RESOLUÇÃO CZPE Nº 1, DE 26 DE MAIO
DE 2010
DOU 01/06/2010
Estabelece a Orientação Superior da
Política das Zonas de Processamento de Exportação.
O CONSELHO
NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE, no uso das
atribuições conferidas pelo inciso III do art. 3º da Lei Nº 11.508, de
20 de julho de 2007, e o inciso III do art. 2º do Decreto Nº 6.634, de 5
de novembro de 2008, resolve:
Art. 1º A
Orientação Superior da Política das Zonas de Processamento de Exportação é o
instrumento pelo qual o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de
Exportação (CZPE) expressa as diretrizes do programa das ZPEs, segundo as
quais, os agentes envolvidos nesse regime aduaneiro especial devem balizar suas
ações.
Art. 2° A
implantação de zonas de processamento de exportação visa obter a redução de
desequilíbrios regionais, o incremento das exportações e da geração de emprego
na região, o desenvolvimento econômico e sóciºambiental e a difusão
tecnológica.
Art. 3° As
ZPEs deverão atender às prioridades governamentais para os diversos setores da
indústria nacional, em especial a Política de Desenvolvimento Produtivo (PDP).
Art. 4° As ZPEs deverão ser criadas em áreas localizadas em regiões menos desenvolvidas.
Parágrafo único. Para efeitos da política das ZPEs, serão consideradas regiões
menos desenvolvidas:
I - todos os municípios das regiões Norte, Nordeste e Centrº Oeste,
bem como os municípios dos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo
pertencentes à área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do
Nordeste - SUDENE;
II - os municípios das regiões Sul e Sudeste localizados em microrregião
pertencente aos Grupos 4 - Sub-Região de Baixa Renda, 3 - Sub-Região Estagnada
ou 2 - Sub-Região Dinâmica, conforme tipologia estabelecida pela Política
Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, constante do Anexo II do Decreto Nº
6.047, de 22 de fevereiro de 2007;
III - os municípios das regiões Sul e Sudeste, exceto as capitais dos
Estados dessas duas regiões, quando a participação do valor adicionado bruto da
indústria do município no valor adicionado bruto total do município for
inferior à participação do valor adicionado bruto da indústria brasileira no
valor adicionado bruto do País, conforme dados do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE).
IV - os municípios que apresentam déficit na
balança comercial, exceto as capitais dos Estados da Região Sul e Sudeste. (Incluído pelo art. 1º da Resolução CZPE nº 6, DOU 03/10/2011)
Art. 5º A
autorização para a criação de ZPE deverá estar norteada pelas seguintes
diretrizes:
I - contribuir para o desenvolvimento local, possibilitando a redução
de desequilíbrios regionais;
II - aproveitar o potencial exportador da região e
aumentar o valor agregado das exportações brasileiras;
III - priorizar propostas de criação de ZPE localizada em área geográfica
privilegiada para a exportação; e
IV - utilizar de forma racional os recursos naturais. Parágrafo único.
Para efeitos da aplicação desta resolução, considera-se "área geográfica
privilegiada para a exportação" aquela com disponibilidade de insumos
(matérias-primas, partes, peças ou componentes), que ofereça condições para a
produção dos bens e serviços, mãºde-obra capacitada ou possibilidade de
capacitá-la e que disponha de canais de escoamento eficientes para a entrada de
insumos e envio dos produtos elaborados para o exterior.
Art. 6º A
criação de uma ZPE não deve impactar negativamente aquelas já estabelecidas.
Art. 7º
Estados e Municípios deverão, preferencialmente, atuar em conjunto para a
implantação de ZPEs.
Art. 8º A
autorização para a instalação de empresas em ZPE deverá estar norteada pelas
seguintes diretrizes:
I - contribuir para agregar valor aos bens produzidos na região e
aumentar a competitividade desses produtos;
II - contribuir para a difusão tecnológica;
III - evitar a desmobilização dos setores ou arranjos produtivos locais
já consolidados;
IV - minimizar eventuais impactos negativos à indústria nacional; e
V - evitar o estrangulamento da infraestrutura
urbana de transportes, água, saneamento e eletricidade; e
VI - diversificar a pauta das exportações e os parceiros comerciais brasileiros.
Art. 9º As administradoras das ZPEs e as empresas nelas instaladas
deverão tomar medidas com vistas à integração das ZPEs com os sistemas
produtivos locais.
Art. 10 Os
proponentes e as administradoras das ZPEs envidarão esforços no sentido de
viabilizar a capacitação técnica e profissional necessária ao atendimento das
necessidades das ZPEs.
Art. 10-A. As propostas de criação de Zonas de Processamento de Exportação deverão ser acompanhadas de, ao menos, um projeto industrial elaborado em conformidade com o disposto na Resolução CZPE nº 5, de 28 de setembro de 2011. (Incluído pelo art. 1º da Resolução CZPE nº 3, DOU 05/04/2013)
Art. 11 Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.