Seção III

GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA

DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS;

CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

 

Capítulo 15

Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua

dissociação; gorduras alimentares elaboradas;

ceras de origem animal ou vegetal

 

Notas.

 

1.- O presente Capítulo não compreende:

 

a) O toucinho e outras gorduras de porco e de aves, da posição 02.09;

 

b) A manteiga, a gordura e o óleo, de cacau (posição 18.04);

 

c) As preparações alimentícias que contenham, em peso, mais de 15 % de produtos da posição 04.05 (geralmente, Capítulo 21);

 

d) Os torresmos (posição 23.01) e os resíduos das posiç ões 23.04 a 23.06;

 

e) Os ácidos graxos, as ceras preparadas, as substâncias gordas transformadas em produtos farmacêuticos, em tintas, em vernizes, em sabões, em produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou em preparações cosméticas, os óleos sulfon ados e outros produtos da Seção VI;

 

f) A borracha artificial derivada dos óleos (posição 40.02).

 

2.- A posição 15.09 não compreende os óleos obtidos a partir de azeitonas por meio de solventes (posição 15.10).

 

3.- A posição 15.18 não compreende as gorduras e óleos e respectivas frações, simplesmente desnaturados, que se classificam na posição em que se incluem as gorduras e óleos e respectivas frações, não desnaturados, correspondentes.

 

4.- As pastas de neutralização ( soap-stocks), as borras de óleos, o breu esteárico, o breu de suarda e o pez de glicerol incluem-se na posição 15.22.

 

Nota de subposições.

 

1.- Na acepção das subposições 1514.11 e 1514.19, a expressão “óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico” refere-se ao óleo fixo com um teor de ácido erúcico inferior a 2 %, em peso.

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

15.01

Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 02.09 ou 15.03.

1501.10.00

- Banha

8

1501.20.00

- Outras gorduras de porco

8

1501.90.00

- Outras

8

15.02

Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 15.03.

1502.10

- Sebo

1502.10.1

Bovino

1502.10.11

Em bruto

6

1502.10.12

Fundido (incluindo o premier jus)

6

1502.10.19

Outros

6

1502.10.90

Outros

6

1502.90.00

- Outras

6

1503.00.00

Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo -estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo.

8

15.04

Gorduras, óleos e respectivas fra ções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

1504.10

- Óleos de fígados de peixes e respectivas frações

1504.10.1

De bacalhau

1504.10.11

Óleo em bruto

4

1504.10.19

Outros

4

1504.10.90

Outros

10

1504.20.00

- Gorduras e óleos de peixes e respectivas frações, exceto óleos de fígados

10

1504.30.00

- Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respectivas frações

10

1505.00

Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina.

1505.00.10

Lanolina

8

1505.00.90

Outras

6

1506.00.00

Outras gorduras e óleos animais, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

6

15.07

Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

1507.10.00

- Óleo em bruto, mesmo degomado

10

1507.90

- Outros

1507.90.1

Refinado

1507.90.11

Em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l

12

1507.90.19

Outros

12

1507.90.90

Outros

10

15.08

Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

1508.10.00

- Óleo em bruto

10

1508.90.00

- Outros

12

15.09

Azeite de oliva (oliveira) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

1509.10.00

- Virgens

10

1509.90

- Outros

1509.90.10

Refinado

10

1509.90.90

Outros

10

1510.00.00

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09.

10

15.11

Óleo de dendê e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

1511.10.00

- Óleo em bruto

10

1511.90.00

- Outros

(Passa a ser assinalada, pelo inciso II do art. 2º da Resolução Camex nº 42, DOU 06/05/2016)

10#

15.12

Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas frações, mesm o refinados, mas não quimicamente modificados.

1512.1

- Óleos de girassol ou de cártamo e respectivas frações:

1512.11

--Óleos em bruto

1512.11.10

De girassol

10

1512.11.20

De cártamo

10

1512.19

--Outros

1512.19.1

De girassol

1512.19.11

Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l

12

1512.19.19

Outros

12

1512.19.20

De cártamo

10

1512.2

- Óleo de algodão e respectivas frações:

1512.21.00

--Óleo em bruto, mesmo desprovido de gossipol

10

1512.29

--Outros

1512.29.10

Refinado

10

1512.29.90

Outros

10

15.13

Óleos de coco (óleo de copra), de amêndoa de palma (palmiste) ou de babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

1513.1

- Óleo de coco (óleo de copra) e respectivas frações:

1513.11.00

--Óleo em bruto

10

1513.19.00

--Outros

10

1513.2

- Óleos de amêndoa de palma (palmiste) ou de babaçu, e respectivas frações:

1513.21

--Óleos em bruto

1513.21.10

De amêndoa de palma (palmiste)

10

1513.21.20

De babaçu

10

1513.29

--Outros

1513.29.10

De amêndoa de palma (palmiste) 

(Enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias será assinalada, pelo art. 3º da Resolução Camex nº 43, DOU 06/05/2016)

10**

1513.29.20

De babaçu

10

15.14

Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

1514.1

- Óleos de nabo silvestre ou de c olza com baixo teor de ácido erúcico, e respectivas frações:

1514.11.00

--Óleos em bruto

10

1514.19

--Outros

1514.19.10

Refinados

10

1514.19.90

Outros

10

1514.9

- Outros:

1514.91.00

--Óleos em bruto

10

1514.99

--Outros

1514.99.10

Refinados

10

1514.99.90

Outros

10

15.15

Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

1515.1

- Óleo de linhaça (sementes de linho) e respectivas frações:

1515.11.00

--Óleo em bruto

10

1515.19.00

--Outros

10

1515.2

- Óleo de milho e respectivas frações:

1515.21.00

--Óleo em bruto

10

1515.29

--Outros

1515.29.10

Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l

10

1515.29.90

Outros

10

1515.30.00

- Óleo de rícino e respectivas frações

(Deixa de ser assinalada, conforme inciso I do art. 3º, da Resolução Camex nº 109, DOU 10/11/2016)

10#

10

1515.50.00

- Óleo de gergelim e respectivas frações

10

1515.90

- Outros

1515.90.10

Óleo de jojoba e respectivas frações

10

1515.90.2

Óleo de tungue

1515.90.21

Em bruto

10

1515.90.22

Refinado

10

1515.90.90

Outros

10

15.16

Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo.

1516.10.00

- Gorduras e óleos animais e respectivas frações

10

1516.20.00

- Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações

(Alterado pelo inciso I do art. 2º da Resolução Camex nº 58, DOU 24/06/2016, deixando de ser assinaladas com o sinal gráfico "#" até 30 de setembro de 2016, voltando a ser assinaladas com o sinal gráfico "#" a partir de 1º de outubro de 2016 / Revogado pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 92, DOU 30/09/2016)

10

15.17

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos d o presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios e respectivas frações da posição 15.16.

1517.10.00

- Margarina, exceto a margarina líquida

12

1517.90

- Outras

1517.90.10

Misturas de óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l 12

1517.90.90

Outras

12

1518.00

Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, aerados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 15.16; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições.

1518.00.10

Óleo vegetal epoxidado

10

1518.00.90

Outros

10

1520.00

Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas.

1520.00.10

Glicerol em bruto

8

1520.00.20

Águas e lixívias, glicéricas

10

15.21

Ceras vegetais (exceto os triglicéridos), ceras de abelha ou de outros inse tos e espermacete, mesmo refinados ou corados.

1521.10.00

- Ceras vegetais

10

1521.90

- Outros

1521.90.1

Cera de abelha

1521.90.11

Em bruto

10

1521.90.19

Outras

10

1521.90.90

Outras

10

1522.00.00

Dégras; resíduos provenientes do tratamento da s substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais.

10