INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 595, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005

DOU 30/12/2005

(Revogado pelo art. 765, da IN SRFB nº 1.911, DOU 15/10/2019)

 

Dispõe sobre a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas de vendas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, adquiridos for pessoa jurídica preponderantemente exportadora.

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e considerando o disposto na Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, na Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 40 da Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004, no art. 17 da Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, no art. 16 da Lei n° 11.116, de 18 de maio de 2005, e nos arts. 14 e 44 da Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005, resolve:

 

Do Regime de Suspensão

 

Art. 1° Fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre as receitas de vendas de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME), efetuadas a pessoa jurídica preponderantemente exportadora.

 

Da Habilitação ao Regime

 

DA OBRIGATORIEDADE DA HABILITAÇÃO

 

Art. 2° Somente a pessoa jurídica previamente habilitada ao regime pela Secretaria da Receita Federal (SRF) pode efetuar aquisições de MP, PI e ME com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma do art. 1º.

 

DA PESSOA JURÍDICA APTA À HABILITAÇÃO

 

Art. 3º Para efeitos da habilitação, considera-se preponderantemente exportadora a pessoa jurídica cuja receita bruta decorrente de exportação, para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição dos bens de que trata o caput, houver sido igual ou superior a 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período. (Alterado pelo art. 1 da IN SRFB nº 780, DOU 08/11/2007)

 

§ 1º A pessoa jurídica em início de atividade, ou que não tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exportação exigido no caput, poderá se habilitar ao regime no caso de efetuar o compromisso de auferir, durante o período de 3 (três) anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços, na forma do § 2º do art. 13 da Lei nº 11.196, de 2005.

 

§ 2º O percentual de exportação deve ser apurado:

 

I -       considerando-se a receita bruta de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica; e

 

II -      após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

 

§ 3º É vedada a habilitação de pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) ou que apure o imposto de renda com base no lucro presumido.

 

§ 4º O percentual de que trata o caput deste artigo fica reduzido a 60% (sessenta por cento) no caso de pessoa jurídica em que 90% (noventa por cento) ou mais de suas receitas de exportação houverem sido decorrentes da exportação dos produtos: (Alterado pelo art. 1 da IN SRFB nº 780, DOU 08/11/2007)

 

I -       classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006: (Alterado pelo art. 1 da IN SRFB nº 780, DOU 08/11/2007)

 

a)       nos códigos 0801.3, 25.15, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11; (Alterado pelo art. 1 da IN SRFB nº 780, DOU 08/11/2007)

 

b)       nos Capítulos 54 a 64; (Alterado pelo art. 1 da IN SRFB nº 780, DOU 08/11/2007)

 

c)       nos códigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e (Alterado pelo art. 1 da IN SRFB nº 780, DOU 08/11/2007)

 

d)       nos códigos 94.01 e 94.03; e (Alterado pelo art. 1 da IN SRFB nº 780, DOU 08/11/2007)

 

II -      relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002. (Alterado pelo art. 1 da IN SRFB nº 780, DOU 08/11/2007)

 

DO REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO

 

  Art. 4° A habilitação ao regime deve ser requerida por meio do formulário constante do Anexo Único, a ser apresentado à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica, acompanhado de:

 

I -       declaração de empresário ou ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;

 

II -      indicação do titular da empresa ou relação dos sócios, pessoas físicas, bem assim dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e respectivos endereços;

 

III -     relação das pessoas jurídicas sócias, com indicação do número de inscrição no CNPJ, bem assim de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e respectivos endereços;

 

IV -    declaração, sob as penas da lei, de que atende às condições de que trata o caput ou o § 1º do art. 3º, instruída com documentos que a comprovem;

 

V -     documentos comprobatórios da regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação aos tributos e contribuições administrados pela SRF; e

 

VI -    relação dos principais fornecedores, com nome, CNPJ, endereço e valor adquirido no anocalendário anterior.

 

DOS PROCEDIMENTOS PARA A CONCESSÃO DA HABILITAÇÃO

 

Art. 5° Para a concessão da habilitação, a DRF ou Derat deve:

 

I -       verificar a correta instrução do pedido, relativamente à documentação de que trata o art. 4°;

 

II -      preparar o processo e, se for o caso, saneá-lo quanto à instrução;

 

III -     proceder ao exame do pedido;

 

IV -    determinar a realização de diligências julgadas necessárias para verificar a veracidade ou exatidão das informações constantes do pedido;

 

V -     deliberar sobre o pleito e proferir decisão; e

 

VI -    dar ciência ao interessado da decisão exarada.

 

Art. 6° A habilitação será concedida por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat, publicado no Diário Oficial da União.

 

§ 1° O ADE referido no caput será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz e aplica-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica requerente.

 

§ 2° Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação ao regime, cabe, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso, em instância única, à Superintendência Regional da Secretaria da Receita Federal (SRRF).

 

§ 3° O recurso de que trata o § 2° deve ser protocolizado junto à DRF ou à Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica que, após anexá-lo ao processo que lhe deu origem, o encaminhará à respectiva SRRF.

 

§ 4° Proferida a decisão do recurso de que trata o § 2°, o processo será encaminhado à DRF ou à Derat de origem para as providências cabíveis e ciência ao interessado.

 

§ 5° A relação das pessoas jurídicas habilitadas a operar no regime de suspensão será disponibilizada na página da SRF na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov>.

 

Do Cancelamento da Habilitação

 

Art. 7° O cancelamento da habilitação ocorrerá:

 

I -       a pedido; ou

 

II -      de ofício, na hipótese em que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime.

 

§ 1° Na hipótese do inciso I do caput, a solicitação deverá ser formalizada na DRF ou Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

 

§ 2° O cancelamento da habilitação será formalizado por meio de ADE publicado no Diário Oficial da União, emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat.

 

§ 3° Na hipótese de cancelamento da habilitação de que trata o inciso II do caput, caberá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso em instância única, com efeito suspensivo, à SRRF.

 

§ 4° O recurso de que trata o § 3° deve ser protocolizado junto à DRF ou à Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica que, após anexá-lo ao processo que lhe deu origem e preceder ao devido saneamento, o encaminhará à respectiva SRRF.

 

§ 5° Proferida a decisão do recurso de que trata o § 3°, o processo será encaminhado à DRF ou à Derat de origem para as providências cabíveis e ciência ao interessado.

 

§ 6° O cancelamento da habilitação implica:

 

I -       a vedação de aquisição de MP, PI e ME no regime de suspensão de que trata esta Instrução Normativa; e

 

II -      a exigência das contribuições, acrescidas de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, calculados a partir da data de aquisição de MP, PI e ME no regime, relativamente ao estoque dessas mercadorias e dos produtos acabados ou em elaboração, aos quais essas mercadorias adquiridas com suspensão tenham sido incorporadas, que no prazo de 60 (sessenta) dias contado da data da ciência do cancelamento da habilitação não forem exportadas.

 

§ 7º Para fins do disposto nº inciso II do § 6º, a pessoa jurídica cuja habilitação ao regime for cancelada fica responsável pelo pagamento das contribuições que deixaram de ser recolhidas pelos fornecedores de MP, PI e ME.

 

§ 8° A pessoa jurídica cuja habilitação for cancelada nos termos do inciso II do caput somente poderá solicitar nova habilitação após decorridos 2 (dois) anos contados da data de publicação do ADE de cancelamento.

 

Da Aplicação do Regime

 

Art. 8° A suspensão da exigibilidade das contribuições ocorrerá, em relação às MP, aos PI e aos ME, quando de sua aquisição por pessoa jurídica preponderantemente exportadora habilitada ao regime de que trata esta Instrução Normativa, observado que:

 

I -       a pessoa jurídica adquirente deve declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos, bem assim indicar o número do ADE que lhe concedeu o direito; e

 

II -      nas notas fiscais relativas às vendas de MP, PI e ME, deve constar a expressão “Saída com suspensão da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, acompanhada da especificação do dispositivo legal correspondente, bem assim do número do ADE a que se refere o art. 6°.

 

Art. 9º A aplicação do regime, em relação às MP, aos PI e aos ME adquiridos com suspensão, se extingue com qualquer das seguintes ocorrências:

 

I -       exportação, para o exterior, ou venda à pessoa jurídica comercial exportadora:

 

a)         de produto ao qual a MP, o PI e o ME, adquiridos no regime, tenham sido incorporados;

 

b)       da MP, do PI e do ME no estado em que foram adquiridos;

 

II -      venda no mercado interno da MP, do PI e do ME; (Alterado pelo art. 1º da In SRFB nº 1.424, DOU 20/12/2013)

 

III -     furto, roubo, inutilização, deterioração, destruição em sinistro ou incorporação a produto que tenha tido um desses fins; e (Alterado pelo art. 1º da In SRFB nº 1.424, DOU 20/12/2013)

 

IV    venda no mercado interno de produto ao qual tenham sido incorporados a MP, o PI ou o ME. (Incluído pelo art. 1º da In SRFB nº 1.424, DOU 20/12/2013).

 

§ 1° Nas hipóteses de extinção referidas nos incisos II e III, deve ser efetuado o pagamento, pela pessoa jurídica de que trata o art. 3º, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não pagas em decorrência da suspensão, acrescidas de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, calculados a partir da data da aquisição da MP, do PI e do ME no regime.

 

§ 2° O pagamento das contribuições, efetuado em decorrência do disposto nº inciso II, gera direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3° da Lei nº 10.833, de 2003.

 

Art. 10. No caso de não ser extinta a aplicação do regime de suspensão na forma dos incisos I a III do caput do art. 9°, após decorrido um ano contado da data de aquisição das MP, dos PI e dos ME, a pessoa jurídica beneficiária do regime deverá efetuar o pagamento das correspondentes contribuições, acrescidas de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, calculados a partir da data da aquisição das referidas mercadorias.

 

Parágrafo único. O pagamento das contribuições efetuado na forma deste artigo gera direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3° da Lei nº 10.833, de 2003. Das Disposições Gerais

 

Art. 11. A pessoa jurídica habilitada ao regime de suspensão deve manter plano de contas e respectivo modelo de lançamentos contábeis ajustados ao registro e controle:

 

I -       dos estoques existentes na data da habilitação ao regime;

 

II -      das aquisições e dos estoques de MP, PI e ME, incluídos aqueles não submetidos ao regime; e

 

III -     das vendas efetuadas no mercado interno e das exportações para o exterio r.

 

Parágrafo único. O controle do estoque deve ser efetuado:

 

I -       com base no critério contábil “primeiro que entra primeiro que sai” (PEPS);

 

II -      discriminando quais as MP, os PI e os ME foram adquiridos com o benefício do regime e quais não o foram.

 

Art. 12. A pessoa jurídica vendedora de MP, PI e ME, sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de não-cumulatividade, pode manter e utilizar os créditos relativos aos produtos vendidos com suspensão na forma do art. 1°.

 

Art. 13. Ressalvado o disposto nº § 2° do art. 9° e no parágrafo único do art. 10, a aquisição de MP, PI e ME com o benefício da suspensão de que trata esta Instrução Normativa não gera, para o adquirente, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3° da Lei nº 10.833, de 2003, decorrentes das aquisições dessas mercadorias.

 

Art. 14. A pessoa jurídica habilitada ao regime poderá, a seu critério, efetuar aquisições de MP, PI e ME fora do regime, não se aplicando, neste caso, a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na venda daquelas mercadorias.

 

Parágrafo único. As MP, os PI e os ME adquiridos sem o benefício da suspensão geram direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3° da Lei nº 10.833, de 2003.

 

Das Disposições Finais

 

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16. Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 466, de 4 de novembro de 2004.

 

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

 

ANEXO