CIRCULAR
SECEX Nº 57, DE 1º DE OUTUBRO DE 2007
O SECRETÁRIO
DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo
VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto
Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto
nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de
1. Abrir revisão
dos direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de fenol, exceto
o designado como de grau "puro de análise" ou "extra puro",
classificado no item 2907.11.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM/SH),
exportado pelos Estados Unidos da América e pela União Européia, instituídos
pela Resolução da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, nº 24, de 15 de
outubro de 2002, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 16 de outubro
de 2002.
1.1. A data do
início da revisão será a da publicação desta Circular no D.O.U..
1.2. A análise
da retomada de dumping que antecedeu a abertura da revisão considerou o período
de janeiro a dezembro de 2006. Este período será atualizado para julho de
2006 a junho de 2007, atendendo ao disposto no §1º do
art. 25 do Decreto nº 1.602, de
23 de agosto de 1995.
2. Tornar
públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação,
constantes do Anexo à presente Circular.
3. De acordo
com o contido nos §§ 2º e 3º do art.
21 do Decreto nº 1.602, de
1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias contado a partir da data
da publicação desta Circular no D.O.U., para que outras partes interessadas
no referido processo indiquem seus representantes legais.
4. Na forma
do que dispõe o art. 27 do citado Decreto, à exceção dos governos dos países
exportadores, serão encaminhados questionários a todas as partes conhecidas,
que disporão de quarenta dias para restituí-los, contados a partir da data de
expedição dos mesmos.
5. À luz do
disposto no § 3º do
art. 57 do Decreto nº 1.602, de
1995, a revisão deverá ser concluída no prazo de doze meses contado a partir
da data da publicação desta Circular.
6. De acordo
com o contido nos §§ 4º e 5º do art.
57 do Decreto nº 1.602, de
1995, enquanto perdurar a revisão, permanecerão em vigor os direitos antidumping
aplicados pela Resolução CAMEX nº 24, de 2002.
7. Nos termos
do disposto no § 2º do art.
63 do Decreto nº 1.602, de
1995, é obrigatório o uso do idioma português, devendo os documentos escritos
em outro idioma vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por
tradutor público.
8. De acordo
com o disposto nos arts.
26, 31
e 32
do Decreto nº 1.602, de
1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito,
os elementos de prova que consideram pertinentes e poderão, até a data de
convocação para a audiência final, solicitar audiências.
9. Todos os
documentos referentes à presente investigação deverão indicar o número do
processo MDIC/SECEX 52000.012343/2007-03 e ser dirigidos ao Departamento de
Defesa Comercial - DECOM, Esplanada dos Ministérios - Bloco J - sala 803 – 8º andar -
Brasília-DF, CEP 70.053-900 - Telefone: (0xx61) 2109.7770 - Fax: (0xx61)
2109.7445.
ARMANDO
DE MELLO MEZIAT
1. Dos Antecedentes
1.1. Da Investigação Inicial
Em 19 de
abril de 2001, por meio da publicação da Circular SECEX nº 20, de 18
de abril de 2001, foi iniciada a investigação para averiguar a existência de
dumping nas exportações para o Brasil de fenol, originárias dos Estados Unidos
da América - EUA e da União Européia, e de dano à indústria doméstica decorrente
de tal prática.
Tendo sido
constatada a existência de dumping e do correlato dano à indústria doméstica,
consoante conclusões alcançadas pelo Parecer DECOM Nº 14, de 12
de setembro de 2002, a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX fez publicar a
Resolução nº 24, de 15 de outubro de 2002, no Diário Oficial da
União - D.O.U. de 16 de outubro de 2002, encerrando a mencionada investigação
com a aplicação de direito antidumping definitivo, conforme tabela a seguir,
por um prazo de até 5 anos.
|
ORIGEM/EMPRESA |
DIREITO
ANTIDUMPING AD VALOREM |
|
UNIÃO EUROPÉIA |
|
|
- Ineos Phenol GmbH |
92,3% |
|
- Demais |
103,5% |
|
|
|
|
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA |
|
|
-
Ineos Phenol Inc. |
54,9% |
|
-
Shell Chemical LP |
41,4% |
|
- Demais |
68,2% |
2. Do Processo Atual
2.1. Da Petição
Em 7 de
maio de 2007, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX nº 22, de 3
de maio de 2007, dando conhecimento público de que os direitos antidumping
aplicados sobre as importações de fenol, originárias dos Estados Unidos da
América - EUA e da União Européia - UE, extinguir-se-iam em 16 de outubro de
2007.
Em 14 de
maio de 2007, a Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda., maior produtora
nacional de fenol, de acordo com informações constantes no Anuário da Indústria
Química Brasileira - Edição 2006, publicado pela Associação Brasileira da
Indústria Química - ABIQUIM, protocolizou petição no Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, requerendo a prorrogação
do direito antidumping aplicado sobre o referido produto.
3. Do Produto
3.1. Do Produto Objeto do Pedido
de Revisão
O produto objeto do pedido de revisão é o fenol, classificado no item 2907.11.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM/SH), exportado pelos EUA e pela UE.
O produto
foi definido como uma massa cristalina incolor ou ligeiramente amarelo-róseo na
temperatura ambiente, com forte odor característico, cuja fórmula molecular é C6H5OH. O
fenol é um produto cáustico, tóxico, solúvel em água e em certos solventes
orgânicos, como éter, álcool e acetona. Possui constituição química definida, sendo
também identificado como hidroxibenzeno, ácido fênico ou ácido carbólico.
O fenol é
obtido, dentre outros processos, via oxidação do cumeno, consistindo no mais
eficiente e utilizado no mundo. Caracteriza-se, principalmente, pela obtenção
de acetona (propanona) como sub-produto. De acordo com as informações obtidas
na investigação original, as empresas Ineos Phenol e Shell produzem o fenol via
a mesma rota tecnológica da Rhodia, ou seja, via oxidação do cumeno.
Deve ser
registrado que o item tarifário em questão também comporta fenol de qualidade
pró-análise (PA), ultra-puro não incluído no escopo da investigação original e,
portanto, não objeto da revisão. Tal produto, obtido a partir da purificação em
várias etapas do fenol industrial, com vistas à eliminação de metais e outras
impurezas, é utilizado em laboratórios de controle analítico como reagente ou
padrão de análises químicas.
Dessa
forma, o direito antidumping aplicado restringiu-se somente ao fenol de
qualidade técnica industrial, não abrangendo o fenol de grau puro de análise,
ou extra puro, acondicionado em embalagens não superior a 27 kg.
3.2. Do Produto Nacional
Consoante conclusões alcançadas na investigação original, o fenol produzido pela Rhodia é idêntico ao importado dos EUA e da UE, possuindo a mesma composição química, características físicas e forma de apresentação.
Trata-se
de produto intermediário para uso industrial, utilizado como matéria-prima na
síntese de diversos outros produtos orgânicos. É obtido, conforme já anteriormente
citado, via oxidação do cumeno, a principal rota tecnológica adotada
mundialmente.
3.3. Da Similaridade dos Produtos
Dessa
forma, o fenol produzido no Brasil foi considerado similar ao fabricado e
exportado pelos EUA e pela UE, nos termos do § 1º do art. 5º do Decreto
nº 1.602, de 1995.
4. Da Classificação e do
Tratamento Tarifário
A classificação tarifária do fenol é NCM/SH 2907.11.00. As alíquotas do imposto de importação do referido item tarifário apresentaram a seguinte evolução: 9,5%, entre 2002 e 2003, e 8%, de 2004 a 2006.
4.1. Da Definição da Indústria
Doméstica
Para fins de avaliar a existência de elementos de prova da probabilidade de retomada de dano, foi definido como indústria doméstica o negócio fenol da Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda., consistindo na única fabricante nacional de fenol de qualidade industrial.
5. Da Alegada Continuação/Retomada
do Dumping
Para avaliar os elementos de prova de que a retirada do direito levaria muito provavelmente à retomada do dumping, foi considerado o período de janeiro a dezembro de 2006.
Verificou-se
que após a aplicação do direito antidumping definitivo ainda ocorreram
exportações de produto das origens objeto da medida em questão para o Brasil.
Contudo, em 2006, essas aquisições cessaram.
Dessa
maneira, buscou-se avaliar se havia elementos indicando que a retirada do
direito levaria muito provavelmente à retomada do dumping. Para tanto,
comparou-se indicativo de preço nos mercados internos da UE e dos EUA com o
preço praticado pela indústria doméstica no mercado interno brasileiro.
5.1. Do Valor Normal dos EUA
Sobre o valor normal dos EUA, a requerente apresentou cotações constantes na publicação Tecnon Orbichem para o ano de 2006, na qual se encontram indicados os preços bulk contract mensais no mercado interno daquele país. Com base em informações contidas nos boletins da Tecnon, a peticionária solicitou o ajuste de tais preços bulk para máximo contrato, de acordo com as conclusões alcançadas na investigação original, tendo em vista que o perfil de vendas no Brasil seria semelhante às vendas ao preço máximo de contrato, considerando os volumes envolvidos.
No período
em questão, a média simples das cotações mensais ajustadas ao preço máximo de
contrato atingiu US$ 1.867,39/t (um mil oitocentos e sessenta e sete dólares
estadunidenses e trinta e nove centavos por tonelada). Este valor foi
considerado como indicativo de valor normal no mercado estadunidense para o ano
de 2006. Deve ser ressaltado que tal preço já incluía parcela referente ao
frete interno nos EUA, sendo, então, equivalente a um preço FAS.
5.2. Do Valor Normal Internado
Com o objetivo de realizar uma comparação justa entre o valor normal do país objeto da medida antidumping e o preço da indústria doméstica, procedeu-se a ajustes no valor normal, de forma tal que a análise fosse feita nas mesmas condições de comércio. No presente caso, os ajustes consistiram em adicionar os custos incorridos para internar o produto fenol no Brasil. Assim, foi necessário incluir despesas de exportação nos EUA, frete e seguro internacionais, Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, além do imposto de importação e das despesas de tancagem e de desembaraço no porto brasileiro. Sendo assim, o valor normal dos EUA internado no Brasil alcançou US$ 2.360,57/t (dois mil trezentos e sessenta dólares estadunidenses e cinqüenta e sete centavos por tonelada).
5.3. Do Valor Normal da UE
Tal como para o mercado dos EUA, a peticionária também apresentou as cotações constantes na Tecnon Orbichem referentes ao ano de 2006, indicando os preços bulk contract mensais no mercado interno da UE. Considerando as conclusões alcançadas na investigação original acerca do perfil das empresas importadoras de fenol, que, em razão dos volumes envolvidos, equivaleriam às empresas que, no mercado interno da UE, adquiriam o produto em níveis de preços semelhantes aos preços máximos de contrato, a peticionaria também solicitou ajuste dos tais preços bulk para máximo contrato.
No período
em questão, a média simples das cotações mensais de fenol no mercado
comunitário ajustadas ao preço máximo de contrato atingiu US$ 1.835,67/t (um
mil oitocentos e trinta e cinco dólares estadunidenses e sessenta e sete
centavos por tonelada). Este valor foi considerado como indicativo de valor
normal para a UE para o ano de 2006. Deve ser ressaltado que tal preço já
incluía parcela referente ao frete interno na UE, sendo, então, equivalente a
um preço FAS.
5.4. Do Valor Normal Internado da
UE
De modo a comparar tal preço com o preço da indústria doméstica no mercado brasileiro, a fim de avaliar a existência de elementos de prova indicando que o produto importado somente seria competitivo no país mediante a prática de dumping, tornou-se necessária a inclusão de despesas de exportação no país de exportação, frete e seguro internacionais, AFRMM, imposto de importação no Brasil, despesas de tancagem e despesas de desembaraço no porto brasileiro. Feito isso, o valor normal da UE internado no Brasil alcançou US$ 2.247,91/t (dois mil duzentos e quarenta e sete dólares estadunidenses e noventa e um centavos por tonelada).
5.5. Do Preço da Indústria
Doméstica
O preço da indústria doméstica foi calculado com base na razão entre o faturamento de vendas, no ano de 2006, referente às operações no mercado livre de fenol, e a respectiva quantidade comercializada. Para converter o preço da indústria doméstica de moeda nacional para dólares estadunidenses foi utilizada a taxa de câmbio média do ano de 2006, obtida a partir dos dados constantes no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br). Dessa metodologia, resultou o preço da indústria doméstica considerado na análise.
5.6. Da Comparação entre o Preço
da Indústria Doméstica e o Valor Normal Internado
Observou-se que os valores normais internados no Brasil, tanto dos EUA quanto da UE, foram superiores ao preço médio ponderado de venda da indústria doméstica no mercado livre de fenol. Dessa forma, há indícios de que o produto importado só seria competitivo no mercado brasileiro, caso o preço de exportação fosse inferior a seu valor normal, indicando, assim, a probabilidade de retomada da prática de dumping.
5.7. Da Conclusão sobre a Retomada
de Dumping
Considerando as informações apresentadas anteriormente, concluiu-se existir elementos de prova indicando que a retirada do direito levaria muito provavelmente à retomada do dumping.
6. Dos Indicadores de Mercado e da
Indústria Doméstica
A análise dos indicadores de mercado e de desempenho da indústria doméstica abrangeu o período de janeiro de 2003 a dezembro de 2006, dividido conforme a seguir: P1 - janeiro a dezembro de 2003; P2 - janeiro a dezembro de 2004; P3 - janeiro a dezembro de 2005; P4 - janeiro a dezembro de 2006.
6.1. Da Evolução das Importações e
dos Indicadores de Mercado
Para apuração do volume de fenol importado pelo Brasil em cada período da revisão foram utilizadas as informações oficiais de importações provenientes da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB do Ministério da Fazenda. A partir das descrições detalhadas do produto importado contidas nestes dados, foram realizadas depurações, de forma a retirar da base de informações produtos distintos daquele objeto da medida antidumping. Nesse sentido, foram excluídas as importações de fenol descritas como de grau "puro de análise" ou "extra puro".
Observou-se
que só ocorreram importações do produto objeto da medida antidumping
originárias dos EUA. Cabe registrar que, depois da queda de 91,9%, de P1 para
P2, cessaram as vendas para o Brasil.
Em relação
às importações originárias de outros fornecedores, registrou-se um expressivo
crescimento de 113,5%, de P1 para P2. Depois da queda de 24%, de P2 para P3, de
P3 para P4, as importações aumentaram 31,4%. Com isso, quando se compara P1 com
P3 e P4, observa-se um crescimento de cerca de 113% nessas importações. Da
análise por países, inicialmente, destacou-se a Rússia, responsável pela
totalidade das importações originárias dos demais países em P1 e por 62% em P2.
Em P3 e P4, ganharam destaque as importações originárias de países asiáticos
como Taipei Chinês, Japão, Coréia do Sul e Coréia do Norte.
Constatou-se
que o valor das importações originárias dos EUA diminuiu, de P1 para P2, 91,2%,
seguindo, assim, o mesmo ritmo de redução na quantidade importada. Já o valor
das importações originárias dos demais países apresentou trajetória um pouco
distinta da variação na quantidade. De P1 para P2, o aumento do valor das
importações, de 172,7%, foi superior ao aumento da quantidade importada, em
razão dos preços ascendentes e, em particular, devido ao início, na série em
análise, das importações originárias de Taipei Chinês. De P3 para P4, merece
registro que o valor das importações aumentou em percentual inferior ao do
volume, revelando uma queda geral nos preços do produto.
A partir
das informações analisadas, ficou evidenciado, de P1 para P3, um aumento
contínuo no preço médio total das importações de fenol. Já de P3 para P4,
registrou-se uma pequena diminuição de 7% no preço médio total das importações.
Como o crescimento acumulado de preços de P1 para P3 foi bem superior à
diminuição em P4, observou-se, ao se comparar P1 com P4, um aumento de preços
de 88,3%.
Após a
aplicação do direito antidumping, em P1, as importações de fenol originárias
dos EUA representaram 4,8% do consumo nacional aparente - CNA. No período
subseqüente, a participação das importações objeto da medida antidumping no CNA
foi irrelevante. Já, em P3 e P4, não ocorreram importações do produto sujeito
ao direito antidumping.
Já as
importações das demais origens alcançaram no máximo 8,3% do CNA. Essa
participação foi registrada em P2, após crescimento de 3,8 pontos percentuais
(p.p.) em relação a P1. Em P3 e em P4, a participação das importações de fenol
originárias de terceiros países alcançou, respectivamente, 6% e 7,7% do CNA.
O CNA
experimentou sucessivos crescimentos no período analisado. Apesar disso, cabe
também registrar que o ritmo de crescimento foi decrescente. Depois do aumento
de 15,7%, de P1 para P2, o CNA experimentou pequenas elevações, de 4,8% e 3,4%,
de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente.
Observou-se
que a relação entre as importações dos países objeto do direito antidumping e a
produção nacional foi praticamente irrelevante quando se considera o período
como um todo. Como não foram registradas importações em P3 e P4, bem como a
quantidade importada em P2 foi insignificante, a relação foi praticamente nula
nesses períodos. Apenas em P1, e mesmo assim, pouco significativa, a relação
atingiu 5,2%.
6.2. Dos Indicadores da Indústria
Doméstica
A indústria doméstica é composta pela linha de produção de fenol da empresa Rhodia, único fabricante nacional do produto. A capacidade instalada de produção aumentou em todos os períodos analisados. Os maiores crescimentos se deram de P1 para P2 (17,6%) e de P2 para P3 (20,3%). Quando se considera a evolução de P1 para P4, o crescimento atingiu 44,6%.
A produção
da indústria doméstica também apresentou sucessivas elevações. De P1 para P2, o
aumento da produção atingiu 16,6% e, de P2 para P3, 9%. Acompanhando a evolução
da capacidade instalada, o crescimento de P3 para P4 foi menor, tendo alcançado
5,3%. No período considerado como um todo, ou seja, comparando-se P1 com P4, o
crescimento acumulado alcançou 33,8%.
Como
resultado das variações da capacidade instalada e da produção, a ociosidade
apresentou tendência de elevação. Após se manter praticamente constante de P1
para P2 (queda de 0,9 p.p.), de P2 para P3, observou-se uma diminuição de 9,1
p.p. no grau de utilização da capacidade instalada. Após recuperação de 2,7
p.p. em relação a P3, o grau de utilização em P4, de 91%, foi 7,3 p.p. inferior
ao observado em P1.
Assim como
a produção, mas num ritmo até superior, o consumo cativo apresentou sucessivas
elevações no período analisado. De P1 para P2, o consumo cativo se alterou
pouco, apresentando um pequeno crescimento de 2,6%. Já de P2 para P3 e de P3
para P4, os aumentos foram mais acentuados, de 29% e 13,3%, respectivamente. Ao
se considerar os dois períodos extremos da série - P1 e P4 -, o consumo cativo
cresceu 50%, percentual superior ao do aumento da quantidade produzida.
Mesmo com
essa evolução, a participação do consumo cativo na produção não se alterou
sensivelmente. Deve ser registrado que ocorreu apenas uma queda nessa relação,
de P1 para P2, que atingiu 4,9 p.p. Desse período em diante, ocorreram aumentos
nessa relação, de maneira que, de P1 para P4, o aumento acumulado atingiu 4,8
p.p., quando o consumo cativo passou a representar 45,2% do total produzido
pela indústria doméstica.
O volume
de vendas de fenol da indústria doméstica no mercado livre brasileiro aumentou
em 26,4% de P1 para P2. Contudo, nos dois períodos subseqüentes, houve queda no
volume de vendas. 4,3%, de P2 para P3, e de 7,3%, de P3 para P4. Apesar dessas
quedas, o volume vendido em P4 ainda foi 12,2% superior às vendas de P1. Cabe
destacar que, embora as vendas internas tenham sofrido uma queda, ainda
representaram, em média, considerando os quatro períodos, 93,6% das vendas
totais da indústria doméstica.
As vendas
no mercado externo, embora sejam menos representativas, apresentaram sucessivas
elevações nos quatro períodos sob análise. Ao longo dos quatro períodos, de P1
para P4, o crescimento foi de 275,4%. Com esse crescimento, a participação das
vendas externas em relação ao total vendido aumentou 7,6 p.p. de P1 para P4.
As vendas
totais, devido a maior participação das vendas internas, apresentaram
trajetória semelhante à evolução das vendas internas da indústria doméstica. De
P1 para P2, o aumento das vendas totais atingiu 26,2%. Nos demais períodos, as
vendas totais pouco variaram, mas apresentaram tendência de queda. De P2 para
P3, a diminuição atingiu 1,1% e,de P3 para P4, 2,3%.
Cabe
registrar que o mercado livre brasileiro inclui as vendas internas da indústria
doméstica e as importações registradas na RFB. Por conseguinte, no
dimensionamento do mercado livre brasileiro não foi considerado o consumo
cativo da peticionária.
A partir
das informações obtidas, pôde-se observar que, de P1 a P3, a participação das
vendas da indústria doméstica no mercado livre brasileiro apresentou sucessivos
aumentos, tendo atingido o máximo da série em P3, quando alcançou 89,8%. Em P4,
mesmo após uma pequena queda, a participação de tais vendas ainda se situou 1,1
p.p. acima da evidenciada em P1.
Analisando-se
os dados apresentados, constatou-se uma pequena variação no nível de estoque,
em termos absolutos. Isso não obstante, de P1 para P2, ocorreu uma elevação de
3,5%. Já de P2 para P3, houve uma queda de 14,4%. De P3 para P4, a quantidade
em estoque voltou a apresentar crescimento (23%). Ao se comparar P1 com P4, o
aumento do estoque atingiu 8,9%.
Como a
produção apresentou uma trajetória ascendente, a relação estoque/produção
apresentou uma tendência de declínio. A queda na relação foi contínua até P3:
0,4 p.p. e 0,8 p.p. de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. De P3 para
P4, embora a relação tenha aumentado 0,5 p.p., ainda se manteve inferior ao
registrado em P1.
O
faturamento líquido da indústria doméstica considerado correspondeu às vendas
de fenol no mercado livre brasileiro apresentadas na petição. Para se obter o
faturamento ex-fábrica, deduziuse o valor de frete/seguro para entrega do
produto nos clientes. Cabe destacar ainda que para uma adequada avaliação da
evolução desse indicador, os valores correntes foram corrigidos com base no
Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna - IGP-DI da Fundação Getúlio
Vargas - FGV.
O
faturamento líquido ex-fábrica das vendas de fenol da indústria doméstica no
mercado livre brasileiro apresentou um expressivo aumento de 49,7% de P1 para
P2. Deve ser registrado que esse aumento superou a elevação da quantidade
vendida. Contudo, de P2 em diante, verificou-se quedas sucessivas do
faturamento líquido: 10%, de P2 para P3; e 21%, de P3 para P4. Apesar dessas
quedas, cabe destacar que o faturamento em P4 ainda foi 6,5% superior ao de P1.
Os preços
médios ponderados de venda da indústria doméstica no mercado livre brasileiro
foram obtidos pela razão entre o faturamento líquido, em reais corrigidos, e a
quantidade, em toneladas, de fenol
vendido no mercado livre brasileiro. Registra-se que apenas ocorreu elevação do
preço médio exfábrica de P1 para P2, quando o crescimento atingiu 18,4%. Nos
dois períodos subseqüentes, observaram-se reduções nos preços. De P2 para P3, a
queda alcançou 6% e, de P3 para P4, 14,7%. Se comparados P1 com P4, ficou
evidenciada uma diminuição de preço de 5,1%.
O custo
total de produção e comercialização de fenol no mercado interno brasileiro foi
constituído do custo de fabricação (composto pelos custos variáveis e fixos de
produção) e das despesas operacionais (que incluem as despesas administrativas,
comerciais, financeiras e fretes, exceto aqueles despendidos para
comercialização do produto). Assim como mencionado no item do faturamento, os
valores ainda foram corrigidos com base no IGP-DI da FGV.
Da análise
dessas informações, observou-se que o custo de fabricação cresceu 23,1% de P1
para P2. Depois desse aumento, diminuiu, nos períodos seguintes: 7.4%, de P2
para P3; e 2,9%, de P3 para P4. Com isso, de P1 para P4, o custo de fabricação
cresceu 10,7%.
As
despesas operacionais representaram, em média, 6,8% do custo total.
Diferentemente do custo de fabricação, de P1 para P2, observou-se diminuição de
13% no valor das despesas operacionais. Depois do crescimento de 8,7% de P2
para P3, de P3 para P4, observou-se nova queda de 16,4%. Dessa maneira, ao se
comparar P1 com P4, constatou-se que houve uma queda de 21% nessas despesas.
A evolução
do custo total foi muito próxima à variação do custo de fabricação. Assim, de
P1 para P2, o crescimento do custo total atingiu 20,1%. Em seguida, o custo
total diminuiu 6,4%, de P2 para P3, e 3,9%, de P3 para P4. De P1 para P4, o
aumento do custo total alcançou 8,1%.
A relação
custo total/preço revelou a participação do custo total unitário no preço de
venda da indústria doméstica no mercado livre brasileiro ao longo do período
analisado. Este indicador revelou que, entre P1, P2 e P3, a participação do custo
total no preço se manteve praticamente constante. Já de P3 para P4, observou-se
aumento na relação custo - preço.
Em razão
das peculiaridades do setor, primeiramente, foram analisados os empregados
efetivamente alocados no negócio fenol. Em seguida, considerou-se o número de
empregados compartilhados entre o negócio fenol e as demais linhas de produção.
O número
de empregados efetivamente alocados na produção de fenol, incluindo empregados
diretos e indiretos, apresentou pequeno crescimento no período analisado. Tais
aumentos corresponderam a 4,2% e 6%, de P1 para P2, e de P2 para P3,
respectivamente. De P3 para P4, o número de empregados praticamente se manteve,
com redução de um posto de trabalho. Já o número de empregados alocados na
administração e nas vendas se manteve constante ao longo do período
considerado.
No que se
refere aos empregados que são compartilhados, observou-se, considerando-se a
utilização de um critério de rateio para se definir a alocação na produção de
fenol, que, após crescimento de 51,1%, de P1 para P2, o número de funcionários
alocados para essa produção se manteve estável.
Durante o
período analisado, observou-se um aumento contínuo da produtividade média, com
destaque para o aumento de 19,5%, de P1 para P2. Quando se compara P1 com P4,
registra-se que o aumento da produtividade alcançou 30,6%. Cabe registrar que
esse aumento da produtividade resultou do fato que, nos quatro períodos
analisados, a produção foi sempre crescente, enquanto o número de empregados
praticamente não se alterou.
Observou-se
crescimento das margens de lucro de P1 para P2, com subseqüente queda nos dois
períodos posteriores. Cabe destacar, que já em P3, as margens foram menores do
que as apresentadas em P1. Em P4, as margens auferidas foram as menores da
série considerada.
Ao longo
da análise, pôde-se observar que, em geral, os indicadores da indústria
doméstica mostraram comportamento positivo, demonstrando a efetividade da
medida antidumping em vigor. Os indicadores analisados mantiveram-se em patamar
superior àquele evidenciado no período de existência de dumping da investigação
original.
7. Da Retomada do Dano
7.1. Do Potencial Exportador
Fundamentando-se em projeções publicadas pela Chemical Market Associates (CMAI), a peticionária mostrou que o cenário estimado para 2009 a 2013, apontaria, de forma incontestável, que o potencial exportador das origens objeto do direito antidumping ampliar-se-á muito em relação ao ano de 2000, período de determinação da existência de dumping da investigação original. Neste sentido, foram apresentadas várias projeções indicando crescimento da capacidade
instalada da produção de fenol no
mundo, nos EUA e na UE. Além disso, também foram apresentadas projeções
específicas para o potencial exportador dos Grupos Ineos Phenol e Shell para os
próximos anos.
Também foram consideradas projeções indicando que países asiáticos como, China, Coréia do Sul, Japão, Taipei Chinês e Cingapura que, conjuntamente, eram, em 2000, importantes importadores líquidos, passariam a ser exportadores líquidos a partir de 2009. Considerou-se que essas informações trazidas pela peticionária também indicariam, devido à provável diminuição da demanda externa desses países asiáticos, que o Brasil se constituiria em provável mercado para as exportações de fenol das origens investigadas.
Além
disso, a existência de medida antidumping em dois grandes importadores de
fenol, China e Índia, sobre o fenol exportado pelas origens analisadas,
aumentariam ainda mais a probabilidade de que, na hipótese de extinção do
direito antidumping no Brasil, parte do potencial exportador dos EUA e da UE
seria direcionada para o mercado brasileiro.
7.2. Do Preço Provável de
Exportação
Embora em P4 não tenham sido realizadas importações do produto objeto da medida antidumping, verificou-se, a partir de informações contidas nas estatísticas oficiais de importação fornecidas pela RFB, que importante produtora mundial de fenol, sujeita à aplicação do direito antidumping, realizou exportações para o Brasil de produtos de terceiras origens. Da análise dessas informações, constatou-se que ela foi responsável por aproximadamente 95% do volume de fenol exportado para o Brasil neste período.
É razoável
supor que o preço provável de exportação para o Brasil das origens objeto do direito
antidumping não seria superior ao preço dessas exportações mencionadas,
considerando a maior proximidade física e facilidade logística para importar
fenol dos EUA e da UE.
Ao se
comparar o preço CIF internado dessas operações, em P4, com o preço médio da
indústria doméstica, constatou-se que aquele estava subcotado em relação a
este. Dessa forma, há indícios de que o produto objeto do direito antidumping
seria comercializado no país a preços inferiores aos da indústria doméstica.
7.3. Da Projeção dos Resultados da
Indústria Doméstica
Cabe registrar ainda ter a peticionária apresentado trabalho revisto por ilibada empresa de consultoria, contendo dois cenários, nos quais são projetados os resultados do negócio fenol da Rhodia nas hipóteses de prorrogação do direito antidumping e de extinção deste.
No
primeiro cenário, a prorrogação do direito antidumping garantiria à indústria
doméstica obter margem operacional estável, no qüinqüênio 2009-2013. Já na
hipótese de extinção do direito antidumping, a indústria doméstica sofreria
prejuízo crescente, no mesmo qüinqüênio.
7.4. Da Conclusão sobre a Retomada
do Dano
Caso o direito não seja prorrogado, observou-se que
há vários indícios de que a retirada do direito levaria muito provavelmente à
retomada do dano à indústria doméstica. Comparativamente ao ano de 2000, em que
foi constatada a prática de dumping, teria se ampliado a vulnerabilidade do
mercado brasileiro de fenol em face dos excedentes exportáveis dos Grupos Ineos
Phenol e Shell.
Em relação
a 2000, as projeções de 2009 a 2013 apontam para um aumento inequívoco do
potencial exportador dos EUA e da UE. Em função desse aumento, e do caráter
residual do mercado brasileiro, é razoável supor que parte desse excedente
exportável pode ser direcionada ao Brasil a preços tais que levariam à retomada
do dano à indústria doméstica. As projeções de 2009 a 2011, indicando a
existência de superávit no mercado de fenol para alguns importantes países
asiáticos, aliada à existência de medida antidumping em dois importantes
mercados consumidores do produto em questão, reforçam a probabilidade que isso
aconteça.
Além
disso, há indícios de que as importações de fenol das origens objeto do direito
antidumping seriam realizadas a preços subcotados em relação ao preço da indústria
doméstica.