RESOLUÇÃO CAMEX Nº 35, DE 5 DE MAIO DE 2017

DOU 08/05/2017

Retificação, DOU 08/06/2017

Fica revogado a partir de 01/04/2022, pelo inciso XXXlX do art. 1º da RG nº 315/22

 

Incorpora as Resoluções nº 01/17, 02/17 e 03/17 do Grupo Mercado Comum do Mercosul ao ordenamento jurídico brasileiro.

 

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO - GECEX - DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do § 4º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma,

 

Considerando as Resoluções nº 01/17, 02/17 e 03/17, do Grupo Mercado Comum - GMC, do Mercosul, a Decisão nº 58/10 do Conselho Mercado Comum do Mercosul - CMC e a Resolução CAMEX nº 125, de 15 de dezembro de 2016, resolve, ad referendum do Conselho:

 

Art. 1º A Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, de que trata o Anexo I da Resolução CAMEX nº 125, de 15 de dezembro de 2016, ficam alteradas na forma do Anexo I e II desta Resolução.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de julho de 2017.

 

ALOYSIO NUNES FERREIRA

Presidente do Comitê Executivo de Gestão

 

ANEXO I

 

Situação atual

Modificação aprovada

NCM

Descrição

TEC %

NCM

Descrição

TEC %

0810.90.00

- Outra

10

0810.90

- Outra

 

 

0810.90.1

Carambolas (Averrhoa carambola), anonas e outras frutas do gênero Annona, jacas (Artocarpus heterophyllus), lichias(Litchi chinensis), maracujás (Passiflora edulis), pitaias (Hylocereus spp., Selenicereus undatuse tamarindos (Tamarindus indica)

0810.90.11

Carambolas (Averrhoa carambola)

10

0810.90.12

Anonas e outras frutas do gênero Annona 

10

0810.90.13

Jacas (Artocarpus heterophyllus)

10

0810.90.14

Lechias (Litchi chinensis)

10

0810.90.15

Maracujás (Passiflora edulis)

10

0810.90.16

Pitaias (Hylocereus spp., Selenicereus undatus)

10

0810.90.17

Tamarindos (Tamarindus indica)

10

0810.90.90

Outra

10

2007.99.29

Outros

14

2007.99.26

De cupuaçu (Theobroma grandiflorum)

14

2007.99.27

De mamão (papaia) (Carica papaya L.)

14

2007.99.29

Outros

14

2009.89.90

Outros

14

2009.89.2

Água de coco (Cocos nucifera)

 

 

2009.89.21

Com valor Brix não superior a 7,4

14

2009.89.22

Com valor Brix superior a 7,4

14

2009.89.90

Outros

14

2704.00.10

Coques

0

2704.00.1

Coques

 

 

2704.00.11

Com granulometria igual ou superior a 80 mm

0

2704.00.12

Com granulometria inferior a 80 mm

0

2843.90.90

Outros

10

2843.90.20

Tricloreto de rutênio em solução aquosa com uma concentração igual ou superior a 17%, mas inferior ou igual a 27%, em peso

2

2843.90.30

Ácido hexacloroirídico em solução aquosa com uma concentração igual ou superior a 17%, mas inferior ou igual a 27%, em peso

2

2843.90.90

Outros

10

2905.17.30

Álcool esteárico

2

2905.17.30

Álcool esteárico

12

2915.39.31

De n-propila

2

2915.39.31

De n-propila

12

2929.10.30

Isocianato de 3,4-diclorofenila

14

2929.10.30

Isocianato de 3,4-diclorofenila

2

3206.11.1

Pigmentos tipo rutilo

 

 

3206.11.10

Pigmentos tipo rutilo

12

3206.11.11

Com tamanho médio de partícula igual ou superior a 0,6 micrômetros (mícrons), com adição de modificadores

8

3206.11.11

Suprimido

 

 

3206.11.19

Outros

12

3206.11.19

Suprimido

 

 

7304.59.1

Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm

 

 

7304.59.10

Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm

16

7304.59.11

Com um teor, em peso, de carbono igual ou superior a 0,98% e inferior ou igual a 1,10%, de cromo igual ou superior a 1,30% e inferior ou igual a 1,60%, de silício igual ou superior a 0,15% e inferior ou igual a 0,35%, de manganês igual ou superior a 0,25% e inferior ou igual a 0,45%, de fósforo inferior ou igual a 0,025% e de enxofre inferior ou igual a 0,025%

2

7304.59.11

Suprimido

 

 

7304.59.19

Outros

16

7304.59.19

Suprimido

 

 

8704.23.90

Outros

Retificação, DOU 08/06/2017

35

8704.23.40

De chassis articulado, para o transporte de troncos (forwarder), com grua incorporadadepotência máxima igual ou superior a 126 kW (170 HP)

14 BK

8704.23.90

Outros

35

 

 

ANEXO II

 

Onde se lê

Leia-se

NCM

Descrição

NCM

Descrição

0511.99.91

Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, mesmo com suportes

0511.99.91

Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, mesmo com suporte

2918.22

Ácido o-acetilsalicílico, seus sais e seus ésteres

2918.22

Ácido o-acetilsalicílico, seus sais e seus ésteres

2918.22.1

Ácido O-acetilsalicílico e seus sais

2918.22.1

Ácido o-acetilsalicílico e seus sais

2918.22 .11

Ácido O-acetilsalicílico

2918.22.11

Ácido o-acetilsalicílico

2918.22.12

O-Acetilsalicilato de alumínio

2918.22.12

o-Acetilsalicilatode alumínio

2930.80

- Aldicarb (ISO), Captafol (ISO) e metamidofós (ISO)

2930.80

- Aldicarb (ISO), captafol (ISO) e metamidofós (ISO)

3003.90.34

Ácido o-acetilsalicílico; o-acetilsalicilato de alumínio; salicilato de metila; diclorvós

3003.90.34

Ácido o-acetilsalicílico; o-acetilsalicilato de alumínio; salicilato de metila; diclorvós

3004.90.24

Ácido O-acetilsalicílico; O-acetilsalicilato de alumínio; salicilato de metila; diclorvós

3004.90.24

Ácido o-acetilsalicílico; o-acetilsalicilato de alumínio; salicilato de metila; diclorvós

3102.10.10

Com um teor de nitrogênio (azoto) superior a 45 %, em peso, calculado sobre o produto anidro no estado seco

3102.10.10

Que contenha, em peso, mais de 45 % de nitrogênio (azoto), calculado sobre o produto anidro no estado seco

3102.50.11

Com um teor de nitrogênio (azoto) não superior a 16,3%, em peso

3102.50.11

Que contenha, em peso, 16,3% ou menos de nitrogênio (azoto)

3103.90.11

Com um teor de pentóxido de difósforo (P2O5) não superior a 46 %, em peso

3103.90.11

Que contenha, em peso, 46 % ou menos de pentóxido de difósforo (P2O5)

3104.20.10

Com um teor de óxido de potássio (K2O) não superior a 60%, em peso

3104.20.10

Que contenha, em peso, 60% ou menos de óxido de potássio (K2O)

3104.30.10

Com um teor de óxido de potássio (K2O) não superior a 52%, em peso

3104.30.10

Que contenha, em peso, 52% ou menos de óxido de potássio (K2O)

3104.90.10

Sulfato duplo de potássio e magnésio, com um teor de óxido de potássio (K2O) superior a 30%, em peso

3104.90.10

Sulfato duplo de potássio e magnésio, que contenha, em peso, 30% ou mais de óxido de potássio (K2O)

3105.30.10

Com um teor de arsênio igual ou superior a 6 mg/kg

3105.30.10

Que contenha 6 mg/kg ou mais de arsênio

3105.90.11

Com um teor de nitrogênio (azoto) não superior a 15%, em peso, e de óxido de potássio (K2O) não superior a 15%, em peso

3105.90.11

Que contenha, em peso, 15% ou menos de nitrogênio (azoto) e 15% ou menos de óxido de potássio (K2O)

3204.19.12

Preparações contendo beta-caroteno, ésteres metílico ou etílico do ácido 8'-apo-beta-carotenóico ou cantaxantina, com óleos ou gorduras vegetais, amido, gelatina,sacarose ou dextrina, próprias para colorir alimentos

3204.19.12

Preparações contendo beta-caroteno, ésteres metílico ou etílico do ácido 8'-apo-beta-carotenóico ou cantaxantina, com óleos vegetais,amido, gelatina, sacarose ou dextrina, próprias para colorir alimentos

3808.59.21

À base de metamidofós (ISO) ou monocrotofós (ISO)

3808.59.21

À base de metamidofós (ISO) ou de monocrotofós (ISO)

8409.99.6

Injetores (incluindo os bicos injetores)

8409.99.6

Bicos injetores (incluindo os porta-injetores)

8426.49.10

De lagartas, com capacidade de elevação igual ou superior a 70t

8426.49.10

De lagartas (esteiras), com capacidade de elevação igual ou superior a 70 t

8429.52.1

Escavadoras

8429.52.1

Escavadores

8431.49.22

Lagartas

8431.49.22

Lagartas (esteiras)

8438.80.10

Máquinas para extração de óleo essencial de cítricos

8438.80.10

Máquinas para extração de óleo essencial de citros

8471.30.12

De peso inferior a 3,5 kg com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área superior a 140 cm2 e inferior a 560 cm2 

8471.30.12

De peso inferior a 3,5 kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área superior a 140 cm2 e inferior a 560 cm2 

8517.62.71

Terminais portáteis de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s

8517.62.71

Terminais portáteis de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbit/s

8517.62.72

De frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radio-mensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s

8517.62.72

De frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbit/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbit/s

8519.81.20

Gravadores de som de cabines de aeronaves

8519.81.20

Gravadores de som de cabinas de aeronaves

8708.50.11

Eixos com diferencial com capacidade de suportar cargas superiores ou iguais a 14.000 kg, redutores planetários nos extremos e dispositivo de freio incorporado, do tipo utilizado em veículos da subposição 8704.10

8708.50.11

Eixos com diferencial com capacidade de suportar cargas superiores ou iguais a 14.000 kg, redutores planetários nos extremos e dispositivo de freio (travão) incorporado, do tipo utilizado em veículos da subposição 8704.10

8708.99.10

Dispositivos para comando de acelerador, freio, embreagem, direção ou caixa de marchas mesmo os de adaptação dos preexistentes, do tipo utilizado por pessoas incapacitadas

8708.99.10

Dispositivos para comando de acelerador, freio (travão), embreagem, direção ou caixa de marchas mesmo os de adaptação dos preexistentes, do tipo utilizado por pessoas incapacitadas

9032.89.21

De sistemas antibloqueantes de freio (travão) (ABS)

9032.89.21

De sistemas antibloqueantes de freio (travão) (ABS)

Seção XV

Nota 2

2º parágrafo

Nos Capítulos 73 a 76 e 78 a 82 (exceto a posição 73.15), a referência às partes não compreende as partes de uso geral acima definidos.

Seção XV

Nota 2

2º parágrafo

Nos Capítulos 73 a 76 e 78 a 82 (exceto a posição 73.15), a referência às partes não compreende as partes de uso geral acima definidos