RESOLUÇÃO CAMEX Nº 68, DE 14 DE AGOSTO DE 2014
DOU 15/08/2014
Prorroga direito antidumping definitivo,
por um prazo de até 5 (cinco)
anos, aplicado às importações
brasileiras de resina de policloreto de vinila obtida por processo em
suspensão, originárias da República Popular da China e da República da
Coreia.
O CONSELHO DE
MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, com fundamento no art. 6º da Lei
nº 9.019, de 30 de março de 1995, no
inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 2003, e no
inciso I do art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,
Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX
52272.001180/2013-73, resolve:
Art. 1º Prorrogar a aplicação
do direito antidumping definitivo, por um
prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às
importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtida por processo em
suspensão, comumente classificada no item 3904.10.10 da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China e
da República da Coreia, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, nos
montantes abaixo especificados: (Alterado pelo art. 1º, da Resolução Camex nº
38, DOU 05/05/2020)
Direito Antidumping
Definitivo
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping
Definitivo (em %) |
China |
Shanghai Chlor-Alkali Chemical Co., Ltd. |
21,6 |
|
Suzhou Huansu Plastics Co., Ltd. |
21,6 |
|
Tianjin Dagu Chemical Co., Ltd. |
21,6 |
|
LG Dagu Chemical Co., Ltd. |
21,6 |
|
Demais empresas |
21,6 |
Coreia do Sul |
LG Chem Ltd. |
2,7 |
|
Demais, exceto Hanwha Solutions Corporation |
18,9 |
(Alterado pelo art. 1º, da Resolução
Camex nº 38, DOU 05/05/2020)
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO BORGES LEMOS
Presidente do Conselho
1.
DOS ANTECEDENTES
1.1
Da investigação original
Em
21 de setembro de 2007, por meio da Circular SECEX no 53, de
20 de setembro de 2007, foi iniciada investigação de dumping nas exportações
para o Brasil de resina de policloreto de vinila obtida por processo em suspensão, produto doravante
denominado PVC-S, comumente classificada no item 3904.10.10 da Nomenclatura
Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China (China) e da
República da Coreia (Coreia do Sul), e de dano à indústria doméstica decorrente
de tal prática.
Tendo
sido constatada a existência de dumping nas exportações para o Brasil de PVC-S,
originárias da China e da Coreia do Sul, e de dano à indústria doméstica
decorrente de tal prática, conforme o disposto no art. 42 do Decreto no
1.602, de 23 de agosto de 1995, a investigação foi encerrada, por meio da
Resolução CAMEX no 51, de 28 d e agosto de 2008, publicada no Diário
Oficial da União (D.O.U.) de 29 de agosto de 2008, com a aplicação, por um
prazo de até 5 anos, do direito antidumping , a ser recolhido sob a forma de
alíquotas ad valorem,
nos percentuais abaixo especificados, à exceção das exportações realizadas pela
empresa Hanwha Chemical
Corporation, cuja margem de dumping foi considerada de minimis.
País |
Empresas |
Direito Antidumping |
China |
- Shanghai Chlor-Alkali
Chemical Co., Ltd. - Suzhou Huansu
Plastics Co., Ltd. - Tianjin Dagu
Chemical Co., Ltd., - LG Dagu Chemical
Co., Ltd. |
10,5% |
Demais |
21,6% |
|
Coreia do Sul |
- LG Chem Ltd. |
2,7% |
Demais, exceto Hanwha Chemical Corporation |
18,9% |
2.
DA REVISÃO
Em
3 de janeiro de 2013, por intermédio da Circular SECEX no 2,
de 2 de janeiro de 2013, foi tornado público que o prazo de vigência do direito
antidumping aplicado às importações de PVC-S originárias da China e da Coreia
do Sul encerrar-se-ia em 29 de agosto de 2013.
2.1
Da manifestação de interesse e da petição
Em
27 de março de 2013, a Braskem S.A., doravante denominada Braskem ou
peticionária, protocolou manifestação de interesse na revisão para fins de
prorrogação do direito antidumping, nos termos do disposto no § 2o
do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, e na Circular SECEX
mencionada.
Em
29 de abril de 2013, por meio de seu representante legal, a peticionária
protocolou petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping
aplicado às importações brasileiras de PVC-S, originárias da China e da Coreia
do Sul, consoante o disposto no § 1o do art. 57 do Decreto no
1.602, de 1995.
Após
exame preliminar da petição, houve necessidade de apresentação de
esclarecimentos, solicitados em 7 de junho de 2013, e em 6 de agosto do mesmo
ano. As respostas foram protocoladas em 21 de junho de 2013 e em 9 de agosto de
2013, respectivamente.
2.2
Do início da revisão
Considerando
o que constava do Parecer DECOM no 27, de 26 de agosto de
2013, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que
justificavam a abertura, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX no
48, de 28 de agosto de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 29 de
agosto de 2013.
2.3
Das notificações de início de revisão e da solicitação de informações às partes
De
acordo com o § 3o do art. 57 do Decreto no
1.602, de 1995, foram notificadas do início da revisão a peticionária Braskem
S.A, o produtor brasileiro Solvay Indupa do Brasil, a
Embaixada da República Popular da China, a Embaixada da República da Coreia, os
importadores brasileiros e os fabricantes/exportadores identificados por meio
dos dados oficiais de importação da Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB), do Ministério da Fazenda, tendo sido enviada, na mesma ocasião, cópia da
Circular SECEX no 48, de 28 de agosto de 2013.
Foram
ainda enviados os respectivos questionários aos produtores brasileiros, aos
importadores, aos fabricantes exportadores coreanos Hanwha
Chemical Corporation e LG Chem,
Ltd., e aos fabricantes exportadores chineses Perfect Chemical Co., LTD, Qinhuangdao Pengtai Chemical Products CO., LTD,
Shanghai Chlor-Alkali Chemical
Co., Ltd., Shanghai Tiran
Industrial Co.,Ltd, Shanghai Yuandong
Chemical Industry Co.Ltd, Tianjin LG Dagu Chemical Co., Ltd. e Tianjin Oufute Chemical Technology CO.,
LTD.
A
todos os fabricantes/exportadores e às representações diplomáticas da China e
da Coreia do Sul no Brasil foi enviada, também, cópia do texto completo não
confidencial da petição que deu origem à revisão.
Atendendo
ao disposto no § 3o do art. 7o do Decreto no
1.602, de 1995, as partes interessadas foram informadas de que se pretendia
utilizar a Coreia do Sul como terceiro país de economia de mercado para fins de
apuração do valor normal, já que a China é considerada, para fins de
investigação de defesa comercial, uma economia não predominantemente de
mercado.
A
RFB, do Ministério da Fazenda, também foi notificada do início da revisão em
cumprimento ao disposto no art. 22 do Decreto no 1.602, de
1995.
2.4
Do recebimento das informações solicitadas
2.4.1 Do
produtor nacional
As
empresas Braskem e Solvay responderam ao questionário tempestivamente, após
solicitação de prorrogação do prazo. Foram necessárias informações
complementares das empresas produtoras, as quais foram encaminhadas dentro do
prazo estipulado.
2.4.2 Dos
importadores
As
empresas Cipatex, Panimex e
3M apresentaram tempestivamente suas respostas ao questionário dentro do prazo
originalmente previsto.
As
empresas Karina e CCP solicitaram tempestivamente a prorrogação do prazo para
responder ao questionário, e apresentaram a sua resposta dentro do prazo
estendido.
As
empresas Permatti, Rubras, Plastilit
e Polifort não responderam ao questionário, tendo
protocolado manifestações com justificativas para tanto.
A
empresa Belsul solicitou tempestivamente a prorrogação
do prazo para responder ao questionário, no entanto, não protocolou resposta.
A
empresa Araforros solicitou tempestivamente a
prorrogação do prazo para responder ao questionário, no entanto, não protocolou
a resposta ao questionário no prazo estabelecido.
As
demais empresas, apesar de notificadas a respeito da abertura da investigação,
não responderam ao questionário.
2.4.3 Dos
produtores/exportadores
A
empresa produtora/exportadora sul-coreana LG Chem Ltd. (LG Chem) respondeu ao
questionário, tendo sido solicitadas informações complementares em 20 de
fevereiro de 2014. A empresa, após ter solicitado prorrogação do prazo
inicialmente estabelecido, apresentou as informações complementares
tempestivamente.
Nenhum
dos fabricantes/exportadores da China respondeu aos questionários remetidos.
2.5
Das verificações in loco
Com
base no § 2o do art. 30 do Decreto no
1.602, de 1995, foram realizadas verificações in loco nas instalações das empresas produtoras
nacionais com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das
informações prestadas no curso da investigação. Assim, no período de 17 a 21 de
fevereiro de 2014, foi realizada verificação in loco na empresa Braskem, na cidade de
Salvador – BA, e, no período de 17 a 21 de março de 2014, verificação in loco na empresa
Solvay, na cidade de Santo André – SP.
No
período de 21 a 24 de abril de 2014, foi realizada verificação in loco na empresa
produtora/exportadora LG Chem, na cidade de Seul – Coreia
do Sul, nos termos do § 1o do art. 30 do Decreto no
1.602, de 1995.
Nas
três verificações foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro
previamente encaminhado às empresas, tendo sido examinados os dados
apresentados nas respostas ao questionário e nas informações complementares.
Também foram obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo de PVC-S e da
estrutura organizacional das empresas.
Em
atenção ao § 3o do art. 30 do Decreto no
1.602, de 1995, os respectivos relatórios das verificações in loco foram juntados
aos autos reservados do processo e as versões confidenciais disponibilizadas às
respectivas partes interessadas. Todos os documentos colhidos como evidências
do procedimento de verificação in
loco integram os autos confidenciais do processo. Cabe destacar
que o presente Anexo incorpora os ajustes necessários, decorrentes dos
resultados dos procedimentos em questão.
2.5.1 Das
manifestações acerca das verificações in loco
Com
relação à verificação in
loco no produtor/exportador LG Chem,
a Braskem solicitou que sejam desconsiderados os valores de despesas bancárias
e as datas de recebimento do pagamento verificados em algumas faturas, devido a
divergências entre estes valores e aqueles reportados no questionário do
produtor/exportador. A Braskem argumentou que essa divergência poderia
ocorrer em outras faturas além daquelas selecionadas, por isso deveria ser
utilizada a melhor informação disponível.
A
empresa argumentou, ademais, que a verificação de preços de venda da trading relacionada à LG
Chem ao primeiro comprador independente iguais ou
inferiores aos preços de transferências da LG Chem
para a trading
torna os valores reportados pela produtora/exportadora duvidosos. Por esse
motivo, seria possível construir o preço de exportação a partir de uma base
razoável.
A
Braskem sustentou que, como o custo total de embalagem dos produtos da LG Chem e os ajustes ao custo real foram apresentados em
planilhas separadas, deveria ser utilizada a melhor informação disponível, pois
a credibilidade dos dados reportados pela produtora/exportadora estaria em
dúvida.
2.5.2 Do posicionamento sobre as manifestações
Entende-se
que não há fundamento para as suspeitas da Braskem quanto à veracidade dos
valores de despesas bancárias e das datas de recebimento do pagamento
reportados pela LG Chem. No início da verificação in loco na LG Chem, a empresa sul-coreana apresentou correções iniciais
às despesas bancárias e às datas de recebimento do pagamento. Essas correções
referiram-se tanto a faturas selecionadas para verificação quanto a faturas não
selecionadas. Os valores corrigidos foram verificados naquelas faturas
selecionadas, e não foram encontradas divergências nas faturas surpresa,
solicitadas no decorrer do procedimento de verificação.
Utiliza-se
o mesmo argumento apresentado pela Braskem quanto à confiabilidade dos preços
reportados para as transações entre a LG Chem e a trading company
relacionada, no tópico 5.2.1.1.2.2 deste Anexo, em resposta às manifestações da
LG Chem protocoladas em 3 de junho e em 3 de julho de
2014.
Consideram-se
comprovados os custos de produção verificados in loco na empresa LG Chem.
2.6
Da Audiência Final
Em
13 de maio de 2014, em cumprimento ao previsto no art. 33 do Decreto no
1.602, de 1995, as partes interessadas conhecidas foram todas convocadas para a
audiência final, prevista para o dia 13 de junho de 2014. Foram também
convidadas a participar a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil –
CNA, a Confederação Nacional do Comércio – CNC, a Confederação Nacional da
Indústria – CNI e a Associação de Comércio Exterior – AEB.
Naquela
oportunidade, foram cientificadas que, caso julgassem conveniente, poderiam
solicitar a transmissão eletrônica dos fatos essenciais sob julgamento.
A
mencionada audiência teve lugar na sede da Secretaria de Comércio Exterior em
13 de junho de 2014. Na oportunidade, foram apresentados os fatos essenciais
sob julgamento que embasaram este Anexo.
Participaram
da audiência, além de funcionários do governo, representantes das empresas
Braskem, Solvay Indupa do Brasil, LG Chem. Cipatex, 3M do Brasil, Plastilit e da ABRAPLA. Representante do governo da
Coreia do Sul também compareceu à audiência.
O
termo de audiência, bem como a lista de presença com as assinaturas das partes
interessadas que a ela compareceram, integram os autos restritos do processo.
De
acordo com o estabelecido no art. 33 do Decreto no 1.602, de
1995, no dia 1o de julho de 2014 encerrou-se o prazo de
instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 15 dias
após a audiência final, previstos no referido artigo, para que as partes
interessadas apresentassem suas últimas manifestações.
No
prazo regulamentar, manifestaram-se a peticionária e as partes interessadas
Solvay e LG Chem. Os comentários apresentados acerca
dos fatos essenciais sob julgamento constam deste Anexo, de acordo com cada
tema abordado.
Deve-se
ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar,
por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do
processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que
fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem
amplamente seus interesses.
3.
DO PRODUTO
3.1
Do produto
O
policloreto de vinila
obtido por processo em suspensão (PVC-S) é um homopolímero termoplástico
sintético do grupo das poliolefinas halogenadas, de fórmula estrutural – (-CH2-CHCl)n – obtido por processo de polimerização do
monômero cloreto de vinila (MVC) – em processo em
suspensão.
Na
indústria de plásticos utilizam-se duas técnicas de polimerização de
importância comercial: polimerização em suspensão e polimerização em emulsão.
Outras duas técnicas são ainda citadas como processos alternativos, porém de
aplicação muito mais restrita, quais sejam: polimerização em massa e
polimerização em microsuspensão.
Os
polímeros obtidos nos processos em suspensão constituem o objeto específico da
análise conduzida pela autoridade investigadora e apresentam-se na forma
de um produto em pó constituído de partículas porosas, próprias para serem
utilizados na formulação de compostos de PVC pelas indústrias de transformação
mediante a incorporação de ingredientes – aditivos, pigmentos e cargas – com a
finalidade de conferir ao polímero características exigidas em função do
processo de transformação a que se destina – extrusão, extrusão–sopro, moldagem
por injeção ou calandragem – ou seja, em função da sua aplicação final.
O
PVC pode ser produzido por meio da rota do eteno/etileno,
que utiliza como matérias-primas nafta e gás etano (matérias-primas do eteno)
ou da rota de acetileno, que utiliza como base o carvão, matéria-prima do
acetileno.
Segundo
a peticionária Braskem, as resinas de PVC-S são comercializadas em alguns
subtipos básicos, cujas aplicações principais são a produção de tubos,
conexões, perfis rígidos e flexíveis, laminados rígidos e flexíveis,
embalagens, calçados, fios e cabos, dentre outras.
De
acordo com a peticionária, para a caracterização de cada subtipo de resina de
PVC-S são utilizados como parâmetros de classificação, principalmente, o seu
peso molecular (valor K) e a sua densidade volumétrica, sendo que cada empresa
adota um nome comercial específico para os subtipos de PVC-S comercializados,
conforme seu valor K e sua densidade volumétrica.
A
especificação determinante para caracterização de cada subtipo de PVC-S é o
peso molecular (valor K), que estabelece os subtipos e as aplicações da resina.
O peso molecular das resinas de PVC é normalmente caracterizado por parâmetros
de medida relacionados à viscosidade do polímero em solução diluída. São também
comuns as especificações de resinas de PVC por meio de sua viscosidade inerente
e valor K. O valor K do PVC-S varia entre 50 e 80.
O
outro parâmetro utilizado na caracterização das resinas de PVC-S está
relacionado à sua densidade volumétrica (g/cm3). A densidade
aparente de um pó consiste basicamente na relação da sua massa por sua unidade
de volume no estado não compactado. A densidade aparente é, portanto,
importante na especificação da quantidade de resina que pode ser acomodada em
determinado volume, e ainda possui relação diretamente proporcional com a
produtividade nos equipamentos de processamento. A densidade volumétrica do
PVC-S varia entre 0,40 e 0,60.
O
policloreto de vinila
obtido por processo em suspensão está designado, neste Anexo, genericamente
como PVC-S ou ainda como resina de PVC-S.
3.2
Do produto objeto da revisão
O
produto sob análise é o policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por
processo em suspensão (PVC-S), também designado genericamente como policloreto de vinila/suspensão,
PVC – suspensão ou resina de PVC-S, comumente classificado no item 3904.10.10
da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), importado da China e da Coreia do Sul.
A
Coreia do Sul produz PVC-S por meio da rota do eteno
assim como o Brasil, enquanto a China, de acordo com a Braskem, com abundantes
reservas de carvão barato, favorece a produção via rota acetileno, que exige
menor quantidade de capital e tem a produção mais barata, embora apresente
impactos bastante nocivos ao meio ambiente.
3.2.1 Das
manifestações acerca do produtoobjeto da revisão
A
empresa LG Chem, em sua resposta ao questionário do
produtor/exportador, não indicou diferenças entre o produto objeto da revisão –
descrito no item i da parte II do questionário, e em maiores detalhes no
Parecer DECOM no 27 de 2013, a que tiveram acesso – e os
fabricados em suas instalações.
A
empresa ressaltou também que não há diferença entre os produtos vendidos em seu
mercado doméstico e aqueles exportados a terceiros países ou ao Brasil. As
diferenças de propriedade entre seus produtos são determinadas pelo CODPROD, e
não pelo destino do produto.
3.3
Da classificação e do tratamento tarifário
O
produto em questão é comumente classificado no item 3904.10.10 da Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM), denominado “policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por
processo em suspensão”. Esta NCM engloba somente o produto objeto da análise
conduzida pela autoridade investigadora e sua alíquota do Imposto de Importação
se manteve em 14% durante todo o período considerado na análise.
A
este respeito, convém informar que, desde 30 de dezembro de 1992, encontra-se
em vigor, direito antidumping aplicado sobre as importações de PVC-S dos
Estados Unidos da América (EUA) e do México para o Brasil.
Até
30 de junho de 2005, o direito foi aplicado na forma de alíquotas ad valorem de 18% e 16%,
respectivamente, sobre as importações brasileiras originárias do México e dos
EUA. Durante o período sob revisão, por meio da Resolução CAMEX no
18, de 29 de junho de 2005, publicada no D.O.U. de 1o de
julho de 2005, o direito passou a ser aplicado sob a forma de direito
específico móvel, não podendo ser superior a 16% do preço CIF por tonelada de
cada operação de importação, no caso dos EUA e 18%, no caso do México.
Em
9 de dezembro de 2010, o direito foi prorrogado por prazo de até cinco anos,
por meio da Resolução CAMEX no 85, de 8 de dezembro de 2010, tendo,
a Resolução Camex no 66, de 20 de setembro de 2011, publicada em 21
de setembro de 2011, alterado a forma de aplicação do direito para as
importações originárias dos EUA para a alíquota ad valorem de 16%.
Quanto
às preferências tarifárias, o Brasil outorga a duas importantes origens de
exportações de PVC-S para o Brasil, Argentina e Colômbia, preferência tarifária
de 100% por força dos Acordos de Complementação Econômica (ACE) no
18 e 59, respectivamente. A preferência outorgada ao México é de 20% pelo
Acordo de Preferência Tarifária Regional (APTR) no 04 e para
a Venezuela a preferência outorgada pelo ACE no 59 é de 75%.
3.4
Do produto similar produzido no Brasil
Conforme
informações obtidas na petição e nos questionário respondidos
pelas partes interessadas, o produto sob análise e o produzido no Brasil
apresentam características físico-químicas semelhantes e se destinam aos mesmos
usos e aplicações, concorrendo no mesmo mercado. Estas informações corroboram a
conclusão sobre similaridade alcançada na investigação original.
Assim,
para fins da revisão, considerou-se que o produto fabricado no Brasil é similar
ao importado da Coreia do Sul e da China, nos termos do § 1o
do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.
3.4.1 Das
manifestações acerca do produto similar produzido no Brasil
Segundo
a empresa 3M, em sua resposta ao questionário do importador, normalmente não se
verificam diferenças técnicas ou de qualidade relevantes entre o produto
importado e o produzido localmente para os fins adotados pela empresa.
A
empresa CCP afirmou, em sua resposta ao questionário do importador, que não existe
diferença na qualidade entre o produto importado e o do fornecedor interno,
atribuindo a opção pelo produto importado à competitividade, uma vez que,
segundo a empresa, seus principais concorrentes obtêm preço no mercado externo
mais baixo; e à disponibilidade de material, tendo em vista que já sofreu
paradas de produção por motivo de atraso na entrega do material adquirido do
fornecedor nacional.
A
empresa Cipatex declarou que o produto objeto da
investigação, importado da Coreia do Sul, nos quesitos técnico e operacional,
atende à demanda da empresa tanto quanto o produto fabricado pela indústria
doméstica. Aspectos de ordem financeira fazem-na optar pelo produto importado
em detrimento daquele produzido pela indústria doméstica.
Da
mesma forma, a importadora Panimex afirmou, em sua
resposta ao questionário, que o produto nacional e o importado são similares.
A
produtora nacional Braskem salientou que, embora o produto nacional e o
importado apresentem algumas divergências em relação aos valores K, as faixas
de preferência dessa variável são semelhantes, permitindo a substitutibilidade
entre o produto nacional e o importado para os mesmos usos e aplicações e ambos
concorrem no mesmo mercado.
A
produtora nacional Solvay comentou, na resposta ao questionário, que,
tratando-se de uma commodity,
o PVC-S fabricado por um produtor é facilmente substituível por produto de
outro fabricante. A empresa complementou ainda que grades e nomenclatura
característica de cada produtor são apenas referências comerciais utilizadas
com o intuito de agregar a percepção de diferenciação junto a seus clientes,
não existindo, contudo, nichos que necessitem de um grade específico
que não possa ser substituído por outro. Como consequência, segundo a Solvay,
tanto o produto nacional quanto o importado apresentam especificações técnicas,
processos produtivos e aplicações técnico-comerciais equivalentes.
3.5
Da conclusão a respeito da similaridade
Segundo
informações disponíveis no processo, apesar de os parâmetros de medidas – peso
molecular (valor K) e a densidade volumétrica – dos tipos de PVC-S importado e
nacional não apresentarem necessariamente especificações exatamente iguais, as
faixas dos parâmetros são coincidentes em vários subtipos, possuindo usos e
aplicações comuns e, consequentemente, concorrendo no mesmo mercado, sendo
possível a substituição da resina nacional pela resina importada.
Não
foram apontadas, portanto, diferenças nas características do produto fabricado
no Brasil em relação àqueles importados das origens investigadas que impedissem
a substituição de um pelo outro.
Consoante
o exposto, para fins deste Anexo, concluiu-se que, nos termos do § 1o
do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, a
resina de policloreto de vinila
obtida por processo em suspensão produzida no Brasil é similar àquela produzida
e exportada da China e da Coreia do Sul para o Brasil. Assim, foi ratificada a
conclusão da investigação original, pela qual o produto fabricado no Brasil foi
considerado similar ao produto objeto do direito antidumping.
4.
DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Para
fins de análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano, consoante
o disposto no art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995,
considerou-se como indústria doméstica as linhas de produção de PVC-S das
empresas Braskem S.A. e Solvay Indupa do Brasil.
5.
DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
Segundo
o § 1o do art. 57 do Decreto no 1.602, de
1995, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que
sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou retomada do dumping e
do dano dele decorrente.
5.1
Da continuação/retomada do dumping para efeito do início da revisão
De
acordo com o art. 4o do Decreto no 1.602, de
1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado
doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao
valor normal.
Para
fins de abertura da revisão de que trata este Anexo, utilizou-se o período de
abril de 2012 a março de 2013, com o objetivo de se verificar a existência de
indícios de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para
o Brasil de PVC-S, originárias da China e da Coreia do Sul.
As
margens de dumping, quando da abertura da revisão, foram calculadas com base na
metodologia exposta anteriormente no Parecer DECOM no 27, de
26 de agosto de 2013, adiante reproduzidas, de forma resumida.
5.1.1 Da
Coreia do Sul
Como
indicativo de valor normal para a Coreia do Sul, a peticionária apresentou
dados de exportação da Coreia do Sul para o Irã de PVC-S. Conforme a petição,
os dados foram obtidos por meio da Korea International
Trade Association (KITA).
A
peticionária justificou a escolha do Irã devido ao volume similar ao brasileiro
de importações do produto da Coreia do Sul. Ademais, tanto Brasil quanto Irã
são países produtores, consumidores e importadores de PVC-S.
Para
fins de apuração do preço de exportação da Coreia do Sul para o Brasil foi
utilizado o preço médio ponderado de exportação FOB, em P5, calculado com base
nos dados detalhados de importação, disponibilizados pela RFB, excluindo-se as
vendas realizadas pela empresa sul-coreana Hanwha Chemical Corporation, cuja margem de dumping foi
considerada de
minimis
conforme estabelecido na Resolução CAMEX no 51, de 28 de agosto de
2008, de encerramento da investigação original.
A
seguir estão apresentadas as tabelas com os valores indicados utilizados no
cálculo do valor normal, preço de exportação e margens de dumping, absoluta e
relativa, para a Coreia do Sul para efeitos da abertura da revisão.
Valor Normal da Coreia do
Sul
Valor Total (US$) |
Volume (t) |
Valor Normal (US$ /t) |
37.362.000,00 |
30.783,9 |
1.213,69 |
Preço de Exportação daCoreia do Sul
Valor Total (Mil US$ FOB) |
Volume (t) |
Preço de Exportação (US$ FOB/t) |
6.922,75 |
7.084,8 |
977,13 |
Margem de Dumping da
Coreia do Sul
Valor Normal (US$ FOB/t) |
Preço de Exportação (US$ FOB/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$ FOB/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
1.213,69 |
977,13 |
236,56 |
24,2 |
5.1.2 Da China
Tendo
em vista que as exportações de PVC-S da China para o Brasil em P5 foram
imateriais, efetuou-se a análise de probabilidade de retomada de dumping por
meio da comparação do valor normal da China, na condição CIF internado no
Brasil, com o preço de venda da indústria doméstica. A China exportou para o
Brasil 174,4 t de PVC-S no período de abril de 2012 a março de 2013. Este
volume foi considerado não representativo de operações comerciais normais,
tendo representado apenas 0,05% do volume total importado de PVC-S pelo Brasil
no citado período.
Uma
vez que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é
considerada uma economia predominantemente de mercado, consoante o disposto no
art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, o
valor normal adotado teve como base os preços praticados para o produto similar
em um país de economia de mercado. Como o § 2o do art. 7o
do Decreto no 1.602, de 1995, recomenda a utilização de um
terceiro país de economia de mercado que seja objeto da mesma investigação para
determinação do valor normal, optou-se por utilizar o mesmo valor utilizado
para a Coreia do Sul, a saber, o preço médio FOB das exportações da Coreia do
Sul para o Irã em P5 de US$ 1.213,69/t.
Valor Normal CIF Internado (US$/t)
Preço (FOB) |
|
1.213,69 |
Frete Marítimo + Seguro Marítimo |
8% |
97,11 |
Preço CIF |
|
1.310,93 |
Imposto de Importação |
14% |
183,53 |
Despesas de internação |
3% |
39,33 |
Preço CIF, internado |
|
1.533,78 |
O preço de venda da indústria doméstica foi obtido pela razão entre o
faturamento líquido contábil e o volume de vendas de PVC-S de fabricação
própria no mercado interno em P5. Saliente-se que, no Parecer de abertura da
revisão, apenas os dados da peticionária foram utilizados na composição da
indústria doméstica.
Preço da Indústria
Doméstica
Preço unitário US$/t |
1.305,82 |
A tabela a seguir ilustrada apresenta a probabilidade de retomada de dumping por
meio da comparação entre o valor normal CIF internado do produto chinês e o
preço praticado pela indústria doméstica.
Probabilidade de retomada de dumping
Valor Normal CIF internado(US$/t) |
Preço da Indústria Doméstica (US$/t) |
Diferença (US$/t) |
1.533,78 |
1.305,82 |
227,96 |
5.2
Da continuação/retomada do dumping para efeito de determinação final
Para
fins de determinação final, a análise da existência de indícios relativos à
possibilidade de continuação ou retomada do dumping nas exportações da China e
da Coreia do Sul para o Brasil de PVC-S abrangeu o período de julho de 2012 a
junho de 2013, atendendo, por conseguinte, ao que dispõe o § 1o
do art. 25 do Decreto no 1.602, de 1995.
5.2.1 Da
Coreia do Sul
De
acordo com os dados oficiais de importação, disponibilizadas pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil, as exportações de PVC-S da Coreia do Sul para o
Brasil continuaram no período subsequente à aplicação do direito antidumping.
Assim, foi analisada inicialmente a probabilidade de continuação ou retomada da
prática de dumping no período.
A
apuração do valor normal e do preço de exportação teve como base a resposta ao
questionário do produtor/exportador apresentada pela empresa LG Chem, bem como as informações complementares fornecidas
pela empresa.
Ressalte-se
que tal apuração levou em conta os resultados da verificação in loco conduzida na
empresa mencionada e os critérios adotados para comparação do valor normal com
o preço de exportação.
5.2.1.1 Do produtor/exportador LG Chem –
continuação do dumping
A
seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal e do
preço de exportação do produtor/exportador LG Chem.
Cabe
destacar que foi constatado que as vendas do produto investigado para o Brasil
não se concentraram em um determinado período e, além disso, o padrão de preços
praticados nas exportações para o Brasil não diferiram significativamente do
praticado nas vendas ao mercado interno sul-coreano no período de julho de 2012
a junho de 2013. Nesse sentido, para fins de determinação do valor normal e do
preço de exportação, de acordo com o inciso I do art. 12 do Decreto no
1.602, de 1995, realizou-se o cálculo com base nas médias ponderadas.
5.2.1.1.1
Do valor normal
O
valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela LG Chem, relativos aos preços efetivamente praticados nas
vendas do produto similar destinado ao consumo interno no mercado sul-coreano
no período de julho de 2012 a junho de 2013, consoante o disposto no art. 5o
do Decreto no 1.602, de 1995.
Foram
consideradas as correções apresentadas durante a verificação in loco e, com vistas ao
cálculo do valor normal médio ponderado, foram realizados ajustes resultantes
das conclusões alcançadas.
Assim,
considerando-se o período de revisão, as vendas do produto similar pela LG Chem no mercado de comparação totalizaram [CONFIDENCIAL] t,
tendo alcançado o valor bruto de KRW [CONFIDENCIAL].
Para
fins de apuração do valor normal, analisaram-se os preços unitários brutos de
venda no mercado interno sul-coreano e os montantes referentes a frete interno,
despesas indiretas de venda, custo financeiro, custo de manutenção de estoques
e custo de embalagem, reportados no apêndice de vendas no mercado interno da
resposta ao questionário.
Do
total de transações envolvendo PVC-S pela LG Chem no
mercado sul-coreano, ao longo dos 12 meses que compõem o período de revisão de
continuação/retomada de prática de dumping, constatou-se que [CONF]% ([CONF] t)
foram vendidas a preços abaixo do custo unitário (computados os custos
unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis, mais as despesas
operacionais, com exceção das despesas de vendas) no momento da venda.
De
acordo com o disposto na alínea “b” do § 2o do art. 6o
do Decreto no 1.602, de 1995, considerou-se que as vendas
abaixo do custo unitário foram realizadas em quantidades substanciais, uma vez
que superaram 20% do volume vendido nas transações consideradas para a
determinação do valor normal. Nos termos da alínea “a” do referido parágrafo,
cabe ressaltar ainda que houve vendas nessas condições durante período
dilatado, tendo em vista que a análise englobou 12 meses. Assim, tais vendas
poderiam, em princípio, ser desconsideradas para determinação do valor normal
da LG Chem.
Em
cumprimento ao disposto na alínea “c” do § 2o c/c § 3o
do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995,
apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo no momento da venda, o
preço de parte dessas vendas superou o custo total unitário médio ponderado
obtido no período da revisão. Considerou-se que o período de doze meses se
configuraria razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais
sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Logo, essas vendas também
foram consideradas na determinação do valor normal da empresa. O volume
restante, [CONF]%, foi considerado como referente a operações mercantis
anormais e desprezado na determinação do valor normal, pois tais vendas foram
realizadas a preços que não permitiriam cobrir todos os custos dentro de um
período razoável, conforme disposto na alínea “c” do § 2o
art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995.
Tendo
em vista que a LG Chem vendeu a partes relacionadas
no mercado doméstico, foi realizada comparação com categoria de cliente
equivalente, entre o preço ex fabrica das vendas realizadas para partes
relacionadas e o preço ex fabrica das vendas para compradores
independentes. Como não houve vendas de produtos de qualidade inferior
(subprodutos) para partes relacionadas, tais produtos foram desconsiderados
para a apuração do preço de venda das partes não relacionadas. Constatou-se que
a variação entre tais preços não superou 3% no período de revisão de
continuação/retomada de prática de dumping. Portanto, como não foram
encontradas diferenças significativas entre os preços praticados nessas
operações e aqueles praticados nas vendas para clientes independentes, as
operações de venda para parte relacionada foram consideradas na apuração do
valor normal.
Dessa
forma, as vendas do produto similar destinadas ao consumo no mercado interno da
Coreia do Sul e caracterizadas como operações mercantis normais foram
consideradas em quantidade suficiente ([CONF] t) para a determinação do valor
normal, por constituírem mais de cinco por cento das vendas do produto em
questão ao Brasil, em conformidade com o § 3o do art. 5o
do Decreto no 1.602, de 1995.
Para
efeito de cálculo do valor normal ex fabrica, foram
deduzidos dos valores obtidos com as vendas do produto similar no mercado em
comparação, líquido de tributos, os montantes referentes a frete interno,
despesas indiretas de vendas, custo de embalagem, custo financeiro e custo de
manutenção de estoque.
Com
relação ao custo financeiro e ao custo de manutenção de estoques, decidiu-se
desconsiderar a taxa de juros de curto prazo, que embasa tais cálculos,
apresentada pela empresa, uma vez que, consulta ao sítio eletrônico do Bank of Korea demonstrou que o valor indicado
encontrava-se abaixo da taxa básica de juros daquele país. Cabe lembrar que a
referida taxa básica de juros baliza as transações entre o Banco da Coreia e as
instituições financeiras. Portanto, optou-se por considerar em seus cálculos o
maior valor da taxa básica de juros da Coreia do Sul no período de revisão,
3,25% ao ano.
Assim,
de acordo com o exposto anteriormente, o valor normal médio ponderado das
vendas de PVC-S no mercado interno sul-coreano, no período de revisão, alcançou
US$ 832,20/t (oitocentos e trinta e
dois dólares estadunidenses e vinte centavos por tonelada), ex fabrica.
5.2.1.1.1.1
Das manifestações acerca do valor normal da Coreia do Sul
Em
manifestação protocolada em 31 de março de 2014, a Braskem atualizou o valor
normal empregado para efeito de início da investigação de revisão do direito
antidumping devido à atualização de período. O valor calculado para as
exportações do produto similar da Coreia do Sul para o Irã, de julho de 2012 a
junho de 2013, foi US$ 1.226,41/t.
Em
manifestação protocolada em 3 de julho de 2014, A LG Chem
afirmou que, na apuração das despesas financeiras e das despesas de manutenção
de estoque, as taxas de juros reportadas foram consideradas como mensais e não
anuais, o que teria resultado em despesas financeiras e de manutenção de
estoque quase dez vezes superiores às reportadas.
A
empresa argumentou que houve problema de compreensão acerca da natureza da taxa
de juros reportada. A LG Chem reportou taxas anuais
para cada mês do período sob revisão, porém teria sido concluído que essas
taxas seriam mensais.
A
produtora/exportadora sul-coreana sustentou que a taxa Libor de [CONF] ao mês
seria incompatível com a série histórica dessa taxa, porquanto isso implicaria
em uma taxa anual de dois dígitos. Conforme o Anexo I da referida manifestação,
a taxa Libor anual não atinge dois dígitos desde 1986. O cálculo utilizado pela
empresa, para reportar a referida taxa de juros seria suficiente para
esclarecer essa dúvida, pois foi calculada uma média da taxa de cada mês e não
uma soma das taxas de cada mês.
A
LG Chem afirmou que, na investigação de resina de PP,
adotou a mesma metodologia de cálculo da taxa de juros e foi compreendido que a
taxa reportada era anual.
Pelos
motivos expostos, a empresa solicitou que, no cálculo das despesas financeiras,
a divisão seja feita por 365 (ano) e não por 30 (mês).
A
LG Chem reiterou a explicação de que a empresa toma
empréstimos de curto prazo a uma taxa de juros anual reportada no questionário
com base na taxa Libro de 3 meses acrescida de 1%. A empresa defendeu que essa
metodologia é usual e informa que o BNDES também se utiliza da taxa Libor de 3
meses acrescida de sobretaxa fixa. Assim, mesmo que seja mantido o entendimento
de que as taxas são mensais, para calcular a taxa anual por meio da soma das
taxas de referência de cada mês, deveria subtrair 1% das taxas mensais e
acresce-lo ao resultado final da soma.
A
empresa ainda apresentou fontes de dados em que podem ser verificados os valores
da taxa Libor e reiterou o argumento de que essa taxa não poderia atingir um
valor de dois dígitos, portanto a taxa reportada seria uma taxa média anual
para cada mês do período de revisão.
5.2.1.1.1.2 Do
posicionamento sobre as manifestações
Quanto
à taxa de juros de curto prazo utilizada para o cálculo do custo financeiro e
custo de manutenção de estoque, na apuração tanto do valor normal quanto do
preço de exportação da LG Chem na condição ex fabrica, concluiu-se
estar superestimada. Ressalte-se, entretanto, que, até por considera-la
demasiado elevada, durante a verificação in
loco, a empresa foi questionada a respeito. Por outro lado, a
taxa apresentada pela empresa como sendo a taxa de juros anual não poderia ser
considerada, pois o valor indicado como sendo o praticado pela empresa em seus
empréstimos de curto prazo encontra-se, de acordo com levantamentos efetuados
no sítio eletrônico do Banco da Coreia, abaixo da taxa básica de juros
praticada nas transações efetuadas entre o referido banco e as instituições
financeiras no período de revisão.
Consequentemente,
decidiu-se, como citado no item 5.2.1.1.1, utilizar o maior valor encontrado de
taxa básica de juros no período de revisão, 3,25% ao ano. Acrescente-se
que a taxa básica de juros sul-coreana variou de 2,50% a 3,25% ao ano, como
pode ser observado por consulta ao sítio eletrônico
http://www.bok.or.kr/broadcast.action?menuNaviId=1899.
5.2.1.1.2
Do preço de exportação
O
preço de exportação da LG Chem foi apurado com base
nos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do
produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda de PVC-S destinado
ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no caput do art. 8o
do Decreto no 1.602, de 1995.
Considerando-se
o período de revisão, as exportações de PVC-S da LG Chem
destinadas ao mercado de brasileiro, em P5, totalizaram [CONF] t, referentes ao
montante total de US$ [CONF].
Com
vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a
previsão contida no art. 9o do Decreto no
1.602, de 1995, o preço de exportação foi calculado na condição ex fabrica. Dessa forma, a
partir dos valores obtidos com as vendas do produto investigado para o Brasil,
foram deduzidos os montantes referentes a frete interno, frete internacional,
manuseio de carga e corretagem, despesas bancárias, custo de embalagem, custo
financeiro, custo de manutenção de estoque e despesas indiretas de venda
incorridas no país de fabricação.
Como
ocorrido no cálculo referente ao custo financeiro da operação e custo de
manutenção de estoque, considerados nas vendas ao mercado interno sul-coreano,
foram efetuadas correções nos cálculos apresentados no preenchimento do
apêndice VIII.
Adicionalmente,
com relação às exportações efetuadas ao Brasil através da trading company
relacionada, [CONF], nos termos do parágrafo único do art. 8o
do Decreto no 1.602, de 1995, considerou-se que o preço de
venda da LG Chem para sua parte relacionada parecia
duvidoso, tendo em vista a associação entre o exportador e uma terceira parte.
Dessa forma, a apuração do preço ex fabrica das exportações
para o Brasil via trading company relacionada partiu do preço de
exportação desta para clientes no Brasil.
Como
indicado anteriormente, para fins de justa comparação com o valor normal, a fim
de obter o preço ex fabrica do produtor LG Chem, foram efetuados os ajustes necessários, deduzindo do
preço de exportação as despesas incorridas pela trading company
(despesas gerais e administrativas, despesas financeiras, despesas bancárias e
despesas indiretas de vendas), e ainda, estimativa de margem realizada pela
empresa relacionada que permitiria cobrir os custos de aquisição do produto
objeto de investigação da produtora.
A
margem de lucro da trading
company relacionada foi calculada com
base em dados apresentados durante a verificação in loco da LG Chem e informações obtidas em relatórios anuais auditados,
publicados para os anos de 2012 e 2013, de empresas que atuam como trading companies,
comercializando produtos químicos similares. Foram
desconsideradas as médias apresentadas pela empresa como alternativas à margem
de lucro da [CONF], tendo em vista que as estimativas propostas, não puderam
ser confirmadas em endereços eletrônicos das próprias empresas em divulgação de
seus resultados ao mercado investidor.
As
despesas financeiras e despesas bancárias da trading company
relacionada foram calculadas de acordo com o proposto pela empresa em sua
resposta ao questionário. Foi, entretanto, efetuado ajuste para eliminação da
rubrica de despesas de inadimplemento, por não ter sido considerada vinculada à
comercialização do produto objeto de revisão. Assim, o percentual aplicado ao
somatório das despesas gerais, administrativas e de vendas foi alterado, de
[CONF]% para [CONF]%.
Com
base no descrito anteriormente, o preço médio ponderado de exportação PVC-S da
LG Chem para o Brasil, na condição ex fabrica, alcançou US$ 842,66/t
(oitocentos e quarenta e dois dólares estadunidenses e sessenta e seis centavos
por tonelada).
5.2.1.1.2.1
Das manifestações acerca do preço de exportação do produtor/exportador LG Chem
A
LG Chem fundamentou-se na metodologia aplicada no
cálculo do preço de exportação, em sede de determinação preliminar, na investigação
de prática de dumping nas exportações para o Brasil de resina de polipropileno
(processo MDIC/SECEX/DECOM 52272.001467/2012-12), para apresentar a
manifestação protocolada no dia 3 de junho de 2014.
A
empresa argumentou que o art. 8o do Decreto no
1.602, de 1995 não dispõe sobre ajustes ao preço de exportação em casos de
associação entre o produtor e o exportador, mas apenas sobre ajustes em caso de
associação entre exportadores e importadores ou uma terceira parte.
A
parte afirmou que o Decreto no 8.058/13 inovou ao detalhar a
metodologia para cálculo do preço de exportação em caso de associação entre o
produtor e o exportador, em seu artigo 20, o qual seria aplicável à situação
entre a LG Chem e a [CONF]. Esse artigo estabelece
que, nesses casos, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço
efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto
exportado ao Brasil.
Sustentou
que, por força do princípio da legalidade, o método de construção do preço de
exportação para vendas da [CONF] não seria aplicável, pois o art. 8o
do Decreto no 1.602, de 1995 refere-se apenas a casos de
associação entre produtor e importador. Argumentou que, como nenhuma das
hipóteses previstas no art. 8o do Decreto no
1.602, de 1995 seria aplicável ao caso das exportações da [CONF], deveria ser
aplicado o previsto no art. 20 do Decreto no 8.058/13.
Mesmo
que se aplicasse o art. 8o do Decreto no
1.602, de 1995, a empresa afirmou que o art. 9o, § 2o,
do mesmo Decreto define que o custo e o lucro passíveis de utilização para
ajustes são os custos incorridos e os lucros realizados pela empresa. Dessa
forma, a parte interessada defendeu que as demonstrações financeiras da [CONF]
apresentadas na verificação in
loco deveriam ser utilizadas como base para os cálculos de
ajustes de margem de lucro.
A
empresa alegou que a base para a construção do preço de exportação das trading companies
para o Brasil estaria no inciso III, § 15, art. 6o do Decreto
no 1.602, de 1995. Contudo, este artigo refere-se a opções de
cálculo do valor normal, não do preço de exportação. A parte interessada
argumentou que se o legislador tivesse a intenção de espelhar ambos os
conceitos, teria feito referências cruzadas. Portanto, pelo princípio da legalidade,
os conceitos não poderiam ser extrapolados.
Caso
viesse a ser adotado o método de construção do preço de exportação, a parte
alegou que deveria ser utilizado estudo realizado pelos auditores
independentes, apresentado durante a verificação in loco, acerca do preço
de transferência entre a LG Chem e a [CONF]
comparativamente à margem de lucro de outras empresas semelhantes que atuam no
mercado estadunidense. Assim, caso as margens de lucro da [CONF], apresentadas
nos demonstrativos não fossem utilizadas no cálculo do preço de exportação, a
empresa argumentou que deveriam ser utilizados os dados fornecidos no referido
relatório.
A
LG Chem defendeu que, caso seja aplicado o parágrafo
único do art. 8o do Decreto no 1.602, de
1995 para calcular o preço de exportação da [CONF], aquele deveria provar que
esta não atuou como exportadora, mas como importadora ou terceira parte e,
posteriormente, provar que o preço de transferência entre as duas empresas não
é confiável. A parte interessada sustentou que ficou demonstrado na verificação
in loco
que a trading
relacionada não incorreu em prejuízos com a comercialização de produtos da LG Chem.
Em
manifestação protocolada em 3 de julho de 2014, a LG Chem
argumentou que, nos cálculos da margem de dumping, o percentual das despesas
indiretas de vendas da [CONF] estava diferente daquele apresentado no
questionário do produtor/exportador e nos arquivos eletrônicos apresentados
durante a verificação in
loco. A empresa afirmou que o percentual das despesas indiretas
de vendas da [CONF] seria de [CONF] e não de [CONF], o qual foi utilizado nos
cálculos da margem de dumping. Dessa forma, a empresa solicitou a retificação.
A
LG Chem questionou novamente a não utilização da
margem de lucro apresentada para a trading
relacionada no questionário do produtor/exportador e na verificação in loco. Segundo a
empresa, não poderia ter sido aplicado o método de construção do preço de
exportação e descontada a margem de lucro da trading relacionada à LG Chem, no caso das exportações desta para o Brasil,
porquanto os produtos da LG Chem são revendidos pela
parte relacionada antes de serem importados pelo Brasil. Como a primeira venda
para um cliente não relacionado ocorre nos EUA, a empresa argumentou que deve
considerar-se o preço de exportação reportado sem deduções. Conforme a LG Chem, como a relação é entre o produtor estrangeiro e o
exportador, não entre o produtor e o importador brasileiro, não se deve
considerar esse um caso de construção do preço de exportação.
A
empresa afirmou que o critério da justa comparação, que embasa o método de
cálculo do preço de exportação, previsto no art. 2.4 do Acordo Antidumping da
OMC e no § 2o do art. 9o do Decreto no
1.602, de 1995, determina que devem ser considerados os custos incorridos e os
lucros auferidos nos ajustes do preço de exportação. A LG Chem
alega que, por essa razão, não poderiam ser utilizados o lucro e o custo de
outra empresa. Como apresentou as demonstrações financeiras auditadas da trading relacionada,
haveria a obrigatoriedade de respeitar essa informação.
A
título de ilustração, a empresa reproduziu em sua manifestação o § 10 do art. 6o
do Decreto no 1.602, de 1995, o qual elenca as opções de
construção do valor normal, para argumentar que este tem padrões diferentes do
conceito de construção do preço de exportação e ambos não são
intercomunicáveis. Como o legislador não fez referências cruzadas para espelhar
os dois conceitos, pelo princípio da legalidade, eles não podem ser
extrapolados. A parte interessada explanou, em sua manifestação, o princípio da
legalidade (art. 37 da Constituição Federal de 1988), para reforçar que a
Administração Pública deve observar exatamente o que a norma especificou, não
podendo ir além. Assim, no cálculo do preço de exportação, teria de se ater ao
art. 9o, § 2o, do Decreto no
1.602, de 1995.
Em
manifestação protocolada em 1o de julho de 2014, a
peticionária Braskem manifestou-se sobre o preço de exportação da empresa
exportadora LG Chem. A peticionária considerou não
confiáveis os preços reportados nas transações entre a LG Chem
e a trading
relacionada, devido à ocorrência, nas vendas da trading ao primeiro comprador independente,
de preços iguais ou inferiores ao preço de venda da LG Chem
à sua parte relacionada, tornando o preço de exportação da trading bastante
duvidoso. Desta maneira, a empresa sugere que o preço de exportação seja
construído, alegando que, segundo o art. 8o do Decreto no
1.602, de 1995, o preço de exportação poderá ser construído quando este parecer
duvidoso por motivo de associação entre o exportador e o importador ou uma
terceira parte.
A
Braskem manifestou entender como o mais adequado o procedimento adotado –
construir o preço de exportação da trading
em questão – visando a justa comparação entre o valor normal e o preço de
exportação. A peticionária entende, ainda, que caso fosse utilizada a margem de
lucro efetivamente realizada pela trading,
o preço de exportação resultante estaria viciado, visto que a falta de
confiabilidade do preço praticado nas transações intercompany
também se reflete no resultado da trading
constante em seus demonstrativos financeiros. A Braskem entende que não seria
adequado ou razoável utilizar dado ou informação da própria trading justamente
quando seu preço foi considerado duvidoso.
A
peticionária ainda salientou que outras imprecisões/divergências relacionadas
ao preço de exportação foram encontradas durante a verificação in loco, as quais
motivaram ajustes e recálculos por parte da autoridade e que confirmam ainda
mais a insegurança dos dados apresentados pelo produtor/exportador.
5.2.1.1.2.2
Do posicionamento sobre as manifestações
Cumpre
ressaltar que este processo de revisão não é regido pelas disposições do
Decreto no 8.058, de 2013, e sim pelo Decreto no
1.602 de 1995. Portanto, serão desconsideradas as alegações da empresa
referentes a interpretações baseadas naquele Decreto.
Em
referência à utilização de uma margem de lucro de uma trading não relacionada,
nos termos do parágrafo único do art. 8o do Decreto no
1.602, de 1995, o preço de venda da LG Chem para sua
parte relacionada foi considerado pouco confiável, uma vez que há associação
entre o produtor/exportador e uma terceira parte. Dessa forma, a apuração do
preço ex fabrica das exportações
para o Brasil via trading company relacionada partiu do preço de
exportação destas para clientes no Brasil.
Tendo
em vista se tratar de empresas relacionadas, considerou-se que a falta de
confiabilidade do preço identificada nas operações intercompany
estaria refletida na margem de lucro realizada constante nas demonstrações
financeiras da trading company. Ademais, caso fosse utilizada a
mesma margem de lucro da empresa relacionada nas revendas, logicamente,
estar-se-ia retornando ao preço de aquisição da parte relacionada. Quanto ao
argumento da empresa de que ficou demonstrado na verificação in loco que a trading relacionada não
incorreu em prejuízos com a comercialização de produtos da LG Chem, o mesmo não se sustenta, porquanto, conforme consta
no relatório de verificação in
loco da LG Chem, em alguns casos de
vendas por meio de trading
relacionada, os preços unitários de venda de PVC-S em dólares da trading para o
consumidor final é o mesmo preço da venda da LG Chem
para a [CONF]. Se comparados os preços unitários de venda em wons coreanos, há casos em que o preço cobrado pela trading ao consumidor
final é inferior ao preço de venda da LG Chem para a
[CONF].
Dessa
forma, mantém-se o posicionamento no sentido de atribuir à margem de lucro da trading relacionada o
resultado de média ponderada da margem de lucro de trading companies
independentes.
Com
relação ao percentual das despesas gerais e administrativas, despesas de
vendas, e resultado não operacional, atribuído ao produto objeto da revisão na trading company
relacionada, reafirma-se o já detalhado no item 5.2.1.1.2 deste Anexo.
5.2.1.1.3
Da margem de dumping
A
margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o
preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a
margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
O
art. 12 do Decreto no 1.602, de 1995, estabelece que a
existência de margens de dumping será determinada com base em comparação entre
o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as
transações comparáveis de exportação; ou o valor normal e os preços de
exportação apurados em cada transação; ou ainda um valor normal médio ponderado
e os preços de transações específicas de exportação, em determinadas situações.
Para
a aferição da margem de dumping no presente caso, a comparação entre o valor
normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado da empresa levou
em consideração as operações de venda a clientes identificados como
revendedores e como usuários finais.
A
tabela a seguir resume o cálculo realizado e a margem de dumping, absoluta e
relativa, apurada para a LG Chem.
Margem de Dumping – LG Chem
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem Absoluta de Dumping (US$/t) |
Margem Relativa de Dumping |
832,20 |
842,66 |
(10,46) |
(1,19%) |
5.2.1.1.3.1 Das
manifestações acerca da margem de dumping do produtor/exportador LG Chem
Em
manifestação protocolada em 3 de julho de 2014, a LG Chem
observou que, no cálculo da margem de dumping, não foram efetuados os cálculos
individualizados com base nos diferentes tipos de produtos produzidos e
exportados pela empresa, porque não foram especificados códigos de
identificação do produto (CODIPs). A empresa
argumentou que o princípio da justa comparação não está restrito à correlação
de CODIPs, mas à identificação de diferenças que
possam afetar a comparação de preços.
A
empresa defendeu que, da mesma forma que realizou o teste de vendas abaixo do
custo por código de produto do produtor/exportador, dever-se-ia calcular a
margem de dumping segregada por código do produto.
A
LG Chem argumentou que não há previsão no Decreto no
1.602, de 1995 que obrigue a empresa a apresentar informação de acordo com os CODIPs. A empresa defendeu que a solicitação dos custos por
CODIP é feita apenas no questionário do produtor/exportador, porém, não é
condição essencial para que a margem de dumping seja calculada com base em
diferenciação do produto, pois, mesmo em investigações em que não foram
fornecidos CODIPs, houve margens de dumping
calculadas com base no código do produto.
A
produtora/exportadora sustentou que não pode ser privada de ter a sua margem de
dumping apurada por código do produto em razão da inexistência de um CODIP
especificado para a revisão de que trata este Anexo. Assim, a empresa solicitou
que a diferenciação de produtos com base no código de produto seja utilizada
para o cálculo da margem de dumping.
A
LG Chem finalizou sua defesa acerca do cálculo da margem
de dumping individualizado, afirmando que, na investigação original de PVC-S, a
despeito da indefinição de um CODIP, calculou-se a margem de dumping com base
no código do produto.
Na
mesma manifestação, a LG defendeu que, na ausência de determinação expressa no
Decreto no 1.602, de 1995 acerca do montante a ser
considerado como de minimis em revisões, restaria demonstrado
que revisões de final de período podem ser encerradas quando a margem de
dumping for de minimis (inferior a 2%).
O
art. 5.8 do Acordo Antidumping da OMC institui que deverá ocorrer imediato
encerramento da investigação naqueles casos em que as autoridades determinem
que a margem de dumping é de
minimis. Como não está estipulado no
Acordo Antidumping margem de
minimis em casos de revisão de final
de período, o Painel entendeu, no caso US
— Corrosion-Resistant Steel Sunset
Review (DS244), que a margem de
dumping de minimis de 2% poderia diferir em caso de a
legislação específica de um país determinar um patamar diferente em casos de revisão.
A
legislação brasileira não especificou uma margem de minimis
para casos de revisão, como o fez a estadunidense. No caso apreciado pelo
Painel referido no parágrafo anterior, o Brasil participou como terceira parte e
se posicionou a favor da consideração do mesmo patamar de margem de dumping de minimis
em casos de investigações e revisões de final de período. Ademais, o Brasil é
signatário da proposta TN/RL/W/83 para alteração do Acordo Antidumping, na qual
sustenta, em conjunto com outros países, que a margem de minimis
de 2% prevista no art. 5.8 do Acordo também deveria ser aplicada a revisões.
Na
legislação brasileira, a margem de dumping de minimis está
prevista no § 7o, do art. 14, no capítulo referente à determinação
do dano, e no inciso II, do art. 41, do Decreto no 1.602, de
1995. A LG argumentou que, tendo em vista que a determinação de dano não se
restringe às investigações originais, o fato de a definição da margem de minimis
constar no capítulo da determinação do dano, implicaria a aplicação do mesmo
conceito de margem de minimis às revisões. A empresa apresentou
casos em que a existência de margem de
minimis foi avaliada, para concluir
acerca da continuação ou retomada de dumping em casos de revisão, como na
Resolução no 101, de 28 de novembro de 2013 e na Resolução no
79, de 15 de dezembro de 2009.
Apesar
de o art. 41 fazer referência apenas ao encerramento de investigações em
decorrência de margem de dumping de
minimis, a LG Chem
alegou que o termo “investigação” pode ser empregado em sentido amplo, para
referir-se ao procedimento de análise tanto em investigações originais quanto
em revisões. Para corroborar sua tese, a empresa citou casos de revisão que
utilizaram o termo “investigação” para referir-se ao processo de revisão, como
se observa na Resolução no 122, de 26 de dezembro de 2013, e
na Resolução no 99, de 25 de novembro de 2013.
No
Decreto no 8.058/2013, prevê-se no art. 94 que as revisões
obedecerão, no que couber ao disposto no Capítulo III (Da determinação do dano)
a menos que seja disposto de maneira distinta, aos princípios, prazos e
procedimento do Capítulo V (Da investigação). A empresa concluiu que as
revisões também são passíveis de encerramento quando a margem de dumping for de minimis.
Esse entendimento, segundo a empresa, não somente é possível perante a
legislação antidumping brasileira, como também é advogado pelo Brasil no Órgão
de Solução de Controvérsia da OMC e negociado na Rodada Doha.
A
empresa argumentou que, em casos de revisão anticircunvenção,
conforme positivado no § 1o do art. 130 do Decreto no
8.058/2013, está prevista a desconsideração da margem de minimis em
revisões no cálculo da margem de dumping de empresas não-selecionadas.
Portanto, haveria uma análise de existência de margem de minimis
em revisões.
A
LG Chem solicitou que seja levado em consideração o
entendimento de que a margem de
minimis aplica-se a revisões de final
de período, levando a seu encerramento em caso de margem de dumping inferior a
2%.
A
empresa LG Chem argumentou, ademais, que as medidas
antidumping aplicadas devem ser proporcionais à margem de dumping apurada, não
podendo excedê-la ainda que em caso de revisão. Consequentemente, não seria
possível manter o direito antidumping baseado na margem de dumping apurada na
investigação original quando se verifica uma nova margem de dumping após sua
revisão.
A
parte afirmou que o art. 45 do Decreto no 1.602, de 1995
estabelece o conceito de “direito antidumping” para o Decreto como um todo,
inclusive revisões de final de período. Tendo sido verificados e calculados o
valor normal e o preço de exportação da LG Chem, não
haveria discricionariedade para não utilizar a margem de dumping apurada na
revisão e manter o mesmo direito antidumping aplicado na investigação original.
A
empresa citou dois casos de revisão (Resolução no 122, de
dezembro de 2013, e Resolução no 80, de 3 de outubro de 2013)
que se fundamentaram no art. 45 do Decreto no 1.602, de 1995,
o qual estabelece que o valor da medida antidumping tem o fim exclusivo de
neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping, não podendo
exceder a margem de dumping apurada na investigação. Além desses, a empresa
informou que, na revisão do direito antidumping aplicado às importações de fosfato
monocálcico (MCP) originárias da Argentina, a empresa
Sudamfos teve sua margem reduzida com relação à
investigação original.
A
LG Chem sustentou, com base no art. 56 do Decreto no
1.602, de 1995, que direitos antidumping somente permanecerão em vigor enquanto
perdurar a necessidade de neutralizar o dumping causador de dano. Cessando o
dumping, não haveria necessidade de manter o direito, o qual seria o caso da LG
Chem após retificação da taxa de juros.
Diante
da omissão do Decreto no 1.602, de 1995 sobre o recálculo da
margem de dumping em caso de cessação do dumping, o produtor/exportador
sul-coreano recorreu ao Decreto no 8.058/2013. No art. 107, §
2o, deste Decreto, determina-se que “se a margem de dumping
calculada para o período de revisão não refletir o comportamento dos produtores
ou exportadores durante a totalidade do período de revisão, o direito poderá
ser prorrogado sem alteração”. Portanto, o legislador teria demonstrado a
intenção, no novo Decreto antidumping, de que a margem apurada poderia ser
desprezada somente se não refletisse o comportamento das exportações de PVC-S
da LG Chem durante o período de revisão.
Fundamentada
nas estatísticas das importações brasileiras, a empresa alegou que suas exportações
seguiram o padrão do mercado internacional e o preço atingiu seu menor patamar
em P5, rechaçando a ideia de que a LG Chem poderia
ter manipulado seus preços com o intuito de elevá-los em P5.
A
empresa defendeu que, corrigida a taxa de juros, não haveria continuação do
dumping e não haveria indícios de que a LG Chem
retomaria prática de dumping, uma vez que em P5 praticou o menor preço de
exportação entre os demais países, sem praticar dumping, bem como não teria de
baixar seus preços para concorrer com a indústria brasileira. A empresa
argumentou que para sustentar uma alegação de retomada do dumping deve haver “persuasive evidence”
de que o produtor/exportador abaixaria seus preços, incorrendo em prática de
dumping, conforme julgado na OMC referente ao caso United States
— Countervailing Duties on Certain Corrosion-Resistant
Carbon Steel Flat Products from Germany (DS213).
Assim,
inexistindo evidências de continuação ou retomada de dumping a LG Chem solicitou que o montante do direito recalculado não
exceda a margem de dumping apurada para o período de revisão, mesmo que esta
seja inferior a zero.
Em
manifestação protocolada em 1o de julho de 2014, a Braskem
afirmou entender que o exame acerca da probabilidade de continuação do dumping
em uma revisão de final de período não é o mesmo exame feito acerca da
ocorrência de dumping em uma investigação original, havendo diferenças que
devem ser levadas em consideração pela autoridade em sua análise nesta revisão
de final de período. Enquanto na revisão de final de período a análise a ser
feita leva em consideração a “probabilidade” da continuação da prática de
dumping caso o direito seja extinto, na investigação original avalia-se a
efetiva e corrente prática de dumping. Além disso, a dinâmica e o comportamento
do volume e do preço das importações sob revisão são diversas
daqueles de uma investigação original justamente em função da convivência por
um período de 5 (cinco) anos com o direito antidumping aplicado, sendo comum,
portanto, em um caso de continuação de dumping em uma revisão de final de
período que o volume das importações e seu preço tenham comportamento menos
agressivo que teriam na ausência da aplicação de um direito em uma investigação
original.
Na
sequência, a empresa afirmou não existir o conceito de minimis
em revisões de final de período, argumentando que os dispositivos do Decreto no
1.602, de 1995 que tratam das revisões de final de período não tratam da margem
de minimis,
restando claro que a legislação antidumping brasileira intencionalmente não
estendeu o conceito de minimis, aplicado às investigações
antidumping, às revisões de final de período. Para a empresa, o próprio Acordo
Antidumping da Organização Mundial de Comércio (OMC) não estendeu este conceito
e sua aplicação em investigações às revisões de final de período – posição esta
que seria comprovada em decisões do Painel e do Órgão de Apelação da OMC, sendo
citado pela peticionária o caso U.S.
– Sunset Review on Corrosion Resistant
Carbon Steel from Japan, no qual o Painel concluiu, com base
na análise literal dos dispositivos relevantes do Acordo Antidumping, que os 2
(dois) por cento, padrão de
minimisdo
art. 5.8 aplicado às investigações, não se aplica no contexto de revisões de
final de período, observando que em razão das diferenças qualitativas entre
revisões de final de período e investigações, não é de se surpreender que as
obrigações aplicáveis a esses 2 (dois) processos não sejam idênticas. Segundo o
Painel, o art. 11.3 é silente no que diz respeito à aplicação do conceito de minimisdo art. 5.8 às
revisões de final de período; tampouco existe indicação no texto do art. 5.8
que pudesse sugerir ou exigir que a obrigação deste dispositivo também seja
aplicada às revisões de final de período.
Segundo
a Braskem, o Painel abordou ainda a equivocada intepretação de que o conceito de minimispressupõe que esta
margem não seria causadora de dano. Na visão do Painel, não existe suporte no
texto do Acordo Antidumping para o entendimento de que uma margem de minimisseja, por definição,
uma margem não causadora de dano – “dano” não se define no Acordo em razão de
um nível específico de dumping. O Painel buscou suporte na análise e conclusão
do Órgão de Apelação no caso US
- Carbon Steel, que trata da
aplicação do de minimisno
Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias, considerando que a relação dos
conceitos de “dumping” e “dano” no Acordo Antidumping é análoga à relação entre
“subsídio” e “dano” no Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias. Para o
Órgão de Apelação não existe nada no art. 11.9 – que conceitua de minimis
– do Acordo de Subsídios que sugira que o conceito de minimisteve por intenção
criar uma categoria especial de subsídios “não danosos” ou que reflita um
conceito de que subsídios abaixo do de
minimisnão
possam nunca causar dano.
A
peticionária argumentou que para o Órgão de Apelação não é inconcebível que os
negociadores do Acordo tenham vislumbrado que quando um subsídio que na
investigação original esteve acima do de
minimise
foi causador de dano, tenha caído abaixo do nível de minimisem uma revisão, a
autoridade, conduzindo a revisão de final de período, deverá, ainda assim,
determinar se a extinção do direito provavelmente continuaria ou retomaria o
dano à indústria doméstica. O término automático da medida compensatória poderá
não ser desejável em tais situações. O Órgão de Apelação observou, ainda, que
investigações originais e revisões de final de período são processos distintos,
com objetivos distintos. Por fim, o Órgão de Apelação considerou que a não
aplicação de um conceito de
minimisno
estágio de revisão e a limitação da aplicação deste conceito ao estágio de
investigação não pressupõe um resultado irracional e absurdo.
Logo,
a Braskem solicitou a não aplicação do conceito de minimis na
revisão de que trata este Anexo, baseando-se, para isso, nas conclusões do
Painel e do Órgão de Apelação da OMC a respeito da não aplicação do conceito de minimisem revisões de final
de período, e considerando a análise do potencial exportador e a probabilidade
de continuação e retomada de dano.
Como
uma observação final a respeito do de
minimis, a Braskem entendeu que as
revisões de final de período mencionadas pelo representante da LG Chem – revisão dos direitos aplicados às importações de
escovas para cabelo da China e revisão dos direitos aplicados às importações de
alto-falantes da China – não tratam do conceito de minimise
se o mesmo se aplica ou não às revisões de final de período. Ao ler a
determinação final destas duas revisões, a Braskem não identificou se e como a
questão do de minimisteria
sido abordada nestas revisões.
Em
manifestação protocolada em 1o de julho de 2014, a empresa
Solvay comentou a respeito da posição do exportador, LG Chem,
sobre a não aplicação da medida antidumping sob o argumento de que um valor
abaixo de 2% se enquadraria dentro do critério de minimis –
previsto pelo art. 14, §7o, do Decreto no
1.602, de 1995 – e sobre a não atribuição de dano à indústria doméstica
decorrente dessas importações, por se tratar de margem muito próxima a zero.
A
Solvay argumentou que o supracitado Decreto é claro ao mencionar os
dispositivos pertinentes à revisão de direito antidumping, nada havendo nestes
dispositivos sobre a não aplicação de margens de dumping que sejam consideradas
de minimis.
A empresa alegou que a disposição acerca da margem de minimis
está prevista em dispositivos do Decreto que não são aplicáveis aos processos
de revisão antidumping. A omissão do legislador, neste caso, seria intencional,
pois nos demais temas em que há correlação entre os procedimentos de
investigação e revisão, o Decreto faz referência expressa.
Quanto
à ausência de potencial dano decorrente dessas importações, a empresa
argumentou que a existência de subcotação de R$
56,15/t aponta para a retomada do dano caso o direito não seja mantido, o que é
reforçado pelo notório aumento da subcotação que se
percebe em uma análise evolutiva de P1 a P5.
A
empresa concluiu, portanto, que a medida antidumping deve ser mantida por não
haver embasamento legal, para o processo de revisão antidumping, que permita a
não aplicação de direito em virtude de apuração de margem de minimis,
e por haver indícios de que, ainda que a margem de dumping seja reduzida, a
existência de subcotação aponta para a retomada do
dano.
5.2.1.1.3.2
Do posicionamento sobre as manifestações
Relativamente
ao questionamento da LG Chem quanto à metodologia
utilizada para cálculo da margem de dumping, esclarece-se, inicialmente, que o fato
de ter sido efetuado cálculo levando-se em consideração o código do produto na
investigação original, não traz nenhuma obrigação de que se tenha que seguir
idêntico procedimento em posterior investigação de revisão.
Saliente-se
que nenhuma parte interessada sugeriu a utilização de código de identificação
de produto, CODIP, para tornar comparáveis produto investigado e produto
similar, ou para diferenciar produtos em função de características específicas.
Ademais, da mesma forma, nenhuma contestação surgiu quando a produtora nacional
Solvay trouxe aos autos esclarecimentos de que o produto objeto da revisão
sendo commodity
homogênea, grades
específicos poderiam ser substituídos por outros, declarando que as
referências comerciais teriam intuito de agregar a percepção de diferenciação
em seus clientes.
Outra
questão que merece ser destacada diz respeito à alteração substancial nos
códigos de produto da produtora/exportadora sul-coreana utilizados na revisão
em relação à codificação apresentada na investigação original, denotando que a
classificação adotada não tem motivação ou caráter perene. Dessa forma,
considerou-se consistente a metodologia de cálculo com segregação apenas por
categoria de clientes.
O
fato de ser solicitado no questionário do produtor/exportador o detalhamento
dos custos de produção não implica, de forma alguma, que se tenha que calcular
margens de dumping produto a produto. Essa informação é relevante, em primeiro
plano, para identificar as operações consideradas normais, ou seja, operações
comerciais cujo preço seja suficiente para cobrir custos e despesas inerentes
ao negócio. Em segundo lugar, essa informação pode, quando necessário, servir
de base para construção de valor normal.
Uma
vez constatado não ter havido continuação de dumping nas exportações da LG Chem para o Brasil, no período de revisão, por economia
processual, deixa de manifestar-se sobre a aplicabilidade do conceito de margem
de minimis
às revisões de final de período.
5.2.1.2
Do produtor/exportador LG Chem – retomada do
dumping
Como
não houve continuação do dumping no período de revisão, passou-se à análise da
probabilidade de retomada da prática de dumping, na hipótese de retirada do
direito antidumping ora em vigor.
Para
tanto, buscou-se internalizar o preço encontrado como valor normal para a LG Chem na Coreia do Sul e compará-lo ao preço da indústria
doméstica à vista, posto no cliente.
5.2.1.2.1
Do valor normal internado
A
partir do preço na condição de comércio ex fabrica, foram incluídas
despesas de maneira a inferir qual seria o valor do produto coreano exportado,
internado em território brasileiro.
Foram
incluídas as despesas incidentes entre a fábrica e o porto, reportadas pela
própria LG Chem em sua resposta ao questionário.
O
frete marítimo foi calculado com base na resposta ao questionário da LG Chem, considerando exclusivamente as operações na condição
CFR. A exportadora esclareceu que somou neste campo outras despesas de
exportação, tais como manuseamento de carga, taxa warefage, taxa de
documento e seal charge.
Ressalte-se
que, para fins de apuração do AFRMM, do frete internacional reportado pela LG Chem foram retiradas as outras despesas de exportação,
apuradas a partir das despesas reportadas na coluna frete internacional para as
operações na condição FOB.
O
seguro internacional foi estimado com base nos dados constantes no banco de
dados de importação da Receita Federal do Brasil, para importações efetivas de
produtos da LG Chem em P5.
As
despesas de internação, por sua vez, foram baseadas em informações dos
importadores em resposta ao questionário, e nas obtidas na indústria doméstica,
por ocasião das verificações in
loco.
Por
fim, acrescentou-se, com base nas informações da indústria doméstica, o preço
do frete interno ao cliente.
O
cálculo efetuado está evidenciado na tabela a seguir.
Valor Normal CIF Internado
Em US$/t
Preço ex fabrica |
|
|
|
|
832,20 |
Despesas até o porto |
|
|
|
|
90,66 |
Preço FOB |
|
|
|
|
922,86 |
Frete Marítimo + Seguro Internacional+ Despesas |
|
|
|
|
102,89 |
Imposto de Importação (14% sobre Preço CIF) |
|
|
|
|
143,61 |
AFRMM (25% sobre o Frete Marítimo) |
|
|
|
|
23,80 |
Despesas de Internação (4,8% sobre Preço CIF) |
|
|
|
|
49,24 |
Preço CIF Internado |
|
|
|
|
1.242,39 |
Frete interno ao cliente |
|
|
|
|
51,03 |
Preço CIF internado, posto cliente |
|
|
|
|
1.293,42 |
5.2.1.2.2
Do preço da indústria doméstica
O preço de venda da indústria doméstica foi obtido pela razão entre o
faturamento líquido contábil, à vista, e o volume de vendas de PVC-S de
fabricação própria no mercado interno em P5.
Preço da Indústria
Doméstica
Preço unitário US$/t |
1.237,79 |
5.2.1.2.3
Da retomada do dumping
A
análise de probabilidade da retomada de dumping foi efetuada a partir da
comparação do valor normal na condição CIF posto cliente no Brasil, com o preço
do PVC-S vendido pela indústria doméstica no mercado brasileiro.
Probabilidade de retomada de dumping
Coreia do Sul
Valor Normal CIF internado(US$/t) |
Preço da Indústria Doméstica (US$/t) |
Diferença (US$/t) |
1.293,42 |
1.237,79 |
55,63 |
Da tabela anterior, conclui-se que para competir com o preço da indústria
doméstica, na ausência do direito antidumping, a Coreia teria que exportar ao
Brasil a preços inferiores ao seu valor normal internado.
5.2.1.2.4
Do provável preço de exportação ex fabrica e sua
comparação com o valor normal.
Alternativamente,
para determinar a probabilidade da retomada do dumping do produtor/exportador,
recorda-se que, além de competir com a indústria doméstica, as importações da
LG Chem devem também ser competitivas em face do
produto importado no Brasil de outras origens que participam de forma mais
significativa do mercado brasileiro. Destarte, supondo que, na ausência do
direito antidumping, para competir com o produto similar de outras origens o
produto objeto da revisão deve chegar ao mercado brasileiro a valor pelo menos
igual ao praticado por estas outras origens, procedeu-se à desconstrução do
valor internado do produto similar de outras origens até o nível de comércio ex fabrica na Coreia do
Sul, a fim de compará-lo com o valor normal efetivamente praticado em P5.
Para
este exercício, foi utilizado o preço das importações provenientes da Colômbia,
que em P5 foi a origem com maior volume vendido ao Brasil, representando 16,4%
do consumo nacional brasileiro. Ademais, sobre esta origem não incidem direitos
antidumping, como ocorre com os EUA e com o México, de maneira a distorcer os
preços praticados pelos exportadores colombianos e torná-los não confiáveis.
Como
visto anteriormente, em função de preferência tarifária outorgada em acordo
comercial, a alíquota do Imposto de Importação para as importações colombianas
é reduzida a zero, e tampouco é devido o AFRMM. Assim, para o cálculo do valor
CIF internado no mercado brasileiro do produto originário na Colômbia, apenas
incluíram-se as despesas de internação, equivalentes ao percentual de 4,8% do
preço CIF, conforme quadro a seguir:
Preço CIF internado da Colômbia
Preço CIF da Colômbia (US$/t) |
Despesas de Internação (4,8%CIF) (US$/t) |
CIF internado Colômbia (US$/t) |
1.160,00 |
55,68 |
1.215,68 |
Portanto, para competir com o produto colombiano, as exportações da LG Chem deverão chegar ao mercado brasileiro a US$1.215,68/t.
Deste
preço, foram deduzidas todas as despesas incidentes desde a fábrica até a internação
no Brasil, a fim de se chegar ao provável preço de exportação sul-coreano.
Foram deduzidas as despesas de internação, de 4,8% sobre o valor CIF, o imposto
de importação incidente, de 14% sobre o valor CIF, o AFRMM, equivalente a 25%
do frete internacional; frete seguro internacional e demais despesas de
exportação; além das despesas incorridas entre a fábrica e o porto na Coreia do
Sul.
Foram
incluídas as despesas incidentes entre a fábrica e o porto, reportadas pela
própria LG Chem em sua resposta ao questionário.
O
frete marítimo foi calculado com base na resposta ao questionário da LG Chem, considerando exclusivamente as operações na condição
CFR. A exportadora esclareceu que somou neste campo outras despesas de
exportação, tais como manuseamento de cara, taxa warefage, taxa de
documento e seal charge.
Ressalte-se
que, para fins de apuração do AFRMM, do frete internacional reportado pela LG Chem foram retiradas as outras despesas de exportação,
apuradas a partir das despesas reportadas na coluna frete internacional para as
operações na condição FOB.
O
seguro internacional foi estimado com base nos dados constantes no banco de
dados de importação da Receita Federal do Brasil, para importações efetivas de
produtos da LG Chem em P5.
A
reconstrução do provável preço de exportação ex fabrica da LG Chem encontra-se na tabela a seguir:
Provável Preço de Exportação ex
fabrica – LG Chem
Em US$/t
Preço CIF internado |
1.215,68 |
Despesa de Internação |
48,16 |
AFRMM (25% sobre o Frete Marítimo) |
23,80 |
Imposto de Importação (14% sobre Preço CIF) |
140,46 |
Preço CIF |
1.003,26 |
Frete Marítimo + Seguro Internacional+ Despesas |
102,89 |
Preço FOB |
900,37 |
Despesas fábrica-porto |
90,66 |
Preço ex fabrica |
809,71 |
A comparação entre o provável preço de exportação da Coreia do Sul, ex fabrica, e o valor
normal ex fabrica, é apresentada
na tabela a seguir:
Margem de Dumping Provável – LG Chem
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem Absoluta de Dumping (US$/t) |
Margem Relativa de Dumping |
832,20 |
809,71 |
22,49 |
2,8% |
Do exposto anteriormente, conclui-se que, para competir com as importações
colombianas no mercado brasileiro, a LG Chem
praticaria dumping equivalente a pelo menos US$22,49/t, o equivalente a margem
de dumping relativa de 2,8%.
Conclui-se,
novamente, que na ausência do direito antidumping, seria provável a retomada de
dumping nas exportações da LG Chem para o Brasil.
Tratando-se
da única empresa que exportou no país sujeita ao recolhimento de direitos
antidumping, as conclusões aqui alcançadas estendem-se aos demais exportadores
sul-coreanos, à exceção da empresa Hanwha, cujas
importações não estão sujeitas ao recolhimento de direitos antidumping.
5.2.2 Da
China
É
importante registrar que, de acordo com os dados oficiais de importação
disponibilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, do
Ministério da Fazenda, as exportações de PVC-S da China para o Brasil
permaneceram imateriais (0,02% do total importado). Assim, foi analisada a
probabilidade de retomada da prática de dumping no citado período.
5.2.2.1.
Do valor normal internado
Uma
vez que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é
considerada uma economia predominantemente de mercado, consoante o disposto no
art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, o
valor normal adotado teve como base preços praticados para o produto similar em
um país de economia de mercado. Como o § 2o do art. 7o
do Decreto no 1.602, de 1995, recomenda a utilização de um
terceiro país de economia de mercado que seja objeto da mesma investigação para
determinação do valor normal, optou-se por utilizar o valor normal calculado
para a Coreia, na condição de comércio FOB, de US$ 950,10/t (novecentos e cinquenta
dólares estadunidenses e dez centavos).
Ao
preço encontrado como valor normal na Coreia do Sul, na condição de comércio
FOB, foram incluídas despesas de maneira a inferir qual seria o valor do produto
chinês exportado, internado em território brasileiro. O cálculo efetuado está
evidenciado na tabela a seguir.
Valor Normal CIF Internado
Em US$/t
Preço FOB |
|
|
|
|
950,10 |
Frete Marítimo + Seguro Internacional |
|
|
|
|
100,00 |
Imposto de Importação (14% sobre Preço CIF) |
|
|
|
|
147,01 |
AFRMM (25% sobre o Frete Marítimo) |
|
|
|
|
24,94 |
Despesas de Internação (4,8% sobre Preço CIF) |
|
|
|
|
50,40 |
Preço CIF Internado |
|
|
|
|
1.272,45 |
Frete interno ao cliente |
|
|
|
|
51,03 |
Preço CIF Internado, posto cliente |
|
|
|
|
1.323,48 |
Cabe ressaltar que o frete marítimo e o seguro internacional foram estimados
com base nos dados constantes no banco de dados de importação da Receita
Federal do Brasil, para importações efetuadas a partir de Taipé Chinês em P5,
em função da relativa proximidade com o porto de Shangai. As despesas de
internação e o frete interno ao cliente, por sua vez, foram baseadas em
informações dos importadores em resposta ao questionário, e nas obtidas na
indústria doméstica, por ocasião das verificações in loco.
5.2.2.1.1.
Das manifestações acerca do valor normal internado da China
Com
base no § 1o, art. 66, do Decreto no 1.602,
de 1995, a Braskem solicitou que, como melhor informação disponível, sejam
utilizados os dados fornecidos por esta na petição de início da revisão,
atualizados em manifestação protocolada em 31 de março de 2014, para o cálculo
da margem de retomada do dumping das exportações originárias da China.
Em
manifestação protocolada em 1o de julho de 2014, a Braskem,
reiterou e esclareceu por que considera o preço de exportação do PVC-S
(atualizado) da Coreia para o Irã, conforme apresentado em sua manifestação do
dia 31 de março de 2014, a melhor informação disponível a ser usada no
estabelecimento do valor normal da China na revisão de que trata este Anexo,
uma vez que a China ainda não é considerada economia de mercado.
A
empresa afirmou que a melhor informação disponível para o mercado da Coreia do
Sul utilizada foi aquela dada pelo agente econômico que se dispôs a colaborar
com a investigação (LG Chem), sujeitando-se à
verificação in loco,
e que constitui a base de dados primária mais abrangente à disposição. Optou-se
por utilizar o valor normal calculado para a Coreia na condição FOB de US$
948,65/t incluídas as despesas de internação. Neste ponto, a Braskem discordou
da autoridade e entendeu que “melhor informação disponível” não é sinônimo de
informação decorrente de dados primários, mas aquela que melhor atende ao
disposto na norma legal. Para a Braskem, a informação que melhor atende a norma
legal não é o preço reportado pela LG Chem e
verificado, e sim o preço de exportação da Coreia para o Irã, uma vez que o
art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995 prevê
como base para a determinação do valor normal, além do preço praticado em um
terceiro país de economia de mercado, o preço praticado por este país (Coreia
do Sul) na exportação para outros países (Irã, neste caso), exclusive o Brasil.
Logo, a Braskem solicitou que seja aplicado este preço – exportações da Coreia
do Sul para o Irã – na determinação do valor normal da China.
A
empresa afirmou que a linguagem do art. 7o do Decreto no
1.602, de 1995 demonstra que o preço a ser usado na determinação do valor
normal da China é o preço geral praticado no mercado da Coreia do Sul (terceiro
país de economia de mercado) e não o preço praticado por uma empresa no mercado
sul-coreano (neste caso, o preço da LG Chem). Isto
porque a utilização do preço de somente uma empresa no mercado sul-coreano pode
não traduzir o preço médio efetivamente praticado no mercado sul-coreano.
Portanto, neste caso, o preço praticado em um terceiro país de economia de
mercado, conforme disposto no art. 7o do Decreto, seria a
média do preço da LG Chem e do preço da Hanwha Chemical Corporation no
mercado sul-coreano, e não somente o preço da LG Chem
no mercado doméstico.
A
empresa argumentou que o preço de exportação da Coreia para o Irã, apresentado
por ela, enquadra-se no dispositivo legal e reflete melhor o preço da Coreia do
Sul, uma vez que contempla tanto o preço da LG Chem
quanto o preço da Hanwha Chemical
Corporation para outro país que não o Brasil. Por outro lado, o preço da LG Chem no mercado sul-coreano contempla somente o preço de
uma única empresa sul-coreana, e não o preço médio praticado na Coreia do Sul.
Além disso, a peticionária destacou que foram efetuadas correções aos dados
apresentados pela LG Chem no que se refere ao custo
financeiro e ao custo de manutenção de estoque – diferenças estas que
corroborariam o argumento da Braskem de que o preço de somente uma única
empresa não deve servir de base para o estabelecimento do valor normal da
China.
A
Braskem lembrou, ainda, que os produtores e exportadores de PVC-S da China
identificados foram notificados da abertura da investigação e receberam
questionários para apresentação de dados e informações, não tendo apresentado
respostas, comentários ou contestações acerca do valor normal adotado para a
China na revisão de que trata este Anexo (exportações da Coreia para o Irã).
A
empresa, ademais, teceu alguns comentários acerca dos itens que deverão ser
considerados na estimativa de retomada do dumping nas importações de PVC-S
provenientes da China.
A
empresa salientou que a comparação entre o valor normal CIF internado da China
e o preço do PVC-S vendido pela indústria doméstica no mercado brasileiro,
demonstrará que o valor normal CIF internado da China é superior ao preço da
indústria doméstica, e que, portanto, a retirada do direito levaria muito
provavelmente à retomada da prática de dumping nas exportações de PVC-S da
China para o Brasil, tendo em conta que o produto chinês só seria competitivo
no mercado brasileiro caso exportado a um preço inferior ao valor normal.
5.2.2.1.2.
Do posicionamento do sobre as manifestações
O
art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995 dispõe
que, para países que não são predominantemente economias de mercado, o valor
normal poderá ser determinado com base no preço praticado em um terceiro país
de economia de mercado. Na petição, a Braskem sugeriu a utilização da Coréia do
Sul como terceiro país de economia de mercado para a apuração do valor normal
da China, sugestão que foi acatada pela autoridade investigadora e não foi
contestada por qualquer exportador chinês.
Assim,
o valor normal foi apurado com base na melhor informação disponível para o
mercado da Coreia do Sul: foram considerados os dados de todos os agentes
econômicos envolvidos na comercialização de PVC-S no mercado sul-coreano que se
dispuseram a colaborar com a investigação e se sujeitaram à verificação in loco. Assim, a
apuração do valor normal para a China se baseia na base de dados primária mais abrangente
à disposição: informações sobre produção e vendas efetivas totais na Coréia do
Sul para o período de investigação.
Entende-se
que a fonte primária é a fonte mais segura de informação, sendo a melhor
informação disponível. Além disso, entende que os valores apresentados pela LG Chem representam o valor de mercado da Coreia do Sul por
ser esta uma economia de mercado, sendo possível inferir que a empresa não
estaria praticando preços anormais por estar inserida em um mercado aberto à
concorrência.
5.2.2.2
Do preço da indústria doméstica
Da
mesma forma que para a comparação com o valor internado posto cliente da LG Chem, o preço de venda da indústria doméstica foi obtido pela
razão entre o faturamento líquido contábil e o volume de vendas de PVC-S de
fabricação própria no mercado interno em P5.
Preço da Indústria Doméstica
Preço unitário US$/t |
1.321,55 |
5.2.2.3
Da retomada do dumping
A
análise de probabilidade da retomada de dumping foi efetuada a partir da
comparação do valor normal na condição CIF posto cliente no Brasil, com o preço
do PVC-S vendido pela indústria doméstica no mercado brasileiro.
Probabilidade de retomada de dumping – China
Valor Normal CIF internado(US$/t) |
Preço da Indústria Doméstica (US$/t) |
Diferença (US$/t) |
1.323,48 |
1.321,55 |
1,93 |
Da tabela anterior, conclui-se que para seguir competir com o preço da
indústria doméstica, na ausência do direito antidumping, a China teria que
exportar ao Brasil a preços inferiores ao seu valor normal internado.
5.2.2.4
Do provável preço de exportação ex fabrica e sua
comparação com o valor normal
Também
para a China procedeu-se ao cálculo do preço de exportação que provavelmente
seria praticado a fim que de a origem pudesse competir com as importações
colombianas, no mercado brasileiro. A tabela a seguir reflete os cálculos
efetuados para este preço de exportação provável:
Provável Preço de
Exportação ex fabrica - China
Em US$/t
Preço CIF internado |
1.215,68 |
Despesa de Internação |
48,11 |
AFRMM (25% sobre o Frete Marítimo) |
24,94 |
Imposto de Importação (14% sobre Preço CIF) |
140,32 |
Preço CIF |
1.002,31 |
Frete Marítimo + Seguro Internacional |
100,00 |
Preço FOB |
902,31 |
Despesas fábrica-porto |
90,66 |
Preço ex fabrica |
811,65 |
Margem de Dumping Provável
– China
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem Absoluta de Dumping (US$/t) |
Margem Relativa de Dumping |
832,20 |
811,65 |
20,55 |
2,5% |
Do exposto anteriormente, conclui-se que, para competir com as importações colombianas
no mercado brasileiro, a China praticaria dumping equivalente a pelo menos
US$20,55/t, o equivalente a margem de dumping relativa de 2,5%.
Conclui-se,
novamente, que na ausência do direito antidumping, seria provável a retomada de
dumping nas exportações da China para o Brasil.
5.3 – Da conclusão
sobre a continuação/retomada da prática de dumping
Concluiu-se
que, não houve continuação de dumping nas exportações da LG Chem
para o Brasil em P5.
Contudo,
efetuada a análise de probabilidade de retomada do dumping na ausência de
direitos antidumping, via duas metodologias distintas, conclui-se que é
provável a retomada da prática de dumping nas exportações de PVC-S da Coreia do
Sul e da China para o Brasil, caso o direito antidumping em vigor seja extinto.
6.
DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Neste
item serão analisadas as importações brasileiras e o consumo nacional de PVC-S.
Essa análise, nos termos do § 2o do art. 25 do Decreto no
1.602, de 1995, abrangeu o período de julho de 2008 a junho de 2013, como
segue:
P1
– julho de 2008 a junho de 2009;
P2
– julho de 2009 a junho de 2010;
P3
– julho de 2010 a junho de 2011;
P4
– julho de 2011 a junho de 2012;
P5
– julho de 2012 a junho de 2013.
6.1
Das importações
Para
fins de apuração das importações brasileiras de PVC-S foram utilizadas os dados
detalhados de importação, fornecidos pela RFB, do Ministério da Fazenda.
Registre-se
que a indústria doméstica efetuou importações de outras origens não sujeitas ao
direito antidumping em revisão ao longo do período de análise de continuação ou
retomada de dano.
De
acordo com dados da Receita Federal, a indústria doméstica importou [CONF] t de
PVC-S em P1, [CONF] t em P2, [CONF] t em P3, [CONF] t em P4 e [CONF] t em P5.
As importações da peticionária foram originárias de [CONFIDENCIAL], origens que
não são objeto de análise na revisão de que trata este Anexo.
As
exportações realizadas pela empresa sul-coreana Hanwha
Chemical Corporation (Hanwha),
cuja margem de dumping foi considerada de
minimis no encerramento da
investigação original, conforme tornado público pela Resolução CAMEX no
51, de 28 de agosto de 2008, não estão sujeitas à aplicação do direito
antidumping, portanto não foram consideradas entre as importações objeto do
direito antidumping na avaliação de dano à indústria doméstica.
6.1.1 Do
volume das importações
As
tabelas a seguir apresentam volumes totais das importações brasileiras. Note-se
que as importações efetuadas pela indústria doméstica estão consideradas.
Volume das Importações Brasileiras
Em números índice de t
Países |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100 |
- |
7 |
4 |
3 |
Coreia do Sul |
100 |
140 |
170 |
189 |
110 |
Origem analisada |
100 |
95 |
118 |
129 |
75 |
Argentina |
100 |
92 |
89 |
111 |
148 |
Colômbia |
100 |
218 |
220 |
264 |
286 |
Coreia do Sul |
100 |
46 |
105 |
129 |
111 |
Estados Unidos da América |
100 |
51 |
68 |
87 |
55 |
México |
100 |
6810 |
1707 |
- |
- |
Outros* |
100 |
124 |
199 |
207 |
143 |
Demais origens |
100 |
118 |
137 |
162 |
156 |
Total Geral |
100 |
117 |
136 |
160 |
152 |
(*) África do Sul, Alemanha, Bélgica, Canadá, Coreia do Norte, Egito,
Eslovênia, Espanha, Formosa (Taiwan), França, Holanda, Indonésia, Irã, Japão,
Malásia, Noruega, Polônia, Portugal, República Tcheca, Suécia, Tailândia,
Venezuela, Vietnã, Ilhas Virgens.
Participação no Total Importado
Em números índice de %
Países |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100 |
- |
8 |
0 |
0 |
Coreia do Sul |
100 |
119 |
127 |
119 |
73 |
Origem analisada |
100 |
79 |
85 |
79 |
49 |
Argentina |
100 |
78 |
66 |
69 |
97 |
Colômbia |
100 |
186 |
162 |
165 |
187 |
Coreia do Sul |
100 |
41 |
78 |
81 |
73 |
Estados Unidos da América |
100 |
44 |
50 |
54 |
36 |
México |
0 |
100 |
33 |
- |
- |
Outros |
100 |
106 |
147 |
129 |
94 |
Demais origens |
100 |
101 |
101 |
101 |
102 |
Total Geral |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
O comportamento das importações investigadas variou de acordo com a origem. As importações
originárias da China tiveram queda de P1 para P2, pois não houve importação
originária deste país em P2. Em P3 ocorreram importações originárias da China,
havendo reduções em P4 e em P5 de, respectivamente, 45% e 28,2%. De P1 a P5 as
importações da China reduziram-se em 97,2%
Em
relação às importações investigadas originárias da Coreia do Sul, houve
acréscimo entre cada período de P1 a P4, tendo sido 89,3% o aumento acumulado
de P1 para P4. No entanto, de P4 para P5 houve decréscimo de 42%. De P1 a P5,
as importações sul-coreanas acumularam aumento de 9,8%.
Consideradas
em conjunto, as importações das origens investigadas apresentaram queda de 4,9%
de P1 para P2, aumento de 23,5% de P2 para P3, novo aumento de 10,1% de P3 para
P4 e redução de 41,9% de P4 para P5. De P1 para P5, as importações das origens
investigadas acumularam queda de 24,7%.
As
importações brasileiras das demais origens (exclusive investigada) aumentaram
período após período entre P1 e P4 (aumento de 61,7% de P1 para P4), tendo
sofrido redução de 3,8% de P4 para P5. De P1 para P5, acumularam aumento de
55,5%.
Nota-se,
contudo, que dentre as demais origens, as duas sob as quais há direito
antidumping aplicado atualmente pelo Brasil apresentaram redução no volume de
importação para o Brasil e de participação no total importado. De P1 para P5,
os Estados Unidos da América apresentaram declínio de 44,6% no volume de
importações para o Brasil, além de queda de 19,1 pontos percentuais (p.p.) na participação no total importado. Já o México, que
até P3 exportava para o Brasil, em P4 e P5 não apresentou importações para o
Brasil, zerando sua participação no total de importações brasileiras.
6.1.2 Do
valor e do preço das importações
A
tabela a seguir apresenta a evolução do valor total das importações de PVC-S,
em milhares de dólares estadunidenses, no período de análise dos indícios de
retomada/continuação do dano à indústria doméstica.
Valor das Importações Brasileiras
Em números índice de Mil US$ CIF
Países |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100 |
- |
6 |
3 |
2 |
Coreia do Sul |
100 |
128 |
170 |
197 |
101 |
Origem analisada |
100 |
82 |
111 |
128 |
66 |
Argentina |
100 |
94 |
107 |
131 |
165 |
Colômbia |
100 |
232 |
250 |
305 |
297 |
Coreia do Sul |
100 |
54 |
130 |
163 |
132 |
Estados Unidos da América |
100 |
39 |
65 |
83 |
47 |
México |
100 |
6057 |
1521 |
- |
- |
Outros |
100 |
119 |
219 |
221 |
151 |
Demais origens |
100 |
117 |
150 |
178 |
159 |
Total Geral |
100 |
116 |
149 |
176 |
155 |
O valor das importações brasileiras de PVC-S sob investigação oscilou durante o
período de investigação, sofrendo redução de P1 para P2 (17,7%) e de P4 para P5
(48,6%). Nos demais períodos observaram-se aumentos de 35,2% em P3 e 14,7% em
P4, sempre em relação ao período imediatamente anterior. No entanto, considerando
a totalidade do período, houve decréscimo de 34,5%.
O
valor CIF das outras origens, por sua vez, apresentou aumento de 77,8% de P1
para P4. Já entre P4 e P5 houve decréscimo de 10,8%. Assim, ao longo do período
de análise, o valor das importações totais das demais origens acumulou aumento
de 58,7%.
A
tabela a seguir demonstra a evolução dos preços médios das importações de todas
as origens, na condição CIF, em dólares estadunidenses por tonelada.
Preço das Importações Brasileiras
Em números índice de US$/t CIF
Países |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100 |
- |
85 |
83 |
59 |
Coreia do Sul |
100 |
91 |
100 |
104 |
92 |
Origem analisada |
100 |
86 |
95 |
99 |
87 |
Argentina |
100 |
108 |
121 |
124 |
124 |
Colômbia |
100 |
106 |
114 |
116 |
104 |
Coreia do Sul |
100 |
115 |
124 |
126 |
119 |
Estados Unidos da América |
100 |
79 |
98 |
97 |
87 |
México |
100 |
89 |
89 |
- |
- |
Outros |
100 |
99 |
115 |
112 |
110 |
Demais origens |
100 |
99 |
110 |
110 |
102 |
Total Geral |
100 |
99 |
109 |
110 |
101 |
Os níveis de preço das importações originárias da China sofreram decréscimos constantes
no período analisado – em P2 não há preço calculado por não ter ocorrido
importação de PVC-S da China. Ao longo de toda a série, houve redução de 41,0%
no preço CIF das importações de resina de PVC-S originárias da China.
O
preço CIF médio das importações brasileiras da Coreia do Sul apresentou as
seguintes variações: aumento entre P2 e P3 e P3 e P4 de, respectivamente, 9,5%
e 4,2%; redução de P1 para P2 e de P4 para P5 de, respectivamente, 8,5% e
11,4%. Ao longo de toda a série o preço médio das importações brasileiras da
Coreia do Sul decresceu 7,6%.
Consideradas
em seu conjunto, o preço das importações brasileiras das origens investigadas
reduziu-se 13,5% de P1 para P2, aumentou 9,5% de P2 para P3 e 4,1% de P3 para
P4 e, de P4 para P5, apresentou nova redução, de 11,6%. De P1 para P5, as
importações das origens investigadas acumularam redução de 12,9%.
Em
relação ao preço CIF médio das importações brasileiras das demais origens,
houve oscilação entre períodos, havendo decréscimo de 0,7% P1 para P2 e de 7,2%
de P4 para P5 e aumento de 10,7% P2 para P3 e de 0,1% P3 para P4. Em termos
percentuais, houve aumento de 2% de P1 para P5.
6.2
Do mercado brasileiro
A
tabela a seguir apresenta a evolução do mercado brasileiro de PVC-S. Para dimensionar
o mercado nacional, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado
interno pela indústria nacional e o total importado, com base nos dados de
importação fornecidos pela RFB.
Mercado Brasileiro
Em números índice de t
|
Vendas Internas |
Importações das Origens Investigadas Sujeitas ao Direito Antidumping |
Importações de Outras Origens e da Origem Investigada não sujeitas ao Direito Antidumping |
Mercado Brasileiro |
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
124 |
95 |
118 |
122 |
P3 |
121 |
118 |
137 |
126 |
P4 |
125 |
129 |
162 |
136 |
P5 |
141 |
75 |
156 |
145 |
Observou-se que o mercado brasileiro aumentou continuamente ao longo do período
analisado, crescendo 44,8% de P1 para P5.
6.3
Das importações consideradas na análise de continuação/retomada do dano
Os
volumes e os valores importados em cada período a serem considerados na análise
relativa à existência de dano à indústria doméstica foram os mesmos
apresentados anteriormente, pois a indústria doméstica não realizou importações
de PVC-S originárias da China e da Coreia do Sul – origens investigadas.
Saliente-se
que as importações originárias da Coreia do Sul efetuadas do
produtor/exportador Hanwha estão segregadas e
consideradas junto às importações das demais origens nesta análise.
6.4
Da evolução relativa das importações
6.4.1 Da
participação das importações no mercado brasileiro
A
tabela a seguir informa a participação das importações no mercado brasileiro.
Participação das Importações Totais no Mercado Brasileiro
Em números índice de %
Período |
Vendas Indústria Doméstica |
Importações Origem Investigada |
Importações Outras Origens |
|
|
|
Ind. Doméstica |
Demais Importadores |
|
P1 |
100 |
- |
100 |
100 |
P2 |
102 |
- |
75 |
97 |
P3 |
96 |
- |
92 |
109 |
P4 |
92 |
- |
92 |
119 |
P5 |
98 |
- |
50 |
107 |
Observou-se que a participação das importações investigadas no mercado
brasileiro oscilou durante o período em análise. Houve decréscimo de P1 para P2
(0,3 p.p.) e de P4 para P5 (0,5 p.p.).
Já de P2 para P3 ocorreu aumento de 0,2 p.p.,
mantendo-se em P4 o mesmo percentual presente em P3 (1,1% de participação). Ao
longo de toda a série, a participação das importações das origens investigadas
reduziu 0,6 p.p.
A
participação das importações das outras origens, por sua vez, apresentou
aumentos constantes de P1 para P4 – 5,6 p.p. entre
estes dois períodos, e decréscimo de P4 para P5 em 3,4 p.p.
Considerando todo o período, de P1 para P5, a participação das importações em
questão aumentou 2,2 p.p.
6.4.2 Da
relação entre as importações e a produção nacional
A
tabela a seguir apresenta a relação entre as importações totais investigadas e
a produção nacional de PVC-S.
Importações Investigadas e Produção Nacional
Em números índice de t
Período |
Produção Nacional |
Importações Investigadas |
(B) / (A) |
|
(A) |
(B) |
% |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
115 |
95 |
81 |
P3 |
109 |
118 |
106 |
P4 |
116 |
129 |
113 |
P5 |
131 |
75 |
56 |
Observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional
de PVC-S oscilou ao longo de todo o período analisado. Houve aumentos de P2
para P3 e de P3 para P4 de, respectivamente, 0,4 p.p.
e 0,1 p.p. Já de P1 para P2 e de P4 para P5 ocorreram
reduções de, respectivamente, 0,3 p.p. e 0,9 p.p. Assim, avaliando-se a totalidade do período, a relação
passou de 1,6%, em P1, para 0,9%, em P5, representando redução 0,7 p.p.
6.5
Das manifestações a respeito das importações, da produção nacional e do mercado
brasileiro
Quanto
ao mercado brasileiro, a empresa 3M afirmou que, devido à estimativa de
crescimento do mercado, certamente permanecerá um déficit significativo de
PVC-S no mercado brasileiro nos próximos anos, independente de investimentos em
capacidade das fornecedoras nacionais. Portanto, o mercado somente poderá ser
atendido através de importações.
A
empresa Cipatex acrescentou em sua resposta ao
questionário, que, além de razões financeiras, busca uma fonte de fornecimento
no exterior devido ao déficit estrutural de oferta de PVC-S no mercado
brasileiro. Segundo a empresa, ela necessita manter seu relacionamento com
fontes seguras de suprimento no exterior para que possa minimizar os riscos e
manter seus planos de negócios; considerando o déficit estrutural de oferta no
Brasil, a empresa entende que é necessária a manutenção de um canal de
relacionamento com fornecedores estrangeiros para evitar o risco de
desabastecimento de sua produção.
6.6
Do posicionamento sobre as manifestações
Ainda
que siga a tendência expansiva do mercado brasileiro de PVC-S, recorde-se que o
fato de a indústria doméstica não ter capacidade para atender a totalidade do
mercado brasileiro não prejudica a revisão do direito antidumping. Recorde-se,
ainda, que além das origens investigadas e das demais origens sobre a quais
incidem direitos antidumping, existem outras que fornecem ao mercado brasileiro
sem medida de defesa comercial, e por, vezes, sem
direitos aduaneiros. Desta forma, mesmo com a prorrogação dos direitos em tela,
que por si só não implicam em proibição de importação das origens investigadas,
os importadores podem importar PVC-S de outras origens não oneradas com medidas
antidumping.
6.7 – Da conclusão
sobre as importações
No
período de análise de existência de indícios de retomada/continuação de dano à
indústria doméstica, as importações de PVC-S em análise provenientes da China e
da Coreia do Sul:
a)
apresentaram diminuição substancial em termos absolutos (2.409 t) e percentuais
(24,7%), tendo passado de 9.710 t em P1 para 7.308 t em P5. Da mesma forma,
houve redução de 41,9% das importações sob análise de P4 para P5, o que
representou diminuição de 5.260 t;
b)
diminuíram em relação ao consumo nacional aparente, uma vez que em P1 tais
importações foram responsáveis por 1,2% deste, enquanto em P5 atingiram 0,6%
(variação de 0,6 p.p.);
c)
não se aproveitaram do aumento do consumo nacional aparente no período, uma vez
que, de P1 a P5, este cresceu 363.051,2t, enquanto as importações em análise
diminuíram;
d)
experimentaram queda em relação à produção nacional, pois, em P1, representavam
1,6% desta, enquanto, em P5, passaram a corresponder a 0,9% do volume total
produzido no país (variação de 0,7 p.p.).
Diante
desse quadro, constatou-se que houve queda substancial das importações objeto
do direito antidumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção
e ao consumo nacional aparente, confirmando a eficácia do direito antidumping
aplicado. Apesar de estarem em patamares próximos, as importações sob análise
foram efetivadas a preços (CIF US$/t) inferiores aos preços das importações das
demais origens, exceto em P1. A este respeito, convém lembrar a existência de
direito antidumping aplicado sobre as exportações de PVC-S dos EUA e do México.
7.
DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
De
acordo com o previsto no art. 17 do Decreto no 1.602, de
1995, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de PVC-S
das empresas Braskem e Solvay, tal como na investigação original. Dessa forma,
os indicadores considerados neste Anexo refletem os resultados alcançados pelas
linhas de produção mencionadas.
Esses
indicadores incorporam os resultados das verificações in loco. Cumpre registrar
que os ajustes e alterações em relação aos dados reportados pelas empresas nas
respostas aos questionários do produtor nacional constam dos Relatórios das
Verificações in loco,
juntados aos autos do processo em questão.
7.1
Do volume de vendas
A
tabela a seguir registra as vendas da indústria doméstica do produto similar ao
longo do período analisado nos mercados interno e externo.
Vendas da Indústria Doméstica
Em números índice de t
|
Vendas Totais |
Vendas no Mercado Interno |
(%) |
Vendas no Mercado Externo |
(%) |
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
115 |
124 |
108 |
1 |
1 |
P3 |
112 |
121 |
108 |
2 |
1 |
P4 |
115 |
125 |
108 |
- |
- |
P5 |
130 |
141 |
108 |
- |
- |
Observou-se que o volume de vendas ao mercado interno cresceu em todos os períodos,
exceto de P2 para P3, quando diminuiu 2,7%. O volume de vendas ao mercado
interno aumentou 24,4% de P1 para P2, 3,3% de P3 para P4 e 13,1% de P4 para P5.
Ao longo do período analisado, as vendas ao mercado interno aumentaram 41,3%.
A
indústria doméstica não realizou vendas de PVC-S ao mercado externo em P4 e em
P5. As vendas ao mercado externo diminuíram 98,6% de P1 para P2 e aumentaram
40,2% de P2 para P3.
Como
as vendas ao mercado externo sofreram grande variação de P1 para P2, a variação
das vendas totais nesse período não acompanhou, na mesma proporção, o
crescimento das vendas ao mercado interno. As vendas totais cresceram 14,9% de
P1 para P2, 3,1% de P3 para P4 e 13,1% de P4 para P5. A única queda nas vendas
totais ocorreu de P2 para P3 (2,6%). Ao longo de todo o período de análise, as
vendas totais de PVC-S da indústria doméstica aumentaram 30,4%.
7.2
Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro
A
tabela a seguir informa a participação das vendas da indústria doméstica no
mercado brasileiro.
Participação da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro
Em números índice de t
|
Vendas da Indústria Doméstica No Mercado Interno |
Mercado Brasileiro |
(%) |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
124 |
122 |
102 |
P3 |
121 |
126 |
96 |
P4 |
125 |
136 |
92 |
P5 |
141 |
145 |
98 |
A tabela anterior demonstra que a indústria doméstica teve sua participação no
mercado brasileiro reduzida em 3,8 p.p. de P2 para P3
e 3 p.p. de P3 para P4. De P1 para P2 e P4 para P5, a
participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro cresceu,
respectivamente, 1,3 p.p. e 3,9 p.p.
Considerando todo o período, houve queda de 1,6 p.p.
de P1 para P5.
7.3
Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada
A
capacidade instalada da indústria doméstica foi obtida por meio da soma das
capacidades instaladas das linhas de produções de PVC-S da empresa Braskem
(unidades industriais de Alagoas e Bahia) e da linha de produção de PVC-S da
empresa Solvay.
A
capacidade instalada efetiva das linhas de produções foi calculada subtraindo-se
da capacidade instalada nominal as perdas de produção decorrentes das paradas
para manutenção e paradas técnicas para limpeza de equipamentos e instalações
ocorridas em cada um dos períodos informadas pela empresa.
Capacidade instalada e produção
Em números índice de t
|
Capacidade Instalada Nominal |
Capacidade Instalada Efetiva (A) |
Produção Produto Similar (B) |
Grau de Ocupação (%) (B/A) |
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
102 |
104 |
115 |
110 |
P3 |
103 |
104 |
109 |
105 |
P4 |
103 |
105 |
116 |
110 |
P5 |
129 |
132 |
131 |
99 |
Observou-se tendência de crescimento da capacidade instalada efetiva ao longo
de todo período. Esta aumentou 4,2% de P1 para P2, 0,2% de P2 para P3, 0,7% de P3
para P4 e 25,3% de P4 para P5. Considerando todo o período de análise, a
capacidade instalada efetiva da indústria doméstica cresceu 31,8%.
A
produção apresentou o seguinte comportamento: reduziu-se 4,8% de P2 para P3 e
cresceu 14,7% de P1 para P2, 5,9% de P3 para P4 e 13,2% de P4 para P5.
Considerando a totalidade do intervalo analisado, a produção de PVC-S da
indústria doméstica aumentou 30,9%.
O
grau de utilização da capacidade instalada efetiva aumentou 8,2 p.p. de P1 para P2 e 4,4 p.p. de
P3 para P4 e diminuiu 4,5 p.p. de P2 para P3 e 8,7 p.p. de P4 para P5. Assim, de P1 para P5, o grau de
utilização da capacidade instalada efetiva reduziu-se 0,6 p.p.
7.4
Dos estoques
A
tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período de análise
de dano à indústria doméstica, considerando o estoque inicial de 64.419
toneladas. Esclareça-se que os ajustes indicados se referem a possíveis ajustes
efetuados entre estoques físicos e contábeis e a possíveis perdas na realização
do ativo com a movimentação do produto e no processo de estocagem e
ensacamento.
Estoque Final
Em números índice de t
|
Produção |
Importação |
Vendas MI |
Revendas no Mercado Interno |
Vendas Externas |
Devoluções |
Ajustes |
Estoque Final |
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
115 |
50 |
124 |
34 |
1 |
233 |
317 |
108 |
P3 |
109 |
72 |
121 |
57 |
2 |
319 |
73 |
64 |
P4 |
116 |
112 |
125 |
77 |
- |
118 |
392 |
72 |
P5 |
131 |
123 |
141 |
93 |
- |
88 |
116 |
62 |
O volume de estoque final de PVC-S da indústria doméstica decresceu 40,4% em P3
e 12,8% em P5, sempre em relação ao período anterior. Em P2 e em P4,
observou-se crescimento de 7,8% e 11,5% com relação a P1 e a P3,
respectivamente. Considerando todo o período de análise, o estoque final de
PVC-S da indústria doméstica diminuiu 37,6%.
A
tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a
produção da indústria doméstica em cada período de análise de dano.
Relação Estoque Final/Produção
Em números índice de t
|
Estoque Final (t) (A) |
Produção (t) (B) |
Relação A/B (%) |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
108 |
115 |
95 |
P3 |
64 |
109 |
59 |
P4 |
72 |
116 |
63 |
P5 |
62 |
131 |
48 |
A relação entre estoque final e produção foi decrescente ao longo de todo o
período, com exceção de P3 a P4, quando aumentou 0,2 p.p.
Nos outros períodos, essa relação recuou 0,3 p.p. de
P1 para P2, 2 p.p. de P2 para P3 e 0,8 p.p. de P4 para P5. Ao longo de todo o período, a relação
entre estoque final e produção sofreu decréscimo de 2,9 p.p.
7.5
Do emprego, da produtividade e da massa salarial
A
tabela a seguir apresenta o número de empregados da indústria doméstica ligados
à produção, administração e vendas de PVC-S.
Registre-se
que o número de funcionários das áreas de administração e vendas reportado pela
indústria doméstica foi estimado tendo como base o percentual de funcionários
existentes na produção de PVC-S.
Número de Empregados
Em números índice
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha de Produção |
100 |
96 |
99 |
121 |
127 |
Administração |
100 |
108 |
97 |
90 |
83 |
Vendas |
100 |
102 |
91 |
91 |
95 |
Total |
100 |
98 |
98 |
114 |
119 |
O número de empregados ligados à linha de produção reduziu-se 4,1% de P1 para
P2, e a partir de então, apresentou aumentos sucessivos, de 3% em P3, 22,3% em
P4 e 6,6% em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. De P1
para P5, o aumento acumulado chegou a 27,5%.
O
número de empregados administrativos da indústria doméstica aumentou 8,5% de P1
para P2 e 10,9% de P2 para P3, a partir de então reduzindo-se
7% de P3 para P4 e 7,5% de P4 para P5. Ao longo do período analisado, a
redução acumulada chegou a 16,9%.
O
número de empregados alocado no setor de vendas aumentou um posto em P2,
reduziu-se em 5 postos em P3, manteve-se estável em P4 e aumentou dois postos em
P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. De P1 a P5, os
empregos no setor de vendas foram reduzidos em 2 postos.
O
emprego total reduziu-se em 2% de P1 para P2, 0,2 de P2 para P3, e então
registrou aumentos seguidos de 17% de P3 para P4 e 4,3% de P4 para P5. De P1
para P5, o aumento acumulado no número de empregos totais da indústria
doméstica chegou a 19,3%.
A
tabela a seguir apresenta a produtividade relativa à fabricação de PVC-S da
indústria doméstica.
Produtividade por Empregado
Em números índice
|
Produção (t) |
Empregados ligados à produção |
Produção (t) por empregado envolvido diretamente na produção |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
115 |
96 |
120 |
P3 |
109 |
99 |
111 |
P4 |
116 |
121 |
96 |
P5 |
131 |
127 |
103 |
A produtividade por empregado ligado à produção oscilou bastante no período
analisado. Aumentou 19,6% de P1 para P2 e caiu 7,5% no período seguinte, de P2
para P3. Voltou a cair de P3 para P4, 13,4%, e a crescer de P4 para P5, 7,2%.
Assim, considerando-se todo o período de análise de dano, a produtividade por
empregado ligado à produção aumentou 2,7%.
A
seguir, a tabela informa a massa salarial da indústria doméstica referente a
PVC-S.
Massa Salarial
Em números índice de mil R$ corrigidos
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha de Produção |
100,00 |
101,54 |
98,84 |
113,68 |
128,17 |
Administração |
100,00 |
107,10 |
94,26 |
91,68 |
84,54 |
Vendas |
100,00 |
104,15 |
100,00 |
101,63 |
104,42 |
Total |
100,00 |
102,55 |
98,35 |
109,50 |
119,90 |
A massa salarial dos empregados da linha de produção apresentou decréscimo de
2,7% de P2 para P3 e crescimento nos outros períodos, 1,5% de P1 para P2, 15%
de P3 para P4, e 12,8% de P4 para P5. Assim, de P1 para P5, a massa salarial
dos empregados ligados à linha de produção elevou-se 28,2%.
A
massa salarial dos funcionários das áreas de administração e vendas cresceu
5,8% de P1 para P2 e caiu 8,5%, 0,7% e 2,9%, de P2 para P3, de P3 para P4 e de
P4 para P5, respectivamente. Desse modo, observou-se retração acumulada de 6,7%
de P1 para P5.
A
massa salarial total, por sua vez, caiu 4,1% de P2 para P3 e aumentou 2,6 %,
11,3% e 9,5% de P1 para P2, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. De
P1 a P5, observou-se expansão acumulada de 19,9%.
7.6
Do demonstrativo de resultado
7.6.1 Da
receita líquida e dos preços médios ponderados
A
tabela a seguir apresenta a receita da indústria doméstica em suas vendas de
PVC-S ao mercado interno, líquida de tributos, abatimentos e devoluções, em
reais corrigidos. São também evidenciados os preços médios ponderados
alcançados.
Receita Líquida de Vendas no Mercado Interno
Em números índice de R$ corrigidos
|
Receita Líquida |
Quantidade Vendida (t) |
Preço Médio (R$/t) |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
126 |
124 |
101 |
P3 |
115 |
121 |
95 |
P4 |
105 |
125 |
84 |
P5 |
131 |
141 |
93 |
A receita líquida obtida com as vendas no mercado interno cresceu no primeiro
período, de P1 para P2, 25,7%. Em seguida, de P2 para P3 e de P3 para P4,
apresentou queda de 8,6% e 8,3%, respectivamente. No último período,
entretanto, de P4 para P5, voltou a aumentar, 24,5%, de forma que de P1 para P5
a receita líquida de vendas no mercado interno da indústria doméstica elevou-se
31,1%.
Já
o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, após
crescimento de 1% de P1 para P2, apresentou queda de 6,1% de P2 para P3 e 11,2%
de P3 para P4, voltando a crescer de P4 para P5, 10,1%. Considerando todo o
período de análise, totalizou-se redução de 7,2% de P1 para P5.
A
receita de vendas do produto similar realizadas pela indústria doméstica para o
mercado externo apresentou a seguinte evolução:
Vendas da Indústria Doméstica para o Mercado Externo
Em números índice de R$ corrigidos
|
Receita Líquida |
Quantidade Vendida (t) |
Preço Médio (R$/t) |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
2 |
1 |
125 |
P3 |
2 |
2 |
121 |
P4 |
- |
- |
- |
P5 |
- |
- |
- |
No que diz respeito à receita com as exportações, a indústria doméstica não efetuou
vendas ao mercado externo em P4 e em P5. Foi observado recuou de 98,2% de P1
para P2 na receita líquida com as exportações e crescimento de 36,3% de P2 para
P3.
O
preço médio de exportação da indústria doméstica aumentou 24,9% de P1 para P2 e
caiu 2,7% de P2 para P3.
A
receita operacional líquida obtida com as vendas internas da indústria
doméstica apresentou, ao longo de todo o período considerado na análise,
participação superior a 90% da receita total. Assim, a receita total da
indústria doméstica apresentou a mesma tendência de comportamento da receita
obtida com as vendas internas.
7.6.2 Dos
resultados e margens
A
tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados referente à
comercialização de PVC-S da indústria doméstica no mercado interno.
Demonstração de Resultados
Em números índice de mil R$ corrigidos
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita Líquida |
100,00 |
126 |
115 |
105 |
131 |
CPV |
100,00 |
113 |
107 |
117 |
133 |
Resultado Bruto |
-100,00 |
564 |
331 |
-743 |
-229 |
Despesas Operacionais |
100,00 |
85 |
46 |
123 |
73 |
Despesas Administrativas |
100,00 |
121 |
85 |
76 |
71 |
Despesas com vendas |
100,00 |
101 |
90 |
104 |
103 |
Despesas financeiras |
100,00 |
62 |
14 |
125 |
61 |
Receitas Financeiras |
-100,00 |
-31 |
-43 |
-75 |
-84 |
Outras despesas (receitas) operacionais |
-100,00 |
-204 |
215 |
109 |
185 |
Depreciação |
100,00 |
188 |
380 |
154 |
107 |
Resultado Operacional |
-100,00 |
-34 |
-16 |
-172 |
-86 |
Lucro Operacional s/Resultado Financeiro |
-100,00 |
12 |
-28 |
-215 |
-124 |
O lucro bruto relativo à venda de PVC-S no mercado interno apresentou
incremento de P1 para P2, 663,5%, quando passou de negativo para positivo. Foi
observado decréscimo de 41,3% de P2 para P3, e de P3 para P4, quando o lucro
bruto voltou a ser negativo, constatou-se redução 324,6%. Em seguida, o
crescimento alcançou 69,2% em P5 em relação ao período anterior, mas o lucro
bruto da indústria doméstica manteve-se negativo. Observando-se os extremos da
série, o lucro bruto negativo de P5 foi 129,2% inferior ao lucro bruto de P1, o
qual também foi negativo.
O
lucro operacional obtido com a venda de PVC-S no mercado interno manteve-se
negativo durante todo o período de análise. Seu comportamento pode ser descrito
da seguinte maneira: aumento de 66,2% de P1 para P2 e de 52,9% de P2 para P3,
queda de 979,0% de P3 para P4 e elevação de 50,2%, de P4 para P5. Ao
considerar-se todo o período de análise, o lucro operacional de P5 foi 14,3%
maior do que o lucro operacional observado em P1.
Desconsiderando-se
o resultado financeiro, o resultado operacional foi positivo apenas em P2. O
resultado operacional sem as despesas financeiras aumentou 112,4% de P1 para
P2, decresceu 324,7% de P2 para P3 e 673,4% de P3 para P4, e cresceu 42,6% de
P4 para P5. De P1 para P5, a redução acumulada no resultado operacional
exclusive resultado financeiro das vendas de PVC-S no mercado interno chegou a
23,5%.
A
tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados referente à
comercialização de PVC-S da indústria doméstica no mercado interno por tonelada
vendida.
Demonstração de Resultados
Em números índice de R$ corrigidos/t
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita Líquida |
100 |
101 |
95 |
84 |
93 |
CPV |
100 |
91 |
88 |
94 |
94 |
Resultado Bruto |
-100 |
453 |
273 |
-595 |
-162 |
Despesas Operacionais |
100 |
68 |
38 |
99 |
52 |
Despesas Administrativas |
100 |
97 |
71 |
61 |
50 |
Despesas com vendas |
100 |
81 |
74 |
83 |
73 |
Despesas financeiras |
100 |
50 |
12 |
100 |
43 |
Receitas Financeiras |
-100 |
-25 |
-35 |
-60 |
-59 |
Outras despesas (receitas) operacionais |
-100 |
-164 |
177 |
87 |
131 |
Depreciação |
100 |
151 |
314 |
123 |
75 |
Resultado Operacional |
-100 |
-27 |
-13 |
-138 |
-61 |
Lucro Operacional s/Resultado Financeiro |
-100 |
10 |
-23 |
-172 |
-87 |
O lucro bruto por tonelada relativo à venda de PVC-S no mercado interno apresentou
crescimento de P1 para P2, 553,1%, quando passou de negativo para positivo. De
P2 para P3, observou-se queda de 39,6%. Em seguida, a redução alcançou 317,5%
de P3 para P4, quando o lucro bruto unitário se tornou negativo novamente, e
voltou a crescer 72,7%, de P4 para P5, mantendo-se negativo. Observando-se os
extremos da série, o lucro bruto unitário de P5 foi 62,1% inferior ao lucro
bruto unitário de P1 e manteve-se negativo.
O
lucro operacional por tonelada obtido com a venda de PVC-S no mercado interno
foi negativo ao longo de todo o período. Seu comportamento pode ser descrito da
seguinte maneira: aumento de 72,8% de P1 para P2, e crescimento de 51,6% de P2
para P3, queda de 944,8% de P3 para P4 e elevação de 55,9%, de P4 para P5. Ao
considerar-se todo o período de análise, o lucro operacional unitário de P5 foi
39,3% maior do que o lucro operacional unitário observado em P1.
Desconsiderando-se
o resultado financeiro, o resultado operacional unitário, positivo somente em
P2, aumentou 110,0% de P1 para P2, decresceu 330,9% de P2 para P3 e 648,9% de
P3 para P4, e cresceu 49,3% de P4 para P5. De P1 para P5, o aumento acumulado
no resultado operacional unitário exclusive resultado financeiro das vendas de
PVC-S no mercado interno chegou a 12,6%.
A
tabela a seguir demonstra as margens de lucro obtidas com a venda de PVC-S no
mercado interno.
Margens de Lucro
Em números índice de %
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Margem Bruta |
-100 |
447 |
289 |
-705 |
-174 |
Margem Operacional |
-100 |
-27 |
-14 |
-164 |
-65 |
Margem Operacional sem Resultado Financeiro |
-100 |
10 |
-24 |
-204 |
-94 |
A margem bruta, positiva apenas em P2 e em P3, apresentou aumento de [CONF] p.p. de P1 para P2, seguida de queda de [CONF] p.p. de P2 para P3 e de [CONF] p.p.
de P3 para P4. No período seguinte, de P4 para P5, a margem bruta cresceu
[CONF] p.p. Considerando-se os extremos da série, a
margem bruta obtida em P5 diminuiu [CONF] p.p. em
relação a P1.
A
margem operacional, negativa durante todo o período de análise, demonstrou o
seguinte comportamento no período analisado: crescimento de [CONF] p.p. de P1 para P2 e de [CONF] p.p.
de P2 para P3, redução de [CONF] p.p. de P3 para P4 e
novo aumento de [CONF] p.p. de P4 para P5. Assim,
considerando-se todo o período de análise, a margem operacional obtida em P5
aumentou [CONF] p.p. relativamente a P1.
Excluindo
o resultado financeiro, a rentabilidade operacional da indústria doméstica de
PVC-S em suas vendas para o mercado interno, positiva somente em P2, apresentou
a seguinte tendência de oscilação: aumento de [CONF] p.p.
em P2, diminuição de [CONF] p.p. em P3 e de [CONF] p.p. em P4, e crescimento de [CONF] p.p.
em P5, sempre em relação ao período anterior. De P1 a P5, a rentabilidade
operacional exclusive resultado financeiro acumulou aumento de [CONF] p.p.
7.7
Dos fatores que afetam os preços domésticos
7.7.1 Dos
custos
A
tabela a seguir apresenta o custo de produção do produto similar pela indústria
doméstica, incluindo a produção destinada ao mercado externo.
Custo de Manufatura
Em números índice de R$ corrigidos/t
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
1.Matéria-Prima |
100 |
96 |
95 |
103 |
102 |
2.Outros Insumos |
100 |
95 |
86 |
90 |
91 |
3.Mão de Obra |
100 |
91 |
93 |
103 |
99 |
4.Utilidades |
100 |
93 |
96 |
98 |
108 |
5.Outros custos variáveis |
100 |
103 |
103 |
105 |
103 |
6.Depreciação |
100 |
115 |
119 |
109 |
114 |
7.Outros Custos Fixos |
100 |
80 |
81 |
70 |
69 |
A. Custo de Manufatura (1+2+3+4+5+6+7) |
100 |
96 |
96 |
100 |
100 |
O custo de manufatura apresentou o seguinte comportamento: caiu 4,2% de P1 para
P2 e 0,1% de P2 para P3, cresceu 4,1% de P3 para P4, e manteve-se estável em
P5, totalizando queda de 0,3% de P1 para P5.
7.7.2 Da
relação custo/preço
A
relação entre custo e preço mostra a participação do custo unitário de produção
no preço de venda da indústria doméstica no mercado interno ao longo do período
investigado e está informada na tabela adiante.
Participação do Custo no Preço de Venda
Em números índice de R$ corrigidos/t
|
Preço de Venda no Mercado Interno |
Custo de Produção |
Relação (%) |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
101 |
96 |
95 |
P3 |
95 |
96 |
101 |
P4 |
84 |
100 |
118 |
P5 |
93 |
100 |
107 |
Observou-se que a relação entre o custo de produção e o preço diminuiu [CONF] p.p. de P1 para P2, mas aumentou [CONF] p.p.
de P2 para P3. Nos períodos seguintes, de P3 para P4, houve elevação de [CONF] p.p. e, de P4 para P5, houve queda de [CONF] p.p. Em P4 e em P5 o preço da indústria doméstica não
cobriu o custo de produção de PVC-S. Considerando os extremos da série, de P1 para
P5, a relação entre o custo de produção e o preço da indústria doméstica
aumentou [CONF] p.p., uma vez que o preço de venda no
mercado interno diminuiu mais do que o custo unitário.
7.8
Do fluxo de caixa
Esclareça-se
inicialmente que as informações do fluxo de caixa, assim como do retorno sobre
os investimentos e capacidade de captar recursos, referem-se à totalidade dos
negócios da indústria doméstica, tendo em vista a impossibilidade de se apurar
tais indicadores somente para as linhas de produção de PVC-S.
Fluxo de Caixa
Em números índice de mil R$ corrigidos
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Caixa Líquido Gerado nas Atividades Operacionais |
-100 |
280 |
192 |
-91 |
-99 |
Caixa Líquido Utilizado nas Atividades de Investimento |
-100 |
-503 |
-184 |
-223 |
-86 |
Caixa Líquido Utilizado nas Atividades de Financiamento |
100 |
122 |
-18 |
-34 |
-8 |
Outros (Variação Provisões) |
-100 |
-62 |
24 |
1 |
190 |
Aumento Líquido nas Disponibilidades |
100 |
-10 |
-124 |
-488 |
-226 |
O único período em que a indústria doméstica apresentou uma geração positiva de
caixa foi em P1. O caixa líquido total gerado nas atividades da empresa
deteriorou-se paulatinamente ao longo do período de análise. Em P2, o caixa
líquido diminuiu 110% com relação a P1, tornando-se negativo. De P2 para P3 e
de P3 para P4, observou-se redução de 1196% e 292%, respectivamente. O caixa
líquido cresceu 54% de P4 para P5, apesar de se manter negativo. Ao se analisar
todo o período, o caixa líquido tornou-se negativo e diminuiu 326% em P5 com
relação a P1.
7.9
Do retorno sobre investimentos
A
tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos das empresas como um
todo e não somente aos do produto similar.
Retorno sobre investimentos
Em números índice de mil R$
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Lucro Líquido |
-100 |
-68 |
33 |
-71 |
-251 |
Ativo total |
100 |
94 |
96 |
102 |
95 |
Retorno (%) |
-100 |
-73 |
35 |
-70 |
-266 |
Observou-se que a taxa de retorno sobre investimentos foi negativa em todos os
períodos de análise de dano, exceto em P3. De P1 para P2 e de P2 para P3 houve
elevação no indicador de [CONF] p.p. e [CONF] p.p., respectivamente. De P3 para P4 e de P4 para P5
ocorreu piora no índice, [CONF] p.p. e [CONF] p.p., respectivamente. Em P5, esse indicador foi inferior a
P1 em [CONF] p.p.
7.10
Da capacidade de captar recursos ou investimentos
Para
avaliar a capacidade de captar recursos, calculou-se os índices de liquidez
geral e liquidez corrente com base nos dados relativos à totalidade dos negócios
da indústria doméstica e não exclusivamente para a produção do produto similar.
Os
dados apresentados foram calculados com base nas demonstrações financeiras das
empresas, relativas ao período de investigação.
Capacidade de captar recursos ou investimentos
Em números índice
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Índice de Liquidez Geral |
100 |
106 |
96 |
78 |
87 |
Índice de Liquidez Corrente |
100 |
99 |
87 |
73 |
76 |
O Índice de Liquidez Geral é uma ferramenta para avaliar a capacidade de
pagamento de todas as obrigações, tanto de curto quanto de longo prazo, através
de recursos não permanentes. Em todo o período analisado, o índice variou de
[CONF] a [CONF], porém foi sempre inferior a 1, o que indica que os bens e
direitos classificados no ativo circulante e realizável a longo prazo não eram
suficientes para saldar dívidas e a indústria doméstica teria de recorrer a
bens do ativo permanente para saldá-las. De P1 para P5, o Índice de Liquidez
Geral diminuiu 12,7%.
O
Índice de Liquidez Corrente, por sua vez, indica a capacidade de pagamento das
obrigações de curto prazo através dos bens e créditos circulantes. Esse índice
teve evolução distinta, e ficou abaixo de 1 a partir de P3, acumulando queda de
24,3% de P1 para P5.
7.11
Do crescimento da indústria
doméstica
O
volume de vendas para o mercado interno pela indústria doméstica registrou
acréscimo em todos os períodos, exceto no período de P2 para P3. O crescimento
nas vendas destinadas ao mercado interno foi de tal ordem nos outros períodos
que resultou em aumento de 41,3% nas vendas ao se considerar todo o período de
dano, de P1 para P5. Por outro lado, mesmo com crescimento, a indústria
doméstica perdeu participação no mercado nacional, passando de 69,1% para
67,5%, redução de 1,6 p.p.
Sendo
assim, considerando-se que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza
pelo aumento do volume de venda dessa indústria, constatou-se que embora
apresentando crescimento, seu ritmo foi menor do que a expansão do mercado
doméstico.
7.12
Do resumo dos indicadores de dano à indústria doméstica
Assim,
constatou-se que:
a)
as vendas da indústria doméstica no mercado interno cresceram 231.708 t (41,3%)
em P5, relativamente a P1, e 91.548 de P4 para P5 (13,1%);
b)
a produção da indústria doméstica, no mesmo sentido, aumentou 186.770 t (30,9%)
em P5, em relação a P1, e 92.403 t (13,2%) de P4 para P5. O aumento da
capacidade efetiva mais do que proporcional ao aumento da produção levou à
diminuição do grau de ocupação da capacidade instalada efetiva em 0,6 p.p., de P1 para P5, e de 3,5 p.p.,
de P4 para P5;
c)
o estoque diminuiu 12.823,3 t (37,6%) em P5,
relativamente a P1, e 3.128,1t (12,8%), comparativamente a P4. A relação
estoque final/produção caiu 2,9 p.p. de P1 para P5 e
aumentou 0,8 p.p. de P4 para P5;
d)
o número total de empregados da indústria doméstica, em P5, foi 19,3% maior
quando comparado a P1 e 4,3% maior quando comparado a P4. A massa salarial
total apresentou comportamento semelhante: em P5, aumentou 19,9%, e 9,5% em
relação a P1e P4, respectivamente;
e)
o número de empregados ligados diretamente à produção, em P5, foi 27,5% e 5,6% maior
quando comparado a P1 e a P4, respectivamente. A massa salarial dos empregados
ligados à produção, em P5, aumentou 28,2% e 12,8% em relação a P1 e P4,
respectivamente;
f)
a produtividade por empregado ligado diretamente à produção, ao considerar-se
todo o período de análise, de P1 para P5, teve crescimento de 2,7%.
Considerando-se o último período, de P4 para P5, aumentou em 7,2%;
g)
a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de PVC-S no
mercado interno cresceu 31,1% de P1 para P5, e 25% de P4 para P5;
h)
o custo de produção elevou-se 30,4% de P1 para P5, paralelamente à redução de
7,2% no preço praticado no mercado interno. Assim, a relação custo de
produção/preço aumentou [CONF] p.p. considerando-se a
totalidade do período de investigação, de P1 para P5. No último período, de P4
para P5, o custo de produção aumentou 13,2%, enquanto o preço no mercado
interno aumentou 10,1%. Assim, a relação custo de produção/preço diminuiu
[CONF] p.p. de P4 para P5. Ainda assim, em P4 e P5 os
preços não foram suficientes para cobrir o custo de produção;
i)
o comportamento da receita líquida e dos preços impactou a massa de lucro e a
rentabilidade obtidas pela indústria doméstica no mercado interno. O prejuízo
bruto verificado em P5 foi 129,2% maior do que o observado em P1, e 69,2% menor
quando comparado a P4. A margem bruta obtida em P5, por sua vez, diminuiu
[CONF] p.p. em relação a P1 e aumentou [CONF] p.p. comparativamente a P4;
j)
o prejuízo operacional verificado em P5 foi 14,3% e 50,2% menor do que o
observado em P1 e em P4, respectivamente. Analogamente, a margem operacional
obtida em P5 cresceu [CONF] p.p. em relação a P1 e
[CONF] p.p. relativamente a P4; e
k)
o prejuízo operacional excluído o resultado financeiro em P5 foi 23,5% maior do
que o observado em P1 e 42,6% menor do que o observado em P4. A margem
operacional exclusive o resultado financeiro, por sua vez, aumentou [CONF] p.p. e [CONF] p.p. em relação a
P1 e P4, respectivamente.
7.13
Da conclusão final a respeito dos indicadores da indústria doméstica
Tendo
considerado os indicadores da indústria doméstica, verificou-se que o volume de
vendas da indústria doméstica cresceu ao longo de todo o período de análise,
exceto de P2 para P3, alcançando em P5 patamar superior a P1. A despeito do
aumento do volume de vendas da indústria doméstica, a participação desta no
mercado brasileiro foi menor em P5 com relação a P1.
Ao
longo do período de investigação, a indústria nacional não logrou repassar aos
seus preços os aumentos sofridos no custo de produção, sendo que em P4 e P5 os
preços praticados nem sequer foram suficientes para cobrir os custos de
produção incorridos. Em decorrência do comportamento da relação custo total de
venda/preço de venda no mercado interno, o resultado e a margem bruta, obtidos
pela indústria doméstica no mercado interno em P5, deterioraram-se em relação a
P1, mas melhoraram se comparados com P4.
O
resultado e a margem operacional, apesar de melhores em P5 com relação a P1 e a
P4, foram negativos ao longo de todo o período de análise.
Dado
o exposto, concluiu-se pela continuidade do dano à indústria doméstica em P5,
caracterizado pela deterioração dos indicadores referidos nos parágrafos
anteriores.
8.
DA CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DANO
8.1
Da comparação entre o preço do produto objeto da revisão e do produto similar
nacional
Os
efeitos das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da
indústria doméstica devem ser avaliados sob três aspectos, conforme disposto no
§ 4o do art. 14 do Decreto no 1.602, de
1995.
Inicialmente
deve ser verificada a existência de subcotação
expressiva do preço do produto importado em relação ao produto similar no
Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço
do produto brasileiro.
Em
seguida, é examinada eventual depressão de preço, ou seja, se o preço do
produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da
indústria doméstica.
O
último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as
importações investigadas impedem de forma relevante o aumento de preço, devido
ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
A
fim de se comparar o preço do produto objeto do direito antidumping com o preço
médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao
cálculo do preço médio CIF internado do produto das origens sujeitas ao direito
antidumping no mercado brasileiro. Como já anteriormente abordado, o preço de
venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a
receita operacional líquida, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no
mercado interno durante o período de análise de continuação ou retomada de
dano.
Para
o cálculo dos preços internados do produto importado da Coreia do Sul, em cada
período de análise, foram considerados os preços de importação médios
ponderados, na condição FOB, obtidos das informações detalhadas das importações
fornecidas pela RFB em reais. A esses preços foram adicionados os valores
efetivos de frete e seguro em reais constantes das mesmas fontes, chegando-se,
assim, ao preço CIF.
Aos
preços médios do produto importado, na condição CIF, foram acrescidos:
a)
o valor correspondente ao Imposto de Importação efetivamente pago, obtido a
partir dos dados fornecidos pela RFB;
b)
AFRMM: 25% sobre os valores do frete internacional constantes dos dados das
importações, quando pertinentes;
c)
despesas de desembaraço: foi aplicado o percentual de 4,8% sobre o valor CIF,
percentual obtido a partir das repostas aos questionários dos importadores; e
d)
o valor em reais do direito antidumping efetivamente recolhido a cada operação,
obtido a partir dos mesmos dados da RFB.
Os
preços de importação CIF foram corrigidos pelo IGP-DI para serem comparados aos
preços da indústria doméstica.
Registre-se
que, para estabelecer uma base de comparação justa, foi somado ao preço CIF
internado corrigido, o valor do frete interno médio ponderado, calculado com
base no praticado pela indústria doméstica em P5. Esse cálculo foi necessário
uma vez que os preços informados pela indústria doméstica são posto cliente.
A
tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de dano à
indústria doméstica.
Subcotação do Preço de Importação
da Coreia do Sul
Em números índice de R$ corrigidos/t
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
FOB |
100 |
76 |
79 |
85 |
88 |
Frete |
100 |
71 |
84 |
62 |
76 |
Seguro |
100 |
56 |
42 |
60 |
109 |
CIF |
100 |
76 |
79 |
83 |
87 |
Imposto de Importação |
100 |
67 |
69 |
74 |
46 |
AFRMM |
100 |
65 |
72 |
54 |
43 |
Despesas |
100 |
76 |
79 |
83 |
87 |
Antidumping |
100 |
74 |
78 |
87 |
106 |
CIF Internado |
100 |
75 |
78 |
81 |
82 |
CIF Internado corrigido |
100 |
74 |
71 |
70 |
66 |
Frete interno ao cliente |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
CIF internado, posto cliente (B) |
100 |
75 |
71 |
71 |
67 |
Preço ID corrigido (A) |
100 |
101 |
95 |
84 |
93 |
Subcotação(A - B) |
-100 |
-3 |
-7 |
-33 |
5 |
Observa-se que não houve subcotação do produto objeto
do direito antidumping de P1 a P4. No entanto, na ausência de recolhimento do
direito antidumping, observar-se-ia subcotação também
em P2. Em P1, ano em que houve a aplicação do direito em revisão, o preço da
indústria doméstica corrigido foi R$1.058,63/t inferior ao preço das
exportações sul-coreanas. Em P5, ao contrário de P1, houve subcotação
de R$56,15/t.
Como
as importações da China foram consideradas imateriais, não foi possível avaliar
que influência seria exercida pelo produto introduzido no mercado interno
brasileiro originário daquele país sobre os preços da indústria doméstica.
Assim,
buscou-se comparar o provável preço do produto chinês internado com o preço da
indústria doméstica em P5.
Foi
considerado que, muito provavelmente, o preço do produto chinês para competir
com outros fornecedores seria semelhante ao desses outros concorrentes. Dessa
forma, o produto chinês ingressaria no mercado brasileiro a preços semelhantes
ao do produto sul-coreano. Por conseguinte, seria provável que tal preço estivesse
subcotado em relação ao preço da indústria doméstica.
8.2
Da causalidade
O
art. 15 do Decreto no 1.602, de 1995 estabelece a necessidade
de demonstrar o nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria
doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de
elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das
importações objeto de dumping que possam ter causado dano à indústria doméstica
na mesma ocasião.
Uma
vez que as importações objeto de revisão responderam, ao longo do período
analisado, por menos de 1,2% do consumo aparente de PVC-S no Brasil, não há
elementos indicando que estas constituíram a principal causa do dano sofrido
pela indústria doméstica.
Não
obstante, em se tratando de revisão de final de período, cabe avaliar o
potencial de referidas importações para causar dano em caso de retirada do
direito antidumping aplicado.
8.3
Das manifestações acerca da continuação do dano e do nexo de causalidade
Em
manifestação protocolada em 1o de julho de 2014, a Braskem
reiterou que a análise da probabilidade de continuação e de retomada do dano em
uma revisão de final de período é necessariamente diversa da análise de dano
realizada em uma investigação original, pois a aplicação de um direito
antidumping sobre determinado produto modifica o mercado e permite uma
recuperação da indústria doméstica, de forma que a ausência de dano de alguns
indicadores na revisão revela, na maior parte dos casos, justamente a eficácia
do direito aplicado. Já em uma investigação original é necessária a comprovação
da ocorrência de dano material (ou ameaça de dano) à indústria doméstica.
Logo,
estando a análise de continuação e retomada de dano em uma revisão de final de período
centrada no exame de alguns indícios que demonstram que na ausência do direito,
o dano causado à indústria doméstica pelas importações sob revisão muito
provavelmente continuaria ou seria retomado, a empresa destacou os seguintes
fatores que apontam para a probabilidade de continuação e retomada do
supracitado dano. Primeiramente, foi ressaltado que o preço de importação médio
na condição CIF das origens sob revisão foi o menor preço sob esta condição de
todas as origens de importação em P5 (com exceção somente do preço dos EUA).
Além disso, o preço de importação CIF internado e corrigido da Coreia caiu
constantemente ao longo do período de revisão, com seu menor preço em P5. A
Braskem destaca que P5 foi o único período em que o preço das importações da
Coreia do Sul esteve subcotado em relação ao preço da
indústria doméstica.
A
Braskem reiterou ainda o potencial exportador das origens sob revisão – que
permite a exportação de volumes muito superiores ao volume de PVC-S absorvido
pelo mercado brasileiro – e a aplicação de direitos antidumping por diversas
jurisdições (Índia, Paquistão e China) sobre as importações de PVC-S das
origens sob revisão, afirmando não restar dúvida de que, caso o direito
antidumping aplicado seja retirado, a exportação de grandes volumes de PVC-S
dessas origens será direcionada ao mercado brasileiro a preços subcotados em relação ao preço doméstico e muito
provavelmente levará à continuação e retomada do dano à indústria doméstica.
8.4
Da conclusão a respeito da continuação do dano e da causalidade
Tendo
considerado as manifestações das partes, bem como os indicadores da indústria
doméstica, determinou-se a continuação de dano à indústria doméstica no período
da revisão. Tal conclusão teve por base que:
a)
apesar do aumento do volume de vendas da indústria doméstica, esta perdeu
participação no mercado brasileiro;
b)
o preço do produto comercializado pela indústria doméstica sofreu queda a
partir de P2 e, mesmo com a recuperação de P4 para P5, no último período,
manteve-se abaixo do preço médio registrado em P1, P2 e P3; e
c)
em decorrência do comportamento da relação custo de produção/preço de venda no
mercado interno, o resultado e a margem brutos, obtidos pela indústria
doméstica no mercado interno em P4 e P5, foram negativos e inferiores aos
observados em P1. O resultado e a margem de lucro operacionais, a despeito de
maiores em P5 com relação a P1 e a P4, foram negativos ao longo de todo o
período considerado. Por sua vez, o resultado operacional sem despesa
financeira, positivo apenas em P2, foi inferior em P5 com relação a P1.
Do
exposto, destaca-se que, ao longo de todo o período de análise, a indústria
doméstica logrou aumentar o volume de vendas, mas perdeu participação no
mercado brasileiro. De toda sorte, o volume de vendas da indústria doméstica
apresentou melhora em relação àquela situação de dano observada na investigação
original que culminou com a aplicação da medida em revisão.
Observou-se
que a perda de participação da indústria doméstica no mercado brasileiro não
pode ser atribuída principalmente às importações das origens sujeitas ao
direito antidumping, uma vez que estas representaram, ao longo do período de
análise, 1,2% ou menos do consumo nacional aparente.
Cabe
registrar que, apesar de não ter sido caracterizada a continuação de dumping
nas exportações de PVC-S da LG Chem, estas
ingressaram a preços subcotados no Brasil em P5.
A
avaliação positiva acerca da situação da indústria doméstica no período de
revisão não se sustenta quando analisados os indicadores de rentabilidade e
lucratividade desta, os quais apresentaram deterioração em P5 com relação a P1.
Além do mais, a indústria doméstica teve de reduzir o preço de venda no mercado
doméstico, a despeito de aumentos nos custos de produção, para manter-se
competitiva.
Diante
desse cenário, conclui-se que, a eventual retirada do direito antidumping
levaria à continuação do dano à indústria doméstica, a teria de concorrer com o
PVC-S sul-coreano e chinês, os quais provavelmente retornariam a ingressar no
mercado brasileiro em grandes volumes e a preços subcotados.
9.
DO POTENCIAL EXPORTADOR DAS ORIGENS SUJEITAS AO DIREITO
A
Braskem, objetivando demonstrar o potencial exportador das origens sujeitas ao
direito antidumping, forneceu na petição e, posteriormente em manifestação
juntada aos autos do processo em 31 de março de 2014, dados obtidos com base em
informações extraídas dos relatórios da IHS
Chemical. Os dados são reais para os
anos de 2008 a 2012 e estimados para os anos de 2013 a 2017.
A
diferença entre a capacidade produtiva e a produção, constantes nos
supracitados relatórios, reflete a capacidade ociosa de PVC-S da China e da
Coreia do Sul. Foi observado aumento da capacidade ociosa destas origens,
conjuntamente, de 5.023 mil toneladas em 2008 para 10.591 mil toneladas no ano
de 2012 – crescimento de 5.568 mil toneladas em cinco anos, isto é, 111%.
Baseando-se nos dados do relatório da IHS
Chemical, a capacidade ociosa conjunta da China e da
Coreia do Sul deve chegar a 15.558 mil toneladas em 2014, o que sugere margem
para expandir suas exportações ao Brasil.
A
comparação entre estes volumes e o do mercado brasileiro, de 1.174 mil
toneladas em P5, torna evidente que a capacidade ociosa das origens investigadas
é muito superior ao volume absorvido pelo mercado brasileiro. Abaixo estão os
dados do IHS Chemicalreferentes
à capacidade de produção ociosa de PVC-S na China e Coreia do Sul.
Capacidade ociosa de produção
Em mil toneladas
|
2008 |
5.023 |
|
2009 |
5.704 |
|
2010 |
6.490 |
|
2011 |
8.747 |
Ano |
2012 |
10.591 |
|
2013 |
13.529 |
|
2014 |
15.558 |
|
2015 |
15.394 |
|
2016 |
14.410 |
|
2017 |
13.599 |
Observa-se que, de 2008 a 2017, é estimado aumento da capacidade ociosa da China
e da Coreia do Sul de 171%, mesmo havendo previsão, pela publicação, de redução
da capacidade ociosa a partir de 2016 causada pela continuação do aumento da
produção, apesar da estabilização da capacidade produtiva.
Tomando-se
os dados de 2012 para comparação com o mercado brasileiro em P5, observa-se que
a capacidade ociosa das origens sujeitas a revisão equivale a nove vezes o
mercado brasileiro. Considerando-se a capacidade ociosa de 2013, a equivalência
eleva-se 11,5 vezes.
No
que se refere à existência de direitos antidumping aplicados em outros mercados
estrangeiros, em consulta ao sítio eletrônico da Organização Mundial de
Comércio (www.wto.org.br) observam-se as seguintes medidas em vigor:
Medidas aplicadas por outros Membros da OMC sobre as
importações de PVC-S originárias da China e da Coreia do Sul
Nome do País |
Origens afetadas |
Documento |
Início de aplicação da medida |
Índia |
China e Coreia do Sul |
G/ADP/N/252/IND |
01/2008 |
Paquistão |
Coreia do Sul |
G/ADP/N/252/PAK |
10/2004 |
China |
Coreia do Sul |
G/ADP/N/252/CHN |
09/2003 |
A partir da considerável capacidade ociosa existente nas duas origens sujeitas
ao direito antidumping, bem como o fato de que outros mercados de proporções
significativas mantém restrição ao produto originário da China e da Coreia do
Sul, é razoável supor que, na ausência do direito, parcela desta capacidade
ociosa poderia ser transformada em potenciais exportações da China e da Coreia
do Sul, subcotadas em relação ao preço da indústria
doméstica, destinadas ao Brasil e agravariam a situação de dano à indústria
doméstica.
No
que se refere especificamente à LG Chem, única
empresa que respondeu ao questionário do exportador, observa-se que a sua
capacidade instalada de produção em P5 foi equivalente a [CONFIDENCIAL]. Em que
pese a empresa não tenha apresentado capacidade ociosa, sua produção para o
mesmo período chegou a [CONFIDENCIAL]. Da composição de suas vendas para o
mesmo período, observa-se o viés exportador da empresa, uma vez que [CONF]
destas foram destinadas ao mercado externo.
Por
fim, no que se refere aos estoques, considerou-se como estoque final o montante
enquadrado pela empresa na rubrica [CONFIDENCIAL]. Neste sentido, observa-se
que em P5, apenas o estoque da LG Chem foi
equivalente a [CONF] do mercado brasileiro.
Uma
vez mais, entende-se ser razoável supor que, na ausência do direito
antidumping, esta mercadoria em estoque da LG Chem
poderia ser destinada ao mercado brasileiro e, aqui chegando a preços de
dumping e subcotados, muito provavelmente agravariam
o dano sofrido pela indústria doméstica.
9.1
Das manifestações das partes sobre o potencial exportador.
A
Braskem, em manifestação protocolada em 4 de junho de 2013 reitera pedido para
que sejam considerados os dados referentes ao potencial exportador das origens
investigadas fornecidos na petição inicial da revisão de que trata este Anexo e
atualizados em manifestação de 31 de março de 2014.
Em
manifestação protocolada em 1o de julho de 2014, a Braskem
destaca, inicialmente, que foi a única parte interessada na revisão a
apresentar durante o processo dados para a análise do potencial exportador das
origens sob revisão.
Na
sequência, a empresa reitera o que havia afirmado na petição de abertura e na
manifestação do dia 31 de março de 2014 a respeito deste assunto, afirmando que
a China e a Coreia do Sul dispõem de potencial exportador de enormes
proporções, pois a região tem aumentado sua produção e suas exportações e,
principalmente, sua capacidade ociosa – a produção das origens em questão
aumentou proporcionalmente menos do que a capacidade produtiva.
A
peticionária compara o potencial exportador das origens sob revisão com a
demanda brasileira nos mesmos períodos, observando que o potencial exportador
dessas origens, que era quase 6 (seis) vezes maior que a demanda brasileira em
2008, foi aproximadamente 10 (dez) vezes maior que a demanda brasileira em
2012. Com o aumento do potencial exportador esperado para os próximos anos,
essa relação se tornará ainda mais prejudicial para o mercado brasileiro.
A
Braskem destaca, ainda, que aliado ao enorme potencial exportador dessas
origens está a elevada probabilidade de que o PVC-S dessas origens seja, em
grande parte, direcionado ao mercado brasileiro caso os direitos antidumping
não sejam renovados. Esta afirmação da Braskem se baseia no fato de outras
jurisdições estarem coibindo as exportações desleais de PVC-S da China e Coreia
através da imposição de direitos antidumping.
Para
a Braskem, portanto, uma eventual retirada dos direitos antidumping aplicados sobre
as importações de PVC-S da Coreia e China muito provavelmente provocaria a
continuação/retomada do dumping e do decorrente dano à indústria doméstica.
Em
manifestação protocolada em 1o de julho de 2014, a Solvay
afirmou não ser possível desconsiderar o potencial exportador dos países ora
investigados, citando o recente relatório publicado pela IHS Chemical,
apresentado pela Braskem durante a investigação, o qual indicaria um provável
comportamento que deve ser adotado por Coreia do Sul e China. Uma análise,
tanto dos últimos anos, quanto dos anos projetados até 2017, indica o aumento
de capacidade produtiva, produção, demanda de PVC e capacidade ociosa – nota-se
diferença crescente entre a capacidade produtiva e a efetiva produção destes
países. De acordo com o relatório, entre 2008 e 2012 a capacidade ociosa das
origens investigadas aumentou 111%, e a perspectiva é de que tal cenário seja
mantido.
Para
a Solvay, essa situação é motivo de preocupação para a indústria doméstica,
sendo evidente que o mercado doméstico chinês e o sul-coreano não absorverão
tal aumento de capacidade, acarretando a necessidade de escoamento do excedente
de PVC para terceiros países, dentre os quais o Brasil. A empresa destacou a
comparação entre o volume excedente dos países investigados e o do mercado
brasileiro, sendo o volume deste onze vezes menor, em P5, do que o excedente
daqueles em 2013.
A
empresa, portanto, inferiu que a capacidade ociosa dos países investigados é
significativa e deve ser encarada com cautela pelas autoridades brasileiras. A
Solvay considera, ainda, não haver dúvidas de que na ausência do direito
antidumping vigente, as importações de PVC-S originárias de China e Coreia do
Sul poderiam causar um grave dano à indústria doméstica.
9.2
Do posicionamento sobre as manifestações
Foram
apresentados elementos suficientes que tanto as origens investigadas quando a empresa LG Chem, na ausência do direito
antidumping, possuem potencial exportador latente a ser destinado ao Brasil
de PVC-S a preços de dumping e subcotados em relação
ao preço da indústria doméstica. Restou caracterizada, portanto, a
probabilidade de agravamento do dano sofrido pela indústria brasileira.
10.
DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO
Dispõe
o § 1o do art. 57 do Decreto no 1.602, de
1995, que o prazo de aplicação de um direito antidumping poderá ser prorrogado,
desde que demonstrado que a extinção desse direito levaria, muito
provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano decorrente de tal
prática.
No
presente caso, não ficou caracterizada a continuação de dumping nas exportações
de PVC-S da LG Chem para o Brasil, durante o período
de revisão de dumping. Porém, para elevar sua participação no mercado
brasileiro e competir de fato tanto com os preços da indústria doméstica quanto
com o de outros fornecedores ao mercado brasileiro, é muito provável que a
empresa tenha que retomar a prática de dumping.
Ademais,
foi observado que as importações brasileiras de PVC-S da Coreia do Sul ocorreram
a preços subcotados em P5, quando a indústria
doméstica sofreu prejuízo operacional e seu preço já não cobria nem sequer os
custos de produção de PVC-S. Como há somente dois produtores/exportadores de
PVC-S na Coreia do Sul - Hanwha e LG Chem, e as importações da primeira foram desconsideradas na
análise de dano, conclui-se que as exportações da LG Chem
foram realizadas a preços subcotados em P5.
No
caso da China, foi constatado que, ante a extinção do direito antidumping,
muito provavelmente seria retomada a prática de dumping em suas vendas de PVC-S
para o Brasil, haja vista que os produtores/exportadores chineses teriam de
reduzir seus preços para concorrer no mercado brasileiro.
Constatou-se
que, apesar de ter demonstrado melhora em relação ao dano causado pelas
exportações sul-coreanas e chinesas no período da investigação original, a
indústria doméstica de PVC-S continuou sofrendo dano, em particular quando
analisados seus indicadores financeiros. Além disso, concluiu-se que a taxa de
crescimento das indústrias sul-coreana e chinesa de PVC-S não irá acompanhar o
crescimento da demanda interna por PVC-S nos respectivos mercados domésticos,
portanto haverá crescente capacidade ociosa de produção nesses países, a qual
poderá ser convertida em exportações para o Brasil. No que se refere
especificamente à empresa LG Chem, esta possui
estoques que podem ser destinados ao mercado brasileiro, muito provavelmente a
preços de dumping e subcotados em relação ao preço da
indústria doméstica. Logo, ante a retirada do direito, muito provavelmente, o
dano à indústria doméstica agravar-se-á.
Considerando-se,
contudo, a redução das importações das origens sujeitas ao direito antidumping
em relação à investigação original e ao longo do período de revisão, considera-se
que, no nível atual, o direito antidumping aplicado demonstra-se suficiente
para neutralizar os efeitos danosos causados por uma possível retomada das
exportações sul-coreanas e chinesas a preços de dumping.
Ressalte-se
que o direito proposto para as empresas chinesas, que não participaram da
investigação de que trata este Anexo, bem como aquele proposto para as demais
empresas sul-coreanas, exceto LG Chem e Hanwha, será determinado com base nos fatos disponíveis.