Seção XVII

MATERIAL DE TRANSPORTE

 

Notas.

 

1.-        A presente Seção não compreende os artefatos das posições 95.03 e 95.08, nem os bobsleighs, trenós para esporte, tobogãs e semelhantes (posição 95.06).

 

2.-        Não se consideram “partes ou acessórios”, de material de transporte, mesmo que reconhecíveis como tais:

 

a)         As juntas, arruelas e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva ou posição 84.84), e outros artefatos de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16);

 

b)         As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);

 

c)         Os artefatos do Capítulo 82 (ferramentas);

 

d)         Os artefatos da posição 83.06;

 

e)         As máquinas e aparelhos, das posições 84.01 a 84.79, e suas partes; os artefatos das posições 84.81, 84.82 e, desde que constituam partes intrínsecas de motores, os artefatos da posição 84.83;

 

f)          As máquinas, aparelhos e materiais elétricos (Capítulo 85);

 

g)         Os instrumentos e aparelhos, do Capítulo 90;

 

h)         Os artefatos do Capítulo 91;

 

ij)         As armas (Capítulo 93);

 

k)         Os aparelhos de iluminação e suas partes, da posição 94.05;

 

l)          As escovas que constituam elementos de veículos (posição 96.03).

 

3.-        Na acepção dos Capítulos 86 a 88, os termos "partes e acessórios" não abrangem as partes ou acessórios que não sejam exclusiva ou principalmente destinados aos veículos ou artefatos da presente Seção. Quando uma parte ou um acessório seja suscetível de corresponder, simultaneamente, às especificações de duas ou mais posições desta Seção, deve classificar-se na posição que corresponda ao seu uso principal.

 

4.-        Na presente Seção:

 

a)         Os veículos especialmente concebidos para serem utilizados em estrada e sobre trilhos, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;

 

b)         Os veículos automóveis anfíbios, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;

 

c)         Os veículos aéreos especialmente concebidos para poderem ser utilizados também como veículos terrestres, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 88.

 

5.-        Os veículos de colchão de ar classificam-se com os veículos a que mais se assemelhem:

 

a)         No Capítulo 86, se foram concebidos para se deslocar sobre uma via de aerotrens (hovertrains);

 

b)         No Capítulo 87, se foram concebidos para se deslocar em terra firme ou, indiferentemente, sobre esta e sobre a água;

 

c)         No Capítulo 89, se foram concebidos para se deslocar sobre a água, mesmo que possam pousar em praias ou desembarcadouros ou deslocar-se também sobre superfícies de gelo.

 

            As partes e acessórios de veículos de colchão de ar classificam-se nas mesmas posições em que estejam incluídos, por aplicação das disposições precedentes, os veículos a que essas partes e acessórios se destinem.

 

            O material fixo para vias de aerotrens (hovertrains) deve considerar-se como material fixo de vias férreas, e os aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias de aerotrens (hovertrains) como aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas.

__________________

 

Capítulo 86

Veículos e material para vias férreas ou semelhantes,
e suas partes; aparelhos mecânicos
(incluindo os eletromecânicos)
de sinalização para vias de comunicação

 

Notas.

 

1.-        O presente Capítulo não compreende:

 

a)         Os dormentes de madeira ou de concreto para vias férreas ou semelhantes e os elementos de concreto de vias de direção para aerotrens (hovertrains) (posições 44.06 ou 68.10);

 

b)         Os elementos de vias férreas de ferro fundido, ferro ou aço, da posição 73.02;

 

c)         Os aparelhos elétricos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando, da posição 85.30.

 

2.-        A posição 86.07 compreende, entre outros:

 

a)         Os eixos, rodas, rodas montadas nos eixos (trens de rolamento), bandas de rodagem, aros, centros e outras partes de rodas;

 

b)         Os chassis, bogies e bissels;

 

c)         As caixas de eixos (caixas de lubrificação), os dispositivos de travagem de qualquer tipo;

 

d)         Os pára-choques, ganchos e outros sistemas de engate, e os foles de intercomunicação;

 

e)         Os elementos de carroçaria.

 

3.-        Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, a posição 86.08 compreende, entre outros:

 

a)         As vias montadas, as placas e pontes, giratórias, os pára-choques de linha e gabaritos;

 

b)         Os discos e placas móveis e os semáforos, os aparelhos de comando para passagens de nível, os aparelhos de manobra de agulhas, os postos de manobra à distância e outros aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando, mesmo providos de dispositivos acessórios para iluminação elétrica, para vias férreas ou semelhantes, vias rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos.

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

86.01

Locomotivas e locotratores, de fonte externa de eletricidade ou de acumuladores elétricos.

8601.10.00

-           De fonte externa de eletricidade

14BK

8601.20.00

-           De acumuladores elétricos

14BK

86.02

Outras locomotivas e locotratores; tênderes.

8602.10.00

-           Locomotivas diesel-elétricas

14BK

8602.90.00

-           Outros

14BK

86.03

Litorinas, mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 86.04.

8603.10.00

-           De fonte externa de eletricidade

14BK

8603.90.00

-           Outras

14BK

8604.00

Veículos para inspeção e manutenção de vias férreas ou semelhantes, mesmo autopropulsados (por exemplo, vagões-oficinas, vagões-guindastes, vagões equipados com batedores de balastro, alinhadores de vias, viaturas para testes e dresinas).

8604.00.10

Autopropulsados, equipados com batedores de balastro e alinhadores de vias férreas

0BK

8604.00.90

Outros

14BK

8605.00

Vagões de passageiros, furgões para bagagem, vagões-postais e outros vagões especiais, para vias férreas ou semelhantes (excluindo as viaturas da posição 86.04).

8605.00.10

Vagões de passageiros

14BK

8605.00.90

Outros

14BK

86.06

Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas.

8606.10.00

-           Vagões-tanques e semelhantes

14BK

8606.30.00

-           Vagões de descarga automática, exceto os da subposição 8606.10

14BK

8606.9

-           Outros:

8606.91.00

--          Cobertos e fechados

14BK

8606.92.00

--          Abertos, com paredes fixas de altura superior a 60 cm

14BK

8606.99.00

--          Outros

14BK

86.07

Partes de veículos para vias férreas ou semelhantes.

8607.1

-           Bogies, bissels, eixos e rodas, e suas partes:

8607.11

--          Bogies e bissels, de tração

8607.11.10

Bogies

14BK

8607.11.20

Bissels

14BK

8607.12.00

--          Outros bogies e bissels

14BK

8607.19

--          Outros, incluindo as partes

8607.19.1

Mancais

8607.19.11

Com rolamentos incorporados, de diâmetro exterior superior a 190 mm, do tipo dos utilizados em eixos de rodas de vagões ferroviários

0BK

8607.19.19

Outros

14BK

8607.19.90

Outros

14BK

8607.2

-           Freios e suas partes:

8607.21.00

--          Freios a ar comprimido e suas partes

14BK

8607.29.00

--          Outros

14BK

8607.30.00

-           Ganchos e outros sistemas de engate, pára-choques, e suas partes

14BK

8607.9

-           Outras:

8607.91.00

--          De locomotivas ou de locotratores

14BK

8607.99.00

--          Outras

14BK

8608.00

Material fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes.

8608.00.1

Aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos

8608.00.11

Mecânicos

14BK

8608.00.12

Eletromecânicos

14BK

8608.00.90

Outros

14BK

8609.00.00

Contêineres, incluindo os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou vários meios de transporte.

14BK

 

__________________

 
Capítulo 87

Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos
terrestres, suas partes e acessórios

 

Notas.

 

1.-        O presente Capítulo não compreende os veículos concebidos para circular unicamente sobre vias férreas.

 

2.-        Consideram-se “tratores”, na acepção do presente Capítulo, os veículos motores essencialmente concebidos para puxar ou empurrar instrumentos, veículos ou cargas, mesmo que apresentem certos dispositivos acessórios que permitam o transporte de ferramentas, sementes, adubos (fertilizantes), etc., relacionados com o seu uso principal.

 

            Os instrumentos e órgãos de trabalho concebidos para equipar os tratores da posição 87.01, enquanto material intercambiável, seguem o seu regime próprio, mesmo apresentados com o trator, quer estejam ou não montados neste.

 

3.-        Os chassis de veículos automóveis, quando providos de cabina, classificam-se nas posições 87.02 a 87.04 e não na posição 87.06.

 

4.-        A posição 87.12 compreende todas as bicicletas para crianças. Os outros ciclos para crianças classificam-se na posição 95.03.

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

87.01

Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09).

8701.10.00

-           Motocultores

14BK

8701.20.00

-           Tratores rodoviários para semirreboques

(Alterado pelo Inciso I do Art.2 da Resolução Camex nº 86, DOU 19/09/2014)

(Permanece assinalada pelo Art.2 da Resolução Camex nº 84, DOU 01/09/2015)

35

35#

35#

 

Ex 001 - Veículo trator rodoviário com trem de força com CMT (Capacidade Máxima de Tração) igual ou superior a 400 toneladas, autopropulsado por motor diesel com potência igual ou superior a 590 HP atendendo ao PROCONVE P7, caixa de transmissão automatizada e caixa de transferência de velocidade, com tração 8 x 8, com 2 eixos dianteiros direcionais, com dispositivos para acoplamento de reboques ou semirreboques

(Incluído por 12 meses pelo inciso IV do art. 1º da Resolução Camex nº 86, DOU 19/09/2014)

0

 

Ex 002 - Veículo trator rodoviário, com largura igual ou superior a 3,0 m, com trem de força com CMT (Capacidade Máxima de Tração) igual ou superior a 400 toneladas, autopropulsado por motor diesel com potência igual ou superior a 590 HP atendendo ao PROCONVE P7, caixa de transmissão automatizada e caixa de transferência de velocidade, com tração 6 x 6, com chassi reforçado composto por 2 longarinas, sendo cada uma formada por 3 vigas em "U", uma dentro da outra, para adaptar dispositivo para acoplamento de reboques ou semirreboques (Incluído por 12 meses pelo inciso IV do art. 1º da Resolução Camex nº 86, DOU 19/09/2014)

0

8701.30.00

-           Tratores de lagartas

14BK

8701.90

-           Outros

8701.90.10

Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos (log skidders)

0BK

8701.90.90

Outros

14BK

87.02

Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista.

8702.10.00

-           Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

35

8702.90

-           Outros

8702.90.10

Trólebus

35

8702.90.90

Outros

35

87.03

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida.

8703.10.00

-           Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes

35

8703.2

-           Outros veículos com motor de pistão alternativo de ignição por centelha:

8703.21.00

--          De cilindrada não superior a 1.000 cm3

35

8703.22

--          De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3

8703.22.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista

(Alterado pelo Inciso I do Art.2 da Resolução Camex nº 86, DOU 19/09/2014)

35

35#

8703.22.90

Outros

35

8703.23

--          De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3

8703.23.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista

(Alterado pelo Inciso I do Art.2 da Resolução Camex nº 86, DOU 19/09/2014)

35

35#

8703.23.90

Outros

35

8703.24

--          De cilindrada superior a 3.000 cm3

8703.24.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista

35

8703.24.90

Outros

35

8703.3

-           Outros veículos com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):

8703.31

--          De cilindrada não superior a 1.500 cm3

8703.31.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista

35

8703.31.90

Outros

35

8703.32

--          De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3

8703.32.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista

35

8703.32.90

Outros

35

8703.33

--          De cilindrada superior a 2.500 cm3

8703.33.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista

35

8703.33.90

Outros

35

8703.90.00

-           Outros

(Passa a ser assinalada com o sinal gráfico "#", pelo inciso II do art. 2 da Resolução Camex nº 97, DOU 27/10/2015)

35

35 #

87.04

Veículos automóveis para transporte de mercadorias.

8704.10

-           Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias

8704.10.10

Com capacidade de carga superior ou igual a 85 toneladas

0BK

8704.10.90

Outros

14BK

8704.2

-           Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):

8704.21

--          De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas

8704.21.10

Chassis com motor e cabina

35

8704.21.20

Com caixa basculante

35

8704.21.30

Frigoríficos ou isotérmicos

35

8704.21.90

Outros

35

8704.22

--          De peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas

8704.22.10

Chassis com motor e cabina

35

8704.22.20

Com caixa basculante

35

8704.22.30

Frigoríficos ou isotérmicos

35

8704.22.90

Outros

35

8704.23

--          De peso em carga máxima superior a 20 toneladas

8704.23.10

Chassis com motor e cabina

35

8704.23.20

Com caixa basculante

35

8704.23.30

Frigoríficos ou isotérmicos

35

8704.23.90

Outros

35

8704.3

-           Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha:

8704.31

--          De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas

8704.31.10

Chassis com motor e cabina

35

8704.31.20

Com caixa basculante

35

8704.31.30

Frigoríficos ou isotérmicos

35

8704.31.90

Outros

35

8704.32

--          De peso em carga máxima superior a 5 toneladas

8704.32.10

Chassis com motor e cabina

35

8704.32.20

Com caixa basculante

35

8704.32.30

Frigoríficos ou isotérmicos

35

8704.32.90

Outros

35

8704.90.00

Outros (Incluído pelo art. 1º, da Resolução Camex nº 27, DOU 28/03/2016) e (Incluído sinal gráfico #, art. 2º da Resolução Camex nº 27, DOU 28/03/2016)

35#

 

Ex 001 - Automóvel para transporte de mercadorias semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia de, no mínimo, 80 km. (Incluído pelo art. 1º, da Resolução Camex nº 27, DOU 28/03/2016)

0

 

Ex 002 - Automóvel para transporte de mercadorias desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia de, no mínimo, 80 km. (Incluído pelo art. 1º, da Resolução Camex nº 27, DOU 28/03/2016)

0

 

Ex 003 - Automóvel para transporte de mercadorias, montado, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia de, no mínimo, 80 km. (Incluído pelo art. 1º, da Resolução Camex nº 27, DOU 28/03/2016)

0

87.05

Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndio, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias.

8705.10

-           Caminhões-guindastes

8705.10.10

Com haste telescópica de altura máxima superior ou igual a 42 m, capacidade máxima de elevação superior ou igual a 60 toneladas, segundo a Norma DIN 15019, Parte 2, e com 2 ou mais eixos de rodas direcionáveis

0#BK

8705.10.90

Outros

(Alterado pelo art. 5º da Resolução Camex nº 64, DOU 12/08/2014)

35**

8705.20.00

-           Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfuração

35

8705.30.00

-           Veículos de combate a incêndio

(Alterado pelo inciso II do Art.2 da Resolução Camex nº 62, DOU 27/08/2012)

35

35#

8705.40.00

-           Caminhões-betoneiras

35

8705.90

-           Outros

8705.90.10

Caminhões para a determinação de parâmetros físicos característicos (perfilagem) de poços petrolíferos

2

8705.90.90

Outros

35

8706.00

Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.

8706.00.10

Dos veículos da posição 87.02

35

8706.00.20

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

14BK

8706.00.90

Outros

35

87.07

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluindo as cabinas.

8707.10.00

-           Para os veículos da posição 87.03

35

8707.90

-           Outras

8707.90.10

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

14BK

8707.90.90

Outras

35

87.08

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.

8708.10.00

-           Pára-choques e suas partes

18

8708.2

-           Outras partes e acessórios de carroçarias (incluindo as de cabinas):

8708.21.00

--          Cintos de segurança

18

8708.29

--          Outros

8708.29.1

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

8708.29.11

Pára-lamas

14BK

8708.29.12

Grades de radiadores

14BK

8708.29.13

Portas

14BK

8708.29.14

Painéis de instrumentos

14BK

8708.29.19

Outros

14BK

8708.29.9

Outros

8708.29.91

Pára-lamas

18

8708.29.92

Grades de radiadores

18

8708.29.93

Portas

18

8708.29.94

Painéis de instrumentos

18

8708.29.95

Geradores de gás para acionar retratores de cintos de segurança

2

8708.29.99

Outros

18

8708.30

-           Freios e servo-freios; suas partes

8708.30.1

Guarnições de freios montadas

(Alterado pelo Art.1 da Resolução Camex nº 04, DOU 13/01/2012)

8708.30.11

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

14BK

8708.30.19

Outras

18

8708.30.90

Outros

18

8708.40

-           Caixas de marchas e suas partes

8708.40.1

Caixas de marchas dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

8708.40.11

Servo-assistidas, próprias para torques de entrada superiores ou iguais a 750 Nm

0BK

8708.40.19

Outras

14BK

8708.40.80

Outras caixas de marchas

18

8708.40.90

Partes

18

8708.50

-           Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão e eixos não motores; suas partes

8708.50.1

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

8708.50.11

Eixos com diferencial com capacidade de suportar cargas superiores ou iguais a 14.000 kg, redutores planetários nos extremos e dispositivo de freio incorporado, do tipo dos utilizados em veículos da subposição 8704.10

0BK

8708.50.12

Eixos não motores

14BK

8708.50.19

Outros

14BK

8708.50.80

Outros

18

8708.50.9

Partes

8708.50.91

De eixos não motores, dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

14BK

8708.50.99

Outras

18

8708.70

-           Rodas, suas partes e acessórios

8708.70.10

De eixos propulsores dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

14BK

8708.70.90

Outros

18

8708.80.00

-           Sistemas de suspensão e suas partes (incluindo os amortecedores de suspensão)

18

8708.9

-           Outras partes e acessórios:

8708.91.00

--          Radiadores e suas partes

18

8708.92.00

--          Silenciosos e tubos de escape; suas partes

18

8708.93.00

--          Embreagens e suas partes

18

8708.94

--          Volantes, colunas e caixas, de direção; suas partes

8708.94.1

Volantes, colunas e caixas, de direção dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

8708.94.11

Volantes

14BK

8708.94.12

Colunas

14BK

8708.94.13

Caixas

14BK

8708.94.8

Outros

8708.94.81

Volantes

18

8708.94.82

Colunas

18

8708.94.83

Caixas

18

8708.94.90

Partes

18

8708.95

--          Bolsas infláveis de segurança com sistema de insuflação (airbags); suas partes

8708.95.10

Bolsas infláveis de segurança com sistema de insuflação (airbags)

18

8708.95.2

Partes

8708.95.21

Bolsas infláveis para airbags

2

8708.95.22

Sistema de insuflação

2

8708.95.29

Outras

18

8708.99

--          Outros

8708.99.10

Dispositivos para comando de acelerador, freio, embreagem, direção ou caixa de marchas mesmo os de adaptação dos preexistentes, do tipo dos utilizados por pessoas incapacitadas

0

8708.99.90

Outros

18

87.09

Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes.

8709.1

-           Veículos:

8709.11.00

--          Elétricos

14BK

8709.19.00

--          Outros

14BK

8709.90.00

-           Partes

14BK

8710.00.00

Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes.

0

87.11

Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais.

8711.10.00

-           Com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50 cm3

20

8711.20

-           Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 50 cm3, mas não superior a 250 cm3

8711.20.10

Motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 125 cm3

20

8711.20.20

Motocicleta de cilindrada superior a 125 cm3

20

8711.20.90

Outros

20

8711.30.00

-           Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 500 cm3

20

8711.40.00

-           Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3, mas não superior a 800 cm3

20

8711.50.00

-           Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm3

20

8711.90.00

-           Outros

20

8712.00

Bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos), sem motor.

8712.00.10

Bicicletas

20#

8712.00.90

Outros

20

87.13

Cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão.

8713.10.00

-           Sem mecanismo de propulsão

12

8713.90.00

-           Outros

2

87.14

Partes e acessórios dos veículos das posições 87.11 a 87.13.

8714.10.00

-           De motocicletas (incluindo os ciclomotores)

16

8714.20.00

-           De cadeiras de rodas ou de outros veículos para inválidos

10

8714.9

-           Outros:

8714.91.00

--          Quadros e garfos, e suas partes

16

8714.92.00

--          Aros e raios

16

8714.93

--          Cubos, exceto de freios, e pinhões de rodas livres

8714.93.10

Cubos, exceto de freios

16

8714.93.20

Pinhões de rodas livres

16

8714.94

--          Freios, incluindo os cubos de freios, e suas partes

8714.94.10

Cubos de freios

16

8714.94.90

Outros

16

8714.95.00

--          Selins

16

8714.96.00

--          Pedais e pedaleiros, e suas partes

16

8714.99

--          Outros

8714.99.10

Câmbio de velocidades

16

8714.99.90

Outros

16

8715.00.00

Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes.

20

87.16

Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes.

8716.10.00

-           Reboques e semirreboques, para habitação ou para acampar, do tipo trailer

20

8716.20.00

-           Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas

14BK

8716.3

-           Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias:

8716.31.00

--          Cisternas

35

8716.39.00

--          Outros

35#

8716.40.00

-           Outros reboques e semirreboques

35

8716.80.00

-           Outros veículos

35

8716.90

-           Partes

8716.90.10

Chassis de reboques e semirreboques

16

8716.90.90

Outras

16

 

__________________

 
Capítulo 88

Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes

 

Nota de subposições.

 

1.-        Considera-se “vazios”, para aplicação das subposições 8802.11 a 8802.40, o peso dos aparelhos em ordem normal de voo, excluindo o peso do pessoal, do combustível e dos diversos equipamentos, exceto os fixados com caráter permanente.

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

8801.00.00

Balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão a motor.

20

88.02

Outros veículos aéreos (por exemplo, helicópteros, aviões); veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais.

8802.1

-           Helicópteros:

8802.11.00

--          De peso não superior a 2.000 kg, vazios

0BK

8802.12

--          De peso superior a 2.000 kg, vazios

8802.12.10

De peso inferior ou igual a 3.500 kg

0BK

8802.12.90

Outros

0BK

8802.20

-           Aviões e outros veículos aéreos, de peso não superior a 2.000 kg, vazios

8802.20.10

A hélice

0BK

8802.20.2

A turboélice

8802.20.21

Monomotores

0BK

8802.20.22

Multimotores

0BK

8802.20.90

Outros

0BK

8802.30

-           Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 2.000 kg, mas não superior a 15.000 kg, vazios

8802.30.10

A hélice

0BK

8802.30.2

A turboélice

8802.30.21

Multimotores, de peso inferior ou igual a 7.000 kg, vazios

0BK

8802.30.29

Outros

0BK

8802.30.3

A turbojato

8802.30.31

De peso inferior ou igual a 7.000 kg, vazios

0BK

8802.30.39

Outros

0BK

8802.30.90

Outros

0BK

8802.40

-           Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 15.000 kg, vazios

8802.40.10

A turboélice

0BK

8802.40.90

Outros

0BK

8802.60.00

-           Veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais

0BK

88.03

Partes dos veículos e aparelhos das posições 88.01 ou 88.02.

8803.10.00

-           Hélices e rotores, e suas partes

0BK

8803.20.00

-           Trens de aterrissagem e suas partes

0BK

8803.30.00

-           Outras partes de aviões ou de helicópteros

0BK

8803.90.00

-           Outras

0BK

8804.00.00

Pára-quedas (incluindo os pára-quedas dirigíveis e os parapentes) e os pára-quedas giratórios; suas partes e acessórios.

14

88.05

Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterrissagem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos de treinamento de voo em terra; suas partes.

8805.10.00

-           Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos, e suas partes; aparelhos e dispositivos para aterrissagem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes, e suas partes

0BK

8805.2

-           Aparelhos de treinamento de voo em terra e suas partes:

8805.21.00

--          Simuladores de combate aéreo e suas partes

0BK

8805.29.00

--          Outros

0BK

 

__________________

Capítulo 89

Embarcações e estruturas flutuantes

 

Nota.

 

1.-        As embarcações incompletas ou por acabar e os cascos de embarcações, mesmo desmontados ou por montar, bem como as embarcações completas, desmontadas ou por montar, classificam-se, em caso de dúvida sobre a natureza das embarcações a que dizem respeito, na posição 89.06.

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

89.01

Transatlânticos, barcos de excursão, ferryboats, cargueiros, chatas e embarcações semelhantes, para o transporte de pessoas ou de mercadorias.

8901.10.00

-           Transatlânticos, barcos de excursão e embarcações semelhantes principalmente concebidas para o transporte de pessoas; ferryboats

14BK

8901.20.00

-           Navios-tanque

14BK

8901.30.00

-           Barcos frigoríficos, exceto os da subposição 8901.20

14BK

8901.90.00

-           Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias

14BK

8902.00

Barcos de pesca; navios-fábricas e outras embarcações para o tratamento ou conservação de produtos da pesca.

8902.00.10

De comprimento, de proa a popa, superior ou igual a 35 m

14BK

8902.00.90

Outros

14BK

89.03

Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remos e canoas.

8903.10.00

-           Barcos infláveis

20

8903.9

-           Outros:

8903.91.00

--          Barcos a vela, mesmo com motor auxiliar

20

8903.92.00

--          Barcos a motor, exceto com motor fora-de-borda

(Alterado pelo inciso II do art. 2º da Resolução Camex nº 62, DOU 05/08/2013)

20#

20

8903.99.00

--          Outros

20

8904.00.00

Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações.

14BK

89.05

Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal; docas flutuantes; plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis.

8905.10.00

-           Dragas

14BK

8905.20.00

-           Plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis

14BK

8905.90.00

-           Outros

14BK

89.06

Outras embarcações, incluindo os navios de guerra e os barcos salva-vidas, exceto os barcos a remos.

8906.10.00

-           Navios de guerra

14BK

8906.90.00

-           Outras

14BK

89.07

Outras estruturas flutuantes (por exemplo, balsas, reservatórios, caixões, bóias de amarração, bóias de sinalização e semelhantes).

8907.10.00

-           Balsas infláveis

14BK

8907.90.00

-           Outras

14BK

8908.00.00

Embarcações e outras estruturas flutuantes, a serem desmanteladas.

2