CIRCULAR SECEX Nº 39, DE 1º DE SETEMBRO DE
2010
DOU 02/09/2010
O SECRETÁRIO DE
COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo
Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de
dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995,
considerando o estabelecido no art. 3o da Resolução CAMEX nº 18, de 29 de junho
de 2005, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 1o de julho de 2005,
que aplicou direitos antidumping específicos a serem exigidos nas importações
de policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por
processo de suspensão (PVC-S), originárias dos Estados Unidos da América - EUA
e do México, classificado no item 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL
- NCM, torna público:
1. De acordo
com o item 11.i do Anexo da Resolução CAMEX nº 18, de 2005, os preços de
referência dos EUA e do México deverão ser recalculados trimestralmente,
tomando-se por base a média das cotações ICIS-LOR (Independent Commodity
Information Service - London Oil Reports) do último mês desse trimestre, no
caso, o mês de agosto de 2010.
1.1. A média
das cotações de PVC-S nos EUA, no mês de agosto de 2010, foi de US$ 1.587,00/t
(um mil, quinhentos e oitenta e sete dólares estadunidenses por tonelada) e no
México, de US$ 965,00/t (novecentos e sessenta e cinco dólares estadunidenses
por tonelada).
2. Dessa
forma, os preços de referência calculados para o trimestre
setembro-outubro-novembro/2010 são de US$1.542,00/t (um mil, quinhentos e
quarenta e dois dólares estadunidenses por tonelada) para os EUA, e de US
904,00/t (novecentos e quatro dólares estadunidenses por tonelada) para o
México.
3. O direito
antidumping é calculado observando a fórmula do quadro na seqüência, e, caso o
resultado da equação a seguir seja menor ou igual a zero, não deverá ser
cobrado direito antidumping.
|
PA Í S |
DIREITO ANTIDUMPING ESPECÍFICO (DAE) (US$/tonelada) |
|
EUA |
DAE = (1.542,00 por tonelada) - (1,155 x Preço CIF por tonelada) |
|
México |
DAE = (904,00 por tonelada) - (1,124 x Preço CIF por tonelada) |
4. O direito
antidumping, no caso dos EUA, não poderá ser superior a 16% do preço CIF por
tonelada de cada operação de importação, e a 18% no caso do México. Quando isso
ocorrer, o valor a ser cobrado deverá se limitar a 16% do preço CIF por
tonelada de cada operação de importação, no caso dos EUA, e a 18%, no caso do
México.
5. Os preços
de referência dos EUA e do México serão novamente recalculados para o trimestre
dezembro/2010 janeiro-fevereiro/ 2011. Entretanto, caso se verifique uma
variação positiva ou negativa igual ou superior a 10% nas cotações médias
mensais de PVC-S nos mercados norte-americano e/ou mexicano, de acordo com as
cotações da ICIS-LOR, conforme disposto no item 11.ii do Anexo da Resolução, a
atualização dos preços de referência ocorrerá imediatamente, ainda que em um
período inferior a três meses.
WELBER BARRAL