RESOLUÇÃO CZPE Nº 2, DE 15 DE MAIO DE 2009

DOU 19/05/2009

 

Estabelece procedimentos para apresentação de Propostas de Criação de Zonas de Processamento de Exportação.

 

         O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE, tendo em vista a competência prevista pelo inciso XI do art. 2º do Decreto nº 6.634, de 5 de novembro de 2008, e a deliberação na reunião realizada em 7 de maio de 2009, resolve:

 

         Art. 1º As propostas de criação de Zonas de Processamento de Exportação deverão ser apresentadas pelos Governadores ou Prefeitos, em conjunto ou isoladamente.

 

         Parágrafo único. As propostas de criação de Zonas de Processamento de Exportação deverão ser acompanhadas de, ao menos, um projeto industrial elaborado em conformidade com o disposto na Resolução CZPE nº 5, de 28 de setembro de 2011. (Incluído pelo art. 2º da Resolução CZPE nº 3, DOU 05/04/2013)

 

         Art. 2º Na proposta de criação de ZPE deverão constar:

 

I -   dados dos proponentes:

 

a)   identificação;

 

b)   CNPJ;

 

c)   representante legal; e

 

d)   informações para contato.

 

II -  características da área:

 

a)   delimitação da área total da ZPE proposta;

 

b)   localização e coordenadas geográficas;

 

c)   planta e memorial descritivo;

 

d)   identificação do proprietário do imóvel indicado para sediar a ZPE proposta; e (Alterado pelo art 1º da Resolução CNZPE nº 2, DOU 14/12/2012)

 

e)   descrição do entorno da ZPE proposta.

 

III - indicação das áreas segregadas destinadas a instalações, estrutura e equipamentos para realização das atividades de fiscalização, vigilância e controle aduaneiro, de interesse da segurança nacional, fitossanitários e ambientais.

 

IV - demonstração da disponibilidade de infra-estrutura básica para atender à demanda criada pela ZPE:

 

a)   energia disponível;

 

b)   saneamento básico: condições de abastecimento de água e esgoto;

 

c)   comunicação;

 

d)   serviços disponíveis, tais como transporte, postos de saúde, correios, rede bancária; e

 

e)   logística, ressaltando:

 

1.   condições de acesso da ZPE a portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados;

 

2.   deslocamento de cargas e funcionários;

 

3.   custo de transporte; e

 

4.   características dos portos, aeroportos e pontos de fronteiras alfandegados.

 

V -  relatório sobre as obras de infra-estrutura a serem realizadas, incluindo cronograma das obras de implantação e projeto básico contendo os seguintes elementos:

 

a)   visão global da obra da ZPE, identificando seus elementos constitutivos;

 

b)   soluções técnicas globais e localizadas suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;

 

c)   identificação dos tipos e serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento;

 

d)   informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais; e

 

e)   orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentando em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados.

 

VI - comprovação da viabilidade de mobilização de recursos financeiros para cobertura dos custos exigidos para a implantação da ZPE.

 

VII -  Indicação da forma de administração da ZPE, do modelo jurídico a ser adotado, previsão da responsabilidade gerencial do empreendimento e participação societária.

 

         § 1º A proposta constante do caput deverá ser entregue acompanhada dos seguintes documentos:

 

I -   declaração do órgão ambiental competente de que, sob o ponto de vista ambiental, a área escolhida pode ser utilizada para a instalação de indústrias; e

 

II -  termo de compromisso, na forma de documento anexo, obrigando-se à:

 

a)   solicitar, em tempo hábil, Licenciamento Ambiental junto ao órgão competente;

 

b)   informar ao CZPE a Administradora da ZPE, no prazo de 90 dias após o ato de criação da ZPE, nos termos apresentados na proposta; e

 

c)   Administradora, não transferir o domínio ou a posse de lotes das ZPEs a qualquer título, exceto para empresas titulares de projetos já aprovados pelo CZPE nas condições estabelecidas na alínea "c" do inciso IX do § 1º do art. 1º do Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009.

 

         § 2º No caso de haver previsão de uso de recursos públicos para a implantação da ZPE, a comprovação de que trata o inciso VI deverá ser feita por meio do orçamento anual ou plano plurianual do ente federativo.

 

         § 3º A proposta deve ser acompanhada de estudo de viabilidade econômica que indique, ao menos:

 

I -   características econômicas da região;

 

II -  localização em área privilegiada para exportação;

 

III - potencial de exportação;

 

IV - provável perfil das indústrias que se pretende atrair para a ZPE;

 

V -  mercados potenciais das exportações;

 

VI - capacidade de integração da ZPE com a economia local e regional;

 

VII -  quantificação dos efeitos econômicos regionais previstos da criação da ZPE; e

 

VIII - contribuição da ZPE para a redução dos desequilíbrios regionais, para o fortalecimento do balanço de pagamentos, para a promoção e difusão tecnológica e para o desenvolvimento econômico e social do País.

 

Art. 3º Para efeito de comprovação da disponibilidade da área destinada a sediar a ZPE, a certidão de que trata o inciso III, § 1º, do artigo 2º deve consignar como proprietário do imóvel o proponente ou a empresa administradora da ZPE. (Acrescido pelo art 2º da Resolução CNZPE nº 2, DOU 14/12/2012)

 

Art. 4º Na hipótese da ZPE ser administrada por empresa sob controle de capital privado, o proponente deverá promover o devido processo seletivo de caráter público. (Acrescido pelo art 2º da Resolução CNZPE nº 2, DOU 14/12/2012)

 

Parágrafo único. O processo seletivo mencionado no caput deverá ser realizado previamente à criação da ZPE no caso da empresa administradora ser proprietária do imóvel indicado para sediar a ZPE. (Acrescido pelo art 2º da Resolução CNZPE nº 2, DOU 14/12/2012)

 

 

         Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Alterado pelo art 2º da Resolução CNZPE nº 2, DOU 14/12/2012)

 

         Art. 6º Fica revogada a Resolução CZPE nº 003, de 21 de dezembro de 1988, sem prejuízo do estabelecido no art. 25 da Lei nº 11.508, de 30 de julho de 2007. (Alterado pelo art 2º da Resolução CNZPE nº 2, DOU 14/12/2012)

 

                                                                                                              MIGUEL JORGE

                                                                                                         Presidente do Conselho

 

ANEXO

(CABEÇALHO OFICIAL DO GOVERNO PROPONENTE)

 

TERMO DE COMPROMISSO O …………………………………………… representado(s)(Estado ou Municípi pelo …….……………………………………… perante o (Governador ou Prefei Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, tendo em vista a criação da Zona de Processamento de Exportação de ……………………………… e o disposto no art. 1º, inciso IX, alínea a, Decreto nº 6.814, de 06 de abril de 2009, compromete-se a:

 

a)   Solicitar, em tempo hábil, o Licenciamento Ambiental junto ao ................................... (órgão competente);

 

b)   Informar ao CZPE, no prazo máximo de noventa dias após o ato de criação da ZPE, a Administradora da ZPE que, nessa condição, prestará serviços a empresas que nela vierem a se instalar e dará apoio e auxílio às autoridades aduaneiras;

 

c)   Não permitir a transferência, a qualquer título, do domínio ou da posse de lotes que integrarão a Zona de Processamento de Exportação, pela respectiva Administradora, exceto às empresas titulares de projetos já aprovados pelo CZPE, mediante escritura que contenha cláusula resolutória nas hipóteses de:

 

1.   Descumprimento do prazo máximo de noventa dias para o início das obras de instalação do estabelecimento industrial;

 

2.   Descumprimento do prazo previsto para o término das obras de instalação do estabelecimento industrial;

 

3.   Cessão de direitos sobre o imóvel ou sobre o projeto, salvo quando expressamente autorizada pelo CZPE. Atenciosamente,