RESOLUÇÃO CAMEX Nº 95, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014
DOU 30/10/2014
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de tubos de aço sem costura, originárias da República Popular da China.
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e no inciso I do art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,
Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.002199/2013-37, resolve:
Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de tubos de aço sem costura, ligado ao cromo, com diâmetro externo nominal igual ou inferior a 141,3 mm, mas superior a 3 mm, independente da espessura da parede e do diâmetro interno, comumente classificados nos itens 7304.51.19, 7304.59.11 e 7304.59.19 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo(US$/t) |
China |
Jiangsu Hongyi Steel Pipe CO., Ltd. Ningbo Sanji Steel Tube CO. Ltd. Ningbo Yongxin Steel Tube Co.,Ltd. Tianjin NingPu Tai Steel Trade CO Ltd. Zhangjiagang City Yiyang Pipe Producing Co.,Ltd. |
908,59 |
Demais empresas |
908,59 |
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO BORGES LEMOS
Presidente do Conselho
ANEXO
1 – DA INVESTIGAÇÃO
1.1 – Da petição
Em
31 de julho de 2013, a V&M do Brasil S.A., que no decorrer da análise da
petição passou a se chamar Vallourec Tubos do Brasil
S.A., doravante denominada “Vallourec” ou
peticionária, protocolou, nos termos do art. 18 do Decreto no
1.602, de 23 de agosto de 1995, petição para o início de investigação de
dumping nas exportações da República Popular China, doravante China, para o
Brasil de tubos de aço sem costura, ligado ao cromo, com diâmetro externo
nominal igual ou inferior a 141,3 mm, mas superior a 3 mm, independente da
espessura da parede e do diâmetro interno, de agora em diante denominados
“tubos de aço sem costura”.
A
Vallourec é a única produtora nacional do produto
similar, seja por meio de laminação a quente ou por trefilação
a frio. Cabe ressaltar que a informação foi trazida na petição inicial e
ratificada por meio de consulta à Associação Brasileira, da Indústria de Tubos
e Acessórios de Metal - ABITAM.
Após
o exame preliminar da petição, solicitou-se à peticionária, em 19 de agosto de
2013 e 16 de outubro de 2013, informações complementares àquelas fornecidas na
petição, com base no caput
do art. 19 do Decreto no 1.602, de 1995, doravante também
denominado Regulamento Brasileiro. As informações complementares foram
apresentadas em 2 de setembro de 2013 e 21 de outubro de 2013, respectivamente.
Após
a análise das informações apresentadas, a peticionária foi informada, em 29 de
outubro de 2013, de que a petição estava devidamente instruída, em
conformidade com o § 2o do art. 19 do Decreto no
1.602, de 1995.
1.2 – Da notificação ao Governo do país exportador
Em
atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto no 1.602,
de 1995, o governo da China foi notificado, em 14 de novembro de 2013, da
existência de petição devidamente instruída protocolada na sede da autoridade
investigadora, com vistas à abertura de investigação de dumping e de dano dele
decorrente de que trata o Processo MDIC/SECEX 52272.002199/2013-37.
1.3 – Do início da investigação
Tendo
sido verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações
de tubos de aço sem costura originárias do país sob análise
para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi
recomendado o início da investigação.
Dessa
forma, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 70, de 14 de novembro de 2013,
publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 18 de novembro de 2013.
1.4
– Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às
partes
Em
atendimento ao que dispõe o § 2o do art. 21 do Decreto no
1.602, de 1995, notificou-se do início da investigação a peticionária, única
produtora nacional, os importadores e os produtores/exportadores chineses –
identificados por meio dos dados oficiais de importação, fornecidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, e o
governo da China.
Adicionalmente,
todas as partes interessadas foram informadas de que, para fins de
procedimentos de defesa comercial, a China não é considerada país de economia
predominantemente de mercado e que, portanto, se pretendia utilizar, em
consonância com o disposto no art. 7o do citado Decreto, os
Estados Unidos da América - EUA como terceiro país de economia de mercado para
a apuração do valor normal.
Dessa
forma, a autoridade investigadora também notificou do início da investigação o
governo do país indicado como terceiro país de economia de mercado e os
produtores/exportadores do terceiro país de economia de mercado apontados pela
peticionária.
A
RFB, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Decreto no
1.602, de 1995, também foi notificada do início da investigação.
Juntamente
com a notificação de abertura, foi encaminhada cópia da Circular SECEX no 70, de 2013. Ademais, observando o
disposto no § 4o do art. 21 do Decreto supramencionado, aos
produtores/exportadores e ao governo do país exportador foram enviadas cópias
do texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação.
Ressalte-se
que, em razão de não ter sido possível localizar o endereço de alguns dos
produtores/exportadores identificados da China, solicitou-se a colaboração do
respectivo governo para tal tarefa, não tendo recebido retorno daquele governo.
Consoante
o que dispõe o § 1o do art. 13 do Decreto no
1.602, de 1995, e do Artigo 6.10 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI
do GATT 1994 (Acordo Antidumping) da Organização Mundial do Comércio (OMC), em
razão do elevado número de produtores/exportadores da China que exportaram o
produto em questão para o Brasil durante o período de investigação, decidiu-se
limitar o número de empresas àquelas que correspondessem ao maior volume
razoavelmente investigável das exportações para o Brasil do produto em
consideração, de acordo com o previsto na alínea “b” do mesmo parágrafo.
Acerca
dos produtores/exportadores chineses selecionados, destaca-se que: a) a empresa
Ningbo Yongxin Import and Export
CO. Ltd. (Yongxin IE), que
de acordo com os dados detalhados de importação consta como
produtora/exportadora, é uma trading
company pertencente ao grupo Ningbo Yongxin Group (http://www.yongxingroup.com/en/oration.html) do qual
também faz parte a Ningbo Yongxin
Steel Tube Co.,Ltd. (Yongxin ST), produtora do produto objeto da investigação
conduzida pela autoridade investigadora; b) a empresa Zhangjiagang
City Yiyang Import & Export Trading CO.Ltd., que de
acordo com os dados detalhados de importação consta como produtora/exportadora,
é uma trading company pertencente ao grupo Yiyang Pipe Producing
(http://www.yiyangzg.com/index.php/en/about-us/profile) do qual também faz
parte a Zhangjiagang City Yiyang
Pipe Producing Co.,Ltd, produtora do produto
objeto da investigação em foco.
Nesse
sentido, considerou-se como partes interessadas as
produtoras/exportadoras Ningbo Yongxin
Steel Tube Co.,Ltd. e Zhangjiagang City Yiyang Pipe Producing Co.,Ltd, não tendo sido
notificadas do início da investigação suas relacionadas utilizadas como
plataforma de exportação (trading
companies).
De
tal maneira, foram selecionadas para responder ao questionário as seguintes
empresas chinesas: Ningbo Yongxin
Steel Tube Co.,Ltd. e Zhangjiagang City Yiyang Pipe Producing Co.,Ltd.
Assim,
por ocasião da notificação de início da investigação, foram simultaneamente
enviados questionários, aos importadores, aos produtores/exportadores
selecionados da China e aos produtores/exportadores do terceiro país de
economia de mercado, com prazo de restituição de quarenta dias, nos termos do
art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995.
1.5 – Do recebimento das informações solicitadas
1.5.1 – Dos importadores
Solicitaram
prorrogação de prazo para entrega do questionário e responderam tempestivamente
os importadores NSK Brasil Ltda. e Schaeffler Brasil
Ltda., doravante denominados, respectivamente, NSK e Schaeffler.
Cabe
ressaltar que foram solicitadas informações complementares e esclarecimentos
adicionais à empresa Schaeffler Brasil Ltda., em 24
de abril de 2014.
A
empresa Promac Equipamentos Ltda. apresentou
documentação comprovando que não importara tubos de aço sem costura no período
da investigação de dumping. Em função da comprovação, modificou-se a
classificação de suas importações que, por conseguinte, gerou impacto na lista
de produtores/exportadores identificados como partes interessadas na
investigação em questão, bem como nas quantidades e valores das importações
provenientes da China no período de análise de dumping. Salienta-se que tais
mudanças foram incorporadas ao Processo MDIC/SECEX 52272.002199/2013-37 a
partir da Nota Técnica que versa sobre os fatos essenciais sob
julgamento.
As
demais empresas importadoras, apesar de notificadas a respeito do início da
investigação, não responderam ao questionário.
1.5.2 – Dos produtores/exportadores
Como
já mencionado anteriormente, em razão do elevado número de
produtores/exportadores de tubos de aço e tendo em vista o disposto na alínea
“b” do § 1o do art. 13 do Decreto no 1.602,
de 1995, foi efetuada seleção das empresas que representavam o maior percentual
razoavelmente investigável do volume de exportações da China para o Brasil com
vistas ao cálculo de margem individual de dumping.
Os
produtores/exportadores Ningbo Yongxin
Steel Tube Co., Ltd. e sua
plataforma exportação Ningbo Yongxin
Import & Export Co., Ltd, após terem solicitado
prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, responderam ao questionário
tempestivamente.
Foram
remetidas cartas de deficiências à Ningbo Yongxin Steel Tube Co., Ltd. e à Ningbo Yongxin Import & Export Co., Ltd.,
dando-lhes oportunidade para fornecer informações complementares e esclarecer
dados aparentemente inconsistentes. Foi concedido prazo para resposta e,
considerando os limites de duração da investigação , quando solicitado,
concedeu-se dilação, desde que o pedido tivesse sido devidamente justificado.
As empresas, após terem justificado e solicitado prorrogação do prazo
inicialmente estabelecido, apresentaram as informações complementares nos novos
prazos concedidos.
1.5.3 – Dos produtores/exportadores de terceiro país
Conforme
mencionado anteriormente, para fins de procedimentos de defesa comercial, a
China não é considerada país de economia predominantemente de mercado e que,
portanto, se pretendia utilizar, em consonância com o disposto no art. 7o
do citado Decreto, os Estados Unidos da América (EUA) como terceiro país de
economia de mercado para a apuração do valor normal.
As
seguintes empresas estadunidenses foram indicadas pela peticionária e notificadas
pela autoridade investigadora: Plymouth CO., Webco
Industries, MST Seamless Tube and
Pipe, Arcelor Mittal - Shelby e PTC Alliance - Copperleaf
Corporate Centre.
Destaca-se
que foi enviada à sede da autoridade investigadora correspondência eletrônica remetida
pela empresa estadunidense Webco Industries, a qual
mencionava o fato de a empresa não confeccionar o produto similar, bem como
solicitava orientações sobre como a empresa Webco
Industries poderia dar conhecimento desse fato à autoridade investigadora
brasileira.
A
empresa Arcelor Mittal - Shelby
encaminhou comunicação eletrônica para a caixa eletrônica da investigação, em
19 de dezembro de 2013, solicitando extensão do prazo para resposta do
questionário de terceiro país. A solicitação, em 19 de dezembro de 2013, foi
deferida e o prazo foi estendido para o dia 30 de janeiro de 2014. No dia 13 de
fevereiro de 2014, nova comunicação eletrônica foi enviada para a caixa
eletrônica da investigação contendo o anexo preenchido que fora encaminhado juntamente
com o questionário. Tendo em vista a incompletude do anexo e a não resposta do
questionário de terceiro país, solicitou-se complementação das respostas,
contudo não se obteve resposta até o final da fase de instrução. Nesse sentido,
a autoridade investigadora ficou impossibilitada de utilizar das informações
recebidas da Arcelor Mittal - Shelby.
As
demais empresas estadunidenses não responderam ao questionário de terceiro
país.
1.6 – Das verificações in loco
Com
base no § 2o do art. 30 do Decreto no
1.602, de 1995, realizou-se verificação in
loco nas instalações da Vallourec
Tubos do Brasil S.A., no período de 13 a 17 de janeiro de 2014, com o objetivo
de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa
no curso da investigação conduzida pela autoridade investigadora.
Nos
termos do § 1o do art. 30 do Decreto no
1.602, de 1995, realizou-se verificação in
loco nas instalações dos produtores/exportadores chineses Yongxin ST e Yongxin IE nos dias
8 e 9 de maio de 2014, na cidade de Ningbo, província
de Zhejiang, com o objetivo de confirmar e obter
maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da investigaçãode que trata este documento.
Foram
cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados
previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados na
petição, nas respostas aos questionários, bem como em informações
complementares solicitadas e respondidas pelos demandados. Os indicadores da
indústria doméstica e os dados dos produtores/exportadores constantes deste
documento levam em consideração os resultados das verificações in loco.
Há
de se esclarecer, porém, que tendo em vista os resultados da verificação in loco nos
produtores/exportadores chineses, conforme consta do Relatório de Verificação in loco e da
notificação de fatos disponíveis, de 28 de maio de 2014, concluiu-se que a
empresa Yongxin IE não reportara adequadamente o
plano de contas contábil da companhia, inviabilizando a realização, de maneira
confiável, do teste de totalidade de vendas. Nesse sentido, tendo em vista a
utilização de informações não presentes nos autos do processo, considerou-se
que a totalização das vendas foi realizada em desconformidade com o disposto no
§ 2o do art. 66 do Decreto no 1.602, de
1995.
Ademais,
os relatórios contendo o detalhamento dos fatos ocorridos durante a verificação
in loco na
peticionária, bem como no produtor/exportador chinês foram juntados aos autos
restritos do processo. Os documentos apresentados pelas empresas foram
recebidos em bases confidenciais.
1.6.1 – Das manifestações acerca da verificação in loco
no produtor/exportador chinês
As
empresas chinesas, por sua vez, trouxeram aos autos do processo, em 20 de junho
de 2014, suas considerações a respeito da verificação em suas instalações, de
acordo com o apresentado a seguir:“I - Do plano de
contas incompleto, da atualização do software Kindee
e da extração do plano de contas completo: [...] Como uma Trading Company exportadora, a Yongxin IE possui dois tipos
de contas contábeis, aquelas registradas em moeda local (RMB) e aquelas
registradas em moedas estrangeiras (dólares americanos, euros, entre outras).
Apenas posteriormente à verificação, a Yongxin IE pode compreender
que o sistema financeiro da Yongxin IE não possibilitava
geração de um plano de contas completo de forma direta. Quando da elaboração do
Questionário e Informações Complementares, o contador da empresa extraiu do
sistema de contabilidade gerencial (“accounting management”) um balancete
(“trial balance”) referente à
situação contábil ao término de dezembro de 2012. Para fornecer ao Decomtal informação na forma de plano de contas, foram
deletadas as colunas “saldo inicial”, “montante no mês”, “acumulado no ano” e
“saldo final”. [...] O problema ocorreu porque o software Kindee
estava automaticamente disposto, naquele momento, para mostrar apenas as contas
registradas em RMB. Como a Yongxin IE é uma trading company
internacional e diversas contas, inclusive a conta [CONFIDENCIAL]1,
são registradas em moedas estrangeiras, o plano de contas originalmente
extraído ficou incompleto. Foi necessário à empresa consultar a equipe técnica
do software Kindee para compreender como seria
possível extrair um plano de contas que incluísse também as contas registradas
em moedas estrangeiras. A equipe técnica da Kindee se
dirigiu às dependências da Yongxin IE e fez uma
atualização do sistema da empresa para possibilitar a extração do plano de
contas de forma completa pelo sistema de manutenção. [...] Apenas após a
atualização do sistema da empresa ocorrida depois da verificação in loco foi possível à Yongxin IE obter o plano de
contas completo; II) Da confiabilidade do Teste de Totalidade das Vendas
efetuado durante a verificação in loco:A Yongxin IE reitera ao
Departamento que o Teste de Totalidade de vendas efetuado durante a verificação
in loco foi feito de maneira confiável. Primeiramente, conforme reconhecido em
Relatório de Verificação in loco, Os valores constantes dos relatórios
financeiros conciliaram adequadamente com a conta de “[CONFIDENCIAL]” [...]Apesar de não ter sido possível às autoridades, durante a
verificação, comparar o nome da conta [CONFIDENCIAL6
em chinês com sua tradução juramentada e com o plano de contas da empresa, o Decom tem em sua posse as capturas de tela obtidas durante
a verificação e, com a tradução juramentada do plano de contas completo enviada
como Anexo 4, é possível ao Decom ter certeza
de que o nome da conta utilizada efetivamente é “[CONFIDENCIAL] 7
e que ela se reconcilia com as informações fornecidas no questionário e com o
plano de contas completo, extraído após assistência técnica da empresa do
software Kindee. Por meio da comparação das capturas
de tela que se referem à conta utilizada para reconciliação das vendas e do Anexo
IV fornecido em conjunto a essa manifestação, qualquer dúvida do
Departamento com relação ao teste de totalidade deveria se extinguir.
Importante notar que a empresa já havia informado ao Decom
que as receitas são registradas na conta de [CONFIDENCIAL], tanto na resposta ao
questionário, quanto na explicação sobre as práticas contábeis durante a
verificação in loco. Conforme ressaltado no Demonstrativo I-4.4 – Fluxograma do
Sistema Financeiro e Respectivos Livros Contábeis, fornecido na resposta
original ao Questionário do Produtor/Exportador Chinês, a Yongxin IE reportou que
registra as receitas na conta de [CONFIDENCIAL]9,
de modo que a verificação in loco da totalidade de vendas foi feita seguindo as
informações disponíveis nos autos do processo.[...] Nota-se, portanto,
que o Decom verificou a conciliação dos valores do
sistema contábil para [CONFIDENCIAL]
com os valores das Demonstrações de Resultados do Exercícios de 2012 e 2013 e
do sistema com os valores e volumes totais reportados. Nota-se, ainda, que a Yongxin IE não apenas já
havia informado nos autos que as receitas são
contabilizadas como [CONFIDENCIAL],
mas também que se verificou in
loco tal informação”.
Em
nova correspondência, recebida em 19 de agosto de 2014, as empresas chinesas se
manifestaram de acordo com o exposto a seguir:“A Yongxin IE entende que a conferência dos nomes das contas
contábeis com o plano de contas é apenas uma maneira possível, e não a única,
para dar confiabilidade ao Teste de Totalidade dos Valores e Volumes de Vendas.
A Yongxin IE já havia fornecido ao Departamento suas
demonstrações financeiras que, apesar de não auditadas, conferiram com os
valores totais de vendas. Tais demonstrações financeiras estavam disponíveis
durante a verificação e foram efetivamente utilizadas, conforme consta no
relatório de verificação in loco”.
Ademais,
a exportadora chinesa, em sua segunda manifestação, asseverou que apesar de não
ser auditada por auditores externos e com a intenção de colaborar “entrou em contato com as
autoridades fiscais do governo da China e solicitou a emissão de Declarações de
Impostos nas quais consta o total de receita recebida pela empresa e de imposto
pago pela empresa trimestralmente nos anos de 2012 e 2013. Tais declarações são
fornecidas em conjunto com Declaração Oficial da Embaixada da China no Brasil”.
Acerca
das declarações, ainda, “A Yongxin IE também questionou
o DECOM se seria necessária notarização e legalização
de tais documentações. Em resposta por meio telefônico a equipe do DECOM
informou que seria positiva a notarização e
legalização dos documentos para que se comprovasse que tais documentos haviam
sido efetivamente emitidos pelo Governo da República Popular da China. Após
resposta positiva pelo DECOM, a Yongxin IE iniciou
prontamente a notarização das Declarações de
Impostos. Ocorre que, no momento da resposta do DECOM, não havia mais tempo
hábil para a conclusão do processo de notarização e
legalização até o dia 19 de agosto de 2014. Apesar de terem processo de notarização e legalização prontamente iniciados, as
Declarações de Impostos ainda estão em processo de legalização pela autoridade
consular brasileira e serão fornecidos em versão notarizada e legalizada assim que disponíveis.”
Alegou
também que“forneceu os
documentos para a Embaixada da República Popular da China no Brasil, a qual
atestou que tais documentos se referiam a declarações de impostos emitidas pelo
Ministério da Fazenda Nacional da cidade de Ninghai,
órgão do Governo da República Popular da China”
Por
fim, o produtor/exportador chinês esclarece: “... que não está fornecendo dados
diferentes ou documentação que comprove qualquer divergência de dados observada
durante a verificação. Ou seja, a Yongxin IE não
pretende mudar os dados verificados durante visita do DECOM à empresa. A
empresa tampouco pretende mudar os documentos utilizados pelo DECOM para
comprovação dos dados, tais documentos permanecem os mesmos. Por outro lado, a Yongxin IE demonstra sim
pelos documentos anexos que os relatórios financeiros utilizados para
comprovação dos dados são corretos e confiáveis.”E solicita “que a determinação final de dumping
referente às empresas Ningbo Yongxin
Steel Tube Co.,Ltd.
e Ningbo Yongxin Irnport & Export Co.,Ltd. seja
feita com base nos dados fornecidos pelas empresas, verificados e confirmados
in loco.”
No
dia 10 de setembro de 2014, a Yongxin trouxe aos
autos nova carta de manifestação que incluía as demonstrações de impostos
emitidas pelas autoridades fiscais da China, por ora, devidamente notarizadas, legalizadas e traduzidas, por tradutor
juramentado, para o português. Ademais, reforçou as manifestações anteriores
quanto a não consideração pela autoridade investigadora do teste de totalidade.
A
Vallourec manifestou-se acerca da verificação in loco nas
instalações dos produtores/exportadores chineses conforme segue:
“Primeiramente, é importante destacar que é de responsabilidade da empresa a
conferência dos dados e documentos encaminhados ao DECOM. A apresentação do
plano de contas de forma incompleta, ademais, não foi corrigida nem mesmo no
início da verificação in loco, quando oportunidade é concedida para correções
menores das informações apresentadas ao Departamento. [..] Neste contexto, e
lembrando que as empresas chinesas em questão não submetem suas demonstrações
financeiras a auditoria independente especializada, o fato de terem sido
encontradas diferenças entre valores reportados pelas empresas chinesas ao DECOM
e aqueles verificados pela equipe técnica do Departamento se torna ainda mais
relevante. Diante destes fatos, a indústria doméstica entende acertada a
decisão do DECOM de levar em consideração os fatos disponíveis no que tange à
apuração do preço de exportação das empresas do grupo Ningbo
Yongxin, confiando que tal decisão será mantida na
determinação final.”
1.6.2 – Do posicionamento
Primeiramente,
entendeu-se que o fato de a empresa chinesa não ter suas demonstrações
financeiras, bem como suas contas contábeis auditadas por entidade contábil da
China contribuírampara a decisão de negativa ao
pedido da Yongxin de aceitação de seus dados
fornecidos após as inconsistências encontradas durante procedimento de
verificação in loco.
Acerca
do fato da manifestação da Yongxin IE mencionar que a
Embaixada da República Popular da China no Brasil “atestou que tais documentos
se referiam a declarações de impostos emitidas pelo Ministério da Fazenda
Nacional da cidade de Ninghai, órgão do Governo da
República Popular da China.”,
a Nota No.J0819/14 de 19 de agosto de 2014, proveniente do Escritório do
Conselheiro Econômico e Comercial da Embaixada da República Popular da China,
sobre a qual a exportadora chinesa faz remissão, no entanto, declara que “o
procedimento de certificação dos documentos supracitados ainda não foi
concluído na Embaixada do Brasil em Beijing. Devido ao tempo apertado, gostaria
de solicitar a vossa gentileza a aceitar os devidos documentos para a
investigação”. Nesse sentido, a referida Nota não endossou o argumento contido
na manifestação da Yongxin. Ainda que endossasse, a
legislação pátria é clara no sentido de quem deve atestar a autenticidade de
documentos estrangeiros no Brasil, como regra geral, é a autoridade consular
brasileira do país que emite tais documentos.
Com
relação às demonstrações de impostos emitidas pela autoridade fiscal chinesa de
Ninghai, a produtora/exportadora chinesa esclarece
que as juntou aos autos no intuito de comprovar a receita bruta percebida pela Yongxin IE nos anos de 2012 e 2013, para que a autoridade
investigadora valide o teste de totalização de vendas. Contudo, há de se
atentar para o fato que as demonstrações apresentadas referem-se aos trimestres
contidos no período de análise de dumping, ou seja, 4 (quatro) demonstrações
compreendendo o período de abril de 2012 a março de 2013. Nesse sentido,
utilizando-se do terceiro trimestre apresentado, outubro de 2012 a dezembro de
2012, consegue-se vislumbrar a receita bruta total com vendas de 2012. Para a totalização
de 2013, tal análise encontra-se debilitada, pois não foram trazidos
aos autos as demais demonstrações, ou, pelo menos, a do último trimestre de
2013, para que houvesse a devida comparação com os valores da demonstração
financeira, já verificada, da empresa para o mesmo ano. Salienta-se que, com
relação ao ano de 2012, o valor total referente à receita bruta com vendas
constante da demonstração fiscal fornecida pelo governo chinês coincidiu com o
pertencente à demonstração financeira da Yongxin IE.
Outro
fator preponderante para a não aceitação das argumentações da Yongxin presentes em suas manifestações se dá pelo já
mencionado fato da utilização de informações intempestivas para comprovação da
base total de vendas (demonstrações fiscais e plano de contas
atualizados). A autoridade investigadora entende que a etapa para
comprovação dos valores reportados no questionário do exportador se dá por
intermédio do procedimento de verificação in loco. Procedimento que gera a
confiabilidade necessária para que se decida pela aceitação ou não dos dados da
companhia. Segue § 2º do art. 66 do Decreto no 1.602, de
1995: “Ao se formular as determinações, levar-se-ão em conta as informações
verificáveis que tenham sido adequadamente apresentadas e que, portanto, possam
ser utilizadas na investigação sem dificuldades e tenham sido apresentadas
tempestivamente”.
O
fato de as demonstrações fiscais, bem como o plano de contas
atualizados terem sido acostados aos autos após a verificação
caracteriza o descumprimento da legislação que disciplina o processo em
questão, conforme o excerto acima.
Salienta-se,
ainda, que há maiores esclarecimentos também relativamente ao resultado da
verificação in loco
no exportador chinês no item 4.3 deste documento.
1.7 – Da aplicação do direito antidumping provisório
Nos
termos do § 5º do art. 34 do Decreto nº 1.602, de 1995, por meio da Resolução
CAMEX nº 30, de 11 de abril de 2014, publicada no D.O.U. de
14 de abril de 2014, foram aplicados direitos antidumping provisórios às
importações brasileiras de tubos de aço sem costura quando provenientes da
China, a serem recolhidos sob as formas de alíquotas específicas fixas, nos
termos do § 3º do art. 45 do Decreto nº 1.602, de 1995, nos montantes
especificados a seguir:
Direito Antidumping Provisório
País |
Produtor/Exportador |
Margem de Dumping absoluta (US$/t) |
China |
Ningbo Yongxin
Steel Tube Co., Ltd. |
759,56 |
Jiangsu Hongyi
Steel Pipe Co., Ltd. |
759,56 |
|
Jiangyin City Dingrun
Exactitude Steel Tube Co. Ltd. |
759,56 |
|
Ningbo Sanji Steel
Tube Co. Ltd. |
759,56 |
|
Qingdao Jinxinlei
International Co.,Ltd. |
759,56 |
|
Tianjin Hengyun
Cold Rolling Exactitude Seamless Steel Tube |
759,56 |
|
Tianjin NingPu Tai
Steel Trade Co. Ltd. |
759,56 |
|
TWM (HK) Industrial IMP & EXP Co., Ltd. |
759,56 |
|
Zhangjiagang City Yiyang
Pipe Producing Co., Ltd. |
811,13 |
|
Demais |
811,13 |
A
proposta de aplicação da medida antidumping provisória, nos termos do art. 34
do Decreto no 1.602, de 1995, visou impedir a ocorrência de
dano no curso da investigação, considerando que a importação a preços de
dumping do produto investigado esteve subcotado em
relação aos preços da indústria doméstica em todos os períodos.
Ressalte-se
que a aplicação do direito antidumping provisório pelo prazo estipulado de 6
(seis) meses, a partir da publicação da referida Resolução CAMEX, de acordo com
o disposto no § 9o do art. 34 do Decreto nº 1.602, de 1995,
foi proposta com base nas margens de dumping apuradas na investigação e
calculados aplicando-se um redutor de 10% às respectivas margens.
1.8 – Da notificação da utilização dos fatos disponíveis
Em
28 de maio de 2014 os produtores/exportadores Ningbo Yongxin Steel Tube Co.,Ltd. e Ningbo Yongxin
Import & Export Co.,Ltd. foram notificados das
divergências identificadas durante a verificação in loco e foram
comunicados de que a decisão da autoridade investigadora levaria em
consideração os fatos disponíveis no que concerne ao preço de exportação.
Nesse
sentido, concedeu-se aos produtores/exportadores chineses como prazo - já
estendido - para novas explicações, o dia 17 de junho de 2014, em função dos
limites de duração da investigação em foco, nos termos do § 3º do art. 66 do
Decreto nº 1.602, de 1995. Cumpre destacar que os produtores/exportadores
aduziram suas considerações tempestivamente, após a extensão do prazo já
aludida, e que essas se encontram ao longo deste documento.
1.9 – Da audiência final
Em
atenção ao que dispõe o art. 33 do Decreto nº 1.602, de 1995, todas as partes
interessadas foram convocadas para a audiência final, assim como a Confederação
da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, a Confederação Nacional do Comércio
- CNC, a Confederação Nacional da Indústria - CNI e a Associação de Comércio
Exterior - AEB.
Naquela
oportunidade, foram cientificadas que, caso julgassem conveniente, poderiam
solicitar a transmissão eletrônica da Nota Técnica contendo os fatos essenciais
sob julgamento.
A
mencionada audiência teve lugar no auditório da Secretaria de Comércio Exterior
- SECEX em 29 de agosto de 2014. Na portunidade,
foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento,
que formaram a base para a determinação final relativa à investigação em tela.
Participaram
da audiência, além de funcionários da autoridade investigadora e do Ministério
da Fazenda, representantes da peticionária, Vallourec,
e do produtor/exportador chinês, Yongxin.
Representante dos importadores Schaeffler Brasil
Ltda. e NSK Brasil Ltda. também compareceram à audiência.
O
termo de audiência, bem como a lista de presença com as assinaturas das partes
interessadas que a ela compareceram, integram os autos restritos do processo.
1.10 – Do encerramento da fase de instrução
De
acordo com o estabelecido no art. 33 do Decreto no 1.602, de
1995, no dia 15 de setembro de 2014, encerrou-se o prazo de instrução da
investigação em foco. Naquela data completaram-se os 15 dias após a audiência
final, previstos no referido artigo, para que as partes interessadas
apresentassem suas últimas manifestações.
No
prazo regulamentar, especificamente no dia 15 de setembro de 2014, a
peticionária manifestou-se acerca dos fatos essenciais sob
julgamento. Os comentários apresentados acerca dos fatos essenciais sob julgamento constam deste documento, de acordo com cada
tema abordado. No mesmo cerne, salienta-se que a Yongxin,
produtora/exportadora chinesa, no dia 10 de setembro de 2014 e os importadores
NSK, no dia 11 de setembro de 2014, e Schaeffler, no
dia 12 de setembro de 2014, também se manifestaram acerca dos fatos essenciais sob julgamento. De maneira semelhante, cumpre mencionar,
ainda, que as manifestações apresentadas também foram incorporadas a este
documento de acordo com cada tema tratado. Deve-se
ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam
solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais
constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição
daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que
defendessem amplamente seus interesses.
2 – DO PRODUTO
2.1 – Do produto objeto da investigação
O
produto objeto da investigação são os tubos de aço sem costura, ligados ao
cromo, com diâmetro externo nominal igual ou inferior a 141,3 mm, mas superior
a 3 mm, independentemente da espessura de parede e do diâmetro interno.
Normalmente
tais tubos obedecem às seguintes normas técnicas: DIN EN ISO 683-17, SAE J404,
JIS G 4805, A 36-102, EN 119-2 (1974) e EN ISO 4957, as principais utilizadas
internacionalmente, e são fabricados, em sua maioria, nos seguintes graus de
aço: DIN 100 Cr6, SAE 52100, JIS SUJ2.
Ademais,
para a definição do escopo do produto investigado, vale notar que a
participação de fósforo (P), enxofre (S), níquel (Ni),
molibdênio (Mo) e cobre (Cu) não é relevante para a
delimitação e definição dos tubos sob análise. Os
elementos que efetivamente definem o escopo do produto são carbono (C), cromo
(Cr), manganês (Mn) e silício (Si). Considerando, portanto, as especificações
dos tipos de aço anteriormente citados, DIN 100 Cr6, SAE 52100, JIS SUJ2, e
considerando que a variação de até 0,05 pontos percentuais (p.p.)
no teor de cada elemento no total do aço é aceitável, não implicando
modificação significativa do produto, tem-se os seguintes intervalos aceitáveis
do teor do elemento químico significante em porcentagem:
Amplitude do teor dos elementos químicos significantes
presentes nas ligas de aço em porcentagem
Carbono (C) |
Cromo (Cr) |
Manganês (Mn) |
Silício (Si) |
0,85 a 1,15 |
1,25 a 1,70 |
0,20 a 0,55 |
0,10 a 0,40 |
O
tubo de aço sem costura é utilizado normalmente para fabricação de anéis
internos e externos para produção de rolamentos, embora possa também ser
utilizado em outras aplicações, como em construção mecânica. O rolamento é um
dispositivo que permite o movimento entre duas ou mais partes. Serve para
substituir a fricção de deslizamento entre as superfícies do eixo e do mancal
por uma fricção rolante. O rolamento compreende os chamados corpos rolantes,
como esferas e roletes, os anéis que constituem os trilhos rolantes e a caixa
interposta entre os anéis.
Ademais,
conforme informou a peticionária, estão também excluídos do escopo do produto
os tubos comumente utilizados na fabricação de aeronave e em eixos de
transmissão, bem como os que foram fabricados com ligas ou de acordo com as
normas a seguir: ASTM 723, ASTM 333, ASTM A335, AMS 6360, aço STE 460, aço 4130
entre outras.
2.2 – Da classificação e do tratamento tarifário
O
produto objeto da investigação é classificado atualmente no item 7304.51.19 da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM/SH. A alíquota do Imposto de Importação
manteve-se em 16% no período de julho de 2010, data de sua criação, a março de
2013. Antes do período mencionado, os tubos de aço sem costura, trefilados a
frio, se classificavam no item 7304.51.10 da NCM. A alíquota do Imposto de
Importação referente a esse item da NCM foi também de 16% durante o período de
abril de 2008 a junho de 2010.
Entretanto,
o produto em análise comumente é importado de forma errônea por outros itens da
NCM, a destacar: 7304.59.11 e 7304.59.19. As diferenças entre essas NCMs e a que corretamente descreve o produto se dão pelo
tipo de estiramento a que o aço é submetido, na composição de liga de aço, bem
como no uso final do produto. Acerca dos itens tarifários em que o produto é
erroneamente classificado, observa-se que para o item 7304.59.11 o Imposto de
Importação se manteve em 2% durante todo o período analisado. Já para o item
7304.59.19 sua alíquota de Imposto de Importação foi mantida em 16% de abril de
2008 a março de 2013.
Cabe
ressaltar que no item tarifário em que o produto é corretamente classificado
estão, atualmente, abarcados produtos com diâmetro externo superior ao do
escopo da investigação em foco, até o limite de 229 mm, bem como formado por
outras ligas de aço, que não de aço inoxidável.
2.3 – Do produto similar produzido no Brasil
O
produto similar fabricado pela Vallourec no Brasil é
tubo de aço sem costura, ligado ao cromo, com diâmetro externo nominal igual ou
inferior a 141,3 mm, mas superior a 3 mm, independentemente da espessura de
parede e do diâmetro interno, conforme apresentado na petição e observado
durante a verificação in
loco.
Os
tubos em questão possuem como principal matéria-prima o ferro gusa, sendo a
composição química final do produto determinada conforme as normas específicas
do tubo, sendo as principais as já mencionadas no item 2.1 deste documento.
Ademais, o processo produtivo utilizado para a confecção dos tubos pela
indústria doméstica é o mesmo do produto objeto da investigação em foco,
conforme constatado durante visita às instalações fabris da Yongxin
ST.
O
tubo de aço sem costura é utilizado normalmente para fabricação de anéis
internos e externos para produção de rolamentos, com diversas
aplicações nos segmentos automotivo, industrial, mecânico, agrícola,
entre outros. Os tubos produzidos pela indústria doméstica também podem ser
utilizados em outras aplicações, como em construção mecânica. Ademais, possuem
as mesmas características físicas e químicas do produto objeto da investigação,
além das mesmas aplicações. No que diz respeito à forma de apresentação, os
tubos são vendidos em peças soltas ou em amarrados.
2.3.1 – Das manifestações acerca do produto similar
produzido no Brasil
Em
sua resposta ao questionário do importador, protocolada em 27 de janeiro de
2014, a Schaeffler Brasil Ltda. afirmou que “não há
diferença técnica entre o produto importado e o produzido pela indústria
doméstica, uma vez que ambos seguem as especificações Schaeffler”.
Já
a NSK Brasil Ltda., em sua resposta ao questionário do importador, protocolada
em 30 de janeiro de 2014, alegou que “O material importado é ligeiramente
superior, considerando-se a estrutura e a limpeza do material (inclusões não
metálicas)”. Ressalta-se que a argumentação acerca do produto foi reiterada em
manifestação pós-audiência protocolada pela NSK.
A
peticionária, em manifestação protocolada dia 19 de agosto de 2014, asseverou
que “Considerando que nenhuma manifestação sobre a questão foi apresentada após
a referida determinação preliminar, resta claro que a conclusão alcançada
preliminarmente pelo DECOM somente pode ser ratificada em sua determinação
final”.
2.3.2 – Do posicionamento
Com
relação à alegação apresentada pela NSK Brasil Ltda., a autoridade
investigadora esclarece que não pode se posicionar sobre questões de qualidade
quando não são fornecidas provas que possam corroborar a afirmação apresentada,
além do que, cabe salientar, que eventuais apontamentos pertinentes a
diferenças de qualidade entre o produto importado e o produzido pela indústria
doméstica não têm o condão de impedir a conclusão pela similaridade.
2.4 – Da conclusão a respeito da similaridade
Conforme
informações obtidas na petição e ratificadas durante procedimento de
verificação in loco,
pode-se concluir que o produto objeto da investigação e o produzido no Brasil
são idênticos, possuindo as mesmas características físicas e químicas, além das
mesmas aplicações.
Consoante
o exposto, a autoridade investigadora ratificou que o produto produzido no
Brasil é similar ao importado da China, nos termos do § 1o do
art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.
3 – DA DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Para
fins de determinação final de existência de dano, definiu-se
como indústria doméstica, nos termos do art. 17 do Decreto no
1.602, de 1995, as linhas de produção de tubos de aço sem costura, ligado ao
cromo, com diâmetro externo nominal igual ou inferior a 141,3 mm, mas superior
a 3 mm, independente da espessura de parede e do diâmetro interno da Vallourec Tubos do Brasil S.A.
Cabe
ressaltar, ademais, que a Vallourec é a única
produtora nacional do produto similar, seja por meio de laminação a quente ou
por trefilação a frio. Tal informação foi trazida na
petição inicial e ratificada por meio de consulta à Associação Brasileira da
Indústria de Tubos e Acessórios de Metal - ABITAM.
4 – DO DUMPING
De
acordo com o art. 4o do Decreto no 1.602,
de 1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado
doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior
ao valor normal.
4.1 – Do dumping para efeito do início da investigação
Para
fins de abertura da investigação, utilizou-se o período de 1o
de abril de 2012 a 31 de março de 2013, a fim de se verificar a existência de
elementos de prova da prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos
de aço sem costura da China.
4.1.1 – Do valor normal no início da investigação
Tendo
em vista que a China não é considerada, para fins de defesa comercial, um país
de economia predominantemente de mercado, para fins de abertura da
investigação, utilizou-se, para apurar o valor normal, conforme previsto no
art. 7o do Regulamento Brasileiro, a média dos preços de
venda do produto similar em um terceiro país de economia de mercado.
No
caso, para apurar esses preços, optou-se por utilizar a cotação média dos
preços dos tubos de aço sem costura, no mercado interno dos Estados Unidos da
América (EUA), de acordo com as informações divulgadas pela publicação
internacional especializada Preston Pipe & Tube Report, publicada pela Preston Publishing
Companyapresentadas pela peticionária. A partir
dessas cotações, apurou-se para a China o valor normal de US$ 2.424,35/t (dois
mil quatrocentos e vinte e quatro dólares estadunidenses e trinta e cinco
centavos por tonelada métrica).
4.1.2 – Do preço de exportação no início da investigação
De
acordo com o caput do art. 8o do Decreto no
1.602, de 1995, o preço de exportação é o efetivamente pago ou a pagar pelo
produto exportado ao Brasil, livre de impostos, descontos e reduções
concedidas.
O
preço de exportação foi apurado a partir dos preços médios ponderados das
importações brasileiras de tubos de aço sem costura, ligados ao cromo,
trefilados a frio, com diâmetro externo nominal igual ou inferior a 141,3 mm,
mas superior a 3 mm, independentemente da espessura de parede e do diâmetro
interno provenientes da China referentes ao período de análise dos elementos de
prova de dumping, ou seja, de abril de 2012 a março de 2013. Os dados
referentes aos preços de exportação foram apurados com base nos dados
detalhados de importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB), na condição de comércio FOB.
Conforme
já mencionado, o produto objeto da investigação é corretamente classificado no
item tarifário 7304.51.19, entretanto, comumente é importado de forma errônea
por outros itens da NCM, 7304.59.11 e 7304.59.19, ademais, antes de julho de
2010, o produto em análise seria também corretamente classificado na extinta
NCM 7304.51.10.
Nesse
sentido, para fins de determinação do preço de exportação na abertura da
investigação de que trata este documento, consideraram-se como importações do
produto objeto de análise de dumping os volumes e os valores das importações de
tubos de aço sem costura, conforme o item 2.1 deste documento, claramente
identificados como sendo o produto objeto em todas as NCMs
analisadas, bem como os volumes e os valores das importações dos tubos, sem
informações necessárias para sua correta classificação, pertinentes aos itens
tarifários em que o produto é corretamente classificado, ou seja, no item
7304.51.19. Portanto, os volumes e valores das importações totais aqui
mencionados referem-se aos totais calculados conforme o explicado neste
parágrafo.
Assim,
para fins de abertura da investigação de que trata este documento, o preço de
exportação da China para o Brasil, do produto objeto da análise, foi o
resultado da divisão do valor FOB dessas exportações no período de análise de
dumping, pelo respectivo volume vendido, em toneladas, desconsiderando-se as
operações que envolviam produtos não abrangidos no escopo da investigação em
tela, conforme apresentado na tabela a seguir:
Preço de Exportação de abril de 2012 a março de 2013
NCM |
Valor Total |
Volume (t) |
Preço de Exportação |
7304.51.19 |
3.049.377,51 |
1.761,36 |
1.731,26 |
7304.59.11 |
838.577,26 |
458,76 |
1.827,92 |
7304.59.19 |
2.854,52 |
2,56 |
1.115,04 |
Total |
3.890.809,29 |
2.222,68 |
1.750,50 |
Sendo
assim, o preço de exportação da China, na condição FOB, alcançou US$ 1.750,50/t
(mil setecentos e cinquenta dólares estadunidenses e cinquenta centavos por
tonelada métrica).
4.1.3 – Da margem de dumping no início da investigação
Para
o cálculo da margem de dumping, utilizou-se a média simples dos valores normais
apresentados pela peticionária para o produto objeto em questão e a comparou
com o preço de exportação praticado pelo país investigado, que foi obtido por
meio de média ponderada dos preços de exportação de cada item tarifário pelo
respectivo volume.
A
margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o
preço de exportação, a margem relativa de dumping, caracterizada pela razão
entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão
apresentadas a seguir:
Margem
de Dumping em US$/tonelada
Valor Normal |
Preço de Exportação |
Margem de Dumping Absoluta |
Margem de Dumping Relativa (%) |
2.424,35 |
1.750,50 |
673,85 |
38,5 |
A
partir das informações anteriormente apresentadas, determinou-se, para fins de
abertura da investigação, a existência de indícios de dumping nas exportações
de tubos de aço sem costura para o Brasil, originárias da China, realizadas no
período de abril de 2012 a março de 2013.
4.2 – Do dumping para efeito da determinação preliminar
Para
fins de determinação preliminar, utilizou-se o período de abril de 2012 a março
de 2013, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas exportações
para o Brasil de tubos de aço sem costura, originárias da China.
A
apuração das margens de dumping teve como base as respostas ao questionário do
produtor/exportado e informações complementares das empresas Ningbo Yongxin Steel Tube Co.,Ltd. e à Ningbo
Yongxin Import & Export Co., Ltd.
Ressalte-se
que, para fins de determinação preliminar, foram consideradas as informações
contidas em tais respostas, muito embora, àquela época, as empresas não terem
sido objeto de verificação in
loco.
4.2.1 – Do valor normal
Tendo
em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a China não é
considerada um país de economia predominantemente de mercado, a peticionária
apresentou os Estados Unidos da América (EUA) como terceiro país de economia de
mercado, nos termos do art. 7o do Decreto no
1.602, de 1995. Como justificativa para tal escolha, a peticionária se baseou
no know how
estadunidense no setor de tubos de aço ligados, bem como no fato de os EUA
serem um mercado onde as fontes de informações são transparentes, tradicionais
e de credibilidade reconhecida, como a publicação especializada Preston Pipe & Tube Report. Observa-se ainda que, no prazo
previsto pela Circular de abertura da investigação, não foram recebidas
quaisquer manifestações contrárias à utilização dos EUA como terceiro país de
economia de mercado para fins de apuração do valor normal.
Em
que pese ter sido enviados questionários para os produtores estadunidenses solicitando
sua colaboração com o fornecimento de dados para determinação do valor normal
com base em vendas efetivas do produto similar no mercado interno do terceiro
país de economia de mercado, não foram recebidas respostas que pudessem ter
sido utilizadas para fins de determinação preliminar. Optou-se, portanto, pela
utilização da informação constante na petição inicial.
Para
cálculo do valor normal, a peticionária apresentou as edições de dezembro de
2012 e de julho de 2013 da referida publicação internacional contendo as
informações de preços de tubos utilizados na confecção de rolamentos no mercado
interno dos EUA durante o período de análise de dumping das exportações
chinesas para o Brasil.
Nas
edições utilizadas, estão disponibilizados os preços médios mensais relativos
aos tubos “Alloy SMLS for Ball Bearing”.
Ressalta-se que “SMLS”
é a abreviatura de seamless,
ou seja, sem costura, e que o termo “Ball
Bearing” concerne a rolamentos. Nesse
sentido, os preços utilizados são de tubos de aço sem costura, utilizados na
produção de rolamentos, conforme o produto objeto da investigação de que trata
este documento.
Cabe
salientar que a Preston Pipe & Tube Report informa os preços em dólares estadunidenses por
tonelada curta (short ton). Dessa forma, tais preços foram
convertidos para dólares estadunidenses por tonelada métrica no intuito de
viabilizar a comparação do valor normal apurado com o respectivo preço de
exportação. Para tanto, considerou-se a equivalência de que 1 tonelada curta
corresponde a 0,907185 toneladas métricas.
Ademais,
a mencionada publicação apresenta os preços na condição de comércio FOB no
mercado interno dos EUA e ainda na condição CIF, quando tratado de produtos
importados, já com a devida adição de impostos alfandegários, mas sem o
adicional de frete interno nos EUA, o que tornaria o valor normal ainda mais
elevado e a margem de dumping ainda maior. Logo, a condição de comércio pode
ser caracterizada como similar à FOB, em benefício aos produtos/exportadores
chineses e importadores brasileiros.
Considerando
as informações e metodologia acima descritas, obteve-se o valor normal apurado
calculado com base na média simples dos meses do período de análise de dumping
(P5):
Valor Normal - Tubos de aço sem costura
Período |
US$/Toneladas Curtas |
US$/Toneladas Métricas |
Abril 2012 |
2.246,00 |
2.475,79 |
Maio 2012 |
2.235,00 |
2.463,66 |
Junho 2012 |
2.233,00 |
2.461,46 |
Julho 2012 |
2.219,00 |
2.446,02 |
Agosto 2012 |
2.203,00 |
2.428,39 |
Setembro 2012 |
2.214,00 |
2.440,51 |
Outubro 2012 |
2.194,00 |
2.418,47 |
Novembro 2012 |
2.181,00 |
2.404,14 |
Dezembro 2012 |
2.168,00 |
2.389,81 |
Janeiro 2013 |
2.174,00 |
2.396,42 |
Fevereiro 2013 |
2.167,00 |
2.388,70 |
Março 2013 |
2.158,00 |
2.378,78 |
Valor Normal (P5) |
2.199,33 |
2.424,35 |
Sendo
assim, o valor normal para a China, na condição similar à FOB, nos termos
acima, alcançou US$ 2.424,35/t (dois mil quatrocentos e vinte e quatro dólares
estadunidenses e trinta e cinco centavos por tonelada métrica).
4.2.2 – Do preço de exportação
4.2.2.1 – Da Ningbo Yongxin Steel Tube Co., Ltd.
O
preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Yongxin ST, bem como por sua trading relacionada Yongxin IE, relativos aos preços efetivos de venda do
produto objeto da investigação para o Brasil, de acordo com o contido no art. 8o
do Decreto no 1.602, de 1995.
Conforme
reportado, a Yongxin ST exporta seus produtos apenas
por intermédio da relacionada Yongxin IE.
Foram considerados primeiramente, os preços unitários brutos de venda na
condição FOB, referentes às vendas da Yongxin IE para
o Brasil, reportados no Apêndice VIII da resposta ao questionário e informações
complementares.
Em seguida, tais valores foram convertidos para dólares estadunidenses,
aplicando-se a taxa de câmbio oficial proveniente do Banco Central do Brasil
para o respectivo período de análise das exportações, ou seja – abril de 2012 a
março de 2013.
Posteriormente, novos ajustes foram realizados a fim de se eliminar os efeitos
da trading relacionada
do preço da produtora uma vez que, dentre outros fatores ocasionadores de
custos adicionais associados à existência de uma plataforma de exportação
relacionada, as vendas realizadas pela Yongxin ST ao
seu canal exportador, Yongxin IE, se deram, no
tocante ao termo de entrega, na forma delivered, ou
seja, custos de transporte e de seguro incorridos pela empresa até a entrega ao
cliente, conforme consta do Apêndice IV – Vendas no Mercado Interno constantes
das respostas ao questionário e das informações complementares. De tal maneira,
foram deduzidos os valores relativos a despesas de vendas e distribuição ([CONFIDENCIAL]%),
a despesas administrativas e de publicidade ([CONFIDENCIAL] %) e à margem de lucro ([CONFIDENCIAL] %).
Tendo em vista que a China não foi considerada uma economia predominantemente
de mercado, esses percentuais foram extraídos das demonstrações financeiras da trading company
Li & Fung Limited,
publicadas na Bolsa de Valores de Hong Kong e tiveram como base a receita bruta
da companhia. Cabe ressaltar que os dados obtidos remetem-se ao ano de 2012,
último ano com parecer auditado disponível à época da determinação preliminar.
Diante
de tais considerações, o preço de exportação médio para o Brasil da Ningbo Yongxin Steel Tube Co., Ltd., na condição FOB,
alcançou o valor de US$ 1.580,39/t (mil quinhentos e oitenta dólares
estadunidenses e trinta e nove centavos por tonelada).
4.2.2.2 – Das demais produtoras/exportadoras
O preço de exportação das demais produtoras/exportadora foi obtido por meio de
média ponderada dos preços de exportação de cada item tarifário pelo respectivo volume provenientes dos dados detalhados de importações,
disponibilizados pela RFB. Ressalta-se que foram excluídas da fonte de dados as exportações da Yongxin ST, pois
essas constam de análise separada, conforme item acima.
Posteriormente, constatado que parte considerável das importações foram
provenientes de trading companies, optou-se por novos ajustes a fim
de se eliminar os efeitos da trading
do preço das demais produtoras/exportadoras. Foram deduzidos os valores relativos
a despesas de vendas e distribuição ([CONFIDENCIAL]
%), a despesas administrativas e de publicidade ([CONFIDENCIAL] %) e à
margem de lucro ([CONFIDENCIAL]
%). Tendo em vista que a China não foi considerada uma economia
predominantemente de mercado, esses percentuais foram extraídos das
demonstrações financeiras da trading
company Li & Fung
Limited, publicadas na Bolsa de Valores de Hong Kong
e tiveram como base a receita bruta da companhia. Cabe ressaltar que os dados
obtidos remetem-se ao ano de 2012, último ano com parecer auditado disponível à
época da determinação preliminar.
4.2.3 – Da margem preliminar de dumping
A
margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o
preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão
entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas
a seguir.
4.2.3.1 –Da Ningbo Yongxin Steel Tube Co., Ltd.
Margem
de Dumping - Yongxin ST em FOB US$/t
Valor Normal (A) |
Preço de Exportação (B) |
Margem de Dumping Absoluta (C=A-B) |
Margem de Dumping Relativa (C/B) |
2.424,35 |
1.580,39 |
843,96 |
53,4% |
4.2.3.2 - Das demais produtoras/exportadoras
Margem
de Dumping – Demais produtoras/exportadoras em FOB US$/t
Valor Normal (A) |
Preço de Exportação (B) |
Margem de Dumping Absoluta (C=A-B) |
Margem de Dumping Relativa (C/B) |
2.424,35 |
1.523,10 |
901,25 |
59,2% |
4.2.4 – Da conclusão preliminar a respeito do dumping
Tendo
em conta as margens apuradas, determinou-se preliminarmente a existência de
dumping nas exportações de tubos de aço sem costura, ligados ao cromo, com
diâmetro externo nominal igual ou inferior a 141,3 mm, mas superior a 3 mm,
independentemente da espessura de parede e do diâmetro interno para o Brasil,
originárias da China, realizadas no período de abril de 2012 a março de 2013.
Nos
termos do § 7o do art. 14 do Decreto no
1.602, de 1995, observou-se que as margens de dumping apuradas não se
caracterizaram como de minimis.
4.3 – Do dumping para efeito da determinação final
Para
fins da determinação final, utilizou-se o período de abril de 2012 a março de
2013, a fim de se verificar a existência da prática de dumping nas exportações
para o Brasil de tubos de aço sem costura provenientes da China.
Entre
as duas empresas selecionadas para o envio de questionário do
produtor/exportador, Ningbo Yongxin
Steel Tube Co.,Ltd e Zhangjiagang City Yiyang Pipe Producing Co.,Ltd., somente a Yongxin encaminhou resposta à autoridade investigadora e
colaborou com o procedimento de verificação in loco. Entretanto, conforme já
mencionado neste documento e comunicado à empresa chinesa, decidiu-se por não
considerar os valores reportados na resposta ao questionário do
produtor/exportador na determinação final em função do resultado de
procedimento de verificação in
loco.
Para
apurar o preço de exportação apresentado a seguir, então, utilizou-se dos dados
detalhados de importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, em função
desses dados se caracterizarem como as melhores informações disponíveis no
processo, nos termos art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995.
Ressalta-se
que o emprego das melhores informações disponíveis no processo para o
produtor/exportador Yongxin ST e sua relacionada Yongxin IE se deu em função da utilização, durante
verificação in loco,
de informações solicitadas porém não apresentadas de forma completa pela
empresa nos autos do processo, sendo que a incompletude das mesmas só foi
constatada no próprio procedimento de verificação in loco. Dessa
maneira, então, considerou-se que a totalização das vendas foi realizada em
desconformidade com o disposto no § 2o do art. 66 do Decreto
no 1.602, de 1995.
4.3.1 – Do valor normal
Considerando
as informações e a metodologia descritas constantes do item 4.2.1 deste
documento, obteve-se o valor normal apurado calculado com base na média simples
dos meses do período de análise de dumping.
Nesse
sentido, para aplicação da determinação final, o valor normal para a China, na
condição similar à FOB, nos termos do item 4.2.1, alcançou US$ 2.424,35/t (dois
mil quatrocentos e vinte e quatro dólares estadunidenses e trinta e cinco
centavos por tonelada métrica).
4.3.1.1 – Das manifestações acerca do valor normal da
China para fins de determinação final
No
que tange à escolha dos EUA como terceiro país de economia de mercado, a Schaeffler, em manifestação protocolada dia 17 de setembro
de 2014, asseverou que “os EUA não são o país de economia de mercado mais
adequado para tal fim no presente caso”.
Alegam
que: “em diversas investigações antidumping envolvendo a RPC já foram
discutidas a preocupação e dificuldade encontradas para se definir um terceiro
país adequado para apuração do valor normal, em substituição aos preços
praticados na própria RPC. Primeiramente, não se poderia eleger um país
economicamente semelhante à RPC, pois tal país tampouco teria condições de
economia de mercado. Em segundo lugar, as características peculiares da RPC,
como número de habitantes, extensão territorial e capacidade exportadora, são
únicas, não havendo país no mundo que a ela se compare. [...]Ocorre
que, para que essa apuração seja adequada, os preços do produto similar
(internos ou de exportação) no terceiro país escolhido devem se aproximar dos
níveis de preços em uma concorrência perfeita. Ou seja, países em que a
produção do produto similar seja reduzida e/ou a estrutura de oferta seja
concentrada devem ser evitados, pois os preços praticados tendem a ser mais
elevados, levando à apuração de um valor normal superestimado. Sendo assim,
pode-se concluir que o primeiro critério razoável para se definir o terceiro
país de economia de mercado adequado se perfaz na análise da capacidade
produtiva instalada e do volume de produção desse terceiro país. A eficiência
produtiva ainda poderá fazer com que tal país seja competitivo no mercado
internacional e mantenha elevadas exportações do produto similar.
Em
países com elevada capacidade instalada, produção e exportação, é também
provável que haja facilidade de acesso à matéria-prima e minimização do efeito
de distorções no mercado interno causadas por eventos inesperados (aumento repentino
de demanda, por exemplo). Dessa forma, ao eleger um país com significativa
capacidade instalada e produção do produto similar, esse D. Departamento estará
adotando uma opção seguramente mais adequada para apuração do valor normal.
Muitas vezes, informações acerca de capacidade instalada e produção não estão
facilmente disponíveis ao público em geral. Porém, um indicativo de que certo
país possui produção significativa de determinado produto é seu desempenho
exportador. Obviamente, um grande exportador do produto similar, desde que não
seja também um grande importador, só poderia ter elevada produção interna. Informações de comércio exterior podem ser facilmente encontradas
nas mais diversas fontes”.
A
Schaeffler traz aos autos, ainda, dados provenientes
do UNCOMTRADE, denotando as exportações, por país, para as subposições
do Sistema Harmonizado (SH) 7304.51 e 7304.59 para os anos de 2012 e 2013. As
conclusões trazidas aos autos pela importadora são as que seguem: “Conforme se verifica, a
RPC é o maior exportador, em volume, das mercadorias classificadas na NCM
7304.51 [sic], e o segundo maior exportador, também em volume, das mercadorias
classificadas na NCM 7304.59[sic]. Os EUA, por sua vez, são apenas (i) o quinto maior
exportador das mercadorias classificadas na NCM 7304.51[sic], tendo exportado,
em volume, apenas cerca de 30% do volume exportado pela RPC; e (ii)
o sexto maior exportador das mercadorias classificadas na NCM 7304.59[sic],
tendo exportado, em volume, menos do que 60% do volume exportado pela RPC. Se
não bastasse o acima exposto, é importante destacar, ainda, que os EUA também
são um dos maiores importadores das mercadorias classificadas nas NCMs 7304.51 e 7304.59[sic]. Conforme consta das
estatísticas de comércio exterior disponíveis no UNCOMTRADE (docs. nºs 3
e 4), entre os anos de 2012 e 2013, os EUA importaram
53.637.850 kg das mercadorias classificadas na NCM 7304.51[sic] (i.e., 96,5% do
total que exportou neste mesmo período) e 518.433.430 kg das mercadorias
classificadas na NCM 7304.59 [sic] (i.e., mais do que três vezes e meia o
volume que exportou no referido período).
Os dados acima apresentados sinalizam, portanto, que os EUA (a) não são um grande
produtor das mercadorias classificadas nas NCMs
7304.51 e 7304.59 [sic], classificações fiscais dos tubos de aço sem costura
que são objeto da presente investigação e (b) não têm condições de suprir a demanda
do seu próprio mercado interno – a qual ultrapassa a oferta das referidas
mercadorias pela indústria doméstica americana –, o que tende a elevar os
preços praticados nos EUA, levando à apuração de um valor normal
superestimado”.
Quanto
ao uso de uma lista de preços para a determinação do valor normal, a Schaeffler ressaltou que: “as informações constantes de uma
lista de preços apresentada pela Peticionária e que supostamente traria os
“preços de tubos utilizados na confecção de rolamentos no mercado interno dos
EUA” foram aquelas consideradas por esse D.
Departamento para fins da apuração do valor normal dos tubos de aço sem
costura, que foi apurado em US$ 2.424,35/t (dois mil quatrocentos e vinte e
quatro dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por tonelada
métrica)....à luz do conceito de “valor normal” para fins de investigações
antidumping, uma lista de preços jamais poderia ser considerada para fins da
determinação do referido valor. Isso porque, nos termos do artigo 5o
do Decreto no 1.602/95, “considera-se valor normal o preço
efetivamente praticado para o produto similar nas operações mercantis normais,
que o destinem a consumo interno no país exportador” E no caso de país que não
seja preponderantemente de economia de mercado, o artigo 7o,
caput, do Decreto no 1.602/95 também estabelece que “o valor
normal poderá ser determinado com base no preço praticado ou no valor
construído do produto similar (...)”[...]o valor normal das referidas
mercadorias para fins da presente investigação deveria obrigatoriamente ter se
baseado no “preço praticado” em um terceiro país de economia de mercado. Mas
não em uma mera lista de preços.” [...]Ocorre que, ao invés de apresentar
qualquer prova do preço efetivamente praticado no mercado interno dos EUA, a
Peticionária se limitou a apresentar neste processo uma lista de preços (fls.
228 e 229) de mercadorias supostamente similares aos tubos de aço sem costura
que são objeto da presente investigação. Como é de conhecimento nas práticas
negociais, no entanto, listas de preços não configuram efetiva “prática” de
preço uma vez que servem para mera referência, não podendo, pois, ser aceitas
dentro dos critérios instituídos pelo Decreto no 1.602/1995.
De fato, por se tratarem de uma mera média de preços em um determinado mercado
e em relação a um período específico, é muito provável que os valores expressos
em uma lista de preços – tal como aquela apresentada pela Peticionária no
presente caso – nunca tenham sido efetivamente praticados por qualquer empresa
do mercado em questão. [...]SCHAEFFLER entende
relevante destacar que, ao contrário do que consta da Nota Técnica bem como da
petição inicial da Peticionária, os valores indicados na lista de preços que
serviu de base para a apuração do valor normal no presente caso não se referem
aos preços FOB (free on board) de tubos de aço sem costura no mercado doméstico dos
EUA. A esse respeito, vale notar que a Peticionária afirmou em sua petição
inicial o que segue: “O valor normal foi apurado com base em
dados da publicação internacional especializada Preston Pipe
& Tube Report, publicada pela Preston Publishing Company.
Considerando o período de análise de dumping, definido como sendo de abril de
2012 a março de 2013, os preços relativos ao mercado interno norte-americano no
período estão disponibilizados nas edições de dezembro de 2012 e julho de 2013
da citada publicação, conforme apresentado no ANEXO 5, com sua devida tradução juramentada.Em tal publicação, estão disponibilizados os
preços médios mensais relativos aos tubos de condução (Mechanicai
Tube - Average Ivlarket Prices) "Alloy SMLS",
esclarecendo-se que "SMLS" é a abreviatura de "seamless", ou seja, sem costura. A publicação Preston Pipe & Tube Report informa os
valores correspondentes aos tubos Alloy SMLS for Bali
Bearing.É importante salientar que a referida
publicação internacional especializada Preston Pipe
& Tube Report informa os preços em dólares
estadunidenses por tonelada curta (short ton). Dessa
forma, tais preços foram convertidos para dólares estadunidenses por tonelada
métrica, de forma a viabilizar a comparação do valor normal apurado com o
respectivo preço de exportação. Para tanto, considerou-se a equivalência de que
uma tonelada curta corresponde a 0,9072 toneladas métricas.Cabe,
ainda, destacar que a mencionada publicação apresenta os preços na condição de
comércio FOB, no mercado interno dos EUA. Considerando as informações e
metodologia acima descritas, apresentamos, na tabela a seguir, o valor normal
apurado, calculado com base na média simples dos meses do período de análise de
dumping:(...) Portanto, apurou-se, para a China, na condição de venda FOB, o
valor normal de US$ 2.424,31/t.
Considerando
que, como esclarecido, a publicação informa preços na condição FOB, mesma condição dos preços de exportação disponibilizados pelas
estatísticas oficiais brasileiras, entendemos não haver necessidade de
ajustes nos preços para fins de comparação com o preço de exportação ao Brasil.”E justamente pautado nessas informações prestadas
pela Peticionária, esse D. Departamento – induzido a erro, conforme será visto
a seguir – acreditou que os preços constantes da lista apresentada pela
Peticionária seriam “a cotação média dos preços dos tubos de aço sem costura,
no mercado interno dos Estados Unidos da América - EUA, de acordo com as
informações divulgadas pela publicação internacional especializada Preston Pipe & Tube Report, publicada
pela Preston Publishing Company
apresentadas pela peticionária” (item 72 da Nota Técnica).Ocorre que, ao
analisarmos o mencionado “ANEXO 5” da sua petição inicial (vide fls. 227 a
230), verifica-se que as páginas das edições de dezembro de 2012 e julho de
2013 da citada publicação “Preston Pipe & Tube Report” (páginas 28 de cada uma das referidas edições)
juntadas pela Peticionária ao presente processo nada falam a respeito da forma
como os preços dos tubos de aço sem costura ali indicados – com o nome de
“ALLOY SMLS FOR BALL BRNG” – foram apurados. A única explicação constante das
referidas páginas 28 das mencionadas edições da “Preston Pipe
& Tube Report” está localizada abaixo da tabela
de preços relativas aos tubos de aço sem costura e tem a seguinte redação (vide
tradução juramentada na fl. 230): “Os preços abaixo são preços domésticos por
preço ponderado médio, FOB Mill. Estes valores são uma medida
de todas as commodities ‘hot band’ e inclui tanto
valores de contrato quanto locais” (grifos nossos). Ou seja, a única
explicação constante das referidas páginas 28 refere-se aos preços que se
encontram abaixo de tal explicação, e não aos preços que se encontram acima
dela, tal como estavam localizados em referida publicação os preços dos tubos
de aço sem costura (“ALLOY SMLS FOR BALL BRNG”). E os preços que estão abaixo
da referida explicação referem-se a mercadorias – denominadas “Domestic Hot Rolled Coils” – que nada têm a ver com os tubos de aço sem costura
que são objeto da presente investigação.Na realidade,
a explicação relativa à formação dos preços dos tubos de aço sem costura
indicados na lista apresentada pela Peticionária encontra-se nas páginas 27 das
edições de dezembro de 2012 e julho de 2013 da publicação “Preston Pipe & Tube Report”, páginas
estas que surpreendentemente sequer foram juntadas pela Peticionária em sua
petição inicial.A esse respeito, SCHAEFFLER junta à
presente petição as referidas páginas 27 das mencionadas edições da publicação
“Preston Pipe & Tube Report”
(docs. nºs 7 e 8), que contêm a devida explicação a
respeito do preço dos tubos de aço sem costura ali indicados, explicação esta
cuja reprodução se faz necessária:“Our prices represent the average transaction
price (by weighted average value) for the designated products. These prices are a combination of both domestic and import shipments.
The domestic prices include both contract and spot market values and are first
point of sale (FOB mill). Import values are calculated CIF, duty paid from
official US Customs declarations. Import prices may lag behind domestic values
by a minimum delay of 90 days due to shipment times. All values are in U.S.
dollars per net ton. Land freight has not been
included.” (grifos nossos)Ou seja, da leitura da
explicação constante da própria lista de preços juntada pela Peticionária – e
aceita por esse D. Departamento –, verifica-se portanto que os valores ali
indicados não se referem aos preços FOB (free on board) de tubos de aço sem
costura no mercado doméstico dos EUA, mas sim a uma combinação de tais preços
com os preços praticados sob cláusula CIF (cost, insurance and freight)
nas operações de importação de tais bens para os EUA, acrescidos do imposto de
importação pago em tais operações!Ora, se (i) os valores
indicados na publicação “Preston Pipe & Tube Report” (edições de dezembro de 2012 e julho de 2013) foram
utilizados por esse D. Departamento como se fossem os preços dos tubos de aço
sem costura praticados no mercado doméstico dos EUA e se (ii)
tais valores, no entanto, e de acordo com a própria publicação em questão, não
se tratam dos preços praticados no mercado interno americano, conclui-se que a
presente investigação tomou por base dados apresentados pela Peticionária que
estão eivados de nulidade, de modo que se mostra impossível a eventual
aplicação de direitos antidumping no presente caso. Se não bastasse o acima exposto, é
importante ainda destacar que a combinação de preços constante da lista
apresentada pela Peticionária sequer está prevista no artigo 7º do Decreto nº
1.602/1995 como um dos possíveis preços de um terceiro país de economia de
mercado a ser utilizado para fins da determinação do valor normal. Nos termos
do referido artigo 7º do Decreto nº 1.602/1995, o valor normal dos tubos de aço
sem costura poderia ser determinado, no presente caso, com base (i) no preço
praticado no mercado interno dos EUA; (ii) no preço
praticado pelos exportadores americanos na exportação dos tubos de aço sem
costura para outros países, exclusive o Brasil; ou (iii)
em qualquer outro preço razoável.Todavia, a
combinação dos preços FOB praticados no mercado doméstico americano com os
preços CIF praticados nas importações para os EUA, além de não se enquadrar nos
itens (i) e (ii) acima, está
longe de poder ser considerada um “preço razoável”.De
acordo com a própria publicação “Preston Pipe &
Tube Report” (edições de dezembro de 2012 e julho de
2013), pelo menos seis países exportaram tubos de aço sem costura enquadrados
na classificação fiscal 7304.51 para os EUA, sendo que a própria RPC foi um
desses exportadores (além da RPC, temos Suécia, Índia, Japão, Canadá e México)
(docs. nos 9 e 10).Sendo assim, caso esse D. Departamento
utilize os valores constantes da lista de preços trazida pela Peticionária
(fls. 228 e 229) como o valor normal para fins da presente investigação, esse
D. Departamento estará admitindo que o valor normal de uma determinada
mercadoria pode ser um mix dos preços de um mercado
doméstico com os preços de exportação de outros seis países (acrescidos dos
tributos pagos na importação nos EUA), e sendo um desses países inclusive uma
economia que não é predominantemente de mercado (a RPC). Ora, é evidente que
tal mix
de preços não tem qualquer base legal ou mesmo justificativa econômica no
âmbito de uma investigação de dumping e foge de qualquer critério razoável para
fins da determinação do valor normal. E mais, de acordo com a própria
explicação constante das páginas 27 da publicação “Preston Pipe
& Tube Report”, os preços de importação para os EUA
considerados na referida lista (i) são preços “CIF”, isto é, preços aos quais
foram acrescidas as despesas com frete, custos e seguro relativos ao transporte
da mercadoria até o porto de destino e (ii)
também consideram o imposto de importação pago em tais operações de importação.
Ora, ao considerarmos no cálculo do valor normal dos tubos de aço sem costura
(a) o frete, custos e seguro relativos ao transporte internacional da
importação para os EUA das referidas mercadorias e (b) o valor do imposto de importação
pago nos EUA, é evidente que o referido valor normal acaba sendo
artificialmente majorado e superestimado. Tal fato também deflagra a
improcedência das afirmações prestadas pela Peticionária em sua petição inicial
em relação ao valor normal da presente investigação, que inclusive levaram esse
D. Departamento a emitir a Nota Técnica com a errônea informação de que os
valores disponibilizados pela mencionada publicação “Preston Pipe & Tube Report”
tratavam-se do preço FOB dos tubos de aço sem costura no mercado doméstico dos
EUA (vide, dentre outros, itens 72, 90, 92 e 109 da Nota Técnica). Dessa forma,
caso considere o valor normal apurado na Nota Técnica – que se refere a um mix de preços que abrange os preços CIF de importação para
os EUA – para fins de comparação com o preço FOB de exportação dos tubos de aço
sem costura originários da RPC, esse D. Departamento estará também violando o
artigo 9o do Decreto no 1.602/1995, segundo
o qual “será efetuada comparação justa entre o preço de exportação e o valor
normal, no mesmo nível de comércio, normalmente o ex
fabrica , considerando as vendas realizadas tão simultaneamente quanto
possível” (grifos nossos). Por fim, é importante destacar que sequer poderia
ser alegado que os preços dos tubos de aço sem costura disponíveis na
mencionada publicação “Preston Pipe & Tube Report” seriam a “melhor informação disponível” e que, com
base no artigo 13, §3º, do Decreto no 1.602/1995, esse D.
Departamento poderia se basear em tal informação para fins da sua determinação
final.
Isso
porque, conforme se verifica de decisão proferida pelo Órgão de Apelação do
Órgão de Solução de Controvérsias (“OSC”) da Organização Mundial do Comércio
(“OMC”), no caso Mexico – Anti-Dumping
Measures on Rice, dentre os
pressupostos para a aplicação de uma determinada informação na condição de
“melhor informação disponível” está a necessidade de
tal informação ser correta, exata e confiável – qualidades estas que, conforme
acima visto, não estão presentes no valor normal considerado na Nota Técnica da
presente investigação a partir de informações fornecidas pela Peticionária –,
in verbis: “289.
No que diz respeito aos fatos que uma autoridade pode usar quando estiver
lidando com falta de informação, a discricionariedade da autoridade não é
ilimitada. Em primeiro lugar, os fatos a serem considerados são esperados para
ser a "melhor informação disponível". Nesse sentido, estamos de
acordo com a explicação do painel: O USO DO TERMO "MELHOR INFORMAÇÃO"
SIGNIFICA QUE A INFORMAÇÃO TEM QUE SER NÃO APENAS CORRETA OU ÚTIL, POR SI SÓ,
MAS A INFORMAÇÃO MAIS ADEQUADA OU "MAIS APROPRIADA" DISPONÍVEL NO
CASO EM QUESTÃO. A determinação de que algo é "melhor"
inevitavelmente requer, a nosso ver, um juízo, uma avaliação comparativa uma
vez que o termo "melhor" só pode ser devidamente aplicado quando se
obtém um estado superlativo inequívoco. Isso significa que, para que as
condições do artigo 6.8 do Acordo AD e do Anexo II sejam respeitadas, não pode
haver melhor informação disponível para ser usada nas circunstâncias
específicas. É evidente que uma autoridade investigatória só pode estar em uma
posição para fazer esse julgamento corretamente se fez uma avaliação
inerentemente comparativa da "evidência disponível". (grifo original;
nota de rodapé omitida)Em segundo lugar, quando seleciona informações
necessárias a partir de fontes secundárias, A PRÓPRIA AUTORIDADE DEVE APURAR A
CONFIABILIDADE E EXATIDÃO DE TAIS INFORMAÇÕES, checando-as, quando praticável,
com informações contidas em outras fontes
independentes à sua disposição, incluindo o material enviado pelas partes
interessadas. Tal abordagem ativa é mandatória pela obrigação
de tratar os dados obtidos a partir de fontes secundárias ‘com especial
prudência’.” (tradução livre)Sendo assim, à luz do acima exposto,
verifica-se que o valor normal considerado na Nota Técnica está pautado em uma
informação incorreta apresentada pela Peticionária, comprometendo o resultado
da presente investigação e impossibilitando a eventual aplicação de direitos
antidumping no presente caso com base em informações dissociadas da realidade.”
Acerca
do valor normal, a peticionária, em manifestação acostada aos autos, destacou
que “não houve no processo manifestação alguma contrária à utilização dos EUA
como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor
normal. Da mesma forma, não foram recebidas respostas aos questionários
enviados para os produtores estadunidenses e nem apresentada opção para fins de
determinação do valor normal. O valor normal considerado para fins de
determinação preliminar, portanto, deverá ser mantido para fins da determinação
final”.
Em
segunda manifestação, a Vallourec acrescenta: “A Schaeffler
questionou a opção de valor normal definida pelo DECOM na Nota Técnica para
fins de determinação final. Ora, não se pode desconsiderar que a investigação
em tela foi iniciada em novembro de 2013, constando, inclusive, dos
questionários enviados pelo Departamento às partes interessadas logo no início
da investigação, solicitação explícita para manifestação das partes quanto à
opção de valor normal então preliminarmente considerada. Não cabe, portanto,
após a definição, na Nota Técnica, dos fatos essenciais sob
julgamento que formam a base para o parecer final no âmbito da presente
investigação, que seja apresentado qualquer questionamento à opção determinada
pelo DECOM”.
4.3.1.2 – Do posicionamento
No
que tange à escolha dos EUA como terceiro país de economia de mercado para fins
de apuração do valor normal, deve-se notar que na correspondência de
notificação de início de investigação, de 21 de novembro de 2013, foi informado
à Schaeffler que:“7. Em atendimento ao disposto no §
3o do art. 7o do citado Decreto, informo a
intenção de utilizar os Estados Unidos da América como terceiro país de
economia de mercado para a apuração do valor normal, uma vez que para fins de
procedimentos de defesa comercial a República Popular da China não é
considerada país de economia predominantemente de mercado, razão pela qual, em
princípio, os dados dos produtores e/ou exportadores desse país não serão
utilizados para a apuração do valor normal; 8. Registre-se que as partes
interessadas poderão manifestar-se a respeito da escolha dos Estados Unidos da
América como terceiro país de economia de mercado no prazo de 70 (setenta)
dias, contado da data de expedição do questionário do importador”.
Diante
do exposto, entende-se que o prazo para contestação acerca da escolha do
terceiro de país para fins de apuração de valor normal expirou no dia 30 de
janeiro de 2014 e que qualquer manifestação após esse prazo se caracteriza como
intempestiva, como é o caso da manifestação apresentada pela Schaeffler, protocolada em 17 de setembro de 2014.
Portanto, será mantida a escolha dos EUA como terceiro país de economia de
mercado para fins de determinação final.
Quanto
ao uso de uma lista de preços para a determinação do valor normal, entende-se
que, pela leitura do art. 7o do Decreto no
1.602 de 23 de agosto de 1995, o “valor normal poderá ser determinado
com base no preço praticado ou no valor construído do produto similar, em um
terceiro país de economia de mercado, ou no preço praticado por este país na
exportação para outros países, exclusive o Brasil, ou, sempre que isto não seja
possível, com base em qualquer outro preço razoável”.
É
fato que o valor normal apurado com base na publicação Preston Pipe & Tube Report não
contempla apenas preços em base FOB praticados no mercado estadunidense. Há de
se esclarecer, no entanto, que o termo de comércio efetivamente empregado na
confecção da lista de preços se mostra mais favorável aos
produtores/exportadores chineses, e consequentemente aos importadores
brasileiros, uma vez que minora o valor normal, na medida em que, além de
contabilizar as vendas no mercado estadunidense em base FOB, também leva em consideração as importações em base CIF internadas,
mas sem levar em conta o frete interno até o cliente final. Ou seja, uma
importação em base CIF internada pode ser equiparada a uma venda doméstica ex fabrica “no porto”
sem a devida contabilização de frete interno que a tornaria em base FOB. Dessa
maneira, entende-se que a base de comparação de valor normal e preço de
exportação é correta, compatível, mais apropriada, além
de ser útil, nos termos apresentados na manifestação da importadora Schaeffler.
Ademais,
como exposto no item 1.5.3 deste documento, não houve cooperação de produtores
dos EUA para conformação do valor normal, portanto, ainda que a lista de preços
escolhida não represente perfeitamente o preço do produto similar produzido no
terceiro país de economia de mercado, entende-se que o valor normal ora
apresentado foi apurado com base no preço praticado nesse mercado, onde o
produto similar localmente fabricado concorre. Em tempo, a lista de preços
apresentada pela peticionária trata-se da melhor informação disponível
fornecida. De tal maneira, tem-se como decisão final a manutenção da lista de
preço, conforme apresentado na Nota Técnica que versou acerca dos fatos
essenciais sob julgamento.
Há
de se ressaltar, ainda, que a Schaeffler apresentou
críticas ao método de escolha do valor normal para a investigação em foco, não
apresentando à autoridade investigadora, contudo,qualquer
outra opção de apuração do valor normal, seja para escolha de outro país que a
importadora julgue mais apropriado ou para alternativas à lista de preços.
Os
devidos ajustes textuais foram incorporados aos itens 4.2.1 e 4.3.1 deste
documento para elucidar o posicionamento acerca do termo de comércio utilizado
na conformação do valor normal.
4.3.2 – Do preço de exportação
Diante
das considerações apresentadas no item 4.3 deste documento, o preço de
exportação para fins de determinação final foi apurado a partir dos preços
médios ponderados das importações brasileiras de tubos de aço sem costura,
ligados ao cromo, trefilados a frio, com diâmetro externo nominal igual ou
inferior a 141,3 mm, mas superior a 3 mm, independentemente da espessura de parede
e do diâmetro interno provenientes da China referentes ao período de análise
dos elementos de prova de dumping, ou seja, de abril de 2012 a março de 2013,
tendo como base o contido no art. 8o do Decreto no
1.602, de 1995.
Ademais,
a apuração foi realizada com base nos dados detalhados de importações
brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição de comércio FOB da maneira
descrita no item 4.1.2 deste documento.
A
autoridade investigadora achou necessário, ainda, a aplicação de novos ajustes
após constatar que parte considerável das importações brasileiras, cerca de 99,1%, foram provenientes de trading companies
relacionadas. De maneira semelhante ao empregado na
determinação preliminar, dentre outros fatores ocasionadores de custos
adicionais associados à existência de uma plataforma de exportação relacionada,
as vendas realizadas pelas produtoras/exportadoras chinesas aos seus canais
relacionados de exportação, trading
companies, se deram, no tocante ao
termo de entrega, na forma delivered, ou seja, custos de
transporte e de seguro incorridos pela empresa até a entrega ao cliente. Assim
sendo, a fim de se eliminar os efeitos da trading do preço de exportação, foram
deduzidos os valores relativos a despesas de vendas e distribuição ([CONFIDENCIAL]%),
a despesas administrativas e de publicidade ([CONFIDENCIAL]%) e à margem de lucro ([CONFIDENCIAL]%).
Tendo em vista que a China não foi considerada uma economia predominantemente
de mercado, esses percentuais foram extraídos das demonstrações financeiras da trading company
Li & Fung Limited,
publicadas na Bolsa de Valores de Hong Kong e tiveram como base a receita bruta
da companhia. Cabe ressaltar que os dados obtidos remetem-se ao ano de 2012 em
função da impossibilidade de se obter tais demonstrações para o período
concernente ao de análise de dumping e, devido a tal impossibilidade, optou-se
pelo ano de 2012 pela maior concentração de meses inerentes ao período de
análise.
Ressalta-se
que se optou pela dedução de despesas de distribuição para fins de determinação
final em função das informações trazidas aos autos pela única empresa chinesa a
cooperar.
Preço de Exportação – abril de 2012 a março de 2013
NCM |
Valor Total |
Volume (t) |
Preço de Exportação |
7304.51.19 |
2.912.025,20 |
1.638,57 |
1.777,18 |
7304.59.11 |
838.577,26 |
458,76 |
1.827,92 |
7304.59.19 |
2.854,52 |
2,56 |
1.115,04 |
Total |
3.753.456,98 |
2.099,89 |
1.787,46 |
Procedendo
aos ajustes necessários, deduzindo-se o percentual de [CONFIDENCIAL] % do
preço FOB obtido por intermédio dos dados oficiais de importação para as 3
(três) NCMs em questão, o preço de exportação da
China, na condição FOB,
alcançou US$ 1.515,76/t
(mil quinhentos e quinze dólares estadunidenses e setenta e seis centavos por
tonelada métrica).
4.3.3 – Da margem de dumping
De
maneira semelhante ao realizado na abertura da investigação, com as devidas
modificações já exaltadas, para o cálculo da margem de dumping, utilizou-se a
média simples dos valores normais apresentados pela peticionária para todos os
meses concernentes ao período de apuração de dumping, para o produto objeto em
questão, e a comparou com o preço de exportação praticado pelo país
investigado, que foi obtido por meio de média ponderada dos preços de
exportação de cada item tarifário pelo respectivo volume, de abril de 2012 a
março de 2013.
A
margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o
preço de exportação, e a margem relativa de dumping, caracterizada pela razão
entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentados
a seguir:
Margem de Dumping em US$/tonelada
Valor Normal |
Preço de Exportação |
Margem de Dumping Absoluta |
Margem de Dumping Relativa (%) |
2.424,35 |
1.515,76 |
908,59 |
59,9 |
5 – DAS IMPORTAÇÕES E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE
Foi
considerado, para fins de análise das importações e do consumo nacional
aparente (CNA) de tubos de aço sem costura, o período de abril de 2008 a junho
de 2012, dividido da seguinte forma: P1 – abril de 2008 a março de 2009; P2 –
abril de 2009 a março de 2010; P3 – abril de 2010 a março de 2011; P4 – abril
de 2011 a março de 2012 e P5 – abril de 2012 a março de 2013.
5.1 – Das importações
Para
fins de apuração dos valores e das quantidades de tubos de aço sem costura,
ligados ao cromo, trefilados a frio, com diâmetro externo nominal igual ou
inferior a 141,3 mm, mas superior a 3 mm, independentemente da espessura de
parede e do diâmetro interno importados pelo Brasil em
cada período, foram utilizados os dados detalhados de importação referentes aos
itens 7304.51.10, 7304.51.19, 7304.59.11, 7304.59.19 da NCM, fornecidos pela
RFB, e excluídos os produtos que não são objeto da investigação em foco, tais
como os tubos que possuíam diâmetro acima de 141,3 mm ou abaixo de 3 mm, ligas
que não apresentaram os elementos essenciais conforme a tabela do item 2.1
deste documento, ou, quando apresentavam, em quantidade fora da amplitude
incluída no escopo do produto.
Assim,
consideraram-se como importações do produto, os volumes e os valores das
importações de tubos de aço sem costura, conforme o item 2.1 deste documento,
claramente identificados como sendo o produto objeto da investigação, bem como
os volumes e os valores das importações dos tubos, sem informações necessárias
para sua correta classificação, pertinentes aos itens tarifários em que o
produto é corretamente classificado, a dizer: 7304.51.10, de abril de 2008 até
junho de 2010 e 7304.51.19, de julho de 2010 até março de 2013. Portanto, os
volumes e valores das importações totais mencionados referem-se aos totais
calculados conforme o explicado neste parágrafo.
Em
que pese a metodologia de depuração dos dados adotada,
ainda restaram importações cujas descrições das estatísticas da RFB não
permitiram concluir se o produto importado era ou não o produto objeto da
investigação. Houve casos, por exemplo, em que não havia indicação do diâmetro,
da liga, ou se o tubo apresentava costura ou não. Em tais casos, conforme já
mencionado, considerou-se como produto objeto da investigação quando
pertinentes aos itens tarifários de correta classificação: 7304.51.10 e
7304.51.19.
Com
relação aos produtos que não possuíam as informações necessárias para sua
correta classificação, observa-se que sua participação em relação ao total
considerado foi 13,9% em P1, 1,7% em P2, já em P3 1,6%, em P4 0,9% e, por
último, 0,1% em P5. Cabe ressaltar que em P1, maior percentual encontrado, o
item tarifário onde o produto seria corretamente classificado englobava uma
gama extensa de produtos, motivo pelo qual seu valor destoa dos demais
períodos.
5.1.1 – Do volume das importações
A
tabela a seguir apresenta os volumes de importações totais de tubos de aço sem
costura no período de análise de dano à indústria doméstica:
Importações Totais em número-índice de toneladas
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100 |
69 |
103 |
93 |
76 |
Japão |
100 |
78 |
117 |
160 |
90 |
Argentina |
100 |
54 |
108 |
46 |
60 |
Canadá |
100 |
2 |
- |
- |
- |
Taipé Chinês |
100 |
- |
- |
- |
- |
Outros* |
100 |
325 |
405 |
26 |
11 |
Total (exclusive China) |
100 |
70 |
106 |
133 |
78 |
Total Geral |
100 |
69 |
104 |
108 |
77 |
*Outros:
Alemanha, Espanha, Estados Unidos da América, França e Suécia.
O
total geral das importações brasileiras variou da seguinte maneira: de P1 para
P2 diminuiu 31,1%, cresceu 51,1% de P2 para P3 e 3,6% de P3 para P4, seguido de
queda de 28,9% de P4 para P5. No acumulado, de P1 a P5, o comparativo
apresentou queda de 23,3%.
O
volume das importações brasileiras provenientes da China, bem como das demais
origens que não fazem parte do escopo deste documento foi oscilante durante os
períodos em análise. No tocante as importações chinesas, houve queda de 31,5%
de P1 para P2, incremento na ordem de 50,4% de P2 para P3, queda de P3 para P4
e de P4 para de P5 de, respectivamente, 9,5% e 18,6%. Se comparado o último
período, P5, com o primeiro, P1, observa-se queda acumulada de 24,1% do volume
importado.
Com
relação às demais origens do produto objeto em questão, o volume das
importações brasileiras apresentou queda de 30,4% se comparado P1 com P2 e de
41,4% de P4 para P5. Nos demais períodos registraram-se aumentos sucessivos de
52,2% de P2 para P3 e de 25,7% de P3 para P4. Ao longo dos cinco períodos,
observou-se redução acumulada no volume importado das demais origens de 22%.
5.1.2 – Do valor e do preço das importações totais
Visando
tornar o exame do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete
e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o
preço de concorrência entre os produtos ingressados no Brasil, a análise foi
realizada em base CIF, em dólares estadunidenses.
A
tabela seguinte apresenta a evolução do valor total das importações globais de
tubos de aço sem costura no período de análise de dano à indústria doméstica,
ou seja, de abril de 2008 a março de 2013:
Valor das Importações Totais em número-índice de US$ -
CIF
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100 |
68 |
100 |
98 |
78 |
Japão |
100 |
85 |
135 |
201 |
112 |
Argentina |
100 |
56 |
117 |
56 |
71 |
Canadá |
100 |
2 |
- |
- |
- |
Taipé Chinês |
100 |
- |
- |
- |
- |
Outros* |
100 |
172 |
238 |
12 |
7 |
Total (exclusive China) |
100 |
72 |
116 |
156 |
92 |
Total Geral |
100 |
69 |
107 |
123 |
84 |
*Outros: Alemanha, Espanha, Estados Unidos da América, França e Suécia.
Observou-se
que os valores das importações de origem chinesa apresentaram a mesma
trajetória que a evidenciada pelo volume importado daquele país. Nesse sentido,
houve redução de 32,2% do valor importado se comparado P1 com P2, seguido de
aumento na ordem de 48% de P2 para P3 e, por conseguinte, queda de 2,1% e 21,1%
respectivamente se comparado P3 com P4 e P4 com P5. De P1 a P5, a redução
observada chegou a 22,4%.
Os
valores importados totais dos outros países que não o analisado oscilaram de forma semelhante ao ocorrido com a China
durante todo o período, diminuindo 28,4% de P1 para P2, aumentando
sucessivamente 62% de P2 para P3 e 34,4% de P3 para P4 e apresentando nova
queda na ordem de 41,2% se comparado P4 com P5. Ao longo dos cinco períodos
observou-se redução acumulada no volume total importado das demais origens de
8,3%.
A
evolução do preço médio ponderado das importações brasileiras do produto objeto
deste documento, em dólares estadunidenses por tonelada, é mostrada a seguir:
Preço das Importações Totais em número-índice de US$
CIF/tonelada
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100 |
99 |
97 |
105 |
102 |
Japão |
100 |
109 |
116 |
126 |
125 |
Argentina |
100 |
105 |
108 |
122 |
120 |
Canadá |
100 |
125 |
- |
- |
- |
Taipé Chinês |
100 |
- |
- |
- |
- |
Outros* |
100 |
53 |
59 |
47 |
67 |
Total (exclusive China) |
100 |
103 |
110 |
117 |
117 |
Total Geral |
100 |
101 |
103 |
114 |
109 |
*Outros:
Alemanha, Espanha, Estados Unidos da América, França e Suécia.
Observou-se
que o preço CIF médio por tonelada das importações brasileiras, provenientes da
China, de tubos de aço sem costura apresentou retração de P1 para P2, de P2
para P3 e de P4 para P5 de, respectivamente, 1,1%, 1,6% e 3%. Já de P3 para P4,
o preço CIF médio por tonelada aumentou 8,2%. De P1 para P5, o aumento
acumulado chegou a 2,2%.
Já
o preço CIF médio das importações provenientes dos demais países, exceto China,
sofreu sucessivos aumentos ao longo dos períodos: aumentou 2,9% de P1 para P2,
6,4% de P2 para P3, 6,9% de P3 para P4 e, por fim, 0,3% de P4 para P5. Assim,
ao longo do período de análise, o preço das importações totais originárias de
outros países acumulou aumento de 17,5%.
O
preço CIF médio por tonelada das importações totais brasileiras do produto
investigado sofreu aumento durante os quatros primeiros períodos analisados,
seguido de queda em P5. Nesse sentido temos os seguintes aumentos: 0,8% de P1
para P2, 2,1% de P2 para P3, 10,9% de P3 para P4. Na contramão dos demais
períodos, o comparativo de P4 para P5 apresentou decréscimo de 4,4%.
Comparando-se o primeiro e o último período, ou seja, P1 e P5, tem-se aumento
acumulado de 9,1%.
Constatou-se
que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras oriundas da China
foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações totais brasileiras
das demais origens em todos os períodos de análise de dano.
5.2 – Do mercado brasileiro
Para
dimensionar o mercado brasileiro dos tubos em questão foram consideradas as
quantidades vendidas no mercado interno, de fabricação própria da indústria
doméstica informadas pela peticionária, bem como as quantidades importadas
totais apuradas com base nos dados de importação detalhados fornecidos pela
RFB.
Mercado brasileiro em número-índice de toneladas
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Vendas da Indústria Doméstica |
100 |
74 |
95 |
64 |
60 |
Importações China |
100 |
69 |
103 |
93 |
76 |
Importações Demais Origens |
100 |
70 |
106 |
133 |
78 |
Mercado Brasileiro |
100 |
72 |
98 |
78 |
65 |
Acerca
do mercado brasileiro, questionou-se a peticionária sobre sua queda, sobretudo
em P2, e a partir de P3. Ademais, solicitou que fosse elucidado, caso houvesse,
possível mudança de padrão de consumo.
Em
resposta ao questionamento, a peticionária asseverou que em “... P2, o menor
consumo nacional aparente decorreu da crise financeira internacional,
destacando-se que tal período abarca o período de abril de 2009 a março de
2010, incluindo, portanto, o auge de tal crise. Já no que diz respeito ao
consumo nacional aparente em P5, este se reduziu devido a dificuldades
enfrentadas pelo segmento de veículos pesados e de duas rodas, que levou à
redução na demanda deste setor. Ressaltamos, portanto, que não houve qualquer
alteração em termos de padrão de consumo, mas simplesmente uma variação no
volume demandado, conforme variações normais nos mercados atendidos pelo
produto sob análise”.
Conforme
explicado, o que se pode observar foi um mercado oscilante com as seguintes
variações no decorrer dos períodos de analise de dano: de P1 para P2 queda de
28%, já de P2 para P3 o quadro se reverte e tem-se aumento de 35,9% seguido por
quedas consecutivas, de P3 para P4 e de P4 para P5, de, respectivamente, 19,9%
e 16,7%. Considerando-se todo o período de análise, de P1 para P5, o mercado
brasileiro reduziu 34,7%.
Verificou-se,
ainda, que as vendas tanto da indústria doméstica quanto as importações de modo
geral oscilaram em todo o período analisado, conforme o ocorrido com o mercado
brasileiro. No acumulado, de P1 para P5, enquanto as vendas da peticionária
reduziram 40,2%, as importações chinesas diminuíram na ordem de 24,1% e as das
demais origens na ordem de 22%. Vislumbra-se, então, que, mesmo com a redução
do CNA, a diminuição das importações chinesas ocorreu em menor proporção que a
experimentada pelas vendas da indústria doméstica no mercado interno.
Por
fim, destaque-se que, na ausência de consumo cativo do produto similar por
parte da indústria doméstica, o mercado brasileiro coincidiu com o consumo
nacional aparente.
5.2.1 – Da participação das importações totais no CNA
A
tabela a seguir apresenta a participação das importações no CNA dos tubos de
liga de aço analisados neste documento.
Participação das Importações no CNA em número índice
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
CNA(t) |
100 |
72 |
98 |
78 |
65 |
Participação Importações |
100 |
95 |
105 |
119 |
116 |
Participação Importações |
100 |
97 |
108 |
169 |
119 |
Participação Importações |
100 |
96 |
106 |
138 |
117 |
Observou-se
que a participação das importações de origem chinesa no CNA apresentou aumentos
sucessivos a partir de P2, sendo de: 2,1 p.p., de P2
para P3, 2,9 p.p. de P3 para P4. De P1 para P2
e de P4 para P5 houve queda, respectivamente, de 1 p.p
e 0,6 p.p. Considerando todo o período de análise, a
participação das importações aumentou 3,4 p.p.
Já
a participação das demais importações no CNA apresentou oscilação se comparados
os períodos em análise. Diminuiu 0,4 p.p. de P1 para
P2, aumentou 1,3 p.p. de P2 para P3 e 7,4 p.p. de P3 para P4, seguida de nova queda na ordem de 6 p.p. se comparado P4 com P5. Considerando todo o período de
análise, a participação das demais importações, exceto China, no CNA cresceu
2,3 p.p.
5.3 – Da relação entre as importações investigadas e a
produção nacional
O
quadro a seguir indica a relação entre as importações originárias da China e a
produção nacional de tubos de aço sem costura.
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Produção Nacional (A) |
100 |
76 |
97 |
63 |
66 |
Importações China (B) |
100 |
69 |
103 |
93 |
76 |
% [(B) / (A)] |
100 |
90 |
107 |
149 |
116 |
Importações Investigadas
e Produção Nacional em número-índice de toneladas
A
relação entre as importações investigadas e a produção nacional dos tubos em
questão oscilou ao longo dos períodos avaliados. De P1 para P2 a relação em
questão experimentou redução de 3 p.p. seguida por
aumentos sucessivos: 5 p.p. de P2 para P3 e
12,9 p.p. de P3 para P4. Se comparada a relação entre P4 e
P5,
observa-se queda de 10,1 p.p. A variação de P1 para
P5 foi positiva, com elevação de 4,8 p.p.
5.4 – Da conclusão sobre as importações
Verificou-se
que, nos termos do § 3o do art. 14 do Decreto no
1.602, de 1995, o volume das importações da origem analisada não foi
insignificante e que no período de análise da existência de dano à indústria
doméstica, essas importações a preços de dumping: a) apresentaram crescimento
em relação ao CNA, passando de 20,7% em P1 para 24,1% em P5, apesar da retração
de 1 p.p. observada de P1 para P2 de 0.6 p.p de P4 para P5; b) apresentaram crescimento em relação à
produção nacional, passando de 30,6% desta em P1 para 35,4% em P5, apesar da
retração de 3 p.p. observada no intervalo de P1 para
P2 e de 10,1, de P4 para P5; c) apresentaram, em todos os períodos, preços CIF
ponderados inferiores ao preço das importações das demais origens; d)
apresentaram maior volume, em todos os períodos, em relação às demais
importações.
Ratificou-se,
nos termos do § 2o do art. 14 do Decreto no
1.602, de 1995, que houve crescimento das importações analisadas em relação à
produção e ao mercado interno no Brasil.
6 – DO DANO À INDÚSTRIA DOMÉSTICA
De
acordo com o disposto no art. 14 do Decreto no 1.602, de
1995, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das
importações objeto de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do
produto similar no Brasil e no consequente impacto dessas importações sobre a
indústria doméstica.
O
período de análise de dano à indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos
utilizados na análise das importações. Assim, procedeu-se ao exame do impacto
das importações analisadas sobre a indústria doméstica, tendo em conta os
fatores e indicadores econômicos relacionados com a indústria em questão,
conforme previsto no § 8o do art. 14 do Regulamento
Brasileiro.
Para
uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados
pela indústria doméstica, corrigiram-se os valores correntes com base no Índice
Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP/DI, da Fundação Getúlio Vargas.
De
acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada
período foram divididos pelo índice de preços médio do período,
multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa
metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados
neste documento.
A
seguir serão analisados os indicadores da indústria doméstica.
6.1 – Dos indicadores da indústria doméstica
De
acordo com o previsto no art. 17 do Decreto no 1.602, de
1995, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de tubos de
aço sem costura, ligado ao cromo, com diâmetro externo nominal igual ou
inferior a 141,3 mm, mas superior a 3 mm, independente da espessura da parede e
do diâmetro interno da empresa Vallourec Tubos do
Brasil S.A. Dessa forma, os indicadores considerados neste item refletem os
resultados alcançados pela linha de produção mencionada.
Esses
indicadores incorporam o resultado da verificação in loco. Cumpre
registrar que os ajustes e alterações em relação aos dados reportados pela
empresa na petição inicial constam do Relatório da Verificação in loco, juntado aos
autos do processo da investigação em foco.
6.1.1 – Do volume de vendas
A
tabela a seguir registra as vendas da indústria doméstica do produto similar ao
longo do período analisado nos mercados interno e externo.
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Vendas Totais |
100 |
74 |
95 |
64 |
60 |
Vendas no Mercado Interno |
100 |
74 |
95 |
64 |
60 |
Participação no Total (%) |
100 |
[CONFIDENCIAL] |
100 |
100 |
100 |
Vendas no Mercado Externo |
- |
[CONFIDENCIAL] |
- |
- |
- |
Participação no Total (%) |
- |
[CONFIDENCIAL] |
- |
- |
- |
Vendas da Indústria
Doméstica em número índice de toneladas
Observou-se
que o volume de vendas para o mercado interno apesentou queda em todos os
períodos analisados, à exceção do comparativo de P2 para P3, quando as vendas
aumentaram 28,9%. Nos demais períodos, a queda no volume de vendas se deu nos
seguintes percentuais: de P1 para P2, 26,5%, de P3 para P4, 32,4%, e de P4 para
a P5 a queda foi na ordem de 6,6%. Ao considerar-se todo o período de análise,
o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno, referente a
produtos de fabricação própria, diminui 40,2%.
Relativamente
às vendas para o mercado externo, a peticionária somente exportou o produto
similar ao investigado em P2, no montante de 2,9 toneladas.
Como
o volume de vendas no mercado interno representou aproximadamente 100% do
volume total de vendas da indústria doméstica durante o período considerado, o
volume total de vendas apresentou comportamento similar ao do mercado interno
em todo o período analisado.
6.1.2 – Da participação das vendas no CNA
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Vendas da Indústria Doméstica |
100 |
102 |
97 |
82 |
92 |
Importações China |
100 |
95 |
105 |
119 |
116 |
Importação Demais Origens |
100 |
97 |
108 |
169 |
119 |
Participação
no CNA em número índice de %
A
participação da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou oscilação
no comparativo entre os períodos analisados. De P1 para P2 a participação das
vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou crescimento de
1,4 p.p, de P2 para P3, a mesma participação sofreu
queda de 3,4 p.p. De P3 para P4, a queda atingiu 10,3
p.p. e, de P4 para P5, a participação subiu 6,6 p.p. Analisando-se os extremos da serie, a participação em
P1 passou de 67,3% para 61,6%, equivalente a uma queda de 5,7 p.p., enquanto a participação das importações chinesas no
mercado brasileiro aumentou de 20,7% em P1 para 24,1% em P5, incremento de 3,4 p.p. Com relação às demais origens, o acumulado de P1 a P5
apresentou aumento de 2,3 p.p.
6.1.3 – Da produção, da capacidade instalada e do grau de
ocupação
De
acordo com as informações apresentadas em informação complementar e constatadas
durante verificação in
loco, a capacidade instalada nominal de produção da indústria
doméstica é de aproximadamente 31.225 toneladas de tubos de aço sem costura por
ano.
Tal
capacidade foi calculada considerando o recorde de produção ocorrido em 29 de
setembro de 2010, de 85,55 toneladas, multiplicando-se tal valor por 365,
referência aos 365 dias do ano. A capacidade efetiva, por sua vez, foi calculada
com base no recorde de produção mensal dentro do período de dano, a dizer:
abril 2008, tendo a produção atingido 1.220,56
toneladas. Nesse sentido, multiplicou-se esse valor por 12, referente aos 12
meses do período de análise, obtendo, dessa maneira, a capacidade efetiva de
14.647 toneladas por ano. Por essa metodologia, pode-se perceber que as
paradas, tanto preventivas quanto corretivas, não foram levadas em consideração
no cálculo da capacidade.
Acerca
da produção, a peticionária esclareceu que o produto ora analisado é produzido
no galpão “E” da Trefilaria da Vallourec. Ademais,
apresentou em informação complementar que: “Não há uma fase da linha de
produção em que o produto similar passa a ser distinto da produção dos demais
produtos com os quais compartilha a linha. Na verdade, pode-se afirmar que a
linha toda de produção é compartilhada entre todos os produtos que por ela
passam, uma vez que a diferenciação do produto se dá pela sua composição
química, não por algum processo distinto do processo produtivo dos demais
tubos”.
Sobre
a ocorrência de paradas, foi informado que ocorreram em todos os períodos
analisados para manutenções preventivas e corretivas.
A
seguir, estão apresentados os dados relativos à capacidade produtiva, produção
e grau de ocupação do Galpão “E” da Trefilaria da Vallourec:
Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação em
número índice de toneladas
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Capacidade Efetiva (A) |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
Produção Nacional (B) |
100 |
76 |
97 |
63 |
66 |
Outros (C) |
100 |
66 |
73 |
76 |
60 |
Produção Total (D=B+C) |
100 |
73 |
90 |
66 |
64 |
Grau de ocupação (D/A %) |
100 |
73 |
90 |
66 |
64 |
Em
análise à tabela anterior, observou-se que a participação da produção de tubos
de aço sem costura sobre a produção total do Galpão “E” da Trefilaria da
peticionária representou entre 69,1% e 78,2% da produção da peticionária. A
importância da linha aumentou 2,7 p.p. de P1 para P2,
2,4 p.p. de P2 para P3, diminuiu 9,1 p.p. de P3 para P4 e, de P4 para P5, aumento de 5,8 p.p. Ao se considerar o período como um todo,
a participação da produção de produto similar doméstico sobre a produção
total do Galpão “E” cresceu 1,8 p.p.
O
volume de produção do produto similar doméstico, após diminuir 24% de P1 para
P2, cresceu 27% de P2 para P3, sendo seguido por queda de 35,1% e, logo após,
na comparação de P4 com P5, novo aumento de 4,7%. No tocante a todo o período
de análise, o volume de produção da indústria doméstica diminuiu 34,4%.
O
grau de ocupação da capacidade instalada efetiva, considerando a produção do
produto similar doméstico e dos outros produtos fabricados na mesma planta
seguiu a tendência de redução do volume produzido. Diminuiu 22,6 p.p. de P1 a P2, em que pese o aumento de produção dos
outros produtos, aumentou 14,3 p.p. de P2 para P3,
voltou a cair de P3 para P4 (20,3 p.p.),
principalmente em função da queda na produção do produto similar doméstico, já
que a produção dos outros produtos aumentou, e de P4 para P5 reduziu-se 1,9 p.p, sob influência da redução na
produção de outros produtos, já que o volume produzido do produto similar
doméstico aumentou. Considerando-se todo o período de análise, o grau de
ocupação da capacidade instalada efetiva da indústria doméstica declinou 30,4 p.p. Cabe ressaltar que durante todo o período em análise
não houve aumento da capacidade efetiva de produção.
6.1.4 – Do estoque
Acerca
do estoque, a peticionária informou que “...trabalha com make to order, ou seja, produção contra pedido,
formando estoques entre as fases de processo em função do lead time de
fabricação (tempo de processamento), conforme características do produto como, por
exemplo, exigência de testes de qualidade e em função da necessidade de
otimização dos diferentes processos.”. Salientou, ainda, que a
variável estoque não é relevante, pois a produção é contra pedido.
A
tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado,
sendo que, em P1, foi observado estoque inicial de 456,68 toneladas.
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Estoque Inicial |
100 |
48 |
27 |
54 |
35 |
Produção |
100 |
76 |
97 |
63 |
66 |
Vendas no Mercado Interno |
100 |
73 |
94 |
64 |
60 |
Vendas no Mercado Externo |
- |
[CONFIDENCIAL] |
- |
- |
- |
Devoluções |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Outras Entradas/Saídas |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Estoque Final |
100 |
56 |
113 |
73 |
129 |
Estoque Final em número índice de toneladas
O
volume do estoque final do produto similar da indústria doméstica diminuiu
44,1% de P1 para P2, aumentou 102,7% de P2 para P3, reduziu 35,2% de P3 para P4
e sofreu aumento de 75,4% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de
análise, o volume do estoque final da indústria doméstica cresceu 29%.
Salienta-se
que a rubrica “Outras Entradas/Saídas” se refere a movimentações relacionadas a: consumo para investimento ou experiência, estorno;
reclassificação, beneficiamento, retrabalho, transferência para filiais, baixa
de inventário e remessa para amostra grátis.
A
tabela a seguir apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da
indústria doméstica em cada período de análise.
Relação Estoque Final/Produção em número índice de
toneladas
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Estoque Final |
100 |
56 |
113 |
74 |
129 |
Produção |
100 |
76 |
97 |
63 |
66 |
Relação (%) |
100 |
75 |
117 |
117 |
200 |
A
relação estoque final/produção diminuiu 0,6 p.p. de
P1 para P2, elevou-se 1p.p. de P2 a P3 e se manteve estável se comparado P3 e
P4. Entre P4 e P5 houve aumento de 2p.p. Considerando-se todo o período de
análise, a relação estoque final/produção aumentou 2,4 p.p.
6.1.5 – Do emprego, da produtividade e da massa salarial
As
tabelas a seguir mostram o número de empregados e a massa salarial
relacionados à produção, administração e venda de tubos de aço sem
costura da indústria doméstica, bem como a produtividade.
Número de Empregados em
número-índice |
|||||
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha de Produção |
161 |
137 |
126 |
86 |
77 |
Diretos |
69 |
55 |
53 |
34 |
30 |
Indiretos |
93 |
83 |
73 |
52 |
47 |
Administração |
24 |
24 |
20 |
10 |
9 |
Vendas |
7 |
6 |
6 |
4 |
4 |
Total |
193 |
168 |
152 |
99 |
90 |
Destaca-se
que a quantidade de empregados envolvidos diretamente na fabricação do produto
similar foi obtida por meio de um fator que representa a relação entre a
ocupação dos equipamentos (centros de custos de produção) pelos tubos objeto da
investigação em foco e a utilização total destes equipamentos. Esse fator foi
aplicado ao número total de empregados alocados em cada equipamento, produzindo
o número de empregados envolvidos diretamente na fabricação do produto em
análise.
Por
sua vez, o número de empregados indiretos, administrativos e de vendas
envolvidos na fabricação do produto similar foi obtido pela proporção do número
de empregados diretos calculado anteriormente em relação ao número total de
empregados desses setores.
O
número de empregados relacionados à produção diminuiu ao longo de todo o
período considerado: 14,9% de P1 para P2, 8,0% de P2 para P3, 31,9% de P3 para
P4 e mais 10,4% de P4 para P5. De P1 para P5, a diminuição chegou a 52,2%.
O
número de empregados relacionados à administração diminuiu 1,9% de P1 para P2,
18,0 % de P2 para P3, caiu 50,1% de P3 para P4 e 10,7%
de P4 para P5. Considerando-se o período como um todo, de P1 para P5, houve
diminuição de 64,2%.
No
caso dos empregados ligados à área de vendas, registrou-se queda de 10,1% de P1
para P2, de 12,9% de P2 para P3 e de 35,5% de P3 para P4, mas aumento de 0,6%
de P4 para P5. De P1 para P5, houve diminuição de 49,1% no número de empregados
de vendas.
O
número total de empregados diminuiu ao longo de todo o período analisado:
observaram-se quedas de 13% de P1 para P2, 9,6% de P2 para P3, 34,4% de P3 para
P4 e 10% de P4 para P5. De P1 a P5, a redução acumulada chegou a 53,6%.
Produtividade por Empregado em número índice |
|||||
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Produção (t) - (A) |
100 |
76 |
97 |
63 |
66 |
Empregados na Produção - (B) |
100 |
85 |
78 |
53 |
48 |
Produtividade - (A/B) |
100 |
89 |
123 |
117 |
137 |
A
produtividade por empregado ligado à produção apresentou diminuição de 10,7% de
P1 para P2, seguido de aumento de 38,1% de P2 para P3, diminuição de 4,8% de P3
para P4 e aumento de 16,9% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de
análise, a produtividade por empregado ligado à produção aumentou 37,1%.
A
seguir, a tabela informa a massa salarial da indústria doméstica referente à
linha de produção de tubos de aço sem costura.
Massa Salarial em número índice de R$ corrigidos |
|||||
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha de Produção |
100 |
102 |
69 |
64 |
62 |
Administração |
100 |
117 |
79 |
65 |
44 |
Vendas |
100 |
113 |
73 |
67 |
63 |
Total |
100 |
106 |
72 |
65 |
58 |
A
massa salarial dos empregados da linha de produção aumentou 2,1% de P1 para P2,
diminuiu 32,0% de P2 para P3, 7,5% de P3 para P4 e 4,0% de P4 para P5. Assim,
ao considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial dos
empregados ligados diretamente à linha de produção foi reduzida em 38,4%.
A
massa salarial dos empregados da administração aumentou 17,4% de P1 para P2,
diminuiu 32,4% de P2 para P3, 18,4% de P3 para P4 e 31,7% de P4 para P5. Assim,
ao considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial dos
empregados administrativos foi reduzida em 55,8%.
A
massa salarial dos empregados da área de vendas aumentou 12,8% de P1 para P2,
diminuiu 35,3% de P2 para P3, 7,6% de P3 para P4 e 6,6% de P4 para P5. Assim,
ao considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial dos
empregados ligados diretamente à linha de produção foi reduzida em 37%.
A
massa salarial total cresceu 5,8% de P1 para P2, decresceu
32,3% de P2 para P3, 9,9% de P3 para P4 e 9,6% de P4 para P5. Considerando-se
todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial total diminuiu
41,7%.
6.1.6 – Do demonstrativo de resultado
6.1.6.1 – Da receita líquida
Receita Líquida em número índice de R$ corrigidos |
|||||
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Mercado Interno |
100 |
79 |
96 |
62 |
50 |
Mercado Externo |
0 |
[CONFIDENCIAL] |
0 |
0 |
0 |
Total |
100 |
[CONFIDENCIAL] |
96 |
62 |
50 |
Da
análise da tabela anterior, pode-se observar que a receita líquida de vendas da
indústria doméstica no mercado interno caiu 20,8% de P1 para P2, cresceu 20,7%
de P2 para P3, caiu 35,3% de P3 para P4 e diminuiu
19,9% de P4 para P5. Se considerado todo o período, P5 comparativamente a P1,
vê-se redução de 50,4% na receita líquida.
A
peticionária não obteve receitas com vendas no mercado externo em P1, e em P2,
obteve receita líquida de R$ [CONFIDENCIAL].
Nos demais períodos não houve receitas com vendas no mercado externo.
A
receita líquida total apresentou comportamento semelhante à receita líquida no
mercado interno. Em P2, houve queda de [CONFIDENCIAL]%, em P3, aumento de [CONFIDENCIAL]%, em
P4, diminuição de 35,3%, e em P5, queda de 19,9%. Ao se considerar todo o
período de análise, a receita líquida total obtida com as vendas acumulou queda
de 50,4%.
6.1.6.2 – Dos preços médios de venda
Os preços médios de venda da indústria
doméstica, nos mercados interno e externo, foram obtidos pela razão entre as
receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas, apresentadas,
respectivamente, nos itens 6.1.5 e 6.1.1 deste documento.
Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica em número
índice de R$ corrigidos/tonelada |
|||||
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Mercado Interno |
100 |
108 |
101 |
97 |
83 |
Mercado Externo |
- |
[CONFIDENCIAL] |
- |
- |
- |
Observou-se
que, de P1 a P2, o preço médio dos tubos de aço sem costura vendidos no mercado
interno aumentou 7,8%. De P2 para P3, diminuiu 6,4%, e de P3 para P4 caiu
novamente, desta vez, 4,3%. De P4 para P5 o preço médio ainda caiu 14,2%.
Assim, de P1 para P5, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado
interno diminuiu 17,1%.
Já
o preço médio do produto vendido no mercado externo foi de R$ [CONFIDENCIAL] por
tonelada em P2. Não houve vendas no mercado externo nos demais períodos
investigados.
6.1.6.3 – Dos resultados e margens
Esclarece-se
inicialmente que, para uma análise fidedigna, a conta referente aos juros sobre
o capital próprio, enquadrada pela empresa na rubrica de despesas financeiras,
foi retirada da demonstração de resultados. Entende-se que essa conta reflete
apenas planejamento tributário e não representa despesa incorrida. Ademais, as
contas de provisão foram retiradas da rubrica outras despesas operacionais
nessa análise por não serem despesas efetivamente incorridas. Acerca da rubrica
que versa sobre “Outras Despesas/Receitas Operacionais”, há de se mencionar que
sua conformação se dá pelas seguintes contas contábeis, entre outras: [CONFIDENCIAL]
As
tabelas a seguir apresentam a Demonstração de Resultado do Exercício - DRE,
obtida com a venda de tubos de aço sem costura de fabricação própria no mercado
interno bem como as margens de lucro.
|
Demonstração de Resultados em número índice de R$
corrigidos |
|
|||||||||
|
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
||||
|
Receita Líquida |
100 |
79 |
96 |
62 |
50 |
|
||||
|
Custo dos Produtos
Vendidos - CPV |
100 |
78 |
87 |
63 |
64 |
|
||||
|
Lucro Bruto |
100 |
82 |
116 |
60 |
15 |
|
||||
|
Despesas Operacionais |
-100 |
-87 |
-88 |
-66 |
-47 |
|
||||
|
Despesas com Vendas |
-100 |
-85 |
-94 |
-68 |
-55 |
|
||||
|
Despesas Gerais e
Adm. |
-100 |
-90 |
-98 |
-71 |
-49 |
|
||||
|
Despesas/Receitas
Financeiras |
-100 |
-3 |
1 |
1 |
32 |
|
||||
|
Outras Desp/Rec Operacionais |
-100 |
-123 |
-100 |
-82 |
-64 |
|
||||
|
Resultado Operacional (RO) |
100 |
78 |
134 |
56 |
-6 |
|
||||
|
RO s/ Resultado Financeiro |
100 |
74 |
126 |
53 |
-7 |
|
||||
|
RO s/ Resultado Financeiro e Outras Desp/Rec Operacionais |
100 |
80 |
123 |
56 |
1 |
|
||||
Margens de Lucro em número índice de porcentagem |
|||||||||||
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
||||||
Margem Bruta |
100 |
103 |
121 |
97 |
31 |
||||||
Margem Operacional (MO) |
100 |
99 |
140 |
91 |
-11 |
||||||
MO s/ Resultado Financeiro |
100 |
94 |
132 |
86 |
-14 |
||||||
MO s/ Resultado Financeiro e Outras Desp/Rec Operacionais |
100 |
100 |
129 |
91 |
2 |
||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
O
lucro bruto com a venda de tubos de aço sem costura no mercado interno diminuiu
18,1% de P1 para P2, aumentou 41,2% de P2 para P3, caiu 48,1% de P3 para P4 e
74,9% de P4 para P5. Observando-se os extremos da série, o lucro bruto
verificado em P5 foi 84,9% menor do que em P1.
A
margem bruta cresceu nos três primeiros períodos: [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL]
p.p., de P2 para P3. Em seguida, caiu
[CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL]
p.p. de P4 para P5, totalizando queda
de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5.
O
resultado operacional obtido com a venda de tubos de aço sem costura no mercado
interno diminuiu 21,6% de P1 para P2, aumentou 70,7% de P2 para P3, diminuiu
58% de P3 para P4 e 109,9% de P4 para P5, quando se tornou negativo. Ao
considerar-se todo o período de análise, constatou-se diminuição de 105,6% no
período.
De
maneira semelhante, a margem operacional diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e caiu [CONFIDENCIAL] p.p.
de P4 para P5, quando foi observado prejuízo operacional, totalizando queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5.
O
resultado operacional exclusive resultado financeiro obtido com a venda do
produto objeto no mercado interno diminuiu 25,9% de P1 para P2, aumentou 70,2%
de P2 para P3, diminuiu 58% de P3 para P4 e 113,4% de P4 para P5, quando se
tornou negativo. Ao considerar-se todo o período de análise, verificou-se
diminuição de 107,1% no indicador.
Seguindo
a mesma tendência, a margem operacional exclusive resultado financeiro diminuiu
[CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e caiu [CONFIDENCIAL] p.p.
de P4 para P5, totalizando queda de [CONFIDENCIAL]
p.p. de P1 para P5.
O
resultado operacional desconsiderando o resultado financeiro, as outras receitas operacionais e as outras despesas operacionais
obtido com a venda do produto similar no mercado interno decresceu 20,4%
de P1 para P2, aumentou 54,6% de P2 para P3, diminuiu 54,4% de P3 para P4 e
98,3% de P4 para P5. Ao considerar-se todo o período de análise, observou-se
diminuição de 99,1%.
Ademais,
a margem operacional desconsiderando o resultado financeiro, as outras receitas
operacionais e as outras despesas operacionais aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL]
p.p. de P4 para P5, totalizando queda
de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5.
A
tabela a seguir, por sua vez, mostra o demonstrativo de resultados obtido com a
comercialização de tubos de aço sem costura no mercado interno por tonelada.
Demonstração de Resultados em número índice de R$
corrigidos/tonelada |
|||||
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita Líquida |
100 |
108 |
101 |
97 |
83 |
CPV |
100 |
106 |
92 |
98 |
107 |
Lucro Bruto |
100 |
111 |
122 |
94 |
25 |
Despesas Operacionais |
-100 |
-119 |
-93 |
-103 |
-78 |
Despesas com Vendas |
-100 |
-116 |
-99 |
-106 |
-92 |
Despesas Gerais e
Adm. |
-100 |
-122 |
-103 |
-111 |
-83 |
Despesas/Receitas
Financeiras |
-100 |
-5 |
1 |
2 |
53 |
Outras Desp/Rec Operacionais |
-100 |
-167 |
-106 |
-128 |
-106 |
Resultado Operacional (RO) |
100 |
107 |
141 |
88 |
-9 |
RO s/ Resultado Financeiro |
100 |
101 |
133 |
83 |
-12 |
RO s/ Resultado Financeiro e Outras Desp/Rec Operacionais |
100 |
108 |
130 |
88 |
2 |
O
lucro bruto unitário aumentou 11,4% de P1 para P2, 9,5% de P2 para P3, decresceu 23,3% de P3 para P4 e 73,1% de P4 para P5. De P1
para P5, o decréscimo chegou a 74,8%.
O
resultado operacional unitário aumentou 6,6% de P1 para P2, 32,4% de P2 para
P3, caiu 37,9% de P3 para P4 e 110,6% de P4 para P5,
quando foi negativo. De P1 para P5, observou-se diminuição de 109,3%.
Por
sua vez, o resultado operacional exclusive resultado financeiro aumentou 0,8%
de P1 para P2, 32% de P2 para P3, caindo 38% de P3 para P4 e 114,3% de P4 para
P5, quando foi negativo. No acumulado, de P1 a P5, a redução alcançou 111,8%.
O
resultado operacional desconsiderando o resultado financeiro, as outras receitas operacionais e as outras despesas operacionais
obtido com a venda do produto similar no mercado interno cresceu 8,4% de
P1 para P2, 19,9% de P2 para P3, diminuiu 32,5% de P3 para P4 e 98,2% de P4 para
P5. Ao considerar-se todo o período de análise, verifica-se diminuição de
98,4%.
6.1.7 – Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.7.1 – Do custo de produção
O
quadro a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de tubos
de aço sem costura pela indústria doméstica.
Evolução do Custo de Produção em número índice de R$
corrigidos |
|||||
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Custos Variáveis (A) |
100 |
113 |
107 |
106 |
111 |
Matéria-prima |
100 |
104 |
106 |
125 |
113 |
Outros insumos |
100 |
108 |
109 |
87 |
100 |
Utilidades |
100 |
127 |
101 |
91 |
117 |
Outros custos variáveis |
100 |
113 |
128 |
100 |
104 |
Custos Fixos (B) |
100 |
99 |
75 |
89 |
102 |
Mão de obra direta |
100 |
117 |
80 |
80 |
94 |
Depreciação |
100 |
145 |
53 |
52 |
59 |
Outros custos fixos |
100 |
82 |
81 |
102 |
116 |
Custo de Manufatura (A+B) |
100 |
106 |
92 |
98 |
107 |
O
custo de produção variou, de P1 para P5, nas seguintes proporções: aumento de
6,3% de P1 para P2, redução de 13,4% de P2 para P3, aumento de 6,3% de P3 para
P4; e aumento de 9,3% de P4 para P5. Assim, ao se considerar todo o período de
análise, de P1 para P5, o custo de produção cresceu 7,0%.
6.1.7.2 – Da relação entre o custo de produção e o preço
A
relação entre custo de produção e preço mostra a participação desse custo no
preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, ao longo do período
de análise.
Participação
do Custo de Produção no Preço de Venda em número-índice de R$
corrigidos/tonelada
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Preço Mercado Interno - (A) |
100 |
108 |
101 |
97 |
83 |
Custo de Manufatura - (B) |
100 |
106 |
92 |
98 |
107 |
Relação (%) - (B/A) |
100 |
99 |
91 |
101 |
129 |
Observou-se
que a relação custo de produção/preço registrou as seguintes variações no
decorrer do período de análise: queda de [CONFIDENCIAL]
p.p. de P1 para P2, de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p.
de P4 para P5. Ao considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, a
relação custo total/preço cresceu [CONFIDENCIAL]
p.p. Esse quadro da relação custo/preço foi resultado
da combinação do aumento do custo com diminuição do preço de venda ao longo do
período analisado, caracterizando a ocorrência de supressão de preço por parte
peticionária em função das importações de origem chinesa determinadas a preço
de dumping.
6.1.7.3 – Da comparação entre o preço do produto
investigado e o similar nacional
Conforme
disposto no § 4o do art. 14 do Decreto no
1.602, de 1995, no que diz respeito ao efeito das importações objeto de dumping
sobre os preços, levar-se-á em conta se houve subcotação
expressiva dos preços dos produtos importados a preços de dumping em relação ao
preço do produto similar no Brasil, ou ainda se tais importações tiveram por
efeito rebaixar significativamente os preços ou impedir de forma relevante
aumentos de preços que teriam ocorrido na ausência de tais importações.
A
fim de comparar o preço dos tubos de aço sem costura importados da China com a
média dos preços de venda de produto de fabricação própria da indústria
doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do
produto importado da origem investigada no mercado brasileiro. Já a média dos
preços da indústria doméstica no mercado interno foi obtida pela razão entre o
faturamento líquido, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado
interno para clientes independentes durante o período de análise.
Para
calcular os preços internados do produto importado da origem investigada, foram
considerados os preços de importação médios ponderados, na condição FOB,
somados os respectivos valores relativos a frete e a seguro internacional,
todos os valores foram obtidos por intermédio dos dados detalhados das
importações fornecidas pela RFB já em reais.
A
esses preços foram adicionados os valores das despesas de internação, estimadas
em 2,4% do preço CIF, de acordo com os dados constantes nas respostas aos
questionários dos importadores brasileiros. Ainda, conforme o regime tributário
das importações, foram somados os valores de Imposto
de Importação (II) efetivamente pagos, de acordo com os dados detalhados de
importação, e o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante
(AFRMM), de 25%, sobre o valor do frete internacional, quando marítimo.
Recorde-se,
com relação ao Imposto de Importação, que o item tarifário em que o produto é
corretamente classificado possui alíquota de 16%, contudo, foi constatado ter
havido períodos em que o produto objeto da investigação em foco foi importado
quase em sua totalidade por NCM diversa da correta e que possui alíquota do II
de 2%.
Os
preços internados da origem investigada foram corrigidos com base no IGP/DI, a
fim de se obterem os valores internados em reais corrigidos e compará-los com
os preços da indústria doméstica, de modo a determinar a subcotação.
A
tabela seguinte demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de dano à
indústria doméstica.
Preço CIF Internado do Produto da China em número índice
de R$ /tonelada
|
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|||||
|
Preço FOB |
100 |
104 |
91 |
99 |
114 |
|||||
|
Frete |
100 |
81 |
81 |
68 |
74 |
|||||
|
Seguro |
100 |
91 |
70 |
67 |
67 |
|||||
|
Preço CIF |
100 |
102 |
90 |
96 |
111 |
|||||
|
Imposto de Importação |
100 |
268 |
297 |
196 |
562 |
|||||
|
AFRMM |
100 |
80 |
81 |
68 |
74 |
|||||
|
Despesas de Internação |
100 |
102 |
90 |
96 |
111 |
|||||
|
Preço CIF Internado |
100 |
105 |
94 |
98 |
119 |
|||||
Subcotação em número índice de R$
corrigidos/tonelada |
|||||||||||
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
||||||
Preço Indústria Doméstica |
100 |
108 |
101 |
97 |
83 |
||||||
Preço CIF Internado China |
100 |
104 |
87 |
85 |
96 |
||||||
Subcotação China |
100 |
112 |
119 |
112 |
65 |
||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Da
comparação entre os preços da indústria doméstica e os preços
do produto importado chinês, ambos corrigidos, foram constatadas subcotação de no mínimo 34% (34,2% em P5) em todos os
períodos analisados. Ressalta-se que em P3 e P4, esse percentual foi superior a
50% (51,1 % em P3 e 50,3 % em P4).
Ademais,
observou-se depressão do preço interno da indústria doméstica. Em que pese o
aumento dos preços na ordem de 7,8% de P1 para P2, observaram-se quedas
sucessivas nos demais intervalos, a saber: 6,4% de P2 para P3, 4,3% de P3 para
P4 e de P4 para P5 queda de 14,2%. Considerando-se os extremos da série, de P1
a P5, houve redução dos preços em 19,1%.
Recorde-se
que, apesar da redução de 13,4% observada de P2 para P3 no custo de manufatura,
ao longo do período de análise, de P1 para P5, o custo de produção cresceu 7%,
o que, associado à redução dos preços da indústria doméstica levou à supressão
dos preços da indústria doméstica. Em decorrência disto, cabe ressaltar que, em
P5, a Vallourec experimentou prejuízo operacional.
6.1.8 – Do fluxo de caixa
A
tabela a seguir mostra o fluxo de caixa total da Vallourec,
tendo em vista a impossibilidade de elaboração de fluxo específico para a linha
do produto similar doméstico:
Caixa Líquido Gerado em número índice de R$ corrigidos
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Atividades Operacionais |
100 |
281 |
-31 |
87 |
59 |
Atividades de Investimento |
-100 |
-409 |
-265 |
-141 |
-25 |
Atividades de Financiamento |
-100 |
-111 |
290 |
-63 |
-88 |
Aumento Líquido nas Disponibilidades |
-100 |
1.161 |
-627 |
-869 |
62 |
Em
P1, a indústria doméstica apresentava fluxo de caixa negativo, apresentando
melhora e saldo positivo no período subsequente, com variação de 1.260,7% de P1
para P2. De P2 para P3 o cenário voltou a se inverter levando a queda de 154%
e, seguindo a mesma tendência, verificou-se queda de 38,6% de P3 para P4. De P4
para P5 houve melhora de 107,1%. No acumulado, de P1 a P5, houve melhora de
161,5% apesar dos resultados negativos em três períodos, P1, P2 e P4.
6.1.9 – Do retorno sobre o investimento
A
tabela a seguir mostra o retorno dos investimentos, calculado pela divisão do
valor do lucro líquido relativo à totalidade dos negócios da peticionária, pelo
valor do ativo.
Retorno sobre o Investimento em número índice de R$
corrigidos
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Lucro Líquido (A) |
100 |
88 |
123 |
104 |
90 |
Ativo Total (B) |
100 |
141 |
180 |
220 |
252 |
Retorno sobre o Investimento Total (A/B) (%) |
100 |
62 |
69 |
47 |
36 |
A
taxa de retorno de investimento apresentou queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e novamente quedas em sequência: [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL]
p.p. de P4 para P5. De P1 para P5, a taxa de retorno
sobre o investimento reduziu-se [CONFIDENCIAL]
p.p.
6.1.10
– Da capacidade de captar recursos ou investimentos
Para
avaliar a capacidade de captar recursos, a autoridade investigadora se baseou
em informação da peticionária que afirma: “Os principais fatores que
influenciam a capacidade de captar recursos ou investimentos para empresa é o
histórico de taxas de juros e o resultado operacional. Uma vez que a empresa
possui histórico financeiro saudável e sólida imagem junto às instituições de
crédito, a oferta de recursos financeiros supera em muito nossa demanda. Sendo
assim, recursos externos são captados somente quando as taxas de juros são atraentes,
ficando também limitados por política interna da empresa, visando manter nível
saudável de endividamento”.
Portanto,
ao longo do período de análise a capacidade de captar recursos da peticionária
não parece ter sido prejudicada.
6.1.11 – Do crescimento da indústria doméstica
O
volume de vendas para o mercado interno pela indústria doméstica registrou
decréscimo em todos os períodos, exceto no período de P2 para P3. Ao considerar
todo o período de dano, de P1 a P5, o volume de vendas para o mercado interno
diminuiu 40,2%. Tal decréscimo está relacionado à retração do CNA, que encolheu
38,4% de P1 a P5, e à diminuição da participação das vendas da indústria
doméstica neste, que passou de 67,3% em P1 para 61,6% em P5 apresentando queda
de 5,7 p.p.
Isto
não obstante, recorde-se que a participação das importações chinesas no CNA
aumentou de 20,7% em P1 para 24,1% em P5, incremento de 3,4 p.p.
durante todo o período. Com relação às demais origens, o acumulado de P1 a P5
apresentou aumento de 2,3 p.p. Portanto, embora a
retração do CNA tenha contribuído para a redução das vendas da indústria
doméstica, a competição com as importações levou à que esta redução fosse mais
percebida pela indústria doméstica do que pelas importações brasileiras.
6.1.12 – Da magnitude da margem de dumping
A
margem de dumping apurada é de US$ 908,59/t (novecentos e oito dólares
estadunidenses e cinquenta e nove centavos por tonelada) e implicou depressão
do preço, pois as exportações para o Brasil realizadas a preços de dumping
estiveram subcotadas em relação ao preço da indústria
doméstica em todos os períodos de análise.
Cabe
destacar que, caso essas exportações não tivessem sido realizadas a preços de
dumping, os impactos observados sobre a indústria doméstica teriam sido
diminutos, ou mesmo inexistentes.
6.2 – Das manifestações acerca dos indicadores de dano à
indústria doméstica
Em
sua primeira manifestação, a peticionária expôs que “Todos os fatores e
análises apresentados no Parecer DECOM no 8,
de 2014, com base nos dados da indústria doméstica já devidamente verificados e
confirmados pela equipe técnica do Departamento, comprovam a existência de dano
à indústria doméstica decorrente das importações originárias da China
realizadas com comprovada prática de dumping. Não havendo dados ou elementos
novos quanto a tais análises, resta claro que a conclusão alcançada
preliminarmente pelo DECOM no citado parecer somente pode ser ratificada em sua
determinação final”.
Em
manifestação acostada aos autos a Schaeffler defende
que “a indústria doméstica não sofreu efeitos danosos capazes de configurar o
dano material necessário à imposição de direitos antidumping”,
pois: “[...]em que pese o fato de o volume de produção da Peticionária durante
o PDI (período de investigação) ter diminuído 34,4%, tal redução na realidade
foi compatível (e inclusive inferior) à retração do Consumo Nacional Aparente
(“CNA”) dos tubos de aço sem costura – i.e., da demanda no mercado brasileiro
–, que foi reduzido em 34,6% no mesmo período[...] Ademais, verifica-se que, a
despeito da redução de 34,4% no PDI, de P4 a P5 ocorreu um aumento no volume de
produção da Peticionária da ordem de 4,7%. E na contramão ao aumento no volume
de produção da Peticionária, do exame dos dados acima em destaque (extraídos da
Nota Técnica) é possível constatar de P4 a P5 uma diminuição de 16,6% do CNA
(i.e., a demanda no mercado interno) dos tubos de aço sem costura ora em
discussão [...]é imperioso destacar que houve uma redução no volume das
operações de importação dos tubos de aço sem costura provenientes da RPC
durante todo o PDI, e sobretudo no período entre P4 e P5[...] enquanto a
produção nacional aumentou 4,7% no período de P4 a P5, neste mesmo período o
volume de importações chinesas caiu 18,6%. E mais, se considerado todo o PDI,
verifica-se uma redução ainda maior nas operações de importação dos tubos de
aço sem costura da RPC, na ordem de 24%! [...] é claro o sinal de recuperação da
participação da Peticionária no CNA (market share),
que de P4 para P5 aumentou na ordem de 6,6%, ao passo que as importações
chinesas, neste mesmo período, tiveram sua participação no CNA diminuída em
0,6%. [...] considerando a produtividade dos empregados da Peticionária ao
longo do PDI, não se pode simplesmente afirmar que houve uma diminuição no
número de empregados da Peticionária na ordem de 52,2% (de 161 para 77) durante
o PDI. Tal afirmação isolada desconsidera o fato de que a produtividade
dos empregados ligados à produção da Peticionária teve um aumento de 37,1%
entre P1 e P5.Na realidade, respeitando-se o nível de produtividade de tais
empregados ligados à produção da Peticionária, verifica-se que a redução no
número dos referidos empregados teria sido de 34,1% (161 para 106), a qual,
frise-se, é inclusive inferior à própria redução do CNA – i.e., da demanda no
mercado brasileiro – no período, que foi de 34,6%”.
Em
sua segunda carta de manifestação, a Vallourec expõe
que a “a Schaeffler alegou na audiência final que os
dados de P5 não comprovariam a existência deste, tendo sido verificada
recuperação de indicadores como volume de produção, de vendas e market share. Ora, tal empresa
não considera a clara evolução negativa dos indicadores da indústria doméstica
ao longo do período de análise de dano, esquecendo-se, principalmente, que a
indústria doméstica apenas não apresentou indicadores ainda piores em P5 devido
à realização de vendas do produto similar com margens operacional e também
operacional exclusive resultados financeiros negativas.
O dano sofrido em decorrência das importações originárias da China realizadas
com prática de dumping, portanto, está claramente demonstrado”.
6.3 – Do posicionamento
Conforme
trazido pela própria Schaeffler, o disposto no § 8o
do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, o exame do impacto
das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica inclui avaliação
de todos os fatores e índices econômicos pertinentes, entre os quais a queda
real ou potencial das vendas, dos lucros, da produção, da participação no
mercado, da produtividade, do retorno dos investimentos ou da ocupação da
capacidade instalada, além de fatores que afetem os preços domésticos, a
amplitude da margem de dumping e os efeitos negativos reais ou
potenciais sobre fluxo de caixa, estoques, emprego, salários, crescimento,
capacidade de captar recursos ou investimentos.
Sobre
isso, esclarece-se que a situação da indústria doméstica, em consonância com o
que instrui o art 3.4 do Acordo Antidumping, é
avaliada de forma global, considerando-se todos os fatores relevantes que
levaram à determinação do dano, o que inclui exame de produção e produtividade.
Ocorre de alguns indicadores terem peso mais, ou menos, significativo na
delineação do impacto das importações a preços de dumping sobre o estado da
indústria, mas isso não é um impeditivo à conclusão acerca da afirmação
positiva de dano em decorrência de exportações a preços desleais. Com isso, a
despeito da relativa evolução positiva de alguns indicadores da indústria
doméstica, estes não foram decisivos para descaracterização do quadro geral de
dano determinado por meio da investigação em foco.
Ademais,
para caracterização do dano, não basta que haja ponderação de melhora ou piora
de fatores isolados, conforme praticado pela Schaeffler
em sua manifestação. A análise desses indicadores é condensada nas páginas 627
e 628 combinadas com a página 1.347, ambas constantes dos autos restritos do
processo em questão, e, analisando-as, se torna inegável a condição de dano em
que a indústria doméstica se encontra nos períodos de P1 a P5.
6.4 – Do resumo e da conclusão dos indicadores de dano à
indústria doméstica
Da
análise dos dados e indicadores da indústria doméstica, observou-se que no
período de análise da existência de dano: a) o volume de vendas da indústria
doméstica no mercado interno declinou 40,2% (3.610 t) de P1 a P5, sendo que no
comparativo de P4 e P5, o declínio chegou a 6,6% (383 t); b) mesmo com
recuperação de 6,6 p.p. de P4 para P5, a participação
da indústria doméstica no CNA de P1 a P5 diminuiu 5,7 p.p,
enquanto a participação das importações brasileiras de origem chinesa aumentou
3,4 p.p. nesse mesmo período; em que pese a queda de 13,4% observada de P2 para P3, os custos
associados à produção apresentaram tendência de crescimento durante os períodos
analisados. De P1 a P5, os custos para produzir uma tonelada aumentaram 7%. No
comparativo de P4 para P5, tais custos sofreram aumento de 9,3%. Assim,
diferentemente do preço do produto vendido no mercado interno, que sofreu queda
acumulada de 17,1% de P1 a P5, os custos aumentaram. Tal fato se tornou
determinante para a constatação da supressão do preço; d) o aumento da produção
nacional de P4 para P5 (4,7%) não foi suficiente para elevar o grau de ocupação
da capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, que diminuiu 1,9 p.p. em decorrência da redução na produção de outros
produtos. Contudo, analisando a variação de P1 para P5, notou-se queda
acumulada de 30,4 p.p. no grau de ocupação
influenciada principalmente pela diminuição da produção do produto similar de
34,4% no mesmo período; e) houve redução dos postos de emprego e da massa
salarial da indústria doméstica tanto de P1para P5 como de P4 para P5; f) com a
depressão dos preços internos e o aumento dos custos de produção, ficou
evidenciada uma forte deterioração dos resultados e das margens bruta e operacionais, inclusive tendo ocorrido prejuízo
operacional no último período. De P1 a P5, a margem de lucro operacional
reduziu-se [CONFIDENCIAL]
p.p., a margem de lucro operacional
sem resultado financeiro reduziu-se [CONFIDENCIAL]
p.p. e, desconsiderando-se ainda as
outras receitas e despesas operacionais, a margem de lucro operacional
reduziu-se [CONFIDENCIAL]
p.p.
Tendo
em conta o exposto, pôde-se concluir pela existência de dano à indústria
doméstica no período considerado.
7 – DO NEXO CAUSAL
O
art. 15 do Decreto no 1.602, de 1995 estabelece a necessidade
de demonstrar o nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano à
indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame
de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações
objeto de dumping que possam ter causado dano à indústria doméstica na mesma
ocasião.
7.1 – Do impacto das importações objeto de dumping sobre
a indústria doméstica
A
parcela de participação da indústria doméstica na constituição do CNA passou de
67,3% em P1 para 61,6% em P5, sofrendo queda de 5,7 p.p.
Percebe-se, sobremaneira, que sua parcela no mercado brasileiro diminuiu
durante todo o período em análise mesmo com a Vallourec
tendo rebaixado seus preços, apesar dos custos de produção crescentes,
vislumbrando a manutenção de market share.
Em contrapartida, em P1, as importações da origem investigada, por sua vez,
representavam 20,7% do CNA. Em P5, elas alcançaram 24,1% de participação,
aumento de 3.4 p.p. Diante do cenário de contração do
mercado brasileiro, bem como das conclusões alcançadas no item 5.4 deste Anexo,
conclui-se que o crescimento das importações em relação ao CNA e à produção da
indústria doméstica da origem investigada foi significativo.
A
concorrência com o produto chinês também teve reflexo nos demais indicadores da
indústria doméstica. A supressão do preço acarretou redução em todos os
indicadores financeiros, com destaque especial para a redução de 50,4% no
faturamento líquido, de P1 a P5, e de 19,9% de P4 para P5. Como já dito, em P5
a indústria doméstica experimentou prejuízo operacional. No período também
houve redução do volume de produção, do número de empregados ligados à produção
e da massa salarial.
Adicionalmente,
as importações brasileiras dos tubos de origem chinesa determinados a preços de
dumping estiveram subcotadas em todos os períodos
analisados em relação ao preço médio de venda da indústria doméstica. Frisa-se
que a subcotação mínima encontrada foi de 34,2% em P5
e a máxima 51,1%, em P3.
Em
face do exposto, e levando-se em conta que o produto importado se encontra subcotado em relação ao similar nacional, pode-se concluir
que o aumento relativo das importações originárias da China
contribuíram significativamente para a ocorrência de dano à indústria
doméstica, dano este evidenciado principalmente pela evolução dos principais
indicadores da empresa.
7.2 – Dos possíveis outros fatores causadores de dano e
de não atribuição
O
art. 15 do Decreto no 1.602, de 1995, estabelece a
necessidade de demonstrar o nexo causal entre as importações objeto de dumping
e o dano à indústria doméstica, com base no exame de elementos de prova
pertinentes e com base no exame de outros fatores conhecidos, além das importações
objeto de dumping, que possam estar causando dano à indústria doméstica na
mesma ocasião.
7.2.1 – Volume e preço de importação das demais origens
Importações
em número índice de toneladas
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Importações China |
100 |
69 |
103 |
93 |
76 |
Importações Demais Origens |
100 |
70 |
106 |
133 |
78 |
Preço das Importações Totais em número-índice de
US$ CIF/tonelada
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100 |
99 |
97 |
105 |
102 |
Demais Origens |
100 |
103 |
110 |
117 |
117 |
Com
base nas tabelas anteriores, verificou-se que a quantidade importada de tubos
da China foi superior à das demais origens em todos os períodos analisados. Em
P1 e P5, as importações brasileiras das demais origens representaram 57,8% e
59,4%, respectivamente, do volume importado, tendo como base o total chinês,
nos mesmos períodos. Quantitativamente, as importações dessas origens
declinaram 22% de P1 para P5 e só de P4 para P5, caíram 41,4%. Ademais, a
participação das importações exclusive China no CNA aumentaram 2,3 p.p. de P1 a P5 sendo que, no comparativo de P4 para P5,
houve redução de 6 p.p.
O
preço médio das importações brasileiras dos demais países experimentou
consecutivas elevações se analisados todos os períodos em questão, enquanto o
preço das importações do produto chinês declinou de P1 a P3 e de P4 para P5.
Nota-se que o preço do produto chinês sempre esteve abaixo do preço das demais
origens, com diferença mínima de US$ 568,87/t (quinhentos e sessenta e oito
dólares estadunidenses e oitenta e sete centavos por tonelada) em P1 e máxima
de US$950,54/t (novecentos e cinquenta dólares estadunidenses e cinquenta e
quatro centavos por tonelada) em P5.
Em
face do exposto, pode-se concluir que as importações originárias dos demais
países, em função do aumento de sua participação no CNA em detrimento da
participação da indústria doméstica, contribuíram de forma pouca significativa
para o dano à indústria doméstica.
Avaliando-se
a subcotação dos preços das origens não analisadas,
no mesmo molde do item 6.1.7.3 deste documento, ou seja: preço CIF internado do
produto importado das origens não analisadas comparativamente com o preço da indústria
doméstica, tem-se:
Preço CIF Internado do Produto das Origens não
Investigadas*
(em número-índice de R$/tonelada)
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Preço FOB |
100 |
108 |
102 |
105 |
128 |
Frete |
100 |
63 |
62 |
85 |
90 |
Seguro |
100 |
119 |
129 |
189 |
213 |
Preço CIF |
100 |
105 |
100 |
104 |
126 |
Imposto de Importação |
100 |
73 |
44 |
42 |
140 |
AFRMM |
100 |
63 |
62 |
85 |
90 |
Despesas de Internação |
100 |
105 |
100 |
104 |
126 |
Preço CIF Internado |
100 |
103 |
97 |
101 |
126 |
*Alemanha,
Argentina, Canadá, Espanha, Estados Unidos da América, França, Japão, Suécia e
Taipé Chinês.
Subcotação Origens não Investigadas* (em
número-índice de R$ corrigidos/tonelada) |
|||||
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Preço Indústria Doméstica |
100 |
108 |
101 |
97 |
83 |
Preço CIF Internado Origens não Investigadas |
100 |
103 |
89 |
87 |
102 |
Subcotação Origens não Investigadas |
100 |
125 |
141 |
129 |
19 |
*
Alemanha, Argentina, Canadá, Espanha, Estados Unidos da América, França, Japão,
Suécia e Taipé Chinês.
Conforme
analisado acima, os preços das demais origens também estiveram subcotados em relação ao preço da indústria doméstica ao
longo de todo o período analisado, porém o percentual de subcotação
das origens não investigadas esteve sempre abaixo se comparado à subcotação pertinente às importações de origem chinesa.
Nesse sentido, pode-se perceber que as importações brasileiras das demais origens,
além de serem em menor quantidade, apresentaram, também, menor subcotação comparativamente às chinesas, sendo que em P5 a subcotação representou percentual equivalente à 5,3% do preço praticado pela indústria doméstica.
7.2.2 – Contração na demanda ou mudanças nos padrões de
consumo
Observou-se
que houve redução na demanda por tubos de aço sem costura no Brasil, pelos
motivos já explanados pela indústria doméstica ao longo do presente documento,
o que influenciou na redução do volume de vendas da Vallourec.
No entanto, observou-se que, concomitante à redução do CNA, as vendas da
indústria doméstica perderam participação neste, redução esta atribuída
majoritariamente ao aumento da participação do produto objeto de dumping.
7.2.3 – Processo de liberalização das importações
A
alíquota do Imposto de Importação aplicada às importações do produto se portou
durante todo o período analisado, da seguinte forma:
Item Tarifário da NCM
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
7304.51.10 |
16% |
16% |
16% |
- |
- |
7304.51.19 |
- |
- |
16% |
16% |
16% |
7304.59.11 |
2% |
2% |
2% |
2% |
2% |
7304.59.19 |
16% |
16% |
16% |
16% |
16% |
Desse
modo, o alegado dano à indústria doméstica não pode ser atribuído a eventual
processo de liberalização dessas importações.
7.2.4 – Práticas restritivas ao comércio, progresso
tecnológico e produtividade
Não
foram identificadas práticas restritivas ao comércio pelos produtores
domésticos ou estrangeiros, nem adoção de evoluções tecnológicas que pudessem
resultar na preferência do produto importado ao nacional. Os tubos de aço sem
costura importados da origem investigada e os fabricados no Brasil são
concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.
7.2.5 – Desempenho exportador
As
vendas da indústria doméstica para o mercado externo representaram somente
0,008% do volume total de vendas nos cinco períodos analisados. Desse modo, em
virtude do seu volume irrisório, constatou-se que as exportações da indústria
doméstica não se configuraram em fator impeditivo ao crescimento de suas vendas
no mercado interno, bem como não impactaram de forma significativa os demais
indicadores da indústria doméstica.
7.3 – Das manifestações acerca do nexo causal
Em
manifestação protocolada em dezessete de setembro de 2014 a Schaeffler
elenca “outros possíveis fatores de uma eventual causa de dano que rompem o
alegado nexo de causalidade entre as importações investigadas e o suposto dano
material à indústria doméstica” que seriam o monopólio
exercido pela Peticionária no mercado dos tubos de aço sem costura objeto da
investigação de que trata este documento e a contração da demanda brasileira e
consequente dano à indústria doméstica.
Sobre
o monopólio no mercado do produto objeto da investigação em tela a Schaeffler afirma que: “[...]Inexistindo
concorrentes nacionais que contestem a sua posição monopolista, a Peticionária
pratica preços elevados no mercado doméstico, em patamares supracompetitivos,
preços esses que estão em nível significativamente superior àqueles observados
no mercado internacional. E ao assim fazer, a própria Peticionária tornou o
mercado brasileiro mais rentável e atrativo aos exportadores do produto objeto
da investigação. [...]Conforme se verifica de tabela constante de fl. 1404 do
presente processo, o preço cobrado pela Peticionária ao longo do PDI foi muito
superior àquele praticado nas operações de importação dos tubos de aço sem
costura de outras origens que não a RPC, chegando a superar o preço do produto
importado nos significantes patamares de 26,3%, 31,7%, 30,2%, nos P2, P3 e P4,
respectivamente. [...]De fato, ao praticar preços substancialmente mais
elevados no Brasil, em comparação ao mercado internacional, a própria
Peticionária gerou incentivos para o incremento das operações de importação (self-inflicted
injury)”.
No
que tange à contração da demanda brasileira, a Schaeffler
tece os seguintes comentários:“A contração da demanda
é um outro fator de dano à indústria doméstica de
extrema relevância, se não o mais importante desta investigação[...]Diante
desse fato, as importações investigadas não poderão ser responsabilizadas por
um dano a que não deram causa, em obediência ao requisito do non-attribution,
previsto no art. 3.5 do Acordo Antidumping da OMC. [...] a partir da eclosão da
crise financeira internacional em 2008, a economia global entrou em um período
de grande retração, o que foi amplamente divulgado pela mídia e objeto de
diversos estudos.[...] A contração da demanda verificada do setor siderúrgico,
justamente no período de maior prejuízo da Peticionária, é séria e real, sendo
a sua existência relatada por diversas fontes e até mesmo pela própria
Peticionária.[...] o desempenho negativo da indústria doméstica verificado
sobretudo entre P1 e P2 é decorrência da contração da demanda interna e não da
concorrência com as importações investigadas.
Sobre
o mesmo tema a Schaeffler inclui trechos do Relatório
de Sustentabilidade da Peticionária para os anos de 2008 e 2009 no qual a Vallourec cita que “Não podemos deixar de mencionar a atual
crise mundial que atingiu fortemente o setor siderúrgico a partir do último
trimestre de 2008, invertendo o ambiente até então favorável do mercado
internacional, o que resultou na redução da demanda por tubos de aço em todo o
mundo. [...]No último trimestre, com o desencadeamento
da crise no mercado mundial, o fechamento dos canais de crédito no mercado
interno e a consequente queda nas vendas de veículos, houve uma forte retração
da demanda” e também que “O setor siderúrgico foi um dos mais prejudicados pela
crise financeira internacional e, em 2009, duas fases impactaram as empresas
brasileiras. Na primeira, de janeiro a maio, a retração da atividade industrial
levou à redução brusca da produção de aço, período em que as siderúrgicas
voltaram sua atenção para a redução de custos e preservação da estrutura produtiva.
Toda a cadeia de produção de aço foi impactada pela demanda retraída e pela
necessidade de praticar descontos, influenciando nos preços dos produtos”.
Acerca
dos outros possíveis fatores causadores de dano indústria
doméstica, a NSK afirma que “É
natural que, em um mercado competitivo, ainda que mínimo, ocorram flutuações no
market share, acarretadas
por diversos outros fatores como a taxa de câmbio, a qualidade dos produtos
oferecidos, a vontade de diversificar fornecedores, entre outros.” e
acrescenta que “O aumento
das importações relativo à produção e ao consumo não foi substancial. Ainda
assim, esse crescimento foi verificado não apenas em relação às importações
provenientes da China, mas também das demais importações.”
7.4 – Do posicionamento
A
respeito da alegação da Schaeffler de que o nexo
causal deriva da posição monopolística da indústria nacional, que pratica
preços acima da média mundial e com isso torna o mercado atrativo às
exportações, causando a si um dano “auto infligido”,
entende-se que as pressões no preço do produto, que conduziram a Vallourec a praticar consecutivas reduções, derivam da
reação da indústria doméstica à perda de market share,
por ter de competir com importações a preço de dumping. Como pode ser visto no
item 7.1, a participação da indústria doméstica no CNA diminuiu 5,7 p.p. durante o período da investigação em foco enquanto a
participação das importações chinesas cresceram 3,4 p.p.,
causando redução de 17,1% no preço praticado pela Peticionária. Isso denota que
não houve dano “auto infligido”, mas apenas uma reação
às importações chinesas a preço de dumping.
No
que se refere à afirmação da Schaeffler de que a
crise financeira mundial de 2008 é fator que rompe o nexode
causalidade entre as importações investigadas e o dano material à indústria
doméstica, a autoridade investigadora considera improcedente tal alegação já
que em P1 e P2, períodos de eclosão da crise e que a participação das
importações chinesas foram as menores durante a série avaliada, a empresa
brasileira experimentava resultados operacionais positivos, situação diferente
da percebida em P5, período em que as importações chinesas detinham maior
participação do mercado nacional, se comparado à P1 e P2, e que a Vallourec amargava prejuízos operacionais. Dessa maneira, a
alegação apresentada pela Schaeffler fere o senso de
causa e efeito provocado pela crise financeira de 2008, bem como das
importações chinesas a preço de dumping no mercado brasileiro de tubos de aço
sem costura, asseverando que aquela era a causa de dano e não essa.
Ademais,
de fato a Vallourec reconhece, por intermédio de seus
relatórios anuais de sustentabilidade, que o desempenho negativo de 2008 e 2009
reflete a situação apresentada pela totalidade dos negócios da companhia, não
auferindo com exatidão a situação da linha de tubos para confecção de
rolamentos.
7.5 – Da conclusão sobre o nexo causal
Considerando-se
que o preço médio de importação do produto objeto de dumping esteve subcotado em relação ao preço médio de venda da indústria
doméstica, e tendo em vista que outros fatores não parecem constituir causa
relevante da piora dos indicadores da indústria doméstica - sobretudo os
financeiros, concluiu-se que as importações a preços de dumping constituíram o
principal fator causador do dano à indústria doméstica
apontado ao longo do item 6 deste documento.
8 – DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES
Em
11 de setembro de 2013, a NSK trouxe aos autos manifestação acerca dos fatos
essenciais sob julgamento alegando que o produto
importado da China é oferecido a preço mais acessível, já que possui menores
custos na produção e, por consequência, menores preços ao consumidor. Além
disso, a NSK assevera o seguinte: Considerações sobre o mercado. A
participação de mercado detida pelas produtoras domésticas é bastante elevada,
permanecendo acima de 60% em todos os períodos analisados, de modo que é
evidente que a indústria doméstica detém posição dominante no mercado de tubos
de aço sem costura. [...] Avaliação da medida antidumping pela ótica
do comprador. A NSK não adere a medidas que façam prevalecer um único
produtor de tubos de aço no mercado interno, o que permitiria a consolidação
artificial de posição dominante /monopólio. A concorrência é um fator essencial
para o mercado, de modo a permitir que os adquirentes/consumidores encontrem o
melhor preço e as condições comerciais mais convenientes, garantindo-lhes o
direito de escolha. Qualquer medida antidumping que limite as possibilidades
de escolhas por parte de adquirentes/consumidores é
prejudicial ao mercado interno e dificulta ainda mais a produção, uma vez que
aumenta custos. Por sua vez, o mero risco da imposição de medida antidumping ou
barreiras outras à importação competitiva de tubos de aço dificultam qualquer
planejamento futuro para as indústrias que se abastecem desse produto.
Ao
final, a empresa conclui que não há indicativos de dano por parte da indústria
doméstica, bem como ausência de nexo entre as importações investigadas e o
estado da indústria doméstica. Ainda, menciona que “as condições estruturais do
mercado não recomendam a imposição de qualquer medida antidumping definitiva”
e, por final, que a aplicação da medida poderá acarretar prejuízos ao
desenvolvimento dos mercados no quais a NSK atua.
Acerca
do assunto, Vallourec se posiciona e afirma que: “...
no que diz respeito ao preço, é patente que a prática de dumping gera distorção
nos preços praticados nas importações que tal prática ocorre, tornando-os artificialmente
mais baixos. Portanto, a NSK apenas destaca a prática de dumping sob análise neste processo e o quanto a distorção causada
por tal prática desleal é considerada pelos importadores em sua opção pelo
produto importado da China em detrimento do produto similar nacional”.
Por
sua vez, a Schaeffler juntou documentos aos autos nos
quais demonstra preocupação acerca das consequências da eventual aplicação da
medida antidumping no presente caso alegando que: “Medidas de defesa comercial
como o antidumping são exceções à política de liberalização comercial, e visam
a coibir práticas desleais de comércio com consequente proteção de determinada
indústria contra as importações. É notório que a aplicação de direitos antidumping cria barreiras à entrada aos produtos
importados, indo de encontro às políticas de defesa da concorrência e podendo
reduzir o bem-estar social no longo prazo[...]
Nesse
sentido, a cláusula do interesse público, prevista no art. 64, § 3º do Decreto
nº 1.602/95 – posteriormente regulamentada pelas Resoluções CAMEX nº 13/2012 e nº
50/2012 – vem trazer equilíbrio entre as políticas de defesa comercial e defesa
da concorrência na medida em que poderá restringir a aplicação de direitos antidumping em prol do bem-estar social. Ou seja, a
incorporação de conceitos e critérios próprios da política antitruste na
análise do interesse público, como grau de concentração do mercado e barreiras
à entrada, poderá trazer parcimônia na aplicação de medidas de defesa
comercial, coibindo o uso abusivo e anticompetitivo
de tais instrumentos. [...]E neste momento, de modo
muito mais grave do que em 2010, o risco inflacionário que uma eventual
imposição de direitos antidumping sobre os produtos investigados poderá causar
torna claro o efeito negativo sobre a economia brasileira, com a criação de
ônus desproporcional a diversas indústrias nacionais transformadoras que
utilizam os rolamentos fabricados a partir dos tubos de aço sem costura ora
investigados na produção de bens de maior valor agregado. Há que se ponderar,
portanto, os interesses de diversas indústrias e consumidores nacionais em
contraponto ao interesse de uma única empresa, a Peticionária, monoprodutora do produto similar e controlada pelo Grupo Vallourec, de capital primordialmente estrangeiro.
Também
por essa razão, no entender de SCHAEFFLER, a imposição de direitos
antidumping neste caso é contrária ao interesse público, devendo o Grupo
Técnico de Avaliação de Interesse Público (“GTIP”) da E. CAMEX, impedir a
aplicação da medida, com fundamento no art. 64, § 3º do Decreto no
1.602/95”.
8.1– Do posicionamento
Acerca
dos argumentos trazidos à investigação em foco tanto pela NSK quanto pela Schaeffler alocados no item 9 deste documento, há de se
esclarecer que manifestos sobre efeitos de aplicação futura de direito antidumping,
como: perpetuação da manutenção de posição monopolística da indústria
doméstica, direito da concorrência, análise do impacto dos preços das
importações a preços de dumping na cadeia à jusante; e assuntos ligados ao
interesse público, como: direito de escolha, direito do consumidor e alegações
afins, não constam dentre as competências legais da autoridade investigadora.
9– DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO
Nos
termos do caput do art 45 do Decreto no
1.602, de 1995, o valor da medida antidumping tem o fim exclusivo de
neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping, não podendo
exceder à margem de dumping apurada na investigação.
Os
cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações da
China para o Brasil, conforme demonstrado a seguir:
Margens de Dumping
País |
Produtor/Exportador |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
China |
Jiangsu Hongyi
Steel Pipe CO., Ltd. Ningbo Sanji Steel
Tube CO. Ltd. Ningbo Yongxin
Steel Tube Co.,Ltd. Tianjin NingPu Tai
Steel Trade CO Ltd. Zhangjiagang City Yiyang
Pipe Producing Co.,Ltd. |
908,59 |
59,9 |
Cabe
então verificar se a margem de dumping apurada para a China foi inferior à subcotação observada nas exportações desse país para o
Brasil, em P5. A subcotação é calculada com base na
comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado
interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação chinesas,
internado no mercado brasileiro.
Nos
moldes do aplicado no item 6.1.7.3 deste documento, com o preço CIF internado
médio, obteve-se a subcotação, conforme demonstrado
no quadro a seguir.
Subcotação
País |
Subcotação (US$/t) |
China |
1.171,28 |
Deve
ser registrado, entretanto, que o direito antidumping a ser aplicado está
limitado à margem de dumping apurada, nos termos do parágrafo único do art. 42
do Decreto no 1.602, de 1995.
10– DA RECOMENDAÇÃO
Consoante
a análise precedente, ficou determinada a existência
de dumping nas exportações de tubos de aço sem costura provenientes da China
para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Assim
propõe-se a aplicação de medida antidumping definitiva, por um período de até 5
anos, na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por
tonelada, nos montantes abaixo especificados.
Direito
País |
Produtor/Exportador |
Direito antidumping específico (US$/t) |
China |
Jiangsu Hongyi
Steel Pipe CO., Ltd. Ningbo Sanji Steel
Tube CO. Ltd. Ningbo Yongxin
Steel Tube Co.,Ltd. Tianjin NingPu Tai
Steel Trade CO Ltd. Zhangjiagang City Yiyang
Pipe Producing Co.,Ltd. |
908,59 |
Demais produtores |
908,59 |
O
direito antidumping para a China foi proposto com base na margem de dumping
calculada de acordo com o item 4.3 deste documento, tendo em vista que a subcotação obtida superou o valor referente à margem de
dumping apurada.
Cumpre
relembrar que os preços de exportação da totalidade dos produtores/exportadores
chineses de tubos de aço sem costura identificados
como partes interessadas foram estipulados com base na melhor informação
disponível, motivadamente conforme esclarecimentos já expostos ao longo deste
documento. Ademais, as empresas classificadas como “Demais produtoras”,
companhias que não exportaram no período de análise de dumping, tiveram o
direito antidumping proposto baseado na margem de dumping apurada para as
empresas identificadas que exportaram o produto em P5.