INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.233, DE 3 DE JANEIRO DE 2012

DOU 04/01/2012

(Revogado pelo art. 2º, da IN SRFB nº 1.928, DOU 25/03/2020)

Dispõe sobre mecanismo de ajuste para fins de comprovação de preços de transferência na exportação, de forma a reduzir impactos relativos à apreciação da moeda nacional em relação a outras moedas, para o ano calendário de 2011.

 

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 18 a 24-A e 28 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 2º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, nos arts. 3º e da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, no art. 45 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no art. 45 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no art. 36 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, resolve:

 

Art. 1º As receitas de vendas nas exportações auferidas em Reais no ano-calendário de 2011, nas operações com pessoas vinculadas, poderão ser multiplicadas pelo fator de 1,11 (um inteiro e onze centésimos), conforme previsto na Portaria MF nº 563, de 28 de dezembro de 2011, para efeito de apuração da média aritmética ponderada trienal do lucro líquido, de que trata o art. 35 da Instrução Normativa SRF nº 243, de 11 de novembro de 2002.

 

Parágrafo único. Para fins de apuração da média aritmética ponderada trienal do lucro líquido, de que trata o caput, as receitas de vendas nas exportações auferidas em Reais no ano-calendário de 2009 e de 2010, nas operações com pessoas vinculadas, poderão ser multiplicadas:

 

I - relativamente ao ano-calendário de 2009, pelo fator de 1,00 (um inteiro), conforme consta na Instrução Normativa RFB nº 1.010, de 19 de fevereiro de 2010; e

 

II - relativamente ao ano-calendário de 2010, pelo fator de 1,09 (um inteiro e nove centésimos), conforme previsto na Portaria MF nº 4, de 13 de janeiro de 2011.

 

Art. 2º Alternativamente à apuração da média trienal prevista no caput do art. 1º, a pessoa jurídica poderá apurar o lucro líquido anual mínimo de 5% (cinco por cento), a que se refere o art. 35 da Instrução Normativa SRF nº 243, de 2002, mediante a multiplicação das receitas de vendas nas exportações para empresas vinculadas, pelo fator referido no caput do art. 1º, considerando-se somente o próprio ano-calendário de 2011.

 

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

ZAYDA BASTOS MANATTA