CIRCULAR SECEX Nº 45, DE 17 DE OUTUBRO DE 2018
DOU 19/10/2018
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n. 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto n. 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no parágrafo 5 do art. 65 do Decreto n. 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX n. 52272.001502/2018-99 e do Parecer n. 22, de 5 de setembro de 2018, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial DECOM desta Secretaria, e por terem sido verificados preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de ferro fundido para canalização, comumente classificadas no subitem 7303.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, Emirados Árabes Unidos e Índia, e o vínculo significativo entre as exportações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, decide:
Art. 1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente.
Art. 2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I
ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO
1. DO PROCESSO
1.1. Da petição
Em 31 de janeiro de 2018, a Saint-Gobain Canalização Ltda.,
doravante também denominada Saint-Gobain ou peticionária, protocolou, por meio
do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping
nas exportações para o Brasil de tubos de ferro fundido para canalização,
quando originárias de China, Índia e Emirados Árabes Unidos (EAU), e de dano à
indústria doméstica decorrente de tal prática.
Em 15 de fevereiro de 2018, foram solicitadas à
peticionária, com base no § 2º
do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também
denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas
fornecidas na petição. No dia 20 de fevereiro de 2018 a Saint-Gobain solicitou,
por meio de protocolo no SDD, extensão do prazo para resposta, que foi concedida.
Em 2 de março de 2018, a peticionária apresentou tais informações,
tempestivamente. Após a análise das informações recebidas, constatou-se a
necessidade de esclarecimentos pontuais que foram solicitados à peticionária.
Em 26 de março de março, a Saint-Gobain apresentou as informações requisitadas
tempestivamente.
Considerando-se a complexidade do pleito, aplicou-se a
faculdade disposta no art. 194 do Regulamento Brasileiro, para fins de se
prorrogar o prazo de análise da petição constante do caput do art. 41 do mesmo
regramento.
1.2. Da
notificação aos governos dos países exportadores
Em 28 de abril de 2018, em atendimento ao que determina o art. 47
do Decreto nº 8.058, de 2013, os governos de China, Emirados Árabes Unidos e
Índia foram notificados da existência de petição devidamente instruída,
protocolada por meio do SDD, com vistas ao início de investigação de dumping de
que trata o presente processo.
1.3. Do início da
investigação
Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 11, de 27 de
abril de 2018, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de
prática de dumping nas exportações de tubos ferro fundido da China, dos
Emirados Árabes Unidos e da Índia para o Brasil, e de dano à indústria
doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.
Dessa forma, com base no Parecer supramencionado, a presente
investigação foi iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 18, de 7 de maio de 2018,
publicada no Diário Oficial da União - DOU - de 8 de maio de 2018.
1.4. Das
notificações de início de investigação e da solicitação de informações às
partes
Em atendimento ao que dispõe o art. 45
do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados do início da investigação a
indústria doméstica, os importadores brasileiros, os produtores/exportadores estrangeiros
do produto objeto da investigação, bem como os governos da China, dos EAU e da
Índia. Ressalta-se que os importadores e produtores/exportadores foram
identificados por meio dos dados detalhados de importação fornecidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Constava, da referida notificação, o endereço eletrônico em
que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 18, de 7 de maio de 2018, que deu início à investigação.
Ademais, em atenção ao disposto no § 4odo citado artigo, foi disponibilizado,
na notificação aos produtores/exportadores e aos governos dos países
exportadores, texto completo não confidencial da petição que deu origem à
investigação, bem como das respectivas informações complementares.
Em virtude de o número de produtores/exportadores
identificados na China ser expressivo, o que tornaria impraticável eventual
determinação de margem individual de dumping, o Departamento, consoante
previsão contida no art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, e no art. 6.10 do
Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio, selecionou os
produtores/exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente
investigável do volume de exportações do produto objeto da investigação dessa
origem para o Brasil.
Dessa forma, foram selecionadas para responder ao
questionário dos produtores/exportadores as empresas Angang
Group Yongtong Ductile Cast Iron Pipe Co., Ltd.,
Shandong Ductile Iron Pipes Co., Ltd,
e Xinxing Ductile Iron Pipes Co., Ltd,
da China, responsáveis por 93% das importações de tubos de ferro fundido
originárias da China no período de investigação de dumping.
No caso dos EAU e da Índia não houve seleção de
produtor/exportador, tendo sido solicitada resposta ao respectivo questionário
de todos os fabricantes identificados.
Com relação à seleção dos produtores/exportadores da China,
foi comunicado ao Governo e aos produtores/exportadores que respostas
voluntárias ao questionário do produtor/exportador não seriam desencorajadas.
Entretanto, também não garantiriam cálculo da margem de dumping
individualizada. Na mesma ocasião, o governo e os produtores/exportadores foram
informados que poderiam se manifestar a respeito da seleção realizada, no prazo
de 10 (dez) dias, contado da data de ciência da notificação de início da
investigação, em conformidade com os §§ 4º e 5º do art. 28 do Decreto nº 8.058,
de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Cabe mencionar que a
seleção definida não foi objeto de contestação.
Conforme o disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013,
foi informado na notificação de início, aos importadores conhecidos e aos
produtores/exportadores conhecidos, que os respectivos questionários estavam
disponíveis no sítio eletrônico da investigação, com prazo de restituição de 30
(trinta dias), contado da data de ciência da correspondência, qual seja 14 de maio
de 2018 para os importadores e 21 de maio de 2018 para os
produtores/exportadores.
1.5. Do
recebimento das informações solicitadas
1.5.1. Do
produtor nacional
A Saint-Gobain apresentou suas informações na petição de
início da presente investigação, bem como nas suas respostas aos pedidos de
informações complementares. Conforme Circular SECEX nº 18, de 7 de maio de 2018, a
Saint-Gobain apresentou-se como única produtora brasileira de tubos de ferro
fundido no período de outubro de 2012 a setembro de 2017.
Com vistas a ratificar essa informação, foi enviado à
Associação Brasileira da Indústria de Tubos e Acessórios de Metal (Abitam)
solicitando informações acerca dos fabricantes nacionais de tubos de ferro fundido,
no período de outubro de 2012 a setembro de 2017. A Abitam não respondeu ao
ofício. Adicionalmente, foram realizadas consultas à internet nas quais não
foram encontrados outros produtores de tubos de ferro fundido para canalização.
Considerou-se, assim, para fins de início desta investigação, que a petição foi
apresentada pela indústria doméstica nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 37 do
Decreto nº 8.058, de 2013.
Cumpre ressaltar que em suas respostas ao questionário, os
importadores Hidroluna Materiais para Saneamento
Ltda. e RF Comercial e Industrial de Tubos Ltda. afirmaram ser a Saint-Gobain a
única fabricante brasileira de tubos de fero fundido para canalização. Dessa
forma, para fins de determinação preliminar, considerou-se que a Saint-Gobain respondeu
pela totalidade da produção nacional de tubos de ferro fundido no período de
análise de dumping (outubro de 2016 a setembro de 2017).
1.5.2. Dos
importadores
A empresa Construtora Elevação Ltda. (Construtora Elevação)
protocolou tempestivamente resposta ao questionário do importador, considerado
o prazo original concedido.
As empresas Hidroluna Materiais
para Saneamento Ltda. (Hidroluna), RF Grupo Comercial
e Industrial de Tubos Ltda. (RF Comercial) e Tubos Ipiranga Indústria e
Comércio Ltda. (Tubos Ipiranga) solicitaram a prorrogação do prazo para
restituição do questionário do importador, tempestivamente e
acompanhada de justificativa, segundo o disposto no § 1º do art. 50 do Decreto
nº 8.058, de 2013. As empresas mencionadas responderam à solicitação
tempestivamente, considerando o prazo já prorrogado, de modo que seus dados e
argumentos fornecidos foram considerados para fins de determinação preliminar.
A empresa Trix Engenharia Civil
Ltda. não solicitou a prorrogação do prazo para restituição do questionário do
importador e protocolou intempestivamente sua resposta. A empresa foi
notificada, em 11 de julho de 2018, que com base no disposto no caput do art.
170 do Decreto nº 8.058, de 2013, a resposta dessa empresa não seria juntada
aos autos do processo em questão.
1.5.3. Dos
produtores/exportadores
Os produtores/exportadores Jindal Saw Gulf L.L.C., doravante também
denominado JSG, dos EAU e Jindal Saw
Limited, doravante também denominado JSL, da Índia,
solicitaram, tempestivamente e acompanhada de
justificativa, segundo o disposto no § 1º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de
2013, extensão de prazo para restituição do questionário do produtor/exportador
e protocolaram suas respostas dentro do prazo prorrogado. As demais empresas
não solicitaram prorrogação, tampouco apresentaram resposta ao questionário
enviado.
Diante da análise dos questionários, foram expedidas
solicitações de informações complementares. Haja vista que os prazos para
restituição desses dados adicionais se encerram após a data estipulada para
consideração das informações acostadas aos autos para fins de determinação
preliminar, os dados desses produtores/exportadores não incorporam as respostas
aos pedidos de informações complementares.
1.6. Das
verificações in loco
Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013,
foi realizada verificação in loco nas instalações da Saint-Gobain em Barra
Mansa (RJ), no período de 14 a 18 de maio de 2018, com o objetivo de confirmar
e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da
investigação.
Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de
verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados
apresentados na petição e em informações complementares.
Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela
empresa ao longo da investigação, depois de realizadas as correções
pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica incorporam os resultados da
verificação in loco. A versão restrita do relatório de verificação in loco
consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram
recebidos em bases confidenciais.
As datas previstas das verificações in loco no caso de
produtores/exportadores constam discriminadas no item 1.8.
1.7. Do pedido de
aplicação de direitos provisórios
Em 6 de junho de 2018, a peticionária apresentou
manifestação na qual requereu aplicação de direitos provisórios, nos termos do
art. 65 do Regulamento Brasileiro, com o intuito de evitar o aumento do dano
provocado pelas importações investigadas e também para aumentar a
previsibilidade no âmbito dos procedimentos licitatórios. A indústria doméstica
destacou que o mercado de tubos de ferro fundido seria significativamente
influenciado por licitações públicas e que nos certames recentes,
exemplificando alguns, não teria sido "considerada a hipótese de imposição
do direito antidumping provisório, razão pela qual os preços ofertados foram
bastante baixos", "asfixiando a indústria nacional". Nesse sentido,
considerando a possibilidade de outras licitações, a Saint-Gobain solicitou a
aplicação de direitos provisórios para que os importadores não possam requerer
reajuste de preços em contratos já firmados, visando à manutenção do equilíbrio
econômico financeiro, uma vez que a aplicação dessa medida tornaria previsível
a sua influência sobre os preços dos tubos importados das origens investigadas.
Ademais, solicitou que fosse considerado o fato de a União
Europeia ter antecipado o início de revisão de medida antidumping aplicadas às
importações do bloco econômico de tubos de ferro fundido oriundas da Índia
devido à alegação de que a medida vigente não seria suficiente para neutralizar
o dumping praticado pelos produtores/exportadores indianos. Alegou que o início
da revisão provocaria desvio de comércio de tubos de ferro fundidos indianos
para o Brasil.
1.7.1. Das
manifestações acerca da aplicação de direitos provisórios
Em 3 de julho de 2018, em resposta ao questionário do
importador, a Hidroluna demonstrou preocupação por participar
de pregões em todo o país e possuir, de acordo com a empresa, diversos
contratos em aberto e uma "sobretaxação de importações" em trânsito
acarretaria atrasos em obras licitadas no Brasil, tornando-as mais caras e
causando prejuízo ao erário e à sociedade civil. A empresa destacou ainda que:
[...] o produto estrangeiro que importamos é fabricado sob
as rígidas normas brasileiras. Uma vez que a entrega dos tubos em questão seja
inviabilizada, o produto não terá outro fim que não tornar-se
sucata, pois foram fabricados para um fim, de acordo com as normas estritas do
Brasil, e não podem ser renegociados com qualquer outra nação, tal a
particularidade da norma nacional [...].
Após a apresentação das motivações, a Hidroluna
requereu a não aplicação de medida antidumping: i) preliminar, que pudesse
impossibilitar a execução de contratos pré-estabelecidos com órgãos públicos;
ou ii) definitiva e, caso houvesse aplicação, que
fosse concedido prazo para adequação das empresas brasileiras que importam o
produto investigado.
A empresa Tubos Ipiranga, em sua resposta ao questionário do
importador, alegou que seria prejudicada caso houvesse aplicação de medida
antidumping provisória em decorrência da empresa ter vencido "licitação já
consumada" com preços já definidos no contrato.
Em manifestação protocolada em 23 de agosto de 2018, as
importadoras Hidroluna e Tubos Ipiranga solicitaram a
não aplicação de medida preliminar até a realização de verificações in loco nos
produtores/exportadores que responderam ao questionário e caso houvesse, que
fosse concedido prazo de no mínimo 45 dias, após a publicação do ato, para que
a medida entrasse em vigor "de forma a reduzir o impacto que tal
procedimento causará aos importadores" e solicitou margem individual para
as importadoras.
Em 15 de agosto de 2018, a produtora/exportadora indiana JSL
apresentou manifestação alegando inexistência de nexo de causalidade entre o
dano enfrentado pela Saint-Gobain e as importações investigadas. A indiana
destacou que a falta de nexo de causalidade inviabilizaria possível aplicação
de medida antidumping provisória solicitada pela peticionária. A manifestação
será apresentada no item 7.3 deste documento.
1.7.2. Dos
comentários do DECOM acerca da aplicação de direitos provisórios
Sobre os requisitos para a aplicação de medida antidumping
provisória, entende-se que (i) a investigação foi iniciada de acordo com as
disposições da Seção III do Capítulo V do Decreto nº 8.058, de 2013, (ii) o ato que deu início da investigação (Circular SECEX nº
18, de 7 de maio de 2018) foi devidamente publicado (D.O.U. de 8 de maio de
2018), (iii) foi oferecida às partes interessadas
oportunidade adequada para se manifestarem (informando-se as possibilidades de
manifestação na circular de início da investigação e nas notificações
encaminhadas às partes interessadas); e (iv) houve
determinação preliminar positiva de dumping, de dano à indústria doméstica e do
nexo de causalidade entre ambos. Nesse sentido, todas as etapas procedimentais
foram cumpridas, dando previsibilidade para as partes, e os requisitos para
aplicação de medida antidumping provisória estão presentes de acordo com o
Regulamento Brasileiro.
1.8. Dos prazos
da investigação
São apresentados no quadro a seguir os prazos a que fazem
referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de
2013, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65 do Regulamento Brasileiro.
Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o restante da presente
investigação:
|
Disposição
legal Decreto
nº 8.058, de 2013 |
Prazos |
Datas
previstas |
|
Art.
59 |
Encerramento da fase probatória da
investigação |
23
de novembro de 2018 |
|
Art.
60 |
Encerramento da fase de
manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos |
13
de dezembro de 2018 |
|
Art.
61 |
Divulgação da nota técnica contendo
os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na
determinação final |
11
de janeiro de 2019 |
|
Art.
62 |
Encerramento do prazo para
apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e
encerramento da fase de instrução do processo |
31
de janeiro de 2019 |
|
Art.
63 |
Expedição, pelo DECOM, do Parecer
de determinação final |
20
de fevereiro de 2019 |
Esclareça-se que os prazos anteriores poderão ser
modificados em decorrência de instabilidades no Sistema DECOM Digital.
Serão conduzidas verificações in loco nos
produtores/exportadores dos EAU e Índia, conforme cronograma descrito a seguir:
i) Jindal Saw Limited: dias 11 a 14 de
setembro de 2018 em Nova Délhi, Índia;
ii) Jindal Saw
Gulf L.L.C.: dias 17 a 21 de setembro de 2018 em Abu
Dhabi, Emirados Árabes Unidos.
2. DO PRODUTO E
DA SIMILARIDADE
2.1. Do produto
objeto da investigação
O produto objeto da investigação é o tubo de ferro fundido dúctil,
acabado ou semiacabado, com extremidade que possua bolsa, ponta e/ou flange,
para aplicações em água e esgoto e com diâmetros nominais de 80 a 1.200mm, com
classe de espessuras de K4 a K14 ou pressões nominais PN10 a PN40, com ou sem
travamentos externos e internos, com ou sem juntas elásticas ou anéis de
borracha, protegidos ou não por mantas de proteção, comumente classificado no
subitem 7303.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), doravante
denominados apenas tubos de ferro fundido, quando originários da China,
Emirados Árabes Unidos e Índia.
Os tubos de ferro fundido para aplicação em águas (brutas,
tratadas, pluviais, salgadas, etc.) são produzidos de acordo com as normas
ISO2531, EN545 e NBR7675, e aqueles para aplicações em esgotos (efluentes
sanitários, industriais, drenagens oleosas, vinhotos, polpas de minério,
rejeitos industriais, outros fluidos de processos, águas contaminadas, águas de
reuso e etc.) são produzidos de acordo com as normas ISO 7186, EN598 e NBR
15420. O tubo semiacabado, por sua vez, é o tubo em que não foram completadas
todas as etapas de fabricação ou acabamento, ora faltando o revestimento
interno, ora o externo, o que é mais comum. Ambos produtos, tubos acabados e
semiacabados de ferro fundido dúctil, são oferecidos com extremidades dos tipos
ponta/bolsa, ponta/ponta, ponta/flange, bolsa/flange ou flange/flange.
Os tubos de ferro fundido dúctil utilizados para condução de
água recebem uma camada de cimento alto forno ou Portland em razão de o produto
conduzido não ser agressivo. O revestimento interno em cimento não deve alterar
as características da água, podendo ser exigido um certificado de inocuidade.
Por sua vez, os tubos utilizados para condução de esgoto recebem uma camada de
cimento aluminoso, por ter maior resistência a abrasão por conta da
agressividade dos materiais conduzidos. Por conta dos gases que são formados, o
revestimento interno dos tubos para aplicação no esgoto deve ser mais
resistente, caso contrário não resistiria ao ataque químico, que consumiria a
parede interna de ferro. Além disso, o cimento aluminoso possui uma resistência
mecânica maior à abrasão, ou seja, própria para os detritos presentes no
esgoto. De acordo com informações da petição, o revestimento interno e externo
dos tubos é apontado nos itens 4.8 da Norma NBR 7675:2005 e 4.5 da Norma ISO
2531:2009, sendo ali indicados os materiais para realização desses
revestimentos, contudo não são definidas as cores. Existe ainda a possibilidade
de revestimentos diferentes de acordo com o negociado entre o fabricante e o
comprador.
Vale ressaltar que os tubos de ferro fundido dúctil não
podem ser utilizados em transporte de óleo (ou outro fluído que agrida o anel
de borracha) ou gás, pois a estanqueidade não é adequada para gases. Ademais,
estão excluídos do escopo do produto os tubos em ferro fundido cinzento,
utilizados para abastecer o mercado da construção civil (linha predial), com
extremidades ponta-ponta (linha SMU) nos diâmetros nominais de 50 a 600mm,
produzidos de acordo com a norma NBR 15579, e/ou aqueles com extremidades
ponta-bolsa (linha tradicional) nos diâmetros nominais de 100 a 150mm
produzidos de acordo com a norma NBR 9651, para aplicações em esgotos
sanitários, drenagem de águas pluviais pelo sistema gravitário
e drenagens de águas pluviais pelo sistema anti-vórtice
(sistema EPAMS).
As principais diferenças entre os tubos de ferro fundido
cinzento para o mercado da construção civil e o produto objeto da investigação
são o tipo de liga de metal utilizada e o revestimento interno. Com relação à
liga de metal, o produto objeto da investigação utiliza o ferro fundido dúctil,
que difere do ferro fundido cinzento por apresentar grafita cristalizada sob a
forma de esferas. Segundo informações da petição, quando a grafita apresenta-se
na forma lamelar, cada uma das lamelas pode, sob uma concentração de esforços
anormais em certos pontos, provocar o início de uma fratura. Para eliminar esse
efeito indesejado uma pequena quantidade de magnésio é introduzida no gusa líquido, o que faz com que a grafita se cristalize sob
a forma de esferas, o que elimina as linhas de propagação de rupturas. Já o
revestimento interno dos tubos de ferro fundido cinzento é realizado com a
aplicação de uma camada de epóxi em vez de cimento.
Conforme petição, verificação in loco realizada na
peticionária e respostas ao questionário do produtor/exportador, o processo
produtivo utilizado na China, EAU e Índia são similares entre si. Foram
identificadas as seguintes etapas de produção:
O metal líquido é obtido a partir da utilização do
alto-forno, forno cubilot ou forno elétrico, a
depender da disponibilidade de matéria-prima e fontes de energia. Logo após o
metal líquido é levado aos misturadores, que servem para estocar o ferro
líquido. Este é mantido aquecido por meio da combustão de gás natural e ar
comprimido. O ferro é então extraído dos misturadores e abastece um forno
elétrico que tem a função de adequar a temperatura do metal ao exigido pelas
técnicas de fabricação. O ferro líquido passa, então, pelo processo de
modularização de magnésio para que seja transformado em ferro nodular, que na
sequência abastece as linhas de centrifugação ou fundição. O processo de
modularização consiste em introduzir rapidamente dentro da panela de ferro
líquido uma quantidade pré-determinada de magnésio metálico.
A etapa seguinte é a da centrifugação, cuja máquina
principal é composta de basquete, canal, máquina de centrifugar e extrator. O
ferro líquido, transportado em panelas por uma ponte rolante, abastece
diretamente o basquete. O operador da máquina de centrifugar coloca o macho no
colocador, aciona o motor da rotação e autoriza a subida da máquina em direção
ao basquete. Automaticamente, com a máquina no ponto superior, há o
basculamento do basquete, fazendo o ferro líquido verter pelo canal para o
interior da máquina. Quando o operador percebe que o ferro líquido encheu a
cavidade onde se encontra o macho, aciona a descida da máquina. O ferro cai no
interior da máquina, sobre a coquilha, e é
centrifugado contra a coquilha em função da rotação
da máquina, sendo que a espessura da parede do tubo varia em função da
velocidade de descida da máquina. Numa posição de descida pré-definida o
basquete retorna para uma posição que interrompe o fluxo do ferro líquido e,
assim, está pronto para o outro ciclo. Completando o processo de fabricação, o
operador aguarda alguns segundos para o tubo ser resfriado a uma temperatura
que permita a sua extração sem danos ao produto. O resfriamento da coquilha é feito através de um grande volume d'água no
exterior da coquilha (molde para fabricação de tubo).
Resfriado o tubo, o operador retira o colocador do macho e autoriza a entrada
no extrator para a retirada do tubo. Retirado o tubo, ele é transferido para o
forno de tratamento térmico.
A seguir os tubos passam pela etapa de tratamento térmico,
passando pelas zonas de aquecimento, manutenção de temperatura e resfriamento
lento a uma velocidade pré-determinada para tratamento de suas características
estruturais. Antes de receber o revestimento interno o tubo passa por uma etapa
de acabamento, no qual é serrado, esmerilhado para remoção de rebarbas,
testado, pesado e marcado.
Após o acabamento inicial, o tubo é enviado à máquina de
cimentar, que é composta pelo carro de argamassa e a máquina propriamente dita.
O carro possui um silo de argamassa, uma bomba e uma lança tubular para saída
da argamassa, enquanto para os outros diâmetros, o carro não possui silo. O
operador aciona o carro e coloca a lança no interior do tubo. Bombeia a
argamassa e recua o carro, depositando a argamassa no interior do tubo. A
seguir, aciona a rotação da máquina de cimentar e, por centrifugação, aplica
uma camada de argamassa no interior do tubo.
Os tubos cimentados permanecem no pátio de cura por 17 a 24
horas e são encaminhados para a linha de pintura. Os tubos são escovados
externamente e aquecidos para o processo de metalização da pintura, que
consiste na aplicação de uma camada protetora opcional de zinco. A seguir, o
tubo vai para a máquina de pintura e é aplicada externamente uma camada de
tinta betuminosa ou epóxi sobre a camada metalizada. Por fim os tubos
terminados são estocados para posterior carregamento e expedição
De acordo com a peticionária, apesar de os processos de
produção de tubos serem equivalentes em todos os países, ou seja, utilizam
máquina centrífugas para sua obtenção, pode haver diferenças na fonte do metal
utilizado, pois este por ser proveniente de alto-forno, cubilot
ou forno elétrico, conforme segue:
i) Alto-Forno - reator metalúrgico
que utiliza minerais como fonte de ferro, podendo ser minério de ferro
granulado, pelota (aglomerado de finos de minério) e sínter (aglomerado de
finos de minério). Tem como fonte de energia o carvão vegetal, como o da
peticionária, ou coque metalúrgico, utilizado por algumas indústrias produtoras
de tubos na China.
ii) Forno cubilot - reator
metalúrgico com princípio de funcionamento equivalente a um alto-forno, mas que
utiliza como fonte de ferro lingotes de gusa, sucatas de ferro e aço, e como
fonte de energia o coque metalúrgico.
iii) Forno Elétrico - utiliza fontes de ferro equivalentes ao cubilot, como lingotes de gusa, sucatas de ferro e aço como
fonte de energia a energia elétrica. Os fornos elétricos e o cubilot diferem na fonte de energia, como no caso da JSG.
Segundo a Saint-Gobain, a escolha da fonte de metal depende
da disponibilidade de energia e de fontes metálicas, ponderadas ao melhor custo
e estratégias de negócio. Independente do processo utilizado para a obtenção do
metal líquido, o ferro fundido para fabricação do produto objeto da
investigação deve possuir características químicas, mecânicas e metalúrgicas
equivalentes em todo o mundo.
Relativamente aos canais de distribuição, as respostas aos
questionários do produtor/exportador e do importador e a petição demonstram que
a comercialização do produto objeto da investigação no Brasil pode ser feita
por meio de importadores autorizados e não autorizados, que por sua vez vendem
os produtos diretamente para empresas estatais/economia mista ou para clientes
privados que fornecem tubos para obras do Governo Federal ou dos Governos
Estaduais. Esporadicamente podem acontecer vendas diretas a empresas privadas.
2.1.1. Dos
Emirados Árabes Unidos
2.1.1.1. Do
produto fabricado pela Jindal Saw
Gulf
Segundo informações apresentadas no catálogo da JSG, seus
tubos de ferro fundido dúctil são utilizados em sistemas de transporte de água
potável, água industrial, para irrigação e transporte de esgoto. O ferro
fundido dúctil utilizado na produção dos tubos é obtido pelo tratamento do
ferro base, que possui baixo teor de enxofre, com magnésio sob condições
controladas. O metal resultante é caracterizado por possuir grafita sob a forma
de esferas, conferindo a máxima continuidade da estrutura cristalina do metal,
fazendo com que este seja mais forte e resistente, com alta ductibilidade
e resistência a impactos.
A JSG confecciona tubos de 80 a 220mm de diâmetro nominal,
com comprimentos padrão de 5,5 a 6 metros. O produto atende às normas ISO:2531,
EM 545, EM 598, ISSO 7186, IS 8329 e são apresentados nas classes C20, C25,
C30, C40, C50, C64, C100, PP, K7 e K9. O revestimento interno pode ser de três
tipos: i) cimento Portland, cimento resistente a sulfatos ou cimento de escória
de alto forno; ii) cimento com camada selante de epóxi
e iii) cimento com camada selante betuminosa.
Por sua vez, o revestimento externo pode ser de zinco
(130g/m², 200g/m² ou 400g/m²) ou liga de zinco e alumínio contendo ou não
outros metais, com massa mínima de 400g/m² e camada de betume, epóxi azul o epóxi
vermelho. Na área da junta entre os tubos pode haver aplicação de betume,
epóxi, poliuretano ou outro material de acordo com o requerimento do cliente.
Foi destacado pela empresa que não há distinção no processo
produtivo a depender do mercado de destino dos tubos, mercado interno ou
externo.
2.1.2. Da Índia
2.1.2.1. Do
produto fabricado pela Jindal Saw
Limited
Tendo em vista que o mesmo catálogo de produtos foi
apresentado tanto pela JSG quanto pela JSL, a descrição do produto fabricado pela
JSL é idêntica à apresentada no item anterior. Destaque-se que foram
solicitadas às empresas informações adicionais acerca do produto e processo
produtivo, porém o prazo para o protocolo das informações é posterior à data de
corte para a elaboração deste documento.
2.2. Do produto
fabricado no Brasil
O produto fabricado no Brasil é o tubo de ferro fundido
dúctil, acabado ou semiacabado, com extremidade que possua bolsa, ponta e/ou
flange, para aplicações em água (brutas, tratadas, pluviais, salgadas, etc.),
produzido de acordo com as normas ISO2531, EN545 e NBR7675, e para aplicações
em esgotos (efluentes sanitários, industriais, drenagens oleosas, vinhotos,
polpas de minério, rejeitos industriais, outros fluidos de processos, águas
contaminadas, águas de reuso e etc.), produzidos de acordo com as normas ISO
7186, EN598 e NBR 15420, e com diâmetros nominais de 80 à 1200mm, com classe de
espessuras de K4 a K14 ou pressões nominais PN10 a PN40, com ou sem
revestimentos internos e externos, com ou sem travamentos externos e internos,
com ou sem juntas elásticas ou anéis de borracha, protegidos ou não por mantas
de proteção.
O produto é fabricado no Brasil pelo processo descrito no
item 2.1. A peticionária ainda forneceu mais detalhes acerca de seu processo produtivo.
Como fonte de metal a empresa utiliza o alto forno, que é carregado com carvão
vegetal, minério de ferro e fundentes. Existem outras possibilidades de carga
como, por exemplo, a utilização do coque em substituição ao carvão vegetal e
utilização de sínter em substituição total ou parcial do minério de ferro. As
matérias-primas chegam à usina em caminhões, excetuando-se o minério de ferro,
que é recebido por via férrea. A outra fonte de metal da empresa são dois
fornos elétricos de indução, que possibilitam a refusão
da sucata gerada no processo e a correção de análise do ferro dos alto-fornos, além de permitir o sobreaquecimento do metal,
quando necessário.
Nos misturadores, que servem para estocar o ferro líquido
produzido pelo alto-forno e fornos elétricos, a temperatura do metal é mantida
por meio da combustão de gás natural e ar comprimido. A Saint-Gobain afirmou
ainda que durante o processo de nodularização do
magnésio, os gases gerados com material particulado a base de
óxido de magnésio são captados por um sistema de desempoeiramento.
Em relação à máquina de centrifugar tubos, a empresa informou que possui quatro
máquinas, cada uma adequada a fabricar tubos de determinados diâmetros
nominais.
A Saint-Gobain possui três linhas de acabamento compostas
por:
(i).
Máquina de serrar tubo: utilizada para cortar o anel do primeiro tubo fabricado
de cada panela, a fim de prover amostras para os testes mecânicos de tração e
alongamento;
(ii). Esmeris de rebarbação
da bolsa: retirar rebarbas e melhorar o acabamento;
(iii). Prensa de teste hidrostático: utilizada para
testar hidrostaticamente os tubos, em função das normas existentes;
(iv). Chanfro: utilizado para normalizar o dimensional
da região da ponta;
(v).
Balança: controla o peso dos tubos;
(vi). Marcações:
posto para realizar as marcações dos tubos permitindo a sua rastreabilidade;
(vii). Sistema de desempoeirador
na máquina de serrar tubos: sistema para coletar poeiras geradas durante o
corte dos tubos.
A empresa possui uma central de preparação de argamassa,
cujo processo de preparação inicia-se com o carregamento da areia através de um
transportador de correia num silo de pesagem. A seguir, o cimento é extraído do
silo de cimento por um transportador helicoidal até o silo de pesagem.
Realizada a pesagem de cada componente, alimenta-se o misturador e adiciona-se
a água. Misturam-se os componentes por um determinado tempo e descarrega-se o
misturador numa caçamba suspensa que é transportada por uma ponte até o silo da
máquina de cimentar, enquanto é transportada diretamente via mangote para os diâmetros menores.
Além da central de preparação de argamassa, para atender às
etapas do processo produtivo, a Saint-Gobain ainda possui uma macharia que utiliza areia, resina e catalisador para
fabricação dos machos que são utilizados no processo de centrifugação e uma
oficina para reparação e preparo da coquilha, que é
um ferramental cilíndrico de aço especial também utilizado na etapa da
centrifugação.
Com relação ao funcionamento das suas três máquinas de cimentar,
a empresa informou que as perdas de argamassa geradas no processo e a água
utilizada para a limpeza do equipamento vão para um tanque de decantação
evitando que a argamassa vá para o efluente industrial. Um sistema automático
com injeção de CO2controla o pH da água após as decantações e antes do seu
lançamento no efluente principal.
Quanto aos canais de distribuição, a indústria doméstica
informou que primordialmente a empresa comercializa seus produtos em quatro
mercados, sendo dois diretos e dois por meio de intermediários:
(viii). Por meio de licitações de órgão
públicos/empresas de economia mista;
(ix). Para empresas privadas, como empreiteiras,
prestando serviços para órgãos públicos/empresas de economia mista, ou não;
(x). Para
distribuidores autorizados;
(xii). Para revendedores não autorizados.
A empresa informou que esporadicamente vende para outros
clientes, sendo essas vendas de pequeno volume. Em todo caso, não existiria
nenhuma restrição às vendas, seja ela geográfica, por cliente ou mercado.
2.3. Da
classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto da investigação é normalmente classificado
no subitem tarifário 7303.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH.
Durante o período de análise de dano a alíquota do Imposto de
Importação do subitem tarifário 7303.00.00 foi majorada para 25% no período de
1 de outubro de 2012 a 30 de setembro de 2013 por meio da Resolução CAMEX nº 70,
de 28 de setembro de 2012. Após este período a alíquota voltou ao patamar
anterior de 12% e manteve-se assim até o final do período de análise de dano.
Foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:
Preferências
Tarifárias
NCM
7303.00.00
|
País |
Base
Legal |
Preferência
(%) |
|
Argentina |
ACE 18 - Mercosul |
100% |
|
Bolívia |
ACE 36 - Mercosul-Bolívia |
100% |
|
Chile |
ACE 35 - Mercosul-Chile |
100% |
|
Colômbia |
ACE 72 - Mercosul - Colômbia |
100% |
|
Cuba |
ACE 62 - Mercosul - Cuba |
100% |
|
Equador |
ACE 59 - Mercosul - Equador |
100% |
|
Israel |
ALC-Mercosul-Israel |
100% |
|
México |
APTR04 - México - Brasil |
20% |
|
Paraguai |
ACE 18 - Mercosul |
100% |
|
Peru |
ACE 58 - Mercosul-Peru |
100% |
|
Uruguai |
ACE 18 - Mercosul |
100% |
|
Venezuela |
APTR04 - Venezuela - Brasil |
28% |
2.4. Da
similaridade
O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece
lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser
avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem
lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será
necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
O produto objeto da investigação e o produto similar
produzido no Brasil:
(i). são, em geral, produzidos a partir das mesmas
matérias-primas, quais sejam o ferro fundido dúctil e o revestimento interno em
cimento;
(ii). estão submetidos às
mesmas normas e especificações técnicas quando comercializados em processos
licitatórios no Brasil;
(iii)
apresentam em cada caso as mesmas características físicas;
(iv). têm os mesmos usos e aplicações;
(v) apresentam alto grau de substitutibilidade, com concorrência baseada principalmente
no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se
destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais.
2.4.1. Das manifestações
acerca do produto e da similaridade
Em resposta ao questionário do importador, protocolada em 14
de junho de 2018, a Construtora Elevação apontou que o tubo importado
apresentaria qualidade superior ao similar nacional, para diâmetros acima de
700 mm, por possuir: i) espessura da parede superior; ii)
menor rugosidade do acabamento interno e iii)
comprimento de 5,5 m, ao invés de 7 m, como no caso do produto nacional. Para
cada um dos pontos, respectivamente, o importador alegou os seguintes benefícios:
i) prolongamento do tempo de vida útil do tubo; ii)
"menor perda de carga ao fluído e redução de aderência do esgoto na parede
interna" e iii) facilitação de instalação devido
ao menor peso.
Também em suas respostas ao questionário do importador, as empresas
Hidroluna e Tubos Ipiranga destacaram as mesmas
diferenças apontadas pela Construtora Elevação no tocante à comparação entre o
produto investigado e o similar doméstico.
A RF Comercial, em 12 de julho de 2018, protocolou sua
resposta ao questionário do importador na qual destacou não haver diferença
entre o produto nacional e o investigado.
2.4.2. Dos
comentários do DECOM acerca das manifestações
Com relação às alegações das importadoras Construtora
Elevação, Hidroluna e Tubos Ipiranga, há de se asseverar
que qualidade não é, por si só, elemento que descaracterize a similaridade
entre o produto investigado e o similar doméstico.
Além do mais, chamou a atenção o fato de outro importador, a
RF Comercial, ter apresentado informação no sentido contrário, afirmando não
haver diferença entre o produto nacional e o investigado.
Eventuais diferenças de qualidade seriam passíveis de ajuste
para fins de comparação entre o produto objeto da investigação e o similar
nacional, porém recorda-se que os tubos de ferro fundido são confeccionados de
acordo com normas técnicas que estabelecem os padrões de produção para cada fim
que se deseja, não abrindo margem para uma grande diferenciação, mesmo que de
qualidade, entre os produtos.
2.5. Da conclusão
a respeito do produto e da similaridade
Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1, o
produto objeto da investigação são tubos de ferro fundido exportados por China,
EAU e Índia para o Brasil.
Conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo
"produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob
todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro
produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente
características muito próximas às do produto objeto da investigação.
Considerando o exposto nos itens anteriores, concluiu-se, para fins de
determinação preliminar que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto
objeto da investigação.
3. DA INDÚSTRIA
DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria
doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos
casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo
indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção
conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do
produto similar doméstico.
A Saint-Gobain é responsável pela totalidade da produção
nacional do produto similar doméstico. Nesse sentido, definiu-se a indústria
doméstica como a linha de produção de tubos de ferro fundido dúctil para
canalização da Saint-Gobain.
4. DO DUMPING
De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013,
considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro,
inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao
valor normal.
4.1. Do dumping
para efeito do início da investigação
Para fins de início da investigação, utilizou-se o período
outubro de 2016 a setembro de 2017, a fim de se verificar a existência de prática
de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de ferro fundido, originárias
da China, Emirados Árabes Unidos e Índia.
Ressalte-se que os endereços eletrônicos que serviram como
fonte de informação para a construção do valor normal para as origens investigadas
foram conferidos, de modo que se constatou a veracidade das informações
apresentadas pela peticionária.
Ademais, quando necessário, foi efetuada conversão de
valores em reais para dólares estadunidenses utilizando-se a taxa de câmbio
média do período de outubro de 2016 a setembro de 2017 de R$ 3,20/US$,
disponibilizada pelo Banco Central do Brasil.
4.1.1. Da China
4.1.1.1. Do valor
normal
Para fins de início da investigação, optou-se pela
construção do valor normal com base nos dados fornecidos pela peticionária. O
valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção,
acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas e de
vendas, bem como de um montante a título de lucro.
A Saint-Gobain utilizou fontes públicas de informação,
sempre que possível. Para itens não disponíveis publicamente, a empresa
recorreu a sua própria estrutura de custos.
O valor normal para a China, para fins de início da
investigação, foi construído a partir das seguintes rubricas:
a) matérias-primas;
b) mão de obra;
c) insumos;
d) manutenção;
e) depreciação;
f) energia elétrica;
g) outros custos fixos;
h) despesas gerais, administrativas
e comerciais; e
i) lucro.
A seguir, descreve-se a metodologia de cálculo de cada item supramencionado.
Tendo em vista a impossibilidade de obtenção dos detalhes da
estrutura de custos na China, foram utilizados os coeficientes técnicos
calculados a partir da própria estrutura de custos da Saint-Gobain.
Os preços das principais matérias-primas (carvão vegetal,
minérios, sucata de aço, cimento Portland, cimento aluminoso e arame de zinco),
por sua vez, foram obtidos a partir dos dados de importação desses produtos
pela China fornecidos pelo TradeMap, fonte oficial de
divulgação de informações estatísticas do comércio exterior mundial. Foi
selecionado o principal país fornecedor em quantidade.
Para confecção deste documento foram utilizados dados
atualizados para o período de outubro de 2016 a setembro de 2017, detalhados a
seguir:
Preço das matérias-primas
|
Produto |
Origem |
Classificação
tarifária (SH) |
Preço
CIF (US$/t) |
|
Carvão
vegetal |
Myanmar |
4402.90 |
192,02 |
|
Minério
de ferro |
Austrália |
2601.11 |
68,32 |
|
Sucata
de aço |
Coreia
do Sul |
7204.29 |
360,25 |
|
Cimento
Portland |
Malásia |
2523.29 |
625,34 |
|
Cimento
aluminoso |
Países
Baixos |
2523.30 |
702,87 |
|
Arame
de zinco |
Coreia
do Sul |
7904.00 |
3.018,04 |
Ao preço CIF (US$/t) obtido para cada matéria-prima foram
acrescidos montantes relativos ao imposto de importação. A alíquota de imposto
de importação vigente na China para cada produto foi obtida no sítio eletrônico
da Organização Mundial de Comércio - OMC - e aplicado ao preço CIF unitário das
matérias-primas supramencionadas:
Imposto
de Importação
|
Produto |
Preço
CIF (US$/t) |
Alíquota
II |
Imposto
de Importação (US$/t) |
Preço
CIF com II (US$/t) |
|
Carvão vegetal |
192,02 |
10,5% |
20,16 |
212,18 |
|
Minério de ferro |
68,32 |
0,0% |
- |
68,32 |
|
Sucata de aço |
360,25 |
0,0% |
- |
360,25 |
|
Cimento Portland |
625,34 |
8,0% |
50,03 |
675,36 |
|
Cimento aluminoso |
702,87 |
6,0% |
42,17 |
745,05 |
|
Arame de zinco |
3.018,04 |
6,0% |
181,08 |
3.199,12 |
Em seguida, foram adicionados montantes relativos a despesas
de internação e frete interno. Como fonte das despesas de internação, a
Saint-Gobain utilizou dados do Banco Mundial. Ressalte-se que os dados
disponíveis mais atuais são os de 2014 e que os montantes se referem à
internação de um contêiner de 20 pés. A peticionária considerou que um
contêiner de 20 pés possuiria capacidade de 23,5 t em média. No entanto, para
apuração de montante de despesa de internação unitária por tonelada, considerou-se,
de forma mais conservadora, que um contêiner de 20 pés possui capacidade para
28,3t. Tal informação foi retirada do sítio eletrônico da empresa Maersk Line, uma das maiores
empresas de transporte marítimo do mundo.
Despesas
de internação
|
Produto |
Preço
CIF com II (US$/t) |
Despesa
de internação por contêiner (US$) |
Despesa
de internação (US$/t) |
Preço
CIF internado (US$/t) |
|
Carvão vegetal |
212,18 |
800,00 |
28,27 |
240,45 |
|
Minério de ferro |
68,32 |
96,58 |
||
|
Sucata de aço |
360,25 |
388,52 |
||
|
Cimento Portland |
675,36 |
703,63 |
||
|
Cimento aluminoso |
745,05 |
773,31 |
||
|
Arame de zinco |
3.199,12 |
3.227,39 |
Para apuração do frete interno até o cliente, foi sugerida a
utilização de cotação de empresa [CONFIDENCIAL]. O transporte rodoviário entre
[CONFIDENCIAL] de um contêiner com capacidade para 20 t
foi cotado em US$ [CONFIDENCIAL], o equivalente a US$ [CONFIDENCIAL]/t.
Sobre o preço CIF unitário internado de cada matéria-prima,
adicionado de montante de frete interno correspondente, aplicou-se coeficiente
técnico para produção de uma tonelada de tubos de ferro. Esses coeficientes
foram obtidos a partir da estrutura de custos da Saint-Gobain. A estimativa do
custo unitário de cada matéria-prima resultou da aplicação dos coeficientes, a
saber:
Custo
das Matérias-Primas Principais
|
Produto |
Preço
CIF internado (US$/t) |
Frete
interno (US$/t) |
Preço
delivered (US$/t) |
Coeficiente
Técnico |
Custo
(US$/t) |
|
Carvão vegetal |
240,45 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Minério de ferro |
96,58 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Sucata de aço |
388,52 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Cimento Portland |
703,63 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Cimento aluminoso |
773,31 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Arame de zinco |
3.227,39 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Total |
[CONF.] |
Para o cálculo do custo das demais matérias-primas, a foram
feitas as seguintes sugestões: i) a rubrica "Outras MP's
metal" calculada sobre o total das rubricas referentes a carvão vegetal,
minérios e sucata de aço e ii) as rubricas coquilhas, tintas, areias e outras MP's
calculadas sobre o total das rubricas referentes carvão vegetal, minérios,
sucata de aço, cimento Portland, cimento aluminoso, arame de zinco e
"outras MP's metal".
A fim de harmonizar a metodologia, a autoridade
investigadora optou por calcular o custo das demais matérias-primas a partir da
representatividade dessas rubricas em comparação às matérias-primas principais
(carvão vegetal, minérios, sucata de aço, cimento Portland, cimento aluminoso e
arame de zinco). Foi utilizada como base o custo de produção do produto similar
da peticionária no período de análise de dumping. Os percentuais estão
detalhados a seguir:
|
Produto |
Percentual |
Custo
apurado (US$/t) |
|
Outras MP's
metal |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Coquilhas |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Tintas |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Areia |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Outras matérias-primas |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Para estimar o preço da energia elétrica na China a
peticionária sugeriu publicação de estudo da Firjan (Federação das Indústrias
do Estado do Rio de Janeiro) veiculado pela revista Veja, de 21 de janeiro de
2015. Esse estudo divulgou lista do custo de energia elétrica em vários países
e de acordo com o mesmo, na China, 1 MWh custaria R$
201,50, o equivalente a R$ 0,20/kWh. O valor em reais foi convertido para
dólares estadunidenses, com a taxa de câmbio fornecida pelo Banco Central do
Brasil do dia 9 de janeiro de 2015 - data da fonte da informação utilizada pela
revista - R$ 2,66/US$, apurando-se assim o custo de US$ 0,08/kWh. O coeficiente
técnico para cálculo do custo dessa rubrica foi extraído da estrutura de custos
da Saint-Gobain, a saber [CONFIDENCIAL] kWh/t. Assim, o custo com energia
elétrica foi estimado em US$ [CONFIDENCIAL]/t para a
produção de uma tonelada de tubos de ferro.
Para aferir o custo de mão de obra, verificou-se o salário
médio do setor industrial na China em 2016, disponibilizado no sítio eletrônico
do Trading Economics, de CNY 59.470,00 que convertido,
de acordo com a paridade média de 2016 disponibilizada pelo Banco Central do
Brasil (CNY 6,65/US$), totalizou US$ 8.946,99 anuais e US$ 745,58 mensais.
A peticionária sugeriu correção inflacionária do salário, no
entanto, a autoridade investigadora optou por não acatar a sugestão de forma a
resguardar paralelismo com os demais dados de período anterior ao de
investigação de dumping e manter abordagem mais conservadora.
Para calcular o valor do salário por horas, considerou-se
uma jornada de trabalho de 44 horas semanais e, ainda, que cada mês possui, em
média, 4,2 semanas (30/7), resultando num total de 184,8 horas por mês.
Dividindo-se o salário mensal computado (US$ 745,58) pela
quantidade média de horas por mês (184,8), alcançou-se o salário de US$ 4,03/h.
Para estimar a quantidade de horas gastas na produção de uma
tonelada de tubos de ferro, foram utilizados dados da Saint-Gobain.
Considerou-se a média mensal das horas trabalhadas nos meses que compõem P5
([CONFIDENCIAL] horas) dividida pela média mensal de produção no mesmo período,
conforme consta da petição ([CONFIDENCIAL] t), obtendo-se assim o coeficiente
de [CONFIDENCIAL] horas para cada tonelada produzida.
Multiplicando-se o valor da hora de trabalho na China pela
quantidade de horas de trabalho em produção para a fabricação de uma tonelada
do produto similar, calculou-se o custo de mão de obra de US$ [CONFIDENCIAL]/t.
Os custos de insumos, manutenção e outros custos fixos
baseou-se também na estrutura de custo de produção da peticionária no período
de investigação de dumping e foram estimados por meio da sua representatividade
em relação ao custo total de matérias-primas, conforme consta da petição.
O custo com insumos corresponde a [CONFIDENCIAL]%, com
manutenção a [CONFIDENCIAL]% e com outros custos fixos a [CONFIDENCIAL]%. Esses
percentuais foram aplicados ao custo total de matéria-prima estimado para cada
origem. A peticionária considerou como "outros custos fixos" os
seguintes itens: [CONFIDENCIAL].
Para a estimar o montante referente à depreciação, despesas
operacionais e margem de lucro utilizou-se o demonstrativo financeiro da Srikalahasthi Pipes Limited. A Saint-Gobain argumentou que essa empresa é a
principal produtora de tubos de ferro fundido do sul da Índia e coligada da Electrosteel que exporta para o Brasil. A Srikalahasthi Pipes Limited possui apenas uma unidade produtiva com foco na
produção de tubos de ferro fundido, diferentemente das empresas Jindal (Índia e EAU) e Electrosteel
(Índia) que, de acordo com a Saint-Gobain, são "empresas inseridas em
grandes conglomerados, com integrações verticais e horizontais, direitos de
exploração cativa de minas de ferro (o que lhes barateia o custo), produtoras
de outros produtos que não são investigados, mas que estão englobados em seus
demonstrativos financeiros, o que, por conseguinte, pode distorcer os
resultados como fidedignos ao produto investigado objeto do processo".
A autoridade investigadora acatou a sugestão da peticionária
para fins de início de investigação.
A Saint-Gobain ainda apresentou outros argumentos para
utilização dos demonstrativos da Srikalahasthi Pipes Limited para o valor normal
construído para a China que serão tratados em tópico específico.
As rubricas referentes a depreciação e despesas de venda,
gerais e administrativas foram calculadas a partir da demonstração financeira
da produtora Srikalahasthi Pipes
Limited como um percentual em relação ao custo dos
produtos vendidos.
Como do demonstrativo não consta rubrica específica, o custo
dos produtos vendidos foi calculado por meio da soma das rubricas cost of material consumed, purchase of stock in trade e changes in inventories of finished goods, stock in trade.
O percentual obtido para depreciação (6,7%) foi aplicado ao
custo de produção (exceto depreciação) apurado conforme as etapas anteriores
descritas ao longo deste tópico. Já o percentual das despesas de venda, gerais
e administrativas - rubrica other expenses
(58,3%) foi aplicado ao custo total apurado, inclusive depreciação. Ressalta-se
que nas despesas de venda utilizadas estão incluídos eventuais gastos de frete
ao cliente.
Por fim, a margem de lucro foi calculada por meio da divisão
do lucro (antes dos impostos diretos sobre o lucro) pela receita, constante da
demonstração de resultados da referida empresa. O percentual obtido (15,5%) foi
adicionado ao custo total apurado conforme etapas anteriores, conforme fórmula:
(custo de produção + despesas operacionais)/ (1- % da
margem de lucro).
Nesse contexto, o valor normal construído para a China para
fins de início da investigação foi o seguinte:
Valor Normal
Construído - China
Tubos
de Ferro
|
Rubrica |
US$/t |
|
(A.1) Matéria-prima: Carvão
vegetal |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.2) Matéria-prima: Minérios |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.3) Matéria-prima: Sucata de aço |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.4) Matéria-prima: Outras
matérias-primas metal |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.5) Matéria-prima: Cimento
Portland |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.6) Matéria-prima: Cimento
aluminoso |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.7) Matéria-prima: Arame de zinco |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.8) Matéria-prima: Coquilhas |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.9) Matéria-prima: Tintas |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.10) Matéria-prima: Areias |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.11) Matéria-prima: Demais
matérias-primas |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A) Matérias-primas: Total |
497,45 |
|
(B) Mão de Obra Direta |
[CONFIDENCIAL] |
|
(C.1) Utilidades - Energia
Elétrica |
[CONFIDENCIAL] |
|
(C.2) Insumos |
[CONFIDENCIAL] |
|
(C.3) Manutenção |
[CONFIDENCIAL] |
|
(C.4) Outros
custos fixos |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A+B+C) MPs, MDO, Utilidades, Outros custos: Total |
898,59 |
|
(D) Depreciação |
60,21 |
|
(E) Custo de Produção (A+B+C+D) |
958,79 |
|
(F) Despesas Gerais,
Administrativas e Comerciais |
559,02 |
|
(G) Custo Total (E+F) |
1.517,81 |
|
(H) Lucro |
278,37 |
|
(I) Preço (G+H) |
1.796,18 |
Assim, apurou-se o valor normal construído para a China de
US$ 1.796,18/t (mil e setecentos e noventa e seis dólares estadunidenses e
dezoito centavos por tonelada), na condição delivered.
4.1.1.2. Do preço
de exportação
O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do
produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao
Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e
diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
Para fins de apuração do preço de exportação de tubos de
ferro fundido da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas
exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de
investigação de dumping, ou seja, de outubro de 2016 a setembro de 2017. Os
dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os
dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na
condição FOB, conforme item 5.1 deste documento.
Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para a China
de US$ 501,22/t (quinhentos e um dólares estadunidenses e vinte e dois centavos
por tonelada), na condição FOB, cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:
Preço de Exportação
|
Valor
FOB (US$) |
Volume
(t) |
Preço
de Exportação FOB (US$/t) |
|
1.026.667,25 |
2.048,33 |
501,22 |
4.1.1.3. Da
margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença
entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se
constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base
FOB, seria comparável com o valor normal delivered,
uma vez que este inclui frete até o cliente, e aquele, frete até o porto de
embarque.
Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e
relativa apuradas para a China.
Margem de Dumping
|
Valor
Normal (US$/t) |
Preço
de Exportação (US$/t) |
Margem
de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem
de Dumping Relativa (%) |
|
1.796,18 |
501,22 |
1.294,96 |
258,4% |
4.1.2. Dos Emirados Árabes Unidos
4.1.2.1. Do valor normal
Para fins de início da investigação, optou-se pela
construção do valor normal, com base nos dados fornecidos pela peticionária. O
valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção,
acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas e de
vendas, bem como de um montante a título de lucro.
A peticionária utilizou fontes públicas de informação,
sempre que possível. Para itens não disponíveis publicamente, a Saint-Gobain
recorreu a sua própria estrutura de custos.
O valor normal para os EAU, para fins de início da
investigação, foi construído a partir das seguintes rubricas:
a) matérias-primas;
b) mão de obra;
c) insumos;
d) manutenção;
e) depreciação;
f) energia elétrica;
g) outros custos fixos;
h) despesas gerais, administrativas
e comerciais; e
i) lucro.
A seguir, descreve-se a metodologia de cálculo de cada item
supramencionado.
Tendo em vista a impossibilidade de obtenção dos detalhes da
estrutura de custos nos EAU, foram utilizados os coeficientes técnicos
calculados a partir da própria estrutura de custos da Saint-Gobain.
Os preços das principais matérias-primas (carvão vegetal,
minérios, sucata de aço, cimento Portland, cimento aluminoso e arame de zinco),
por sua vez, foram obtidos a partir dos dados de importação desses produtos
pelos EAU fornecidos pelo TradeMap, fonte oficial de
divulgação de informações estatísticas do comércio exterior mundial. Foi
selecionado o principal país fornecedor em quantidade.
Para a confecção deste documento foram utilizados dados
atualizados para o período de outubro de 2016 a setembro de 2017, detalhados a
seguir:
Preço das matérias-primas
|
Produto |
Origem |
Classificação
tarifária (SH) |
Preço
CIF (US$/t) |
|
Carvão vegetal |
Indonésia |
4402.90 |
486,64 |
|
Minério de ferro |
Brasil |
2601.11 |
30,32 |
|
Sucata de aço |
África
do Sul |
7204.29 |
219,47 |
|
Cimento Portland |
Reino
Unido |
2523.29 |
702,33 |
|
Cimento aluminoso |
Croácia |
2523.30 |
508,66 |
|
Arame de zinco |
Índia |
7904.00 |
3.574,29 |
Ao preço CIF (US$/t) obtido para cada matéria-prima foram
acrescidos montantes relativos ao imposto de importação. A alíquota de imposto
de importação vigente nos EAU para cada produto foi obtida no sítio eletrônico
da Organização Mundial de Comércio - OMC - e aplicado ao preço CIF unitário das
matérias-primas supramencionadas:
Imposto
de Importação
|
Produto |
Preço
CIF (US$/t) |
Alíquota
II |
Imposto
de Importação (US$/t) |
Preço
CIF com II (US$/t) |
|
Carvão
vegetal |
486,64 |
0% |
- |
486,64 |
|
Minério
de ferro |
30,32 |
5% |
1,52 |
31,84 |
|
Sucata
de aço |
219,47 |
5% |
10,97 |
230,45 |
|
Cimento
Portland |
702,33 |
5% |
35,12 |
737,45 |
|
Cimento
aluminoso |
508,66 |
5% |
25,43 |
534,09 |
|
Arame
de zinco |
3.574,29 |
5% |
178,71 |
3.753,00 |
Em seguida, foram adicionados montantes relativos a despesas
de internação e frete interno. Como fonte das despesas de internação, a
Saint-Gobain utilizou dados do Banco Mundial. Ressalte-se que os dados mais
atuais são os de 2014 e que os montantes se referem à internação de um
contêiner de 20 pés. A peticionária considerou que um contêiner de 20 pés
possuiria capacidade de 23,5 t em média. No entanto, para apuração de montante
de despesa de internação unitária por tonelada, considerou-se, de forma mais
conservadora, que um contêiner de 20 pés possui capacidade para 28,3t. Tal
informação foi retirada do sítio eletrônico da empresa Maersk
Line, uma das maiores empresas de transporte marítimo
do mundo.
Despesas
de internação
|
Produto |
Preço
CIF com II (US$/t) |
Despesa
de internação por contêiner (US$) |
Despesa
de internação (US$/t) |
Preço
CIF internado (US$/t) |
|
Carvão
vegetal |
486,64 |
625,00 |
22,08 |
508,72 |
|
Minério
de ferro |
31,84 |
53,93 |
||
|
Sucata
de aço |
230,45 |
252,53 |
||
|
Cimento
Portland |
737,45 |
759,53 |
||
|
Cimento
aluminoso |
534,09 |
556,18 |
||
|
Arame
de zinco |
3.753,00 |
3.775,08 |
Para apuração do frete interno até o cliente, a peticionária
sugeriu utilização de cotação de empresa [CONFIDENCIAL]. O transporte
rodoviário entre o porto de [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] de carga de 20 t foi cotado em US$ [CONFIDENCIAL], o equivalente a US$
[CONFIDENCIAL]/t.
Sobre o preço CIF unitário internado de cada matéria-prima,
adicionado de montante de frete interno correspondente, aplicou-se coeficiente
técnico para produção de uma tonelada de tubos de ferro. Esses coeficientes
foram obtidos a partir da estrutura de custos da peticionária. A aplicação dos
coeficientes resultou a estimativa do custo unitário de cada matéria-prima, a
saber:
Custo
das Matérias-Primas Principais
|
Produto |
Preço
CIF internado (US$/t) |
Frete
interno (US$/t) |
Preço
delivered (US$/t) |
Coeficiente
Técnico |
Custo
(US$/t) |
|
Carvão
vegetal |
508,72 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Minério
de ferro |
53,93 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Sucata
de aço |
252,53 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Cimento
Portland |
759,53 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Cimento
aluminoso |
556,18 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Arame
de zinco |
3.775,08 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Total |
[CONF.] |
Para o cálculo do custo das demais matérias-primas, a
peticionária fez as seguintes sugestões: i) a rubrica "Outras MP's metal" calculada sobre o total das rubricas
referentes a carvão vegetal, minérios e sucata de aço; ii)
as rubricas coquilhas, tintas, areias e outras MP's calculadas sobre o total das rubricas referentes
carvão vegetal, minérios, sucata de aço, cimento Portland, cimento aluminoso,
arame de zinco e "outras MP's metal".
A fim de harmonizar a metodologia, a autoridade
investigadora optou por calcular o custo das demais matérias-primas a partir da
representatividade dessas rubricas em comparação às matérias-primas principais
(carvão vegetal, minérios, sucata de aço, cimento Portland, cimento aluminoso e
arame de zinco). Foi utilizada como base o custo de produção do produto similar
da peticionária no período de análise de dumping. Os percentuais estão
detalhados a seguir:
|
Produto |
Percentual |
Custo
apurado (US$/t) |
|
Outras MP's
metal |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Coquilhas |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Tintas |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Areia |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Outras matérias-primas |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
A peticionária argumentou não ter encontrado fonte de preço
de energia elétrica nos EAU e sugeriu que fosse utilizado o preço na Índia
considerando-se que a empresa Jindal, principal
exportadora dos EAU, possui planta na Índia.
Para estimar o preço da energia elétrica na Índia a
peticionária sugeriu publicação de estudo da Firjan veiculado pela revista
Veja, de 21 de janeiro de 2015. Esse estudo divulgou lista do custo de energia
elétrica em vários países e de acordo com o qual, na Índia, 1 MWh custaria R$ 597,00, o equivalente a R$ 0,60/kWh. O
valor em reais foi convertido para dólares estadunidenses, com a taxa de câmbio
fornecida pelo Banco Central do Brasil do dia 9 de janeiro de 2015 - data da
fonte da informação utilizada pela revista - R$ 2,66/US$, apurando-se assim o
custo de US$ 0,22/kWh. O coeficiente técnico para cálculo do custo dessa
rubrica foi extraído da estrutura de custos da Saint-Gobain, a saber
[CONFIDENCIAL] kWh/t. Assim, o custo com energia elétrica foi estimado em US$ [CONFIDENCIAL]/t para a produção de uma tonelada de tubos de ferro.
Para aferir o custo de mão de obra, a peticionária sugeriu
metodologia que utiliza dados de 2014 fornecidos pelo governo de Dubai que
mescla: i) salário médio por tipo de habitação e cidadania (cidadãos
estrangeiros e nacionais); ii) a quantidade das
habitações de cada tipo dos EAU, o que permite ponderar o salário médio
conforme a quantidade das habitações e iii) a
quantidade populacional de cidadãos nativos e estrangeiros nos EAU, permitindo
ponderação pela cidadania. Por essa metodologia, a peticionária apurou salário
médio de 8.016,40 AED/mês em 2014.
A peticionária sugeriu correção inflacionária do salário, no
entanto, a autoridade investigadora optou por não acatar a sugestão de forma a
resguardar paralelismo com os demais dados de período anterior ao de
investigação de dumping e manter abordagem mais conservadora.
Ressalte-se, entretanto, que em consulta ao mesmo sítio
eletrônico foi encontrado estudo denominado Percentage
Distribution of Employed 15 Years and Over by Monthly
Wage Groups and Occupation - Emirate of Dubai (2016), do qual
consta a distribuição dos trabalhadores por tipo de ocupação e faixa salarial:
|
Percentage
Distribution of Employed 15 Years and Over by Monthly Wage Groups and Occupation - Emirate of Dubai (2016) |
||||||||||
|
Monthly Wage Groups(In AED) |
Occupation |
Total |
||||||||
|
Managers |
Professionals |
Technicians
& associate professionals |
Clerical
support workers |
Service
& sales workers |
Skilled agricultural, forestry & fishery workers |
Craft and related trades workers |
Plant and machine operators, & assemblers |
Elementary occupations |
||
|
2499- |
.0 |
04 |
23 |
12.3 |
54.6 |
85.8 |
90.2 |
39.6 |
90.2 |
48.2 |
|
2500-4999 |
.6 |
87 |
27.4 |
39.9 |
23.2 |
50 |
.2 |
56.0 |
.2 |
17.4 |
|
5000-9999 |
.6 |
26.8 |
34.9 |
25.2 |
98 |
58 |
.0 |
39 |
04 |
11.2 |
|
10000-19999 |
25.8 |
29.0 |
19.6 |
13.8 |
56 |
15 |
04 |
01 |
02 |
97 |
|
20000-34999 |
26.5 |
18.1 |
77 |
45 |
.2 |
03 |
00 |
.0 |
.0 |
61 |
|
35000+ |
27.7 |
.8 |
.8 |
.8 |
.7 |
03 |
02 |
00 |
.0 |
45 |
|
Refusal |
98 |
.2 |
43 |
.5 |
29 |
13 |
00 |
.4 |
00 |
.9 |
|
Total |
100.0 |
100.0 |
100.0 |
100.0 |
100.0 |
100.0 |
100.0 |
100.0 |
100.0 |
100.0 |
A autoridade investigadora optou por utilizar esses dados
que são mais recentes e mais conservadores que aqueles sugeridos pela
peticionária.
Para fins de início de investigação, considerou-se a média da
faixa salarial da parte mais expressiva de empregados do setor "plant and machine
operators & assemblers":
AED 3.749,50/mês. Esse valor convertido, de acordo com a taxa de paridade média
de 2016 disponibilizada pelo Banco Central do Brasil (AED 3,67/US$), totalizou
US$ 1.020,73 mensais.
Para calcular o valor do salário por horas, considerou-se
uma jornada de trabalho de 44 horas semanais e, ainda, que cada mês possui, em
média, 4,2 semanas (30/7), resultando num total de 184,8 horas por mês.
Dividindo-se o salário mensal computado (US$) pela
quantidade média de horas por mês (184,8), alcançou-se o salário de US$ 5,52/h.
Para estimar a quantidade de horas gastas na produção de uma
tonelada do produto similar, considerou-se a média mensal das horas trabalhadas
nos meses que compõem P5 ([CONFIDENCIAL] horas) dividida pela média mensal de
produção no mesmo período, conforme informações da própria peticionária
([CONFIDENCIAL] t), obtendo-se assim o coeficiente de [CONFIDENCIAL] horas para
cada tonelada produzida.
Multiplicando-se o valor da hora de trabalho nos EAU pela
quantidade de horas de trabalho para a fabricação de uma tonelada do produto
similar, calculou-se o custo de mão de obra de US$ [CONFIDENCIAL]/t.
Os custos de insumos, manutenção e outros custos fixos
baseou-se também na estrutura de custo de produção da peticionária no período
de investigação de dumping e foram estimados por meio da sua representatividade
em relação ao custo total de matérias-primas, conforme consta da petição.
O custo com insumos correspondeu a [CONFIDENCIAL]%, com
manutenção a [CONFIDENCIAL]% e com outros custos fixos a [CONFIDENCIAL]% do
custo total de matérias-primas. Esses percentuais foram aplicados ao custo
total de matéria-prima estimado para cada origem. A peticionária considerou
como "outros custos fixos" os seguintes itens: [CONFIDENCIAL].
Para a estimar o montante referente à depreciação, despesas
operacionais e margem de lucro utilizou-se o demonstrativo financeiro da Srikalahasthi Pipes Limited. A Saint-Gobain argumentou que essa empresa é a
principal produtora de tubos de ferro fundido do sul da Índia e coligada da Electrosteel que exporta para o Brasil. A Srikalahasthi Pipes Limited possui apenas uma unidade produtiva com foco na
produção de tubos de ferro fundido, diferentemente das empresas Jindal (Índia e EAU) e Electrosteel
(Índia) que, de acordo com a Saint-Gobain, são "empresas inseridas em
grandes conglomerados, com integrações verticais e horizontais, direitos de
exploração cativa de minas de ferro (o que lhes barateia o custo), produtoras
de outros produtos que não são investigados, mas que estão englobados em seus
demonstrativos financeiros, o que, por conseguinte, pode distorcer os
resultados como fidedignos ao produto investigado objeto do processo".
A autoridade investigadora acatou a sugestão da peticionária
com base nas argumentações supramencionadas para fins de início de
investigação.
As rubricas referentes a depreciação e despesas de venda,
gerais e administrativas foram calculadas a partir da demonstração financeira
da produtora Srikalahasthi Pipes
Limited como um percentual em relação ao custo dos
produtos vendidos.
Como do demonstrativo não consta rubrica específica, o custo
dos produtos vendidos foi calculado por meio da soma das rubricas cost of material consumed, purchase of stock in trade e changes in inventories of finished goods, stock in trade.
O percentual obtido para depreciação (6,7%) foi aplicado ao
custo de produção (exceto depreciação) apurado conforme as etapas anteriores
descritas ao longo deste tópico. Já o percentual das despesas de venda, gerais
e administrativas - rubrica other expenses
(58,3%) foi aplicado ao custo total apurado, inclusive depreciação. Ressalta-se
que nas despesas de venda utilizadas estão incluídos eventuais gastos de frete
ao cliente.
Por fim, a margem de lucro foi calculada por meio da divisão
do lucro (antes dos impostos diretos sobre o lucro) pela receita, constante da
demonstração de resultados da referida empresa. O percentual obtido (15,5%) foi
adicionado ao custo total apurado conforme etapas anteriores, conforme fórmula:
(custo de produção + despesas operacionais)/ (1- % da
margem de lucro).
Nesse contexto, o valor normal construído para os Emirados
Árabes Unidos para fins de início da investigação foi o seguinte:
Valor Normal
Construído - EAU
Tubos
de Ferro
|
Rubrica |
US$/t |
|
(A.1) Matéria-prima: Carvão
vegetal |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.2) Matéria-prima: Minérios |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.3) Matéria-prima: Sucata de aço |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.4) Matéria-prima: Outras matérias-primas
metal |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.5) Matéria-prima: Cimento
Portland |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.6) Matéria-prima: Cimento
aluminoso |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.7) Matéria-prima: Arame de
zinco |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.8) Matéria-prima: Coquilhas |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.9) Matéria-prima: Tintas |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.10) Matéria-prima: Areias |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.11) Matéria-prima: Demais
matérias-primas |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A) Matérias-primas: Total |
574,53 |
|
(B) Mão de Obra Direta |
[CONFIDENCIAL] |
|
(C.1) Utilidades - Energia Elétrica |
[CONFIDENCIAL] |
|
(C.2) Insumos |
[CONFIDENCIAL] |
|
(C.3) Manutenção |
[CONFIDENCIAL] |
|
(C.4) Outros
custos fixos |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A+B+C) MPs, MDO, Utilidades,
Outros custos : Total |
1.128,43 |
|
(D) Depreciação |
75,60 |
|
(E) Custo de Produção (A+B+C+D) |
1.204,03 |
|
(F) Despesas Gerais,
Administrativas e Comerciais |
702,00 |
|
(G) Custo Total (E+F) |
1.906,03 |
|
(H) Lucro |
349,57 |
|
(I) Preço (G+H) |
2.255,60 |
Assim, apurou-se o valor normal construído para os Emirados
Árabes Unidos de US$ 2.255,60/t (dois mil e duzentos e cinquenta e cinco
dólares estadunidenses e sessenta centavos por tonelada), na condição delivered.
4.1.2.2. Do preço
de exportação
Para fins de apuração do preço de exportação de tubos de ferro
fundido dos Emirados Árabes Unidos para o Brasil, foram consideradas as
respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período
de investigação de dumping. Os dados referentes aos preços de exportação foram
apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras,
disponibilizados pela RFB, na condição FOB, conforme item 5.1 deste documento.
Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para os
Emirados Árabes Unidos de US$ 577,71 /t (quinhentos e setenta e sete dólares
estadunidenses e setenta e um centavos por tonelada), na condição FOB, cujo
cálculo se detalha na tabela a seguir:
Preço de Exportação
|
Valor
FOB (US$) |
Volume
(t) |
Preço
de Exportação FOB (US$/t) |
|
2.502,95 |
4.332,55 |
577,71 |
4.1.2.3. Da margem
de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença
entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se
constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base
FOB, seria comparável com o valor normal delivered,
uma vez que este inclui frete até o cliente, e aquele, frete até o porto de
embarque.
Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e
relativa apuradas para os Emirados Árabes Unidos:
Margem de Dumping
|
Valor
Normal (US$/t) |
Preço
de Exportação (US$/t) |
Margem
de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem
de Dumping Relativa (%) |
|
2.255,60 |
577,71 |
1.677,89 |
290,4% |
4.1.3. Da Índia
4.1.3.1. Do valor
normal
De acordo com item "iii"
do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico
brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição
deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é
vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou
de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o
produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou
sobre o preço construído do produto (valor construído).
Para fins de início da investigação, optou-se pela
construção do valor normal, com base nos dados fornecidos pela peticionária. O
valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos
de montante a título de despesas gerais, administrativas e de vendas, bem como
de um montante a título de lucro.
A peticionária utilizou fontes públicas de informação,
sempre que possível. Para itens não disponíveis publicamente, a Saint-Gobain recorreu
a sua própria estrutura de custos.
O valor normal para a Índia, para fins de início da
investigação, foi construído a partir das seguintes rubricas:
a) matérias-primas;
b) mão de obra;
c) insumos;
d) manutenção;
e) depreciação;
f) energia elétrica;
g) outros custos fixos;
h) despesas gerais, administrativas
e comerciais; e
i) lucro.
A seguir, descreve-se a metodologia de cálculo de cada item
supramencionado.
Tendo em vista a impossibilidade de obtenção dos detalhes da
estrutura de custos na Índia, foram utilizados os coeficientes técnicos
calculados a partir da própria estrutura de custos da Saint-Gobain.
Os preços das principais matérias-primas (carvão vegetal,
minérios, sucata de aço, cimento Portland, cimento aluminoso e arame de zinco),
por sua vez, foram obtidos a partir dos dados de importação desses produtos
pela Índia fornecidos pelo TradeMap, fonte oficial de
divulgação de informações estatísticas do comércio exterior mundial. Foi
selecionado o principal país fornecedor em quantidade no período de outubro de
2016 a setembro de 2017, detalhados a seguir:
Preço das matérias-primas
|
Produto |
Origem |
Classificação
tarifária (SH) |
Preço
CIF (US$/t) |
|
Carvão
vegetal |
China |
4402.90 |
183,75 |
|
Minério
de ferro |
África
do Sul |
2601.11 |
80,68 |
|
Sucata
de aço |
EUA |
7204.29 |
614,43 |
|
Cimento
Portland |
Paquistão |
2523.29 |
60,21 |
|
Cimento
aluminoso |
China |
2523.30 |
682,65 |
|
Arame
de zinco |
Alemanha |
7904.00 |
3.624,21 |
Ao preço CIF (US$/t) obtido para cada matéria-prima foram acrescidos
montantes relativos ao imposto de importação. A alíquota de imposto de
importação vigente nos EAU para cada produto foi obtida no sítio eletrônico da
Organização Mundial de Comércio - OMC - e aplicado ao preço CIF unitário das
matérias-primas supramencionadas:
Imposto
de Importação
|
Produto |
Preço
CIF (US$/t) |
Alíquota
II |
Imposto
de Importação (US$/t) |
Preço
CIF com II (US$/t) |
|
Carvão
vegetal |
183,75 |
5% |
9,19 |
192,94 |
|
Minério
de ferro |
80,68 |
2,5% |
2,02 |
82,70 |
|
Sucata
de aço |
614,43 |
10% |
61,44 |
675,87 |
|
Cimento
Portland |
60,21 |
0% |
- |
60,21 |
|
Cimento
aluminoso |
682,65 |
10% |
68,27 |
750,92 |
|
Arame
de zinco |
3.624,21 |
5% |
181,21 |
3.805,42 |
Em seguida, foram adicionados montantes relativos a despesas
de internação e frete interno. Como fonte das despesas de internação, a Saint-Gobain
utilizou dados do Banco Mundial. Ressalte-se que os dados mais atuais são os de
2014 e que os montantes se referem à internação de um contêiner de 20 pés. A
peticionária considerou que um contêiner de 20 pés possuiria capacidade de 23,5
t em média. No entanto, para apuração de montante de despesa de internação
unitária por tonelada, considerou-se, de forma mais conservadora, que um
contêiner de 20 pés possui capacidade para 28,3t. Tal informação foi retirada
do sítio eletrônico da empresa Maersk Line, uma das maiores empresas de transporte marítimo do
mundo.
Despesas
de internação
|
Produto |
Preço
CIF com II (US$/t) |
Despesa
de internação por contêiner (US$) |
Despesa
de internação (US$/t) |
Preço
CIF internado (US$/t) |
|
Carvão
vegetal |
192,94 |
1.462,00 |
51,66 |
244,60 |
|
Minério
de ferro |
82,70 |
134,36 |
||
|
Sucata
de aço |
675,87 |
727,53 |
||
|
Cimento
Portland |
60,21 |
111,88 |
||
|
Cimento
aluminoso |
750,92 |
802,58 |
||
|
Arame
de zinco |
3.805,42 |
3.857,08 |
Para apuração do frete interno até o cliente, a peticionária
sugeriu utilização de cotação de empresa [CONFIDENCIAL]. O transporte
rodoviário entre [CONFIDENCIAL] de carga de 21 t foi
cotado em INR [CONFIDENCIAL], o equivalente a US$ [CONFIDENCIAL]- valor
unitário US$ [CONFIDENCIAL]/t. Foi efetuada conversão da cotação em rúpias
indianas para dólares estadunidenses utilizando-se a taxa de câmbio da data da
cotação - 1ode março de 2018 - INR 65,22/US$, disponibilizada pelo Banco
Central do Brasil.
Sobre o preço CIF unitário internado de cada matéria-prima,
adicionado de montante de frete interno correspondente, aplicou-se coeficiente
técnico para produção de uma tonelada de tubos de ferro. Esses coeficientes
foram obtidos a partir da estrutura de custos da peticionária. A aplicação dos
coeficientes resultou a estimativa do custo unitário de cada matéria-prima, a
saber:
Custo
das Matérias-Primas Principais
|
Produto |
Preço
CIF internado (US$/t) |
Frete
interno (US$/t) |
Preço
delivered (US$/t) |
Coeficiente
Técnico |
Custo
(US$/t) |
|
Carvão
vegetal |
266,04 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Minério
de ferro |
155,80 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Sucata
de aço |
748,97 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Cimento
Portland |
133,31 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Cimento
aluminoso |
824,02 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Arame
de zinco |
3.878,52 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Total |
[CONF.] |
Para o cálculo do custo das demais matérias-primas, a
peticionária fez as seguintes sugestões: i) a rubrica "Outras MP's metal" calculada sobre o total das rubricas
referentes a carvão vegetal, minérios e sucata de aço; ii)
as rubricas coquilhas, tintas, areias e outras MP's calculadas sobre o total das rubricas referentes
carvão vegetal, minérios, sucata de aço, cimento Portland, cimento aluminoso,
arame de zinco e "outras MP's metal".
A fim de harmonizar a metodologia, a autoridade investigadora
optou por calcular o custo das demais matérias-primas a partir da
representatividade dessas rubricas em comparação às matérias-primas principais
(carvão vegetal, minérios, sucata de aço, cimento Portland, cimento aluminoso e
arame de zinco). Foi utilizada como base o custo de produção do produto similar
da peticionária no período de análise de dumping. Os percentuais estão
detalhados a seguir:
|
Produto |
Percentual |
Custo
apurado (US$/t) |
|
Outras MP's
metal |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Coquilhas |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Tintas |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Areia |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Outras matérias-primas |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Para estimar o preço da energia elétrica na Índia a peticionária
sugeriu publicação de estudo da Firjan veiculado pela revista Veja, de 21 de
janeiro de 2015. Esse estudo divulgou lista do custo de energia elétrica em
vários países e de acordo com o qual, na Índia, 1 MWh
custaria R$ 597,00, o equivalente a R$ 0,60/kWh. O valor em reais foi
convertido para dólares estadunidenses, com a taxa de câmbio fornecida pelo
Banco Central do Brasil do dia 9 de janeiro de 2015 - data da fonte da
informação utilizada pela revista - R$ 2,66/US$, apurando-se assim o custo de
US$ 0,22/kWh. O coeficiente técnico para cálculo do custo dessa rubrica foi
extraído da estrutura de custos da Saint-Gobain, a saber [CONFIDENCIAL] kWh/t.
Assim, o custo com energia elétrica foi estimado em US$ [CONFIDENCIAL]/t para a produção de uma tonelada de tubos de ferro.
Para aferir o custo de mão de obra, verificou-se o salário
médio diário do setor industrial na Índia em 2014 (período mais atualizado),
disponibilizado no sítio eletrônico do Trading Economics,
de INR 347,30 que convertido, de acordo com a taxa de paridade de 2014
disponibilizada pelo Banco Central do Brasil (INR 61,02/US$), totalizou US$
5,69 diários.
A peticionária sugeriu correção inflacionária do salário, no
entanto, a autoridade investigadora optou por não acatar a sugestão de forma a
resguardar paralelismo com os demais dados de período anterior ao de
investigação de dumping e manter abordagem mais conservadora.
Para calcular o valor do salário por horas, considerou-se
uma jornada de trabalho de 44 horas semanais compostas de 5 dias úteis,
resultando num total de 8,8 horas por dia. Dividindo-se o salário diário
computado (US$ 5,69) pela quantidade média de horas por dia (8,8), alcançou-se
o salário de US$ 0,65/h.
Para estimar a quantidade de horas gastas na produção de uma
tonelada de tubos de ferro, foram utilizados dados da Saint-Gobain.
Considerou-se a média mensal das horas trabalhadas nos meses que compõem P5
([CONFIDENCIAL] horas) dividida pela média mensal de produção no mesmo período,
conforme dados da própria peticionária ([CONFIDENCIAL] t), obtendo-se assim o
coeficiente de [CONFIDENCIAL] horas para cada tonelada produzida.
Multiplicando-se o valor da hora de trabalho na Índia pela
quantidade de horas de trabalho em produção para a fabricação de uma tonelada
do produto similar, calculou-se o custo de mão de obra de US$ [CONFIDENCIAL]/t.
Os custos de insumos, manutenção e outros custos fixos
baseou-se também na estrutura de custo de produção da peticionária no período
de investigação de dumping e foram estimados por meio da sua representatividade
em relação ao custo total de matérias-primas, conforme consta da petição.
O custo com insumos corresponde a [CONFIDENCIAL]%, com
manutenção a [CONFIDENCIAL]% e com outros custos fixos a [CONFIDENCIAL]%. Esses
percentuais foram aplicados ao custo total de matéria-prima estimado para cada
origem. A peticionária considerou como "outros custos fixos" os
seguintes itens: [CONFIDENCIAL].
Para a estimar o montante referente à depreciação, despesas
operacionais e margem de lucro utilizou-se o demonstrativo financeiro da Srikalahasthi Pipes Limited. A Saint-Gobain argumentou que essa empresa é a
principal produtora de tubos de ferro fundido do sul da Índia e coligada da Electrosteel que exporta para o Brasil. A Srikalahasthi Pipes Limited possui apenas uma unidade produtiva com foco na
produção de tubos de ferro fundido, diferentemente das empresas Jindal (Índia e EAU) e Electrosteel
(Índia) que, de acordo com a Saint-Gobain, são "empresas inseridas em
grandes conglomerados, com integrações verticais e horizontais, direitos de
exploração cativa de minas de ferro (o que lhes barateia o custo), produtoras
de outros produtos que não são investigados, mas que estão englobados em seus
demonstrativos financeiros, o que, por conseguinte, pode distorcer os
resultados como fidedignos ao produto investigado objeto do processo".
A autoridade investigadora acatou a sugestão da peticionária
com base nas argumentações supramencionadas para fins de início de
investigação.
As rubricas referentes a depreciação e despesas de venda,
gerais e administrativas foram calculadas a partir da demonstração financeira
da produtora Srikalahasthi Pipes
Limited como um percentual em relação ao custo dos
produtos vendidos.
Como do demonstrativo não consta rubrica específica, o custo
dos produtos vendidos foi calculado por meio da soma das rubricas cost of material consumed, purchase of stock in trade e changes in inventories of finished goods, stock in trade.
O percentual obtido para depreciação (6,7%) foi aplicado ao
custo de produção (exceto depreciação) apurado conforme as etapas anteriores
descritas ao longo deste tópico. Já o percentual das despesas de venda, gerais
e administrativas - rubrica other expenses
(58,3%) foi aplicado ao custo total apurado, inclusive depreciação. Ressalta-se
que nas despesas de venda utilizadas estão incluídos eventuais gastos de frete
ao cliente.
Por fim, a margem de lucro foi calculada por meio da divisão
entre do lucro (antes dos impostos diretos sobre o lucro) pela receita,
constante da demonstração de resultados da referida empresa. O percentual
obtido (15,5%) foi adicionado ao custo total apurado conforme etapas
anteriores, conforme fórmula: (custo de produção +
despesas operacionais) / (1- % da margem de lucro).
Nesse contexto, o valor normal construído para a Índia para
fins de início da investigação foi o seguinte:
Valor Normal
Construído - Índia
Tubos
de Ferro
|
Rubrica |
US$/t |
|
(A.1) Matéria-prima: Carvão
vegetal |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.2) Matéria-prima: Minérios |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.3) Matéria-prima: Sucata de aço |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.4) Matéria-prima: Outras
matérias-primas metal |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.5) Matéria-prima: Cimento
Portland |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.6) Matéria-prima: Cimento
aluminoso |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.7) Matéria-prima: Arame de
zinco |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.8) Matéria-prima: Coquilhas |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.9) Matéria-prima: Tintas |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.10) Matéria-prima: Areias |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.11) Matéria-prima: Demais
matérias-primas |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A) Matérias-primas: Total |
722,44 |
|
(B) Mão de Obra Direta |
[CONFIDENCIAL] |
|
(C.1) Utilidades - Energia
Elétrica |
[CONFIDENCIAL] |
|
(C.2) Insumos |
[CONFIDENCIAL] |
|
(C.3) Manutenção |
[CONFIDENCIAL] |
|
(C.4) Outros
custos fixos |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A+B+C) MPs, MDO, Utilidades,
Outros custos : Total |
1.289,68 |
|
(D) Depreciação |
86,41 |
|
(E) Custo de Produção (A+B+C+D) |
1.376,09 |
|
(F) Despesas Gerais,
Administrativas e Comerciais |
802,32 |
|
(G) Custo Total (E+F) |
2.178,41 |
|
(H) Lucro |
399,52 |
|
(I) Preço (G+H) |
2.577,93 |
Assim, apurou-se o valor normal construído para a Índia de
US$ 2.577,93 /t (dois mil e quinhentos e setenta e sete dólares estadunidenses
e noventa e três centavos por tonelada), na condição delivered.
4.1.3.2. Do preço
de exportação
De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o
preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado,
é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de
tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente
relacionados com as vendas do produto investigado.
Para fins de apuração do preço de exportação de tubos de
ferro da Índia para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações
destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de
dumping, ou seja, de outubro de 2016 a setembro de 2017. Os dados referentes
aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das
importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, conforme
item 5.1 deste documento.
Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para a Índia
de US$ 584,64/t (quinhentos e oitenta e quatro dólares estadunidenses e
sessenta e quatro centavos por tonelada), na condição FOB, cujo cálculo se
detalha na tabela a seguir:
Preço de Exportação
|
Valor
FOB (mil US$) |
Volume
(t) |
Preço
de Exportação FOB (US$/t) |
|
1.040,18 |
1.779,18 |
584,64 |
4.1.3.3. Da
margem de dumping
Para fins de início da investigação, considerou-se que a apuração
do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal n condição delivered, uma vez que
este inclui frete até o cliente, e aquele, frete até o porto de embarque.
Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e
relativa apuradas para a Índia:
Margem
de Dumping
|
Valor
Normal (US$/t) |
Preço
de Exportação (US$/t) |
Margem
de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem
de Dumping Relativa (%) |
|
2.577,93 |
584,64 |
1.993,29 |
340,9% |
4.1.4. Das manifestações
acerca do valor normal para os Emirados Árabes Unidos e a Índia
Em 23 de agosto de 2018, as importadoras Hidroluna
e Tubos Ipiranga protocolaram manifestação de teor similar e por isso serão
tratadas conjuntamente.
Acerca do valor normal adotado, a empresa destacou trechos
do parecer de início que explanou sobre os valores normais para Índia e EAU e
afirmou que:
(i) Sob esta análise questiona-se
como poderia a indústria produzir a um custo cheio (EAU = US$ 2.255,60)/(Índia - US$ 2577,93) e vender seu produto ao preço
inferior do valor de custo de produção, Emirados Árabes Unidos ao valor de
25,61% e Índia ao valor de 22,67% do valor do custo de produção e ainda assim,
conseguir manter-se viva no mercado sem falir?
(ii) Cristalino está
que os dados fornecidos pela Peticionária não são cofiáveis e não podem ser
adotados pois tem o propósito exclusivo de beneficiar aos interesses de uma
multinacional.
Foi mencionado que a estrutura de custo da peticionária,
utilizada para construção do valor normal para fins de início da investigação,
não poderia ser comparada com a indiana ou emiradense
e que as condições socioeconômicas e de produção desses dois países não se
assemelhariam às brasileiras.
4.1.4.1. Dos
comentários do DECOM acerca das manifestações
Com relação ao valor normal utilizado para fins de início da
investigação, foram utilizados apenas os coeficientes técnicos de custo de
produção do produto similar nacional para sua conformação. Na sequência esses
coeficientes foram precificados utilizando-se de fontes públicas de dados
internacionais para cada origem investigada. Toda essa metodologia foi
minuciosamente explicada nos itens 4.1.2.1 (EAU) e 4.1.3.1 (Índia) deste
documento. Nesse sentido, não foram utilizados os preços e valores de custo de
produção da Saint-Gobain relativos à confecção do similar nacional, mas tão
somente a sua estrutura de custos. A utilização desse tipo de metodologia para
apuração do valor normal, para fins de início de investigação, é usual e está
de acordo com a legislação nacional e multilateral vigente (item "iii" do art. 5.2 do Acordo Antidumping).
É necessário elucidar que, para fins de início da
investigação, a metodologia apresentada pela peticionária era a melhor
informação disponível. Conforme estabelecido no Artigo 5.3 do Acordo
Antidumping, a autoridade investigadora brasileira examinou a acurácia e a
adequação das evidências fornecidas na petição para determinar se o início da
investigação se justificava. Ademais, foi dada oportunidade adequada, por
intermédio do questionário do produtor/exportador, para que empresas
produtoras/exportadoras dos países investigados no curso da investigação
fornecessem seus dados para que esses fossem utilizados, no que aplicável, para
a apuração do valor normal.
4.2. Do dumping
para efeito de determinação preliminar
Para fins de determinação preliminar, utilizou-se o mesmo
período analisado quando do início da investigação, qual seja, de outubro de
2015 a setembro de 2016, para verificar a existência de dumping nas exportações
para o Brasil de tubos de ferro fundido originárias da China, Emirados Árabes
Unidos e Índia.
Conforme consta dos questionários disponibilizados pelo
DECOM às partes interessadas, as características utilizadas para conformação do
CODIP foram as seguintes: Característica A - Aplicação, Característica B -
Diâmetro nominal, Característica C - Classe de espessura ou PN, Característica
D - Revestimento interno, Característica E - Revestimento externo,
Característica F - Travamento externo, Característica G - Processamento
industrial, Característica H - Junta elástica ou anel de borracha,
Característica I - Manta de proteção
4.2.1. Da China
Tendo em vista que as empresas chinesas identificadas pela
autoridade investigadora não apresentaram resposta ao questionário do
produtor/exportador, conforme já evidenciado neste documento, a margem de
dumping para a China foi apurada com base na melhor informação disponível, em
atendimento ao estabelecido no § 3odo art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013,
qual seja, a margem de dumping apurada quando do início da investigação,
apresentada a seguir.
Margem de Dumping
|
Valor
Normal (US$/t) |
Preço
de Exportação (US$/t) |
Margem
de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem
de Dumping Relativa (%) |
|
1.796,18 |
501,22 |
1.294,96 |
258,4% |
4.2.1.1. Das
manifestações acerca da margem de dumping da China
A RF Comercial, quando da resposta ao questionário do
importador, afirmou que a aplicação de direitos antidumping interessariam única
e exclusivamente à peticionária e que os produtos chineses adquiridos pela RF
Comercial não foram "vendidos a preços inferiores aos praticados no âmbito
do mercado brasileiro, mormente quando considerados os custos do frete e do
imposto de importação e o risco e o custo da variação cambial". Na
sequência, a empresa requereu a improcedência do pedido de "(sobre)taxação dos produtos objeto da presente
investigação".
4.2.1.2. Dos
comentários do DECOM acerca das manifestações
Conforme o art. 7º do Regulamento Brasileiro,
"considera-se prática de dumping a introdução de um produto no mercado
doméstico brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de
exportação inferior ao seu valor normal". O artigo seguinte do mesmo
regramento assevera que valor normal é "o preço do produto similar, em
operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país
exportador.". Nesse sentido, para a consideração da prática de dumping nas
exportações chinesas para o Brasil não há o que se falar em produto importado
vendido a preço inferior ao praticado no mercado brasileiro.
Conforme destacado no item 4.1.1.3 deste documento, para
fins de início da investigação, foi demonstrada a existência de indícios de
dumping nas exportações chinesas de tubo de ferro fundido para o Brasil. Com o
início da investigação, foram enviados questionários do produtor/exportador
para as empresas chinesas identificadas pela autoridade investigadora para, a
partir de então, com a cooperação dessas empresas, poder se determinar a
existência ou não de dumping nas referidas transações de exportação. Como não
houve cooperação dos produtores/exportadores chineses, com base no § 3odo art.
50 em conjunto com o parágrafo único do art. 179, ambos do Decreto nº 8.058, de
2013, foi utilizada a melhor informação disponível, qual seja, a presente no
parecer de início da investigação que fora fornecida pela peticionária quando
do protocolo da petição e informações complementares.
4.2.2. Dos
Emirados Árabes Unidos
4.2.2.1. Do
Produtor/exportador Jindal Saw
Gulf
4.2.2.1.1. Do
valor normal
Tendo em vista que a JSG não atendeu ao disposto nos itens
B.1.2 e B.1.3 do questionário do exportador, que determinam que as informações
referentes aos custos do produto similar deverão ser fornecidas individualmente
para cada mês de P5, não foi possível determinar quais seriam as operações
comerciais normais para fins do que dispõe o § 1º do art. 14 do Decreto nº
8.058, de 2013. Desta forma, o valor normal foi construído, nos termos do art.
14, II, do Regulamento Brasileiro a partir dos dados fornecidos pela JSG em sua
resposta ao questionário.
Para a construção do valor normal foram utilizados os dados
relativos a custos variáveis, mão de obra e custos fixos reportados pela JSG na
resposta ao questionário do exportador. Para a conversão de valores, de AED
para US$, utilizou-se a taxa de câmbio média de P5, obtida a partir dos dados
oficiais, publicados pelo Banco Central do Brasil, respeitadas as condições
estatuídas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Na apuração das despesas gerais e administrativas e despesas
financeiras, a empresa desatendeu ao que determinam as instruções de
preenchimento do questionário do produtor/exportador, segundo as quais os
percentuais devem ser calculados pela razão entre as despesas e o CPV, conforme
discriminados no demonstrativo financeiro da empresa. Tendo isso em mente, os
percentuais mencionados foram recalculados, a partir dos importes constantes
dos demonstrativos financeiros dos anos de 2017 e 2018, pois cada demonstrativo
abrange seis meses do período de análise de dumping. Os percentuais equivaleram
a [CONFIDENCIAL]% para as despesas gerais e administrativas e [CONFIDENCIAL]%
para as despesas financeiras.
Como não foi possível determinar quais foram as operações
comerciais normais, também não foi possível apurar margem de lucro para a
empresa, razão pela qual decidiu-se por adotar, a título de melhor informação
disponível, a margem de lucro utilizada para a construção do valor normal para
fins de abertura de 15,5%.
Considerando a metodologia detalhada anteriormente,
construiu-se valor normal médio para a JSG, com base na média ponderada dos
valores normais construídos para cada CODIP exportado para o Brasil em P5. Como
fator de ponderação foram utilizados os volumes de cada CODIP exportados para o
Brasil pela empresa em P5.
Tendo em conta o exposto, o valor normal médio ponderado da
JSG, na condição ex fabrica, alcançou US$ 708,20/t
(setecentos e oito dólares estadunidenses e vinte centavos por tonelada).
4.2.2.1.2. Do preço
de exportação
O preço de exportação foi apurado com base nos dados
fornecidos pela JSG, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto
da investigação ao mercado brasileiro.
Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor
normal, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto nº 8.058, de
2013, o preço de exportação, foi calculado na condição ex
fabrica.
Dos valores obtidos com as vendas do produto investigado ao
mercado brasileiro, foram deduzidos os montantes referentes às seguintes
rubricas: frete interno da unidade de produção/local de armazenagem para o
porto de embarque, seguro interno, manuseio de carga e corretagem, frete
internacional, seguro internacional, comissões, despesas com propaganda, outras
despesas diretas de venda, custo de embalagem e as despesas indiretas de venda.
Os valores, reportados em AED, foram convertidos para US$
por meio da taxa de câmbio oficial, publicada pelo Banco Central do Brasil, em
vigor na data da venda, respeitadas as condições estatuídas no art. 23 do
Decreto nº 8.058, de 2013. Menciona-se que as informações relativas ao preço de
exportação foram reportadas em moeda local, inclusive frete internacional.
Considerando o exposto, o preço de exportação médio
ponderado da JSG, na condição ex fabrica, alcançou
US$ 611,40/t (seiscentos e onze dólares estadunidenses e quarenta centavos por
tonelada).
4.2.2.1.3. Da
margem de dumping
A margem de dumping absoluta é definida como a diferença
entre o valor normal e o preço de exportação e a margem relativa de dumping se
constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
No presente caso, comparou-se o valor normal construído
médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação, ambos na condição ex fabrica em atenção ao disposto no art. 26 do Regulamento
Brasileiro. A comparação levou em consideração o CODIP em que se classificaram
os tubos vendidos.
A seguir, apresenta-se o resultado alcançado com a
comparação:
Margem de Dumping
|
Valor
Normal (US$/t) |
Preço
de Exportação (US$/t) |
Margem
de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem
de Dumping Relativa (%) |
|
708,20 |
611,40 |
96,81 |
15,8% |
Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de
US$ 96,81/t (noventa e seis dólares estadunidenses e oitenta e um centavos por tonelada)
nas exportações da JSG para o Brasil, o equivalente à margem relativa de
dumping de 15,8%.
4.2.3. Da Índia
4.2.3.1. Do
Produtor/exportador Jindal Saw
Limited
4.2.3.1.1. Do
valor normal
Tendo em vista que a JSL não atendeu ao disposto nos itens
B.1.2 e B.1.3 do questionário do exportador, que determinam que as informações
referentes aos custos do produto similar deverão ser fornecidas individualmente
para cada mês de P5, não foi possível determinar quais seriam as operações
comerciais normais para fins do que dispõe o § 1odo art. 14 do Decreto nº
8.058, de 2013. Desta forma, o valor normal foi construído, nos termos do art.
14, II, do Regulamento Brasileiro a partir dos dados fornecidos pela JSL em sua
resposta ao questionário.
Para a construção do valor normal foram utilizados os dados
relativos a custos variáveis, mão de obra e custos fixos reportados pela JSL na
resposta ao questionário do exportador. Para a conversão de valores, de INR
para US$, utilizou-se a taxa de câmbio média de P5, obtida a partir dos dados
oficiais, publicados pelo Banco Central do Brasil, respeitadas as condições
estatuídas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Na apuração das despesas gerais e administrativas e despesas
financeiras, a empresa não atendeu ao que determinam as instruções de
preenchimento do questionário do produtor/exportador, segundo as quais os
percentuais devem ser calculados pela razão entre as despesas e o CPV, conforme
discriminados no demonstrativo financeiro da empresa. Tendo isso em mente, os
percentuais mencionados foram recalculados, a partir dos importes constantes do
demonstrativo financeiro da empresa para o ano de 2017. Observe-se que o
demonstrativo de 2017 abrange seis meses do período de análise de dano e que o
demonstrativo de 2018, que conteria o período restante não foi entregue.
Observe-se que de forma a permitir a justa comparação com o preço de
exportação, foram deduzidos da rubrica "other expenses" os valores relativos a comissões sobre
vendas, despesas com propagandas, despesas com frete e outras despesas de
vendas. Os percentuais equivaleram a [CONFIDENCIAL]% para as despesas gerais e
administrativas e [CONFIDENCIAL]% para as despesas financeiras.
Como não foi possível determinar quais foram as operações
comerciais normais, também não foi possível apurar margem de lucro para a
empresa, razão pela qual decidiu-se por adotar, a título de melhor informação
disponível, a margem de lucro utilizada para a construção do valor normal para
fins de abertura de 15,5%.
Considerando a metodologia detalhada anteriormente,
construiu-se valor normal médio para a JSL, com base na média ponderada dos
valores normais construídos para cada CODIP exportado para o Brasil em P5. Como
fator de ponderação foram utilizados os volumes de cada CODIP exportados para o
Brasil pela empresa em P5.
Tendo em conta o exposto, o valor normal médio ponderado da
JSG, na condição ex fabrica, alcançou US$ 934,28/t
(novecentos e trinta e quatro dólares estadunidenses e vinte centavos e oito
centavos por tonelada).
4.2.3.1.2. Do
preço de exportação
O preço de exportação foi apurado com base nos dados
fornecidos pela JSL, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto
da investigação ao mercado brasileiro.
Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor
normal, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto nº 8.058, de
2013, o preço de exportação, foi calculado na condição ex
fabrica.
Dos valores obtidos com as vendas do produto investigado ao
mercado brasileiro, foram deduzidos os montantes referentes às seguintes
rubricas: frete interno da unidade de produção/local de armazenagem para o
porto de embarque, seguro interno, manuseio de carga e corretagem, frete
internacional, seguro internacional, custo de embalagem e as despesas indiretas
de venda. Ademais, foram adicionados ao preço de exportação os valores
percebidos a título de reembolso de imposto.
Os valores, reportados em INR, foram convertidos para US$
por meio da taxa de câmbio oficial, publicada pelo Banco Central do Brasil, em
vigor na data da venda, respeitadas as condições estatuídas no art. 23 do
Decreto nº 8.058, de 2013. Menciona-se que as informações relativas ao preço de
exportação foram reportadas em moeda local, inclusive frete internacional.
Considerando o exposto, o preço de exportação médio
ponderado da JSL, na condição ex fabrica, alcançou
US$ 579,75/t (quinhentos e setenta e nove dólares estadunidenses e setenta e
cinco centavos por tonelada).
4.2.3.1.3. Da
margem de dumping
A margem de dumping absoluta é definida como a diferença entre
o valor normal e o preço de exportação e a margem relativa de dumping se
constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
No presente caso, comparou-se o valor normal construído
médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação, ambos na condição ex fabrica em atenção ao disposto no art. 26 do Regulamento
Brasileiro. A comparação levou em consideração o CODIP em que se classificaram
os tubos vendidos.
A seguir, apresenta-se o resultado alcançado com a
comparação:
Margem de Dumping
|
Valor
Normal (US$/t) |
Preço
de Exportação (US$/t) |
Margem
de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem
de Dumping Relativa (%) |
|
934,28 |
579,75 |
354,53 |
61,2% |
Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$
354,53/t (trezentos e cinquenta e quatro dólares estadunidenses e cinquenta e
três centavos por tonelada) nas exportações da JSL para o Brasil, o equivalente
à margem relativa de dumping de 61,2%.
4.2.4. Da
conclusão preliminar sobre o dumping
As margens de dumping apuradas nos itens anteriores
demonstram a existência de dumping nas exportações de tubos de ferro da China,
Emirados Árabes Unidos e Índia para o Brasil, realizadas no período de outubro
de 2016 a setembro de 2017. As margens de dumping não são de minimis, nos termos do artigo 31, inciso I do Regulamento
Brasileiro.
5. DAS
IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o
mercado brasileiro de tubos de ferro fundido. O período de análise deve corresponder
ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à
indústria doméstica.
Considerou-se, de acordo com o § 4odo art. 48 do Decreto nº
8.058, de 2013, o período de outubro de 2012 a setembro de 2017, dividido da
seguinte forma:
P1 - outubro de 2012 a setembro de 2013;
P2 - outubro de 2013 a setembro de 2014;
P3 - outubro de 2014 a setembro de 2015;
P4 - outubro de 2015 a setembro de 2016; e
P5 - outubro de 2016 a setembro de 2017.
5.1. Das
importações
Para fins de apuração dos valores e das quantidades de tubos
de ferro fundido importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os
dados de importação referentes ao subitem 7303.00.00 da NCM, fornecidos pela
RFB.
A partir da descrição detalhada das mercadorias verificou-se
que são classificadas nesse subitem da NCM importações de tubos das mais
variadas dimensões, motivo pelo qual os dados de importação foram depurados
para se obterem as informações referentes exclusivamente aos tubos de ferro
fundido para canalização.
A metodologia para depurar os dados consistiu, portanto, em
excluir aqueles produtos que não estavam em conformidade com a descrição que
consta do item 2.1.
5.1.1. Da
avaliação cumulativa das importações
Nos termos do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013, os
efeitos das importações investigadas foram tomados de forma cumulativa, uma vez
verificado que:
i) as margens relativas de dumping
de cada uma das origens investigadas não foram de minimis,
ou seja, não foram inferiores a 2% (dois por cento) do preço de exportação, nos
termos do § 1odo citado artigo;
ii) os volumes individuais das importações originárias desses
países não foram insignificantes, isto é, representaram mais que 3% (três por
cento) do total importado pelo Brasil, nos termos do § 2odo mesmo artigo; e
iii) a avaliação cumulativa dos efeitos das importações foi
considerada apropriada tendo em vista que: a) não há elementos nos autos da
investigação indicando a existência de restrições às importações de tubos de
ferro fundido que pudessem indicar a existência de condições de concorrência
distintas entre os países investigados; e b) não foi evidenciada nenhuma
política que afetasse as condições de concorrência entre o produto objeto da investigação
e o similar doméstico. Tanto o produto importado quanto o produto similar
concorrem no mesmo mercado, são fisicamente semelhantes e possuem elevado grau
de substituibilidade, sendo indiferente a aquisição
do produto importado ou da indústria doméstica.
5.1.2. Do volume
das importações
O quadro seguinte apresenta os volumes de importações totais
de tubos de ferro fundido no período de investigação de dano à indústria
doméstica.
Importações totais (em número-índice de toneladas)
|
País |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
China |
100,0 |
129,4 |
328,8 |
57,3 |
133,4 |
|
Emirados Árabes Unidos |
- |
- |
- |
100,0 |
592,1 |
|
Índia |
100,0 |
80,8 |
158,8 |
58,2 |
94,6 |
|
Total (origens investigadas) |
100,0 |
102,7 |
235,2 |
79,2 |
238,9 |
|
França |
100,0 |
719,8 |
237,9 |
- |
3,4 |
|
Espanha |
100,0 |
889,8 |
131,3 |
- |
0,0 |
|
Alemanha |
100,0 |
19.702.288,6 |
- |
- |
- |
|
Demais Países1 |
100,0 |
65,1 |
6,2 |
38,8 |
13,3 |
|
Total (exceto investigadas) |
100,0 |
827,5 |
131,8 |
5,3 |
2,4 |
|
Total Geral |
100,0 |
498,1 |
178,8 |
38,9 |
109,9 |
|
¹ Demais Países: Argentina,
Bélgica, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Estados Unidos da América, Hong
Kong, Itália, Jamaica, Japão, Líbano e Portugal. |
|||||
O volume das importações brasileiras de tubos de ferro
fundido das origens investigadas aumentou 2,7% de P1 para P2, 129,1% de P2 para
P3, e 201,6% de P4 para P5. A única queda foi registrada de P3 para P4, quando
as importações investigadas diminuíram 66,3%. Ao se considerar todo o período
de análise, observou-se aumento acumulado no volume importado de 138,9%.
Observou-se que as importações das origens investigadas
aumentaram sua participação no total importado pelo Brasil no período de
análise de dano. Com efeito, representavam 45,5% do total importado em P1, 9,4%
em P2, 59,8% em P3, 92,5% em P4 e, alcançaram 98,8% em P5, deslocando
praticamente todas as outras origens do mercado.
Quanto ao volume de tubos de ferro fundido importado das
demais origens pelo Brasil, observou-se crescimento de 727,5% de P1 para P2 e
queda nos intervalos seguintes: 84,1%, de P2 para P3; 95,9%, de P3 para P4; e
54,9%, de P4 para P5. Assim, as importações brasileiras das demais origens
reduziram-se em 97,6% em P5, relativamente a P1. Cumpre destacar que o
crescimento no volume importado das origens não investigadas de P1 para P2
ocorreu por conta de importações realizadas pela própria Saint-Gobain devido ao
grave incêndio ocorrido em suas instalações industriais.
Com relação às importações totais foi observado crescimento
de 398,1% de P1 para P2, quedas de 64,1% de P2 para P3 e de 78,2% de P3 para P4
e novo crescimento de 182,4% de P4 para P5. Considerando os extremos da série,
de P1 para P5, as importações totais aumentaram 9,9%
5.1.3. Do valor e
do preço das importações
Visando a tornar a análise do valor das importações mais
uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem
considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os
produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.
Os quadros a seguir apresentam a evolução do valor total e
do preço CIF das importações totais de tubos de ferro fundido no período de
investigação de dano à indústria doméstica.
Valor das importações totais (em número-índice de Mil US$
CIF)
|
País |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
China |
100,0 |
127,0 |
280,1 |
39,1 |
96,0 |
|
Emirados Árabes Unidos |
- |
- |
- |
100,0 |
546,5 |
|
Índia |
100,0 |
74,2 |
114,4 |
40,5 |
62,0 |
|
Total (origens investigadas) |
100,0 |
96,9 |
185,5 |
55,4 |
161,4 |
|
França |
100,0 |
475,4 |
116,6 |
- |
2,5 |
|
Espanha |
100,0 |
678,4 |
103,0 |
- |
0,0 |
|
Alemanha |
100,0 |
670.527,7 |
- |
- |
- |
|
Demais Países1 |
100,0 |
66,3 |
2,6 |
23,2 |
10,7 |
|
Total (exceto investigadas) |
100,0 |
615,8 |
93,2 |
3,0 |
2,0 |
|
Total Geral |
100,0 |
422,1 |
127,6 |
22,6 |
61,5 |
|
¹ Demais Países: Argentina, Bélgica,
Coreia do Norte, Coreia do Sul, Estados Unidos da América, Hong Kong, Itália,
Jamaica, Japão, Líbano e Portugal. |
|||||
|
|
|||||
|
Preço
das importações totais (em número-índice de US$ CIF/t) |
|||||
|
País |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
China |
100,0 |
98,2 |
85,2 |
68,2 |
72,0 |
|
Emirados Árabes Unidos |
- |
- |
- |
100,0 |
92,3 |
|
Índia |
100,0 |
91,7 |
72,1 |
69,7 |
65,5 |
|
Total (origens investigadas) |
100,0 |
94,3 |
78,9 |
70,0 |
67,5 |
|
França |
100,0 |
66,0 |
49,0 |
- |
74,5 |
|
Espanha |
100,0 |
76,2 |
78,4 |
- |
158,4 |
|
Alemanha |
100,0 |
3,4 |
- |
- |
- |
|
Demais Países1 |
100,0 |
101,9 |
41,1 |
59,9 |
80,4 |
|
Total (exceto investigadas) |
100,0 |
74,4 |
70,7 |
56,0 |
82,1 |
|
Total Geral |
100,0 |
84,8 |
71,4 |
58,0 |
55,9 |
|
¹ Demais Países: Argentina,
Bélgica, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Estados Unidos da América, Hong
Kong, Itália, Jamaica, Japão, Líbano e Portugal. |
|||||
Observou-se que o preço CIF médio por tonelada das
importações de tubos de ferro fundido das origens investigadas reduziu-se 32,5%
em P5, comparativamente a P1. Com efeito, houve queda no preço em todos os
períodos: 5,7% de P1 para P2, 16,4% de P2 para P3, 11,3% de P3 para P4 e 3,5%
de P4 para P5.
O preço médio das demais origens apresentou queda de 25,6%
de P1 para P2, de 5% de P2 para P3 e de 20,7% de P3 para P4. No período
seguinte, de P4 para P5, o preço médio das demais origens aumentou 46,4%, de
forma que, analisando os extremos da série, de P1 para P5 houve queda de 17,9%.
Cabe ressaltar que o preço médio das importações das origens
investigadas foi inferior ao preço médio das demais origens em todos os
períodos. O preço médio das origens investigadas, que era 28,5% menor que o das
demais origens em P1, tornou-se 46,2% menor em P5, fim da série analisada e
período em que tal diferença é mais acentuada.
Considerando-se todas as importações o preço apresentou
queda em todos os períodos: 15,2% de P1 para P2; 15,8% de P2 para P3, 18,8% de
P3 para P4 e 3,5% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, de P1 para
P5 o preço caiu 44,1%.
5.2. Do mercado
brasileiro
Para dimensionar o mercado brasileiro de tubos de ferro
fundido, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno
informadas pela Saint-Gobain, líquidas de devoluções e as quantidades totais
importadas apuradas com base nos dados detalhados da RFB, apresentadas no item
anterior. Destaca-se que, por não haver consumo cativo de tubos de ferro
fundido pela Saint-Gobain, o mercado brasileiro é idêntico ao consumo nacional
aparente.
As vendas internas da indústria doméstica apresentadas na
tabela a seguir incluem apenas as vendas de fabricação própria. As revendas de
produtos importados não foram incluídas na coluna relativa às vendas internas
pois já estão incluídas na coluna relativa às importações.
Mercado Brasileiro (em número-índice de toneladas)
|
Vendas
Indústria Doméstica |
Importações
Origens Investigadas |
Importações
Outras Origens |
Mercado
Brasileiro |
|
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
99,5 |
102,7 |
827,5 |
122,3 |
|
P3 |
61,2 |
235,2 |
131,8 |
68,0 |
|
P4 |
55,5 |
79,2 |
5,3 |
54,6 |
|
P5 |
62,0 |
238,9 |
2,4 |
64,7 |
Observou-se, dessa maneira, que o mercado brasileiro de
tubos de ferro fundido apresentou crescimento de 22,3% de P1 para P2 seguido de
quedas de 44,4% de P2 para P3 e de 19,7% de P3 para P4. No período seguinte, de
P4 para P5, foi registrado crescimento de 18,6%. De P1 para P5 o mercado
brasileiro de tubos de ferro fundido apresentou queda de 35,3%
5.3. Da evolução
das importações
5.3.1. Da
participação das importações no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das importações
no mercado brasileiro de tubos de ferro fundido.
Participação das Importações no Mercado Brasileiro (em
número-índice de toneladas)
|
Mercado
Brasileiro (A) |
Importações
origens investigadas (B) |
Participação
no Mercado Brasileiro (%) (B/A) |
Importações
outras origens (C) |
Participação
no Mercado Brasileiro (%) (C/A) |
|
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
122,3 |
102,7 |
84,0 |
827,5 |
676,8 |
|
P3 |
68,0 |
235,2 |
346,0 |
131,8 |
194,0 |
|
P4 |
54,6 |
79,2 |
145,2 |
5,3 |
9,8 |
|
P5 |
64,7 |
238,9 |
369,2 |
2,4 |
3,7 |
A participação das importações investigadas no mercado
brasileiro registrou queda de [RESTRITO] p.p. de P1
para P2, aumento de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3,
seguida de nova queda de [RESTRITO] p.p. de P3 para
P4 e posterior aumento de [RESTRITO] p.p. de P4 para
P5. Considerando todo o período, de P1 para P5, a participação das importações
investigadas no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p.
Já a participação das demais importações aumentou [RESTRITO]
p.p. de P1 para P2, e diminuiu nos intervalos seguintes:
[RESTRITO] p.p., de P2 para P3; [RESTRITO] p.p., de P3 para P4; e [RESTRITO] p.p.,
de P4 para P5. Considerando todo o período analisado (de P1 para P5), a
participação dessas importações no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p.
5.3.2. Da relação
entre as importações e a produção nacional
A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações
investigadas e a produção nacional de tubos de ferro fundido.
Relação entre as importações investigadas e a produção
nacional (em número-índice de toneladas)
|
Produção
Nacional (A) |
Importações
origens investigadas (B) |
Relação
(%) (B/A) |
|
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
104,3 |
102,7 |
98,5 |
|
P3 |
84,1 |
235,2 |
279,5 |
|
P4 |
68,1 |
79,2 |
116,3 |
|
P5 |
71,2 |
238,9 |
335,7 |
Observou-se que a relação entre as importações investigadas e
a produção nacional manteve-se estável de P1 para P2, apresentou crescimento de
[RESTRITO] p.p. de P2 para P3, queda de [RESTRITO] p.p. de P3 para P5 e aumento de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Assim, ao considerar-se todo o período
de análise, essa relação, que era de 2,7% em P1, passou a 9,2% em P5,
representando aumento acumulado de [RESTRITO] p.p.
5.4. Da conclusão
a respeito das importações
No período de investigação de dano, as importações a preços
de dumping cresceram significativamente:
a) em termos absolutos, tendo
passado de 3.415,4 t em P1 para 8.160,1 t em P5 (aumento de 4.744,7 t);
b) relativamente ao mercado
brasileiro, dado que a participação dessas importações passou de 2,6% em P1
para 9,6% em P5; e
c) em relação à produção nacional,
pois, em P1, representavam 2,7% desta produção e em P5 já correspondiam a 9,2%
do volume total produzido no país.
Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das
importações a preços de dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à
produção nacional e ao mercado brasileiro.
Além disso, as importações alegadamente objeto de dumping
foram realizadas a preço CIF médio ponderado mais baixo que o preço médio das
outras importações brasileiras em todos os períodos analisados.
6. DO DANO
De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de
2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das
importações a preços de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto
similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre
a indústria doméstica.
Conforme explicitado no item 5, para efeito da análise
relativa à determinação preliminar, considerou-se o período de outubro de 2012
a setembro de 2017.
6.1. Dos
indicadores da indústria doméstica
Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto
no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida
como a linha de produção de tubos de ferro fundido da Saint-Gobain, que foi
responsável por 100% do volume de produção do produto similar fabricado no
Brasil em P5. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem
os resultados alcançados pela citada linha de produção.
Ademais, como já informado anteriormente, os indicadores da
indústria doméstica incorporam alterações realizadas tendo em conta os
resultados da verificação in loco.
Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda
nacional, os valores correntes foram atualizados com base no Índice de Preços
ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG), da Fundação Getúlio Vargas.
De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais
correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do
período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa
metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
6.1.1. Do volume
de vendas
A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica
de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo. As
vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.
Vendas da Indústria Doméstica (em número-índice)
|
Vendas
Totais (t) |
Vendas
no Mercado Interno (t) |
Participação
no Total (%) |
Vendas
no Mercado Externo (t) |
Participação
no Total (%) |
|
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
104,0 |
99,5 |
95,7 |
278,3 |
267,6 |
|
P3 |
77,9 |
61,2 |
78,6 |
721,7 |
926,3 |
|
P4 |
67,0 |
55,5 |
82,8 |
511,8 |
763,7 |
|
P5 |
64,4 |
62,0 |
96,2 |
158,4 |
246,0 |
Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado
interno apresentou quedas sucessivas: 0,5% de P1 para P2, 38,4% de P2 para P3 e
9,4% de P3 para P4. De P4 para P5 foi observado o único crescimento da série,
de 11,6%. Ao se considerar todo o período de investigação (de P1 para P5), o
volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno caiu 38%.
Já as vendas no mercado externo cresceram nos dois primeiros
períodos, apresentando crescimento de 178,2% de P1 para P2 e de 159,4 % de P2
para P3 e caíram nos períodos seguintes: 29,1% de P3 para P4 e 69,1% de P4 para
P5. Considerando-se os extremos da série, de P1 para P5 as vendas externas
aumentaram 58,4%.
6.1.2. Da
participação do volume de vendas no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da
indústria doméstica no mercado brasileiro.
Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro
(em número-índice)
|
Vendas
no Mercado Interno (t) |
Mercado
Brasileiro (t) |
Participação
(%) |
|
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
99,5 |
122,3 |
81,3 |
|
P3 |
61,2 |
68,0 |
90,1 |
|
P4 |
55,5 |
54,6 |
101,7 |
|
P5 |
62,0 |
64,7 |
95,8 |
A participação das vendas da indústria doméstica no mercado
brasileiro apresentou queda de [RESTRITO]p.p. de P1
para P2 e de [RESTRITO] p.p de P4 para P5 e
crescimento de [RESTRITO] p.p de P2 para P3 e de
[RESTRITO] p.p de P3 para P4. Considerando-se todo o
período de investigação (P1 a P5), verificou-se redução de [RESTRITO] p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no
mercado brasileiro.
A tabela seguinte esboça a distribuição do mercado
brasileiro de tubos de ferro fundido consideradas as parcelas que couberam às
vendas da indústria doméstica de fabricação própria, bem como as pertinentes às
importações das origens investigadas e das demais origens.
Mercado
Brasileiro (em número-índice de %)
|
Período |
Vendas
Indústria Doméstica |
Importações
Origens Investigadas |
Importações
Outras Origens |
Mercado
Brasileiro |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
81,3 |
84,0 |
676,8 |
100,0 |
|
P3 |
90,1 |
346,0 |
194,0 |
100,0 |
|
P4 |
101,7 |
145,2 |
9,8 |
100,0 |
|
P5 |
95,8 |
369,2 |
3,7 |
100,0 |
A participação das importações investigadas no mercado brasileiro
registrou queda de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2,
aumento de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, seguida de
nova queda de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e
posterior aumento de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5.
Considerando todo o período, de P1 para P5, a participação das importações
investigadas no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p.
Por sua vez, a participação das importações das outras origens, a despeito do
pico observado em P2, caiu [RESTRITO] p.p. de P1 para
P5, passando a representar apenas [RESTRITO]% do mercado brasileiro.
6.1.3. Da
produção e do grau de utilização da capacidade instalada
Para calcular a capacidade nominal a Saint-Gobain partiu da
capacidade de fornecimento de metal, [CONFIDENCIAL] resultando em [CONFIDENCIAL]t
por ano. Ocorre, porém, que o tubo acabado possui, além de metal, cimento em
sua composição e para calcular a capacidade instalada de tubos acabados foi
necessário adicionar fator de correção do cimento de [CONFIDENCIAL]%, que foi
calculado por meio da média dos fatores de correção de cada DN da classe de
pressão K7. Dessa forma, apurou-se capacidade instalada nominal de
[CONFIDENCIAL]t/ano.
Para a capacidade efetiva, o potencial de fornecimento de
metal, de [CONFIDENCIAL]t/dia, foi multiplicado por 345 dias no ano, pois a
empresa concede 20 dias de férias coletivas, e multiplicado por [CONFIDENCIAL]%
de eficiência de funcionamento do alto forno. Ao resultado foi acrescentado o
percentual de [CONFIDENCIAL]%, relativo à adição do revestimento de cimento do
tubo, e excluído o refugo, alcançando o resultado de 224.826 t/ano.
A capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, bem
como o volume de produção do produto similar nacional e o grau de ocupação
estão expostos na tabela a seguir. Destaque-se que a linha de produção de tubos
de ferro fundido é exclusiva para a fabricação desse produto, razão pela qual
não foi incluída a produção de outros produtos.
Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (em
número-índice de toneladas)
|
Período |
Capacidade
Instalada Efetiva |
Produção
(Produto Similar) |
Grau
de ocupação (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
100,0 |
104,3 |
104,3 |
|
P3 |
100,0 |
84,1 |
84,1 |
|
P4 |
100,0 |
68,1 |
68,1 |
|
P5 |
100,0 |
71,2 |
71,2 |
A capacidade instalada, manteve-se constante durante todo o período
de análise de dano. Por sua vez, o volume de produção do produto similar da
indústria doméstica apresentou crescimento de 4,3% de P1 para P2, quedas de
19,3% de P2 para P3 e de 19,1% de P3 para P4, seguido de aumento de 4,5% de P4
para P5. De P1 para P5, o volume de produção diminuiu em 28,8%.
O grau de ocupação da capacidade instalada cresceu de
[RESTRITO] p.p. de P1 para P2, caiu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, seguido de nova queda de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4, apresentando novo aumento de [RESTRITO]
p.p. de P4 para P5. De P1 para P5, o grau de ocupação
da capacidade instalada caiu [RESTRITO] p.p.
6.1.4. Dos
estoques
A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada
período investigado, considerando o estoque inicial, em P1, de [RESTRITO]
toneladas. Destaque-se que as vendas internas e externas estão líquidas de
devolução. As outras entradas/saídas referem-se a [CONFIDENCIAL].
Estoques (em número-índice de toneladas)
|
Período |
Produção
(+) |
Vendas
Mercado Interno (-) |
Vendas
Mercado Externo (-) |
Importações/
Revendas (+/-) |
Outras
Entradas/ Saídas |
Estoque
Final |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
[CONF.] |
[CONF.] |
100,0 |
|
P2 |
104,3 |
99,5 |
278,3 |
[CONF.] |
[CONF.] |
69,3 |
|
P3 |
84,1 |
61,2 |
721,7 |
[CONF.] |
[CONF.] |
172,8 |
|
P4 |
68,1 |
55,5 |
511,8 |
[CONF.] |
[CONF.] |
161,8 |
|
P5 |
71,2 |
62,0 |
158,4 |
[CONF.] |
[CONF.] |
265,9 |
O volume do estoque final de tubos de ferro fundido da
Saint-Gobain diminuiu 30,7% de P1 para P2, cresceu 149,3% de P2 para P3, com
nova queda de 6,3% de P3 para P4, seguido de aumento de 64,3% de P4 para P5. Ao
se considerar o período como um todo, de P1 para P5 o volume do estoque final
da empresa aumentou 165,9%.
A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o
estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de
análise:
Relação
Estoque Final/Produção (em número-índice)
|
Período |
Estoque
Final (t) (A) |
Produção
(t) (B) |
Relação
(A/B) (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
69,3 |
104,3 |
66,5 |
|
P3 |
172,8 |
84,1 |
205,4 |
|
P4 |
161,8 |
68,1 |
237,7 |
|
P5 |
265,9 |
71,2 |
373,6 |
A relação estoque final/produção diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou nos períodos seguintes:
[RESTRITO] p.p., de P2 para P3; [RESTRITO] p.p., de P3 para P4; e [RESTRITO] p.p.,
de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise de dano, a relação
estoque final/produção teve aumento de [RESTRITO] p.p.
6.1.5. Do
emprego, da produtividade e da massa salarial
As tabelas a seguir apresentam o número de empregados, a produtividade
e a massa salarial relacionados à produção/venda de tubos de ferro fundido pela
indústria doméstica. O regime de trabalho utilizado pela Saint-Gobain é o de
produção em dois turnos de 8 horas cada.
O número total de empregados da empresa pode ser observado
no quadro a seguir:
Número
Total de Empregados
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Total empresa |
100,0 |
106,1 |
76,4 |
80,4 |
73,1 |
Constatou-se que o número total de empregados da
Saint-Gobain aumentou 6,6% de P1 para P2, caiu 29,2% de P2 para P3, aumentou
2,7% de P3 para P4 e sofreu nova redução de 4,4% de P4 para P5. De P1 para P5 o
número total de empregados caiu 22,6%.
Os dados relativos ao número de empregados e à massa
salarial dos empregados envolvidos diretamente na linha de produção foram
identificados da seguinte forma: (1) para o setor de metalurgia, tendo em vista
que o setor produz metal para a produção do produto similar e outros produtos,
os efetivos e a massa salarial desse setor foram rateados de acordo com as
despesas apropriadas ao custo de produção dos tubos de ferro fundido que, por
sua vez, foram rateadas levando em conta a produção e; (2) para as despesas
gerais da usina os efetivos e a massa salarial foram rateados de acordo com as
despesas apropriadas ao custo do produto similar, as quais foram rateadas de
acordo com uma porcentagem fixa determinada no orçamento da empresa e calculada
a partir da massa salarial e depreciação. Para os dados referente aos setores
de administração e vendas, os efetivos e a massa salarial foram rateados de acordo
com o faturamento do produto similar.
Número
de Empregados (em número-índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Linha de Produção |
100,0 |
105,9 |
73,3 |
77,8 |
71,0 |
|
Administração e Vendas |
100,0 |
109,3 |
107,0 |
105,8 |
93,0 |
|
Total |
100,0 |
106,1 |
76,5 |
80,5 |
73,1 |
Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha
de produção aumentou 5,9% de P1 para P2, caiu 30,8% de P2 para P3, aumentou
6,1% de P3 para P4 e sofreu nova redução de 8,7% de P4 para P5. De P1 para P5 o
número de empregados alocados na produção de tubos de ferro fundido caiu 29%. O
comportamento do número de empregados da linha de produção seguiu a mesma
tendência do comportamento do número total de empregados.
Por sua vez, o número de empregados em administração e
vendas cresceu 9,3% de P1 para P2 e caiu em todos os outros períodos: 2,1% de
P2 para P3, 1,1% de P3 para P4 e 12,1% de P4 para P5. Considerando os extremos
da série, de P1 para P5, o número de empregados em Administração e Vendas caiu
7%.
Tendo em vista que a empresa emprega proporcionalmente mais
empregados no setor de produção do que nos setores de administração e vendas, o
número total de empregados apresentou variação semelhante à verificada para os
funcionários da produção: aumentos de 6,1% de P1 para P2 e de 5,2% de P3 para P4
e quedas de 27,9% de P2 para P3 e de 9,1% de P4 para P5. De P1 para P5 o número
total de empregados caiu 26,9%.
Produtividade
por Empregado (em número-índice)
|
Período |
Empregados
ligados à produção |
Produção
(t) |
Produção
(t) por empregado ligado à produção |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
105,9 |
104,3 |
98,5 |
|
P3 |
73,3 |
84,1 |
114,9 |
|
P4 |
77,8 |
68,1 |
87,6 |
|
P5 |
71,0 |
71,2 |
100,3 |
A produtividade por empregado ligado à produção caiu de P1
para P2 (-[CONFIDENCIAL]%), aumentou de P2 para P3 (+[CONFIDENCIAL]%), caiu de
P3 para P4 (-[CONFIDENCIAL]%) e aumentou de P4 para P5 (+[CONFIDENCIAL]%).
Considerando-se todo o período de análise de dano, a produtividade por
empregado ligado à produção manteve-se praticamente estável, aumentando apenas
[CONFIDENCIAL]%, como consequência de uma queda na produção ligeiramente
inferior à redução do número de empregados.
As informações sobre a massa salarial relacionada à
produção/venda de tubos de ferro fundido encontram-se apresentadas no quadro a
seguir.
Massa
Salarial (em número-índice de mil R$ atualizados)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Linha de Produção |
100,0 |
108,4 |
100,5 |
91,7 |
93,8 |
|
Administração e Vendas |
100,0 |
106,7 |
110,2 |
108,3 |
114,4 |
|
Total |
100,0 |
108,0 |
102,7 |
95,5 |
98,5 |
Sobre o comportamento da massa salarial dos empregados da
linha de produção, em reais atualizados, observou-se aumento de 8,4%, de P1
para P2, seguido por reduções de 7,3%, de P2 para P3, e 8,8%, de P3 para P4. De
P4 para P5 registrou-se novo crescimento, de 2,3%. Na análise dos extremos da
série, a massa salarial da linha de produção caiu 6,2%.
A massa salarial dos empregados ligados à administração e às
vendas do produto similar cresceu 14,4% em P5, quando comparado com o início do
período de análise (P1). Nos intervalos individuais, foram observados
crescimento no indicador de 6,7% de P1 para P2, e de 3,3% de P2 para P3,
seguido de queda de 1,7% de P3 para P4 e novo aumento de 5,6% de P4 para P5.
Com relação à massa salarial total, observou-se queda de
1,5% ao longo do período de análise de dano como um todo. Nos intervalos
individuais, a massa total cresceu 8%, de P1 para P2, diminuiu 4,9%, de P2 para
P3, e 7%, de P3 para P4, crescendo novamente de P4 para P5, em 3,2%.
6.1.6. Do
demonstrativo de resultado
6.1.6.1. Da
receita líquida
O quadro a seguir indica as receitas líquidas obtidas pela
Saint-Gobain com a venda do produto similar nos mercados interno e externo.
Cabe ressaltar que as receitas líquidas apresentadas a seguir estão deduzidas
dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.
Receita Líquida (em número-índice de mil R$ atualizados)
|
|
Mercado
Interno |
Mercado
Externo |
|||
|
|
Receita
Total |
Valor |
%
total |
Valor |
%
total |
|
P1 |
[CONFID.] |
100,0 |
[CONFID.] |
100,0 |
[CONFID.] |
|
P2 |
[CONFID.] |
94,8 |
[CONFID.] |
238,5 |
[CONFID.] |
|
P3 |
[CONFID.] |
61,6 |
[CONFID.] |
669,5 |
[CONFID.] |
|
P4 |
[CONFID.] |
56,1 |
[CONFID.] |
393,2 |
[CONFID.] |
|
P5 |
[CONFID.] |
60,6 |
[CONFID.] |
149,4 |
[CONFID.] |
Conforme quadro anterior, a receita líquida em reais
atualizados referente às vendas no mercado interno apresentou quedas
consecutivas até P4: 5,2% de P1 para P2, 35% de P2 para P3 e 8,9% de P3 para
P4. A única variação positiva do indicador ocorreu de P4 para P5, quando este
cresceu 7,9%. De P1 para P5 a receita líquida com as vendas no mercado interno
caiu 39,4%.
A receita líquida obtida com as exportações do produto
similar aumentou 138,5% de P1 para P2 e 180,7% de P2 para P3. Nos períodos
subsequentes registrou quedas: 41,3% de P3 para P4 e 62% de P4 para P5.
Considerando-se todo o período de análise, a receita líquida obtida com as exportações
do produto similar apresentou crescimento de 49,4%.
A receita líquida total, por sua vez, caiu durante todo o
período de análise:1,8% de P1 para P2, 22,8% de P2 para P3, 15,6% de P3 para P4
e 2,1% de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, houve queda de
37,3% na receita total.
6.1.6.2. Dos
preços médios ponderados
Os preços médios ponderados de venda, constantes do quadro a
seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas
quantidades vendidas de tubos de ferro fundido, líquidas de devolução,
apresentadas anteriormente.
Preço
Médio de Venda da Indústria Doméstica (em número-índice de R$ atualizados/t)
|
Período |
Preço
de Venda Mercado Interno |
Preço
de Venda Mercado Externo |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
95,3 |
85,7 |
|
P3 |
100,6 |
92,8 |
|
P4 |
101,1 |
76,8 |
|
P5 |
97,8 |
94,3 |
O preço médio de venda no mercado interno caiu 4,7% de P1
para P2, quando então sofreu dois aumentos sucessivos, de 5,5% de P2 para P3 e
de 0,5% de P3 para P4. No intervalo seguinte, de P4 para P5, foi registrada
queda de 3,3%. Nos extremos da série (P1 para P5), o indicador acumulou queda
de 2,2%.
O preço de venda praticado com as vendas para o mercado
externo flutuou durante o período de análise e apresentou quedas de 14,3% de P1
para P2 e 17,2% de P3 para P4 e aumentos de 8,2% de P2 para P3 e 22,8% de P4
para P5. De P1 para P5 o preço de venda para o mercado externo caiu 5,7%.
6.1.6.3. Dos
resultados e margens
O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultado,
obtido com a venda de tubos de ferro fundido de fabricação própria no mercado
interno.
As receitas e despesas operacionais foram calculadas com
base em rateio, feito pela divisão do valor de cada bloco de despesa ou receita
operacional pela receita bruta de vendas global da Saint-Gobain. Os fatores
resultantes foram então multiplicados pela receita bruta de venda de tubos de
ferro fundido.
Demonstrativo de Resultados (em número-índice de mil R$
atualizados)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Receita Líquida |
100,0 |
94,8 |
61,6 |
56,1 |
60,6 |
|
CPV |
100,0 |
100,0 |
66,2 |
61,8 |
72,5 |
|
Resultado Bruto |
100,0 |
84,7 |
52,7 |
45,1 |
37,2 |
|
Despesas Operacionais |
100,0 |
84,5 |
60,0 |
42,2 |
49,9 |
|
Despesas administrativas |
100,0 |
80,7 |
108,8 |
105,2 |
114,2 |
|
Despesas com vendas |
100,0 |
90,0 |
74,6 |
53,8 |
56,5 |
|
Resultado financeiro (RF) |
100,0 |
67,0 |
70,3 |
(32,4) |
(12,5) |
|
Outras despesas (OD) |
100,0 |
91,2 |
(117,0) |
(46,1) |
(35,8) |
|
Resultado Operacional |
100,0 |
84,8 |
44,7 |
48,3 |
23,3 |
|
Resultado Operacional s/RF |
100,0 |
82,4 |
48,2 |
37,2 |
18,4 |
|
Resultado Operacional s/RF e OD |
100,0 |
83,3 |
31,8 |
28,9 |
13,0 |
O resultado bruto da indústria doméstica variou
negativamente em todos os períodos: 15,3% de P1 para P2, 37,8% de P2 para P3,
14,4% de P3 para P4 e 17,5% de P4 para P5. Ao longo do período completo de
análise (P1 para P5), o resultado bruto com a venda de tubos de ferro fundido
pela Saint-Gobain sofreu queda de 62,8%.
O resultado operacional, por sua vez, registra diminuições
de 15,2% de P1 para P2, 47,3% de P2 para P3, e 51,7% de P4 para P5. A única
variação positiva da série foi observada de P3 para P4, quando o resultado
operacional aumentou 7,9%. Na comparação de P5 com o início da série analisada
(P1), observou-se redução acumulada de 76,7% no resultado operacional.
O resultado operacional, exceto resultado financeiro,
apresentou quedas de 17,6% de P1 para P2, 41,4% de P2 para P3, 22,9% de P3 para
P4 e 50,5% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, a queda
acumulada é equivalente a 81,6%.
Por fim, o resultado operacional da Saint-Gobain, exceto
resultado financeiro e outras despesas, apresentou quedas de 16,7% de P1 para
P2, 61,8% de P2 para P3, 9,1% de P3 para P4 e 55% de P4 para P5. Quando
analisado o período completo de análise, observa-se queda de 87% no resultado
operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas.
Encontram-se apresentadas, no quadro a seguir, as margens de
lucro associadas aos resultados vistos anteriormente.
Margens de Lucro (em %)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Margem Bruta |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
|
Margem Operacional |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
|
Margem Operacional s/RF |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
|
Margem Operacional s/RF e OD |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
A margem bruta caiu em todos os períodos: [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p.
de P2 para P3,[CONFIDENCIAL] p.p.
de P3 para P4, e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5.
De P1 para P5 a margem bruta da indústria doméstica sofreu diminuição de
[CONFIDENCIAL] p.p.
A margem operacional apresentou queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p.
de P2 para P3, com posterior aumento de [CONFIDENCIAL] p.p.
de P3 para P4 e seguido de queda de [CONFIDENCIAL] p.p.
de P4 para P5. Na comparação dos extremos da série, a retração total foi
equivalente a [CONFIDENCIAL] p.p.
A margem operacional, exceto resultado financeiro, caiu em
todos os períodos: [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2,
[CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3,[CONFIDENCIAL]
p.p. de P3 para P4, e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao longo do período completo de
análise, a referida margem foi reduzida em [CONFIDENCIAL] p.p.
A margem operacional, exceto resultado financeiro e outras
despesas, também apresentou redução na comparação de P5 com o início da série
(P1), de [CONFIDENCIAL] p.p. Na análise dos
intervalos individuais, por sua vez, foram observadas quedas de [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2; [CONFIDENCIAL] p.p.,
de P2 para P3; e [CONFIDENCIAL] p.p., de P4 para P5.
De P3 para P4 o indicador permaneceu estável.
O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultados
obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada vendida.
Demonstrativo de Resultados (em R$ atualizados/t)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Receita Líquida |
100,0 |
95,3 |
100,6 |
101,1 |
97,8 |
|
CPV |
100,0 |
100,5 |
108,0 |
111,3 |
117,0 |
|
Resultado Bruto |
100,0 |
85,1 |
86,1 |
81,3 |
60,1 |
|
Despesas Operacionais |
100,0 |
85,0 |
97,9 |
76,1 |
80,5 |
|
Despesas administrativas |
100,0 |
81,2 |
177,6 |
189,5 |
184,3 |
|
Despesas com vendas |
100,0 |
90,5 |
121,8 |
97,0 |
91,2 |
|
Resultado financeiro (RF) |
100,0 |
67,3 |
114,9 |
(58,3) |
(20,1) |
|
Outras despesas (OD) |
100,0 |
91,7 |
(191,0) |
(83,1) |
(57,8) |
|
Resultado Operacional |
100,0 |
85,3 |
73,0 |
87,0 |
37,7 |
|
Resultado Operacional s/RF |
100,0 |
82,8 |
78,8 |
67,0 |
29,7 |
|
Resultado Operacional s/RF e OD |
100,0 |
83,7 |
51,9 |
52,1 |
21,0 |
O CPV unitário, apresentou crescimento de 0,5% de P1 para
P2, 7,5% de P2 para P3, 3,0% de P3 para P4 e 5,2% P4 para P5. Dessa forma,
quando comparados os extremos da série, de P1 para P5 o CPV unitário cresceu
17%.
O resultado bruto unitário da Saint-Gobain apresentou
reduções nos seguintes períodos: 14,9% de P1 para P2, 5,5% de P3 para P4 e
26,1% de P4 para P5. A única variação positiva ocorreu de P2 para P3, quando o
indicador cresceu 1,1%. Na análise do período completo (de P1 para P5), o
resultado bruto unitário teve queda de 39,9%.
O resultado operacional unitário apresentou quedas de 14,7%
de P1 para P2 e de 14,4% de P2 para P3, aumento de 19,1% de P3 para P4 e nova
queda de 56,7% de P4 para P5. No acumulado, o resultado decresceu 62,3% de P1
para P5.
O resultado operacional unitário, sem resultado financeiro,
apresentou quedas em todos os períodos: 17,2% de P1 para P2, 4,9% de P2 para
P3, 14,9% de P3 para P4 e 55,7% de P4 para P5. No acumulado, o resultado
decresceu 70,3% de P1 para P5.
O resultado operacional unitário, exceto resultado
financeiro e outras despesas/receitas apresentou as seguintes variações:
-16,3%, de P1 para P2; -38%, de P2 para P3; +0,3%, de P3 para P4; e -59,7%, de
P4 para P5. De P1 para P5 o referido resultado unitário registrou queda de 79%.
6.1.7. Dos
fatores que afetam os preços domésticos
6.1.7.1. Dos
custos
A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à
fabricação de tubos de ferro fundido pela indústria doméstica. Destaque-se que
a quantidade produzida utilizada para os cálculos do custo unitário difere da
quantidade produzida apontada nos tópicos anteriores, pois [CONFIDENCIAL].
Evolução dos Custos (em número-índice de R$ atualizados/t)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
1. Custos Variáveis |
100,0 |
102,7 |
101,8 |
102,4 |
101,5 |
|
1.1 Matéria-prima1 |
100,0 |
104,4 |
90,3 |
78,3 |
79,9 |
|
1.2 Outros Insumos2 |
100,0 |
126,0 |
133,4 |
152,1 |
142,6 |
|
1.3 Utilidades3 |
100,0 |
86,5 |
111,9 |
141,0 |
135,7 |
|
1.4 Outros custos variáveis4 |
100,0 |
128,7 |
164,5 |
114,6 |
132,6 |
|
2. Custos Fixos |
100,0 |
91,0 |
111,4 |
125,9 |
119,1 |
|
2.1 Depreciação |
100,0 |
69,2 |
64,2 |
88,3 |
75,7 |
|
2.2 Mão de obra direta |
100,0 |
102,0 |
114,1 |
130,7 |
113,4 |
|
2.3 Mão de obra indireta |
100,0 |
94,7 |
124,5 |
170,6 |
144,5 |
|
2.4 Outros custos fixos |
100,0 |
94,6 |
130,3 |
78,0 |
120,9 |
|
3. Custo de Produção (1+2) |
100,0 |
98,8 |
105,0 |
110,2 |
107,4 |
|
¹ Nota: A rubrica
"matéria-prima" inclui carvão vegetal, minério, pelota, sucata de
aço e outras matérias primas para fabricação do metal. ² Nota: A rubrica "outros
insumos" inclui cimento, zinco, coquilhas,
tintas, areia e outros insumos. ³ Nota: A rubrica
"utilidades" inclui outros insumos, manutenção e energia elétrica. ⁴ Nota: A rubrica
"outros custos variáveis" inclui os custos de transformação dos
tubos em tubos com flange e os custos com contraflanges. |
|||||
Verificou-se que o custo de produção unitário caiu 1,2% de
P1 para P2 e aumentou nos intervalos seguintes: 6,2% de P2 para P3 e 5% de P3
para P4. No intervalo posterior, de P4 para P5, o custo de produção caiu 2,6%.
Ao se considerar os extremos da série, o custo de produção aumentou 7,4% de P1
para P5.
A elevação no custo de produção unitário é decorrente do
aumento dos outros insumos, das utilidades e da mão de obra, tanto direta
quanto indireta. Mesmo que o custo da matéria-prima, que em P5 representou [CONFIDENCIAL]%
do custo de produção, tenha caído 20,1% de P1 para P5, o aumento nos demais
custos foi suficiente para provocar o aumento do custo de produção unitário em
7,4%.
6.1.7.2. Da
relação custo/preço
A relação entre o custo de produção e o preço indica a
participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado
interno, ao longo do período de investigação de dano.
Participação do Custo de Produção no Preço de Venda (em
número-índice)
|
Período |
Custo
de Produção (A) (R$ atualizados/t) |
Preço
no Mercado Interno (B) (R$ atualizados/t) |
(A)
/ (B) (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
98,8 |
95,3 |
103,7 |
|
P3 |
105,0 |
100,6 |
104,3 |
|
P4 |
110,2 |
101,1 |
109,0 |
|
P5 |
107,4 |
97,8 |
109,8 |
A participação do custo no preço de venda aumentou em todos os
intervalos analisados, em [CONFIDENCIAL] p.p. de P1
para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3,
[CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao longo do período completo de
análise, a participação do custo de produção no preço de venda no mercado
interno cresceu [CONFIDENCIAL] p.p.
6.1.7.3. Da
comparação entre o preço do produto investigado e o similar nacional
O efeito das importações a preços de dumping sobre os preços
da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto
no § 2odo art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Deve ser verificada a
existência de subcotação significativa do preço do
produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil,
ou seja, se o preço internado do produto investigado é inferior ao preço do
produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é,
se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o
preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de
preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma
relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido
na ausência de tais importações.
A fim de se comparar o preço dos tubos de ferro fundido
importados da China, EAU e Índia com o preço médio de venda da indústria
doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do
produto importado dessas origens no mercado brasileiro.
O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno
foi obtido a partir dos dados das vendas líquidas, calculados para cada código
de identificação de produto (CODIP). Destaca-se que os valores e as respectivas
quantidades de devoluções foram alocados às vendas do produto similar doméstico
para o mercado interno proporcionalmente à quantidade vendida de cada operação
reportada, considerando cada um dos períodos de análise de dano.
O preço da indústria doméstica, para efeito de justa
comparação com o preço do produto importado, foi ponderado pela participação de
cada CODIP em relação ao volume total importado das origens investigadas. Nesse
ponto, cumpre ressaltar que essa ponderação considerou: a) a característica do
CODIP referente ao diâmetro nominal do tubo, dado ser essa a única passível de
identificação em todas as operações de importação constantes dos dados da RFB;
e b) a categoria do cliente
Para o cálculo dos preços internados do produto importado no
Brasil, em cada período de análise de dano, foram considerados os valores totais
de importação do produto objeto da investigação na condição CIF, em reais,
obtidos dos dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, e os
valores totais do Imposto de Importação, em reais. Foram, também, calculados os
valores totais do AFRMM, por meio da aplicação do percentual de 25% sobre o
valor do frete internacional, quando pertinente, referente a cada uma das
operações de importação constantes dos dados da RFB, e das despesas de
internação, aplicando-se o percentual de 14,2% sobre o valor CIF de cada uma
das operações de importação constantes dos dados da RFB. Esse percentual foi
obtido a partir das respostas aos questionários dos importadores.
Em seguida, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo
volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor
por tonelada de cada uma dessas rubricas. Por fim, realizou-se o somatório dos
valores unitários referentes ao preço de importação médio ponderado, ao Imposto
de Importação (II), ao AFRMM e às despesas de internação de cada período,
chegando-se ao preço CIF internado das importações objeto de dumping.
O quadro a seguir demonstra os cálculos efetuados e os
valores de subcotação obtidos para cada período de
análise de dano à indústria doméstica.
Subcotação do Preço das Importações das Origens Investigadas (em
número-índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
CIF (R$/t) |
100,0 |
102,2 |
111,9 |
122,7 |
102,6 |
|
Imposto de Importação (R$/t) |
100,0 |
51,3 |
53,7 |
58,9 |
49,2 |
|
AFRMM (R$/t) |
100,0 |
77,4 |
109,1 |
105,3 |
92,2 |
|
Despesas de Internação (R$/t) |
100,0 |
102,2 |
111,9 |
122,7 |
102,5 |
|
CIF Internado (R$/t) |
100,0 |
92,7 |
101,7 |
111,1 |
93,0 |
|
CIF Internado (R$ atualizados/t) |
100,0 |
87,0 |
92,8 |
92,9 |
74,7 |
|
Preço Ind. Doméstica (R$
atualizados/t) |
100,0 |
103,6 |
111,9 |
113,4 |
101,6 |
|
Subcotação (R$ atualizados/t) |
100,0 |
462,6 |
526,9 |
558,7 |
685,5 |
Da análise do quadro, constatou-se que o preço médio
ponderado do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil,
esteve subcotado em relação ao preço da indústria
doméstica em todos os períodos. É importante observar que o montante da subcotação apresentou sucessivos aumentos durante o período
de análise de dano: 362,6% de P1 para P2, 13,9% de P2 para P3, 6% de P3 para P4
e 22,7% de P4 para P5. Considerando o intervalo de P1 para P5, a subcotação aumentou 585,5%.
Como observado nos itens 6.1.6.2 e 6.1.7.1 deste documento,
a despeito da redução do preço de venda no mercado interno constatada tanto de
P1 para P5 quanto de P4 para P5, a indústria doméstica viu a participação do
custo de produção no preço de venda aumentar em todos os intervalos do período
de análise de dano, conforme apresentado anteriormente. Ao se considerar os
extremos da série, verificou-se que o custo de produção aumentou 7,4% de P1
para P5. Considerando a citada elevação na relação custo de produção/preço,
combinada com a existência de subcotação em todos os
períodos, constatou-se a ocorrência de supressão e depressão de preços da
indústria doméstica ao longo do período de análise de dano.
Dessa forma, a supressão de preços levou a indústria
doméstica a sacrificar seus resultados e margens de rentabilidade para
conseguir competir no mercado com importações subcotadas
a preços de dumping.
6.1.8. Da
magnitude da margem de dumping
Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de
dumping dos produtores/exportadores do produto objeto da investigação
identificados em P5, da China, Emirados Árabes Unidos e Índia, afetou a
indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os
preços da indústria doméstica caso as exportações do produto objeto da
investigação para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping.
Considerando que o montante correspondente ao valor normal
representa o menor preço pelo qual uma empresa pode exportar determinado
produto sem incorrer na prática de dumping, procurou-se quantificar a qual
valor os tubos de ferro fundido chegariam ao Brasil, considerando os custos de
internação, caso aquele preço fosse praticado nas suas exportações.
Para isso, os produtores/exportadores de cada origem foram
classificados em três grupos, a saber:
I) Grupo 1: empresas que responderam
adequadamente ao questionário do produtor/exportador e tiveram suas margens de
dumping apuradas individualmente;
II) Grupo 2: empresas identificadas,
porém não selecionadas para responder ao questionário do produtor/exportador; e
III) Grupo 3: empresas que, embora
selecionadas para responder ao questionário do produtor/exportador,
permaneceram silentes.
Especificamente em relação à China, considerando-se que não
houve nenhuma resposta dos produtores/exportadores daquele país, todas as
empresas identificadas foram enquadradas no Grupo 3.
Para as empresas do Grupo 1, calculou-se valor normal, na
condição CIF internado, a partir do valor normal construído com base nas respostas
ao questionário. Utilizou-se como base o valor normal construído na condição de
comércio ex fabrica. Adicionaram-se as despesas
necessárias para levar a mercadoria até o porto brasileiro. Essas despesas
foram apuradas com base nos dados de cada empresa e, quando necessário, nos
dados de importação fornecidos pela RFB. Também foram somados o II, o AFRMM e
as despesas de internação.
Para o preço da indústria doméstica considerou-se o valor ex fabrica (líquido de abatimentos, frete interno, seguro
interno, tributos e devoluções) atribuído às combinações CODIPs/categoria
de cliente para os quais houve exportação do produto objeto da investigação de
cada empresa para o Brasil em P5.
O preço da indústria doméstica em reais foi convertido para
dólares estadunidenses considerando a taxa de câmbio oficial, divulgada pelo
Banco Central do Brasil, em vigor na data de cada operação de venda.
Para as empresas do Grupo 3, o valor normal, na condição
FOB, foi calculado por meio da mesma metodologia utilizada para fins de início
da investigação. O valor normal FOB foi convertido para a condição CIF
internado por meio da adição do frete e do seguro internacionais, do II, do
AFRMM e das despesas de internação, apurados conforme descrito anteriormente.
Já o preço da indústria doméstica para o Grupo 3 também levou em conta o valor ex fabrica (líquido de abatimentos, frete interno, seguro
interno, tributos e devoluções).
A partir da metodologia descrita anteriormente, constatou-se
que, na ausência da prática de dumping, o produto objeto da investigação
ingressaria no mercado brasileiro, em média, US$ 477,71/t (quatrocentos e
setenta e sete dólares estadunidenses e setenta e um centavos por tonelada)
acima do preço o preço praticado pela indústria doméstica, inexistindo, nestas condições,
subcotação.
6.1.9. Do fluxo
de caixa
A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela
indústria doméstica. Tendo em vista a impossibilidade de a empresa apresentar
fluxos de caixa completos e exclusivos para a linha de produção de tubos de
ferro fundido, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados
relativos à totalidade dos negócios da peticionária.
Fluxo de Caixa (em número-índice de mil R$ atualizados)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Caixa Líquido Gerado pelas Atividades
Operacionais |
100,0 |
833,9 |
162,0 |
650,1 |
(394,3) |
|
Caixa Líquido das Atividades de
Investimentos |
(100,0) |
(118,1) |
(92,0) |
(66,1) |
(52,3) |
|
Caixa Líquido das Atividades de
Financiamento |
100,0 |
(43,5) |
182,9 |
(170,1) |
31,1 |
|
Aumento (Redução)
Líquido (a) nas Disponibilidades |
100,0 |
395,5 |
636,4 |
(214,0) |
(712,6) |
Observou-se que o aumento (ou redução) líquido nas
disponibilidades da Saint-Gobain, que começou positivo em P1, teve variação
negativa de 812,6%, passando a ser negativo em P5. Nos dois primeiros períodos
o indicador apresentou aumentos de 295,5% de P1 para P2 e de 60,9% de P2 para
P3. Nos períodos seguintes foram registradas quedas de 133,6% de P3 para P4 e
de 233% de P4 para P5.
6.1.10. Do
retorno sobre os investimentos
A tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos,
considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos da indústria doméstica
pelos valores do ativo total de cada período, constantes das demonstrações
financeiras da empresa. Ou seja, o cálculo refere-se aos lucros e ativos da
empresa como um todo, e não somente os relacionados ao produto similar.
Retorno dos Investimentos (em número-índice de mil R$)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Lucro Líquido (A) |
100,0 |
53,8 |
3,9 |
46,5 |
(2,6) |
|
Ativo Total (B) |
100,0 |
129,3 |
130,3 |
134,0 |
133,6 |
|
Retorno (A/B) (%) |
100,0 |
41,6 |
3,0 |
34,7 |
(1,9) |
A taxa de retorno sobre investimentos da Saint-Gobain
decresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e
[CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Já de P3 para P4,
aumentou [CONFIDENCIAL] p.p., voltando a apresentar
queda de P4 para P5 (-[CONFIDENCIAL] p.p.), quando se
tornou negativa. Considerando os extremos do período de análise de dano, de P1
para P5 houve queda de [CONFIDENCIAL] p.p. do
indicador em questão.
6.1.11. Da
capacidade de captar recursos ou investimentos
Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram
calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos
à totalidade dos negócios da Saint-Gobain, e não exclusivamente para a produção
do produto similar. Os dados aqui apresentados foram calculados com base nas
demonstrações financeiras da empresa relativas ao período de análise de dano.
O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento
das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a
capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.
Capacidade de captar recursos ou investimentos (em
número-índice de mil R$ atualizados)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Ativo Circulante |
100,0 |
123,5 |
121,6 |
120,4 |
113,9 |
|
Ativo Realizável a Longo Prazo |
100,0 |
102,0 |
125,0 |
121,2 |
109,4 |
|
Passivo Circulante |
100,0 |
150,2 |
146,1 |
81,7 |
75,1 |
|
Passivo Não Circulante |
100,0 |
31,6 |
64,2 |
89,9 |
78,0 |
|
Índice de Liquidez Geral |
100,0 |
93,1 |
93,8 |
144,7 |
149,1 |
|
Índice de Liquidez Corrente |
100,0 |
82,2 |
83,2 |
147,3 |
151,5 |
O índice de liquidez geral diminuiu 6,3% de P1 para P2 e
apresentou aumento contínuo desde então: 0,8% de P2 para P3, 53,3% de P3 para
P4 e de 3,3% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, de P1
para P5, esse indicador cresceu 49,6%.
O índice de liquidez corrente, por sua vez, caiu 18% de P1
para P2. Nos períodos seguintes o indicador cresceu 2% de P2 para P3, 76,5% de
P3 para P4 e 2,8% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, de P1 para
P5, observou-se crescimento de 51,6% nesse indicador.
Dessa forma, considerando a melhora nos dois indicadores na
comparação dos extremos do período de análise de dano, conclui-se que a
capacidade de captar recursos ou investimentos da Saint-Gobain não foi impactada
de forma adversa pelas importações a preços de dumping. Ademais, conforme
informações da Saint-Gobain, a empresa não buscou recursos no sistema nacional
para atender sua demanda financeira, [CONFIDENCIAL].
6.2. Das
manifestações a respeito do dano
As importadoras Hidroluna e Tubos
Ipiranga, nas manifestações protocoladas dia 23 de agosto de 2018, alegaram que
os requisitos formais para apuração do dano apresentados pela peticionária
tentariam "elidir através desta investigação a prática comercial estabelecida
que supre a indústria doméstica responsável pela movimentação de milhões de
dólares por ano, que gera centenas de empregos e consequente crescimento de
divisas para o país".
As empresas afirmaram que não corroborariam para a
construção de um cenário premeditado que tentaria induzir a autoridade
investigadora brasileira ao erro com a argumentação de que haveria um quadro de
dano enfrentado pela indústria doméstica em virtude das importações
investigadas. As manifestações destacaram que a justa concorrência e a
diversificação de mercado beneficiariam o consumidor final e que não poderiam
ser categorizadas como concorrência desleal. Evocaram a normativa revogada do
Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995 (artigos 29 e 30), e declararam que a
determinação de dano requereria provas objetivas, mas que a peticionária teria
se furtado de apresentar dados reais das origens investigadas e também acerca
de suas importações.
As importadoras realizaram "análise do tema central
desta investigação ao abrigo do regramento vigente" a partir de dados
presentes no parecer de início (mercado brasileiro) e declararam não haver
cenário de dano, mas tão somente uma oscilação normal considerando a queda de
obras governamentais de saneamento em decorrência da crise econômica
brasileira, bem como o crescimento de importações da peticionária devido ao
sinistro ocorrido em sua planta, de P2 para P3. Foi afirmado, ainda, que os
dados apresentados pela indústria doméstica seriam inverossímeis e
discrepantes.
6.3. Dos
comentários do DECOM acerca das manifestações a respeito do dano
Conforme indicado no item 1.6 deste documento, foi realizada
verificação in loco na Saint-Gobain e, como resultado do procedimento, foram
consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa ao longo da
investigação, depois de realizadas as correções pertinentes. Nesse sentido, é
improcedente a afirmação das importadoras Hidroluna e
Tubos Ipiranga de que os dados apresentados pela peticionária seriam
inverossímeis e discrepantes, sendo que tais dados foram objeto de análise
minuciosa pela equipe verificadora, conforme consta do relatório de verificação
acostado aos autos do presente processo.
Acerca da análise dano com base no Decreto nº 1.602, de
1995, cumpre destacar que tal normativa foi revogada com o advento do Decreto
nº 8.058, de 2013, cujos dispositivos para análise do dano foram estritamente
observados pela autoridade investigadora.
Sobre questões relacionadas à "justa concorrência e a
diversificação de mercado", cabe ressaltar que o direito da concorrência
foge à competência deste Departamento. O que se busca avaliar com a presente
investigação, e que preliminarmente ficou evidente, é que práticas desleais de
comércio internacional, como as exportações para o Brasil a preço de dumping
realizadas pelas origens investigadas, provocam dano à indústria doméstica.
Cumpre destacar que toda avalição realizada foi norteada pela legislação
nacional vigente, amparada pela legislação multilateral.
As alegações das importadoras de que o dano apresentado pela
peticionária teria sido causado pela oscilação/queda do mercado brasileiro e
pelo crescimento das importações não investigadas em P2 e P3 serão devidamente
tratadas adiante, respectivamente, nos itens 7.2.3 e 7.2.1 deste documento.
6.4. Da conclusão
preliminar sobre o dano
A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica,
constatou-se que:
a. houve queda nas vendas da
indústria doméstica no mercado interno, de P1 para P5, em 47.069,6 t (-38%);
b. o mercado brasileiro apresentou
retração de 35,3% de P1 para P5. Nesse mesmo interregno, as vendas da indústria
doméstica perderam 4 p.p. de participação de mercado,
enquanto as importações das origens investigadas ganharam 7 p.p;
c. a produção e o número de
empregados ligados à produção diminuíram de P1 para P5 (28,8% e 29%,
respectivamente). De P4 para P5, apesar do aumento na produção (4,5%), houve
queda no número de empregados ligados à produção (-8,7%). Dessa forma, a
produtividade por empregado permaneceu praticamente estável de P1 para P5, crescendo
apenas [CONFIDENCIAL]%, enquanto de P4 para P5 houve crescimento de
[CONFIDENCIAL]% causado pela redução do número de empregados e aumento da
produção;
d. observou-se queda no preço de
venda dos tubos de ferro fundido pela indústria doméstica no mercado interno,
que caiu 3,3% de P4 para P5 e 2,2% de P1 para P5. A receita líquida obtida pela
indústria doméstica no mercado interno apresentou queda de 39,4% de P1 para P5;
e. o custo de produção aumentou 7,4%
de P1 para P5. Com isso, a relação custo de produção/preço aumentou
[CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5. Apesar da queda de
2,6% no custo de produção registrada de P4 para P5, o preço de venda foi
reduzido em 3,3% o que fez com a relação custo/preço aumentasse [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5;
f. o resultado bruto verificado em
P5 foi 17,5% menor do que o observado em P4 e 62,8% do que o observado em P1.
Analogamente, a margem bruta obtida em P5 decresceu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1 e [CONFIDENCIAL] p.p.
em relação a P4;
g. considerando-se o intervalo de P4
a P5, o resultado operacional diminuiu 51,7% e a margem, [CONFIDENCIAL] p.p. De P1 a P5, o resultado operacional teve retração de
76,7% e a respectiva margem, [CONFIDENCIAL] p.p.;
h. o resultado operacional, exceto
resultado financeiro, também encolheu: 50,5% de P4 para P5 e 81,6% de P1 para
P5. A margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou comportamento
semelhante: diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para
P5 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5;
i. o resultado operacional, quando
excluído o resultado financeiro e outras despesas/receitas, também apresentou
queda, de 50,5% de P4 para P5 e 81,6% de P1 para P5. A respectiva margem de
lucro foi reduzida em [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para
P5 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5; e
j. quando analisados os resultados
unitários, o resultado bruto diminuiu 26,1% de P4 para P5 e 40% de P1 para P5.
O resultado operacional seguiu tendência similar: queda de 56,7% de P4 para P5
e de 62,3% de P1 para P5.
Ao longo do período de análise de dano, a indústria
doméstica diminuiu suas vendas, resultados (seja bruto ou operacional) e
lucratividade. Apesar da queda no mercado brasileiro ao longo do período de
análise de dano, as vendas da Saint-Gobain foram reduzidas em maior proporção,
resultando em diminuição na participação de mercado. Aliado a isso, houve
aumento na relação custo de produção/preço, contraindo as margens da indústria
doméstica. Em face do exposto, pode-se concluir pela existência de dano à
indústria doméstica no período analisado.
7. DA CAUSALIDADE
O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a
necessidade de demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços
de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo
causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros
fatores conhecidos, além das importações a preços de dumping, que possam ter
causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.
7.1. Do impacto
das importações sobre a indústria doméstica
Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de
2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos da alegada prática
desleal, as importações a preços de dumping contribuíram significativamente
para o dano experimentado pela indústria doméstica.
A partir dos dados apresentados nos itens 5 e 6 deste
documento, é possível observar que as importações investigadas cresceram
durante o período de análise de dano, de P1 para P5, alcançando aumento
acumulado de 138,9%, enquanto as vendas da indústria doméstica caíram, no mesmo
período, 35,3%.
Ademais, essas mesmas importações estiveram subcotadas de P1 a P5 em relação ao preço praticado de
vendas no mercado interno e causaram supressão e depressão no preço da
indústria doméstica, considerando o incremento no custo de produção em
proporção superior ao preço de venda.
De P1 para P2, o mercado brasileiro aumentou 22,3%,
acompanhado de aumento das importações totais. Apesar de a indústria doméstica
ter reduzido suas vendas de fabricação própria em 0,5% no intervalo, parte
significativa das importações das outras origens foram realizadas pela própria
indústria doméstica para atender à demanda do mercado após o incêndio ocorrido
na Saint-Gobain ([RESTRITO]%).
De P2 para P3, em que pese a redução de 44%,4 do mercado
brasileiro, verificou-se aumento de 129,1% no volume importado das origens
investigadas. Já os indicadores da indústria doméstica começaram a se
deteriorar, com destaque para:
i) queda de 38,4% e 19,3% das vendas
internas e da produção, respectivamente;
ii) redução da receita líquida em 35%;
iii) deterioração do resultado bruto em 37,8% e da respectiva
margem em [CONFIDENCIAL] p.p.;
iv) piora de todos os resultados e margens operacionais: queda
de 47,3% no resultado operacional e de [CONFIDENCIAL] p.p.
na respectiva margem, queda de 41,4% no resultado operacional exceto resultado
financeiro e de [CONFIDENCIAL] p.p. na respectiva
margem e queda de 61,8% no resultado operacional exceto resultado financeiro e
outras despesas e [CONFIDENCIAL] p.p. na margem
respectiva.
v) aumento do custo de produção em
6,2%, não acompanhado por elevação proporcional no preço de venda (elevação de
5,5%), de modo que a relação custo/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. em P3 comparativamente a P2.
Ainda neste interregno, o preço ponderado da indústria
doméstica apresentou aumento superior ao observado no preço CIF internado
ponderado das importações investigadas, o que não impediu que seu preço fosse
suprimido, fazendo com que a subcotação fosse elevada
para R$ 852,49/t em P3.
De P3 para P4, o mercado brasileiro sofreu nova redução de
19,7%, intervalo no qual as importações das origens investigadas também
apresentaram queda de 66,3%, atingindo seu menor nível no período de análise de
dano. Nesse intervalo, a indústria doméstica ganhou [RESTRITO] p.p. de participação no mercado, enquanto a participação
perdida pelas importações investigadas no mercado foi [RESTRITO]p.p.
Nesse interregno, vários indicadores da indústria doméstica
continuaram a agravar-se. As vendas no mercado interno caíram 9,4% e a
produção, 19,1%, por exemplo. Ademais, a recuperação na participação de mercado
ocorreu às custas da deterioração de vários indicadores financeiros. Houve
queda na receita líquida (8,9%), no resultado bruto (14,4%), e na margem bruta
([CONFIDENCIAL] p.p.). O resultado operacional exceto
resultado financeiro e sua respectiva margem apresentaram quedas de 22,9% e de
[CONFIDENCIAL] p.p. respectivamente. O resultado
operacional exceto resultado financeiro e outras despesas operacionais teve
queda de 9,1% e sua respectiva margem manteve-se constante no período em
questão.
Mais uma vez, houve elevação do custo de produção em 5%, não
acompanhado por elevação proporcional no preço de venda (elevação de 0,6%), de
modo que a relação custo/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.
em P4 comparativamente a P3.
De P4 para P5, o mercado brasileiro apresentou recuperação
de 18,6% e as importações investigadas saltaram 201,6%. Dessa forma, as
importações investigadas lograram ganhar participação no mercado brasileiro
([RESTRITO] p.p.) em detrimento da indústria
doméstica que perdeu participação ([RESTRITO] p.p).
Com a nova alta nas importações, a situação da indústria
doméstica continuou a piorar:
vi) queda do resultado e margem
bruta em 17,5% e [CONFIDENCIAL] p.p.;
vii) decréscimos em todos os resultados e margens operacionais:
resultado operacional e respectiva margem diminuíram 51,7% e [CONFIDENCIAL]p.p.; resultado operacional exceto resultado financeiro e
respectiva margem, 50,5% e [CONFIDENCIAL]p.p.; e
resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas
operacionais e respectiva margem, 55% e [CONFIDENCIAL]p.p.;
viii) o custo de produção caiu proporcionalmente (2,6%) menos
que o preço (3,3%), aumentado a relação preço/custo em [CONFIDENCIAL] p.p.
Nesse intervalo, o preço CIF internado ponderado das
importações investigadas caiu 19,6%, enquanto o preço ponderado da indústria
doméstica caiu 10,4%, resultando, em P5, na maior subcotação
averiguada no período de análise.
Considerando-se os extremos do período de investigação de
dano, houve:
ix) queda nas vendas no mercado interno (38%) e na produção
(28,8%);
xi) diminuição da receita líquida em
39,4%;
xii) deterioração do resultado bruto em 62,8%, bem como queda
de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta;
xiii) piora em 76,7% do resultado operacional e redução da
margem respectiva em [CONFIDENCIAL] p.p.;
xiv) desconsiderando-se o resultado financeiro, resultado
operacional e a margem operacional, decresceram 81,6% e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente;
xv) quando se excluem, além do resultado financeiro, as outras
despesas, o resultado operacional agravou-se em 87%, e a margem respectiva
decresceu [CONFIDENCIAL] p.p.;
xvi) queda de 25,3% no preço CIF internado ponderado das
importações investigadas;
xvii) incremento de 585,5% na subcotação
se compararmos o preço CIF internado já ponderado das importações investigadas
com preço praticado pela peticionária também ponderado; e
xviii) aumento de 138,9% no volume total de tubos de ferro
fundido importados das origens investigadas.
Verificou-se, portanto, que a deterioração dos indicadores
da indústria doméstica ocorreu concomitantemente à elevação das importações do
produto objeto da investigação. Contudo, considerando a importância da análise
de outros fatores relevantes que possam ter causado o eventual dano à indústria
doméstica neste caso específico, tais como a contração de mercado, fatores como
este foram analisados a seguir, com vistas a separar e distinguir os seus
efeitos, de forma a determinar se as importações a preços de dumping
contribuíram significativamente para a ocorrência do dano à indústria
doméstica. Adianta-se que, depois de realizadas as análises pertinentes,
pôde-se concluir que as importações de tubos de ferro fundido a preços de
dumping contribuíram significativamente para a ocorrência do dano à indústria
doméstica.
7.2. Dos
possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
Consoante o determinado pelo § 4odo art. 32 do Decreto nº
8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das
importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à
indústria doméstica no período analisado.
7.2.1. Volume e
preço de importação das demais origens
Verificou-se, a partir da análise das importações
brasileiras oriundas das demais origens, que o eventual dano causado à
indústria doméstica não pode ser a elas atribuído de forma significativa, tendo
em vista que, com exceção de P1 e P2, esse volume foi inferior ao volume das
importações a preços de dumping.
Enquanto o volume das importações das origens investigadas
apresentou aumento acumulado de 138,9% ao longo dos cinco períodos, o volume
importado de outras origens obteve redução acumulada de 97,6% nesse mesmo
interstício. Em P1, as importações das outras origens correspondiam a 54,5% das
importações totais, passando a representar em P5 apenas 1,2%.
Ademais, observaram-se as seguintes relações entre os preços
das demais origens com os preços da indústria doméstica:
Subcotação do Preço das Importações das Outras Origens (em
número-índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
CIF (R$/t) |
100,0 |
83,4 |
88,1 |
95,6 |
128,8 |
|
Imposto de Importação (R$/t) |
100,0 |
40,1 |
42,2 |
32,2 |
25,7 |
|
AFRMM (R$/t) |
100,0 |
77,1 |
90,4 |
28,8 |
46,1 |
|
Despesas de Internação (R$/t) |
100,0 |
83,4 |
88,1 |
95,6 |
128,8 |
|
CIF Internado (R$/t) |
100,0 |
75,6 |
80,1 |
82,9 |
108,8 |
|
CIF Internado (R$ atualizados/t) |
100,0 |
71,0 |
73,1 |
69,3 |
87,4 |
|
Preço Ind. Doméstica (R$
atualizados/t) |
100,0 |
88,2 |
97,5 |
105,8 |
107,2 |
|
Subcotação (R$ atualizados/t) |
(100,0) |
52,9 |
102,8 |
193,5 |
54,8 |
O preço CIF internado ponderado em reais por tonelada das
origens não investigadas teve comportamento decrescente de P1 para P5 e esteve subcotado em relação ao preço ponderado da indústria
doméstica entre P2 e P5. Apesar da subcotação
observada neste período, contudo, estas importações praticamente foram
eliminadas do mercado, já que se reduziram em 99,7%, enquanto que as
importações investigadas cresceram 132,7%. Destaca-se apenas que o pico no
volume observado em P2 foi ocasionado por importações realizadas para atender à
própria indústria doméstica, que à época teve que recorrer às importações para
atender a demanda nacional por conta de incêndio ocorrido na planta da
Saint-Gobain.
Diante do exposto, conclui-se que o dano causado à indústria
doméstica não pode ser atribuído ao volume das importações brasileiras das
demais origens.
7.2.2. Impacto de
eventuais processos de liberalização das importações
Conforme informado anteriormente, durante P1 vigorou a
alíquota de Imposto de Importação de 25%. Nos demais períodos voltou a vigorar
a alíquota de 12%. Apesar da redução na alíquota, as importações das origens
investigadas mantiveram-se praticamente estáveis de P1 para P2, com crescimento
de apenas 2,7%. Foi apenas a partir de P3, um ano após a redução da alíquota do
Imposto de Importação, que as importações investigadas tiveram seu primeiro
pico. As importações das demais origens, por sua vez, apresentaram salto de
727,5%, justificado pela demanda extraordinária da indústria doméstica após o
incêndio ocorrido em P2. A situação se normalizou nos períodos seguintes e as
importações das outras origens praticamente cessaram a partir de P4.
Portanto, à alteração da alíquota do Imposto de Importação
não pode ser atribuído o dano à indústria doméstica.
7.2.3. Contração
na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
O mercado brasileiro de tubos de ferro fundido apresentou
crescimento até P2. Em P3 e P4 apresentou quedas sucessivas de 43,9% e 21,4%,
com posterior recuperação de 21,2% de P4 para P5. De P1 para P5, o mercado
brasileiro de tubos de ferro fundido decresceu 35,3%.
Apesar da redução do mercado brasileiro observada de P1 para
P5, o dano à indústria doméstica apontados anteriormente não pode ser
exclusivamente atribuído às oscilações do mercado, uma vez que, se por um lado
o mercado brasileiro se contraiu (P1-P5), as importações investigadas
apresentaram aumento no mesmo período (138,9%), concomitante à redução das
vendas e da lucratividade da indústria doméstica.
Para fins de início da investigação, buscando remover os
efeitos da contração do mercado brasileiro e da queda das exportações da
indústria doméstica, realizou-se exercício por meio do qual se estimou como as
margens da indústria doméstica se comportariam caso esses dois possíveis
fatores causadores de dano não existissem.
Para tanto, as vendas da indústria doméstica foram fixadas
no mesmo nível de P1, pois este foi o período em que a indústria doméstica
apresentou seu maior volume de vendas. A tabela a seguir demonstra essa
primeira etapa do exercício:
(em número-índice)
|
Período |
Vendas
Internas Indústria Doméstica (t) |
Vendas
Indústria Doméstica Ajustadas (t) |
Aumento
nas Vendas Internas da ID (t) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
[CONFID.] |
|
P2 |
99,5 |
100,0 |
[CONFID.] |
|
P3 |
61,2 |
100,0 |
[CONFID.] |
|
P4 |
55,5 |
100,0 |
[CONFID.] |
|
P5 |
62,0 |
100,0 |
[CONFID.] |
Adicionalmente, tendo em vista que a indústria doméstica
atingiu seu pico de exportações em P3, para eliminar os efeitos da contração
das exportações, considerou-se que o volume de exportações da indústria
doméstica de P4 e P5 seria idêntico ao observado em P3, conforme se observa na
tabela a seguir:
(em número-índice)
|
Período |
Exportações
ID (t) (a) |
Exportações
ID com ajuste (t) (b) |
Aumento
nas exportações da ID (t) (c) = (a) - (b) |
|
P1 |
100,00 |
100,00 |
[CONFID.] |
|
P2 |
278,3 |
278,3 |
[CONFID.] |
|
P3 |
721,7 |
721,7 |
[CONFID.] |
|
P4 |
511,8 |
721,7 |
[CONFID.] |
|
P5 |
158,4 |
721,7 |
[CONFID.] |
Após a obtenção dos novos volumes, calculou-se em quanto a
produção da indústria doméstica deveria aumentar:
(em número-índice)
|
Período |
Produção
(t) |
Aumento
nas vendas internas da ID (t) |
Aumento
nas exportações da ID (t) |
Produção
ajustada (t) |
|
P1 |
100,0 |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
100,0 |
|
P2 |
104,2 |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
106,0 |
|
P3 |
84,2 |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
122,5 |
|
P4 |
67,9 |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
117,2 |
|
P5 |
71,5 |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
123,4 |
Considerando que o aumento do volume de produção leva à
diluição dos custos fixos, foi necessário calcular qual o impacto deste aumento
no custo total da empresa. Uma vez calculada a produção ajustada, o valor total
do custo fixo da indústria doméstica foi dividido pela produção ajustada para
se calcular o custo fixo unitário ajustado. Este, por sua vez, foi somado ao
custo variável unitário real para a obtenção do custo de produção unitário
ajustado, conforme tabela a seguir. Observe-se que, para fins deste exercício,
a mão de obra direta foi considerada como custo variável, pois este possui
características que lhe conferem natureza mais assemelhada a de um custo
variável.
(em número-índice)
|
Período |
Produção
ajustada (t) (a) |
Custo
fixo real (mil R$) (b) |
Custo
fixo unitário ajustado (R$/t) (c) = (b)/(a) |
Custo
variável unitário real (R$/t) (d) |
Custo
unitário ajustado (R$/t) (e) = (c) + (d) |
Custo
unitário real (R$/t) |
Diferença
entre custo real e ajustado (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
0,0% |
|
P2 |
106,0 |
91,9 |
86,7 |
102,1 |
98,0 |
98,4 |
-0,1% |
|
P3 |
122,5 |
93,1 |
76,1 |
101,7 |
94,8 |
104,1 |
-8,7% |
|
P4 |
117,2 |
84,6 |
72,2 |
104,9 |
96,1 |
110,2 |
-12,6% |
|
P5 |
123,4 |
86,1 |
69,8 |
102,0 |
93,4 |
107,0 |
-12,5% |
Após a obtenção do custo de produção ajustado, este foi comparado
com o custo unitário real e a diferença foi aplicada diretamente ao CPV da
indústria doméstica para a confecção da DRE ajustada. Além disso, as despesas
operacionais foram objeto de novo rateio, utilizando os mesmos critérios
utilizados pela Saint-Gobain para o rateio dessas despesas, alterando, porém
[CONFIDENCIAL] para refletir o aumento hipotético das vendas da indústria
doméstica, conforme tabela a seguir:
Demonstrativo
de Resultados (em número-índice de R$ atualizados/t)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Receita Líquida |
100,0 |
95,3 |
100,6 |
101,1 |
97,8 |
|
CPV Ajustado |
100,0 |
104,3 |
103,7 |
100,3 |
99,0 |
|
Resultado Bruto |
100,0 |
81,5 |
94,6 |
108,7 |
78,0 |
|
Despesas Operacionais |
100,0 |
85,0 |
68,7 |
50,0 |
58,6 |
|
Despesas administrativas |
100,0 |
81,1 |
124,2 |
121,8 |
128,3 |
|
Despesas com vendas |
100,0 |
90,7 |
86,9 |
65,1 |
69,9 |
|
Resultado financeiro (RF) |
100,0 |
68,0 |
75,5 |
(32,5) |
(12,1) |
|
Outras despesas (OD) |
100,0 |
91,6 |
(133,5) |
(53,4) |
(40,2) |
|
Resultado Operacional |
100,0 |
77,7 |
123,2 |
173,6 |
99,4 |
|
Resultado Operacional s/RF |
100,0 |
76,3 |
116,2 |
143,5 |
83,1 |
|
Resultado Operacional s/RF e OD |
100,0 |
77,8 |
91,6 |
124,1 |
71,0 |
|
|
|||||
|
Margens
de Lucro (em número-índice de %) |
|||||
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Margem Bruta |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
|
Margem Operacional |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
|
Margem Operacional s/RF |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
|
Margem Operacional s/RF e OD |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
A análise dos dados ajustados indica que, mesmo que o mercado
não tivesse se contraído e mesmo que as exportações da Saint-Gobain não
tivessem diminuído, ainda assim a indústria doméstica experimentaria os efeitos
danosos das importações a preço de dumping. De P4 para P5, quando as
importações investigadas aumentaram 201,6%, seriam observadas quedas em todas
as margens: margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.),
margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.), margem
operacional exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.)
e margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas
([CONFIDENCIAL] p.p.). De P1 para P5 seriam
observadas quedas na margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.)
e na margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas
([CONFIDENCIAL] p.p.).
Dessa forma, mesmo que a redução do mercado verificada em P5
possa ter impactado os indicadores da indústria doméstica, concluiu-se, quando
do início da investigação, que o dano constatado durante o período analisado
foi ocasionado, principalmente, pelas importações investigadas. Deve-se
ressaltar, ainda, que a redução da lucratividade da indústria doméstica, como
demonstrado anteriormente, contribuiu para que não houvesse uma redução ainda
mais acentuada de suas vendas.
De forma a aprofundar a análise da contração da demanda no
mercado brasileiro, foi realizado novo exercício. No que tange à análise
realizada para fins de início da investigação, a acumulação dos efeitos da
contração de mercado e da queda das exportações estaria sobrestimando os
efeitos desses outros fatores, uma vez que a própria contração da demanda
interna (principal destino das vendas domésticas) aumentou a disponibilidade do
produto similar. Assim, essa situação contribuiu para a elevação das
exportações da indústria doméstica como forma de reduzir os custos relacionados
à estocagem do produto. Para fins de determinação preliminar, a metodologia
utilizada foi idêntica à apresentada no exercício anterior, porém foi
considerado que os impactos da queda do mercado tiveram reflexos diretos na
produção. Dessa forma, de modo a separar e distinguir os efeitos da contração
do mercado sobre os indicadores de custo e rentabilidade da indústria
doméstica, considerou-se, para fins de determinação preliminar, mais apropriado
fixar a produção no nível de P2, período que apresentou o segundo maior volume
de vendas no mercado brasileiro e maior volume de produção por parte da
indústria doméstica.
(em número-índice)
|
Período |
Produção
(t) |
Produção
ajustada (t) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
104,2 |
104,2 |
|
P3 |
84,2 |
104,2 |
|
P4 |
67,9 |
104,2 |
|
P5 |
71,5 |
104,2 |
Novamente, considerando que o aumento do volume de produção
leva à diluição dos custos fixos, foi necessário calcular qual o impacto deste
aumento no custo total da empresa. Uma vez calculada a produção ajustada, o
valor total do custo fixo da indústria doméstica foi dividido pela produção
ajustada para se calcular o custo fixo unitário ajustado. Este, por sua vez,
foi somado ao custo variável unitário real para a obtenção do custo de produção
unitário ajustado, conforme tabela a seguir.
(em número-índice)
|
Período |
Produção
ajustada (t) (a) |
Custo
fixo real (mil R$) (b) |
Custo
fixo unitário ajustado (R$/t) (c) = (b)/(a) |
Custo
variável unitário real (R$/t) (d) |
Custo
unitário ajustado (R$/t) (e) = (c) + (d) |
Custo
unitário real (R$/t) |
Diferença
entre custo real e ajustado (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
0,0% |
|
P2 |
104,2 |
91,9 |
88,2 |
102,6 |
98,8 |
98,8 |
0,0% |
|
P3 |
104,2 |
93,1 |
89,4 |
102,9 |
99,3 |
105,0 |
-5,4% |
|
P4 |
104,2 |
84,6 |
81,2 |
105,1 |
98,8 |
110,2 |
-10,4% |
|
P5 |
104,2 |
86,1 |
82,6 |
102,6 |
97,3 |
107,4 |
-9,3% |
Foram executadas as mesmas etapas do exercício anterior e as
despesas operacionais foram objeto de novo rateio, utilizando os mesmos
critérios utilizados pela Saint-Gobain para o rateio dessas despesas,
alterando, porém [CONFIDENCIAL]. Considerou-se que o aumento da produção
levaria ao aumento das vendas internas e para calcular o novo volume de vendas
internas foi utilizada a participação das vendas, nos mercados interno e
externo, no total de vendas da indústria doméstica, tal como apresentado no
item 6.1.1 deste documento.
Dessa forma, como resultado no aumento da produção, o
demonstrativo de resultados e as margens apresentariam a seguinte evolução:
Demonstrativo
de Resultados (em número-índice de R$ atualizados/t)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Receita Líquida |
100,0 |
95,3 |
100,6 |
101,1 |
97,8 |
|
CPV Ajustado |
100,0 |
100,5 |
102,2 |
99,7 |
106,1 |
|
Resultado Bruto |
100,0 |
85,1 |
97,4 |
104,0 |
81,4 |
|
Despesas Operacionais |
100,0 |
85,0 |
68,7 |
49,9 |
61,1 |
|
Despesas administrativas |
100,0 |
81,2 |
124,1 |
121,4 |
133,8 |
|
Despesas com vendas |
100,0 |
90,8 |
86,9 |
64,9 |
72,9 |
|
Resultado financeiro (RF) |
100,0 |
68,0 |
75,4 |
-32,4 |
-12,6 |
|
Outras despesas (OD) |
100,0 |
91,7 |
-133,5 |
-53,3 |
-42,0 |
|
Resultado Operacional |
100,0 |
85,3 |
129,7 |
164,9 |
104,3 |
|
Resultado Operacional s/RF |
100,0 |
82,7 |
121,6 |
135,6 |
86,9 |
|
Resultado Operacional s/RF e OD |
100,0 |
83,6 |
96,2 |
116,7 |
74,1 |
|
|
|||||
|
Margens de Lucro (em %) |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Margem Bruta |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
|
Margem Operacional |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
|
Margem Operacional s/RF |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
|
Margem Operacional s/RF e OD |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
A análise dos dados ajustados indica que, se a produção da Saint-Gobain
tivesse se mantido no patamar de P2, ainda assim a indústria doméstica
experimentaria os efeitos danosos das importações a preço de dumping. De P4
para P5, quando as importações investigadas aumentaram 201,6%, seriam
observadas quedas em todas as margens: margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.), margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.), margem operacional exceto resultado financeiro
([CONFIDENCIAL] p.p.) e margem operacional exceto
resultado financeiro e outras despesas ([CONFIDENCIAL] p.p.).
De P1 para P5 seriam observadas quedas na margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.) e na margem operacional exceto resultado financeiro e
outras despesas ([CONFIDENCIAL] p.p.).
Destaque-se que durante o período analisado não foram
constatadas mudanças no padrão de consumo do mercado brasileiro.
7.2.4. Práticas
restritivas ao comércio e concorrência entre produtores domésticos e
estrangeiros
Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de
tubos de ferro fundido, pelo produtor doméstico ou pelos produtores estrangeiros,
tampouco fatores que afetassem a concorrência entre o produtor doméstico e os
estrangeiros.
7.2.5. Progresso
tecnológico
Também não foi identificada a adoção de evoluções
tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.
Os tubos de ferro fundido objeto da investigação e os fabricados no Brasil são
concorrentes entre si.
7.2.6. Desempenho
exportador
As vendas para o mercado externo da indústria doméstica
cresceram 58,4% de P1 a P5. Enquanto em P1 as exportações representavam 2,5%
das vendas totais, esse percentual subiu para 6,9% em P2 e alcançou seu pico em
P3, com 23,4%. A partir de então o volume exportado passou a cair,
representando 19,3% das vendas de fabricação própria da indústria doméstica em
P4 e 6,2% em P5.
É possível notar que com a queda do mercado brasileiro a
partir de P3 a indústria doméstica passou a exportar mais tubos de ferro
fundido de fabricação própria e que, após a recuperação de 18,6% do mercado
brasileiro ocorrida de P4 para P5 o produto que antes era exportado voltou a
ser direcionado para o mercado brasileiro. Ainda assim, de P1 a P5 as
exportações brasileiras de tubos de ferro fundido de fabricação próprio
aumentaram 58,4%.
Cabe, por fim, assinalar, que ao longo de todo o período
investigado a indústria doméstica apresentou capacidade ociosa, de maneira que
as exportações por ela efetuadas não foram realizadas em detrimento de produção
para venda no mercado interno.
7.2.7.
Produtividade da indústria doméstica
A produtividade da indústria doméstica permaneceu
praticamente estável de P1 para P5, registrando aumento de apenas 0,3%.
Portanto, não se pode atribuir à queda da produtividade o dano constatado nos
indicadores da indústria doméstica,
7.3. Das
manifestações acerca do nexo de causalidade
A Hidroluna, em resposta ao
questionário do importador, apresentou suposição de que a planta da
peticionária utilizasse de tecnologias menos avançadas e que haviam falhas em
seu processo produtivo, e foi inferido que [CONFIDENCIAL].
A produtora indiana JSL, em 15 de agosto de 2018, apresentou
manifestação alegando inexistência de nexo de causalidade entre o dano
enfrentado pela Saint-Gobain e as importações investigadas. A empresa destacou
que a falta de nexo de causalidade inviabilizaria a aplicação de medida
antidumping provisória solicitada pela peticionária, sendo que os dados de dano
apresentados pela peticionária permitiriam a compreensão de que as importações
investigadas não estariam exercendo pressão sobre seus preços e que as
dificuldades enfrentadas pela produtora nacional se dariam por condições de
mercado. Na sequência, foram elencados os motivos pelos quais haveria a
inexistiria causalidade, tais como:
i) importações não exerceriam
pressão efetiva sobre os preços da Saint-Gobain: as importações investigadas
não seriam capazes de disciplinar os preços da peticionária pela sua baixa
penetração no mercado nacional, oriunda da existência de normas técnicas
brasileiras e da proeminência de licitações públicas que demandam fornecedores
brasileiros, mesmo que de produto importado. Ademais, foi alegado que o produto
investigado não concorreria com o similar nacional pela independência dos
preços praticados, vislumbrado pela manutenção do alto grau de participação da
peticionária no mercado brasileiro;
ii) eventuais dificuldades enfrentadas pela peticionária
seriam explicadas pela forte contração da demanda doméstica por tubos de ferro
fundido: a indiana destacou que a crise econômica brasileira levou à
paralisação de obras públicas, principal demandante de tubos de ferro no país,
culminando na redução do mercado nacional desse produto e afetando as vendas da
produtora nacional. Foi apontado também que houve mudança na destinação de
recursos públicos que antes iriam para obras de saneamento, mas que em decorrência
da crise hídrica, foram realocados para obras de captação de água, afetando
ainda mais as vendas da Saint-Gobain;
iii) a concorrência com fabricantes nacionais de tubos de
outros materiais: arguiu-se que a presença de competidores nacionais que produzem
tubos de outros materiais (PFVC, PVC e aço), que seriam substitutos do tubo de
ferro confeccionado pela peticionária, seria fator relevante para limitar a
capacidade da empresa de repassar aumentos de custos e manter a lucratividade
obtida antes da crise econômica.
As empresas Hidroluna e Tubos
Ipiranga alegaram em manifestação que não haveria dano à indústria doméstica em
razão das importações investigadas de tubo de ferro fundido. As empresas
arguiram que a participação das importações investigadas no mercado brasileiro
teria sido "insipiente" (sic), existindo a partir de P3.
As importadoras apresentaram excertos do artigo 32 do
Regulamento Brasileiro e realizaram as seguintes ponderações: i) os volumes das
importações originárias da Índia e do EAU seguiram "a mesma linha tênue
/crescente de vendas, sempre muito distante da curva de fornecimento da
indústria doméstica", demonstrando que essas importações não afetaram a
indústria doméstica; ii) a redução das vendas para o
mercado interno da peticionária ocorreram devido a fatores externos (incêndio
na planta, estratégia de posicionamento no mercado, crise econômica no Brasil,
instabilidade cambial, etc); iii)
importações realizadas pela Saint-Gobain, em função de sua produção não ser
suficiente para atender a demanda interna, denotam que há espaço no mercado
brasileiro para "livre e saudável prática da concorrência
mercadológica"; iv) e v) as importações não
geraram impacto sobre a indústria doméstica, principalmente em P5, visto que
continuaram com maior participação no mercado brasileiro.
Na sequência, foram apresentadas notícias divulgadas pela
mídia sobre a peticionária e questionada a existência de dano enfrentado pela
Saint-Gobain Canalização visto que a empresa teria crescido 10% mesmo com o sinistro
na planta e a realização de importações, já que sua produção não atenderia a
demanda nacional. Como conclusão, afirmou-se que os dados fornecidos pela
peticionária não comprovariam o dano por ela percebido, que aumento das
importações de P1 a P5 teria sido significativo devido a entrada de tubos de
outras origens que não as investigadas, tais como França e Espanha e que seria
falácia alegar que o aumento das importações teria causado supressão e
depressão nos preços da indústria doméstica. Foi alegado que o dano teria
ocorrido em decorrência da crise econômica no Brasil e pela substituição do
tubo de ferro fundido pelos confeccionados por outros materiais, que de acordo
com as importadoras, seriam similares entre si. Postulou-se ainda, que:
[...] além dos incentivos governamentais que a Peticionaria
recebe, também quer usar a máquina pública a seu favor, postulando a
inviabilidade das importações, somente das origens investigadas, logicamente
não de países que ela opera, para garantir reserva de mercado, a qual se
consubstancia claramente em PRATICA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL.
Ao final, solicitou-se que fosse sugerido à CAMEX (Câmara de
Comércio Exterior) e à SECEX, pela autoridade investigadora em seu parecer de
determinação preliminar, o encerramento da investigação por falta de elementos
legais concretos que comprovem a existência de nexo de causalidade entre o dano
apresentado pela peticionária e as importações investigadas.
7.4. Dos
comentários do DECOM acerca das manifestações
Com relação aos motivos elencados pela JSL, Hidroluna e Tubos Ipiranga pelos quais haveria inexistência
de nexo de causalidade, faz-se necessário repisar algumas informações já
pontuadas neste documento. As importações investigadas estiveram subcotadas de P1 a P5 em relação ao preço de venda
praticado pela peticionária no mercado interno; comparando-se um período com
seu subsequente percebeu-se que, enquanto houve incremento de 17% no CPV, o
preço do similar nacional apresentou queda de 2,2% entre P1 e P5. Consoante o exposto,
fica evidente que as importações investigadas exerceram sim pressão no preço da
indústria doméstica, tanto é que este foi suprimido e deprimido. O item 7.2.3
apresentou exercícios com vistas à separação e distinção dos efeitos da
contração da demanda sobre a indústria doméstica, por meio do qual se concluiu,
preliminarmente, que a despeito dos efeitos desse outro fator, ainda assim
haveria dano material causado à indústria doméstica por conta das importações
objeto de dumping.
Mesmo que a participação da peticionária ([RESTRITO]%) no
mercado brasileiro continue maior que a fatia das importações investigadas
([RESTRITO]%) em P5, convém destacar que de P1 a P5 a participação das origens
investigadas cresceu [RESTRITO] p.p., enquanto a
parte ocupada pela indústria doméstica caiu [RESTRITO] p.p.
A queda na participação ocorreu mesmo com a Saint-Gobain rebaixando seus
preços, apesar do aumento do custo.
Conforme destacado no item 6.1.3 deste documento, a
capacidade de produção da peticionária é perfeitamente capaz de atender a
demanda nacional ([RESTRITO]% acima da quantidade que compôs o mercado
brasileiro de P2, o maior da série), contudo, em P2 e P3 a empresa importou
tubos de ferro fundido de origens não investigadas em maior quantidade em
decorrência do incêndio em sua planta. Após o reparo do sinistro, ocorrido em
P2, a empresa diminuiu paulatinamente suas importações do produto similar,
zerando-as em P4 e P5. O item 7.1 deste documento trouxe maiores
esclarecimentos sobre as importações não investigadas.
A suposição de que a planta da peticionária se utilizou de
tecnologias menos avançadas e que haveriam falhas em seu processo produtivo não
serão tratadas, pois, conforme pontuado pela própria Hidroluna,
são apenas suposições e não foram acompanhadas de elementos de prova que
possibilitem sua análise.
As alegações de que o dano apresentado pela peticionária
teria sido ocasionado pela concorrência com fabricantes nacionais de outros
tipos de tubo que supostamente seriam similares ao produzido pela Saint-Gobain
não serão tratadas em sede de determinação preliminar, pois não há elementos
nos autos que conduzam para uma avaliação objetiva, pela autoridade
investigadora, sobre esse assunto. As partes interessadas serão instadas a
apresentar elementos probatórios e esses, quando disponíveis, serão analisados.
7.5. Da conclusão
sobre a causalidade
Considerando a análise dos fatores previstos no art. 32 do
Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações das origens
investigadas a preços de dumping contribuíram significativamente para a
existência do de dano à indústria doméstica constatado no item 6 deste
documento.
8. DAS OUTRAS
MANIFESTAÇÕES
Em resposta ao questionário do importador, protocolada em 14
de junho de 2018, a Construtora Elevação mencionou que, estrategicamente, mesmo
não havendo diferença significativa entre o preço internado do produto objeto
da investigação e o similar nacional, após o esgotamento das tratativas com a
indústria doméstica, seria mais vantajoso para a empresa a aquisição do produto
importado para que houvesse o "desenvolvimento de novos fornecedores deste
produto, aumentando a competitividade em futuros negócios. ".
Em resposta ao questionário do importador, a Hidroluna alegou que a Saint-Gobain não permitiria que
revendedoras especializadas participassem de licitações ofertando sua marca e
que a compra da Cia. Metalúrgica Barbará e da Cia. do Ferro Brasileiro pela
indústria doméstica encerrou as possibilidades de competição interna no mercado
brasileiro. A importadora destacou que a peticionária atuaria de maneira
monopolista no Brasil no segmento de tubos de ferro fundido para canalização e
que tal monopólio geraria segurança e uma espécie de blindagem que se
refletiria na não negociação de preços e na oferta de produtos com prazos que
variam de 260 a 300 dias, "não suprindo, portanto, a demanda brasileira de
maneira adequada.". Foi mencionado que em decorrência dos prazos de
entrega oferecidos pela indústria doméstica ultrapassarem "todo e qualquer
tempo aceitável", algumas empresas brasileiras de saneamento enviaram seus
profissionais ao exterior para inspeção de plantas de produção de tubos de
ferro fundido para viabilização de importação desses produtos. A Hidroluna afirmou que a ampliação da base de fornecedores
de tubo de ferro fundido para canalização favoreceu ao início e à retomada de
obras paradas no Brasil, mas demonstrou preocupação com o alto custo de
importação do produto investigado.
A RF Comercial, quando da resposta ao questionário do
importador, afirmou que o mercado brasileiro de tubos de ferro fundido dúctil
seria um monopólio detido pelo Saint-Gobain e alegou sobre a existência de
"diversos e sucessivos procedimentos licitatórios para que apenas uma
empresa participasse, notadamente a PAM (Saint-Gobain Canalização)".
8.1. Dos
comentários do DECOM acerca das outras manifestações
Conforme apontado no item 6.3 deste documento, questões
concorrenciais são alheias às competências legais deste Departamento e não
serão aqui tratadas, ainda mais em se tratando de alegações sem qualquer
vinculação probatória nos autos.
O Departamento compreende como natural o desenvolvimento de
novos fornecedores estrangeiros por parte dos usuários de tubos de ferro
fundido. Tal fato, contudo, não afasta a aplicabilidade da legislação brasileira
de defesa comercial vigente uma vez constatada a existência de dumping, dano e
nexo de causalidade. Resta ao Departamento tão somente recomendar especial
cautela aos importadores na prospecção de novos fornecedores, mormente quando o
produto destes está sujeito a medidas de defesa comercial em terceiros países.