RESOLUÇÃO CAMEX Nº 75, DE 27 DE AGOSTO DE 2014
DOU 28/08/2014
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de Resinas de Polipropileno, originárias da República da África do Sul, da República da Coreia e da República da Índia.
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e no inciso I do art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.001467/2012-12, resolve:
Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de resinas de polipropileno, comumente classificadas nos itens 3902.10.20 e 3902.30.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República da África do Sul, da República da Coreia e da República da Índia, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, nos montantes abaixo especificados:
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Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (ad valorem) |
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África do Sul |
Grupo Sasol |
16% |
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Demais empresas |
16% |
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Coreia do Sul |
LG Chemical Ltd. |
3,2% |
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Lotte Chem Ltd.
(Honan Petrochemical Corp.) |
2,4% |
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GS Caltex Hyosung Corporation Samsung Total Petrochemicals Co., Ltd |
2,6%
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SK Chemical |
6,3% |
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Demais empresas |
6,3% |
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Índia |
Reliance Industries Limited |
6,4% |
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Demais empresas |
9,9% |
Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica aos seguintes produtos:
I - copolímero randômico de polipropileno de uso específico, com baixa temperatura inicial de selagem (SIT), ou seja, até 110º C medidos pelo método ASTM F 88, considerando a força de selagem mínima de 0,5 N;
II - copolímero de polipropileno destinado à cimentação petrolífera;
III - copolímero de polipropileno e estireno contendo bloco triplo estrelado;
IV - homopolímeros e copolímeros de bloco produzidos pelo processo de reação por catalisadores metalocênicos; e
V - polipropileno copolímero randômico de alto peso molecular e alta viscosidade, com Melt Flow Index (ASTM D 1238) inferior a 0,40 g/10 min, medido à temperatura de 230ºC e 2,16 kg, empregado na produção de tubos para água quente de PP (tubos PPR) (NCM 3902.30.00).
Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO BORGES LEMOS
Presidente do Conselho
1– DA INVESTIGAÇÃO
1.1 – Do histórico
Em 30 de janeiro de 2009, a empresa
Braskem S.A. protocolou pedido de abertura de investigação de prática de
dumping nas exportações para o Brasil de resina de polipropileno (PP), classificadas
na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) sob os códigos 3902.10.20 e 3902.30.00,
originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e Índia, bem como do
correspondente dano à indústria doméstica resultante de tal prática.
Naquela ocasião, após análise da
petição de abertura de investigação de prática de dumping, elaborou-se o
Parecer DECOM no 13, de 17 de julho
de 2009, que, ante a verificação da existência de indícios suficientes de
dumping nas exportações para o Brasil de resina de polipropileno, originárias
dos EUA e Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática,
recomendou a abertura da investigação.
Procedeu-se então à abertura da
investigação por meio da Circular SECEX no
41, de 21 de julho de 2009, publicada no Diário Oficial da União (DOU)
de 23 de julho de 2009.
Passado o período de instrução da
investigação, com base no Parecer no 24,
de 12 de novembro de 2010, foi proposta aplicação da medida antidumping
definitiva às importações brasileiras de resina de polipropileno, homopolímero
e copolímero, originárias dos EUA, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com alíquota
específica de US$ 82,77/t. Já a Índia, tendo em conta a caracterização de
margem de dumping de minimis para a única
empresa produtora (Reliance Industries Limited), a qual exportou para o Brasil no período de
investigação da existência de dumping, de julho de 2008 a junho de 2009, não
foi sujeita à aplicação de nenhuma medida antidumping.
O direito antidumping definitivo foi
instituído pela Resolução CAMEX no 86, de 8
de dezembro de 2010, publicada no DOU de 9 de dezembro de 2010.
1.2 – Da petição
Em 31 de julho de 2012, as empresas
Braskem S.A. e Braskem Petroquímica S.A., doravante denominadas peticionária ou
simplesmente Braskem, protocolaram petição de abertura de investigação de
prática de dumping nas exportações para o Brasil de resina de polipropileno
(PP) originárias da República da África do Sul, da República da Coreia e da
República da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Após o exame preliminar da petição,
em 30 de janeiro de 2013, foram solicitadas à peticionária, por meio do Ofício
no 00.671/2013/CGPI/DECOM/SECEX, informações complementares
àquelas fornecidas na petição, com base no caput do art. 19 do Decreto no
1.602, de 1995. A resposta foi recebida em 5 de fevereiro de 2013.
Analisadas as informações
fornecidas, em 14 de fevereiro de 2013, por meio do Ofício no 00.722/2013/CGPI/DECOM/SECEX, a
peticionária foi informada de que a petição estava devidamente instruída, em
conformidade com o § 2o do art. 19 do Decreto
supramencionado.
Posteriormente, no dia 6 de março de
2013, objetivando esclarecer a exclusão de determinados produtos que não
deveriam ser considerados no escopo do produto objeto do seu pleito, a Braskem
apresentou documento complementar à petição.
1.3 – Das notificações aos governos dos países exportadores
Em 6 de março de 2013, em
atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto no 1.602,
de 1995, os governos da África do Sul, da Coreia do Sul e da Índia foram
notificados, por meio, respectivamente, dos Ofícios no
922/2013/CGPI/DECOM/SECEX, 923/2013/CGPI/DECOM/SECEX e
924/2013/CGPI/DECOM/SECEX, da existência de petição devidamente instruída, com vistas
à abertura de investigação de dumping de que trata o presente Anexo.
1.4 – Do início da investigação
Considerando o que constava do
Parecer DECOM no 3, de 15 de março
de 2013, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de dumping
nas exportações de resina de polipropileno originárias dos países sob análise
para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi
recomendado o início da investigação.
Dessa forma, a investigação foi
iniciada por meio da Circular SECEX no 14,
de 18 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 19 de
março de 2013.
1.5 – Da investigação paralela
Em 25 de março de 2013, iniciou-se
investigação de subsídios acionáveis nas exportações de resina de polipropileno
originárias da África do Sul e Índia para o Brasil por meio da Circular SECEX no 16, de 18 de março de 2013, publicada
no Diário Oficial da União (DOU) de 26 de março de 2013, conforme processo
MDIC/SECEX 52272.001468/2012-67.
1.6– Das notificações de início de investigação e da
solicitação de informações às partes
Em atendimento ao disposto no § 2o
do art. 21 do Decreto o 1.602, de 1995, foram notificados do
início da investigação a peticionária; os importadores e os
fabricantes/exportadores, identificados por meio dos dados detalhados de
importação disponibilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)
do Ministério da Fazenda; e os Governos da África do Sul, da Coreia e da Índia.
Juntamente com a notificação de
abertura, foi encaminhada cópia da Circular SECEX no
14, de 2013. Ademais, observando o disposto no § 4o do
art. 21 do Decreto supramencionado, aos fabricantes/exportadores e aos governos
dos países exportadores foram enviadas cópias do texto completo não
confidencial da petição que deu origem à investigação.
À exceção dos governos dos países
exportadores e dos exportadores sul-coreanos não selecionados, conforme
explicado no parágrafo a seguir, foram enviados ainda questionários às partes
interessadas, cujos prazos de restituição, nos termos do art. 27 do Decreto n
o 1.602, de 1995, eram de 40 dias.
Consoante o disposto na alínea b do
§ 1o do art. 13 do Decreto n o 1.602, de
1995, e do Artigo 6.10 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do GATT
1994 (Acordo Antidumping) da Organização Mundial do Comércio (OMC), em razão do
elevado número de fabricantes/exportadores da Coreia que exportaram o produto
em questão para o Brasil durante o período de investigação, decidiu-se limitar
o número de empresas àquelas que correspondessem ao maior volume razoavelmente
investigável das exportações para o Brasil do produto em consideração.
A RFB, em cumprimento ao disposto no
art. 22 do Decreto n o 1.602, de 1995, também foi notificada
da abertura da investigação.
1.7 – Do recebimento das informações solicitadas
1.7.1 – Do produtor nacional
Foram solicitadas informações
complementares à peticionária no tocante às vendas totais da empresa, bem como
despesas financeiras e descontos concedidos, que foram respondidas dentro do
prazo estipulado.
1.7.2 – Dos importadores
As seguintes empresas importadoras
apresentaram suas respostas dentro do prazo originalmente previsto no
Regulamento Brasileiro: Avibrasil Ind. e Com. de Equip. Avícolas Ltda.; Calesita
Ind. de Brinquedos Ltda.; Círculo S.A; Eurofral Ind.
de Prod. Higiênicos e Termoplásticos Ltda.; Flex Import
Com. Ind. Ltda.; Gabiplast Distr.
de Plásticos, Exp. e Imp. Ltda.; Interject
Ind. e Com. de Plásticos Ltda.;Kilbra
Trading Equip. para
Avicultura Ltda.; Metalúrgica Martinazzo Ltda.;
Orion Ind. de Plástico Ltda.; Pincéis Roma Ltda.; Polo Ind. e Com. S.A.; Ventisol Ind. e Com. S.A.; Videolar S.A. e Xalingo S.A. Indústria e Comércio.
As empresas Polijuta
Indústria e Comércio de Embalagens Ltda.; Ind. Com. de Plásticos Cajovil Ltda.; Polibras Minas
Plásticos Ltda.; Indústria de Plásticos do Vale do Itajaí Ltda.; Mecânica e
Estamparia São Bernardo Ltda. e Fertisanta
Importadora Ltda. apresentaram resposta ao questionário fora do prazo
estabelecido, tendo sido notificadas de que as informações constantes de suas
respostas não seriam anexadas aos autos do processo e não seriam consideradas
para as determinações a serem feitas.
Solicitaram prorrogação de prazo
para entrega do questionário e responderam tempestivamente os importadores:
Companhia Providência Ind. e Com. Ltda.; Dart do
Brasil Ind. e Com. Ltda.; Dixie Toga Ltda.; Ducha Corona Ltda.; Electro Plastic S.A; Emplal C.O. Embalagens Plásticas Ltda.; Indústria Têxtil
Oeste Ltda.;MLX Distribuidora Ltda.; Têxtil J Serrano
Ltda. e Trop Comércio Exterior Ltda.
As empresas Premix
Brasil Resinas Ltda. e Rafitec S.A. Ind. e Com. de
Sacarias solicitaram a prorrogação do prazo, mas não apresentaram resposta ao
questionário. Já a empresa Whirpool S.A. optou
expressamente por não responder ao questionário.
Foram solicitadas informações
complementares e esclarecimentos adicionais às respostas aos questionários do
importador para as empresas Ventisol Indústria e
Comércio S.A.; MLX Distribuidora Ltda.; Têxtil J. Serrano Ltda.; Dixie Toga Ltda.;
Calesita Indústria de Brinquedos Ltda.; Indústria
Têxtil Oeste Ltda.; Interject Indústria e Comércio de
Plásticos; Xalingo S.A. Indústria e Comércio e Gabiplast – Distribuidora de Plásticos, Exportação e
Importação Ltda., com vistas a sanar pendências formais relacionadas à
confidencialidade das informações prestadas.
1.7.3 – Dos produtores/exportadores
Os produtores/exportadores Sasol Polymers; Honam Petrochemical Corporation (com sua nova denominação, Lotte Chemical); LG Chem Ltd. e Reliance
Industries Limited, após terem justificado e
solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, responderam ao
questionário tempestivamente.
Já o produtor/exportador sul-coreano
selecionado SK Chemicals não apresentou resposta ao
questionário. Ressalte-se que a empresa Omega Plasto Compounds Pvt. Ltd. manifestou-se alegando
não produzir o produto objeto do processo, e, dessa forma, também não
apresentou resposta ao questionário enviado.
Foram solicitadas informações
complementares e esclarecimentos adicionais às empresas Reliance
Industries Ltd., Sasol Polymers,
Honam Petrochemical
Corporation (Lotte Chemical)
e LG Chem Ltd., dando-lhes
oportunidade para reapresentar dados aparentemente inconsistentes.
Cabe destacar que as respostas às
informações complementares solicitadas às produtoras/exportadoras em epígrafe
obedeceram ao prazo concedido, seja no prazo original estipulado ou na
concessão de extensão de prazo solicitada pelo exportador, quando devidamente
justificada. Nessa seara, as empresas supracitadas responderam tempestivamente.
1.8 – Das verificações in loco
Com base no § 2 o
do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, técnicos realizaram
verificação in loco nas instalações da Braskem S.A., no período de 30 de
setembro a 4 de outubro de 2013, com o objetivo de confirmar as informações
prestadas no curso da investigação e obter maiores esclarecimentos.
Por conseguinte, nos termos do § 1o
do art. 30 do Decreto o 1.602, de 1995, também foram
realizadas verificações in loco nas instalações dos produtores/exportadores:
Sasol Polymers, no período de 10 a 14 de fevereiro de
2014, na cidade de Johanesburgo, África do Sul; Reliance
Industries Ltd., no período de 10 a 14 de março de
2014, na cidade de Mumbai, Índia; e nas empresas Lotte
Chem e LG Chem Ltd, nos períodos de 10 a 14 de março de 2014 e de 17 a 21
de março de 2014, respectivamente, na cidade de Seul, Coreia do Sul.
Ressalte-se que tais procedimentos têm como objetivo confirmar e obter
detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da investigação.
Foram cumpridos os procedimentos
previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente às empresas,
tendo sido analisados os dados apresentados nas respostas aos questionários e
em suas informações complementares. Os indicadores da indústria doméstica e os
dados dos produtores/exportadores levam em consideração os resultados das
mencionadas verificações in loco.
As versões reservadas dos relatórios
de verificação in loco das empresas citadas constam dos autos reservados
do processo, e os documentos comprobatórios apresentados durante as
verificações foram recebidos em bases confidenciais.
1.8.1 – Das manifestações sobre a verificação in loco da
indústria doméstica
A Associação Brasileira da Indústria
do Plástico – ABIPLAST, em 20 de dezembro de 2013, e a importadora Têxtil J.
Serrano, em 30 de dezembro de 2013, manifestaram-se solicitando a
desconsideração dos dados apresentados pela indústria doméstica e pelo pedido
de encerramento da investigação, em face do relatório de verificação in loco
na peticionária Braskem S.A.
No mesmo sentido, a empresa MLX
Distribuidora, em 29 de abril de 2014, manifestou-se em relação ao relatório de
verificação in loco da indústria doméstica. Apontou que as alterações
interpostas pela peticionária reduziriam a credibilidade dos elementos da
investigação. Além disso, alegou que, mesmo após as correções iniciais,
restaram divergências significativas no exame das informações apresentadas.
Nesse ponto, citou as divergências nos itens de volumes de venda, devoluções,
estoques e receitas operacionais. Foram destacadas, ainda, as inconsistências
relativas às notas fiscais, em termos do valor da nota e valor reportado, além
das despesas relacionadas como seguro e frete. Concluiu, nesse aspecto, que os
dados relativos à produtora nacional encontravam-se fragilizados.
Em 6 de junho de 2014, no fim
da instrução processual, a importadora em questão, reiterando seus argumentos
anteriormente apresentados, apontou que as informações obtidas durante a
verificação in loco na indústria doméstica não permitiriam a
confiabilidade dos dados apresentados.
Segundo a parte interessada, mesmo
após as correções iniciais, diversas inconsistências continuaram existindo nos
dados da indústria doméstica, destacando que foram encontradas divergências nos
documentos verificados, questionando, dessa forma, a validade dos documentos
que não foram verificados e, apontando ainda, que não foi apresentada qualquer
motivação ou fundamento fático para sua conclusão quanto à aceitabilidade da base
de dados apresentada. Nessa linha, a parte interessada ressaltou o fato de que
a indústria doméstica não disponibilizou as notas fiscais originais solicitadas
pelo pela equipe investigadora, que adotou outro método para proceder ao exame,
o que corroboraria a falta de confiabilidade das informações que fundamentam a
investigação.
Segundo a parte interessada, os
posicionamentos feitos não seriam suficientes, apontando: “A conclusão tomada
quanto à confiabilidade das informações, ao invés de ser corroborada pela
apuração documental, como recomenda a legislação em vigor, vai na contramão do
que se é levado a crer com os resultados encontrados em tal verificação. E não
foi feito nada para dissipar tais dúvidas, pois
somente registrou na referida Nota Técnica uma opinião, não trazendo fatos ou
argumentos de convicção para justificar sua afirmação a esse respeito”.
Em sua argumentação, também citou
que a autoridade investigadora não aceitou alteração da análise do duty drawback nas correções inicias na
verificação da produtor/exportador Lotte Chem, o que foi de encontro à atuação realizada na
verificação in loco da peticionária. Concluiu, dessa forma, que houve
falta de isonomia nas considerações realizadas pela autoridade investigadora.
1.8.2 – Do posicionamento
Nesse ponto, respondeu-se ao pleito das reclamantes Abiplast
e Têxtil J. Serrano por meio da Nota Técnica no 18/2014, que
consta nos autos restritos do processo, ratificando as conclusões anteriores
quanto à confiabilidade das informações prestadas pela peticionária.
Quanto ao pleito da reclamante MLX
Distribuidora, entendeu-se que as correções iniciais realizadas pela
peticionária e os demais dados verificados na ocasião da verificação in loco
não prejudicaram a confiabilidade dos dados da empresa, conforme asseverado na
nota técnica mencionada no parágrafo anterior. A ausência das notas fiscais
originais não inviabilizou a verificação das faturas selecionadas, tendo em
vista que as cópias eletrônicas de tais documentos, além de outras informações
correlatas, constavam no sistema da empresa e foram disponibilizadas para
verificação. Dessa forma, os técnicos puderam verificar as informações corretas
relativas aos itens citados, o que possibilitou realizar eventuais ajustes e
correções aos dados reportados pela peticionária caso necessário.
Reitera-se, portanto, o entendimento
pela inexistência de elementos fáticos para concluir pela invalidação das
informações prestadas pela Braskem, em razão das conclusões resultantes do procedimento
de verificação.
Quanto ao ponto levantado pela MLX
sobre a não aceitação das correções iniciais apresentadas pela empresa Lotte Chem, foi apresentado
posicionamento nos itens 1.8.4 e 4.4.2.1.5.
1.8.3 – Das manifestações sobre a verificação in loco dos
produtores/exportadores
A empresa Lotte
Chem apresentou pleito, em 12 de maio de 2014, no
qual se refere à verificação in loco apresentando os argumentos que
dizem respeito à apuração do preço de exportação e do valor normal na
investigação para o cálculo do direito antidumping definitivo às importações de
resina de PP.
No tocante ao duty
drawback, anteriormente à verificação in loco, alegou-se que o
reembolso de impostos havia sido reportado como duty
drawback médio recuperado mensalmente pela empresa.
Conforme indicado nas pequenas
correções ao início da verificação in loco, verificou-se, contudo, que
seria possível informar o duty drawback exato
por fatura e licença de exportação. Dessa forma, a empresa optou por esse
método, reportando o duty drawback
transação a transação ao invés de um médio, corrigindo, para tanto, a base de
dados de vendas de exportação. Nesse sentido, após comparação entre o duty brawback médio
e o exato, verificou-se variação substancial, mas optou-se por reapresentar o
reembolso, pois seria uma informação mais fidedigna.
Em face da situação, expôs que a
análise fosse isonômica, uma vez que, se optasse por desconsiderar as correções
feitas antes de a verificação ser iniciada, impactando em uma variação de 103%
do duty drawback, a Lotte
consideraria que os dados apresentados pela peticionária também deveriam ser
desconsiderados, uma vez que, durante a verificação in loco, a
peticionária teve dados recalculados, apresentando variações significativas.
1.8.4 – Do posicionamento
A respeito da alteração proposta
para o duty drawback, mantém-se a
posição de não aceitar uma alteração substancial apresentada durante as
pequenas correções da verificação in loco.
Em relação à desconsideração dos
dados da peticionária, cumpre esclarecer que as constatações sobre as
divergências realizadas durante a verificação in loco na peticionária
não alteraram o quadro de dano existente previamente à verificação, de modo que
não impactaram na conclusão elaborada. Especificamente no que tange à
divergência constatada no item “abatimentos” do Apêndice III, o entendimento é
de que este item isoladamente possui efeito insignificante sobre o faturamento
líquido. Portanto, não houve prejuízo à informação prestada pela peticionária.
No que se refere ao suposto
tratamento não isonômico, entende-se que não há fundamento para tal alegação,
uma vez que estão sendo comparadas situações distintas. Na verificação a que
foi submetido o produtor/exportador Lotte Chem, conforme indicado previamente no Roteiro de
Verificação in loco, a empresa foi informada que o procedimento não
tinha como intuito a apresentação de novos dados, sendo dada oportunidade à
empresa apenas para efetuar pequenas correções, desde que apresentadas para
prévia avaliação da equipe técnica. Tendo em vista que a alteração da
metodologia para cálculo do drawback unitário proposta pela Lotte resultou em uma elevação substancial, a empresa foi
comunicada, na ocasião, de que as alterações pretendidas não se configuravam
como pequenas correções. Já no caso da indústria doméstica, foram verificadas
discrepâncias no que tange aos dados reportados de abatimentos quando
comparados aos verificados. Essas discrepâncias de forma alguma alteraram o
quadro de dano à indústria doméstica ou geraram dúvidas quanto à confiabilidade
dos dados reportados pela peticionária. Dessa forma, como esperado, utilizou-se
a informação correta verificada para fins de suas determinações de dano.
1.9 – Da solicitação de audiência de meio período
Em manifestação protocolada em 28 de
agosto de 2013, a ABIPLAST apresentou manifestação solicitando audiência de
meio de período para discussão de tópicos relacionados ao uso da
confidencialidade pela indústria doméstica; distância entre o período objeto de
investigação e a abertura da investigação, bem como os impactos da defasagem
sobre os resultados da análise; evolução dos indicadores; natureza cíclica da
indústria petroquímica e evolução dos spreads entre o preço da nafta e
os preços de resinas de polipropileno; eventos ocorridos sobre a peticionária
em P5 e não informados; e, por fim, fatores na análise de subcotação.
Em 12 de setembro de 2013, foram
notificadas todas as partes interessadas da realização da referida audiência de
forma a conceder às partes do processo ampla oportunidade para defesa de seus
interesses. As partes foram informadas igualmente de que o comparecimento à
audiência não seria obrigatório e que o não comparecimento de qualquer parte
não resultaria em prejuízo de seus interesses.
Dessa forma, realizou-se audiência
de meio período no dia 15 de outubro de 2013 para discussão dos tópicos
listados acima. Ademais, as partes interessadas ABIPLAST, Têxtil J. Serrano
Ltda., Braskem S.A. e MLX Distribuidora reduziram a termo suas manifestações na
audiência tempestivamente. Dessa forma, as referidas manifestações foram
devidamente incorporadas e respondidas no Parecer DECOM nº 59, de 23 de
dezembro de 2013.
1.10– Da solicitação de aplicação de medida antidumping
provisória
Em 13 de agosto de 2013, a Braskem
apresentou requerimento, nos termos do art. 34 do Decreto n o
1.602, de 1995, de aplicação imediata de medida antidumping provisória. A
empresa argumentou que a aplicação de direito antidumping provisório seria
necessária, dado que as importações das origens investigadas continuariam a
ocasionar dano durante a investigação, deteriorando ainda mais a situação da
indústria doméstica.
Procedeu-se, então, à determinação
preliminar, emitida por meio do Parecer DECOM n o 59,
de 23 de dezembro de 2013,tendo sido consideradas as informações apresentadas
até 31 de outubro de 2013.
1.11 – Da aplicação do direito antidumping provisório
Conforme recomendação constante do
Parecer DECOM no 59, de 23 de
dezembro de 2013, nos termos do § 5 o do art. 34 do Decreto no
1.602, de 1995, por meio da Resolução CAMEX nº 2, de 16 de janeiro de 2014,
publicada no D.O.U. de 17 de janeiro de 2014, foram
aplicados direitos antidumping provisórios às importações brasileiras de resina
de polipropileno, originárias da República da África do Sul, da República da
Coreia e da República da Índia, a serem recolhidos sob as formas de alíquotas
específicas fixas, nos termos do § 3o do art. 45 do Decreto n
o 1.602, de 1995, nos montantes especificados a seguir:
Direito Antidumping Provisório
|
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Provisório
(US$/t) |
|
África do Sul |
Sasol Polymers |
111,78 |
|
Demais |
161,96 |
|
|
Coreia do Sul |
LG Chem |
26,11 |
|
Lotte Chemical |
30,30 |
|
|
GS Caltex |
29,12 |
|
|
Hyosung Corporation |
||
|
Samsung Total Petrochemicals |
||
|
Demais |
101,39 |
|
|
Índia |
Reliance Industries |
100,22 |
|
Demais |
109,89 |
1.12 – Da prorrogação da investigação
Em 27 de fevereiro de 2014, as
partes interessadas foram notificadas de que, nos termos da Circular SECEX n
o 8, de 21 de fevereiro de 2014, publicada no D.O.U. de 24 de fevereiro de 2014, o prazo regulamentar para o
encerramento da investigação havia sido prorrogado por até seis meses,
consoante o art. 39 do Decreto n o 1.602, de 1995.
1.13 – Da notificação da utilização dos fatos disponíveis
Em 21 de maio de 2014, os
produtores/exportadores Sasol Polymers, Lotte Chem, LG Chem e Reliance Industries foram
notificados das divergências identificadas durante verificação in loco e
foram comunicados de que a decisão emanada levaria em consideração os fatos
disponíveis, no que fosse cabível a cada caso.
Nesse sentido, foi concedido
aos produtores/exportadores citados como prazo até 6 de junho de 2014 para
novas explicações, respeitando o limite da duração da investigação, nos termos
do § 3o do art. 66 do Decreto no 1.602, de
1995. Cumpre destacar que os produtores/exportadores aduziram suas
considerações tempestivamente e que essas se encontram no item das
manifestações sobre o dumping na determinação final de cada empresa.
1.14 – Da audiência final
Em atenção ao que dispõe o art. 33
do Decreto no 1.602, de 1995, todas as partes interessadas,
assim como a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, a
Confederação Nacional do Comércio – CNC, a Confederação Nacional da Indústria –
CNI e a Associação de Comércio Exterior – AEB, foram convocadas para a
audiência final, que ocorreu em 22 de maio de 2014.
Naquela oportunidade, foram
cientificadas de que, caso julgassem conveniente, poderiam solicitar a
transmissão eletrônica da Nota Técnica, de 19 de maio de 2014, contendo os
fatos essenciais sob julgamento.
Cabe ressaltar que foram
incorporadas à NT no 46/2014 as manifestações das partes
interessadas posteriores à data de 31 de outubro de 2013. As manifestações
anteriores àquela data foram abordadas no Parecer DECOM n o 59, de 23 de dezembro de 2013.
1.15 – Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no art.
33 do Decreto n o 1.602, de 1995, no dia 6 de junho de 2014,
encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data
completaram-se os 15 dias após a audiência final, previstos no art. 33 do
Decreto n o 1.602, de 1995, para que as partes interessadas
apresentassem suas últimas manifestações.
No prazo regulamentar,
manifestaram-se acerca da Nota Técnica DECOM n o 46,
de 2014, as seguintes partes interessada: a peticionária Braskem; a importadora
MLX Distribuidora; ABIPLAST; o produtor/exportador sul-africano Sasol Polymers; os produtores/exportadores sul-coreanos LG Chem e Lotte Chem;
e o produtor/exportador indiano Reliance Industries Ltd. Cabe destacar que os comentários dessas partes acerca
dos fatos essenciais sob julgamento nesse texto, de acordo com cada tema
abordado.
Deve-se ressaltar que, no decorrer
da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas
de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais
foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação,
tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
2 – DO PRODUTO
2.1 – Do produto objeto de investigação
Conforme definido na abertura da
investigação de que trata este Anexo, o produto objeto da investigação é a
resina termoplástica de polipropileno (doravante simplesmente denominada “PP”)
nos seguintes tipos:
Homopolímero (PP HOMO): polímeros de
propileno ou de outras olefinas, em formas primárias;
polipropileno; sem carga; e
Copolímero (PP COPO): polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias;
copolímeros de propileno, os quais se subdividem em heterofásicos e randômicos.
Estão excluídos do escopo da
investigação de que trata este Anexo os seguintes tipos de polipropileno:
Polipropileno copolímero randômico
de alto peso molecular e alta viscosidade, com Melt
Flow Index (ASTM D 1238) inferior a 0,40 g/10
min, medido à temperatura de 230ºC e 2,16 kg, empregado na
produção de tubos para água quente de PP (tubos PPR) (NCM 3902.30.00)
(já que ainda encontra-se em fase de desenvolvimento pela peticionária);
Polipropileno com carga em forma
primária (NCM 3902.10.10); e
Outros polímeros de propileno/olefinas em formas primárias (NCM 3902.90.00).
2.1.1 – Do processo de obtenção
Conforme informações da peticionária
e dos produtores/exportadores, os polímeros são compostos químicos formados a
partir de unidades estruturais menores repetidas (os monômeros) através de reações
químicas de polimerização. No caso da resina de PP, configura-se como resina
termoplástica conhecida simplesmente por plástico, que se deforma facilmente
quando sujeito à ação de calor, podendo ser remodelado e novamente solidificado
mantendo a sua nova estrutura. Essa propriedade permite inúmeras reciclagens,
pois o material usado pode ser facilmente convertido em outro produto através
de aquecimento.
O PP é um polímero obtido a partir
do gás propeno (ou propileno),
que por sua vez é obtido do petróleo ou gás natural. No caso em tela, a
produtora doméstica, as exportadoras sul-coreanas e indianas possuem sua matriz
energética ligada à nafta, baseando-se na extração de petróleo. Já a
exportadora sul-africana utiliza preponderantemente carvão como matéria-prima
e, de forma complementar, gás natural.
De forma geral, os polímeros são
formados durante uma reação química chamada de polimerização, que ocorre pela
ligação de unidades químicas menores repetidas, que são os chamados
monômeros. Assim, a ligação de vários monômeros de propeno
dá origem ao polímero de polipropileno.
Quando se utiliza somente o monômero
de propeno no processo, o produto obtido é o
polipropileno homopolímero (sigla PP HOMO), classificado na NCM 3902.10.20. A
cadeia polimérica do PP HOMO é formada somente pelos monômeros de propeno.
Existe também a opção de se
adicionar outros monômeros à cadeia polimérica de PP. São utilizados
principalmente monômeros de eteno (ou etileno), mas também podem ser utilizados
monômeros de buteno, hexeno,
etc. Nesses casos, o polipropileno obtido é chamado de copolímero (sigla PP
COPO), classificado na NCM 3902.30.00.
A copolimerização do propeno com eteno e/ou outros monômeros amplia a gama de
propriedades que podem ser obtidas no PP. De modo geral, a introdução de outro
monômero na cadeia polimérica reduz a rigidez e a temperatura de amolecimento,
além de aumentar a resistência ao impacto.
Existem dois tipos de copolímeros: heterofásicos e randômicos, conforme descrição apresentada
a seguir:
heterofásico
– polímero composto de 1 ou mais co-monômeros além do
propeno, caracterizado pela presença de duas fases,
obtidas por reação sequenciada: fase homopolimérica
ou fase matriz (formada da reação de um único monômero em um ou mais reatores
em série) e fase borracha ou fase elastomérica
(formada da reação de dois ou mais monômeros em um ou mais reatores, diferentes
dos anteriores). Nos copolímeros heterofásicos, as
cadeias de propeno são periodicamente interrompidas
por cadeias de copolímero eteno-propeno ou somente de
eteno, conferindo elevada resistência ao impacto;
randômico (ou aleatório) – polímero composto de apenas 1 co-monômero além do propeno, onde
a reação, em qualquer reator, ocorre sempre com a participação destes dois co-monômeros. Nos copolímeros randômicos, as moléculas de
eteno são inseridas aleatoriamente entre as moléculas de propeno
na cadeia polimérica, o que confere maior transparência e brilho, além de serem
mais resistentes ao impacto do que os homopolímeros.
As resinas de PP em sua forma final
são granuladas (pelletizadas) em grânulos de
aproximadamente 3 ~ 5 mm de diâmetro, e são comercializadas em diversos
subtipos diferentes. Cada subtipo, denominado grade, possui um conjunto
específico de propriedades, que são obtidas por meio do ajuste dos parâmetros
de processo durante a produção da resina. Cada produtor adota um nome comercial
específico para cada um de seus grades, e por isso as
propriedades que o caracterizam devem ser informadas na folha de dados.
O índice de fluidez (IF) é a
principal propriedade da resina de PP. O IF é uma medida da capacidade de
escoamento do plástico em estado fundido sob determinadas
condições de temperatura e cisalhamento. Em linhas gerais, quanto maior o IF,
mais facilmente o material flui, porém menor será sua resistência mecânica.
Quanto menor o índice de fluidez, mais difícil torna-se o processamento, mas,
em compensação, se ganha em resistência. Alguns processos de transformação,
como injeção e extrusão de fibras, exigem boa processabilidade, o que leva à
utilização de grades com alto IF. Já outros, como sopro e termoformagem, requerem resistência mecânica, o que leva à
utilização de grades com baixo IF.
Além do índice de fluidez, outras
propriedades também definem as características da resina durante o processo de
transformação e no produto final acabado. Dentre eles, podem ser citadas
densidade, módulo de flexão, temperatura de deflexão térmica, resistência à
tração no escoamento, dentre outras. O conjunto de todas essas propriedades
define as características de cada grade de PP e, consequentemente, as
aplicações para as quais ele pode ser utilizado.
2.1.2 – Das aplicações e do mercado
A resina de polipropileno é uma
resina plástica geralmente apresentada na forma de pellets (grânulos),
acondicionados normalmente em sacos de 20 a 25 kg, ou ainda em big-bags
que podem suportar de 700 a 1.300 kg. A resina de PP é bastante versátil, tendo
utilidade em diversas aplicações: ráfia para sacarias, filmes, fibras para
telhas, tecelagens e cordoaria, utilidades domésticas, tampas descartáveis, não-tecidos, embalagens diversas, eletrodomésticos, peças
automotivas etc.
As resinas de PP são transformadas
em produtos finais principalmente por meio de processos de injeção, extrusão, sopro
e termoformagem. Os produtos de injeção são
utilizados principalmente em automóveis (peças de interior e para-choques), mas
também em embalagens rígidas (tampas, pallets, caixas), bens de consumo
(utilidades domésticas, móveis), produtos médicos (seringas, bandejas) etc. Os
produtos de extrusão são empregados basicamente em fibras, como fios, tapetes e
não tecidos utilizados em fraldas, absorventes e material hospitalar. Já os
produtos de sopro são aplicados em filmes diversos (para embalar alimentos,
equipamentos eletrônicos, material gráfico) e garrafas, enquanto os de termoformagem entram na produção de embalagens
alimentícias, tais como potes de margarina.
Embora novas aplicações continuem
sendo desenvolvidas para o PP, ele ainda é uma commodity sujeita às
flutuações econômicas, principalmente em bens duráveis.
As principais regiões produtoras de
PP no mundo são a América do Norte (basicamente os EUA), Europa Ocidental
(principalmente Bélgica, Holanda, Alemanha e França), China e Ásia
(principalmente Índia, Coreia do Sul, Taipé Chinês e Tailândia). Considerando o
balanço entre produção e consumo, os EUA e os países mencionados da Ásia se
destacam como os maiores exportadores mundiais, enquanto a China se destaca
como o grande importador. A Europa é uma região com razoável equilíbrio entre
oferta e demanda.
2.2 – Da classificação e tratamento tarifário
O produto objeto da investigação
classifica-se nos itens 3902.10.20 – para sua forma homopolímero (PP HOMO) – e
3902.30.00 – para a forma Copolímero (PP COPO). No que concerne ao Imposto de
Importação, em ambos os itens tarifários a alíquota se manteve inalterada em
14%.
2.3 – Do produto similar
O produto similar nacional e os
similares destinados ao consumo interno nos mercados da África do Sul, Coreia
do Sul e Índia é a resina termoplástica de PP, existente em duas formas:
homopolímero e copolímero, sendo que este se subdivide em randômico e heterofásico, consoante o disposto no item 2.1., e
classificam-se nas mesmas posições tarifárias do produto objeto da
investigação, conforme item 2.2 descrito acima.
2.4– Da conclusão a respeito da similaridade
No curso da investigação, conforme
informações obtidas nas respostas aos questionários e na verificação in loco
da indústria doméstica, apesar de as empresas produtoras de resina de
polipropileno utilizarem processos produtivos
distintos, o produto investigado e o fabricado no Brasil apresentam a mesma
composição química, características físico-químicas e aplicações, destinando-se
ambos aos mesmos segmentos comerciais e sendo, por isso, concorrentes entre si.
Diante das informações apresentadas,
considerou-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado da
África do Sul, da Coreia e da Índia, nos termos do §1 o do
art. 5o do Decreto n o 1.602, de 1995.
3 – DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Para fins de análise de determinação
final da existência de dano, definiu-se como indústria doméstica, nos termos do
art. 17 do Decreto n o 1.602, de 1995, a linha de produção de
resina de polipropileno (PP) das empresas Braskem S.A. e Braskem Petroquímica
S.A, responsáveis pela totalidade da produção nacional.
4 – DO DUMPING
De acordo com o art. 4 o
do Decreto no 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping
a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de
drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal.
4.1 – Do dumping para efeito do início da investigação
Para fins de abertura da
investigação, utilizou-se o período de abril de 2011 a março de 2012 a fim de
se verificar a existência de elementos de prova da prática de dumping nas
exportações para o Brasil de resina de polipropileno da África do Sul, da
Coreia e da Índia.
4.1.1 – Do valor normal no início da investigação
Em relação à metodologia utilizada
para a apuração dos indícios de dumping, para fins de abertura, optou-se por
não fazer distinção entre homopolímeros e copolímeros.
O valor normal da África do Sul foi
construído pela peticionária a partir do custo de produção naquele país, acrescido
de montante a título de custos administrativos e de comercialização, além da
margem de lucro. Dessa maneira, foi avaliada a estrutura de custo de produção
estimada por meio de um estudo de consultoria especializada, adquirido pela
Braskem em caráter de confidencialidade. O estudo apresentou estimativas do
custo de produção de homopolímeros e de copolímeros por meio de determinados
processos específicos. Para cada processo, os custos de produção foram
divididos em matérias-primas, utilidades, custos variáveis e custos fixos.
Já a indicação do valor normal
indiano foi obtida por meio da publicação Polymer
Update. Dessa forma, foram considerados os preços reportados pelo maior
produtor indiano, a empresa Reliance. Encontravam-se,
sob análise, somente os preços referentes ao PP HOMO,
na condição delivered, no mercado interno da
Índia, uma vez que não houve exportação de PP COPO da Índia para o Brasil no
período considerado. A partir das cotações diárias para a resina de
polipropileno foi apresentado um preço médio mensal, e com base nesses dados
calculou-se o preço médio por tonelada para P5. Os preços médios domésticos
indianos foram convertidos para dólares estadunidense a
partir de dados do Banco Central da Índia.
Por conseguinte, no caso do valor
normal sul-coreano, a peticionária informou o preço do polipropileno obtido
através do preço médio ponderado de PP HOMO e PP COPO das operações de
exportação da Coreia do Sul para o Irã no período considerado, conforme
estatística de exportação disponibilizada pela Korea
International Trade Association
(KITA). Destaque-se que os dados estatísticos sul-coreanos foram considerados
como reportados na condição FOB, conforme informações da publicação “International Merchandise
Trade Statistics: National Practices, Compliance with IMTS, Rev 2, and Areas Where
International Recommendations
might need a revision” da Divisão de Estatísticas do Departamento de
Assuntos Econômicos e Sociais das Nações Unidas, publicada em dezembro de 2007.
Dessa forma, conforme constam do parecer
de início da investigação, os valores normais, de resina de polipropileno, das
origens então analisadas, alcançaram: US$ 1.858,35/t (mil oitocentos e
cinquenta e oito dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por
tonelada), na condição ex fabrica, para
a África do Sul; US$ 1.761,24/t (mil setecentos e sessenta e um dólares
estadunidenses e vinte e quatro centavos por tonelada), na condição delivered, para a Índia; e US$ 1.795,00/t (mil
setecentos e noventa e cinco dólares estadunidenses por tonelada), na condição
FOB, para a Coreia do Sul.
4.1.2 – Do preço de exportação no início da investigação
De acordo com o caput do art.
8 o do Decreto n o 1.602, de 1995, o preço
de exportação é o efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil,
livre de impostos, descontos e reduções concedidas.
Para fins de apuração do preço de
exportação da África do Sul, da Coreia do Sul e da Índia para o Brasil na
abertura da investigação, foram consideradas as respectivas vendas efetuadas
para o Brasil, sob os itens 3902.10.20 e 3902.30.00 da NCM, no período de
investigação da existência de indícios de dumping, ou seja, as exportações
realizadas de abril de 2011 a março de 2012. Os dados referentes aos preços de
exportação foram apurados tendo por base informações detalhadas de importação,
disponibilizadas na condição FOB pela RFB, excluindo-se as importações de
produtos não abrangidos pelo escopo da investigação.
Conforme constava do parecer de
abertura da investigação, os preços de exportação das origens analisadas
alcançaram US$ 1.678,39/t (mil seiscentos e setenta e oito dólares e trinta e
nove centavos por tonelada) para África do Sul, US$ 1.682,34/t (mil seiscentos
e oitenta e dois dólares e trinta e quatro centavos por tonelada) para Coreia e
US$ 1.639,14/t (mil seiscentos e trinta e nove dólares e catorze centavos por
tonelada) para Índia.
4.1.3 – Da margem de dumping no início da investigação
A partir das informações
anteriormente apresentadas, determinou-se, para fins de abertura da investigação,
a existência de indícios de dumping nas exportações de resina de polipropileno
para o Brasil, originárias da África do Sul, da Coreia do Sul e da Índia,
realizadas no período de abril de 2011 a março de 2012, nos seguintes
montantes:
Margens de Dumping
|
País |
Valor
Normal Médio (US$/t) |
Preço
de Exportação Médio (US$/t) |
Margem
absoluta de dumping (US$/t) |
Margem
relativa de dumping (%) |
|
África
do Sul |
1.858,35 |
1.678,39 |
179,96 |
10,72 |
|
Coreia
do Sul |
1.795,00 |
1.682,34 |
112,66 |
6,70 |
|
Índia |
1.761,24 |
1.639,14 |
122,10 |
7,85 |
4.1.4 – Das manifestações sobre o dumping no início da
investigação
As manifestações das partes
interessadas, bem como os posicionamentos, referente ao início da investigação,
já constam no Parecer DECOM n o 59, de 23
dezembro de 2013. Nesse sentido, com vistas à economia processual, não
foram aduzidas nesta análise.
4.2 – Do dumping para efeito da determinação preliminar
Para fins de determinação
preliminar, utilizou-se o período de abril de 2011 a março de 2012, a fim de se
verificar a existência de dumping nas exportações de resina de polipropileno da
África do Sul, da Coreia e da Índia para o Brasil.
A apuração das margens de dumping
teve como base as respostas ao questionário do produtor/exportador apresentadas
pelas empresas Reliance Industries Ltd., Sasol Polymers, Honam Petrochemical Corp. (Lotte Chemical)
e LG Chem Ltd. Foram
consideradas as informações obtidas, em questionários e informações
complementares, trazidas aos autos do processo até o dia 31 de outubro de 2013.
4.2.1 – Da África do Sul
4.2.1.1 – Da Sasol Polymers
A Sasol Polymers
é uma divisão da Sasol Chemical Industries Limited (doravante denominada “Sasol Polymers”).
Por sua vez, a Sasol Chemichal é uma subsidiária
integral da Sasol Limited (“Sasol”), empresa pública
listada na Bolsa de Valores de Joanesburgo
("JSE") e na Bolsa de Valores de Nova York ("NYSE").
Na apuração do valor normal, foram
considerados os dados apresentados na reposta ao questionário do exportador,
protocolada em 6 de junho de 2013. Para efeitos de cálculo do valor normal, foi
realizado ajuste relacionado aos insumos adquiridos de parte relacionada, tendo
em vista os preços de transferências das matérias-primas de eteno e propeno não refletirem razoavelmente os custos relacionados
com a produção e a venda do produto em causa.
Como fonte alternativa de informação
acerca dos preços internacionais de tais insumos, foram utilizados os
relatórios mensais do Chemical Data
(CDI) – provedor de pesquisas de mercado para materiais plásticos e
petroquímicos no mercado dos Estados Unidos da América, com base período objeto
da investigação.
Já o preço de exportação foi apurado
com base nos dados fornecidos pela Sasol Polymers,
relativos aos preços efetivos de venda de resina de polipropileno ao mercado
brasileiro, de acordo com o contido no caput do art. 8 o
do Decreto n o 1.602, de 1995.
Na margem de dumping, foram considerados o valor normal ponderado ex fabrica comparado com o preço de
exportação ponderado ex fabrica,
agregando-se, dessa forma, os três tipos de resinas de polipropileno produzidos
e exportados pela Sasol Polymers, quais sejam:
homopolímero (CODIP 1), copolímero heterofásico
(CODIP 2A) e copolímero randômico (CODIP 2B), bem como o ajuste para o nível de
comércio das operações diretas e indiretas.
Margem de Dumping – Sasol Polymers
|
Valor
Normal (US$/t) |
Preço
de Exportação (US$/t) |
Margem
Absoluta de Dumping (US$/t) |
Margem
Relativa de Dumping (%) |
|
1.602,62 |
1.478,42 |
124,20 |
8,40% |
4.2.1.1.1 – Das manifestações acerca da margem de dumping da
determinação preliminar do produtor/exportador Sasol Polymers
Em 6 de maio de 2013, a Sasol
juntamente com a resposta ao questionário do produtor/exportador, apresentou
sugestão de metodologia para determinação do valor normal, de forma a se
considerar suas vendas de produto similar ao investigado para terceiros países.
No entanto, a empresa foi devidamente notificada de que a versão restrita do
memorando em epígrafe não permitia compreensão razoável das informações
fornecidas em bases confidenciais, em desconformidade com o disposto no § 1
o do art. 28 do Decreto n o 1.602, de 1995.
Após a devida regularização da
situação exposta, em 27 de janeiro de 2014, a empresa reapresentou o pleito.
A empresa investigada defendeu o uso
desta metodologia tendo em vista que, devido a algumas condições especificas do
mercado interno sul-africano, as vendas no mercado interno não possibilitariam
uma comparação adequada com as exportações para o Brasil.
Primeiramente, foi destacado que o
volume de vendas em P5 foi majoritariamente para o mercado externo em
detrimento do mercado interno. A política de preços e fornecimento no mercado
interno também não permitiria uma comparação adequada, uma vez que um preço
fixo mensal é negociado para cada cliente. Logo, haveria o compromisso de
suprir o volume de mercadorias estimado pelo cliente segundo o preço
previamente combinado, não havendo obrigação de aquisição. Já no mercado
externo, a venda ocorria por um acordo celebrado entre o exportador e o
cliente, no qual seria estipulado um preço fixo para determinado volume
comprado. Dessa forma haveria uma obrigação recíproca de contratação e
fornecimento. Essas obrigações tornariam os preços de exportação mais
significativos do que os preços no mercado interno para fins de apuração do
valor normal.
Ademais, os estoques e a garantia de
fornecimento para os consumidores do mercado interno também impossibilitariam
uma justa comparação, pois para vendas internas existiria um estoque mínimo
para garantir o abastecimento do mercado, enquanto nas vendas externas não
existiria essa garantia. Dessa forma, a comparação entre valor normal e preço
de exportação restaria prejudicada.
Os distintos prazos de entrega e
grau de eficiência do serviço existentes entre as
vendas para o mercado externo e as vendas para o mercado interno também
afetariam a comparabilidade, pois as vendas externas possuíram prazos de
entrega e procedimentos burocráticos distintos daqueles do mercado interno, o
que prejudicaria a comparabilidade entre os dois mercados.
As modalidades de entrega,
diferentes entre mercado externo e interno, também impediriam uma
comparabilidade adequada, pois no mercado interno haveria distintas possibilidades
de entrega, já no mercado externo, haveria uma única possibilidade, através da
utilização de embalagens específicas.
A disponibilização de serviços de
assistência técnica no mercado interno, ocasionando custos adicionais,
inexistentes no mercado externo, também tornaria uma análise entre preço do
mercado interno e preço do mercado externo inadequada.
Soma-se a esse fator o fato de que a gama de produtos disponíveis no mercado
interno é superior ao fornecido no mercado externo, o que ocasiona distinção
nos preços, uma vez que o produto exportado tende a ser de
menor valor agregado.
Por fim, a Sasol Polymers
apontou outras diferenças estruturais, como distribuidores, condições de
pagamento, condições de venda que são distintas entre os mercados doméstico e
externo, afetando-se assim o grau de comparabilidade.
Diante dos argumentos anteriormente
expostos, a Sasol solicitou que parte substancial das vendas
totais, incluindo vendas a outros mercados, deveriam contribuir,
proporcionalmente, para a determinação do valor normal do produto objeto da
investigação, tornando assim a comparação mais adequada.
Ademais, em 3 de fevereiro de 2014,
a empresa investigada aduziu em manifestação que o parecer de determinação
preliminar encontrava-se eivado de vícios insanáveis, em particular no que
tange ao custo de produção, contrariando as disposições dos artigos 2.2.1.1 e
6.2 do Acordo Antidumping.
Inicialmente, a Sasol Polymers destacou o elemento central de suas alegações,
referindo-se à desconsideração dos preços das matérias-primas apresentadas pela
empresa para fins de cálculo do custo de produção do produto objeto da
investigação.
Neste ponto, fez alusão à
metodologia de cálculo do valor normal para a empresa, no tocante à construção
do custo dos insumos de propeno e eteno, bem como à
utilização da fonte alternativa da informação considerada para análise, qual
seja, o Chemichal Data (CDI).
No que tange à produção de propileno e de etileno pela Sasol, alegou o equívoco na
análise do fornecimento destes insumos da parte relacionada Sasol Synfuel para a Sasol. Nesse sentido, descreveu o processo
produtivo para tais matérias-primas, explanando que as mesmas seriam produzidas
pela Sasol, a qual seria responsável pelo processo de purificação de propileno e etileno obtidos de sua
fornecedora para posterior produção de resina de polipropileno (produto
final).
Apontou, ainda, a possível
interpretação errônea na consideração dos preços dos polímeros de propileno e do etileno como preços de transferência e que a
Sasol Synfuels não forneceria essas substâncias para
partes não relacionadas. Ademais, ponderou que a Sasol Synfuels
não seria fornecedora dos polímeros em questão, e que a Sasol seria responsável
pelas vendas para terceiros.
A requerente afirmou que os preços
dos insumos de etileno e propileno seriam praticados
em condições regulares de mercado. Ressaltou a data final estabelecida na para
análise das informações apresentadas pelas partes interessadas (31/10/2013),
indicando que o direito provisório deveria ter se baseado nas informações
prestadas pelo exportador, em sua resposta ao questionário, uma vez que os
dados fornecidos pela empresa ainda estariam pendentes de verificação. Nesse
sentido, fez-se referência à opção de adotar uma terceira fonte de informação,
manifestando-se pela possível rejeição quanto às informações fornecidas pela
Sasol em sua resposta ao questionário.
Repisou que os preços fixados pela
Sasol para os insumos em tela encontram-se em conformidade com os registros da
empresa, nos termos das regras contábeis sul-africanas, e atendem ao disposto
no artigo 2.2.1.1 do Acordo Antidumping.
Em seu entendimento, expôs que a
análise deveria ser calcada em fontes primárias, considerando que a empresa não
teria sido objeto de verificação, a fim de evitar eventuais arbitrariedades e
inconsistências, principalmente no que tange ao dever geral de cautela e ao
caráter excepcional do direito provisório.
Além disso, solicitou a reapreciação
da metodologia do cálculo dos custos de produção e, caso não fossem
considerados os preços dos insumos praticados pela Sasol no custo de produção
de resina de polipropileno, que, subsidiariamente, optasse pelos dados de venda
para parte independente, a Safripol.
Ademais, no que concerne à
utilização do preço de matéria-prima do Chemical
Data (CDI), reiterou que tal fonte de dados vale-se das cotações públicas
de materiais plásticos e petroquímicos no mercado dos Estados Unidos da América
do Norte, e que a utilização de preços de propileno
norte-americano em substituição aos preços sul-africanos incorreria em
equívoco, uma vez que o preço de mercado dos polímeros seria amplamente
definido pela situação econômica dos divisores de craqueadores
e de propileno refinado. Dessa forma, mencionou que o
preço do propileno refinado norte-americano estaria
associado a uma base diferente, aliado a um processo químico distinto daquele
aplicado pela Sasol, o que implicaria em custo superior de propileno
para o mercado estadunidense em comparação ao sul-africano em P5, apesar do
nível de produção similar. Concluiu, portanto, que a utilização da cotação
pública do CDI também seria inadequada para a situação.
Por todo o exposto, solicitou a
reforma do Parecer DECOM no 59/2013, de determinação
preliminar, nos seguintes termos: reconsideração dos preços de referência para
o etileno e propileno no cálculo do custo de produção
das resinas de polipropileno, com base na resposta ao questionário; caso não
seja o entendimento, que sejam utilizados os preços do etileno e do propileno praticados pela Sasol Polymers
para partes não relacionadas, para fins do cálculo do custo de produção das
resinas de polipropileno; e reforma do Parecer DECOM no
59/2013, tendo em vista a impossibilidade de utilização dos dados de preços de
matéria-prima disponíveis pelo CDI, em virtude da diferença entre as matrizes
energéticas dos Estados Unidos e da África do Sul.
4.2.1.1.2- Do posicionamento
Em relação à manifestação sobre o método de cálculo do valor normal, o
argumento da empresa investigada foi rejeitado. Esclarece-se que, nos termos do
caput do Art. 5o do Decreto n o
1.602, de 1995, via de regra, o valor normal representa o preço efetivamente
praticado para o produto similar nas operações mercantis normais, que o
destinem a consumo interno no país exportador. Somente nas circunstâncias
previstas no art. 6 o do referido Decreto, ou seja, caso (i)
inexistam vendas do produto similar nas operações mercantis normais no mercado
interno ou (ii) quando, em
razão das condições especiais de mercado ou do baixo volume de vendas, não for
possível comparação adequada, o valor normal será apurado de outra forma.
Nesta seara, com vistas à
determinação preliminar de existência de dumping, não se fez necessário
utilização de método alternativo de cálculo de valor normal, como pleiteou a
exportadora, uma vez que as vendas do produto similar destinadas ao consumo do
mercado interno do país exportador, em condições normais de mercado, foram
consideradas para fins daquela determinação por constituírem cinco por cento ou
mais das vendas do produto em questão ao Brasil, em cumprimento ao parágrafo
terceiro do artigo supracitado. Pelo exposto, este argumento foi rejeitado.
Além disso, o argumento de que,
dadas as diferenças de mercado, não seria possível uma comparação justa do
preço de venda do produto similar destinado ao consumo interno na África do Sul
e do preço do produto objeto de investigação para o Brasil também deve ser
rejeitado. Todas as diferenças que afetariam a justa comparação entre aquele
valor normal e o preço de exportação para o Brasil foram devidamente
consideradas. Em particular, foram consideradas diferenças de nível de comércio
(ao se comparar os preços de acordo com cada canal de distribuição e/ou
categoria de cliente) e diferenças de termos e condições de venda acordado em
cada mercado (por exemplo, foram realizados ajustes em razão de diferenças de
prazo, condições e modalidades de pagamento, assistência técnica, embalagem,
estoques). Dessa forma, para efeitos da determinação preliminar, concluiu-se pelo
uso das vendas no mercado sul-africano da Sasol Polymers
com os devidos ajustes necessários realizados, nos termos da resposta ao
questionário do produtor/exportador. À luz do exposto, este argumento foi
rejeitado.
O argumento de que o direito antidumping
provisório não poderia ser aplicado, tendo em vista que verificação in loco
ainda não teria sido realizada, tampouco merece guarida. O artigo 34 do Decreto
n o 1.602, de 1995, expressamente dispõe que as medidas
provisórias poderão ser aplicadas se a investigação tiver sido regularmente
iniciada, facultando-se às partes interessadas a manifestação nos autos do
processo, bem como se for constatada a necessidade de se evitar o agravamento
do dano à indústria doméstica, verbis: “Art.
34. Medidas antidumping provisórias somente poderão ser aplicadas se:
I - uma investigação tiver sido aberta de acordo com o disposto na Seção II do
Capítulo V, o ato que contenha a determinação de abertura tiver sido publicado
e às partes interessadas tiver sido oferecida oportunidade adequada de se
manifestarem; II - uma determinação preliminar positiva da existência de
dumping e consequente dano à indústria doméstica tiver sido
alcançada; III - as autoridades referidas no art. 2o
decidirem que tais medidas são necessárias para impedir que ocorra dano durante
a investigação; e IV - houver decorrido pelo menos sessenta dias da data da
abertura da investigação.”
Dessa forma, refuta-se também o questionamento da Sasol Polymers quanto à consideração dos dados e manifestações
prestadas até a data de 31/10. Importante consignar que o direito antidumping
provisório foi estabelecido com base nas informações constantes tanto do
questionário do exportador quanto das informações prestadas pelas partes, as
quais são legalmente previstas como passíveis de serem levadas em conta para as
determinações de dumping, sejam elas preliminares ou definitivas. De forma
preliminar, a data estabelecida para fins de determinação preliminar levou tão
somente à consideração da resposta ao questionário da empresa investigada,
antes da verificação in loco. Dessa forma, como a empresa não apresentou
os dados solicitados, impedindo que se alcançasse determinação preliminar,
foram utilizados, preliminarmente, dados secundários fornecidos por outra parte
interessada na investigação. Tal fato não significa, porém, que as demais
manifestações da Sasol Polymers, posteriores a essa
data, não serão analisadas, mas que estas serão analisadas ao longo do período
de investigação e, após o procedimento de verificação in loco, caso
sejam acatadas, serão levadas em consideração para fins de determinação final.
Ressalte-se que as informações
fornecidas tempestivamente em resposta aos questionários apresentados pelos
exportadores investigados já devem conter relativa margem de exatidão, no
sentido de tão-somente serem passíveis de verificação quanto à correção e
exatidão, para serem usadas sem dificuldades nas determinações. De forma que,
em razão dos prazos da investigação, não é dada outra oportunidade além da resposta
original e da resposta aos eventuais pedidos de informação complementar, e as
respectivas prorrogações de prazo, para apresentação de novos dados. Esse foi o
caso da empresa sul-africana investigada. Tanto é assim que, quando da
verificação, só se admitiram correções pontuais, não substanciais, de dados
fornecidos no curso da investigação pela parte interessada (denominadas minor corrections).
Atente-se, ainda, para o disposto no
artigo 30 do Decreto no 1.602/95, que explicitamente dispõe
sobre a finalidade da verificação in loco, qual seja, a verificação da
correção e adequação das informações fornecidas: “Art. 30. Procurar-se-á, no
curso das investigações, verificar a correção das informações fornecidas pelas
partes interessadas.”
Quanto às alegações de
inconsistências nos ajustes no custo de produção feitos para fins de
determinação preliminar, especialmente no que tange às matérias-primas
fornecidas a preços de transferência de uma empresa relacionada para a empresa
investigada, também devem ser rejeitadas.
Foi considerado o preço de
transferência praticado pela Sasol da venda de insumos para parte relacionada
na época tendo em vista que a empresa investigada, quando da resposta do
questionário do exportador, não apresentou os dados que fossem capazes de
indicar que os preços entre as partes relacionadas seriam preços que
refletiriam preços em condições normais de mercado relacionados à produção e
venda do produto objeto da investigação. Nesse particular, cumpre chamar
atenção para a resposta da empresa ao item 6.2.1 do Questionário do Exportador,
em que indicou a aquisição de matéria-prima de parte relacionada; e à ausência
de resposta da empresa à letra “c” do item subsequente, 6.2.2, por meio do qual
foram solicitadas informações referentes a preços em vendas dos insumos para
partes não relacionadas.
Outrossim, no que tange às vendas
dos insumos pela fornecedora relacionada, assevera-se, conforme já indicado na
determinação preliminar, que não houve comprovação da venda de insumos a outros
compradores não relacionados, assim como não se verificou a demonstração de que
o preço de transferência na venda dos insumos entre partes relacionadas seria efetivamente comparável com o preço praticado entre partes
sem vínculo e, portanto, refletindo preços que se realizariam em condições
normais de comércio. Tal fato levou a desconsiderar os preços de transferência
dos insumos reportados pela empresa investigada.
Ademais, a alegação de que houve
equívoco na interpretação de que as matérias-primas eteno e propeno
teriam sido fornecidas pela parte relacionada Sasol Synfuel
para a Sasol também deve ser rejeitada. Cabe ressaltar que tal afirmação foi
feita explicitamente pela própria empresa investigada em resposta aos itens 3.4
e 6.2.1 do questionário, conforme indicado nas transcrições a seguir: “A Synfuels fornece etano, propileno
e diversas utilidades para a Sasol Polymers. [...]”;
“A Sasol Polymers adquire matéria-prima (propileno e monômero de etileno) e utilidades da Sasol Synfuels. [...]”
Logo, diante da não comprovação da
aquisição dos monômeros de propileno e etileno da
parte relacionada a preços de mercado em resposta ao questionário, para fins de
composição do custo de produção da Sasol Polymers,
conforme notificado à empresa por meio do Ofício no 12.925,
de 19 de dezembro de 2011, desconsiderou-se, para fins de determinação
preliminar, o preço de transferência reportado por esta no questionário do
exportador, valendo, diante de tal fato, de informação fornecida por outra
parte interessada na investigação até a data estabelecida como limite para as
informações levadas em consideração no parecer de determinação preliminar, in
casu, os dados constantes na publicação Chemical Data.
Ainda, reforce-se
que a análise valeu-se do Chemical Data
para extrair tão somente os custos das matérias-primas propileno
e etileno, levando-se em consideração as demais informações da Sasol Polymers relacionadas aos custos de produção, verbi gratia,
materiais secundários, utilidades variáveis, relações de consumo de
matéria-prima, depreciação, gastos gerais fixos, despesas gerais
administrativas e outras despesas, tais como custo de manutenção e utilidades
fixas.
Entende-se que, ainda que seja uma
publicação dos Estados Unidos, pelo só fato de propeno
e eteno serem commodities químicas, seus preços tendem a seguir padrões
globais quanto à sua fixação. Importante consignar, a título de exemplo, que a
peticionária do processo (Braskem) utiliza-se dos preços globais do
polipropileno para conduzir seus negócios, demonstrando que os preços da
matéria-prima são rigidamente conduzidos pelo mercado mundial.
Ademais, deve-se ter em mente também
que a utilização dos dados constantes do Chemical
Data deu-se em razão da parcial não cooperação da própria empresa
investigada ao não fornecer informações necessárias a suas determinações, o que
levou a valer-se da melhor informação disponível para fins de determinação
preliminar de dumping, nos termos do disposto no § 3 o do
artigo 27 do Decreto n o 1.602/95, in verbis: “Art. 27. As partes interessadas conhecidas, à
exceção dos governos dos países exportadores, receberão questionários
destinados à investigação e disporão de quarenta dias para restituí-los. Este
prazo será contado a partir da data de expedição dos referidos questionários”;
e “ §3o Caso qualquer das partes interessadas negue acesso à
informação necessária, não a forneça no prazo que lhe for determinado ou,
ainda, crie obstáculos à investigação, o parecer, com vistas às determinações
preliminares ou finais, será elaborado com base na melhor informação
disponível, de acordo com o disposto no art. 66”.
Dessa forma, o argumento de que se
agiu em desconformidade com os compromissos assumidos no âmbito do Acordo
Antidumping, para fins de determinação preliminar, deve ser rejeitado.
A esse respeito, ressalte-se ainda
que, para fins de determinação final, atendeu-se ao pleito da empresa
investigada no que tange ao uso dos preços dos insumos para venda a comprador
independente em substituição aos preços de propeno e
etileno do Chemical Data, conforme
resultado da verificação in loco.
4.2.2 – Da Coreia do Sul
4.2.2.1 – Lotte Chemical Corporation
Conforme constava na determinação
preliminar, o valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Lotte Chemical na resposta ao
questionário do exportador.
O preço de exportação foi apurado
com base nos dados fornecidos pela Lotte Chemical, relativos aos preços efetivos de venda de resina
de polipropileno ao mercado brasileiro.
Na margem de dumping, foi
considerado o valor normal ponderado ex
fabrica, comparado com o preço de exportação ponderado ex
fabrica, sendo as vendas agrupadas, mês a mês, segundo o código de
identificação do produto (CODIP), e ajustadas para diferenciar os preços de
venda para as categorias de cliente informadas.
Margem de Dumping – Lotte Chemical
|
Valor
Normal (US$/t) |
Preço
de Exportação (US$/t) |
Margem
Absoluta de Dumping (US$/t) |
Margem
Relativa de Dumping (%) |
|
1.561,63 |
1.527,97 |
33,67 |
2,2 |
4.2.2.1.1– Das manifestações acerca da margem de dumping da
determinação preliminar do produtor/exportador Lotte Chemical
Em 4 de fevereiro de 2014, a empresa alegou que a não utilização do resultado
financeiro apresentado no “Demonstrativo V_20 – Despesas Financeiras e Outras
Despesas” do questionário, com percentual negativo (receita financeira líquida)
aplicado ao custo de produção, foi injustificada.
Nessa ocasião, optou-se por recalcular tal despesa a partir dos relatórios
financeiros da Lotte Chem.
Também foi questionada a opção por utilizar somente as despesas financeiras,
sem considerar as receitas financeiras.
Também se questionou a dedução das
rubricas “despesas financeiras e de manutenção de estoques” no preço de
venda. A empresa questionou a inclusão de despesas financeiras no custo
de produção, ao passo que o custo financeiro da operação teria sido, segundo a
própria empresa, deduzido do preço de venda no mercado interno. A empresa
alegou que as despesas não efetivamente incorridas não deveriam ser deduzidas
do preço do produto para fins de comparação com o custo.
A empresa afirmou que foram
deduzidas as despesas financeiras incorridas nas exportações para o Brasil, mas
não deduziu as despesas financeiras incorridas nas vendas no mercado doméstico,
utilizadas para fins de valor normal. Segundo a empresa, essa conduta
configurou uma violação do Acordo Antidumping da OMC.
A Requerente alegou que, para fins
de justa comparação com custo de produção, o custo de embalagem não poderia ser
deduzido do preço de venda. Tal retirada afetou o resultado do teste de vendas
abaixo do custo no cálculo da margem de dumping.
A requerente afirmou que no cálculo
realizado para vendas abaixo do custo da Lotte Chem. foi feita a dedução de
despesas de vendas do preço. Porém, tal dedução não teria sido feita para a
outra empresa coreana exportadora investigada. Dessa forma, questionou-se a
diferença de tratamento entre essas duas empresas.
A empresa afirmou também que o
cálculo das despesas gerais, administrativas e de vendas da trading company relacionada não foi razoável. A empresa
alegou que o percentual aplicado contém, além dessas despesas, despesas de
venda diretas. Entretanto, as despesas de venda diretas, como frete
internacional e comissões, já haviam sido informadas separadamente na resposta
ao questionário.
Ademais, a determinação preliminar
não teria apresentado qualquer motivação para a alteração do fator de conversão
cambial. Segundo a requerente, a taxa de câmbio utilizada não refletiu a
realidade das operações mercantis. Nas exportações, afirmou-se que a taxa
correta de conversão do KRW (Won Sul-Coreano) para
dólar deveria ter sido a taxa de câmbio de compra, enquanto que, com relação às
vendas no mercado interno, a taxa de câmbio deveria ter sido a de venda.
Finalmente, a empresa questionou a
margem de lucro atribuída às trading companies relacionadas em operações de exportação da
Lotte Chem. para o Brasil. A empresa afirmou que as demonstrações
financeiras auditadas forneciam garantia razoável de que as informações seriam
confiáveis em todos os aspectos relevantes. Portanto, a requerente não viu
razão para a desconsideração de tais operações e para a reconstrução do preço
de exportação com utilização de uma margem de lucro de uma trading não
relacionada.
Em sua manifestação protocolada em
12 de maio de 2014, a Lotte abordou novamente a
questão das despesas gerais, administrativas e de vendas das operações por
intermédio de partes relacionadas. O preço de exportação ex
fabrica da Lotte, nessa situação, foi
reconstruído a partir do preço de revenda de trading relacionada a
compradores independentes no Brasil. Nesse sentido, a empresa afirmou que,
durante verificação in loco, foram confirmadas despesas diretas que
estavam incluídas no percentual de despesas gerais, administrativas e de venda
e que, portanto, não poderiam ser deduzidas duplamente. Dessa forma, solicitou
que a razão das despesas gerais, administrativas e de vendas da trading
relacionada fosse minorada ao se comparar com aquela apresentada na
determinação preliminar.
Quanto à margem de lucro atribuída
às vendas via trading companies, a empresa
ressaltou que a empresa utilizada como referência não representaria a melhor
alternativa, uma vez que opera não somente na distribuição, mas também da
produção de outros produtos, não somente químicos.
Adicionalmente, explicou que, sendo
a Lotte Chemical
(produtora) associada à trading company
que exporta resina de polipropileno para o Brasil, o preço de exportação
poderia ser reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a
receber, pelo exportador relacionado, nos termos do Art. 20 do Decreto n
o 8.058/13. Destacou ainda que a empresa empregada na determinação
preliminar não seria sul-coreana, o que confrontaria o disposto no parágrafo 10
o do art. 6 o do Decreto n o
1.602/1995. A empresa afirmou que o mais plausível seria a utilização da margem
de lucro de outra trading company
sul-coreana que estivesse relacionada no processo, conforme verificado no
decorrer dessa investigação, e que também é utilizada pela Lotte
como trading company, com o diferencial
de não serem partes relacionadas.
Quanto às despesas financeiras, a
empresa explanou que o custo financeiro reportado pela empresa foi
desconsiderado na determinação preliminar, pois a Lotte
havia reportado a data do pagamento com base nos termos de pagamento acordados
e não de acordo com a data em que o pagamento foi efetivamente concretizado.
A Lotte
explicou que: “(...) por solicitação da equipe investigadora, alterou nos
questionários complementares a data do pagamento para que passasse a refletir
não mais os termos de venda, mas a data em que o pagamento foi efetivamente
realizado (quando é dada baixa no sistema), qual seja, aquela em que os
pagamentos começaram a ser contabilizados (“clearance date”). Conjuntamente, as
despesas financeiras foram alteradas para a nova data de pagamento (“clearance date”).”
Diante disso, com base na nova data do pagamento, a Lotte
Chem. solicitou que fossem
consideradas as despesas financeiras reportadas para realizar o cálculo do
custo unitário de produção.
No que concerne às despesas
indiretas de vendas, a empresa solicitou que não se reclassificassem as contas
contábeis apresentadas e que se acatassem os dados apresentados no questionário
e durante verificação in loco da Lotte Chem.
Em termos dos custos de embalagem, a
Lotte alegou que, durante a verificação in loco,
foi possível provar que as despesas de embalagem estão contabilizadas no custo
de produção. Dessa forma, rogou que para fins do teste de vendas abaixo do
custo não houvesse dedução das despesas de embalagem ao se calcular o preço
líquido para a comparação com o custo.
Por fim, a Lotte
Chem solicitou que fosse refeito o teste de vendas
abaixo do custo optando por desconsiderar as despesas financeiras atribuídas ao
custo de produção, no caso de deduzi-las do preço doméstico, ou deixar de
deduzi-las do preço e passar a somá-las ao custo.
4.2.2.1.2– Do posicionamento
Inicialmente, em relação ao resultado financeiro, cumpre esclarecer que após realizada verificação in loco, optou-se por
utilizar os dados reportados pela empresa, com os devidos ajustes, conforme
será explicado adiante. Esclarece-se, contudo, que tal fato não invalida a
consideração realizada na determinação preliminar, uma vez que não havia, até
então, a devida comprovação dos elementos sob análise
na resposta ao questionário.
Em relação à metodologia de cálculo
do teste de vendas abaixo do custo utilizada, cumpre esclarecer que ainda que
as despesas financeiras e de manutenção de estoque não constituam despesas
efetivamente incorridas, estas representam um custo de oportunidade para
empresa. A finalidade da dedução destes dois custos de oportunidade é trazer o
preço de venda para o valor de venda à vista antes da entrada em estoque. Como
essas mesmas despesas não são incorridas no custo de produção, no qual se
considera o custo incorrido no momento de entrada em estoque e antes da venda,
devem ser deduzidas do preço de venda no mercado interno para realizar o teste
de vendas abaixo do custo. Além disso, cabe ressaltar que as despesas
financeiras consideradas no custo de produção da empresa têm natureza distinta
da despesa financeira deduzida do preço de venda, pois se referem a despesas efetivamente
contabilizadas pela empresa.
De todo modo, diferentemente do
alegado pela Lotte, no caso em tela, não se deduziram
do preço de venda no mercado interno as despesas financeiras. Isso se deveu ao
fato de as despesas financeiras reportadas pela empresa terem sido
desconsideradas, conforme explicado na determinação preliminar, supondo-se que
o preço reportado era à vista, uma vez que a empresa não havia reportado a data
de pagamento efetiva. Portanto, não há fundamento no questionamento trazido pela
empresa.
Quanto à afirmação de que foram
deduzidas as despesas financeiras nas exportações para o Brasil, mas não as
deduziu nas vendas no mercado doméstico, isso ocorreu devido a não validação da
data do pagamento por parte da empresa no mercado interno, conforme explicado
naquela ocasião.
Em relação ao custo de embalagem,
cumpre destacar que não havia menção à inclusão desse item no custo de produção
reportado no Apêndice VII – Custo de Produção do questionário respondido pela
empresa. Por essa razão, concluiu-se que o custo de embalagem não estaria
incluído no custo de produção, e, assim, deduziu o custo de embalagem do preço
de venda para fins de justa comparação.
Em relação à suposta diferença de
tratamento entre a Lotte Chem
e as outras empresas sul-coreanas investigadas, conforme verificado, o erro
material alegado pela Lotte não procede. A
metodologia de cálculo utilizada tanto para a Lotte Chem quanto para a outra empresa investigada, para fins de
vendas abaixo do custo, foi a mesma. Para todas as empresas
sul-coreanas, as despesas de vendas não foram deduzidas do preço para fins de
comparação de vendas abaixo do custo. Entende-se que esse tratamento foi justo,
tendo em vista que o custo utilizado incluía as despesas de venda.
Já em relação ao cálculo feito para
despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas da trading company relacionada, a metodologia de cálculo foi
alterada em função dos dados da verificação in loco, conforme será
explicado. Cabe ressaltar que, para fins de determinação preliminar, não se
possuía detalhamento necessário das informações, impossibilitando, dessa forma,
apuração mais precisa.
Em relação à taxa cambial, foi feita
alteração na forma de conversão, utilizando-se o câmbio oficial do Banco
Central. Porém, cabe esclarecer que foram utilizadas as mesmas taxas cambiais,
tanto no mercado interno como nas exportações para o Brasil, para fins de
conversão de valores em moeda local para dólares estadunidenses. Nesse
contexto, não há lógica em se empregar taxas distintas, o que levaria a
distorções indesejadas na comparação entre o valor normal e o preço de
exportação.
Em referência à utilização de uma
margem de lucro de uma trading não relacionada, nos termos do parágrafo
único do art. 8 o do Decreto n o 1.602, de
1995, o preço de venda da Lotte Chem
para sua parte relacionada foi considerado pouco confiável, uma vez que há
associação entre o produtor/exportador e uma terceira parte. Dessa forma, a
apuração do preço ex fabrica das
exportações para o Brasil via trading company
relacionada partiu do preço de exportação desta para clientes no Brasil.
Para fins de justa comparação com o
valor normal, a fim de obter o preço ex
fabrica na porta da fábrica do produtor Lotte Chem, foram efetuados ajustes necessários, deduzindo do
preço de exportação as despesas de vendas incorridas (efetivas ou imputadas)
pela trading company, as despesas de venda
incorridas pelo produtor (efetivas ou imputadas, à exceção daquelas já
incorridas pela trading) e uma estimativa de margem realizada pela trading
que permitiria cobrir os custos de aquisição do produto objeto de investigação
da relacionada produtora.
Tendo em vista se tratar de empresas
relacionadas, considerou-se que a falta de confiabilidade do preço identificada
nas operações intercompany estaria refletida
na margem de lucro realizada constante nas demonstrações financeiras da trading
company, pois, caso fosse utilizada a mesma
margem de lucro da empresa relacionada nas revendas, logicamente, estaria se
retornando ao preço de aquisição da parte relacionada. Dessa forma, a margem
foi estimada com base nos dados de outra trading sem tais vínculos.
Quanto às despesas gerais,
administrativas e de vendas das operações por meio de partes relacionadas, a
metodologia foi ajustada a fim de evitar dupla contagem de despesas em questão,
conforme consta no tópico sobre a determinação final.
Quanto à escolha da Huntsman Corporation como base de informação
para o cálculo da margem de lucro da trading relacionada para fins de
determinação preliminar, cumpre esclarecer que sua escolha se deu em razão do
ramo de atuação da empresa (setor químico) e da disponibilidade de relatórios
financeiros para consulta. Referente à proposta feita pela empresa de
utilização da margem de lucro de outra trading verificada no processo,
cumpre esclarecer que a empresa proposta também não opera em condições
comerciais normais por realizar vendas do produto investigado provenientes de
um produtor/exportador relacionado.
Em relação ao custo financeiro no
mercado interno para fins de determinação final, foram encontradas divergências
durante a verificação in loco que impossibilitaram a validação da data
do pagamento. Por essa razão, considerou-se que todos os pagamentos foram
realizados a vista para fins de cálculo do custo financeiro.
No que concerne às despesas
indiretas de vendas, a solicitação feita pela empresa foi acatada, conforme
esclarecido a seguir.
Em relação ao custo de embalagem,
foi acatada a solicitação da Lotte Chemical. Portanto, o custo de embalagem não foi deduzido
do preço para fins de teste de vendas abaixo do custo na determinação final.
4.2.2.2 – Da LG Chem Ltd.
Conforme constava na determinação
preliminar, o valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela LG Chem Ltd. na resposta ao questionário
do exportador.
O preço de exportação foi apurado
com base nos dados fornecidos pela LG Chem Ltd., relativos aos preços efetivos de venda de resina de
polipropileno ao mercado brasileiro.
Na margem de dumping, foi
considerado o valor normal ponderado ex
fabrica, comparado com o preço de exportação ponderado ex
fabrica, sendo as vendas agrupadas, mês a mês, segundo o código de
identificação do produto (CODIP), e ajustadas para diferenciar os preços de
venda para as categorias de cliente informadas.
Margem de Dumping – LG Chem Ltd
|
Valor
Normal (US$/t) |
Preço
de Exportação (US$/t) |
Margem
Absoluta de Dumping (US$/t) |
Margem
Relativa de Dumping (%) |
|
1.462,89 |
1.433,88 |
29,01 |
2,02 |
4.2.2.2.1– Das manifestações acerca da margem de dumping da
determinação preliminar do produtor/exportador LG Chem
Em manifestação protocolada no dia 4 de fevereiro de 2014, a LG Chem alegou que a Resolução CAMEX no 02/2014 possuiria
erros materiais de cálculo, o que justificaria a imediata reconsideração da
decisão explicitada pela resolução, assim como a restituição dos direitos
preliminares cobrados a maior até então. A empresa alegou que a não utilização
do resultado financeiro apresentado no Demonstrativo VIII_1 do questionário
teria sido injustificada. Nessa ocasião, tal despesa foi recalculada a partir
dos relatórios financeiros da LG Chem. Também foi
questionada a utilização somente das despesas financeiras, sem considerar as
receitas financeiras.
Ademais, foi questionada a inclusão
da rubrica “despesas financeiras” no custo de produção sem ter sido incluída a
mesma conta no preço de venda. A empresa alegou que as despesas não
efetivamente incorridas não deveriam ser deduzidas do preço do produto para
fins de comparação com o custo.
Foi alegado que na
Resolução CAMEX no 02/2014 não teria sido apresentada
qualquer motivação para a alteração do fator de conversão cambial. Segundo a
empresa, a taxa de câmbio utilizada não refletiu a realidade das operações
mercantis. Nas exportações, afirmou-se que a taxa correta de conversão do KRW (Won Sul-Coreano) para dólar estadunidense deveria ter sido
a taxa de câmbio de compra, enquanto que, com relação às vendas no mercado
interno, a taxa de câmbio deveria ter sido a de venda.
Finalmente, a empresa questionou a
margem de lucro atribuída às trading companies relacionadas em operações de exportação da
LG Chem para o Brasil. A empresa afirmou que as
demonstrações financeiras auditadas forneciam garantia razoável de que as
informações seriam confiáveis em todos os aspectos relevantes. Portanto, a
requerente não viu razão para a desconsideração de tais operações e para a
reconstrução do preço de exportação com utilização de uma margem de lucro de
uma trading não relacionada.
Em manifestação protocolada no dia
12 de maio de 2014, a LG Chem apresentou, novamente,
argumentos contrários à apuração do preço de exportação e ao cálculo da margem
de dumping quando da determinação preliminar.
Citando o art. 8 o
do Decreto no 1.602/1995, a empresa considerou não haver,
nessa norma, regras explícitas para o cálculo do preço de exportação nos casos
de associação entre o produtor e o exportador. O artigo em questão trataria
apenas dos casos de relação entre exportadores e importadores ou terceira
parte. Assim, a LG recorreu ao Decreto no 8.058/2013, cujo
art. 20 dispõe sobre a apuração do preço de exportação nos casos de associação
entre produtores e exportadores, situação existente nas vendas da empresa para
o Brasil.
Segundo a manifestação, a hipótese
prevista no art. 20 do Decreto no 8.058/2013 se aplicaria ao
caso da LG, sendo ela produtora associada a trading
companies que exportam o produto investigado para
o Brasil. Assim, o preço de exportação poderia ser apurado por meio de
reconstrução a partir do preço efetivamente recebido ou a receber pelo
exportador relacionado.
Entretanto, na determinação
preliminar, foi optado por hipótese não prevista em legislação, qual seja,
reconstruir o preço de exportação a partir do preço de venda das
trading companies para
compradores independentes no Brasil.
A empresa alegou que não teriam sido
apresentados os motivos pelos quais não se consideraram os preços da LG para
suas partes relacionadas como duvidosos, e afirmou que a mera existência de
associação entre as partes não seria motivo suficiente. Ademais, não teria
havido prejuízo na comercialização dos produtos da empresa, não sendo possível
concluir ter havido acordo compensatório, relação duvidosa ou alteração
artificial de preços.
Além disso, de acordo com a
manifestação, a metodologia empregada somente poderia ser adotada se houvesse
associação entre produtor/exportador e importador ou terceira parte, fato não
verificado nas exportações da LG para o Brasil.
A empresa destacou que os
importadores brasileiros seriam os primeiros compradores independentes do
produto objeto da investigação, e que o art. 20 do Decreto no
8.058/2013 seria o mais adequado para apuração do preço de exportação. Tomando
as disposições desse Decreto, que seriam correlatas ao Decreto no
1.602/1995, a LG afirmou que: “A regra do cálculo do preço de exportação não
poderia ser mais simples e direta no caso de exportações feitas diretamente
pelo produtor ou exportador, sejam estes relacionados ou não, somente
permitindo a dedução das despesas diretas sem mencionar qualquer possibilidade
de dedução de despesas indiretas ou mesmo da margem de lucro do revendedor
relacionado.”
Seguindo com sua argumentação, a empresa afirmou que a exceção a tal regra
estaria indicada no art. 21 do Decreto no 8.058/2013, que
permitiria a reconstrução do preço de exportação a partir da revenda ao primeiro
comprador independente. Tal dispositivo seria aplicável se não houvesse preço
de exportação, se o produtor ou exportador fosse relacionado a importador ou
terceira parte, ou se houvesse acordo compensatório; no entanto, nenhuma dessas
três hipóteses estaria presente na situação da LG Chem.
Dessa forma, segundo a manifestação: “... verifica-se que o Artigo 21
(correlato ao § único do artigo 8o do Decreto no 1602) não se aplica às exportações da
LG para o Brasil e sim o Artigo 20 que prevê a reconstrução do preço em casos
de associação entre o produtor e o exportador, a partir do “preço efetivamente
recebido pelo exportador”.
A empresa reafirmou que a associação existente no caso da LG Chem se daria entre produtor e exportador, e não entre
produtor e importador ou terceira parte, como exigiria o art. 21 do Decreto no
8.058/2013. As trading companies
em questão teriam atuado como exportadoras, não como importadoras ou
terceiras partes. Ademais, a empresa considerou que deveria haver comprovação
de que os preços praticados nas transações entre o produtor e as demais partes
não foram confiáveis, não cabendo mera presunção de tal situação. As vendas
realizadas por meio das trading companies teriam sido lucrativas, ou no mínimo não
teriam causado prejuízo a nenhuma das partes, e deveriam ser tratadas como
operações mercantis normais.
A LG destacou ter apresentado,
durante a verificação in loco, documento que seria comprobatório da
confiabilidade dos preços em questão. Segundo alegado, teria restado comprovado
em tal documento que: “... o preço de transferência pago [...] para a LG Chem Coréia pela compra de produtos químicos foram tão
favoráveis para a empresa quanto se tivessem sido negociadas livremente no
mercado americano no ano de 2011. Portanto, o parecer dos auditores
independentes é prova sine qua non de que os preços praticados [...] são
confiáveis e foram efetuados a preços de mercado.”
O mesmo parecer serviria como baliza para estabelecer os parâmetros de apuração
de despesas e margem de lucro que a autoridade deduziria das vendas realizadas
via trading company. A empresa citou o § 4o
do Artigo 22 do Decreto no 8.058/2013, alegando que a
legislação teria especificado que custo e lucro a serem ajustados seriam os
custos efetivamente incorridos e o lucro realmente realizado no período em
análise; não caberia adotar valores de outras empresas. A LG afirmou que tanto
o dispositivo citado quanto o Decreto no 1.602/1995
estabeleceriam tal padrão para apuração de custos e lucro.
Dessa forma, as demonstrações
financeiras das trading companies
oferecidas à equipe investigadora durante a verificação in loco deveriam
ser a base para apuração de margem de lucro a ser aplicada a essas empresas,
uma vez que refletiriam a realidade dessas companhias durante o período em
questão. A adoção de margem de lucro de outras empresas somente resultaria em
distorção da margem de dumping.
A LG ainda argumentou que a adoção
dos dados da Huntsman Corporation não
seria condizente com as disposições da legislação brasileira, pois nem mesmo
teria atividade equivalente à de uma trading company.
Além disso, referindo-se aos §§ 14 e 15 do art. 14 do Decreto no
8.058/2013, que trata sobre valor normal, a empresa alegou que a legislação
exigiria que a margem estabelecida contemplasse mais de uma empresa, ou seja,
que se levasse em consideração as margens conhecidas
no processo, não podendo se adotar o dado relativo a apenas uma empresa.
Afirmou também que: “... a margem de lucro no patamar de 4,23% está bastante
longe da “média ponderada das quantias efetivamente despendidas e auferidas”
das empresas atuantes nesse setor ou das tradings sul-coreanas”.
Invocando o princípio da legalidade,
e referindo-se ao Decreto no 8.058/2013, a LG ainda afirmou
que: “... a autoridade de defesa comercial verificando que há uma relação de
associação entre produtor e exportador deve ficar adstrita ao texto do Artigo
20. Ou ainda, mesmo caso se extrapole a vontade do legislador ao positivar os
ditames da relação de associação entre produtor e exportador e descumpra a
primeira barreira do princípio da legalidade, a autoridade deve ficar
circunscrita ao texto do Artigo 22, §4o, tendo de apurar e
utilizar somente os custos incorridos e os lucros auferidos, sem trespassar e
buscar inferências em outras partes do Decreto para imputar a lucratividade das trading companies
relacionadas”.
No tocante à apuração do valor normal, a LG solicitou que fosse refeito o teste
de vendas abaixo do custo, revendo-se o tratamento dispensado às despesas
financeiras. Segundo argumentado, ter-se-ia, na determinação preliminar,
deduzido as despesas financeiras na apuração do preço a ser comparado com o
custo. Entretanto, não se teria deduzido essas despesas do custo de produção, resultando
em comprometimento da simetria entre custo e preço para fins de comparação:
“... independentemente da natureza das despesas financeiras, sejam elas
despesas efetivamente ocorridas ou não, não deveriam ser deduzidas do preço no
momento de se calcular o “Preço Para Comparação Custo”. Assim, caso se
considere que as despesas financeiras foram efetivamente incorridas, estas
estavam imputadas no custo e, para que seja feita justa comparação, não
poderiam ser deduzidas do preço de comparação com o custo. Caso se entenda, de
outra forma, que despesas financeiras são despesas imputáveis e não
efetivamente ocorridas, também não poderiam ser deduzidas do preço, uma vez que
algo que não existe não pode ser comparado com custos iminentemente reais.
Conforme se depreende de investigações recentes, esse último é o entendimento
feito”.
A empresa abordou jurisprudência da OMC, relativa ao Painel do caso Egypt – Steel Rebar, afirmando que a
organização pautou-se pela justa comparação ao considerar que despesas
financeiras, imputáveis ou não, deveriam estar proporcionalmente presentes nos
dois lados da comparação. Adicionalmente, alegou que o Órgão de Apelação teria
reconhecido que o princípio da justa comparação seria aplicável a todo o artigo
2 do Acordo Antidumping, influenciando também o teste de vendas abaixo do
custo: “Dessa forma, fica claro que (i) ou as despesas financeiras imputáveis
ao valor normal não existem e, então, não podem ser colocadas em comparação aos
custos reais; (ii) ou a
jurisprudência da OMC é clara em positivar a necessidade de se respeitar a
justa comparação, mesmo que em relação às despesas imputáveis, para todo o
Artigo 2”.
A empresa requereu que se desconsiderem as despesas financeiras atribuídas ao
custo de produção, caso deduza tais despesas do preço; ou não faça tal dedução
do preço, mantendo os valores no custo de produção.
4.2.2.2.2 – Do posicionamento
Inicialmente, em relação ao
resultado financeiro utilizado para fins de determinação preliminar, cumpre
destacar que o Acordo Antidumping, em seu parágrafo 2.2.1, indica que poderão
ser tratadas como fora do curso normal de negócios as vendas do produto similar
no mercado de comparação a preços inferiores ao custo de
produção acrescidos de custos administrativos, de venda e gerais.
Portanto, não há, na legislação pátria e multilateral, previsão de se utilizar
o resultado financeiro como redutor do custo de produção da empresa, o que
teria ocorrido caso fosse empregado o resultado financeiro positivo atribuído
pela empresa ao custo de produção referente ao período de investigação.
Em relação à metodologia de cálculo
do teste de vendas abaixo do custo utilizada, cumpre esclarecer que ainda que
as despesas financeiras e de manutenção de estoque não constituam despesas efetivamente
incorridas, estas representam um custo de oportunidade para empresa. A
finalidade da dedução destes dois custos de oportunidade é trazer o preço de
venda para o valor de venda à vista antes da entrada em estoque. Como essas
mesmas despesas não são computadas no custo de produção, no qual se considera o
custo incorrido até o momento de entrada em estoque, devem ser deduzidas do
preço de venda no mercado interno para realização do teste de vendas abaixo do
custo.
Além disso, cabe ressaltar que as
despesas financeiras consideradas no custo de produção da empresa têm natureza
distinta da despesa financeira deduzida do preço de venda, pois se referem a
despesas efetivamente contabilizadas pela empresa. Portanto, não procede o
argumento de que a autoridade investigadora não teria realizado uma justa
comparação e não teria resguardado a devida proporcionalidade ao incluir
despesas financeiras no custo de produção e deduzi-las do preço de venda no
mercado interno para realizar o teste de vendas abaixo do custo. Cabe também
esclarecer que a mesma metodologia foi utilizada para o cálculo da margem de
dumping de todas as empresas investigadas.
Em relação à taxa cambial utilizada
para fins de determinação preliminar, se forem comparadas as taxas de câmbio de
compra e de venda para o período investigado, nota-se que, com até duas casas
decimais, não há diferença significativa. Verificou-se que, caso se utilizasse
a taxa de venda em vez da de compra, não haveria impacto significativo na
margem de dumping apurada.
Esclarece-se que foram utilizadas as
mesmas taxas cambiais, tanto no mercado interno como nas exportações para o
Brasil, para fins de conversão de valores em moeda local para dólares
estadunidenses. Nessa análise, não há lógica em se empregar taxas distintas, o
que levaria a distorções indesejadas na comparação entre o valor normal e o
preço de exportação.
Em referência à utilização de uma
margem de lucro de uma trading não relacionada, nos termos do parágrafo
único do art. 8o do Decreto no 1.602, de
1995, o preço de venda da LG Chem para sua parte
relacionada foi considerado pouco confiável, uma vez que há associação entre o
produtor/exportador e uma terceira parte. Dessa forma, a apuração do preço ex fabrica das exportações para o Brasil via trading
company relacionada partiu do preço de exportação
destas para clientes no Brasil.
Para fins de justa comparação com o
valor normal, a fim de obter o preço ex
fabrica na porta da fábrica do produtor LG Chem,
foram efetuados os ajustes necessários, deduzindo do preço de exportação as
despesas de vendas incorridas (efetivas ou imputadas) pela trading company, as despesas de venda incorridas pelo
produtor (efetivas ou imputadas, à exceção daquelas já incorridas pela trading)
e uma estimativa de margem realizada pela trading que permitiria cobrir
os custos de aquisição do produto objeto de investigação da relacionada
produtora.
Tendo em vista se tratar de empresas
relacionadas, considerou-se que a falta de confiabilidade do preço identificada
nas operações intercompany estaria refletida
na margem de lucro realizada constante nas demonstrações financeiras da trading
company, pois, caso fosse utilizada a mesma
margem de lucro da empresa relacionada nas revendas, logicamente, estaria se
retornando ao preço de aquisição da parte relacionada. Dessa forma, a margem
foi estimada com base nos dados de outra trading sem tais vínculos.
Quanto à escolha da Huntsman Corporation como base de informação
para o cálculo da margem de lucro das trading companies relacionadas para fins de determinação
preliminar, cumpre esclarecer que sua escolha se deu em razão do ramo de
atuação da empresa (produção e comercialização de produtos químicos) e da
disponibilidade dos relatórios financeiros para consulta.
Cumpre ressaltar que o processo em epígrafe
não é regido pelas disposições do Decreto no 8.058, de 2013,
e sim pelo Decreto no 1.602 de 1995.
Portanto, serão desconsideradas as alegações da empresa referentes a
interpretações baseadas naquele Decreto. Ademais, ao sugerir que a margem de
lucro empregada contemplasse mais de uma empresa, a LG Chem
extrapolou disposições da legislação antidumping que tratam sobre a apuração do
valor normal para a reconstrução do preço de exportação.
Por fim, a despeito de as
informações sobre a margem de lucro de outras trading
companies terem sido apresentadas somente durante
a verificação in loco, não no momento inicial em que se possibilitou à
empresa a apresentação de ajustes aos dados submetidos em resposta ao
questionário, as decisões se basearam em tais informações para fins de apuração
de estimativa de margem de lucro realizada pela trading company
relacionada à LG Chem.
4.2.3– Da Índia
4.2.3.1– Da Reliance Industries Ltd.
A determinação preliminar de dumping
da Reliance Industries Ltd.
levou em consideração a resposta ao questionário do produtor/exportador,
protocolada em 07 de junho de 2013. Foi apontado, inicialmente, que a
exportadora somente exportou para o Brasil homopolímeros (CODIP 1), muito
embora produza e venda no mercado interno e para terceiros países tanto a
resina de polipropileno na forma de homo quanto copolímero.
Quanto ao valor normal apurado,
foram realizados ajustes em relação à consideração de vendas do produto objeto
da investigação para possíveis partes relacionadas, uma vez que foram
encontradas diferenças significativas entre os preços praticados nessas
operações e aqueles praticados nas vendas para clientes independentes. Além
deste, considerou-se o custo de embalagem de outra empresa presente no
processo, conforme informação do Parecer DECOM no
59. Ressalte-se, ainda, que o referido cálculo se baseou na ponderação
mensal das vendas no mercado interno do produto sob análise.
Na apuração do preço de exportação,
baseou-se nos preços efetivos de venda de resina de polipropileno ao mercado
brasileiro, de acordo com o contido no caput do art. 8 o
do Decreto n o 1.602, de 1995. Dessa forma, foram
contempladas as considerações necessárias para a justa comparação com o cálculo
do valor normal, como o custo de embalagem e a ponderação mensal, o CODIP
vendido e o nível de comércio praticado, aferindo-se a seguinte margem de
dumping.
Margem de Dumping – Reliance Industries
|
Valor
Normal (US$/t) |
Preço
de Exportação (US$/t) |
Margem
Absoluta de Dumping (US$/t) |
Margem
Relativa de Dumping (%) |
|
1.567,36 |
1.456,00 |
111,36 |
7,65 |
4.2.3.1.1 – Das manifestações acerca da margem de dumping da
determinação preliminar do produtor/exportador Reliance
Industries
Em manifestação protocolada em 14 de
abril de 2014, a Reliance manifestou-se em relação à
metodologia e aos cálculos efetuados para apuração da do direito antidumping
provisório. Nesse sentido, solicitou que fossem revistos os pontos referentes a
ajustes do nível de comércio e efeitos na justa comparação, ajuste de custos de
embalagem e identificação de partes relacionadas à empresa.
No tocante à justa comparação entre
valor normal e preço de exportação para fins de determinação preliminar, a
empresa considerou que foram realizadas considerações sobre as vendas a
diferentes categorias de clientes como transações em diferentes níveis de
comércio. Solicitou, ademais, que a determinação preliminar realizada “[...]
com base na categorização inexistente de clientes no Brasil [...]” fosse
alterada.
A Reliance
argumentou que não contaria com distribuidores em nenhum mercado de exportação,
nem mesmo no Brasil; e, dessa forma, não ocorreriam quaisquer serviços
relacionados à distribuição. A empresa ainda afirmou que todos os clientes no
Brasil seriam tratados de forma igualitária, independentemente de adquirirem
produto para uso próprio ou para revenda.
Segundo a manifestação, os clientes
classificados como distribuidores não o seriam de fato, e não poderiam ser
tratados como intermediários no canal de distribuição. A empresa afirmou que
existiria somente um nível de comércio nas vendas ao mercado brasileiro, e que
tal aspecto somente poderia ser considerado um fator de ajuste se existissem
“[...] canais claramente diferenciados de distribuição em que as vendas possam
ser reconhecidas e enquadradas em níveis de comércio diversos.”.
A empresa lembrou ter apresentado,
no decorrer da verificação in loco, informações adicionais a respeito
das empresas que seriam as usuárias finais do produto exportado ao Brasil.
Segundo argumentado, esses esclarecimentos permitiriam compreensão adequada do
canal de distribuição no Brasil.
Quanto às vendas no mercado interno
indiano, a Reliance alegou não fazer diferenciação
entre os preços praticados aos diversos clientes: as atividades desenvolvidas
por cada cliente não teriam nenhuma influência nos preços oferecidos. Além
disso, a empresa afirmou que somente haveria um nível de comércio em suas
operações de venda, e que a existência de descontos ou comissões relacionados
às transações não seria “[...] base legítima para a categorização de diferentes
níveis de comércio”.
A Reliance
ainda afirmou estar sendo privada de justa comparação na apuração da margem de
dumping, tendo em vista que não se apurou o valor normal por cada planta
produtora, optando por empregar os valores médios ponderados de todas as
transações comparáveis. A empresa voltou a alegar que a quase totalidade de
suas exportações ao Brasil seriam originárias de uma das plantas, da qual saíram
também quantidades significativas de vendas ao mercado interno indiano – que
seriam suficientes para efeito de comparação.
A empresa invocou o disposto no
Artigo 2.4 do Acordo Antidumping, argumentando que: “[...] a comparação justa
entre o preço de exportação e o valor normal, no mesmo nível de comércio, deve
considerar uma análise individual por cada planta, tendo em vista os custos de
produção idênticos e a respectiva origem de distribuição
observados nas exportações para o Brasil”.
Assim, a Reliance
solicitou que se reconsiderasse a metodologia empregada na apuração do direito
provisório, passando a determinar a margem com base na análise individual das
vendas realizadas por cada planta.
Em relação ao custo de embalagem
atribuído na apuração do direito provisório, a empresa considerou que o valor
adotado foi adicionado indevidamente, e reiterou que tal custo foi devidamente
reportado nos custos de produção informados. Além disso, afirmou que os valores
reportados teriam sido demonstrados durante a verificação in loco.
Finalmente, a Reliance
solicitou que fosse alterada a classificação que foi feita de alguns clientes
como partes relacionadas à empresa. A empresa considerou equivocada essa
classificação, e afirmou que o fato havia sido explicado e verificado durante a
verificação in loco.
4.2.3.1.2– Do posicionamento
Inicialmente, registre-se que não
foram efetuados ajustes relativos a nível de comércio nos dados fornecidos pela
Reliance. A opção pela comparação dentro de cada
categoria deveu-se à constatação de que houve diferenças significativas de
preços quando analisados os tipos de cliente, tanto no mercado interno indiano
quanto nas exportações para o Brasil. Foi considerado, com base no Artigo 2.5
do Acordo Antidumping, que tais diferenças afetam a comparação de preços, e
devem ser devidamente tomadas em conta exatamente para garantir a justa
comparação entre valor normal e preço de exportação.
No tocante às informações relativas aos
consignatários das exportações para o Brasil, fornecidas pela empresa durante a
verificação in loco, tais dados não alteram o fato de que algumas das
vendas foram realizadas por meio de tradings, conforme reportado pela
própria Reliance. Cabe destacar que não se ajustaram
as categorias de clientes informadas pela empresa; os dados foram aceitos tal
como reportados, uma vez confirmados na verificação in loco.
Quanto à apuração por planta
produtora, mantém-se a posição manifestada quando da determinação preliminar,
reiterando que não há previsão normativa específica para esse tipo de análise
individualizada, com vistas à comparação do valor normal com o preço de exportação. Além disso, esclarece-se que não se constataram
diferenças substanciais que afetem a comparação de preços quando consideradas
as diferentes plantas, nos termos do § 1o do art. 9o
do Decreto no 1.602, de 1995.
Em relação às alegações relativas ao
custo de embalagem, foi empregado para fins de
determinação final, os valores reportados pela Reliance
nos anexos de sua resposta ao questionário, devidamente confirmados na
verificação in loco. A metodologia empregada encontra-se exposta no item
4.4.3.1.
Finalmente, a respeito das empresas
classificadas como partes relacionadas à Reliance,
cabe destacar que a empresa apenas reforçou, durante a verificação in loco,
a alegação apresentada quando de sua resposta ao questionário: as únicas partes
relacionadas seriam aquelas listadas no demonstrativo financeiro publicado da
companhia. No entanto, uma das empresas classificada como parte relacionada
está indicada nessa lista, como subsidiária; ainda assim, a Reliance
insiste em sua alegação de que tal empresa seria independente. Em relação
à segunda empresa, não houve comprovação de se tratar de empresa não
relacionada ao grupo Reliance. No entanto, em
alteração dos dados empregados na determinação preliminar, optou-se por mudar a
classificação de uma terceira empresa para não relacionada, em consonância com
as informações apuradas indicando tratar-se de empresa indiana independente.
4.3 – Da conclusão preliminar a respeito do dumping
A partir das informações
anteriormente apresentadas, determinou-se preliminarmente a existência de
dumping nas exportações de resina de polipropileno para o Brasil, originárias
da África do Sul, da Coreia do Sul e da Índia, realizadas no período de abril
de 2011 a março de 2012.
Outrossim, observou-se
que as margens de dumping apuradas não se caracterizaram como de minimis, nos termos do § 7o do art. 14 do
Decreto no 1.602, de 1995.
4.4 – Do Dumping para efeito da determinação final
Para fins de determinação final,
utilizou-se o período de abril de 2011 a março de 2012, a fim de se verificar a
existência de dumping nas exportações de resina de polipropileno da África do
Sul, da Coreia e da Índia para o Brasil.
A apuração do valor normal e do
preço de exportação teve como base as respostas ao questionário do
produtor/exportador e das informações complementares apresentadas pelas
empresas Sasol Polymers, Reliance
Industries Ltd., Honam Petrochemical Corp. (Lotte Chemical) e LG Chem Ltd, inclusive os resultados
das verificações in loco a que as referidas empresas foram submetidas.
A conversão dos valores em moedas
locais para dólares estadunidenses foi realizada a partir das taxas de câmbio
diárias de venda obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Nos
termos do item 2.4.1 do Acordo Antidumping, para fins de justa comparação entre
o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se à análise da flutuação da
taxa de câmbio oficial diária em relação à media das
taxas de câmbio oficiais diárias dos sessenta dias anteriores, denominada taxa
de câmbio de referência. Caso a variação entre a taxa de câmbio diária e a taxa
de referência tenha sido superior a mais ou menos dois por cento, esta foi
utilizada para fins de conversão dos valores para dólares estadunidenses.
Ademais, cabe ressaltar que não foram caracterizados movimentos sustentados de
taxa de câmbio.
4.4.1 – Da África do Sul
Os dados considerados para cálculo
do valor normal e do preço de exportação da única empresa produtora/exportadora
sul-africana investigada para o período sob investigação
levaram em conta as informações apresentadas no curso da investigação e os
resultados da verificação in loco.
4.4.1.1 – Do produtor/exportador Sasol Polymers
Cabe ressaltar, incialmente, que
durante a verificação in loco na empresa investigada sul-africana foram
identificas inconsistências na base de vendas do produto similar destinadas ao
consumo no mercado interno da África do Sul, as quais levaram à desconsideração
dessas vendas para fins de cálculo do valor normal nesta determinação final.
Conforme indicado no relatório de verificação in loco da empresa, foi
constatado, naquela ocasião, que havia sido reportada, em resposta ao
questionário, fatura relativa à venda realizada do produto similar para o
Lesoto, ou seja, vendas de produtos não destinados a consumo no mercado interno
sul-africano, já que se trata de exportação para
membro da união aduaneira existente entre África do Sul, Lesoto, Botsuana,
Namíbia e Suazilândia (SACU).
Na ocasião, a empresa justificou que
tal fatura foi erroneamente reportada como venda no mercado interno devido ao
fato de o pagamento ter ocorrido em dinheiro e o código do cliente estar referenciado
à transação comercial específica que foi vinculada ao mercado interno. No
entanto, verificou-se que o registro e contabilização de vendas na região da
união aduaneira africana possuía alocação por filtro distinto daquelas
destinadas ao mercado interno sul-africano. Neste ponto, a fatura em tela
identificava claramente o local de entrega distinto do mercado interno.
Vale ressaltar que constava, nas
vendas para o mercado interno via armazém de distribuição, venda para o mesmo
cliente, cujo destino é o Lesoto. Ademais, diversas faturas sem apresentação do
destino de entrega encontravam-se nas vendas para o mercado interno na resposta
ao questionário, apesar do termo de venda indicar que o frete foi pago pela
empresa. Em razão dessas diversas inconsistências identificadas pelo durante a
verificação – e não pela própria empresa investigada, a despeito de lhe ter
sido concedida oportunidade para tal no início da verificação – restou
impossibilitado a verificação da totalidade das
informações apresentadas pela empresa investigada no curso da investigação. E,
portanto, não teve acesso a informações necessárias às suas determinações, em
particular à determinação do valor normal.
Nesse sentido, são claras também as
disposições do Decreto no 1.602, de 1995, in verbis: “Art. 5o Considera-se valor
normal o preço efetivamente praticado para o produto similar nas operações
mercantis normais, que o destinem a consumo interno no país exportador”.
Portanto, para fins de determinação
do valor normal, devem ser consideradas tão somente as operações de venda no
mercado interno que destinem o produto similar para consumo no próprio país
exportador.
Dessa forma, desconsideraram-se tais
informações com vistas à apuração do valor normal para fins de determinação
final, uma vez que não foram fornecidas adequadamente de forma que pudessem ser
usadas sem dificuldades. Assim, foi considerada metodologia alternativa,
valendo-se de dados primários, da própria empresa investigada, fornecidos no
curso da investigação e verificados quanto à correção e adequação.
Concluída essa exposição preliminar,
a seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal e
do preço de exportação do produtor/exportador Sasol.
4.4.1.1.1– Do valor normal
A apuração do valor normal da Sasol
foi realizada com base na metodologia do valor normal construído, utilizando-se
os custos de produção, acrescidos de razoável montante de despesas gerais e
administrativas (inclusive despesas financeiras e operacionais), além de margem
de lucro, nos termos do inciso II, do art. 6 o do Decreto n
o 1.602, de 1995. O valor normal foi considerado na condição ex fabrica, com a exclusão das despesas de
vendas, com vistas à justa comparação.
Registre-se que, conforme já
apontado no relatório de verificação in loco, a empresa adquire de parte
relacionada os principais insumos (etileno e propileno)
e outras utilidades. Os insumos comprados de parte relacionada são processados
pela Sasol Polymers, para obtenção de etileno e do propileno de forma adequada para a produção da resina de
polipropileno.
Com vistas a verificar se os preços
de transferência guardavam pertinência com valores de mercado, foram comparados
os preços médios mensais das vendas desses insumos para compradores
independentes em relação aos preços de transferência.,
Constatou-se, dessa forma, que os
preços de transferência para matéria-prima não refletiam apropriadamente os
custos relacionados com a produção e a venda do produto em causa, como preconiza
o § 5o, art. 6 o, do Decreto n o
1.602, de 1995. Verificou-se que as venda de tais insumos para partes não
relacionadas apresentavam preços significativamente superiores aos preços de
transferência intercompany, principalmente no
caso do propeno ([CONFIDENCIAL]%),
principal matéria-prima do produto objeto da investigação.
Dessa forma, foram realizados
ajustes necessários nos custos variáveis de matérias-primas, com a substituição
dos preços mensais praticados intercompany
pelo preço de venda para parte independente de etileno e propileno,
por CODIP e para cada planta produtora.
Os itens que perfazem a estrutura de
custos do produto, como materiais secundários, utilidades variáveis, relações
de consumo de matéria-prima, depreciação, gastos gerais fixos, despesas gerais
administrativas e outras despesas, tais como custo de manutenção e utilidades
fixas, foram obtidos a partir dos dados verificados na empresa. No entanto, a
despesa financeira foi obtida diretamente da demonstração de resultado da
divisão da Sasol Polymers, para o período objeto da
investigação, por meio da ponderação das despesas financeiras pelo dado
agregado dos custos fixos, variáveis e de depreciação, sendo encontrado
percentual médio de despesa financeira de [CONFIDENCIAL]%
aplicado ao custo de produção mensal apresentado para as plantas produtoras
para cada CODIP, tendo em vista que a empresa não havia reportado a despesa
financeira no apêndice de custo.
No tocante à margem de lucro
operacional aplicada ao custo total incorrido, assevera-se que a margem de
lucro auferida nas operações de venda no mercado interno foi desconsiderada,
tendo em vista as inconsistências encontradas durante verificação in loco,
como esclarecido anteriormente. Por essa razão, utilizou-se metodologia para
obtenção desse dado, nos termos da alínea c, § 10, art. 6o,
do Decreto no 1.602, de 1995.
Nesse contexto, a margem de lucro
operacional foi obtida a partir dos dados agregados no Income
Statement daSasol
Chemical – Financial Report/2012,
recebido durante a verificação in loco realizada na empresa no âmbito do
processo MDIC/SECEX 52272.001468/2012-67 (subsídios acionáveis), com base no
exercício fiscal da África do Sul. No cálculo da margem, foi ponderado o lucro
operacional sem as despesas de vendas e financeiras incorridas, dividindo-se
tal agregado pelo somatório dos custos do produto vendido e de serviços
prestados, das despesas gerais e administrativas e despesas financeiras
incorridas, chegando-se ao valor percentual de [CONFIDENCIAL]%.
Para o cálculo do valor normal
construído ex fabrica, consideraram-se
os custos mensais de manufatura incorridos por planta produtora, por CODIP, com
os ajustes dos insumos, conforme já mencionado, com a inclusão de despesas
gerais e administrativas, das despesas financeiras ajustadas e de outras
despesas, relacionadas à manutenção, utilidades fixas e serviços adquiridos,
obtendo-se custo médio ponderado pela quantidade produzida.
Cumpre destacar que a produção de
resina de polipropileno no período sob investigação foi de [CONFIDENCIAL]
toneladas, sendo que [CONFIDENCIAL] toneladas para homopolímero, [CONFIDENCIAL]
toneladas para copolímero heterofásico e
[CONFIDENCIAL]toneladas para copolímero randômico,
acarretando custo total associado de [CONFIDENCIAL] Randes,
o que representa [CONFIDENCIAL] dólares estadunidenses. Por conseguinte, a
ponderação resultou em custo total médio por CODIP, de acordo com o volume
produzido por tipo de produto (1, 2A e 2B), acrescentando-se, por fim, ao custo
médio encontrado a margem de lucro operacional obtida anteriormente.
Ressalte-se que não foi necessário
ajuste por tipo de cliente, no que concerne a usuário final ou distribuidor, no
valor normal construído ex fabrica, uma
vez que não há diferenciação significativa na estrutura dos custos de manufatura
e de despesas gerais e administrativas envolvendo operações diretas e indiretas
que justifiquem tal consideração.
Dessa forma, para fins de justa
comparação com o preço de exportação ex
fabrica, foram considerados tão somente os CODIPs
comercializados.
Dessa forma, consoante o exposto
anteriormente, o valor normal médio ponderado das vendas de resina de
polipropileno no mercado interno sul-africano, na condição ex
fabrica, no período de investigação, alcançou US$ 1.733,88/t (mil
setecentos e trinta e três dólares estadunidenses e oitenta e oito centavos por
tonelada).
4.4.1.1.2– Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado
com base nos dados fornecidos pela Sasol, relativos aos preços efetivos de
venda de resina de polipropileno ao mercado brasileiro, de acordo com o contido
no caput do art. 8 o do Decreto n o
1.602, de 1995.
Com vistas a proceder a uma justa
comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 9º do
Decreto n º 1.602, de 1995, o preço de exportação foi calculado na condição ex fabrica.
Dessa forma, a partir dos valores
obtidos com as vendas do produto investigado para o Brasil, foram deduzidos os
montantes referentes a frete interno da unidade de produção ao local de
armazenagem, frete internacional, seguro internacional, manuseio de carga e
corretagem, custo de embalagem, custo financeiro e despesas de manutenção de
estoque, além de despesas de armazenagem pré-venda e despesas indiretas de
venda incorridas no país de fabricação.
Durante o período de investigação,
as exportações de resina de polipropileno para o mercado brasileiro totalizaram
[CONFIDENCIAL] toneladas, correspondentes a US$ [CONFIDENCIAL] sendo
homopolímero, [CONFIDENCIAL]toneladas (US$
[CONFIDENCIAL]); copolímero heterofásico
[CONFIDENCIAL]toneladas (US$ [CONFIDENCIAL]); copolímero heterofásico
[CONFIDENCIAL]toneladas (US$ [CONFIDENCIAL]).
Ressalte-se que as vendas de
exportação da Sasol incluem usuários finais, trading e distribuidores
locais, não havendo operação para partes relacionadas no Brasil. Nesse sentido,
quanto às vendas por categoria de cliente, não se constataram variações
significativas de preços de exportação, conforme as informações verificadas
durante a verificação in loco, as quais justificassem a análise em
distintos tipos de cliente.
Cabe ressaltar que as despesas de
exportação listadas anteriormente foram ajustadas para refletirem o valor em
dólares estadunidenses, conforme câmbio oficial do Banco Central do Brasil.
Conforme indicado no item anterior,
para fins de justa comparação, foram considerados somente os diferentes CODIPs comercializados nas exportações para o Brasil.
Sendo assim, o preço médio ponderado
de exportação de resina de polipropileno da Sasol para o Brasil, na condição ex fabrica, alcançou US$ 1.471,55/t
(mil e quatrocentos e setenta e um dólares estadunidenses e cinquenta e cinco
centavos por tonelada).
4.4.1.1.3– Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é
definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a
margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta
e o preço de exportação.
Em conformidade com o art. 12 do
Decreto no 1.602, de 1995, a existência de margem de dumping
é determinada com base na comparação entre o valor normal médio ponderado e a
média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou
o valor normal e os preços de exportação apurados em cada transação; ou ainda
um valor normal médio ponderado e os preços de transações específicas de
exportação, em determinadas situações.
No presente caso, foi considerado o
valor normal ponderado ex fabrica
comparado com o preço de exportação ponderado ex
fabrica, agregando-se, dessa forma, os três tipos de resinas de
polipropileno produzidos e exportados pela Sasol Polymers,
quais sejam: homopolímero (CODIP 1), copolímero heterofásico
(CODIP 2A) e copolímero randômico (CODIP 2B).
Com base no exposto, apurou-se a
seguinte margem de dumping:
Margem de Dumping – Sasol Polymers
|
Valor
Normal (US$/t) |
Preço
de Exportação (US$/t) |
Margem
Absoluta de Dumping (US$/t) |
Margem
Relativa de Dumping (%) |
|
1.733,88 |
1.471,55 |
262,33 |
17,83% |
4.4.1.1.4– Das manifestações sobre o dumping na determinação
final do produtor/exportador Sasol Polymers
Em 5 de junho de 2014, a
peticionária manifestou-se sobre o uso da melhor informação disponível e a base
para aplicação do direito definitivo. No tocante à Sasol, narrou a situação
exposta na verificação in loco, baseando-se na informação da Nota
Técnica no 46, de 2014. Nesse
sentido, citou a fatura de venda do produto similar com destino distinto do
mercado interno. Ainda, elencou a argumentação da autoridade investigadora e a
conclusão pela perda de credibilidade dos dados verificados nas vendas para o
mercado interno. Sendo assim, ressaltou que se procedeu ao cálculo do valor
normal com base na melhor informação disponível.
Por fim, concluiu que, tendo em
vista os ajustes efetuados, o uso da melhor informação disponível se fez
necessário para o cálculo da margem de dumping do produtor/exportador em tela.
Diante de tal fato, solicitou que o cálculo da margem de dumping se baseie no
valor efetivamente calculado, ao invés de montante inferior. Para tanto, citou prática anterior e o Decreto n o
8.058/13.
Em 6 de junho de 2014, a Sasol
apresentou manifestação no tocante ao cálculo da margem de dumping,
apresentando seus pontos com vistas à revisão do cálculo estabelecido na Nota
Técnica no 46, 2014.
Primeiramente, em relação à
desconsideração das vendas do mercado interno, uma vez que a autoridade
investigadora entendeu que as informações fornecidas pela empresa não eram
confiáveis e que todos os dados fornecidos com relação ao mercado interno
estariam em desacordo com a legislação vigente baseando-se no fato de que uma
das faturas verificadas era relativa à venda destinada ao Lesoto e não ao
mercado interno sul-africano, a empresa alegou que a análise realizada estaria
equivocada. .
Ressaltou-se em sua argumentação que
apenas uma fatura possuía informações conflituosas. Entretanto, os dados
relacionados às vendas internas, inclusive despesas relacionadas, foram
desconsiderados para fins de cálculo do valor normal.
Com vistas a esclarecer tal fato,
foi apresentada explicação sobre a fatura divergente. Nesse contexto, mencionou
que apesar do cliente não estar localizado na África do Sul, a venda foi
considerada como realizada no mercado interno. Da mesma forma, não houve o
registro da destinação de cada venda no sistema, uma vez que tal registro é
feito manualmente por um funcionário da empresa, venda por venda, com os dados
do cliente. Nesse sentido, alegou que se se tratasse de exportação, não haveria
o recolhimento do VAT, diferentemente do que foi verificado. Ademais, repisou
que, caso a venda em comento fosse registrada como exportação, haveria sido
identificada no teste de totalidade.
Ademais, a empresa destacou que a
fatura não foi inicialmente selecionada para análise e que estava associada à
transação específica. Ademais, a empresa enfatizou que demonstrou
de boa-fé as faturas referentes a essas transações e aduziu que a conta contábil
utilizada, de natureza específica, não era usualmente utilizada nas operações
da empresa.
A empresa reforçou que a equipe
verificadora poderia ampliar a amostra das vendas da Sasol realizadas no
mercado interno, a partir de seleção de faturas adicionais, as quais não
estavam elencadas no roteiro de verificação. No entanto, a empresa apresentou a
seguinte ressalva: “(...) não há o que se falar em contaminação da amostra
selecionada, visto que a mesma foi ampliada, sendo certo que nenhuma
inconsistência foi identificada pela equipe verificadora.”
Esclareceu que a empresa apresentou
todas as informações requeridas, incluindo eventuais explicações necessárias,
em demonstração absoluta de boa fé. Com vistas a embasar sua análise,
elencou o caso do Painel de Egito, Vergalhões de Aço:"(...) a informação
que é de uma qualidade muito elevada, embora não seja perfeita, não deve ser
considerada como não verificável apenas por causa de pequenas inconsistências,
desde que quem a apresentou tenha procedido da melhor forma possível. Ou seja,
desde que o nível de cooperação de boa fé pelo interessado seja alta, a
informação ligeiramente imperfeita não deve ser descartada como não-verificável”.
Ainda, nesse mesmo sentido, ponderou
que a fatura possuía quantidade irrelevante em termos percentuais. Alegou que a
conclusão emanada foi rigorosa, desrespeitando diretamente o princípio da
proporcionalidade, que vincula a administração pública.
Citando a não obrigatoriedade do
procedimento de verificação in loco, a produtora/exportadora em questão
manifestou-se no sentido de que, sendo esses procedimentos adotados de forma
discricionária pela autoridade investigadora, a decisão de desconsiderar as
informações fornecidas pela empresa em razão de ligeira imperfeição na sua
verificação seriam desarrazoadas e não proporcionais, não encontrando amparo no
normativo brasileiro.
A exportadora também comparou a
análise em relação ao procedimento de verificação in loco na indústria
doméstica, pontuando situações específicas das notas fiscais por ocasião da
verificação e demais discrepâncias em despesas operacionais, alegando que houve
prejuízo de impessoalidade no tratamento dispensado às partes interessadas.
Nessa seara, mencionou que a
construção do valor normal com base no custo de produção não se baseou no
Artigo 2.2 do Acordo Antidumping.
No tocante ao valor normal apurado,
apontou que foi realizada a construção do valor normal da Sasol com base em seu
custo de produção, acrescido de razoável montante de despesas gerais e
administrativas (inclusive despesas financeiras e operacionais), além de margem
de lucro, uma vez que as vendas no mercado interno foram desconsideradas. Dessa
forma, entendeu que a consideração feita deveria levar em conta os custos do
etileno e do propileno de fato incorridos pela
empresa, uma vez que as vendas dos insumos a parte independente estaria
“inflando o custo de produção da empresa”, por incluir margem de lucro na
operação e as despesas de transporte.
Questinou-se ainda o entendimento feito, pois a existência de
discrepância entre os custos de produção demonstrados pela empresa e o preço de
transferência praticado para uma terceira parte, a Safripol,
não significaria dizer que os custos do etileno e propileno
incorridos pela Sasol não reflitiriam razoavelmente
os custos relacionados com a produção e a venda do produto em causa. Nesse
ponto, citou o caso Canadá – Madeiras Macias para embasar sua tese: “(...) O
Painel discordou com a divergência do Canadá de que o Artigo 2.2.1.1 exige que
uma autoridade investigadora rejeite os registros de um exportador ou produtor,
quando o cálculo dos custos do produto investigado seja superestimado ou
subestimado, se a autoridade investigadora fosse utilizar esses registros como
base para seus cálculos de custos. Por isso, o Painel rejeitou a alegação do Canadá.
O Painel procedeu, no entanto, com a sua análise, ao abordar outros argumentos
apresentados pelo Canadá, na suposição de que o Artigo 2.2.1.1 impõe à
autoridade investigadora a obrigação postulada pelo Canadá, ou seja, rejeitar o
registro de um exportador, quando os registros não "refletirem
razoavelmente os custos associados à produção e venda do produto em comento.
O Painel então rejeitou a alegação do Canadá de que o Artigo 2.2.1.1 exige que
um compensado de subproduto deva razoavelmente refletir o valor de mercado para
esse subproduto. O Painel também concluiu que uma autoridade investigadora
imparcial e objetiva “poderia ter usado o custo real do insumo, conforme
registrado nos livros contábeis da Tembec como
referência para a avaliação das transferências internas de lascas de
madeira" e que tal autoridade "poderia ter determinado que a
avaliação dos livros contábeis da Tembec para
transferências internas de lascas de madeira não era razoável.”
Com base no exposto, a empresa
solicitou que fossem utilizados os custos dos insumos da Sasol Polymers.
Quanto ao uso dos preços praticados
pela Sasol nas transações com a Safripol, elencou que
a variação entre o custo de produção da Sasol e o preço praticado para a Safripol se deve não apenas pela
margem de lucro acrescida pela empresa, como também ao valor do transporte da
mercadoria, via duto, de Secunda para Sasolburg, onde
fica localizada a planta da Safripol. Solicitou,
portanto, que fosse considerado montante referente à margem de lucro na
operação e valor de custos de transporte para ajuste do custo de produção.
Ademais, considerou que a variação percentual do uso de etileno foi
insignificante, não merecendo qualquer ajuste.
Quanto às despesas financeiras,
ponderou que a desconsideração dessas despesas no apêndice de vendas no mercado
interno refletiu na análise realizada. Dessa forma, manifestou-se que a
consideração feita foi arbitrária, uma vez que tais despesas poderiam ser
determinadas com base no Apêndice VI, e para tanto citou o Painel da OMC no
caso União Europeia – Acessórios de Tubos.
Em relação à margem de lucro
utilizada para fins de apuração do valor normal, aduziu que a margem de lucro
da Sasol Chemical Industries seria, naturalmente,
mais alta que a margem de lucro relacionada apenas à unidade de polímeros,
responsável pela produção do produto objeto da investigação. Destacou que a
Sasol Polymers incorreu em prejuízo operacional em
P5. Nesse quesito, solicitou que a margem de lucro se baseasse nas informações
financeiras relativas apenas à produção do produto objeto da investigação.
Solicitou, ainda, que a aplicação do
direito antidumping fosse balizada no lesser
duty (regra do menor direito), tendo em vista que
o montante a ser aplicado poderia ser inferior ao direito antidumping inicialmente
aplicado à Sasol, pois este já seria suficiente para eliminar eventual dano
pontual sofrido pela indústria doméstica durante o período investigado.
4.4.1.1.5– Do posicionamento
Em relação à manifestação da
peticionária, esclarece-se que as recomendações acerca do direito a ser
aplicado são apresentadas no item 10.
Em face da manifestação do
produtor/exportador em tela, cumpre esclarecer, no tocante à
desconsideração das vendas do produto similar no mercado interno sul-africano,
que a motivação da decisão encontra-se no item 4.4.1.1.
Neste ponto, cabe repisar que a
consideração teve como elemento central a fatura encontrada com destinação ao
Lesoto no apêndice vendas para o mercado interno reportado.
Ademais, constataram-se
inconsistências relativas à base de dados, como a presença do mesmo cliente
cujo destino era o Lesoto nas vendas via armazém de distribuição, muito embora
tenha sido verificado que o registro e contabilização de vendas na região
africana da união aduaneira a qual o Lesoto pertence possui alocação por filtro
distinto do mercado interno sul-africano, como já anteriormente explanado.
Reitera-se o fato de que tanto a
fatura quanto a informação no sistema operacional da empresa demonstram de
forma cristalina destino distinto do mercado interno. Coaduna-se à decisão
tomada e reforça a perda de credibilidade da base de dados do apêndice VI –
vendas no mercado interno – a falta da apresentação do destino de entrega de diversa faturas.
No que concerne à insurgência pela
falta de detecção da fatura em tela em confronto com teste de totalidade,
verificou-se justamente por meio desse procedimento que a alocação das vendas e
a distribuição para o mercado interno possui segmentação distinta entre o
mercado interno e as vendas para União Aduaneira Sul-Africana, uma vez que um
dos critérios de filtro é a função “ship to” (entrega da mercadoria).
Quanto ao imposto de valor agregado
(VAT), conforme consta no relatório de verificação in loco, a empresa
alegou que apesar de incomum, é possível que o importador retire o produto na
África do Sul, nesse caso, ocorrendo incidência deste tributo. Logo, não merece
guarida a afirmação da exportadora com vistas a descaracterizar tal operação
como não sendo exportação.
No que tange à ampliação da seleção
de faturas, assevera-se que tal situação é prática reiterada, caso a autoridade
investigatória julgue relevante a análise para
validação da informação, e consta na introdução do roteiro de verificação (item
1) enviado à empresa, como se transcreve a seguir: “(...)O roteiro possui
caráter ilustrativo e, portanto, a equipe investigadora poderá solicitar outros
documentos ao longo da visita caso julgue necessário” e “(...)os técnicos
poderão requerer cópias de todos os documentos que venham a ser submetidos à
análise durante a verificação.”
No caso em tela, a fatura
selecionada, como prontamente reconhece a reclamante, possuía registro em conta
de natureza específica e incomum nas operações da empresa. Diante dessa
situação, foram solicitadas as faturas com referência a essa operação, entre as
quais consta a fatura dissonante para exportação.
No tocante à alegação da ligeira
imperfeição da informação presente na fatura e do percentual irrelevante em
termos de volume e preço da fatura sob análise,
pondera-se que a materialidade e relevância da informação do destino do produto
na fatura para fins de análise não se associa somente a representatividade
quantitativa, mas também nos termos da análise qualitativa da informação. Dessa
forma, a informação dissonante é relevante, uma vez que sua distorção
influencia diretamente a base de dados, como foi registrado no presente caso.
Ainda, nessa seara, o agregado das
informações de faturas sem destino (apesar da referência ao pagamento de frete
até o cliente) e a presença do mesmo cliente localizado no Lesoto nas
transações via armazém de distribuição, somados ao elemento material da fatura,
prejudicam a confiabilidade dos dados do referido apêndice, como também as
demais informações emanadas dessa base de cálculo, como itens relacionados a
despesas, abatimentos e descontos concedidos.
A empresa em tela alegou que a
decisão foi desproporcional e impessoal na comparação
com as possíveis incoerências registradas na verificação in loco da
indústria doméstica. No que concerne à proporcionalidade da decisão, somente se
desconsideraram as vendas do mercado interno, com base na argumentação já
apresentada. Tendo em vista a perda de confiabilidade dos dados de vendas
destinadas ao mercado interno, não haveria como levá-los em consideração em sua
determinação de prática de dumping. No entanto, como alternativa para a
apuração do valor normal, foram considerados os
custos incorridos na produção reportados pela Sasol, com os devidos ajustes
necessários. Inclusive, para fins de cálculo da margem de dumping, foram
utilizados os dados extraídos da própria empresa Sasol Chemical
Industries e da unidade de polímeros, com base nas demonstrações contábeis
auditadas e confirmadas em sede de verificação in loco. Ademais, a
margem de dumping levou em consideração o preço de exportação encontrado com
base nas vendas do produto objeto da investigação para o
Brasil reportadas pela empresa. Dessa forma, perece de fundamentação a
alegação de desproporcionalidade da decisão.
Em relação aos dados da verificação in
loco da indústria doméstica, reitera-se que as correções iniciais
realizadas pela peticionária e os demais dados verificados na ocasião da
verificação in loco não prejudicaram a confiabilidade dos dados da
empresa e também não alteraram o cenário de dano da indústria doméstica,
conforme asseverou-se na Nota Técnica no
18/2014, que consta nos autos restritos do processo, abordada no item 1.8.2.
Diante dessa circunstância, resta claro que a autoridade investigadora atuou de
forma imparcial e objetiva, não havendo descumprimento do princípio
constitucional da impessoalidade que rege a atuação da Administração Pública.
Com base no exposto, mantém-se sua
posição pela desconsideração das vendas do produto similar – apêndice
VI.
Quanto ao embasamento legal do
Acordo Antidumping na construção do valor normal realizada no caso em tela,
reforça-se que o cálculo efetuado possui amparo normativo-jurídico nos termos
do inciso II, do art. 6 o do Decreto no
1.602, de 1995, combinado com a utilização da melhor disponível, conforme o
art. 66 do referido decreto, tendo em vista que houve perda de credibilidade na
informação e as determinações devem se amparar nas informações verificáveis que
tenham sido adequadamente apresentadas, permitindo, assim a comparação
pertinente. Refuta-se, então, a argumentação da reclamante quanto a
possível ato equivocado nos termos do art. 2.2 do Acordo Antidumping – o qual
se encontra em consonância com os artigos supracitados no ordenamento nacional.
No que tange à solicitação do
produtor/exportador para consideração dos preços de transferência dos insumos
de eteno e propeno, reitera-se que a variação do
preço de propeno foi significativamente maior
([CONFIDENCIAL]%) na compararação
média mensal entre vendas do mesmo insumo para comprador independente. Já
quanto ao eteno, insumo utilizado com consumo unitário relativamente baixo em
comparação ao propeno e restrito aos copolímeros
registraram-se flutuações mensais substanciais de -[CONFIDENCIAL]% a
[CONFIDENCIAL]% nos preços praticados para o mesmo tipo de comparação. Dessa
forma, concluiu-se que tais valores não refletiam apropriadamente os custos com
relação à associação de produção e venda de eteno e de propeno,
uma vez que não correspondem a preços de mercado, conforme item 4.4.1.1.1.
Ademais, novos elementos aduzidos
como possíveis ajustes e individualizações de custos de transporte envolvidos
na operação da venda para parte independente padecem de comprovação, uma vez
que nas transações para Safripol (faturas verificadas
e transações nos sistemas) não há elementos que corroborem tal argumentação.
Ademais, é óbvio que a adoção de um preço de mercado como alternativa ao preço
de transferência das matérias-primas supõe a realização de algum lucro, não
fazendo sentido realizar ajuste para eliminar referido montante. Logo,
mantém-se inalterado o uso dos preços dos insumos de eteno e propeno para comprador independente.
No tocante ao ajuste realizado às
despesas financeiras, foram utilizados os dados da divisão de polímeros para o
período objeto da investigação, com base na informação disponibilizada pela
empresa e verificada no teste de totalidade no sistema financeiro da
produtora/exportadora. Dessa forma, registraram-se dados concretos e objetivos
para a consideração feita, uma vez que a empresa incorreu efetivamente em
despesas financeiras no período em tela, mas não reportou a informação
solicitada no apêndice VII – custos de produção. Além do exposto, cumpre
esclarecer que não há informação de despesas financeiras no Apêndice VI, conforme
apontou a reclamante, que possa ser utilizada na análise correlata.
Possivelmente, a empresa referiu-se ao custo financeiro incorrido nas vendas
destinadas ao mercado interno, que são de natureza diferente das despesas
financeiras constantes nas demonstrações de resultado, pois consistem em
despesas de venda imputadas devido ao custo de oportunidade incorrido pelo fato
de a empresa conceder prazo de pagamento dilatado.
Em face ao pedido de uso do
resultado operacional da unidade de polímeros na construção do valor normal,
ressalte-se que a margem de lucro operacional foi obtida nos termos do
dispositivo (iii), do item 2.2.2 do Acordo
Antidumping, correspondente no ordenamento nacional à alínea c, § 10, art. 6o,
do Decreto no 1.602, de 1995.
Nesse ponto, tendo em vista que o
resultado operacional de vendas no mercado interno do produto similar foi
rejeitado em consequência da invalidação do apêndice de vendas para o mercado
interno, a análise embasou-se em metodologia razoável, na qual o montante
estipulado para o lucro não excedesse o lucro normalmente realizado por outros
exportadores ou produtores com as vendas de produtos da mesma categoria geral,
no mercado interno do país exportador, no caso os valores incorridos pela Sasol
Chemical, empresa matriz em que se encontra a divisão
de polímeros, com base no Income Statement da Sasol Chemical –
Financial Report/2012.
Isto
posto, não merece prosperar a
argumentação da insurgente, uma vez que a construção do valor normal envolve
necessariamente uma margem de lucro, nos termos do inciso II, Artigo 6 o
do Decreto no 1.602, de 1995, o qual se transcreve: “Art. 6o
Caso inexistam vendas do produto similar nas operações mercantis normais no
mercado interno ou quando, em razão das condições especiais de mercado ou do
baixo volume de vendas, não for possível comparação adequada, o valor normal
será baseado: (...) II - no valor construído no país de origem, como tal
considerado o custo de produção no país de origem acrescido de razoável
montante a Título de custos administrativos e de comercialização, além da
margem de lucro.”
Com relação ao pedido de aplicação
do lesser duty,
foi procedido conforme item 10.
4.4.2 - Da Coreia do Sul
4.4.2.1- Do produtor/exportador Lotte
Chem
Em 27 de dezembro de 2012, a empresa
Honam Petrochemical
fundiu-se com a KP Chemical alterando seu nome para Lotte Chemical Corporation (Lotte), conforme já informado anteriormente. Dessa forma,
doravante a empresa será denominada Lotte Chemical.
A apuração do valor normal e do
preço de exportação teve como base as respostas ao questionário e aos pedidos
de informações complementares fornecidas pelo produtor/exportador investigado Lotte Chem, bem como os
resultados da verificação in loco.
A seguir está exposta a metodologia
utilizada para obtenção do valor normal e do preço de exportação.
4.4.2.1.1- Do valor normal
No período de investigação,
constatou-se que o total de vendas do produto similar pela Lotte
no mercado doméstico da Coréia do Sul somou [CONFIDENCIAL] toneladas, tendo
alcançado KRW [CONFIDENCIAL], equivalente a US$ [CONFIDENCIAL] ao se realizar a
conversão pela taxa de câmbio diária de won
sul-coreanos para dólares estadunidenses extraída do sítio eletrônico do Banco
Central do Brasil.
O cálculo do valor normal levou em
consideração as vendas do produto similar destinadas ao consumo no mercado
interno da Coréia do Sul em condições normais de comércio no período de
investigação. Primeiramente, a investigação demonstrou que todas as vendas
reportadas referiam-se a vendas destinadas ao consumo interno na Coréia do Sul
no período de investigação. Além disso, em que pese terem sido identificados
tipos diferentes daqueles tipos do produto objeto de investigação
exportados para o Brasil, a totalidade destas vendas referia-se ao
produto similar. Nesse ponto, constatou-se, por meio da verificação do código
interno de identificação do produto, que a empresa investigada realizou vendas
no mercado doméstico de resina polipropileno com diferentes níveis de qualidade
(grades), de primeira, segunda e terceira linhas, identificados sob os
códigos [CONFIDENCIAL], [CONFIDENCIAL] ou [CONFIDENCIAL], respectivamente
[CONFIDENCIAL]. As vendas de produto off-grade no mercado interno
totalizaram [CONFIDENCIAL] toneladas. Por fim, foram identificadas certas
vendas que não foram consideradas em condições normais de comércio, as quais
foram desconsideradas do cálculo do valor normal.
A avaliação sobre a existência de
vendas do produto similar que não teriam sido realizadas em condições normais
de comércio levou em consideração o custo e outros fatores identificados
referentes à empresa investigada. Dessa forma, foi realizado o teste de vendas
abaixo do custo e avaliação de todos os outros fatores que poderiam levar ao
entendimento que determinadas transações não foram realizadas em condições
normais de comércio.
Para fins de teste de vendas abaixo
do custo, comparou-se o custo total com o preço de venda efetivamente praticado
pela empresa investigada, tendo sido realizado determinados ajustes no custo.
Ao custo de manufatura unitário verificado foram adicionadas as despesas de
vendas, gerais e administrativas (SG&A) e financeiras,
reapresentadas pela empresa durante verificação in loco. Tendo em
vista que as despesas de venda e o custo de embalagem foram incluídos no custo
total, cabe ressaltar que as despesas de venda e o custo de
embalagem reportados pela empresa no apêndice de vendas do mercado
interno não foram deduzidas para fins de comparação com o custo. Em relação às
despesas financeiras, foram utilizadas todas as receitas e despesas financeiras
da Lotte Chemical para o
período investigado. A análise desconsiderou as contas “interest
income”, ou receita de juros, por considerar que
a receita dessa conta não tem relação com a produção e comercialização do
produto investigado, e foi calculado um percentual em relação ao custo do
produto vendido da empresa no período correspondente. Para as despesas gerais,
administrativas e de venda da Lotte Chemical, foram utilizadas todas as despesas gerais,
administrativas e de venda. Do total dessas despesas foram subtraídas as contas
“inadimplência” e “reversão da provisão de devedores duvidosos”, por considerar
que estas contas não têm relação com a produção e comercialização do produto
investigado, e foi calculado um percentual em relação ao custo do produto
vendido da empresa no período correspondente. O custo total calculado mediante
a citada metodologia resultou em elevação de 3,28% em relação custo total
reportado no apêndice de custo. Essa diferença foi aplicada ao custo total
(mensal e médio ponderado anual) reportado no apêndice de vendas ao Brasil e
utilizado para comparação com o preço das operações no mercado interno não
deduzido das despesas de venda.
Cabe destacar que a empresa investigada
adquiriu insumos e fatores de produção apenas de partes não relacionadas
durante o período de investigação. Ao comparar-se esse custo total com o preço
de venda do produto similar da empresa investigada não se verificou volume
substancial de vendas abaixo do custo, nos termos do da alínea “b” do § 2o
art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995. O
volume de vendas abaixo do custo unitário somou [CONFIDENCIAL]toneladas
e, portanto, não foi igual ou superior a 20% do volume de das transações
consideradas para a determinação do valor normal, tanto em relação ao total
quanto por CODIPs, e portanto quantidade considerada
não substancial.
Em seguida, buscou-se determinar se
outras razões levariam à conclusão de que haveria transações não vendidas em
condições normais de comércio. Em particular, a investigação revelou que a
empresa investigada realizou vendas domésticas também para partes relacionadas.
Dessa forma, comparou-se, por CODIP, o preço ex
fabrica das vendas realizadas para a parte relacionada e o preço ex fabrica das vendas para compradores
independentes. Constatou-se que, em dois códigos de identificação do produto,
houve uma variação superior a 3% do preço ex
fabrica para partes relacionadas em relação às vendas no mesmo período para
partes independentes. Para o CODIP “1”, houve uma variação de [CONFIDENCIAL], e
para o CODIP “2A”, [CONFIDENCIAL]. Em relação aos outros CODIPs,
a variação entre tais preços não superou 3%, para mais ou para menos, no
período de investigação de dumping. Logo, as operações de venda para parte
relacionada dos CODIPs “1” e “2A", cujas
variações foram superiores a 3%, totalizando [CONFIDENCIAL]toneladas,
foram desconsideradas do cálculo do valor normal por não serem operações
realizadas em condições comerciais normais.
Após as considerações expostas
anteriormente, concluiu-se que as vendas do produto similar destinadas ao
consumo do mercado interno da Coreia do Sul e caracterizadas como operações
mercantis normais ([CONFIDENCIAL] toneladas) foram consideradas em quantidade
suficiente para a determinação do valor normal, por constituírem mais de cinco
por cento das vendas do produto em questão ao Brasil em cada um dos CODIPs analisados, em conformidade com o § 3 o
do art. 5 o do Decreto n o 1.602, de 1995.
Para efeito de cálculo do valor
normal ex fabrica, foram deduzidos dos valores brutos de vendas do produto similar no
mercado interno sul-coreano, líquido de tributos, as despesas diretas de vendas
(frete interno e custo de embalagem) e despesas indiretas de vendas (incluindo
custo de manutenção de estoque). Foi considerado que as operações foram
realizadas à vista, tendo em vista que a empresa foi incapaz de demonstrar, no
curso da investigação e, em particular durante a verificação in loco, de
que incorrera em custo financeiro como alegado nestas transações, dada a sua
incapacidade de apresentar informações necessárias a esta determinação, como no
caso, a comprovação da data de pagamento das faturas incluídas na amostra.
O cálculo do valor normal levou em
consideração três critérios. Primeiramente, as vendas no mercado interno foram
agrupadas mês a mês, de abril de 2011 até março de 2012, uma vez que foram
constatadas amplas variações nos preços unitários de venda ex
fabrica entre os meses que compõem o período de investigação de dumping. O
segundo critério utilizado foi agrupar as resinas de polipropileno segundo o
código de identificação do produto (CODIP), desconsiderando os produtos fora de
especificação, que não foram exportados para o Brasil. Por último, o preço
levou em consideração os diferentes níveis de comércio que a investigação
demonstrou existir. A esse respeito, tendo em conta que a empresa investigada
não forneceu informação necessária à determinação no que tange ao nível em que
o produto similar foi comercializado no seu mercado doméstico – a despeito de
reiteradas solicitações no questionário e em pedidos de informação complementar
–realizou-se ajuste para refletir tal diferença com base nos fatos disponíveis.
Assim, considerou-se a diferença de preços entre
usuários finais e distribuidores encontrada no mercado externo para ajustar o
valor normal conforme a categoria do cliente usuário final. O preço de
exportação para distribuidores foi obtido a partir das vendas por meio de trading
companies não relacionadas. Quanto ao preço de
exportação para usuários finais, tendo em vista que a empresa não distinguiu as
vendas diretas entre vendas para usuários finais e as vendas distribuidores,
calculou-se estimativa considerando que i) metade das vendas diretas foi
realizada para cada categoria de cliente e ii) o preço para distribuidores foi aquele encontrado
nas vendas por meio de trading companies não
relacionadas. Assim, encontrou-se uma diferença de [CONFIDENCIAL] que foi
aplicada sobre os usuários finais estimados pela metodologia supracitada.
Dessa forma, considerou-se que o
preço encontrado para o conjunto das vendas destinadas ao mercado interno seria
o preço atribuído às vendas para distribuidores, enquanto o preço ajustado,
conforme explicado no parágrafo anterior, seria o preço atribuído às vendas
para usuários finais no mercado interno.
Dessa forma, consoante o exposto
anteriormente, o valor normal médio ponderado das vendas do produto similar
destinado a consumo no mercado interno sul-coreano em condições normais de comércio,
no período de investigação, alcançou US$ 1.571,78/t (mil quinhentos e
setenta e um dólares estadunidenses e setenta e oito centavos por tonelada).
4.4.2.1.2- Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado
com base nos dados fornecidos pela Lotte Chemical, relativos aos preços efetivos de venda de resina
de polipropileno ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no caput
do art. 8 o do Decreto n o 1.602, de 1995.
Cabe destacar que durante a
apresentação das pequenas correções ao início da verificação in loco,
foi notificada uma mudança no cliente final de uma exportação, que antes era
localizado no Brasil, mas depois foi alterado para o Peru. Essa operação não
foi incluída no cálculo do preço de exportação.
No período de investigação, as
exportações de resina de polipropileno da Lotte para
o mercado de brasileiro totalizaram [CONFIDENCIAL]toneladas,
referentes ao montante total de US$ [CONFIDENCIAL].
Para fins de cálculo do preço de
exportação ex fabrica, do preço bruto
faturado foram deduzidas as despesas de venda – custo financeiro, frete
interno, custo de embalagem, frete internacional, seguro internacional,
manuseio de carga e corretagem, outras, custo de manutenção do estoque e
despesas bancárias – tendo sido realizados alguns ajustes, conforme o caso.
No caso das despesas de frete
interno e internacional, verificou-se a ocorrência de faturas em que a condição
de venda previa a inclusão da despesa de frete para o vendedor, mas cujos
campos correspondentes a essas despesas estavam sem valor reportado. Dessa
forma, foi realizado ajuste, atribuindo-se o frete médio ponderado das demais
transações nos casos em que a despesa não fora reportada.
Ressalte-se que parte das
exportações da Lotte Chemical
Corp. para o Brasil ocorreu
por meio de uma trading company relacionada.
Dessa forma, nos termos do parágrafo único do art. 8o do
Decreto no 1.602, de 1995, o preço de venda da Lotte Chem para sua parte
relacionada foi considerado pouco confiável, uma vez que há associação entre o
produtor/exportador e uma terceira parte. Portanto, a apuração do preço ex fabrica das exportações para o Brasil via trading
company relacionada partiu do preço de exportação
desta para clientes no Brasil. A fim de obter o preço ex
fabrica na porta da fábrica do produtor Lotte Chem referente a estas transações, foram efetuados ajustes
necessários, deduzindo do preço de exportação as despesas de vendas incorridas
(efetivas ou imputadas) pela trading company,
as despesas de venda incorridas pelo produtor (efetivas ou imputadas, à exceção
daquelas já incorridas pela trading) e uma estimativa de margem
realizada pela trading que permitiria cobrir os custos de aquisição do
produto objeto de investigação da relacionada produtora.
Para as despesas gerais,
administrativas e de venda da trading relacionada, utilizaram-se os
dados do demonstrativo de resultado dessa empresa do ano de 2011. Foi calculado
percentual ([CONFIDENCIAL]%) referente ao valor de “Selling, general and administrative expenses” em
relação à receita de vendas do ano de 2011. Da conta “Selling,
general and administrative expenses”, foram retiradas as despesas com frete
internacional, que é uma despesa direta de venda, e as despesas com transporte
e comissões de venda e serviços, que já haviam sido reportadas pela empresa no
Apêndice VIII - Exportações para o Brasil [CONFIDENCIAL]. Cabe esclarecer que a
despesa com seguros não foi retirada do total de despesas em razão de esta
rubrica não ter sida reportada no apêndice VIII. O percentual encontrado foi
então aplicado ao preço unitário bruto de venda no apêndice de exportações para
o Brasil.
Tendo em vista os dados
disponibilizados durante a verificação in loco da outra empresa
sul-coreana sobre a margem de lucro de outras trading
companies consideradas por ela como mais
apropriadas para estimativa da margem de lucro da trading relacionada,
foi considerado, para fins da determinação final, a margem de lucro operacional
da trading company Aceto Corp.,
de [CONFIDENCIAL]%, a qual foi aplicada ao preço unitário bruto reportado no
apêndice de exportações para o Brasil.
O cálculo do preço de exportação da Lotte para o Brasil foi realizado empregando-se três
critérios. Primeiramente, as vendas no mercado interno foram agrupadas mês a
mês, de abril de 2011 até março de 2012, uma vez que foram constatadas amplas
variações nos preços unitários de venda ex
fabrica entre os meses que compõem o período de investigação de dumping. O
segundo critério utilizado foi agrupar as resinas de polipropileno segundo o
código de identificação do produto (CODIP). Por fim, foram utilizadas as
diferentes categorias de cliente reportadas pela empresa (trading company/distribuidor ou usuário final). Como nas vendas
da Lotte Chemical e da Lotte Internacional diretamente para clientes no Brasil não
foi possível diferenciar distribuidor de usuário final, conforme é solicitado
no questionário, não foi possível levar essa distinção na apuração do preço de
exportação, considerando-se o preço médio de ambos os canais como preço para
usuário final.
Sendo assim, o preço médio ponderado
de exportação de resina de polipropileno da Lotte Chemical Corp. para
o Brasil, na condição ex fabrica,
alcançou US$ 1.531,35/t (mil quinhentos e trinta e um dólares
estadunidenses e trinta e cinco centavos por tonelada).
4.4.2.1.3- Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é
definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a
margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta
e o preço de exportação.
Com vistas à justa comparação,
buscou-se avaliar se havia diferenças – dentre as quais, nos termos e condições
de venda, nível de comércio, tributação, quantidades, características fiscais e
outras que pudessem afetar a comparação de preços. Por essa razão, foram
realizados ajustes com vistas à determinação dos preços ex
fabrica, tendo sido consideradas as diferenças de caraterísticas físicas,
tributação e níveis de comércio. Assim, o levou-se em consideração neste
cálculo – tanto do valor normal ponderado ex
fabrica como do preço de exportação ponderado ex
fabrica – o mês de venda, o CODIP e o nível de comércio – preço para
distribuidores (preço de venda no mercado interno x preço de exportação para trading
não relacionada) e para usuários finais (preço de venda no mercado interno para
usuários finais ajustado x preço de exportação para o
Brasil da Lotte Chemical ou
[CONFIDENCIAL] para usuários finais ou distribuidores). Além disso, a título de
tributação, além dos tributos domésticos, deduziu-se do valor normal o montante
relativo ao recebimento de drawback pela empresa investigada. Assim, nos
termos do art. 12 do Decreto no 1.602, de 1995, apurou-se uma
margem de dumping, com base na comparação entre o valor normal médio ponderado
e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de
exportação, conforme explicitada na tabela a seguir:
Margem de Dumping – Lotte Chemical
|
Valor
Normal (US$/t) |
Preço
de Exportação (US$/t) |
Margem
Absoluta de Dumping (US$/t) |
Margem
Relativa de Dumping (%) |
|
1.571,78 |
1.531,35 |
40,42 |
2,64 |
4.4.2.1.4– Das manifestações sobre o dumping na determinação
final do produtor/exportador Lotte Chem
Em 5 de junho de 2014, em relação à
produtora/exportadora investigada Lotte Chem, a peticionária apontou as considerações da autoridade
investigadora em relação ao duty drawback,
ao custo financeiro, e ao ajuste para diferenciação dos preços de venda por categorias
de clientes. Destacou, nesse sentido, que o uso da melhor informação disponível
foi utilizado na diferença de preços entre usuários finais e distribuidores no
mercado externo no ajuste do valor normal conforme categoria de cliente.
Ademais, mencionou os ajustes atribuídos ao frete médio ponderado das
transações. Por fim, solicitou que o cálculo da margem de dumping fosse
calculado com base no valor efetivamente calculado, ao invés de montante
inferior.
Em 6 de junho de 2014, a empresa
investigada Lotte Chem
apresentou manifestações com diferentes argumentos sobre a desconsideração do
custo financeiro no cálculo do valor normal em razão da sua recusa em fornecer,
no curso da investigação, informação necessária à determinação do custo
financeiro, em particular as datas dos pagamentos. Em primeiro lugar, a empresa
investigada alegou que seria praticamente impossível identificar a data exata
do pagamento para cada transação doméstica pelas seguintes
razões: a LOTTE
mantém um sistema de “[CONFIDENCIAL]” para seus clientes; os clientes da LOTTE
não pagam o valor total em aberto que resta em contas a receber, os pagamentos
são feitos invariavelmente em parcelas; os clientes da LOTTE podem efetuar
pagamentos antecipados sem identificar a exata venda a que se referem; mesmo
que a LOTTE consiga rastrear manualmente o comprovante de pagamento por
transação, tem de ser levado em consideração que no mercado interno são mais de
[CONFIDENCIAL] transações e seria um ônus excessivo levantar, manualmente, cada
comprovante de pagamento.
Nessa mesma linha, a empresa
investigada alegou que a data de pagamento reportada pela LOTTE foi sempre a
data do registro da venda no contas a receber. Esta é a informação que a
empresa conseguiria extrair diretamente do sistema, sem incorrer em um
excessivo ônus de prova. Além disso, empresa reportou data de pagamento
considerando o uso de um período mínimo de crédito e solicitou que se
reconsiderasse a posição reformando a base para o cálculo do custo financeiro.
A empresa investigada questionou também o entendimento sobre a maneira como a
LOTTE reportou suas informações, ou seja, sobre qual data o sistema entende ser
a data de pagamento e sobre a disponibilidade de informações para a comprovação
e verificação daquilo que foi reportado. Mesmo que para as nove transações solicitadas se tenha conseguido buscar
manualmente as datas efetivas de pagamento, não é essa a informação que está
disponível no sistema por fatura comercial. As datas de pagamento estão
atreladas ao A/R clearing date e cada fatura
consegue ser relacionada ao seu A/R clearing date,
porém, no sistema SAP, nem toda fatura consegue ser relacionada à data de seu
efetivo pagamento. Assim, primeiro pesquisa-se o A/R clearing
date para depois buscar um dos muitos pagamentos e suas respectivas datas.
Além disso, a empresa investigada
alegou que o ajuste de preço para usuários finais/distribuidores
e trading companies teria sido duplicado. A
empresa afirmou que o percentual de [CONFIDENCIAL]%,
utilizado para diferenciar os usuários finais, foi o dobro do correto. A LOTTE
afirma que o certo seria a diferença de [CONFIDENCIAL]%
entre os preços de usuários finais/distribuidores e trading companies, e que então seja esse o percentual aplicado,
tanto nas vendas ao mercado interno quanto nas exportações, caso contrário não
seria possível obter uma justa comparação. A empresa também solicitou que seja
aplicada a regra do de minimis para o
percentual de [CONFIDENCIAL]% supracitado. Ainda sobre
o nível de comércio, a empresa afirmou que foram separados os usuários finais
dos distribuidores no mercado local, mas no mercado de exportação acabou
deixando esse grupo ainda junto. Assim, foi solicitado que a mesma metodologia
aplicada ao mercado doméstico, para se alcançar a diferenciação entre usuários
finais e distribuidores, fosse aplicada ao mercado de
exportação. Somente, assim, haveria dois grupos comparáveis entre ambos os
mercados e, somente assim, no mercado de exportação, teríamos os usuários
finais separados dos distribuidores.
A empresa investigada questionou o
resultado da verificação in loco, particularmente no que tange a não
aceitação da alteração substancial do montante referente ao drawback. A
esse respeito, solicitou que essa alteração substancial, apresentada
intempestivamente, fosse considerada prova positiva para fins de cálculo de
margem de dumping. Alternativamente, solicitou que fosse dado o mesmo
tratamento aos dados sobre ”abatimentos” da Braskem, comparando a variação do
abatimento com o total dos abatimentos reportados.
Em relação à subtração das contas
“inadimplemento” e “reversão da provisão de devedores duvidosos” das Despesas
Gerais e Administrativas, a LOTTE questionou a ausência de fundamentação
adequada para se considerar que a totalidade dessas despesas não esteja
relacionada à produção e comercialização do produto objeto de investigação,
enquanto a totalidade de outras despesas similares (i.e. P&D,
indenização por danos, diversas, etc.) estariam
relacionadas ao produto objeto de investigação.
Em relação às despesas financeiras,
a LOTTE solicitou que se reconsidere a decisão de rejeitar as receitas de juros
ou, então, deixe de considerar quaisquer despesas financeiras não relacionadas
diretamente à produção do produto investigado.
A empresa alegou que as demonstrações
financeiras apresentadas na investigação, disponíveis nos arquivos da
verificação in loco, refletem a realidade financeira da trading company relacionada durante o período de investigação,
e estas deveriam ser utilizadas como base para o cálculo de margem de lucro a
fim de garantir a coerência com a realidade financeira das empresas. Assim, a
empresa solicitou que, para os custos incorridos e para os lucros auferidos,
fossem respeitados os relatórios financeiros auditados de cada trading
relacionada. Porém, caso se opte por não utilizar a margem de lucro auferida
pela [CONFIDENCIAL], solicitou que se substitua pela margem da trading
relacionada à LG Chem, que foi verificada, ou da
[CONFIDENCIAL], que são trading companies não
relacionadas que exportaram os produtos da [CONFIDENCIAL]e
são todas tradings sul-coreanas.
Por fim, pediu a recomendação à
CAMEX pela aplicação do menor direito, entre a margem de dumping e de subcotação, à LOTTE Chem.
4.4.2.1.5– Do posicionamento
Em relação à manifestação da
peticionária e da Lotte Chem
sobre a aplicação do menor direito, esclarece-se que as recomendações acerca do
direito a ser aplicado são apresentadas no item 10.
Quanto às alegações da própria Lotte, em relação à desconsideração do custo financeiro no
cálculo do valor normal devido a não validação da data do pagamento,
reafirma-se o explicado no relatório de verificação in loco da Lotte Chem e, portanto, deve ser
rejeitado. Durante a verificação in loco, identificou-se em diversas
faturas do mercado doméstico que as datas do pagamento reportadas não refletiam
os reais pagamentos e, por essa razão, considerou que todos os pagamentos foram
realizados à vista. Já referente a não ser possível encontrar a data real do
pagamento no sistema, cumpre esclarecer que a empresa poderia ter utilizado
outra metodologia razoável que refletisse a data do pagamento das faturas ou um
prazo médio de pagamento, como ocorreu no caso da outra empresa sul-coreana
investigada. Como a própria empresa reconheceu em sua manifestação e já
reiteradamente tratado, a data reportada corresponde à data do A/R clearing date. A empresa pressupôs que a primeira baixa
dada nessa conta contábil seria referente ao primeiro pagamento, o que se
verificou ser incorreto, pois o pagamento pode ter sido adiantado em relação à
data de emissão da fatura, caso em que seria incorrida uma receita financeira
em vez da despesa financeira reportada; ou, ainda, o pagamento pode ter sido
posterior, dado que a primeira baixa no A/R pode corresponder a um
ajuste de preço. Logo, não há confiabilidade na metodologia proposta pela
empresa, o que se verificou mesmo na pequena amostra de faturas selecionadas
para verificação. Dessa forma, essa informação não foi verificada, tendo em
conta que a empresa investigada não forneceu informação necessária para que se
alcançasse esta determinação, em particular, a determinação do custo
financeiro. Dessa forma, este argumento foi rejeitado.
Em relação à alegação de equívoco no
cálculo realizado para diferenciar o preço relativo às vendas para distribuidor
e o relativo a usuário final das vendas no mercado doméstico, deve também ser
rejeitado. Cumpre reiterar que a apresentação da informação por categoria de
cliente foi solicitada tanto no questionário enviado para a empresa investigada
como no pedido de informações complementares e, em ambos os casos, a empresa
investigada optou não fornecer à informação necessária às determinações. Da
mesma forma deve ser rejeitada a alegação de “erro” na metodologia de cálculo
aplicada para realizar o ajuste do preço no mercado de comparação com base na
diferença de preço nos diferentes canais empregados nas exportações. Tivesse a empresa fornecido informações verificáveis e adequadas,
conforme disposto no § 2o do art. 66 do Decreto no
1.602, não seria necessário que se recorresse aos fatos disponíveis. A medida
adotada possibilitou realizar um cálculo mais apurado e mais adequado no que se
refere ao cumprimento do princípio da justa comparação, disposto no art. 9o
do Decreto no 1.602, tendo em vista a existência de duas
categorias de clientes separadas nas exportações e a mescla, no mercado de
comparação, das duas categorias de cliente separadas em apenas um grupo.
Portanto, este argumento foi rejeitado.
Em relação à utilização da regra do de
minimis para a desconsideração da diferença entre
os preços das categorias de cliente encontrada, tal proposição não encontra
guarida no ordenamento jurídico, sendo, por isso, descartada.
Enquanto à desconsideração dos dados
sobre “abatimentos” da peticionária, conforme já abordado no item 1.8.4, cumpre
reafirmar que as constatações sobre as divergências realizadas
durante a verificação in loco na peticionária não alteraram o quadro de
dano existente previamente à verificação, de modo que não impactaram a conclusão
realizada. Também não há razão para desconsiderar tais valores, pois os dados
foram verificados e confirmados durante verificação in loco na indústria
doméstica. Situação diferente da ocorrida com a Lotte
Chem, que descumpriu o indicado no roteiro de verificação
in loco encaminhado ao tentar apresentar uma alteração substancial
durante as pequenas correções apresentadas ao início da verificação in loco.
Dessa forma, este argumento foi igualmente rejeitado.
Quanto à ausência de fundamentação
adequada para a desconsideração de certas despesas classificadas como gerais e
administrativas, considera-se que a alegação não procede. Cumpre
esclarecer que há diferença fundamental as contas contábeis desconsideradas
(“inadimplemento” e “reversão da provisão de devedores duvidosos”). e as outras contas consideradas pela Lotte
como similares (i.e. P&D, indenização por danos, diversas, etc.). Por um
lado, as contas alegadamente similares tratam de despesas efetivamente
incorridas pela empresa na condução de seus negócios, e, na impossibilidade de
apropriação individualizada ao produto em questão, foram alocadas conforme
metodologia de rateio proposta. Por outro lado, as contas de “inadimplemento” e
“reversão da provisão de devedores duvidosos” não correspondem a receitas
gerais e administrativas efetivamente incorridas, e, caso fossem levadas em
consideração, poderiam gerar distorções nas avaliações do custo do produto em
questão e em sua precificação. Estas contas referem-se a reversões de provisões
realizadas em período desconhecido, e, portanto, não se configuram como
despesas operacionais a serem adicionadas ao custo de produção nos termos do
art. 2.2.1 do Acordo Antidumping. Dessa forma, este argumento foi rejeitado.
Em relação a não utilização das
receitas de juros no cálculo do percentual de despesas financeiras, reitera-se
que essas receitas não estão relacionadas à produção e comercialização do
produto investigado e, adicionalmente, possuem natureza diversa da sua
contrapartida “despesas com juros”. Por essa razão, optou-se por retirar a
receita com juros do cálculo de despesas financeiras. Portanto, a alegação da
empresa investigada não procede.
Quanto à margem de lucro utilizada
para a trading relacionada [CONFIDENCIAL], o argumento da empresa
investigada deve ser rejeitado. Tendo em vista se tratar de empresas
relacionadas, repete-se o entendimento de que se considerou que a falta de
confiabilidade do preço identificada nas operações intercompany
estaria refletida na margem de lucro realizada constante nas demonstrações
financeiras da trading company. Dessa forma, a
margem foi estimada com base nos dados de outra trading sem tais
vínculos. Em relação à trading utilizada, entende-se que as informações
dessa empresa estão razoavelmente disponíveis e refletem uma margem de lucro
esperada de uma trading não relacionada, além de possibilitarem um
tratamento isonômico, pois foram empregadas para a LG Chem.
Obviamente, a margem de lucro da trading relacionada a
outra empresa sul-coreana investigada, proposta pela Lotte
Chem, estaria sujeita a mesma situação que
impossibilita a utilização da margem de lucro da trading relacionada à Lotte Chem. Por todo o exposto,
este argumento também foi rejeitado.
4.4.2.2- Do produtor/exportador LG Chem
A apuração do valor normal e do preço
de exportação da empresa LG Chem teve como base as
respostas fornecidas ao questionário e aos pedidos de informações
complementares, bem como os resultados da verificação in loco.
A seguir está exposta metodologia utilizada para obtenção do valor normal e do
preço de exportação.
4.4.2.2.1- Do valor normal
No período de investigação, as
vendas do produto similar pela LG no mercado de comparação totalizaram
[CONFIDENCIAL] toneladas, tendo alcançado KRW [CONFIDENCIAL], equivalente a US$
[CONFIDENCIAL] ao se realizar a conversão pela taxa de câmbio diária de won para dólares estadunidenses extraída do sítio
eletrônico do Banco Central do Brasil.
O cálculo do valor normal levou em
consideração as vendas do produto similar destinadas ao consumo no mercado
interno da Coréia do Sul em condições normais de comércio no período de
investigação. Primeiramente, a investigação demonstrou que todas as vendas
reportadas referiam-se a vendas destinadas ao consumo interno na Coréia do Sul
no período de investigação. Além disso, em que pese terem sido identificados
tipos diferentes daqueles tipos do produto objeto de investigação
exportados para o Brasil, a totalidade destas vendas referia-se ao
produto similar. Por fim, foram identificadas certas vendas que não foram
consideradas em condições normais de comércio, as quais foram desconsideradas
do cálculo do valor normal.
A avaliação sobre a existência de
vendas do produto similar que não teriam sido realizadas em condições normais
de comércio levou em consideração o custo e outros fatores identificados
referentes à empresa investigada. Dessa forma, foi realizado o teste de vendas
abaixo do custo e avaliação de todos os outros fatores que poderiam levar a
entender que determinadas transações não foram realizadas em condições normais
de comércio.
Para fins de teste de vendas abaixo
do custo, comparou-se o custo total com o preço de venda efetivamente praticado
pela empresa investigada, tendo sido realizado determinados ajustes no custo. O
custo total unitário foi obtido pela adição, ao custo de produção, das despesas
de venda, gerais, administrativas e financeiras da empresa. As despesas de
venda, gerais, administrativas e financeiras foram calculadas como percentuais
do custo do produto vendido do período, os quais foram aplicados ao custo de
produção. Dentre as rubricas que compunham as despesas apresentadas pela
empresa, foram eliminados determinados itens não relacionados à produção e
comercialização dos produtos vendidos pela empresa. Nos casos em que não houve
produção de um CODIP em determinado mês, o preço da venda foi comparado ao
custo de produção do mês imediatamente anterior ao da venda. Quando isso não
foi possível por não ter havido produção em meses anteriores, foi utilizado o
custo médio ponderado do período de investigação de dumping do CODIP em
questão. No período de investigação o volume de vendas do produto similar no
mercado interno sul-coreano a preços inferiores ao custo total unitário mensal
somou [CONFIDENCIAL] toneladas, ou [CONFIDENCIAL] do volume total de vendas do
produto similar. Dessa forma, nos termos do disposto na alínea “b” do § 2o
do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995,
considerou-se que as vendas abaixo do custo unitário foram realizadas em
quantidades substanciais. Cabe ressaltar ainda que houve vendas nessas
condições durante período dilatado, tendo em vista que a análise englobou os 12
meses que compõem o período de investigação. Em cumprimento ao disposto na
alínea “c” do § 2o c/c § 3o do art. 6o
do Decreto no 1.602, de 1995, apurou-se que, do volume total
de vendas abaixo do custo unitário no momento da venda, o preço de parte dessas
vendas superou o custo total unitário médio ponderado obtido no período da
investigação, por CODIP. Considerou-se que o período de doze meses se configuraria
razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na
produção ou no consumo do produto. Dessa forma, essas vendas foram consideradas
em condições normais de comércio e foram incluídas na determinação do valor
normal. O volume de transações de vendas abaixo do custo unitário mensal e
abaixo do custo médio do período de investigação foi considerado como operações
mercantis anormais e desprezado na determinação do valor normal, pois tais
vendas foram realizadas a preços que não permitiriam cobrir todos os custos
dentro de um período razoável, conforme disposto na alínea “c” do § 2o
art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995.
Além disso, tendo em vista que a LG Chem realizou vendas do produto similar a uma parte
relacionada no mercado doméstico, foi realizada comparação, por CODIP e
categoria de cliente, entre o preço ex
fabrica das vendas realizadas para a parte relacionada e o preço ex fabrica das vendas para compradores
independentes. Como não houve vendas de produtos de qualidade (grade) inferior
para partes relacionadas, tais produtos foram desconsiderados para a apuração
do preço de venda das partes não relacionadas. Constatou-se que, em todos os
casos, a variação entre tais preços não superou 3%, para mais ou para menos, no
período de investigação de dumping. Portanto, como não foram encontradas
diferenças significativas entre os preços praticados nessas operações e aqueles
praticados nas vendas para clientes independentes, as operações de venda para
parte relacionada foram consideradas como realizadas em condições normais de
comércio e incluídas na apuração do valor normal.
Dessa forma, as vendas do produto
similar destinadas ao consumo no mercado interno da Coreia do Sul e
caracterizadas como operações mercantis normais ([CONFIDENCIAL] toneladas)
foram consideradas em quantidade suficiente para a determinação do valor
normal, por constituírem mais de cinco por cento das vendas do produto em
questão ao Brasil em cada um dos CODIPs analisados,
em conformidade com o § 3o do art. 5o do
Decreto no 1.602, de 1995.
Para efeito de cálculo do valor
normal ex fabrica, foram deduzidos dos
valores obtidos com as vendas do produto similar no mercado interno da Coreia
do Sul, líquido de tributos, os montantes referentes a frete interno, despesas
indiretas de vendas, custo de embalagem, custo financeiro e custo de manutenção
de estoque.
Com relação ao custo financeiro e ao
custo de manutenção de estoques, em vez da taxa de juros proposta pela empresa,
foi utilizada a taxa de juros comercial reportada por outra empresa sul-coreana
([CONFIDENCIAL]), tendo em vista que a LG utilizou uma taxa de juros de
referência mensal com base em operações interbancárias. Ademais, a empresa
possuía empréstimos em vigor ao longo do período de investigação, de modo que
poderia ter calculado taxa de juros de curto prazo efetiva para os empréstimos
em vigor.
Ainda no que tange ao custo de
manutenção de estoque, tendo em vista que a empresa aplicou o preço unitário
bruto em vez do custo de produção mensal na fórmula para cálculo e não utilizou
um período médio de tempo de estoque (número médio de dias) único aplicado às
vendas no mercado interno e às exportações para o Brasil, gerando médias
totalmente divergentes, o cálculo foi refeito para fins de determinação final.
Primeiramente, foi calculado, com base nos números de dias em estoque reportado
das operações de venda no mercado interno e nas vendas para o Brasil, uma média
simples do número de dias em estoque, a qual foi aplicada às operações em ambos
os mercados. Segundo, foi utilizado o custo mensal de cada CODIP em vez do
preço de venda.
Com relação à despesa indireta de
venda, os percentuais apresentados pela empresa, tanto o aplicado nas vendas
destinadas ao mercado interno e como o das exportações para o Brasil, foram
ajustados para eliminar o valor referente a uma linha de reversão de provisão
para devedores duvidosos, resultando nos percentuais de [CONFIDENCIAL]% para o mercado interno e [CONFIDENCIAL]% para o mercado
externo.
No cálculo do valor normal, analisaram-se
as vendas domésticas da empresa em epígrafe a partir de três critérios.
Primeiro, as vendas no mercado interno foram agrupadas mês a mês, partindo de
abril de 2011 até março de 2012, uma vez que foram constatadas amplas variações
nos preços unitários de venda ex fabrica
entre os meses que compõem o período de investigação de dumping. O segundo
critério utilizado foi agrupar as resinas de polipropileno segundo o código de
identificação do produto (CODIP). Destaque-se que foi agregada ao código de
identificação do produto (CODIP) a variável relativa às diferenças de qualidade
do produto reportadas pela empresa. Como não houve venda de produtos fora de
especificação para o Brasil, as vendas de produtos assim classificados foram
desconsideradas na composição do valor normal ex
fabrica empregado para fins de comparação com o preço de exportação. Por
fim, separaram-se as vendas entre as categorias de cliente
usuário industrial e distribuidor local.
Dessa forma, consoante o exposto
anteriormente, o valor normal médio ponderado das vendas de resina de
polipropileno no mercado interno sul-coreano, no período de investigação,
alcançou US$ 1.456,64/t (mil quatrocentos e cinquenta e seis dólares
estadunidenses e sessenta e quatro centavos por tonelada).
4.4.2.2.2- Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado
com base nos dados fornecidos pela LG Chem Ltd., relativos aos preços efetivos de venda de resina de
polipropileno ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no caput do
art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995.
No período de investigação, as
exportações de resina de polipropileno da LG Chemical
para o mercado de brasileiro totalizaram 10.654 toneladas, referentes ao
montante total de US$ [CONFIDENCIAL].
Para fins de cálculo do preço de
exportação ex fabrica, do preço bruto
faturado foram deduzidas as despesas de venda – frete interno, frete
internacional, manuseio de carga e corretagem, comissões, despesas bancárias,
custo de embalagem, custo financeiro, custo de manutenção de estoque e despesas
indiretas de venda incorridas no país de fabricação, tendo sido realizado
alguns ajustes, conforme resultado da verificação in loco.
Verificou-se a ocorrência de
divergências entre o valor constante em determinadas faturas selecionadas para
a verificação e o valor reportado pela empresa. As divergências podem ter
ocorrido tanto devido a arredondamentos de valores realizados pelo sistema ERP
utilizado pela empresa como por divergências em taxas de câmbio utilizadas para
a conversão. Dessa forma, para as faturas verificadas, foram corrigidos ou
mantidos os valores corretos reportados pela empresa. Para as demais faturas não verificadas, foi realizado ajustes de -0,14% no
preço bruto de exportação, percentual calculado com base na divergência média
ponderada entre o valor em dólares estadunidenses verificado nas faturas e o
valor reportado na resposta ao questionário nos casos em que ocorreram
diferenças.
No que se refere ao custo
financeiro, ao custo de manutenção de estoques e às despesas indiretas de
vendas reportadas pela empresa, foram realizados os ajustes já indicados no
item referente ao valor normal da LG Chem.
Ademais, foram verificadas diversas
inconsistências no que se refere aos dados de data do pagamento, datas das
faturas e despesas bancárias. Dessa forma, com base na divergência média entre
os dados verificados e os dados reportados pela empresa, foram realizados
ajustes na data da fatura e de pagamento das demais faturas não selecionadas
para verificação. Em casos de divergência, as datas verificadas substituíram as
datas reportadas pela empresa. Para o cálculo dessas médias, não foram levadas
em consideração as informações referentes às duas faturas de exportação cuja
documentação solicitada não foi disponibilizada por completo. Dessa forma, o cálculo
baseou-se nas quatro faturas restantes selecionadas para verificação.
Ressalte-se que a alteração da data do pagamento afetou o cálculo do custo
financeiro incorrido pela empresa em suas exportações para o Brasil.
Ademais, foi realizado ajuste nas despesas
bancárias, dadas as inconsistências verificadas. Dessa forma, para as demais
faturas constantes no apêndice de vendas para o Brasil em que a ausência de
despesas bancárias não foi comprovada, foi aplicado ajuste com base na
diferença por tonelada entre o valor médio ponderado verificado das despesas
bancárias e o valor médio ponderado reportado.
A LG Chem
exportou para o Brasil por meio de duas trading
companies relacionadas. Dessa forma, a apuração
do preço de exportação ex fabrica da LG
Chem para o Brasil via trading companies
relacionadas partiu do preço de exportação destas para clientes independentes
no Brasil. Para fins de justa comparação com o valor normal, a fim de obter o
preço ex fabrica na porta da fábrica do
produtor LG Chem, efetuaram-se os ajustes
necessários, deduzindo do preço de exportação as despesas de vendas incorridas
(efetivas ou imputadas) pela trading company,
as despesas de venda incorridas pelo produtor (efetivas ou imputadas, à exceção
daquelas já incorridas pela trading) e uma estimativa de margem
realizada pela trading que permitiria cobrir os custos de aquisição do
produto objeto de investigação da relacionada produtora.
A margem de lucro das
trading companies relacionadas
foi calculada com base nos dados apresentados durante a verificação in loco
da LG Chem. Foi considerada a margem de lucro da trading
company Aceto Corp., de
[CONFIDENCIAL]%, a qual foi aplicada ao preço
unitário bruto reportado no apêndice de exportações para o Brasil, pois se
constatou que seu faturamento no ano de 2011, US$ [CONFIDENCIAL]milhões, era o
mais próximo ao faturamento da [CONFIDENCIAL], de US$ [CONFIDENCIAL] nesse
mesmo ano.
Já as despesas de vendas, gerais e
administrativas das trading companies relacionadas foram calculadas a partir dos percentuais
propostos pela empresa investigada em sua resposta ao questionário, os quais
foram aplicado aos valores brutos de venda das faturas referentes às vendas das
trading companies ao Brasil. Foram efetuados
ajustes para eliminação de rubricas como reversões de provisão para devedores
duvidosos, receitas de juros e itens não relacionados à comercialização do
produto objeto de investigação.
O percentual referente às despesas
indiretas de venda incorridas pela LG Chem foi
aplicado também às vendas efetuadas por meio da trading companies
relacionadas à empresa, corrigindo, dessa forma, a base de dados fornecida pela
LG Chem.
Também foi feita a análise das
vendas para o Brasil a partir de três critérios. Primeiro, as exportações foram
agrupadas mês a mês, partindo de abril de 2011 até março de 2012, uma vez que
foram constatadas amplas variações nos preços unitários de venda ex fabrica entre os meses que compõem o
período de investigação de dumping. O segundo critério utilizado foi agrupar as
resinas de polipropileno segundo o código de identificação do produto (CODIP).
Por fim, separaram-se as vendas via os canais de distribuição com vendas
diretas para o Brasil para usuários finais (clientes da LG Chem
ou da trading company relacionada) e vendas
via trading companies.
Sendo assim, o preço médio ponderado
de exportação de resina de polipropileno da LG Chem Ltd. para o Brasil, na condição ex
fabrica, alcançou US$ 1.406,23/t (mil quatrocentos e seis dólares
estadunidenses e vinte e três centavos por tonelada).
4.4.2.2.3- Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é
definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a
margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta
e o preço de exportação.
Com vistas à justa comparação,
buscou-se avaliar se havia diferenças – dentre as quais, nos termos e condições
de venda, nível de comércio, tributação, quantidades, características fiscais e
outras que pudessem afetar a comparação de preços. Por essa razão, foram
realizados ajustes com vistas à determinação dos preços ex
fabrica, tendo sido consideradas as diferenças de caraterísticas físicas,
tributação e níveis de comércio. Assim levou-se em consideração neste cálculo –
tanto do valor normal ponderado ex fabrica
como do preço de exportação ponderado ex
fabrica – o mês de venda, o CODIP e o nível de comércio – preço para
distribuidores e para usuários finais. Além disso, a título de tributação, além
dos tributos domésticos, deduziu-se do valor normal o montante relativo ao
recebimento de drawback pela empresa investigada.
Assim, nos termos do art. 12 do
Decreto no 1.602, de 1995, apurou-se uma margem de dumping,
com base na comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada
dos preços de todas as transações comparáveis de exportação, conforme
explicitada na tabela a seguir:
Margem de Dumping – LG Chemical.
|
Valor
Normal (US$/t) |
Preço
de Exportação (US$/t) |
Margem
Absoluta de Dumping (US$/t) |
Margem
Relativa de Dumping (%) |
|
1.456,64 |
1.406,23 |
50,41 |
3,58 |
4.4.2.2.4– Das manifestações sobre o dumping na determinação
final do produtor/exportador LG Chem
Em 5 de junho de 2014, a
peticionária destacou as pequenas correções no início da verificação in loco,
indicando as realocações das cobranças de tarifas bancárias referentes a duas
faturas de exportação selecionadas. Ademais, mencionou o uso da taxa de juros
comercial reportada por outra empresa coreana nos cálculos do custo financeiro
e no custo de manutenção no uso da melhor informação disponível. Nesse ponto,
indicou que a autoridade investigatória ajustou o preço bruto das exportações
com base em percentual calculado na divergência média ponderada entre o valor
verificado nas faturas e o reportado na resposta nos casos em que ocorreram
diferenças. Além do exposto, ponderou outras divergências relacionadas às datas
de pagamento, as quais foram alvo de ajuste com vistas ao cálculo da margem de
dumping. Diante da explanação feita, solicitou que o que o cálculo da margem de
dumping se baseie no valor efetivamente calculado, ao invés de montante
inferior.
Em 6 de junho de 2014, o
produtor/exportador LG Chem reafirmou a diferença
entre a metodologia do “preço de exportação” (“EP”) e “construção do preço de
exportação” (CEP), enfatizando que a utilização deste estaria restrita,
nos termos do art. 2.3 do Acordo Antidumping, a produtos importados. Segundo a
empresa, a relação entre a LG Chem e suas trading companies
relacionadas não ocorre no Brasil e os importadores brasileiros não são
relacionados à LG Chem. Dessa forma, o relacionamento
entre as partes está restrito a produto exportado, não importado no Brasil, e,
por essa razão, não haveria justificativa para deduções adicionais, como a
margem de lucro da trading relacionada na venda para o primeiro cliente
independente no Brasil.
Caso o tratamento tenha sido dado
com base no disposto no art. 2.4 do Acordo Antidumping, ou seja, os ajustes
referentes a custos incorridos lucro auferidos com base no princípio da justa
comparação, a LG Chem alegou que as demonstrações
financeiras apresentadas na investigação, disponíveis nos arquivos da
verificação in loco, refletiriam a realidade financeira da trading company relacionada durante o período de investigação,
e, portanto, deveriam ser utilizadas como base para o cálculo de margem de
lucro. A LG Chem destacou ainda que as previsões
trazidas no âmbito do § 10o do art. 6o do
Decreto no 1.602, de 1995, que apresentam alternativas para
apuração de montantes referentes a despesas e lucros de
produtores/exportadores, não poderiam ser extrapoladas para a apuração do preço
de exportação, tendo em vista que tratam do cálculo do valor normal.
A empresa afirmou que as transações
entre a LG Chem e a [CONFIDENCIAL] estão em condições
normais de mercado. Foi alegado que o “U.S. Transfer
Pricing Documentation Study for the Taxable
Year Ended December 31,2011” (Relatório de Preço de Transferência
(Transfer Pricing
Report ou TP Report
– relatório preparado por auditoria independente estadunidense que apresenta
estudo contendo margens de lucro de trading companies
não relacionadas como referência para o embasar a
classificação das transações da [CONFIDENCIAL]como a preços de mercado)
confirmou que todos os dados fornecidos pela [CONFIDENCIAL] estão sob os
“princípios de contabilidade geralmente aceitos” do país exportador e “refletem
os custos de forma razoável”, em linha com o Artigo 2.2.1.1 do Acordo
Antidumping. No entanto, caso se mantenha entendimento pela não utilização da
margem de lucro da trading relacionada, o TP Report
apresentaria as empresas que mais se assemelham à [CONFIDENCIAL], respeitado o
ditame do inciso “c” do § 10 do art. 6o do Decreto no
1.602, de 1995, que estabelece que o montante estipulado para o lucro não deve
exceder o lucro normalmente auferido por outros produtores ou
exportadores.
A empresa considerou que a margem de
lucro adotada na Nota Técnica nº 46, de 2014, seria inadequada e irrazoável, uma vez que se havia considerado apenas as
margens de lucros de duas empresas constantes no TP Report
que apresentaram margens de lucro razoáveis no ano de 2011. Acerca de uma
dessas empresas adotadas (ABATIX Corp.), a LG Chem alegou que os produtos vendidos por ela (fitas,
sacolas, tapete adesivos, protetor de carpete) não seriam nem remotamente
semelhantes aos produtos da LG Chem. Já a outra
empresa (ACETO) empregada venderia produtos farmacêuticos intermediários,
também distintos dos produtos da LG Chem.
Baseado nos princípios de direito
administrativo e devido processo legal, a empresa solicitou que alguma prova,
já apresentada durante o período de instrução da investigação, seja tornada
pública para as partes interessadas, demonstrando que as margens de lucro de
distribuidores ou trading companies que
estejam próximas a 1% deveriam ser consideradas como margens de lucro não
razoáveis.
Ademais, a empresa levantou dados da
Fortune 500 e do U.S. Census Bureau
para fundamentar sua alegação de que margens de lucro desconsideradas (entre
0,34 e 1,11%) seriam, na realidade, comuns no ramos
das trading companies, que se assemelhariam a
comissões pagas a agentes de venda.
Já em relação à [CONFIDENCIAL],
estabelecida na Coreia do Sul, a empresa apontou outras margens de lucros de tradings
sul-coreanas não relacionadas que foram apresentadas durante a investigação.
Pelo apresentado, a empresa também alegou que as margens de lucro da
[CONFIDENCIAL] estariam próximas das margens de outras tradings.
Ademais, a empresa levantou que a utilização do TP Report
possivelmente não seria adequado para a
[CONFIDENCIAL], pois as empresas não estão estabelecidas no mesmo país.
Novamente, a empresa buscou referência para o cálculo da margem de lucro no §
10 do art. 6o do Decreto 1.602, de 1995.
Portanto, a empresa afirmou que não
existe razão específica para se refutar as margens de lucro reais, apresentadas
e verificadas da [CONFIDENCIAL]. Como alternativa, caso a solicitação de
utilização das margens de lucro das próprias trading
companies não viessem a acatadas, sugeriu a
utilização das margens de lucros média para trading companies
nos EUA e na Coreia do Sul apresentadas.
A LG Chem
questionou a exclusão de determinadas contas contábeis incluídas nas despesas
gerais e administrativas reportadas e solicitou fossem consideradas todas as
contas de despesas e receitas incluídas no referido item. Nesse ponto, a
empresa solicitou que caso se entenda que devam ser desconsideradas as contas
de receita “[CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] também deveria se desconsiderar as
contas de despesas[CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL]“[CONFIDENCIAL]”.
A LG Chem
requereu reconsideração com relação ao montante de “percentual unitário de
despesas com juros”, de modo a incluir nessa rubrica não apenas as despesas com
juros, mas também tais receitas. Caso se entendesse de maneira diversa, a LG Chem solicitou explanação razoável acerca dos motivos para
tal decisão.
A empresa questionou a exclusão das
receitas de juros das despesas gerais e administrativas e despesas indiretas de
venda da LG Chem, [CONFIDENCIAL], solicitando que
fosse revista a decisão de desconsiderar as receitas
de juros ou, então, deixasse de se considerar quaisquer despesas gerais,
administrativas, de vendas ou financeiras.
A LG afirmou que houve erros na
análise da flutuação cambial no que se refere à “taxa de referência” aplicada
em determinados dias listados pela empresa. A empresa sugeriu haver uma
variação de 1,9% ou 2% (nota-se que o novo decreto não menciona variação igual
a 2%, somente acima ou abaixo a 2%), e, portanto, estariam fora da análise.
Dessa forma, solicitou uma reanálise desse cálculo ou indicação do erro
efetuado pela LG.
A empresa pediu que se refizesse o
teste de vendas abaixo do custo ou optando por desconsiderar as despesas
financeiras atribuídas ao custo de produção, no caso de permanecer deduzindo
essas do preço doméstico, ou deixando de deduzi-las do preço e passando a
somá-las ao custo.
Rogou que se recomendasse à CAMEX a
aplicação do menor direito, entre a margem de dumping e de subcotação,
à LG Chem.
4.4.2.2.5– Do posicionamento
Em relação à manifestação da
peticionária e da LG Chem sobre a aplicação do menor
direito, esclarece-se que as recomendações acerca do direito a ser aplicado são
apresentadas no item 10.
Quanto ao argumento apresentado
novamente pela LG Chem de que a apuração do preço de
exportação poderia ser feito não seria necessário
deduzir margem de lucro reafirma-se que tal pleito não procede, mantendo o
entendimento expresso no item 4.2.2.2.2. O objetivo de se realizar uma dedução
de margens de lucro e despesas da trading relacionada é para se
encontrar o preço de exportação no nível ex
fabrica na porta da fábrica doprodutor
investigado. Sem tais deduções, o valor que seria encontrado não permitiria a
justa comparação em relação ao valor normal ex
fabrica apurado. Da mesma forma, o argumento de que deveriam ter sido
deduzidas as margens de lucro efetivamente auferidas pelas trading
companies relacionadas [CONFIDENCIAL] e
[CONFIDENCIAL], com base em interpretação do disposto no art. 2.4 do Acordo
Antidumping e do §2o do Decreto no 1.602,
de 1995, tampouco procede. Tendo em vista se tratar de empresas relacionadas, a
falta de confiabilidade do preço identificada nas operações intercompany
estaria refletida na margem de lucro realizada constante nas demonstrações
financeiras das trading companies.
Dessa forma, a margem foi estimada com base nos dados de trading sem
tais vínculos. No que diz respeito à ausência da devida fundamentação para a
adoção, na Nota Técnica no 46, de
2014, da margem de lucro de duas dentre as seis empresas constantes no TP Report, também foi rejeitado. Naquela ocasião,
entendeu-se que margens de lucro inferiores a um por cento não configurariam
uma margem de lucro razoável que permitiria a recuperação apropriada dos custos
incorridos pelas tradings na aquisição e distribuição do produto objeto
da investigação para o Brasil. No entanto, para fins de apuração do preço de
exportação, foi adotada tão somente a margem de lucro auferida pela empresa
ACETO, de [CONFIDENCIAL]% no ano de 2011, pois se
constatou que seu faturamento no ano de 2011, US$ [CONFIDENCIAL]milhões, era o
mais próximo ao faturamento da [CONFIDENCIAL], de US$ [CONFIDENCIAL] nesse
mesmo ano. As outras empresas constantes no TP Report
apresentaram faturamento ou muito superior ao da [CONFIDENCIAL] (de US$
[CONFIDENCIAL] a US$ [CONFIDENCIAL]) ou bastante inferior (de US$ [CONFIDENCIAL]a US[CONFIDENCIAL]). Além disso, o argumento de que as
margens das trading companies
ABATIX Corp e ACETO não devem ser utilizadas, pois os
produtos vendidos não seriam semelhantes aos produtos produzidos e
comercializados pela [CONFIDENCIAL] deve ser também rejeitado. A própria
empresa investigada havia manifestado no sentido de que a seleção apresentada
representava a margem de lucro esperada por trading companies
em situação comparável com a [CONFIDENCIAL], de acordo com vários critérios
objetivos definidos no estudo de consultoria independente. Além disso, nenhum
dispositivo legal que disciplina a matéria dispõe sobre a metodologia para
cálculo de margem de lucro. Portanto, esse argumento foi rejeitado. Da mesma
forma foi rejeitado o argumento referente à utilização do §10 do art. 6o
do Decreto no 1.602, de 1995, uma vez que em nenhum momento
se fez alusão ao referido dispositivo.
O argumento da LG Chem de que se deve incluir todas
as contas de receitas e despesas no cálculo das despesas gerais e
administrativas foi rejeitado. A conta contábil “[CONFIDENCIAL]” refere-se
normalmente à provisão que determinada entidade jurídica efetua tendo em vista
a possibilidade de perdas no recebimento de créditos ligados ou não a sua
atividade operacional, referentes ou não ao período de investigação de dumping.
Dessa forma, devido a sua própria natureza, isto é, de reversão de uma despesa
provisionada (não incorrida), não se configura em despesa atribuível ao negócio
da empresa como um todo, e, portanto, geral ou administrativa. Por isso, este
argumento foi rejeitado. Além disso, receitas “[CONFIDENCIAL] também, por sua
própria natureza, isto é de receita não operacional, tampouco pode ser
vinculado a sinistros que tenham ocorrido no período de investigação, mesmo
porque a empresa não reportou a despesa decorrente de sinistro do ativo
imobilizado pelo que faria jus à indenização contabilizada na conta “[CONFIDENCIAL]” reportado. Por essa razão, este
argumento também foi rejeitado. Por outro lado, as despesas “[CONFIDENCIAL]” e
“[CONFIDENCIAL]” se referem a despesas efetivamente incorridas pelo negócio
como um todo e, portanto, de natureza geral e administrativa. Dessa forma, este
argumento da empresa também foi rejeitado.
Quanto à sugestão de adoção de
outros parâmetros para apuração da margem de lucro da trading company estabelecida na Coreia, foi considerado ser
razoável adotar a mesma margem de lucro utilizada na apuração do preço de
exportação da outra trading company, tendo em
vista se tratar de empresas que cumprem a mesma função e pertencem ao mesmo
grupo.
Em relação à
não utilização das receitas de juros no cálculo do percentual unitário de
despesas com juros e das despesas gerais e administrativas e despesas indiretas
de venda da LG Chem, [CONFIDENCIAL], entende-se que
essas receitas não estão relacionadas à produção e comercialização dos produtos
investigados e, adicionalmente, possuem natureza diversa da sua contrapartida
“despesas com juros”. Por essa razão, optou-se por retirar a receita com juros
do cálculo de despesas financeiras. Caso a empresa tivesse auferido receitas de
juros devido ao atraso no pagamento a ser realizado a seus clientes, tais
receitas deveriam ter sido reportadas nos apêndices de vendas e seriam levados
em consideração nas determinações.
Não foram encontrados quaisquer
equívocos na apuração da taxa de câmbio de referência alegados pela LG Chem. Possivelmente, as divergências pontuais levantadas na
flutuação cambial devem-se a arredondamentos
realizados, o que não afetaria os cálculos realizados.
Em relação à metodologia de cálculo
do teste de vendas abaixo do custo utilizada mantem-se o posicionamento. Cumpre
esclarecer que ainda que as despesas financeiras e de manutenção de estoque não
constituam despesas efetivamente incorridas, estas representam um custo de
oportunidade para empresa. A finalidade da dedução destas duas despesas é
trazer o preço de venda para o valor de venda à vista antes da entrada em
estoque, conforme já explicado anteriormente no item 4.2.2.2.2. Reitera-se que,
como essas mesmas despesas não são computadas no custo de produção, no qual se
considera o custo incorrido até o momento de entrada em estoque, devem ser
deduzidas do preço de venda no mercado interno para fins de comparação com o
custo, no mesmo nível, no âmbito do teste de vendas abaixo do custo.
4.4.3 - Da India
4.4.3.1- Do produtor/exportador Reliance
Industries
A apuração do valor normal e do
preço de exportação teve como base a resposta ao questionário do
produtor/exportador e às informações complementares
apresentada pela empresa Reliance Industries,
bem como os resultados da verificação in loco nessa empresa.
A seguir está exposta metodologia
utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva
margem de dumping do produtor/exportador Reliance
Industries Ltd.
4.4.3.1.1- Do valor normal
O valor normal foi apurado com base
nos dados fornecidos pela Reliance, relativos aos
preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado a consumo
no mercado interno indiano em condições normais de comércio, de acordo com o
contido no art. 5o do Decreto no 1.602, de
1995.
Para fins de apuração do valor
normal, foram analisados os preços unitários brutos de venda no mercado indiano
e os montantes referentes a descontos, frete interno da unidade de produção aos
locais de armazenagem, custo financeiro, receita de juros, despesas com
propaganda, outras despesas diretas de vendas, despesas indiretas
de vendas e despesa de manutenção de estoques, reportados no anexo VI da
resposta ao questionário.
Contudo, tendo em conta os
resultados da verificação in loco, foram alterados os valores
relativos a abatimentos. Tais valores foram desconsiderados no cálculo do valor
normal uma vez constatado, no decorrer da verificação in loco, que se
tratava de crédito/descontos para compensar os clientes por problemas
relacionados à qualidade das resinas de polipropileno vendidas.
Os dados de venda da Reliance no mercado indiano sofreram modificações em
relação aos dados considerados para a determinação preliminar. Em sua resposta
ao pedido de informações complementares, a empresa reportou vendas realizadas
por duas de suas plantas, dados que não haviam sido informados na resposta ao
questionário.
No tocante ao custo de embalagem,
cujos valores unitários não haviam sido reportados nos anexos VI e VIII da
resposta ao questionário, correspondentes, respectivamente, às vendas internas
e às vendas ao Brasil, realizou-se ajuste condizente com os resultados da
verificação in loco. Tendo sido confirmados os valores relativos aos
custos de embalagem reportados no anexo VII da resposta, correspondente aos
custos de produção, foi apurada a média ponderada do custo unitário de
embalagem de cada planta no período de análise de dumping, e deduziu esse
valor, multiplicado pela quantidade vendida, do preço de venda.
Considerando-se o período sob
investigação, as vendas do produto similar pela Reliance
no mercado de comparação totalizaram [CONFIDENCIAL] toneladas, tendo alcançado
[CONFIDENCIAL] rúpias, equivalente a US$ [CONFIDENCIAL]ao
se realizar a conversão pela taxa de câmbio diária de rúpias para dólares
estadunidenses extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
Considerando todo o período de
investigação de dumping, verificou-se que [CONFIDENCIAL]toneladas
do produto similar foram vendidas no mercado interno indiano a preços
inferiores ao custo unitário mensal de cada produto, de acordo com os códigos
de identificação do produto (CODIP). Esse volume representou [CONFIDENCIAL]% do volume total de vendas, [CONFIDENCIAL] toneladas.
Assim, de acordo com a alínea “b” do
§ 2o art. 6o do Decreto no
1.602, de 1995, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume
vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que,
nos termos da alínea supracitada, caracteriza-o como em quantidades
substanciais. Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições durante
todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses,
caracterizando as vendas como tendo sido realizadas ao longo de um período
dilatado, nos termos da alínea “a” do § 2o art. 6o
do Decreto no 1.602, de 1995.
Posteriormente, apurou-se que, do
volume total de vendas abaixo do custo mencionado anteriormente, [CONFIDENCIAL]
toneladas ([CONFIDENCIAL]%) superaram, no momento da
venda, o custo unitário médio ponderado de cada produto (CODIP) obtido no
período da investigação, considerado para análise, para efeitos da alínea “c”
do § 2o art. 6o do Decreto no
1.602, de 1995, como período razoável, possibilitando eliminar os efeitos de
eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas,
portanto, foram consideradas na determinação do valor normal.
O volume restante de [CONFIDENCIAL]
toneladas foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiram
cobrir todos os custos dentro de um período razoável, conforme disposto na
alínea “c” do § 2o art. 6o do Decreto no
1.602, de 1995.
Do total comercializado no mercado
indiano, a Reliance vendeu para partes relacionadas o
volume de [CONFIDENCIAL] toneladas no período de análise de dumping. Sendo
assim, foi verificado se o preço médio de venda de cada produto (CODIP), em
todo o período, para essas partes relacionadas seria comparável com o preço
médio de venda para clientes não relacionados à empresa no mercado interno
indiano, de acordo com a categoria de cliente.
Desconsiderou-se no cálculo do valor
normal o volume de venda de [CONFIDENCIAL] toneladas, cujo preço de venda à
parte relacionada foi inferior ou superior a 3% do preço de venda à parte não
relacionada.
Cabe registrar que foram
considerados os clientes [CONFIDENCIAL]e
[CONFIDENCIAL]como partes relacionadas à Reliance,
tendo por base os resultados da verificação in loco. Além dessas, também
a empresa [CONFIDENCIAL] foi considerada parte relacionada, conforme informado
pelo próprio produtor/exportador em sua resposta ao questionário.
Dessa forma, o volume comercializado
pela Reliance no mercado interno indiano e
considerado para cálculo do valor normal totalizou [CONFIDENCIAL] toneladas de
resina de polipropileno. Nos termos do § 3o do art. 5o
do Decreto no 1.602, de 1995, esse volume foi considerado em
quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez superior a
5% do volume de resina de polipropileno exportado ao Brasil no período.
Destaque-se que se agregou, ao
código de identificação do produto (CODIP) reportado pela empresa, a variável
relativa às diferenças de qualidade do produto identificadas durante a
verificação in loco. Tendo por base os códigos de produto da Reliance relativos a resinas de polipropileno classificadas
como fora de especificação, foram segregadas as vendas desses produtos
reportadas em cada CODIP, separando-as das vendas de produtos standard.
Não foram identificadas exportações para o Brasil de produtos fora de
especificação.
No cálculo do valor normal,
analisaram-se as vendas domésticas da indústria em epígrafe a partir de três
critérios. Primeiro, as vendas no mercado interno foram agrupadas mês a mês,
partindo de abril de 2011 até março de 2012, uma vez que foram constatadas
amplas variações nos preços unitários de venda ex
fabrica entre os meses que compõem o período de investigação de dumping. O
segundo critério utilizado foi agrupar as resinas de polipropileno segundo o
código de identificação do produto. Ressalte-se que, buscando-se a justa
comparação, o cálculo do valor normal levou em consideração apenas o CODIP “1”,
pois este foi o único exportado para o Brasil durante o período objeto da
investigação. Finalmente, foi realizada a diferenciação dos preços de venda
para as categorias de cliente informadas nas vendas destinadas ao mercado
interno (intermediário ou usuário final).
Por fim, como não se trata de uma
informação solicitada, as taxas de câmbio propostas pela empresa não foram
utilizadas. Foram empregadas as taxas de câmbio obtidas a partir das
informações disponíveis no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
Dessa forma, o valor normal médio
ponderado das vendas de resina de polipropileno no mercado interno indiano, com
base na taxa de câmbio extraída do sítio do Banco Central do Brasil, no período
de investigação, alcançou US$ 1.604,25/t (mil seiscentos e quatro
dólares estadunidenses e vinte e cinco centavos por tonelada).
4.4.3.1.2 - Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado
com base nos dados fornecidos pela Reliance,
relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao
mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 8o do
Decreto no 1.602, de 1995.
Para fins de apuração do preço de
exportação da Reliance nas vendas para o Brasil,
foram analisados os preços unitários brutos de venda e os montantes referentes
a frete interno da unidade de produção/armazenagem ao porto de embarque, custo financeiro, reembolso de imposto, manuseio de carga e
corretagem, frete internacional, seguro internacional, reembolso de impostos,
comissões, despesas de propaganda, despesa indireta de vendas e despesa de
manutenção de estoques, reportados no anexo VIII da resposta ao questionário.
Contudo, tendo em conta os
resultados da verificação in loco, e com base nos fatos
disponíveis no processo, nos termos do § 3o do art. 27 c/c
art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, alteraram-se os valores
relativos a todos os itens citados.
Tendo sido constatado durante a
verificação in loco que os valores reportados no anexo VIII da resposta
ao questionário haviam sido convertidos de rúpias para dólares estadunidenses,
com base em taxa de câmbio média mensal apurada pela empresa, e que os valores
informados não correspondiam àqueles existentes nos documentos de exportação
examinados pela equipe verificadora, optou-se por ajustar tais
valores.
Primeiramente, os valores reportados
em dólares estadunidenses pela empresa de acordo com a metodologia descrita no
parágrafo anterior foram convertidos de volta para rúpias. Em seguida, para
conversão dos valores de rúpias para dólares estadunidenses, foram empregadas
as taxas de câmbio obtidas a partir das informações disponíveis no sítio
eletrônico do Banco Central do Brasil, conforme explicado no item 4.4.
Considerando-se o período sob investigação, as exportações de resina de
polipropileno da Reliance para o mercado de
brasileiro totalizaram [CONFIDENCIAL]toneladas,
referentes ao montante total de US$ [CONFIDENCIAL].
No tocante ao custo de embalagem, em
consonância com alteração realizada na apuração do valor normal, apurou-se a
média ponderada do custo unitário de embalagem de cada planta no período de
análise de dumping, e deduziu-se esse valor, multiplicado pela quantidade
vendida, do preço de venda. A conversão do custo de embalagem de rúpias para
dólares estadunidenses também foi realizada empregando-se a taxa de câmbio a
partir das taxas diárias obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do
Brasil.
Ressalte-se que não restou comprovado que os valores referentes ao reembolso de
tributos aduaneiros seriam equivalentes a uma operação de drawback, e os
valores reportados a esse título, apresentados no anexo de vendas para o
Brasil, não foram considerados para o cálculo do preço de exportação.
Assim como na apuração do valor
normal, o cálculo do preço de exportação da Reliance
para o Brasil foi realizado empregando-se três critérios. Primeiramente, as
exportações foram agrupadas mês a mês, de abril de 2011 até março de 2012, uma
vez que foram constatadas amplas variações nos preços unitários de venda ex fabrica entre os meses que compõem o período
de investigação de dumping. O segundo critério utilizado foi agrupar as resinas
de polipropileno segundo o código de identificação do produto (CODIP) – somente
homopolímero. Por fim, foram utilizadas as diferentes categorias de cliente
reportadas pela empresa (intermediários ou usuário final).
Considerando o exposto, o preço de
exportação médio ponderado da Reliance Industries Ltd., na condição ex
fabrica, alcançou US$ 1.499,73/t (mil quatrocentos e noventa e nove
dólares estadunidenses e setenta e três centavos por tonelada).
4.4.3.1.3-Da margem de dumping
A metodologia para o cálculo da
margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o
preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão
entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, está explicitada a
seguir.
Primeiramente, apurou-se o preço de
exportação médio ponderado considerando as características do produto. Em
seguida, foi comparado o preço de exportação com o valor normal, de acordo com
a metodologia exposta anteriormente. As margens de dumping absoluta e relativa
podem ser visualizadas no quadro seguinte:
Margem de Dumping – Reliance Industries Ltd.
|
Valor
Normal (US$/t) |
Preço
de Exportação (US$/t) |
Margem
Absoluta de Dumping (US$/t) |
Margem
Relativa de Dumping |
|
1.604,25 |
1.499,73 |
104,52 |
7,0% |
4.4.3.1.4– Das manifestações sobre o dumping na determinação
final do produtor/exportador Reliance
Em 5 de junho de 2014, quanto à Reliance, a peticionária descreveu que houve o uso da
melhor informação disponível e alteração dos dados em relação aos valores do
frete interno da unidade de produção ao porto de embarque, ao custo financeiro,
ao reembolso de importação, ao manuseio de carga e corretagem, frete
internacional, seguro internacional, comissões, despesas de propaganda,
despesas indiretas de vendas e despesa de manutenção de estoques, tendo em
vista o resultado da verificação in loco. Além disso, ressaltou a
conversão cambial efetuada, além da desconsideração dos dados relacionados ao drawback.
Como no caso do produtor/exportador
anterior, repisou que o cálculo da margem de dumping se baseie no valor
efetivamente calculado, ao invés de montante inferior.
Em manifestação protocolada em 6 de
junho de 2014, a Reliance solicitou que se revisse a
decisão de recorrer aos fatos disponíveis no processo para o cálculo da margem
de dumping relativa à empresa. Segundo alegado, a comunicação de tal decisão
teria sido tardia, e não ofereceria oportunidade suficiente à empresa para
apresentar sua defesa.
A Reliance
reiterou suas manifestações anteriores no tocante à justa comparação entre
valor normal e preço de exportação, reafirmando que a existência de diferentes
tipos de clientes não poderia ser considerada como diferentes níveis de
comércio e que tal classificação não afetaria a comparabilidade dos preços.
A empresa argumentou que não
contaria com distribuidores no Brasil, não faria diferenciação de preços entre
clientes que compram para consumo próprio ou para revenda, e teria reportado o
pagamento de comissão em algumas de suas exportações para o Brasil, permitindo
obter o preço ex fabrica comparável.
Ademais, repetiu que a nomenclatura adotada para classificar os clientes teria
base no perfil de cada um deles, não tendo a intenção de refletir diferentes
níveis de comércio.
Da mesma forma, em relação ao
mercado interno indiano não existiriam clientes que desempenhem papel de
intermediário, e comissões e descontos teriam sido reportados de maneira a
permitir a apuração de valor normal comparável.
A Reliance
afirmou que a análise efetuada indicava que os clientes classificados como
distribuidores não realizariam atividade que permitisse classificá-los como
intermediários, e que a equipe técnica não teria refutado a alegação da empresa
quanto à inexistência de política de preços diferenciada relativa a vendas para
consumo próprio ou para revenda.
De acordo com a manifestação, as
únicas razões apresentadas para construir comparações baseadas nos tipos de
cliente seriam a existência de diferenças significativas de preços e a
aceitação da categorização realizada pela própria Reliance.
Em contraposição, a empresa alegou
que, com base no Artigo 2.4 do Acordo Antidumping (ADA), a mera diferença de
preços não afetaria a comparabilidade. Além disso, a decisão teria presumido,
erroneamente, que haveria diferentes tipos de clientes com base nas diferenças
de preços constatadas. Não haveria dados que permitissem classificar os
clientes da Reliance como diferentes tipos de
clientes, nem que possam ser considerados em diferentes níveis de comércio.
Adicionalmente, a empresa afirmou poder concluir, a partir da memória de
cálculo fornecida quando da disponibilização na Nota Técnica no
46/2014, que se teria aceitado que os chamados distribuidores não seriam
intermediários.
Tornando a indicar o Artigo 2.4 do
ADA, a empresa alegou que tal dispositivo somente poderia ser invocado caso os
tipos de clientes executem funções diferentes, estando em distintos níveis de
vendas e canais de distribuição.
Também alegou a Reliance
que a presunção de diferenças de preços entre os tipos de clientes seria
indevida, pois baseada na comparação incorreta de preços. A empresa analisou
alguns dados de vendas, comparando preços de diferentes graus de resinas de
polipropileno e creditando as diferenças à comercialização de resinas de graus
distintos, em datas diferentes.
A empresa ainda afirmou ter
colaborado posteriormente quanto ao esclarecimento de sua utilização da
terminologia existente no questionário, e que seria igualmente responsabilidade
da autoridade investigadora buscar determinações corretas. Segundo argumentado,
não se deveria alcançar conclusões equivocadas apenas com base em repostas
iniciais, sobretudo se tais informações foram objeto de esclarecimentos
posteriores.
No tocante à comparação dos preços
reportados para o mercado interno indiano com os custos de produção, a Reliance considerou que suas vendas de resina de
polipropileno homopolímero a preços inferiores ao custo constituiriam apenas
13% das vendas totais desse tipo de resina, sendo errado concluir que tais
vendas tenham falhado no teste de custos. Além disso, a análise teria eliminado
o custo de embalagem do preço utilizado para comparação, mas teria considerado tal
custo no custo total de fabricação.
Ademais, a título de custo de
embalagem, teria sido descontado apenas o valor unitário dessa rubrica para
apuração do valor normal ex fabrica, ao
passo que a metodologia correta deveria considerar a multiplicação do valor
unitário pela quantidade vendida.
Finalmente, no tocante às empresas
consideradas como partes relacionadas à Reliance, a
empresa afirmou não caber a presunção de
relacionamento apenas com base nos nomes das empresas, e apresentou declarações
de duas empresas que informariam ser empresas independentes.
4.4.3.1.5– Do posicionamento
Em relação à manifestação da
peticionária, esclarece-se que as recomendações acerca do direito a ser
aplicado são apresentadas no item 10.
No que concerne à Reliance, bem como a todas as partes interessadas, foi
disponibilizado o período de instrução do processo para que apresentasse as
informações que julgasse necessárias à sua defesa. No tocante aos resultados da
verificação in loco, desde a disponibilização do respectivo relatório a
empresa pode analisar os dados e apresentar os esclarecimentos pertinentes. Não
cabe a alegação de que não haveria tempo suficiente para defesa.
Quanto aos argumentos relacionados a
ajustes de nível de comércio, reitera-se que não foram efetuados ajustes
relativos a esse conceito nos dados fornecidos pela Reliance.
Simplesmente realizou-se a comparação do valor normal com o preço de exportação
por CODIP e por categoria de cliente, de forma a tornar a comparação o mais
justa possível e evitar qualquer ajuste de nível de comércio. Dessa forma, o
argumento da empresa não procede. A opção pela comparação dentro de cada
categoria deveu-se à constatação de que houve diferenças significativas de
preços quando analisados os tipos de cliente, tanto no mercado interno indiano
quanto nas exportações para o Brasil. Embora a empresa de fato tenha afirmado
não contar com diferentes políticas de preços, as diferenças de preço existem,
constatadas com base nos dados de venda da Reliance.
Tais diferenças são constatadas quando analisados os preços ex
fabrica, de cada CODIP, para as diferentes categorias – ou seja,
comparando-se os mesmos tipos de produtos, já deduzidos os valores que, de
acordo com a Reliance, seriam os ajustes necessários
(comissões e outros descontos). Quanto à comparação dos preços baseadas nos
graus de resina, cabe lembrar que todas as análises feitas levam em conta os CODIPs informados quando do envio do questionário, e que em
nenhum momento a Reliance indicou ser tal comparação
indevida. Se as diferenças de preço constatadas devem-se aos distintos graus
abrangidos por cada CODIP, tal elemento poderia ter sido questionado no
decorrer da investigação, o que não aconteceu. Considera-se, com base no Artigo
2.5 do Acordo Antidumping, que tais diferenças afetam a comparação de preços, e
devem ser devidamente tomadas em conta exatamente para garantir a justa
comparação entre valor normal e preço de exportação. Quanto à aceitação das
informações fornecidas pela Reliance, utilizadas para
conclusões equivocadas, volta-se a afirmar que a classificação dos clientes foi
feita pela própria empresa, de acordo com os perfis de cada um deles, conforme
alegado e explicado durante a verificação in loco. No entanto, é
importante destacar que tais informações não basearam nenhuma segmentação
relacionada a diferentes níveis de comércio, e que as diferenças de preços
constatadas indicam que a comparação dentro de cada categoria é uma opção
razoável para garantir a justa comparação entre valor normal e preço de
exportação.
No tocante aos testes de vendas
abaixo do custo, cabe lembrar que os testes devem levar em consideração a
totalidade das vendas do produto investigado realizadas para consumo no mercado
de comparação, e não apenas alguns tipos de produtos. Ademais, cabe lembrar que
o produto investigado é constituído por resinas de polipropileno homopolímero e
copolímero, ao contrário do alegado pela Reliance. Os
testes efetuados foram aplicados a todas as vendas no mercado indiano reportadas
pela Reliance. No tocante ao custo de embalagem, para
fins de comparação com o custo de produção, esse valor não foi deduzido nem do
preço de venda apurado, nem do custo de produção. O valor relativo a custo de
embalagem somente foi deduzido para apuração do valor normal ex fabrica – fato facilmente perceptível na
análise da memória de cálculo fornecida à empresa. De fato, por equívoco
somente o custo unitário de embalagem havia sido deduzido para apuração do
valor normal ex fabrica. Tal erro foi
corrigido para fins de determinação final, conforme solicitado pela empresa.
Quanto às empresas consideradas como
partes relacionadas à Reliance, mantém-se o
entendimento manifestado na Nota Técnica no 46/2014. A
empresa apenas reforçou, durante a verificação in loco, a alegação
apresentada quando de sua resposta ao questionário: as únicas partes
relacionadas seriam aquelas listadas no demonstrativo financeiro publicado da
companhia. No entanto, uma das empresas classificada como parte relacionada –
[CONFIDENCIAL] – está indicada nessa lista, como subsidiária; ainda assim, a Reliance insiste em sua alegação de que tal empresa seria
independente. Em relação à empresa [CONFIDENCIAL], não houve comprovação de se
tratar de empresa não relacionada ao grupo Reliance. Os
dados trazidos pela Reliance em sua manifestação
final são meras alegações, que não permitem comprovar que as empresas citadas
são de fato companhias independentes. As declarações apresentadas nem mesmo
foram apresentadas acompanhadas de tradução para o português
realizadas por tradutor público, conforme exigido pela legislação
brasileira. Ademais, não há nenhum elemento, nesses documentos, que possibilite
qualquer comprovação de que foram emitidos por entidade jurídica distinta da Reliance. No entanto, em alteração dos dados empregados na
determinação preliminar, optou-se por mudar a classificação da empresa
[CONFIDENCIAL] para não relacionada, em consonância com as informações
apuradas indicando tratar-se de empresa indiana independente.
4.5- Da conclusão final a respeito do dumping
A partir das informações
anteriormente apresentadas, determinou-se a existência de dumping nas
exportações de resina de polipropileno para o Brasil, originárias da África do
Sul, da Coreia do Sul e da Índia, realizadas no período de abril de 2011 a
março de 2012.
Outrossim, observou-se
que as margens de dumping apuradas não se caracterizaram como de minimis, nos termos do § 7o do art.
14 do Decreto no 1.602, de 1995.
5 – DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Foi considerado, para fins de
análise das importações e do mercado brasileiro de resina de polipropileno, o
período de abril de 2007 a março de 2012, dividido da seguinte forma: P1 –
abril de 2007 a março de 2008; P2 – abril de 2008 a março de 2009; P3 – abril
de 2009 a março de 2010; P4 – abril de 2010 a março de 2011; e P5 – abril de
2011 a março de 2012.
5.1– Das importações
Para fins de apuração dos valores e
das quantidades de resina de polipropileno importados pelo Brasil em cada
período, foram utilizados os dados detalhados de importação dos itens
3902.10.20 e 3902.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul,
fornecidos pela RFB.
Estes dados foram depurados com o
objetivo de excluir as importações que não se referiam ao produto objeto do
pleito, por meio da análise da descrição detalhada das mercadorias informadas
nas Declarações de Importação. Dessa maneira, inicialmente foram excluídas as
importações de produto copolímero randômico de polipropileno de alto peso
molecular e alta viscosidade, empregado na produção de tubos para água quente
de PP (tubos PPR).
Além do copolímero especificado,
também foram excluídas as importações dos seguintes produtos: (i) copolímero
randômico de uso específico, com baixa temperatura inicial de selagem (SIT), ou
seja, até 110ºC medidos pelo método ASTM F 88 (Standard Test Method for Seal Strength of Flexible Barrier
Materials), considerando uma força de selagem
mínima de 0,5 N; (ii) copolímero destinado à
cimentação petrolífera; e (iii) resinas de
polipropileno metalocênicas. Esses três itens haviam
sido excluídos do escopo da investigação e posterior aplicação de medida
antidumping às importações de resinas de polipropileno originárias dos Estados
Unidos da América, objeto da Resolução CAMEX no 86,
de 2010.
O copolímero randômico de uso
específico com baixa temperatura inicial de selagem fora excluído do escopo da
citada investigação desde a abertura, por não ser produzido pela indústria
doméstica. Já o copolímero destinado à cimentação petrolífera, embora seja um
tipo de copolímero de polipropileno, possui usos e aplicações distintos daquele
do produto investigado, sendo destinado a nicho específico de mercado e não
sendo comercializado na condição de composto químico isolado. A exclusão
atendeu a pleitos apresentados pelos importadores no decorrer da investigação.
As resinas de polipropileno metalocênicas, por sua vez, foram excluídas do escopo de
aplicação da medida antidumping imposta, em razão de recurso administrativo
interposto por empresa importadora. O processo de polimerização da resina de
polipropileno em questão incluiria a utilização de catalisadores metalocênicos, resultando em resina com determinadas
características físicas que impediriam a sua substituição pelo produto
investigado ou pelo similar nacional.
Cabe destacar que a investigação
citada ainda desconsiderou as importações de copolímero de estireno contendo
bloco triplo estrelado, uma vez que a matéria-prima desse composto seria o
estireno, constituindo-se em produto diverso do investigado. No período em
análise, no entanto, não foram identificadas importações desse tipo de
copolímero.
Em que pese a
metodologia adotada, contudo, ainda restaram importações cujas descrições
constantes nos dados fornecidos pela RFB não permitiram concluir se o produto
importado era ou não resina de polipropileno objeto do pleito. Para fins de
determinação final, os volumes e valores que não puderam ser claramente
identificados como produto objeto de análise, mesmo após as informações
recebidas das partes interessadas, foram excluídos dos dados de importação.
Foram excluídos dos dados de
importação os produtos identificados como compostos antichamas,
aditivos antibloqueio, polipropileno modificado, poliolefina clorada, dentre outros. Registre-se que as
informações obtidas nos sítios eletrônicos das empresas exportadoras de resinas
de polipropileno para o Brasil, especialmente as fichas técnicas dos produtos,
foram também consideradas na depuração dos dados. De qualquer maneira, o volume
de importações excluído, de P1 a P5, alcançou 9.241 toneladas, representando
menos de 1% do volume total importado nos itens da NCM em análise.
5.1.1-Da avaliação cumulativa das importações
Nos termos do § 6o
do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, os efeitos das
importações objeto da investigação foram tomados de forma cumulativa,
uma vez verificado que: a) as margens relativas de dumping de cada um
dos países investigados não foram de minimis,
ou seja, não foram inferiores a dois por cento do preço de exportação, nos
termos do § 7o do art. 14 do referido diploma legal; b) os
volumes individuais das importações originárias desses países não foram
insignificantes, isto é, representaram mais do que três por cento do total
importado pelo Brasil, nos termos do § 3o do art. 14 do
referido diploma legal; e c) a avaliação cumulativa dos efeitos das importações
foi considerada apropriada tendo em vista que: i) não há elementos nos
autos da investigação indicando a existência de restrições às importações de
resina de polipropilenos pelo Brasil que pudessem indicar a existência de
condições de concorrência distintas entre os países investigados; e ii) não foi evidenciada nenhuma política que afetasse as
condições de concorrência entre o produto objeto da investigação e o similar
doméstico. Tanto o produto importado quanto o produto similar concorrem no
mesmo mercado, são fisicamente semelhantes e possuem elevado grau de substitutibilidade, sendo indiferente a aquisição do
produto importado ou da indústria doméstica.
5.1.2 – Do volume das importações
O quadro seguinte apresenta os
volumes de importações totais de resina de polipropileno no período de análise
de dano à indústria doméstica:
Importações (em números indices, P1 = 100)
|
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Coreia do Sul |
100 |
401 |
543,4 |
1.140,7 |
2.115,3 |
|
Índia |
100 |
131,1 |
68,4 |
121,4 |
280,5 |
|
África do Sul |
100 |
2.017,8 |
1.738,1 |
3.324,7 |
5.227,2 |
|
Total em análise |
100 |
232,3 |
184,7 |
356,9 |
673,7 |
|
Argentina |
100 |
89,8 |
110,2 |
132,4 |
90,5 |
|
Colômbia |
100 |
110,4 |
130,3 |
164,9 |
179,7 |
|
Arábia Saudita |
- |
100 |
294,3 |
795,2 |
825,9 |
|
Tailândia |
100 |
105.000 |
252.909,1 |
1.217.500 |
4.921.818,2 |
|
Bélgica |
100 |
68,7 |
110,3 |
122,6 |
114,6 |
|
Espanha |
100 |
599 |
462,5 |
763,7 |
1.269,6 |
|
EUA |
100 |
100,4 |
66,8 |
27,9 |
5,2 |
|
França |
100 |
121,4 |
139,9 |
68,9 |
27,9 |
|
Outros |
100 |
105,8 |
68,4 |
61,7 |
99 |
|
Total exceto em análise |
100 |
102,4 |
96,9 |
99,4 |
94,4 |
|
Total Geral |
100 |
118,7 |
107,9 |
131,8 |
167,2 |
Durante o período de análise (P1 a
P5), observou-se um crescimento de 573,7%, em tonelada, nas importações
brasileiras investigadas de resina de polipropileno. Em relação aos períodos
isolados, registrou-se também crescimento das importações sob
análise em todos os períodos, salvo P3: P2 (+132,3%), P3 (-20,5%), P4
(+93,2%) e P5 (+88,8%).
Já o volume importado de outras
origens sofreu decréscimo ao longo do período, alternando períodos de
crescimento e de redução. Houve aumento de P1 para P2 (2,4%), redução de P2
para P3 (-5,4%), acréscimo de P3 para P4 (2,6%) e nova redução de P4 para P5
(-5,1%). Considerando todo o período analisado (P1 a P5), houve queda de 5,6%
das importações de outras origens.
O volume total das importações
brasileiras de resina de polipropileno acompanhou a tendência das importações sob análise: crescimento de 18,7% de P1 para P2, redução de
9,1% de P2 para P3, aumentos de 22,1%, de P3 para P4, e 26,9% de P4 para P5.
Considerando o período de P1 a P5, o crescimento das importações brasileiras de
resina de polipropileno foi de 67,2%.
Ressalta-se, também, o crescimento
da participação das importações em análise no total geral importado no período
completo de análise (P1 a P5). Em P1, a participação era equivalente a 12,6%, e
passou a representar 50,6% do total de resina de polipropileno importado pelo
Brasil em P5.
5.1.3 – Do valor e do preço das importações totais
Os quadros a seguir apresentam a
evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de resina de
polipropileno no período de análise de dano à indústria doméstica.
|
|
Valor
das Importações (em números indices, P1 = 100) |
|
||||||||||
|
|
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|||||
|
|
Coreia do Sul |
100 |
336,7 |
445 |
1.117,8 |
2.359 |
|
|||||
|
|
Índia |
100 |
158,6 |
54,4 |
117,9 |
328,5 |
|
|||||
|
|
África do Sul |
100 |
2.268,7 |
1.445,2 |
3.337,9 |
6.043,5 |
|
|||||
|
|
Total em análise |
100 |
259,5 |
154,1 |
360,3 |
789,7 |
|
|||||
|
|
Argentina |
100 |
97,8 |
86,5 |
128,2 |
105,3 |
|
|||||
|
|
Colômbia |
100 |
131,4 |
115,2 |
185 |
228,9 |
|
|||||
|
|
Arábia Saudita |
- |
100 |
314,9 |
1.061 |
1.330,1 |
|
|||||
|
|
Tailândia |
100 |
4.320,1 |
5.966,6 |
36.629,8 |
169.885,4 |
|
|||||
|
|
Bélgica |
100 |
70,2 |
92,3 |
120,3 |
126,9 |
|
|||||
|
|
Espanha |
100 |
641,3 |
380,7 |
685,4 |
1.213,6 |
|
|||||
|
|
EUA |
100 |
110,2 |
55,9 |
32,2 |
8,5 |
|
|||||
|
|
França |
100 |
138,8 |
109,7 |
65 |
33,1 |
|
|||||
|
|
Outros |
100 |
112,8 |
72,6 |
71,5 |
118,4 |
|
|||||
|
|
Total exceto em análise |
100 |
111,9 |
83,1 |
104,7 |
115,5 |
|
|||||
|
|
Total Geral |
100 |
128,6 |
91,1 |
133,7 |
192 |
|
|||||
|
Preço
das Importações Totais (em números índices, P1 = 100) |
||||||||||||
|
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|||||||
|
Coreia do Sul |
100 |
84 |
81,9 |
98 |
111,5 |
|||||||
|
Índia |
100 |
121 |
79,6 |
97,1 |
117,1 |
|||||||
|
África do Sul |
100 |
112,4 |
83,1 |
100,4 |
115,6 |
|||||||
|
Total em análise |
100 |
111,7 |
83,4 |
100,9 |
117,2 |
|||||||
|
Argentina |
100 |
108,9 |
78,5 |
96,8 |
116,3 |
|||||||
|
Colômbia |
100 |
119,1 |
88,4 |
112,2 |
127,3 |
|||||||
|
Arábia Saudita |
- |
100 |
107 |
133,4 |
161,1 |
|||||||
|
Tailândia |
100 |
4,2 |
2,4 |
3,1 |
3,5 |
|||||||
|
Bélgica |
100 |
102,3 |
83,7 |
98,1 |
110,7 |
|||||||
|
Espanha |
100 |
107,1 |
82,3 |
89,7 |
95,6 |
|||||||
|
EUA |
100 |
109,7 |
83,6 |
115,4 |
164,1 |
|||||||
|
França |
100 |
114,3 |
78,4 |
94,3 |
118,5 |
|||||||
|
Outros |
100 |
106,6 |
106,1 |
115,9 |
119,7 |
|||||||
|
Total exceto em análise |
100 |
109,3 |
85,7 |
105,4 |
122,4 |
|||||||
|
Total Geral |
100 |
108,4 |
84,4 |
101,5 |
114,8 |
|||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Observou-se que o preço CIF médio
por tonelada ponderado das importações de resina de
polipropileno das origens investigadas, em dólares estadunidenses,
oscilou ao longo do período: aumentou 11,7% de P1 para P2; diminuiu 25,3% de P2
para P3, aumentou 21% de P3 para P4 e aumentou 16,1% no último período, de P4
para P5. Dessa forma, de P1 para P5, o preço das importações das origens sob análise acumulou aumento de 17,2%.
O preço CIF médio por tonelada
ponderado das demais origens seguiu trajetória semelhante à do preço das
origens investigadas: aumentou 9,3% de P1 para P2; diminuiu 21,5% de P2 para
P3; aumentou 22,9% de P3 para P4 e 16,1% de P4 para P5. Assim, ao longo do período
de análise, o preço das importações totais de outras origens acumulou aumento
de 22,4%.
Constatou-se que o preço CIF médio
ponderado das importações das origens investigadas foi inferior ao preço CIF
médio ponderado das importações das demais origens em todos os períodos de
análise de dano. No último período, em que houve grande expansão das
importações das origens analisadas, o preço médio destas foi 14,7% inferior ao
preço médio das demais origens; nos anos anteriores, as diferenças foram de
-14,7% (P4), -13,4% (P3), -9% (P2) e -11% (P1).
5.2 – Do mercado brasileiro
Para dimensionar o mercado
brasileiro de resina de polipropileno, foram consideradas as informações
fornecidas pela peticionária, única produtora nacional, referentes às
quantidades vendidas no mercado interno, bem como as quantidades importadas
apuradas com base nos dados detalhados de importação, apresentados no item
anterior.
|
Mercado
Brasileiro (em números índices, P1 = 100) |
|||||
|
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Vendas da Indústria Doméstica |
100 |
95 |
112,3 |
115,6 |
111,6 |
|
Importações Investigadas |
100 |
232,3 |
184,7 |
356,9 |
673,7 |
|
Demais Importações Brasileiras |
100 |
102,4 |
96,9 |
99,4 |
94,4 |
|
Mercado Brasileiro |
100 |
98,1 |
111,8 |
117,6 |
118,7 |
Ao se considerar todo o período de
análise, de P1 para P5, o mercado brasileiro aumentou 18,7%. Observou-se que
houve ocorrência de diminuição em apenas um período, de P1 para P2, da ordem de
1,9%. De P2 para P3, houve aumento de 14%; de P3 a P4, houve aumento de 5,3%; e
de P4 para P5, houve aumento de 0,9%. Ademais, verificou-se que as importações
das origens investigadas aumentaram, em todo o período de análise,
[CONFIDENCIAL] t, ao passo que o mercado brasileiro aumentou [CONFIDENCIAL] t.
5.3 – Da evolução relativa das importações
5.3.1 – Da participação das importações no mercado
brasileiro
O quadro a seguir indica a
participação das importações consideradas na análise de dano no mercado
brasileiro de resina de polipropileno.
|
Participação
das Importações no mercado brasileiro (em números índices, P1 = 100) |
|||||
|
|
|||||
|
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Vendas da Indústria Doméstica |
100 |
96,9 |
100,6 |
98,3 |
94 |
|
Importações Investigadas |
100 |
237,5 |
168,8 |
306,3 |
568,8 |
|
Demais Importações Brasileiras |
100 |
104,5 |
86,6 |
83,9 |
79,5 |
|
Mercado Brasileiro |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
Observou-se que a participação das
importações sob análise no mercado brasileiro aumentou
137,5% de P1 para P2; reduziu 28,9%. de P2 para P3;
cresceu 81,5% de P3 para P4, e 85,7% de P4 para P5. Considerando todo o período
de análise, a participação das importações investigadas aumentou 468,8%.
Quanto à participação das
importações brasileiras das demais origens no mercado brasileiro, essas
apresentaram comportamento distinto: aumento de 4,5%, de P1 a P2; reduções de
17,1%, de P2 para P3; 3,1%, de P3 para P4; e 5,3%, de P4 para P5. Ademais,
deve-se destacar que, a despeito do crescimento do mercado brasileiro de 18,7%
de P1 para P5, a representatividade das importações brasileiras das outras
origens atingiu o seu mínimo em P5, reduzindo-se a 8,9% do mercado brasileiro.
Considerando-se todo o período de análise, a sua participação no mercado
brasileiro reduziu-se em 20,5%.
5.3.2 – Da relação entre as importações e a produção
nacional
O quadro a seguir indica a relação
entre as importações objeto de dumping, originárias da África do Sul, da Coreia
do Sul e da Índia, e a produção nacional de resina de polipropileno.
|
Importações
sob análise e Produção Nacional (em números índices,
P1 = 100) |
|||||
|
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Produção Nacional (A) |
100 |
97,26 |
120,54 |
123,91 |
123,29 |
|
Importações Investigadas (B) |
100 |
232,3 |
184,7 |
356,9 |
673,7 |
|
Razão B/A (%) |
100 |
240 |
153,3 |
293,3 |
553,3 |
Observou-se que a relação entre as
importações sob análise e a produção nacional de
resina de polipropileno aumentou 140% de P1 para P2; diminuiu 36,1% de P2 para
P3; aumentou 91,3% de P3 para P4 e 88,6% de P4 para P5. Assim, ao se considerar
todo o período de análise, essa relação, que era de 1,5% em P1, passou para
8,3% em P5, o que representou elevação acumulada de 453,3%.
5.4– Da conclusão a respeito das importações
No período de análise de existência
de dano à indústria doméstica, as importações de resina de polipropileno a
preços de dumping, originárias da África do Sul, da Coreia do Sul e da Índia:
apresentaram crescimento substancial em termos absolutos, tendo passado de
[CONFIDENCIAL]t, em P1, para [CONFIDENCIAL] t, em P5, sendo que de P4 para P5
esse crescimento foi de 88,8%, representando [CONFIDENCIAL]t; aumentaram
substancialmente em relação ao mercado brasileiro, uma vez que, em P1, tais
importações foram responsáveis por 1,6% deste, enquanto em P5, atingiram 9,1%;
responderam por parcela significativa do aumento do mercado brasileiro no
período, uma vez que, de P1 a P5, este cresceu [CONFIDENCIAL]t, enquanto as
importações brasileiras das origens analisadas cresceram [CONFIDENCIAL] t,
equivalente a 49% daquela expansão; e experimentaram crescimento substancial em
relação à produção nacional, pois, em P1, representavam 1,5% desta, enquanto,
em P5, passaram a corresponder a 8,3% do volume total produzido no país.
Diante desse quadro, constatou-se
que houve um aumento substancial das importações a preços de dumping, tanto em
termos absolutos quanto em relação à produção e ao consumo no Brasil. Além disso,
as importações objeto de dumping foram efetivadas a preços
CIF médio ponderados inferiores aos das demais importações brasileiras
durante todo o período sob análise.
6– DO DANO
De acordo com o disposto no art. 14
do Decreto no 1.602, de 1995, a análise de dano deve
fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações objeto de dumping,
no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no Brasil e no
consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
O art. 15 do Decreto no
1.602, de 1995, por sua vez, estabelece a necessidade de demonstrar o nexo
causal entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica.
Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova
pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações objeto de dumping
que possam ter causado dano à indústria doméstica na mesma ocasião.
6.1– Dos indicadores da indústria doméstica
De acordo com o previsto no art. 17
do Decreto no 1.602, de 1995, a indústria doméstica foi
definida como as linhas de produção de resina de polipropileno da Braskem S.A.
e Braskem Petroquímica S.A. Dessa forma, os indicadores considerados refletem
os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.
Ressalte-se, contudo, que ajustes em
relação aos dados reportados pela empresa nas respostas ao questionário e ao
pedido de informações complementares foram providenciados, tendo em conta os
resultados da verificação in loco realizada na indústria doméstica.
Essas alterações, quando realizadas, são explicadas em cada indicador
apresentado.
6.1.1 – Do volume de vendas
O quadro a seguir apresenta as
vendas líquidas de devoluções da indústria doméstica.
|
Vendas
da Indústria Doméstica (em números índices, P1 = 100) |
||||||
|
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Vendas Internas Totais |
100 |
95 |
112,3 |
115,6 |
111,6 |
|
|
Participação (%) |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
|
|
Vendas Externas |
100 |
102,2 |
162,5 |
161,4 |
187,1 |
|
|
Participação (%) |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
|
|
Revendas |
100 |
62,2 |
23,5 |
4,9 |
0 |
|
|
Participação (%) |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
|
|
Vendas Totais |
100 |
96,2 |
121 |
123,4 |
124,6 |
|
Primeiramente, é necessário destacar
que dentro das vendas da indústria doméstica constam operações de venda para
partes relacionadas que posteriormente venderam o produto para outro consumidor
o que poderia causar uma dupla contagem nos dados, entretanto considerando o
grau máximo de representatividade, ocorrido em P5, dessas operações no total
vendido (1,8%) optou-se por não as excluir, pois não causaram impacto
significativo nos dados relativos às vendas e ao mercado brasileiro.
Observou-se que o volume de vendas
no mercado interno diminuiu 5% de P1 para P2, aumentou 18,2% de P2 para P3 e
2,9% de P3 para P4, e diminuiu 3,4% de P4 para P5. Ao considerar-se todo o
período de análise, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado
interno apresentou aumento de 11,6%.
O volume de vendas para o mercado
externo aumentou de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente, 2,2% e 59,1%.
Contudo, verificou-se decréscimo de P3 para P4, da ordem de 0,7%. De P4 para
P5, novo aumento foi verificado, de 15,9%. Considerando-se os extremos da
série, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado externo
apresentou aumento de 87,1%.
Com relação às revendas de produto
importado, a participação dessas no total de vendas da indústria doméstica
sempre foi pequena, não superando [CONFIDENCIAL]% do
total. De P1 para P2, ocorreu redução de 37,8% no volume revendido, e nos
períodos seguintes houve novas quedas, de 62,2% de P2 para P3 e 79% de P3 para
P4. Em, P5 não ocorreram revendas.
Já o volume total de vendas diminuiu
3,8% de P1 para P2, aumentou 25,7% de P2 para P3 e voltou a elevar-se em 2% de
P3 para P4 e 1% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de
análise, o volume total de vendas da indústria doméstica teve aumento de 24,6%.
6.1.2 – Da participação do volume de vendas no mercado
brasileiro
|
Participação
das Vendas da Ind. Doméstica no Mercado Brasileiro (em números índices, P1 =
100) |
|||||
|
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Vendas da Indústria Doméstica |
100 |
95 |
112,3 |
115,6 |
111,6 |
|
Mercado Brasileiro |
100 |
98,1 |
111,8 |
117,6 |
118,7 |
|
Participação (%) |
100 |
96,9 |
100,6 |
98,3 |
94 |
A participação das vendas da
indústria doméstica no mercado brasileiro de resina de polipropileno diminuiu 3,1%
em P2, em relação ao primeiro período de análise, e aumentou 3,8% de P2 para
P3. Já de P3 para P4, verificou-se nova redução da participação das vendas da
indústria doméstica no mercado brasileiro, de 2,3%, continuando a decrescer
4,3% de P4 para P5. Assim, a participação das vendas da indústria doméstica no
mercado brasileiro diminuiu 6% de P1 para P5.
Ficou constatado que, de P4 para P5,
a queda das vendas da indústria doméstica no mercado interno (3,4%) foi
concomitante ao aumento do mercado brasileiro (0,9%), resultando em diminuição
do market share
da indústria doméstica.
Ao se comparar P1 com P5,
observou-se que, tanto as vendas da indústria doméstica quanto o mercado
brasileiro apresentaram aumento de, respectivamente, 11,6% e 18,7%. Tal fato, embora
denote aumento em termos absolutos nas vendas da peticionária, consolida o
quadro de tendência de perda de participação da indústria doméstica no mercado
nacional ao se comparar todos os cinco períodos.
6.1.3– Da produção e do grau de utilização da capacidade
instalada
Os dados referentes à produção,
capacidade instalada e grau de ocupação foram apresentados de forma agregada,
considerando-se as seis plantas da indústria doméstica que produzem o produto
similar.
Com relação à capacidade instalada, dedicada
somente à produção resina de polipropileno, esta apresentou crescimento durante
o período objeto da investigação devido à inclusão de novas plantas
([CONFIDENCIAL]) e à ampliação nas capacidades das plantas existentes.
Quanto à capacidade efetiva, essa
foi obtida por meio da razão entre a capacidade nominal, em toneladas, e o
tempo efetivo de operação do equipamento em um ano – calculado pela diferença
entre o número de horas nominais de utilização da capacidade, estimado pela
fornecedora [CONFIDENCIAL] e convencionalmente aceito pela engenharia, de
[CONFIDENCIAL]horas/ano, e o número de horas de
paradas programadas efetivamente ocorrido no período.
Diante das metodologias previamente
apontadas, os dados de produção, capacidade instalada e grau
de ocupação obtidos foram:
|
Capacidade
Instalada Efetiva, Produção e Grau de Ocupaçãoem
números índices, P1 = 100) |
|||||
|
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Capacidade Instalada Efetiva |
100 |
124,4 |
135,2 |
136,9 |
137,3 |
|
Produção Produto Similar |
100 |
97,3 |
120,5 |
123,9 |
123,3 |
|
Grau de Ocupação (%) |
100 |
78,2 |
89,2 |
90,6 |
89,8 |
O volume de produção da indústria
doméstica diminuiu 2,7% de P1 para P2, apresentando crescimento nos períodos
seguintes, com aumento de 23,9% em P3 e de 2,8% em P4. Em P5, ocorreu retração
de 0,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o incremento do volume de
produção da indústria doméstica alcançou 23,3%.
Quanto à capacidade instalada
efetiva, houve acréscimo ao longo de todo o período de análise de dano: de P1
para P2, 24,4%; de P2 para P3, 8,6%; de P3 para P4, 1,3%; e de P4 para P5,
0,3%.Considerando-se todo o período, o aumento foi de 37,3%.
Quanto ao grau de ocupação, este
acompanhou a evolução dos dois indicadores apontados anteriormente: de P1 para
P2, redução de 21,8%; de P2 para P3 e de P3 para P4, acréscimo de,
respectivamente, 14% e 1,6%; e, em P5, redução de 0,8%. Ao se analisar o
período de P1 a P5, a redução no grau de ocupação alcançou 10,2%.
6.1.4 – Dos estoques
A tabela a seguir indica o estoque
acumulado no final de cada período analisado, desconsiderando-se as transações intercompany, a partir do estoque inicial de
[CONFIDENCIAL] t.
Estoque Final (em toneladas e em
números índices, P1 = 100)
|
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
||||
|
Estoque inicial |
100 |
104,7 |
118,5 |
108 |
127,4 |
|
||||
|
Produção Indústria Doméstica |
100 |
97,3 |
120,5 |
123,9 |
123,3 |
|
||||
|
Importação/Aquisição no Brasil |
100 |
63,8 |
24,1 |
5,1 |
- |
|||||
|
Transferências Intercompany |
100 |
52,4 |
19,9 |
616,3 |
1.893,1 |
|||||
|
Vendas Internas |
100 |
95,1 |
112,4 |
115,0 |
109,7 |
|||||
|
Vendas Externas |
100 |
102,2 |
162,5 |
161,4 |
187,1 |
|||||
|
Revendas |
100 |
62,2 |
23,5 |
4,9 |
- |
|||||
|
Outras Saídas/Entradas |
100 |
699,0 |
1880,1 |
-532,0 |
1861,9 |
|||||
|
Estoque Final |
100 |
113,11 |
103,14 |
121,59 |
120,41 |
|||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
O volume do estoque final de resina
de polipropileno da indústria doméstica oscilou ao longo dos períodos
analisados: de P1 para P2, aumento de 13,1%; de P2 para P3, redução de 8,8%; de
P3 para P4, novo aumento de 17,9%, seguido por uma leve redução, de 1%, de P4
para P5. Considerando-se todo o período de análise, o volume do estoque final
da indústria doméstica aumentou 20,4%.
A tabela a seguir, por sua vez,
apresenta a relação entre o estoque e a produção da indústria doméstica em cada
período de análise.
Relação Estoque Final/Produção (em números
índices, P1 = 100)
|
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Produção Indústria Doméstica |
100 |
97,3 |
120,5 |
123,9 |
123,3 |
|
Estoque Final |
100 |
113,1 |
103,1 |
121,6 |
120,4 |
|
Relação % |
100 |
117,1 |
85,4 |
98,8 |
97,6 |
A relação estoque final/produção
aumentou 17,1% de P1 para P2; reduziu 27,1% de P2 para P3; voltou a aumentar
(15,7%) de P3 para P4; e apresentou uma leve redução (1,2%) de P4 para P5.
Considerando-se os extremos do período de análise, a relação estoque final/produção
decresceu 2,4%.
6.1.5 – Do emprego, da produtividade e da massa salarial
Os quadros a seguir foram elaborados
a partir da petição de abertura da investigação, de que trata este Anexo tais dados foram validados durante a verificação in
loco. Estes quadros mostram o número de empregados, a produtividade e a
massa salarial relacionados à produção/venda de resina de
polipropileno pela indústria doméstica.
Número de Empregados(em
números índices, P1 = 100)
|
Número
de Empregados |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Linha de Produção |
100 |
139,9 |
132,2 |
133,5 |
116,6 |
|
Diretos |
100 |
120,2 |
114,9 |
113,8 |
101,4 |
|
Indiretos |
100 |
190,8 |
177,1 |
184,4 |
156 |
|
Administração |
100 |
118 |
94,7 |
11,3 |
9 |
|
Vendas |
100 |
155,9 |
179,4 |
167,6 |
147,1 |
|
Total |
100 |
135,7 |
126,2 |
106,5 |
92,8 |
No que tange ao número de empregados
da linha de produção, verificou-se que houve trajetória de crescimento de 39,9%
de P1 a P2, havendo reversão parcial desse crescimento no período seguinte, P2
para P3, com redução de 5,5%. De P3 para P4, ocorreu um pequeno crescimento de
1%. No último período de análise, houve nova redução, de 12,6.%. Ao se
considerar todo o período de análise, o número de empregados ligados à produção
de resina de polipropileno cresceu 16,6%.
O número de empregos ligados à
administração apresentou uma forte redução ao longo do período, de 91%. De P1
para P2, o número de empregados na referida área cresceu 18,0%. Nos períodos
seguintes, ocorreram reduções de 19,7% de P2 para P3, 88,1% de P3 para P4 e 20%
de P4 para P5.
Com relação à totalidade dos
empregados, esse número diminuiu ao longo do período de análise de dano, com
exceção do período de P1 a P2, que apresentou crescimento de 35,7%. Nos demais
período, as reduções apresentadas foram de 7% de P2 para P3, 15,6% de P3 para
P4 e 12,8% de P4 para P5. Considerando-se todo período de análise, a redução
foi de 7,2%.
Produtividade por Empregado(em
números índices, P1 = 100)
|
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Produção (t) (A) |
100 |
97,3 |
120,5 |
123,9 |
123,3 |
|
Empregados na Produção (B) |
100 |
139,9 |
132,2 |
133,5 |
116,6 |
|
Produtividade (A/B) |
100 |
69,5 |
91,2 |
92,8 |
105,7 |
A produtividade por empregado ligado
à produção apresentou crescimento ao longo do período, com exceção do primeiro
período, onde houve uma redução de 30,5%. Nos períodos subsequentes, ocorreram
aumentos de 31,1%, de P2 para P3, de 1,8% de P3 para P4 e de 13,9% de P4 para
P5. Ao se considerar todo o período de análise, constatou-se um incremento de
5,7% na produtividade. Observou-se que a queda na produção de P4 para P5 (0,5%)
foi acompanhada por uma redução no número de funcionários ligados à produção
(12,6%), o que levou ao incremento da produtividade da indústria doméstica na
fabricação de resina de polipropileno em P5.
Massa Salarial (em números índices,
P1 = 100)
|
Número de Empregados |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Linha de Produção |
100,0 |
118,0 |
143,4 |
137,8 |
126,9 |
|
Diretos |
100,0 |
108,3 |
121,3 |
119,2 |
106,9 |
|
Indiretos |
100,0 |
149,4 |
214,6 |
198,0 |
191,5 |
|
Administração |
100,0 |
140,5 |
162,4 |
94,3 |
16,9 |
|
Vendas |
100,0 |
94,4 |
122,4 |
124,7 |
99,0 |
|
Total |
100,0 |
119,4 |
144,4 |
127,6 |
101,6 |
A massa salarial dos empregados da
linha de produção apresentou a seguinte trajetória: aumento de 18,0% de P1 para
P2 e 21,5% de P2 para P3; diminuição de 3,9% de P3 para P4 e 7,9%, de P4 para
P5. Ao se analisar o período como um todo, constatou-se um incremento de 26,9%
na massa salaria dos empregados ligados à produção.
A massa salarial dos funcionários de
administração apresentou comportamento distinto da massa salarial dos empregados
da produção: aumentou substancialmente de P1 para P2 (40,5%) e de P2 para
P3(15,6%), mas isso não foi suficiente para evitar a queda quando se analisa o
período completo (83,1%), tendo em vista que houve nos demais períodos: de
41,9%, de P3 para P4, e 82,1%, de P4 para P5.
Quanto à massa salarial dos
funcionários ligados às vendas, houve redução de 5,6% de P1 para P2. Nos
períodos seguintes, ocorreram aumentos de 29,6% em P3 e 1,9% em P4. Já em P5,
ocorreu redução de 20,6%. Ao se analisar o período completo, verificou-se
redução de 1%.
A massa salarial total também
acompanhou a trajetória da massa salarial dos empregados da produção, com
significativa elevação em P2 e P3 (19,4% e 21,0% respectivamente) e subsequente
retração (11,7%, de P3 para P4, e 20,3%, de P4 para P5). Ao se considerar todo
o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial total aumentou 1,6%.
6.1.6 – Do demonstrativo de resultado
6.1.6.1 – Da receita líquida
Para uma adequada avaliação da
evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica,
foram corrigidos os valores correntes com base no Índice Geral de Preços –
Disponibilidade Interna – IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.
De acordo com a metodologia
aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo
índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de
preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários
em reais apresentados.
|
Receita
Líquida (mil reais corrigidos e em números índices, P1 = 100) |
|||||
|
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Mercado Interno |
100 |
85,7 |
83 |
89,1 |
84,9 |
|
Participação (%) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Mercado Externo |
100 |
77,8 |
99,4 |
128,2 |
142,6 |
|
Participação (%) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Revenda |
100 |
467,4 |
80,2 |
33,1 |
0 |
|
Participação (%) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Total |
100 |
87,5 |
85,9 |
95,2 |
93,7 |
A receita líquida referente às
vendas no mercado interno reduziu-se 14,3% de P1 para P2. No período
subsequente, ocorreu nova redução de 3,1%, seguida de crescimento de 7,4% de P3
para P4. Por fim, de P4 para P5, ocorreu queda de 4,8%. Ao se considerar todo o
período de análise, a receita líquida obtida com as vendas no mercado interno
diminuiu 15,1%. Cabe ressaltar que, da receita líquida referente às vendas no
mercado interno, foram deduzidos os valores incorridos com as despesas de frete
interno.
A receita líquida obtida com as
vendas no mercado externo apresentou um comportamento distinto ao longo do
período. De P1 para P2, ocorreu redução de 22,2%. Nos períodos seguintes,
ocorreram aumentos de 27,8% de P2 para P3, de 28,9% de P3 para P4 e de 11,2% de
P4 para P5. Considerando-se os extremos do período de análise, a receita
líquida com as vendas no mercado externo acumulou aumento de 42,6%.
Quanto ao desempenho com a revenda
do produto objeto da investigação, a receita originada dessas operações
aumentou 367,4%, de P1 para P2, passando a apresentar reduções em todos os
períodos seguintes: em P3, 82,8% e, em P4, 58,7%. Já em P5, não houve mais
obtenção de receitas com revendas de importados.
A receita líquida total acompanhou a
receita com as vendas no mercado interno. Em P2, diminuiu 12,6%, seguida de
nova redução, de 2,4% em P3. Em P4, ocorre uma recuperação com crescimento de
10,5% da receita total. Entretanto, no período subsequente, houve nova redução
de 1,9%. Ao se considerar os extremos do período de análise, a receita líquida
total obtida com as vendas de resina de polipropileno acumulou retração de
7,4%.
Observou-se também que a
participação da receita líquida obtida no mercado interno na receita líquida
total diminuiu ao longo de todo período objeto de análise de dano: de P1 para
P2, 2%; de P2 para P3, 0,8%; de P3 para P4, 2,8%; e em P5, 3%, alcançando,
dessa forma, a menor participação no período ([CONFIDENCIAL]). Ao longo do
período de análise, a retração da participação das vendas no mercado interno na
receita total da empresa atingiu 8,4%..
Considerando-se que durante o
período objeto de investigação ocorreram vendas para partes relacionadas,
analisou-se, a partir do apêndice detalhado das operações de venda, a receita
líquida total obtida das transações com relacionadas comparativamente as
operações com não relacionadas, obtendo-se o seguinte quadro:
Receita Líquida Por Relacionamento
com Cliente (em números índices, P1 = 100)
|
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita Líquida
Relacionadas |
100 |
85,7 |
89,3 |
94,6 |
96,8 |
|
Receita Líquida
Não Relacionadas |
100 |
85,9 |
82,5 |
89 |
83,7 |
Observou-se que a receita líquida de
vendas para partes não relacionadas reduziu-se 14,1% de P1 para P2, apresentando
nova retração, de 3,9% de P2 para P3. No período seguinte, de P3 para P4, houve
recuperação de 7,8%. Entretanto, no último período da análise, de P4 para P5,
ocorreu redução de 5,9%. Considerando-se o período de P1 a P5, a receita
líquida de vendas para partes não relacionadas apresentou queda de 16,2%.
Já a receita líquida de vendas para
partes relacionadas apresentou comportamento distinto, apresentando retração de
14,3%, somente de P1 para P2. Nos demais períodos, houve crescimento: 4,2% em P3,
6% em P4 e 2,3% em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior.
Levando-se em consideração o período de P1 a P5, a receita líquida originária
de transações com partes relacionadas apresentou retração de 3,2%.
Ressalte-se que, como apontado a
seguir, apesar de a receita líquida de vendas para partes relacionadas
apresentar comportamento distinto da receita para não relacionadas, o impacto
sobre o indicador da indústria doméstica como um todo é pequeno,
considerando-se a participação das transações com relacionadas sobre o total da
receita líquida.
A participação da receita líquida
originária das transações com partes relacionadas sempre representou pequena
parcela do total da receita líquida obtida pela indústria doméstica. Em P1,
representava 3,8% da receita total, mantendo o mesmo nível em P2, aumentando
8,1% em P3 e, reduzindo 1,7% em P4. Por fim, em P5, a participação das vendas
para partes relacionadas incrementou 8,3%, chegando ao seu maior valor na série
analisada (4,3% do total da receita líquida). Ao longo do todo o período de
análise, a participação da receita liquida das transações com partes
relacionadas sobre a receita líquida total apresentou crescimento de 14,8%.
6.1.6.2 – Dos preços médios ponderados
Os
preços médios ponderados de venda, nos mercados interno e externo, foram obtidos pela razão entre as receitas
líquidas e as respectivas quantidades vendidas, apresentadas, respectivamente,
nos itens 6.1.6.1 e 6.1.1.
Como já registrado no item anterior,
do preço de venda no mercado interno, foram também descontados os valores dos
fretes incorridos na comercialização da resina de polipropileno.
Preço Médio de Venda da Indústria
Doméstica (reais corrigidos/t e em números índices, P1 = 100)
|
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Mercado Interno |
100 |
90,1 |
73,9 |
77,1 |
76,1 |
|
Mercado Externo |
100 |
76,2 |
61,2 |
79,4 |
76,2 |
Observou-se que o preço médio do
produto similar vendido no mercado interno apresentou redução ao longo do
período de análise, exceto de P3 para P4, quando aumentou 4,4%. Nos demais
períodos, houve redução de 9,9% de P1 para P2, de 18% de P2 para P3 e de 1,4%
de P4 para P5. Considerando-se todo o período analisado, o preço médio de venda
da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 23,9%.
Quanto ao preço médio do produto
vendido no mercado externo, este apresentou comportamento semelhante ao longo
de todo o período de análise: diminuição de 23,8% de P1 para P2; redução de
19,7% de P2 para P3; aumento de 29,8% de P3 para P4; e redução de 4,0% de P4
para P5. Dessa forma, de P1 para P5, o preço médio de venda da indústria
doméstica no mercado externo diminuiu 23,8%.
Considerando-se que o preço do
mercado interno é composto tanto pelas transações com partes relacionadas
quanto não relacionadas, fez-se necessário a análise de ambos separadamente.
Preço Médio de Venda da Indústria
Doméstica (em números índices, P1 = 100)
|
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Partes
Não Relacionadas |
100,0 |
90,1 |
73,8 |
76,9 |
75,9 |
|
Partes Relacionadas |
100,0 |
91,8 |
71,9 |
76,6 |
69,6 |
|
Diferença (%) |
100,0 |
165,5 |
10,3 |
89,7 |
-193,1 |
Observou-se que o preço da indústria
doméstica para partes relacionadas foi superior ao preço das partes não relacionadas
em todos os períodos, exceto em P5, quando também atingiu a maior diferença
(-5,6%). Ressalta-se também que ambos os preços apresentaram a mesma tendência,
aumentando ou diminuindo, nos mesmos períodos. Considerando-se de P1 a P5, a
redução do preço para partes não relacionadas foi de 24,1%; já para as partes
relacionadas, o percentual de retração foi 30,4%.
Analisando-se o grau de participação
das vendas para relacionadas no total da receita líquida da indústria
doméstica, juntamente com a evolução do preço para cada relacionamento, é
possível verificar que as transações com partes relacionadas tiveram pouco
impacto sobre os indicadores de dano da indústria doméstica.
6.1.6.3 – Dos resultados e margens
Os quadros a seguir mostram a
demonstração de resultados, com as margens de lucro associadas, obtidas com a
venda de resina de polipropileno no mercado interno.
Ressalte-se que na receita líquida
presente da demonstração de resultados não havia dedução do frete. Dessa forma,
procedeu-se a exclusão do valor referente ao frete da unidade
produção/armazenamento para o cliente da receita líquida e das despesas de
vendas. O valor do frete para entrega ao cliente foi retirado a partir dos
dados detalhados de vendas fornecidos no apêndice XVI. Cabe destacar que os
valores de frete referentes ao transporte entre a produção e armazenagem,
quando houve, não foram descontados.
Ademais, a linha de Despesa
Financeira reportada com sinal negativo em P1 reflete o dado contabilizado na linha
de Despesa Financeira da Braskem, incluindo sinal negativo. [CONFIDENCIAL].
Considerando que a indústria
doméstica é verticalizada, adquirindo insumos de partes relacionadas, foram
apresentados os dados tanto na forma contábil (preço efetivamente pago) como
gerencial (preços de mercado). Para análise do dano, levaram-se em consideração
as duas formas de apresentação.
Demonstração de Resultados Gerencial
(mil reais corrigidos e em números índices, P1 = 100)
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita Líquida |
100 |
85,7 |
83 |
89,1 |
84,9 |
|
Custo dos Produtos Vendidos |
100 |
89,2 |
86,3 |
95,6 |
95,7 |
|
Resultado Bruto |
100 |
72,6 |
70,9 |
65,3 |
45,3 |
|
Despesas/Receitas Operacionais |
100 |
45.886,8 |
15.770,0 |
13.608,7 |
11.176,7 |
|
Despesas Gerais e Administrativas |
100 |
72,1 |
70,2 |
74,4 |
57,9 |
|
Despesas com Vendas |
100 |
85,9 |
62,2 |
2,6 |
9,4 |
|
Despesas Financeiras |
-100 |
281 |
177,8 |
42,7 |
23,3 |
|
Receitas Financeiras |
100 |
1.121,1 |
6.472,5 |
685,9 |
337,7 |
|
Outras despesas/receitas
operacionais |
-100 |
-1,3 |
5,9 |
0,4 |
0,2 |
|
Resultado Operacional |
100 |
14,7 |
51,0 |
48,2 |
31,3 |
|
Resultado Operacional s/financeiro |
100 |
53,6 |
54,3 |
58,7 |
37,9 |
Margens de Lucro Gerencial (em
números índices, P1 = 100)
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Margem Bruta |
100 |
85 |
85,5 |
73,4 |
53,3 |
|
Margem Operacional |
100 |
17,3 |
61,7 |
54,2 |
36,9 |
|
Margem Operacional S/ Resultado
Financeiro |
100 |
62,7 |
65,4 |
65,9 |
44,9 |
Observou-se que o lucro bruto com a
venda de resina de polipropileno no mercado interno apresentou redução ao longo
do período objeto da investigação de P1 para P2, 27,4%; de P2 para P3, 2,4%; de
P3 para P4, 7,8%; e, por fim, de P4 para P5, 30,6%. Considerando-se todo o
período de análise, o lucro bruto do ponto de vista gerencial apresentou
retração de 54,7%.
A margem bruta apresentou
comportamento semelhante, redução de [CONFIDENCIAL] em P2, aumento de
[CONFIDENCIAL] em P3, retrações de [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL]%, em P4 e P5, respectivamente. Analisando-se o período
completo, verificou-se redução da margem bruta de [CONFIDENCIAL].
O lucro operacional obtido com a
venda de resina de polipropileno no mercado interno apresentou aumento apenas
de P2 para P3 (247,1%). De P1 para P2, houve redução de 85,3%; de P3 para P4,
5,6%; e de P4 para P5, 35,1%, ou seja, apesar da forte crescimento de P2 para
P3, a indústria doméstica não foi capaz de recuperar o nível de seu lucro
operacional, sendo que de P4 para P5, nova queda acentuada ocorreu.
Considerando-se todo o período de análise, o lucro operacional verificado em P5
foi 68,7% inferior ao de P1.
De maneira semelhante, a margem
operacional, com base na análise gerencial, elevou-se apenas em um período, de
P2 para P3 ([CONFIDENCIAL]), apresentando as seguintes reduções nos demais
períodos: [CONFIDENCIAL] de P1 para P2; [CONFIDENCIAL] de P3 para P4; e
[CONFIDENCIAL] de P4 para P5. Assim, considerando-se todo o período de análise,
a margem operacional obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] em relação à P1.
Constatou-se que a evolução da
margem operacional exclusive resultado financeiro foi próxima à evolução da
margem operacional. De P1 para P2, houve redução de [CONFIDENCIAL]. De P2 para
P3 e de P3 para P4, a margem apresentou uma leve recuperação de [CONFIDENCIAL]
e [CONFIDENCIAL], respectivamente. No período seguinte, P4 para P5, ocorreu
nova redução de [CONFIDENCIAL]. Ao se considerar todo o período de análise, a
margem operacional sem resultado financeiro caiu [CONFIDENCIAL] de P1 para P5.
O quadro a seguir, por sua vez,
apresenta a demonstração de resultados obtidos com a comercialização de resina
de polipropileno no mercado interno por tonelada vendida do ponto de vista
gerencial.
Demonstração de Resultados -
Gerencial (reais corrigidos/t e em números índices, P1 = 100)
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita Líquida |
100 |
90,1 |
73,9 |
77,1 |
76,1 |
|
Custo dos Produtos Vendidos |
100 |
93,9 |
76,8 |
82,8 |
85,7 |
|
Resultado Bruto |
100 |
76,4 |
63,1 |
56,5 |
40,6 |
|
Despesas/Receitas Operacionais |
100 |
48.277,5 |
14.037,5 |
11.774,2 |
10.012,5 |
|
Despesas Gerais e Administrativas |
100 |
75,8 |
62,5 |
64,4 |
51,9 |
|
Despesas com Vendas |
100 |
94,3 |
73,3 |
42,7 |
57,3 |
|
Despesas Financeiras |
-100 |
295,7 |
158,3 |
37 |
20,9 |
|
Receitas Financeiras |
100 |
1.178,8 |
5.757,8 |
593,2 |
302,3 |
|
Outras despesas/receitas
operacionais |
-100 |
-1,4 |
5,3 |
0,4 |
0,2 |
|
Resultado Operacional |
100 |
15,5 |
45,4 |
41,7 |
28,0 |
|
Resultado Operacional s/financeiro |
100 |
56,4 |
48,4 |
50,8 |
34 |
Observou-se que, enquanto o CPV
apresentou redução de P1 para P5 (14,3%) e aumento de P4 para P5 (3,6%), o
preço da indústria doméstica, tanto para partes relacionadas quanto não
relacionadas, apresentou redução em ambas as
comparações, 23,9% e 1,4%, respectivamente. Como consequência, houve
deterioração da relação CPV/preço de venda, cujos aumentos foram de [CONFIDENCIAL]% de P1 para P5 e de [CONFIDENCIAL]. de
P4 para P5.
Considerando-se que os dados
gerenciais refletem condições de mercado e não necessariamente o que foi
desembolsado pela indústria doméstica, realizaram-se as mesmas análises
anteriores com base nos dados contábeis fornecidos pela indústria doméstica.
Primeiramente, a DRE do ponto de vista contábil apresenta os seguintes dados:
Demonstração de Resultados Contábil
(mil reais corrigidos e em números índices, P1 = 100)
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita Líquida |
100 |
85,7 |
83 |
89,1 |
84,9 |
|
Custo dos Produtos Vendidos |
100 |
89,3 |
78 |
88,5 |
88,5 |
|
Resultado Bruto |
100 |
72,2 |
101,3 |
91,6 |
71,5 |
|
Despesas/Receitas Operacionais |
100 |
45.886,8 |
15.770 |
13.608,68 |
11.176,7 |
|
Despesas Gerais e Administrativas |
100 |
72,1 |
70,2 |
74,4 |
57,9 |
|
Despesas com Vendas |
100 |
85,9 |
62,2 |
2,6 |
9,4 |
|
Despesas Financeiras |
-100 |
281 |
177,8 |
42,7 |
23,3 |
|
Receitas Financeiras |
100 |
1.121 |
6.472,5 |
685,9 |
337,7 |
|
Outras despesas/receitas
operacionais |
-100 |
-1,3 |
5,9 |
-0,4 |
0,2 |
|
Resultado Operacional |
100 |
14,2 |
81,5 |
74,6 |
57,4 |
|
Resultado Operacional s/financeiro |
100 |
53 |
89,5 |
89,1 |
68,2 |
Margens de Lucro Contábil (em
números índices, P1 = 100)
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Margem Bruta |
100 |
84,6 |
122,4 |
102,8 |
84,1 |
|
Margem Operacional |
100 |
16,8 |
98,1 |
83,6 |
67,8 |
|
Margem Operacional S/ Resultado
Financeiro |
100 |
62,2 |
108,1 |
100 |
80,5 |
Observou-se que os dados contábeis
da indústria doméstica revelaram a mesma tendência que os dados gerenciais.
Dessa forma, o lucro bruto caiu 27,8% de P1 para P2, apresentando recuperação
de 40,4% de P2 para P3. Em P4 e P5, houve novas reduções, de 9,6% e 22%,
respectivamente. Considerando-se todo o período de análise, a redução do lucro
bruto na venda de resina de polipropileno no mercado interno brasileiro, sob a
ótica contábil, alcançou 28,5%.
Quanto à margem bruta, do ponto de
vista contábil, esta apresentou: redução de [CONFIDENCIAL] de P1 para P2;
aumento de [CONFIDENCIAL] de P2 para P3; reduções de [CONFIDENCIAL], de P3 para
P4, e [CONFIDENCIAL], de P4 para P5. Ao se analisar o período de P1 a P5, a
redução na margem bruta atingiu [CONFIDENCIAL].
Com relação ao lucro operacional,
contabilmente, também ocorreu aumento apenas de P2 para P3 (471,9%). De P1 para
P2, houve redução de 85,7%; de P3 para P4, 8,5%; e de P4 para P5, 23%.
Considerando-se todo o período de análise, o lucro operacional contábil
verificado em P5 foi 42,6% inferior ao de P1.
Da mesma forma, a margem
operacional, com base na análise contábil, elevou-se apenas em um período, de
P2 para P3 ([CONFIDENCIAL]), apresentando as seguintes reduções nos demais
períodos: [CONFIDENCIAL] de P1 para P2; [CONFIDENCIAL] de P3 para P4; e
[CONFIDENCIAL] de P4 para P5. Assim, considerando-se todo o período de análise,
a margem operacional obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] em relação à P1.
Constatou-se que a evolução da
margem operacional exclusive resultado financeiro foi um pouco distinta da
evolução do ponto de vista gerencial, especificamente em P4. De P1 para P2,
houve redução de [CONFIDENCIAL]. No período seguinte, de P2 para P3,
recuperação de [CONFIDENCIAL]. Em P4, ocorreu retração de [CONFIDENCIAL],
distinto do apresentado anteriormente na análise gerencial. No período
seguinte, de P4 para P5, o comportamento do indicador voltou a apresentar a
mesma tendência, com queda de [CONFIDENCIAL]. Ao se considerar todo o período
de análise, a margem operacional sem resultado financeiro caiu [CONFIDENCIAL]
de P1 para P5.
Por fim, apresenta-se a demonstração
de resultados obtidos com a comercialização de resina de polipropileno no
mercado interno por tonelada vendida do ponto de vista contábil, conforme
tabela a seguir:
Demonstração de Resultados -
Contábil (reais corrigidos/t e em números índices, P1 = 100)
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita Líquida |
100 |
90,1 |
73,9 |
77,1 |
76,1 |
|
Custo dos Produtos Vendidos |
100 |
94 |
69,4 |
76,6 |
79,3 |
|
Resultado Bruto |
100 |
75,9 |
90,2 |
79,3 |
64,0 |
|
Despesas/Receitas Operacionais |
100 |
48.277,5 |
14.037,5 |
11.774,2 |
10.012,5 |
|
Despesas Gerais e Administrativas |
100 |
75,8 |
62,5 |
64,4 |
51,9 |
|
Despesas com Vendas |
100 |
94,3 |
73,3 |
42,7 |
57,3 |
|
Despesas Financeiras |
-100 |
295,7 |
158,3 |
37 |
20,9 |
|
Receitas Financeiras |
100 |
1178,8 |
5757,8 |
593,2 |
302,3 |
|
Outras despesas/receitas
operacionais |
-100 |
-1,4 |
5,3 |
0,4 |
0,2 |
|
Resultado Operacional |
100 |
15 |
72,6 |
64,5 |
51,5 |
|
Resultado Operacional s/financeiro |
100 |
55,8 |
79,7 |
77,1 |
61,1 |
Já o custo do produto vendido
apresentou redução de 20,7% de P1 a P5. Já de P1 a P2, a redução foi de 6% No
período seguinte, P2 para P3, nova redução de 26,1%. A partir do período
seguinte a tendência de redução é revertida, passando a ocorrer aumentos de
10,2%, de P3 para P4, e 3,6%, de P4 para P5. Por outro lado, conforme apontado
anteriormente o preço da indústria doméstica apresentou reduções tanto de P1
para P5, quanto de P4 para P5. Dessa forma a relação CPV/Preço de venda
deteriorou-se, respectivamente, [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL].
Diante dos quadros apresentados
anteriormente, percebe-se que apesar dos resultados contábeis da indústria
doméstica terem se modificado com a verticalização da produção, o descolamento
do preço dos insumos adquiridos com relação ao preço de mercado não foi
suficiente para evitar a deterioração dos indicadores.
6.1.7 – Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.7.1– Dos custos
O quadro a seguir apresenta os
custos unitários de manufatura associados à fabricação de resina de
polipropileno pela indústria doméstica. Este quadro também inclui a produção
destinada ao mercado externo. Nessa análise, foi realizada a comparação entre
os custos gerenciais e contábeis, com vistas à adequação das características da
indústria doméstica, a qual utiliza os custos gerenciais para suas operações
usuais.
Quanto à diferenciação entre custo
gerencial e contábil, como a cadeia de produção é toda integrada, há a
necessidade de se separar os diferentes segmentos de negócio. [CONFIDENCIAL].
Por esse modelo, a empresa considera que o propeno é
[CONFIDENCIAL].O modelo contábil se diferencia por contabilizar o real fato
ocorrido [CONFIDENCIAL].
Em relação ao modelo gerencial, a
origem dos preços que a Braskem utiliza para o propeno
(item mais representativo do custo) [CONFIDENCIAL]. O eteno
consumido na produção de resina PP tem também [CONFIDENCIAL]. Custos gerenciais
também são utilizados para utilidades (vapor, ar de processo, etc), entretanto, o impacto desses na variação do custo
entre o modelo contábil e o gerencial é irrisório.
Evolução dos Custos (em mil reais
corrigidos/t e em números índices, P1 = 100)
|
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Custos Gerenciais Variáveis |
100 |
90,4 |
71,5 |
78,9 |
84,8 |
|
Custos Contábeis Variáveis |
100 |
88,2 |
67,1 |
71,8 |
77,4 |
|
Matéria-prima Gerencial |
100 |
89,6 |
69 |
77,8 |
84,1 |
|
Matéria-prima Contábil |
100 |
87,1 |
64,3 |
70,1 |
76,1 |
|
Outros insumos |
100 |
90,4 |
85,2 |
60,3 |
57,2 |
|
Utilidades |
100 |
114,8 |
127,6 |
139,9 |
142 |
|
Outros custos variáveis |
100 |
116,6 |
120 |
126,5 |
136,2 |
|
Custos Fixos (B) |
100 |
96,2 |
95,5 |
72,6 |
64,8 |
|
Mão-de-obra direta |
100 |
111,3 |
100,7 |
96,2 |
86,7 |
|
Depreciação |
100 |
110,3 |
113,5 |
89,7 |
69,3 |
|
Outros custos fixos |
100 |
75,3 |
73,7 |
45,6 |
52,2 |
|
Custo Gerencial de Manufatura |
100 |
90,8 |
73,2 |
78,5 |
83,4 |
|
Custo Contábil de Manufatura |
100 |
88,8 |
69,1 |
71,8 |
76,5 |
Verificou-se que o custo gerencial
de manufatura por tonelada do produto oscilou durante o período: reduziu de
9,2% de P1 para P2; continuou a reduzir em 19,4% de P2 para P3; apresentou
elevação de 7,2% de P3 para P4; seguido de aumento de P4 para P5 em 6,2%. Ao se
analisar o extremo da série, ponderou-se queda de 16,6%.
A mesma análise, porém do ponto de
vista contábil, também observou comportamento semelhante no tocante às
oscilações. Dessa forma, verificaram-se quedas sucessivas de P1 para P2 (11,2%)
e de P2 para P3 (22,1%); ao passo que, de P3 para P4, houve aumento de 3,9%;
seguido de elevação de 6,5% de P4 para P5. Já de P1 para P5, observou-se
redução de 23,5%.
6.1.7.2 – Da relação custo/preço
A relação entre custo de manufatura
e preço denota a participação desse custo no preço de venda da indústria no
mercado interno ao longo do período de análise.
Participação do Custo de Produção no
Preço de Venda (Mil R$ corrigidos/t e em números índices, P1 = 100)
|
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço Mercado Interno - (A) |
100 |
90,1 |
73,9 |
77,1 |
76,1 |
|
Custo Gerencial de Manufatura -
(B) |
100 |
90,8 |
73,2 |
78,5 |
83,4 |
|
Custo Contábil de Manufatura - (C) |
100 |
88,8 |
69,1 |
71,8 |
76,5 |
|
Relação Gerencial (%) - (B/A) |
100 |
100,8 |
99,1 |
101,7 |
109,6 |
|
Relação Contábil (%) - (C/A) |
100 |
98,4 |
93,5 |
93,0 |
100,7 |
Observou-se que a relação custo de
manufatura gerencial sobre preço (B/A) – com exceção das passagens de P2 para
P3, quando houve redução de [CONFIDENCIAL]– apresentou tendência de elevação:
de P1 para P2 ([CONFIDENCIAL]); de P3 para P4, ([CONFIDENCIAL]); de P4 para P5
([CONFIDENCIAL]). Ao se comparar os extremos do período de análise,
constatou-se que houve elevação de [CONFIDENCIAL] na relação custo de
manufatura gerencial/preço.
Já quanto à análise do custo de
manufatura contábil/preço (C/A), observou-se comportamento distinto. De P1 para
P2, redução de [CONFIDENCIAL]; de P2 para P3, queda de [CONFIDENCIAL]; de P3
para P4, nova retração de [CONFIDENCIAL], ao passo que de P4 para P5
constatou-se elevação de [CONFIDENCIAL]. Considerando todo o período em tela,
observou-se queda de [CONFIDENCIAL].
Observa-se que a análise do ponto de
vista gerencial aponta para uma deterioração da relação entre custo de
manufatura e o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno. Por
outro lado, a análise do ponto de vista contábil aponta que, apesar da melhoria
significativa em P2 e P3 ([CONFIDENCIAL]e
[CONFIDENCIAL] respectivamente), há grande deterioração ocorrida em P5
(+[CONFIDENCIAL].), anulando os ganhos anteriores ao longo do período.
6.1.7.3– Da comparação entre o preço do produto investigado
e similar nacional
O efeito das importações
alegadamente a preço de dumping sobre o preço da indústria doméstica deve ser
avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 4o do art.
14 do Decreto no 1.602, de 1995. Inicialmente, deve ser
verificada a existência de subcotação expressiva do
preço do produto importado em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se
o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto
brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o
preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço
da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de
preço. Esta ocorre quando as importações sob análise
impedem, de forma relevante, o aumento de preço, devido ao aumento de custos,
que teria ocorrido na ausência de tais importações.
Com base na metodologia aplicada
anteriormente, a fim de se comparar o preço do produto importado da África do
Sul, da Coreia do Sul e da Índia, com o preço médio de venda da indústria
doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado
ponderado do produto importado das origens investigadas no mercado brasileiro.
Já o preço de venda da indústria doméstica para cada tipo de produto similar no
mercado interno, líquido de frete e de tributos, foi obtido pela média
ponderada da quantidade vendida em cada período, corrigido pelo IGP-DI.
Para o cálculo dos preços internados
do produto importado das origens investigadas, foram considerados os preços de
importação CIF médio ponderados, em reais, obtidos dos dados brasileiros de
importação, fornecidos pela RFB. A esses preços foram adicionados: a) o Imposto
de Importação, considerando-se o valor unitário efetivamente recolhido, uma vez
que, devido à natureza do produto objeto de investigação, há muitas ocorrências
de drawback; (II) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha
Mercante (AFRMM), calculado com base na alíquota de 25% sobre o valor do frete
internacional; e c) os montantes das despesas de internação, calculados com
base em média dos valores reportados para internação incorridos por
importadores do produto investigado, os quais corresponderam a 5,83% do valor
CIF.
Os preços internados da África do
Sul, da Coreia do Sul e da Índia foram então corrigidos com base no IGP-DI, a
fim de se obter preços internados em reais corrigidos e compará-los com os
preços da indústria doméstica, de modo a determinar a subcotação
de cada origem.
De forma a promover uma justa
comparação entre o produto investigado e o similar nacional, a subcotação foi feita através de uma ponderação pelas
quantidades de cada tipo de produto comercializado e
cada categoria de cliente. Primeiramente, relativamente ao tipo de produto,
este foi dividido em duas categorias: HOMO (abrangendo o CODIP 1) e COPO (CODIPs 2A, 2B e 2C). Esse nível de comparação foi adotado
tendo em vista as informações disponíveis. Essas subcotações
por origem, por fim, foram ponderadas com vistas a se obter o valor da subcotação ponderada das origens investigadas.
Para chegar ao valor médio de cada
tipo, foram levadas em consideração as informações fornecidas pelos
produtores/exportadores sobre os códigos dos produtos exportados e as respostas
dos importadores informando os CODIPs adquiridos.
Para os importadores e exportadores dos quais não foram recebidas informações,
utilizou-se a descrição da mercadoria contida nos dados da RFB para classificar
o tipo do produto importado.
Para definição do nível de comércio,
usuário final ou intermediário, seguiu-se a mesma lógica: primeiramente,
buscaram-se as informações dos exportadores sobre a categoria dos clientes
atendidos no Brasil; posteriormente, analisaram-se as informações dadas pelos
importadores sobre a finalidade do produto adquirido; e, por fim, para os
importadores dos quais não foram recebidas respostas, buscou-se o ramo de
atuação a partir da razão social disponível nos dados detalhados da RFB.
As tabelas a seguir resumem os
cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos
para cada período de análise de dano à indústria doméstica.
Subcotação Ponderada do Preço das Importações da África do Sul (em
números índices, P1=100)
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
CIF Internado Ponderado (R$
corrigidos/t) |
100 |
98,7 |
69,5 |
73,8 |
78,5 |
|
Subcotação (R$ corrigidos/t) |
100 |
-74,8 |
91,1 |
51,8 |
-16,2 |
Subcotação do Preço das Importações da Coreia do Sul (em números
índices, P1=100)
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
CIF Internado Ponderado (R$
corrigidos/t) |
100 |
90,4 |
72,6 |
78,4 |
82,6 |
|
Subcotação (R$ corrigidos/t) |
100 |
51,0 |
122,1 |
36,9 |
-96,8 |
Subcotação do Preço das Importações da Índia(em
números índices, P1=100)
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
CIF Internado Ponderado (R$
corrigidos/t) |
100 |
112,8 |
72,3 |
76,9 |
83,9 |
|
Subcotação (R$ corrigidos/t) |
100 |
-274,8 |
93,3 |
66,4 |
-66,8 |
Subcotação Ponderada do Preço das Importações de resina de
polipropileno da África do Sul, da Coreia do Sul e da Índia(em
números índices, P1=100)
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Subcotação África do Sul (R$ corrigidos/t) |
100 |
-74,8 |
91,1 |
51,8 |
-16,2 |
|
Exportações África do Sul (t) |
100 |
1.803,5 |
2.226,8 |
3.324,7 |
5.227,2 |
|
Subcotação Coreia do Sul (R$ corrigidos/t) |
100 |
51 |
122,1 |
36,9 |
-96,8 |
|
Exportações Coreia do Sul (t) |
100 |
401 |
543,4 |
1.140,7 |
2.115,3 |
|
Subcotação Índia (R$ corrigidos/t) |
100 |
-274,8 |
93,3 |
66,4 |
-66,8 |
|
Exportações Índia (t) |
100 |
131,1 |
68,4 |
121,4 |
280,5 |
|
Subcotação Ponderada (R$ corrigidos/t) |
100 |
-171,9 |
115,5 |
59,5 |
-53,6 |
Da análise das tabelas anteriores, constatou-se
que o preço do produto importado originário da Índia apresentava subcotação em relação ao preço da indústria doméstica em
P1; e, posteriormente, em P2 não houve subcotação.
Ressalta-se que em P2, os indicadores da indústria doméstica e seu preço,
estavam influenciados pelas importações sujeitas a dumping originárias dos EUA,
que foram objeto de medida de defesa comercial, conforme apontado
anteriormente.
Nos períodos seguintes, P3 e P4, os
preços da Índia e da África do Sul estiveram subcotados
em relação ao preço da indústria doméstica. Em P5, o preço da indústria
doméstica passa a ser inferior ao preço da África do Sul e da Índia. Com
relação às importações originárias da Coreia do Sul, essas apresentaram um
comportamento um pouco distinto, apresentando subcotação
ao longo do período objeto de investigação do dano, exceto em P4 e P5.
Com base na análise ponderada do
preço de importação das origens investigadas e o preço da indústria doméstica,
percebe-se que, devido à subcotação existente em P3 e
P4, a indústria doméstica segue uma tendência diferente das demais origens,
reduzindo seu preço em P5, enquanto o preço do produto importado apresenta um
incremento. Essa evolução caracteriza depressão no preço da indústria
doméstica, impedindo a ocorrência de subcotação em
P5. Ressalte-se ainda que houve supressão no preço da indústria doméstica de P4
para P5, uma vez que o custo de manufatura por unidade produzida, tanto do
ponto de vista gerencial quanto contábil, aumentou 6,2% e 6,5%, respectivamente.
6.1.7.4– Da magnitude da margem de dumping
As margens de dumping variaram de
US$ 40,42/t a US$ 262,33/t. Por outro lado, observou-se depressão do preço da
indústria doméstica em P5, tanto em relação a P1 quanto em relação a P4.
Ademais, observou-se também supressão do preço da indústria doméstica, de P4
para P5.
Dessa forma, é possível inferir que,
caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica
poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando os efeitos
sobre seus preços.
6.1.8 – Do fluxo de caixa
O quadro a seguir mostra o fluxo de
caixa apresentado pela indústria doméstica no apêndice XV da petição para
inicio de investigação. Ressalte-se que os valores totais líquidos de caixa
gerados pela empresa no período, constantes desse Anexo, representam a
totalidade da empresa, não somente a linha de resina de polipropileno, e
conferiram com os cálculos efetuados a partir dos demonstrativos financeiros da
empresa no período.
Adicionalmente, conforme informado
pela empresa, devido à impossibilidade de se separar os valores relacionados
somente do produto similar de determinadas contas contábeis, concluiu-se por
considerar na análise somente o valor total líquido gerado de caixa, ou seja,
considerando a totalidade das vendas da empresa.
Fluxo de Caixa (Em mil R$ corrigidos
e em números índices, P1=100)
|
Item |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Lucro líquido (prejuízo) do
exercício |
100 |
-493,6 |
311,7 |
418,9 |
-176,1 |
|
Depreciação, amortização e
exaustão |
100 |
94,6 |
99 |
93,4 |
89,8 |
|
Amortização de ágio e deságio |
100 |
23,5 |
- |
- |
- |
|
Resultado de participações
societárias |
-100 |
-44,1 |
-4,1 |
-207,8 |
-16,9 |
|
Resultado na combinação de
negócios |
- |
- |
-100 |
-769,2 |
- |
|
IR e CSL diferidos |
-100 |
25,1 |
- |
- |
- |
|
Provisão para perdas e baixas -
ativo permanente |
-100 |
90,3 |
- |
- |
- |
|
Juros, variações monetárias e
cambiais, líquidas |
100 |
2.384,80 |
-524,6 |
96,6 |
1.575,60 |
|
Outros |
-100 |
36,2 |
108,4 |
3,8 |
14,6 |
|
|
100 |
53,2 |
174 |
171 |
116,5 |
|
Aplicações financeiras mantidas
para negociação |
100 |
-47,4 |
-29 |
-46,4 |
29,4 |
|
Contas a receber de clientes |
100 |
388,1 |
-557 |
195,1 |
-83,7 |
|
Estoques |
-100 |
416,6 |
301,7 |
-379,2 |
-212,7 |
|
Tributos a recuperar |
100 |
-20,2 |
75,3 |
153,9 |
-113,7 |
|
Despesas antecipadas |
100 |
-72,9 |
146,9 |
-23,1 |
-54,6 |
|
Dividendos a receber |
-100 |
178,1 |
- |
- |
- |
|
Demais contas a receber |
100 |
-85,9 |
-109,4 |
-821,2 |
-223,1 |
|
Fornecedores |
-100 |
32,5 |
70,3 |
34,1 |
307 |
|
Tributos a recolher |
-100 |
0,8 |
-5,8 |
-7 |
21,1 |
|
Adiantamentos de clientes |
-100 |
297,3 |
-130,1 |
-217 |
267,1 |
|
Provisões diversas |
- |
- |
-100 |
-80,1 |
-247,8 |
|
Demais contas a pagar |
100 |
25,1 |
84,2 |
92,9 |
-147,9 |
|
Caixa gerado pelas operações |
100 |
151,2 |
101,3 |
135,6 |
171,4 |
|
Juros pagos |
|
-100 |
-62,4 |
-86,2 |
-83,7 |
|
Imposto de renda e contribuição social pagos |
- |
-100 |
-72,7 |
-196,2 |
-166 |
|
Caixa líquido (aplicado) gerado
pelas atividades operacionais |
100 |
102,6 |
70,7 |
91,8 |
129,3 |
|
Recursos recebidos na venda de
ativo imobilizado e de investimentos |
100 |
1.391,50 |
10,7 |
7,7 |
- |
|
Recursos recebidos na redução de
capital de coligadas |
100 |
140,10 |
- |
- |
5,3 |
|
Efeito da incorporação no caixa de
controladas |
-100 |
-104,30 |
-101,1 |
-133,1 |
-189,1 |
|
Adições ao investimento em
controladas e coligadas |
-100 |
-7,9 |
- |
- |
-1,5 |
|
Adições ao imobilizado |
- |
- |
-100 |
1362 |
-12,3 |
|
Adições ao intangível / diferido |
100 |
151,6 |
113,3 |
121,4 |
94,6 |
|
Aplicações financeiras mantidas
até o vencimento |
-100 |
-137,2 |
-164,9 |
-177,4 |
-177,3 |
|
Aplicação de caixa em
investimentos |
100 |
-28,6 |
83,3 |
481 |
3.146,10 |
|
Dívida de curto
e longo prazos |
-100 |
-1.133,50 |
-92,2 |
-443,1 |
-1.005 |
|
Captações |
- |
-100 |
-0,5 |
-0,5 |
- |
|
Partes relacionadas |
- |
- |
- |
100 |
- |
|
Captações |
-100 |
-628,9 |
-0,3 |
- |
-1.412 |
|
Pagamentos |
100 |
151,6 |
113,3 |
121,4 |
94,6 |
|
Recompra de ações |
100 |
38 |
12,4 |
311,9 |
65,5 |
|
Aumento de capital |
-100 |
263 |
-31,6 |
3,8 |
86,9 |
|
Dividendos pagos |
100 |
66,9 |
134,6 |
116,9 |
110,5 |
|
Geração (aplicação) de caixa em
financiamentos |
-100 |
182,1 |
170,5 |
159 |
179,4 |
|
Geração (aplicação) de caixa e
equivalentes |
100 |
263 |
-31,6 |
3,8 |
86,9 |
|
Caixa e equivalentes no início do
período |
100 |
-493,6 |
311,7 |
418,9 |
-176,1 |
|
Caixa e equivalentes no final do
período |
100 |
94,6 |
99 |
93,4 |
89,8 |
|
Aumento (diminuição) de caixa e
equivalentes |
-100 |
23,5 |
- |
- |
- |
Observou-se que o caixa líquido
total gerado nas atividades da empresa oscilou ao longo do período,
apresentando valores negativos em P1, influenciado pelas
atividades de investimentos realizadas pela empresa, e em P3, com influência do
menor resultado nas atividades operacionais. Nos demais períodos o fluxo
de caixa gerado foi positivo, puxado principalmente pelo desempenho nas
atividades operacionais da empresa como um todo.
6.1.9 – Do retorno sobre investimentos
O quadro a seguir mostra o retorno
sobre investimentos calculado considerando a divisão dos valores dos lucros
líquidos da Braskem pelos valores dos ativos totais de cada período, constantes
das demonstrações financeiras da empresa. Ou seja, o cálculo refere-se aos
lucros e ativos da empresa como um todo, e não somente aos relacionados às
resinas de polipropileno.
|
Retorno
sobre investimentos – (Em mil R$ e em números índices, P1=100) |
|||||
|
Item |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Lucro Líquido |
100 |
-350 |
57,5 |
271,3 |
-74,7 |
|
Ativo total |
100 |
123,1 |
97,4 |
129,5 |
109,5 |
|
Retorno (%) |
100 |
-300 |
50 |
175 |
-50 |
Observou-se que a taxa de retorno
sobre investimento oscilou ao longo do período, apresentando valores negativos
em P2 e em P5, último período da análise do dano.
6.1.10 – Da capacidade de captar recursos ou investimentos
Para avaliar a capacidade de captar
recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos
dados relativos à totalidade dos negócios da Braskem S.A, e não exclusivamente
para o produto similar. Os dados aqui apresentados foram calculados com base
nas demonstrações financeiras da empresa relativas ao período de investigação,
disponíveis no sítio da Comissão de Valores Mobiliários.
O índice de liquidez geral indica a
capacidade de pagamento das obrigações de curto e longo prazo e o índice de
liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.
Necessidade de captar recursos ou
investimentos
|
Item |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Índice de Liquidez Geral |
100 |
87,7 |
100 |
89,5 |
93 |
|
Índice de Liquidez Corrente |
100 |
80,2 |
97,1 |
110,8 |
92,9 |
O índice de liquidez geral oscilou
ao longo do período de análise de dano, sofrendo redução de 12,3 % de P1 para
P2, acréscimo de 14% de P2 para P3, nova redução, 10,5% de P3 para P4 e seguido
por um acréscimo de 3,9% de P4 para P5. Dessa forma, constatou-se deterioração
deste indicador, de P1 para P5 com redução de 7%. Entretanto, não é possível
concluir que a empresa enfrentou dificuldades na captação de recursos ou
investimentos.
O índice de liquidez corrente, por
sua vez, apresentou comportamento próximo ao do índice anterior: sofrendo
reduções de: 19,8% de P1 para P2 e 2,9% de P2 para P3; de P3 para P4, ocorreu
aumento de 10,8%, seguido por uma redução, de P4 para P5, de 7,1%. Sendo assim,
constatou-se deterioração deste indicador, pois, de P1 para P5, ocorreu redução
de 19,8%. Entretanto, não é possível concluir que a empresa enfrentou
dificuldades na captação de recursos ou investimentos. Cabe ressaltar que a
análise dos índices de liquidez acima foi feita considerando-se os dados
consolidados da empresa Braskem S.A como um todo.
6.2 – Do resumo dos indicadores de dano à indústria
doméstica
Da análise dos dados e indicadores
da indústria doméstica, constatou-se que no período de análise da existência de
dano: a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno aumentaram
de P1 para P5 (11,6%), mas declinaram de P4 para P5 (3,4%); b) a participação
das vendas no mercado interno da indústria doméstica no mercado brasileiro
diminuiu 6% de P1 para P5 e 4,3% de P4 para P5; c) a produção da indústria
doméstica, no mesmo sentido, aumentou de P1 para P5 (23,3%), mas diminuiu
de P4 para P5 (0,5%). Essa queda na produção levou à redução do grau de
ocupação da capacidade instalada efetiva em 0,8% de P4 para P5. Já de P1 para
P5, a diminuição do grau de ocupação alcançou 10,2%. Em ambos os casos, deve-se
levar em consideração a ampliação da capacidade instalada de 24,4% ocorrida em
P2, 8,6% em P3, 1,3% em P4 e 0,3% em P5; d) o estoque, em termos absolutos,
elevou-se em 20,4% de P1 para P5, apresentando leve redução 1% de P4 para P5. A
relação estoque final/produção, por sua vez, diminuiu 2,4% de P1 para P5 e 1,2%
de P4 para P5; e) o número total de empregados da indústria doméstica, em P5, foi 7,2% menor, quando comparado a P1, e 12,8% menor, quando
comparado a P4. A massa salarial total apresentou comportamento ligeiramente
distinto: aumento de 1,6% de P1 a P5 e redução de 20,3% de P4 para P5; f) o
número de empregados ligados à produção, em P5, foi 16,6% maior quando
comparado a P1 e 12,6% menor quando comparado a P4. A massa salarial dos
empregados ligados à produção apresentou tendência semelhante: aumentou 26,9% de
P1 para P5 e reduziu 7,9% de P4 para P5; g) a produtividade por empregado
ligado à produção, ao considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5,
aumentou 5,7%. Em se considerando o último período, esta cresceu 13,9%; h) em
razão da depressão de 23,9% verificada no preço de P1 para P5, a receita
líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de resina de polipropileno
no mercado interno decresceu 15,1%, apesar de ter havido elevação de 11,6% no
volume de vendas; i) devido à queda de 3,4% da quantidade vendida aliada à
redução do preço de 1,4% de P4 para P5, a receita líquida obtida pela indústria
doméstica com a venda do produto similar no mercado interno decresceu 4,8%
durante o mesmo intervalo; j) de P1 a P5, o custo de manufatura, tanto do ponto
de vista contábil quanto gerencial, diminui 23,5% e 16,6%, respectivamente,
enquanto o preço no mercado interno caiu 23,9%. Assim, a relação custo de
manufatura/preço subiu [CONFIDENCIAL], gerencialmente, e apresentou leve
melhoria, contabilmente, [CONFIDENCIAL]. Já no último período, de P4 para P5, o
custo de manufatura aumentou, contábil, 6,5% e gerencialmente, 6,2%, enquanto o
preço no mercado interno diminuiu 1,4%, implicando aumento da relação custo de
manufatura/preço de [CONFIDENCIAL]. do ponto de vista
contábil e [CONFIDENCIAL]%. do ponto de vista
gerencial; k) a evolução da relação custo de manufatura/preço impactou
negativamente a massa de lucro e a rentabilidade obtida pela indústria
doméstica com as vendas no mercado interno no período, tanto do ponto vista
gerencial quanto contábil. O lucro bruto gerencial verificado em P5 foi 54,7%
menor do que o observado em P1 e, de P4 para P5, a massa de lucro bruta
diminuiu 30,6%. Analogamente, a margem bruta gerencial obtida em P5 diminuiu
[CONFIDENCIAL] em relação a P1 e [CONFIDENCIAL] em relação a P4; Contabilmente,
o lucro bruto em P5 foi 28,5% menor que em P1 e 22% menor em relação a P4. A
margem bruta contábil seguiu a mesma tendência apresentando redução de
[CONFIDENCIAL]. de P1 a P5 e [CONFIDENCIAL] de P4 para
P5; l) o lucro operacional gerencial em P5 foi 68,7% menor do que o observado
em P1 e 35,1% menor do que o evidenciado em P4. Analogamente, a margem
operacional gerencial obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL]. em
relação a P1 e [CONFIDENCIAL] em relação a P4.Do ponto de vista contábil, o
lucro bruto reduziu-se 28,5% de P1 para P5 e 22% de P4 para P5, a margem
operacional seguindo a mesma tendência reduziu, respectivamente,
[CONFIDENCIAL]. e [CONFIDENCIAL].
6.3– Das manifestações acerca do dano à indústria doméstica
Em 29 de abril de 2014, a
importadora MLX Distribuidora manifestou-se contrariamente às informações que
deram base à aplicação da medida de direitos antidumping,
sejam provisórios ou definitivos.
No tocante ao mercado brasileiro, aduziu
que as importações investigadas aumentaram e que as vendas internas da
indústria doméstica também cresceram, considerando todo o período de análise,
justificando que o incremento do mercado brasileiro, no período, estaria
associado às vendas domésticas.
Repisou o ponto abordado que a
Braskem não teria capacidade instalada suficiente para atender a integralidade
do mercado brasileiro, citando trecho do relatório da CVM, uma vez que a
peticionária teria alterado sua estratégia de mercado para atuar no exterior.
Nessa lógica, ressaltou o aumento do volume de vendas para o mercado externo.
Quanto à produção, citou que a
redução do grau de ocupação ocorreu em virtude do aumento da capacidade
instalada. Alegou, nesse sentido, que somente haveria dano na hipótese de que
houvesse ociosidade produtiva, gerando decréscimo na produção. Entretanto, a
importadora alegou que não foi o caso.
Em relação à receita líquida, a
importadora constatou que não houve retração nas vendas externas, mas sim,
aumento de tais vendas. Mencionou que apenas dois
indicadores estariam relacionados ao dano, quais sejam: a redução da
participação das vendas no mercado interno e a redução da receita líquida.
Em 12 de maio de 2014, a ABIPLAST
manifestou-se no sentido de que os indicadores da peticionária, observado o
período objeto de análise, não acarretariam uma determinação positiva de dano
material.
Nos termos de sua alegação, abordou
os crescimentos de vendas no mercado interno entre P1 e P5, bem como o
crescimento da produção, da capacidade instalada, da relação de estoque
final/produção, do fluxo operacional de caixa, aumento de empregos e de massa
salarial.
Nesse sentido, aluiu a ponderação
realizada anteriormente pela peticionária de que o período mais relevante da
investigação seria P5, uma vez que seria o período coincidente com o período de
dumping.
Ressaltou que os principais
indicadores que representaram alguma deterioração foram de P4 a P5, uma vez que
se referem a preço, relação custo-preço e margens. Nesse sentido, baseou sua argumentação
na ideia de que os dados da peticionária, para fim de avaliação dos seus
indicadores, deveriam basear-se nas informações contábeis e não nos dados
gerenciais apresentados.
Quanto ao uso dos dados contábeis em
relação aos gerenciais, indicou que foi levado em consideração, para a análise
do dano, a apresentação de resultados pela Braskem tanto na forma contábil
quanto na forma gerencial, ainda que se tivesse reconhecido que “os dados na
forma contábil correspondem ao preço efetivamente pago e, o gerencial, aos
preços (alegadamente) de mercado”.
Diante disso, a ABIPLAST entendeu
que os dados na forma contábil deveriam ser utilizados, uma vez que os usos dos
dados gerenciais refletiriam alegação da peticionária diante da estrutura que
possui, além do fato de tal análise possivelmente acarretar distorções no
quadro de dano.
Indicou ainda que os dados na forma
contábil são verificáveis e a verificação de tais dados refere-se aos testes de
totalidade. Alegou que tais testes buscam escorar-se nas informações contábeis
porque elas são juridicamente reguladas e frequentemente auditadas e
publicadas. Já os dados gerenciais estão sujeitos ao “arbítrio (gerencial) da
Braskem e não parecem estar sujeitos a obrigações jurídicas, ou auditorias
contábeis, entre outras obrigações que se aplicam a divulgações contábeis”.
Ponderou, nesse mesmo tópico, que a
utilização de informações gerenciais ao lado das contábeis poderia prejudicar a
análise das informações e das demais partes interessadas, pois as diferentes
apurações transformariam o quadro da peticionária em “alvo móvel", o qual
não poderia ser analisado de forma precisa , ofendendo diretamente ao disposto
no art. 30 do Decreto no 1.602/95.
Indagou que o teste de totalidade
não poderia ser feito a partir de informações gerenciais, pois essas
informações não estão ancoradas na informação contábil utilizada para fins das
totalizações.
Por fim, concluiu neste ponto que a
estrutura de dados contábeis representaria elemento essencial para a análise,
devendo ser a única forma de análise.
Em 5 de junho de 2014, a
peticionária se manifestou no tocante à análise de dano, sob o contexto do
volume de importações, os efeitos dessas importações sobre o preço doméstico e
o impacto dessas importações da indústria doméstica.
Em relação ao impacto das
importações sobre a indústria doméstica, mencionou os indicadores que
corroborariam a presença de dano, tais como: queda no volume e na receita de
vendas no mercado interno; queda no preço da indústria doméstica ao longo do
período, aumento do custo de produção em proporção superior à queda do preço
doméstico; queda no emprego; queda da massa salarial; deterioração dos
resultados bruto e operacional e das margens relacionadas, principalmente em
relação às variações de P1 a P5, bem como de P4 a P5.
Ademais, recordou que a perda de
mercado da Braskem não foi irrelevante, uma vez que o preço mais baixo das
origens investigadas afetou o poder de negociação entre os clientes e a
indústria doméstica, inclusive, tendo efeitos quanto à disponibilidade do
produto no mercado.
Finalmente, esclareceu que alguns
poucos indicadores domésticos demonstraram desempenho positivo, não sendo
suficientes para descaracterização do cenário de dano à indústria doméstica.
Em 6 de junho de 2014, a empresa
exportadora Sasol fez considerações em relação a possível ausência de dano da
indústria doméstica.
Primeiramente, apresentou sua
argumentação referente às importações brasileiras de resinas de polipropileno.
Dessa forma, mencionou a queda nas importações investigadas em P2 e P3, apesar
do aumento do volume das importações de P1 a P5. Além disso, registou
decréscimo nos preços praticados pelas origens investigadas em P2 e P3. Apontou
que houve comportamento semelhante para as importações das demais origens,
ressaltando que: “...em um cenário de mercado normal, quando os preços de seus
correntes aumentam consideravelmente é natural que: (i) seu preço permaneça o
mesmo, gerando um consequente aumento de vendas; ou (ii) seu preço acompanhe o de seu concorrente, a fim
de manter o seu nível de suas vendas”.
A partir dessa constatação,
verificou que as vendas totais da peticionária, incluindo as vendas no mercado
interno e externo, tiveram aumento ao longo do período de P1 a P5. Registrou que
os eventuais prejuízos da indústria doméstica foram “irrisórios”,
principalmente em P1, e que foram superados por outros indicativos positivos no
período.
Destacou, ainda, que as vendas da
Braskem se mantiveram regulares e até aumentaram, conforme dados de P5, momento
em que as importações tiveram aumento.
No tocante à evolução das
importações em comparação com o consumo nacional aparente, aduziu que o maior
aumento da demanda brasileira por resinas de polipropileno deu-se em P5, tendo
sido acompanhada do maior aumento das importações investigadas, bem como do
maior aumento das vendas da indústria doméstica. Constatou que não houve
variação substancial no market share da peticionária de P1 a P5, que teve decréscimo
de apenas -2% em face do aumento do market share das importações investigadas.
Por conseguinte, analisou o quadro
da expansão da capacidade instalada e de produção da Braskem de P1 a P5.
Destacou que tal postura não é possível em um cenário de dano para empresa.
Além disso, salientou o fato de que o maior aumento das importações
investigadas ocorreu justamente em P5, momento em que houve o maior aumento da
capacidade instalada da empresa e um aumento na produção de 23%. Concluiu que o
grau de ocupação foi baixo no período.
Quanto aos estoques, indicou o
aumento ao longo do período de dano fazendo referência à elevação da produção.
Em relação ao número de empregados envolvidos na produção, registrou
crescimento de P1 a P5, e consequente acréscimo na massa salarial.
Na análise de custos de produção,
ponderou que as quedas dos custos da indústria doméstica foram acompanhadas dos
preços praticados no período, guardando relação de proporcionalidade. Indicou
que o cenário apresentado não indicaria dano, uma vez que houve queda dos
custos e aumento do preço das importações, muito embora a indústria doméstica
tenha continuado a reduzir seus preços.
Por fim, concluiu pela ausência de
dano material e de ameaça de dano no presente caso.
No mesmo contexto, a Abiplast, em 6 de junho de 2014, apresentou as considerações
finais sobre as evidências de dano em relação ao presente caso. Para tanto,
constatou que as evidências de dano à indústria doméstica não foram robustas.
Nesse contexto, reiterou os pontos já abordados em manifestações anteriores
principalmente analisando os extremos do período de dano (entre P1 e P5),
quanto ao aumento dos indicadores de vendas – totais, internas ou externas;
evolução da produção e da capacidade instalada; estabilidade entre estoque
final e produção; aumento de emprego na linha de produção e na massa salarial;
queda no custo do produto vendido e evolução significativa de fluxo de caixa.
Em 6 de junho de 2014, a MLX
Distribuidora Ltda, quanto ao atendimento do mercado
interno, argumentou que, diante dos argumentos apresentados, que conforme
relatórios da CVM, a indústria doméstica não teria interesse em destinar toda a
sua produção ao mercado interno, pois teria ficado definido como sua estratégia
empresarial o redirecionamento, ao mercado externo, em busca de uma atuação
como global player. Dessa forma, a indústria doméstica teria capacidade
de atender o mercado nacional, porém não teria interesse em destinar toda a sua
produção ao mercado interno.
Segundo a parte interessada, a
partir das informações prestadas pela própria indústria doméstica, não havia
interesse em colocar toda sua produção no atendimento ao mercado brasileiro
diante da importância de mercados estratégicos, como Europa, Estados Unidos e
Argentina. Ainda nessa linha, a parte interessada apontou: “Aqui, mais uma vez,
reforçamos o fato de que a MLX não aponta que as exportações da Braskem estejam
causando o dano alegado, mas reforça que a estratégia empresarial direcionada
para o crescimento de sua presença, no mercado externo, é um fator importante a
ser considerado na redução de suas vendas no mercado interno”.
Quanto ao uso dos dados contábeis e
gerenciais, a MLX avaliou que somente os dados contábeis poderiam ser
utilizados, uma vez que a utilização de dados gerenciais poderia “impregnar” a
análise com a visão da Peticionária, acarretando distorções na verificação do
quadro de dado. Além disso, os dados contábeis seriam verificáveis, regulados e
sujeitos à auditoria e publicações, enquanto os dados gerenciais não
apresentariam essas características, estando atrelados às interpretações da
indústria doméstica.
No tocante à participação das vendas
da indústria doméstica no mercado interno, a MLX Distribuidora Ltda. apontou
que ao longo do período, de P1 a P5, esse indicador apresentou pequenas
variações, entretanto, sempre esteve acima de 82%, um excelente market share. Logo,
não haveria dano, sendo apontado ainda que a própria indústria doméstica, em
declaração ao mercado de 13 de fevereiro de 2013, sobre todos os trimestres de
2012, indicou sua liderança e capacidade para o crescimento do mercado
brasileiro.
Com relação ao preço da indústria
doméstica no mercado interno e custos, a parte interessada ponderou que ao
longo do período objeto da investigação, exceto P5, o preço sempre apresentou
aumento maior que seus custos, mostrando, dessa forma, a tendência da indústria
doméstica de usar sua posição dominante para ter margens maiores,
independentemente do comportamento do mercado.
No que tange à capacidade instalada,
produção e grau de ocupação, não seria, de acordo com a MLX Distribuidora
Ltda., correto atribuir a queda do grau de ocupação da capacidade instalada às
importações, mas sim, ao aumento da capacidade efetiva maior que o aumento da
produção e ao aumento do mercado brasileiro. Nessa linha, a parte interessada
questionou o que levaria a uma empresa com dano a aumentar sua produção, ainda
mais, em proporção em superior à capacidade efetiva.
Quanto aos estoques finais, a MLX
Distribuidora Ltda. indicou que esses apresentaram queda no período de dumping.
Já o indicador estoque final/produção apresentou o mesmo patamar apesar do
aumento de 23,3% da produção, de P1 a P5. Ressaltou que o mercado brasileiro
apresentou crescimento inferior à produção ao longo do período objeto de dano.
Portanto, a parte interessada concluiu que esse indicador não configuraria dano
à indústria doméstica.
Em relação aos empregos ligados à
produção, produtividade e massa salarial, a importadora mencionou a queda dos
empregados ligados à produção somente na transição de P4 para P5. Ponderou que
a queda do emprego estaria associada ao aumento da produtividade e
consequentemente a massa salarial.
6.4– Do posicionamento
No que tange às manifestações da MLX
Distribuidora (29 de abril e 6 de junho de 2014); Sasol Polymers
(6 de junho de 2014) e Abiplast (12 de maio e 6 de
junho de 2014) e a argumentação da peticionária (5 de junho 2014) sobre os
indicadores da indústria doméstica e seus reflexos sobre o dano, faz-se
necessário apresentar os esclarecimentos a seguir.
Em relação ao volume de vendas da
indústria doméstica e sua participação no mercado brasileiro, cumpre ressaltar
que, apesar de a indústria doméstica ser o principal fornecedor do mercado
nacional, esta apresentou clara perda de mercado. Por mais que as vendas internas
tenham aumentado de P1 para P5 em termos absolutos, foi registrada queda no
último período (3,4%) e tal fato acompanhou o aumento do mercado brasileiro
(0,9%). Aliado a esse panorama, contatou-se que, no extremo da série, a
indústria doméstica perdeu 5,2 p.p. (- 6 %) de
participação no mercado brasileiro, enquanto as origens investigadas aumentaram
7,5 p.p. (- 468,8%), e as outras origens
perderam 2,3 p.p. (- 20,5 %). Esses indicadores
evidenciam o crescimento do produto investigado no mercado brasileiro, como um
dos elementos causadores de dano.
Quanto ao ponto abordado pela Sasol
e MLX, em relação à variação do market share da peticionária de P1 a P5, evidencia-se que o
aumento da participação das importações sob investigação
foi percentualmente maior em relação ao da indústria doméstica, contribuindo
para o cenário de dano.
Em relação à produção da indústria
doméstica, houve recuperação em P3 e P4, após a aplicação do direito
antidumping contra a origem dos Estados Unidos da América. Contudo, em P5, com a
entrada impulsionada de importações, a produção voltou a cair. Dessa forma, é
necessário levar em consideração que a ampliação da capacidade acompanhava o
aumento de produção, exceto no período de análise de dumping da investigação em
foco. Portanto, resta infundada a alegação das partes de que o resultado
negativo desse indicador seria devido à forte ampliação na capacidade produtiva
desacompanhada do aumento da produção.
Com relação à capacidade instalada,
no último período de análise, o aumento de 0,3% não é significativamente
relevante, não sendo a única razão para queda no grau de ocupação como alegado
pelas partes, pois a queda na produção ocorreu em proporção maior.
Quanto ao argumento da MLX de que a
indústria doméstica não teria capacidade instalada suficiente para atendimento
do mercado brasileiro, pondera-se que os dados desse indicador são sempre
superiores ao volume de PP destinado para consumo no Brasil, e mesmo
considerando o desempenho exportador da Braskem, ainda há relevante capacidade
produtiva ociosa. Além disso, registra-se que o intuito de medidas antidumping
é remediar o dano à indústria doméstica decorrente da prática de dumping, não
sendo determinante a capacidade da indústria doméstica de abastecer
completamente o mercado. Deve-se levar em conta o fato de que as medidas são
aplicadas contra importações provenientes de origens específicas, não
impossibilitando as importações de outras origens não sujeitas à medida
antidumping.
Já em relação aos estoques e sua
relação com a produção, primeiramente, constatou-se que os estoques finais em
termos absolutos apresentaram aumento de 20,4% ao longo de todo o período de
dano, muito tenham reduzido (1,0%) no último período. Na análise ponderada dos
estoques pela produção, registrou-se queda desse indicador, suscitando em
ligeira melhora para indústria doméstica. Entretanto, uma análise isolada de
tal dado não altera o cenário de dano da indústria, como afirmaram as partes
reclamantes.
Em relação aos indicadores de
emprego, produtividade e massa salarial, observou-se queda do emprego e da
massa salarial para o último período, por mais que se tenha registrado aumento
de tais parâmetros no extremo do período de dano. Essa circunstância impactou a
produtividade em P5, conforme item 7.2.3, uma vez que a redução de funcionários
na linha de produção foi, proporcionalmente, superior à queda na produção,
afetando tal indicador.
No que diz respeito à argumentação
das partes em relação aos indicadores positivos da indústria doméstica,
entende-se que os argumentos utilizados não foram condizentes para afastar o
cenário de dano sofrido pela indústria doméstica, uma vez que a análise isolada
ou deles em conjunto não foram significativas, tendo em vista que existem
indicadores que sofreram deterioração substancial, como já mencionado,
primordialmente entre o período de P4 a P5, que coincide com o período de
análise de dumping, entre os quais: redução de volume e receita de vendas no
mercado interno acompanhada da perda na participação no mercado; queda dos empregos
ligados à produção e da massa salarial e deterioração dos resultados e margens
brutos e operacionais.
No tocante à deterioração dos
resultados e margens operacionais, as partes reclamantes reconheceram que a
margem de lucro, tanto em termos brutos como operacionais, apresentaram queda
no último período e ao longo de todo período de dano. Refuta-se a alegação da
Sasol de que as perdas relacionadas a tais indicadores estariam associadas às
despesas relacionadas à expansão da produção e capacidade da indústria
doméstica, tendo em vista que o impacto substancial atrela-se ao efeito da
depressão dos preços da indústria doméstica. Cabe ressaltar que o detalhamento
dessa análise encontra-se no item 7.4.
Na análise de custos de produção,
ponderou que as quedas dos custos da indústria doméstica foram acompanhadas dos
preços praticados no período, guardando relação de proporcionalidade. Indicou
que o cenário apresentado não indicaria dano, uma vez que houve queda dos
custos e aumento do preço das importações, muito embora a indústria doméstica
tenha continuado a reduzir seus preços.
Quanto à relação custo preço, cabe
reiterar que houve deterioração na comparação de P1 para P5, quando se levam em
consideração os dados gerenciais, e uma leve melhora, quando se levam em
consideração os dados contábeis; e deterioração tanto contábil quanto gerencial
de P4 para P5, tendo em vista que houve elevação do custo, enquanto o preço
diminuiu.
Quanto à alegação da Abiplast e MLX Distribuidora sobre a apresentação dos
resultados da Braskem em termos contábeis e gerenciais, assevera-se que a
apresentação sob as duas formas não altera o cenário de dano, uma vez que as
conclusões, com vistas à determinação final, baseiam-se nos dados submetidos a
procedimento de verificação in loco, conforme informações auditadas e
publicadas e com correspondência nos sistemas da empresa. Concluiu-se que os
resultados contábeis por si indicam a ocorrência de dano à indústria doméstica
no período analisado.
Nesse sentido, os dados gerenciais
foram apresentados tão somente para refletir a característica da peticionária
pertencente ao setor industrial termoplástico, uma vez que a cadeia de produção
é integrada, havendo a necessidade de separar os diferentes negócios,
impactando na estrutura de custos da empresa. Ademais, reforça este fato a
incorporação de outras empresas produtoras de PP à estrutura da Braskem.
Tal circunstância é inerente a esse
ramo industrial, como foi verificado em outros produtores/exportadores
presentes no processo, que possuem característica semelhante na prospecção de
dados na integração de cadeias.
Ressalte-se ainda que os indicadores
que possuem reflexo gerencial guardam pertinência com os correspondentes
contábeis, tais como custos de manufatura, margens operacionais e brutas.
Logo, a premissa de transformação da indústria doméstica em “alvo móvel” perece
de fundamentação. Dessa forma, os dados apresentados deixam clara a situação de
dano à indústria doméstica, independentemente da forma apresentada.
6.5 – Da conclusão a respeito do dano
Tendo em conta a deterioração dos
indicadores da indústria doméstica no último período de análise, tanto em
relação a P1 como em relação a P4, determinou-se a existência de dano à
indústria doméstica no período de investigação.
7 – DA CAUSALIDADE
O art. 15 do Decreto no
1.602, de 1995, estabelece a necessidade de demonstrar o nexo causal entre as
importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica. Essa demonstração
de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e
outros fatores conhecidos, além das importações objeto de dumping que possam
ter causado dano à indústria doméstica na mesma ocasião.
7.1 – Do impacto das importações objeto de dumping sobre a
indústria doméstica
Verificou-se que o volume das
importações de resina de polipropileno a preços de dumping, das origens
investigadas, aumentaram 573,7% de P1 para P5 e 88,8% de P4 para P5. Com isso,
essas importações, que alcançavam 1,6% do mercado brasileiro em P1, elevaram
sua participação, em P5, para 9,1%.
Em sentido contrário, as vendas da
indústria doméstica no mercado interno, muito embora tenham aumentado 11,6% de
P1 para P5, diminuíram 3,4% de P4 para P5. Com isso, sua participação no
mercado brasileiro de resina de polipropileno, que era de 87,2% em P1, diminuiu
6 %, alcançando 82% em P5.
A comparação entre o preço do
produto investigado e o preço do produto vendido pela indústria doméstica
revelou que o preço da indústria doméstica modificou-se conforme a subcotação existente. Dessa forma, como resposta à subcotação existente em P1, a redução do preço da indústria
doméstica, somado ao incremento no preço médio ponderado das origens
investigadas, acabou não ocasionando subcotação em
P2. Posteriormente, em P3, apesar da redução do preço da indústria doméstica, o
produto importado investigado voltou a apresentar subcotação,
devido à redução mais acentuada nos preços deste. Em P4, a subcotação
continuou ocorrendo, porém em um valor menor, devido ao aumento tanto do preço
da indústria doméstica quanto do preço CIF internado das origens investigados.
Por fim, em P5, não há subcotação, uma vez que a
indústria doméstica seguiu tendência diversa dos produtores estrangeiros,
reduzindo seu preço, em vez de aumentar.
Ademais, enquanto o custo de
produção do produto vendido, de P4 para P5, registrou aumento, tanto do ponto
de vista contábil, de 6,52%, quanto do ponto de vista gerencial, 6,22%, o preço
da indústria doméstica, no mesmo período, diminuiu 1,4%, caracterizando assim,
supressão do preço do produto vendido pela indústria doméstica no último
período de análise, de P4 para P5.
Sendo assim, pôde-se concluir que as
importações de resina de polipropileno a preços de dumping contribuíram para a
ocorrência do dano à indústria doméstica.
7.2 – Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da
não atribuição
Consoante o determinado pelo § 1o
do art. 15 do Decreto no 1.602, de 1995, procurou-se
identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços de
dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no
período em análise.
7.2.1– Volume e preço de importação das demais origens
Ao se analisar o volume das
importações originárias dos demais países, verificou-se que o dano causado à
indústria doméstica não pôde ser atribuído a elas, tendo em conta que a
evolução dessas foi distinta daquela das origens investigadas. Em P1, as demais
origens investigadas representavam 11,2% do mercado brasileiro, apresentando
uma redução de 20,5%, chegando a 8,9% em P5. Entretanto, as importações
investigadas, que representavam 1,6% do mercado brasileiro em P1, cresceram
468,8%, chegando a 9,1% do mercado nacional em P5.
Ressalta-se que, em P1, as demais
origens, por um lado, representavam 87,4% do volume total importado, apresentaram
uma redução de 5,6% de P1 a P5, passando a representar 49,4% do volume total
importado em P5. As origens investigadas, por outro lado, representavam 12,6%
do volume total importado, apresentaram um crescimento de 574% de P1 a P5,
chegando a representar 51% do volume total importado em P5.
7.2.2 – Processo de liberalização das importações
Não houve alteração da alíquota do
Imposto de Importação de 14% aplicada às importações de resina de
polipropilenos pelo Brasil no período em análise. Desse modo, o eventual dano à
indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização dessas
importações.
7.2.3– Práticas restritivas ao comércio, progresso
tecnológico e produtividade
Não foram identificadas práticas
restritivas ao comércio pelos produtores domésticos ou estrangeiros, nem adoção
de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto
importado em vez do nacional. As resinas de polipropileno importadas das
origens investigadas e as fabricadas no Brasil são concorrentes entre si,
disputando o mesmo mercado.
Quanto ao aumento da produtividade
ocorrido no último período de análise de dano (de P4 para P5), é possível
verificar que a queda na produção (-0,5%) no mesmo período foi inferior, em termos percentuais, à queda no número de empregados nas
linhas de produção (-12,6%). Dessa forma, o indicador de produtividade
apresentou uma melhora (+13,9%), apesar da deterioração dos níveis de emprego e
produção.
7.2.4– Contração na demanda ou mudanças nos padrões de
consumo
Não ocorreu contração na demanda ou
mudanças nos padrões do consumo de resina de polipropileno no mercado
brasileiro que pudesse justificar o dano registrado pela indústria doméstica.
No período em análise, somente de P1
para P2, o mercado brasileiro registrou redução de 1,9%. Nos períodos
subsequentes, este indicador só apresentou crescimento, totalizando de P1 para
P5, um incremento de 18,7% ([CONFIDENCIAL] t).
Cabe observar que, de P1 para P5, o
crescimento das importações investigadas alcançou 573,7% ([CONFIDENCIAL] t),
enquanto as vendas internas da indústria doméstica cresceram cerca
de 11,6% ([CONFIDENCIAL] t). Dessa forma, grande parte do crescente
consumo nacional foi suprido pelo produto investigado,
que substituiu a produção doméstica e as importações de origens não
investigadas – que apresentaram redução de 5,6% ([CONFIDENCIAL]) de P1 para P5.
7.2.5– Desempenho exportador
Como apresentado, as vendas para o
mercado externo da indústria doméstica em P5 foram 87,1% maiores do que as
realizadas em P1 e 15,9% maiores que as vendas em P4.
Dessa forma, não é possível atribuir
ao desempenho exportador o dano sofrido pela indústria doméstica no período
objeto da investigação no que se refere aos indicadores de produção e de
utilização da capacidade instalada. Ademais, o fato de haver capacidade
produtiva ociosa significa que o desempenho exportador não gerou uma restrição
ao aumento das vendas domésticas do produto similar.
7.2.6 – Das outras práticas desleais de comércio nas
exportações da África do Sul e Índia
Destaque-se que, juntamente com a
investigação antidumping, foi aberta, investigação de prática de subsídios
acionáveis nas exportações da África do Sul e da Índia para o Brasil do mesmo
produto objeto da investigação antidumpig, no âmbito
do processo MDIC/SECEX 52272.001468/2012-67, conforme item 1.5.
A existência de subsídios acionáveis
nas exportações dessas origens pode ser causa de parte do dano existente à
indústria doméstica. Ressalte-se que o fato de haver subsídio acionável não
impede a ocorrência de dumping nas referidas exportações. Dessa forma, quando
da determinação final do processo de investigação paralela, a quantidade de
eventual subsídio à exportação deverá ser levada em consideração, de forma a
evitar dupla cobrança de medida sobre o mesmo fato.
7.3– Das manifestações acerca do nexo de causalidade
No tocante ao nexo causal, a
importadora MLX, em 29 de abril, elencou a presença de outros fatores que
explicam as importações das origens investigadas, como a existência das paradas
não programadas, as quais acarretaram diferenças nos volumes de produção. A
requerente aduziu em sua análise que o fato de que em alguns períodos a Braskem
ter reduzido o fornecimento ao mercado interno do produto similar está
relacionado às paradas não programadas. Dessa forma, ponderou que haveria
ausência de causalidade, no sentido que outros fatores explicariam a situação
exposta.
No tocante à subcotação,
foi afirmado que não haveria possibilidade de correlação da evolução das
importações com a das margens de subcotação. No caso
da África do Sul, alegou-se que se nota maior diferença entre o preço CIF
internado do produto de origem africana e o preço praticado no mercado interno,
em P1 e P3. Quanto à origem coreana, elencou a subcotação
negativa em P5. Em relação à origem indiana, ponderou a maior diferença em P1 e
em P3, quando as importações caem, ou seja, a preços maiores do que os
praticados pela produtora nacional.
Reforçou que as importações das
origens investigadas responderam por quase 50% da totalidade do volume
importado. Destacou, por conseguinte, que tal fato ocorreu pela competitividade
dessas origens, como por exemplo, em reduzir seus custos.
Por fim, a requerente arrematou que
há elementos que justificariam a inexistência de nexo causal entre as
importações investigadas e o eventual dano sob contestação.
Solicitou, portanto, o encerramento da investigação sem a aplicação do direito
definitivo.
Em 12 de maio de 2014, a Abiplast alegou a ausência de causalidade sobre os efeitos
das importações sobre os preços. Nesse sentido, recorreu à constatação da
peticionária sobre o fato de as resinas PP serem commodities e concorrem
por preço no mercado mundial.
A Associação mencionou que se
constatou sobrecotação significativa para todas as origens
investigadas, individual e cumulativamente, em P5. Dada a sobrecotação,
considerando que a concorrência em resinas de PP se dá via preço, segundo
afirmou a própria peticionária, foi alegado que há ausência de nexo de
causalidade entre o quadro da indústria doméstica e as importações objeto de
investigação. Nessa seara, alegou que houve posicionamento semelhante em casos
anteriores.
Considerando o tipo de produto e sua
precificação mundial, argumentou que: “(..) a margem de subcotação
indica se as importações a preços alegadamente de dumping foram internalizadas
a um preço tal que levou a indústria doméstica a baixar significativamente os
preços domésticos (depressão de preços) ou impediu esta indústria de subir seus
preços de forma relevante para acompanhar aumentos de custo (supressão de
preços). Caso não haja subcotação (isto é, caso haja sobrecotação) dos preços do produto similar no Brasil pelos
produtos importados, terá sido detectado um espaço para que os preços da
indústria doméstica tivessem sido mais elevados. Por isso, a ausência de subcotação comumente implica encerramento da investigação
sem aplicação de direito, mesmo quando há identificação de dano. Ela resulta no
reconhecimento de que os preços da indústria doméstica poderiam ter sido mais
altos mesmo na presença das importações investigadas e tal reconhecimento
impede o estabelecimento de nexo causal entre as importações alegadamente
objeto de dumping e o eventual quadro de dano da indústria doméstica”.
No mesmo sentido, alicerçou seu entendimento
de que seria prática verificar a evolução das importações e das margens de subcotação de modo a examinar se há nexo de causalidade
entre a evolução das importações a preços alegadamente de dumping e o estado da
indústria doméstica. E a possível ausência de correlação entre a evolução das
importações e a evolução das margens de subcotação
seria fator decisivo para impedir a caracterização de nexo de causalidade entre
importações objeto de dumping e dano à indústria doméstica.
Ademais, fez menção ao Parecer no59/2013
com vistas a identificar “a sobrecotação ponderada de
R$ 143,17 em P5 para as origens investigadas”. Ressaltou que a análise
realizada indicou uma possível “alternância entre subcotação
e sobrecotação ao longo do período objeto de investigação,
sem que essa alternância esteja correlacionada aos aumentos das importações
investigadas”, ou ao quadro da indústria doméstica.
Ainda nessa temática apresentou
evolução dos preços das indústrias domésticas em relação aos preços das
importações investigadas para o período de dano, concluindo que a oscilação de
preços das importações investigadas em comparação com os preços da indústria
doméstica, assim, se mostraria incompatível com a ideia de que um preço esteja
influenciando o outro, confrontando, então, o disposto no art. 14, § 4o
do Decreto 1602/95.
Elencou, por conseguinte, a ausência
da “subcotação expressiva”. Insurgiu que não houve
“qualquer subcotação em P5 e a sobrecotação
neste período de investigação sobre dumping é significativa”.
Além disso, indicou a falta de
efeitos dos preços das importações objeto de investigação sobre os preços e o
quadro geral da indústria doméstica de P4 a P5. Aduziu que uma eventual
deterioração do quadro da peticionária em P5 estaria descolada da evolução dos
preços das importações vis à vis os preços da
indústria doméstica. Enfatizou que a peticionária, em P4 e P5, insistiu que
houve deterioração de seus quadros, entretanto, passou-se de um cenário de subcotação para um cenário de sobrecotação.
No que concerne à evolução das
importações, ponderou sua análise em cada período, reforçando que não poderia
haver conexão causal significativa entre a evolução das importações
investigadas e a precificação da indústria doméstica.
Além de todo o exposto, informou que
a peticionária reconheceu em diversos momentos que a investigação de que trata
este Anexo foi influenciada pelo contexto da investigação anterior, que só foi
encerrada em dezembro de 2010. Nesse cenário, não foram aplicados
direitos antidumping sobre as importações da Índia após investigação encerrada
em dezembro de 2010. Arrematou que não seria apropriado inferir que eventual
influência sobre os preços da indústria doméstica em P3 e P4 pudesse ser
atribuída às importações investigadas.
Em seu petitório, alegou que não
seria possível afirmar que a depressão de preços da indústria doméstica em P5 e
que a ligeira redução de preços de P4 a P5 teriam sido causadas pelas
importações investigadas.
Reforçou, na argumentação, que a sobrecotação ponderada das origens investigadas em P5 foi
calculada em R$ 143,17, significando que a redução de preços da indústria
doméstica de P4 a P5 (menos de R$ 50) não pode ter sido causada pelos preços
das importações alegadamente a preços de dumping em P5, simplesmente porque
estes preços teriam permitido à indústria doméstica elevar seus preços (em mais
de R$ 140). Concluiu que as importações objeto de investigação foram
internalizadas em P5 a preços que teriam permitido aumento de preços da
indústria doméstica em suas vendas internas, afetando-se a relação causal do
caso em tela.
Em suma, ponderou que não houve
rebaixamento significativo de preços, conforme exige a regulamentação
aplicável, e que o ligeiro rebaixamento identificado não pode ser explicado à
luz das importações investigadas.
Destacou o impedimento relevante a
aumento de preços que teria ocorrido na ausência de importações. Da mesma forma
que, no caso da análise de depressão de preços, afirmou que se identificou
preliminarmente compressão da relação preço/custo. Porém, a mera compressão da
relação preço/custo (supressão de preços) representou fato que nada diz sobre
suas causas, uma vez que para que seja possível a aplicação de direito como
decorrência de investigação, seria necessário comprovar que a causa da
supressão de preços estaria associada às importações sob
investigação.
Alegou que a peticionária ajustou os
preços praticados para comparar estes preços com os preços reais internados das
importações, presumindo um efeito deletério das importações investigadas antes
mesmo de verificar os verdadeiros efeitos das importações, contrariando a
lógica da análise de supressão de preços.
Finalmente, findou sua explanação de
que a análise deveria concluir que não há relação de causalidade entre os
preços das importações investigadas e os preços da indústria doméstica.
Solicitou, portanto, o fim da investigação sem a aplicação de qualquer direito
definitivo.
Em 5 de junho de 2014, a
peticionária debateu pontos já abordados na determinação preliminar, entre os
quais: o volume das importações originárias de países que não estão sob
investigação, o processo de liberalização das importações, práticas restritivas
de comércio, produtividade, contração de demanda, o desempenho exportador, mix produtivo, o impacto da natureza cíclica da indústria,
volatilidade cambial e incentivos fiscais concedidos por
alguns países.
Ainda, no tocante à causalidade
entre as importações e o dano sofrido pela indústria, em termos relativos,
indicou o aumento das importações investigadas na participação no mercado
durante o período em análise.
Quanto ao efeito das importações
sobre o preço praticado no mercado brasileiro, apresentou panorama indicativo
de que os preços das importações investigadas e da indústria doméstica
obtiveram queda em P2 e P3 e aumentaram em P4.
Nessa seara, apontou que a redução
do preço em P3 e em P4 foi bastante superior nas importações investigadas do
que na indústria doméstica. Ressaltou que houve recuperação dos preços nas
importações investigadas de forma superior à recuperação dos preços da
indústria doméstica, nos períodos supracitados.
Concluiu que o preço subcotado das importações em análise forçou o rebaixamento
do preço doméstico. Dessa forma, em P5, tendo em vista o aumento significativo
do volume das importações investigadas e da maior perda de mercado da Braskem
no período e da subcotação em P3 e P4, reforçou que o
preço doméstico seguiu tendência diversa das importações investigadas com
redução, apesar do aumento de custo.
Nesse contexto, esclareceu que em P5
houve depressão no preço doméstico. Paralelamente, elencou que os custos de P3
a P4 e de P4 a P5 aumentaram, entretanto, os preços praticados pela indústria
doméstica declinaram, caracterizando a ocorrência de supressão.
Em complemento a sua análise,
reproduziu a subcotação ao longo dos períodos das
origens investigadas. Nesse sentido, os dados demonstravam que os preços das
importações originárias da África do Sul e da Índia estiveram subcotados em P1, P3 e P4.
Refletiu que em P2 não houve subcotação por parte das origens sul-africanas e indianas,
entretanto, recordou que essa situação relaciona-se à investigação de dumping
da origem dos Estados Unidos, uma vez que naquela ocasião não foi encontrada subcotação, tendo em vista a influência dos preços
praticados pelos produtos estadunidenses. No tocante à origem sul-coreana,
apontou a ocorrência de subcotação em P1 e em P4.
Por fim, solicitou que a
determinação final levasse em conta o montante de subsídios à exportação, uma
vez que a existência de subsídios acionáveis não impediria a ocorrência de
dumping para que não houvesse a cobrança dobrada da medida para o mesmo fato.
A exportadora Sasol Polymers, em 6 de junho de 2014, também ponderou que em P2 e P5, não houve possibilidade de que as
importações das origens investigadas tivessem causado prejuízos às vendas
brasileiras de resinas de polipropileno, uma vez que a margem de subcotação nesses períodos é negativa, ou seja, os preços
das importações foram, em verdade, mais altos que os preços praticados pela
indústria doméstica.
Em face dos indicadores financeiros,
a Sasol insurgiu que as quedas registradas nos demonstrativos financeiros em
P2, P3 e P5 foram descompassadas dos aumentos de vendas da indústria doméstica
nesses períodos. Concluiu nesse segmento que:“(...) Isso significa dizer que,
ainda que as vendas da Braskem tenham aumentado, que seus custos tenham
diminuído e seu preço também, tais resultados não estão atrelados ao desempenho
das importações de origens investigadas, mas sim ao aumento das despesas
incorridas pela empresa no aumento de sua produção, de sua capacidade
instalada, na contratação de mais funcionários envolvidos na produção e no
consequente aumento da massa salarial.”
Em 6 de junho de 2014, no término da
instrução processual do processo, a MLX Distribuidora Ltda,
analisando o impacto das importações investigadas sobre os preços da indústria
doméstica, repisou a inexistência de subcotação em
P5, tanto para África do Sul quanto para Índia, e apontou que a subcotação de P1, P2 e P3, em algumas origens, não possuem
relação com o aumento do volume do produto investigado.
Relativamente à depressão de preço,
a parte interessada mencionou que os dados apresentados não permitiriam afirmar
que essa ocorreu, pois não existiria nenhuma evidência de que os preços da
indústria doméstica estariam reduzidos como consequência dos preços das
importações investigadas. Sendo apontado que, ao contrário, houve inexistência
de correlação da tendência dos dois preços. Quanto à supressão de preços, essa
não teria ocorrido, pois o preço da indústria doméstica acompanhou os custos,
salvo em P5.
Em P5, o fato do preço da indústria
doméstica não ter acompanhado o custo não poderia ser atribuído às importações
investigadas, pois se verificou uma subcotação
negativa, ou seja, a indústria doméstica possuiria a possibilidade de aumentar
seus preços, entretanto, realizou o contrário, reduzindo-o 1,4%, apontando,
para corroborar a argumentação, uma declaração da Braskem ao mercado, onde foi
indicado que o preço do propileno deveria levar em
conta o custo de reposição da matéria-prima.
Com relação às vendas da indústria
doméstica, a parte interessada explanou que essas aumentaram 11,6%, de P1 a P5,
apresentando redução de 3,42%, de P4 a P5. No entanto, a partir de informações
disponíveis nos relatórios ao mercado da Braskem, as causas para o aumento das
importações e consequentemente das quedas das vendas de resina de polipropileno
teriam sido: redução na demanda global por poliolefinas
(polietileno e polipropileno), valorização do real em relação
ao dólar estadunidense e incentivos a importações por certos portos.
Logo, não haveria causalidade entre as importações investigadas e a queda nas
vendas na indústria doméstica de P4 a P5.
Sobre as exportações da indústria
doméstica, a MLX Distribuidora alegou que essas cresceram em todo o período de
análise de dano, entretanto, isso não indicou que o desempenho exportador fosse
a causa do dano, mas demonstraria que a empresa tem como estratégia a diversificação
de mercados, não tendo interesse em vender toda sua produção ao mercado
nacional. Logo, não venderia no mercado interno quando suas oportunidades
externas seriam maiores e mais lucrativas. Nessa linha, a parte interessada
apontou um Relatório da Administração (2o trimestre de 2011)
no qual a indústria doméstica apresentou que o aumento das vendas totais de poliolefinas foi embasado principalmente pelo maior volume
exportado de resina polipropileno, para mercados como América do Sul e Europa.
Ainda nessa linha, foi apontado que
a partir de informações do sistema Aliceweb do MDIC
que existiriam exportações pela Braskem para mais de 70 países, o que
demonstraria que a empresa é um fornecedor do mercado internacional como outro
qualquer, sendo difícil supor, dessa forma, que ela teria sofrido algum dano
efetivo por conta das importações investigadas, uma vez que possuiria
capacidade de atuar no competitivo mercado internacional. Além disso, foi
apontado que a Braskem exerceria um preço de exportação inferior ao preço de
venda no mercado interno, o que demonstraria um usufruto da posição dominante.
Com relação aos preços no mercado
internacional, a MLX Distribuidora indicou que o preço do produto importado
estaria de acordo com a demanda mundial, pois resina de polipropileno é uma commodity,
cujo preço é determinado em âmbito mundial. A partir dos dados do COMTRADE, a
parte interessada instou que a Braskem representa um dos principais
exportadores mundiais e, buscando consolidar sua posição de global player,
reduz sua participação no mercado interno, incrementando suas exportações.
Segundo a MLX Distribuidora Ltda.,
não seria o preço das importações investigadas que estaria influenciando os
preços internos, mas sim a oferta e demanda globais e
custos de matérias-primas, entre outros elementos que afetariam o preço das
commodities.
Sobre a Demonstração de Resultado do
Exercício, apontou três declarações ao mercado feitas pela Braskem, nas quais
eram citadas informações sobre a empresa como um todo, porém teriam sua
aplicabilidade sobre os resultados de resina de polipropileno, pois sua
principal matéria-prima seria originada do nafta
importado. Nessa linha, foi apontado que, conforme relatório de verificação in
loco, para as despesas e receitas operacionais foi necessária a utilização
de um critério de rateio, com base no faturamento líquido, entre as
demonstrações de resultado do mercado interno, externo e revendas.
Dessa forma, tendo em conta que o
demonstrativo de resultados da empresa demonstra a ocorrência
de um resultado negativo decorrente de um aumento de despesas muito elevado,
acarretando assim, também em margens negativas, logo, a deterioração dos
indicadores de resina de polipropileno não seria causada pelas importações
investigadas, mas sim, pelo aumento no preço do nafta, conforme teria sido
apontado pela própria Braskem. Com relação ao fato dos dados se referirem à
empresa como um todo, a parte interessada aponta que a
Demonstração de Fluxo de Caixa utilizada também abrange a totalidade.
Quanto à existência de outros
fatores e da causalidade, a MLX Distribuidora Ltda. em sua manifestação ao fim
do prazo de instrução, alegou já ter apresentado outros fatores que explicariam
a evolução do volume das importações investigadas, bem como a ausência de
causalidade: paradas não programadas, níveis da taxa de câmbio, incentivos de
alguns estados brasileiros a seus portos. Todas esses
fatores, segundo a parte interessada, estariam presentes nas declarações da
Braskem ao mercado, entretanto, em nenhum momento a indústria doméstica
apresentou ao mercado, como possível causa, a deslealdade comércio de outros
países.
Por fim, indicou que não foram
feitas considerações sobre as alegações acostadas aos autos pela importadora em
tela na Nota Técnica no 46.
Em 6 de junho de 2014, a ABIPLAST
complementou sua manifestação no tocante à ausência entre as evidências de dano
e as importações das origens investigadas. Reiterou argumentos de que o aumento
dos preços das importações das origens investigadas ocorreu na mesma proporção
dos preços das importações das demais origens; as importações brasileiras
representaram apenas 9% do mercado brasileiro em P5; a ausência de sobrecotação em P5 e a falta de depressão e supressão nos preços causadas pelas importações na transição para o último
período.
Reapresentou o gráfico contendo a
evolução das importações e a subcotação apresentada
ao longo do período de dano. Repisou a falta de correlação entre as margens de subcotação e evolução das importações. Também mencionou o
efeito das importações originárias da Argentina, preponderando nas subcotações de P3 e P4. Concluiu que as importações da
Argentina e não as importações da África do Sul, Coreia do Sul ou Índia teriam
causado o efeito sobre os preços da indústria doméstica em P5.
A reclamante reforçou que seria
insuficiente a relação entre as importações das origens investigadas e eventual
dano. Nesse sentido, apresentou outros fatores que poderiam explicar a
ocorrência de eventual dano, principalmente na transição de P4 e P5, quais
sejam: evolução da taxa de câmbio, evolução do preço da matéria-prima, aumento
da despesa associado ao aumento da capacidade de produção e a política de
formação de preços da peticionária.
Quanto à evolução da taxa de câmbio,
indicou que a taxa de câmbio caiu de P2 a P5, ocorrendo aumento das importações
de resina PP. Ressaltou que o único período em que não houve correlação
positiva entre apreciação cambial e aumento das importações foi em P2, mas
elencou que a crise financeira internacional distorceu a análise para o período
em tela. Alegou que o movimento de preços das importações investigadas em
comparação com os preços da indústria doméstica não estaria causando efeito no
preço praticado pela peticionária.
No tocante ao custo da
matéria-prima, mostrou a evolução do preço da resina de PP praticado pela
Braskem nas vendas no mercado interno e o preço da NAFTA ARA (Antuérpia-Roterdam-Amsterdam). Concluiu que houve paralelismo entre
os preços médios do produto final e do principal insumo de produção. Ressaltou
que os preços praticados pela Braskem estão associados diretamente ao custo da
matéria-prima e não em relação às -importações investigadas.
Já quanto à política de formação de
preços da peticionária, observou que os preços praticados pela Braskem acompanharam
os movimentos mais gerais do mercado internacional, apresentando-se mais altos
do que a tendência mundial.
Além disso, apontou que a
peticionária indicou ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), no
âmbito da aquisição da Quattor, que acompanhou o
preço da China, como sendo este país o formador global de preço dos
polietilenos e polipropileno. Diante dessa informação, alegou que a indústria
doméstica se contradisse, uma vez que, no processo os preços de polipropileno
seriam formados a partir dos preços das importações das origens investigadas.
No mesmo sentido, alegou outro
processo - acrilonitrila - em que houve encerramento
do caso pela ausência de relação causal entre os resultados negativos apurados
pelo desempenho da indústria domestica e as importações do produto ora
investigado, uma vez que os preços reduzidos da indústria doméstica se
associavam ao comportamento das cotações do mercado internacional. Por fim,
concluiu seu pleito sustentando a ausência de nexo causal entre as importações
e os resultados negativos da peticionária.
7.4– Do posicionamento a respeito do nexo causal
No tocante ao efeito das importações
sobre os preços e sua correlação com a causalidade, com relação às
manifestações da MLX Distribuidora, Abiplast e Sasol,
apesar de não haver subcotação em P2 e em P5, é
possível constatar que o preço inferior das origens investigadas, comparado ao
preço da indústria doméstica em P1, P3 e P4, e o crescente volume de
importações dessas, pressionaram a indústria doméstica, que necessitou reduzir
seu preço em P2 e em P5, não resultando em subcotação
nesses períodos. Nesse quesito, cabe esclarecer que a evolução das importações
apresentou maiores taxas de crescimento nas transições de P1 para P2 e de P4
para P5, quando se observam apenas os períodos adjacentes. Tal fato corrobora a
depressão de preços da indústria doméstica para fazer frente a essa evolução no
panorama das importações das origens sob análise, nos
períodos com subcotação negativa.
Além disso, infere-se dessa análise
que houve redução do preço da indústria doméstica (23,9%) ao longo do período
de forma superior aos preços das importações investigadas (18%), reforçando
quadro de depressão. Ressalte-se ainda que houve supressão no preço da
indústria doméstica de P4 para P5, uma vez que o custo de manufatura por
unidade produzida, do ponto de vista contábil aumentou 6,5%, enquanto o preço
da indústria doméstica diminuiu 1,4% nesse mesmo período.
Ora, qual seria o propósito de a
indústria doméstica reduzir preços em um contexto de elevação dos custos,
pressionando dessa forma as suas margens de lucro, não fosse a necessidade de
conter a perda de participação no mercado brasileiro, que caiu 4,3% de P4 para
P5, enquanto as importações das origens investigadas elevaram sua participação
em 85,7% no período? Ressalte-se que as importações de outras origens também
apresentaram redução de sua participação no mercado brasileiro de P4 para P5.
Quanto à ausência de subcotação e o efeito sobre as importações em P2,
reitera-se entendimento de que é necessário levar em consideração o fato de que
o referido período coincidiu com o período de análise de dumping da
investigação anterior desse mesmo produto. Dessa forma, os indicadores da
indústria doméstica refletiam os resultados da concorrência com o produto a
preços de dumping dos EUA. Nos períodos seguintes, a indústria doméstica
começou a apresentar melhora em seus indicadores. Entretanto, em P5, os
indicadores da indústria doméstica voltaram a se deteriorar, devido às
importações investigadas na investigação de que trata este Anexo.
Outrossim, registre-se que, por mais
que o produto objeto da investigação seja uma commodity química,
conforme ressaltou a reclamante, uma análise isolada somente baseada em preço
pode causar distorção significativa, uma vez que o avanço do cenário de
disponibilidade do produto importado no Brasil motivou reação da indústria
doméstica em termos do preço praticado na perspectiva da subcotação
negativa.
Outro aspecto importante reflete-se
na análise da correção do preço da indústria doméstica, de modo que esta
obtivesse em P5 a mesma margem de lucro operacional que obteve em um período de
não dano (P1). Dessa forma, o quadro de ausência de subcotação
em P5, antes negativo, alteraria passando a ser positivo, conforme aponta item 9,
na análise individualizada por empresa produtora/exportadora.
Diante do exposto, não merece
guarida argumentação de que o efeito dos preços das origens investigadas
apontaria para ausência de causalidade, consequentemente, entende-se que não há
elementos que justifiquem o encerramento da investigação por tal causa.
No tocante à reiterada alegação da Abiplast em relação às importações originárias da
Argentina, reitera-se que, apesar da ocorrência de subcotação
de seus preços em P3 e P4, inclusive em montante superior ao das origens
investigadas, tampouco pode o dano ser a elas atribuído, uma vez que de P4 para
P5, período de análise de dumping, ocorreu uma forte redução da quantidade
importada (31,6%), momento em que a participação do produto argentino no total
importado pelo Brasil atingiu seu menor percentual (11,5%) em todo o período de
análise. Dessa forma, os indicadores apontaram que, apesar do preço inferior ao
das origens investigadas, as importações argentinas apresentaram tendência de
redução (-10% de P1 a P5), representando parcela cada vez menor do total
importado (decréscimo de 45,9% de P1 a P5).
No tocante à manifestação da MLX
Distribuidora, quanto às paradas programadas, o esclarece-se que as paradas não
programadas não foram relevantes ao ponto de impactarem significativamente ao
longo do período de dano, logo não acarretando diferenças substanciais no
volume de produção, uma vez que somente em P2 houve decréscimo na produção da linha
do produto similar, coincidindo com o período de maior parada na produção.
Já quanto ao desempenho exportador e
a possível estratégia comercial para direcionamento para exportações da
Braskem, assevera-se novamente que o bom desempenho exportador da indústria
doméstica não é prova de que esta não esteja sofrendo dano decorrente das
importações a preço de dumping no mercado interno. Isto também é válido para as
alegações sobre a capacidade de expansão dos investimentos da indústria
doméstica no exterior. Ademais, apesar do aumento de suas vendas externas,
verifica-se que a indústria doméstica possui capacidade ociosa relevante de P2
a P5, indicando que o desempenho de suas vendas externas não afetou sua
capacidade de suprir a demanda doméstica ao longo do período de investigação.
No que se refere às “declarações da
Braskem” sobre tendências de mercado e de suas transcrições acostadas aos
autos, ressalte-se que meras alegações das partes não fornecem elemento
substancial para a decisão realizada, inclusive fogem ao escopo da investigação
em foco. Em relação ao desempenho competitivo das origens investigadas –
principalmente da Coreia do Sul, entende-se que essa inferência também encontra-se fora da análise de dumping, dano e causalidade
das importações investigadas.
No tocante à alegação da Abiplast e MLX Distribuidora sobre outros fatores que
estariam causando dano à indústria doméstica, preliminarmente, destaca-se que o
efeito cambial e a concessão de incentivos portuários já foram temáticas
aduzidas em sede de determinação preliminar. Dessa forma, mantém-se posição de
que tais fatores não se associam ao dano experimentado pela indústria
doméstica. E no tocante à redução na demanda global de poliolefinas,
argumento levantado pela MLX Distribuidora, cumpre esclarecer que essa alegação
se baseia em segmento maior que a cadeia de polipropileno, não sendo passível
de individualização do impacto nos termos do produto sob
investigação.
No tocante à relação do custo da
matéria-prima e seu impacto no preço doméstico, argumentações da MLX
Distribuidora e Abiplast, pondera-se que o custo de
matéria-prima acompanha base de comparação distinta da usada como referência
pelas partes, uma vez que o embasamento é [CONFIDENCIAL] maior provedor mundial
de informações sobre o mercado petroquímico, conforme verificado durante a
verificação in loco. Nesse sentido, as parte interessadas partem de
premissa equivocada para lastrear sua análise.
Vale ressaltar que as variações dos
insumos principais dos produtores/exportadores envolvidos no caso possuem
também dinâmica global, logo, há correlação do custo com preço praticado.
Entretanto, essa análise não invalida o efeito das importações a preço de
dumping afetando o preço da indústria doméstica tanto em termos de preço,
quanto em termos de disponibilidade no mercado, alterando as relações
contratuais da peticionária com seus clientes.
Ademais, verificou-se, em P5,
evolução da relação custo de produção e preço da indústria doméstica divergente
do alegado pelas reclamantes, tendo em vista que houve aumento
de custo contábeis, incluindo o de matéria-prima, ao passo que o preço da
indústria doméstica no mesmo período diminuiu em relação ao período anterior
(P4).
Em relação à política de formação
dos preços de resina PP, ponto discutido pela Abiplast,
não há elementos no processo que corroborem a tese de que o formador de
política de preço fosse a origem referida. Além disso, a análise de práticas
concorrenciais em que se constata a origem dessa informação associa-se a
discussões fora do escopo da investigação em foco. Reforça-se também que
decisões referentes a outros processos, mesmo no âmbito de defesa comercial,
não possuem força vinculativa para decisões futuras, tendo em vista que cada
caso tem suas particularidades.
Por fim, quanto ao argumento da
Sasol de que a deterioração dos indicadores financeiros da indústria doméstica
estaria desvinculada da evolução das importações investigadas, mas sim ligada
ao investimento com vistas à expansão da capacidade produtiva e, conclui-se que
tal análise não procede. A expansão dos investimentos afeta precipuamente o
balanço patrimonial, alterando as demonstrações de resultado indiretamente via
aumento da depreciação. Verificou-se que, apesar da expansão da capacidade, a
depreciação por unidade do produto produzido elevou-se de P1 para P2 e de P2
para P3, mas diminuiu de P3 para P4 e de P4 para P5. Ao se considerar todo o
período de investigação, verificou-se redução da depreciação por unidade
produzida. Logo, conclui-se que não foi essa a razão da deterioração da relação
custo/preço e das margens auferidas pela empresa . Cabe reiterar que, apesar de
ter havido aumento das vendas e diminuição do custo de P1 para P5, de P4 para
P5, houve na realidade, diminuição do volume vendido e aumento de custos, acompanhados
de redução do preço. Quanto à massa salarial, de P4 para P5, verificou-se
diminuição tanto no que se refere à linha de produção como ao total,
acompanhando a evolução do número de empregados.
Quanto à solicitação da peticionária
para que a determinação final levasse em conta o montante de subsídios à
exportação, conforme já explicitado no item 7.2.6, quando da determinação final
do processo de investigação paralela, a quantidade de eventual subsídio à
exportação deverá ser levada em consideração, de forma a evitar dupla cobrança
de medida sobre o mesmo fato.
7.5 – Da conclusão final a respeito da causalidade
Tendo considerado as manifestações
das partes, conclui-se que, muito embora os subsídios existentes concedidos a
duas das origens investigadas – conforme indicado na investigação paralela no
processo MDIC/SECEX 52272.001468/2012-67 - possam ter impactado negativamente
os indicadores da indústria doméstica, as importações a preços de dumping
contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica apontado no
item 6.5.
8 – DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES
8.1– Das Manifestações
A Sasol manifestou-se em 5 de
fevereiro de 2014, no que concerne à Resolução CAMEX no 2/2014,
relativamente à terminologia utilizada para o direito antidumping a ser
aplicado às partes produtoras/exportadoras que não apresentaram resposta ao
questionário. Foi alegado que a utilização da expressão “ Demais
Exportadores”, ao invés de apenas “Demais” – conforme usualmente utilizado pela
Câmara –,, estaria dando margem a interpretações errôneas por parte da Receita
Federal do Brasil.
A empresa esclareceu que o termo
utilizado possibilitaria o entendimento de que a resina de polipropileno
fabricada pela Sasol exportada pela Sasol Polymers
teria o direito aplicado de USD 111,78/t (cento e onze dólares estadunidenses e
setenta e oito centavos por tonelada), enquanto que o produto da Sasol Polymers, quando exportado por outros exportadores,
acarretaria o valor de USD 161,96/t (cento e sessenta e um dólares
estadunidenses e noventa e seis centavos por tonelada).
Dessa forma, solicitou
que se notificasse à Receita Federal, de modo a deixar clara a distinção entre
o direito antidumping aplicado à Sasol Polymers e o direito
aplicado aos demais produtores.
Já a MLX Distribuidora argumentou,
em 29 de abril de 2014, sobre a existência de duas versões para o parecer.
Alegou, nesse sentido, que em 17 de janeiro, encaminhou-se, após solicitação da
parte, mensagem eletrônica contendo a cópia do parecer de determinação
preliminar, mas em 20 de janeiro, esclareceu que havia enviado versão
eletrônica distinta da que seria anexada aos autos do processo. Constatou que
havia “duas versões para o referido parecer”.
Registrou, nessa seara, que os
indicadores haviam sido alterados, e que, na segunda versão, os elementos
analisados apareceriam “sensivelmente mais negativos”, tais como: vendas
externas, revenda, preços médios, massa salarial, custos.
Por
sua vez, concluiu que os pareceres haviam sido elaborados a partir de bases de
dados diferente”. Dessa forma, solicitou explicação
das divergências apontadas entre as duas versões.
Ainda, a importadora em questão
alegou que houve cerceamento de defesa, uma vez que, em seu entendimento, não
se havia aduzido ao parecer com vistas à determinação preliminar a explanação
interposta na audiência de meio período realizada.
Ademais, manifestou-se no sentido de
que possivelmente teriam sido aceitas as informações apresentadas nos
relatórios da CVM na análise de dano e causalidade, uma vez que não teria se
posicionado quanto a este certame. E abordou que a ausência de tal análise
acarretaria cerceamento de defesa e prejudicaria a completa compreensão dos
dados interpostos.
Com relação à audiência de meio de
período e os fatos apresentados na Nota Técnica no
46, em 6 de junho de 2014, a MLX Distribuidora repisou que se fez apenas
um breve registro quanto à documentação apresentada pela parte interessada, não
sendo apresentando pela autoridade investigadora nenhum posicionamento a
respeito dos documentos submetidos.
Ainda mencionou que foram juntadas
as informações trazidas na audiência de meio período no parecer de determinação
preliminar a posteriori e continuou sua explanação de que a parte da defesa não
foi conhecida.
Segundo a parte interessada,
reforçou que os relatórios de administração da Braskem entregues à CVM,
anexados aos autos do processo, registram explicações e justificativas da
própria indústria doméstica acerca de seus indicadores, do mercado brasileiro e
das importações do produto objeto da investigação. Dessa forma, a parte
interessada alegou:
“... Portanto, a MLX, com a
apresentação dos documentos referidos, não pretende contestar os números de
indicadores econômico/financeiros utilizados e verificados, mas sim trazer, à
baila, os argumentos da própria empresa Peticionária, relacionados a eventual dano e nexo de causalidade do produto ora
investigado.”
Nessa linha, a parte interessada
indicou uma série de informações presentes nos relatórios da Braskem à CVM,
para o período de P1 a P5, que são referentes ao produto objeto da investigação
e que demonstrariam outros argumentos para a evolução da indústria doméstica no
período de análise de dano. Segundo a parte interessada, não
houve análise das informações presentes nesses relatórios, conforme
manifestação: “Com certeza, tais páginas não foram visitadas, muito embora a
MLX tenha se referido a tais informações em todas as suas manifestações. A
título de exemplo, citamos que a ora requerente indicou, em tais documentos,
como um dos motivos que explicam a necessidade de realizar importações, a
redução da produção nacional, em razão de paradas não programadas, ocorridas,
entre outras justificativas elencadas, nos exemplos acima, que a própria
Braskem aponta como causadoras do aumento do volume das importações, naqueles
relatórios. A verificação de tais aspectos é indispensável, pois corrobora os
argumentos trazidos pela parte requerente, no sentido de que outros fatores
explicam o dano alegado pela Braskem e da consequente inexistência de nexo
causal.”
Dessa forma, a MLX Distribuidora
Ltda. alegou que seria inverídica a afirmação de que tais relatórios não
forneceriam dados individualizados sobre o produto em foco (PP).
Reforçou, em sua tese, que a manifestação em relação aos relatórios Braskem entregues à
CVM não foi acostada aos autos do processo de dumping e que tal fato
acarretaria prejuízo na análise da determinação em sede preliminar. Ademais,
ressaltou que, para fins dos fatos essenciais para determinação final, também
não foram levadas em consideração as informações presentes em tais relatórios.
A Abiplast,
em 6 de junho de 2014, trouxe novamente argumentação sobre o distanciamento do
período em relação à abertura do processo e o transcurso da investigação como
fator problemático para análise. Reafirmou que teria de ser ponderado para
análise o período mais próximo da abertura e da investigação, “o período P6”.
Para reforçar sua tese, citou o § 1o
do Art. 25 do Decreto no 1.602/95: “O período objeto da
investigação de existência de dumping deverá compreender os doze meses mais
próximos possíveis anteriores as à data da abertura da investigação.”
Por conseguinte, referiu-se que o
cenário de dano estaria ficaria esvaziado, uma vez que os indicativos da
peticionária melhoraram, em um panorama mais próximo da abertura da
investigação. A respeito, inclusive, citou caso
México-Rice em que o Órgão de Apelação da OMC lembrou que a defasagem entre o
período objeto da investigação e o início da mesma poderia levantar dúvidas
sobre a existência de nexo suficiente entre os dados da indústria doméstica e o
dano sofrido. Muito embora, o próprio Órgão de Apelação reconheceu que tal
situação se referia à forma de condução da investigação na obrigação de uma
análise objetiva.
A insurgente apontou que o escopo
das provas objetivas a serem analisadas inclui não somente as informações da
verificação in loco, mas também dados disponíveis sobre o período
subsequente a P5 – informações trazidas pela Associação – a partir de
demonstrativos da própria Braskem, referentes a resinas de PP e à unidade de polioelefinas e à totalidade da empresa.
Por fim, considerou que a autoridade
investigatória deveria levar em conta o exposto.
8.2– Do posicionamento
No tocante ao pleito do
produtor/exportador Sasol, quanto à consideração da nomenclatura utilizada pela
Resolução CAMEX nº 2/2014, nos termos do Parecer nº 59, 2013, esclarece-se
que incide sobre o produto objeto da investigação o direito antidumping
provisório de USD 111,78/t para a produtora Sasol Polymers,
já para os demais produtores sul-africanos há incidência do montante de USD
161,96/t.
Já quanto à solicitação de
notificação à Receita Federal, recorda-se que tal solicitação trata de decisão
emitida por meio de instrumento legal elaborado pela Câmara de Comércio
Exterior.
Quanto à manifestação da MLX
Distribuidora em 29 de abril de 2014, primeiramente, em relação ao envio de
duas versões do parecer em meio eletrônico, esclarece-se tão somente que os
indicadores apresentavam erros plenamente identificados e corrigidos na versão
posteriormente enviada, no tocante a conversão das informações de natureza
confidencial para números índices. Nesse sentido, enfatiza-se que não houve uso
de bases de dados diferentes por ocasião da determinação preliminar, como levou
a crer a importadora. Ademais, reforça-se que a autoridade investigadora atua
de forma imparcial e objetiva, logo, não entende a premissa da alegação
interposta sem elementos fáticos que corroborem tal insurgência.
Cabe destacar que a versão oficial
do referido parecer encontra-se nos autos do processo, o qual a parte
interessada possui pleno acesso. O envio antecipado por meio eletrônico do
parecer em sua versão restrita é prática comum, atuando-se de forma diligente e
solicita perante as partes.
Em referência ao possível
cerceamento de defesa, preliminarmente, confirma-se que a parte interessada
aduziu aos autos do processo manifestação da audiência de forma tempestiva e
que tal informação encontra-se na estrutura do parecer de determinação
preliminar, apesar de não haver menção expressa no item 1.8 do Parecer DECOM no 59, de 2013.
Esclarece-se que a manifestação em
relação aos relatórios da CVM foi abordada no item 6.4 do parecer em
referência, uma vez que as decisões são baseadas nos resultados dos dados da
verificação in loco, conforme se transcreve a seguir no parágrafo 403:
“...Primeiramente, com relação às manifestações acerca do dano, esclarece-se
que os dados da indústria doméstica foram validados durante verificação in
loco realizada por técnicos do Departamento de Defesa Comercial - DECOM.
Ressalte-se que foram verificados os dados referentes ao produto similar
nacional, resina de polipropileno, não abrangendo outros produtos da família de
poliolefinas. Dessa forma, os dados da família de poliolefinas como um todo podem não refletir a situação
específica das linhas de produção da resina de polipropileno.”
Em relação ao argumento da MLX
Distribuidora Ltda., em 6 de junho de 2014, reitera-se que já houve
posicionamento sobre os itens destes documentos levantados pelas partes
interessadas em sede preliminar e na nota técnica sobre os fatos essenciais.
Registre-se, ainda, que esses relatórios
não podem ser considerados como argumentos definitivos e substanciais para
definição de dano ou não à indústria doméstica, uma vez que são elaborados e
divulgados com finalidades distintas em relação ao processo de defesa
comercial. Por mais que possam existir dados individualizados da unidade de
negócios de PP em tais relatórios, reforça-se que essas informações possuem
natureza diferente, em relação aos dados coletados pela autoridade
investigadora, nos termos do regramento em vigor à época da petição. Por
exemplo, não há análise por tipo de produto (CODIP) e nem dados pormenorizados
de vendas no mercado interno do produto similar vendido para o período que
compreende o dano em tais documentos. Isto posto,
corrobora o fato de que os relatórios CVM aduzidos aos autos não são fontes
primárias para embasamento e análise. Nesse sentido, não há elementos fáticos e
de direito para o uso de fonte alternativa de informação.
Reitera-se, portanto, o entendimento
de que os indicadores levados em consideração na análise de dano são aqueles
previstos §8º do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, que
foram devidamente verificados in loco pela autoridade investigadora,
apresentados ao longo do item 6.
Diante do exposto, baliza-se postura de que não houve cerceamento de direito à
manifestação da parte e nenhum prejuízo de análise, quanto a não utilização de
fontes secundárias para fins de dano.
No tocante à manifestação da Abiplast sobre descolamento do período, mantém-se a
posição, já emanada na determinação preliminar, em que se esclarece ter sido
instaurado juntamente ao processo de que trata este Anexo, outro processo para
investigação de subsídios acionáveis, que possibilita os seguintes períodos de
análise de dano, conforme o § 1o do art. 35 do Decreto no
1.751, de 1995:“§ 1o O período de investigação de existência
de subsídio acionável deverá compreender os doze meses mais próximos possíveis
anteriores à data da abertura da investigação, podendo retroagir até o início
do ano contábil do beneficiário, mais recentemente encerrado e para o qual
estejam disponíveis dados financeiros e outros dados relevantes confiáveis. Em
circunstâncias excepcionais, o período objeto da investigação poderá ser
inferior a doze meses, mas nunca inferior a seis meses”.
Dessa forma, considerando-se a
proximidade da data de petição das referidas investigações, a economia
processual e a necessidade de conciliar os cálculos de eventuais medidas
antidumping e compensatórias, os períodos de análise de dano estabelecidos são
os mesmos, ou seja, o ano contábil mais recentemente encerrado das origens
investigadas da investigação de subsídios acionáveis.
Quanto à alegação da Associação
sobre o uso de outras fontes como dados objetivos, reitera-se a argumentação
emanada à MLX Distribuidora.
9 – DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITITO
Nos termos do caput do art.
45 do Decreto no 1.602, de 1995, o valor da medida
antidumping tem o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das
importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada
na investigação.
Os cálculos desenvolvidos indicaram
a existência de dumping nas exportações dos países investigados para o Brasil.
No caso das empresas que responderam ao questionário do produtor/exportador
tempestivamente e participaram do procedimento de verificação in loco,
as margens de dumping são as demonstradas no quadro a seguir:
Margens de Dumping
|
País |
Produtor/Exportador |
Margem
Absoluta (US$/t) |
Margem
Relativa (%) |
|
África do Sul |
Sasol Polymers |
262,33 |
17,83 |
|
Coreia do Sul |
Lotte Chemical |
40,42 |
2,64 |
|
LG Chemical |
50,41 |
3,58 |
|
|
Índia |
Reliance Industries |
104,52 |
7,0 |
Cabe então verificar se as margens
de dumping apuradas foram inferiores à subcotação
observada nas exportações das empresas mencionadas para o Brasil. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço
médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro ex fabrica e o preço CIF das operações de
exportação de cada uma das empresas, internado no mercado brasileiro.
Com relação ao preço da indústria
doméstica, considerou-se o preço ex fabrica
(líquido de tributos e livre de despesas de frete e de seguro interno), por categoria
de cliente, agrupando-se como uma categoria usuário/consumidor final, e, em
outra, distribuidores, sendo desconsideras as vendas da indústria doméstica
para clientes relacionados. Ademais, a análise levou em conta os tipos de
produtos produzidos pela indústria doméstica. Os valores de venda foram
convertidos de reais para dólares dos EUA a partir da taxa de câmbio de venda
diária de cada operação, com base nas cotações obtidas no sítio eletrônico do
Banco Central do Brasil. Como durante o período de investigação houve depressão
do preço da indústria doméstica, realizou-se ajuste de forma a refletir uma
margem operacional de [CONFIDENCIAL] %, com base na margem operacional de lucro
encontrada no período P1, considerado o período em que não havia ocorrência de
dano à indústria doméstica (preço de não dano).
Em relação às exportações das
produtoras/exportadoras, o preço CIF internado foi obtido nas respostas dos
questionários dos importadores e exportadores (com base nos dados analisados no
procedimento de verificação in loco realizado nos
produtores/exportadores), por tipo do produto objeto da investigação e por
categoria de cliente, agrupando-se em uma categoria usuário/consumidor final,
e, em outra, distribuidores/trading companies.
Ressalte-se que, para as vendas que não foram realizadas em base CIF, foram
feitos ajustes necessários para chegar a tal base, por meio dos dados
verificados constantes da resposta do próprio exportador ou, alternativamente,
com base nos dados oficiais de importação da RFB. Ao preço CIF agregaram-se os
montantes referentes a imposto de importação (II) de
14%, o AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante), de 25% do
valor do frete internacional, e o percentual de 5,83% sobre o valor CIF a
título de despesas de internação. Este percentual de 5,83% foi obtido com base
nas respostas aos questionários dos importadores de resina PP das origens
investigadas.
A partir da comparação dos preços
médios CIF internados no Brasil de cada produtor/exportador com o preço médio
correspondente do produto similar nacional, por tipo de produto e categoria de
cliente, obtiveram-se as margens de subcotação
explicitadas no quadro a seguir:
Margem de Subcotação
Em US$/t
|
Origens Investigadas |
África
do Sul |
Índia |
Coreia
do Sul |
|
|
Produtores/Exportadores |
Sasol
Polymers |
Reliance
Industries |
Lotte Chem |
LG
Chem |
|
Subcotação |
237,87 |
255,86 |
183,70 |
317,77 |
Constatou-se, assim, que as subcotações dessas empresas foram superiores às margens de
dumping, à exceção do produtor Sasol Polymers.
Registre-se que o direito antidumping está limitado à margem de dumping
apurada, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Decreto no
1.602, de 1995.
10 – DA RECOMENDAÇÃO
Consoante a
análise precedente, ficou determinada a existência de dumping nas exportações
de resina de polipropileno da África do Sul, da Coreia do Sul e da Índia para o
Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Assim,
recomenda-se a aplicação de medida antidumping definitiva, por um período de
até 5 anos, na forma de alíquotas ad valorem, a serem aplicadas sobre o preço
CIF do produto objeto da investigação, conforme explicitado na tabela a seguir:
Margem de Dumping e Direito
Antidumping Definitivo Ad Valorem
|
País |
Produtor/Exportador |
Margem
de dumping absoluta e relativa |
Preço
de Exportação CIF |
Direito
antidumping definitivo ad valorem |
|
África
do Sul |
Grupo
Sasol |
US$
262,33/t |
US$
1.640,97/t |
16% |
|
17,8% |
||||
|
Demais |
US$
262,33/t |
US$
1.640,97/t |
16% |
|
|
17,8% |
||||
|
Coreia
do Sul |
Lotte Chem |
US$
40,42 |
US$
1.676,31/t |
2,4% |
|
2,6% |
||||
|
LG
Chemical |
US$
50,41 |
US$
1.601,96/t |
3,2% |
|
|
3,6% |
||||
|
GS
Caltex |
US$
43,26/t |
US$
1.655,15/t |
2,6% |
|
|
Hyosung
Corporation |
||||
|
Samsung
Total Petrochemicals |
2,9% |
|||
|
SK
Chemical |
US$
112,66/t |
US$
1.788,54/t |
6,3% |
|
|
6,7% |
||||
|
Demais |
US$
112,66/t |
US$
1.788,54/t |
6,3% |
|
|
6,7% |
||||
|
Índia |
Reliance
Industries Limited |
US$
104,52/t |
US$
1.625,82/t |
6,4% |
|
7% |
||||
|
Demais |
US$
122,1/t |
US$
1.234,49/t |
9,9% |
|
|
7,9% |
A margem de dumping absoluta é
apurada por meio da diferença entre o preço de exportação e o valor normal na
condição ex fabrica, consideradas todas
as condições para uma justa comparação, e margem de dumping relativa é apurada
por meio da razão entre essa diferença (do valor normal e o preço de
exportação) e o preço de exportação na condição ex
fabrica. Já o direito antidumping ad valorem é apurado por meio da
razão entre a margem absoluta de dumping e o preço de exportação na condição
CIF de cada empresa investigada.