manifestações a respeito das importações, da produção nacional, do mercado brasileiro e do consumo nacional aparente

Em manifestação protocolada no dia 23 de dezembro de 2013, o Governo do México fez considerações acerca da análise das importações feita no Parecer que recomendou o início da investigação.

O México afirmou que a partir dos dados de importação, teriam sido excluídos do volume importado diversos tipos de vidro, sem explicar sob que critérios e que de forma teria sido realizada a depuração, nem tampouco se existiriam mais tipos de vidros que não foram identificados e deveriam ter sido excluídos.

Foi afirmado também que, comparando o período de outubro de 2011 a setembro de 2012 com setembro de 2012 com outubro de 2013, as importações das mercadorias investigadas teriam diminuído 6%, dessa forma, não se poderia concluir que essas importações tenham causado dano à indústria doméstica. O México acrescentou que, devido a isso, não haveria base legal para aplicar uma medida antidumping provisória e/ou definitiva.

Foi ressaltado também que o volume das importações do produto investigado do México vem diminuindo constantemente desde P2, que a participação desse país dentre o total importado seria declinante, que o preço do produto mexicano seria o segundo maior das origens investigadas, e que, por isso, as importações do México não constituiriam a causa do alegado dano à indústria doméstica.

O México também fez considerações acerca da cumulatividades das importações do produto investigado do México com as demais origens investigadas. O México afirma que deveria ser explicado porque se considera válida a avaliação cumulativa dos efeitos das importações do produto investigado do México com as demais origens investigadas à luz das condições de concorrência entre os produtos importados e os nacionais, e também deveria ter informado se a margem de dumping por país era maior que a de minimis.

No dia 19 de março de 2013, a República Árabe do Egito protocolou manifestação. Acerca das importações provenientes do Egito, estas teriam aumentado em decorrência do aumento no mercado brasileiro e não teriam causado prejuízo à indústria doméstica, devendo ser excluídas da investigação.

Em relação aos preços das importações de vidros planos, a manifestação afirmou:

“A redução dos preços das importações de origem nas análises é menor do que a redução do preço do total das importações de outros fornecedores estrangeiros. Além disso, os preços das exportações brasileiras são reduzidos na época. Como resultado, há uma redução geral dos preços do produto em causa. Portanto, as importações egípcias não estão causando prejuízo à indústria doméstica, tendo em conta o impacto do aumento significativo de outras importações do produto em causa durante o P1-P5 por 115,6%”.

Em manifestação protocolada no dia 31 de janeiro de 2014, a Cardinal FG apresentou argumentos que seriam tratados na audiência. De acordo com a empresa, o volume exportado pelos Estados Unidos no período investigado seria de somente 7,0% (sete por cento) do total das importações investigadas e de cerca de 1,3% (um vírgula três por cento) do mercado brasileiro no período. Desse modo, comparativamente com outros países, devido à baixa representatividade, a eventual responsabilidade dos Estados Unidos por qualquer dano à indústria doméstica deveria, caso reconhecida, ser individualizada e inferior às demais.

No dia 24 de março de 2014, a Cardinal FG protocolou manifestação na qual apresentou os argumentos fornecidos oralmente durante a audiência. A Cardinal se manifestou no sentido de haver indícios de ausência de nexo causal, recordando que as importações realizadas pelas empresas Vivix e AGC Vidros foram realizadas visando criar uma “bolha de consumo” antes do início de sua fabricação própria. Ademais, a empresa argumentou que as importações realizadas por essas empresas deveriam ser retiradas da análise do volume de importações consideradas na análise de dano, uma vez que tiveram o mesmo objetivo das importações realizadas pela indústria doméstica. Considerando que o volume exportado pelos EUA para o Brasil seria pouco representativo, a Cardinal argumenta que caso as importações da Vivix e AGC Vidros fossem desconsideradas, a representatividade das exportações dos EUA seria ainda menor. A empresa aponta que em P5 o volume exportado pelos EUA representou 12,1% das importações investigadas, enquanto as importações originárias da China e do México representaram 59,2% do total importado.

Em relação ao valor exportado, a Cardinal argumentou que o valor das exportações dos EUA para o Brasil, assim como o volume exportado, foi consideravelmente menor do que o valor exportado por outras origens. A empresa apontou que o valor exportado pelos EUA em P5 representou 13,5% do valor total das importações do produto objeto da investigação das origens investigadas, enquanto o valor importado da China e do México representou, conjuntamente, 58%. A Cardinal argumentou também que os valores das importações dos EUA incluem as importações realizadas pela Vivix e AGC Vidros em P5, e que a exclusão dos valores referentes às importações dessas empresas enfraqueceria mais o nexo de causalidade entre as exportações dos EUA e o dano à indústria doméstica.

Outro aspecto que a Cardinal apontou em sua manifestação refere-se ao preço de exportação dos EUA para o Brasil. A empresa referiu que os preços de exportação dos EUA são os mais altos dentre as origens investigadas e aumentaram de P1 a P5. Além disso, a Cardinal argumentou que não haveria subcotação nas exportações dos EUA para o Brasil, portanto as exportações dos EUA não seriam responsáveis por “comprimir os preços da indústria doméstica” (sic).

Também no dia 24 de março de 2014, a ABRAVIDRO apresentou manifestação com os argumentos proferidos oralmente durante a audiência. Essa associação manifestou que as importações da China poderiam causar dano relevante ao equilíbrio da cadeia produtiva, enquanto as importações das demais origens investigadas não parecem provocar tal efeito, em função da quantidade de produtores e dos baixos preços praticados pelos exportadores chineses.

 

5.7 Dos comentários acerca das manifestações

Em relação à manifestação do México, ressalte-se que no Parecer DECOM no 19, de 2013, item 5.1, parágrafo 85, a metodologia usada para se depurar os dados de importação foi explicitada. 

Em relação à manifestação do México acerca da aplicação de medida provisória, nos termos do art. 34 do Decreto no 1.602, de 1995, as medidas provisórias poderão ser aplicadas se uma investigação tiver sido aberta de acordo com o disposto na Seção II do Capítulo V, o ato que contenha a determinação de abertura tiver sido publicado e às partes interessadas tiver sido oferecida oportunidade adequada de se manifestarem; se uma determinação preliminar positiva da existência de dumping e consequente dano à indústria doméstica tiverem sido alcançados; e se as autoridades referidas no art. 2º decidirem que tais medidas são necessárias para impedir que ocorra dano durante a investigação.

Em relação à manifestação do México acerca da aplicação de medidas definitivas, a análise das importações que embasará a decisão por recomendá-las ou não recomendá-las se limitará ao período de investigação de dano, ou seja, de outubro de 2007 a setembro de 2012.

A respeito das alegações acerca de volume e valores das importações dos países individualmente considerados, resta esclarecer que a análise das importações é realizada de forma cumulativa, nos termos do § 6o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, caso os pré-requisitos sejam cumpridos, quais sejam: margem de dumping determinada em relação às importações de cada um dos países não ser de minimis e volume de importações de cada país não ser insignificante; e a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações ser apropriada em vista das condições de concorrência entre os produtos importados e das condições de concorrência entre estes produtos e o produto similar doméstico. Dessa maneira, os efeitos das importações objeto da investigação foram tomados de forma cumulativa, sendo analisadas conjuntamente na determinação do dano sofrido pela indústria doméstica.

Mais especificamente em relação à manifestação do México, ressalte-se que a análise da cumulatividade das importações das origens investigadas foi realizada no Parecer de início da presente investigação e esse Parecer indicava o montante calculado, para fins de início de investigação, da margem de dumping do México, e apresentava a conclusão de que tal valor não seria de minimis.

 

5.8 Da conclusão preliminar a respeito das importações

No período de investigação de dano à indústria doméstica, as importações investigadas cresceram significativamente:

a)    em termos absolutos, tendo passado de [CONFIDENCIAL] toneladas de vidros planos flotados incolores em P1 para [CONFIDENCIAL] toneladas em P4 e [CONFIDENCIAL] toneladas em P5, aumento de [CONFIDENCIAL] toneladas de P1 para P5, sendo [CONFIDENCIAL] de P4 para P5;

b)    em relação ao mercado brasileiro, uma vez que, em P1 tais importações alcançaram12,1% deste mercado e em P4 e P5, atingiram, respectivamente, 20,2% e 27,8%;

c)     em relação ao consumo nacional aparente, uma vez que em P1 tais importações alcançaram 11,1% deste mercado e em P4 e P5, atingiram, respectivamente, 18,2% e 24,7%; e

d)    em relação à produção nacional, pois em P1 representavam 13,6% desta produção e em P4 e P5, as importações alegadamente a preços de dumping já correspondiam a 25,5% e 33,2%, respectivamente, do volume total produzido no país.

Diante desse quadro, constatou-se um aumento substancial das importações a preços de dumping, tanto em termos absolutos, quanto em relação à produção, ao mercado brasileiro e ao consumo nacional aparente.

Além disso, as importações objeto de dumping foram realizadas a preços CIF médio ponderados mais baixos que os das demais importações brasileiras.

 

6. DO DANO

De acordo com o disposto no art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no Brasil e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

 

6.1 Dos indicadores da indústria doméstica

De acordo com o previsto no art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, a indústria doméstica caracteriza-se como as linhas de produção de vidros planos flotados incolores das empresas Guardian e Cebrace. Dessa forma, os indicadores considerados neste Anexo refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, corrigiram-se os valores correntes com base no Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste Anexo.

6.1.1 Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas totais da indústria doméstica, segmentadas por destino, mercado interno e externo. Os valores apresentados estão líquidos de devolução.

Vendas da Indústria Doméstica (em número índice de toneladas)

Período

Vendas Totais

Vendas no Mercado Interno

%

Vendas no Mercado Externo

%

 

 

P1

100,00

100,00

[CONFIDENCIAL]

100,00

[CONFIDENCIAL]

 

P2

94,96

94,52

[CONFIDENCIAL]

109,78

[CONFIDENCIAL]

 

P3

118,61

118,07

[CONFIDENCIAL]

137,39

[CONFIDENCIAL]

 

P4

123,36

124,71

[CONFIDENCIAL]

77,17

[CONFIDENCIAL]

 

P5

118,30

119,11

[CONFIDENCIAL]

90,74

[CONFIDENCIAL]

 

 

Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno declinou 5,5% de P1 para P2, tendo apresentado recuperação nos períodos seguintes, de 24,9% de P2 para P3, e de 5,6% de P3 para P4. No entanto, entre P4 e P5, observou-se redução de 4,5% nessas vendas. Ao se considerar todo o período de investigação de dano, de P1 para P5, as vendas da indústria doméstica no mercado interno aumentaram 19,1%.

Em relação às vendas destinadas ao mercado externo, entre P1 e P2, o volume aumentou 9,8%.De P2 para P3, ocorreu aumento de 25,1%. Já de P3 para P4, ocorreu redução de 43,8%, e no período seguinte verificou-se recuperação de 17,6%. Assim, ao se comparar P5 com P1 as vendas da indústria doméstica para o mercado externo diminuíram 9,3%.

 

6.1.2 Da participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro e no consumo nacional aparente

Participação das Vendas no Mercado Brasileiro (em número índice)

Período

Vendas no Mercado Interno

Mercado Brasileiro

%

P1

100,00

100,00

[CONFIDENCIAL]

P2

94,52

97,00

[CONFIDENCIAL]

P3

118,07

117,06

[CONFIDENCIAL]

P4

124,71

137,17

[CONFIDENCIAL]

P5

119,11

135,79

[CONFIDENCIAL]

A participação da indústria doméstica no mercado interno de vidros planos oscilou durante o período. De P1 para P2, houve diminuição. Já de P2 para P3, houve acréscimo nessa participação. De P3 para P4 e de P4 para P5, ocorreram decréscimos. Assim, em todo o período, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu.

Verificou-se que, enquanto as vendas da indústria doméstica aumentaram, em todo o período de investigação no montante de 19,1%, o mercado brasileiro cresceu 35,8%. Ao contrário, no último período de análise, as vendas da indústria doméstica diminuíram 4,5%, enquanto o mercado brasileiro diminuiu somente 1,0%.

Participação das Vendas no CNA (em número índice de toneladas)

Período

Vendas no Mercado Interno

Consumo Nacional Aparente

%

P1

100,00

100,00

[CONFIDENCIAL]

P2

94,52

98,89

[CONFIDENCIAL]

P3

118,07

120,14

[CONFIDENCIAL]

P4

124,71

139,36

[CONFIDENCIAL]

P5

119,11

140,97

[CONFIDENCIAL]

 

Embora tenha se elevado a quantidade absoluta de vendas da indústria doméstica no mercado interno durante o período de investigação, houve queda na participação da indústria no consumo nacional aparente. De P1 para P2, ocorreu diminuição nessa participação, enquanto entre P2 e P3, houve acréscimo. De P3 para P4 e de P4 para P5, ocorreram reduções. Assim, em todo o período, a participação da indústria doméstica no consumo nacional diminuiu.

Considerando todo o período de análise de dano, o consumo nacional aparente cresceu na ordem de 41,0%, alcançando [CONFIDENCIAL] toneladas. As vendas da indústria doméstica no mercado interno igualmente cresceram no período, entretanto a um ritmo inferior em relação ao consumo nacional, ficando esse aumento em 19,1%.

 

6.1.3 Da produção e do grau de ocupação da capacidade instalada

Inicialmente, deve-se considerar o método de cálculo para se obter a capacidade de instalada de produção da indústria doméstica. Considerou-se como capacidade nominal a máxima utilização diária do forno, que seria o gargalo da produção do produto similar. Para o cálculo da capacidade efetiva, por sua vez, foram considerados os períodos para reparo e manutenção e o rendimento da produção.

A tabela a seguir apresenta, separadamente, a capacidade instalada de produção de vidros planos nominal e efetiva, a produção por tipo de produto e grau de ocupação:

 

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (em número índice de toneladas)

Período

Capacidade Instalada de Produção

Produção

Grau de ocupação (%)

 

 

Nominal

Efetiva

Vidros Flotados

Outros

Nominal

Efetiva

 

P1

100,00

100,00

100,00

100,00

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

 

P2

107,84

95,39

94,56

80,08

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

 

P3

128,43

127,15

122,32

120,11

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

 

P4

129,67

127,68

122,13

118,45

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

 

P5

142,52

130,58

128,48

121,22

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

 

 

O volume de produção do produto similar da indústria doméstica diminuiu 5,4% de P1 para P2, aumentou 29,4% de P2 para P3 e manteve-se praticamente inalterado em P4. Em seguida, de P4 para P5, o volume de produção teve nova elevação, na ordem de 5,2%. Considerando todo o período, o volume de produção aumentou 28,5%.

A capacidade instalada efetiva oscilou durante o período. De P1 para P2, houve diminuição de 4,6%. De P2 para P3, houve aumento de 33,3%. De P3 para P4, houve diminuição de 0,4 %, e entre P4 e P5, aumento de 2,3%. Considerando-se todo o período, houve aumento de 30,6% na capacidade instalada de produção efetiva.

O grau de ocupação da capacidade efetiva de produção de vidros planos incolores, que era de 90,1% em P1, caiu de P1 para P2, e aumentou em P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, o grau de ocupação diminuiu. e aumentou, respectivamente. Ao se considerar o período todo de análise, o grau de ocupação da capacidade instalada efetiva da indústria doméstica diminuiu.

6.1.4 Dos estoques

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado de produto de fabricação própria, considerando o estoque inicial de [CONFIDENCIAL] toneladas.

Estoque Final (em número índice de toneladas)

Período

Produção

Vendas no Mercado Interno

Vendas no Mercado Externo

Consumo Cativo

Outras Saídas/Entradas

Estoque Final

P1

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

P2

94,56

94,52

109,78

120,71

571,57

100,99

P3

122,32

118,07

137,39

155,71

142,42

128,74

P4

122,13

124,71

77,17

164,62

551,58

108,96

P5

128,48

119,11

90,74

200,65

-     1.474,47

109,90

 

A coluna “Outras Entradas e Saídas” engloba revendas, importações e outras entradas e saídas. Esse último item corresponde a quebras das folhas de vidro e ajustes nos estoques.

Em relação aos dados, o volume de estoque final de vidros planos incolores da indústria doméstica diminuiu 1,0% de P1 para P2, aumentou 27,5% de P2 para P3, mas diminuindo 15,4% de P3 para P4. No último período, manteve-se praticamente estável, diminuindo apenas 0,9%. Considerando-se todo o período de investigação, o volume em estoque da indústria doméstica aumentou 9,9%.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de investigação.

 

Relação Estoque Final/Produção (em número índice de toneladas)

Período

Estoque Final (A)

Produção (B)

Relação (A/B) %

P1

100,00

100,00

[CONFIDENCIAL]

P2

100,99

94,56

[CONFIDENCIAL]

P3

128,74

122,32

[CONFIDENCIAL]

P4

108,96

122,13

[CONFIDENCIAL]

P5

109,90

128,48

[CONFIDENCIAL]

 

A relação Estoque final/Produção oscilou entre 7,5% e 9,2% durante o período de investigação. Em P2, essa relação aumentou. Em P3, essa relação permaneceu praticamente inalterada, diminuindo, e em P4, a relação diminui, respectivamente. Entre P4 e P5, a relação estoque final/produção diminuiu. Considerando os extremos do período investigado, houve queda na relação estoque final/produção.

6.1.5 Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas a seguir, foram elaboradas a partir das informações constantes da petição e ajustadas após verificações in loco, apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de vidros planos pela indústria doméstica.

Deve-se observar que, segundo a ABIVIDRO, os dados relativos ao número de empregados da indústria doméstica e à massa salarial foram obtidos aplicando-se um critério de rateio, no qual se dividiu o volume total produzido de vidro incolor pelo volume total produzido de todos os produtos, multiplicando o resultante pelos empregos diretos, indiretos, administração e vendas informados ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), do Ministério do Trabalho e Emprego.

Abaixo segue tabela que apresenta o número de empregados divididos em duas categorias:

Número de Empregados (em número índice)

Período

Produção

Administração e Vendas

Total

P1

100,00

100,00

100,00

P2

137,99

130,40

136,44

P3

126,49

111,20

123,37

P4

123,20

111,20

120,75

P5

111,91

105,60

110,62

 

Considerando-se a produção, o número de empregados aumentou 38,0% entre P1 e P2. Nos períodos seguintes, houve diminuições de 8,3%, 2,6% e 9,2%, respectivamente. Ao se considerar todo o período, houve aumento de 9,7% no número de empregados ligados à produção. Em números absolutos, houve aumento de 58 postos de trabalho em relação a P1 e diminuição de 55 postos de trabalho em relação a P4.

O número de empregados ligados à administração e vendas, oscilou ao longo de todo o período. Entre P1 e P2, houve aumento de 30,4%, enquanto entre P2 e P3, houve diminuição de 14,7%. Entre P3 e P4, esse número permaneceu praticamente estável. De P4 para P5, houve diminuição de 5,0%. Em todo o período, de P1 para P5, houve aumento do número de empregados ligados à administração e vendas da ordem de 5,6%

O número de empregados aumentou em P2 e diminuiu nos períodos seguintes, P1 para P2, houve aumento de 36,4%. Nos períodos seguintes, houve decréscimos de 9,6%, 2,1% e 8,4%.Ao se considerar todo o período, houve aumento de 10,6%.

A seguir é apresentado tabela sobre produtividade por empregado:

Produtividade por Empregado (em número índice)

Período

Número de empregados envolvidos na produção

Produção (t)

Produção por empregado envolvido na produção (t)

P1

100,00

100,00

100,00

P2

137,99

94,56

68,52

P3

126,49

122,32

96,71

P4

123,20

122,13

99,13

P5

111,91

128,48

114,80

           

A produtividade por empregado ligado à produção oscilou durante o período, diminuindo em P2 e aumentando até P5, quando se obteve [CONFIDENCIAL] toneladas por empregado. De P1 para P2, houve diminuição de 31,5%. Já entre P2 e P3, entre P3 e P4 e entre P4 e P5, os aumentos foram de, respectivamente, 41,1%, 2,5% e 15,8%. Assim, considerando-se todo o período de investigação, a produtividade por empregado ligado à produção aumentou 14,8%.

 

Massa Salarial (em número índice de R$ corrigidos)

Período

Produção

Administração e Vendas

Total

P1

100,00

100,00

100,00

P2

115,55

125,79

118,12

P3

121,24

110,56

118,56

P4

120,22

127,24

121,98

P5

100,69

98,65

100,18

                                                                          

A massa salarial dos empregados da linha de produção apresentou elevações até P3, seguidas de quedas. Esses aumentos foram de 15,6% e 4,9%. Entre P3 e P4 e entre P4 e P5, observou-se quedada massa salarial de 0,8% e 16,2%, respectivamente. De P1 até P5, o aumento alcançou 0,7%.

Em relação a massa salarial dos empregados ligados à administração e vendas, a massa salarial oscilou ao longo do período. De P1 para P2, houve aumento de 25,8%, seguido de diminuição de 12,1%, de P2 para P3. De P3 para P4, houve aumento de 15,1% e de P4 para P5, diminuição de 22,5%.

A massa salarial total da empresa apresentou sucessivas elevações até P4. Esses aumentos foram de 18,1%, 0,4% e 2,9%. No último período, de P4 para P5, observou-se quedada massa salarial de 17,9%. De P1 até P5, o aumento alcançou 0,2%.

6.1.6 Do demonstrativo de resultado

6.1.6.1 Da receita líquida

De acordo com as informações constantes na petição de início e confirmadas por meio de verificações in loco, os valores das receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica no mercado interno estão deduzidas dos valores de tributos e de fretes incorridos sobre essas vendas.

Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica (em número índice de R$ corrigidos)

---

---- 

Mercado Interno

Mercado Externo

Receita Total

Valor

%

Valor

% total

P1

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

P2

91,13

90,75

99,59

109,80

120,00

P3

112,71

112,47

99,80

124,17

110,00

P4

107,80

108,64

100,61

73,60

70,00

P5

91,05

91,18

100,10

84,46

95,00

 

Conforme tabela apresentada, a receita líquida em reais corrigidos referente às vendas no mercado interno diminuiu 9,3% de P1 para P2, aumentou 23,9% de P2 para P3 e reduziu-se de P3 para P4, na ordem de 3,4%. A maior queda de receita pode ser observada no último período, 16,1%. De P1 para P5, a queda nessa receita alcançou 8,8%.

A receita líquida em reais corrigidos obtido com as exportações oscilou durante o período de investigação. De P1 para P2, houve queda de 9,8% nessa receita. De P2 para P3, houve acréscimo de 13,1%. Em seguida houve outra diminuição de 40,7%, entre P3 e P4, e aumento de 14,8% de P4 para P5. Entre P1 e P5, a receita líquida auferida do mercado externo teve queda de 15,5%.

A receita líquida total em reais corrigidos seguiu os demais indicadores do mercado interno, apresentando diminuição de 8,9% de P1 para P2, aumento de 23,7% de P2 para P3 e redução de P3 para P4, na ordem de 4,2%. A maior queda de receita pode ser observada no último período, 15,6%. De P1 para P5, a queda nessa receita alcançou 9,0%.

6.1.6.2 Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela abaixo, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas apresentadas, respectivamente, nos itens 6.1.6.1 e 6.1.1 deste Anexo. Deve-se observar que os preços médios de venda no mercado interno apresentados referem-se exclusivamente às vendas de fabricação própria.

Preço Médio de Venda (em número índice de R$/t corrigidos)

----

Preço Mercado Interno

Preço Mercado Externo

P1

100,00

100,00

P2

96,01

100,02

P3

95,26

90,38

P4

87,12

95,36

P5

76,56

93,07

 

Observou-se que, durante todo o período investigado, houve queda nos preços médios ponderados das vendas no mercado interno. De P1 para P2 e de P2 para P3, os decréscimos foram de, respectivamente, 4,0% e 0,8%. No entanto, a partir de P3 os preços apresentam quedas mais acentuadas, que foram de 8,6% de P3 para P4 e de 12,1% de P4 para P5. De P1 até P5, essa queda alcançou 23,4%.

Já o preço médio do produto vendido no mercado externo apresentou oscilações no período investigado, exceto entre P1 e P2, quando esse valor se manteve praticamente estável. Entre P2 e P3, houve diminuição de 9,6%, seguida de aumento de 5,5% entre P3 e P4. Já em P5, houve queda de 2,4% no preço médio do produto no mercado externo. Ao se considerar todo o período de investigação o preço médio do produto similar obtido nas vendas para o mercado externo diminuiu 6,9%.

 

6.1.6.3 Dos resultados e margens

As tabelas a seguir mostram a demonstração de resultados, e as margens de lucro associadas, obtidas com a venda de vidros planos flotados incolores de fabricação própria no mercado interno, conforme informado pela indústria doméstica e corrigido após verificações in loco.

Para a adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, foram corrigidos os valores correntes com base no Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.

Demonstração de Resultados (em número índice de R$ corrigidos)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100,00

90,75

112,47

108,64

91,18

CPV

100,00

110,90

110,56

111,48

110,55

Resultado Bruto

100,00

56,38

115,73

103,81

58,15

Despesas Operacionais

100,00

180,55

182,24

102,32

192,00

Despesas administrativas

100,00

206,41

93,27

158,15

140,12

Despesas com vendas

100,00

111,44

246,18

134,73

165,43

Despesas (Receitas) financeiras

100,00

329,80

1.783,74

1.839,30

1.636,01

 Outras despesas (receitas) operacionais

100,00

164,73

71,39

11,03

111,77

Resultado Operacional

100,00

24,20

98,49

83,80

23,45

 

Margens de Lucro (em número índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Margem Bruta

100,00

62,16

102,70

95,41

63,78

Margem Operacional

100,00

26,53

87,41

76,87

25,51

Margem Operacional s/resultado financeiro

100,00

29,73

101,01

91,55

41,55

Margem Operacional s/resultado financeiro e outras

100,00

37,18

99,04

87,50

45,51

 

                                                                                                                                                             

O resultado bruto com a venda de vidros planos flotados incolores no mercado interno, assim como outros indicadores já analisados, somente apresentou crescimento em P3, apresentando redução nos demais períodos. De P1 para P2, houve diminuição de 43,6%. De P2 para P3, houve aumento de 105,3%. De P3 para P4 e de P4 para P5, houve reduções, respectivamente, de 10,3% e 44,0% desse resultado bruto. Ao se observar os extremos da série, o lucro bruto verificado em P5 foi cerca de 41,9% menor do que o lucro bruto verificado em P1.

O resultado operacional obtido com a venda de vidros planos flotados de fabricação própria no mercado interno apresentou comportamento semelhante: redução de 75,8% de P1 para P2 e elevação de P2 para P3 de 307,0%. Nos períodos seguintes houve decréscimo de 14,9% de P3 para P4 e 72,0% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de investigação, o lucro operacional verificado em P5 foi 76,6% menor do que o lucro operacional observado em P1.

A margem bruta apresentou comportamento similar. De P1 para P2, houve redução seguida de elevação de P2 para P3. Nos períodos seguintes, observaram-se recuos consecutivos nessa margem: de P3 para P4 e de P4 para P5. Em se considerando os extremos da série, a margem bruta obtida em P5 diminuiu em relação a P1.

A margem operacional diminuiu em P2, tendo se recuperado em P3, apresentando elevação em relação ao período anterior. Posteriormente, houve recuos em P4 e em P5, sempre em relação ao período anterior. Assim, considerando-se todo o período de investigação, a margem operacional obtida em P5 diminuiu em relação a P1.

Em relação à margem operacional sem resultado financeiro, observou-se que esta diminuiu em P2, tendo se recuperado em P3, apresentando elevação em relação ao período anterior. Posteriormente, houve recuos em P4 e em P5, sempre em relação ao período anterior. Assim, considerando-se todo o período de investigação, a margem operacional obtida em P5 diminuiu em relação a P1.

De maneira semelhante, a margem operacional exclusive resultado financeiro e outros diminuiu em P2, tendo se recuperado em P3, apresentando elevação em relação ao período anterior. Posteriormente, houve recuos em P4 e em P5, sempre em relação ao período anterior. Assim, considerando-se todo o período de investigação, a margem operacional obtida em P5 diminuiu em relação a P1.

O quadro a seguir, por sua vez, indica o demonstrativo de resultado obtido com a comercialização de vidros planos no mercado interno por tonelada vendida.

Demonstração de Resultados (em número índice de R$/t corrigidos)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100,00

96,01

95,26

87,12

76,56

  CPV

100,00

117,32

93,64

89,39

92,82

Resultado Bruto

100,00

59,65

98,02

83,24

48,82

Despesas Operacionais

100,00

191,01

154,36

82,05

161,20

Despesas administrativas

100,00

218,39

79,00

126,83

117,64

Despesas com vendas

100,00

117,91

208,53

108,06

138,91

Despesas (Receitas) financeiras

100,00

349,38

1.512,42

1.476,71

1.375,16

Outras despesas (receitas) operacionais

100,00

174,25

60,46

8,86

93,81

Resultado Operacional

100,00

25,60

83,42

67,20

19,69

 

A demonstração de resultados obtida com a comercialização de vidros planos no mercado interno, por tonelada vendida, permite analisar mais detidamente a queda da massa e margens de lucro apresentadas pela indústria doméstica na comercialização do produto em questão.

O CPV por tonelada cresceu 17,3% de P1 para P2. Nos períodos seguintes, houve queda: 20,2% de P2 para P3, 4,5% de P3 para P4. Entretanto, houve aumento de 3,8% de P4 para P5. Ao considerar os extremos da série, de P1 a P5, o CPV por tonelada diminuiu 7,2%.

O resultado bruto por tonelada cresceu 40,4% de P1 para P2. No período seguinte essa rubrica aumentou 64,3%. Entre P3 e P4 e P4 e P5, o resultado bruto diminuiu 15,1% e 414,4 %, respectivamente. Ao considerar os extremos da série, o resultado bruto por tonelada caiu 51,2%.

As despesas com vendas por tonelada cresceram 17,9% de P1 para P2 e 76,9% de P2 para P3. De P3 para P4 essa rubrica diminuiu 48,2%. No período seguinte, de P4 para P5, voltou a crescer, 28,6%. De P1 a P5 as despesas com vendas por tonelada cresceram 38,9%.

As despesas administrativas por tonelada oscilaram ao longo do período. Essas cresceram 118,4% de P1 para P2, porém, diminuíram 63,8% de P2 para P3. Novo aumento de 60,5% ocorre de P3 para P4, seguido de diminuição de 7,2% de P4 para P5. Ao considerar os extremos da série, as despesas administrativas por tonelada cresceram 17,6%.

As despesas financeiras por tonelada aumentaram 248,9% de P1 para P2, 333,0% de P2 para P3, seguido de diminuições de 2,4% de P3 para P4 e de 6,9% de P4 para P5. De P1 para P5, essas despesas diminuíram 64,4%. Considerando todo o período investigado, essa rubrica aumentou 1.273,6%.

O resultado de outras despesas/receitas operacionais por tonelada aumentou 74,3% de P1 para P2. De P2 para P3 e de P3 para P4, esse valor resultado diminuiu 65,3% e 85,4%. De P4 para P5, voltou a subir, registrando aumento de 961,2%. De P1 para P5, o resultado de outras despesas/receitas operacionais diminuiu 6,2%.

A rubrica despesas e receitas operacionais por tonelada oscilou ao longo do período analisado. Essa rubrica cresceu 91,0% de P1 para P2. De P2 para P3 e de P3 para P4, diminuiu 19,2% e 46,8%. De P4 para P5, esse valor aumentou 96,5%. Ao analisar os extremos da série, as despesas e receitas operacionais por tonelada cresceram 61,2%.

O resultado operacional por tonelada obtido com a venda de vidros planos no mercado interno apresentou aumento apenas de P2 para P3, no montante de 225,9%. Em todos os outros períodos, essa rubrica apresentou queda, que foi na ordem de 74,4% de P1 para P2, 19,4 de P3 para P4 e 70,7% de P4 para P5. Ao considerar todo o período de investigação, de P1 a P5, o resultado operacional diminuiu 80,3%.

O resultado operacional exclusive resultado financeiro por tonelada diminuiu ao longo do período de análise, exceto de P2 para P3 quando aumentou 238%. De P1 para P2, de P3 para P4 e de P4 para P5, houve queda de 71,5%, 17,1% e 60,2%. Ao considerar todo o período de investigação, de P1 a P5, o resultado operacional exclusive financeiro diminuiu 68,2%.

O resultado operacional exclusive resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais por tonelada diminuiu ao longo do período de análise, exceto de P2 para P3, quando aumentou 163,7%.Houve diminuição de 64,2% de P1 para P2, de 19,3% de P3 para P4 e de 54,2% de P4 para P5. Ao considerar os extremos da série, de P1 a P5, essa rubrica diminuiu 65,1%.

De sua análise, constatou-se que as perdas de resultado bruto e de resultado operacional em P5 em relação a todos os períodos anteriores, e de lucratividade (margens de lucro bruta e operacional) da indústria doméstica em P5 em relação a todos os períodos anteriores, decorreram, principalmente, da queda do preço obtido pelo vidro plano vendido no mercado interno, não tendo sido acompanhada por queda proporcional do custo de venda.

6.1.7 Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.7.1 Dos custos

A tabela a seguir apresenta o custo associado à fabricação de vidros planos pela indústria doméstica. Registre-se que tal custo se refere ao custo de produção das quantidades totais fabricadas e vendidas pela empresa.

Custo de Produção (em número índice de R$/t corrigidos)

Item

P1

P2

P3

P4

P5

1. Custos variáveis

100,00

125,43

100,08

92,19

100,45

1.1 Matéria-prima

100,00

134,65

104,98

98,84

103,40

1.1.1 Areia

100,00

112,07

97,96

103,13

99,26

1.1.2 Barrilha

100,00

146,79

96,97

91,03

99,35

1.1.3 Dolomita

100,00

119,47

139,93

108,84

106,17

1.1.4 Calcário

100,00

118,65

97,03

78,88

90,43

1.2. Outros insumos

100,00

112,50

92,75

94,08

95,55

1.3 Utilidades Total

100,00

117,10

100,01

88,17

98,18

1.3.1 Eletricidade

100,00

98,30

82,57

74,29

73,77

1.3.2 Combustível

100,00

110,85

105,31

95,67

108,13

1.3.3 Outras Utilidades

100,00

252,92

100,78

51,75

70,95

1.4. Outros custos variáveis

100,00

147,74

96,03

113,22

155,25

2. Custos fixos

100,00

104,30

86,15

83,15

79,04

2.1. Mão de obra direta

100,00

105,89

182,59

136,67

132,59

2.2. Depreciação

100,00

106,15

68,38

61,24

70,52

2.3. Outros custos fixos

100,00

102,49

83,85

91,77

76,65

3. Custo de manufatura (1+2)

100,00

117,04

94,55

88,60

91,95

 

Verificou-se que o custo de produção por tonelada do produto oscilou ao longo do período. De P1 para P2 houve aumento de 17,0%. Já entre P2 e P3, houve diminuição de 19,2%, seguida de outra diminuição de 6,3% de P3 para P4. No último período, entretanto, os custos aumentaram 3,8%. Assim, de P1 para P5, houve diminuição de 8,1% nesses custos.

 

6.1.7.2 Da relação custo/preço

A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de análise.

Participação do Custo no Preço de Venda (em número índice de R$/t corrigidos)

--- 

Preço de Venda no Mercado Interno

Custo de Produção

Relação (%)

 P1

100,00

100,00

[CONFIDENCIAL]

 P2

96,01

117,04

[CONFIDENCIAL]

 P3

95,26

94,55

[CONFIDENCIAL]

 P4

87,12

88,60

[CONFIDENCIAL]

 P5

76,56

91,95

[CONFIDENCIAL]

 

Observou-se que a relação custo de manufatura/preço cresceu de P1 para P2. No período seguinte, houve uma redução nessa relação. De P3 para P4 e de P4 para P5, houve aumentos. Destaca-se que a piora na relação no último período está relacionada com a queda de preço de venda da indústria doméstica no mercado interno (12,1% de redução), enquanto que o custo, no mesmo período, aumentou 3,8%.

Considerando P1 para P5, houve aumento nessa relação. Desta vez em razão de maior queda do preço no período (23,4%) do que o verificado no custo de manufatura, de 8,1%.

 

6.1.7.3 Da comparação entre o preço do produto investigado e similar nacional

O efeito do preço do produto importado a preço de dumping sobre o preço da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 4o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação expressiva do preço do produto importado em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações em análise impedem, de forma relevante, o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

A fim de se comparar o preço dos vidros planos flotados incolores importados das origens investigadas com o preço médio de venda da indústria doméstica de fabricação própria no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de investigação.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado das origens investigadas, foram considerados os valores totais de importação na condição CIF e os valores totais do Imposto de Importação (II) em reais, de cada uma das operações de importação, obtidos dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB.

A esses valores, para cada operação de importação, foram adicionados os valores do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% sobre o valor do frete internacional, quando pertinente, e os valores das despesas de internação apuradas, aplicando-se o percentual de 5,4% sobre o valor CIF de cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB.

Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação e que o percentual utilizado para se apurar as despesas de internação foi obtido com base nas respostas aos questionários dos importadores.

O somatório desses valores totais (CIF, II, AFRMM e despesas) foi então dividido pela quantidade total, de modo a se obter o preço internado médio ponderado.

Os preços internados das origens investigadas foram corrigidos com base no IGP-DI, a fim de se obterem os preços internados em reais corrigidos e compará-los com os preços da indústria doméstica.

As tabelas a seguir demonstram os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de dano à indústria doméstica, por origem investigada.

            Subcotação do Preço das Importações da Arábia Saudita (em número índice)

 

P3

P4

P5

CIF (R$/t)

100

111,23

108,52

Imposto de Importação (R$/t)

100

111,23

107,39

AFRMM (R$/t)

100

168,25

126,12

Despesas de internação (R$/t)

100

111,21

108,51

CIF Internado (R$/t)

100

112,90

108,94

CIF Internado (R$ corrigidos/t)

100

102,91

94,11

Preço Ind. Doméstica (R$ corrigidos/t)

100

91,45

80,36

Subcotação (R$ corrigidos/t)

100

56,56

38,52

           

 

Subcotação do Preço das Importações da China (em número índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

CIF (R$/t)

100

106,63

113,41

98,67

100,87

Imposto de Importação (R$/t)

100

99,00

94,27

95,71

98,97

AFRMM (R$/t)

100

77,48

92,77

65,88

75,90

Despesas de internação (R$/t)

100

106,64

113,42

98,68

100,87

CIF Internado (R$/t)

100

104,47

110,77

96,69

99,39

CIF Internado (R$ corrigidos/t)

100

99,63

102,99

81,95

79,83

Preço ID (R$ corrigidos/t)

100

96,01

95,26

87,12

76,56

Subcotação (R$ corrigidos/t)

100

79,44

59,89

110,75

61,56

 

Subcotação do Preço das Importações do Egito (em número índice)

 

P4

P5

CIF (R$/t)

100

105,99

Imposto de Importação (R$/t)

100

108,82

AFRMM (R$/t)

100

110,69

Despesas de internação (R$/t)

100

105,99

CIF Internado (R$/t)

100

106,36

CIF Internado (R$ corrigidos/t)

100

100,79

Preço Ind. Doméstica (R$ corrigidos/t)

100

87,88

Subcotação (R$ corrigidos/t)

100

20,02

 

Subcotação do Preço das Importações dos Emirados Árabes (em número índice)

 

P3

P4

P5

CIF (R$/t)

100

96,23

93,90

Imposto de Importação (R$/t)

100

109,02

115,08

AFRMM (R$/t)

100

129,50

147,11

Despesas de internação (R$/t)

100

96,23

93,90

CIF Internado (R$/t)

100

97,72

96,34

CIF Internado (R$ corrigidos/t)

100

89,08

83,23

Preço Ind. Doméstica (R$ corrigidos/t)

100

91,45

80,36

Subcotação (R$ corrigidos/t)

100

105,27

63,69

 

Subcotação do Preço das Importações dos EUA (em número índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

CIF (R$/t)

100

106,73

111,79

113,45

118,75

Imposto de Importação (R$/t)

100

31,71

49,65

97,84

122,16

AFRMM (R$/t)

100

34,80

48,88

43,77

117,37

Despesas de internação (R$/t)

100

106,72

111,77

113,45

118,75

CIF Internado (R$/t)

100

97,23

103,77

108,84

118,96

CIF Internado (R$ corrigidos/t)

100

92,73

96,48

92,25

95,55

Preço ID (R$ corrigidos/t)

100

96,01

95,26

87,12

76,56

Subcotação (R$ corrigidos/t)

100

109,60

90,20

65,86

-            2,14

 

Subcotação do Preço das Importações do México (em número índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

CIF (R$/t)

100

110,66

87,65

106,06

111,91

Imposto de Importação (R$/t)

100

110,57

92,87

113,41

119,63

AFRMM (R$/t)

100

102,13

71,62

97,97

110,30

Despesas de internação (R$/t)

100

110,65

87,64

106,06

111,92

CIF Internado (R$/t)

100

110,44

87,66

106,44

112,48

CIF Internado (R$ corrigidos/t)

100

105,32

81,51

90,21

90,34

Preço ID (R$ corrigidos/t)

100

96,01

95,26

87,12

76,56

Subcotação (R$ corrigidos/t)

100

57,04

152,81

74,18

18,87

 

A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de dano à indústria doméstica, para as origens investigadas.

Subcotação do Preço das Importações das Origens Investigadas (em número índice)

----

P1

P2

P3

P4

P5

CIF (R$/t)

100

109,52

99,27

102,51

105,84

Imposto de Importação (R$/t)

100

105,22

91,37

102,73

109,55

AFRMM (R$/t)

100

81,65

79,01

79,61

99,06

Despesas de internação (R$/t)

100

109,53

99,28

102,53

105,86

CIF Internado (R$/t)

100

108,13

97,88

101,66

105,88

CIF Internado (R$ corrigidos/t)

100

103,12

91,01

86,16

85,05

Preço Ind. Doméstica (R$ corrigidos/t)

100

96,01

95,26

87,12

76,56

Subcotação (R$ corrigidos/t)

100

65,21

113,69

91,24

39,77

  

 

Da análise das tabelas anteriores, constatou-se que o preço do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos de investigação.

Além disso, considerando que houve redução do preço obtido pela indústria doméstica em todos os períodos, constatou-se a ocorrência de depressão dos preços da indústria doméstica no período de análise.

Por fim, a comparação de P4 com P5 também revelou a existência de supressão dos preços da indústria doméstica., uma vez constatado aumento de 3,8% do custo enquanto o preço médio de venda obtido pela  indústria doméstica  no mercado interno brasileiro recuou 12,2%, impactando negativamente os resultados e a lucratividade da indústria doméstica.

 

6.1.7.4 Da magnitude da margem de dumping

As margens de dumping apuradas variaram de US$ 20,43/t a US$381,19/t e implicaram depressão e supressão do preço. Ademais, as exportações para o Brasil cursadas a preços de dumping também estiveram subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica.

É possível inferir que, caso as margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo ou mesmo eliminando o efeito negativo sobre seus preços.

 

6.1.8 Do fluxo de caixa

O quadro abaixo mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica no apêndice XV da resposta ao questionário do produtor nacional bem como os ajustes efetuados após a verificação in loco. A análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica.

 

Fluxo de Caixa (em número índice de R$ corrigidos)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Atividades Operacionais

 

 

 

 

 

Lucro Líquido

100

7,47

89,93

89,19

46,14

Ajustes para reconciliar o lucro líquido ao caixa gerado pelas atividades operacionais

100

-        140,37

-      201,22

188,56

97,26

(Aumento) Redução dos Ativos

 

 

 

 

 

Contas a receber de clientes

100

378,09

-      615,73

152,48

-        444,24

Estoques

100

190,75

291,17

92,84

186,62

Outras contas

100

-          83,87

502,91

-      242,55

487,88

Aumento (Redução) dos Passivos

 

 

 

 

 

Fornecedores

100

-          58,05

-        54,78

1.715,65

-     1.324,77

Outras contas

100

187,07

-        94,31

80,70

-          53,31

Caixa Líquido Gerado nas Atividades Operacionais

 

 

 

 

 

Atividades de Investimento

 

 

 

 

 

Imobilizado

100

94,17

257,35

-        66,98

62,20

Investimentos

0

100,00

238,53

188,99

154,19

Outras contas

100

139,82

-      126,21

-        79,26

719,09

Caixa Líquido Utilizado nas Atividades de Investimentos

 

 

 

 

 

Atividades de Financiamento

 

 

 

 

 

Empréstimos e financiamentos

100

297,80

268,38

204,32

268,79

Variação Patrimônio Líquido

100

130,06

166,27

131,13

139,82

Caixa Líquido Utilizado nas Atividades de Financiamento

100

187,91

201,48

156,36

184,30

Aumento Líquido nas Disponibilidades

100

-        112,13

198,78

-      228,88

48,40

 

Observou-se que o caixa proveniente das atividades operacionais da empresa oscilou ao longo do período de análise de dano. Essa rubrica caiu 67,6% em P2, 115,5% em P3, aumentou 2.400,4% em P4 e diminuiu 81,9% em P5, sempre em relação ao período anterior. Ao se considerar os extremos da série, de P1 para P5, essa rubrica diminuiu 79,1%. Por sua vez, as disponibilidades no final do exercício diminuíram 212,1% de P1 para P2, aumentaram 277,3% de P2 para P3, diminuíram 215,1% de P3 para P4 e aumentaram 121,1% de P4 para P5. De P1 para P5 o as disponibilidades no final do exercício decresceram 51,6%.

 

6.1.9 Do retorno sobre investimentos

O quadro a seguir mostra o retorno sobre investimentos, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos das empresas que compõem a indústria doméstica pelos valores dos ativos totais de cada período, constantes das demonstrações financeiras da empresa. Ou seja, o cálculo refere-se aos lucros e ativos da empresa como um todo, e não somente aos relacionados ao produto similar ao investigado.

Retorno sobre investimentos (em número índice de R$ corrigidos)

 Item

P1

P2

P3

P4

P5

Lucro Líquido (Mil R$)

100

32,48

98,52

104,04

51,71

Ativo Total (Mil R$)

100

158,79

161,84

197,52

217,27

Retorno sobre o Investimento Total (%)

100

20,37

60,80

52,47

23,77

 

Observou-se que a taxa de retorno sobre investimento caiu de P1 para P2 e aumentou de P2 para P3. Essa rubrica decresceu nos períodos seguintes: de P3 para P4 e de P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série, o retorno dos investimentos diminuiu.

 

6.1.10 Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios das empresas que compõem a indústria doméstica, e não exclusivamente para a produção do produto similar. Os dados aqui apresentados foram calculados com base nas demonstrações financeiras da empresa relativas ao período de investigação.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo. Esse índice foi calculado pela soma entre Ativo Circulante e Ativo Realizável a Longo Prazo dividido pela soma de Passivo Circulante e Passivo Exigível de Longo Prazo.

 

Capacidade de captar recursos ou investimentos (em número índice de R$ corrigidos)

Índice

P1

P2

P3

P4

P5

Liquidez Geral (AC + ARLP / PC + PELP)

100

48,54

59,22

50,49

47,57

Liquidez Corrente (AC / PC)

100

75,00

67,11

55,26

62,50

 

O índice de liquidez geral diminuiu de P1 para P2. No período seguinte, esse índice aumentou. Nos dois períodos subsequentes o índice de liquidez geral voltou a cair (de P3 para P4 e de P4 para P5). Ao considerar todo o período de análise, de P1 para P5, esse indicador caiu.

O índice de liquidez corrente, calculado pelo quociente entre Ativo Circulante e Passivo Circulante, por sua vez, decresceu de P1 para P2. Nos dois períodos seguintes, também diminuiu: de P2 para P3 e de P3 para P4. De P4 para P5, o índice de liquidez corrente aumentou. Ao considerar todo o período, de P1 para P5, esse índice diminuiu.

 

6.1.11 Do crescimento da indústria doméstica

O volume de vendas para o mercado interno pela indústria doméstica registrou decréscimo, de P4 para P5, mas aumentou de P1 para P5. Por outro lado, O CNA apresentou aumento de P4 para P5 e de P1 para P5, sendo que esse último crescimento foi quase o dobro do registrado pelas vendas da indústria doméstica. A queda das vendas da indústria doméstica em P5 e o aumento do CNA, no período, demonstram a perda de participação neste consumo por parte da indústria nacional em relação aos outros períodos.

Sendo assim, em se considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do volume de venda dessa indústria, constatou-se que não somente a indústria doméstica não cresceu no período de análise de dano, exceto em P5 em relação a P1, como houve retração absoluta de P4 para P5 e relativa tanto de P1 para P5 quanto de P4 para P5.

 

6.2 Do resumo dos indicadores de dano à indústria doméstica

Da análise desses indicadores, constatou-se que:

a)    as vendas da indústria doméstica no mercado interno declinaram [CONFIDENCIAL] toneladas (4,5%) em P5, em relação a P4, apesar de terem aumentado [CONFIDENCIAL] toneladas (19,1%) de P1 para P5;

b)    a produção da indústria doméstica aumentou [CONFIDENCIAL] toneladas (5,2%) em P5, em relação a P1, e [CONFIDENCIAL] toneladas (28,5%) de P4 para P5.

c)     O grau de ocupação da capacidade instalada efetiva oscilou durante o período de análise; diminuiu em P5 em relação a P1 e aumentou em relação a P4;

d)    o estoque, em termos absolutos, oscilou no período, sendo que, em P5, foi 0,9% maior quando comparado a P1 e 9,9% maior quando comparado a P4. Por consequência, a relação estoque final/produção também oscilou no período, sendo que, em P5, diminuiu em relação a P4, e diminuiu em relação a P1;

e)    o número total de empregados da indústria doméstica, em P5, foi 8,4% menor quando comparado a P4. Contudo foi 10,6% maior quando comparado a P1. A massa salarial total, no entanto, aumentou 0,2% em P5 em relação a P1, mas diminuiu 17,9%, quando comparada a P4;

f)     o número de empregados ligados diretamente à produção, emP5, foi 9,2% menor quando comparado a P4 e 11,9% maior quando comparado a P1. A massa salarial dos empregados ligados à produção em P5, por sua vez, aumentou 0,7% em relação a P1 e diminuiu 16,2% em relação a P4;

g)    a produtividade por empregado ligado diretamente à produção, ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, aumentou 14,8%. Em se considerando o último período, esta aumentou 15,8%;

h)    a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de vidros planos flotados incolores no mercado interno decresceu 8,8% de P1 para P5, em razão da depressão verificada no preço de 23,4% e apesar do aumento da quantidade vendida de 19,1%, no mesmo período;

i)      a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda do produto similar no mercado interno decresceu 16,1 % de P4 para P5, em razão da queda de 4,5% da quantidade vendida aliada à depressão do preço no mesmo período de 12,1%;

j)     o custo total de venda diminuiu 0,8% de P1 para P5, enquanto o preço no mercado interno caiu 23,4 %. Já no último período, de P4 para P5, o custo total de venda aumentou 12,8%, enquanto o preço no mercado interno diminuiu 12,1% ;

k)    em razão desse comportamento do preço obtido no mercado interno vis-à-vis o custo total de venda, a rentabilidade obtida pela indústria doméstica no mercado interno  sofreu reduções durante o período analisado. O resultado bruto verificado em P5 foi 41,9% menor do que o observado em P1 e, de P4 para P5, o resultado bruto diminuiu 44,0%. Analogamente, a margem bruta obtida em P5 diminuiu em relação a P1 e, de P4 para P5, a margem bruta diminuiu; e

l)     o resultado operacional verificado em P5 foi 76,6% menor do que o observado em P1 e, de P4 para P5, a massa de lucro operacional diminuiu 72,0%. Analogamente, a margem operacional obtida em P5 diminuiu em relação a P1 e, de P4 para P5, a margem de lucro operacional diminuiu.

Tendo em conta a deterioração dos indicadores da indústria doméstica relacionados ao número de empregados e à massa salarial no último período de análise de dano, bem como à queda de receita, resultados, vendas e margens de lucros no último período de análise, em relação a P4, pôde-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica no período analisado.

 

6.3 Das manifestações acerca do dano à indústria doméstica

Em manifestação protocolada no dia 23 de dezembro de 2013, o México fez considerações acerca do dano da indústria doméstica.

Afirma-se que tanto o período de análise do dumping quanto o período de análise de dano não atenderiam à recomendação G/ADP/6, adotada pelo Comitê de Práticas Antidumping da OMC. O México concluiu que se teria atuado de forma igualmente incompatível com a legislação brasileira, já que o artigo 25, parágrafo 1o do Decreto no 1.602 de 23 de agosto de 1995, prescreve que o período de investigação relativo à existência de dumping deverá compreender os doze meses mais próximos anteriores à abertura da investigação.

O Governo do México afirma que, segundo o parecer que recomendou o início da investigação, as vendas da indústria doméstica teriam aumentado 15,4% ao longo de todo o período de análise de dano, apresentando queda apenas entre P4 e P5. Essa queda é atribuída ao aumento do consumo automotivo em P5 pelo Governo do México. Alega-se que, por essa razão, a queda da participação das vendas domésticas no CNA em P5 teria sido de apenas 1,3%.

Alega-se também que o parecer que recomendou o início da investigação indicaria que as vendas da indústria doméstica no mercado externo teriam caído 22% de P1 a P5 e 58% de P3 a P5, de forma que restaria claro que as importações investigadas não afetaram as vendas da indústria. Afirma, que mesmo assim, a produção doméstica e a capacidade instalada teriam crescido 28% e 33,6%, respectivamente, de P1 a P5, ao passo que o estoque teria caído 0,6%. O México conclui que as afirmações da indústria doméstica acerca da existência de dano não se sustentariam.

Em manifestação protocolada no dia 16 de janeiro de 2014, a empresa Vitro afirmou que determinados dados da empresa Cebrace permaneciam injustificadamente marcados como confidenciais, tais como produção e importação, o que impediria o contraditório.

Com relação aos dados de importação, a Vitro afirmou que a Cebrace havia aberto o volume importado das origens investigadas em P5 na sua resposta ao questionário do importador, assim como o volume de revenda. No entanto, esses dados teriam sido retificados por ocasião da verificação in loco, quando então foram tratados como confidenciais. Além disso, a Vitro afirmou que a Cebrace não identificava as suas importações dentre aquelas provenientes das origens investigadas e aquelas das outras origens.

Analogamente, em relação ao volume de produção, a Vitro afirmou que a Cebrace havia mantido tal informação fechada quando da apresentação de retificação aos seus dados anteriormente à verificação in loco. O relatório de verificação da empresa não indicaria se teriam sido ou não verificados os dados de volume de produção.

A Vitro requereu que se notificasse a Cebrace para que apresentasse os dados de volume de produção e de importação, assim como as origens das importações, a fim de garantir o direito de defesa e contraditório das demais partes interessadas.

Em manifestação protocolada no dia 31 de janeiro de 2014, a Cardinal FG argumentou, a respeito das margens de subcotação das exportações dos EUA para o Brasil, que ao se comparar os preços correntes em reais por tonelada de produto em cada um dos períodos, as margens de subcotação seriam pouco representativas. Ademais, em P4 e P5 essas margens seriam negativas, mesmo após majoração dos preços da indústria doméstica. No caso das exportações da Cardinal FG, em P5, a subcotação seria inexpressiva, representando aproximadamente 0,1% (zero vírgula um por cento) do preço da indústria doméstica no período. Dessa forma, não haveria como afirmar que os preços das importações dos EUA comprimiriam os preços da indústria doméstica.

Em manifestação protocolada no dia 27 de fevereiro de 2014, a Vitro reiterou argumentos relativos à ausência de dano apresentados e protocolados por meio de manifestação do dia 11 de dezembro de 2013.

A partir dos indicadores da indústria doméstica, consolidados e verificados, a Vitro afirmou ter havido desempenho positivo naqueles indicadores, de P1 a P5, quais fossem: aumento da produção nacional do produto similar (28,5%), superior ao aumento da produção nacional de outros produtos da indústria doméstica (21,2%); aumento relevante da capacidade nominal (39,3%) e da capacidade efetiva (30,6%); apesar do significativo aumento da capacidade efetiva, o grau de utilização da capacidade de produção do produto similar permaneceu estável (variação de -1%); queda do grau de utilização da capacidade de produção total (3,3%) superior à oscilação do grau de utilização da capacidade de produção do produto similar (-1%); aumento das vendas de fabricação própria no mercado interno (19,1%), enquanto as vendas de fabricação própria para exportação caíram (9,3%); aumento de mais de 100% do consumo cativo do produto similar; queda na relação estoque final / produção (1,3%), visto o aumento significativo da produção nacional (28,5%); P5 com a menor relação estoque final / produção do período (7,5%); aumento do número de empregados relacionados à produção (11,9%); apesar do aumento do número de empregados relacionados à produção, houve aumento significativo da produtividade (14,8%) em razão do aumento da produção (28,5%); estabilidade da massa salarial relacionada à produção e ao total dos empregados.

Segundo a manifestação da Vitro, apesar do significativo aumento de produção do produto similar (28,5%) e das vendas de fabricação própria no mercado interno (19,1%), a receita líquida com as vendas no mercado interno teria apresentado queda no período analisado (8,8%) em razão da queda do preço doméstico (23%). Conforme afirmado, a receita e o preço doméstico sob análise não considerariam o frete, e que o custo do produto vendido também teria declinado ao longo do período. Além disso, a Vitro destacou que as despesas operacionais teriam aumentado [CONFIDENCIAL] no período, sendo que quando se excluíssem a receita financeira e demais despesas, as despesas operacionais apresentariam aumento de [CONFIDENCIAL].

Com relação à evolução dos indicadores domésticos de P4 a P5, a Vitro afirmou que haveria desempenho positivo dos seguintes indicadores da indústria doméstica: aumento da produção nacional do produto similar (5,2%), superior ao aumento da produção nacional de outros produtos da indústria doméstica (2,3%); aumento da capacidade nominal (6,6%) e da capacidade efetiva (2,3%); apesar do aumento da capacidade efetiva (2,3%), o grau de utilização da capacidade de produção teria permanecido “estável com leve aumento” (1%); aumento de mais de 21% do consumo cativo do produto similar; aumento de mais de 17% nas vendas de fabricação própria para o mercado externo; perda de participação da indústria doméstica no mercado em linha com a retração do mercado (1,7%); queda na relação estoque final / produção (0,3%), tendo P5 apresentado a menor relação estoque final / produção do período (7,5%); aumento significativo da produtividade (15,8%), tendo P5 apresentado a maior produtividade do período.

De acordo com a manifestação, com relação à queda, de P4 a P5, das vendas de fabricação própria (4,5%) e da receita decorrente dessas vendas (16,1%), a indústria doméstica teria tido como estratégia: i) direcionar parte de sua produção para produtos de maior valor agregado, comprovado pelo aumento de mais de 21% do consumo cativo e; ii) importar o produto objeto da investigação para criar o “colchão” de consumo adicional para quando suas novas capacidades estivessem em operação.

Feitas as considerações, a Vitro afirmou entender que não haveria como concluir pela existência de dano à indústria doméstica no período da investigação.

No dia 24 de fevereiro de 2014, a empresa Ruah Indústria e Comércio de Móveis Ltda. apresentou argumentos que seriam tratados na audiência. Em relação ao dano, a empresa referiu que não existiria dano sofrido pela indústria doméstica, uma vez que as indústrias nacionais não atenderiam à demanda do produto.

No dia 28 de fevereiro de 2014 a EFG protocolou os tópicos que pretendia abordar na audiência. A empresa manifestou-se no sentido da inexistência de dano à indústria doméstica, tendo em vista os dados apresentados e elementos constantes dos autos.

Em manifestação protocolada no dia 28 de fevereiro de 2014, a ABIVIDRO contra-argumentou as exposições da manifestação protocolada pela Vitro no dia 27 de fevereiro de 2014.

A respeito da manifestação pela ausência de dano, dentre outras afirmações, a ABIVIDRO alegou que seria imprescindível reconhecer que o período correto para análise das condições para aplicação de um direito provisório seria o de julho de 2013 a janeiro de 2014, período imediato após a abertura da investigação. Ao se comparar esse período com os períodos similares anteriores, ficaria evidente o aprofundamento do dano provocado em consequência do crescimento das importações investigadas. Para sustentar a resposta, a ABIVIDRO apresentou planilha com dados de importação extraídos do sistema Alice Web, relativos aos períodos que compreendiam julho de 2011 a janeiro de 2012, julho de 2012 a janeiro de 2013 e julho de 2013 a janeiro de 2014. Segundo a peticionária, pela comparação entre esses períodos e P5, poder-se-ia estimar que o volume a ser importado de julho de 2013 a junho de 2014 ultrapassaria 340 mil toneladas, o que representaria crescimento relativo superior a 40% do volume total importado das origens investigadas sobre P5, o que demonstraria a premência no tocante à necessidade da aplicação de direito provisório.

No dia 19 de março de 2013, a República Árabe do Egito protocolou manifestação. Em relação ao intervalo de tempo entre o período de coleta de dados e a data de início do processo, a autoridade egípcia apontou que a recomendação adotada pelo Comitê das Práticas Antidumping em 5 de maio de 2000, seria a de que o período de coleta de dados para dumping deveria terminar o mais próximo possível da data de início do processo. Nesse sentido, haveria uma defasagem de tempo de 9 (nove) meses entre P5 (1o de outubro de 2011 a 30 de setembro de 2012) e a data de início do processo (12 de julho de 2013), o que não seria uma data próxima.

Adicionalmente, a República Árabe do Egito argumenta que, com base no artigo 4.1.1 do ADA, se alguma das duas empresas consideradas como indústria doméstica tiver importado o produto objeto da investigação, deveria ser desconsiderada como sendo indústria doméstica. Além disso, segundo a manifestação, não haveria informações detalhadas sobre:

“... o volume total da produção brasileira, nem o percentual dos peticionários que produzem o produto similar do volume total de produção...”.

Assim, haveria, portanto, uma falha em provar a representatividade da indústria doméstica.

A manifestação do Egito apontou fatores que não teriam sido examinados, em discordância com o artigo 3.4 do Acordo Antidumping, tais como fatores que afetam os preços internos; magnitude da margem de dumping; efeitos negativos reais ou potenciais sobre o fluxo de caixa; crescimento; capacidade de levantar capital ou investimentos.

Ainda em relação ao dano, afirmou-se que os produtores brasileiros não sofrem um “prejuízo importante”. Enquanto as importações de vidros planos teriam aumentado entre P1 e P5, uma série de fatores teria se mantido positiva:

“Produção, considerando todo o período, o volume aumentou 28,5%, as vendas dos produtores domésticos aumentam entre P1-P5 comparando P1, diminuiu em P2- devido à diminuição simultaneamente em mercado brasileiro; capacidade de produção aumentou continuamente entre P3-P5, depois de uma ligeira diminuição no P2, final de inventário / Produção diminuiu durante o período P1-P5, embora o volume de exportações diminuiu, o número de empregados aumentou 33,7% durante o período P1-P5; salários aumentaram 15.4% para o período inteiro, a produtividade diminuída entre P1-P5 se deve ao aumento da percentagem do número de empregados mais elevados do que o aumento da percentagem do volume de produção”.

Segundo a manifestação da República Árabe do Egito, a avaliação do “prejuízo material” que teria servido de base para a investigação antidumping seria inválida e uma reavaliação deveria ser realizada.

Em 24 de março de 2014, a ABIVIDRO protocolou manifestação na qual reiterou declarações feitas anteriormente. Nessa ocasião, mais uma vez, foram feitas comparações entre os dados da indústria doméstica, de forma a embasar as argumentações de sua manifestação. Foram ressaltados pontos acerca do volume de vendas da indústria doméstica, do consumo cativo, desempenho exportador, importações do produto objeto da investigação e seus efeitos sobre as vendas domésticas e sobre o mercado brasileiro, capacidade instalada e respectivo grau de utilização, efeitos das importações denunciadas sobre indicadores financeiros e importações a preços subcotados quando comparados aos preços da indústria doméstica.

Também no dia 24 de março de 2014, a Cardinal FG protocolou manifestação na qual apresentou os argumentos fornecidos oralmente durante a audiência. Em relação à participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente e no mercado brasileiro, a empresa refere que houve aumento no mercado em [CONFIDENCIAL] toneladas de P1 a P5. Dessa forma, argumentou que a diminuição da participação da indústria doméstica nesse mercado deve-se ao aumento do mercado, e não apenas em função das importações. Ainda a respeito da argumentação da Cardinal acerca do dano, a empresa referiu que outros indicadores também permitiriam questionar a existência de dano por parte da indústria doméstica, tais como manutenção de estoques, redução da relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica, aumento do número de empregados e da massa salarial.

Também no dia 24 de março de 2014 a empresa Incovisa Comércio Importação e Exportação Ltda. apresentou por escrito as manifestações proferidas oralmente na audiência. A Incovisa expôs em sua manifestação que não seria possível comprovar o dano sofrido pela indústria doméstica sem maiores informações sobre os lucros e as vendas decorrentes do excedente de produção. A empresa referiu também que os documentos referentes à estrutura societária das empresas peticionárias estão classificados como confidenciais no processo, e isso feriria o princípio da transparência. A Incovisa afirmou que as informações sobre estrutura societária seriam importantes para possíveis ajustes de preços com partes relacionadas.

No dia 24 de março de 2014 a Emirates Float Glass LLC protocolou suas manifestações proferidas oralmente na audiência. A Emirates argumentou que não é possível afirmar que existe dano sofrido pela indústria doméstica em decorrência das importações. A empresa citou fatores como aumento das vendas para o mercado interno de P1 a P5, aumento da produção e do consumo cativo nesse período e afirmou que estes fatores apontam para uma estratégia da indústria doméstica de optar pela produção de produtos de maior valor agregado. A empresa também mencionou que a relação estoque/produção caiu, o número de empregados aumentou, assim como a produtividade e a capacidade instalada, indicando a possibilidade de a indústria doméstica realizar investimentos.

Adicionalmente, a empresa argumentou que a queda dos preços da indústria doméstica seria em função dos altos preços que vinham sendo praticados pela indústria doméstica no mercado interno, que se viu obrigada a baixar os preços quando os compradores buscaram outros fornecedores do produto, e também em função de uma tendência internacional de queda dos preços.

 

6.4 Dos comentários acerca das manifestações

No tocante aos dados fornecidos em bases confidenciais pela indústria doméstica, recorda-se que solicitou que fossem tornadas públicas todas as informações consideradas essenciais ao andamento do processo, bem como ao exercício do contraditório e do direito de defesa por todas as partes interessadas. Tais solicitações foram devidamente atendidas pela indústria doméstica, conforme documentado nos autos do processo. Ademais, ressalte-se que os dados da indústria doméstica verificados e consolidados foram disponibilizados às partes interessadas nos autos do processo em 12 de dezembro de 2013.

A respeito das manifestações acerca da representatividade de indústria doméstica, ressalte-se que o inciso I do art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, faculta à autoridade investigadora a possibilidade de exclusão dos produtores domésticos que também são importadores do produto alegadamente importado a preços de dumping quando da definição da indústria doméstica. Observa-se, portanto, que não há obrigatoriedade de excluírem-se esses produtores, tampouco pré-requisitos para a exclusão, caso adotada. Ademais, as importações das origens investigadas dessas produtoras foram pouco representativas em P5 (15,2%). Dessa forma, em concordância com a legislação e com o Acordo Antidumping, a indústria doméstica na presente investigação é formada pelas empresas Guardian e Cebrace. Não há, portanto, prejuízo para a representatividade da indústria doméstica, uma vez que as duas empresas representavam a totalidade da indústria nacional de fabricação de vidros planos quando do início da investigação.

No que tange à manifestação de que haveria uma defasagem entre P5 e a data de início da investigação, ressalte-se que o § 1o do art. 25 do Decreto no 1.602, de 1995, dispõe que o período objeto da investigação de dumping deverá compreender os doze meses mais próximos possíveis do início da investigação. Observa-se que a norma legal, em consonância com o Acordo Antidumping e jurisprudência multilateral, não definiu o que seria “mais próximo possível”, de forma que se entende que não houve qualquer desrespeito à norma legal nesse quesito.

Em relação à manifestação do governo do Egito, de que não teriam sido analisados os fatores previstos no artigo 3.4 do Acordo Antidumping para determinação de dano, observa-se que tais fatores serão analisados para fins de determinação preliminar e final, e que para fins de início de investigação entende-se que se realizou a análise pertinente para avaliação de indícios de dano à indústria doméstica em consonância com o Acordo Antidumping e com o Decreto no 1.602, de 1995, não havendo qualquer vício no processo.

Acerca das interpretações dos indicadores no sentido da inexistência de dano para a indústria doméstica no período investigado, reiteram-se as conclusões apresentadas no item 6.5 deste Anexo. Em conformidade com os dados expostos e com a evolução dos indicadores analisados, restou configurada a existência de dano à indústria doméstica em P5, seja relativamente a P4, seja a P1, destacadamente nos resultados e na lucratividade e na depressão e supressão de preços constatadas na análise.

Adicionalmente, ressalte-se que o período analisado para cumprimento das condições para aplicação de direito provisório é o período de análise de dano, ou seja, de P1 a P5. Dessa maneira, esclarece-se que dados referentes a período posterior à P5 não compõem os fundamentos da análise realizada neste Anexo.

A respeito da manifestação da Incovisa de que não seria possível estabelecer uma análise de dano sem dados acerca dos lucros e das vendas decorrentes do excedente de produção, ressalte-se que a análise de dano foi realizada com base nos parâmetros estabelecidos no art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995. Dessa forma, entende-se que a normal legal foi respeitada, assim como a jurisprudência internacional acerca do tema.

A respeito das alegações da Cardinal FG de que as importações dos EUA apresentaram subcotação inexpressiva, resta esclarecer que a análise dos efeitos das importações é realizada de forma cumulativa, nos termos do § 6o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995. Por sua vez, como consta no item 6.1.7.3 deste Anexo, foi constatado que o preço do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos de investigação.

 

6.5 Da conclusão preliminar a respeito do dano

Por meio da análise sistemática dos indicadores da indústria doméstica, foi possível identificar deterioração nos indicadores de vendas no mercado interno, participação dessas vendas no mercado brasileiro e no CNA, emprego, massa salarial, margens brutas e operacionais.

Tendo considerado tais indicadores, bem como as manifestações das partes, determinou-se a existência de dano à indústria doméstica no período de investigação.

7. DA CAUSALIDADE

O art. 15 do Decreto no 1.602, de 1995 estabelece a necessidade de demonstrar o nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações objeto de dumping que possam ter causado dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

 

7.1 Do impacto das importações objeto de dumping a indústria doméstica

Verificou-se que em P5 o volume das importações de vidros planos a preços de dumping aumentou 118,3% em relação a P1. Já de P4 para P5 tal volume aumentou 14,1%. Com isso, essas importações, que alcançavam 17,2% do mercado brasileiro em P1 elevaram sua participação em P4 e P5 para 24,0% e 27,9%, respectivamente.

Por outro lado, o volume de venda da indústria doméstica no mercado interno em P5 aumentou 19,1% em relação a P1 e de P4 para P5, esse volume de venda diminuiu cerca de 4,5%. Como consequência, o volume de venda da indústria doméstica, que significava 75,9% do mercado brasileiro em P1, diminuiu sua participação em P4 e P5 para 69,3% e 67,4%, respectivamente.

A comparação entre o preço do produto das origens investigadas e o preço do produto de fabricação própria vendido pela indústria doméstica revelou que, em todo o período aquele esteve subcotado em relação a este. Essa subcotação levou à depressão do preço da indústria doméstica em P5, visto que este apresentou redução de 23,4% em relação à P1 e 12,1% em relação a P4.

Ademais, o custo total de venda do produto da indústria doméstica registrou elevações em P5, suprimindo os preços da indústria doméstica e pressionando ainda mais a rentabilidade obtida pela indústria doméstica no mercado brasileiro.

Sendo assim, pôde-se concluir preliminarmente que as importações de vidros planos flotados incolores a preços alegadamente de dumping contribuíram para a ocorrência do dano à indústria doméstica verificado.

 

7.2 Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

Consoante o determinado pelo § 1o do art. 15 do Decreto no 1.602, de 1995, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período investigado.

 

7.2.1 Volume e preço de importação das demais origens

Ao se analisarem as importações brasileiras dos demais países, verificou-se que o eventual dano causado à indústria doméstica não pode ser atribuído a elas, tendo em vista que tal volume foi significativamente inferior ao volume das importações alegadamente a preços de dumping em todo o período de análise e com preços, em todo o período, exceto em P1, maiores. De fato, a participação das importações das outras origens no Mercado Brasileiro oscila entre 4,1% e 7,0%, ao longo do período.

 

7.2.2 Processo de liberalização das importações

Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 10% aplicada às importações de vidros planos flotados incolores pelo Brasil no período investigado. Desse modo, o eventual dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização dessas importações.

 

7.2.3 Práticas restritivas ao comércio, progresso tecnológico e produtividade

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio pelos produtores domésticos ou estrangeiros, nem adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O vidro plano das origens investigadas e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.

A produtividade, nesse caso, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período, é um indicador que analisa um fator de produção que representa menos de 5% do custo de manufatura unitário reportado pela indústria doméstica. Por esse motivo, variações nesse indicador têm peso pequeno no cálculo da eficiência dos fatores de produção empregados pela indústria doméstica. Mesmo assim, constatou-se aumento da produtividade durante o período investigado.

 

7.2.4 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

Observou-se que o mercado brasileiro dos vidros planos flotados incolores oscilou ao longo do período de investigação, tendo, porém uma tendência de crescimento. Contudo, o dano à indústria doméstica apontado anteriormente não pode ser atribuído às oscilações do mercado, uma vez constatado que as importações originárias das origens investigadas a preços de dumping aumentaram em todo o período investigado, comportamento distinto das vendas da indústria doméstica no mercado interno e do mercado brasileiro.

De fato, em P5 o volume de importações investigadas aumentou 213,1% em relação a P1 enquanto o volume de venda no mercado interno da indústria doméstica aumentou apenas 19,1%. Já o mercado brasileiro do produto em P5 aumentou somente 35,8%em relação a P1.

Já no último período de análise, de P4 para P5, o volume das importações alegadamente a preços de dumping aumentou 36,7%, enquanto o volume de venda no mercado interno da indústria doméstica e o volume demandado do produto caíram 4,5% e 1,0%, respectivamente. Portanto, a pequena queda do mercado brasileiro em P5 em relação a P4 não explica a deterioração dos indicadores da indústria doméstica.

Além disso, durante o período de investigação não foram identificadas mudanças no padrão de consumo do mercado brasileiro.

 

7.2.5 Desempenho exportador

Como apresentado neste Anexo, as vendas para o mercado externo não representaram participação relevante no total de vendas da indústria doméstica, tendo sido constatado que a maior participação dessas exportações alcançou 3,3% em P3. Além disso, em P5, as exportações da indústria doméstica aumentaram 17,6% em relação ao período anterior, enquanto as vendas no mercado interno diminuíram 4,5%.

Portanto, não pode o dano à indústria doméstica evidenciado durante o período de análise ser atribuído ao comportamento das suas exportações.

 

7.2.6 Consumo Cativo

A tabela a seguir mostra a quantidade de produto similar destinada a consumo cativo pela indústria doméstica no período de investigação de dano:

 

Quantidade (em número índice de toneladas)

P1

P2

P3

P4

P5

100

120,71

155,71

164,62

200,65

 

No período investigado houve sucessivos aumentos do consumo cativo: 20,7% em P2, 29,0% em P3, 5,7% em P4 e 21,9% em P5, sempre em relação ao período anterior. Ao se considerar todo o período de análise, P1 para P5, o aumento no consumo cativo alcançou 100,7%.

Pelo fato de a produção ter aumentado no período de investigação e a demanda pelo produto doméstico ter sofrido influência das importações, o alto custo ocasionado pelo excesso de estoque obrigou a indústria doméstica a utilizá-lo em estágios subsequentes da cadeia produtiva, como a fabricação de espelhos e vidros refletivos. Esta alternativa não acarretaria elevação de lucro, e seria simplesmente uma destinação para o material estocado.

Analisando-se a participação do consumo cativo no consumo nacional aparente, percebe-se que esse teve aumento pouco significativo de P4 para P5. O mesmo pode ser dito em relação ao aumento do consumo cativo entre P1 e P5.

Além disso, analisando os valores absolutos de consumo cativo durante o período de análise de dano, percebe-se que não há como afirmar que a diminuição das vendas da indústria doméstica no mercado interno ocorreram em função do consumo cativo, já que os valores dessa queda ([CONFIDENCIAL] toneladas de P4 para P5) são maiores do que os do aumento desse consumo ([CONFIDENCIAL] toneladas de P4 para P5).

Dessa forma, com base nas informações obtidas, não pode o dano à indústria doméstica evidenciado durante o período de investigação ser atribuído ao comportamento de seu consumo cativo.

 

7.2.6.1 Da capacidade da indústria doméstica de atender a demanda

A tabela a seguir mostra os graus de ocupação da indústria doméstica no período de investigação de dano:

 

Grau de ocupação (em número índice)

P1

P2

P3

P4

P5

100

93,48

95,58

94,59

96,35

 

No período investigado o grau de ocupação da capacidade instalada da indústria doméstica apresentou oscilações. Ocorreu decréscimo de P1 para P2, aumento de P2 para P3, diminuição de P3 para P4 e aumento de de P4 para P5.

Conforme explicado anteriormente, a produção de vidros planos ocorre de forma contínua, ou seja, a produção de vidros ocorre 24 horas por dia e 7 dias por semana, independentemente da demanda de produtos da empresa. Dessa forma, a diminuição de demanda não impactou o grau de ocupação da capacidade instalada, mas aumentou o estoque do produto similar. Por outro lado, o excesso de estoque foi destinado a consumo cativo e reintroduzido no processo produtivo (perdas). De fato, o consumo cativo aumentou 100,7% de P1 para P5, e 21,9% de P4 para P5. Além disso, como mostra a tabela do item 6.1.4, P5 registrou o maior saldo negativo de “outras entradas e saídas”, o qual engloba as quebras das folhas de vidro.

Da mesma forma, não se pode argumentar que a indústria doméstica importou vidros planos incolores para atender a demanda crescente no mercado brasileiro. Observa-se que a quantidade importada diminuiu significativamente ao longo desse período (73,4% de P1 para P5 e 76,6% de P4 para P5), ao passo que o mercado brasileiro cresceu 35,8% de P1 para P5 e permaneceu praticamente estável de P4 para P5 (-1%).

Ressalte-se, ainda, que mesmo que a indústria doméstica não pudesse aumentar sua oferta, esse fator não poderia explicar a deterioração nos indicadores de resultado e margens de lucro da indústria doméstica.

 

7.3 Das manifestações acerca do nexo de causalidade

Em manifestação protocolada no dia 11 de dezembro de 2013, a Vitro Vidrio Y Cristal S.A. de C.V. aponta outros fatores que teriam respondido pelo desempenho negativo da indústria doméstica. Nesse sentido, a Vitro discorre sobre os seguintes elementos: importações efetuadas pelos atuais e futuros produtores domésticos, contração na demanda, consumo cativo da indústria doméstica, produtividade da indústria doméstica, desempenho exportador, falta de capacidade doméstica para atender a demanda e práticas restritivas ao comércio de estrangeiros (elevação da TEC em outubro de 2012).

A empresa ressalta que aproximadamente um terço do volume total de vidros planos incolores importado ao longo do período de investigação seria importado pela Cebrace e pela Guardian. Nesse sentido, a Vitro afirma que embora as importações efetuadas pelos produtores domésticos tenham sido excluídas da análise de dano, seria inegável que o volume expressivo das importações de vidros planos efetuado pela indústria doméstica ao longo de todo o período de investigação tenha contribuído para a evolução das importações investigadas e o para o atual volume de importação e preços praticado nessas importações.

A Vitro ressalta também o volume de importação de vidros planos incolores efetuada pela Companhia Brasileira de Vidros Planos (CBVP), em P5, das origens investigadas. Além da Vivix, a Vitro aponta que a AGC Vidros do Brasil (AGC) também teria iniciado produção local de vidros planos em outubro de 2013, e que essa teria seguramente importado o produto, inclusive das origens investigadas, antes do começo de suas operações.

É calculado, pela Vitro que 24% das importações totais, em P5, seriam de produtores brasileiros de vidros. E que, restringindo essa análise apenas às origens investigadas, as importações de produtores brasileiros de vidros planos (sem contar as importações da AGC) representariam 19% das importações das origens investigadas.

A Vitro solicitou que a análise de dano desconsidere não apenas as importações da indústria doméstica, mas também as importações das empresas Vivix e AGC.

Em relação à contração da demanda, a Vitro afirma que o fato das vendas internas da indústria doméstica terem oscilado conforme o mercado brasileiro, com queda em P2 e P5 seria a prova de que a contração de mercado, de fato, afetou a indústria doméstica. A empresa acrescenta que a interpretação no parecer que recomendou o início da investigação, de que a contração de mercado não afetou as importações investigadas não excluiria o fato de que a indústria doméstica teria sofrido com essa contração.

É solicitada, também, a exclusão das importações da Vivix e da AGC da análise do consumo nacional aparente, assim como que se considere o consumo cativo nessa análise.

Em relação ao consumo cativo, a Vitro afirma que o aumento expressivo do consumo cativo, em P2 e em P4, quando houve queda na produção, demonstraria que a indústria doméstica teria priorizado o direcionamento de sua produção de vidros planos para a produção de produtos com maior valor agregado, ao invés de vendas no mercado doméstico.

Em relação à explicação da indústria doméstica acerca do consumo cativo, a Vitro faz algumas considerações. A indústria doméstica teria afirmado que pelo fato de a produção ter aumentado no período de investigação e a demanda pelo produto doméstico ter sofrido influência das importações, a indústria doméstica teria repassado o excedente não vendido para estágios subsequentes da cadeia produtiva. Ainda segundo a indústria doméstica, esta alternativa não acarretaria em elevação do lucro e seria simplesmente uma destinação do material estocado.

A Vitro discorda de que a produção teria aumentado do período de investigação, já que teria apresentado declínio em P2 e em P4. Além disso, afirma que a indústria doméstica seria a responsável por qualquer influência que as importações tiveram sobre a demanda no Brasil, já que ela teria responsável por aproximadamente 30% das importações efetuadas no período.

É afirmado, também, que se houve um excedente de produção doméstica, não haveria necessidade de importar para gerar uma bolha de consumo, podendo a indústria doméstica usar sua própria fabricação para vender no mercado interno e fomentar a demanda local.

É afirmado também que parece pouco provável que a produção e a subsequente venda de produtos com maior valor agregado não tenha acarretado em melhor resultado para a empresa.

Em relação à produtividade, a Vitro afirma que pelo fato de se tratar de uma indústria de capital intensivo, a queda no emprego não pode ser considerada como indicativo de ocorrência de dano, pois o aumento da produção é o fator de maior peso na apuração da produtividade.

Com relação à análise das vendas de exportação da indústria doméstica, a Vitro fez as seguintes observações. Afirma-se que mesmo com baixa representatividade no total de vendas o comportamento das exportações, aliado com comportamento de outros indicadores, poderia revelar se houve ou não dano e se este teria decorrido das importações investigadas ou de outros fatores. 

A empresa aponta que embora o CNA (0,2%) e o mercado brasileiro (2,5%) tenham retraído de P4 para P5, o que teria dificultado as vendas no mercado interno (queda de 5,6%), a produção nacional (5,2%), o consumo cativo (21,5%) e as vendas para exportação (6,4%) aumentaram nesse período. Na comparação dos extremos da série (P1 a P5), seria possível identificar o crescimento de 28% da produção nacional, 97% do consumo cativo, 16% das vendas no mercado interno, enquanto as vendas externas apresentaram queda de 22%. A empresa conclui que a análise conjunta dos indicadores não permitiria chegar a uma conclusão de ocorrência de dano à indústria doméstica em razão das importações investigadas.

Em relação à capacidade da indústria doméstica, a Vitro afirma que apesar dos aumentos de capacidade implementados e do aumento na quantidade produzida, os dados de P5 indicariam que a indústria doméstica não teria capacidade para atender a demanda do mercado brasileiro. Afirma-se que, como a mesma linha do produto similar produz outros produtos, a capacidade efetiva que realmente estaria disponível para a produção de vidros restaria reduzida.

É ressaltado também que como parcela significativa da produção doméstica seria destinada para o consumo cativo e para a exportação, certa parcela da produção do produto similar não seria destinada para venda no mercado doméstico.

Afirma-se que a inclusão do vidro plano na Lista de Elevação Temporária da Tarifa Externa Comum em 1o de outubro de 2012, ocorreu, segundo a Resolução CAMEX no 70, em função de desequilíbrio comercial temporário causado pela conjuntura econômica internacional. É afirmado que a proteção teria sido conferida para sanar um equilíbrio comercial temporário fruta da circunstância econômica mundial em 2012, e não fruto de importações a preço de dumping.

Além disso, afirma-se que, segundo o Ministro da Fazenda, a partir de 1o de outubro de 2013, a alíquota de imposto de importação de vidro plano ter retornado ao patamar de 10%, já que o eventual dano sofrido pela indústria doméstica, que esteve relacionado à situação temporária e já ultrapassada de desequilíbrio comercial em razão da crise econômica mundial, não existiria mais, e que, por isso, não haveria razão para aplicação de medida antidumping provisória ou definitiva.

Em manifestação protocolada no dia 23 de dezembro de 2013, o Governo do México no Brasil fez considerações acerca dos outros fatores de dano.

O México afirma que existiriam diversos fatores não relacionados às importações investigadas, que, individualmente ou em conjunto, influíram no desempenho negativo alegado pela indústria doméstica no período da investigação e que não teriam sido analisados no parecer que recomendou o início da investigação, tais como: o fato de parte relevante das importações ser efetuado pela indústria doméstica; aumento do consumo cativo; contração do consumo nacional aparente e do mercado brasileiro em P2 e em P5.

É solicitado ainda que se analise se a indústria doméstica destinou sua capacidade produtiva à fabricação de outros produtos não incluídos na investigação.

Afirma-se ainda que a capacidade efetiva de produção da indústria doméstica flutuou ao longo do período e que a produção de vidros planos incolores teria sido influenciada pela flutuação dessa capacidade. Ademais ressalta que o grau de ocupação da capacidade em P5 teria sido o segundo maior do período de investigação de dano.

O México afirma também que a queda de participação das vendas domésticas no consumo nacional aparente em P5 estaria relacionada ao aumento da participação do consumo cativo da indústria doméstica nesse período, e que a queda da participação das vendas domésticas no consumo nacional aparente em P5 teria sido de apenas 1,3%.

Em manifestação protocolada no dia 31 de janeiro de 2014, a Cardinal FG apresentou argumentos que seriam tratados na audiência. A respeito das importações provenientes dos EUA, a Cardinal FG alegou que uma parcela das importações contabilizadas nas investigações teria sido realizada pelas empresas Vivix e AGC. Essas importações, de acordo com a manifestação, visavam à preparação para o início da fabricação do produto no Brasil e, portanto, deveriam ser desconsideradas da investigação por terem sido realizadas pelos mesmos motivos das empresas Cebrace e Guardian.

A Cardinal FG afirmou também que o aumento da Tarifa Externa Comum (TEC), de 10% para 20%, para todas as importações de vidros planos acarretou redução nas importações do produto objeto da investigação no período “P6”. Como resultado dessa proteção, ter-se-ia verificado nos autos referências a aumentos de preços pela indústria doméstica nesse período.

A empresa também argumentou que o volume de vendas da indústria doméstica teria crescido em 16% nos períodos de P1 para P5. A única redução verificada no volume de vendas, de P4 para P5, seria decorrente da destinação de maior volume do produto ao consumo cativo na fabricação de produtos de maior valor agregado. De acordo com a Cardinal FG, o consumo cativo da indústria doméstica praticamente teria dobrado no mesmo período e o consumo nacional aparente teria aumentado 36%. Haveria indícios, portanto, de que o aumento das importações poderia ter decorrido da menor disponibilidade de produto fabricado localmente, que teria passado a ser utilizado em maior proporção pela própria indústria doméstica. Não haveria, ademais, demonstração nos autos do processo que a destinação cativa desses produtos tenha resultado em dano à indústria doméstica.

Outra consideração feita pela Cardinal FG é de que a indústria doméstica teria sido responsável por grande parte do volume das importações de P1 para P5. De acordo com a manifestação, se as empresas brasileiras não tinham capacidade produtiva disponível, o que seria justificado pelo fato de as importações destinarem-se a atender “picos de demanda”, caracterizar-se-ia indício de que o suposto dano decorrente das importações seria menor do que o que se alegava, ou inexistiria.

Em manifestação protocolada no dia 27 de fevereiro de 2014, a Vitro reiterou os argumentos feitos em sua manifestação anterior e entendeu que as alterações nos dados da indústria doméstica não modificariam a conclusão anterior, de ausência de nexo de causalidade. Em particular, a Vitro destacou que as importações de vidros planos incolores dos produtores domésticos contribuíram para a formação do volume e do preço das importações sob investigação. Segundo a Vitro, as importações efetuadas pelas empresas Vivix e AGC Vidros do Brasil durante o período de investigação de dano teriam tido o mesmo intuito das peticionárias Cebrace e Guardian: de criar um colchão de consumo para quando suas operações iniciassem. Após o período considerado na análise, a Vivix e a AGC passaram a produzir vidros planos e, portanto, deveriam ter aquelas importações desconsideradas na análise, uma vez que essas importações não teriam sido realizadas em função do preço do produto importado, mas na necessidade de se fomentar uma bolha de consumo que passaria a ser atendida pela produção própria em um segundo momento.

Ainda em sua manifestação do dia 27 de fevereiro, a Vitro solicitou que se avaliasse e reconhecesse que o aumento das importações das origens investigadas estaria diretamente relacionado com o volume expressivo de importação de vidros planos incolores efetuado consistentemente pelas empresas Cebrace, Guardian Brasil, Vivix e AGC.

A Vitro apontou que a queda dos indicadores domésticos não estaria associada às importações sob análise, mas à estratégia das empresas em direcionar sua produção para a fabricação de produtos de maior valor agregado. O direcionamento da produção para o consumo cativo não teria decorrido da falta de oportunidade no mercado interno de vidros planos incolores devido à concorrência das importações sob análise, mas de uma clara estratégia de priorizar o mercado de produtos com maior valor agregado. Em P5, a relação estoque / produção nacional teria sido a menor do período (7,5%).

A Vitro afirmou, ainda, que mesmo com o aumento de capacidade dos produtores nacionais as importações ainda seriam necessárias para suprir a demanda do mercado. Considerando que o mercado brasileiro teria crescido 34% de P1 para P5, a evolução de P1 a P5 do volume de vidros planos incolores efetivamente disponível e ofertado no mercado pela indústria doméstica (21%) não teria sido suficiente para atender a demanda doméstica. A parcela do mercado não atendida pela indústria doméstica, que teria variado de 21% a 32% ao longo do período, teria sido atendida pelas importações, inclusive importações da indústria doméstica e de futuros produtores domésticos.

No que diz respeito à capacidade e disponibilidade do produto pela indústria doméstica, a Vitro observou que na mesma linha em que se produzem vidros planos flotados incolores seriam produzidos, também, outros produtos. Isso possivelmente reduziria a capacidade efetiva que estaria disponível para a produção de vidros planos flotados incolores.

Com relação a práticas restritivas ao comércio de estrangeiros, a Vitro destacou a publicação, no dia 1o de outubro de 2012, da Resolução no 70, da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), a qual aumentou por um período de 12 meses o imposto de importação de vidros planos flotados incolores, por razões de desequilíbrios comerciais derivados da conjuntura econômica internacional. A proteção teria sido conferida para sanar esse desequilíbrio comercial temporário em decorrência da circunstância econômica mundial em 2012, mas não em decorrência de importações a preço de dumping. Nesse sentido, o efeito da conjuntura econômica internacional sobre o estado da indústria doméstica deveria ser avaliado e o dano eventualmente causado pela conjuntura não poderia ser atribuído às importações objeto da investigação.

Por fim, com relação a outros fatores relevantes de causalidade que deveriam ser considerados, de forma individual e conjuntamente, a Vitro destacou o desempenho exportador negativo da indústria doméstica de P1 a P5 (9,3%); a contração do mercado em P2 (3,2%) e em P5 (1,7%) e; a evolução positiva da produtividade de P1 a P5 (14,8%) e de P4 a P5 (15,8%), sendo que P5 teria obtido a maior produtividade do período em razão do aumento da produção.

No dia 28 de fevereiro de 2014 a EFG protocolou os tópicos que pretendia abordar na audiência. A empresa manifestou-se no sentido da ausência de nexo causal em decorrência de inexistência de dano e de dumping nas exportações efetuadas pela EFG para o Brasil.

Em manifestação protocolada no dia 28 de fevereiro de 2014, a ABIVIDRO contra-argumentou as exposições da manifestação protocolada pela Vitro no dia 27 de fevereiro de 2014. Sobre o aumento da alíquota da TEC, a peticionária afirmou que a elevação dos preços locais teria buscado recuperar a margem de lucratividade, haja vista que os preços estariam achatados devido aos baixos preços praticados pelos exportadores dos países investigados. A ABIVIDRO destacou, ainda, aspectos como supressão de preços e quedas das margens operacionais das peticionárias de P4 para P5. Adicionalmente, a ABIVIDRO expôs o seu posicionamento com relação às diferenças entre a elevação do imposto de importação e a imposição de direito antidumping.

A ABIVIDRO afirmou que, sobre a solicitação da Vitro de exclusão das importações de futuros produtores, no momento da apresentação da petição aquelas empresas citadas pela Vitro eram importadoras do produto objeto da investigação e que, na ocasião da publicação da Circular SECEX nº 38, de 2013, Cebrace e Guardian representavam 100% da produção nacional.

Em relação às importações realizadas pela indústria doméstica, a ABIVIDRO apontou que teria havido declínio no volume importado pela Cebrace e pela Guardian, de [CONFIDENCIAL] toneladas de P1 para P5, enquanto teria havido aumento no volume importado das origens investigadas, de [CONFIDENCIAL] toneladas, também de P1 para P5. Além disso, as vendas da indústria doméstica teriam caído [CONFIDENCIAL] toneladas de P4 para P5, enquanto as importações das origens investigadas, excluídas aquelas realizadas pela indústria doméstica, teriam aumentado [CONFIDENCIAL] toneladas, em um momento em que o mercado brasileiro teria se retraído em [CONFIDENCIAL] toneladas.

Com relação à formação de preço do vidro, a peticionária comparou a queda do preço do produto fabricado pela indústria doméstica com a queda do preço do produto importado das origens investigadas. Enquanto o preço deste teria diminuído 5,42%, o daquele teria diminuído 23,44% de P1 a P5. Tal queda no preço do vidro fabricado pela indústria doméstica teria provocado a minoração de 74,30% na margem operacional das indústrias domésticas, também de P1 a P5.

A respeito da contração do mercado brasileiro, a ABIVIDRO alegou que as indústrias domésticas, frente ao aumento concomitante das importações do produto objeto da investigação proveniente das origens investigadas, teriam optado por quebrar vidro pronto e reintroduzi-lo no processo produtivo e por aumentar o consumo cativo. Esse consumo cativo, além disso, não teria como objetivo o “direcionamento de sua produção de vidros planos incolores para a produção de produtos com maior valor agregado, como espelhos e vidros refletivos, ao invés das vendas de vidros planos no mercado doméstico”, mas ocorreria porque as empresas seriam obrigadas a aumentar esse consumo sempre que suas vendas caíssem.

Em relação à produtividade da indústria doméstica, a peticionária afirmou que a produtividade em indústrias de elevada densidade tecnológica se mede pela eficiência de seus equipamentos, e não pela mão de obra empregada. Nesse sentido, seria possível visualizar no quadro apresentado pela Vitro em sua manifestação que o aumento da produtividade teria se dado pela melhor utilização da capacidade instalada, a qual haveria passado de 85,6% em P4 para 87,2% em P5. A indústria doméstica teria reduzido o número de funcionários em 9,17% em P5 e aumentado a produtividade em 15,82%. Segundo a manifestação da ABIVIDRO, a menor produtividade da indústria doméstica, de [CONFIDENCIAL] toneladas homem/ano, teria ocorrido em P2, quando a indústria doméstica apresentou o maior número de empregados na produção.

Sobre o desempenho exportador, a peticionária ressaltou que as vendas da indústria doméstica para o mercado externo não representaram participação relevante no total das vendas da indústria doméstica.

No que se refere à falta de capacidade da indústria doméstica em atender a demanda, a ABIVIDRO afirmou que com a imposição de medida antidumping, parcela maior da produção, então destinada ao consumo cativo, seria absorvida pelo mercado brasileiro, assim como as exportações igualmente seriam destinadas ao mercado local.

No dia 19 de março de 2013, a República Árabe do Egito protocolou manifestação a respeito do nexo de causalidade. A referida manifestação expôs o seguinte:

“O impacto do aumento das importações de outros fatores considerados para a avaliação do prejuízo material não foi considerado quando se avalia a existência de nexo de causalidade. Tal avaliação, se conduzido teria mostrado o seguinte: a produção aumentou com o aumento das importações entre P1 e P5, as vendas internas cresceram entre P1 e P5 e diminuiu apenas 6,8% entre P1 e P2, quando as importações aumentaram 23,9%, devido a diminuição do mercado brasileiro e consumo aparente nacional; estável inventário durante o período P1-P5, embora o volume de importações aumentaram 129,8% e as exportações brasileiras diminuiu 22%, o número de empregador aumentou 33,7% durante o período P1-P5, os salários aumentaram 15,4% para todo o período, com o aumento das importações entre P1 e P5”.

Adicionalmente, afirmou-se que faltaria examinar outras importações, porquanto haveria um aumento de 115,6% de P1 a P5. Esse aumento teria, segundo a manifestação, a mesma importância do aumento das importações provenientes dos países investigados.

Ainda a respeito de outras importações, afirmou-se que haveria informações contraditórias sobre a participação de outras importações no mercado, sem, no entanto, especificar quais seriam essas informações.

Assim como a Vitro, em sua manifestação do dia 27 de fevereiro de 2014, a República Árabe do Egito se manifestou acerca das importações realizadas pela indústria doméstica, bem como pela queda no desempenho exportador da indústria doméstica.

Por fim, a manifestação da República Árabe do Egito registrou afirmações que envolvem o aumento no custo total de venda e mudança no padrão de consumo, conforme seguem nos excertos expostos abaixo:

“A partir dos dados dos estados circulares, no entanto, houve um decréscimo de 5,7% no custo de produção por tonelada, o custo total de venda do produto foi aumentado afetando as margens de lucro da indústria nacional”.

Em manifestação protocolada no dia 20 de março de 2014, a Vitro apresentou considerações a respeito do documento protocolado pela ABIVIDRO no dia 28 de fevereiro de 2014.

Inicialmente foram feitas alegações a respeito do período de análise para efeitos de uma medida provisória, apontando que após P5 a Vivix e AGC Vidros seriam as principais responsáveis pelas importações do produto objeto da investigação. Nesse sentido, reiterou as considerações feitas na manifestação protocolada no dia 27 de fevereiro de 2014.

Acerca do consumo cativo, a Vitro considerou ser importante analisar o volume não só em termos de quantidade absoluta, mas também em termos percentuais.

Sobre a contração da demanda, a Vitro teceu considerações a respeito da manifestação protocolada pela ABIVIDRO em 28 de fevereiro de 2014 e solicitou que se proporcionalizasse a parte do dano decorrente da contração da demanda e que a retirasse da análise de dano. Adicionalmente, foram expostos afirmações e questionamentos à indústria doméstica a respeito do consumo cativo.

Em relação à falta de capacidade doméstica para atender a demanda, a Vitro apresentou trechos de publicações da ABRAVIDRO, as quais abordavam expectativas e perspectivas do mercado de vidros planos.

Por fim, a respeito de práticas restritivas de comércio, a Vitro contra-argumentou as manifestações expostas pela ABIVIDRO em 28 de fevereiro de 2014.

No dia 24 de março de 2014, a Cardinal FG argumentou que as importações e comercializações realizadas pela Vivix e AGC Vidros com o objetivo de criar uma “bolha de consumo” corresponderiam ao ingresso de novos competidores no mercado brasileiro, e que esse fato deveria ser levado em consideração na análise de dano e nexo de causalidade. Adicionalmente, a Cardinal referiu que no caso da Vivix haveria evidências de que a empresa iniciou sua produção própria em março de 2014, e que por isso provavelmente essa empresa deixaria de importar o produto objeto da investigação dos EUA e ainda assim continuaria concorrendo com a indústria doméstica. De acordo com a Cardinal, esse fato comprovaria a ausência de nexo causal entre essas importações e o dano.

A Cardinal argumentou também que a entrada de novos competidores no mercado brasileiro de vidros planos seria indício de que a indústria doméstica não estaria sofrendo dano. Para a empresa, a entrada de novos concorrentes se daria em mercados capazes de atrair novos investimentos, e caso o dano sofrido pela indústria doméstica fosse real, não seria de se esperar que duas novas empresas estivessem entrando nesse mercado.

Também no dia 24 de março de 2014, a Cardinal FG protocolou manifestação na qual apresentou os argumentos fornecidos oralmente durante a audiência. Em relação ao nexo de causalidade, a Cardinal expôs que houve crescimento no volume de vendas da indústria doméstica entre P1 e P5 da ordem de 16%, e que a única redução das vendas (ocorrida entre P4 e P5) teria acontecido aparentemente em função da destinação de maior volume de produção ao consumo cativo por parte da indústria doméstica para fabricação de produtos de maior valor agregado. A empresa argumentou que não há nos autos demonstrativos de que tal destinação teria causado dano, e afirmou que deveriam ser consideradas na análise de dano as “vendas da indústria doméstica para si própria” (sic). Com base nisso, a Cardinal afirmou que há indícios de que o aumento das importações do produto objeto da investigação pode ter sido decorrente da menor disponibilidade do produto similar fabricado pela indústria doméstica, que estaria destinando-o ao consumo cativo.

Outro aspecto levantado pela empresa refere-se ao volume de importações do produto objeto da investigação realizado pela indústria doméstica. De acordo com a Cardinal, as vendas da indústria doméstica parecem não ter apresentado redução, haja vista a necessidade de realizar importações. Ademais, as importações reforçariam o argumento de que a indústria doméstica teria destinado parte de sua produção para o consumo cativo por decisão estratégica, e não em função da queda de demanda pelo produto nacional.

No dia 24 de março de 2014 a Emirates Float Glass LLC protocolou suas manifestações proferidas oralmente na audiência.  A respeito do nexo de causalidade, a Emirates afirmou que as importações realizadas pela Vivix e AGC para criar uma “bolha de consumo” foram atípicas e aumentaram temporariamente as importações brasileiras. A empresa argumenta que essas importações devem ser desconsideradas da análise de nexo causal.

Além disso, a Emirates também apontou que as importações brasileiras foram realizadas pela necessidade de abastecimento do mercado interno e não em função de preços baixos. A empresa argumentou que a indústria doméstica não tem capacidade para atender a todo o mercado brasileiro.

 

7.4 Dos comentários acerca das manifestações

A respeito das manifestações que abordam o aumento do consumo cativo por parte da indústria doméstica de P1 para P5, ressalte-se que as vendas internas da indústria doméstica diminuíram [CONFIDENCIAL] toneladas de P4 para P5, enquanto o consumo cativo aumentou [CONFIDENCIAL] toneladas no mesmo período. Percebe-se que a queda nas vendas do produto similar não pode ser explicada exclusivamente em função da destinação da produção para consumo cativo. Além disso, quanto à manifestação de que a queda dos indicadores domésticos não estaria associada às importações sob análise, mas sim à destinação de parte da produção para o consumo cativo, ressalte-se que a queda de indicadores domésticos como as margens bruta e operacional não poderiam ser explicados em função de tal destinação. Adicionalmente, é importante registrar que o consumo cativo teve crescimento de apenas [CONFIDENCIAL] p.p. em relação ao CNA de P1 para P5, e aumentou apenas [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Adicionalmente, percebe-se que não há como afirmar que a diminuição das vendas da indústria doméstica no mercado interno ocorreram em função do consumo cativo, já que os valores dessa queda ([CONFIDENCIAL] toneladas de P4 para P5) são maiores do que os do aumento desse consumo ([CONFIDENCIAL] toneladas de P4 para P5).

No que se refere à manifestação da Cardinal FG de que o fato de haver novos entrantes no mercado de vidros planos flotados incolores seria indício de que a indústria doméstica não estaria sofrendo dano, ressalte-se que a determinação de dano feita é baseada em provas positivas, conforme prescreve o § 1o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995. A norma legal estabelece que tal determinação inclua o exame objetivo do volume de importações objeto de dumping, seu efeito sobre o preço do produto similar no Brasil e o impacto de tais importações na indústria doméstica, de sorte que especulações a respeito da eventual entrada de competidores domésticos em período posterior ao da análise contida neste Anexo e o estado da indústria doméstica não se configuram provas positivas que possam embasar as conclusões.

Em relação à manifestação da Vitro referente à publicação, no dia 1o de outubro de 2012, da Resolução nº 70, da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), que elevou temporariamente a TEC para o produto objeto da investigação, algumas considerações devem ser feitas. A empresa alega que os motivos referidos pela CAMEX para o aumento da TEC, quais sejam, desequilíbrios comerciais derivados da conjuntura econômica internacional, ocorreram ao longo do período de investigação, e por isso, deveriam ser levados em consideração na análise acerca dos outros fatores causadores de dano à indústria doméstica. Entende-se que ainda que possíveis desequilíbrios comerciais derivados da conjuntura econômica internacional possam ter afetado alguns indicadores da indústria doméstica, é importante observar que a causa primordial do dano verificado é decorrente das importações investigadas a preços de dumping. Nesse sentido, pode-se observar que o mercado brasileiro aumentou 35,8% de P1 para P5, e diminuiu 1% de P4 para P5, enquanto as importações investigadas aumentaram 213,1% de P1 para P5 e 22,9% de P4 para P5, indicando que os efeitos da conjuntura econômica internacional não superaram os efeitos danosos provocados pelas importações investigadas.

No que se refere à manifestação da Cardinal FG sobre os efeitos do aumento da TEC em 1o de outubro de 2012 sobre as importações e sobre o preço da indústria doméstica, ressalte-se que tal fato ocorreu após o período de investigação e, como tal, não compõe as análises realizadas na presente investigação.

Com relação às manifestações acerca das importações realizadas pela Vivix e pela AGC, ressalte-se que essas empresas não eram produtoras do produto similar à época do início da investigação. Resta claro, portanto, que tais empresas não se configuram na definição de indústria doméstica, conforme preconizado no art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995. Dessa forma, as importações realizadas por essas empresas não foram retiradas do volume de importações considerado na análise de dano, independentemente dos motivos que levaram essas empresas a importar. Ademais, foi realizada análise acerca dos efeitos dessas importações sobre o dano da indústria doméstica no item 7.2.7 deste Anexo.

No que tange as manifestações acerca do desempenho exportador da indústria doméstica, entende-se que as vendas para o mercado externo não representaram participação relevante no total de vendas da indústria doméstica, sendo que a maior participação observada foi em P3, quando as exportações alcançaram 3,3% do total das vendas. Considerações acerca do desempenho exportador foram feitas no item 7.2.5 deste Anexo.

A respeito da manifestação do governo de Egito acerca das importações de outras origens, de que haveria um aumento de 115,6% de P1 a P5, entende-se que tal alegação não encontra fundamento nos dados de importação constantes deste Anexo, haja vista que as importações de outras origens diminuíram 9,9% de P1 a P5. Além disso, acerca da alegação de que haveria informações contraditórias sobre a participação de outras importações no mercado, entende-se que não foram apresentados fundamentos fáticos suficientes para que fosse analisada tal consideração.

No que se refere às manifestações sobre contração na demanda, ressalte-se que houve oscilação no mercado brasileiro de P1 a P5, tendo apresentado, porém, uma tendência de crescimento. Contudo, o dano sofrido pela indústria doméstica não pode ser atribuído às oscilações do mercado, conforme analisado no item 7.2.4 deste Anexo. Não há que se falar, portanto, em atribuição de parte do dano a contrações na demanda.

No tocante à capacidade efetiva e disponibilidade do produto pela indústria doméstica, ressalte-se que a produção de outros produtos na mesma linha de produção dos vidros planos flotados incolores já foi levada em consideração no cálculo da capacidade instalada efetiva da indústria doméstica.

Sobre a alegação de que a indústria doméstica não teria capacidade de atender à demanda brasileira de vidros planos incolores, registre-se que eventual capacidade de produção insuficiente, por si só, não descaracteriza o dano à indústria doméstica. Adicionalmente, conforme demonstram os dados, haveria espaço para aumento da produção e para redução da destinação do excesso de estoque para o consumo cativo ou para reutilização no processo produtivo tendo em vista o suprimento da demanda. Por último, e não menos importante, a incapacidade de atender a demanda explicaria principalmente a queda de participação da indústria doméstica, porém não esclarece a deterioração dos indicadores de resultado e lucratividade.

 

7.5 Da conclusão preliminar a respeito da causalidade

Considerando a análise anterior, as importações alegadamente a preços de dumping constituem o principal fator causador de dano à indústria doméstica apontados no item 6.3 deste Anexo.

8. Das Outras manifestações

Em manifestação protocolada no dia 30 de setembro de 2013, a Rider Glass Co. Ltd. ressaltou a necessidade de tratamento diferenciado à exportadora chinesa.

A empresa requer que lhe seja reconhecida os direitos que seriam advindos de sua participação ativa na presente investigação.

A Rider Glass ressalta que a concessão de margem diferenciada para empresas chinesas já teria sido objeto de análise no Órgão de Apelação da OMC que teria determinado que a União Europeia deveria ter concedido uma margem individual para cada exportador chinês.

Ainda mais, a empresa registra que o eventual direito antidumping aplicado para a empresa deveria ser baseado na margem de subcotação de preços, caso esta seja inferior à margem de dumping.

Em manifestação protocolada no dia 11 de dezembro de 2013, a Vitro Vidrio Y Cristal S.A. de C.V. ressaltou a impossibilidade de aplicação de direito antidumping provisório sobre as importações brasileiras de vidros planos flotados incolores, já que informações disponíveis indicariam que não estaria ocorrendo dano à indústria doméstica durante a investigação e porque existiriam outros fatores que, distintos das investigações sob investigação, que, de forma isolada ou conjunta, responderiam pelo desempenho negativo da indústria doméstica no período da investigação.

Segundo a empresa, um dos requisitos para a aplicação de uma medida antidumping provisória seria a decisão, por parte da autoridade investigadora, de que tal medida seria necessária para impedir que ocorra dano durante a investigação. Nesse sentido, a Vitro afirma que o volume das importações de vidros planos flotados incolores das origens investigadas caiu 6% no período de outubro de 2012 a setembro de 2013.

A Vitro ressalta que, nesse período, esteve em vigor o aumento temporário da alíquota da Tarifa Externa Comum (TEC), que majorou o imposto de importação para todas as importações na NCM 7005.29.00 de 10% para 20%.

A empresa ressalta que, durante a vigência da Lista de Elevação Transitória da TEC, a indústria doméstica anunciou o aumento de preços para o vidro plano incolor da ordem de 6% (Guardian) e 8% (Cebrace).

A Vitro conclui que, tendo o volume das origens investigadas declinado e o preço doméstico aumentado, não seria possível concluir pela ocorrência ou indício de ocorrência de dano durante a investigação.

É ressaltado que as empresas que compõem a indústria doméstica implementaram um novo aumento de preços, em outubro de 2013, da ordem de 7% (Guardian) e 8% (Cebrace), e que essas informações seriam comprovadas por cartas de reajustes repassadas aos clientes das empresas.

É acrescentado que outro requisito para a aplicação de medida antidumping provisória, junto com a abertura conforme os preceitos legais e a publicação do ato que contenha a determinação de abertura, seria que tivesse sido oferecida às partes a oportunidade adequada para se manifestarem. Mas que, pelo acompanhamento dos autos do processo, seria possível constatar que os dados de dano das empresas que compõem a indústria doméstica constantes da determinação de abertura e do Parecer que recomendou o início da investigação teriam sido sensivelmente modificados durante a verificação in loco na Cebrace e pouco antes da verificação in loco na Guardian.

A Vitro ressalta que, com a mudança dos dados de dano da indústria doméstica, seria imprescindível que a autoridade disponibilizasse para todas as partes interessadas os novos indicadores econômicos dessas empresas.

Além disso, solicita-se também que se consolide e divulgue os indicadores domésticos verificados nas verificações in loco nas empresas que compõem a indústria doméstica para que as demais partes interessadas no processo possam ter a oportunidade de se manifestarem.

Em manifestação protocolada no dia 23 de dezembro de 2013, o Governo do México solicita que se analise a aparente contradição das alegações da indústria doméstica, nas quais, de um lado, essa afirma que teria sido obrigado a importar produtos de outros países e, por outro lado, menciona que possuiria capacidade suficiente para atender a demanda nacional. 

É afirmado ainda, que conforme estabelecido pelo artigo 5.3 do Acordo Antidumping e pelo §1º do artigo 20 do Decreto no1.602, de 23 de agosto de 1995, seriam examinados com base na informação de outras fontes disponíveis, a exatidão e a pertinência das provas apresentadas na petição inicial, com o propósito de determinar a existência de motivos racionais que justificassem o início da investigação. Porém, no parecer que recomendou o início da investigação, foi aceito, sem maiores justificativas ou questionamentos, os dados e documentos apresentados pela peticionária sem que tivesse explicado como se certificou da exatidão e pertinência das informações apresentadas.

No dia 24 de fevereiro de 2014, a empresa Ruah Indústria e Comércio de Móveis Ltda. manifestou-se acerca de questões referentes a interesse público. A empresa referiu que a aplicação de medidas antidumping trariam prejuízos às empresas que adquirem o produto objeto da investigação, inflacionaria o preço e prejudicaria as empresas do polo moveleiro do município de Marco/CE, que utilizam o produto como insumo na industrialização de seus produtos.

A empresa Alpex Alumínio S/A se manifestou no dia 7 de março de 2014, fazendo considerações a respeito de legislação tributária e imposição e recolhimento de direito antidumping. O importador, ademais, destacou que não se deve aplicar o direito antidumping às operações de importação do produto objeto da investigação, realizadas antes de eventual imposição do direito.

No dia 19 de março de 2013, a República Árabe do Egito protocolou manifestação, na qual indicou que o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior não teria submetido às autoridades egípcias o texto integral da petição, violando, dessa forma, o artigo 6.1.3 do Acordo Antidumping (ADA).

 

8.1 Dos comentários acerca das manifestações

Em relação à manifestação da Rider Glass Co. Ltd., ressalte-se que o cálculo das margens de dumpings se refere apenas a empresas produtores, de forma que a Rider Glass Co. Ltd., empresa apenas exportadora, não terá uma margem de dumping individual calculada.

Em relação à manifestação da Vitro, é reiterado que o período de análise de dano da presente investigação é de setembro de 2007 a outubro de 2012. Em relação à aplicação de medida antidumping provisória, ressalte-se que todos os requisitos necessários à aplicação da medida provisória, elencados no art. 34 do Decreto no 1.602, de 1995 serão respeitados.

Ressalte-se também que os dados da indústria doméstica ajustados por conta das verificações in loco foram disponibilizados nos autos do processo, logo após a consolidação das diferenças encontradas.

Sobre as importações da indústria doméstica, o motivo de compras de produto similar ao investigado das relacionadas no exterior durante o período de investigação de dumping seria a necessidade de aquisição de produtos específicos, em falta no momento do pedido, para clientes fiéis. Essa informação não se contradiz com o dado de existência de capacidade instalada para atender ao mercado doméstico.

Sobre o início da investigação, foi seguido o estabelecido pelo artigo 5.3 do Acordo Antidumping e pelo §1º do artigo 20 do Decreto no. 1602, de 23 de agosto de 1995, e foram examinados com base na informação de outras fontes disponíveis, a exatidão e a pertinência das provas apresentadas na petição inicial, com o propósito de determinar a existência de motivos racionais que justificassem o início da investigação.

Registre-se que as alegações apresentadas pelas empresas Ruah Indústria e Comércio de Móveis Ltda. e Alpex Alumínio S/A, referentes a interesse público e legislação tributária, foge à sua competência. O escopo dessa investigação inclui investigar se houve prática de dumping nas exportações do produto em questão, e se tal prática teve como efeito o dano à indústria doméstica.

Em relação à manifestação do governo de Egito de que não haveria sido disponibilizado às autoridades egípcias o texto integral da petição, observa-se que por ocasião do início da investigação foi enviada cópia completa da petição à Embaixada do Egito no Brasil.

9. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING Provisório

Nos termos do caput do art. 45 do Decreto no 1.602, de 1995, o valor da medida antidumping tem o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.

Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações do produto objeto da investigação dos países investigados para o Brasil. No caso das empresas que responderam ao questionário do produtor/exportador ou nos casos em que a empresa não respondeu mas seus revendedores relacionados no Brasil responderam ao questionário do importador, as margens de dumping são as demonstradas no quadro a seguir:

Margens de Dumping

País

Produtor/Exportador

Margem Absoluta

Margem Relativa

(US$/t)

 (%)

China

Xinyi Glass (Tianjin) Co. Ltd.

381,19

129,3

Egito

Saint Gobain Glass Egypt

146,88

88,7

Emirados Árabes Unidos

Emirates Float Glass LLC

77,33

27,7

EUA

Cardinal FG

139,95

58,2

Guardian Industries Corp. (EUA)

353,99

373,2

México

Vitro Vidrio y Cristal, S.A. de C.V

61,68

26,7

Guardian Industries V.P.S. de RL de CV

20,43

6,2

 

 

10. DO DIREITO ANTIDUMPING provisório MÁXIMO

 

Consoante à análise precedente, ficou determinada a existência de dumping nas exportações de vidros planos flotados incolores da Arábia Saudita, da China, do Egito, dos Emirados Árabes, dos EUA e do México, para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

No que diz respeito às empresas selecionadas Arabian United Float Glass Co., Obeikan Glass Company e Saudi Guardian International Float Glass Co., Ltd., os direitos antidumping máximos basearam-se na margem de dumping calculada com base na melhor informação disponível, qual seja, a utilizada para fins de início da investigação, conforme o item 4.2.1 deste Anexo.

No caso das empresas Rider Glass Co. Ltd. e Sterling Glass Ltd., assim como dos demais exportadores da Arábia Saudita não identificados, o direito antidumping máximo baseou-se na margem de dumping apurada para as empresas selecionadas.

O direito antidumping máximo para a empresa Xinyi Glass (Tianjin) Co. Ltd. se baseou na margem de dumping calculada de acordo com o item 4.2.2.1 deste Anexo. Em relação às empresas selecionadas Qinhuangdao Aoge Glass Co. Ltd e Dongtai China Glass Special Glass Co. Ltd (China), que não responderam ao questionário do produtor/exportador, o direito antidumping máximo se baseou na melhor informação disponível, qual seja, a utilizada para fins de início da investigação, de acordo com o item 4.1 deste Anexo.

No caso das empresas exportadoras chinesas, identificadas como partes interessadas no processo, mas que não foram selecionadas para responder ao questionário do produtor/exportador quando do início da investigação, o direito antidumping máximo baseou-se na margem de dumping apurada para a empresa selecionada Xinyi Glass (Tianjin) Co. Ltd.

Em relação aos demais exportadores chineses não identificados, o direito antidumping máximo baseou-se na melhor informação disponível, qual seja, a utilizada para fins de início da investigação.

No caso da empresa Saint Gobain Glass Egypt o cálculo da margem de dumping baseou-se nas informações constantes do Parecer que recomendou o início da investigação e nos fatos disponíveis, conforme descrito no item 4.2.3.1 deste Anexo. Em relação à empresa Sphinx Glass, o direito antidumping máximo baseou-se na margem de dumping apurada para a empresa selecionada Saint Gobain Glass Egypt. Em relação aos demais exportadores egípcios não identificados, o direito antidumping máximo baseou-se na margem de dumping calculada para a empresa Saint Gobain Glass Egypt.

Em relação à empresa Emirates Float Glass LLC, o direito antidumping máximo se baseou na margem de dumping calculada de acordo com o item 4.2.4.1 deste Anexo, o qual teve como base os dados fornecidos pela empresa na resposta ao questionário do produtor/exportador. Em relação aos demais exportadores dos Emirados Árabes Unidos não identificados, o direito antidumping máximo baseou-se na margem de dumping calculada para fins de início da investigação.

No caso da empresa Cardinal FG, o direito antidumping máximo se baseou na margem de dumping calculada de acordo com o item 4.2.5.1 deste Anexo, o qual teve como base os dados fornecidos pela empresa na resposta ao questionário do produtor/exportador. Já em relação à empresa Guardian Industries Corp. (EUA), o cálculo da margem de dumping baseou-se nas informações constantes do Parecer que recomendou o início da investigação e nos fatos disponíveis, conforme descrito no item 4.2.5.2 deste Anexo.

Em relação às empresas Pilkington North America Inc. e PPG Industries Inc., as quais foram selecionadas, mas não responderam o questionário do produtor/exportador, o direito antidumping máximo baseou-se na margem de dumping calculada para a empresa Guardian Industries Corp. (EUA). Já em relação à empresa AGC Flat Glass North America, Inc., o direito antidumping máximo baseou-se na margem de dumping calculada para a empresa Cardinal FG.

Em relação aos demais exportadores dos Estados Unidos da América não identificados, o direito antidumping máximo baseou-se na margem de dumping calculada para a empresa Guardian Industries Corp. (EUA).

No que se refere às empresas Vitro Vidrio y Cristal, S.A. de C.V, o direito antidumping máximo se baseou na margem de dumping calculada de acordo com o item 4.2.6.1 deste Anexo, o qual teve como base os dados fornecidos pela empresa na resposta ao questionário do produtor/exportador. Em relação à empresa Guardian Industries V.P.S. de RL de CV, além dos dados fornecidos pela empresa no questionário do produtor/exportador, foram utilizadas as informações fornecidas no questionário do importador de empresa relacionada que revende seus produtos no Brasil, conforme descrito no item 4.2.6.2 deste Anexo.

No caso das empresas exportadoras Saint-Gobain México, S.A. de C.V., que não foi selecionada para responder ao questionário do produtor/exportador quando do início da investigação, o direito antidumping máximo baseou-se na margem de dumping apurada para a empresa selecionada, qual seja, Vitro Vidrio y Cristal, S.A. de C.V.

Em relação aos demais exportadores dos México não identificados, o direito antidumping máximo baseou-se na margem de dumping calculada para fins de início da investigação.

Direito Antidumping Provisório Máximo

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping

(US$/t)

Arábia Saudita

Arabian United Float Glass Co.

202,26

Obeikan Glass Company

202,26

Saudi Guardian International Float Glass Co., Ltd.

202,26

Rider Glass Co. Ltd.; Sterling Glass Ltd.

202,26

Demais

202,26

China

Xinyi Glass (Tianjin) Co. Ltd.

381,19

Qinhuangdao Aoge Glass Co. Ltd

392,55

Dongtai China Glass Special Glass Co. Ltd (China)

392,55

Aeon Industries Corporation Ltd.; Avic (Hainan) Special Glass Materials Co. LYD; China Sunwell Glass Co., Ltd.; China Trade Resources Limited; Citiglass Group Ltd.; CitotestLabwareManufcturing Co., Ltd.; Corning Ceramic Materials (Shanghai) Co., Ltd.; Crystal Stone Glass Co., Ltd.; CSGH Glass Co., Ltd.; Dalian F.T.Z. Fulong Glass Products Ltd.; DezhouJinghua Group Zhenhua Co.; Dongtai China Glass Special Co., Ltd.; East Snow International Co., Ltd.; Fengyang Glass Co., Ltd.; Glory Glass Mirror Co. Limited; Hebei CS Glass Ltd.; Hebei CSG Glass Co., Ltd.; Hexad Industries Corporation Ltd.; Huaxing Float Glass Co., Ltd.; Huaxing Mirror Co., Ltd.; Jing Yu International Trading Company Ltd.; King Tai Industry Co., Ltd.; Korea Class Export & Import Corporation; Lanxiang Building Materials and Industrial Equipments HK; Lanxiang Building Materials And Industrial Equipments HK Ltd.; Mahko International PTE Ltd.; Merit International Co., Ltd.; Mingyue Float Glass Co., Ltd.; ModernetIthalatIhracatPazarlamaVe Dis TicaretLtd. Si; Northglass (Hong Kong) Industrial Co., Ltd.; OG Industry Group Co., Ltd.; Orient Industry Group Co., Ltd.; Pelican Reef; Q.C. Glass Co. Ltd.; Qindgao Globalstar Glass Co., Ltd.; Qingdao August Industry and Trading Co., Ltd.; Qingdao Chengye Glass Co., Ltd.; Qingdao CIMC Especial Vehicles Co., Ltd.; Qingdao Dongyao Glass Co., Ltd.; Qingdao Jifond International Ltd.; Qingdao Orient Industry Co., Ltd.; Qingdao Orient Industry Group Co., Ltd.; Qingdao Rocky Industry Co., Ltd.; Rider Glass Co., Ltd.; Rocky Development Co., Ltd.; Runtai Industry Co., Ltd.; S.J.G.G. Ltd.; Sanerosy Glass Co., Ltd.; Sanyang Building Glass Co., Ltd.; SC G H Glass Co., Ltd.; Shandong Golden Faith Industrial Co., Ltd.; Shandong Jinjing Energy Efficient Glass Co., Ltd.; Shandong Jinjing Energy Saving Glass Co., Ltd.; Shandong Jinjing Science & Technology Co., Ltd.; Shandong Jinjing Science & Technology Stock Co.; Shandong Jinjing Science & Technology Stock Co., Ltd.; Shandong Jurun Building Material Co., Ltd.; Shanghai Hai-Qing Industries Co., Ltd.; Shanxi Qingyao Glass Co., Ltd.; Shen Zhen Hailutong Trading Co Ltd. O/B Vital Indl Group Ltd.; Shenzhen CSG Float Glass Co., Ltd.; Shenzhen Jimy Glass Co., Ltd.; Shenzher Southern Float Glass Co., Ltd.; Shouguang Jingmei Glass Product Co., Ltd.; Shouguang Yaobang Imp.& Exp. Industry Co., Ltd.; Tengzhou Jinjing Glass Co., Ltd.; TG Changjiang Glass Co., Ltd.; TG Tianjin Glass Co., Ltd.; TG Tianjin Glass Ltd.; ThengzhouJinjing Glass Co., Ltd.; VG Glass Industrial Group Ltd.; Vital Industrial Group Ltd.; Weilan Glass Co., Ltd.; Xinjiefu Float Glass Co., Ltd.; Xiny Group (Glass) Company Limited; Xinyi Glass (Jiangmen) Limited; Xinyi Glass (Wuhu) Company Limited; Xinyi Group (Glass) Company Limited; Xinyi Ultrathin Glass (Dungguan) Co., Ltd.; Xinyi Ultrathin Glass Co., Ltd.; Yin Tong (Dongguan City) Glass Co., Ltd.; ZhangzhouKibing Glass Co., Ltd.; ZhangzhouKibing Glass Ltd.; Zhejiang Gobom Holdings Company Limited

381,19

Demais

392,55

Egito

Saint Gobain Glass Egypt

146,88

Sphinx Glass

146,88

Demais

146,88

Emirados Árabes Unidos

Emirates Float Glass LLC

77,33

Demais

148,57

EUA

Cardinal FG

139,95

Guardian Industries Corp. (EUA)

353,99

Pilkington North America Inc.

353,99

PPG Industries Inc.

353,99

AGC Flat Glass North America, Inc.

139,95

Demais

353,99

México

Vitro Vidrio y Cristal, S.A. de C.V

61,68

Guardian Industries V.P.S. de RL de CV

20,43

Saint-Gobain México, S.A. de C.V.

61,68

 

Demais

360,86