RESOLUÇÃO CAMEX Nº 122, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2016

DOU 28/11/2016

Revogado pelo inciso II do art. 3º da Resolução Camex nº 56, DOU 03/08/2017

Revagada pela Resolução Gecex nº 377, DOU 22/07/2022

 

Aprova as regras regimentais do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio - Confac.

 

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO - GECEX - DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, por intermédio de seu Presidente, interino, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do § 4º e do § 8º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no § 2º do art. 2º e do inciso 2º do art. 18 da Resolução CAMEX nº 77, de 21 de setembro de 2016, resolve, ad referendum do Conselho:

 

Art. 1º Aprovar as regras regimentais de funcionamento do Comitê Nacional de Facilitação de Comércio - Confac.

 

Art. 2º Incorporar as regras regimentais do Confac ao Regimento Interno da CAMEX, como Anexo III à Resolução CAMEX nº 77, de 2016.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARCOS BEZERRA ABBOTT GALVÃO

Presidente, interino, do Comitê Executivo de Gestão – Gecex

 

 

ANEXO III

 

REGRAS REGIMENTAIS DO COMITÊ NACIONAL DE FACILITAÇÃO DE COMÉRCIO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE, DA COMPOSIÇÃO, DA COMPETÊNCIA E DA ESTRUTURA DO CONFAC

 

          Art. 1º O Comitê Nacional de Facilitação de Comércio - Confac, colegiado integrante da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, tem por objetivo orientar, coordenar, harmonizar e supervisionar as atividades operacionais dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal relativas às importações e exportações, com vistas à implementação das políticas e das diretrizes interministeriais determinadas pelo Conselho da CAMEX, à implementação do Acordo sobre Facilitação de Comércio (AFC) da Organização Mundial do Comércio (OMC) e à redução dos custos de cumprimento com exigências da Administração Pública Federal.

 

          Art. 2º O Confac será integrado por representante titular e suplente dos seguintes órgãos:

 

I -       Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

 

II -      Ministério da Fazenda;

 

III -     Ministério das Relações Exteriores;

 

IV -    Casa Civil da Presidência da República;

 

V -     Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

 

VI -    Secretaria-Executiva da CAMEX.

 

          Parágrafo único. Os órgãos que compõem o Confac indicarão seus representantes titulares e suplentes à Secretaria do Confac, que informará a Secretaria-Executiva da CAMEX.

 

          Art. 3º Cabe ao Confac:

 

I -       estabelecer planos de trabalho para as suas atividades;

 

II -      apresentar à CAMEX:

 

a)    relatório anual de suas atividades;

 

b)    propostas e recomendações relativas à implementação dos compromissos constantes do Acordo sobre Facilitação de Comércio (AFC) da Organização Mundial de Comércio e de outras medidas de racionalização, simplificação e harmonização de procedimentos, formalidades, controles e exigências relativas a importações e exportações;

 

c)    propostas para o aperfeiçoamento de normas e outros atos relacionados a trâmites processuais, procedimentos, formalidades, controles, exigências e documentos relativos a importações e exportações;

 

d)    recomendações sobre a adesão brasileira a padrões, recomendações e convenções internacionais pertinentes à facilitação de comércio;

 

III -     estabelecer iniciativas de parceria e cooperação com órgãos e entidades de direito público ou privado em temas relacionados às suas competências;

 

IV -    coordenar e orientar a atuação dos órgãos que possuam competências na área de comércio exterior em relação às disposições do art. 1º:

 

V -     monitorar a implementação de diretrizes e orientações emitidas pela CAMEX sobre a simplificação e racionalização do comércio exterior e sobre normas e procedimentos para racionalização e simplificação de procedimentos, exigências e controles administrativos incidentes sobre importações e exportações, e sobre habilitação e credenciamento de empresas para a prática de comércio exterior;

 

VI -    promover, em coordenação com a Comissão Gestora do SISCOMEX, a adoção, sempre que conveniente e possível, de tecnologias de automação, de comunicação e de integração de sistemas para a gestão das operações de comércio exterior;

 

VII -   promover iniciativas para a facilitação de comércio no Brasil;

 

VIII -  promover iniciativas de capacitação de operadores públicos e privados do comércio exterior brasileiro em temas relacionados à facilitação do comércio;

 

IX -    promover a elaboração de estudos e publicações relativos a temas de sua competência;

 

X -     criar grupos técnicos permanentes ou temporários para a execução de tarefas específicas pertinentes às suas competências, definir diretrizes para a sua atuação e avaliar o seu desempenho; e

 

XI -    editar atos administrativos relativos à organização e execução das suas atividades.

 

Parágrafo único. A execução de tarefas relativas às competências do Confac pode ser delegada a grupos técnicos especificamente designados para esse fim, à Secretaria do Confac ou a um dos órgãos que o integram, no limite de suas competências, cabendo ao Confac a avaliação da execução.

 

    Art. 4º O Confac contará com a seguinte estrutura:

 

I -       Presidência;

 

II -      Secretaria;

 

III -     Subcomitê de Cooperação; e

 

IV -    Grupos técnicos permanentes e temporários.

 

          Art. 5º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal devem, nos limites de suas competências, cooperar com o Confac no exercício de suas atribuições.

 

CAPÍTULO II

DA PRESIDÊNCIA DO CONFAC

 

          Art. 6º A Presidência do Confac será compartilhada entre os representantes do Ministério da Fazenda e do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

 

          Art. 7º Compete à Presidência do Confac:

 

I -       presidir as reuniões do Confac e do Subcomitê de Cooperação;

 

II -      definir data, local e pauta das reuniões do Confac e do Subcomitê de Cooperação e aprovar a inclusão de assuntos extrapauta, quando de interesse relevante ou em situações urgentes;

 

III -     convocar reuniões extraordinárias do Confac e do Subcomitê de Cooperação;

 

IV -    deliberar sobre demandas apresentadas ao Confac;

 

V -     formular consultas públicas sobre matérias de competência do Confac;

 

VI -    atuar, em coordenação com o Ministério de Relações Exteriores, como ponto focal para o cumprimento de obrigações internacionais pertinentes à facilitação de comércio e ao licenciamento de importações;

 

VII -   acompanhar as negociações internacionais pertinentes à facilitação de comércio e dar suporte para a formação da posição do governo brasileiro nessas negociações;

 

VIII -  participar de foros, eventos, projetos e iniciativas de âmbito internacional relacionados à facilitação de comércio;

 

IX -    coordenar as atividades do Confac com as atividades da Comissão Nacional de Autoridades Aeroportuárias - CONAERO, da Comissão Nacional das Autoridades nos Portos - CONAPORTOS e da Comissão Gestora do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX;

 

X -     solicitar aos Membros do Confac e a outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal informações e manifestações formais sobre matérias de competência do Confac; e

 

XI -    praticar, ad referendum do Confac, atos necessários ao exercício das competências dele.

 

CAPÍTULO III

DA SECRETARIA

 

          Art. 8º As atividades de Secretaria do Confac serão exercidas de forma compartilhada pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com apoio técnico da Secretaria- Executiva da CAMEX.

 

          Parágrafo único. O Secretário de Comércio Exterior e o Secretário da Receita Federal do Brasil designarão os responsáveis de cada órgão pela chefia da Secretaria e seus respectivos suplentes.

 

          Art. 9º Compete à Secretaria do Confac:

 

I -       manter mecanismos institucionais permanentes de consulta ao público e de recebimento de demandas de órgãos e entidades de direito público ou privado pertinentes a temas de competência do Confac;

 

II -      acompanhar as atividades dos grupos técnicos e de Membros do Confac em relação ao cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo Confac, apresentando relatório dos resultados;

 

III -     prestar assistência direta à Presidência do Confac;

 

IV -    prover os serviços de secretaria e apoio administrativo para as reuniões do Confac e do Subcomitê de Cooperação, elaborando as respectivas atas e comunicando os membros das datas, locais e pautas das reuniões;

 

V -     recepcionar, analisar e consolidar demandas submetidas ao Confac por órgãos e entidades de direito público ou privado;

 

VI -    manter arquivo de documentos do Confac;

 

VII -   articular-se com os Membros do Confac e com outras entidades públicas e privadas com vistas à execução de atividades do Confac;

 

VIII -  acompanhar o andamento de negociações internacionais e de projetos legislativos pertinentes a temas de competência do Confac; e

 

IX -    exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Confac.

 

CAPÍTULO IV

DO SUBCOMITÊ DE COOPERAÇÃO

 

          Art. 10. O Subcomitê de Cooperação é composto por representantes dos órgãos integrantes do Confac e convidados.

 

          § 1º A Presidência do Confac deverá convidar a participar de reuniões do Subcomitê de Cooperação representantes de outros órgãos e entidades de direito público ou privado sempre que constarem da pauta assuntos pertinentes a atividades por eles exercidas ou sobre os quais contem com interesses diretos.

 

          § 2º Serão convidados permanentes:

 

I -       Confederação Nacional da Indústria - CNI;

 

II -      Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviço e Turismo - CNC;

 

III -     Confederação Nacional do Transporte - CNT;

 

IV -    Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA; e

 

V -     Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE.

 

          Art. 11. O Subcomitê de Cooperação tem por objetivo, por meio da cooperação e colaboração entre todas as partes interessadas, identificar ineficiências pertinentes a trâmites processuais, procedimentos, formalidades, controles ou exigências relativos ao comércio exterior de bens e propor soluções para essas ineficiências.

 

          Art. 12. Compete ao Subcomitê de Cooperação:

 

I -       elaborar e analisar propostas e recomendações relativas à implementação dos compromissos constantes do Acordo sobre Facilitação de Comércio (AFC) da Organização Mundial de Comércio e de outras medidas de racionalização, simplificação e harmonização de procedimentos, formalidades, controles e exigências relativas a importações e exportações;

 

II -      elaborar e analisar propostas para o aperfeiçoamento de normas e outros atos relacionados a trâmites processuais, procedimentos, formalidades, controles, exigências e documentos relativos a importações e exportações;

 

III -     propor a adoção de padrões internacionais relevantes de dados e documentos de comércio exterior;

 

IV -    elaborar recomendações sobre a adesão brasileira a padrões, recomendações e convenções internacionais pertinentes à facilitação de comércio; e

 

V -     propor a criação de grupos técnicos permanentes ou temporários para a execução de tarefas específicas.

 

          Parágrafo único. A execução de tarefas relativas às competências do Subcomitê de Cooperação pode ser delegada a grupos técnicos especificamente designados para esse fim.

 

CAPÍTULO V

DOS GRUPOS TÉCNICOS

 

          Art. 13. Os grupos técnicos deverão ser integrados por representantes de órgãos e entidades de direito público e privado, Membros do Confac ou não, que contem com interesses diretos nos assuntos a serem desenvolvidos pelo grupo. Parágrafo único. A participação de representante de órgão ou entidade em grupos técnicos poderá se dar de forma permanente ou para atividades específicas.

 

          Art. 14. O Confac contará com grupos técnicos permanentes e temporários formados para desenvolver trabalhos e atividades técnicos específicos necessários à execução das competências do Confac.

 

          Parágrafo único. O ato de criação do grupo técnico deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

 

I -       objetivos;

 

II -      atribuições;

 

III -     diretrizes gerais para o desenvolvimento das atividades;

 

IV -    composição;

 

V -     responsabilidades dos integrantes; e

 

VI -    duração.

 

          Art. 15. Os grupos técnicos deverão apresentar relatórios periódicos de suas atividades para aprovação do Confac e, sempre que demandados, apresentar informações sobre suas atividades à Secretaria do Confac.

 

CAPÍTULO VI

DAS REUNIÕES DO CONFAC E DO

SUBCOMITÊ DE COOPERAÇÃO

 

          Art. 16. O Confac e o Subcomitê de Cooperação se reunirão ordinariamente a cada três meses e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação da Presidência.

 

          § 1º As reuniões do Confac e do Subcomitê de Cooperação serão convocadas pela Presidência com antecedência mínima de 30 dias.

 

          § 2º A pauta das reuniões deverá ser encaminhada aos participantes com antecedência mínima de 10 dias.

 

          § 3º Os membros do Confac e os convidados do Subcomitê de Cooperação poderão apresentar propostas de assuntos para a inclusão nas pautas de reunião no prazo máximo de até 15 dias antes da sua realização.

 

          Art. 17. A Presidência do Confac poderá convidar para participar de reuniões do Confac ou do Subcomitê de Cooperação especialistas indicados pelos integrantes e convidados para expor ou discutir assuntos específicos pautados.

 

          Art. 18. As reuniões do Confac e do Subcomitê de Cooperação deverão ser realizadas com a presença de ao menos um membro presidente do Confac.

 

          Parágrafo único. As reuniões serão presididas pelo membro presidente titular que estiver presente ou de forma alternada por cada membro presidente, quando estiverem presentes os dois titulares.

 

          Art. 19. Serão convidados a participar de reuniões do Confac representantes de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, sempre que constar da pauta assuntos da área de competência desses órgãos ou entidades, bem como representantes do setor privado, para discussão de temas de seu interesse.

 

          Art. 20. As atas das reuniões do Confac e do Subcomitê de Cooperação deverão conter:

 

I -       o local e a data de sua realização;

 

II -      os nomes dos presentes;

 

III -     o resumo dos assuntos apresentados;

 

IV -    as deliberações tomadas; e

 

V -     os documentos encaminhados pelos integrantes.

 

          Parágrafo único. Quando autorizado pela Presidência, as reuniões do Confac e do Subcomitê de Cooperação serão registradas em áudio e os registros ficarão arquivados na Secretaria.

 

          Art. 21. As reuniões do Confac e do Subcomitê de Cooperação poderão ocorrer por meio de conferência de vídeo ou voz ou de qualquer outro recurso tecnológico idôneo.

 

CAPÍTULO VII

DAS PROPOSTAS E RECOMENDAÇÕES

 

          Art. 22. O Confac aprovará propostas e recomendações por consenso.

 

          Art. 23. As propostas e recomendações de que trata o art. 22 poderão ser implementadas mediante resoluções do Presidente do Comitê Executivo de Gestão - Gecex, nos termos do art. 4º § 3º e art. 5º, § 4º, inciso II do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003.