RESOLUÇÃO CAMEX Nº 56,
DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007
Revogado pelo art. 18, da Resolução Camex nº
96, DOU 10/12/2018 
O
PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
exercício da atribuição que lhe confere o § 3º
do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no
disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal e tendo em
vista as Decisões nºs 34/03 e 40/05, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL
e os Decretos
nº 5.078, de 11 de maio de 2004, e nº 5.901,
de 20 de setembro de 2006, resolve, ad referendum do Conselho: 
Art. 1º Ficam
alteradas para 0%
(zero por cento),
até 30 de junho de 2009,
as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os
seguintes componentes dos Sistemas Integrados (SI): (Prorrogado pelo inciso
I do Art. 2º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) 
| 
   (SI-537): Sistema
  integrado para aplicação exclusivamente ferroviária em locomotiva
  diesel-elétrica, destinado ao comando do freio pneumático, provido de unidade
  de controle eletrônico automático da pressão aplicada no circuito de freio de
  toda a composição, para acionamento das sapatas de reio da locomotiva e dos
  vagões a ela acoplados, em conjunto ou separadamente, unidade de produção de
  ar comprimido e unidade de comando local pelo maquinista ou remotamente via
  rádio por uma outra locomotiva ou operador, constituído por: (Prorrogado pelo
  inciso I do Art. 2º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
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| 
   CÓDIGO  | 
  
   EX  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
 
| 
   8414.80.11  | 
  
   701  | 
  
   1 motocompressor de ar, de
  aplicação exclusivamente ferroviária, consistindo de compressor de 3
  cilindros, 2 estágios com deslocamento mínimo de 236CFM (6,68m3) a 1.050rpm,
  resfriado a ar, acionado por motor de corrente alternada trifásica com duas
  velocidades, próprio para operação em freqüências elétricas variáveis de até
  105Hz, acoplado à carcaça do 
  compressor resistindo a vibrações nas faixas de: 1 a 10Hz com
  amplitude de 10polegadas/seg pico continuamente; 10- 300Hz com amplitude de
  1,5G continuamente; 0,5 a 300Hz com amplitude de  0,1G senoidal por 1.000 horas; 0,5 a 300Hz
  com amplitude de 0,01G senoidal por 100.000 horas (Prorrogado pelo
  inciso I do Art. 2º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8419.39.00  | 
  
   733  | 
  
   1 secador de ar de aplicação
  exclusivamente ferroviária, com duas torres e circuito de memória, flange de
  adaptação, aquecedor de 35 watts, projetado para a expulsão da água
  condensada dentro das tubulações de freio pelo processo de geração de ar
  comprimido, interligado ao motocompressor, projetado para resistir à vibração
  e aos impactos normais da aplicação ferroviária (Prorrogado pelo
  inciso I do Art. 2º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8607.21.00  | 
  
   701  | 
  
   1 unidade de controle
  eletropneumática de aplicação exclusivamente ferroviária, com módulos
  eletrônicos para controle da pressão pneumática na tubulação responsável
  pelas aplicações e alívio dos freios da locomotiva e do trem, com precisão controlada
  através de um conversor de freqüência modulada para sinal analógico, com
  sistema redundante para proteção contra perda parcial de controle
  microprocessado da locomotiva líder (Prorrogado pelo
  inciso I do Art. 2º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8607.21.00  | 
  
   702  | 
  
   1 válvula eletrônica para
  controle de freio, de aplicação exclusivamente ferroviária, projetada para
  montagem em console tipo mesa de locomotiva diesel-elétrica, destinada à
  interface homem-máquina, com manipuladores do freio independente e freio
  automático, dispositivo para ativar o freio no caso de falha de alimentação
  da bateria, interligado à unidade de controle eletropneumática, capaz de
  resistir à vibração e aos impactos normais da aplicação ferroviária (Prorrogado pelo
  inciso I do Art. 2º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   (SI-538) :
  Sistema integrado para aplicação exclusivamente ferroviária, destinado à
  propulsão de locomotiva diesel-elétrica sobre trilhos utilizando energia
  elétrica retificada, gerada por um grupo alternador resfriado a ar acoplado
  ao motor diesel, com tração obtida através de motores elétricos  que exercem também a frenagem dinâmica da
  locomotiva, com energia dissipada em resistores elétricos resfriados a ar,
  constituído por: (Prorrogado pelo
  inciso I do Art. 2º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
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| 
   CÓDIGO  | 
  
   EX  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
 
| 
   8408.90.90  | 
  
   701  | 
  
   1 motor diesel de aplicação
  exclusivamente ferroviária, 16 cilindros, 45 graus em V, 4 ciclos, com
  potência bruta a partir de 4.000 até 4.500HP a 1.050rpm nas condições padrão
  da norma AAR, com rotação mínima de 320rpm, diâmetro do cilindro de 9
  polegadas e curso de 10,5 polegadas, turbo-alimentado, equipado com sistema
  eletrônico de injeção de combustível, com mancal ao lado do acionamento
  dimensionado para suportar a carga do grupo alternador, projetado para
  resistir à vibração e aos impactos normais da aplicação ferroviária (Prorrogado pelo
  inciso I do Art. 2º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8414.59.90  | 
  
   729  | 
  
   1 ventilador do radiador de
  aplicação exclusivamente ferroviária, fabricado em aço, de aproximadamente 72
  polegadas de diâmetro externo, com 8 pás, incluindo motor de acionamento de
  corrente alternada trifásica, alimentado pelo grupo alternador, configurado
  com estator rotativo e rotor fixo, montado no cubo do ventilador, projetado
  para resistir à vibração e aos impactos normais da aplicação ferroviária (Prorrogado pelo
  inciso I do Art. 2º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8419.50.21  | 
  
   729  | 
  
   1 trocador de calor tubular
  metálico de aplicação exclusivamente ferroviária, projetado para resfriamento
  do óleo lubrificante do motor diesel com potência bruta a partir de 4.000 até
  4.500HP, com núcleo fabricado em tubos de cobre sem costura, passagem de água
  no interior dos tubos de cobre e de óleo lubrificante no exterior dos tubos,
  resistente à pressão de 255PSI, destinado a resistir à vibração e aos
  impactos normais da aplicação ferroviária (Prorrogado pelo
  inciso I do Art. 2º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8421.23.00  | 
  
   701  | 
  
   1 filtro de óleo lubrificante de
  aplicação exclusivamente ferroviária, para motor diesel com potência bruta a
  partir de 4.000 até 4.500HP, construído em aço carbono, com alojamento para
  múltiplos elementos substituíveis de filtragem, projetado para uma vazão
  aproximada de 1.400 litros por minuto à pressão aproximada de 150PSI,
  projetado para resistir à vibração e aos impactos normais da aplicação
  ferroviária (Prorrogado pelo
  inciso I do Art. 2º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8501.64.00  | 
  
   701  | 
  
   1 grupo alternador de tração para
  aplicação exclusivamente ferroviária, de corrente alternada trifásica de
  aproximadamente 3.300kVA, com amperagem máxima de até 10.500A, tensão máxima
  de até 1.400V a uma rotação de serviço máxima de 1.050rpm, isolação classe H
  do estator, resfriado por ventilação forçada, diretamente acionado por flange
  existente no motor diesel, projetado para resistir à vibração e aos impactos
  normais da aplicação ferroviária (Prorrogado pelo
  inciso I do Art. 2º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8541.10.99  | 
  
   701  | 
  
   1 sistema de diodos retificadores
  de estado sólido, trifásicos, de aplicação exclusivamente ferroviária, para
  propulsão da locomotiva, resfriados por ventilação forçada, para a conversão
  da corrente alternada de saída do alternador para corrente contínua, com o
  objetivo de alimentar os motores de tração, projetado para resistir à
  vibração e aos impactos normais da aplicação ferroviária (Prorrogado pelo
  inciso I do Art. 2º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8607.11.10  | 
  
   701  | 
  
   2 conjuntos de truques para
  aplicação exclusivamente ferroviária, equipados com motores elétricos de
  tração, com a finalidade de produzir a força de tração mecânica necessária
  para movimentar o trem. Cada conjunto constituído por:.estrutura em aço
  fundido em uma única peça, com peso entre 4,5 e 6,5 toneladas e dimensões
  aproximadas de 6 x 3 x 1 metros; sistemas de suspensão, incluindo molas,
  amortecedores e coxins de borracha; cilindros, timoneira, contra-sapatas e
  sapatas de freio; motores elétricos de tração com classe de isolação H,
  carcaça preparada para receber mancais de suspensão de rolamento, potência
  acima de 1.000HP, com 4 ou 6 pólos; caixas de engrenagens e engrenagens;
  rolamentos tipo cartucho (Prorrogado pelo
  inciso I do Art. 2º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8607.29.00  | 
  
   701  | 
  
   1 conjunto de freio
  eletrodinâmico de aplicação exclusivamente ferroviária, com múltiplas camadas
  de resistores, com capacidade de dissipação aproximada de 4MW, resfriado por
  motores-sopradores de corrente contínua para dissipação de calor, projetado
  para obter efeito de frenagem através da conversão da energia cinética do
  trem em energia elétrica, obtida a partir dos motores de tração operando como
  geradores, projetado para resistir à vibração e aos impactos  normais da aplicação ferroviária (Prorrogado pelo
  inciso I do Art. 2º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8607.91.00  | 
  
   701  | 
  
   1 conjunto radiador duplo com
  tubos mecanicamente ancorados, de aplicação exclusivamente ferroviária,
  capacidade de arrefecimento para motor a partir de 4.000 até 4.500HP,
  projetado para resistir à vibração e impactos normais em aplicação
  ferroviária e a temperaturas de ar de até 300ºF (150ºC) por 20 minutos e com
  o objetivo de resistir à operação da locomotiva em túneis (Prorrogado pelo
  inciso I do Art. 2º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8607.91.00  | 
  
   702  | 
  
   1 silenciador de aplicação
  exclusivamente ferroviária, para motor diesel a partir de 4.000 até 4.500HP,
  fabricado em aço fundido e telas de aço-liga, apropriado para as altas
  temperaturas dos gases de escape do motor, projetado para resistir à vibração
  e aos impactos normais da aplicação ferroviária (Prorrogado pelo
  inciso I do Art. 2º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8607.91.00  | 
  
   703  | 
  
   1 conjunto motor-soprador de ar
  para resfriamento do alternador de tração e dos diodos retificadores, de
  aplicação exclusivamente ferroviária, tipo centrífugo, acionado por um motor
  de corrente alternada trifásica, alimentado pelo grupo alternador, próprio
  para operação em freqüências variáveis de até 105Hz, projetado para resistir
  à vibração e aos impactos normais da aplicação ferroviária (Prorrogado pelo
  inciso I do Art. 2º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
| 
   8607.91.00  | 
  
   704  | 
  
   02 conjuntos motor-soprador de ar
  para resfriamento dos motores de tração dos truques traseiro e dianteiro da
  locomotiva, de aplicação exclusivamente ferroviária, tipo centrífugo,
  acionado por um motor de corrente alternada trifásica de até 94HP, alimentado
  pelo grupo alternador, próprio para operação em freqüências variáveis de até
  105Hz, projetados para resistir à vibração e aos impactos normais da
  aplicação ferroviária (Prorrogado pelo
  inciso I do Art. 2º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
§ 1º O tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica
quando se tratar da importação da totalidade dos componentes especificados em
cada sistema, a serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do
importador.
§ 2º Os componentes referidos no parágrafo anterior podem estar
associados a instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como
condutos e cabos elétricos, que se destinem a permitir a sua operação, desde
que mantida a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)
indicada.
Art. 2º Fica prorrogado,
até 30 de junho de 2009,
o prazo de vigência do seguinte Extarifário da Resolução CAMEX nº 01, de 19 de janeiro
de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 20 de janeiro de 2006. (Prorrogado pelo inciso
I do Art. 2º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) 
| 
   NCM  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
 
| 
   Ex 002 - Locomotivas
  diesel-elétricas, com potência máxima superior a 3.000HP (Prorrogado pelo
  inciso I do Art. 2º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)   | 
 
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2009, as reduções tarifárias de que
tratam os artigos 1º e 2o da presente Resolução deverão ser
adaptadas ao novo Regime Comum de Bens de Capital Não Produzidos, de que tratam
as Decisões nºs 34/03 e 40/05, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL,
incorporadas ao ordenamento jurídico nacional pelos Decretos nºs 5.078,
de 11 de maio de 2004, e 5.901, de 20 de setembro de 2006, e outros procedimentos
que vierem a ser estabelecidos pelo MERCOSUL. 
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
MIGUEL
JORGE