RESOLUÇÃO CZPE Nº 2, DE 15 DE MAIO DE 2009
DOU 19/05/2009
Estabelece procedimentos para apresentação de Propostas de Criação
de Zonas de Processamento de Exportação.
O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE
PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE, tendo em vista a competência prevista pelo
inciso XI do art. 2º do Decreto nº 6.634, de 5 de novembro de 2008, e a
deliberação na reunião realizada em 7 de maio de 2009, resolve:
Art. 1º As
propostas de criação de Zonas de Processamento de Exportação deverão ser
apresentadas pelos Governadores ou Prefeitos, em conjunto ou isoladamente.
Parágrafo único. As propostas de criação de Zonas de Processamento de Exportação deverão ser acompanhadas de, ao menos, um projeto industrial elaborado em conformidade com o disposto na Resolução CZPE nº 5, de 28 de setembro de 2011. (Incluído pelo art. 2º da Resolução CZPE nº 3, DOU 05/04/2013)
Art. 2º Na
proposta de criação de ZPE deverão constar:
I - dados dos proponentes:
a) identificação;
b) CNPJ;
c) representante legal; e
d) informações para contato.
II - características da área:
a) delimitação da área total da ZPE proposta;
b) localização e coordenadas geográficas;
c) planta e memorial descritivo;
d) identificação do
proprietário do imóvel indicado para sediar a ZPE proposta; e
e) descrição do entorno da ZPE proposta.
III - indicação das áreas segregadas destinadas a
instalações, estrutura e equipamentos para realização das atividades de
fiscalização, vigilância e controle aduaneiro, de interesse da segurança
nacional, fitossanitários e ambientais.
IV - demonstração da disponibilidade de
infra-estrutura básica para atender à demanda criada pela ZPE:
a) energia disponível;
b) saneamento básico: condições de abastecimento de água e esgoto;
c) comunicação;
d) serviços disponíveis, tais como transporte, postos de saúde,
correios, rede bancária; e
e) logística, ressaltando:
1. condições de acesso da ZPE a portos, aeroportos e pontos de
fronteira alfandegados;
2. deslocamento de cargas e funcionários;
3. custo de transporte; e
4. características dos portos, aeroportos e pontos de fronteiras
alfandegados.
V - relatório sobre as obras de infra-estrutura a
serem realizadas, incluindo cronograma das obras de implantação e projeto
básico contendo os seguintes elementos:
a) visão global da obra da ZPE, identificando seus elementos
constitutivos;
b) soluções técnicas globais e localizadas suficientemente
detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes
durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e
montagem;
c) identificação dos tipos e serviços a executar e de materiais e
equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os
melhores resultados para o empreendimento;
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos
construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais; e
e) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentando em
quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados.
VI - comprovação da viabilidade de mobilização de
recursos financeiros para cobertura dos custos exigidos para a implantação da
ZPE.
VII - Indicação da forma de administração da ZPE, do
modelo jurídico a ser adotado, previsão da responsabilidade gerencial do
empreendimento e participação societária.
§ 1º A
proposta constante do caput deverá ser entregue acompanhada dos seguintes
documentos:
I - declaração do órgão ambiental competente de
que, sob o ponto de vista ambiental, a área escolhida pode ser utilizada para a
instalação de indústrias; e
II - termo de compromisso, na forma de documento
anexo, obrigando-se à:
a) solicitar, em tempo hábil, Licenciamento Ambiental junto ao órgão
competente;
b) informar ao CZPE a Administradora da ZPE, no prazo de 90 dias após
o ato de criação da ZPE, nos termos apresentados na proposta; e
c) Administradora, não transferir o domínio ou a posse de lotes das
ZPEs a qualquer título, exceto para empresas titulares de projetos já aprovados
pelo CZPE nas condições estabelecidas na alínea "c" do inciso IX do §
1º do art. 1º do Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009.
§ 2º No caso
de haver previsão de uso de recursos públicos para a implantação da ZPE, a
comprovação de que trata o inciso VI deverá ser feita por meio do orçamento
anual ou plano plurianual do ente federativo.
§ 3º A
proposta deve ser acompanhada de estudo de viabilidade econômica que indique,
ao menos:
I - características econômicas da região;
II - localização em área privilegiada para
exportação;
III - potencial de exportação;
IV - provável perfil das indústrias que se pretende
atrair para a ZPE;
V - mercados potenciais das exportações;
VI - capacidade de integração da ZPE com a economia
local e regional;
VII - quantificação dos efeitos econômicos regionais
previstos da criação da ZPE; e
VIII - contribuição da ZPE para a redução dos
desequilíbrios regionais, para o fortalecimento do balanço de pagamentos, para
a promoção e difusão tecnológica e para o desenvolvimento econômico e social do
País.
Art.
3º Para efeito de comprovação da disponibilidade da área destinada a sediar a
ZPE, a certidão de que trata o inciso III, § 1º, do
artigo 2º deve consignar como proprietário do imóvel o proponente ou a empresa
administradora da ZPE.
Art. 4º Na
hipótese da ZPE ser administrada por empresa sob controle de capital privado, o
proponente deverá promover o devido processo seletivo de caráter público.
Parágrafo
único. O processo seletivo mencionado no caput deverá ser realizado
previamente à criação da ZPE no caso da empresa administradora ser proprietária
do imóvel indicado para sediar a ZPE.
Art. 5º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Resolução CZPE nº 003, de 21 de dezembro de 1988, sem prejuízo do estabelecido no art. 25 da Lei nº 11.508, de 30 de julho de 2007. (Alterado pelo art 2º da Resolução CNZPE nº 2, DOU 14/12/2012)
MIGUEL JORGE
Presidente do Conselho
(CABEÇALHO OFICIAL DO GOVERNO PROPONENTE)
TERMO DE COMPROMISSO O …………………………………………… representado(s)(Estado ou
Municípi pelo …….……………………………………… perante o (Governador ou Prefei Conselho
Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, tendo em vista a criação
da Zona de Processamento de Exportação de ……………………………… e o disposto no art. 1º,
inciso IX, alínea a, Decreto nº 6.814, de 06 de abril de 2009, compromete-se a:
a) Solicitar, em tempo hábil, o Licenciamento Ambiental junto ao
................................... (órgão competente);
b) Informar ao CZPE, no prazo máximo de noventa dias após o ato de
criação da ZPE, a Administradora da ZPE que, nessa condição, prestará serviços
a empresas que nela vierem a se instalar e dará apoio e auxílio às autoridades
aduaneiras;
c) Não permitir a transferência, a qualquer título, do domínio ou da
posse de lotes que integrarão a Zona de Processamento de Exportação, pela
respectiva Administradora, exceto às empresas titulares de projetos já
aprovados pelo CZPE, mediante escritura que contenha cláusula resolutória nas
hipóteses de:
1. Descumprimento do prazo máximo de noventa dias para o início das
obras de instalação do estabelecimento industrial;
2. Descumprimento do prazo previsto para o término das obras de
instalação do estabelecimento industrial;
3. Cessão de direitos sobre o imóvel ou sobre o projeto, salvo quando
expressamente autorizada pelo CZPE. Atenciosamente,