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RESOLUÇÃO CAMEX Nº 68, DOU 03/09/2010

Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2012, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Capital, na condição de Extarifários:

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RESOLUÇÃO CAMEX Nº 67, DOU 03/09/2010

Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2012, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários:

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RESOLUÇÃO CAMEX Nº 66, DOU 03/09/2010

Prorrogar os direitos antidumping definitivos, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicados às importações brasileiras de sacos de juta, originárias da República Popular de Bangladesh e da República da Índia, comumente classificadas no item 6305.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a serem recolhidos sob a forma de alíquota específica fixa:

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RESOLUÇÃO CAMEX Nº 65, DOU 03/09/2010

Da Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, fica excluído o código NCM 2933.71.00.

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INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.069, DOU 02/09/2010

Altera o Ato Declaratório Interpretativo Nº 33, de 10 de agosto de 2010, que dispõe sobre a isenção de tributos federais decorrente do Tratado celebrado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia, relativo à Cooperação de Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamentos Cyclone- 4 no Centro de Lançamento de Alcântara, assinado em Brasília em 21 de outubro de 2003.

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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 62, DOU 02/09/2010

Divulga a taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais relativa ao mês de agosto de 2010.

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RESOLUÇÃO CAMEX Nº 64, DOU 02/09/2010

Suspender o direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 18, de 25 de julho de 2006, alterada pela Resolução CAMEX nº 36, de 22 de novembro de 2006, sobre as importações brasileiras de cimento portland, classificado nos códigos 2523.29.10 (cimento portland comum) e 2523.29.90 (outros cimentos portland) da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias do México e da Venezuela e destinadas ao mercado constituído pelos Estados do Acre, do Amazonas, de Roraima, e pela região compreendida à oeste do Estado do Pará, limitada pelo meridianº 53.

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CIRCULAR SECEX Nº 39, DOU 02/09/2010

De acordo com o item 11.i do Anexo da Resolução CAMEX nº 18, de 2005, os preços de referência dos EUA e do México deverão ser recalculados trimestralmente, tomando-se por base a média das cotações ICIS-LOR (Independent Commodity Information Service - London Oil Reports) do último mês desse trimestre, no caso, o mês de agosto de 2010.

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DECRETO Nº 7.284, DOU 02/09/2010

Dispõe sobre a incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro do texto do Septuagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (74PA-ACE18), assinado entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em 31 de maio de 2010.

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DECRETO Nº 7.282, DOU 02/09/2010

Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial nº 17 ao Amparo do Artigo 14 do Tratado de Montevidéu de 1980 (AAP/A14TM/17) - Acordo sobre Pesos e Dimensões de Veículos de Transporte Rodoviário de Passageiros e Cargas - , assinado entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em 27 de maio de 2010.

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CIRCULAR SECEX Nº 3, DOU 30/08/2010

A quota total (soma das parcelas fixa e variável), resultante da aplicação do Sexagésimo Oitavo Protocolo Adicional para o período do segundo ano do Acordo, de 7.355 (sete mil trezentos e cinqüenta e cinco) unidades de automóveis e veículos comerciais leves (até 1.500 kg de capacidade de carga) e veículos utilitários (com capacidade de carga útil acima de 1.500 kg e peso bruto total de até 3.500 kg), compreendidos nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM que figuram no Apêndice I do "Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai", e que cumpram as disposições do Acordo, contemplada com o benefício de 100% de preferência tarifária, nas exportações do Brasil para o Uruguai, fica distribuída entre as seguintes empresas:

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ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRFB Nº 34, DOU 30/08/2010

Dispõe sobre a imunidade intergovernamental recíproca.

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