CIRCULAR SECEX Nº 75, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2015
DOU 30/11/2015
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos
termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre
Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15
de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355,
de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do
Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do
Processo MDIC/SECEX 52272.001167/2015-86 e do Parecer nº 58, de 27 de novembro
de 2015, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta
Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos
suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às
importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à
continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele
decorrente, decide:
1.Iniciar
revisão do direito antidumping instituído pela Resolução
CAMEX nº 85, de 8 de dezembro de 2010, publicada no D.O.U. de 9 de dezembro de 2010, aplicado às
importações brasileiras de resina de ploricloreto de vinilaobtido por processo de suspensão (PVC-S), comumente
classificadas no item 3904.10.10da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias
dos Estados Unidos da América e dos Estados
Unidos Mexicanos.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da
revisão, conforme o anexo à presente Circular.
1.2. A
data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial
da União - D.O.U.
2. A análise da
probabilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu o início da
revisão considerou o período de abril de 2014 a março de 2015. Já a análise da
probabilidade de continuação ou retomada do dano que antecedeu o início da
revisão considerou o período de abril de 2010 a março de 2015.
3.De acordo
com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser
respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta
circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e
seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido
processo.
4. A
participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa
comercial deverá realizar-se por meio de representante devidamente habilitado.
5.A
intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não
estejam habilitados somente será admitida nas solicitações de prorrogação de
prazo para apresentação de respostas aos questionários e nas apresentações de
respostas aos questionários. A regularização da habilitação dos representantes
que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias a contar da data do
início desta revisão, sem possibilidade de prorrogação. Na hipótese de a
empresa solicitar prorrogação do prazo de resposta ao questionário por meio de
correspondência institucional, inclusive eletrônica, a regularização da
habilitação somente será exigida para os representantes que apresentarem as
respostas aos questionários. A ausência de regularização da representação nos
prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
6. A
representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da
representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado.
A designação de representantes deverá ser protocolada junto ao DECOM em
comunicação oficial da representação correspondente, na qual deverá constar
expressamente o processo de defesa comercial a que se refere a designação.
7. Na forma
do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos
questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores
conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º
do art. 45 do referido decreto, que disporão de trinta dias para restituí-los,
contados da data de ciência. Presume-se que as partes interessadas terão
ciência de documentos impressos enviados pelo DECOM 5 (cinco) dias após a data
de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10
(dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da
Lei 12.995, de 18 de junho de 2014.
8. De
acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do
Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de
apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes. As
audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no
prazo de 5 (cinco) meses, contado da data de início da revisão, e as
solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a
serem tratados. Ressaltese que somente representantes
devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas
aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes
interessadas nessas ocasiões.
9.Na forma do
que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo
único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada
negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie
obstáculos à revisão, o DECOM poderá elaborar suas determinações finais com
base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início
da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte
do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
10. Caso se verifique
que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais
informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos
disponíveis.
11. À luz do
disposto no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão deverá ser
concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse
prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.
12.De acordo
com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas
antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 85,
de 2010, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.
13. Todos
os documentos referentes à presente revisão deverão indicar o produto, o número
do Processo MDIC/SECEX 52272.001167/2015-86 e ser dirigidos ao seguinte
endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR,
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - EQN
102/103, Lote I, sala 108, Brasília - DF, CEP 70.722-400, telefones: (0XX61)
2027-9331/7749/9360 e ao seguinte endereço eletrônico: pvcsrevisao4@mdic.gov.br
DANIEL MARTELETO GODINHO
ANEXO
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Da investigação original
O início da investigação
que deu origem à aplicação dos direitos antidumping ocorreu em 3 de abril de
1992, por meio da Circular DECEX no 103, de 1992. Em 27 de abril do mesmo ano,
por meio da Portaria MEPF no 331, de 1992, foram estabelecidos os direitos
provisórios de 15% e 16% sobre as importações de PVC obtido por processo de
suspensão (PVC-S), originárias dos Estados Unidos Mexicanos (México) e dos
Estados Unidos da América (EUA), respectivamente, com vigência de 4 meses.
Os direitos
antidumping definitivos resultaram de investigação conduzida pela extinta
Coordenação Técnica de Tarifas, do então Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento (processo no MEFP 10768.012.061/92-01) e, consoante o disposto na
Portaria MEFP no 792, de 1992, publicada em 30 de dezembro de 1992, equivaleram
às alíquotas ad valorem de 18% e 16%, respectivamente para as importações
brasileiras originárias do México e dos EUA, tendo por vigência o prazo de
cinco anos.
1.2. Da primeira revisão
Atendendo ao
disposto na Circular SECEX nº 22, de 24 de junho de 1997, a Associação
Brasileira das Indústrias de Cloreto de Polivinila -
ABIVINILA - apresentou, em 17 de julho de 1997, petição em nome das empresas
brasileiras produtoras de PVC-S, Solvay Indupa do
Brasil S.A. e Braskem S.A., à época Trikem S.A., doravante denominadas Solvay e
Braskem, respectivamente, solicitando a revisão e a prorrogação do prazo de
vigência dos direitos antidumping, com vencimento em 30 de dezembro de 1997,
aplicados às importações brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA e do México
A revisão desses
direitos antidumping foi iniciada mediante a publicação no Diário Oficial da
União (D.O.U.) da Circular SECEX nº 45 de 11 de dezembro de 1997, mantendo os
respectivos direitos em vigência, enquanto não fosse encerrada a revisão.
Depois de
verificada a possibilidade da continuação ou retomada da prática de dumping e
do dano à indústria doméstica dele decorrente caso os direitos antidumping em
vigor fossem retirados, a investigação foi encerrada por meio da Portaria Interministerial
MICT/MF no 25, de 11 de dezembro de 1998, publicada no D.O.U. de 22 de dezembro
de 1998, com a manutenção, por mais 5 anos, dos direitos antidumping
definitivos, com alíquotas ad valorem de 16% e 18%, aplicados, respectivamente,
às importações brasileiras de PVCS originárias dos EUA e do México.
1.3. Da segunda revisão
Em 24 de junho
de 2003, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX nº 43, de 23 de junho de
2003, dando conhecimento público de que os direitos antidumping aplicados às importações
brasileiras de PVC obtido por processo de suspensão, originárias dos EUA e do
México, extinguir-se-iam em 22 de dezembro de 2003.
A empresa
Braskem, em documento datado de 22 de julho de 2003, manifestou seu interesse
na revisão, nos termos do disposto na Circular SECEX nº 43, de 23 de junho de
2003, e informou que apresentaria petição para que fosse prorrogado por mais 5
anos o prazo de vigência dos direitos antidumping.
Em 19 de
setembro de 2003, a Braskem protocolou, no Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, petição de início de revisão para fins de
prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de
PVC-S, obtido por processo de suspensão, quando originárias dos EUA e do
México.
Em 11 de novembro
de 2003, a Solvay protocolou ofício manifestando formalmente apoio ao início da
revisão.
Tendo sido
apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção dos referidos
direitos antidumping levaria muito provavelmente à retomada do dumping e do
dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer DECOM no 23, de 5 de dezembro de
2003, propondo o início da revisão.
Com base no
parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 93, de 5 de dezembro de
2003, publicada no D.O.U. de 15 de dezembro de 2003, foi iniciada a citada
revisão. Por meio da Resolução CAMEX nº 38, de 18 de dezembro de 2003,
publicada no D.O.U. de 22 de dezembro de 2003, foram mantidos em vigor os
respectivos direitos antidumping enquanto perdurasse a revisão.
No Parecer no
28, de 6 de dezembro de 2004, concluiu-se que a retirada dos referidos direitos
antidumping muito provavelmente levaria à retomada do dumping, porém não à
retomada do dano dele decorrente, e propôs encerramento da revisão sem a
prorrogação dos direito antidumping aplicados às importações brasileiras de Policloreto de Vinila, não
misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão (PVC-S),
comumente classificadas na NCM 3904.10.10, quando originárias dos EUA e do
México. A recomendação para não se renovar o direito antidumping aplicado às
importações brasileiras de PVC-S teve como base a ausência de subcotação.
Em 14 e 21 de
dezembro de 2004, as empresas Braskem e Solvay interpuseram Recursos
Administrativos em face da decisão de encerrar, sem a prorrogação de medidas, a
revisão do direito antidumping. As recorrentes entenderam que a metodologia que
concluiu pela inexistência de possibilidade de retomada de dano foi equivocada,
tendo sugerido para essa análise a construção de intervalos de preço de
exportação que, igualados ao preço da indústria doméstica, teriam um limite
máximo e mínimo.
No exame de
reconsideração, mesmo não tendo ocorrido subcotação
de preços, foi considerado que, efetivamente, no período analisado, ocorreram
exportações de PVC-S dos EUA e do México para terceiros países a preços
inferiores ao preço médio ponderado CIF das importações brasileiras de US$
781,68/t, evidenciando ser verdadeiro o argumento de que os produtores
estadunidenses e mexicanos poderiam praticar preços reduzidos. Desta forma,
apesar de a metodologia para avaliar a retomada de dano ter sido adequada, não
havia garantias de que o PVC-S produzido nos EUA e no México não seria
internado no mercado brasileiro a um preço inferior ao de US$ 781,68/t, seu preço
de exportação para terceiros países, havendo, até mesmo, a possibilidade de
serem praticados preços inferiores ao preço da indústria doméstica apurado no
período, de US$ 775,43/t. Nessa hipótese, concluiu-se que era muito provável a
retomada de dano à indústria doméstica.
Sendo assim, a
fim de evitar que os produtores domésticos fossem prejudicados em função de
possíveis exportações dos EUA e do México para o Brasil, a preços de dumping,
situados abaixo de US$ 775,43/t, os Recursos Administrativos apresentados pelas
empresas Braskem e Solvay foram considerados procedentes.
O direito
antidumping, estabelecido pela Resolução CAMEX nº 18, de 29 de junho de 2005,
publicada no D.O.U. de 1º de julho de 2005, foi específico e aplicável se e somente se os preços de exportação dos EUA e do México
para o Brasil se situassem, na condição CIF internado, em patamares inferiores
aos preços domésticos apurados, e na proporção suficiente para anular a
diferença encontrada. Aplicou-se um direito antidumping na forma de valor
específico móvel, definido como a diferença observada entre o preço do PVC-S no
mercado brasileiro e o preço do produto importado proveniente dos EUA e do
México, a cada operação de importação, estando o direito móvel limitado a
neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping, conforme
preceitua o caput do art. 45 do Decreto nº 1.602, de 1995.
1.4. Da terceira revisão
Em 26 de
novembro de 2008, por intermédio da Circular SECEX nº 81, de 25 de novembro de
2008, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping
aplicado às importações de PVC-S originárias dos EUA e do México encerrar-se-ia
em 14 de dezembro de 2009.
Em 11 de
setembro de 2009, por meio de seu representante legal, a Braskem protocolou no
MDIC petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping
aplicado às importações brasileiras de PVC-S, quando originárias dos EUA e
México, consoante o disposto no § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.
Tendo sido apresentados
elementos suficientes que indicavam que a extinção dos direitos antidumping
aplicados às importações mencionadas levaria muito provavelmente à retomada do
dumping e do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer DECOM no 27, de 30
de novembro de 2009, propondo o início da revisão.
Com base no
parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 68, de 10 de dezembro de
2009, publicada no D.O.U. de 14 de dezembro de 2009, foi iniciada a citada
revisão. De acordo com o contido no § 4º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de
1995, enquanto perdurasse a revisão, o direito antidumping de que trata a
Resolução CAMEX nº 18, de 2005, permaneceria em vigor.
No Parecer no
22, de 25 de outubro de 2010, concluiu-se que a retirada dos referidos direitos
antidumping muito provavelmente levaria à retomada do dumping e do dano dele
decorrente, e propôs encerramento da revisão com a atualização dos parâmetros
de cálculo do direito e a respectiva prorrogação do direito antidumping
aplicado às importações brasileiras de PVC-S originárias dos EUA e México,
classificadas no item 3904.10.10 da NCM, por até cinco anos.
Por meio da
Resolução CAMEX nº 85, de 8 de dezembro de 2010, publicada no D.O.U. de 9 de
dezembro de 2010, prorrogou-se o direito antidumping definitivo, por um prazo
de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de PVC-S, originárias
dos EUA e do México, comumente classificadas no item 3904.10.10 da Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM, sob a forma de alíquotas específicas.
Os preços do produto
investigado seriam atualizados a cada trimestre, de forma a refletir a
realidade do mercado internacional de PVC-S. Caso se verificasse uma variação
positiva ou negativa de 10% nas cotações médias mensais de PVC-S nos mercados
estadunidense e/ou mexicano, a atualização dos preços de referência ocorreria
imediatamente, ainda que em um período inferior a três meses. No entanto, o
direito antidumping eventualmente aplicado não poderia exceder a 16% e 18% do
preço CIF das importações originárias dos EUA e do México, respectivamente.
Em 19 de julho
de 2011, as empresas Braskem S.A. e Solvay Indupa
S.A., apresentaram um pedido de alteração da forma de aplicação do direito
antidumping incidente sobre as importações de PVCS, quando originárias dos EUA,
de direito específico móvel para alíquota ad valorem de 16%. Segundo as
requerentes, alterações nos preços tomados como base na determinação do direito
a ser pago nas importações de PVC-S dos EUA haviam tornado inócuo o direito
antidumping prorrogado por meio da Resolução CAMEX nº 85 de 9 de dezembro de
2010. Para solucionar o problema, propuseram a volta ao método de cobrança
utilizado na imposição inicial do direito em 1992, mantido na primeira
prorrogação subsequente, aplicada por meio da Portaria Interministerial MICT/MF
no 25, de 11 de dezembro de 1998, publicada no D.O.U. de 22 de dezembro de
1998, com validade de 5 anos.
Atendendo ao
pleito das requerentes, por meio da Resolução CAMEX nº 66, de 21 de setembro de
2011, alterou-se a forma de aplicação do direito antidumping definitivo
aplicado às importações brasileiras de PVC-S originárias dos EUA, passando de
direito específico móvel para alíquota ad valorem fixa de 16%.
2. DA REVISÃO
2.1. Dos procedimentos prévios
Em 4 de dezembro
de 2014, por intermédio da Circular SECEX nº 74, de 3 de dezembro de 2014, foi
tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às
importações de PVC-S originárias dos EUA e do México encerrar-se-ia em 9 de
dezembro de 2015.
2.2. Da petição
Em 29 de julho
de 2015, por meio de seu representante legal, a Braskem protocolou petição de
revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações
brasileiras de PVC-S, quando originárias dos EUA e México, consoante o disposto
no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também
denominado Regulamento Brasileiro.
Foi solicitado à
peticionária, com base no §2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013,
informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária,
apresentou tais informações, dentro do prazo estabelecido, no dia 14 de
setembro de 2015.
2.3. Das partes interessadas
De acordo com o
§ 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes
interessadas, além da peticionária, outra empresa produtora nacional, os
produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto em
análise e os governos dos EUA e do México.
Por meio dos
dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, foram identificadas
as empresas produtoras/ exportadoras do produto em análise durante o período de
investigação de continuação/retomada de dumping. Foram identificados, também,
pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido
produto durante o mesmo período.
2.4. Da verificação in loco
Foi solicitada,
em face do disposto no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, anuência para que
equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados pela
Braskem, no período de 19 a 23 de outubro de 2015, em Salvador - BA.
Após anuência
expressa da empresa, foi realizada verificação in loco, com o objetivo de
confirmar e de obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa
na petição de revisão de final de período e na resposta ao pedido de
informações complementares.
Fundamentado nos
princípios da eficiência, previsto no §2º do art. 1º da Lei no 9.784, de 1999,
e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da
Constituição Federal de 1988, foi realizada verificação in loco dos dados
apresentados pela indústria doméstica previamente à elaboração desta Circular.
Cumpriram-se os
procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado à peticionária,
tendo sido verificadas as informações por ela prestadas. Também foram obtidos
esclarecimentos acerca do processo produtivo da resina de PVC-S e da estrutura
organizacional da empresa. Por fim, foram consideradas válidas as informações
fornecidas pela Braskem, depois de realizadas as correções pertinentes.
Em atenção ao §
9º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, a versão restrita do relatório da
verificação in loco foi juntada aos autos restritos do processo. Todos os
documentos colhidos como evidência do procedimento de verificação foram
recebidos em bases confidenciais. Cabe destacar que as informações constantes
desta Circular incorporam os resultados da referida verificação in loco.
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1. Do produto objeto da revisão
O produto em
análise é a resina de policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por
processo de suspensão (PVC-S), comumente classificado no item 3904.10.10 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, exportado dos EUA e do México para o
Brasil.
O policloreto de vinila obtido por
processo de suspensão (PVC-S) é um homopolímero termoplástico sintético do
grupo das poliolefinas halogenadas,
de fórmula estrutural - (-CH2-CHCl)n - obtido por
processo de polimerização do monômero cloreto de vinila
(MVC) - em processo de suspensão. O produto em análise é também designado policloreto de vinila/suspensão,
PVC-suspensão ou resina de PVC-S.
Os polímeros
obtidos nos processos em suspensão constituem o objeto específico da presente
análise e apresentam-se na forma de um produto em pó constituído de partículas
porosas, próprios para serem utilizados na formulação de compostos de PVC pelas
indústrias de transformação, mediante a incorporação de ingredientes -
aditivos, pigmentos e cargas - com a finalidade de conferir ao polímero
características exigidas em função do processo de transformação a que se
destina - extrusão, extrusão-sopro, moldagem por injeção ou calandragem - ou
seja, em função da sua aplicação final.
O PVC-S pode ser
produzido pela rota de eteno/etileno e pela rota do acetileno. A principal
diferença entre os processos produtivos está na tecnologia de produção de MVC,
matéria-prima para a fabricação do PVC. O MVC pode ser obtido pela rota eteno
ou pela rota acetileno. Dentre os produtores que utilizam a mesma rota, ou
ainda para o processo de polimerização (transformação de MVC em PVC), as
diferenças no processo produtivo são muito pequenas, limitando- se a condições
operacionais, alguns equipamentos ou insumos utilizados.
Na rota eteno, o
MVC é produzido pelo craqueamento do dicloroetano - EDC (C2H4Cl2). O EDC pode ser obtido por
cloração direta (reação entre cloro e eteno) ou por oxicloração
(reação entre HCl - ácido clorídrico, eteno e
oxigênio). A corrente que sai das fornalhas constituída de MVC, HCl, EDC e subprodutos passa por etapas de separação dos
componentes. O HCl é reutilizado na reação de oxicloração para produção de EDC, o EDC é novamente
alimentado às fornalhas e o MVC é direcionado para a unidade de produção de
PVC-S.
Por outro lado,
na rota acetileno o processo se inicia com o carbonato de cálcio (CaCO3),
transformado em óxido de cálcio (CaO) por
aquecimento. O óxido de cálcio é então aquecido com carbono em uma fornalha elétrica
para produzir carbeto de cálcio (CaC2) no estado
líquido, gerando monóxido de carbono (CO) como subproduto. As fontes de carbono
para essa reação são normalmente coque e carvão. O acetileno é por fim
produzido pela reação de carbeto de cálcio e água,
produzindo uma grande quantidade de hidróxido de cálcio (cal) como subproduto,
numa proporção de 1,2 t/t de MVC produzido. Este subproduto é contaminado com
organoclorados, tornando sua destinação extremamente complicada. O acetileno
então reage com HCl anidro para formar MVC.
As resinas de
PVC-S são comercializadas em alguns subtipos básicos, cujas aplicações
principais são a produção de tubos, conexões, perfis rígidos e flexíveis,
laminados rígidos e flexíveis, embalagens, fios e cabos, dentre outras. Para
caracterização de cada subtipo de resina de PVC-S e sua utilização são
principalmente utilizados os seguintes parâmetros de classificação:
Valor K: dentre
as especificações técnicas que diferenciam os tipos de resina, a especificação
determinante é o peso molecular (valor K), que caracteriza os subtipos e as
aplicações da resina. O peso molecular das resinas de PVC é normalmente
caracterizado por parâmetros de medida relacionados à viscosidade do polímero
em solução diluída. São comuns as especificações de resinas de PVC por meio de
sua viscosidade inerente e valor K. O valor K do PVC-S varia entre 50 e 80.
Densidade
Volumétrica (g/cm3): a densidade aparente de um pó consiste basicamente na
relação da massa por unidade de volume deste no estado não compactado. A
densidade aparente é, portanto, importante na especificação da quantidade de
resina que pode ser acomodada em determinado volume e ainda possui relação
diretamente proporcional com a produtividade nos equipamentos de processamento.
A densidade volumétrica do PVC-S varia entre 0,40 e 0,60 g/cm³.
Cumpre
esclarecer que as faixas de valores K e densidade volumétrica variam conforme a
preferência dos clientes, bem como a aplicação à qual se destina o PVC-S. A
preferência dos clientes decorre dos equipamentos, aditivos e processos
produtivos de transformação utilizados.
Ainda que
existam essas faixas de preferência, a produção de determinado transformado de
PVC-S a partir de resinas de diferentes valores K e densidades volumétricas é
tecnicamente viável. É possível, também, que um comprador adquira uma resina de
PVC-S fora da sua faixa de preferência em função de alguma variação de preço.
Ou seja, por apresentar preço relativamente menor, o cliente pode adquirir um
PVC-S de faixa de valor K ou densidade volumétrica distinta da sua preferência
para determinada aplicação, até mesmo com algum prejuízo na produtividade.
Cada empresa
adota um nome comercial específico para cada tipo de PVC-S comercializado,
conforme seu valor K e sua densidade volumétrica.
Por fim, existe
baixa diferenciação de preços entre os subtipos de resinas, sendo comum
encontrar nas publicações internacionais os preços das resinas Pipe, para aplicação em tubos, e General Purpose, para uso geral.
3.2. Do produto fabricado no Brasil
O PVC-S
produzido pela indústria doméstica é um polímero termoplástico sintético do
grupo das poliolefinas halogenados,
cuja principal matéria-prima é o eteno, oriundo do craqueamento da nafta, e o cloro, proveniente da eletrólise
do cloreto de sódio. A fórmula estrutural do PVC - (-CH2-CHCl)n
- obtido por polimerização do MVC - em processo de suspensão, é também
designada policloreto de vinila/suspensão,
PVC-suspensão ou resina de PVC-S.
As resinas de
PVC-suspensão comercializadas pela peticionária podem ser divididas em 5
(cinco) subtipos básicos, em função do seu valor K: (i) 57±1; (ii) 61±1; (iii) 65±1; (iv) 67-0,5/+1; (v) 71±1. Todos esses subtipos são vendidos
no mercado interno e suas aplicações são as mesmas do produto sujeito ao direito
antidumping: produção de tubos, conexões, perfis rígidos e flexíveis, laminados
rígidos e flexíveis, dentre outras.
O produto
produzido pela peticionária e vendido no mercado brasileiro, a partir da
subdivisão indicada acima, apresenta os seguintes nomes comerciais: NORVIC® SP
800, NORVIC® SP 1000, NORVIC® SP 767RA PROCESSA+, NORVIC® SP 700RA e NORVIC® SP
1300FA.
Não obstante, o
produto nacional e o produto importado eventualmente não possuírem valores K
exatamente iguais, as faixas de preferência dessa variável são semelhantes,
permitindo a substituição entre o produto nacional e o importado, que se
aplicam aos mesmos usos e aplicações e concorrem no mesmo mercado.
3.3. Da classificação e do tratamento tarifário
O produto em
análise é comumente classificado no item 3904.10.10 da NCM, que não engloba
outros produtos.
Durante o
período de vigência do direito antidumping a que se refere o presente processo,
o tratamento tarifário do PVC-S manteve-se estável, tendo a alíquota de Imposto
de Importação permanecido em 14%. Cabe destacar que o referido item é objeto
das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/ Mercosul, que
reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto sob
análise:
Preferências
Tarifárias Preferências Tarifárias
|
País/Bloco |
Base Legal |
Preferência Tarifária |
|
Argentina |
APTR04 – Argentina – Brasil |
20% |
|
Argentina |
ACE18 – Mercosul |
100%
|
|
Bolívia |
APTR04 - Brasil – Bolívia |
48% |
|
Bolívia |
ACE36-MERCOSUL-Bolivia |
100%
|
|
Chile |
ACE35-MERCOSUL-Chile |
100%
|
|
Colômbia |
ACE59 - MERCOSUL – Colômbia |
100%
|
|
Colômbia |
APTR04 - Colômbia – Brasil |
28% |
|
Cuba |
APTR04 - Cuba – Brasil |
28% |
|
Cuba |
ACE62-Mercosul-Cuba |
100%
|
|
Equador |
ACE59 - MERCOSUL – Equador |
100%
|
|
Equador |
APTR04 - Equador – Brasil |
40% |
|
Israel |
ALC-Mercosul-Israel |
75% |
|
México |
APTR04 - Mexico –
Brasil |
20% |
|
Paraguai |
APTR04 - Paraguai – Brasil |
48% |
|
Paraguai |
ACE18 - Mercosul |
100% |
|
Peru |
APTR04 - Peru – Brasil |
14% |
|
Peru |
ACE58 - Mercosul – Peru |
100%
|
|
Uruguai |
APTR04 - Uruguai – Brasil |
28% |
|
Uruguai |
ACE18 – Mercosul |
100%
|
|
Venezuela |
ACE59 - MERCOSUL – Venezuela |
100%
|
|
Venezuela |
APTR04 - Venezuela – Brasil |
28% |
3.4. Da similaridade
O § 1º do art.
9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com
base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo
estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum
deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer
indicação decisiva.
Conforme
informações obtidas na petição e durante as investigações precedentes, o
produto em análise e o produto produzido no Brasil apresentam as mesmas
características físicas, são produzidos a partir das mesmas matérias-primas,
apresentam a mesma composição química, possuem os mesmos usos e aplicações
(produção de tubos, conexões, perfis rígidos e flexíveis, laminados rígidos e
flexíveis, embalagens, fios e cabos) e suprem o mesmo mercado, sendo, portanto,
considerados concorrentes entre si.
Dessa forma,
diante das informações apresentadas e ratificando conclusão alcançada na
investigação original, o produto fabricado no Brasil foi considerado similar ao
produto em análise, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 34 do
Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos
produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível
reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será
definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua
proporção significativa da produção nacional total do produto similar
doméstico.
A peticionária,
Braskem S.A. constitui proporção significativa da produção nacional total do
produto similar doméstico, o qual foi definido, no item 3.2 desta Circular,
como policloreto de vinila,
não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão (PVC-S),
de acordo com a descrição apresentada pela peticionária.
Por essa razão,
para fins de início desta revisão, definiu-se como indústria doméstica a linha
de produção de PVC-S da Braskem, que representou 73,8% da produção nacional do
produto similar doméstico de abril de 2014 a março de 2015.
5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DUMPING
De acordo com o
art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a
introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de
drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
De acordo com o
art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a
extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do
dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes,
incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do
produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto do país
exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa
comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente
possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
5.1. Da existência de indícios de continuação/retomada
de dumping
Segundo o art. 106
do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado,
deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação
ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.
Para fins do
início da revisão, utilizou-se o período de abril de 2014 a março de 2015, a
fim de se verificar a existência de continuação/retomada da prática de dumping
nas exportações para o Brasil de PVC-S, originárias dos EUA e do México.
Cumpre ressaltar
que os EUA continuaram exportando o produto objeto da revisão para o Brasil
durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. Por outro
lado, não houve exportações do México durante o mesmo período.
Por essa razão,
identificou-se a necessidade de analisar os indícios de continuação de dumping
nas exportações originárias dos EUA e de indícios de retomada de dumping nas
exportações originárias do México.
5.1.1. Dos Estados Unidos da América
5.1.1.1. Do valor normal
De acordo com o
art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o
preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo
no mercado interno do país exportador.
Para fins de
apuração do valor normal dos EUA, a peticionária apresentou o preço médio de
PVC-S praticado no mercado dos EUA durante o período de revisão, conforme
divulgado pela publicação internacional IHS Chemical
(antiga Chemical Market Associates, Inc - CMAI).
A peticionária
ainda alegou que tal publicação teria sido escolhida em virtude das publicações
Chemical Data e Independent
Commodity Information Services London Oil Reports (ICIS-LOR) realizarem
"ajustes não de mercado" ao preço do PVC-S no mercado estadunidense
no período de continuação de dumping ou anteriormente. Tais ajustes
inviabilizariam a comparação adequada do valor normal obtido por meio da
utilização dessas duas publicações com o preço de exportação.
No caso do
ajuste realizado pela publicação ICIS-LOR ao preço do PVC-S nos EUA, a
peticionária recordou que não se tratou de evento ou circunstância ocorrida no
mercado, mas de alteração na metodologia de apuração das informações obtidas
pela publicação. De tal ajuste resultou a perda de eficácia do direito
antidumping aplicado sobre as importações de PVC-S dos EUA, criando a necessidade
de alteração do modo de aplicação do direito antidumping de direito específico
móvel para alíquota ad valorem fixa de 16%, conforme Resolução CAMEX nº 66,de 21 de setembro de 2011.
A publicação IHS
Chemical reporta separadamente o preço praticado no
mercado estadunidense para as resinas de PVC-S de aplicação em tubos e para as
resinas de PVC-S de aplicação geral. Para compor o mix
de resinas de PVC-S, a peticionária entendeu que o valor normal deveria ser
calculado com base na média simples dos preços desses dois tipos de PVC-S.
|
Resinas de PVC-S de aplicação geral (US$/t) |
Resinas de grau para aplicação em tubos
(US$/t) |
|
1.633,24 |
1.511,99 |
|
Média Simples (US$/t) |
1.572,61 |
Desse modo, para
fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal para os EUA com base no
preço constante da publicação IHS Chemical, qual seja
US$ 1.572,61/t (mil, quinhentos e setenta e dois dólares estadunidenses e
sessenta e um centavos por tonelada), na condição delivered.
5.1.1.2. Do preço de exportação
De acordo com o
art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor
seja o exportador do produto objeto da revisão, é o recebido ou a receber pelo
produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções
efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob
análise.
Para fins de
apuração do preço de exportação dos EUA para o Brasil, foram consideradas as
respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período
de análise dos indícios de continuação de dumping, ou seja, as exportações
realizadas de abril de 2014 a março de 2015. Os dados referentes aos preços de
exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações
brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, e abrangeram todas as
transações da NCM do produto objeto da revisão.
Preço
de Exportação
|
Valor Total FOB (US$) |
Volume (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
|
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
979,16 |
Dividindo-se o
valor total FOB das importações do produto objeto da revisão, no período de
análise de indícios de continuação de dumping, pelo respectivo volume
importado, em toneladas, apurouse o preço de
exportação para os EUA de US$ 979,16/t (novecentos e setenta e nove dólares e
dezesseis centavos por tonelada).
5.1.1.3. Da margem de dumping
A margem
absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço
de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a
margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Considerou-se,
para fins de início da revisão, que o frete e seguro despendidos no transporte
da mercadoria até o porto, no caso das exportações estadunidenses, seriam
equivalentes ao transporte da mercadoria até o cliente, nas vendas destinadas
ao mercado interno estadunidense. Assim, se entendeu adequada, para fins de
início da revisão, a comparação do preço de exportação na condição FOB com o
valor normal na condição delivered.
Tendo isso em
consideração, apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa
apuradas para os EUA.
Margem
de Dumping Margem de Dumping
|
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (% ) |
|
1.572,61 |
979,16 |
593,45 |
60,6% |
Desse modo, para
fins de início desta revisão, apurou-se que a margem de dumping dos EUA foi de
US$ 593,45/t (quinhentos e noventa e três dólares e quarenta e cinco centavos
por tonelada).
5.1.2. Do México
5.1.2.1. Do valor normal
Conforme dispõe
o § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, na hipótese de não ter havido
exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping, a probabilidade de
retomada do dumping poderá ser determinada com base na comparação entre o valor
normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço de exportação médio
de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro em transações
feitas em quantidades representativas, apurados para o período de revisão.
Para apuração do
valor normal médio do México, a peticionária apresentou o preço médio de PVC-S
praticado no mercado mexicano durante o período de revisão, conforme divulgado
pela publicação internacional ICIS-LOR.
A peticionária
ressaltou que tal publicação não teria realizado os "ajustes não de
mercado" ao preço do PVC-S no mercado mexicano no período de
continuação/retomada de dumping ou anteriormente e que, por tal
razão, não haveria restrições para sua utilização.
A publicação
ICIS-LOR reporta separadamente o preço praticado no mercado mexicano para as
resinas de PVC-S de aplicação em tubos e para as resinas de PVC-S de aplicação
geral. Para compor o mix de resinas de PVC-S,
mantendo a mesma metodologia aplicada para o valor normal das vendas
estadunidenses, a peticionária entendeu que o valor normal deveria ser
calculado com base na média simples dos preços desses dois tipos de PVC-S.
|
Resinas de PVC-S de aplicação geral (US$/t) |
Resinas de grau para aplicação em tubos
(US$/t) |
|
1.079,10 |
1.137,10 |
|
Média Simples (US$/t) |
1.108,10 |
Desse modo, para
fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal para o México com base
no preço constante da publicação ICIS LOR, qual seja US$ 1.108,10/t (mil cento e
oito dólares e dez centavos por tonelada), na condição delivered.
A fim de
internalizar o valor normal do México no mercado brasileiro, verificou-se a
necessidade de adicionar os valores relativos ao frete e seguro internacionais,
além das despesas de internação e Imposto de Importação no Brasil. Cumpre
esclarecer que as operações de importação originárias do México são isentas do
adicional de frete para renovação da marinha mercante (AFRMM).
Inexistindo
importações brasileiras do México em P5, os montantes relativos a frete e
seguro internacionais e a despesas de internação, unitários por tonelada, foram
obtidos das operações de exportação do produto objeto da revisão dos EUA para o
Brasil, da base de dados da RFB no mesmo período.
A conversão do preço
CIF em dólares para reais foi realizada utilizando-se a taxa de câmbio média de
P5. Por sua vez, a alíquota do Imposto de Importação levou em consideração a
preferência tarifária de 20% da qual goza o México, resultando na alíquota de
11,2%.
Valor
normal do México, internalizado no mercado brasileiro
|
Preço Médio no México - Delivered (US$/t) |
1.108,10 |
|
Frete Internacional
(US$/t) |
[Confidencial] |
|
Seguro Internacional
(US$/t) |
[Confidencial] |
|
Preço CIF (US$/t) |
[Confidencial] |
|
Preço CIF (R$/t) |
[Confidencial] |
|
Imposto de Importação
(R$/t) |
[Confidencial] |
|
Despesas de Internação
(R$/t) |
[Confidencial] |
|
Preço CIF Internado
(R$/t) |
3.301,64 |
Desse modo, para
fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal médio para os México,
internalizado no mercado brasileiro, de R$ 3.301,64/t (três mil, trezentos e um
reais e sessenta e quatro centavos por tonelada).
5.1.2.2. Do preço de exportação médio de outros
fornecedores estrangeiros, internalizado no mercado brasileiro
Tendo em vista
que não houve exportação de PVC-S do México para o Brasil no período de
retomada de dumping, para fins da comparação com o valor normal médio, a
peticionária apresentou o preço de exportação médio de outros fornecedores
estrangeiros para o mercado brasileiro em transações feitas em quantidades
representativas, apurado para o período de revisão, conforme previsão do inciso
II do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Para determinar o
preço de exportação médio, inicialmente, identificaram-se as principais origens
das importações brasileiras do produto objeto da revisão em P5. Do volume total
de importações brasileiras, 50,8% foram originárias da Colômbia, 22,5% da
Argentina e 13,7% de Taipé Chinês.
A peticionária
destacou, contudo, que a totalidade das importações originárias da Argentina
seriam oriundas da Solvay Argentina para a Solvay do Brasil, isto é,
tratar-se-iam de operações entre partes relacionadas. Tais operações não refletiriam
o preço de venda do PVC-S argentino efetivamente praticado no mercado
brasileiro, em virtude de se tratarem de operações realizadas utilizando-se
preço de transferência, não devendo, dessa maneira, serem utilizadas para fins
de análise da probabilidade de retomada de dumping. Por tal
razão, a Braskem propôs a desconsideração das operações provenientes da
Argentina e a comparação com os preços de exportação médios da Colômbia e de
Taipé Chinês internados no Brasil.
Todavia, a
análise dos dados da RFB permitiu verificar que esse fenômeno ocorreu também
nas importações de PVC-S originárias da Colômbia. Parte significativa dessas
operações também foi importada por uma parte relacionada no Brasil.
Em consonância
com o argumento da peticionária, e por analogia, entendeu-se que as operações
realizadas entre partes relacionadas não deveriam ser utilizadas para
comparação com o valor normal internado, na análise da probabilidade de
retomada de dumping.
Desse modo, o
preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros, cujas transações
foram feitas em quantidades representativas, internalizado no mercado
brasileiro foi calculado com base nos preço de
exportação de Taipé Chinês.
A fim de
internalizar o preço de exportação de Taipé Chinês no mercado brasileiro,
obteve-se dos dados da RFB o valor unitário CIF do PVC-S nas exportações
daquele país para o Brasil. A conversão de dólares para reais foi realizada
utilizando-se as taxas de câmbio diárias das datas de desembaraço das
mercadorias no Brasil. Ao valor unitário CIF em Reais, foram somados os
montantes unitários relativos ao Imposto de Importação, ao AFRMM e às despesas
de internação. Os valores relativos ao Imposto de Importação e ao AFRMM foram
obtidos também das estatísticas da RFB, enquanto o montante unitário relativo
às despesas de internação foi obtido das informações constantes na petição,
convertido para Real por meio da taxa de câmbio média do período retirada dos
dados do Banco Central do Brasil.
Preço
de exportação médio de Taipé Chinês, internalizado no mercado brasileiro
|
Preço de exportação CIF
de Taipé Chinês (US$/t) |
[Confidencial] |
|
Preço de exportação CIF
de Taipé Chinês (R$/t) |
[Confidencial] |
|
Imposto de Importação
(R$/t) |
[Confidencial] |
|
AFRMM (R$/t) |
[Confidencial] |
|
Despesas de Internação
(R$/t) |
[Confidencial] |
|
Preço CIF Internado
(R$/t) |
3.096,73 |
Desse modo, para
fins de início desta revisão, apurou-se o preço de exportação médio de Taipé
Chinês, internalizado no mercado brasileiro, de R$ 3.096,73/t (três mil e noventa
e seis reais e setenta e três centavos por tonelada).
5.1.2.3. Da comparação entre o valor normal internado
e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros internalizado
no mercado brasileiro
Tendo em vista
que não houve exportação de PVC-S do México para o Brasil no período de análise
de retomada de dumping, a probabilidade de retomada do dumping foi determinada
com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado
brasileiro e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros
para o mercado brasileiro em transações feitas em quantidades representativas,
apurados para o período de revisão, conforme previsão do inciso II do § 3º do
art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013.
O cálculo
realizado para avaliar se há probabilidade de retomada de dumping está
apresentado a seguir.
Comparação
entre valor normal e preço de exportação médios internalizados (Retificação, DOU 08/12/2015)
Valor
Normal CIF internado do México (A) (R$/t)
|
Preço
de exportação de outros fornecedores - Taipé Chinês (B) (R$/t)
|
Diferença
(C=A-B) (R$/t)
|
3.301,64
|
3.096,73
|
204,91
|
Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a diferença entre a comparação entre o valor normal internado e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros internalizado no mercado brasileiro foi de R$ 204,91/t (duzentos e quatro reais e noventa e um centavos por tonelada)(Retificação, DOU 08/12/2015)
5.1.3. Da conclusão sobre os indícios de dumping
durante a vigência da medida
Tendo em vista a
margem de dumping encontrada para os EUA, considerou-se, para fins do início da
revisão do direito antidumping em vigor, haver indícios suficientes da
continuação da prática de dumping nas exportações de PVC-S dessa origem para o
Brasil.
Tendo em vista a
diferença auferida entre o valor normal médio do México e o preço de exportação
médio de outros fornecedores estrangeiros para o Brasil, internalizados no
mercado brasileiro, considerou-se, para fins do início da revisão, haver
indícios suficientes da probabilidade de retomada de dumping nas exportações de
PVC-S dessa origem para o Brasil.
5.2. Do desempenho do produtor/exportador
A fim de avaliar
o potencial exportador dos EUA e do México, a indústria doméstica apresentou os
seguintes dados dessas origens, extraídos da publicação IHS Chemical,
e confirmados na verificação in loco: a) capacidade produtiva; b) dados de
produção; c) dados de demanda; e d) excedente de produção.
Por meio da
análise desses dados, foram fornecidos indícios de crescimento significativo
das capacidades de produção de PVC-S das origens sob análise, paralelamente a
um crescimento moderado do consumo, o que acarretaria em excedente de
capacidade nos próximos anos.
Capacidade
produtiva das origens sob análise (mil t)
|
|
Dados reais |
Projeção |
|||||||
|
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
|
|
Capacidade Origens sob análise (A) |
100,0 |
100,2 |
105,2 |
104,4 |
104,4 |
108,3 |
109,3 |
113,2 |
113,2 |
|
Produção Origens sob análise (B) |
100,0 |
108,5 |
112,1 |
118,4 |
118,7 |
116,7 |
121,2 |
126,5 |
132,8 |
|
Demanda EUA + México (C) |
100,0 |
99,2 |
99,3 |
106,7 |
109,6 |
113,1 |
116,5 |
120,4 |
124,8 |
|
Excedente de Produção (D) = B-C |
100,0 |
130,0 |
141,5 |
145,4 |
139,4 |
125,0 |
131,9 |
140,5 |
151,1 |
|
Excedente de Produção (D/B) |
100,00 |
120,00 |
126,67 |
123,33 |
120,00 |
110,00 |
110,00 |
113,3 |
3116,67 |
|
Demanda em Relação à Produção (C/B) |
100,00 |
91,43 |
88,57 |
90,00 |
91,43 |
95,71 |
95,71 |
94,29 |
92,86 |
Segundo a
publicação IHS Chemical, a capacidade produtiva de
PVC-S das origens sob análise aumentou 4,4% de 2009 a 2013. A projeção para os próximos
5 anos é de incremento de 8,4%.
Percebe-se que o
aumento da capacidade produtiva verificado entre os anos 2009 a 2013 representa
29,2% do mercado brasileiro em P5.
À luz do
exposto, concluiu-se, para fins de início da revisão, que há indícios de
elevado potencial de EUA e México para exportar PVC-S para o Brasil, caso o
direito antidumping em vigor não seja prorrogado.
5.3. Das alterações nas condições de mercado
Acerca das alterações
nas condições de mercado, a peticionária alegou que o setor de moradia nos EUA
vem demonstrando melhora nos seus indicadores, o que acarreta crescimento da
demanda por PVC-S. Além disso, em contraposição a este aumento relativo da
demanda, o país possui estrutura de custos competitiva, mundialmente,
especialmente em razão do desenvolvimento dos setores de óleo e gás de xisto.
Segundo a indústria doméstica, o crescimento desses setores gera crescimento
das exportações da cadeia de vinílicos do país com
consequente previsão de aumento das exportações.
A indústria
doméstica também informou que a partir de 2015 a capacidade produtiva da
empresa Shintech, nos EUA, será expandida em
[Confidencial] toneladas por ano a partir de 2015, segundo a publicação IHS Chemical.
Com relação ao
mercado mexicano, não foi detectada nenhuma alteração relevante nas condições
do mercado.
5.4. Da conclusão sobre os indícios de
continuação/retomada do dumping
Além de haver indícios
de que os exportadores estadunidenses continuaram a praticar dumping durante a
vigência do direito antidumping e de que os exportadores mexicanos têm a
probabilidade de retomar a prática de dumping, há indícios de existência de
relevante potencial exportador das origens sob análise.
Ante o exposto,
concluiu-se, para fins de início da revisão, que há indícios de que, caso o
direito antidumping em vigor seja extinto, muito provavelmente haverá
continuação e retomada de dumping nas exportações, respectivamente, dos EUA e
do México para o Brasil.
6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Neste item serão
analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de resina de PVCS.
O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de
determinação de existência de indícios de continuação/retomada de dano à
indústria doméstica, de acordo com a regra do §4º do art. 48 do Decreto nº
8.058, de 2013. Assim, para fins de início da revisão, considerou-se o período
de abril de 2010 a março de 2015, tendo sido dividido da seguinte forma:
P1 - abril de
2010 a março de 2011;
P2 - abril de
2011 a março de 2012;
P3 - abril de
2012 a março de 2013;
P4 - abril de
2013 a março de 2014; e
P5 - abril de
2014 a março de 2015.
6.1. Das importações
Para fins de
apuração dos valores e das quantidades de resina de PVC-S importada pelo Brasil
em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos itens
3904.10.10 da NCM, fornecidos pela Receita Federal Brasileira - RFB.
6.1.1. Do volume das importações
A tabela
seguinte apresenta os volumes de importações totais de resina de PVC-S no
período de análise de indícios de continuação/retomada do dano à indústria
doméstica.
Importações
Totais (em toneladas)
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
EUA |
100,0 |
295,9 |
79,5 |
150,9 |
64,6
|
|
México |
100,0 |
- |
- |
375,0 |
- |
|
Total sob análise |
100,0 |
290,6 |
78,1 |
154,9 |
63,4
|
|
Colômbia |
100,0 |
114,7 |
117,0 |
123,8 |
122,2 |
|
Argentina |
100,0 |
106,8 |
135,8 |
133,4 |
159,4 |
|
Taipé Chinês |
100,0 |
550,2 |
337,1 |
779,1 |
665,4 |
|
Alemanha |
100,0 |
29,1 |
73,5 |
115,0 |
90,2
|
|
Coreia do Sul |
100,0 |
104,3 |
74,9 |
63,7 |
32,3
|
|
China |
100,0 |
1.389,4 |
1.020,3 |
- |
- |
|
Outras origens |
100,0 |
72,2 |
26,3 |
51,6 |
27,5
|
|
Total (exceto sob
análise) |
100,0 |
114,5 |
108,1 |
127,4 |
121,3 |
|
Total Geral |
100,0 |
130,9 |
105,3 |
129,9 |
115,9 |
O volume das
importações brasileiras das origens em análise apresentou crescimento de 190,6%
de P1 para P2 e de 98,3% de P3 para P4. De P2 para P3 e de P4 para P5, essas importações
diminuíram 73,1% e 59%, respectivamente. Se considerado todo o período de
análise, as importações das origens em análise diminuíram 36,6%
Com relação às
importações de resina de PVC-S das outras origens, observou-se comportamento
semelhante àquele apresentado pelas importações das origens analisadas, tendo
aumentado 14,5% de P2 para P3 e 17,8% de P3 para P4 e diminuído 5,6% de P2 a P3
e 4,7% de P4 para P5. Contudo, diversamente das importações das origens sob
análise, as importações dos demais países cresceram 21,3%, de P1 paraa P5.
O volume das
importações brasileiras totais de resina de PVC-S apresentou comportamento
semelhante ao das importações das outras origens: crescimento de 30,9% de P1
para P2 e de 23,3% de P3 para P4. De P2 para P3 e de P4 para P5, este diminuiu
em 19,5% e 10,8%, respectivamente. Se considerado todo o período de análise,
essas importações aumentaram 15,9%.
6.1.2. Do valor e do preço das importações
Visando tornar a
análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o
seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço
de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise
foi realizada em base CIF.
As tabelas a
seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações de
resina de PVC-S no período de análise de indícios de continuação do dano à
indústria doméstica.
Valor das Importações Totais CIF (Mil US$)
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
EUA |
100,0 |
332,9 |
74,4 |
150,4 |
63,7
|
|
México |
100,0 |
- |
- |
362,1 |
- |
|
Total sob análise |
100,0 |
326,7 |
73,1 |
154,3 |
62,5
|
|
Colômbia |
100,0 |
118,7 |
105,5 |
115,9 |
108,5 |
|
Argentina |
100,0 |
114,0 |
129,9 |
141,9 |
151,4 |
|
Taipé Chinês |
100,0 |
568,8 |
328,4 |
763,8 |
630,8 |
|
Alemanha |
100,0 |
34,4 |
73,1 |
115,2 |
86,5
|
|
Coreia do Sul |
100,0 |
112,7 |
71,1 |
63,0 |
31,0
|
|
China |
100,0 |
1.464,8 |
876,6 |
- |
- |
|
Outras origens |
100,0 |
73,2 |
25,3 |
51,8 |
26,5 |
|
Total (exceto sob
análise) |
100,0 |
119,1 |
100,5 |
123,6 |
110,9 |
|
Total Geral |
100,0 |
136,2 |
98,3 |
126,1 |
106,9 |
As outras
origens incluem África do Sul, Bélgica, Canadá, Coreia do Norte, Egito,
Espanha, França, Indonésia, Irã, Japão, Malásia, Noruega, Países Baixos,
Polônia, Portugal, República Tcheca, Suécia, Tailândia, Venezuela,
Vietnã e Ilhas Virgens (Britânicas).
O valor das
importações das origens sob análise aumentou 226,7% de P1 para P2 e 111,2% de
P3 para P4, enquanto diminuiu 77,6% de P2 para P3 e 59,5% de P4 para P5. Ao
longo de todo o período de análise o valor das importações de resina de PVC-S
provenientes das origens sob análise apresentou queda de 37,5%.
Com relação ao
valor das importações das outras origens, houve aumento de 19,1% de P1 para P2
e de 22,9% de P3 para P4. De P2 para P3 e de P4 para P5, diminuiu 15,6% e
10,2%, respectivamente. Considerado todo o período de análise, o valor das
importações das outras origens aumentou 10,9%.
O valor total
das importações aumentou 36,2% e 28,3% de P1 para P2 e de P3 para P4,
respectivamente. De P2 para P3 e de P4 para P5, o valor das importações brasileiras
totais diminuiu em 27,8% e 15,2%, respectivamente. Se considerados P1 a P5,
houve crescimento de 6,9% do valor total dessas importações.
Preço
das Importações Totais (US$ CIF/t)
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
EUA |
100,0 |
112,5 |
93,6 |
99,7 |
98,6
|
|
México |
100,0 |
- |
- |
96,6 |
- |
|
Total sob análise |
100,0 |
112,4 |
93,5 |
99,6 |
98,5
|
|
Colômbia |
100,0 |
103,5 |
90,2 |
93,7 |
88,8
|
|
Argentina |
100,0 |
106,7 |
95,7 |
106,4 |
95,0
|
|
Taipé Chinês |
100,0 |
103,4 |
97,4 |
98,0 |
94,8
|
|
Alemanha |
100,0 |
118,0 |
99,4 |
100,2 |
95,9
|
|
Coreia do Sul |
100,0 |
108,1 |
95,0 |
98,8 |
95,9
|
|
China |
100,0 |
105,4 |
85,9 |
- |
- |
|
Outras origens |
100,0 |
101,3 |
96,3 |
100,3 |
96,4
|
|
Total (exceto sob
análise) |
100,0 |
104,0 |
92,9 |
97,0 |
91,4
|
|
Total Geral |
100,0 |
104,0 |
93,3 |
97,0 |
92,2
|
O preço médio das
importações brasileiras de resina de PVC-S provenientes dos EUA e do México
diminuiu 16,8% de P2 para P3 e 1,1% de P3 para P4. O preço dessas importações
aumentou 12,4% de P1 para P2 e 6,5% de P3 para P4. Ao serem considerados os
extremos da série, P1 para P5, o preço médio dessas importações diminuiu 1,5%.
O preço médio
das importações das outras origens apresentou comportamento idêntico ao das
importações das origens sob análise, isto é, quedas de 10,7% e 5,8% nos
períodos de P2 para P3 e P4 para P5, respectivamente. Nos demais períodos houve
aumento do preço: 4% de P1 para P2 e 4,4% de P3 para P4. De P1 para P5 o preço
médio das importações das outras origens diminuiu 8,6%.
O preço médio do
total das importações também acompanhou a evolução apresentada pelas
importações das origens sob análise: diminuiu 10,3% de P2 para P3 e 4,9% de P4
para P5 e aumentou 4% de P1 para P2 e 4% de P3 para P4. Ao se considerar os
extremos da série, P1 e P5, houve queda de 7,8% no preço das importações totais.
Ademais,
constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras sob
análise foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras
das demais origens em todos os períodos de análise de indícios de
continuação/retomada de dano.
6.2. Do mercado brasileiro
Para dimensionar
o mercado brasileiro de resina de PVC-S foram consideradas as quantidades
vendidas no mercado interno informadas pela Braskem, líquidas de devoluções e
as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação
fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.
As vendas totais
de outras empresas foram apresentadas pela outra produtora do produto similar
brasileiro, a Solvay Indupa do Brasil S.A.
Mercado
Brasileiro (t)
|
|
Vendas Indústria Doméstica |
Vendas Outras Empresas |
Importações Origens sob análise |
Importações Outras Origens |
Mercado Brasileiro |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
99,9 |
98,6 |
290,6 |
114,5 |
109,5 |
|
P3 |
116,5 |
98,8 |
78,1 |
108,1 |
108,8 |
|
P4 |
123,7 |
109,5 |
154,9 |
127,4 |
122,4 |
|
P5 |
127,7 |
90,2 |
63,4 |
121,3 |
115,1 |
Observou-se que
o mercado brasileiro de resina de PVC-S apresentou aumento de 9,5% de P1 para
P2, tendo diminuído 0,7% de P2 para P3, voltando a crescer 12,5% de P3 para P4,
voltando a diminuir, 6%, de P4 para P5. Considerando todo o período de análise
de indícios de continuação/retomada do dano, de P1 para P5, o mercado
brasileiro cresceu 15,1%.
6.3. Da evolução das importações
6.3.1. Da participação das importações no mercado
brasileiro
A tabela a
seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de resina
de PVC-S.
Participação
das Importações no Mercado Brasileiro (%)
|
|
Mercado Brasileiro (t) |
Importações Origens sob análise (%) |
Importações Outras Origens (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
109,5 |
265,4 |
104,6 |
|
P3 |
108,8 |
71,8 |
99,4
|
|
P4 |
122,4 |
126,6 |
104,1 |
|
P5 |
115,1 |
55,1 |
105,4 |
Observou-se que
a participação das importações objeto do direito antidumping no mercado
brasileiro oscilou durante os períodos analisados. Observou-se crescimento de [Confidencial] p.p. de P1 para P2,
queda de [Confidencial] p.p. de P2 para P3, aumento
de [Confidencial] p.p. de P3 para P4 e decréscimo de
[Confidencial] p.p. de P4 para P5. Considerando todo
o período, de P1 a P5, a participação dessas importações caiu [Confidencial] p.p.
A participação
das demais importações no mercado brasileiro apresentou aumento [Confidencial] p.p., de P1 para P2, seguido de diminuição de [Confidencial] p.p. de P2 para P3,
à qual se seguiram aumentos de [Confidencial] p.p. de
P3 para P4 e [Confidencial] p.p. de P4 para P5.
Considerando todo o período analisado, a participação de tais importações no
mercado brasileiro aumentou [Confidencial] p.p. de P1 a P5.
6.3.2. Da relação entre as importações e a produção
nacional
A tabela a
seguir apresenta a relação entre as importações objeto do direito antidumping e
a produção nacional de resina de PVC-S.
Importações objeto do direito antidumping e Produção
Nacional
|
|
Produção Nacional (t) |
Importações Origens sob análise (t) |
Relação (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
102,2 |
290,6 |
284,3 |
|
P3 |
112,5 |
78,1 |
69,5
|
|
P4 |
123,7 |
154,9 |
125,2 |
|
P5 |
122,8 |
63,4 |
51,7
|
Observou-se que a
relação entre as importações objeto do direito antidumping e a produção
nacional de resina de PVC-S subiu [Confidencial] p.p.
de P1 para P2 e [Confidencial] p.p.
de P3 para P4, diminuiu [Confidencial] p.p. de P2
para P3 e [Confidencial] p.p., de P4 para P5. Assim,
ao considerar-se todo o período em análise, essa relação, que era de 4,5% em
P1, passou a 2,3% em P5, representando uma redução de [Confidencial]
p.p.
6.4. Da conclusão a respeito das importações
Com base nos
dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:
a) as importações originárias dos
EUA e do México, consideradas na análise de continuação/ retomada do dano,
diminuíram 36,6% de P1 a P5, bem como 59,0% de P4 para P5;
b) houve queda do preço do produto
objeto do direito antidumping tanto de P1 a P5 (1,5%) quanto de P4 para P5
(1,1%);
c) as importações de resina de
PVC-S, em toneladas, provenientes das outras origens também apresentaram
oscilação, tendo aumentado 21,3% de P1 para P5, mas diminuído 4,7% de P4 para
P5;
d) as importações objeto do direito
antidumping diminuíram em [Confidencial] p.p. sua participação em relação ao mercado brasileiro de
P1 para P5. De P4 para P5, essa participação diminuiu [Confidencial]
p.p.;
e) as outras origens, por sua vez,
aumentaram a participação no mercado brasileiro, de P1 para P5 em [Confidencial] p.p., tendo essa
participação aumentado [Confidencial] p.p. de P4 para
P5;
f) em P5 as importações do produto
objeto do direito antidumping corresponderam a 2,3% da produção nacional. De P1
para P5, a relação entre as importações do produto objeto do direito
antidumping e a produção nacional diminuiu [Confidencial]
p.p., enquanto que de P4 para P5 essa relação
decresceu [Confidencial] p.p.
Diante desse
quadro, constatou-se diminuição substancial das importações das origens sob
análise em termos absolutos e em relação à produção e ao mercado brasileiro, o
que indica que as importações sob análise só possuíam competitividade destacada
no mercado brasileiro em função da prática de preços de dumping.
7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Como já
demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº
8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de
resina de PVC-S da Braskem, responsável por 73,8% da produção nacional do
produto similar doméstico de abril de 2014 a março de 2015. Dessa forma, os
indicadores considerados nesta Circular refletem os resultados alcançados pela
citada linha de produção.
O período de
análise dos indicadores da indústria doméstica corresponde ao período de
janeiro de 2010 a dezembro de 2014, dividido da seguinte forma:
P1 - abril de
2010 a março de 2011;
P2 - abril de
2011 a março de 2012;
P3 - abril de
2012 a março de 2013;
P4 - abril de
2013 a março de 2014;
P5 - abril de
2014 a março de 2015.
Foram realizados
ajustes nos dados reportados pela peticionária na petição e na resposta ao
pedido de informações complementares tendo em conta os resultados da
verificação in loco.
Ressalta-se que
para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional,
apresentados pela indústria doméstica, foram atualizados os valores correntes
com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da
Fundação Getúlio Vargas.
De acordo com a
metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram
divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado
pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os
valores monetários em reais apresentados nesta Circular.
7.1. Do volume de vendas
A tabela a
seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de resina de PVC-S de
fabricação própria, conforme informado na petição e confirmado durante a
verificação in loco. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.
Ressalte-se que a peticionária somente realizou vendas do produto similar
doméstico ao mercado externo durante o período de análise de indícios de
continuação/retomada de dano em P4.
Vendas
da Indústria Doméstica
|
|
Vendas totais (t) |
Vendas no Mercado Interno (t) |
% |
Vendas no Mercado Externo (t) |
% |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
- |
- |
|
P2 |
99,9 |
99,9 |
100,0 |
- |
- |
|
P3 |
116,5 |
116,5 |
100,0 |
- |
- |
|
P4 |
123,7 |
123,7 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P5 |
127,7 |
127,7 |
100,0 |
- |
- |
Observou-se que
o volume de vendas destinado ao mercado interno e, portanto, o volume de vendas
total da indústria doméstica, apenas diminuiu de P1 para P2 (0,1%). Nos demais
períodos, o volume de vendas destinado ao mercado interno da indústria
doméstica apresentou sucessivos aumentos: 16,7% de P2 para P3, 6,2% de P3 para
P4 e 3,2% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume
de vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou crescimento
de 27,7%.
7.2. Da participação do volume de vendas no mercado
brasileiro
A tabela a
seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica no mercado
brasileiro.
Participação
das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro
|
|
Vendas no Mercado Interno (t) |
Mercado Brasileiro (t) |
Participação (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
99,9 |
109,5 |
91,2
|
|
P3 |
116,5 |
108,8 |
107,1 |
|
P4 |
123,7 |
122,4 |
101,1 |
|
P5 |
127,7 |
115,1 |
110,9 |
A participação das
vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de resina de PVC-S diminuiu
[Confidencial] p.p. de P1
para P2 e [Confidencial] p.p. de P3 para P4. Já de P2
para P3 e de P4 para P5 houve aumento de [Confidencial]
p.p. e [Confidencial] p.p.,
respectivamente. Tomando todo o período de análise (P1 para P5), a participação
das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro aumentou [Confidencial] p.p.
Ressalte-se que
a queda de participação da indústria doméstica no mercado brasileiro ocorrida
de P1 a P2 ([Confidencial] p.p.)
pode ser explicada pelo aumento de 190,6% do volume de importações de resina de
PVC-S originárias dos EUA, o que elevou a participação destas no mercado
brasileiro em [Confidencial] p.p., em decorrência,
conforme explicado no item 1.4 desta Circular, de o direito antidumping
aplicado às importações dessa origem, à época, padecer de ineficácia.
7.3. Da produção e do grau de utilização da capacidade
instalada
A tabela a seguir
apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e
seu grau de ocupação:
Capacidade
Instalada, Produção e Grau de Ocupação
|
|
Capacidade Instalada Efetiva (t) |
Produção (Produto Similar) (t) |
Produção (Outros Produtos) (t) |
Grau de ocupação (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
99,8 |
103,4 |
75,2 |
103,1 |
|
P3 |
139,0 |
119,4 |
86,7 |
85,4
|
|
P4 |
136,0 |
130,6 |
107,7 |
95,7 |
|
P5 |
139,5 |
139,1 |
130,7 |
99,6
|
A capacidade instalada
de resina de PVC-S não é comum a outros produtos produzidos pela Braskem. A
coluna "Produção (outros produtos) (t)" contém os dados referentes ao
volume de produção de subprodutos produzidos na linha. São classificados como
subprodutos, os produtos que não atenderam as especificações técnicas e
parâmetros de qualidade necessários ou eventuais sobras do processo de
fabricação, transporte e embalagem.
O volume de
produção do produto similar da indústria doméstica aumentou durante todo o
período de análise: 3,4% de P1 para P2, 15,4% de P2 para P3, 9,4% de P3 para P4
e 6,5% de P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série, o volume de
produção da indústria doméstica cresceu 39,1%.
Em relação à
capacidade instalada da indústria doméstica, frise-se, primeiramente, que ao
longo do período de análise, foram realizadas operações para o seu aumento, o
que resultou em acréscimo, de P2 para P3, em sua capacidade produtiva.
No que se refere
à capacidade instalada efetiva, essa foi calculada com base em metodologia que
levou em consideração o tempo efetivo de operação da planta em um ano,
calculado pela multiplicação da capacidade nominal diária pelo número de dias
de efetiva produção no ano. A capacidade nominal diária foi obtida pela razão
entre a capacidade nominal e o número de dias totais em um ano. Já o número de
dias de efetiva produção no ano foi resultado da diferença entre o número total
de dias no ano e o número de dias de paradas efetivas na produção ocorridas no
mesmo período.
A capacidade instalada
efetiva apresentou a seguinte evolução durante o período analisado: diminuiu
0,2% de P1 para P2 e 2,2% de P3 para P4, enquanto aumentou 39,3% de P2 para P3
e 2,6% de P4 para P5. Considerando-se o período de análise (P1 a P5), a
capacidade instalada efetiva aumentou 39,5%.
Já com relação
ao grau de ocupação da capacidade instalada, deve-se destacar que este foi
calculado levando-se em consideração os volumes de produção do produto similar
e de outros produtos produzidos pela indústria doméstica.
O grau de
ocupação da capacidade instalada apresentou a seguinte evolução: aumento de [Confidencial] p.p. de P1 para P2,
seguido de queda de [Confidencial] p.p. de P2 para
P3, voltando a apresentar aumentos de [Confidencial] p.p.
e de [Confidencial] p.p. de P3 para P4 e de P4 para
P5. Quando considerados os extremos da série, verificou-se diminuição de [Confidencial] p.p. no grau de
ocupação da capacidade instalada.
7.4. Dos estoques
O quadro a seguir
indica o estoque acumulado no final de cada período analisado, considerando um
estoque inicial, em P1, de [Confidencial] t.
Cumpre ressaltar
que a Braskem esclareceu que o campo "Outras entradas e saídas"
refere-se a [Confidencial].
Estoque
Final (t)
|
|
Produção |
Vendas no Mercado Interno |
Vendas no Mercado Externo |
Importações (-) Revendas |
Outras Entradas/ Saídas |
Estoque Final |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
- |
100,0 |
- |
(100,0) |
|
P2 |
103,4 |
99,9 |
- |
44,7 |
- |
(58,1) |
|
P3 |
119,4 |
116,5 |
- |
(74,7) |
- |
29,8 |
|
P4 |
130,6 |
123,7 |
100,0 |
258,5 |
- |
(64,1) |
|
P5 |
139,1 |
127,7 |
- |
(51,6) |
- |
(36,4) |
O volume do
estoque final de resina de PVC-S da indústria doméstica apresentou aumento de
19,6% de P1 para P2, queda de 3,7% de P2 para P3 e aumentos de 91,3% de P3 para
P4 e 77,5% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, o volume
do estoque final da indústria doméstica aumentou 291,5%.
A tabela a
seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção
da indústria doméstica em cada período de análise.
Relação
Estoque Final/Produção
|
|
Estoque Final (t) |
Produção (t) |
Relação (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
119,6 |
103,4 |
115,7 |
|
P3 |
115,3 |
119,4 |
96,5
|
|
P4 |
220,5 |
130,6 |
168,9 |
|
P5 |
391,5 |
139,1 |
281,5 |
A relação estoque
final/produção aumentou [Confidencial] p.p no primeiro período (de P1 para P2), decresceu
[Confidencial] p.p. de P2 para P3 e crescimento de
[Confidencial] p.p. de P3 para P4 e de [Confidencial]
p.p. de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série,
a relação estoque final/ produção aumentou [Confidencial]
p.p.
7.5. Do emprego, da produtividade e da massa salarial
As tabelas a
seguir foram elaboradas a partir das informações constantes da petição de
início, contendo, no entanto, ajustes nos números de empregados e nos valores
da massa salarial relacionados à produção/venda de resina de PVC-S pela
indústria doméstica sem subprodutos, julgados necessários após a verificação in
loco.
Número
de Empregados
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Linha de Produção |
100,0 |
123,1 |
123,1 |
129,4 |
127,2 |
|
Administração e Vendas |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
171,4 |
157,1 |
|
Total |
100,0 |
122,6 |
122,6 |
130,3 |
127,9 |
Inicialmente,
cumpre esclarecer que o número de empregados foi obtido diretamente do sistema
contábil da empresa, uma vez que a classificação dos funcionários por centro de
custo é feita automaticamente, com base no seu registro funcional e no de
centro de custo.
Com relação à
massa salarial, foram utilizados métodos diferentes para apuração dos salários
e dos encargos e benefícios. No que se refere aos salários, os dados foram
extraídos diretamente do sistema contábil da empresa, agrupados e filtrados
seguindo a mesma metodologia utilizada para a geração do número de empregados.
Por sua vez, o cálculo do montante referente aos encargos e benefícios
baseou-se nos percentuais de encargos sociais, trabalhistas e de convenções
coletivas para cada região do país em que a empresa possui unidades. Os
percentuais obtidos foram de [Confidencial] % para os
encargos e de [Confidencial] % para os banefícios no
período em questão. Por fim, os percentuais obtidos foram aplicados aos valores
de salários dos períodos de análise de continuação/ retomada do dano.
Observou-se que
apenas de P4 para P5, o número de empregados que atuam na linha de produção
apresentou queda de 1,5%. Nos demais períodos, de P1 para P2, de P2 para P3 e
de P3 para P4, foram observados aumentos de 23%, de 2,4%, e de 2,6%,
respectivamente. Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados
ligados à produção aumentou 27,3% (82 postos de trabalho).
Em relação aos
empregados envolvidos no setor de administração e vendas do produto similar
doméstico, mesma tendência foi observada, de modo que houve queda apenas de P4
para P5, de 8,3%. Foram observados sucessivos aumentos de 57,1% de P2 para P3 e
de 9,1% de P3 para P4. De P1 para P2, o número de empregados envolvidos no
setor de administração e vendas do produto similar doméstico permaneceu
estável. De P1 a P5 o número de empregados na área de administração e vendas
aumentou 57,1% (4 postos de trabalho).
O número total
de empregados apresentou diminuição apenas de P4 para P5, de 1,8%. De P1 para
P2, aumentou 22,5%, de P2 para P3, aumentou 3,5% e de P3 para P4, aumentou
2,8%. De P1 para P5, o número total de empregados envolvidos com a produção e a
comercialização de resina de PVCS aumentou 28% (86 postos de trabalho).
Produtividade
por Empregado
|
|
Número de empregados envolvidos na linha de
produção |
Produção (t) |
Produção por empregado envolvido na linha
da produção (t) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
123,1 |
103,4 |
84,0
|
|
P3 |
125,9 |
119,4 |
94,8
|
|
P4 |
129,4 |
130,6 |
100,9 |
|
P5 |
127,2 |
139,1 |
109,3 |
A produtividade por
empregado ligado à produção de resina de PVC-S diminuiu 16,0% de P1 para P2 e
aumentou nos demais períodos: 12,8% de P2 para P3, 6,4% de P3 para P4 e 8,3% de
P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, a produtividade por
empregado ligado à produção aumentou 9,3%.
Massa
Salarial (Mil R$ atualizados)
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Linha de Produção |
100,0 |
108,1 |
126,4 |
132,7 |
140,3 |
|
Administração e Vendas |
100,0 |
96,7 |
118,4 |
129,4 |
127,6 |
|
Total |
100,0 |
107,0 |
125,6 |
132,4 |
139,1 |
A massa salarial
dos empregados da linha de produção apresentou sucessivos aumentos de 8,1% de
P1 para P2, de 17% de P2 para P3, de 5% de P3 para P4 e de 5,7% de P4 para P5.
Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial dos
empregados ligados à linha de produção aumentou 40,3%.
A massa salarial
dos empregados ligados a administração e vendas, de P1 para P5, aumentou 27,6%.
Já a massa salarial total, no mesmo período, aumentou 39,1%.
7.6. Do demonstrativo de resultado
7.6.1. Da receita líquida
A tabela a
seguir apresenta a evolução da receita líquida de vendas do produto similar da
indústria doméstica, conforme confirmado durante a verificação in loco.
Ressalte-se que os valores das receitas líquidas obtidas pela indústria
doméstica no mercado interno estão deduzidos dos valores de fretes incorridos
sobre essas vendas.
Receita
Líquida das Vendas da Indústria Doméstica (Mil R$ atualizados)
|
|
--- |
Mercado Interno |
Mercado Externo |
||
|
Receita Total |
Valor |
% total |
Valor |
% total |
|
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
[Confidencial] |
- |
[Confidencial] |
|
P2 |
88,4 |
88,4 |
[Confidencial] |
- |
[Confidencial] |
|
P3 |
105,8 |
105,8 |
[Confidencial] |
- |
[Confidencial] |
|
P4 |
[Confidencial] |
125,5 |
[Confidencial] |
100,0 |
[Confidencial] |
|
P5 |
123,0 |
123,0 |
[Confidencial] |
- |
[Confidencial] |
A receita
líquida referente às vendas no mercado interno, a qual corresponde à receita
total com as vendas de PVC-S, à exceção do período P4 no qual representou [Confidencial] % da receita líquida total, apresentou oscilação
durante o período de análise: diminuiu 11,6% de P1 para P2, apresentou aumentos
de 19,7% de P2 para P3 e de 18,6% de P3 para P4 e voltou a diminuir, 2%, de P4
para P5. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida obtida
com as vendas no mercado interno aumentou 23%.
7.6.2. Dos preços médios ponderados
Os preços médios
ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão
entre a receita líquida e as respectivas quantidades vendidas apresentadas,
respectivamente, nos itens 7.6.1 e 7.1 desta Circular. Deve-se ressaltar que os
preços médios de venda no mercado interno e no mercado externo apresentados
referem-se exclusivamente às vendas de fabricação própria.
Preço
Médio da Indústria Doméstica - R$ atualizados/t
|
|
Venda no Mercado Interno |
Venda no Mercado Externo |
|
P1 |
100,0 |
- |
|
P2 |
88,5 |
- |
|
P3 |
90,8 |
- |
|
P4 |
101,4 |
100,0 |
|
P5 |
100,0 |
- |
Observou-se que
o preço médio de resina de PVC-S de fabricação própria vendido no mercado
interno apresentou quedas de P1 para P2 e de P4 para P5, de, respectivamente,
11,5% e 5%. Já de P2 para P3 e de P3 para P4, aumentou 2,6% e 11,7%,
respectivamente. Tomando-se os extremos da série, o preço do produto similar
destinado ao mercado interno brasileiro evidenciou queda de 3,7%.
7.6.3. Dos resultados e margens
As tabelas a
seguir mostram a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas,
obtidas com a venda de resina de PVC-S de fabricação própria no mercado
interno, conforme informado pela peticionária e confirmado durante o
procedimento de verificação in loco.
Demonstração
de Resultados (Mil reais atualizados)
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
4 - Receita Operacional
Líquida (2-3) |
100,0 |
88,4 |
105,8 |
125,5 |
123,0 |
|
5-Custo dos Produtos
Vendidos |
100,0 |
103,3 |
124,3 |
130,7 |
130,4 |
|
6 - Resultado Bruto (4-5) |
100,0 |
(109,6) |
(140,7) |
56,0 |
24,3
|
|
7-Despesas/Receitas
Operacionais |
100,0 |
205,5 |
220,0 |
186,1 |
155,3 |
|
7.1-Despesas Gerais e
Administrativas |
100,0 |
81,3 |
79,0 |
103,9 |
124,7 |
|
7.2-Despesas com Vendas |
100,0 |
119,9 |
101,4 |
109,6 |
122,6 |
|
7.3-Resultado Financeiro
(RF) |
100,0 |
546,6 |
722,7 |
426,4 |
382,0 |
|
7.4 - Outras despesas
(receitas) operacionais (OD) |
(100,0) |
349,7 |
(109,8) |
200,2 |
(734,0) |
|
8 - Resultado Operacional
(6-7) |
(100,0) |
(945,5) |
(1.067,2) |
(491,6) |
(463,1) |
|
9 - Resultado Operacional
(exceto RF) |
(100,0) |
(1.957,2) |
(1.941,0) |
(656,9) |
(668,8) |
|
10 - Resultado
Operacional (exceto RF e OD) |
(100,0) |
(1.222,0) |
(1.357,4) |
(383,7) |
(689,6) |
Margens
de Lucro (Em %)
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Margem Bruta |
100,0 |
(124,0) |
(133,0) |
44,6 |
19,7 |
|
Margem Operacional |
(100,0) |
(1.069,6) |
(1.008,8) |
(391,7) |
(376,6) |
|
Margem Operacional
(exceto RF) |
(100,0) |
(2.213,9) |
(1.834,7) |
(523,4) |
(543,8) |
|
Margem Operacional
(exceto RF e OD) |
(100,0) |
(1.382,3) |
(1.283,1) |
(305,7) |
(560,7) |
O rateio das
despesas gerais e administrativas e outras despesas e receitas operacionais foi
realizado a partir dos valores dessas despesas e receitas alocados para o
produto similar. Esses valores foram rateados por mercado em função do
faturamento líquido. Utilizou-se o faturamento líquido de todas as vendas de
resina de PVC-S (incluindo subprodutos) e apuraram-se os percentuais de
participação do faturamento líquido de cada mercado (interno, externo e
revenda) nesse faturamento. Em seguida, aplicaram-se tais percentuais às
despesas gerais e administrativas e às outras despesas e receitas operacionais
da linha de resina de PVC-S, apurando-se assim as despesas e receitas relativas
a cada mercado.
Além disso, para
elaboração da DRE de vendas de fabricação própria no mercado interno,
realizou-se rateio levando-se em consideração o seu faturamento líquido de
forma a excluir os subprodutos.
Para fins de
rateio das despesas de vendas (exceto frete sobre as vendas) e das despesas e
receitas financeiras relativas ao produto similar, tomou-se inicialmente o
faturamento líquido total da empresa e apurou-se o percentual de participação
do produto similar nesse faturamento. Após, aplicouse
esse percentual às despesas de vendas e às receitas e despesas financeiras da
empresa, apurando-se assim os seus valores relativos ao produto similar. Por
fim, esses valores foram rateados por mercado (vendas no mercado interno,
revendas no mercado interno e mercado de exportação) em função do faturamento
líquido.
O resultado
bruto com a venda de resina de PVC-S no mercado interno apresentou diminuição
de 209,6% de P1 para P2, 28,4% de P2 para P3 e de 56,6% de P4 para P5. O
resultado bruto apenas apresentou aumento de P3 para P4, de 139,8%. Em
consequência das sucessivas quedas, tomando-se os extremos da série analisada,
o resultado bruto obtido com a venda de resina de PVC-S no mercado interno
apresentou queda de 75,7%.
Observou-se que
a margem bruta da indústria doméstica apresentou evolução semelhante àquela do
resultado bruto: quedas de [Confidencial] p.p. de P1 para P2, de [Confidencial] p.p.
de P2 para P3 e de [Confidencial] p.p. de P4 para P5.
A margem bruta apresentou aumento de [Confidencial] p.p. de P3 para P4. Considerando-se os extremos da série, a
margem bruta obtida em P5 diminui [Confidencial] p.p. em relação a P1.
Por sua vez, o
resultado operacional da indústria doméstica apresentou quedas de 845,5% e de
12,9% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente, seguidas de aumentos de
53,9% de P3 para P4 e de 5,8% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de
análise, o resultado operacional em P5 foi 363,1% menor do que aquele
evidenciado em P1. Frise-se que o resultado operacional foi negativo em todos
os períodos analisados.
A margem
operacional, negativa em todos os períodos, apresentou a seguinte evolução:
diminuiu [Confidencial] p.p.
de P1 a P2, e aumentou [Confidencial] p.p. de P2 para
P3, [Confidencial] p.p. de P3 para P4 e
[Confidencial] p.p. de P4 para P5. Considerando-se
todo o período de análise, a margem operacional obtida em P5 diminuiu [Confidencial] p.p. em relação a
P1.
O resultado
operacional sem o resultado financeiro diminuiu 1.857,2% de P1 para P2,
passando a aumentar 0,8% de P2 para P3 e 66,2% de P3 para P4. De P4 para P5, o
resultado operacional sem o resultado financeiro diminuiu 1,8%. Ao
considerar-se todo o período de análise, o resultado operacional sem o
resultado financeiro em P5, foi 568,8% menor do que o prejuízo observado em P1.
A margem operacional
sem o resultado financeiro apresentou o seguinte comportamento: queda de [Confidencial] p.p. de P1 para P2,
aumentos de [Confidencial] p.p. de P2 para P3 e de
[Confidencial] p.p. de P3 para P4 e nova queda de
[Confidencial] p.p. de P4 para P5. Assim,
considerando-se todo o período de análise, a margem operacional sem o resultado
financeiro obtida em P5 diminuiu [Confidencial] p.p. em relação a P1.
O resultado
operacional sem o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais
diminuiu 1.122,0% de P1 para P2, 11,1% de P2 para P3 e 79,7% de P4 para P5. De
P3 para P4, observou-se o único aumento do resultado operacional sem o
resultado financeiro e outras despesas/ receitas operacionais, de 71,7%. Ao
considerar-se todo o período de análise, o resultado operacional sem o
resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais em P5 foi 589,6%
menor do que o observado em P1.
Já a margem
operacional sem as receitas e despesas financeiras e outras despesas/receitas
operacionais apresentou diminuição de P1 para P2 ([Confidencial]
p.p.) e aumento de P2 para P3 ([Confidencial] p.p.) e de P3 para P4 ([Confidencial] p.p.).
De P4 para P5, essa margem voltou a apresentar queda de [Confidencial]
p.p. No período de P1 para P5, observou-se diminuição
de [Confidencial] p.p.
A tabela a
seguir, por sua vez, indica a demonstração de resultados obtida com a
comercialização de resina de PVC-S no mercado interno por tonelada vendida.
Demonstração
de Resultados Unitária (Reais atualizados/t)
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita Líquida |
100,0 |
88,5 |
90,8 |
101,4 |
96,3
|
|
CPV |
100,0 |
103,4 |
106,7 |
105,7 |
102,1 |
|
Resultado Bruto |
100,0 |
(109,7) |
(120,8) |
45,3 |
19,0
|
|
Despesas Operacionais |
100,0 |
205,7 |
188,8 |
150,4 |
121,7 |
|
Despesas gerais e
administrativas |
100,0 |
81,4 |
67,8 |
84,0 |
97,7
|
|
Despesas com vendas |
100,0 |
120,0 |
87,0 |
88,6 |
96,1
|
|
Resultado financeiro (RF) |
100,0 |
547,3 |
620,2 |
344,7 |
299,3 |
|
Outras despesas(receitas)
operacionais |
(100,0) |
350,2 |
(94,2) |
161,8 |
(575,0) |
|
Resultado Operacional |
(100,0) |
(946,6) |
(915,9) |
(397,3) |
(362,8) |
|
Resultado Operacional
(exceto RF) |
(100,0) |
(1.959,5) |
(1.665,9) |
(530,9) |
(523,9) |
|
Resultado Operacional
(exceto RF e OD) |
(100,0) |
(1.223,4) |
(1.165,0) |
(310,1) |
(540,2) |
O CPV unitário aumentou
de P1 para P2 e de P2 para P3, 3,4% e 3,2%, respectivamente. Nos períodos de P3
para P4 e de P4 para P5, apresentou, respectivamente, decréscimos de 1% e 3,3%.
Considerando todo o período de analisado (P1 para P5), houve um aumento de
2,1%.
Com relação ao
resultado bruto unitário, houve redução de P1 para P2 (22,3%) e aumento de P2
para P3 (4,5%), de P3 para P4 (38,0%) e de P4 para P5 (1,1%). De P1 para P5,
houve um aumento desse indicador de 13,3%.
O resultado
bruto por tonelada com a venda de resina de PVC-S no mercado interno apresentou
decréscimo de 209,7% de P1 para P2 e de 10,1% de P2 para P3. De P3 para P4, o
resultado bruto por tonelada apresentou crescimento de 137,5%, seguido de nova
queda de 58% de P4 para P5. Ao se observar os extremos da série, o resultado
bruto por tonelada verificado em P5 foi 81% menor do que o resultado bruto
verificado em P1.
Já o resultado
operacional por tonelada apresentou queda de 846,6% de P1 para P2, seguida de
sucessivos aumentos de 3,2%, 56,6% e 8,7%, respectivamente, de P2 para P3, de
P3 para P4 e de P4 para P5, Ao se tomar todo o período
analisado em consideração, o resultado operacional por tonelada observado em P5
foi 262,8% menor do que aquele observado em P1.
O resultado operacional
sem o resultado financeiro por tonelada decresceu 1.859,5% de P1 para P2,
passando a apresentar crescimento nos períodos seguintes: 15% de P2 para P3,
68,1% de P3 para P4 e 1,3% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de
análise, o resultado operacional sem o resultado financeiro por tonelada em P5,
foi 423,9% menor do que o observado em P1.
A seu turno, o
resultado operacional sem o resultado financeiro e outras despesas/receitas
operacionais por tonelada decresceu 1.123,4% de P1 para P2, passando a
apresentar crescimento de 4,8% de P2 para P3 e de 73,4% de P3 para P4, voltando
a cair 74,2% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o
resultado operacional sem o resultado financeiro e outras despesas/receitas
operacionais por tonelada em P5, foi 440,2% menor do que o observado em P1.
7.7. Dos fatores que afetam os preços domésticos
7.7.1. Dos custos
A tabela a
seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de resina de PVC-S pela
indústria doméstica, conforme confirmado na verificação in loco.
Custo
de Produção (Reais atualizados/t)
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
1 - Custos Variáveis |
100,0 |
107,2 |
111,1 |
108,0 |
104,6 |
|
1.1 - Matéria-prima |
100,0 |
108,9 |
113,9 |
111,6 |
106,6 |
|
1.2 - Outros insumos |
100,0 |
93,4 |
79,6 |
70,0 |
69,0
|
|
1.3 – Utilidades |
100,0 |
100,1 |
100,5 |
91,0 |
93,2
|
|
1.4 - Outros custos
variáveis |
100,0 |
94,4 |
92,3 |
87,7 |
108,5 |
|
2 - Custos Fixos |
100,0 |
93,0 |
92,7 |
92,2 |
90,2
|
|
2.1- Mão de obra direta |
100,0 |
105,4 |
108,5 |
103,3 |
102,7 |
|
2.2 –Depreciação |
100,0 |
91,3 |
90,3 |
88,3 |
89,2
|
|
2.3 - Outros custos fixos |
100,0 |
91,8 |
91,6 |
95,1 |
87,8
|
|
3 - Custo de Produção
(1+2) |
100,0 |
102,6 |
105,1 |
102,8 |
99,9
|
Verificou-se que
houve crescimento do custo unitário de produção do produto similar doméstico de
P1 para P2 (2,6%), de P2 para P3 (2,4%). De P3 de P4 e de P4 para P5 houve
redução de 2,1% e de 2,8%, respectivamente. No período de análise (P1 para P5),
o custo de produção do produto similar doméstico decresceu 0,1%.
7.7.2. Da relação custo/preço
A relação entre
o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço de
venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de
análise.
Participação
do Custo de Produção no Preço de Venda
|
|
Custo de Produção R$ atualizados/t |
Preço de Venda no Mercado Interno - R$
atualizados/t |
Relação (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
102,6 |
88,5 |
115,9 |
|
P3 |
105,1 |
90,8 |
115,7 |
|
P4 |
102,8 |
101,4 |
101,4 |
|
P5 |
99,9 |
100,0 |
103,7 |
Observou-se que
a relação custo de produção/preço aumentou [Confidencial]
p.p. de P1 para P2, diminuiu [Confidencial] p.p. de P2 para P3 e [Confidencial] p.p.
de P3 para P4, aumentando [Confidencial] p.p. de P4 para
P5. Ao se considerar todo o período (P1 a P5), a relação custo de produção/
preço aumentou [Confidencial] p.p.
7.8 . Do fluxo de caixa
O quadro a
seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica e
confirmado durante a verificação in loco. Cabe ressaltar que devido à
impossibilidade de se separar fluxos de caixa completos e exclusivos para a
linha de produção do produto similar doméstico, a análise do fluxo de caixa foi
realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria
doméstica.
Fluxo
de Caixa (mil R$ atualizados)
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Caixa Líquido Gerado
pelas Atividades Operacionais |
100,0 |
147,7 |
(10,6) |
127,8 |
128,0 |
|
Caixa Líquido das
Atividades de Investimentos |
(100,0) |
(45,1) |
(15,3) |
(17,5) |
( 11
, 7 ) |
|
Caixa Líquido das
Atividades de Financiamento |
100,0 |
19,9 |
10,4 |
(8,6) |
(15,3) |
|
Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades |
100,0 |
2.293,8 |
(3.142,9) |
2.687,7 |
2.926,7 |
Ao longo de todo
o período analisado, verificou-se que o caixa líquido total da peticionária
oscilou. Houve aumento de P1 para P2 de 277,4%, de P3 para P4 de 196,2% e de P4
para P5 de 119,2%. Já de P2 para P3 houve queda de 233,4%. Quando tomados os
extremos da série (P1 para P5), constatou-se aumento de 598,9% da geração
líquida de disponibilidades pela indústria doméstica.
7.9. Do retorno sobre investimentos
O quadro a
seguir indica o retorno dos investimentos, calculado pela divisão do valor do lucro
líquido relativo à totalidade dos negócios da indústria doméstica pelo valor do
ativo total dessa indústria, constante de suas demonstrações financeiras. Tal
indicador foi apresentado pela indústria doméstica na petição de início da
análise e confirmado durante a verificação in loco. Ressalte-se que o cálculo referese aos lucros e ativo da empresa como um todo, e não
somente aos relacionados ao produto similar.
Retorno
sobre investimentos (mil R$ atualizados)
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Lucro Líquido (A) |
100,0 |
(26,3) |
(24,9) |
37,5 |
40,5
|
|
Ativo Total (B) |
100,0 |
109,5 |
118,0 |
124,4 |
140,6 |
|
Retorno sobre o
Investimento Total (A/B) (%) |
100,0 |
(24,0) |
(21,1) |
30,2 |
28,8
|
Observou-se que a
taxa de retorno sobre investimentos foi negativa em P2 e P3. Essa taxa diminuiu
[Confidencial] p.p. de P1
para P2 e [Confidencial] p.p. de P4 para P5. Houve
aumento de [Confidencial] p.p.
de P2 para P3 e de [Confidencial] p.p. de P3 para P4.
De P1 para P5 ocorreu uma diminuição de [Confidencial]
p.p.
7.10. Da capacidade de captar recursos ou
investimentos
Para avaliar a
capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e
corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria
doméstica, constantes de suas demonstrações financeiras.
O índice de
liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de
longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das
obrigações de curto prazo.
Capacidade
de captar recursos ou investimentos
|
---- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Índice de Liquidez Geral |
100,0 |
90,4 |
89,9 |
89,5 |
90,5 |
|
Índice de Liquidez
Corrente |
100,0 |
103,6 |
95,9 |
110,8 |
95,7
|
O índice de
liquidez geral diminuiu 9,1% de P1 para P2 e 2,0% de P2 para P3, tendo se
mantido estável de P3 para P4 e aumentado 2,0% de P4 para P5. Ao se considerar
todo o período de análise, de P1 para P5, esse indicador diminuiu 9,1%. O
índice de liquidez corrente, por sua vez, aumentou 4,2% de P2 para P3 e 17,6%
de P3 para P4, tendo diminuído 8,1% de P2 para P3 e 15,0% de P4 para P5.
Considerando os extremos da série, observou-se redução de 4,2%, de P1 para P5,
de tal indicador.
7.11. Da conclusão sobre os indicadores da indústria
doméstica
Verificou-se que
a indústria doméstica apresentou melhora nos seus indicadores relacionados ao
volume de vendas e ao de produção durante o período de análise. Da mesma forma,
observou-se que a indústria doméstica aumentou sua participação nas vendas
destinadas ao mercado interno brasileiro.
Contudo, os
indicadores financeiros da indústria doméstica não acompanharam o comportamento
observado nos indicadores citados no parágrafo anterior. Quando comparados os extremos
do período de análise (P1 e P5), observa-se queda nos resultados e nas margens
da indústria doméstica e, apenas, melhora na receita líquida obtida com a venda
de mercadoria de fabricação própria no mercado interno.
A deterioração
dos indicadores financeiros da peticionária originou-se no período P2, quando
se observou uma piora significativa. Nesse sentido, de P1 para P2,
constatou-se, diante de um crescimento do mercado brasileiro de 9,5%, queda de
[Confidencial] p.p. da participação das vendas da
indústria doméstica nesse mercado, atingindo o menor patamar nesse indicador
(40,6%), uma vez que o seu volume de vendas permaneceu estável (-0,1%), isso,
não obstante, tenha se verificado ter a peticionária praticado o seu menor
preço durante o período de análise de continuação/retomada do dano, resultado
de uma queda de 11,5% em relação ao período P1. Nesse mesmo período (P2), as
importações das origens investigadas apresentaram um aumento substancial de [Confidencial] t (190,6%), incrementando a sua participação
no mercado brasileiro em [Confidencial] p.p. Cumpre
recordar que, no período de P1 para P2, conforme explicitado no item 1.4 desta
Circular, ficou constatado que alterações nos preços tomados como base na
determinação do direito a ser pago nas importações de PVC-S dos EUA haviam
tornado inócuo o direito antidumping em vigência.
Ficam evidentes
os efeitos positivos da aplicação do direito antidumping ao se comparar a
evolução dos indicadores relacionados ao volume de vendas, de produção e aos indicadores
financeiros da indústria doméstica, quando da retomada da eficácia da medida
incidente sobre as importações dos EUA.
Resumo
de Indicadores da Indústria Doméstica de P2 a P5
|
Indicadores |
P2 |
P5 |
P2 a P5 |
|
Vendas no Mercado Interno
(t) |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
|
Produção (t) |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
|
Receita Líquida (mil R$) |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
|
Resultado Bruto (mil R$) |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
|
Margem Bruta (%) |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
|
Resultado Operacional
(mil R$) |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
|
Margem Operacional (%) |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
|
Preço (R$/t) |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
|
Participação no Mercado
Brasileiro (%) |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
Considerando-se
o comportamento dos indicadores da indústria doméstica, pode-se concluir pela
existência de dano causado pelas importações das origens investigadas, de P1
para P2, quando o direito aplicado às importações originárias dos EUA se tornou
inócuo. Por outro lado, o restabelecimento da eficácia do direito deixou
evidenciado que o direito antidumping imposto foi suficiente para neutralizar o
dano causado pelas importações dessas origens, resultando em recuperação dos
indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica.
8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DANO
O art. 108 c/c o
art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a
extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do
dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os
fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a
vigência definitiva do direito; o impacto provável das importações objeto de
dumping sobre a indústria doméstica; o comportamento das importações do produto
objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência; o preço provável
das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do
produto similar no mercado interno brasileiro; alterações nas condições de
mercado no país exportador; e o efeito provável de outros fatores que não as
importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.
8.1. Da situação da indústria doméstica durante a
vigência definitiva do direito
O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelecem que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à
indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping,
deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do
direito.
Em face do
exposto no item 7 desta Circular, concluiu-se que o comportamento dos
indicadores da indústria doméstica evidenciou-se existência de dano causado
pelas importações das origens investigadas, de P1 para P2, quando o direito
aplicado às importações originárias dos EUA não foi efetivo. Verificou-se
também que, a partir de P3, o direito antidumping imposto foi suficiente para
neutralizar o dano causado pelas importações dessas origens.
Nesse sentido,
verificou-se que a indústria doméstica apresentou melhora nos seus indicadores
relacionados ao volume de vendas (crescimento de 27,7%) e ao volume de produção
(incremento de 39,1%) durante o período sob análise. Da mesma forma,
observou-se que a indústria doméstica aumentou sua participação nas vendas
destinadas ao mercado interno brasileiro em 4,8 p,p., alcançando 49,3% de
participação.
Contudo, os
indicadores financeiros da indústria doméstica não acompanharam o comportamento
observado nos indicadores citados. Quando comparados os extremos do período da
revisão (P1 e P5), observa-se queda nos resultados e nas margens da indústria
doméstica: quedas de 75,7% e 589,6% nos resultados bruto e operacional exceto
resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais, respectivamente.
Comportamento no mesmo sentido foi observado tanto na margem bruta, quanto na
margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas
operacionais. Apenas se observou melhora na receita líquida obtida com a venda
de mercadoria de fabricação própria no mercado interno, que cresceu 23,0%. Isso
ocorreu devido ao aumento do volume de vendas de fabricação própria no mercado
interno, uma vez que o preço do produto similar doméstico decresceu 3,7%.
A deterioração
dos indicadores financeiros da peticionária, conforme evidenciado no item 7
desta Circular, originou-se no período P2, quando se observou uma piora
significativa. De fato, constatou- se, diante de um crescimento do mercado
brasileiro de 9,5%, queda de [Confidencial] p.p. da participação das vendas da indústria doméstica
nesse mercado, atingindo o menor patamar nesse indicador (40,6%), uma vez que o
seu volume de vendas permaneceu estável (-0,1%), isso, não obstante, tenha se
verificado ter a peticionária praticado o seu menor preço durante o período de
análise de retomada do dano, resultado de uma queda de 11,5% em relação ao
período P1. Nesse mesmo período (P2), as importações das origens investigadas
apresentaram um aumento substancial [Confidencial] t
(190,6%), incrementando a sua participação no mercado brasileiro em
[Confidencial] p.p. Cumpre recordar que, no período
P1 para P2, conforme explicitado no item 1.4 desta Circular, ficou constatado
que alterações nos preços tomados como base na determinação do direito a ser
pago nas importações de PVC-S dos EUA haviam tornado inócuo o direito
antidumping em vigência.
Ficaram
evidentes os efeitos positivos da aplicação do direito antidumping ao se
comparar a evolução dos indicadores relacionados ao volume de vendas, ao volume
de produção e à participação no mercado brasileiro da indústria doméstica,
quando da retomada da eficácia da medida incidente sobre as importações dos
EUA, a partir de P2: aumento do volume de vendas no mercado interno de
[Confidencial] t (27,8%); incremento de [Confidencial] p.p.
da participação dessas vendas no mercado brasileiro, atingindo 49,3% de
participação; e aumento do volume produzido do produto similar de fabricação
própria de [Confidencial] t (34,4%). Da mesma forma, constatou-se melhora
significativa em todos os indicadores financeiros da indústria doméstica:
crescimento de 39,1% da receita líquida e 8,8% no preço do produto similar de
fabricação própria; incremento de 122,2% e 43,6% no resultado bruto e no
resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas
operacionais; além, de melhora nas margens brutas e operacional exceto
resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais.
Ante o exposto,
fica evidenciado que o direito antidumping imposto foi suficiente para
neutralizar o dano causado pelas importações objeto de dumping e que a sua não renovação
levaria muito provavelmente à deterioração dos indicadores
econômico-financeiros da indústria doméstica.
8.2. Do comportamento das importações
O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à
indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping,
deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e
a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e
relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno
brasileiro.
Conforme o
exposto no item 6 desta Circular, verificou-se que, de P1 a P5, houve redução
do volume das importações objeto do direito antidumping, na proporção de 36,6%.
Cumpre ressaltar
o comportamento das importações de resina de PVC-S dos EUA, no período P1 para
P2, quando ficou constatado que alterações nos preços tomados como base na
determinação do direito a ser pago nas importações de PVC-S dos EUA haviam
tornado inócuo o direito antidumping em vigência.
Importações
Totais (em toneladas)
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
EUA |
100,0 |
295,9 |
79,5 |
150,9 |
64,6
|
|
México |
100,0 |
- |
- |
375,0 |
- |
|
Outras Origens |
100,0 |
114,5 |
108,1 |
127,4 |
121,3 |
|
Total Geral |
100,0 |
130,9 |
105,3 |
129,9 |
115,9 |
No período P1
para P2, observou-se aumento substancial das importações originárias dos EUA,
volume superior ao aumento experimentado por todas as demais origens nesse
mesmo período, de [Confidencial] toneladas (14,5%).
Não obstante
entender-se não ser prática corriqueira realizar-se a análise do comportamento
dos indicadores em uma investigação antidumping a partir do período P2,
decidiu-se por demonstrar o comportamento das importações dessa origem tendo em
consideração o período de P2 a P5, dado que esse período representa um ponto de
inflexão importante em decorrência do fato supracitado.
Comportamento
das importações brasileiras de resina de PVC-S dos EUA
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Importações dos EUA (t) |
100,0 |
295,9 |
79,5 |
150,9 |
64,6
|
|
Mercado brasileiro (t) |
100,0 |
109,5 |
108,8 |
122,4 |
115,1 |
|
Participação no mercado
brasileiro (%) |
100,0 |
272,4 |
72,4 |
124,1 |
55,2
|
|
Importações totais (t) |
100,0 |
130,9 |
105,3 |
129,9 |
115,9 |
|
Participação nas Importações
Totais (%) |
100,0 |
225,0 |
75,0 |
115,2 |
55,4
|
|
Produção nacional (t) |
100,0 |
102,2 |
112,5 |
123,7 |
122,8 |
|
Relação entre Importações
e Produção Nacional (%) |
100,0 |
288,6 |
70,5 |
122,7 |
52,3 |
Comportamento
das importações brasileiras de resina de PVC-S dos EUA de P2 a P5
|
|
P2 |
P5 |
P2 a P5 |
|
Importações dos EUA |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
|
Mercado brasileiro |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
|
Participação no mercado
brasileiro |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
|
Importações totais |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
|
Participação nas
Importações Totais |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
|
Produção nacional |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
|
Relação entre Importações
e Produção Nacional |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
Ao passo que se
verificou um crescimento de 5,1% no mercado brasileiro e de 20,1% na produção
nacional, de P2 para P5, se observa retração da relevância das importações dos
EUA no mercado consumidor brasileiro de resina de PVC-S. Esse comportamento é
refletido pelos seguintes indicadores: queda no volume importado dessa origem
de [Confidencial] toneladas, correspondente a um decréscimo de 78,2%;
diminuição de sua participação no mercado brasileiro ([Confidencial] p.p.), bem como no total de importações brasileiras de
resina de PVC-S ([Confidencial] p.p.); por fim,
retração na relação dessas importações sobre a produção nacional de resina de
PVC-S ([Confidencial] p.p.).
Ante o exposto,
resta claro, para fins de início da revisão, que, caso o direito antidumping em
vigor seja extinto, muito provavelmente os produtores/exportadores dos EUA
retomarão as suas exportações de PVC-S para o Brasil em quantidades
substanciais, tanto em termos absolutos como em relação à produção e ao
consumo, de forma que o dano à indústria doméstica decorrente de tais
exportações voltará a ocorrer.
Com relação às importações
originárias do México, de acordo com o exposto no item 6 desta Circular,
observou-se que somente ocorreram nos períodos P1 e P4, tendo cessado em P5.
Desse modo, pode-se concluir que a aplicação do direito antidumping é efetiva e
que a sua extinção muito provavelmente acarretaria no aumento das importações e
na piora dos resultados e margens da indústria doméstica.
8.3. Do preço do produto sob análise e do preço
provável das importações e os seus prováveis efeitos sobre os preços do produto
similar no mercado interno brasileiro
O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à
indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping,
deve ser examinado o preço provável das importações com indícios de dumping e o
seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno
brasileiro.
Para esse fim,
buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito
antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De
acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito
das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria
doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser
verificada a existência de subcotação significativa
do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao
produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de
revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se
eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o
efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último
aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as
importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o
aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência
de tais importações.
A fim de se
comparar o preço do PVC-S importado dos EUA com o preço médio de venda da
indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF
internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro.
Para o cálculo
dos preços internados do produto importado dos EUA, foi considerado o preço de
importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados
oficiais de importação disponibilizados pela RFB.
Em seguida,
foram adicionados: (i) o valor unitário, em reais, do Imposto de Importação
efetivamente pago, obtido também dos dados de importação da RFB; (ii) o valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o
percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das
operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente, (iii) os valores unitários das despesas de internação,
retirados da petição, conforme estimativa calculada pela peticionária; e (iv) o valor unitário, em reais, do direito antidumping
vigente durante cada período, obtido também dos dados de importação da RFB.
Cumpre registrar
que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas
operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo e
aquelas realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
Ainda, foram
utilizadas as estimativas de despesas de internação trazidas pela peticionária,
extraídas de uma operação de importação de PVC-S realizada pela Braskem. Assim,
adicionou-se ao preço CIF das importações objeto de análise, o montante
referente às despesas de internação calculadas, qual seja [Confidencial].
A conversão para reais foi realizada utilizando-se a taxa de câmbio média de
cada período.
Por fim, os
preços internados do produto originário da origem objeto do direito antidumping
foram atualizados com base no IGP-DI, a fim de se obter os valores em reais
atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
Já o preço de
venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a
receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado
interno durante o período de análise de indícios de continuação/retomada do
dano.
A tabela a
seguir demonstra o cálculo efetuado para a origem objeto do direito
antidumping, para cada período de análise de indícios de continuação/retomada
do dano.
Preço
Médio CIF Internado e Subcotação – EUA
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço CIF (R$/t) |
100,00 |
107,01 |
107,89 |
125,06 |
139,30 |
|
Imposto de Importação
(R$/t) |
100,00 |
93,67 |
68,82 |
101,63 |
131,71 |
|
AFRMM (R$/t) |
100,00 |
93,91 |
107,07 |
109,41 |
89,96 |
|
Despesas de internação
(R$/t) |
100,00 |
98,47 |
116,55 |
130,17 |
143,42 |
|
Direito Antidumping
vigente (R$/t) |
100,00 |
42,19 |
189,81 |
216,24 |
286,08 |
|
CIF Internado (R$/t) |
100,00 |
98,74 |
112,37 |
131,72 |
152,55 |
|
CIF Internado (R$ atualizados/t)
(a) |
100,00 |
92,59 |
98,41 |
109,12 |
120,73 |
|
Preço da Indústria
Doméstica (R$ atualizados/t) (b) |
100,00 |
88,51 |
90,80 |
101,44 |
96,33 |
|
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) |
100,00 |
-90,64 |
-243,00 |
-235,27 |
-973,91 |
Da análise da tabela
anterior, constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto
importado dos EUA, objeto do direito antidumping, somente esteve subcotado em P1. Em que pese a redução do preço CIF
internado do produto objeto da análise em P2, a redução de preços da indústria
doméstica foi capaz de prevenir nova subcotação dos
preços produto estadunidense.
Cumpre ressaltar
ainda que os preços da indústria doméstica sofreram queda em P5 quando
comparados a P1, de 3,7%, e quando comparados a P4, de 5%. Em contrapartida, os
custos de produção mantiveram-se estáveis de P1 a P5 e caíram 2,8%, de P4 a P5.
Conclui-se, portanto, que muito embora o preço da indústria doméstica tenha
sofrido queda, e este decréscimo tenha sido superior à queda no custo de
produção, tais efeitos foram amenizados por meio da aplicação do direito
antidumping.
Resta claro,
ainda, que a ineficácia do direito antidumping para os EUA em P2 impactou o
preço da indústria doméstica naquele período. Por meio da queda de 7,4% no
preço CIF internado das importações e do aumento de 195,9% na quantidade
importada dos EUA, a indústria doméstica precisou diminuir seus preços de venda
em 11,5%, a fim de evitar a perda de mercado.
No entanto,
ressalta-se que, caso não houvesse cobrança do direito antidumping, o preço do
produto importado estaria subcotado em relação ao
preço da indústria doméstica em todos os períodos, conforme demonstrado na
tabela a seguir:
Preço
Médio CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação
EUA
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
CIF Internado - sem
direito antidumping (R$ atualizado/ t) |
100,0 |
96,9 |
90,5 |
99,9 |
106,5 |
|
Preço da indústria
doméstica (R$ atualizados/t) |
100,0 |
88,5 |
90,8 |
101,4 |
96,3
|
|
Subcotação (R$ atualizados/t) |
100,0 |
12,6 |
93,3 |
115,6 |
5,1 |
Pode-se
constatar, portanto, que, caso não houvesse a imposição do direito antidumping
às importações dos EUA, o preço da indústria doméstica tenderia a se reduzir, em
razão da necessidade de concorrer com o preço das referidas importações, o que
provavelmente contribuiria para o agravamento de sua situação de dano, por meio
de depressão e supressão de preços.
Como não houve
importações do produto sob análise originárias do México em P5, para esse país
foi realizada a comparação entre o preço provável das importações do produto
objeto de dumping e o preço do produto similar nacional.
Para tal, de
modo a estimar qual seria o preço provável das importações do produto objeto de
dumping, caso essa origem voltasse a exportar PVC-S para o Brasil, a Braskem
propôs, como opção comparativa, a internalização dos preços de exportações do
México para a Bélgica, em razão de esse país representar o maior destino das
exportações mexicanas do produto similar.
Para isso, o
primeiro passo consistiu em extrair do sítio Trademap
o preço FOB unitário dessas operações. Em seguida, foram adicionados os
montantes referentes a frete e seguro internacionais, extraídos das importações
brasileiras dos EUA das estatísticas da Receita Federal do Brasil.
Cumpre ressaltar
que as operações de importação originárias do México são isentas do adicional
de frete para renovação da marinha mercante (AFRMM), e, por essa razão, tais
valores não foram adicionados ao cálculo.
Em seguida,
foram somados os montantes referentes ao Imposto de Importação, de 11,2%, e às
despesas de internação calculadas, qual seja US$ 33,30/t. Tais despesas foram
calculadas conforme a metodologia exposta no cálculo de internação das
importações estadunidenses.
A conversão de
dólares estadunidenses para Real foi realizada utilizando-se a taxa média anual
retirada do Banco Central do Brasil.
Por fim, os
preços CIF internados unitários foram atualizados com base no IGP-DI, a fim de
serem obtidos os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da
indústria doméstica.
Preço
Médio CIF Internado e Subcotação - Exportações México
para Bélgica
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço FOB (US$/t) |
100,0 |
100,3 |
106,0 |
98,9 |
94,0
|
|
Frete + Seguro
internacionais (US$/t) |
100,0 |
97,6 |
93,1 |
87,8 |
64,1
|
|
Valor CIF(US$/t) |
100,0 |
100,1 |
104,9 |
97,9 |
91,4
|
|
Valor CIF(R$/t) |
100,0 |
98,6 |
122,2 |
127,5 |
131,1 |
|
II (R$/t) |
100,0 |
98,6 |
122,2 |
127,5 |
131,1 |
|
Despesas de internação
(R$/t) |
100,0 |
98,5 |
116,5 |
130,2 |
143,4 |
|
CIF Internado (R$/t) |
100,0 |
98,6 |
122,1 |
127,6 |
131,5 |
|
CIF Internado (R$
atualizados/t) (a) |
100,0 |
92,4 |
106,9 |
105,7 |
104,1 |
|
Preço da Indústria
Doméstica (R$ atualizados/t) (b) |
100,0 |
88,5 |
90,8 |
101,4 |
96,3
|
|
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) |
100,0 |
56,6 |
-40,2 |
67,1 |
33,6
|
Como pôde ser
observado, na hipótese de o México voltar a exportar resinas de PVC-S para o
Brasil sem aplicação do direito antidumping, a preços semelhantes aos
praticados no seu maior destino de exportação, suas importações entrariam no
Brasil com preços subcotados em relação ao preço da
indústria doméstica.
8.4. Do impacto provável das importações com indícios
de dumping sobre a indústria doméstica
O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à
indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping,
deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria
doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos
pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30.
Assim, para fins
de início desta revisão, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das
importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o
período de revisão. Verificou-se que a participação das importações sob análise
representou 1,6% do mercado brasileiro em P5. Contudo, a falta de efetividade
do direito verificada em P2 ocasionou um aumento significativo da participação
dessas importações nesse período, chegando a 7,9%, a maior da série sob
análise.
Acerca dos
resultados demonstrados pela indústria doméstica, verificou-se o aumento da
quantidade vendida, bem como das receitas obtidas com a venda do produto,
contudo, a indústria doméstica continuou apresentando margens operacionais
negativas durante todo o período.
Destaca-se
também que o menor preço praticado pela indústria doméstica,
bem como as piores margens verificadas no período sob análise, foram
observados em P2, como consequência da perda de efetividade do direito
antidumping. Em comparação com esse período, após reestabelecida a efetividade
do direito antidumping, a quantidade de vendas e as margens apresentaram recuperação
nos períodos subsequentes.
Adicionalmente,
também se observou a existência de subcotação nas
importações estadunidenses, quando o cálculo foi realizado eliminando-se o
direito antidumping.
Desse modo,
pode-se concluir que a aplicação do direito antidumping é efetiva e que a sua
extinção muito provavelmente acarretaria no aumento das importações sob análise
e na piora dos resultados e margens da indústria doméstica, conforme observado
em P2.
8.5. Das alterações nas condições de mercado
O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à
indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping,
devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países
exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na
oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de
medidas de defesa comercial por outros países.
Sobre o tema, a
peticionária alegou que o setor de moradia nos EUA vem demonstrando melhora nos
seus indicadores, o que acarreta crescimento da demanda por PVC-S. Além disso,
em contraposição a este aumento relativo da demanda, o país possui estrutura de
custos competitiva, mundialmente, especialmente em razão do desenvolvimento dos
setores de óleo e gás de xisto. Segundo a indústria doméstica, o crescimento
desses setores gera crescimento das exportações da cadeia de vinílicos do país com consequente previsão de aumento das
exportações de PVC-S.
A indústria
doméstica também informou que a partir de 2015 a capacidade produtiva da
empresa Shintech, nos EUA, será expandida em
[Confidencial] toneladas por ano, segundo a publicação IHS Chemical.
Tais alterações
nas condições de mercado muito provavelmente gerarão um aumento da oferta do
produto sob análise, o que pode favorecer as exportações para o Brasil a preços
de dumping.
Com relação ao
mercado mexicano, não foi detectada nenhuma alteração relevante nas condições
do mercado.
8.6. Do efeito provável de outros fatores que não as
importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.
O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece
que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria
doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser
examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de
dumping sobre a indústria doméstica.
Inicialmente,
recorda-se que além das importações sob análise nesse processo, as importações
da Coreia do Sul e da China também estão sujeitas ao recolhimento de direitos
antidumping.
Com efeito,
analisa-se o comportamento das importações oriundas das outras origens não
sujeitas ao direito antidumping. Verificou- se que há evolução de 21,3% no
volume total de importações das demais origens, representadas principalmente
por três outras origens: Colômbia, Argentina e Taipé Chinês. Essas três origens
representam 93,6% do total de importações das origens não sujeitas ao direito
antidumping, em P5.
Conquanto a
Colômbia tenha sido a origem responsável pelo maior volume das importações
brasileiras em P5, sua participação no total das importações permaneceu estável
durante o período de análise, representando 48,2% das importações em P1 e 50,8%
em P5. Destaca-se ainda que o seu preço de venda unitário CIF foi o maior
dentre as origens destacadas, sendo 8,8% superior ao preço unitário das
importações estadunidenses em P5.
Acerca das
importações originárias da Argentina, verificouse que
86,5% dessas foram realizadas entre partes relacionadas. Tais operações foram
concretizadas a preços 6,9% inferiores aos preços das operações entre partes
não relacionadas. Desse modo, em relação ao preço das importações sob análise,
o preço das importações de origem argentina realizadas entre partes
relacionadas foi 3,2% superior, enquanto o preço das importações realizadas
entre partes não relacionadas foi 10,9% maior, em bases unitárias CIF US$/t, em
P5.
A respeito das
importações originárias de Taipé Chinês, verificou- se que, apesar do
crescimento expressivo da quantidade importada desse país, o preço CIF US$/t foi superior ao preço das importações estadunidenses de P3
a P5, respectivamente 10,3%, 4,3% e 1,9%. Ademais, a quantidade importada dessa
origem é pouco representativa para desqualificar o efeito das importações
objeto da análise.
Não foram
observados outros fatores que pudessem ter tido impacto sobre a indústria
doméstica durante o período sob análise. Em primeiro lugar, não houve
desgravação tarifária ou redução da alíquota de Imposto de Importação do PVC-S
durante o período sob análise, não se podendo, portanto, atribuir impactos de
eventuais processos de liberalização das importações sobre a indústria
doméstica. Tampouco houve mudanças no padrão de consumo de PVC-S ou contração
da demanda, tendo sido observado crescimento de 15,1% no mercado brasileiro
durante o período sob análise. Ademais, não foram observadas práticas
restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e à
concorrência entre eles. Além disso, não foram observados progressos
tecnológicos relevantes para a análise. O desempenho exportador da Braskem
tampouco pode configurar fator determinante para análise, tendo sido verificado
volume de exportações somente em P4, totalizando apenas [Confidencial] t.
A produtividade
da Braskem também não demonstrou ser relevante para a determinação do dano,
tendo sido verificado incremento de 9,3% no índice de produção por empregados
na linha de produção de P1 a P5. Ressalta-se ainda que a Braskem não realiza
consumo cativo de PVC-S e que as revendas do produto similar de fabricação de
terceiros e nas exportações do produto similar de fabricação própria não
existiram vendas de subprodutos.
Finalmente,
cumpre analisar os efeitos das importações ou revendas do produto importado
pela indústria doméstica e suas contribuições para a possível retomada de dano.
Importações
da indústria doméstica
|
|
Importações Totais (t) |
Revendas (t) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
496,1 |
851,2 |
|
P3 |
575,9 |
1.087,8 |
|
P4 |
857,4 |
1.328,5 |
|
P5 |
843,4 |
1.547,5 |
O maior aumento
das importações totais da indústria doméstica ocorreu de P1 para P2, quando cresceram
396,1%. Nos demais períodos, a quantidade importada cresceu 16,1% de P2 para
P3, 48,9% de P3 para P4 e decresceu 1,6% de P4 para P5. Em P5, a quantidade
importada pela indústria doméstica foi 743,4% maior que em P1. A direção das
revendas seguiu o mesmo caminho ascendente, tendo crescido 1.447,5% ao longo da
série. Cumpre ressaltar, no entanto, que as revendas representam apenas
[Confidencial] % do total de vendas no mercado interno da Braskem.
Justificam-se
tais aumentos pela entrada em operação da planta produtiva de Alagoas, em P3.
Conforme informado pela Braskem, a revenda do produto importado seria
decorrente da política de pré-marketing adotada antes
da entrada em operação desta unidade produtiva. Relativamente a P4 e P5, as
importações continuaram nos maiores patamares da série, em razão de que a
planta de Alagoas ainda não operava com sua capacidade total.
Ante o exposto,
concluiu-se, para fins de início da revisão, que, caso o direito antidumping
não seja renovado, o efeito provável de outros fatores que não as importações
objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica não afastará eventual
dano a ser retomado em razão de tais importações.
8.7. Da conclusão sobre os indícios de continuação ou
retomada do dano
Ante a todo o exposto, percebe-se que há evidência real de que a extinção do direito antidumping levaria muito provavelmente à retomada do dano causado pelas importações das origens sob análise.(Retificação, DOU 08/12/2015)
Conforme já
mencionado, a falta de efetividade do direito verificada em P2 ocasionou um
aumento significativo da participação dessas importações nesse período,
chegando a 7,9%, o maior da série sob análise. Em P2, quando o direito para os
EUA perdeu sua efetividade, as importações originárias desse país cresceram
195,9%, em comparação a P1. Por outro lado, após reestabelecida a eficácia
desta medida, as importações de origem estadunidense voltaram a patamares
próximos aos anteriores, regredindo 73,1% de P2 para P3.
Conjugado a essa
evidência, não resta dúvidas de que o mercado das origens sob análise possui
capacidade instalada para aumentar sua participação no Brasil. O excedente de
produção projetado, à época da publicação, para o ano de 2014 das origens sob
análise, isto é, a quantidade de PVC-S que México e EUA que havia sido
projetada para produção em 2014 e não seria consumida em seus mercados
domésticos, equivale a 1,9 vezes o mercado brasileiro, em P5.
Adicionalmente,
verificou-se a continuação da subcotação dos produtos
dos EUA, quando comparado o preço do produto importado sem a aplicação dos
direitos antidumping. Ainda, constatouse que na
hipótese de o México voltar a exportar resinas de PVC-S para o Brasil a preços
semelhantes aos praticados no seu maior destino de exportação, sem a aplicação
dos direitos antidumping, suas importações entrariam no Brasil com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.
Em face de todo
o exposto, pode-se concluir, para fins de início desta revisão, pela existência
de indícios suficientes de que, caso o direito antidumping não seja prorrogado,
haverá retomada do dano à indústria doméstica decorrente das importações objeto
do direito.
Consoante a
análise precedente, há indícios de que a extinção do direito antidumping muito
provavelmente levaria à continuação do dumping das importações originárias dos
EUA e à retomada do dumping das importações originárias do México e à retomada
do dano delas decorrente.
Propõe-se, desta
forma, o início de revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação
do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras
de policloreto de vinila,
não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão (PVC-S),
comumente classificado no item 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM, originárias dos EUA e do México, com a manutenção
dos direitos em vigor, nos termos do § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de
2013, enquanto perdurar a revisão.