RESOLUÇÃO CAMEX Nº 15, DE 20 DE
MARÇO DE 2008
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE
MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art.
5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no que dispõe o
inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo em vista o que consta nos
autos do Processo MDIC/SECEX 52000.020061/2006-91,
RESOLVE , ad referendum do Conselho:
Art. 1º Encerrar a investigação com a
aplicação de direito antidumping definitivo nas importações brasileiras de
índigo blue reduzido (colour index 73001) da República Federal da Alemanha,
comumente classificado no código tarifário 3204.15.90 da Nomenclatura Comum do
MERCOSUL, sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 501,94/t (quinhentos e
um dólares estadunidenses e noventa e quatro centavos por tonelada).
Art. 2º Revogar a Resolução CAMEX nº 49, de
10 de outubro de 2007, publicada no Diário Oficial da União - D. O. U. em 11 de
outubro de 2007, mantidos os efeitos durante sua vigência.
Art. 3º Tornar públicos os fatos que
justificaram esta decisão, conforme o Anexo a esta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
1. Do Procedimento
Em 29 de dezembro de 2006, a empresa Bann Química Ltda.
protocolizou petição por meio da qual solicitou abertura de investigação
antidumping nas exportações de índigo blue reduzido da República Federal da
Alemanha para o Brasil.
Constatado haver indícios suficientes de prática de dumping,
de dano à indústria doméstica e de nexo causal entre estes, a investigação foi
iniciada por meio da Circular SECEX nº 8, de 28 de fevereiro de 2007, publicada
no Diário Oficial da União de 2 de março de 2007.
O peticionário e os importadores identificados foram
notificados da decisão de iniciar a investigação, bem como receberam os
questionários correspondentes. À empresa Dystar Textilfarben GmbH, único
produtor/exportador alemão, à Delegação da Comissão Européia no Brasil e à
embaixada da República Federal da Alemanha, foi encaminhado, além da
notificação de início do procedimento e do respectivo questionário, texto
completo da petição que deu origem à investigação.
Além disso, foi reconhecida como parte interessada no
processo a Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção - ABIT.
Em 11 de outubro de 2007 foi publicada, no Diário Oficial da
União, a Resolução CAMEX nº 49, de 10 de outubro de 2007, que decidiu pela
aplicação de direito antidumping provisório, por seis meses, nas importações
brasileiras de índigo blue reduzido da Alemanha, sob a forma de alíquota
específica fixa, no montante de US$ 382,59/t (trezentos e oitenta e dois
dólares estadunidenses e cinqüenta e nove centavos por tonelada).
As verificações in loco nas empresas Bann Química Ltda. E
Dystar Textilfarben GmbH foram realizadas nos períodos 8 a 9 de outubro e 19 a
23 de novembro de 2007, respectivamente.
No dia 7 de dezembro de 2007 foi realizada a audiência
final, oportunidade na qual foram divulgados os fatos essenciais sob julgamento
que constituíram a base para a determinação final da investigação.
2. Do Produto
2.1 Do produto objeto da investigação, sua classificação e
tratamento tarifário
O índigo blue reduzido (colour index 73001) é um corante
alcalino em estado líquido e solúvel em água, empregado pela indústria têxtil
para tingir fios de algodão na fabricação de denim, tecido utilizado na
confecção de peças de vestuário feitas em jeans.
Devido ao fato de possuir baixa afinidade com as fibras
celulósicas, esse corante confere ao tecido a característica comum do jeans, ou
seja, o visual de desgaste com o uso.
O produto objeto da investigação é o índigo blue reduzido
importado da Alemanha. Esse produto possui concentração de cerca de 40%, e se
encontra classificado no item 3204.15.90 da NCM ("outros corantes a cuba e
suas preparações"), embora tenha sido constatado que a maior parte do
produto importado, no período analisado, fora classificada na NCM 3204.15.10
("corante índigo blue, segundo colour index 73000"). Para ambos os
itens NCM, a alíquota do imposto de importação, vigente no período de janeiro
de 2003 a dezembro de 2006, apresentou a seguinte evolução: 15,5%, de janeiro a
dezembro de 2003, e 14,0%, de janeiro de 2004 a dezembro de 2006.
Ressalta-se que, mediante consulta realizada junto a Receita
Federal do Brasil, constatou-se que a classificação correta do índigo blue
reduzido (colour index 73001) é o código NCM 3204.15.90, independente da
concentração em que se apresenta.
2.2 Do produto nacional e da similaridade ao produto
importado da Alemanha
O índigo blue reduzido produzido pela empresa Bann Química
Ltda. possui concentração em torno de 30%. Os produtos nacional e importado
apresentam características químicas e físicas muito próximas e possuem as
mesmas aplicações. Em todos os tingimentos, podem-se utilizar tais corantes,
alterando-se apenas as dosagens em função de suas diferentes concentrações.
Dessa forma, concluiu-se, para fins de determinação final,
que o produto nacional é similar ao importado da Alemanha, nos termos do § 1º
do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995.
3. Da Indústria Doméstica
Definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de índigo
blue reduzido da Bann Química Ltda., nos termos do art. 17 do Decreto nº 1602,
de 1995.
4. Do Dumping
Para verificar a existência de dumping nas exportações de
índigo blue reduzido da Alemanha para o Brasil, adotou-se o período de 1o de
janeiro a 31 de dezembro de 2006.
Com a finalidade de se realizar uma comparação justa entre o
valor normal e o preço de exportação, ambos foram tomados no mesmo período e na
mesma condição de venda ex works.
4.1 Do valor normal
Tendo em vista que, no período de investigação de dumping,
as vendas da Dystar para o mercado alemão representaram 2,2% de suas
exportações para o Brasil e se constituíram de 3 operações destinadas a um
único cliente, o DECOM entendeu que essas vendas, a despeito de terem sido
efetuadas em condições normais de comércio, não serviram de base para o cálculo
de um preço representativo que permitisse uma comparação adequada com o preço
de exportação para o Brasil.
Considerando que as vendas da Alemanha para os demais países
da União Européia que adotam a moeda euro possuem características muito
próximas a de operações entre estados federativos da Alemanha e que, dentre os
países dessa União Econômica e Monetária, a Itália é o maior importador de
índigo blue reduzido da Alemanha, com um volume de importações de cerca de 50%
das exportações da Dystar para o Brasil, considerou-se as vendas para a Itália
como base de cálculo do valor normal.
Desse modo, foi adotado como valor normal o preço médio ex
works das vendas da empresa Dystar para a Itália, equivalente a US$ 2.888,73/t
(dois mil oitocentos e oitenta e oito dólares estadunidenses e setenta e três
centavos por tonelada).
4.2 Do preço de exportação
Com base nas informações fornecidas pela Dystar Textilfarben
GmbH, chegou-se ao valor de US$ 2.386,79/t (dois mil trezentos e oitenta e seis
dólares estadunidenses e setenta e nove centavos por tonelada) para o preço
médio ex works das exportações de índigo blue reduzido da Alemanha para o
Brasil no período de investigação de dumping. Tal valor foi adotado como preço
de exportação comparável.
4.3 Da Margem de dumping
Da comparação do valor normal com o preço de exportação,
apurou-se como margem de dumping, para fins de determinação final, o valor de
US$ 501,94/t (quinhentos e um dólares estadunidenses e noventa e quatro
centavos por tonelada), o que corresponde a uma margem relativa de dumping de
21,0%.
5. Das Importações
O período de análise das importações abrangeu 48 meses,
dividido da seguinte forma: P1 - janeiro a dezembro de 2003; P2 - janeiro a
dezembro de 2004; P3 - janeiro a dezembro de 2005; P4 - janeiro a dezembro de
2006.
Os dados relativos às importações englobam também as
operações classificadas equivocadamente na NCM 3204.15.10.
Ao longo de todo o período analisado, as importações
originárias da Alemanha representaram a totalidade das importações brasileiras
de índigo blue reduzido.
Pôde-se constatar um aumento contínuo do volume de
importações originárias da Alemanha ao longo de todo o período analisado.
Não obstante tenha ocorrido uma desaceleração desse
crescimento, verificou-se um aumento ainda expressivo em P4 de 18,2% em relação
ao período anterior. De P1 a P4, observou-se um incremento acumulado de 187%.
Verificou-se que a participação das importações no mercado
brasileiro sofreu redução de P1 a P2, crescendo, porém, nos períodos
subseqüentes. De P3 a P4, embora tenha ocorrido ligeira contração do mercado
interno, as importações mantiveram a tendência de expansão, chegando a uma
participação nesse mercado de 33,7%.
6. Do Dano à Indústria Doméstica
O período de investigação de dano à indústria doméstica
compreendeu os mesmos períodos de doze meses utilizados na análise das
importações.
Tendo em vista que em P2 a indústria têxtil iniciou o
processo de substituição do índigo blue não reduzido (colour index 73000) pelo
índigo blue reduzido (colour index 73001), observou-se aumento de 160% nas
vendas para o mercado brasileiro nesse período.
Em P3, ainda sob os efeitos da mudança no padrão de consumo
de corantes para tingimento do denim, tais vendas cresceram 21,1%. Já no último
período, o mercado interno permaneceu praticamente estável, com uma contração
de 1,2%. No entanto, as vendas internas da indústria doméstica recuaram 8,9%.
De P1 a P2, a indústria doméstica conseguiu uma maior fatia
do mercado emergente, se comparado às importações. Já em P3, a participação da
indústria doméstica no mercado sofreu pequena redução em relação ao período
anterior, visto que suas vendas internas cresceram de forma um pouco menos
acentuada que o mercado brasileiro.
No último período, a despeito de uma contração do mercado de
1,2%, as vendas internas da indústria doméstica se retraíram 8,9%, o que
resultou em nova redução da participação dessas vendas no mercado interno (5,5
pontos percentuais).
Em virtude do expressivo aumento das vendas internas em P2 e
em P3, a receita líquida decorrente dessas vendas, mesmo com queda nos preços
internos, experimentou crescimento em tais períodos.
Porém a redução verificada nas vendas internas em P4,
acompanhada de nova depressão nos preços, provocou uma retração na receita
interna de 22,0% nesse período.
De P1 a P4, os preços praticados pela indústria doméstica no
mercado interno acumularam depressão de 36,9%, de forma que, em P4, esses
preços não conseguiram cobrir os custos operacionais, o que acarretou em
prejuízo operacional para a indústria doméstica nesse último período.
Do exposto, concluiu-se pela ocorrência de dano à indústria
doméstica no período de investigação de dumping.
7. Do Nexo Causal
7.1 - Da relação entre as importações investigadas e o
desempenho da indústria doméstica
A partir de P2, período em que o índigo blue reduzido passou a ter relevância para o mercado brasileiro, a participação das vendas da indústria doméstica nesse mercado reduziu-se em 6,9 pontos percentuais. No entanto, para que essa queda na participação não fosse superior, a indústria doméstica deprimiu os seus preços internos em quase 30% a partir de P2, tendo em vista que o produto importado passou a penetrar no mercado em volumes que cresciam continuamente e a preços sempre inferiores aos do similar nacional. Essa queda nos preços do produto nacional contribuiu de forma significativa para o prejuízo sofrido pela indústria doméstica em P4.
A despeito da estagnação do mercado interno em P4, as
importações, que já vinham deslocando a indústria doméstica desse mercado,
cresceram 18,2% em P4, o que provocou, em contra-partida, uma redução, nesse
período, de 8,9% no volume vendido pela indústria doméstica no mercado interno.
Essa retração nas vendas, juntamente com a depressão nos preços, implicou uma
redução de 22,0% na receita líquida interna da indústria doméstica em P4.
Face ao exposto, pode-se concluir que as importações do
produto objeto da investigação contribuíram para uma piora no desempenho
econômico-financeiro da indústria doméstica no período de investigação de
dumping.
7.2 - Da Avaliação de Outros Fatores
A piora do desempenho da indústria doméstica não pode ser
atribuída a processo de liberalização das importações, já que a alíquota do
imposto de importação pouco se alterou ao longo do período
analisado, apresentando somente uma queda em P2 (1,5 ponto
percentual).
Verificou-se a inexistência de importações de outras
origens, não havendo, dessa forma, como atribuir a outras importações o dano
causado à indústria doméstica.
Não foram constatadas quaisquer alterações nos padrões de
consumo ou em fatores tecnológicos que pudessem ter prejudicado o desempenho da
indústria doméstica. Na verdade, constatou-se expressivo aumento da demanda
interna de índigo blue reduzido nos três primeiros períodos e manutenção dessa
demanda no último período.
Portanto, a mudança no padrão de consumo influenciou
positivamente o desempenho da indústria doméstica.
Ao longo de todo o período analisado, as exportações foram
residuais, não chegando a 0,1% das vendas totais da indústria doméstica.
Assim sendo, não há que se considerar tal fator como
impeditivo ao aumento das vendas internas. Ademais, a indústria doméstica
encerrou todos os períodos com estoque e sempre operou com capacidade ociosa.
7.3 - Da Conclusão do Nexo Causal
Constatou-se a ausência de outros fatores além das
importações objeto de dumping que pudessem ter afetado de forma considerável o
desempenho da indústria doméstica.
Considerando ainda ter sido constatado que tais importações
foram realizadas a preços de dumping, pode-se concluir que o dano à indústria
doméstica decorre principalmente do dumping presente nas importações.
8. Do Direito Antidumping
Para efeito de cálculo do direito antidumping, determinou-se
o preço mínimo que permitiria à indústria doméstica obter uma margem de lucro
razoável no período de investigação de dumping.
A diferença entre o preço CIF internado do produto importado
e o preço mínimo razoável da indústria doméstica correspondeu ao valor de US$
948,40 (novecentos e quarenta e oito dólares estadunidenses e quarenta centavos
por tonelada). Uma vez que a margem de dumping se mostrou inferior a esse valor,
o direito antidumping sob a forma de alíquota específica fixa correspondeu à
referida margem.
9. Da Conclusão
Constatada a ocorrência de dumping nas exportações de índigo
blue reduzido da República Federal da Alemanha para o Brasil e o dano material
causado por tais exportações à indústria doméstica, decidiu-se pela aplicação
de direito antidumping, por cinco anos, nas importações brasileiras de índigo
blue reduzido da República Federal da Alemanha, sob a forma de alíquota
específica fixa, nos termos do § 3º do art. 45, do Decreto nº 1.602, de 1995,
em montante de US$ 501,94/t (quinhentos e um dólares estadunidenses e noventa e
quatro centavos por tonelada)