INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº 51, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2011
DOU 07/11/2011
(REVOGADA PELA PORTARIA MAPA Nº 835, DOU 11/09/2025)
O MINISTRO DE
ESTADO, INTERINO, DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741,
de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.005260/2010-21,
resolve:
Art. 1º A importação de animais, vegetais, seus produtos, derivados e
partes, subprodutos, resíduos de valor econômico e dos insumos agropecuários
constantes do Anexo desta Instrução Normativa atenderá os critérios
regulamentares e os procedimentos de fiscalização, inspeção, controle de
qualidade e sistemas de análise de risco, fixados pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
Art. 2º Para fins de controle sanitário, fitossanitário, zoossanitário e de qualidade, a importação de produtos
agropecuários, quando sujeita ao licenciamento de importação no SISCOMEX,
somente será autorizada em conformidade com os seguintes procedimentos:
I - PROCEDIMENTO I: produtos dispensados de autorização prévia de importação, antes do embarque, e sujeitos ao deferimento da licença de importação (LI) no SISCOMEX após a conferência documental, fiscalização e inspeção sanitária, fitossanitária e de qualidade; a fiscalização e a inspeção serão executadas na chegada da mercadoria e antes do desembaraço aduaneiro; (Alterado pelo art. 1º da IN MAPA nº 32, DOU 13/07/2018)
II - PROCEDIMENTO II: produtos dispensados de autorização prévia de importação, antes do embarque, e sujeitos ao deferimento da licença de importação (LI) no SISCOMEX após a conferência documental e de conformidade do lacre, da temperatura, da rotulagem e identificação antes do despacho aduaneiro; a fiscalização e a inspeção sanitária, fitossanitária e de qualidade poderão ser realizadas em estabelecimento de destino registrado ou relacionado no MAPA;(Alterado pelo art. 1º da IN MAPA nº 32, DOU 13/07/2018)
III - PROCEDIMENTO III: produtos sujeitos à
autorização prévia de importação, antes do embarque, e ao deferimento da LI no
SISCOMEX após a conferência documental, fiscalização e inspeção sanitária,
fitossanitária e de qualidade; a fiscalização e inspeção serão executadas na chegada
da mercadoria e antes do despacho aduaneiro; (Alterado pelo art. 1º
da IN MAPA nº 32, DOU 13/07/2018)
IV - PROCEDIMENTO IV:produtos sujeitos à
autorização prévia de importação, antes do embarque, e ao deferimento da LI no
SISCOMEX após a conferência documental e de conformidade do lacre, da
temperatura, da rotulagem e identificação, antes do despacho aduaneiro; a
fiscalização e a inspeção sanitária, fitossanitária e de qualidade poderão ser
realizadas em estabelecimento de destino registrado ou relacionado no MAPA; (Alterado pelo art. 1º
da IN MAPA nº 32, DOU 13/07/2018)
V - PROCEDIMENTO V: produtos sujeitos à autorização
prévia de importação, antes do embarque, dispensados de fiscalização e inspeção
sanitária, fitossanitária e de qualidade no ponto de ingresso, devendo ser
submetidos à conferência documental e posterior deferimento da LI no SISCOMEX,
antes do despacho aduaneiro; a fiscalização e a inspeção sanitária,
fitossanitária e de qualidade poderão ser realizadas em estabelecimento de
destino registrado ou relacionado no MAPA; (Alterado pelo art. 1º da IN MAPA nº 32, DOU 13/07/2018)
VI - PROCEDIMENTO VI: produtos que não ofereçam
risco sanitário, zoossanitário ou fitossanitário, importados a granel por
portos e postos de fronteira, sujeitos ou não à autorização prévia de
importação, antes do embarque; a mercadoria fica sujeita à autorização da
Unidade do Sistema VIGIAGRO para o início do descarregamento, e ao deferimento
antecipado da LI no SISCOMEX, após a conferência documental, devendo ser
observadas, ainda, as seguintes disposições: (Alterado pelo art. 1º
da IN MAPA nº 32, DOU 13/07/2018)
a) os produtos
com padrão de identidade e qualidade estabelecido pelo MAPA somente terão o
deferimento da LI realizado antecipadamente mediante compromisso firmado pelo
importador ou seu representante legalmente constituído, para depósito e
disponibilização da mercadoria para inspeção e coleta de amostras para a
realização de exames estabelecidos na legislação específica;
b) a inspeção e
a fiscalização sanitária, fitossanitária e de qualidade das mercadorias
enquadradas no Procedimento VI, quando exigida
em legislação específica, serão realizadas no ponto de ingresso da mercadoria;
VII - PROCEDIMENTO VII: produtos passíveis de
admissão em regime de entrepostagem aduaneira, dispensados da fiscalização e
inspeção sanitária, fitossanitária e de qualidade, quando da chegada da
mercadoria no ponto de ingresso no País, mas sujeitos ao deferimento da LI no
SISCOMEX, após a extinção do regime, devendo ser observadas, ainda, as
seguintes disposições:
a) os
produtos enquadrados concomitantemente no Procedimento
I ou II e no Procedimento VII ficam dispensados de
autorização de importação, prévia ao embarque, mas sujeitos aos procedimentos
de conferência documental, fiscalização e inspeção, conforme o caso, descritos
nos incisos I ou II
deste artigo, e ao deferimento do LI no SISCOMEX, antes do despacho aduaneiro; (Alterado pelo art. 1º
da IN MAPA nº 32, DOU 13/07/2018)
b) os produtos
enquadrados concomitantemente no Procedimento
III, IV ou V
e no Procedimento VII, ficam sujeitos à
autorização para fins de entrepostagem aduaneira prévia ao embarque ou
transposição de fronteira, emitida por escrito pelo setor técnico competente do
MAPA, e aos procedimentos de conferência documental, fiscalização e inspeção
descritos no inciso III, IV ou V deste
artigo, e ao deferimento do LI no SISCOMEX, antes do desembaraço aduaneiro;
VIII - PROCEDIMENTO VIII: produtos passíveis de
admissão para importação em regime de trânsito aduaneiro, podendo ser
dispensados de formalização de processo, fiscalização e inspeção sanitária,
fitossanitária e de qualidade no ponto de ingresso, desde que respeitadas a
categorização de risco e as condições de acondicionamento e transporte
estabelecidas na legislação específica e destinadas à aduana especial ou
recinto alfandegado que disponha, ou seja, atendida por Unidade do Sistema
VIGIAGRO.
§ 1º Os produtos enquadrados concomitantemente no Procedimento I, II,
III, IV ou
V, e no Procedimento
VIII, ficam sujeitos às exigências estabelecidas para autorização de
importação prévia ao embarque, e aos procedimentos de conferência documental,
fiscalização e inspeção, conforme o caso, descritos no inciso I, II, III, IV ou V deste artigo, devendo ser submetidos ao
deferimento da LI no SISCOMEX, na aduana especial de destino, antes do despacho
aduaneiro. (Alterado
pelo art. 1º da IN MAPA nº 32, DOU 13/07/2018)
§
2º A importação de vegetais,
seus produtos, derivados e partes, subprodutos e resíduos de valor econômico
enquadrada no procedimento I, quando realizada
por meio de transporte terrestre no trânsito internacional entre os países
limítrofes com o Brasil, poderá ter autorizada sua internalização por meio da
sistemática de fracionamento de carga.(Incluído pelo art. 1º da IN MAPA nº 16, DOU 22/06/2012)
§ 3° Os
produtos enquadrados concomitantemente no Procedimento
VIII e no Procedimento IX, ficam sujeitos
às exigências estabelecidas para autorização de importação prévia e aos
procedimentos de conferência documental, fiscalização e inspeção, conforme o
caso, descritos no inciso IX deste artigo,
devendo ser submetidos ao deferimento da LI no SISCOMEX, na aduana especial de
destino, antes do despacho aduaneiro.(Incluído pelo
art. 1º da IN MAPA nº 32, DOU 13/07/2018)
IX - PROCEDIMENTO IX: produtos sujeitos à autorização prévia de importação e ao deferimento da LI no SISCOMEX após a conferência documental e de conformidade do lacre, da temperatura, da rotulagem e identificação, antes do despacho aduaneiro; a fiscalização e a inspeção sanitária, fitossanitária e de qualidade poderão ser realizadas em estabelecimento de destino registrado ou relacionado no MAPA. (Incluído pelo art. 1º da IN MAPA nº 32, DOU 13/07/2018)
Art. 3º As importações de que trata esta Instrução Normativa, quando
sujeitas ao licenciamento de importação no SISCOMEX e demandarem autorização
prévia de importação, deverão ter as informações e exigências técnicas
incluídas no campo "TEXTO DIAGNÓSTICO NOVO", e seu embarque
autorizado eletronicamente pelos setores técnicos competentes do MAPA, em campo
próprio da LI.
§ 1º Nos casos de autorizações prévias de importação, que exijam parecer de mais de um setor técnico, cada setor deverá incluir no campo "TEXTO DIAGNÓSTICO NOVO" da LI as informações e exigências técnicas a serem cumpridas e colocar a LI em exigência, cabendo ao último setor se manifestar, informando o número da autorização de importação e seu prazo de validade, e posicionar a LI em embarque autorizado.(Alterado pelo art. 1º da IN MAPA nº 32, DOU 13/07/2018)
§ 1º A. Nos casos de autorizações prévias de
importação de que trata o inciso IX do art. 2º, cada setor deverá incluir no
campo "TEXTO DIAGNÓSTICO NOVO" da LI as informações e exigências
técnicas a serem cumpridas e colocar a LI em exigência.(Incluído pelo art. 1º
da IN MAPA nº 32, DOU 13/07/2018)
§ 2º A autorização de importação, de que trata este
artigo, terá validade máxima de 210 (duzentos e dez) dias, findo esse prazo, a
LI não mais estará sujeita a tratamento administrativo pelo MAPA, devendo ser
indeferida.(Alterado
pelo art. 1º da IN MAPA nº 32, DOU 13/07/2018)
§ 2º A. Quando previsto em legislação específica, a autorização de
importação poderá ter validade menor que 210 (duzentos e dez) dias,
prevalecendo neste caso o prazo informado pelo setor técnico, nos moldes do
disposto no § 1º deste artigo.(Incluído pelo art. 1º
da IN MAPA nº 32, DOU 13/07/2018)
§ 3º Para produtos sujeitos aos Procedimentos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, em caso de não cumprimento das exigências para autorização prévia de importação, a LI deverá ser indeferida no SISCOMEX pelos setores técnicos competentes do MAPA.(Alterado pelo art. 1º da IN MAPA nº 32, DOU 13/07/2018)
Art. 4º Para os casos de substituição de LI, decorrentes de alterações
específicas em informações de caráter monetário, cambial e tributário, sem
implicações para a fiscalização de competência do MAPA, bem como quando houver
redução da quantidade a ser importada, fica a LI substitutiva dispensada de
nova manifestação do setor técnico competente, nos casos em que o embarque já
tenha sido previamente autorizado na LI substituída.
Parágrafo único.
Excetuando-se os casos definidos em ato normativo
específico, ficam sujeitas à nova análise pelo Serviço/Seção Técnica na SFA
responsável pela autorização de importação, ou pelo Departamento Técnico
competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, as
substituições de LI, decorrentes de alterações nas seguintes informações:
I - nomenclatura comum do MERCOSUL- NCM;
VIII - especificações do produto;
Art. 5º As importações enquadradas no regime aduaneiro especial de
drawback, em que exista a impossibilidade de registro de LI substitutiva, mas
que requeira o cancelamento da LI a ser alterada e o registro de nova LI, para
fins de alteração ou correção, deverão ser adotadas as mesmas disposições
descritas no art. 4º e seu parágrafo único.
Art. 6º As importações referidas no art. 1º desta
Instrução Normativa, quando sujeitas ao licenciamento simplificado de
importação no SISCOMEX e demandarem autorização prévia de importação, deverão
ter as exigências técnicas e a correspondente autorização para importação
inseridas no campo "TEXTO DIAGNÓSTICO NOVO", e a Licença Simplificada
de Importação (LSI) posicionada "EM EXIGÊNCIA" pelos setores técnicos
competentes do MAPA.
Parágrafo único.No caso disposto neste artigo, as mercadorias e produtos ficam
sujeitas aos procedimentos de conferência documental, inspeção e fiscalização
descritos, respectivamente nos procedimentos
I, II, III,
IV, V e IX, conforme o enquadramento. (Alterado pelo art. 1º
da IN MAPA nº 32, DOU 13/07/2018)
Art. 7ºNos casos de extinção do regime aduaneiro de Depósito Alfandegado Certificado (DAC), para fins de nacionalização de mercadorias e produtos nacionais, exportados neste regime, fica eximida a exigência de autorização de importação prévia ao embarque e de certificação sanitária, fitossanitária e zoossanitária, conforme o caso. (Alterado pelo art. 1º da IN MAPA nº 32, DOU 13/07/2018)
Parágrafo único.
No caso disposto neste artigo, ficam as mercadorias e
produtos sujeitos aos procedimentos de conferência documental, inspeção e
fiscalização descritos, respectivamente nos procedimentos
I, II, III,
IV e V,
conforme seu enquadramento e demais exigências estabelecidas em legislação
específica.
Art. 8º Quando identificadas não conformidades não corrigíveis ou o não
cumprimento de exigências do MAPA, deverá a Unidade do Sistema VIGIAGRO
responsável indeferir a LI.
§ 1º Caso a não conformidade seja passível de correção, deverá
a unidade ou serviço do ponto de ingresso ou de despacho posicionar a LI, em
exigência, pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de
registro da ocorrência.
§ 2º O prazo máximo estabelecido no § 1º
somente será concedido pelo Auditor Fiscal Federal Agropecuário responsável
pela fiscalização quando a retenção das mercadorias agropecuárias importadas
não representar risco sanitário, fitossanitário ou zoossanitário.(Alterado
pelo art. 1º da IN MAPA nº 32, DOU 13/07/2018)
§ 3º Findo o prazo de que trata o § 1º deste artigo, a LI deverá ser deferida ou indeferida.
Art. 9º A LI somente será deferida pelo Auditor Fiscal Federal Agropecuário da Unidade do Sistema VIGIAGRO responsável após o cumprimento das exigências estabelecidas pelo MAPA. (Alterado pelo art. 1º da IN MAPA nº 32, DOU 13/07/2018)
Art. 10.Na ocasião do deferimento ou indeferimento da LI, será registrado no campo "TEXTO DIAGNÓSTICO NOVO" o número do processo de importação, com a indicação da unidade, seção, serviço ou setor técnico e nome do Auditor Fiscal Federal Agropecuário responsável pela fiscalização, bem como o motivo no caso de indeferimento. (Alterado pelo art. 1º da IN MAPA nº 32, DOU 13/07/2018)
Art. 11.Para os casos que exijam autorização de importação,
previamente ao embarque da mercadoria, o Auditor Fiscal Federal Agropecuário
responsável pelo deferimento considerará a data de posicionamento da LI em
"embarque autorizado" ou, nos casos dispensados de registro de
autorização de embarque no SISCOMEX, a data de emissão por escrito da
autorização de importação pelo setor técnico competente, e a data do embarque,
descrita no conhecimento de carga, para registrar ou não a "restrição à
data do embarque" (Alterado pelo art. 1º
da IN MAPA nº 32, DOU 13/07/2018)
Art. 12. Caberá aos setores técnicos competentes do MAPA definir as informações
obrigatórias que deverão ser fornecidas pelo importador ou seu representante
legal, no campo 'INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES' da LI a ser analisada e propor a
edição de ato normativo específico, com as orientações complementares
necessárias à implementação dos procedimentos técnico-administrativos do
licenciamento de importação de produtos e insumos agropecuários.
Art. 13. Os setores técnicos competentes do MAPA responsáveis pela autorização prévia de importação deverão se informar quanto à existência de instalações e equipamentos adequados para a realização dos procedimentos de fiscalização da Vigilância Agropecuária Internacional, antes de autorizar o embarque de mercadorias agropecuárias que requeiram instalações e equipamentos especiais, visando garantir a manutenção das condições técnicas, higiênicas e sanitárias das mercadorias e produtos, de bem-estar de animais, a segurança zoossanitária ou fitossanitária e a execução dos procedimentos de fiscalização.
Art. 14.
Os produtos agropecuários sujeitos aos procedimentos de que
trata o art. 2º estão relacionados no Anexo desta Instrução
Normativa.
§ 1º
Caberá aos setores técnicos competentes do MAPA determinar
a inclusão ou exclusão de produtos ou conjuntos de produtos relacionados no
anexo desta Instrução Normativa, bem como os respectivos procedimentos, em
função de alteração da legislação vigente, resultados de análises de risco
realizadas, mudança da condição sanitária ou fitossanitária do país exportador,
evolução do conhecimento científico ou alteração dos processos de produção,
manipulação, transporte ou armazenamento e controle de qualidade de produtos.
§ 2ºNos casos de importação de produtos, enquadrados em mais de um dos procedimentos estabelecidos no art. 2º, nos quais a legislação técnica específica estabeleça a necessidade de autorização de importação, prévia ao embarque, de acordo com a existência de cadastro ou registro no MAPA, deverá o importador observar o disposto na referida legislação e descrever no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da LI o procedimento pretendido. (Alterado pelo art. 1º da IN MAPA nº 32, DOU 13/07/2018)
3º Caberá
às Unidades do Sistema VIGIAGRO a manutenção de registros de não conformidades
identificadas nas importações, de acordo com país de origem, país exportador,
fabricante, mercadoria ou produto e importador, visando subsidiar a
Coordenação- Geral do VIGIAGRO e os Departamentos Técnicos da Secretaria de
Defesa Agropecuária na elaboração de modelos de análise risco e avaliação do
enquadramento nos procedimentos descritos no art. 2º desta
Instrução Normativa.
§ 4º Caberá à Secretaria de Defesa Agropecuária solicitar
à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior - SECEX/MDIC a inclusão ou exclusão de produtos ou conjuntos
de produtos sujeitos à anuência do MAPA e atualizar a listagem constante do
anexo.
Art. 15. A Secretaria de Defesa Agropecuária poderá
estabelecer critérios para concessão do deferimento automático da licença de
importação pelo SISCOMEX, ficando nesses casos, liberado da necessidade de
formalização de processo junto ao VIGIAGRO no ponto de ingresso e
consequentemente da fiscalização e inspeção pelo VIGIAGRO.
Parágrafo
único. Quando concedido o
deferimento automático, o produto em questão não se enquadrará nos
procedimentos estabelecidos por esta Instrução Normativa e estará sujeito a
controle no destino da mercadoria pelos Departamentos Técnicos da SDA.
Art. 16. A fiscalização e a inspeção sanitária,
fitossanitária e de qualidade, bem como o procedimento administrativo do
licenciamento de importação no SISCOMEX serão realizados por Auditor Fiscal
Federal Agropecuário, respeitadas as competências técnicas e profissionais. (Alterado pelo art. 1º
da IN MAPA nº 32, DOU 13/07/2018)
Art. 17.As importações de produtos agropecuários, que demandem autorização de importação prévia ao embarque, sujeitas a regimes especiais, isentas de registro e licenciamento de importação no SISCOMEX, somente serão permitidas quando autorizadas por escrito pelos setores técnicos competentes do MAPA, e submetidas aos procedimentos de fiscalização no ponto de ingresso no País.(Alterado pelo art. 1º da IN MAPA nº 32, DOU 13/07/2018)
Art. 18.Excetuando-se os casos previstos no art. 15 desta Instrução Normativa, e no Procedimento VII, do art. 2º, as importações de mercadorias agropecuárias sujeitas ao registro e licenciamento no SISCOMEX ficam dispensadas de apresentação da autorização de importação emitida por escrito pelo setor técnico competente do MAPA às Unidades do Sistema VIGIAGRO, que efetuarão a conferência da autorização de importação, prévia ao embarque, exclusivamente pela LI. (Alterado pelo art. 1º da IN MAPA nº 32, DOU 13/07/2018)
Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação.
Art.
20. Fica revogada a Instrução Normativa MAPA nº 40, de 30 de junho
de 2008, a Instrução Normativa nº 43, de 4 de junho de 2003, e a Instrução
Normativa nº 25, de
15 de abril de 2003.
Última
atualização em 02/07/2020