RESOLUÇÃO CAMEX Nº 101, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014

DOU 30/10/2014

Fica revogado a partir de 01/04/2022, pelo inciso XXIII do art. 1º da RG nº 315/22

 

Incorpora as Resoluções nºs 31/14, 34/14 e 35/14 do Grupo Mercado Comum do Mercosul ao ordenamento jurídico brasileiro e dá outras providências.

 

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, com fundamento nos incisos XIV e XIX do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, Considerando as Resoluções nº 31/14, no 34/14 e no 35/14, do Grupo Mercado Comum - GMC, do MERCOSUL e a Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011, resolve:

 

Art.1º A Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, de que trata o Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 2011, ficam alteradas na forma dos Anexos a esta Resolução.

 

Art. 2º No Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 2011, a alíquota correspondente ao código 2926.90.91 da NCM deixa de ser assinalada com o sinal gráfico "**".

 

Art. 3º Fica revogada a redução tarifária concedida para o código 2926.90.91 da NCM, de que tratam as Resoluções CAMEX nº 31, de 11 de abril de 2014 e nº 64, de 11 de agosto de 2014.

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MAURO BORGES LEMOS

Presidente do Conselho

 

ANEXO I

 

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO APROVADA

 

NCM

DESCRIÇÃO

NCM

DESCRIÇÃO

0709.93.00

- - Abóboras, abobrinhas e cabaças (Curcubita spp.)

0709.93.00(Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 59, DOU 22/06/2015)

'- - Abóboras, abobrinhas e cabaças (Cucurbita spp.)(Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 59, DOU 22/06/2015)

Capítulo 17, nota 2

2.- A subposição 1701.13 abrange unicamente o açúcar de cana obtido sem centrifugação, cujo conteúdo de sacarose, em peso, no estado seco, corresponde a uma leitura no polarímetro igual ou superior a 69º, mas inferior a 93º. O produto contém apenas microcristais naturais xenomórficos, não visíveis a olho nu, envolvidos em resíduos de melaço e de outros componentes do açúcar de cana.

Nota 2 Capítulo 17

2.- A subposição 1701.13 abrange unicamente o açúcar de cana obtido sem centrifugação, cujo conteúdo de sacarose, em peso, no estado seco, corresponde a uma leitura no polarímetro igual ou superior a 69º, mas inferior a 93º. O produto contém apenas microcristais naturais xenomórficos, não visíveis à vista desarmada, envolvidos em resíduos de melaço e de outros componentes do açúcar de cana.

Capítulo 30, nota 4, alínea l)

            l) Os equipamentos identificáveis para ostomia, tais como os sacos, cortados no formato para colostomia, ileostomia e urostomia, bem como os seus protetores cutâneos adesivos ou placas frontais.

Capítulo 30, nota 4, alínea l)

l) Os equipamentos identificáveis para ostomia, isto é os sacos, cortados no formato para colostomia, ileostomia e urostomia bem como os seus protetores cutâneos adesivos ou placas frontais.

Capítulo 72, nota 1 k), primeiro subparágrafo, segundo item.

-não enrolados, de largura igual a pelo menos dez vezes a espessura, quando esta for inferior a 4,75 mm, ou de largura superior a 150 mm ou a pelo menos duas vezes a espessura, quando esta for igual ou superior a 4,75 mm.

Capítulo 72, nota 1 k), primeiro parágrafo, segundo item.

            - não enrolados, de uma largura igual a pelo menos dez vezes a espessura, se esta for inferior a 4,75 mm, ou de uma largura superior a 150 mm, se a espessura for igual ou superior a 4,75 mm, sem, no entanto, exceder a metade da largura.

72.05

Granalhas e pó de ferro fundido bruto, de ferro spiegel (especular), de ferro ou aço.

72.05

Granalhas e pós de ferro fundido bruto, de ferro spiegel (especular), de ferro ou aço.

8418.61.00

- - Bombas de calor, exceto as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15

8418.61.00

- - Bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15

94.05

Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições.

94.05

Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas, placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições.

9405.60.00

- Anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes

9405.60.00

- Anúncios, cartazes ou tabuletas, placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes

 

ANEXO II

 

SITUAÇÃO ATUAL

MODIFICAÇÃO APROVADA

NCM

DESCRIÇÃO

TEC %

NCM

DESCRIÇÃO

TEC %

2926.90.91

Adiponitrila (1,4-dicianobutano)

12

2926.90.91

Adiponitrila (1,4-dicianobutano)

2

3911.90.29

Outros

14

3911.90.27

Cloreto de hexadimetrina

2

 

 

 

3911.90.29

Outros

14