ANEXO II

 

LISTA DE EXCEÇÕES À TARIFA EXTERNA COMUM

 

NCM

DESCRIÇÃO

Alíquota do I.I. (%)

0303.53.00

- - Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.), anchoveta (Sprattus sprattus)

6

Alterado a Alíquota RC nº 125/13, para uma quota de 30.000 toneladas de 30/12/13 até 30/04/14

2

Alterado a Alíquota RC nº 36/14, para uma quota de 23.000 toneladas de 01/05/13 até 30/09/14

2

0703.20.90

Outros

35

0711.51.00

--Cogumelos do gênero Agaricus

Excluído a partir de 11/10/16, pela RC nº 98/16

35

0713.33.19

Outros

Incluído pela RC nº 47/13, a partir de 24/06/13 até 30/11/13

Incluído pela RC nº 58/16, a partir de 24/06/16 até 31/12/16 (Prorrogado o prazo pelo art. 1º da RC nº 92/16)

0

0713.33.99

Outros

Incluído pela RC nº 47/13, a partir de 24/06/13 até 30/11/13

Incluído pela RC nº 58/16, a partir de 24/06/16 até 31/12/16 (Prorrogado o prazo pelo art. 1º da RC nº 92/16)

0

 

 

 

0801.11.10

Sem casca, mesmo ralados

55

Incluído a partir de 01/09/12, RC nº 40/12.

Excluído a partir de 15/08/14, pela RC nº 71/14

 

0801.11.00

- - Dessecados

Incluído a partir de 15/08/14, pela RC nº 71/14

55

0901.21.00

 -- Não descafeinado

10

 

Ex 001 - Café Torrado e Moído em doses individuais acondicionadas em cápsulas

Incluído a partir de 01/04/15, pela RC nº 18/15

0

1001.99.00

- - Outros

0

 

RC nº 11/13. Para uma quota de 1.000.000 de toneladas até 31/07/13

RC nº 53/13. Amplia quota para 2.000.000 de toneladas até 31/08/13

RC nº 64/13 para uma quota adicional de 300.000 toneladas até 10/09/13

RC nº 65/13 para uma quota adicional de 400.000 toneladas até 30/11/13

RC nº 90/13. Conceder quota adicional de 600.000 de toneladas pela

RC nº 42/14. Para uma quota de 1.000.000 toneladas até 15/08/14

 

1005.90.10

Em grão

RC nº 40/16. Para uma quota de 1.000.000 de toneladas a partir de 22/04/16 até 19/10/16. Prorrogado o prazo pelo art. 1º da RC nº 95/16 até 31/12/16.

0

1107.10.10

Inteiro ou partido

RC nº 123/16. Para uma quota de 156.531 toneladas até 27/11/2017

2

1511.90.00

- Outros

10

 

Incluído a partir de 06/05/16, pela RC nº 42/16.

20

1515.30.00

-Óleo de rícino e respectivas frações

Excluído pelo inciso I pela RC nº 109/16

30

1516.20.00

- Outros

10

Incluído a partir de 08/07/14, pela RC nº 54/14

Excluído pelo inciso II a partir de 24/06/16 pela RC nº 58/16

Incluir a partir de 01/10/16 pelo inciso III da RC nº 58/16 (Revogada a inclusão, pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 92, DOU 30/09/2016)

20

Ex 001 - - qualquer produto classificado no código NCM 1516.20.00, exceto óleo de mamona hidrogenado

Incluído a partir de 08/07/14, pela RC nº 54/14

Excluído pelo inciso II a partir de 24/06/16 pela RC nº 58/16

Incluir a partir de 01/10/16 pelo inciso III da RC nº 58/16 (Revogada a inclusão, pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 92, DOU 30/09/2016)

10

1604.13.10

Sardinhas

32

2003.10.00

-Cogumelos do gênero Agaricus

Excluído a partir de 11/10/16, pela RC nº 98/16

35

2008.70.10

Em água edulcorada, incluídos os xaropes

Excluída a partir de 06/05/16 pela RC nº 42/16

55

2008.70.90

Outros

Excluída a partir de 08/07/14 pela RC nº 54/14

55

2204.21.00

--Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros

27

Ex 001 - Vinhos de sobremesa ou licorosos, da madeira

20

Ex 002 - Vinhos de sobremesa ou licorosos, do porto

20

Ex 003 - Vinhos de sobremesa ou licorosos, de xerez

20

Ex 004 - Vinhos de sobremesa ou licorosos, de málaga

20

2207.10.10

Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol.

0

2207.20.11

Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol.

0

2520.10.11

Em pedaços irregulares (pedras)

Incluído a partir de 01/10/14 pela RC nº 87/14.

Excluído pelo inciso I pela RC nº 109/16

20

2523.29.10

Cimento comum

Excluída a partir de 08/07/14 pela RC nº 54/14

0

2710.19.91

Óleos minerais brancos (óleos de vaselina ou de parafina)

Incluído a partir de 08/07/14 pela RC nº 54/14.

20

2807.00.10

Ácido sulfúrico

Excluído a partir de 01/09/12 pela RC nº 40/12,

0

2809.20.19

Outros

Excluído a partir de19/09/14 RC nº 86/2014.

4

Ex 001 - Ácido fosfórico

Excluído a partir de19/09/14 RC nº 86/2014.

0

2815.12.00

- - Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica)

Incluído pela RC nº 109/16.

8

 

Ex 001 - Para uso exclusivo na produção de alumina (ou óxido de alumínio)

Incluído pela RC nº 109/16. Para uma quota de 180.000 toneladas (base úmida), que somente poderá ser distribuída para as empresas que utilizam a soda cáustica para a produção de alumina (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2441), vigente até 09/11/17

2

2826.12.00

--De alumínio

Excluído a partir de 01/08/14 pela RC nº 60/14.

2

2835.25.00

--Hidrogeno-ortofosfato de cácio (fosfato dicálcico)

0

2836.20.10

Anidro

0

2836.30.00

- Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio

Incluído a partir de 08/07/14 pela RC nº 54/14.

20

2841.30.00

-Dicromato de sódio

2

2902.43.00

--p-Xileno

Incluír pela RC nº 112/14. Para uma quota de 80.000 tonelada até 29/05/15

RC nº 39/16. Concede quota de 90.000 tonelada de 24/05/16 até 19/11/16

RC nº 100/16. Concede quota de 180.000 tonelada de 20/11/16 até 19/11/17

0

2903.91.20

o-Diclorobenzeno

Excluído a partir de 24/06/13 pela RC nº 47/13.

2

2905.11.00

- - Metanol (álcool metílico)

Incluído pela RC nº 86/13.Para uma quota de 282.500 toneladas até 06/04/14

RC nº 21/14.Concede quota de 282.500 toneladas da RC nº 86/13 até 02/10/14

RC nº 78/14. Concede quota de 282.500 toneladas da RC nº 86/13 até 03/04/15

RC nº 28/16. Concede quota de 225.000 toneladas da RC nº 86/13 de 04/04/16 até 03/10/16

RC nº 82/16 Prorroga sem as restrições de prazo e quota previstas

0

2905.42.00

- - Pentaeritritol (pentaeritrita)

Incluído a partir de 05/08/13 pela RC nº 62/13.

Excluído pelo inciso I pela RC nº 109/16

2

2905.44.00

--D-glucitol (sorbitol)

Excluído a partir de 07/10/13 pela RC nº 86/13.

20

Ex 001 - D-glucitol (sorbitol), em estado líquido

Excluído a partir de 07/10/13 pela RC nº 86/13.

14

2909.19.90

Outros

Incluído a partir de 06/05/16 pela RC nº 42/16.

14

Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 2909.19.90, exceto sevoflurano

Incluído a partir de 06/05/16 pela RC nº 42/16.

2

 

2915.21.00

--Ácido acético

2

2915.40.10

Ácido monocloroacético

Excluído a partir de 12/11/15 pela RC nº 109/15.

2

2915.40.20

Monocloroacetato de sódio

Excluído a partir de 19/09/2014 pela RC nº 86/14.

2

2916.11.10

Ácido acrílico

Incluído a partir de 12/11/15 pela RC nº 109/15.

10

2926.90.91

Adiponitrila (1,4-dicianobutano)

Excluído a partir de 23/04/12 pela RC nº 23/12

2(1)

2929.10.21

Mistura de isômeros

Excluído a partir de 05/03/12 pela RC nº 15/12,

28

Incluído a partir de 20/06/12 pela RC nº 40/12.

2

2933.69.14

Simazina

Excluído a partir de 01/12/2014 pela RC nº 112/14.

2

2933.69.22

Hexazinona

Excluído a partir de 12/11/15 pela RC nº 109/15.

0

2933.69.91

Ametrina

Excluída a partir de 06/05/16 pela RC nº 42/16.

2

2933.91.13

Clonazepam

Incluído a partir de 06/05/16 pela RC nº 42/16.

12

2934.99.39

Outros

14

Ex 001 - Cladribina

0

Ex 002 - Fludarabina

0

Ex 003 - Fosfato de fludarabina

0

Ex 004 - Qualquer produto classificado no código 2934.99.39, exceto didanosina, cladribina, fludarabina, fosfato de fludarabina e clomazona.

2

Ex 005 - Clomazona

0

3002.10.29

Outros

Incluído a partir de 31/05/13 pela RC nº 37/13.

2

Ex 001 - Golimumabe

Incluído a partir de 31/05/13 pela RC nº 37/13.

0

Ex 002 - Certolizumabe Pegol

Incluído a partir de 31/05/13 pela RC nº 37/13.

0

Ex 003 – Abatacepte

Incluído a partir de 31/05/13 pela RC nº 37/13.

0

3002.10.35

Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução

8

Ex 001- Imunoglobulina humana

0

3002.10.37

Soroalbumina humana

Incluído pela RC nº 109/16. Para uma quota de 556.080 frascos com capacidade de 10g, vigente até 09/11/17

0

3002.10.39

Outros

2

Ex 001 - Interferon alfa-2A

0

Ex 002 - Interferon alfa-2B

Excluído a partir de 01/04/16 pela RC nº 31/16.

0

Ex 006 - Interferon alfa-2B humano recombinante

0

Ex 007 - Filgrastima

0

Ex 008 - Interleucina-2 recombinante

Excluído a partir de 01/04/16 pela RC nº 31/16.

0

Ex 009 – lenograstima

Excluída a partir de 06/05/16 pela RC nº 42/16.

0

Ex 010 – Molgramostima

Excluídoa partir de 01/04/16 pela RC nº 31/16.

0

Ex 014 - Imunoglobulina da hepatite B

0

Ex 015 - Infliximab

0

Ex 016 -  Alfa-drotecogina

Excluído a partir de 01/04/16 pela RC nº 31/16.

Ex 017 - Adalimumabe

0

Ex 018 - Eritropoietina humana recombinante

0

Ex 019 - Concentrado de Fator VIII

Incluído pela RC nº 37/13 a partir de 31/05/13 até 31/12/13

0

Ex 023 - Peg interferon alfa-2B

Ex 019 - Retificado, DOU 17/04/2012

0

Ex 026 -  Palivizumabe

Incluído a partir de 31/05/13 pela RC nº 37/13.

0

Ex 027 – Anticorpo monoclonal antiMX35

Incluído a partir de 05/08/13 pela RC nº 62/13.

Excluído a partir de 01/04/16 pela RC nº 31/16.

Ex 028 - Concentrado de Fator VIII da coagulação recombinante

Incluído a partir de 04/12/13 pela RC nº 102/13.

0

Ex 029 - Concentrado de Fator IX

Incluído a partir de 04/12/13 pela RC nº 102/13.

0

Ex 030 - Concentrado de Fator de von Willebrand de alta pureza

Incluído a partir de 04/12/13 pela RC nº 102/13.

0

Ex 031 - Concentrado de Fator VIII

Incluído a partir de 01/01/14 pela RC nº 102/13.

0

3002.20.29

Outras

Incluído a partir de 01/04/15 pela RC nº 17/15.

Excluído a partir de 27/10/15 pela RC nº 97/15.

2

Ex 001 – Vacina contra o Papilomavírus Humano 6, 11, 16, 18 (recombinante), apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho

Incluído a partir de 01/04/15 pela RC nº 17/15.

Excluído a partir de 27/10/15 pela RC nº 97/15.

0

Ex 003 - Vacina contra dengue, sorotipo 1, 2, 3 e 4, recombinante atenuada, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho

Incluído a partir de 28/11/16 pela RC nº 123/16.

0

3002.90.92

Para a saúde humana

4

Ex 001 - Toxina tipo A de clostridium botulinum

0

3004.20.69

Outros

Excluído pelo inciso I pela RC nº 109/16

8

Ex 001 - Contendo cloridrato de daunorrubicina

0

Ex 002 - Contendo cloridrato de doxorrubicina

0

Ex 003 - Contendo cloridrato de epirrubicina

0

Ex 004 - Contendo cloridrato de idarrubicina

0

3004.39.29

Outros

8

Ex 001 - Contendo acetato de lanreotida

0

Ex 002 - Contendo acetato de desmopressina

0

Ex 006 - Contendo acetato de teriparatida

0

Ex 007 - Contendo teriparatida

0

Ex 008 - Contendo cetuximabe

0

Ex 009 - Contendo acetato de octreotida

0

3004.50.90

Outros

Excluído pelo inciso I pela RC nº 109/16

8

Ex 001 - Contendo alfacalcidol

0

Ex 002 - Contendo isotretinoína

Excluída a partir de 31/10/12 pela RC nº 76/12.

0

Ex 003 - Contendo calcitriol

Excluído pelo inciso I pela RC nº 109/16

0

3004.90.29

Outros

8

Ex 001 - Contendo pravastatina sódica

0

Ex 002 - Contendo acitretina

0

3004.90.39

Outros

8

Ex 003 - Contendo trientina

0

Ex 005 - Contendo acetato de glatiramer

0

Ex 006 - Contendo gabapentina

Excluída a partir de 31/10/12 pela RC nº 76/12.

0

Ex 007 - Contendo vigabatrina

0

Ex 008 - Contendo xinafoato de salmeterol

0

Ex 009 - Contendo bromidrato de galantamina

0

Ex 010 - Contendo  lumiracoxib

0

3004.90.59

Outros

Excluida a partir de 28/11/2016 pela RC nº 123/16

8

Ex 002 - Contendo micofenolato de sódio

Excluida a partir de 28/11/2016 pela RC nº 123/16

0

3004.90.69

Outros

8

Ex 001 - Contendo abacavir

0

Ex 003 - Contendo nilutamida

0

Ex 005 - Contendo cloridrato de biperideno

0

Ex 006 - Contendo cloridrato de donepezila

0

Ex 007 - Contendo cloridrato de triexifenidil

0

Ex 008 - Contendo sulfato de hidroxicloroquina

0

Ex 009 - Contendo cloridrato de ziprasidona

0

Ex 010 - Contendo cloridrato dexrazoxano

0

Ex 012 - Contendo fluoruracila

0

Ex 013 - Contendo risperidona

0

Ex 015 - Contendo lamotrigina

0

Ex 017 - Contendo clozapina

0

Ex 018 - Contendo atorvastatina cálcica

Excluída a partir de 13/01/12 pela RC nº 04/12

0

Ex 019 - Contendo anastrozol

0

Ex 021 - Contendo temozolomida

0

Ex 027 - Contendo aripiprazol

0

Ex 028 - Contendo deferiprona

0

Ex 029 - Contendo risedronato de sódio

Excluída a partir de 31/10/12 pela RC nº 76/12.

0

Ex 030 - Contendo ácido zoledrônico

0

Ex 031 - Contendo voriconazol

0

Ex 032 - Contendo rivastigmina

Excluída a partir de 31/10/12 pela RC nº 76/12.

0

Ex 033 - Contendo deferasirox

0

Ex 034 - Contendo oxcarbazepina

0

Ex 035 - Contendo fosfato de oseltamivir

0

Ex 036 - Contendo telaprevir

Incluído a partir de 31/05/13 pela RC nº 37/13.

0

Ex 037 - Contendo linagliptina

Incluído a partir de 01/04/16 pela RC nº 31/16. (Retificado pelo DOU 05/04/16)

0

Ex 038 - Contendo etexilato de dabigatrana

Incluído a partir de 01/04/16 pela RC nº 31/16. (Rectificado pelo DOU 05/04/16)

0

3004.90.78

Tacrolimus (Vigente até 18/02/14)

2

Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus; tenipósido

Alterado a Alíquota RC nº 6/14. Vigente a partir de 19/02/14

14

Ex 001 - Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; tenipósido (Vigente até 18/02/14)

Ex 001 - Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tenipósido

Alterado a partir de 13/02/12 pela RC nº 11/12.

Ex 001 - Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; sirolimus; tenipósido

RC nº 6/14. Vigente a partir de 19/02/14

0

3004.90.79

Outros

8

Ex 019 - Contendo cloridrato de duloxetina

0

Ex 021 - Contendo adefovir

0

Ex 022 - Contendo entecavir

0

Ex 023 - Contendo boceprevir

Incluído a partir de 31/05/13 pela RC nº 37/13.

0

3004.90.99

Outros

8

Alterado a Alíquota a partir de 05/12/13 pela RC nº 102/13

14

Ex 001 - Kit de diálise peritonial

0

Ex 007 - Contendo nedaplatina

Excluído a partir de 01/04/16 pela RC nº 31/16.

0

Ex 011 - Contendo lapachol

Excluído a partir de 01/04/16 pela RC nº 31/16.

0

Ex 012 - Contendo tolcapone

0

Ex 014 - Contendo cloridrato de benserazida

Excluído a partir de 01/04/16 pela RC nº 31/16.

0

Ex 016 - Contendo hidroxicarbamida

Excluído a partir de 01/04/16 pela RC nº 31/16.

0

Ex 017 - Contendo hidroxiuréia

0

Ex 019 - Contendo cloridrato de sevelamer

Excluído a posição do anexo II RC nº 43/12.

0

Ex 020 - Contendo hidróxido de ferro endovenoso

0

Ex 021 - qualquer produto classificado no código 3004.90.99, exceto contendo sevoflurano

Incluído a partir de 05/12/13 pela RC nº 102/13.

8

3005.10.90

Outros

Excluído a partir de 27/05/15 pela RC nº 51/15.

12

Ex 001 - Placas de barreiras com resinas sintéticas protetoras de pele com ou sem flange

Excluído a partir de 27/05/15 pela RC nº 51/15.

0

3006.30.29

Outros

0

3102.10.10

Com teor de nitrogênio superior a 45%, em peso (Vigente até 12/02/12)

Com teor de nitrogênio (azoto) superior a 45 %, em peso, calculado sobre o produto anidro no estado seco

Alterado a partir de 13/02/12 pela RC nº 11/12.

0

3102.21.00

--Sulfato de amônio

0

3103.10.10

Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) não superior a 22%, em peso

0

3103.10.30

Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) superior a 45%, em peso

0

3105.20.00

-Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo os três elementos fertilizantes: nitrogênio, fósforo e potássio (Vigente até 12/02/12)

- Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os três elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto), fósforo e potássio

Alterado a partir de 13/02/16 pela RC nº 11/12.

0

3105.30.10

Com teor de arsênio superior ou igual a 6mg/kg

0

3105.30.90

Outros

Incluído a partir de 19/09/14 pela RC nº 86/2014.

0

3105.40.00

-Diidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato monoamônico ou monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal)

0

3105.51.00

--Contendo nitratos e fosfatos (Vigente até 12/02/12)

-- Que contenham nitratos e fosfatos

Alterado a partir de 13/02/16 pela RC nº 11/12.

0

3105.59.00

--Outros

0

3215.19.00

- - Outras

Incluído pela RC nº 109/16.

14

 

Ex 001 - Outras tintas de impressão para estamparia digital têxtil

Incluído pela RC nº 109/16. Para uma quota de 924 toneladas, vigente até 09/11/17

2

3701.10.29

Outros

Excluído a partir de 20/06/12 pela RC nº 40/12.

8

3702.10.20

Sensibilizados em ambas as faces

Excluído a partir de 20/06/12 pela RC nº 40/12.

4

3808.91.91

À base de acefato ou de Bacillus thuringiensis

14

Ex 001 - À base de Bacillus thuringiensis, var. Kustaki

0

Ex 002 - À base de Bacillus thuringiensis, var. Aizawai

0

Ex 003 - À base de Bacillus thuringiensis, var. Israelensis

Incluído a partir de 01/04/16 pela RC nº 31/16. (Retificado pelo DOU 05/04/2016)

0

3808.91.99

Outros

0

3808.92.99

Outros

0

3808.93.29

Outros

4

Alterado a Alíquota a partir de 01/08/14 pela RC nº 60/14.

0

Ex 001 - Qualquer herbicida classificado no código 3808.93.29, exceto à base de Hexazinona

Excluído a partir de 01/08/14 pela RC nº 60/14.

0

3821.00.00

Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microrganismos (incluídos os vírus e organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais. (Vigente até 12/02/2012)

Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microrganismos (incluindo os vírus e os organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais.

Alterado a partir de 13/02/16 pela RC nº 11/12.

0

3822.00.90

Outros

0

3823.19.00

-- Outros

Incluído a partir de 08/07/14 pela RC nº 54/14.

Excluida a partir de 28/11/2016 pela RC nº 123/16

20

Ex 001 - Qualquer produto classificado no código NCM 3823.19.00, exceto ácido ricinoleico

Incluído a partir de 08/07/14 pela RC nº 54/14.

Excluida a partir de 28/11/2016 pela RC nº 123/16

2

3823.70.10

Esteárico

14

3823.70.20

Láurico

14

3903.20.00

-Copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN)

2

3903.30.20

Sem carga

2

3906.90.44

Poli (acrilato de sódio), com capacidade de absorção de uma solução aquosa de cloreto de sódio 0,9%, em peso superior ou igual a vinte vezes o seu próprio peso

Incluído a partir de 12/11/15 pela RC nº 109/15.

12

3907.40.90

Outros

Incluído pela RC nº 109/16.

14

 

Ex 001 - Policarbonato na forma de pó ou flocos

Incluído pela RC nº 109/16. Para uma quota de 35.040 toneladas, vigente até 09/11/17

2

3907.60.00

- Poli (tereftalato de etileno)

Incluído pela RC nº 109/16.

14 

 

Ex 001 - Poli (tereftalato de etileno) pós-condensado, com viscosidade intrínseca superior ou igual a 0,98 dl/g e inferior ou igual a 1,10 dl/g

Incluído pela RC nº 109/16. Para uma quota de 20.000 toneladas, vigente até 09/11/17

2

3909.30.20

Sem carga

Excluído a partir de 09/05/12 pela RC nº 29/12.

Incluído pela RC nº 109/16.

14

 

Ex 001 - Poli (isocianato de fenil metileno), denominado MDI Polimérico, apresentado na forma líquida

Incluído pela RC nº 109/16. Para uma quota de 105.000 toneladas, vigente até 09/11/17

2

3920.91.00

- - De poli(butiral de vinila)

Incluído pela RC nº 109/16. Para uma quota de 11.130.250 kg, vigente até 09/11/17

2

3926.90.40

Artigos de laboratório ou de farmácia

18

Ex 001 - De laboratório de análises clínicas

Ex 001 - De laboratório de análises clínicas, exceto: (1) alça descartável de capacidade de 1μl a 10μl, (2) frasco coletor de capacidade até 120 ml, com ou sem pá, (3) frasco coletor de urina 24 horas de capacidade até 3 litros, (4) kit para coleta de urina, composto por copo coletor capacidade até 120 ml, tubo capacidade até 15 ml e tampa, (5), placas de Petri com diâmetro até 150 mm, com ou sem divisão, (6) frasco porta lâminas de capacidade até 3 lâminas, (7) tubo de ensaio descartável de capacidade até 10 ml com tampa, (8) tubo com fundo cônico descartável de capacidade até 15 ml, com tampa e (9) adaptador de agulha para coleta de sangue, com ou sem capa protetora. (Vigente até 26/08/2012)

RC nº 40/12.

Ex 001 - De laboratório de análises clínicas, exceto: (1) alça descartável de capacidade de 1μl a 10μl, (2) frasco coletor de capacidade até 120 ml, com ou sem pá, (3) frasco coletor de urina 24 horas de capacidade até 3 litros, (4) kit para coleta de urina, composto por copo coletor capacidade até 120 ml, tubo capacidade até 15 ml e tampa, (5) placas de Petri com diâmetro até 150 mm, com ou sem divisão, (6) frasco porta lâminas de capacidade até 3 lâminas, (7) tubo de ensaio descartável de capacidade até 10 ml, (8) tubo com fundo cônico descartável de capacidade até 15 ml, (9) adaptador de agulha para coleta de sangue, com ou sem capa protetor, e (10) tampas para tubo de ensaio e tubo de ensaio com fundo cônico.

RC nº 62/12. Vigente a partir de 27//08/12

0

Ex 002 - De pesquisas biológicas e genéticas e de bioprocesso de medicamentos e vacinas

0

Ex 003 - Dispositivo de barreira intravaginal para prevenção da gravidez e de doenças sexualmente transmissíveis (DST), confeccionado em poliuretano.

Incluída a partir de 06/07/12 pela RC nº 43/12. 

0

4001.22.00

- - Borracha natural tecnicamente especificada (TSNR)

Incluída a partir de 11/10/16 pela RC nº 98/16. Até 10/10/2017

14

4001.29.20

Granuladas ou prensadas

Incluída a partir de 11/10/16 pela RC nº 98/16. Até 10/10/2017

14

4002.59.00

--Outras

25

4011.50.00

-Dos tipos utilizados em bicicletas

Excluída a partir de08/07/14 pelo RC nº 54/14.  

35

4014.10.00

-Preservativos

Excluído a partir de 01/04/15 pela RC nº 17/15.

Incluído a partir de 27/05/15 pela RC nº 51/15.

10

Ex 001 - Preservativos femininos confeccionados em borracha nitrílica

Incluído a partir de 27/05/15 pela RC nº 51/15.

0

Ex 002 - Preservativos femininos confeccionados em borracha natural

Incluído a partir de 27/05/15 pela RC nº 51/15.

0

4015.19.00

--Outras

35

 

Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 4015.19.00, exceto luvas de látex próprias para utilização em procedimentos hospitalares e demais estabelecimentos de saúde.

16

4802.57.91

Para impressão de papel-moeda

Incluída a partir de 16/11/12 pelo RC nº 83/12.

Excluído a partir de 08/07/14 pelo RC nº 54/14.

12

5201.00.20

Simplesmente debulhado

10

RC nº 27/13. Para uma quota de 80.000 de toneladas de 01/05/13 até 31/07/13

Excluído a partir de 22/04/16 pelo RC nº 40/16

0

5201.00.90

Outros

RC nº 27/13. Para uma quota de 80.000 de toneladas de 01/05/13 até 31/07/13

Excluído a partir de 24/06/16 pela RC nº 58/16.

Incluir a partir de 01/10/16 pela RC nº 58/16 (Revogada a inclusão, pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 92, DOU 30/09/2016)

10

0

5402.47.10

Crus

Incluído pela RC nº 109/16.

18

 

Ex 001 - Filamento elástico bicomponente de poliésteres, não texturizado, denominado "Elastomultiéster"

Incluído pela RC nº 109/16. Para uma quota de 2.200 toneladas, vigente até 09/11/17

2

5501.30.00

- Acrílicos ou modacrílicos

Incluído pela RC nº 109/16. Para uma quota de 4.800 toneladas, vigente até 09/11/17

2

5503.20.10

Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão 

Incluído a partir de 06/05/16 pela RC nº 42/16.

Excluida a partir de 28/11/2016 pela RC nº 123/16

10

6809.11.00

- - Revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão

Incluído a partir de 01/10/14 pela RC nº 87/14.

25

6902.10.18

 

Outros tijolos

Incluído a partir de 20/06/12 pela RC nº 40/12.

Excluída a partir de 06/05/16 pela RC nº 42/16.

35

Ex 001 Qualquer produto classificado no código 6902.10.18, exceto (I) tijolos compostos por grãos sinterizados de MgO e/ou grãos eletrofundidos de MgO com adição de grafita lamelar e de compostos antioxidantes e (II) tijolos refratários de Magnésia, à base de grãos sinterizados de MgO e/ou grãos eletrofundidos de MgO, ligados a piche e curados. (Vigente até 05/05/2016)

RC nº 40/12.

Ex 001 Qualquer produto classificado no código 6902.10.18, exceto (I) tijolos compostos por grãos sinterizados de MgO e/ou grãoseletrofundidos de MgO com adição de grafita lamelar e de compostos antioxidantes e (II) tijolos refratários de Magnésia, à base de grãossinterizados de MgO e/ou grãos eletrofundidos de MgO.

RC nº 43/12. Vigente a partir de 06/07/12

Excluída a partir de 06/05/16 pela RC nº 42/16.

10

6907.90.00

-Outros

Excluída a partir de 08/07/14 pela RC nº 54/14.

35

 

7102.39.00

--Outros

Excluído a partir de 19/09/14 pela RC nº 86/14.   

2

7601.10.00

- Alumínio não ligado

6

RC nº 61/14. Para uma quota de 300.000 toneladasaté 17/08/15

RC nº 68/15. Para uma quota de 550.000 toneladas até 17/08/16

Alterado pelo art. 1º da RC nº 15/16.

0

Ex 001 - Alumínio não ligado, na forma de lingotes padrão, sow ou T-bar.

Incluído pelo art. 1º da RC nº 15/16

RC nº 59/16. Concede quota de 240.000 toneladas a partir de 18/08/16 a17/08/17

0

8207.30.00

-Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar

25

8415.10.11

Do tipo "split-system"(sistema com elementos separados)

Excluída a partir de 01/09/12 pela RC nº 62/12.

35

Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 8415.10.11, exceto aqueles com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora

Excluída a partir de 01/09/12 pela RC nº 62/12.

18

8415.90.20

Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo "split-system" (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

Excluída a partir de 01/09/12 pela RC nº 62/12.

25

Ex 001 - Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo "split-system" (sistema com elementos separados), com capacidade superior ou igual a 7.500 frigorias/hora

Excluída a partir de 01/09/12 pela RC nº 62/12.

18

8418.40.00

-Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros

Excluído a partir de 31/05/13 pela RC nº 37/13.

20

Ex 001 – Congeladores do tipo “Blast Freezer” verticais, específicos para congelamento rápido de plasma, capazes de congelar 20 bolsas de plasma de 170 a 330ml, a -30 ºC, em menos de 90 minutos, com controlador eletrônico microprocessado, mostrador digital de temperatura, alarme visual e sonoro para desvio de temperatura, saída serial para conexão e registro dos parâmetros em sistema informatizado, isolamento térmico de 60mm, câmara única com unidade de refrigeração incorporada e compressor interno, sistema de refrigeração isento de CFC, sistema de refrigeração a ar, sistema de circulação de ar, evaporador com tubos verticais, evaporador com tratamento para evitar corrosão, ventiladores reforçados e a prova d’água, sistema de evaporação de água e alimentação elétrica de 220 volts

Excluído a partir de 31/05/13 pela RC nº 37/13.

0

8429.20.10

Motoniveladores articulados, de potência no volante superior ou igual a 205,07 kW (275 HP)

Incluído a partir de 20/06/12 pela RC nº 40/12.

Excluído pelo inciso I pela RC nº 109/16

35BK

8429.20.90

Outros

Incluído a partir de 20/06/12 pela RC nº 40/12.

Excluído pelo inciso I pela RC nº 109/16

35BK

8429.59.00

Outros

Incluído a partir de 20/06/12 pela RC nº 40/12.

Excluído pelo inciso I pela RC nº 109/16

35BK

Ex 001 Qualquer produto classificado no código 8429.59.00, exceto retroescavadeiras

Incluído a partir de 20/06/12 pela RC nº 40/12.

14BK

Ex 002 – Veículos autopropulsados sobre rodas do tipo retroescavadeira equipada com pá carregadeira, com motor de camisas úmidas com turbocompressor, governador eletrônico de combustível e potência máxima de 60 kW (80 HP), certificação de emissão de poluentes Tier II; cabine com certificação ROPS/FOPS; sistema de filtragem de combustível para condições severas, com 3 filtros de combustível; transmissão semi automática de 4 velocidades que dispensa o uso de embreagem com conversor de torque; bloqueio do diferencial traseiro atuado eletronicamente por pedal; direção com assistência hidrostática e modo manual de emergência; freios de serviço hidráulicos servo assistidos, embutidos no eixo com multidiscos em banho de óleo, autoajustáveis, com equalização automática; freio de estacionamento acionado por mola acumuladora e liberado hidraulicamente; monitor de LCD.

RC nº 55/13. Para uma quota limitada de (300) unidades de 23/07/13 até 28/02/14

14BK

8433.60.21

Com capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora

Excluída a partir de 31/10/12 pela RC nº 76/12.

14BK

8457.10.00

- Centros de usinagem

Incluído a partir de 08/07/14 pela RC nº 54/14.

20

8480.41.00

--Para moldagem por injeção ou por compressão

30

8480.71.00

--Para moldagem por injeção ou por compressão

30

Ex 098 - Moldes para vulcanização de pneumáticos

Incluído a partir de 01/04/16 pela RC nº 31/16. (Retificado pelo DOU 05/04/16)

14

8483.40.10

Redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores de torque

Incluído a partir de 08/07/14 pela RC nº 54/14.

Excluído pelo inciso I pela RC nº 109/16

20

8502.31.00

--De energia eólica

14BK

Ex 001 - Qualquer grupo eletrogêneo de energia eólica classificado no código 8502.31.00, exceto os de potência inferior ou igual a 3.300 kVA

0BK

8502.39.00

--Outros

14BK

Ex 001 - Qualquer grupo eletrogêneo classificado no código 8502.39.00, exceto os acionados por turbina a vapor de potência inferior a 220.000kVA ou os acionados por turbina hidráulica

0BK

8516.71.00

-- Aparelhos para preparação de café ou de chá

Incluído a partir de 01/04/15 RC nº 18/15.

20

Ex 001 - Aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico para preparação instantânea de bebidas, em doses individuais, a partir de cápsulas

Incluído a partir de 01/04/15 RC nº 18/15.

Ex 001 - Aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico para preparação instantânea de bebidas, em doses individuais, a partir de cápsulas ou grãos de café torrado.

Alterado a partir de 28/09/16 pela RC nº 83/16.

0

8537.20.90

Outros

Excluida a partir de 28/11/2016 pela RC nº 123/16

18

Ex 001 - Módulos isolados a gás para proteção, conexão e manobra de transformadores, geradores ou circuitos alimentadores de alta tensão em subestações de energia elétrica, composto de chaves seccionadoras, disjuntor, transformadores para medição, dispositivos de controle local e dispositivos auxiliares, com tensão nominal de trabalho igual ou superior a 72,5kV

Excluida a partir de 28/11/2016 pela RC nº 123/16

0

Ex 002 - Disjuntor de gerador trifásico com tensão máxima nominal de 24 kV, corrente nominal de 5,95 kA, corrente de curto-circuito simétrica de 68,5 kA, composto por conjunto único (monobloco) com quadro de controle local, dispositivos de atuação e 3 invólucros de alúminio, individualizados por fase, contendo cada invólucro: disjuntor isolado à gás SF6, com mecanismo de operação tipo FKG2S e capacidade de interrupção satisfatória em caso de ocorrência de zeros atrasados, chave seccinadora SKG2S, 2 chaves de terra tipo MKG2S, capacitor de proteção, para-raios, 5 transformadores de corrente e 3 transformadores de podencial.(Vigente até 27/02/2013)

Ex 002 - curtocircuito simétrica superior ou igual a 68,5 kA e inferior ou igual a 130kA, composto por conjunto único (monobloco) com quadro de controle local, dispositivos de atuação e 3  invólucros de alumínio, individualizados por fase, contendo cada invólucro: disjuntor isolado a gás SF6, com mecanismo de operação tipo FKG2S ou HMB e capacidade de interrupção satisfatória em caso de ocorrência de zeros atrasados, chave seccionadora, 2 chaves de terra, capacitor de proteção, para-raios, 1 a 2 transformadores de corrente com até 3 núcleos cada e 1 a 5 transformadores de potencial. (Vigente até 04/09/2014)

RC nº 13/13.

Ex 002 - Disjuntor de gerador trifásico com tensão máxima nominal inferior ou igual a 32,4 kV, corrente nominal superior ou igual a 5,95 kA, corrente de curto-circuito simétrica superior ou igual a 64 kA, composto por conjunto único (monobloco) com quadro de controle local, dispositivos de atuação e 3 invólucros de alumínio, individualizados por fase, contendo cada invólucro: 1 disjuntor isolado a gás SF6 (hexafluoreto de enxofre) com capacidade de interrupção satisfatória em caso de ocorrência de zeros atrasados, 1 chave seccionadora, chaves terra em quantidade inferior ou igual a 2, capacitores de proteção em quantidade inferior ou igual a 2, pára-raios em quantidade inferior ou igual a 2, transformadores de corrente em quantidade inferior ou igual a 2, com núcleos em quantidade inferior ou igual a 3 cada e transformadores de potencial em quantidade inferior ou igual a 5.

RC nº 78/14. Vigente a partir de 05/09/14

Excluida a partir de 28/11/2016 pela RC nº 123/16

0

8607.19.90

Outros

Excluído a partir de 27/05/15 pela RC nº 51/15.

35BK

Ex 001 - Qualquer produto classificado no código NCM 8607.19.90, exceto eixos e rodas

Excluído a partir de 27/05/15 pela RC nº 51/15.

14BK

8701.20.00

- Tratores rodoviários para semirreboques

35

Ex 001 - Veículo trator rodoviário com trem de força com CMT (Capacidade Máxima de Tração) igual ou superior a 400 toneladas, autopropulsado por motor diesel com potência igual ou superior a 590 HP atendendo ao PROCONVE P7, caixa de transmissão automatizada e caixa de transferência de velocidade, com tração 8 x 8, com 2 eixos dianteiros direcionais, com dispositivos para acoplamento de reboques ou semirreboques

RC nº 86/14.Incluído por 12 meses vigência até 19/09/2015

0

Ex 002 - Veículo trator rodoviário, com largura igual ou superior a 3,0 m, com trem de força com CMT (Capacidade Máxima de Tração) igual ou superior a 400 toneladas, autopropulsado por motor diesel com potência igual ou superior a 590 HP atendendo ao PROCONVE P7, caixa de transmissão automatizada e caixa de transferência de velocidade, com tração 6 x 6, com chassi reforçado composto por 2 longarinas, sendo cada uma formada por 3 vigas em "U", uma dentro da outra, para adaptar dispositivo para acoplamento de reboques ou semirreboques

RC nº 86/14. Incluído por 12 meses vigência até 19/09/2015

0

8703.22.10

De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista. (Vigente até 26/10/15)

RC nº 86/14.

De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista.

RC nº 97/15. Alterado a partir de 27/10/15

35

Ex 001 - Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática sem tecnologia de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/Km, mas não superior a 1,10 MJ/Km. (Vigente até 26/10/15)

RC nº 86/14.

Ex 001 - Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática, mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/km, mas não superior a 1,10 MJ/km.

RC nº 97/15. Alterado a partir de 27/10/15

0

Ex 002 - Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática sem tecnologia de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/Km, mas não superior a 1,10 MJ/Km. (Vigente até 26/10/15)

RC nº 86/14.

Ex 002 - Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática, mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/km, mas não superior a 1,10 MJ/km.

RC nº 97/15. Alterado a partir de 27/10/15

0

Ex 003 - Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática sem tecnologia de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/Km, mas não superior a 1,68 MJ/Km. (Vigente até 26/10/15)

RC nº 86/14.

Ex 003 - Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática, mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/km, mas não superior a 1,68 MJ/km.

RC nº 97/15. Alterado a partir de 27/10/15

0

Ex 004 - Automóvel equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática sem tecnologia de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/Km, mas não superior a 1,10 MJ/Km. (Vigente até 26/10/15)

RC nº 86/14.

Ex 004 - Automóvel equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática, mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/km, mas não superior a 1,10 MJ/km.

RC nº 97/15. Alterado a partir de 27/10/15

2

Ex 005 - Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática sem tecnologia de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/Km, mas não superior a 1,68 MJ/Km. (Vigente até 26/10/15)

RC nº 86/14.

Ex 005 - Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática, mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/km, mas não superior a 1,68 MJ/km.

RC nº 97/15. Alterado a partir de 27/10/15

2

Ex 006 - Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática sem tecnologia de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/Km, mas não superior a 2,07 MJ/Km. (Vigente até 26/10/15)

RC nº 86/14.

Ex 006 - Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática, mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/km, mas não superior a 2,07 MJ/km.

RC nº 97/15.. Alterado a partir de 27/10/15

2

Ex 007 - Automóvel equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática sem tecnologia de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/Km, mas não superior a 1,68 MJ/Km. (Vigente até 26/10/15)

RC nº 86/14.

Ex 007 - Automóvel equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática, mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/km, mas não superior a 1,68 MJ/km.

RC nº 97/15.. Alterado a partir de 27/10/15

4

Ex 008 - Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática sem tecnologia de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/Km, mas não superior a 2,07 MJ/Km. (Vigente até 26/10/15)

RC nº 86/14.

Ex 008 - Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática, mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/km, mas não superior a 2,07 MJ/km.

RC nº 97/15.. Alterado a partir de 27/10/15

5

Ex 009 - Automóvel equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática sem tecnologia de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/Km, mas não superior a 2,07 MJ/Km. (Vigente até 26/10/15)

RC nº 86/14.

Ex 009 - Automóvel equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática, mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/km, mas não superior a 2,07 MJ/km.

RC nº 97/15.. Alterado a partir de 27/10/15

7

8703.23.10

De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista. (Vigente até 26/10/15)

RC nº 86/14.

De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista.

RC nº 97/15. Alterado a partir de 27/10/15

35

Ex 001 - Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado com sistema de tração elétrica sem tecnologia de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/Km, mas não superior a 1,10 MJ/Km. (Vigente até 26/10/15)

RC nº 86/14.

Ex 001 - Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado com sistema de tração elétrica, mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/km, mas não superior a 1,10 MJ/km.

RC nº 97/15. Alterado a partir de 27/10/15

0

Ex 002 -Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática sem tecnologia de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/Km, mas não superior a 1,10 MJ/Km. (Vigente até 26/10/15)

RC nº 86/14.

Ex 002 - Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática, mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/km, mas não superior a 1,10 MJ/km.

RC nº 97/15. Alterado a partir de 27/10/15

0

Ex 003 - Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática sem tecnologia de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/Km, mas não superior a 1,68 MJ/Km. (Vigente até 26/10/15)

RC nº 86/14.

Ex 003 - Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática, mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/km, mas não superior a 1,68 MJ/km.

RC nº 97/15. Alterado a partir de 27/10/15

0

Ex 004 - Automóvel equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática sem tecnologia de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/Km, mas não superior a 1,10 MJ/Km. (Vigente até 26/10/15)

RC nº 86/14.

Ex 004 - Automóvel equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática, mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/km, mas não superior a 1,10 MJ/km.

RC nº 97/15. Alterado a partir de 27/10/15

2

Ex 005 - Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática sem tecnologia de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/Km, mas não superior a 1,68 MJ/Km. (Vigente até 26/10/15)

RC nº 86/14.

Ex 005 - Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática, mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/km, mas não superior a 1,68 MJ/km.

RC nº 97/15. Alterado a partir de 27/10/15

2

Ex 006 - Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática sem tecnologia de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/Km, mas não superior a 2,07 MJ/Km. (Vigente até 26/10/15)

RC nº 86/14.

Ex 006 - Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática, mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/km, mas não superior a 2,07 MJ/km.

RC nº 97/15. Alterado a partir de 27/10/15

2

Ex 007 - Automóvel equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática sem tecnologia de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/Km, mas não superior a 1,68 MJ/Km. (Vigente até 26/10/15)

RC nº 86/14.

Ex 007 - Automóvel equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática, mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/km, mas não superior a 1,68 MJ/km.

RC nº 97/15. Alterado a partir de 27/10/15

4

Ex 008 - Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática sem tecnologia de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/Km, mas não superior a 2,07 MJ/Km. (Vigente até 26/10/15)

RC nº 86/14.

Ex 008 - Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática, mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/km, mas não superior a 2,07 MJ/km.

RC nº 97/15. Alterado a partir de 27/10/15

5

Ex 009 - Automóvel equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática sem tecnologia de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/Km, mas não superior a 2,07 MJ/Km. (Vigente até 26/10/15)

RC nº 86/14.

Ex 009 - Automóvel equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática, mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/km, mas não superior a 2,07 MJ/km.

RC nº 97/15. Alterado a partir de 27/10/15

7

8703.90.00

Outros

Incluído a partir de 27/10/15 pela RC nº 97/15.

35

Ex 001 - Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia de, no mínimo, 80 km.

Incluído a partir de 27/10/15 pela RC nº 97/15.

0

Ex 002 - Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia de, no mínimo, 80 km.

Incluído a partir de 27/10/15 pela RC nº 97/15.

0

Ex 003 - Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de conversores eletroquímicos à base de hidrogênio (células de combustível), com autonomia de, no mínimo, 80 km.

Incluído a partir de 27/10/15 pela RC nº 97/15.

0

Ex 004 - Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de conversores eletroquímicos à base de hidrogênio (células de combustível), com autonomia de, no mínimo, 80 km.

Incluído a partir de 27/10/15 pela RC nº 97/15.

0

Ex 005 - Automóvel, montado, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia de, no mínimo, 80 km.

Incluído a partir de 27/10/15 pela RC nº 97/15.

0

Ex 006 - Automóvel, montado, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de conversores eletroquímicos à base de hidrogênio (células de combustível), com autonomia de, no mínimo, 80 km.

Incluído a partir de 27/10/15 pela RC nº 97/15.

0

8704.90.00

Outros

Incluído a partir de 28/03/16 pela RC nº 27/2016.

35

Ex 001 - Automóvel para transporte de mercadorias semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia de, no mínimo, 80 km.

Incluído a partir de 28/03/16 pela RC nº 27/2016.

0

Ex 002 - Automóvel para transporte de mercadorias desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia de, no mínimo, 80 km.

Incluído a partir de 28/03/16 pela RC nº 27/2016.

0

Ex 003 - Automóvel para transporte de mercadorias, montado, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia de, no mínimo, 80 km.

Incluído a partir de 28/03/16 pela RC nº 27/2016.

0

8705.10.10

Com haste telescópica de altura máxima superior ou igual a 42m, capacidade máxima de elevação superior ou igual a 60 toneladas, segundo a Norma DIN 15019, Parte 2, e com 2 ou mais eixos de rodas direcionáveis

35BK

Ex 001 - Com haste telescópica de altura máxima superior ou igual a 42m, capacidade máxima de elevação superior ou igual a 60 toneladas, segundo a Norma DIN 15019, Parte 2, e com 4 ou mais eixos de rodas direcionáveis

0BK

8705.30.00

 

- Veículos de combate a incêndio

Incluído a partir de 01/09/12 pela RC nº 62/12.

35

Ex 001 - Próprios para combate a incêndio em aeródromos, capazes de suportar esforços mecânicos decorrentes de operações em terrenos não pavimentados, com tração de 6X6, câmbio automático, capacidade de acelerar de 0 a 80 km/h em até 35 segundos, capacidade de transporte de pelo menos 11.356 litros, tanque líquido gerador de espumas - LGE e sistema de pó químico.

Incluído a partir de 01/09/12 pela RC nº 62/12.  Quota 80 unidades vigência até 16/03/14

0

8712.00.10

Bicicletas

35

8716.39.00

-Outros

35

Ex 001 - Reboques e semi-reboques modulares hidráulicos, com um ou mais modulos de 3 à 8 linhas de eixos, com cada linha de eixo composta por até 8 pneus, com suspensões hidráulicas ligadas por barras de direção para que todos os eixos virem e variação de altura da plataforma no sentido longitudinal e transversal, permitindo o ajuste de altura em relação ao nível do solo.

0

8903.92.00

"--Barcos a motor, exceto com motor fora-de-borda (tipo "outboard") Vigente até 12/02/12

-- Barcos a motor, exceto com motor fora-de-borda

RC nº 11/12. Vigente a partir de 13/02/12

Excluído a partir de 05/08/13 pelo RC nº 62/13.

35

9018.39.21

De borracha

0

9018.39.29

Outros

16

Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 9018.39.29, exceto sondas e cânulas endotraquiais descartáveis e cateter intravenoso de uso periférico sobre agulha e de uso único

0

9018.90.99

Outros

16

Ex 001 - Conjunto descartável de circulação assistida (1.2)

0

Ex 002 - Conjunto descartável de balão intra-aórtico

0

Ex 003 - Linha arterial ou venosa

0

Ex 004 - Máquinas cicladoras para diálise peritonial e seus acessórios

0

Ex 005 - Equipamento de drenagem

0

Ex 006 - Cápsula protetora do adaptador de titânio

0

Ex 007 - Equipamentos de transferência ou similar para diálise peritonial

0

Ex 008 - Equipamento cassete cicladora

0

9021.10.20

Artigos e aparelhos para fraturas

4

9021.31.10

Femurais

4

9021.31.90

Outras

4

9021.50.00

-Marca-passos (estimuladores) cardíacos, exceto as partes e acessórios

- Marca-passos cardíacos, exceto as partes e acessórios

Alterado a partir de 13/02/16 pela RC nº 11/12.

0

9023.00.00

Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo, no ensino e nas exposições), não suscetíveis de outros usos.

Excluída a partir de 08/07/14 pela RC nº 54/14.

16

Ex 001 - Simulador de treinamento para operações de perfuração e exploração de petróleo, composto de consoles de operação virtual com dois postos de comando idênticos aos reais, controle de simulação e geração computadorizada de imagens digitais projetadas num campo visual de até 240 graus, consistindo em múltiplos segmentos de tela suportados por estrutura metálica, alimentação baseada na tecnologia OPC (Open Connectivity - Conectividade Aberta), fornecida por sistema computadorizado com servidores em rack.

Excluída a partir de 08/07/14 pela RC nº 54/14.

2

Ex 002 – Simulador de soldagem, para acelerar treinamento de soldagem através de realidade virtual.

Incluída a partir de 06/07/12 pela RC nº 43/12.

Excluída a partir de 08/07/14 pela RC nº 54/14.

2

9503.00.29

Parte e acessórios

2

9503.00.99

Outros

RC nº 98/11 DOU 30/12/2011, vigente a partir de 01/01/12

RC nº 94/12 DOU 19/12/2012, vigente a partir de 01/01/13

RC nº 129/14 DOU 29/12/2014 vigência a partir de 01/01/2015 até 30/06/2015

Excluída a partir de 01/04/15 pela RC nº 18/15

35

Ex 001 - Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos brinquedos ou modelos do código 9503.00.99.

RC nº 98/11 DOU 30/12/2011, vigente a partir de 01/01/12

RC nº 94/12 DOU 19/12/2012, vigente a partir de 01/01/13

RC nº 129/14 DOU 29/12/2014, vigência a partir de 01/01/2015 até 30/06/2015

Excluída a partir de 01/04/15 pela RC nº 18/15

2

9508.90.90

Outros

Excluído a partir de 01/10/14 pela RC nº 86/14.

Incluído a partir de 27/05/15 pela RC nº 51/15. Com vigência até 31/12/15

20

Ex 001 - Equipamento de recreação para parques de diversão aquáticos, com área  de,  aproximadamente,  610m2  quando  montado,  altura  máxima  final  de
14m e capacidade instantânea de 405 usuários com i dade igual ou superior a
6   anos,   com   todos   os   componentes   necessários   à   sua   atuação   normal, incluindo,  entre  outros:  container  de  dispersão  vertical;  plataformas;  pilares metálicos;   passarelas   e   pontes;   placas   de   proteção;   coberturas   para plataformas; teto de dispersão de água do container principal; placa indicativa do nome da atração; bandeja rotatória; cones basculantes; queda de água em fibra  de  vidro;  pistolas  de  água;  guarda-chuva  invertido;  volantes;  duchas; sprinkler em aço inoxidável; escorregadores aquáticos; conjunto de elementos temáticos  em  fibra  de  vidro,  comercialmente  denominado  "Multipurpose Water Play System, modelo 12 Platform"

Excluído a partir de 01/10/14 pela RC nº 86/14

0

Ex 002 – Conjunto de peças em fibra de vidro destinado a parques aquáticos que quando montado compõe um tobogã aquático próprio para uso individual, com trajeto incluindo giro de 360º com raio de 8 m e altura de saída mínima de 15 m e percurso total superior ou igual a 70 m.

Incluído a partir de 04/04/13 pela RC nº 23/13.

Excluído a partir de 01/10/14 pela RC nº 86/14

0

Ex 003 – Conjunto de peças em fibra de vidro destinado a parques aquáticos que quando montado compõe tobogã aquático, próprio para uso com boias de capacidade superior ou igual a 2 pessoas, com altura de saída mínima de 12 m e percurso total superior ou igual a 100 m, incluindo 1 ou mais unidades no formato de tigela (bowl) com diâmetro superior ou igual a 8 m.

Incluído a partir de 04/04/13 pela RC nº 23/13.

Excluído a partir de 01/10/14 pela RC nº 86/14

0

Ex 004 – Conjunto de peças em fibra de vidro destinado a parques aquáticos que quando montado compõe um tobogã aquático linear para uso individual, com altura de saída mínima de 20 m e percurso superior ou igual a 70 m com ângulo de queda igual ou superior a 60º.

Incluído a partir de 04/04/13 pela RC nº 23/13.

Excluído a partir de 01/10/14 pela RC nº 86/14

0

Ex 005 – Conjunto de peças em fibra de vidro destinado a parques aquáticos que quando montado compõe um tobogã aquático para uso individual com tapetes de neoprene com alças, com no mínimo 4 pistas de seção transversal na forma de “U” e seção longitudinal ondulada, separadas por guias, com altura de saída mínima de 12 m e percurso total, por pista, superior ou igual a 10 m.

Incluído a partir de 04/04/13 pela RC nº 23/13.

Excluído a partir de 01/10/14 pela RC nº 86/14

0

Ex 006 – Conjunto de peças em fibra de vidro destinado a parques aquáticos, que quando montado compõe um tobogã aquático, próprio para uso com boias de capacidade superior ou igual a 4 pessoas, com altura de saída mínima de 12 m e percurso total superior ou igual a 120 m, incluindo 1 ou mais unidades no formato de funil com diâmetro superior ou igual a 5 m e suas estruturas metálicas de travamento.

Incluído a partir de 04/04/13 pela RC nº 23/13.

Excluído a partir de 01/10/14 pela RC nº 86/14

0

Ex 007 – Cápsula própria para uso individual em fibra de vidro e fechamento em acrílico, para saída de tobogãs aquáticos com mecanismo de abertura automática do piso.

Incluído a partir de 04/04/13 pela RC nº 23/13.

Excluído a partir de 01/10/14 pela RC nº 86/14

0

Ex 008 – Tapete de neoprene de espessura superior ou igual a 1 cm, frente curvada e duas alças de apoio, próprio para uso individual em tobogãs aquáticos.

Incluído a partir de 04/04/13 pela RC nº 23/13.

Excluído a partir de 01/10/14 pela RC nº 86/14

0

Ex 009 - Equipamento recreativo para parques de diversões, comercialmente conhecido como barco pirata, com estrutura em aço, com altura superior ou igual a 8 m e com capacidade superior ou igual a 12 assentos.

Incluído a partir de 27/05/15 pela RC nº 51/15.Com vigência até 31/12/15

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Ex 010 - Equipamento recreativo para parques de diversões, que combina movimentos rotacionais e inclinados, com treliças e torre estrutural em aço, com altura superior ou igual a 12 m, assentos suspensos por correntes em quantidade superior ou igual a 6.

Incluído a partir de 27/05/15 pela RC nº 51/15. Com vigência até 31/12/15

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Ex 011 - Equipamento recreativo para parques de diversões, operando com gôndolas suspensas por braços, em quantidade superior ou igual a 4, em movimentos rotacionais, constituído por corpo estrutural em aço com altura superior ou igual a 4 m.

Incluído a partir de 27/05/15 pela RC nº 51/15. Com vigência até 31/12/15

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Ex 012 - Equipamento recreativo para parques de diversões, comercialmente conhecido com auto pista (bate-bate), constituído por base metálica com largura superior ou igual a 3 m e comprimento superior ou igual a 5 m.

Incluído a partir de 27/05/15 pela RC nº 51/15. Com vigência até 31/12/15

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Ex 013 - Veículos elétricos dos tipos utilizados em auto pista (bate-bate), em corrente continua.

Incluído a partir de 27/05/15 pela RC nº 51/15. Com vigência até 31/12/15

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Ex 014 - Equipamento recreativo para parques de diversões, com altura igual a 10 m, constituído por seções de trilhos curvos em aço, veículo em forma de disco que opera em movimentos rotacionais e pendular sobre os trilhos.

Incluído a partir de 27/05/15 pela RC nº 51/15. Com vigência até 31/12/15

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Ex 015 - Montanha-russa, com estrutura em aço, com percurso superior ou igual a 60 m, com altura superior ou igual a 4 m, largura igual ou superior a 10 m e comprimento igual ou superior a 20 m.

Incluído a partir de 27/05/15 pela RC nº 51/15. Com vigência até 31/12/15

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Ex 016 - Vagonetes dos tipos utilizados em montanha-russa e similares, com capacidade para 4 ou 5 pessoas.

Incluído a partir de 27/05/15 pela RC nº 51/15. Com vigência até 31/12/15

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Ex 017 - Carrosséis, mesmo dotados de dispositivo de elevação, com estrutura em aço, com altura superior ou igual a 4 m, com diâmetro superior ou igual a 5 m, com gôndolas em quantidade superior ou igual a 5.

Incluído a partir de 27/05/15 pela RC nº 51/15.Com vigência até 31/12/15

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Ex 018 - Equipamento recreativo para parques de diversões, comercialmente conhecido como torre, com movimentos de elevação e queda, com altura superior ou igual a 15 m e capacidade para 16 pessoas.

Incluído a partir de 27/05/15 pela RC nº 51/15. Com vigência até 31/12/15

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Ex 019 - Roda gigante, com estrutura em aço, com altura superior ou igual a 40 m, gôndolas com capacidade de 4 passageiros em quantidade superior ou igual a 20.

Incluído a partir de 27/05/15 pela RC nº 51/15.Com vigência até 31/12/15

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Ex 020 - Equipamento recreativo para parques de diversões, que simula leitos de rio, com largura superior ou igual a 20 m e comprimento superior ou igual a 16 m, constituído por canais em alvenaria e fibra de vidro, sistema de elevação superior ou igual a 10m.

Incluído a partir de 27/05/15 pela RC nº 51/15.Com vigência até 31/12/15

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Ex 021 - Veículos para utilização em equipamentos recreativos de parques de diversões com canais que simulam leitos de rios, com capacidade superior ou igual a 4 assentos, com travas de segurança.

Incluído a partir de 27/05/15 pela RC nº 51/15.Com vigência até 31/12/15

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Ex 022 - Conjunto de equipamentos destinado a parques aquáticos, que quando montado compõe uma estação de recreação com área de, aproximadamente, 900 m² e capacidade de 774 usuários, incluindo: container de dispersão vertical; pilares metálicos; teto de dispersão de água do container principal; canhão periscópio; entre outros elementos próprios para parques aquáticos.

Incluído a partir de 27/05/15 pela RC nº 51/15. Com vigência até 31/12/15

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Ex 023 - Conjunto de peças em fibra de vidro destinado a parques aquáticos, que quando montado compõe um tobogã aquático, próprio para uso com boias de capacidade superior ou igual a 4 pessoas, com altura de saída mínima de 12 m e percurso total superior ou igual 120 m, incluindo 1 ou mais unidades no formato de funil com diâmetro superior ou igual a 5 m e suas estruturas metálicas de travamento.

Incluído a partir de 27/05/15 pela RC nº 51/15. Com vigência até 31/12/15

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(1) Através da Resolução Camex nº 07/2011, fica mantida a redução da alíquota de importação sem limite de quota.