RESOLUÇÃO CAMEX Nº 58, DE 23 DE JUNHO DE 2016

DOU 24/06/2016

(Revogado pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 82, DOU 26/10/2018)

 

Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL.

 

          O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, Considerando o disposto nas Decisões nºs 58/10 e 26/15 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL - CMC, na Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e na Resolução CAMEX nº 92, de 24 de setembro de 2015, resolve, ad referendum do Conselho:

 

          Art. 1º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 94, de 2011:

 

I -       incluir os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, conforme alíquotas do Imposto de Importação a seguir discriminadas:

 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

0713.33.19

Outros

0

0713.33.99

Outros

0

 

II -      excluir os códigos NCM 1516.20.00 e NCM 5201.00.90.

 

III -     incluir, a partir de 1º de outubro de 2016, os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir discriminados: (REVOGADO pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 92, DOU 30/09/2016)

 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

1516.20.00

- Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações

20

 

Ex 001 - qualquer produto classificado no código NCM 1516.20.00, exceto óleo de mamona hidrogenado

10

5201.00.90

Outros

10

(REVOGADO pelo art. 2º da Resolução Camex nº 92, DOU 30/09/2016)

 

          Parágrafo único. A inclusão na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum de que trata o inciso I do Caput deste artigo tem vigência até 30 de setembro de 2016. (REVOGADO pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 92, DOU 30/09/2016)

 

          Art. 2º No Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 2011:

 

I -       as alíquotas correspondentes aos códigos 1516.20.00 e 5201.00.90 da NCM deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico "#" até 30 de setembro de 2016, voltando a ser assinaladas com o sinal gráfico "#" a partir de 1º de outubro de 2016. (REVOGADO pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 92, DOU 30/09/2016)

 

II -      as alíquotas correspondentes aos códigos 0713.33.19 e 0713.33.99 da NCM passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "#".

 

          Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARCOS ANTÔNIO PEREIRA