PORTARIA MF Nº 440, DE 30 DE JULHO DE 2010
DOU 02/08/2010
Dispõe sobre o tratamento tributário relativo a bens de
viajante.
O MINISTRO DE ESTADO
DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do
parágrafo único do art. 87 e o art. 237 da Constituição Federal, e as alíneas
"b" e "g" do inciso XII do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28
de maio de 2003, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei
nº 2.120, de 14 de maio de 1984, no inciso III do caput e nos §§ 3º e 4º do art. 157 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro
(RA/2009), com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, de 15 de junho
de 2010, e na Decisão do Conselho do Mercado Comum do Mercosul nº 53, de 15 de
dezembro de 2008, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto
nº 6.870, de 4 de junho de 2009, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os
bens de viajante procedente do exterior, a ele destinado ou em trânsito de
saída do País ou de chegada a este serão submetidos ao tratamento tributário
estabelecido nesta Portaria.
Art. 2º Para
os efeitos desta Portaria, entende-se por:
I - bens de viajante: os bens portados por viajante
ou que, em razão da sua viagem, sejam para ele encaminhados ao País ou por ele
remetidos ao exterior, ainda que em trânsito pelo território aduaneiro, por
qualquer meio de transporte;
II - bagagem: os bens novos ou usados que um
viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder
destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que,
pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação
ou exportação com fins comerciais ou industriais;
III - bagagem acompanhada: a que o viajante levar
consigo e no mesmo meio de transporte em que viaje, exceto quando vier em
condição de carga;
IV - bagagem desacompanhada: a que chegar ao
território aduaneiro ou dele sair, antes ou depois do viajante, ou que com ele
chegue, mas em condição de carga;
V - bens de uso ou consumo pessoal: os artigos de
vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal, em natureza
e quantidade compatíveis com as circunstâncias da viagem; e
VI - bens de caráter manifestamente pessoal: aqueles
que o viajante possa necessitar para uso próprio, considerando as
circunstâncias da viagem e a sua condição física, bem como os bens portáteis
destinados a atividades profissionais a serem executadas durante a viagem,
excluídos máquinas, aparelhos e outros objetos que requeiram alguma instalação
para seu uso e máquinas filmadoras e computadores pessoais.
Parágrafo único.
Não se enquadram no conceito de bagagem constante no inciso II do caput, os
seguintes bens:
I - veículos automotores em geral, motocicletas,
motonetas, bicicletas com motor, motores para embarcação, motos aquáticas e
similares, casas rodantes (motor homes), aeronaves e embarcações de todo tipo;
e
II - partes e peças dos bens relacionados no inciso
I, exceto os bens unitários, de valor inferior aos limites de isenção,
relacionados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 3º É
proibida a importação, mediante a utilização dos procedimentos aduaneiros e
tributários próprios para as bagagens previstos nesta Portaria, de mercadorias
que não se enquadrem no conceito de bagagem ou que estejam sujeitas a
proibições ou restrições de caráter não-econômico.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplicará aos bens integrantes de bagagem sujeitos a
controles específicos, quando houver anuência do órgão regulador competente.
CAPÍTULO II
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA IMPORTAÇÃO
Seção I
Da Não-Incidência
Art. 4º Não
haverá incidência de tributos no retorno ao País de bens nacionais ou
nacionalizados de viajante residente no Brasil.
§ 1º O
disposto no caput aplicar-se-á inclusive a animais de vida doméstica.
§ 2º No caso
de bens de origem estrangeira, a autoridade aduaneira poderá solicitar a
comprovação da respectiva nacionalização, para verificação da não-incidência.
Seção II
Da Suspensão
Art. 5º
Poderão ingressar no País com suspensão do pagamento de tributos os bens aos
quais se aplique o regime de admissão temporária ou de trânsito aduaneiro.
Seção III
Da Isenção
Art. 6º Será
concedida isenção do imposto de importação (II), do imposto sobre produtos
industrializados (IPI), da contribuição para os programas de integração social
e de formação do patrimônio do servidor público incidente na importação de
produtos estrangeiros ou serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e
da contribuição social para o financiamento da seguridade social devida pelo
importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior (Cofins- Importação)
incidentes sobre a importação de bagagem de viajantes, observados os termos e
condições estabelecidos nesta Seção.
§ 1º A
isenção a que se refere o caput, estabelecida em favor do viajante, é
individual e intransferível, observado o disposto no inciso II do caput do art.
2º desta Portaria e no art. 160 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009
- Regulamento Aduaneiro (RA/2009).
§ 2º
Independentemente da fruição da isenção de que trata o caput, o viajante poderá
adquirir bens em loja franca em território brasileiro, por ocasião de sua
chegada ao País, com isenção, até o limite de valor global de US$ 500,00
(quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra
moeda, observado o disposto na Portaria MF nº 112, de 10 de junho de 2008, e em
sua regulamentação.
Subseção I
Da Isenção de Caráter Geral
Art. 7º O
viajante procedente do exterior poderá trazer em sua bagagem acompanhada, com a
isenção dos tributos a que se refere o art. 6º:
I - livros, folhetos e periódicos;
II - bens de uso ou consumo pessoal; e
III - outros bens, observado o disposto nos §§ 1º a
5º, e os limites de valor global de:
a) US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o
equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea
ou marítima; e
b) US$ 300,00 (trezentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o
equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via
terrestre, fluvial ou lacustre.
§ 1º Os bens
a que se refere o inciso III do caput, para fruição da isenção, submetem-se
ainda aos seguintes limites quantitativos:
I - bebidas alcoólicas: 12 (doze) litros, no total;
II - cigarros: 10 (dez) maços, no total, contendo,
cada um, 20 (vinte) unidades;
III - charutos ou cigarrilhas: 25 (vinte e cinco)
unidades, no total;
IV - fumo: 250 (duzentos e cinquenta) gramas, no
total;
V - bens não relacionados nos incisos I a IV, de
valor unitário inferior a US$ 10,00 (dez dólares dos Estados Unidos da
América): 20 (vinte) unidades, no total, desde que não haja mais do que 10
(dez) unidades idênticas; e
VI - bens não relacionados nos incisos I a V: 20
(vinte) unidades, no total, desde que não haja mais do que 3 (três) unidades
idênticas.
§ 2º Os
limites quantitativos de que tratam os incisos V e VI do § 1º referem-se à
unidade nas quais os bens são usualmente comercializados, ainda que
apresentados em conjuntos ou sortidos.
§ 3º A RFB
poderá estabelecer limites quantitativos diferenciados tendo em conta o tipo de
mercadoria, a via de ingresso do viajante e as características regionais ou
locais.
§ 4º O
direito à isenção a que se refere o inciso III do caput somente poderá ser
exercido uma vez a cada intervalo de 1 (um) mês.
§ 5º O
controle da fruição do direito a que se refere o § 4º independerá da existência
de tributos a recolher em relação aos bens do viajante.
Art. 8º A
bagagem desacompanhada é isenta de tributos relativamente a roupas e bens de
uso pessoal, usados, livros, folhetos e periódicos, não se beneficiando dos
limites de isenção previstos no inciso III do art. 7º.
Parágrafo único.
Para fruição da isenção, a bagagem desacompanhada deverá:
I - chegar ao território aduaneiro dentro dos 3
(três) meses anteriores ou até os 6 (seis) meses posteriores à chegada do
viajante; e
II - provir do local ou de um dos locais de estada
ou de procedência do viajante.
Subseção II
Da Isenção de Caráter Especial
Art. 9º Os
residentes no exterior que ingressem no País para nele residir de forma
permanente, e os brasileiros que retornem ao País, provenientes do exterior,
depois de lá residirem há mais de 1 (um) ano, poderão ingressar no território
aduaneiro os seguintes bens, novos ou usados, isentos de tributos:
I - móveis e outros bens de uso doméstico; e
II - ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos
necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício, individualmente
considerados.
§ 1º A
fruição da isenção para os bens referidos no inciso II do caput estará sujeita
à prévia comprovação da atividade desenvolvida pelo viajante e, no caso de
residente no exterior que regresse, do decurso do prazo estabelecido no caput.
§ 2º No caso
de estrangeiro, enquanto não lhe for concedido o visto permanente, seus bens
poderão ingressar no território aduaneiro sob o regime de admissão temporária.
§ 3º O
disposto neste artigo não prejudica a aplicação dos tratamentos tributários
gerais de isenção e de tributação especial para viajantes procedentes do
exterior, referidos, respectivamente, nos arts. 7º e 12 desta Portaria.
Art. 10. A
bagagem de tripulante, assim considerada a pessoa que esteja a serviço no
veículo durante o percurso da viagem, estará isenta de tributos somente quanto
a roupas e outros bens de uso pessoal, livros, folhetos e periódicos, não se
beneficiando o tripulante dos limites de isenção previstos nesta Portaria.
§ 1º Sem
prejuízo do disposto no caput, a bagagem dos tripulantes dos navios de longo
curso procedentes do exterior será submetida aos tratamentos de isenção e de
tributação especial referidos, respectivamente, nos arts. 7º e 12 desta
Portaria, quando os tripulantes desembarcarem definitivamente no País.
§ 2º Na
hipótese a que se refere o § 1º, o direito à isenção de que trata o inciso III
do caput do art. 7º somente poderá ser exercido uma vez a cada intervalo de 1
(um) ano.
§ 3º O
tratamento previsto neste artigo estende-se à bagagem de viajante, civil ou
militar, embarcado em veículo militar procedente do exterior.
Art. 11. O disposto
nesta Subseção não prejudicará a aplicação das isenções de caráter especial
para viajantes procedentes do exterior previstas nos arts. 142, 143, 163 e 187
do Decreto nº 6.759, de 2009 (RA/2009).
Seção IV
Da Tributação Especial
Art. 12. O
regime de tributação especial é o que permite o despacho de bens integrantes de
bagagem mediante a exigência somente do imposto de importação, calculado pela
aplicação da alíquota de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor tributável dos
bens.
§ 1º O valor
tributável a que se refere o caput corresponde ao valor:
I - global que exceder o
limite de isenção previsto para:
a) a via de transporte, expresso no inciso III do caput do art. 7º; e
b) aquisição de bens em loja franca de chegada no País, a que se refere
o § 2º do art. 6º; ou
II - dos bens a que se refere o inciso III do caput
do art. 7º, integrantes de bagagem:
a) desacompanhada, atendidos os requisitos de que trata o parágrafo
único do art. 8º;
b) acompanhada de viajante que já tiver usufruído a isenção de tributos
dentro do período a que se refere o § 4º do art. 7º;
c) de tripulante; e
d) de viajante, civil ou militar, embarcado em veículo militar
procedente do exterior.
§ 2º Aos bens
do viajante que excederem os limites quantitativos de que tratam os §§ 1º a 3º
do art. 7º, aplicar-se-á o regime previsto no art. 13.
§ 3º Os bens
tributados pelo regime de que trata o caput são isentos do IPI, da Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
§ 4º O
disposto neste artigo não se aplicará aos bens de viajante de que trata o
art.13.
Seção V
Da Tributação Comum
Art. 13.
Aplicar-se-á o regime comum de importação aos bens trazidos por viajante:
I - que não se enquadrem como bagagem, conforme
disposto no inciso II do caput e no parágrafo único do art. 2º, e no art. 3º;
II - que excedam os limites quantitativos de que
tratam os §§ 1º a 3º do art. 7º; ou
III - integrantes de bagagem desacompanhada, quando
não atendidas as condições estabelecidas no parágrafo único do art. 8º.
§ 1º As
pessoas físicas somente podem importar mercadorias para uso próprio, nos termos
do art. 161 do Decreto nº 6.759, de 2009 (RA/2009), com a redação dada pelo
art. 1º do Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, e observada a
regulamentação a ser expedida pela RFB, no âmbito de sua competência.
§ 2º O
disposto no § 1º não se aplica se o viajante, antes do início de qualquer
procedimento fiscal, informar que os bens destinam- se a pessoa jurídica
determinada, estabelecida no País, à qual incumbe promover o despacho aduaneiro
para uso ou consumo próprio.
CAPÍTULO III
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA EXPORTAÇÃO
Art. 14. Os
bens integrantes de bagagem de viajante, acompanhada ou desacompanhada, que se
destine ao exterior estão isentos de tributos.
Art. 15. Será
dado o tratamento de bagagem a outros bens adquiridos no País, levados
pessoalmente pelo viajante para o exterior, até o limite de US$ 2.000,00 (dois
mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda,
observado o disposto no art. 225 do Decreto nº 6.759, de 2009 (RA/2009), com a
redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, de 2010.
Art. 16.
Aplicar-se-á o regime comum de exportação aos bens levados por viajante que não
se enquadrem como bagagem, conforme disposto no parágrafo único do art. 2º e no
art. 3º.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O
recolhimento de bens a depósito de mercadorias apreendidas, por necessidade
logística da administração aduaneira, não prejudica a contagem dos prazos
referidos na alínea "c" do inciso II do caput e no § 3º do art. 642
do Decreto no 6.759, de 2009 (RA/2009).
Art. 18. A
RFB, no âmbito de sua competência, disciplinará os procedimentos para a
aplicação do disposto nesta Portaria.
Art. 19. Esta
Portaria entra em vigor no dia 1º de outubro de 2010.
Art. 20.
Ficam revogadas a Portaria MF nº 39, de 3 de fevereiro de 1995, e a Portaria MF
nº 141, de 12 de abril de 1995.
GUIDO MANTEGA