RESOLUÇÃO CAMEX Nº 9, DE 22 DE MARÇO DE 2001

DOU 26/03/2001

 

Revogado pelo art. 9 da Resolução Camex nº 30, DOU 27/09/2006

         A CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, na forma do deliberado em sessão de 22 de março de 2001, com fundamento no art. 2º, incisos VIII, XIV, XV e XVI, do Decreto nº 3.756, de 21 de fevereiro de 2001, de acordo com a Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995 e alterações, e tendo em vista o disposto nos Acordos sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, sobre Subsídios e Medidas Compensatórias e de Salvaguardas aprovados pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgados pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994 e regulamentados pelos Decretos nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995 e nº 1.488, de 11 de maio de 1995,

 

         RESOLVE:

 

         Art. 1º Instituir, no âmbito do COMEX – Comitê Executivo da CAMEX, Grupo Técnico de Defesa Comercial - GTDC com o objetivo de examinar propostas sobre a fixação de direitos antidumping, de direitos compensatórios, provisórios ou definitivos, a homologação de compromissos em investigação de dumping e de subsídios e a aplicação de medidas de salvaguardas provisórias e definitivas.

 

         Art. 2º O GTDC será presidido pela Secretaria Executiva da CAMEX e será composto por um representante de cada órgão que integra a Câmara de Comércio Exterior.

 

         §1º. Os órgãos referidos no caput deste artigo indicarão um representante titular, que, na impossibilidade de comparecimento às reuniões, nomeará seu substituto.

 

         Art. 3º. A Secretaria do GTDC será exercida pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM, da Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que proverá os meios necessários ao seu funcionamento.

 

         §1º. O GTDC reunir-se-á por convocação de sua Secretaria, podendo ser convidados a participar de suas reuniões, a juízo do seu Presidente ou do próprio Grupo Técnico, representantes de outros órgãos do Governo.

 

         §2º A Secretaria do GTDC informará ao COMEX a abertura de processos antidumping, de direitos compensatórios e de salvaguardas realizada pela Secretaria de Comércio Exterior - SECEX.

 

         Art. 4º. O GTDC realizará o exame das propostas previstas no artigo 1º supra, tendo como base parecer da SECEX.

 

         §1º. O parecer da SECEX, de que trata o caput deste artigo, será levado ao conhecimento dos membros do GTDC com antecedência mínima de 10 dias da data da reunião em que será examinado.

 

         §2º. Não havendo consenso no exame das propostas a que se refere o artigo 1º, o membro discordante deverá apresentar, por escrito, no prazo máximo de 3 dias após a realização da reunião do GTDC, a fundamentação técnica do seu posicionamento.

 

         §3º. Caso esse documento não seja encaminhado, a ausência de manifestação formal será considerada como aprovação, no âmbito do GTDC, à proposta contida no parecer da SECEX, observado o disposto no §1º deste artigo.

 

         Art. 5º. A Secretaria Executiva da CAMEX encaminhará ao COMEX o resultado do exame das propostas referidas no artigo 1º realizado pelo GTDC.

 

         Parágrafo único. A Secretaria Executiva da CAMEX convocará reunião do Comitê para a apreciação da matéria, a se realizar no prazo de até 10 dias da reunião do GTDC, encaminhando, previamente, o posicionamento técnico apresentado conforme o artigo 4º, parágrafos 2º e 3º, desta Resolução CAMEX.

 

         Art. 6º. O GTDC poderá receber outras atribuições definidas pelo COMEX.

 

         Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

ALCIDES LOPES TÁPIAS

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

Presidente da Câmara de Comércio Exterior