RESOLUÇÃO CAMEX Nº 1, DE 19 DE JANEIRO DE 2017
DOU 23/01/2017
 (Revogado pelo inciso CXX, do art. 2º da
Resolução Camex nº 64, DOU 12/09/2018)
Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do Mercosul.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO - GECEX – DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, por intermédio de seu Presidente, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do § 4º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2016, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,
Considerando o disposto nas Diretrizes nos 21/16, 22/16, 23/16, 27/16, 28/16, 29/16, 31/16, 33/16, 34/16, 35/16, 36/16, 37/16, 39/16, 40/16 da Comissão de Comércio do Mercosul - CCM e na Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do Mercosul - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação dos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:
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   NCM  | 
  
   Descrição  | 
  
   Quota  | 
 
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   1210.20.10  | 
  
   Cones de lúpulo  | 
  
   1.800 toneladas  | 
 
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   2921.11.21  | 
  
   Dimetilamina  | 
  
   12.000 toneladas  | 
 
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   2929.10.30  | 
  
   Isocianato de 3,4-diclorofenila  | 
  
   1.000 toneladas  | 
 
Art. 2º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:
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   NCM  | 
  
   Descrição  | 
  
   Quota  | 
 
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   2833.11.10  | 
  
   Anidro  | 
  
   
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   Ex 001 -Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix 
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   910.000 toneladas 
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   3215.11.00  | 
  
   --Pretas  | 
  
   
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   Ex 001 - Tintas pretas de impressão para estamparia digital têxtil 
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   396 toneladas  | 
 
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   3908.10.24  | 
  
   Poliamida-6 ou poliamida-6,6, sem carga  | 
  
   
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   Ex 001 - Poliamida 6, sem carga, com viscosidade relativa superior ou igual a 2,38 e inferior ou igual a 2,46  | 
  
   5.400 toneladas 
  | 
 
Art. 3º Alterar para 2% (dois por cento), a partir de 22 de fevereiro de 2017, por um período de 6 (seis) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:
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   NCM  | 
  
   Descrição  | 
  
   Quota  | 
 
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   5403.31.00  | 
  
   -- De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro 
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   Ex 001 - Fios de raiom viscose, simples, crus, com torção não superior a 120 voltas por metro  | 
  
   625 toneladas 
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Art. 4º Alterar para 0% (zero por cento), a partir de 10 de maio de 2017, por um período de 6 (seis) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:
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   NCM  | 
  
   Descrição  | 
  
   Quota  | 
 
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   3002.20.29  | 
  
   Outras  | 
  
   
  | 
 
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   Ex 002 - Vacina contra a Hepatite A, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho  | 
  
   2.250.000 de doses  | 
 
Art. 5º Alterar para 0% (zero por cento), a partir de 22 de fevereiro de 2017, por um período de 6 (seis) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da NCM a seguir:
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   NCM  | 
  
   Descrição  | 
  
   Quota  | 
 
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   3002.20.29  | 
  
   Outras  | 
  
   
  | 
 
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  | 
  
   Ex 001 - Vacina contra o Papilomavirus Humano 6, 11, 16, 18, (recombinante), apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho  | 
  
   3.000.000 de doses  | 
 
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   3002.20.27  | 
  
   Outras tríplices  | 
  
   
  | 
 
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  | 
  
   Ex 001 - Vacina tríplice contra a difteria, o tétano e a pertussis (acelular) - dTpa, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho  | 
  
   2.500.000 doses  | 
 
Art. 6º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 6 (seis) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação do código da NCM a seguir:
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   NCM  | 
  
   Descrição  | 
  
   Quota  | 
 
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   7502.10.10  | 
  
   Catodos  | 
  
   3.600 toneladas  | 
 
Art. 7º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 6 (seis) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:
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   NCM  | 
  
   Descrição  | 
  
   Quota  | 
 
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   7606.12.90  | 
  
   Outras  | 
  
   
  | 
 
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   Ex 002 - Com um teor, em peso, de silício inferior ou igual a 0,30%, de ferro inferior ou igual a 0,50%, de cobre inferior ou igual a 0,10%, de manganês inferior ou igual a 0,40%, de magnésio inferior ou igual a 0,40% e de outros elementos, em conjunto inferior ou igual a 0,15%, de espessura inferior ou igual a 0,4 mm, em bobinas não sensibilizadas e de qualidade litográfica.  | 
  
   600 toneladas  | 
 
Art. 8º Alterar para 2% (dois por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2017, por um período de 12 (doze) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da NCM a seguir:
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   NCM  | 
  
   Descrição  | 
  
   Quota  | 
 
| 
   7607.11.90  | 
  
   Outras  | 
  
   
  | 
 
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  | 
  
   Ex 001 - Folhas e tiras, de alumínio, de espessura não superior a 0,2 mm, com clad.  | 
  
   2.137 toneladas  | 
 
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   7606.12.90  | 
  
   Outras  | 
  
   
  | 
 
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  | 
  
   Ex 001 - Chapas e tiras de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm, com clad.  | 
  
   2.937 toneladas  | 
 
Art. 9º As alíquotas correspondentes aos códigos 1210.20.10, 2833.11.10, 2921.11.21, 2929.10.30, 3002.20.27, 3002.20.29, 3215.11.00, 3908.10.24, 5403.31.00, 7502.10.10, 7606.12.90 e 7607.11.90 da NCM, constantes do Anexo I da Resolução nº 125, 15 de dezembro de 2016, serão assinaladas com o sinal gráfico "**", enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.
Art. 10. A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX - do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços - MDIC editará norma complementar, visando a estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ SERRA
Presidente do Comitê Executivo de Gestão