INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº 32, DE 3 DE JULHO DE 2018
DOU 13/07/2018
(REVOGADA PELA PORTARIA MAPA Nº 835, DOU 11/09/2025)
O MINISTRO
DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo
em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do
Processo nº 21000.018563/2017-81, resolve:
Art. 1º A Instrução
Normativa MAPA nº 51, de 4 de novembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.2º....................................................................................
I
- PROCEDIMENTO I: produtos dispensados de
autorização prévia de importação, antes do embarque, e sujeitos ao deferimento
da licença de importação (LI) no SISCOMEX após a conferência documental,
fiscalização e inspeção sanitária, fitossanitária e de qualidade; a
fiscalização e a inspeção serão executadas na chegada da mercadoria e antes do
desembaraço aduaneiro;
II
- PROCEDIMENTO II: produtos dispensados
de autorização prévia de importação, antes do embarque, e sujeitos ao
deferimento da licença de importação (LI) no SISCOMEX após a conferência
documental e de conformidade do lacre, da temperatura, da rotulagem e identificação
antes do despacho aduaneiro; a fiscalização e a inspeção sanitária,
fitossanitária e de qualidade poderão ser realizadas em estabelecimento de
destino registrado ou relacionado no MAPA;
III
- PROCEDIMENTO III: produtos sujeitos à
autorização prévia de importação, antes do embarque, e ao deferimento da LI no
SISCOMEX após a conferência documental, fiscalização e inspeção sanitária,
fitossanitária e de qualidade; a fiscalização e inspeção serão executadas na
chegada da mercadoria e antes do despacho aduaneiro;
IV
- PROCEDIMENTO IV: produtos sujeitos à
autorização prévia de importação, antes do embarque, e ao deferimento da LI no
SISCOMEX após a conferência documental e de conformidade do lacre, da
temperatura, da rotulagem e identificação, antes do despacho aduaneiro; a
fiscalização e a inspeção sanitária, fitossanitária e de qualidade poderão ser
realizadas em estabelecimento de destino registrado ou relacionado no MAPA;
V
- PROCEDIMENTO V: produtos sujeitos à
autorização prévia de importação, antes do embarque, dispensados de
fiscalização e inspeção sanitária, fitossanitária e de qualidade no ponto de
ingresso, devendo ser submetidos à conferência documental e posterior deferimento
da LI no SISCOMEX, antes do despacho aduaneiro; a fiscalização e a inspeção
sanitária, fitossanitária e de qualidade poderão ser realizadas em
estabelecimento de destino registrado ou relacionado no MAPA;
VI
- PROCEDIMENTO VI: produtos que não
ofereçam risco sanitário, zoossanitário ou
fitossanitário, importados a granel por portos e postos de fronteira, sujeitos
ou não à autorização prévia de importação, antes do embarque; a mercadoria fica
sujeita à autorização da Unidade do Sistema VIGIAGRO para o início do
descarregamento, e ao deferimento antecipado da LI no SISCOMEX, após a
conferência documental, devendo ser observadas, ainda, as seguintes
disposições:
...............................................................................................
VII..........................................................................................
a) os
produtos enquadrados concomitantemente no Procedimento I ou II e no
Procedimento VII ficam dispensados de autorização de importação, prévia ao
embarque, mas sujeitos aos procedimentos de conferência documental,
fiscalização e inspeção, conforme o caso, descritos nos incisos I ou II deste
artigo, e ao deferimento do LI no SISCOMEX, antes do despacho aduaneiro;
...............................................................................................
VIII........................................................................................
§
1º Os produtos enquadrados
concomitantemente no Procedimento I, II, III, IV ou V, e no Procedimento VIII,
ficam sujeitos às exigências estabelecidas para autorização de importação
prévia ao embarque, e aos procedimentos de conferência documental, fiscalização
e inspeção, conforme o caso, descritos no inciso I, II, III, IV ou V deste
artigo, devendo ser submetidos ao deferimento da LI no SISCOMEX, na aduana
especial de destino, antes do despacho aduaneiro.
...............................................................................................
§
3° Os produtos enquadrados concomitantemente
no Procedimento VIII e no Procedimento IX, ficam sujeitos às exigências
estabelecidas para autorização de importação prévia e aos procedimentos de
conferência documental, fiscalização e inspeção, conforme o caso, descritos no
inciso IX deste artigo, devendo ser submetidos ao deferimento da LI no
SISCOMEX, na aduana especial de destino, antes do despacho aduaneiro.
"IX
- PROCEDIMENTO IX: produtos sujeitos à
autorização prévia de importação e ao deferimento da LI no SISCOMEX após a
conferência documental e de conformidade do lacre, da temperatura, da rotulagem
e identificação, antes do despacho aduaneiro; a fiscalização e a inspeção
sanitária, fitossanitária e de qualidade poderão ser realizadas em
estabelecimento de destino registrado ou relacionado no MAPA." (NR)
"Art.3º....................................................................................
§ 1º Nos
casos de autorizações prévias de importação, que exijam parecer de mais de um
setor técnico, cada setor deverá incluir no campo "TEXTO DIAGNÓSTICO
NOVO" da LI as informações e exigências técnicas a serem cumpridas e
colocar a LI em exigência, cabendo ao último setor se manifestar, informando o
número da autorização de importação e seu prazo de validade, e posicionar a LI
em embarque autorizado.
§ 1º A.
Nos casos de autorizações prévias de importação de que trata o inciso IX do
art. 2º, cada setor deverá incluir no campo "TEXTO DIAGNÓSTICO NOVO"
da LI as informações e exigências técnicas a serem cumpridas e colocar a LI em
exigência.
§ 2º A
autorização de importação, de que trata este artigo, terá validade máxima de
210 (duzentos e dez) dias, findo esse prazo, a LI não mais estará sujeita a
tratamento administrativo pelo MAPA, devendo ser indeferida.
§ 2º A.
Quando previsto em legislação específica, a autorização de importação poderá
ter validade menor que 210 (duzentos e dez) dias, prevalecendo neste caso o
prazo informado pelo setor técnico, nos moldes do disposto no § 1º deste
artigo.
§ 3º Para
produtos sujeitos aos Procedimentos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, em caso de
não cumprimento das exigências para autorização prévia de importação, a LI
deverá ser indeferida no SISCOMEX pelos setores técnicos competentes do
MAPA." (NR)
"Art.6º.....................................................................................
Parágrafo
único. No caso disposto neste artigo, as mercadorias e produtos ficam sujeitas
aos procedimentos de conferência documental, inspeção e fiscalização descritos,
respectivamente nos procedimentos I, II, III, IV, V e IX, conforme o
enquadramento. " (NR)
"Art. 7º Nos casos de extinção do regime aduaneiro de Depósito Alfandegado
Certificado (DAC), para fins de nacionalização de mercadorias e produtos
nacionais, exportados neste regime, fica eximida a exigência de autorização de
importação prévia ao embarque e de certificação sanitária, fitossanitária e zoossanitária, conforme o caso.
..................................................................................."
(NR)
"Art.8º...................................................................................
§ 2º O
prazo máximo estabelecido no § 1º somente será concedido pelo Auditor Fiscal
Federal Agropecuário responsável pela fiscalização quando a retenção das
mercadorias agropecuárias importadas não representar risco sanitário,
fitossanitário ou zoossanitário.
..................................................................................."
(NR)
"Art. 9º A LI somente será deferida pelo Auditor Fiscal Federal
Agropecuário da Unidade do Sistema VIGIAGRO responsável após o cumprimento das
exigências estabelecidas pelo MAPA." (NR)
"Art.
10 Na ocasião do deferimento ou
indeferimento da LI, será registrado no campo "TEXTO DIAGNÓSTICO
NOVO" o número do processo de importação, com a indicação da unidade,
seção, serviço ou setor técnico e nome do Auditor Fiscal Federal Agropecuário responsável
pela fiscalização, bem como o motivo no caso de indeferimento." (NR)
"Art.
11 Para os casos que exijam autorização de
importação, previamente ao embarque da mercadoria, o Auditor Fiscal Federal
Agropecuário responsável pelo deferimento considerará a data de posicionamento
da LI em "embarque autorizado" ou, nos casos dispensados de registro
de autorização de embarque no SISCOMEX, a data de emissão por escrito da
autorização de importação pelo setor técnico competente, e a data do embarque,
descrita no conhecimento de carga, para registrar ou não a "restrição à
data do embarque"." (NR)
"Art.14...................................................................................
...............................................................................................
§
2º Nos casos de importação de produtos,
enquadrados em mais de um dos procedimentos estabelecidos no art. 2º, nos quais
a legislação técnica específica estabeleça a necessidade de autorização de
importação, prévia ao embarque, de acordo com a existência de cadastro ou
registro no MAPA, deverá o importador observar o disposto na referida
legislação e descrever no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da LI o
procedimento pretendido.
..................................................................................."
(NR)
"Art.
16 A fiscalização e a inspeção sanitária, fitossanitária
e de qualidade, bem como o procedimento administrativo do licenciamento de
importação no SISCOMEX serão realizados por Auditor Fiscal Federal
Agropecuário, respeitadas as competências técnicas e profissionais."(NR)
"Art.
17 As importações de produtos
agropecuários, que demandem autorização de importação prévia ao embarque,
sujeitas a regimes especiais, isentas de registro e licenciamento de importação
no SISCOMEX, somente serão permitidas quando autorizadas por escrito pelos
setores técnicos competentes do MAPA, e submetidas aos procedimentos de
fiscalização no ponto de ingresso no País." (NR)
"Art.18
Excetuando-se os casos previstos no art.
15 desta Instrução Normativa, e no Procedimento VII, do art. 2º, as importações
de mercadorias agropecuárias sujeitas ao registro e licenciamento no SISCOMEX
ficam dispensadas de apresentação da autorização de importação emitida por
escrito pelo setor técnico competente do MAPA às Unidades do Sistema VIGIAGRO,
que efetuarão a conferência da autorização de importação, prévia ao embarque,
exclusivamente pela LI." (NR)
Art.
2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
BLAIRO MAGGI