RESOLUÇÃO CAMEX Nº 32, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2002

DOU 13/12/2002

Fica revogado a partir de 01/04/2022, pelo inciso ll do art. 1º da RG nº 315/22

 

         A CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, reunido em 27 de novembro de 2002, com fundamento no art 2º, inciso XIV do Decreto nº 3.981, de 24 de outubro de 2001, resolve:

 

         Art.1º Na Lista de Convergência do Setor de Informática e de Telecomunicações, de que trata o Anexo IV da Resolução CAMEX nº 42, de 26 de dezembro de 2001, ficam efetuadas as seguintes alterações:

 

a) exclusão dos seguintes produtos, cujas alíquotas do Anexo I da mesma Resolução deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico "#".

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

8471.70.11

Para discos flexíveis

8473.29.90

Outros

8473.40.90

Outros

8473.50.39

Outros

8541.10.19

Outros

8541.10.99

Outros

8541.30.19

Outros

8541.30.21

De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A

8541.30.29

Outros

8541.40.22

Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"

8541.50.10

Não montados

8541.50.20

Montados

8541.60.10

De quartzo, de freqüência superior ou igual a 1MHz, mas inferior ou igual a 100MHz

8541.60.90

Outros

8542.21.28

Outras memórias

8542.21.98

Outras memórias

8542.21.99

Outros

 

 

b) inclusão dos seguintes produtos, cujas alíquotas do Anexo I da mesma Resolução passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "#":

 

CÓDIGO

NCM

DESCRIÇÃO

01/01

2003

01/01

2004

01/01

2005

01/01

2006

8532.21.10

Próprios para montagem em

superfície (SMD – "Surface Mounted

Device")…………………………….

0

2

2

16

8532.30.10

Próprios para montagem em

superfície (SMD – "Surface Mounted

Device")……………………………..

0

2

2

16

8533.21.20

Próprias para montagem em

superfície (SMD – "Surface Mounted

Device")…………...............……....

0

2

2

16

8541.40.26

Fotorresistores...............................

0

2

2

6

8541.40.29

Outros..............................................

0

2

2

6

 

c) alteração dos cronogramas de convergência dos seguintes produtos:

 

CÓDIGO

NCM

DESCRIÇÃO

01/01

2003

01/01

2004

01/01

2005

01/01

2006

8471.41.10

De peso inferior a 750g, sem

teclado, com reconhecimento de

escrita, entrada de dados e de

comandos por meio de uma tela

("écran") de área inferior a 280cm²...

16

14

12

2

8471.70.21

Exclusivamente para leitura.............

8

8

8

2

8471.70.29

Outras.............................................

8

8

8

2

8473.29.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos

montados, para caixas registradoras.

16

15

14

12

8473.30.41

Placas-mãe ("mother boards")....….

16

15

14

12

8473.30.42

Placas (módulos) de memória com

uma superfície inferior ou igual a

50cm2.............................................

16

15

14

12

8473.30.49

Outros.............................................

16

15

14

12

8473.40.10

Circuitos impressos com

componentes elétricos ou eletrônicos, montados..................

16

15

14

12

8473.50.10

Circuitos impressos com

componentes elétricos ou eletrônicos, montados.................

16

15

14

12

8473.50.50

Placas (módulos) de memória com

uma superfície inferior ou igual a

50cm2.............................................

16

15

14

12

8517.90.10

Circuitos impressos com

componentes elétricos ou eletrônicos,

montados..........................................

16

15

14

12

8529.90.12

Circuitos impressos com

componentes elétricos ou eletrônicos, montados.........................

16

15

14

12

8538.90.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou  eletrônicos, montados.....

16

15

14

12

8541.10.22

Outros, de intensidade de corrente

inferior /ou igual a 3A..........................

0

2

2

6

8541.10.29

Outros................................................

0

2

2

6

8541.10.92

Outros, de intensidade de corrente

inferior ou igual a 3A............................

0

2

2

6

8541.21.20

Montados, próprios para montagem

em superfície (SMD - "Surface

Mounted Device")……………………

0

2

2

6

8541.21.99

Outros...............................................

0

2

2

6

8541.40.19

Outros...............................................

0

2

2

6

8541.40.24

Outros diodos "laser"........................

0

2

2

10

8542.21.29

Outros...............................................

0

2

2

6

8542.29.21

Digitais-analógicos............................

0

2

2

6

8542.29.29

Outros...............................................

0

2

2

6

8542.70.00

- Microconjuntos eletrônicos.............

0

2

2

12

9032.90.10

Circuitos impressos com

componentes elétricos ou

eletrônicos, montados.......................

16

15

14

12

 

 

 

         Art.2º Esta Resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 2003.

 

SERGIO SILVA DO AMARAL

Presidente