RESOLUÇÃO CAMEX Nº 89, DE 7 DE OUTUBRO DE 2014
DOU 08/10/2014
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de papel supercalandrado, originárias dos Estados Unidos da América e da República da Finlândia.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inc. XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 2003, e no art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.001681/2013-50, resolve ad referendum do Conselho:
Art. 1º Prorrogar o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de papel supercalandrado base para siliconização, para aplicação como release liner em estruturas autoadesivas, que pode ser apresentado nos tipos glassine ou super-calendred kraft (SCK), com gramatura de 35 a 90 g/m2, comumente classificados no item 4806.40.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República da Finlândia (Finlândia) e dos Estados Unidos da América (EUA), a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
Finlândia |
UPM-Kymmene Corporation |
199,00 |
Demais empresas |
277,95 |
|
EUA |
|
1.117,61 |
Art. 2º O disposto no Art. 1º não se aplica ao papel supercalandrado base para siliconização em duas faces.
Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO BORGES LEMOS
Presidente do Conselho
ANEXO
1. DOS ANTECEDENTES
1.1 Da investigação
original
Em 19 de novembro de 2007, por meio da
Circular SECEX nº 65, de 14 de novembro de 2007, foi
iniciada investigação para averiguar a existência de prática de dumping nas
exportações para o Brasil de papel supercalandrado
base para siliconização, para aplicação como release liner
em estruturas autoadesivas, originárias da República da Finlândia e dos Estados
Unidos da América (EUA), comumente classificadas no item tarifário 4806.40.00
da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e de dano à indústria doméstica
decorrente de tal prática.
Tendo sido constatada a existência de dumping
nas exportações para o Brasil de papel supercalandrado,
originárias da Finlândia e dos EUA, e de dano à indústria doméstica decorrente
de tal prática, conforme o disposto no art. 42 do Decreto no
1.602, de 23 de agosto de 1995, a investigação foi encerrada, por meio da
Resolução CAMEX nº 63, de 22 de outubro de 2008, publicada no Diário Oficial da
União (D.O.U.) de 23 de outubro de 2008, com a aplicação, por um prazo de até 5
anos, do direito antidumping, a ser recolhido sob a forma de alíquotas
específicas fixas de US$ 277,95/t (duzentos e setenta e sete dólares
estadunidenses e noventa e cinco centavos por tonelada) para as empresas
finlandesas, exceto para as empresas UPM Kymmene
Corporation e UPM Sales Oy, para as quais aplicou-se direito equivalente a US$ 199,00/t (cento e
noventa e nove dólares estadunidenses por tonelada). No caso das empresas
fabricantes dos EUA, foi aplicado direito antidumping na forma de alíquotas
específicas fixas de US$ 1.117,61/t (um mil, cento e dezessete dólares
estadunidenses e sessenta e um centavos por tonelada), exceto para a New Page Consolidated Papers Inc. e a Wausau Paper Specialty
Products LLC., para as quais foram aplicadas as
alíquotas US$ 107,61/t (cento e sete dólares estadunidenses e sessenta e um
centavos por tonelada) e US$ 270,99/t (duzentos e setenta dólares
estadunidenses e noventa e nove centavos por tonelada), respectivamente.
Acrescente-se que, em 16 de dezembro de 2009,
a MD Papéis Ltda. protocolou petição de abertura de investigação de dumping nas
exportações de papel supercalandrado para o Brasil originárias da República Francesa, da República Italiana e
da República da Hungria, e de dano à indústria doméstica decorrente
dessa prática.
Após exame da petição mencionada no parágrafo
precedente, concluiu-se pela existência de indícios suficientes de dumping nas
exportações de papel supercalandrado da França, da
Itália e da Hungria para o Brasil e de dano à indústria doméstica decorrente de
tal prática, recomendando-se a abertura da investigação. No dia 19 de abril de
2010, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no
13, de 16 de abril de 2010, que iniciou investigação antidumping sobre as
exportações de papel supercalandrado provenientes das
origens em menção. A Resolução CAMEX no 75,
de 5 de outubro de 2011, publicada no D.O.U. de 6 de
outubro de 2011, aplicou direito antidumping, por prazo de até 5 anos, às
importações brasileiras de papel supercalandrado,
originárias da França, Itália e Hungria. Este direito não se encontra no escopo
da revisão de que trata este documento.
1.
DA REVISÃO
Em 3 de janeiro de 2013, por meio da Circular
SECEX no 2, de 2 de janeiro de 2013,
foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às
importações de papel supercalandrado base para siliconização, para aplicação como release liner
em estruturas autoadesivas, originárias da Finlândia e dos EUA, encerrar-se-ia
em 23 de outubro de 2013. Ressalta-se que se adotou o termo “papel supercalandrado” para identificar o produto objeto da
revisão de que trata este documento.
2.1 Manifestação de interesse e da petição
A MD Papéis Ltda., doravante
denominada peticionária ou somente MD Papéis, em 23 de maio de 2013, manifestou
interesse na revisão para fins de prorrogação do direito antidumping, nos
termos do disposto no § 2o do art. 57 do Decreto no
1.602, de 1995, e na Circular SECEX supramencionada.
Em 20 de junho de 2013, por meio de seu
representante legal, a MD Papéis protocolou petição de
revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações
brasileiras de papel supercalandrado base para siliconização, para aplicação como release liner
em estruturas autoadesivas, quando originárias da Finlândia e
dos EUA, consoante o disposto no § 1o do art. 57 do Decreto no
1.602, de 1995.
Após exame preliminar da petição, houve
necessidade de apresentação de esclarecimentos, solicitados em 15 de julho de
2013 e em 6 de agosto do mesmo ano. As respostas foram protocoladas
tempestivamente em 24 de julho e 13 de agosto de 2013, respectivamente.
2.2
Do início da revisão
Tendo
sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito
antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à
continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente, a revisão foi
iniciada por meio da Circular SECEX no 61,
de 11 de outubro de 2013, publicada no D.O.U. de 14 de
outubro de 2013.
2.3
Das notificações de início de revisão e da solicitação de informações às partes
De acordo com o § 3o do
art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, notificou-se do início
da revisão a peticionária MD Papéis Ltda., a Embaixada da Finlândia, a
Delegação da União Europeia no Brasil, a Embaixada dos EUA, os importadores
brasileiros e os fabricantes/exportadores identificados por meio dos dados
detalhados de importação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do
Ministério da Fazenda, tendo sido enviada, na mesma ocasião, cópia da Circular
SECEX no 61, de 11 de outubro de
2013.
Foram ainda enviados os respectivos
questionários ao produtor brasileiro, aos importadores, aos fabricantes
exportadores estadunidenses NewPage
Corporation, Rhinelander Paper
Co. Inc. Sub of Wausau Paper Company
e Wausau Paper Specialty Products, LLC., e ao
fabricante exportador finlandês UPM-Kymmene
Corporation, doravante denominada UPM.
A todos os produtores/exportadores e às
representações diplomáticas dos EUA, Finlândia e Delegação da União Europeia no
Brasil foram enviadas cópias do texto completo não confidencial da petição que
deu origem à revisão.
A RFB, do Ministério da Fazenda, também foi
notificada do início da revisão em cumprimento ao disposto no art. 22 do
Decreto no 1.602, de 1995.
Em 30 de outubro de 2013, a Associação
Brasileira de Indústria de Papéis e Filmes Autoadesivos (ABRIPAF) foi
considerada parte interessada na revisão de que trata este anexo, nos termos da
alínea “b” do § 3o do art. 21 do Decreto no
1.602, de 1995.
Ressalte-se que a Confederation
of European Paper Industries (CEPI) endereçou mensagem eletrônica à
caixa institucional concernente à revisão de que trata este documento
solicitando sua consideração como parte interessada no Processo MDIC/SECEX
52272.001681/2013-50. Contudo, a documentação comprobatória de regulamentação
legal para atuar como representante dos produtores/exportadores europeus foi
encaminha à autoridade investigadora em língua estrangeira, especificamente no
idioma inglês, sem a devida tradução juramentada para o português. De tal
maneira, por não cumprir com o previsto no § 2o do art. 63 do
Decreto no 1.602, de 1995, não se pode considerar a CEPI como
parte interessada, nos moldes da alínea “c” do § 3o do art.
21 do Decreto no 1.602, de 1995, na revisão de que trata este
documento.
2.4
Do recebimento das informações solicitadas
2.4.1
Do produtor nacional
A MD Papéis, única fabricante
nacional do produto objeto da revisão de que trata este anexo, respondeu ao
questionário tempestivamente, após o prazo ter sido prorrogado. Foram
solicitadas informações complementares, as quais foram protocoladas dentro do
prazo estipulado.
2.4.2
Dos importadores
As empresas Adere Produtos Auto Adesivos
Ltda., Avery Dennison do
Brasil Ltda. e Braga Comércio e Indústria Ltda. solicitaram tempestivamente
prorrogação do prazo para responder ao questionário, contudo, somente o
importador Avery Dennison
do Brasil Ltda. encaminhou resposta tempestiva.
As empresas Flexcoat
Produtos Auto-Adesivos Ltda., José Havir Filho & Cia. Ltda. e Starpac
Comercial Ltda., apesar de notificadas a respeito do início da revisão, não
responderam ao questionário.
Tendo em conta que apenas um importador respondeu ao questionário, ficou
inviabilizada a utilização de suas informações, sob pena
de violação da confidencialidade desses dados.
2.4.3
Dos produtores/exportadores
A empresa produtora/exportadora finlandesa
UPM-Kymmene Corporation, após ter justificado e
solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, respondeu ao
questionário em 26 de dezembro de 2013, tendo sido solicitadas informações
complementares em 12 de maio de 2014. A empresa, após ter solicitado
prorrogação do prazo inicialmente estabelecido em 27 de maio de 2014,
apresentou as informações complementares tempestivamente.
A empresa produtora/exportadora estadunidense
New Page Corporation, mesmo solicitando dilação do prazo para resposta ao
questionário, solicitação realizada em 22 de novembro de 2013, não a
protocolou.
2.5
Das verificações in loco
2.5.1
Na indústria doméstica
Conforme previsto no § 2o
do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, foram realizadas
verificações in loco
nas instalações da MD Papéis Ltda., no período de 17 a 21 de março de 2014, com
o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas
pela empresa no curso da revisão.
Foram cumpridos os procedimentos previstos no
roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido
verificadas as informações prestadas ao longo da revisão. Também foram obtidos
esclarecimentos acerca do processo produtivo do papel supercalandrado
e da estrutura organizacional da companhia.
A autoridade investigadora considerou válidas
as informações fornecidas pelas MD Papéis, depois de realizadas as correções
pertinentes.
Em atenção ao § 3o do art.
30 do Decreto no 1.602, de 1995, o relatório da verificação in loco foi juntado aos
autos restritos do processo e a versão confidencial disponibilizada à parte
interessada. Todos os documentos colhidos como evidências do procedimento de
verificação in loco
integram os autos confidenciais do processo.
2.5.2
No produtor/exportador da Finlândia
Nos termos do § 1o do art.
30 do Decreto no 1.602, de 1995, realizou-se verificação in loco nas
instalações da UPM-Kymmene Corporation, no período de
23 a 27 de junho de 2014, com o objetivo de confirmar e obter maior
detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da revisão.
Em conformidade à instrução constante do § 1o
do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, o governo da
Finlândia foi notificado em 14 de maio de 2014, da realização de verificação in loco na empresa UPM-Kymmene Corporation.
Durante a verificação, foram cumpridos os
procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado à empresa, tendo
sido examinados os dados apresentados nas respostas ao questionário e nas
informações complementares. Também foram obtidos esclarecimentos acerca do
processo produtivo de papel supercalandrado e da
estrutura organizacional das empresas.
Em atenção ao § 3o do art.
30 do Decreto no 1.602, de 1995, o relatório da verificação in loco foi juntado
aos autos restritos do processo e a versão confidencial disponibilizada à parte
interessadas. Todos os documentos colhidos como evidências do procedimento de
verificação in loco
integram os autos confidenciais do processo.
Em função dos resultados obtidos em
decorrência do procedimento de verificação in loco realizada na UPM-Kymmene Corporation, à empresa foi dado conhecimento acerca
dos fatos disponíveis a serem considerados para fins de determinação final em
14 de julho de 2014.
Por ocasião da verificação in loco, constatou-se
que a empresa não reportara de modo apropriado a totalidade de vendas ao
mercado interno finlandês, bem como o custo de produção do produto objeto da
revisão. Assim, os dados fornecidos pela empresa relativos às vendas no mercado
interno foram desconsiderados para fins de apuração do valor normal. Maiores
detalhes acerca do tema serão oportunamente descritos no item pertinente.
2.5.3
Das manifestações acerca da verificação in loco
A MD Papéis, em manifestação protocolada em
24 de julho de 2014, posicionou-se sobre os resultados
da verificação in loco
na produtora/exportadora finlandesa divulgados no âmbito do Relatório da
Verificação, requerendo que, “[...] diante [...] das divergências apuradas
durante a verificação in
loco na UPM expostas acima, [...] seja aplicada a melhor
informação disponível no cálculo da margem [...] da continuação do dumping das
importações originárias [...] da Finlândia”.
Com base naquele relatório, a peticionária
teceu os comentários reproduzidos a seguir: “Nessa ocasião [da verificação in loco], o DECOM
verificou diversas inconsistências entre os dados reportados pela empresa no
questionário do produtor/exportador e aqueles extraídos diretamente de seus
sistemas contábil, gerencial ou financeiro. Inicialmente, salta aos olhos que
em diversas ocasiões a UPM apresentou dados relativos aos diversos tipos de
papel fabricados por suas máquinas de papel PM5 e PM8, incluindo entre as
informações apresentadas ao DECOM dados referentes a produtos não pertencentes
ao escopo da revisão. No tocante à capacidade de produção, além de ter incluído
dados relativos a não-produtos em sua resposta ao
questionário, a UPM ainda extraiu esses dados não de seu sistema contábil nem
de seu sistema gerencial MIS/Cognos, mas sim de
apresentações preparadas para fins de circulação interna, de forma que não foi
possível validar as informações da empresa reportadas no Apêndice III. A MD
Papéis relembra que apresentações internas não são entendidas como fonte segura
de informações contábeis e, portanto, não devem ser considerados por este
Departamento. Com relação aos dados de produção reportados pela UPM, embora
estes tenham sido verificados no sistema MIS/Cognos,
os dados baseados em relatórios internos, que a empresa utilizou no
preenchimento do questionário do produtor exportador, não coincidiram com os
encontrados pelo DECOM no sistema gerencial da empresa. Destaca-se ainda que os
dados verificados foram extraídos por ativos e não por produto, conforme
recomendado pelo DECOM. Dessa maneira, destaca-se que a imprecisão dos dados
reportados pela produtora/exportadora finlandesa, uma vez que estes dados não
correspondem ao objeto da revisão. Já com relação ao estoque inicial e ao estoque
final, constatou-se uma sutil diferença entre os dados reportados e aqueles
extraídos do sistema financeiro da empresa durante a verificação in loco. Quando
questionada sobre a diferença, a UPM alegou que se
trataria de “oscilações usuais do sistema”, indicando a falta de confiabilidade
dos dados apresentados. No que se refere à totalidade das vendas no mercado
finlandês e no mercado externo, inclusive ao Brasil, novamente verificou-se que
os dados reportados incluíam vendas de produtos não abrangidos pelo escopo da
verificação. Ao excluir esses produtos, observaram-se diferenças de -0,2% no
volume de vendas no mercado interno e -8,2% no volume de vendas no mercado
externo. Constatou-se ainda que a UPM não reportou no Apêndice VI vendas de
produtos de larguras diferenciadas, cuja descrição as incluía no escopo do
produto investigado, alegando tratar-se de produtos de qualidade inferior. No
entanto, nenhuma prova foi apresentada nesse sentido. A exclusão de tais vendas
implicou uma significativa diferença de 177,2% no valor de vendas a clientes
não relacionados reportado no Apêndice IX do questionário do
produtor/exportador. Dessa maneira, denota-se que a base de dados da UPM não só
contém produtos que não fazem parte do objeto da
revisão como ainda lhe faltam produtos que apesar de fazerem parte do escopo da
revisão, a empresa deliberadamente não incluiu.Também
é alarmante que entre as 8 (oito) faturas selecionadas pelo DECOM para fins de
verificação, 2 (duas) sejam referentes a amostras. A identificação e
verificação da ocorrência de remessas de amostras incluídas entre as vendas da
empresa reportadas também aponta para a falta de credibilidade dos dados de
venda apresentados pela UPM, uma vez que é provável que também haja remessas de
amostras entre as demais faturas de vendas, não selecionadas pelo DECOM.
Relativamente às exportações específicas para o Brasil, novamente enfrenta-se a
imprecisão dos dados verificados, tendo em vista que foram incluídos dados de
vendas referentes a não produtos quando do preenchimento dos apêndices de
vendas ao Brasil e vendas totais da empresa.Ressalte-se
ainda que, apesar das diversas orientações do DECOM de que o registro das
exportações para os demais países exclusive o Brasil deveria englobar todos os
mercados de destino do produto produzido pela UPM à exceção do Brasil. No
entanto, verificou-se que a produtora/exportadora finlandesa insistiu em
reportar apenas suas exportações destinadas à Argentina e à Colômbia o que
inviabilizou a realização pelo DECOM do teste de totalidade das vendas da UPM.
A totalidade das vendas é uma das informações mais caras para a comprovação da
credibilidade dos dados reportados pela empresa, de modo que a inviabilização
desse teste enfraquece ainda mais a confiabilidade dos dados apresentados.
Foram encontradas ainda discrepâncias relativas a termos de venda, fretes,
quantidade de produto nas faturas de venda no mercado interno selecionadas pelo
DECOM. Já nas faturas selecionadas referentes a exportações para o Brasil,
houve problemas com relação ao termo de pagamento de uma das vendas, em que o
termo reportado era diferente daquele constante da fatura. Além disso,
estranhou-se o fato de que não foram reportados valores referentes a seguro
internacional em nenhuma das vendas ao Brasil, mesmo naquelas em que o termo de
entrega previa o pagamento de seguro. Quanto ao custo de produção, o DECOM
verificou novamente a impossibilidade de se obter dados específicos para o
produto objeto da revisão. Por fim, no tocante à aquisição de matérias-primas foram
encontradas divergências nos valores de aquisição de celulose e outros fatores
produtivos, devido à UPM ter baseado sua resposta ao questionário em relatórios
internos e não em seu sistema contábil ou não ter apresentado determinadas
informações anteriormente. Quando questionada sobre a alocação de determinado
fator produtivo, a empresa apresentou relatórios que, no entanto, não eram
passíveis de verificação. Tendo em vista os equívocos
cometidos pela UPM na apresentação de seus dados, bem como a falta de precisão
de seus sistemas na identificação do produto objeto da revisão, conclui-se que
os dados apresentados pela UPM em sua resposta ao questionário do
produtor/exportador não são confiáveis para o cálculo da probabilidade de
continuação do dumping.”
A UPM, em manifestação protocolada em 28 de
julho de 2014, posicionou-se relativamente aos resultados da verificação in loco na empresa,
constantes do Relatório de Verificação divulgado em 14 de julho de 2014.
Enfatizou ter cooperado “integralmente com as autoridades, tendo mostrado à
equipe verificadora todos os dados requeridos disponíveis em seu sistema”.
Destacou, ainda, que “pequenas discrepâncias” apuradas na verificação in loco relativamente
às vendas finlandesas, bem como às considerações sobre custos por produto, não
poderiam ser consideradas suficientes para se “desprezar todas as informações
fornecidas pela UPM ao DECOM”. E reclamou: “O DECOM mencionou no referido
relatório, que nas vendas informadas pela UPM no mercado interno finlandês
estariam faltando [CONFIDENCIAL]
de produto ([CONFIDENCIAL]%) e que, em relação a isto, a empresa
comprovou que[CONFIDENCIAL]
([CONFIDENCIAL]%da
diferença) eram, na verdade, sobras de papel (waste paper).Em
relação às [CONFIDENCIAL]
restantes ([CONFIDENCIAL]da
diferença), a UPM demonstrou ao DECOM que estas estavam relacionadas aos
produtos com especificações incomuns, remanescentes de vendas feitas a outros
clientes, e por esta razão, foram vendidas por um preço bem mais baixo do que
aquele atualmente cobrado pela UPM por produtos com as mesmas características,
mas com especificações comuns de mercado. Assim, o preço cobrado pelas [CONFIDENCIAL] não
reportadas foi cerca de um terço do preço normal cobrado para produtos
semelhantes, mas com tamanho normal, o que faria com que os preços médios da
UPM para vendas internas na Finlândia fossem ainda mais baixos do que os preços
praticados pela empresa no Brasil. Esta é uma evidência crucial de que a UPM,
além de ter cooperado com o DECOM durante toda investigação, também agiu de boa
fé perante tal órgão. Ademais, o DECOM declarou que não foi possível confirmar [CONFIDENCIAL] fornecido
pela UPM. Em relação a isso, é importante salientar que a empresa forneceu ao
DECOM todas as informações de custo disponíveis em seus sistemas: [CONFIDENCIAL]Infelizmente,
tal como explicado durante a verificação in
loco, não há nenhum sentido, do ponto de vista corporativo, em [CONFIDENCIAL], e não
seria razoável “punir-se” a empresa apenas porque o DECOM considera necessário
ter acesso a informações que, na realidade, sequer existem.”
Na ocasião, a UPM utilizou-se das razões
apresentadas para concluir queas vendas finlandesas
deveriam, sim, ser consideradas para fins de determinação do valor normal do
produto sob investigação.
No que concerne às observações da autoridade
investigadora acerca dos fatos disponíveis, tendo em conta os resultados da
verificação in loco
na UPM, a produtora/exportadora alegou que: “Não obstante os fatos mencionados
acima, o DECOM concluiu que, porque a UPM só foi capaz de fornecer os custos [CONFIDENCIAL] e
também devido a uma pequena quantidade de produto similar comercializado na
Finlândia não reportado pela empresa – embora o preço fosse equivalente a um
terço do preço regular das mercadorias pelas razões já explicadas – o Japão
deveria ser utilizado para fins de determinação do valor normal do produto sob
investigação, nos termos solicitados pela indústria doméstica. Esta decisão foi
tomada apesar dos produtos vendidos pela UPM no Japão não serem os mesmos
produtos vendidos pela empresa no Brasil. [...] a pureza do papel é uma
característica muito valorizada [no Japão], havendo uma série rigorosa de
controles visuais no papel importado, o que o torna um mercado difícil de abastecer.[...]Neste sentido, o decreto Antidumping estabelece que
"será efetuada uma comparação justa entre o preço de exportação e o valor
normal, no mesmo nível de comércio, normalmente o ex
fabrica, considerando as vendas realizadas tão simultaneamente quanto possível
"e também que "as partes interessadas (...) serão comunicadas sobre o
tipo de informação necessária para assegurar comparação justa, não lhes sendo
exigido excessivo ônus da prova”. Ainda, de acordo com o mesmo artigo,
"serão examinadas, para fins de ajuste, caso a caso, de acordo com sua
especificidade, diferenças que afetem a comparação dos preços, entre elas as
diferenças nas condições e nos termos de venda, tributação; níveis de comércio,
quantidades, características físicas e quaisquer outras que comprovadamente
afetem a comparação de preços”. Sendo assim, por razões óbvias, o DECOM não
poderia simplesmente comparar os preços médios de todos os produtos vendidos
para o Japão com os preços médios de todos os produtos vendidos
para o Brasil, sendo necessário excluir da comparação os produtos diferentes
vendidos unicamente no Japão – e não no Brasil - para se estabelecer o valor
normal, no intuito de aplicação dos ajustes previstos no Decreto Antidumping.”
A UPM acostou aos autos quatro anexos
confidenciais, três deles relativos às vendas da UPM para o Japão e o quarto
acerca das exportações de papel supercalandrado, em
P5, com o viés de demonstrar a diferença entre o produto objeto da revisão e o
exportado pela UPM para o mercado japonês. A esse respeito, a UPM também
destacou que os preços médios dos produtos vendidos pela UPM no Brasil e no
Japão seriam diferentes, pelas razões já mencionadas. Assim, segundo a UPM,
para fins de comparação justa, a autoridade investigadora não poderia
simplesmente comparar o preço médio das exportações finlandesas para o Japão
com o preço médio das exportações finlandesas para o Brasil.
Considerando a possibilidade de a autoridade
investigadora manter sua decisão acerca da designação das vendas da Finlândia
para o Japão como base para determinação final do valor normal, a UPM
asseverou, em sua manifestação, que apenas os preços do UPM Brilliant
deveriam ser usados para se determinar o valor normal. Ao comparar o preço
médio japonês deste produto [CONFIDENCIAL]
e o preço médio brasileiro do produto sob
investigação – excluídos os produtos passíveis de siliconização
nas duas faces e de gramaturas não incluídas no escopo da investigação – [CONFIDENCIAL],
concluir-se-ia que não haveria dumping.
Sobre seus preços de exportação, a UPM
informou já ter demonstrado que o Brasil teria o segundo maior preço médio
quando considerados todos os tipos de papel supercalandrado
exportados pela UPM, sendo apenas menor do que o Japão, que “curiosamente foi o
país escolhido pela MD Papéis como adequado para estabelecer o valor normal”
Por fim, a UPM solicitou que considerasse,
para fins de determinação do valor normal, as vendas da UPM na Finlândia.
Alternativamente, no caso de “o DECOM realmente optar por ignorar todas as
informações apresentadas pela UPM durante esta investigação”, a empresa
requereu que comparação justa deveria ser feita com base apenas nas vendas de
UPM Brilliant para o Japão, uma vez que este produto
seria o único, entre todos os produtos sob investigação,
que seria vendido tanto no Brasil quanto no Japão.
2.5.4
Do posicionamento
Ainda que um posicionamento mais extenso
sobre os resultados da verificação in
loco no
exportador esteja apresentado mais adiante neste documento, alguns comentários,
neste momento, são pertinentes. Com efeito, vários foram os motivos que levaram
à desconsideração das vendas domésticas da UPM para fins de determinação do
valor normal. Além de não ter reportado de modo apropriado a
totalidade de vendas ao mercado interno, a utilização do apêndice de vendas
domésticas foi, também, prejudicada pela forma em que os custos de produção
foram reportados. Ademais, a esse respeito, e fato de suma relevância, a forma
de custeio das [CONFIDENCIAL]
não pôde ser verificada de forma apropriada. Essas
constatações, em conjunto, culminaram com a desconsideração das vendas internas
da empresa.
Quando de sua manifestação de 28 de julho de
2014, a empresa produtora/exportadora finlandesa se contradisse ao solicitar queas vendas finlandesas fossem, sim, consideradas para
fins de determinação do valor normal do produto sob revisão.
A propósito, em manifestação anterior, a UPM alegara que o mercado finlandês,
tal como o japonês, seria muito específico, para fins de determinação do valor
normal, especialmente no que concerne à moeda em que se processavam as vendas e
à unidade de comercialização do papel supercalandrado.
Ademais, majoritária parte das vendas seria feita a partes relacionadas.
Com relação aos dados de exportações ao
Japão, apresentados em 28 de julho de 2014 pela UPM, cumpre mencionar que sua
utilização ficou prejudicada, dada a impossibilidade
de apuração da veracidade dessas informações, conquanto apresentadas após a
verificação in loco.
Diante disso, entendeu-se que os dados extraídos da base EUROSTAT seriam os
mais adequados para fins de apuração do preço de exportação da Finlândia ao
Japão e consequente determinação do valor normal para a origem investigada.
2.6
Da audiência final
Em 24 de junho de 2014, em cumprimento ao
previsto no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, foram
convocadas todas as partes interessadas conhecidas para a audiência final,
prevista para o dia 4 de agosto de 2014. Foram também convidadas a participar a
Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, a Confederação Nacional
do Comércio – CNC, a Confederação Nacional da Indústria – CNI e a Associação de
Comércio Exterior – AEB. Naquela oportunidade, foram cientificadas que, caso
julgassem conveniente, poderiam solicitar a transmissão eletrônica do documento
contendo os fatos essenciais sob julgamento.
A mencionada audiência teve lugar na sede da
Secretaria de Comércio Exterior em 4 de agosto de 2014. Na oportunidade, foram
apresentados os fatos essenciais sob julgamento que
formaram a base para a determinação final relativa à revisão em tela.
Participaram da audiência, além de
funcionários da autoridade investigadora, representantes da peticionária e do
produtor/exportador finlandês, UPM. Representante da Delegação da União
Europeia no Brasil também compareceu à audiência.
O termo de audiência, bem como a lista de
presença com as assinaturas das partes interessadas que a ela compareceram,
integram os autos restritos do processo.
2.7
– Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no art. 33 do
Decreto no 1.602, de 1995, no dia 19 de agosto de 2014
encerrou-se o prazo de instrução da revisão. Naquela data completaram-se os 15
dias após a audiência final, previstos no referido artigo, para que as partes
interessadas apresentassem suas últimas manifestações.
No prazo regulamentar, especificamente no dia
18 de agosto de 2014, a peticionária manifestou-se acerca dos fatos essenciais sob julgamento. Os comentários apresentados acerca dos fatos
essenciais sob julgamento constam deste documento, de
acordo com cada tema abordado. No mesmo cerne, salienta-se que a
produtora/exportadora finlandesa UPM, no dia 19 de agosto de 2014, também se
manifestou acerca dos fatos essenciais sob julgamento.
Cumpre mencionar, ainda, que as manifestações apresentadas foram incorporadas
de acordo com cada tema tratado.
Deve-se ressaltar que, no decorrer da
investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de
todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram
prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram essa solicitação, tendo
sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
3. DO PRODUTO.
3.1
Do produto objeto do direito antidumping
O produto objeto do direito antidumping é o
papel supercalandrado base para siliconização,
para aplicação como release
liner em estruturas autoadesivas, que
pode ser apresentado nos tipos glassine ou super-calendred kraft
(SCK), com gramatura de 35 a 90 g/m2, comumente
classificado no código 4806.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM),
importado da Finlândia e dos EUA.
O papel supercalandrado
base para siliconização é matéria-prima para a
produção de release liners,
um dos componentes para produtos autoadesivos. Os tipos glassine e SCK
são papéis supercalandrados empregados no mencionado
processo produtivo. Os demais produtores de matérias-primas para a produção de release liners
são os fornecedores de papel cuchê, filmes plásticos,
silicones e aditivos químicos.
Os convertedores, como são denominados os
produtores de release liners, utilizam equipamento conhecido como
coater
para aplicação de silicone sobre o papel supercalandrado
base para siliconização, processo esse que transforma
o produto em release liner.
O papel supercalandrado
é um produto intermediário na cadeia de produção de estruturas autoadesivas.
Para se laminar essas estruturas, adiciona-se ao release liner
um adesivo e um frontal, denominado face
paper, geralmente papel ou filme
plástico, gerando uma formação comercialmente conhecida por “sanduíche”
autoadesivo.
Há diversos tipos de convertedores, desde os
que apenas prestam o serviço de mão de obra e produzem release liners
para vender a terceiros, até os que são verticalmente integrados e participam
de toda a cadeia de produção, confeccionando o “sanduíche” autoadesivo.
Importante mencionar que, no dia 19 de abril
de 2010, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no
13, de 16 de abril de 2010, que iniciou investigação antidumping nas
exportações para o Brasil de papel supercalandrado
originárias da França, da Itália e da Hungria. A determinação final relativa a
essa investigação explicita, que o procedimento de verificação in loco realizado na
MD Papéis indicou que a empresa não fabricava papéis supercalandrados
para siliconização em duas faces, de modo que se
concluiu pela inexistência de produto similar nacional. A esse respeito, o art.
2o da Resolução CAMEX no
75, de 5 de outubro de 2011, publicada no D.O.U. de
6 de outubro de 2011, a qual aplicou direito antidumping definitivo, por prazo
de até 5 anos, às importações brasileiras de papel supercalandrado
originárias de França, Itália e Hungria, expressamente exclui do alcance do
direito os “papéis supercalandrados base para siliconização dupla face, com espessura superior a 80g/m2”.
Por conseguinte, a revisão de que trata este
documento não engloba, no escopo da definição do produto objeto do pleito, os
papéis supercalandrados base para siliconização
em duas faces.
3.2
Do produto similar produzido no Brasil
O produto similar produzido pela peticionária
é o papel supercalandrado base para siliconização, tipo glassine,
semitransparente, disponível nas gramaturas 50, 60, 62, 65, 75 e 80 g/m2,
nas cores branco e mel, desenvolvidos para aplicação
como release liner em estruturas autoadesivas, tais como
etiquetas, rótulos, filmes e fitas adesivas, dentre outros.
O papel base para siliconização
é fabricado a partir de um composto de fibras de celulose ECF (Elementary Chlorine Free Bleaching)
longas e curtas branqueadas, por meio de processo Kraft. As fibras
sofrem ação de refino e, em seguida, são complementadas
com uso de aditivos químicos, o que conferirá ao papel propriedades necessárias
à sua aplicação. Na máquina de papel, as fibras refinadas e aditivadas
são umectadas superficialmente, recebendo calandragem ao final da linha como
forma de proporcionar acabamento ao papel, que é comercializado em bobinas. O
processo de fabricação é idêntico para a produção de todas as especificações do
produto similar, embora algumas pequenas mudanças e ajustes sejam necessários,
tal como a dosagem de alguns aditivos, que pode acarretar diferenças no custo
de produção.
A linha de papéis supercalandrados
produzida pela peticionária é denominada Adcrafte é
composta pelos seguintes tipos: Adcraft 50, 60, 62,
75 e 80 g/m2; Adcraft Honey
62 g/m2; Adcraft Plus50, 60, 62, 75 e 80
g/m2; Adcraft Plus Honey
62 g/m2; Adcraft S 50, 60 e 75 g/m2;
Adcraft SZ 60g/m2; Adcraft
SZ Plus 62 e 65 g/m2 e Adcraft SZ Plus Honey 62, 65 e 80 g/m2. A MD Papéis, para
diferenciar internamente esses tipos, no que se refere ao processo de siliconização que cada cliente utiliza, adota,
pois, os termos “Adcraft” (sem complemento) ou “S”,
ambos voltados para siliconização base solvente, “SZ”
para siliconização base água e “Plus” para siliconização base sem solvente.
Os processos de siliconização
consistem na aplicação superficial de formulações de silicone na forma fluída
através dos coaters.
Essas formulações de silicone são geralmente formadas por polímeros base (e.g. goma, óleos com
radicais OH, vinil e outros), agentes de crosslink (e.g. polímero de
silicone com radical hidrogênio), aditivos (e.g. modulador de adesividade,
aditivo de ancoragem) e catalisador (e.g.
estanho, platina metálica).
Há três tipos de processos de siliconização, a saber: (a)Sistema
Base Solvente: sistema com cura térmica e reação de policondensação
(catálise por estanho + tolueno ou aguaraz) ou reação
de poliadição (catálise por platina metálica +
tolueno ou aguaraz), (b)Sistema Base Água: sistema
similar ao sistema base solvente, também sofre cura térmica; contudo, a reação
de policondensação ou poliadição,
catalisada por estanho ou platina, respectivamente, é efetuada em meio aquoso;
e (c)Sistema Solventless: sistema que pode sofrer cura
térmica ou cura por radiação, através de feixe de elétrons, ou, ainda, sofrer
cura por ação de raios ultravioleta. Sofre somente reação de poliadição catalisada por platina.
Conforme apurado na revisão, os papéis
denominados Adcraft Desperdício, subproduto/refugo do
papel supercalandrado base para siliconização,
não fazem parte do objeto do pedido de revisão. A esse respeito, quando da
determinação final no âmbito da investigação original, o Adcraft
Desperdício não foi considerado similar ao produto objeto do pleito.
O uso dos três processos de siliconização é uma situação particular da América do Sul,
haja vista que na Europa e nos EUA, por exemplo, predomina o sistema solventless.
Os principais segmentos de aplicação dos release liners,
produzidos com papel supercalandrado base para siliconização, são: rótulos/etiquetas; artes gráficas;
fitas adesivas/dupla face; higiene/hospitalar; isolação; envelopes; entre
outros.
3.2.1
Das manifestações acerca dos produtos e similaridade
No que concerne à diferença de qualidade
entre o produto importado e o produzido pela indústria doméstica, a Avery Dennison do Brasil Ltda.,
no contexto de sua resposta ao questionário do importador, apontou a
existência, relativamente ao papel supercalandrado
adquirido no mercado interno, de “problemas de qualidade reincidentes”, que
ficariam perceptíveis quando da comparação entre o índice de rejeição do
produto doméstico e o do produto importado. Os problemas mencionados pelo
importador são reproduzidos a seguir: “1. Canal: Canais são faixas
úmidas presentes no [sic] bobina de papel supercalandrado
nacional. Esse problema gera rugas no release liner
produto do processo de conversão da Avery Dennison. A utilização do papel que apresenta faixas úmidas
significa a perda da matéria-prima, do laminado já convertido (estrutura
autoadesiva, que perde suas características) e da produtividade da máquina –
que foi utilizada para fabricar um produto que não possui destinação comercial.
2. Cortes de calandra: Cortes de calandra ocorrem quando o papel supercalandrado rasga ao passar pelos cilindros contidos na
máquina que o converte em estrutura auto-adesiva.
Normalmente, isso ocorre devido à presença de rugas na bobina de papel supercalandrado. A existência desse problema inviabiliza o
uso de todo um lote produzido, gerando paradas e perdas na produção da Avery Dennison, que precisa
esperar até que esse lote de papel com defeito seja substituído. 3. Pontos
de absorção de silicone: Tendo em vista que o papel supercalandrado
doméstico não possui superfície tão lisa e uniforme quanto o papel supercalandrado importado, alguns pontos do papel absorvem
mais silicone que outros durante o processo de siliconização.
Disso resulta que, naquele ponto específico em que o papel absorveu o silicone,
o release liner ficará exposto ao adesivo, gerando
problemas (quebras) durante a aplicação das etiquetas pelo consumidor final. 4.
Limitações de largura da bobina: o papel supercalandrado
da Peticionária é fornecido com uma largura de até 2300 mm, enquanto que os
fornecedores estrangeiros conseguem fornecer papel com largura de até 4650 mm. Esta limitação da MD Papéis representa um obstáculo à
aquisição do papel nacional. De fato, devido à limitação da largura do papel
nacional, é comum que haja uma sobra significativa, visto que a sua máquina
produz papel supercalandrado de apenas 2300 mm e os
clientes, como a Avery Dennison,
encomendam bobinas com largura de 1520 mm. Esta diferença de 780 mm não tem venda comercial para a MD Papéis ou uso para a Avery Dennison. Portanto, a Avery Dennison é obrigada a adquirir da MD Papéis essa sobra em
conjunto com a bobina de 1520 mm. Por outro lado, no
caso dos exportadores, como suas máquinas produzem papel de até 4650 mm, eles
são capazes de minimizar ou, em alguns casos, eliminar essa perda, ao
produzirem bobinas com combinações diferentes de tamanho para diversos
clientes. Assim, a Avery Dennison opta por importar papel em parte porque a MD
Papéis não é capaz de fornecer o papel nas medidas necessárias”.
Corroborando esse posicionamento, a ABRIPAF
manifestou-se a respeito da qualidade do produto ofertado pela MD Papéis. De
início, comparou o papel glassine produzido no exterior com
o papel da MD Papéis, tal como se segue: “O papel glassine
produzido mundialmente passa, resumidamente, pelo seguinte processo: refino de
celulose com alto grau de refino (50), extração de água, sequência de esteiras
para formação do papel e secagem da água, aplicação de camada de uma resina de
álcool polivinilico para selar o papel, em seguida
recebe um spray de água, secagem, rebobinamento do
rolo jumbo, supercalandragem e corte em bobinas
menores. Esta camada de álcool polivinílico confere
ao papel uma superfície uniforme, pouco porosa e com excelente resistência isso
o torna um papel ideal para a aplicação de silicone e consequentemente para a
utilização como release liner em rótulos e etiquetas.
O processo de produção da MD Papéis bem como o seu produto são diferentes do glassine
mundialmente produzido, conforme descrito acima. O papel da MD Papéis é
produzido da seguinte forma: refino de celulose com alto grau de refino (70),
extração de água, sequência de esteiras para formação do papel e secagem da
água, em seguida recebe um spray de água de 18% de umidade, secagem, passa por
uma esteira que abre o papel (reenroladeira), rebobinamento do rolo jumbo, supercalandragem
e corte em bobinas menores”.
Com base nessas diferenças de processos e,
por consequência, de produtos finais, a ABRIPAF argumentou que o grau de refino
40% maior no processo da MD Papéis estressaria o papel, favorecendo surgimento
de fissuras, bem como quebra de fibras, o que deixaria o papel menos
resistente. Destacou, também, que, como o papel da indústria doméstica não
recebe a camada de álcool polivinílico, todo o
processo de “fechamento” do papel dependeria totalmente da etapa de
calandragem. Como consequência, sua espessura final seria, em média, 8 μm (micrômetros) menor que a
do glassine
europeu. A Associação afirmou, ainda, que, mesmo com essa supercalandragem,
o papel nacional seria mais poroso, absorvendo maior quantidade de silicone, o
que prejudicaria o release
do autoadesivo, bem como aumentaria os custos com silicone. Além disso, segundo
a ABRIPAF, esse papel seria dotado de menor resistência à tração, grande
variação de espessura, largura e uniformidade da sua superfície.
Prosseguindo, a Associação alegou que a MD
Papéis contaria com “um processo fora do padrão mundial, muito antigo e com
baixo índice de controle”, de modo que não conseguiria manter dado padrão de
qualidade e entregaria, quase sempre, um produto diferente do lote anterior.
Acrescentou que o processo de calandragem da MD Papéis chegaria a comprimir o
papel em mais de 30 μm, o que, somado à alta
umidade do papel na etapa da aplicação do spray, poderia gerar problemas como: “a) Corte
de calandra: no meio do processo de calandragem o papel forma rugas e após
ser prensado pela calandragem esta ruga é incorporada a superfície do papel.
Como a MD Papéis não consegue controlar este problema este corte de calandra só
é identificado na laminação do autoadesivo gerando custos com perda de
material, parada de máquina, quebra de cilindros, etc.; b) Rugas no liner: o papel devido à sua não uniformidade forma
rugas no meio do processo o que provoca falhas de silicone e quebras de papel,
consequentemente paradas de máquina e reclamações de clientes; c) Faixas de
umidade: mesmo com o processo de calandragem realizado pela MD Papéis,
muitas vezes encontramos faixas de umidade do papel gerados pela má secagem da
água. Isso também provoca quebras de papel e falhas de silicone; d) Encolhimento
lateral: devido à grande variação da umidade do papel da MD Papéis, no
processo de laminação de autoadesivo a lateral do papel chega a encolher até 17
mm, ou seja, quase 2% no caso de bobinas de 1020 mm de largura. Isso
impossibilita o material de ser laminado; e) Lateral sem tensionamento:
devido aos equipamentos antigos e não controle de tensão de rebobinamento,
muitas vezes o papel da MD Papéis chega com diferença de tensão nas duas
extremidades da bobina. Isso cria um efeito ‘bandeira’ na bobina que roda com
uma das laterais completamente sem tensão;e f) Variação
de perfil: como o processo da MD Papéis não possui tecnologia de controle
de perfil, repetidamente fornece bobinas com grande variação de uma extremidade
à outra que também produz o mesmo efeito ‘bandeira’ citado acima. Todos estes
problemas de qualidade são ditos, pela própria MD Papéis, como intrínsecos ao
processo de produção da MD Papéis e que é o melhor que eles podem oferecer ao
mercado”.
No que concerne à manifestação da ABRIPAF
acerca da qualidade do produto da peticionária, a MD Papéis argumentou que a
Associação não teria apresentado nenhum laudo comprovando que as alegadas
diferenças entre os produtos nacional e importado
prejudicariam o produto final. Mencionou que, conforme restou
comprovado na investigação original, as diferenças entre o papel nacional e o
importado não afastariam a similaridade entre os produtos, visto que essas
diferenças não impediriam a substituição de um pelo outro e, ainda, permitiriam
os mesmos usos e aplicações.
Quanto aos “supostos problemas enfrentados
pelos membros da ABRIPAF na utilização do produto nacional”, a
MD Papéis informou que, na ocasião da investigação original, já havia
esclarecido que as dificuldades relatadas não seriam decorrentes de inadequação
da engenharia do produto – situação em que o material estaria fora das
especificações técnicas da ficha do produto – mas sim por irregularidades no
transporte, no estoque ou devido à má utilização do produto, o que geraria
rugas, riscos, cortes de calandra etc.
A MD Papéis também se manifestou
quanto às diferenças no processo produtivo alegadas pela ABRIPAF, em especial
no sentido de que o produto importado seria superior ao nacional devido à
aplicação de camada de álcool polivinílico. A esse
respeito, a peticionária argumentou já ter esclarecido que, nos produtos da
indústria doméstica, a ausência daquele tratamento superficial seria compensada
com processo de elevado refino das fibras e supercalandragem,
conferindo “lisura superficial (Lisura Bekk) superior
à dos produtos importados, equalizando assim a qualidade final entre o produto
nacional e o importado”. Com isso, a MD Papéis
reiterou a similaridade do produto nacional relativamente ao importado, de
acordo com as regras previstas no § 1o do art. 5o
do Decreto no 1.602, de 1995.
A UPM, quando de sua resposta ao questionário
relativo à revisão, apresentou posicionamento no sentido de que haveria
divergência entre o produto objeto da revisão e os produtos efetivamente
fabricados no Brasil pela peticionária, argumentando que: “O produto sob
investigação já foi definido pelo DECOM como sendo ‘papel supercalandrado
base para siliconização, para aplicação como release liner
em estruturas autoadesivas, que pode ser apresentado nos tipos glassine
ou super-calendred kraft
(SCK), com gramatura de 35 a 90 g/m2, comumente classificadas no
item 4806.40.00 da NCM’. Ocorre que na decisão proferida na investigação
antidumping relacionada ao mesmo produto exportado pela Hungria, França e
Itália (Resolução no 75, de 5 de outubro de 2011) o próprio
DECOM reconheceu que ‘O produto fabricado pela MD Papéis é o papel supercalandrado base para siliconização
tipo glassine,
semitransparente, disponível nas gramaturas 50, 60, 62, 65, 75 e 80 g/m2,
nas cores branco ou mel’.[...] a UPM fabrica papéis glassine também
em gramaturas diferentes daquelas fabricadas pela peticionária. Exemplo disso
são o de 45 g/m2 (Brilliant Light 45); 90
g/m2 (Brilliant 90); e 120 g/m2
(Brilliant 120) [...] os papéis supercalandrados
fabricados no Brasil são apropriados para terem apenas um dos lados revestido
de silicone, enquanto parte dos papéis supercalandrados
fabricados pela UPM, denominados Duo range, são apropriados para terem os dois
lados revestidos por silicone. São eles: Brilliant
Duo 62 g/m2, 78 g/m2, 87 g/m2, 120 g/m2
e Topaz Duo 78 g/m2 e 87 g/m2”.
Com base nisso, a UPM argumentou que, no caso de a autoridade investigadora
recomendar a continuação da aplicação do direito antidumping, o que a empresa
considera desarrazoado, esse somente “poderia ser aplicado aos produtos que
são, de fato, fabricados no Brasil pela MD Papéis, uma vez que não restou
demonstrada a existência de similaridade, considerando os critérios do art. 9o
do Decreto no 8.058, de 2013, entre estes e os produtos sobre
os quais agora se pretende inserir no escopo da investigação” (fl. 719).
Acrescentou que: “[...] mesmo que o DECOM recomendasse a
imposição de novo direito antidumping em face das exportações da
Finlândia [...] seria imprescindível que se excluísse expressamente de tal
obrigação todos os tipos de papéis supercalandrados
que não sejam efetivamente fabricados pela MD Papéis, sob pena de penalizar o
consumidor brasileiro, que não dispõe de tal opção de produto oferecida pela
indústria doméstica”.
Relativamente ao posicionamento da UPM acerca
de similaridade e definição do produto investigado, a MD Papéis manifestou-se, em 23 de abril de 2014, no sentido de que:
“Quanto à gramatura do papel supercalandrado, a MD
Papéis esclarece, em primeiro lugar, que o papel de gramatura 120 g/m2
já se encontra fora do escopo do produto investigado (35 a 90 g/m2),
conforme delimitação feita pelo DECOM na Circular de Abertura no
61/2013. Em segundo lugar, a MD Papéis esclarece que produziu os seguintes
tipos de papel supercalandrado durante o período da
revisão: Adcraft 50, 60, 62, 75 e 80 g/m2;
Adcraft Honey 62 g/m2;
Adcraft Plus 50, 60, 62, 75 e 80 g/m2; Adcraft Plus Honey 62 g/m2;
Adcraft S 50, 60 e 75 g/m2; Adcraft SZ 60g/m2; Adcraft SZ
Plus 62 e 65 g/m2 e Adcraft SZ Plus Honey 62, 65 e 80 g/m2. A MD Papéis não produziu
papéis de outras gramaturas, como 45 e 90 g/m2, devido à baixa
demanda desses produtos por parte do mercado brasileiro. Conforme foi possível
ao DECOM verificar in [sic] visita in
loco, a Peticionária possui a capacidade e os equipamentos
necessários para produzir papéis supercalandrados de
outras gramaturas, mas não os produziu durante o período da revisão porque o
mercado não os demandou. Desse modo, não há que se falar na exclusão das
gramaturas 45 e 90g/m2 do escopo do produto objeto da investigação,
tendo em vista que são similares ao produto doméstico. Com relação ao papel supercalandrado apropriado para revestimento nas 2 (duas)
faces, o DECOM já excluiu esse tipo de produto do escopo do produto
investigado. Na Circular de Abertura da presente revisão, o DECOM afirmou: ‘a
presente revisão não engloba, no escopo da definição do produto objeto do
pleito, os papéis supercalandrados base para siliconização duas faces”.
Ainda com referência àquela manifestação da
UPM, a peticionária afirmou que já se havia concluído pela similaridade do
produto doméstico e do produto importado sob investigação.
Nesse sentido, alegou que a questão da similaridade entre produto doméstico e
importado já teria sido analisada e superada, tanto no contexto da investigação
original sobre as importações originárias dos EUA e da Finlândia, quanto
naquele da investigação sobre as importações provenientes da França, Itália e
Hungria.
A MD Papéis recordou
que, em ambos os casos, a conclusão teria sido no sentido de que restou
comprovado nos autos que os papéis supercalandrados
fabricados no Brasil e aqueles importados possuiriam características técnicas
ligeiramente distintas, que, porém, não impediriama
substituição de um pelo outro. Argumentou, ainda, que a autoridade
investigadora teria constatado que ambos os produtos possuiriam processos
produtivos e aplicações semelhantes, além de se destinarem ao mesmo mercado.
Em 28 de julho de 2014, a UPM protocolou nova
manifestação abordando a similaridade entre os produtos nacional e importado,
rebatendo argumentos da peticionária, tal como segue: “[...] não ficou provado
que a MD Papéis poderia abastecer o mercado, se fosse preciso, também com
papéis de outras gramaturas, que não foram produzidos no período sob
investigação, especialmente porque, de acordo com estimativas ABRIPAF, mesmo
que 100% da máquina MD Papéis fosse dedicada à fabricação de papéis supercalandrados, ainda assim a empresa seria capaz de
atender apenas 68% do mercado brasileiro. Diante disso, tem-se que a imposição
do direito antidumping sobre produtos que, não tenham sido de fato fabricados
pela indústria doméstica, prejudica a indústria brasileira de autoadesivos, e também
os consumidores brasileiros de tais produtos. Por fim, a UPM reforça sua
posição no sentido de que, se a indústria nacional não produziu papéis supercalandrados de gramaturas 45g/m2 e 90g/m2
durante o período investigado, tais produtos devem ser excluídos do
âmbito de aplicação de qualquer direito antidumping, embora já tenha sido
demonstrado que não há fundamentos para a imposição de direitos
antidumping sobre as exportações da UPM”.
3.3
Da conclusão a respeito da similaridade
De acordo com informações constantes da
investigação original, o papel importado possui processo produtivo bastante
semelhante ao adotado pela produtora nacional, exceto pelo processo de
impermeabilização do papel, o qual pode se dar por meio de refino das fibras de
celulose, como procede a MD Papéis, ou pela aplicação de um selante sobre o
papel, técnica utilizada pelas empresas exportadoras.
À época da investigação original, bem como
durante verificação in
loco realizada no âmbito da revisão de que trata este
documento, constatou-se, contudo, que essa divergência verificada no processo
produtivo, mencionada tanto pela UPM quanto pela ABRIPAF, não impactava de
forma relevante os custos de produção, uma vez que os gastos com o selante
poderiam ser compensados pelo maior dispêndio de energia no processo que
utiliza um grau mais acentuado de refino das fibras. Os desempenhos dos papéis
fabricados pelos diferentes processos (refino da fibra e aplicação de selante)
foram considerados semelhantes.
Assim, as partes que informaram serem
produtos diferentes, embasaram seus argumentos em eventual diferença no
rendimento dos produtos, não indicando, entretanto, diferenças substantivas na
aplicação ou nas características dos produtos que impedissem a conclusão pela
similaridade destes. Além disso, não foi apresentado nenhum laudo técnico que
comprovasse as alegações dessas partes.
Reiterando as conclusões da autoridade
investigadora acerca da similaridade quando da determinação final no contexto
da investigação original, não se observaram diferenças nas características do
produto similar produzido no Brasil em comparação com aqueles importados da
Finlândia e dos EUA que impedissem a substituição de um pelo outro.
Verificaram-se, ademais, os mesmos usos e aplicações, tendo sido constatado que
concorrem no mesmo mercado.
Assim, foi ratificada a conclusão da
investigação original, pela qual o produto similar produzido no Brasil foi
considerado similar ao produto objeto do direito antidumping, nos termos do § 1o
do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995,
por possuir características muito próximas às do papel supercalandrado
importado da Finlândia e dos EUA.
3.4
Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto do direito antidumping é
comumente classificado no item 4806.40.00 –papel cristal e outros papéis
calandrados transparentes ou translúcidos – da Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM, tendo a alíquota do Imposto de Importação do referido item tarifário sido
mantida em 12% de 2009 a 2013.
Quando da investigação original, a Associação
Brasileira de Celulose e Papel (BRACELPA), declarou que a MD Papéis Ltda. era a
única produtora nacional de papel supercalandrado,
respondendo, portanto, pela totalidade da produção nacional.
Buscou-se verificar a existência de outros
fabricantes nacionais por meio de pesquisa na internet, não tendo sido
identificado nenhum outro produtor de papel supercalandrado
no Brasil além da peticionária.
Dessa forma, consoante o disposto no art. 17
do Decreto no 1.602, de 1995, considerou-se como indústria
doméstica, para fins de abertura da revisão de que trata este documento, a
linha de produção de papel supercalandrado da MD
Papéis Ltda.
Segundo o § 1o do art. 57
do Decreto no 1.602, de 1995, para que um direito antidumping
seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção
levaria muito provavelmente à continuação ou retomada do dumping e do dano dele
decorrente.
De acordo com o art. 4o do
Decreto n o 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping a
introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de
exportação inferior ao valor normal.
Esclarece-se, porém, que para fins de
abertura da revisão de que trata este documento, inicialmente utilizou-se o
período de abril de 2012 a março de 2013, com o objetivo de se verificar a
existência de indícios de retomada da prática de dumping nas exportações
estadunidenses e finlandesas de papel supercalandrado
para o Brasil. Posteriormente, para fins de determinação final, o período de
análise foi alterado para julho de 2012 a junho de 2013, com vistas a
apresentar dados mais atualizados.
5.1
Do dumping na abertura da revisão
Para fins da análise de probabilidade de
continuação ou retomada de dumping nas exportações de papel supercalandrado
da Finlândia e dos EUA para o Brasil, utilizou-se o período de abril de 2012 a
março de 2013, com vistas ao início da revisão.
De acordo com os dados detalhados de
importação disponibilizados pela RFB, o Brasil importou da Finlândia, nesse
período, 1.863,36 toneladas de papel supercalandrado.
Os EUA não exportaram o produto para o Brasil no período.
5.1.1
Finlândia
5.1.1.1
Do valor normal na abertura da revisão
A MD Papéis disponibilizou, na
petição, indicativo de valor normal da Finlândia obtido por meio do preço médio
ponderado das operações de exportação de papel supercalandrado
do país para o Japão, conforme facultado pela alínea “f” do § 1o
do art. 18 do Decreto no 1.602, de 1995.
A opção pelo preço médio das vendas da
Finlândia ao Japão decorre do fato de o volume de exportações ao país diferir
em apenas 44% do volume exportado pela origem investigada ao Brasil. Por essa
razão, consideraram-se como alternativa mais adequada para apuração do valor
normal as exportações da Finlândia para o Japão. Os dados de exportação da
Finlândia para o mundo estão resumidos na tabela a seguir:
Exportações da Finlândia ao Mundo - Código HS 4806.40.10
– abril/2012 a março/2013
País |
Volume (t) |
Variação em relação ao volume
exportado ao Brasil (%) |
Valor (US$ FOB) |
Preço (US$/t) |
Letônia |
970 |
- 40 |
1.575.188 |
1.623,57 |
Brasil |
1.618 |
0 |
2.358.473 |
1.457,74 |
Espanha |
1.851 |
14 |
2.401.472 |
1.297,60 |
Coreia do Sul |
2.244 |
39 |
3.280.454 |
1.462,07 |
Japão |
2.336 |
44 |
4.343.132 |
1.859,62 |
Austrália |
2.437 |
51 |
3.550.236 |
1.456,69 |
Demais |
193.750 |
- |
265.032.115 |
22.019,10 |
Total |
205.205 |
- |
282.541.070 |
- |
A conversão de euro para dólar estadunidense
foi efetuada a partir das cotações diárias de abril de 2012 a março de 2013
obtidas pelo sítio eletrônico do Banco Central (http://www.bcb.gov.br/?txcambio).
Taxa de paridade média apurada: US$1,28703/€.
Conforme consta dos autos da revisão, outros
destinos de exportação da Finlândia que também apresentavam volume próximo ao
exportado para o Brasil não foram utilizados pelas razões expostas a seguir.
Destaca-se que a autoridade investigadora procedeu à checagem das informações,
as quais foram confirmadas: a) não foi possível validar os dados de exportação
para a Coreia do Sul, pois o sistema de dados oficial de importação daquele
país (Korean International Trade Association – KITA (http//:www.kita.org) apontou divergência de cerca de 63% com relação aos dados disponibilizados pelo
EUROSTAT, tornando-o pouco confiável para fins de apuração do valor normal da
Finlândia; b) da mesma forma, não foi possível validar os dados de exportação
para a Letônia, pois o próprio EUROSTAT apresentou divergências entre os dados
de exportação da Finlândia e os dados de importação da Letônia; e c) conforme
informado pela produtora/exportadora finlandesa na investigação original,
parcela das suas exportações era direcionada para empresa afiliada na Espanha,
o que compromete a confiabilidade do preço praticado nas exportações da
Finlândia para a Espanha, por razões de associação entre as empresas vendedora
e compradora.
Com base nos dados disponíveis no sítio
eletrônico da Comissão Europeia (European Commission – EUROSTAT(http://epp.eurostat.ec.europa.eu/portal/page/portal/eurostat/home/),
a peticionária obteve o preço médio ponderado das operações de exportação da
Finlândia para outros países constante do item tarifário 4806.40.10(Combined Nomenclature [CN, 2013)
4806.40 – Glassine
and other glazed transparent or translucent papers - - Glassine papers]da Combined Nomenclature (CN) para o período de abril de 2012 a março
de 2013. A fim de corroborar as informações apresentadas, efetuou-se pesquisa
no sítio mencionado em 3 de setembro de 2013.
Assim, para fins de abertura da revisão,
apurou-se o valor normal da Finlândia de US$ 1.859,62/t (mil, oitocentos e
cinquenta e nove dólares estadunidenses e sessenta e dois centavos por
tonelada) na condição FOB.
5.1.1.1.1
Das manifestações sobre o valor normal da Finlândia na abertura da revisão
A UPM questionou a proposição da peticionária
de se utilizarem as exportações da Finlândia para o Japão como alternativa para
apuração do valor normal finlandês, afirmando que esta seria
uma “afronta ao senso comum e à própria lógica da defesa comercial”. Argumentou
que a escolha das exportações finlandesas ao Japão teria se dado pelo fato de o
preço médio para esse destino ser o mais alto dentre os disponibilizados, e não
em decorrência de o volume exportado para o mercado japonês ser semelhante à
quantidade exportada para o Brasil.
A esse respeito, a UPM acrescentou que, nesse
caso, o Japão seria “a pior escolha do ponto de vista técnico para a definição
de valor normal”, uma vez que, sendo membro do G7, grupo das nações mais
desenvolvidas do mundo, contaria com realidade econômica e condições de mercado
substancialmente diferentes das que se verificam no Brasil. Alegou, ainda, que
o mercado japonês seria muito específico e com exigências diferenciadas
relativamente à qualidade dos produtos, dado que: “[...] no Japão os adquirentes
são, geralmente, produtores locais que operam pequenas máquinas para a
fabricação de glassine,
que utilizam sua produção integralmente para consumo cativo, o que aumenta a
percepção e as exigências dos compradores com relação à qualidade do material a
ser adquirido. Assim, a pureza do papel é uma característica muito valorizada,
e há uma série de rigorosos controles visuais do papel que entra no país, o que
faz dele um mercado difícil de abastecer. Ademais, sendo o Japão um país de
alto nível tecnológico, ele necessita de papéis que possam ser aplicados em
usos finais de alta velocidade, utilizados para rotulagem de alto nível”.
A UPM também argumentou que os produtos por
ela comercializados no Japão, geralmente aqueles de tons azulados – como UPM
Blue e UPM Pacific –, seriam distintos daqueles vendidos ao Brasil, que importa
principalmente o glassine
branco comum. A esse respeito, a empresa alegou que o fato de o papel supercalandrado usualmente fornecido ao Japão pelos
produtores europeus possuir tons azulados implicaria no aumento de custos
inerentes a esses papéis, pelas seguintes razões:“(i) o custo da tinta
utilizada para tingi-lo; (ii)
quaisquer manchas amarelas são particularmente críticas, de modo que são
utilizadas matérias-primas diferenciadas, agentes aglutinantes especiais, etc.;
(iii) os requisitos de pureza dos papéis azulados são
mais altos do que de outros tons de glassine; e (iv) a eficiência da produção de tais tipos de papel é
menor, na medida em que há quebras de produção decorrentes da qualidade
exigida, manuseio, limpeza e outras questões relacionadas”.
5.1.1.1.2
Do posicionamento
Cumpre ressaltar, de início, que o processo
de que trata este documento é regido pelas disposições do Decreto no
1.602, de 1995, e não pelo Decreto no 8.058, de 2013.
Portanto, serão desconsideradas as alegações referentes a interpretações
baseadas no Novo Regulamento Brasileiro Antidumping.
No que concerne à indicação de uso do preço
médio das exportações da Finlândia ao Japão, conforme proposto pela
peticionária, ressalta-se que o art. 20 do Decreto no 1.602,
de 1995, esclarece que os elementos de prova oferecidos na petição devem ser
examinados com base em informações de fontes prontamente disponíveis à
autoridade investigadora. Além disso, no caput
do art. 5.2 do Acordo Antidumping há ressalva estabelecendo que “dentro dos
limites que se possa razoavelmente esperar estejam ao alcance do peticionário,
a petição deverá conter as informações” estabelecidas pelas alíneas do referido
artigo.
Em relação à obrigatoriedade imposta à
autoridade investigadora de examinar a correção e adequação das informações
apresentadas na petição, é importante lembrar que, conforme já mencionado,
verificou-se a veracidade das informações apresentadas pela MD Papéis por meio
de consulta aos sítios eletrônicos da EUROSTAT, da União Europeia, e do United States
Trade Commission (USITC), dos EUA,
que apresentam os dados estatísticos de exportações das origens investigadas. A
esse respeito, considerou-se que as informações apresentadas eram adequadas e
corretas para apresentar indícios de prática de dumping nas exportações
analisadas.
Ademais, o art. 5.2 do Acordo Antidumping
enuncia que, quando for o caso, a informação sobre o preço pelo qual o produto
é vendido pelo país exportador a um terceiro país poderá ser utilizada como
indicativo do valor normal. Fato é que inexistem fontes primárias disponíveis
que contenham dados sobre o valor de venda de papel supercalandrado
no mercado interno da Finlândia, tanto é que, salvo a própria resposta ao
questionário da empresa produtora, a nenhuma parte interessada foi possível
acessar outra fonte que contenha tal informação ao longo da revisão de que
trata este documento. Sendo assim, é razoável a utilização de alternativa para
a determinação do valor normal, tal como as exportações da Finlândia para
terceiro país.
A falta de publicação internacional
prontamente disponível que apresente o preço do papel supercalandrado
no mercado interno finlandês configura a situação prevista pelo termo “quando
for o caso” adotado no referido artigo.
Com relação à manifestação da UPM no sentido
de que o produto exportado ao Japão seria diferenciado relativamente àquele
vendido ao mercado sul-americano, recorda-se que o fato de um modelo do produto
objeto de investigação ser comercializado em um mercado e não em outro é
irrelevante para a caracterização da similaridade, nos termos do § 1o
do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.
A propósito, esse dispositivo instrui que o
termo similar será entendido como produto idêntico sob todos os aspectos ao
produto que se está examinando ou, na ausência de tal produto, outro que,
embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características
muito próximas às do produto que se está considerando. Nesse sentido, para fins
de comparação entre o valor normal e o preço de exportação, o produto
comercializado no Japão é considerado similar ao exportado para o Brasil. Com
efeito, quando da definição do escopo do produto investigado como “o papel supercalandrado base para siliconização,
para aplicação como release
linerem
estruturas autoadesivas, que pode ser apresentado nos tipos glassine ou
SCK, com gramatura de 35 a 90 g/m2, importado dos EUA e da
Finlândia”, no contexto da investigação original, a coloração do papel não foi
considerada característica relevante a essa delimitação pelas partes
interessadas.
5.1.1.2
Do preço de exportação na abertura da revisão
De acordo com o caput do art. 8o
do Decreto no 1.602, de 1995, o preço de exportação é o
efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil, livre de
impostos, descontos e reduções concedidas.
Sendo assim, para fins de abertura da revisão
de que trata este documento, foram apurados os preços médios ponderados das
importações brasileiras de papel supercalandrado,
originárias da Finlândia, ocorridas de abril de 2012 a março de 2013, período
utilizado, também, na obtenção do valor normal.
Os dados referentes aos preços de exportação
foram apurados com base nos dados detalhados de importação disponibilizados
pela RFB, na condição de comércio FOB.
O item 4806.40.00 da NCM contempla outros produtos
que não o papel supercalandrado base para siliconização, para aplicação como release liner
em estruturas autoadesivas, que pode ser apresentado nos tipos glassine
ou super-calendred kraft
(SCK), com gramatura de 35 a 90 g/m2. Em função da descrição detalhada
da mercadoria constante dos dados oficiais, foi possível identificar produtos
distintos do objeto do direito antidumping, tendo sido, portanto, descartados
do cálculo do preço de exportação da Finlândia.
A tabela a seguir informa o preço médio
ponderado de exportação da Finlândia para o Brasil:
Importações Brasileiras da Finlândia – abril/2012 a
março/2013
Valor
Total da Importação (FOB
US$) |
Quantidade
Total (t) |
Preço
FOB por tonelada (US$/t) |
|
2.785.911,09 |
1.863,36 |
1.495,10 |
|
|
|
|
|
Logo, o preço de exportação médio ponderado
das exportações finlandesas para o país atingiu US$ 1.495,10/t (mil,
quatrocentos e noventa e cinco dólares estadunidenses e dez centavos por
tonelada).
5.1.1.3
Da margem de dumping na abertura da revisão
A margem absoluta de dumping, definida como a
diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de
dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço
de exportação, estão apresentadas a seguir:
Probabilidade de Continuação de Dumping
Valor Normal (FOB US$/t) |
Preço de Exportação (FOB US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
1.859,62 |
1.495,10 |
364,52 |
24,4 |
5.1.2
Dos EUA
5.1.2.1
Da análise de probabilidade de retomada do dumping na abertura da revisão
Em função da inexistência de exportações de
papel supercalandrado dos EUA para o Brasil, durante
o período de continuação/retomada de dumping, abril de 2012 a março de 2013,
para fins de abertura da revisão, utilizou-se como indicativo de valor normal
para os EUA o preço do produto similar exportado pelos EUA ao México, conforme
facultado pela alínea “f” do § 1o do art. 18 do Decreto no
1.602, de 1995.
Com base nos dados disponíveis no sítio
eletrônico da Comissão de Comércio Internacional dos EUA (United
States International Trade Commission – USITC (http://dataweb.usitc.gov/), a
peticionária obteve o preço médio praticado nas operações de exportação dos EUA
para outros países constante do item tarifário 4806.40.00.00 (Harmonized Tariff Schedule of the United States
(HTS) 4806.40.00.00 – Glassine and other glazed transparent
or translucent papers, in rolls or sheets) para o
período de abril de 2012 a março de 2013. A fim de corroborar as informações
apresentadas, efetuou-se pesquisa no sítio mencionado em 3 de setembro de 2013.
Conforme informado no início da investigação,
a escolha do preço de exportação dos EUA ao México deu-se pelo fato de o volume
exportado àquele país em P5 ser o segundo maior volume de vendas de exportação
dos EUA no mesmo período, 3.375 t, atrás apenas de Taipé Chinês, que responde
por 5.669 t, conforme tabela abaixo:
Exportações dos EUA ao Mundo - Código HS 4806.40.00.00 –
abril/2012 a março/2013
Destinos |
Valor (US$ FAS) |
Volume (t) |
Preço (US$/t) |
Taipé Chinês |
14.936.259 |
5.669 |
2.634,82 |
México |
9.661.425 |
3.375 |
2.862,62 |
Canadá |
3.565.556 |
2.282 |
1.562,25 |
Reino Unido |
3.226.659 |
1.968 |
1.639,25 |
Malásia |
847.656 |
605 |
1.400,53 |
Demais |
2.604.459 |
1.327 |
78.366,04 |
Total |
34.855.882 |
15.227 |
2.289,09 |
Como as exportações dos EUA ao Brasil em P5
foram inexistentes, efetuou-se análise de probabilidade de retomada de dumping
nesse período. Para tanto, comparou-se o valor normal dos EUA, na
condição CIF (Cost, Insurance and Freight)
internado no Brasil, com o preço da peticionária, na condição ex fabrica.
Através de informações concedidas pela
peticionária, consideraram-se as vendas desse país para o México para fins de
apuração do valor normal em razão da proximidade geográfica entre México e EUA,
o que faz com que os custos e despesas nas vendas ao mercado interno dos EUA ou
nas exportações para o México sejam mais semelhantes.
Nesse sentido, adotou-se como indicativo de
valor normal dos EUA, o preço médio das exportações daquele país ao México, no
período de abril de 2012 a março de 2013.
Assim, o preço médio de exportação dos EUA
para o México alcançou US$ FAS 2.862,62/t (dois mil, oitocentos e sessenta e
dois dólares estadunidenses e sessenta e dois centavos por tonelada). Cumpre
mencionar que os dados estatísticos dos EUA apresentam valores na condição FAS
(Free Alongside Ship), de modo que o valor obtido indica o
preço do produto adicionado do frete e do seguro da fábrica até o porto, sem,
no entanto, considerar as despesas de embarque. Uma vez que a peticionária não
apresentou informações indicativas dessas despesas no mercado estadunidense, a
autoridade investigadora não obteve os elementos necessários para ajustar o
valor normal quanto a esse aspecto. Isso, contudo, não implica elevação da
margem de dumping, pelo contrário, contribui para sua diminuição. Acerca dos
valores referentes a frete e seguro internacionais, tendo como referência os
dados de importação dos EUA constantes dos dados detalhados de importação da
RFB, utilizados na determinação final no âmbito da investigação original,
obteve-se o percentual médio, considerando-se P1 a P5, correspondente a 7,7% e
0,3% do valor FOB (Free on board) por tonelada, em dólares
estadunidenses, respectivamente, para o frete e o seguro internacionais. O
percentual médio calculado foi aplicado ao preço FAS. No que tange ao Adicional
ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), aplicou-se 25% sobre o
montante de frete estimado, haja vista que, com base nos mencionados dados de
importação dos EUA, usados no âmbito da investigação original, 99,9% da
quantidade de produto objeto estadunidense importado chegou ao país por
transporte aquaviário.
Conforme detalhado na tabela a seguir, o
valor normal CIF internado no Brasil foi obtido adicionando-se ao valor normal
na condição FAS, considerada similar à FOB, os valores do frete e do seguro
internacionais até o Brasil, do Imposto de Importação, do AFRMM, bem como das
despesas de internação no país. O preço de exportação dos EUA para o México,
obtido do sistema USITC, foi acrescido de Imposto de Importação de 12%, de
AFRMM de 25% sobre o frete internacional e de despesas de internação estimadas
em 3,7% do valor CIF, conforme metodologia utilizada pela autoridade
investigadora na investigação original. Recorde-se que apenas um importador
respondeu ao questionário, de modo que a apuração das despesas de internação com
base em suas informações terminaria por violar a confidencialidade desses
dados. O frete e o seguro internacionais foram estimados em, respectivamente,
7,7% e 0,3% do preço FAS.
Valor Normal CIF internado dos EUA no
Brasil
Preço FAS (US$/t) |
|
2.862,62 |
Frete Internacional (%) |
7,7% |
220,42 |
Seguro Internacional (%) |
0,3% |
8,60 |
Preço CIF (US$/t) |
|
3.091,64 |
Imposto de
Importação (%) |
12% |
371,00 |
AFRMM (%) |
|
55,11 |
Despesas de
internação (US$/t) |
3,7% |
114,50 |
Preço CIF internado (US$/t) |
|
3.632,25 |
Dessa forma, para fins da abertura de
procedimento de revisão, apurou-se o valor normal dos EUA de US$ 3.632,25/t
(três mil, seiscentos e trinta e dois dólares estadunidenses e vinte e cinco
centavos por tonelada) na condição CIF internado.
O preço médio ponderado da indústria
doméstica foi obtido pela razão entre o faturamento líquido e o volume de
vendas de fabricação própria no mercado interno entre abril de 2012 e março de
2013, tendo sido equivalente a US$ 1.975,36/t (mil, novecentos e setenta e
cinco dólares estadunidenses e trinta e seis centavos por tonelada). Observe-se
que a conversão para dólares estadunidenses foi efetuada a partir das cotações
diárias do período em questão, obtidas no sítio eletrônico do Banco Central (http://www.bcb.gov.br/?txcambio).
Dado que não houve exportações dos EUA ao
Brasil no referido período, comparou-se o valor normal dos EUA, na condição CIF
internado no Brasil, com o preço médio praticado pela indústria doméstica, na
condição ex fabrica. O cálculo
realizado para avaliar a probabilidade de retomada de dumping está apresentado
a seguir.
Probabilidade de retomada de dumping
Valor
Normal CIF internado dos EUA (US$/t) (A) |
Preço
da Indústria Doméstica (US$/t) (B) |
Diferença
(US$/t) (C=A
– B) |
3.632,25 |
1.975,36 |
1.656,89 |
Uma vez que o valor normal CIF internado dos
EUA foi superior ao preço ex fabrica da indústria doméstica,
concluiu-se, quando do início da revisão, pela existência de indícios de
probabilidade de retomada do dumping, pois, para que os produtores/exportadores
estadunidenses vendessem a preços competitivos ao mercado brasileiro, eles
teriam que praticar preços inferiores ao valor normal.
5.2
Do dumping para fins de determinação final
Para fins de determinação final, a análise da
existência de indícios relativos à possibilidade de continuação ou retomada do
dumping nas exportações dos EUA e da Finlândia para o Brasil de papel supercalandrado abrangeu o período de julho de 2012 a junho
de 2013, atendendo, por conseguinte, ao que dispõe o § 1o do
art. 25 do Decreto no 1.602, de 1995.
De acordo com os dados oficiais de
importação, disponibilizadas pela RFB, as exportações de papel supercalandrado da Finlândia para o Brasil continuaram no
período subsequente à aplicação do direito antidumping. Assim, foi analisada a
probabilidade de continuação da prática de dumping no período para esse país.
Conforme já mencionado neste documento, as exportações estadunidenses para o
Brasil no período analisado foram inexistentes, de modo que, para os EUA, será
analisada a probabilidade de retomada do dumping caso houvesse a extinção do
direito antidumping ora vigente.
5.2.1
Da Finlândia
5.2.1.1
Do produtor/exportador UPM-Kymmene Corporation
A seguir, está exposta metodologia utilizada
para obtenção do valor normal e do preço de exportação do produtor/exportador
UPM-Kymmene Corporation.
5.2.1.1.1
Do valor normal
Por ocasião da verificação in loco realizada na
UPM-Kymmene Corporation, constatou-se que a empresa
não reportara de modo apropriado a totalidade de vendas ao mercado interno
finlandês, o que se depreende de análise da Seção 4 do Relatório de Verificação
in loco.
Concluiu-se, ainda, que a empresa não
reportara adequadamente o custo de produção do produto objeto da investigação
conduzida pela autoridade investigadora. Com efeito, conforme descrito na Seção
7 do Relatório de Verificação in
loco, a forma de custeio das [CONFIDENCIAL] não pôde ser verificado de
forma apropriada. Ademais, verificou-se que a empresa reportou o [CONFIDENCIAL] relativo
à produção do papel supercalandrado, e não o [CONFIDENCIAL], que só
poderia ser obtido [CONFIDENCIAL],
e não por [CONFIDENCIAL].
Desse modo, os dados fornecidos pela empresa
relativos às vendas no mercado interno foram desconsiderados para fins de
apuração do valor normal. Esse fato foi informado à empresa em 14 de julho de
2014.
Face ao exposto, o valor normal baseou-se na
melhor informação disponível, conforme o previsto no § 3o do
art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, sendo
utilizados, para seu cálculo, os parâmetros sugeridos pela peticionária quando
da abertura da revisão de que trata este anexo.
Assim, de acordo com o exposto anteriormente,
o valor normal apurado para as vendas de papel supercalandrado
no mercado interno finlandês, no período da revisão de que trata este
documento, alcançou US$
1.859,62 /t
(mil, oitocentos e cinquenta e nove dólares estadunidenses e
sessenta e dois centavos por tonelada), FOB.
5.2.1.1.1.1
Das manifestações acerca do valor normal da Finlândia para fins de determinação
final
Em sua resposta ao questionário do
produtor/exportador a UPM apontou entender que a melhor referência para
apuração do valor normal seria o preço médio das exportações totais da
Finlândia, uma vez que a operação externa das empresas sob
investigação seria financiada com base na totalidade de vendas externas,
e não no destino da exportação. E acrescentou: “Aliás, da simples análise dos
dados, verifica-se que o preço médio das exportações para o Japão é um ponto
claramente fora da curva, ou seja, não corresponde às operações comerciais
normais, na forma prevista no artigo 12 do Decreto no
8.508/13 [sic]”.
Ainda no âmbito dessa manifestação, a UPM
apresentou tabela, elaborada com dados internos da UPM, com vistas a ratificar
seu posicionamento no sentido de que o valor normal deveria ser calculado a
partir das vendas para outros destinos, ou mesmo para a totalidade de destinos.
Com base naqueles dados, destacou que o Brasil seria o país com o maior preço
médio dentre todos os destinos e que o preço de exportação para o Brasil seria
maior que o preço médio do total do produto similar exportado. Acrescentou que
o preço médio de exportação para o Brasil, relativamente aos países
sul-americanos, os quais guardam proximidade geográfica e semelhança de
desenvolvimento econômico com o Brasil, seria superior àquele praticado na
Argentina e na Colômbia, por exemplo. Nesse ponto, a UPM ressaltou que: “[...]
Argentina e Colômbia não contam com produtores domésticos do produto similar, o
que significa que os preços mais baixos nas exportações finlandesas para estes
destinos não têm como ‘objetivo’ deslocar produtores domésticos. Esse é
simplesmente o nível de preços praticados pela UPM nas suas operações usuais,
normais, e não aquele praticado para o Japão. Tanto a Argentina quanto a
Colômbia poderiam ser consideradas na determinação do valor normal, tendo em
vista que as vendas a estes países são feitas em dólares e usam toneladas como
unidade de venda, o que torna a comparação entre os preços praticados muito
mais precisa, do que a apontada pela Peticionária. Ainda mais importante que
isto é a já mencionada semelhança entre os mercados brasileiro, argentino e
colombiano. Isto porque os mercados sul-americanos formam uma área de mercado
coerente, na qual os clientes e concorrentes são, em grande medida, os mesmos.
Da mesma forma, as distâncias para o transporte dos produtos são semelhantes, e
os produtos vendidos pela UPM para os três países são basicamente os mesmos”.
Na sequência, porém, a UPM alegou que o
mercado finlandês, tal como o japonês, seria muito específico, para fins de
determinação do valor normal, especialmente no que concerne à moeda em que se
processam as vendas e à unidade de comercialização do papel supercalandrado.
Ademais, majoritária parte das vendas seria feita a partes relacionadas. A esse
respeito, dissertou: “[...] As flutuações do câmbio podem impactar na
comparação dos preços com aqueles praticados em outros mercados, tendo em vista
que, na Finlândia, as vendas são faturadas em euros, enquanto em outros
mercados, dentre os quais se inclui o Brasil, elas são faturadas em dólares.
[...] os papéis supercalandrados são comercializados
na Finlândia tendo o m2 como unidade, enquanto que no Brasil e em
outros países a unidade de venda é a tonelada. Este fato
também afeta os métodos de comparação. Além disso, as vendas de papel glassine
na Finlândia são realizadas por partes relacionadas à UPM, e por este motivo,
podem não ser consideradas por este DECOM como representativas na determinação
do valor normal”.
Com base nisso, a UPM argumentou que os
motivos expostos reforçariam a percepção de que “as exportações para o Japão
não poderiam, de modo algum, ser consideradas para a determinação do valor
normal”, acrescentando que deveria ser considerada nessa determinação a
totalidade das exportações finlandesas ou, de forma alternativa, as exportações
da Finlândia para a Argentina ou para a Colômbia, países cujos mercados seriam
semelhantes ao brasileiro. Ressalta, embasada nos dados de exportação
apresentados no contexto do Apêndice VI da resposta ao questionário, que os
preços médios de exportação para Argentina e Colômbia, em P5, bem como o preço
praticado pela UPM no mercado finlandês, seriam inferiores ao preço médio
praticado pela UPM nas suas exportações para o Brasil. Concluiu no sentido de
que “não há outra conclusão a não ser que não há dumping nas exportações do
produto similar da Finlândia para o Brasil”.
No tocante a esse posicionamento da UPM
acerca do valor normal, a MD Papéis reclamou, em 23 de
abril de 2014, no sentido de que a empresa exportadora teria tornado
extremamente difícil a manifestação da peticionária sobre os dados
apresentados, dado que todas as informações relativas a valor normal e preço de
exportação teriam sido tratadas como confidenciais. E continuou:“[...] Embora a
presente investigação ainda seja regida pelo Decreto n. 1.602 de 1995, a
conduta da UPM não está de acordo com a prática do DECOM no tocante à
publicidade dos dados. Conforme a prática do DECOM, consolidada no Decreto n.
8.058/2013 as informações referentes ao volume de vendas no mercado interno,
exportações, importações e estoques devem ser dispostas de forma pública. No
entanto, tal prática não foi contemplada pela UPM quando da elaboração de
manifestação e resposta ao questionário do produtor/exportador estrangeiro, o
que compromete o direito de resposta e defesa da MD Papéis. Ressalte-se ainda
que segundo o próprio Decreto n. 1.602, em seu artigo 28, parágrafo 1o,
as partes devem apresentar um resumo não sigiloso das informações
confidenciais. Ainda que não divulgue a informação confidencial em sua
totalidade, o resumo não confidencial deve permitir uma compreensão razoável da
informação submetida ou, quando impossível, apresentar razões para tanto.
Nota-se que a UPM até buscou apresentar razões para a não divulgação de algumas
informações confidenciais, sem, no entanto, esforçar-se para a apresentação de
tais informações de maneira pública, apresentando apenas a soma total ou em
número índice, por exemplo”.
A peticionária, no âmbito de sua
manifestação, também questionou a sugestão da UPM de não se calcular o valor
normal da Finlândia com base nas vendas da empresa no seu mercado doméstico,
sob os argumentos de que as vendas no mercado finlandês seriam realizadas por
partes relacionadas e em moeda (euro) e unidade de volume (m2)
distintas das utilizadas nas exportações para o Brasil (dólar e toneladas,
respectivamente): “Quanto à desconsideração das vendas da UPM no mercado
doméstico finlandês, por supostamente terem sido realizadas a partes
relacionadas, não é possível que a MD Papéis se manifeste, dado que não se sabe
se a totalidade de suas vendas foi a partes relacionadas ou se apenas parte
delas. Além disso, ainda que haja vendas a partes não relacionadas no período
de análise, o volume dessas vendas, caso existam, é desconhecido e, assim, não
é possível saber se elas representariam o mínimo de 5% (cinco por cento) das
vendas totais imposto pelo paragrafo 3o, artigo 5o
do Decreto n. 1.602 de 1995. Ademais, verifica-se que as diferenças entre a
unidade e a moeda em que o produto é comercializado nos diferentes mercados não
é razão relevante para a não utilização das vendas da UPM no mercado interno
finlandês para fins de valor normal. A moeda e a unidade de volume praticados
na Europa são de conversão extremamente fácil e simples. É prática do DECOM a
conversão de euros em dólares quando da determinação do valor, conforme foi
feito na própria investigação original e em diversas ocasiões. Alguns exemplos
foram a investigação sobre importações de papel cuchê originário dos EUA, Suécia, Canadá, Bélgica,
Finlândia e Alemanha (Resolução CAMEX no 25/2012) e, mais
recentemente, as investigações sobre as importações de etanolaminas
originárias da Alemanha (Resolução CAMEX no 93/2013) e índigo
blue reduzido originário também da Alemanha (Resolução CAMEX no
122/2013). Ainda quanto à unidade de moeda utilizada nas transações da UPM no
mercado interno, a produtora/exportadora finlandesa
sustentou que poderia ser prejudicada devido às flutuações cambiais do euro.
Contudo, as variações cambiais são inerentes a qualquer operação no comércio
internacional, de forma que a negociação dos preços nas operações já leva em
conta tal fator. Ademais, o próprio Acordo Antidumping prevê em seu Artigo
2.4.1 (Decreto n. 1.355/94) questões procedimentais para casos em que seja necessáriorealizar uma conversão cambial para a comparação
justa de preços e ainda dispõe que flutuações na taxa de câmbio serão
ignoradas. Assim, a flutuação cambial não deve ser um critério considerado na
determinação do valor normal. No tocante à alegada dificuldade de conversão da
unidade de volume levantada pela UPM, a MD Papéis relembra que, na ocasião da
investigação original, a própria UPM realizou a conversão de m² para toneladas
com base no peso efetivo entregue e na gramatura do produto. Tal
conversão foi aceita pelo DECOM, o qual também na época da investigação
original entendeu que a conversão da unidade de volume utilizada na Finlândia
(m²) para a utilizada nas exportações para o Brasil e demais mercados
(toneladas) não seria um óbice para a determinação do valor normal”.
No que tange ao pedido da UPM, no sentido de
que o valor normal da Finlândia fosse calculado a partir da totalidade das
exportações finlandesas, a peticionária contestou alegando que essa solicitação
não encontraria respaldo na legislação antidumping. A MD
Papéis notou que, inexistindo vendas do produto similar no mercado
interno em condições normais de mercado, o artigo 6o do
Decreto no 1.602, de 1995, permitiria que o valor normal
fosse baseado nas exportações para terceiro país, tal como proposto pela MD
Papéis, ou no valor construído do país de origem. A peticionária destacou,
ainda, que nem a legislação antidumping brasileira nem o Acordo Antidumping preveem
a utilização do preço médio das exportações totais para a determinação do valor
normal.
Tendo em conta que, de forma alternativa, a
UPM propôs a utilização de suas exportações de papel supercalandrado
para a Argentina ou para a Colômbia para determinação do valor normal, sob os
argumentos de que seriam mercados semelhantes ao brasileiro – próximos
geograficamente e com mesmo nível de desenvolvimento econômico –, o que
tornaria seus preços semelhantes aos preços para o Brasil, a MD Papéis argumentou
o seguinte:“Destarte, a MD
Papéis não pode se manifestar sobre a utilização das exportações da UPM a
demais países para fins de valor normal, uma vez que as vendas a terceiros
mercados destinos das exportações finlandesas foram tratadas como informação
confidencial. Como já visto acima, tal informação deveria ser apresentada de
forma pública, em conformidade com a prática do DECOM. Além disso, a única
razão para a UPM ter divulgado suas vendas para a Argentina e a Colômbia é
porque a produtora/exportadora finlandesa, desviando do que foi pedido pelo
DECOM nas fls. 331-332 dos autos, escolheu e reportou apenas as vendas que lhe
eram mais convenientes para a determinação do valor normal. De acordo com o
item 8.3.2 do questionário enviado pelo DECOM, a UPM deveria informar os 3
(três) maiores mercados de exportação para fins de determinação do valor
normal. Caso não o fizesse, deveria justificar detalhadamente a recusa. A
“justificativa detalhada” da UPM para a escolha dos dados para determinação do
valor normal, no entanto, não foi suficiente para afastar a orientação do
DECOM. Isso porque fatores como o desenvolvimento econômico e a proximidade
geográfica entre os mercados são irrelevantes para fins de cálculo do valor
normal e da comparação justa entre valor normal e preço de exportação. O
parágrafo 1o do artigo 9o do Decreto n.
1.602 de 1995 prevê que possíveis ajustes para uma comparação justa de preços
quando do cálculo da margem antidumping. A legislação antidumping brasileira
identifica diversas situações em que a comparação de preços pode ser prejudicada, de forma que são necessários ajustes tais como
diferença nos termos de vendas utilizados, quantidades, características
físicas, entre outros. No entanto, a UPM não demonstrou como o nível de desenvolvimento
econômico poderia ser um fator que afeta a justa comparação de preços. Dessa
maneira, a UPM não demonstrou como a suposta diferença entre o grau de
desenvolvimento entre mercados de exportação da UPM afetaria a justa comparação
e o estabelecimento do valor normal da Finlândia. Tampouco é relevante a
proximidade geográfica entre Brasil e Argentina e Colômbia. As distâncias para
o transporte não devem ser levadas em consideração, uma vez que o valor normal
proposto encontra-se na base FOB. Como se sabe, o frete não
está incluído no preço quando na modalidade FOB e, portanto, neste sentido a
proximidade geográfica da Argentina e da Colômbia em relação ao Brasil é
insignificante para a apuração do valor normal”.
A esse respeito, a MD Papéis concluiu que a UPM não teria comprovado nem explicado de que
forma semelhanças entre Brasil e Argentina ou Colômbia, no que se refere a
desenvolvimento econômico e proximidade geográfica, implicariam em semelhanças
entre seus preços e seus mercados. Alegou, na sequência, que a UPM teria
apresentado aqueles dados apenas para desviar-se da orientação dada pela
autoridade investigadora no âmbito do questionário do produtor/exportador.
Com base em dados de exportações da Finlândia
ao mundo, de julho de 2012 a junho de 2013, obtidos do EUROSTAT, a peticionária
observou que “a Argentina importou quase 3.500 toneladas de papel supercalandrado da Finlândia, volume que corresponde a mais
que o dobro do volume importado pelo Brasil. No caso da Colômbia, a
discrepância é ainda maior: o volume importado pela Colômbia (mais de 6 mil
toneladas) é quase 5 (cinco) vezes maior que o
importado pelo Brasil”. A MD Papéis argumentou ser
sabido que a compra de grandes volumes quase sempre estaria relacionada à queda
no preço das operações, e que os volumes exportados para os destinos sugeridos
pela UPM seriam muito superiores àqueles para o Brasil.
A esse respeito, a peticionária dissertou
acerca da importância de volumes semelhantes para a comparação justa entre
preços, fato reconhecido na legislação antidumping e constante do já mencionado
§ 1o do art. 9o do Decreto no
1.602, de 1995, como uma das razões que justificaria ajustes de preços quando
do cálculo da margem antidumping. Concluiu, assim, que “os volumes exportados
da Finlândia para a Argentina e para a Colômbia são incompatíveis com o volume
exportado para o Brasil e, sendo muito superiores, tendem a apresentar um preço
consideravelmente inferior, não refletindo as mesmas condições de mercado, como
teria alegado a UPM”.
A peticionária reiterou, ainda, as razões,
previamente expostas na petição de revisão, justificando a não sugestão, como
fonte de valor normal, das vendas da Finlândia para Letônia, Coreia do Sul, ou
mesmo Austrália e Espanha: “Cumpre lembrar que a MD Papéis já indicou na
petição de revisão que não sugeriu como fonte de valor normal as vendas da
Letônia e Coreia do Sul visto que não foi possível validar as estatísticas de
exportações finlandesas e os dados oficiais de cada origem para o período de
julho de 2012 a junho de 2013. No caso da Letônia, o volume das importações da
Letônia originárias da Finlândia extraídas do sistema EUROSTAT foi 85% inferior
às exportações finlandesas para a Letônia. Já as estatísticas de importação
coreanas da Finlândia extraídas do KITA apresentaram um volume 84% superior em
relação ao volume de exportações finlandesas para a Coreia
registrado pelo EUROSTAT. A MD Papéis tampouco sugeriu as vendas da
Finlândia para a Austrália e Espanha para a determinação do valor normal visto
que são realizadas a partes relacionadas da UPM e, conforme informado pela
própria produtora/exportadora finlandesa na investigação original, parte de
suas exportações era direcionada para empresa afiliada nesses países, o que
indica que o preço praticado nas exportações, por razões de associação entre as
empresas vendedora e compradora, não seria confiável na composição do valor
normal”.
Com base nessas argumentações, e tendo em
vista que a UPM estaria “escolhendo” os preços de exportação que deveriam ser
utilizados na formação do valor normal, a MD Papéis reafirmou que as
exportações da Finlândia para o Japão, cujo volume seria mais próximo àquele
exportado ao Brasil no período da revisão, permaneceriam como a melhor
informação para o estabelecimento do valor normal.
A MD Papéis, em posicionamento protocolado em
24 de julho de 2014, manifestou-se acerca do valor
normal da Finlândia e da probabilidade de continuação do dumping, tendo em
conta os resultados da verificação in
loco na UPM, divulgados pela autoridade investigadora no
relatório de 14 de julho de 2014.
A peticionária, considerando os problemas
verificados relativamente às informações reportadas de vendas da UPM no mercado
interno (como base de dados incluindo outros produtos que não o similar,
desconsideração de vendas de produtos de larguras diferenciadas), entendeu que
as vendas da empresa no mercado finlandês não poderiam ser utilizadas como
fonte para o cálculo do valor normal da Finlândia. Esse entendimento, segundo a
MD, teria sido confirmado, no relatório da verificação, ao considerar que “a
UPM não reportou de modo apropriado a totalidade das
vendas ao mercado interno finlandês”.
Na sequência, a peticionária reclama tampouco
ser possível o cálculo desse valor normal com base nos dados reportados pela
UPM acerca das exportações finlandesas para terceiros mercados. Para a MD, a
UPM, ignorando as instruções da autoridade investigadora, teria reportado
apenas as exportações destinadas à Argentina e à Colômbia, excluindo as
exportações a demais mercados, o que teria retirado da autoridade investigadora
a possibilidade de avaliar qual seria o melhor mercado de exportação para o
cálculo. E prosseguiu: “Ademais, a UPM, ignorando novamente as instruções do
DECOM contidas no item 1.12 do Oficio n. 04.081/2014/CGAS/DECOM/SECEX, não
justificou detalhadamente os motivos pelos quais os três maiores mercados de
exportação não seriam adequados para fins de determinação de valor normal. A
UPM apenas reiterou os argumentos sobre a adequação do uso dos países que
indicou em resposta ao questionário. De todo modo, a MD
Papéis entende que o DECOM já concluiu pela desconsideração da
totalidade dos dados apresentados no Apêndice VI, conforme indicado no
parágrafo 5 do Ofício n. 07.150/2014/CGAS/DECOM/SECEX, que inclui as
informações de exportação para terceiros países”.
Considerando que restaria prejudicada a
possibilidade de construção do valor normal da UPM em decorrência da
inadequação da forma em que o custo de produção da UPM fora reportado, a
peticionária afirmou não restar alternativa que não a utilização dos dados de
exportações da Finlândia a terceiros países. Nesse ponto, a MD Papéis reiterou
sua sugestão de utilizar, para fins de apuração de valor normal, as exportações
da Finlândia para o Japão, nos termos do art. 6o do Decreto no 1.602 de 1995. E continuou: “Conforme
recomendado pelo DECOM no Parecer DECOM no
41, de 11 de outubro de 2013 (Parecer de Abertura), a MD Papéis
atualizou seus cálculos referentes ao valor normal proposto para a
Finlândia para o período da revisão, atualizado de abril de 2012 a março
de 2013 para julho de 2012 a junho de 2013, encontrando-se o valor normal de
US$ 1.694,25, [...]. No item 1.12 de sua petição apresentada em 2 de junho, a
UPM novamente sustenta a utilização de suas exportações para a Argentina ou
Colômbia para o cálculo do valor normal. No entanto, tal alternativa não é
possível à luz da decisão do DECOM de desconsiderar a totalidade das
informações contidas no Apêndice VI apresentado pela UPM, no qual constam os
dados de exportação da UPM para a Argentina e para a Colômbia. Por outro lado,
um dos fatores mais importantes para a determinação do valor normal é o volume
vendido. A importância de volumes semelhantes para a comparação justa entre
preços é inclusive reconhecida na legislação antidumping e consta do já
mencionado parágrafo 1o do artigo 9o do
Decreto 1.602 de 1995 como uma das razões que justifica ajustes de preços quando
do cálculo da margem antidumping. Também é por esta razão ser fundamental que o
mercado escolhido para basear o cálculo do valor normal seja, como prevê o
artigo 6o do Decreto no 1602/95,
representativo. Dessa maneira, a sugestão da MD Papéis mostrou-se ser a mais
adequada ao presente caso considerando que o volume das exportações finlandesas
ao Japão é o mais próximo do volume exportado por esta origem ao Brasil. Por
fim, ressaltamos que, em resposta ao Ofício n. 04.0814/2014, a UPM novamente
reitera os argumentos que já havia apresentado anteriormente da impossibilidade
de utilizar o mercado japonês para determinação do valor normal. No entanto, a
UPM continua apresentando meras alegações sem qualquer evidência. Assim, na
impossibilidade de comprovar os dados reais de vendas da UPM ao mercado interno
e a terceiros países durante a verificação in loco e tendo em
vista que os argumentos reapresentados pela UPM não prosperam, o valor normal
proposto pela MD Papéis permanece como a melhor informação disponível para o
cálculo da margem de continuação do dumping nas importações originárias da
Finlândia, [...]”.
Em manifestação protocolada em 28 de julho de
2014, a UPM reiterou seu entendimento no sentido de que o preço das exportações
finlandesas para o Japão não deveria ser considerado na determinação do valor
normal. A esse respeito, destacou que o valor normal deveria ser estabelecido
de acordo com os preços domésticos da Finlândia, ou, alternativamente,
considerando-se apenas os preços do UPM Brilliant no
Japão, tendo em vista que este seria o único produto sob
investigação comercializado pela UPM em ambos os países. A empresa
concluiu no sentido de que não haveria dumping nas exportações da UPM para o
Brasil no caso de “um valor normal razoável” ser “estabelecido para fins de
comparação justa”.
A MD Papéis, em 18 de agosto de 2014,
protocolou manifestação concernente aos fatos essenciais sob
julgamento. Na oportunidade, a peticionária reiterou argumentos apresentados
anteriormente, sobretudo no que concerne aos resultados da verificação in loco na UPM, que
culminaram na utilização da melhor informação disponível para apuração do valor
normal para a empresa, e teceu comentários acerca da manifestação protocolada
pela produtora/exportadora finlandesa em 28 de julho. A MD
Papéis, relativamente à solicitação da UPM de que suas vendas no mercado
interno finlandês fossem utilizadas como fonte de valor, demonstrou estranheza
diante dessa sugestão, tendo em conta que a própria UPM já afirmara em outras
ocasiões os motivos pelos quais suas vendas domésticas não seriam adequadas
para o cálculo do valor normal. A esse respeito, argumentou: “A UPM embasa sua
solicitação no fato de que ‘apenas’ 1,7% de suas vendas do produto no mercado
interno não teriam sido reportadas. A existência de vendas não reportadas do
produto sob revisão prejudica a confiabilidade dos
dados apresentados pela produtora/exportadora finlandesa, de maneira tal que os
dados de vendas da empresa não poderiam ser utilizados para fins de valor
normal. A MD Papéis destaca que a verificação in loco trata de analisar não só a
precisão dos dados apresentados na resposta ao questionário do
produtor/exportador, mas também a confiabilidade desses dados e do sistema da
empresa. Não importando quão pequeno tenha sido o volume de vendas não
reportado pela UPM, a mera existência de vendas do produto objeto não
reportadas já compromete a confiabilidade dos dados apresentados. É
igualmente irrelevante o fato de a UPM ter agido de boa fé e cooperado durante
a investigação, conforme alega para a utilização de suas vendas internas. Para
receber um tratamento diferenciado das empresas que não cooperaram com a
investigação, a empresa necessita não só agir de boa-fé, mas lograr comprovar a
veracidade e a segurança dos dados apresentados, o que, no caso, como se
depreende da Seção IV do relatório de verificação in loco na UPM, não
ocorreu. Ademais, não se trata de punir a empresa, mas sim de conferir-lhe o
tratamento previsto na legislação antidumping. Não tendo sido possível
verificar a totalidade das vendas da empresa do produto sob revisão, a UPM fica
sujeita à utilização da melhor informação disponível, inclusive das informações
constantes da petição inicial. Dessa maneira, a MD Papéis entende que o DECOM
deve manter seu posicionamento adotado na Nota Técnica de calcular o valor
normal da Finlândia com base nos dados de exportação do produto da Finlândia
para o Japão”.
No que concerne ao requerimento da UPM, também
constante da manifestação de 28 de julho, no sentido de que se utilizassem as
vendas da própria UPM para o Japão como fonte para o cálculo do valor normal,
caso decidisse desconsiderar os dados de vendas no mercado interno finlandês,
como já havia informado que o faria, a MD Papéis reclamou que essa sugestão
seria completamente descabida tendo em vista a etapa em que o processo se
encontra. Argumentou que seria intempestiva a apresentação, pela UPM, de seus
dados de vendas para o Japão após a verificação in loco e observou que diversos fatores
teriam comprometido a credibilidade de informações anteriormente apresentadas
pela UPM, sendo possível que o mesmo tenha ocorrido nas vendas da empresa para
o mercado japonês. E continuou: “Cumpre lembrar ainda que a UPM teve
oportunidade de apresentar seus dados de exportação para o Japão
tempestivamente, quando lhe foi solicitado por diversas vezes que apresentasse
não só as exportações para terceiros mercados exclusive o Brasil que julgasse
pertinentes (apenas para a Argentina e para a Colômbia), mas a totalidade das
suas exportações, incluindo todos os mercados destino do produto objeto da
revisão. Como a UPM optou por não seguir a orientação do DECOM nesse sentido,
não reportou tais exportações e assim elas não puderam ser verificadas”.
Ainda concernente a esse ponto, a MD reiterou
sua reclamação de que a UPM teria feito uso excessivo da confidencialidade
quando da apresentação dos seus dados de vendas para o Japão. Ademais, segundo
a MD, seria impossível assegurar que as faturas apresentadas pela UPM
corresponderiam à totalidade de suas vendas para o Japão, não tendo sido
selecionadas ou parcialmente apresentadas, haja vista que essas vendas não
seriam mais verificadas.
A MD questionou, também, o argumento
levantado pela UPM com relação às peculiaridades das exportações finlandesas ao
Japão, como o fato de seus clientes utilizarem pequenas máquinas para fabricar glassine,
usando sua produção inteira para consumo cativo, o que aumentaria as exigências
dos compradores. A esse respeito, a peticionária reclamou que a produtora
finlandesa não teria explicado nem apresentado comprovações acerca de como o
consumo cativo desses pequenos produtores locais influenciaria o padrão de
qualidade exigido e, consequentemente, o preço de exportação. Ademais, também
não teria apresentado nenhuma documentação técnica que embasasse sua
argumentação de que os produtos exportados ao Japão apresentariam custos
superiores em razão da matéria-prima e das tintas utilizadas.
No que tange ao fato alegado pela UPM de que
as exportações da Finlândia para o Japão incluiriam vendas de produtos
excluídos do escopo da revisão de que trata este documento e que seriam mais
caros que o produto investigado, a peticionária observou que, dentre as faturas
fornecidas pela UPM, as vendas a que se referia tratavam-se de apenas três
transações (cerca de 0,5% do volume total das
exportações reportadas pela empresa para o Japão). Seriam, assim, segundo a MD,
insignificantes para o cálculo do valor normal, de modo a não ser necessário
qualquer ajuste aos dados de exportação extraídos da EUROSTAT apresentados pela
peticionária.
Por fim, a MD reiterou sua sugestão de que o
cálculo do valor normal fosse baseado nos dados de exportação da Finlândia para
o Japão extraídos do sistema EUROSTAT, tendo em vista as
divergências encontradas nas vendas da UPM no mercado finlandês, a
impossibilidade de verificar seus dados de exportação para o Japão e o
fato de a UPM não ter apresentado razões relevantes para a desconsideração dos
dados apresentados pela MD Papéis. Acrescentou não restarem dúvidas de que, na
ausência do direito antidumping aplicado sobre as importações submetidas à
revisão de que trata este documento, a Finlândia continuaria a prática de
dumping em suas exportações para o Brasil de papel supercalandrado.
Em manifestação protocolada em 19 de agosto
de 2014, a UPM reiterou seus argumentos contrários à utilização dos preços de
exportação da Finlândia ao Japão para fins de determinação do valor normal
finlandês. A empresa alegou que seu posicionamento constou dos autos desde a
primeira manifestação por ela elaborada, em 26 de dezembro de 2013, de modo que
a autoridade investigadora já estaria ciente, antes mesmo da verificação in loco, das
especificidades sobre o mercado japonês. Reclamou que, ainda assim, a
autoridade investigadora não teria solicitado à UPM, em momento
algum, dados adicionais a ele relacionados.
Relativamente à não
utilização dos dados de exportação da própria UPM ao Japão, a empresa
argumentou que “a justificativa que tal informação não pode ser considerada na
análise parece não encontrar fundamento legal, pois viola frontalmente o
conceito de produto similar definido pelo próprio DECOM na referida Nota no
61/2014. Ressalte-se que a análise feita no item 3.3 da referida Nota Técnica
sobre similaridade não aborda em nenhum momento o papel supercalandrado
com base para siliconização nas duas faces, que está
sendo considerado para determinação de valor normal. Os argumentos sobre a
diferença de processo produtivo e custo estão relacionados ao papel supercalandrado com tons azulados. Em relação ao papel supercalandrado com base para siliconização
nas duas faces não é feito qualquer comentário, razão pela qual resta
claramente violado o artigo 2o da Lei no
9.784/99, que exige que a Administração Pública observe em seus atos os
princípios da legalidade, da motivação e da razoabilidade. A UPM vem cooperando
integralmente com o DECOM desde o princípio deste processo de revisão, e
poderia ter fornecido ao DECOM qualquer informação adicional que se
considerasse necessária para fazer a justa comparação entre o preço de
exportação e o valor normal estabelecido. Contudo, o DECOM não solicitou à UPM
nenhum dado relacionado ao Japão, mesmo depois de ter acesso aos dados
relativos às vendas finlandesas”.
Na mesma oportunidade, no que concerne aos
resultados da verificação in
loco na UPM, a produtora/exportadora finlandesa reclamou que as
“pequenas diferenças” apuradas para o volume total de vendas na Finlândia e o
fato de não ter sido possível apresentar [CONFIDENCIAL],
por não existirem em seu sistema, seriam insuficientes para se ignorar todos os
dados de vendas internas apresentados pela UPM. E continuou: “[...] ao
considerar que os dados relativos à Finlândia seriam descartados, a equipe
verificadora tinha a obrigação de solicitar os dados relativos ao Japão – o que
nunca foi feito –, a fim de realizar a comparação justa entre o valor normal e
o preço de exportação, sendo certo que isto não é uma faculdade da autoridade,
mas sim uma obrigação, conforme já decidido pela Organização Mundial do
Comércio (OMC) em caso onde se discutia prática da autoridade da Guatemala, que
da mesma forma que o DECOM no caso sob análise, deixou de solicitar as
informações necessárias para a conclusão de dar início ou não a uma
investigação: ‘While we would
not expect the authorities to have, at
the initiation stage, precise information on the adjustments
to be made,
we find it particularly troubling that there is
not even any recognition that the normal value and export
price alleged in the application are not comparable, nor any indication
that more information on this issue
was requested from the applicant
or otherwise sought by the
Ministry. When, as in this case, it is evident from the information before the
investigating authority that some form of adjustment will
be required to make a fair comparison and establish a dumping margin, an
unbiased and objective investigating authority could not, in our view, properly
determine that there was sufficient evidence of dumping to justify initiation
in the absence of such adjustment, or at least without acknowledging the need
for such adjustment’. Da mesma forma, a Lei
no 9.784/99 exige que a Administração Pública, o que inclui o
DECOM, observe os seguintes critérios nos processos administrativos:
(a)adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e
sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do
interesse público; (b)indicação dos pressupostos de fato e de direito que
determinarem a decisão; (c)interpretação da norma administrativa da forma que
melhor garanta o atendimento do fim público a que se
dirige”.
A esse respeito, a empresa finlandesa alegou
que o fato de a autoridade investigadora não ter se utilizado de determinada
informação, em decorrência de esta não ter sido objeto de verificação in loco, e optar pelos
dados extraídos do EUROSTAT, violaria princípios da administração pública e
precedente da OMC. Argumentou que a comparação entre preço de exportação e
valor normal proposta não seria justa, “maculando de nulidade qualquer decisão
que venha a ser adotada sobre esta perspectiva”. A empresa reiterou seu
posicionamento no sentido de que, para a determinação do valor normal, deveriam
considerar apenas as exportações finlandesas para o Japão do produto similar, e
não todos os tipos de papel supercalandrado: “O
Decreto no 1602/1995 estabelece, em seu artigo 5o,
parágrafo 1o, que ‘O termo ‘produto similar’ será entendido
como produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto que se está
examinando, ou, na ausência de tal produto, outro produto que, embora não
exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito
próximas às do produto que se está considerando’. No caso sob
exame, o critério ‘na ausência de tal produto’ não existe, pois foram
feitas vendas do produto similar da Finlândia para o Japão, e, portanto, não é
possível utilizar produtos não similares para se fazer a comparação. Em outras
palavras, apenas na ausência de vendas de produto similar da Finlândia para o
Japão seria eventualmente possível considerar outros produtos para estabelecer
o valor normal, o que não ocorre”.
5.2.1.1.1.2
Do posicionamento
No que concerne ao argumento da UPM no
sentido de que a autoridade investigadora deixou de solicitar as informações
necessárias para fins de iniciar a revisão de que trata este documento, já
foram apresentados os esclarecimentos a respeito em item anterior.
Em sua manifestação, a UPM citou relatório do
Painel acerca do caso Guatemala
– Cement I (WT/DS60/R) com vistas a
elucidar que a autoridade investigadora, na revisão em foco, teria agido de
forma semelhante à autoridade guatemalteca ao deixar de solicitar determinadas
informações às partes. Especificamente na revisão de que trata este documento,
a UPM reclamou que a autoridade investigadora, ao considerar que os dados
relativos ao mercado interno finlandês seriam descartados, teria a obrigação de
solicitar os dados relativos às exportações ao Japão, a fim de realizar justa
comparação entre preço de exportação e valor normal. Acerca desse questionamento,
destacam-se alguns aspectos.
No caso Guatemala – Cement I,
a autoridade não procedeu à justa comparação entre preço de exportação e valor
normal, descumprindo o disposto no artigo 2.4 do Acordo Antidumping, uma vez
que comparou os preços apurados em diferentes níveis de comércio e com base em
transações que envolviam volumes de mercadorias significativamente diferentes.
Na revisão em foco, entretanto, a reclamação da UPM referente à consideração,
para apuração do valor normal, das exportações finlandesas ao Japão
concentrou-se nas especificidades do tipo de produto exportado (em geral, de
tons azulados), que seria distinto daquele exportado à América do Sul.
Destaque-se que, quando do início da revisão de que trata este documento, a
alegada diferença entre produtos não era evidente, já que se trata de produtos
sob a mesma classificação tarifária no Sistema Harmonizado. Assim, entende-se
ser descabida a argumentação da UPM no sentido de que a autoridade
investigadora brasileira teria procedido “da mesma forma” que a autoridade da
Guatemala.
Além disso, cumpre mencionar que, tanto no
contexto do questionário quanto do pedido de informações complementares, solicitou que fossem informados os três maiores mercados de
exportação e que, caso optasse por fornecer dados de exportação para outros
países que não estivessem entre os três maiores mercados de exportação, que
indicasse a opção, bem como respectiva justificativa detalhada. A autoridade
investigadora, no pedido de informações complementares, também solicitou
explicações acerca dos motivos pelos quais a empresa julgaria como inadequados
os dados de vendas no seu mercado interno para fins de cálculo do valor normal.
Com isso, torna-se desarrazoada alegação da UPM de que a autoridade
investigadora teria deixado de solicitar informações referentes ao cálculo do
valor normal dado que, em ao menos duas oportunidades, a autoridade
investigadora incentivou apresentação dos dados que a empresa julgasse
pertinentes.
Relativamente ao entendimento da UPM no
sentido de que a melhor referência para apuração do valor normal seria o preço
médio das exportações totais da Finlândia, ou, de forma alternativa, as
exportações da Finlândia para a Argentina ou para a Colômbia, reitera-se a não
adequabilidade dessas comparações, uma vez que existiam vendas no mercado
interno finlandês. Considerando que essas não puderam ser utilizadas por não
terem sido corretamente reportadas pela produtora/exportadora na sua resposta
ao questionário, a empresa se sujeita à determinação
do valor normal com base nos fatos disponíveis, inclusive aqueles constantes na
petição inicial, nos termos do § 4o do art. 66 do Decreto no
1.602, de 1995, tendo a UPM sido notificada de tal situação.
De outra parte, cumpre destacar que o preço
de exportação da Finlândia para o Japão vem aos autos como sucedâneo do preço
praticado pela Finlândia em seu mercado, não do preço praticado em suas vendas
ao Brasil.
No que tange ao argumento da UPM de que não
seria adequado apurar valor normal com base nas vendas da empresa no seu
mercado doméstico, sob os argumentos de que as vendas no mercado finlandês
seriam realizadas por partes relacionadas e em moeda (euro) e diferentes
unidades (m2) das utilizadas nas exportações para o Brasil (dólar e
toneladas, respectivamente), procede-se aos
esclarecimentos seguintes. Primeiramente, no âmbito da investigação original,
pacificou-se que, no caso, a conversão de unidades de medida não prejudicaria a
determinação do valor normal. Flutuações na taxa de câmbio são também
intrínsecas a qualquer operação comercial entre países, e os preços são
comumente negociados considerando-se variações cambiais. Aliás, sobre essa
questão, o Acordo Antidumping, em seu artigo 2.4.1, contém disciplina para
lidar com eventuais variações cambiais que possam afetar a comparabilidade dos
preços.
Assim, esses fatos, per se, não limitariam
a apuração do valor normal naquela base. Entende-se, também, que não haveria
motivos para desconsiderar outros mercados de exportação, como o japonês, em
função desses fatores. No que concerne ao argumento de que as vendas domésticas
seriam realizadas por partes relacionadas, optou-se por não abordar o tema
tendo em conta que, para fins de determinação final, os dados apresentados pela
UPM no âmbito do apêndice de vendas domésticas foram desconsiderados, por
motivos já mencionados anteriormente.
Relativamente à reclamação da MD Papéis, , no
sentido de que a UPM teria dificultado manifestação concernente às informações
relativas a valor normal e preço de exportação, por estas terem sido
apresentadas em bases confidenciais na resposta ao questionário, a autoridade investigadora esclarece que a retificação desse
tema foi tratada no âmbito do pedido de informações complementares.
A UPM, por sua vez, atendeu às solicitações
da autoridade investigadora relativamente à apresentação em bases restritas das
quantidades e valores requeridos, quando da resposta ao pedido de informações
complementares. No que concerne ao volume de estoques, os quais foram
oportunamente demonstrados em números-índices, a justificativa de
confidencialidade apresentada pela empresa foi acatada.
No que se refere à verificação in loco na
produtora/exportadora, a UPM reclamou que as “pequenas diferenças” apuradas não
seriam insuficientes para se ignorarem os dados de vendas internas por ela
apresentados, e que a autoridade investigadora, mesmo ciente das
especificidades alegadas acerca do mercado japonês, não teria solicitado
informações adicionais relativas às exportações da empresa ao Japão.
Primeiramente, reiteram-se as oportunidades
dadas à empresa, tanto na resposta ao questionário quanto às informações
complementares, de fornecimento apropriado e oportuno de seus custos, de seu
valor normal no mercado finlandês e de seus dados de exportação a terceiros
mercados. Menciona-se, ainda, que a opção pelos dados do EUROSTAT indicados
pela peticionária, para fins de apuração do valor normal, somente ocorreu em
decorrência da impossibilidade de utilização das informações submetidas pela
UPM, tendo em conta os resultados da verificação in loco, extensamente
detalhados no contexto do relatório respectivo.
Assim sendo, descabida é alegação de que “a
equipe verificadora tinha a obrigação de solicitar os dados relativos ao
Japão”, considerando-se a natureza legal do procedimento de verificação.
Conforme disposto no § 8o do art. 65 do Decreto no
1.602, de 1995, durante a visita, poderão ser formulados pedidos de
esclarecimentos suplementares em consequência da informação obtida. Causa
estranheza a proposição da produtora/exportadora de que a equipe verificadora
teria obrigação de analisar informações que sequer foram protocoladas
anteriormente ao procedimento. Com efeito, constou do Roteiro de Verificação,
encaminhado à empresa em 19 de maio de 2014, consideração de que a “verificação
in loconão ocorre com o
intuito de permitir que a empresa apresente novos dados que possam alterar de
forma substancial os números constantes do processo” e que “novas informações
somente serão aceitas para efetuar pequenas correções e desde que apresentadas
para avaliação da equipe técnica previamente ao início da análise dos itens
selecionados”.
Nesse ponto, cabe consideração acerca da
ênfase que a UPM tem dado às especificidades do produto exportado ao Japão,
cuja qualidade e coloração, segundo ela, implicariam em custos de produção
superiores relativamente ao produto incluído no escopo da revisão de que trata
este anexo. No entanto, na verificação in
loco, conforme constou do Relatório, demonstrou-se que, para a
empresa, a entidade de custo é a máquina de papel, de modo que os dados são
obtidos do sistema por ativo, não havendo separação por produto fabricado pelo
fato de não haver interesse em segregar essa informação de maneira tão
específica no âmbito do SAP. Com isso, ficou patente para a equipe verificadora
que, para fins gerenciais, pouca importância teria o custo [CONFIDENCIAL] dos
produtos por coloração ou gramatura, já que, no sistema da empresa, estes só
são valorados individualmente a [CONFIDENCIAL].
Para efeito de gerenciamento, o essencial para a empresa parecem ser os custos [CONFIDENCIAL] por
ativo. Assim, questiona-se em que medida seriam, de
fato, relevantes as especificidades inerentes ao custo de produção do papel
exportado ao Japão, se a própria empresa opera dados por máquina, e não por
produto.
Além disso, a atuação da autoridade
investigadora, ao contrário do alegado pela parte, não vai de encontro à
jurisprudência do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC. O presente caso
trata de revisão de final de período, cuja investigação original foi iniciada
em conformidade com os requisitos do Acordo Antidumping, muitos dos quais não
são exigidos para fins de se iniciar procedimento de revisão. No contexto
revisional, por exemplo, mesmo que as autoridades entendam não haver dano
atual, elas podem decidir pela manutenção da medida antidumping se vislumbrarem a probabilidade de retomada de dano (Harmonized Tariff Schedule of the United States
(HTS) 4806.40.00.00 – Glassine and other glazed transparent
or translucent papers, in rolls or sheets).
No que tange aos argumentos relativos à
similaridade de modelos de produtos vendidos em um e outro mercado, reitera-se
que o papel supercalandrado para siliconização
em duas faces, pela inexistência de produto similar nacional, está excluído do
alcance do direito. Com efeito, nos fatos essenciais sob julgamento, a conclusão a respeito da similaridade ateve-se a aspectos
levantados pelas partes, como distinções no processo produtivo, por exemplo,
que poderiam repercutir em diferenças entre os produtos nacional e importado.
Não se pode alegar que o papel base para siliconização
em duas faces está sendo considerado para determinação do valor normal
finlandês. Na verdade, a melhor informação disponível para apuração desse valor
advém da base do EUROSTAT, a qual não é dotada de detalhamento a nível de
gramatura, coloração, ou tipo de siliconização para
que o papel é base, de modo a não ser possível a depuração, dessa base de
dados, de um ou outo tipo de papel supercalandrado.
Ressalta-se, novamente, que somente utilizou as informações do EUROSTAT dada a
impossibilidade de se usarem as informações da UPM pelos motivos já
extensivamente expostos. Além disso, faz-se notar que o tipo de papel supercalandrado, em termos de gramatura, coloração, dentre
outros aspectos, seriam, sim, levados em consideração, para fins de
comparabilidade entre preço de exportação e valor normal, caso a resposta da
UPM ao questionário tivesse sido adequada, o que não ocorreu.
5.2.1.1.2
Do preço de exportação
O preço de exportação da UPM-Kymmene Corporation, por sua vez, foi apurado com base nos
dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do
produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda de papel supercalandrado destinado ao mercado brasileiro, com os
devidos ajustes, conforme será explicado adiante, de acordo com o contido no caput do art. 8o
do Decreto no 1.602, de 1995.
Considerando-se o período de revisão, as
exportações de papel supercalandrado da UPM
destinadas ao mercado de brasileiro, em P5, totalizaram 1.263 t, referentes ao
montante total de US$ [CONFIDENCIAL].
Com vistas a proceder a uma justa comparação
com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 9o
do Decreto no 1.602, de 1995, o preço de exportação foi
calculado na condição FOB. Dessa forma, a partir dos valores obtidos com as
vendas do produto investigado para o Brasil, foram deduzidos os montantes
referentes a frete e seguro internacionais e [CONFIDENCIAL].
No que concerne ao seguro internacional,
cumpre mencionar fato constante do Relatório de Verificação in loco na UPM, no
sentido de que os valores relativos a esse seguro não foram reportados no
Apêndice que trata das exportações ao Brasil nos casos em que o termo de
comércio era CIP (Carriage and insurance paid to). Assim, tendo como referência as informações
de importação da Finlândia constantes dos dados detalhados de importação da
RFB, que foram utilizados na determinação final no âmbito da investigação
conduzida pela autoridade investigadora, obteve-se o percentual médio,
considerando-se P5, correspondente a 0,1% do valor FOB/t, em dólares
estadunidenses, para o seguro internacional. Nesse cálculo, consideraram-se
apenas as importações cujo incoterm era CIP. O percentual
médio calculado foi aplicado ao preço FOB daquelas faturas negociadas sob esse
termo de comércio.
Com base no descrito anteriormente, o preço
médio ponderado de exportação papel supercalandrado
da UPM para o Brasil, na condição FOB, alcançou US$ 1.359,64/t
(mil, trezentos e cinquenta e nove dólares estadunidenses e sessenta e quatro
centavos por tonelada), conforme mostra a tabela a seguir:
Importação Total da Finlândia – julho de 2012 a junho de
2013
Valor Total da Importação (FOB US$) |
Quantidade Total (t) |
Preço FOB por tonelada (US$/t) |
|
1.716.538,80 |
1.262,53 |
1.359,64 |
|
|
|
|
|
5.2.1.1.3
Da margem de dumping para fins de determinação final
A margem absoluta de dumping, definida como a
diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de
dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço
de exportação, estão apresentadas a seguir:
Probabilidade de Continuação de Dumping
Valor Normal (FOB US$/t) |
Preço de Exportação (FOB US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
1.859,62 |
1.359,64 |
499,98 |
36,8 |
5.2.2
Dos EUA
Para fins de determinação final, em função da
inexistência de exportações do produto objeto da revisão também durante o
período de continuação/retomada de dumping, julho de 2012 a junho de 2013,
utilizou-se como indicativo de valor normal e de preço de exportação para os
EUA os mesmos parâmetros e valores empregados quando do procedimento de abertura
da revisão em foco.
Comparou-se, assim, o valor normal dos EUA,
equivalente ao preço do produto similar exportado pelos EUA ao México, na
condição CIF internado no Brasil, com o preço médio praticado pela indústria
doméstica, na condição ex fabrica, no período de determinação da existência de
probabilidade de retomada de dumping. O cálculo realizado está reapresentado a
seguir.
Probabilidade de retomada de dumping
Valor Normal CIF internado dos EUA
(US$/t) (A) |
Preço da Indústria Doméstica (US$/t) (B) |
Diferença (US$/t) (C=A – B) |
3.632,25 |
1.975,36 |
1.656,89 |
5.2.2.1
Das manifestações acerca do valor normal dos EUA e da probabilidade de retomada
de dumping
A MD Papéis, no contexto de manifestação
protocolada em 24 de julho de 2014, comentou acerca da
participação dos produtores/exportadores estadunidenses na revisão de que trata
este documento, tal como se segue: “Quando da abertura da presente revisão, em
outubro de 2013, o DECOM notificou as empresas (i) New Page Corporation (New
Page), (ii) Rhinelander Paper Co. Inc. Sub of Wasau Paper
Company, e (iii) Wausau Paper Specialty
Products, LLC, localizadas nos Estados Unidos da
América (Estados Unidos), enviando-lhes o questionário do produtor/exportador
estrangeiro. Destas, apenas a New Page respondeu a tal notificação, solicitando
prorrogação do prazo para resposta ao questionário. Embora o DECOM tenha
concedido a requerida dilação de prazo, a New Page, assim como as demais
empresas norte-americanas, não apresentou resposta ao questionário. O DECOM
notificou ainda a Embaixada dos Estados Unidos no Brasil, informando-a da
abertura da revisão e da notificação de tais empresas. Apesar dos esforços deste
Departamento, nenhuma das partes interessadas dos Estados Unidos participou da
presente revisão. Assim, nos termos do parágrafo 3o do artigo
13 e do parágrafo 3o do artigo 27 do Decreto no
1.602/95, diante da não apresentação das informações solicitadas, a MD Papéis
entende que deverá ser utilizada a melhor informação disponível para o cálculo
da probabilidade de retomada do dumping das importações originárias dos Estados
Unidos”.
Na ocasião, a MD Papéis
alegou que a proximidade geográfica entre EUA e México faria do mercado
mexicano o mais adequado para o cálculo do valor normal estadunidense, tendo em
conta que os custos e despesas de vendas no mercado interno dos EUA seriam mais
semelhantes aos das exportações para o México, comparativamente àqueles das
exportações aos demais destinos. Ademais, o México seria o segundo maior
mercado de exportação estadunidense. A propósito, a MD atualizou o valor normal
para o período de julho de 2012 a junho de 2013, com base nos dados do USITC,
não sendo verificada alteração desse cenário.
Na sequência, a peticionária refez os
cálculos, para os EUA, referentes à análise de probabilidade de retomada de
dumping, nos moldes constantes na decisão de início da revisão de que trata
este documento, apenas atualizando os valores para o período de julho de 2012 a
junho de 2013, e concluiu que a eventual extinção do antidumping aplicado sobre
as importações de papel supercalandrado dos EUA muito
provavelmente levaria à retomada do dumping.
A peticionária concluiu sua manifestação
requerendo que, diante dessa omissão das empresas estadunidenses, seja aplicada
a melhor informação disponível no cálculo da margem de retomada do dumping nas
importações originárias dos EUA.
Em manifestação de 18 de agosto de 2014, a
peticionária reiterou seus argumentos no sentido de que, no caso dos EUA, o
valor normal sugerido por ela deveria ser utilizado. Acrescentou não restarem
dúvidas de que, na ausência do direito antidumping aplicado sobre as
importações submetidas à revisão de que trata este documento, os Estados Unidos
retomariam a prática de dumping em suas exportações para o Brasil de papel supercalandrado.
5.2.2.2
Do posicionamento
As manifestações acerca do valor normal dos
EUA corroboram o posicionamento no sentido de que a retirada do direito levará,
muito provavelmente, à retomada de dumping nas exportações estadunidenses de
papel supercalandrado para o Brasil.
5.3
Da conclusão sobre a continuação/retomada do dumping
A partir das informações apresentadas
precedentemente, com relação à Finlândia, conclui-se que houve continuação de
dumping nas exportações do país para o Brasil em P5.
No que concerne aos EUA, efetuada a análise
de probabilidade de retomada do dumping, conclui-se ser provável a retomada da
prática de dumping nas exportações estadunidenses de papel supercalandrado
para o Brasil, caso o direito antidumping em vigor seja extinto.
Nesse item, serão analisadas as importações
brasileiras e o mercado brasileiro de papel supercalandrado.
De acordo com a regra do § 2o do art. 25 do Decreto no
1.602, de 1995, o período deve corresponder àquele considerado para fins de
determinação da existência de elementos de prova de retomada/continuação de
dano à indústria doméstica, na hipótese de extinção do direito antidumping em
vigor. Assim, foi considerado, para fins de análise dos indicadores da
indústria doméstica e do mercado brasileiro, o período de julho de 2008 a junho
de 2013, dividido da seguinte forma: P1 – julho de 2008 a junho de 2009; P2 –
julho de 2009 a junho de 2010; P3 – julho de 2010 a junho de 2011; P4 – julho
de 2011 a junho de 2012; eP5 – julho de 2012 a junho
de 2013.
6.1
Das importações brasileiras
Para fins de apuração das importações
brasileiras de papel supercalandrado, em cada
período, foram utilizadas as informações provenientes da RFB.
Conforme informado anteriormente, o item
4806.40.00 da NCM engloba produtos que não são objeto da presente análise.
Com base nas informações da indústria
doméstica e na descrição do produto constante dos dados oficiais, foram
excluídas operações de importação de outros produtos identificados como não
sendo o produto em questão.
A título exemplificativo,
excluíram-se as importações de produto siliconado, uma vez que, conforme
informou a peticionária, se refere ao papel base para siliconização
que sofreu etapa adicional de conversão, que é o processo de siliconização, não se tratando, portanto, de produto objeto
do pleito.
Em que pese a
metodologia de depuração dos dados adotada, ainda restaram importações cujas descrições dos dados detalhados da RFB não permitiram
concluir se o produto importado era ou não papel supercalandrado
em questão. Houve casos, por exemplo, em que não havia indicação da gramatura
do papel importado.
Nesse sentido, consideraram-se como
importações de produto objeto da revisão em foco os volumes e os valores das
importações de papel supercalandrado identificados
como sendo o produto objeto e os volumes e os valores das importações de papel
não identificados. Portanto, os volumes, os valores e os preços das importações
totais mencionados referem-se ao total desses volumes e valores.
6.1.1
Do volume das importações
A tabela seguinte reflete o comportamento das
importações brasileiras de papel supercalandrado no
período de análise de continuação/retomada do dano à indústria doméstica, de
julho de 2008 a junho de 2013, em toneladas.
Volume das Importações Brasileiras (Em número-índice de
toneladas)
País |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Finlândia |
100 |
21 |
7 |
43 |
35 |
EUA |
100 |
0 |
0 |
- |
- |
Total (em análise) |
100 |
20 |
7 |
41 |
34 |
Taipé Chinês |
- |
- |
- |
100 |
465 |
Hungria |
100 |
1283 |
1313 |
229 |
109 |
Itália |
100 |
84 |
29 |
82 |
0 |
França |
100 |
79 |
203 |
15 |
0 |
China |
100 |
129 |
123 |
167 |
65 |
Outros |
100 |
170 |
522 |
249 |
61 |
Total (exceto em análise) |
100 |
130 |
122 |
75 |
17 |
Total |
100 |
99 |
90 |
66 |
21 |
As importações objeto do direito antidumping
apresentaram quedas de 79,9% de P1 para P2, 63,7% de P2 para P3 e 19,1% de P4
para P5. De P3 para P4, essas importações cresceram 468,6%. Considerando-se
todo o período de análise, de P1 para P5, observou-se redução de 66,5% no total
de papel supercalandrado importado das origens
sujeitas ao direito antidumping. Convém destacar que o volume importado dos EUA
de P2 a P5 foi irrelevante, de modo que, nesse intervalo, as movimentações de
volumes importados refletem, sobremaneira, o comportamento das importações
originárias da Finlândia.
O volume de importações brasileiras das
demais origens cresceu somente de P1 para P2 30,2%. Nos demais períodos,
entretanto, registraram-se quedas sucessivas de 6,3% de P2 para P3, 38,6% de P3
para P4 e 77,7% de P4 para P5. Ao longo dos cinco períodos, observou-se redução
acumulada no volume importado das demais origens de 83,3%.
A esse respeito, recorde-se
que existem direitos antidumping aplicados também sobre as importações
brasileiras de França, Itália e Hungria, três países que estão entre os cinco
principais exportadores do produto dentre as demais origens não sujeitas à
revisão de que trata este anexo.
6.1.2
Do valor e do preço das importações
As tabelas a seguir apresentam a evolução do
valor total e do preço das importações totais de papel supercalandrado
no período de análise dos indícios de retomada/continuação do dano à indústria
doméstica. Visando tornar as análises do valor e do preço das importações mais
uniformes, considerando que frete e seguro internacional, dependendo da origem,
têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre essas importações,
foram analisados os valores e os preços das importações em base CIF, em dólares
estadunidenses.
A tabela seguinte demonstra o comportamento
do valor global das importações brasileiras de papel supercalandrado,
de julho de 2008 a junho de 2013:
Valor das Importações Brasileiras (Em número-índice de
Mil US$ CIF)
País |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Finlândia |
100 |
20 |
8 |
48 |
37 |
EUA |
100 |
7 |
1 |
- |
- |
Total (em análise) |
100 |
19 |
8 |
47 |
36 |
Taipé Chinês |
- |
- |
- |
100 |
454 |
Hungria |
100 |
1298 |
1538 |
283 |
130 |
Itália |
100 |
78 |
34 |
93 |
- |
França |
100 |
70 |
225 |
16 |
- |
China |
100 |
130 |
128 |
182 |
73 |
Outros |
100 |
125 |
428 |
221 |
103 |
Total (exceto em análise) |
100 |
121 |
136 |
85 |
18 |
Total |
100 |
93 |
101 |
74 |
23 |
Após apresentar redução de 80,6% de P1 para
P2, e de 57,9% de P2 para P3, o valor importado das origens investigadas
aumentou 472% de P3 para P4. De P4 para P5, o valor importado das origens
investigadas apresentou, novamente, redução de 23,9%. Ao longo do período de
análise, de P1 para P5, o valor importado da Finlândia e dos EUA acumulou
redução de 82,2%.
Com relação às importações brasileiras das
demais origens, observaram-se elevações em 21,2% de P1 para P2, e em 12,6%, de
P2 para P3, seguidas de quedas de 38,0% de P3 para P4, e de 79,0% de P4 para
P5. No período total, houve redução acumulada no valor dessas importações de
82,2%.
A evolução do preço médio ponderado das
importações brasileiras de papel supercalandrado, em
dólares estadunidenses por tonelada, é mostrada a seguir:
Preço das Importações Brasileiras (Em número-índice de
US$/t CIF)
País |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Finlândia |
100 |
96 |
112 |
113 |
106 |
EUA |
100 |
2714 |
7677 |
- |
- |
Total (em análise) |
100 |
97 |
112 |
113 |
106 |
Taipé Chinês |
- |
- |
- |
100 |
98 |
Hungria |
100 |
101 |
117 |
123 |
119 |
Itália |
100 |
93 |
120 |
113 |
- |
França |
100 |
89 |
111 |
109 |
- |
China |
100 |
101 |
104 |
109 |
112 |
Outros |
100 |
73 |
82 |
88 |
170 |
Total (exceto em análise) |
100 |
93 |
112 |
113 |
107 |
Total |
100 |
93 |
112 |
113 |
106 |
Observou-se que o preço CIF médio ponderado
das importações originárias da Finlândia e dos EUA caiu 3,3% de P1 para P2, mas
cresceu 15,9% de P2 para P3, e 0,6% de P3 para P4, apresentando nova queda de
P4 para P5, de 6,0%. De P1 para P5, o preço médio apresentou elevação de 6,0%.
No que se refere ao preço CIF médio ponderado
dos demais fornecedores estrangeiros, após sofrer queda de 6,9% de P1 para P2,
aumentou 20,1% de P2 para P3 e 1,0% de P3 para P4, voltando a cair 5,5% de P4
para P5. Se analisados os extremos da série, houve crescimento no preço médio
ponderado das demais origens de 6,7%.
6.2
Do mercado brasileiro
Para dimensionar o mercado brasileiro foram
considerados os volumes de vendas de papel supercalandrado
do único produtor nacional, a MD Papéis, no mercado interno, e as quantidades
importadas registradas nos dados detalhados de importação da RFB.
Mercado Brasileiro (Em número-índice de
toneladas)
Período |
Vendas Indústria Doméstica |
Importações Objeto do Direito
Antidumping |
Importações de Outros Países |
Mercado Brasileiro |
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
184 |
20 |
130 |
121 |
P3 |
177 |
7 |
122 |
112 |
P4 |
110 |
41 |
75 |
77 |
P5 |
171 |
34 |
17 |
59 |
O mercado brasileiro de papel supercalandrado apresentou comportamento crescente até P2,
quando alcançou 27.695 t. De P1 para P2, houve aumento de 20,5%. De P2 para P3,
de P3 para P4, bem como de P4 para P5, no entanto, verificou-se redução no consumo
de 7,3%, 31,5% e 23,5%, respectivamente. De P1 para P5, observou-se retração do
mercado brasileiro, quando ficou evidenciada queda de 41,5%.
Destaque-se que, na ausência de consumo
cativo do produto similar por parte da indústria doméstica, o mercado
brasileiro coincidiu com o Consumo Nacional Aparente (CNA).
6.3
Da evolução das importações
6.3.1
Da participação das importações no CNA
A tabela a seguir informa a participação das
importações no CNA.
Participação no Mercado Brasileiro (Em número-índice de
%)
Período |
Vendas Indústria Doméstica |
Importações Origens Investigadas |
Importações Outras Origens |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
153 |
17 |
108 |
P3 |
159 |
7 |
109 |
P4 |
143 |
54 |
98 |
P5 |
292 |
57 |
29 |
A participação das importações objeto do
direito antidumping no consumo nacional aparente recuou 17,5 pontos percentuais
(p.p.) de P1 para P2 e 2,1 p.p.
de P2 para P3. Houve, porém, elevação de 10 p.p. de
P3 para P4 e novamente de 0,6 p.p. de P4 para P5.
Comparando-se os extremos da série, constatou-se retração de 9 p.p. na participação das importações originárias da
Finlândia e dos EUA no consumo aparente.
Em relação às importações brasileiras das
outras origens, observou-se ocorrência de crescimento de 4,4 p.p. de P1 para P2 e de 0,7 p.p.
na comparação subsequente, de P2 para P3. Nos intervalos seguintes, houve
sucessivas quedas na participação das demais importações no CNA: 6,2 p.p. de P3 para P4 e 37,6 p.p. de
P4 para P5. Influenciado pelo resultado de P5, considerando-se todo o período
de análise, houve retração da participação dessas importações de 38,7 p.p.
6.3.2
Da relação entre as importações e a produção nacional
A tabela a seguir apresenta a relação entre
as importações totais investigadas e a produção nacional de papel supercalandrado.
Importações Investigadas e Produção Nacional (Em número-índice de
toneladas)
Período |
Produção Nacional |
Importações Investigadas |
(B) / (A) |
|
(A) |
(B) |
% |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
184 |
20 |
11 |
P3 |
174 |
7 |
4 |
P4 |
113 |
41 |
37 |
P5 |
163 |
34 |
21 |
De acordo com a tabela anterior, observou-se
que a mais elevada relação entre as importações das origens investigadas e a
produção nacional de papel supercalandrado, calculada
em 78,9%, ocorreu em P1.
Observaram-se quedas dessa relação de 70,3 p.p. de P1 para P2, 5,3 p.p. de
P2 para P3. Em P4, no entanto, a relação cresceu 25,7 p.p.,
e sofreu nova queda de 12,8 p.p. de P4 para P5.
Considerando-se todo o período da análise, a redução dessa relação chegou a
62,7 p.p.
6.4
Da conclusão acerca do mercado brasileiro
Da análise precedente, verificou-se que, no
período de vigência do direito antidumping: a) o mercado brasileiro apresentou
retração significativa de P1 a P5, calculada em 41,5%, mais especificamente
a partir de P2, quando o mercado brasileiro passou de 27.695 t para 13.445 t em
P5; b) em que pese a tendência de elevação observada de P3 para P4, as
importações das origens sujeitas ao direito antidumping, em termos absolutos,
de P1 a P5, reduziram-se em 66,5%; c) durante o período de análise, houve queda
da participação das importações no mercado brasileiro, tanto das advindas das
origens investigadas (-9 p.p.) quanto daquelas das
demais origens (-38,7 p.p.); d) convém mencionar, no
que tange ao volume de importações das demais origens, que França, Hungria e
Itália, países objeto de outra investigação, foram responsáveis, de P1 a P5,
por, respectivamente, 99,3%, 99,2%, 98,6%, 94,7% e 25,5% desse volume. Tendo
como referência o volume total importado, responderam por, respectivamente,
71,5% em P1, 93,6% em P2, 96,4% em P3, 78,0% em P4 e 14,3% em P5. Para esses
países, há direito antidumping aplicado desde 5 de outubro de 2011, ou seja,
desde meados de P4; e) de P1 a P5, o preço CIF médio das importações
originárias das origens investigadas cresceu 13,2 p.p.,
mantendo-se abaixo do preço CIF médio das demais origens, exceto em P2, quando mostrou-se 3,1% superior; e f) a relação entre as
importações objeto de análise e a produção nacional também evidenciou queda, de
62,7 p.p., passando de 78,9% em P1 para 16,2% em P5.
A mesma tendência foi verificada no que se refere às importações das demais
origens, cuja relação com a produção nacional passou de 203,5% em P1 para 20,9%
em P5, queda de 182,6 p.p.
A aplicação da medida antidumping sobre as
importações originárias da Finlândia e dos EUA parece ter contribuído para a
redução do volume importado desses países até P3, tanto em termos absolutos
quanto em relação à produção e ao consumo no Brasil, situação que, a partir de
então, inicia inversão crescente, com aumento do volume advindo dessas origens
e de sua respectiva participação no CNA.
O período de análise de retomada/continuação
do dano à indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na
análise das importações constante do item anterior.
Para a adequada avaliação da evolução dos
dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, corrigiram-se
os valores correntes com base no Índice Geral de Preços – Disponibilidade
Interna (IGP/DI), da Fundação Getúlio Vargas.
De acordo com a metodologia aplicada, os
valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de
preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços
médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em
reais apresentados.
7.1
Dos indicadores da indústria doméstica
De acordo com o previsto no art. 17 do
Decreto no 1.602, de 1995, a indústria doméstica foi definida
como a linha de produção de papel supercalandrado da
MD Papéis Ltda., de modo que os indicadores considerados refletem os resultados
alcançados pela citada linha.
Ressalte-se, contudo, que ajustes em relação
aos dados reportados pela empresa na resposta ao questionário e aos pedidos de
informações complementares foram providenciados, tendo em conta os resultados
da verificação in loco.
7.1.1
Do volume de vendas
O volume de vendas apresentado na tabela a
seguir refere-se a papel supercalandrado, de
fabricação própria da indústria doméstica, produto similar ao objeto do direito
antidumping. Salienta-se que os volumes de vendas apresentados estão líquidos
de devoluções.
Vendas da Indústria Doméstica (Em número-índice de
toneladas)
|
Vendas Totais |
Vendas no Mercado Interno |
(%) |
Vendas no Mercado Externo |
(%) |
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
164 |
184 |
112 |
70 |
43 |
P3 |
150 |
177 |
119 |
22 |
15 |
P4 |
91 |
110 |
121 |
5 |
6 |
P5 |
143 |
171 |
120 |
14 |
10 |
Observou-se que o volume de vendas para o
mercado interno aumentou 84,4% de P1 para P2. De P2 para P3, entretanto, houve
redução de 3,8%, seguida de outra queda, comparando-se P3 e P4, de 38,1%.
Considerando a variação de vendas entre P4 e P5, notou-se elevação, agora, de
55,6%. Ao se considerar todo o período de análise, verificou-se crescimento de
70,8% no volume de vendas ao mercado interno.
O volume de vendas para o mercado externo,
por sua vez, apresentou quedas sucessivas de P1 a P4, calculadas em 29,9% de P1
para P2, 68,1% de P2 para P3 e 76,7% de P3 para P4. Foi verificado crescimento
de 164,6% de P4 para P5. Considerando-se o período total de análise, de P1 para
P5, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado externo apresentou
decréscimo de 86,2%.
Entretanto, deve-se ressaltar que durante
todo o período de análise as exportações da indústria doméstica representaram
parcela reduzida de suas vendas totais.
Quanto ao volume total de vendas, constatou-se
que houve acréscimos de 63,9% de P1 para P2, sucessivas quedas, de 8,7% de P2
para P3 e 39,2% de P3 para P4, e, comparando-se P4 com P5, novo aumento
percentual de 56,7%. Ao se considerar os extremos da série, o volume total de
vendas da indústria doméstica aumentou 42,6%.
Por fim, cumpre notar que a participação das
vendas ao mercado interno no total das vendas da empresa aumentou de P1 a P4,
apresentando ligeira queda em P5.
7.1.2
Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro
A tabela a seguir informa a participação das
vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.
Participação da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro
(Em
número-índice de toneladas)
|
Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Interno |
Mercado Brasileiro |
(%) |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
121 |
184 |
153 |
P3 |
112 |
177 |
159 |
P4 |
77 |
110 |
143 |
P5 |
59 |
171 |
292 |
A evolução da participação das vendas
internas da indústria doméstica no mercado brasileiro pode ser descrita da
seguinte maneira: apresentou aumento de 13,1 p.p. de
P1 para P2 e de 1,5 p.p. de P2 para P3, redução de
3,8 p.p. de P3 para P4, e nova elevação de P4 para
P5, de 36,8 p.p. Ao se observar todo o período de
análise, percebe-se crescimento de 47,6 p.p. da
participação das vendas no mercado doméstico da indústria nacional no mercado
brasileiro.
7.1.3
Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada
Foi ratificado, após verificação in loco, que o papel supercalandrado é produzido na linha de produção denominada
MP7, localizada em Caieiras, no estado de São Paulo (SP), a qual também produz embalagens flexíveis para alimentos, além de
outros produtos, como papéis filtrantes, papéis para laminados decorativos,
papel cartão, etc.
Ademais, quando da investigação original, a MD Papéis afirmou que a linha de papéis supercalandrados é o negócio prioritário da MP7, mas a
falta de pedidos levou à fabricação de outros produtos, de modo a utilizar a
capacidade ociosa.
Durante o procedimento de verificação in loco, foi informado
que a capacidade nominal resulta [CONFIDENCIAL].
A seguir, estão apresentados os dados
relativos à produção da planta MP7 por produto e em seguida, os dados relativos
à capacidade instalada da planta. Nesse ponto, cumpre mencionar que, por
equívoco, quando da divulgação dos fatos essenciais sob
julgamento, dados constantes das tabelas seguintes foram tratados como
confidenciais, embora estivessem em bases restritas nos autos do processo,
sendo aqui retificado:
Produção (Em número- índice de toneladas)
Período |
Produto Similar Doméstico |
% |
Embalagens Flexíveis |
% |
Outros |
% |
Produção Total |
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
184 |
143 |
99 |
77 |
74 |
57 |
128 |
P3 |
174 |
136 |
108 |
85 |
58 |
45 |
128 |
P4 |
113 |
113 |
91 |
91 |
96 |
96 |
100 |
P5 |
163 |
121 |
103 |
77 |
180 |
134 |
134 |
Em análise à tabela anterior, observou-se que
a participação da produção de papéis supercalandrados
sobre a produção total da MP7 aumentou de P1 para P2, tendo declinado a partir
de então até P4, e, logo em seguida, já em P5, a produção elevou-se novamente.
Essa participação cresceu 16,3 p.p. de P1 para P2, e
apresentou decréscimos sucessivos na ordem de 2,6 p.p.
de P2 para P3, 8,8 p.p. de P3 para P4 e novo
crescimento de 3,2 p.p. de P4 para P5. Ao se
considerar o período como um todo, a participação da
produção de produto similar doméstico sobre a produção total cresceu 8,1 p.p.
A produção de papéis para embalagens
flexíveis, por outro lado, declinou 0,8% de P1 a P2, aumentou 9,4% de P2 a P3,
cursando com nova queda de P3 a P4, de 16,2%, e crescimento de 13,2% de P4 a
P5. De P1 para P5, essa produção apresentou aumento de 2,9%.
No que se refere à participação da produção
de papéis para embalagens flexíveis na produção total da MP7, a qual acumulou
queda de 11,9 p.p. de P1 a P5, observaram-se reduções
de P1 para P2, 11,7 p.p., e de P4 para P5, 7,4 p.p. Ademais, observou-se crescimento de 3,9 p.p. de P2 para P3, bem como de P3 para P4, 3,3 p.p. Atente-se que, em P1 e P4, a participação das
embalagens flexíveis no total produzido foi maior que a dos papéis supercalandrados.
A produção dos demais produtos, por sua vez,
decresceu continuamente de P1 a P3, a partir de quando mostra recuperação, de
modo que, de P1 a P5, essa produção cresce 80%. Houve queda de 26,2% de P1 para
P2 e de 21,2% de P2 para P3, seguida de aumento, de P3 para P4, de 64,8%, e de
88,1% no intervalo subsequente, de P4 para P5.
A participação dos “outros produtos” na
produção total da MP7, em momento algum, foi mais expressiva que a dos demais
produtos citados. Houve queda de 4,7 p.p. de P1 a P2
e 1,3 p.p. de P2 a P3, crescendo 5,5 p.p. de P3 a P4 e 4,2 p.p. de P4
a P5. De P1 a P5, a participação dos outros produtos cresceu 3,7 p.p.
Estão apresentados, a seguir, os dados
relativos à produção total, à capacidade instalada e ao grau de ocupação da
indústria doméstica, no que tange à linha MP7:
Capacidade instalada (Em número-índice de
toneladas)
|
Capacidade Instalada Nominal |
Capacidade Instalada Efetiva (A) |
Produção Total MP7 (B) |
Produção Produto Similar (C) |
Grau de Ocupação MP7 (%) (B/A) |
Grau de Ocupação (%) {C/[A-(B-C)]} |
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
100 |
100 |
128 |
184 |
128 |
177 |
P3 |
99 |
99 |
128 |
174 |
130 |
178 |
P4 |
100 |
100 |
100 |
113 |
99 |
106 |
P5 |
100 |
100 |
134 |
163 |
134 |
185 |
Verificou-se que, durante o período
considerado, a capacidade instalada efetiva da planta MP7 apresentou aumento de
0,1% de P1 para P2, caindo em seguida, de P2 para P3, 1,6%. Houve novo aumento
de P3 para P4, de 1,7%, e nova queda de 0,3% no intervalo subsequente, de P4
para P5. No acumulado, de P1 para P5, houve decréscimo da capacidade instalada
efetiva de 0,1%.
Em relação ao grau de ocupação da linha de
produção da MP7, constataram-se aumentos de P1 para P2 e de P2 para P3 de,
respectivamente, 18,8 p.p. e 1 p.p.
Por outro lado, de P3 a P4, o grau de ocupação da capacidade instalada foi
decrescente em 20,1 p.p. De P4 para P5, novamente,
constatou-se aumento de 22,9 p.p. Analisando os
extremos da série, verificou-se elevação do grau de utilização da capacidade
instalada da planta MP7 de 22,6 p.p.
Por sua vez, o grau de ocupação da MP7
levando-se em conta somente a produção de papel supercalandrado,
ou seja, excluindo-se as embalagens flexíveis e demais produtos da
contabilização de produção, apresentou as seguintes variações no decorrer dos
períodos analisados: elevações de 32,8 p.p. de P1
para P2 e de 0,6 p.p de P2 para P3, queda de 30,8 p.p. de P3 para P4 e novo aumento, de P4 para P5, de 33,4 p.p. Levando-se em conta todos os períodos em questão, de
P1 a P5, fica evidenciada variação de 36 p.p.
7.1.4
Dos estoques
A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período de análise de probabilidade de
continuação ou retomada do dano à indústria doméstica, considerando o
estoque inicial de 1.284 toneladas. Cabe esclarecer que os ajustes indicados se
referem a transferências para refugo, entradas e saídas de reprocesso, envio de
amostras e remessas de bonificação.
Estoque Final (Em número-índice de toneladas)
|
Produção |
Vendas MI |
Vendas Externas |
Devoluções |
Ajustes |
Estoque Final |
|||
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
|
||
P2 |
184 |
182 |
70 |
40 |
57 |
32 |
|
||
P3 |
174 |
178 |
22 |
222 |
62 |
85 |
|
||
P4 |
113 |
113 |
5 |
350 |
160 |
199 |
|
||
P5 |
163 |
170 |
14 |
151 |
70 |
184 |
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Os estoques finais da indústria doméstica
tiveram o seguinte comportamento durante o período de análise: redução de 68,3%
de P1 para P2, seguida por aumento importante de 168,9% de P2 para P3, novo
decréscimo de 133,3% de P3 para P4, e, de P4 para P5, no entanto, houve queda de
7,2%. De P1 para P5 observa-se incremento na ordem de 84,7% no total dos
estoques de papel supercalandrado da indústria
doméstica.
A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a
relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada
período de análise.
Relação Estoque Final/Produção (Em número-índice de
toneladas)
|
Estoque Final (A) |
Produção (B) |
Relação A/B (%) |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
32 |
184 |
17 |
P3 |
85 |
174 |
49 |
P4 |
199 |
113 |
177 |
P5 |
185 |
163 |
113 |
A relação entre a produção e os estoques
finais da indústria doméstica apresentou redução de 4,6 p.p.
de P1 para P2, crescimento de 1,8 p.p. de P2 para P3
e de 7 p.p. de P3 para P4, e queda de 3,5 p.p. de P4 para P5. Assim, de P1 para P5, observou-se
aumento da relação entre os estoques finais e a produção da indústria doméstica
de 0,7 p.p.
7.1.5
Do emprego, da produtividade e da massa salarial
A fim de reportar o número de empregados, bem
como a respectiva massa salarial, diretamente ligados à produção de papel supercalandrado, a peticionária esclareceu que a alocação
foi feita a partir da participação de dias produtivos do papel na produção
total da máquina MP7 em cada período.
No que se refere à produção indireta, o
cálculo do número de empregados foi feito a partir da participação do
faturamento líquido do papel sobre o faturamento líquido da unidade de Caieiras
(SP). Já a massa salarial correspondente foi estimada a partir da participação
da produção de papel da máquina MP7 em relação à produção total de Caieiras nos
dias em que houve produção.
O número de empregados e a respectiva massa
salarial na administração foram estimados procedendo-se a dois rateios. O
primeiro considerou a administração na unidade de Caieiras, a partir da
participação do faturamento líquido do papel sobre o faturamento líquido da
unidade de Caieiras. Desse mesmo modo foi feito o rateio dos funcionários
terceirizados. O segundo, por sua vez, contabilizou a administração comum à MD
Papéis como um todo, com base na participação do faturamento líquido do papel
em relação ao faturamento líquido MD Papéis.
Por fim, no que tange ao setor de vendas, o
número de empregados e a massa salarial correspondente foram calculados a
partir da participação do faturamento líquido do papel em relação ao
faturamento líquido MD Papéis. Cabe ressaltar que as informações prestadas
foram verificadas durante procedimento de verificação in loco.
Está apresentada a seguir a evolução do
número de empregados da indústria doméstica durante o período considerado.
Salienta-se que, com relação aos empregados da Administração, sua formação
compreende funcionários contratados e terceirizados.
Número de Empregados em número-índice
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha de Produção |
100 |
137 |
134 |
99 |
121 |
Administração |
100 |
143 |
136 |
86 |
107 |
Vendas |
100 |
184 |
152 |
110 |
131 |
Total |
100 |
140 |
135 |
96 |
118 |
No que tange ao número de empregados da linha
de produção, verificou-se que houve aumento de P1 para P2 de 39,6%, seguido de
queda de P2 para P3 de 3%. Houve novo decréscimo de P3 para P4 de 26,2% seguido
de novo crescimento de P4 para P5 de 22,9%. Ao se considerar todo o período de
análise, o número de empregados ligados à produção de papel supercalandrado
aumentou 22,9%.
O número de empregos ligados à administração
e vendas, considerados conjuntamente, cresceu 50,0% de P1 para P2, reduziu-se
de P2 para P3 em 8,3%. Em seguida, observou-se nova queda de 36,4% de P3 para
P4 e nova elevação de 28,6% de P4 para P5. O aumento acumulado de P1 para P5
atingiu 12,5%.
O número total de postos de trabalho
demonstrou crescimento de 18,5% no período de análise, de P1a P5. De P1 para
P2, houve elevação de 40% no número de postos de trabalho. De P2 para P3,
ocorreu a diminuição de 4 postos (4,4%). Em seguida, de P3 para P4, nova queda
de 28,7%, menor nível da série, com redução de 25 postos. No período de P4 para
P5 ficou evidenciado o crescimento de 28,8%. De P1 a P5, o número total de
empregados apresentou aumento de 18,5%.
A tabela a seguir apresenta a produtividade
relativa à fabricação de papel supercalandrado da
indústria doméstica.
Produtividade por Empregado em número-índice
|
Produção (t) |
Empregados ligados à produção |
Produção (t) por empregado envolvido
diretamente na produção |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
184 |
137 |
134 |
P3 |
174 |
134 |
130 |
P4 |
113 |
99 |
114 |
P5 |
163 |
121 |
134 |
A relação produção por empregado envolvido na
produção aumentou 33,8% e 17,6%, respectivamente, de P1 para P2 e de P4 para
P5. Houve sucessivos decréscimos de P2 para P3, de 2,5% e de P3 para P4, de
12,5%. De P1 a P5, o aumento acumulado chegou a 34,3%.
A seguir, a tabela informa a massa salarial
da indústria doméstica referente à produção do produto objeto da revisão de que
trata este documento.
Massa Salarial (Em número-índice de Mil R$ corrigidos)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha de Produção |
100 |
163 |
143 |
116 |
126 |
Administração |
100 |
173 |
174 |
172 |
274 |
Vendas |
100 |
145 |
139 |
72 |
113 |
Total |
100 |
163 |
147 |
121 |
146 |
A massa salarial dos empregados da linha de
produção apresentou a seguinte trajetória: crescimento de 62,8% de P1 para P2,
sucessivas retrações, de P2 para P3 e de P3 para P4 de, respectivamente, 12,4%
e 18,7%. Entre P4 para P5, novo aumento foi registrado, agora, de 8,6%.
Ao se analisar o período como um todo, verifica-se aumento de 26% na
massa salarial dos empregados diretamente ligados à produção.
Já a massa salarial dos funcionários de
administração e vendas, analisada conjuntamente,
apresentou crescimento até P2, com retração a partir de P3 e novo crescimento
no último período de referência, P5. Aumentou 64,7% de P1 para P2, recuou 0,9%
de P2 para P3 e 13,6% de P3 para P4. De P4 para P5 a série apresentou
crescimento de 58,7%. Ao considerar todo o período analisado, de P1 para P5,
observou-se acréscimo de 123,7% na massa salarial dos empregados de
administração e de vendas.
A massa salarial total cresceu 63,2% de P1
para P2 e 20,4% de P4 para P5. Apresentou quedas seguidas de 10% de P2 para P3
e 17,5% de P3 para P4. Assim, de P1 para P5, ocorreu elevação de 45,8%.
7.1.6
Do demonstrativo de resultado
7.1.6.1
Da receita líquida e dos preços médios ponderados
A receita líquida da indústria doméstica
refere-se às vendas líquidas de papel supercalandrado
de produção própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e
devoluções.
A tabela a seguir apresenta a receita da
indústria doméstica em suas vendas de papel supercalandrado
conforme metodologia já explicitada. São também evidenciados os preços médios
ponderados alcançados que foram obtidos pela razão entre a receita líquida
obtida com as vendas de papel e a respectiva quantidade vendida.
Receita Líquida de Vendas no Mercado Interno (Em número-índice de
Mil R$ corrigidos)
|
Receita Líquida |
Quantidade Vendida (t) |
Preço Médio (R$/t) |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
174 |
184 |
95 |
P3 |
167 |
177 |
94 |
P4 |
102 |
110 |
93 |
P5 |
148 |
171 |
87 |
A
receita de vendas do produto similar realizadas pela indústria doméstica para o
mercado externo, bem como os preços médios ponderados apresentaram a seguinte
evolução:
Vendas da Indústria Doméstica p/ o Mercado Externo (Em número-índice de
Mil R$ corrigidos)
|
Receita Líquida |
Quantidade Vendida (t) |
Preço Médio (R$/t) |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
65 |
70 |
93 |
P3 |
20 |
22 |
91 |
P4 |
5 |
5 |
101 |
P5 |
14 |
14 |
99 |
Observou-se que o preço médio do produto
similar vendido no mercado interno oscilou ao longo do período. Reduziu-se, de
P1 para P2, 5,6%. Em seguida, manteve-se constante de P2 para P3, seguido de
novas reduções de 1,4% e de 6,7%, respectivamente, de P3 para P4 e de P4 para
P5. Considerando-se todo o período analisado, o preço médio de venda da
indústria doméstica no mercado interno diminuiu 13,2%.
A tabela anterior demonstra que os preços de
venda da indústria doméstica no mercado nacional mantiveram-se em trajetória de
redução, a exceção de P2 para P3, onde se mantiveram em mesmo patamar.
Quanto ao preço médio do produto vendido no
mercado externo, constataram-se quedas de P1 para P2, de 6,8%, e, de 2,8%, de
P2 para P3. No intervalo seguinte, de P3 para P4, houve elevação de 11,6% no
preço médio. No período subsequente, de P4 para P5, houve ligeira queda de 1,6%
de P4 para P5. Quando considerados os extremos da série, a diminuição do preço
médio atingiu 0,5%.
7.1.6.2
Dos resultados e margens
A demonstração de resultados apresentada a
seguir foi obtida considerando-se a receita operacional líquida de impostos e
os custos dos produtos vendidos relacionados às vendas de papel supercalandrado no mercado interno.
Demonstração de Resultados ( Em número-índice de
Mil R$ corrigidos)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
1- Receita Líquida |
100 |
174 |
167 |
102 |
148 |
2- Custo
dos Produtos Vendidos |
100 |
169 |
162 |
100 |
138 |
3- Resultado Bruto |
100 |
234 |
227 |
128 |
262 |
4- Rec./Desp. Operacionais |
-100 |
-76 |
-36 |
-115 |
-98 |
4.1- Despesas sobre vendas |
-100 |
-126 |
-165 |
-89 |
-185 |
4.2- Despesas administrativas |
-100 |
-157 |
-152 |
-144 |
-174 |
4.3- Resultado
Financeiro |
-100 |
-92 |
-263 |
-304 |
-146 |
4.4- Outras Rec./Desp. Operac. |
-100 |
2 |
152 |
-47 |
-4 |
5- Resultado Operacional (RO) |
-100 |
-6 |
48 |
-109 |
-26 |
6- RO s/ Resultado Financeiro |
-100 |
13 |
118 |
-65 |
0 |
O resultado bruto com a venda de papel supercalandrado no mercado interno cresceu 134,1% de P1
para P2 e apresentou seguidas quedas de P2 para P3 e de P3 para P4 de,
respectivamente, 2,9% e 43,5%. De P4 para P5, no entanto, apresentou considerável
recuperação aumentando 103,7%. Considerando os extremos da série, de P1 para
P5, houve elevação de 161,6%.
O resultado operacional de papel supercalandrado, incluindo o resultado financeiro,
apresentou as seguintes variações entre os períodos analisados: após iniciar P1
negativo, diminuiu o prejuízo em 93,8% de P1 para P2, melhorou 874,7% de P2
para P3, tornando-se, então, positivo. De P3 para P4, entretanto, a série de
crescimento é interrompida pela queda de 324,5% no período indicado, voltando a
ser negativo. De P4 para P5, houve diminuição do prejuízo, de 75,6%. Assim, o
prejuízo operacional da indústria doméstica, de P1 para P5, apresentou melhora
de 73,6%.
Seguindo a mesma tendência da análise
anterior, no que se refere ao resultado operacional exclusive resultado
financeiro, pode-se observar houve diminuição do prejuízo, 112,9%, de P1 para
P2, passando o resultado de negativo para positivo, e de 814,0% de P2 para P3,
seguido de redução de 154,9% de P3 para P4, quando o resultado voltou a ser
negativo e recuperação de 100,6% de P4 para P5, encerrando-se o período com
resultado positivo. Assim, observou-se recuperação de 100,4% de P1 para P5.
A tabela a seguir apresenta a demonstração de
resultados referente à comercialização de papel supercalandrado
da indústria doméstica no mercado interno por tonelada vendida.
Demonstração de Resultados (Em número-índice de
Mil R$ corrigidos/tonelada)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
1- Receita Líquida |
100 |
95 |
94 |
93 |
87 |
2- Custo
dos Produtos Vendidos |
100 |
92 |
91 |
91 |
81 |
3- Resultado Bruto |
100 |
127 |
128 |
117 |
153 |
4- Rec./Desp. Operacionais |
-100 |
-41 |
-20 |
-104 |
-57 |
4.1- Despesas sobre vendas |
-100 |
-69 |
-93 |
-81 |
-109 |
4.2- Despesas administrativas |
-100 |
-85 |
-86 |
-131 |
-102 |
4.3- Resultado
Financeiro |
-100 |
-50 |
-148 |
-277 |
-86 |
4.4- Outras Rec./Desp. Operac. |
-100 |
1 |
86 |
-43 |
-2 |
5- Resultado Operacional (RO) |
-100 |
-3 |
27 |
-99 |
-15 |
6- RO s/ Resultado Financeiro |
-100 |
7 |
67 |
-59 |
0 |
No período completo de análise (P1 a P5),
verificou-se, como já anteriormente apontado, ter sido registrada redução de
13,2% no preço médio de venda no mercado interno brasileiro. No mesmo sentido,
o custo médio do produto vendido (CPV) apresentou queda de 19,1%.
As despesas operacionais, a seu turno,
apresentaram queda somente entre P3 e P4, 418,9%. Nos demais comparativas,
houve sucessivos aumentos do seguinte modo: de P1 para P2, 58,9%, de P2 para
P3, 51% e de P4 para P5, 45%. De tal modo, ao se comparar os extremos da série,
constatou-se que as despesas operacionais por unidade vendida cresceram 42,5%.
O resultado operacional por tonelada vendida
apresentou comportamento distinto do resultado bruto, como consequência da
evolução das despesas operacionais, como relatado no parágrafo anterior.
Contudo, o prejuízo operacional em P5 foi 84,5% melhor que o prejuízo
experimentado em P1.
A tabela a seguir demonstra as margens de
lucro obtidas com a venda de papel supercalandrado no
mercado interno.
Margens de Lucro (Em número-índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Margem Bruta |
100 |
134 |
136 |
126 |
176 |
Margem Operacional (MO) |
-100 |
-4 |
29 |
-106 |
-18 |
MO s/ Resultado Financeiro |
-100 |
7 |
71 |
-64 |
0 |
A margem bruta revela o quanto foi obtido de
lucro, depois de cobertos todos os custos variáveis e fixos da linha de
produção. Verificou-se que o indicador aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.
de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL]
p.p. de P2 para P3, tendo sofrido queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e apresentado novo incremento, de [CONFIDENCIAL] p.p., de P4 para P5. Considerando os extremos da série, de
P1 para P5, houve elevação de [CONFIDENCIAL]
p.p.
Já a margem operacional da empresa iniciou o
período de análise negativa e melhorou [CONFIDENCIAL]
p.p. de P1 para P2, permanecendo negativa apesar do
seu expressivo aumento. De P2 para P3 apresentou novo crescimento, de [CONFIDENCIAL] p.p. e tornou-se positiva. Em seguida, de P3 para P4,
voltou a ser negativa quando reduziu [CONFIDENCIAL]
p.p., para logo após, de P4 para P5, elevar-se em [CONFIDENCIAL] p.p, mantendo-se, contudo, negativa. No tocante a todo
período de análise, P1 a P5, a margem operacional melhorou em [CONFIDENCIAL] p.p.
Por fim, a margem de lucro operacional antes
do resultado financeiro foi negativa em P1 e P4, apresentou melhoras de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, e de [CONFIDENCIAL] p.p.
de P2 para P3, decrescendo [CONFIDENCIAL]
p.p. de P3 para P4, voltando a subir [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. A margem apresentou elevação de [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P5.
7.1.7
Dos fatores que afetam os preços domésticos
7.1.7.1
Dos custos
A tabela a seguir apresenta o custo de
produção do produto similar pela indústria doméstica, incluindo a produção
destinada ao mercado externo. Cumpre esclarecer que a rubrica “Matéria-Prima” é
composta primordialmente pelos custos incorridos com a compra de celulose, a
“Insumos” pelos gastos com embalagens e produtos químicos. Na rubrica de
“Utilidades” destacam-se os custos com água, energia e vapor. Ademais, os
“Outros Custos Fixos” são compostos por mão de obra indireta, materiais
diversos de operação e manutenção, bem como custos de áreas comuns e outras
atividades inerentes à produção.
Custo de Manufatura (Em número-índice de
R$ corrigidos/t)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
1. Matéria-Prima |
100 |
89 |
98 |
84 |
91 |
2. Insumos |
100 |
208 |
190 |
132 |
104 |
3. Utilidades |
100 |
74 |
74 |
76 |
71 |
4. Mão de Obra Direta |
100 |
89 |
82 |
110 |
83 |
5. Depreciação |
100 |
115 |
98 |
112 |
66 |
6. Outros Custos Fixos |
100 |
90 |
88 |
87 |
69 |
A. Custo de Manufatura (1+2+3+4+5+6) |
100 |
89 |
90 |
87 |
79 |
O custo de produção por tonelada, de P1 para
P2, apresentou queda de 10,6%. De P2 para P3, elevou-se 0,6% seguido de nova
queda de 2,8% de P3 para P4. Finalmente, de P4 para P5 ocorreu nova retração no
custo de produção de 9,7%. Considerando-se os extremos da série, o custo de produção
por tonelada registrou redução de 21,1%.
7.1.7.2
Da relação entre o custo de manufatura e o preço
A relação entre os custos de produção e o
preço, em valores corrigidos, explicita a participação desses custos unitários
no preço de venda da indústria doméstica no mercado brasileiro ao longo do
período analisado.
Participação do Custo no Preço de Venda (Em número-índice de
R$ corrigidos/t)
|
Preço de Venda no Mercado Interno |
Custo de Produção |
Relação (%) |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
95 |
89 |
95 |
P3 |
94 |
90 |
95 |
P4 |
93 |
87 |
94 |
P5 |
87 |
79 |
91 |
Com a queda simultânea de custos e preços, a
relação entre o custo de produção e o preço apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2. Com o aumento nos custos de produção e
a redução no preço, houve aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3. No intervalo seguinte, de P3 para P4,
houve diminuição da relação em [CONFIDENCIAL]
p.p., como consequência da queda mais acentuada nos
custos que do que nos preços, entre P4 e P5, houve nova redução de [CONFIDENCIAL] p.p. em virtude da redução mais pronunciada dos custos de
produção em comparação à redução sofrida pelo preço. Ao longo da série
analisada, de P1 para P5, com a queda mais acentuada do custo de produção em
relação ao preço, esta relação apresentou queda de [CONFIDENCIAL]p.p.
7.1.8
Do fluxo de caixa
As informações do fluxo de caixa, assim como
do retorno sobre os investimentos e capacidade de captar recursos, referem-se à
totalidade dos negócios da indústria doméstica, tendo em vista a
impossibilidade de se apurar tais indicadores somente para as linhas de
produção do papel supercalandrado.
Fluxo de Caixa (Em número-índice de Mil R$ Corrigidos)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Caixa Líquido Gerado nas
Atividades Operacionais |
100 |
- 19 |
- 77 |
33 |
- 53 |
Caixa Líquido Utilizado nas
Atividades de Investimento |
-100 |
- 7 |
- 17 |
- 3 |
- 2 |
Caixa Líquido Utilizado nas
Atividades de Financiamento |
-100 |
185 |
230 |
369 |
- 29 |
Aumento Líquido nas Disponibilidades |
100 |
129 |
- 432 |
- 21 |
2 |
O aumento líquido nas disponibilidades do
fluxo de caixa gerado pela totalidade das iniciativas da MD Papéis, de P1 para
P2, apresentou incremento de 29,2%. De P2 para P3, regrediu
434,1% seguido de novo aumento de 95,0% de P3 para P4. Finalmente, de P4 para
P5, seguindo a tendência do período passado, elevou-se em 107,6%.
Considerando-se os extremos da série, o aumento líquido nas disponibilidades da
MD Papéis, principalmente em função dom resultado apresentado em P3, registrou
redução de 98,4%.
7.1.9
Do retorno sobre investimentos
A tabela a seguir apresenta o retorno sobre
investimentos da MD Papéis em sua totalidade.
Retorno sobre investimentos (Em número-índice de
Mil R$ Corrigidos)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Lucro Líquido |
-100 |
29 |
9 |
-104 |
-33 |
Ativo total |
100 |
103 |
191 |
162 |
127 |
Retorno (%) |
-100 |
28 |
5 |
-65 |
-26 |
O retorno sobre os investimentos, calculado
pela relação percentual entre o lucro líquido e o ativo total, apresentou a
evolução denotada a seguir: de P1 para P2, crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p., seguido de sucessivas quedas, de P2 para P3 e de P3
para P4, de, respectivamente, [CONFIDENCIAL]
p.p. e [CONFIDENCIAL]
p.p. De P4 para P5, a série de quedas é interrompida
com o aumento de [CONFIDENCIAL]
p.p. no retorno sobre o investimento na totalidade
dos negócios da peticionária. Considerando o intervalo de P1 a P5, a relação
entre o lucro líquido e o ativo total apresentou incremento na ordem de [CONFIDENCIAL] p.p.
7.1.10 Da
capacidade de captar recursos ou investimentos
Para avaliar a capacidade de captar recursos,
calcularam-se os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados
relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica.
O índice de liquidez geral indica a
capacidade de pagamento das obrigações de curto e longo prazo e o índice de
liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.
Salienta-se que os dados apresentados foram calculados com base nas
demonstrações financeiras das empresas e será demonstrado na base de ano fechado.
Capacidade de captar recursos ou investimentos (Em número-índice)
|
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
Índice de Liquidez Geral |
100 |
-57 |
15 |
-58 |
-78 |
Índice de Liquidez Corrente |
100 |
-200 |
995 |
-106 |
-111 |
O índice de liquidez geral sofreu reduções de
157,1% de 2008 para 2009, quando tornou-se negativo.
Houve recuperação, de 2009 para 2010, quando voltou a ser positivo, de 125,0%,
voltado a cair 509,1% nos comparativos subsequentes (2010 para 2011) e 33,3% de
2011 para 2012. Nos dois últimos intervalos o índice foi negativo. Ao se
considerar todo o período, de 2008 a 2012, esse indicador diminuiu 177,9%.
O índice de liquidez corrente, por sua vez,
experimentou o seguinte comportamento: queda de 300,0% de 2008 para 2009,
incremento de 598,6% de 2009 para 2010, seguido de quedas, de 2010 para 2011 e
de 2011 para 2012, de, respectivamente, 110,6% e 5,4%. Considerando os extremos
da série, observou-se diminuição desse indicador de 211,4%. Ressalte-se que o
índice de liquidez corrente foi negativo nos mesmos períodos em que tal se deu
com o índice de liquidez geral.
7.1.11 Do
crescimento da indústria doméstica
O volume de vendas para o mercado interno
pela indústria doméstica registrou acréscimo expressivo de 84,4% entre P1 para
P2, quando da entrada em vigor da medida antidumping, bem como de P4 a P5. Ao
analisar todo o período de apuração de dano, de P1 para P5, verificou-se
incremento de 70,8% no volume de vendas para o mercado interno. O crescimento
nas vendas destinadas ao mercado interno foi acompanhado do aumento de
participação no mercado nacional, à exceção da comparação entre P3 e P4,
passando de 24,9% em P1 para 72,5% em P5, crescimento de 47,6 p.p.
Sendo assim, constatou-se que houve
crescimento da indústria doméstica, caracterizado pelo aumento do volume de
venda da MD Papéis, mesmo com a retração do CNA de 41,5% comparando-se P1 com
P5.
8.1
Da comparação entre o preço do produto objeto da revisão e do produto similar
nacional
Os efeitos das importações a preço de dumping
da Finlândia sobre o preço da indústria doméstica devem ser avaliados sob três
aspectos.
Inicialmente deve ser verificada a existência
de subcotação expressiva do preço do produto
importado em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço
internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro.
Em seguida, examina-se eventual depressão de
preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar
significativamente o preço da indústria doméstica.
O último aspecto a ser analisado é a
supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem de
forma relevante o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria
ocorrido na ausência de tais importações.
A fim de se comparar o preço do produto
finlandês com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno,
procedeu-se ao cálculo do preço médio CIF internado do produto da origem
investigada no mercado brasileiro. Como já anteriormente abordado, o preço de
venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a
receita líquida, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno
durante o período de análise de continuação ou retomada de dano.
Considerando-se o fato de que, no período sob análise, as importações estadunidenses foram
inexistentes, há que analisar, então, o provável preço brasileiro de importação
dos EUA, caso o direito antidumping deixasse de vigorar. Tal preço teria como
limite superior, em princípio, o preço praticado pela Finlândia no mercado
doméstico para o produto objeto do direito antidumping. Essa metodologia parte
do pressuposto de que, para as vendas dos EUA voltarem a ocorrer para o Brasil,
estas necessitariam ser competitivas com as exportações finlandesas.
Com a finalidade de se comparar o preço do
papel supercalandrado importado da Finlândia e
também, por consequência, o provável preço brasileiro de importação dos EUA,
com o preço da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo
do preço do produto finlandês importado internado no mercado brasileiro.
Para o cálculo dos preços internados do
produto importado da Finlândia foram considerados os preços de importação
médios ponderados, na condição CIF, obtidos a partir dos dados detalhados de
importação fornecidos pela RFB, em reais.
A esses preços, no que se refere ao cálculo
do preço internado do produto analisado, foram adicionados: a) o Imposto de
Importação (II) também obtido a partir dos dados oficiais fornecidos pela RFB -
alíquota de 12% para todos os períodos; b) o Adicional de Frete para Renovação
da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% sobre o valor do frete internacional, quando
marítimo, com exceção das operações de drawback;
c) o direito antidumping aplicado a partir de 23 outubro
de 2008, apurado a partir dos dados detalhados de importação da RFB, e d)
despesas de internação de 3,7% do valor CIF, percentual utilizado na
investigação original, com base nas respostas aos questionários de
importadores. Em seguida, os preços resultantes foram atualizados com base no
IGP/DI, a fim de se obter os valores em reais corrigidos.
Quanto ao direito antidumping, foi calculado
um direito unitário médio considerando o montante total recolhido por período
para importações do produto em questão originárias da Finlândia dividido pelo
respectivo volume importado no mesmo período.
A tabela a seguir demonstra os cálculos
efetuados e os valores de subcotação obtidos para
cada período de análise, de julho de 2008 a junho de 2013.
Subcotação do Preço das
Importações Originárias da Finlândia e do Preço Provável das Importações dos
EUA (Em
número-índice de R$ corrigidos/t)
Preços |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
FOB (R$/t) |
100 |
93 |
99 |
106 |
115 |
Frete (R$/t) |
100 |
97 |
103 |
171 |
148 |
Seguro (R$/t) |
100 |
143 |
155 |
37 |
50 |
CIF (R$/t) |
100 |
93 |
99 |
107 |
116 |
II (R$/t) |
100 |
98 |
104 |
99 |
114 |
AFRMM |
100 |
102 |
109 |
163 |
146 |
Despesas de internação |
100 |
93 |
99 |
107 |
116 |
Antidumping (R$/t) |
100 |
41 |
66 |
51 |
53 |
CIF internado (R$/t) |
100 |
82 |
92 |
94 |
102 |
CIF internado (R$ corrigidos/t) |
100 |
81 |
84 |
81 |
81 |
Preço ID (R$ corrigidos/t) |
100 |
95 |
94 |
93 |
87 |
Subcotação (R$ corrigidos/t) |
-100 |
17 |
-6 |
6 |
-40 |
Subcotação (%) |
-100 |
17 |
-6 |
6 |
-46 |
Destaca-se que a aplicação do direito
antidumping se deu a partir de meados de P1, de modo que, nesse período, parte
das importações foi internada sem sua incidência. Mesmo com o direito já em
vigor, o preço do produto analisado, em P2, encontrava-se subcotado
em relação ao da indústria doméstica. Nota-se que, mesmo considerando-se o
direito antidumping, o produto analisado esteve subcotado
em relação ao preço da indústria doméstica no período de análise de
retomada/continuação de dano em P2 e P4.
Observam-se, ainda, sucessivas depressões do
preço interno da indústria doméstica em todos os comparativos de período, a
dizer: de P1 para P2, queda de 5,5%, de P2 para P3, declínio de 0,2%, de P3
para P4, diminuição de 1,4% e, de P4 para P5, novo decréscimo de 6,5%.
Considerando-se os extremos da série, houve redução dos preços em 13,1%, de P1 a
P5.
Convém destacar que, passou a ser cobrado
direito antidumping nas exportações para o Brasil de papel supercalandrado
originárias da França, da Itália e da Hungria a partir de 6 de outubro de 2011,
quando da publicação da Resolução CAMEX no 75,
de 5 de outubro de 2011, ou seja, a partir de meados de P4.
Observa-se que o preço internado do produto
importado da Finlândia acumulou, de P1 a P5, redução de 18,8%, a despeito dos
aumentos ocorridos de P2 para P3, em 3,2%, e de P4 para P5, em 0,3%.
Ao se comparar o preço médio de venda da
indústria doméstica no mercado interno com o preço médio internado das
importações finlandesas, de acordo com a metodologia explicitada anteriormente,
mas excluindo-se os montantes recolhidos a título de direito antidumping,
verifica-se que teria havido subcotação em todo o
período analisado conforme tabela a seguir:
Subcotação do Preço das
Importações Originárias da Finlândia e do Preço Provável das Importações dos
EUA excluído o montante do direito aplicado
(Em número-índice de R$ corrigidos/t)
Preços |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
FOB (R$/t) |
100 |
93 |
99 |
106 |
115 |
Frete (R$/t) |
100 |
97 |
103 |
171 |
148 |
Seguro (R$/t) |
100 |
143 |
155 |
37 |
50 |
CIF (R$/t) |
100 |
93 |
99 |
107 |
116 |
II (R$/t) |
100 |
98 |
104 |
99 |
114 |
AFRMM |
100 |
102 |
109 |
163 |
146 |
Despesas de internação |
100 |
93 |
99 |
107 |
116 |
CIF internado (R$/t) |
100 |
93 |
100 |
107 |
116 |
CIF internado (R$ corrigidos/t) |
100 |
93 |
91 |
92 |
93 |
Preço ID (R$ corrigidos/t) |
100 |
95 |
94 |
93 |
87 |
Subcotação (R$ corrigidos/t) |
100 |
108 |
122 |
101 |
45 |
Subcotação (%) |
100 |
114 |
114 |
84 |
47 |
Conclui-se que, na ausência do direito
antidumping, o produto analisado, que ao longo do período de revisão continuou
sendo exportado a preços com indícios de dumping, teria estado subcotado em relação ao preço da indústria doméstica, que
apresentou tendência de redução ao longo do período analisado.
8.2
Das manifestações acerca do dano à indústria doméstica e da causalidade
No âmbito de sua resposta ao questionário do
produtor/exportador, protocolada em 26 de dezembro de 2013, a UPM, fazendo
referência aos volumes de vendas da indústria doméstica no período investigado,
manifestou-se no sentido de que os problemas enfrentados pela indústria
doméstica não estariam relacionados às importações do produto similar
proveniente da Finlândia, atestando: “[...] Nota-se, por exemplo, que mesmo
após a enorme proteção contra produtos oriundos da Finlândia, Estados Unidos,
França, Itália e Hungria, as vendas domésticas despencaram em P4 e apresentaram
tímida recuperação em P5, mas a níveis ainda inferiores ao alcançado em P2.
Esse desempenho se refletiu de maneira semelhante no faturamento da indústria
doméstica. [...] Outra informação relevante refere-se ao comportamento dos
preços de venda no mercado doméstico. De um modo geral, a aplicação de direitos antidumping implica o aumento dos preços praticados
no mercado doméstico. Isso porque, de um modo geral, mercados que convivem com
dumping têm seus preços médios deprimidos. Essa inclusive é a maior das
alegações de dano: preços de produto similar importados abaixo do valor normal
deprimem os preços domésticos, provocando perda de mercado e de lucratividade,
aumento na ociosidade fabril e perda de emprego. Neste caso, contudo, ficou
patente que isso não ocorreu. De fato, desde a aplicação do direito antidumping
o preço doméstico apresenta tendência de queda. Ou seja, mesmo com a aplicação
do direito antidumping os preços domésticos continuaram a sua trajetória de
queda. Este comportamento dos preços, aliado ao comportamento das vendas
domésticas evidenciam que os problemas enfrentados pela indústria doméstica
entre os anos de 2009 e 2013 não decorreram da presença do produto similar
oriundo da Finlândia. Tais problemas poderiam ser atribuídos a fatores
estruturais do produtor doméstico e do mercado doméstico brasileiro. E, mais
importante que isso, os danos em termos de redução de vendas e perda de rentabilidade não eram causados pelas importações do produto
similar”.
Acrescentou que, no presente caso, o dano não
poderia ser demonstrado e que o dumping somente poderia ser apurado
utilizando-se como valor normal as exportações da Finlândia para o Japão, as
quais, segundo a UPM, não serviriam como parâmetro para comparação. Com base
nisso, argumentou que não haveria correlação entre dumping e dano: “Assim,
devido à ausência de dumping, e não havendo comprovações da existência de dano,
é impossível demonstrar-se o nexo de causalidade entre eles. E, sem estes
elementos, não seria razoável que o DECOM recomendasse
a imposição de quaisquer direitos antidumping em face das exportações
finlandesas, em especial aquelas realizadas pela UPM”.
No tocante à probabilidade de
continuação/retomada do dano à indústria doméstica, a UPM destacou que a
análise de subcotação do produto importado em relação
ao preço doméstico somente seria útil caso ficasse claro que o preço de
exportação praticado pela Finlândia fosse de dumping, e que essa hipótese
apenas poderia ser sustentada caso o preço médio de exportação da Finlândia
para o Japão fosse tido como valor normal. Argumentou que, no caso de o preço
médio do total das exportações finlandesas, ou os preços praticados nas
exportações para Argentina e Colômbia, serem considerados na determinação do
valor normal, restaria nítida a inexistência de dumping nas exportações para o
Brasil. Nesse caso, segundo a UPM, a subcotação
apenas indicaria a ineficiência da indústria doméstica.
A esse respeito, acrescentou: “Essa
ineficiência fica patente quando se observa (fls. 242) que o lucro bruto
aumenta consideravelmente entre P1 e P5, apesar da queda nos preços domésticos,
e que esse lucro bruto é devorado pela disparada das despesas no mesmo período.
Assim, verifica-se que a perda de rentabilidade da indústria doméstica decorre
exclusivamente da sua própria ineficiência. Nesse sentido, fica evidente que o
consumidor brasileiro está financiando a ineficiência da indústria doméstica e
que a aplicação de direito antidumping, nesse caso, contraria todo e qualquer
modelo teórico de comércio exterior, que demonstra os ganhos decorrentes da
troca entre as nações. Não há nenhum modelo que sugira que indústrias
ineficientes devem ser protegidas, a não ser em situações excepcionais como no
caso de indústrias que sejam consideradas estratégicas ou nascentes (mesmo
assim com ressalvas) – o que não se aplica neste caso. Destaca-se novamente
que, não havendo dumping, tampouco há que se falar na retomada de dano, e por
conta disso e de todos fatos e argumentos ora
apresentados, o direito antidumping aplicado às importações finlandesas e,
especialmente à UPM, deve ser encerrado”.
No que se refere à argumentação da UPM acerca
do dano à indústria doméstica, a MD Papéis, em 23 de abril de 2014,
manifestou-se sobre a alegação da empresa exportadora no sentido de que o dano
sofrido pela indústria doméstica não teria sido causado pelas importações, dado
que o preço praticado pela peticionária teria diminuído desde a aplicação do
direito antidumping.
A esse respeito, a MD
Papéis indicou ser “natural”, após a aplicação da medida, que alguns dos
indicadores da indústria doméstica apresentassem leve melhora. Argumentou que
essa melhora, no entanto, não justificaria a retirada do direito antidumping,
mas, ao contrário, comprovaria a eficácia do direito aplicado. Nesse ponto, a peticionária
citou o § 1o do art. 57 do Decreto no
1.602, de 1995, para atestar que, no contexto de uma revisão, “a análise do
dano compreende a análise da probabilidadede
continuação e/ou retomada do dano e não do dano material vigente, como sugere a
UPM”.
No tocante à análise de continuação e/ou
retomada de dano, a peticionária argumentou que a queda de alguns indicadores
da indústria doméstica – como produção, vendas, resultado e número de
empregados, bem como o aumento dos níveis de estoques – coincidiria justamente
com o aumento das importações das origens investigadas. Assim, o
comportamento dos indicadores da MD Papéis, apenas reforçaria que, caso o
direito antidumping aplicado sobre as importações dos Estados Unidos e da
Finlândia fosse extinto, seria provável a continuação e/ou retomada do dumping
e do dano à indústria doméstica.
A ABRIPAF, por sua vez, no âmbito de
manifestação protocolada em 10 de janeiro de 2014, posicionou-se
preliminarmente acerca das informações constantes da Circular SECEX no 61, de 11 de outubro de 2013, publicada
no D.O.U. de 14 de outubro de 2013. Apresentou
argumentação no sentido de que a peticionária não disporia de capacidade
instalada para suprir o mercado frente ao crescimento do consumo aparente do
produto desde 2010: “Segundo informações prestadas pela MD papéis, a máquina responsável pela fabricação de glassine
(máquina MP7) tem uma capacidade instalada de aproximadamente 24.000 toneladas
por ano, sendo que cerca de 50% desta capacidade é destinada a papéis supercalandrados de baixa gramatura, aproximadamente 40 g/m2,
para aplicações diversas como embalagens de papel, papel manteiga e papel
vegetal. O consumo nacional aparente atingiu, segundo o DECOM, 23.848 toneladas
em 2009. Entretanto, estima-se que o consumo aparente de papel para release liners tenha crescido 12% ao longo de 2010, o que levaria a
um consumo aparente de aproximadamente 26.700 toneladas em 2010, seguido de
cerca de 29.370 tons em 2011, 32.300 tons em 2012 e deverá atingir cerca de
35.000 tons em 2013, ou seja, a capacidade de oferta de MD Papéis é suficiente
para cobrir apenas 68% do consumo nacional atual do mercado de autoadesivos,
isso considerando que a MD papéis estaria destinando 100% da sua capacidade
produtiva para este mercado, quando na verdade sua única máquina também produz
papel supercalandrado para outros mercados, citados
acima. Este incremento de consumo se deu principalmente pelos investimentos do
setor de autoadesivos (ABRIPAF) em novas máquinas e consequentemente aumento da
capacidade e da oferta de produtos”.
Nesse sentido, a ABRIPAF alegou que, apesar
de o consumo de release liner por parte do mercado de autoadesivos
ter aumentado, isso não teria se refletido em ganhos financeiros para o setor.
Segundo a Associação, além de “aumento do dólar”, houve “fechamento do mercado
de glassine,
aumentos de imposto de importação em outubro de 2012 de papéis cuchê e filmes”, o que teria aberto espaço para
fornecedores locais de BOPP, papel térmico, glassine, off-set
e cuchê. Em decorrência disso, atestou que o mercado
da ABRIPAF teria sofrido com altos custos de matérias-primas e concorrência
externa, o que estaria restringindo “enormemente o potencial de crescimento
deste mercado [...]”.
No que se refere à falta de capacidade
instalada da MD Papéis para suprir o mercado, argumento levantado pela ABRIPAF,
a peticionária afirmou que, a despeito das alegações da Associação nesse
sentido, os documentos constantes dos autos comprovariam que “a indústria
doméstica possui condições de atender perfeitamente o consumo brasileiro de
papel supercalandrado”.
Com base nos dados de início da investigação
conduzida pela autoridade investigadora, a MD Papéis
argumentou que a indústria doméstica possuiria capacidade para suprir a demanda
interna pelo produto objeto da revisão de que trata este documento, e que esse
cenário não teria se modificado com a atualização do período para julho de 2008
a junho de 2013, quando considerados os dados verificados quando da verificação
in loco.
Mencionou que a MD Papéis teria capacidade para produzir, de julho de 2012 a
junho de 2013, quase o dobro do volume consumido no período. E continuou:
“Ressalta-se ainda que a MD Papéis utilizou em P5 apenas 41% de da sua capacidade
instalada. A produtora nacional possui 59% de capacidade ociosa que poderia ser
utilizada para a produção de papel supercalandrado. A
única razão para a não utilização de tal capacidade até então foi a concorrência desleal sofrida em virtude das importações a
preço de dumping. Ademais, embora possua capacidade para tanto, fechar o
mercado nacional para as importações e suprir a totalidade do consumo
brasileiro nunca foi objetivo da MD Papéis. A produtora nacional não possui
quaisquer objeções quanto a conviver com o produto importado, desde que em
condições leais de mercado. Dessa maneira, ainda que a MD Papéis possa atender
o mercado nacional em sua totalidade e possua capacidade ociosa para fazê-lo,
não precisaria tendo em vista que importações do produto objeto da revisão são
possíveis e bem-vindas desde que não a preços de dumping. Além disso,
destaca-se uma vez mais que a capacidade instalada da indústria doméstica não é
parâmetro legal para a prorrogação ou não de direitos antidumping, de forma que
as alegações da ABRIPAF sequer encontram amparo na legislação antidumping”.
A MD Papéis mencionou, ainda, o
fato de que a Associação Brasileira das Indústrias de Etiquetas Adesivas
(ABIEA), em 2011, havia pleiteado a redução tarifária temporária de papel supercalandrado em virtude de desabastecimento do mercado
perante a Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE), do Ministério da
Fazenda (MF). Na ocasião, o Comitê Executivo de Gestão (GECEX) da Câmara de
Comércio Exterior teria entendido não existirem razões que justificassem as
alegações da ABIEA e teria indeferido a solicitação.
A ABRIPAF manifestou-se, também, no sentido
de que haveria falta de investimentos em maquinário e tecnologia por parte da
peticionária. Informou que, a partir do “fechamento do mercado de glassine
no Brasil nos últimos anos”, a MD Papéis pôde manter
sua posição no mercado, a despeito de carecer de condições de atender a demanda
total do mercado e de não contar com “qualidade suficiente para acompanhar os
requisitos das máquinas de laminação mais modernas, resultado dos grandes
investimentos dos membros da ABRIPAF em maquinário e tecnologia”. E argumentou:
“[...] Com as barreiras para importação de glassine
impostas aos principais produtores mundiais, a MD Papéis manteve uma posição de
enorme acomodação nos últimos 5 anos, não investindo em maquinário, tecnologia,
controle de processos, redução de custos, melhorias de processos, que
trouxessem qualquer benefício para o mercado comprador do papel glassine.
Isso é comprovado claramente pelos problemas de qualidade citados acima e pelo
posicionamento de preços realizado pela MD papéis nos últimos 5 anos que era simplesmente transferir ao mercado qualquer aumento
de custos sofrido por eles, seja aumento de matérias-primas, dólar, energia,
água, mão de obra, etc, sem qualquer análise de
impacto sobre a cadeia em que estão inseridos”.
A esse respeito, em 23 de abril de 2014, a MD
Papéis alegou que a posição da indústria doméstica
“não tem sido exatamente confortável como alega a ABRIPAF”, destacando que,
desde a aplicação de direitos antidumping contra as importações dos EUA e da
Finlândia, outras origens passaram a exportar papel supercalandrado
a preços de dumping para o Brasil. Argumentou que:“Após
a aplicação de direitos antidumping provisórios sobre as importações da França,
Itália e Hungria ao final de P3 e após a aplicação de direitos antidumping
definitivos sobre as mesmas origens em P4 – período que coincide com a alta das
importações da Finlândia – a MD Papéis passou a apresentar sinais de
recuperação, então aumentando seu grau de utilização de capacidade. No entanto,
tendo sofrido com importações desleais durante a maior parte do período de
revisão, não era de se esperar que a empresa realizasse grandes investimentos,
ainda mais considerando que possuía uma capacidade ociosa de quase 60% em P5.
[...] Apesar disso, apenas a título informativo, a MD Papéis indica [...]que
foram realizados investimentos [...] entre julho de 2008 e junho de 2013 [...]”.
A MD Papéis reiterou que
investimentos em maquinário e tecnologia, assim como outros dos argumentos
levantados pela ABRIPAF, não seriam critérios legais para a análise de dumping
ou de dano, sendo, portanto, fatores irrelevantes na revisão de que trata este
documento.
No que se refere ao preço do produto
nacional, relativamente ao preço de venda do glassine no
mercado europeu, a ABRIPAF mencionou haver grande defasagem de capacidade da MD
Papéis quanto ao fornecimento de papel de qualidade a um custo justo, que
aumentasse a competitividade do autoadesivo brasileiro, inclusive para
exportação. Atestou, ainda, que isso não seria possível em decorrência da falta
de investimentos em maquinário, tecnologia, controle de processos, redução de
custos, melhorias de processos. A ABRIPAF informou: “[...] Dados de parceiros
da indústria europeia demonstram que hoje o glassine é
vendido na Europa na faixa de 1.100 euros/tonelada, ou cerca de
R$3.500/tonelada, enquanto o preço atual da MD Papéis para um papel de
qualidade muito inferior ao glassine europeu está na faixa de
R$4.400/tonelada, ou seja, 25% mais caro do que o produto europeu”.
No âmbito de manifestação protocolada junto à
autoridade investigadora em 24 de julho de 2014, a MD Papéis, tendo por base
cálculo de subcotação atualizado para o período de
junho de 2012 a julho de 2013, por ela executado, tanto para a Finlândia quanto
para os EUA, concluiu: “Observa-se, portanto, que caso o direito antidumping
aplicado sobre as importações de papel supercalandrado
dos Estados Unidos e da Finlândia fosse retirado, o preço dessas origens
estaria subcotado em relação ao preço da indústria
doméstica. Assim, a não prorrogação do direito antidumping sobre essas
importações facilitaria a entrada de grandes volumes do produto a preços
agressivos, muito provavelmente levando à retomada e à continuação do dumping e
do dano à indústria doméstica. [...] Tendo em vista as evidências apresentadas
nos autos desta revisão, a MD Papéis solicita que este Departamento recomende a
aplicação dos direitos antidumping que atualmente
incidem sobre as importações de papel supercalandrado
base para siliconização, para aplicação como release liner em estruturas autoadesivas originárias dos Estados
Unidos e da Finlândia por mais 5 (cinco) anos”.
A UPM, no âmbito de manifestação protocolada
em 28 de julho de 2014, reiterou os argumentos trazidos aos autos pela ABRIPAF,
relativamente às diferenças entre os produtos nacional e importado, ao nível de
investimentos da indústria doméstica, bem como aos preços do produto nacional,
para concluir: “A MD Papéis reconhece que a imposição de direitos
antidumping não tem como objetivo fechar o mercado brasileiro, mas
apenas equilibrar o mercado e garantir condições semelhantes para produtos
nacionais e estrangeiros competirem. Contudo, através de sua solicitação, a MD
Papéis está, na realidade, buscando a imposição de direito antidumping apenas
para obter uma vantagem competitiva em relação à UPM. Não visa, portanto,
equilibrar o mercado, mas sim manter uma posição confortável em relação à
empresa que está comercializando seus produtos sem infringir qualquer regra de
comércio internacional, sendo o Brasil o país com o segundo preço mais alto
entre todos os países para os quais exporta seus produtos. É nítido que um
direito antidumping não pode ser imposto para garantir uma posição confortável
para a indústria nacional para que esta mantenha seu market
share sem fazer quaisquer investimentos em benefício
do mercado e sem melhorias tecnológicas”.
Ainda na manifestação de 28 de julho de 2014,
a UPM posicionou-se acerca das proposições da MD relativamente à probabilidade
de continuação/retomada do dano à indústria doméstica, reiterando
posicionamentos já apresentados em manifestações anteriores.
Concluiu ainda que: “Mesmo que houvesse
elementos para a prorrogação do direito antidumping para as exportações
finlandesas – o que não acontece neste caso – o imposto só poderia ser aplicado
a glassines
efetivamente fabricados pela MD Papéis (glassines
brancos com gramaturas de 50 a 80 g/m²); A existência de nexo de causalidade
entre os danos e as exportações finlandesas não foi demonstrada pela MD Papéis,
sendo os fatos relatados pela MD Papéis meras consequências
da ineficiência da empresa e das condições do mercado interno; A suposta
probabilidade de retomada do dano também não tem conexão com as exportações
finlandesas; e Não há dumping, não há dano (ou probabilidade de retomada de
dano) e, obviamente, não há nexo de causalidade.Por
todas estas razões resta claro que nenhum direito antidumping deve ser imposto
contra as exportações de papel supercalandrado da UPM
para o Brasil”.
A MD Papéis, em manifestação de 18 de agosto
de 2014, comentou sobre os doiscenários
de margens de subcotação apurados para as origens
investigadas: um em que o direito antidumping foi considerado no cálculo da
internação do preço do produto submetido à revisão em foco e outro em que o
direito em vigor não foi considerado. Segundo a peticionária, o cálculo
deixaria claro que, na ausência da aplicação do direito, o preço do produto
importado estaria subcotado em relação ao preço do
produto similar doméstico durante todo o período. Por sua vez, o cálculo de
internação com a aplicação do direito antidumping em vigor resultaria na
ausência de subcotação em P5. Com base nisso, a MD Papéis observou que, na prática, esse cenário revela
que a medida em vigor é eficaz, na medida em que equipara o preço de dumping do
produto importado ao preço da indústria doméstica. A peticionária concluiu que
a não prorrogação do direito antidumping propiciaria a continuação/retomada do
dano sofrido pela indústria doméstica.
Na mesma oportunidade, a MD Papéis posicionou-se acerca dos argumentos apresentados pela UPM
sobre a situação da indústria doméstica. De início, a peticionária destacou
que, no âmbito de revisões de final de período, não caberia análise da
existência de dano e, sobretudo, de nexo causal, como a UPM teria proposto em suas
considerações, justamente devido à eficácia do direito aplicado. A esse
respeito, argumentou: “[...] quando a UPM alega que a MD Papéis ‘não foi capaz
de demonstrar a relação entre o comportamento desses fatores e as importações
da Finlândia’, bem como ‘a existência de nexo de causalidade entre os danos e
as exportações finlandesas’ está utilizando na revisão o mesmo parâmetro da
investigação original, o que não está correto. Igualmente,
não procede a conclusão da produtora/exportadora de que por supostamente não
haver dumping, dano e nexo causal nenhum direito deveria ser imposto às
exportações da UPM. [...] não é a ocorrência efetiva desses 3 (três) fatores
que devem ser analisados em uma revisão de final de período, mas sim a
probabilidade de continuação e retomada de dumping e dano, bem como a análise e
relevância do potencial exportador das origens sob revisão, que deverão ser
analisados. Considerando a existência desses fatores, aponta-se como necessária
a prorrogação do direito em questão. Ademais, a UPM entra em contradição ao
afirmar, por um lado, que a MD Papéis visa exercer uma posição monopolista no
mercado brasileiro, e, por outro lado, reforçar que a produtora/exportadora
finlandesa continuou a exportar para o Brasil mesmo frente à aplicação do
direito. Observa-se ainda que a UPM não trouxe argumentos novos ao processo,
sempre socorrendo-se dos já ultrapassados argumentos da investigação original
que aplicou o direito antidumping sobre as importações ora sob revisão. [...]
Dessa maneira, verifica-se que a UPM, que não pôde fundamentar suas alegações
na investigação original, continua não o fazendo na presente revisão, de forma
que seus argumentos, já contestados pela MD Papéis e até pelo DECOM
anteriormente, não prosperam”.
Ainda no contexto de sua manifestação, a MD Papéis reiterou possuir capacidade instalada para a
produção de papel supercalandrado suficiente para o
abastecimento do mercado brasileiro. A esse respeito, observou que a capacidade
de produção não seria um dos critérios legais considerados na análise acerca da
prorrogação ou não de medidas antidumping em vigor. Destacou, também, que a
empresa apenas não produziu determinadas gramaturas durante o período em razão
da concorrência com as importações desleais.
No tocante à qualidade dos produtos
produzidos pela MD Papéis, a peticionária argumentou que, tanto na revisão de
que trata este documento quanto na investigação original, já restaria
comprovada a inexistência de diferença de qualidade entre o produto final da
indústria doméstica e o produto importado. A esse respeito, reiterou que nem a
UPM, nem a ABRIPAF, teriam trazido aos autos documento técnico que comprovasse
a existência das mencionadas diferenças entre o importado e o nacional.
Concluiu, assim, que pequenas distinções entre esses produtos não afastariam a
similaridade entre eles por não serem suficientes para impedirem a substituição
de um pelo outro, por possuírem os mesmos usos e aplicações. Por fim, a
peticionária solicitou a prorrogação da medida objeto da revisão de que trata
este documento.
8.2.1
Do posicionamento
De início, menciona-se que a autoridade
investigadora analisa, em suas decisões, todos os elementos listados no Acordo
Antidumping e no Regulamento brasileiro, a fim de avaliar a situação da
indústria doméstica. No entanto, lembra que, em conformidade com o § 9o
do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, nenhum dos fatores,
isoladamente ou em conjunto, será necessariamente considerado como indicação
decisiva a respeito da existência ou não de dano – ou da probabilidade de
retomada dele.
Novamente, recorda-se que a caracterização do
dano à indústria doméstica não é condição para que um direito antidumping possa
ser prorrogado, como resultado de revisão de final de período. No caso
concreto, está sendo considerada a probabilidade de que, extinta a medida, a
indústria doméstica continuaria/voltaria a sofrer dano, em decorrência das
importações a preços de dumping.
Fato é que, ao longo do período de análise,
certamente a situação da indústria doméstica, foi influenciada por outros
fatores, inclusive as importações a preços de dumping de França, Itália e
Hungria, sobre as quais foram aplicados direitos antidumping a partir de meados
de P4. Justamente a aplicação desta outra medida, associada à redução das
importações ora sob análise, explica a recuperação dos
indicadores da indústria doméstica de P4 para P5. Tais fatos corroboram a
sensibilidade do setor frente a importações a preços de dumping e a conclusão
pela prorrogação dos direitos em exame.
De fato, restou demonstrado que, apesar da
aplicação do direito antidumping, o produto importado da Finlândia foi
exportado a preços de dumping, e esteve subcotado em
relação ao preço do produto da indústria doméstica em P2 e P3. Na ausência do
direito, esse produto estaria subcotado em todos os
períodos abrangidos pela revisão de que trata este documento. A Finlândia
continuou sendo o maior exportador para o Brasil, mesmo sujeita a aplicação do
direito antidumping. Ficou igualmente caracterizada a probabilidade de retomada
do dumping nas importações originárias dos EUA.
Relativamente aos questionamentos da UPM
acerca de produto e da metodologia de apuração do valor normal para a
Finlândia, já foram apresentados os esclarecimentos a respeito em item
anterior.
No que se refere às manifestações da UPM, muitas delas
corroboradas pela ABRIPAF, no sentido de que os problemas enfrentados pela
indústria doméstica não estariam relacionados às importações do produto
similar, e sim a fatores estruturais do produtor doméstico e do mercado
doméstico brasileiro, observa-se que, além da pressão sobre seus preços devido
às importações a preços de dumping das origens investigadas e de outras origens para as quais foram aplicados direitos ao longo do
período de análise de continuação ou retomada de dano, os custos de manufatura
e o próprio CPV da indústria doméstica sofreram reduções mais acentuadas que as
observadas no preço. Tais fatores em conjunto justificam a redução de preços da
indústria doméstica, que ademais só não foi mais acentuada justamente em
virtude da aplicação do direito submetido à revisão de que trata este
documento. Esta mesma redução de custos não corrobora alegações relativas a eventual falta de eficiência da indústria doméstica.
No que se refere às alegações relativas à
insuficiência de capacidade instalada para atendimento do mercado brasileiro,
por um lado se observa que, desconsiderada a utilização da planta para a
fabricação de outros produtos que não os similares ao produto objeto de
dumping, existe sim capacidade ociosa. Ademais, em
havendo demanda, sempre é possível à indústria doméstica a alteração da cesta
de produtos da planta MP7, conforme já demonstrado. Por outro, recorde-se que
não é condição sine qua non
à aplicação ou prorrogação de direitos antidumping o
fato de a produção brasileira ser suficiente para o atendimento do mercado
brasileiro. Veja-se, inclusive, que mesmo na vigência dos direitos, houveram importações da Finlândia para atender ao mercado
nacional.
Por fim, acerca da falta de investimento em
maquinário e tecnologia, mais uma vez tais fatores não a impedem a conclusão
pela continuação ou retomada do dano. De outra parte, acerca dos temas
mencionados, aquelas partes não apresentaram documentação comprobatória de suas
alegações, de modo que meras suposições não são passíveis de respaldar as
decisões.
8.3
Das outras manifestações
A UPM alegou, em 26 de dezembro de 2013, que
a indústria doméstica, por meio dessa revisão de fim de período, desejaria,
apenas, “garantir sua posição monopolista, transferindo a responsabilidade das
dificuldades alcançadas no mercado doméstico para as importações oriundas da
Finlândia, quando na verdade o problema está nas condições do próprio mercado
brasileiro”. E continuou: “[...] a defesa
comercial não existe para proteger indústrias cujos mercados domésticos
apresentam problemas, ou ainda a indústria doméstica ineficiente. Se assim
fosse, a cada recessão enfrentada pela economia mundial seriam aplicados
direitos antidumping de maneira generalizada”.
Em 10 de janeiro de 2014, a ABRIPAF alegou
existência de monopólio da produção por parte da peticionária, argumentando que
a MD Papéis seria a única produtora de glassine no
Brasil e na América do Sul. Informou, ainda, que, no
mundo, haveria apenas quatro países produtores de glassine de
relevância, quais sejam Finlândia, França, Hungria e Itália. Segundo a ABRIPAF,
nos EUA, o papel supercalandrado produzido é
utilizado para as mesmas aplicações do papel apresentado no tipo glassine
(papel SCK). A Associação ressaltou que as importações brasileiras de papel glassine
estariam sujeitas a alíquota de imposto de importação de 12% e que os direitos
antidumping, vigentes desde a publicação da Resolução CAMEX no
63, de 22 de outubro de 2008, publicada no D.O.U. de
23 de outubro de 2008, já onerariam as importações estadunidenses e
finlandesas. A esse respeito, concluiu:“Tendo em
vista a estrutura da oferta mundial de glassine, e o
antidumping já aplicado sobre as importações da França, Hungria e Itália, o
fechamento do mercado brasileiro foi inevitável, eliminando qualquer rivalidade
importante que possa ser representada pelas importações e ampliando o poder de
mercado da MD Papéis em relação à cadeia a jusante”.
No que concerne ao posicionamento da ABRIPAF,
a MD Papéis, no contexto da manifestação protocolada em 23 de abril de 2014, afirmou: “É
de suma importância destacar que nenhum dos argumentos levantados pela ABRIPAF
constitui critério ou fator legal na análise de dumping, dano e nexo de
causalidade em uma investigação original e, muito menos, em uma investigação de
revisão de final de período”.
Sobre a existência de monopólio por parte da
MD Papéis, alegada pela ABRIPAF, a peticionária argumentou que a aplicação de
medidas de defesa comercial não teria por objetivo o fechamento do mercado
brasileiro, mas sim o equilíbrio do mercado, garantindo condições iguais de
competição ao produto nacional e importado. Atestou que a prorrogação de direitos antidumping não tornaria as importações proibidas,
mas, apenas, elevaria seu preço ao nível praticado em seu mercado de origem. Dessa
forma, não existiria fechamento do mercado brasileiro, visto que o consumidor
ainda poderia optar pelo produto nacional ou importado. Segundo a peticionária,
a existência (ou não) de monopólio não seria indicador legal considerado na
análise de dumping ou dano em investigação ou revisão de direitos
antidumping.
A ABRIPAF acrescentou que, como o papel glassine
é a principal matéria-prima utilizada pelo setor de autoadesivo,
correspondendo, em média, a 60% do custo do produto final, a precificação
elevada da MD Papéis faria com que o autoadesivo nacional fosse muito mais caro
do que o produto de outros países do mundo. E exemplificou: “[...] Por exemplo,
na Europa, a partir de dados de parceiros da indústria europeia pode-se
constatar que um papel couchê autoadesivo é vendido
na faixa de 1.780 euros/tonelada, ou cerca de R$5.700/tonelada, enquanto o
preço médio atual no mercado nacional está na faixa de R$7.200/tonelada, 26% a
mais. Essa grande discrepância permitiu o aumento da entrada de produtos
autoadesivos acabados vindos de outros países, como Chile e China prejudicando
a indústria nacional”.
Por fim, a ABRIPAF destacou que o mercado de
autoadesivos foi forçado a migrar parte do seu consumo de glassine para liner Kraft e liner PET, principalmente
devido à falta de capacidade, à baixa qualidade dos produtos e ao nível de
preços elevados praticado pela indústria doméstica. Segundo a Associação: “O liner Kraft é diferente do glassine porque
sua camada de proteção contém pigmentos com látex sintético além de ser um
papel calandrado em baixa densidade, o que também o diferencia do liner SCK (Super Calandred
Kraft) que assim como o glassine é
calandrado em alta densidade e alta pressão. Já o liner
PET é um liner produzido a partir da resina de
poliéster, portanto trata-se de um filme. O consumo destes dois produtos
praticamente cobriu todo o déficit de capacidade vs
demanda do glassine
produzido pela MD Papéis, ou seja, cerca de 11.000 toneladas ano, desde 2012 quando
o antidumping contra as importações oriundas da Itália, França e Hungria também
foi deferido”.
Em sua manifestação, a Associação concluiu no
sentido de que, no momento, é enorme a carência, por parte do mercado de
autoadesivos, representado pela ABRIPAF, relativamente à principal
matéria-prima do seu produto, na quantidade e com a qualidade necessárias, a
custo que viabilize a competitividade, em níveis nacional e internacional, da
indústria doméstica, sem monopólio de apenas um produtor. Argumentou que, com
vistas a equilibrar a indústria nacional na relação entre oferta e demanda, bem
como na competitividade de custos, seria extremamente necessária à reabertura
do mercado ao papel supercalandrado importado. Por
fim, a ABRIPAF concluiu que a não prorrogação deste direito antidumping seria
“uma necessidade absoluta”.
No que se refere às diferenças entre o preço
de venda do glassine
e do autoadesivo nos mercados europeu e nacional, argumento levantado pela
ABRIPAF, a peticionária afirmou que essa Associação não pôde apresentar
qualquer comprovação de suas alegações, nem tampouco explicou como uma “suposta
defasagem de capacidade” da MD Papéis poderia provocar aumento nas importações
de produtos autoadesivos.
Segundo a peticionária, o aumento nas
importações de produto à jusante na cadeia poderia se dar por diversos outros
motivos que não a aplicação de direito antidumping sobre o papel supercalandrado, de forma que a ABRIPAF não teria indicado
relação direta alguma entre as duas circunstâncias. Ademais, ainda que tivesse
indicado, o aumento das importações de outros produtos, assim como as
diferenças do produto objeto da revisão em foco em diversos mercados, não
seria, segundo a peticionária, critério legal considerado em revisões
antidumping. Assim, as diferenças de preços no mercado europeu e no mercado
nacional, bem como o aumento das importações brasileiras de produtos
autoadesivos acabados, seriam irrelevantes para o que se discute na revisão de
que trata este documento.
Cumpre mencionar que, em 2 de setembro de
2014, a Delegação da União Europeia protocolou manifestação acerca dos fatos
essenciais sob julgamento. Entretanto, considerando-se
que, para fins de determinação final, foram consideradas apenas as informações
apresentadas até o dia 19 de agosto de 2014, quando se encerrou a instrução do
processo prevista no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, a
manifestação em menção foi tida por intempestiva.
8.3.1
Do posicionamento
No que se refere às manifestações da UPM e da
ABRIPAF, no sentido de que o direito em vigor contribuiu para manutenção de
posição monopolística da indústria doméstica, sobre os efeitos da medida na
cadeia a jusante e alegações afins, recorda-se que discussões acerca de direito
da concorrência e de interesse público não constam dentre as competências
legais da autoridade investigadora.
8.4
Da conclusão a respeito da continuação/retomada do dano e da causalidade
Tendo considerado as manifestações das
partes, bem como os indicadores da indústria doméstica, determinou-se a
efetividade do direito antidumping vigente, de modo que sua eventual extinção
repercutiria na continuação do dano à indústria doméstica. Tal conclusão teve
por base os seguintes fatores: a) a produção da indústria doméstica de papel supercalandrado apresentou crescimento de 62,8% de P1 para
P5, contrariando a contração da demanda pelo produto de 41,5% no mesmo
intervalo. De P3 para P4, porém, houve queda na produção em 35,4%, período em
que o CNA retraiu 31,5%; b) o aumento da produção nacional não foi acompanhado
de incremento da capacidade instalada de P1 para P5, o que provocou elevação no
grau de ocupação em 22,6 p.p., culminando com
ocupação, em P5, de 88,8% da capacidade instalada. Ressalta-se que, de P3 a P4,
o grau de ocupação declinou 20 p.p., de modo que em
P4 registrou-se o menor nível de ocupação da série em análise, 65,9%; c) embora
o volume das vendas internas da indústria doméstica tenha variado bastante ao
longo do período de análise, após a aplicação do direito antidumping, só não
houve aumento das vendas da indústria doméstica de P2 para P3 e de P3 para P4,
intervalos que coincidem com a investigação conduzida pela autoridade
investigadora e aplicação de direitos sobre as importações de França, Hungria e
Itália e com a nova elevação das origens sob análise
de P4 para P4, registrando-se quedas de 3,8% e 38,1%, respectivamente. Contudo,
mesmo com os declínios mencionados, houve elevação de 70,8% das vendas da
indústria doméstica de P1 para P5; d) tendo em vista a retração do CNA e o
aumento no volume de vendas internas, ao longo do período da análise, a
indústria doméstica pôde recuperar sua participação no consumo nacional
aparente, a qual passou de 24,9% em P1 para 72,5% em P5; e) a relação entre a
produção e os estoques finais da indústria doméstica variou pouco: incremento
de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5. A relativa manutenção dos estoques
apresenta-se parcialmente vinculada ao declínio do desempenho exportador da indústria
doméstica, contrabalançado pelo aumento das vendas domésticas; f) acompanhando
a tendência do volume de vendas internas nos mesmos intervalos, o faturamento
da indústria doméstica com as vendas internas teve acréscimo de 45,5% de P4
para P5, tendo se elevado 48,5% de P1 para P5. A elevação do faturamento,
evidenciada quando analisados os extremos da série, é decorrente do fato de
que, em P1, quando se aplicou o direito, a situação da indústria doméstica se
mostrava bastante deteriorada em função das importações originárias das origens
ora sujeitas ao direito antidumping, conforme se demonstrou quando do
encerramento da investigação original. Além disso, em P1 o direito somente foi
aplicado a partir de 23 de outubro de 2008; g) após apresentar sucessivas
quedas ao longo do período considerado, o preço médio do papel supercalandrado destinado ao mercado interno, em P5,
acumulou redução de 13,2% em relação a P1, mas, por outro lado, o custo de
produção registrou diminuição de 21,1% no mesmo período, assim a relação
custo/preço apresentou melhora de [CONFIDENCIAL]
p.p.; h) paralelamente ao declínio
ocorrido no consumo nacional aparente a partir de P3, observou-se, de P3 para
P4, queda de 43,5% na massa de lucro bruto da empresa, e declínio de 324,5% no
lucro operacional. O resultado operacional exclusive resultados financeiros
também apresentou redução nesse intervalo de 154,9%. Recorde-se que este
intervalo coincidiu com a investigação e aplicação de direitos às importações
originárias de França, Hungria e Itália, bem como com aumento das vendas das
origens investigadas. Isto não obstante, de P1 para P5, tais indicadores
apresentaram aumentos de 161,6%, 73,6% e 100,4%, respectivamente, sendo que de
P4 para P5, foram observadas melhoras de 103,7%, 75,6% e 16,9%,
respectivamente; i) em P5, houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p.,
em relação a P4, da margem bruta da empresa. A margem operacional e a
operacional antes do resultado financeiro apresentaram recuperação,
respectivamente, de [CONFIDENCIAL]
p.p. e de [CONFIDENCIAL] p.p. nesse mesmo período. Destaca-se que os piores
resultados operacionais da peticionária foram observados em P1, quando apenas
parcela do período estava coberta pelo direito antidumping, e em P4, quando
houve a aplicação do direito sobre Itália, Hungria e França. Após estes
eventos, portanto, observa-se que a rentabilidade da indústria doméstica segue
trajetória de recuperação, em que pese ainda ter apresentado em P5 prejuízo
operacional; j) a produção por empregado ligado diretamente à produção cresceu
de P1 para P5 em 34,3%, mesmo com o declínio de 12,5% apresentado de P3 para
P4, seguindo a tendência observada desde P2, quando houve queda de 2,5% na
produtividade no intervalo de P2 a P3. Cumpre mencionar que a maior queda no
emprego na linha de produção ocorreu no período mencionado de P3 a P4, quando
17 (26,2%) postos foram excluídos. De P4 a P5, porém, houve recuperação do
nível desse emprego, evidenciado por aumento de 22,9%; k) caso o direito
antidumping não estivesse em vigor, as importações
brasileiras de papel supercalandrado originárias das
origens sujeitas ao direito estariam subcotadas em
relação ao preço médio de venda da indústria doméstica durante todo o período
considerado na análise.
Com base na análise precedente, observou-se
que, após a aplicação do direito e, com a redução das importações brasileiras
de papel supercalandrado das origens investigadas,
considerando todo o período de P1 a P5, houve recuperação da produção, vendas,
faturamento e lucratividade com vendas da indústria doméstica. Entretanto, os
indicadores de lucratividade da indústria doméstica apresentaram deterioração
significativa de P3 para P4, o que em parte está relacionado à aplicação do
direito antidumping das importações do produto da França, Itália e Hungria, mas
também à retomada do crescimento das vendas a preços subcotados
das origens investigadas no presente procedimento. Esta deterioração observada
na lucratividade de P3 para P5 acaba por minimizar a recuperação dos mesmos
indicadores de P4 a P5. Assim, mesmo após a neutralização do dumping das
origens objeto da revisão em foco e das demais, não é possível afirmar que a
indústria doméstica não se encontra ainda em um cenário de dano.
Embora o desempenho negativo entre P3 a P4 não
possa ser totalmente atribuído às importações investigadas, já que apresentaram
drástica redução desde a aplicação do direito antidumping até P3, elas
continuaram sendo efetuadas a preços com indícios de dumping. Ademais, há clara
tendência de aumento das importações objeto de análise desde então.
Diante desse cenário, conclui-se que a
eventual retirada do direito antidumping muito provavelmente levaria à
continuação e aprofundamento do dano à indústria doméstica, que teria de
concorrer com o papel supercalandrado finlandês e
estadunidense, os quais provavelmente continuariam/retornariam a ingressar no
mercado brasileiro em grandes volumes e a preços subcotados.
Quando da abertura da revisão de que trata
este documento, no intuito de estimar a capacidade de produção e o potencial
exportador de papel supercalandrado da Finlândia e
dos EUA, a peticionária forneceu dados obtidos com base em informações de
mercado.
9.1
Da Finlândia
No que tange à Finlândia, a peticionária
identificou duas principais empresas produtoras do produto objeto da revisão em
foco: a UPM-Kymmene (http://www.upmpaper.com/en/Papers/Pages/default.aspx?actn=back)
e o grupo Delfort (http://www.delfortgroup.com/index.php?id=36&L=0%20onfocus%3DblurLink%28this%29%3B.)
.
A UPM-Kymmene, principal produtora finlandesa, possui
fábricas especializadas na produção de label papers
(papéis de etiqueta), categoria à qual pertence o papel glassine, nas
cidades de Tervasaari e Jämsänkoski.
Relativamente à UPM, cumpre mencionar que, quando da verificação in loco, as
informações referentes à produção e ao estoque da companhia foram reportadas
baseadas em apresentações preparadas pela UPM para fins de circulação interna
das informações, que não coincidiam com dados extraídos do sistema. Ademais,
essas informações eram geradas por ativo, e não por produto. Nesse sentido,
diante da impossibilidade de adequada mensuração dos valores de estoque e
produção da produtora/exportadora UPM, entende-se que não há como realizar
efetiva correlação entre os dados reportados e seu efetivo potencial
exportador. Com isso, utilizou-se da melhor informação disponível nos autos, os
quais foram trazidos pela peticionária, para fins de avaliação desse potencial.
Conforme informado em verificação in loco, a planta de Tervasaari conta com duas máquinas em atividade
especializadas na produção do papel em questão, PM5 e PM8.
A UPM-Kymmene
anunciou, em nota à imprensa, de 28 de setembro de 2011 (http://www.upmpaper.com/en/Papers/paper-news/Pages/News-from-UPM-Label-Papers.aspx),
que a PM8 passaria por reformas que, de forma absoluta, aumentariam sua
capacidade de produção em 30 mil toneladas. Somente o incremento no fator
produtivo derivado da reforma da PM8, na ordem de 30 mil toneladas/ano,
representa 123% do toda a capacidade nominal instalada da peticionária em P5 e
221% de todo o CNA brasileiro no mesmo período.
Com base em nota à imprensa divulgada pela
UPM-Kymmene, de 29 de março de 2012 (http://www.upm.com/EN/MEDIA/All-news/Pages/UPM-Tervasaari-mill%E2%80%99s-rebuilt-paper-machine-8-starts-after-renewal-001-Thu-29-Mar-2012-13-05.aspx),
constatou-se que foi concluída a reforma da máquina PM8 e, portanto, a
fabricante, em sua planta de Tervasaari, possui,
atualmente, no que se refere à confecção de label papers,
capacidade de produção de aproximadamente 385 mil toneladas/ano.
A peticionária destacou, também, reportagem
do jornal “O Estado de São Paulo” (Reportagem “Fabricante de papel UPM vê
momento mais difícil na Europa”, de 26/10/2011.), acerca da retração no mercado
de papéis. A matéria expõe que, em decorrência da desaceleração econômica
global dos últimos anos, os principais mercados globais do produto se
encolheram, de modo que a UPM-Kymmene passou a buscar
novos mercados para escoar seus produtos. A despeito disso, a produtora
finlandesa enfrenta problemas decorrentes tanto de excesso de capacidade de
produção quanto do aumento da concorrência asiática.
Com base no Relatório Anual
(http://www.upm.com/EN/INVESTORS/Documents/UPMAnnualReport2012.pdf)
da UPM-Kymmene, de 2012, a peticionária apresenta
dados que corroboram a tese de possível redirecionamento da mercadoria objeto
da revisão em foco para novos mercados. O documento expõe que a empresa
finlandesa visa ao crescimento de seus negócios em mercados emergentes, como o
brasileiro, devido, principalmente, a retrações nos mercados estadunidense e
europeu. O Relatório Anual 2013
(http://www.upm.com/en/investors/governance/annual-general-meeting/2014/documents/upm-annual-report-2013.pdf),
disponível no sítio eletrônico da UPM, por sua vez, menciona modernizações em
plantas de confecção de papéis especiais, como o supercalandrado,
na Ásia. Relata, ainda, que sua capacidade de produção, no tocante a materiais
para embalagens (packaging materials)
e rótulos (labelling materials),
em suas instalações na Finlândia (Jämsänkoski e Tervasaari), conjuntamente, é de 600 mil toneladas/ano.
Ressalta-se que somente os ditos labelling papers
podem ser considerados produto objeto da revisão de que trata este documento.
Em sua sessão que trata da divisão de papéis para a Europa e América do Norte,
o Relatório menciona sobre as iniciativas da UPM de ganho de rentabilidade, via
aumento de lucro operacional, por intermédio da redução dos custos fixos e
variáveis, uma vez que os preços se mantiveram baixos e inalterados durante o
ano de 2013. Ademais, adiciona que o mercado europeu de papel, no geral,
continua em recessão, mas dá ênfase em índices concernentes à retração da
demanda para papéis gráficos, utilizados em jornais e revistas, por exemplo.
O grupo Delfort,
por sua vez, possui instalações fabris em Tervakoski,
outro polo finlandês produtor de papel.
9.2
Dos EUA
Com relação ao potencial exportador dos EUA,
a MD Papéis informou que, além dos grandes produtores
nacionais, há diversos outros pequenos fabricantes de papéis glassine
e supercalandrado base para siliconização,
o que dificulta a mensuração, de forma acurada, do potencial de exportação
estadunidense. Nesse sentido, de forma conservadora, a peticionária apresentou
o potencial relativo à exportação de papéis levando em conta os principais
fabricantes conhecidos desse país.
De acordo com a peticionária, destacam-se
como fabricantes estadunidenses do produto objeto da revisão de que trata este
documento: a New Page Corporation, a Wausau Paper, a Boise Inc., a Dunn Paper Company e a Thilmanny Papers.
No que diz respeito à principal planta
produtora de papéis glassine
e supercalandrado da New Page Corporation, localizada
em Stevens Points (Wisconsin), tem-se, conforme informação obtida no sítio eletrônico
da fabricante, que essa planta possui capacidade instalada de produção de 185
mil toneladas/ano
(http://www.newpagecorp.com/wps/wcm/connect/2a4f79804bd7bdf0ad46efc28b3513b1/Stevens+Point+Mill+Fact+Sheet_June+2013.pdf?MOD=AJPERES). Além dessa, especializada
em papéis para release liners, a empresa possui outra planta em
Luke (Maryland), cuja capacidade de produção de papel gira em torno de 480 mil
toneladas/ano. Em Luke há confecção de outros tipos de papéis que não o do
escopo da revisão em foco.
Sendo assim, a New Page Corporation possui
capacidade de produção de, aproximadamente, 665 mil toneladas/ano de papéis
utilizados na confecção de autoadesivos (http://www.newpagecorp.com/wps/wcm/connect/61bcfb004bd7bc23aca1eec28b3513b1/Luke+Mill+Fact+Sheet_June+2013.pdf?MOD=AJPERES). Ademais, de acordo com
informações obtidas na petição, ao final de 2007, a empresa adquiriu a Stora Enso North America, outra grande produtora de papel supercalandrado. Essa aquisição representa, além da
capacidade já apresentada, incremento no potencial de produção e, por
conseguinte, de exportação da New Page Corporation.
No tocante à Wausau
Paper, a qual designa de label converters
(conversores de etiqueta) o produto objeto da revisão de que trata este anexodocumento, a produção de papel glassine e supercalandrado é de 300 mil toneladas/ano (http://www.wausaupaper.com/wp-content/uploads/UBS_Conference_Presentation.pdf),
conforme informação obtida no sítio eletrônico da fabricante.
Por não dispor de informações sobre a
capacidade instalada dos demais produtores estadunidenses, como a Boise Inc., a
Dunn Paper Company e a Thilmanny Papers, para calcular a capacidade total dessa origem, a
peticionária estimou esse número com base em publicações internacionais e em
dados das empresas New Page Corporation e Wausau Paper.
Nesse sentido, pode-se dizer que a capacidade
de produção estadunidense do produto objeto da revisão em foco é de, no mínimo,
485 mil toneladas/ano.
Comparando-se a capacidade de produção
estadunidense com a quantidade de papel supercalandrado
confeccionado pela MD Papéis, em P5, observou-se que as companhias dos EUA
possuem capacidade de produção 4.873% maior que a da indústria doméstica.
Analisando-se, ainda, a capacidade dos EUA, mas agora em relação CNA brasileiro
do produto objeto da revisão de que trata este documento, tem-se que aquele
corresponde a 36 vezes esse, ou seja, a capacidade de produção estadunidense é
3.507% maior que o CNA brasileiro.
9.3
Das manifestações sobre o potencial exportador das origens sob
revisão
Com relação ao potencial exportador da
Finlândia e dos EUA, a MD Papéis, em manifestação protocolada em 24 de julho de
2014, apresentou informações mais recentes, comparativamente àquelas submetidas
quando do início da revisão de que trata este documento. E esclareceu que,
diante da inexistência de publicações especializadas que trouxessem dados
apurados sobre a capacidade ociosa dessas origens para o período da revisão em
foco, teria optado por apresentar dados atualizados sobre capacidade instalada
de produção, mercado e perspectivas de potencial exportador dos
produtores/exportadores conhecidos.
Antes, porém, de analisar esses dados, a MD
ressaltou que nenhuma outra parte teria trazido aos autos informações do
potencial exportador das origens sob revisão. Tendo
sido a única parte interessada na revisão, de que trata este documento, a
apresentar dados para a análise do potencial exportador da Finlândia e dos
Estados Unidos, a MD solicitou que as informações apresentadas fossem
utilizadas na análise do potencial exportador para fins da determinação final
do presente caso. A análise proposta pela peticionária teve como foco a
capacidade produtiva, bem como as exportações totais dessas origens, tendo em
conta a carência de informações acerca das respectivas capacidades ociosas dos
EUA, cujas empresas não participaram processo de revisão de que trata este
documento, e da Finlândia, que, segundo a MD, tratou essas informações em bases
confidenciais.
No que se refere ao potencial exportador dos
EUA, a peticionária alegou: “[...] o cálculo preciso da capacidade desta origem
é dificultado ainda pela existência de diversos pequenos fabricantes de papéis
especiais, de maneira que a MD Papéis apresenta aqui informações referentes aos
maiores produtores norte-americanos identificados na abertura desta revisão.
Uma vez que nenhum produtor/exportador dos Estados Unidos respondeu ao
Questionário, não existem dados verificados ou verificáveis que permitam
calcular a capacidade de tais produtores. Sendo assim, a MD Papéis entende que os dados por ela apresentados constituem a
melhor informação disponível nos autos. Conforme demonstrado na petição de
revisão, verificou-se nos sítios eletrônicos das empresas New Page Corporation
e Wausau Paper e estimou-se
a capacidade de produção da Boise Inc., da Dunn Paper Company e da Thilmanny Papers. A partir
desses dados, calculou-se que a capacidade de produção dos
produtores/exportadores norte-americanos do produto em questão é de cerca de
980 mil toneladas ao ano. No entanto, no Parecer de Abertura da presente
revisão, o DECOM entendeu que a capacidade produtiva dos Estados Unidos é de,
no mínimo, 485 mil toneladas ao ano”.
Já no caso da Finlândia, a MD Papéis informou: “[...] embora a UPM tenha fornecido seus dados de
capacidade de produção do produto investigado, isso não facilitou o cálculo da
capacidade da empresa. Primeiramente, porque a MD Papéis não tem acesso aos
dados de capacidade da produtora/exportadora finlandesa, uma vez que estes
foram considerados confidenciais. Em segundo lugar, ainda que fosse possível o
acesso a tais dados, a UPM reportou sua capacidade equivocadamente, conforme
foi apurado pelo DECOM durante a verificação in loco. De acordo com os dados
apresentados pela MD Papéis, nunca questionados pela UPM, a empresa vem
aumentando sua capacidade de produção. Inclusive, a própria empresa reportou
ter aumentado sua capacidade para a produção de papel supercalandrado
ao longo do período da investigação. [...] Tem-se, portanto que a capacidade
produtiva anual das origens sob revisão é de centenas de milhares de toneladas,
chegando a somar ao menos 870 mil toneladas. Observa-se que tal capacidade é
muito superior ao volume que pode ser absorvido pelo mercado brasileiro, uma
vez que o Consumo Nacional Aparente (CNA) do produto é da ordem de dezenas de
milhares de toneladas [...]”.
Acerca do tema, a peticionária, considerando
que capacidade de produção das origens sob revisão de
que trata este documento permitiria exportação de volumes superiores ao volume
de papel supercalandrado absorvido pelo mercado
brasileiro, e tendo em vista o potencial das origens sob revisão de aumentar
suas exportações para o Brasil, aliado às dificuldades econômicas enfrentadas
por estes produtores em seus mercados de origem, concluiu que, caso o direito
antidumping aplicado ao produto originário da Finlândia e dos EUA fosse
extinto, a exportação de grandes volumes das origens sob revisão, a preços subcotados, seria direcionada ao mercado brasileiro e muito
provavelmente levaria à continuação e retomada do dano à indústria doméstica:
“Destaca-se, portanto, que a capacidade produtiva das origens sob revisão é de
enormes proporções (870 mil toneladas) frente ao CNA (aprox. 13,5 mil
toneladas). As origens sob revisão apresentam condições de exportar um volume
aproximadamente 64 vezes superior ao CNA em P5. Diante disso, conclui-se que os
Estados Unidos e a Finlândia possuem capacidade produtiva mais que suficiente
para aumentar suas exportações para o Brasil. Ademais, apenas em P5, as
exportações totais finlandesas de papel supercalandrado
somaram 230.342 toneladas. Já os Estados Unidos exportaram um total de
14.255 toneladas do produto para o mundo. Nota-se, portanto, que o volume
exportado pelas origens sob revisão é muito superior ao volume consumido pelo
Brasil em P5. Portanto, é possível concluir que a capacidade existente nas duas
origens sujeitas ao direito antidumping é suficiente para que, na ausência do
direito, as potenciais exportações dos Estados Unidos e da Finlândia possam
agravar a situação de dano à indústria doméstica. Por fim, considerando o
cenário mundial, há indícios de que este potencial seja voltado para o mercado
brasileiro. Conforme já se havia observado em 2012, o mercado de papel europeu
enfrentava grandes dificuldades, assim como o mercado norte-americano.
A situação econômica europeia persiste. De acordo com a edição mais recente do
Relatório Anual da UPM [2013], o crescimento econômico esperado para a
comunidade europeia é ainda baixo, de forma que se espera que o crescimento das
economias em desenvolvimento supere o do mercado europeu. Ainda segundo o
mesmo documento, a UPM possui uma plataforma “atraente” para crescimento
voltado aos mercados da Ásia, América Latina e Leste Europeu. Dessa maneira,
conclui-se que as origens sob revisão, ao encontrarem
dificuldades em escoar seus excedentes na Europa, provavelmente destinarão
parte de sua produção do produto em questão ao mercado brasileiro”.
A MD Papéis, em 18 de agosto de 2014,
protocolou manifestação concernente aos fatos essenciais sob
julgamento, apresentados em 1o de agosto de 2014. Na
oportunidade, a peticionária reiterou os argumentos trazidos anteriormente aos
autos acerca do potencial exportador das origens investigadas e concluiu, a
partir das exportações dessas origens e da capacidade nelas existente, que, na
ausência do direito antidumping ora em vigor, seria esperado grande aumento das
importações de papel supercalandrado a preços
agressivos originárias da Finlândia e dos Estados Unidos, o que colocaria em
risco a recuperação experimentada pela MD Papéis nos últimos anos.
9.4
Do posicionamento
De início, cumpre reiterar fato relativo à
demonstração da capacidade instalada da UPM, extensamente explanado no âmbito
do Relatório de Verificação in
loco. Com efeito, apuraram-se divergências entre os valores
reportados no Apêndice III (Capacidade Instalada) e aqueles extraídos do sistema
da empresa, uma vez que a UPM optou pela utilização de relatório interno para
consolidação dos dados e, na ocasião, não soube explicar a razão das diferenças
encontradas. Ademais, verificou-se que os relatórios eram gerados por ativo, e
não por produto, o que conduz à utilização da melhor informação disponível para
fins de conclusões acerca do potencial exportador finlandês. Relativamente aos
dados reportados no Apêndice III, a equipe verificadora questionou a que a
empresa atribuía o aumento da capacidade instalada de produção de P1 a P5,
observado apenas para a MP8. A UPM informou que [CONFIDENCIAL] esse aumento de capacidade
registrado deveu-se tão somente à modernização das máquinas, uma vez que, no
período, não houve aquisição de novos equipamentos.
Acerca da manifestação da MD no tocante ao
potencial exportador estadunidense mantém-se o entendimento de que a capacidade
de produção desse país, para manter o padrão de confiabilidade, só pode ser
mensurada de forma mínima, uma vez que há informações sobre plantas nos EUA que
denotam sua capacidade de produção total, mas que produzem diversos tipos de
papéis, inclusive o supercalandrado. De tal modo,
para fins de mensuração da capacidade de produção desse país, será utilizado apenas as informações obtidas que demonstram
a produção de papel supercalandrado de forma isolada.
Ademais, para fins de determinação do
potencial exportador, a autoridade investigadora entende que a capacidade de
produção conjunta das origens investigadas é de 870 mil toneladas/ano.
Comparando-se com a produção nacional, bem como ao CNA brasileiro, ambos em P5,
tem-se, respectivamente, que o potencial exportador de Finlândia e Estados
Unidos, juntos, corresponde a mais que 87 vezes a
produção da MD e 64 vezes o mercado brasileiro.
Utilizando-se de dados estatísticos
provenientes do EUROSTAT e ainda, do USITC, avaliou-se que, em P5, as
exportações conjuntas finlandesas (230.341t) e estadunidenses (14.221t) somaram
544.562t. De posse de tal informação, sabe-se que em P5, as origens
investigadas exportaram para o mundo o correspondente a 54 vezes o total
produzido pela peticionaria no mesmo período de análise.
Por fim, entende-se que foram apresentados
elementos suficientes no sentido de que as origens investigadas, na ausência do
direito antidumping, possuem potencial exportador latente de papel supercalandrado a preços de dumping e subcotados
em relação ao preço da indústria doméstica a ser destinado ao Brasil. Restou
caracterizada, portanto, a probabilidade de retomada do dano sofrido pela
indústria brasileira.
Dispõe o § 1o do art. 57 do
Decreto no 1.602, de 1995, que o prazo de aplicação de um
direito antidumping poderá ser prorrogado, desde que demonstrado que a extinção
desse direito levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do
dumping e do dano decorrente de tal prática.
No presente caso, ficou caracterizada a
continuação de dumping nas exportações de papel supercalandrado
da Finlândia para o Brasil, durante o período de revisão de dumping, bem como a
probabilidade de retomada de dumping nas exportações estadunidenses do produto
para o Brasil.
Ademais, observou-se que as importações
brasileiras de papel supercalandrado da Finlândia,
mesmo considerando-se o direito em vigência, ocorreram a preços subcotados em P2 e P4. No caso dos EUA, constatou-se que,
ante a extinção do direito antidumping, muito provavelmente seria retomada a
prática de dumping em suas vendas de papel supercalandrado
para o Brasil, haja vista que os produtores/exportadores estadunidenses teriam
de reduzir seus preços para concorrer no mercado brasileiro.
Embora a empresa siga apresentando prejuízo
operacional em P5, apurou-se, de P1 a P5, melhora em relação ao dano causado
pelas exportações finlandesas e estadunidenses no período da investigação
original, em particular quando analisados seus indicadores comerciais e
financeiros.
Além disso, ante a redução das importações
das origens sujeitas ao direito antidumping em relação à investigação original
e ao longo do período de revisão, considera-se que, no nível atual, o direito
antidumping aplicado demonstra-se suficiente para neutralizar os efeitos
danosos causados pela continuação/retomada das exportações finlandesas e
estadunidenses a preços de dumping.
Ressalte-se que o direito proposto para as
empresas estadunidenses, que não participaram da investigação conduzida pela
autoridade investigadora, foi determinado com base nos fatos disponíveis.
Consoante a análise
realizada, ficou comprovada a probabilidade de retomada da prática de dumping
nas exportações de papel supercalandrado da Finlândia
e dos Estados Unidos da América para o Brasil, e de probabilidade de retomada
do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso os direitos
antidumping ora em vigor sejam revogados.
Propõe-se, dessa forma, a prorrogação dos direitos antidumping atualmente em vigor aplicados sobre as
importações papel supercalandrado da Finlândia e dos
Estados Unidos da América, na forma de alíquota específica fixada em dólares
estadunidenses por tonelada, de acordo com o quadro a seguir:
Retificado pelo DOU 20/10/2014
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping
Definitivo (US$/t) |
Finlândia |
UPM-Kymmene Corporation |
199,00 |
Demais
empresas |
277,95 |
|
EUA |
Todas
as empresas |
1.117,61 |