INSTRUÇÃO NORMATIVA
RFB Nº 869, DE 12 DE AGOSTO DE 2008
DOU
15/08/2008
Dispõe sobre a
instalação de equipamentos contadores de produção nos estabelecimentos
industriais envasadores de bebidas de que trata o
art. 58-T da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e dá outras
providências.
A
SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em
vista o disposto no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964,
com a redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, no art. 16 da
Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 58-T da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, com a redação dada pela Medida Provisória nº 436, de 26 de
junho de 2008, nos arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488, de
15 de junho de 2007, e no inciso V e § 1º do art. 213 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro
de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), resolve:
Art. 1º Os estabelecimentos
industriais envasadores das bebidas classificadas nos
códigos 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03 da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo
Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, estão obrigados à instalação do
Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe),
de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º A instalação do Sicobe inclui, ainda, outras bebidas classificadas no
Capítulo 22 da Tipi, produzidas pelos estabelecimentos
industriais envasadores referidos no caput. (Incluído
pela Instrução Normativa RFB nº 1.192, de 14 de setembro de 2011)
§ 2º A obrigatoriedade de
instalação do Sicobe poderá ser exigida dos
estabelecimentos industriais envasadores de outras
bebidas classificadas no Capítulo 22 da Tipi, não
mencionadas no caput deste artigo. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
1.192, de 14 de setembro de 2011)
Art. 2º O Sicobe será composto por equipamentos contadores de
produção, bem como de aparelhos para o controle, registro, gravação e
transmissão dos quantitativos medidos à Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB).
§ 1º Os equipamentos de
que trata o caput possibilitarão, ainda, a identificação do tipo de produto, embalagem e sua respectiva marca comercial.
§ 2º Os produtos
controlados também deverão ser marcados pelo Sicobe,
em cada unidade, em lugar visível, conforme for mais apropriado ao tipo de
embalagem, por processo de impressão com tinta de segurança indelével, com
códigos que possibilitem identificar a legítima origem, a diferenciação da
produção ilegal e a comercialização de contrafações.
§ 3º Os procedimentos de
integração, instalação e manutenção preventiva e corretiva de todos os
equipamentos que compõem o Sicobe nos
estabelecimentos industriais envasadores das bebidas
de que trata o art. 1º serão realizados pela Casa da Moeda do Brasil (CMB).
Art. 3º Fica atribuída à
Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) a
responsabilidade pela:
I - definição dos requisitos de funcionalidade,
segurança e controle fiscal a serem observados pela CMB no desenvolvimento do Sicobe;
II - supervisão e acompanhamento do processo de
instalação do Sicobe junto aos estabelecimentos
industriais envasadores das bebidas de que trata o
art. 1º.
Art. 4º A instalação do Sicobe será efetuada pela CMB em todas as linhas de
produção existentes nos estabelecimentos industriais envasadores
das bebidas de que trata o art. 1º, no local correspondente a cada:
I - enchedora, assim entendido como o
equipamento utilizado para enchimento dos vasilhames nos quais a bebida é
acondicionada para venda a consumidor final; e
II - rotuladora, assim
entendido como o equipamento utilizado para aplicação dos rótulos nos
vasilhames.
Parágrafo
único.
O Sicobe poderá ser instalado em outros locais das
linhas de produção indicados pela CMB como necessários para atendimento aos
requisitos de segurança e controle fiscal definidos pela Cofis.
Art. 5º Os estabelecimentos
industriais envasadores das bebidas de que trata o
art. 1º deverão
ser comunicados pela Cofis, com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias, quanto:
I - à definição do tipo de equipamento, de
acordo com o disposto no art. 4º, onde o Sicobe será
instalado;
II - aos dispositivos de adaptação a serem
efetuados em cada linha de produção, necessários à instalação do Sicobe;
III - aos dispositivos de conectividade e
características do ambiente de operação onde deverão ser instalados os
computadores e demais equipamentos de controle, registro, gravação e
transmissão de dados;
IV - à data de início da instalação do Sicobe no estabelecimento industrial.
§ 1º A comunicação de que trata o caput será efetuada mediante termo lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) em procedimento de diligência distribuído pela Cofis, mediante a expedição de Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal de Diligência (TDPF-D), do qual será dada ciência ao estabelecimento industrial. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1517, DOU 27/11/2014)
§ 2º No curso do
procedimento de diligência de que trata o § 1º, deverão ser realizadas visitas
técnicas prévias à formalização da comunicação de que trata este artigo.
Art. 6º A responsabilidade
pela adequação necessária à instalação do Sicobe em
cada linha de produção, em especial em relação ao disposto nos incisos II e III do art. 5º, é do estabelecimento industrial.
Parágrafo
único.
Os procedimentos previstos no caput, comunicados na forma do art. 5º, deverão
ser concluídos pelo estabelecimento industrial previamente à data de início
estabelecida para instalação do Sicobe em cada linha
de produção.
Art. 7º Durante a fase de
instalação do Sicobe, o estabelecimento industrial
deverá disponibilizar as linhas de produção em condições de operação, bem como
indicar o responsável técnico pelas mesmas.
§ 1º Após a conclusão da instalação em cada linha de produção, a CMB relacionará os equipamentos que integram o Sicobe, devendo o AFRFB responsável pelo procedimento de diligência, em termo próprio, dar ciência e entregar uma via da relação ao estabelecimento industrial. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1517, DOU 27/11/2014)
§ 2º A CMB efetuará a lacração do Sicobe, na presença do AFRFB responsável pelo procedimento de diligência, mediante utilização de lacres de segurança, devendo o sistema permanecer inacessível para ações de configuração ou para interação manual direta com o estabelecimento industrial. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1517, DOU 27/11/2014)
§ 3º O estabelecimento industrial deverá informar as linhas de produção inoperantes ao AFRFB responsável pelo procedimento de diligência, que registrará o fato em termo próprio, as quais deverão ser lacradas pela CMB. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1517, DOU 27/11/2014)
§ 4º As linhas de
produção de que trata o § 3º não poderão entrar em operação até a retirada dos
lacres e a instalação do Sicobe, que deverá ser
precedida de solicitação pelo estabelecimento industrial por intermédio de
registro eletrônico, mediante a utilização do aplicativo Sicobe
Gerencial, a ser disponibilizado no sítio da RFB na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>.
§ 5º O estabelecimento
industrial fica responsável pela guarda, conservação e segurança dos
equipamentos que integram o Sicobe, devendo comunicar
a ocorrência de violação dos lacres de segurança no prazo de 24h (vinte e
quatro horas), por intermédio de registro eletrônico no Sicobe
Gerencial. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 972, de 19 de novembro
de 2009)
§ 6º Na hipótese de
inoperância dos equipamentos que integram o Sicobe,
será disponibilizado, pelo Sicobe Gerencial, registro
destas ocorrências, devendo o estabelecimento industrial informar a produção de
bebidas das respectivas linhas de produção, discriminando as quantidades produzidas
por marca comercial e tipo de embalagem. (Redação dada pela Instrução Normativa
RFB nº 972, de 19 de novembro de 2009)
§ 7º A falta de
comunicação ou prestação das informações de que tratam os §§ 5º e 6º ensejará a
aplicação de multa, por registro de ocorrência, de R$ 10.000,00 (dez mil
reais). (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 972, de 19 de novembro de
2009)
Art. 8º A Cofis, mediante Ato Declaratório Executivo (ADE), publicado
no Diário Oficial da União (DOU), deverá estabelecer a data a partir da qual o
estabelecimento industrial envasador das bebidas de
que trata o art. 1º estará obrigado à utilização do Sicobe.
§ 1º A data mencionada no
caput será estabelecida após a conclusão da instalação do Sicobe
em todas as linhas de produção do estabelecimento industrial, formalizada pelo
encerramento do procedimento de diligência de que trata o § 1º do art. 5º.
§ 2º O AFRFB encaminhará à Cofis o Termo de Encerramento do procedimento de diligência de que trata o § 1º, com a ciência do responsável pelo estabelecimento industrial atestando o normal funcionamento do Sicobe em todas as linhas de produção.(Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1517, DOU 27/11/2014)
§ 3º Na hipótese de qualquer ação ou omissão praticada pelo estabelecimento industrial tendente a impedir ou retardar a instalação do Sicobe, a obrigatoriedade de que trata o caput terá início no prazo de 30 (trinta) dias contado da lavratura, pelo AFRFB responsável pelo procedimento fiscal, de termo próprio em que fique caracterizada essa ocorrência.(Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1517, DOU 27/11/2014)
Art. 8º-A. Para efeito da aplicação do disposto nos arts. 2º- A a 2º-F d Decreto nº 5.062, de 30 de abril de 2004, a RFB divulgará em seu sítio na internet, no endereço mencionado no § 4º do art. 7º, a relação dos estabelecimentos industriais com anormalidade no funcionamento do Sicobe, observado o disposto no § 4º do art. 13.(Alterado pelo art 1º da Instrução Normartiva SRFB nº 1390, DOU 05/09/2013)
Art.
8º-B.
A RFB disponibilizará, em seu sítio na Internet no endereço mencionado no § 4º do
art. 7º, a relação dos estabelecimentos industriais obrigados à utilização do Sicobe com a indicação daqueles em que o sistema está
operando em normal funcionamento. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
1.148, de 25 de abril de 2011)
Art. 9º A manutenção
preventiva e corretiva do Sicobe, bem como a troca
dos lacres de segurança, poderá ser realizada diretamente pela CMB junto aos
estabelecimentos industriais envasadores das bebidas
de que trata o art. 1º, sem prejuízo de, a qualquer momento, ser efetuada sob supervisão e acompanhamento de AFRFB da unidade local da
RFB do respectivo domicílio fiscal. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB
nº 972, de 19 de novembro de 2009)
§ 1º A solicitação de
suporte técnico por parte do estabelecimento industrial a ser realizada junto
ao Sicobe deverá sempre ser efetuada por intermédio
de registro eletrônico no Sicobe Gerencial,
observando-se os procedimentos previstos no caput para atendimento a demanda
pela CMB. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 972, de 19 de novembro
de 2009)
§ 2º Nos procedimentos de
manutenção do Sicobe, o técnico da CMB responsável
pelo atendimento deverá registrar esta ocorrência no Sicobe
Gerencial, bem como os lacres de segurança porventura substituídos e as
atividades realizadas no estabelecimento industrial, para acompanhamento pela
unidade local da RFB do respectivo domicílio fiscal. (Redação dada pela
Instrução Normativa RFB nº 972, de 19 de novembro de 2009)
§ 3º A RFB
disponibilizará no Sicobe Gerencial a relação de técnicos
autorizados pela CMB a efetuar junto aos estabelecimentos industriais os
procedimentos de manutenção preventiva e corretiva do Sicobe.
(Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 972, de 19 de novembro de 2009)
§ 4º Fica vedada à CMB a realização de qualquer outra atividade não mencionada no caput junto aos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas sem comunicação prévia à Cofis e acompanhamento de AFRFB da unidade local da RFB do respectivo domicílio fiscal.(Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1517, DOU 27/11/2014)
Art.
10.
Os estabelecimentos industriais envasadores das
bebidas de que trata o art. 1º ficam obrigados a: (Redação dada pela Instrução
Normativa RFB nº 972, de 19 de novembro de 2009)
I - disponibilizar à CMB os vasilhames e
rótulos correspondentes a cada uma das marcas comercializadas, inclusive as
destinadas à exportação, durante a realização das visitas técnicas de que trata
o § 2º do art.
5º;
II - comunicar à RFB, com antecedência mínima de
2 (dois) dias úteis, por meio de registro eletrônico no Sicobe
Gerencial, o início de produção de novas marcas de bebidas ou qualquer
alteração na arte gráfica das já existentes, juntamente com o vasilhame e
rótulos a elas correspondente, que deverão ser entregues aos técnicos
autorizados pela CMB, nos termos do § 3º do art. 9º; (Redação dada pela
Instrução Normativa RFB nº 972, de 19 de novembro de 2009)
III - comunicar com antecedência mínima de 10 (dez)
dias úteis à RFB, por meio de registro eletrônico no Sicobe
Gerencial, para providências de instalação ou remoção do Sicobe
pela CMB, conforme o caso, a ocorrência dos seguintes fatos:
a) reativação de linhas de produção
inoperantes;
b) desativação de linhas de produção;
c) manutenção e/ou realocação das linhas de
produção;
d) instalação de novas linhas de produção;
e) desativação da unidade industrial; e
f) aquisição ou alienação de máquinas e
equipamentos industriais que impliquem a alteração da capacidade de produção do
estabelecimento.
§ 1º A ausência da comunicação de que trata o inciso II do caput caracteriza-se como prática prejudicial ao normal funcionamento do Sicobe.(Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1517, DOU 27/11/2014)
§ 2º A instalação ou remoção do Sicobe nas hipóteses previstas no inciso III do caput deverá ser realizada sob supervisão e acompanhamento de AFRFB em procedimento de diligência instaurado após distribuição do TDPF-D pela unidade local da RFB do respectivo domicílio fiscal.(Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1517, DOU 27/11/2014)
§ 1º O recolhimento da taxa de que trata o caput deverá ser realizado mensalmente até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora, observado o valor de R$ 0,03 (três centavos de real) por unidade de embalagem de bebidas controladas pelo Sicobe no mês anterior em todas as linhas de produção do estabelecimento industrial.(Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1517, DOU 27/11/2014)
§ 2º O estabelecimento industrial envasador de bebidas deverá utilizar o código de receita 4811 - “Taxa pela Utilização dos Equipamentos Contadores de Produção - Lei nº 12.995, de 2014 - Artigo 13 - Inciso II”, para recolhimento dos valores devidos em cada mês.(Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1517, DOU 27/11/2014)
§ 3º O recolhimento dos valores devidos da taxa pelo estabelecimento industrial envasador de bebidas, em observância ao disposto neste artigo, deverá iniciar-se a partir da data definida pela Cofis para utilização obrigatória do Sicobe, conforme estabelecido no art. 8º.(Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1517, DOU 27/11/2014)
§ 4º As informações acerca da produção de bebidas controladas pelo Sicobe serão disponibilizadas a cada estabelecimento industrial por intermédio do Sicobe Gerencial, para fins de acompanhamento das quantidades envasadas e controle dos valores devidos da taxa de que trata o caput.(Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1517, DOU 27/11/2014)
§ 5º Na hipótese em que as bebidas controladas pelo Sicobe não se destinem à comercialização, por qualquer motivo, fica o estabelecimento industrial dispensado do recolhimento da taxa de que trata o caput em relação a essa quantidade produzida.(Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1517, DOU 27/11/2014)
§ 6º O disposto no § 5º fica condicionado à verificação prévia por AFRFB, que registrará o fato em termo próprio, das bebidas produzidas e sua respectiva destinação, a qual deverá ser solicitada pelo estabelecimento industrial à unidade local da RFB do seu domicílio fiscal, por intermédio do Sicobe Gerencial.(Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1517, DOU 27/11/2014)
§ 7º Fica dispensada a verificação prévia de que trata o § 6º desde que a quantidade de bebidas produzidas e não comercializadas seja inferior a 0,7% (sete décimos por cento) do total produzido em cada mês, sem prejuízo de avaliação pela unidade local da RFB, se considerada a quantidade excessiva, mediante exame do processo produtivo.(Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1517, DOU 27/11/2014)
§ 8º O estabelecimento industrial que houver efetuado recolhimento indevido a maior poderá compensar o saldo credor no próximo ressarcimento que efetuar.(Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1517, DOU 27/11/2014)
§ 9º Se o dia do recolhimento de que trata o § 1º não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.(Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1517, DOU 27/11/2014)
§ 10 O estabelecimento industrial envasador fica dispensado do recolhimento da taxa de que trata o caput em relação a produção controlada pelo Sicobe de águas minerais naturais classificadas no código 2201.10.00 Ex 01 e Ex 02 da Tipi.(Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1517, DOU 27/11/2014)
Art. 11-A.(Revogado pelo art. 3º da IN SRFB nº 1517, DOU 27/11/2014)
Art. 12. As pessoas jurídicas envasadoras de bebidas poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), devidas em cada período de apuração, crédito presumido correspondente à taxa de que trata o art. 11 efetivamente paga no mesmo período pelos seus estabelecimentos industriais.
§ 1º O disposto no caput
também se aplica em relação aos equipamentos, partes e peças, bem como os
respectivos custos de instalação e manutenção, adquiridos para realização dos
procedimentos de que trata o art. 6º, necessários à instalação do Sicobe em cada linha de produção. (Incluído pela Instrução
Normativa RFB nº 931, de 14 de abril de 2009)
§ 2º Na utilização do
crédito presumido de que trata o § 1º, deverá ser observado pelas pessoas
jurídicas referidas no caput o disposto no art. 58-R da Lei nº 10.833, de 2003.
(Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 931, de 14 de abril de 2009)
§ 3º Para fins de
aplicação do disposto nos §§ 1º e 2º, somente poderão ser considerados pela
pessoa jurídica os equipamentos, partes e peças adquiridos no
curso do procedimento de diligência de que trata o § 1º do art. 5º,
salvo se comprovada a necessidade de substituição de qualquer destes após a
conclusão da instalação do Sicobe, e nas hipóteses do
inciso III do art. 10. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 931, de 14 de
abril de 2009)
Art.
13.
A cada período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI),
deverá ser aplicada multa de 100% (cem por cento) do valor comercial da
mercadoria produzida, sem prejuízo da aplicação das demais sanções fiscais e
penais cabíveis, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil
reais), se: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 972, de 19 de
novembro de 2009)
I - a partir do 10º (décimo) dia subseqüente ao prazo fixado de acordo com o disposto no
art. 8º, o Sicobe não tiver sido instalado em virtude
de impedimento criado pelo estabelecimento industrial;
II - o estabelecimento industrial não prestar as
informações sobre os volumes de produção a que se refere o § 6º do art.
7º.(Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 972, de 19 de novembro de
2009)
§ 1º Para fins do
disposto no inciso I do caput, considera-se impedimento qualquer ação ou
omissão praticada pelo estabelecimento industrial tendente a impedir ou
retardar a instalação do Sicobe ou, mesmo após a sua
instalação, prejudicar o seu normal funcionamento.
§ 2º A interrupção da manutenção preventiva e corretiva do Sicobe pela CMB, em virtude do não recolhimento dos valores devidos da taxa de que trata o art. 11 por 3 (três) meses ou mais, consecutivos ou alternados, no período de 12 (doze) meses, ou pela negativa de acesso dos técnicos da CMB ao estabelecimento industrial caracteriza anormalidade no funcionamento do Sicobe.(Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1517, DOU 27/11/2014)
§ 3º Na ocorrência das hipóteses mencionadas nos §§ 1º e 2º, o estabelecimento industrial envasador de bebidas será intimado pela unidade da RFB de sua jurisdição a regularizar a situação no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual, na ausência de atendimento, iniciar-se-á a aplicação da penalidade prevista no caput até que seja regularizado o objeto da intimação.(Alterado pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº1390, DOU 05/09/2013)
§ 4º Sem prejuízo da penalidade prevista no caput, o estabelecimento industrial envasador de bebidas terá caracterizada anormalidade no funcionamento do Sicobe:(Alterado pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº1390, DOU 05/09/2013)
I - a partir do primeiro dia seguinte ao prazo final da intimação efetuada nos termos do § 3º, na hipótese de não atendimento, em relação às ocorrências de que trata o § 1º;(Alterado pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº1390, DOU 05/09/2013)
II - a partir da data da comunicação das ocorrências de que trata o § 2º pela CMB à unidade da RFB de sua jurisdição.(Alterado pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº1390, DOU 05/09/2013)
§ 5º(Revogado pelo art. 3º da IN SRFB nº 1517, DOU 27/11/2014)
Art.
14.
As pessoas jurídicas envasadoras das bebidas de que
trata o art. 1º ficam dispensadas da entrega da Declaração Especial de
Informações Fiscais Relativas à Tributação de Bebidas (DIF-Bebidas) a partir da
data estabelecida pela Cofis para utilização
obrigatória do Sicobe, na forma do art. 8º.
Parágrafo
único. Na hipótese de mais de um estabelecimento industrial envasador,
a DIF-Bebidas deverá ser entregue pela pessoa jurídica até a declaração de
obrigatoriedade de utilização do Sicobe em relação a
todos os seus estabelecimentos industriais, aplicando-se a dispensa de que
trata o caput em relação às informações correspondentes a cada estabelecimento
industrial obrigado à utilização do Sicobe.
Art.
14-A.
Os estabelecimentos industriais envasadores de
bebidas sujeitas a selo de controle ficam dispensados desta exigência e das
demais contidas na Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, a
partir da data estabelecida pela Cofis para
utilização obrigatória do Sicobe, na forma do art.
8º. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.192, de 14 de setembro de 2011)
§ 1º O disposto no caput
não se aplica aos estabelecimentos industriais envasadores
em relação às bebidas cujas linhas de produção não sejam controladas pelo Sicobe por inviabilidade técnica caracterizada pela CMB.
(Alterado pelo art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.296, DOU 15/10/2012)
§ 2º A dispensa de que
trata o caput fica condicionada à operação do Sicobe
em normal funcionamento. (Alterado pelo art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.296, DOU 15/10/2012)
LINA MARIA VIEIRA