DECRETO Nº 3.000, DE 26 DE MARÇO DE 1999
DOU 29/03/1999
REPUBLICADO
17/06/1999

 

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

 

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e conforme as leis do imposto sobre a renda,

 

DECRETA :

 

Art. 1º  O Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza será cobrado e fiscalizado de conformidade com o disposto neste Decreto.

 

LIVRO I

 

TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS

 

TÍTULO I

 

CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS

 

Subtítulo I

 

Contribuintes

 

CAPÍTULO I

 

PESSOAS FÍSICAS DOMICILIADAS OU RESIDENTES NO BRASIL

 

            Art. 2º  As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil, titulares de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, inclusive rendimentos e ganhos de capital, são contribuintes do imposto de renda, sem distinção da nacionalidade, sexo, idade, estado civil ou profissão (Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 1º, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 43, e Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 4º).

 

            § 1º  São também contribuintes as pessoas físicas que perceberem rendimentos de bens de que tenham a posse como se lhes pertencessem, de acordo com a legislação em vigor (Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, art. 1º, parágrafo único, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 45).

 

§ 2º  O imposto será devido à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos, sem prejuízo do ajuste estabelecido no art. 85 (Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 2º).

 

CAPÍTULO II

 

PESSOAS FÍSICAS DOMICILIADAS OU RESIDENTES NO EXTERIOR

 

            Art. 3º  A renda e os proventos de qualquer natureza percebidos no País por residentes ou domiciliados no exterior ou a eles equiparados, conforme o disposto nos arts. 22, § 1º, e 682, estão sujeitos ao imposto de acordo com as disposições do Livro III (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, e Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 4º).

 

CAPÍTULO III

 

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

 

Seção I

 

Rendimentos de Menores e Outros Incapazes

 

            Art. 4º  Os rendimentos e ganhos de capital de que sejam titulares menores e outros incapazes serão tributados em seus respectivos nomes, com o número de inscrição próprio no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF (Lei nº 4.506, de 1964, art. 1º, e Decreto-Lei nº 1.301, de 31 de dezembro de 1973, art. 3º).

 

            § 1º  O recolhimento do tributo e a apresentação da respectiva declaração de rendimentos são da responsabilidade de qualquer um dos pais, do tutor, do curador ou do responsável por sua guarda (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 192, parágrafo único, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 134, incisos I e II).

 

            § 2º  Opcionalmente, os rendimentos e ganhos de capital percebidos por menores e outros incapazes, ainda que em valores inferiores ao limite de isenção (art. 86), poderão ser tributados em conjunto com os de qualquer um dos pais, do tutor ou do curador, sendo aqueles considerados dependentes.

 

            § 3º  No caso de menores ou de filhos incapazes, que estejam sob a responsabilidade de um dos pais, em virtude de sentença judicial, a opção de declaração em conjunto somente poderá ser exercida por aquele que detiver a guarda.

 

Alimentos e Pensões de Outros Incapazes

 

            Art. 5º  No caso de rendimentos percebidos em dinheiro a título de alimentos ou pensões em cumprimento de acordo homologado judicialmente ou decisão judicial, inclusive alimentos provisionais ou provisórios, verificando-se a incapacidade civil do alimentado, a tributação far-se-á em seu nome pelo tutor, curador ou responsável por sua guarda (Decreto-Lei nº 1.301, de 1973, arts. 3º, , e 4º).

 

            Parágrafo único.  Opcionalmente, o responsável pela manutenção do alimentado poderá considerá-lo seu dependente, incluindo os rendimentos deste em sua declaração (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 35, incisos III a V, e VII).

 

Seção II

 

Rendimentos na Constância da Sociedade Conjugal

 

            Art. 6º  Na constância da sociedade conjugal, cada cônjuge terá seus rendimentos tributados na proporção de (Constituição, art. 226, § 5º):

 

I - cem por cento dos que lhes forem próprios;

 

II - cinqüenta por cento dos produzidos pelos bens comuns.

 

            Parágrafo único.  Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns poderão ser tributados, em sua totalidade, em nome de um dos cônjuges.

 

            Declaração em Separado

 

            Art. 7º  Cada cônjuge deverá incluir, em sua declaração, a totalidade dos rendimentos próprios e a metade dos rendimentos produzidos pelos bens comuns.

 

            § 1º  O imposto pago ou retido na fonte sobre os rendimentos produzidos pelos bens comuns deverá ser compensado na declaração, na proporção de cinqüenta por cento para cada um dos cônjuges, independentemente de qual deles tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento.

 

            § 2º  Na hipótese prevista no parágrafo único do artigo anterior, o imposto pago ou retido na fonte será compensado na declaração, em sua totalidade, pelo cônjuge que declarar os rendimentos, independentemente de qual deles tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento.

 

            § 3º  Os bens comuns deverão ser relacionados somente por um dos cônjuges, se ambos estiverem obrigados à apresentação da declaração, ou, obrigatoriamente, pelo cônjuge que estiver apresentando a declaração, quando o outro estiver desobrigado de apresentá-la.

 

Declaração em Conjunto

 

            Art. 8º  Os cônjuges poderão optar pela tributação em conjunto de seus rendimentos, inclusive quando provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, da atividade rural e das pensões de que tiverem gozo privativo.

 

            § 1º  O imposto pago ou retido na fonte sobre os rendimentos do outro cônjuge, incluídos na declaração, poderá ser compensado pelo declarante.

 

            § 2º  Os bens, inclusive os gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, deverão ser relacionados na declaração de bens do cônjuge declarante.

 

            § 3º  O cônjuge declarante poderá pleitear a dedução do valor a título de dependente relativo ao outro cônjuge.

 

Seção III

 

Dissolução da Sociedade Conjugal

 

            Art. 9º  No caso de dissolução da sociedade conjugal, por morte de um dos cônjuges, serão tributadas, em nome do sobrevivente, as importâncias que este perceber de seu trabalho próprio, das pensões de que tiver gozo privativo, de quaisquer bens que não se incluam no monte a partilhar e cinqüenta por cento dos rendimentos produzidos pelos bens comuns, observado o disposto no § 3º do art. 12 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 68).

 

            § 1º  Tratando-se de separação judicial, divórcio, ou anulação de casamento, a declaração de rendimentos passará a ser apresentada em nome de cada um dos contribuintes.

 

            § 2º  No caso de separação de fato, deverão ser observadas as disposições contidas nos arts. 6º a 8º.

 

Seção IV

 

União Estável

 

            Art. 10.  O disposto nos arts. 6º a 8º aplica-se, no que couber, à união estável, reconhecida como entidade familiar (CF, art. 226, § 3º, e Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996, arts. 1º e 5º).

 

Seção V

 

Espólio

 

            Art. 11.  Ao espólio serão aplicadas as normas a que estão sujeitas as pessoas físicas, observado o disposto nesta Seção e, no que se refere à responsabilidade tributária, nos arts. 23 a 25 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 45, § 3º, e Lei nº 154, de 25 de novembro de 1947, art. 1º).

 

            § 1º  A partir da abertura da sucessão, as obrigações estabelecidas neste Decreto ficam a cargo do inventariante (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 46).

 

            § 2º  As infrações cometidas pelo inventariante serão punidas com as penalidades previstas nos arts. 944 a 968 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 49, parágrafo único).

 

Declaração de Rendimentos

 

            Art. 12.  A declaração de rendimentos, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário do falecimento e até a data em que for homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens, será apresentada em nome do espólio (Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 45, e Lei nº 154, de 1947, art. 1º).

 

            § 1º  Serão também apresentadas em nome do espólio as declarações não entregues pelo falecido relativas aos anos anteriores ao do falecimento, às quais estivesse obrigado.

 

            § 2º  Os rendimentos próprios do falecido e cinqüenta por cento dos produzidos pelos bens comuns no curso do inventário deverão ser, obrigatoriamente, incluídos na declaração do espólio.

 

            § 3º  Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns poderão ser tributados, em sua totalidade, em nome do espólio.

 

            § 4º  Na hipótese do parágrafo anterior, o espólio poderá:

 

I - compensar o total do imposto pago ou retido na fonte sobre os rendimentos produzidos pelos bens comuns;

 

II - deduzir o valor a título de dependente em relação aos seus próprios dependentes, ao cônjuge sobrevivente e respectivos dependentes, se os mesmos não tiverem auferido rendimentos ou, se os perceberem, desde que estes sejam incluídos na declaração do espólio.

 

            § 5º  Os bens incluídos no monte a partilhar deverão ser, obrigatoriamente, declarados pelo espólio.

 

            § 6º  Ocorrendo morte conjunta dos cônjuges, ou em datas que permitam a unificação do inventário, os rendimentos comuns do casal poderão ser tributados e declarados em nome de um dos falecidos.

 

            Art. 13.  Homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens, deverá ser apresentada, pelo inventariante, dentro de trinta dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença respectiva, declaração dos rendimentos correspondentes ao período de 1º de janeiro até a data da homologação ou adjudicação (Lei nº 9.250, de 1995, art. 7º, § 4º).

 

            Parágrafo único.  Se a homologação ou adjudicação ocorrer antes do prazo anualmente fixado para a entrega das declarações dos rendimentos, juntamente com a declaração referida neste artigo deverá ser entregue a declaração dos rendimentos correspondentes ao ano-calendário anterior (Lei nº 9.250, de 1995, art. 7º, § 5º).

 

Cálculo do Imposto

 

            Art. 14.  Para fins do disposto no artigo anterior, o imposto devido será calculado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva anual (art. 86), calculados proporcionalmente ao número de meses do período abrangido pela tributação no ano-calendário (Lei nº 9.250, de 1995, art. 15).

 

            § 1º  O pagamento do imposto apurado nas declarações de que trata o artigo anterior deverá ser efetuado no prazo previsto no art. 855 (Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, art. 29).

 

            § 2º  O lançamento do imposto será feito, até a partilha ou adjudicação dos bens, em nome do espólio (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 45, § 2º, e Lei nº 154, de 1947, art. 1º).

 

Seção VI

 

Bens em Condomínio

 

            Art. 15.  Os rendimentos decorrentes de bens possuídos em condomínio serão tributados proporcionalmente à parcela que cada condômino detiver.

 

            Parágrafo único.  Os bens em condomínio deverão ser mencionados nas respectivas declarações de bens, relativamente à parte que couber a cada condômino (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 66).

 

Seção VII

 

Transferência de Residência para o Exterior

 

Saída do País em Caráter Definitivo

 

            Art. 16.  Os residentes ou domiciliados no Brasil que se retirarem em caráter definitivo do território nacional no curso de um ano-calendário, além da declaração correspondente aos rendimentos do ano-calendário anterior, ficam sujeitos à apresentação imediata da declaração de saída definitiva do País correspondente aos rendimentos e ganhos de capital percebidos no período de 1º de janeiro até a data em que for requerida a certidão de quitação de tributos federais para os fins previstos no art. 879, I, observado o disposto no art. 855 (Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, art. 17).

 

            § 1º  O imposto de renda devido será calculado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva anual (art. 86), calculados proporcionalmente ao número de meses do período abrangido pela tributação no ano-calendário (Lei nº 9.250, de 1995, art. 15).

 

            § 2º  Os rendimentos e ganhos de capital percebidos após o requerimento de certidão negativa para saída definitiva do País ficarão sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, na forma deste Livro, e, quando couber, na prevista no Livro III (Lei nº 3.470, de 1958, art. 17, § 3º, Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 78, incisos I a III, e Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 18).

 

            § 3º  As pessoas físicas que se ausentarem do País sem requerer a certidão negativa para saída definitiva do País terão seus rendimentos tributados como residentes no Brasil, durante os primeiros doze meses de ausência, observado o disposto no § 1º, e, a partir do décimo terceiro mês, na forma dos arts. 682 e 684 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, alínea "b", e Lei nº 3.470, de 1958, art. 17).

 

Ausentes no Exterior a Serviço do País

 

 

 

            Art. 17.  As pessoas físicas domiciliadas no Brasil, ausentes no exterior a serviço do País, que recebam rendimentos do trabalho assalariado, em moeda estrangeira, de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, estão sujeitas à tributação na forma prevista nos arts. 44, parágrafo único, e 627 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 5º).

 

Seção VIII

 

Transferência de Residência para o Brasil

 

Portadores de Visto Permanente

 

            Art. 18.  As pessoas físicas portadoras de visto permanente que, no curso do ano-calendário, transferirem residência para o território nacional e, nesse mesmo ano, iniciarem a percepção de rendimentos tributáveis de acordo com a legislação em vigor, estão sujeitas ao imposto, como residentes ou domiciliadas no País em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua chegada, observado o disposto no § 2º do art. 2º (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 61, e Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 12).

 

            Parágrafo único.  Serão declarados os rendimentos e ganhos de capital percebidos entre a data da chegada e o último dia do ano-calendário (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 61, parágrafo único).

 

Portadores de Visto Temporário

 

            Art. 19.  Sujeitar-se-á à tributação pelo imposto de renda, como residente, a pessoa física proveniente do exterior que ingressar no Brasil, com visto temporário (Lei nº 9.718, de 1998, art. 12):

 

I - para trabalhar, com vínculo empregatício, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua chegada;

 

II - por qualquer outro motivo, e aqui permanecer por período superior a cento e oitenta e três dias, consecutivos ou não, contado, dentro de um intervalo de doze meses, da data de qualquer chegada, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do dia subseqüente àquele em que se completar referido período de permanência.

 

§ 1º  Os rendimentos percebidos no território nacional, pelas pessoas de que trata o inciso II, serão tributados na forma do art. 682 durante o período anterior àquele em que se completar o período de permanência no Brasil, apurado segundo o referido dispositivo, ou até a data em que o visto temporário for transformado em permanente, se este fato ocorrer antes daquele.

 

            § 2º  Os rendimentos de aplicações financeiras e os ganhos de capital, recebidos pelas pessoas mencionadas neste artigo, desde o momento de sua chegada ao País, serão tributados como os dos residentes no Brasil (Lei nº 8.981, de 1995, art. 78, incisos I a III, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 18).

 

            § 3º  No caso do § 1º, a declaração de rendimentos (art. 86) compreenderá os rendimentos percebidos a partir do primeiro dia subseqüente àquele em que se completar o período de permanência a que se refere o inciso II, ou ao da data do visto permanente, se anterior, e o último dia do ano-calendário.

 

Transferência e Retorno no Mesmo Ano-calendário

 

            Art. 20.  As pessoas que, no curso de um ano-calendário, transferirem residência para o Brasil (art. 18) e, nesse mesmo ano-calendário, deixarem o território nacional, em caráter definitivo, estarão sujeitas à tributação em conformidade com o disposto no art. 16.

 

Obrigações Acessórias

 

            Art. 21.  A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas quanto às obrigações acessórias decorrentes da aplicação do disposto neste artigo (Lei nº 9.718, de 1998, art. 12, parágrafo único).

 

Seção IX

 

Servidores de Representações Estrangeiras e de Organismos Internacionais

 

            Art. 22.  Estão isentos do imposto os rendimentos do trabalho percebidos por (Lei nº 4.506, de 1964, art. 5º, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 30):

 

I - servidores diplomáticos de governos estrangeiros;

 

II - servidores de organismos internacionais de que o Brasil faça parte e aos quais se tenha obrigado, por tratado ou convênio, a conceder isenção;

 

III - servidor não brasileiro de embaixada, consulado e repartições oficiais de outros países no Brasil, desde que no país de sua nacionalidade seja assegurado igual tratamento a brasileiros que ali exerçam idênticas funções.

 

            § 1º  As pessoas referidas neste artigo serão contribuintes como residentes no exterior em relação a outros rendimentos e ganhos de capital produzidos no País (Lei nº 4.506, de 1964, art. 5º, parágrafo único, Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas - Decreto nº 56.435, de 8 de junho de 1965, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 98).

 

            § 2º  A isenção de que trata o inciso I não se aplica aos rendimentos e ganhos de capital percebidos por servidores estrangeiros que tenham transferido residência permanente para o Brasil (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas - Decreto nº 56.435, de 1965, arts. 1º e 37, §§ 2º a 4º, Lei nº 5.172, de 1966, art. 98, e Decreto-Lei nº 941, de 13 de outubro de 1969, art. 56).

 

            § 3º  Os rendimentos e ganhos de capital de que trata o parágrafo anterior serão tributados na forma prevista neste Decreto.

 

Subtítulo II

 

Responsáveis

 

CAPÍTULO I

 

RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES

 

            Art. 23.  São pessoalmente responsáveis (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 50, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 131, incisos II e III):

 

I - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelo tributo devido pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado, da herança ou da meação;

 

II - o espólio, pelo tributo devido pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

 

            § 1º  Quando se apurar, pela abertura da sucessão, que o de cujus não apresentou declaração de exercícios anteriores, ou o fez com omissão de rendimentos até a abertura da sucessão, cobrar-se-á do espólio o imposto respectivo, acrescido de juros moratórios e da multa de mora prevista no art. 964, I, "b", observado, quando for o caso, o disposto no art. 874 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 49).

 

            § 2º  Apurada a falta de pagamento de imposto devido pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, será ele exigido do espólio acrescido de juros moratórios e da multa prevista no art. 950, observado, quando for o caso, o disposto no art. 874.

 

            § 3º  Os créditos tributários, notificados ao de cujus antes da abertura da sucessão, ainda que neles incluídos encargos e penalidades, serão exigidos do espólio ou dos sucessores, observado o disposto no inciso I.

 

CAPÍTULO II

 

RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS

 

            Art. 24.  Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis (Lei nº 5.172, de 1966, art. 134, incisos I a IV):

 

I - os pais, pelo tributo devido por seus filhos menores;

 

II - os tutores, curadores e responsáveis, pelo tributo devido por seus tutelados, curatelados ou menores dos quais detenham a guarda judicial;

 

III - os administradores de bens de terceiros, pelo tributo devido por estes;

 

IV - o inventariante, pelo tributo devido pelo espólio.

 

            Parágrafo único.  O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório (Lei nº 5.172, de 1966, art. 134, parágrafo único).

 

            Art. 25.  As pessoas referidas no artigo anterior são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei (Lei nº 5.172, de 1966, art. 135, inciso I).

 

            Art. 26.  As firmas ou sociedades nacionais e as filiais, sucursais ou agências, no País, de firmas ou sociedades com sede no exterior, são responsáveis pelos débitos do imposto correspondentes aos rendimentos que houverem pago a seus diretores, gerentes e empregados e de que não tenham dado informação à repartição, quando estes se ausentarem do País sem os terem solvido (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 182).

 

CAPÍTULO III

 

RESPONSABILIDADE DE MENORES

 

            Art. 27.  Os rendimentos e os bens de menores só responderão pela parcela do imposto proporcional à relação entre seus rendimentos tributáveis e o total da base de cálculo do imposto, quando declarados conjuntamente com o de seus pais, na forma do art. 4º, § 3º (Lei nº 4.506, de 1964, art. 4º, § 3º).

 

TÍTULO II

 

DOMICÍLIO FISCAL

 

CAPÍTULO I

 

DOMICÍLIO DA PESSOA FÍSICA

 

            Art. 28.  Considera-se como domicílio fiscal da pessoa física a sua residência habitual, assim entendido o lugar em que ela tiver uma habitação em condições que permitam presumir intenção de mantê-la (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 171).

 

            § 1º  No caso de exercício de profissão ou função particular ou pública, o domicílio fiscal é o lugar onde a profissão ou função estiver sendo desempenhada (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 171, § 1º).

 

            § 2º  Quando se verificar pluralidade de residência no País, o domicílio fiscal será eleito perante a autoridade competente, considerando-se feita a eleição no caso da apresentação continuada das declarações de rendimentos num mesmo lugar (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 171, § 2º).

 

            § 3º  A inobservância do disposto no parágrafo anterior motivará a fixação, de ofício, do domicílio fiscal no lugar da residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, no centro habitual de atividade do contribuinte (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 171, § 3º, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 127, inciso I).

 

            § 4º  No caso de ser impraticável a regra estabelecida no parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio do contribuinte o lugar onde se encontrem seus bens principais, ou onde ocorreram os atos e fatos que deram origem à obrigação tributária (Lei nº 5.172, de 1966, art. 127, § 1º).

 

            § 5º  A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do imposto, aplicando-se então as regras dos §§ 3º e 4º (Lei nº 5.172, de 1966, art. 127, § 2º).

 

            § 6º  O disposto no § 3º aplica-se, inclusive, nos casos em que a residência, a profissão e as atividades efetivas estão localizadas em local diferente daquele eleito como domicílio.

 

CAPÍTULO II

 

CONTRIBUINTE AUSENTE DO DOMICÍLIO

 

            Art. 29.  O contribuinte ausente de seu domicílio fiscal, durante o prazo de entrega da declaração de rendimentos ou de interposição de impugnação ou recurso, cumprirá as disposições deste Decreto perante a autoridade fiscal da jurisdição em que estiver, dando-lhe conhecimento do domicílio do qual se encontra ausente (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 194).

 

            Parágrafo único.  A autoridade a que se refere este artigo transmitirá os documentos que receber à repartição competente (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 194, parágrafo único).

 

CAPÍTULO III

 

TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO

 

            Art. 30.  O contribuinte que transferir sua residência de um município para outro ou de um para outro ponto do mesmo município fica obrigado a comunicar essa mudança às repartições competentes dentro do prazo de trinta dias (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 195).

 

            Parágrafo único.  A comunicação será feita nas unidades da Secretaria da Receita Federal, podendo ser também efetuada quando da entrega da declaração de rendimentos das pessoas físicas.

 

            Art. 31.  A pessoa física que se retirar do território nacional temporariamente deverá nomear pessoa habilitada no País a cumprir, em seu nome, as obrigações previstas neste Decreto e representá-la perante as autoridades fiscais (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 195, parágrafo único).

 

CAPÍTULO IV

 

RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR

 

            Art. 32.  O domicílio fiscal do procurador ou representante de residentes ou domiciliados no exterior é o lugar onde se achar sua residência habitual ou a sede da representação no País, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 28 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 174).

 

            Parágrafo único.  Se o residente no exterior permanecer no território nacional e não tiver procurador, representante ou empresário no País, o domicílio fiscal é o lugar onde estiver exercendo sua atividade (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 174, parágrafo único).

 

TÍTULO III

 

INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS

 

CAPÍTULO I

 

OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO

 

            Art. 33.  Estão obrigados a inscrever-se no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF (Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, art. 11, e Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, arts. 1º e 2º):

 

I - as pessoas físicas sujeitas à apresentação de declaração de rendimentos;

 

II - as pessoas físicas cujos rendimentos estejam sujeitos ao desconto do imposto na fonte, ou estejam obrigadas ao pagamento do imposto;

 

III - os profissionais liberais, assim entendidos aqueles que exerçam, sem vínculo de emprego, atividades que os sujeitem a registro perante órgão de fiscalização profissional;

 

IV - as pessoas físicas locadoras de bens imóveis;

 

V - os participantes de operações imobiliárias, inclusive a constituição de garantia real sobre imóvel;

 

VI - as pessoas físicas obrigadas a reter imposto na fonte;

 

VII - as pessoas físicas titulares de contas bancárias, de contas de poupança ou de aplicações financeiras;

 

VIII - as pessoas físicas que operam em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

 

IX - as pessoas físicas inscritas como contribuinte individual ou requerentes de benefícios de qualquer espécie no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

 

            § 1o  A obrigatoriedade de inscrição no CPF alcança as pessoas físicas residentes no exterior que possuam bens ou direitos no País, inclusive participações societárias, bem assim aplicações no mercado financeiro ou de capitais no Brasil, nos termos e nas condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.( Alterado pelo art 1º do Decreto nº 4.166, de 13.3.2002)

 

            § 2º  As pessoas físicas, mesmo que não estejam obrigadas a inscrever-se no CPF, podem solicitar sua inscrição.

 

CAPÍTULO II

 

MENÇÃO OBRIGATÓRIA DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO

 

            Art. 34.  O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF será mencionado obrigatoriamente (Decreto-Lei nº 401, de 1968, art. 3º):

 

I - nos documentos de informação e de arrecadação e nas declarações de impostos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, com relação às pessoas físicas neles mencionadas;

 

II - nos comprovantes de rendimentos pagos, caso tenha ocorrido retenção do imposto de renda na fonte;

 

III - nos papéis e documentos emitidos no exercício de profissão liberal;

 

IV - nos contratos de locação de bens imóveis, com relação aos locadores;

 

V - nos instrumentos públicos relativos a operações imobiliárias;

 

VI - nos cheques, como elemento de identificação do correntista.

 

            § 1º  Opcionalmente, os dependentes de contribuintes poderão fazer uso do número da inscrição destes, citando sua condição de dependência.

 

            § 2º  Quando o domiciliado no exterior constituir procurador no Brasil, o número de inscrição deste deverá ser declarado nos atos em que participar nessa condição.

 

            § 3º  Compete ao Ministro de Estado da Fazenda estabelecer a obrigatoriedade da menção do CPF em outros casos não previstos neste artigo (Decreto-Lei nº 401, de 1968, art. 3º).

 

CAPÍTULO III

 

OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DO CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO

 

DO CONTRIBUINTE

 

            Art. 35.  A comprovação da inscrição no CPF será feita mediante apresentação do Cartão de Identificação do Contribuinte - CIC e será exigida nos casos a seguir (Decreto-Lei nº 401, de 1968, art. 3º):

 

I - pelas fontes pagadoras de rendimentos sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte;

 

II - pelos serventuários, na lavratura dos instrumentos mencionados no art. 34, V;

 

III - pelas instituições financeiras, nas aberturas de contas bancárias, contas de poupança;

 

IV - pelo INSS, nos casos previstos no inciso IX do art. 33;

 

V - pela Secretaria da Receita Federal, no interesse da fiscalização, do controle cadastral e do lançamento e cobrança de créditos tributários.

 

Parágrafo único.  Compete ao Ministro de Estado da Fazenda estabelecer a obrigatoriedade de apresentação do CIC em outros casos não mencionados neste artigo (Decreto-Lei nº 401, de 1968, art. 3º).

 

            Art. 36.  A Secretaria da Receita Federal editará as normas necessárias à implantação do disposto nos arts. 33 a 35.

 

TÍTULO IV

 

RENDIMENTO BRUTO

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

            Art. 37.  Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados (Lei nº 5.172, de 1966, art. 43, incisos I e II, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 1º).

 

            Parágrafo único.  Os que declararem rendimentos havidos de quaisquer bens em condomínio deverão mencionar esta circunstância (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 66).

 

            Art. 38.  A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º).

 

            Parágrafo único.  Os rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos, considerado como tal o da entrega de recursos pela fonte pagadora, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário.

 

CAPÍTULO II

 

RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS

 

Seção I

 

Rendimentos Diversos

 

            Art. 39.  Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:

 

Ajuda de Custo

 

I - a ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XX);

 

Alienação de Bens de Pequeno Valor

 

II - o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a vinte mil reais (Lei nº 9.250, de 1995, art. 22);

 

Alienação do Único Imóvel

 

III - o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até quatrocentos e quarenta mil reais, desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos (Lei nº 9.250, de 1995, art. 23);

 

Alimentação, Transporte e Uniformes

 

IV - a alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso I);

 

            Auxílio-alimentação e Auxílio-transporte em Pecúnia a Servidor Público Federal Civil

 

V - o auxílio-alimentação e o auxílio transporte pago em pecúnia aos servidores públicos federais ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional (Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, art. 22 e §§ 1º e 3º, alínea "b", e Lei nº 9.527, de 1997, art. 3º, e Medida Provisória nº 1.783-3, de 11 de março de 1999, art.1º, § 2º).

 

Benefícios Percebidos por Deficientes Mentais

 

VI - os valores recebidos por deficiente mental a título de pensão, pecúlio, montepio e auxílio, quando decorrentes de prestações do regime de previdência social ou de entidades de previdência privada (Lei nº 8.687, de 20 de julho de 1993, art. 1º);

 

Bolsas de Estudo

 

VII as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços (Lei nº 9.250, de 1995, art. 26);

 

Cadernetas de Poupança

 

VIII - os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança (Lei nº 8.981, de 1995, art. 68, inciso III);

 

Cessão Gratuita de Imóvel

 

IX - o valor locativo do prédio construído, quando ocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso III);

 

Contribuições Empresariais para o PAIT

 

X - as contribuições empresariais ao Plano de Poupança e Investimento - PAIT (Decreto-Lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, art. 12, inciso III, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso X);

 

Contribuições Patronais para Programa de Previdência Privada

 

XI - as contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência privada em favor de seus empregados e dirigentes (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso VIII);

 

Contribuições Patronais para o Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual

 

XII - as contribuições pagas pelos empregadores relativas ao Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual - FAPI, destinadas a seus empregados e administradores, a que se refere a Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997;

 

Diárias

 

XIII - as diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho, inclusive no exterior (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso II);

 

Dividendos do FND

 

XIV - o dividendo anual mínimo decorrente de quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento (Decreto-Lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, art. 5º, e Decreto-Lei nº 2.383, de 17 de dezembro de 1987, art. 1º);

 

Doações e Heranças

 

XV - o valor dos bens adquiridos por doação ou herança, observado o disposto no art. 119 (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XVI, e Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 23 e parágrafos);

 

Indenização Decorrente de Acidente

 

XVI - a indenização reparatória por danos físicos, invalidez ou morte, ou por bem material danificado ou destruído, em decorrência de acidente, até o limite fixado em condenação judicial, exceto no caso de pagamento de prestações continuadas;

 

Indenização por Acidente de Trabalho

 

XVII - a indenização por acidente de trabalho (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso IV);

 

Indenização por Danos Patrimoniais

 

XVIII - a indenização destinada a reparar danos patrimoniais em virtude de rescisão de contrato (Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 70, § 5º);

 

Indenização por Desligamento Voluntário de Servidores Públicos Civis

 

XIX - o pagamento efetuado por pessoas jurídicas de direito público a servidores públicos civis, a título de incentivo à adesão a programas de desligamento voluntário (Lei nº 9.468, de 10 de julho de 1997, art. 14);

 

Indenização por Rescisão de Contrato de Trabalho e FGTS

 

XX - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores e seus dependentes ou sucessores, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso V, e Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, art. 28);

 

Indenização - Reforma Agrária

 

XXI - a indenização em virtude de desapropriação para fins de reforma agrária, quando auferida pelo desapropriado (Lei nº 7.713, de 1988, art. 22, parágrafo único);

 

Indenização Relativa a Objeto Segurado

 

XXII - a indenização recebida por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto segurado (Lei nº 7.713, de 1988, art. 22, parágrafo único);

 

Indenização Reparatória a Desaparecidos Políticos

 

XXIII - a indenização a título reparatório, de que trata o art. 11 da Lei nº 9.140, de 5 de dezembro de 1995, paga a seus beneficiários diretos;

 

Indenização de Transporte a Servidor Público da União

 

XXIV - a indenização de transporte a servidor público da União que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos por força das atribuições próprias do cargo (Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 60, Lei nº 8.852, de 7 de fevereiro de 1994, art. 1º, inciso III, alínea "b", e Lei nº 9.003, de 16 de março de 1995, art. 7º);

 

Letras Hipotecárias

 

XXV - os juros produzidos pelas letras hipotecárias (Lei nº 8.981, de 1995, art. 68, inciso III);

 

Lucros e Dividendos Distribuídos

 

XXVI - os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados no ano-calendário de 1993, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, a pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País (Lei nº 8.383, de 1991, art. 75);

 

XXVII - os lucros efetivamente recebidos pelos sócios, ou pelo titular de empresa individual, até o montante do lucro presumido, diminuído do imposto de renda da pessoa jurídica sobre ele incidente, proporcional à sua participação no capital social, ou no resultado, se houver previsão contratual, apurados nos anos-calendário de 1993 e 1994 (Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 20);

 

XXVIII - os lucros e dividendos efetivamente pagos a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, que não ultrapassem o valor que serviu de base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, deduzido do imposto correspondente (Lei nº 8.981, de 1995, art. 46);

 

XXIX - os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10);

 

Pecúlio do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

 

XXX - o pecúlio recebido pelos aposentados que tenham voltado a trabalhar até 15 de abril de 1994, em atividade sujeita ao regime previdenciário, pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao segurado ou a seus dependentes, após a sua morte, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.243, de 24 de setembro de 1975 (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XI, Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, art. 81, inciso II, e Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, art. 29);

 

Pensionistas com Doença Grave

 

XXXI - os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada no inciso XXXIII deste artigo, exceto a decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XXI, e Lei nº 8.541, de 1992, art. 47);

 

PIS e PASEP

 

XXXII - o montante dos depósitos, juros, correção monetária e quotas-partes creditados em contas individuais pelo Programa de Integração Social - PIS e pelo Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso VI);

 

Proventos de Aposentadoria por Doença Grave

 

XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º);

 

Proventos e Pensões de Maiores de 65 Anos

 

XXXIV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, até o valor de novecentos reais por mês, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XV, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 28);

 

Proventos e Pensões da FEB

 

XXXV - as pensões e os proventos concedidos de acordo com o Decreto-Lei nº 8.794 e o Decreto-Lei nº 8.795, ambos de 23 de janeiro de 1946, e Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, art. 30, e Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990, art. 17, em decorrência de reforma ou falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XII);

 

Redução do Ganho de Capital

 

XXXVI - o valor correspondente ao percentual anual fixo de redução do ganho de capital na alienação de bem imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988 a que se refere o art. 139 (Lei nº 7.713, de 1988, art. 18);

 

Rendimentos Distribuídos ao Titular ou a Sócios de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, Optantes pelo SIMPLES

 

XXXVII - os valores pagos ao titular ou a sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, que optarem pelo SIMPLES, salvo os que corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados (Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, art. 25);

 

Resgate de Contribuições de Previdência Privada

 

XXXVIII - o valor de resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefício da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 (Medida Provisória nº 1.749-37, de 11 de março de 1999, art. 6º);

 

Resgate do Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI

 

XXXIX - os valores dos resgates na carteira dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, para mudança das aplicações entre Fundos instituídos pela Lei nº 9.477, de 1997, ou para a aquisição de renda junto às instituições privadas de previdência e seguradoras que operam com esse produto (Lei nº 9.477, de 1997, art. 12);

 

Resgate do PAIT

 

XL - os valores resgatados dos Planos de Poupança e Investimento - PAIT, relativamente à parcela correspondente às contribuições efetuadas pelo participante (Decreto-Lei nº 2.292, de 1986, art. 12, inciso IV, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso IX);

 

Salário-família

 

XLI - o valor do salário-família (Lei nº 8.112, de 1990, art. 200, e Lei nº 8.218, de 1991, art. 25);

 

Seguro-desemprego e Auxílios Diversos

 

XLII - os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada (Lei nº 8.541, de 1992, art. 48, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 27);

 

Seguro e Pecúlio

 

XLIII - o capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por morte do segurado, bem como os prêmios de seguro restituídos em qualquer caso, inclusive no de renúncia do contrato (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIII);

 

Seguros de Previdência Privada

 

XLIV - os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso VII, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 32);

 

Serviços Médicos Pagos, Ressarcidos ou Mantidos pelo Empregador

 

XLV - o valor dos serviços médicos, hospitalares e dentários mantidos, ressarcidos ou pagos pelo empregador em benefício de seus empregados;

 

Valor de Bens ou Direitos Recebidos em Devolução do Capital

 

XLVI - a diferença a maior entre o valor de mercado de bens e direitos, recebidos em devolução do capital social e o valor destes constantes da declaração de bens do titular, sócio ou acionista, quando a devolução for realizada pelo valor de mercado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 22, § 4º);

 

Venda de Ações e Ouro, Ativo Financeiro

 

XLVII - os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a quatro mil, cento e quarenta e três reais e cinqüenta centavos para o conjunto de ações e para o ouro, ativo financeiro, respectivamente (Lei nº 8.981, de 1995, art. 72, § 8º).

 

§ 1º  Para os efeitos do inciso II, no caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza, será considerado o valor do conjunto dos bens alienados no mês (Lei nº 9.250, de 1995, art. 22, parágrafo único).

 

§ 2º  Para efeito da isenção de que trata o inciso VI, considera-se deficiente mental a pessoa que, independentemente da idade, apresenta funcionamento intelectual subnormal com origem durante o período de desenvolvimento e associado à deterioração do comportamento adaptativo (Lei nº 8.687, de 1993, art. 1º, parágrafo único).

           

§ 3º  A isenção a que se refere o inciso VI não se comunica aos rendimentos de deficientes mentais originários de outras fontes de receita, ainda que sob a mesma denominação dos benefícios referidos no inciso (Lei nº 8.687, de 1993, art. 2º).

 

§ 4º  Para o reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII, a partir de 1º de janeiro de 1996, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30 e § 1º).

 

            § 5º  As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir:

 

I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão;

 

II - do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão;

 

III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.

 

            § 6º  As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.

 

            § 7º  No caso do inciso XXXIV, quando o contribuinte auferir rendimentos de mais de uma fonte, o limite de isenção será considerado em relação à soma desses rendimentos para fins de apuração do imposto na declaração (Lei nº 9.250, de 1995, arts. 8º, § 1º, e 28).

 

            § 8º  Nos Programas de Alimentação do Trabalhador - PAT, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho, a parcela paga in natura pela empresa não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

 

            § 9o  O disposto no inciso XIX é extensivo às verbas indenizatórias, pagas por pessoas jurídicas, referentes a programas de demissão voluntária.

 

Seção II

 

Amortização de Ações

 

            Art. 40.  Não estão sujeitas à incidência do imposto as quantias atribuídas às ações amortizadas mediante a utilização de lucros ou reservas de lucros já tributados na fonte, ou quando houver isenção do imposto na fonte para lucros ou reservas atribuídos a sócios ou acionistas (Lei nº 2.862, de 4 de setembro de 1956, art. 26, parágrafo único, Lei nº 7.713, de 1988, art. 35, Lei nº 8.383, de 1991, art. 75, Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, art. 2º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 10).

 

Seção III

 

Incorporação de Reservas ou Lucros ao Capital

 

            Art. 41.  Não estão sujeitos à incidência do imposto os valores decorrentes de aumento de capital mediante a incorporação de reservas ou lucros apurados:

 

I - de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1992, que tenham sido tributados na forma do art. 35 da Lei nº 7.713, de 1988 (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XVII, alínea "a");

 

II - no ano-calendário de 1993, por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real (Lei nº 8.383, de 1991, art. 75);

 

III de 1º de janeiro de 1994 a 31 de dezembro de 1995, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 8.849, de 1994, com as modificações da Lei nº 9.064, de 20 de junho de 1995;

 

IV - a partir de 1º de janeiro de 1996, por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10).

 

            Parágrafo único.  No caso do inciso IV, o lucro a ser incorporado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado deverá ser apurado em balanço.

 

Seção IV

 

Disposições Transitórias

 

Acréscimo de Remuneração Resultante da Incidência da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira - CPMF

 

            Art. 42.  Não estão sujeitos à incidência do imposto os acréscimos de remuneração resultantes da aplicação do disposto nos incisos II e III, e § 3º, do art. 17 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.

 

CAPÍTULO III

 

RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS

 

Seção I

 

Rendimentos do Trabalho Assalariado e Assemelhados

 

Rendimentos do Trabalho Assalariado, de Dirigentes e Conselheiros de Empresas, de Pensões, de Proventos e de Benefícios da Previdência Privada

 

            Art. 43. São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como (Lei nº 4.506, de 1964, art. 16, Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º, Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, e Lei nº 9.317, de 1996, art. 25, e Medida Provisória nº 1.769-55, de 11 de março de 1999, arts. 1º e 2º):

 

I - salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento, bolsas de estudo e de pesquisa, remuneração de estagiários;

 

II - férias, inclusive as pagas em dobro, transformadas em pecúnia ou indenizadas, acrescidas dos respectivos abonos;

 

III - licença especial ou licença-prêmio, inclusive quando convertida em pecúnia;

 

IV - gratificações, participações, interesses, percentagens, prêmios e quotas-partes de multas ou receitas;

 

V - comissões e corretagens;

 

VI - aluguel do imóvel ocupado pelo empregado e pago pelo empregador a terceiros, ou a diferença entre o aluguel que o empregador paga pela locação do imóvel e o que cobra a menos do empregado pela respectiva sublocação;

 

VII - valor locativo de cessão do uso de bens de propriedade do empregador;

 

VIII - pagamento ou reembolso do imposto ou contribuições que a lei prevê como encargo do assalariado;

 

IX - prêmio de seguro individual de vida do empregado pago pelo empregador, quando o empregado é o beneficiário do seguro, ou indica o beneficiário deste;

 

X - verbas, dotações ou auxílios, para representações ou custeio de despesas necessárias para o exercício de cargo, função ou emprego;

 

XI - pensões, civis ou militares, de qualquer natureza, meios-soldos e quaisquer outros proventos recebidos de antigo empregador, de institutos, caixas de aposentadoria ou de entidades governamentais, em virtude de empregos, cargos ou funções exercidos no passado;

 

XII - a parcela que exceder ao valor previsto no art. 39, XXXIV;

 

XIII - as remunerações relativas à prestação de serviço por:

 

a) representantes comerciais autônomos (Lei nº 9.250, de 1995, art. 34, § 1º, alínea "b");

 

b) conselheiros fiscais e de administração, quando decorrentes de obrigação contratual ou estatutária;

 

c) diretores ou administradores de sociedades anônimas, civis ou de qualquer espécie, quando decorrentes de obrigação contratual ou estatutária;

 

d) titular de empresa individual ou sócios de qualquer espécie de sociedade, inclusive as optantes pelo SIMPLES de que trata a Lei nº 9.317, de 1996;

 

e) trabalhadores que prestem serviços a diversas empresas, agrupados ou não em sindicato, inclusive estivadores, conferentes e assemelhados;

 

XIV - os benefícios recebidos de entidades de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições, observado o disposto no art. 39, XXXVIII (Lei nº 9.250, de 1995, art. 33);

 

XV - os resgates efetuados pelo quotista de Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI (Lei nº 9.477, de 1997, art. 10, § 2º);

 

XVI - outras despesas ou encargos pagos pelos empregadores em favor do empregado;

 

XVII - benefícios e vantagens concedidos a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, ou a terceiros em relação à pessoa jurídica, tais como:

 

a) a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação, relativos a veículos utilizados no transporte dessas pessoas e imóveis cedidos para seu uso;

 

b) as despesas pagas diretamente ou mediante a contratação de terceiros, tais como a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa, os pagamentos relativos a clubes e assemelhados, os salários e respectivos encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos pela empresa, a conservação, o custeio e a manutenção dos bens referidos na alínea "a".

 

            § 1º  Para os efeitos de tributação, equipara-se a diretor de sociedade anônima o representante, no Brasil, de firmas ou sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no território nacional (Lei nº 3.470, de 1958, art. 45).

 

            § 2º  Os rendimentos de que trata o inciso XVII, quando tributados na forma do § 1º do art. 675, não serão adicionados à remuneração (Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, § 2º).

 

            § 3º  Serão também considerados rendimentos tributáveis a atualização monetária, os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo (Lei nº 4.506, de 1964, art. 16, parágrafo único).

 

Ausentes no Exterior a Serviço do País

 

            Art. 44.  No caso de rendimentos do trabalho assalariado recebidos, em moeda estrangeira, por ausentes no exterior a serviço do País, de autarquias ou repartições do Governo brasileiro, situadas no exterior, consideram-se tributável vinte e cinco por cento do total recebido (Lei nº 9.250, de 1995, art. 5º e § 3º).

 

            Parágrafo único.  Os rendimentos serão convertidos em Reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento (Lei nº 9.250, de 1995, art. 5º, § 1º).

 

Seção II

 

Rendimentos do Trabalho Não-assalariado e Assemelhados

 

Rendimentos Diversos

 

            Art. 45.  São tributáveis os rendimentos do trabalho não-assalariado, tais como (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º):

 

I - honorários do livre exercício das profissões de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas;

 

II - remuneração proveniente de profissões, ocupações e prestação de serviços não-comerciais;

 

III - remuneração dos agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem por conta própria;

 

IV - emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;

 

V - corretagens e comissões dos corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos;

 

VI - lucros da exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a sua natureza;

 

VII - direitos autorais de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, quando explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra;

 

VIII - remuneração pela prestação de serviços no curso de processo judicial.

 

            Parágrafo único.  No caso de serviços prestados a pessoa física ou jurídica domiciliada em países com tributação favorecida, o rendimento tributável será apurado em conformidade com o art. 245 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 19).

 

            Documentário Fiscal

 

            Art. 46.  A Secretaria da Receita Federal instituirá modelo de documento fiscal a ser emitido por profissionais liberais (Lei nº 9.250, de 1995, art. 37, inciso I).

 

            Prestação de Serviços com Veículos

 

            Art. 47.  São tributáveis os rendimentos provenientes de prestação de serviços de transporte, em veículo próprio ou locado, inclusive mediante arrendamento mercantil, ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, nos seguintes percentuais (Lei nº 7.713, de 1988, art. 9º):

 

I - quarenta por cento do rendimento total, decorrente do transporte de carga;

 

II - sessenta por cento do rendimento total, decorrente do transporte de passageiros.

 

            § 1º  O percentual referido no inciso I aplica-se também sobre o rendimento total da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados (Lei nº 7.713, de 1988, art. 9º, parágrafo único).

 

            § 2º  O percentual referido nos incisos I e II constitui o mínimo a ser considerado como rendimento tributável.

 

            § 3º  Será considerado, para efeito de justificar acréscimo patrimonial, somente o valor correspondente à parcela sobre a qual houver incidido o imposto (Lei nº 8.134, de 1990, art. 20).

 

Garimpeiros

 

            Art. 48.  São tributáveis dez por cento do rendimento bruto percebido por garimpeiros na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas por eles extraídos (Lei nº 7.713, de 1988, art. 10, e Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, art. 22).

 

            § 1º  O percentual a que se refere o caput constitui o mínimo a ser considerado rendimento tributável.

 

            § 2º  A prova de origem dos rendimentos será feita com base na via da nota de aquisição destinada ao garimpeiro pela empresa compradora, no caso de ouro, ativo financeiro, ou outro documento fiscal emitido pela empresa compradora, nos demais casos (Lei nº 7.713, de 1988, art. 10, parágrafo único, e Lei nº 7.766, de 11 de maio de 1989, art. 3º).

 

            § 3º  Será considerado, para efeito de justificar acréscimo patrimonial, somente o valor correspondente à parcela sobre a qual houver incidido o imposto (Lei nº 8.134, de 1990, art. 20).

 

Seção III

 

Rendimentos de Aluguel e Royalty

 

Aluguéis ou Arrendamento

 

            Art. 49.  São tributáveis os rendimentos decorrentes da ocupação, uso ou exploração de bens corpóreos, tais como (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 3º, Lei nº 4.506, de 1964, art. 21, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º):

 

I - aforamento, locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento, direito de uso ou passagem de terrenos, seus acrescidos e benfeitorias, inclusive construções de qualquer natureza;

 

II - locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento de pastos naturais ou artificiais, ou campos de invernada;

 

III - direito de uso ou aproveitamento de águas privadas ou de força hidráulica;

 

IV - direito de uso ou exploração de películas cinematográficas ou de videoteipe;

 

V - direito de uso ou exploração de outros bens móveis de qualquer natureza;

 

VI - direito de exploração de conjuntos industriais.

 

            § 1º  Constitui rendimento tributável, na declaração de rendimentos, o equivalente a dez por cento do valor venal de imóvel cedido gratuitamente, ou do valor constante da guia do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU correspondente ao ano-calendário da declaração, ressalvado o disposto no inciso IX do art. 39 (Lei nº 4.506, de 1964, art. 23, inciso VI).

 

            § 2º  Serão incluídos no valor recebido a título de aluguel os juros de mora, multas por rescisão de contrato de locação, e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento, inclusive atualização monetária.

 

Exclusões no Caso de Aluguel de Imóveis

 

            Art. 50.  Não entrarão no cômputo do rendimento bruto, no caso de aluguéis de imóveis (Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, art. 14):

 

I - o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

 

II - o aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;

 

III - as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;

 

IV - as despesas de condomínio.

 

Emissão de Recibo

 

            Art. 51.  É obrigatória a emissão de recibo ou documento equivalente no recebimento de rendimentos da locação de bens móveis ou imóveis (Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994, art. 1º e § 1º).

 

            Parágrafo único.  O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá, para os efeitos deste artigo, os documentos equivalentes ao recibo, podendo dispensá-los quando os considerar desnecessários (Lei nº 8.846, de 1994, art. 1º, § 2º).

 

            Royalties

 

            Art. 52.  São tributáveis na declaração os rendimentos decorrentes de uso, fruição ou exploração de direitos, tais como (Lei nº 4.506, de 1964, art. 22, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º):

 

I - de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais;

 

II - de pesquisar e extrair recursos minerais;

 

III - de uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio;

 

IV - autorais, salvo quando percebidos pelo autor ou criador do bem ou da obra.

 

            Parágrafo único.  Serão também considerados royalties os juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento, inclusive atualização monetária (Lei nº 4.506, de 1964, art. 22, parágrafo único).

 

            Art. 53.  Serão também consideradas como aluguéis ou royalties todas as espécies de rendimentos percebidos pela ocupação, uso, fruição ou exploração dos bens e direitos, além dos referidos nos arts. 49 e 52, tais como (Lei nº 4.506, de 1964, art. 23, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º):

 

I - as importâncias recebidas periodicamente ou não, fixas ou variáveis, e as percentagens, participações ou interesses;

 

II - os juros, comissões, corretagens, impostos, taxas e remunerações do trabalho assalariado e autônomo ou profissional, pagos a terceiros por conta do locador do bem ou do cedente dos direitos, observado o disposto no art. 50, I;

 

III - as luvas, prêmios, gratificações ou quaisquer outras importâncias pagas ao locador ou cedente do direito, pelo contrato celebrado;

 

IV - as benfeitorias e quaisquer melhoramentos realizados no bem locado e as despesas para preservação dos direitos cedidos, se, de acordo com o contrato, fizerem parte da compensação pelo uso do bem ou direito;

 

V - a indenização pela rescisão ou término antecipado do contrato.

 

            § 1º  O preço de compra de móveis ou benfeitorias, ou de qualquer outro bem do locador ou cedente, integrará o aluguel ou royalty, quando constituir compensação pela anuência do locador ou cedente à celebração do contrato (Lei nº 4.506, de 1964, art. 23, § 1º).

 

            § 2º  Não constitui royalty o pagamento do custo de máquina, equipamento ou instrumento patenteado (Lei nº 4.506, de 1964, art. 23, § 2º).

 

            § 3º  Ressalvada a hipótese do inciso IV, o custo das benfeitorias ou melhorias feitas pelo locatário não constitui aluguel para o locador (Lei nº 4.506, de 1964, art. 23, § 3º).

 

            § 4º  Se o contrato de locação assegurar opção de compra ao locatário e previr a compensação de aluguéis com o preço de aquisição do bem, não serão considerados como aluguéis os pagamentos, ou a parte deles, que constituírem prestação do preço de aquisição (Lei nº 4.506, de 1964, art. 23, § 4º).

 

Seção IV

 

Rendimentos de Pensão Judicial

 

Alimentos ou Pensões

 

            Art. 54.  São tributáveis os valores percebidos, em dinheiro, a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 1º).

 

Seção V

 

Outros Rendimentos

 

            Art. 55.  São também tributáveis (Lei nº 4.506, de 1964, art. 26, Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 24, § 2º, inciso IV, e 70, § 3º, inciso I):

 

I - as importâncias com que for beneficiado o devedor, nos casos de perdão ou cancelamento de dívida em troca de serviços prestados;

 

II - as importâncias originadas dos títulos que tocarem ao meeiro, herdeiro ou legatário, ainda que correspondam a período anterior à data da partilha ou adjudicação dos bens, excluída a parte já tributada em poder do espólio;

 

III - os lucros do comércio e da indústria, auferidos por todo aquele que não exercer, habitualmente, a profissão de comerciante ou industrial;

 

IV - os rendimentos recebidos na forma de bens ou direitos, avaliados em dinheiro, pelo valor que tiverem na data da percepção;

 

V - os rendimentos recebidos de governo estrangeiro e de organismos internacionais, quando correspondam à atividade exercida no território nacional, observado o disposto no art. 22;

 

VI - as importâncias recebidas a título de juros e indenizações por lucros cessantes;

 

VII - os rendimentos recebidos no exterior, transferidos ou não para o Brasil, decorrentes de atividade desenvolvida ou de capital situado no exterior;

 

VIII - as importâncias relativas a multas ou vantagens recebidas de pessoa física no caso de rescisão de contrato, ressalvado o disposto no art. 39, XX;

 

IX - a multa ou qualquer outra vantagem recebida de pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato, ressalvado o disposto no art. 39, XX;

 

X - os rendimentos derivados de atividades ou transações ilícitas ou percebidos com infração à lei, independentemente das sanções que couberem;

 

XI - os interesses e quaisquer outros rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador e de outros títulos semelhantes;

 

XII - o valor do resgate dos títulos a que se refere o inciso anterior, quando recebidos gratuitamente;

 

XIII - as quantias correspondentes ao acréscimo patrimonial da pessoa física, apurado mensalmente, quando esse acréscimo não for justificado pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva;

 

XIV - os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, inclusive os que resultarem de sentença, e quaisquer outras indenizações por atraso de pagamento, exceto aqueles correspondentes a rendimentos isentos ou não tributáveis;

 

XV - o salário-educação e auxílio-creche recebidos em dinheiro;

 

XVI - os juros e quaisquer interesses produzidos pelo capital aplicado, ainda que resultante de rendimentos não tributáveis ou isentos;

 

XVII - o valor do laudêmio recebido;

 

XVIII - os juros determinados de acordo com o art. 22 da Lei nº 9.430, de 1996 (art. 243);

 

XIX - os lucros e dividendos efetivamente pagos a sócios ou titular de empresa individual, escriturados no Livro Caixa ou nos livros de escrituração contábil, que ultrapassarem o valor do lucro presumido de que tratam os incisos XXVII e XXVIII do art. 39, deduzido do imposto sobre a renda correspondente (Lei nº 8.541, de 1992, art. 20, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 46).

 

            Parágrafo único.  Na hipótese do inciso XIII, o valor apurado será acrescido ao valor dos rendimentos tributáveis na declaração de rendimentos, submetendo-se à aplicação das alíquotas constantes da tabela progressiva de que trata o art. 86.

 

Seção VI

 

Rendimentos Recebidos Acumuladamente

 

            Art. 56.  No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, inclusive juros e atualização monetária (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12).

 

            Parágrafo único.  Para os efeitos deste artigo, poderá ser deduzido o valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12).

 

Seção VII

 

Rendimentos da Atividade Rural

 

            Art. 57.  São tributáveis os resultados positivos provenientes da atividade rural exercida pelas pessoas físicas, apurados conforme o disposto nesta Seção (Lei nº 9.250, de 1995, art. 9º).

 

Subseção I

 

Definição

 

            Art. 58.  Considera-se atividade rural (Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 2º, Lei nº 9.250, de 1995, art.17, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 59):

 

I - a agricultura;

 

II - a pecuária;

 

III - a extração e a exploração vegetal e animal;

 

IV - a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais;

 

V - a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação;

 

VI - o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização.

 

            Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica à mera intermediação de animais e de produtos agrícolas (Lei nº 8.023, de 1990, art. 2º, parágrafo único, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 17).

 

Subseção II

 

Arrendatários, Condôminos e Parceiros

 

            Art. 59.  Os arrendatários, os condôminos e os parceiros na exploração da atividade rural, comprovada a situação documentalmente, pagarão o imposto, separadamente, na proporção dos rendimentos que couberem a cada um (Lei nº 8.023, de 1990, art. 13).

 

            Parágrafo único.  Na hipótese de parceria rural, o disposto neste artigo aplica-se somente em relação aos rendimentos para cuja obtenção o parceiro houver assumido os riscos inerentes à exploração da respectiva atividade.

 

Subseção III

 

Formas de Apuração

 

            Art. 60. O resultado da exploração da atividade rural será apurado mediante escrituração do Livro Caixa, que deverá abranger as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demais valores que integram a atividade (Lei nº 9.250, de 1995, art. 18).

 

            § 1º  O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas escrituradas no Livro Caixa, mediante documentação idônea que identifique o adquirente ou beneficiário, o valor e a data da operação, a qual será mantida em seu poder à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou prescrição (Lei nº 9.250, de 1995, art. 18, § 1º).

 

            § 2º  A falta da escrituração prevista neste artigo implicará arbitramento da base de cálculo à razão de vinte por cento da receita bruta do ano-calendário (Lei nº 9.250, de 1995, art. 18, § 2º).

 

            § 3º  Aos contribuintes que tenham auferido receitas anuais até o valor de cinqüenta e seis mil reais faculta-se apurar o resultado da exploração da atividade rural, mediante prova documental, dispensado o Livro Caixa (Lei nº 9.250, de 1995, art. 18, § 3º).

 

            § 4º  É permitida a escrituração do Livro Caixa pelo sistema de processamento eletrônico, com subdivisões numeradas, em ordem seqüencial ou tipograficamente.

 

            § 5º  O Livro Caixa deve ser numerado seqüencialmente e conter, no início e no encerramento, anotações em forma de "Termo" que identifique o contribuinte e a finalidade do Livro.

 

            § 6º  A escrituração do Livro Caixa deve ser realizada até a data prevista para a entrega tempestiva da declaração de rendimentos do correspondente ano-calendário.

 

            § 7º  O Livro Caixa de que trata este artigo independe de registro.

 

Subseção IV

 

Receita Bruta

 

            Art. 61.  A receita bruta da atividade rural é constituída pelo montante das vendas dos produtos oriundos das atividades definidas no art. 58, exploradas pelo próprio produtor-vendedor.

 

            § 1º  Integram também a receita bruta da atividade rural:

 

I - os valores recebidos de órgãos públicos, tais como auxílios, subvenções, subsídios, aquisições do Governo Federal - AGF e as indenizações recebidas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO;

 

II - o montante ressarcido ao produtor agrícola, pela implantação e manutenção da cultura fumageira;

 

III - o valor da alienação de bens utilizados, exclusivamente, na exploração da atividade rural, exceto o valor da terra nua, ainda que adquiridos pelas modalidades de arrendamento mercantil e consórcio;

 

IV - o valor dos produtos agrícolas entregues em permuta com outros bens ou pela dação em pagamento;

 

V - o valor pelo qual o subscritor transfere os bens utilizados na atividade rural, os produtos e os animais dela decorrentes, a título da integralização do capital.

 

            § 2º  Os adiantamentos de recursos financeiros, recebidos por conta de contrato de compra e venda de produtos agrícolas para entrega futura, serão computados como receita no mês da efetiva entrega do produto.

 

            § 3º  Nas vendas de produtos com preço final sujeito à cotação da bolsa de mercadorias ou à cotação internacional do produto, a diferença apurada por ocasião do fechamento da operação compõe a receita da atividade rural no mês do seu recebimento.

 

            § 4º  Nas alienações a prazo, deverão ser computadas como receitas as parcelas recebidas, na data do seu recebimento, inclusive a atualização monetária.

 

            § 5º  A receita bruta, decorrente da comercialização dos produtos, deverá ser comprovada por documentos usualmente utilizados, tais como nota fiscal do produtor, nota fiscal de entrada, nota promissória rural vinculada à nota fiscal do produtor e demais documentos reconhecidos pelas fiscalizações estaduais.

 

Subseção V

 

Despesas de Custeio e Investimentos

 

            Art. 62.  Os investimentos serão considerados despesas no mês do pagamento (Lei nº 8.023, de 1990, art. 4º, §§ 1º e 2º).

 

            § 1º  As despesas de custeio e os investimentos são aqueles necessários à percepção dos rendimentos e à manutenção da fonte produtora, relacionados com a natureza da atividade exercida.

 

            § 2º  Considera-se investimento na atividade rural a aplicação de recursos financeiros, durante o ano-calendário, exceto a parcela que corresponder ao valor da terra nua, com vistas ao desenvolvimento da atividade para expansão da produção ou melhoria da produtividade e seja realizada com (Lei nº 8.023, de 1990, art. 6º):

 

I - benfeitorias resultantes de construção, instalações, melhoramentos e reparos;

 

II - culturas permanentes, essências florestais e pastagens artificiais;

 

III - aquisição de utensílios e bens, tratores, implementos e equipamentos, máquinas, motores, veículos de carga ou utilitários de emprego exclusivo na exploração da atividade rural;

 

IV - animais de trabalho, de produção e de engorda;

 

V - serviços técnicos especializados, devidamente contratados, visando elevar a eficiência do uso dos recursos da propriedade ou exploração rural;

 

VI - insumos que contribuam destacadamente para a elevação da produtividade, tais como reprodutores e matrizes, girinos e alevinos, sementes e mudas selecionadas, corretivos do solo, fertilizantes, vacinas e defensivos vegetais e animais;

 

VII - atividades que visem especificamente a elevação sócio-econômica do trabalhador rural, tais como casas de trabalhadores, prédios e galpões para atividades recreativas, educacionais e de saúde;

 

VIII - estradas que facilitem o acesso ou a circulação na propriedade;

 

IX - instalação de aparelhagem de comunicação e de energia elétrica;

 

X - bolsas para formação de técnicos em atividades rurais, inclusive gerentes de estabelecimentos e contabilistas.

 

            § 3º  As despesas relativas às aquisições a prazo somente serão consideradas no mês do pagamento de cada parcela.

 

            § 4º  O bem adquirido por meio de financiamento rural será considerado despesa no mês do pagamento do bem e não no do pagamento do empréstimo.

 

            § 5º  Os bens adquiridos por meio de consórcio ou arrendamento mercantil serão considerados despesas no momento do pagamento de cada parcela, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

 

            § 6º  No caso de consórcio ainda não-contemplado, as parcelas pagas somente serão dedutíveis quando do recebimento do bem, observado o art. 798.

 

            § 7º  Os bens adquiridos por meio de permuta com produtos rurais, que caracterizem pagamento parcelado, serão considerados despesas no mês do pagamento de cada parcela.

 

            § 8º  Nos contratos de compra e venda de produtos agrícolas, o valor devolvido após a entrega do produto, relativo ao adiantamento computado como receita na forma do § 2º do art. 61, constitui despesa no mês da devolução.

 

            § 9º  Nos contratos de compra e venda de produtos agrícolas, o valor devolvido antes da entrega do produto, relativo ao adiantamento de que trata o § 2º do art. 61, não constitui despesa, devendo ser diminuído da importância recebida por conta de venda para entrega futura.

 

            § 10.  O disposto no § 8º aplica-se somente às devoluções decorrentes de variação de preços de produtos sujeitos à cotação em bolsas de mercadorias ou cotação internacional.

 

            § 11.  Os encargos financeiros, exceto a atualização monetária, pagos em decorrência de empréstimos contraídos para financiamento da atividade rural, poderão ser deduzidos no mês do pagamento (Lei nº 8.023, de 1990, art. 4º, § 1º).

 

            § 12.  Os empréstimos destinados ao financiamento da atividade rural, comprovadamente utilizados nessa atividade, não poderão ser utilizados para justificar acréscimo patrimonial.

 

Subseção VI

 

Resultado da Atividade Rural

 

            Art. 63.  Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre o valor da receita bruta recebida e o das despesas pagas no ano-calendário, correspondente a todos os imóveis rurais da pessoa física (Lei nº 8.023, de 1990, art. 4º, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 14).

 

            Art. 64.  O resultado auferido em unidade rural comum ao casal deverá ser apurado e tributado pelos cônjuges proporcionalmente à sua parte.

 

            Parágrafo único.  Opcionalmente, o resultado poderá ser apurado e tributado em conjunto na declaração de um dos cônjuges.

 

Subseção VII

 

Compensação de Prejuízos

 

            Art. 65.  O resultado positivo obtido na exploração da atividade rural pela pessoa física poderá ser compensado com prejuízos apurados em anos-calendário anteriores (Lei nº 9.250, de 1995, art. 19).

 

            § 1º  A pessoa física fica obrigada à conservação e guarda do Livro Caixa e dos documentos fiscais que demonstram a apuração do prejuízo a compensar (Lei nº 9.250, de 1995, art. 19, parágrafo único).

 

            § 2º  O saldo do prejuízo apurado, não deduzido pelo de cujus, poderá ser utilizado pelo meeiro e pelos sucessores legítimos, após o encerramento do inventário, proporcionalmente à parcela da unidade rural a que corresponder o prejuízo que couber a cada beneficiário, observado o disposto no art. 66.

 

            § 3º  É vedada a compensação de resultado positivo obtido no exterior, com resultado negativo obtido no País (Lei nº 9.250, de 1995, art. 21).

 

            § 4º  Na atividade rural, exercida no Brasil por residente ou domiciliado no exterior, é vedada a compensação de prejuízos apurados (Lei nº 9.250, de 1995, art. 20 e § 1º).

 

            § 5º  A compensação de prejuízos de que trata esta Subseção não se aplica à forma de apuração referida no § 3º do art. 60.

 

            Art. 66.  A pessoa física que, na apuração do resultado da atividade rural, optar pela aplicação do disposto no art. 71, perderá o direito à compensação do total dos prejuízos correspondentes a anos-calendário anteriores ao da opção (Lei nº 8.023, de 1990, art. 16, parágrafo único, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 9º).

 

Subseção VIII

 

Apuração do Resultado Tributável

 

Disposições Gerais

 

            Art. 67.  Constitui resultado tributável da atividade rural o apurado na forma do art. 63, observado o disposto nos arts. 61, 62 e 65 (Lei nº 8.023, de 1990, art. 7º).

 

            Art. 68.  O resultado da atividade rural, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto, na declaração de rendimentos e, quando negativo, constituirá prejuízo compensável na forma do art. 65 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 9º).

 

Atividade Rural Exercida no Exterior

 

            Art. 69.  O resultado da atividade rural exercida no exterior, por residentes ou domiciliados no Brasil, convertido em Reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra pelo Banco Central do Brasil, para o último dia do ano-calendário a que se refere o resultado, integrará a base de cálculo do imposto, na declaração de rendimentos, vedada a compensação de resultado positivo obtido no exterior, com resultado negativo obtido no País (Lei nº 9.250, de 1995, art. 21).

 

Residente ou Domiciliado no Exterior

 

            Art. 70.  O resultado decorrente da atividade rural, exercida no Brasil por residente ou domiciliado no exterior, apurado por ocasião do encerramento do ano-calendário, constituirá a base de cálculo do imposto e será tributado à alíquota de quinze por cento (Lei nº 9.250, de 1995, art. 20).

 

            § 1º  A apuração do resultado deverá ser feita por procurador, a quem compete reter e recolher o imposto, observado o disposto nos arts. 65 e 71 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 20, § 1º).

 

            § 2º  O imposto apurado deverá ser pago na data da ocorrência do fato gerador (Lei nº 9.250, de 1995, art. 20, § 2º).

 

            § 3º  Ocorrendo remessa de lucros antes do encerramento do ano-calendário, o imposto deverá ser recolhido no ato sobre o valor remetido por ocasião do evento, exceto no caso de devolução de capital (Lei nº 9.250, de 1995, art. 20, § 3º).

 

Resultado Presumido

 

            Art. 71.  À opção do contribuinte, o resultado da atividade rural limitar-se-á a vinte por cento da receita bruta do ano-calendário, observado o disposto no art. 66 (Lei nº 8.023, de 1990, art. 5º).

 

            § 1º  Essa opção não dispensa o contribuinte da comprovação das receitas e despesas, qualquer que seja a forma de apuração do resultado.

 

            § 2º  O disposto neste artigo não se aplica à atividade rural exercida no Brasil por residente ou domiciliado no exterior (Lei nº 9.250, de 1995, art. 20, e § 1º).

 

Seção VIII

 

Atualização Monetária dos Rendimentos

 

            Art. 72.  Para fins de incidência do imposto, o valor da atualização monetária dos rendimentos acompanha a natureza do principal, ressalvadas as situações específicas previstas neste Decreto.

 

TÍTULO V

 

DEDUÇÕES

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

            Art. 73.  Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 3º).

 

            § 1º  Se forem pleiteadas deduções exageradas em relação aos rendimentos declarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, poderão ser glosadas sem a audiência do contribuinte (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 4º).

 

            § 2º  As deduções glosadas por falta de comprovação ou justificação não poderão ser restabelecidas depois que o ato se tornar irrecorrível na esfera administrativa (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 5º).

 

            § 3º  Na hipótese de rendimentos recebidos em moeda estrangeira, as deduções cabíveis serão convertidas para Reais, mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento.

 

CAPÍTULO II

 

DEDUÇÃO MENSAL DO RENDIMENTO TRIBUTÁVEL

 

Seção I

 

Contribuição Previdenciária

 

            Art. 74.  Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderão ser deduzidas (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, incisos IV e V):

 

I - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

 

II - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.

 

            § 1º  A dedução permitida pelo inciso II aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa a rendimentos do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores, assegurada, nos demais casos, a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, parágrafo único).

 

            § 2º  A dedução a que se refere o inciso II deste artigo, somada à dedução prevista no art. 82, fica limitada a doze por cento do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos (Lei nº 9.532, de 1997, art. 11).

 

Seção II

 

Despesas Escrituradas no Livro Caixa

 

            Art. 75.  O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso I):

 

I - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;

 

II - os emolumentos pagos a terceiros;

 

III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.

 

            Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, § 1º, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 34):

 

I - a quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como a despesas de arrendamento;

 

II - a despesas com locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo;

 

III - em relação aos rendimentos a que se referem os arts. 47 e 48.

 

            Art. 76.  As deduções de que trata o artigo anterior não poderão exceder à receita mensal da respectiva atividade, sendo permitido o cômputo do excesso de deduções nos meses seguintes até dezembro (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, § 3º).

 

            § 1º  O excesso de deduções, porventura existente no final do ano-calendário, não será transposto para o ano seguinte (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, § 3º).

 

            § 2º  O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas, mediante documentação idônea, escrituradas em Livro Caixa, que serão mantidos em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, § 2º).

 

            § 3º  O Livro Caixa de que trata o parágrafo anterior independe de registro.

 

Seção III

 

Dependentes

 

            Art. 77.  Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida do rendimento tributável a quantia equivalente a noventa reais por dependente (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso III).

 

            § 1º  Poderão ser considerados como dependentes, observado o disposto nos arts. 4º, § 3º, e 5º, parágrafo único (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35):

 

I - o cônjuge;

 

II - o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho;

 

III - a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até vinte e um anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

 

IV - o menor pobre, até vinte e um anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;

 

V - o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até vinte e um anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

 

VI - os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal;

 

VII - o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.

 

            § 2º  Os dependentes a que referem os incisos III e V do parágrafo anterior poderão ser assim considerados quando maiores até vinte e quatro anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, § 1º).

 

            § 3º  Os dependentes comuns poderão, opcionalmente, ser considerados por qualquer um dos cônjuges (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, § 2º).

 

            § 4º  No caso de filhos de pais separados, poderão ser considerados dependentes os que ficarem sob a guarda do contribuinte, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, § 3º).

 

            § 5º  É vedada a dedução concomitante do montante referente a um mesmo dependente, na determinação da base de cálculo do imposto, por mais de um contribuinte (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, § 4º).

 

Seção IV

 

Pensão Alimentícia

 

            Art. 78.  Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida a importância paga a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso II).

 

            § 1º  A partir do mês em que se iniciar esse pagamento é vedada a dedução, relativa ao mesmo beneficiário, do valor correspondente a dependente.

 

            § 2º  O valor da pensão alimentícia não utilizado, como dedução, no próprio mês de seu pagamento, poderá ser deduzido nos meses subseqüentes.

 

            § 3º  Caberá ao prestador da pensão fornecer o comprovante do pagamento à fonte pagadora, quando esta não for responsável pelo respectivo desconto.

 

            § 4º  Não são dedutíveis da base de cálculo mensal as importâncias pagas a título de despesas médicas e de educação dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º).

 

            § 5º  As despesas referidas no parágrafo anterior poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo do imposto de renda na declaração anual, a título de despesa médica (art. 80) ou despesa com educação (art. 81) (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º).

 

Seção V

 

Proventos e Pensões de Maiores de 65 Anos

 

            Art. 79.  Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto poderá ser deduzida a quantia de novecentos reais, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade (art. 39, XXXIV) (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso VI).

 

CAPÍTULO III

 

DEDUÇÃO NA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS

 

Seção I

 

Despesas Médicas

 

            Art. 80.  Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea "a").

 

            § 1º  O disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 2º):

 

I - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza;

 

II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes;

 

III - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento;

 

IV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro;

 

V - no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário.

 

            § 2º  Na hipótese de pagamentos realizados no exterior, a conversão em moeda nacional será feita mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.

 

            § 3º  Consideram-se despesas médicas os pagamentos relativos à instrução de deficiente físico ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e o pagamento efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais.

 

            § 4º  As despesas de internação em estabelecimento para tratamento geriátrico só poderão ser deduzidas se o referido estabelecimento for qualificado como hospital, nos termos da legislação específica.

 

            § 5º  As despesas médicas dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo da declaração de rendimentos (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º).

 

Seção II

 

Despesas com Educação

 

            Art. 81.  Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1º, 2º e 3º graus, cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes, até o limite anual individual de um mil e setecentos reais (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea "b").

 

            § 1º  O limite previsto neste artigo corresponderá ao valor de um mil e setecentos reais, multiplicado pelo número de pessoas com quem foram efetivamente realizadas as despesas, vedada a transferência do excesso individual para outra pessoa (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea "b").

 

            § 2º  Não serão dedutíveis as despesas com educação de menor pobre que o contribuinte apenas eduque (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, inciso IV).

 

            § 3º  As despesas de educação dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo, observados os limites previstos neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º).

 

            § 4º  Poderão ser deduzidos como despesa com educação os pagamentos efetuados a creches (Medida Provisória nº 1.749-37, de 1999, art. 7º).

 

Seção III

 

Contribuições aos Fundos de Aposentadoria

 

Programada Individual - FAPI

 

            Art. 82.  Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidas as contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI cujo ônus seja da pessoa física (Lei nº 9.477, de 1997, art. 1º, § 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 11).

 

            § 1º  A dedução prevista neste artigo, somada à de que trata o inciso II do art. 74, fica limitada a doze por cento do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos (Lei nº 9.532, de 1997, art. 11).

 

            § 2º  É vedada a utilização da dedução de que trata este artigo no caso de resgates na carteira de Fundos para mudança das aplicações entre Fundos instituídos pela Lei nº 9.477, de 1997, ou para aquisição de renda junto às instituições privadas de previdência e seguradoras que operam com esse produto (Lei nº 9.477, de 1997, art. 12 e parágrafo único).

 

TÍTULO VI

 

BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO NA DECLARAÇÃO

 

            Art. 83.  A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, e Lei nº 9.477, de 1997, art. 10, inciso I):

 

I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;

 

II - das deduções relativas ao somatório dos valores de que tratam os arts. 74, 75, 78 a 81, e 82, e da quantia de um mil e oitenta reais por dependente.

 

            Parágrafo único.  O resultado da atividade rural apurado na forma dos arts. 63 a 69 ou 71, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto (Lei nº 9.250, de 1995, arts. 9º e 21).

 

Desconto Simplificado

 

            Art. 84.  Independentemente do montante dos rendimentos tributáveis na declaração, recebidos no ano-calendário, o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que consistirá em dedução de vinte por cento desses rendimentos, limitada a oito mil reais, na Declaração de Ajuste Anual, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie (Lei nº 9.250, de 1995, art. 10, e Medida Provisória nº 1.753-16, de 11 de março de 1999, art. 12).

 

            § 1º  O desconto simplificado substitui todas as deduções admitidas nos arts. 74 a 82 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 10, § 1º).

 

            § 2º  O valor deduzido na forma deste artigo não poderá ser utilizado para a comprovação de acréscimo patrimonial, sendo considerado rendimento consumido (Lei nº 9.250, de 1995, art. 10, § 2º).

 

TÍTULO VII

 

CÁLCULO DO SALDO DO IMPOSTO

 

            Art. 85.  Sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 2º, a pessoa física deverá apurar o saldo em Reais do imposto a pagar ou o valor a ser restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no ano-calendário (Lei nº 9.250, de 1995, art. 7º).

 

CAPÍTULO I

 

APURAÇÃO ANUAL DO IMPOSTO

 

            Art. 86.  O imposto devido na declaração de rendimentos será calculado mediante utilização das seguintes tabelas:

 

I - relativamente aos fatos geradores ocorridos durante os anos-calendário de 1998 e 1999 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 21);

 

BASE DE CÁLCULO

 

            EM R$

ALÍQUOTA

 

            %

PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$

Até 10.800,00

---

---

Acima de 10.800,00 até 21.600,00

15

1.620,00

Acima de 21.600,00

27,5

4.320,00

 

II - relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2000 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 11, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 21, parágrafo único).

 

BASE DE CÁLCULO

 

            EM R$

ALÍQUOTA

 

            %

PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$

Até 10.800,00

---

---

Acima de 10.800,00 até 21.600,00

15

1.620,00

Acima de 21.600,00

25

3.780,00

 

Art. 87.  Do imposto apurado na forma do artigo anterior, poderão ser deduzidos (Lei nº 9.250, de 1995, art. 12):

 

I - as contribuições feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

II - as contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, de que trata o art. 90;

 

III - os investimentos feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais de que tratam os arts. 97 a 99;

 

IV - o imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento complementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo;

 

V - o imposto pago no exterior de acordo com o previsto no art. 103.

 

            § 1º  A soma das deduções a que se referem os incisos I a III fica limitada a seis por cento do valor do imposto devido, não sendo aplicáveis limites específicos a quaisquer dessas deduções (Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, § 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 22).

 

            § 2º  O imposto retido na fonte somente poderá ser deduzido na declaração de rendimentos se o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos, ressalvado o disposto nos arts. 7º, §§ 1º e 2º, e 8º, § 1º (Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 55).

 

            Art. 88.  O montante determinado na forma do artigo anterior constituirá, se positivo, saldo do imposto a pagar (art. 104) e, se negativo, valor a ser restituído (Lei nº 9.250, de 1995, art. 13).

 

            Parágrafo único.  O valor da restituição referido no caput deste artigo será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para a entrega tempestiva da declaração de rendimentos até o mês anterior ao da liberação da restituição, e de um por cento no mês em que o recurso for colocado no banco à disposição do contribuinte (Lei nº 9.250, de 1995, art. 16, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 62).

 

Espólio e Saída Definitiva do País

 

            Art. 89.  O imposto de renda devido será calculado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva anual (art. 86), calculados proporcionalmente ao número de meses do período abrangido pela tributação, no ano-calendário, apresentada a declaração (Lei nº 9.250, de 1995, art. 15):

 

I - em nome do espólio, no ano-calendário em que for homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens;

 

II - pelo contribuinte, residente ou domiciliado no Brasil, que se retirar em caráter definitivo do território nacional.

 

CAPÍTULO II

 

DEDUÇÕES DO IMPOSTO APURADO

 

Seção I

 

Incentivos às Atividades Culturais ou Artísticas

 

            Art. 90.  A pessoa física poderá deduzir do imposto devido (art. 87), na declaração de rendimentos, as quantias efetivamente despendidas no ano anterior em favor de projetos culturais aprovados, pelo Ministério da Cultura, na forma de doações e patrocínios, relacionados a (Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, arts. 18 e 26, Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, inciso II, e Medida Provisória nº 1.739-19, de 11 de março de 1999, art. 1º):

 

I - projetos culturais em geral, aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC) (Lei nº 8.313, de 1991, art. 26, inciso II);

 

II - produção cultural nos segmentos (Lei nº 8.313, de 1991, art. 18, § 3º, e Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999, art. 1º):

 

a) artes cênicas;

 

b) livros de valor artístico, literário ou humanístico;

 

c) música erudita ou instrumental;

 

d) circulação de exposições de artes plásticas;

 

e) doações de acervos para bibliotecas públicas e para museus.

 

            § 1º  As deduções permitidas não poderão exceder, observado o disposto no § 1º do art. 87:

 

I - a oitenta por cento das doações e sessenta por cento dos patrocínios, na hipótese do inciso I;

 

II - ao valor efetivo das doações e patrocínios, na hipótese do inciso II.

 

            § 2º  Os benefícios deste artigo não excluem ou reduzem outros benefícios, abatimentos e deduções, em especial as doações a entidades de utilidade pública (Lei nº 8.313, de 1991, art. 26, § 3º).

 

            § 3º  Não serão consideradas, para fins de comprovação do incentivo, as contribuições que não tenham sido depositadas, em conta bancária específica, em nome do beneficiário (Lei nº 8.313, de 1991, art. 29 e parágrafo único).

 

            § 4º  As doações ou patrocínios poderão ser feitos, opcionalmente, através de contribuições ao Fundo Nacional de Cultura - FNC (Lei nº 8.313, de 1991, art. 18, e Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999, art. 1º).

 

            § 5º  A aprovação do projeto somente terá eficácia após publicação de ato oficial contendo o título do projeto aprovado e a instituição por ele responsável, o valor autorizado para obtenção de doação ou patrocínio e o prazo de validade da autorização (Lei nº 8.313, de 1991, art. 19, § 6º).

 

            § 6º  O ato oficial a que se refere o parágrafo anterior deverá conter, ainda, o dispositivo legal (arts. 18 ou 25 da Lei nº 8.313, de 1991, com a redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999), relativo ao segmento objeto do projeto cultural.

 

            § 7º  O incentivo fiscal (art. 90, § 1º, alíneas "a" ou "b") será concedido em função do segmento cultural, indicado no projeto aprovado, nos termos da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC.

 

Doações

 

            Art. 91.  Para os efeitos desta Seção, considera-se doação a transferência gratuita, em caráter definitivo, à pessoa física ou pessoa jurídica de natureza cultural, sem fins lucrativos, de numerário, bens ou serviços para realização de projetos culturais, vedado o uso de publicidade paga para a divulgação desse ato.

 

            Parágrafo único.  Equiparam-se a doações, nos termos do regulamento do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, as despesas efetuadas por pessoas físicas com o objetivo de conservar, preservar ou restaurar bens de sua propriedade ou sob sua posse legítima, tombados pelo Governo Federal, desde que atendidas as seguintes disposições (Lei nº 8.313, de 1991, arts. 1º e 24, inciso II):

 

I - preliminar definição, pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, das normas e critérios técnicos que deverão reger os projetos e orçamentos de que trata este artigo;

 

II - aprovação prévia, pelo IPHAN, dos projetos e respectivos orçamentos de execução das obras;

 

III - posterior certificado, pelo referido órgão, das despesas efetivamente realizadas e das circunstâncias de terem sido as obras executadas de acordo com os projetos aprovados.

 

Patrocínios

 

            Art. 92.  Considera-se patrocínio (Lei nº 8.313, de 1991, art. 23, inciso II):

 

I - a transferência gratuita, em caráter definitivo, à pessoa física ou jurídica de natureza cultural com ou sem fins lucrativos, de numerário para a realização de projetos culturais, com finalidade promocional e institucional de publicidade;

 

II - a cobertura de gastos ou a utilização de bens móveis ou imóveis, do patrimônio do patrocinador, sem a transferência de domínio, para a realização de projetos culturais por pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos.

 

            Parágrafo único.  Constitui infração ao disposto neste artigo o recebimento, pelo patrocinador, de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio que efetuar, observado o disposto nos arts. 95 e 96 (Lei nº 8.313, de 1991, art. 23, § 1º).

 

Vedações

 

            Art. 93.  A doação ou o patrocínio não poderão ser efetuados a pessoa ou instituição vinculada ao agente (Lei nº 8.313, de 1991, art. 27).

 

            § 1º  Consideram-se vinculados ao doador ou patrocinador (Lei nº 8.313, de 1991, art. 27, § 1º):

 

I - a pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação, ou nos doze meses anteriores;

 

II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador ou patrocinador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou patrocinador, nos termos do inciso anterior;

 

III - outra pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja sócio.

 

            § 2º  Não se consideram vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou patrocinador, desde que devidamente constituídas e em funcionamento, na forma da legislação em vigor (Lei nº 8.313, de 1991, art. 27, § 2º, e Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999, art. 1º).

 

            § 3º  Os incentivos de que trata esta Seção somente serão concedidos a projetos culturais que visem a exibição, utilização e circulação públicas dos bens culturais deles resultantes, vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares (Lei nº 8.313, de 1991, art. 2º, parágrafo único).

 

            § 4º  Nenhuma aplicação dos recursos previstos nesta Seção poderá ser feita através de qualquer tipo de intermediação (Lei nº 8.313, de 1991, art. 28).

 

            § 5º  A contratação de serviços necessários à elaboração de projetos para obtenção de doação, patrocínio ou investimento, bem como a captação de recursos ou a sua execução por pessoa jurídica de natureza cultural, não configura intermediação (Lei nº 8.313, de 1991, art. 28, parágrafo único, e Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999, art. 1º).

 

Fiscalização dos Incentivos

 

            Art. 94.  Compete à Secretaria da Receita Federal a fiscalização no que se refere à aplicação dos incentivos fiscais previstos nesta Seção (Lei nº 8.313, de 1991, art. 36).

 

            Parágrafo único.  As entidades incentivadoras e captadoras dos recursos previstos nesta Seção deverão comunicar, na forma estipulada pelos Ministérios da Fazenda e da Cultura, os aportes financeiros realizados e recebidos, bem como as entidades captadoras efetuar a comprovação de sua aplicação (Lei nº 8.313, de 1991, art. 21).

 

Infrações

 

            Art. 95.  As infrações aos dispositivos desta Seção, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão o doador ou patrocinador ao pagamento do imposto devido, em relação a cada exercício financeiro, além das penalidades e demais acréscimos legais, observado quando for o caso o art. 874 (Lei nº 8.313, de 1991, art. 30).

 

            Art. 96.  Para os efeitos do artigo anterior, considera-se solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada a pessoa física ou jurídica propositora do projeto (Lei nº 8.313, de 1991, art. 30, § 1º, e Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999, art. 1º).

 

Seção II

 

Incentivos às Atividades Audiovisuais

 

            Art. 97.  Até o exercício financeiro de 2003, a pessoa física poderá deduzir do imposto devido (art. 87 e § 1º), na declaração de rendimentos, as quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, conforme definido em regulamento, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização, caracterizadas por Certificados de Investimento, sobre as referidas obras, observado o disposto no art. 100 (Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, art. 1º e § 3º).

 

            § 1º  A responsabilidade do adquirente limita-se à integralização das quotas subscritas (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º, § 1º).

 

            § 2º  A dedução está condicionada a que (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º):

 

I - os investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários;

 

II - os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pelo Ministério da Cultura.

 

Credenciamento

 

            Art. 98.  Os projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica apresentados por empresa brasileira, poderão, conforme definido em regulamento, ser credenciados pelos Ministérios da Fazenda e da Cultura, para efeito de fruição do incentivo de que trata o art. 97 (Emenda Constitucional nº 6, de 15 de agosto de 1995, art. 3º, e Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º, § 5º).

 

Depósito em Conta Bancária do Valor da Dedução

 

            Art. 99.  O contribuinte que optar pelo uso do incentivo previsto no art. 97 depositará, dentro do prazo legal fixado para o recolhimento do imposto devido na declaração de rendimentos, o valor correspondente à dedução em conta de aplicação financeira especial, no Banco do Brasil S.A., cuja movimentação sujeitar-se-á à prévia comprovação junto ao Ministério da Cultura de que se destina a investimentos em projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente (Lei nº 8.685, de 1993, art. 4º).

 

            § 1º  A conta de aplicação financeira a que se refere este artigo será aberta em nome do produtor, para cada projeto (Lei nº 8.685, de 1993, art. 4º, § 1º).

 

            § 2º  Os investimentos a que se refere este artigo não poderão ser utilizados na produção das obras audiovisuais de natureza publicitária (Lei nº 8.685, de 1993, art. 4º, § 3º).

 

Não Aplicação dos Depósitos em Investimentos

 

            Art. 100.  Os valores não aplicados na forma do art. 99, no prazo de cento e oitenta dias contados do depósito, serão aplicados em projetos de produção de filmes de curta, média e longa metragem e programas de apoio à produção cinematográfica a serem desenvolvidos através do Instituto Brasileiro de Arte e Cultura, mediante convênio com a Secretaria para o Desenvolvimento do Audiovisual do Ministério da Cultura, conforme dispuser o regulamento (Lei nº 8.685, de 1993, art. 5º).

 

Descumprimento do Projeto

 

            Art. 101.  O não cumprimento do projeto a que se referem os arts. 97 e 100 e a não efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído implicam a devolução, por parte da empresa produtora responsável pelo projeto, dos recursos recebidos, acrescidos de juros e demais encargos previstos neste Decreto, observado, quando for o caso, o disposto no art. 874 (Lei nº 8.685, de 1993, art. 6º e § 1º).

 

            Parágrafo único.  No caso de cumprimento de mais de setenta por cento sobre o valor orçado do projeto, a devolução será proporcional à parte não cumprida (Lei nº 8.685, de 1993, art. 6º, § 2º).

 

Seção III

 

Doações a Fundos Controlados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente

 

            Art. 102.  Do imposto apurado na forma do art. 86 poderão ser deduzidas as contribuições feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, inciso I).

 

            § 1º  A dedução a que se refere este artigo não exclui outros benefícios ou deduções, observado o limite previsto no art. 87, § 1o.

 

            § 2º  Os pagamentos deverão ser comprovados através de recibo emitido pela instituição beneficiada, do qual deverá constar, além dos demais requisitos de ordem formal para sua emissão, previstos em instruções específicas, o nome e CPF do doador, a data e o valor doado, sem prejuízo das investigações que a autoridade tributária determinar para a verificação do fiel cumprimento da Lei, inclusive junto às instituições beneficiadas.

 

            § 3º  Na hipótese da doação ser efetuada em bens, o doador obriga-se a comprovar, através de documentação hábil, a propriedade dos bens doados, devendo ainda ser observado o seguinte:

 

            I - o comprovante da doação, além dos dados referidos no § 2º, deverá conter a identificação desses bens, mediante sua descrição em campo próprio ou por relação anexa ao mesmo;

 

            II - o valor a ser considerado será o de aquisição (arts. 125 a 137), e não poderá exceder o valor de mercado ou, no caso de imóveis, o valor que serviu de base para o cálculo do imposto de transmissão.

 

CAPÍTULO III

 

IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR

 

            Art. 103.  As pessoas físicas que declararem rendimentos provenientes de fontes situadas no exterior poderão deduzir, do imposto apurado na forma do art. 86, o cobrado pela nação de origem daqueles rendimentos, desde que (Lei nº 4.862, de 1965, art. 5º, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 98):

 

I - em conformidade com o previsto em acordo ou convenção internacional firmado com o país de origem dos rendimentos, quando não houver sido restituído ou compensado naquele país; ou

 

II - haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no Brasil.

 

            § 1º  A dedução não poderá exceder a diferença entre o imposto calculado com a inclusão daqueles rendimentos e o imposto devido sem a inclusão dos mesmos rendimentos.

 

            § 2º  O imposto pago no exterior será convertido em Reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América informado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento (Lei nº 9.250, de 1995, art. 6º).

 

CAPÍTULO IV

 

PRAZO DE RECOLHIMENTO

 

Disposições Gerais

 

            Art. 104.  O saldo do imposto (art. 88) deverá ser pago até o último dia útil do mês fixado para entrega da declaração de rendimentos, observado o disposto no art. 854 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 13, parágrafo único).

 

Espólio e Saída Definitiva do País

 

            Art. 105.  O pagamento do imposto nos casos de saída definitiva do País e de encerramento de espólio deverá ser efetuado na data prevista no art. 855.

 

TÍTULO VIII

 

DO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO

 

CAPÍTULO I

 

INCIDÊNCIA

 

            Art. 106.  Está sujeita ao pagamento mensal do imposto a pessoa física que receber de outra pessoa física, ou de fontes situadas no exterior, rendimentos que não tenham sido tributados na fonte, no País, tais como (Lei nº 7.713, de 1988, art. 8º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 24, § 2º, inciso IV):

 

I - os emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;

 

II - os rendimentos recebidos em dinheiro, a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de decisão judicial, ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais;

 

III - os rendimentos recebidos por residentes ou domiciliados no Brasil que prestem serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça parte;

 

IV - os rendimentos de aluguéis recebidos de pessoas físicas.

 

            Art. 107.  Sujeitam-se igualmente à incidência mensal do imposto (Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º, 3º, § 1º, e 9º):

 

I - os rendimentos de prestação, a pessoas físicas, de serviços de transporte de carga ou de passageiros, observado o disposto no art. 47;

 

II - os rendimentos de prestação, a pessoas físicas, de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, observado o disposto no § 1º do art. 47.

 

            Art. 108.  Os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior serão convertidos em Reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, informado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento (Lei nº 9.250, de 1995, art. 6º).

 

            Art. 109.  Os rendimentos sujeitos a incidência mensal devem integrar a base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos, e o imposto pago será compensado com o apurado nessa declaração (Lei nº 9.250, de 1995, arts. 8º, inciso I, e 12, inciso V ).

 

CAPÍTULO II

 

BASE DE CÁLCULO

 

            Art. 110.  Constitui base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto a diferença entre os rendimentos de que tratam os arts. 106 e 107 e as deduções previstas nos arts. 74 a 79, observado o disposto nos arts. 47, 48 e 50 (Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º, 3º, § 1º, e 8º, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º).

 

            § 1º  As deduções a que se referem os arts. 74, 77 e 78 somente poderão ser efetuadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos sujeitos à tributação na fonte.

 

            § 2º  As deduções a que se refere o art. 75 aplicam-se somente a rendimentos do trabalho não-assalariado de que trata o art. 45 (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º).

 

CAPÍTULO III

 

APURAÇÃO DO IMPOSTO

 

            Art. 111.  O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de que trata este Título será calculado de acordo com as seguintes tabelas progressiva em Reais:

 

I - relativamente aos fatos geradores que ocorrerem durante os anos-calendário de 1998 e 1999 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 21);

 

BASE DE CÁLCULO

 

            EM R$

ALÍQUOTA

 

            %

PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$

Até 900,00

---

---

Acima de 900,00 até 1.800,00

15

135,00

Acima de 1.800,00

27,5

360,00

 

II - relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2000 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 3º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 21, parágrafo único).

 

BASE DE CÁLCULO EM

 

            R$

ALÍQUOTA

 

            %

PARCELA A DEDUZIR DO

 

            IMPOSTO EM R$

Até 900,00

---

---

Acima de 900,00 até 1.800,00

15

135,00

Acima de 1.800,00

25

315,00

 

Parágrafo único.  O imposto será calculado sobre os rendimentos recebidos em cada mês (Lei nº 9.250, de 1995, art. 3º, parágrafo único).

 

CAPÍTULO IV

 

PRAZO PARA RECOLHIMENTO

 

            Art. 112.  O imposto apurado na forma do artigo anterior deverá ser pago no prazo previsto no art. 852 (Lei nº 8.383, de 1991, art. 6º).

 

TÍTULO IX

 

DO RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR

 

            Art. 113.  Sem prejuízo dos pagamentos obrigatórios estabelecidos neste Decreto, fica facultado ao contribuinte efetuar, no curso do ano-calendário, complementação do imposto que for devido, sobre os rendimentos recebidos (Lei nº 8.383, de 1991, art. 7º).

 

CAPÍTULO I

 

BASE DE CÁLCULO

 

            Art. 114.  Constitui base de cálculo para fins do recolhimento complementar do imposto a diferença entre a soma dos valores:

 

I - de todos os rendimentos recebidos no curso do ano-calendário, sujeitos à tributação na declaração de rendimentos, inclusive o resultado positivo da atividade rural;

 

II - das deduções previstas no art. 83, inciso II, conforme o caso.

 

CAPÍTULO II

 

APURAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO

 

            Art. 115.  Apurada a base de cálculo conforme disposto no artigo anterior, a complementação do imposto será determinada mediante a utilização da tabela progressiva anual prevista no art. 86.

 

            Parágrafo único.  O recolhimento complementar corresponderá à diferença entre o valor do imposto calculado na forma prevista neste artigo e a soma dos valores do imposto retido na fonte ou pago a título de recolhimento mensal, do recolhimento complementar efetuado anteriormente e do imposto pago no exterior (art. 103), incidentes sobre os rendimentos computados na base de cálculo, deduzidos os incentivos de que tratam os arts. 90, 97 e 102, observado o disposto no § 1º do art. 87.

 

CAPÍTULO III

 

COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO

 

            Art. 116.  O imposto pago na forma deste Título será compensado com o apurado na declaração de rendimentos (Lei nº 8.383, de 1991, art. 8º).

 

TÍTULO X

 

TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA

 

CAPÍTULO I

 

GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS

 

Seção I

 

Incidência

 

            Art. 117.  Está sujeita ao pagamento do imposto de que trata este Título a pessoa física que auferir ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza (Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º e 3º, § 2º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 21).

 

            § 1º  O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao ganho de capital auferido em operações com ouro não considerado ativo financeiro (Lei nº 7.766, de 1989, art. 13, parágrafo único).

 

            § 2º  Os ganhos serão apurados no mês em que forem auferidos e tributados em separado, não integrando a base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos, e o valor do imposto pago não poderá ser deduzido do devido na declaração (Lei nº 8.134, de 1990, art. 18, § 2º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 21, § 2º).

 

            § 3º  O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior será apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no País (Lei nº 9.249, de 1995, art. 18).

 

            § 4º  Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 3º).

 

            § 5º  A tributação independe da localização dos bens ou direitos, observado o disposto no art. 997.

 

            Art. 118.  Ao disposto no artigo anterior aplicam-se as disposições relativas a preços e custos, constantes dos arts. 240 a 245, com relação às operações efetuadas por pessoa física residente ou domiciliada no País, com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país que não tribute a renda ou a tribute a alíquota máxima inferior a vinte por cento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 24, §§ 1º e 2º, incisos I e II).

 

            § 1º  Para efeito do disposto na parte final do caput, será considerada a legislação tributária do referido país, aplicável às pessoas físicas ou jurídicas, conforme a natureza do ente com o qual houver sido praticada a operação.

 

            § 2º  No caso de pessoa física residente no País:

 

I - o valor apurado segundo os métodos de que trata o art. 241 será considerado como custo de aquisição para efeito de apuração de ganho de capital na alienação do bem ou direito;

 

II - o preço relativo ao bem ou direito alienado, para efeito de apuração de ganho de capital, será o apurado de conformidade com o art. 240.

 

Herança, Legado ou Doação em Adiantamento da Legítima e Dissolução da Sociedade Conjugal

 

            Art. 119.  Na transferência de direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança, legado ou por doação em adiantamento da legítima, os bens e direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do de cujus ou do doador (Lei nº 9.532, de 1997, art. 23).

 

            § 1º  Se a transferência for efetuada a valor de mercado, a diferença a maior entre esse e o valor pelo qual constavam da declaração de bens do de cujus ou do doador sujeitar-se-á à incidência de imposto, observado o disposto nos arts. 138 a 142 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 23, § 1º).

 

            § 2º  O herdeiro, o legatário ou o donatário deverá incluir os bens ou direitos, na sua declaração de bens correspondente à declaração de rendimentos do ano-calendário da homologação da partilha ou do recebimento da doação, pelo valor pelo qual houver sido efetuada a transferência (Lei nº 9.532, de 1997, art. 23, § 3º).

 

            § 3º  Para efeito de apuração de ganho de capital relativo aos bens e direitos de que trata este artigo, será considerado como custo de aquisição o valor pelo qual houverem sido transferidos (Lei nº 9.532, de 1997, art. 23, § 4º).

 

            § 4º  As disposições deste artigo aplicam-se, também, aos bens ou direitos atribuídos a cada cônjuge, na hipótese de dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar (Lei nº 9.532, de 1997, art. 23, § 5º).

 

            § 5º  O imposto a que se referem os §§ 1º e 4º deverá ser pago (Lei nº 9.532, de 1997, art. 23, § 2º , e Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 10):

 

I - pelo inventariante, até a data prevista para a entrega da declaração final de espólio, nas transmissões mortis causa, observado o disposto no art. 13;

 

II - pelo doador, até o último dia útil do mês calendário subseqüente ao da doação, no caso de doação em aditamento da legítima;

 

III - pelo ex-cônjuge a quem for atribuído o bem ou direito, até o último dia útil do mês subseqüente à data da sentença homologatória do formal de partilha, no caso de dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar.

 

Seção II

 

Não Incidência e Isenção

 

            Art. 120.  Não se considera ganho de capital o valor decorrente de indenização (Lei nº 7.713, de 1988, art. 22, parágrafo único):

 

I - por desapropriação para fins de reforma agrária conforme o disposto no art. 184, § 5º, da Constituição;

 

II - por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo a objeto segurado.

 

            Art. 121.  Na determinação do ganho de capital, serão excluídas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 22, inciso III):

 

I - as transferências causa mortis e as doações em adiantamento da legítima, observado o disposto no art. 119;

 

II - a permuta exclusivamente de unidades imobiliárias, objeto de escritura pública, sem recebimento de parcela complementar em dinheiro, denominada torna, exceto no caso de imóvel rural com benfeitorias.

 

            § 1º  Equiparam-se a permuta as operações quitadas de compra e venda de terreno, seguidas de confissão de dívida e escritura pública de dação em pagamento de unidades imobiliárias construídas ou a construir.

 

            § 2º  No caso de permuta com recebimento de torna, deverá ser apurado o ganho de capital apenas em relação à torna.

 

            Art. 122.  Está isento do imposto o ganho de capital auferido na alienação (Lei nº 7.713, de 1988, art. 22, incisos I e IV, Lei nº 8.134, de 1990, art. 30, Lei nº 8.218, de 1991, art. 21, e Lei nº 9.250, de 1995, arts. 22 e 23):

 

I - de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a vinte mil reais;

 

II - do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até quatrocentos e quarenta mil reais, desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos.

 

            § 1º  No caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza será considerado, para fins do disposto no inciso I, o valor do conjunto de bens alienados no mês (Lei nº 9.250, de 1995, art. 22, parágrafo único).

 

            § 2º  O limite a que se refere o inciso I será considerado em relação:

 

I - ao bem ou ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês;

 

II - à parte de cada condômino, no caso de bens em condomínio;

 

III - a cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal.

 

            § 3º  Para fins do disposto no inciso I do parágrafo anterior, consideram-se bens ou direitos da mesma natureza aqueles que guardem as mesmas características entre si, tais como automóveis e motocicletas; imóvel urbano e terra nua; quadros e esculturas; ações e quotas de capital social.

 

            § 4º  O limite a que se refere o inciso II será considerado em relação:

 

I - à parte de cada condômino, no caso de bens em condomínio;

 

II - ao imóvel havido em comunhão, no caso de sociedade conjugal.

 

Seção III

 

Valor de Alienação

 

            Art. 123.  Considera-se valor de alienação (Lei nº 7.713, de 1988, art. 19 e parágrafo único):

 

I - o preço efetivo da operação, nos termos do § 4º do art. 117;

 

II - o valor de mercado nas operações não expressas em dinheiro;

 

III - no caso de alienações efetuadas a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em países com tributação favorecida (art. 245), o valor de alienação será apurado em conformidade com o art. 240 (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 19 e 24).

 

            § 1º  No caso de bens possuídos em condomínio, será considerada valor de alienação a parcela que couber a cada condômino.

 

            § 2º  Na alienação de imóvel rural com benfeitorias, será considerado apenas o valor correspondente à terra nua, observado o disposto no art. 136.

 

            § 3º  Na permuta, com recebimento de torna em dinheiro, será considerado valor de alienação somente o da torna recebida ou a receber.

 

            § 4º  No caso de desapropriação, o valor da atualização monetária integra o valor do ganho de capital realizado.

 

            § 5º  O valor pago a título de corretagem na alienação será diminuído do valor da alienação, desde que o ônus não tenha sido transferido ao adquirente.

 

            § 6º  Os juros recebidos não compõem o valor de alienação, devendo ser tributados na forma dos arts. 106 e 620, conforme o caso.

 

            § 7º  Aplicam-se à entrega de bens e direitos para a formação do patrimônio das instituições isentas (art. 174), as disposições do art. 132 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 16).

 

Arbitramento do Valor ou Preço

 

            Art. 124.  A autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará o valor ou preço, sempre que não mereça fé, por notoriamente diferente do de mercado, o valor ou preço informado pelo contribuinte, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial (Lei nº 7.713, de 1988, art. 20).

 

Seção IV

 

Custo de Aquisição

 

Subseção I

 

Bens ou Direitos Adquiridos até 31 de dezembro de 1991

 

            Art. 125.  Considera-se custo de aquisição dos bens ou direitos, adquiridos até 31 de dezembro de 1991, o valor de mercado, nessa data, de cada bem ou direito individualmente avaliado, constante da declaração de bens relativa ao exercício de 1992 (Lei nº 8.383, de 1991, art. 96 e §§ 5º e 9º).

 

            § 1º  Aos bens e direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1990, não relacionados na declaração relativa ao exercício de 1991, não se aplica o disposto no caput (Lei nº 8.383, de 1991, art. 96, § 8º, alínea "b").

 

            § 2º  O disposto neste artigo não se aplica aos bens ou direitos pertencentes a residentes ou domiciliados no exterior.

 

            § 3º  A autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará o valor informado, sempre que este não mereça fé, por notoriamente diferente do de mercado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória administrativa ou judicial (Lei nº 8.383, de 1991, art. 96, § 3º).

 

            Art. 126.  Para as participações societárias não cotadas em bolsa de valores, considera-se custo de aquisição o maior valor entre (Lei nº 8.218, de 1991, art. 16, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 96, § 10):

 

I - o apurado mediante a atualização monetária, até 31 de dezembro de 1991, do valor original de aquisição, com a utilização da tabela de índices divulgada pela Secretaria da Receita Federal;

 

II - o valor de mercado avaliado pelo contribuinte, utilizando parâmetros como valor patrimonial, valor apurado por meio de equivalência patrimonial nas hipóteses previstas na legislação comercial ou, ainda, avaliação de três peritos ou empresa especializada.

 

            Art. 127.  Para as aplicações financeiras em títulos e valores mobiliários de renda variável, bem como em ouro ou certificados representativos de ouro, ativo financeiro, cotados em bolsa de valores e de mercadorias e negociados nos mercados de balcão, o custo de aquisição será o maior dentre os seguintes valores (Lei nº 8.383, de 1991, art. 96, § 6º):

 

I - o de aquisição, acrescido da correção monetária e da variação da Taxa Referencial Diária - TRD até 31 de dezembro de 1991, nos termos admitidos em lei;

 

II - o de mercado, assim entendido o preço médio ponderado das negociações do ativo, ocorridas na última quinzena do mês de dezembro de 1991, em bolsas do País, desde que reflitam condições regulares de oferta e procura.

 

Subseção II

 

Bens ou Direitos Adquiridos no Período de 1º de janeiro de 1992 até 31 de dezembro de 1995

 

            Art. 128.  O custo dos bens ou direitos adquiridos, a partir de 1º de janeiro de 1992 até 31 de dezembro de 1995, será o valor de aquisição (Lei nº 8.383, de 1991, art. 96, § 4º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 22, inciso I).

 

            § 1º  No caso de bens ou direitos adquiridos em partes, considera-se custo de aquisição o somatório dos valores correspondentes a cada parte adquirida.

 

            § 2º  Nas aquisições com pagamento parcelado, inclusive por intermédio de financiamento, considera-se custo de aquisição o valor efetivamente pago.

 

            § 3º  No caso de imóvel e outros bens adquiridos por doação, herança ou legado, observar-se-á o disposto nos incisos I ou III do art. 129, conforme o caso.

 

            § 4º  Nas operações de permuta com ou sem pagamento de torna, considera-se custo de aquisição o valor do bem dado em permuta acrescido da torna paga, se for o caso.

 

            § 5º  Na alienação de bem adquirido por permuta com recebimento de torna, considera-se custo de aquisição o valor do bem dado em permuta, diminuído do valor utilizado como custo na apuração do ganho de capital relativo à torna recebida ou a receber.

 

            § 6º  No caso de imóvel rural, será considerado custo de aquisição o valor relativo à terra nua.

 

            § 7º  Podem integrar o custo de aquisição de imóveis, desde que comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na declaração de bens:

 

I - os dispêndios com a construção, ampliação, reforma e pequenas obras, tais como pintura, reparos em azulejos, encanamentos;

 

II - os dispêndios com a demolição de prédio existente no terreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação;

 

III - as despesas de corretagem referentes à aquisição do imóvel vendido, desde que suportado o ônus pelo contribuinte;

 

IV - os dispêndios pagos pelo proprietário do imóvel com a realização de obras públicas, tais como colocação de meio-fio, sarjetas, pavimentação de vias, instalação de rede de esgoto e de eletricidade que tenham beneficiado o imóvel;

 

V - o valor do imposto de transmissão pago pelo alienante;

 

VI - o valor da contribuição de melhoria.

 

            § 8º  Podem integrar o custo de aquisição dos demais bens ou direitos os dispêndios realizados com conservação, reparos, comissão ou corretagem, quando não transferido o ônus ao adquirente, desde que comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na declaração de bens.

 

            § 9º  Para os bens ou direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1995, o custo de aquisição poderá ser corrigido até essa data, observada a legislação aplicável no período, não se lhe aplicando qualquer correção após essa data (Lei nº 9.249, de 1995, arts. 17 e 30).

 

            Art. 129.  Na ausência do valor pago, ressalvado o disposto no art. 120, o custo de aquisição dos bens ou direitos será, conforme o caso (Lei nº 7.713, de 1988, art. 16 e § 4º):

 

I - o valor atribuído para efeito de pagamento do imposto de transmissão;

 

 

II - o valor que tenha servido de base para o cálculo do imposto de importação acrescido do valor dos tributos e das despesas de desembaraço aduaneiro;

 

III - o valor da avaliação no inventário ou arrolamento;

 

IV - o valor de transmissão utilizado, na aquisição, para cálculo do ganho de capital do alienante;

 

V - o seu valor corrente, na data da aquisição;

 

VI - igual a zero, quando não possa ser determinado nos termos dos incisos anteriores.

 

            Art. 130.  O custo de aquisição de títulos e valores mobiliários, de quotas de capital e de bens fungíveis será a média ponderada dos custos unitários, por espécie, desses bens (Lei nº 7.713, de 1988, art. 16, § 2º).

 

            § 1º  No caso de participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros ou reservas de lucros, que tenham sido tributados na forma do art. 35 da Lei nº 7.713, de 1988, ou apurados no ano de 1993, o custo de aquisição é igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista beneficiário (Lei nº 7.713, de 1988, art. 16, § 3º, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 75).

 

            § 2º  O custo é considerado igual a zero (Lei nº 7.713, de 1988, art. 16, § 4º):

 

I - no caso de participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros ou reservas apurados até 31 de dezembro de 1988, e nos anos de 1994 e 1995;

 

II - no caso de partes beneficiárias adquiridas gratuitamente;

 

III - quando não puder ser determinado por qualquer das formas descritas neste artigo ou no anterior.

 

Subseção III

 

Bens Adquiridos após 31 de dezembro de 1995

 

            Art. 131.  Não será atribuída qualquer atualização monetária ao custo dos bens e direitos adquiridos após 31 de dezembro de 1995 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 17, inciso II).

 

Participações Societárias Adquiridas em Decorrência de Integralização

 

de Capital com Bens ou Direitos

 

            Art. 132.  As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos, pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 23).

 

            § 1º  Se a transferência for feita pelo valor constante da declaração de bens, as pessoas físicas deverão lançar nesta declaração as ações ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos, não se aplicando o disposto no art. 464 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 23, § 1º).

 

            § 2º  Se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital (Lei nº 9.249, de 1995, art. 23, § 2º).

 

Recebimento de Devolução de Capital Social em Bens ou Direitos

 

            Art. 133.  Os bens e direitos do ativo da pessoa jurídica que forem transferidos ao seu titular ou a sócio ou acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 22).

 

            Parágrafo único.  Os bens ou direitos recebidos serão informados, na declaração de bens correspondente à declaração de rendimentos do respectivo ano-calendário, pelo valor contábil ou de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica, observado o disposto no inciso XLVII do art. 39 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 22, § 3º).

 

Bens Adquiridos por Meio de Arrendamento Mercantil

 

            Art. 134.  Na apuração do ganho de capital de bens adquiridos por meio de arrendamento mercantil, será considerado custo de aquisição o valor residual do bem acrescido dos valores pagos a título de arrendamento (Lei nº 9.250, de 1995, art. 24).

 

Custo de Participações Societárias Adquiridas com Incorporação

 

de Lucros e Reservas

 

            Art. 135.  No caso de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital ou incorporação de lucros apurados a partir do mês de janeiro de 1996, ou de reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista (Lei nº 9.249, de 1995, art.10, parágrafo único).

 

Subseção IV

 

Custo na Alienação de Imóvel Rural

 

            Art. 136.  Em relação aos imóveis rurais adquiridos a partir de 1º de janeiro de 1997, para fins de apuração de ganho de capital, considera-se custo de aquisição e valor da venda do imóvel rural o Valor da Terra Nua - VTN, constante do Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT, observado o disposto no art. 14 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, respectivamente, nos anos da ocorrência de sua aquisição e de sua alienação (Lei nº 9.393, de 1996, art. 19).

 

            Parágrafo único.  Na apuração de ganho de capital correspondente a imóvel rural adquirido anteriormente à data a que se refere este artigo, será considerado custo de aquisição o valor constante da escritura pública, observado o disposto no § 9º do art. 128 (Lei nº 9.393, de 1996, art. 19, parágrafo único).

 

Subseção V

 

Programa Nacional de Desestatização

 

            Art. 137.  Terá o tratamento de permuta a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal ou de outros créditos contra a União, como contrapartida à aquisição das ações ou quotas leiloadas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (Lei nº 8.383, de 1991, art. 65).

 

            § 1º  Será considerado como custo de aquisição das ações ou quotas da empresa privatizável o custo de aquisição dos direitos contra a União, atualizado monetariamente até 31 de dezembro de 1995 (Lei nº 8.383, de 1991, art. 65, § 1º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 17, inciso I).

 

            § 2º  O disposto neste artigo aplica-se, também, nos casos de entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública do Estado, do Distrito Federal ou do Município, como contrapartida à aquisição de ações ou quotas de empresa sob controle direto ou indireto das referidas pessoas jurídicas de direito público, nos casos de desestatização por elas promovidas (Medida Provisória nº 1.749-37, de 1999, art. 2º).

 

Seção V

 

Apuração do Ganho de Capital

 

            Art. 138.  O ganho de capital será determinado pela diferença positiva, entre o valor de alienação e o custo de aquisição, apurado nos termos dos arts. 123 a 137 (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 2º, Lei nº 8.383, de 1991, art. 2º, § 7º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 17).

 

            Parágrafo único.  No caso de permuta com recebimento de torna em dinheiro, o ganho de capital será obtido da seguinte forma:

 

I - o valor da torna será adicionado ao custo do imóvel dado em permuta;

 

II - será efetuada a divisão do valor da torna pelo valor apurado na forma do inciso anterior, e o resultado obtido será multiplicado por cem;

 

III - o ganho de capital será obtido aplicando-se o percentual encontrado, conforme inciso II, sobre o valor da torna.

 

            Art. 139.  Na alienação de imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, poderá ser aplicado um percentual fixo de redução sobre o ganho de capital apurado, segundo o ano de aquisição ou incorporação do bem, de acordo com a seguinte tabela (Lei nº 7.713, de 1988, art. 18):

 

Ano de Aquisição

 

            ou Incorporação

Percentual

 

            de Redução

Ano de Aquisição

 

            ou Incorporação

Percentual

 

            de Redução

1969

100%

1979

50%

1970

95%

1980

45%

1971

90%

1981

40%

1972

85%

1982

35%

1973

80%

1983

30%

1974

75%

1984

25%

1975

70%

1985

20%

1976

65%

1986

15%

1977

60%

1987

10%

1978

55%

1988

5%

 

§ 1º  Não haverá redução, relativamente aos imóveis adquiridos a partir de 1º de janeiro de 1989 (Lei nº 7.713, de 1988, art. 18, parágrafo único).

 

            § 2º  Na alienação de imóvel cuja edificação, ampliação ou reforma tenha sido iniciada até 31 de dezembro de 1988 em terreno próprio, será considerado, exclusivamente para efeito do percentual de redução, o ano de aquisição do terreno para todo o imóvel.

 

            § 3º  Na alienação de imóvel cuja construção, ampliação ou reforma tenha sido iniciada a partir de janeiro de 1989, em imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, o percentual de redução aplica-se apenas em relação à proporção do ganho de capital correspondente à parte existente em 31 de dezembro de 1988.

 

            § 4º  No caso de imóveis havidos por herança ou legado, cuja abertura da sucessão ocorreu até 31 de dezembro de 1988, a redução percentual se reporta ao ano da abertura da sucessão, mesmo que a avaliação e partilha ocorram em anos posteriores.

 

            Art. 140.  Nas alienações a prazo, o ganho de capital deverá ser apurado como venda à vista e tributado na proporção das parcelas recebidas em cada mês, considerando-se a respectiva atualização monetária, se houver (Lei nº 7.713, de 1988, art. 21).

 

            § 1º  Para efeito do disposto no caput, deverá ser calculada a relação percentual do ganho de capital sobre o valor de alienação que será aplicada sobre cada parcela recebida.

 

            § 2º  O valor pago a título de corretagem poderá ser deduzido do valor da parcela recebida no mês do seu pagamento.

 

            Art. 141.  Deverá ser tributado em nome do espólio o ganho de capital auferido na alienação de bens ou direitos realizada no curso do inventário.

 

Seção VI

 

Cálculo do Imposto e Prazo de Recolhimento

 

            Art. 142.  O ganho de capital apurado conforme arts. 119 e 138, observado o disposto no art. 139, está sujeito ao pagamento do imposto, à alíquota de quinze por cento (Lei nº 8.134, de 1990, art. 18, inciso I, Lei nº 8.981, de 1995, art. 21, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 23, § 1º).

 

            Parágrafo único.  O imposto apurado na forma deste Capítulo deverá ser pago no prazo previsto no art. 852.

 

CAPÍTULO II

 

DEVOLUÇÃO DE PATRIMÔNIO DE ENTIDADE ISENTA

 

            Art. 143.  Sujeita-se à incidência do imposto à alíquota de quinze por cento a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, por pessoa física, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que houver entregue para a formação do referido patrimônio (Lei nº 9.532, de 1997, art. 17).

 

            § 1º  Aos valores entregues até o final do ano de 1995 permitir-se-á sua atualização monetária até 31 de dezembro de 1995 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 17, § 1º).

 

            § 2º  O imposto de que trata este artigo será (Lei nº 9.532, de 1997, art. 17, § 2º):

 

I - considerado tributação exclusiva;

 

II - pago pelo beneficiário até o último dia útil do mês subseqüente ao recebimento dos valores.

 

CAPÍTULO III

 

BENS REPATRIADOS

 

Incidência

 

            Art. 144.  Sujeita-se à incidência do imposto, à alíquota de vinte e cinco por cento, o valor dos bens de qualquer natureza, inclusive financeiros e títulos e valores mobiliários, pertencentes a empresas brasileiras e pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País, repatriados em virtude de convênio celebrado entre o Brasil e o país onde se encontravam os bens (Lei nº 8.021, de 12 de abril de 1990, art. 10 e parágrafo único).

 

CAPÍTULO IV

 

OPERAÇÕES FINANCEIRAS NOS MERCADOS DE RENDA VARIÁVEL

 

            Art. 145.  Às operações financeiras no mercado de renda variável aplicam-se as normas previstas no Título II do Livro III.

 

LIVRO II

 

TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS

 

TÍTULO I

 

CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS

 

Subtítulo I

 

Contribuintes

 

            Art. 146.  São contribuintes do imposto e terão seus lucros apurados de acordo com este Decreto (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 27):

 

I - as pessoas jurídicas (Capítulo I);

 

II - as empresas individuais (Capítulo II).

 

            § 1º  As disposições deste artigo aplicam-se a todas as firmas e sociedades, registradas ou não (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 27, § 2º).

 

            § 2º  As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência sujeitam-se às normas de incidência do imposto aplicáveis às pessoas jurídicas, em relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 60).

 

            § 3º  As sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada são tributadas pelo imposto de conformidade com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas (Lei nº 9.430, de 1996, art. 55).

 

            § 4º  As empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, são contribuintes nas mesmas condições das demais pessoas jurídicas (CF, art. 173, § 1º, e Lei nº 6.264, de 18 de novembro de 1975, arts. 1º a 3º).

 

            § 5o  As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se às mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas (Lei nº 9.532, de 1997, art. 69).

 

            § 6º  Sujeita-se à tributação aplicável às pessoas jurídicas o Fundo de Investimento Imobiliário nas condições previstas no § 2º do art. 752 (Lei nº 9.779, de 1999, art. 2º).

 

            § 7º  Salvo disposição em contrário, a expressão pessoa jurídica, quando empregada neste Decreto, compreende todos os contribuintes a que se refere este artigo.

 

CAPÍTULO I

 

PESSOAS JURÍDICAS

 

            Art. 147.  Consideram-se pessoas jurídicas, para efeito do disposto no inciso I do artigo anterior:

 

I - as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, sejam quais forem seus fins, nacionalidade ou participantes no capital (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 27, Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, art. 42, e Lei nº 6.264, de 1975, art. 1º);

 

II - as filiais, sucursais, agências ou representações no País das pessoas jurídicas com sede no exterior (Lei nº 3.470, de 1958, art. 76, Lei nº 4.131, de 1962, art. 42, e Lei nº 6.264, de 1975, art. 1º);

 

III - os comitentes domiciliados no exterior, quanto aos resultados das operações realizadas por seus mandatários ou comissários no País (Lei nº 3.470, de 1958, art. 76).

 

Sociedade em Conta de Participação

 

            Art. 148.  As sociedades em conta de participação são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, art. 7º, e Decreto-Lei nº 2.308, de 19 de dezembro de 1986, art. 3º).

 

            Art. 149.  Na apuração dos resultados dessas sociedades, assim como na tributação dos lucros apurados e dos distribuídos, serão observadas as normas aplicáveis às pessoas jurídicas em geral e o disposto no art. 254, II (Decreto-Lei nº 2.303, de 1986, art. 7º, parágrafo único).

 

CAPÍTULO II

 

EMPRESAS INDIVIDUAIS

 

Seção I

 

Caracterização

 

            Art. 150.  As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.706, de 23 de outubro de 1979, art. 2º).

 

            § 1º  São empresas individuais:

 

I - as firmas individuais (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "a");

 

II - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "b");

 

III - as pessoas físicas que promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos, nos termos da Seção II deste Capítulo (Decreto-Lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974, arts. 1º e 3º, inciso III, e Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, art. 10, inciso I).

 

§ 2º  O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:

 

I - médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "a", e Lei nº 4.480, de 14 de novembro de 1964, art. 3º);

 

II - profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "b");

 

III - agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "c");

 

IV - serventuários da justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "d");

 

V - corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "e");

 

VI - exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a natureza, quer se trate de trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria e outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública, tanto de estudos como de construções (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "f");

 

VII - exploração de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, salvo quando não explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "g").

 

Seção II

 

Empresas Individuais Imobiliárias

 

Subseção I

 

Caracterização

 

Incorporação e Loteamento

 

            Art. 151.  Serão equiparadas às pessoas jurídicas, em relação às incorporações imobiliárias ou loteamentos com ou sem construção, cuja documentação seja arquivada no Registro Imobiliário, a partir de 1º de janeiro de 1975 (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 6º):

 

I - as pessoas físicas que, nos termos dos arts. 29, 30 e 68 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, do Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, ou da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, assumirem a iniciativa e a responsabilidade de incorporação ou loteamento em terrenos urbanos ou rurais;

 

II - os titulares de terrenos ou glebas de terra que, nos termos do § 1º do art. 31 da Lei nº 4.591, de 1964, ou do art. 3º do Decreto-Lei nº 271, de 1967, outorgarem mandato a construtor ou corretor de imóveis com poderes para alienação de frações ideais ou lotes de terreno, quando os mandantes se beneficiarem do produto dessas alienações.

 

Incorporação ou Loteamento sem Registro

 

Art. 152.  Equipara-se, também, à pessoa jurídica, o proprietário ou titular de terrenos ou glebas de terra que, sem efetuar o registro dos documentos de incorporação ou loteamento, neles promova a construção de prédio com mais de duas unidades imobiliárias ou a execução de loteamento, se iniciar a alienação das unidades imobiliárias ou dos lotes de terreno antes de decorrido o prazo de sessenta meses contados da data da averbação, no Registro Imobiliário, da construção do prédio ou da aceitação das obras do loteamento (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 6º, § 1º, e Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, arts. 10, inciso IV, e 16).

 

            § 1º  Para os efeitos deste artigo, caracterizar-se-á a alienação pela existência de qualquer ajuste preliminar, ainda que de simples recebimento de importância a título de reserva (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 6º, § 2º).

 

            § 2º  O prazo referido neste artigo será, em relação aos imóveis havidos até 30 de junho de 1977, de 36 meses contados da data da averbação (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 6º, § 1º, e Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, arts. 10, inciso IV, e 16).

 

Desmembramento de Imóvel Rural

 

            Art. 153.  A subdivisão ou desmembramento de imóvel rural, havido após 30 de junho de 1977, em mais de dez lotes, ou a alienação de mais de dez quinhões ou frações ideais desse imóvel, será equiparada a loteamento, para os efeitos do disposto no art. 151 (Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, arts. 11 e 16).

 

            Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a subdivisão se efetive por força de partilha amigável ou judicial em decorrência de herança, legado, doação como adiantamento da legítima, ou extinção de condomínio (Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, art. 11, § 2º).

 

Aquisição e Alienação

 

            Art. 154.  Caracterizam-se a aquisição e a alienação pelos atos de compra e venda, de permuta, de transferência do domínio útil de imóveis foreiros, de cessão de direitos, de promessa dessas operações, de adjudicação ou arrematação em hasta pública, pela procuração em causa própria, ou por outros contratos afins em que haja transmissão de imóveis ou de direitos sobre imóveis (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 2º, § 1º).

 

            § 1º  Data de aquisição ou de alienação é aquela em que for celebrado o contrato inicial da operação imobiliária correspondente, ainda que através de instrumento particular (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 2º, inciso II).

 

            § 2º  A data de aquisição ou de alienação constante de instrumento particular, se favorável aos interesses da pessoa física, só será aceita pela autoridade fiscal quando atendida pelo menos uma das condições abaixo especificadas (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 2º, § 2º):

 

I - o instrumento tiver sido registrado no Registro Imobiliário ou no Registro de Títulos e Documentos no prazo de trinta dias contados da data dele constante;

 

II - houver conformidade com cheque nominativo pago dentro do prazo de trinta dias contados da data do instrumento;

 

III - houver conformidade com lançamentos contábeis da pessoa jurídica, atendidos os preceitos para escrituração em vigor;

 

IV - houver menção expressa da operação nas declarações de bens da parte interessada, apresentadas tempestivamente à repartição competente, juntamente com as declarações de rendimentos.

 

§ 3º  O Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer critérios adicionais para aceitação da data do instrumento particular a que se refere o parágrafo anterior (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 2º, § 3º).

 

Condomínios

 

            Art. 155.  Os condomínios na propriedade de imóveis não são considerados sociedades de fato, ainda que deles façam parte também pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 7º).

 

            Parágrafo único.  A cada condômino, pessoa física, serão aplicados os critérios de caracterização da empresa individual e demais dispositivos legais, como se fosse ele o único titular da operação imobiliária, nos limites de sua participação (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 7º, parágrafo único).

 

Subseção II

  0

Início da Equiparação

 

Momento de Determinação

 

            Art. 156.  A equiparação ocorrerá (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 6º, § 3º, e Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, art. 11):

 

I - na data de arquivamento da documentação do empreendimento, no caso do art. 151;

 

II - na data da primeira alienação, no caso do art. 152;

 

III - na data em que ocorrer a subdivisão ou desmembramento do imóvel em mais de dez lotes ou a alienação de mais de dez quinhões ou frações ideais desse imóvel, nos casos referidos no art. 153.

 

            Art. 157.  A equiparação da pessoa física à pessoa jurídica será determinada de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor na data do instrumento inicial de alienação do imóvel, ou do arquivamento dos documentos da incorporação, ou do loteamento (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 8º).

 

            Parágrafo único.  A posterior alteração das normas referidas neste artigo não atingirá as operações imobiliárias já realizadas, nem os empreendimentos cuja documentação já tenha sido arquivada no Registro Imobiliário (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 8º).

 

Início da Aplicação do Regime Fiscal

 

            Art. 158.  A aplicação do regime fiscal das pessoas jurídicas às pessoas físicas a elas equiparadas na forma do art. 151 terá início na data em que se completarem as condições determinantes da equiparação (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º).

 

Não Subsistência da Equiparação

 

            Art. 159.  Não subsistirá a equiparação de que trata o art. 151 se, na forma prevista no § 5º do art. 34 da Lei nº 4.591, de 1964, ou no art. 23 da Lei nº 6.766, de 1979, o interessado promover, no Registro Imobiliário, a averbação da desistência da incorporação ou o cancelamento da inscrição do loteamento (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 6º, § 4º).

 

Obrigações Acessórias

 

            Art. 160.  As pessoas físicas consideradas empresas individuais são obrigadas a:

 

I - inscrever-se no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ no prazo de noventa dias contados da data da equiparação (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º, § 1º, alínea "a");

 

II - manter escrituração contábil completa em livros registrados e autenticados por órgão da Secretaria da Receita Federal, observado o disposto no art. 260 (Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, art. 12);

 

III - manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos comprobatórios das operações, pelos prazos previstos na legislação aplicável às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º, § 1º, alínea "c");

 

IV - efetuar as retenções e recolhimentos do imposto de renda na fonte, previstos na legislação aplicável às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º, § 1º, alínea "d").

 

            Parágrafo único.  Quando já estiver equiparada à empresa individual em face da exploração de outra atividade, a pessoa física poderá efetuar uma só escrituração para ambas as atividades, desde que haja individualização nos registros contábeis, de modo a permitir a verificação dos resultados em separado, atendidas as normas dos arts. 161 a 165.

 

Subseção III

 

Determinação do Resultado

 

Resultados e Rendimentos Compreendidos

 

            Art. 161.  O lucro da empresa individual de que trata esta Seção, determinado ao término de cada período de apuração, segundo o disposto nos arts. 410 a 414, compreenderá (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º, § 2º):

 

I - o resultado da operação que determinar a equiparação;

 

II - o resultado de incorporações ou loteamentos promovidos pelo titular da empresa individual a partir da data da equiparação, abrangendo o resultado das alienações de todas as unidades imobiliárias ou de todos os lotes de terreno integrantes do empreendimento;

 

III - as atualizações monetárias do preço das alienações de unidades residenciais ou não residenciais, construídas ou em construção, e de terrenos ou lotes de terrenos, com ou sem construção, integrantes do empreendimento, contratadas a partir da data da equiparação, abrangendo:

 

a) as incidentes sobre série de prestações e parcelas intermediárias, vinculadas ou não à entrega das chaves, representadas ou não por notas promissórias;

 

b) as incidentes sobre dívidas correspondentes a notas promissórias, cédulas hipotecárias ou outros títulos equivalentes, recebidos em pagamento do preço de alienação;

 

c) as calculadas a partir do vencimento dos débitos a que se referem as alíneas anteriores, no caso de atraso no respectivo pagamento, até sua efetiva liquidação;

 

IV - os juros convencionados sobre a parte financiada do preço das alienações contratadas a partir da data da equiparação, bem como as multas e juros de mora recebidos por atrasos de pagamento.

 

Rendimentos Excluídos

 

            Art. 162.  Não serão computados para efeito de apuração do lucro da empresa individual (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º, §§ 3º e 4º):

 

I - os rendimentos de locação, sublocação ou arrendamento de quaisquer imóveis, percebidos pelo titular da empresa individual, bem como os decorrentes da exploração econômica de imóveis rurais, ainda que sejam imóveis cuja alienação acarrete a inclusão do correspondente resultado no lucro da empresa individual;

 

II - outros rendimentos percebidos pelo titular da empresa individual.

 

Valor de Incorporação de Imóveis

 

            Art. 163.  Para efeito de determinação do valor de incorporação ao patrimônio da empresa individual, poderá ser atualizado monetariamente, até 31 de dezembro de 1995, o custo do terreno ou das glebas de terra em que sejam promovidos loteamentos ou incorporações, bem como das construções e benfeitorias executadas, incidindo a atualização, desde a época de cada pagamento até a data da equiparação, se ocorrida até aquela data, sobre a quantia efetivamente desembolsada pelo titular da empresa individual, observado o disposto nos arts. 125 e 128 (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º, § 5º, e Lei nº 9.249, de 1995, arts. 17, inciso I, e 30).

 

            Parágrafo único.  Os imóveis objeto das operações referidas nesta Seção serão considerados como integrantes do ativo da empresa individual:

 

I - na data do arquivamento da documentação da incorporação ou do loteamento (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º, § 7º);

 

II - na data da primeira alienação, nos casos de incorporação e loteamento sem registro (art. 152);

 

III - na data em que ocorrer a subdivisão ou desmembramento de imóvel rural em mais de dez lotes (art. 153);

 

IV - na data da alienação que determinar a equiparação, nos casos de alienação de mais de dez quinhões ou frações ideais de imóveis rurais (art. 153).

 

Capital da Empresa Individual

 

            Art. 164.  Os recursos efetivamente investidos, em qualquer época, pela pessoa física titular da empresa individual, nos imóveis a que se refere o artigo anterior, bem como a atualização monetária nele prevista, observado o disposto nos arts. 125 e 128, deduzidos os relativos aos imóveis alienados na parte do preço cujo valor tenha sido recebido, constituirão o capital da empresa individual em cada período de apuração (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º, § 6º).

 

Distribuição do Lucro

 

            Art. 165.  O lucro apurado pela pessoa física equiparada à empresa individual em razão de operações imobiliárias será considerado, após a dedução da provisão para o imposto de renda, como automaticamente distribuído no período de apuração (Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, art. 14).

 

            Parágrafo único.  Os lucros considerados automaticamente distribuídos, apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do titular da empresa individual (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10).

 

Subseção IV

 

Término da Equiparação

 

            Art. 166.  A pessoa física que, após sua equiparação a pessoa jurídica, não promover nenhum dos empreendimentos nem efetuar nenhuma das alienações a que se refere o inciso II do art. 161, durante o prazo de trinta e seis meses consecutivos, deixará de ser considerada equiparada a pessoa jurídica a partir do término deste prazo, salvo quanto aos efeitos tributários das operações então em andamento (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 10, e Decreto-Lei nº 2.072, de 20 de dezembro de 1983, art. 9º).

 

            § 1º  Permanecerão no ativo da empresa individual (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 10, § 1º):

 

I - as unidades imobiliárias e os lotes de terrenos integrantes de incorporações ou loteamentos, até sua alienação e, após esta, o saldo a receber, até o recebimento total do preço;

 

II - o saldo a receber do preço de imóveis então já alienados, até seu recebimento total.

 

            § 2º  No caso previsto no parágrafo anterior, a pessoa física poderá encerrar a empresa individual, desde que recolha o imposto que seria devido (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 10, § 2º):

 

I - se os imóveis referidos no inciso I fossem alienados, com pagamento à vista, ao preço de mercado;

 

II - se o saldo referido no inciso II fosse recebido integralmente.

 

CAPÍTULO III

 

IMUNIDADES, ISENÇÕES E NÃO INCIDÊNCIAS

 

Seção I

 

Disposições Gerais

 

            Art. 167.  As imunidades, isenções e não incidências de que trata este Capítulo não eximem as pessoas jurídicas das demais obrigações previstas neste Decreto, especialmente as relativas à retenção e recolhimento de impostos sobre rendimentos pagos ou creditados e à prestação de informações (Lei nº 4.506, de 1964, art. 33).

 

            Parágrafo único.  A imunidade, isenção ou não incidência concedida às pessoas jurídicas não aproveita aos que delas percebam rendimentos sob qualquer título e forma (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 31).

 

Seção II

 

Imunidades

 

Templos de Qualquer Culto

 

            Art. 168.  Não estão sujeitos ao imposto os templos de qualquer culto (CF, art. 150, inciso VI, alínea "b").

 

Partidos Políticos e Entidades Sindicais dos Trabalhadores

 

            Art. 169.  Não estão sujeitos ao imposto os partidos políticos, inclusive suas fundações, e as entidades sindicais dos trabalhadores, sem fins lucrativos, desde que (CF, art. 150, inciso VI, alínea "c"):

 

I - não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no resultado;

 

II - apliquem seus recursos integralmente no País, na manutenção de seus objetivos institucionais;

 

III - mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

 

            § 1º  O disposto neste artigo não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelo imposto que lhes caiba reter na fonte e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros (Lei nº 5.172, de 1966, art. 9º, § 1º).

 

            § 2º  Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente poderá suspender o benefício na forma prevista no art. 172 (Lei nº 5.172, de 1966, art. 14, § 1º).

 

Instituições de Educação e de Assistência Social

 

            Art. 170.  Não estão sujeitas ao imposto as instituições de educação e as de assistência social, sem fins lucrativos (CF, art. 150, inciso VI, alínea "c").

 

            § 1º  Para os efeitos deste artigo, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos (Lei nº 9.532, de 1997, art. 12).

 

            § 2º  Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superavit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine o resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais (Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, e Lei n º 9.718, de 1998, art. 10).

 

            § 3º  Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos (Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º):

 

I - não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;

 

II - aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

 

III - manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

 

IV - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

 

V - apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;

 

VI - recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;

 

VII - assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público;

 

VIII - outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo.

 

            Art. 171.  A imunidade de que trata esta Seção é restrita aos resultados relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas (CF, art. 150, § 4º).

 

            § 1º  Não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável pelas instituições de educação ou de assistência social referidas no artigo anterior (Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 1º).

 

            § 2º  O disposto no arts. 169 e 170 é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados à suas finalidades essenciais ou às dela decorrentes, não se aplicando ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário (CF, art. 150, §§ 2º e 3º).

 

Seção III

 

Suspensão da Imunidade

 

            Art. 172.  A suspensão da imunidade tributária, em virtude de falta de observância de requisitos legais, deve ser procedida de conformidade com o disposto neste artigo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 14).

 

            § 1º  Constatado que entidade beneficiária de imunidade de tributos federais de que trata a alínea "c" do inciso VI do art. 150 da Constituição não está observando requisito ou condição previstos no arts. 169 e 170, a fiscalização tributária expedirá notificação fiscal, na qual relatará os fatos que determinam a suspensão do benefício, indicando, inclusive, a data da ocorrência da infração (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 1º).

 

            § 2º  A entidade poderá, no prazo de trinta dias da ciência da notificação, apresentar as alegações e provas que entender necessárias (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 2º).

 

            § 3º  O Delegado ou Inspetor da Receita Federal decidirá sobre a procedência das alegações, expedindo o ato declaratório suspensivo do benefício, no caso de improcedência, dando, de sua decisão, ciência à entidade (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 3º).

 

            § 4º  Será igualmente expedido o ato suspensivo se decorrido o prazo previsto no § 2º sem qualquer manifestação da parte interessada (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 4º).

 

            § 5º  A suspensão da imunidade terá como termo inicial a data da prática da infração (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 5º).

 

            § 6º  Efetivada a suspensão da imunidade (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 6º):

 

I - a entidade interessada poderá, no prazo de trinta dias da ciência, apresentar impugnação ao ato declaratório, a qual será objeto de decisão pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento competente;

 

II - a fiscalização de tributos federais lavrará auto de infração, se for o caso.

 

            § 7º  A impugnação relativa à suspensão da imunidade obedecerá às demais normas reguladoras do processo administrativo fiscal (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 7º).

 

            § 8º  A impugnação e o recurso apresentados pela entidade não terão efeito suspensivo em relação ao ato declaratório contestado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 8º).

 

            § 9º  Caso seja lavrado auto de infração, as impugnações contra o ato declaratório e contra a exigência de crédito tributário serão reunidas em um único processo, para serem decididas simultaneamente (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 9º).

 

            Art. 173.  Sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei, a Secretaria da Receita Federal suspenderá o gozo da imunidade relativamente aos anos-calendário em que a pessoa jurídica houver praticado ou, por qualquer forma, houver contribuído para a prática de ato que constitua infração a dispositivo da legislação tributária, especialmente no caso de informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações em bens ou em dinheiro, ou de qualquer forma cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais (Lei nº 9.532, de 1997, art. 13).

 

            Parágrafo único.  Considera-se, também, infração a dispositivo da legislação tributária o pagamento, pela instituição imune, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto (Lei nº 9.532, de 1997, art. 13, parágrafo único).

 

Seção IV

 

Isenções

 

Subseção I

 

Sociedades Beneficentes, Fundações, Associações e Sindicatos

 

            Art. 174.  Estão isentas do imposto as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos (Lei nº 9.532, de 1997, arts. 15 e 18).

 

            § 1º  A isenção é restrita ao imposto da pessoa jurídica, observado o disposto no parágrafo subseqüente (Lei nº 9.532, de 1997, art. 15, § 1º).

 

            § 2º  Não estão abrangidos pela isenção do imposto os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável (Lei nº 9.532, de 1997, art. 15, § 2º).

 

            § 3º  Às instituições isentas aplicam-se as disposições dos §§ 2º e 3º, incisos I a V, do art. 170 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 15, § 3º ).

 

            § 4º  A transferência de bens e direitos do patrimônio das entidades isentas para o patrimônio de outra pessoa jurídica, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, deverá ser efetuada pelo valor de sua aquisição ou pelo valor atribuído, no caso de doação (Lei nº 9.532, de 1997, art. 16, parágrafo único).

 

            § 5º  As instituições que deixarem de satisfazer as condições previstas neste artigo perderão o direito à isenção, observado o disposto no art. 172 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 10).

 

Subseção II

 

Entidades de Previdência Privada

 

            Art. 175.  Estão isentas do imposto as entidades de previdência privada fechadas e as sem fins lucrativos, referidas, respectivamente, na letra "a" do item I e na letra "b" do item II do art. 4º da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977 (Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, art. 6º).

 

            § 1º  A isenção de que trata este artigo não se aplica ao imposto incidente na fonte sobre dividendos, observado o disposto nos arts. 654, 662 e 666, juros e demais rendimentos e ganhos de capital recebidos pelas referidas entidades, o qual será devido exclusivamente na fonte, não gerando direito à restituição (Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 6º, §§ 1º e 2º, Lei nº 8.981, de 1995, arts. 65 e 72, § 3º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 11).

 

            § 2º  A isenção concedida às instituições de que trata este artigo não impede a remuneração de seus diretores e membros de conselhos consultivos, deliberativos, fiscais ou assemelhados, desde que o resultado do exercício, satisfeitas todas as condições legais e regulamentares no que se refere aos benefícios, seja destinado à constituição de uma reserva de contingência de benefícios e, se ainda houver sobra, a programas culturais e de assistência aos participantes, aprovados pelo órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados (Lei nº 6.435, de 1977, art. 39, § 4º).

 

            § 3º  No caso de acumulação de funções, a remuneração a que se refere o parágrafo anterior caberá a apenas uma delas, por opção (Lei nº 6.435, de 1977, art. 39, § 4º).

 

Subseção III

 

Empresas Estrangeiras de Transportes

 

            Art. 176.  Estão isentas do imposto as companhias estrangeiras de navegação marítima e aérea se, no país de sua nacionalidade, as companhias brasileiras de igual objetivo gozarem da mesma prerrogativa (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 30).

 

            Parágrafo único.  A isenção de que trata este artigo alcança os rendimentos auferidos no tráfego internacional por empresas estrangeiras de transporte terrestre, desde que, no país de sua nacionalidade, tratamento idêntico seja dispensado às empresas brasileiras que tenham o mesmo objeto, observado o disposto no parágrafo único do art. 181 (Decreto-Lei nº 1.228, de 3 de julho de 1972, art. 1º).

 

Subseção IV

 

Associações de Poupança e Empréstimo

 

            Art. 177.  Estão isentas do imposto as Associações de Poupança e Empréstimo, devidamente autorizadas pelo órgão competente, constituídas sob a forma de sociedade civil, tendo por objetivo propiciar ou facilitar a aquisição de casa própria aos associados, captar, incentivar e disseminar a poupança, que atendam às normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, arts. 1º e 7º).

 

            § 1º  As associações referidas neste artigo pagarão o imposto devido correspondente aos rendimentos e ganhos líquidos, auferidos em aplicações financeiras, à alíquota de quinze por cento, calculado sobre vinte e oito por cento do valor dos referidos rendimentos e ganhos líquidos (Lei nº 9.430, de 1996, art. 57).

 

            § 2º  O imposto incidente na forma do parágrafo anterior será considerado tributação definitiva (Lei nº 9.430, de 1996, art. 57, parágrafo único).

 

Subseção V

 

Sociedades de Investimento Com Participação de Capital Estrangeiro

 

            Art. 178.  As sociedades de investimento a que se refere o art. 49 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, de cujo capital social participem pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior, farão jus à isenção do imposto, se atenderem às normas e condições que forem fixadas pelo Conselho Monetário Nacional para regular o ingresso de recursos externos no País, destinados à subscrição ou aquisição das ações de emissão das referidas sociedades, relativas a (Decreto-Lei nº 1.986, de 28 de dezembro de 1982, art. 1º):

 

I - prazo mínimo de permanência do capital estrangeiro no País;

 

II - regime de registro do capital estrangeiro e de seus rendimentos.

 

            Art. 179.  As sociedades de investimento que se enquadrarem nas disposições deste artigo deverão manter seus lucros ou reservas em contas específicas, de acordo com as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, aplicando-se-lhes o disposto no art. 63 do Decreto-Lei nº 1.598, de 24 de dezembro de 1977, e no art. 658 deste Decreto (Decreto-Lei nº 1.986, de 1982, art. 1º, parágrafo único).

 

            § 1º  A sociedade de investimento que descumprir as disposições regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional perderá o direito à isenção, ficando seus rendimentos sujeitos à tributação de acordo com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.986, de 1982, art. 6º, Lei nº 8.981, de 1995, art. 72, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 11).

 

            § 2º  No caso previsto no parágrafo anterior, o Banco Central do Brasil proporá à Secretaria da Receita Federal a constituição do crédito tributário (Decreto-Lei nº 1.986, de 1982, art. 6º, parágrafo único).

 

Subseção VI

 

Isenções Específicas

 

            Art. 180.  Não estão sujeitos ao imposto:

 

I - a entidade binacional ITAIPU (Decreto Legislativo nº 23, de 30 de maio de 1973, art. XII, e Decreto nº 72.707, de 28 de agosto de 1973);

 

II - o Fundo Garantidor de Crédito - FGC (Lei nº 9.710, de 19 de novembro de 1998, art. 4º).

 

            Parágrafo único.  A isenção referida no inciso II abrange os ganhos líquidos mensais e a retenção na fonte sobre os rendimentos de aplicação financeira de renda fixa e de renda variável (Lei nº 9.710, de 1998, art. 4º).

 

Subseção VII

 

Reconhecimento da Isenção

 

            Art. 181.  As isenções de que trata esta Seção independem de prévio reconhecimento.

 

            Parágrafo único.  No caso do art. 176, a isenção será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal e alcançará os rendimentos obtidos a partir da existência da reciprocidade de tratamento, não podendo originar, em qualquer caso, direito à restituição de receita (Decreto-Lei nº 1.228, de 1972, art. 2º e parágrafo único).

 

Seção V

 

Sociedades Cooperativas

 

Não Incidência

 

            Art. 182.  As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica não terão incidência do imposto sobre suas atividades econômicas, de proveito comum, sem objetivo de lucro (Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, art. 3º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 69).

 

            § 1º  É vedado às cooperativas distribuirem qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros, excetuados os juros até o máximo de doze por cento ao ano atribuídos ao capital integralizado (Lei nº 5.764, de 1971, art. 24, § 3º).

 

            § 2º  A inobservância do disposto no parágrafo anterior importará tributação dos resultados, na forma prevista neste Decreto.

 

Incidência

 

            Art. 183.  As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica pagarão o imposto calculado sobre os resultados positivos das operações e atividades estranhas à sua finalidade, tais como (Lei nº 5.764, de 1971, arts. 85, 86, 88 e 111, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 2º):

 

I - de comercialização ou industrialização, pelas cooperativas agropecuárias ou de pesca, de produtos adquiridos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de suas instalações industriais;

 

II - de fornecimento de bens ou serviços a não associados, para atender aos objetivos sociais;

 

III - de participação em sociedades não cooperativas, públicas ou privadas, para atendimento de objetivos acessórios ou complementares.

 

Cooperativas de Consumo

 

            Art. 184.  As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se às mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas (art. 146) (Lei nº 9.532, de 1997, art. 69).

 

CAPÍTULO IV

 

MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE OPTANTES PELO SIMPLES

 

Conceitos

 

            Art. 185.  Para os fins deste Capítulo considera-se (Lei nº 9.317, de 1996, art. 2º):

 

I - microempresa - a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a cento e vinte mil reais;

 

II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a cento e vinte mil reais e igual ou inferior a um milhão e duzentos mil reais. (Lei no 9.732, de 11 de dezembro de 1998, art. 3º).

 

            Parágrafo único.  No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, os limites de que tratam os incisos I e II serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses (Lei nº 9.317, de 1996, art. 2º, § 1º).

 

Receita Bruta

 

            Art. 186.  Para os fins do disposto no artigo anterior, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos (Lei nº 9.317, de 1996, art. 2º, § 2º).

 

Seção I

 

Tratamento Tributário

 

            Art. 187.  As pessoas jurídicas de que trata este Capítulo poderão optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, sujeitando-se ao pagamento mensal unificado dos impostos e contribuições federais relacionados no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.317, de 1996, entre os quais o imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas (Lei nº 9.317, de 1996, art. 3º, caput e § 1º, alínea "a" ).

 

            § 1º  O pagamento na forma deste artigo não exclui a incidência dos impostos ou contribuições especificados no § 2º do art. 3º da Lei nº 9.317, de 1996, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, especialmente o imposto na fonte relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica e aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável, bem assim o relativo aos ganhos de capital obtidos na alienação de ativos (Lei nº 9.317, de 1996, art. 3º, § 2º, alínea "d").

 

            § 2º  A incidência do imposto na fonte relativa aos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável e aos ganhos de capital será definitiva (Lei nº 9.317, de 1996, art. 3º, § 3º).

 

Seção II

 

Base de Cálculo e Determinação do Valor Devido

 

            Art. 188.  O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos percentuais e nas condições estabelecidas no art. 5º, e seus parágrafos, da Lei nº 9.317, de 1996, observado, quando for o caso, o disposto nos arts. 204 e 205.

 

Seção III

 

Data e Forma de Pagamento

 

            Art. 189.  O pagamento unificado de impostos e contribuições, devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, será feito de forma centralizada, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta (Lei nº 9.317, de 1996, art. 6º).

 

            § 1º  Para fins do disposto neste artigo, a Secretaria da Receita Federal instituirá documento de arrecadação único e específico (DARF-SIMPLES) (Lei nº 9.317, de 1996, art. 6º, § 1º).

 

            § 2º  Os impostos e contribuições devidos pelas pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES não poderão ser objeto de parcelamento (Lei nº 9.317, de 1996, art. 6º, § 2º).

 

Seção IV

 

Declaração Anual Simplificada, Escrituração e Documentos

 

            Art. 190.  A microempresa e a empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, apresentarão, anualmente, declaração simplificada que será entregue até o último dia útil do mês de maio do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições de que trata o art. 187 (Lei nº 9.317, de 1996, art. 7º).

 

            Parágrafo único.  A microempresa e a empresa de pequeno porte estão dispensadas de escrituração comercial desde que mantenham em boa ordem e guarda e enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes (Lei nº 9.317, de 1996, art. 7º, § 1º):

 

I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira, inclusive bancária;

 

II - Livro de Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário;

 

III - todos os documentos e demais papéis que serviram de base para a escrituração dos livros referidos nos incisos anteriores.

 

Seção V

 

Opção pelo Simples

 

            Art. 191.  A opção pelo SIMPLES dar-se-á mediante a inscrição da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, quando o contribuinte prestará todas as informações necessárias, inclusive quanto (Lei nº 9.317, de 1996, art. 8º):

 

I - à especificação dos impostos, dos quais é contribuinte (IPI, ICMS ou ISS);

 

II - ao porte da pessoa jurídica (microempresa ou empresa de pequeno porte).

 

            § 1º  As pessoas jurídicas já devidamente cadastradas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica exercerão sua opção pelo SIMPLES mediante alteração cadastral (Lei nº 9.317, de 1996, art. 8º, § 1º).

 

            § 2º  A opção exercida de conformidade com este artigo submeterá a pessoa jurídica à sistemática do SIMPLES a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente, sendo definitiva para todo o período (Lei nº 9.317, de 1996, art. 8º, § 2º).

 

            § 3º  As pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES deverão manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa indicativa que esclareça tratar-se de microempresa ou empresa de pequeno porte inscrita no SIMPLES (Lei nº 9.317, de 1996, art. 8º, § 5º).

 

Seção VI

 

Vedação à Opção

 

            Art. 192.  Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica (Lei nº 9.317, de 1996, art. 9º, e Lei nº 9.779, de 1999, art. 6º):

 

I - na condição de microempresa, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a cento e vinte mil reais;

 

II - na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a um milhão e duzentos mil reais;

 

III - constituída sob a forma de sociedade por ações;

 

IV - cuja atividade seja banco comercial, banco de investimento, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresa de seguros privados e de capitalização e entidade de previdência privada aberta;

 

V - que se dedique à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis;

 

VI - que tenha sócio estrangeiro, residente no exterior;

 

VII - constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

 

VIII - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

 

IX - cujo titular ou sócio participe com mais de dez por cento do capital de outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do art. 185;

 

X - de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;

 

XI - cuja receita decorrente da venda de bens importados seja superior a cinqüenta por cento de sua receita bruta total;

 

XII - que realize operações relativas a:

 

a) importação de produtos estrangeiros;

 

b) locação ou administração de imóveis;

 

c) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;

 

d) propaganda e publicidade, excluídos os veículos de comunicação;

 

e) factoring;

 

f) prestação de serviço de vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-de-obra;

 

XIII - que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida;

 

XIV - que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência da Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, quando se tratar de microempresa, ou antes de 6 de dezembro de 1996, quando se tratar de empresa de pequeno porte;

 

XV - que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

 

XVI - cujo titular, ou sócio que participe de seu capital com mais de dez por cento, tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

 

XVII - que seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento da pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes de 6 de dezembro de 1996;

 

XVIII - cujo titular, ou sócio com participação em seu capital superior a dez por cento, adquira bens ou realize gastos em valor incompatível com os rendimentos por ele declarados.

 

            § 1º  Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os valores a que se referem os incisos I e II serão, respectivamente, de dez mil reais e cem mil reais multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de meses (Lei nº 9.317, de 1996, art. 9º, § 1º , e Lei nº 9.779, de 1999, art. 6º).

 

            § 2º  O disposto no inciso V compreende também a execução de obras da construção civil, própria ou de terceiros, como a construção, demolição, reforma, ampliação de edificação ou outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo (Lei nº 9.317, de 1996, art. 9º, inciso V, e Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, art. 4º).

 

            § 3º  O disposto nos incisos IX e XIV não se aplica à participação em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedades, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte, desde que estas não exerçam as atividades referidas no inciso XII (Lei nº 9.317, de 1996, art. 9º, § 2º).

 

            § 4º  O disposto no inciso XI e na alínea "a" do inciso XII não se aplica à pessoa jurídica situada exclusivamente em área da Zona Franca de Manaus e da Amazônia Ocidental, a que se referem os Decretos-Leis nºs 288, de 28 de fevereiro de 1967, e 356, de 15 de agosto de 1968, e bem assim à pessoa jurídica situada exclusivamente em área de livre comércio (Lei nº 9.317, de 1996, art. 9º, § 3º, e Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, art. 3º).

 

Seção VII

 

Exclusão do SIMPLES

 

            Art. 193.  A exclusão do SIMPLES será feita mediante comunicação pela pessoa jurídica ou de ofício (Lei nº 9.317, de 1996, art. 12).

 

Formas de Exclusão

 

            Art. 194.  A exclusão mediante comunicação da pessoa jurídica dar-se-á (Lei nº 9.317, de 1996, art. 13):

 

I - por opção;

 

II - obrigatoriamente, quando:

 

a) incorrer em qualquer das situações excludentes constantes do art. 192;

 

b) ultrapassado, no ano-calendário de início de atividades, o limite de receita bruta correspondente a cem mil reais multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período, observado o disposto no inciso III do art. 196.

 

            § 1º  A exclusão na forma deste artigo será formalizada mediante alteração cadastral (Lei nº 9.317, de 1996, art. 13, § 1º).

 

            § 2º  A microempresa que ultrapassar, no ano-calendário imediatamente anterior, o limite de receita bruta correspondente a cento e vinte mil reais, estará excluída do SIMPLES nessa condição, podendo, mediante alteração cadastral, inscrever-se na condição de empresa de pequeno porte (Lei nº 9.317, de 1996, art. 13, § 2º).

 

            § 3º  No caso do inciso II e do parágrafo anterior, a comunicação deverá ser efetuada (Lei nº 9.317, de 1996, art. 13, § 3º):

 

I - até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 192;

 

II - até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato que deu ensejo à exclusão, nas hipóteses dos demais incisos do art. 192, e da alínea "b" do inciso II deste artigo.

 

Exclusão de Ofício

 

            Art. 195.  A exclusão dar-se-á de ofício quando a pessoa jurídica incorrer em quaisquer das seguintes hipóteses (Lei nº 9.317, de 1996, art. 14):

 

I - quando não realizada por comunicação da pessoa jurídica, nas formas do inciso II e do § 2º do artigo anterior;

 

II - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiver obrigada, bem assim pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN);

 

III - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades da pessoa jurídica ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;

 

IV - constituição da pessoa jurídica por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou o titular, no caso de firma individual;

 

V - prática reiterada de infração à legislação tributária;

 

VI - comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;

 

VII - crimes contra a ordem tributária, com decisão definitiva.

 

Efeitos da Exclusão

 

            Art. 196.  A exclusão do SIMPLES nas condições de que tratam os arts. 194 e 195 surtirá efeito (Lei nº 9.317, de 1996, art. 15):

 

I - a partir do ano-calendário subseqüente, na hipótese de que trata o inciso I do art. 194;

 

II - a partir do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação excludente prevista nos incisos II a XVIII do art. 192 (Lei nº 9.732, de 1998, art. 3º);

 

III - a partir do início de atividade da pessoa jurídica, sujeitando-a ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos impostos e contribuições, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos, apenas, de juros de mora quando efetuado antes do início de procedimento de ofício, na hipótese do inciso II, "b", do art. 194;

 

IV - a partir do ano-calendário subseqüente àquele em que for ultrapassado o limite estabelecido, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 192;

 

V - a partir do mês de ocorrência de qualquer dos fatos mencionados nos incisos II a VII do artigo anterior.

 

            Parágrafo único.  A exclusão de ofício dar-se-á mediante ato declaratório da autoridade fiscal da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o contribuinte, assegurado o contraditório e a ampla defesa, observada a legislação relativa ao processo tributário administrativo (Lei no 9.317, de 1996, art. 15, § 3o e Lei no 9.732, de 1998, art. 3o).

 

            Art. 197.  A pessoa jurídica excluída do SIMPLES sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas (Lei nº 9.317, de 1996, art. 16).

 

Seção VIII

 

Atividades de Arrecadação, Cobrança, Fiscalização e Tributação

 

            Art. 198.  Competem à Secretaria da Receita Federal as atividades relativas à arrecadação, cobrança, fiscalização e tributação do SIMPLES (Lei nº 9.317, de 1996, art. 17).

 

            Parágrafo único.  Aos processos de determinação e exigência dos créditos tributários e de consulta, relativos aos impostos e contribuições devidos de conformidade com o SIMPLES, aplicam-se as normas relativas ao imposto sobre a renda (Lei nº 9.317, de 1996, art. 17, § 1º).

 

Seção IX

 

Omissão de Receita

 

            Art. 199.  Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições referidos na Lei nº 9.317, de 1996, desde que apuráveis com base nos livros e documentos a que estiverem obrigadas aquelas pessoas jurídicas (Lei nº 9.317, de 1996, art. 18).

 

Seção X

 

Acréscimos Legais

 

            Art. 200.  Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto sobre a renda (Lei nº 9.317, de 1996, art. 19).

 

            Art. 201.  A inobservância da exigência de que trata o § 3º do art. 191 sujeitará a pessoa jurídica à multa correspondente a dois por cento do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o SIMPLES no próprio mês em que constatada a irregularidade (Lei nº 9.317, de 1996, art. 20).

 

            Parágrafo único.  A multa a que se refere este artigo será aplicada, mensalmente, enquanto perdurar o descumprimento da obrigação nele prevista (Lei nº 9.317, de 1996, art. 20 e parágrafo único).

 

            Art. 202.  A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da pessoa jurídica do SIMPLES, nos prazos determinados no § 3º do art. 194, sujeitará a pessoa jurídica à multa correspondente a dez por cento do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o SIMPLES no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a cem reais, insuscetível de redução (Lei nº 9.317, de 1996, art. 21).

 

            Art. 203.  A imposição das multas de que trata este Capítulo não exclui a aplicação das sanções previstas na legislação penal, inclusive em relação à declaração falsa, adulteração de documentos e emissão de nota fiscal em desacordo com a operação efetivamente praticada, a que estão sujeitos o titular ou sócio da pessoa jurídica (Lei nº 9.317, de 1996, art. 22).

 

Seção XI

 

Excesso de Receita no Decurso do Ano-calendário

 

            Art. 204.  A pessoa jurídica, inscrita no SIMPLES na condição de microempresa, que ultrapassar, no decurso do ano-calendário, o limite a que se refere o inciso I do art. 185, sujeitar-se-á, em relação aos valores excedentes, dentro daquele ano, aos percentuais e normas aplicáveis às empresas de pequeno porte, observado o disposto no artigo seguinte (Lei nº 9.317, de 1996, art. 23, § 2º).

 

            Art. 205.  A pessoa jurídica cuja receita bruta, no decurso do ano-calendário, exceder ao limite a que se refere o inciso II do art. 185, adotará, em relação aos valores excedentes, dentro daquele ano, os percentuais previstos na alínea "e" do inciso II e nos §§ 2º e 3º, incisos III e IV, e § 4º, inciso III ou IV, todos do art. 5º da Lei nº 9.317, de 1996, acrescidos de vinte por cento, observado o disposto no § 1º desse último artigo (Lei nº 9.317, de 1996, art. 23, § 3º).

 

Seção XII
Rendimentos Distribuídos aos Sócios e ao Titular

 

            Art. 206.  Estão isentos do imposto, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores pagos ao titular ou sócio da microempresa ou da empresa de pequeno porte, salvo os que corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados (Lei nº 9.317, de 1996, art. 25).

 

Subtítulo II
Responsáveis

 

CAPÍTULO I
RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES

 

            Art. 207.  Respondem pelo imposto devido pelas pessoas jurídicas transformadas, extintas ou cindidas (Lei nº 5.172, de 1966, art. 132, e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 5º):

 

I - a pessoa jurídica resultante da transformação de outra;

 

II - a pessoa jurídica constituída pela fusão de outras, ou em decorrência de cisão de sociedade;

 

III - a pessoa jurídica que incorporar outra ou parcela do patrimônio de sociedade cindida;

 

IV - a pessoa física sócia da pessoa jurídica extinta mediante liquidação, ou seu espólio, que continuar a exploração da atividade social, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual;

 

V - os sócios, com poderes de administração, da pessoa jurídica que deixar de funcionar sem proceder à liquidação, ou sem apresentar a declaração de rendimentos no encerramento da liquidação.

 

            Parágrafo único.  Respondem solidariamente pelo imposto devido pela pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 5º, § 1º):

 

I - as sociedades que receberem parcelas do patrimônio da pessoa jurídica extinta por cisão;

 

II - a sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do seu patrimônio, no caso de cisão parcial;

 

III - os sócios com poderes de administração da pessoa jurídica extinta, no caso do inciso V.

 

            Art. 208.  A pessoa física ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelo imposto, relativo ao fundo ou estabelecimento adquirido, devido até a data do ato (Lei nº 5.172, de 1966, art. 133):

 

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

 

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

 

            Art. 209.  O disposto neste Capítulo aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nele referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data (Lei nº 5.172, de 1966, art. 129).

 

CAPÍTULO II
RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS

 

            Art. 210.  São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (Lei nº 5.172, de 1966, art. 135):

 

I - os administradores de bens de terceiros, pelo imposto devido por estes;

 

II - o síndico e o comissário, pelo imposto devido pela massa falida ou pelo concordatário;

 

III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelo imposto devido sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

 

IV - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas;

 

V - os mandatários, prepostos e empregados;

 

VI - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

            § 1º  Os comissários, mandatários, agentes ou representantes de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior respondem, pessoalmente, pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes das operações mencionadas nos arts. 398 e 399 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 192, parágrafo único, e Lei nº 3.470, de 1958, art. 76).

 

            § 2º  A responsabilidade tributária de que trata este Capítulo é extensiva à hipótese prevista no § 4º do art. 386 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 7º, § 4º).

 

            Art. 211.  Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis (Lei nº 5.172, de 1966, art. 134):

 

I - os administradores de bens de terceiros, pelo imposto devido por estes;

 

II - o síndico e o comissário, pelo imposto devido pela massa falida ou pelo concordatário;

 

III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelo imposto devido sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

 

IV - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

 

            § 1º  O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório (Lei nº 5.172, de 1966, art. 134, parágrafo único).

 

            § 2º  A extinção de uma firma ou sociedade de pessoas não exime o titular ou os sócios da responsabilidade solidária do débito fiscal (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 53).

 

TÍTULO II
DOMICÍLIO FISCAL

 

            Art. 212.  O domicílio fiscal da pessoa jurídica é (Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, art. 34, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 127):

 

I - em relação ao imposto de que trata este Livro:

 

a) quando existir um único estabelecimento, o lugar da situação deste;

 

b) quando se verificar pluralidade de estabelecimentos, à opção da pessoa jurídica, o lugar onde se achar o estabelecimento centralizador das suas operações ou a sede da empresa dentro do País;

 

II - em relação às obrigações em que incorra como fonte pagadora, o lugar do estabelecimento que pagar, creditar, entregar, remeter ou empregar rendimento sujeito ao imposto no regime de tributação na fonte.

 

            § 1º  O domicílio fiscal da pessoa jurídica procuradora ou representante de residentes ou domiciliados no exterior é o lugar onde se achar seu estabelecimento ou a sede de sua representação no País (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 174).

 

            § 2º  Quando não couber a aplicação das regras fixadas neste artigo, considerar-se-á como domicílio fiscal do contribuinte o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária (Lei nº 5.172, de 1966, art. 127, § 1º).

 

            § 3º  A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se, neste caso, a regra do parágrafo anterior (Lei nº 5.172, de 1966, art. 127, § 2º).

 

Transferência de Domicílio

 

            Art. 213.  Quando o contribuinte transferir, de um município para outro ou de um para outro ponto do mesmo município, a sede de seu estabelecimento, fica obrigado a comunicar essa mudança às repartições competentes dentro do prazo de trinta dias (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 195).

 

            § 1º  As comunicações de transferência de domicílio poderão ser entregues em mãos ou remetidas em carta registrada pelo correio (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 196).

 

            § 2º  A repartição é obrigada a dar recibo da entrega desses documentos, o qual exonera o contribuinte de penalidade (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 196, § 1º).

 

            § 3º  As repartições fiscais transmitirão, umas às outras, as comunicações que lhes interessarem (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 196, § 2º).

 

TÍTULO III
INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA

 

            Art. 214. As pessoas jurídicas em geral, inclusive as empresas individuais, serão obrigatoriamente inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, observadas as normas aprovadas pelo Secretário da Receita Federal (Lei nº 9.250, de 1995, art. 37, inciso II).

 

            § 1º  A obrigatoriedade da inscrição de que trata o caput será exigida a partir de 1º de julho de 1998.

 

            § 2º  Os cartões do Cadastro Geral de Contribuintes - CGC serão substituídos automaticamente a partir da data mencionada no parágrafo anterior, mantido, em relação à pessoa jurídica, o mesmo número de inscrição no CGC para o CNPJ.

 

            § 3º  Fica extinto, a partir de 1º de julho de 1998, o CGC.

 

            Art. 215.  A obrigatoriedade referida no artigo anterior é extensiva:

 

I - aos condomínios que aufiram ou paguem rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte;

 

II - aos consórcios constituídos na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

 

III - aos clubes de investimentos registrados em Bolsa de Valores.

 

Inscrição Inapta

 

            Art. 216.  As pessoas jurídicas que, embora obrigadas, deixarem de apresentar a declaração anual de imposto de renda por cinco ou mais exercícios, terão sua inscrição no CNPJ considerada inapta se, intimadas por edital, não regularizarem sua situação no prazo de sessenta dias contado da data da publicação da intimação (Lei nº 9.430, de 1996, art. 80).

 

            § 1º  No edital de intimação, que será publicado no Diário Oficial da União, as pessoas jurídicas serão identificadas apenas pelos respectivos números de inscrição no CNPJ (Lei nº 9.430, de 1996, art. 80, § 1º).

 

            § 2º  Após decorridos noventa dias da publicação do edital de intimação, a Secretaria da Receita Federal fará publicar no Diário Oficial da União a relação nominal das pessoas jurídicas que houverem regularizado sua situação, tornando-se automaticamente inaptas, na data da publicação, as inscrições de pessoas jurídicas que não tenham providenciado a regularização (Lei nº 9.430, de 1996, art. 80, § 2º).

 

            § 3º  A Secretaria da Receita Federal manterá nas suas diversas unidades, para consulta pelos interessados, relação nominal das pessoas jurídicas cujas inscrições no CNPJ tenham sido consideradas inaptas (Lei nº 9.430, de 1996, art. 80, § 3º).

 

            § 4º  Poderá, ainda, ser declarada inapta, nos termos e condições definidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda, a inscrição da pessoa jurídica que deixar de apresentar a declaração anual de imposto de renda em um ou mais exercícios e não for localizada no endereço informado à Secretaria da Receita Federal, bem como daquela que não exista de fato (Lei nº 9.430, de 1996, art. 81).

 

Declaração de Inidoneidade

 

            Art. 217.  Além das demais hipóteses de inidoneidade de documentos previstos na legislação, não produzirá efeitos tributários, em favor de terceiros interessados, o documento emitido por pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ tenha sido considerada ou declarada inapta (Lei nº 9.430, de 1996, art. 82).

 

            Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o adquirente de bens, direitos e mercadorias ou o tomador de serviços comprovarem a efetivação do pagamento do preço respectivo e o recebimento dos bens, direitos e mercadorias ou utilização dos serviços (Lei nº 9.430, de 1996, art. 82, parágrafo único).

 

TÍTULO IV
DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

 

Subtítulo I
Disposições Gerais

 

            Art. 218.  O imposto de renda das pessoas jurídicas, inclusive das equiparadas, das sociedades civis em geral e das sociedades cooperativas em relação aos resultados obtidos nas operações ou atividades estranhas à sua finalidade, será devido à medida em que os rendimentos, ganhos e lucros forem sendo auferidos (Lei nº 8.981, de 1995, art. 25, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 55).

 

CAPÍTULO I
BASE DE CÁLCULO

 

            Art. 219.  A base de cálculo do imposto, determinada segundo a lei vigente na data de ocorrência do fato gerador, é o lucro real (Subtítulo III), presumido (Subtítulo IV) ou arbitrado (Subtítulo V), correspondente ao período de apuração (Lei nº 5.172, de 1966, arts. 44, 104 e 144, Lei nº 8.981, de 1995, art. 26, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º).

 

            Parágrafo único.  Integram a base de cálculo todos os ganhos e rendimentos de capital, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada, independentemente da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou negócio que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto na norma específica de incidência do imposto (Lei nº 7.450, de 1985, art. 51, Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 2º, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25, inciso II, e 27, inciso II).

 

CAPÍTULO II
PERÍODO DE APURAÇÃO

 

Seção I
Apuração Trimestral do Imposto

 

            Art. 220.  O imposto será determinado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário (Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º).

 

            § 1º  Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, a apuração da base de cálculo e do imposto devido será efetuada na data do evento, observado o disposto nos §§ 1º a 5º do art. 235 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º, § 1º).

 

            § 2º  Na extinção da pessoa jurídica, pelo encerramento da liquidação, a apuração da base de cálculo e do imposto devido será efetuada na data desse evento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º, § 2º).

 

Seção II
Apuração Anual do Imposto

 

            Art. 221.  A pessoa jurídica que optar pelo pagamento do imposto na forma desta Seção deverá apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano (Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 3º).

 

            Parágrafo único.  Nas hipóteses de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 220, o lucro real deverá ser apurado na data do evento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º, §§ 1º e 2º).

 

Subseção I
Pagamento por Estimativa

 

            Art. 222.  A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto e adicional, em cada mês, determinados sobre base de cálculo estimada (Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º).

 

            Parágrafo único.  A opção será manifestada com o pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro ou de início de atividade, observado o disposto no art. 232 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 3º, parágrafo único).

 

Subseção II
Base de Cálculo

 

            Art. 223.  A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observadas as disposições desta Subseção (Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º).

 

            § 1º  Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de (Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º):

 

I - um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;

 

II - dezesseis por cento:

 

a) para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput deste artigo;

 

b) para as pessoas jurídicas cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta, observado o disposto no art. 226;

 

III - trinta e dois por cento, para as atividades de:

 

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;

 

b) intermediação de negócios;

 

c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

 

d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão e crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

 

            § 2º  No caso de serviços hospitalares, aplica-se o percentual previsto no caput deste artigo.

 

            § 3º  No caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade (Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 2º).

 

            § 4º  A base de cálculo mensal do imposto das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral, cuja receita bruta anual seja de até cento e vinte mil reais, será determinada mediante aplicação do percentual de dezesseis por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 224, 225 e 227 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 40).

 

            § 5º  O disposto no parágrafo anterior não se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e de transporte (Lei nº 9.250, de 1995, art. 40, parágrafo único).

 

            § 6º  As receitas provenientes de atividade incentivada não comporão a base de cálculo do imposto, na proporção do benefício a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus (Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 3º).

 

            Art. 224.  A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia (Lei nº 8.981, de 1995, art. 31).

 

            Parágrafo único.  Na receita bruta não se incluem as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário (Lei nº 8.981, de 1995, art. 31, parágrafo único).

 

Ganhos de Capital e outras Receitas

 

            Art. 225.  Os ganhos de capital, demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo artigo anterior, serão acrescidos à base de cálculo de que trata esta Subseção, para efeito de incidência do imposto (Lei nº 8.981, de 1995, art. 32, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º).

 

            § 1º  O disposto neste artigo não se aplica aos rendimentos tributados pertinentes às aplicações financeiras de renda fixa e renda variável, bem como aos lucros, dividendos ou resultado positivo decorrente da avaliação de investimento pela equivalência patrimonial (Lei nº 8.981, de 1995, art. 32, § 1º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º).

 

            § 2º  O ganho de capital, nas alienações de bens do ativo permanente e de aplicações em ouro não tributadas como renda variável, corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil (Lei nº 8.981, de 1995, art. 32, § 2º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º).

 

Deduções da Receita Bruta

 

            Art. 226.  As pessoas jurídicas de que trata a alínea "b" do inciso II do § 1º do art. 223 poderão deduzir da receita bruta (Lei nº 8.981, de 1995, art. 29, § 1º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º):

 

I - no caso das instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários:

 

a) as despesas incorridas na captação de recursos de terceiros;

 

b) as despesas com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior;

 

c) as despesas de cessão de créditos;

 

d) as despesas de câmbio;

 

e) as perdas com títulos e aplicações financeiras de renda fixa;

 

f) as perdas nas operações de renda variável realizadas em bolsa, no mercado de balcão organizado, autorizado pelo órgão competente, ou através de fundos de investimento, para a carteira própria das entidades citadas neste inciso I;

 

II - no caso de empresas de seguros privados: o cosseguro e resseguro cedidos, os valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios e a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;

 

III - no caso de entidades de previdência privada abertas e de empresas de capitalização: a parcela das contribuições e prêmios, respectivamente, destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas.

 

            Parágrafo único.  É vedada a dedução de qualquer despesa administrativa (Lei nº 8.981, de 1995, art. 29, § 2º, Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso II, alínea "b", e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º).

 

Atividades Imobiliárias

 

            Art. 227.  As pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados a venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar como receita bruta o montante recebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas (Lei nº 8.981, de 1995, art. 30, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º).

 

            Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de empreitada ou fornecimento contratado nas condições do art. 409, com pessoa jurídica de direito público ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária (Lei nº 8.981, de 1995, art. 30, parágrafo único, Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, art. 1º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º).

 

Subseção III

 

Alíquota do Imposto e Adicional

 

            Art. 228.  O imposto a ser pago mensalmente na forma desta Seção será determinado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo, da alíquota de quinze por cento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 1º).

 

            Parágrafo único.  A parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a vinte mil reais ficará sujeita à incidência de adicional do imposto à alíquota de dez por cento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 2º).

 

Subseção IV

 

Deduções do Imposto Mensal

 

            Art. 229.  Para efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto apurado no mês, o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo, bem como os incentivos de dedução do imposto relativos ao Programa de Alimentação do Trabalhador, doações aos Fundos da Criança e do Adolescente, Atividades Culturais ou Artísticas, Atividade Audiovisual, e Vale-Transporte, este último até 31 de dezembro de 1997, observados os limites e prazos previstos para estes incentivos (Lei nº 8.981, de 1995, art. 34, Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º, Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 82, inciso II, alínea "f").

 

            Parágrafo único.  No caso em que o imposto retido na fonte seja superior ao devido, a diferença poderá ser compensada com o imposto mensal a pagar relativo aos meses subseqüentes.

 

Subseção V
Suspensão, Redução e Dispensa do Imposto Mensal

 

            Art. 230.  A pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada mês, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculado com base no lucro real do período em curso (Lei nº 8.981, de 1995, art. 35, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º).

 

            § 1º  Os balanços ou balancetes de que trata este artigo (Lei nº 8.981, de 1995, art. 35, § 1º):

 

I - deverão ser levantados com observância das leis comerciais e fiscais e transcritos no Livro Diário;

 

II - somente produzirão efeitos para determinação da parcela do imposto devido no decorrer do ano-calendário.

 

            § 2º  Estão dispensadas do pagamento mensal as pessoas jurídicas que, através de balanços ou balancetes mensais, demonstrem a existência de prejuízos fiscais apurados a partir do mês de janeiro do ano-calendário (Lei nº 8.981, de 1995, art. 35, § 2º, e Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º).

 

            § 3º  O pagamento mensal, relativo ao mês de janeiro do ano-calendário, poderá ser efetuado com base em balanço ou balancete mensal, desde que fique demonstrado que o imposto devido no período é inferior ao calculado com base nas disposições das Subseções II a IV (Lei nº 8.981, de 1995, art. 35, § 3º, e Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º).

 

            § 4º  O Poder Executivo poderá baixar instruções para aplicação do disposto neste artigo (Lei nº 8.981, de 1995, art. 35, § 4º, e Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º).

 

Subseção VI
Deduções do Imposto Anual

 

            Art. 231.  Para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor (Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 4º):

 

I - dos incentivos fiscais de dedução do imposto, observados os respectivos limites, bem assim o disposto no art. 543;

 

II - dos incentivos fiscais de redução e isenção do imposto, calculados com base no lucro da exploração;

 

III - do imposto pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real;

 

IV - do imposto pago na forma dos arts. 222 a 230.

 

Seção III
Opção da Forma de Pagamento

 

            Art. 232.  A adoção da forma de pagamento do imposto prevista no art. 220, pelas pessoas jurídicas sujeitas ao lucro real, ou a referida no art. 221, será irretratável para todo o ano-calendário (Lei nº 9.430, de 1996, art. 3º).

 

Seção IV
Início do Negócio

 

            Art. 233.  O período de apuração da primeira incidência do imposto após a constituição da pessoa jurídica compreenderá o prazo desde o início do funcionamento até o último dia do respectivo trimestre (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 3º, parágrafo único).

 

            Parágrafo único.  A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto em cada mês, desde o início do negócio, determinado sobre a base de cálculo estimada, apurando o lucro real em 31 de dezembro (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 2º e 3º).

 

Seção V
Transformação e Continuação

 

            Art. 234.  Nos casos de transformação e de continuação da atividade explorada pela sociedade ou firma extinta, por qualquer sócio remanescente ou pelo espólio, sob a mesma ou nova razão social, ou firma individual, o imposto continuará a ser pago como se não houvesse alteração das firmas ou sociedades (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 54, alíneas "b" e "c").

 

Seção VI
Incorporação, Fusão e Cisão

 

            Art. 235.  A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço específico na data desse evento (Lei nº 9.249, de 1995, art. 21, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º, § 1º).

 

            § 1º  Considera-se data do evento a data da deliberação que aprovar a incorporação, fusão ou cisão.

 

            § 2º  No balanço específico de que trata o caput deste artigo, a pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão, poderá avaliar os bens e direitos pelo valor contábil ou de mercado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 21).

 

            § 3º  O balanço a que se refere este artigo deverá ser levantado até trinta dias antes do evento (Lei nº 9.249, de 1995, art. 21, § 1º, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º, § 1º, e 2º, § 3º).

 

            § 4º  No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, que optar pela avaliação a valor de mercado, a diferença entre este e o custo de aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão, será considerada ganho de capital, que deverá ser adicionado à base de cálculo do imposto devido e da contribuição social sobre o lucro líquido (Lei nº 9.249, de 1995, art. 21, § 2º).

 

            § 5º  Para efeito do disposto no parágrafo anterior, os encargos serão considerados incorridos, ainda que não tenham sido registrados contabilmente (Lei nº 9.249, de 1995, art. 21, § 3º).

 

            § 6º  O imposto deverá ser pago no prazo estabelecido no art. 861 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 5º, § 4º).

 

            § 7º  A pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar declaração de rendimentos correspondente ao período transcorrido durante o ano-calendário, em seu próprio nome, até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, com observância do disposto no art. 810 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 21, § 4º).

 

Disposições Transitórias - Instituições Financeiras

 

            Art. 236.  Na hipótese de incorporação, aplica-se às instituições financeiras participantes do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional o seguinte tratamento tributário (Lei nº 9.710, de 1998, art. 2º):

 

I - a instituição a ser incorporada deverá contabilizar como perdas os valores dos créditos de difícil recuperação, observadas, para esse fim, normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional;

 

II - as instituições incorporadoras poderão registrar como ágio, na aquisição do investimento, a diferença entre o valor da aquisição e o valor patrimonial da participação societária adquirida;

 

III - as perdas de que trata o inciso I deverão ser adicionadas ao lucro líquido da instituição a ser incorporada, para fins de determinação do lucro real;

 

IV - após a incorporação, o ágio a que se refere o inciso II, registrado contabilmente, poderá ser amortizado, observado o disposto no inciso seguinte;

 

V - para efeitos de determinação do lucro real, a soma do ágio amortizado com o valor compensado dos prejuízos fiscais de períodos de apuração anteriores não poderá exceder, em cada período de apuração, a trinta por cento do lucro líquido, ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação aplicável.

 

            § 1º  O disposto neste artigo somente se aplica às incorporações realizadas até 31 de dezembro de 1996, observada a exigência de a instituição incorporadora ser associada à entidade administradora do mecanismo de proteção a titulares de crédito contra instituições financeiras, instituído pelo Conselho Monetário Nacional (Lei nº 9.710, de 1998, art. 2º, § 1º).

 

            § 2º  O Ministro de Estado da Fazenda expedirá normas sobre o disposto neste artigo (Lei nº 9.710, de 1998, art. 2º, § 2º).

 

Seção VII
Liquidação e Extinção

 

            Art. 237.  A pessoa jurídica será tributada de acordo com este Decreto até findar-se sua liquidação (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 51).

 

            Parágrafo único.  Ultimada a liquidação, proceder-se-á em conformidade com o disposto no art. 811 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 51, parágrafo único).

 

Seção VIII
Devolução de Capital em Bens e Direitos

 

            Art. 238.  Os bens e direitos do ativo da pessoa jurídica, que forem entregues ao titular ou a sócio ou acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 22).

 

            § 1º  No caso de a devolução realizar-se pelo valor de mercado, a diferença entre este e o valor contábil dos bens ou direitos entregues será considerada ganho de capital, que será computado nos resultados da pessoa jurídica tributada com base no lucro real ou na base de cálculo do imposto devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 22, § 1º).

 

            § 2º  Para o titular, sócio ou acionista, pessoa jurídica, os bens ou direitos recebidos em devolução de sua participação no capital serão registrados pelo valor contábil da participação ou pelo valor de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica que esteja devolvendo capital (Lei nº 9.249, de 1995, art. 22, § 2º).

 

Seção IX
Devolução de Patrimônio de Entidade Isenta

 

            Art. 239.  A diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que houver entregue para a formação do referido patrimônio, será computada na determinação do lucro real ou adicionada ao lucro presumido ou arbitrado, conforme seja a forma de tributação a que a pessoa jurídica estiver sujeita (Lei nº 9.532, de 1997, art. 17, § 3º).

 

Subtítulo II
Preços de Transferência

 

CAPÍTULO I
RECEITAS ORIUNDAS DE EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR

 

            Art. 240.  As receitas auferidas nas operações efetuadas com pessoa vinculada (art. 244) ficam sujeitas a arbitramento quando o preço médio de venda dos bens, serviços ou direitos, nas exportações efetuadas durante o respectivo período de apuração da base de cálculo do imposto, for inferior a noventa por cento do preço médio praticado na venda dos mesmos bens, serviços ou direitos, no mercado brasileiro, durante o mesmo período, em condições de pagamento semelhantes (Lei nº 9.430, de 1996, art. 19).

 

            § 1º  Caso a pessoa jurídica não efetue operações de venda no mercado interno, a determinação dos preços médios a que se refere o caput será efetuada com dados de outras empresas que pratiquem a venda de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, no mercado brasileiro (Lei nº 9.430, de 1996, art. 19, § 1º).

 

            § 2º  Para efeito de comparação, o preço de venda (Lei nº 9.430, de 1996, art. 19, § 2º):

 

I - no mercado brasileiro, deverá ser considerado líquido dos descontos incondicionais concedidos, do imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços, do imposto sobre serviços e das contribuições para a seguridade social - COFINS e para o PIS/PASEP;

 

II - nas exportações, será tomado pelo valor depois de diminuído dos encargos de frete e seguro, cujo ônus tenha sido da empresa exportadora.

 

            § 3º  Verificado que o preço de venda nas exportações é inferior ao limite de que trata este artigo, as receitas das vendas nas exportações serão determinadas tomando-se por base o valor apurado segundo um dos seguintes métodos (Lei nº 9.430, de 1996, art. 19, § 3º):

 

I - Método do Preço de Venda nas Exportações - PVEx: definido como a média aritmética dos preços de venda nas exportações efetuadas pela própria empresa, para outros clientes, ou por outra exportadora nacional de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, durante o mesmo período de apuração da base de cálculo do imposto e em condições de pagamento semelhantes;

 

II - Método do Preço de Venda por Atacado no País de Destino, Diminuído do Lucro - PVA: definido como a média aritmética dos preços de venda de bens, idênticos ou similares, praticados no mercado atacadista do país de destino, em condições de pagamento semelhantes, diminuídos dos tributos incluídos no preço, cobrados no referido país, e de margem de lucro de quinze por cento sobre o preço de venda no atacado;

 

III - Método do Preço de Venda a Varejo no País de Destino, Diminuído do Lucro - PVV: definido como a média aritmética dos preços de venda de bens, idênticos ou similares, praticados no mercado varejista do país de destino, em condições de pagamento semelhantes, diminuídos dos tributos incluídos no preço, cobrados no referido país, e de margem de lucro de trinta por cento sobre o preço de venda no varejo;

 

IV - Método do Custo de Aquisição ou de Produção mais Tributos e Lucro - CAP: definido como a média aritmética dos custos de aquisição ou de produção dos bens, serviços ou direitos, exportados, acrescidos dos impostos e contribuições cobrados no Brasil e de margem de lucro de quinze por cento sobre a soma dos custos mais impostos e contribuições.

 

            § 4º  As médias aritméticas de que trata o parágrafo anterior serão calculadas em relação ao período de apuração da respectiva base de cálculo do imposto da empresa brasileira (Lei nº 9.430, de 1996, art. 19, § 4º).

 

            § 5º  Na hipótese de utilização de mais de um método, será considerado o menor dos valores apurados, observado o disposto no parágrafo subseqüente (Lei nº 9.430, de 1996, art. 19, § 5º).

 

            § 6º  Se o valor apurado segundo os métodos mencionados no § 3º for inferior aos preços de venda constantes dos documentos de exportação, prevalecerá o montante da receita reconhecida conforme os referidos documentos (Lei nº 9.430, de 1996, art. 19, § 6º).

 

            § 7º  A parcela das receitas, apurada segundo o disposto neste artigo, que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa, deverá ser adicionada ao lucro líquido (art. 249), para determinação do lucro real, bem como ser computada na determinação do lucro presumido e do lucro arbitrado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 19, § 7º).

 

            § 8º  Para efeito do disposto no § 3º, somente serão consideradas as operações de compra e venda praticadas entre compradores e vendedores não vinculados (Lei nº 9.430, de 1996, art. 19, § 8º).

 

            § 9º  Em circunstâncias especiais, o Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar os percentuais de que tratam o caput, e os incisos II, III e IV do § 3º deste artigo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 20).

 

CAPÍTULO II
BENS, SERVIÇOS E DIREITOS ADQUIRIDOS NO EXTERIOR

 

            Art. 241.  Os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos documentos de importação ou de aquisição, nas operações efetuadas com pessoa vinculada, somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o valor que não exceda ao preço determinado por um dos seguintes métodos (Lei nº 9.430, de 1996, art. 18):

 

I - Método dos Preços Independentes Comparados - PIC: definido como a média aritmética dos preços de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, apurados no mercado brasileiro ou de outros países, em operações de compra e venda, em condições de pagamento semelhantes;

 

II - Método do Preço de Revenda menos Lucro - PRL: definido como a média aritmética dos preços de revenda dos bens ou direitos, diminuídos:

 

a) dos descontos incondicionais concedidos;

 

b) dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas;

 

c) das comissões e corretagens pagas;

 

d) de margem de lucro de vinte por cento, calculada sobre o preço de revenda;

 

III Método do Custo de Produção mais Lucro - CPL: definido como o custo médio de produção de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, no país onde tiverem sido originariamente produzidos, acrescido dos impostos e taxas cobrados pelo referido país na exportação e de margem de lucro de vinte por cento, calculada sobre o custo apurado.

§ 1º  As médias aritméticas dos preços de que tratam os incisos I e II e o custo médio de produção de que trata o inciso III serão calculados considerando os preços praticados e os custos incorridos durante todo o período de apuração da base de cálculo do imposto a que se referirem os custos, despesas ou encargos (Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 1º).

§ 2º  Para efeito do disposto no inciso I, somente serão consideradas as operações de compra e venda praticadas entre compradores e vendedores não vinculados (Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 2º).

§ 3º  Para efeito do disposto no inciso II, somente serão considerados os preços praticados pela empresa com compradores não vinculados (Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 3º).

§ 4º  Na hipótese de utilização de mais de um método, será considerado dedutível o maior valor apurado, observado o disposto no parágrafo subseqüente (Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 4º).

§ 5º  Se os valores apurados segundo os métodos mencionados neste artigo forem superiores ao de aquisição, constante dos respectivos documentos, a dedutibilidade fica limitada ao montante deste último (Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 5º).

§ 6º  Integram o custo, para efeito de dedutibilidade, o valor do frete e do seguro, cujo ônus tenha sido do importador, e os tributos incidentes na importação (Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 6º).

§ 7º  A parcela dos custos que exceder ao valor determinado de conformidade com este artigo deverá ser adicionada ao lucro líquido, para determinação do lucro real (Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 7º).

§ 8º  A dedução dos encargos de depreciação ou amortização dos bens e direitos fica limitada, em cada período de apuração, ao montante calculado com base no preço determinado na forma deste artigo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 8º).

§ 9º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de royalties e assistência técnica, científica, administrativa ou assemelhada, referidos nos arts. 352 a 355 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 9º).

§ 10.  Em circunstâncias especiais, o Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar os percentuais de que trata este artigo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 20).

CAPÍTULO III
Apuração dos Preços Médios

Art. 242.  Os custos e preços médios a que se referem os arts. 240 e 241 deverão ser apurados com base em (Lei nº 9.430, de 1996, art. 21):

I - publicações ou relatórios oficiais do governo do país do comprador ou vendedor ou declaração da autoridade fiscal desse mesmo país, quando com ele o Brasil mantiver acordo para evitar a bitributação ou para intercâmbio de informações;

II - pesquisas efetuadas por empresa ou instituição de notório conhecimento técnico ou publicações técnicas, em que se especifiquem o setor, o período, as empresas pesquisadas e a margem encontrada, bem como identifiquem, por empresa, os dados coletados e trabalhados.

§ 1º  As publicações, as pesquisas e os relatórios oficiais somente serão admitidos como prova se houverem sido realizados com observância de métodos de avaliação internacionalmente adotados e se referirem a período contemporâneo com o de apuração da base de cálculo do imposto da empresa brasileira (Lei nº 9.430, de 1996, art. 21, § 1º).

§ 2º  Admitir-se-ão margens de lucro diversas das estabelecidas nos arts. 240 e 241, desde que o contribuinte as comprove com base em publicações, pesquisas ou relatórios elaborados de conformidade com o disposto neste artigo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 21, § 2º).

§ 3º  As publicações técnicas, as pesquisas e os relatórios a que se refere este artigo poderão ser desqualificados mediante ato do Secretário da Receita Federal, quando considerados inidôneos ou inconsistentes (Lei nº 9.430, de 1996, art. 21, § 3º).

CAPÍTULO IV
Juros a Pessoas Vinculadas

Art. 243.  Os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada (art. 244), quando decorrentes de contrato não registrado no Banco Central do Brasil, somente serão dedutíveis para fins de determinação do lucro real até o montante que não exceda ao valor calculado com base na taxa Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América pelo prazo de seis meses, acrescida de três por cento anuais a título de spread, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros (Lei nº 9.430, de 1996, art. 22).

§ 1º  No caso de mútuo com pessoa vinculada, a pessoa jurídica mutuante, domiciliada no Brasil, deverá reconhecer, como receita financeira correspondente à operação, no mínimo o valor apurado segundo o disposto neste artigo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 22, § 1º).

§ 2º  Para efeito do limite a que se refere este artigo, os juros serão calculados com base no valor da obrigação ou do direito, expresso na moeda objeto do contrato e convertida em Reais pela taxa de câmbio, informada pelo Banco Central do Brasil, para a data do termo final do cálculo dos juros (Lei nº 9.430, de 1996, art. 22, § 2º).

§ 3º  O valor dos encargos que exceder o limite referido no caput e a diferença da receita apurada na forma do parágrafo anterior serão adicionados à base de cálculo do imposto devido pela empresa no Brasil, inclusive ao lucro presumido ou arbitrado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 22, § 3º).

§ 4º  Nos casos de contratos registrados no Banco Central do Brasil, serão admitidos os juros determinados com base na taxa registrada (Lei nº 9.430, de 1996, art. 22, § 4º).

CAPÍTULO V
Pessoa Vinculada - Conceito

Art. 244. Para efeito do disposto nos arts. 240, 241 e 243, será considerada vinculada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil (Lei nº 9.430, de 1996, art. 23):

I - a matriz desta, quando domiciliada no exterior;

II - a sua filial ou sucursal, domiciliada no exterior;

III - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, cuja participação societária no seu capital social a caracterize como sua controladora ou coligada, na forma definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976;

IV - a pessoa jurídica domiciliada no exterior que seja caracterizada como sua controlada ou coligada, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976;

V - a pessoa jurídica domiciliada no exterior, quando esta e a empresa domiciliada no Brasil estiverem sob controle societário ou administrativo comum ou quando pelo menos dez por cento do capital social de cada uma pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica;

VI - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que, em conjunto com a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, tiver participação societária no capital social de uma terceira pessoa jurídica, cuja soma as caracterize como controladoras ou coligadas desta, na forma definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976;

VII - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que seja sua associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação brasileira, em qualquer empreendimento;

VIII - a pessoa física residente no exterior que for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro de qualquer de seus diretores ou de seu sócio ou acionista controlador em participação direta ou indireta;

IX - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que goze de exclusividade, como seu agente, distribuidor ou concessionário, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos;

X - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, em relação à qual a pessoa jurídica domiciliada no Brasil goze de exclusividade, como agente, distribuidora ou concessionária, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos.

CAPÍTULO VI
Países com Tributação Favorecida

Art. 245.  As disposições relativas a preços, custos e taxas de juros, constantes dos arts. 240, 241, 242 e 243, aplicam-se, também, às operações efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 24).

§ 1º  Para efeito do disposto na parte final deste artigo, será considerada a legislação tributária do referido país, aplicável às pessoas físicas ou às pessoas jurídicas, conforme a natureza do ente com o qual houver sido praticada a operação (Lei nº 9.430, de 1996, art. 24, § 1º).

§ 2º  No caso de pessoa física residente ou domiciliada no Brasil (Lei nº 9.430, de 1996, art. 24, § 2º):

I - o valor apurado segundo os métodos de que trata o art. 241 será considerado como custo de aquisição para efeito de apuração de ganho de capital na alienação do bem ou direito;

II - o preço relativo ao bem ou direito alienado, para efeito de apuração de ganho de capital, será o apurado de conformidade com o disposto no art. 240;

III - será considerado como rendimento tributável o preço dos serviços prestados apurado de conformidade com o art. 240;

IV - serão considerados como rendimento tributável os juros determinados de conformidade com o art. 243.

Subtítulo III
Lucro Real

CAPÍTULO I
DETERMINAÇÃO

Seção I
Disposições
Gerais

Pessoas Jurídicas Obrigadas à Apuração do Lucro Real

Art. 246.  Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas (Lei nº 9.718, de 1998, art. 14):

I - cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de vinte e quatro milhões de reais, ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;

II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;

V - que, no decorrer do ano-caledário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 222;

VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultante de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

Parágrafo único.  As pessoas jurídicas não enquadradas nos incisos deste artigo poderão apurar seus resultados tributáveis com base nas disposições deste Subtítulo.

Seção II
Conceito de Lucro Real

Art. 247.  Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por este Decreto (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º).

§ 1º  A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com observância das disposições das leis comerciais (Lei nº 8.981, de 1995, art. 37, § 1º).

§ 2º  Os valores que, por competirem a outro período de apuração, forem, para efeito de determinação do lucro real, adicionados ao lucro líquido do período de apuração, ou dele excluídos, serão, na determinação do lucro real do período de apuração competente, excluídos do lucro líquido ou a ele adicionados, respectivamente, observado o disposto no parágrafo seguinte (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 4º).

§ 3º  Os valores controlados na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR, existentes em 31 de dezembro de 1995, somente serão atualizados monetariamente até essa data, observada a legislação então vigente, ainda que venham a ser adicionados, excluídos ou compensados em períodos de apuração posteriores (Lei nº 9.249, de 1995, art. 6º).

Seção III
Conceito de Lucro Líquido

Art. 248. O lucro líquido do período de apuração é a soma algébrica do lucro operacional (Capítulo V), dos resultados não operacionais (Capítulo VII), e das participações, e deverá ser determinado com observância dos preceitos da lei comercial (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 1º, Lei nº 7.450, de 1985, art. 18, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 4º).

Seção IV
Ajustes do Lucro Líquido

Adições

Art. 249.  Na determinação do lucro real, serão adicionados ao lucro líquido do período de apuração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 2º):

I - os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com este Decreto, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real;

II - os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com este Decreto, devam ser computados na determinação do lucro real.

Parágrafo único.  Incluem-se nas adições de que trata este artigo:

I - ressalvadas as disposições especiais deste Decreto, as quantias tiradas dos lucros ou de quaisquer fundos ainda não tributados para aumento do capital, para distribuição de quaisquer interesses ou destinadas a reservas, quaisquer que sejam as designações que tiverem, inclusive lucros suspensos e lucros acumulados (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 43, § 1º, alíneas "f", "g" e "i ");

II - os pagamentos efetuados à sociedade civil de que trata o § 3º do art. 146 quando esta for controlada, direta ou indiretamente, por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes, controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos, bem como pelo cônjuge ou parente de primeiro grau das referidas pessoas (Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, art. 4º);

III - os encargos de depreciação, apropriados contabilmente, correspondentes ao bem já integralmente depreciado em virtude de gozo de incentivos fiscais previstos neste Decreto;

IV - as perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade), realizadas em mercado de renda fixa ou variável (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 3º);

V - as despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores, ressalvado o disposto na alínea "a" do inciso II do art. 622 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso IV);

VI - as contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde, e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso V);

VII - as doações, exceto as referidas nos arts. 365 e 371, caput (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso VI);

VIII - as despesas com brindes (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso VII);

IX - o valor da contribuição social sobre o lucro líquido, registrado como custo ou despesa operacional (Lei nº 9.316, de 22 de novembro de 1996, art. 1º, caput e parágrafo único);

X - as perdas apuradas nas operações realizadas nos mercados de renda variável e de swap, que excederem os ganhos auferidos nas mesmas operações (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 4º);

XI o valor da parcela da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, compensada com a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, de acordo com o art. 8º da Lei nº 9.718, de 1998 (Lei no 9.718, de 1998, art. 8º, § 4º).

Exclusões e Compensações

    

Art. 250.  Na determinação do lucro real, poderão ser excluídos do lucro líquido do período de apuração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 3º):

I - os valores cuja dedução seja autorizada por este Decreto e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do período de apuração;

II - os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com este Decreto, não sejam computados no lucro real;

III - o prejuízo fiscal apurado em períodos de apuração anteriores, limitada a compensação a trinta por cento do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas neste Decreto, desde que a pessoa jurídica mantenha os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do prejuízo fiscal utilizado para compensação, observado o disposto nos arts. 509 a 515 (Lei nº 9.065, de 1995, art. 15 e parágrafo único).

Parágrafo único.  Também poderão ser excluídos:

a) os rendimentos e ganhos de capital nas transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, quando auferidos pelo desapropriado (CF, art. 184, § 5º);

b) os dividendos anuais mínimos distribuídos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (Decreto-Lei nº 2.288, de 1986, art. 5º, e Decreto-Lei nº 2.383, de 1987, art. 1º);

c) os juros produzidos pelos Bônus do Tesouro Nacional - BTN e pelas Notas do Tesouro Nacional - NTN, emitidos para troca voluntária por Bônus da Dívida Externa Brasileira, objeto de permuta por dívida externa do setor público, registrada no Banco Central do Brasil, bem assim os referentes aos Bônus emitidos pelo Banco Central do Brasil, para os fins previstos no art. 8º do Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.105, de 24 de janeiro de 1984 (Lei nº 7.777, de 19 de junho de 1989, arts. 7º e 8º, e Medida Provisória nº 1.763-64, de 11 de março de 1999, art. 4º);

d) os juros reais produzidos por Notas do Tesouro Nacional - NTN, emitidas para troca compulsória no âmbito do Programa Nacional de Privatização - PND, controlados na parte "B" do LALUR, os quais deverão ser computados na determinação do lucro real no período do seu recebimento (Lei nº 8.981, de 1995, art. 100);

e) a parcela das perdas adicionadas conforme o disposto no inciso X do parágrafo único do art. 249, a qual poderá, nos períodos de apuração subseqüentes, ser excluída do lucro real até o limite correspondente à diferença positiva entre os ganhos e perdas decorrentes das operações realizadas nos mercados de renda variável e operações de swap (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 5º).

CAPÍTULO II
ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTE

Seção I
Dever de Escritura

Art. 251.  A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real deve manter escrituração com observância das leis comerciais e fiscais (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º).

Parágrafo único.  A escrituração deverá abranger todas as operações do contribuinte, os resultados apurados em suas atividades no território nacional, bem como os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior (Lei nº 2.354, de 29 de novembro de 1954, art. 2º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 25).

Contabilidade não Centralizada

Art. 252.  É facultado às pessoas jurídicas que possuírem filiais, sucursais ou agências manter contabilidade não centralizada, devendo incorporar ao final de cada mês, na escrituração da matriz, os resultados de cada uma delas (Lei nº 2.354, de 1954, art. 2º).

Pessoas Jurídicas com Sede no Exterior

Art. 253.  As disposições desta Seção aplicam-se também às filiais, sucursais, agências ou representações, no Brasil, das pessoas jurídicas com sede no exterior, devendo o agente ou representante do comitente com domicílio fora do País escriturar os seus livros comerciais, de modo que demonstrem, além dos próprios rendimentos, os lucros reais apurados nas operações de conta alheia, em cada período de apuração (Lei nº 2.354, de 1954, art. 2º, e Lei nº 3.470, de 1958, art. 76 e § 1º).

Parágrafo único.  Para apuração do resultado das operações referidas no final deste artigo, o intermediário no País que for o importador ou consignatário da mercadoria deverá escriturar e apurar o lucro de sua atividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no exterior, observado o disposto no parágrafo único do art. 398 (Lei nº 3.470, de 1958, art. 76 e §§ 1º e 2º).

Sociedades em Conta de Participação - SCP

Art. 254 A escrituração das operações de sociedade em conta de participação poderá, à opção do sócio ostensivo, ser efetuada nos livros deste ou em livros próprios, observando-se o seguinte:

- quando forem utilizados os livros do sócio ostensivo, os registros contábeis deverão ser feitos de forma a evidenciar os lançamentos referentes à sociedade em conta de participação;

II - os resultados e o lucro real correspondentes à sociedade em conta de participação deverão ser apurados e demonstrados destacadamente dos resultados e do lucro real do sócio ostensivo, ainda que a escrituração seja feita nos mesmos livros;

III - nos documentos relacionados com a atividade da sociedade em conta de participação, o sócio ostensivo deverá fazer constar indicação de modo a permitir identificar sua vinculação com a referida sociedade.

Processamento Eletrônico de Dados

Art. 255.  Os livros comerciais e fiscais poderão ser escriturados por sistema de processamento eletrônico de dados, em folhas contínuas, que deverão ser numeradas, em ordem seqüencial, mecânica ou tipograficamente, observado o disposto no § 4º do art. 258.

Falsificação da Escrituração

Art. 256.  A falsificação, material ou ideológica, da escrituração e seus comprovantes, ou de demonstração financeira, que tenha por objeto eliminar ou reduzir o montante de imposto devido, ou diferir seu pagamento, submeterá o sujeito passivo a multa, independentemente da ação penal que couber (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, § 1º).

Seção II
Livros Comerciais

Art. 257.  A pessoa jurídica é obrigada a seguir ordem uniforme de escrituração, mecanizada ou não, utilizando os livros e papéis adequados, cujo número e espécie ficam a seu critério (Decreto-Lei nº 486, de 3 de março de 1969, art. 1º).

Livro Diário

Art. 258.  Sem prejuízo de exigências especiais da lei, é obrigatório o uso de Livro Diário, encadernado com folhas numeradas seguidamente, em que serão lançados, dia a dia, diretamente ou por reprodução, os atos ou operações da atividade, ou que modifiquem ou possam vir a modificar a situação patrimonial da pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 5º).

§ 1º  Admite-se a escrituração resumida no Diário, por totais que não excedam ao período de um mês, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares para registro individuado e conservados os documentos que permitam sua perfeita verificação (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 5º, § 3º).

§ 2º  Para efeito do disposto no parágrafo anterior, no transporte dos totais mensais dos livros auxiliares, para o Diário, deve ser feita referência às páginas em que as operações se encontram lançadas nos livros auxiliares devidamente registrados.

§ 3º  A pessoa jurídica que empregar escrituração mecanizada poderá substituir o Diário e os livros facultativos ou auxiliares por fichas seguidamente numeradas, mecânica ou tipograficamente (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 5º, § 1º).

§ 4º  Os livros ou fichas do Diário, bem como os livros auxiliares referidos no § 1º, deverão conter termos de abertura e de encerramento, e ser submetidos à autenticação no órgão competente do Registro do Comércio, e, quando se tratar de sociedade civil, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos (Lei nº 3.470, de 1958, art. 71, e Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 5º, § 2º).

§ 5º  Os livros auxiliares, tais como Caixa e Contas-Correntes, que também poderão ser escriturados em fichas, terão dispensada sua autenticação quando as operações a que se reportarem tiverem sido lançadas, pormenorizadamente, em livros devidamente registrados.

§ 6º  No caso de substituição do Livro Diário por fichas, a pessoa jurídica adotará livro próprio para inscrição do balanço e demais demonstrações financeiras, o qual será autenticado no órgão de registro competente.

Livro Razão

Art. 259.  A pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá manter, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário, mantidas as demais exigências e condições previstas na legislação (Lei nº 8.218, de 1991, art. 14, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 62).

§ 1º  A escrituração deverá ser individualizada, obedecendo à ordem cronológica das operações.

§ 2º  A não manutenção do livro de que trata este artigo, nas condições determinadas, implicará o arbitramento do lucro da pessoa jurídica (Lei nº 8.218, de 1991, art. 14, parágrafo único, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 62).

§ 3º  Estão dispensados de registro ou autenticação o Livro Razão ou fichas de que trata este artigo.

Seção III
Livros Fiscais

Art. 260.  A pessoa jurídica, além dos livros de contabilidade previstos em leis e regulamentos, deverá possuir os seguintes livros (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 48, e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 8º e 27):

- para registro de inventário;

II - para registro de entradas (compras);

III - de Apuração do Lucro Real - LALUR;

IV - para registro permanente de estoque, para as pessoas jurídicas que exercerem atividades de compra, venda, incorporação e construção de imóveis, loteamento ou desmembramento de terrenos para venda;

V - de Movimentação de Combustíveis, a ser escriturado diariamente pelo posto revendedor.

§ 1º  Relativamente aos livros a que se referem os incisos I, II e IV, as pessoas jurídicas poderão criar modelos próprios que satisfaçam às necessidades de seu negócio, ou utilizar os livros porventura exigidos por outras leis fiscais, ou, ainda, substituí-los por séries de fichas numeradas (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, §§ 1º e 7º).

§ 2º  Os livros de que tratam os incisos I e II, ou as fichas que os substituírem, serão registrados e autenticados pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio, ou pelas Juntas Comerciais ou repartições encarregadas do registro de comércio, e, quando se tratar de sociedade civil, pelo Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos (Lei nº 154, de 1947, arts. 2º, § 7º, e 3º, e Lei nº 3.470, de 1958, art. 71).

§ 3º  Para os efeitos do parágrafo anterior, a autenticação do novo livro será feita mediante a exibição do livro ou registro anterior a ser encerrado, quando for o caso (Lei nº 154, de 1947, art. 3º, parágrafo único).

§ 4º  No caso de pessoa física equiparada à pessoa jurídica pela prática das operações imobiliárias de que tratam os arts. 151 a 153, a autenticação do livro para registro permanente de estoque será efetuada pelo órgão da Secretaria da Receita Federal.

Art. 261.  No Livro de Inventário deverão ser arrolados, com especificações que facilitem sua identificação, as mercadorias, os produtos manufaturados, as matérias-primas, os produtos em fabricação e os bens em almoxarifado existentes na data do balanço patrimonial levantado ao fim da cada período de apuração (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, § 2º, Lei nº 6.404, de 1976, art. 183, inciso II, e Lei nº 8.541, de 1992, art. 3º).

Parágrafo único.  Os bens mencionados neste artigo serão avaliados de acordo com o disposto nos arts. 292 a 298.

Livro de Apuração do Lucro Real

Art. 262.  No LALUR, a pessoa jurídica deverá (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, inciso I):

- lançar os ajustes do lucro líquido do período de apuração;

II - transcrever a demonstração do lucro real;

III - manter os registros de controle de prejuízos fiscais a compensar em períodos de apuração subseqüentes, do lucro inflacionário a realizar, da depreciação acelerada incentivada, da exaustão mineral, com base na receita bruta, bem como dos demais valores que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos de apuração futuros e não constem da escrituração comercial;

IV - manter os registros de controle dos valores excedentes a serem utilizados no cálculo das deduções nos períodos de apuração subseqüentes, dos dispêndios com programa de alimentação ao trabalhador, vale-transporte e outros previstos neste Decreto.

Art. 263.  O LALUR poderá ser escriturado mediante a utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, observadas as normas baixadas pela Secretaria da Receita Federal (Lei nº 8.218, de 1991, art. 18).

Seção IV
Conservação de Livros e Comprovantes

Art. 264.  A pessoa jurídica é obrigada a conservar em ordem, enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, os livros, documentos e papéis relativos a sua atividade, ou que se refiram a atos ou operações que modifiquem ou possam vir a modificar sua situação patrimonial (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 4º).

§ 1º  Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição de livros, fichas, documentos ou papéis de interesse da escrituração, a pessoa jurídica fará publicar, em jornal de grande circulação do local de seu estabelecimento, aviso concernente ao fato e deste dará minuciosa informação, dentro de quarenta e oito horas, ao órgão competente do Registro do Comércio, remetendo cópia da comunicação ao órgão da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 10).

§ 2º  A legalização de novos livros ou fichas só será providenciada depois de observado o disposto no parágrafo anterior (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 10, parágrafo único).

§ 3º  Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios (Lei nº 9.430, de 1996, art. 37).

Seção V
Sistema Escritural Eletrônico

Art. 265.  As pessoas jurídicas que, de acordo com o balanço encerrado no período de apuração imediatamente anterior, possuírem patrimônio líquido superior a um milhão seiscentos e trinta e três mil, setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos e utilizarem sistema de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal ficarão obrigadas a manter, em meio magnético ou assemelhado, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos e sistemas durante o prazo de cinco anos (Lei nº 8.218, de 1991, art. 11 e § 1º, Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º, inciso II, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).

Parágrafo único.  A Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários para estabelecer a forma e o prazo em que os arquivos e sistemas deverão ser apresentados (Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, § 2º, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 62).

Art. 266.  A inobservância do disposto no artigo anterior acarretará a imposição das multas previstas no art. 980 (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12).

Parágrafo único.   O prazo de apresentação dos arquivos de que trata o artigo anterior será de, no mínimo, vinte dias, que poderá ser prorrogado por igual período pela autoridade solicitante, em despacho fundamentado, atendendo a requerimento circunstanciado e por escrito da pessoa jurídica (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, parágrafo único).

Documentação Técnica

Art. 267.  O sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados deverá manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada (Lei nº 9.430, de 1996, art. 38).

Seção VI
Responsáveis pela Escrituração

Art. 268. A escrituração ficará sob a responsabilidade de profissional qualificado, nos termos da legislação específica, exceto nas localidades em que não haja elemento habilitado, quando, então, ficará a cargo do contribuinte ou de pessoa pelo mesmo designada (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 3º).

§ 1º  A designação de pessoa não habilitada profissionalmente não eximirá o contribuinte da responsabilidade pela escrituração.

§ 2º  Desde que legalmente habilitado para o exercício profissional referido neste artigo, o titular da empresa individual, o sócio, acionista ou diretor da sociedade pode assinar as demonstrações financeiras da empresa e assumir a responsabilidade pela escrituração.

Seção VII
Princípios, Métodos e Critérios

Art. 269.  A escrituração será completa, em idioma e moeda corrente nacionais, em forma mercantil, com individuação e clareza, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borraduras, rasuras, emendas e transportes para as margens (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 2º).

§ 1º  É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, desde que estes constem de livro próprio, revestido das formalidades estabelecidas em lei (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 2º, § 1º).

§ 2º  Os erros cometidos serão corrigidos por meio de lançamento de estorno, transferência ou complementação (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 2º, § 2º).

Art. 270.  Os registros contábeis que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou forem diferentes dos lançamentos dessa escrituração, serão feitos no livro de que trata o art. 262 ou em livros auxiliares (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, § 2º).

Art. 271.  Devem ser registradas na escrituração comercial a apuração do resultado de contratos de longo prazo, a avaliação de investimentos em sociedades coligadas ou controladas pelo valor do patrimônio líquido, inclusive de filiais, sucursais, agências e representações no exterior, a apuração de resultados de empreendimentos imobiliários e a reavaliação de bens do ativo.

Escrituração dos Rendimentos Auferidos com Desconto de Imposto Retido pelas Fontes Pagadoras

Art. 272.  Na escrituração dos rendimentos auferidos com desconto do imposto retido pelas fontes pagadoras, serão observadas, nas empresas beneficiadas, as seguintes normas:

- o rendimento percebido será escriturado como receita pela respectiva importância bruta, verificada antes de sofrer o desconto do imposto na fonte;

II - o imposto descontado na fonte pagadora será escriturado, na empresa beneficiária do rendimento:

a) como despesa ou encargo não dedutível na determinação do lucro real, quando se tratar de incidência exclusiva na fonte;

b) como parcela do ativo circulante, nos demais casos.

Seção VIII
Inobservância do Regime de Competência

Art. 273.  A inexatidão quanto ao período de apuração de escrituração de receita, rendimento, custo ou dedução, ou do reconhecimento de lucro, somente constitui fundamento para lançamento de imposto, diferença de imposto, atualização monetária, quando for o caso, ou multa, se dela resultar (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 5º):

- a postergação do pagamento do imposto para período de apuração posterior ao em que seria devido; ou

II - a redução indevida do lucro real em qualquer período de apuração.

§ 1º  O lançamento de diferença de imposto com fundamento em inexatidão quanto ao período de apuração de competência de receitas, rendimentos ou deduções será feito pelo valor líquido, depois de compensada a diminuição do imposto lançado em outro período de apuração a que o contribuinte tiver direito em decorrência da aplicação do disposto no § 2º do art. 247 (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 6º).

§ 2º  O disposto no parágrafo anterior e no § 2º do art. 247 não exclui a cobrança de atualização monetária, quando for o caso, multa de mora e juros de mora pelo prazo em que tiver ocorrido postergação de pagamento do imposto em virtude de inexatidão quanto ao período de competência (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 7º, e Decreto-Lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982, art. 16).

Seção IX
Demonstrações Financeiras

Art. 274.  Ao fim de cada período de incidência do imposto, o contribuinte deverá apurar o lucro líquido mediante a elaboração, com observância das disposições da lei comercial, do balanço patrimonial, da demonstração do resultado do período de apuração e da demonstração de lucros ou prejuízos acumulados (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, § 4º, e Lei nº 7.450, de 1985, art. 18).

§ 1º  O lucro líquido do período deverá ser apurado com observância das disposições da Lei nº 6.404, de 1976 (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 67, inciso XI, Lei nº 7.450, de 1985, art. 18, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 5º).

§ 2º  O balanço ou balancete deverá ser transcrito no Diário ou no LALUR (Lei nº 8.383, de 1991, art. 51, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 2º, § 3º).

CAPÍTULO III
DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO REAL

Art. 275.  O contribuinte deverá elaborar demonstração do lucro real, discriminando (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, § 1º, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 2º):

- o lucro líquido do período de apuração;

II - os lançamentos de ajuste do lucro líquido, com a indicação, quando for o caso, dos registros correspondentes na escrituração comercial ou fiscal;

III - o lucro real.

Parágrafo único.  A demonstração do lucro real deverá ser transcrita no LALUR (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, inciso I, alínea "b").

CAPÍTULO IV
VERIFICAÇÃO PELA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA

Art. 276.  A determinação do lucro real pelo contribuinte está sujeita à verificação pela autoridade tributária, com base no exame de livros e documentos de sua escrituração, na escrituração de outros contribuintes, em informação ou esclarecimentos do contribuinte ou de terceiros, ou em qualquer outro elemento de prova, observado o disposto no art. 922 (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 9º).

CAPÍTULO V
LUCRO OPERACIONAL

Seção I
Disposições Gerais

Art. 277.  Será classificado como lucro operacional o resultado das atividades, principais ou acessórias, que constituam objeto da pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 11).

Parágrafo único A escrituração do contribuinte, cujas atividades compreendam a venda de bens ou serviços, deve discriminar o lucro bruto, as despesas operacionais e os demais resultados operacionais (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 11, § 1º).

Seção II
Lucro Bruto

Art. 278.  Será classificado como lucro bruto o resultado da atividade de venda de bens ou serviços que constitua objeto da pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 11, § 2º).

Parágrafo único O lucro bruto corresponde à diferença entre a receita líquida das vendas e serviços (art. 280) e o custo dos bens e serviços vendidos - Subseção III (Lei nº 6.404, de 1976, art. 187, inciso II).

Subseção I
Disposições Gerais sobre Receitas

Receita Bruta

Art. 279.  A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia (Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12).

Parágrafo único.  Na receita bruta não se incluem os impostos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário.

Receita Líquida

Art. 280.  A receita líquida de vendas e serviços será a receita bruta diminuída das vendas canceladas, dos descontos concedidos incondicionalmente e dos impostos incidentes sobre vendas (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 1º).

Subseção II
Omissão de Receita

Saldo Credor de Caixa, Falta de Escrituração de Pagamento, Manutenção no Passivo de Obrigações Pagas e Falta de Comprovação do Passivo

Art. 281.  Caracteriza-se como omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, a ocorrência das seguintes hipóteses (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 2º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 40):

I - a indicação na escrituração de saldo credor de caixa;

II - a falta de escrituração de pagamentos efetuados;

III - a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada.

Suprimentos de Caixa

Art. 282.  Provada a omissão de receita, por indícios na escrituração do contribuinte ou qualquer outro elemento de prova, a autoridade tributária poderá arbitrá-la com base no valor dos recursos de caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios da sociedade não anônima, titular da empresa individual, ou pelo acionista controlador da companhia, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem comprovadamente demonstradas (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 3º, e Decreto-Lei nº 1.648, de 18 de dezembro de 1978, art. 1º, inciso II).

Falta de Emissão de Nota Fiscal

Art. 283.  Caracteriza omissão de receita ou de rendimentos, inclusive ganhos de capital, a falta de emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, no momento da efetivação das operações de venda de mercadorias, prestação de serviços, operações de alienação de bens móveis, locação de bens móveis e imóveis ou quaisquer outras transações realizadas com bens ou serviços, bem como a sua emissão com valor inferior ao da operação (Lei nº 8.846, de 1994, art. 2º).

Arbitramento da Receita por Indícios de Omissão

Art. 284.  Verificada por indícios a omissão de receita, a autoridade tributária poderá, para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto, arbitrar a receita do contribuinte, tomando por base as receitas, apuradas em procedimento fiscal, correspondentes ao movimento diário das vendas, da prestação de serviços e de quaisquer outras operações (Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º).

§ 1º  Para efeito de arbitramento da receita mínima do mês, serão identificados pela autoridade tributária os valores efetivos das receitas auferidas pelo contribuinte em três dias alternados desse mesmo mês, necessariamente representativos das variações de funcionamento do estabelecimento ou da atividade (Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º, § 1º).

§ 2º  A renda mensal arbitrada corresponderá à multiplicação do valor correspondente à média das receitas apuradas na forma do § 1º pelo número de dias de funcionamento do estabelecimento naquele mês (Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º, § 2º).

§ 3º  O critério estabelecido no § 1º poderá ser aplicado a, pelo menos, três meses do mesmo ano-calendário (Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º, § 3º).

§ 4º  No caso do parágrafo anterior, a receita média mensal das vendas, da prestação de serviços e de outras operações correspondentes aos meses arbitrados será considerada suficientemente representativa das receitas auferidas pelo contribuinte naquele estabelecimento, podendo ser utilizada, para efeitos fiscais, por até doze meses contados a partir do último mês submetido às disposições previstas no § 1º (Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º, § 4º).

§ 5º  A diferença positiva entre a receita arbitrada e a escriturada no mês será considerada na determinação da base de cálculo do imposto (Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º, § 6º).

§ 6º  O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da emissão de documentário fiscal, bem como da escrituração a que estiver obrigado pela legislação comercial e fiscal (Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º, § 7º).

§ 7º  A diferença positiva a que se refere o § 5º não integrará a base de cálculo de quaisquer incentivos fiscais previstos na legislação tributária (Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º, § 8º).

Art. 285.  É facultado à autoridade tributária utilizar, para efeito de arbitramento a que se refere o artigo anterior, outros métodos de determinação da receita quando constatado qualquer artifício utilizado pelo contribuinte visando a frustrar a apuração da receita efetiva do seu estabelecimento (Lei nº 8.846, de 1994, art. 8º).

Levantamento Quantitativo por Espécie

Art. 286.  A omissão de receita poderá, também, ser determinada a partir de levantamento por espécie de quantidade de matérias-primas e produtos intermediários utilizados no processo produtivo da pessoa jurídica (Lei nº 9.430, de 1996, art. 41).

§ 1º  Para os fins deste artigo, apurar-se-á a diferença, positiva ou negativa, entre a soma das quantidades de produtos em estoque no início do período com a quantidade de produtos fabricados com as matérias-primas e produtos intermediários utilizados e a soma das quantidades de produtos cuja venda houver sido registrada na escrituração contábil da empresa com as quantidades em estoque, no final do período de apuração, constantes do Livro de Inventário (Lei nº 9.430, de 1996, art. 41, § 1º).

§ 2º  Considera-se receita omitida, nesse caso, o valor resultante da multiplicação das diferenças de quantidade de produtos ou de matérias-primas e produtos intermediários pelos respectivos preços médios de venda ou de compra, conforme o caso, em cada período de apuração abrangido pelo levantamento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 41, § 2º).

§ 3º  Os critérios de apuração de receita omitida de que trata este artigo aplicam-se, também, às empresas comerciais, relativamente às mercadorias adquiridas para revenda (Lei nº 9.430, de 1996, art. 41, § 3º).

Depósitos Bancários

Art. 287.  Caracterizam-se também como omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações (Lei nº 9.430, de 1996, art. 42).

§ 1º  O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira (Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, § 1º).

§ 2º  Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de cálculo do imposto a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos (Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, § 2º).

§ 3º  Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados individualizadamente, observado que não serão considerados os decorrentes de transferência de outras contas da própria pessoa jurídica (Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, § 3º, inciso I).

Tratamento Tributário

Art. 288.  Verificada a omissão de receita, a autoridade determinará o valor do imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período de apuração a que corresponder a omissão (Lei nº 9.249, de 1995, art. 24).

Subseção III
Custo dos Bens ou Serviços

Custo de Aquisição

Art. 289.  O custo das mercadorias revendidas e das matérias-primas utilizadas será determinado com base em registro permanente de estoques ou no valor dos estoques existentes, de acordo com o Livro de Inventário, no fim do período de apuração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14).

§ 1º  O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou importação (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13).

§ 2º  Os gastos com desembaraço aduaneiro integram o custo de aquisição.

§ 3º  Não se incluem no custo os impostos recuperáveis através de créditos na escrita fiscal.

Custo de Produção

Art. 290.  O custo de produção dos bens ou serviços vendidos compreenderá, obrigatoriamente (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13, § 1º):

I - o custo de aquisição de matérias-primas e quaisquer outros bens ou serviços aplicados ou consumidos na produção, observado o disposto no artigo anterior;

II - o custo do pessoal aplicado na produção, inclusive de supervisão direta, manutenção e guarda das instalações de produção;

III - os custos de locação, manutenção e reparo e os encargos de depreciação dos bens aplicados na produção;

IV - os encargos de amortização diretamente relacionados com a produção;

V - os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção.

Parágrafo único.  A aquisição de bens de consumo eventual, cujo valor não exceda a cinco por cento do custo total dos produtos vendidos no período de apuração anterior, poderá ser registrada diretamente como custo (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13, § 2º).

Quebras e Perdas

Art. 291.  Integrará também o custo o valor (Lei nº 4.506, de 1964, art. 46, incisos V e VI):

- das quebras e perdas razoáveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade, ocorridas na fabricação, no transporte e manuseio;

II - das quebras ou perdas de estoque por deterioração, obsolescência ou pela ocorrência de riscos não cobertos por seguros, desde que comprovadas:

a) por laudo ou certificado de autoridade sanitária ou de segurança, que especifique e identifique as quantidades destruídas ou inutilizadas e as razões da providência;

b) por certificado de autoridade competente, nos casos de incêndios, inundações ou outros eventos semelhantes;

c) mediante laudo de autoridade fiscal chamada a certificar a destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados, quando não houver valor residual apurável.

Subseção IV
Critérios para Avaliação de Estoques

Art. 292.  Ao final de cada período de apuração do imposto, a pessoa jurídica deverá promover o levantamento e avaliação dos seus estoques.

Art. 293.  As mercadorias, as matérias-primas e os bens em almoxarifado serão avaliados pelo custo de aquisição (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, §§ 3º e 4º, e Lei nº 6.404, de 1976, art. 183, inciso II).

Art. 294.  Os produtos em fabricação e acabados serão avaliados pelo custo de produção (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, § 4º, e Lei nº 6.404, de 1976, art. 183, inciso II).

§ 1º  O contribuinte que mantiver sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração poderá utilizar os custos apurados para avaliação dos estoques de produtos em fabricação e acabados (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14, § 1º).

§ 2º  Considera-se sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração aquele:

- apoiado em valores originados da escrituração contábil (matéria-prima, mão-de-obra direta, custos gerais de fabricação);

II - que permite determinação contábil, ao fim de cada mês, do valor dos estoques de matérias-primas e outros materiais, produtos em elaboração e produtos acabados;

III - apoiado em livros auxiliares, fichas, folhas contínuas, ou mapas de apropriação ou rateio, tidos em boa guarda e de registros coincidentes com aqueles constantes da escrituração principal;

IV - que permite avaliar os estoques existentes na data de encerramento do período de apropriação de resultados segundo os custos efetivamente incorridos.

Art. 295.  O valor dos bens existentes no encerramento do período de apuração poderá ser o custo médio ou o dos bens adquiridos ou produzidos mais recentemente, admitida, ainda, a avaliação com base no preço de venda, subtraída a margem de lucro (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14, § 2º, Lei nº 7.959, de 21 de dezembro de 1989, art. 2º, e Lei nº 8.541, de 1992, art. 55).

Art. 296.  Se a escrituração do contribuinte não satisfizer às condições dos §§ 1º e 2º do art. 294, os estoques deverão ser avaliados (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14, § 3º):

I - os de materiais em processamento, por uma vez e meia o maior custo das matérias-primas adquiridas no período de apuração, ou em oitenta por cento do valor dos produtos acabados, determinado de acordo com o inciso II;

II - os dos produtos acabados, em setenta por cento do maior preço de venda no período de apuração.

§ 1º  Para aplicação do disposto no inciso II, o valor dos produtos acabados deverá ser determinado tomando por base o preço de venda, sem exclusão de qualquer parcela a título de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS.

§ 2º  O disposto neste artigo deverá ser reconhecido na escrituração comercial.

Produtos Rurais

Art. 297.  Os estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos poderão ser avaliados aos preços correntes de mercado, conforme as práticas usuais em cada tipo de atividade (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14, § 4º).

Vedações

Art. 298.  Não serão permitidas (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, § 5º, Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14, § 5º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso I):

- reduções globais de valores inventariados, nem formação de reservas ou provisões para fazer face a sua desvalorização;

II - deduções de valor por depreciações estimadas ou mediante provisões para oscilação de preços;

III - manutenção de estoques "básicos" ou "normais" a preços constantes ou nominais;

IV - despesa com provisão mediante ajuste ao valor de mercado, se este for menor, do custo de aquisição ou produção dos bens existentes na data do balanço.

Seção III
Custos, Despesas Operacionais e Encargos

Subseção I
Disposições Gerais

Despesas Necessárias

Art. 299.  São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47).

§ 1º  São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 1º).

§ 2º  As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 2º).

§ 3º  O disposto neste artigo aplica-se também às gratificações pagas aos empregados, seja qual for a designação que tiverem.

Art. 300.  Aplicam-se aos custos e despesas operacionais as disposições sobre dedutibilidade de rendimentos pagos a terceiros (Lei nº 4.506, de 1964, art. 45, § 2º).

Aplicações de Capital

Art. 301.  O custo de aquisição de bens do ativo permanente não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a trezentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos, ou prazo de vida útil que não ultrapasse um ano (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 15, Lei nº 8.218, de 1991, art. 20, Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º, inciso II, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).

§ 1º  Nas aquisições de bens, cujo valor unitário esteja dentro do limite a que se refere este artigo, a exceção contida no mesmo não contempla a hipótese onde a atividade exercida exija utilização de um conjunto desses bens.

§ 2º  Salvo disposições especiais, o custo dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas, cuja vida útil ultrapasse o período de um ano, deverá ser ativado para ser depreciado ou amortizado (Lei nº 4.506, de 1964, art. 45, § 1º).

Pagamento a Pessoa Física Vinculada

Art. 302.  Os pagamentos, de qualquer natureza, a titular, sócio ou dirigente da pessoa jurídica, ou a parente dos mesmos, poderão ser impugnados pela autoridade lançadora, se o contribuinte não provar (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 5º):

- no caso de compensação por trabalho assalariado, autônomo ou profissional, a prestação efetiva dos serviços;

II - no caso de outros rendimentos ou pagamentos, a origem e a efetividade da operação ou transação.

§ 1º  Incluem-se entre os pagamentos de que trata este artigo as despesas feitas, direta ou indiretamente, pelas empresas, com viagens ao exterior, equiparando-se os gerentes a dirigentes de firma ou sociedade (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 7º).

§ 2º  No caso de empresa individual, a autoridade lançadora poderá impugnar as despesas pessoais do titular da empresa que não forem expressamente previstas na lei como deduções admitidas, se ele não puder provar a relação da despesa com a atividade da empresa (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 4º).

Art. 303.  Não serão dedutíveis, como custos ou despesas operacionais, as gratificações ou participações no resultado, atribuídas aos dirigentes ou administradores da pessoa jurídica (Lei nº 4.506, de 1964, art. 45, § 3º, e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 58, parágrafo único).

Pagamentos sem Causa ou a Beneficiário não Identificado

Art. 304.  Não são dedutíveis as importâncias declaradas como pagas ou creditadas a título de comissões, bonificações, gratificações ou semelhantes, quando não for indicada a operação ou a causa que deu origem ao rendimento e quando o comprovante do pagamento não individualizar o beneficiário do rendimento (Lei nº 3.470, de 1958, art. 2º).

Subseção II
Depreciação de Bens do Ativo Imobilizado

Dedutibilidade

Art. 305.  Poderá ser computada, como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo resultante do desgaste pelo uso, ação da natureza e obsolescência normal (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57).

§ 1º  A depreciação será deduzida pelo contribuinte que suportar o encargo econômico do desgaste ou obsolescência, de acordo com as condições de propriedade, posse ou uso do bem (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 7º).

§ 2º  A quota de depreciação é dedutível a partir da época em que o bem é instalado, posto em serviço ou em condições de produzir (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 8º).

§ 3º  Em qualquer hipótese, o montante acumulado das quotas de depreciação não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 6º).

§ 4º  O valor não depreciado dos bens sujeitos à depreciação, que se tornarem imprestáveis ou caírem em desuso, importará redução do ativo imobilizado (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 11).

§ 5º  Somente será permitida depreciação de bens móveis e imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso III).

Empresa Instalada em Zona de Processamento de Exportação - ZPE

Art. 306.  A empresa instalada em Zona de Processamento de Exportação - ZPE não poderá computar, como custo ou encargo, a depreciação de bens adquiridos no mercado externo (Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, art. 11, § 1º, e Lei nº 8.396, de 2 de janeiro de 1992, art. 1º).

Bens Depreciáveis

Art. 307 Podem ser objeto de depreciação todos os bens sujeitos a desgaste pelo uso ou por causas naturais ou obsolescência normal, inclusive:

- edifícios e construções, observando-se que (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 9º):

a) a quota de depreciação é dedutível a partir da época da conclusão e início da utilização;

b) o valor das edificações deve estar destacado do valor do custo de aquisição do terreno, admitindo-se o destaque baseado em laudo pericial;

II - projetos florestais destinados à exploração dos respectivos frutos (Decreto-Lei nº 1.483, de 6 de outubro de 1976, art. 6º, parágrafo único).

Parágrafo único.  Não será admitida quota de depreciação referente a (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, §§ 10 e 13):

I - terrenos, salvo em relação aos melhoramentos ou construções;

II - prédios ou construções não alugados nem utilizados pelo proprietário na produção dos seus rendimentos ou destinados a revenda;

III - bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte ou antigüidades;

IV - bens para os quais seja registrada quota de exaustão.

 

Art. 308 No cálculo da depreciação dos bens do ativo imobilizado das concessionárias de serviços portuários, serão também levados em conta os valores correspondentes a investimentos feitos no porto pelo poder concedente, diretamente ou por órgão descentralizado, ou a investimentos feitos por conta de custeio, visando à reposição, substituição ou conservação dos bens objeto dos projetos de obras aprovados pelo Departamento Nacional de Transportes Aquaviários (Decreto-Lei nº 973, de 20 de outubro de 1969, art. 1º, §§ 2º e 3º, e Lei nº 6.222, de 10 de julho de 1975, art. 4º).

Parágrafo único.  No caso de novos investimentos a serem feitos pelas concessionárias de serviços portuários e que resultarem em parcela de capital reconhecido, o Ministro de Estado da Fazenda poderá fixar, para determinados bens, o respectivo período de vida útil (Decreto-Lei nº 973, de 1969, art. 10).

Quota de Depreciação

Art. 309.  A quota de depreciação registrável na escrituração como custo ou despesa operacional será determinada mediante a aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo de aquisição dos bens depreciáveis (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 1º).

§ 1º  A quota anual de depreciação será ajustada proporcionalmente no caso de período de apuração com prazo de duração inferior a doze meses, e de bem acrescido ao ativo, ou dele baixado, no curso do período de apuração.

§ 2º  A depreciação poderá ser apropriada em quotas mensais, dispensado o ajuste da taxa para os bens postos em funcionamento ou baixados no curso do mês.

§ 3º  A quota de depreciação, registrável em cada período de apuração, dos bens aplicados exclusivamente na exploração de minas, jazidas e florestas, cujo período de exploração total seja inferior ao tempo de vida útil desses bens, poderá ser determinada, opcionalmente, em função do prazo da concessão ou do contrato de exploração ou, ainda, do volume da produção de cada período de apuração e sua relação com a possança conhecida da mina ou dimensão da floresta explorada (Lei nº 4.506, de 1964, arts. 57, § 14, e 59, § 2º).

Taxa Anual de Depreciação

Art. 310.  A taxa anual de depreciação será fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar utilização econômica do bem pelo contribuinte, na produção de seus rendimentos (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 2º).

§ 1º  A Secretaria da Receita Federal publicará periodicamente o prazo de vida útil admissível, em condições normais ou médias, para cada espécie de bem, ficando assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação de seus bens, desde que faça a prova dessa adequação, quando adotar taxa diferente (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 3º).

§ 2º  No caso de dúvida, o contribuinte ou a autoridade lançadora do imposto poderá pedir perícia do Instituto Nacional de Tecnologia, ou de outra entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica, prevalecendo os prazos de vida útil recomendados por essas instituições, enquanto os mesmos não forem alterados por decisão administrativa superior ou por sentença judicial, baseadas, igualmente, em laudo técnico idôneo (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 4º).

§ 3º  Quando o registro do imobilizado for feito por conjunto de instalação ou equipamentos, sem especificação suficiente para permitir aplicar as diferentes taxas de depreciação de acordo com a natureza do bem, e o contribuinte não tiver elementos para justificar as taxas médias adotadas para o conjunto, será obrigado a utilizar as taxas aplicáveis aos bens de maior vida útil que integrem o conjunto (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 12).

Depreciação de Bens Usados

Art. 311.  A taxa anual de depreciação de bens adquiridos usados será fixada tendo em vista o maior dos seguintes prazos:

- metade da vida útil admissível para o bem adquirido novo;

II - restante da vida útil, considerada esta em relação à primeira instalação para utilização do bem.

Depreciação Acelerada Contábil

Art. 312.  Em relação aos bens móveis, poderão ser adotados, em função do número de horas diárias de operação, os seguintes coeficientes de depreciação acelerada (Lei nº 3.470, de 1958, art. 69):

- um turno de oito horas - 1,0;

II - dois turnos de oito horas - 1,5;

III - três turnos de oito horas - 2,0.

Parágrafo único.  O encargo de que trata este artigo será registrado na escrituração comercial.

Subseção III
Depreciação Acelerada Incentivada

Disposições Gerais

Art. 313.  Com o fim de incentivar a implantação, renovação ou modernização de instalações e equipamentos, poderão ser adotados coeficientes de depreciação acelerada, a vigorar durante prazo certo para determinadas indústrias ou atividades (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 5º).

§ 1º  A quota de depreciação acelerada, correspondente ao benefício, constituirá exclusão do lucro líquido, devendo ser escriturada no LALUR (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, inciso I, alínea "c", e § 2º).

§ 2º  O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 6º).

§ 3º  A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o parágrafo anterior, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinar o lucro real.

§ 4º  As empresas que exerçam, simultaneamente, atividades comerciais e industriais poderão utilizar o benefício em relação aos bens destinados exclusivamente à atividade industrial.         

§ 5º  Salvo autorização expressa em lei, o benefício fiscal de que trata este artigo não poderá ser usufruído cumulativamente com outros idênticos, exceto a depreciação acelerada em função dos turnos de trabalho.

Atividade Rural

Art. 314.  Os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural (art. 58), para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano de aquisição (Medida Provisória nº 1.749-37, de 1999, art. 5º).

Bens Adquiridos entre 12 de junho de 1991 e 31 de dezembro de 1993

Art. 315.  É permitida a depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao uso da produção industrial incorporados ao ativo fixo do adquirente no período compreendido entre 12 de junho de 1991 e 31 de dezembro de 1993 e utilizados no processo de produção (Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991, art. 2º).

Parágrafo único.  A depreciação de que trata este artigo será aplicada automaticamente sobre os bens relacionados em ato do Ministro de Estado da Fazenda incorporados ao ativo fixo do adquirente (Lei nº 8.191, de 1991, art. 2º, parágrafo único).

Bens Adquiridos entre 1º de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1994

Art. 316.  As pessoas jurídicas poderão depreciar, em vinte e quatro quotas mensais, o custo de aquisição ou construção de máquinas e equipamentos, novos, adquiridos entre 1º de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1994, utilizados em processo industrial da adquirente (Lei nº 8.383, de 1991, art. 46, e Lei nº 8.643, de 31 de março de 1993, art. 2º).

Parágrafo único.  As disposições contidas neste artigo aplicam-se às máquinas e equipamentos objeto de contratos de arrendamento mercantil (Lei nº 8.383, de 1991, art. 46, § 5º).

Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal Adquiridos entre 1º de janeiro de 1995 e 31 de dezembro de 1995

Art. 317.  As pessoas jurídicas que explorarem atividade comercial de vendas de produtos e serviços poderão promover depreciação acelerada dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF novos, que vierem a ser adquiridos no período compreendido entre 1º de janeiro de 1995 e 31 de dezembro de 1995 (Lei nº 8.981, de 1995, art. 103).

§ 1º  A depreciação acelerada será calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal (Lei nº 8.981, de 1995, art. 103, § 1º).

§ 2º  O total acumulado da depreciação, inclusive a normal, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem (Lei nº 8.981, de 1995, art. 103, § 2º).

§ 3º  O disposto neste artigo somente alcança os equipamentos (Lei nº 8.981, de 1995, art. 103, § 3º):

- que identifiquem no cupom fiscal emitido os produtos ou serviços vendidos; e

II - cuja utilização tenha sido autorizada pelo órgão competente dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Máquinas e Equipamentos Adquiridos entre 14 de junho de 1995 e 31 de dezembro de 1997

Art. 318 As pessoas jurídicas, tributadas com base no lucro real, poderão promover depreciação acelerada em valor correspondente à depreciação normal e sem prejuízo desta, do custo de aquisição ou construção de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, relacionados no Anexo à Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997, adquiridos entre 14 de junho de 1995 e 31 de dezembro de 1997 (Lei nº 9.449, de 14 de março de 1997, art. 12).

§ 1º  A parcela de depreciação acelerada constituirá exclusão do lucro líquido e será escriturada no LALUR (Lei nº 9.449, de 1997, art. 12, § 1º).

§ 2º  A depreciação acumulada não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem (Lei nº 9.449, de 1997, art. 12, § 2º).

§ 3º  A partir do mês em que for atingido o limite de que trata o parágrafo anterior, a depreciação normal, registrada na escrituração comercial, deverá ser adicionada ao lucro líquido para determinar o lucro real (Lei nº 9.449, de 1997, art. 12, § 3º).

§ 4º  As disposições deste artigo aplicam-se aos bens nele referidos, objeto de contratos de arrendamento mercantil (Lei nº 9.449, de 1997, art. 12, § 4º).

§ 5º  O benefício previsto neste artigo (Lei nº 9.449, de 1997, art. 14, incisos I e II):

I - fica condicionado à comprovação, pelo contribuinte, da regularidade com o pagamento de todos os tributos e contribuições federais;

II - não poderá ser usufruído cumulativamente com outros da mesma natureza.

Programas Setoriais Integrados - PSI

Art. 319 Os Programas Setoriais Integrados aprovados até 3 de junho de 1993 pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, vinculado ao Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, poderão prever, nas condições fixadas em regulamento, a depreciação acelerada de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção e em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial (Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, arts. 2º e 3º, inciso IV, e Lei nº 8.661, de 2 de junho de 1993, art. 13).

§ 1º  A depreciação acelerada será calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal, para os Programas aprovados até 28 de dezembro de 1989.

§ 2º  Para os programas aprovados a partir de 29 de dezembro de 1989, a depreciação de que trata o parágrafo anterior será de cinqüenta por cento da taxa usualmente admitida (Lei nº 7.988, de 28 de dezembro de 1989, art. 1º, inciso IV).

Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI,  aprovados até 3 de junho de 1993

Art. 320.  As empresas que executarem, direta ou indiretamente, Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial no País, sob sua direção e responsabilidade diretas, aprovados até 3 de junho de 1993, poderão usufruir do benefício da depreciação acelerada das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de produção nacional, nas condições fixadas em regulamento (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 6º, inciso III, e Lei nº 8.661, de 1993, arts. 8º e 13).

§ 1º  A depreciação acelerada será calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal (Lei nº 7.988, de 1989, art. 1º, inciso IV).

§ 2º  O benefício não poderá ser usufruído cumulativamente com aquele previsto no art. 500.

Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI e Programas de
Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA, aprovados a partir de 3 de junho de 1993

Art. 321.  Às empresas industriais e agropecuárias que executarem Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA poderá ser concedida, nas condições fixadas em regulamento do Poder Executivo, depreciação acelerada calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, industrial e agropecuário (Lei nº 8.661, de 1993, arts. 3º e 4º, inciso III).

Parágrafo único.  O incentivo fiscal não poderá ser usufruído cumulativamente com outro da mesma natureza, previsto em lei anterior ou superveniente (Lei nº 8.661, de 1993, art. 9º).

Programas BEFIEX

Art. 322.  As empresas industriais titulares de Programa - BEFIEX, aprovados até 3 de junho de 1993, poderão usufruir, nas condições fixadas em regulamento, do benefício da depreciação acelerada de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção e em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 8º, inciso V, e Lei nº 8.661, de 1993, arts. 8º e 13).

§ 1º  A depreciação acelerada será calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal, para os Programas - BEFIEX aprovados até 28 de dezembro de 1989.

§ 2º  Para os Programas - BEFIEX aprovados a partir de 29 de dezembro de 1989, a depreciação de que trata o parágrafo anterior é de cinqüenta por cento da taxa usualmente admitida (Lei nº 7.988, de 1989, art. 1º, inciso IV).

§ 3º  O incentivo fiscal não poderá ser usufruído cumulativamente com outro da mesma natureza, previsto em lei anterior ou superveniente.

Máquinas e Equipamentos para Obras Audiovisuais

Art. 323.  As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão depreciar, em vinte e quatro quotas mensais, o custo de aquisição ou construção de máquinas e equipamentos adquiridos entre 1º de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1993, utilizados pelos adquirentes para exibição, produção, ou de laboratório de imagens ou de estúdios de som para obras audiovisuais conceituadas no art. 2º da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992 (Lei nº 8.401, de 1992, art. 28).

Subseção IV
Amortização

Dedutibilidade

Art. 324.  Poderá ser computada, como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à recuperação do capital aplicado, ou dos recursos aplicados em despesas que contribuam para a formação do resultado de mais de um período de apuração (Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 15, § 1º).

§ 1º  Em qualquer hipótese, o montante acumulado das quotas de amortização não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem ou direito, ou o valor das despesas (Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 2º).

§ 2º  Somente serão admitidas as amortizações de custos ou despesas que observem as condições estabelecidas neste Decreto (Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 5º).

§ 3º  Se a existência ou o exercício do direito, ou a utilização do bem, terminar antes da amortização integral de seu custo, o saldo não amortizado constituirá encargo no período de apuração em que se extinguir o direito ou terminar a utilização do bem (Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 4º).

§ 4º  Somente será permitida a amortização de bens e direitos intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso III).

Capital e Despesas Amortizáveis

Art. 325 Poderão ser amortizados:

- o capital aplicado na aquisição de direitos cuja existência ou exercício tenha duração limitada, ou de bens cuja utilização pelo contribuinte tenha o prazo legal ou contratualmente limitado, tais como (Lei nº 4.506, de 1964, art. 58):

a) patentes de invenção, fórmulas e processos de fabricação, direitos autorais, licenças, autorizações ou concessões;

b) investimento em bens que, nos termos da lei ou contrato que regule a concessão de serviço público, devem reverter ao poder concedente, ao fim do prazo da concessão, sem indenização;

c) custo de aquisição, prorrogação ou modificação de contratos e direitos de qualquer natureza, inclusive de exploração de fundos de comércio;

d) custos das construções ou benfeitorias em bens locados ou arrendados, ou em bens de terceiros, quando não houver direito ao recebimento de seu valor;

e) o valor dos direitos contratuais de exploração de florestas de que trata o art. 328;

II - os custos, encargos ou despesas, registrados no ativo diferido, que contribuirão para a formação do resultado de mais de um período de apuração, tais como:

a) as despesas de organização pré-operacionais ou pré-industriais (Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 3º, alínea "a");

b) as despesas com pesquisas científicas ou tecnológicas, inclusive com experimentação para criação ou aperfeiçoamento de produtos, processos, fórmulas e técnicas de produção, administração ou venda, de que trata o caput do art. 349, se o contribuinte optar pela sua capitalização (Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 3º, alínea "b");

c) as despesas com prospecção e cubagem de jazidas ou depósitos, realizadas por concessionárias de pesquisa ou lavra de minérios, sob a orientação técnica de engenheiro de minas, de que trata o § 1º do art. 349, se o contribuinte optar pela sua capitalização (Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 3º, alínea "b");

d) os custos e as despesas de desenvolvimento de jazidas e minas ou de expansão de atividades industriais, classificados como ativo diferido até o término da construção ou da preparação para exploração (Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 3º, alínea "c");

e) a parte dos custos, encargos e despesas operacionais registrados como ativo diferido durante o período em que a empresa, na fase inicial da operação, utilizou apenas parcialmente o seu equipamento ou as suas instalações (Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 3º, alínea "d");

f) os juros durante o período de construção e pré-operação (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 15, § 1º, alínea "a");

g) os juros pagos ou creditados aos acionistas durante o período que anteceder o início das operações sociais ou de implantação do empreendimento inicial (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 15, § 1º, alínea "b");

h) os custos, despesas e outros encargos com a reestruturação, reorganização ou modernização da empresa (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 15, § 1º, alínea "c").

§ 1º  A amortização terá início (Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 3º):

- no caso da alínea "a" do inciso II, a partir do início das operações;

II - no caso da alínea "d" do inciso II, a partir da exploração da jazida ou mina, ou do início das atividades das novas instalações;

III - no caso da alínea "e" do inciso II, a partir do momento em que for iniciada a operação ou atingida a plena utilização das instalações.

§ 2º  Não será admitida amortização de bens, custos ou despesas, para os quais seja registrada quota de exaustão (Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 6º).

Quota de Amortização

Art. 326.  A quota de amortização dedutível em cada período de apuração será determinada pela aplicação da taxa anual de amortização sobre o valor original do capital aplicado ou das despesas registradas no ativo diferido (Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 1º).

§ 1º  Se a amortização tiver início ou terminar no curso do período de apuração anual, ou se este tiver duração inferior a doze meses, a taxa anual será ajustada proporcionalmente ao período de amortização, quando for o caso.

§ 2º  A amortização poderá ser apropriada em quotas mensais, dispensado o ajuste da taxa para o capital aplicado ou baixado no curso do mês.

Taxa Anual de Amortização

Art. 327.  A taxa anual de amortização será fixada tendo em vista:

- o número de anos restantes de existência do direito (Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 1º);

II - o número de períodos de apuração em que deverão ser usufruídos os benefícios decorrentes das despesas registradas no ativo diferido.

Parágrafo único.  O prazo de amortização dos valores de que tratam as alíneas "a" a "e" do inciso II do art. 325 não poderá ser inferior a cinco anos (Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 3º).

Direitos de Exploração de Florestas

Art. 328.  A quota anual de amortização do valor dos direitos contratuais de exploração de florestas terá como base de cálculo o valor do contrato e será calculada em função do prazo de sua duração (Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, art. 5º e § 1º).

§ 1º  Opcionalmente, poderá ser considerada como data do início do prazo contratual, para os efeitos do disposto neste artigo, a do início da efetiva exploração dos recursos (Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, art. 5º, § 2º).

§ 2º  Ocorrendo a extinção dos recursos florestais antes do término do prazo contratual, o saldo não amortizado poderá ser computado como custo ou encargo do período de apuração em que ocorrer a extinção (Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, art. 5º, § 3º).

§ 3º  As disposições deste artigo não se aplicam aos contratos de exploração firmados por prazo indeterminado (Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, art. 5º e § 4º).

Disposições Transitórias

Art. 329.  Poderá ser registrado em conta do ativo diferido e amortizado no prazo de cento e vinte meses, a partir de janeiro de 1989, o resultado negativo decorrente de confrontação entre as receitas e despesas de variações monetárias de operações ativas e passivas, inclusive pela Unidade Padrão de Capital - UPC, em razão de ajuste pro rata dia efetuado no balanço de 31 de dezembro de 1988, das instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro da Habitação (Decreto-Lei nº 2.461, de 30 de agosto de 1988, art. 1º).

Parágrafo único.  O disposto neste artigo se aplica aos contratos que tiveram, no trimestre de sua assinatura, apropriação integral da correção monetária (Decreto-Lei nº 2.461, de 1988, art. 1º, § 2º).

Subseção V
Exaustão de Recursos Minerais

Dedutibilidade

Art. 330.  Poderá ser computada, como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à diminuição do valor de recursos minerais, resultante da sua exploração (Lei nº 4.506, de 1964, art. 59).

§ 1º  A quota de exaustão será determinada de acordo com os princípios de depreciação (Subseção II), com base no custo de aquisição ou prospecção, dos recursos minerais explorados (Lei nº 4.506, de 1964, art. 59, § 1º).

§ 2º  O montante da quota de exaustão será determinado tendo em vista o volume da produção no período e sua relação com a possança conhecida da mina, ou em função do prazo de concessão (Lei nº 4.506, de 1964, art. 59, § 2º).

§ 3º  O disposto neste artigo não contempla a exploração de jazidas minerais inesgotáveis ou de exaurimento indeterminável, como as de água mineral.

Exaustão Mineral Incentivada

Art. 331.  Para efeito de determinar o lucro real, as empresas de mineração, cujas jazidas tenham tido início de exploração a partir de 1º de janeiro de 1980 até 21 de dezembro de 1987, poderão excluir do lucro líquido, em cada período de apuração, quota de exaustão de recursos minerais equivalente à diferença entre vinte por cento da receita bruta auferida nos dez primeiros anos de exploração de cada jazida e o valor computado nos termos do artigo anterior (Decreto-Lei nº 1.096, de 23 de março de 1970, art. 1º, Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 15, § 2º, e Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, art. 16, e § 1º, alínea "b").

§ 1º  A receita bruta que servirá de base de cálculo da quota de exaustão incentivada corresponderá ao valor de faturamento dos minerais.

§ 2º  O limite global de dedução abrangerá as quotas de exaustão que já tenham sido deduzidas com base na Lei nº 4.506, de 1964, e no Decreto-Lei nº 1.096, de 1970 (Decreto-Lei nº 1.779, de 26 de março de 1980, art. 2º).

§ 3º  A dedução da quota de exaustão, na forma deste artigo, não prejudica o direito à dedução de quotas de depreciação e de amortização, nos termos das Subseções II a IV, respectivamente (Decreto-Lei nº 1.096, de 1970, art. 1º, § 5º).

§ 4º  O benefício fiscal previsto neste artigo é assegurado (Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, art. 16, § 1º):

- às empresas de mineração que, em 24 de março de 1970, eram detentoras, a qualquer título, de direitos de decreto de lavra;

II - às empresas de mineração cujas jazidas tenham tido início de exploração a partir de 1º de janeiro de 1980, em relação à receita bruta auferida nos dez primeiros anos de exploração de cada jazida.

§ 5º  O início do período de exploração será aquele que constar do plano de aproveitamento econômico da jazida, de que trata o Código de Mineração, aprovado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral (Decreto-Lei nº 1.096, de 1970, art. 1º, § 1º).

§ 6º  A exclusão do lucro líquido de que trata este artigo será escriturada no LALUR (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, inciso I, alínea "c" e § 2º).

Art. 332.  É facultado à empresa de mineração excluir, em cada período de apuração, quota de exaustão superior ou inferior a vinte por cento da receita bruta do período de apuração, desde que a soma das deduções realizadas, de acordo com os arts. 330 e 331, até o período de apuração em causa, não ultrapasse vinte por cento da receita bruta auferida desde o início da exploração, a partir do período de apuração relativo ao exercício financeiro de 1971 (Decreto-Lei nº 1.096, de 1970, art. 1º, § 3º).

§ 1º  No caso do caput do artigo anterior, a exclusão poderá ser realizada em períodos de apuração subseqüentes ao período inicial de dez anos, desde que observado o mesmo limite global de vinte por cento da receita bruta auferida nos dez primeiros anos de exploração (Decreto-Lei nº 1.096, de 1970, art. 1º, § 4º).

§ 2º  Na hipótese do § 4º do artigo anterior, a exclusão poderá ser realizada em períodos de apuração subseqüentes ao encerrado em 31 de dezembro de 1988, desde que observado o mesmo limite global de vinte por cento da receita bruta auferida até o período de apuração encerrado em 31 de dezembro de 1988 (Decreto-Lei nº 1.096, de 1970, art. 1º, § 4º, e Decreto-Lei nº 1.779, de 1980, art. 2º).

Art. 333 A quota de exaustão calculada nos termos dos arts. 331 e 332 na parte em que exceder à prevista no art. 330, será creditada em conta especial de reserva de lucros, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou incorporação ao capital social (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 15, § 2º).

Parágrafo único.  A inobservância do disposto neste artigo importa perda do benefício, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 545 (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 19, § 5º).

Subseção VI
Exaustão de Recursos Florestais

Art. 334.  Poderá ser computada, como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à diminuição do valor de recursos florestais, resultante de sua exploração (Lei nº 4.506, de 1964, art. 59, e Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, art. 4º).

§ 1º  A quota de exaustão dos recursos florestais destinados a corte terá como base de cálculo o valor das florestas (Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, art. 4º, § 1º).

§ 2º  Para o cálculo do valor da quota de exaustão será observado o seguinte critério (Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, art. 4º, § 2º):

- apurar-se-á, inicialmente, o percentual que o volume dos recursos florestais utilizados ou a quantidade de árvores extraídas durante o período de apuração representa em relação ao volume ou à quantidade de árvores que no início do período de apuração compunham a floresta;

II - o percentual encontrado será aplicado sobre o valor contábil da floresta, registrado no ativo, e o resultado será considerado como custo dos recursos florestais extraídos.

§ 3º  As disposições deste artigo aplicam-se também às florestas objeto de direitos contratuais de exploração por prazo indeterminado, devendo as quotas de exaustão ser contabilizadas pelo adquirente desses direitos, que tomará como valor da floresta o do contrato (Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, art. 4º, § 3º).

Subseção VII
Provisões

Dedutibilidade

Art. 335.  Na determinação do lucro real somente serão dedutíveis as provisões expressamente autorizadas neste Decreto (Decreto-Lei nº 1.730, de 17 de outubro de 1979, art. 3º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso I).

Provisões Técnicas Compulsórias

Art. 336.  São dedutíveis as provisões técnicas das companhias de seguro e de capitalização, bem como das entidades de previdência privada, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso I).

Remuneração de Férias

Art. 337.  O contribuinte poderá deduzir, como custo ou despesa operacional, em cada período de apuração, importância destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração correspondente a férias de seus empregados (Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 4º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso I).

§ 1º  O limite do saldo da provisão será determinado com base na remuneração mensal do empregado e no número de dias de férias a que já tiver direito na época do encerramento do período de apuração (Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 4º, § 1º).

§ 2º  As importâncias pagas serão debitadas à provisão, até o limite do valor provisionado (Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 4º, § 2º).

§ 3º  A provisão a que se refere este artigo contempla a inclusão dos gastos incorridos com a remuneração de férias proporcionais e dos encargos sociais, cujo ônus cabe à empresa.

Décimo Terceiro Salário

Art. 338.  O contribuinte poderá deduzir, como custo ou despesa operacional, em cada período de apuração, importância destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração correspondente ao 13º salário de seus empregados (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso I).

Parágrafo único.  O valor a ser provisionado corresponderá ao valor resultante da multiplicação de um doze avos da remuneração, acrescido dos encargos sociais cujo ônus cabe à empresa, pelo número de meses relativos ao período de apuração.

Provisão para Imposto de Renda

Art. 339.  É obrigatória, em cada período de apuração, a constituição de provisão para imposto de renda, relativa ao imposto devido sobre o lucro real e lucros, cuja tributação tenha sido diferida, desse mesmo período de apuração (Lei nº 6.404, de 1976, art. 189).

Parágrafo único.  A provisão a que se refere este artigo não é dedutível para fins de apuração do lucro real (Lei nº 8.981, de 1995, art. 41, § 2º).

Subseção VIII
Perdas no Recebimento de Créditos

Dedução

Art. 340.  As perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas, para determinação do lucro real, observado o disposto neste artigo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 9º).

§ 1º  Poderão ser registrados como perda os créditos (Lei nº 9.430, de 1996, art. 9º, § 1º):

- em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;

II - sem garantia, de valor:

a) até cinco mil reais, por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

b) acima de cinco mil reais, até trinta mil reais, por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém, mantida a cobrança administrativa;

c) superior a trinta mil reais, vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

III - com garantia, vencidos há mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias;

IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no § 5º.

§ 2º  No caso de contrato de crédito em que o não pagamento de uma ou mais parcelas implique o vencimento automático de todas as demais parcelas vincendas, os limites a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso II do parágrafo anterior serão considerados em relação ao total dos créditos, por operação, com o mesmo devedor (Lei nº 9.430, de 1996, art. 9º, § 2º).          

§ 3º  Para os fins desta Subseção, considera-se crédito garantido o proveniente de vendas com reserva de domínio, de alienação fiduciária em garantia ou de operações com outras garantias reais (Lei nº 9.430, de 1996, art. 9º, § 3º).

§ 4º  No caso de crédito com empresa em processo falimentar ou de concordata, a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou da concessão da concordata, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito (Lei nº 9.430, de 1996, art. 9º, § 4º).

§ 5º  A parcela do crédito, cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela empresa concordatária, poderá, também, ser deduzida como perda, observadas as condições previstas neste artigo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 9º, § 5º).

§ 6º  Não será admitida a dedução de perda no recebimento de créditos com pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada, bem como com pessoa física que seja acionista controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa jurídica credora, ou parente até o terceiro grau dessas pessoas físicas (Lei nº 9.430, de 1996, art. 9º, § 6º).

Registro Contábil das Perdas

Art. 341.  Os registros contábeis das perdas admitidas nesta Subseção serão efetuados a débito de conta de resultado e a crédito (Lei nº 9.430, de 1996, art. 10):

I - da conta que registra o crédito de que trata o § 1º, inciso II, alínea "a", do artigo anterior;

II - de conta redutora do crédito, nas demais hipóteses.

§ 1º  Ocorrendo a desistência da cobrança pela via judicial, antes de decorridos cinco anos do vencimento do crédito, a perda eventualmente registrada deverá ser estornada ou adicionada ao lucro líquido, para determinação do lucro real correspondente ao período de apuração em que se der a desistência (Lei nº 9.430, de 1996, art. 10, § 1º).

§ 2º  Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto será considerado como postergado desde o período de apuração em que tenha sido reconhecida a perda (Lei nº 9.430, de 1996, art. 10, § 2º).

§ 3º  Se a solução da cobrança se der em virtude de acordo homologado por sentença judicial, o valor da perda a ser estornado ou adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro real será igual à soma da quantia recebida com o saldo a receber renegociado, não sendo aplicável o disposto no parágrafo anterior (Lei nº 9.430, de 1996, art. 10, § 3º).

§ 4º  Os valores registrados na conta redutora do crédito, referida no inciso II deste artigo, poderão ser baixados definitivamente em contrapartida à conta que registre o crédito, a partir do período de apuração em que se completar cinco anos do vencimento do crédito sem que o mesmo tenha sido liquidado pelo devedor (Lei nº 9.430, de 1996, art. 10, § 4º).

Encargos Financeiros de Créditos Vencidos

Art. 342.  Após dois meses do vencimento do crédito, sem que tenha havido o seu recebimento, a pessoa jurídica credora poderá excluir do lucro líquido, para determinação do lucro real, o valor dos encargos financeiros incidentes sobre o crédito, contabilizado como receita, auferido a partir do prazo definido neste artigo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 11).

§ 1º  Ressalvadas as hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso II do § 1º do art. 340, o disposto neste artigo somente se aplica quando a pessoa jurídica houver tomado as providências de caráter judicial necessárias ao recebimento do crédito (Lei nº 9.430, de 1996, art. 11, § 1º).

§ 2º  Os valores excluídos deverão ser adicionados no período de apuração em que, para os fins legais, se tornarem disponíveis para a pessoa jurídica credora ou em que reconhecida a respectiva perda (Lei nº 9.430, de 1996, art. 11, § 2º).

§ 3º  A partir da citação inicial para o pagamento do débito, a pessoa jurídica devedora deverá adicionar ao lucro líquido, para determinação do lucro real, os encargos incidentes sobre o débito vencido e não pago que tenham sido deduzidos como despesa ou custo, incorridos a partir daquela data (Lei nº 9.430, de 1996, art. 11, § 3º).

§ 4º  Os valores adicionados a que se refere o parágrafo anterior poderão ser excluídos do lucro líquido, para determinação do lucro real, no período de apuração em que ocorra a quitação do débito por qualquer forma (Lei nº 9.430, de 1996, art. 11, § 4º).

Créditos Recuperados

Art. 343 Deverá ser computado na determinação do lucro real o montante dos créditos deduzidos que tenham sido recuperados, em qualquer época ou a qualquer título, inclusive nos casos de novação da dívida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real (Lei nº 9.430, de 1996, art. 12).

Parágrafo único.  Os bens recebidos a título de quitação do débito serão escriturados pelo valor do crédito ou avaliados pelo valor definido na decisão judicial que tenha determinado sua incorporação ao patrimônio do credor (Lei nº 9.430, de 1996, art. 12, parágrafo único).

Subseção IX
Tributos e Multas por Infrações Fiscais

Art. 344.  Os tributos e contribuições são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o regime de competência (Lei nº 8.981, de 1995, art. 41).

§ 1º  O disposto neste artigo não se aplica aos tributos e contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos dos incisos II a IV do art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966, haja ou não depósito judicial (Lei nº 8.981, de 1995, art. 41, § 1º).

§ 2º  Na determinação do lucro real, a pessoa jurídica não poderá deduzir como custo ou despesa o imposto de renda de que for sujeito passivo como contribuinte ou como responsável em substituição ao contribuinte (Lei nº 8.981, de 1995, art. 41, § 2º).

§ 3º  A dedutibilidade, como custo ou despesa, de rendimentos pagos ou creditados a terceiros abrange o imposto sobre os rendimentos que o contribuinte, como fonte pagadora, tiver o dever legal de reter e recolher, ainda que assuma o ônus do imposto (Lei nº 8.981, de 1995 , art. 41, § 3º).

§ 4º  Os impostos pagos pela pessoa jurídica na aquisição de bens do ativo permanente poderão, a seu critério, ser registrados como custo de aquisição ou deduzidos como despesas operacionais, salvo os pagos na importação de bens que se acrescerão ao custo de aquisição (Lei nº 8.981, de 1995, art. 41, § 4º).

§ 5º  Não são dedutíveis como custo ou despesas operacionais as multas por infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória e as impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo (Lei nº 8.981, de 1995, art. 41, § 5º).

§ 6º  A partir de 1º de janeiro de 1997, o valor da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, não poderá ser deduzido para efeito de determinação do lucro real (Lei nº 9.316, de 1996, art. 1º).

Subseção X

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

Art. 345.  Os depósitos em conta vinculada efetuados nos termos da Lei nº 8.036, de 1990, serão considerados como despesa operacional, observado o disposto no inciso III do art. 392 (Lei nº 8.036, de 1990, art. 29).

Parágrafo único.  A dedutibilidade prevista neste artigo abrange os depósitos efetuados pela pessoa jurídica, para garantia do tempo de serviço de seus diretores não empregados, na forma da Lei nº 6.919, de 2 de junho de 1981.

Subseção XI
Despesas de Conservação de Bens e Instalações

Art. 346.  Serão admitidas, como custo ou despesa operacional, as despesas com reparos e conservação de bens e instalações destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação (Lei nº 4.506, de 1964, art. 48).

§ 1º  Se dos reparos, da conservação ou da substituição de partes e peças resultar aumento da vida útil prevista no ato de aquisição do respectivo bem, as despesas correspondentes, quando aquele aumento for superior a um ano, deverão ser capitalizadas, a fim de servirem de base a depreciações futuras (Lei nº 4.506, de 1964, art. 48, parágrafo único).

§ 2º  Os gastos incorridos com reparos, conservação ou substituição de partes e peças de bens do ativo imobilizado, de que resulte aumento da vida útil superior a um ano, deverão ser incorporados ao valor do bem, para fins de depreciação do novo valor contábil, no novo prazo de vida útil previsto para o bem recuperado, ou, alternativamente, a pessoa jurídica poderá:

- aplicar o percentual de depreciação correspondente à parte não depreciada do bem sobre os custos de substituição das partes ou peças;

II - apurar a diferença entre o total dos custos de substituição e o valor determinado no inciso anterior;

III - escriturar o valor apurado no inciso I a débito das contas de resultado;

IV - escriturar o valor apurado no inciso II a débito da conta do ativo imobilizado que registra o bem, o qual terá seu novo valor contábil depreciado no novo prazo de vida útil previsto.

§ 3º  Somente serão permitidas despesas com reparos e conservação de bens móveis e imóveis se intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso III).

Subseção XII
Juros sobre o Capital

Juros sobre o Capital Próprio

Art. 347.  A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos de apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º).

§ 1º  O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 1º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 78).

§ 2º  Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto na forma prevista no art. 668 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 2º).

§ 3º  O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o art. 202 da Lei nº 6.404, de 1976, sem prejuízo do disposto no § 2º (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 7º).

§ 4º  Para os fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, não será considerado o valor de reserva de reavaliação de bens ou direitos da pessoa jurídica, exceto se esta for adicionada na determinação da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 8º).

Outros Juros sobre Capital

Art. 348 São dedutíveis os seguintes encargos:

I - a amortização dos juros pagos ou creditados aos acionistas nos termos da alínea "g" do inciso II do art. 325; e

II - os juros pagos pelas cooperativas a seus associados, de até doze por cento ao ano sobre o capital integralizado (Lei nº 4.506, de 1964, art. 49, parágrafo único, e Lei nº 5.764, de 1971, art. 24, § 3º).

Subseção XIII
Despesas com Pesquisas Científicas ou Tecnológicas

Art. 349.  Serão admitidas como operacionais as despesas com pesquisas científicas ou tecnológicas, inclusive com experimentação para criação ou aperfeiçoamento de produtos, processos, fórmulas e técnicas de produção, administração ou venda (Lei nº 4.506, de 1964, art. 53).

§ 1º  Serão igualmente dedutíveis as despesas com prospecção e cubagem de jazidas ou depósitos, realizadas por concessionários de pesquisa ou lavra de minérios, sob a orientação técnica de engenheiro de minas (Lei nº 4.506, de 1964, art. 53, § 1º).

§ 2º  Não serão incluídas como despesas operacionais as inversões de capital em terrenos, instalações fixas ou equipamentos adquiridos para as pesquisas referidas neste artigo (Lei nº 4.506, de 1964, art. 53, § 2º).

§ 3º  Nos casos previstos no parágrafo anterior, poderá ser deduzida como despesa a depreciação ou o valor residual de equipamentos ou instalações industriais no período de apuração em que a pesquisa for abandonada por insucesso, computado como receita o valor do salvado dos referidos bens (Lei nº 4.506, de 1964, art. 53, § 3º).

Art. 350 Poderão ser deduzidas como operacionais as despesas que as pessoas jurídicas efetuarem direta ou indiretamente:

- na pesquisa de recursos naturais, inclusive prospecção de minerais, desde que realizadas na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, em projetos por ela aprovados (Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, art. 32, alínea "a");

II - na pesquisa de recursos pesqueiros, desde que realizadas de acordo com projeto previamente aprovado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA (Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, art. 85, alínea "a" , e Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, art. 2º).

Subseção XIV
Aluguéis, Royalties e Assistência Técnica, Científica ou Administrativa

Aluguéis

Art. 351.  A dedução de despesas com aluguéis será admitida (Lei nº 4.506, de 1964, art. 71):

- quando necessárias para que o contribuinte mantenha a posse, uso ou fruição do bem ou direito que produz o rendimento; e

II - se o aluguel não constituir aplicação de capital na aquisição do bem ou direito, nem distribuição disfarçada de lucros, ressalvado o disposto no art. 356.

§ 1º  Não são dedutíveis (Lei nº 4.506, de 1964, art. 71, parágrafo único):

- os aluguéis pagos a sócios ou dirigentes de empresas, e a seus parentes ou dependentes, em relação à parcela que exceder ao preço ou valor de mercado;

II - as importâncias pagas a terceiros para adquirir os direitos de uso de um bem ou direito e os pagamentos para extensão ou modificação de contrato, que constituirão aplicação de capital amortizável durante o prazo do contrato.

§ 2º  As despesas de aluguel de bens móveis ou imóveis somente serão dedutíveis quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso II).

Royalties

Art. 352.  A dedução de despesas com royalties será admitida quando necessárias para que o contribuinte mantenha a posse, uso ou fruição do bem ou direito que produz o rendimento (Lei nº 4.506, de 1964, art. 71).

Art. 353.  Não são dedutíveis (Lei nº 4.506, de 1964, art. 71, parágrafo único):

- os royalties pagos a sócios, pessoas físicas ou jurídicas, ou dirigentes de empresas, e a seus parentes ou dependentes;

II - as importâncias pagas a terceiros para adquirir os direitos de uso de um bem ou direito e os pagamentos para extensão ou modificação do contrato, que constituirão aplicação de capital amortizável durante o prazo do contrato;

III os royalties pelo uso de patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação, ou pelo uso de marcas de indústria ou de comércio, quando:

a) pagos pela filial no Brasil de empresa com sede no exterior, em benefício de sua matriz;

b) pagos pela sociedade com sede no Brasil a pessoa com domicílio no exterior que mantenha, direta ou indiretamente, controle do seu capital com direito a voto, observado o disposto no parágrafo único;

IV - os royalties pelo uso de patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação pagos ou creditados a beneficiário domiciliado no exterior:

a) que não sejam objeto de contrato registrado no Banco Central do Brasil; ou

b) cujos montantes excedam aos limites periodicamente fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda para cada grupo de atividades ou produtos, segundo o grau de sua essencialidade, e em conformidade com a legislação específica sobre remessas de valores para o exterior;

- os royalties pelo uso de marcas de indústria e comércio pagos ou creditados a beneficiário domiciliado no exterior:

a) que não sejam objeto de contrato registrado no Banco Central do Brasil; ou

b) cujos montantes excedam aos limites periodicamente fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda para cada grupo de atividades ou produtos, segundo o grau da sua essencialidade e em conformidade com a legislação específica sobre remessas de valores para o exterior.

Parágrafo único.  O disposto na alínea "b" do inciso III deste artigo não se aplica às despesas decorrentes de contratos que, posteriormente a 31 de dezembro de 1991, sejam averbados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI e registrados no Banco Central do Brasil, observados os limites e condições estabelecidos pela legislação em vigor (Lei nº 8.383, de 1991, art. 50).

Assistência Técnica, Científica ou Administrativa

Art. 354.  As importâncias pagas a pessoas jurídicas ou físicas domiciliadas no exterior a título de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, quer fixas, quer como percentagem da receita ou do lucro, somente poderão ser deduzidas como despesas operacionais quando satisfizerem aos seguintes requisitos (Lei nº 4.506, de 1964, art. 52):

I - constarem de contrato registrado no Banco Central do Brasil;

II - corresponderem a serviços efetivamente prestados à empresa através de técnicos, desenhos ou instruções enviadas ao País, ou estudos técnicos realizados no exterior por conta da empresa;

III - o montante anual dos pagamentos não exceder ao limite fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda, de conformidade com a legislação específica.

§ 1º  As despesas de assistência técnica, científica, administrativa e semelhantes somente poderão ser deduzidas nos cinco primeiros anos de funcionamento da empresa ou da introdução do processo especial de produção, quando demonstrada sua necessidade, podendo esse prazo ser prorrogado até mais cinco anos por autorização do Conselho Monetário Nacional (Lei nº 4.131, de 1962, art. 12, § 3º).

§ 2º  Não serão dedutíveis as despesas referidas neste artigo, quando pagas ou creditadas (Lei nº 4.506, de 1964, art. 52, parágrafo único):

- pela filial de empresa com sede no exterior, em benefício da sua matriz;

II - pela sociedade com sede no Brasil a pessoa domiciliada no exterior que mantenha, direta ou indiretamente, o controle de seu capital com direito a voto.

§ 3º  O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às despesas decorrentes de contratos que, posteriormente a 31 de dezembro de 1991, venham a ser assinados, averbados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI e registrados no Banco Central do Brasil, observados os limites e condições estabelecidos pela legislação em vigor (Lei nº 8.383, de 1991, art. 50).

Limite e Condições de Dedutibilidade

Art. 355.  As somas das quantias devidas a título de royalties pela exploração de patentes de invenção ou uso de marcas de indústria ou de comércio, e por assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, poderão ser deduzidas como despesas operacionais até o limite máximo de cinco por cento da receita líquida das vendas do produto fabricado ou vendido (art. 280), ressalvado o disposto nos arts. 501 e 504, inciso V (Lei nº 3.470, de 1958, art. 74, e Lei nº 4.131, de 1962, art. 12, e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 6º).

§ 1º  Serão estabelecidos e revistos periodicamente, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, os coeficientes percentuais admitidos para as deduções a que se refere este artigo, considerados os tipos de produção ou atividades reunidos em grupos, segundo o grau de essencialidade (Lei nº 4.131, de 1962, art. 12, § 1º).

§ 2º  Não são dedutíveis as quantias devidas a título de royalties pela exploração de patentes de invenção ou uso de marcas de indústria e de comércio, e por assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, que não satisfizerem às condições previstas neste Decreto ou excederem aos limites referidos neste artigo, as quais serão consideradas como lucros distribuídos (Lei nº 4.131, de 1962, arts. 12 e 13).

§ 3º  A dedutibilidade das importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas, a título de aluguéis ou royalties pela exploração ou cessão de patentes ou pelo uso ou cessão de marcas, bem como a título de remuneração que envolva transferência de tecnologia (assistência técnica, científica, administrativa ou semelhantes, projetos ou serviços técnicos especializados) somente será admitida a partir da averbação do respectivo ato ou contrato no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, obedecidos o prazo e as condições da averbação e, ainda, as demais prescrições pertinentes, na forma da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

Subseção XV
Contraprestações de Arrendamento Mercantil

Art. 356 Serão consideradas, como custo ou despesa operacional da pessoa jurídica arrendatária, as contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil (Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, art. 11).

§ 1º  A aquisição, pelo arrendatário, de bens arrendados em desacordo com as disposições da Lei nº 6.099, de 1974, com as alterações da Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983, será considerada operação de compra e venda a prestação (Lei nº 6.099, de 1974, art. 11, § 1º).

§ 2º  O preço de compra e venda, no caso do parágrafo anterior, será o total das contraprestações pagas durante a vigência do arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição (Lei nº 6.099, de 1974, art. 11, § 2º).

§ 3º  Na hipótese prevista no § 1º, as importâncias já deduzidas, pela adquirente, como custo ou despesa operacional, serão adicionadas ao lucro líquido, para efeito de determinação do lucro real, no período de apuração em que foi efetuada a respectiva dedução (Lei nº 6.099, de 1974, art. 11, § 3º).

§ 4º  O imposto devido, na hipótese do parágrafo anterior, será recolhido com acréscimo de juros e multa, observado o disposto no art. 874, quando for o caso (Lei nº 6.099, de 1974, art. 11, § 4º).

§ 5º  As contraprestações de arrendamento mercantil somente serão dedutíveis quando o bem arrendado estiver relacionado intrinsecamente com a produção e comercialização dos bens e serviços (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso II).

Subseção XVI
Remuneração dos Sócios, Diretores ou Administradores e Titulares
de Empresas Individuais e Conselheiros Fiscais e Consultivos

Art. 357.  Serão dedutíveis na determinação do lucro real as remunerações dos sócios, diretores ou administradores, titular de empresa individual e conselheiros fiscais e consultivos (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47).

Parágrafo único.  Não serão dedutíveis na determinação do lucro real (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 43, § 1º, alíneas "b" e "d"):

- as retiradas não debitadas em custos ou despesas operacionais, ou contas subsidiárias, e as que, mesmo escrituradas nessas contas, não correspondam à remuneração mensal fixa por prestação de serviços (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 43, § 1º, alíneas "b" e "d");

II - as percentagens e ordenados pagos a membros das diretorias das sociedades por ações, que não residam no País.

Remuneração Indireta a Administradores e Terceiros

Art. 358.  Integrarão a remuneração dos beneficiários (Lei nº 8.383, de 1991, art. 74):

I - a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação:

a) de veículo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação à pessoa jurídica;

b) de imóvel cedido para uso de qualquer pessoa dentre as referidas na alínea precedente;

II - as despesas com benefícios e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, pagas diretamente ou através da contratação de terceiros, tais como:

a) a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa;

b) os pagamentos relativos a clubes e assemelhados;

c) o salário e respectivos encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos, pela empresa, a administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros;

d) a conservação, o custeio e a manutenção dos bens referidos no inciso I.

§ 1º  A empresa identificará os beneficiários das despesas e adicionará aos respectivos salários os valores a elas correspondentes, observado o disposto no art. 622 (Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, § 1º).

§ 2º  A inobservância do disposto neste artigo implicará a tributação dos respectivos valores, exclusivamente na fonte, observado o disposto no art. 675 (Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, § 2º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 61, § 1º).

§ 3º  Os dispêndios de que trata este artigo terão o seguinte tratamento tributário na pessoa jurídica:

- quando pagos a beneficiários identificados e individualizados, poderão ser dedutíveis na apuração do lucro real;

II - quando pagos a beneficiários não identificados ou beneficiários identificados e não individualizados (art. 304), são indedutíveis na apuração do lucro real, inclusive o imposto incidente na fonte de que trata o parágrafo anterior.

Subseção XVII
Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados da Empresa

Art. 359.  Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, dentro do próprio exercício de sua constituição (Medida Provisória nº 1.769-55, de 1999, art. 3º, § 1º).

Subseção XVIII
Serviços Assistenciais e Benefícios Previdenciários a Empregados e Dirigentes

Serviços Assistenciais

Art. 360.  Consideram-se despesas operacionais os gastos realizados pelas empresas com serviços de assistência médica, odontológica, farmacêutica e social, destinados indistintamente a todos os seus empregados e dirigentes (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso V).

§ 1º  O disposto neste artigo alcança os serviços assistenciais que sejam prestados diretamente pela empresa, por entidades afiliadas para este fim constituídas com personalidade jurídica própria e sem fins lucrativos, ou, ainda, por terceiros especializados, como no caso da assistência médico-hospitalar.

§ 2º  Os recursos despendidos pelas empresas na manutenção dos programas assistenciais somente serão considerados como despesas operacionais quando devidamente comprovados, mediante manutenção de sistema de registros contábeis específicos capazes de demonstrar os custos pertinentes a cada modalidade de assistência e quando as entidades prestadoras também mantenham sistema contábil que especifique as parcelas de receita e de custos dos serviços prestados.

Benefícios Previdenciários

Art. 361.  São dedutíveis as contribuições não compulsórias destinadas a custear planos de benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso V).

§ 1º  Para determinação do lucro real, a dedução deste artigo, somada às de que trata o art. 363, cujo ônus seja da pessoa jurídica, não poderá exceder, em cada período de apuração, a vinte por cento do total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes da empresa, vinculados ao referido plano (Lei nº 9.532, de 1997, art. 11, § 2º).

§ 2º  O somatório das contribuições que exceder o valor a que se refere o parágrafo anterior deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real (Lei nº 9.532, de 1997, art. 11, § 3º).

Subseção XIX
Planos de Poupança e Investimento - PAIT

Art. 362.  Poderão ser deduzidas, como despesa operacional, as contribuições pagas pela pessoa jurídica a plano PAIT por ela instituído, na forma do Decreto-Lei nº 2.292, de 1986, desde que obedeçam a critérios gerais e beneficiem, no mínimo, cinqüenta por cento de seus empregados (Decreto-Lei nº 2.292, de 1986, art. 5º, § 2º).

Subseção XX
Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI

Art. 363.  A pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional o valor das quotas adquiridas em favor de seus empregados ou administradores, do Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, instituído na forma da Lei nº 9.477, de 1997, desde que o plano atinja, no mínimo, cinqüenta por cento dos seus empregados, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 361 (Lei nº 9.477, de 1997, arts. 7º e 10, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 11, §§ 2º, 3º e 4º).

Subseção XXI
Prejuízos por Desfalque, Apropriação Indébita e Furto

Art. 364.  Somente serão dedutíveis como despesas os prejuízos por desfalque, apropriação indébita e furto, por empregados ou terceiros, quando houver inquérito instaurado nos termos da legislação trabalhista ou quando apresentada queixa perante a autoridade policial (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 3º).

Subseção XXII
Contribuições e Doações

Art. 365.  São vedadas as deduções decorrentes de quaisquer doações e contribuições, exceto as relacionadas a seguir (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso VI, e § 2º, incisos II e III):

- as efetuadas às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e que preencham os requisitos dos incisos I e II do art. 213 da Constituição, até o limite de um e meio por cento do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e a de que trata o inciso seguinte;

II - as doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras:

a) as doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;

b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;

c) a entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União, exceto quando se tratar de entidade que preste exclusivamente serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem.

Subseção XXIII
Despesas de Propaganda

Art. 366.  São admitidos, como despesas de propaganda, desde que diretamente relacionados com a atividade explorada pela empresa e respeitado o regime de competência, observado, ainda, o disposto no art. 249, parágrafo único, inciso VIII (Lei nº 4.506, de 1964, art. 54, e Lei nº 7.450, de 1985, art. 54):

I - os rendimentos específicos de trabalho assalariado, autônomo ou profissional, pagos ou creditados a terceiros, e a aquisição de direitos autorais de obra artística;

II - as importâncias pagas ou creditadas a empresas jornalísticas, correspondentes a anúncios ou publicações;

III - as importâncias pagas ou creditadas a empresas de radiodifusão ou televisão, correspondentes a anúncios, horas locadas ou programas;

IV - as despesas pagas ou creditadas a quaisquer empresas, inclusive de propaganda;

V - o valor das amostras, tributáveis ou não pelo imposto sobre produtos industrializados, distribuídas gratuitamente por laboratórios químicos ou farmacêuticos e por outras empresas que utilizem esse sistema de promoção de venda de seus produtos, sendo indispensável:

a) que a distribuição das amostras seja contabilizada, nos livros de escrituração da empresa, pelo preço de custo real;

b) que a saída das amostras esteja documentada com a emissão das correspondentes notas fiscais;

c) que o valor das amostras distribuídas em cada ano-calendário não ultrapasse os limites estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, tendo em vista a natureza do negócio, até o máximo de cinco por cento da receita obtida na venda dos produtos.

§ 1º  Poderá ser admitido, a critério da Secretaria da Receita Federal, que as despesas de que trata o inciso V ultrapassem, excepcionalmente, os limites previstos na alínea "c", nos casos de planos especiais de divulgação destinados a produzir efeito além de um ano-calendário, devendo a importância excedente daqueles limites ser amortizada no prazo mínimo de três anos, a partir do ano-calendário seguinte ao da realização das despesas (Lei nº 4.506, de 1964, art. 54, parágrafo único).

§ 2º  As despesas de propaganda, pagas ou creditadas a quaisquer empresas, somente serão admitidas como despesa operacional quando a empresa beneficiada for registrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e mantiver escrituração regular (Lei nº 4.506, de 1964, art. 54, inciso IV).

§ 3º  As despesas de que trata este artigo deverão ser escrituradas destacadamente em conta própria.

Art. 367.  É permitido às empresas exportadoras de produtos manufaturados, inclusive cooperativas, consórcios de exportadores, consórcios de produtores ou entidades semelhantes, imputar ao custo, destacadamente, para apuração do lucro líquido, os gastos que, no exterior, efetuarem com promoção e propaganda de seus produtos, com a participação em feiras, exposições e certames semelhantes, na forma, limite e condições determinados pelo Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969, art. 7º e parágrafo único, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 25).

Subseção XXIV
Formação Profissional

Art. 368.  Poderão ser deduzidos, como despesa operacional, os gastos realizados com a formação profissional de empregados.

Subseção XXV
Alimentação do Trabalhador

Art. 369.  Admitir-se-ão como dedutíveis as despesas de alimentação fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados, observado o disposto no inciso V do parágrafo único do art. 249 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, § 1º).

Parágrafo único.  Quando a pessoa jurídica tiver programa aprovado pelo Ministério do Trabalho, além da dedução como despesa de que trata este artigo, fará também jus ao benefício previsto no art. 581.

Subseção XXVI
Vale-transporte

Art. 370.  Poderão ser deduzidos, como despesa operacional, os gastos comprovadamente realizados, no período de apuração, na concessão do vale-transporte a que se refere a Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985 (Lei nº 7.418, de 1985, art. 4º, e Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 10, parágrafo único).

Subseção XXVII
Operações de Caráter Cultural e Artístico

Art. 371.  Sem prejuízo da dedução do imposto devido, e observado o disposto nos art. 475, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir integralmente, como despesa operacional, os valores efetivamente contribuídos em favor de projetos culturais ou artísticos, na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC (Lei nº 8.313, de 1991, art. 26, § 1º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, § 2º, inciso I).

Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica aos dispêndios com doações e patrocínios na produção cultural dos segmentos de que trata o art. 476 (Lei nº 8.313, de 1991, art. 18, § 2º, e Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999, art. 1º).

Subseção XXVIII
Atividade Audiovisual

Art. 372.  Sem prejuízo da dedução do imposto devido, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá, também, abater o total dos investimentos efetuados na forma do art. 484, como despesa operacional (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º, § 4º).

Parágrafo único.  O abatimento previsto neste artigo será efetuado mediante ajuste ao lucro líquido para determinação do lucro real.

Seção IV
Outros Resultados Operacionais

Subseção I
Receitas e Despesas Financeiras

Receitas

Art. 373.  Os juros, o desconto, o lucro na operação de reporte e os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, ganhos pelo contribuinte, serão incluídos no lucro operacional e, quando derivados de operações ou títulos com vencimento posterior ao encerramento do período de apuração, poderão ser rateados pelos períodos a que competirem (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 17, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 2º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 11, § 3º).

Despesas

Art. 374.  Os juros pagos ou incorridos pelo contribuinte são dedutíveis, como custo ou despesa operacional, observadas as seguintes normas (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 17, parágrafo único):

- os juros pagos antecipadamente, os descontos de títulos de crédito, e o deságio concedido na colocação de debêntures ou títulos de crédito deverão ser apropriados, pro rata temporis, nos períodos de apuração a que competirem;

II - os juros de empréstimos contraídos para financiar a aquisição ou construção de bens do ativo permanente, incorridos durante as fases de construção e pré-operacional, podem ser registrados no ativo diferido, para serem amortizados.

Parágrafo único.  Não serão dedutíveis na determinação do lucro real, os juros, pagos ou creditados a empresas controladas ou coligadas, domiciliadas no exterior, relativos a empréstimos contraídos, quando, no balanço da coligada ou controlada, constar a existência de lucros não disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil (Lei nº 9.532, de 1997, art. 1º, § 3º).

Subseção II
Variações Monetárias

Variações Ativas

Art. 375.  Na determinação do lucro operacional deverão ser incluídas, de acordo com o regime de competência, as contrapartidas das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis, por disposição legal ou contratual, dos direitos de crédito do contribuinte, assim como os ganhos cambiais e monetários realizados no pagamento de obrigações (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 18, Lei nº 9.249, de 1995, art. 8º).

Parágrafo único.  As variações monetárias de que trata este artigo serão consideradas, para efeito da legislação do imposto, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso (Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º).

Art. 376.  A variação do valor do Bônus do Tesouro Nacional, com cláusula de opção de resgate pela correção cambial a que se refere a Lei nº 7.777, de 1989, será computada na determinação do lucro real com base no seu valor reajustado ou, se maior, segundo a taxa cambial do dólar norte-americano em vigor na data de encerramento de cada período de apuração.

Variações Passivas

Art. 377.  Na determinação do lucro operacional poderão ser deduzidas as contrapartidas de variações monetárias de obrigações e perdas cambiais e monetárias na realização de créditos, observado o disposto no parágrafo único do art. 375 (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 18, parágrafo único, Lei nº 9.249, de 1995, art. 8º).

Variações Cambiais Ativas e Passivas

Art. 378.  Compreendem-se nas disposições dos arts. 375 e 377 as variações monetárias apuradas mediante:

I - compra ou venda de moeda ou valores expressos em moeda estrangeira, desde que efetuada de acordo com a legislação sobre câmbio;

II - conversão do crédito ou da obrigação para moeda nacional, ou novação dessa obrigação, ou sua extinção, total ou parcial, em virtude de capitalização, dação em pagamento, compensação, ou qualquer outro modo, desde que observadas as condições fixadas pelo Banco Central do Brasil;

III - atualização dos créditos ou obrigações em moeda estrangeira, registrada em qualquer data e determinada no encerramento do período de apuração em função da taxa vigente.

Subseção III
Rendimentos de Participações Societárias

Art. 379.  Ressalvado o disposto no art. 380 e no § 1º do art. 388, os lucros e dividendos recebidos de outra pessoa jurídica integrarão o lucro operacional (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 11 e 19, inciso II).

§ 1º  Os rendimentos de que trata este artigo serão excluídos do lucro líquido, para efeito de determinar o lucro real, quando estiverem sujeitos à tributação nas firmas ou sociedades que os distribuíram (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 43, § 2º, alínea "c" , e Lei nº 3.470, de 1958, art. 70).

§ 2º  O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos lucros ou dividendos auferidos após a alienação ou liquidação de investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido, quando não tenham sido computados na determinação do ganho ou perda de capital.

Art. 380.  Os lucros ou dividendos recebidos pela pessoa jurídica, em decorrência de participação societária avaliada pelo custo de aquisição, adquirida até seis meses antes da data da respectiva percepção, serão registrados pelo contribuinte como diminuição do valor do custo e não influenciarão as contas de resultado (Decreto-Lei nº 2.072, de 1983, art. 2º).

Art. 381.  As ações ou quotas bonificadas, recebidas sem custo pela pessoa jurídica, não importarão modificação no valor pelo qual a participação societária estiver registrada no ativo, nem serão computadas na determinação do lucro real, ressalvado o disposto no artigo seguinte (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 11, § 3º).

Art. 382.  As participações societárias decorrentes de incorporação de lucros ou reservas tributadas na forma do art. 35 da Lei nº 7.713, de 1988, e de lucros ou reservas apurados no ano-calendário de 1993, no caso de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, serão registradas tomando-se como custo o valor dos lucros ou reservas capitalizados que corresponder ao sócio ou acionista (Lei nº 7.713, de 1988, art. 16, § 3º, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 75).

Parágrafo único.  A contrapartida do registro contábil, na investidora, da incorporação de que trata este artigo, não será computada na determinação do lucro real.

Lucros ou Dividendos Recebidos Correspondentes aos Resultados Apurados
a partir de 1º de janeiro de 1996

Art. 383.  Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real não integrarão a base de cálculo do imposto da pessoa jurídica beneficiária (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10).

Parágrafo único.  No caso de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por incorporação de lucros apurados a partir do mês de janeiro de 1996, ou de reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10, parágrafo único).

Subseção IV
Investimento
em Sociedades Coligadas ou Controladas Avaliado pelo

Valor de Patrimônio Líquido

Dever de Avaliar pelo Valor de Patrimônio Líquido

Art. 384.  Serão avaliados pelo valor de patrimônio líquido os investimentos relevantes da pessoa jurídica (Lei nº 6.404, de 1976, art. 248, e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 67, inciso XI):

- em sociedades controladas; e

II - em sociedades coligadas sobre cuja administração tenha influência, ou de que participe com vinte por cento ou mais do capital social.

§ 1º  São coligadas as sociedades quando uma participa, com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la (Lei nº 6.404, de 1976, art. 243, § 1º).

§ 2º  Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores (Lei nº 6.404, de 1976, art. 243, § 2º).

§ 3º  Considera-se relevante o investimento (Lei nº 6.404, de 1976, art. 247, parágrafo único):

I - em cada sociedade coligada ou controlada, se o valor contábil é igual ou superior a dez por cento do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica investidora;

II - no conjunto das sociedades coligadas e controladas, se o valor contábil é igual ou superior a quinze por cento do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica investidora.

Desdobramento do Custo de Aquisição

Art. 385.  O contribuinte que avaliar investimento em sociedade coligada ou controlada pelo valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de aquisição em (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 20):

- valor de patrimônio líquido na época da aquisição, determinado de acordo com o disposto no artigo seguinte; e

II - ágio ou deságio na aquisição, que será a diferença entre o custo de aquisição do investimento e o valor de que trata o inciso anterior.

§ 1º  O valor de patrimônio líquido e o ágio ou deságio serão registrados em subcontas distintas do custo de aquisição do investimento (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 20, § 1º).

§ 2º  O lançamento do ágio ou deságio deverá indicar, dentre os seguintes, seu fundamento econômico (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 20, § 2º):

- valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada superior ou inferior ao custo registrado na sua contabilidade;

II - valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão dos resultados nos exercícios futuros;

III - fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas.

§ 3º  O lançamento com os fundamentos de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior deverá ser baseado em demonstração que o contribuinte arquivará como comprovante da escrituração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 20, § 3º).

Tratamento Tributário do Ágio ou Deságio nos Casos de Incorporação, Fusão ou Cisão

Art. 386.  A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detenha participação societária adquirida com ágio ou deságio, apurado segundo o disposto no artigo anterior (Lei nº 9.532, de 1997, art. 7º, e Lei nº 9.718, de 1998, art. 10):

- deverá registrar o valor do ágio ou deságio cujo fundamento seja o de que trata o inciso I do § 2º do artigo anterior, em contrapartida à conta que registre o bem ou direito que lhe deu causa;

II - deverá registrar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata o inciso III do § 2º do artigo anterior, em contrapartida a conta de ativo permanente, não sujeita a amortização;

III - poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata o inciso II do § 2º do artigo anterior, nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração;

IV - deverá amortizar o valor do deságio cujo fundamento seja o de que trata o inciso II do § 2º do artigo anterior, nos balanços correspondentes à apuração do lucro real, levantados durante os cinco anos-calendário subseqüentes à incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no mínimo, para cada mês do período de apuração.

§ 1º  O valor registrado na forma do inciso I integrará o custo do bem ou direito para efeito de apuração de ganho ou perda de capital e de depreciação, amortização ou exaustão (Lei nº 9.532, de 1997, art. 7º, § 1º).

§ 2º  Se o bem que deu causa ao ágio ou deságio não houver sido transferido, na hipótese de cisão, para o patrimônio da sucessora, esta deverá registrar (Lei nº 9.532, de 1997, art. 7º, § 2º):

- o ágio em conta de ativo diferido, para amortização na forma prevista no inciso III;

II - o deságio em conta de receita diferida, para amortização na forma prevista no inciso IV.

§ 3º  O valor registrado na forma do inciso II (Lei nº 9.532, de 1997, art. 7º, § 3º):

- será considerado custo de aquisição, para efeito de apuração de ganho ou perda de capital na alienação do direito que lhe deu causa ou na sua transferência para sócio ou acionista, na hipótese de devolução de capital;

II - poderá ser deduzido como perda, no encerramento das atividades da empresa, se comprovada, nessa data, a inexistência do fundo de comércio ou do intangível que lhe deu causa.

§ 4º  Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, a posterior utilização econômica do fundo de comércio ou intangível sujeitará a pessoa física ou jurídica usuária ao pagamento dos tributos ou contribuições que deixaram de ser pagos, acrescidos de juros de mora e multa, calculados de conformidade com a legislação vigente (Lei nº 9.532, de 1997, art. 7º, § 4º).

§ 5º  O valor que servir de base de cálculo dos tributos e contribuições a que se refere o parágrafo anterior poderá ser registrado em conta do ativo, como custo do direito (Lei nº 9.532, de 1997, art. 7º, § 5º).

§ 6º  O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, quando (Lei nº 9.532, de 1997, art. 8º):

- o investimento não for, obrigatoriamente, avaliado pelo valor do patrimônio líquido;

II - a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participação societária.

§ 7º  Sem prejuízo do disposto nos incisos III e IV, a pessoa jurídica sucessora poderá classificar, no patrimônio líquido, alternativamente ao disposto no § 2º deste artigo, a conta que registrar o ágio ou deságio nele mencionado (Lei nº 9.718, de 1998, art. 11).

Avaliação do Investimento

Art. 387.  Em cada balanço, o contribuinte deverá avaliar o investimento pelo valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada, de acordo com o disposto no art. 248 da Lei nº 6.404, de 1976, e as seguintes normas (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 21, e Decreto-Lei nº 1.648, de 1978, art. 1º, inciso III):

I - o valor de patrimônio líquido será determinado com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação da coligada ou controlada levantado na mesma data do balanço do contribuinte ou até dois meses, no máximo, antes dessa data, com observância da lei comercial, inclusive quanto à dedução das participações nos resultados e da provisão para o imposto de renda;

II - se os critérios contábeis adotados pela coligada ou controlada e pelo contribuinte não forem uniformes, o contribuinte deverá fazer no balanço ou balancete da coligada ou controlada os ajustes necessários para eliminar as diferenças relevantes decorrentes da diversidade de critérios;

III - o balanço ou balancete da coligada ou controlada levantado em data anterior à do balanço do contribuinte deverá ser ajustado para registrar os efeitos relevantes de fatos extraordinários ocorridos no período;

IV - o prazo de dois meses de que trata o inciso I aplica-se aos balanços ou balancetes de verificação das sociedades de que a coligada ou controlada participe, direta ou indiretamente, com investimentos relevantes que devam ser avaliados pelo valor de patrimônio líquido para efeito de determinar o valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada;

V - o valor do investimento do contribuinte será determinado mediante a aplicação, sobre o valor de patrimônio líquido ajustado de acordo com os incisos anteriores, da percentagem da participação do contribuinte no capital da coligada ou controlada.

Ajuste do Valor Contábil do Investimento

Art. 388 O valor do investimento na data do balanço (art. 387, I), deverá ser ajustado ao valor de patrimônio líquido determinado de acordo com o disposto no artigo anterior, mediante lançamento da diferença a débito ou a crédito da conta de investimento (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 22).

§ 1º  Os lucros ou dividendos distribuídos pela coligada ou controlada deverão ser registrados pelo contribuinte como diminuição do valor de patrimônio líquido do investimento, e não influenciarão as contas de resultado (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 22, parágrafo único).

§ 2º  Quando os rendimentos referidos no parágrafo anterior forem apurados em balanço da coligada ou controlada levantado em data posterior à da última avaliação a que se refere o artigo anterior, deverão ser creditados à conta de resultados da investidora e, ressalvado o disposto no § 2º do art. 379, não serão computados na determinação do lucro real.

§ 3º  No caso do parágrafo anterior, se a avaliação subseqüente for baseada em balanço ou balancete de data anterior à da distribuição, deverá o patrimônio líquido da coligada ou controlada ser ajustado, com a exclusão do valor total distribuído.

Contrapartida do Ajuste do Valor do Patrimônio Líquido

Art. 389.  A contrapartida do ajuste de que trata o art. 388, por aumento ou redução no valor de patrimônio líquido do investimento, não será computada na determinação do lucro real (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 23, e Decreto-Lei nº 1.648, de 1978, art. 1º, inciso IV).

§ 1º  Não serão computadas na determinação do lucro real as contrapartidas de ajuste do valor do investimento ou da amortização do ágio ou deságio na aquisição de investimentos em sociedades estrangeiras coligadas ou controladas que não funcionem no País (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 23, parágrafo único, e Decreto-Lei nº 1.648, de 1978, art. 1º, inciso IV).

§ 2º  Os resultados da avaliação dos investimentos no exterior pelo método da equivalência patrimonial continuarão a ter o tratamento previsto nesta Subseção, sem prejuízo do disposto no art. 394 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 25, § 6º).

Reavaliação de Bens na Coligada ou Controlada

Art. 390.  A contrapartida do ajuste por aumento do valor do patrimônio líquido do investimento em virtude de reavaliação de bens do ativo da coligada ou controlada, por esta utilizada para constituir reserva de reavaliação, deverá ser compensada pela baixa do ágio na aquisição do investimento com fundamento no valor de mercado dos bens reavaliados (art. 385, § 2º, inciso I) (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 24).

§ 1º  O ajuste do valor de patrimônio líquido correspondente à reavaliação de bens diferentes dos que serviram de fundamento ao ágio, ou a reavaliação por valor superior ao que justificou o ágio, deverá ser computado no lucro real do contribuinte, salvo se este registrar a contrapartida do ajuste como reserva de reavaliação (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 24, § 1º).

§ 2º  O valor da reserva constituída nos termos do parágrafo anterior deverá ser computado na determinação do lucro real do período de apuração em que o contribuinte alienar ou liquidar o investimento, ou em que utilizar a reserva de reavaliação para aumento do seu capital social (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 24, § 2º).

§ 3º  A reserva de reavaliação do contribuinte será baixada mediante compensação com o ajuste do valor do investimento, e não será computada na determinação do lucro real (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 24, § 3º):

- nos períodos de apuração em que a coligada ou controlada computar sua reserva de reavaliação na determinação do lucro real (art. 435); ou

II - no período de apuração em que a coligada ou controlada utilizar sua reserva de reavaliação para absorver prejuízos.

Amortização do Ágio ou Deságio

Art. 391.  As contrapartidas da amortização do ágio ou deságio de que trata o art. 385 não serão computadas na determinação do lucro real, ressalvado o disposto no art. 426 (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 25, e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso III).

Parágrafo único.  Concomitantemente com a amortização, na escrituração comercial, do ágio ou deságio a que se refere este artigo, será mantido controle, no LALUR, para efeito de determinação do ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação do investimento (art. 426).

Subseção V
Subvenções e Recuperações de Custo

Art. 392.  Serão computadas na determinação do lucro operacional:

I - as subvenções correntes para custeio ou operação, recebidas de pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou de pessoas naturais (Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, inciso IV);

II - as recuperações ou devoluções de custos, deduções ou provisões, quando dedutíveis (Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, inciso III);

III - as importâncias levantadas das contas vinculadas a que se refere a legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (Lei nº 8.036, de 1990, art. 29).

Subseção VI
Prejuízo na Alienação de Ações, Títulos ou Quotas de Capital

Art. 393.  Não são dedutíveis os prejuízos havidos em virtude de alienação de ações, títulos ou quotas de capital, com deságio superior a dez por cento dos respectivos valores de aquisição, salvo se a venda houver sido realizada em bolsa de valores, ou, onde esta não existir, tiver sido efetuada através de leilão público, com divulgação do respectivo edital, na forma da lei, durante três dias no período de um mês (Lei nº 3.470, de 1958, art. 84).

Parágrafo único.  As disposições deste artigo não se aplicam às sociedades de investimentos fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil, nem às participações permanentes (Lei nº 3.470, de 1958, art. 84, parágrafo único).

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES E PESSOAS JURÍDICAS

Seção I
Atividades Exercidas no Exterior

Lucros, Rendimentos e Ganhos de Capital

Art. 394.  Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na determinação do lucro real das pessoas jurídicas correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro de cada ano (Lei nº 9.249, de 1995, art. 25).

§ 1º  Os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na apuração do lucro líquido das pessoas jurídicas com observância do seguinte (Lei nº 9.249, de 1995, art. 25, § 1º):

- os rendimentos e ganhos de capital serão convertidos em Reais de acordo com a taxa de câmbio, para venda, na data em que forem contabilizados no Brasil;

II - caso a moeda em que for auferido o rendimento ou ganho de capital não tiver cotação no Brasil, será ela convertida em dólares norte-americanos e, em seguida, em Reais.

§ 2º  Os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas serão adicionados aos lucro líquido, para determinação do lucro real, quando disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil (Lei nº 9.532, de 1997, art. 1º).

§ 3º  Para efeito do disposto no parágrafo anterior, os lucros serão considerados disponibilizados para a empresa no Brasil (Lei nº 9.532, de 1997, art. 1º, § 1º):

- no caso de filial ou sucursal, na data do balanço no qual tiverem sido apurados;

II - no caso de controlada ou coligada, na data do pagamento ou do crédito em conta representativa de obrigação da empresa no exterior.

§ 4º  Para efeito do disposto no inciso II do parágrafo anterior, considera-se (Lei nº 9.532, de 1997, art. 1º, § 2º):

- creditado o lucro, quando ocorrer a transferência do registro de seu valor para qualquer conta representativa de passivo exigível da controlada ou coligada domiciliada no exterior;

II - pago o lucro, quando ocorrer:

a) o crédito do valor em conta bancária, em favor da controladora ou coligada no Brasil;

b) a entrega, a qualquer título, a representante da beneficiária;

c) a remessa, em favor da beneficiária, para o Brasil ou para qualquer outra praça;

d) o emprego do valor, em favor da beneficiária, em qualquer praça, inclusive no aumento de capital da controlada ou coligada, domiciliada no exterior.

§ 5º  Os lucros auferidos por filiais, sucursais ou controladas, no exterior, de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil serão computados na apuração do lucro real com observância do seguinte (Lei nº 9.249, de 1995, art. 25, § 2º):

- as filiais, sucursais e controladas deverão demonstrar a apuração dos lucros que auferirem em cada um de seus exercícios fiscais, segundo as normas da legislação brasileira;

II - os lucros a que se refere o inciso I serão adicionados ao lucro líquido da matriz ou controladora, na proporção de sua participação acionária para apuração do lucro real;

III - se a pessoa jurídica se extinguir no curso do exercício, deverá adicionar ao lucro líquido os lucros auferidos por filiais, sucursais ou controladas, até a data do balanço de encerramento;

IV - as demonstrações financeiras das filiais, sucursais e controladas que embasarem as demonstrações em Reais deverão ser mantidas no Brasil pelo prazo previsto no art. 173 da Lei nº 5.172, de 1966.

§ 6º  Os lucros auferidos no exterior por coligadas de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil serão computados na apuração do lucro real com observância do seguinte (Lei nº 9.249, de 1995, art. 25, § 3º):

I - os lucros realizados pela coligada serão adicionados ao lucro líquido, na proporção da participação da pessoa jurídica no capital da coligada;

II - os lucros a serem computados na apuração do lucro real são os apurados no balanço ou balanços levantados pela coligada no curso do período base de apuração da pessoa jurídica;

III - se a pessoa jurídica se extinguir no curso do exercício, deverá adicionar ao seu lucro líquido, para apuração do lucro real, sua participação nos lucros da coligada apurados por esta em balanços levantados até a data do balanço de encerramento da pessoa jurídica;

IV - a pessoa jurídica deverá conservar em seu poder cópia das demonstrações financeiras da coligada.

§ 7º  Os lucros a que se referem os §§ 5º e 6º serão convertidos em Reais pela taxa de câmbio, para venda, do dia das demonstrações financeiras em que tenham sido apurados os lucros da filial, sucursal, controlada e coligada (Lei nº 9.249, de 1995, art. 25, § 4º).

§ 8º  Os prejuízos e perdas decorrentes das operações referidas neste artigo não serão compensados com lucros auferidos no Brasil (Lei nº 9.249, de 1995, art. 25, § 5º).

§ 9º  Os resultados da avaliação dos investimentos no exterior, pelo método da equivalência patrimonial, continuarão a ter o tratamento previsto na legislação vigente, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º, 5º e 6º (Lei nº 9.249, de 1995, art. 25, § 6º).

§ 10.  Sem prejuízo do disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo, os lucros auferidos, no exterior, serão (Lei nº 9.430, de 1996, art. 16):

I - considerados de forma individualizada, por filial, sucursal, controlada ou coligada;

II - arbitrados, no caso das filiais, sucursais e controladas, quando não for possível a determinação de seus resultados, com observância das mesmas normas aplicáveis às pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil e computados na determinação do lucro real.

§ 11.  Do imposto devido correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior não será admitida qualquer destinação ou dedução a título de incentivo fiscal (Lei nº 9.430, de 1996, art. 16, § 4º).

§ 12.  Na hipótese de arbitramento do lucro da pessoa jurídica domiciliada no Brasil os lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior serão adicionados ao lucro arbitrado para determinação da base do imposto (Lei nº 9.430, de 1996, art. 16, § 3º).

§ 13.  Os resultados decorrentes de aplicações financeiras de renda variável no exterior em um mesmo país, poderão ser consolidados para efeito de cômputo do ganho, na determinação do lucro real (Lei nº 9.430, de 1996, art. 16, § 1º).

Compensação do Imposto Pago no Exterior

Art. 395 A pessoa jurídica poderá compensar o imposto de renda incidente, no exterior, sobre os lucros, rendimentos, ganhos de capital e receitas decorrentes da prestação de serviços efetuada diretamente, computados no lucro real, até o limite do imposto de renda incidente, no Brasil, sobre os referidos lucros, rendimentos, ganhos de capital e receitas de prestação de serviços (Lei nº 9.249, de 1995, art. 26, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 15).

          § 1º  Para efeito de determinação do limite fixado no caput, o imposto incidente, no Brasil, correspondente aos lucros, rendimentos, ganhos de capital e receitas de prestação de serviços auferidos no exterior, será proporcional ao total do imposto e adicional devidos pela pessoa jurídica no Brasil (Lei nº 9.249, de 1995, art. 26, § 1º).

 

          § 2º  Para fins de compensação, o documento relativo ao imposto de renda incidente no exterior deverá ser reconhecido pelo respectivo órgão arrecadador e pelo Consulado da Embaixada Brasileira no país em que for devido o imposto (Lei nº 9.249, de 1995, art. 26, § 2º).

 

          § 3º  O imposto de renda a ser compensado será convertido em quantidade de Reais, de acordo com a taxa de câmbio, para venda, na data em que o imposto foi pago; caso a moeda em que o imposto foi pago não tiver cotação no Brasil, será ela convertida em dólares norte-americanos e, em seguida, em Reais (Lei nº 9.249, de 1995, art. 26, § 3º).

 

          § 4º  Para efeito da compensação do imposto referido neste artigo, com relação aos lucros, a pessoa jurídica deverá apresentar as demonstrações financeiras correspondentes, exceto na hipótese do inciso II do § 10 do art. 394 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 16, § 2º, inciso I).

 

          § 5º  Fica dispensada da obrigação de que trata o § 2º deste artigo a pessoa jurídica que comprovar que a legislação do país de origem do lucro, rendimento ou ganho de capital prevê a incidência do imposto de renda que houver sido pago, por meio do documento de arrecadação apresentado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 16, § 2º, inciso II).

 

          § 6º  Os créditos de imposto de renda pagos no exterior, relativos a lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, somente serão compensados com o imposto devido no Brasil, se referidos lucros, rendimentos e ganhos de capital forem computados na base de cálculo do imposto, no Brasil, até o final do segundo ano-calendário subseqüente ao de sua apuração (Lei nº 9.532, de 1997, art. 1º, § 4º).

 

          § 7º  Relativamente aos lucros apurados nos anos de 1996 e 1997, considerar-se-á vencido o prazo a que se refere o parágrafo anterior no dia 31 de dezembro de 1999 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 1º, § 5º).

 

          § 8º  O imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos ou creditados a filial, sucursal, controlada ou coligada de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, não compensado em virtude de a beneficiária ser domiciliada em país enquadrado nas disposições do art. 245, poderá ser compensado com o imposto devido sobre o lucro real da matriz, controladora ou coligada no Brasil quando os resultados da filial, sucursal, controlada ou coligada, que contenham os referidos rendimentos, forem computados na determinação do lucro real da pessoa jurídica no Brasil (Medida Provisória nº 1.807-2, de 25 de março de 1999, art. 9º).

 

          § 9º  Aplicam-se à compensação do imposto a que se refere o parágrafo anterior o disposto no caput deste artigo (Medida Provisória nº 1.807-2, de 1999, art. 9º, parágrafo único).

 

Operações de Cobertura em Bolsa no Exterior

 

          Art. 396.  Serão computados na determinação do lucro real os resultados líquidos, positivos ou negativos, obtidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em mercados de liquidação futura, diretamente pela empresa brasileira, em bolsas no exterior (Lei nº 9.430, de 1996, art. 17).

 

          § 1º  O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações de cobertura de riscos realizadas em outros mercados de futuros, no exterior, além de bolsas, desde que admitidas pelo Conselho Monetário Nacional e que sejam observadas as normas e condições por ele estabelecidas (Lei nº 8.383, de 1991, art. 63).

 

          § 2º  No caso de operações que não se caracterizem como de cobertura, para efeito de apuração do lucro real, os lucros obtidos serão computados e os prejuízos não serão dedutíveis.

 

Seção II
Pessoas Jurídicas Estrangeiras

 

Autorizadas a Funcionar no País

 

        Art. 397.  As pessoas jurídicas domiciliadas no exterior e autorizadas a funcionar no País somente poderão deduzir como custos ou despesas aqueles realizados por suas dependências no território nacional, bem como (Lei nº 4.506, de 1964, art. 64):

 

I - as quotas de depreciação, amortização ou exaustão dos bens situados no País;

 

II - as provisões relativas às operações de suas dependências no País.

 

          § 1º  Não serão dedutíveis, como custo ou despesa, quaisquer adicionais ou reajustamentos de preços após o faturamento original das mercadorias enviadas a suas dependências no País, por empresas com sede no exterior (Lei nº 4.506, de 1964, art. 64, parágrafo único).

 

          § 2º    Excetuam-se do disposto neste artigo as despesas de que trata o art. 367, obedecidas as condições e limites fixados em ato do Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-Lei nº 491, de 1969, art. 7º).

 

Comitentes Domiciliados no Exterior

 

          Art. 398.  As normas deste Decreto sobre determinação e tributação dos lucros apurados no Brasil pelas filiais, sucursais, agências ou representações das sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no País alcançam, igualmente, os rendimentos auferidos por comitentes domiciliados no exterior, nas operações realizadas por seus mandatários ou comissários no Brasil (Lei nº 3.470, de 1958, art. 76).

 

          Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se aos rendimentos auferidos por comitentes residentes ou domiciliados no exterior em virtude de remessa para o Brasil de mercadorias consignadas a comissários, mandatários, agentes ou representantes, para que estes as vendam no País por ordem e conta dos comitentes, obedecidas as seguintes regras:

 

- o intermediário no País que for o importador ou consignatário da mercadoria deverá escriturar e apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no exterior (Lei nº 3.470, de 1958, art. 76, § 1º);

 

II - o lucro operacional do intermediário será a diferença entre a remuneração recebida pelos seus serviços e os gastos e despesas da operação que correrem por sua conta;

 

III - o lucro operacional do comitente será a diferença entre o preço de venda no Brasil e o valor pelo qual a mercadoria tiver sido importada acrescido das despesas da operação que correrem por sua conta, inclusive a remuneração dos serviços referidos no inciso anterior;

 

IV - na falta de apuração, nos termos dos incisos anteriores, os lucros do intermediário e do comitente serão arbitrados na forma do disposto neste Decreto;

 

V - o intermediário no País cumprirá os deveres previstos para as filiais de empresas estrangeiras autorizadas a funcionar no País e será responsável pelo imposto devido sobre o lucro auferido pelo seu comitente.

 

Venda Direta através de Mandatário

 

          Art. 399.  No caso de serem efetuadas vendas, no País, por intermédio de agentes ou representantes de pessoas estabelecidas no exterior, o rendimento tributável será arbitrado de acordo com o disposto no art. 539 (Lei nº 3.470, de 1958, art. 76, § 3º).

 

Seção III
Empresas em Zona de Processamento de Exportação - ZPE

 

          Art. 400.  A empresa instalada em Zona de Processamento de Exportação - ZPE, com relação aos lucros auferidos, observará o disposto na legislação aplicável às demais pessoas jurídicas domiciliadas no País, vigente na data em que for firmado o compromisso de que trata o § 2º do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.452, de 1988, ressalvado o tratamento legal mais favorável instituído posteriormente e o disposto no art. 306 (Decreto-Lei nº 2.452, de 1988, art. 11, inciso I, e Lei nº 8.396, de 1992, art. 1º).

 

Seção IV
Exploração de Películas Cinematográficas Estrangeiras

 

          Art. 401.  Na determinação do lucro operacional da distribuição em todo o território brasileiro de películas cinematográficas importadas, inclusive a preço fixo, serão observadas as seguintes normas (Decreto-Lei nº 1.089, de 2 de março de 1970, art. 12):

 

I - considera-se receita bruta operacional a obtida na atividade de distribuição, excluída, quando for o caso, a parcela da receita correspondente ao setor de exibição (Decreto-Lei nº 1.089, de 1970, art. 12, § 1º);

 

II - os custos, despesas operacionais e demais encargos, correspondentes à participação dos produtores, distribuidores ou intermediários estrangeiros, não poderão ultrapassar a quarenta por cento da receita bruta produzida pelas películas cinematográficas (Decreto-Lei nº 1.089, de 1970, art. 12, e Decreto-Lei nº 1.429, de 2 de dezembro de 1975, art. 1º, inciso I);

 

III - não são dedutíveis na determinação do lucro real do distribuidor, no País, os gastos incorridos no exterior, qualquer que seja sua natureza (Decreto-Lei nº 1.089, de 1970, art. 12, § 2º).

 

          § 1º  O disposto neste artigo aplica-se à exploração e distribuição, no País, de videoteipes importados.

 

          § 2º    O Ministro de Estado da Fazenda poderá reajustar para até sessenta por cento o limite de que trata o inciso II deste artigo (Decreto-Lei nº 1.429, de 1975, art. 2º, inciso I).

 

          § 3º  O disposto neste artigo aplica-se às obras audiovisuais cinematográficas produzidas com os recursos de que trata o art. 707, ficando estabelecido que os custos, despesas operacionais e demais encargos, correspondentes à participação de co-produtores estrangeiros, não poderão ultrapassar a sessenta por cento da receita bruta produzida pelas obras audiovisuais cinematográficas.

 

Seção V
Empresas de Navegação Marítima e Aérea

 

          Art. 402.  As importâncias destinadas aos armadores e empresas nacionais de navegação, correspondentes ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, na forma do Decreto-Lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, não integrarão a receita bruta das vendas e serviços (Lei nº 4.506, de 1964, art. 68).

 

          § 1º As importâncias referidas neste artigo serão registradas como depreciação adicional dos navios a que corresponderem (Lei nº 4.506, de 1964, art. 68, § 1º).

 

          § 2º  O disposto no parágrafo anterior não prejudica a inclusão, como custo ou despesa operacional, das depreciações relativas ao total do investimento realizado, as quais, somadas à depreciação adicional, não poderão exceder ao custo de aquisição do bem (Lei nº 4.506, de 1964, arts. 57, § 6º, e 68, § 1º).

 

          § 3º  O registro da depreciação adicional, para efeito do controle previsto no parágrafo anterior, será feito no LALUR (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, § 2º).

 

          Art. 403.  Não serão computadas na determinação do lucro real das empresas que explorem linhas aéreas regulares as importâncias por elas recebidas por força da Lei nº 4.200, de 5 de fevereiro de 1963 (Lei nº 4.506, de 1964, art. 69).

 

Seção VI
Companhias de Seguros, Capitalização e Entidades de Previdência Privada

 

          Art. 404.  As companhias de seguros e capitalização, e as entidades de previdência privada poderão computar, como encargo de cada período de apuração, as importâncias destinadas a completar as provisões técnicas para garantia de suas operações, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável (art. 336) (Lei nº 4.506, de 1964, art. 67, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso I).

 

Seção VII

 

Instituições Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central do Brasil Reestruturação,

 

Reorganização ou Modernização

 

          Art. 405.  Mediante autorização do Conselho Monetário Nacional, os custos, despesas e outros encargos com a reestruturação, reorganização ou modernização de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, cujo efeito nos resultados operacionais ultrapasse o período de apuração em que ocorrerem, poderão ser amortizados em mais de um período de apuração (Decreto-Lei nº 2.075, de 20 de dezembro de 1983, arts. 1º e 5º).

 

Seção VIII
Atividade Rural

 

          Art. 406.  A pessoa jurídica que tenha por objeto a exploração da atividade rural pagará o imposto de renda e adicional de conformidade com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas (Lei nº 9.249, de 1995, art. 2º).

 

Seção IX
Contratos a Longo Prazo

 

Produção em Longo Prazo

 

        Art. 407.  Na apuração do resultado de contratos, com prazo de execução superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço pré-determinado, de bens ou serviços a serem produzidos, serão computados em cada período de apuração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 10):

 

I - o custo de construção ou de produção dos bens ou serviços incorridos durante o período de apuração;

 

II - parte do preço total da empreitada, ou dos bens ou serviços a serem fornecidos, determinada mediante aplicação, sobre esse preço total, da percentagem do contrato ou da produção executada no período de apuração.

 

          § 1º A percentagem do contrato ou da produção executada durante o período de apuração poderá ser determinada (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 10, § 1º):

 

- com base na relação entre os custos incorridos no período de apuração e o custo total estimado da execução da empreitada ou da produção; ou

 

II - com base em laudo técnico de profissional habilitado, segundo a natureza da empreitada ou dos bens ou serviços, que certifique a percentagem executada em função do progresso físico da empreitada ou produção.

 

          § 2º  Na apuração dos resultados de contratos de longo prazo, devem ser observados na escrituração comercial os procedimentos estabelecidos nesta Seção, exceto quanto ao diferimento previsto no art. 409, que será procedido apenas no LALUR.

 

Produção em Curto Prazo

 

          Art. 408.  O disposto no artigo anterior não se aplica às construções ou fornecimentos contratados com base em preço unitário de quantidades de bens ou serviços produzidos em prazo inferior a um ano, cujo resultado deverá ser reconhecido à medida da execução (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 10, § 2º).

 

Contratos com Entidades Governamentais

 

          Art. 409.  No caso de empreitada ou fornecimento contratado, nas condições dos arts. 407 ou 408, com pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, o contribuinte poderá diferir a tributação do lucro até sua realização, observadas as seguintes normas (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 10, § 3º, e Decreto-Lei nº 1.648, de 1978, art. 1º, inciso I):

 

- poderá ser excluída do lucro líquido do período de apuração, para efeito de determinar o lucro real, parcela do lucro da empreitada ou fornecimento computado no resultado do período de apuração, proporcional à receita dessas operações consideradas nesse resultado e não recebida até a data do balanço de encerramento do mesmo período de apuração;

 

II - a parcela excluída nos termos do inciso I deverá ser computada na determinação do lucro real do período de apuração em que a receita for recebida.

 

          § 1º  Se o contribuinte subcontratar parte da empreitada ou fornecimento, o direito ao diferimento de que trata este artigo caberá a ambos, na proporção da sua participação na receita a receber (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 10, § 4º).

 

          § 2º Considera-se como subsidiária da sociedade de economia mista a empresa cujo capital com direito a voto pertença, em sua maioria, direta ou indiretamente, a uma única sociedade de economia mista e com esta tenha atividade integrada ou complementar.

 

          § 3º  A pessoa jurídica, cujos créditos com pessoa jurídica de direito público ou com empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, decorrentes de construção por empreitada, de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, forem quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão, inclusive com Certificados de Securitização, emitidos especificamente para essa finalidade, poderá computar a parcela do lucro, correspondente a esses créditos, que houver sido diferida na forma deste artigo, na determinação do lucro real do período de apuração do resgate dos títulos ou de sua alienação sob qualquer forma (Medida Provisória nº 1.749-37, de 1999, art. 1º).

 

Seção X
Compra e Venda, Loteamento, Incorporação e Construção de Imóveis

 

Determinação do Custo

 

        Art. 410.  O contribuinte que comprar imóvel para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado à venda, deverá, para efeito de determinar o lucro real, manter, com observância das normas seguintes, registro permanente de estoques para determinar o custo dos imóveis vendidos (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 27):

 

I - o custo dos imóveis vendidos compreenderá:

 

a) o custo de aquisição de terrenos ou prédios, inclusive os tributos devidos na aquisição e as despesas de legalização; e

 

b) os custos diretos (art. 290) de estudo, planejamento, legalização e execução dos planos ou projetos de desmembramento, loteamento, incorporação, construção e quaisquer obras ou melhoramentos;

 

II - no caso de empreendimento que compreenda duas ou mais unidades a serem vendidas separadamente, o registro de estoque deve discriminar o custo de cada unidade distinta.

 

Apuração do Lucro Bruto

 

        Art. 411.  O lucro bruto na venda de cada unidade será apurado e reconhecido quando contratada a venda, ainda que mediante instrumento de promessa, ou quando implementada a condição suspensiva a que estiver sujeita a venda (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 27, § 1º).

 

Venda antes do Término do Empreendimento

 

          Art. 412.  Se a venda for contratada antes de completado o empreendimento, o contribuinte poderá computar no custo do imóvel vendido, além dos custos pagos, incorridos ou contratados, os orçados para a conclusão das obras ou melhoramentos a que estiver contratualmente obrigado a realizar (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 28).

 

          § 1º O custo orçado será baseado nos custos usuais no tipo de empreendimento imobiliário (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 28, § 1º).

 

          § 2º Se a execução das obras ou melhoramentos a que se obrigou o contribuinte se estender além do período de apuração da venda e o custo efetivamente realizado for inferior, em mais de quinze por cento, ao custo orçado computado na determinação do lucro bruto, o contribuinte ficará obrigado a pagar juros de mora sobre o valor do imposto postergado pela dedução de custo orçado excedente ao realizado, observado o disposto no art. 874, quando for o caso (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 28, § 2º).

 

          § 3º  A atualização e os juros de mora de que trata o parágrafo anterior deverão ser pagos juntamente com o imposto incidente no período de apuração em que tiver terminado a execução das obras ou melhoramentos (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 28, § 3º).

 

Venda a Prazo ou em Prestações

 

          Art. 413.  Na venda a prazo, ou em prestações, com pagamento após o término do ano-calendário da venda, o lucro bruto poderá, para efeito de determinação do lucro real, ser reconhecido nas contas de resultado de cada período de apuração proporcionalmente à receita da venda recebida, observadas as seguintes normas (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 29):

 

I - o lucro bruto será registrado em conta específica de resultados de exercícios futuros, para a qual serão transferidos a receita de venda e o custo do imóvel, inclusive o orçado (art. 412), se for o caso;

 

II - por ocasião da venda será determinada a relação entre o lucro bruto e a receita bruta de venda e, em cada período de apuração, será transferida para as contas de resultado parte do lucro bruto proporcional à receita recebida no mesmo período;

 

III - a atualização monetária do orçamento e a diferença posteriormente apurada, entre custo orçado e efetivo, deverão ser transferidas para a conta específica de resultados de exercícios futuros, com o conseqüente reajustamento da relação entre o lucro bruto e a receita bruta de venda, de que trata o inciso II, levando-se à conta de resultados a diferença de custo correspondente à parte do preço de venda já recebido;

 

IV - se o custo efetivo foi inferior, em mais de quinze por cento, ao custo orçado, aplicar-se-á o disposto no § 2º do art. 412.

 

          § 1º  Se a venda for contratada com juros, estes deverão ser apropriados nos resultados dos períodos de apuração a que competirem (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 29, § 1º).

 

          § 2º    A pessoa jurídica poderá registrar como variação monetária passiva as atualizações monetárias do custo contratado e do custo orçado, desde que o critério seja aplicado uniformemente (Decreto-Lei nº 2.429, de 14 de abril de 1988, art. 10).

 

Venda com Atualização Monetária

 

          Art. 414.  Na venda contratada com cláusula de atualização monetária do saldo credor do preço, a contrapartida da atualização, nas condições estipuladas no contrato, da receita de vendas a receber será computada, no resultado do período de apuração, como variação monetária (art. 375), pelo valor que exceder a atualização, segundo os mesmos critérios, do saldo do lucro bruto registrado na conta de resultados de exercícios futuros de que trata o inciso I do artigo anterior (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 29, § 2º, e Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 28).

 

Seção XI
Arrendamento Mercantil

 

          Art. 415.  O tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil reger-se-á pelas disposições da Lei nº 6.099, de 1974, com as alterações procedidas pela Lei nº 7.132, de 1983, observadas as normas de apuração de resultados fixadas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

 

Seção XII
Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS

 

Despesas de Prospecção e Extração de Petróleo Cru

 

        Art. 416.  A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS poderá deduzir, para efeito de determinação do lucro líquido, as importâncias aplicadas, em cada período de apuração, na prospecção e extração de petróleo cru (Decreto-Lei nº 62, de 21 de novembro de 1966, art. 12).

 

Atualização do Custo do Petróleo Bruto

 

          Art. 417.  O valor da atualização do custo CIF do petróleo bruto, considerado na forma e para os fins do § 3º do art. 2º do Decreto-Lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, aplicado às quantidades de petróleo bruto e derivados existentes na PETROBRÁS, na data de cada atualização, poderá, mediante autorização do Ministro de Estado das Minas e Energia, ser registrado pela companhia em conta especial para atender a despesas com a prospecção e extração de petróleo em território nacional, não sujeito à tributação pelo imposto sobre a renda (Decreto-Lei nº 61, de 1966, art. 2º, § 8º, e Lei nº 7.693, de 20 de dezembro de 1988, art. 1º).

 

CAPÍTULO VII
RESULTADOS NÃO OPERACIONAIS

 

Seção I
Ganhos e Perdas de Capital

 

Subseção I
Disposições Gerais

 

          Art. 418.  Serão classificados como ganhos ou perdas de capital, e computados na determinação do lucro real, os resultados na alienação, na desapropriação, na baixa por perecimento, extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, ou na liquidação de bens do ativo permanente (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31).

 

          § 1º  Ressalvadas as disposições especiais, a determinação do ganho ou perda de capital terá por base o valor contábil do bem, assim entendido o que estiver registrado na escrituração do contribuinte e diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31, § 1º).

 

          § 2º O saldo das quotas de depreciação acelerada incentivada, registradas no LALUR, será adicionado ao lucro líquido do período de apuração em que ocorrer a baixa.

 

Devolução de Capital em Bens ou Direitos

 

          Art. 419.  Os bens e direitos do ativo da pessoa jurídica, que forem transferidos ao titular ou a sócio ou acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 22).

 

          Parágrafo único.  No caso de a devolução realizar-se pelo valor de mercado, a diferença entre este e o valor contábil dos bens ou direitos transferidos será considerada ganho de capital, que será computado nos resultados da pessoa jurídica tributada com base no lucro real (Lei nº 9.249, de 1995, art. 22, § 1º).

 

Prejuízos não Operacionais

 

          Art. 420.  Os prejuízos não operacionais, apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, somente poderão ser compensados com lucros de mesma natureza, observado o limite previsto no art. 510 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 31).

 

Subseção II
Vendas a Longo Prazo

 

          Art. 421.  Nas vendas de bens do ativo permanente para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário seguinte ao da contratação, o contribuinte poderá, para efeito de determinar o lucro real, reconhecer o lucro na proporção da parcela do preço recebida em cada período de apuração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31, § 2º).

 

          Parágrafo único.  Caso o contribuinte tenha reconhecido o lucro na escrituração comercial no período de apuração em que ocorreu a venda, os ajustes e o controle decorrentes da aplicação do disposto neste artigo serão efetuados no LALUR.

 

Subseção III
Ganhos em Desapropriação

 

Diferimento da Tributação

 

        Art. 422.  O contribuinte poderá diferir a tributação do ganho de capital obtido na desapropriação de bens, desde que (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31, § 4º):

 

- transfira o ganho de capital para reserva especial de lucros;

 

II - aplique, no prazo máximo de dois anos do recebimento da indenização, na aquisição de outros bens do ativo permanente, importância igual ao ganho de capital;

 

III - discrimine, na reserva de lucros, os bens objeto da aplicação de que trata o inciso anterior, em condições que permitam a determinação do valor realizado em cada período de apuração.

 

          § 1º  A reserva será computada na determinação do lucro real nos termos do art. 435, ou quando for utilizada para distribuição de dividendos (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31, § 5º).

 

          § 2º  Será mantido controle, no LALUR, do ganho diferido nos termos deste artigo.

 

Desapropriação para Reforma Agrária

 

        Art. 423.  Está isento do imposto o ganho obtido nas operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária (CF, art. 184, § 5º).

 

Subseção IV
Perdas na Alienação de Bens Tomados
em Arrendamento Mercantil pelo Vendedor

 

        Art. 424.  Não será dedutível na determinação do lucro real a perda apurada na alienação de bem que vier a ser tomado em arrendamento mercantil pela própria vendedora ou com pessoa jurídica a ela vinculada (Lei nº 6.099, de 1974, art. 9º, parágrafo único, e Lei nº 7.132, de 1983, art. 1º, inciso III).

 

Subseção V
Resultado na Alienação de Investimento

 

Avaliado pelo Custo de Aquisição

 

        Art. 425.  O ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação de investimento será determinado com base no valor contábil (art. 418, § 1º) (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31, § 3º).

 

          Parágrafo único.  A provisão para perdas constituídas até 31 de dezembro de 1995, quando dedutível na apuração do lucro real nos termos da legislação aplicável, deverá ser considerada na determinação do ganho ou perda de capital.

 

Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido

 

          Art. 426.  O valor contábil para efeito de determinar o ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação de investimento em coligada ou controlada avaliado pelo valor de patrimônio líquido (art. 384), será a soma algébrica dos seguintes valores (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 33, e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso V):

 

I - valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado na contabilidade do contribuinte;

 

II - ágio ou deságio na aquisição do investimento, ainda que tenha sido amortizado na escrituração comercial do contribuinte, excluídos os computados nos exercícios financeiros de 1979 e 1980, na determinação do lucro real;

 

III - provisão para perdas que tiver sido computada, como dedução, na determinação do lucro real, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

 

          Art. 427.  A baixa de investimento relevante e influente em sociedade coligada ou controlada deve ser precedida de avaliação pelo valor do patrimônio líquido, com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação da coligada ou controlada, levantado na data da alienação ou liquidação ou até trinta dias, no máximo, antes dessa data (Lei nº 7.799, de 1989, art. 27, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 4º).

 

          Art. 428.  Não será computado na determinação do lucro real o acréscimo ou a diminuição do valor de patrimônio líquido de investimento, decorrente de ganho ou perda de capital por variação na percentagem de participação do contribuinte no capital social da coligada ou controlada (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 33, § 2º, e Decreto-Lei nº 1.648, de 1978, art. 1º, inciso V).

 

          Parágrafo único.  Os resultados da avaliação dos investimentos no exterior, pelo método da equivalência patrimonial, decorrentes da variação no percentual de participação, no capital da investida, terão o tratamento previsto no art. 394 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 25, § 6º).

 

Subseção VI
Perdas na Alienação de Bens e Valores Oriundos de Incentivos Fiscais

 

          Art. 429.  Não será dedutível na determinação do lucro real a perda apurada na alienação ou baixa de investimento adquirido mediante dedução do imposto devido pela pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 1.648, de 1978, art. 6º).

 

Subseção VII
Participação Extinta em Fusão, Incorporação ou Cisão

 

          Art. 430.  Na fusão, incorporação ou cisão de sociedades com extinção de ações ou quotas de capital de uma possuída por outra, a diferença entre o valor contábil das ações ou quotas extintas e o valor de acervo líquido que as substituir será computada na determinação do lucro real de acordo com as seguintes normas (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 34):

 

I - somente será dedutível como perda de capital a diferença entre o valor contábil e o valor do acervo líquido avaliado a preços de mercado, e o contribuinte poderá, para efeito de determinar o lucro real, optar pelo tratamento da diferença como ativo diferido, amortizável no prazo máximo de dez anos;

 

II - será computado como ganho de capital o valor pelo qual tiver sido recebido o acervo líquido que exceder ao valor contábil das ações ou quotas extintas, mas o contribuinte poderá, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, diferir a tributação sobre a parte do ganho de capital em bens do ativo permanente, até que esse seja realizado.

 

          § 1º  O contribuinte somente poderá diferir a tributação da parte do ganho de capital correspondente a bens do ativo permanente se (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 34, § 1º):

 

I - discriminar os bens do acervo líquido recebido a que corresponder o ganho de capital diferido, de modo a permitir a determinação do valor realizado em cada período de apuração; e

 

II - mantiver, no LALUR, controle do ganho de capital ainda não tributado, cujo saldo ficará sujeito à atualização monetária até 31 de dezembro de 1995 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 6º, e parágrafo único).

 

          § 2º O contribuinte deve computar no lucro real de cada período de apuração a parte do ganho de capital realizada mediante alienação ou liquidação, ou através de quotas de depreciação, amortização ou exaustão e respectiva atualização monetária até 31 de dezembro de 1995, quando for o caso, deduzidas como custo ou despesa operacional (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 34, § 2º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 6º, e parágrafo único).

 

Subseção VIII
Programa Nacional de Desestatização

 

          Art. 431.  Terá o tratamento de permuta a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal ou de outros créditos contra a União, como contrapartida à aquisição das ações ou quotas leiloadas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (Lei nº 8.383, de 1991, art. 65).

 

          § 1º  O custo de aquisição das ações ou quotas leiloadas será igual ao valor contábil dos títulos ou créditos entregues pelo adquirente na data da operação (Lei nº 8.383, de 1991, art. 65, § 3º).

 

          § 2º Quando se configurar, na aquisição, investimento relevante em coligada ou controlada, avaliável pelo valor do patrimônio líquido, a adquirente deverá registrar o valor da equivalência no patrimônio adquirido, em conta própria de investimento, e o valor do ágio ou deságio na aquisição em subconta do mesmo investimento, que deverá ser computado na determinação do lucro real do período de apuração de realização do investimento, a qualquer título (Lei nº 8.383, de 1991, art. 65, § 4º).

 

          § 3º  O disposto neste artigo aplica-se, também, nos casos de entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública do Estado, do Distrito Federal ou do Município, como contrapartida à aquisição de ações ou quotas de empresa sob controle direto ou indireto das referidas pessoas jurídicas de direito público, nos casos de desestatização por elas promovidas (Medida Provisória nº 1.749-37, de 1999, art. 2º).

 

          § 4º Na hipótese de o adquirente ser pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, o custo de aquisição das ações ou quotas da empresa privatizável corresponderá ao custo de aquisição dos direitos contra a União, observado o disposto nos arts. 522 ou 536, § 6º (Lei nº 8.383, de 1991, art. 65, §§ 1º e 2º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 17).

 

          Art. 432.  Os ganhos de capital na alienação de participações acionárias de propriedade de sociedades criadas pelos Estados, Municípios ou Distrito Federal, com o propósito específico de contribuir para o saneamento das finanças dos respectivos controladores, no âmbito de Programas de Privatização, estão isentos do imposto de renda (Lei nº 9.532, de 1997, art. 79).

 

          Parágrafo único.  A isenção de que trata este artigo fica condicionada à aplicação exclusiva do produto da alienação das participações acionárias no pagamento de dívidas dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (Lei nº 9.532, de 1997, art. 79, parágrafo único).

 

          Art. 433.  Não incidirá o imposto na utilização dos créditos de que trata o art. 5º da Medida Provisória nº 1.696, de 30 de junho de 1998 como contrapartida da aquisição de bens e direitos no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 431 (Medida Provisória nº 1.768-32, de 11 de março de 1999, art. 9º).

 

          Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica ao ganho de capital auferido nas operações de alienação a terceiros dos créditos de que trata o art. 5º da Medida Provisória nº 1.696, de 1998, ou dos bens e direitos adquiridos no âmbito do PND (Medida Provisória nº 1.768-32, de 1999, art. 9º, parágrafo único).

 

Seção II
Reavaliação de Bens

 

Subseção I
Reavaliação de Bens do Permanente

 

Diferimento da Tributação

 

        Art. 434.  A contrapartida do aumento de valor de bens do ativo permanente, em virtude de nova avaliação baseada em laudo nos termos do art. 8º da Lei nº 6.404, de 1976, não será computada no lucro real enquanto mantida em conta de reserva de reavaliação (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 35, e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso VI).

 

          § 1º  O laudo que servir de base ao registro de reavaliação de bens deve identificar os bens reavaliados pela conta em que estão escriturados e indicar as datas da aquisição e das modificações no seu custo original.

 

          § 2º O contribuinte deverá discriminar na reserva de reavaliação os bens reavaliados que a tenham originado, em condições de permitir a determinação do valor realizado em cada período de apuração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 35, § 2º).

 

          § 3º  Se a reavaliação não satisfizer aos requisitos deste artigo, será adicionada ao lucro líquido do período de apuração, para efeito de determinar o lucro real (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 43, § 1º, alínea "h" , e Lei nº 154, de 1947, art. 1º).

 

Tributação na Realização

 

          Art. 435.  O valor da reserva referida no artigo anterior será computado na determinação do lucro real (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 35, § 1º, e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso VI):

 

I - no período de apuração em que for utilizado para aumento do capital social, no montante capitalizado, ressalvado o disposto no artigo seguinte;

 

II - em cada período de apuração, no montante do aumento do valor dos bens reavaliados que tenha sido realizado no período, inclusive mediante:

 

        a) alienação, sob qualquer forma;

 

        b) depreciação, amortização ou exaustão;

 

        c)  baixa por perecimento.

 

Reavaliação de Bens Imóveis e de Patentes

 

          Art. 436.  A incorporação ao capital da reserva de reavaliação constituída como contrapartida do aumento de valor de bens imóveis integrantes do ativo permanente, nos termos do art. 434, não será computada na determinação do lucro real (Decreto-Lei nº 1.978, de 21 de dezembro de 1982, art. 3º).

 

          § 1º Na companhia aberta, a aplicação do disposto neste artigo fica condicionada a que a capitalização seja feita sem modificação do número de ações emitidas e com aumento do valor nominal das ações, se for o caso (Decreto-Lei nº 1.978, de 1982, art. 3º, § 2º).

 

          § 2º Aos aumentos de capital efetuados com a utilização da reserva de que trata este artigo, constituída até 31 de dezembro de 1988, aplicam-se as normas do art. 63 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, e às reservas constituídas nos anos de 1994 e 1995 aplicam-se as normas do art. 658 (Decreto-Lei nº 1.978, de 1982, art. 3º, § 3º).

 

          § 3º  O disposto neste artigo aplica-se à reavaliação de patente ou de direitos de exploração de patentes, quando decorrentes de pesquisa ou tecnologia desenvolvida em território nacional por pessoa jurídica domiciliada no País (Decreto-Lei nº 2.323, de 26 de fevereiro de 1987, art. 20).

 

          Art. 437.  O valor da reavaliação referida no artigo anterior, incorporado ao capital, será (Decreto-Lei nº 1.978, de 1982, art. 3º, § 1º):

 

          - registrado em subconta distinta da que registra o valor do bem;

 

          II - computado na determinação do lucro real de acordo com o inciso II do art. 435, ou os incisos I, III e IV do parágrafo único do art. 439.

 

Reavaliação de Participações Societárias Avaliadas pelo Valor de Patrimônio Líquido

 

        Art. 438 Será computado na determinação do lucro real o aumento de valor resultante de reavaliação de participação societária que o contribuinte avaliar pelo valor de patrimônio líquido, ainda que a contrapartida do aumento do valor do investimento constitua reserva de reavaliação (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 35, § 3º).

 

Subseção II
Reavaliação na Subscrição de Capital ou Valores Mobiliários

 

          Art. 439.  A contrapartida do aumento do valor de bens do ativo incorporados ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social, ou de valores mobiliários emitidos por companhia, não será computada na determinação do lucro real enquanto mantida em conta de reserva de reavaliação (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 36).

 

          Parágrafo único.  O valor da reserva deverá ser computado na determinação do lucro real (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 36, parágrafo único, e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, arts. 1º, inciso VII, e 8º):

 

I - na alienação ou liquidação da participação societária ou dos valores mobiliários, pelo montante realizado;

 

II - quando a reserva for utilizada para aumento do capital social, pela importância capitalizada;

 

III - em cada período de apuração, em montante igual à parte dos lucros, dividendos, juros ou participações recebidos pelo contribuinte, que corresponder à participação ou aos valores mobiliários adquiridos com o aumento do valor dos bens do ativo; ou

 

IV - proporcionalmente ao valor realizado, no período de apuração em que a pessoa jurídica que houver recebido os bens reavaliados realizar o valor dos bens, na forma do inciso II do art. 435, ou com eles integralizar capital de outra pessoa jurídica.

 

Subseção III
Reavaliação na Fusão, Incorporação ou Cisão

 

          Art. 440.  A contrapartida do aumento do valor de bens do ativo em virtude de reavaliação na fusão, incorporação ou cisão não será computada para determinar o lucro real enquanto mantida em reserva de reavaliação na sociedade resultante da fusão ou incorporação, na sociedade cindida ou em uma ou mais das sociedades resultantes da cisão (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 37).

 

          Parágrafo único.  O valor da reserva deverá ser computado na determinação do lucro real de acordo com o disposto no § 2º do art. 434 e no art. 435 (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 37, parágrafo único).

 

          Art. 441.  As reservas de reavaliação transferidas por ocasião da incorporação, fusão ou cisão terão, na sucessora, o mesmo tratamento tributário que teriam na sucedida.

 

Seção III
Contribuições de Subscritores de Valores Mobiliários

 

          Art. 442 Não serão computadas na determinação do lucro real as importâncias, creditadas a reservas de capital, que o contribuinte com a forma de companhia receber dos subscritores de valores mobiliários de sua emissão a título de (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 38):

 

- ágio na emissão de ações por preço superior ao valor nominal, ou a parte do preço de emissão de ações sem valor nominal destinadas à formação de reservas de capital;

 

II - valor da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição;

 

III - prêmio na emissão de debêntures;

 

IV - lucro na venda de ações em tesouraria.

 

          Parágrafo único.  O prejuízo na venda de ações em tesouraria não será dedutível na determinação do lucro real (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 38, § 1º).

 

Seção IV
Subvenções para Investimento e Doações

 

          Art. 443. Não serão computadas na determinação do lucro real as subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações, feitas pelo Poder Público, desde que (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 38, § 2º, e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso VIII):

 

- registradas como reserva de capital que somente poderá ser utilizada para absorver prejuízos ou ser incorporada ao capital social, observado o disposto no art. 545 e seus parágrafos; ou

 

II - feitas em cumprimento de obrigação de garantir a exatidão do balanço do contribuinte e utilizadas para absorver superveniências passivas ou insuficiências ativas.

 

Seção V
Concessionárias de Serviços Públicos de Energia Elétrica

 

          Art. 444.  Os lançamentos efetuados com valores da Conta de Resultados a Compensar - CRC das Concessionárias de Serviços Públicos de Eletricidade, decorrentes da aplicação das normas previstas na Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, com as modificações da Lei nº 8.724, de 28 de outubro de 1993, não serão considerados para efeito de determinação do lucro real da pessoa jurídica titular da conta (Lei nº 8.631, de 1993, art. 7º, e Lei nº 8.724, de 1993, art. 1º).

 

Seção VI
Capital de Seguro por Morte de Sócio

 

          Art. 445.  O capital das apólices de seguros ou pecúlio em favor da pessoa jurídica, pago por morte do sócio segurado, não será computado na determinação do lucro real (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 43, § 2º, alínea "f", e Lei nº 154, de 1947, art. 1º).

 

CAPÍTULO VIII
CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

 

Seção I
Vedação a partir de 1º de janeiro de 1996

 

          Art. 446.  A partir de 1º de janeiro de 1996, fica vedada a utilização de qualquer sistema de correção monetária de demonstrações financeiras, inclusive para fins societários (Lei nº 9.249, de 1995, art. 4º, parágrafo único).

 

Seção II
Lucro Inflacionário Acumulado até 31 de dezembro de 1995

 

Subseção I
Disposições Gerais

 

          Art. 447.  O saldo do lucro inflacionário remanescente em 31 de dezembro de 1995, atualizado monetariamente até essa data, será realizado de acordo com as regras contidas nesta Seção (Lei nº 9.249, de 1995, art. 7º).

 

          Parágrafo único.  Para fins de cálculo do lucro inflacionário realizado nos períodos de apuração a partir de janeiro de 1996, os valores dos ativos que estavam sujeitos à atualização monetária, existentes em 31 de dezembro de 1995, deverão ser registrados destacadamente na contabilidade da pessoa jurídica (Lei nº 9.249, de 1995, art. 7º, § 1º).

 

Subseção II
Realização do Lucro Inflacionário

 

          Art. 448.  Em cada período de apuração, considerar-se-á realizada parte do lucro inflacionário proporcional ao valor, realizado no mesmo período, dos bens e direitos do ativo existentes em 31 de dezembro de 1995 (Lei nº 9.065, de 1995, art. 5º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 7º).

 

          Parágrafo único.  O lucro inflacionário realizado em cada período de apuração será calculado de acordo com as seguintes regras (Lei nº 9.065, de 1995, art. 5º, § 1º):

 

- será determinada a relação percentual entre o valor dos bens e direitos realizados no período de apuração e a soma dos seguintes valores:

 

a) a média do valor contábil do ativo permanente no início e no final do período de apuração;

 

b) a média dos saldos, no início e no fim do período de apuração das contas representativas do custo dos imóveis não classificados no ativo permanente, das contas representativas das aplicações em ouro, das contas representativas de adiantamentos a fornecedores de bens;

 

II - o valor dos bens e direitos realizados no período de apuração será a soma dos seguintes valores:

 

a) custo contábil dos imóveis existentes no início do período de apuração e baixados no curso deste;

 

b) valor contábil, dos demais bens e direitos baixados no curso do período de apuração;

 

c) quotas de depreciação, amortização e exaustão, computadas como custo ou despesa operacional do período de apuração;

 

d) lucros ou dividendos, recebidos no período de apuração de quaisquer participações societárias registradas como investimento;

 

III - o montante do lucro inflacionário realizado no período de apuração será determinado mediante a aplicação da percentagem de que trata o inciso I sobre o lucro inflacionário existente em 31 de dezembro de 1995.

 

          Art. 449 A partir de 1º de janeiro de 1996, a pessoa jurídica deverá realizar, no mínimo, dez por cento do lucro inflacionário existente em 31 de dezembro de 1995, no caso de apuração anual de imposto de renda ou dois e meio por cento no caso de apuração trimestral, quando o valor assim determinado resultar superior ao apurado na forma do artigo anterior (Lei nº 9.065, de 1995, art. 8º, Lei nº 9.249, de 1995, art. 6º, parágrafo único, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 2º ).

 

          Art. 450.  A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real que optar pelo pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre a base de cálculo estimada, deverá acrescentar à mesma, no mínimo, um cento e vinte avos, do saldo do lucro inflacionário remanescente, existente em 31 de dezembro de 1995 (Lei nº 9.065, de 1995, art. 8º, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 2º).

 

Pessoa Jurídica não Tributada pelo Lucro Real

 

          Art. 451.  A pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no lucro real, deverá adicionar à base de cálculo do imposto, correspondente ao primeiro período de apuração no qual houver optado pela tributação com base no lucro presumido ou for tributada com base no lucro arbitrado, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, controlados na parte "B" do LALUR (Lei nº 9.430, de 1996, art. 54).

 

Incorporação, Fusão e Cisão e encerramento de Atividades

 

          Art. 452.  Nos casos de incorporação, fusão, cisão total ou encerramento de atividades, a pessoa jurídica incorporada, fusionada, cindida ou que encerrar atividades deverá considerar integralmente realizado o lucro inflacionário acumulado (Lei nº 9.065, de 1995, art. 7º).

 

          § 1º  Na cisão parcial, a realização será proporcional à parcela do ativo que tiver sido vertida (Lei nº 9.065, de 1995, art. 7º, § 1º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 7º, § 1º).

 

          § 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se lucro inflacionário acumulado o valor remanescente em 31 de dezembro de 1995, deduzido das parcelas realizadas (Lei nº 9.065, de 1995, art. 7º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 7º).

 

Incorporação, Fusão ou Cisão de Empresa Incluída no Programa Nacional de Desestatização

 

          Art. 453.  Nos casos de incorporação, fusão ou cisão de empresa incluída no Programa Nacional de Desestatização, bem como nos programas de desestatização dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não ocorrerá a realização do lucro inflacionário acumulado relativamente à parcela do ativo sujeito à atualização monetária até 31 de dezembro de 1995, que houver sido vertida (Lei nº 9.430, de 1996, art. 84).

 

          § 1º  O lucro inflacionário acumulado da empresa sucedida, correspondente aos ativos vertidos sujeitos à atualização monetária até 31 de dezembro de 1995, será integralmente transferido para a sucessora, nos casos de incorporação e fusão (Lei nº 9.430, de 1996, art. 84, § 1º).

 

          § 2º No caso de cisão, o lucro inflacionário acumulado será transferido, para a pessoa jurídica que absorver o patrimônio da empresa cindida, na proporção das contas do ativo, sujeitas à atualização monetária até 31 de dezembro de 1995, que houverem sido vertidas (Lei nº 9.430, de 1996, art. 84, § 2º).

 

          § 3º  O lucro inflacionário transferido na forma deste artigo será realizado e submetido à tributação, na pessoa jurídica sucessora, com observância do disposto nos arts. 448 a 451 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 84, § 3º).

 

Tributação do Lucro Inflacionário Acumulado até 31 de dezembro de 1992

 

          Art. 454.  A pessoa jurídica que tenha, até 31 de dezembro de 1994, exercido a opção pela realização incentivada do lucro inflacionário acumulado e do saldo credor da diferença de correção monetária complementar IPC/BTNF (art. 456) existente em 31 de dezembro de 1992, deverá, relativamente ao saldo remanescente, considerá-lo mensalmente realizado, segundo a opção exercida na época (Lei nº 8.541, de 1992, art. 31, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 6º, e parágrafo único):

 

- um cento e vinte avos, à alíquota de vinte por cento; ou

 

II - um sessenta avos, à alíquota de dezoito por cento.

 

          § 1º  O imposto calculado, nos termos deste artigo, será pago até a data prevista no art. 860.

 

          § 2º O imposto de que trata este artigo será considerado como de tributação exclusiva (Lei nº 8.541, de 1992, art. 31, § 3º).

 

          § 3º  A opção de que trata o caput será irretratável (Lei nº 8.541, de 1992, art. 31, § 4º).

 

          § 4º A pessoa jurídica que optou pelo disposto neste artigo poderá quitar, com títulos da dívida pública mobiliária federal, nos termos e condições definidos pelo Poder Executivo, o imposto incidente sobre a parcela que exceder o valor de realização mínima ou efetiva do lucro inflacionário, conforme previsto neste Decreto (Lei nº 8.541, de 1992, art. 34).

 

          § 5º  Para os efeitos deste artigo, o imposto será calculado à alíquota de vinte e cinco por cento (Lei nº 8.541, de 1992, art. 34, parágrafo único).

 

Saldo do Lucro Inflacionário nos meses de novembro e dezembro de 1997

 

          Art. 455.  À opção da pessoa jurídica, o saldo do lucro inflacionário acumulado, existente no último dia útil dos meses de novembro e dezembro de 1997, poderá ser considerado realizado integralmente e tributado à alíquota de dez por cento (Lei nº 9.532, de 1997, art. 9º).

 

          § 1º  Se a opção se referir a saldo de lucro inflacionário tributado na forma do art. 28 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, a alíquota a ser aplicada será de três por cento (Lei nº 9.532, de 1997, art. 9º, § 1º).

 

          § 2º A opção a que se refere este artigo, que poderá ser exercida até 31 de dezembro de 1998, será irretratável e manifestada mediante o pagamento do imposto, em quota única, na data da opção (Lei nº 9.532, de 1997, art. 9º, § 2º).

 

Seção III
Disposições Transitórias

 

Subseção I
Correção Monetária Complementar IPC/BTNF

 

          Art. 456.  A parcela da correção monetária das demonstrações financeiras, relativa ao período-base de 1990, que corresponder à diferença verificada entre a variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC e a variação do BTN Fiscal, nos termos do Decreto nº 332, de 4 de novembro de 1991, terá o seguinte tratamento fiscal (Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991, art. 3º, e Lei nº 8.682, de 14 de julho de 1993, art. 11):

 

I - poderá ser excluída do lucro líquido, na determinação do lucro real, em seis anos-calendário, a partir de 1993, à razão de vinte e cinco por cento em 1993 e de quinze por cento, ao ano, de 1994 até 31 de dezembro de 1998, quando se tratar de saldo devedor;

 

II - será computada na determinação do lucro real, a partir do ano-calendário de 1993, de acordo com o critério utilizado para a determinação do lucro inflacionário realizado, quando se tratar de saldo credor.

 

          § 1º  A exclusão de que trata o inciso I poderá ser efetuada em qualquer período de apuração do ano-calendário ou distribuída pelos respectivos trimestres, a critério da pessoa jurídica.

 

          § 2º    O saldo credor referido no inciso II será somado ao lucro inflacionário acumulado transferido do ano-calendário de 1992.

 

          Art. 457.  Para fins de determinação do lucro real, a parcela dos encargos de depreciação, amortização, exaustão, e respectiva atualização monetária, até 31 de dezembro de 1995, quando for o caso, ou do custo de bem baixado a qualquer título, que corresponder à diferença de correção monetária pelo IPC e pelo BTN Fiscal somente poderá ser deduzida a partir do ano-calendário de 1993 (Lei nº 8.200, de 1991, art. 3º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 6º).

 

          § 1º Os valores a que se refere este artigo, computados em conta de resultados anteriormente ao ano-calendário de 1993, deverão ser adicionados ao lucro líquido, para determinação do lucro real.

 

          § 2º  As quantias adicionadas serão controladas na parte "B" do LALUR, para exclusão a partir do ano-calendário de 1993 até 31 de dezembro de 1998.

 

Subseção II
Correção dos Valores Registrados no Livro de Apuração do Lucro Real

 

          Art. 458.  Os valores que constituírem adição, exclusão ou compensação, a partir do período-base de 1991, registrados na parte "B" do LALUR, desde o balanço de 31 de dezembro de 1989, serão corrigidos na forma do Decreto nº 332, de 1991 e a diferença de correção será registrada em folha própria do livro, para adição, exclusão ou compensação na determinação do lucro real, a partir do ano-calendário de 1993.

 

          § 1º Tratando-se de prejuízos fiscais, a diferença de correção será compensada na forma prevista no inciso I do art. 456.

 

          § 2º Somente poderá ser deduzida a diferença de correção monetária relativa ao período-base de 1990, de prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1989, se a pessoa jurídica tiver lucro real nos períodos-base encerrados de 1990 até o ano-calendário de 1993 suficiente, em cada ano, para a compensação dos valores, corrigidos monetariamente, observado o disposto no art. 456.

 

          § 3º  O valor da adição relativa à diferença de correção do lucro inflacionário a tributar será computado na determinação do lucro real de acordo com o critério utilizado para a determinação do lucro inflacionário realizado, a partir do ano-calendário de 1993.

 

          § 4º Na hipótese das demais adições, deverão ser observadas as condições previstas na legislação de regência, devendo os efeitos correspondentes aos anos-calendário de 1991 e 1992 ser reconhecidos a partir de 1993.

 

Subseção III
Disposições Diversas

 

          Art. 459.  A distribuição a titular, sócio ou acionista, pessoa física, do resultado da correção monetária de que trata o art. 456 (saldo credor), acarretará a cobrança do imposto na fonte, com base na tabela progressiva (art. 620), devendo essa incidência ocorrer, também, na hipótese da redução do capital aumentado com parcela do referido resultado, na proporção do valor da redução.

 

          Parágrafo único.  Não será atribuído custo às ações ou quotas recebidas em bonificação pelos acionistas ou sócios em razão da capitalização do saldo credor da correção monetária.

 

Subseção IV
Correção Especial do Ativo Permanente

 

          Art. 460.  A diferença relativa à correção monetária especial das contas do ativo permanente, apurada na forma dos arts. 45 e 46 do Decreto nº 332, de 1991, poderá ser deduzida para efeito do lucro real mediante alienação, depreciação, amortização, exaustão ou baixa a qualquer título do bem ou direito (Lei nº 8.200, de 1991, art. 2º, §§ 4º e 5º).

 

          § 1º  O valor da reserva especial, mesmo que incorporado ao capital, será adicionado ao lucro líquido, na determinação do lucro real, proporcionalmente à realização dos bens ou direitos mediante alienação, depreciação, amortização, exaustão ou baixa a qualquer título (Lei nº 8.200, de 1991, art. 2º, §§ 3º e 5º).

 

          § 2º A capitalização da reserva especial não implicará a sua realização para efeitos fiscais.

 

Incorporação, Fusão ou Cisão

 

          Art. 461.  Nos casos de incorporação, fusão e cisão, os saldos das contas e subcontas relativas à correção especial, inclusive a de reserva especial, terão na sucessora o mesmo tratamento tributário que teriam na empresa sucedida.

 

          Parágrafo único.  Nos casos de cisão, será transferida para a sucessora que absorver bem ou direito do ativo permanente:

 

I - o saldo da subconta relativa à correção especial do referido bem ou direito;

 

II - a parcela da reserva especial proporcional ao valor dos bens ou direitos transferidos.

 

CAPÍTULO IX
LUCRO DISTRIBUÍDO E LUCRO CAPITALIZADO

 

Seção I
Participações

 

Subseção I
Participações Dedutíveis

 

          Art. 462.  Podem ser deduzidas do lucro líquido do período de apuração as participações nos lucros da pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 58):

 

I - asseguradas a debêntures de sua emissão;

 

II - atribuídas a seus empregados segundo normas gerais aplicáveis, sem discriminações, a todos que se encontrem na mesma situação, por dispositivo do estatuto ou contrato social, ou por deliberação da assembléia de acionistas ou sócios quotistas;

 

III - atribuídas aos trabalhadores da empresa, nos termos da Medida Provisória nº 1.769-55, de 1999 (art. 359).

 

Subseção II
Participações não Dedutíveis

 

          Art. 463.  Serão adicionadas ao lucro líquido do período de apuração, para efeito de determinar o lucro real, as participações nos lucros da pessoa jurídica atribuídas a partes beneficiárias de sua emissão e a seus administradores (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 58, parágrafo único).

 

          Parágrafo único.  Não são dedutíveis as participações no lucro atribuídas a técnicos estrangeiros, domiciliados ou residentes no exterior, para execução de serviços especializados, em caráter provisório (Decreto-Lei nº 691, de 18 de julho de 1969, art. 2º, parágrafo único).

 

Seção II
Lucros Distribuídos Disfarçadamente

 

          Art. 464.  Presume-se distribuição disfarçada de lucros no negócio pelo qual a pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 60, e Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 20, inciso II):

 

I - aliena, por valor notoriamente inferior ao de mercado, bem do seu ativo a pessoa ligada;

 

II - adquire, por valor notoriamente superior ao de mercado, bem de pessoa ligada;

 

III - perde, em decorrência do não exercício de direito à aquisição de bem e em benefício de pessoa ligada, sinal, depósito em garantia ou importância paga para obter opção de aquisição;

 

IV - transfere a pessoa ligada, sem pagamento ou por valor inferior ao de mercado, direito de preferência à subscrição de valores mobiliários de emissão de companhia;

 

- paga a pessoa ligada aluguéis, royalties ou assistência técnica em montante que excede notoriamente ao valor de mercado;

 

VI - realiza com pessoa ligada qualquer outro negócio em condições de favorecimento, assim entendidas condições mais vantajosas para a pessoa ligada do que as que prevaleçam no mercado ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros.

 

          § 1º  O disposto nos incisos I e IV não se aplica nos casos de devolução de participação no capital social de titular, sócio ou acionista de pessoa jurídica em bens ou direitos, avaliados a valor contábil ou de mercado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 22).

 

          § 2º A hipótese prevista no inciso II não se aplica quando a pessoa física transferir a pessoa jurídica, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante na respectiva declaração de bens (Lei nº 9.249, de 1995, art. 23, § 1º).

 

          § 3º  A prova de que o negócio foi realizado no interesse da pessoa jurídica e em condições estritamente comutativas, ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros, exclui a presunção de distribuição disfarçada de lucros (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 60, § 2º).

 

Pessoas Ligadas e Valor de Mercado

 

          Art. 465.  Considera-se pessoa ligada à pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 60, § 3º, e Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 20, inciso IV):

 

I - o sócio ou acionista desta, mesmo quando outra pessoa jurídica;

 

II - o administrador ou o titular da pessoa jurídica;

 

III - o cônjuge e os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, do sócio pessoa física de que trata o inciso I e das demais pessoas mencionadas no inciso II.

 

          § 1º  Valor de mercado é a importância em dinheiro que o vendedor pode obter mediante negociação do bem no mercado (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 60, § 4º).

 

          § 2º    O valor do bem negociado freqüentemente no mercado, ou em bolsa, é o preço das vendas efetuadas em condições normais de mercado, que tenham por objeto bens em quantidade e em qualidade semelhantes (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 60, § 5º).

 

          § 3º  O valor dos bens para os quais não haja mercado ativo poderá ser determinado com base em negociações anteriores e recentes do mesmo bem, ou em negociações contemporâneas de bens semelhantes, entre pessoas não compelidas a comprar ou vender e que tenham conhecimento das circunstâncias que influam de modo relevante na determinação do preço (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 60, § 6º).

 

          § 4º Se o valor do bem não puder ser determinado nos termos dos §§ 2º e 3º e o valor negociado pela pessoa jurídica basear-se em laudo de avaliação de perito ou empresa especializada, caberá à autoridade tributária a prova de que o negócio serviu de instrumento à distribuição disfarçada de lucros (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 60, § 7º).

 

Distribuição a Sócio ou Acionista Controlador por Intermédio de Terceiros

 

          Art. 466.  Se a pessoa ligada for sócio ou acionista controlador da pessoa jurídica, presumir-se-á distribuição disfarçada de lucros ainda que os negócios de que tratam os incisos I a VI do art. 464 sejam realizados com a pessoa ligada por intermédio de outrem, ou com sociedade na qual a pessoa ligada tenha, direta ou indiretamente, interesse (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 61, e Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 20, inciso VI).

 

          Parágrafo único.  Para os efeitos deste artigo, sócio ou acionista controlador é a pessoa física ou jurídica que, diretamente ou através de sociedade ou sociedades sob seu controle, seja titular de direitos de sócio ou acionista que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria de votos nas deliberações da sociedade (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 61, parágrafo único, e Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 20, inciso VI).

 

Subseção I
Cômputo na Determinação do Lucro Real

 

          Art. 467.  Para efeito de determinar o lucro real da pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 62, e Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 20, incisos VII e VIII):

 

- nos casos dos incisos I e IV do art. 464, a diferença entre o valor de mercado e o de alienação será adicionada ao lucro líquido do período de apuração;

 

II - no caso do inciso II do art. 464, a diferença entre o custo de aquisição do bem pela pessoa jurídica e o valor de mercado não constituirá custo ou prejuízo dedutível na posterior alienação ou baixa, inclusive por depreciação, amortização ou exaustão;

 

III - no caso do inciso III do art. 464, a importância perdida não será dedutível;

 

IV - no caso do inciso V do art. 464, o montante dos rendimentos que exceder ao valor de mercado não será dedutível;

 

- no caso do inciso VI do art. 464, as importâncias pagas ou creditadas à pessoa ligada, que caracterizarem as condições de favorecimento, não serão dedutíveis.

 

          Art. 468.  O disposto no artigo anterior aplica-se aos lucros disfarçadamente distribuídos e não prejudica as normas de indedutibilidade estabelecidas neste Decreto.

 

Subseção II
Lançamento de Ofício

 

          Art. 469.  O imposto de que trata o art. 467 e a multa correspondente somente poderão ser lançados de ofício após o término do período de apuração do imposto (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 62, § 4º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 20, inciso X, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 2º).

 

CAPÍTULO X
PROGRAMAS ESPECIAIS DE EXPORTAÇÃO - BEFIEX

 

          Art. 470.  Às empresas industriais titulares de Programas Especiais de Exportação aprovados até 3 de junho de 1993, pela Comissão para Concessão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação - Comissão BEFIEX, poderão ser concedidos os seguintes benefícios, nas condições fixadas em regulamento (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 8º, incisos III e V, e Lei nº 8.661, de 1993, art. 8º):

 

I - compensação de prejuízo fiscal verificado em um período de apuração com o lucro real determinado nos seis anos-calendário subseqüentes independentemente da distribuição dos lucros ou dividendos a seus sócios ou acionistas, não estando submetida ao limite estabelecido no art. 510 (Lei nº 8.981, de 1995, art. 95, e Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º);

 

II - depreciação acelerada das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção e em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial, observado o disposto nos arts. 313 e 322.

 

          § 1º  A depreciação acelerada de que trata este artigo será calculada mediante a aplicação de cinqüenta por cento da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção, ou em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 8º, inciso V, e Lei nº 7.988, de 1989, art. 1º, inciso IV).

 

          § 2º Os benefícios previstos neste artigo serão assegurados durante a vigência do respectivo programa (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 12).

 

          § 3º  Consideram-se de fabricação nacional os bens de capital e de alta tecnologia com índices mínimos de nacionalização fixados, a nível nacional, pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 16).

 

          Art. 471.  O Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo fixará critérios para prorrogação de prazo para cumprimento dos compromissos de exportação e de saldo global acumulado positivo de divisas.

 

          Parágrafo único.  Somente os benefícios que estiverem em vigor à data do término do Programa-BEFIEX poderão ser garantidos, quando da prorrogação do prazo original.

 

Descumprimento do Programa

 

          Art. 472.  O descumprimento de qualquer obrigação assumida para a obtenção dos benefícios previstos para os Programas de que trata este Capítulo acarretará (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 13, incisos I, II e III):

 

I - o pagamento dos impostos que seriam devidos, acrescidos de juros de mora, observado o disposto no art. 874;

 

II - o pagamento da multa prevista no art. 969 sobre o valor dos impostos; e

 

III - a perda do direito à fruição dos benefícios ainda não utilizados.

 

          Parágrafo único.  A verificação de que não é verdadeira qualquer declaração firmada para obtenção dos benefícios de que trata este Capítulo sujeitará o infrator às sanções penais cabíveis, além das penalidades previstas neste artigo (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 13, parágrafo único).

 

          Cumprimento Parcial do Programa

 

          Art. 473.  Desde que realizada pelo menos a metade dos compromissos de exportação e de saldo global acumulado de divisas, os pagamentos a que aludem os incisos I e II do artigo anterior poderão ser reduzidos de vinte por cento, quarenta por cento, sessenta por cento e oitenta e cinco por cento, a critério da Comissão BEFIEX, quando efetivamente cumpridos até sessenta por cento, setenta por cento, oitenta por cento e noventa por cento, respectivamente, daqueles montantes, aplicando-se, a partir deste limite, índice de redução idêntico ao percentual de cumprimento dos compromissos assumidos (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 14).

 

          § 1º  Apuradas diferentes percentagens de cumprimento dos compromissos de que trata este artigo, considerar-se-á, para seus efeitos, a menor delas (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 14, § 1º).

 

          § 2º Os pagamentos a que aludem os incisos I e II do artigo anterior poderão ser dispensados por proposta da Comissão BEFIEX, na ocorrência, em qualquer ano, exceto no último, de saldo anual global negativo de divisas apresentado (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 14, § 2º):

 

I - em um único ano, no caso de Programa - BEFIEX com duração de até seis anos;

 

II - em até dois anos, no caso de Programa - BEFIEX com duração de mais de seis até nove anos;

 

III - em até três anos, no caso de Programa - BEFIEX com duração superior a nove anos.

 

          § 3º  Para a aplicação do disposto no parágrafo anterior, é necessário que a ocorrência seja justificada e o valor absoluto do saldo global anual negativo de divisas seja incluído no compromisso do saldo global acumulado positivo de divisas (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 14, § 3º).

 

          § 4º O disposto no § 2º deste artigo não poderá ser aplicado à empresa titular de Programa - BEFIEX que apresentar saldo global anual negativo de divisas durante mais de três anos, consecutivos ou não, computados os eventuais anos de carência (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 14, § 4º).

 

          § 5º  O disposto nos §§ 2º, 3º e 4º poderá ser estendido, mediante termo aditivo aos respectivos compromissos, às empresas que em 20 de maio de 1988 eram titulares de Programa - BEFIEX (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 28).

 

Disposições Transitórias

 

          Art. 474.  A empresa fabricante de produtos manufaturados, que tiver Programa Especial de Exportação aprovado até 31 de dezembro de 1987 pela Comissão-BEFIEX, continuará percebendo os benefícios previstos no Decreto-Lei nº 1.219, de 15 de maio de 1972, e modificações posteriores, durante o prazo de vigência do mesmo Programa (Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, art. 11, parágrafo único).

 

CAPÍTULO XI
INCENTIVOS A ATIVIDADES CULTURAIS OU ARTÍSTICAS

 

Limites

 

          Art. 475.  A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido as contribuições efetivamente realizadas no período de apuração em favor de projetos culturais devidamente aprovados, na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC (Lei nº 8.313, de 1991, art. 26).

 

          § 1º  A dedução permitida terá como base (Lei nº 8.313, de 1991, art. 26, inciso II):

 

I - quarenta por cento das doações; e

 

II - trinta por cento dos patrocínios.

 

          § 2º A dedução não poderá exceder a quatro por cento do imposto devido, observado o disposto no art. 543 (Lei nº 8.313, de 1991, art. 26, § 2º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 5º).

 

          § 3º  O benefício de que trata este artigo não exclui ou reduz outros benefícios, abatimentos e deduções em vigor, em especial as doações a entidades de utilidade pública (Lei nº 8.313, de 1991, art. 26, § 3º).

 

          § 4º Sem prejuízo da dedução do imposto devido nos limites deste artigo, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir integralmente, como despesa operacional, o valor das mencionadas doações e patrocínios (Lei nº 8.313, de 1991, art. 26, § 1º,e Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, § 2º, inciso I).

 

          § 5º  As transferências a título de doações ou patrocínios de que trata este Capítulo não estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte (Lei nº 8.313, de 1991, art. 23, § 2º).

 

          § 6º  Não serão consideradas, para fins de comprovação do incentivo, as contribuições que não tenham sido depositadas, em conta bancária, específica, em nome do beneficiário, na forma do regulamento de que trata o caput (Lei nº 8.313, de 1991, art. 29, e parágrafo único).

 

          § 7º  As deduções referidas no § 1º poderão ser feitas, opcionalmente, através de contribuições ao Fundo Nacional de Cultura - FNC (Lei nº 8.313, de 1991, art. 18, e Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999, art. 1º).

 

          § 8º  A soma das deduções previstas neste artigo e no art. 484, não poderá reduzir o imposto devido pela pessoa jurídica em mais de quatro por cento, observado o disposto no art. 543 (Lei nº 8.849, de 1994, art. 6º, Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º, Lei nº 9.323, de 5 de dezembro de 1996, art. 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 6º, inciso II, e Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 10, inciso I).

 

Projetos Especiais

 

          Art. 476.  Na forma e condições previstas no caput do artigo anterior, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real, poderá deduzir do imposto devido, as quantias efetivamente despendidas, a título de doações e patrocínios, na produção cultural nos seguintes segmentos (Lei nº 8.313, de 1991, art. 18, e §§ 1º e 3º, e Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999, art. 1º):

 

- artes cênicas;

 

II - livros de valor artístico, literário ou humanístico;

 

III - música erudita ou instrumental;

 

IV - circulação de exposições de artes plásticas;

 

- doações de acervos para bibliotecas públicas e museus.

 

          § 1º A dedução de que trata este artigo não poderá exceder a quatro por cento do imposto devido, observado o disposto no § 8º do artigo anterior, e no art. 543 (Lei nº 8.313, de 1991, arts. 18, § 3º, e 26, § 3º, Lei nº 9.532, de 1997, art. 5º, e Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999, art. 1º).

 

          § 2º O valor das doações e patrocínios de que trata este artigo não poderá ser deduzido como despesa operacional (Lei nº 8.313, de 1991, art. 18, § 2º, e Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999, art. 1º).

 

Doações

 

          Art. 477.  Para os efeitos deste Capítulo, considera-se doação a transferência gratuita, em caráter definitivo, à pessoa física ou pessoa jurídica de natureza cultural, sem fins lucrativos, de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos culturais, vedado o uso de publicidade paga para divulgação deste ato.

 

          Parágrafo único.  Equiparam-se a doações, nos termos do regulamento do PRONAC (Lei nº 8.313, de 1991, art. 24):

 

distribuições gratuitas de ingressos para eventos de caráter artístico-cultural por pessoas jurídicas a seus empregados e dependentes legais;

 

II - despesas efetuadas por pessoas jurídicas com o objetivo de conservar, preservar ou restaurar bens de sua propriedade ou sob sua posse legítima, tombados pelo Governo Federal, desde que atendidas às seguintes condições:

 

a) preliminar definição, pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, das normas e critérios técnicos que deverão reger os projetos e orçamento de que trata este inciso;

 

b) aprovação prévia, pelo IPHAN, dos projetos e respectivos orçamentos de execução de obras;

 

c) posterior certificado, pelo referido órgão, das despesas efetivamente realizadas e das circunstâncias de terem sido as obras executadas de acordo com os projetos aprovados.

 

Patrocínios

 

          Art. 478.  Considera-se patrocínio (Lei nº 8.313, de 1991, art. 23, inciso II):

 

- a transferência gratuita, em caráter definitivo, a pessoa física ou jurídica de natureza cultural com ou sem fins lucrativos, de numerário para a realização de projetos culturais, com finalidade promocional e institucional de publicidade;

 

II a cobertura de gastos ou a utilização de bens móveis ou imóveis, do patrimônio do patrocinador, sem a transferência de domínio, para a realização de projetos culturais por pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos.

 

          Parágrafo único.  O recebimento, pelo patrocinador, de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio que efetuar constitui infração sujeita às sanções previstas neste Decreto (Lei nº 8.313, de 1991, art. 23, § 1º).

 

Vedações

 

          Art. 479.  A doação ou o patrocínio não poderão ser efetuados a pessoa ou instituição vinculada ao agente (Lei nº 8.313, de 1991, art. 27).

 

          § 1º  Consideram-se vinculados ao doador ou patrocinador (Lei nº 8.313, de 1991, art. 27, § 1º):

 

I - a pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação, ou nos doze meses anteriores;

 

II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador ou patrocinador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou patrocinador, nos termos do inciso anterior;

 

III - outra pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja sócio.

 

          § 2º Não se consideram vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou patrocinador, desde que devidamente constituídas e em funcionamento, na forma da legislação em vigor (Lei nº 8.313, de 1991, art. 27, § 2º, e Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999, art. 1º).

 

          Art. 480.  Os incentivos de que trata este Capítulo somente serão concedidos a projetos culturais que visem à exibição, utilização e circulação públicas dos bens culturais deles resultantes, vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares (Lei nº 8.313, de 1991, art. 2º, parágrafo único).

 

          § 1º  A aprovação do projeto e a sua publicação no Diário Oficial da União deverá conter (Lei nº 8.313, de 1991, art. 19, § 6º):

 

a.             o título;

b.              

c.              a instituição beneficiária de doação ou patrocínio;

d.              

e.             o valor máximo autorizado para captação;

f.                

g.             o prazo de validade da autorização;

h.               

i.               o dispositivo legal (arts. 18 ou 25 da Lei nº 8.313, de 1991, com a redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999), relativo ao segmento objeto do projeto cultural.

 

          § 2º O incentivo fiscal (arts. 475 ou 476) será concedido em função do segmento cultural, indicado no projeto aprovado, nos termos da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC.

 

Intermediação

 

          Art. 481.  Nenhuma aplicação dos recursos previstos neste Capítulo poderá ser feita através de qualquer tipo de intermediação (Lei nº 8.313, de 1991, art. 28).

 

          Parágrafo único.  A contratação de serviços necessários à elaboração de projetos para obtenção de doação, patrocínio ou investimento, bem como a captação de recursos ou a sua execução por pessoa jurídica de natureza cultural não configura intermediação referida neste artigo (Lei nº 8.313, de 1991, art. 28, parágrafo único, e Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999, art. 1º).

 

Fiscalização

 

        Art. 482.  Compete à Secretaria da Receita Federal a fiscalização no que se refere à aplicação dos incentivos fiscais previstos neste Capítulo (Lei nº 8.313, de 1991, art. 36).

 

          Parágrafo único.  As entidades incentivadoras e captadoras dos recursos previstos neste Capítulo deverão comunicar, na forma estipulada pelos Ministros de Estado da Fazenda e da Cultura, os aportes financeiros realizados e recebidos, bem como as entidades captadoras deverão efetuar a comprovação de sua aplicação (Lei nº 8.313, de 1991, art. 21).

 

Infrações

 

          Art. 483.  As infrações aos dispositivos deste Capítulo, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão o doador ou patrocinador ao pagamento do valor do imposto devido em relação a cada período de apuração, além das penalidades e demais acréscimos legais (Lei nº 8.313, de 1991, art. 30).

 

          § 1º  Para os efeitos deste artigo, considera-se solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada a pessoa física ou jurídica propositora do projeto (Lei nº 8.313, de 1991, art. 30, § 1º, e Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999, art. 1º).

 

          § 2º Na hipótese de dolo, fraude ou simulação, inclusive no caso de desvio de objeto, será aplicada, ao doador e ao beneficiário, a multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem recebida indevidamente (Lei nº 8.313, de 1991, art. 38).

 

CAPÍTULO XII
INCENTIVOS À ATIVIDADE AUDIOVISUAL

 

          Art. 484.  Até o exercício financeiro de 2003, as pessoas jurídicas poderão deduzir do imposto devido as quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, conforme definido em regulamento, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras, desde que estes investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários, e os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pelo Ministério da Cultura (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º).

 

          Parágrafo único A responsabilidade dos adquirentes é limitada à integralização das quotas subscritas (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º, § 1º).

 

          Art. 485.  Os projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica apresentados por empresa brasileira, poderão ser credenciados pelos Ministérios da Fazenda e da Cultura para fruição dos incentivos fiscais previstos neste Capítulo (EC nº 6, de 1995, art. 3º, e Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º, § 5º).

 

Dedução do Imposto

 

          Art. 486.  Os valores aplicados nos investimentos de que trata o artigo anterior, observado o disposto no § 11 do art. 394, poderão ser deduzidos em até três por cento do imposto devido (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º, §§ 2º e 3º, e Lei nº 9.323, de 1996, de 5 de dezembro de 1996, art. 1º).

 

          § 1º A dedução de que trata este artigo poderá ser efetuada nos pagamentos mensais por estimativa, no apurado trimestralmente ou no saldo do imposto apurado na declaração de ajuste anual (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º, §§ 2º e 3º, Lei nº 8.981, de 1995, art. 34, Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º, Lei nº 9.323, de 1996, art. 3º, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 2º, § 4º, inciso I).

 

          § 2º A soma das deduções a que se refere este artigo e a do art. 475 não poderá reduzir o imposto devido pela pessoa jurídica em mais de quatro por cento, observado o disposto no art. 543 (Lei nº 8.849, de 1994, art. 6º, Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º, Lei nº 9.323, de 1996, art. 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 6º, inciso II).

 

          § 3º  Se o valor do incentivo deduzido durante o período de apuração for superior ao calculado com base no imposto devido na declaração de ajuste anual, a diferença deverá ser recolhida no mesmo prazo fixado para o pagamento da quota única do imposto (Lei nº 9.323, de 1996, art. 3º, § 1º).

 

Depósito em Conta Especial

 

          Art. 487.  O contribuinte que optar pelo uso dos incentivos previstos nos arts. 484 e 707, depositará, por meio de guia própria, dentro do prazo legal fixado para o recolhimento do imposto, o valor correspondente à dedução em conta de aplicação financeira especial, no Banco do Brasil S/A., cuja movimentação sujeitar-se-á à prévia comprovação junto ao Ministério da Cultura de que se destina a investimentos em projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente (Lei nº 8.685, de 1993, art. 4º).

 

          § 1º  A conta de aplicação financeira a que se refere este artigo será aberta (Lei nº 8.685, de 1993, art. 4º, § 1º):

 

I - em nome do produtor, para cada projeto, no caso do art. 484;

 

II - em nome do contribuinte, no caso do art. 707.

 

          § 2º Os investimentos a que se refere este artigo não poderão ser utilizados na produção das obras audiovisuais de natureza publicitária (Lei nº 8.685, de 1993, art. 4º, § 3º).

 

Não Aplicação de Depósitos em Investimentos

 

          Art. 488.  Os valores não aplicados na forma do artigo anterior, no prazo de cento e oitenta dias contados da data do depósito, serão aplicados em projetos de produção de filmes de curta, média e longa metragem e programas de apoio à produção cinematográfica a serem desenvolvidos através do Instituto Brasileiro de Arte e Cultura, mediante convênio com a Secretaria para o Desenvolvimento do Audiovisual do Ministério da Cultura, conforme dispuser o regulamento (Lei nº 8.685, de 1993, art. 5º).

 

Descumprimento do Projeto

 

          Art. 489.  O não cumprimento do projeto a que se referem os arts. 484, 488 e 707 e a não efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído implicam a devolução dos benefícios concedidos, acrescido de juros (arts. 953 e 954) e multa (art. 971), observado o disposto no art. 874 (Lei nº 8.685, de 1993, art. 6º e § 1º).

 

          Parágrafo único.  No caso de cumprimento de mais de setenta por cento sobre o valor orçado do projeto, a devolução dos benefícios concedidos será proporcional à parte não cumprida (Lei nº 8.685, de 1993, art. 6º, § 2º).

 

CAPÍTULO XIII
INCENTIVO A PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO

 

TECNOLÓGICO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO

 

Seção I
Programas Setoriais Integrados - PSI

 

Depreciação Acelerada

 

        Art. 490.  Os Programas Setoriais Integrados - PSI aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI até 3 de junho de 1993, poderão prever, nas condições fixadas em regulamento, a depreciação acelerada de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção e em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, arts. 2º e 3º, inciso IV, Lei nº 7.988, de 1989, art. 1º, e Lei nº 8.661, de 1993, art. 13).

 

          § 1º  A concessão dos benefícios de que trata este artigo será efetuada de forma genérica, podendo, no entanto, ficar condicionada à aprovação quando (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 3º, §§ 1º e 2º):

 

- o investimento beneficiado destinar-se à produção de bens cuja estrutura de mercado se caracterize como oligopolista;

 

II - os benefícios forem concedidos com dispensa de elaboração de programa setorial integrado para indústrias de alta tecnologia e, nas áreas da SUDENE e da SUDAM, para empreendimentos em atividades prioritárias.

 

          § 2º A depreciação acelerada de que trata este artigo será calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal, observado o disposto nos arts. 313 e 319 (Lei nº 7.988, de 1989, art. 1º, inciso IV).

 

          § 3º  A depreciação acelerada poderá ser utilizada automaticamente pelo beneficiário, após a expedição de ato motivado do Presidente do CDI.

 

          § 4º O incentivo fiscal de que trata este artigo não poderá ser usufruído cumulativamente com outro da mesma natureza, previsto em lei anterior ou superveniente (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 23).

 

Seção II
Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI,
aprovados até 3 de junho de 1993

 

Subseção I
Disposições Gerais

 

          Art. 491.  Às empresas que executarem, direta ou indiretamente, programas de desenvolvimento tecnológico industrial no País, sob sua direção e responsabilidade diretas, aprovados até 3 de junho de 1993, poderão ser concedidos os benefícios fiscais desta Seção (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 6º, Lei nº 7.988, de 1989, art. 1º, e Lei nº 8.661, de 1993, art. 8º).

 

          Parágrafo único.  A Secretaria Especial de Desenvolvimento Industrial - SDI informará à unidade da Secretaria da Receita Federal do domicílio fiscal do titular do Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI que este se encontra habilitado aos benefícios deste Capítulo.

 

          Art. 492.  Quando o PDTI previr exclusivamente a aplicação dos benefícios de que tratam as Subseções II, III e IV desta Seção, a empresa titular ficará automaticamente habilitada a auferir esses benefícios a partir da data da apresentação do Programa à SDI, observado o disposto no § 1º.

 

          § 1º O PDTI será formulado segundo modelo estabelecido pela SDI, no qual ficarão especificados os objetivos do Programa, as atividades a serem executadas, os recursos necessários, os benefícios solicitados e os compromissos assumidos pela empresa titular.

 

          § 2º  A habilitação automática não se aplica ao PDTI:

 

I - realizado por associação de empresas dotada de personalidade jurídica própria, desde que qualquer dos associados não seja empresa industrial;

 

II - realizado por associação de empresas, ou de empresas e instituições de pesquisa, sem personalidade jurídica;

 

III - cujo dispêndio, em qualquer ano, exceda a quatrocentos e noventa e sete mil e duzentos e vinte reais (Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).

 

          Art. 493.  Os benefícios fiscais previstos neste Capítulo não são cumulativos com outros da mesma natureza previstos em lei anterior ou superveniente (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 23).

 

Subseção II
Depreciação Acelerada

 

          Art. 494.  As empresas titulares do PDTI poderão se utilizar, para efeito de apuração do imposto, de depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de produção nacional, destinados à utilização nas atividades de desenvolvimento tecnológico industrial, observado o disposto nos arts. 313 e 320 (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 6º, inciso III, e Lei nº 7.988, de 1989, art. 1º, inciso IV).

 

          Parágrafo único.  O benefício deste artigo não pode ser cumulativo com o de que trata o art. 500.

 

Subseção III
Amortização Acelerada

 

          Art. 495.  As empresas titulares do PDTI, para fins de apuração do imposto, poderão proceder amortização acelerada, mediante dedução, como custo ou despesa operacional no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente à atividade de desenvolvimento tecnológico industrial, classificáveis no ativo diferido do beneficiário e obtidos de fontes no País (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 6º, inciso III).

 

          Parágrafo único.  Para os programas aprovados a partir de 29 de dezembro de 1989, a amortização de que trata este artigo será de cinqüenta por cento (Lei nº 7.988, de 1989, art. 1º, inciso IV).

 

Subseção IV
Dedução do Imposto de Renda

 

          Art. 496.  As empresas titulares do PDTI, observado o disposto no § 11 do art. 394, poderão deduzir, até o limite de oito por cento do imposto devido, o valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do imposto à soma das despesas de custeio incorridas no período de apuração em atividades voltadas exclusivamente para o desenvolvimento tecnológico industrial, podendo o eventual excesso ser aproveitado nos dois anos-calendário subseqüentes (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 6º, inciso II).

 

          Parágrafo único.  No cômputo das despesas dedutíveis poderá ser considerado o pagamento a terceiros referente a contratação, no País, de parte das atividades necessárias à realização do PDTI, com instituições de pesquisa e outras empresas, mantida com a titular a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados.

 

>Despesas Excluídas

 

          Art. 497.  Não serão admitidos, entre os dispêndios mencionados no artigo anterior, os pagamentos de assistência técnica, científica ou assemelhados e de royalties por patentes industriais, exceto quando efetuados a instituição de pesquisa constituída no País.

 

Limite

 

          Art. 498.  A soma da dedução de que trata esta Subseção, juntamente com as dos arts. 581 e 590, não poderá reduzir o imposto devido em mais de oito por cento, não se aplicando a dedução sobre o adicional de imposto devido pela pessoa jurídica (Lei nº 8.849, de 1994, art. 5º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º).

 

          Art. 499.  O benefício previsto nesta Subseção somente poderá ser cumulado com o da Subseção V, deste Capítulo, quando aplicado a dispêndios, efetuados no País, que excederem ao valor do compromisso assumido na forma do disposto no § 2º do artigo seguinte.

 

Subseção V
Crédito de Imposto na Fonte sobre Royalties, Assistência Técnica, Científica e Assemelhadas

 

 

Art. 500.  As empresas titulares do PDTI poderão ter um crédito de até cinqüenta por cento do imposto retido na fonte incidente sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, assistência técnica, científica, administrativa ou assemelhadas, e de serviços técnicos especializados, previstos em contratos averbados nos termos do Código da Propriedade Industrial, quando o programa se enquadrar em atividade industrial prioritária (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 6º, inciso IV).

 

          § 1º  Para os programas aprovados a partir de 29 de dezembro de 1989, o crédito do imposto será de até vinte e cinco por cento (Lei nº 7.988, de 1989, art. 3º, inciso I).

 

          § 2º O benefício de que trata este artigo aplica-se apenas às indústrias de bens de capital ou de alta tecnologia e de outras atividades industriais prioritárias definidas, em ato genérico, pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, e somente será concedido a empresa que assumir o compromisso de realizar, na execução do PDTI, dispêndios no País, em excesso aos montantes necessários para utilização de tecnologia importada, pelo menos equivalente ao dobro do montante dos benefícios auferidos durante a execução do Programa (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 6º, § 2º).

 

          § 3º  O crédito do imposto a que se refere este artigo será restituído em moeda corrente, dentro de trinta dias do seu recolhimento, conforme disposto em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

 

          § 4º Respeitadas as normas relativas a projetos de pesquisa, desenvolvimento e produção de bens e serviços de informática regidos pela Lei nº 7.232, de 1984, os benefícios de que trata este artigo poderão referir-se a pagamentos ao exterior relativos a programas de computador de relevante interesse para o País, assim definidos pela Secretaria Especial de Informática - SEI e pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI.

 

Subseção VI
Limite para Dedução de Royalties de Assistência Técnica, Científica e Assemelhadas

 

          Art. 501.  As indústrias de alta tecnologia ou de bens de capital não seriados, titulares de PDTI, poderão deduzir, como despesa operacional, a soma dos pagamentos feitos a domiciliados no País ou no exterior, a título de royalties, de assistência técnica, científica, administrativa ou assemelhados, até o limite de dez por cento da receita líquida das vendas do produto fabricado e vendido, resultante da aplicação dessa tecnologia, desde que o PDTI esteja vinculado à averbação de contrato de transferência de tecnologia, nos termos do Código da Propriedade Industrial (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 6º, inciso V).

 

          § 1º  Os percentuais de dedução em relação à receita líquida das vendas serão fixados e revistos periodicamente, por ato do Ministro de Estado da Fazenda, ouvidos os Ministros de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo e da Ciência e Tecnologia, quanto ao grau de essencialidade das indústrias beneficiárias (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 6º, § 3º).

 

          § 2º    Quando não puder ou não quiser valer-se do benefício previsto neste artigo, a empresa terá direito à dedução prevista no art. 354, dos pagamentos nele referidos, até o limite de cinco por cento da receita líquida das vendas do produto fabricado com a aplicação da tecnologia objeto desses pagamentos, caso em que a dedução independerá de apresentação de programa e continuará condicionada à averbação do contrato nos termos do Código da Propriedade Industrial (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 6º, § 4º).

 

          § 3º  O benefício deste artigo somente será concedido aos titulares do PDTI cujo programa esteja vinculado à averbação de contrato de transferência de tecnologia no INPI, nos termos do Código da Propriedade Industrial, e que, quanto aos pagamentos devidos ao exterior, tenha assumido o compromisso de efetuar os dispêndios a que se refere o § 2º do art. 500.

 

          § 4º Para os programas aprovados a partir de 29 de dezembro de 1989, a dedução prevista neste artigo está limitada a cinco por cento da receita líquida referida neste artigo (Lei nº 7.988, de 1989, art. 1º, inciso V).

 

          Art. 502.  Os benefícios previstos nos arts. 500 e 501 não se aplicam à importação de tecnologia cujos pagamentos não sejam passíveis:

 

I - de remessa ao exterior, nos termos do art. 14 da Lei nº 4.131, de 1962;

 

II - de dedução, nos termos dos arts. 353 e 354.

 

Subseção VII
Disposições Finais

 

        Despesas com Recursos de Fundo Perdido

 

        Art. 503.  Na apuração dos dispêndios realizados em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial, não serão computados os montantes alocados sob o regime de fundo perdido por órgãos e entidades do poder público.

 

Seção III
Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA, aprovados a partir de 3 de junho de 1993

 

          Art. 504.  Às empresas industriais e agropecuárias que executarem Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI ou Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA poderão ser concedidos os seguintes incentivos fiscais, nas condições fixadas em regulamento (Lei nº 8.661, de 1993, arts. 3º e 4º, e Lei nº 9.532, de 1997, arts. 2º e 5º):

 

Dedução do Imposto Devido

 

I - dedução, observado o disposto no § 11 do art. 394, até o limite de quatro por cento do imposto devido de valor equivalente à aplicação de alíquota cabível do imposto à soma dos dispêndios em atividades de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico industrial ou agropecuário, incorridos no período de apuração, classificáveis como despesas pela legislação do tributo, inclusive pagamentos a terceiros, na forma prevista no § 2º, podendo o eventual excesso ser aproveitado no próprio ano-calendário ou nos dois anos-calendário subseqüentes;

 

Depreciação Acelerada

 

II - depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário, observado o disposto nos arts. 313 e 321;

 

Amortização Acelerada

 

III - amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário, classificáveis no ativo diferido do beneficiário;

 

Crédito do Imposto

 

IV - crédito, nos percentuais a seguir indicados, do imposto retido na fonte incidente sobre os valores remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, de assistência técnica ou científica e de serviços especializados, previstos em contratos de transferência de tecnologia, averbados nos termos do Código da Propriedade Industrial:

 

a) trinta por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;

 

b) vinte por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;

 

c) dez por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.

 

      Dedução de Royalties, de Assistência Técnica ou Científica

 

V - dedução pelas empresas industriais ou agropecuárias de tecnologia de ponta ou de bens de capital não seriados, como despesa operacional, da soma dos pagamentos em moeda nacional ou estrangeira, efetuados a título de royalties, de assistência técnica ou científica, até o limite de dez por cento da receita líquida das vendas dos bens produzidos com a aplicação da tecnologia objeto desses pagamentos, desde que o PDTI ou o PDTA esteja vinculado à averbação de contrato de transferência de tecnologia, nos termos do Código da Propriedade Industrial.

 

          § 1º  Não serão admitidos, entre os dispêndios de que trata o inciso I, os pagamentos de assistência técnica, científica ou assemelhados e dos royalties por patentes industriais, exceto quando efetuados a instituição de pesquisa constituída no País (Lei nº 8.661, de 1993, art. 4º, § 1º).

 

          § 2º Na realização dos PDTI e dos PDTA poderá ser contemplada a contratação de suas atividades no País com universidades, instituições de pesquisa e outras empresas, ficando o titular com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados do Programa (Lei nº 8.661, de 1993, art. 3º, parágrafo único).

 

          § 3º  Na apuração dos dispêndios realizados em atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário não serão computados os montantes alocados como recursos não reembolsáveis por órgãos e entidades do poder público (Lei nº 8.661, de 1993, art. 4º, § 2º).

 

          § 4º Os benefícios a que se referem os incisos IV e V somente poderão ser concedidos a empresa que assuma o compromisso de realizar, durante a execução do seu programa, dispêndios em pesquisa e desenvolvimento no País, em montante equivalente, no mínimo, ao dobro do valor desses benefícios (Lei nº 8.661, de 1993, art. 4º, § 3º).

 

          § 5º  Quando não puder, ou não quiser valer-se do benefício do inciso V, a empresa terá direito à dedução prevista neste Decreto (art. 354), dos pagamentos nele referidos, até o limite de cinco por cento da receita líquida das vendas do bem produzido com a aplicação da tecnologia objeto desses pagamentos, caso em que a dedução continuará condicionada à averbação do contrato, nos termos do Código da Propriedade Industrial (Lei nº 8.661, de 1993, art. 4º, § 4º).

 

          § 6º  O crédito do imposto retido na fonte, a que se refere o inciso IV, será restituído em moeda corrente, dentro de trinta dias de seu recolhimento, conforme disposto em ato normativo do Ministro de Estado da Fazenda.

 

          § 7º  O incentivo fiscal previsto no inciso I não será concedido simultaneamente com o previsto no inciso IV, exceto quando relativo à parcela dos dispêndios, efetuados no País, que exceder o valor do compromisso assumido na forma do disposto no § 4º deste artigo.

 

          § 8º  Os benefícios previstos nos incisos IV e V deste artigo não se aplicam à importação de tecnologia cujos pagamentos não sejam passíveis:

 

I - de remessa ao exterior, nos termos do art. 14 da Lei nº 4.131, de 1962;

 

II - de dedutibilidade, nos termos dos arts. 353 e 354.

 

          § 9º  Ficam extintos, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2014, os benefícios fiscais de que trata o inciso IV deste artigo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 2º, § 2º).

 

        § 10.  A soma da dedução de que trata o inciso I com a referida no art. 581 não poderá exceder a quatro por cento do imposto devido (Lei nº 9.532, de 1997, art. 6º, inciso I).

 

          Art. 505.  Os incentivos fiscais de que trata o artigo anterior poderão ser concedidos (Lei nº 8.661, de 1993, art. 3º):

 

I - às empresas de desenvolvimento de circuitos integrados;

 

II - às empresas que, por determinação legal, invistam em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de produção de software, sem que esta seja sua atividade-fim, mediante a criação e manutenção de estrutura de gestão tecnológica permanente ou o estabelecimento de associações entre empresas.

 

          Art. 506.  Os incentivos fiscais previstos nesta Seção não poderão ser usufruídos cumulativamente com outros da mesma natureza, previstos em lei anterior ou superveniente (Lei nº 8.661, de 1993, art. 9º).

 

          Art. 507.  Caso a empresa ou associação haja optado por executar o programa de desenvolvimento tecnológico sem a prévia aprovação do respectivo PDTI ou PDTA, poderá ser concedido após a sua execução, em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Ciência e Tecnologia, como ressarcimento do incentivo fiscal previsto no inciso I do art. 504, o benefício correspondente a seu equivalente financeiro, para utilização na dedução do imposto devido após a concessão do mencionado benefício, desde que:

 

I - o início da execução do Programa tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 1994;

 

II - o Programa tenha sido concluído com sucesso, o que deverá ser comprovado pela disponibilidade de um produto ou processo, com evidente aprimoramento tecnológico, e pela declaração formal do beneficiário de produzir e comercializar ou usar o produto ou processo;

 

III - o pleito de concessão do benefício refira-se, no máximo, ao período de trinta e seis meses anteriores ao de sua apresentação, respeitado o termo inicial estabelecido pelo inciso I;

 

IV - a empresa ou associação tenha destacado contabilmente, com subtítulos por natureza de gasto, os dispêndios relativos às atividades de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico do Programa, durante o período de sua execução, de modo a possibilitar ao Ministério da Ciência e Tecnologia e à Secretaria da Receita Federal a realização de auditoria prévia à concessão do benefício;

 

V - o PDTI ou PDTA atenda, no que couber, aos demais requisitos previstos em regulamento.

 

          § 1º  A opção por executar programas de desenvolvimento tecnológico, sem a aprovação prévia de PDTI ou PDTA, não gera, em quaisquer circunstâncias, direito à concessão do benefício de que trata este artigo.

 

          § 2º Os procedimentos para a concessão do benefício de que trata este artigo serão disciplinados em Portaria Interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Ciência e Tecnologia, podendo ficar condicionada à relevância dos produtos ou processos obtidos e às eventuais limitações impostas pelo montante da renúncia fiscal prevista para o exercício.

 

          § 3º  Para fins de cálculo do benefício a que se refere este artigo, será observado o limite total de quatro por cento de dedução do imposto devido, inclusive na hipótese de execução concomitante de outro PDTI ou PDTA também beneficiado com a concessão do incentivo fiscal previsto no inciso I do art. 504.

 

          § 4º Na hipótese deste artigo, o benefício poderá ser usufruído a partir da data de sua concessão até o término do segundo ano-calendário subseqüente, respeitado o limite total de dedução de quatro por cento do imposto devido.

 

          Art. 508.  O descumprimento de qualquer obrigação assumida para obtenção dos incentivos de que trata esta Seção, além do pagamento dos impostos que seriam devidos, acrescidos de juros de mora, na forma da legislação pertinente, acarretará as penalidades previstas no art. 970, observado o disposto no art. 874, quando for o caso (Lei nº 8.661, de 1993, art. 5º).

 

CAPÍTULO XIV
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS

 

Disposições Gerais

 

          Art. 509.  O prejuízo compensável é o apurado na demonstração do lucro real e registrado no LALUR (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 64, § 1º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 6º, e parágrafo único).

 

          § 1º  A compensação poderá ser total ou parcial, em um ou mais períodos de apuração, à opção do contribuinte, observado o limite previsto no art. 510 (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 64, § 2º).

 

          § 2º A absorção, mediante débito à conta de lucros acumulados, de reservas de lucros ou capital, ao capital social, ou à conta de sócios, matriz ou titular de empresa individual, de prejuízos apurados na escrituração comercial do contribuinte não prejudica seu direito à compensação nos termos deste artigo (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 64, § 3º).

 

Prejuízos Fiscais Acumulados até 31 de dezembro de 1994 e Posteriores

 

          Art. 510.  O prejuízo fiscal apurado a partir do encerramento do ano-calendário de 1995 poderá ser compensado, cumulativamente com os prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, com o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas neste Decreto, observado o limite máximo, para compensação, de trinta por cento do referido lucro líquido ajustado (Lei nº 9.065, de 1995, art. 15).

 

          § 1º  O disposto neste artigo somente se aplica às pessoas jurídicas que mantiverem os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante do prejuízo fiscal utilizado para compensação (Lei nº 9.065, de 1995, art. 15, parágrafo único).

 

          § 2º Os saldos de prejuízos fiscais existentes em 31 de dezembro de 1994 são passíveis de compensação na forma deste artigo, independente do prazo previsto na legislação vigente à época de sua apuração.

 

          § 3º  O limite previsto no caput não se aplica à hipótese de que trata o inciso I do art. 470.

 

Prejuízos Não Operacionais

 

          Art. 511.  Os prejuízos não operacionais, apurados pelas pessoas jurídicas, a partir de 1º de janeiro de 1996, somente poderão ser compensados com lucros da mesma natureza, observado o limite previsto no caput do art. 510 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 31).

 

          § 1º Consideram-se não operacionais os resultados decorrentes da alienação de bens ou direitos do ativo permanente.

 

          § 2º  O disposto no caput não se aplica em relação às perdas decorrentes de baixa de bens ou direitos do ativo permanente em virtude de terem se tornado imprestáveis, obsoletos ou caído em desuso, ainda que posteriormente venham a ser alienados como sucata.

 

Atividade Rural

 

          Art. 512.  O prejuízo apurado pela pessoa jurídica que explorar atividade rural poderá ser compensado com o resultado positivo obtido em períodos de apuração posteriores, não se lhe aplicando o limite previsto no caput do art. 510 (Lei nº 8.023, de 1990, art. 14).

 

Mudança de Controle Societário e de Ramo de Atividade

 

          Art. 513.  A pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais se entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade (Decreto-Lei nº 2.341, de 29 de junho de 1987, art. 32).

 

Incorporação, Fusão e Cisão

 

          Art. 514.  A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida (Decreto-Lei nº 2.341, de 1987, art. 33).

 

          Parágrafo único.  No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido (Decreto-Lei nº 2.341, de 1987, art. 33, parágrafo único).

 

Sociedade em Conta de Participação - SCP

 

          Art. 515.  O prejuízo fiscal apurado por Sociedade em Conta de Participação - SCP somente poderá ser compensado com o lucro real decorrente da mesma SCP.

 

          Parágrafo único.  É vedada a compensação de prejuízos fiscais e lucros entre duas ou mais SCP ou entre estas e o sócio ostensivo.

 

Subtítulo IV
Lucro Presumido

 

CAPÍTULO I
PESSOAS JURÍDICAS AUTORIZADAS A OPTAR

 

          Art. 516.  A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a vinte e quatro milhões de reais, ou a dois milhões de reais multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido (Lei nº 9.718, de 1998, art. 13).

 

          § 1º  A opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação a todo o ano-calendário (Lei nº 9.718, de 1998, art. 13, § 1º ).

 

          § 2º Relativamente aos limites estabelecidos neste artigo, a receita bruta auferida no ano anterior será considerada segundo o regime de competência ou caixa, observado o critério adotado pela pessoa jurídica, caso tenha, naquele ano, optado pela tributação com base no lucro presumido (Lei nº 9.718, de 1998, art. 13, § 2º ).

 

          § 3º  A pessoa jurídica que não esteja obrigada à tributação pelo lucro real (art. 246), poderá optar pela tributação com base no lucro presumido.

 

          § 4º A opção de que trata este artigo será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário (Lei nº 9.430, de 1996, art. 26, § 1º).

 

          § 5º  O imposto com base no lucro presumido será determinado por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, observado o disposto neste Subtítulo (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 25).

 

Início de Atividade

 

          Art. 517 A pessoa jurídica que houver iniciado atividade a partir do segundo trimestre manifestará a opção com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido relativa ao período de apuração correspondente ao início de atividade (Lei nº 9.430, de 1996, art. 26, § 2º).

 

Base de Cálculo

 

          Art. 518.  A base de cálculo do imposto e do adicional (541 e 542), em cada trimestre, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida no período de apuração, observado o que dispõe o § 7o do art. 240 e demais disposições deste Subtítulo (Lei no 9.249, de 1995, art. 15, e Lei no 9.430, de 1996, arts. 1o e 25, e inciso I).

 

          Art. 519.  Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se receita bruta a definida no art. 224 e seu parágrafo único.

 

          § 1º  Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de (Lei no 9.249, de 1995, art. 15, § 1o):

 

I - um inteiro e seis décimos por cento, para atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;

 

II - dezesseis por cento para a atividade de prestação de serviço de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput;

 

III - trinta e dois por cento, para as atividades de:

 

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;

 

b) intermediação de negócios;

 

c) administração, locação ou cessão de bens, imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza.

 

          § 2º No caso de serviços hospitalares aplica-se o percentual previsto no caput.

 

          § 3o  No caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade (Lei no 9.249, de 1995, art. 15, § 2o).

 

          § 4o  A base de cálculo trimestral das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral cuja receita bruta anual seja de até cento e vinte mil reais, será determinada mediante a aplicação do percentual de dezesseis por cento sobre a receita bruta auferida no período de apuração (Lei no 9.250, de 1995, art. 40, e Lei no 9.430, de 1996, art. 1o).

 

          § 5o  O disposto no parágrafo anterior não se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e de transporte, bem como às sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas (Lei no 9.250, de 1995, art. 40, parágrafo único).

 

          § 6o  A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de que trata o § 5o, para apuração da base de cálculo do imposto trimestral, cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de cento e vinte mil reais, ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurado em relação a cada trimestre transcorrido.

 

          § 7o  Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a diferença deverá ser paga até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorreu o excesso.

 

Valores Diferidos no LALUR

 

          Art. 520.  A pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no lucro real, deverá adicionar à base de cálculo do imposto, correspondente ao primeiro período de apuração no qual houver optado pela tributação com base no lucro presumido, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, controlados na parte "B" do LALUR (Lei nº 9.430, de 1996, art. 54).

 

CAPÍTULO II
GANHOS DE CAPITAL E OUTRAS RECEITAS

 

          Art. 521.  Os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo art. 519, serão acrescidos à base de cálculo de que trata este Subtítulo, para efeito de incidência do imposto e do adicional, observado o disposto nos arts. 239 e 240 e no § 3º do art. 243, quando for o caso (Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso II).

 

          § 1º  O ganho de capital nas alienações de bens do ativo permanente e de aplicações em ouro não tributadas como renda variável corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.

 

          § 2º Os juros e as multas por rescisão contratual de que tratam, respectivamente, os arts. 347 e 681 serão adicionados à base de cálculo (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 51 e 70, § 3º, inciso III).

 

          § 3º  Os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, deverão ser adicionados ao lucro presumido para determinação do imposto, salvo se o contribuinte comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 53).

 

          § 4º Na apuração de ganho de capital, os valores acrescidos em virtude de reavaliação somente poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados na determinação da base de cálculo do imposto (Lei nº 9.430, de 1996, art. 52).

 

          Art. 522.  Para os fins de apuração do ganho de capital, as pessoas jurídicas de que trata este Subtítulo observarão os seguintes procedimentos (Lei nº 9.249, de 1995, art. 17):

 

I - tratando-se de bens e direitos cuja aquisição tenha ocorrido até o final de 1995, o custo de aquisição poderá ser atualizado monetariamente até 31 de dezembro desse ano, não se lhe aplicando qualquer atualização monetária a partir dessa data;

 

II - tratando-se de bens e direitos adquiridos após 31 de dezembro de 1995, ao custo de aquisição dos bens e direitos não será atribuída qualquer atualização monetária.

 

          Parágrafo único.  Nos caso de incorporação, fusão ou cisão, as pessoas jurídicas de que trata este Subtítulo observarão o disposto nos arts. 235 e 386.

 

Custo do Bem na Alienação de Imóvel Rural

 

          Art. 523.  A partir de 1º de janeiro de 1997, para fins de apuração de ganho de capital, considera-se custo de aquisição e valor da venda do imóvel rural o Valor da Terra Nua - VTN constante do Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT, observado o disposto no art. 14 da Lei nº 9.393, de 1996, nos anos da ocorrência de sua aquisição e de sua alienação, respectivamente (Lei nº 9.393, de 1996, art. 19).

 

          Parágrafo único.  Na apuração de ganho de capital correspondente a imóvel rural adquirido anteriormente a 1º de janeiro de 1997, será considerado custo de aquisição o valor constante da escritura pública, observado o disposto no parágrafo único do art. 136 e nos incisos I e II do art. 522 (Lei nº 9.393, de 1996, art. 19, parágrafo único).

 

Custo de Aquisição no Caso de Recebimento de Quotas ou Ações

 

          Art. 524.  No caso de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por incorporação de lucros apurados a partir do mês de janeiro de 1996, ou de reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10, parágrafo único).

 

Programa Nacional de Desestatização

 

          Art. 525.  O custo de aquisição de ações ou quotas leiloadas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização corresponderá ao custo de aquisição dos direitos contra a União, observado o disposto no art. 431 (Lei nº 8.383, de 1991, art. 65, §§ 1º e 2º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 17).

 

CAPÍTULO III
DEDUÇÕES DO IMPOSTO

 

          Art. 526 Para efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido no período de apuração, o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo, vedada qualquer dedução a título de incentivo fiscal (Lei nº 8.981, de 1995, art. 34, Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º, Lei nº 9.430, de 1996, art. 51, parágrafo único, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 10).

 

          Parágrafo único.  No caso em que o imposto retido na fonte ou pago seja superior ao devido, a diferença poderá ser compensada com o imposto a pagar relativo aos períodos de apuração subseqüentes.

 

CAPÍTULO IV
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 

          Art. 527.  A pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido deverá manter (Lei nº 8.981, de 1995, art. 45):

 

I - escrituração contábil nos termos da legislação comercial;

 

II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário;

 

III - em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios por legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal.

 

          Parágrafo único.  O disposto no inciso I deste artigo não se aplica à pessoa jurídica que, no decorrer do ano-calendário, mantiver Livro Caixa, no qual deverá estar escriturado toda a movimentação financeira, inclusive bancária (Lei nº 8.981, de 1995, art. 45, parágrafo único).

 

CAPÍTULO V
OMISSÃO DE RECEITA

 

          Art. 528. Verificada omissão de receita, o montante omitido será computado para determinação da base de cálculo do imposto devido e do adicional, se for o caso, no período de apuração correspondente, observado o disposto no art. 519 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 24).

 

          Parágrafo único.  No caso de pessoa jurídica com atividades diversificadas tributadas com base no lucro presumido, não sendo possível a identificação da atividade a que se refere a receita omitida, esta será adicionada àquela que corresponder o percentual mais elevado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 24, § 1º).

 

Subtítulo V
Lucro Arbitrado

 

CAPÍTULO I
HIPÓTESES DE ARBITRAMENTO

 

          Art. 529.  A tributação com base no lucro arbitrado obedecerá as disposições previstas neste Subtítulo.

 

          Art. 530.  O imposto, devido trimestralmente, no decorrer do ano-calendário, será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado, quando (Lei nº 8.981, de 1995, art. 47, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º):

 

I - o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real, não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal;

 

II - a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para:

 

a) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou

 

b) determinar o lucro real;

 

III - o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o Livro Caixa, na hipótese do parágrafo único do art. 527;

 

IV - o contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro presumido;

 

V - o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de escriturar e apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no exterior (art. 398);

 

VI - o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário.

 

CAPÍTULO II
BASE DE CÁLCULO

 

Arbitramento pelo Contribuinte

 

          Art. 531.  Quando conhecida a receita bruta (art. 279 e parágrafo único) e desde que ocorridas as hipóteses do artigo anterior, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto correspondente com base no lucro arbitrado, observadas as seguintes regras (Lei nº 8.981, de 1995, art. 47, §§ 1º e 2º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º):

 

I - a apuração com base no lucro arbitrado abrangerá todo o ano-calendário, assegurada, ainda, a tributação com base no lucro real relativa aos trimestres não submetidos ao arbitramento, se a pessoa jurídica dispuser de escrituração exigida pela legislação comercial e fiscal que demonstre o lucro real dos períodos não abrangidos por aquela modalidade de tributação;

 

II - o imposto apurado na forma do inciso anterior, terá por vencimento o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento de cada período de apuração.

 

Base de Cálculo quando conhecida a Receita Bruta

 

          Art. 532.  O lucro arbitrado das pessoas jurídicas, observado o disposto no art. 394, § 11, quando conhecida a receita bruta, será determinado mediante a aplicação dos percentuais fixados no art. 519 e seus parágrafos, acrescidos de vinte por cento (Lei nº 9.249, de 1995, art. 16, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 27, inciso I).

 

Instituições Financeiras

 

          Art. 533.  Nas atividades desenvolvidas por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta, o percentual para determinação do lucro arbitrado será de quarenta e cinco por cento (Lei nº 9.249, de 1995, art. 16, parágrafo único, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 27, inciso I).

 

Empresas Imobiliárias

 

          Art. 534.  As pessoas jurídicas que se dedicarem à venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, ao loteamento de terrenos e à incorporação de prédios em condomínio terão seus lucros arbitrados, deduzindo-se da receita bruta trimestral o custo do imóvel devidamente comprovado (Lei nº 8.981, de 1995, art. 49, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º).

 

          Parágrafo único.  O lucro arbitrado será tributado na proporção da receita recebida ou cujo recebimento esteja previsto para o próprio trimestre (Lei nº 8.981, de 1995, art. 49, parágrafo único, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º).

 

Base de Cálculo quando não conhecida a Receita Bruta

 

          Art. 535.  O lucro arbitrado, quando não conhecida a receita bruta, será determinado através de procedimento de ofício, mediante a utilização de uma das seguintes alternativas de cálculo (Lei nº 8.981, de 1995, art. 51):

 

I - um inteiro e cinco décimos do lucro real referente ao último período em que a pessoa jurídica manteve escrituração de acordo com as leis comerciais e fiscais;

 

II - quatro centésimos da soma dos valores do ativo circulante, realizável a longo prazo e permanente, existentes no último balanço patrimonial conhecido;

 

III - sete centésimos do valor do capital, inclusive a sua correção monetária contabilizada como reserva de capital, constante do último balanço patrimonial conhecido ou registrado nos atos de constituição ou alteração da sociedade;

 

IV - cinco centésimos do valor do patrimônio líquido constante do último balanço patrimonial conhecido;

 

V - quatro décimos do valor das compras de mercadorias efetuadas no mês;

 

VI - quatro décimos da soma, em cada mês, dos valores da folha de pagamento dos empregados e das compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem;

 

VII - oito décimos da soma dos valores devidos no mês a empregados;

 

VIII - nove décimos do valor mensal do aluguel devido.

 

          § 1º As alternativas previstas nos incisos V, VI e VII, a critério da autoridade lançadora, poderão ter sua aplicação limitada, respectivamente, às atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços e, no caso de empresas com atividade mista, ser adotados isoladamente em cada atividade (Lei nº 8.981, de 1995, art. 51, § 1º).

 

          § 2º Para os efeitos da aplicação do disposto no inciso I, quando o lucro real for decorrente de período de apuração anual, o valor que servirá de base ao arbitramento será proporcional ao número de meses do período de apuração considerado (Lei nº 8.981, de 1995, art. 51, § 2º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º).

 

          § 3º  No caso dos incisos I a IV, deverá ser efetuada atualização monetária até 31 de dezembro de 1995 (Lei nº 8.981, de 1995, art. 51, § 3º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 4º).

  deverão ser multiplicados pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.430, de 1996, art. 27, § 1º).

          § 4º No caso deste artigo, os coeficientes de que tratam os incisos II, III e IV,

 

          § 5º  Na hipótese de utilização das alternativas de cálculo previstas nos incisos V a VIII, o lucro arbitrado será o valor resultante da soma dos valores apurados para cada mês do período de apuração (Lei nº 9.430, de 1996, art. 27, § 2º).

 

CAPÍTULO III
GANHOS DE CAPITAL E OUTRAS RECEITAS

 

Acréscimos à Base de Cálculo

 

          Art. 536.  Serão acrescidos à base de cálculo os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo art. 531, auferidos no período de apuração, observado o disposto nos arts. 239, 240, 533 e 534 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 27, inciso II).

 

          § 1º Os juros e as multas por rescisão contratual de que tratam, respectivamente, os arts. 347 e 681, serão adicionados à base de cálculo (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 51 e 70, § 3º, inciso III).

 

          § 2º Na apuração de ganho de capital, os valores acrescidos em virtude de reavaliação somente poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados na determinação da base de cálculo do imposto (Lei nº 9.430, de 1996, art. 52).

 

          § 3º  Os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, deverão ser adicionados ao lucro arbitrado para determinação do imposto devido, salvo se o contribuinte comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram a período ao qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 53).

 

          § 4º A pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no lucro real, deverá adicionar à base de cálculo do imposto, correspondente ao primeiro período de apuração no qual for tributada com base no lucro arbitrado, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, controlados na parte "B" do LALUR (Lei nº 9.430, de 1996, art. 54).

 

          § 5º  Na hipótese de arbitramento do lucro da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, os lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior serão adicionados ao lucro arbitrado para determinação da base de cálculo do imposto (Lei nº 9.430, de 1996, art. 16, § 3º).

 

          § 6º  Para os fins de apuração do ganho de capital, as pessoas jurídicas de que trata este Subtítulo observarão os seguintes procedimentos (Lei nº 9.249, de 1995, art. 17):

 

I - tratando-se de bens e direitos cuja aquisição tenha ocorrido até o final de 1995, o custo de aquisição poderá ser atualizado monetariamente até 31 de dezembro desse ano, não se lhe aplicando qualquer atualização monetária a partir dessa data;

 

II - tratando-se de bens e direitos adquiridos após 31 de dezembro de 1995, ao custo de aquisição dos bens e direitos não será atribuída qualquer atualização monetária.

 

          § 7º  Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, as pessoas jurídicas de que trata este Subtítulo observarão o disposto nos arts. 235 e 386.

 

          § 8º  No caso de alienação de imóvel rural observar-se-á as disposições do art. 523.

 

          § 9º  No caso de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por incorporação de lucros apurados a partir do mês de janeiro de 1996, ou de reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10, parágrafo único).

 

          § 10.  O custo de aquisição de ações ou quotas leiloadas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, corresponderá ao custo de aquisição dos direitos contra a União, observado o disposto no art. 431 (Lei nº 8.383, de 1991, art. 65, §§ 1º e 2º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 17).

 

CAPÍTULO IV
omissão de receitas

 

          Art. 537.  Verificada omissão de receita, o montante omitido será computado para determinação da base de cálculo do imposto devido e do adicional, se for o caso, no período de apuração correspondente, observado o disposto no art. 532 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 24).

 

          Parágrafo único.  No caso de pessoa jurídica com atividades diversificadas, não sendo possível a identificação da atividade a que se refere a receita omitida, esta será adicionada àquela que corresponder o percentual mais elevado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 24, § 1º).

 

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES DIVERSAS

 

Penalidades

 

          Art. 538.  O arbitramento do lucro não exclui a aplicação das penalidades cabíveis.

 

Vendas Diretas do Exterior

 

          Art. 539.  No caso de serem efetuadas vendas, no País, por intermédio de agentes ou representantes de pessoas estabelecidas no exterior, quando faturadas diretamente ao comprador, o rendimento tributável será arbitrado de acordo com o disposto no art. 532.

 

          Parágrafo único.  Considera-se efetuada a venda no País, para os efeitos deste artigo, quando seja concluída, em conformidade com as disposições da legislação comercial, entre o comprador e o agente ou representante do vendedor, no Brasil, observadas as seguintes normas:

 

I - somente caberá o arbitramento nos casos de vendas efetuadas no Brasil por intermédio de agente ou representante, residente ou domiciliado no País, que tenha poderes para obrigar contratualmente o vendedor para com o adquirente, no Brasil, ou por intermédio de filial, sucursal ou agência do vendedor no País;

 

II - não caberá o arbitramento no caso de vendas em que a intervenção do agente ou representante tenha se limitado à intermediação de negócios, obtenção ou encaminhamento de pedidos ou propostas, ou outros atos necessários à mediação comercial, ainda que esses serviços sejam retribuídos com comissões ou outras formas de remuneração, desde que o agente ou representante não tenha poderes para obrigar contratualmente o vendedor;

 

III - o fato exclusivo de o vendedor participar no capital do agente ou representante no País não implica atribuir a este poderes para obrigar contratualmente o vendedor;

 

IV - o fato de o representante legal ou procurador do vendedor assinar eventualmente no Brasil contrato em nome do vendedor não é suficiente para determinar a aplicação do disposto neste artigo.

 

CAPÍTULO VI
Deduções do Imposto

 

          Art. 540.  Poderá ser deduzido do imposto apurado na forma deste Subtítulo o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo, vedada qualquer dedução a título de incentivo fiscal (Lei nº 9.532, de 1997, art. 10).

 

TÍTULO V
ALÍQUOTAS E ADICIONAL

 

Subtítulo I
Alíquotas Gerais

 

          Art. 541.  A pessoa jurídica, seja comercial ou civil o seu objeto, pagará o imposto à alíquota de quinze por cento sobre o lucro real, presumido ou arbitrado, apurado de conformidade com este Decreto (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º).

 

          § 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica que explore atividade rural de que trata a Lei nº 8.023, de 1990 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 3º).

 

          § 2º O lucro inflacionário acumulado, até 31 de dezembro de 1987, das pessoas jurídicas abrangidas pelo disposto no art. 2º da Lei nº 7.714, de 29 de dezembro de 1988, será tributado à alíquota a que estava sujeita a pessoa jurídica no exercício financeiro de 1988 (Lei nº 7.730, de 1989, art. 28).

 

Subtítulo II
Adicional

 

          Art. 542.  A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder o valor resultante da multiplicação de vinte mil reais pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto à alíquota de dez por cento (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 1º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 4º).

 

          § 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 2º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 4º, § 2º).

 

          § 2º O disposto aplica-se, igualmente, à pessoa jurídica que explore atividade rural de que trata a Lei nº 8.023, de 1990 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 3º).

 

          § 3º  Na hipótese do art. 222, a parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a vinte mil reais, está sujeita à incidência do adicional de que trata este artigo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 2º).

 

          § 4º O adicional será pago juntamente com o imposto de que trata o art. 541 (Decreto-Lei nº 1.967, de 1982, art. 24, § 3º).

 

Irredutibilidade

 

          Art. 543.  O valor do adicional de que trata este Subtítulo será recolhido integralmente como receita da União, não sendo permitidas quaisquer deduções (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 4º , e Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º , § 1º).

 

TÍTULO VI
ISENÇÕES, REDUÇÕES E DEDUÇÕES DO IMPOSTO

 

Subtítulo I
Lucro da Exploração

 

CAPÍTULO I
CONCEITO

 

          Art. 544.  Considera-se lucro da exploração o lucro líquido do período de apuração, antes de deduzida a provisão para o imposto de renda, ajustado pela exclusão dos seguintes valores (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 19, e Lei nº 7.959, de 1989, art. 2º):

 

I - a parte das receitas financeiras que exceder às despesas financeiras, observado o disposto no parágrafo único do art. 375;

 

II - os rendimentos e prejuízos das participações societárias; e

 

III - os resultados não operacionais.

 

          § 1º No cálculo do lucro da exploração, a pessoa jurídica deverá tomar por base o lucro líquido apurado, depois de ter sido deduzida a contribuição social instituída pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988.

 

          § 2º O lucro da exploração poderá ser ajustado mediante adição ao lucro líquido de valor igual ao baixado de reserva de reavaliação, nos casos em que o valor realizado dos bens objeto da reavaliação tenha sido registrado como custo ou despesa operacional e a baixa da reserva tenha sido efetuada em contrapartida à conta de:

 

I - receita não operacional; ou

 

II - patrimônio líquido, não computada no resultado do mesmo período de apuração.

 

CAPÍTULO II
DISTRIBUIÇÃO DO VALOR DO IMPOSTO

 

          Art. 545.  O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam os arts. 546, 547, 551, 554, 555, 559, 564 e 567 não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 19, § 3º, e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso I).

 

          § 1º Consideram-se distribuição do valor do imposto (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 19, § 4º, e Decreto-Lei nº 1.825, de 22 de dezembro de 1980, art. 2º, § 3º):

 

I - a restituição de capital aos sócios, em casos de redução do capital social, até o montante do aumento com incorporação da reserva;

 

II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de capital.

 

          § 2º A inobservância do disposto neste artigo importa perda da isenção e obrigação de recolher, com relação à importância distribuída, o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, sem prejuízo da incidência do imposto sobre o lucro distribuído, quando for o caso, como rendimento do beneficiário, e das penalidades cabíveis (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 19, § 5º, Decreto-Lei nº 1.825, de 1980, art. 2º, § 2º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 10).

 

          § 3º  O valor da isenção ou redução, lançado em contrapartida à conta de reserva de capital nos termos deste artigo, não será dedutível na determinação do lucro real.

 

Subtítulo II
Isenções ou Reduções

 

CAPÍTULO I
ISENÇÃO OU REDUÇÃO DO IMPOSTO COMO INCENTIVO

 

AO DESENVOLVIMENTO REGIONAL

 

Seção I
Incentivos Fiscais às Empresas Instaladas na Área da SUDENE

 

Subseção I
Isenção e Redução do Imposto

 

Novos Empreendimentos

 

        Art. 546.  As pessoas jurídicas que tiverem projetos aprovados ou protocolizados até 14 de novembro de 1997, na Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, relativamente a instalação de empreendimentos industriais ou agrícolas na área de sua atuação, ficarão isentas do imposto e adicionais não restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração (art. 544) do empreendimento, pelo prazo de dez anos a contar do período de apuração em que o empreendimento entrar em fase de operação (Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, art. 13, Decreto-Lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977, art. 1º, Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 19, § 1º, alínea "a", Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso I, Lei nº 7.450, de 1985, art. 59, Decreto-Lei nº 2.454, de 19 de agosto de 1988, art. 1º, Lei nº 8.874, de 29 de abril de 1994, art. 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º, § 1º).

 

          § 1º  A fruição da isenção fica condicionada à observância, pela empresa beneficiária, dos dispositivos da legislação trabalhista e social e das normas de proteção e controle do meio ambiente, podendo a SUDENE, a qualquer tempo, verificar o cumprimento do disposto neste parágrafo.

 

          § 2º A SUDENE expedirá laudo constitutivo do benefício referido neste artigo (Decreto-Lei nº 1.564, de 1977, art. 3º, parágrafo único).

 

          § 3º  Não se consideram empreendimentos novos, para efeito do benefício de que trata este artigo, os resultantes da alteração de razão ou de denominação social, transformação ou fusão de empresas existentes.

 

          § 4º Para os projetos aprovados a partir de 1º de janeiro de 1998, nas condições deste artigo e demais normas pertinentes, as pessoas jurídicas pagarão o imposto e adicionais não restituíveis, sobre o lucro da exploração (art. 544), com as reduções a seguir indicadas (Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º):

 

I - setenta e cinco por cento, a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;

 

II - cinqüenta por cento, a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;

 

III - vinte e cinco por cento, a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.

 

          § 5º  Fica extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2014, o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º, § 3º).

 

Projetos de Modernização, Ampliação ou Diversificação

 

          Art. 547.  As pessoas jurídicas que tiverem projetos aprovados ou protocolizados até 14 de novembro de 1997, na SUDENE, relativamente a modernização, ampliação ou diversificação de empreendimentos industriais ou agrícolas na área de sua atuação, ficarão isentas do imposto e adicionais não restituíveis incidentes sobre os resultados adicionais por eles criados, pelo prazo de dez anos a contar do período de apuração em que o projeto de modernização, ampliação ou diversificação entrar em fase de operação, segundo laudo constitutivo expedido pela SUDENE (Lei nº 4.239, de 1963, art. 13, Decreto-Lei nº 1.564, de 1977, art. 1º, Decreto-Lei nº 2.454, de 1988, art. 1º, Lei nº 7.450, de 1985, art. 59, e § 1º, Lei nº 8.874, de 1994, art. 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º, § 1º).

 

          § 1º Os projetos de modernização, ampliação ou diversificação somente poderão ser contemplados com a isenção prevista neste artigo quando acarretarem, pelo menos, cinqüenta por cento de aumento da capacidade instalada do respectivo empreendimento (Decreto-Lei nº 1.564, de 1977, art. 1º, § 1º)

 

          § 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a Secretaria Executiva da SUDENE expedirá laudo técnico atestando a equivalência percentual do acréscimo da capacidade instalada (Decreto-Lei nº 1.564, de 1977, art. 1º, § 2º).

 

          § 3º  A isenção concedida para projetos de modernização, ampliação ou diversificação não atribui ou amplia benefícios a resultados correspondentes à produção anterior (Decreto-Lei nº 1.564, de 1977, art. 1º, § 3º).

 

          § 4º O lucro isento será determinado mediante a aplicação, sobre o lucro da exploração (art. 544) do empreendimento, de percentagem igual à relação, no mesmo período de apuração, entre a receita líquida de vendas da produção criada pelo projeto e o total da receita líquida de vendas do empreendimento (Decreto-Lei nº 1.564, de 1977, art. 1º, § 4º, Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 19, § 1º, alínea "a ", e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso I).

 

          § 5º  A fruição da isenção fica condicionada à observância, pela empresa beneficiária, dos dispositivos da legislação trabalhista e social e das normas de proteção e controle do meio ambiente, podendo a SUDENE, a qualquer tempo, verificar o cumprimento do disposto neste parágrafo.

 

          § 6º  Para os projetos aprovados a partir de 1º de janeiro de 1998, nas condições deste artigo e demais normas pertinentes, as pessoas jurídicas pagarão o imposto e adicionais não restituíveis, sobre o lucro da exploração (art. 544), com as reduções a seguir indicadas (Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º):

 

I - setenta e cinco por cento, a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;

 

II - cinqüenta por cento, a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;

 

III - vinte e cinco por cento, a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.

 

          § 7º  Fica extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2014, o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º, § 3º).

 

          Art. 548.  Para os efeitos do benefício de que trata o art. 547, não se considera como modernização, ampliação ou diversificação, a simples alteração da razão ou denominação social, a transformação, a incorporação ou a fusão de empresas existentes.

 

Demonstração do Lucro do Empreendimento

 

          Art. 549.  Quando se verificar pluralidade de estabelecimentos, será reconhecido o direito à isenção de que trata esta Subseção em relação aos rendimentos dos estabelecimentos instalados na área de atuação da SUDENE (Lei nº 4.239, de 1963, art. 16, § 1º).

 

          § 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, as pessoas jurídicas interessadas deverão demonstrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos de que se compõem as operações e os resultados do período de apuração de cada um dos estabelecimentos que operem na área de atuação da SUDENE (Lei nº 4.239, de 1963, art. 16, § 2º).

 

          § 2º Se a pessoa jurídica mantiver atividades não consideradas como industriais ou agrícolas, deverá efetuar, em relação às atividades beneficiadas, registros contábeis específicos, para efeito de destacar e demonstrar os elementos de que se compõem os respectivos custos, receitas e resultados.

 

          § 3º  Na hipótese de o sistema de contabilidade adotado pela pessoa jurídica não oferecer condições para apuração do lucro por atividade, este poderá ser estabelecido com base na relação entre as receitas líquidas das atividades incentivadas e a receita líquida total, observado o disposto no art. 544.

 

Reconhecimento da Isenção

 

          Art. 550.  Os benefícios de que trata esta Subseção, uma vez reconhecidos pela SUDENE, serão por ela comunicados aos órgãos da Secretaria da Receita Federal (Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968, art. 37).

 

Subseção II
Redução do Imposto

 

Empreendimentos Industriais ou Agrícolas

 

        Art. 551.  Até 31 de dezembro de 1997, as pessoas jurídicas que mantenham empreendimentos industriais ou agrícolas em operação na área de atuação da SUDENE, em relação aos aludidos empreendimentos, pagarão o imposto e adicionais não restituíveis com a redução de cinqüenta por cento (Lei nº 4.239, de 1963, art. 14, Lei nº 5.508, de 1968, art. 35, Lei nº 7.450, de 1985, art. 58, inciso I, Decreto-Lei nº 2.454, de 1988, art. 2º, Lei nº 8.874, de 1994, art. 2º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º, § 2º).

 

          § 1º A redução de que trata este artigo somente se aplica ao imposto e adicionais não restituíveis calculados com base no lucro da exploração (art. 544) do empreendimento (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 19, § 1º, alínea "b", e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso I).

 

          § 2º A redução de que trata este artigo não impede a aplicação em incentivos fiscais (FINAM, FINOR E FUNRES), nas condições previstas neste Decreto, com relação ao montante de imposto a pagar.

 

          § 3º  A redução do imposto e adicionais não restituíveis, a partir de 1º de janeiro de 1998, passa a ser calculada segundo os seguintes percentuais (Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º, § 2º):

 

I - trinta e sete e meio por cento, a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;

 

II - vinte e cinco por cento, a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;

 

III - doze e meio por cento, a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.

 

          § 4º Fica extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2014, o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º, § 3º).

 

Demonstração do Lucro do Empreendimento

 

          Art. 552.  Quando se verificar pluralidade de estabelecimentos, será reconhecido o direito à redução de que trata esta Subseção, em relação aos rendimentos dos estabelecimentos instalados na área de atuação da SUDENE (Lei nº 4.239, de 1963, art. 16, § 1º).

 

          Parágrafo único.  Para os efeitos deste artigo, a pessoa jurídica deverá observar o disposto no art. 549.

 

Reconhecimento do Direito à Redução

 

          Art. 553.  O direito à redução de que trata o art. 551 será reconhecido pela Delegacia da Receita Federal a que estiver jurisdicionado o contribuinte (Lei nº 4.239, de 1963, art. 16).

 

          § 1º O reconhecimento do direito à redução será requerido pela pessoa jurídica, que deverá instruir o pedido com declaração, expedida pela SUDENE, de que satisfaz as condições mínimas para gozo do favor fiscal.

 

          § 2º O Delegado da Receita Federal decidirá sobre o pedido de reconhecimento do direito à redução dentro de 180 dias da respectiva apresentação à repartição fiscal competente.

 

          § 3º  Expirado o prazo indicado no parágrafo anterior, sem que a requerente tenha sido notificada da decisão contrária ao pedido e enquanto não sobrevier decisão irrecorrível, considerar-se-á a interessada automaticamente no pleno gozo da redução pretendida, se o favor tiver sido recomendado pela SUDENE, através da declaração mencionada no § 1º deste artigo.

 

          § 4º Do despacho que denegar, parcial ou totalmente, o pedido da requerente, caberá impugnação para o Delegado da Delegacia da Receita Federal de Julgamento, dentro do prazo de trinta dias, a contar do recebimento da competente comunicação.

 

          § 5º  Tornando-se irrecorrível, na esfera administrativa, a decisão contrária ao pedido a que se refere este artigo, a repartição competente procederá ao lançamento das importâncias que, até então, tenham sido reduzidas do imposto devido, efetuando-se a cobrança do débito.

 

          § 6º  A cobrança prevista no parágrafo anterior não alcançará as parcelas correspondentes às reduções feitas durante o período em que a pessoa jurídica interessada esteja em pleno gozo da redução de que trata o § 3º deste artigo.

 

          § 7º  A redução de que trata o art. 551 produzirá efeitos a partir da data da apresentação à SUDENE do requerimento devidamente instruído na forma prevista no art. 7º do Decreto nº 64.214, de 18 de março de 1969.

 

Seção II
Incentivos Fiscais às Empresas Instaladas na Área da SUDAM

 

Subseção I
Isenção e Redução do Imposto

 

Novos Empreendimentos

 

        Art. 554.  As pessoas jurídicas que tiverem projetos aprovados ou protocolizados até 14 de novembro de 1997, na Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, relativamente a instalação de empreendimentos industriais ou agrícolas na área de sua atuação, ficarão isentas do imposto e adicionais não restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração (art. 544) do empreendimento, pelo prazo de dez anos a contar do período de apuração em que o empreendimento entrar em fase de operação (Decreto-Lei nº 756, de 1969, art. 23, Decreto-Lei nº 1.564, de 1977, art. 1º, Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 19, § 1º, alínea "a", Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso I, Lei nº 7.450, de 1985, art. 59, e § 1º, Decreto-Lei nº 2.454, de 1988, art. 1º, Lei nº 8.874, de 1994, art. 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º, § 1º).

 

          § 1º  A fruição da isenção fica condicionada à observância, pela empresa beneficiária, dos dispositivos da legislação trabalhista e social e das normas de proteção e controle do meio ambiente, podendo a SUDAM, a qualquer tempo, verificar o cumprimento do disposto neste parágrafo .

 

          § 2º A SUDAM expedirá laudo constitutivo do benefício referido neste artigo (Decreto-Lei nº 1.564, de 1977, art. 3º, parágrafo único).

 

          § 3º  Não se consideram empreendimentos novos, para efeito do benefício de que trata este artigo, os resultantes da alteração de razão ou de denominação social, transformação ou fusão de empresas existentes.

 

          § 4º Para os projetos aprovados a partir de 1º de janeiro de 1998, nas condições deste artigo e demais normas pertinentes, as pessoas jurídicas pagarão o imposto e adicionais não restituíveis, sobre o lucro da exploração (art. 544), com as reduções a seguir indicadas (Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º):

 

I - setenta e cinco por cento, a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;

 

II - cinqüenta por cento, a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;

 

III - vinte e cinco por cento, a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.

 

          § 5º  Fica extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2014, o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º, § 3º).

 

Projetos de Modernização, Ampliação ou Diversificação

 

          Art. 555.  As pessoas jurídicas que tiverem projetos aprovados ou protocolizados até 14 de novembro de 1997, na SUDAM, relativamente a modernização, ampliação ou diversificação de empreendimentos industriais ou agrícolas na área de sua atuação, ficarão isentas do imposto e adicionais não restituíveis incidentes sobre os resultados adicionais por eles criados, pelo prazo de dez anos a contar do período de apuração em que o projeto de modernização, ampliação ou diversificação entrar em fase de operação, segundo laudo constitutivo expedido pela SUDAM (Decreto-Lei nº 756, de 1969, art. 23, Decreto-Lei nº 1.564, de 1977, art. 1º, Lei nº 7.450, de 1985, art. 59, e § 1º, Decreto-Lei nº 2.454, de 1988, art. 1º, Lei nº 8.874, de 1994, art. 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º, § 1º).

 

          § 1º Os projetos de modernização, ampliação ou diversificação somente poderão ser contemplados com a isenção prevista neste artigo quando acarretarem, pelo menos, cinqüenta por cento de aumento da capacidade instalada do respectivo empreendimento (Decreto-Lei nº 1.564, de 1977, art. 1º, § 1º).

 

          § 2º  Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a Secretaria Executiva da SUDAM expedirá laudo técnico atestando a equivalência percentual do acréscimo da capacidade instalada (Decreto-Lei nº 1.564, de 1977, art. 1º, § 2º).

 

          § 3º  A isenção concedida para projetos de modernização, ampliação ou diversificação não atribui ou amplia benefícios a resultados correspondentes à produção anterior (Decre0to-Lei nº 1.564, de 1977, art. 1º, § 3º).

 .+-

          § 4º O lucro isento será determinado mediante a aplicação, sobre o lucro da exploração (art. 544) do empreendimento, de percentagem igual à relação, no mesmo período de apuração, entre a receita líquida de vendas da produção criada pelo projeto e o total da receita líquida de vendas do empreendimento (Decreto-Lei nº 1.564, de 1977, art. 1º, § 4º, Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 19, § 1º, alínea "a" , e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso I).

 

          § 5º  A fruição da isenção fica condicionada à observância, pela empresa benefíciária, dos dispositivos da legislação trabalhista e social e das normas de proteção e controle do meio ambiente, podendo a SUDAM, a qualquer tempo, verificar o cumprimento do disposto neste parágrafo.

 

          § 6º  Para os projetos aprovados a partir de 1º de janeiro de 1998, nas condições deste artigo e demais normas pertinentes, as pessoas jurídicas pagarão o imposto e adicionais não restituíveis, sobre o lucro da exploração (art. 544), com as reduções a seguir indicadas (Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º):

 

I - setenta e cinco por cento, a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;

 

II - cinqüenta por cento, a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;

 

III - vinte e cinco por cento, a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.

 

          § 7º  Fica extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2014, o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º, § 3º).

 

          Art. 556.  Para os efeitos do benefício de que trata o art. 555, não se considera como modernização, ampliação ou diversificação, a simples alteração da razão ou denominação social, a transformação, a incorporação ou a fusão de empresas existentes.

 

Demonstração do Lucro do Empreendimento

 

          Art. 557.  A pessoa jurídica titular de empreendimento beneficiado na Amazônia, na forma dos arts. 554 e 555, que mantiver, também, atividades fora da área de atuação da SUDAM, fará destacar, em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos de que se compõem as operações e resultados não alcançados pela redução ou isenção do imposto (Decreto-Lei nº 756, de 1969, art. 24, § 2º).

 

          § 1º  Na hipótese de o mesmo empreendimento compreender também atividades não consideradas de interesse para o desenvolvimento da Amazônia, a pessoa jurídica interessada deverá manter, em relação às atividades beneficiadas, registros contábeis específicos, para efeito de destacar e demonstrar os elementos de que se compõem os respectivos custos, receitas e resultados (Decreto-Lei nº 756, de 1969, art. 24, § 2º).

 

          § 2º Os elementos contábeis mencionados neste artigo serão registrados destacadamente para apuração do resultado final (Decreto-Lei nº 756, de 1969, art. 24,

).

 

          § 3º  No caso de o sistema de contabilidade adotado pela pessoa jurídica não oferecer condições para apuração do lucro por atividade, este poderá ser estabelecido com base na relação entre as receitas líquidas das atividades incentivadas e a receita líquida total, observado o disposto no art. 544.

 

Reconhecimento da Isenção

 

          Art. 558.  Os benefícios de que trata esta Subseção, uma vez reconhecidos pela SUDAM, serão por ela comunicados aos órgãos da Secretaria da Receita Federal (Decreto-Lei nº 756, de 1969, art. 24, § 3º).

 

Subseção II
Redução do Imposto

 

Empreendimentos Econômicos de Interesse para o Desenvolvimento da Amazônia

 

        Art. 559.  Até 31 de dezembro de 1997, as pessoas jurídicas que mantenham empreendimentos econômicos na área de atuação da SUDAM e por esta considerados de interesse para o desenvolvimento da região, pagarão o imposto e adicionais não restituíveis com a redução de cinqüenta por cento, em relação aos resultados obtidos nos referidos empreendimentos (Decreto-Lei nº 756, de 1969, art. 22, Decreto-Lei nº 2.454, de 1988, art. 2º, Lei nº 8.874, de 1994, art. 2º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º, § 2º).

 

          § 1º  A redução de que trata este artigo somente se aplica ao imposto e adicionais não restituíveis calculados com base no lucro da exploração (art. 544) do empreendimento (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 19, § 1º, alínea "b", e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso I).

 

          § 2º A redução de que trata este artigo não impede a aplicação em incentivos fiscais (FINAM, FINOR e FUNRES), nas condições previstas neste Decreto, com relação ao montante de imposto a pagar.

 

          § 3º  A redução do imposto e adicionais não restituíveis, a partir de 1º de janeiro de 1998, passa a ser calculada segundo os seguintes percentuais (Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º, § 2º):

 

I - trinta e sete e meio por cento, a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;

 

II - vinte e cinco por cento, a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;

 

III - doze e meio por cento, a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.

 

          § 4º Fica extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2014, o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º, § 3º).

 

Demonstração do Lucro do Empreendimento

 

          Art. 560.  A pessoa jurídica beneficiária da redução prevista no artigo anterior, que mantiver atividades fora da área de atuação da SUDAM, ou cujo empreendimento compreenda, também, as atividades não consideradas de interesse para o desenvolvimento da Amazônia, deverá observar o disposto no art. 557 (Decreto-Lei nº 756, de 1969, art. 24, § 2º).

 

Reconhecimento do Direito à Redução

 

          Art. 561.  O direito à redução de que trata o art. 559, uma vez reconhecido pela SUDAM, será por ela comunicado aos órgãos da Secretaria da Receita Federal (Decreto-Lei nº 756, de 1969, art. 24, § 3º).

 

Seção III
Empreendimentos Integrantes do Programa Grande Carajás

 

Destinação do Valor do Imposto

 

        Art. 562.  O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da isenção de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.825, de 1980, não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que deverá ser utilizada para investimento no mesmo ou em outro empreendimento integrante do Programa Grande Carajás (Decreto-Lei nº 1.825, de 1980, art. 2º, e Decreto-Lei nº 2.152, de 18 de julho de 1984, art. 1º).

 

          Parágrafo único.  A inobservância do disposto no caput implicará perda da isenção, aplicando-se as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 545 (Decreto-Lei nº 1.825, de 1980, art. 2º, §§ 2º e 3º).

 

Demonstração dos Resultados do Empreendimento

 

          Art. 563.  A pessoa jurídica titular de empreendimento integrante do Programa Grande Carajás deverá efetuar, com clareza e exatidão, o registro contábil das operações e dos resultados correspondentes ao empreendimento isento, destacando-o do registro das operações e dos resultados referentes a empreendimentos ou atividades não abrangidos pela isenção (Decreto-Lei nº 1.825, de 1980, art. 3º, parágrafo único).

 

          Parágrafo único.  Na hipótese de o sistema de contabilidade adotado pela pessoa jurídica não oferecer condições para apuração do lucro por atividade, este poderá ser estabelecido com base na relação entre as receitas líquidas das atividades incentivadas e a receita líquida total, observado o disposto no art. 544.

 

CAPÍTULO II
REDUÇÃO DO IMPOSTO COMO INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS

 

Seção I
Disposições Gerais

 

          Art. 564.  As pessoas jurídicas que explorarem hotéis e outros empreendimentos turísticos relacionados no artigo seguinte, em construção, ou que venham a ser construídos, conforme projetos aprovados até 31 de dezembro de 1985, pelo extinto Conselho Nacional de Turismo - CNTur, poderão gozar de redução de até setenta por cento do imposto e adicionais não restituíveis, calculados sobre o lucro da exploração (art. 544), por períodos de apuração sucessivos, até o total de dez anos, a partir da data da conclusão das obras, segundo forma, condições e critérios de prioridade estabelecidos pelo Poder Executivo (Decreto-Lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975, art. 4º, Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 19, § 1º, alínea "e" , e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso I).

 

Seção II
Empresas Beneficiadas

 

          Art. 565.  Poderão gozar da redução do imposto de que trata este Capítulo as empresas que se dediquem à exploração de:

 

I - hotéis e outros meios de hospedagem;

 

II - restaurantes de turismo;

 

III - empreendimentos de apoio à atividade turística.

 

          Parágrafo único.  Consideram-se empreendimentos de apoio à atividade turística, para efeito deste artigo:

 

I - centros de convenções, exposições e feiras, e outros equipamentos do mesmo gênero, de apoio à rede hoteleira;

 

II - aqueles que, pelas dimensões, variedades e originalidade das atividades recreativas, culturais e desportivas que proporcionem aos seus usuários, possam identificar-se como atração turística internacional, nacional ou regional.

 

          Art. 566.  Somente poderão gozar da redução de que trata este Capítulo as empresas (Decreto-Lei nº 1.439, de 1975, art. 2º):

 

I - constituídas no Brasil;

 

II - registradas no Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR, na forma e segundo os processos estabelecidos por este, de conformidade com os princípios e normas baixados pelo extinto CNTur;

 

III - com maioria de capital com pleno direito de voto pertencente a pessoas físicas residentes e domiciliadas no País, ou a pessoas jurídicas nacionais, as quais, por sua vez, preencham os mesmos requisitos acima enumerados.

 

Seção III
Ampliação de Empreendimentos

 

          Art. 567.  O disposto no art. 564 aplica-se à ampliação de empreendimentos, se satisfeitos os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo, inclusive quanto ao escalonamento do benefício, segundo a relação entre o custo da ampliação e o valor total do empreendimento (Decreto-Lei nº 1.439, de 1975, art. 5º).

 

          Art. 568.  Para os efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se ampliação, quando se tratar de hotéis e outros meios de hospedagem, a obra da qual tenha resultado, a critério do extinto CNTur, o aumento simultâneo e adequadamente proporcional da área construída, do número de unidades habitacionais, dos serviços auxiliares e de infra-estrutura correspondentes.

 

          § 1º  Poderá ser equiparada à ampliação a realização de obras das quais não resulte aumento do número de unidades habitacionais, mas que introduzam novos serviços considerados de especial interesse turístico pelo extinto CNTur.

 

          § 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, o percentual de redução do imposto eqüivalerá ao resultado da aplicação do coeficiente que corresponda à relação entre o custo da ampliação e o valor total atual do empreendimento, limitado esse coeficiente ao máximo de um, sobre o percentual estabelecido nos termos dos arts. 570 e 571.

 

Seção IV
Demonstração do Lucro do Empreendimento

 

          Art. 569.  Os benefícios previstos neste Capítulo serão concedidos à pessoa jurídica titular do projeto aprovado.

 

          Parágrafo único.  No caso de pessoa jurídica com vários estabelecimentos, aplicar-se-ão exclusivamente ao lucro da exploração (art. 544), auferido por aquele a que se referir o projeto, observadas as normas baixadas pelo Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-Lei nº 1.439, de 1975, arts. 4º, § 1º, e 5º, parágrafo único, Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 19, § 1º, alínea "e" , e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso I).

 

Seção V
Percentuais de Redução

 

          Art. 570. O percentual de redução do imposto não poderá ultrapassar a:

 

I - nos casos de empreendimentos novos:

 

a) setenta por cento, quando se tratar das atividades citadas no inciso I do art. 565;

 

b) cinqüenta por cento, quando se tratar das atividades citadas nos incisos II e III do art. 565;

 

II - nos casos de ampliação de empreendimentos:

 

a) cinqüenta por cento, quando se tratar da espécie de ampliação prevista no caput do art. 568;

 

b) trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento, quando se tratar da espécie de ampliação prevista no § 1º do art. 568.

 

Seção VI
Reconhecimento do Direito à Redução

 

          Art. 571.  Da resolução do EMBRATUR que reconheceu o direito à redução de que trata este Capítulo devem constar obrigatoriamente:

 

I - a fixação do prazo, por períodos de apuração sucessivos, em até dez anos, contados a partir da data da conclusão das obras;

 

II - o percentual da redução;

 

III - o montante a depositar a crédito do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR.

 

Seção VII
Certificado de Redução

 

          Art. 572.  O gozo do benefício da redução ficará condicionado, em cada período de apuração, à verificação, a cargo do EMBRATUR:

 

I - da manutenção, pelo empreendimento beneficiário, dos padrões de qualidade, higiene, conforto, serviços e preços constantes do projeto aprovado;

 

II - do cumprimento de todas as obrigações contraídas pela empresa em virtude da aprovação do projeto;

 

III - da quitação da empresa com suas obrigações fiscais e parafiscais, federais, estaduais e municipais.

 

          § 1º  Satisfeitas as condições previstas neste artigo, o EMBRATUR emitirá o "Certificado de Redução do Imposto de Renda", válido para o período de apuração a que se referir.

 

          § 2º Não atendidas as condições previstas neste artigo, o EMBRATUR, considerada a gravidade das falhas encontradas e a circunstância de ser o infrator primário ou reincidente:

 

I - não emitirá o "Certificado de Redução do Imposto de Renda" para o período de apuração correspondente;

 

II - cassará o benefício concedido.

 

Seção VIII
Destinação do Valor da Redução

 

          Art. 573.  O valor da redução de que trata este Capítulo terá a destinação prevista no art. 545 e deverá ser aplicado diretamente em atividade turística (Decreto-Lei nº 1.439, de 1975, art. 4º, § 2º).

 

CAPÍTULO III
INCENTIVOS A EMPRESAS MONTADORAS E FABRICANTES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NAS REGIÕES NORTE, NORDESTE E CENTRO-OESTE

 

Seção I
Isenção e Redução do Imposto

 

          Art. 574.  Poderá ser concedida, nas condições fixadas em regulamento, com vigência até 31 de dezembro de 1999, isenção do imposto e adicionais, calculados com base no lucro da exploração do empreendimento (art. 544), exclusivamente às empresas habilitadas pelo Poder Executivo até 31 de maio de 1997, instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e que sejam montadoras e fabricantes de (Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, art. 1º, inciso VIII, e § 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º):

 

I - veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de duas rodas ou mais e jipes;

 

II - caminhonetas, furgões, pick-ups e veículos automotores, de quatro rodas ou mais, para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;

 

III - veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;

 

IV - tratores agrícolas e colheitadeiras;

 

V - tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;

 

VI - carroçarias para veículos automotores em geral;

 

VII - reboques e semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias;

 

VIII - partes, peças componentes, conjuntos e subconjuntos-acabados e semi-acabados e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados neste e nos incisos anteriores.

 

          Parágrafo único.  O benefício da isenção alcança, observada as condições fixadas em regulamento, os empreendimentos que tenham como objeto a fabricação dos produtos relacionados no inciso VIII deste artigo, desde que tenham sido habilitados até 31 de dezembro de 1997 (Lei nº 9.440, de 1997, art. 12, parágrafo único, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º).

 

          Art. 575.  Para os projetos habilitados no período de 1º de janeiro de 1998 até 31 de março de 1998, relativos aos empreendimentos que tenham como objeto a fabricação dos produtos relacionados no inciso VIII, do artigo anterior, o benefício fiscal passa a ser de redução do imposto e adicionais não restituíveis, no percentual de setenta e cinco por cento sobre o lucro da exploração (art. 544), até 31 de dezembro de 1999 (Lei nº 9.440, de 1997, art. 12, parágrafo único, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º).

 

Requisitos

 

          Art. 576.  O Poder Executivo estabelecerá os requisitos para habilitação das empresas ao tratamento a que se refere este Capítulo, bem como os mecanismos de controle necessários à verificação do seu cumprimento (Lei nº 9.440, de 1997, art. 13).

 

        Parágrafo único.  O reconhecimento do benefício de que trata este Capítulo está condicionado à apresentação da habilitação mencionada neste artigo (Lei nº 9.440, de 1997, art. 13, parágrafo único).

 

Seção II
Destinação do Valor da Isenção

 

          Art. 577.  O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da isenção de que trata este Capítulo não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social (Lei nº 9.440, de 1997, art. 1º, § 10).

 

          Parágrafo único.  Para os fins deste artigo, serão considerados, também, como distribuição do valor do imposto (Lei nº 9.440, de 1997, art. 1º, § 11):

 

I - a restituição de capital aos sócios ou acionistas, em casos de redução do capital social, até o montante do aumento com incorporação da reserva;

 

II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de capital.

 

          Art. 578.  A inobservância do disposto no artigo anterior importa perda da isenção e obrigação de recolher, com relação à importância distribuída, o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido de multa e juros moratórios (Lei nº 9.440, de 1997, art. 1º, § 12).

 

          Art. 579.  O valor da isenção, lançado em contrapartida à conta de reserva de capital, nos termos do art. 577, não será dedutível na determinação do lucro real (Lei nº 9.440, de 1997, art. 1º, § 13).

 

Seção III
Condicionamento da Isenção

 

          Art. 580.  O tratamento fiscal previsto neste Capítulo (Lei nº 9.440, de 1997, art. 16):

 

I - fica condicionado à comprovação, pelo contribuinte, da regularidade com o pagamento de todos os tributos e contribuições federais;

 

II - não poderá ser usufruído cumulativamente com outros da mesma natureza e com aqueles previstos na legislação da Zona Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio, da Amazônia Ocidental, do Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR) e do Fundo de Investimentos da Amazônia (FINAM).

 

Subtítulo III
Deduções do Imposto

 

CAPÍTULO I
INCENTIVOS À PARTICIPAÇÃO
EM PROGRAMAS VOLTADOS AO TRABALHADOR

 

Seção I
Programas de Alimentação do Trabalhador

 

Subseção I
Dedução do Imposto Devido

 

          Art. 581.  A pessoa jurídica poderá deduzir, do imposto devido, valor equivalente à aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas, no período de apuração, em programas de alimentação do trabalhador, nos termos desta Seção (Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, art. 1º).

 

          Parágrafo único.  As despesas de custeio admitidas na base de cálculo do incentivo são aquelas que vierem a constituir o custo direto e exclusivo do serviço de alimentação, podendo ser considerados, além da matéria-prima, mão-de-obra, encargos decorrentes de salários, asseio e os gastos de energia diretamente relacionados ao preparo e à distribuição das refeições.

 

          Art. 582.  A dedução está limitada a quatro por cento do imposto devido em cada período de apuração, podendo o eventual excesso ser transferido para dedução nos dois anos-calendário subseqüentes (Lei nº 6.321, de 1976, art. 1º, §§ 1º e 2º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 5º).

 

          Parágrafo único.  O total da dedução deste artigo e a referida no inciso I do art. 504, não poderá exceder a quatro por cento do imposto devido (Lei nº 9.532, de 1997, art. 6º, inciso I).

 

          Art. 583.  Para a execução dos programas de alimentação do trabalhador, a pessoa jurídica beneficiária poderá manter serviço próprio de refeições, distribuir alimentos e firmar convênio com entidades fornecedoras de alimentação coletiva, sociedades civis, sociedades comerciais e sociedades cooperativas.

 

          § 1º A pessoa jurídica beneficiária será responsável por quaisquer irregularidades resultantes dos programas executados na forma deste artigo.

 

          § 2º A pessoa jurídica que custear em comum as despesas referidas neste artigo poderá beneficiar-se da dedução do art. 581 pelo critério de rateio do custo total da alimentação.

 

Subseção II
Despesas Abrangidas pelo Incentivo

 

          Art. 584.  A dedução de que trata esta Seção somente se aplica às despesas com programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho (Lei nº 6.321, de 1976, art. 1º).

 

          Parágrafo único.  Entende-se como prévia aprovação pelo Ministério do Trabalho a apresentação de documento hábil definido em Portaria dos Ministros de Estado do Trabalho, da Saúde e da Fazenda.

 

          Art. 585.  Os programas de que trata esta Seção deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda e limitar-se-ão aos contratados pela pessoa jurídica beneficiária (Lei nº 6.321, de 1976, art. 2º).

 

          § 1º Os trabalhadores de renda mais elevada poderão ser incluídos no programa de alimentação, desde que esteja garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores contratados pela pessoa jurídica beneficiária que percebam até cinco salários mínimos.

 

          § 2º A participação do trabalhador fica limitada a vinte por cento do custo direto da refeição.

 

          § 3º  A quantificação do custo direto da refeição far-se-á conforme o período de execução do programa aprovado pelo Ministério do Trabalho, limitado ao máximo de doze meses.

 

          § 4º As pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT poderão estender o benefício previsto nesse Programa aos trabalhadores por elas dispensados, no período de transição para um novo emprego, limitada a extensão ao período seis meses (Lei nº 6.321, de 1976, art. 2º, §§ 2º e 3º, e Medida Provisória nº 1.779-8, de 11 de março de 1999, art. 3º).

 

          § 5º  As pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, poderão estender o benefício previsto nesse programa aos empregados que estejam com contrato suspenso para participação em curso ou programa de qualificação profissional, limitada essa extensão ao período cinco meses (Lei nº 6.321, de 1976, art. 2º, §§ 2º e 3º, e Medida Provisória nº 1.779-8, de 1999, art. 3º).

 

Subseção III
Contabilização

 

          Art. 586.  A pessoa jurídica deverá destacar contabilmente, com subtítulos por natureza de gastos, as despesas constantes do programa de alimentação do trabalhador.

 

Subseção IV
Descumprimento do Programa

 

          Art. 587.  A execução inadequada dos programas de alimentação do trabalhador ou o desvio ou desvirtuamento de suas finalidades acarretará a perda do incentivo fiscal e a aplicação das penalidades previstas neste Decreto.

 

Subseção V
Pessoa Jurídica Instalada na Área de Atuação da SUDENE ou da SUDAM

 

          Art. 588.  A pessoa jurídica beneficiada com isenção do imposto na forma dos arts. 546, 547, 554 ou 555 e que executar programa de alimentação do trabalhador, nos termos desta Seção, poderá utilizar o incentivo fiscal previsto no art. 581, calculado dentro dos limites fixados para as demais pessoas jurídicas, considerado o imposto que seria devido (art. 541) caso não houvesse a isenção (Lei nº 6.542, de 28 de junho de 1978, art. 1º).

 

        Parágrafo único.  A base de cálculo para o incentivo será o total dos dispêndios comprovadamente realizados em conformidade com projetos previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho (Lei nº 6.542, de 1978, art. 1º, parágrafo único).

 

          Art. 589.  A utilização do incentivo facultada no artigo anterior far-se-á mediante constituição de crédito para pagamento do imposto sobre produtos industrializados devido em razão das operações da pessoa jurídica (Lei nº 6.542, de 1978, art. 2º).

 

          § 1º  Caso não haja possibilidade de aproveitamento do incentivo na forma deste artigo, a pessoa jurídica fará jus a ressarcimento da importância correspondente com recursos de dotação orçamentária própria do Ministério do Trabalho (Lei nº 6.542, de 1978, art. 2º, parágrafo único).

 

          § 2º Compete ao Ministro de Estado da Fazenda baixar as instruções necessárias para a execução do disposto nesta Subseção (Lei nº 6.542, de 1978, art. 3º).

 

Seção II
Vale-transporte

 

Disposição Transitória

 

        Art. 590.  O excesso relativo ao incentivo de dedução do vale-transporte, apurado nos anos-calendário de 1996 e 1997, poderá ser deduzido do imposto devido em até dois anos-calendário subseqüentes ao da apuração, observado o limite de oito por cento do imposto devido.

 

CAPÍTULO II
FUNDO DE AMPARO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

 

          Art. 591.  A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total das doações efetuadas aos fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente - nacional, estaduais ou municipais - devidamente comprovadas, obedecidos os limites estabelecidos pelo Poder Executivo, vedada a dedução como despesa operacional (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, art. 260, Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, art. 10, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso VI).

 

CAPÍTULO III
APLICAÇÃO DO IMPOSTO
EM INVESTIMENTOS REGIONAIS

 

Seção I
Disposições Gerais

 

Subseção I
Opção na Declaração

 

          Art. 592.  A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá optar pela aplicação de parcelas do imposto de renda devido, nos termos do disposto neste Capítulo, em incentivos fiscais especificados nos arts. 609, 611 e 613 (Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, art. 1º).

 

          Art. 593.  O valor do imposto recolhido na forma dos arts. 454 e 455, mantidas as demais disposições sobre a matéria, integrará o cálculo dos incentivos fiscais destinados ao FINOR, FINAM e FUNRES (Lei nº 8.541, de 1992, art. 11).

 

          Art. 594.  Os incentivos a que se refere este Capítulo não se aplicam aos impostos devidos por lançamento de ofício ou suplementar, observado ainda o disposto no § 11 do art. 394 (Lei nº 4.239, de 1963, art. 18, § 5º, alínea "a" , e Decreto-Lei nº 756, de 1969, art. 1º, § 6º).

 

Subseção II
Fundos de Investimentos

 

Disposições Gerais

 

        Art. 595.  As deduções do imposto feitas em conformidade com este Capítulo serão aplicadas, conforme o caso, no Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR, no Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM e no Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES (Decreto-Lei nº 880, de 18 de setembro de 1969, art. 1º, Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, arts. 2º e 3º, Decreto-Lei nº 2.304, de 21 de novembro de 1986, art. 1º, Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, art. 12, inciso II, e Lei nº 7.714, de 1988, art. 1º, incisos I e II).

 

FINOR

 

          Art. 596.  O FINOR será administrado e operado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB, sob a supervisão da SUDENE (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, arts. 2º e 5º).

 

FINAM

 

          Art. 597.  O FINAM será administrado e operado pelo Banco da Amazônia S.A. - BASA, sob a supervisão da SUDAM (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, arts. 2º e 6º).

 

FUNRES

 

          Art. 598.  O FUNRES será administrado e disciplinado pelo Grupo Executivo para a Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - GERES (Decreto-Lei nº 880, de 1969, art. 7º).

 

Subseção III
Limites das Aplicações

 

          Art. 599.  Sem prejuízo do limite específico para cada incentivo, o conjunto das aplicações de que trata este Capítulo não poderá exceder, em cada período de apuração, os percentuais a seguir indicados do imposto devido pela pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 11, § 3º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 2º):

 

I - trinta por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;

 

II - vinte por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;

 

III - dez por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.

 

          Parágrafo único.  Para efeito do disposto neste artigo, considera-se imposto devido aquele calculado de acordo com o art. 541, acrescido daqueles referidos nos arts. 454 e 455, e diminuído do imposto deduzido a título de incentivo:

 

I - a programas de alimentação ao trabalhador (art. 581);

 

II - ao vale-transporte (art. 590), até 31 de dezembro de 1999, se for o caso;

 

III - ao desenvolvimento tecnológico industrial (arts. 496 e 504, inciso I);

 

IV - às atividades culturais e artísticas (art. 476);

 

V - à atividade audiovisual (art. 484);

 

VI - ao Fundo do Amparo da Criança e do Adolescente (art. 591);

 

VII - de redução ou isenção do imposto (arts. 546, 547, 551, 554, 555, 559, 562, 564, 567 e 574);

 

VIII - de redução por reinvestimento no caso de empresas instaladas nas regiões da SUDAM e da SUDENE (art. 612).

 

        Art. 600.  O direito à aplicação em incentivos fiscais previstos neste Decreto será sempre assegurado às pessoas jurídicas, qualquer que tenha sido a importância descontada na fonte a título de antecipação do imposto devido na declaração de rendimentos (Decreto-Lei nº 1.089, de 1970, art. 8º).

 

Subseção IV
Procedimentos de Aplicação

 

Opção e Recolhimento do Incentivo

 

        Art. 601.  As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão manifestar a opção pela aplicação do imposto em investimentos regionais (arts. 609, 611 e 613) na declaração de rendimentos ou no curso do ano-calendário, nas datas de pagamento do imposto com base no lucro estimado (art. 222), apurado mensalmente, ou no lucro real, apurado trimestralmente (Lei nº 9.532, de 1997, art. 4º).

 

          § 1º A opção, no curso do ano-calendário, será manifestada mediante o recolhimento, por meio de documento de arrecadação (DARF) específico, de parte do imposto sobre a renda de valor equivalente a até (Lei nº 9.532, de 1997, art. 4º, § 1º):

 

I - dezoito por cento para o FINOR e FINAM e vinte e cinco por cento para o FUNRES, a partir de janeiro de 1998 até dezembro de 2003;

 

II - doze por cento para o FINOR e FINAM e dezessete por cento para o FUNRES, a partir de janeiro de 2004 até dezembro de 2008;

 

III - seis por cento para o FINOR e FINAM e nove por cento para o FUNRES, a partir de janeiro de 2009 até dezembro de 2013.

 

          § 2º No DARF a que se refere o parágrafo anterior, a pessoa jurídica deverá indicar o código de receita relativo ao fundo pelo qual houver optado (Lei nº 9.532, de 1997, art. 4º, § 2º).

 

          § 3º  Os recursos de que trata este artigo serão considerados disponíveis para aplicação nas pessoas jurídicas destinatárias (Lei nº 9.532, de 1997, art. 4º, § 3º).

 

          § 4º A liberação, no caso das pessoas jurídicas a que se refere o art. 606, será feita à vista de DARF específico, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal (Lei nº 9.532, de 1997, art. 4º, § 4º).

 

          § 5º  A opção manifestada na forma deste artigo é irretratável, não podendo ser alterada (Lei nº 9.532, de 1997, art. 4º, § 5º).

 

          § 6º  Se os valores destinados para os fundos, na forma deste artigo, excederem o total a que a pessoa jurídica tiver direito, apurado na declaração de rendimentos, a parcela excedente será considerada (Lei nº 9.532, de 1997, art. 4º, § 6º):

 

I - em relação às empresas de que trata o art. 606, como recursos próprios aplicados no respectivo projeto;

 

II - pelas demais empresas, como subscrição voluntária para o fundo destinatário da opção manifestada no DARF.

 

          § 7º  Na hipótese de pagamento a menor de imposto em virtude de excesso de valor destinado para os fundos, a diferença deverá ser paga com acréscimo de multa e juros, calculados de conformidade com a legislação do imposto de renda (Lei nº 9.532, de 1997, art. 4º, § 7º).

 

          § 8º  Fica vedada, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2014, a opção pelos benefícios fiscais de que trata este artigo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 4º, § 8º).

 

Destinação de Parte da Aplicação ao PIN e ao PROTERRA

 

          Art. 602.  Até 31 de dezembro de 1999, das quantias correspondentes às opções para aplicação, nos termos deste Capítulo, no FINOR (art. 609) e no FINAM (art. 611), serão deduzidos proporcionalmente às diversas destinações dos incentivos fiscais na declaração de rendimentos:

 

I - vinte e quatro por cento, que serão creditados diretamente em conta do Programa de Integração Nacional - PIN, para financiar o plano de obras de infra-estrutura nas áreas de atuação da SUDENE e da SUDAM e promover sua mais rápida integração à economia nacional (Decreto-Lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970, arts. 1º e 5º, Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, art. 13, parágrafo único, e Lei nº 8.167, de 1991, art. 2º);

 

II - dezesseis por cento, que serão creditados diretamente em conta do Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agro-Indústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA, com o objetivo de promover o mais fácil acesso do homem à terra, criar melhores condições de emprego de mão-de-obra e fomentar a agro-indústria nas áreas de atuação da SUDENE e da SUDAM (Decreto-Lei nº 1.179, de 6 de julho de 1971, arts. 1º e 6º, Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, art. 13, parágrafo único, e Lei nº 8.167, de 1991, art. 2º).

 

Certificados de Investimentos

 

          Art. 603.  A Secretaria da Receita Federal, com base nas opções exercidas pelos contribuintes e no controle dos recolhimentos, encaminhará, para cada ano-calendário, aos Fundos referidos no art. 595, registros de processamento eletrônico de dados que constituirão ordens de emissão de certificados de investimentos, em favor das pessoas jurídicas optantes (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 15, e Decreto-Lei nº 1.752, de 31 de dezembro de 1979, art. 1º).

 

          § 1º  As ordens de emissão de que trata este artigo terão seus valores calculados, exclusivamente, com base nas parcelas do imposto recolhidas dentro do exercício financeiro e os certificados emitidos corresponderão a quotas dos fundos de investimento (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 15, § 1º, e Decreto-Lei nº 1.752, de 1979, art. 1º).

 

          § 2º As quotas previstas no parágrafo anterior serão nominativas, poderão ser negociadas por seu titular, ou por mandatário especial, e terão sua cotação realizada diariamente pelos bancos operadores (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 15, § 2º, Decreto-Lei nº 1.752, de 1979, art. 1º, e Lei nº 8.021, de 1990, art. 2º).

 

          § 3º  As quotas dos fundos de investimento terão validade para fins de caução junto aos órgãos públicos federais, da administração direta ou indireta, pela cotação diária referida no § 2º (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 15, § 4º, e Decreto-Lei nº 1.752, de 1979, art. 1º).

 

          § 4º Reverterão para os fundos de investimento os valores das ordens de emissão cujos títulos pertinentes não forem procurados pelas pessoas jurídicas optantes até o dia 30 de setembro do terceiro ano subseqüente ao ano-calendário a que corresponder a opção (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 15, § 5º, e Decreto-Lei nº 1.752, de 1979, art. 1º).

 

          § 5º  A Secretaria da Receita Federal, com base nas opções exercidas pelos contribuintes e no controle dos recolhimentos, expedirá, em cada ano-calendário, à pessoa jurídica optante, extrato de conta corrente contendo os valores efetivamente considerados como imposto e como aplicação nos fundos de investimento (Decreto-Lei nº 1.752, de 1979, art. 3º).

 

          Art. 604.  Não serão consideradas, para efeito de cálculo das ordens de emissão de certificados de investimentos, as opções inferiores a oito reais e vinte e oito centavos (Decreto-Lei nº 1.752, de 1979, art. 2º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).

 

Conversão em Títulos

 

          Art. 605.  Os certificados de investimentos poderão ser convertidos, mediante leilões especiais realizados nas bolsas de valores, em títulos pertencentes às carteiras dos Fundos, de acordo com suas respectivas cotações (Lei nº 8.167, de 1991, art. 8º).

 

          Parágrafo único.  Os certificados de investimentos referidos neste artigo poderão ser escriturais, mantidos em conta de depósito junto aos bancos operadores (Lei nº 8.167, de 1991, art. 8º, § 3º).

 

Destinação a Projeto Próprio

 

          Art. 606.  As Agências de Desenvolvimento Regional e os bancos operadores assegurarão às pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas que, isolada ou conjuntamente, detenham, pelo menos, cinqüenta e um por cento do capital votante de sociedade titular de projeto beneficiário do incentivo, a aplicação, nesse projeto, de recursos equivalentes a setenta por cento do valor das opções de que tratam os arts. 609, 611 e 613 (Lei nº 8.167, de 1991, art. 9º).

 

          § 1º  Na hipótese de que trata este artigo, serão obedecidos os limites de incentivos fiscais constantes do esquema financeiro aprovado para o projeto, ajustado ao Orçamento Anual dos Fundos (Lei nº 8.167, de 1991, art. 9º, § 1º).

 

          § 2º Nos casos de participação conjunta, será obedecido o limite mínimo de dez por cento do capital votante para cada pessoa jurídica ou grupo de empresas coligadas, a ser integralizado com recursos próprios (Lei nº 8.167, de 1991, art. 9º, § 2º).

 

          § 3º  Relativamente aos projetos privados, não governamentais, voltados para a construção e exploração de vias de comunicação e transporte e de complexos energéticos considerados prioritários para o desenvolvimento regional, o limite mínimo de que trata o parágrafo anterior será de cinco por cento (Lei nº 8.167, de 1991, art. 9º, § 4º).

 

          § 4º Consideram-se empresas coligadas, para fins do disposto neste artigo, aquelas cuja maioria do capital votante seja controlada, direta ou indiretamente, pela mesma pessoa física ou jurídica, compreendida também, esta última, como integrante do grupo (Lei nº 8.167, de 1991, art. 9º, § 5º).

 

          § 5º  Os investidores que se enquadrarem na hipótese deste artigo deverão comprovar essa situação antecipadamente à aprovação do projeto (Lei nº 8.167, de 1991, art. 9º, § 6º).

 

          § 6º  A aplicação dos recursos dos Fundos relativos às pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas que se enquadrarem na hipótese deste artigo será realizada (Lei nº 8.167, de 1991, art. 9º, § 7º, e Medida Provisória nº 1.740-29, de 11 de março de 1999, art. 3º):

 

I - quando o controle acionário ocorrer de forma isolada, sob a modalidade de ações ordinárias ou preferenciais, observadas as normas das sociedades por ações;

 

II - nos casos de participação conjunta minoritária, sob a modalidade de ações ou debêntures conversíveis ou não em ações.

 

          § 7º  As pessoas jurídicas que tenham assegurado a aplicação em projetos próprios, na forma deste artigo, poderão destinar, mediante indicação, no Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, do código de receita exclusivo do fundo ou dos fundos beneficiários, uma parcela do imposto, pago por estimativa, de valor equivalente a (Lei nº 9.532, de 1997, art. 4º, § 1º):

 

I - dezoito por cento para o FINOR e FINAM e vinte e cinco por cento, para o FUNRES, a partir de 1º de janeiro de 1998, até 31 de dezembro de 2003;

 

II - doze por cento para o FINOR e FINAM e dezessete por cento para o FUNRES, a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;

 

III - seis por cento para o FINOR e FINAM e nove por cento para o FUNRES, a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.

 

          § 8º  Ocorrendo destinação para os fundos em valor superior às opções calculadas com base na apuração anual informada na declaração de rendimentos, a parcela excedente não será considerada como imposto, mas como parcela de recursos próprios aplicada no respectivo projeto.

 

Intransferibilidade do Investimento

 

          Art. 607.  As ações adquiridas na forma do caput do artigo anterior, bem assim as de que trata o § 2º do mesmo artigo, serão nominativas e intransferíveis, até a data de emissão do certificado de implantação do projeto pela agência de desenvolvimento competente (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 19, e Decreto-Lei nº 2.304, de 1986, art. 1º).

 

          § 1º  Excepcionalmente, em casos de falência, liquidação do acionista ou se for justificadamente imprescindível para o bom andamento do projeto, a agência de desenvolvimento poderá autorizar a alienação das ações a que se refere este artigo (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 19, § 1º, e Decreto-Lei nº 2.304, de 1986, art. 1º).

 

          § 2º Serão nulos de pleno direito os atos ou contratos que tenham por objeto a oneração, a alienação ou promessa de alienação, a qualquer título, das ações a que se refere este artigo, celebrados antes do término do prazo do período de inalienabilidade ou sem observância do disposto no parágrafo anterior (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 19, § 2º, e Decreto-Lei nº 2.304, de 1986, art. 1º).

 

Intransferibilidade de Rendimentos para o Exterior

 

          Art. 608.  Os lucros ou rendimentos derivados de investimentos feitos com as parcelas do imposto devido, nos termos deste Capítulo, não poderão ser transferidos para o exterior, direta ou indiretamente, a qualquer título, sob pena de revogação dos aludidos incentivos e exigibilidade das parcelas não efetivamente pagas do imposto, acrescidas de multa de dez por cento ao ano, sem prejuízo das demais sanções específicas para o não recolhimento do imposto (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 11, § 5º, e Decreto-Lei nº 1.563, de 29 de julho de 1977, art. 1º).

 

          § 1º  O disposto neste artigo não impede a remessa para o exterior da remuneração correspondente a investimentos de capital estrangeiro, eventualmente admitidos no projeto beneficiado, sempre que ditos investimentos revistam a forma de participação de capital e tenham sido devidamente autorizados pelos órgãos governamentais competentes e a remuneração obedeça aos limites e condições legalmente estabelecidos (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 11, § 6º, e Decreto-Lei nº 1.563, de 1977, art. 1º).

 

          § 2º A proibição de que trata este artigo não impede que os lucros ou rendimentos derivados dos investimentos feitos com o produto dos incentivos fiscais sejam aplicados na aquisição de equipamentos, sem similar nacional, oriundos do exterior, mediante aprovação da agência de desenvolvimento regional ou setorial respectiva, quando for o caso (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 11, § 7º, e Decreto-Lei nº 1.563, de 1977, art. 1º).

 

Seção II
Dedução do Imposto para Investimento na Área da SUDENE

 

          Art. 609.  A pessoa jurídica, mediante indicação em sua declaração de rendimentos, poderá optar pela aplicação de percentuais do imposto devido, na forma a seguir indicada, no FINOR, em projetos considerados de interesse para o desenvolvimento econômico dessa região pela SUDENE, inclusive os relacionados com pesca, turismo, florestamento e reflorestamento localizados nessa área (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 11, inciso I, Decreto-Lei nº 1.478, de 26 de agosto de 1976, art. 1º, Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, art. 12, inciso III, Lei nº 8.167, de 1991, arts. 1º, inciso I, e 23, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 2º):

 

I - trinta por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;

 

II - vinte por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;

 

III - dez por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.

 

          Parágrafo único.  Fica extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2014, o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 2º, § 2º).

 

          Art. 610.  Em substituição à faculdade prevista no artigo anterior, as empresas concessionárias de energia elétrica nos Estados abrangidos, total ou parcialmente, pela ação da SUDENE, poderão descontar até cinqüenta por cento do valor do imposto devido, para fins de investimento ou aplicação em projetos de energia elétrica (Lei nº 5.508, de 1968, art. 97).

 

          § 1º Consideram-se projetos de energia elétrica, para os fins previstos neste artigo, os localizados na área de atuação da SUDENE, que se destinem à geração, transmissão, distribuição e eletrificação rural, declarados, pela autarquia, de interesse para o desenvolvimento do Nordeste (Lei nº 5.508, de 1968, art. 97).

 

          § 2º  Nas empresas cujo controle acionário seja de propriedade direta ou indireta de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou com sede no exterior ou caracterizadas como de capital estrangeiro na forma da legislação específica em vigor, o valor dos recursos a que se refere este artigo não poderá ultrapassar, em qualquer hipótese, o montante de recursos próprios aplicados no projeto.

 

Seção III
Dedução do Imposto para Investimento na Área da SUDAM

 

          Art. 611.  A pessoa jurídica, mediante indicação em sua declaração de rendimentos, poderá optar pela aplicação de percentuais do imposto devido, na forma a seguir indicada no FINAM, em projetos considerados de interesse para o desenvolvimento econômico dessa região pela SUDAM, inclusive os relacionados com pesca, turismo, florestamento e reflorestamento localizados nessa área (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 11, inciso I, Decreto-Lei nº 1.478, de 1976, art. 1º, Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, art. 12, inciso III, Lei nº 8.167, de 1991, arts. 1º, inciso I, e 23, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 2º):

 

I - trinta por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;

 

II - vinte por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;

 

III - dez por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.

 

          Parágrafo único.  Fica extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2014, o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 2º, § 2º).

 

Seção IV
Depósitos para Reinvestimento

 

          Art. 612.  As empresas que tenham empreendimentos industriais e agro-industriais, inclusive os de construção civil, em operação nas áreas de atuação da SUDENE e da SUDAM, poderão depositar no Banco do Nordeste do Brasil S/A e no Banco da Amazônia S/A, respectivamente, para reinvestimento, os percentuais a seguir indicados, do imposto devido pelos referidos empreendimentos, calculados sobre o lucro da exploração (art. 544), acrescidos de cinqüenta por cento de recursos próprios, ficando, porém, a liberação desses recursos condicionada à aprovação, pelas Agências do Desenvolvimento Regional, dos respectivos projetos técnicos econômicos de modernização ou complementação de equipamento (Lei nº 8.167, de 1991, arts. 1º, inciso II, 19 e 23, Lei nº 8.191, de 1991, art. 4º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 2º):

 

I - trinta por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;

 

II - vinte por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;

 

III - dez por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.

 

          § 1º  O depósito referido neste artigo deverá ser efetuado no mesmo prazo fixado para pagamento do imposto.

 

          § 2º As parcelas não depositadas até o último dia útil do ano-calendário subseqüente ao de apuração do lucro real correspondente serão recolhidas como imposto.

 

          § 3º  Em qualquer caso, a inobservância do prazo importará recolhimento dos encargos legais como receita da União.

 

          § 4º Na hipótese de o projeto não ser aprovado, caberá ao banco operador devolver à empresa depositante a parcela de recursos próprios e recolher à União o valor depositado como incentivo (Lei nº 8.167, de 1991, art. 19, § 3º).

 

          § 5º  O incentivo deste artigo não pode ser usufruído cumulativamente com outro idêntico, salvo quando expressamente autorizado em lei (Lei nº 8.191, de 1991, art. 5º).

 

          § 6º  Fica extinto, relativamente ao períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2014, o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 2º, § 2º).

 

Seção V
Dedução do Imposto para Investimento na Área do Estado do Espírito Santo

 

          Art. 613.  A pessoa jurídica domiciliada no Estado do Espírito Santo, mediante indicação em sua declaração de rendimentos, poderá optar pela aplicação dos percentuais do imposto devido, a seguir indicados, no FUNRES, na forma prescrita em regulamento (Decreto-Lei nº 880, de 1969, art. 4º, Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 11, inciso V, Lei nº 8.167, de 1991, arts. 1º, inciso I, e 23, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 2º, § 1º):

 

I - vinte e cinco por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;

 

II - dezessete por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;

 

III - nove por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.

 

          Parágrafo único.  Fica extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2014, o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 2º, § 2º).

 

Seção VI
Pessoas Jurídicas Excluídas do Gozo dos Incentivos

 

          Art. 614.  Não podem se beneficiar da dedução dos incentivos de que trata este Capítulo:

 

I - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido (art. 516) (Lei nº 9.532, de 1997, art. 11);

 

II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro arbitrado (art. 529) (Lei nº 9.532, de 1997, art. 11);

 

III - as empresas instaladas em Zona de Processamento de Exportação - ZPE (art. 400) (Decreto-Lei nº 2.452, de 1988, art. 18);

 

IV - as microempresas - ME e empresas de pequeno porte - EPP, optantes pelo SIMPLES (art. 185) (Lei nº 9.317, de 1996, art. 5º, § 5º);

 

V - as empresas referidas no § 2º do art. 541, relativamente à parcela do lucro inflacionário tributada à alíquota de seis por cento;

 

VI - as pessoas jurídicas com registro no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - CADIN (Medida Provisória nº 1.770-46, de 11 de março de 1999, arts. 6º, inciso II, e 7º).

 

          Parágrafo único.  A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, fica condicionada à comprovação pelo contribuinte da quitação de tributos e contribuições federais (Lei nº 9.069, de 1995, art. 60).

 

CAPÍTULO IV
Disposições Diversas

 

Seção I
Restrição ao Gozo dos Incentivos

 

Subseção I
Mora Contumaz no Pagamento de Salários

 

          Art. 615.  A empresa em mora contumaz relativamente a salários não poderá ser favorecida com qualquer benefício de natureza fiscal, tributária ou financeira, por parte de órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou de que estes participem (Decreto-Lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968, art. 2º).

 

          § 1º onsidera-se mora contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos a seus empregados, por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento (Decreto-Lei nº 368, de 1968, art. 3º, § 2º).

 

          § 2º A decisão que concluir pela mora contumaz, apurada na forma da legislação específica, será comunicada às autoridades fazendárias locais e ao Ministro de Estado da Fazenda pelo Ministério do Trabalho (Decreto-Lei nº 368, de 1968, art. 3º, § 2º).

 

Subseção II
Danos à Qualidade Ambiental

 

          Art. 616.  Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores à perda ou restrição de benefícios e incentivos fiscais (Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, art. 14, inciso II).

 

          § 1º ato declaratório da perda ou restrição é atribuição da autoridade administrativa que concedeu os benefícios ou incentivos, cumprindo resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA (Lei nº 6.938, de 1981, art. 14, § 3º).

 

          § 2º Sujeitam-se às penalidades previstas neste artigo as pessoas jurídicas que, de qualquer modo, degradarem reservas ou estações ecológicas, bem como outras áreas declaradas de relevante interesse ecológico (Lei nº 6.938, de 1981, art. 18, parágrafo único).

 

Subseção III
Seguridade Social

 

          Art. 617.  A empresa que transgredir as normas da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, além das outras sanções previstas, sujeitar-se-á, nas condições em que dispuser o regulamento, à revisão de incentivos fiscais de tratamento tributário especial (Lei nº 8.212, de 1991, art. 95, § 2º).

 

Subseção IV
Perda dos Benefícios Fiscais

 

          Art. 618.  A prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990), bem assim a falta de emissão de notas fiscais, nos termos da Lei nº 8.846, de 1994, acarretarão à pessoa jurídica infratora a perda, no ano-calendário correspondente, dos incentivos e benefícios de redução ou isenção previstos na legislação tributária (Lei nº 9.069, de 1995, art. 59).

 

Seção II
Indicação da Isenção ou Redução na Declaração de Rendimentos

 

          Art. 619.  A pessoa jurídica que obtiver o reconhecimento de seu direito à isenção de que tratam os arts. 546, 547, 551, 554, 555, 559, 562, 564, 567 e 574 em cada período de apuração destacará na sua declaração de rendimentos o valor da isenção ou redução.

 

LIVRO III
TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS

 

TÍTULO I
TRIBUTAÇÃO NA FONTE

 

CAPÍTULO I
RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA PROGRESSIVA

 

Seção I
Incidência

 

Disposições Gerais

 

        Art. 620.  Os rendimentos de que trata este Capítulo estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, mediante aplicação de alíquotas progressivas, de acordo com as seguintes tabelas em Reais:

 

I - relativamente aos fatos geradores que ocorrerem durante os anos-calendário de 1998 e 1999 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 21):

 

           

BASE DE CÁLCULO

 

          EM R$

ALÍQUOTA

 

          %

PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$

Até 900,00

---

---

Acima de 900,00 até 1.800,00

15

135,00

Acima de 1.800,00

27,5

360,00

 

II - relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2000 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 3º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 21, parágrafo único):

 

           

BASE DE CÁLCULO EM

 

          R$

ALÍQUOTA

 

          %

PARCELA A DEDUZIR DO

 

          IMPOSTO EM R$

Até 900,00

---

---

Acima de 900,00 até 1.800,00

15

135,00

Acima de 1.800,00

25

315,00

 

             O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês, observado o disposto no parágrafo único do art. 38 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 3º, parágrafo único).

 

          § 2º O imposto será retido por ocasião de cada pagamento e se, no mês, houver mais de um pagamento, a qualquer título, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, ressalvado o disposto no art. 718, § 1º, compensando-se o imposto anteriormente retido no próprio mês (Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, § 1º, e Lei nº 8.134, de 1990, art. 3º).

 

          § 3º  O valor do imposto retido na fonte durante o ano-calendário será considerado redução do apurado na declaração de rendimentos, ressalvado o disposto no art. 638 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, inciso V).

 

Adiantamentos de Rendimentos

 

          Art. 621.  O adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não estará sujeito à retenção, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no próprio mês a que se referirem, momento em que serão efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mês.

 

          § 1º Se o adiantamento referir-se a rendimentos que não sejam integralmente pagos no próprio mês, o imposto será calculado de imediato sobre esse adiantamento, ressalvado o rendimento de que trata o art. 638.

 

          § 2º Para efeito de incidência do imposto, serão considerados adiantamentos quaisquer valores fornecidos ao beneficiário, pessoa física, mesmo a título de empréstimo, quando não haja previsão, cumulativa, de cobrança de encargos financeiros, forma e prazo de pagamento.

 

Remuneração Indireta

 

          Art. 622.  Integrarão a remuneração dos beneficiários (Lei nº 8.383, de 1991, art.74):

 

I - a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação:

 

a) de veículo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação à pessoa jurídica;

 

b) de imóvel cedido para uso de qualquer pessoa dentre as referidas na alínea precedente;

 

II - as despesas com benefícios e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, pagos diretamente ou através da contratação de terceiros, tais como:

 

a) a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa;

 

b) os pagamentos relativos a clubes e assemelhados;

 

c) o salário e respectivos encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos, pela empresa, a administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros;

 

d) a conservação, o custeio e a manutenção dos bens referidos no inciso I.

 

          Parágrafo único.  A falta de identificação do beneficiário da despesa e a não incorporação das vantagens aos respectivos salários dos beneficiários, implicará a tributação na forma do art. 675.

 

Rendimentos Isentos

 

          Art. 623.  Não estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte os rendimentos especificados no art. 39.

 

Seção II
Rendimentos do Trabalho

 

Subseção I
Trabalho Assalariado

 

Pagos por Pessoa Física ou Jurídica

 

        Art. 624.  Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, os rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoas físicas ou jurídicas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, inciso I).

 

Férias de Empregados

 

          Art. 625.  O cálculo do imposto na fonte relativo a férias de empregados será efetuado separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário, no mês, com base na tabela progressiva (art.620).

 

          § 1º  A base de cálculo do imposto corresponderá ao valor das férias pago ao empregado, acrescido dos abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

          § 2º Na determinação da base de cálculo, serão admitidas as deduções de que trata a Seção VI deste Capítulo.

 

Participação dos Trabalhadores nos Lucros das Empresas

 

          Art. 626.  As importâncias recebidas pelos trabalhadores a título de participação nos lucros ou resultados das empresas, na forma da Medida Provisória nº 1.769-55, de 1999, serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto devido na declaração de rendimentos.

 

Ausentes no Exterior a Serviço do País

 

          Art. 627.  As pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil que recebam rendimentos de trabalho assalariado, em moeda estrangeira, de autarquias ou repartições do Governo brasileiro, situadas no exterior, estão sujeitas ao imposto na fonte mediante aplicação da tabela progressiva de que trata o art. 620 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 5º).

 

          § 1º  Os rendimentos em moeda estrangeira serão convertidos em Reais, mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento (Lei nº 9.250, de 1995, art. 5º, § 1º).

 

          § 2º    A base de cálculo do imposto corresponde a vinte e cinco por cento do total dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos nas condições referidas neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 5º, § 3º).

 

          § 3º  Para determinação da base de cálculo do imposto serão permitidas as deduções referidas nos arts. 642, 643 e 644 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, incisos II a V).

 

          § 4º As deduções de que tratam os arts. 643 e 644 serão convertidas em Reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao de pagamento do rendimento (Lei nº 9.250, de 1995, art. 5º, § 2º).

 

Subseção II
Trabalho Não-assalariado

 

Pagos por Pessoa Jurídica

 

        Art. 628.  Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, os rendimentos do trabalho não-assalariado, pagos por pessoas jurídicas, inclusive por cooperativas e pessoas jurídicas de direito público, a pessoas físicas (Lei nº 7.713, de 1988, art.7º, inciso II).

 

Serviços de Transporte, de Trator e Assemelhados, Pagos por Pessoa Jurídica

 

          Art. 629.  No caso de rendimentos pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas pela prestação de serviços de transporte, em veículo próprio, locado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, o imposto na fonte previsto no art. 620 incidirá sobre (Lei nº 7.713, de 1988, art. 9º):

 

I - quarenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga;

 

II - sessenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de passageiros.

 

          Parágrafo único.  O percentual referido no inciso I aplica-se também sobre o rendimento bruto da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados (Lei nº 7.713, de 1988, art. 9º, parágrafo único).

 

Garimpeiros

 

          Art. 630.  São tributáveis dez por cento do rendimento total percebido por garimpeiros na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas, por eles extraídos (Lei nº 7.713, de 1988, arts. 7º, inciso II, e 10).

 

Seção III
Rendimentos de Aluguéis e Royalties

 

Pagos por Pessoa Jurídica

 

        Art. 631.  Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, os rendimentos decorrentes de aluguéis ou royalties pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, inciso II).

 

Aluguel de Imóveis

 

          Art. 632.  Não integrarão a base de cálculo para incidência do imposto, no caso de aluguéis de imóveis (Lei nº 7.739, de 1989, art. 14):

 

I - o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

 

II - o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;

 

III - as despesas para cobrança ou recebimento do rendimento;

 

IV - as despesas de condomínio.

 

Seção IV
Rendimentos Diversos

 

Subseção I
Rendimentos Pagos por Entidades de Previdência Privada

 

          Art. 633 Os benefícios pagos a pessoas físicas, pelas entidades de previdência privada, inclusive as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições, estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, ressalvado o disposto nos incisos XXXVIII e XLIV do art. 39 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 33).

 

Subseção II
Resgates do Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI

 

          Art. 634.  Os resgates efetuados pelos quotistas do Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, instituído pela Lei nº 9.477, de 1997, estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 33, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 11, § 1º).

 

Subseção III
Rendimentos de Partes Beneficiárias

 

Atribuídos a Pessoas Físicas

 

        Art. 635.  Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, os interesses e quaisquer outros rendimentos de partes beneficiárias pagos a pessoas físicas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, inciso II).

 

Subseção IV
Sócios ou Titular de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, Optantes pelo SIMPLES

 

          Art. 636 Os rendimentos efetivamente pagos aos sócios ou ao titular da microempresa e empresa de pequeno porte, correspondentes a pro labore, aluguéis ou serviços prestados sujeitam-se à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620 (Lei nº 9.317, de 1996, art. 25).

 

Subseção V
Remunerações, Gratificações e Participações dos Administradores

 

          Art. 637.  Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma prevista no art. 620, os rendimentos pagos aos titulares, sócios, dirigentes, administradores e conselheiros de pessoas jurídicas, a título de remuneração mensal por prestação de serviços, de gratificação ou participação no resultado (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 99, Decreto-Lei nº 1.814, de 28 de novembro de 1980, arts. 1º e 2º, parágrafo único, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, inciso II).

 

Subseção VI
Décimo Terceiro Salário

 

          Art. 638.  Os rendimentos pagos a título de décimo terceiro salário (CF, art. 7º, inciso VIII) estão sujeitos à incidência do imposto na fonte com base na tabela progressiva (art. 620), observadas as seguintes normas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 26, e Lei nº 8.134, de 1990, art. 16):

 

I - não haverá retenção na fonte, pelo pagamento de antecipações;

 

II - será devido, sobre o valor integral, no mês de sua quitação;

 

III - a tributação ocorrerá exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário;

 

IV - serão admitidas as deduções previstas na Seção VI.

 

Subseção VII
Outros Rendimentos

 

          Art. 639.  Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, quaisquer outros rendimentos pagos por pessoa jurídica a pessoa física, para os quais não haja incidência específica e não estejam incluídos entre aqueles tributados exclusivamente na fonte (Lei nº 7.713, de 1988, arts. 3º, § 4º, e 7º, inciso II).

 

Seção V
Rendimentos Recebidos Acumuladamente

 

          Art. 640.  No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto na fonte incidirá sobre o total dos rendimentos pagos no mês, inclusive sua atualização monetária e juros (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12, e Lei nº 8.134, de 1990, art. 3º).

 

          Parágrafo único.  Poderá ser deduzido, para fins de determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, o valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12).

 

Seção VI
Deduções

 

Subseção I
Disposições Gerais

 

          Art. 641.  Para determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto na fonte (art.620), serão permitidas as deduções previstas nesta Seção (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, incisos II a VI ).

 

Subseção II
Dependentes

 

          Art. 642.  Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida a quantia de noventa reais por dependente, observado o disposto nos parágrafos do art. 77 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso III).

 

          § 1º  Caberá ao contribuinte, no caso de rendimentos do trabalho assalariado, informar à fonte pagadora os dependentes que serão utilizados na determinação da base de cálculo do imposto, devendo o documento comprobatório ser mantido pela fonte, à disposição da fiscalização.

 

          § 2º    Não caberá ao empregador responsabilidade sobre as informações prestadas pelos empregados, para efeito de desconto do imposto na fonte (Lei nº 2.354, de 1954, art. 12).

 

          § 3º  Os dependentes comuns ao casal poderão ser considerados na determinação da base de cálculo do imposto relativa a um ou outro cônjuge, vedada a concomitância da dedução correspondente a um mesmo dependente (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, §§ 2º e 4º).

 

          § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a declaração prevista no § 1º deverá ser subscrita por ambos os cônjuges.

 

Subseção III
Pensões Alimentícias

 

          Art. 643.  Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderão ser deduzidas as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão ou acordo judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso II).

 

          § 1º  A partir do mês em que se iniciar essa dedução é vedada a dedutibilidade, relativa ao mesmo beneficiário, do valor correspondente a dependente.

 

          § 2º    O valor da pensão alimentícia não utilizado, como dedução, no próprio mês de seu pagamento, poderá ser deduzido nos meses subseqüentes.

 

          § 3º  Caberá ao prestador da pensão fornecer o comprovante do pagamento à fonte pagadora, quando esta não for responsável pelo respectivo desconto.

 

Subseção IV
Contribuições Previdenciárias

 

Trabalho Assalariado

 

        Art. 644.  Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderão ser deduzidas (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, incisos IV e V):

 

I - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

 

II - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.

 

          Parágrafo único.  A dedução permitida pelo inciso II aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa a rendimentos do trabalho com vínculo empregatício, ou de administradores, assegurada, nos demais casos, a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, parágrafo único).

 

Subseção V
Proventos de Aposentadoria e Pensões de Maiores de 65 Anos

 

          Art. 645 Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida a quantia de novecentos reais, correspondente à parcela isenta (art. 39, XXXIV) dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso VI).

 

Seção VII
Base de Cálculo do Imposto

 

          Art. 646 A base de cálculo do imposto na fonte, para aplicação da tabela progressiva (art.620), será a diferença entre (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º):

 

I - o somatório de todos os rendimentos pagos, no mês, pela mesma fonte pagadora, exceto os tributados exclusivamente na fonte e os isentos; e

 

II - as deduções permitidas na Seção VI.

 

CAPÍTULO II
RENDIMENTOS DE PESSOAS JURÍDICAS SUJEITOS A ALÍQUOTAS ESPECÍFICAS

 

Seção I
Rendimentos de Serviços Profissionais Prestados por Pessoas Jurídicas

 

Pessoas Jurídicas não Ligadas

 

        Art. 647.  Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, inciso III, Lei nº 7.450, de 1985, art. 52, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º).

 

          § 1º  Compreendem-se nas disposições deste artigo os serviços a seguir indicados:

 

          1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);

 

          2. advocacia;

 

          3. análise clínica laboratorial;

 

          4. análises técnicas;

 

          5. arquitetura;

 

          6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);

 

          7. assistência social;

 

          8. auditoria;

 

          9. avaliação e perícia;

 

          10. biologia e biomedicina;

 

          11. cálculo em geral;

 

          12. consultoria;

 

          13. contabilidade;

 

          14. desenho técnico;

 

          15. economia;

 

          16. elaboração de projetos;

 

          17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);

 

          18. ensino e treinamento;

 

          19. estatística;

 

          20. fisioterapia;

 

          21. fonoaudiologia;

 

          22. geologia;

 

          23. leilão;

 

          24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);

 

          25. nutricionismo e dietética;

 

          26. odontologia;

 

          27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;

 

          28. pesquisa em geral;

 

          29. planejamento;

 

          30. programação;

 

          31. prótese;

 

          32. psicologia e psicanálise;

 

          33. química;

 

          34. radiologia e radioterapia;

 

          35. relações públicas;

 

          36. serviço de despachante;

 

          37. terapêutica ocupacional;

 

          38. tradução ou interpretação comercial;

 

          39. urbanismo;

 

          40. veterinária.

 

          § 2º    O imposto incide independentemente da qualificação profissional dos sócios da beneficiária e do fato desta auferir receitas de quaisquer outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à receita bruta.

 

Pessoas Jurídicas Ligadas

 

          Art. 648.  Aplicar-se-á a tabela progressiva prevista no art. 620 aos rendimentos brutos referidos no artigo anterior, quando a beneficiária for sociedade civil prestadora de serviços relativos a profissão legalmente regulamentada, controlada, direta ou indiretamente (Decreto-Lei nº 2.067, de 9 de novembro de 1983, art. 3º):

 

I - por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos; ou

 

II - pelo cônjuge, ou parente de primeiro grau, das pessoas físicas referidas no inciso anterior.

 

Serviços de Limpeza, Conservação, Segurança, Vigilância e Locação de Mão-de-obra

 

        Art. 649.  Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte à alíquota de um por cento os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra (Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988, art. 3º, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 55).

 

Tratamento do Imposto

 

          Art. 650.  O imposto descontado na forma desta Seção será considerado antecipação do devido pela beneficiária (Decreto-Lei nº 2.030, de 1983, art. 2º, § 1º).

 

Seção II
Mediação de Negócios, Propaganda e Publicidade

 

          Art. 651.  Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, art. 8º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º):

 

I - a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais;

 

II - por serviços de propaganda e publicidade.

 

          § 1º  No caso do inciso II, excluem-se da base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio e televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva realização dos serviços (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, parágrafo único).

 

          § 2º O imposto descontado na forma desta Seção será considerado antecipação do devido pela pessoa jurídica.

 

Seção III
Pagamentos a Cooperativas de Trabalho e Associações Profissionais ou Assemelhadas

 

          Art. 652.  Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte à alíquota de um e meio por cento as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição (Lei nº 8.541, de 1992, art. 45, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 64).

 

          § 1º  O imposto retido será compensado pelas cooperativas de trabalho, associações ou assemelhadas com o imposto retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos associados (Lei nº 8.981, de 1995, art. 64, § 1º).

 

          § 2º O imposto retido na forma deste artigo poderá ser objeto de pedido de restituição, desde que a cooperativa, associação ou assemelhada comprove, relativamente a cada ano-calendário, a impossibilidade de sua compensação, na forma e condições definidas em ato normativo do Ministro de Estado da Fazenda (Lei nº 8.981, de 1995, art. 64, § 2º).

 

Seção IV
Pagamentos Efetuados por Órgãos Públicos Federais

 

          Art. 653.  Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência do imposto, na fonte, na forma deste artigo, sem prejuízo da retenção relativa às contribuições previstas no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996.

 

          § 1º O imposto de renda a ser retido será determinado mediante a aplicação da alíquota de quinze por cento sobre o resultado da multiplicação do valor a ser pago pelo percentual de que trata o art. 223, aplicável à espécie de receita correspondente ao tipo de bem fornecido ou de serviço prestado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, § 5º).

 

          § 2º A obrigação pela retenção é do órgão ou entidade que efetuar o pagamento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, § 1º).

 

          § 3º  O valor do imposto retido será considerado como antecipação do que for devido pela pessoa jurídica (Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, § 3º).

 

          § 4º O valor retido correspondente ao imposto de renda somente poderá ser compensado com o que for devido em relação a esse imposto (Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, § 4º).

 

          § 5º  A retenção efetuada na forma deste artigo dispensa, em relação à importância paga, as demais incidências na fonte previstas neste Livro.

 

          § 6º  Os pagamentos efetuados às pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES não estão sujeitos ao desconto do imposto de que trata este artigo.

 

CAPÍTULO III
RENDIMENTOS DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS

 

Seção I
Lucro Real

 

Subseção I
Lucros Apurados a partir de 1º de janeiro de 1996

 

          Art. 654.  Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, não estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, nem integram a base de cálculo do imposto do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10).

 

Subseção II
Lucros Apurados nos Anos-calendário de 1994 e 1995

 

          Art. 655.  Os dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, relativos aos lucros apurados nos anos-calendário de 1994 e 1995, quando pagos ou creditados a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País, estão sujeitos à incidência do imposto na fonte à alíquota de quinze por cento (Lei nº 8.849, de 1994, art. 2º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 1º).

 

Tratamento Tributário

 

          Art. 656.  O imposto descontado na forma do artigo anterior será (Lei nº 8.849, de 1994, art. 2º, § 1º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º):

 

I - deduzido do imposto devido na declaração de ajuste anual do beneficiário pessoa física, assegurada a opção pela tributação exclusiva;

 

II - considerado como antecipação, compensável com o imposto que a pessoa jurídica beneficiária, tributada com base no lucro real, tiver de recolher relativo à distribuição de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses;

 

III - definitivo, nos demais casos.

 

          § 1º  A compensação a que se refere o inciso II poderá ser efetuada com o imposto, que a pessoa jurídica tiver que recolher, relativo à retenção na fonte sobre a distribuição de lucros ou dividendos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior (Lei nº 8.849, de 1994, art. 2º, § 2º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º).

 

          § 2º A incidência prevista nesta Subseção alcança, exclusivamente, a distribuição de lucros apurados na escrituração comercial por pessoa jurídica tributada com base no lucro real (Lei nº 8.849, de 1994, art. 2º, § 4º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º).

 

Restituição do Imposto por Incorporação de Lucros ao Capital

 

          Art. 657.  O beneficiário dos rendimentos de que trata esta Subseção, que, mediante prévia comunicação à Secretaria da Receita Federal, optar pela aplicação do valor dos lucros e dividendos recebidos, na subscrição de aumento de capital de pessoa jurídica, poderá requerer a restituição do correspondente imposto retido na fonte por ocasião da distribuição (Lei nº 8.849, de 1994, art. 8º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º).

 

          § 1º  A restituição subordina-se ao atendimento cumulativo das seguintes condições (Lei nº 8.849, de 1994, art. 8º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º):

 

I - os recursos sejam aplicados, na subscrição do aumento de capital de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, no prazo de até noventa dias da data em que os rendimentos foram distribuídos ao beneficiário;

 

II - a incorporação, mediante aumento do capital social da pessoa jurídica receptora, ocorra no prazo de até noventa dias da data em que esta recebeu os recursos.

 

          § 2º    A restituição do imposto será efetuada no prazo de sessenta dias, contados da incorporação a que se refere o inciso II do parágrafo anterior (Lei nº 8.849, de 1994, art. 8º, § 2º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º).

 

          § 3º  O valor do imposto a restituir, relativo aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1995, será atualizado nos termos do art. 896, e demais disposições pertinentes (Lei nº 8.849, de 1994, art. 8º, § 3º, Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 39, § 4º).

 

          § 4º Ao aumento de capital procedido nos termos deste artigo aplicam-se as normas do artigo seguinte (Lei nº 8.849, de 1994, art. 8º, § 4º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º).

 

          § 5º  O Ministro de Estado da Fazenda poderá expedir normas necessárias à execução do disposto neste artigo (Lei nº 8.849, de 1994, art. 8º, § 5º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º).

 

Incorporação de Lucros ou Reservas ao Capital com Isenção do Imposto

 

          Art. 658.  Os aumentos de capital das pessoas jurídicas mediante incorporação de lucros ou reservas não sofrerão tributação do imposto na fonte (Lei nº 8.849, de 1994, art. 3º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º).

 

          § 1º  A isenção estabelecida neste artigo se estende aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, beneficiárias de ações, quotas ou quinhões resultantes do aumento do capital social, e ao titular da firma ou empresa individual (Lei nº 8.849, de 1994, art. 3º, § 2º , e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º).

 

          § 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica se a pessoa jurídica, nos cinco anos anteriores à data da incorporação de lucros ou reservas ao capital, restituiu capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, caso em que o montante dos lucros ou reservas capitalizados será considerado, até o montante da redução do capital, atualizado monetariamente até 31 de dezembro de 1995, como lucro ou dividendo distribuído, sujeito, na forma da legislação pertinente, à tributação na fonte e na declaração de rendimentos, quando for o caso, como rendimento dos sócios, dos acionistas, ou do titular da pessoa jurídica (Lei nº 8.849, de 1994, art. 3º, § 3º, Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 4º).

 

          § 3º  Se a pessoa jurídica, dentro dos cinco anos subseqüentes à data da incorporação de lucros ou reservas, restituir capital social aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social ou, em caso de liquidação, sob a forma de partilha do acervo líquido, o capital restituído considerar-se-á lucro ou dividendo distribuído, sujeito, nos termos da legislação pertinente, à tributação na fonte e na declaração de rendimentos, quando for o caso, como rendimento dos sócios, dos acionistas ou do titular (Lei nº 8.849, de 1994, art. 3º, § 4º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º).

 

          § 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica nos casos de (Lei nº 8.849, de 1994, art. 3º, § 5º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º):

 

I - aumento do capital social mediante incorporação de reserva de capital formada com ágio na emissão de ações, com o produto da alienação de partes beneficiárias ou bônus de subscrição, ou com correção monetária do capital;

 

II - redução de capital em virtude de devolução aos herdeiros da parte do sócio falecido, nas sociedades de pessoas;

 

III - rateio do acervo líquido da pessoa jurídica dissolvida, se o aumento de capital tiver sido realizado com incorporação de ações ou quotas bonificadas por sociedade de que era sócio ou acionista;

 

IV - reembolso de ações, em virtude de exercício, pelo acionista, de direito de retirada assegurado pela Lei nº 6.404, de 1976.

 

          § 5º  O disposto nos §§ 2º e 3º não se aplica às sociedades de investimento isentas de imposto (Lei nº 8.849, de 1994, art. 3º, § 6º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º).

 

          § 6º  A sociedade incorporadora e a resultante da fusão sucedem as incorporadas ou fundidas, sem interrupção do prazo, na restrição de que tratam os §§ 2º e 3º (Lei nº 8.849, de 1994, art. 3º, § 7º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º).

 

          § 7º  As sociedades constituídas por cisão de outra e a sociedade que absorver parcela de patrimônio da sociedade cindida sucedem a esta, sem interrupção de prazo, na restrição de que tratam os §§ 3º e 4º (Lei nº 8.849, de 1994, art. 3º, § 8º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º).

 

          § 8º  Nos casos dos §§ 6º e 7º, a restrição aplica-se ao montante dos lucros ou reservas capitalizados, proporcional à contribuição (Lei nº 8.849, de 1994, art. 3º, § 9º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º):

 

I - da sociedade incorporada ou fundida para o capital social da incorporadora ou resultante da fusão; ou

 

II - de parcela do patrimônio líquido da sociedade cindida para o capital social da sociedade que absorveu essa parcela.

 

Subseção III
Lucros Apurados no Ano-calendário de 1993

 

          Art. 659.  Os lucros apurados no ano-calendário de 1993, pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, não estão sujeitos à incidência do imposto na fonte quando distribuídos a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País (Lei nº 8.383, de 1991, art. 75).

 

Subseção IV
Lucros Apurados no Período de 1º de janeiro de
1989 a 31 de dezembro de 1992

 

Lucros Distribuídos

 

        Art. 660.  Os lucros apurados em período-base encerrado entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1992, tributados na forma do art. 35 da Lei nº 7.713, de 1988, quando distribuídos, não estarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, ressalvado o disposto no inciso II do art. 693 (Lei nº 7.713, de 1988, art. 36 e parágrafo único).

 

Lucros Capitalizados

 

          Art. 661.  Os lucros ou reservas de lucros tributados na forma do art. 35 da Lei nº 7.713, de 1988, quando capitalizados, não sofrerão nova incidência do imposto, observado o disposto no art. 700.

 

Seção II
Lucro Presumido

 

Subseção I
Resultados Apurados a partir de 1º de janeiro de 1996

 

          Art. 662.  Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, não estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, nem integram a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10).

 

Subseção II
Resultados Apurados no Ano-calendário de 1995

 

Beneficiário Pessoa Física

 

        Art. 663.  Estão isentos do imposto os lucros e dividendos pagos a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, que não ultrapassarem o valor que serviu de base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica, deduzido do imposto correspondente (Lei nº 8.981, de 1995, art. 46).

 

        Parágrafo único.  Os lucros e dividendos que ultrapassarem o valor do lucro presumido deduzido do imposto correspondente, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte na forma do art. 620.

 

Subseção III
Resultados Apurados até 31 de dezembro de 1994

 

Beneficiário Pessoa Jurídica

 

        Art. 664.  Não estão sujeitos à incidência do imposto na fonte os lucros efetivamente pagos a sócios ou acionistas, pessoas jurídicas, pelas empresas tributadas com base no lucro presumido.

 

        Parágrafo único.  A parcela do lucro distribuído que ultrapassar o valor do lucro presumido, deduzido do imposto sobre a renda correspondente, proporcional à sua participação no capital social, ou no resultado, se houver previsão contratual, deverá integrar:

 

I - o lucro líquido para efeito de determinação do lucro real;

 

II - os demais resultados e ganhos de capital das pessoas jurídicas que optarem pelo recolhimento do imposto sobre a renda mensal, calculado por estimativa, ou se submeterem à tributação com base no lucro presumido ou arbitrado.

 

Beneficiário Pessoa Física

 

          Art. 665.  Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, os lucros efetivamente pagos a sócios ou titular de empresa individual, tributados pelo regime do lucro presumido, e escriturados no Livro Caixa ou nos livros de escrituração contábil, que ultrapassarem o valor do lucro presumido deduzido do imposto correspondente (Lei nº 8.541, de 1992, art. 20).

 

Seção III
Lucro Arbitrado

 

Subseção I
Resultados Apurados a partir de 1º janeiro de 1996

 

          Art. 666.  Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro arbitrado, não estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, nem integram a base de cálculo do imposto sobre a renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliada no País ou no exterior (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10).

 

Subseção II
Lucros Apurados até 31 de dezembro de 1995

 

          Art. 667.  Presume-se rendimento pago aos sócios ou acionistas das pessoas jurídicas, na proporção da participação do capital social, ou integralmente ao titular da empresa individual, o lucro arbitrado deduzido do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro (Lei nº 8.383, de 1991, art. 41, §§ 1º e 2º, Lei nº 8.541, de 1992, art. 22, Lei nº 8.981, de 1995, art. 54, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 5º).

 

          Parágrafo único.  O rendimento referido neste artigo será tributado exclusivamente na fonte:

 

I - à alíquota de vinte e cinco por cento sobre os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1993 (Lei nº 8.541, de 1992, art. 22, parágrafo único);

 

II - à alíquota de quinze por cento sobre os fatos geradores ocorridos nos anos-calendário de 1994 e 1995 (Lei nº 8.981, de 1995, art. 54, § 1º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 5º, parágrafo único).

 

Seção IV
Juros Sobre o Capital Próprio

 

          Art. 668.  Estão sujeitos ao imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, na data do pagamento ou crédito, os juros calculados sobre as contas do patrimônio líquido, na forma prevista no art. 347 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 2º).

 

          § 1º  O imposto retido na fonte será considerado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 3º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 51, parágrafo único):

 

I - antecipação do devido na declaração de rendimentos, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;

 

II - tributação definitiva, nos demais casos, inclusive se o beneficiário for pessoa jurídica isenta.

 

          § 2º No caso de beneficiária pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o imposto de que trata esta Seção poderá ainda ser compensado com o retido por ocasião do pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração de capital próprio, a seu titular, sócios ou acionistas (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 6º).

 

Seção V
Rendimentos de Partes Beneficiárias ou de Fundador

 

Atribuídos a Pessoas Físicas

 

        Art. 669.  Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, os interesses e quaisquer outros rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador pagos a pessoas físicas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, inciso II).

 

Atribuídos a Pessoas Jurídicas

 

          Art. 670.  Os rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador pagos ou creditados a pessoas jurídicas estão sujeitos à incidência do imposto na fonte à alíquota de quinze por cento (Decreto-Lei nº 1.979, de 28 de dezembro de 1982, art. 3º).

 

          § 1º É dispensado o desconto na fonte quando o beneficiário for pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 1.979, de 1982, art. 3º, § 1º):

 

I - cujas ações sejam negociadas em bolsa ou no mercado de balcão;

 

II - cuja maioria do capital pertença, direta ou indiretamente, a pessoa ou pessoas jurídicas cujas ações sejam negociadas em bolsa ou no mercado de balcão;

 

III - imune ou isenta do imposto de renda;

 

IV - cuja maioria do capital pertença a pessoa jurídica imune ou isenta.

 

          § 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica isenta for entidade de previdência privada (art. 175) (Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 6º, § 1º).

 

Tratamento do Imposto

 

          Art. 671.  O imposto retido na forma desta Seção será considerado (Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, inciso V, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º, 2º, § 4º, inciso III, 25 e 27):

 

I - antecipação do devido pelo beneficiário, no caso de pessoa física ou pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;

 

II - devido exclusivamente na fonte, nos demais casos, inclusive se o beneficiário for pessoa jurídica isenta.

 

CAPÍTULO IV
RENDIMENTOS DIVERSOS

 

Seção I
Omissão de Receita

 

Fatos Geradores Ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1996

 

        Art. 672.  A partir de 1º de janeiro de 1996, verificada omissão de receita, a tributação deverá ser efetuada na forma dos arts. 288, 528 e 537, conforme o caso (Lei nº 9.249, de 1995, art. 24).

 

Fatos Geradores Ocorridos nos Anos-calendário de 1993 a 1995

 

          Art. 673.  Está sujeita à incidência do imposto, exclusivamente na fonte, a receita omitida ou a diferença verificada na determinação dos resultados da pessoa jurídica nos anos-calendário de 1993 a 1995 por qualquer procedimento que implique redução indevida do lucro líquido, a qual será considerada automaticamente recebida pelos sócios, acionistas ou titular de empresa individual, sem prejuízo da incidência do imposto da pessoa jurídica, à alíquota de (Lei nº 8.541, de 1992, art. 44, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 62):

 

I - de vinte e cinco por cento, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1993 até 31 de dezembro de 1994;

 

II - de trinta e cinco por cento, em relação aos fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 1995.

 

          § 1º  Para efeito da incidência de que trata este artigo, considera-se ocorrido o fato gerador (Lei nº 8.541, de 1992, art. 44, § 1º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 3º):

 

I - no mês da omissão ou redução indevida, em relação aos fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 1993;

 

II - no dia da omissão ou redução indevida, em relação aos fatos geradores ocorridos nos anos-calendário de 1994 e 1995.

 

          § 2º  O disposto neste artigo não se aplica a deduções indevidas que, por sua natureza, não autorizem presunção de transferência de recursos do patrimônio da pessoa jurídica para o dos seus sócios (Lei nº 8.541, de 1992, art. 44, § 2º).

 

Seção II
Pagamento a Beneficiário não Identificado

 

          Art. 674.  Está sujeito à incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento, todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, ressalvado o disposto em normas especiais (Lei nº 8.981, de 1995, art. 61).

 

          § 1º  A incidência prevista neste artigo aplica-se, também, aos pagamentos efetuados ou aos recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa (Lei nº 8.981, de 1995, art. 61, § 1º).

 

          § 2º Considera-se vencido o imposto no dia do pagamento da referida importância (Lei nº 8.981, de 1995, art. 61, § 2º).

 

          § 3º  O rendimento será considerado líquido, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto sobre o qual recairá o imposto (Lei nº 8.981, de 1995, art. 61, § 3º).

 

Seção III
Remuneração Indireta Paga a Beneficiário não Identificado

 

          Art. 675.  A falta de identificação do beneficiário das despesas e vantagens a que se refere o art. 622 e a sua não incorporação ao salário dos beneficiários, implicará a tributação exclusiva na fonte dos respectivos valores, à alíquota de trinta e cinco por cento (Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, § 2º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 61, § 1º).

 

          § 1º  O rendimento será considerado líquido, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto sobre o qual recairá o imposto (Lei nº 8.981, de 1995, art. 61, § 3º).

 

          § 2º Considera-se vencido o imposto no dia do pagamento da referida importância (Lei nº 8.981, de 1995, art. 61, § 2º).

 

Seção IV
Loterias

 

Prêmios em Dinheiro

 

        Art. 676.  Estão sujeitos à incidência do imposto, à alíquota de trinta por cento, exclusivamente na fonte:

 

I - os lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, inclusive as instantâneas, mesmo as de finalidade assistencial, ainda que exploradas diretamente pelo Estado, concursos desportivos em geral, compreendidos os de turfe e sorteios de qualquer espécie, exclusive os de antecipação nos títulos de capitalização e os de amortização e resgate das ações das sociedades anônimas (Lei nº 4.506, de 1964, art. 14);

 

II - os prêmios em concursos de prognósticos desportivos, seja qual for o valor do rateio atribuído a cada ganhador (Decreto-Lei nº 1.493, de 7 de dezembro de 1976, art. 10).

 

          § 1º  O imposto de que trata o inciso I incidirá sobre o total dos prêmios lotéricos e de sweepstake superiores a onze reais e dez centavos, devendo a Secretaria da Receita Federal pronunciar-se sobre o cálculo desse imposto (Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, art. 5º, §§ 1º e 2º, Lei nº 5.971, de 11 de dezembro de 1973, art. 21, Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º, inciso II, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).

 

          § 2º    O recolhimento do imposto, seja qual for a residência ou domicílio do beneficiário do rendimento, poderá ser efetuado no agente arrecadador do local em que estiver a sede da entidade que explorar a loteria (Lei nº 4.154, de 1962, art. 19, § 1º).

 

          § 3º  O imposto será retido na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa.

 

Prêmios em Bens e Serviços

 

          Art. 677.  Os prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, através de concursos e sorteios de qualquer espécie, estão sujeitos à incidência do imposto, à alíquota de vinte por cento, exclusivamente na fonte (Lei nº 8.981, de 1995, art. 63, e Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º).

 

          § 1º  O imposto incidirá sobre o valor de mercado do prêmio, na data da distribuição, e será pago até o terceiro dia útil da semana subseqüente ao da distribuição (Lei nº 8.981, de 1995, art. 63, § 1º).

 

          § 2º Compete à pessoa jurídica que proceder à distribuição de prêmios, efetuar o pagamento do imposto correspondente, não se aplicando o reajustamento da base de cálculo (Lei nº 8.981, de 1995, art. 63, § 2º).

 

          § 3º  O disposto neste artigo não se aplica aos prêmios em dinheiro de que trata o artigo anterior (Lei nº 8.981, de 1995, art. 63, § 3º).

 

Seção V
Títulos de Capitalização

 

          Art. 678 Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, à alíquota de vinte e cinco por cento (Lei nº 7.713, de 1988, art. 32):

 

I - os benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada, mediante sorteio, dos títulos de economia denominados capitalização;

 

II - os benefícios atribuídos aos portadores de títulos de capitalização nos lucros da empresa emitente.

 

        Parágrafo único.  O imposto será retido na data do pagamento ou crédito e será considerado (Lei nº 7.713, de 1988, art. 32, § 2º, Lei nº 9.249, de 1995, art. 12, inciso V, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 2º, § 4º, inciso III, 25 e 27):

 

I - antecipação do devido, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;

 

II - devido exclusivamente na fonte, nos demais casos, inclusive se o beneficiário for pessoa física ou jurídica isenta.

 

Seção VI
Proprietários e Criadores de Cavalos de Corrida

 

          Art. 679.  Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, os prêmios pagos aos proprietários e criadores de cavalos de corrida (Lei nº 7.713, de 1988, art. 32, § 1º).

 

          Parágrafo único.  O imposto será retido na data do pagamento ou crédito e será considerado (Lei nº 7.713, de 1988, art. 32, § 2º, Lei no 9.249, de 1995, art. 12, inciso V, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º, 2º, § 4º, inciso III, 25 e 27):

 

I - antecipação do devido, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real;

 

II - devido exclusivamente na fonte, nos demais casos, inclusive se o beneficiário for pessoa física ou jurídica isenta.

 

Seção VII
Rendimentos Pagos a Pessoas Jurídicas por Sentença Judicial

 

          Art. 680.  Estão sujeitas ao desconto do imposto na fonte, à alíquota de cinco por cento, as importâncias pagas às pessoas jurídicas a título de juros e de indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial (Lei nº 8.981, de 1995, art. 60, inciso I).

 

          Parágrafo único.  O imposto descontado na forma deste artigo será deduzido do imposto devido no encerramento do período de apuração (Lei nº 8.981, de 1995, art. 60, parágrafo único).

 

Seção VIII
Multas por Rescisão de Contratos

 

          Art. 681 Estão sujeitas ao imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, as multas ou quaisquer outras vantagens pagas ou creditadas por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato (Lei nº 9.430, de 1996, art. 70).

 

          § 1º  A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é da pessoa jurídica que efetuar o pagamento ou crédito da multa ou vantagem (Lei nº 9.430, de 1996, art. 70, § 1º).

 

          § 2º O imposto deverá ser retido na data do pagamento ou crédito da multa ou vantagem e será recolhido no prazo a que se refere o inciso II do art. 865 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 70, § 2º).

 

          § 3º  O valor da multa ou vantagem será (Lei nº 9.430, de 1996, art. 70, § 3º):

 

I - computado na apuração da base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual da pessoa física;

 

II - computado como receita, na determinação do lucro real;

 

III - acrescido ao lucro presumido ou arbitrado, para determinação da base de cálculo do imposto devido pela pessoa jurídica.

 

          § 4º O imposto retido na fonte será considerado como antecipação do devido em cada período de apuração, nas hipóteses referidas no parágrafo anterior, ou como tributação definitiva, no caso de pessoa jurídica isenta (Lei nº 9.430, de 1996, art. 70, § 4º).

 

          § 5º  O disposto neste artigo não se aplica às indenizações pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e àquelas destinadas a reparar danos patrimoniais (Lei nº 9.430, de 1996, art. 70, § 5º).

 

CAPÍTULO V
RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR

 

Seção I
Contribuintes

 

          Art. 682.  Estão sujeitos ao imposto na fonte, de acordo com o disposto neste Capítulo, a renda e os proventos de qualquer natureza provenientes de fontes situadas no País, quando percebidos:

 

I - pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, alínea "a");

 

II - pelos residentes no País que estiverem ausentes no exterior por mais de doze meses, salvo os mencionados no art. 17 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, alínea "b");

 

III - pela pessoa física proveniente do exterior, com visto temporário, nos termos do § 1º do art. 19 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, alínea "c", e Lei nº 9.718, de 1998, art. 12);

 

IV - pelos contribuintes que continuarem a perceber rendimentos produzidos no País, a partir da data em que for requerida a certidão, no caso previsto no art. 879 (Lei nº 3.470, de 1958, art. 17, § 3º).

 

          Art. 683 No caso de falecimento de domiciliado no exterior, o imposto será recolhido em nome do espólio até a homologação da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens.

 

          Art. 684.  Os residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se às mesmas normas de tributação previstas para os residentes ou domiciliados no País, em relação aos (Lei nº 8.981, de 1995, art. 78):

 

I - rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa;

 

II - ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

 

III - rendimentos obtidos em aplicações em fundos de renda fixa e de renda variável e em clubes de investimento.

 

          Parágrafo único.  Sujeitam-se à tributação, nos termos dos arts. 782 e 783, os rendimentos e ganhos de capital decorrentes de aplicações financeiras, auferidos por fundos, sociedades de investimento e carteiras de valores mobiliários de que participem, exclusivamente, pessoas físicas ou jurídicas, fundos ou outras entidades de investimento coletivo, residentes, domiciliados ou com sede no exterior (Lei nº 8.981, de 1995, art. 78, parágrafo único).

 

Seção II
Rendimentos, Ganhos de Capital e Demais Proventos

 

Subseção I
Incidência

 

          Art. 685.  Os rendimentos, ganhos de capital e demais proventos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica residente no exterior, estão sujeitos à incidência na fonte (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100, Lei nº 3.470, de 1958, art. 77, Lei nº 9.249, de 1995, art. 23, e Lei nº 9.779, de 1999, arts. 7º e 8º):

 

I - à alíquota de quinze por cento, quando não tiverem tributação específica neste Capítulo, inclusive:

 

a) os ganhos de capital relativos a investimentos em moeda estrangeira;

 

b) os ganhos de capital auferidos na alienação de bens ou direitos;

 

c) as pensões alimentícias e os pecúlios;

 

d) os prêmios conquistados em concursos ou competições;

 

II - à alíquota de vinte e cinco por cento:

 

a) os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços;

 

b) ressalvadas as hipóteses a que se referem os incisos V, VIII, IX, X e XI do art. 691, os rendimentos decorrentes de qualquer operação, em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento, a que se refere o art. 245.

 

          § 1º  Prevalecerá a alíquota incidente sobre rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos residentes ou domiciliados no País, quando superior a quinze por cento (Decreto-Lei nº 2.308, de 1986, art. 2º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 18).

 

          § 2º  No caso do inciso II, a retenção na fonte sobre o ganho de capital deve ser efetuada no momento da alienação do bem ou direito, sendo responsável o adquirente ou o procurador, se este não der conhecimento, ao adquirente, de que o alienante é residente ou domiciliado no exterior.

 

          § 3º  O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior será apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no País (Lei nº 9.249, de 1995, art. l8).

 

Serviços Prestados em Zonas de Processamento de Exportação

 

          Art. 686.  Os serviços prestados em Zona de Processamento de Exportação - ZPE terão o seguinte tratamento fiscal (Decreto-Lei nº 2.452, de 1988, art. 23):

 

I - os prestados por empresas ali instaladas serão considerados como prestados no exterior;

 

II - os prestados por residente ou domiciliado no exterior, para empresas ali instaladas, serão considerados como prestados no exterior;

 

III - os prestados por residente ou domiciliado no País, para empresas estabelecidas em ZPE, serão considerados como exportação de serviços, exceto os explorados em virtude de concessão do Poder Público, os decorrentes de contrato de trabalho e outros indicados em regulamento.

 

Subseção II
Isenções e Reduções

 

Serviços Prestados a Órgãos Governamentais no Exterior

 

        Art. 687.  Estão isentos do imposto de que trata o art. 682 os rendimentos pagos a pessoa física residente ou domiciliada no exterior por autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas fora do território nacional e que correspondam a serviços prestados a esses órgãos (Lei nº 9.250, de 1995, art. 29).

 

Rendimentos de Governos Estrangeiros

 

          Art. 688.  Estão isentos do imposto os rendimentos auferidos no País por governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo Governo brasileiro (Lei nº 154, de 1947, art. 5º).

 

Serviços de Telecomunicações

 

          Art. 689.  Não incide o imposto na fonte sobre os rendimentos pagos ou creditados a empresa domiciliada no exterior, pela contraprestação de serviços de telecomunicações, por empresa de telecomunicação que centralize, no Brasil, a prestação de serviços de rede corporativa de pessoas jurídicas (Medida Provisória nº 1.749-37, de 1999, art. 4º).

 

          Parágrafo único.  Para efeitos deste artigo, considera-se rede corporativa a rede de telecomunicações privativa de uma empresa ou entidade, a qual interliga seus vários pontos de operações no Brasil e no exterior (Medida Provisória nº 1.749-37, de 1999, art. 4º, parágrafo único).

 

Dispensa de Retenção

 

          Art. 690.  Não se sujeitam à retenção de que trata o art. 682 as seguintes remessas destinadas ao exterior:

 

I - para pagamento de apostilas decorrentes de curso por correspondência ministrado por estabelecimento de ensino com sede no exterior;

 

II - os valores, em moeda estrangeira, registrados no Banco Central do Brasil, como investimentos ou reinvestimentos, retornados ao seu país de origem;

 

III - os valores dos bens havidos, por herança ou doação, por residente ou domiciliado no exterior;

 

IV - as importâncias para pagamento de livros técnicos importados, de livre divulgação;

 

V - para dependentes no exterior, em nome dos mesmos, nos limites fixados pelo Banco Central do Brasil, desde que não se trate de rendimentos auferidos pelos favorecidos ou que estes não tenham perdido a condição de residentes ou domiciliados no País, quando se tratar de rendimentos próprios;

 

VI - as aplicações do United Nations Joint Staff Pension Fund (UNJSPF), administrado pela Organização das Nações Unidas, nas Bolsas de Valores no País;

 

VII - as remessas à Corporação Financeira Internacional (International Finance Corporation - IFC) por investimentos diretos ou empréstimos em moeda a empresas brasileiras, com utilização de fundos de outros países, mesmo que o investimento conte, no exterior, com participantes que não terão nenhuma relação de ordem jurídica com as referidas empresas;

 

VIII - cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;

 

IX - pagamento de salários de funcionários de empreiteiras de obras e prestadores de serviço no exterior, de que tratam os arts. 1º e 2º do Decreto 89.339, de 31 de janeiro de 1984;

 

X - pagamento de salários e remunerações de correspondentes de imprensa, com ou sem vínculo empregatício, bem como ressarcimentos de despesas inerentes ao exercício da profissão, incluindo transporte, hospedagem, alimentação e despesas relativas a comunicação, e pagamento por matérias enviadas ao Brasil no caso de free lancers, desde que os beneficiários sejam pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País;

 

XI - remessas para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como em pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados, e taxas de exames de proficiência;

 

XII - remessas para cobertura de gastos com treinamento e competições esportivas no exterior, desde que o remetente seja clube, associação, federação ou confederação esportiva ou, no caso de atleta, que sua participação no evento seja confirmada pela respectiva entidade;

 

XIII - remessas por pessoas físicas, residentes e domiciliadas no País, para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes;

 

XIV - pagamento de despesas terrestres relacionadas com pacotes turísticos.

 

Alíquota Zero

 

          Art. 691.  A alíquota do imposto na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no País, por residentes ou domiciliados no exterior, fica reduzida para zero, nas seguintes hipóteses (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 20):

 

I - receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem assim os pagamentos de aluguel de containers, sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias;

 

II - comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior;

 

III - remessas para o exterior, exclusivamente para pagamento das despesas com promoção, propaganda e pesquisas de mercado de produtos brasileiros, inclusive aluguéis e arrendamentos de stands e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, bem como as de instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos;

 

IV - valores correspondentes a operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge);

 

V - valores correspondentes aos pagamentos de contraprestação de arrendamento mercantil de bens de capital, celebrados com entidades domiciliadas no exterior;

 

VI - comissões e despesas incorridas nas operações de colocação, no exterior, de ações de companhias abertas, domiciliadas no Brasil, desde que aprovadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários;

 

VII - solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedade industrial, no exterior;

 

VIII - juros decorrentes de empréstimos contraídos no exterior, em países que mantenham acordos tributários com o Brasil, por empresas nacionais, particulares ou oficiais, por prazo igual ou superior a quinze anos, à taxa de juros do mercado credor, com instituições financeiras tributadas em nível inferior ao admitido pelo crédito fiscal nos respectivos acordos tributários;

 

IX - juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no exterior, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos de crédito internacionais, inclusive commercial papers, desde que o prazo médio de amortização corresponda, no mínimo, a 96 meses;

 

X - juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais;

 

XI - juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações.

 

          § 1º  Nos casos dos incisos II, III, IV, VIII, X e XI, deverão ser observadas as condições, formas e prazos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, § 1º , e Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 11 ).

 

          § 2º    O prazo a que se refere o inciso IX poderá ser alterado pelo Ministro de Estado da Fazenda (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, Lei nº 9.532, de 1997, art. 20, e Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 11).

 

          § 3º  Aos contratos em vigor em 31 de dezembro de 1996, relativos às operações relacionadas neste artigo, aplica-se o tratamento tributário da legislação vigente àquela data (Lei nº 9.481, de 1997, art. 2º).

 

          § 4º O aumento de capital mediante conversão das obrigações de que tratam os incisos VIII e IX poderá ser efetuado com manutenção da redução a zero da alíquota do Imposto de Renda incidente na fonte relativa aos juros, comissões, despesas e descontos já remetidos (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 9º ).

 

          § 5º  Para os fins do parágrafo anterior, é vedada, no período remanescente previsto para liquidação final da obrigação capitalizada (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 9º, § 1º):

 

I - a restituição de capital, inclusive por extinção da pessoa jurídica;

 

II - a transferência das respectivas ações ou quotas de capital para pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no país.

 

          § 6º  O descumprimento do disposto no parágrafo anterior tornará exigível o imposto correspondente, relativamente ao montante de juros, comissões, despesas e descontos, desde a data da remessa, acrescido de juros moratórios e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 9º, § 2º).

 

          § 7º  O disposto nos §§ 5º e 6º se aplica às pessoas jurídicas resultantes de fusão ou cisão da pessoa jurídica capitalizada e a que incorporá-la (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 9º, §3º).

 

          § 8º  O ganho de capital decorrente da diferença positiva entre o valor patrimonial das ações ou quotas adquiridas com a conversão de que trata o § 4º e seguintes e o valor da obrigação convertida será tributado na fonte, à alíquota de quinze por cento (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 9º, § 4º).

 

          § 9º  O montante capitalizado na forma do § 4º integrará a base de cálculo para fins de determinação dos juros sobre o capital próprio a que se refere o art. 347, observadas as demais normas aplicáveis, inclusive em relação à incidência do imposto de renda na fonte (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 9º, § 5º).

 

          § 10.  O disposto nos §§ 4º a 9º se aplica, também, às obrigações contratadas até 31 de dezembro de 1996, relativas às operações referidas no § 4º, mantidos os benefícios fiscais à época concedidos (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 9º, § 6º).

 

          § 11.  A Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários ao controle do disposto nos §§ 4º a 10 (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 9º, § 7º).

 

          § 12.  Os juros e comissões correspondentes à parcela dos créditos de que trata o inciso XI deste artigo, não aplicada no financiamento de exportações, sujeita-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento (Lei nº 9.779, de 1999, art. 9º).

 

Subseção III
Lucros ou Dividendos

 

Apurados a partir de 1º de janeiro de 1996

 

        Art. 692.  Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou arbitrado a pessoa física ou jurídica, domiciliada no exterior, não estão sujeitos à incidência do imposto na fonte (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10).

 

Apurados até o Ano-calendário de 1995

 

          Art. 693.  Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, às alíquotas a seguir indicadas, os lucros ou dividendos, apurados até 31 de dezembro de 1995, distribuídos por fonte localizada no País em benefício de pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior (Lei nº 3.470, de 1958, art. 77, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 77):

 

I - apurados nos anos-calendário de 1994 e 1995 - quinze por cento;

 

II - apurados nos anos-calendário anteriores – vinte e cinco por cento.

 

          Parágrafo único.  A retenção do imposto é obrigatória na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa dos rendimentos (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100).

 

Subseção IV
Lucros de Pessoas Jurídicas Estrangeiras Apurados a partir de 1º de janeiro de 1996

 

          Art. 694.  Os lucros das filiais, sucursais, agências ou representações no País, de pessoas jurídicas com sede no exterior, apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, considerados automaticamente percebidos pela matriz na data do encerramento do período de apuração, não estão sujeitos à incidência do imposto na fonte (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10).

 

          Parágrafo único.  A não incidência de que trata este artigo alcança, igualmente, os resultados auferidos por comitentes domiciliados no exterior, nas operações realizadas por seus mandatários ou comissários no Brasil (Lei nº 3.470, de 1958, art. 76, § 1º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 10).

 

Apurados até 31 de dezembro de 1995

 

          Art. 695.  Estão sujeitos à incidência na fonte, às alíquotas a seguir indicadas, os lucros das filiais, sucursais, agências ou representações, no País, de pessoas jurídicas com sede no exterior, considerados automaticamente percebidos pela matriz na data do encerramento do período-base (Lei nº 3.470, de 1958, art. 77, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 77):

 

I - nos períodos-base de 1994 e 1995 - quinze por cento;

 

II - nos períodos-base anteriores – vinte e cinco por cento.

 

          Parágrafo único.  O imposto de que trata este artigo alcança, igualmente, os rendimentos auferidos por comitentes domiciliados no exterior, nas operações realizadas por seus mandatários ou comissários no Brasil (Lei nº 3.470, de 1958, art. 76).

 

Subseção V
Lucros ou Dividendos Doados a Instituições sem Fins Lucrativos

 

Não Incidência

 

          Art. 696.  Não estão sujeitos à incidência do imposto de que tratam os arts. 693 e 695 os valores dos lucros ou dividendos distribuídos por sociedades brasileiras a seus sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior, que sejam por eles doados a instituições filantrópicas, educacionais, de pesquisa científica ou tecnológica e de desenvolvimento cultural ou artístico domiciliadas no Brasil, que (Lei nº 8.166, de 11 de janeiro de 1991, art. 1º):

 

I - estejam devidamente registradas na Secretaria da Receita Federal e em funcionamento regular;

 

II - não distribuam lucros, bonificações ou vantagens aos seus administradores, mantenedores ou associados, sob qualquer forma ou pretexto;

 

III - apliquem integralmente seus recursos no País, na manutenção de seus objetivos institucionais;

 

IV - mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades que assegurem a sua exatidão;

 

V - estabeleçam, no respectivo contrato social ou estatuto, a incorporação, em caso de extinção, do seu patrimônio a entidade similar que atenda aos requisitos e condições referidos nos incisos anteriores ou, conforme a área de sua atuação, ao respectivo Município ou Estado, ou à União.

 

          § 1º O disposto neste artigo aplica-se também às doações efetuadas através de agência, de sucursal ou de representante, no Brasil, de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior (Lei nº 8.166, de 1991, art. 2º).

 

          § 2º  Os valores doados na forma deste artigo não poderão ser transferidos ao exterior (Lei nº 8.166, de 1991, art. 3º, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 76).

 

          § 3º  O valor do imposto de que trata o art. 35 da Lei nº 7.713, de 1988, incidente sobre o valor dos lucros ou dividendos doados na conformidade deste artigo, não poderá ser compensado (Lei nº 8.166, de 1991, art. 4º).

 

Comprovação do Valor Doado

 

          Art. 697.  A sociedade distribuidora dos lucros ou dividendos deverá comprovar à fiscalização, quando solicitada, a efetiva entrega da doação ao beneficiário, no prazo de dois dias contados da distribuição, mediante cheque nominativo e cruzado (Lei nº 8.166, de 1991, art. 5º).

 

Exigência do Imposto

 

          Art. 698.  A inobservância do disposto nesta Subseção sujeitará a sociedade distribuidora dos lucros ou dividendos, apurados até 31 de dezembro de 1995, à obrigação de recolher o valor do imposto acrescido de juros de mora e demais cominações legais, observado quando for o caso, o disposto no art. 874 (Lei nº 8.166, de 1991, art. 6º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 4º).

 

Subseção VI
Capitalização de Lucros

 

Apurados a partir de 1º de janeiro de 1996

 

        Art. 699.  A incorporação ao capital de lucros apurados pela pessoa jurídica, a partir de 1º de janeiro de 1996, correspondentes a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, não está sujeita à incidência do imposto na fonte (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10).

 

Apurados até 31 de dezembro de 1995

 

          Art. 700.  A incorporação ao capital de lucros apurados pela pessoa jurídica, até 31 de dezembro de 1995, correspondentes a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, poderá ser efetuada sem a incidência do imposto de que tratam os arts. 693 e 695 (Lei nº 7.799, de 1989, art. 71).

 

          § 1º A redução, dentro dos cinco anos subseqüentes à data da incorporação, do capital aumentado na forma deste artigo, para restituição aos sócios ou acionistas, sujeitará o contribuinte ao pagamento do imposto dispensado (Lei nº 7.799, de 1989, art. 71, § 1º).

 

          § 2º  A base de cálculo do imposto, na hipótese do parágrafo anterior, será determinada mediante a aplicação, sobre o valor do capital reduzido, da percentagem que a parcela do capital resultante da incorporação dos lucros a que se refere este artigo representar sobre o capital total (Lei nº 7.799, de 1989, art. 71, § 2º).

 

          § 3º  Para efeito da determinação da base de cálculo, o capital e a redução serão considerados pelos seus valores atualizados monetariamente até 31 de dezembro de 1995, ou até a data da redução, se anterior (Lei nº 7.799, de 1989, art. 71, § 3º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 4º).

 

Seção III
Operações Financeiras

 

          Art. 701.  Na tributação das operações financeiras de residentes ou domiciliados no exterior, nos mercados de renda fixa e de renda variável, será observado o disposto nos arts. 727 a 786.

 

Seção IV
Rendimentos de Financiamentos

 

Subseção I
Incidência

 

          Art. 702.  Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, por fonte situada no País, a título de juros, comissões, descontos, despesas financeiras e assemelhadas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100, Lei nº 3.470, de 1958, art. 77, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 28).

 

          Art. 703.  Está sujeito à incidência do imposto de que trata o artigo anterior o valor dos juros remetidos para o exterior, devidos em razão da compra de bens a prazo, ainda quando o beneficiário do rendimento for o próprio vendedor (Decreto-Lei nº 40l, de 1968, art. 11).

 

          Parágrafo único.  Para os efeitos deste artigo, consideram-se fato gerador do imposto a remessa para o exterior e contribuinte, o remetente, não se aplicando o reajustamento de que trata o art. 725 (Decreto-Lei nº 401, de 1968, art. 11, parágrafo único).

 

Subseção II
Isenções e Reduções

 

Juros Diversos

 

        Art. 704.  Excluem-se da tributação prevista nesta Seção:

 

I - as remessas de juros devidos às agências de governos estrangeiros, em razão da compra de bens a prazo, quando houver reciprocidade de tratamento (Decreto-Lei nº 484, de 3 de março de 1969, art. 3º);

 

II - os juros dos títulos da dívida externa do Tesouro Nacional, relacionados com empréstimos ou operações de crédito externo efetuados com base na Lei nº 1.518, de 24 de dezembro de 1951, e na Lei nº 4.457, de 6 de novembro de 1964, e no art. 8º da Lei nº 5.000, de 24 de maio de 1966 (Decreto-Lei nº 1.245, de 6 de novembro de 1972, art. 1º);

 

III - os juros dos títulos da dívida pública externa, relacionados com empréstimos ou operações de crédito efetuados pelo Poder Executivo com base no Decreto-Lei nº 1.312, de 1974 (Decreto-Lei nº 1.312, de 1974, art. 9º);

 

IV - os juros produzidos pelos Bônus do Tesouro Nacional - BTN e Notas do Tesouro Nacional - NTN, emitidos para troca voluntária por Bônus da Dívida Externa Brasileira, objeto de permuta por dívida externa do setor público, registrada no Banco Central do Brasil, bem assim os referentes aos Bônus emitidos pelo Banco Central do Brasil, para os fins previstos no art. 8º do Decreto-Lei nº 1.312, de 1974, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.105, de 1984 (Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, art. 1º, e Lei nº 7.777, de 1989, arts. 7º e 8º).

 

Seção V
Outros Rendimentos de Capital

 

Subseção I
Rendimentos de Imóveis

 

          Art. 705.  Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, remetidas, creditadas, empregadas ou entregues a residente ou domiciliado no exterior, provenientes de rendimentos produzidos por bens imóveis situados no País (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100, e Lei nº 3.470, de 1958, art. 77, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 28).

 

          Parágrafo único.  Para fins de determinação da base de cálculo, será permitido deduzir, mediante comprovação, as despesas previstas no art. 50 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, § 3º).

 

Subseção II
Películas Cinematográficas

 

          Art. 706.  Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de vinte e cinco por cento, as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, como rendimento decorrente da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional ou por sua aquisição ou importação, a preço fixo (Lei nº 3.470, de 1958, art. 77, § 1º, inciso I, Decreto-Lei nº 1.089, de 1970, art. 13, Decreto-Lei nº 1.741, de 27 de dezembro de 1979, art. 1º, Lei nº 8.685, de 1993, art. 2º, Lei nº 9.249, de 1995, art. 28, e Lei no 9.779, de 1999, art. 7o).

 

          Parágrafo único.  O imposto de que trata este artigo incidirá:

 

I - sobre os filmes importados a preço fixo, no momento da efetivação do crédito para pagamento dos direitos adquiridos;

 

II - sobre os rendimentos decorrentes da exploração das obras audiovisuais estrangeiras em regime de distribuição e comercialização em salas de exibição, emissoras de televisão, de sinal aberto ou codificado, cabo-difusão, mercado videofonográfico ou qualquer outra modalidade de exploração comercial da obra, no momento da efetivação do crédito ao produtor, distribuidor ou intermediários domiciliados no exterior.

 

Dedução para Incentivo a Produções Brasileiras

 

          Art. 707 Os contribuintes do imposto poderão beneficiar-se de abatimento de setenta por cento do imposto devido, desde que invistam na co-produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, em projetos previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, observado o disposto nos arts. 487 a 489 (Lei nº 8.685, de 1993, art. 3º).

 

Seção VI
Rendimentos de Serviços

 

Subseção I
Serviços Técnicos e Assistência Técnica e Administrativa

 

Incidência

 

        Art. 708.  Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, à alíquota de vinte e cinco por cento, os rendimentos de serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa e semelhantes derivados do Brasil e recebidos por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, independentemente da forma de pagamento e do local e data em que a operação tenha sido contratada, os serviços executados ou a assistência prestada (Decreto-Lei nº 1.418, de 3 de setembro de 1975, art. 6º, Lei nº 9.249, de 1995, art. 28 e Lei no 9.779, de 1999, art. 7o).

 

        Parágrafo único.  A retenção do imposto é obrigatória na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa dos rendimentos (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100).

 

Subseção II
Remuneração de Direitos, inclusive Transmissão por meio de Rádio ou Televisão

 

          Art. 709.  Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior pela aquisição ou pela remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de direito, inclusive a transmissão, por meio de rádio ou televisão ou por qualquer outro meio, de quaisquer filmes ou eventos, mesmo os de competições desportivas das quais faça parte representação brasileira (Lei nº 9.430, de 1996, art. 72).

 

Subseção III
Royalties

 

          Art. 710.  Estão sujeitas à incidência na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior a título de royalties, a qualquer título (Medida Provisória nº 1.749-37, de 1999, art. 3º).

 

Subseção IV
Fretes Internacionais

 

          Art. 711.  Estão sujeitos ao imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, os rendimentos recebidos por companhias de navegação aérea e marítima, domiciliadas no exterior, de pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil (Lei nº 9.430, de 1996, art. 85).

 

          Parágrafo único.  O imposto de que trata este artigo não será exigido das companhias aéreas e marítimas domiciliadas em países que não tributam, em decorrência da legislação interna ou de acordos internacionais, os rendimentos auferidos por empresas brasileiras que exercem o mesmo tipo de atividade (Lei nº 9.430, de 1996, art. 85, parágrafo único).

 

Seção VII
Disposições Diversas

 

Complementação do Valor do Imposto

 

        Art. 712.  O valor do imposto anteriormente retido na fonte ou recolhido a título de antecipação sobre os rendimentos de residente ou domiciliado no exterior será diminuído do que for devido nos termos deste Capítulo (Lei nº 3.470, de 1958, art. 78, e Lei nº 4.154, de 1962, art. 8º, § 9º).

 

Base de Cálculo

 

          Art. 713.  As alíquotas do imposto de que trata este Capítulo incidirão sobre os rendimentos brutos, ressalvado o disposto no art. 705, parágrafo único (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, § 3º).

 

Dever de Informar

 

          Art. 714.  Aqueles que pagarem rendimentos a residente ou domiciliado no exterior deverão prestar às repartições ou aos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional todos os esclarecimentos que lhes forem exigidos (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 137, e Lei nº 2.354, de 1954, art. 7º).

 

Arrendamento Mercantil do Tipo Financeiro

 

          Art. 715.  Nos casos de pagamento de contraprestação de arrendamento mercantil, do tipo financeiro, a beneficiária pessoa jurídica domiciliada no exterior, a Secretaria da Receita Federal expedirá normas para excluir da base de cálculo do imposto incidente na fonte a parcela remetida que corresponder ao valor do bem arrendado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 86).

 

Condições para Remessa

 

          Art. 716.  As pessoas físicas e jurídicas que desejarem fazer transferência para o exterior a título de lucros, dividendos, juros e amortizações, royalties, assistência técnica, científica, administrativa e semelhantes deverão submeter aos órgãos competentes do Banco Central do Brasil e da Secretaria da Receita Federal os contratos e documentos que forem considerados necessários para justificar a remessa (Lei nº 4.131, de 1962, art. 9º).

 

          Parágrafo único.  As remessas para o exterior dependem do registro da pessoa jurídica no Banco Central do Brasil e de prova do pagamento do imposto devido, se for o caso (Lei nº 4.131, de 1962, art. 9º, parágrafo único).

 

CAPÍTULO VI
RETENÇÃO E RECOLHIMENTO

 

Seção I
Retenção do Imposto

 

Responsabilidade da Fonte

 

        Art. 717.  Compete à fonte reter o imposto de que trata este Título, salvo disposição em contrário (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, arts. 99 e 100, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, § 1º).

 

Responsabilidade no Caso de Decisão Judicial

 

          Art. 718.  O imposto incidente sobre os rendimentos tributáveis pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário (Lei nº 8.541, de 1992, art. 46).

 

          § 1º Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de (Lei nº 8.541, de 1992, art. 46, § 1º):

 

I - juros e indenizações por lucros cessantes;

 

II - honorários advocatícios;

 

III - remuneração pela prestação de serviços no curso do processo judicial, tais como serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante.

 

          § 2º Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês do pagamento (Lei nº 8.541, de 1992, art. 46, § 2º).

 

          § 3º  O imposto incidirá sobre o total dos rendimentos pagos, inclusive o rendimento abonado pela instituição financeira depositária, no caso de o pagamento ser efetuado mediante levantamento do depósito judicial.

 

Responsabilidade de Entidades de Classe e Outros

 

          Art. 719.  Os honorários profissionais dos despachantes aduaneiros autônomos, relativos à execução dos serviços de desembaraço e despacho de mercadorias importadas e exportadas e em toda e qualquer outra operação do comércio exterior, realizada por qualquer via, inclusive no desembaraço de bagagem de passageiros, serão recolhidos, ressalvado o direito de livre sindicalização, por intermédio da entidade de classe com jurisdição em sua região de trabalho, a qual efetuará a correspondente retenção e o recolhimento do imposto na fonte (Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, art. 5º, § 2º).

 

          Parágrafo único.  No caso de despachante aduaneiro que não seja sindicalizado, compete à pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos honorários, a retenção e o recolhimento do imposto devido.

 

          Art. 720.  As caixas, associações e organizações sindicais, que interfiram no pagamento de remuneração aos trabalhadores de que trata o art. 43, inciso XIII, alínea "e", são responsáveis pelo desconto do imposto previsto no art. 620 e estão obrigadas a prestar às autoridades fiscais todos os esclarecimentos ou informações, como representantes das fontes pagadoras dos rendimentos (Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, art. 16, parágrafo único).

 

Responsabilidade do Procurador de Residente ou Domiciliado no Exterior

 

          Art. 721.  Compete ao procurador a retenção (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100, parágrafo único):

 

I - quando se tratar de aluguéis de imóveis pertencentes a residentes no exterior;

 

II - quando o procurador não der conhecimento à fonte de que o proprietário do rendimento reside ou é domiciliado no exterior.

 

Responsabilidade da Fonte no Caso de não Retenção

 

          Art. 722.  A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto, ainda que não o tenha retido (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 103).

 

          Parágrafo único.  No caso deste artigo, quando se tratar de imposto devido como antecipação e a fonte pagadora comprovar que o beneficiário já incluiu o rendimento em sua declaração, aplicar-se-á a penalidade prevista no art. 957, além dos juros de mora pelo atraso, calculados sobre o valor do imposto que deveria ter sido retido, sem obrigatoriedade do recolhimento deste.

 

Responsabilidade de Terceiros

 

          Art. 723 São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo os acionistas controladores, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos decorrentes do não recolhimento do imposto descontado na fonte (Decreto-Lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979, art. 8º).

 

          Parágrafo único.  A responsabilidade das pessoas referidas neste artigo restringe-se ao período da respectiva administração, gestão ou representação (Decreto-Lei no 1.736, de 1979, art. 8o, parágrafo único).

 

Dispensa de Retenção

 

          Art. 724.  É dispensada a retenção de imposto, de valor igual ou inferior a dez reais, incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar (Lei nº 9.430, de 1996, art. 67):

 

I - a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual das pessoas físicas;

 

II - a base de cálculo do imposto devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

 

Reajustamento do Rendimento

 

          Art. 725.  Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiário, a importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue, será considerada líquida, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre o qual recairá o imposto, ressalvadas as hipóteses a que se referem os arts. 677 e 703, parágrafo único (Lei nº 4.154, de 1962, art. 5º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 63, § 2º).

 

Seção II
Prazos de Recolhimento

 

          Art. 726.  Ressalvados os prazos específicos previstos neste Decreto, o imposto de renda retido na fonte deverá ser recolhido nos prazos referidos no art. 865.

 

TÍTULO II
TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS

 

Subtítulo I
Mercado de Renda Fixa

 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Normas Gerais de Incidência

 

          Art. 727 Estão compreendidos na incidência do imposto todos os ganhos e rendimentos de capital, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada, independentemente da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou negócio que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto na norma específica de incidência do imposto (Lei nº 7.450, de 1985, art. 51).

 

Comprovante de Operações com Títulos de Renda Fixa

 

          Art. 728.  A pessoa jurídica que colocar no mercado ou alienar títulos de renda fixa fornecerá ao adquirente nota de negociação, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal ou documento relativo à aplicação, identificando as partes intervenientes na operação (Lei nº 7.450, de 1985, art. 48, Lei nº 7.751, de 14 de abril de 1989, art. 3º, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 35).

 

          § 1º O documento referido neste artigo deverá ser apresentado pelo proprietário do título na cessão, liquidação ou resgate (Lei nº 8.383, de 1991, art. 35).

 

          § 2º  Caso não seja apresentado o documento, considerar-se-á como preço de aquisição o valor da emissão ou o da primeira colocação do título, prevalecendo o menor (Lei nº 8.383, de 1991, art. 35, § 1º).

 

          § 3º  Na ausência de comprovação de qualquer dos valores referidos no parágrafo anterior, far-se-á o arbitramento da base de cálculo do imposto na fonte pelo valor equivalente a cinqüenta por cento do valor bruto da alienação (Lei nº 8.383, de 1991, art. 35, § 2º).

 

          § 4º É dispensada a exigência prevista neste artigo relativamente a título ou aplicação revestidos, exclusivamente, da forma escritural (Lei nº 8.383, de 1991, art. 35, § 3º).

 

CAPÍTULO II
INCIDÊNCIA

 

          Art. 729.  Está sujeito ao imposto, à alíquota de vinte por cento, o rendimento produzido, a partir de 1º de janeiro de 1998, por aplicação financeira de renda fixa, auferido por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica imune ou isenta (Lei nº 8.981, de 1995, art. 65, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 35).

 

          § 1º  As aplicações financeiras de renda fixa existentes em 31 de dezembro de 1997, terão os respectivos rendimentos apropriados pro rata tempore até essa data, e tributados às seguintes alíquotas:

 

I - quinze por cento para os rendimentos produzidos nos anos-calendário de 1996 e 1997 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 11);

 

II - as previstas na legislação correspondente aos rendimentos produzidos anteriormente a 1º de janeiro de 1996, observadas as regras para determinação da base de cálculo e demais normas então vigentes.

 

          § 2º    O imposto a ser retido será representado pela soma das parcelas de imposto calculada na forma do parágrafo anterior e do imposto apurado conforme o disposto no caput deste artigo.

 

          § 3º  No caso de debênture conversível em ações, os rendimentos produzidos até a data da conversão deverão ser tributados naquela data.

 

          Art. 730.  O disposto no artigo anterior aplica-se também (Lei nº 8.981, de 1995, art. 65, § 4º, e Lei nº 9.069, de 1995, art. 54):

 

I - às operações conjugadas que permitam a obtenção de rendimentos predeterminados, realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como no mercado de balcão;

 

II - às operações de transferência de dívidas realizadas com instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

 

III - aos rendimentos auferidos pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e em operações de empréstimos em ações;

 

IV - aos rendimentos auferidos em operações de adiantamento sobre contratos de câmbio de exportação, não sacado (trava de câmbio), em operações com export notes, em debêntures, em depósitos voluntários para garantia de instância e depósitos judiciais ou administrativos quando o seu levantamento se der em favor do depositante.

 

        Parágrafo único.  O Ministro de Estado da Fazenda está autorizado a baixar normas com vistas a definir as características das operações de que tratam os incisos I e II do artigo anterior (Lei nº 8.981, de 1995, art. 65, § 6º).

 

Seção I
Base de Cálculo

 

          Art. 731 A base de cálculo do imposto é constituída pela diferença positiva entre o valor da alienação, líquido do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários - IOF, e o valor da aplicação financeira (Lei nº 8.981, de 1995, art. 65, § 1º).

 

          § 1º  Nos casos de que tratam os incisos I e II do artigo anterior, a base de cálculo do imposto será constituída (Lei nº 8.981, de 1995, art. 65, § 5º):

 

I - pelo resultado positivo auferido no encerramento ou liquidação das operações conjugadas;

 

II - pela diferença positiva entre o valor da dívida e o valor entregue à pessoa jurídica responsável pelo pagamento da obrigação, acrescida do respectivo imposto de renda retido.

 

          § 2º Na hipótese prevista nos incisos III e IV do artigo anterior, a base de cálculo do imposto será constituída pelo valor dos rendimentos obtidos nas operações referidas naqueles incisos, inclusive nos casos de operações de mútuo entre pessoas jurídicas não compreendidas no art. 774, inciso II.

 

          § 3º  Em relação às operações de que trata o inciso II do artigo anterior, deverá ser ainda observado que:

 

I - considera-se valor da dívida o valor original acrescido dos encargos incorridos até a data da transferência, ou o valor de face da dívida no vencimento, quando não houver encargos previstos para a obrigação;

 

II - no caso de transferência de dívida expressa em moeda estrangeira, a conversão para Reais dos valores objeto da operação será feita com base no preço de venda da moeda estrangeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil na data da entrega dos recursos pelo cedente.

 

Seção II
Retenção do Imposto

 

          Art. 732.  O imposto de que tratam os arts. 729 e 730 será retido (Lei nº 8.981, de 1995, art. 65, § 7º):

 

I - por ocasião do recebimento dos recursos destinados ao pagamento de dívidas, no caso das operações referidas no art. 730, inciso II;

 

II - por ocasião do pagamento dos rendimentos, ou da alienação do título ou da aplicação, nos demais casos.

 

Seção III
Responsável

 

          Art. 733 É responsável pela retenção do imposto (Decreto-Lei nº 2.394, de 21 de dezembro de 1987, art. 6º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 65, § 8º):

 

I - a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos;

 

II - a pessoa jurídica que receber os recursos do cedente, nas operações de transferência de dívidas;

 

III - as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como outras entidades autorizadas pela legislação que, embora não sejam fonte pagadora original, façam o pagamento ou crédito dos rendimentos ao beneficiário final.

 

        Parágrafo único.  As pessoas jurídicas que retiverem o imposto de que trata este Subtítulo deverão (Decreto-Lei nº 2.394, de 1987, art. 6º, parágrafo único):

 

I - fornecer aos beneficiários comprovante dos rendimentos pagos e do imposto retido na fonte;

 

II - prestar as informações previstas neste Decreto.

 

Seção IV
Mútuo e Operação Vinculada com Ouro, Ativo Financeiro

 

          Art. 734.  As operações de mútuo e de compra vinculada à revenda, no mercado secundário, tendo por objeto ouro, ativo financeiro, continuam equiparadas às operações de renda fixa para fins de incidência do imposto de renda na fonte (Lei nº 8.981, de 1995, art. 70).

 

          § 1º  Constitui fato gerador do imposto (Lei nº 8.981, de 1995, art. 70, § 1º):

 

I - na operação de mútuo, o pagamento ou crédito do rendimento ao mutuante;

 

II - na operação de compra vinculada à revenda, a operação de revenda do ouro.

 

          § 2º    A base de cálculo do imposto será constituída (Lei nº 8.981, de 1995, art. 70, § 2º):

 

I - na operação de mútuo, pelo valor do rendimento pago ou creditado ao mutuante;

 

II - na operação de compra vinculada à revenda, pela diferença positiva entre o valor de revenda e o de compra do ouro.

 

          § 3º  A base de cálculo do imposto, em Reais, na operação de mútuo, quando o rendimento for fixado em quantidade de ouro, será apurada com base no preço médio verificado no mercado à vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de operações com ouro, na data da liquidação do contrato, acrescida do imposto de renda retido na fonte (Lei nº 8.981, de 1995, art. 70, § 3º).

 

          § 4º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá ser ainda observado que (Lei nº 8.981, de 1995, art. 70, § 4º):

 

I - a diferença positiva entre o valor de mercado, na data do mútuo, e o custo de aquisição do ouro será incluída pelo mutuante na apuração do ganho líquido de que trata o art. 758;

 

II - as alterações no preço do ouro durante o decurso do prazo do contrato de mútuo, em relação ao preço verificado na data de realização do contrato, serão reconhecidas pelo mutuante e pelo mutuário como receita ou despesa operacional, segundo o regime de competência;

 

III - para efeito do disposto no inciso II será considerado o preço médio do ouro verificado no mercado à vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de operações, na data do registro da variação.

 

          § 5º  O Ministro de Estado da Fazenda está autorizado a baixar normas com vistas a definir as características da operação de compra vinculada à revenda de que trata este artigo (Lei nº 8.981, de 1995, art. 70, § 6º).

 

CAPÍTULO III
FUNDOS DE INVESTIMENTO, CLUBES DE INVESTIMENTO E OUTROS DA ESPÉCIE-RENDA FIXA

 

Seção I
Normas Gerais

 

          Art. 735.  Os fundos de investimento, os clubes de investimento, as carteiras administradas e qualquer outra forma de investimento associativo ou coletivo, sujeitam-se às normas de tributação previstas neste Capítulo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 33).

 

          § 1º Na apuração do imposto de que trata este Capítulo, é vedada a dedução de quaisquer custos ou despesas incorridos na administração do fundo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 9º).

 

          § 2º As perdas apuradas no resgate de quotas poderão ser compensadas com ganhos auferidos nos resgates posteriores, no mesmo fundo de investimento, de acordo com sistemática a ser definida pela Secretaria da Receita Federal (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 4º).

 

          § 3º  O disposto neste Capítulo não se aplica:

 

I - às hipóteses de que trata o art. 783 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 34);

 

II - a carteira individual administrada, cujos rendimentos serão tributados (arts. 729 e 758), por ocasião da alienação, liquidação, cessão ou resgate dos títulos e valores mobiliários que a compõem;

 

III - aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, cuja incidência do imposto (arts. 729 e 758), ocorrerá por ocasião da alienação, liquidação, cessão ou resgate dos títulos e valores mobiliários integrantes de suas respectivas carteiras.

 

          § 4º No resgate de que trata o inciso III do parágrafo anterior, será permitida a dedução do IOF para efeito de determinação da base de cálculo.

 

Seção II
Incidência e Base de Cálculo

 

Rendimentos Produzidos de 1º de janeiro a 30 de junho de 1998

 

        Art. 736.  No primeiro semestre de 1998, no resgate de quotas de fundo de investimento que não mantenha valor igual ou superior a sessenta e sete por cento de suas aplicações em ações negociadas no mercado a vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada, a base de cálculo do imposto será constituída pela diferença positiva entre o valor de resgate, líquido de IOF, e o valor de aquisição da quota (Lei nº 8.981, de 1995, art. 65, § 1º, Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 6º, e Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, arts. 2º e 4º).

 

          § 1º  O imposto incidirá à alíquota de vinte por cento (Lei nº 9.532, de 1997, arts. 28 e 35).

 

          § 2º    O disposto neste artigo não se aplica:

 

I - aos fundos de investimento que tenham mantido nos meses de novembro e dezembro de 1997, no mínimo, cinqüenta e um por cento de seu patrimônio aplicado em ações negociadas no mercado a vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada, e continuem obedecendo a esse limite no primeiro semestre de 1998 (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 4º, inciso I, alínea "b");

 

II - aos fundos de investimento que no primeiro semestre de 1998 mantenham, no mínimo, noventa e cinco por cento de seus recursos aplicados em quotas de fundo de que trata este artigo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 31, § 2º).

 

Rendimentos Tributáveis em 30 de junho de 1998

 

          Art. 737.  Inexistindo resgate no período mencionado no artigo anterior consideram-se, para fins de incidência do imposto, pagos ou creditados aos quotistas dos fundos de investimento, na data em que se completar o primeiro período de carência no segundo semestre de 1998, os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor da quota em 30 de junho de 1998, e (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 5º):

 

I - o respectivo custo de aquisição, no caso dos fundos referidos no art. 744, § 4º;

 

II - o respectivo custo de aquisição, no caso de quotas adquiridas a partir de 1º de janeiro de 1998;

 

III - o valor da quota verificado em 31 de dezembro de 1997, nos demais casos.

 

          § 1º  O disposto neste artigo não se aplica aos fundos de investimento que, no mês de junho de 1998, se enquadrarem no limite de que trata o art. 736.

 

          § 2º  No caso de fundos sem prazo de carência para resgate de quotas com rendimento, ou cujo prazo de carência seja superior a noventa dias, consideram-se pagos ou creditados os rendimentos no dia 1º de julho de 1998 (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 5º, § 2º).

 

Rendimentos Produzidos a partir de 1º de julho de 1998

 

          Art. 738.  A partir de 1º de julho de 1998, a incidência do imposto sobre os rendimentos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica imune ou isenta, nas aplicações em fundos de investimento, constituídos sob qualquer forma, ocorrerá (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, e Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 3º):

 

I - diariamente, sobre os rendimentos produzidos pelos títulos, aplicações financeiras e valores mobiliários de renda fixa integrantes das carteiras dos fundos;

 

II - por ocasião do resgate das quotas, em relação à parcela dos valores mobiliários de renda variável integrante das carteiras dos fundos.

 

          § 1º  Na hipótese de que trata o inciso II, a base de cálculo do imposto será constituída pelo ganho apurado pela soma algébrica dos resultados apropriados diariamente ao quotista (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 1º).

 

          § 2º Para efeitos do disposto neste artigo o administrador do fundo de investimento deverá apropriar, diariamente, para cada quotista (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 2º):

 

I - os rendimentos de que trata o inciso I, deduzido o imposto de renda;

 

II - os resultados positivos ou negativos decorrentes da avaliação dos ativos previstos no inciso II deste artigo.

 

          § 3º  As aplicações, os resgates e a apropriação dos valores de que trata o parágrafo anterior serão feitos conforme a proporção dos ativos de renda fixa e de renda variável no total da carteira do fundo de investimento (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 3º).

 

          § 4º Os fundos de investimento cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por noventa e cinco por cento de ativos de renda fixa, ao calcular o imposto pela apropriação diária de que trata o inciso I, poderão computar, na base de cálculo, os rendimentos e ganhos totais do patrimônio do fundo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 5º).

 

          § 5º  O imposto incidirá à alíquota de vinte por cento (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 9º).

 

          § 6º Relativamente ao segundo semestre de 1998, é facultado ao administrador de fundos de investimento apurar o imposto de renda, devido pelos quotistas, de acordo com o disposto no art. 739, como alternativa à forma de apuração disciplinada nos incisos I e II, e no § 4º deste artigo (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 7º).

 

          § 7º  Exercida a opção facultada no parágrafo anterior, o administrador do fundo deverá submeter à incidência do imposto de renda na fonte, no dia 22 de dezembro de 1998, os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor da quota naquela data e o apurado na data de aquisição ou no final do período de incidência anterior, conforme o caso (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 7º, § 1º).

 

          § 8º  O imposto devido em virtude do disposto no parágrafo anterior será recolhido, pelo administrador do fundo de investimento, até o último dia útil do ano de 1998 (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 7º, § 2º).

 

          § 9º  Adotada a alternativa de que trata o parágrafo sexto deste artigo, fica dispensada a apuração do imposto na forma prevista no art. 737 (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 7º, § 3º).

 

Rendimentos Produzidos a partir de 1º de janeiro de 1999

 

          Art. 739 A partir de 1º de janeiro de 1999, a incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos nas aplicações em fundos de investimento, auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta e as imunes de que trata o art. 170, ocorrerá (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 6º):

 

I - na data em que se completar cada período de carência para resgate de quotas com rendimento, no caso de fundos sujeitos a essa condição, ressalvado o disposto no inciso seguinte;

 

II - no último dia útil de cada trimestre-calendário, no caso de fundos com períodos de carência superior a noventa dias;

 

III - no último dia útil de cada mês, ou no resgate, se ocorrido em outra data, no caso de fundos sem prazo de carência.

 

          § 1º  A base de cálculo do imposto será a diferença positiva entre o valor da quota apurado na data de resgate ou no final de cada período de incidência referido neste artigo e na data da aplicação ou no final do período de incidência anterior, conforme o caso (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 6º, § 1º).

 

          § 2º As perdas apuradas no resgate de quotas poderão ser compensadas com ganhos auferidos em resgates ou incidências posteriores, no mesmo fundo de investimento, de acordo com procedimento a ser definido pela Secretaria da Receita Federal (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 6º, § 2º).

 

          § 3º  Os quotistas dos fundos de investimento cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de investimento serão tributados de acordo com o disposto neste artigo (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 6º, § 3º).

 

          § 4º Os rendimentos auferidos pelas carteiras dos fundos de que trata o parágrafo anterior são isentos do imposto (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 6º, § 4º).

 

          § 5º  O disposto neste artigo não se aplica (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 6º, § 5º):

 

I - aos quotistas dos fundos de investimento referidos no art. 744, que serão tributados exclusivamente no resgate de quotas;

 

II - às pessoas jurídicas de que trata o art. 774, inciso I, e aos investidores estrangeiros referidos no art. 783.

 

Seção III
Retenção e Recolhimento do Imposto

 

          Art. 740.  O imposto de que trata este Capítulo será retido pelo administrador do fundo de investimento na data da ocorrência do fato gerador, e recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente (Lei nº 9.532, de 1997, art. 32).

 

Seção IV
Isenções e Dispensa de Retenção

 

Isenção

 

        Art. 741.  Estão isentos do imposto previsto neste Capítulo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 10):

 

I - os rendimentos e ganhos líquidos auferidos na alienação, liquidação, resgate, cessão ou repactuação dos títulos, aplicações financeiras e valores mobiliários integrantes das carteiras dos fundos de investimento;

 

II - os juros de que trata o art. 347 recebidos pelos fundos de investimento.

 

Dispensa de Retenção

 

          Art. 742.  É dispensada a retenção do imposto sobre os rendimentos auferidos pelos quotistas dos fundos de investimento (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 11):

 

I - cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de investimento;

 

II - constituídos, exclusivamente, pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso I do art. 774.

 

          § 1º  Os fundos de investimento de que trata o inciso I serão tributados (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 12):

 

I - como qualquer quotista, quanto a aplicações em quotas de outros fundos de investimento;

 

II - como os demais fundos, quanto à aplicação em outros ativos.

 

          § 2º As normas previstas no inciso I deste artigo e no parágrafo anterior só se aplicam a partir de 1º de julho de 1998.

 

Subtítulo II
Mercado de Renda Variável

 

CAPÍTULO I
FUNDOS DE INVESTIMENTO, CLUBES DE INVESTIMENTO E OUTROS DA ESPÉCIE-AÇÕES

 

Seção I
Normas Gerais

 

          Art. 743.  Os fundos de investimento, os clubes de investimento, as carteiras administradas e qualquer outra forma de investimento associativo ou coletivo, sujeitam-se às normas de tributação previstas neste Capítulo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 33).

 

          § 1º  Na apuração do imposto de que trata este Capítulo, é vedada a dedução de quaisquer custos ou despesas incorridos na administração do fundo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 9º).

 

          § 2º As perdas apuradas no resgate de quotas poderão ser compensadas com ganhos auferidos nos resgates posteriores, no mesmo fundo de investimento, de acordo com a sistemática a ser definida pela Secretaria da Receita Federal (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 4º).

 

          § 3º  O disposto neste Capítulo não se aplica:

 

I - às hipóteses de que trata o art. 783 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 34);

 

II - a carteira individual administrada, cujos rendimentos serão tributados (art. 729) por ocasião da alienação, liquidação, cessão ou resgate dos títulos e valores mobiliários que a compõem;

 

III - aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, cuja incidência do imposto (arts. 729 e 758) ocorrerá por ocasião da alienação, liquidação, cessão ou resgate dos títulos e valores mobiliários integrantes de suas respectivas carteiras.

 

          § 4º No resgate de que trata o inciso III do parágrafo anterior, será permitida a dedução do IOF para efeito de determinação da base de cálculo.

 

Seção II
Incidência e Base de Cálculo

 

A partir de 1º de janeiro de 1998

 

        Art. 744.  Os fundos de investimento cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por sessenta e sete por cento de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada, calcularão o imposto no resgate de quotas, abrangendo os rendimentos e ganhos totais do patrimônio do fundo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 6º, e Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 2º).

 

          § 1º  A base de cálculo do imposto será constituída pela diferença positiva entre o valor de resgate e o valor de aquisição da quota, líquido de IOF (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 7º).

 

          § 2º O imposto de que trata este artigo incidirá à alíquota de dez por cento (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 1º).

 

          § 3º  A Secretaria da Receita Federal definirá os requisitos e condições para que os fundos de que trata este artigo atendam ao limite referido no caput (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 8º).

 

          § 4º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos fundos de investimento que, nos meses de novembro e dezembro de 1997, tenham investido, no mínimo, cinqüenta e um por cento de seu patrimônio em ações negociáveis no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada, e que no primeiro semestre de 1998 continuem a obedecer esse limite (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 4º, inciso I, alínea "b").

 

Seção III
Retenção e Recolhimento do Imposto

 

          Art. 745.  O imposto de que trata este Capítulo será retido pelo administrador do fundo de investimento na data da ocorrência do fato gerador, e recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente (Lei nº 9.532, de 1997, art. 32).

 

Seção IV
Isenções e Dispensa de Retenção

 

Isenção

 

        Art. 746.  Estão isentos do imposto previsto neste Capítulo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 10):

 

I - os rendimentos e ganhos líquidos auferidos na alienação, liquidação, resgate, cessão ou repactuação dos títulos, aplicações financeiras e valores mobiliários integrantes das carteiras dos fundos de investimento;

 

II - os juros de que trata o art. 347 recebidos pelos fundos de investimento.

 

Dispensa de Retenção

 

          Art. 747.  É dispensada a retenção do imposto sobre os rendimentos auferidos pelos quotistas dos fundos de investimento (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 11):

 

I - cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de investimento;

 

II - constituídos, exclusivamente, pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso I do art. 774.

 

          § 1º  Os fundos de investimento de que trata o inciso I serão tributados (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 12):

 

I - como qualquer quotista, quanto a aplicações em quotas de outros fundos de investimento;

 

II - como os demais fundos, quanto à aplicação em outros ativos.

 

          § 2º As normas previstas no inciso I deste artigo e no parágrafo anterior só se aplicam a partir de 1º de julho de 1998.

 

CAPÍTULO II
FUNDOS DE INVESTIMENTO CULTURAL E ARTÍSTICO - FICART

 

Seção I
Rendimentos Distribuídos

 

          Art. 748 Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte à alíquota de dez por cento, os rendimentos e ganhos de capital distribuídos, sob qualquer forma e qualquer que seja o beneficiário, pelos Fundos de Investimento Cultural e Artístico - FICART, observado o disposto no parágrafo único do art. 733 (Lei nº 9.065, de 1995, art. 14).

 

Seção II
Alienação e Resgate de Quotas

 

          Art. 749.  Aplica-se aos ganhos auferidos na alienação de quotas de FICART, constituído sob a forma de condomínio fechado, o disposto nos arts. 758 e 761 (Lei nº 8.313, de 1991, art. 16).

 

          § 1º  No caso de FICART constituído sob a forma de condomínio aberto, os rendimentos auferidos no resgate de quotas serão tributados de acordo com as normas previstas no art. 744.

 

          § 2º  O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos rendimentos auferidos nos resgates ou amortizações de quotas efetuados em decorrência do término do prazo de duração ou da liquidação do FICART.

 

Seção III
Operações da Carteira

 

 

Art. 750.  Os rendimentos e ganhos de capital auferidos pela carteira do FICART ficam isentos do imposto desde que atendidos todos os requisitos previstos na Lei nº 8.313, de 1991, e na respectiva regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários (Lei nº 8.313, de 1991, arts. 14 e 17).

 

Seção IV
Retenção do Imposto

 

          Art. 751.  O imposto será retido pelo administrador do fundo (Lei nº 8.981, de 1995, art. 73, § 3º):

 

I - na data da distribuição ou crédito do rendimento ou ganho de capital, na hipótese prevista no art. 748;

 

II - na data do resgate das quotas, nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 749.

 

CAPÍTULO III
FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO

 

Seção I
Rendimentos e Ganhos Líquidos Auferidos e Distribuídos

 

Auferidos

 

        Art. 752 Os rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelos fundos de que trata este Capítulo, em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte, observadas as normas aplicáveis às pessoas jurídicas submetidas a esta forma de tributação (Lei nº 8.668 de 1993, art. 16, e Lei nº 9.779, de 1999, art. 1º).

 

          § 1º  O imposto de que trata este artigo poderá ser compensado com o retido na fonte, pelo fundo de investimento imobiliário, quando da distribuição de rendimentos e ganhos de capital (Lei nº 8.668, de 1993, art. 16, parágrafo único, e Lei nº 9.779, de 1999, art. 1º).

 

          § 2º Sujeita-se à tributação aplicável às pessoas jurídicas, o fundo de investimento imobiliário que aplicar recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de vinte e cinco por cento das quotas do fundo (Lei nº 9.779, de 1999, art. 2º).

 

          § 3º  Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se pessoa ligada ao quotista (Lei nº 9.779, de 1999, art. 2º, parágrafo único):

 

I - pessoa física:

 

a) os seus parentes até o segundo grau;

 

b) a empresa sob seu controle ou de qualquer de seus parentes até o segundo grau.

 

II - pessoa jurídica, a pessoa que seja controladora, controlada ou coligada, conforme definido nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976.

 

Distribuídos

 

          Art. 753.  Os rendimentos e ganhos de capital auferidos, apurados segundo o regime de caixa, quando distribuídos pelos fundos de que trata este Capítulo a qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte, à alíquota de vinte por cento (Lei nº 8.668, de 1993, art. 17, e Lei nº 9.779, de 1999, art. 1º).

 

          § 1º  O imposto deste artigo deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração (Lei nº 8.668, de 1993, art. 17, parágrafo único, e Lei nº 9.779, de 1999, art. 1º).

 

          § 2º Os lucros acumulados até 31 de dezembro de 1998 pelos fundos de investimento imobiliário constituídos até 29 de dezembro de 1998, que forem distribuídos até 31 de janeiro de 1999, sujeitar-se-ão à incidência do imposto na fonte à alíquota de vinte por cento (Lei nº 9.779, de 1999, art. 3º).

 

          § 3º  Os lucros a que se refere o parágrafo anterior, distribuídos após 31 de janeiro de 1999, sujeitar-se-ão à incidência do imposto na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento (Lei nº 9.779, de 1999, art. 3º, parágrafo único).

 

          § 4º O imposto de que trata este artigo será considerado (Lei nº 8.668, de 1993, art. 19, e Lei nº 9.779, de 1999, art. 1º):

 

I - antecipação do devido na declaração, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;

 

II - tributação exclusiva, nos demais casos.

 

Seção II
Alienação ou Resgate de Quotas

 

          Art. 754 Os ganhos de capital e rendimentos auferidos na alienação ou no resgate de quotas dos fundos de investimento imobiliário, por qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto à alíquota de vinte por cento (Lei nº 8.668, de 1993, art. 18, e Lei nº 9.779, de 1999, art. 1º).

 

I - na fonte, no caso de resgate;

 

II - às mesmas normas aplicáveis aos ganhos de capital ou ganhos líquidos auferidos em operações de renda variável, nos demais casos.

 

        Parágrafo único.   O imposto deste artigo será considerado (Lei nº 8.668, de 1993, art. 19, Lei nº 9.779, de 1999, art. 1º):

 

I - antecipação do devido na declaração, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;

 

II - tributação exclusiva, nos demais casos.

 

Seção III
Retenção do Imposto e Obrigações da Administradora do Fundo

 

          Art. 755.  Ressalvada a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção do imposto sobre os rendimentos de que trata o art. 752, a instituição administradora do fundo de investimento imobiliário é responsável pelo cumprimento das demais obrigações tributárias, inclusive acessórias, do fundo (Lei nº 9.779, de 1999, art. 40).

 

CAPÍTULO IV
OPERAÇÕES DE SWAP

 

          Art. 756.  Estão sujeitos à incidência do imposto, à alíquota de vinte por cento, os rendimentos auferidos em operações de swap (Lei nº 8.981, de 1995, art. 74, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 36).

 

          § 1º  A base de cálculo do imposto nas operações de que trata este artigo será o resultado positivo auferido na liquidação do contrato de swap (Lei nº 8.981, de 1995, art. 74, § 1º).

 

          § 2º    Quando a operação de swap tiver por objeto taxa baseada na remuneração dos depósitos de poupança, esta remuneração será adicionada à base de cálculo do imposto (Lei nº 9.532, de 1997, art. 74, parágrafo único).

 

          § 3º  No caso do parágrafo anterior:

 

I - a incidência do imposto aplicar-se-á apenas à parcela do rendimento referente a taxa de remuneração dos depósitos de poupança apurada a partir de 1º de janeiro de 1998;

 

II - o valor do imposto fica limitado ao rendimento auferido na liquidação da operação de swap.

 

          § 4º As operações de swap contratadas até 31 de dezembro de 1997 terão os respectivos rendimentos apropriados até aquela data e tributados à alíquota de dez por cento (Lei nº 8.981, de 1995, art. 74).

 

          § 5º  O imposto será retido pela pessoa jurídica que efetuar o pagamento do rendimento na data da liquidação do respectivo contrato (Lei nº 8.981, de 1995, art. 74, § 2º).

 

          § 6º  Para efeitos de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas em operações de swap não poderão ser compensadas com os ganhos auferidos nas operações de que trata o Subtítulo II.

 

          § 7º  Somente será admitido o reconhecimento de perdas em operações de swap registradas nos termos da legislação vigente (Lei nº 8.981, de 1995, art. 74, § 3º).

 

          § 8º  Na apuração do imposto poderão ser considerados como custo da operação os valores pagos a título de cobertura (prêmio) contra eventuais perdas incorridas em operações de swap.

 

CAPÍTULO V
COMPENSAÇÃO DE PERDAS

 

          Art. 757.  Ressalvado o disposto no § 7º do artigo anterior, o Ministro de Estado da Fazenda está autorizado a permitir a compensação dos resultados apurados nas operações de que tratam os arts. 736, 737, 738, 739 e 756, definindo as condições para a sua realização (Lei nº 8.981, de 1995, art. 75).

 

CAPÍTULO VI
DAS OPERAÇÕES
EM BOLSA OU FORA DE BOLSA

 

Seção I
Incidência

 

          Art. 758.  Os ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, serão tributados à alíquota de dez por cento (Lei nº 8.981, de 1995, art. 72).

 

          § 1º São consideradas como assemelhadas às bolsas de que trata este artigo, as entidades cujo objeto social seja análogo ao das referidas bolsas e que funcionem sob a supervisão e fiscalização da CVM.

 

          § 2º  O disposto neste artigo aplica-se também (Lei nº 8.981, de 1995, art. 72, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 71):

 

I - aos ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário na alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa;

 

II - aos ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário em operações realizadas em mercados de liquidação futura, com qualquer ativo, fora de bolsa;

 

III - aos ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário pelas pessoas jurídicas na alienação de participações societárias, fora de bolsa.

 

          § 3º O disposto neste artigo não se aplica às operações conjugadas de que trata o inciso I do art. 730, e às operações com ouro, ativo financeiro, previstas no art. 734, cujos rendimentos são tributados de acordo com as regras aplicáveis às operações de renda fixa.

 

          § 4º O Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer condições para o reconhecimento de perdas apuradas nas operações realizadas em mercado de liquidação futura, fora de bolsa (Lei nº 9.430, de 1996, art. 71, § 2º).

 

          § 5º  O imposto apurado na forma deste Capítulo deverá ser pago nos prazos previstos nos arts. 852 e 859, conforme o caso.

 

Ouro, Ativo Financeiro

 

          Art. 759.  O ouro em qualquer estado de pureza, em bruto ou refinado, quando destinado ao mercado financeiro ou à execução da política cambial do País, em operações realizadas com a interveniência de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, na forma e condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, será, desde a extração, inclusive, considerado ativo financeiro ou instrumento cambial (Lei nº 7.766, de 1989, art. 1º).

 

Conceito de Ganho Líquido

 

          Art. 760.  Considera-se ganho líquido o resultado positivo auferido nas operações realizadas em cada mês, admitida a dedução dos custos e despesas incorridos, necessários à realização das operações, e a compensação de perdas apuradas nas operações de que tratam os arts. 761, 764, 765 e 766, ressalvado o disposto no art. 767 (Lei nº 7.713, de 1988, art. 40, § 1º, e Lei nº 7.799, de 1989, art. 55, §§ 1º e 7º).

 

          § 1º  As perdas apuradas nas operações de que trata este Capítulo poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos nos meses subseqüentes, em operações da mesma natureza (Lei nº 8.981, de 1995, art. 72, § 4º).

 

          § 2º  As deduções de despesas, bem como a compensação de perdas previstas neste Capítulo, serão admitidas exclusivamente para as operações realizadas nos mercados organizados, geridos ou sob a responsabilidade de instituição credenciada pelo Poder Executivo e com objetivos semelhantes ao das bolsas de valores, de mercadorias ou de futuros (Lei nº 8.383, de 1991, art. 27).

 

Seção II
Mercados à Vista

 

          Art. 761.  Nos mercados à vista, o ganho líquido será constituído pela diferença positiva entre o valor de alienação do ativo e o seu custo de aquisição (Lei nº 7.799, de 1989, art. 55, § 2º, alínea "a", e Lei nº 8.541, de 1992, art. 29, § 2º, alínea "a").

 

Custo de Aquisição

 

          Art. 762.  Os custos de aquisição dos ativos objeto das operações de que trata o artigo anterior serão considerados pela média ponderada dos custos unitários (Lei nº 8.981, de 1995, art. 72, § 2º).

 

          § 1º  Quando se tratar de participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros e reservas, apurados no ano-calendário de 1993, e a partir de 1º de janeiro de 1996, o custo de aquisição é igual à parcela do lucro ou reserva capitalizados que corresponder ao acionista beneficiário (Lei nº 8.383, de 1991, art. 75, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 10, parágrafo único).

 

          § 2º Na ausência do valor pago, o custo de aquisição será, conforme o caso (Lei nº 7.713, de 1988, art. 16, incisos III, IV e V):

 

I - o valor da avaliação no inventário ou arrolamento;

 

II - o valor de transmissão utilizado, na aquisição, para cálculo do ganho líquido do alienante;

 

III - o valor da ação por conversão de debênture fixado pela companhia emissora;

 

IV - o valor corrente, na data da aquisição.

 

          § 3º  O custo de aquisição é igual a zero nos casos de (Lei nº 7.713, de 1988, art. 16, § 4º):

 

I - partes beneficiárias adquiridas gratuitamente;

 

II - acréscimo da quantidade de ações por desdobramento;

 

III - aquisição de qualquer ativo cujo valor não possa ser determinado pelos critérios previstos nos parágrafos anteriores.

 

Permuta - PND

 

          Art. 763.  Terá o tratamento de permuta a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal ou de outros créditos contra a União, como contrapartida à aquisição das ações ou quotas leiloadas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND (Lei nº 8.383, de 1991, art. 65).

 

          § 1º Considera-se como custo de aquisição das ações ou quotas da empresa privatizável o custo de aquisição dos direitos contra a União, no caso de pessoa física ou jurídica não tributada com base no lucro real, inclusive isenta, atualizado até 31 de dezembro de 1995, quando for o caso (Lei nº 8.383, de 1991, art. 65, §§ 1º e 2º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 17, inciso II).

 

          § 2º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o custo de aquisição das ações ou quotas leiloadas será igual ao valor contábil dos títulos ou créditos entregues pelo adquirente na data da operação (Lei nº 8.383, de 1991, art. 65, § 3º).

 

          § 3º  O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, a fundo ou sociedade de investimento e às carteiras de valores mobiliários de investidores residentes ou domiciliados no exterior, na forma da legislação vigente.

 

          § 4º O tratamento previsto neste artigo aplica-se, também, nos casos de entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios, como contrapartida à aquisição de ações ou quotas de empresa sob controle direto ou indireto das referidas pessoas jurídicas de direito público, nos casos de desestatização por elas promovidas (Medida Provisória nº 1.749-37, de 1999, art. 2º).

 

Seção III
Mercados de Opções

 

          Art. 764.  Nos mercados de opções, o ganho líquido será constituído (Lei nº 7.799, de 1989, art. 55, § 2º, alínea "b", e Lei nº 8.541, de 1992, art. 29, § 2º, alínea "b"):

 

I - nas operações tendo por objeto a negociação da opção, pelo resultado positivo apurado no encerramento de opções da mesma série;

 

II - nas operações de exercício da opção:

 

a) no caso do titular de opção de compra, pela diferença positiva entre o valor da venda à vista do ativo na data do exercício da opção e o preço de exercício da opção, acrescido do valor do prêmio;

 

b) no caso do lançador de opção de compra, pela diferença positiva entre o preço de exercício da opção, acrescido do valor do prêmio, e o custo de aquisição do ativo objeto do exercício da opção;

 

c) no caso do titular de opção de venda, pela diferença positiva entre o preço de exercício da opção e o valor da compra à vista do ativo, acrescido do valor do prêmio;

 

d) no caso do lançador de opção de venda, pela diferença positiva entre o preço da venda à vista do ativo na data do exercício da opção, acrescido do valor do prêmio, e o preço de exercício da opção.

 

          § 1º  Não ocorrendo venda à vista do ativo na data do exercício da opção, o ativo terá como custo de aquisição o preço de exercício da opção, acrescido ou deduzido do valor do prêmio, nas hipóteses previstas, respectivamente, nas alíneas "a" e "d" do inciso II.

 

          § 2º Para efeito de apuração do ganho líquido, o custo de aquisição dos ativos negociados nos mercados de opções, bem como os valores recebidos pelo lançador da opção, serão calculados pela média ponderada dos valores unitários pagos ou recebidos.

 

          § 3º  Não havendo encerramento ou exercício da opção, o valor do prêmio constituirá ganho para o lançador e perda para o titular, na data do vencimento da opção.

 

Seção IV
Mercados Futuros

 

          Art. 765.  Nos mercados futuros, o ganho líquido será o resultado positivo da soma algébrica dos ajustes diários ocorridos em cada mês (Lei nº 7.799, de 1989, art. 55, § 2º, alínea "d", e Lei nº 8.541, de 1992, art. 29, § 2º, alínea "d").

 

Seção V
Mercados a Termo

 

          Art. 766.  Nos mercados a termo o ganho líquido será constituído (Lei nº 7.799, de 1989, art. 55, § 2º, alínea "c", e Lei nº 8.541, de 1992, art. 29, § 2º, alínea "c"):

 

I - no caso do comprador, pela diferença positiva entre o valor da venda à vista do ativo na data da liquidação do contrato a termo e o preço nele estabelecido;

 

II - no caso do vendedor descoberto, pela diferença positiva entre o preço estabelecido no contrato a termo e o preço da compra à vista do ativo para a liquidação daquele contrato.

 

          § 1º Não ocorrendo venda à vista do ativo na data da liquidação do contrato a termo, o mesmo terá como custo de aquisição o preço da compra a termo.

 

          § 2º No caso de venda de ouro, ativo financeiro, por prazo certo, não caracterizada como operação de financiamento, o imposto incidirá sobre a diferença positiva entre o valor da venda e o custo médio de aquisição do ouro, apurada quando do vencimento da operação, no caso de pessoa física, e pelo regime de competência, no caso de pessoa jurídica.

 

Seção VI
Perdas em Day-Trade

 

          Art. 767.  As perdas incorridas em operações day-trade somente poderão ser compensadas com os ganhos auferidos em operações da mesma espécie (day-trade) (Lei nº 8.981, de 1995, art. 72, § 5º).

 

          § 1º Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se day-trade as operações iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente da detenção pelo investidor de estoque ou posição anterior do ativo objeto da operação.

 

          § 2º  Os ganhos ou perdas em operações day-trade serão apurados pelo resultado líquido auferido no dia, em operações com o mesmo ativo objeto.

 

          § 3º  Não se caracteriza como day-trade o exercício da opção e a venda ou compra do ativo no mercado à vista, no mesmo dia.

 

          § 4º O ganho líquido mensal correspondente a operações day-trade (Lei nº 8.981, de 1995, art. 72, § 6º):

 

I - integrará a base de cálculo do imposto prevista neste Capítulo;

 

II - não poderá ser compensado com perdas incorridas em operações de espécie distinta.

 

CAPÍTULO VII
CERTIFICADOS DE INVESTIMENTO
EM ATIVIDADE AUDIOVISUAL

 

          Art. 768.  Aplica-se aos ganhos auferidos na alienação de Certificados de Investimentos de que trata o art. 484, emitidos e registrados segundo as normas expedidas pela CVM, o disposto nos arts. 117, 225, 521 ou 536, quando estes Certificados tiverem sido objeto de registro simplificado ou, em caso contrário, o disposto no art. 758.

 

Subtítulo III
Das Disposições Comuns À Tributação Das Operações

 

De Renda Fixa E De Renda Variável

 

CAPÍTULO I
IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO

 

          Art. 769.  É vedado o pagamento ou resgate de qualquer título ou aplicação, bem como de seus rendimentos ou ganhos, a beneficiário não identificado (Lei nº 8.021, de 1990, art. 1º).

 

          Parágrafo único.  É dado obrigatório da identificação o número de inscrição nos cadastros de contribuintes (CNPJ ou CPF).

 

CAPÍTULO II
Tratamento dos Rendimentos, Ganhos Líquidos e Perdas

 

Seção I
Rendimentos e Ganhos Líquidos

 

          Art. 770.  Os rendimentos auferidos em qualquer aplicação ou operação financeira de renda fixa ou de renda variável sujeitam-se à incidência do imposto na fonte, mesmo no caso das operações de cobertura hedge, realizadas por meio de operações de swap e outras, nos mercados de derivativos (Lei nº 9.779, de 1999, art. 5º).

 

          § 1º  A retenção na fonte de que trata este artigo não se aplica no caso de beneficiário referido no inciso I do art. 774 (Lei nº 9.779, de 1999, art. 5º, parágrafo único).

 

          § 2º Os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável e os ganhos líquidos (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 2º, Lei nº 9.317, de 1996, art. 3º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 51):

 

I - integrarão o lucro real, presumido ou arbitrado;

 

II - serão tributados de forma definitiva no caso de pessoa física e de pessoa jurídica optante pela inscrição no SIMPLES ou isenta.

 

          § 3º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado:

 

I - os ganhos líquidos auferidos no mês de encerramento do período de apuração serão incorporados automaticamente ao lucro presumido ou arbitrado;

 

II - os rendimentos auferidos em aplicações financeiras serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado somente por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação (regime de caixa);

 

III - as perdas apuradas nas operações de que tratam os arts. 761, 764, 765 e 766 somente podem ser compensadas com ganhos auferidos nas mesmas operações.

 

Seção II
Indedutibilidade de Perdas em Day-Trade

 

          Art. 771.  As perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade), realizadas em mercados de renda fixa ou de renda variável, não serão dedutíveis na apuração do lucro real (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 3º).

 

          § 1º Excluem-se do disposto neste artigo as perdas apuradas pelas entidades de que trata o art. 774, inciso I, em operações day-trade realizadas nos mercados de renda fixa, de renda variável e de câmbio.

 

          § 2º  Para efeito de apuração e pagamento do imposto mensal sobre ganhos líquidos, as perdas em operações day-trade poderão ser compensadas com os ganhos auferidos em operações da mesma espécie.

 

Seção III
Limitação na Compensação de Perdas

 

          Art. 772.  Ressalvado o disposto no artigo anterior, as perdas apuradas nas operações de que tratam os arts. 761, 764, 765, e 766 somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o limite dos ganhos auferidos em operações previstas naqueles artigos (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 4º).

 

          Parágrafo único.  Na hipótese de que trata este artigo, a parcela das perdas adicionadas poderá, em cada período de apuração subseqüente, ser excluída na determinação do lucro real, até o limite correspondente à diferença positiva apurada em cada período, entre os ganhos e perdas decorrentes das operações realizadas (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 5º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º).

 

CAPÍTULO III
Tratamento do Imposto

 

          Art. 773.  O imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos mensais será (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, incisos I e II, Lei nº 9.317, de 1996, art. 3º, § 3º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 51):

 

I - deduzido do devido no encerramento de cada período de apuração ou na data da extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;

 

II - definitivo, no caso de pessoa física e de pessoa jurídica optante pela inscrição no SIMPLES ou isenta.

 

          Parágrafo único.  O imposto sobre os ganhos líquidos de que tratam os arts. 761, 764, 765, 766 e 767 será devido em separado:

 

I - quando houver opção pela apuração do resultado sobre base de cálculo estimada de que trata o art. 222;

 

II - nos dois meses anteriores ao encerramento do período de apuração trimestral (art. 220), no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

 

CAPÍTULO IV
Dispensa de Retenção na Fonte e de Pagamento do Imposto sobre

 

Ganhos Líquidos

 

          Art. 774.  O regime de tributação previsto neste Título não se aplica aos rendimentos ou ganhos líquidos (Lei nº 8.981, de 1995, art. 77, Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º, Lei nº 9.249, de 1995, art. 12, e Lei nº 9.779, de 1999, art. 5º):

 

I - em aplicações financeiras de renda fixa de titularidade de instituição financeira, sociedade de seguro, de previdência e de capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil;

 

II - nas operações de renda variável realizadas em bolsa, no mercado de balcão organizado, autorizado pelo órgão competente, ou através de fundos de investimento, para a carteira própria das entidades citadas no inciso I;

 

III - na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;

 

          Art. 775.  Os rendimentos e ganhos líquidos de que trata o artigo anterior compõem o lucro real e, quando for o caso, deverão:

 

I - integrar a receita bruta quando o imposto for determinado sobre base de cálculo estimada (art. 222), no caso das operações referidas no inciso I e II;

 

II - ser acrescidos à base de cálculo estimada no caso das operações referidas no inciso III.

 

          Parágrafo único.  Não se aplica às perdas incorridas nas operações de que trata este artigo, a limitação prevista no art. 772 (Lei nº 8.981, de 1995, art. 77).

 

CAPÍTULO V
ASSOCIAÇÕES DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO

 

          Art. 776.  As associações de poupança e empréstimo pagarão o imposto correspondente aos rendimentos e ganhos líquidos, auferidos em aplicações financeiras, à alíquota de quinze por cento, calculado sobre vinte e oito por cento do valor dos referidos rendimentos e ganhos líquidos (Lei nº 9.430, de 1996, art. 57).

 

          Parágrafo único.  O imposto incidente na forma deste artigo será considerado tributação definitiva (Lei nº 9.430, de 1996, art. 57, parágrafo único).

 

CAPÍTULO VI
ISENÇÕES E NÃO-INCIDÊNCIAS

 

          Art. 777.  Não estão sujeitos ao imposto de que trata este Título (Lei nº 8.313, de 1991, art.14, Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, art. 16, e Lei nº 8.981, de 1995, arts. 68, 72, § 8º, e 73, § 2º):

 

I - os rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelas carteiras dos fundos de investimento e clubes de investimento, ressalvado o disposto no art. 752;

 

II - os rendimentos auferidos nos resgates de quotas de fundos de investimento, de titularidade de fundos cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de investimento, ressalvado o disposto no art. 754;

 

III - os rendimentos auferidos por pessoa física e pelos condomínios de edifícios residenciais ou comerciais em contas de depósitos de poupança e os juros produzidos por letras hipotecárias;

 

IV - os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a quatro mil, cento e quarenta e três reais e cinqüenta centavos para o conjunto de ações e para o ouro, ativo financeiro, respectivamente (Lei nº 8.981, de 1995, art. 72, § 8º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30);

 

V - os juros produzidos pelos Bônus da Dívida Externa Brasileira e pelas Notas do Tesouro Nacional - NTN, de emissão do Tesouro Nacional, que foram objeto de permuta por dívida externa do setor público, registrada no Banco Central do Brasil, por meio do "Brazil Investment Bond Exchange Agreement", de 22 de setembro de 1998, bem assim os referentes aos Bônus emitidos pelo Banco Central do Brasil, para os fins previstos no art. 8º do Decreto-Lei nº 1.312, de 25 de fevereiro de 1974, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.105, de 24 de janeiro de 1984 (Lei nº 7.777, de 1989, arts. 7º e 8º, e Medida Provisória nº 1.763-64, de 1999, art. 4º);

 

VI - os juros e comissões devidos a sindicatos profissionais, cooperativas e outras entidades sem fins lucrativos, quando os respectivos empréstimos tiverem sido contraídos pelo extinto Banco Nacional da Habitação, ou seu sucessor, ou por ele aprovados em favor de entidades que integrem o Sistema Financeiro da Habitação e se destinem ao financiamento de construção residencial (Lei nº 4.862, de 1965, art. 26, Decreto-Lei nº 1.494, de 7 de dezembro de 1976, art. 8º, e Decreto-Lei nº 2.291, de 1986, art. 1º);

 

VII - os juros abonados pelo Fundo Especial do Banco Central do Brasil, instituído pelo Decreto-Lei nº 283, de 28 de fevereiro de 1967, na conta de depósito em moeda estrangeira, e os por ele cobrados nos empréstimos concedidos em moeda nacional destinados à construção e venda de habitação (Decreto-Lei nº 283, de 1967, art. 5º, parágrafo único);

 

VIII - os rendimentos decorrentes de Títulos da Dívida Agrária - TDA, emitidos para os fins previstos no art. 184 da Constituição, auferidos pelo expropriado;

 

IX - os rendimentos e ganhos de capital decorrentes de operações realizadas em nome e com recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, observadas as instruções expedidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, bem como ao montante dos depósitos, juros e quotas-partes creditado em contas individuais pelo Fundo PIS/PASEP (Decreto-Lei nº 2.303, de 1986, art. 34, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso VI);

 

X - os rendimentos e ganhos de capital, auferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, de ações de sua propriedade, de debêntures e operações de crédito, inclusive repasses, bem assim os decorrentes de aplicações financeiras quando realizadas diretamente ou à sua conta (Decreto-Lei nº 2.383, de 1987, art. 5º, inciso I);

 

XI - o dividendo anual mínimo de vinte e cinco por cento do resultado líquido positivo apurado em cada exercício, atribuído às quotas do FND (Decreto-Lei nº 2.288, de 1986, art. 5º, e Decreto-Lei nº 2.383, de 1987, art. 1º);

 

XII - os resultados, rendimentos e operações de financiamento auferidos pelos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste (Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, art. 8º);

 

XIII - os rendimentos produzidos por depósitos judiciais, inclusive os realizados para garantia de instância, quando o seu levantamento não se der em favor do depositante, observado o disposto no art. 718.

 

Subtítulo IV
Da Tributação Das Operações Financeiras Realizadas

 

Por Residentes Ou Domiciliados No Exterior

 

CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS

 

          Art. 778 Os residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se às mesmas normas de tributação pelo imposto, previstas para os residentes ou domiciliados no País, em relação aos (Lei nº 8.981, de 1995, art. 78):

 

I - rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa;

 

II - ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

 

III - rendimentos obtidos em aplicações em fundos de renda fixa e de renda variável e em clubes de investimento.

 

          Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se também:

 

I - aos ganhos líquidos auferidos na alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa;

 

II - aos ganhos líquidos auferidos em operações realizadas nos mercados de liquidação futura, fora de bolsa, com qualquer ativo;

 

III - aos rendimentos auferidos em operações de swap.

 

Disposições Transitórias

 

          Art. 779.  Fica reduzida a zero a alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos, a partir de 1º de setembro de 1998 até 30 de junho de 1999, em aplicações financeiras, pelos Fundos de Renda Fixa – Capital Estrangeiro constituídos, segundo as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional com a finalidade de captação de recursos externos para investimento em títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil e em ativos financeiros de renda fixa emitidos por empresas e instituições sediadas no País (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 8º).

 

          Parágrafo único.  A alíquota zero aplica-se, inclusive, aos rendimentos auferidos, no período referido neste artigo, relativamente às aplicações efetuadas anteriormente a 28 de agosto de 1998 (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 8º, parágrafo único).

 

Seção I
Representante Legal

 

          Art. 780.  O investimento estrangeiro nos mercados financeiros e de valores mobiliários somente poderá ser realizado no País por intermédio de representante legal, previamente designado dentre as instituições autorizadas pelo Poder Executivo a prestar tal serviço e que será responsável, nos termos do art. 128 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1966), pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes das operações que realizar por conta e ordem do representado (Lei nº 8.981, de 1995, art. 79).

 

          Parágrafo único.  O representante legal não será responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte sobre aplicações financeiras quando, nos termos da legislação pertinente, tal responsabilidade for atribuída a terceiro (Lei nº 8.981, de 1995, art. 79, § 1º).

 

          Art. 781.  O Ministro de Estado da Fazenda poderá excluir determinadas categorias de investidores da obrigatoriedade prevista nesta Seção (Lei nº 8.981, de 1995, art. 79, § 2º).

 

Seção II
Fundos de Conversão

 

          Art. 782.  Sujeitam-se à tributação pelo imposto de renda, às mesmas alíquotas e condições fixadas para os residentes no País, os rendimentos e ganhos de capital auferidos no resgate pelo quotista, quando distribuídos, sob qualquer forma e a qualquer título, por fundos em condomínio, a que se refere o art. 50 da Lei nº 4.728, de 1965, constituídos na forma prescrita pelo Conselho Monetário Nacional e mantidos com recursos provenientes de conversão de débitos externos brasileiros, e de que participem, exclusivamente, pessoas físicas ou jurídicas, fundos ou outras entidades de investimentos coletivos, residentes, domiciliados, ou com sede no exterior (Lei nº 8.981, de 1995, art. 80).

 

          § 1º A base de cálculo do imposto é constituída pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição da quota (Lei nº 8.981, de 1995, art. 80, § 1º).

 

          § 2º Os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelas carteiras dos fundos de que trata este artigo são isentos de imposto de renda (Lei nº 8.981, de 1995, art. 80, § 2º).

 

CAPÍTULO II
INVESTIMENTOS SUJEITOS A REGIME ESPECIAL

 

          Art. 783.  Estão sujeitos ao imposto de renda na fonte os rendimentos auferidos (Lei nº 8.981, de 1995, art. 81, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 34):

 

I - pelas entidades mencionadas nos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 2.285, de 23 de julho de 1986;

 

II - pelas sociedades de investimento a que se refere o art. 49 da Lei nº 4.728, de 1965, de que participem, exclusivamente, investidores estrangeiros;

 

III - pelas carteiras de valores mobiliários, inclusive vinculadas à emissão, no exterior, de certificados representativos de ações, mantidas, exclusivamente, por investidores estrangeiros.

 

          § 1º  Os ganhos de capital ficam excluídos da incidência do imposto de renda quando auferidos e distribuídos, sob qualquer forma e a qualquer título, inclusive em decorrência de liquidação parcial ou total do investimento pelos fundos, sociedades ou carteiras referidos neste artigo (Lei nº 8.981, de 1995, art. 81, § 1º).

 

          § 2º Para os efeitos deste artigo, consideram-se (Lei nº 8.981, de 1995, art. 81, § 2º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 71, § 1º):

 

I - rendimentos: quaisquer valores que constituam remuneração de capital aplicado, tais como juros, prêmios, comissões, ágio e deságio, bem como os resultados positivos auferidos em aplicações em fundos e clubes de investimento, em operações de swap, registradas ou não em bolsa, e nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa, com qualquer ativo;

 

II - ganhos de capital, os resultados positivos auferidos:

 

a) nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, com exceção das operações conjugadas de que trata o art. 730, inciso I;

 

b) nas operações com ouro, ativo financeiro, fora de bolsa.

 

          § 3º  Os rendimentos de que trata o inciso I do § 2º serão tributados de acordo com as seguintes alíquotas (Lei nº 8.981, de 1995, arts. 73 e 74, Lei nº 9.249, de 1995, art. 11, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 71):

 

I - dez por cento, no caso de aplicações nos fundos e clubes de investimento de renda variável, em operações de swap, e nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa, com qualquer ativo;

 

II - quinze por cento, nos demais casos, inclusive em aplicações financeiras de renda fixa.

 

          § 4º A base de cálculo do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos pelas entidades de que trata este artigo será apurada de acordo com as mesmas regras aplicáveis aos rendimentos de igual teor auferidos por residentes ou domiciliados no País (Lei nº 8.981, de 1995, art. 81, § 3º).

 

          § 5º  Na apuração do imposto de que trata este artigo serão indedutíveis os prejuízos apurados em operações de renda fixa e de renda variável (Lei nº 8.981, de 1995, art. 81, § 4º).

 

          § 6º  O disposto neste artigo alcança, exclusivamente, as entidades que atenderem às normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, não se aplicando, entretanto, aos fundos em condomínio referidos no art. 782 (Lei nº 8.981, de 1995, art. 81, § 5º).

 

          Art. 784.  O imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos pelas entidades de que trata o art. 783 será devido por ocasião da cessão, resgate, repactuação ou liquidação de cada operação de renda fixa, ou do recebimento ou crédito, o que primeiro ocorrer, de outros rendimentos (Lei nº 8.981, de 1995, art. 82).

 

CAPÍTULO III
Responsáveis pela Retenção e Pagamento do Imposto

 

          Art. 785 Ficam responsáveis pela retenção e pelo o pagamento do imposto (Lei nº 8.981, de 1995, art. 78, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 69):

 

I - a instituição administradora do fundo, da sociedade de investimento ou da carteira, de que tratam os arts. 782 e 783, no caso de operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa, com qualquer ativo;

 

II - o representante legal do investidor estrangeiro, em relação aos ganhos referidos nos arts. 778, II e 779;

 

III - a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos, nos demais casos.

 

          Parágrafo único.  O imposto será retido e pago nos mesmos prazos fixados para os residentes ou domiciliados no País, sendo considerado exclusivo de fonte ou pago de forma definitiva.

 

Não Incidência na Remessa

 

          Art. 786.  Os rendimentos e ganhos líquidos submetidos à sistemática de tributação prevista no art. 783, não se sujeitam a nova incidência do imposto quando distribuídos ao beneficiário no exterior (Lei nº 8.981, de 1995, arts. 78 e 82, § 3º).

 

LIVRO IV
ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO

 

TÍTULO I
LANÇAMENTO

 

CAPÍTULO I
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS

 

Seção I
Declaração das Pessoas Físicas

 

Subseção I
Declaração de Rendimentos Anual

 

Obrigatoriedade

 

        Art. 787 As pessoas físicas deverão apresentar anualmente declaração de rendimentos, na qual se determinará o saldo do imposto a pagar ou o valor a ser restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no ano-calendário (Lei nº 9.250, de 1995, art. 7º).

 

          § 1º  Juntamente com a declaração de rendimentos e como parte integrante desta, as pessoas físicas apresentarão declaração de bens (Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, art. 51, Lei nº 8.981, de 1995, art. 24, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 25).

 

          § 2º  As pessoas físicas que perceberem rendimentos de várias fontes, na mesma ou em diferentes localidades, inclusive no exterior, farão uma só declaração (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 65).

 

          Art. 788.  Compete ao Ministro de Estado da Fazenda fixar o limite de rendimentos ou de posse ou de propriedade de bens das pessoas físicas para fins de apresentação obrigatória da declaração de rendimentos, podendo alterar os prazos e escalonar a respectiva apresentação dentro do exercício financeiro, de acordo com os critérios que estabelecer (Decreto-Lei nº 401, de 1968, arts. 25 e 28, e Decreto-Lei nº 1.198, de 27 de dezembro de 1971, art. 4º).

 

Dispensa de Apresentação

 

          Art. 789.  O Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer limites e condições para dispensar pessoas físicas da obrigação de apresentar declaração de rendimentos (Lei nº 9.250, de 1995, art. 7º, § 2º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 25):

 

I - as pessoas físicas cujos rendimentos tributáveis, exceto os tributados exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva, sejam iguais ou inferiores a dez mil e oitocentos reais, desde que não enquadradas em outras condições de obrigatoriedade de sua apresentação;

 

II - outras pessoas físicas declaradas em ato do Ministro de Estado da Fazenda, cuja qualificação fiscal assegure a preservação dos controles fiscais pela administração tributária.

 

Prazo de Entrega

 

          Art. 790.  A declaração de rendimentos deverá ser entregue até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente ao da percepção dos rendimentos (Lei nº 9.250, de 1995, art. 7º).

 

          Parágrafo único.  O Ministro de Estado da Fazenda poderá prorrogar o prazo para apresentação da declaração, dentro do exercício financeiro (Lei nº 9.250, de 1995, art. 7º, § 3º).

 

Local de Entrega

 

          Art. 791.  As declarações deverão ser apresentadas ao órgão competente, situado no lugar do domicílio fiscal dos contribuintes (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 70).

 

          § 1º São competentes para receber as declarações de rendimentos as Delegacias, Inspetorias e Agências da Receita Federal, bem como a rede bancária, mediante autorização especial.

 

          § 2º Deverão ser obrigatoriamente entregues nas unidades da Secretaria da Receita Federal:

 

I - a declaração retificadora;

 

II - a declaração relativa à saída definitiva do País;

 

III - a declaração final do espólio;

 

IV - outras definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

 

Ausente do Domicílio

 

          Art. 792.  O contribuinte ausente de seu domicílio fiscal durante o prazo de entrega da declaração de rendimentos poderá proceder a sua entrega perante a autoridade da localidade em que estiver, dando-lhe conhecimento do domicílio do qual se encontra ausente (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 194).

 

          § 1º A comunicação de que trata o caput será feita pela simples menção do endereço na declaração.

 

          § 2º A autoridade a que se refere o caput transmitirá os documentos que receber à repartição competente (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 194, parágrafo único).

 

          Art. 793.  Os contribuintes domiciliados no Brasil, ausentes no exterior, apresentarão a declaração de que trata esta Subseção, nas condições fixadas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

 

          Art. 794.  O órgão receptor dará recibo da declaração no ato da entrega (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 71, parágrafo único).

 

Modelo e Assinatura

 

          Art. 795.  As declarações de rendimentos obedecerão aos modelos aprovados pela Secretaria da Receita Federal e serão assinadas pelos contribuintes ou seus representantes, esclarecendo estes que o fazem em nome daqueles (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 64, Lei nº 4.069, de 1962, art. 51, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 7º).

 

Declaração por Meios Magnéticos ou Transmissão de Dados

 

          Art. 796 A declaração de rendimentos poderá ser apresentada através de meios magnéticos, por meio de transmissão de dados ou por telefone, na forma autorizada pela Secretaria da Receita Federal.

 

Dispensa de Juntada de Documentos

 

          Art. 797.  É dispensada a juntada, à declaração de rendimentos, de comprovantes de deduções e outros valores pagos, obrigando-se, todavia, os contribuintes a manter em boa guarda os aludidos documentos, que poderão ser exigidos pelas autoridades lançadoras, quando estas julgarem necessário (Decreto-Lei nº 352, de 17 junho de 1968, art. 4º).

 

Subseção II
Declaração de Bens ou Direitos

 

Obrigatoriedade

 

        Art. 798 Como parte integrante da declaração de rendimentos, a pessoa física apresentará relação pormenorizada dos bens imóveis e móveis e direitos que, no País ou no exterior, constituam o seu patrimônio e o de seus dependentes, em 31 de dezembro do ano-calendário, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no mesmo ano (Lei nº 9.250, de 1995, art. 25).

 

          § 1º  Devem ser declarados (Lei nº 9.250, de 1995, art. 25, § 1º):

 

I - os bens imóveis, os veículos automotores, as embarcações e as aeronaves, independentemente do valor de aquisição;

 

II - os demais bens móveis, tais como antigüidades, obras de arte, objetos de uso pessoal e utensílios, cujo valor de aquisição unitário seja igual ou superior a cinco mil reais;

 

III - os saldos de aplicações financeiras e de conta corrente bancária cujo valor individual, em 31 de dezembro do ano-calendário, exceda a cento e quarenta reais;

 

IV - os investimentos em participações societárias, em ações negociadas ou não em bolsa de valores e em ouro, ativo financeiro, cujo valor de aquisição unitário seja igual ou superior a um mil reais.

 

          § 2º Os bens em condomínio deverão ser mencionados nas respectivas declarações, relativamente à parte que couber a cada condômino (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 66).

 

          § 3º  Os bens comuns deverão ser relacionados por apenas um dos cônjuges, se ambos estiverem obrigados à apresentação da declaração, ou, obrigatoriamente, pelo cônjuge que estiver apresentando a declaração, quando o outro estiver desobrigado de apresentá-la.

 

          § 4º No caso de declaração em conjunto, todos os bens, inclusive os gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, deverão ser relacionados na declaração de bens do cônjuge declarante.

 

          § 5º  Os bens incluídos no monte a partilhar deverão ser, obrigatoriamente, declarados pelo espólio.

 

          § 6º  Nas aquisições com pagamento parcelado, considera-se valor de aquisição o efetivamente pago.

 

Bens Móveis e Imóveis

 

          Art. 799.  Os imóveis que integrarem o patrimônio da pessoa física e os que forem alienados em cada ano-calendário deverão ser relacionados em sua declaração de bens do exercício financeiro correspondente, com indicação expressa da data de sua aquisição e de sua alienação, quando for o caso (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 11).

 

          Parágrafo único.  Incluem-se entre os bens imóveis, os direitos reais sobre imóveis, inclusive o penhor agrícola e as ações que os asseguram, as apólices da dívida pública oneradas com a cláusula de inalienabilidade e o direito à sucessão aberta, e, entre os bens móveis, os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes, os direitos de obrigações e as ações respectivas, bem como os direitos de autor (Código Civil, arts. 44 e 48).

 

Valor dos Bens e Direitos

 

          Art. 800.  Os bens serão declarados discriminadamente pelos valores de aquisição em Reais, constantes dos respectivos instrumentos de transferência de propriedade ou da nota fiscal, observado o disposto nos arts. 119, § 3º, e 125 a 136 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 25, § 2º e Lei nº 9.532, de 1997, arts. 23, § 3º, e 24).

 

          Art. 801.  A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias à aplicação do disposto no artigo anterior, especialmente quanto à declaração de bens correspondente à declaração de rendimentos das pessoas físicas relativa ao ano-calendário de 1997 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 24, parágrafo único).

 

Bens ou Direitos Recebidos em Devolução do Capital Social  a partir de 1º de janeiro de 1996

 

        Art. 802.  Os bens ou direitos recebidos em devolução de participação no capital social, a partir de 1º de janeiro de 1996, serão informados na declaração de bens correspondente à declaração de rendimentos do respectivo ano-calendário, pelo valor contábil ou de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica, observado o disposto no inciso XLVII do art. 39 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 22, § 3º).

 

Bens Existentes no Exterior

 

          Art. 803.  Os bens existentes no exterior devem ser declarados pelos valores de aquisição constantes dos respectivos instrumentos de transferência de propriedade, segundo a moeda do país em que estiverem situados, convertidos em Reais pela cotação cambial de venda do dia de transmissão da propriedade (Lei nº 9.250, de 1995, art. 25, § 3º).

 

          Art. 804.  Os saldos dos depósitos em moeda estrangeira, mantidos em bancos no exterior, devem ser relacionados com a indicação da quantidade da referida moeda, convertidos em Reais com base na taxa de câmbio informada pelo Banco Central do Brasil para compra, em vigor na data de cada depósito (Lei nº 9.250, de 1995, art. 25, § 4º e Medida Provisória nº1.753-16, de 1999, art. 12).

 

Dívidas e Ônus Reais

 

          Art. 805.  Na declaração de bens e direitos também deverão ser consignados os ônus reais e obrigações da pessoa física e de seus dependentes em 31 de dezembro do ano-calendário, cujo valor seja superior a cinco mil reais (Lei nº 9.250, de 1995, art. 25, § 5º).

 

Subseção III
Origem dos Recursos

 

          Art. 806.  A autoridade fiscal poderá exigir do contribuinte os esclarecimentos que julgar necessários acerca da origem dos recursos e do destino dos dispêndios ou aplicações, sempre que as alterações declaradas importarem em aumento ou diminuição do patrimônio (Lei nº 4.069, de 1962, art. 51, § 1º).

 

          Art. 807 O acréscimo do patrimônio da pessoa física está sujeito à tributação quando a autoridade lançadora comprovar, à vista das declarações de rendimentos e de bens, não corresponder esse aumento aos rendimentos declarados, salvo se o contribuinte provar que aquele acréscimo teve origem em rendimentos não tributáveis, sujeitos à tributação definitiva ou já tributados exclusivamente na fonte.

 

Seção II
Declaração das Pessoas Jurídicas

 

Prazos de Entrega

 

        Art. 808.  As pessoas jurídicas deverão apresentar, até o último dia útil do mês de março, declaração de rendimentos demonstrando os resultados auferidos no ano-calendário anterior (Lei nº 8.981, de 1995, art. 56, e Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º).

 

          § 1º O disposto neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas que iniciarem suas atividades no curso do ano-calendário anterior.

 

          § 2º As microempresas e empresas de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, deverão apresentar, anualmente, declaração simplificada que será entregue até o último dia útil do mês de maio do ano-calendário subseqüente (Lei nº 9.317, de 1996, art. 7º).

 

          § 3º  As pessoas jurídicas isentas, que atenderem às condições determinadas para gozo da isenção, estão dispensadas da obrigação de apresentar declaração de rendimentos, devendo apresentar, anualmente, até o último dia útil do mês de junho, a Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, em formulário próprio.

 

          § 4º Tratando-se de entidade que esteja declarando sua isenção pela primeira vez, a declaração prevista no parágrafo anterior será recebida em qualquer mês do ano.

 

          § 5º  O Ministro de Estado da Fazenda poderá permitir que as empresas de que trata a Lei nº 9.317, de 1996, optantes pelo SIMPLES, apresentem suas declarações por meio de formulários (Lei nº 8.981, de 1995, art. 56, § 4º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 26).

 

Declaração por Meios Magnéticos ou Transmissão de Dados

 

          Art. 809.  A declaração de rendimentos das pessoas jurídicas deverá ser apresentada em meio magnético, ressalvado o disposto no § 5º do art. 808 (Lei nº 8.981, de 1995, art. 56, § 3º, Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 26).

 

Incorporação, Fusão e Cisão

 

          Art. 810.  A pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar declaração de rendimentos correspondente ao período transcorrido durante o ano-calendário, em seu próprio nome, até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento (Lei nº 9.249, de 1995, art. 21, § 4º).

 

Extinção da Pessoa Jurídica

 

          Art. 811.  No caso de encerramento de atividades, além da declaração correspondente aos resultados do ano-calendário anterior, deverá ser apresentada declaração relativa aos resultados do ano-calendário em curso até a data da extinção (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 52, e Lei nº 154, de 1947, art. 1º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 56, § 2º).

 

          § 1º  A declaração de que trata a parte final deste artigo será apresentada até o último dia útil do mês subseqüente ao da extinção (Lei nº 8.981, de 1995, art. 56, § 2º).

 

          § 2º A declaração correspondente aos resultados do ano-calendário anterior será apresentada no prazo de que trata o § 1º se a extinção da pessoa jurídica ocorrer antes da data fixada anualmente para entrega da declaração de rendimentos, observado o prazo máximo previsto no art. 808.

 

          § 3º  A pessoa jurídica que iniciar transações e se extinguir no mesmo ano-calendário fica obrigada à apresentação da declaração de rendimentos correspondente ao período em que exercer suas atividades (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 62, § 1º, e Lei nº 154, de 1947, art. 1º).

 

Subseção I
Instrução da Declaração

 

          Art. 812.  As pessoas jurídicas instruirão suas declarações com os seguintes documentos (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 38, Lei nº 4.506, de 1964, arts. 46, 57 e 61, Decreto-Lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, art. 16, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 9º e 14):

 

I - cópia do balanço patrimonial do início e do encerramento do período de apuração;

 

II - cópia da demonstração do resultado do período de apuração;

 

III - cópia da demonstração de lucros ou prejuízos acumulados;

 

IV - desdobramento das despesas, por natureza de gastos;

 

V - demonstração da conta de mercadorias, fabricação ou produção, inclusive de serviços;

 

VI - relação discriminativa dos créditos considerados incobráveis e debitados em conta de resultado do período de apuração, com indicação do nome e endereço do devedor, do valor e da data do vencimento da dívida e da causa que impossibilitou a cobrança;

 

VII - mapas analíticos da depreciação, amortização e exaustão dos bens do ativo permanente.

 

          Parágrafo único.  As sociedades que operam em seguros, além dos documentos enumerados nos incisos I a IV e VII, apresentarão mais os seguintes (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 38, parágrafo único):

 

I - mapa estatístico das operações de cada semestre;

 

II - relação discriminativa dos prêmios recebidos, com indicação das importâncias globais e dos períodos correspondentes;

 

III - relação discriminativa das reclamações ajustadas em seus valores reais, com indicação de terem sido ajustadas em Juízo ou fora dele, bem como das por ajustar, baseadas na estimativa feita pela sociedade.

 

          Art. 813.  No caso a que se refere o art. 539, a declaração apresentada pelo agente ou representante, em nome do comitente, em conformidade com o disposto no art. 808 e no parágrafo único do art. 989, será instruída com a demonstração das contas em que tenham sido registradas as respectivas operações, efetuadas no País, durante o período de apuração (Lei nº 3.470, de 1958, art. 76, § 1º).

 

          Art. 814.  As pessoas jurídicas indicarão, nos documentos que instruírem suas declarações de rendimentos, o número e a data do registro do livro ou fichas do Diário no Registro do Comércio competente, assim como o número da página do mesmo livro onde se acharem transcritos o balanço patrimonial e a demonstração do resultado do período de apuração (Lei nº 3.470, de 1958, art. 71, e Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 5º, § 1º).

 

          Parágrafo único.  As sociedades civis estão, igualmente, obrigadas a indicar, nos documentos que instruírem as suas declarações de rendimentos, o número e a data de registro do Livro Diário no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, assim como o número da página do mesmo livro onde se acharem transcritos o balanço patrimonial e a demonstração do resultado do período de apuração (Lei nº 3.470, de 1958, art. 71).

 

          Art. 815.  As pessoas jurídicas que compensarem com o imposto devido em sua declaração o retido na fonte, deverão comprovar a retenção correspondente com uma das vias do documento fornecido pela fonte pagadora (Lei nº 4.154, de 1962, art.13, § 3º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 64).

 

          Art. 816.  É obrigatória, nos balanços das empresas, inclusive das sociedades anônimas, a discriminação da parcela de capital e dos créditos pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, registrados no Banco Central do Brasil (Lei nº 4.131, de 1962, art. 21).

 

          Art. 817.  Nas demonstrações do resultado do período de apuração e de lucros ou prejuízos acumulados das pessoas jurídicas de que trata o artigo anterior, será evidenciada a parcela de lucros, dividendos, juros e outros quaisquer proventos atribuídos a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, cujos capitais estejam registrados no Banco Central do Brasil (Lei nº 4.131, de 1962, art. 22)

 

Dispensa de Juntada de Documentos

 

          Art. 818.  O Secretário da Receita Federal poderá dispensar as pessoas jurídicas de instruírem as respectivas declarações de rendimentos com os documentos contábeis e analíticos exigidos pela legislação em vigor, desde que sejam apresentados, na declaração de rendimentos, os demonstrativos e informações complementares sobre as operações realizadas (Decreto-Lei nº 157, de 1967, art. 16, § 2º).

 

          Parágrafo único.  O disposto neste artigo não dispensa a pessoa jurídica de prestar informações e esclarecimentos quando exigidos pelas autoridades fiscais competentes (Decreto-Lei nº 157, de 1967, art. 16, § 3º).

 

Responsabilidade dos Profissionais

 

          Art. 819.  O balanço patrimonial, as demonstrações do resultado do período de apuração, os extratos, as discriminações de contas ou lançamentos e quaisquer documentos de contabilidade, deverão ser assinados por bacharéis em ciências contábeis, atuários, peritos-contadores, contadores, guarda-livros ou técnicos em contabilidade legalmente registrados, com indicação do número dos respectivos registros (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 39).

 

          § 1º  Esses profissionais, dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, serão responsabilizados, juntamente com os contribuintes, por qualquer falsidade dos documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar o imposto (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 39, § 1º).

 

          § 2º Desde que legalmente habilitados para o exercício profissional, os titulares, sócios, acionistas ou diretores podem assinar os documentos referidos neste artigo.

 

          Art. 820.  Verificada a falsidade do balanço ou de qualquer outro documento de contabilidade, assim como da escrita dos contribuintes, o profissional que houver assinado tais documentos será, pelos Delegados e Inspetores da Receita Federal, independentemente de ação criminal que no caso couber, declarado sem idoneidade para assinar quaisquer peças ou documentos contábeis sujeitos à apreciação dos órgãos da Secretaria da Receita Federal (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 39, § 2º).

 

        Parágrafo único.  Do ato do Delegado ou Inspetor da Receita Federal, declaratório da falta de idoneidade mencionada neste artigo, caberá recurso, dentro do prazo de vinte dias, para o Superintendente da Receita Federal (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 39, § 3º).

 

          Art. 821.  Estão dispensadas da exigência de que trata o art. 819 as pessoas jurídicas domiciliadas em localidades onde não houver profissional devidamente habilitado (Decreto-Lei nº 9.530, de 31 de julho de 1946, art. 1º).

 

Subseção II
Disposições Diversas

 

Unicidade da Declaração

 

        Art. 822.  As pessoas jurídicas com sede no País e as filiais, sucursais ou agências das pessoas jurídicas com sede no exterior, que centralizarem a contabilidade das subordinadas ou congêneres ou que incorporarem aos seus os resultados daquelas, deverão apresentar uma só declaração no órgão da Secretaria da Receita Federal do local onde estiver o estabelecimento centralizador ou principal (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 69).

 

Pessoa Física Equiparada a Empresa Individual

 

          Art. 823.  A pessoa física equiparada a empresa individual em razão de operações com imóveis, caso já esteja equiparada em virtude da exploração de outra atividade, poderá optar por apresentar mais de uma declaração de rendimentos como pessoa jurídica, abrangendo, em uma delas, unicamente os resultados de operações com imóveis (Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, art. 13).

 

          Parágrafo único.  No caso previsto neste artigo, a pessoa física deverá ter registro específico no CNPJ e a opção exercida será irrevogável (Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, art. 13, parágrafo único).

 

Coligadas, Controladoras e Controladas

 

          Art. 824. As firmas ou sociedades coligadas, bem como as controladoras e controladas, deverão apresentar declaração em separado, quanto ao resultado de suas atividades (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 69, parágrafo único).

 

Modelo e Assinatura

 

          Art. 825.  As declarações de rendimentos obedecerão aos modelos aprovados pela Secretaria da Receita Federal e serão assinadas pelos contribuintes ou seus representantes, esclarecendo estes que o fazem em nome daqueles (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 64).

 

Lugar de Entrega

 

          Art. 826.  A declaração de rendimentos será entregue na unidade local da Secretaria da Receita Federal que jurisdicionar o declarante ou nos estabelecimentos bancários autorizados, localizados na mesma jurisdição (Lei nº 8.981, de 1995, art. 56, § 1º).

 

          Parágrafo único.  O órgão receptor dará recibo da declaração no ato da entrega (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 71, parágrafo único).

 

Subseção III
Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica Inapta

 

          Art. 827.  As pessoas jurídicas que, embora obrigadas, deixarem de apresentar declaração anual de imposto de renda por cinco ou mais exercícios, terão sua inscrição no CNPJ considerada inapta, nos termos do art. 216 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 80).

 

Seção III
Disposições Comuns

 

Prorrogação do Prazo de Entrega

 

        Art. 828.  Quando motivos de força maior, devidamente justificados perante o chefe da repartição lançadora, impossibilitarem a entrega tempestiva da declaração, poderá ser concedida, mediante requerimento, uma só prorrogação de até sessenta dias, sem prejuízo do pagamento do imposto nos prazos regulares (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 63, § 2º).

 

Entrega Fora do Prazo

 

          Art. 829.  Vencidos os prazos marcados para a entrega, a declaração só será recebida se ainda não tiver sido notificado o contribuinte do início do processo de lançamento de ofício (Lei nº 4.154, de 1962, art. 14).

 

Assistência Técnica ao Contribuinte

 

          Art. 830 Ao contribuinte será prestada assistência técnica, na repartição lançadora, sob a forma de esclarecimentos e orientação para a feitura de sua declaração de rendimentos (Lei nº 154, de 1947, art. 26).

 

          Art. 831 Quando a assistência de que trata o artigo anterior for solicitada antes de qualquer notificação de procedimento fiscal, para efeito de retificação de declaração de rendimentos já apresentada, a totalidade ou diferença de imposto que resultar do cômputo dos elementos oferecidos pelo contribuinte será cobrada, apenas, com a multa de mora e juros de mora, observado o disposto no art. 874, quando for o caso (Lei nº 154, de 1947, art. 26, parágrafo único, e Decreto-Lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, art. 5º, § 3º).

 

          Parágrafo único.  O disposto neste artigo não eximirá o contribuinte das penalidades previstas neste Decreto quanto à diferença de imposto que resultar de ação fiscal posterior, baseada em elementos colhidos pela repartição lançadora.

 

CAPÍTULO II
RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO

 

Antes de Iniciada a Ação Fiscal

 

          Art. 832.  A autoridade administrativa poderá autorizar a retificação da declaração de rendimentos, quando comprovado erro nela contido, desde que sem interrupção do pagamento do saldo do imposto e antes de iniciado o processo de lançamento de ofício (Decreto-Lei nº 1.967, de 1982, art. 21, e Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, art. 6º).

 

          Parágrafo único.  A retificação prevista neste artigo será feita por processo sumário, mediante a apresentação de nova declaração de rendimentos, mantidos os mesmos prazos de vencimento do imposto.

 

Depois de Iniciada a Ação Fiscal

 

          Art. 833.  A pessoa jurídica que, depois de iniciada a ação fiscal, requerer a retificação de rendimentos de sua declaração não se eximirá, por isso, das penalidades previstas neste Decreto, aplicando-se o mesmo procedimento a todas as pessoas físicas ou jurídicas, quanto aos rendimentos oriundos da pessoa jurídica a que se referir aquela ação fiscal, inclusive aos sujeitos ao regime de arrecadação nas fontes (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 63, § 5º).

 

Recurso

 

          Art. 834.  Cabe recurso voluntário, para o Primeiro Conselho de Contribuintes, no prazo de trinta dias, contra as decisões exaradas, pelas Delegacias da Receita Federal de Julgamento - DRJ, em pedidos de retificação de declaração de rendimentos.

 

CAPÍTULO III
REVISÃO DA DECLARAÇÃO

 

          Art. 835.  As declarações de rendimentos estarão sujeitas a revisão das repartições lançadoras, que exigirão os comprovantes necessários (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 74).

 

          § 1º A revisão poderá ser feita em caráter preliminar, mediante a conferência sumária do respectivo cálculo correspondente à declaração de rendimentos, ou em caráter definitivo, com observância das disposições dos parágrafos seguintes.

 

          § 2º A revisão será feita com elementos de que dispuser a repartição, esclarecimentos verbais ou escritos solicitados aos contribuintes, ou por outros meios facultados neste Decreto (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 74, § 1º).

 

          § 3º  Os pedidos de esclarecimentos deverão ser respondidos, dentro do prazo de vinte dias, contados da data em que tiverem sido recebidos (Lei nº 3.470, de 1958, art. 19).

 

          § 4º O contribuinte que deixar de atender ao pedido de esclarecimentos ficará sujeito ao lançamento de ofício de que trata o art. 841 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 74, § 3º, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 149, inciso III).

 

CAPÍTULO IV
DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO

 

Seção I
Disposições Gerais

 

          Art. 836.  Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível (Lei nº 5.172, de 1966, art. 142).

 

          Parágrafo único.  A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional (Lei nº 5.172, de 1966, art. 142, parágrafo único).

 

          Art. 837.  No cálculo do imposto devido, para fins de compensação, restituição ou cobrança de diferença do tributo, será abatida do total apurado a importância que houver sido descontada nas fontes, correspondente a imposto retido, como antecipação, sobre rendimentos incluídos na declaração (Decreto-Lei nº 94, de 30 de dezembro de 1966, art. 9º).

 

          Art. 838.  O contribuinte será notificado do lançamento no local onde estiver seu domicílio fiscal (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 82).

 

Seção II
Pessoas Físicas

 

          Art. 839.  As pessoas físicas serão lançadas individualmente pelos rendimentos que perceberem de seu capital, de seu trabalho, da combinação de ambos ou de proventos de qualquer natureza, bem como pelos acréscimos patrimoniais (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 80, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 43).

 

Seção III
Pessoas Jurídicas

 

          Art. 840.  As pessoas jurídicas serão lançadas em nome da matriz, tanto por seu movimento próprio como pelo de suas filiais, sucursais, agências ou representações (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 81).

 

          § 1º  Se a matriz funcionar no exterior, o lançamento será feito em nome de cada uma das filiais, sucursais, agências ou representações no País, ou no da que centralizar a escrituração de todas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 81, § 1º).

 

          § 2º No caso das coligadas, controladoras ou controladas, o lançamento será feito em nome de cada uma delas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 81, § 2º).

 

          § 3º  O disposto no § 1º alcança igualmente os mandatários ou comissários, no Brasil, das firmas ou sociedades domiciliadas no exterior (Lei nº 3.470, de 1958, art. 76).

 

Seção IV
Lançamento de Ofício

 

          Art. 841.  O lançamento será efetuado de ofício quando o sujeito passivo (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 77, Lei nº 2.862, de 1956, art. 28, Lei nº 5.172, de 1966, art. 149, Lei nº 8.541, de 1992, art. 40, Lei nº 9.249, de 1995, art. 24, Lei nº 9.317, de 1996, art. 18, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 42):

 

I - não apresentar declaração de rendimentos;

 

II - deixar de atender ao pedido de esclarecimentos que lhe for dirigido, recusar-se a prestá-los ou não os prestar satisfatoriamente;

 

III - fizer declaração inexata, considerando-se como tal a que contiver ou omitir, inclusive em relação a incentivos fiscais, qualquer elemento que implique redução do imposto a pagar ou restituição indevida;

 

IV - não efetuar ou efetuar com inexatidão o pagamento ou recolhimento do imposto devido, inclusive na fonte;

 

V - estiver sujeito, por ação ou omissão, a aplicação de penalidade pecuniária;

 

VI - omitir receitas ou rendimentos.

 

        Parágrafo único.  Aplicar-se-á o lançamento de ofício, além dos casos enumerados neste artigo, àqueles em que o sujeito passivo, beneficiado com isenções ou reduções do imposto, deixar de cumprir os requisitos a que se subordinar o favor fiscal.

 

Procedimento para Exigência do Imposto na Fonte

 

          Art. 842.  Quando houver falta ou inexatidão de recolhimento do imposto devido na fonte, será iniciada a ação fiscal, para exigência do imposto, pela repartição competente, que intimará a fonte ou o procurador a efetuar o recolhimento do imposto devido, com o acréscimo da multa cabível, ou a prestar, no prazo de vinte dias, os esclarecimentos que forem necessários, observado o disposto no parágrafo único do art. 722 (Lei nº 2.862, de 1956, art. 28, e Lei nº 3.470, de 1958, art. 19).

 

Auto de Infração sem Tributo

 

          Art. 843.  Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário correspondente exclusivamente a multa ou a juros de mora, isolada ou conjuntamente (Lei nº 9.430, de 1996, art. 43).

 

        Parágrafo único.  Sobre o crédito constituído na forma deste artigo, não pago no respectivo vencimento, incidirão juros de mora, calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 856, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 43, parágrafo único).

 

Subseção I
Procedimentos para o Lançamento

 

          Art. 844.  O processo de lançamento de ofício, ressalvado o disposto no art. 926, será iniciado por despacho mandando intimar o interessado para, no prazo de vinte dias, prestar esclarecimentos, quando necessários, ou para efetuar o recolhimento do imposto devido, com o acréscimo da multa cabível, no prazo de trinta dias (Lei nº 3.470, de 1958, art. 19).

 

          § 1º  As intimações a que se refere este artigo serão feitas pessoalmente, mediante declaração de ciente no processo, ou por meio de registrado postal com direito a aviso de recepção - AR, ou, ainda, por edital publicado uma única vez em órgão de imprensa oficial local, ou afixado em dependência, franqueada ao público, da repartição encarregada da intimação, quando impraticáveis os dois primeiros meios (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 78, § 1º).

 

          § 2º  Se os esclarecimentos não forem apresentados para sua juntada ao processo, certificar-se-á nele a circunstância e, quando feita a intimação mediante registrado postal, juntar-se-á o aviso de recepção - AR ou, quando por edital, mencionar-se-á o nome do jornal em que foi publicado ou o lugar em que esteve afixado (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 78, § 2º).

 

Subseção II
Bases do Lançamento

 

          Art. 845.  Far-se-á o lançamento de ofício, inclusive (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 79):

 

I - arbitrando-se os rendimentos mediante os elementos de que se dispuser, nos casos de falta de declaração;

 

II - abandonando-se as parcelas que não tiverem sido esclarecidas e fixando os rendimentos tributáveis de acordo com as informações de que se dispuser, quando os esclarecimentos deixarem de ser prestados, forem recusados ou não forem satisfatórios;

 

III - computando-se as importâncias não declaradas, ou arbitrando o rendimento tributável de acordo com os elementos de que se dispuser, nos casos de declaração inexata.

 

          § 1º Os esclarecimentos prestados só poderão ser impugnados pelos lançadores com elemento seguro de prova ou indício veemente de falsidade ou inexatidão (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 79, § 1º).

 

          § 2º Na hipótese de lançamento de ofício por falta de declaração de rendimentos, a não apresentação dos esclarecimentos dentro do prazo de que trata o art. 844 acarretará, para as pessoas físicas, a perda do direito de deduções previstas neste Decreto (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 79, § 2º).

 

          § 3º  Na hipótese de procedimento de ofício por falta de declaração de rendimentos, relativa a períodos-base encerrados até 31 de dezembro de 1996, a pessoa jurídica perderá o direito à opção prevista no art. 516 (Decreto-Lei nº 1.648, de 1978, art. 7º, inciso II).

 

          § 4º Ocorrendo a inexatidão, quanto ao período de apuração de competência de escrituração de receita, rendimento, custo ou dedução, ou do reconhecimento do lucro, será observado o disposto no art. 273.

 

Subseção III
Sinais Exteriores de Riqueza

 

          Art. 846.  O lançamento de ofício, além dos casos especificados neste Capítulo, far-se-á arbitrando-se os rendimentos com base na renda presumida, mediante utilização dos sinais exteriores de riqueza (Lei nº 8.021, de 1990, art. 6º).

 

          § 1º onsidera-se sinal exterior de riqueza a realização de gastos incompatíveis com a renda disponível do contribuinte (Lei nº 8.021, de 1990, art. 6º, § 1º).

 

          § 2º Constitui renda disponível, para os efeitos de que trata o parágrafo anterior, a receita auferida pelo contribuinte, diminuída das deduções admitidas neste Decreto, e do imposto de renda pago pelo contribuinte (Lei nº 8.021, de 1990, art. 6º, § 2º).

 

          § 3º  Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o contribuinte será notificado para o devido procedimento fiscal de arbitramento (Lei nº 8.021, de 1990, art. 6º, § 3º).

 

          § 4º No arbitramento tomar-se-ão como base os preços de mercado vigentes à época da ocorrência dos fatos ou eventos, podendo, para tanto, ser adotados índices ou indicadores econômicos oficiais ou publicações técnicas especializadas (Lei nº 8.021, de 1990, art. 6º, § 4º).

 

Posse ou Propriedade de Bens como Indício de Sinal Exterior de Riqueza

 

          Art. 847.  O contribuinte que detiver a posse ou propriedade de bens que, por sua natureza, revelem sinais exteriores de riqueza, deverá comprovar, mediante documentação hábil e idônea, os gastos realizados a título de despesas com tributos, guarda, manutenção, conservação e demais gastos indispensáveis à utilização desses bens (Lei nº 8.846, de 1994, art. 9º).

 

          § 1º  Consideram-se bens representativos de sinais exteriores de riqueza, para os efeitos deste artigo, automóveis, iates, imóveis, cavalos de raça, aeronaves e outros bens que demandem gastos para sua utilização (Lei nº 8.846, de 1994, art. 9º, § 1º).

 

          § 2º A falta de comprovação dos gastos a que se refere este artigo, ou a verificação de indícios de realização de gastos não comprovados, autorizará o arbitramento dos dispêndios em valor equivalente até dez por cento do valor de mercado do respectivo bem, observada necessariamente a sua natureza, para cobertura de despesas realizadas durante cada ano-calendário em que o contribuinte tenha detido a sua posse ou propriedade (Lei nº 8.846, de 1994, art. 9º, § 2º).

 

          § 3º  O valor arbitrado na forma do parágrafo anterior, deduzido dos gastos efetivamente comprovados, será considerado renda presumida nos anos-calendário relativos ao arbitramento (Lei nº 8.846, de 1994, art. 9º, § 3º).

 

          § 4º A diferença positiva, apurada entre a renda arbitrada e a renda disponível declarada pelo contribuinte, será considerada omissão de rendimentos e comporá a base de cálculo mensal do imposto de renda da pessoa física (Lei nº 8.846, de 1994, art. 9º, § 4º).

 

          § 5º  No caso de pessoa jurídica, a diferença positiva entre a renda arbitrada e os gastos efetivamente comprovados, será tributada na forma do art. 288 (Lei nº 8.846, de 1994, art. 9º, § 5º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 24).

 

          § 6º  No arbitramento, tomar-se-ão como base os preços de mercado vigentes em qualquer mês do ano-calendário a que se referir o arbitramento (Lei nº 8.846, de 1994, art. 9º, § 6º).

 

          § 7º  O Poder Executivo poderá baixar tabela dos limites percentuais máximos relativos a cada um dos bens ou atividades evidenciadoras de sinais exteriores de riqueza, observados os critérios estabelecidos neste artigo (Lei nº 8.846, de 1994, art. 9º, § 7º).

 

Subseção IV
Falta de Emissão de Documentos Fiscais

 

          Art. 848.  Far-se-á o lançamento de ofício no caso de omissão de receita, de rendimento ou ganho de capital, caracterizada pela falta de emissão dos documentos de que tratam os arts. 46, 51 e 283, no momento da efetivação das operações, bem como sua emissão com valor inferior ao efetivamente pago (Lei nº 8.846, de 1994, art. 2º).

 

Subseção V
Depósitos Bancários

 

          Art. 849.  Caracterizam-se também como omissão de receita ou de rendimento, sujeitos a lançamento de ofício, os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais a pessoa física ou jurídica, regularmente intimada, não comprove, mediante documentação hábil ou idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações (Lei nº 9.430, de 1996, art. 42).

 

          § 1º  Em relação ao disposto neste artigo, observar-se-ão (Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, §§ 1º e 2º):

 

I - o valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira;

 

II - os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de cálculo dos impostos a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos.

 

          § 2º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados individualizadamente, observado que não serão considerados (Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, § 3º, incisos I e II, e Lei nº 9.481, de 1997, art. 4º):

 

I - os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou jurídica;

 

II - no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os de valor individual igual ou inferior a doze mil reais, desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de oitenta mil reais.

 

          § 3º  Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no mês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira (Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, § 4º).

 

Subseção VI
Juros Dissimulados

 

          Art. 850.  O lançamento de ofício também será efetuado, no caso de pessoa física, em relação a juros, quando dissimulados no contrato que serão fixados pela autoridade lançadora, observadas a taxa usual e a natureza do título ou contrato (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 4º, § 1º).

 

          Parágrafo único.  O disposto neste artigo será aplicado sempre que, intimado a informar os juros de dívidas ou empréstimos, o credor deixar de fazê-lo ou declarar juros menores do que os percebidos (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 4º, § 2º).

 

          Art. 851.  No caso de lançamento de ofício, no decorrer do ano-calendário, a partir de 1º de janeiro de 1995, será observada a forma de apuração da base de cálculo do imposto adotada pela pessoa jurídica (Lei nº 8.981, de 1995, art. 97, parágrafo único).

 

TÍTULO II
CRÉDITO
TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO I
PAGAMENTO DO IMPOSTO

 

Seção I
Disposições Especiais para as Pessoas Físicas

 

Recolhimento Mensal, Ganho de Capital e Ganhos Líquidos - Renda Variável

 

        Art. 852 O imposto apurado na forma dos arts. 111, 142 e 758 deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que os rendimentos ou ganhos forem percebidos (Lei nº 8.383, de 1991, arts. 6º, inciso II, e 52, §§ 1º e 2º, Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, art. 2º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 21, § 1º).

 

Residente ou Domiciliado no Exterior

 

          Art. 853.  No caso de o beneficiário do rendimento ou ganho de capital ser residente ou domiciliado no exterior, o pagamento do imposto deverá ser efetuado na data da remessa, se esta ocorrer antes do prazo de vencimento do imposto (art. 865).

 

Declaração de Rendimentos

 

          Art. 854.  À opção do contribuinte, o saldo do imposto a pagar (art. 88) poderá ser parcelado em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte (Lei nº 9.250, de 1995, art. 14, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 62):

 

I - nenhuma quota será inferior a cinqüenta reais, e o imposto de valor inferior a cem reais será pago de uma só vez;

 

II - a primeira quota deverá ser paga no mês fixado para a entrega da declaração de rendimentos;

 

III - as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para a entrega tempestiva da declaração de rendimentos até o mês anterior ao pagamento, e de um por cento no mês do pagamento, vencerão no último dia útil de cada mês;

 

IV - é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.

 

Saída Definitiva do País e Espólio

 

          Art. 855.  O pagamento do imposto nos casos de saída definitiva do País e de encerramento de espólio deverá ser efetuado na data prevista para a entrega da respectiva declaração de rendimentos (Lei nº 8.218, de 1991, art. 29).

 

          Parágrafo único.  São considerados vencidos, nessa data, todos os prazos para pagamento de quaisquer débitos eventualmente existentes.

 

Seção II
Disposições Especiais para as Pessoas Jurídicas

 

Subseção I
Prazos de Pagamento

 

Imposto Correspondente a Período Trimestral

 

        Art. 856.  O imposto devido, apurado na forma do art. 220, será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração (Lei nº 9.430, de 1996, art. 5º).

 

          § 1º  À opção da pessoa jurídica, o imposto devido poderá ser pago em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subseqüentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder (Lei nº 9.430, de 1996, art. 5º, § 1º).

 

          § 2º    Nenhuma quota poderá ter valor inferior a um mil reais e o imposto de valor inferior a dois mil reais será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração (Lei nº 9.430, de 1996, art. 5º, § 2º).

 

          § 3º  As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 5º, § 3º).

 

Recolhimento do Incentivo Fiscal

 

          Art. 857.  A pessoa jurídica que optar pelas deduções de que tratam os arts. 609, 611 e 613 recolherá o valor correspondente a cada parcela ou ao total do desconto, às agências bancárias arrecadadoras, mediante documento de arrecadação referido no art. 873, com código específico e indicação dos Fundos de Investimentos beneficiários (Lei nº 8.167, de 1991, art. 3º).

 

          § 1º O recolhimento das parcelas correspondentes ao incentivo ficará condicionado ao pagamento da parcela do imposto, salvo nos casos em que o imposto já tenha sido recolhido antecipadamente (Lei nº 8.167, de 1991, art. 3º, § 4º).

 

          § 2º  A opção prevista no caput aplica-se unicamente às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, e poderá ser manifestada na declaração de rendimentos ou no curso do ano-calendário, nas datas de pagamento do imposto com base no lucro estimado, apurado mensalmente, ou no lucro real, apurado trimestralmente, observado o disposto no art. 601 e seus parágrafos, sem prejuízo do estabelecido no art. 606 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 4º).

 

Pagamento por Estimativa Mensal

 

          Art. 858.  O imposto devido, apurado na forma do art. 222, deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele a que se referir (Lei nº 9.430, de 1996, art. 6º).

 

          § 1º  O saldo do imposto apurado em 31 de dezembro será (Lei nº 9.430, de 1996, art. 6º, § 1º):

 

I - pago em quota única, até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente, se positivo, observado o disposto no § 2º;

 

II - compensado com o imposto a ser pago a partir do mês de abril do ano subseqüente, se negativo, assegurada a alternativa de requerer, após a entrega da declaração de rendimentos, a restituição do montante pago a maior.

 

          § 2º    O saldo do imposto a pagar de que trata o inciso I do parágrafo anterior será acrescido de juros calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 856, a partir de 1º de fevereiro até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 6º, § 2º).

 

          § 3º  O prazo a que se refere o § 1º, inciso I, não se aplica ao imposto relativo ao mês de dezembro, que deverá ser pago até o último dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente (Lei nº 9.430, de 1996, art. 6º, § 3º).

 

Imposto sobre os Ganhos nos Mercados de Renda Variável

 

          Art. 859.  O imposto apurado sobre os ganhos nos mercados de renda variável (art. 758) será pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que os ganhos houverem sido percebidos (Lei nº 8.383, de 1991, art. 52, § 2º, e Lei nº 8.850, de 1994, art. 2º, § 2º).

 

Imposto sobre o Lucro Inflacionário Acumulado

 

          Art. 860.  O imposto calculado conforme o disposto no art. 454 será pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da realização (Lei nº 8.541, de 1992, art. 31, § 2º).

 

Incorporação, Fusão, Cisão e Encerramento de Atividades

 

          Art. 861 O pagamento do imposto correspondente a período de apuração encerrado em virtude de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento, não sendo facultado nesses casos exercer a opção prevista no § 1º do art. 856 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 5º, § 4º).

 

Subseção II
Vencimento Antecipado

 

Falência

 

        Art. 862.  São considerados vencidos todos os prazos para pagamento, nos casos de falência, providenciando-se imediatamente a cobrança judicial da dívida, observado o disposto no art. 947 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 94).

 

Extinção da Pessoa Jurídica

 

          Art. 863.  No caso de extinção da pessoa jurídica, sem sucessor, serão considerados vencidos todos os prazos para pagamento.

 

Pagamento Parcelado

 

          Art. 864 Ressalvados os casos especiais, previstos em lei, quando a importância do tributo for exigível parceladamente, vencida uma parcela e não paga até o vencimento da seguinte, considerar-se-á vencida a dívida global, sujeitando-se o devedor às sanções legais (Lei nº 4.357, de 1964, art. 10).

 

        Parágrafo único.  O disposto neste artigo não será aplicado quando o contribuinte pagar integralmente as parcelas vencidas, com os acréscimos legais, antes de efetivada a inscrição do débito em dívida ativa (Decreto-Lei nº 1.968, de 1982, art. 5º).

 

Seção III
Disposições Especiais sobre Imposto de Renda na Fonte

 

Prazos de Recolhimento

 

        Art. 865.  O recolhimento do imposto retido na fonte deverá ser efetuado (Lei nº 8.981, de 1995, arts. 63, § 1º, 82, § 4º, e 83, inciso I, alíneas "b" e "d", e Lei nº 9.430, de 1996, art. 70, § 2º):

 

I - na data da ocorrência do fato gerador, no caso de rendimentos atribuídos a residente ou domiciliado no exterior;

 

II - até o terceiro dia útil da semana subseqüente a de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos.

 

Local de Recolhimento

 

          Art. 866.  O recolhimento do imposto deverá ser feito em agente arrecadador do local onde se encontrar o estabelecimento responsável pela retenção.

 

Recolhimento Centralizado

 

          Art. 867.  Serão efetuados, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, o recolhimento do imposto retido na fonte sobre quaisquer rendimentos (Lei nº 9.779, de 1999, art. 15).

 

          Parágrafo único.  No caso de pessoa jurídica com sede no exterior, a centralização deve ser efetuada no estabelecimento em nome do qual foi apresentada a Declaração do Imposto de Renda.

 

Imposto Retido pelos Estados, Distrito Federal e Municípios

 

          Art. 868.  Pertence aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o produto da arrecadação do imposto incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem (CF, arts. 157, inciso I, e 158, inciso I).

 

Seção IV
Disposições Comuns

 

Subseção I
Meios de Pagamento

 

          Art. 869.  O pagamento ou recolhimento do imposto será feito em dinheiro ou por cheque (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 87).

 

          Parágrafo único.  A partir da data de seu vencimento, os títulos da dívida pública terão poder liberatório para pagamento de qualquer tributo federal, de responsabilidade de seus titulares ou de terceiros, pelo seu valor de resgate (Medida Provisória nº 1.763-64, de 1999, art. 6º)

 

Pagamento Mediante Débito em Conta Corrente Bancária

 

          Art. 870.  O Ministro de Estado da Fazenda poderá expedir os atos necessários para disciplinar o cumprimento das obrigações tributárias principais, mediante débito em conta corrente bancária (Lei nº 8.541, de 1992, art. 54).

 

Subseção II
Lugar de Pagamento

 

          Art. 871.  O pagamento ou recolhimento do imposto será feito em qualquer estabelecimento bancário autorizado a receber receitas federais localizado no domicílio fiscal do contribuinte ou responsável.

 

          § 1º  Inexistindo, no domicílio fiscal do contribuinte, estabelecimento bancário autorizado, o pagamento ou recolhimento será feito em estabelecimento bancário autorizado existente na área de atuação do órgão da Secretaria da Receita Federal a que estiver jurisdicionado.

 

          § 2º    Se na área de jurisdição de que trata o parágrafo anterior não existir estabelecimento bancário autorizado, o pagamento ou recolhimento do imposto será efetuado no próprio órgão da Secretaria da Receita Federal jurisdicionante, ou em outra entidade que for por esta autorizada.

 

          § 3º  O pagamento ou recolhimento do imposto pelas pessoas físicas poderá ser efetuado em qualquer estabelecimento bancário autorizado, do País, independentemente do domicílio ou jurisdição.

 

Subseção III
Arrecadação do Imposto

 

          Art. 872.  A arrecadação far-se-á na forma estabelecida pelo Ministro de Estado da Fazenda, devendo o seu produto ser obrigatoriamente recolhido à conta do Tesouro Nacional (Decreto-Lei nº 1.755, de 31 de dezembro de 1979, art. 1º).

 

Documento de Arrecadação

 

          Art. 873.  O documento de arrecadação obedecerá ao modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal e sua utilização pelo contribuinte, procurador ou fonte pagadora far-se-á de acordo com instruções específicas (Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, art. 32).

 

          § 1º  Nos documentos de arrecadação, o contribuinte, ou a fonte pagadora, indicará o código do tributo, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, além de outros elementos qualificativos ou informativos.

 

          § 2º    Quando se tratar de contribuinte residente ou domiciliado no exterior, será indicado o número de inscrição no CPF ou CNPJ do procurador ou da fonte.

 

          § 3º  É permitida a quitação do débito fiscal mediante recibo por processo mecânico, desde que fiquem assegurados, pela autenticação do documento, os requisitos essenciais à fixação de responsabilidades.

 

          § 4º É vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais para o pagamento de imposto de valor inferior a dez reais (Lei nº 9.430, de 1996, art. 68).

 

          § 5º  O imposto arrecadado sob um determinado código de receita, que, no período de apuração, resultar inferior a dez reais, deverá ser adicionado ao imposto do mesmo código, correspondente aos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a dez reais, quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração (Lei nº 9.430, de 1996, art. 68, § 1º).

 

CAPÍTULO II
MEDIDAS DE DEFESA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Seção I
Atualização dos Créditos

 

Débitos Relativos a Fatos Geradores Ocorridos até 31 de dezembro de 1994

 

        Art. 874.  Os débitos para com a Fazenda Nacional, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994, que não hajam sido objeto de parcelamento requerido até 30 de agosto de 1995, ou que, em 1º de janeiro de 1997, ainda não tenham sido encaminhados para a inscrição em Dívida Ativa da União, serão corrigidos monetariamente até essa última data (Medida Provisória nº 1.770-46, de 1999, art. 29).

 

Seção II
Débitos Fiscais do Falido

 

        Art. 875.  A atualização monetária dos débitos fiscais do falido, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1994, será efetuada até a data da sentença declaratória da falência, ficando suspensa, por um ano, a partir dessa data (Decreto-Lei nº 858, de 11 de setembro de 1969, art. 1º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 6º).

 

          § 1º  Se esses débitos não foram liquidados até trinta dias após o término do prazo previsto neste artigo, a atualização monetária será calculada até 1º de janeiro de 1997, incluindo o período em que esteve suspensa (Decreto-Lei nº 858, de 1969, art. 1º, § 1º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30, e Medida Provisória nº 1.770-46, de 1999, art. 29).

 

          § 2º O pedido de concordata suspensiva não interferirá na fluência do prazo fixado neste artigo (Decreto-Lei nº 858, de 1969, art. 1º, § 3º).

 

Seção III
Liquidação Extrajudicial

 

          Art. 876.  Sujeitam-se à atualização monetária, desde o vencimento até o seu efetivo pagamento, observando-se o disposto no art. 875, sem interrupção ou suspensão, os créditos junto a entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial, mesmo quando esses regimes sejam convertidos em falência (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 46, e Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, art. 1º).

 

        Parágrafo único.  O disposto neste artigo alcança também as operações realizadas posteriormente à decretação dos regimes referidos e aos créditos anteriores a 5 de outubro de 1988 (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 46, parágrafo único, incisos I e III).

 

Seção IV
Prova de Quitação

 

          Art. 877 A prova de quitação será feita por meio de certidão emitida, no âmbito de suas atribuições, pela Secretaria da Receita Federal ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, art. 1º, § 3º).

 

          § 1º  A certidão será eficaz, dentro do seu prazo de validade e para o fim a que se destina, perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, Estadual e Municipal, direta ou indireta (Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, art. 1º, § 2º).

 

          § 2º Tem os mesmos efeitos previstos neste artigo a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa (Lei nº 5.172, de 1966, art. 206).

 

          § 3º  As firmas individuais e as sociedades comerciais e civis enquadráveis como microempresa ou empresa de pequeno porte que, durante cinco anos, não tenham exercido atividade econômica de qualquer espécie, poderão requerer e obter a baixa no registro competente, independentemente de prova de quitação de tributos e contribuições para com a Fazenda Nacional (Lei nº 8.864, de 28 de março de 1994, art. 29).

 

          Art. 878 Eqüivale à prova de quitação a ausência do nome do interessado na relação de devedores fornecida pela Secretaria da Receita Federal aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, relativamente a débitos não inscritos como Dívida Ativa da União (Lei nº 7.711, de 1988, art. 1º, § 2º).

 

          Parágrafo único.  O disposto neste artigo não impede a cobrança de dívidas que vierem a ser apuradas (Lei nº 7.711, de 1988, art. 1º, § 2º).

 

Subseção I
Casos
em que Será Exigida

 

          Art. 879.  A prova de quitação do imposto somente será exigida nas seguintes hipóteses (Lei nº 7.711, de 1988, art. 1º):

 

I - transferência de domicílio para o exterior;

 

II - concessão de concordata e declaração de extinção das obrigações do falido;

 

III - venda de estabelecimentos comerciais ou industriais por intermédio de leiloeiro;

 

IV - participação em licitação pública promovida por órgão da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, bem assim por entidade controlada direta ou indiretamente pela União;

 

V - operação de empréstimo ou financiamento junto a instituição financeira oficial;

 

VI - concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal (Lei nº 9.069, de 1995, art. 60).

 

          § 1º  A prova de quitação será feita mediante declaração firmada pelo próprio interessado ou procurador bastante, sob as penas da lei, na hipótese do inciso V.

 

          § 2º    Se comprovadamente falsa a declaração para a operação de que trata o inciso V, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas em lei.

 

          § 3º  É vedado aos órgãos e entidades da administração federal, direta ou indireta, exigir a prova de quitação do imposto, salvo nas hipóteses previstas neste artigo (Decreto-Lei nº 1.715, de 1979, art. 2º).

 

          § 4º O órgão competente do Ministério da Fazenda poderá intervir em instrumento ou negócio jurídico que depender de prova de inexistência de débito, para autorizar sua lavratura ou realização, desde que o débito seja pago por ocasião da lavratura do instrumento ou realização do negócio, ou seja oferecida garantia real suficiente, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda (Lei nº 9.532, de 1997, art. 66).

 

          Art. 880 O Banco Central do Brasil não autorizará qualquer remessa de rendimentos para fora do País, sem a prova de pagamento do imposto (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 125, parágrafo único, alínea "c", e Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, art. 57, parágrafo único).

 

        Parágrafo único.  Nos casos de isenção, dispensa ou não incidência do referido tributo deverá ser apresentada declaração que comprove tal fato.

 

Subseção II
Dispensa da Prova de Quitação

 

          Art. 881.  O Poder Executivo estabelecerá as condições de dispensa de apresentação da prova de quitação do imposto, na habilitação em licitações para compras, obras e serviços no âmbito da Administração Federal, Estadual ou Municipal (Decreto-Lei nº 1.715, de 1979, art. 3º).

 

          § 1º  As empresas enquadradas como microempresas e empresas de pequeno porte que, durante cinco anos, não tenham exercido atividade econômica de qualquer espécie, poderão requerer a baixa no registro competente, independentemente de prova de quitação de tributos e contribuições para com a Fazenda Nacional (Lei no 8.864, de 1994, art. 29, e Medida Provisória no 1.754-15, de 11 de março de 1999, art. 3º).

 

          § 2º    O arquivamento, nas Juntas Comerciais, dos atos constitutivos das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como de suas alterações, fica dispensada de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza, salvo no de extinção de firma individual ou sociedade, ressalvado o disposto no parágrafo anterior (Medida Provisória no 1.754-15, de 1999, art. 1o, inciso I).

 

          Art. 882.  Está dispensada da apresentação da Certidão Negativa de Tributos e Contribuições, a instituição administradora do Fundo de Investimento Imobiliário, quando alienar imóveis integrantes do Patrimônio do mesmo Fundo (Lei nº 8.668, de 1993, art. 7º, § 3º).

 

Seção V
Espólio

 

          Art. 883.  Para efeito do julgamento de partilha ou de adjudicação, relativamente aos bens do espólio ou às suas rendas, o Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, prestará ao Juízo as informações que forem solicitadas (Decreto-Lei nº 1.715, de 1979, art. 1º, § 3º).

 

        Parágrafo único.  A apresentação de certidão poderá ser feita pelo próprio interessado diretamente ao Juízo.

 

Seção VI
Contribuintes em Mora

 

          Art. 884.  Findos os prazos para pagamento, impugnação ou recurso, os contribuintes que não tiverem solvido seus débitos fiscais ou usado daqueles meios de defesa não poderão celebrar contrato com quaisquer órgãos da Administração Federal direta e Autarquias da União, nem participar de licitação pública promovida por esses órgãos e entidades, observado, nesta última hipótese, o disposto no art. 888 (Lei nº 154, de 1947, art. 1º, e Decreto-Lei nº 1.715, de 1979, arts. 1º, inciso II, e 2º).

 

          Art. 885.  Não serão incluídos nas sanções do artigo anterior os que provarem, no prazo de 120 dias contados da data em que o ato se tornou irrecorrível na órbita administrativa, ter iniciado ação judicial contra a Fazenda Nacional para anulação ou reforma da cobrança fiscal, com o depósito da importância em litígio (Lei nº 154, de 1947, art. 1º).

 

          Art. 886.  No caso de já ter sido efetuado o depósito em dinheiro, realizado facultativamente na fase administrativa do processo fiscal, na Caixa Econômica Federal, à ordem da Secretaria da Receita Federal, na forma da legislação aplicável, esse depósito facultativo valerá para o fim da ação judicial, mas será convertido em renda se, no prazo de que trata o artigo anterior, não for feita a prova do início da mencionada ação (Lei nº 2.354, de 1954, art. 8º).

 

          Art. 887.  É facultado às empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, criadas, instituídas ou mantidas pela União, deixar de contratar com pessoas que se encontrem em débito com a Fazenda Nacional (Decreto-Lei nº 1.715, de 1979, art. 4º).

 

        Parágrafo único.  Para os efeitos previstos neste artigo, será divulgada, periodicamente, relação de devedores por créditos tributários devidos à Fazenda Nacional, na forma e condições estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-Lei nº 1.715, de 1979, art. 4º, parágrafo único).

 

Registro no CADIN

 

          Art. 888 A existência de registro no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - CADIN há mais de trinta dias, constitui fator impeditivo para a celebração de quaisquer atos pelos órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, para (Medida Provisória nº 1.770-46, de 1999, arts. 6º e 7º):

 

I - realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos;

 

II - concessão de incentivos fiscais e financeiros;

 

III - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos e respectivos aditamentos.

 

          § 1º  Não se aplica o disposto no caput quando o devedor comprove que (Medida Provisória nº 1.770-46, de 1999, art. 7º, § 1º):

 

I - ajuizada a ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, tenha oferecido garantia idônea e suficiente ao juízo, na forma da lei;

 

II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.

 

          § 2º O devedor poderá efetuar depósito do valor integral do débito que deu causa ao registro no CADIN, na forma estabelecida pelo Poder Executivo, para assegurar a imediata suspensão do impedimento de que trata este artigo (Medida Provisória nº 1.770-46, de 1999, art. 7º, § 2º).

 

          § 3º  Na hipótese de o devedor não comprovar o pagamento ou a inexistência do débito, no prazo de trinta dias, a importância do depósito de que trata o parágrafo anterior será utilizada na quitação total ou parcial do débito, salvo a hipótese de ajuizamento de ação para discutir a natureza da obrigação ou seu valor (Medida Provisória nº 1.770-46, de 1999, art. 7º, § 3º).

 

          § 4º Em caso de relevância ou urgência, e nas condições que estabelecerem, o Ministro de Estado da Fazenda e o Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontre o órgão ou entidade credora poderão suspender, em ato conjunto, o impedimento de que trata este artigo (Medida Provisória nº 1.770-46, de 1999, art. 7º, § 4º).

 

          § 5º  O disposto neste artigo não se aplica (Medida Provisória nº 1.770-46, de 1999, art. 6º, parágrafo único):

 

I - à concessão de auxílios a municípios atingidos por calamidade pública decretada pelo Governo Federal;

 

II - às operações destinadas à composição e regularização dos créditos e obrigações objeto de registro no CADIN, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou entidade credora;

 

III - às operações relativas ao crédito educativo e ao penhor civil de bens de uso pessoal ou doméstico.

 

Proibição de Distribuir Rendimentos de Participações

 

          Art. 889.  As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, por falta de recolhimento de imposto no prazo legal, não poderão (Lei nº 4.357, de 1964, art. 32):

 

I - distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas;

 

II - dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

 

CAPÍTULO III
DA COMPENSAÇÃO

 

Seção I
Compensação Espontânea pelo Contribuinte

 

          Art. 890.  Nos casos de pagamento indevido ou a maior de imposto de renda, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a período subseqüente (Lei nº 8.383, de 1991, art. 66, e Lei nº 9.069, de 1995, art. 58).

 

          § 1º  A compensação somente poderá ser efetuada com o recolhimento de importância correspondente a imposto de renda, apurado em períodos subseqüentes (Lei nº 8.383, de 1991, art. 66, § 1º, Lei nº 9.065, de 1995, art. 58, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 39).

 

          § 2º    É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição (Lei nº 8.383, de 1991, art. 66, § 2º, e Lei nº 9.069, de 1995, art. 58).

 

          § 3º  Entende-se por recolhimento ou pagamento indevido ou a maior aquele proveniente de:

 

I - cobrança ou pagamento espontâneo de imposto, quando efetuado por erro, ou em duplicidade, ou sem que haja débito a liquidar, em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

 

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao recolhimento ou pagamento;

 

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

 

          § 4º A compensação só poderá ser efetuada com débitos supervenientes ao recolhimento ou pagamento indevido ou a maior.

 

          § 5º  Os créditos relativos ao imposto apurado na declaração e objeto de restituição automática por processamento eletrônico não serão compensáveis.

 

          § 6º  A compensação somente poderá ser efetuada pelo contribuinte titular do crédito oriundo do recolhimento ou pagamento indevido ou a maior.

 

          § 7º  O contribuinte deverá manter em seu poder, para eventual exibição à Secretaria da Receita Federal, enquanto não estiverem prescritas eventuais ações que lhe sejam pertinentes, documentação comprobatória da compensação efetuada.

 

          § 8º  A Secretaria da Receita Federal expedirá instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo (Lei nº 8.383, de 1991, art. 66, § 4º, e Lei nº 9.069, de 1995, art. 58).

 

Seção II
Compensação Requerida pelo Contribuinte

 

          Art. 891 A Secretaria da Receita Federal, atendendo a requerimento do contribuinte, poderá autorizar a utilização de créditos a serem a ele restituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos ou contribuições sob sua administração, ainda que não sejam da mesma espécie nem tenham a mesma destinação constitucional (Lei nº 9.430, de 1996, art. 74).

 

Seção III
Compensação pela Autoridade Administrativa

 

          Art. 892.  Os créditos do contribuinte constantes de pedidos de restituição ou ressarcimento de imposto, serão utilizados para quitação de seus débitos em procedimentos internos da Secretaria da Receita Federal, observado o seguinte (Decreto-Lei nº 2.287, de 1986, art. 7º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 73):

 

I - o valor bruto da restituição ou ressarcimento será debitado à conta do tributo ou contribuição a que se referir;

 

II - a parcela utilizada para a quitação de débitos do contribuinte ou responsável será creditada à conta do respectivo tributo ou da respectiva contribuição.

 

          § 1º  A compensação de ofício será precedida de notificação ao sujeito passivo para que se manifeste sobre o procedimento, no prazo de quinze dias, sendo seu silêncio considerado como aquiescência.

 

          § 2º    No caso de discordância do sujeito passivo, a Secretaria da Receita Federal reterá o valor da restituição até que o débito seja liquidado.

 

          § 3º  A Secretaria da Receita Federal ao reconhecer o direito de crédito do sujeito passivo para restituição, mediante exames fiscais para cada caso, se verificar a existência de débito do requerente, compensará os dois valores.

 

          § 4º Quando o montante da restituição for superior ao do débito, a Secretaria da Receita Federal efetuará o pagamento da diferença ao sujeito passivo.

 

          § 5º  Caso a quantia a ser restituída seja inferior ao valor dos débitos, o correspondente crédito tributário é extinto no montante equivalente à compensação, cabendo à Secretaria da Receita Federal adotar as providências para cobrança do saldo remanescente.

 

Seção IV
Disposições Gerais

 

        Art893 A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do imposto atualizado monetariamente até 31 de dezembro de 1995 (Lei nº 8.383, de 1991, art. 66, § 3º, Lei nº 9.069, de 1995, art. 58, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 39).

 

          Art. 894.  O valor a ser utilizado na compensação ou restituição será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente (Lei nº 9.250, de 1995, art. 39, § 4º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 73):

 

I - a partir de 1º de janeiro de 1996 até 31 de dezembro de 1997, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição, e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada;

 

II - após 31 de dezembro de 1997, a partir do mês subseqüente do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição, e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.

 

CAPÍTULO IV
DA RESTITUIÇÃO

 

Seção I
Pedido de Restituição

 

          Art. 895.  Nos casos de pagamento indevido ou a maior de imposto de renda, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá optar pelo pedido de restituição do valor pago indevidamente ou a maior, observado o disposto nos arts. 892 e 900 (Lei nº 8.383, de 1991, art. 66, § 2º, e Lei nº 9.069, de 1995, art. 58).

 

          § 1º  Entende-se por recolhimento ou pagamento indevido ou a maior aquele proveniente de:

 

I - cobrança ou pagamento espontâneo de imposto, quando efetuado por erro, ou em duplicidade, ou sem que haja débito a liquidar, em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

 

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao recolhimento ou pagamento;

 

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

 

          § 2º A Secretaria da Receita Federal expedirá instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo (Lei nº 8.383, de 1991, art. 66, § 4º, e Lei nº 9.069, de 1995, art. 58).

 

Seção II
Valor da Restituição

 

          Art. 896.  As restituições do imposto serão (Lei nº 8.383, de 1991, art. 66, § 3º, Lei nº 8.981, de 1995, art. 19, Lei nº 9.069, de 1995, art. 58, Lei nº 9.250, de 1995, art. 39, § 4º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 73):

 

I - atualizadas monetariamente até 31 de dezembro de 1995, quando se referir a créditos anteriores a essa data;

 

II - acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente:

 

a) a partir de 1º de janeiro de 1996 a 31 de dezembro de 1997, a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da restituição e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada;

 

b) após 31 de dezembro de 1997, a partir do mês subseqüente do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição, e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.

 

          Parágrafo único.  O valor da restituição do imposto da pessoa física, apurado em declaração de rendimentos, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para a entrega tempestiva da declaração de rendimentos até o mês anterior ao da liberação da restituição e de um por cento no mês em que o recurso for colocado no banco à disposição do contribuinte (Lei nº 9.250, de 1995, art. 16, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 62).

 

Seção III
Espólio

 

          Art. 897.  Na inexistência de outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento, os valores relativos ao imposto, bem como o resgate de quotas dos fundos fiscais criados pelos Decretos-Leis nºs 157, de 1967, e 880, de 1969, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, poderão ser restituídos ao cônjuge, filho e demais dependentes do contribuinte falecido, inexigível a apresentação de alvará judicial (Lei nº 7.713, de 1988, art. 34).

 

        Parágrafo único.  Existindo outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento, a restituição ao meeiro, herdeiros ou sucessores, far-se-á na forma e nas condições do alvará expedido pela autoridade judicial para essa finalidade (Lei nº 7.713, de 1988, art. 34, parágrafo único).

 

CAPÍTULO V
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO

 

Seção I
Decadência

 

          Art. 898.  O direito de proceder ao lançamento do crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados (Lei nº 5.172, de 1966, art. 173):

 

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

 

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

          § 1º  O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória, indispensável ao lançamento (Lei nº 5.172, de 1966, art. 173, parágrafo único).

 

          § 2º A faculdade de proceder a novo lançamento ou a lançamento suplementar, à revisão do lançamento e ao exame nos livros e documentos dos contribuintes, para os fins deste artigo, decai no prazo de cinco anos, contados da notificação do lançamento primitivo (Lei nº 2.862, de 1956, art. 29).

 

          Art. 899.  Nos casos de lançamento do imposto por homologação, o disposto no artigo anterior extingue-se após cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, se a lei não fixar prazo para homologação, observado o disposto no art. 902 (Lei nº 5.172, de 1966, art. 150, § 4º).

 

Restituição

 

          Art. 900 O direito de pleitear a restituição do imposto extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados (Lei nº 5.172, de 1966, art. 168):

 

I - da data do pagamento ou recolhimento indevido;

 

II - da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

 

          Parágrafo único.  O pedido de restituição, dirigido à autoridade competente, suspende o prazo do caput até ser proferida decisão final na órbita administrativa (Lei nº 154, de 1947, art. 1º).

 

Seção II
Prescrição

 

          Art. 901.  A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva (Lei nº 5.172, de 1966, art. 174).

 

          § 1º  A prescrição se interrompe (Lei nº 5.172, de 1966, art. 174, parágrafo único):

 

I - pela citação pessoal feita ao devedor;

 

II - pelo protesto judicial;

 

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

 

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do débito pelo devedor.

 

          § 2º A inscrição do débito como Dívida Ativa, pelo órgão competente, suspenderá a fluência do prazo prescricional, para todos os efeitos de direito, por cento e oitenta dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo (Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, art. 2º, § 3º).

 

          § 3º  O despacho do juiz, que ordenar a citação do executado, interrompe a fluência do prazo prescricional (Lei nº 6.830, de 1980, art. 8º, § 2º).

 

Seção III
Não Fluência de Prazo

 

          Art. 902.  O disposto no art. 899 não se aplica aos casos em que, no lançamento por homologação, o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, tenha agido com dolo, fraude ou simulação (Lei nº 5.172, de 1966, art. 150, § 4º).

 

          Art. 903.  Não correrão os prazos estabelecidos em lei para o lançamento ou a cobrança do imposto, a revisão da declaração e o exame da escrituração do contribuinte ou a da fonte pagadora do rendimento, até decisão na esfera judiciária, nos casos em que a ação das repartições da Secretaria da Receita Federal for suspensa por medida judicial contra a Fazenda Nacional (Lei nº 3.470, de 1958, art. 23).

 

TÍTULO III
CONTROLE DOS RENDIMENTOS

 

CAPÍTULO I
FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO

 

Seção I
Competência

 

        Art. 904.  A fiscalização do imposto compete às repartições encarregadas do lançamento e, especialmente, aos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional, mediante ação fiscal direta, no domicílio dos contribuintes (Lei nº 2.354, de 1954, art. 7º, e Decreto-Lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985).

 

          § 1º  A ação fiscal direta, externa e permanente, realizar-se-á pelo comparecimento do Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional no domicílio do contribuinte, para orientá-lo ou esclarecê-lo no cumprimento de seus deveres fiscais, bem como para verificar a exatidão dos rendimentos sujeitos à incidência do imposto, lavrando, quando for o caso, o competente termo (Lei nº 2.354, de 1954, art. 7º).

 

          § 2º    A ação do Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional poderá estender-se além dos limites jurisdicionais da repartição em que servir, atendidas as instruções baixadas pela Secretaria da Receita Federal.

 

          § 3º  A ação fiscal e todos os termos a ela inerentes são válidos, mesmo quando formalizados por Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo (Lei nº 8.748, de 9 de dezembro de 1993, art. 1º).

 

          Art. 905.  O disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial não terá aplicação para os efeitos de exame de livros e documentos necessários à apuração da veracidade das declarações, balanços e documentos apresentados, e das informações prestadas aos órgãos da Secretaria da Receita Federal (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art.140, § 1º, Lei nº 2.354, de 1954, art. 7º, Lei nº 4.154, de 1962, art. 7º, e Lei nº 4.595, de 1964, art. 38, §§ 5º e 6º).

 

Reexame de Período já Fiscalizado

 

          Art. 906.  Em relação ao mesmo exercício, só é possível um segundo exame, mediante ordem escrita do Superintendente, do Delegado ou do Inspetor da Receita Federal (Lei nº 2.354, de 1954, art. 7º, § 2º, e Lei nº 3.470, de 1958, art. 34).

 

Fiscalização no Curso do Período de Apuração

 

          Art. 907.  A ação fiscal direta, externa e permanente, estender-se-á às operações realizadas pelos contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, no próprio ano em que se efetuar a fiscalização (Lei nº 4.357, de 1964, art. 24, e Decreto-Lei nº 433, de 23 de janeiro de 1969, art. 3º).

 

        Parágrafo único.  A autoridade tributária poderá proceder à fiscalização do contribuinte durante o curso do período-base, ou antes da ocorrência do fato gerador do imposto (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, § 2º, e Lei nº 7.450, de 1985, art. 38).

 

Seção II
Denúncia de Terceiros

 

          Art. 908.  O disposto neste Capítulo não exclui a admissibilidade de denúncia apresentada por terceiros (Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 93, parágrafo único).

 

          Parágrafo único.  A denúncia será formulada por escrito e conterá, além da identificação do seu autor pelo nome, endereço e profissão, a descrição minuciosa do fato e dos elementos identificadores do responsável por ele, de modo a determinar, com segurança, a infração e o infrator.

 

Seção III
Concessão de Prazo para Pagamento Espontâneo

 

          Art. 909.  A pessoa física ou jurídica submetida à ação fiscal poderá pagar, até o vigésimo dia subseqüente à data do recebimento do termo de início da fiscalização, o imposto já declarado, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 47, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 70, II).

 

Seção IV
Ação Fiscal

 

Acesso ao Estabelecimento

 

        Art. 910 A entrada dos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional nos estabelecimentos, bem como o acesso às suas dependências internas não estarão sujeitos a formalidades diversas da sua identificação, pela apresentação da identidade funcional.

 

Exame de Livros e Documentos

 

          Art. 911.  Os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional procederão ao exame dos livros e documentos de contabilidade dos contribuintes e realizarão as diligências e investigações necessárias para apurar a exatidão das declarações, balanços e documentos apresentados, das informações prestadas e verificar o cumprimento das obrigações fiscais (Lei nº 2.354, de 1954, art. 7º).

 

          Art. 912.  O disposto no artigo anterior não exclui a competência dos Superintendentes, Delegados e Inspetores da Receita Federal para determinarem, em cada caso, a realização de exame de livros e documentos de contabilidade ou outras diligências, pelos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 140, e Lei nº 3.470, de 1958, art. 34).

 

          Art. 913.  São também passíveis de exame os documentos do sujeito passivo, mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, encontrados no local da verificação, que tenham relação direta ou indireta com a atividade por ele exercida (Lei nº 9.430, de 1996, art. 34).

 

          Art. 914.  As repartições ou os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional procederão às diligências necessárias à apuração de vacância de casas ou apartamentos, bem como dos respectivos preços de locação, podendo exigir, quer do locador, quer do locatário, a exibição dos contratos e recibos (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 139, e Lei nº 2.354, de 1954, art. 7º).

 

Retenção de Livros e Documentos

 

          Art. 915.  Os livros e documentos poderão ser examinados fora do estabelecimento do sujeito passivo, desde que lavrado termo escrito de retenção pela autoridade fiscal, em que se especifiquem a quantidade, espécie, natureza e condições dos livros e documentos retidos (Lei nº 9.430, de 1996, art. 35).

 

          § 1º  Constituindo os livros ou documentos prova da prática de ilícito penal ou tributário, os originais retidos não serão devolvidos, extraindo-se cópia para entrega ao interessado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 35, § 1º).

 

          § 2º    Excetuado o disposto no parágrafo anterior, devem ser devolvidos os originais dos documentos retidos para exame, mediante recibo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 35, § 2º).

 

Lacração de Móveis, Depósitos e Arquivos

 

        Art. 916.  A autoridade fiscal encarregada de diligência ou fiscalização poderá promover a lacração de móveis, caixas, cofres ou depósitos onde se encontram arquivos e documentos, toda vez que ficar caracterizada a resistência ou o embaraço à fiscalização, ou ainda, quando as circunstâncias ou a quantidade de documentos não permitirem sua identificação e conferência no local ou no momento em que foram encontrados (Lei nº 9.430, de 1996, art. 36).

 

        Parágrafo único.  O sujeito passivo e demais responsáveis serão previamente notificados para acompanharem o procedimento de rompimento do lacre e identificação dos elementos de interesse da fiscalização (Lei nº 9.430, de 1996, art. 36, parágrafo único).

 

Bolsa de Valores e Assemelhadas

 

          Art. 917 Sem prejuízo do disposto no art. 912, os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional poderão proceder a exames de documentos, livros e registros das bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como solicitar a prestação de esclarecimentos e informações a respeito de operações por elas praticadas, inclusive em relação a terceiros (Lei nº 8.021, de 1990, art. 7º).

 

          § 1º  As informações deverão ser prestadas no prazo máximo de dez dias úteis, contados da data da solicitação e o não cumprimento desse prazo sujeitará a instituição à multa prevista no art. 977 (Lei nº 8.021, de 1990, art. 7º, § 1º).

 

          § 2º    As informações obtidas com base neste artigo somente poderão ser utilizadas para efeitos de verificação do cumprimento de obrigações tributárias (Lei nº 8.021, de 1990, art. 7º, § 2º).

 

Instituições Financeiras

 

          Art. 918.  Iniciado o procedimento fiscal, os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional poderão solicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em instituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no art. 38 da Lei nº 4.595, de 1964 (Lei nº 4.595, de 1964, art. 38, §§ 5º e 6º, e Lei nº 8.021, de 1990, art. 8º).

 

        Parágrafo único.  As informações, que obedecerão às normas regulamentares expedidas pelo Ministério da Fazenda, deverão ser prestadas no prazo máximo de dez dias úteis contados da data da solicitação, aplicando-se, no caso de descumprimento desse prazo, a penalidade prevista no art. 977 (Lei nº 8.021, de 1990, art. 8º, parágrafo único).

 

Seção V
Embaraço e Desacato

 

          Art. 919.  Os que desacatarem, por qualquer maneira, os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional no exercício de suas funções e os que, por qualquer meio, impedirem a fiscalização serão punidos na forma do Código Penal, lavrando o funcionário ofendido o competente auto que, acompanhado do rol das testemunhas, será remetido ao Procurador da República pela repartição competente (Lei nº 2.354, de 1954, art. 7º).

 

        Parágrafo único.  Considera-se como embaraço à fiscalização a recusa não justificada da exibição de livros auxiliares de escrituração, tais como o Razão, o Livro Caixa, o Livro Registro de Inventário, o Contas-Correntes e outros registros específicos pertinentes ao ramo de negócio da empresa.

 

Apoio à Fiscalização

 

          Art. 920.  No caso de embaraço ou desacato, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, o funcionário poderá solicitar o auxílio das autoridades policiais federais, estaduais ou municipais, ainda que não se configure o fato definido em lei como crime ou contravenção (Lei nº 2.354, de 1954, art. 7º, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 200).

 

Seção VI
Suspensão da Imunidade e de Isenção

 

          Art. 921 Nos casos de suspensão de imunidade e da isenção condicionada, observar-se-á o disposto no art. 172.

 

Seção VII
Regimes Especiais de Fiscalização

 

          Art. 922.  A Secretaria da Receita Federal pode determinar regime especial para cumprimento de obrigações, pelo sujeito passivo, nas seguintes hipóteses (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33):

 

I - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos em que se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei nº 5.172, de 1966;

 

II - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;

 

III - evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual;

 

IV - realização de operações sujeitas à incidência tributária, sem a devida inscrição no cadastro de contribuintes apropriado;

 

V - prática reiterada de infração da legislação tributária;

 

VI - comercialização de mercadorias com evidências de contrabando ou descaminho;

 

VII - incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária.

 

          § 1º  O regime especial de fiscalização será aplicado em virtude de ato do Secretário da Receita Federal (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 1º).

 

          § 2º  O regime especial pode consistir, inclusive, em (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 2º):

 

I - manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo;

 

II - redução, à metade, dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento dos tributos;

 

III - utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas e recolhimento diário dos respectivos tributos;

 

IV - exigência de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias;

 

V - controle especial da impressão e emissão de documentos comerciais e fiscais e da movimentação financeira.

 

          § 3º  As medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 3º).

 

          § 4º A imposição do regime especial não elide a aplicação de penalidades previstas na legislação tributária (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 4º).

 

          § 5º  As infrações cometidas pelo contribuinte durante o período em que estiver submetido a regime especial de fiscalização serão punidas com a multa de que trata o inciso II do art. 957 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 5º).

 

          § 6º  Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o Secretário da Receita Federal poderá delegar competência a autoridades regionais responsáveis pelo lançamento e fiscalização do tributo.

 

Seção VIII
Da Prova

 

          Art. 923.  A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 9º, § 1º).

 

Ônus da Prova

 

          Art. 924 Cabe à autoridade administrativa a prova da inveracidade dos fatos registrados com observância do disposto no artigo anterior (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 9º, § 2º).

 

Inversão do Ônus da Prova

 

          Art. 925.  O disposto no artigo anterior não se aplica aos casos em que a lei, por disposição especial, atribua ao contribuinte o ônus da prova de fatos registrados na sua escrituração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 9º, § 3º).

 

Seção IX
Auto de Infração

 

          Art. 926.  Sempre que apurarem infração às disposições deste Decreto, inclusive pela verificação de omissão de valores na declaração de bens, os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional lavrarão o competente auto de infração, com observância do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e alterações posteriores, que dispõem sobre o Processo Administrativo Fiscal.

 

CAPÍTULO II
OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES

 

Seção I
Prestação de Informações à Secretaria da Receita Federal

 

Subseção I
Disposições Gerais

 

          Art. 927.  Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, são obrigadas a prestar as informações e os esclarecimentos exigidos pelos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional no exercício de suas funções, sendo as declarações tomadas por termo e assinadas pelo declarante (Lei nº 2.354, de 1954, art. 7º).

 

          Art. 928.  Nenhuma pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não, poderá eximir-se de fornecer, nos prazos marcados, as informações ou esclarecimentos solicitados pelos órgãos da Secretaria da Receita Federal (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 123, Decreto-Lei nº 1.718, de 27 de novembro de 1979, art. 2º, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 197).

 

          § 1º  O disposto neste artigo aplica-se, também, aos Tabeliães e Oficiais de Registro, às empresas corretoras, ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, às Juntas Comerciais ou repartições e autoridades que as substituírem, às caixas de assistência, às associações e organizações sindicais, às companhias de seguros e às demais pessoas, entidades ou empresas que possam, por qualquer forma, esclarecer situações de interesse para a fiscalização do imposto (Decreto-Lei nº 1.718, de 1979, art. 2º).

 

          § 2º Se as exigências não forem atendidas, a autoridade fiscal competente cientificará desde logo o infrator da multa que lhe foi imposta (art. 968), fixando novo prazo para o cumprimento da exigência (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 123, § 1º).

 

          § 3º  Se as exigências forem novamente desatendidas, o infrator ficará sujeito à penalidade máxima, além de outras medidas legais (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 123, § 2º).

 

          § 4º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a autoridade fiscal competente designará funcionário para colher a informação de que necessitar (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 123, § 3º).

 

          § 5º  Em casos especiais, para controle da arrecadação ou revisão de declaração de rendimentos, poderá o órgão competente exigir informações periódicas, em formulário padronizado (Decreto-Lei nº 1.718, de 1979, art. 2º, parágrafo único).

 

          Art. 929.  As pessoas físicas ou jurídicas são obrigadas a prestar aos órgãos da Secretaria da Receita Federal, no prazo legal, informações sobre os rendimentos que pagaram ou creditaram no ano-calendário anterior, por si ou como representantes de terceiros, com indicação da natureza das respectivas importâncias, do nome, endereço e número de inscrição no CPF ou no CNPJ, das pessoas que o receberam, bem como o imposto de renda retido da fonte (Decreto-Lei nº 1.968, de 1982, art. 11, e Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 10).

 

          § 1º  São obrigadas a prestar informações nos termos deste artigo:

 

I - as caixas, associações e organizações sindicais de empregados e de empregadores que interfiram no pagamento de remuneração a trabalhadores que prestem serviços a diversas empresas, agrupados ou não em sindicato, inclusive estivadores, conferentes e assemelhados (Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, art. 4º, alínea "c", e Lei nº 4.357, de 1964, art. 16, parágrafo único);

 

II - as empresas de administração predial, sobre os aluguéis recebidos por conta de seus clientes, com indicação de nome e endereço dos mesmos e das importâncias discriminadas por unidade imobiliária (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 111, alínea "c").

 

          § 2º  Deverão ser informados, de acordo com este artigo, os ordenados, gratificações, bonificações, interesses, comissões, honorários, percentagens, juros, dividendos, lucros, aluguéis e quaisquer outros rendimentos (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 108, § 1º).

 

          § 3º  A informação deverá abranger as importâncias em dinheiro pagas para custeio de viagem e estada, no exercício da profissão, bem como as quotas para constituição de fundos de beneficência (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 108, § 2º).

 

          § 4º Salvo quanto a juros, dividendos, lucros e aluguéis, não serão prestadas informações sobre rendimentos pagos, quando as respectivas importâncias não excederem mensalmente o valor do limite de isenção previsto na tabela mensal do imposto (art. 620), desde que as pessoas que os tiverem recebido não tenham percebido rendimentos de outras fontes (Lei nº 2.354, de 1954, art. 31).

 

          § 5º  Ignorando o informante se houve pagamento por outras fontes, deve prestar informações sobre os rendimentos que pagou (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 108, § 4º).

 

          § 6º  Quando os rendimentos se referirem a residente ou domiciliado no exterior, o informante mencionará essa circunstância, indicando o nome, CPF ou CNPJ e endereço do procurador a quem foram pagos (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 108, § 5º).

 

          § 7º  A informação deverá ser prestada nos prazos fixados e em formulário padronizado aprovado pela Secretaria da Receita Federal (Decreto-Lei nº 1.968, de 1982, art. 11, § 1º, e Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 10).

 

          Art. 930.  As pessoas físicas deverão informar à Secretaria da Receita Federal, juntamente com a declaração, os rendimentos que pagaram no ano anterior, por si ou como representantes de terceiros, constituam ou não dedução, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no CPF ou no CNPJ, das pessoas que os receberam (Decreto-Lei nº 2.396, de 21 de dezembro de 1987, art. 13).

 

        Parágrafo único.  A infração ao disposto neste artigo importará na aplicação da multa prevista no art. 967.

 

          Art. 931.  Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, as instituições financeiras, as sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades de investimento e as de arrendamento mercantil, os agentes do Sistema Financeiro da Habitação, as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e instituições assemelhadas e seus associados, e as empresas administradoras de cartões de crédito fornecerão à Secretaria da Receita Federal, nos termos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda, informações cadastrais sobre os usuários dos respectivos serviços, relativas ao nome, à filiação, ao endereço e ao número de inscrição do cliente no CPF ou no CNPJ (Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, art. 12).

 

          § 1º  Às informações recebidas nos termos deste artigo aplica-se o disposto no § 7º do art. 38 da Lei nº 4.595, de 1964 (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 12, § 1º).

 

          § 2º As informações de que trata o caput serão prestadas a partir das relações de usuários constantes dos registros relativos ao ano-calendário de 1992 (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 12, § 2º).

 

          § 3º  A não observância do disposto neste artigo sujeitará o infrator, independentemente de outras penalidades administrativas, à multa prevista no art. 978, por usuário omitido (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 12, § 3º).

 

          Art. 932.  Havendo dúvida sobre quaisquer informações prestadas ou quando estas forem incompletas, a autoridade tributária poderá mandar verificar a sua veracidade na escrita dos informantes ou exigir os esclarecimentos necessários (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 108, § 6º).

 

Instituição e Eliminação de Obrigações Acessórias

 

          Art. 933 O Ministro de Estado da Fazenda poderá eliminar ou instituir obrigações acessórias relativas ao imposto (Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, art. 5º).

 

          § 1º  O documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória, comunicando a existência de crédito tributário, constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito (Decreto-Lei nº 2.124, de 1984, art. 5º, § 1º).

 

          § 2º Não pago no prazo estabelecido por este Decreto, o crédito, atualizado monetariamente, na forma da legislação pertinente (art. 874), e acrescido de multa de mora (art. 950) e de juros de mora (arts. 953 a 955), poderá ser imediatamente inscrito em Dívida Ativa da União, para efeito de cobrança executiva (Decreto-Lei nº 2.124, de 1984, art. 5º, § 2º).

 

          § 3º  Sem prejuízo das penalidades aplicáveis pela inobservância da obrigação principal, o não cumprimento da obrigação acessória de que trata esta Seção sujeitará o infrator às multas previstas no art. 966 (Decreto-Lei nº 2.124, de 1984, art. 5º, § 3º).

 

Desburocratização

 

          Art. 934.  O Ministro de Estado da Fazenda poderá expedir os atos necessários à simplificação e desburocratização do cumprimento das obrigações acessórias relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas e das Pessoas Jurídicas (Lei nº 8.383, de 1991, art. 94, e Lei nº 8.541, de 1992, art. 53).

 

Subseção II
Beneficiários de Contribuições

 

          Art. 935.  As pessoas físicas e jurídicas beneficiadas com o recebimento de contribuições, doações, prêmios e bolsas, dedutíveis na apuração do imposto das pessoas físicas ou jurídicas, ficam obrigadas a provar às autoridades fiscais, quando exigido, a efetiva aplicação dos recursos nos fins a que se destinaram (Lei nº 4.154, de 1962, art. 25).

 

Subseção III
Órgãos da Administração Pública

 

          Art. 936.  Todos os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como as entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista são obrigados a auxiliar a fiscalização, prestando informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados, cumprindo ou fazendo cumprir as disposições deste Decreto e permitindo aos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional colher quaisquer elementos necessários à repartição (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 125, e Decreto-Lei nº 1.718, de 1979, art. 2º).

 

          Art. 937.  As autoridades superiores do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Polícias, bem como os diretores ou chefes de repartições federais, estaduais e municipais e de departamentos ou entidades autárquicas, paraestatais ou de outros órgãos a estes assemelhados, deverão prestar informações sobre os rendimentos pagos a seus subordinados e a terceiros (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 109).

 

        Art. 938.  Os órgãos da Secretaria da Receita Federal e os órgãos correspondentes dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal permutarão entre si, mediante convênio ou pela forma que for estabelecida, as informações fiscais de interesse recíproco, bem como aquelas que possam implicar alteração no CNPJ (Lei nº 5.172, de 1966, art. 199).

 

Subseção IV
Serventuários da Justiça

 

          Art. 939.  Os tabeliães, escrivães, distribuidores, oficiais de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, contadores e partidores facilitarão aos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional o exame e verificação das escrituras, autos e livros de registro em cartórios, auxiliando, também, a fiscalização e, quando solicitados, prestarão as informações que possam, de qualquer forma, esclarecer situações e interesses da administração tributária (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 128, e Decreto-Lei nº 1.718, de 1979, art. 2º).

 

          Art. 940.  Os serventuários da Justiça responsáveis por Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos ficam obrigados a fazer comunicação à Secretaria da Receita Federal, em formulário padronizado e no prazo que for fixado, dos documentos lavrados, anotados, averbados ou registrados em seus cartórios e que caracterizem aquisição ou alienação de imóveis por pessoas físicas (Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, art. 15 e § 1º).

 

          § 1º  A comunicação deve ser efetuada em meio magnético aprovado pela Secretaria da Receita Federal (Lei nº 9.532, de 1997, art. 72).

 

          § 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, nas hipóteses de aquisições de imóveis por pessoas jurídicas (Lei nº 9.532, de 1997, art. 71).

 

Seção II
Prestação de Informações ao Beneficiário

 

Subseção I
Beneficiário Pessoa Física

 

          Art. 941.  As pessoas físicas ou jurídicas que efetuarem pagamentos com retenção do imposto na fonte, deverão fornecer à pessoa física beneficiária, até o dia 31 de janeiro, documento comprobatório, em duas vias, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do imposto retido no ano-calendário anterior, quando for o caso (Lei nº 8.981, de 1995, art. 86).

 

          Parágrafo único.  Tratando-se de rendimentos pagos por pessoa jurídica sobre os quais não tenha havido retenção do imposto na fonte, o comprovante de que trata este artigo deverá ser fornecido, no mesmo prazo, ao contribuinte que o tenha solicitado até o dia 15 de janeiro do ano-calendário subseqüente (Lei nº 8.383, de 1991, art. 19, § 1º).

 

Subseção II
Beneficiário Pessoa Jurídica

 

          Art. 942.  As pessoas jurídicas de direito público ou privado que efetuarem pagamento ou crédito de rendimentos relativos a serviços prestados por outras pessoas jurídicas e sujeitos à retenção do imposto na fonte deverão fornecer, em duas vias, à pessoa jurídica beneficiária Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte, em modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal (Lei nº 4.154, de 1962, art. 13, § 2º, e Lei nº 6.623, de 23 de março de 1979, art. 1º).

 

          Parágrafo único.  O comprovante de que trata este artigo deverá ser fornecido ao beneficiário até o dia 31 de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do pagamento (Lei nº 8.981, de 1995, art. 86).

 

Subseção III
Disposições Comuns

 

          Art. 943.  A Secretaria da Receita Federal poderá instituir formulário próprio para prestação das informações de que tratam os arts. 941 e 942 (Decreto-Lei nº 2.124, de 1984, art. 3º, parágrafo único).

 

          § 1º  O beneficiário dos rendimentos de que trata este artigo é obrigado a instruir sua declaração com o mencionado documento (Lei nº 4.154, de 1962, art. 13, § 1º).

 

          § 2º    O imposto retido na fonte sobre quaisquer rendimentos ou ganhos de capital somente poderá ser compensado na declaração de pessoa física ou jurídica, quando for o caso, se o contribuinte possuir comprovante da retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 7º, e no § 1º do art. 8º (Lei nº 7.450, de 1985, art. 55).

 

TÍTULO IV
PENALIDADES E ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS

 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

 

          Art. 944 As multas e penas disciplinares de que trata este Título serão aplicadas pelas autoridades competentes da Secretaria da Receita Federal aos infratores das disposições do presente Decreto, sem prejuízo das sanções das leis criminais violadas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, arts. 142 e 151, e Lei nº 3.470, de 1958, art. 34).

 

        Art. 945.  As multas proporcionais serão calculadas em função do imposto atualizado monetariamente, quando for o caso (Decreto-Lei nº 1.704, de 1979, art. 5º, § 4º, e Decreto-Lei nº 1.968, de 1982, art. 9º, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 1º, e Lei nº 8.981, de 1995, arts. 5º e 6º).

 

          Art. 946.  Qualquer infração que não a decorrente da simples mora no pagamento do imposto será punida nos termos dos dispositivos específicos deste Decreto (Decreto-Lei nº 1.736, de 1979, art. 11).

 

          Art. 947.  Os créditos da Fazenda Nacional decorrentes de multas ou penalidades pecuniárias aplicadas até a data da decretação da falência constituem encargos da massa falida, observado o disposto nos arts. 146, § 2º, e 875 (Decreto-Lei nº 1.893, de 16 de dezembro de 1981, art. 9º).

 

          Art. 948.  Estão sujeitas à multa de oitenta reais e setenta e nove centavos a duzentos e quarenta e dois reais e cinqüenta e um centavos, todas as infrações a este Decreto sem penalidade específica (Decreto-Lei nº 401, de 1968, art. 22, Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º, inciso I, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).

 

CAPÍTULO II
PAGAMENTO OU RECOLHIMENTO FORA DOS PRAZOS

 

Seção I
Cálculo dos Juros e Multa de Mora

 

          Art. 949.  Os juros e a multa de mora serão calculados (Lei nº 8.981, de 1995, arts. 5º e 6º, Lei nº 9.249, de 1995, art. 1º, e Medida Provisória nº 1.770-46, de 1999, arts. 29 e 30):

 

I - em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1994, sobre o valor do imposto ou quota, atualizados monetariamente, observado o disposto no art. 874;

 

II - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1995, sobre o valor do imposto ou quota em Reais.

 

Seção II
Multa de Mora

 

          Art. 950.  Os débitos não pagos nos prazos previstos na legislação específica serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento por dia de atraso (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61).

 

          § 1º  A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto até o dia em que ocorrer o seu pagamento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 1º).

 

          § 2º    O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 2º).

 

          § 3º  A multa de mora prevista neste artigo não será aplicada quando o valor do imposto já tenha servido de base para a aplicação da multa decorrente de lançamento de ofício.

 

Débitos com Exigibilidade Suspensa por Medida Judicial

 

        Art. 951.  A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até trinta dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o imposto (Lei nº 9.430, de 1996, art. 63, § 2º).

 

Residente ou Domiciliado no Exterior

 

          Art. 952.  Se as fontes ou os procuradores do contribuinte residente ou domiciliado no exterior efetuarem espontaneamente o recolhimento do imposto fora dos prazos, será cobrada a multa de mora de que trata o art. 950 (Lei nº 4.154, de 1962, art. 15, e Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968, art. 2º).

 

Seção III
Juros de Mora

 

Fatos Geradores Ocorridos a partir de 1º de abril de 1995

 

        Art. 953.  Em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1995, os créditos tributários da União não pagos até a data do vencimento serão acrescidos de juros de mora equivalentes à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento (Lei nº 8.981, de 1995, art. 84, inciso I, e § 1º, Lei nº 9.065, de 1995, art. 13, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 3º).

 

          § 1º  No mês em que o débito for pago, os juros de mora serão de um por cento (Lei nº 8.981, de 1995, art. 84, § 2º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 3º).

 

          § 2º    Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora de que trata o art. 950 (Decreto-Lei nº 2.323, de 1987, art. 16, parágrafo único, e Decreto-Lei nº 2.331, de 28 de maio de 1987, art. 6º).

 

          § 3º  Os juros de mora serão devidos, inclusive durante o período em que a respectiva cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial (Decreto-Lei nº 1.736, de 1979, art. 5º).

 

          § 4º Somente o depósito em dinheiro, na Caixa Econômica Federal, faz cessar a responsabilidade pelos juros de mora devidos no curso da execução judicial para a cobrança da dívida ativa.

 

          § 5º  Serão devidos juros de mora pelo prazo em que tiver ocorrido postergação de pagamento do imposto em virtude de inexatidão quanto ao período de competência, nos casos de que trata o art. 273.

 

Fatos Geradores Ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1995 até 31 de março de 1995

 

        Art. 954 Os juros de mora incidentes sobre os créditos tributários da União não pagos até a data do vencimento, decorrentes de fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro de 1995 e 31 de março de 1995, serão equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna, acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês em que o débito for pago (Lei nº 8.981, de 1995, art. 84, § 5º, e Lei nº 9.065, de 1995, art. 13).

 

Fatos Geradores Ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1992 até 31 de dezembro de 1994

 

        Art. 955.  Os juros de mora incidentes sobre fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 1992 até 31 de dezembro de 1994, terão (Lei nº 8.383, de 1991, art. 59, § 2º, Lei nº 8.981, de 1995, art. 5º, e Medida Provisória nº 1.770-46, de 1999, art. 29):

 

I - como termo inicial de incidência o primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do prazo para o pagamento;

 

II - como termo final de incidência o mês do efetivo pagamento.

 

          Parágrafo único.  Os juros de mora de que trata o caput serão calculados, até 31 de dezembro de 1996, à razão de um por cento ao mês, adicionando-se ao montante assim apurado, a partir de 1º de janeiro de 1997, os juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulado mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao pagamento, e de um por cento no mês de pagamento (Medida Provisória nº 1.770-46, de 1999, art. 30).

 

Residente ou Domiciliado no Exterior

 

          Art. 956.  Se as fontes ou os procuradores do contribuinte residente ou domiciliado no exterior efetuarem espontaneamente o recolhimento do imposto fora dos prazos, o débito será acrescido de juros de mora (Lei nº 4.l54, de 1962, art. 15, e Lei nº 5.421, de 1968, art. 2º).

 

CAPÍTULO III
MULTAS DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO

 

          Art. 957.  Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de imposto (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44):

 

I - de setenta e cinco por cento nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;

 

II - de cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.

 

          Parágrafo único.  As multas de que trata este artigo serão exigidas (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 1º):

 

I - juntamente com o imposto, quando não houver sido anteriormente pago;

 

II - isoladamente, quando o imposto houver sido pago após o vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo de multa de mora;

 

III - isoladamente, no caso de pessoa física sujeita ao pagamento mensal do imposto na forma do art. 106, que deixar de fazê-lo, ainda que não tenha apurado imposto a pagar na declaração de ajuste;

 

IV - isoladamente, no caso de pessoa jurídica sujeita ao pagamento do imposto, na forma do art. 222, que deixar de fazê-lo, ainda que tenha apurado prejuízo fiscal, no ano-calendário correspondente.

 

          Art. 958.  As disposições do artigo anterior aplicam-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de imposto decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 4º).

 

Seção I
Agravamento de Penalidade

 

          Art. 959.  As multas a que se referem os incisos I e II do art. 957 passarão a ser de cento e doze e meio por cento e de duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 2º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 70, I):

 

I - prestar esclarecimentos;

 

II - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 265 e 266;

 

III - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 267.

 

Débitos com Exigibilidade Suspensa por Medida Judicial

 

          Art. 960.  Não caberá lançamento de multa de ofício na constituição do crédito tributário destinada a prevenir a decadência, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma do inciso IV do art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 63).

 

        Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 63, § 1º).

 

Seção II
Redução da Penalidade

 

          Art. 961.  Será concedida redução de cinqüenta por cento da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado, efetuar o pagamento do débito no prazo legal de impugnação (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º).

 

          Parágrafo único.  As reduções de que tratam este artigo e o art. 962 não se aplicam às multas previstas na alínea "a" dos incisos I e II do art. 964 (Lei nº 8.981, de 1995, art. 88, § 3º).

 

          Art. 962.  Se houver impugnação tempestiva, a redução será de trinta por cento se o pagamento do débito for efetuado dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, parágrafo único).

 

          Art. 963.  Será concedida redução de quarenta por cento da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado, requerer o parcelamento do débito no prazo legal de impugnação (Lei nº 8.383, de 1991, art. 60, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º).

 

          § 1º  Havendo impugnação tempestiva, a redução será de vinte por cento, se o parcelamento for requerido dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância (Lei nº 8.383, de 1991, art.60, § 1º).

 

          § 2º A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa, proporcionalmente ao valor da receita não satisfeito (Lei nº 8.383, de 1991, art. 60, § 2º).

 

          § 3º  A redução prevista neste artigo não se aplica às hipóteses da alínea "a" dos incisos I e II do art. 964 (Lei nº 8.981, de 1995, art. 88, § 3º).

 

CAPÍTULO IV
INFRAÇÕES ÀS DISPOSIÇÕES REFERENTES À DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS

 

          Art. 964.  Serão aplicadas as seguintes penalidades:

 

I - multa de mora:

 

a) de um por cento ao mês ou fração sobre o valor do imposto devido, nos casos de falta de apresentação da declaração de rendimentos ou de sua apresentação fora do prazo, ainda que o imposto tenha sido pago integralmente, observado o disposto nos §§ 2º e 5º deste artigo (Lei nº 8.981, de 1995, art. 88, inciso I, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 27);

 

b) de dez por cento sobre o imposto apurado pelo espólio, nos casos do § 1º do art. 23 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 49);

 

II - multa:

 

a) de cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos a seis mil, seiscentos e vinte nove reais e sessenta centavos no caso de declaração de que não resulte imposto devido (Lei nº 8.981, de 1995, art. 88, inciso II, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30);

 

b) de cem por cento, sobre a totalidade ou diferença do imposto devido, resultante da reunião de duas ou mais declarações, quando a pessoa física ou a pessoa jurídica não observar o disposto nos arts. 787, § 2º, e 822 (Lei nº 2.354, de 1954, art. 32, alínea "c").

 

          § 1º  As disposições da alínea "a" do inciso I deste artigo serão aplicadas sem prejuízo do disposto nos arts. 950, 953 a 955 e 957 (Decreto-Lei nº 1.967, de 1982, art. 17, e Decreto-Lei nº 1.968, de 1982, art. 8º).

 

          § 2º    Relativamente à alínea "a" do inciso II, o valor mínimo a ser aplicado será (Lei nº 8.981, de 1995, art. 88, § 1º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30):

 

I - de cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos, para as pessoas físicas;

 

II - de quatrocentos e quatorze reais e trinta e cinco centavos, para as pessoas jurídicas.

 

          § 3º  A não regularização no prazo previsto na intimação ou em caso de reincidência, acarretará o agravamento da multa em cem por cento sobre o valor anteriormente aplicado (Lei nº 8.981, de 1995, art. 88, § 2º).

 

          § 4º Às reduções de que tratam os arts. 961 e 962 não se aplica o disposto neste artigo.

 

          § 5º  A multa a que se refere a alínea "a" do inciso I deste artigo, é limitada a vinte por cento do imposto devido, respeitado o valor mínimo de que trata o § 2º (Lei nº 9.532, de 1997, art. 27).

 

          § 6º  As multas referidas nas alíneas "a" dos incisos I e II, e no § 2º deste artigo serão (Lei nº 9.532, de 1997, art. 27, parágrafo único):

 

I - deduzidas do imposto a ser restituído ao contribuinte, se este tiver direito à restituição;

 

II - exigidas por meio de lançamento notificado ao contribuinte.

 

CAPÍTULO V
INFRAÇÕES ÀS NORMAS RELATIVAS À PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

 

          Art. 965 As pessoas físicas ou jurídicas que deixarem de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo, ou fornecerem, com inexatidão, o documento a que se refere o art. 941, ficarão sujeitas ao pagamento de multa de quarenta e um reais e quarenta e três centavos, por documento (Lei nº 8.981, de 1995, art. 86, § 2º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).

 

          Art. 966.  No caso de que trata o art. 929, serão aplicadas as seguintes multas (Decreto-Lei nº 1.968, de 1982, art. 11, §§ 2º e 3º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 10, Decreto-Lei nº 2.287, de 1986, art. 11, Decreto-Lei nº 2.323, de 1987, arts. 5º e 6º, Lei nº 7.799, de 1989, art. 66, Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º, inciso I, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30):

 

I - de cinco reais e setenta e três centavos para cada grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas, apuradas nos formulários ou outros meios de informações padronizados, entregues em cada período determinado;

 

II - de cinqüenta e sete reais e trinta e quatro centavos ao mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no inciso anterior, se o formulário ou outro meio de informação padronizado, for apresentado após o período determinado.

 

          Parágrafo único.  Apresentado o formulário ou a informação padronizada, fora de prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou se, após a intimação, houver a apresentação dentro do prazo nesta fixado, as multas cabíveis serão reduzidas à metade (Decreto-Lei nº 1.968, de 1982, art. 11, § 4º, e Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 10).

 

          Art. 967.  A falta de informação de pagamentos efetuados na forma do art. 930 sujeitará o infrator à multa de vinte por cento do valor não declarado ou de eventual insuficiência (Decreto-Lei nº 2.396, de 1987, art. 13, § 2º).

 

          Art. 968.  Às entidades, pessoas e empresas mencionadas nos arts. 928 e 939, que deixarem de fornecer, nos prazos marcados, as informações ou esclarecimentos solicitados pelos órgãos da Secretaria da Receita Federal, será aplicada a multa de quinhentos e trinta e oito reais e noventa e três centavos a dois mil, seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos, sem prejuízo de outras sanções legais que couberem (Decreto-Lei nº 2.303, de 1986, art. 9º, Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º, inciso I, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).

 

CAPÍTULO VI
CASOS ESPECIAIS DE INFRAÇÃO

 

Seção I
Programas Especiais de Exportação

 

          Art. 969.  Verificada a hipótese de que trata o art. 472, à empresa infratora aplicar-se-á a multa de até cinqüenta por cento sobre o valor do imposto, observado o disposto no art. 874, quando for o caso (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 13, inciso II).

 

Seção II
Incentivo aos Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial e Agropecuário

 

          Art. 970.  O descumprimento de qualquer obrigação assumida para obtenção dos benefícios de que tratam os arts. 490 a 508 acarretará a aplicação automática de multa de cinqüenta por cento do valor do imposto, observado o disposto no art. 874, quando for o caso e bem assim, a perda do direito à fruição dos benefícios ainda não utilizados (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 13, e Lei nº 8.661, de 1993, art. 5º, incisos I e II).

 

Seção III
Incentivo à Atividade Audiovisual

 

          Art. 971.  Verificada a hipótese de que trata o art. 488, à empresa infratora aplicar-se-á a multa de cinqüenta por cento sobre o débito, observado o disposto no art. 874, quando for o caso (Lei nº 8.685, de 1993, art.6º, § 1º).

 

Seção IV
Incentivo a Atividade Cultural ou Artística

 

          Art. 972.  Na hipótese de dolo, fraude ou simulação, inclusive desvio de objeto, nos casos dos arts. 95, 96 e 483, será aplicada, ao doador e ao beneficiário, a multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem recebida indevidamente (Lei nº 8.313, de 1991, art. 38).

 

Seção V
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte

 

          Art. 973.  As microempresas e empresas de pequeno porte que aderirem ao SIMPLES estão sujeitas às mesmas penalidades previstas para as demais pessoas jurídicas (Lei nº 9.317, de 1996, art. 19).

 

Seção VI
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica

 

          Art. 974.  A ação ou omissão contrária às normas reguladoras do CNPJ sujeitará o infrator às normas e sanções previstas na Lei nº 5.614, de 1970.

 

Seção VII
Proibição de Distribuir Rendimentos de Participações

 

          Art. 975.  A inobservância do disposto no art. 889 acarretará multa que será imposta (Lei nº 4.357, de 1964, art. 32, parágrafo único):

 

I - às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a cinqüenta por cento das quantias que houverem pago indevidamente;

 

II - aos diretores e demais membros da administração superior que houverem recebido as importâncias indevidas, em montante igual a cinqüenta por cento destas importâncias.

 

Seção VIII
Serventuários da Justiça

 

          Art. 976.  Será aplicada a multa de um por cento do valor do ato aos serventuários da Justiça responsáveis por Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, pelo não cumprimento do disposto no art. 940 (Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, art. 15, e § 2º).

 

Seção IX
Instituições Financeiras, Bolsas de Valores e Assemelhadas

 

          Art. 977.  Está sujeita à multa de oitocentos e vinte e oito reais e setenta centavos por dia útil de atraso a instituição que não prestar, nos prazos de que tratam o § 1º do art. 917 e parágrafo único do art. 918, as informações referidas nesses artigos (Lei nº 8.021, de 1990, arts. 7º, § 1º, 8º, parágrafo único, Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º, inciso I, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).

 

          Art. 978.  A não observância do disposto no art. 931 sujeitará o infrator à multa equivalente a vinte e nove reais, por usuário omitido (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 12, § 3º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).

 

Seção X
Falta Imputável a Funcionário Público

 

        Art. 979.  No caso de descumprimento de disposições relativas ao recolhimento do imposto devido na fonte, se a falta for imputável a funcionário público federal, estadual ou municipal, será levado o fato ao conhecimento do respectivo Governo para efeito da sanção disciplinar (Lei nº 2.354, de 1954, art. 33).

 

Seção XI
Arquivos
em Meios Magnéticos

 

          Art. 980.  A inobservância do disposto nos arts. 265 e 266, § 1º, acarretará a imposição das seguintes penalidades (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º, inciso I, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30):

 

I - multa de meio por cento do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período, aos que não atenderem à forma em que devem ser apresentados os registros e respectivos arquivos;

 

II - multa de cinco por cento sobre o valor da operação correspondente, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações solicitadas;

 

III - multa equivalente a cento e quinze reais e vinte e sete centavos, por dia de atraso, até o máximo de trinta dias, aos que não cumprirem o prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal ou diretamente pelo Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, para apresentação dos arquivos e sistemas.

 

Seção XII
Falsificação na Escrituração e Documentos

 

          Art. 981.  Verificado pela autoridade tributária, antes do encerramento do período de apuração, que o contribuinte omitiu registro contábil total ou parcial de receita, ou registrou custos ou despesas cuja realização não possa comprovar, ou que tenha praticado qualquer ato tendente a reduzir o imposto correspondente, inclusive na hipótese do art. 256, ficará sujeito à multa em valor igual à metade da receita omitida ou da dedução indevida, lançada e exigível ainda que não tenha terminado o período de apuração de incidência do imposto (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, § 3º, e Lei nº 7.450, de 1985, art. 38).

 

TÍTULO V
CRIME DE FALSIDADE

 

Gerente de Instituição Financeira

 

          Art. 982.  Responderão como co-autores de crime de falsidade o gerente e o administrador de instituição financeira ou assemelhadas que concorrerem para que seja aberta conta ou movimentados recursos sob nome (Lei nº 8.383, de 1991, art. 64):

 

I - falso;

 

II - de pessoa física ou jurídica inexistente;

 

III - de pessoa jurídica liquidada de fato ou sem representação regular.

 

          Parágrafo único.  É facultado às instituições financeiras e às assemelhadas solicitar ao Secretário da Receita Federal a confirmação do número de inscrição no CPF ou no CNPJ (Lei nº 8.383, de 1991, art. 64, parágrafo único).

 

TÍTULO VI
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

 

          Art. 983.  Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia (Lei nº 9.249, de 1995, art. 34).

 

          Parágrafo único.  As disposições deste artigo aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso em 30 de dezembro de 1996, desde que não recebida a denúncia pelo juiz (Lei nº 9.430, de 1996, art. 83, parágrafo único).

 

TÍTULO VII
CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS

 

          Art. 984 O servidor que revelar informações que tiver obtido através de exames de documentos, livros e registros das bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como de esclarecimentos e informações a respeito de operações por elas praticadas na forma do art. 917, estará sujeito às penas do art. 325 do Código Penal (Lei nº 8.021, de 1990, art. 7º, § 3º).

 

TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES DIVERSAS

 

CAPÍTULO I
COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES

 

          Art. 985.  A autoridade fiscal competente para aplicar as normas constantes deste Decreto é a do domicílio fiscal do contribuinte, ou de seu procurador ou representante, observado o disposto no § 3º do art. 904 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 175).

 

          § 1º  Caso haja mudança de domicílio fiscal, poderá ser adotado o procedimento previsto no § 4º do art. 28 e no art. 212.

 

          § 2º    As divergências ou dúvidas sobre a competência das autoridades serão decididas pelo Secretário da Receita Federal (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 178).

 

        Art. 986.  Qualquer autoridade fiscal competente poderá solicitar de outra as investigações necessárias ao lançamento do imposto (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 176).

 

        Parágrafo único.  Quando a solicitação não for atendida, será o fato comunicado ao Secretário da Receita Federal (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 176, parágrafo único).

 

          Art. 987.  Antes de feita a arrecadação do imposto, quando circunstâncias novas mudarem a competência da autoridade, a que iniciou o procedimento enviará os documentos à nova autoridade competente, para o lançamento e cobrança devidos (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 177).

 

CAPÍTULO II
RECONHECIMENTO DE FIRMAS

 

          Art. 988.  Salvo em casos excepcionais ou naqueles em que a lei imponha explicitamente esta condição, não será exigido o reconhecimento de firmas em petições dirigidas à administração pública, podendo, todavia, a repartição requerida, quando tiver dúvida sobre a autenticidade da assinatura do requerente ou quando a providência servir ao resguardo do sigilo, exigir antes da decisão final a apresentação de prova de identidade do requerente (Lei nº 4.862, de 1965, art. 31).

 

        Parágrafo único.  Verificada, em qualquer tempo, falsificação de assinatura em documento público ou particular, a repartição considerará não satisfeita a exigência documental e dará conhecimento do fato à autoridade competente, dentro do prazo improrrogável de cinco dias, para instauração do processo criminal.

 

CAPÍTULO III
REPRESENTAÇÃO DO CONTRIBUINTE

 

          Art. 989.  As disposições deste Decreto são aplicáveis a todo aquele que responder solidariamente com o contribuinte ou pessoalmente em seu lugar (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 192).

 

          Parágrafo único.  Os cônjuges, procuradores bastantes, tutores, curadores, diretores, gerentes, síndicos, liquidatários e demais representantes de pessoas físicas e jurídicas cumprirão as obrigações que incumbirem aos representados (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 192, parágrafo único).

 

          Art. 990.  A capacidade do contribuinte, a representação e a procuração serão reguladas segundo as prescrições legais (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 193).

 

          Parágrafo único.  Os menores serão representados por seus pais ou representante legal (Lei nº 4.506, de 1964, art. 4º, §2º).

 

CAPÍTULO IV
DIREITO DE PETIÇÃO DO CONTRIBUINTE

 

          Art. 991 É assegurado ao sujeito passivo (CF, art. 5º, inciso XXXIV):

 

I - o direito de petição, em defesa de direitos ou contra a ilegalidade ou abuso de poder;

 

II - a obtenção de certidões, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

 

          § 1º  A critério do interessado, poderão ser remetidos, via postal, requerimentos, solicitações, informações, reclamações ou quaisquer outros documentos endereçados aos órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta, bem como às fundações instituídas ou mantidas pela União.

 

          § 2º    A remessa poderá ser feita mediante porte simples, exceto quando se tratar de documento ou requerimento cuja entrega esteja sujeita a comprovação ou deva ser feita dentro de determinado prazo, caso em que valerá como prova o aviso de recebimento - AR fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

 

          § 3º  Quando o documento ou requerimento se destinar a integrar processos já em tramitação, o interessado deverá indicar o número de protocolo referente ao processo.

 

          § 4º A remessa de documentos ou requerimentos deverá ter como destinatário o órgão ou setor em que os documentos seriam entregues, caso o interessado não utilizasse a via postal. No documento ou requerimento, o interessado deverá indicar o seu endereço e, quando houver, seu telefone, para facilidade de comunicação.

 

CAPÍTULO V
INTIMAÇÕES OU NOTIFICAÇÕES

 

          Art. 992.  As intimações ou notificações de que trata este Decreto serão, para todos os efeitos legais, consideradas feitas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 200, Decreto no 70.235, de 1972, art. 23, § 2o, Lei no 9.532, de 1997, art. 67):

 

I - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;

 

II - na data do recebimento, quando através de via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo, ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação;

 

III - quinze dias após a publicação ou afixação do edital, se este for o meio utilizado.

 

CAPÍTULO VI
CONTAGEM DOS PRAZOS

 

          Art. 993.  Os prazos fixados neste Decreto serão contínuos, excluindo-se, em sua contagem, o dia de início e incluindo-se o de vencimento (Lei nº 5.172, de 1966, art. 210).

 
      § 1º  Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato (Lei nº 5.172, de 1966, art. 210, parágrafo único).

 

          § 2º Será antecipado, para o último dia útil imediatamente anterior, o término do prazo de recolhimento do imposto que ocorra a 31 de dezembro, quando nesta data não houver expediente bancário (Decreto-Lei nº 400, de 30 de dezembro de 1968, art. 15, e Decreto-Lei nº 1.430, de 2 de janeiro de 1975, art. 1º).

 

          § 3º  Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o prazo para recolhimento do imposto cujo término ocorrer em data em que, por qualquer motivo, não funcionarem os estabelecimentos bancários arrecadadores, bem como nos casos em que for previsto o recolhimento dentro de determinado mês, e, no seu último dia, não funcionarem os mencionados órgãos arrecadadores.

 

CAPÍTULO VII
EXPRESSÃO MONETÁRIA DOS RENDIMENTOS

 

          Art. 994 Para os fins do imposto, os rendimentos em espécie serão avaliados em dinheiro, pelo valor que tiverem na data da percepção (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 198).

 

          Art. 995.  Os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, sujeitos à tributação no Brasil, bem como o imposto pago no exterior, serão convertidos em Reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América informado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento (Lei nº 9.250, de 1995, arts. 5º, § 1º, e 6º).

 

          Art. 996.  Os rendimentos recebidos e as deduções pagas sob a forma de extinção de obrigações serão avaliados pelo montante das obrigações extintas, inclusive juros vencidos, se os houver (Lei nº 4.506, de 1964, art. 25).

 

CAPÍTULO VIII
TRATADOS E CONVENÇÕES

 

          Art. 997.  Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha (Lei nº 5.172, de 1966, art. 98).

 

CAPÍTULO IX
SIGILO FISCAL

 

          Art. 998.  Nenhuma informação poderá ser dada sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades (Lei nº 5.172, de 1966, arts. 198 e 199).

 

          § 1º  O disposto neste artigo não se aplica aos seguintes casos (Lei nº 5.172, de 1966, arts. 198, parágrafo único, e 199, e Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, art. 8º, § 2º):

 

I - requisição regular de autoridade judiciária no interesse da justiça;

 

II - requisição do Ministério Público da União no exercício de suas atribuições;

 

III - informação prestada de acordo com o art. 938 deste Decreto, na forma prevista em lei ou convênio.

 

          § 2º    A obrigação de guardar reserva sobre a situação de riqueza dos contribuintes se estende a todos os funcionários do Ministério da Fazenda e demais servidores públicos que, por dever de ofício, vierem a ter conhecimento dessa situação (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 201, § 1º).

 

          § 3º  É expressamente proibido revelar ou utilizar, para qualquer fim, o conhecimento que os servidores adquirirem quanto aos segredos dos negócios ou da profissão dos contribuintes (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 201, § 2º).

 

          § 4º Em qualquer fase de persecução criminal que verse sobre ação praticada por organizações criminosas é permitido, além dos previstos em lei, o acesso a dados, documentos e informações fiscais e financeiras, na forma prescrita na Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995.

 

          Art. 999.  Aquele que, em serviço da Secretaria da Receita Federal, revelar informações que tiver obtido no cumprimento do dever profissional ou no exercício de ofício ou emprego, será responsabilizado como violador de segredo, de acordo com a lei penal (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 202).

 

          Art. 1.000.  O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e a Secretaria da Receita Federal manterão um sistema de intercâmbio de informações, relativas à fiscalização que exerçam, nas áreas de suas respectivas competências, no mercado de valores mobiliários (Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, art. 28).

 

          Parágrafo único.  A Secretaria da Receita Federal, através de seus órgãos competentes, poderá fornecer ao Banco Central do Brasil quaisquer informações relativas a bens no exterior pertencentes a residentes no País (Decreto-Lei nº 94, de 1966, art. 6º).

 

CAPÍTULO X
CONTROLE DE PROCESSOS E DECLARAÇÕES

 

          Art. 1.001.  Os processos fiscais relativos a tributos e a penalidades isoladas e as declarações não poderão sair dos órgãos da Secretaria da Receita Federal, salvo quando se tratar de (Lei nº 9.250, de 1995, art. 38):

 

I - encaminhamento de recursos à instância superior;

 

II - restituições de autos aos órgãos de origem;

 

III - encaminhamento de documentos para fins de processamento de dados.

 

          § 1º  Nos casos a que se referem os incisos I e II deverá ficar cópia autenticada dos documentos essenciais na repartição (Lei nº 9.250, de 1995, art. 38, § 1º).

 

          § 2º  É facultado o fornecimento de cópia do processo ao sujeito passivo ou a seu mandatário (Lei nº 9.250, de 1995, art. 38, § 2º).

 

          § 3º  O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público (Lei nº 6.830, de 1980, art. 41).

 

          § 4º Mediante requisição do juiz à repartição competente, com dia e hora previamente marcados, poderá o processo administrativo ser exibido em sede do Juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas (Lei nº 6.830, de 1980, art. 41, parágrafo único).

 

CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

 

          Art. 1.002.  As atualizações monetárias de bens, direitos e obrigações, até 31 de dezembro de 1995, bem assim de débitos para com a Fazenda Nacional cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994, referidas neste regulamento, serão efetuadas com observância da legislação em vigor nos períodos a que corresponderem, especialmente a Lei no 7.799, de 10 de julho de 1989, art. 28, a Lei no 8.383, de 1991, arts. 66, § 3o, e 96 e §§ 4o, 5o, 8o, alínea "b" e 9o, a Lei no 8.849, de 1994, art. 3o, § 3o, a Lei no 8.891, de 1995, arts. 5o, 6o, 19, 22, incisos I e II, 24 e 51, § 3o, a Lei no 9.064, de 1995, art. 2o, a Lei no 9.069, de 1995, art. 58, a Lei no 9.249, de 1995, arts. 1o, 4o, 6o, parágrafo único, 7o, § 2o, 17 e 30, inciso I, a Lei no 9.250, de 1995, art. 39, § 4o, a Lei no 9.532, de 1997, arts. 24 e 73 e a Medida Provisória no 1.770-46, de 1999, arts. 29 e 30.

 

CAPÍTULO XII
VIGÊNCIA

 

          Art. 1.003.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Art. 1.004.  Fica revogado o Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994.

 

          Brasília, 26 de março de 1999; 178o da Independência e 111o da República.