RESOLUÇÃO CAMEX Nº 47, DE 21 DE JUNHO DE 2013

DOU 24/06/2013

 (Revogado pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 82, DOU 26/10/2018)

 

Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL.

 

          O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, Considerando o disposto na Decisão nº 58/10 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL - CMC e na Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011, resolve, ad referendum do Conselho:

 

          Art. 1º Incluir na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011, os códigos 0713.33.19 e 0713.33.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, conforme descrição e alíquota do Imposto de Importação a seguir discriminadas:

 

NCM

PRODUTO

Alíquota (%)

0713.33.19

Outros

0

0713.33.99

Outros

0

 

          Parágrafo único. A redução tarifária de que trata o caput deste artigo tem vigência até 30 de novembro de 2013.

 

          Art. 2º Excluir da Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum os códigos NCM 2008.70.90 e NCM 2903.91.20.

 

          Art. 3º Incluir, a partir de 1º de dezembro de 2013, na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011, o código NCM 2008.70.90, conforme descrição e alíquota do Imposto de Importação a seguir discriminadas:

 

NCM

PRODUTO

Alíquota (%)

2008.70.90

Outros

55

 

          Art. 4º No Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011:

 

I -      as alíquotas correspondentes aos códigos 0713.33.19 e 0713.33.99 da NCM passa a ser assinalada com o sinal gráfico "#".

 

II -     a alíquota correspondente ao código 2008.70.90 da NCM deixa de ser assinalada com o sinal gráfico "#", até 30 de novembro de 2013.

 

III -    a alíquota correspondente ao código 2903.91.20 da NCM deixa de ser assinalada com o sinal gráfico "#".

 

          Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

FERNANDO DAMATA PIMENTEL