INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.266 , DE 13 DE ABRIL DE 2012

DOU 16/04/2012

 

Altera a Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, que disciplina o despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação.

 

         O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 422 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, RESOLVE:

 

         Art. 1º Os arts. 18, 20, 25 e 34 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

         "Art. 18 ..............................................................

 

         § 5º Depois do desembaraço aduaneiro, os documentos entregues serão devolvidos ao exportador ou seu representante, que fica obrigado a mantê-los, em boa guarda e ordem, pelo prazo previsto na legislação tributária, para fins de apresentação à RFB sempre que solicitados." (NR)

 

         "Art. 20. No caso de despacho realizado nos locais a que se referem os incisos II e III do art. 11, após a verificação e o desembaraço da mercadoria, os documentos serão devolvidos ao exportador, que fica obrigado a mantê-los, em conformidade ao disposto no § 5º do art. 18. § 1º No caso de despacho instruído com MIC/DTA ou com TIF/DTA, a mercadoria exportada será acompanhada apenas por esses documentos até o ponto alfandegado de saída do País.

 

         .................................................................." (NR)

 

         "Art. 25 .........................................

 

         § 4º Para fins do que se refere o caput, poderão ser utilizados, entre outros, os seguintes documentos:

 

I -   relatórios e termos de verificação lavrados por outras autoridades na fase de autorização administrativa da exportação; ou

 

II -  registros de imagens das mercadorias, obtidos:

 

a)   por câmeras; ou

 

b)   por meio de equipamentos de inspeção não invasiva.

 

         § 5º Nas hipóteses referidas no § 4º, a verificação física direta só deverá ser realizada pela fiscalização aduaneira se as informações ou as imagens disponíveis forem insuficientes para os propósitos referidos no caput.

 

         § 6º A Coana poderá editar disposições complementares ao estabelecido neste artigo." (NR)

 

         "Art. 34. .................................................................................

 

I -   exigir do exportador ou do transportador a entrega da cópia de tela de confirmação do início do trânsito, de que trata o § 2º do art. 32; e

 

         ......................................................................................." (NR)

 

         Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO