RESOLUÇÃO CAMEX Nº 30, DE 26 DE SETEMBRO DE 2006
DOU 27/09/2006

Revogada pelo art 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 20/10/2011

Revogado pelo art. 1º, da Resolução Camex nº 77, DOU 27/08/2020, Em vigor a partir do dia 01/09/2020

 

         O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no que dispõem os incisos XV, XVI e XVII do mesmo diploma legal e no inciso V do art. 8º do Anexo da Resolução CAMEX nº 11, de 25 de abril de 2005, RESOLVE , ad referendum do Conselho:

 

         Art. 1º Instituir, no âmbito do Comitê Executivo de Gestão da CAMEX - GECEX, o Grupo Técnico de Defesa Comercial - GTDC com o objetivo de examinar propostas relativas aos incisos XV, XVI e XVII do artigo 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, inclusive aquelas decorrentes de recurso administrativo de decisão da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

 

         Art. 2º O GTDC será presidido pela Secretaria Executiva da CAMEX e será composto por um representante de cada órgão que integra a Câmara de Comércio Exterior

 

         Parágrafo único. Os órgãos referidos no caput deste artigo indicarão um representante titular, que, na impossibilidade de comparecimento às reuniões, nomeará seu substituto.

 

         Art. 3º A Secretaria do GTDC será exercida pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM, da Secretaria de Comércio Exterior, que proverá os meios necessários ao seu funcionamento.

 

         § 1º O GTDC reunir-se-á por convocação de sua Secretaria.

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         § 2º Por decisão do Grupo Técnico, poderão ser convidados a participar das reuniões do GTDC representantes de outros órgãos do Governo.

 

         § 3º A Secretaria do GTDC informará aos membros do Grupo Técnico a abertura de investigações e revisões conduzidas pelo DECOM.

 

         Art. 4º O GTDC realizará o exame das propostas contidas no Parecer SECEX, conforme o artigo 1º supra.

 

         § 1º O parecer da SECEX, de que trata o caput deste artigo, será levado ao conhecimento dos membros do GTDC com antecedência mínima de 42 dias do prazo legal de encerramento da investigação efetuada pelo DECOM. No caso dos procedimentos previstos no Decreto nº 5.556, de 5 de outubro de 2005, e no Decreto nº 5.558, de 5 de outubro de 2005, a antecedência mínima a ser observada será de 30 dias do prazo legal de encerramento da investigação efetuada pelo DECOM.

 

         § 2º A Reunião do GTDC ocorrerá entre doze e quinze dias após o envio do parecer SECEX que trata o caput deste artigo.

 

         § 3º As recomendações do GTDC serão levadas à apreciação do Comitê Executivo de Gestão da CAMEX, podendo, em casos excepcionais, serem levadas diretamente ao Conselho de Ministros da CAMEX.

 

         Artigo 5º Não havendo consenso no exame das propostas a que se refere o art. 1º, e sendo observado o disposto no § 2º deste artigo, será convocada, a pedido dos membros discordantes, reunião suplementar do GTDC antes da reunião do Conselho de Ministros ou do Comitê Executivo de Gestão da CAMEX que analisará o assunto.

 

         § 1º Em casos excepcionais, por decisão do Grupo Técnico e de seu Presidente, poderá não ser convocada a reunião a que se refere o caput deste artigo.

 

         § 2º Os membros discordantes apresentarão, por escrito, as fundamentações técnicas do seu posicionamento no prazo máximo de três dias úteis após a realização da primeira reunião do GTDC.

 

         § 3º Caso esse documento não seja encaminhado no prazo previsto no § 2º deste artigo, a ausência de manifestação formal será considerada como aprovação, no âmbito do GTDC, à proposta contida no parecer da SECEX.

 

         § 4º A reunião suplementar do GTDC terá como objetivo a análise das fundamentações técnicas a que faz referência o      § 2º. Nessa reunião, buscar-se-á adotar uma recomendação de consenso acerca das propostas a que se refere o artigo 1º.

 

         § 5º Não sendo possível o consenso a que faz referência o § 4º, o GTDC não emitirá uma recomendação e o tema seguirá para deliberação do Conselho de Ministros ou do Comitê Executivo de Gestão da CAMEX.

 

         Art. 6º A Secretaria Executiva da CAMEX submeterá as recomendações do GTDC à apreciação do GECEX em sua primeira reunião fixada após a data em que o GTDC as houver adotado.

 

         Art. 7º O GTDC submeterá, no prazo máximo de noventa dias, proposta de Regimento Interno a ser analisada e aprovada pelo GECEX.

 

         Art. 8º O GTDC poderá receber outras atribuições definidas pelo GECEX.

 

         Art. 9º Fica revogada a Resolução CAMEX nº 9, de 22 de março de 2001.

 

         Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

LUIZ FERNANDO FURLAN