DECRETO Nº 6.759, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2009
DOU 06/02/2009
(Alterado
pelo Decreto nº
11090/22)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art.
1º A administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o
controle e a tributação das operações de comércio exterior serão exercidos em
conformidade com o disposto neste Decreto.
DA JURISDIÇÃO ADUANEIRA
E DO CONTROLE ADUANEIRO DE VEÍCULOS
DA JURISDIÇÃO ADUANEIRA
DO TERRITÓRIO ADUANEIRO
Art. 2º O território aduaneiro
compreende todo o território nacional.
Art. 3º A
jurisdição dos serviços aduaneiros estende-se por todo o território aduaneiro e
abrange (Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 33, caput):
I
- a zona primária,
constituída pelas seguintes áreas demarcadas pela autoridade aduaneira local:
a)
a área terrestre ou
aquática, contínua ou descontínua, nos portos alfandegados;
b) a área terrestre,
nos aeroportos alfandegados; e
c)
a área terrestre, que compreende os
pontos de fronteira alfandegados; e
II -
a zona
secundária, que compreende a parte restante do território aduaneiro, nela
incluídas as águas territoriais e o espaço aéreo.
§ 1º Para
efeito de controle aduaneiro, as zonas de processamento de exportação,
referidas no art. 534, constituem zona primária (Lei nº 11.508, de 20 de julho
de 2007, art. 1º, parágrafo único).
§ 2º Para
a demarcação da zona primária, deverá ser ouvido o órgão ou empresa a que
esteja afeta a administração do local a ser alfandegado.
§ 3º A autoridade aduaneira poderá exigir que a zona
primária, ou parte dela, seja protegida por obstáculos que impeçam o acesso
indiscriminado de veículos, pessoas ou animais.
§ 4º A
autoridade aduaneira poderá estabelecer, em locais e recintos alfandegados,
restrições à entrada de pessoas que ali não exerçam atividades profissionais, e
a veículos não utilizados em serviço.
§ 5º A jurisdição dos serviços aduaneiros estende-se ainda às Áreas de Controle Integrado criadas em regiões limítrofes dos países integrantes do Mercosul com o Brasil (Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Comércio nº 5 - Acordo de Recife, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, e promulgado pelo Decreto nº 1.280, de 14 de outubro de 1994; e Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Recife, Anexo - Acordo de Alcance Parcial de Promoção do Comércio nº 5 para a Facilitação do Comércio, art. 3º, alínea “a”, internalizado pelo Decreto nº 3.761, de 5 de março de 2001).
Art.
4º
O
Ministro de Estado da Fazenda poderá demarcar, na orla marítima ou na faixa de
fronteira, zonas de vigilância aduaneira, nas quais a permanência de
mercadorias ou a sua circulação e a de veículos, pessoas ou animais ficarão
sujeitas às exigências fiscais, proibições e restrições que forem estabelecidas
(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 33, parágrafo único).
§ 1º
O ato que demarcar a zona de vigilância aduaneira poderá:
I - ser
geral em relação à orla marítima ou à faixa de fronteira, ou específico em relação
a determinados segmentos delas;
II - estabelecer
medidas específicas para determinado local; e
III -
ter vigência temporária.
§ 2º Na
orla marítima, a demarcação da zona de vigilância aduaneira levará em conta,
além de outras circunstâncias de interesse fiscal, a existência de portos ou
ancoradouros naturais, propícios à realização de operações clandestinas de
carga e descarga de mercadorias.
§ 3º Compreende-se
na zona de vigilância aduaneira a totalidade do Município atravessado pela
linha de demarcação, ainda que parte dele fique fora da área demarcada.
DOS PORTOS, AEROPORTOS
E PONTOS DE FRONTEIRA ALFANDEGADOS
Art. 5º Os portos, aeroportos e
pontos de fronteira serão alfandegados por ato declaratório da autoridade
aduaneira competente, para que neles possam, sob controle aduaneiro:
I - estacionar ou transitar
veículos procedentes do exterior ou a ele destinados;
II - ser efetuadas operações de carga, descarga,
armazenagem ou passagem de mercadorias procedentes do exterior ou a ele
destinadas; e
III - embarcar,
desembarcar ou transitar viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados.
Art. 6º O alfandegamento de portos, aeroportos ou
pontos de fronteira será precedido da respectiva habilitação ao tráfego
internacional pelas autoridades competentes em matéria de transporte.
Parágrafo único. Ao iniciar o processo de habilitação de que
trata o caput, a autoridade competente notificará a Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
Art. 7º O ato que declarar o
alfandegamento estabelecerá as operações aduaneiras autorizadas e os termos,
limites e condições para sua execução.
Art. 8º Somente nos portos,
aeroportos e pontos de fronteira alfandegados poderá efetuar-se a entrada ou a
saída de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas (Decreto-Lei
nº 37, de 1966, art. 34, incisos II e III).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: (Alterado pelo art.
1º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
I -
à
importação e à exportação de mercadorias conduzidas por linhas de transmissão
ou por dutos, ligados ao exterior, observadas as regras de controle
estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e (Alterado pelo art.
1º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
II - a
outros casos estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do
Brasil. (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013).
DOS RECINTOS
ALFANDEGADOS
Art. 9º Os recintos
alfandegados serão assim declarados pela autoridade aduaneira competente, na
zona primária ou na zona secundária, a fim de que neles possam ocorrer, sob
controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de:
I -
mercadorias procedentes
do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial;
II -
bagagem de viajantes procedentes do exterior,
ou a ele destinados; e
III - remessas postais
internacionais.
Parágrafo único. Poderão ainda ser alfandegados, em zona
primária, recintos destinados à instalação de lojas francas.
Art. 10. A Secretaria da Receita Federal do Brasil
poderá, no âmbito de sua competência, editar atos normativos para a
implementação do disposto neste Capítulo.
Dos Portos Secos
Art. 11. Portos secos são recintos alfandegados de uso
público nos quais são executadas operações de movimentação, armazenagem e
despacho aduaneiro de mercadorias e de bagagem, sob controle aduaneiro.
§ 1º Os portos secos não poderão ser instalados na
zona primária de portos e aeroportos alfandegados.
§ 2º Os portos secos poderão ser autorizados a
operar com carga de importação, de exportação ou ambas, tendo em vista as
necessidades e condições locais.
Art. 12. As operações de movimentação e armazenagem de
mercadorias sob controle aduaneiro, bem como a prestação de serviços conexos,
em porto seco, sujeitam-se ao regime de concessão ou de permissão (Lei nº
9.074, de 7 de julho de 1995, art. 1º, inciso VI).
Parágrafo único. A execução das operações e a prestação dos
serviços referidos no caput serão efetivadas mediante o regime de permissão,
salvo quando os serviços devam ser prestados em porto seco instalado em imóvel
pertencente à União, caso em que será adotado o regime de concessão precedida
da execução de obra pública.
DO ALFANDEGAMENTO
Art. 13. O alfandegamento de portos, aeroportos e pontos
de fronteira somente poderá ser efetivado:
I -
depois de atendidas as
condições de instalação do órgão de fiscalização aduaneira e de infra-estrutura
indispensável à segurança fiscal;
II - se atestada a
regularidade fiscal do interessado;
III - se houver disponibilidade de recursos humanos e
materiais; e
IV - se o interessado assumir a condição de fiel
depositário da mercadoria sob sua guarda.
§ 1º O disposto
no caput aplica-se, no que couber, ao alfandegamento de recintos de zona
primária e de zona secundária.
§ 2º
Em se tratando de permissão ou concessão de serviços
públicos, o alfandegamento poderá ser efetivado somente após a conclusão do
devido procedimento licitatório pelo órgão competente, e o cumprimento das
condições fixadas em contrato.
§ 3º O alfandegamento poderá abranger a totalidade
ou parte da área dos portos e dos aeroportos.
§
4º Poderão,
ainda, ser alfandegados silos ou tanques, para armazenamento de produtos a
granel, localizados em áreas contíguas a porto organizado ou instalações
portuárias, ligados a estes por tubulações, esteiras rolantes ou similares,
instaladas em caráter permanente.
§ 5º
O
alfandegamento de que trata o § 4º é
subordinado à comprovação do direito de construção e de uso das tubulações,
esteiras rolantes ou similares, e ao cumprimento do disposto no caput.
§ 6º
Compete
à Secretaria da Receita Federal do Brasil declarar o alfandegamento a que se
refere este artigo e editar, no âmbito de sua competência, atos normativos para
a implementação do disposto neste Capítulo.
Art. 13-A. Compete à Secretaria da Receita Federal do
Brasil definir os requisitos técnicos e operacionais para o alfandegamento dos
locais e recintos onde ocorram, sob controle aduaneiro, movimentação,
armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior, ou a
ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial, bagagem de viajantes
procedentes do exterior, ou a ele destinados, e remessas postais internacionais
(Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 34, caput).
(Incluído
pelo art. 2º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
§ 1º Na
definição dos requisitos técnicos e operacionais de que trata o caput, a
Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá estabelecer (Lei nº 12.350, de
2010, art. 34, § 1º): (Incluído pelo art. 2º do Decreto nº 8.010, DOU
17/05/2013:
I - segregação
e proteção física da área do local ou recinto, inclusive entre as áreas de
armazenagem de mercadorias ou bens para exportação, para importação ou para
regime aduaneiro especial; (Incluído
pelo art. 2º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
II - disponibilização
de edifícios e instalações, aparelhos de informática, mobiliário e materiais
para o exercício de suas atividades e, quando necessário, de outros órgãos ou
agências da administração pública federal;
(Incluído
pelo art. 2º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
II - disponibilização e
manutenção de balanças e outros instrumentos necessários à fiscalização e ao
controle aduaneiros; (Incluído
pelo art. 2º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
IV - disponibilização
e manutenção de instrumentos e aparelhos de inspeção não invasiva de cargas e
veículos, como os aparelhos de raios X ou gama; (Incluído
pelo art. 2º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
V - disponibilização
de edifícios e instalações, equipamentos, instrumentos e aparelhos especiais
para a verificação de mercadorias frigorificadas, apresentadas em tanques ou
recipientes que não devam ser abertos durante o transporte, produtos químicos,
tóxicos e outras mercadorias que exijam cuidados especiais para seu transporte,
manipulação ou armazenagem; e (Incluído
pelo art. 2º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
VI - disponibilização de sistemas, com
acesso remoto pela fiscalização aduaneira, para: (Incluído
pelo art. 2º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
a) vigilância
eletrônica do recinto; e (Incluído
pelo art. 2º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
b) registro e controle: (Incluído
pelo art. 2º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
1. de acesso de pessoas e veículos; e (Incluído pelo art.
2º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
2. das operações realizadas com mercadorias,
inclusive seus estoques. (Incluído pelo art. 2º do
Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
§ 2º A utilização dos
sistemas referidos no inciso VI do § 1º deverá ser supervisionada
por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e acompanhada por ele por
ocasião da realização da conferência aduaneira (Lei nº 12.350, de 2010, art.
34, § 2º). (Incluído pelo art.
2º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
§ 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil
poderá dispensar a implementação de requisito previsto no § 1º, considerando as
características específicas do local ou recinto (Lei nº 12.350, de 2010, art.
34, § 3º). (Incluído pelo art.
2º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
Art. 13-B.
A
pessoa jurídica responsável pela administração do local ou recinto alfandegado,
referido no art. 13-A, fica
obrigada a observar os requisitos técnicos e operacionais definidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 12.350, de 2010, art. 35). (Incluído pelo art.
2º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
Art. 13-C. O disposto nos arts. 13-A
e 13-B aplica-se
também aos responsáveis que já exerciam a administração de locais e recintos
alfandegados em 21 de dezembro de 2010 (Lei nº 12.350, de 2010, art. 36, caput). (Incluído pelo art.
2º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
Art. 13-D. A Secretaria da Receita Federal do Brasil, no
âmbito de sua competência, disciplinará a aplicação do disposto nos arts. 13-A,
13-B,
13-C
e 735-C
(Lei nº 12.350, de 2010, art. 39). (Incluído pelo art.
2º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
Art. 14. Nas cidades
fronteiriças, poderão ser alfandegados pontos de fronteira para o tráfego local
e exclusivo de veículos matriculados nessas cidades.
§ 1º
Os pontos de fronteira de que trata o caput serão
alfandegados pela autoridade aduaneira regional, que poderá fixar as restrições
que julgar convenientes.
§ 2º As autoridades aduaneiras locais com
jurisdição sobre as cidades fronteiriças poderão instituir, no interesse do
controle aduaneiro, cadastros de pessoas que habitualmente cruzam a fronteira
(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 34, inciso I).
DA ADMINISTRAÇÃO
ADUANEIRA
Art. 15. O exercício da
administração aduaneira compreende a fiscalização e o controle sobre o comércio
exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, em todo o
território aduaneiro (Constituição, art. 237).
Parágrafo único.
As atividades de fiscalização de tributos incidentes
sobre as operações de comércio exterior serão supervisionadas e executadas por
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (Lei nº 5.172, de 1966, arts. 142, 194 e 196; Lei nº 4.502, de 1964, art. 93; Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, art. 6º, com a redação dada pela Lei nº 11.457, de 16
de março de 2007, art. 9º).
(Incluído pelo
art. 1º, do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Art. 16. A fiscalização
aduaneira poderá ser ininterrupta, em horários determinados, ou eventual, nos
portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados (Decreto-Lei nº
37, de 1966, art. 36,
caput, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 77).
§ 1º A administração
aduaneira determinará os horários e as condições de realização dos serviços
aduaneiros, nos locais referidos no caput (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 36,
§ 1º, com a redação dada
pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77).
§ 2º O atendimento em dias e horas fora do
expediente normal da unidade aduaneira é considerado serviço extraordinário,
devendo os interessados, na forma estabelecida em ato normativo da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, ressarcir a administração das despesas
decorrentes dos serviços a eles efetivamente prestados (Decreto-Lei nº 37, de
1966, art. 36, § 2º, com a
redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, art.
1º).
Art. 17. Nas áreas de portos,
aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados, bem como em outras
áreas nas quais se autorize carga e descarga de mercadorias, ou embarque e
desembarque de viajante, procedentes do exterior ou a ele destinados, a
autoridade aduaneira tem precedência sobre as demais que ali exerçam suas
atribuições (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 35).
(Alterado pelo
art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§ 1º
Aprecedência de que trata o caput implica:
I - a obrigação, por parte das demais
autoridades, de prestar auxílio imediato, sempre que requisitado pela
autoridade aduaneira, disponibilizando pessoas, equipamentos ou instalações
necessários à ação fiscal; e (Incluído pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
II - a competência da autoridade aduaneira,
sem prejuízo das atribuições de outras autoridades, para disciplinar a entrada,
a permanência, a movimentação e a saída de pessoas, veículos, unidades de carga
e mercadorias nos locais referidos no caput, no que interessar à Fazenda
Nacional.
(Incluído pelo
art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§ 2º O disposto neste artigo
aplica-se igualmente à zona de vigilância aduaneira, devendo as demais
autoridades prestar à autoridade aduaneira a colaboração que for solicitada.
(Alterado pelo
art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Art. 18. O importador, o
exportador ou o adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem têm a
obrigação de manter, em boa guarda e ordem, os documentos relativos às
transações que realizarem, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação
tributária a que estão submetidos, e de apresentá-los à fiscalização aduaneira
quando exigidos (Lei nº 10.833, de 2003, art.
70, caput):
§ 1º
Os
documentos de que trata o caput compreendem os documentos de instrução das
declarações aduaneiras, a correspondência comercial, incluídos os documentos de
negociação e cotação de preços, os instrumentos de contrato comercial,
financeiro e cambial, de transporte e seguro das mercadorias, os registros
contábeis e os correspondentes documentos fiscais, bem como outros que a
Secretaria da Receita Federal do Brasil venha a exigir em ato normativo (Lei nº
10.833, de 2003, art. 70, § 1º).
§ 2º
Nas
hipóteses de incêndio, furto, roubo, extravio ou qualquer outro sinistro que
provoque a perda ou deterioração dos documentos a que se refere o caput, deverá
ser feita comunicação, por escrito, no prazo de quarenta e oito horas do
sinistro, à unidade de fiscalização aduaneira da Secretaria da Receita Federal
do Brasil que jurisdicione o domicílio matriz do sujeito passivo, instruída com
os documentos que comprovem o registro da ocorrência junto à autoridade
competente para apurar o fato (Lei nº 10.833, de 2003, art. 70, §§ 2º e 4º).
§ 3º
No
caso de encerramento das atividades da pessoa jurídica, a guarda dos documentos
referidos no caput será atribuída à pessoa responsável pela guarda dos demais
documentos fiscais, nos termos da legislação específica (Lei nº 10.833, de
2003, art. 70, § 5º).
§ 4º
O
descumprimento de obrigação referida no caput implicará o não-reconhecimento de
tratamento mais benéfico de natureza tarifária, tributária ou aduaneira
eventualmente concedido, com efeitos retroativos à data da ocorrência do fato
gerador, caso não sejam apresentadas provas do regular cumprimento das
condições previstas na legislação específica para obtê-lo (Lei nº 10.833, de
2003, art. 70, inciso I, alínea
“b”).
§ 5º O disposto no caput
aplica-se também ao despachante aduaneiro, ao transportador, ao agente de
carga, ao depositário e aos demais intervenientes em operação de comércio
exterior quanto aos documentos e registros relativos às transações em que
intervierem, na forma e nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil (Lei nº 10.833, de 2003, art. 71).
Art.
19. As pessoas físicas ou
jurídicas exibirão aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, sempre
que exigidos, as mercadorias, livros das escritas fiscal e geral, documentos
mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, e todos os documentos, em uso
ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhes
franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem assim
veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia, ou da noite, se à
noite os estabelecimentos estiverem funcionando (Lei nº 4.502, de 30 de
novembro de 1964, art. 94 e parágrafo
único; e Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, art. 34).
§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas, usuárias de
sistema de processamento de dados, deverão manter documentação técnica completa
e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada
a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando
solicitada (Lei nº 9.430, de 1996, art. 38).
§ 2º As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de
processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades
econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza
contábil ou fiscal ficam obrigadas a manter, à disposição da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo
prazo decadencial previsto na legislação tributária (Lei nº 8.218, de 29 de
agosto de 1991, art. 11, caput, com a redação dada
pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 72).
§ 3º Na
hipótese a que se refere o § 2º, a Secretaria da Receita
Federal do Brasil:
I - poderá estabelecer prazo
inferior ao ali previsto, que poderá ser diferenciado segundo o porte da pessoa
jurídica (Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, § 1º, com a
redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.72);
e
II - expedirá ou designará a
autoridade competente para expedir os atos necessários ao estabelecimento da
forma e do prazo em que os arquivos digitais e sistemas deverão ser
apresentados (Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, §§ 3º e 4º, com a
redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72).
Art. 20. Os documentos
instrutivos de declaração aduaneira ou necessários ao controle aduaneiro podem
ser emitidos, transmitidos e recepcionados eletronicamente, na forma e nos
prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 10.833,
de 2003, art. 64, caput).
§ 1º A outorga de poderes a representante legal, inclusive
quando residente no Brasil, para emitir e firmar os documentos referidos no
caput, também pode ser realizada por documento emitido e assinado
eletronicamente (Lei nº 10.833, de 2003, art.64, § 1º, com a redação dada
pela Lei nº 11.452, de 27 de fevereiro de 2007, art. 12).
§ 2º
Os
documentos eletrônicos referidos no caput são válidos para os efeitos fiscais e
de controle aduaneiro, observado o disposto na legislação sobre certificação
digital e atendidos os requisitos estabelecidos pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil (Lei nº 10.833, de 2003, art.64, § 2º, com a
redação dada pela Lei nº 11.452, de 2007, art. 12).
Art. 21. Para os efeitos da
legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais
excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros,
arquivos, documentos, papéis de efeitos comerciais ou fiscais, dos
comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los (Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 195,
caput).
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração
comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão
conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes
das operações a que se refiram (Lei nº 5.172, de 1966, art.195, parágrafo
único).
Art. 22. Mediante intimação
escrita, são obrigados a prestar à autoridade fiscal todas as informações de
que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros (Lei nº
5.172, de 1966, art. 197, caput):
I -
os tabeliães, os escrivães e demais
serventuários de ofício;
II - os bancos, as
casas bancárias, as caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de
administração de bens;
IV - os corretores, os
leiloeiros e os despachantes oficiais;
VI - os síndicos, os
comissários e os liquidatários; e
VII - quaisquer outras
entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função,
ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único. A obrigação prevista no caput não abrange a
prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja
legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função,
ministério, atividade ou profissão, nos termos da legislação específica (Lei nº
5.172, de 1966, art. 197, parágrafo
único).
Art. 23. A autoridade
aduaneira que proceder ou presidir a qualquer procedimento fiscal lavrará os
termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da
legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a sua conclusão (Lei nº
5.172, de 1966, art. 196, caput).
§ 1º Os termos a que se refere o caput serão
lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos pela pessoa
sujeita à fiscalização (Lei nº 5.172, de 1966, art. 196, parágrafo
único).
§ 2º
Quando
os termos forem lavrados em separado, deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização,
cópia autenticada pela autoridade aduaneira (Lei nº 5.172, de 1966, art. 196, parágrafo
único).
Art. 24. No exercício de suas
atribuições, a autoridade aduaneira terá livre acesso (Lei nº 8.630, de 25 de
fevereiro de 1993, art. 36, § 2º):
I - a quaisquer dependências do porto e às
embarcações, atracadas ou não; e
II - aos locais onde se encontrem
mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas.
Parágrafo único. Para o desempenho das
atribuições referidas no caput, a autoridade aduaneira poderá requisitar
papéis, livros e outros documentos, bem como o apoio de força pública federal,
estadual ou municipal, quando julgar necessário (Lei nº 8.630, de 1993, art.
36, § 2º).
Art. 25. A estrutura, competência, denominação, sede e
jurisdição das unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil que
desempenham as atividades aduaneiras serão reguladas em ato do Ministro de
Estado da Fazenda. .
DO CONTROLE ADUANEIRO
DE VEÍCULOS
DAS NORMAS GERAIS
Das Disposições
Preliminares
Art. 26. A entrada ou a saída
de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados só poderá ocorrer em
porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado.
§ 1º
O
controle aduaneiro do veículo será exercido desde o seu ingresso no território
aduaneiro até a sua efetiva saída, e será estendido a mercadorias e a outros
bens existentes a bordo, inclusive a bagagens de viajantes.
§ 2º O titular da unidade aduaneira jurisdicionante
poderá autorizar a entrada ou a saída de veículos por porto, aeroporto ou ponto
de fronteira não alfandegado, em casos justificados, e sem prejuízo do disposto
no § 1º.
Art. 27. É proibido ao condutor
de veículo procedente do exterior ou a ele destinado:
I - estacionar ou efetuar operações de carga ou
descarga de mercadoria, inclusive transbordo, fora de local habilitado;
II - trafegar no território
aduaneiro em situação ilegal quanto às normas reguladoras do transporte
internacional correspondente à sua espécie; e
III - desviá-lo da rota
estabelecida pela autoridade aduaneira, sem motivo justificado.
Art. 28. É proibido ao
condutor do veículo colocá-lo nas proximidades de outro, sendo um deles
procedente do exterior ou a ele destinado, de modo a tornar possível o
transbordo de pessoa ou mercadoria, sem observância das normas de controle
aduaneiro.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição
prevista no caput, os veículos:
I - de guerra, salvo se utilizados no transporte comercial;
II - das repartições
públicas, em serviço;
III - autorizados
para utilização em operações portuárias ou aeroportuárias, inclusive de
transporte de passageiros e tripulantes; e
IV -
que estejam prestando ou recebendo
socorro.
Art. 29. O ingresso em veículo
procedente do exterior ou a ele destinado será permitido somente aos
tripulantes e passageiros, às pessoas em serviço, devidamente identificadas, e
às pessoas expressamente autorizadas pela autoridade aduaneira (Decreto-Lei nº
37, de 1966, art. 38).
Art. 30. Quando conveniente aos
interesses da Fazenda Nacional, poderá ser determinado, pela autoridade
aduaneira, o acompanhamento fiscal de veículo pelo território aduaneiro.
Da Prestação de
Informações pelo Transportador
Art. 31. O transportador deve
prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma e no prazo por ela
estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a
chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado (Decreto-Lei nº
37, de 1966, art. 37,
caput, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77).
§
1º Ao
prestar as informações, o transportador, se for o caso, comunicará a
existência, no veículo, de mercadorias ou de pequenos volumes de fácil extravio.
§
2º O
agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador
ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou
desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário também devem
prestar as informações sobre as operações que executem e as respectivas cargas
(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º, com a
redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77).
Art. 32. Após a prestação das
informações de que trata o art. 31, e a
efetiva chegada do veículo ao País, será emitido o respectivo termo de entrada,
na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. As operações de carga, descarga ou transbordo
em embarcações procedentes do exterior somente poderão ser executadas depois de
prestadas as informações referidas no art. 31
(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 2º, com a
redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77).
Art. 33. As empresas de
transporte internacional que operem em linha regular, por via aérea ou
marítima, deverão prestar informações sobre tripulantes e passageiros, na forma
e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 28, caput).
Parágrafo único. O disposto no caput poderá ser estendido a outras vias de
transporte, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil. (Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Da Busca em Veículos
Art.
34. A
autoridade aduaneira poderá proceder a buscas em qualquer veículo para prevenir
e reprimir a ocorrência de infração à legislação aduaneira, inclusive em
momento anterior à prestação das informações referidas no art.
31 (Decreto-Lei nº 37, de
1966, art.37, § 4º, com a redação dada
pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77).
§ 1º
A busca a que se refere o caput será precedida de
comunicação, verbal ou por escrito, ao responsável pelo veículo.
§ 2º
A
Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre os casos excepcionais em
que será realizada a visita a embarcações, prevista no art. 32 da Lei
nº 5.025, de 10 de junho de 1966 (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 3º, com a
redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77).
Art. 35. A autoridade
aduaneira poderá determinar a colocação de lacres nos compartimentos que
contenham os volumes ou as mercadorias a que se refere o § 1º do art. 31 e na situação
de que trata o § 1º do
art. 37, podendo adotar outras medidas de controle fiscal.
Art. 36. Havendo indícios de
falsa declaração de conteúdo, a autoridade aduaneira poderá determinar a
descarga de volume ou de unidade de carga, para a devida verificação,
lavrando-se termo.
Do Controle dos
Sobressalentes e das Provisões de Bordo
Art. 37. As mercadorias
incluídas em listas de sobressalentes e provisões de bordo deverão
corresponder, em quantidade e qualidade, às necessidades do serviço de
manutenção do veículo e de uso ou consumo de sua tripulação e dos passageiros.
§
1º As
mercadorias mencionadas no caput, que durante a permanência do veículo na zona
primária não forem necessárias aos fins indicados, serão depositadas em
compartimento fechado, o qual poderá ser aberto somente na presença da
autoridade aduaneira ou após a saída do veículo do local.
§ 2º A critério da autoridade aduaneira, poderá ser dispensada a cautela prevista no § 1º, se a permanência do veículo na zona primária for de curta duração.
Art. 38. A Secretaria da
Receita Federal do Brasil disciplinará o funcionamento de lojas, bares e
instalações semelhantes, em embarcações, aeronaves e outros veículos empregados
no transporte internacional, de modo a impedir a venda de produtos sem o
atendimento ao disposto na legislação aduaneira (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 40).
Das Unidades de Carga
Art. 39. É livre, no País, a
entrada e a saída de unidades de carga e seus acessórios e equipamentos, de
qualquer nacionalidade, bem como a sua utilização no transporte doméstico (Lei
nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, art. 26).
§ 1º Aplica-se automaticamente o regime de admissão
temporária ou de exportação temporária aos bens referidos no caput.
§ 2º
Poderá
ser exigida a prestação de informações para fins de controle aduaneiro sobre os
bens referidos no caput, nos termos estabelecidos em ato normativo da
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 3º Entende-se por unidade de carga, para os efeitos deste artigo, qualquer equipamento adequado à unitização de mercadorias a serem transportadas, sujeitas a movimentação de forma indivisível (Lei nº 9.611, 1998, art. 24, caput).
Da Identificação de
Volumes no Transporte de Passageiros
Art. 40. O transportador de
passageiros, no caso de veículo em viagem internacional ou que transite por
zona de vigilância aduaneira, fica obrigado a identificar os volumes
transportados como bagagem em compartimento isolado dos viajantes e seus
respectivos proprietários (Lei nº 10.833, de 2003, art. 74, caput).
§ 1º No caso de transporte terrestre de
passageiros, a identificação referida no caput também se aplica aos volumes
portados pelos passageiros no interior do veículo (Lei nº 10.833, de 2003, art.
74, § 1º).
§ 2º
As
mercadorias transportadas no compartimento comum de bagagens ou de carga do
veículo, que não constituam bagagem identificada dos passageiros, devem estar
acompanhadas do respectivo conhecimento de transporte (Lei nº 10.833, de 2003,
art. 74, § 2º).
§ 3º
Presume-se
de propriedade do transportador, para efeitos fiscais, a mercadoria
transportada sem a identificação do respectivo proprietário, nos termos deste
artigo (Lei nº 10.833, de 2003, art. 74, § 3º).
§ 4º
Compete
à Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinar os procedimentos
necessários para fins de cumprimento do disposto neste artigo (Lei nº 10.833,
de 2003, art. 74, § 4º).
DO MANIFESTO DE CARGA
Art. 41. A mercadoria procedente
do exterior, transportada por qualquer via, será registrada em manifesto de
carga ou em outras declarações de efeito equivalente (Decreto-Lei nº 37, de
1966, art. 39, caput).
Art. 42. O responsável pelo
veículo apresentará à autoridade aduaneira, na forma e no momento estabelecidos
em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o manifesto de
carga, com cópia dos conhecimentos correspondentes, e a lista de sobressalentes
e provisões de bordo (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 39, caput).
§ 1º
Se
for o caso, o responsável pelo veículo apresentará, em complemento aos
documentos a que se refere o caput, relação das unidades de carga vazias
existentes a bordo, declaração de acréscimo de volume ou mercadoria em relação
ao manifesto e outras declarações ou documentos de seu interesse.
§ 2º O conhecimento de carga deverá identificar a
unidade de carga em que a mercadoria por ele amparada esteja contida.
Art. 43. Para cada ponto de
descarga no território aduaneiro, o veículo deverá trazer tantos manifestos
quantos forem os locais, no exterior, em que tiver recebido carga.
Parágrafo único. A não-apresentação de
manifesto ou declaração de efeito equivalente, em relação a qualquer ponto de
escala no exterior, será considerada declaração negativa de carga.
Art. 44. O manifesto de carga conterá:
I - a identificação
do veículo e sua nacionalidade;
II - o local de
embarque e o de destino das cargas;
III - o número de cada
conhecimento;
IV - a quantidade, a
espécie, as marcas, o número e o peso dos volumes;
V - a natureza das
mercadorias;
VI -
o consignatário de cada partida;
VII - a data do seu
encerramento; e
VIII -
o nome e a assinatura do responsável pelo
veículo.
Art. 45. A carga eventualmente
embarcada após o encerramento do manifesto será incluída em manifesto
complementar, que deverá conter as mesmas informações previstas no art. 44.
Art. 46. Para efeitos fiscais,
qualquer correção no conhecimento de carga deverá ser feita por carta de
correção dirigida pelo emitente do conhecimento à autoridade aduaneira do local
de descarga, a qual, se aceita, implicará correção do manifesto.
§ 1º
A
carta de correção deverá estar acompanhada do conhecimento objeto da correção e
ser apresentada antes do início do despacho aduaneiro.
§ 2º A carta de correção apresentada após o início
do despacho aduaneiro, até o desembaraço da mercadoria, poderá ainda ser
apreciada, a critério da autoridade aduaneira, e não implica denúncia
espontânea.
§ 3º O cumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º não elide o exame de mérito do pleito, para fins de aceitação da carta de correção pela autoridade aduaneira.
§ 4º Os procedimentos para correção do conhecimento de carga de que trata este artigo poderão, ainda, ser efetuados de forma eletrônica, na forma estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. (Incluído pelo art. 1º, do Decreto nº 10.550, DOU 25/11/2020)
Art.
47. No caso de divergência
entre o manifesto e o conhecimento, prevalecerá este, podendo a correção
daquele ser feita de ofício.
Art. 48. Se objeto de
conhecimento regularmente emitido, a omissão de volume em manifesto de carga
poderá ser suprida mediante a apresentação da mercadoria sob declaração escrita
do responsável pelo veículo, anteriormente ao conhecimento da irregularidade
pela autoridade aduaneira.
Art. 49. Para efeitos fiscais,
não serão consideradas, no manifesto, ressalvas que visem a excluir a
responsabilidade do transportador por extravios ou acréscimos.
Art. 50. É obrigatória a
assinatura do emitente nas averbações, nas ressalvas, nas emendas ou nas
entrelinhas lançadas nos conhecimentos e manifestos.
Art. 51. A Secretaria da
Receita Federal do Brasil poderá estabelecer normas sobre a tradução do
manifesto de carga e de outras declarações de efeito equivalente, escritos em
idioma estrangeiro.
Art. 52. A competência para
autorizar descarga de mercadoria em local diverso do indicado no manifesto é da
autoridade aduaneira do novo destino, que comunicará o fato à unidade com
jurisdição sobre o local para onde a mercadoria estava manifestada.
Art. 53. O manifesto será
submetido à conferência final para apuração da responsabilidade por eventuais
diferenças quanto a extravio ou a acréscimo de mercadoria (Decreto-Lei nº 37,
de 1966, art. 39, § 1º).
DAS
NORMAS ESPECÍFICAS
Dos
Veículos Marítimos
Art. 54. Os transportadores,
bem como os agentes autorizados de embarcações procedentes do exterior, deverão
informar à autoridade aduaneira dos portos de atracação, na forma e com a
antecedência mínima estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
a hora estimada de sua chegada, a sua procedência, o seu destino e, se for o
caso, a quantidade de passageiros.
Art. 55. O responsável pelo
veículo deverá apresentar, além dos documentos exigidos no art. 42, as declarações de bagagens dos viajantes, se exigidas
pelas normas específicas, e a lista dos pertences da tripulação, como tais
entendidos os bens e objetos de uso pessoal componentes de sua bagagem.
Parágrafo
único. Nos portos seguintes
ao primeiro de entrada, será ainda exigido o passe de saída do porto da escala
anterior.
Dos
Veículos Aéreos
Art. 56. Os agentes ou os
representantes de empresas de transporte aéreo deverão informar à autoridade
aduaneira dos aeroportos, com a antecedência mínima estabelecida pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, os horários previstos para a chegada
de aeronaves procedentes do exterior.
Art. 57. Os volumes
transportados por via aérea serão identificados por etiqueta própria, que
conterá o nome da empresa transportadora, o número do conhecimento de carga
aéreo, a quantidade e a numeração dos volumes neste compreendidos, os
aeroportos de procedência e de destino e o nome do consignatário.
Art. 58. As aeronaves
procedentes do exterior que forem obrigadas a realizar pouso de emergência fora
de aeroporto alfandegado ficarão sujeitas ao controle da autoridade aduaneira
com jurisdição sobre o local da aterrissagem, a quem o responsável pelo veículo
comunicará a ocorrência.
Parágrafo
único. A bagagem dos
viajantes e a carga ficarão sob a responsabilidade da empresa transportadora
até que sejam satisfeitas as formalidades de desembarque e descarga ou tenha
prosseguimento o vôo.
Art. 59. As aeronaves de
aviação geral ou não engajadas em serviço aéreo regular, quando procedentes do
exterior, ficam submetidas, no que couber, às normas desta Seção.
Parágrafo
único. Os responsáveis por
aeroportos são obrigados a comunicar à autoridade aduaneira jurisdicionante a
chegada das aeronaves a que se refere o caput, imediatamente após a sua
aterrissagem.
Dos
Veículos Terrestres
Art. 60. Quando a mercadoria
for destinada a local interior do território aduaneiro e deva para lá ser
conduzida no mesmo veículo procedente do exterior, a conferência aduaneira
deverá, sempre que possível, ser feita sem descarga.
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput à mercadoria
destinada ao exterior por via terrestre.
Art. 61. No caso de partida
que constitua uma só importação e que não possa ser transportada num único
veículo, será permitido o seu fracionamento em lotes, devendo cada veículo
apresentar seu próprio manifesto e o conhecimento de carga do total da partida.
§
1º A entrada, no território aduaneiro, dos lotes
subseqüentes ao primeiro deverá ocorrer dentro de trinta dias contados do
início do despacho de importação. (Alterado
pelo art. 1º, do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§
2º A autoridade
aduaneira local poderá, em casos justificados, estabelecer prazo superior ao
previsto no § 1º.
§
3º Descumprido o prazo
de que trata o § 1º ou o estabelecido com
base no § 2º, o cálculo dos
tributos correspondentes aos lotes subseqüentes será refeito com base na
legislação vigente à data da sua efetiva entrada.
§
4º O conhecimento de
que trata o caput será apresentado por cópia, a partir do segundo lote, uma
para cada um dos veículos, com averbação da quantidade de volumes ou de
mercadorias de cada um dos lotes.
§ 5º Cada manifesto terá sua conferência realizada separadamente, sem prejuízo da apuração final de eventuais extravios ou acréscimos em relação à quantidade submetida a despacho de importação.
Art. 62. A Secretaria da Receita Federal do Brasil
poderá estabelecer procedimentos de controle aduaneiro para o tráfego de
veículos nas localidades fronteiriças do Brasil com outros países.
CAPÍTULO
IV
DA
DESCARGA E DA CUSTÓDIA DA MERCADORIA
Art. 63. A mercadoria descarregada de veículo
procedente do exterior será registrada pelo transportador, ou seu representante,
e pelo depositário, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
§ 1º O
volume que, ao ser descarregado, apresentar-se quebrado, com diferença de peso,
com indícios de violação ou de qualquer modo avariado, deverá ser objeto de
conserto e pesagem, fazendo-se, ato contínuo, a devida anotação no registro de
descarga , pelo depositário. (Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013).
§ 2º A autoridade aduaneira poderá determinar a
aplicação de cautelas fiscais e o isolamento dos volumes em local próprio do
recinto alfandegado, inclusive nos casos de extravio ou avaria. (Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 64. O veículo será tomado como garantia dos
débitos fiscais, inclusive os decorrentes de multas que sejam aplicadas ao
transportador ou ao seu condutor (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 39, §
2º).
§
1º Enquanto não
concluídos os procedimentos fiscais destinados a verificar a existência de
eventuais débitos para com a Fazenda Nacional, a autoridade aduaneira poderá
permitir a saída do veículo, mediante termo de responsabilidade firmado pelo
representante do transportador, no País (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 39, §
3º,
com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art.
1º).
§
2º A exigência do
crédito tributário constituído em termo de responsabilidade, na forma do § 1º, será feita de acordo com o disposto nos arts. 761 a 766.
Art. 65. A autoridade aduaneira poderá impedir a
saída, da zona primária, de qualquer veículo que não haja satisfeito às
exigências legais ou regulamentares (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art.
42).
Parágrafo
único. Poderá ser vedado o acesso, a locais ou
recintos alfandegados, de veículos cuja permanência possa ser considerada
inconveniente aos interesses da Fazenda Nacional.
Art. 66. O responsável por embarcação de recreio, aeronave
particular ou veículo de competição que entrar no País por seus próprios meios
deverá apresentar-se à unidade aduaneira do local habilitado de entrada, no
prazo de vinte e quatro horas, para a adoção dos procedimentos aduaneiros
pertinentes.
Art. 67. O disposto neste Título aplica-se também aos
veículos militares, quando utilizados no transporte de mercadoria (Decreto-Lei
nº 37, de 1966, art.
43).
Art. 68. A Secretaria da Receita Federal do Brasil
poderá, no âmbito de sua competência, editar atos normativos para a
implementação do disposto neste Título.
DO
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Art. 69. O imposto de importação incide sobre
mercadoria estrangeira (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art.
1º,
caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art.
1º).
Parágrafo
único. O
imposto de importação incide, inclusive, sobre bagagem de viajante e sobre bens
enviados como presente ou amostra, ou a título gratuito (Decreto nº 1.789, de
12 de janeiro de 1996, art.
62).
Art. 70. Considera-se estrangeira, para fins de
incidência do imposto, a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que
retorne ao País, salvo se (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 1º, §
1º,
com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art.
1º):
I - enviada
em consignação e não vendida no prazo autorizado;
II - devolvida por
motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição;
III - por motivo de modificações
na sistemática de importação por parte do país importador;
IV - por motivo de
guerra ou de calamidade pública; ou
V - por outros fatores
alheios à vontade do exportador.
Parágrafo único. Serão ainda considerados estrangeiros, para
os fins previstos no caput, os equipamentos, as máquinas, os veículos, os
aparelhos e os instrumentos, bem como as partes, as peças, os acessórios e os
componentes, de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno pelas
empresas nacionais de engenharia, e exportados para a execução de obras
contratadas no exterior, na hipótese de retornarem ao País (Decreto-Lei nº
1.418, de 3 de setembro de 1975, art.
2º,
caput e §
2º).
Art. 71. O imposto não incide sobre:
I - mercadoria
estrangeira que, corretamente descrita nos documentos de transporte, chegar ao
País por erro inequívoco ou comprovado de expedição, e que for redestinada ou
devolvida para o exterior;
II - mercadoria
estrangeira idêntica, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição
de outra anteriormente importada que se tenha revelado, após o desembaraço
aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava, desde que
observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda;
III - mercadoria
estrangeira que tenha sido objeto da pena de perdimento, exceto na hipótese em
que não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida (Decreto-Lei nº 37,
de 1966, art. 1º, § 4º, inciso III, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de
2003, art. 77);
IV - mercadoria
estrangeira devolvida para o exterior antes do registro da declaração de
importação, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda;
V - embarcações
construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de
navegação para subsidiária integral no exterior, que retornem ao registro
brasileiro, como propriedade da mesma empresa nacional de origem (Lei nº 9.432,
de 8 de janeiro de 1997, art. 11, §
10);
VI - mercadoria
estrangeira destruída, sob controle aduaneiro, sem ônus para a Fazenda
Nacional, antes de desembaraçada (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 1º, § 4º, inciso I, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de
2010, art. 40); e (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
VII - mercadoria estrangeira em trânsito aduaneiro de
passagem, acidentalmente destruída (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 1º, § 4º, inciso II, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de
2003, art.77).
§
1º Na hipótese do inciso I do caput:
I - será dispensada
a verificação da correta descrição, quando se tratar de remessa postal
internacional destinada indevidamente por erro do correio de procedência; e
II - considera-se
erro inequívoco de expedição, aquele que, por sua evidência, demonstre
destinação incorreta da mercadoria.
§
2º A mercadoria a que
se refere o inciso I do caput poderá ser
redestinada ou devolvida ao exterior, inclusive após o respectivo desembaraço
aduaneiro, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda.
§
2º-A. A autoridade aduaneira poderá indeferir a solicitação da
destruição a que se refere o inciso VI do caput, com base em legislação
específica. (Incluído pelo art. 1º do Decreto nº 8.010, DOU
17/05/2013)
§
3º Será cancelado o
eventual lançamento de crédito tributário relativo a remessa postal
internacional:
I - destruída por
decisão da autoridade aduaneira;
II - liberada para
devolução ao correio de procedência; ou
III - liberada
para redestinação para o exterior.
DO
FATO GERADOR
Art. 72. O fato gerador do imposto de importação é a
entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro (Decreto-Lei nº 37,
de 1966, art.
1º, caput, com a redação
dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art.
1º).
§
1º Para efeito de
ocorrência do fato gerador, considera-se entrada no território aduaneiro a
mercadoria que conste como importada e cujo extravio tenha sido verificado pela
autoridade aduaneira (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 1º, §
2º com
a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art.
1º). (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.010, DOU
17/05/2013)
§
2º O disposto no § 1º não se aplica às malas e às remessas postais
internacionais.
§
3º As diferenças
percentuais de mercadoria a granel, apuradas na verificação da mercadoria, no
curso do despacho aduaneiro, não serão consideradas para efeitos de exigência
do imposto, até o limite de um por cento (Lei nº 10.833, de 2003, art.
66).
§
4º O disposto no § 3º não se aplica à hipótese de diferença
percentual superior a um por cento. (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
Art. 73. Para efeito de cálculo do imposto,
considera-se ocorrido o fato gerador (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art.
23,
caput e parágrafo
único,
este com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art.
40): (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.010, DOU
17/05/2013)
I - na data do
registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para
consumo;
II - no dia do
lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de:
a)
bens contidos em remessa postal
internacional não sujeitos ao regime de importação comum;
b)
bens compreendidos no conceito de
bagagem, acompanhada ou desacompanhada;
c)
mercadoria constante de manifesto ou
de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio tenha sido
verificado pela autoridade aduaneira; ou (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
d) mercadoria
estrangeira que não haja sido objeto de declaração de importação, na hipótese
em que tenha sido consumida ou revendida, ou não seja localizada; (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
III - na data do
vencimento do prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado, se
iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento
da mercadoria, na hipótese a que se refere o inciso XXI do art. 689 (Lei nº
9.779, de 19 de janeiro de 1999, art.
18,
caput e parágrafo único); ou (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
IV - na data do registro da declaração de admissão temporária para utilização econômica (Lei nº 9.430, de 1996, art. 79, caput). (Incluído pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Parágrafo
único. O disposto no inciso I aplica-se, inclusive,
no caso de despacho para consumo de mercadoria sob regime suspensivo de
tributação, e de mercadoria contida em remessa postal internacional ou conduzida
por viajante, sujeita ao regime de importação comum.
Art. 74. Não constitui fato gerador do imposto a
entrada no território aduaneiro:
I - do pescado
capturado fora das águas territoriais do País, por empresa localizada no seu
território, desde que satisfeitas as exigências que regulam a atividade
pesqueira; e
II - de mercadoria à
qual tenha sido aplicado o regime de exportação temporária, ainda que
descumprido o regime (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 92, §
4º,
com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art.
1º).
Parágrafo
único. Na hipótese de descumprimento de que trata o inciso II, aplica-se a multa
referida no art. 724.
DA
BASE DE CÁLCULO
Das
Disposições Preliminares
Art. 75. A base de cálculo do imposto é (Decreto-Lei
nº 37, de 1966, art.
2º,
com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art.
1º,
e Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e
Comércio - GATT 1994 - Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 1, aprovado pelo
Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo
Decreto nº
1.355, de 30 de dezembro de
1994):
I - quando a alíquota
for ad valorem, o valor aduaneiro apurado segundo as normas do Artigo VII do
Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994; e
II - quando a alíquota for específica, a
quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida.
Do
Valor Aduaneiro
Art. 76. Toda mercadoria submetida a despacho de
importação está sujeita ao controle do correspondente valor aduaneiro.
Parágrafo
único. O controle a que se refere o caput consiste na
verificação da conformidade do valor aduaneiro declarado pelo importador com as
regras estabelecidas no Acordo de Valoração Aduaneira.
Art. 77. Integram o valor aduaneiro, independentemente
do método de valoração utilizado (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 8,
parágrafos 1 e 2, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado
pelo Decreto nº 1.355, de 1994; e Norma de Aplicação sobre a
Valoração Aduaneira de Mercadorias, Artigo 7º, aprovado pela Decisão CMC nº 13,
de 2007, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009):
(Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
I -
o custo de transporte da mercadoria
importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de
fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no
território aduaneiro;
II - os
gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da
mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I, excluídos os gastos incorridos no território nacional e
destacados do custo de transporte; e
(Alterado pelo Decreto nº
11090/22)
III - o custo do
seguro da mercadoria durante as operações referidas nos incisos I e II.
Art. 78. Quando a declaração de importação se referir
a mercadorias classificadas em mais de um código da Nomenclatura Comum do
Mercosul:
I - o custo do
transporte de cada mercadoria será obtido mediante a divisão do valor total do
transporte proporcionalmente aos pesos líquidos das mercadorias; e
II - o custo do seguro
de cada mercadoria será obtido mediante a divisão do valor total do seguro
proporcionalmente aos valores das mercadorias, carregadas, no local de
embarque.
Art. 79. Não integram o valor aduaneiro, segundo o
método do valor de transação, desde que estejam destacados do preço
efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada, na respectiva
documentação comprobatória (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 8, parágrafo
2, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado
pelo Decreto nº 1.355, de 1994):
I - os encargos
relativos à construção, à instalação, à montagem, à manutenção ou à assistência
técnica, relacionados com a mercadoria importada, executados após a importação;
e
II - os custos de
transporte e seguro, bem como os gastos associados ao transporte, incorridos no
território aduaneiro, a partir dos locais referidos no inciso I do art. 77.
Art. 80. Os juros devidos em razão de contrato de
financiamento firmado pelo importador e relativos à compra de mercadorias
importadas não serão considerados como parte do valor aduaneiro, desde que
(Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 18, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto
Legislativo nº
30,
de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994; e Decisão
3.1 do Comitê de Valoração Aduaneira, aprovada em 12 de maio de 1995):
I - sejam destacados
do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias;
II - o contrato de
financiamento tenha sido firmado por escrito; e
III - o importador
possa comprovar que:
a) as mercadorias
sejam vendidas ao preço declarado como o efetivamente pago ou por pagar; e
b) a taxa de
juros negociada não exceda o nível usualmente praticado nesse tipo de transação
no momento e no país em que tenha sido concedido o financiamento.
Parágrafo
único. O disposto no caput
aplica-se:
I - independentemente
de o financiamento ter sido concedido pelo vendedor, por uma instituição
bancária ou por outra pessoa física ou jurídica; e
II - ainda que a
mercadoria seja valorada segundo um método diverso daquele baseado no valor de
transação.
Art. 81.
O valor aduaneiro de suporte físico que contenha dados ou instruções para
equipamento de processamento de dados será determinado considerando unicamente
o custo ou valor do suporte propriamente dito (Acordo de Valoração Aduaneira,
Artigo 18, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado
pelo Decreto nº 1.355, de 1994; e Decisão
4.1 do Comitê de Valoração Aduaneira, aprovada em 12 de maio de 1995).
§
1º Para efeitos do
disposto no caput, o custo ou valor do suporte físico será obrigatoriamente
destacado, no documento de sua aquisição, do custo ou valor dos dados ou
instruções nele contidos.
§
2º O suporte físico
referido no caput não compreende circuitos integrados, semicondutores e
dispositivos similares, ou bens que contenham esses circuitos ou dispositivos.
§ 3º Os dados ou instruções referidos no caput não compreendem as gravações de som, de cinema ou de vídeo.
Art. 82. A autoridade aduaneira poderá decidir, com
base em parecer fundamentado, pela impossibilidade da aplicação do método do
valor de transação quando (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 17, aprovado
pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994):
I - houver motivos
para duvidar da veracidade ou exatidão dos dados ou documentos apresentados
como prova de uma declaração de valor; e
II - as explicações,
documentos ou provas complementares apresentados pelo importador, para
justificar o valor declarado, não forem suficientes para esclarecer a dúvida
existente.
Parágrafo
único. Nos casos previstos no
caput, a autoridade aduaneira poderá solicitar informações à administração
aduaneira do país exportador, inclusive o fornecimento do valor declarado na
exportação da mercadoria.
Art. 83. Na apuração do valor aduaneiro, serão
observadas as seguintes reservas, feitas aos parágrafos 4 e 5 do Protocolo
Adicional ao Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre
Tarifas Aduaneiras e Comércio, de 12 de abril de 1979 (Acordo sobre a
Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e
Comércio, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 9, de 8 de maio de 1981, e
promulgado pelo Decreto nº 92.930 de 16 de julho de 1986):
I - a inversão da
ordem de aplicação dos métodos previstos nos Artigos 5 e 6 do Acordo de
Valoração Aduaneira somente será aplicada com a aquiescência da autoridade
aduaneira; e
II - as disposições do
Artigo 5, parágrafo 2, do Acordo de Valoração Aduaneira, serão aplicadas de
conformidade com a respectiva nota interpretativa, independentemente de
solicitação do importador.
Das
Disposições Finais
Art. 84. O valor aduaneiro
será apurado com base em método substitutivo ao valor de transação, no caso de
descumprimento de obrigação referida no caput do art. 18, se relativo aos documentos comprobatórios da relação
comercial ou aos respectivos registros contábeis, quando houver dúvida sobre o
valor aduaneiro declarado (Lei nº 10.833, de 2003, art. 70, inciso I, alínea “a”).
Art. 85. Na apuração do valor
aduaneiro, presume-se a vinculação entre as partes na transação comercial
quando, em razão de legislação do país do vendedor ou da prática de artifício
tendente a ocultar informações, não for possível (Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 87):
I - conhecer ou
confirmar a composição societária do vendedor, de seus responsáveis ou
dirigentes; ou
II - verificar a
existência, de fato, do vendedor.
Art. 86. A base de cálculo dos tributos e demais
direitos incidentes será determinada mediante arbitramento do preço da
mercadoria nas seguintes hipóteses:
I - fraude, sonegação
ou conluio, quando não for possível a apuração do preço efetivamente praticado
na importação (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 88,
caput); e
II - descumprimento de
obrigação referida no caput do art.
18,
se relativo aos documentos obrigatórios de instrução das declarações
aduaneiras, quando existir dúvida sobre o preço efetivamente praticado (Lei nº
10.833, de 2003, art. 70, inciso II, alínea “a”).
Parágrafo
único. O arbitramento de que trata o caput será
realizado com base em um dos seguintes critérios, observada a ordem seqüencial
(Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 88,
caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 70, inciso II, alínea “a”):
I - preço de
exportação para o País, de mercadoria idêntica ou similar; ou
II - preço no mercado
internacional, apurado:
a) em cotação de
bolsa de mercadoria ou em publicação especializada;
b) mediante
método substitutivo ao do valor de transação, observado ainda o princípio da
razoabilidade; ou
c)
mediante laudo expedido por entidade
ou técnico especializado.
Art. 87. Para fins de determinação do valor dos bens
que integram a bagagem, será considerado o valor de sua aquisição, à vista da
fatura ou documento de efeito equivalente (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul,
Artigo 4º, inciso 1, aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada
pelo Decreto nº 6.870, de 2009).
(Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Parágrafo
único. Na falta do valor mencionado no caput, por inexistência ou
por inexatidão da fatura ou documento de efeito equivalente, será considerado o
valor que, em caráter geral, estabelecer a autoridade aduaneira (Regime
Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 4º, inciso 2, aprovado pela Decisão
CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009).
(Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Art. 88. Na apuração do valor tributável da mercadoria
importada por tráfego postal, será também considerado, como subsídio, o valor
indicado pelo remetente na declaração prevista na legislação postal, para
entrega à unidade aduaneira.
Art. 89.
No caso de avaria, o
valor aduaneiro da mercadoria será reduzido proporcionalmente ao prejuízo, para
efeito de cálculo do imposto, a pedido do interessado (Decreto-Lei nº 37, de
1966, art.
25,
caput, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art.
40).
(Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
Da
Alíquota do Imposto
Art. 90. O imposto será calculado pela aplicação das
alíquotas fixadas na Tarifa Externa Comum sobre a base de cálculo de que trata
o Capítulo III deste Título (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art.
22).
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica:
I - às remessas
postais internacionais e encomendas aéreas internacionais, quando aplicado o
regime de tributação simplificada de que tratam os arts. 99 e 100 (Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro
de 1980, art. 1º, § 2º); (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
II - aos bens conceituados como
bagagem de viajante procedente do exterior, ou adquiridos em lojas francas de
chegada, quando aplicado o regime de tributação especial de que tratam os arts. 101 e 102 (Decreto-Lei nº 2.120, de 14 de maio de 1984, art. 2º); e (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
III - às mercadorias procedentes da República do
Paraguai, importadas por via terrestre, quando aplicado o regime de tributação
unificada de que trata o art.
102-A
(Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, art.
10).
(Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
Art. 91. O imposto poderá ser calculado pela aplicação
de alíquota específica, ou pela conjugação desta com a alíquota ad valorem,
conforme estabelecido em legislação própria (Lei nº 3.244, de 14 de agosto de
de 1957, art. 2º, caput, com a redação
dada pelo Decreto-Lei nº 2.434, de 19 de maio de 1988, art.
9º).
Parágrafo
único. A alíquota específica poderá ser determinada
em moeda nacional ou estrangeira (Lei nº 3.244, de 1957, art. 2º, parágrafo
único,
com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.434, de 1988, art.
9º).
Art. 92. Compete à Câmara de Comércio Exterior alterar
as alíquotas do imposto de importação, observadas as condições e os limites
estabelecidos em lei (Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990, art.
1º,
caput e parágrafo único, este com a redação dada pela Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 52).
Art. 93. Os bens importados, inclusive com alíquota
zero por cento do imposto de importação, estão sujeitos aos tributos internos,
nos termos das respectivas legislações (Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, art.
7º).
Art. 94. A alíquota aplicável para o cálculo do
imposto é a correspondente ao posicionamento da mercadoria na Tarifa Externa
Comum, na data da ocorrência do fato gerador, uma vez identificada sua
classificação fiscal segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul.
Parágrafo
único. Para fins de classificação das mercadorias, a
interpretação do conteúdo das posições e desdobramentos da Nomenclatura Comum
do Mercosul será feita com observância das Regras Gerais para Interpretação,
das Regras Gerais Complementares e das Notas Complementares e, subsidiariamente,
das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de
Mercadorias, da Organização Mundial das Aduanas (Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de
março de 1971, art.
3º,
caput)
Art. 95.
Quando se tratar de
mercadoria importada ao amparo de acordo internacional firmado pelo Brasil,
prevalecerá o tratamento nele previsto, salvo se da aplicação das normas gerais
resultar tributação mais favorável.
Art. 96. As alíquotas negociadas no Acordo Geral sobre
Tarifas e Comércio são extensivas às importações de mercadorias originárias de
países da Associação Latino-Americana de Integração, a menos que nesta tenham
sido negociadas em nível mais favorável.
Da
Taxa de Câmbio
Art. 97.
Para efeito de cálculo
do imposto, os valores expressos em moeda estrangeira deverão ser convertidos
em moeda nacional à taxa de câmbio vigente na data em que se considerar
ocorrido o fato gerador (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art.
24,
caput).
Parágrafo
único. Compete ao Ministro de Estado da Fazenda
alterar a forma de fixação da taxa de câmbio a que se refere o caput (Lei nº 8.981,
de 20 de janeiro de 1995, art.
106).
Art. 98. Na impossibilidade de identificação da
mercadoria importada, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição
genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, serão
aplicadas, para fins de determinação dos impostos e dos direitos incidentes, as
alíquotas de cinqüenta por cento para o cálculo do imposto de importação e de
cinqüenta por cento para o cálculo do imposto sobre produtos industrializados
(Lei nº 10.833, de 2003, art.
67,
caput).
§
1º Na hipótese de que
trata o caput, a base de cálculo do imposto de importação será arbitrada em
valor equivalente à média dos valores por quilograma de todas as mercadorias
importadas a título definitivo, pela mesma via de transporte internacional,
constantes de declarações registradas no semestre anterior, incluídos os custos
do transporte e do seguro internacionais, acrescida de duas vezes o
correspondente desvio padrão estatístico (Lei nº 10.833, de 2003, art. 67, §
1º).
§ 2º Na falta de informação sobre o peso da mercadoria, deve ser adotado o peso líquido admitido na unidade de carga utilizada no seu transporte (Lei nº 10.833, de 2003, art. 67, § 2º).
Do
Regime de Tributação Simplificada
Art. 99. O regime de tributação simplificada é o que
permite a classificação genérica, para fins de despacho de importação, de bens
integrantes de remessa postal internacional, mediante a aplicação de alíquotas
diferenciadas do imposto de importação, e isenção do imposto sobre produtos
industrializados, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da
COFINS-Importação (Decreto-Lei nº 1.804, de 1980, art. 1º, caput e §
2º;
e Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 9º, inciso II, alínea “c”).
Parágrafo
único. Compete
ao Ministério da Fazenda:
I - estabelecer os
requisitos e as condições a serem observados na aplicação do regime de
tributação simplificada (Decreto-Lei nº 1.804, de 1980, art. 1º, §
4º);
e
II - definir a
classificação genérica dos bens e as alíquotas correspondentes (Decreto-Lei nº
1.804, de 1980, art. 1º, §
2º).
Art. 100. O disposto nesta Seção poderá ser estendido
às encomendas aéreas internacionais transportadas ao amparo de conhecimento de
carga, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda
(Decreto-Lei nº 1.804, de 1980, art. 2º, parágrafo
único;
e Lei nº 10.865, de 2004, art. 9º, inciso II, alínea “c”).
Parágrafo
único. Na hipótese de encomendas aéreas
internacionais destinadas a pessoa física, haverá isenção da contribuição para
o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 9º,
inciso II, alínea “b”).
Do
Regime de Tributação Especial
Art. 101. O regime de tributação especial é o que
permite o despacho de bens integrantes de bagagem mediante a exigência tão
somente do imposto de importação, calculado pela aplicação da alíquota de
cinquenta por cento sobre o valor do bem, apurado em conformidade com o
disposto no art. 87 (Decreto-Lei nº 2.120,
de 1984, art.
2º,
caput; Lei nº 10.865, de 2004, art. 9º, inciso II, alínea "c"; e Regime Aduaneiro de
Bagagem no Mercosul, Artigos 12, inciso 1, e 13, aprovado pela Decisão CMC nº
53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009). (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Art. 102. Aplica-se o regime de tributação especial aos bens:
I - compreendidos no
conceito de bagagem, no montante que exceder o limite de valor global a que se
refere o inciso III do art. 157
(Decreto-Lei nº 2.120, de 1984, art.
2º,
caput; e Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 13, aprovado pela
Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009); e (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
II - adquiridos em
lojas francas de chegada, no montante que exceder o limite de isenção a que se
refere o art. 169 (Regime Aduaneiro de
Bagagem no Mercosul, Artigo 14, aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008,
internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009). (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Seção V-A
Do Regime de Tributação
Unificada
(Incluído pelo art. 3º do Decreto nº 7.213, DOU
16/06/2010)
Art.
102-A. O regime de tributação unificada é o que permite a importação,
por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, mediante o pagamento
unificado do imposto de importação, do imposto sobre produtos industrializados,
da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, observado o
limite máximo de valor por habilitado, conforme estabelecido em ato normativo
específico (Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, arts. 1º, 2º e 9º). (Incluído pelo art. 3º do Decreto nº 7.213, DOU
16/06/2010)
§ 1º Poderão ser importadas
ao amparo do regime de que trata o caput somente as mercadorias relacionadas em
ato normativo específico (Lei nº 11.898, de 2009, art. 3º, caput).(Incluído pelo art. 3º do Decreto nº 7.213, DOU
16/06/2010)
§ 2º É vedada a inclusão no
regime de que trata o caput de quaisquer mercadorias que não sejam destinadas
ao consumidor final, bem como de armas e munições, fogos de artifícios,
explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, veículos automotores em
geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos,
pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil (Lei nº
11.898, de 2009, art. 3º, parágrafo único). (Incluído pelo art. 3º do Decreto nº 7.213, DOU
16/06/2010)
§ 3º O habilitado não fará
jus a qualquer benefício fiscal de isenção ou de redução dos impostos e contribuições
referidos no caput, bem como de redução de alíquotas ou bases de cálculo (Lei
nº 11.898, de 2009, art. 9º, § 2º) (Incluído pelo art. 3º do Decreto nº 7.213, DOU
16/06/2010)
Das
Disposições Finais
Art. 103. No caso dos bens a que se refere o parágrafo único do art. 70, o imposto
será apurado com base no valor residual, calculado em conformidade com a escala
de depreciação aplicada ao valor constante do registro de exportação ou de
documento de efeito equivalente (Decreto-Lei nº 1.418, de 1975, art. 2º, § 1º,
alínea “c”, e §
2º).
Parágrafo
único. Compete ao Ministro de Estado da Fazenda
fixar os prazos e os percentuais da escala de depreciação, bem como estabelecer
as normas para aplicação do disposto no caput (Decreto-Lei nº 1.418, de 1975,
art. 2º, §
2º).
DOS
CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
Art. 104. É contribuinte do imposto (Decreto-Lei nº 37,
de 1966, art.
31,
com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art.
1º):
I - o importador,
assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria
estrangeira no território aduaneiro;
II - o destinatário de
remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; e
III -
o adquirente de mercadoria
entrepostada.
Art. 105. É responsável pelo imposto:
I - o transportador,
quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro,
inclusive em percurso interno (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 32, caput, inciso I, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472,
de 1988, art.
1º);
II - o depositário,
assim considerada qualquer pessoa incumbida da custódia de mercadoria sob
controle aduaneiro (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 32, caput, inciso II, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472,
de 1988, art.
1º);
ou
III - qualquer outra
pessoa que a lei assim designar.
Art. 106. É responsável solidário:
I - o adquirente ou o
cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou redução do imposto
(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 32, parágrafo único, inciso I, com a redação dada pela Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 77);
II - o representante,
no País, do transportador estrangeiro (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 32,
parágrafo único, inciso II, com a redação dada pela Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 77);
III - o adquirente
de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por
sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora (Decreto-Lei
nº 37, de 1966, art. 32, parágrafo único, alínea “c”, com a redação dada
pela Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, art.
12);
IV - o encomendante predeterminado que adquire
mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora
(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 32, parágrafo único, alínea “d”, com a redação dada
pela Lei nº 11.281, de 2006, art.
12);
V - o expedidor, o
operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização
do transporte multimodal (Lei nº 9.611, de 1998, art.
28,
caput);
VI - o beneficiário de regime aduaneiro suspensivo
destinado à industrialização para exportação, no caso de admissão de mercadoria
no regime por outro beneficiário, mediante sua anuência, com vistas à execução
de etapa da cadeia industrial do produto a ser exportado (Lei nº 10.833, de
2003, art. 59, caput); e
VII - qualquer outra
pessoa que a lei assim designar.
§
1º A Secretaria da
Receita Federal do Brasil poderá (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 80; e Lei nº 11.281, de
2006, art. 11, § 1º):
I -
estabelecer requisitos e condições
para a atuação de pessoa jurídica importadora:
a)
por conta e ordem de terceiro; ou
b)
que adquira mercadorias no exterior
para revenda a encomendante predeterminado; e
II - exigir
prestação de garantia como condição para a entrega de mercadorias, quando o
valor das importações for incompatível com o capital social ou o patrimônio
líquido do importador, do adquirente ou do encomendante.
§
2º A operação de comércio
exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por
conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto no inciso III do caput e no § 1º (Lei nº 10.637, de 2002, art.
27).
§
3º A importação
promovida por pessoa jurídica importadora que adquire mercadorias no exterior
para revenda a encomendante predeterminado não configura importação por conta e
ordem de terceiros (Lei nº 11.281, de 2006, art.
11, caput).
§
4º Considera-se promovida
na forma do § 3º a importação realizada
com recursos próprios da pessoa jurídica importadora, participando ou não o
encomendante das operações comerciais relativas à aquisição dos produtos no
exterior (Lei nº 11.281, de 2006, art. 11, §
3º,
com a redação dada pela Lei nº 11.452, de 2007, art.
18).
§
5º A operação de
comércio exterior realizada em desacordo com os requisitos e condições
estabelecidos na forma da alínea “b” do inciso I do § 1º
presume-se por conta e ordem de terceiros (Lei nº 11.281, de 2006, art. 11, §
2º).
§ 6º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará a aplicação dos regimes aduaneiros suspensivos de que trata o inciso VI do caput e estabelecerá os requisitos, as condições e a forma de admissão das mercadorias, nacionais ou importadas, no regime (Lei nº 10.833, de 2003, art. 59, § 2º).
DO
PAGAMENTO E DO DEPÓSITO
Art. 107. O imposto será pago na data do registro da
declaração de importação (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art.
27).
Parágrafo
único. O Ministro de Estado da Fazenda poderá fixar,
em casos especiais, outros momentos para o pagamento do imposto.
Art. 108.
A importância a pagar
será a resultante da apuração do total do imposto, na declaração de importação
ou em documento de efeito equivalente.
Art. 109.
O depósito para
garantia de qualquer natureza será feito na Caixa Econômica Federal, na forma
da legislação específica.
Da
Restituição
Art. 110. Caberá restituição total ou parcial do
imposto pago indevidamente, nos seguintes casos:
I - diferença,
verificada em ato de fiscalização aduaneira, decorrente de erro (Decreto-Lei nº
37, de 1966, art. 28, inciso I):
b) na aplicação de
alíquota; e
c) nas declarações
quanto ao valor aduaneiro ou à quantidade de mercadoria;
II - verificação de
extravio ou de avaria (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art.
28,
caput, inciso II); (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
III - verificação
de que o contribuinte, à época do fato gerador, era beneficiário de isenção ou
de redução concedida em caráter geral, ou já havia preenchido as condições e os
requisitos exigíveis para concessão de isenção ou de redução de caráter
especial (Lei nº 5.172, de 1966, art.
144,
caput); e
IV -
reforma, anulação, revogação ou
rescisão de decisão condenatória (Lei nº 5.172, de 1966, art. 165, inciso
III).
§
1º Na hipótese de que
trata o inciso II, a restituição
independerá de prévia indenização, por parte do responsável, da importância
devida à Fazenda Nacional.
§
2º Caberá, ainda,
restituição do imposto pago, relativamente ao período em que o regime de
admissão temporária para utilização econômica, referido no art. 373, houver sido concedido e não gozado, em razão
do retorno antecipado dos bens (Lei nº 5.172, de 1966, art. 165, inciso
I;
e Lei nº 9.430, de 1996, art. 79, caput).
Art. 111. A restituição total ou parcial do imposto
acarreta a restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades
pecuniárias, desde que estas tenham sido calculadas com base no imposto
anteriormente pago (Lei nº 5.172, de 1966, art.
167,
caput).
Art. 112. A restituição do imposto pago indevidamente
poderá ser feita de ofício, a requerimento, ou mediante utilização do crédito
na compensação de débitos do importador, observado o disposto no art. 113, e atendidas as normas estabelecidas pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 28, §
1º;
e Lei nº 9.430, de 1996, art.
74, com a redação dada
pela Lei nº 10.637, de 2002, art.
49).
Parágrafo
único. O protesto do importador, quanto a erro sobre
quantidade ou qualidade de mercadoria, ou quando ocorrer avaria, deverá ser
apresentado antes da saída desta do recinto alfandegado, salvo quando, a
critério da autoridade aduaneira, houver inequívoca demonstração do alegado
(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 28, §
2º).
Da
Compensação
Art. 113. O importador que apurar crédito relativo ao
imposto, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na
compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 9.430, de
1996, art. 74, caput, com a redação
dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art.
49).
§
1º O crédito apurado
pelo importador, nos termos do caput, não poderá ser utilizado para compensar
crédito tributário, relativo a tributos ou contribuições, devido no momento do
registro da declaração de importação (Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 3º, inciso
II,
com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art.
49).
§
2º A Secretaria da
Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 74, §
14,
com a redação dada pela Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art.
4º).
CAPÍTULO
VIII
DAS
ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO
Art.
114. Interpreta-se
literalmente a legislação tributária que dispuser sobre a outorga de isenção ou
de redução do imposto de importação (Lei nº 5.172, de 1966, art. 111, inciso
II).
Art. 115. A isenção ou a redução do imposto somente
será reconhecida quando decorrente de lei ou de ato internacional.
Art. 116. Os bens objeto de isenção ou de redução do
imposto, em decorrência de acordos internacionais firmados pelo Brasil, terão o
tratamento tributário neles previsto (Lei nº 8.032, de 1990, art.
6º).
Art. 117. O tratamento aduaneiro decorrente de ato
internacional aplica-se exclusivamente à mercadoria originária do país
beneficiário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art.
8º).
§
1º Respeitados os
critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se
por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso
de mercadoria resultante de material ou de mão-de-obra de mais de um país,
aquele onde houver recebido transformação substancial (Decreto-Lei nº 37, de
1966, art.
9º).
§
2º Entende-se por
processo de transformação substancial o que conferir nova individualidade à
mercadoria.
Art. 118. Observadas as exceções previstas em lei ou
neste Decreto, a isenção ou a redução do imposto somente beneficiará mercadoria
sem similar nacional e transportada em navio de bandeira brasileira
(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art.
17;
e Decreto-Lei nº 666, de 2 de julho de 1969, art.
2º,
caput).
Art. 119. A concessão e o reconhecimento de qualquer
incentivo ou benefício fiscal relativo ao imposto ficam condicionados à
comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de
tributos e contribuições federais (Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, art.
60).
Parágrafo único. O disposto no caput
não se aplica: (Alterado pelo art 1º do Decreto nº 7315, DOU
23/09/2010)
I - às importações efetuadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito
Federal, pelos Territórios e pelos Municípios; e (Incluído
pelo art 1º do Decreto nº 7315, DOU 23/09/2010)
II - às autarquias
e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, relativamente às
importações vinculadas a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes(Incluído
pelo art 1º do Decreto nº 7315, DOU 23/09/2010)
Art. 120. No caso de descumprimento dos requisitos e
das condições para fruição das isenções ou das reduções de que trata este
Capítulo, o beneficiário ficará sujeito ao pagamento dos tributos que deixarem
de ser recolhidos na importação, com os acréscimos legais e penalidades
cabíveis, conforme o caso, calculados da data do registro da declaração de
importação (Decreto-Lei nº 37, de 1966, arts.
11
e 12;
Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º, §
1º,
com a redação dada pela Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 37, inciso
II;
e Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art.
22).
(Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Do
Reconhecimento da Isenção ou da Redução
Art. 121. O reconhecimento da isenção ou da redução do
imposto será efetivado, em cada caso, pela autoridade aduaneira, com base em
requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e
do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou em contrato para sua
concessão (Lei nº 5.172, de 1966, art.
179,
caput).
§
1º O reconhecimento
referido no caput não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre
que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as
condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão
do benefício, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora (Lei nº 5.172,
de 1966, arts. 155, caput, e 179, §
2º):
I - com imposição
da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de
terceiro em benefício daquele; ou
II - sem imposição
de penalidade nos demais casos.
§
2º A
isenção ou a redução poderá ser requerida na própria declaração de importação.
§
3º O requerimento de
benefício fiscal incabível não acarreta a perda de benefício diverso.
§ 4º O Ministro de Estado da Fazenda disciplinará os casos em que se poderá autorizar o desembaraço aduaneiro, com suspensão do pagamento de tributos, de mercadoria objeto de isenção ou de redução concedida por órgão governamental ou decorrente de acordo internacional, quando o benefício estiver pendente de aprovação ou de publicação do respectivo ato regulamentador (Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 12).
Art. 122.
Na hipótese de não ser
concedido o benefício fiscal pretendido, para a mercadoria declarada e
apresentada a despacho aduaneiro, serão exigidos o imposto correspondente e os
acréscimos legais cabíveis.
Art. 123. As disposições desta Seção aplicam-se, no que
couber, a toda importação beneficiada com isenção ou com redução do imposto,
salvo expressa disposição de lei em contrário.
Da
Isenção ou da Redução Vinculada à Qualidade do Importador
Art. 124. Quando a isenção ou a redução for vinculada à
qualidade do importador, a transferência de propriedade ou a cessão de uso dos
bens, a qualquer título, obriga ao prévio pagamento do imposto (Decreto-Lei nº
37, de 1966, art.
11,
caput).
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica aos bens
transferidos ou cedidos:
I - a pessoa ou a
entidade que goze de igual tratamento tributário, mediante prévia decisão da
autoridade aduaneira (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 11, parágrafo único, inciso I);
II -
após o decurso do prazo de três anos,
contados da data do registro da declaração de importação, no caso de bens
objeto da isenção a que se referem as alíneas “c” e “d” do inciso I do art.
136 (Decreto-Lei nº 1.559, de 29 de junho de 1977, art.
1º);
e
III -
após o decurso do prazo de cinco anos,
contados da data do registro da declaração de importação, nos demais casos (Decreto-Lei
nº 37, de 1966, art. 11, parágrafo único, inciso II).
Art. 125. A autoridade aduaneira poderá, a qualquer
tempo, promover as diligências necessárias para assegurar o controle da
transferência dos bens objeto de isenção ou de redução.
Art. 126. Na transferência de propriedade ou na cessão
de uso de bens objeto de isenção ou de redução, o imposto será reduzido
proporcionalmente à depreciação do valor dos bens em função do tempo decorrido,
contado da data do registro da declaração de importação (Decreto-Lei nº 37, de
1966, art.
26).
§
1º A
depreciação do valor dos bens objeto da isenção a que se referem as alíneas “c” e “d” do inciso I do art.
136, quando exigível o pagamento do imposto, obedecerá aos seguintes
percentuais (Decreto-Lei nº 1.559, de 1977, art.
1º):
I - de mais de
doze e até vinte e quatro meses, trinta por cento; e
II - de mais de
vinte e quatro e até trinta e seis meses, setenta por cento.
§
2º A depreciação para os
demais bens, inclusive os automóveis de que trata o art. 187, obedecerá aos
seguintes percentuais (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 26; e Decreto-Lei nº
1.455, de 7 de abril de 1976, art. 2º, §§ 1º e 3º):
I - de mais de doze
e até vinte e quatro meses, vinte e cinco por cento;
II - de mais de
vinte e quatro e até trinta e seis meses, cinqüenta por cento;
III - de mais de
trinta e seis e até quarenta e oito meses, setenta e cinco por cento; e
IV -
de mais de quarenta e oito e até
sessenta meses, noventa por cento.
§
3º
Não serão depreciados os bens que normalmente aumentam de valor com o tempo.
Art. 127. Se os bens objeto de isenção ou de redução
forem danificados por incêndio ou por qualquer outro sinistro, o imposto será
reduzido proporcionalmente ao valor do prejuízo.
§
1º Para habilitar-se à
redução de que trata o caput, o interessado deverá apresentar laudo pericial do
órgão oficial competente, do qual deverão constar as causas e os efeitos do
sinistro.
§ 2º Caso não seja possível quantificar o prejuízo com base no laudo de que trata o § 1º, a autoridade aduaneira solicitará perícia, nos termos do art. 813.
Art. 128. Não será concedida a redução proporcional
referida no art. 127 quando ficar
comprovado que o sinistro:
I - ocorreu por culpa
ou dolo do proprietário ou usuário dos bens; ou
II - resultou de os
bens haverem sido utilizados com infringência ao disposto no art. 124 ou em finalidade diversa daquela que motivou a
isenção ou a redução do imposto.
Art. 129. No caso de transferência de propriedade ou
cessão de uso de bens que, antes de decorridos os prazos a que se referem os incisos II e III do parágrafo único do
art. 124, se tenham tornado inservíveis, mas possuam ainda valor residual, o
imposto será calculado com base nesse valor, observado o disposto no § 2º do art. 127.
Art. 130. Nos casos de transferência de propriedade ou
cessão de uso de bens objeto da isenção a que se referem as alíneas “c” e “d” do inciso I do art. 136,
nenhuma isenção ou redução do imposto poderá ser concedida em decorrência de
reciprocidade de tratamento.
Art. 131. Quando se tratar de venda ou de cessão de
veículo automotor objeto de isenção do imposto, o registro da transferência de
propriedade, no órgão competente, só poderá ser efetuado, pelo adquirente ou
pelo cessionário, à vista de declaração da autoridade aduaneira de achar-se o
veículo liberado, quer pelo pagamento do imposto devido, quer por força do
disposto no parágrafo único do art. 124.
Da
Isenção ou da Redução Vinculada à Destinação dos Bens
Art. 132. A isenção ou a redução do imposto, quando
vinculada à destinação dos bens, ficará condicionada à comprovação posterior do
seu efetivo emprego nas finalidades que motivaram a concessão (Decreto-Lei nº
37, de 1966, art.
12).
Art. 133. A comprovação a que se refere o art. 132 será feita, quando necessária, com perícia,
nos termos do art. 813.
Art. 134. Perderá o direito à isenção ou à redução quem
deixar de empregar os bens nas finalidades que motivaram a concessão,
exigindo-se o imposto a partir da data do registro da correspondente declaração
de importação (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art.
12;
Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º, §
1º,
com a redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso
II;
e Lei nº 10.865, de 2004, art.
11).
Parágrafo
único. Se os bens deixarem de ser utilizados nas
finalidades que motivaram a concessão, em virtude de terem sido danificados por
incêndio ou por qualquer outro sinistro, o pagamento do imposto devido
obedecerá ao disposto no art. 127.
Art. 135. Desde que mantidas as finalidades que
motivaram a concessão e mediante prévia decisão da autoridade aduaneira, poderá
ser transferida a propriedade ou cedido o uso dos bens antes de decorrido o
prazo de cinco anos a que se refere o inciso
III
do parágrafo único do art. 124, contados da data do registro da correspondente
declaração de importação.
Das
Isenções e das Reduções Diversas
Art. 136. São concedidas isenções ou reduções do
imposto de importação:
I - às importações
realizadas:
a)
pela União, pelos Estados, pelo
Distrito Federal, pelos Territórios, pelos Municípios e pelas respectivas
autarquias (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso I, alínea “a”; e Lei nº 8.402, de 8
de janeiro de 1992, art. 1º, inciso
IV);
b)
pelos partidos políticos e pelas
instituições de educação ou de assistência social (Lei nº 8.032, de 1990, art.
2º, inciso I, alínea “b”; e Lei nº 8.402, de
1992, art. 1º, inciso
IV);
c) pelas missões
diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e pelos respectivos
integrantes (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso I, alínea “c”; e Lei nº 8.402, de
1992, art. 1º, inciso
IV);
d) pelas
representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os
de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos
integrantes (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso I, alínea “d”; e Lei nº 8.402, de
1992, art. 1º, inciso
IV);
e) pelas instituições
científicas e tecnológicas e por cientistas e pesquisadores (Lei nº 8.010, de
29 de março de 1990, art.
1º,
com a redação dada pela Lei nº 10.964, de 28 de outubro de 2004,
art. 1º;
Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso I, alíneas "e" e "f", esta com a redação
dada pela Lei nº 10.964, de 2004, art.
3º;
e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso
IV);
e (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
a) (Revogado
pelo art. 11 do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
b) amostras e
remessas postais internacionais, sem valor comercial (Lei nº 8.032, de 1990,
art. 2º, inciso II, alínea “b”; e Lei nº 8.402, de
1992, art. 1º, inciso
IV);
c)
remessas postais e encomendas aéreas
internacionais, destinadas a pessoa física (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º,
inciso II, alínea “c”; e Lei nº 8.402, de
1992, art. 1º, inciso
IV);
d)
bagagem de viajantes procedentes do
exterior ou da Zona Franca de Manaus (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso
II, alínea “d”; e Lei nº 8.402, de
1992, art. 1º, inciso
IV);
e) bens
adquiridos em loja franca, no País (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II,
alínea “e”; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso
IV);
f) bens trazidos
do exterior, no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras
terrestres (Decreto-Lei nº 2.120, de 1984, art. 1º, § 2º, alínea “b”; Lei nº 8.032, de
1990, art. 2º, inciso II, alínea “f”; e Lei nº 8.402, de
1992, art. 1º, inciso
IV);
g)
bens importados sob o regime
aduaneiro especial de drawback, na modalidade de isenção (Decreto-Lei nº 37, de
1966, art. 78, inciso III; Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II,
alínea “g”; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso
I);
h)
gêneros alimentícios de primeira
necessidade, fertilizantes e defensivos para aplicação na agricultura ou na pecuária,
bem como matérias-primas para sua produção no País, importados ao amparo do art.
4º
da Lei nº 3.244, de 1957, com a redação dada pelo art.
7º
do Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966 (Lei nº 8.032, de 1990, art.
2º, inciso II, alínea “h”; e Lei nº 8.402, de 1992,
art. 1º, inciso IV);
i)
partes, peças e componentes,
destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves e de embarcações (Lei
nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea “j”; e Lei nº 8.402, de
1992, art. 1º, inciso
IV);
j)
medicamentos destinados ao tratamento
de aidéticos, e instrumental científico destinado à pesquisa da síndrome da
deficiência imunológica adquirida (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II,
alínea “l”);
l)
bens importados pelas áreas de
livre comércio (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea “m”);
m) importações
efetuadas para a Zona Franca de Manaus e para a Amazônia Ocidental (Lei nº
8.032, de 1990, art. 4º);
n)
mercadorias estrangeiras vendidas
por entidades beneficentes em feiras, bazares e eventos semelhantes, desde que
recebidas em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no
País (Lei nº 8.218, de 1991, art.
34,
caput);
o)
mercadorias destinadas a consumo no
recinto de congressos, de feiras, de exposições internacionais e de outros
eventos internacionais assemelhados (Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art.
70,
caput);
p)
objetos de arte recebidos em doação,
por museus (Lei nº 8.961, de 23 de dezembro de 1994, art.
1º);
q) partes,
peças e componentes, importados, destinados ao emprego na conservação,
modernização e conversão de embarcações registradas no Registro Especial
Brasileiro (Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997, art.
11);
r) bens
destinados a coletores eletrônicos de votos (Lei nº 9.643, de 26 de maio de
1998, art. 1º);
s) bens recebidos como
premiação em evento cultural, científico ou esportivo oficial, realizado no
exterior, ou para serem consumidos, distribuídos ou utilizados em evento
esportivo oficial realizado no País (Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007,
art. 38, caput); (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU
16/06/2010)
t) bens importados por
desportistas, desde que tenham sido utilizados por estes em evento esportivo
oficial e recebidos em doação de entidade de prática desportiva estrangeira ou
da promotora ou patrocinadora do evento (Lei nº 11.488, de 2007, art.
38,
parágrafo único); e (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
u) equipamentos
e materiais destinados, exclusivamente, a treinamento e preparação de atletas e
equipes brasileiras para competições desportivas em jogos olímpicos,
paraolímpicos, panamericanos, parapan-americanos e mundiais (Lei nº 10.451, de
10 de maio de 2002, art.
8º,
caput, com a redação dada pela Lei nº 1.827, de 20 de novembro de 2008, art.
5º).
(Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§ 1º
É concedida isenção do imposto de importação aos bens importados por empresas,
na execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação (Lei nº 8.032,
de 1990, art. 2º, caput, inciso I, alínea “g”). (Alterado
pelo art. 71, do Decreto nº 9.283, DOU 08/02/2018)
§ 2º
As isenções ou as reduções de que trata o caput serão concedidas com
observância aos termos, aos limites e às condições estabelecidos na Seção VI. (Incluído
pelo art. 71, do Decreto nº 9.283, DOU 08/02/2018)
Art. 137. É concedida isenção do imposto de importação
às importações de partes, peças e componentes utilizados na industrialização,
revisão e manutenção dos bens de uso militar classificados nos códigos
8710.00.00, 8906.10.00, 88.02, 88.03 e 88.05 da Nomenclatura Comum do Mercosul
(Lei nº 11.727, de 2008, art.
28,
caput e § 1º).
§ 1º
A importação dos bens para as finalidades referidas no caput será feita com
suspensão do pagamento do imposto (Lei nº 11.727, de 2008, art. 28, caput).
§ 2º O disposto neste artigo será regulamentado em ato normativo específico (Lei nº 11.727, de 2008, art. 28, § 2º).
Art. 138. (Revogado
pelo inciso X do art. 7º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
Da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Territórios,
dos Municípios e das Respectivas Autarquias
Art.
139. A isenção às importações realizadas pela
União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios e pelos
Municípios aplica-se a:
I - equipamentos,
máquinas, aparelhos ou instrumentos, destinados a obras de construção,
ampliação, exploração e conservação de serviços públicos operados direta ou
indiretamente pelos titulares do benefício;
II - partes, peças,
acessórios, ferramentas e utensílios que, em quantidade normal, acompanhem os
bens de que trata o inciso I ou que se destinem a
reparo ou a manutenção do equipamento, máquina, aparelho ou instrumento de procedência
estrangeira instalado no País; e
III - bens de consumo,
quando direta e estritamente relacionados com a atividade dos beneficiários e
desde que necessários a complementar a oferta do similar nacional.
Art.
140. A isenção às importações realizadas pelas
autarquias somente se aplica aos bens referidos no inciso III do art. 139,
observadas as condições ali estabelecidas.
Subseção II
Dos Partidos Políticos
e das Instituições Educacionais e de Assistência Social
Art.
141. A isenção às importações realizadas pelos
partidos políticos e pelas instituições educacionais e de assistência social
será aplicada somente a entidades que atendam às seguintes condições (Lei nº
5.172, de 1966, art. 14, caput; e Lei nº
9.532, de 1997, art. 12, § 2º):
I - não-distribuição
de qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título (Lei
nº 5.172, de 1966, art. 14, inciso I, com a redação dada
pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, art. 1º);
II - não-remuneração,
por qualquer forma, de seus dirigentes pelos serviços prestados;
III - emprego dos seus
recursos integralmente no País, na manutenção dos seus objetivos
institucionais;
IV - manutenção da
escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades
capazes de assegurar sua exatidão;
V - compatibilidade da
natureza, da qualidade e da quantidade dos bens às finalidades essenciais do
importador (Constituição, art. 150, inciso VI, alínea “c” e § 4º; e Lei nº
5.172, de 1966, arts. 9º, inciso IV, alínea “c”, esta com a redação
dada pela Lei Complementar nº 104, de 2001, art. 1º, e 14, § 2º);
VI - conservação em boa
ordem, pelo prazo de cinco anos, contados da data da emissão, dos documentos
que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem
como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar
sua situação patrimonial;
VII - apresentação
da declaração de rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da
Secretaria da Receita Federal do Brasil;
VIII - recolhimento
dos tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e da
contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem como o
cumprimento das obrigações acessórias daí decorrentes; e
IX - garantia de
destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para
gozo do benefício, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de
suas atividades, ou a órgão público.
§ 1º Na hipótese do inciso V do caput, as
finalidades para as quais os bens foram importados deverão estar previstas nos
objetivos institucionais da entidade, constantes dos respectivos estatutos ou
atos constitutivos (Lei nº 5.172, de 1966, art. 14, § 2º).
§ 2º A informação à autoridade aduaneira sobre a observância do inciso V do caput, relativamente aos bens importados, compete:
I - ao Ministério
da Saúde, em se tratando de material médico-hospitalar;
II - ao Ministério
da Educação, se a importação for efetuada por instituição educacional; e
III - ao
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, se a importação for
efetuada por instituição de assistência social.
Subseção III
Das Missões
Diplomáticas, das Repartições Consulares, das Representações de Organismos
Internacionais, e dos seus Integrantes
Art.
142. A isenção referida nas alíneas “c” e “d” do inciso I do art.
136 será aplicada aos bens importados por missões diplomáticas, repartições
consulares, e representações de organismos internacionais, de caráter
permanente, inclusive os de âmbito regional, de que o Brasil seja membro, e aos
bens de seus integrantes, inclusive automóveis.
§ 1º Para fins de fruição da isenção de que trata este artigo,
consideram-se integrantes das representações de organismos internacionais a que
se refere o caput:
I - os funcionários,
peritos, técnicos e consultores, que, no exercício de suas funções, gozem do
tratamento aduaneiro outorgado ao corpo diplomático; e
II - outros
funcionários de organismos internacionais aos quais seja dado, por disposições
expressas de atos firmados pelo Brasil, o tratamento aduaneiro outorgado ao
corpo diplomático.
§ 2º A
isenção será reconhecida com observância da Convenção de Viena sobre Relações
Diplomáticas e da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, promulgadas,
respectivamente, pelos Decretos nº 56.435, de 8 de junho de
1965, e nº 61.078, de 26 de julho de
1967, à vista de requisição do Ministério das Relações Exteriores, que a
emitirá atendendo ao princípio de reciprocidade de tratamento e ao regime de
quotas, quando for o caso.
§ 3º A
isenção de que trata este artigo não se aplica a repartição ou funcionário
consular honorário, incluído o cônsul honorário.
Art.
143. A isenção concedida aos integrantes a que se
refere o art. 142, nos termos ali
definidos, estende-se a técnico e perito que aqui venha desempenhar missões de
caráter transitório ou eventual, quando expressamente prevista na convenção,
tratado, acordo ou convênio de que o País seja signatário.
Parágrafo único. Será aplicado o regime de admissão temporária
aos bens das pessoas referidas no caput, quando não expressamente prevista a
isenção.
Art.
144. A isenção referida nos arts. 142 e 143, relativamente a
automóveis, poderá ser substituída pelo direito de aquisição, em idênticas
condições, de automóvel de produção nacional, com isenção do imposto sobre
produtos industrializados (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 161, caput).
Parágrafo único. Deverá ser pago, com os
acréscimos legais e as penalidades cabíveis, o imposto relativo a automóvel
adquirido nas condições do caput, se transferida a sua propriedade ou cedido o
seu uso, antes de decorrido um ano da respectiva aquisição, a pessoa que não
goze do mesmo benefício (Decreto-Lei nº 37, de 1966, arts. 106, inciso II, “a”, e 161, parágrafo único).
Art.
145. Os automóveis importados com isenção não
poderão ser transferidos ou alienados, a qualquer título, nem depositados para
fins comerciais, expostos à venda ou vendidos, sem o prévio pagamento do
imposto (Decreto-Lei nº 37, de 1966, arts. 11, caput, e 105, inciso
XIII).
Parágrafo único.
Equipara-se à alienação, a exposição para venda ou qualquer outra
modalidade de oferta pública (Decreto-Lei nº 2.068, de 9 de novembro de 1983,
art. 3º, § 2º).
Art.
146. Dependerá da prévia liberação da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, em qualquer caso, a transferência de propriedade
ou cessão de uso de automóvel importado com isenção (Decreto-Lei nº 37, de
1966, arts. 11, caput, e 106, inciso
II, alínea “a”).
§ 1º A liberação do automóvel pela Secretaria da Receita Federal do Brasil será dada somente à vista de requisição do Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos
automóveis importados com a isenção referida no art. 144, depois de decorrido
um ano da sua aquisição.
Subseção IV
Das Instituições
Científicas e Tecnológicas
Art.
147. A isenção do imposto aos bens importados por
instituições científicas e tecnológicas aplica-se a máquinas, equipamentos,
aparelhos e instrumentos, e suas partes e peças de reposição, acessórios,
matérias-primas e produtos intermediários, desde que destinados às suas
pesquisas (Lei nº 8.010, de 1990, art. 1º, caput).
§ 1º O disposto neste
artigo aplica-se somente às importações realizadas pelo Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, por cientistas, por
pesquisadores, por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT e
por entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na
execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino,
devidamente credenciados por esse Conselho (Lei nº 8.010, de 1990, art. 1º, §
2º). (Alterado pelo art. 71, do Decreto nº 9.283,
DOU 08/02/2018)
§ 2º As importações de que
trata este artigo ficam dispensadas de controles prévios ao despacho aduaneiro
(Lei nº 8.010, de 1990, art. 1º, § 1º). (Incluído pelo art. 71,
do Decreto nº 9.283, DOU 08/02/2018)
§ 3º O CNPq apoiará as
atividades de capacitação e firmará parcerias com órgãos e entidades para
promover a melhoria nos processos de importações para pesquisa, desenvolvimento
e inovação. (Incluído pelo art. 71, do Decreto nº 9.283,
DOU 08/02/2018)
Art.
148. O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá
o limite global anual, em valor, para as importações realizadas com isenção
pelas instituições científicas e tecnológicas, ouvido o Ministro de Estadoda
Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (Lei nº 8.010, de 1990, art.
2º, caput). (Alterado pelo art. 71,
do Decreto nº 9.283, DOU 08/02/2018)
§ 1º A quota global de importações será distribuída e controlada pelo CNPq (Lei nº 8.010, de 1990, art. 2º, § 2º).
§ 2º As importações de mercadorias destinadas ao
desenvolvimento da ciência e tecnologia não estão sujeitas ao limite global
anual, quando (Lei nº 8.010, de 1990, art.2º, § 1º):
I - decorrentes de
doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras; ou
II - pagas por meio
de empréstimos externos ou de acordos governamentais.
§ 3º O Ministro de Estado
da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações encaminhará, até o mês de
julho de cada ano-calendário, proposta de novo limite global anual para o
exercício seguinte. (Incluído pelo art. 71,
do Decreto nº 9.283, DOU 08/02/2018)
§ 4º Na hipótese prevista
no § 3º, o Ministro de Estado da Fazenda terá prazo de sessenta dias para
estabelecer a nova quota global de importações para o exercício seguinte. (Incluído pelo art. 71,
do Decreto nº 9.283, DOU 08/02/2018)
Subseção V
Do Papel Destinado à
Impressão de Livros, Jornais e Periódicos
Art.
149. (Revogado pelo art. 11
do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Art.
150. (Revogado pelo art. 11
do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Art.
151. (Revogado pelo art. 11
do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Art.
152. (Revogado pelo art. 11
do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Subseção VI
Das Amostras e das
Remessas Postais Internacionais, sem Valor Comercial
Art.
153. Consideram-se sem valor comercial, para os
efeitos da alínea “b” do inciso II do art.
136:
I - as amostras
representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria,
estritamente necessários para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade;
e
II - os bens contidos
em remessas postais internacionais consideradas sem valor comercial, que não se
prestem à utilização com fins lucrativos e cujo valor Free On Board - FOB não
exceda a US$ 10,00 (dez dólares dos Estados Unidos da América).
Subseção VII
Das Remessas Postais e
das Encomendas Aéreas Internacionais, Destinadas a Pessoa Física
Art.
154. A isenção para remessas postais internacionais
destinadas a pessoa física aplica-se aos bens nelas contidos, cujo valor não
exceda o limite estabelecido pelo Ministro de Estado da Fazenda, desde que não
se prestem à utilização com fins lucrativos (Decreto-Lei nº 1.804, de 1980,
art. 2º, inciso II, com a redação dada
pela Lei nº 8.383, de 1991, art. 93).
§ 1º O
limite a que se refere o caput não poderá ser superior a U$ 100,00 (cem dólares
dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda (Decreto-Lei nº
1.804, de 1980, art. 2º, inciso II, com a redação dada
pela Lei nº 8.383, de 1991, art. 93).
§ 2º A
isenção para encomendas aéreas internacionais, nas condições referidas no
caput, será aplicada em conformidade com a regulamentação editada pelo
Ministério da Fazenda (Decreto-Lei nº 1.804, de 1980, art. 2º, parágrafo único).
Subseção VIII
Da Bagagem
Art.
155. Para fins de aplicação da isenção para
bagagem de viajante procedente do exterior, entende-se por (Regime Aduaneiro de
Bagagem no Mercosul, Artigo 1º, aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008,
internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009): (Alterado pelo art. 1º
do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
I - bagagem: os bens
novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de
sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para
presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não
permitirem presumir importação com fins comerciais ou industriais; (Alterado pelo art. 1º
do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
II - bagagem
acompanhada: a que o viajante traga consigo, no mesmo meio de transporte em que
viaje, desde que não amparada por conhecimento de carga ou documento
equivalente; (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU
16/06/2010)
III - bagagem
desacompanhada: a que chegue ao País, amparada por conhecimento de carga ou
documento equivalente; e
IV - bens de uso ou consumo pessoal: os artigos de
vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal. (Incluído pelo art. 1º
do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§ 1º Estão
excluídos do conceito de bagagem (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul,
Artigo 7º, incisos 1 e 2, aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008,
internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009): (Alterado pelo art. 1º
do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
I - os veículos
automotores em geral, as motocicletas, as motonetas, as bicicletas com motor,
os motores para embarcação, as motos aquáticas e similares, as casas rodantes,
as aeronaves e as embarcações de todo tipo; e (Incluído pelo art. 1º
do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
II - as partes e
peças dos bens relacionados no inciso I, exceto os bens
unitários, de valor inferior aos limites de isenção, relacionados em listas específicas
que poderão ser elaboradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído pelo art. 1º
do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§ 2º Os
bens a que se refere o § 1º poderão ingressar no País sob o regime de admissão
temporária, sempre que o viajante comprove sua residência permanente em outro
país (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 7º, inciso 3, aprovado
pela Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009). (Alterado pelo art. 1º
do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Art.
156. O viajante que ingressar no País, inclusive o
proveniente de outro país integrante do Mercosul, deverá declarar a sua bagagem
(Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 3º, inciso 1, aprovado pela
Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009). (Alterado pelo art. 1º
do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§ 1º A bagagem desacompanhada deverá ser declarada por escrito
(Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 3º, inciso 3, aprovado pela
Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870,
de 2009). (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº
7.213, DOU 16/06/2010)
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá exigir
que a bagagem acompanhada seja declarada por escrito (Regime Aduaneiro de
Bagagem no Mercosul, Artigo 3º, inciso 2, aprovado pela Decisão CMC nº 53, de
2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870,
de 2009). (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº
7.213, DOU 16/06/2010)
§ 3º O viajante não poderá declarar como própria bagagem de
terceiro, ou utilizar o tratamento de bagagem para o ingresso de bens que não
lhe pertençam (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 3º, inciso 4,
aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870,
de 2009). (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº
7.213, DOU 16/06/2010)
§ 4º Excetuam-se do disposto no § 3º os bens de uso ou consumo pessoal de residente no País, falecido no exterior, e cujo óbito seja comprovado por documentação idônea (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 3º, inciso 5, aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009). (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Art.
157. A bagagem acompanhada está isenta do
pagamento do imposto, relativamente a (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul,
Artigo 9º, incisos 1 a 3, aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008,
internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009): (Alterado pelo art. 1º
do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
I - bens de uso ou
consumo pessoal; (Alterado pelo art. 1º
do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
II - livros, folhetos
e periódicos; e
III - outros bens,
observados os limites, quantitativos ou de valor global, os termos e as
condições estabelecidos em ato do Ministério da Fazenda (Decreto-Lei nº 2.120,
de 1984, art. 1º, caput). (Alterado pelo art. 1º
do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§ 1º
A isenção estabelecida
em favor do viajante é individual e intransferível (Regime Aduaneiro de Bagagem
no Mercosul, Artigo 5º, inciso 1, aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008,
internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009). (Alterado pelo art. 1º
do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§ 2º Excedido o limite de valor global a que se
refere o inciso III do caput, aplica-se o regime de tributação especial de que
tratam os arts. 101 e 102. (Alterado pelo art. 1º
do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§ 3º O direito à isenção a que se refere o inciso
III do caput não poderá ser exercido mais de uma vez no intervalo de um mês
(Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 9º, inciso 5, aprovado pela
Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009). (Incluído pelo art. 1º
do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§ 4º O Ministério da Fazenda poderá estabelecer,
ainda, limites quantitativos para a fruição de isenções relativas à bagagem de
viajante (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 9º, inciso 6,
aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009). (incluído pelo art. 1º
do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Art.
158. A bagagem desacompanhada está isenta do
pagamento do imposto relativamente a bens de uso e consumo pessoal, usados,
livros e periódicos (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 10, inciso
2, aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009). (Alterado pelo art. 1º
do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§ 1º A
bagagem desacompanhada deverá (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo
10, inciso 1, alíneas "a" e "d", aprovado pela Decisão CMC
nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009):(Incluído pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU
16/06/2010)
I - chegar ao País dentro
dos três meses anteriores ou até os seis meses posteriores à chegada do
viajante; e (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU
16/06/2010)
II - provir do país ou dos
países de estada ou de procedência do viajante. (incluído pelo art. 1º
do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§ 2º A bagagem desacompanhada somente será
desembaraçada depois da chegada do viajante (Regime Aduaneiro de Bagagem no
Mercosul, Artigo 10, inciso 1, alínea "b", aprovado pela Decisão CMC
nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009). (Incluído pelo art. 1º
do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Art.
159. A bagagem dos tripulantes está isenta do
pagamento do imposto apenas em relação a bens de uso ou consumo pessoal, livros
e periódicos (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 12, inciso 1, aprovado
pela Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009). (Alterado pelo art. 1º
do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Parágrafo único. À
bagagem dos tripulantes dos navios de longo curso que procederem do exterior e
desembarcarem definitivamente no País aplica-se o tratamento previsto no art. 157 (Regime Aduaneiro de
Bagagem no Mercosul, Artigo 12, inciso 2, aprovado pela Decisão CMC nº 53, de
2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009). (Alterado pelo art. 1º
do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Art.
160. No caso de sucessão aberta no exterior, o
herdeiro ou o legatário residente no País poderá importar com isenção os bens
que lhe couberem, pertencentes ao de cujus na data do óbito, desde que
compreendidos no conceito de bagagem (Decreto-Lei nº 2.120, de 1984, art. 5º).
Art.
161. Aplica-se o regime de importação comum aos
bens que (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 171):
I - não se enquadrem
no conceito de bagagem constante do art. 155; ou
II - cheguem ao País,
como bagagem desacompanhada, com inobservância dos prazos e condições
estabelecidos. (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU
16/06/2010)
§ 1º Na
hipótese referida no inciso I, somente será permitida a importação de bens
destinados ao uso próprio do viajante, que não poderão ser utilizados para fins
comerciais ou industriais (Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, art. 8º, caput e § 1º, inciso
IV). (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU
16/06/2010)
§ 2º O
disposto no § 1º não se aplica se o viajante, antes do início de qualquer
procedimento fiscal, informar que os bens destinam-se a pessoa jurídica
determinada, estabelecida no País, à qual incumbe promover o despacho aduaneiro
para uso ou consumo próprio. (Alterado pelo art. 1º
do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§ 3º O disposto no inciso II não se aplica na
hipótese de a inobservância de prazo decorrer de circunstância alheia à vontade
do viajante, cabendo o tratamento referido no caput, no inciso II do § 1º e no
§ 2º do art. 158. (Alterado pelo art. 1º
do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Art.
162. Sem prejuízo do disposto no art. 157, o
brasileiro ou o estrangeiro residente no País, que tiver permanecido no
exterior por período superior a um ano, ou o estrangeiro que ingressar no País
para nele residir, de forma permanente, terá direito à isenção relativa aos
seguintes bens, novos ou usados (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul,
Artigo 11, inciso 1, aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada
pelo Decreto nº 6.870, de 2009): (Alterado pelo art. 1º
do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
I - móveis e outros
bens de uso doméstico; e
II - ferramentas,
máquinas, aparelhos e instrumentos, necessários ao exercício de sua profissão,
arte ou ofício, individualmente considerado.
§ 1º A
fruição da isenção para os bens referidos no inciso II está sujeita à prévia
comprovação da atividade desenvolvida pelo viajante no exterior (Regime
Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 11, inciso 2, aprovado pela Decisão
CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009). (Alterado pelo art. 1º
do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§ 2º Enquanto
não for concedido o visto permanente ao estrangeiro, seus bens poderão
permanecer no País sob o regime de admissão temporária (Regime Aduaneiro de
Bagagem no Mercosul, Artigo 11, inciso 3, aprovado pela Decisão CMC nº 53, de
2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009). (Alterado pelo art. 1º
do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Art.
163. Os cientistas, engenheiros e técnicos,
brasileiros ou estrangeiros, radicados no exterior, terão direito à isenção
referida no art. 162, sem a necessidade de observância do prazo de permanência
ali estabelecido, desde que (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 13, inciso III,
alínea “h”, e § 4º, com a redação dada
pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 3 de setembro de 1970, art. 1º):
I - a especialização
técnica do interessado esteja enquadrada em resolução baixada pelo CNPq, antes
de sua chegada ao País;
II - o regresso ao País
decorra de convite do CNPq; e
III - o interessado
se comprometa, perante o CNPq, a exercer sua profissão no País durante o prazo
mínimo de cinco anos, a partir da data do desembaraço dos bens.
Art.
164. Os bens integrantes de bagagem, quando
sujeitos a controles específicos, somente serão desembaraçados mediante prévia
anuência do órgão competente (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem
no Mercosul, Artigo 6, item 2, aprovada pela Decisão CMC nº 18, de 1994, e
internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995).
Art.
165. Os bens desembaraçados como bagagem não
poderão ser depositados para fins comerciais ou expostos à venda, nem vendidos,
senão com o pagamento do imposto e dos acréscimos legais exigíveis (Decreto-Lei
nº 1.455, de 1976, art. 8º).
Art.
166. A isenção para bens integrantes de bagagem de
viajantes procedentes da Zona Franca de Manaus será regulamentada em ato
normativo do Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 6º).
Art.
167. Poderá ser aplicado o tratamento previsto para
bagagem desacompanhada, a requerimento do interessado, aos bens contidos em
remessas vindas de país no qual tenha estado ou residido.
Art.
168. A Secretaria da Receita Federal do Brasil
poderá, no âmbito de sua competência, editar atos normativos para a
implementação do disposto nesta Subseção.
Subseção IX
Dos Bens Adquiridos em
Loja Franca
Art.
169. A isenção do imposto na aquisição de
mercadorias em loja franca instalada no País, a que se refere a alínea “e” do
inciso II do art. 136, será aplicada com observância do disposto nos arts. 476 a 479 e dos termos, limites
e condições estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-Lei nº
2.120, de 1984, art. 1º, § 2º, alínea “a”; Lei
nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea
“e”; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV).
Subseção X
Do Comércio de
Subsistência em Fronteira
Art.
170. A isenção do imposto na importação de bens
trazidos do exterior, no comércio característico das cidades situadas nas
fronteiras terrestres, aplica-se apenas aos bens destinados à subsistência da
unidade familiar de residentes nas cidades fronteiriças brasileiras
(Decreto-Lei nº 2.120, de 1984, art. 1º, § 2º, alínea “b”; Lei
nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea
“f”; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV).
Parágrafo único. Entende-se por bens destinados à subsistência
da unidade familiar, para os efeitos desta Subseção, os bens estritamente
necessários ao uso ou consumo pessoal e doméstico.
Subseção XI
Do Drawback na
Modalidade de Isenção
Art.
171. A isenção do imposto, ao amparo do regime
aduaneiro especial de drawback, será concedida na importação de mercadorias, em
quantidade e qualidade equivalente à utilizada no beneficiamento, fabricação,
complementação ou acondicionamento de produto exportado, observado o disposto
nos arts. 393 a 396 (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 78, inciso III).
Subseção XII
Dos Gêneros Alimentícios, dos Fertilizantes, dos Defensivos, e das Matérias-Primas para sua Produção
Art.
172. A isenção ou a redução do imposto na
importação de gêneros alimentícios de primeira necessidade, fertilizantes e
defensivos para aplicação na agricultura ou na pecuária, e matérias-primas para
sua produção no País, será concedida quando não houver produção nacional, ou a
produção nacional desses bens for insuficiente para atender ao consumo interno
(Lei nº 3.244, de 1957, art.4º, caput, com a redação
dada pelo Decreto-Lei nº 63, de 1966, art. 7º).
§ 1º A isenção ou a redução do imposto será reconhecida
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com observância dos critérios
definidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
(Lei nº 3.244, de 1957, art. 4º, § 1º, com a redação
dada pelo Decreto-Lei nº 63, de 1966, art. 7º ):
I - mediante
comprovação da inexistência de produção nacional e, havendo produção, mediante
prova, anterior ao desembaraço aduaneiro, de aquisição de quota determinada do
produto nacional na respectiva fonte, ou comprovação de recusa, incapacidade ou
impossibilidade de fornecimento em prazo e a preço normal; ou
II - por meio do
estabelecimento de quotas tarifárias globais ou por período determinado, ou
ainda por quotas tarifárias globais por período determinado, casos em que não
deverá ser ultrapassado o prazo de um ano, ou de quotas percentuais em relação
ao consumo nacional.
§ 2º A concessão será de caráter geral em relação a
cada espécie de produto, garantida a aquisição integral de produção nacional
(Lei nº 3.244, de 1957, art. 4º, § 2º, com a redação
dada pelo Decreto-Lei nº 63, de 1966, art. 7º).
§ 3º Será no máximo de um ano, a contar da emissão,
o prazo de validade dos comprovantes de aquisição da quota de produto nacional
prevista neste artigo (Lei nº 3.244, de 1957, art. 4º, § 4º, com a redção
dada pelo Decreto-Lei nº 63, de 1966, art. 7º).
Art.
173. Quando, por motivo de escassez no mercado
interno, tornar-se imperiosa a aquisição, no exterior, dos bens referidos no
caput do art. 172, poderá ser concedida
isenção do imposto para a sua importação, por ato do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, ouvidos os órgãos ligados à
execução da política do abastecimento e da produção (Lei nº 3.244, de 1957, art. 4º, § 3º, com a redação
dada pelo Decreto-Lei nº 63, de 1966, art. 7º).
Das Partes, Peças e
Componentes Destinados a Reparo, Revisão e Manutenção de Aeronaves e de
Embarcações
Art. 174. A isenção do imposto, na importação de partes,
peças e componentes, será reconhecida aos bens destinados a reparo, revisão ou
manutenção de aeronaves e de embarcações. (Alterado pelo art. 1º
do Decreto nº 7.044, DOU 23/12/2009)
§ 1º Para
cumprimento do disposto no caput, o importador deverá fazer prova da posse ou
propriedade da aeronave ou embarcação. (Incluído pelo art. 1º
do Decreto nº 7.044, DOU 23/12/2009)
§ 2º Na hipótese de a importação ser promovida por
oficina especializada em reparo, revisão ou manutenção de aeronaves, esta
deverá: (incluído pelo art. 1º do Decreto nº 7.044, DOU
23/12/2009)
I - apresentar
contrato de prestação de serviços, indicando o proprietário ou possuidor da
aeronave; e (incluído pelo art. 1º do Decreto nº 7.044, DOU
23/12/2009)
II - estar
homologada pelo órgão competente do Ministério da Defesa. (incluído pelo art. 1º
do Decreto nº 7.044, DOU 23/12/2009)
Dos
Medicamentos e do Instrumental Científico Destinados ao Tratamento e à Pesquisa
da Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida
Art.
175. A isenção do imposto referida na alínea “j” do inciso II do art.
136 aplica-se à importação de medicamentos utilizados exclusivamente no
tratamento de aidéticos, e de instrumental de uso exclusivo na pesquisa da
doença, na forma da legislação específica.
Subseção XV
Dos Bens Importados
pelas Áreas de Livre Comércio
Art.
176. A isenção do imposto na importação de bens
destinados às áreas de livre comércio observará o disposto nos arts. 524 a 533.
Subseção XVI
Dos Bens Importados
pela Zona Franca de Manaus e pela Amazônia Ocidental
Art.
177. A entrada de mercadorias estrangeiras com
isenção do imposto, na Zona Franca de Manaus e na Amazônia Ocidental, será
feita com observância do disposto nos arts. 504 e 516, respectivamente.
Subseção XVII
Das Mercadorias Doadas por Representações Diplomáticas Estrangeiras para Venda em Feiras, Bazares e Eventos Semelhantes
Art.
178. As entidades beneficentes reconhecidas como
de utilidade pública poderão vender em feiras, bazares e eventos semelhantes,
com isenção do imposto, mercadorias estrangeiras recebidas em doação de
representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País, observada a
regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda (Lei nº 8.218, de 1991, art. 34, caput).
Parágrafo único. O produto líquido da
venda dos bens recebidos em doação, na forma do caput, terá como destinação
exclusiva o desenvolvimento de atividades beneficentes no País (Lei nº 8.218,
de 1991, art. 34, parágrafo único).
Subseção XVIII
Art.
179. A isenção do imposto na importação de
mercadorias destinadas a consumo em eventos internacionais somente será
reconhecida se o consumo ocorrer no recinto de congressos, feiras e exposições
internacionais e eventos assemelhados, a título de promoção ou degustação, de
montagem ou conservação de estandes, ou de demonstração de equipamentos em
exposição (Lei nº 8.383, de 1991, art. 70).
§ 1º A
isenção não se aplica a mercadorias destinadas à montagem de estandes,
suscetíveis de serem aproveitadas após o evento (Lei nº 8.383, de 1991, art.
70, § 1º).
§ 2º É
condição para gozo da isenção que nenhum pagamento, a qualquer título, seja
efetuado ao exterior, em relação às mercadorias mencionadas no caput (Lei nº
8.383, de 1991, art. 70, § 2º).
§ 3º A importação das mercadorias objeto da isenção
está dispensada de licenciamento, e sujeita à regulamentação editada pelo
Ministério da Fazenda (Lei nº 8.383, de 1991, art. 70, § 3º).
Art.
180. A isenção do imposto na importação de objetos
de arte somente beneficia aqueles classificados nas posições 9701, 9702, 9703 e
9706 da Nomenclatura Comum do Mercosul, recebidos, em doação, por museus (Lei
nº 8.961, de 1994, art. 1º).
Parágrafo único. Os museus a que se refere o caput deverão ser
instituídos e mantidos pelo poder público ou por outras entidades culturais
reconhecidas como de utilidade pública (Lei nº 8.961, de 1994, art. 1º).
Subseção XX
Das Partes, Peças e
Componentes Destinados ao Emprego na Conservação e Modernização de Embarcações
Art. 181. A isenção do imposto na importação de partes,
peças e componentes destinados ao emprego na conservação, modernização e conversão
de embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro será reconhecida
somente se os serviços forem realizados em estaleiros navais brasileiros (Lei
nº 9.493, de 1997, art. 11).
Subseção XXI
Dos Bens Destinados a
Coletores Eletrônicos de Votos
Art.
182. A isenção do imposto na importação de bens
destinados a coletores eletrônicos de votos aplica-se (Lei nº 9.643, de 1998,
art. 1º):
I - às
matérias-primas e aos produtos intermediários que se destinem à
industrialização, no País, de coletores eletrônicos de votos, a serem
diretamente fornecidos ao Tribunal Superior Eleitoral; e
II - aos produtos
classificados nos códigos 8471.60.52, 8471.60.61, 8473.30.49, 8504.40.21 e
8534.00.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinados aos coletores
eletrônicos de votos.
Parágrafo único. Para o reconhecimento da isenção, a empresa
beneficiária deverá apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil
relação quantitativa dos bens a serem importados, aprovada pelo Ministério da
Ciência e Tecnologia (Lei nº 9.643, de 1998, art. 2º).
Subseção XXII
Dos Bens para Serem
Consumidos, Distribuídos ou Utilizados em Evento Esportivo, dos Bens Doados a
Desportistas e das Premiações e Objetos Comemorativos
(Alterado pelo art. 4º
do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Art.
183. A isenção para bens a serem consumidos,
distribuídos ou utilizados em evento esportivo, e para premiações e objetos
comemorativos aplica-se na importação de (Lei nº 11.488, de 2007, art. 38, caput): (Alterado pelo art. 1º
do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
I -
troféus, medalhas, placas,
estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos
recebidos em evento cultural, científico ou esportivo oficial realizado no
exterior ou para serem distribuídos gratuitamente como premiação em evento
esportivo realizado no País;
II - bens dos tipos e
em quantidades normalmente consumidos em evento esportivo oficial; e
III - material
promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a
serem distribuídos gratuitamente ou utilizados em evento esportivo oficial.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também a bens
importados por desportistas, desde que tenham sido utilizados por estes em
evento esportivo oficial e recebidos em doação de entidade de prática
desportiva estrangeira ou da promotora ou patrocinadora do evento (Lei nº
11.488, de 2007, art. 38, parágrafo único).
§ 2º A isenção para os bens
referidos no inciso I, quando o evento esportivo for realizado no País,
aplica-se somente aos bens destinados exclusivamente ao evento esportivo e em
quantidade compatível com a premiação efetuada, observado ainda o disposto no art. 185.
§ 3º São dispensados da apuração de similaridade os
bens referidos no inciso I, quando o evento for
realizado no exterior, nos incisos II e III e no § 1º.
§ 4º Para fins de fruição da isenção de que trata o
§ 1º, o evento esportivo
oficial deve ser de notório destaque no cenário esportivo internacional ou
assim reconhecido pelo Ministério do Esporte.
Art.
184. Para fins de fruição da isenção de que trata
esta Subseção, entende-se por:
I - evento
cultural ou científico: o evento cultural ou científico de notório destaque no
cenário internacional ou assim reconhecido pelo Ministério da Cultura ou pelo
Ministério da Ciência e Tecnologia, respectivamente;
II - evento
esportivo oficial: o evento cuja realização tenha a participação do Comitê
Olímpico Brasileiro, do Comitê Paraolímpico Brasileiro, de entidade nacional de
administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas ou de entidade
de administração ou prática desportiva internacional reconhecida pelo
Ministério do Esporte; e
III - bens
consumidos: os bens dos tipos e em quantidades normalmente utilizados em evento
esportivo oficial e:
a) que se gastem com o uso ou se tornem
impróprios, defeituosos ou imprestáveis para os fins a que se destinavam e, em
ambos os casos, não possam ser reutilizados no mesmo ou em qualquer outro
evento esportivo oficial; ou
b) cujo uso
importe destruição da própria substância.
Parágrafo único. O conceito de bens consumidos estabelecido no
inciso III não abrange veículos automotores em geral (motocicletas, motonetas,
bicicletas com motor, motos aquáticas e similares, aeronaves e embarcações de
todo tipo) e armas.
Art.
185. Na hipótese a que se refere o inciso II do art. 183, a entidade
promotora do evento deverá apresentar relação detalhada dos bens homologada
pelo Ministério do Esporte no tocante à adequação dos bens importados, quanto à
sua natureza, quantidade e qualidade, ao evento esportivo oficial.
§ 1º
Quando se tratar de
evento esportivo oficial promovido por órgão da administração pública direta ou
com a participação do Comitê Olímpico Brasileiro - COB ou do Comitê
Paraolímpico Brasileiro - CPB, a relação a que se refere o caput será
homologada pela entidade promotora do evento e encaminhada à autoridade
aduaneira. (Alterado pelo art. 1º
do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
§ 2º Na
hipótese de os bens chegarem ao País em momento anterior à homologação referida
no caput, estes poderão permanecer no território aduaneiro sob o regime de
admissão temporária.
Art.
186. A Secretaria da Receita Federal do Brasil
poderá, no âmbito de sua competência, editar atos normativos para a
implementação do disposto nesta Subseção.
Subseção XXII-A
Dos Materiais
Esportivos
(Incluído pelo art. 5º
do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Art. 186-A. A
isenção do imposto referida na alínea "u" do inciso II do art. 136
aplica-se às importações de equipamentos ou materiais, destinados,
exclusivamente, ao treinamento e preparação de atletas e equipes brasileiras
para competições desportivas em jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos,
parapan-americanos e mundiais, cujos fatos geradores ocorram até 31 de dezembro de 2015 (Lei nº 10.451, de 2002, art. 8º, caput, com a redação
dada pela Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º). (Alterado pelo art. 9º,
do Lei nº 12.649, DOU 18/05/2012)
Parágrafo único. A
isenção aplica-se a equipamento ou material esportivo, sem similar nacional,
homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade
esportiva, para as competições a que se refere o caput (Lei nº 10.451, de 2002,
art. 8º, § 1º, com a redação
dada pela Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, art. 14). (Incluído pelo art. 5º
do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Art. 186-B. São
beneficiários da isenção de que trata esta Subseção os órgãos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e
fundações, os atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas e os das
competições mundiais, o Comitê Olímpico Brasileiro - COB e o Comitê
Paraolímpico Brasileiro - CPB, bem como as entidades nacionais de administração
do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas (Lei nº 10.451, de 2002, art. 9º, com a redação dada
pela Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º). (Incluído pelo art. 5º
do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Art. 186-C. O direito à fruição da isenção de que trata
esta Subseção fica condicionado (Lei nº 10.451, de 2002, art. 10, com a redação dada
pela Lei nº 11.116, de 2005, art. 14; e pela Lei nº 11.827,
de 2008, art. 5º):(Incluído pelo art. 5º
do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
I - à comprovação da
regularidade fiscal do beneficiário, relativamente aos impostos e contribuições
federais; e (Incluído pelo art. 5º do Decreto nº 7.213,
DOU 16/06/2010)
II - à manifestação
do Ministério do Esporte sobre: (Incluído pelo art. 5º
do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
a) o atendimento
do requisito estabelecido no parágrafo único do art. 186-A; (Incluído pelo art. 5º
do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
b) a condição de
beneficiário da isenção, nos termos do art. 186-B; e (Incluído pelo art. 5º
do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
c) a adequação
dos equipamentos e materiais importados, quanto a sua natureza, quantidade e
qualidade, ao desenvolvimento do programa de trabalho do atleta ou da entidade
do desporto a que se destinem. (Incluído pelo art. 5º
do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Parágrafo único. Tratando-se de produto destinado à modalidade de tiro
esportivo, a manifestação quanto ao disposto nas alíneas "a" e
"c" do inciso II do caput será do órgão competente do Ministério da
Defesa (Lei nº 10.451, de 2002, art. 10, parágrafo único). (Incluído pelo art. 5º do
Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Art. 186-D. Os
produtos importados com a isenção de que trata esta Subseção poderão ser
transferidos pelo valor de aquisição, sem o pagamento do imposto (Lei nº
10.451, de 2002, art. 11, caput, com a redação
dada pela Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º): (Incluído pelo art. 5º
do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
I - para qualquer
pessoa e a qualquer título, após o decurso do prazo de quatro anos, contados da
data do registro da declaração de importação; ou (Incluído pelo art. 5º
do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
II - a qualquer tempo
e a qualquer título, para pessoa física ou jurídica que atenda às condições
estabelecidas nos arts. 186-A a 186-C, desde que a transferência
seja previamente autorizada pela autoridade aduaneira. (Incluído pelo art. 5º
do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§ 1º As
alienações, a qualquer título, que não atendam às condições estabelecidas nos
incisos I e II do caput, sujeitarão o beneficiário ao pagamento do imposto que
deixou de ser pago por ocasião da importação, com acréscimo de juros e de
multa, de mora ou de ofício (Lei nº 10.451, de 2002, art. 11, § 1º).(Incluído pelo art. 5º
do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§ 2º Na
hipótese do § 1º, o adquirente, a qualquer título, de equipamento ou material
beneficiado com a isenção é responsável solidário pelo pagamento do imposto e
respectivos acréscimos (Lei nº 10.451, de 2002, art. 11, § 2º, com a redação dada
pela Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º). (Incluído pelo art. 5º
do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Subseção XXII-B
Dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação
(Incluído pelo art. 71,
do Decreto nº 9.283, DOU 08/02/2018)
Art. 186-E. A isenção do
imposto aos bens importados por empresas habilitadas, na execução de projetos
de pesquisa, desenvolvimento e inovação aplica-se a máquinas, equipamentos,
aparelhos e instrumentos, e suas partes e suas peças de reposição, acessórios,
matérias-primas e produtos intermediários. (Lei nº 8.032, de 1990, art.
2º, caput, inciso I, alínea “g”). (Incluído pelo art. 71,
do Decreto nº 9.283, DOU 08/02/2018)
§ 1º A
habilitação da empresa observará as seguintes etapas: (Incluído pelo art. 71,
do Decreto nº 9.283, DOU 08/02/2018)
I - credenciamento
da empresa junto ao CNPq; (Incluído pelo art. 71,
do Decreto nº 9.283, DOU 08/02/2018)
II -
apresentação de declaração, celebrada pelo dirigente máximo, de que os bens
importados serão exclusivamente utilizados em pesquisa, desenvolvimento e
inovação, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal; e (Incluído pelo art. 71,
do Decreto nº 9.283, DOU 08/02/2018)
III - indicação
do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação aprovado pelo CNPq no qual
será utilizado o bem que se pretende importar, conforme os critérios
estabelecidos em ato normativo próprio. (Incluído pelo art. 71,
do Decreto nº 9.283, DOU 08/02/2018)
§ 2º O projeto
de pesquisa, desenvolvimento e inovação apresentado pela empresa ao CNPq
conterá obrigatoriamente: (Incluído pelo art. 71,
do Decreto nº 9.283, DOU 08/02/2018)
I - título,
objetivos, metas, resultados esperados, metodologia utilizada, fontes de
financiamento e produção científica e tecnológica; (Incluído pelo art. 71,
do Decreto nº 9.283, DOU 08/02/2018)
II - relação de
bens a serem importados; (Incluído pelo art. 71,
do Decreto nº 9.283, DOU 08/02/2018)
III - equipe
envolvida no projeto; (Incluído pelo art. 71,
do Decreto nº 9.283, DOU 08/02/2018)
IV - relevância
dos bens a serem importados para a execução do projeto; (Incluído pelo art. 71,
do Decreto nº 9.283, DOU 08/02/2018)
V - descrição
de infraestrutura de laboratório; e (Incluído pelo art. 71,
do Decreto nº 9.283, DOU 08/02/2018)
VI - outros
itens exigidos em norma específica. (Incluído pelo art. 71,
do Decreto nº 9.283, DOU 08/02/2018)
§ 3º A análise e
a aprovação do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação pelo CNPq
independerão da fonte de financiamento. (Incluído pelo art. 71,
do Decreto nº 9.283, DOU 08/02/2018)
§ 4º A empresa poderá
solicitar sigilo das informações prestadas na forma estabelecida no § 2º,
sempre que do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação constar cláusula
expressa nesse sentido. (Incluído pelo art. 71,
do Decreto nº 9.283, DOU 08/02/2018)
Art. 186-F. O Ministro
de Estado da Fazenda estabelecerá o limite global anual, em valor, para as
importações realizadas com isenção pelas empresas habilitadas na forma
estabelecida no art. 186-E, ouvido o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia,
Inovações e Comunicações (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, caput, inciso I, alínea “g”). (Incluído pelo art. 71,
do Decreto nº 9.283, DOU 08/02/2018)
§ 1º A quota
global de importações será distribuída e controlada pelo CNPq. (Incluído pelo art. 71,
do Decreto nº 9.283, DOU 08/02/2018)
§ 2º O Ministro
de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações encaminhará, até o
mês de julho de cada ano-calendário, proposta de novo limite global anual para
o exercício seguinte. (Incluído pelo art. 71,
do Decreto nº 9.283, DOU 08/02/2018)
§ 3º Na hipótese
prevista no § 2º, o Ministro de Estado da Fazenda terá o prazo de sessenta dias
para estabelecer a nova quota global de importações para o exercício seguinte. (Incluído pelo art. 71,
do Decreto nº 9.283, DOU 08/02/2018)
Subseção XXIII
Das
Disposições Finais
Art. 187. É
concedida, ainda, isenção do imposto, relativamente aos automóveis de sua
propriedade, a (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 13, inciso III, alíneas “a” e “b”, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123,
de 1970, art.
1º;
Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 2º, § 1º; e Decreto-Lei
nº 2.120, de 1984, art. 7º):
I - funcionários da carreira diplomática,
quando removidos para a Secretaria de Estado das Relações Exteriores, e os que
a eles se assemelharem pelas funções permanentes de caráter diplomático, ao
serem dispensados de função exercida no exterior e cujo término importe em seu
regresso ao País; e
II - servidores públicos civis
e militares, servidores de autarquias, empresas públicas ou sociedades de
economia mista, que regressarem ao País, quando dispensados de qualquer função
oficial de caráter permanente, exercida no exterior por mais de dois anos,
ininterruptamente.
§
1º A isenção referida no
caput aplica-se somente ao funcionário que for dispensado de função oficial
exercida em país que proíba a venda dos automóveis em condições de livre
concorrência, atendidos, ainda, os seguintes requisitos (Decreto-Lei nº 1.455,
de 1976, art. 2º, §
1º):