RESOLUÇÃO CAMEX Nº 8, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018

DOU 02/03/2018

 

Aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de borracha nitrílica (NBR), originárias da França e da Coreia do Sul.

 

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação de sua 153ª reunião, realizada em 21 de fevereiro de 2018, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5°, § 4°, inciso II do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6° da Lei n° 9.019, de 30 de março de 1995, no art. 2°, inciso XV do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003, e no art. 2°, inciso I do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013,

 

Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX MDIC/SECEX 52272.000464/2017-76, resolve, ad referendum do Conselho:

 

Art. 1° Aplicar direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de borracha nitrílica (NBR), originárias da França e da Coreia do Sul, comumente classificadas no subitem 4002.59.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:

 

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (US$/kg) .

Coreia do Sul

Lg Chem Ltd.

0,23 .

 

Korea Kumho Petrochemical Co., Ltd. Kumho Industrial Co., Ltd.

0,45

 

Demais

0,45 .

França

Arlanxeo Emulsion Rubber France S.A.S.

0,64

.

Omnova Solutions

0,75

.

Demais

0,75

 

Art. 2° O disposto no art. 1° não se aplica às borrachas NBR na forma líquida.

 

Art. 3º Tornar público o cálculo do direito antidumping provisório aplicado, conforme consta do Anexo.

 

Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARCOS JORGE

Presidente do Comitê Executivo de Gestão Interino

 

ANEXO I

 

CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING PROVISÓRIO

 

Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.

 

Conforme consta da Circular SECEX nº 62, de 22 de novembro de 2017, os cálculos desenvolvidos indicaram preliminarmente a existência de dumping nas exportações da Coreia do Sul e da França para o Brasil, de US$ 0,26/kg e US$ 0,71/kg, respectivamente, para as empresas LG Chem Ltd (Coreia do Sul) e Arlanxeo Emulsion Rubber France S.A.S. (França).

 

Cabe, então, verificar se as margens de dumping apuradas foram inferiores às subcotações observadas nas exportações das empresas mencionadas para o Brasil, em P5. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação dessa empresa, internado no mercado brasileiro.

 

Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preço ex fabrica (líquido de tributos e livre de despesas de frete e seguro interno). Esse valor foi convertido em dólares estadunidenses considerando a taxa de câmbio diária para cada operação de venda do produto similar nacional vendido no mercado interno, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. Considerando que, durante o período de investigação, houve depressão do preço da indústria doméstica, realizou-se ajuste de forma a que a margem operacional atingisse [confidencial]% do preço de venda no mercado interno, em P5.

 

O percentual indicado no parágrafo anterior corresponde à margem operacional utilizada para fins de cálculo do preço de não dano da indústria doméstica na investigação anterior de NBR, objeto do processo MDIC/SECEX/DECOM/52000.004266/2010-13. Ressalte-se que na presente investigação a indústria doméstica apresentou prejuízo operacional de P1 a P5, razão pela qual não foi possível, a partir dos dados disponíveis nos autos, estimar a margem de lucro da Nitriflex, para fins de cálculo do preço de não dano.

 

Essa margem foi adicionada ao CPV e às despesas operacionais, incorridas em P5 por meio da seguinte fórmula:

 

Preço médio ajustado da indústria doméstica em P5 = [(CPV de P5 + despesas operacionais de P5) ÷ (1 - margem de lucro de [confidencial]%)] ÷ quantidade vendida em P5

 

Obteve-se, dessa forma, preço médio ajustado de R$ [confidencial]/kg. Dividindo-se o mencionado preço pelo preço médio de venda de P5 (R$ [confidencial]/kg), obteve-se fator de ajuste equivalente a [confidencial]. Esse fator foi aplicado ao preço de cada operação em P5. Os preços ajustados da indústria doméstica serviram de base para a comparação empreendida neste item, a qual levou em consideração as diferentes categorias de produtos (considerando-se os dois primeiros dígitos do CODIP), reportadas nas respostas aos questionários do produtor/exportador e do importador.

 

A esse respeito, cumpre ressaltar que, seguiu-se o mesmo critério adotado para fins do cálculo da subcotação do produto objeto da investigação no Brasil. Nesse sentido, tendo em vista a miríade de CODIPs, fruto das mais variadas combinações de características do produto, o Departamento elegeu as duas características mais relevantes do CODIP, qual seja, categoria e teor de acrilonitrila (características "A" e "B" dos questionários, respectivamente) para o cálculo dos preços do produto investigado internado e do produto similar doméstico, para fins de comparação.

 

Ressalte-se ainda que, quando não foi identificado CODIP correspondente ao exportado nos dados de venda da Indústria Doméstica, utilizou-se o CODIP mais próximo, considerando-se a faixa de percentual de acrilonitrila que mais se aproximava do CODIP exportado.

 

Os cálculos do preço de exportação internados são apresentados nos itens seguintes.

 

1. Da Coreia do Sul

 

1.1. Da LG Chem Ltd.

 

Os cálculos desenvolvidos indicaram preliminarmente a existência de dumping nas exportações da Coreia do Sul para o Brasil, de US$ 0,26/kg, para a empresa LG Chem Ltd.

 

No cálculo dos preços internados de NBR exportados pela LG Chem, foram considerados os preços FOB médios de exportação, para cada tipo de produto calculado a partir da resposta ao questionário do produtor/exportador e ao questionário do importador.

 

Ressalte-se que, com relação às operações de venda realizadas por intermédio da trading company LG CAI, partiu-se do preço praticado pela trading para o primeiro comprados independente. Nesse sentido, para fins de neutralização dos efeitos da trading relacionada sobre as operações de exportação do produto investigado, procedeu-se à reconstrução do preço de exportação. Dessa forma, do preço CIF praticado pela LG CAI ao primeiro comprador independente, foram deduzidos valores relativos às despesas gerais e administrativas, despesas de venda e margem de lucro da empresa. Após as referidas deduções, chegou-se então ao preço FOB do fabricante (LG Chem).

 

Quanto às operações de exportação realizadas diretamente para compradores independentes no Brasil, o valor FOB foi auferido por meio dos dados reportados pela empresa em resposta ao questionário do produto exportador, tendo sido deduzidos valores reportados a título de frete e seguro internacionais, conforme os termos de comércio reportados.

 

Após auferir o valor FOB da totalidade das exportações da LG Chem para o Brasil, foram então acrescidos valores de frete e seguro internacional, os quais, para fins de determinação preliminar, foram extraídos dos dados oficiais de importação da RFB. Ressalte-se, nesse sentido, que os valores unitários das referidas despesas foram calculados a partir das operações de importação específicas da empresa LG Chem, disponíveis nos dados da RFB.

 

Em seguida, foram adicionados os valores do Imposto de Importação (II), do AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante) e das despesas de internação. O valor do II foi calculado com base na aplicação do percentual de [confidencial]% sobre o preço CIF. Para determinar o percentual indicado, apurou-se o valor total do II efetivamente pago nas operações de importação dos produtos exportados pela LG sobre o valor total em base CIF das mesmas operações, conforme os dados disponibilizados pela RFB.

 

Já os valores do AFRMM tiveram por base os valores unitários calculados pelo Departamento considerando as exportações da LG Chem constantes dos dados oficiais das importações brasileiros, disponibilizados pela RFB. Por fim, o percentual das despesas de internação (3,8%) foi o mesmo utilizado no cálculo da subcotação do produto objeto da investigação no Brasil.

 

Com os preços CIF internados ponderados da LG Chem obteve-se a respectiva subcotação média ponderada de US$ 1,21/kg.

 

Concluiu-se, dessa forma, que a subcotação do preço do produtor/exportador sul-coreano LG Chem Ltd. foi superior à margem de dumping.

 

2. Da França

 

2.1. Arlanxeo Emulsion Rubber France S.A.S.

 

Os cálculos desenvolvidos indicaram preliminarmente a existência de dumping nas exportações da França para o Brasil, de US$ 0,71/kg, para a Arlanxeo.

 

No cálculo dos preços internados de NBR exportados pela Arlanxeo, foram considerados os preços FOB médios de exportação, para cada tipo de produto contido nas respostas ao questionário do produtor/exportador e ao questionário do importador.

 

Ressalte-se que, com relação às operações de venda realizadas por intermédio da importadora relacionada Arlanxeo Brasil, partiu-se do preço de revenda para o primeiro comprados independente. Nesse sentido, para fins de neutralização dos efeitos da importadora relacionada sobre as operações de exportação do produto investigado, procedeu-se à reconstrução do preço de exportação. Dessa forma, do preço de revenda ao primeiro comprador independente, foram deduzidos valores relativos às despesas incorridas na revenda, despesas gerais e administrativas, outras despesas relacionadas a custos de armazém geral e margem de lucro. Após as referidas deduções, chegou-se então ao preço FOB do fabricante (Arlanxeo).

 

Quanto às operações de exportação realizadas diretamente para compradores independentes no Brasil, o valor FOB foi auferido por meio dos dados reportados pela empresa em resposta ao questionário do produto exportador, tendo sido deduzidos valores reportados a título de frete e seguro internacionais, conforme os termos de comércio reportados.

 

Ao preço de exportação na condição FOB, adicionaram-se os valores referentes ao frete e ao seguro internacional, extraídos dos dados detalhados de importação da RFB para obtenção do preço de exportação na condição de venda CIF.

 

Em seguida, foram adicionados os valores do Imposto de Importação (II), do AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante) e das despesas de internação. O valor do II foi calculado com base no percentual de [confidencial]% sobre o preço CIF. Para determinar o percentual indicado, foi apurado o valor total do II efetivamente pago nas operações de importação dos produtos exportados pela Arlanxeo sobre o valor total em base CIF das mesmas operações, conforme disponibilizado pela RFB. O valor do AFRMM tive por base o valor unitário calculado com base nas exportações da Arlanxeo constantes dos dados oficiais das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB. O percentual das despesas de internação (3,8%) foi o mesmo utilizado no cálculo da subcotação do produto objeto da investigação no Brasil.

 

Com os preços CIF internados ponderados da Arlanxeo obteve-se a respectiva subcotação média ponderada de US$ 0,90/kg.

 

Concluiu-se, dessa forma, que a subcotação do preço dos produtores/exportadores da Arlanxeo Emulsion Rubber France S.A.S. foi superior à margem de dumping.

 

3. Do direito provisório

 

Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações de NBR da Coreia do Sul e da França para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, o DECOM propõe a aplicação de medida antidumping provisória, por um período de até seis meses, na forma de alíquota específica, fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados.

 

A proposta de aplicação da medida antidumping provisória, nos termos do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, visa impedir a ocorrência de dano no curso da investigação, considerando que as importações a preços com dumping do produto objeto da investigação, subcotado em relação aos preços da indústria doméstica, continuaram ocorrendo.

 

Nos termos do § 1º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013 e tendo em conta que a subcotação da LG Chem foi superior à margem de dumping calculada para esse produtor/exportador, sugere-se a aplicação da margem de dumping absoluta calculada para essa empresa.

 

Em relação às empresas sul-coreanas Korea Kumho Petrochemical Co., Ltd. e Kumho Industrial Co., Ltd., que não responderam ao questionário do produtor/exportador, muito embora o tenham recebido, nos termos do § 3º do art. 50 c/c Capítulo XIV do Decreto nº 8.058, de 2013, o direito antidumping proposto se baseou na melhor informação disponível, qual seja, a margem de dumping calculada a partir do valor normal apurado por ocasião do início da investigação e do preço de exportação apurado para o exportador LG Chem, para fins de determinação preliminar.

 

Em relação aos demais exportadores sul-coreanos não identificados pelo Departamento, o direito antidumping proposto baseou-se também na margem de dumping calculada a partir do valor normal apurado por ocasião do início da investigação e do preço de exportação apurado para o exportador LG Chem, para fins de determinação preliminar.

 

Com relação às empresas francesas, nos termos do § 1º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, e tendo em conta que a subcotação da Arlanxeo foi superior à margem de dumping calculada para esse produtor/exportador, sugere-se a aplicação da margem de dumping absoluta calculada para essa empresa.

 

Quanto à empresa francesa Omnova Solutions que não respondeu ao questionário do produtor/exportador, muito embora o tenha recebido, nos termos do § 3º do art. 50 c/c Capítulo XIV do Decreto nº 8.058, de 2013, o direito antidumping proposto se baseou na melhor informação disponível, qual seja, a margem de dumping calculada no início da investigação.

 

Já em relação aos demais exportadores franceses não identificados pelo Departamento, o direito antidumping proposto baseou-se também na margem de dumping calculada no início da investigação.

 

Ressalte-se que, de forma a permitir a aplicação do direito antidumping provisório pelo prazo de 6 meses, de acordo com o disposto no § 8º do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, o direito proposto com base na margem de dumping apuradas nesta determinação preliminar e o direito baseado na melhor informação disponível foram calculados aplicando-se um redutor de 10% às respectivas margens de dumping.