RESOLUÇÃO CAMEX Nº 40, DE 19 DE JUNHO DE 2012

DOU 20/06/2012

(Revogado pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 82, DOU 26/10/2018)

 

Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL.

 

         O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, Considerando o disposto na Decisão nº 58/10 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL - CMC e na Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011, Resolve, ad referendum do Conselho:

 

         Art. 1º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011:

 

I -   excluir os códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM a seguir discriminados:

 

NCM

PRODUTO

3701.10.29

Outros

3702.10.20

Sensibilizados em ambas as faces

 

II -  excluir, a partir de 1º de setembro de 2012, o código NCM 2807.00.10, conforme descrito a seguir:

 

NCM

PRODUTO

2807.00.10

Ácido sulfúrico

 

III - incluir os códigos da NCM a seguir discriminados, com as respectivas alíquotas do imposto de importação indicadas:

 

NCM

PRODUTO

Alíquota (%)

2929.10.21

Mistura de isômeros

2

6902.10.18

Outros tijolos

35

Ex 001 Qualquer produto classificado no código 6902.10.18, exceto (I) tijolos compostos por grãos sinterizados de MgO e/ou grãos eletrofundidos de MgO com adição de grafita lamelar e de compostos antioxidantes e (II) tijolos refratários de Magnésia, à base de grãos sinterizados de MgO e/ou grãos eletrofundidos de MgO, ligados a piche e curados.

10

8429.20.10

Motoniveladores articulados, de potência no volante superior ou igual a 205,07 kW (275 HP)

35BK

8429.20.90

Outros

35BK

8429.59.00

Outros

35BK

Ex 001 Qualquer produto classificado no código 8429.59.00, exceto retroescavadeiras

14BK

 

IV - incluir, a partir de 1º de setembro de 2012, o código NCM 0801.11.10, conforme descrito a seguir e com a respectiva alíquota do imposto de importação indicada:

 

NCM

PRODUTO

Alíquota (%)

0801.11.10

Sem casca, mesmo ralados

55

 

V -     o Ex 001 do código NCM 3926.90.40 constante na Lista de Exceção à TEC passa a vigorar com a seguinte redação:

 

NCM

PRODUTO

Alíquota (%)

3926.90.40

Artigos de laboratório ou de farmácia

18

Ex 001 - De laboratório de análises clínicas, exceto: (1) alça descartável de capacidade de 1μl a 10μl, (2) frasco coletor de capacidade até 120 ml, com ou sem pá, (3) frasco coletor de urina 24 horas de capacidade até 3 litros, (4) kit para coleta de urina, composto por copo coletor capacidade até 120 ml, tubo capacidade até 15 ml e tampa, (5), placas de Petri com diâmetro até 150 mm, com ou sem divisão, (6) frasco porta lâminas de capacidade até 3 lâminas, (7) tubo de ensaio descartável de capacidade até 10 ml com tampa, (8) tubo com fundo cônico descartável de capacidade até 15 ml, com tampa e (9) adaptador de agulha para coleta de sangue, com ou sem capa protetora.

0

 

         Art. 2º No Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 08 de dezembro de 2011:

 

I -      as alíquotas correspondentes aos códigos NCM mencionados no inciso I do art. 1º desta Resolução deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico "#";

 

II -     a alíquota correspondente ao código NCM mencionado no inciso II do art. 1º desta Resolução deixa de ser assinalada com o sinal gráfico "#"a partir de 1º de setembro de 2012;

 

III -    as alíquotas correspondentes aos códigos NCM mencionados no inciso III do art. 1º desta Resolução passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "#";

 

IV -    a alíquota correspondente ao código NCM mencionado no inciso IV do art. 1º desta Resolução passa a ser assinalada com o sinal gráfico "#"a partir de 1º de setembro de 2012.

 

         Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

FERNANDO DAMATA PIMENTEL