INCOTERMS ® 2020

O QUE É INCOTERMS?

O TERMO “INCOTERMS” é a abreviatura do inglês para INTERNATIONAL COMMERCIAL TERMS, que traduzido para o português significa TERMOS COMERCIAIS INTERNACIONAIS, sua principal finalidade é a de criar um conjunto de regras para padronização do comércio mundial criando determinações sobre as obrigações entre as partes envolvidas na transação comercial em relação aos custos (frete, seguro, etc.), locais de entrega das mercadorias e demais responsabilidades.

HISTÓRIA DOS INCOTERMS

(Fonte: ICC)

Podemos agradecer a um grupo de industriais, financiadores e comerciantes cuja determinação de trazer prosperidade econômica para a era pós-primeira Guerra Mundial acabou levando à fundação do ICC. Sem um sistema global de regras para governar o comércio, foram esses empresários que viram a oportunidade de criar um padrão do setor que se tornaria conhecido como regras do Incoterms®.

Abaixo seguem principais pontos da história dos Incoterms:

  • 1923: O primeiro parecer da ICC sobre termos comerciais

Após a criação da ICC em 1919, uma de suas primeiras iniciativas foi facilitar o comércio internacional. No início dos anos 20, a organização empresarial mundial decidiu entender os termos comerciais usados pelos comerciantes. Isso foi feito através de um estudo limitado a seis termos comumente usados em apenas 13 países. Os resultados foram publicados em 1923, destacando disparidades na interpretação.

  • 1928: Melhor Clareza

Para examinar as discrepâncias identificadas na pesquisa inicial, foi realizado um segundo estudo. Desta vez, o escopo foi ampliado para a interpretação dos termos comerciais usados ​​em mais de 30 países.

  • 1936: Diretrizes globais para comerciantes

Com base nos resultados dos estudos, a primeira versão das regras do Incoterms® foi publicada. Os termos incluíam FAS, FOB, C&F, CIF, Ex Ship e Ex Quay.

  • 1953: Ascensão do transporte ferroviário

Devido à Segunda Guerra Mundial, as revisões suplementares das regras do Incoterms® foram suspensas e não foram retomadas até os anos 50. A primeira revisão das regras do Incoterms® foi publicada em 1953. Ele estreou três novos termos comerciais para o transporte não marítimo. As novas regras incluíam DCP (Delivered Cost Paid), FOR (Free on Rail) e FOT (Free on Truck).

  • 1967: Interpretações incorretas corrigidas

A ICC lançou a terceira revisão das regras do Incoterms®, que tratava de interpretações incorretas da versão anterior. Dois termos comerciais foram adicionados para endereçar a entrega na fronteira (DAF) e a entrega no destino (DDP).

  • 1974: Avanços nas viagens aéreas

O aumento do uso do transporte aéreo deu origem a outra versão dos termos comerciais populares. Esta edição incluiu o novo termo Aeroporto FOB (Free on Board Airport). Essa regra visava dissipar a confusão em torno do termo FOB (Free on Board), significando o “navio” exato usado.

  • 1980: Proliferação do tráfego de contêineres

Com a expansão do transporte de mercadorias em contêineres e novos processos de documentação, surgiu a necessidade de outra revisão. Esta edição introduziu o termo comercial FRC (Free Carrier Nomeado no Point), que previa mercadorias não recebidas de fato pelo lado do navio, mas em um ponto de recepção em terra, como um pátio de contêineres.

  • 1990: Uma revisão completa

A quinta revisão simplificou o termo Free Carrier, excluindo regras para modos de transporte específicos (ou seja, FOR; Free on Rail, FOT; Free on Truck e FOB Airport; Free on Board Airport). Foi considerado suficiente usar o termo geral FCA (Free Carrier … no Named Point). Outras provisões foram responsáveis ​​pelo aumento do uso de mensagens eletrônicas.

  • 2000: obrigações alteradas de desembaraço aduaneiro

A seção “Licença, autorizações e formalidades” das regras da FAS e DEQ Incoterms® foi modificada para obedecer à maneira como a maioria das autoridades aduaneiras aborda as questões do exportador e importador registrado.

  • 2010: Reflexões sobre o cenário comercial contemporâneo

O Incoterms® 2010 é a edição mais recente das regras até o momento. Esta versão consolidou a família de regras D, removendo DAF (Delivered at Frontier), DES (Delivered Ex Ship), DEQ (Delivered Ex Quay) e DDU (Delivered Duty Quay) e DDU (Delivered Duty Unpaid) e adicionando DAT (Delivered at Terminal) e DAP (Delivered no lugar). Outras modificações incluíram uma obrigação maior de o comprador e o vendedor cooperarem no compartilhamento de informações e alterações para acomodar as “vendas em cadeia”.

INCOTERMS ® 2020 REVISADO

A revisão dos Incoterms 2020 ficou com 11 siglas, que são:

  1. EXW – Ex Works – Na Origem (local de entrega nomeado)
  2. FCA – Free Carrier – Livre No Transportador (local de entrega nomeado)
  3. FAS – Free Alongside Ship – Livre Ao Lado Do Navio (porto de embarque nomeado)
  4. FOB – Free On Board – Livre A Bordo (porto de embarque nomeado)
  5. CPT – Carriage Paid To – Transporte Pago Até (local de destino nomeado)
  6. CIP – Carriage And Insurance Paid To – Transporte E Seguro Pagos Até (local de destino nomeado)
  7. CFR – Cost And Freight – Custo E Frete (porto de destino nomeado)
  8. CIF – Cost Insurance And Freight – Custo, Seguro E Frete (porto de destino nomeado)
  9. DAP – Delivered At Place – Entregue No Local (local de destino nomeado)
  10. DPU – Delivered At Place Unloaded – Entregue No Local Desembarcado (Local de destino nomeado)
  11. DDP – Delivered Duty Paid – Entregue Com Direitos Pagos (local de destino nomeado)

Principais alterações dos Incoterms

(Fonte: ICCBrasil)

  • Conhecimento de Embarque (BL) com emissão a bordo para transações FCA, que prevê que o local da entrega pode ser no próprio estabelecimento do vendedor/exportador ou em outro local nomeado no contrato
  • Revisão do termo FCA para incluir uma opção onde o responsável pela contratação do frete principal deve instruir o transportador a emitir o BL a bordo para o vendedor logo após o embarque e, em seguida, o vendedor enviar o conhecimento para o comprador, viabilizando o desembaraço da carga no destino
  • Diferentes níveis de cobertura de seguro para os termos CIF e CIP, em que o termo CIF permanece com a obrigatoriedade de cobertura mínima, enquanto o termo CIP terá a necessidade de contratação de seguro com cobertura máxima. As partes ficam livres para negociar níveis diferentes de cobertura, desde que expressamente descritas em contrato
  • Reconhecimento do transporte por meios próprios nas entregas de FCA, DAP, DPU e DDP
  • Inclusão de requisitos bem claros relacionados às obrigações das partes no que tange à segurança no transporte, bem como os custos envolvidos
  • Inclusão do ‘Explanatory Notes for Users’, em que cada termo descrito conta com uma nota explicativa com detalhes sobre quando deve ser utilizado, o ponto de transferência do risco e como os custos devem ser alocados
  • Reorganização da alocação dos custos, que lista todos os custos envolvidos na operação em uma só sessão do guia
  • Substituição do termo DAT pelo DPU, para explicitar que a entrega pode ocorrer em qualquer local nomeado, e não apenas em um terminal. É importante ressaltar que a entrega e transferência do risco ocorrem após a descarga da mercadoria, à disposição do comprador/importador. Nesse caso, as formalidades aduaneiras são de responsabilidade comprador/importador.

Confira as principais características de cada um dos novos termos internacionais:

1) EXW – Ex Works – Na Origem (inserir o local de entrega)

O vendedor coloca a mercadoria à disposição do comprador no ponto e local estabelecidos (sem ponto nomeado, cabe ao vendedor escolher). Não há obrigação de carregamento no veículo transportador, mas se o fizer, será por conta e risco do comprador.

Cabe ao comprador contratar e custear o transporte. Cabe ao comprador contratar e custear o seguro.

risco de extravio ou avaria da mercadoria é do comprador a partir do momento em que a carga é colocada à disposição no local e data combinados.

As obrigações aduaneiras, quando for aplicável, não são da conta do vendedor. (tanto no país do vendedor como no país do comprador ou terceiros países).

O EXW continua sendo o termo de menor responsabilidade para o vendedor e o de maior responsabilidade para o comprador.

Pode ser utilizado com todos os modais de transporte.

2)  FCA – Free Carrier – Livre No Transportador (inserir local de entrega)

O FCA o vendedor entrega a mercadoria ao transportador ou a quem o comprador indicar no local designado (armazém geral, etc.), além disso faz o carregamento no veículo transportador.

A entrega da mercadoria está concluída quando:

  • se o local for estabelecimento do vendedor, quando a mercadoria estiver carregada no meio de transporte providenciado pelo comprador ou;
  • se o local não for o estabelecimento do vendedor, quando a carga for colocada à disposição do transportador ou de quem o comprador indicar no meio de transporte do vendedor à disposição para ser descarregado (novidade).

O vendedor assume os custos e riscos de extravio ou avaria da mercadoria até a entrega da mercadoria.

Quanto ao seguro, cabe ao comprador contratar e custear o seguro, se assim o desejar.

Referente ao transporte: Cabe ao comprador contratar e custear o transporte.

Já os trâmites alfandegários: Se for o caso, o vendedor providencia e custeia a exportação; o vendedor presta assistência ao comprador com a importação; o comprador presta assistência ao vendedor na exportação; o comprador providencia e custeia a importação.

Pode ser utilizado com todos os modais de transporte

3)  FAS – Free Alongside Ship – Livre Ao Lado Do Navio (Inserir o porto de embarque)

No FAS, o vendedor cumpre sua obrigação de entrega quando a carga for colocada ao lado da embarcação designada pelo comprador, no cais ou numa embarcação, no porto de embarque indicado.

risco de perdas ou danos à mercadoria, é do comprador a partir da entrega da mercadoria.

transporte é responsabilidade do comprador contratá-lo e custeá-lo.

Quanto ao seguro, cabe ao comprador contratar e custear o seguro, se assim o desejar.

Os trâmites aduaneiros na exportação são por conta do vendedor, quando for o caso. Ele não tem obrigação quanto aos trâmites alfandegários na importação e na passagem por terceiros países.

Pode ser utilizado apenas no modal marítimo

4)  FOB – Free On Board  – Livre a Bordo (Inserir o porto de embarque)

Neste incoterm o vendedor entrega a mercadoria a bordo do navio indicado pelo comprador, no ponto do local de embarque indicado pelo comprador.  O custeio do carregamento é do vendedor.

O risco de extravio ou dano da mercadoria é do comprador a partir da entrega da mercadoria.

Quanto ao transporte o comprador deve contratá-lo e custeá-lo a partir do porto de embarque.

Neste termo, cabe ao comprador contratar e custear o seguro, se assim o desejar (é do comprador a partir do momento em que a carga passa a amurada do navio).

Trâmites aduaneiros: O vendedor providencia e custeia a exportação; o vendedor presta assistência ao comprador com a importação; o comprador presta assistência ao vendedor na exportação; o comprador providencia e custeia a importação.

Pode ser utilizado apenas no modal marítimo

5)  CPT – Carriage Paid To – Transporte Pago Até (Inserir o local de destino)

Neste termo cabe ao vendedor entregar a carga ao transportador, no local acordado em seu país, e com transporte contratado e pago por ele para levar a mercadoria até o local de destino nomeado no exterior.  O custo de carregamento é do vendedor.

O vendedor corre o risco até ao momento da entrega da carga ao transportador; o risco é do comprador a partir do momento em que a carga foi entregue ao transportador.

Portanto, o CPT, tem dois pontos críticos diferentes, o de risco e o de custo, que são transferidos em locais diferentes.

Cabe ao comprador contratar e custear o seguro, se assim o desejar.

Os trâmites alfandegários na exportação são por conta do vendedor, quando aplicável, enquanto os trâmites e direitos alfandegários na importação e na passagem por terceiros países não são por conta dele.

Pode ser utilizado em todos os modais de transporte.

6) CIP – Carriage And Insurance Paid To – Transporte E Seguro Pagos Até (local de destino nomeado)

No CIP, o vendedor entrega a mercadoria ao transportador, no local acordado em seu país, ou a adquiri assim entregue, e com transporte contratado e pago por ele para levar a mercadoria até o local de destino nomeado no exterior.

O vendedor corre o risco até ao momento da entrega da carga ao transportador.

Dessa forma, o CIP tem dois pontos críticos diferentes, o de risco e o de custo, pois são transferidos em locais diferentes.

O vendedor também contrata o seguro para a mercadoria.

Os trâmites alfandegários na exportação são por conta do vendedor, quando aplicável, mas ele não tem obrigação quanto aos trâmites na importação ou passagem por terceiros países.

Pode ser utilizado com todos os modais de transporte.

7) CFR – Cost And Freight – Custo E Frete (porto de destino nomeado)

No CFR significa que o vendedor entrega a mercadoria ao transportador a bordo do navio, no porto de embarque. O vendedor deve contratar e pagar os custos e frete necessários para levar a carga ao porto de destino designado.

O vendedor corre o risco de extravio até ao momento da entrega da mercadoria ao transportador; o risco é do comprador a partir do momento em que a carga passa a amurada do navio.

Transporte: O vendedor contrata e paga o transporte da carga do local de origem até ao local de destino; o contrato de transporte deve ser realizado nos termos usuais e pela rota usual para o tipo de carga.

Portanto, o CFR apresenta dois pontos críticos, já que os riscos e custos são transferidos em locais diferentes.

O Seguro é do comprador a partir do momento em que a carga está carregada no navio.

Quanto aos trâmites aduaneiros, o vendedor providencia e custeia a exportação; o vendedor presta assistência ao comprador com a importação; o comprador presta assistência ao vendedor na exportação; o comprador providencia e custeia a importação.

Pode ser utilizado apenas no modal marítimo

8) CIF – Cost Insurance And Freight – Custo, Seguro E Frete (porto de destino nomeado)

Neste termo o vendedor entrega a carga ao transportador a bordo do navio. O vendedor deve contratar e pagar os custos e frete necessários, desde o ponto de entrega até o ponto no porto de destino designado.

O vendedor corre o risco do extravio ou avaria da carga até ao momento da entrega ao transportador; o risco é do comprador a partir do momento em que a carga passa a amurada do navio.

Este termo apresenta dois pontos críticos, pois os riscos e custos são transferidos em locais diferentes.

Já o seguro cabe ao vendedor contratar e custeá-lo, salvo se o contrário foi acordado ou é costume nesse tipo de negócio, indicando o comprador como beneficiário.

Os trâmites aduaneiros na exportação são por conta do vendedor, quando aplicável, enquanto ele não tem obrigação na importação e trânsito por terceiros países.

Pode ser utilizado apenas no modal marítimo.

9) DAP – Delivered At Place – Entregue No Local (local de destino nomeado)

No DAP, o vendedor entrega a carga colocando-a à disposição do comprador, no local de destino designado, no meio de transporte, pronta para ser desembarcada. O vendedor assume todos os riscos e custos para esta entrega.

O vendedor corre o risco de extravio ou avaria da mercadoria até ao momento da entrega da carga.

O vendedor contrata e paga o transporte da carga do local de origem até ao local de destino.

O vendedor não tem obrigação de fazer seguro da carga.

Os trâmites alfandegários na exportação são por conta do vendedor, que não tem obrigação na importação ou trânsito por terceiros países.

Pode ser utilizado em todos os modais de transporte.

10) DPU – Delivered At Place Unloaded – Entregue No Local Desembarcado (Local de destino nomeado)

O Incoterm DPU substituí o DAT (Delivery at Terminal) que foi suprimido.

O vendedor entrega a carga colocando-a à disposição do comprador, no local de destino nomeado, descarregada do meio de transporte.  O vendedor deve assumir todos os riscos e custos envolvidos para isso.

O risco é do vendedor até ao local e momento em que a mercadoria é colocada à disposição do comprador, descarregada no local de destino; as operações de descarga são por conta e risco do vendedor.

Transporte: O vendedor contrata e paga o transporte da carga do local de origem até ao local de destino.

Quanto ao seguro, o vendedor não tem obrigação de segurar a carga.

Assim sendo, este é o único termo em que o vendedor tem a obrigação de desembarcar a mercadoria na entrega.

Os trâmites alfandegários na exportação são por conta do vendedor, quando aplicável, mas não nos países de importação e de trânsito por terceiros países.

Pode ser utilizado em todos os modais de transporte.

11) DDP – Delivered Duty Paid – Entregue Com Direitos Pagos (local de destino nomeado)

O vendedor entrega a carga colocando-a à disposição do comprador, no local de destino designado, no meio de transporte, pronta para ser desembarcada.

O vendedor assume todos os custos e riscos para esta entrega da carga.

Transporte: O vendedor contrata e paga o transporte da carga do local de origem até ao local de destino.

Seguro: O vendedor não tem obrigação de segurar a carga.

Obrigações aduaneiras: O vendedor providencia os documentos e paga o desembaraço aduaneiro de exportação, de trânsito e de importação, bem como quaisquer outros tributos ou despesas.

Pode ser utilizado em todos os modais de transporte.

INCOTERMS por modais de transporte

Transporte multimodal:

  • EXW – Ex Works
  • FCA – Free Carrier
  • CPT – Carriage Paid To
  • CIP – Carriage And Insurance Paid To
  • DAP – Delivered At Place
  • DPU – Delivered At Place Unloaded
  • DDP – Delivered Duty Paid

Transporte aquaviário (marítimo / fluvial):

  • FAS – Free Alongside Ship
  • FOB – Free On Board
  • CFR – Cost And Freight
  • CIF – Cost Insurance And Freight

Escrito por: Clovis Adriano Clemente.