RESOLUÇÃO CAMEX
Nº 31, DE 29 DE ABRIL DE 2015
DOU 04/05/2015
Aplica direito antidumping definitivo,
por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de ímãs de ferrite em formato de
segmento (arco), originárias da China e da Coreia do Sul.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
uso da atribuição que lhe confere o § 3º
do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6º da Lei
nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso
XV do art. 2º do Decreto nº 4.732 de 2003, e no inciso
I do art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, Considerando o que
consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.000892/2014-56, resolve, ad
referendum do Conselho:
Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping
definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de ímãs de ferrite em formato de segmento
(arco), comumente classificados no item 8505.19.10 da Nomenclatura Comum do
MERCOSUL - NCM, originárias da China e da Coreia do Sul, a ser recolhido sob a forma de
alíquota específica fixada em dólares
estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados: (Alterado
pelo art. 1º, da Resolução Camex nº 93, DOU 10/12/2018)
|
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping (US$/t) |
|
China |
Hengdian Group Dmegc
Magnetics Co., Ltd |
1.987,45 |
|
Sinomag Technology
Co Ltd Chongqing Lingda
Magnetic Technology Co., Ltd. |
3.382,60 |
|
|
Arnold Magnetics
(Shenzhen) Ltd. Ferro Resources
Limited Hunan Aerospace
Magnet and Magneto Co Ltd Jpmf Guangdong Co.,
Ltd. Ningbo Tongchuang
Strong Magnet Material Co., Ltd Sun Magnetic
Sys-Tech Co Ltd Tianjin Nibboh
Magnets Co., Ltd United Magnetics Co
Ltd Zhejiang Zhongke
Magnetic Industry Co., Ltd |
2.466,69 |
|
|
Demais |
3.382,60 |
|
|
Coreia do Sul |
Ugimag Korea Co., Ltd. |
2.461,00 |
|
Dong-A Electric Co., Ltd. Pacific Metals Co., Ltd. |
117,38 |
|
|
Demais, exceto a Union Materials
Corporation |
2.461,00 |
(Alterado pelo art. 1º,
da Resolução Camex nº 93, DOU 10/12/2018)
Art. 2ºTornar públicos os fatos que justificaram a
decisão, conforme consta do Anexo.
Art. 3ºEsta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
ARMANDO MONTEIRO
1. DA INVESTIGAÇÃO
1.1 Da petição
Em 25 de abril de 2014, a empresa Ugimag do
Brasil Indústria e Comércio de Produtos Magnéticos Ltda., doravante denominada
Ugimag ou peticionária, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior (MDIC) petição de início de investigação de dumping nas
exportações para o Brasil de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco),
quando originárias da China e da Coreia do Sul e de dano à indústria doméstica
decorrente de tal prática.
Em 12 de maio de 2014, por meio do Ofício no
4.088/2014/CGAC/DECOM/SECEX, foi solicitada à peticionária, com base no § 2º do
art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também
denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas
fornecidas na petição. A peticionária apresentou tais informações,
tempestivamente, em 26 de maio de 2014.
1.2 Das notificações aos governos dos países
exportadores
Em 11 de junho de 2014, em atendimento ao que
determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, os Governos da Coreia do Sul
e da China foram notificados, por meio dos Ofícios no
5.053/2014/CGAC/DECOM/SECEX, 5.054/2014/CGAC/DECOM/SECEX e
5.055/2014/CGAC/DECOM/SECEX, da existência de petição devidamente instruída
protocolada, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o
Processo MDIC/SECEX 52272.000892/2014-56.
1.3 Do início da investigação
Considerando o que constava do Parecer DECOM nº
26, de 11 de junho de 2014, tendo sido verificada a existência de indícios
suficientes de prática de dumping nas exportações de ímãs de ferrite em formato
de segmento (arco) da China e da Coreia do Sul para o Brasil, e de dano à
indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da
investigação.
Dessa forma, com base no Parecer
supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 30,
de 13 de junho de 2014, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 16 de
junho de 2014.
1.4 Das notificações de início de investigação
e da solicitação de informações às partes
1.4.1 Da peticionária, dos importadores, dos
produtores exportadores e dos governos
Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto
nº 8.058, de 2013, foram notificados do início da investigação, além do outro
produtor doméstico, conforme será explicitado a seguir, a peticionária, os
produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto
objeto da investigação – identificados por meio dos dados oficiais de
importação fornecidos pela Receita Federal do Brasil – RFB – e os Governos da
China e da Coreia do Sul, tendo sido encaminhada cópia da Circular SECEX nº 30,
de 13 de junho de 2014.
Considerando o § 4º do mencionado artigo, foi
encaminhada cópia do texto completo não confidencial da petição que deu origem
à investigação aos produtores/exportadores e aos governos dos países
exportadores.
Tendo em vista o previsto no art. 15 do
Regulamento Brasileiro, as partes interessadas também foram notificadas de que
a Coreia do Sul seria utilizada como terceiro país de economia de mercado para
a apuração do valor normal da China, tendo em vista que, para fins de
procedimentos de defesa comercial, esta não é considerada uma economia de
mercado. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70
(setenta) dias contado da data de início da investigação, os produtores, os
exportadores ou o peticionário poderiam se manifestar a respeito da escolha do
terceiro país e, caso não concordassem com a mesma, poderiam sugerir terceiro
país alternativo. Ressalte-se que não houve qualquer manifestação a respeito de
tal escolha.
Segundo o disposto no art. 50 do Decreto nº
8.058, de 2013, os respectivos questionários foram enviados ao outro produtor
doméstico, aos produtores/exportadores conhecidos e aos importadores
conhecidos, com prazo de restituição de trinta dias, contado da data de
ciência.
Ressalte-se que, nos casos da China e da Coreia
do Sul, em virtude do expressivo número de produtores/exportadores
identificados, de tal sorte que se tornaria impraticável eventual determinação
de margem individual de dumping, consoante previsão contida no art. 28 do
Decreto nº 8.058, de 2013, e no art. 6.10 do Acordo Antidumping da Organização
Mundial do Comércio, foram selecionados os produtores responsáveis pelo maior
percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do produto
submetido à investigação da China e da Coreia do Sul para o Brasil. Foi
concedido ainda prazo de 20 dias, contado a partir da expedição da notificação
de início da investigação, para as partes interessadas se manifestarem sobre
tal seleção. Foram identificados, inicialmente, em tal seleção, os dois maiores
produtores/exportadores chineses, responsáveis pelos maiores volumes de ímãs de
ferrite em formato de segmento exportados da China ao Brasil no período de
investigação de dumping, conforme informações constantes nos dados detalhados
de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB),
quais sejam, Hengdian Group Dmegc Magnetics Co., Ltd., doravante denominada
Hengdian Group, a qual representou [CONFIDENCIAL]%, e Gong Cheng Denso
(Chongqing) Co., Ltd., doravante denominada Gong Cheng Denso, responsável por [CONFIDENCIAL]%.
Dessa forma, essas duas empresas, às quais foram enviados questionários,
representavam, portanto, [CONFIDENCIAL]% do volume importado
de ímãs de ferrite em formato de segmento da China pelo Brasil no período de
investigação de dumping.
Entretanto, a empresa Gong Cheng Denso, por
meio de mensagem eletrônica enviada em 9 de julho de 2014, informou fabricar
sistemas de controle de ignição de motores para motocicletas, não sendo,
portanto, produtora de ímãs de ferrite em formato de segmento. Segundo a
empresa, os ímãs em formato de segmento exportados ao Brasil durante o período
de investigação de dumping teriam sido adquiridos de um fornecedor chinês local
para a fabricação dos mencionados sistemas. Segundo a exportadora, parte dos
ímãs adquiridos desse fornecedor local teria, então, sido destinada ao mercado
brasileiro.
Nesse contexto, em mensagem eletrônica do dia
14 de julho de 2014, reiterada por meio do Ofício no
7.219/2014/CGAC/DECOM/SECEX, de 18 de julho de 2014, foi solicitado à Gong Cheng
Denso que informasse o nome do fornecedor chinês do qual afirmou adquirir os
ímãs de ferrite objeto da investigação em foco. Paralelamente, visando a
selecionar os produtores ou exportadores que foram responsáveis pelos maiores
volumes de exportação de ímãs de ferrite para o Brasil durante o período de
investigação de dumping, realizou-se nova seleção do produtor/exportador chinês
que correspondia ao terceiro maior volume exportado, de acordo com os dados
detalhados de importação fornecidos pela RFB, qual seja Sinomag Technology Co.,
Ltd., doravante denominada Sinomag Technology, o qual representou [CONFIDENCIAL]%
do volume importado de ímãs pelo Brasil. Dessa forma, as duas empresas, a
Hengdian Group e a Sinomag Technology, representariam [CONFIDENCIAL]% do volume
importado de ímãs de ferrite em formato de segmento da China pelo Brasil no
período de investigação de dumping.
Os representantes do governo da China foram
notificados acerca da nova empresa selecionada e essa nova seleção também não
foi objeto de contestação.
Cumpre ressaltar que, em 3 de agosto de 2014,
após o prazo determinado para apresentação da informação, a Gong Cheng Denso,
por meio de mensagem eletrônica, informou o nome de seu fornecedor chinês de
ímãs, qual seja a empresa Chongqing Lingda Magnetic Technology Co., Ltd.,
doravante denominada Lingda Magnetic. Considerando que essa empresa teria sido
responsável, segundo a Gong Cheng, pela produção do segundo maior volume de
ímãs de ferrite em formato de segmento exportado pela China para o Brasil
durante o período de investigação de dumping, em que pese não constar dos dados
detalhados de importação fornecidos pela RFB, a empresa foi notificada acerca
do início da investigação, bem como a selecionou para responder ao questionário
do produtor/exportador.
Dessa forma, a seleção dos
produtores/exportadores que teriam determinação individual de suas margens de
dumping abrangeu, de fato, as três maiores produtoras/exportadoras de ímãs de
ferrite em formato de segmento para o Brasil durante o período de investigação
de dumping, quais sejam, as empresas Hengdian Group, Lingda Magnetic e Sinomag
Technology, que representariam 91,8% do volume importado de ímãs de ferrite em
formato de segmento da China pelo Brasil no período de investigação de dumping.
O governo da China foi novamente notificado
acerca da alteração na seleção realizada e não foram apresentados comentários
acerca do tema.
Foram identificados ainda os dois maiores
produtores/exportadores sul-coreanos, responsáveis pelos maiores volumes
exportados de ímãs de ferrite em formato de segmento da Coreia do Sul ao Brasil
no período de investigação de dumping, quais sejam Ssangyong Materials
Corporation, doravante denominada Ssangyong, a qual representou [CONFIDENCIAL]%,
e Ugimag Korea Co., Ltd., doravante denominada Ugimag Korea, responsável por [CONFIDENCIAL]%.
Dessa forma, essas duas empresas, às quais foram enviados questionários,
representaram 93% do volume importado de ímãs de ferrite em formato de segmento
da Coreia do Sul pelo Brasil no período de investigação de dumping.
Com relação aos importadores, foram enviados
questionários a todos aqueles identificados com base nos dados detalhados das
importações brasileiras fornecidos pela Receita Federal do Brasil – RFB.
Todas as partes interessadas identificadas
estão relacionadas no Anexo I do Parecer DECOM nº 17.
Cabe mencionar que a China Chamber of Commerce
for Import and Export of Machinery and Electronic Products (CCCME) solicitou
habilitação como parte interessada na investigação de que trata este documento,
nos termos da alínea “III” do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 26 de
julho de 2013, tendo sido tal pedido protocolado em 1o de julho de 2014. Tendo
em vista tal solicitação não ter sido acompanhada de documentos que
comprovassem que a CCCME representava os exportadores do produto objeto da
investigação, a solicitação da referida associação foi indeferida, mediante o
Ofício no 7.149/2014/CGAC/DECOM/SECEX. O que se pôde inferir dos documentos
enviados pela Requerente é que a CCCME representaria, de fato, os usuários do
produto investigado, não se enquadrando, portanto, na definição de parte
interessada do referido dispositivo legal (alínea III do § 2º do art. 45 do
Decreto nº 8.058, de 2013), que estabelece que apenas as entidades de classe
que representam os produtores ou exportadores do produto objeto da investigação
deveriam ser consideradas partes interessadas na investigação.
1.4.2 Dos demais produtores
domésticos
Conforme evidenciado no Parecer DECOM nº 26, de
2014, referente ao início da investigação em tela, a Ugimag se apresentou na
petição como a principal produtora nacional de ímãs de ferrite em formato de
segmento (arco), responsável por 98% da produção nacional.
Ainda, a peticionária afirmou existir outra
empresa produtora de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) no Brasil
durante o período de investigação de dano, a Supergauss Produtos Magnéticos
Ltda., doravante denominada Supergauss.
Em conformidade com o art. 37 do Decreto nº
8.058, de 2013, a Ugimag apresentou em anexo à petição correspondência
eletrônica enviada pela Supergauss contendo dados referentes às suas vendas e
produção de ímãs de ferrite em questão durante o período investigado. De acordo
com as informações fornecidas pela Supergauss, seu volume de produção de ímãs
de ferrite em formato de segmento, em 2013, teria sido de 28 toneladas,
representando, assim, cerca de 2% da produção nacional. Além disso, a
Supergauss informou ter vendido 16 toneladas de ímãs de ferrite no mercado
interno no mesmo período.
Visando a confirmar a inexistência de outros
produtores nacionais, por meio do Ofício no 4.018/2014/CGAC/DECOM/SECEX,
solicitou-se à ABINEE – Associação Brasileira da Indústria de Elétrica e
Eletrônica que informasse o nome dos produtores brasileiros de ímãs de ferrite
em formato de segmento e apresentasse os dados referentes às vendas e produção
de cada um durante o período de investigação de dano (janeiro de 2009 a
dezembro de 2013).
Em resposta ao mencionado ofício, a ABINEE, em
23 de maio de 2014, confirmou as informações apresentadas na petição acerca dos
dados de produção e venda da Ugimag e da Supergauss e atestou serem estas as
duas únicas produtoras nacionais de ímãs de ferrite em formato de segmento.
Com vistas à confirmação dos dados relativos à
produção nacional de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) constantes
da petição, previamente ao início da investigação, para fins também de análise
do grau de apoio à petição e da representatividade da peticionária,
encaminhou-se à Supergauss solicitação de dados referentes às suas vendas e à
produção de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) durante o período
investigado.
A Supergauss, em resposta à solicitação,
manifestou apoio à petição, tendo apresentado e confirmado os dados de produção
e venda constantes da petição.
Concluiu-se, então, com base nas informações
referentes ao volume de produção do outro produtor doméstico, que a Ugimag
efetivamente representava 98% da produção nacional de ímãs de ferrite em
formato de segmento (arco).
Quando da publicação da Circular SECEX nº 30,
de 14 de junho de 2014, em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº
8.058, de 2013, o outro produtor doméstico de ímãs de ferrite foi notificado do
início da investigação, tendo sido seguidos os mesmos procedimentos realizados
com relação às demais partes interessadas, conforme evidenciado no item
anterior.
Buscando coletar os dados efetivos de produção
e vendas do outro produtor doméstico, com vistas ao cálculo do volume da
produção nacional de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco), à definição
de indústria doméstica e à consequente composição do cenário de dano à
indústria doméstica a ser considerado em suas determinações, enviou-se para a
Supergauss, quando da notificação do início da investigação, questionário da
indústria doméstica, conforme também explicitado no item anterior, com prazo de
restituição de trinta dias, contado da data de ciência.
1.5 Do recebimento das
informações solicitadas
1.5.1 Dos produtores nacionais
A Ugimag do Brasil Indústria e Comércio de
Produtos Magnéticos Ltda. apresentou suas informações na petição de início da
investigação em foco e quando da apresentação das suas informações
complementares.
Em 25 de julho de 2014, a Supergauss Produtos
Magnéticos Ltda. reiterou seu apoio ao pleito da Ugimag, mas informou que,
devido à pequena relevância de sua produção no mercado nacional e em razão da
complexidade das informações solicitadas, não iria responder ao questionário da
indústria doméstica.
1.5.2 Dos importadores
A empresa Denso Industrial da Amazônia Ltda.
apresentou sua resposta ao questionário do importador dentro do prazo
inicialmente concedido.
As empresas a seguir solicitaram a prorrogação
do prazo para restituição do questionário do importador, tempestivamente e acompanhada de justificativa, segundo o disposto no § 1º
do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013: Brose do Brasil Ltda., Denso Máquinas
Rotantes do Brasil Ltda., Koímas Produtos Magnéticos Ltda. e Robert Bosch Ltda.
As empresas Brose do Brasil Ltda., Denso
Máquinas Rotantes do Brasil Ltda. e Robert Bosch Ltda. apresentaram suas
respostas ao questionário do importador, tempestivamente, no prazo estendido
concedido.
A empresa Koímas Produtos Magnéticos Ltda., por
sua vez, afirmou não ter importado o produto objeto da investigação em tela
durante o período analisado e apresentou todos os documentos de importação
(DI´s) referentes às importações efetuadas pela empresa, relativas a produtos
diversos daquele objeto da investigação de que trata este documento (ímãs
permanentes de ferrite (cerâmico) em forma de anel e de ímãs de ferrite
(estrôncio) em forma de blocos) efetuadas durante o período investigado.
Em que pese as importações da referida empresa,
realizadas ao amparo da NCM 8505.19.10, terem sido, em sua totalidade, de ímãs
permanentes de ferrite (cerâmico) em forma de anel e de ímãs de ferrite
(estrôncio) em forma de blocos, portanto, de produtos diversos daquele objeto
da investigação, a Koímas Produtos Magnéticos Ltda. registrou o interesse em
continuar participando da investigação como parte interessada, “considerando
a natureza das atividades comerciais da empresa”.
Por meio do Ofício nº
8.518/2014/CGAC/DECOM/SECEX, deferiu-se a solicitação da referida empresa, nos
termos do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, uma vez
que a empresa não importou o produto investigado durante o período de
investigação e, portanto, não se enquadrava na definição de parte interessada
estabelecida pelo mencionado dispositivo legal. Deve-se ressaltar que a
solicitação da empresa foi apresentada após o término do prazo para habilitação
de outras partes interessadas previsto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058,
de 2013.
Em 18 de setembro de 2014, a empresa Koímas
reiterou seu pedido de habilitação como parte interessada no processo, com base
no Inciso V, do § 2º do artigo supracitado. Conforme ressaltado, a empresa
consistiria num tradicional distribuidor de ímãs no Brasil e, dessa forma, estaria
buscando colaborar para que se “possa adotar medidas adequadas junto ao
processo”.
Reconsiderou-se então o posicionamento e a
empresa Koímas Produtos Magnéticos Ltda. voltou a ser considerada parte
interessada da investigação conduzida pela autoridade investigadora.
As empresas Intelbrás S.A. Indústria de
Telecomunicação Eletrônica Brasileira e Brasil Magnets Ltda. informaram, por
meio de mensagens eletrônicas enviadas em 1o de julho de 2014 e 28 de julho de
2014, respectivamente, que não iriam responder ao questionário do importador.
Os demais importadores tampouco apresentaram
resposta ao questionário do importador.
Ademais, saliente-se que as empresas cujas
respostas foram apresentadas sem a devida habilitação dos representantes por elas
indicados (Denso Industrial da Amazôna Ltda. e Brose do Brasil Ltda.) foram
notificadas do prazo que tinham para regularização da habilitação de tais
representantes, qual seja 15 de setembro de 2014. A regularização dos
representantes legais dessas empresas ocorreu de forma tempestiva e, portanto,
suas respostas foram devidamente consideradas no âmbito do processo em
epígrafe.
1.5.3 Dos
produtores/exportadores
Como já mencionado anteriormente, nos casos da
China e da Coreia do Sul, em razão do elevado número de produtores/exportadores
de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) para o Brasil e tendo em vista
o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi efetuada
seleção das empresas responsáveis pelo maior percentual razoavelmente
investigável do volume de exportações da China e da Coreia do Sul para o Brasil
com vistas ao cálculo de margem individual de dumping. No caso da China, como a
empresa Gong Cheng Denso informou não ser produtora do produto investigado, foi
feita nova seleção de produtor/exportador.
Foram então consideradas na seleção efetuada as
empresas Hengdian Group Dmegc Magnetics Co., Ltd., Chongqing Lingda Magnetic
Technology Co., Ltd. e Sinomag Technology Co., Ltd., as quais representaram
91,8% das importações de ímãs em formato de segmento originárias da China no
período de investigação de dumping, e as empresas Ssangyong Materials
Corporation e Ugimag Korea Co., Ltd., as quais representaram 93% do volume
importado de ímãs em formato de segmento da Coreia do Sul pelo Brasil no
período de investigação de dumping.
As empresas Hengdian Group Dmegc Magnetics Co.,
Ltd., da China e Ssangyong Materials Corporation da Coreia do Sul solicitaram
tempestivamente a prorrogação do prazo para responder ao questionário, fornecendo
as respectivas justificativas. Essas empresas apresentaram suas respostas
dentro do prazo estendido concedido, qual seja 29 de agosto de 2014.
As empresas Ugimag Korea Co., Ltd., da Coreia
do Sul, além da Sinomag Technology Co., Ltd. e Chongqing Lingda Magnetic
Technology Co., Ltd., da China, não apresentaram suas respostas ao
questionário.
Saliente-se ainda que a resposta da empresa
Ssangyong Materials Corporation foi apresentada sem a devida habilitação do
representante por ela indicado. Por meio do Ofício no
8.253/2014/CGAC/DECOM/SECEX, a empresa foi notificada do prazo para
regularização de habilitação de seu representante. A resposta ao questionário
dessa empresa foi considerada, visto que a regularização legal ocorreu de forma
tempestiva.
Após a análise das respostas aos questionários,
constatou-se a necessidade de solicitar esclarecimentos e informações
complementares às empresas Hengdian Group Dmegc Magnetics Co., Ltd. e Ssangyong
Materials Corporation.
A empresa Ssangyong apresentou, tempestivamente,
resposta à solicitação de informações complementares em 22 de setembro de 2014.
A empresa Hengdian Group, após ter solicitado prorrogação do prazo para
responder à solicitação de informações, fornecendo a respectiva justificativa,
apresentou, tempestivamente, resposta à solicitação de informações
complementares em 13 de outubro de 2014.
1.6 Da decisão final a respeito do terceiro
país de economia de mercado
Tendo em vista a ausência de manifestações
dentro do prazo estipulado pelo § 3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013,
sobre a escolha da Coreia do Sul como terceiro país de economia de mercado e
também a ausência de manifestações tempestivas e embasadas por elementos de
prova de produtores/exportadores chineses para eventual reavaliação da
conceituação da China como país não considerado economia de mercado, consoante
o disposto no art. 16, manteve-se a decisão de se considerar a Coreia do Sul
como o país substituto para determinação do valor normal da China.
Isso porque, nos termos do § 1º do art. 15 do
Decreto nº 8.058, de 2013, considerou-se adequada, quando do início da
investigação, a indicação trazida pela peticionária de utilização da Coreia do
Sul como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor
normal da China, uma vez que o volume das exportações do produto similar da
Coreia do Sul para o Brasil foi o mais próximo ao exportado pela China para o
Brasil em todos os períodos investigados, levando-se em consideração os volumes
de importação de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco), obtidos a
partir dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB. Além disso, foi
constatada existência de similaridade entre o produto objeto da investigação
exportado pela China e aquele exportado pela Coreia do Sul, evidenciada por
semelhantes descrições detalhadas das mercadorias provenientes das duas origens
e pela existência de diversos clientes em comum, conforme evidenciado nos dados
oficiais de importação.
Ademais, tendo em vista a Coreia do Sul, nos
termos do § 2º do art. 15, ser país substituto sujeito à mesma investigação,
reforçou-se a adequabilidade de tal decisão.
1.7 Das verificações in loco
1.7.1 Do produtor nacional
Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058,
de 2013, técnicos realizaram verificação in
loco nas instalações da Ugimag, no período de 21 a 25 de julho de 2014, com
o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas
pela empresa no curso da investigação.
Foram cumpridos os procedimentos previstos no
roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido
verificados os dados apresentados na petição e em suas informações
complementares.
Foram consideradas válidas as informações
fornecidas pela empresa ao longo da investigação, depois de realizadas as
correções pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica constantes desta
Resolução incorporam os resultados da verificação in loco.
A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do
processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
1.7.2 Dos
produtores/exportadores
Com base no § 1º do art. 52 do Decreto nº
8.058, de 2013, técnicos realizaram verificação in loco nas instalações dos produtores/exportadores Ssangyong
Materials Corporation, no período de 1o a 5 de dezembro de 2014, na cidade de
Pohang – Coreia do Sul; e Hengdian Group DMEGC Magnetics Co., Ltd., nos dias 8
e 9 de dezembro de 2014, na cidade de Dongyang – China, com o objetivo de
confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas
no curso da investigação.
Foram cumpridos os procedimentos previstos nos
roteiros de verificação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido
verificados os dados apresentados nas respostas aos questionários e em suas
informações complementares. Os dados dos produtores/exportadores constantes
desta Resolução levam em consideração os resultados das mencionadas
verificações in loco.
As versões restritas dos relatórios de verificação
in loco constam dos autos restritos
do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases
confidenciais.
1.7.3 Das manifestações acerca das verificações
in loco
A Hengdian Group declarou, em manifestação
protocolada em 8 de janeiro de 2015, ter sido possível aos técnicos, quando da
verificação in loco realizada nos
dias 8 e 9 de dezembro de 2014, comprovar a veracidade dos dados “apresentados a partir de
inúmeros procedimentos, com pontuais ajustes esclarecidos pela empresa”.
Ainda, não teria sido constatada nenhuma inconsistência relativa às exportações
ao Brasil de ímãs de ferrite em formato de segmento reportadas pela empresa
quando da resposta ao questionário do exportador.
Desta forma, a Hengdian Group solicitou que os
eventuais erros materiais incorridos e as modificações “irrisórias”, em especial
com relação ao sistema de gestão, assim como as diferenças conceituais
possivelmente existentes não sejam utilizadas em prejuízo da empresa que, “durante
toda a verificação in loco, colaborou com este Departamento”.
Por fim, a empresa chinesa rogou que se
considerassem as dificuldades encontradas no fornecimento das informações
solicitadas e que, pautado na razoabilidade e na busca da verdade real, não
desconsiderasse seus dados.
Em 27 de janeiro de 2015, a Supergauss
protocolou manifestações acerca das considerações referentes à verificação in loco na empresa chinesa Hengdian
Group e relatadas no relatório pertinente, tais como a utilização de planilha
Excel para o teste de totalidade, o não fornecimento de documentos solicitados,
além da impossibilidade de conciliar a receita total de vendas da empresa, a
partir do seu sistema financeiro, com o balanço auditado.
De acordo com a Supergauss, diante de tais
fatos, a Hengdian Group não teria cooperado com a equipe verificadora, se
enquadrando, portanto, no estabelecido pelo § 3º do art. 50 do Decreto nº
8.058, de 2013, sujeitando-se, portanto, aos fatos disponíveis, no caso, aos
dados relativos à abertura da investigação.
Em manifestação protocolada em 28 de janeiro de
2015, a Ssangyong discorreu sobre a não atribuição ao custo de produção de ímãs
do valor referente ao frete gasto para se levar de volta à empresa as
embalagens reutilizáveis, constatada durante a verificação in loco e reportada no respectivo relatório.
Segundo a empresa sul-coreana, o referido custo
já havia sido considerado nas despesas diretas de vendas, juntamente com as
despesas de frete incorridas no transporte das mercadorias. Dessa forma, visto
que tais despesas foram deduzidas das vendas de ímãs no mercado doméstico para
se chegar ao valor ex fabrica, não
foram contempladas, em duplicidade, no custo de produção.
1.7.4 Do posicionamento acerca
das manifestações
Ao contrário do aduzido pela empresa chinesa,
não foi possível confirmar a veracidade dos dados apresentados pela Hengdian
durante a verificação in loco.
Conforme descrito no relatório de verificação, não foi possível validar o
sistema contábil da empresa, uma vez que cada departamento da Hengdian Group possui
um sistema financeiro distinto e independente que, de acordo com seus
representantes, não pode ser acessado pelos demais departamentos.
Ademais, o balanço auditado da Hengdian Group
reflete a situação da empresa como um todo, enquanto o seu sistema financeiro,
por sua vez, provê as informações por departamento. Dessa forma, o sistema
financeiro apresentado não pôde ser respaldado pelo balanço auditado.
Ainda, a totalidade das vendas da empresa foi
realizada com base numa planilha Excel. Tal planilha não foi disponibilizada
para a equipe verificadora. E, por fim, para se obter o total das vendas de
ímãs de ferrite em formato de segmento ao Brasil, conforme reportado no
Apêndice VIII, foi necessário somar o valor de várias contas do sistema
financeiro relacionadas ao departamento de ferrite. Diante disso, não foi
possível confirmar que, de fato, todas as contas relacionadas a vendas de ímãs
estavam sendo consideradas.
Isto posto, o preço de exportação da Hengdian
Group foi apurado com base na melhor informação disponível, em atendimento ao
estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, qual seja nos
dados de importação disponibilizados pela Receita Federal do Brasil, conforme
dispõe o item 4.3.2.1.2 desta Resolução.
Já com relação à manifestação da empresa
sul-coreana, o Departamento constatou a veracidade das informações
apresentadas, e o cálculo da referida margem de dumping, constante no item
4.3.1.2.3. desta Resolução reflete tal metodologia
adotada pela SSangyong.
1.8 Da determinação preliminar
1.8.1 Da aplicação da medida antidumping
provisória
Conforme recomendação constante do Parecer
DECOM no 46, de 26 de setembro de 2014, nos termos do § 4º do art. 66 do
Decreto nº 8.058, de 2013, por meio da Resolução CAMEX nº 96, de 29 de outubro
de 2014, publicada no D.O.U de 30 de outubro de 2014, foram aplicados direitos
antidumping provisórios às importações brasileiras de ímãs de ferrite em
formato de segmento (arco), originárias da China e da Coreia do Sul, recolhidos
sob a forma de alíquota específica fixa, nos termos do § 6º do art. 78 do
Decreto nº 8.058, de 2013, nos montantes especificados a seguir:
|
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping (US$/t) |
|
China |
Hengdian Group Dmegc Magnetics Co.,
Ltd |
599,02 |
|
Sinomag Technology
Co Ltd |
3.044,34 |
|
|
Arnold Magnetics (Shenzhen) Ltd.,
Ferro Resources Limited, Hunan Aerospace Magnet and Magneto Co Ltd, Jpmf
Guangdong Co., Ltd., Ningbo Tongchuang Strong Magnet Material Co., Ltd, Sun
Magnetic Sys-Tech Co Ltd, Tianjin Nibboh Magnets Co., Ltd, United Magnetics
Co Ltd, Zhejiang Zhongke Magnetic Industry Co., Ltd. |
599,02 |
|
|
Demais empresas |
3.044,34 |
|
|
Coreia do Sul |
Ssangyong Materials
Corporation |
0,00 |
|
Ugimag Korea Co.,
Ltd. |
2.214,90 |
|
|
Dong-A
Electric Co., Ltd. Pacific Metals Co.,
Ltd. |
190,64 |
|
|
Demais empresas |
2.214,90 |
Deve-se ressaltar que todas as manifestações
protocoladas pelas partes interessadas até o dia 15 de setembro de 2014 foram
abordadas e respondidas no mencionado parecer de determinação preliminar e, por
razões de economia processual, não serão novamente transcritas nesta Resolução.
1.9 Do encerramento da fase
de instrução
De acordo com o estabelecido no parágrafo único
do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, no dia 4 de março de 2015, encerrou-se
o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data, completaram-se
os 20 dias após a divulgação da Nota Técnica no 11, de 12 de fevereiro de 2015,
previstos no caput do referido artigo, para que as partes interessadas
apresentassem suas manifestações finais.
No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca
da referida Nota Técnica as seguintes partes interessadas: Ssangyong Materials
Corporation, Supergauss Produtos Magnéticos Ltda., Hengdian Group DMEGC
Magnetics Co., Ltd. e Denso Industrial da Amazônia Ltda. Os comentários dessas
partes acerca dos fatos essenciais apresentados na mencionada Nota Técnica
constam desta Resolução, de acordo com cada tema abordado.
Ressalta-se ainda que no decorrer da
investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de
todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram
prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo
sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1 Do produto objeto da
investigação
O produto objeto da investigação em foco são os
ímãs permanentes de ferrite em formato de segmento (arco), classificados no
item 8505.19.10 da NCM, exportados da China e da Coreia do Sul para o Brasil.
Esses ímãs são aplicados principalmente em
motores de CC (corrente contínua) usados em automóveis (levantadores de vidro,
limpadores de para-brisas, motores de partida, motores de ventilação, etc.) e
equipamentos como esteiras ergométricas, geradores de energia para
motocicletas, compressores para geladeira, dentre outros.
O ímã de ferrite em formato de segmento (arco)
é o componente de motores de corrente contínua responsável por criar um campo
magnético. Ele pode ser fixado na carcaça do motor e atua com seu fluxo
magnético em conjunto com o campo elétrico gerado por bobina montada no rotor
do motor ou pode ser fixado no rotor, e, neste caso, seu campo magnético atua
em conjunto com o campo elétrico gerado por bobina montada na carcaça do motor.
O campo magnético do ímã atua de forma a fazer o motor girar.
As principais matérias-primas utilizadas no
processo produtivo de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) são o óxido
de ferro (Fe2O3) - 75 a 85% e o carbonato de bário (BaCO3) - 15 a 25%, ou o
óxido de ferro (Fe2O3) – 80 a 90% + carbonato de
estrôncio (SrCO3) – 10 a 20% + lantânio - 0 a 8% + cobalto - 0 a 5%. Em geral,
utiliza-se óxido de ferro (Fe2O3) e carbonato de bário (BaCO3) ou carbonato de
estrôncio (SrCO3), e a estes componentes aditiva-se, ou não, o ferro, lantânio,
cobalto e outras pequenas porções de outros aditivos, tais como: sílica, ácido
bórico e outros.
A composição química básica dos ímãs de ferrite
em formato de segmento (arco) está apresentada no quadro a seguir. Deve-se
ressaltar que pode haver pequenas variações nessa composição, que refletem os
processos produtivos adotados pelos diferentes fabricantes:
|
Denominação |
Material |
NCM |
% |
|
Fe2O3 |
Óxido de ferro |
2821 10.11 |
84,2 |
|
SrCO3 |
Carbonato de estrôncio |
2836.92.00 |
13,2 |
|
SiO2 |
Sílica coloidal |
2811.22.10 |
1,2 |
|
H3BO3 |
Ácido bórico |
2810.00.90 |
0,2 |
|
CaCO3 |
Carbonato de cálcio |
2836.50.00 |
1,0 |
|
Co3O4 |
Óxido de cobalto |
28.220.090 |
0,2 |
Obs.: pequenas porcentagens (tipicamente até 5%)
de outros produtos aditivos podem ser acrescentadas no acrescentadas no sentido de aumentar
valores magnéticos.
O processo produtivo se inicia com a mistura do
óxido de ferro com o carbonato de bário ou de estrôncio nos fornos de
calcinação, formando-se o ferrite de bário (Ba6(Fe2O3)) ou ferrite de estrôncio
Sr6(Fe2O3)). O ferrite passa então por uma pré-moagem, em moinho de bolas. O
material pré-moído é alimentado em moinho, para redução final de seu tamanho de
partículas (em alguns processos de fabricação, o ferrite não precisa ser
pré-moido, e vai direto para a moagem final). O ferrite, então, é prensado em
moldes para se obter o formato e dimensões, e, nesta etapa, tem suas partículas
magneticamente orientadas. A peça, após ser secada, é sinterizada em fornos de
sinterização, para, em seguida, ser retificada (em retíficas com rebolos
diamantados). Após a retífica, as peças passam por um controle visual, para
serem, finalmente, embaladas. Nas diversas etapas do processo, existem
controles magnéticos, físicos, dimensionais, etc., visando a garantir a
qualidade do produto final.
A empresa Ssangyong Materials Corporation, em
sua resposta ao questionário do exportador, descreveu o processo produtivo por ela
utilizado, o qual, basicamente, passa pelas etapas de mistura, calcinação,
moagem, secagem, sinterização, retificação e embalagem.
Além disso, a Hengdian Group também descreveu o
processo produtivo por ela utilizado, o qual basicamente se dá em duas etapas:
“Na primeira etapa, o pó magnético é produzido
a partir de matérias-primas iniciais através de vários procedimentos,
incluindo, principalmente, agitação, moagem, desidratação e prensagem;
A segunda etapa refere-se à inserção do pó
magnético na produção de produtos acabados através de vários procedimentos,
incluindo, principalmente, nova moagem, prensagem e sinterização.”
O ímã de ferrite em formato de segmento (arco)
em geral é projetado de acordo com a customização do desenho e propriedades do
motor a que vai ser aplicado e, portanto, seu formato, dimensões e demais
características seguem os desenhos do cliente, não existindo, assim, tabelas
padrões por não se tratar de um item para venda a varejo ou normalizado.
Não existem normas, regulamentos técnicos ou
padrões de rastreabilidade para a certificação ou verificação dos parâmetros
físicos ou magnéticos para os ímãs de ferrite em formato de segmento.
2.1.1 Da classificação e do tratamento
tarifário
Os ímãs de ferrite em formato de segmento
(arco) estão classificados na Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM 8505.19.10 –
ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após
magnetização, de ferrita (cerâmicos).
A alíquota do Imposto de Importação para o referido
item tarifário se manteve em 16% no período de janeiro de 2009 a dezembro de
2013.
Nessa NCM, estão classificados, além dos ímãs
de ferrite em formato de segmento (arcos), os seguintes tipos de ímãs:
Ímãs de ferrite em formato de anel.
Ímãs de ferrite em formato de bloco.
Conjunto magnético constituído pela união
indissociável de um ímã permanente de ferrita de bário em formato de anel e de
um anel de aço e de um núcleo de aço.
Ímãs de ferrite em formato de blocos
circulares.
Destaca-se que o diferencial de identificação
entre o ímã de ferrite em formato de segmento (arco) e os demais reside,
justamente, no formato do produto.
2.2 Do produto fabricado no
Brasil
Segundo informações apresentadas pela Ugimag na
petição de início e na verificação in
loco, o produto por ela fabricado é o ímã de ferrite em formato de segmento
(arco).
O produto da Ugimag consiste num componente
para motores de corrente contínua, responsável por criar um campo magnético que
atuará de forma a fazer o motor girar. Suas matérias-primas básicas são o óxido
de ferro (Fe2O3) e carbonato de bário (BaCO3) ou óxido de ferro (Fe2O3) e
carbonato de estrôncio (SrCO3) + lantânio + cobalto. A
composição química básica da fabricação de ímãs de ferrite em formato de arco
pode ter pequenas variações no percentual da composição, o que varia de acordo
com cada fabricante. Além disso, pequenos percentuais (até 5%) de outros
produtos aditivos podem ser acrescentados no sentido de aumentar seus valores
magnéticos.
O processo produtivo e principais aplicações do
produto similar obedece ao que está reproduzido no item 2.1 desta Resolução.
2.3 Da similaridade
O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve
ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não
constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto,
será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
Dessa forma, conforme informações obtidas na
petição e nas respostas aos questionários dos produtores/exportadores e
importadores, o produto objeto da investigação e o produto similar produzido no
Brasil.
São produzidos a partir das mesmas
matérias-primas, quais sejam o óxido de ferro (Fe2O3) e o carbonato de bário
(BaCO3) ou carbonato de estrôncio (SrCO3);
Apresentam as mesmas características
físico-químicas: apresentam-se na forma de segmento e possuem as mesmas
características magnéticas;
São produzidos segundo processo de produção
semelhante, composto pelas seguintes etapas básicas: mistura, calcinação,
moagem, secagem, sinterização, retificação e embalagem;
Têm os mesmos usos e aplicações, sendo
utilizados, principalmente, em motores elétricos de corrente contínua usados em
automóveis e equipamentos como esteiras ergométricas, compressores para
geladeira, dentre outros;
Apresentam alto grau de substitutibilidade,
visto se tratarem do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no
fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se
destinam aos mesmos segmentos industriais e comerciais, sendo, inclusive,
adquiridos pelos mesmos clientes;
São vendidos por meio dos mesmos canais de
distribuição, quais sejam usuários ou consumidores finais.
2.3.1 Das manifestações acerca da similaridade
A peticionária, buscando responder às
manifestações anteriormente protocoladas pelas empresas Denso Industrial da
Amazônia Ltda, Denso Máquinas Rotantes do Brasil Ltda, Brose do Brasil Ltda. e
Robert Bosch Ltda., apresentou em 6 de outubro de 2014 esclarecimentos acerca
das questões trazidas pelas importadoras.
No que concerne à alegação da empresa Denso
Industrial da Amazônia Ltda. de que a Ugimag, nos anos de 2007 a 2009, possuía
índices não satisfatórios de qualidade, a peticionária afirmou possuir índices
de qualidade alinhados com padrões mundiais, estando apta a fornecer “com
alto grau de excelência em satisfação”, produtos magnéticos e em
especial ímãs de ferrite em formato de segmento. A fim de confirmar suas
afirmações, a Ugimag apresentou dois certificados de qualidade que lhe teriam
sido concedidos pela própria Denso Industrial da Amazônia em 2010: o
Certificado de Empresa Destaque em Qualidade e o Certificado de Empresa
Destaque em Atendimento.
Ademais, teria obtido, de acordo com a
Avaliação de Desempenho de Fornecedores e Melhoria Contínua - ferramenta de
qualificação de fornecedores utilizada pela importadora - 99,58 pontos no ano
de 2008 e a nota máxima de 100 pontos no ano de 2009, além de ter sido
considerada destaque de ótimo fornecedor neste último ano, também como
consideração máxima dentro dos critérios da Avaliação Mensal de Pontuação do
Fornecedor, mais uma ferramenta de avaliação da Denso Industrial da Amazônia
Ltda.
Já com relação às alegações da empresa Denso
Máquinas Rotantes do Brasil Ltda. de ter optado pelo produto importado em razão
da inexistência, no mercado brasileiro, de empresas com tecnologia para a
produção de ímã com grau de magnetização 7, a peticionária, inicialmente, afirmou
ser
“(...) uma empresa que tem como base o
desenvolvimento e a atualização tecnológica dos seus produtos, estando sempre
em sintonia com as necessidades do mercado e de seus clientes, trabalhando
continuamente no aprimoramento do seu processo, na qualificação das melhores
matérias-primas e no treinamento constante de seus colaboradores. A Ugimag do
Brasil possui um laboratório próprio, com equipamentos de alto grau tecnológico
e desenhados exclusivamente para o controle de processo e desenvolvimento de
novos produtos e grades magnéticos. Além disso, conta com o apoio e
participação de Universidades e entidades de elevado padrão tecnológico e de
conhecimento para o desenvolvimento de novos produtos”.
Em seguida, informou que teria fornecido à
Denso Máquinas Rotantes, com base em solicitação efetuada pela importadora,
cotação do produto “ímã MS 059145-0750, desenho de versão 31.07.2002”, na qual
estaria destacado que o material mais próximo aos requisitos do desenho do
produto solicitado seria o grade 7B, disponível e
fabricado no Brasil. A Ugimag, inclusive, teria, posteriormente, fornecido à
Denso Máquinas Rotantes, por meio da nota fiscal eletrônica de no 0018537,
série 1, de 22/08/2014, protótipos de ímãs em grade 7 para testes, aprovação e
alternativa de compra do item no mercado nacional.
Contrária às declarações da importadora Brose
do Brasil Ltda. de que haveria grande dificuldade da indústria doméstica em
atender aos prazos para desenvolvimento dos projetos, a Ugimag alegou possuir
“um padrão de
desenvolvimento de produtos também similar aos concorrentes internacionais e
com a proximidade geográfica relativa entre a fábrica e o cliente brasileiro,
somado a um canal de atendimento comercial e de engenharia que conta com
profissionais de amplo conhecimento e largo tempo de experiência em produtos
magnéticos, faz com que a velocidade de atendimento às necessidades dos
clientes seja muito mais rápida do que a concorrência”.
A peticionária demonstrou, ainda, por meio dos
“Indicadores de Desempenho” – ferramenta anualmente auditada pela certificadora
“TUV SUD Management Service” e utilizada para medir a performance da Engenharia
de produto em relação às solicitações de seus clientes quanto a modificações de
produtos, fornecimento de amostras e protótipos, desenvolvimento de novos
produtos e melhorias dos existentes, que tem atendido aos prazos acordados com
os clientes solicitantes.
Além disso, a Ugimag destacou que durante o
período investigado, apenas uma solicitação relativa a novos produtos, modificações
de produtos existentes, desenvolvimento de projetos ou amostras teria sido
efetivada pela Brose do Brasil. E acrescentou que,
“de acordo com
correspondência eletrônica datada de 28/05/2013, referente ao produto em
desenvolvimento para a Brose do Brasil, constatamos que a amostra fornecida
pela Ugimag do Brasil teve seu relatório (APQP) aprovado, porém, não houve a
continuidade da negociação comercial”.
No que se refere aos argumentos da importadora
Robert Bosch Ltda. quanto às dificuldades em se obter no mercado nacional o
produto similar com a mesma qualidade do produto importado, o qual teria
tecnologia superior ao do fornecedor nacional, a peticionária declarou ter
realizado para o mercado consumidor brasileiro de ímãs de ferrite em formato de
segmento, o desenvolvimento de 4 novos projetos de produtos, 8 protótipos, mais
4 modificações de melhorias em produtos existentes,
“o que atendeu a todas
as solicitações e, com o constante foco nas tendências do mercado, ampliou o
quadro de colaboradores com especializações acadêmicas em desenvolvimento de
materiais, o que demonstra total competência, comprometimento e agilidade
quanto às necessidades dos clientes”.
Por fim, a Ugimag afirmou possuir total capacidade
de abastecer o mercado brasileiro (em 2013, capacidade efetiva de cerca de
4.585 toneladas, com o consumo nacional aparente em torno de 3.368 toneladas),
“o que confirma a plena capacidade de produção para 100% da demanda nacional do
produto em questão, ainda com uma reserva expressiva no caso de crescimento da
demanda”, refutando, dessa forma, as declarações dadas pela Bosch referentes à
sensação de insegurança nos compradores de ímãs de ferrite em formato de
segmento (arco), por não haver garantias de que o fabricante nacional possa
atender em sua totalidade o mercado nacional.
Em manifestação protocolada em 28 de janeiro de
2015, a Denso Industrial da Amazônia Ltda. afirmou estar comprovado que a
indústria doméstica não teria a capacidade de produzir (ou não teria produzido
durante o período de investigação) diversos tipos de ímãs de ferrite que fazem
parte do escopo da investigação e que são demandados por outros importadores
(tendo citado as manifestações das empresas Bosch e Brose constantes dos autos
do processo). Argumentou ainda que a Ugimag somente teria capacidade de
produzir o ímã de desenho 7B, não tendo produzido aquele de grau de
magnetização 7 (este com aplicações distintas daquele). Além disso, o envio das
amostras do ímã de grau 7 (ainda em fase de testes) pela Ugimag, teria ocorrido
em data posterior ao período investigado.
Dessa forma, não se poderia afirmar se a
indústria doméstica seria realmente capaz de produzir o ímã de grau 7 e se esta
teria interesse comercial em produzir determinados tipos de ímãs, já que sua
linha de produção seria pequena. Deveria-se, portanto, de acordo com a
importadora, ser reformulada a definição de “produto objeto da investigação”, a
fim de não deixar desatendida parte da demanda doméstica.
Em manifestação de 4 de março de 2015, a Denso
Industrial da Amazônia rechaçou a conclusão, constante da Nota Técnica no 11,
de 2015, de que o produto fabricado pela indústria doméstica seria similar ao
produto investigado. A importadora argumentou que,
“conforme já
sustentado anteriormente, está comprovado nos autos que a indústria doméstica
não tem capacidade de produzir - ou não produziu durante o período de
investigação - o ímã de ferrite em formato de segmento com grau de magnetização
7, importado pela empresa Denso Máquinas Rotantes do Brasil Ltda., e que faz
parte do escopo da investigação”.
A empresa alegou que a opção de importar o
referido produto teria ocorrido pela ausência de produção da indústria
doméstica, “já que a UGIMAG somente teria capacidade de produzir ‘o ímã de
desenho 7B’, produto com grau de magnetização mais próximo que poderia ser
alcançado pela peticionária.”
A importadora mencionou ter recebido da
peticionária amostras técnicas do produto, mas os resultados não teriam se
mostrado satisfatórios. Afirmou ainda que,
“a despeito de a
UGIMAG ser uma empresa que tem como base o desenvolvimento e a atualização
tecnológica dos seus produtos, estando sempre em sintonia com as necessidades
do mercado e de seus clientes, a empresa aparentemente não teve condições
técnicas de atender a esta demanda específica.”
Além disso:
“Ademais, a afirmação da peticionária de que
‘enviou uma amostra dos ímãs de ferrite com grau de magnetização 7’ não tem
qualquer valor para fins de uma investigação antidumping. O envio das amostras
ocorreu em 22.08.2014, ou seja, em data posterior ao período investigado. Além
disso, o referido produto encontra-se em fase de testes pela própria
peticionária, de forma que não é possível afirmar se a indústria doméstica
realmente é capaz de produzi-lo”.
Conforme informado pela Denso Industrial, não
haveria substitutibilidade do ímã de grau 7 por qualquer outro tipo de ímã de
ferrite, nem mesmo pelo produto fabricado pela indústria doméstica. No caso do
grau 7, o ímã se destinaria a motores de menor comprimento e rotação,
amplamente utilizados pelas montadoras e solicitado pelos clientes da Denso.
Nesse sentido, a importadora afirmou que:
“parece precipitada a
conclusão de que os produtos são sintetizados por meio do mesmo processo de
produção. Todos os ímãs investigados, independente do seu grau de magnetização,
são ímãs de ferrite em formato de segmento (arco). Isso nunca foi negado.
Pareceria estranho se o processo de produção fosse diverso. As diferenças, no
entanto, não estão nas etapas de produção do ponto de vista macro e sim no grau
de magnetização, capaz de dar uma outra utilidade e aplicação à mercadoria.”
Afirmou ainda que outros importadores
brasileiros, tais como a Robert Bosch Ltda. e a Brose do Brasil, também teriam
manifestado que a indústria doméstica não ofertara todos os graus demandados e
que o produto fabricado pela UGIMAG não atenderia aos requisitos demandados.
Diante do exposto, a Denso Industrial solicitou
que fossem excluídos do produto objeto da investigação conduzida pela
autoridade investigadora os tipos de ímãs de ferrite que não são produzidos
pela indústria doméstica.
2.3.2 Dos comentários acerca das
manifestações
Com relação à alegação da importadora Denso
Máquinas Rotantes de que a indústria doméstica não teria capacidade de produzir
ímãs de ferrite de grau 7, destaca-se, primeiramente, que não foram
apresentadas informações acerca desse tipo de produto que permitissem
diferenciá-lo do produto investigado.
Ademais, conforme disposto no art. 9º do
Decreto nº 8.058, de 2013, “considera-se ‘produto similar’ o produto
idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na
sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os
aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da
investigação”.
Destaca-se, inclusive, que o produto
investigado é projetado de acordo com a customização do desenho e propriedades
do motor a que vai ser aplicado, não se tratando, portanto, de um item para
venda a varejo ou normalizado. Dessa forma, é comum e esperado que a demanda
por um novo produto gere o desenvolvimento deste conforme requerido pelo
cliente, inclusive com a confecção de moldes para cada tipo de ímã
comercializado.
Deve-se ressaltar que o fato de a indústria
doméstica não fabricar um determinado tipo de produto não enseja sua exclusão
automática do escopo da medida.
No caso dos ímãs de ferrite em formato de
segmento, constatou-se, durante as verificações in loco realizadas, que os produtos objeto da investigação e os
similares nacionais são fabricados de acordo com a solicitação dos clientes, no
que diz respeito ao formato, ao grau de magnetização, às dimensões. Cada
cliente informa aos produtores as características requeridas de cada um dos
ímãs utilizados na fabricação dos diferentes motores. Não é possível alegar,
como fez a Denso, que um determinado produto não pode ser fabricado pela
produtora nacional, se não houve um requerimento para desenvolvimento de sua
produção. Tendo havido o requerimento, é natural que a empresa brasileira, ou
qualquer outra, dispenda um lapso temporal no desenvolvimento do novo produto.
A esse respeito, deve-se ressaltar que, durante
as verificações, constatou-se inclusive que os moldes para os novos produtos
solicitados pelas empresas adquirentes devem ser, muitas vezes, adquiridos
pelos próprios demandantes de novos produtos.
Além disso, no que se refere aos ímãs de
ferrite com grau de magnetização 7 e 7B, os argumentos trazidos pela
importadora Denso Industrial não foram acompanhados de elementos de prova que
permitissem concluir que os ímãs com grau de magnetização 7 não poderiam ser
substituídos por ímãs com grau de magnetização diferente, nem sequer foram
informadas quais as características deste produto descaracterizariam a
similaridade dos demais. Segundo informações da própria importadora, estes ímãs
teriam as mesmas características físicas do produto objeto da investigação,
seriam destinados a mesma função, qual seja, à utilização em motores elétricos,
seriam fabricados a partir do mesmo processo produtivo, com a utilização das
mesmas matérias-primas, sendo destinados ao mesmo usuário que utiliza os demais
ímãs considerados objeto da investigação.
Por fim, ao contrário do alegado pela
importadora, não foi apresentado nem sequer um elemento de prova que
demonstrasse que as produtoras nacionais não teriam condições de fabricar os
ímãs com grau de magnetização 7, nem mesmo os motivos dessa impossibilidade,
uma vez que a empresa fabrica produtos com índices de performance magnética que
cobrem todas as faixas de especificações conhecidas no mercado.
2.4 Da conclusão a respeito do produto e da
similaridade
Tendo em conta a descrição detalhada contida no
item 2.1 desta Resolução, concluiu-se que, para fins da investigação em foco, o
produto objeto da investigação é o ímã de ferrite em formato de segmento
(arco), quando originário da China e da Coreia do Sul.
Ademais, verificou-se que o produto fabricado no
Brasil é idêntico ao produto objeto da investigação, conforme descrição
apresentada no item 2.2 desta Resolução.
Dessa forma, considerando-se que, conforme o
art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo “produto similar” será entendido
como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da
investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente
igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do
produto objeto da investigação, e tendo em vista a análise do item 2.3,
concluiu-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da
investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define
indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar
doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes
produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de
produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção
nacional total do produto similar doméstico.
Conforme mencionado no item 1.4.2 desta
Resolução, a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico
engloba outra empresa além da peticionária Ugimag, a Supergauss Produtos
Magnéticos Ltda.
Apesar de a empresa Supergauss ter manifestado
apoio à petição e ter apresentado os seus dados de vendas e produção para o
período investigado, os dados necessários à determinação do dano à indústria
doméstica foram apresentados apenas pela Ugimag. Por essa razão, não foi
possível reunir a totalidade dos produtores do produto similar doméstico, o
qual foi definido no item 2.2 desta Resolução como ímãs de ferrite em formato
de segmento (arco).
Por essa razão, para fins de determinação final
de dano, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de ímãs de
ferrite em formato de segmento (arco) da empresa Ugimag, que representou 98% da
produção nacional do produto similar doméstico de janeiro a dezembro de 2013.
4. DO DUMPING
De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de
2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado
brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação
inferior ao valor normal.
4.1. Do dumping para efeito do início da
investigação
Para fins do início da investigação,
utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2013, a fim de se verificar a
existência de indícios de dumping nas exportações para o Brasil de ímãs de
ferrite em formato de segmento (arco), originárias da China e Coreia do Sul.
4.1.1 Da Coreia do Sul
No que diz respeito ao valor normal calculado
para a Coreia do Sul quando do início da investigação, a peticionária sugeriu
que se utilizasse o preço médio de ímãs de ferrite em formato de segmento
(arco) exportados para terceiro país, cujo volume fosse o mais semelhante
àquele exportado ao Brasil, no caso, a Turquia, estando, portanto, de acordo
com o art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Utilizando-se a base de dados do sítio
eletrônico da Korea Customs Service (KCS - http://english.customs.go.kr),
considerando-se a NCM 8505.19.10.00, na qual o produto é comumente
classificado, chegou-se ao valor normal apurado para a Coreia do Sul de US$
6.614,73/t (seis mil, seiscentos e quatorze dólares estadunidenses e setenta e
três centavos).
Com relação ao preço de exportação, de acordo
com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram consideradas, para fins de
início da investigação, as exportações da Coreia do Sul para o Brasil
realizadas no período de investigação de dumping, apuradas tendo por base os
dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na
condição FOB, para a NCM 8505.19.10. O preço de exportação apurado foi US$
4.153,73/t (quatro mil, cento e cinquenta e três dólares estadunidenses e
setenta e três centavos).
Por fim, apresentam-se abaixo as margens de
dumping absoluta e relativa apuradas para a Coreia do Sul, definidas,
respectivamente, como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação
e como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Margem de Dumping
|
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
6.614,73 |
4.153,73 |
2.461,00 |
59,2% |
4.1.2 Da China
Uma vez que a China, para fins de defesa
comercial, não é considerada uma economia de mercado, a peticionária
apresentou, para fins de apuração do valor normal da China quando do início da investigação,
o preço de exportação do produto similar praticado por um terceiro país de
economia de mercado, no caso, a Coreia do Sul, de acordo com o estabelecido no
art. 15 de Decreto nº 8.058, de 2013.
Para realizar tal indicação, a peticionária
alegou na petição que o volume das exportações do produto similar da Coreia do
Sul para o Brasil seria o mais próximo àquele exportado pela China ao mercado
brasileiro em todos os períodos investigados, além de haver similaridade entre
o produto objeto da investigação exportado pela China e aquele exportado pela
Coreia do Sul, país sujeito à mesma investigação.
Tendo em vista o estabelecido nos §§ 1º e 2º do
art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, considerou-se apropriado o país
substituto sugerido pela peticionária e, utilizando-se o preço médio de ímãs de
ferrite em formato de segmento (arco) exportados pela Coreia do Sul para a
Turquia, constante dos dados extraídos do sítio eletrônico da Korea Customs
Service (KCS - http://english.customs.go.kr), considerando-se o item tarifário
8505.19.10.00, já mencionado no item anterior, chegou-se, para fins de início
da investigação, ao valor normal apurado para a China de US$ 6.614,73/t (seis
mil, seiscentos e quatorze dólares estadunidenses e setenta e três centavos).
Com relação ao preço de exportação, de acordo
com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram consideradas, para fins de
início da investigação, as exportações da China para o Brasil realizadas no
período de investigação de dumping, apuradas tendo por base os dados detalhados
das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, para a
NCM 8505.19.10. O preço de exportação apurado foi US$ 3.231,77/t (três mil,
duzentos e trinta e um dólares estadunidenses e setenta e sete centavos por tonelada).
Por fim, apresentam-se abaixo as margens de
dumping absoluta e relativa apuradas para a China, definidas, respectivamente,
como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e como a razão
entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação:
Margem de Dumping
|
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
6.614,73 |
3.231,77 |
3.382,60 |
104,7 |
4.2 Do dumping para efeito da
determinação preliminar
Para fins de determinação preliminar, conforme
o Parecer DECOM nº 46, de 26 de setembro de 2014, utilizou-se o período de
janeiro a dezembro de 2013 para verificar a existência de dumping nas
exportações de ímãs de ferrite em formato de segmento da China e da Coreia do
Sul para o Brasil.
4.2.1 Da Coreia do Sul
4.2.1.1 Da Ugimag Korea Co., Ltd.
Tendo em vista que a Ugimag Korea Co., Ltd. não
apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador, conforme
evidenciado no item 1.5.3 desta Resolução, a margem de dumping apurada para
fins de determinação preliminar se baseou, em atendimento ao estabelecido no §
3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos
autos do processo, qual seja a margem de dumping da Coreia do Sul evidenciada
no início da investigação, apresentada a seguir:
Margem de Dumping
|
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
6.614,73 |
4.153,73 |
2.461,00 |
59,2% |
4.2.1.2 Da Ssangyong Materials Corporation
No caso da empresa Ssangyong Materials
Corporation, o valor normal e o preço de exportação apurados para fins de
determinação preliminar se basearam nos dados fornecidos pela empresa em resposta
ao questionário do produtor/exportador. O valor normal foi apurado com base nos
preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar, em operações
comerciais normais, destinadas ao consumo no mercado interno da Coreia do Sul,
no período de janeiro a dezembro de 2013, consoante o disposto no art. 8º do
Decreto nº 8.058, de 2013.
Para a apuração do preço de exportação, foram
consideradas as informações contidas na resposta da empresa ao questionário do
produtor/exportador, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de
2013.
Ressalta-se que alguns dados constantes da
resposta ao questionário, no entanto, não foram apresentados conforme
solicitados e, dessa forma, foram efetuados alguns ajustes nessas informações
para a apuração da margem de dumping da empresa sul-coreana, para fins de
determinação preliminar.
Ademais, deve-se ressaltar também que os dados
informados em resposta ao questionário foram utilizados para fins de apuração
de margem de dumping preliminar da empresa, muito embora ainda não tivessem
sido objeto de verificação in loco.
Apresenta-se abaixo a margem de dumping
preliminar calculada para a Ssangyong:
Margem de Dumping
|
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
3.989,57 |
4.008,71 |
-19,14 |
-0,5 |
4.2.2 Da China
4.2.2.1
Da Sinomag Technology Co., Ltd.
Inicialmente, conforme já mencionado nesta
Resolução, como a empresa Gong Cheng Denso (Chongqing) Co., Ltd. informou não fabricar
o produto investigado, efetuou-se nova seleção de produtor/exportador, tendo
sido selecionadas as empresas Sinomag Technology Co., Ltd. e Chongqing Lingda
Magnetic Technology Co., Ltd.
Tendo em vista que no parecer de determinação
preliminar, foram consideradas apenas as informações protocoladas até o dia 15
de setembro de 2014 e uma vez que o prazo para resposta ao questionário
encaminhado à empresa Chongqing Lingda Magnetic Technology Co., Ltd. se
encerrou no dia 28 de outubro de 2014, para fins de determinação preliminar,
não foi apurada margem de dumping individual para essa empresa.
A empresa Sinomag
Technology não apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador e,
dessa forma, a margem de dumping apurada para fins de determinação preliminar
se baseou, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº
8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual
seja a margem de dumping da China evidenciada no início da investigação,
apresentada a seguir:
Margem de Dumping
|
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
6.614,73 |
3.231,77 |
3.382,60 |
104,7 |
4.2.2.2
Da Hengdian Group Dmegc Magnetics Co., Ltd.
Para a empresa Hengdian Group, o valor normal
apurado se baseou na resposta ao questionário do produtor/exportador Ssangyong,
única empresa sul-coreana a responder ao questionário do exportador, visto que
a Coreia do Sul constitui o terceiro país substituto utilizado para fins da
investigação conduzida pela autoridade investigadora.
Para a apuração do preço de exportação, foram
consideradas as informações contidas na resposta ao questionário do
produtor/exportador da empresa chinesa, muito embora também ainda não tivessem
sido objeto de verificação in loco,
de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Apresenta-se abaixo a margem de dumping
preliminar calculada para a Hengdian Group:
Margem de Dumping
|
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
3.580,59 |
2.915,01 |
665,58 |
22,8 |
4.2.3 Das manifestações acerca do valor normal
apurado para a China para fins de determinação preliminar
Em manifestação protocolada em 8 de janeiro de
2015, a Hengdian Group ao concordar com a utilização da Coreia do Sul como
terceiro país de economia de mercado para fins de determinação do valor normal
da China, requereu que o valor normal fosse calculado de acordo com as
informações do mercado doméstico da Coreia do Sul, obtidas a partir das
respostas ao questionário das empresas sul-coreanas.
Requereu ainda que, no caso de não serem
considerados os dados das empresas sul-coreanas, esta eventual sanção não seja
estendida à mesma, tendo em vista sua colaboração ativa com a investigação, com
a apresentação de resposta ao questionário e, inclusive, tendo recebido os
investigadores para a verificação in
loco dos dados apresentados.
Desta forma, no caso de o valor normal das
empresas sul-coreanas ser determinado com base na melhor informação disponível,
a Hengdian Group solicitou que seu valor normal fosse apurado a partir das
exportações da Coreia do Sul para o México ou para a Hungria. A empresa se
mostrou contrária à apuração do valor normal com base nas exportações da Coreia
do Sul para a Turquia, visto que tais exportações teriam sido realizadas a
preços que não corresponderiam à realidade do mercado e estariam descolados da
realidade no cenário mundial.
A relação Coreia do Sul-México, segundo exposto
pela empresa chinesa, seria a que mais se aproxima da relação China-Brasil,
seja em razão da localização geográfica dos países, sua semelhança cultural, o
fluxo comercial do produto investigado ou mesmo o tamanho da indústria
automobilística, principal setor consumidor dos ímãs de ferrite ora
investigados.
Além disso, a Hengdian Group solicitou que, nos
termos dos art. 6.12 e 6.13.2 do Acordo Antidumping e dos art. 27 e 28 do
Decreto nº 8.058, de 2013, lhe fosse concedido tratamento diferenciado, ou
seja, o direito de ser beneficiada em detrimento daquelas empresas chinesas que
optaram por não contribuir com a investigação, uma vez que foram cumpridos
todos os requisitos para a concessão do benefício.
“O artigo 6.12 do Acordo Antidumping dispõe que
as autoridades devem, em regra, determinar a margem individual de dumping para
cada exportador conhecido ou produtor do produto sob investigação. O artigo
6.13.2, também do referido Acordo, estipula que nos casos em que as autoridades
tenham limitado o seu exame, determinarão ainda assim uma margem de dumping
individual para qualquer exportador ou produtor não selecionado inicialmente e
que apresente as informações necessárias em tempo hábil para que essas sejam
consideradas durante o curso da investigação.
art 27. Preferencialmente,
será determinada margem de dumping para cada um dos produtores ou exportadores
conhecidos do produto objeto da investigação.
art 28. (...) &6o Será
também determinada margem individual de dumping para cada produtor ou
exportador que, não tendo sido incluído na seleção, apresente a informação
necessária a tempo de ser considerada durante a investigação”.
A exportadora chinesa ressaltou ainda que a concessão
de margem diferenciada para as empresas chinesas já teria sido objeto de
análise no Órgão de Apelação da OMC, no caso “European Communities – Definitive
Anti-Dumping Measures on Certain Iron or Steel Fasteners from China”, o qual
teria determinado que a União Europeia deveria ter concedido uma margem
individual para cada exportador chinês.
Em manifestação protocolada em 28 de janeiro de
2015, a Ssangyong afirmou que, conforme previsto no art. 15, I, do Decreto nº
8.058, de 2013, a determinação do valor normal de país que não seja considerado
economia de mercado a partir de venda do produto similar em um país substituto “pressupõe
a utilização de fontes que sejam representativas do preço de venda do produto
no país e não apenas a ponderação dos dados de uma única empresa”.
Neste sentido, a Ssangyong contestou a apuração
do valor normal da China, para fins de determinação preliminar, ter se baseado
somente nos seus dados. Além disso, ao mencionar o cálculo da margem de dumping
dos exportadores sul-coreanos conhecidos, mas não selecionados, o qual se
utilizou da média ponderada da margem de dumping das empresas selecionadas, “incluindo
aí a margem apurada com fatos disponíveis da Ugimag Korea e a margem negativa
da SSYM”, reiterou que o mesmo raciocínio atribuído para compor o valor
normal de tais empresas sul-coreanas deveria ser respeitado na ponderação dos
indicadores chineses.
A Ssangyong expôs que, apesar de seus dados
constarem dos autos, constituindo assim informação disponível no âmbito da investigação,
estes representariam o comportamento de uma única empresa, “cuja utilização para
determinação do valor normal da China, tratando-os por dados que refletissem o
comportamento de todo um país, fica comprometida”. Para reforçar seu
posicionamento, a Ssangyong mencionou o art. 14, I, do Decreto nº 8.058, de
2013, que dispõe que para a apuração do valor normal com base na utilização de
preços de exportação para terceiro país, requer-se que tal preço seja
representativo.
A Ssangyong citou também a decisão do Órgão de
Apelação da OMC no caso EC-Bed Linen, que teria decidido, nos casos de valor
normal construído, que o cálculo das despesas gerais, administrativas e de
vendas com base na média ponderada das quantias efetivamente despendidas por
outros produtores ou exportadores sob investigação necessariamente requer que
os dados de mais de um exportador sejam considerados:
“We
disagree. In our view, the phrase ‘weighted average’ in Article 2.2.2(ii)
precludes, in this particular provision, understanding the phrase ‘other
exporters or producers’ in the plural as including the singular case. To us,
the use of the phrase ‘weighted average’ in Article 2.2.2(ii) makes it
impossible to read ‘other exporters or producers’ as ‘one exporter or
producer’. First of all, and obviously, an ‘average’
of amounts for SG&A and profits cannot be calculated on the basis of data
on SG&A and profits relating to only one exporter or producer. Moreover,
the textual directive to ‘weight’ the average further supports this view because
the ‘average’ which results from combining the data from different exporters or
producers must reflect the relative importance of these different exporters or
producers in the overall mean. In short, it is simply not possible to calculate
the ‘weighter average’ relating to only one exporter or producer (…)”.
A Ssangyong considera existir uma analogia
entre os Art. 14, I, e o Art. 14, II do Decreto nº 8.058, de 2013, rogando que
a margem de dumping seja pautada na melhor informação disponível para aquele
país substituto ou na média ponderada das despesas gerais, administrativas e de
vendas. Desse modo, a Ssangyong entende que “a informação que represente o
comportamento da Coreia como um todo, e não somente da SSYM, deveria ser
utilizada para a determinação do Valor Normal da China”.
Segundo a exportadora, a melhor informação
disponível para a determinação tanto da margem das empresas sul-coreanas
conhecidas, mas não selecionadas, bem como para compor o valor normal da Coreia
do Sul como país substituto, seria a indicação da peticionária – preço
praticado nas exportações da Coreia do Sul para a Turquia -, que seria a mais
representativa da Coreia como um todo e não retrataria somente uma única parte,
o que poderia ser “fonte de insegurança jurídica”.
A Ssangyong, por fim, solicitou que, caso os
argumentos apresentados não sejam acatados, “ao menos harmonize os métodos
para o cálculo do valor normal para ambos os países investigados – Coreia e
China. Dessa forma, calcule o valor normal da China partindo da média ponderada
entre o valor normal da SSYM e das demais empresas, assim como foi feito para o
cálculo do valor normal das empresas coreanas não selecionadas, de forma a
preservar a coerência lógica no interior do mesmo processo”.
A Hengdian Group reiterou, em manifestação
protocolada em 28 de janeiro de 2015, solicitação para que seu valor normal
seja determinado com base no apurado para a Ssangyong, uma vez que suas
informações foram verificadas, constituindo assim fonte primária de informação.
Ademais, na eventualidade de os dados da
Ssangyong não serem considerados, solicitou que “não seja eventual sanção
aplicada às empresas coreanas (melhor informação disponível) estendidas à
empresa, uma vez que esta colaborou ativamente com o presente procedimento
(...)”. Nesta situação, a Hengdian Group reiterou o pedido de que seu
valor normal seja obtido a partir das exportações da Coreia do Sul para o
México ou para a Hungria.
4.2.4 Dos comentários acerca das
manifestações
No que se refere à solicitação da Ssangyong de
se utilizar a média ponderada dos preços das duas empresas sul-coreanas para o
cálculo do valor normal de país que não seja economia de mercado, deve-se
inicialmente ressaltar que, ao contrário do que fez parecer a exportadora, o
inciso I do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, apenas estabelece que o valor
normal de país de economia não de mercado poderá ser apurado com base no preço
de venda do produto similar em um país substituto. O mencionado dispositivo não
faz qualquer ressalva em relação ao número de empresas utilizadas para fins de
apuração do preço praticado no país substituto, tampouco sobre a forma como
esse preço deve ser apresentado e analisado. Além disso, não há nenhuma
exigência de que, para fins de apuração do valor normal de país de economia não
de mercado, com base em preço praticado em país substituto, devessem ser
utilizadas todas as operações de venda daquele país, mesmo porque tal exigência
inviabilizaria o cálculo do valor normal.
Dessa forma, é importante destacar que é
prática reiterada da autoridade investigadora, sempre que se investigam países
de economia não de mercado, em que se utilizam preços praticados em país
substituto, utilizar os dados de única empresa colaborativa naquele país. Essa
metodologia não contradiz a legislação multilateral ou nacional, uma vez que
apura, a partir de informações primárias e verificáveis, o preço médio de venda
praticado no mercado do país substituto, conforme estabelece a legislação.
Ressalta-se ainda que ao contrário do alegado pela
exportadora, o disposto no inciso I do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013,
não exige que sejam apurados preços de exportação de mais de uma empresa no
país substituto. Ao contrário, o mencionado dispositivo apenas estabelece que o
preço de exportação utilizado deve ser representativo, sem
no entanto, definir o que seria representativo. Não pode a exportadora
pretender criar obrigação ou definição não disposta na legislação.
Quando cita a decisão do Órgão de Apelação da
OMC no caso EC-Bed Linen a exportadora parece mais uma vez querer criar
obrigação não imputada pela legislação. A mencionada decisão interpreta o termo
“outros exportadores ou produtores”, constante do art. 2.2.2 do ADA. Ocorre que
o artigo 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulamenta a apuração do valor
normal para economias não de mercado não faz nenhuma menção ao termo
representativo, ou mesmo a termo usado no plural que obrigasse a utilização de
dados de mais uma empresa no país substituto. As alegações da exportadora
carecem, portanto, de qualquer respaldo legal ou lógico, não havendo que se
falar em analogia entre dispositivos legais que tratam de situações totalmente
distintas.
Em relação à sugestão de utilização das
exportações da Coreia do Sul para a Turquia para fins de apuração do valor
normal da China, entendeu-se que os dados primários de venda no mercado interno
da Coreia, fornecidos pela Ssangyong, devidamente verificados e referentes
exclusivamente ao produto similar ao objeto da investigação, constituiriam
informação mais robusta que estatísticas de exportação, as quais poderiam
incluir produtos diversos daqueles investigados.
Neste caso, portanto, o preço de venda de ímãs
da empresa sul-coreana Ssangyong no mercado interno, considerando se tratar da
única empresa a fornecer tal informação no âmbito da investigação, foi
utilizada para fins de apuração do valor normal da China.
Em relação à alegação da Ssangyong de que se
deveria utilizar a mesma metodologia para o cálculo do valor normal da China e
das empresas coreanas não selecionadas para responder ao questionário, deve-se
esclarecer se tratarem de situações totalmente diferentes, regidas, inclusive,
por distintos dispositivos legais.
Para as empresas exportadoras não selecionadas
para responder ao questionário do produtor exportador, não há cálculo de valor
normal nem sequer de margem de dumping individual, justamente porque o número
de exportadores inviabiliza a individualização de margem de dumping. Nesses
casos, essas empresas, de acordo com o art. 6.10 c/c o
art. 9.4 do Acordo Antidumping, têm apenas um direito individualizado. Ou seja,
os mencionados dispositivos legais regulamentam a forma com que se devem apurar
os respectivos direitos antidumping.
Por outro lado, no presente caso, os dados da
empresa exportadora Ssangyong estão sendo utilizados para apuração do valor
normal da empresa chinesa Hengdian Group e, como já mencionado anteriormente,
não há nenhuma obrigação legal para que seja utilizada uma média dos preços
praticados por várias empresas no país substituto para tal propósito.
No que diz respeito à solicitação da Hengdian,
para fins de cálculo do valor normal da empresa, foram utilizados os dados da
Ssangyong, conforme requerido.
4.3 Do dumping para efeito da
determinação final
Para fins de determinação final, utilizou-se o
período de janeiro a dezembro de 2013 para verificar a existência de dumping
nas exportações de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) da China e da
Coreia do Sul para o Brasil.
4.3.1 Da Coreia do Sul
4.3.1.1 Da Ugimag Korea Co., Ltd.
Tendo em vista que a empresa Ugimag Korea Co.,
Ltd. não apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador, a margem
de dumping apurada se baseou, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50
do Decreto n] 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do
processo, qual seja a margem de dumping da Coreia do Sul evidenciada no início
da investigação, apresentada a seguir:
Margem de Dumping
|
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
6.614,73 |
4.153,73 |
2.461,00 |
59,2 |
4.3.1.2 Da Ssangyong Materials Corporation
A seguir está exposta a metodologia utilizada
para obtenção do valor normal e do preço de exportação do produtor/exportador Ssangyong.
Ressalte-se que tal apuração levou em conta os resultados da verificação in loco nessa empresa.
4.3.1.2.1 Do valor normal
O valor normal foi apurado com base nos dados
fornecidos pela Ssangyong, relativos aos preços efetivamente praticados nas
vendas do produto similar destinado ao consumo interno no mercado sul-coreano
no período de janeiro a dezembro de 2013, consoante o disposto no art. 8o do
Decreto nº 8.058, de 2013.
Foi informado pela empresa e confirmado durante
a verificação in loco, que os dados
reportados referentes às vendas domésticas incluíram a venda de [CONFIDENCIAL]
t de ímãs de ferrite em formato retangular, além de amostras, sob os códigos [CONFIDENCIAL].
Dessa forma, com vistas ao cálculo do valor normal médio ponderado, tal volume
foi desconsiderado da base de dados relativa às vendas do produto similar no
mercado doméstico.
Assim, considerando-se o período de
investigação de dumping, as vendas do produto similar pela Ssangyong no mercado
de comparação totalizaram [CONFIDENCIAL]t, tendo alcançado US$
[CONFIDENCIAL].
Nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013, esse volume foi
considerado em quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma
vez superior a 5% do volume de ímãs de ferrite em formato de segmento exportado
ao Brasil pela empresa no período de investigação de dumping.
Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, a Ssangyong solicitou que
fossem deduzidos do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno
sul-coreano: custo financeiro, frete interno – unidade de produção/armazenagem
para o cliente, outras despesas diretas de vendas (billing adjustments e claim expenses), despesa indireta de vendas
incorrida no país de fabricação, custo de manutenção de estoques e custo de
embalagem.
Salienta-se que a Ssangyong, no início da
verificação in loco, apresentou
pequenas correções em alguns dos números submetidos na resposta ao questionário
e nas informações complementares. Tais alterações foram consideradas, conforme
será explicitado abaixo.
O custo financeiro reportado pela empresa foi
calculado por meio da multiplicação da taxa diária de juros pelo número de dias
entre a data de embarque e a data de recebimento do pagamento das faturas. O
resultado obtido foi então multiplicado pelo preço bruto de cada operação. A
taxa de juros diária utilizada foi obtida pela divisão da taxa de juros média
anual de empréstimos de curto prazo efetivamente tomados pela empresa durante o
período de investigação – [CONFIDENCIAL]% por 365 dias.
Ressalta-se que conforme esclarecido pela
Ssangyong durante a verificação in loco,
o pagamento realizado por alguns de seus clientes ([CONFIDENCIAL]) ocorria
apenas uma vez a cada mês, em valor que não necessariamente se relacionava ao
valor dos embarques do referido mês. Por essa razão, não havia como rastrear a
data de pagamento efetiva de cada fatura.
Para esses casos, a empresa calculou um período
“[CONFIDENCIAL]”,
cuja metodologia utilizada foi a seguinte: primeiramente, a partir do balanço
de pagamento do cliente, efetuou-se a média dos saldos mensais iniciais do account reicevable do cliente para o
período investigado. Em seguida, dividiu-se o valor das vendas efetuadas para o
cliente no período objeto de investigação pela média obtida anteriormente. Por
fim, dividiu-se 365 (número de dias no ano) pelo resultado obtido
anteriormente, a fim de se obter o prazo médio de pagamento de contas a receber
de cada cliente, em dias, que, somado à data da fatura, correspondeu à data de
recebimento do pagamento reportada.
O frete interno – unidade de armazenagem para o
cliente informado pela Ssangyong se refere ao serviço prestado por empresa não
relacionada à Ssangyong no transporte de ímãs de ferrite em formato de
segmento, sendo que seu valor se referia à despesa total de frete incorrida por
cliente, referente a cada dia de saída de mercadoria dividida pela quantidade
transportada. Nos casos em que uma data de embarque abrangeu mais de uma transação,
a despesa de frete foi calculada com base na média dos valores de todas as
faturas emitidas naquela data, ponderada pelo peso transportado (em kg) do
produto.
O custo de manutenção de estoques reportado
pela empresa em resposta ao questionário foi calculado por meio da
multiplicação do preço unitário bruto pela média do número de dias do produto
em estoque e pela taxa diária de juros de curto prazo. Entretanto, entendeu-se
que se deveria multiplicar a média dos dias do produto em estoque e a taxa diária
de juros de curto prazo pelos custos médios de produção por CODIP da empresa,
acrescidos das despesas operacionais, exceto as despesas comerciais, uma vez
que, enquanto os estoques são registrados pelo seu custo, os valores de venda
englobam, além deste, despesas e lucros. Tendo isso em vista, efetuou-se
recálculo desse custo, com o referido ajuste.
O cálculo dos dias médios do produto em estoque
se baseou nos registros de inventário do mercado doméstico e do mercado externo
da Ssangyong. Dessa forma, para se calcular a média em estoque do mercado
doméstico, dividiu-se o valor referente à quantidade vendida de ímãs de ferrite
em formato de segmento pela soma do inventário médio do mercado doméstico com
uma parcela do inventário que serve para ambos os mercados. Em seguida,
dividiu-se o resultado por 365 a fim de se obter a média de dias em estoque
para o mercado interno sul-coreano. Ressalte-se que a empresa apresentou
pequenas correções durante a verificação in
loco, visto que, incialmente, o inventário de ambos os mercados havia sido
totalmente somado ao inventário doméstico. Após as devidas correções, o
inventário que serve para ambos os mercados foi alocado com base na quantidade
de inventário de cada mercado, tendo sido, então, segregada uma parcela para o
mercado doméstico e uma parcela para o mercado externo.
As outras despesas diretas de vendas reportadas
estão relacionadas aos billing
adjustments e claim expenses. Os
billings adjustments, que foram
revistos e ajustados quando das “pequenas correções” durante a verificação in loco, se referem a ajustes no valor
da transação que podem ocorrer após a emissão da fatura. O preço praticado
inicialmente pode sofrer, portanto, alteração após a realização da venda. A
Ssangyong reportou os ajustes realizados no período de 14 meses (incluindo o
período de 12 meses objeto da investigação), para que, dessa forma, fossem
analisados os ajustes de preço que ocorreram após o término do período da
investigação e que poderiam ter afetado o preço praticado nas vendas destinadas
ao mercado interno durante o período investigado. Esses ajustes foram
devidamente confirmados durante a verificação e atribuídos individualmente a
cada uma das vendas que tiveram alguma modificação de preço após a emissão da
fatura.
Já os claim
expenses estariam relacionados a créditos concedidos a clientes em
decorrência reclamações acerca do produto. Essas outras despesas diretas foram
devidamente confirmadas durante a verificação in loco.
Registre-se que, para fins do presente cálculo,
optou-se por não deduzir da receita auferida com as vendas de ímãs de ferrite
em formato de segmento destinadas ao mercado interno sul-coreano as despesas
indiretas de venda, reportadas pela empresa em resposta ao questionário. Isso
porque essas despesas não podem ser diretamente apropriadas ao produto e aos
diferentes mercados, necessitando, pois, de estimativa para sua alocação. Dessa
forma, a sua dedução para fins de comparação entre o valor normal e o preço de
exportação aumentaria significativamente o nível de imprecisão em relação ao
valor efetivamente praticado pela empresa. Frise-se, no entanto, que visando a
garantir a justa comparação a que alude o art. 2.4 do Acordo Antidumping e o
art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013, idêntico critério foi adotado quando do
cálculo do preço de exportação.
No que diz respeito aos custos de embalagem
(subtraídos do preço bruto para apuração do valor normal ex fabrica), a Ssangyong levou em consideração o tipo de embalagem
utilizado para o produto destinado ao mercado doméstico e à exportação. Os
custos referentes a cada tipo de embalagem foram fornecidos por CODIP. Deve-se
ressaltar que, durante a verificação in
loco, constatou-se que efetivamente as embalagens utilizadas nas
exportações e nas vendas ao mercado doméstico eram diferentes. A embalagem
utilizada nas exportações era bastante superior, e com custos mais elevados,
que aquelas utilizadas na comercialização dos produtos no mercado doméstico.
Tendo sido obtido o preço ex fabrica, nos termos do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013,
buscou-se apurar se as vendas do produto similar pela Ssangyong no mercado de
comparação poderiam ser consideradas como operações comerciais normais.
Primeiramente, constatou-se que, durante o
período objeto da investigação, todas as vendas da empresa no mercado interno
sul-coreano foram destinadas a partes não-relacionadas (a [CONFIDENCIAL].
Buscou-se, então, apurar se as vendas da
empresa no mercado doméstico sul-coreano foram realizadas a preços inferiores
ao custo de produção unitário do produto similar, de acordo com o estabelecido
no § 1o do mencionado artigo. Ressalta-se que para a apuração desse custo,
foram considerados os valores mensais gerais, por CODIP, reportados pela
empresa. Salienta-se que para os meses em que não houve produção de ímãs de
ferrite classificados em determinado CODIP, no mês da venda nem no mês
anterior, empregou-se o custo médio de produção do período de investigação de
dumping para ímãs categorizados no CODIP em questão.
Registre-se que constatou-se
erro material na apuração do custo de produção mensal por CODIP, para fins de
teste de vendas abaixo do custo, quando da elaboração da Nota Técnica no 11, de
12 de fevereiro de 2015. Dessa forma, para fins de determinação final, tais
valores foram devidamente retificados.
Nesse contexto, verificou-se que, do total de
transações envolvendo ímãs de ferrite em formato de segmento realizadas pela
Ssangyong no mercado sul-coreano, ao longo dos 12 meses que compõem o período
de investigação de dumping, 67% ([CONFIDENCIAL] t) foram realizadas a
preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os
custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis, mais as
despesas operacionais, com exceção das despesas comerciais).
Assim, o volume de vendas abaixo do custo
unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a
determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14
do Decreto nº 8.058, de 2013, caracteriza-o como em quantidades substanciais.
Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições durante todo o período
da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas
como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos
termos do inciso I do § 2º art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Posteriormente, apurou-se que, do volume total
de vendas abaixo do custo mencionado anteriormente, [CONFIDENCIAL]t (30,8%)
superaram, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado obtido no
período da investigação, para efeitos do inciso I do § 2º do art. 14 do Decreto
nº 8.058, de 2013, considerado como período razoável, possibilitando eliminar
os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto.
Essas vendas, portanto, foram consideradas, para fins de determinação final, na
determinação do valor normal da Ssangyong.
O volume restante de [CONFIDENCIAL]t foi considerado como tendo sido vendido a preços que não
permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável, caracterizando-se,
portanto, como referente a operações mercantis anormais, conforme disposto no
inciso III do § 2º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Desse modo, o volume comercializado pela
Ssangyong no mercado interno sul-coreano e considerado para cálculo do valor
normal totalizou [CONFIDENCIAL] t de ímãs de ferrite em formato de segmento. Nos
termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013, esse volume foi
considerado em quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma
vez superior a 5% do volume de ímãs de ferrite exportado ao Brasil no período
de investigação de dumping.
Ademais, observou-se que as vendas do produto
similar por CODIP (referentes ao volume considerado para cálculo do valor
normal, explicitado no parágrafo anterior), foram consideradas operações
normais de comércio, destinadas ao consumo no mercado interno do país
exportador, visto terem ocorrido em quantidade suficiente para a apuração do
valor normal (mais de 5%), na comparação com os produtos exportados ao Brasil,
classificados nos mesmos CODIPs. Cabe destacar que, para o Brasil, ocorreram
vendas apenas de um único CODIP ([CONFIDENCIAL]).
Por fim, ressalte-se que os valores obtidos
estavam expressos em won coreano. Dessa forma, para conversão destes para
dólares estadunidenses, de acordo com o disposto no art. 23 do Decreto nº
8.058, de 2013, foi utilizada a taxa de câmbio diária oficial, publicada pelo
Banco Central do Brasil, em vigor na data da venda, tendo em vista os critérios
explicitados no § 2º do referido artigo.
Isto posto, o valor normal médio da Ssangyong,
na condição ex fabrica, referente ao
CODIP [CONFIDENCIAL] e ao tipo de cliente [CONFIDENCIAL]– único
tipo de cliente para o qual houve exportação para o Brasil, apurado para fins
de determinação final, alcançou US$ 3.883,11/t (três mil oitocentos e oitenta e
três dólares estadunidenses e onze centavos por tonelada).
4.3.1.2.2 Do preço de exportação
O preço de exportação da Ssangyong foi apurado
a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do
produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto
da investigação ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do
Decreto nº 8.058, de 2013.
Considerando-se o período de investigação de
dumping, as exportações de ímãs de ferrite em formato de segmento da Ssangyong
destinadas ao mercado brasileiro totalizaram [CONFIDENCIAL]t,
referentes ao montante total de US$ [CONFIDENCIAL].
Com vistas a proceder a uma justa comparação com
o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto nº
8.058, de 2013, o preço de exportação, conforme comprovado durante a
verificação in loco, foi calculado
na condição ex fabrica.
Para tanto, a Ssangyong solicitou que fossem
deduzidos do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado brasileiro: custo
financeiro, frete interno – unidade de armazenagem para o porto de embarque,
manuseio de carga e corretagem, comissões, outras despesas diretas de venda
(taxa bancária), despesa indireta de vendas incorrida no país de fabricação,
custo de manutenção de estoques e custo de embalagem. Além disso, a empresa
solicitou que fossem somados ao preço bruto de vendas os valores
correspondentes às devoluções dos impostos de importação pagos na importação
das matérias-primas utilizadas na fabricação do produto objeto da investigação,
uma vez que as operações de exportação foram realizadas sob o regime de
drawback.
O custo financeiro se refere à mesma despesa
incorrida nas vendas no mercado doméstico, esclarecida no item anterior. Dessa
forma, o custo financeiro reportado pela empresa foi calculado por meio da
multiplicação da taxa diária de juros pelo número de dias entre a data de
embarque e a data de recebimento do pagamento das faturas. O resultado obtido
foi então multiplicado pelo preço bruto de cada operação.A taxa de juros diária
utilizada foi obtida pela divisão da taxa de juros média anual de empréstimos
de curto prazo efetivamente tomados pela empresa durante o período de
investigação – [CONFIDENCIAL]% por 365 dias.
O frete interno – unidade de armazenagem para o
porto de embarque se refere ao serviço prestado por empresa não relacionada à
Ssangyong no transporte de ímãs de ferrite em formato de segmento, sendo que
seu valor foi calculado por meio da divisão da despesa total de frete incorrida
por cliente, referente a cada dia de saída de mercadoria, pelo peso da
mercadoria comercializada. Nos casos em que uma data de embarque abrangeu mais
de uma transação, a despesa de frete foi calculada com base na média dos
valores de todas as faturas emitidas naquela data, ponderada pelo peso
transportado (em kg) do produto.
Ressalta-se que, quando da apresentação das
“pequenas correções”, durante a verificação in loco, a Ssangyong apresentou alterações nos valores reportados
de frete. O valor inicialmente reportado havia sido alocado somente ao volume
de ímãs de ferrite objeto da investigação transportado. Após a correção, esta
despesa passou a ser atribuída a todos os produtos, investigados ou não,
transportados na mesma carga.
As despesas de manuseio de carga e corretagem
foram reportadas com base nos valores efetivamente cobrados em cada B/L, os
quais foram devidamente verificados durante a verificação in loco.
O montante relativo ao reembolso de imposto,
referente ao crédito de drawback, foi, após as alterações apresentadas pela
Ssangyong quando das “pequenas correções” durante a verificação in loco, somado ao preço unitário de
exportação. Anteriormente às correções efetuadas, não haviam sido deduzidos dos
valores reportados os montantes referentes às taxas de cobrança de devolução de
direitos de drawback, [CONFIDENCIAL].
Quanto aos valores de comissão reportados, a
empresa esclareceu durante a verificação in
loco que apenas nos casos que envolvem vendas de ímãs de ferrite em formato
de segmento ao cliente [CONFIDENCIAL] ocorre o pagamento de
comissão ao agente não relacionado [CONFIDENCIAL], equivalente ao
percentual de [CONFIDENCIAL]% sobre o valor bruto da venda.
As outras despesas diretas de venda
correspondem às taxas bancárias cobradas e confirmadas durante o procedimento
de verificação in loco.
Consoante informado no item 4.3.1.2.1 desta
Resolução e com fulcro nos fundamentos ali expostos, as despesas indiretas de
venda não foram deduzidas da receita obtida com as exportações do produto
investigado para o Brasil.
O custo de manutenção de estoque reportado pela
empresa em resposta ao questionário foi calculado, assim como na apuração do
valor normal, por meio da multiplicação do preço unitário bruto pela média do
número de dias do produto em estoque e pela taxa diária de juros de curto
prazo. Entretanto, entendeu-se que se deveria multiplicar a média do número de
dias do produto em estoque e a taxa de juros diária de curto prazo pelos custos
médios de produção por CODIP da empresa, acrescidos das despesas operacionais,
exceto as despesas comerciais, uma vez que, enquanto os estoques são
registrados pelo seu custo de produção, os valores de venda englobam, além
deste, as despesas incorridas e os lucros auferidos. Tendo isso em vista,
efetuou-se recálculo desse custo, com o referido ajuste.
O cálculo dos dias médios do produto em estoque
se baseou nos registros de inventário do mercado doméstico e do mercado externo
da Ssangyong. Dessa forma, para se calcular a média em estoque do mercado
externo, dividiu-se o valor referente à quantidade vendida de ímãs de ferrite
em formato de segmento pela soma do inventário médio do mercado externo com uma
parcela do inventário que serve para ambos os mercados. Em seguida, dividiu-se
o resultado por 365 a fim de se obter a média de dias em estoque. Ressalte-se
que para tal cálculo a empresa apresentou pequenas correções durante a
verificação in loco, visto que,
incialmente, o inventário de ambos os mercados havia sido totalmente somado ao
inventário externo. Após as devidas correções, o inventário que serve para
ambos os mercados foi alocado com base na quantidade de inventário de cada
mercado, tendo sido, então, segregada uma parcela para o mercado doméstico e
uma parcela para o mercado externo.
No que diz respeito aos custos de embalagem, a
Ssangyong levou em consideração o tipo de embalagem utilizado para o produto
destinado ao mercado doméstico e à exportação. Os custos referentes a cada tipo
de embalagem foram fornecidos por CODIP. Deve-se ressaltar que, conforme já
mencionado, durante a verificação in
loco, constatou-se que efetivamente as embalagens utilizadas nas
exportações e nas vendas ao mercado doméstico eram diferentes. A embalagem
utilizada nas exportações era bastante superior, e com custos mais elevados,
que aquelas utilizadas na comercialização dos produtos no mercado doméstico.
Registre-se que para a conversão das despesas
reportadas em won coreano - frete interno, manuseio e corretagem, além do
reembolso de drawback - para dólares estadunidenses, de acordo com o disposto
no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi utilizada a taxa de câmbio diária
oficial, publicada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data da venda,
tendo em vista os critérios explicitados no § 2º do referido artigo.
Considerando o exposto, o preço de exportação
médio da Ssangyong, na condição ex
fabrica, ponderado pelo CODIP [CONFIDENCIAL] e segmentado pelo
tipo de cliente da empresa ([CONFIDENCIAL]), apurado para fins
de determinação final, alcançou US$ 4.010,08/t (quatro mil e dez dólares
estadunidenses e oito centavos por tonelada).
4.3.1.2.3 Da margem de dumping
O art. 26 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece
que a existência de margens de dumping será determinada com base em comparação
entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as
transações comparáveis de exportação; ou os valores normais e os preços de
exportação comparados transação a transação, devendo, em ambos os casos, ser
incluída a totalidade das vendas para o Brasil do produto objeto da
investigação, somando-se os resultados positivos e negativos apurados para
diferentes transações ou modelos. Ainda, há a previsão da comparação entre um
valor normal médio ponderado e os preços individuais de exportação, em
determinadas situações que não podem ser adequadamente consideradas por meio
das metodologias anteriormente citadas.
No presente caso, comparou-se o valor normal
médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação da empresa, ambos
ajustados à condição ex fabrica. A
comparação levou em consideração o CODIP [CONFIDENCIAL] e o tipo de cliente
da empresa ([CONFIDENCIAL]).
O cálculo da margem de dumping absoluta,
definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da
margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping
absoluta e o preço de exportação, é explicitado no quadro a seguir:
Margem de Dumping
|
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
3.883,11 |
8.010,08 |
-126,97 |
-3,2 |
4.3.2 Da China
Assim como na determinação preliminar, considerando
que a China, para fins de defesa comercial, não é considerada uma economia de
mercado, adotou-se a Coreia do Sul como terceiro país de economia de mercado
para fins de apuração do valor normal, de acordo com o estabelecido no art. 15
do Decreto nº 8.058, de 2013.
4.3.2.1
Da Hengdian Group Dmegc Magnetics Co., Ltd.
A seguir está exposta a metodologia utilizada
para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de
dumping do produtor/exportador Hengdian Group. Ressalta-se que tal apuração
levou em conta os resultados da verificação in loco nessa empresa.
4.3.2.1.1 Do valor normal
O cálculo do valor normal da Hengdian Group,
para fins de determinação final, se baseou na resposta ao questionário do produtor/exportador
sul-coreano Ssangyong.
Ressalte-se que, por não ser considerada
economia de mercado, as despesas incorridas na China não são consideradas na
apuração do preço de exportação. Dessa forma, com fins a garantir uma justa
comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 22 do
Decreto n° 8.058, de 2013, o valor normal apurado para a Hengdian Group foi
calculado na condição delivered.
Esse valor, na condição delivered, foi apurado
levando-se em conta o volume total de ímãs de ferrite comercializado no mercado
doméstico coreano, apurando-se a média de todos os preços, tendo alcançado US$
5.438,90/t (cinco mil quatrocentos e trinta e oito dólares estadunidenses e
noventa centavos por tonelada).
Vale destacar também que nesse contexto,
estimou-se que o valor do frete despendido pela empresa sul-coreana para
entrega da mercadoria ao cliente se equivaleria ao valor do frete despendido
pela empresa chinesa para o transporte da mercadoria até o porto de exportação
para o Brasil.
4.3.2.1.2 Do preço de exportação
Não foram utilizados os dados reportados pela
empresa Hengdian Group para o cálculo do seu preço de exportação, uma vez que
tais dados não foram confirmados durante a verificação in loco.
Conforme constatado durante a verificação in loco, o balanço auditado da Hengdian
Group refletia a situação da empresa como um todo, incluindo os seus 9
Departamentos, enquanto o sistema contábil financeiro utilizado pela empresa,
por sua vez, provia as informações para cada um dos departamentos que a compõem
separadamente.
Assim, cada Departamento da Hengdian Group
possuiria um sistema financeiro distinto e independente que, conforme
informações apresentadas por representantes da empresa durante a verificação,
não poderiam ser acessados pelos demais departamentos. Considerando que todas
as informações apresentadas em resposta ao questionário se basearam em dados da
unidade responsável pela comercialização de ímãs no mercado chinês, não foi
possível a obtenção de informações relativas ao Departamento de [CONFIDENCIAL],
responsável pela comercialização de todos os produtos da empresa no exterior.
Dessa forma, não foi possível a confirmação de que a empresa havia efetivamente
reportado todas as suas vendas de ímãs ao Brasil, uma vez que não foi possível
o acesso ao sistema contábil do Departamento de [CONFIDENCIAL].
Ademais, a demonstração de que a empresa
possuía registro de todas as vendas dos ímãs de fabricação própria a partir dos
dados do Departamento de ferrite também restou prejudicada, uma vez que não foi
possível verificar se o sistema financeiro desta unidade refletia os dados
constantes do balanço auditado da empresa. Isso porque não foi possível, a
partir do dado consolidado no balanço auditado, auferir como teria sido a
participação de cada um dos Departamentos da empresa, uma vez que a informação
relativa aos outros Departamentos não foi disponibilizada.
Além disso, deve-se ressaltar que as
informações reportadas em resposta ao questionário não puderam ser conferidas
no sistema contábil da empresa. Ao invés disso, todas as informações fornecidas
estavam respaldadas apenas em uma planilha Excel. Ressalte-se que, alegando ser
confidencial, tal planilha não foi disponibilizada para a equipe verificadora.
Por fim, a empresa não apresentou documentos
comprobatórios referentes à transferência dos valores de venda recebidos pelo
Departamento [CONFIDENCIAL] para o Departamento de ferrite. Conforme
explicado durante a verificação in loco,
o Departamento [CONFIDENCIAL] é responsável por todas as operações de venda
externa da empresa e, após o recebimento do pagamento, transfere os valores
recebidos, sem dedução, ao departamento correspondente. Os registros efetuados
na unidade de ferrite foram apresentados apenas de forma consolidada, não sendo
possível vinculá-los às transações específicas.
Diante do exposto, o preço de exportação da
Hengdian Group foi apurado com base na melhor informação disponível, em
atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013,
qual seja nos dados de importação disponibilizados pela Receita Federal do
Brasil, nos quais a empresa constava como produtora. Esse valor alcançou, na
condição FOB, US$ 2.972,21/t (dois mil novecentos e setenta e dois dólares
estadunidenses e vinte e um centavos por tonelada).
4.3.2.1.3 Da margem de dumping
O art. 26 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que a existência de margens de dumping será determinada com base em comparação
entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as
transações comparáveis de exportação; ou os valores normais e os preços de
exportação comparados transação a transação, devendo, em ambos os casos, ser
incluída a totalidade das vendas para o Brasil do produto objeto da
investigação, somando-se os resultados positivos e negativos apurados para
diferentes transações ou modelos. Ainda, há a previsão da comparação entre um
valor normal médio ponderado e os preços individuais de exportação, em
determinadas situações que não podem ser adequadamente consideradas por meio
das metodologias anteriormente citadas.
No presente caso, comparou-se o preço de
exportação médio ponderado e o valor normal médio ponderado da empresa coreana,
levando-se em consideração o tipo de cliente da Hengdian Group (usuário final).
O cálculo da margem de
dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de
exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a
margem de dumping absoluta e o preço de exportação, é explicitado no quadro a
seguir:
Margem de Dumping
|
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
5.438,90 |
2.972,21 |
2.466,69 |
83,0 |
4.3.2.1.4 Das manifestações acerca do valor
normal do produtor/exportador Hengdian Group
A Hengdian Group, em manifestação protocolada
em 4 de março de 2015, questionou a diferença existente entre o valor normal
apurado na Nota Técnica nº 11, de 2015, para a empresa sul-coreana Ssangyong
(US$/t 3.882,83, na condição ex fabrica)
e o valor normal apurado para a mesma (US$/t 5.502,26, na condição delivered), uma diferença percentual de
29,43%.
A Hengdian Group destacou que teriam sido
adicionados ao valor normal ex fabrica
da Ssangyong o custo financeiro, o frete interno, as despesas diretas de
vendas, o custo de manutenção de estoque e o custo de embalagem a fim de se
apurar o seu valor normal na condição delivered.
Dessa forma, ao afirmar que somente duas das mencionadas rubricas se referem
efetivamente à transformação da condição de venda (ex fabrica em delivered) – o frete interno e embalagem, a Hengdian
Group requereu que as demais sejam retiradas do cálculo do valor normal
apurado, “a fim de garantir a justa comparação e evitar prejuízo desnecessário e
injusto à empresa chinesa que, apesar de não ter tido seus dados verificados in
loco, cooperou ativamente com este R. Departamento para a conclusão do presente
processo administrativo”.
Diante do exposto, uma vez que o seu valor
normal foi determinado de acordo com os dados da empresa Ssangyong,
solicitou-se que se realizasse a conversão do preço ex fabrica calculado para aquela empresa em delivered, com a
inclusão somente das despesas relacionadas ao frete e a embalagem.
A Hengdian Group acrescentou que
“Caso este R. Departamento entenda pela
manutenção da metodologia utilizada, o que aumenta artificialmente o valor
normal da empresa chinesa, trazendo danos de difícil reparação à DMEGC e
determinando um valor normal deslocado tanto do preço internacionalmente
praticado como do próprio valor normal determinado para a Ssangyong, a DMEGC
requer seja então o valor determinado não com base nas informações da empresa
coreana, mas nas estatísticas de importação já apresentadas aos autos”.
Neste sentido, ao apresentar os dados de
importação disponibilizados pela Korea Customs Service, a empresa solicitou que
seu valor normal seja obtido a partir das exportações da Coreia para o México
ou para a Hungria, uma vez que a relação Coreia-México seria a que mais se
assemelharia à relação China-Brasil, “seja em razão da localização geográfica
dos países, sua semelhança cultural, o fluxo comercial do produto investigado
ou mesmo o tamanho da indústria automobilística, principal consumidora dos ímãs
de ferrite ora investigados”.
Por fim, no caso de não se concordar com a
utilização das exportações da Coreia para o México ou para a Hungria, a
Hengdian Group solicitou que seu valor normal seja determinado pelas
exportações da Coreia para outro dos países abaixo relacionados:
|
País |
US$ (1.000) |
Volume (t) |
US$/t |
|
Alemanha |
17.065. |
4.639,97 |
3.677,82 |
|
Itália |
5.260 |
1.852,77 |
2.838,98 |
|
Estados Unidos da
América |
4.547 |
1.843,09 |
2.467,05 |
|
França |
2.169 |
829,66 |
2.614,34 |
|
Holanda |
1.494 |
543,16 |
2.750,56 |
|
Polônia |
530 |
233,30 |
2.271,71 |
|
Bangladesh |
466 |
222,04 |
2.098,76 |
|
Emirados Árabes
Unidos |
139 |
64,00 |
2.171,88 |
|
República Islâmica
do Irã |
151 |
62,00 |
2.435,56 |
|
Vietnã |
16 |
4,39 |
3.646,31 |
|
Argentina |
6 |
1,63 |
3.683,24 |
|
Índia |
551 |
151,83 |
3.628,94 |
A Hengdian Group ressaltou que durante o
processo teriam sido apresentadas as informações dos PIBs per capita, bem como
os dados de produção de automóveis no mundo, “tudo a fim de determinar a
relação comercial a ser eleita como parâmetro para a determinação do valor
normal”.
4.3.2.1.5 Dos comentários acerca das
manifestações
Inicialmente, ressalta-se que, conforme já
explicitado no item 4.3.2.1.1 desta Resolução, as despesas incorridas na China
não são consideradas na apuração do preço de exportação. Assim, o preço de
exportação da Hengdian Group, que se baseou na melhor informação disponível,
foi apurado na condição FOB, sem dedução de quaisquer custo
de oportunidade ou despesas de venda incorridas pela empresa.
O cálculo do valor normal da Hengdian Group,
por sua vez, se baseou na resposta ao questionário do produtor/exportador
sul-coreano Ssangyong. Dessa forma, com fins a garantir uma justa comparação
com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto nº
8.058, de 2013, seu valor normal foi calculado na condição delivered.
Ademais, o valor normal da empresa sul-coreana
Ssangyong, na condição ex fabrica,
foi calculado a partir do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado
interno deduzido das despesas reportadas e verificadas durante a verificação in loco, conforme explicitado no item
4.3.1.2.1 desta Resolução. Ressalta-se que foram consideradas as vendas somente
do CODIP [CONFIDENCIAL] – único CODIP exportado para o Brasil.
Entretanto, como se depreende do exposto acima, o cálculo do valor normal da
empresa chinesa considerou o valor bruto das vendas efetuadas pela Ssangyong no
mercado interno sul-coreano, sem quaisquer deduções, e considerando todos os
CODIPs comercializados pela empresa sul-coreana, a fim de se garantir uma justa
comparação com o seu preço de exportação. Deve-se ressaltar que, considerando a
utilização da melhor informação disponível, não foi possível auferir, a partir
dos dados oficiais de importação, fornecidos pela RFB, quais os CODIPs
exportados pela empresa chinesa.
A partir desses cálculos, foram então apurados
valores normais distintos entre ambas as empresas.
Ressalte-se que, não somente esta decisão (de
realizar a comparação entre valor normal e preço de exportação em base distinta
de ex fabrica), como todas aquelas
tomadas são exaustivamente justificadas e embasadas, além de respeitarem
integralmente o estabelecido na legislação antidumping.
Além disso, ressalte-se que é prática reiterada
da autoridade investigadora realizar a comparação entre o valor normal e o
preço de exportação, no caso de empresas de economias não consideradas de
mercado, por meio da apuração do preço de exportação na condição FOB, e
consequentemente, a apuração do valor normal em mesmo nível de comércio, não
sendo, portanto, uma exclusividade da investigação de que trata este documento.
Diante do exposto, resta claro não ter havido
nenhuma inconsistência quando da apuração do valor normal da Hengdian Group.
4.3.2.2
Da Sinomag Technology Co., Ltd. e da Chongqing Lingda Magnetic Technology Co.,
Ltd.
Tendo em vista que tais empresas não
apresentaram resposta ao questionário do produtor/exportador, a margem de
dumping apurada para fins de determinação final se baseou, em atendimento ao
estabelecido no § 3o do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor
informação disponível nos autos do processo, qual seja a margem de dumping da
China evidenciada no início da investigação, apresentada a seguir:
Margem de Dumping- Sinomag e Chongqing Lingda
|
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
6.614,73 |
3.231,77 |
3.382,60 |
104,7 |
4.4 Da conclusão a respeito do dumping
A partir das informações anteriormente apresentadas,
determinou-se a existência de dumping nas exportações de ímãs de ferrite em
formato de segmento para o Brasil, originárias da China e da Coreia do Sul,
realizadas no período de janeiro a dezembro de 2013.
Em relação à Coreia do Sul, conforme
demonstrado anteriormente, não foi constatada a prática de dumping da empresa
Ssangyong. Já a Ugimag Korea não respondeu ao questionário do
produtor/exportador, e em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do
Decreto nº 8.058, de 2013, apurou-se a margem de dumping desta empresa
sul-coreana com base na melhor informação disponível nos autos do processo,
qual seja a margem de dumping apurada quando do início da investigação. Para as
demais empresas sul-coreanas conhecidas, mas não selecionadas, como exposto no
item 4.2.4, considerou-se a média ponderada das margens de dumping apuradas
para a Ssangyong e Ugimag Korea.
5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Neste item, serão analisadas as importações brasileiras
e o mercado brasileiro de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco). O
período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de
determinação de existência de dano à indústria doméstica. Assim, para efeitos
de determinação final, considerou-se, de acordo com o § 4o do art. 48 do
Decreto nº 8.058, de 2013, o período de janeiro de 2009 a dezembro de 2013,
dividido da seguinte forma:
P1 – janeiro a dezembro de 2009;
P2 – janeiro a dezembro de 2010;
P3 – janeiro a dezembro de 2011;
P4 – janeiro a dezembro de 2012; e
P5 – janeiro a dezembro de 2013.
5.1 Das importações
Para fins de apuração dos valores e das
quantidades de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) importados pelo
Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao
item 8505.19.10 da NCM, fornecidos pela RFB e as informações constantes das
respostas aos questionários dos importadores.
Como já destacado anteriormente, a partir da
descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas no item
8505.19.10 da NCM as importações de ímãs de ferrite em formato de segmento, bem
como de outros produtos, distintos do produto objeto da investigação. Por esse
motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, de forma
a serem obtidas as informações referentes exclusivamente aos ímãs de ferrite
objeto do pleito.
O produto objeto da investigação são os ímãs de
ferrite em formato de segmento (arco). Dessa forma, foram excluídas da análise
as importações que distam desta descrição: os ímãs de ferrite em formato de
anel, que já estão sujeitos ao pagamento de direito antidumping, os ímãs de
ferrite em formato de blocos, o conjunto magnético constituído pela união
indissociável de um ímã permanente de ferrita de bário com formato de anel e de
um anel de aço e de um núcleo de aço, e os ímãs de ferrite em formato de blocos
circulares.
Além destes produtos, também foram expurgadas
da análise as importações dos seguintes produtos: ímã de pinhão central; disco
magnético; ferrite toroidal ballun; ímãs de ferrite tipo arruela; ímã de
ferrite em formato cilíndrico; ferrite barium não magnetizado; núcleo de
indução eletromagnético de ferrite em forma de "E"; botão magnético 2
cm; ímã de ferrite circular, sem orifício; dispositivo eletromagnético de
material magnético ferrite; supressor de ruído de ferrite para cabo elétrico;
ímã de ferrite em formato de tubo; ímã de ferrite utilizado em câmera de
fotografia; ímã de ferrite cerâmico, utilizado para filtrar ruídos; placa de
indução eletromagnética; placa alfa-magnética Fischer; folhas de ferrite não
magnetizadas; estatueta em plástico e colorida com ímã de ferrite; manta
magnética em formato de folha; e ímã para divertimento.
Deve-se ressaltar que quando do início da
investigação, conforme consta do Parecer DECOM nº 26, de 11 de junho de 2014,
as pastilhas de ferrita não magnetizadas não foram consideradas na apuração do
volume de importações de ímãs de ferrite em formato de segmento. Ao rever os
parâmetros utilizados na análise para fins de início da investigação e a
depuração dos dados de importação realizada na ocasião, constatou-se que o
referido produto faz parte do escopo da investigação em tela e deveria ter
sido, portanto, incluído na apuração das importações dos ímãs de ferrite em
formato de segmento. Dessa forma, os dados de importação foram devidamente
retificados, conforme se verificará a seguir.
O erro material foi constatado ao se analisar o
formato das pastilhas de ferrita não magnetizadas. Como explicitado no item
referente à definição do produto objeto da investigação, uma característica
fundamental do produto investigado está relacionada ao formato de segmento
(arco) do ímã. Considerando que as mencionadas pastilhas de ferrita não
magnetizadas possuem formato de arco, não havia motivo que justificasse a
exclusão dessas importações do total de importações brasileiras de ímãs de
ferrite em formato de segmento.
Destaca-se ainda que, conforme já mencionado
nesta Resolução, a empresa Koímas Produtos Magnéticos Ltda. afirmou que suas
importações classificadas na NCM 8505.19.10 foram, em sua totalidade, de ímãs
permanentes de ferrite (cerâmico) em forma de anel e de ímãs de ferrite
(estrôncio) em forma de blocos. Após análise dos documentos apresentados pela
empresa, concluiu-se que os mencionados produtos não poderiam ser definidos
como produto objeto da investigação em foco, ou similar, tendo sido, portanto,
expurgados dos dados relativos às importações de ímãs de ferrite em formato de
segmento.
Em que pese à metodologia anteriormente
explicitada de depuração dos dados de importação, bem como a informação
apresentada pela empresa Koímas, restaram ainda importações cujas descrições
nos dados disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se o produto
importado consistia de fato aos ímãs de ferrite em formato de segmento (arco).
Ressalta-se que, como explicitado
anteriormente, foram enviados questionários a todos os importadores desses
produtos, os quais não puderam ser classificados claramente como o produto objeto
da investigação. Não houve, no entanto, qualquer resposta ou manifestação que
fornecesse informações acerca da descrição detalhada desses produtos que
permitissem concluir pela sua não caracterização como ímãs de ferrite em
formato de segmento.
Nesse contexto, para fins de determinação
final, continuaram sendo consideradas como importações de produto objeto da
investigação os volumes e os valores das importações dos produtos com descrição
genérica “ímãs de ferrite”, os quais não foram identificados pagamentos do
direito antidumping, uma vez que o ímã de ferrite em forma de anel está sujeito
ao pagamento do referido direito quando importado da China. Os volumes, os
valores e os preços das importações totais mencionados nesta Resolução se
referem ao total desses volumes e valores.
Portanto, foram excluídos da análise apenas
aqueles “ímãs de ferrite” cujas descrições e as informações constantes nas
respostas aos questionários dos importadores permitiram concluir que não se
tratavam do produto objeto da investigação.
5.1.1 Da avaliação cumulativa das importações
O art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que quando as importações de um produto de mais de um país forem
simultaneamente objeto de investigação que abranja o mesmo período de investigação
de dumping, os efeitos de tais importações poderão ser avaliados
cumulativamente se for verificado que:
1) a margem de dumping determinada em relação
às importações de cada um dos países não é de
minimis, ou seja, inferior a 2% do preço de exportação, nos termos do § 1º
do art. 31 do mencionado Decreto;
2) o volume de importação de cada país não é
insignificante, isto é, não representa menos de 3% do total das importações
pelo Brasil do produto objeto da investigação e do produto similar, nos termos do
§ 2º do art. 31 do Regulamento Brasileiro; e
3) a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas
importações é apropriada tendo em vista as condições de concorrência entre os
produtos importados e as condições de concorrência entre os produtos importados
e o produto similar doméstico.
Ao se considerar a média das margens de dumping
calculadas de cada uma das empresas produtoras/exportadoras sul-coreanas,
ponderadas pelas respectivas quantidades exportadas, constatou-se a prática de
dumping nas exportações desse país para o Brasil, conforme apresentado no
quadro a seguir:
|
|
Volume Exportado (ton) |
(VN-PE)/PE |
Vol. x Margem |
|
Ssangyong |
[CONFID] |
[CONFID] |
[CONFID] |
|
Ugimag Korea |
[CONFID] |
[CONFID] |
[CONFID] |
|
Pacific Metals |
[CONFID] |
[CONFID] |
[CONFID] |
|
Dong-A Electric |
[CONFID] |
[CONFID] |
[CONFID] |
|
Coreia do Sul |
289,99 |
2,72% |
789,32 |
Dessa forma, observou-se que as margens de
dumping apuradas da China e Coreia do Sul não se caracterizaram como de minimis, nos termos do § 1º do art.
31 do Decreto nº 8.058, de 2013.
No entanto, em que pese a margem de dumping
apurada da Coreia do Sul não ter sido de
minimis, deve-se destacar que a margem relativa de dumping apurada para as
exportações de ímãs de ferrite em formato de segmento da empresa Ssangyong
Materials Corporation foi -3,2%. Dessa forma, tais importações não estão sendo
consideradas para fins de determinação final de dano à indústria doméstica.
Ademais, verificou-se que as vendas para o
Brasil de ímãs objeto do pleito, efetuadas pelos demais produtores/exportadores
sul-coreanos, totalizaram [CONFIDENCIAL] t, correspondendo, em
P5, a 3,2% do total de importações brasileiras de ímãs de ferrite, não se
caracterizando, portanto, volume insignificante, nos termos do § 2º do art. 31
do Regulamento Brasileiro.
Isto posto, os volumes individuais das
importações originárias da China e da Coreia do Sul, desconsiderando, neste
caso, as importações provenientes da empresa Ssangyong Materials Corporation,
corresponderam, respectivamente, a 64% e 3,2% do total importado pelo Brasil em
P5, não se caracterizando, portanto, como volume insignificante.
Ainda, (i) não há elementos nos autos da
investigação indicando a existência de restrições às importações de ímãs de
ferrite pelo Brasil que pudessem indicar a existência de condições de
concorrência distintas entre os países investigados e (ii) não foi evidenciada
nenhuma política que afetasse as condições de concorrência entre o produto
objeto da investigação e o similar doméstico. Foi constatado, inclusive, que
ambos são vendidos por meio dos mesmos canais de distribuição e destinados aos
mesmos usuários, apresentando alto grau de substitutibilidade e com
concorrência baseada principalmente no fator preço, conforme evidenciado no
item 2.3 desta Resolução.
5.1.2 Do volume das importações
A tabela a seguir
apresenta os volumes de importações totais de ímãs de ferrite em formato de
segmento (arco) no período de investigação de dano à indústria doméstica, incluindo
as importações efetuadas pela indústria doméstica:
Importações Totais (em número índice de t)
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
China |
100,0 |
130,4 |
144,2 |
218,2 |
221,7 |
|
Coreia do Sul |
100,0 |
- |
8,9 |
84,2 |
146,2 |
|
Total (investigado) |
100,0 |
121,7 |
135,1 |
209,2 |
216,6 |
|
Alemanha |
100,0 |
127,7 |
63,2 |
36,5 |
35,2 |
|
Estados Unidos da
América |
100,0 |
53,7 |
3.694,0 |
6.025,9 |
5.276,1 |
|
Indonésia |
- |
100,0 |
221,5 |
295,4 |
255,2 |
|
Japão |
100,0 |
- |
262,0 |
923,9 |
657,7 |
|
Coreia do Sul (não
investigadas) |
100,0 |
132,4 |
138,4 |
112,6 |
122,5 |
|
Demais Países* |
|
100,0 |
0,0 |
0,2 |
0,4 |
|
Total (exceto
investigado) |
100,0 |
162,0 |
146,9 |
141,4 |
140,0 |
|
Total Geral |
100,0 |
137,6 |
139,8 |
182,4 |
186,3 |
* Canadá, Espanha, Filipinas, Finlândia, Taipé
Chinês, França, Hong Kong, Hungria, Índia, Irlanda, Israel, Itália, Malásia,
México, Polônia, Reino Unido, República Tcheca e Suécia.
Inicialmente, ressalte-se que, conforme já
explicitado anteriormente, o volume de importações de ímãs de ferrite em
formato de segmento da empresa sul-coreana Ssangyong Materials Corporation não
foi considerado para fins de análise de dano à indústria doméstica.
O volume das importações brasileiras de ímãs de
ferrite em formato de segmento (arco) das origens investigadas apresentou
crescimento ao longo de todo o período investigado: de P1 para P2, cresceu
21,7%, de P2 para P3, 11,1%, de P3 para P4, 54,8% e de P4 para P5, 3,5%. Ao
longo dos cinco períodos, observou-se aumento acumulado de 116,6% no volume
importado do produto objeto da investigação.
O volume importado de ímãs de ferrite em questão
de outras origens cresceu 62% de P1 para P2. Nos demais períodos, de P2 para
P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, apresentou quedas de 9,3%, 3,7% e 1%,
respectivamente. Durante todo o período investigado, houve aumento acumulado de
40% dessas importações. Deve-se ressaltar, entretanto, que as importações das
origens não investigadas representaram apenas 29,8% do total importado pelo
Brasil em P5.
Influenciadas pelo aumento das importações
investigadas, constatou-se que as importações brasileiras totais de ímãs de
ferrite em formato de segmento (arco) apresentaram crescimento de 86,3% durante
todo o período de investigação (P1 – P5).
Destaca-se, também, o crescimento da
participação das importações investigadas no total geral importado no período
investigado (P1 – P5). Em P1, esta era equivalente a 60,4%, passando a
representar, em P5, 70,2% do total de ímãs de ferrite em formato de segmento
(arco) importado pelo Brasil.
Deve-se esclarecer que a Ugimag, ao longo do
período de investigação de dano, com exceção de P4, importou ímãs de ferrite em
formato de segmento (arco) da China. A peticionária alegou que passou a
importar os produtos chineses, uma vez que estes apresentavam preços
significativamente mais baixos, o que permitiu à indústria doméstica minimizar
as perdas provocadas pela entrada de produtos chineses no mercado brasileiro.
A Ugimag também importou em P2, [CONFIDENCIAL]
toneladas de ímãs do México, país não investigado.
Na tabela a seguir são
apresentados os dados referentes às importações de ímãs investigados da China,
realizadas pela indústria doméstica durante o período de investigação de dano.
Importações da China - Indústria Doméstica (em
número índice de t)
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Quantidade |
[CONFID] |
[CONFID] |
[CONFID] |
[CONFID] |
[CONFID] |
Os volumes de ímãs importados pela indústria
doméstica da China foram considerados irrisórios (representaram cerca de 1% do
total importado das origens investigadas em P5), não tendo sido destacados separadamente
na análise de mercado brasileiro.
Ademais, constatou-se que efetivamente a
lucratividade auferida nas revendas do produto importado foi superior, àquela
auferida com as vendas do produto similar de fabricação própria. Observou-se
que em P2, quando houve maior volume de importação de ímãs de ferrite em
formato de segmento da China pela indústria doméstica, as margens bruta e
operacional apresentadas com as vendas do produto similar de fabricação própria
foram de [CONFIDENCIAL]% e negativa de [CONFIDENCIAL]%,
respectivamente, enquanto as margens bruta e operacional apresentadas com as
revendas do produto importado foram de [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%,
respectivamente. Em P5, por sua vez, a indústria doméstica apresentou margens
bruta e operacional negativas, de [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%,
respectivamente, com as vendas do produto similar de fabricação própria e
margens positivas de [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%,
respectivamente, com as revendas do produto importado.
5.1.3 Do valor e do preço das
importações
Visando a tornar a análise do valor das
importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da
origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre
os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base
CIF.
As tabelas a seguir
apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações de ímãs de
ferrite em formato de segmento (arco) no período de investigação de dano à
indústria doméstica.
Valor das Importações Totais (em número índice
de US$ CIF)
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
China |
100,0 |
96,8 |
165,6 |
160,4 |
182,9 |
|
Coreia do Sul |
100,0 |
- |
21,4 |
116,6 |
167,7 |
|
Total (investigado) |
100,0 |
91,9 |
158,4 |
158,3 |
182,1 |
|
Alemanha |
100,0 |
153,1 |
99,4 |
61,1 |
44,8 |
|
Estados Unidos da
América |
100,0 |
89,6 |
2.626,5 |
4.379,3 |
3.794,9 |
|
Indonésia |
- |
100,0 |
100,5 |
133,0 |
143,6 |
|
Japão |
100,0 |
- |
336,4 |
1.349,6 |
873,1 |
|
Coreia do Sul (não
investigadas) |
100,0 |
113,5 |
117,9 |
87,7 |
94,9 |
|
Demais Países* |
100,0 |
55.398,0 |
409,4 |
594,1 |
1.461,6 |
|
Total (exceto
investigado) |
100,0 |
151,8 |
143,2 |
132,0 |
124,9 |
|
Total Geral |
100,0 |
120,1 |
151,2 |
145,9 |
155,2 |
* Canadá, Espanha, Filipinas, Finlândia, Taipé
Chinês, França, Hong Kong, Hungria, Índia, Irlanda, Israel, Itália, Malásia,
México, Polônia, Reino Unido, República Tcheca e Suécia.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, assim como
na tabela relativa ao volume das importações brasileiras de ímãs objeto do
pleito, os dados de valor relativos às importações efetuadas pela indústria
doméstica estão incluídos na tabela anterior. Como consequência, as informações
sobre preços de importação, constantes na tabela a seguir, também incluem as
importações realizadas pela indústria doméstica.
Ademais, é importante destacar que os valores
das importações brasileiras de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco)
das origens investigadas variaram ao longo do período investigado. Houve
aumento dos valores importados da China e da Coreia do Sul de P2 para P3
(72,3%) e de P4 para P5 (15,1%). De P1 para P2, houve queda de 8,1%,
permanecendo estáveis de P3 para P4 (queda de 0,1%). Tomando-se todo o período
de investigação (P1 – P5), constatou-se elevação de 82,1% dos valores das
importações brasileiras de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) das
origens investigadas.
A evolução dos valores importados das outras
origens, por outro lado, apresentou o seguinte comportamento: crescimento de
51,8% de P1 para P2. Nos demais períodos, tais valores diminuíram 5,7%, 7,8% e
5,4% de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente.
Considerando todo o período de investigação, evidenciou-se elevação de 24,9%
nos valores importados dos demais países.
O valor total das importações de ímãs
investigados cresceu em quase todos os períodos, com exceção de P3 para P4.
Comparativamente ao período anterior, aumentou 20,1% em P2, 25,9% em P3,
diminuiu 3,5% em P4 e voltou a crescer 6,4% em P5. Se considerados P1 a P5,
observou-se crescimento de 55,2% no valor total dessas importações.
Em relação ao tema, ressalte-se, conforme já
explicitado anteriormente, que, na depuração dos dados brasileiros de
importação, não puderam ser retiradas da base de dados todas as importações que
não se referiam exclusivamente aos ímãs de ferrite em formato de segmento
(arco), em função de descrição mais genérica da mercadoria apresentada na
declaração de importação ou em função de descrição ambígua, a qual poderia se
referir a dois tipos distintos de produto, entre os quais os ímãs de ferrite em
formato de segmento (arco).
Dessa forma, alguns valores e preços parecem
indicar não se tratar do produto objeto da investigação, mas, de forma
conservadora, optou-se por incluí-los na análise para que os importadores e
exportadores dos produtos em questão pudessem se manifestar durante a
investigação a respeito de sua caracterização como produto objeto da
investigação.
Ressalte-se que não
foram apresentadas informações pelas partes interessadas que permitissem
excluir da base de dados as operações de importação com descrições de
mercadoria ambíguas.
Preço das Importações Totais (em número índice
de US$ CIF/t)
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
China |
100,0 |
74,2 |
114,8 |
73,5 |
82,5 |
|
Coreia do Sul |
100,0 |
- |
240,3 |
138,5 |
114,7 |
|
Total (investigado) |
100,0 |
75,6 |
117,2 |
75,6 |
84,1 |
|
Alemanha |
100,0 |
119,9 |
157,3 |
167,6 |
127,2 |
|
Estados Unidos da
América |
100,0 |
167,6 |
71,2 |
72,8 |
72,0 |
|
Indonésia |
- |
100,0 |
45,4 |
45,0 |
56,3 |
|
Japão |
100,0 |
- |
129,3 |
146,8 |
133,3 |
|
Coreia do Sul (não
investigadas) |
100,0 |
85,8 |
85,2 |
77,8 |
77,4 |
|
Demais Países* |
- |
100,0 |
2.434,6 |
677,7 |
706,8 |
|
Total (exceto
investigado) |
100,0 |
93,7 |
97,4 |
93,3 |
89,2 |
|
Total Geral |
100,0 |
87,3 |
108,2 |
80,0 |
83,3 |
* Canadá, Espanha, Filipinas, Finlândia, Taipé
Chinês, França, Hong Kong, Hungria, Índia, Irlanda, Israel, Itália, Malásia,
México, Polônia, Reino Unido, República Tcheca e Suécia.
Observou-se que o preço CIF médio por tonelada
ponderado das importações brasileiras de ímãs de ferrite em formato de segmento
(arco) das origens investigadas apresentou a seguinte evolução: diminuiu 24,4%
de P1 para P2 e 35,5% de P3 para P4; e aumentou 55,1% de P2 para P3 e 11,2% de
P4 para P5. De P1 para P5, o preço de tais importações acumulou queda de 15,9%.
O preço CIF médio por tonelada ponderado das
importações brasileiras de outros fornecedores estrangeiros apresentou
trajetória semelhante àquela apresentada pelo total investigado, com exceção do
último período (P4 para P5): diminuiu 6,3% de P1 para P2, 4,2% de P3 para P4 e
4,4% de P4 para P5; e aumentou 4% de P2 para P3. De P1 para P5, o preço de tais
importações diminuiu 10,8%.
Com relação ao total das importações
brasileiras de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco), observa-se que
este apresentou o mesmo comportamento do preço das importações das origens
investigadas, ou seja: aumentos de 23,9% e 4,1% de P2 para P3 e de P4 para P5,
respectivamente; e diminuições de 12,7% de P1 para P2 e 26,1% de P3 para P4. Ao
longo do período de investigação de dano, houve redução de 16,7% no preço médio
das importações totais de ímãs investigados.
Ademais, constatou-se que o preço CIF médio
ponderado das importações brasileiras das origens investigadas foi inferior ao
preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens em
todo o período de investigação de dano.
5.2 Do mercado brasileiro
Para dimensionar o
mercado brasileiro de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco), foram
consideradas as quantidades vendidas no mercado interno pela indústria
doméstica, líquidas de devoluções, as quantidades vendidas pelo outro produtor
nacional, conforme dados fornecidos pela Supergauss e confirmadas pela ABINEE,
bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de
importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.
Mercado Brasileiro (em número índice de t)
|
Período |
Vendas Indústria Doméstica |
Vendas Outro Produtor |
Importações Origens Investigadas |
Importações Outras Origens |
Mercado Brasileiro |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
105,9 |
92,6 |
121,7 |
162,0 |
113,9 |
|
P3 |
106,2 |
6,4 |
135,1 |
146,9 |
110,9 |
|
P4 |
93,6 |
7,7 |
209,2 |
141,4 |
114,0 |
|
P5 |
88,1 |
12,9 |
216,6 |
140,0 |
111,5 |
Inicialmente, ressalte-se que as vendas
internas da indústria doméstica apresentadas na tabela anterior incluem apenas
as vendas de fabricação própria. As revendas de produtos importados não foram incluídas
na coluna relativa às vendas internas, tendo em vista já constarem dos dados
relativos às importações. Ressalte-se também que, por terem sido considerados
irrisórios, os volumes importados de ímãs de ferrite em formato de segmento
pela indústria doméstica não se encontram destacados.
Observou-se, dessa maneira, que o mercado
brasileiro apresentou crescimentos de 13,9% e 2,8% de P1 para P2 e de P3 para
P4, respectivamente. De P2 para P3 e de P4 para P5, o mercado brasileiro
apresentou reduções de 2,7% e 2,1%, respectivamente. Durante todo o período
investigado, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou elevação de 11,5%.
Verificou-se que as importações investigadas
aumentaram [CONFIDENCIAL] t (116,6%) entre P1 e P5, ao passo que o mercado
brasileiro aumentou [CONFIDENCIAL] t (11,5%). Já no último período, de P4 para P5,
as importações investigadas aumentaram [CONFIDENCIAL] t (3,5%), enquanto o
mercado brasileiro de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) diminuiu [CONFIDENCIAL]
t (2,1%).
5.3 Da evolução das importações
5.3.1 Da participação das importações no
mercado brasileiro
A tabela a seguir
apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de ímãs de
ferrite em formato de segmento (arco).
Participação das Importações no Mercado Brasileiro (em número
índice)
|
Período |
Mercado Brasileiro (t) |
Participação Importações Origens Investigadas (%) |
Participação Importações Outras origens (%) |
Participação Importações Totais (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
113,9 |
106,8 |
142,2 |
120,8 |
|
P3 |
110,9 |
121,9 |
132,5 |
126,1 |
|
P4 |
114,0 |
183,6 |
124,1 |
160,0 |
|
P5 |
111,5 |
194,2 |
125,6 |
167,0 |
Observou-se que a participação das importações
investigadas no mercado brasileiro apresentou aumento em todos os intervalos:
de [CONFIDENCIAL]
p.p. de P1 para P2, de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3,
de [CONFIDENCIAL]
p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5.
Considerando todo o período investigado (P1 – P5), a participação de tais
importações no mercado brasileiro aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.
Já a participação das demais importações
aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, diminuiu [CONFIDENCIAL]
p.p. de P2 para P3, e manteve-se estável nos períodos seguintes, com queda de [CONFIDENCIAL]
p.p. de P3 para P4 e aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5.
Considerando todo o período investigado, a participação de tais importações no
mercado brasileiro apresentou elevação de [CONFIDENCIAL] p.p.
5.3.2 Da relação entre as importações e a
produção nacional
A tabela a seguir apresenta a relação entre as
importações investigadas e a produção nacional de ímãs de ferrite em formato de
segmento (arco).
Importações Investigadas e Produção Nacional (em número índice)
|
|
Produção Nacional (A) |
Importações investigadas (B) |
[(B) / (A)] |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
115,3 |
121,7 |
105,5 |
|
P3 |
101,0 |
135,1 |
133,7 |
|
P4 |
88,1 |
209,2 |
237,6 |
|
P5 |
89,5 |
216,6 |
242,1 |
Deve-se esclarecer que, conforme já mencionado
nesta Resolução, o volume de produção da outra empresa produtora de ímãs de
ferrite em formato de segmento no Brasil foi fornecido pela Supergauss e
confirmado pela ABINEE. Esse volume foi somado à produção da indústria
doméstica para fins de apuração da produção nacional de ímãs de ferrite em
formato de segmento (arco).
Observou-se que a relação entre as importações
investigadas e a produção nacional de ímãs de ferrite em formato de segmento
(arco) aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2
para P3, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e, por fim, [CONFIDENCIAL]
p.p. de P4 para P5. Assim, ao considerar-se todo o período investigado, essa
relação apresentou elevação acumulada de [CONFIDENCIAL] p.p.
5.4 Das manifestações a respeito das
importações, da produção nacional e do mercado brasileiro
Com relação à depuração dos dados de
importação, a Denso Industrial da Amazônia, em manifestação protocolada em 28
de janeiro de 2015, argumentou que o mais razoável seria excluir do escopo da
investigação os produtos genericamente descritos, tendo em vista “uma
evidente diferença de preços em relação ao preço do produto investigado e visto
que não teria se confirmado ao longo da instrução se tais produtos genéricos de
fato fazem parte do escopo”. Além disso, segundo a empresa, sua
inclusão errônea poderia causar consideráveis impactos na análise do nexo de
causalidade, especialmente no caso da Coreia do Sul (já que tal exclusão
poderia resultar em um percentual de
minimis de participação dessa origem no total das importações), além de
maquiar os verdadeiros efeitos das importações sobre a indústria nacional.
De acordo com a Denso da Amazônia, esse
posicionamento (de exclusão de “produtos genéricos”) já teria sido adotado em
outras investigações e seria fundamental, portanto, que houvesse uma “coerência
do Departamento em questões procedimentais”.
Por fim, a empresa requereu que, caso se
optasse por manter tais produtos, (i) este deveria enviar um ofício aos
importadores dos “produtos genéricos” para apurar a verdade real dos fatos e
(ii) fosse dada publicidade a tais informações depuradas, a fim de proporcionar
a correta análise de quanto esses “produtos genéricos” representam do total,
especialmente no caso da Coreia do Sul.
A importadora Denso Industrial da Amazônia
reiterou, em 4 de março de 2015, a solicitação de que fossem excluídas do
escopo da investigação as importações genericamente descritas, já que não
teriam sido obtidas informações suficientes acerca dessas importações,
persistindo então dúvida sobre a sua correta caracterização. De acordo com a
importadora, tendo em vista a diferença de preços existente entre os produtos
classificados na NCM investigada, “o mais razoável seria excluir os ‘produtos
genéricos’, já que sua inclusão poderia causar consideráveis impactos na
análise do nexo de causalidade”.
Ademais,
“A despeito de o DECOM afirmar que nenhum outro
importador informou importar produto diverso daquele sob investigação, é
preciso considerar que muito provavelmente os importadores que responderam ao
questionário não vislumbraram a hipótese de que outras importações (de outros
ímãs de ferrite) estavam sendo questionados. (...) Com isso, é bastante
provável que esses produtos genericamente descritos sejam relativos a outros
tipos de ímãs de ferrite”.
5.5 Dos comentários acerca das
manifestações
No que diz respeito ao questionamento da
importadora Denso Industrial da Amazônia acerca da depuração dos dados de
importação, deve-se esclarecer inicialmente que a prática consolidada da
autoridade investigadora, salvo raras exceções, é incluir nos dados de
importação considerados na investigação aquelas operações cuja descrição
genérica não permite certificar-se de que se trataria de produto diverso do
investigado. Com essa metodologia, consolida-se prática conservadora, ao
permitir que os importadores notificados se manifestem a respeito do produto
importado. Durante a investigação, são enviados questionários aos importadores
dos produtos cujas descrições da mercadoria importada são apresentadas de forma
incompleta ou genérica e estes têm a oportunidade de esclarecer se tais
produtos se referem a produto distinto do produto investigado. Do contrário,
eventuais importadores do produto objeto da investigação, cuja descrição da
mercadoria informada pelo despachante não tenha sido realizada de forma
completa e detalhada, poderiam ser prejudicados por não receberem o
questionário do importador, e dessa forma, serem impedidos de participarem da
investigação envolvendo produto de seu interesse.
Assim como sugerido pela importadora, foi
enviado efetivamente questionário aos importadores para que se manifestassem a
respeito, entre outros assuntos, do produto por eles importado.
Ressalta-se que quando do envio de tais
questionários, além de o produto objeto da investigação ter sido
minunciosamente descrito, com a indicação da NCM na qual está classificado o
produto em questão, lhes foi dado oportunidade de informarem ter importado
produto diverso do investigado.
Conforme consta da Nota Técnica nº 11, de 2015,
a empresa Koímas Produtos Magnéticos Ltda. afirmou que suas importações
classificadas na NCM 8505.19.10 foram, em sua totalidade, de ímãs diversos
daquele objeto da investigação. Não cabe, portanto, a alegação da Denso
Industrial de que os importadores não teriam vislumbrado a hipótese de que
outras importações estariam sendo questionadas.
Ademais, ressalta-se que as informações
apresentadas pelos importadores são conciliadas com os dados oficiais da RFB.
Dessa forma, na hipótese de o importador omitir uma operação que está sendo
considerada na investigação, o que nesse caso não ocorreu, solicitam-se
esclarecimentos adicionais para que a empresa possa se manifestar
especificamente sobre a declaração de importação hipoteticamente omitida.
Isso não obstante,
registre-se que se constatou, a partir dos dados oficiais disponibilizados pela
RFB, por meio dos quais se realizou a depuração das importações, que os volumes
das importações dos produtos com descrição genérica e que foram considerados
como produto objeto da investigação representaram apenas 0,04% do total das
importações consideradas. Dessa forma, não se pode concluir que tais
importações estariam maquiando os verdadeiros efeitos das importações sobre a
indústria doméstica, conforme alegado pela Denso Industrial.
Reitera-se, portanto, que a metodologia adotada
se mostrou apropriada, no sentido de conferir aos importadores a oportunidade
de informarem ter importado produto diverso daquele objeto da investigação.
Deve-se ressaltar, por fim, que nenhum outro importador informou importar
produto diverso daquele submetido à investigação.
5.6 Da conclusão a respeito das importações
No período de investigação de dano, as
importações de ímãs de ferrite em formato de segmento a preços de dumping,
originárias da China e da Coreia do Sul cresceram significativamente:
1) em termos absolutos, tendo passado de [CONFIDENCIAL]
t em P1 para [CONFIDENCIAL] t em P4 e [CONFIDENCIAL] t em P5 (aumento de [CONFIDENCIAL]
t de P1 para P5 e de [CONFIDENCIAL] t de P4 para P5);
2) em termos relativos: houve aumento de 116,6%
de P1 para P5 e de 3,5% de P4 para P5;
3) em relação ao mercado brasileiro, uma vez
que a participação de tais importações apresentou aumento de [CONFIDENCIAL]
p.p. de P1 (16,5%) para P5 (32%) e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 (30,3%)
para P5 (32%);
4) em relação à produção nacional, pois de P1
(23,1%) para P5 (56%), houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. dessa relação, e
de P4 (55%) para P5 (56%), houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p.
Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial
das importações a preços de dumping, tanto em termos absolutos quanto em
relação à produção e ao mercado brasileiro, respectivamente.
Além disso, as importações objeto de dumping
foram realizadas a preços CIF médio ponderados mais baixos que os das demais
importações brasileiras em todo o período investigado.
6. DO DANO
De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto
nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do
volume das importações objeto de dumping, no seu efeito sobre os preços do
produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas
importações sobre a indústria doméstica.
O período de investigação de dano compreendeu
os mesmos períodos utilizados na análise das importações, conforme explicitado
no item 5 desta Resolução. Assim, procedeu-se ao exame do impacto das
importações investigadas sobre a indústria doméstica, tendo em conta os fatores
e indicadores econômicos relacionados no § 3º do art. 30 do Regulamento
Brasileiro.
Ressalte-se que para uma adequada avaliação da
evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, os
valores correntes foram corrigidos com base no Índice Geral de Preços –
Disponibilidade Interna – IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, constante do
Anexo II do Parecer DECOM nº 17.
De acordo com a metodologia aplicada, os
valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de
preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços
médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em
reais apresentados nesta Resolução.
6.1 Dos indicadores da
indústria doméstica
Como já demonstrado anteriormente, de acordo
com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica
foi definida como a linha de produção de ímãs de ferrite em formato de segmento
(arco) da Ugimag do Brasil Indústria e Comércio de Produtos Magnéticos Ltda.,
que foi responsável, em P5, por 98% da produção nacional do produto similar
produzido no Brasil. Dessa forma, os indicadores considerados nesta Resolução
refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção, tendo sido
verificados e retificados por ocasião da verificação in loco realizada na Ugimag.
6.1.1 Do volume de vendas
A tabela a seguir apresenta as vendas da
indústria doméstica de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) de
fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo. As
vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.
Vendas da Indústria Doméstica (em número índice)
|
|
Vendas Totais |
Vendas no Mercado Interno |
Participação no Total |
Vendas no Mercado Externo |
Participação no Total |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
[CONF.] |
100,0 |
[CONF.] |
|
P2 |
105,8 |
105,9 |
[CONF.] |
- |
[CONF.] |
|
P3 |
106,0 |
106,2 |
[CONF.] |
- |
[CONF.] |
|
P4 |
93,5 |
93,6 |
[CONF.] |
- |
[CONF.] |
|
P5 |
88,0 |
88,1 |
[CONF.] |
- |
[CONF.] |
Observou-se que o volume de vendas destinado ao
mercado interno cresceu 5,9% de P1 para P2, tendo apresentado as seguintes
variações nos períodos seguintes: estagnação de P2 para P3 (aumento de 0,3%),
reduções de 11,8% e 5,9% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Ao se
considerar todo o período investigado, o volume de vendas da indústria
doméstica no mercado interno apresentou declínio de 11,9%.
Já as vendas destinadas ao mercado externo somente
ocorreram em P1, quando representaram apenas 0,1% do total de vendas do produto
investigado da indústria doméstica.
Em relação às vendas totais da indústria
doméstica, observou-se elevação de 5,8% de P1 para P2. Nos períodos seguintes, assim
como no caso das vendas no mercado interno, houve estagnação de P2 para P3
(aumento de 0,3%) e reduções de 11,8% e 5,9% de P3 para P4 e de P4 para P5,
respectivamente. Durante todo o período investigado, as vendas totais da
indústria doméstica declinaram 12%.
6.1.2 Da participação do volume de vendas no
mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das
vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.
Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado
Brasileiro
|
|
Vendas no Mercado Interno (num índice em t) |
Mercado Brasileiro (num índice de t) |
Participação |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
105,9 |
113,9 |
92,9 |
|
P3 |
106,2 |
110,9 |
95,8 |
|
P4 |
93,6 |
114,0 |
82,1 |
|
P5 |
88,1 |
111,5 |
79,0 |
A participação das vendas da indústria doméstica
no mercado brasileiro de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) diminuiu
[CONFIDENCIAL]
p.p. de P1 para P2. De P2 para P3, registrou-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. Os
períodos subsequentes, de P3 para P4 e de P4 para P5, registraram reduções de [CONFIDENCIAL]
p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p, respectivamente. Tomando-se todo o período
de investigação (P1 – P5), observou-se diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. na
participação das vendas de ímãs de ferrite da indústria doméstica no mercado
brasileiro.
Dessa forma, constatou-se que, apesar do
crescimento de 11,5% do mercado brasileiro de ímãs de ferrite em formato de
segmento (arco) de P1 para P5, ocorreu perda de participação das vendas da
indústria doméstica nesse mercado.
Mercado Brasileiro (em número índice de %)
|
Período |
Vendas Indústria Doméstica |
Vendas Outro Produtor |
Importações Origens Investigadas |
Importações Outras Origens |
Mercado Brasileiro |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
92,9 |
81,3 |
106,8 |
142,2 |
100,0 |
|
P3 |
95,8 |
5,8 |
121,9 |
132,5 |
100,0 |
|
P4 |
82,1 |
6,8 |
183,6 |
124,1 |
100,0 |
|
P5 |
79,0 |
11,5 |
194,2 |
125,6 |
100,0 |
Tomando-se em consideração a participação
percentual dos fatores componentes do mercado brasileiro, constatou-se que as vendas
da indústria doméstica apresentaram redução de participação de [CONFIDENCIAL]
p.p. entre P1 e P5, ao passo que as importações das origens investigadas, no
mesmo intervalo de análise, obtiveram aumento de participação sobre o mercado
brasileiro de [CONFIDENCIAL] p.p.
6.1.3 Da produção e do grau de utilização da
capacidade instalada
A tabela a seguir apresenta a capacidade
instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação
dessa capacidade:
Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação
|
Período |
Capacidade Instalada Efetiva (t) |
Produção ímãs de ferrite em formato de
segmento (t) |
Produção Outros (t) |
Grau de ocupação (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
100,0 |
116,4 |
161,3 |
134,4 |
|
P3 |
108,3 |
106,8 |
168,3 |
121,4 |
|
P4 |
93,7 |
93,3 |
151,9 |
124,7 |
|
P5 |
103,5 |
94,1 |
101,7 |
93,9 |
Os dados de capacidade instalada foram apurados
a partir dos dados históricos de produção constantes das fichas de produção
apresentadas. Observou-se que a capacidade efetiva da Ugimag sofreu a seguinte
variação: de P1 para P2 permaneceu inalterável; de P2 para P3, aumentou 8,3%;
de P3 para P4, diminuiu 13,5% e de P4 para P5, aumentou 10,5%. Considerando
todo o período investigado (P1 – P5), observou-se aumento de 3,5% da capacidade
instalada efetiva da Ugimag.
Importante ressaltar que, conforme informado
pela peticionária, o grau de ocupação da capacidade instalada foi calculado
levando-se em consideração seu gargalo de produção, ou seja, o forno rotativo
de produção de ferrite. Neste equipamento, durante o período investigado (P1 –
P5), foi produzido não apenas o produto similar da indústria doméstica, os ímãs
de ferrite em formato de segmento (arco), mas também ferrite para produção de
anéis para alto-falantes e ferrite para pó magnético.
O volume de produção do produto similar da
indústria doméstica apresentou aumento de 16,4% de P1 para P2 e redução de 8,2%
de P2 para P3. De P3 para P4, ocorreu nova redução, de 12,6% e de P4 para P5,
manteve-se estável, com aumento de 0,8%. Ao se considerarem os extremos da
série, o volume de produção da indústria doméstica diminuiu 5,9%.
O grau de ocupação da capacidade instalada
apresentou a seguinte evolução: elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1
para P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p de P3 para P4 e reduções de [CONFIDENCIAL]
p.p.e [CONFIDENCIAL] p.p de P2 para P3 e de P4 para P5,
respectivamente. Quando considerados os extremos da série, verificou-se
diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. no grau de ocupação da capacidade
instalada.
6.1.4 Dos estoques
A tabela a seguir indica o estoque acumulado no
final de cada período investigado, considerando um estoque inicial, em P1, de [CONFIDENCIAL]
t.
Estoque Final (em número índice de t)
|
Período |
EI |
Produção |
Importação / Aquisição no mercado brasileiro |
Vendas do produto similar no MI |
Revendas do produto similar no MI |
Vendas ME |
Outras Entradas/ Saídas |
EF |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
24,3 |
116,4 |
102.600,0 |
105,9 |
301,8 |
- |
63,1 |
323,4 |
|
P3 |
78,6 |
106,8 |
6.700,0 |
106,2 |
83,2 |
- |
26,0 |
181,2 |
|
P4 |
44,0 |
93,3 |
- |
93,6 |
4,7 |
- |
31,4 |
35,7 |
|
P5 |
8,7 |
94,1 |
14.000,0 |
88,1 |
47,5 |
- |
18,9 |
149,6 |
O volume do estoque final de ímãs de ferrite em
formato de segmento (arco) da indústria doméstica aumentou 223,8% de P1 para P2,
diminuiu 44% de P2 para P3 e 80,3% de P3 para P4. De P4 para P5, subiu 320,2%.
Considerando-se todo o período de investigação, o volume do estoque final da
indústria doméstica aumentou 49,9%.
A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a
relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada
período de investigação.
Relação Estoque Final/Produção (em número índice)
|
Período |
Estoque Final (A) |
Produção (B) |
Relação A/B |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
2,7 |
|
P2 |
323,8 |
116,4 |
7,6 |
|
P3 |
181,5 |
106,8 |
4,6 |
|
P4 |
35,7 |
93,3 |
1,0 |
|
P5 |
149,9 |
94,1 |
4,3 |
A relação estoque final/produção cresceu [CONFIDENCIAL]
p.p. no primeiro período (de P1 para P2), tendo diminuído [CONFIDENCIAL] p.p. de P2
para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. De P4 para P5, apresentou elevação
de [CONFIDENCIAL]
p.p. Considerando-se os extremos da série, a relação estoque final/produção
aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.
6.1.5 Do emprego, da
produtividade e da massa salarial
As tabelas a seguir, elaboradas a partir das
informações constantes da petição inicial e alteradas em decorrência da
verificação in loco, apresentam o
número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à
produção/venda de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) pela indústria
doméstica.
Número de Empregados
|
Número de Empregados |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Linha de Produção |
100 |
89,9 |
66,9 |
77,6 |
72,4 |
|
Administração e
Vendas |
100 |
79,3 |
84,3 |
68,2 |
75,9 |
|
Total |
100 |
89,3 |
68,1 |
77,0 |
72,6 |
Verificou-se que, de P1 para P2 e de P2 para P3,
o número de empregados que atuam na linha de produção apresentou quedas de
10,1% e 25,6%, respectivamente. O período subsequente (P4) apresentou aumento
de 15,9% em relação ao período anterior. De P4 para P5, houve nova queda de
6,7%. Ao se analisarem os extremos da série, o número de empregados ligados à
produção diminuiu 27,6%.
Deve-se esclarecer que o número de empregados
ligados à administração e às vendas foi apurado com base na participação do
faturamento bruto da linha de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) em
relação ao faturamento bruto da empresa como um todo. A quantidade de
empregados na linha de produção, por sua vez, inclui a mão de obra direta e
indiretamente ligada à linha de produção.
O número de empregados ligados à administração
e vendas apresentou redução de 20,7% de P1 para P2 e de 19,2% de P3 para P4;
aumentou 6,4% de P2 para P3 e 11,4% de P4 para P5. Dessa forma, entre P1 e P5,
o número de empregados nas áreas administrativa e de vendas diminuiu 24,1.
Já o número total de empregados ligados à linha
de ímãs de ferrite em formato de segmento diminuiu 10,7% de P1 para P2 e 23,8%
de P2 para P3; aumentou 13,1% de P3 para P4, e voltou a diminuir 5,7% de P4
para P5. De P1 para P5, o número total de empregados da indústria doméstica
diminuiu 27,4%.
Produtividade por Empregado (em número índice)
|
Período |
Empregados ligados à produção |
Produção |
Produção por empregado envolvido na produção |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
89,9 |
116,4 |
129,4 |
|
P3 |
66,9 |
106,8 |
159,6 |
|
P4 |
77,6 |
93,3 |
120,3 |
|
P5 |
72,4 |
94,1 |
130,0 |
A produtividade por empregado ligado à produção
aumentou 29,4% de P1 para P2 e 23,3% de P2 para P3; reduziu 24,6% de P3 para P4
e, de P4 para P5, apresentou aumento de 8,1%. Assim, considerando-se todo o
período de investigação (P1 – P5), a produtividade por empregado ligado à
produção aumentou 30%.
O ganho de produtividade da empresa é
justificado por uma diminuição do número total de empregados ligados à produção
(27,6%) mais acentuada do que a diminuição do volume da produção (5,9%).
Massa Salarial (mil reais corrigidos, em número índice)
|
Massa Salarial |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Linha de Produção |
100,0 |
88,7 |
76,4 |
69,9 |
70,1 |
|
Administração e
Vendas |
100,0 |
83,8 |
82,5 |
79,7 |
87,4 |
|
Total |
100,0 |
88,0 |
77,3 |
71,3 |
72,5 |
Destaca-se que a massa salarial acima demonstrada
refere-se ao somatório dos salários pagos, acrescido
dos encargos trabalhistas e dos benefícios sociais correspondentes.
A massa salarial dos empregados da linha de
produção apresentou decréscimo em praticamente todos os períodos, com exceção de
P4 para P5. De P1 para P2, de P2 para P3 e de P3 para P4, os decréscimos
observados foram de 11,3%, 13,8% e 8,5%, respectivamente. De P4 para P5,
manteve-se estável, com aumento de 0,2%. Ao considerar-se todo o período de
investigação (P1 – P5), a massa salarial dos empregados ligados à linha de
produção diminuiu 29,9%.
A massa salarial dos empregados ligados à área
de administração e vendas diminuiu 12,6% de P1 para P5. Já a massa salarial
total, no mesmo período, foi reduzida em 27,5%.
6.1.6 Do demonstrativo de
resultado
6.1.6.1 Da receita líquida
Apresenta-se abaixo a receita obtida pela
indústria doméstica nas vendas de ímãs de ferrite em formato de segmento no
mercado interno, líquida de tributos, de devoluções e de fretes sobre vendas, conforme
apresentado na petição e validada em verificação in loco.
Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica (número índice
de R$ corrigidos)
|
|
|
Mercado Interno |
Mercado Externo |
||
|
Período |
Receita Total |
Valor |
% |
Valor |
% |
|
P1 |
[CONF.] |
100,0 |
[CONF.] |
100,0 |
[CONF.] |
|
P2 |
[CONF.] |
94,9 |
[CONF.] |
- |
- |
|
P3 |
[CONF.] |
80,3 |
[CONF.] |
- |
- |
|
P4 |
[CONF.] |
69,1 |
[CONF.] |
- |
- |
|
P5 |
[CONF.] |
61,1 |
[CONF.] |
- |
- |
A receita líquida referente às vendas de ímãs
similares aos investigados no mercado interno diminuiu em todos os períodos investigados:
5,1% de P1 para P2, 15,3% de P2 para P3, 14% de P3 para P4 e 11,6% de P4 para
P5. Ao se considerar todo o período de investigação, a receita líquida obtida
com as vendas de ímãs no mercado interno diminuiu 38,9%.
Em função de ter havido exportações de ímãs em
formato de segmento pela indústria doméstica apenas em P1, não há de se falar
em evolução da receita líquida obtida com as vendas para o mercado externo.
É importante ressaltar que a contração
evidenciada pela receita líquida de vendas no mercado interno de P1 para P5 (de
38,9%) ocorreu de forma mais grave que o decréscimo no volume comercializado no
mercado brasileiro pela indústria doméstica (de 11,9%) no mesmo período, o que
caracteriza acentuada queda dos preços praticados pela indústria doméstica
(queda de 30,7% de P1 para P5), como será demonstrado no item a seguir.
6.1.6.2 Dos preços médios
ponderados
Os preços médios ponderados de venda,
apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas
líquidas e as quantidades vendidas apresentadas, respectivamente, nos itens
6.1.6.1 e 6.1.1 desta Resolução. Deve-se ressaltar que os preços médios de
venda no mercado interno apresentados se referem exclusivamente às vendas de
fabricação própria de ímãs de ferrite similares ao objeto da investigação.
Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica (número índice de R$
corrigidos/t)
|
Período |
Preço (MI fabricação própria) |
Preço (ME) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
89,6 |
- |
|
P3 |
75,7 |
- |
|
P4 |
73,8 |
- |
|
P5 |
69,3 |
- |
Observou-se que em todos os períodos submetidos
à investigação, o preço médio dos ímãs de ferrite em formato de segmento, de
fabricação própria e vendidos no mercado interno, apresentou quedas, de: 10,4%
de P1 para P2, 15,6% de P2 para P3, 2,5% de P3 para P4 e 6,1% de P4 para P5.
Assim, de P1 para P5, o preço médio de venda de ímãs em questão da indústria
doméstica no mercado interno diminuiu 30,7%.
O preço médio para o mercado externo dos ímãs
de ferrite em formato de segmento alcançou em P1, único período em que houve
exportações do produto investigado pela indústria doméstica, R$ [CONFIDENCIAL]
por tonelada.
6.1.6.3 Dos resultados e margens
As tabelas a seguir trazem a demonstração de
resultados e as margens de lucro associadas, obtidas com a venda de ímãs de
ferrite em formato de segmento de fabricação própria no mercado interno,
conforme informado pela peticionária e validadas por ocasião da verificação in loco.
Inicialmente, destaca-se que, conforme
informado pela Ugimag, o resultado negativo observado em P1 decorreu da crise
financeira que se iniciou em 2008 e se estendeu em 2009, causando redução de
cerca de 29% do faturamento da Ugimag em P1. Devido à queda nas vendas, a
empresa teria precisado reestruturar seu quadro de funcionários, de maneira que
os custos de rescisão impactaram negativamente, em P1, os resultados da empresa
(cerca de R$ [CONFIDENCIAL]).
Deve-se esclarecer, no entanto, que tal
alegação não pôde ser confirmada, uma vez que, conforme explicitado, tal
redução do faturamento teria se dado entre 2008 e 2009, fora, portanto, do
período de investigação de dano (jan-2009 a dez-2013).
Demonstração de Resultados (em número índice de Mil R$ corrigidos)
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita Líquida |
100 |
94,9 |
80,3 |
69,1 |
61,1 |
|
CPV |
100 |
84,6 |
71,5 |
69,2 |
64,0 |
|
Resultado Bruto |
-100 |
98,0 |
86,4 |
-71,3 |
-115,3 |
|
Despesas/Receitas
Operacionais |
100 |
148,4 |
116,3 |
220,1 |
271,4 |
|
Despesas Gerais e
Administrativas |
100 |
160,5 |
31,0 |
95,6 |
176,8 |
|
Despesas com Vendas
(exceto frete) |
-100 |
-48,9 |
- |
- |
- |
|
Despesas/Receitas
Financeiras |
100 |
197,6 |
-325,3 |
-429,6 |
-234,5 |
|
Resultado
Operacional |
-100 |
-36,0 |
-23,8 |
-152,2 |
-200,2 |
|
Res. Operacional
s/Res Financeiro |
-100 |
-54,8 |
16,8 |
-84,6 |
-149,6 |
Margens de Lucro (em número índice de %)
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Margem Bruta |
-100 |
103,6 |
107,1 |
-103,6 |
-189,3 |
|
Margem Operacional |
-100 |
-38,2 |
-30,1 |
-220,3 |
-328,5 |
|
Margem Operacional
s/Desp. Financeiras |
-100 |
-58,3 |
20,9 |
-123,0 |
-245,3 |
O resultado bruto com a venda de ímãs de
ferrite em formato de segmento (arco) no mercado interno, negativo em P1, apresentou
melhora somente de P1 para P2 (melhora de 198%), quando se tornou positivo,
seguido de pioras em todos os demais intervalos. De P2 para P3, piorou 11,9% e
de P3 para P4, 182,6%, tornando-se novamente negativo, e de P4 para P5, 61,7%.
Ao se observarem os extremos da série, o resultado bruto verificado em P5,
também negativo, foi 15,3% pior do que o resultado bruto verificado em P1.
Com relação às despesas/receitas operacionais,
deve-se esclarecer que essa rubrica foi apurada aplicando-se ao total das
despesas/receitas operacionais da Ugimag percentual apurado com base na
participação do faturamento bruto da linha de ímãs de ferrite em formato de
segmento (arco) em relação ao faturamento bruto da empresa como um todo.
Observou-se que a margem bruta da indústria
doméstica, negativa em P1, apresentou crescimento de P1 para P2 ([CONFIDENCIAL]
p.p.) e manteve-se estável de P2 para P3 (aumento de [CONFIDENCIAL] p.p.),
quando as margens observadas foram positivas. De P3 para P4 e de P4 para P5 os
respectivos recuos foram de [CONFIDENCIAL] p.p. e de [CONFIDENCIAL]
p.p, voltando a apresentar margens negativas. Considerando-se os extremos da
série, a margem bruta obtida em P5, negativa, piorou [CONFIDENCIAL] p.p. em
relação a P1.
A indústria doméstica sofreu prejuízo
operacional em todos os períodos investigados. Constatou-se que este indicador
apresentou o seguinte comportamento: melhoras de 64% de P1 para P2 e 33,8% de
P2 para P3, tendo apresentado deterioração de 538,3% de P3 para P4 e de 31,5%
de P4 para P5. Ao considerar-se todo o período de investigação, o resultado
operacional em P5, negativo, foi 100,2% pior do que aquele apresentado em P1.
A margem operacional, negativa em todos os
períodos, melhorou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2
para P3. De P3 para P4, recuou [CONFIDENCIAL] p.p. e de P4 para P5
outros [CONFIDENCIAL] p.p. Assim, considerando-se todo o período de
investigação, a margem operacional obtida em P5 apresentou piora de [CONFIDENCIAL]
p.p. em relação a P1.
A indústria doméstica também sofreu prejuízo
operacional em quase todos os períodos da investigação, com exceção de P3,
quando considerado o resultado operacional sem o resultado financeiro. O
resultado em P3, positivo, foi 130,6% superior ao verificado em P2. Nos demais
períodos, sempre em relação ao período anterior, o resultado operacional sem o
resultado financeiro apresentou melhora de 45,2% em P2, redução de 604,7% em
P4, tendo encolhido outros 77% em P5. Ao considerar-se todo o período de
investigação, o resultado operacional sem o resultado financeiro em P5,
negativo, foi 49,6% pior do que aquele observado em P1.
A margem operacional sem o resultado
financeiro, assim como o resultado operacional sem o resultado financeiro,
apresentou-se negativa em quase todos os períodos, com exceção de P3, obtendo o
seguinte comportamento: melhorou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e
mais [CONFIDENCIAL]
p.p. de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, piorou [CONFIDENCIAL] p.p. [CONFIDENCIAL]
e [CONFIDENCIAL]
p.p., respectivamente. Quando considerados os extremos da série, observou-se
piora de [CONFIDENCIAL] p.p. da margem operacional sem as despesas
financeiras.
Demonstração de Resultados (em número índice de R$/t corrigidos)
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita Líquida |
100 |
89,6 |
75,7 |
73,8 |
69,3 |
|
CPV |
100 |
79,9 |
67,3 |
73,9 |
72,6 |
|
Resultado Bruto |
-100 |
92,6 |
81,4 |
-76,2 |
-130,8 |
|
Despesas/Receitas
Operacionais |
100 |
140,2 |
109,6 |
235,1 |
308,0 |
|
Despesas Gerais e
Administrativas |
100 |
151,6 |
29,2 |
102,2 |
200,6 |
|
Despesas com Vendas
(exceto frete) |
100 |
46,2 |
- |
- |
- |
|
Despesas/Receitas
Financeiras |
-100 |
-186,6 |
306,5 |
459,0 |
266,1 |
|
Resultado
Operacional |
-100 |
-34,0 |
-22,5 |
-162,6 |
-227,2 |
|
Res. Operacional
s/Res Financeiro |
-100 |
-51,8 |
15,8 |
-90,3 |
-169,8 |
Analisando os dados da empresa de modo unitário,
observou-se que o resultado bruto, negativo em P1, apresentou melhora somente
entre P1 e P2, de 192,6%. Nos demais períodos, apresentou o seguinte
comportamento: deterioração de 12,1% de P2 para P3, de 193,6% de P3 para P4 e
de 71,7% de P4 para P5. Ao se observarem os extremos da série, o resultado
bruto unitário verificado em P5, também negativo, foi 30,8% pior do que o
verificado em P1.
Em relação ao Resultado Operacional, quando
também analisados os dados de modo unitário, observou-se que a indústria
doméstica sofreu prejuízo operacional em todos os períodos investigados. De P1
para P2 e de P2 para P3, foram observadas melhoras de 66% e 34%,
respectivamente. De P3 para P4 e de P4 para P5, no entanto, constatou-se piora
de 623,8% e de 39,7%, respectivamente. Ao se considerar todo o período de
investigação, o resultado operacional unitário em P5, foi 127,2% pior do que
aquele de P1.
Por fim, quando analisado o resultado
operacional sem os resultados financeiros em termos unitários, a indústria doméstica
apresentou prejuízo operacional em praticamente todos os períodos, com exceção
de P3. O resultado em P3, positivo, foi 130,5% superior ao verificado em P2.
Nos demais períodos, sempre em relação ao período anterior, o resultado
operacional sem o resultado financeiro apresentou melhora de 48,2% em P2, piora
de 672,4% em P4, encolhendo outros 88% em P5. Ao considerar-se todo o período
de investigação, o resultado operacional unitário sem o resultado financeiro em
P5 foi 69,8% pior do que aquele observado em P1.
6.1.7 Dos fatores que afetam os
preços domésticos
6.1.7.1 Dos custos
A tabela a seguir apresenta o custo de produção
associado à fabricação de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) pela
indústria doméstica, tal como apresentado na petição e validado quando da
verificação in loco.
Custo de Produção (em número índice de reais corrigidos/t)
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
1 – Matéria-prima |
100,0 |
100,4 |
83,4 |
88,9 |
90,1 |
|
2 – Outros Insumos |
100,0 |
74,5 |
61,7 |
68,9 |
67,6 |
|
3 – Mão de obra
direta |
100,0 |
96,1 |
88,3 |
91,6 |
82,8 |
|
4 – Mão de obra
indireta |
100,0 |
116,8 |
118,6 |
139,3 |
131,4 |
|
Custo de Produção
(1+2+3+4) |
100,0 |
79,6 |
67,5 |
74,8 |
72,8 |
Verificou-se que o custo de produção por tonelada
do produto investigado diminuiu 20,4% de P1 para P2 e 15,2% de P2 para P3. Já
de P3 para P4, subiu 10,8%. De P4 para P5, houve redução de 2,6%. Ao se
considerar os extremos da série, o custo de produção diminuiu 27,2%.
Tal diminuição do custo de produção decorreu da
redução de “outros insumos”, composto, principalmente, por energia elétrica e
gás natural, que tiveram seus preços reduzidos. O custo registrado nesta
rubrica diminuiu 1,9% de P4 para P5 e 32,4% de P1 para P5.
Além disso, destaca-se o fato de a empresa ter
dispensado diversos funcionários ligados à área de produção, o que ocasionou
também redução dos gastos de mão de obra direta de 9,7% de P4 para P5, e de
17,2% de P1 para P5.
O custo da matéria-prima, que tem um peso menor
no custo total do produto, por sua vez, apresentou uma menor variação no
período investigado, tendo aumentado 1,4% de P4 para P5, e diminuído 9,9% de P1
a P5.
6.1.7.2 Da relação custo/preço
A relação entre o custo de produção e o preço
indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no
mercado interno, ao longo do período de investigação de dano.
Participação do Custo no Preço de Venda (em número índice de reais
corrigidos/t)
|
Período |
Preço de Venda Mercado Interno (A) |
Custo de Produção (B) |
Relação B/A |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
[CONF.] |
|
P2 |
89,6 |
79,6 |
[CONF.] |
|
P3 |
75,7 |
67,5 |
[CONF.] |
|
P4 |
73,8 |
74,8 |
[CONF.] |
|
P5 |
69,3 |
72,8 |
[CONF.] |
Observou-se que a relação custo de
produção/preço elevou-se [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL]
p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para
P5, respectivamente, tendo a indústria doméstica, inclusive, vendido ímãs de
ferrite em formato de segmento (arco) a preço inferior a seu custo em P1, P4 e
em P5. De P1 para P2, esta relação recuou [CONFIDENCIAL] p.p. Ao considerar os
extremos do período investigado (P1 a P5), a relação custo de produção/preço
aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.
A deterioração das relações custo/preço, de P1
para P5, decorreu da significativa queda do preço de venda (30,7%) ter sido
mais acentuada do que a diminuição dos custos de produção (27,2%).
6.1.7.3 Da comparação entre o preço do produto
investigado e similar nacional
O efeito das importações a preços de dumping
sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos,
conforme disposto no § 2o do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do
preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no
Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto da investigação é
inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual
depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de
rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a
ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações
investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao
aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
A fim de se comparar o preço dos ímãs de
ferrite em formato de segmento (arco) importados das origens investigadas com o
preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao
cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado
brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi
obtido pela razão entre a receita líquida, em reais corrigidos, e a quantidade
vendida no mercado interno durante o período de investigação de dano.
Para o cálculo dos preços internados do produto
importado da China e da Coreia do Sul, foram considerados os valores totais de
importação na condição CIF e os valores totais do Imposto de Importação (II),
em reais, de cada uma das operações de importação, obtidos a partir dos dados
detalhados de importação fornecidos pela RFB. Ressalta-se que não foram
consideradas as operações realizadas pela Ssangyong, uma vez ter sido apurada
margem de dumping negativa para a mencionada empresa.
Foram calculados, então, para cada operação de
importação, os valores do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante
(AFRMM), de 25% sobre o valor do frete internacional, quando marítimo, e os
valores das despesas de internação, apurados aplicando-se o percentual de
4,82%, obtido a partir das respostas dos importadores ao questionário enviado,
sobre o valor CIF de cada uma das operações de importação constantes dos dados
da RFB.
Cada uma dessas rubricas (CIF, II, AFRMM e
despesas de internação) foi, então, corrigida com base no IGP-DI e,
posteriormente, dividida pela quantidade total, a fim de se obter o valor de
cada uma em reais corrigidos por tonelada.
Finalmente, realizou-se o somatório das
rubricas unitárias e foram obtidos, assim, os preços médios ponderados
internados em reais corrigidos, tornando possível, portanto, a comparação com
os preços da indústria doméstica.
As tabelas a seguir demonstram os cálculos
efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada origem investigada, para
cada período de investigação de dano. A última tabela apresenta tais valores
ponderados, refletindo a subcotação das origens investigadas em conjunto.
Preço Médio CIF Internado e Subcotação – Coreia do Sul
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço CIF (R$/t) |
100,0 |
- |
178,3 |
119,1 |
104,6 |
|
Imposto de
Importação (R$/t) |
100,0 |
- |
168,9 |
28,5 |
91,9 |
|
AFRMM (R$/t) |
100,0 |
- |
357,4 |
214,4 |
77,1 |
|
Despesas de
internação (R$/t) |
100,0 |
- |
178,3 |
119,1 |
104,6 |
|
CIF Internado (R$/t) |
100,0 |
- |
178,1 |
111,8 |
103,4 |
|
CIF Internado (R$
corrigidos/t) (A) |
100,0 |
- |
155,4 |
92,1 |
80,3 |
|
Preço da Indústria
Doméstica (R$ corrigidos/t) (B) |
100,0 |
- |
75,7 |
73,8 |
69,3 |
|
Subcotação (B-A) |
100,0 |
- |
-22.144,7 |
-5.019,1 |
-2.989,6 |
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - China
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço CIF (R$/t) |
100,0 |
67,0 |
97,3 |
72,8 |
91,9 |
|
Imposto de Importação
(R$/t) |
100,0 |
67,4 |
70,2 |
112,1 |
85,8 |
|
AFRMM (R$/t) |
100,0 |
34,6 |
42,6 |
40,4 |
67,0 |
|
Despesas de
internação (R$/t) |
100,0 |
67,0 |
97,3 |
72,8 |
91,9 |
|
CIF Internado (R$/t) |
100,0 |
66,7 |
95,4 |
74,4 |
91,4 |
|
CIF Internado (R$
corrigidos/t) (A) |
100,0 |
63,2 |
83,2 |
61,3 |
70,9 |
|
Preço da Indústria
Doméstica (R$ corrigidos/t) (B) |
100,0 |
89,6 |
75,7 |
73,8 |
69,3 |
|
Subcotação (B-A) |
100,0 |
-163,4 |
148,0 |
-45,7 |
84,7 |
Preço Médio CIF Internado e Subcotação – Origens investigadas
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço CIF (R$/t) |
100,0 |
67,6 |
98,4 |
74,3 |
92,7 |
|
Imposto de
Importação (R$/t) |
100,0 |
65,3 |
68,7 |
106,7 |
85,3 |
|
AFRMM (R$/t) |
100,0 |
36,4 |
45,0 |
42,9 |
68,3 |
|
Despesas de
internação (R$/t) |
100,0 |
67,6 |
98,4 |
74,3 |
92,7 |
|
CIF Internado (R$/t) |
100,0 |
67,2 |
96,3 |
75,7 |
92,1 |
|
CIF Internado (R$
corrigidos/t) (A) |
100,0 |
63,6 |
84,1 |
62,3 |
71,5 |
|
Preço da Indústria
Doméstica (R$ corrigidos/t) (B) |
100,0 |
89,6 |
75,7 |
73,8 |
69,3 |
|
Subcotação (B-A) |
100,0 |
-175,5 |
161,5 |
-43,4 |
91,3 |
Da análise da tabela anterior, constatou-se que
o preço médio ponderado do produto importado das origens investigadas,
internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria
doméstica nos períodos P2 e P4, quando o preço médio CIF internado esteve menor
que o preço médio da indústria doméstica em 21,3% e 6,4%, respectivamente. Nos
períodos P1, P3 e P5, o preço médio da indústria doméstica esteve menor que o
preço médio CIF internado em 9,8%, 18,8% e 12,5%, respectivamente.
Além disso, observou-se que entre P1 e P5 o
preço médio CIF internado reduziu-se 28,5%, levando-se à depressão do preço
médio da indústria doméstica em 30,7% no mesmo intervalo analisado.
Por fim, constatou-se deterioração da relação
custo x preço da indústria doméstica. Considerando os extremos da série,
verificou-se que, ainda que o custo de produção de ímãs de ferrite em formato
de segmento tenha diminuído 27,2% neste período, houve deterioração de 30,7% do
preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno. Comparando-se
P4 com P5, constatou-se que o preço de venda reduziu-se
6,1%, enquanto o custo de produção diminuiu 2,6%, demonstrando a incapacidade
da indústria doméstica de reduzir ainda mais seus custos de produção, que
superaram o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno em
P1, em P4 e em P5.
6.1.7.4 Da magnitude da margem de dumping
Buscou-se avaliar em que medida a magnitude das
margens de dumping das empresas Hengdian Group Dmegc Magnetics Co., Ltd.,
Sinomag Technology Co., Ltd., Chongqing Lingda Magnetic Technology Co., Ltd. e
Ugimag Korea Co., Ltd. afetaram a indústria doméstica.
Para isso, examinou-se qual seria o impacto
sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações de ímãs de ferrite
em formato de segmento da China e da Coreia do Sul para o Brasil não tivessem
sido realizadas a preços de dumping.
Ressalta-se que, conforme já explicitado nesta
Resolução, as importações de ímãs da empresa sul-coreana Ssangyong Materials
Corporation não estão sendo consideradas para fins de determinação final de
dano à indústria doméstica tendo em vista não ter sido apurada margem de
dumping positiva para tais exportações.
Considerando os valores normais brutos apurados
para a empresa Hengdian Group Dmegc Magnetics Co., Ltd. de US$ [CONFIDENCIAL]/t,
e de US$ [CONFIDENCIAL]/t para as empresas Sinomag Technology Co., Ltd.,
Chongqing Lingda Magnetic Technology Co., Ltd. e Ugimag Korea Co., Ltd., isto
é, o preço pelo qual as empresas venderiam ímãs ao Brasil na ausência de
dumping, as importações brasileiras originárias desses produtores/exportadores
seriam internadas no mercado brasileiro aos valores de, respectivamente, US$ [CONFIDENCIAL]/t,
US$ [CONFIDENCIAL]/t,
US$ [CONFIDENCIAL]/t
e US$ [CONFIDENCIAL]/t , conforme demonstrado nas tabelas a seguir:
|
China |
Hengdian Group |
Sinomag Technology/Chongqing Lingda |
|
Valor Normal Bruto |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Imposto de
Importação (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Frete e Seguro
Internacional (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Despesas de
Internação (4,82%) |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
AFRMM (25%) |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Valor Normal CIF
Internado (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Valor Normal CIF Internado
(R$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Coreia do Sul |
Ugimag Korea |
|
Valor Normal Bruto |
[CONF.] |
|
Imposto de
Importação (US$/t) |
[CONF.] |
|
Frete e Seguro
Internacional (US$/t) |
[CONF.] |
|
Despesas de
Internação (4,82%) |
[CONF.] |
|
AFRMM (25%) |
[CONF.] |
|
Valor Normal CIF Internado
(US$/t) |
[CONF.] |
|
Valor Normal CIF
Internado (R$/t) |
[CONF.] |
O valor normal bruto da Hengdian Group, uma vez
que a China, para fins de defesa comercial, não é considerada uma economia de
mercado, foi obtido considerando-se o valor normal apurado para a empresa
sul-coreana Ssangyong Materials Corporation, a partir de sua resposta ao
questionário do produtor/exportador, ali considerado o preço bruto de venda no
mercado interno como reportado, sem qualquer dedução.
Esclareça-se que, tendo em vista a utilização
da melhor informação disponível para apuração das margens de dumping da Sinomag
Technology, Chongqing Lingda Magnetic Technology Co., Ltd. e Ugimag Korea, o
valor normal utilizado no cálculo explicitado acima para as referidas empresas
foi aquele determinado no início da investigação de que trata este documento,
estando os valores em base FOB.
Os valores do imposto de importação foram
obtidos a partir dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB, tendo
sido utilizado o valor médio ponderado para cada empresa. Deve-se ressaltar que
os dados disponibilizados pela RFB para tal rubrica estão em reais. Para o
cálculo acima explicitado, foi utilizada a taxa de câmbio média do período, de
2,16, para conversão de tais valores para dólares estadunidenses.
Os valores de frete e seguro internacional
foram, igualmente, obtidos a partir dos dados oficiais de importação
disponibilizados pela RFB, tendo sido utilizado o valor médio ponderado para
cada empresa.
Os valores médios das despesas de internação
foram obtidos a partir das respostas dos importadores ao questionário enviado,
considerando o percentual de 4,82% aplicado sobre o valor normal somado ao
frete e seguro internacional, ambos explicitados nas tabelas anteriores.
Os valores do AFRMM também foram obtidos a
partir dos dados de importação da RFB, calculado aplicando-se o percentual de
25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de
importação constantes dos dados da RFB, tendo sido utilizado o valor médio
ponderado para cada empresa. Ressalta-se que o AFRMM não incide sobre
determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte
aéreo e aquelas realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
Por fim, os valores normais CIF internados
(US$/t) obtidos foram convertidos para reais, utilizando-se a taxa média de
câmbio do período, de 2,16.
Ao se comparar os valores normais internados
obtidos acima com o preço ex fabrica
da indústria doméstica, de R$ [CONFIDENCIAL]/t, em P5, é possível
inferir que, caso as margens de dumping desses produtores/exportadores não
existissem, não haveria impacto sobre os preços praticados pela indústria
doméstica.
Pode-se concluir que, não fossem as importações
objeto de dumping, o preço da indústria doméstica não teria sido deprimido
(30,7% de P1 a P5), fato que ocasionou resultados negativos da Ugimag ao logo
de todo o período de investigação de dano.
6.1.8 Do fluxo de caixa
A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado
pela indústria doméstica na petição inicial e validado quando da verificação in loco. Ressalte-se que os valores
totais líquidos de caixa gerados pela empresa no período, constantes da
petição, conferiram com os cálculos efetuados a partir dos demonstrativos
financeiros da empresa no período.
Tendo em vista a impossibilidade de a empresa
apresentar fluxos de caixa completos e exclusivos para a linha de produção de
ímãs de ferrite objeto da investigação, a análise do fluxo de caixa foi
realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da Ugimag.
Fluxo de Caixa (em mil reais corrigidos)
Em número índice
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Caixa Líquido Gerado
nas Atividades Operacionais |
100,0 |
112,8 |
76,7 |
-7,5 |
40,7 |
|
Caixa Líquido
Utilizado nas Atividades de Investimentos |
100,0 |
93,2 |
68,4 |
69,9 |
80,2 |
|
Caixa Líquido
Utilizado nas Atividades de Financiamento |
100,0 |
574,3 |
145,9 |
-258,7 |
458,2 |
|
Aumento Líquido nas
Disponibilidades |
100,0 |
285,2 |
114,6 |
-253,4 |
66,3 |
Observou-se que o caixa líquido total gerado
nas atividades da empresa apresentou o seguinte comportamento: de P1 para P2 e
de P4 para P5, houve quedas de 185,2% e 126,2%, respectivamente. De P2 para P3
e de P3 para P4, foram observados aumentos de 59,8% e 321,1%, respectivamente.
Cabe destacar que houve geração de caixa somente em P4. Quando tomados os
extremos da série, constatou-se aumento de 33,7% de geração líquida de
disponibilidades pela indústria doméstica.
6.1.9 Do retorno sobre
investimentos
A tabela a seguir apresenta o retorno sobre
investimentos, apresentado na petição de início da investigação e validado
quando da verificação in loco, considerando
a divisão dos valores dos lucros líquidos da Ugimag pelos ativos totais de cada
período, constantes das demonstrações financeiras. Ou seja, o cálculo se refere
aos lucros e ativos da empresa como um todo, e não somente aos relacionados ao
produto objeto da investigação.
Retorno dos Investimentos (em mil reais corrigidos)
Em número índice
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Lucro Líquido (A) |
100,0 |
63,8 |
92,2 |
436,9 |
519,5 |
|
Ativo Total (B) |
1000,0 |
98,8 |
93,0 |
85,7 |
78,7 |
|
Retorno (A/B) (%) |
100,0 |
64,6 |
99,2 |
510,1 |
660,4 |
Observou-se que a taxa de retorno sobre
investimentos foi negativa em todos os períodos de investigação de dano. De P1
para P2, apresentou recuperação de [CONFIDENCIAL] p.p, diminuindo [CONFIDENCIAL]
p.p, [CONFIDENCIAL]
p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para
P5, respectivamente. Ao se considerar os extremos da série, o retorno dos
investimentos constatado em P5 foi inferior ao retorno verificado em P1 em [CONFIDENCIAL]p.p.
6.1.10 Da capacidade de captar recursos ou
investimentos
Para avaliar a capacidade de captar recursos,
os índices de liquidez geral e corrente foram calculados a partir dos dados
relativos à totalidade dos negócios da Ugimag, e não exclusivamente à produção do
produto investigado. Os dados aqui apresentados foram calculados com base nas
demonstrações financeiras da empresa relativas ao período de investigação de
dano.
O índice de liquidez geral indica a capacidade
de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez
corrente mostra a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.
Capacidade de captar recursos ou investimentos
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Índice de Liquidez
Geral |
100,0 |
77,8 |
75,8 |
60,1 |
37,7 |
|
Índice de Liquidez
Corrente |
100,0 |
69,8 |
63,7 |
57,2 |
34,2 |
O índice de liquidez geral diminuiu 22,2% de P1
para P2, 2,6% de P2 para P3, 20,8% de P3 para P4 e 37,2% de P4 para P5. Ao se
considerar todo o período investigado, de P1 para P5, esse indicador diminuiu
62,3%.
O índice de liquidez corrente experimentou
comportamento similar ao do índice de liquidez geral: diminuiu 30,2% de P1 para
P2, 8,8% de P2 para P3, 10,2% de P3 para P4 e 40,3% de P4 para P5. Considerando
os extremos da série, observou-se deterioração de 65,8%, de P1 a P5, de tal
indicador.
Pode-se concluir que, caso a indústria
doméstica tivesse buscado captar recursos externos durante o período de
investigação de dano, poderia ter encontrado dificuldades tendo em vista a
diminuição em P5, tanto em relação a P1, quanto em relação a P4, de sua
capacidade para saldar dívidas com terceiros.
6.1.11 Do crescimento da
indústria doméstica
O volume de vendas da indústria doméstica para
o mercado interno em P5 foi 5,9% inferior ao registrado em P4 e 11,9% menor que
o registrado em P1.
Além disso, tal queda das vendas foi
acompanhada da deterioração dos seus principais indicadores econômicos, tais
como seus resultados bruto e operacional, além de suas margens bruta e
operacional.
Ademais, a diminuição de 11,9% das vendas da indústria
doméstica em P5, quando comparado a P1, foi acompanhada de um aumento de 11,5%
do mercado brasileiro e de 116,6% das importações investigadas. Ressalte-se que
P5 foi o período no qual se observou o pico do volume das importações objeto de
dumping, crescimento esse que foi acompanhado da queda de 15,9% em seus preços,
quando comparados à P1 e considerados em base CIF (US$).
Considerando que o crescimento da indústria
doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de venda no mercado
interno, pode-se constatar que a indústria doméstica não cresceu no período de
investigação de dano.
Além de não ter havido crescimento da indústria
doméstica em termos absolutos, de P1 a P5, ressalta-se a queda de sua
participação no mercado brasileiro e o aumento, por outro lado, da participação
das importações objeto de dumping, no mesmo período.
6.2 Do resumo dos indicadores
de dano à indústria doméstica
A partir da análise das informações expostas
nesta Resolução, verificou-se que, durante o período de análise de dano:
a) as vendas da indústria doméstica no mercado
interno diminuíram 11,9% na comparação entre P1 e P5 e 5,9% de P4 para P5. Tais
reduções foram acompanhadas por resultados operacionais negativos em todos os
períodos, tendo este indicador apresentado seu pior desempenho em P5 (100,2%
pior do que em P1);
b) além de queda absoluta das vendas da
indústria doméstica no mercado interno, evidenciada no item anterior, houve
queda também de sua participação no mercado brasileiro. A indústria doméstica
perdeu participação no mercado brasileiro tanto de P1 a P5 (14,3 p.p.) quanto
de P4 para P5 (2,1 p.p.). Ressalte-se que a perda de participação da indústria
doméstica no mercado brasileiro entre P1 e P5 ocorreu mesmo tendo havido
crescimento deste no mesmo período (11,5%). Isso porque as importações
investigadas cresceram, entre P1 e P5, 116,6%, tendo alcançado participação de
32% no mercado brasileiro no último período (crescimento de [CONFIDENCIAL]
p.p., quando comparada a P1);
c) a produção da indústria doméstica diminuiu
5,9% de P1 para P5, apesar de ter se mantido estável de P4 para P5, com
recuperação de 0,8%. As alterações na capacidade efetiva da empresa, quando da
verificação in loco, refletiram na
diminuição do grau de ocupação da capacidade instalada efetiva de P1 a P5, de [CONFIDENCIAL]
p.p;
d) os estoques aumentaram tanto de P5 em
relação a P1, quanto em relação a P4 (49,9% e 320,2%, respectivamente).
e) o esforço para aumento de 30% da
produtividade da indústria doméstica entre P1 e P5 ficou duplamente evidenciado
quando se observou tanto a redução do número de empregados ligados à produção
(-27,6%) quanto a forte redução dos custos unitários de produção (-27,2%), o
que, entretanto, não foi suficiente para inverter a tendência evidenciada pelo
resultado bruto da indústria doméstica que, no intervalo entre P1 e P5,
apresentou redução de 15,3%;
f) a receita líquida obtida pela indústria
doméstica no mercado interno decresceu 38,9% de P1 para P5, motivada pela
significativa redução dos preços evidenciada no mercado interno no mesmo
período (-30,7%) e pela queda do volume de vendas (11,9%);
g) observou-se deterioração da relação
custo/preço, tanto de P1 a P5, quanto de P4 a P5, visto que a queda dos custos
de produção (27,2% de P1 a P5 e 2,6% de P4 a P5) foi inferior à queda dos
preços praticados pela indústria doméstica, os quais diminuíram 30,7% de P1
para P5 e 6,1% de P4 para P5, períodos nos quais, inclusive, a indústria
doméstica realizou vendas abaixo do seu custo de produção;
h) conforme mencionado anteriormente, o
resultado operacional foi negativo em todos os períodos, tendo se deteriorado
ao longo do período investigado e piorado 100,2% entre P1 e P5, quando alcançou
seu vale na série. Analogamente, a margem operacional, também negativa em todos
os períodos, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5 e [CONFIDENCIAL]
p.p. de P4 a P5;
i) da mesma forma, o resultado operacional
exceto o resultado financeiro, negativo em quase todos os períodos, deteriorou-se
49,6% de P1 a P5 e 77% de P4 para P5. Analogamente, a margem operacional
exclusive o resultado financeiro diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5 e [CONFIDENCIAL]
p.p. de P4 a P5;
6.3 Das manifestações acerca do dano à
indústria doméstica
No que concerne à capacidade de produção da
indústria doméstica, a importadora Denso da Amazônia, em manifestações
protocoladas em 28 de janeiro e 4 de março de 2015, alegou, baseado em dados de
mercado brasileiro e capacidade efetiva da indústria doméstica, que, ao
contrário das declarações dadas pela Ugimag, esta última somente teria tido
capacidade de atender a totalidade da demanda nacional em P1. Essa situação, de
acordo com a empresa, seria decorrente da falta de capacidade de produção de
diversos ímãs na mesma linha de produção (agravada pela ocorrência de oito
paradas na linha de produção em P5) o que faria reduzir a segurança dos
importadores no suprimento de suas demandas.
A Denso afirmou ainda que
“O que se verifica, diante da falta de
capacidade da indústria doméstica em suprir o mercado, é que as importações
investigadas são complementares a produção nacional, e não substitutivas. Não
fosse a falta de capacidade da indústria doméstica em suprir o mercado, e as
constantes paradas de produção (8 paradas da planta apenas em P5), as
importações não teriam crescido ao longo do período investigado.”
6.4 Dos comentários acerca das
manifestações
Com relação às alegações da empresa Denso
Industrial da Amazônia de que a Ugimag somente teria tido capacidade de atender
à totalidade da demanda nacional em P1, a autoridade investigadora discorda de
suas conclusões. O que se pode constatar dos dados de capacidade da indústria
doméstica (constatados durante a verificação in loco) e dos dados de mercado nacional, ambos constantes desta
Resolução, é que ao longo de todo o período investigado, a indústria doméstica
possuía capacidade instalada efetiva ociosa, o que lhe permitiria aumentar a
produção de ímãs de ferrite em formato de segmento e, ainda, superior ao
mercado brasileiro, sendo, portanto, capaz de atender à totalidade do consumo
nacional de ímãs em formato de segmento.
Isso não obstante,
ressalta-se que a capacidade de atender à totalidade do mercado brasileiro não
é pré-requisito para aplicação das medidas antidumping. Isso porque a aplicação
de qualquer direito antidumping restringe-se apenas às importações das origens
investigadas. As importações das demais origens permanecem livres para adentrar
o mercado brasileiro e complementar a produção nacional, livres de qualquer
gravame. Além disso, a medida antidumping não visa ao fechamento do mercado,
mas sim à neutralização dos efeitos nocivos da prática do dumping à indústria
doméstica. Os importadores, após a imposição de eventual medida antidumping,
podem continuar a importar o produto investigado, desde que efetuem o seu
pagamento.
6.5 Da conclusão a respeito do dano
Verificou-se que a indústria doméstica sofreu
redução de suas vendas de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) no
mercado interno em P5, tanto em relação a P1, quanto em relação a P4. Por
consequência, devido à retração significativa no preço por ela praticado nessas
vendas de P1 a P5, sua receita líquida declinou gradativamente nesse período,
resultando na deterioração de seus indicadores de rentabilidade, notavelmente
seu resultado operacional, que permaneceu negativo em todos os períodos, tendo
ainda se deteriorado ao longo do período investigado. Ademais, observa-se que
as importações investigadas aumentaram initerruptamente de P1 a P5, criando
redução persistente da participação das vendas da indústria doméstica, mesmo
face ao aumento global do mercado brasileiro.
Nesse sentido, em que pese ter havido
recuperação da produção, da produtividade e redução dos custos de produção de
P4 para P5, constatou-se que a deterioração significativa do conjunto de
indicadores de vendas, de preços praticados e, por conseguinte, de
lucratividade foram sobremaneira deletérios impedindo a indústria doméstica de
apresentar resultados positivos durante o período investigado. Dessa forma,
pôde-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica no período
investigado.
7. DACAUSALIDADE
O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as
importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica. Essa demonstração
de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e
outros fatores conhecidos, além das importações objeto de dumping, que possam
ter causado dano à indústria doméstica.
7.1 Do impacto das
importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº
8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping,
as importações objeto de dumping contribuíram significativamente para o dano
experimentado pela indústria doméstica.
Da análise dos dados apresentados
anteriormente, é possível observar que as importações investigadas cresceram 116,6%
de P1 a P5. Com isso, essas importações, que alcançavam 16,5% do mercado
brasileiro em P1 elevaram sua participação em P5 para 32%.
Enquanto isso, tanto a produção quanto o volume
de vendas da indústria doméstica no mercado interno decresceram, de P1 para P5,
5,9% e 11,9%, respectivamente. Como consequência, o volume de vendas da
indústria doméstica, que representava 68,2% do mercado brasileiro em P1,
diminuiu sua participação em P5 para 53,9%.
A comparação entre o preço do produto das
origens investigadas e o preço do produto de fabricação própria vendido pela
indústria doméstica revelou que em P2 e em P4 aquele esteve subcotado em
relação a este. Essa subcotação levou à depressão do preço da indústria
doméstica em P5, visto que este apresentou redução de 30,7% em relação a P1.
É por essa razão que as vendas da indústria
doméstica de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) no mercado interno,
em valor (representado pela receita líquida), apresentaram queda de 38,9% de P1
a P5, o que contribuiu para a piora de 100,2% do resultado operacional obtido
pela Ugimag em P5 (prejuízo operacional), em relação a P1.
Ademais, o preço médio de venda dos ímãs de
ferrite em formato de segmento (arco) da indústria doméstica no mercado interno
diminuiu mais que proporcionalmente à queda dos custos de produção. Enquanto
estes apresentaram queda de 27,2%, aqueles diminuíram 30,7%, fato que
pressionou ainda mais a rentabilidade obtida pela Ugimag no mercado brasileiro.
Com relação a isso, é importante ressaltar que
o aumento mais significativo das importações das origens investigadas se deu de
P3 para P4, tendo atingido seu pico em P5. Percebe-se relação entre esse fato e
a degradação dos indicadores da indústria doméstica, a qual, a fim de concorrer
com tais importações, promoveu subsequentes reduções de preços ao longo dos
períodos, passando, inclusive, a operar com seu preço abaixo do seu custo de
produção a maior parte dos períodos (P1, P4 e P5).
Cabe destacar que em P1, a indústria doméstica
apresentou resultado bruto negativo, tendo inclusive praticado preços abaixo do
custo, em razão da crise econômica que se iniciou em 2008 e se estendeu em 2009
(referente a P1). Quando a empresa passou a apresentar resultados melhores em
P2 e P3, constatou-se a deterioração dos indicadores da indústria doméstica,
que ocorreu concomitantemente à elevação das importações objeto da
investigação. Além disso, verificou-se que, mesmo aumentando sua produtividade
e reduzindo seus custos de produção e seu preço, de P4 para P5, com a nova
elevação das importações objeto da investigação, não foi possível à indústria
doméstica retomar a situação evidenciada em P2 e P3.
Em decorrência da análise acima minuciada,
pôde-se concluir que as importações de ímãs de ferrite em formato de segmento
(arco) a preços de dumping contribuíram significativamente para a ocorrência de
dano à indústria doméstica.
7.2 Dos possíveis outros
fatores causadores de dano e da não atribuição
Consoante o determinado pelo § 4º do art. 32 do
Decreto nº 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes,
além das importações objeto de dumping, que possam ter causado dano à indústria
doméstica no período investigado.
7.2.1 Volume e preço de importação das demais
origens
Ao se analisarem as importações brasileiras de
ímãs em formato de segmento das demais origens, verificou-se que, de P1 a P5,
estas aumentaram 40% ([CONFIDENCIAL] t), ao passo que as
importações brasileiras das origens investigadas aumentaram 116,6% ([CONFIDENCIAL]
t). Ao mesmo tempo, as vendas do produto similar no mercado interno pela
indústria doméstica diminuíram 11,9% ([CONFIDENCIAL] t).
Apesar de ter havido aumento das importações
das demais origens, deve-se ressaltar que tais importações representaram menos
de 50% das importações investigadas em P5. Além disso, tal volume foi inferior
ao volume das importações a preços com dumping, e com preços médios superiores,
em todo o período de análise.
Observou-se ainda que de P2 para P5, as
importações das demais origens apresentaram subsequentes perdas de participação
no mercado brasileiro, tendo sido deslocadas também, assim como a indústria
doméstica, pelas importações das origens investigadas. Registre-se que em P5,
as importações das demais origens representaram 13,6% do mercado brasileiro, ao
passo que as importações investigadas representaram, no mesmo período, 32% do
mercado brasileiro.
Desse modo, o dano à indústria doméstica não
pode ser atribuído ao volume e preço das importações brasileiras oriundas dos
demais países.
7.2.2 Impacto de eventuais processos de
liberalização das importações sobre os preços domésticos
Não houve alteração da alíquota do Imposto de
Importação de 16% aplicada às importações de ímãs de ferrite em formato de
segmento (arco) pelo Brasil no período de investigação de dano. Desse modo, o
dano à indústria doméstica não pode ser atribuído à eventual processo de
liberalização dessas importações.
7.2.3 Contração na demanda ou mudanças nos
padrões de consumo
O mercado brasileiro de ímãs de ferrite em formato
de segmento (arco) apresentou crescimento em quase todos os períodos
considerados, exceto de P2 para P3 e de P4 para P5. De P1 a P5, o mercado
brasileiro de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) cresceu 11,5%,
enquanto de P4 para P5 decresceu 2,1%.
Conforme informado pela peticionária, a
diminuição do mercado brasileiro de P4 para P5, apesar do aumento de P1 a P5,
decorreu das mudanças de comportamento do mercado automobilístico brasileiro,
responsável pelas aquisições de 2/3 de ímãs de ferrite em formato de segmento.
De acordo com dados da ANFAVEA, fornecidos pela peticionária, embora a produção
nacional de veículos tenha crescido aproximadamente 9% entre P4 e P5, houve
crescimento significativo da montagem de modelos importados no Brasil (CKD)
neste intervalo e redução na montagem de modelos tradicionalmente fabricados
com alto conteúdo nacional. Outros fatores secundários que contribuíram para
esta queda de participação foram: i) o crescimento de importação de motores de
corrente contínua para a linha automotiva, e ii) o crescimento de importação de
subconjuntos (ímãs montados em carcaças metálicas).
Apesar da redução do mercado brasileiro de ímãs
observado de P4 para P5, as importações investigadas continuaram apresentando
elevação, alcançando o maior volume de importações em P5 e também o maior grau
de participação no mercado brasileiro.
Dessa forma, o dano à indústria doméstica
apontado anteriormente não pode ser exclusivamente atribuído às oscilações do
mercado, uma vez que, se por um lado o mercado brasileiro diminuiu, as
importações objeto de investigação apresentaram aumento no mesmo período,
concomitante à redução das vendas e à lucratividade da indústria doméstica.
Além disso, deve-se ressaltar que o dano à
indústria doméstica já havia sido evidenciado desde P3, quando as importações
apresentaram crescimento relevante.
Dessa forma, mesmo que a redução do mercado
verificada em P5 possa ter impactado marginalmente os indicadores da indústria
doméstica, concluiu-se que o dano à peticionária constatado durante o período
de investigação foi ocasionado, principalmente, pelas importações investigadas.
7.2.4 Práticas restritivas ao comércio de
produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
Não foram identificadas práticas restritivas ao
comércio de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) pelos produtos
domésticos e estrangeiros, nem fatores que afetassem a concorrência entre eles.
7.2.5 Progresso tecnológico
Também não foi identificada a adoção de
evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto
importado ao nacional. Os ímãs de ferrite em formato de segmento (arco)
importado das origens investigadas e o fabricado no Brasil são concorrentes
entre si, disputando o mesmo mercado.
7.2.6 Desempenho exportador
Conforme apresentado nesta Resolução, somente
ocorreram vendas ao mercado externo em P1, quando representaram apenas 0,1% do
total de vendas da indústria doméstica. Portanto, não pode o dano à indústria
doméstica, evidenciado durante o período de investigação, ser atribuído ao
comportamento das suas exportações.
7.2.7 Produtividade da indústria doméstica
A produtividade da indústria doméstica foi
crescente em quase todo o período de investigação de dano, não podendo ser
considerada, portanto, fator causador de dano.
7.2.8 Importações ou a revenda do produto
importado pela indústria doméstica
Conforme explicitado anteriormente nesta
Resolução, a Ugimag importou pequenas quantidades de ímãs de ferrite em formato
de segmento (arco) em quase todo o período de investigação, as quais
representaram, em média, menos de 1% do total vendido pela empresa no mercado
brasileiro.
Isso não obstante, conforme
já mencionado nesta Resolução, constatou-se, por meio da análise de
lucratividade auferida pela indústria doméstica nas vendas do produto similar
de fabricação própria e da lucratividade auferida com as revendas dos produtos
importados, que tais revendas são efetivamente mais lucrativas e que foram
realizadas defensivamente, com o objetivo de mitigar o dano causado pelas
importações objeto de dumping.
Dessa forma, os volumes irrisórios de ímãs de
ferrite em formato de segmento importados e revendidos pela indústria doméstica
não podem ser considerados como fatores causadores de dano.
7.3 Das manifestações acerca do nexo de
causalidade
Com relação à produção da indústria doméstica,
a importadora Denso Industrial da Amazônia, em manifestação protocolada em 28
de janeiro de 2015, argumentou ser necessário levar em consideração o
comportamento dos indicadores da Ugimag de P3 a P5, de forma a excluir o
período da crise econômica mundial. Realizando-se esse tipo de análise,
poder-se-ia constatar que a queda de produção do produto similar, em tal
período, foi de 11,89%, enquanto a queda de produção dos demais produtos foi de
39,6%. Dessa forma, a ociosidade da linha de produção (como um todo), detectada
em P5, poderia ser atribuída à queda da produção dos demais ímãs ali
fabricados, o que pode, segundo a importadora, ter afetado negativamente o resultado
e as margens da empresa, ao elevar os seus custos de produção (em 8%, de P3 a
P5).
A Denso Industrial da Amazônia alegou, ainda,
não existir relação entre o preço da indústria doméstica e o das importações, o
que excluiria a possibilidade de qualquer conclusão no sentido de que os preços
do produto importado teriam sido responsáveis pela queda dos preços do produto
nacional. Isso porque, segundo a empresa, (i) em P5 não houve subcotação; (ii)
o comportamento dos preços das importações teria oscilado em todos os períodos,
não exercendo qualquer influência no comportamento de preços da indústria
doméstica (decrescente desde P1); e (iii) a queda dos preços da indústria
doméstica não teria sido responsável pela deterioração das margens, já que em
P3, com subcotação negativa, a Ugimag teria reduzido seus preços, mas teria
atingido seus melhores níveis de rentabilidade. Dessa forma, a empresa concluiu
que o preço da indústria doméstica teria sofrido depressão por fatores alheios
(mercado nacional, alteração do padrão de consumo, etc.) que não as importações
investigadas, não havendo, portanto, nexo de causalidade.
A importadora requereu o encerramento da
investigação em tela por ausência de nexo de causalidade.
Em manifestação protocolada no dia 4 de março
de 2015, a importadora Denso Industrial da Amazônia reiterou os argumentos já
transcritos anteriormente acerca da (i) necessidade de a análise dos
indicadores da indústria doméstica se restringir ao período de P3 a P5, de
forma a desconsiderar o período da crise econômica mundial e, dessa forma,
verificar se esse dano sofrido pela indústria doméstica adveio realmente das
importações a preços de dumping e da (ii) queda de 11,89% da produção do
produto similar e de 39,6%, por outro lado, da queda de produção dos demais
produtos, concluindo que,
“essa diferença
demonstra que a ociosidade pode ser atribuída à queda da produção dos demais
ímãs fabricados na mesma linha de produção do produto investigado.
(...)
Diante desse cenário, é possível vislumbrar que
(tanto numa análise de P1 a P5, quanto numa análise de P3 a P5), a queda da
produção dos demais produtos impactou negativamente o indicador de produção total.”
Acrescentou que a queda de produção de outros
produtos, portanto, poderia ter afetado negativamente o resultado da empresa ao
elevar os custos de produção, uma vez que:
“Conforme é possível de se depreender dos
autos, o custo de produção experimentou uma queda de 27% de P1 a P5. De P3 a
P5, exatamente no período em que a produção dos demais produtos caiu quase 40%,
o custo de produção, contrariando a tendência dos anos anteriores, subiu em
quase 8%. Esse aumento de custo de produção potencialmente causado pela queda
de ocupação da linha de produção (em virtude dos demais produtos que lá são
produzidos) pode ter impactado negativamente as margens da empresa.”
Ademais, a queda dos custos poderia ter sido
maior caso os custos fixos não tivessem sido impactados pela redução da
produção dos demais produtos, que são produzidos conjuntamente com o produto
investigado, uma vez que o custo de produção subiu de P3 a P5, “exatamente
no mesmo período em que a produção dos demais produtos começou a declinar”.
Com relação à análise custo x preço, a Denso
alegou que, de P1 a P5, teria havido uma piora de 5% nessa relação:
“Apesar de a indústria reclamar que P5 teria
sido o pior período, em que as margens teriam voltado a patamares negativos, a
relação custo/preço demonstra que as margens não foram comprimidas em virtude
da deterioração dessa relação. Um aumento de 5% na relação custo/preço não
seria, assim, capaz de gerar os prejuízos alegados pela indústria.”
Por fim, a Denso reiterou que, analisando-se os
preços praticados pela indústria doméstica e os preços dos produtos importados,
ficaria demonstrado uma ausência de qualquer correlação entre eles. Segundo a
importadora, em P5 - pior ano para a indústria doméstica, não teria havido
subcotação. Além disso, “o comportamento dos preços das exportações
oscila em todos os períodos, não exercendo qualquer influência no comportamento
de preços da indústria doméstica (decrescente deste P1)”.
A Denso mencionou o período de P3, quando a
subcotação teria sido negativa em quase R$ [CONFIDENCIAL]. Entretanto, isso não
teria impedido a indústria doméstica de diminuir seus preços. E, mesmo com a
diminuição dos preços, a indústria doméstica teria atingido seus melhores
níveis de rentabilidade e margem em P3.
Assim, a importadora questionou o fato de a
indústria doméstica ter praticado preços tão baixos em P3, uma vez que os
preços das importações haviam subido. Desse modo, a Denso atribuiu a queda de
preço dos produtos similares nacionais a outros fatores, tais como a alteração
do padrão de consumo, mas não às importações investigadas.
7.4 Dos comentários acerca das
manifestações
Inicialmente, reconhece-se que, no período de
P1 a P3, os indicadores da Ugimag foram impactados pela crise internacional. No
entanto, verifica-se que, apesar da crise – a princípio um fator macroeconômico
que deveria afetar de forma uniforme todos os fornecedores ao mercado
brasileiro – houve, nesse período, incremento nas importações investigadas.
Além disso, houve crescimento do mercado brasileiro, o que demonstra que a
crise não causou contração na demanda do produto. Não cabe, portanto,
restringir-se a análise da evolução dos indicadores da indústria doméstica ao
período de P3 a P5, como proposto pela Denso Industrial da Amazônia.
Isso não obstante, de P3 a
P5, verificou-se aumento de 60,3% das importações investigadas, acompanhado de
redução de preços equivalente a 28,3% e, mesmo diante da estagnação do mercado
nacional neste período, constatou-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. da
participação das importações investigadas no mercado nacional e, por outro lado,
diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. da participação das vendas do produto em
questão da indústria doméstica. Observou-se ainda queda de 11,9% das vendas do
produto similar da indústria doméstica apesar do aumento de 223,8% nos estoques
de tais produtos no período anterior, o que justifica a diminuição da produção
dos ímãs em questão em P3.
No que diz respeito à redução da produção de
demais produtos, evidenciada entre P3 e P5, deve-se esclarecer inicialmente que
todos os indicadores econômico-financeiros apresentados nesta Resolução, com
exceção do fluxo de caixa e do retorno de investimentos, refletem o desempenho
da Ugimag exclusivamente em suas vendas de fabricação própria do produto
similar.
Desse modo, o efeito do declínio da produção de
outros produtos entre P3 e P5 refletiria-se somente no custo de produção do
produto similar, já que os custos fixos são dissolvidos por um volume de
produção menor.
Buscou-se, então, analisar o impacto dessa
redução no custo fixo e, portanto, no custo de produção de ímãs de ferrite
investigados. Neste sentido, manteve-se o custo fixo unitário de P3 constante
nos demais períodos – em P4 e em P5, períodos em que se observou queda de
produção dos demais produtos.
Nesse cenário, os custos unitários de produção
seriam 1,4% e 0,10% menores do que o custo efetivamente ocorrido. Concluiu-se,
dessa forma, que o impacto do custo fixo sobre o custo total foi limitado
devido à pouca relevância desses custos na estrutura de custos da empresa.
Já sobre o pedido da Denso Industrial para que
se encerrasse a investigação em foco por alegada ausência de nexo de
causalidade, destaca-se, inicialmente, que nos termos do art. 32 do Decreto nº
8.058, de 2013, “é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações
objeto de dumping contribuíram significativamente para o dano experimentado
pela indústria doméstica”.
Neste sentido, realizou-se um exame objetivo de
todo o cenário de dano da indústria doméstica, juntamente com a relação entre
este e as importações investigadas. Verificou-se que o preço médio de venda dos
ímãs de ferrite em formato de segmento da indústria doméstica diminuiu mais que
proporcionalmente à queda dos custos de produção, tendo pressionado a
rentabilidade obtida pela Ugimag no mercado brasileiro. Ademais, observou-se
que a participação das importações investigadas no mercado brasileiro cresceu [CONFIDENCIAL]
p.p. ao longo de todo o período submetido à investigação, enquanto a
participação da indústria doméstica diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.,
tendo aumentado [CONFIDENCIAL] p.p. a participação das demais origens,
demonstrando, portanto, que as importações investigadas deslocaram as vendas da
indústria doméstica.
Além disso, como demonstrado no item 6.1.6.3
desta Resolução, em P4, período de maior crescimento das importações
investigadas, e em P5, quando tais importações atingiram seu ápice, as margens
bruta, operacional e a margem exceto o resultado financeiro da indústria
doméstica sofreram os piores impactos, atingindo os piores resultados da série
analisada. Ainda, de P1 a P3, período em que houve aumento de 17,2% no preço
das importações investigadas, a indústria doméstica apresentou melhoras de
76,2% do seu resultado operacional (embora sempre negativo) e 116,8% do seu
resultado operacional exceto o resultado financeiro. De P3 a P5, por sua vez,
quando houve diminuição de 28,3% no preço das importações investigadas, a
indústria doméstica apresentou piora de 739,5% do seu resultado operacional e
1,8% do resultado operacional exceto o resultado financeiro, indicando,
notadamente, que o principal fator de pressão sobre os resultados da Ugimag
está nas importações das origens investigadas.
Não cabe, portanto, para fins de análise da
evolução das importações e de seus efeitos sobre a indústria doméstica,
considerar dois ou três fatores isoladamente, como pretendeu a importadora.
Em decorrência da análise acima, não procede a
alegação de que as importações de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco)
a preços de dumping não teriam contribuído significativamente para a ocorrência
de dano à indústria doméstica.
7.5 Da conclusão a respeito da causalidade
Considerando-se a análise dos fatores previstos
no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, concluiu-se que as importações das
origens investigadas a preços de dumping constituem o principal fator causador
do dano à indústria doméstica constatado no item 6.5 desta Resolução.
8. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES
A Denso da Amazônia, em manifestação
protocolada em 4 de março, solicitou, “ainda que esta não seja a ótica sobre a
qual deva se permear a análise de defesa comercial”, que no caso de se
recomendar a imposição de um direito antidumping, seja feito o monitoramento da
regularidade de fornecimento pela indústria doméstica, “visto a real possibilidade de um
desabastecimento”.
8.1 Dos Comentários acerca das manifestações
Deve-se ressaltar que a análise levada a cabo
se restringe aos aspectos relacionados à prática de dumping nas exportações dos
países investigados ao Brasil e seus efeitos sobre a indústria doméstica. Não é
de competência desta autoridade investigadora o monitoramento da regularidade
de fornecimento do produto investigado pela indústria doméstica.
9. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO
Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de
2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à
margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1o e 2o do referido artigo, o
direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que
um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à
indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo
exceder a margem de dumping apurada na investigação.
Os cálculos desenvolvidos indicaram a
existência de dumping nas exportações da Coreia do Sul e da China para o
Brasil, conforme evidenciado nos itens 4.3.1.1, 4.3.2.1.3 e 4.3.2.2 desta
Resolução e demonstrado a seguir:
Margem de Dumping
|
País |
Produtor/Exportador |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
Coreia do Sul |
Ugimag Korea |
2.461,00 |
59,2 |
|
China |
Hengdian Group |
2.466,69 |
83,0 |
|
Sinomag Technology Chongqing Lingda
Magnetic Technology Co., Ltd. |
3.382,60 |
104,7 |
Cabe então verificar se as margens de dumping apuradas
foram inferiores à subcotação observada nas exportações de ímãs de ferrite em
formato de segmento das empresas mencionadas para o Brasil, em P5. A subcotação
é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria
doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de
exportação de cada empresa, internado no mercado brasileiro.
No que se refere ao preço da indústria
doméstica, uma vez que esse preço foi deprimido pelas importações objeto de
dumping, conforme demonstrado anteriormente, foi necessário o ajuste do mesmo
de forma a incluir margem de lucro razoável.
Uma vez que a Ugimag operou em prejuízo ao
longo de todo o período investigado, realizou-se ajuste de forma que a margem
operacional atingisse [CONFIDENCIAL]% do preço de venda no
mercado interno em P5.
Esse percentual foi auferido com base na
lucratividade média da indústria doméstica evidenciada durante o período
analisado no processo de revisão do direito antidumping aplicado às importações
brasileiras de ímãs de ferrite, em formato de anel da China, encerrado por meio
da Resolução CAMEX nº 37, de 26 de maio de 2010, publicada no DOU em 27 de maio
de 2010. Considerando se tratar de margem de lucro auferida em situação de não
dano (que demonstrava a recuperação da indústria doméstica naquele caso após a
aplicação do mencionado direito antidumping), referente à comercialização de
produto da mesma categoria geral do produto ora investigado, por empresa que
também fabrica o produto investigado, considerou-se adequada a utilização de
tal margem de lucro para fins de ajuste do preço da indústria doméstica.
Como a Ugimag enfrentou prejuízos operacionais
durante todo o período investigado, não havia nos autos do Processo MDIC/SECEX
52272.000892/2014-56informação que permitisse auferir um percentual que
refletisse uma lucratividade considerada razoável para a indústria doméstica.
Dessa forma, recorreu-se à prova emprestada do mencionado processo de revisão
do direito antidumping imposto às importações brasileiras de ímãs em formato de
anel da China.
O resultado foi convertido de reais para
dólares dos EUA a partir da taxa de câmbio média observada no período P5 (R$
2,16 = U$ 1), apurada com base nas cotações diárias obtidas no sítio eletrônico
do Banco Central do Brasil. O preço médio ex
fabrica ajustado da indústria doméstica em P5, alcançou assim, US$ [CONFIDENCIAL]
por tonelada.
Ressalte-se que o § 3º do art. 78 do Decreto nº
8.058, de 2013, dispõe que o direito antidumping a ser aplicado corresponderá
necessariamente à margem de dumping no caso de produtores ou exportadores cuja
margem de dumping tenha sido apurada com base na melhor informação disponível.
Dessa forma, os cálculos abaixo evidenciados não foram realizados para as
empresas Ugimag Korea, Sinomag Technology e Chongqing Lingda Magnetic
Technology Co., Ltd., tendo em vista não ter havido colaboração por parte
dessas empresas e em função de suas margens de dumping, para fins de
determinação final, terem sido apuradas em tal condição, conforme exposto nos
itens 4.3.1.1 e 4.3.2.2 desta Resolução.
Para o cálculo do preço internalizado do
produto importado da Hengdian Group, foi considerado o preço médio de
exportação na condição CIF (Cost, Insurance and Freight), a partir dos dados da
RFB.
Ao preço médio do produto importado, na
condição CIF, foram acrescidos:
a) o valor do imposto de importação
efetivamente pago, obtido dos dados de importação da RFB, tendo sido utilizado
o valor médio ponderado para empresa. Ressalte-se que os dados disponibilizados
pela RFB, para tal rubrica, estão apresentados em reais. Para o cálculo acima
explicitado, foi utilizada a taxa de câmbio diária de cada operação.
b) o valor do AFRMM, calculado aplicando-se o
percentual de 25% sobre o valor do frete internacional quando marítimo obtido a
partir dos dados de importação da RFB, e
c) despesas de internação apuradas aplicando-se
o percentual de 4,82% obtido a partir das respostas dos importadores ao
questionário enviado sobre o preço médio do produto importado, na condição CIF.
Foram comparados, a partir dessas informações,
os preços médios da indústria doméstica, líquidos de impostos e frete, com o
preço da Hengdian Group, na condição CIF, internado no mercado brasileiro. A subcotação
apurada está apresentada na tabela a seguir:
Subcotação
|
China |
Hengdian Group |
|
Preço CIF (US$/t) |
[CONFID] |
|
Imposto de
Importação (US$/t) |
[CONFID] |
|
AFRMM (US$/t) |
[CONFID] |
|
Despesas de
internação (4,82%) |
[CONFID] |
|
CIF Internado
(US$/t) (A) |
[CONFID] |
|
Preço da Indústria
Doméstica (US$/t)(B) |
[CONFID] |
|
Subcotação (US$/t)
(B-A) |
1.987,45 |
Concluiu-se, a partir da tabela acima
apresentada, que a margem de dumping apurada para a Hengdian Group, conforme evidenciado
no item 4.3.2.1.3 foi superior à subcotação observada nas exportações da
empresa mencionada para o Brasil, em P5.
9.1 Das manifestações sobre o cálculo do
direito antidumping definitivo
A Hendgian Group solicitou, em manifestação
protocolada em 28 de janeiro de 2015, no caso de eventual imposição de direito
antidumping, que lhes fosse aplicado direito individual com base na margem de
subcotação de preços, caso esta seja inferior à margem de dumping, a fim de se
valer o princípio de que o direito antidumping deve ser suficiente para
eliminar, neutralizar ou evitar o dano e de modo a se aplicar a menor
intervenção estatal possível às relações comerciais.
De acordo com a Ssangyong, em manifestação
protocolada em 28 de janeiro de 2015, o direito antidumping apurado para as
empresas sul-coreanas conhecidas, mas não selecionadas, deveria ser
reconsiderada, uma vez que se estaria violando o Decreto nº 8.058, de 2013, e o
Acordo Antidumping que impedem que os direitos antidumping para essas empresas sejam
calculados com base em margens de dumping zero ou de minimis, ou apurados a partir dos fatos disponíveis.
Neste sentido, segundo seus argumentos, uma vez
que não tenha sido constatada prática de dumping pela Ssangyong, para fins de
determinação preliminar, sua margem de dumping não poderia ter sido incluída
nesse cálculo, por expressa determinação no § 3º do art. 80 do Decreto nº
8.058, de 2013: “o cálculo da margem de dumping a que faz referência o caput não
levará em conta margens de dumping zero ou de minimis”. A empresa
mencionou, ainda, os artigos 6.10 e 9.4 do Acordo Antidumping:
Art. 9.4 “(...) entendido que as autoridades
não levarão em conta, para o propósito deste parágrafo, margens zero ou de
minimis ou ainda as margens estabelecidas nas circunstâncias a que faz
referência o parágrafo 10 do Artigo 6”.
Art. 6.10 “Por princípio geral, as autoridades
deverão determinar a margem individual de dumping para cada exportador ou
produtor singular conhecido do produto sob investigação. No caso em que o
número de exportadores, produtores, importadores ou tipos de produtos sob
investigação seja tão grande que torne impraticável tal determinação, as
autoridades poderão limitar-se a examinar quer um número razoável de partes
interessadas ou produtos, por meio de amostragem estatisticamente válida com
base nas informações disponíveis às autoridades no momento da seleção, quer o
maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país em
questão”.
A Ssangyong solicitou então que a decisão de
incluir sua margem de dumping no cálculo do direito dos exportadores conhecidos
e não selecionados fosse reconsiderada e ainda, que a autoridade investigadora
brasileira “não postule sua determinação final em parâmetros contra legem no
cálculo final do direito dos demais exportadores conhecidos, mas não
selecionados”.
Acrescentou ainda que
“(...) na ocorrência de um cenário como o
atual, no qual uma empresa selecionada detém uma margem de minimis e a outra não
foi colaborativa, a margem de dumping (sic) das empresas sul-coreanas não
selecionadas deveria ser pautada na melhor informação disponível nos autos
(...). Em termos práticos, para a presente investigação, a melhor informação
disponível nos autos para a determinação da margem das empresas não
selecionadas parece confluir para a margem de dumping sugerida pela
peticionária em sua petição de abertura, simplesmente pelo fato de nenhuma
outra parte ter refutado tal cálculo ou apresentado uma melhor alternativa. Já
a margem decorrente da não participação da Ugimag Korea fica a critério do
Departamento em aplicar a mesma margem sugerida pela peticionária ou impor
adverse facts revisando a maior algum elemento da margem já que esta não foi
colaborativa”.
A Ssangyong citou trecho da decisão do Órgão de
Apelação da OMC no caso US – Hot Rolled Steel, que teria reconhecido que o
Acordo não determina como devem ser calculados os direitos a serem aplicados
aos exportadores não selecionados, restringindo-se a estabelecer que não devem
ultrapassar a média ponderada das margens individuais de dumping e a delimitar
as situações cujas margens não podem participar desse cálculo:
“Article
9.4 does not prescribe any method that WTO Members must use to establish the
‘all others’ rate that is actually applied to exporters or producers that are
not investigated. Rather, Article 9.4 simply identifies a maximum limit, or
ceiling, which investigating authorities ‘shall not exceed’ in establishing an
‘all other’ rate. Sub-paragraph (i) of Article 9.4 states the general rule that
the relevant ceiling is to be established by
calculating a ‘weighted average margin of dumping established’ with respect to
those exporters or producers who were investigated. However, the clause
beginning with ‘provided that’, which follows this sub-paragraph, qualifies
this general rule. This qualifying language mandates that, ‘for the purpose of
this paragraph’, investigating authorities ‘shall disregard’, first, zero and
de minimis margins and, second, ‘margins established under the circumstances
referred to in paragraph 8 of Article 6.’ Thus, in determining the amount of
the ceiling for the ‘all others’ rate, Article 9.4 establishes two
prohibitions. The first prevents investigating authorities from calculating the
‘all other’ ceiling using zero or de minimis margins; while the second
precludes investigating authorities from calculating that ceiling using
‘margins established under the circumstances referred to’ in Article 6.8.”
A Ssangyong mencionou também o primeiro
parágrafo do Anexo II do Acordo Antidumping para destacar que não se deveria
confundir a melhor informação disponível com adverse facts:
“Tão logo iniciada a investigação, as
autoridades investigadoras deverão especificar pormenorizadamente as
informações requeridas das partes envolvidas e a forma pela qual tal informação
deverá estar estruturada pela parte interessada em sua resposta. As autoridades
deverão igualmente certificar-se de que a parte tem consciência de que o não
fornecimento da informação dentro de um prazo razoável permitirá às autoridades
estabelecer determinações com base nos fatos disponíveis, entre eles os
contidos na petição de início de investigação formulada pela indústria
nacional”.
A Ssangyong prosseguiu sugerindo um cenário em
que a empresa porventura tivesse respondido ao questionário e algum dado não
fosse devidamente comprovado na verificação in loco. Neste caso, segundo a exportadora, poderia também ser
imputado adverse facts à empresa,
ocasionando, muitas vezes, margens de dumping ainda superiores às apuradas
quando do início da investigação. Ainda, “em caso de adverse facts, do mesmo modo, o
DECOM não poderia utilizar-se de tal margem para compor a média ponderada a ser
aplicada aos exportadores não selecionados, já que também seria uma margem
apurada ‘com base nos fatos disponíveis’ (Artigo 6.10)”.
Acrescentou ainda:
“Na presente investigação, para margem da
Ugimag, escolheu-se utilizar as estimativas oferecidas na petição inicial, mas
adverse facts poderiam ter sido utilizados ou outros parâmetros. Porém, não se
deve confundir o raciocínio acima apresentado pensado que então a margem de
dumping da Ugimag não poderia ser utilizada para se calcular a margem das
empresas não selecionadas. A melhor informação disponível continua a ser aquela
apresentada pela peticionária, já que é a única estimativa discutida durante a
investigação para a Coreia do Sul, mesmo que, ao final, coincidente com a
margem da Ugimag”.
Para confirmar que a utilização da margem de
dumping apurada ao início da investigação para fins de determinação do direito
antidumping das empresas conhecidas e não selecionadas estaria em sintonia com
a prática de outras autoridades investigadoras e no intuito de demonstrar como
outra autoridade investigadora teria lidado na impossibilidade de calcular a
média ponderada com as margens apuradas na investigação, a Ssangyong
transcreveu trecho de julgado relativo à investigação antidumping
norte-americana:
“Section 735(c)(5)(B) of the Act provides that, where the estimated
weighted-average dumping margins established for all exporters and producers
individually investigated are zero or de minimis margins, or are determined
entirely under section 776 of the Act, the Department may use any reasonable
method to establish the estimated ‘all others’ rate for exporters and producers
not individually investigated.
This provision contemplates that the Department may weight-average margins
other than the zero, de minimis, of facts available margins to establish the
‘all others rate’. When the data do not permit weight-averaging
such other margins, the Statement of Administrative Action (SAA) provides that
the Department may use any other reasonable methods. See the SAA accompanying
the URAA, H.R. Rep. No 103-316 at 873 (1994). Because the petition contained
only one estimated dumping margin, there are no additional estimated margins
available with which to create the ‘all others’ rate. Therefore, we are using
the initiation margin of 116 percent as the ‘all others’ rate”.
Por fim, de acordo com a Ssangyong, num cenário
com 3 empresas selecionadas e 4 não selecionadas, no caso de as 3 selecionadas
não participarem nem oferecerem questionários tempestivamente, não causaria
“estranhamento” impor-se a todas as empresas participantes uma margem de
dumping estimada em dados apresentados pela peticionária. Dessa forma,
questionou por que juízo contrário “deveria ser utilizado única e
exclusivamente no caso de uma empresa receber uma margem de minimis”.
Nesse sentido, a Ssangyong requereu que, caso a
situação da determinação preliminar se concretizasse novamente (de minimis e empresa não colaborativa)
quando da determinação final, fosse reconsiderado o fundamento para realização
do cálculo do direito antidumping para os exportadores sul-coreanos conhecidos,
mas não selecionados.
Em 3 de março de 2015, a Ssangyong reiterou os
argumentos trazidos em manifestação protocolada em 28 de janeiro de 2015 acerca
do direito antidumping a ser aplicado para as empresas coreanas conhecidas, mas
não selecionadas.
De acordo com a Ssangyong, os dispositivos
legais que regulamentam a forma com que se deve apurar os referidos direitos
antidumping estariam sendo violados no caso do cálculo do direito das empresas
sul-coreanas conhecidas e não selecionadas se basear em quaisquer dados da
Ssangyong. Neste sentido, a empresa concluiu afirmando que “o Acordo Antidumping e o Decreto
brasileiro são claros em prescrever que no cálculo da margem média das empresas
não-selecionadas não se pode levar em conta os dados daquela empresa que, ao
final, receber uma margem de dumping zero ou de minimis”.
Em 4 de março de 2015, a Hengdian Group
reiterou a solicitação de se utilizar o menor direito entre a margem de dumping
e a margem de subcotação caso se entenda pela necessidade de imposição de
direito antidumping. Segundo seus argumentos, “(...) a imposição da margem
maior implicaria na proteção excessiva ao produtor doméstico tendo como
consequência o fechamento de mercado, com ônus à cadeia de produção.”
Além disso, tendo em vista sua participação
ativa na investigação em foco, solicitou que lhe fosse concedido um tratamento
diferenciado, com a determinação de margem individual de dumping.
A Supergauss, em manifestação protocolada em 4
de março de 2015, questionou a solicitação da Hengdian Group de que seu direito
antidumping fosse definido com base na margem de subcotação de preços. Tendo em
vista que a apuração do preço de exportação da empresa chinesa se baseou na melhor
informação disponível, a Supergauss afirmou, nos termos do inciso I do § 3o do
art 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, que o direito antidumping a ser aplicado
às importações originárias da Hengdian Group deveria ter por base a margem de
dumping apurada.
“§ 3ºO direito antidumpinga ser aplicado
corresponderá necessariamente à margem de dumping nos seguintes casos:
I - produtores ou
exportadores cuja margem de dumpingfoi apurada com base na melhor informação
disponível ou cujo direito antidumpingfor aplicado nos termos do art. 80;
[...]”.
Em manifestação de 4 de março de 2015, a
empresa Denso da Amazônia solicitou que, caso se entenda pela aplicação do
direito antidumping, que as margens sejam apuradas conforme a regra do menor
direito.
9.2 Dos comentários acerca das
manifestações
No que diz respeito ao pedido da Hengdian Group
de aplicação da regra do menor direito, o pleito foi atendido, uma vez que a
margem de dumping apurada desta empresa, conforme consta do item 4.3.2.1.3
deste Perecer, revelou-se superior à respectiva margem de subcotação de preços,
apurada no item 8 desta Resolução, respeitando-se, dessa forma, os §§ 1º e 2º
do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, que dispõem que o direito antidumping
a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante
inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria
doméstica causado por importações objeto de dumping. Deve-se ressaltar que a
melhor informação disponível, no caso da Hengdian Group, foi aplicada de forma
parcial, tendo havido ampla colaboração da empresa na investigação.
Já no que se refere à manifestação da empresa
SSangyong acerca do direito antidumping das empresas sul-coreanas conhecidas e
não selecionadas, inicialmente, insta destacar que o Órgão de Apelação da OMC
no caso US – Hot Rolled Steel indicou que o artigo 9.4 visa a prevenir os
exportadores que não foram convidados a colaborar no inquérito de serem lesados
por lacunas ou deficiências na informação fornecida pelos exportadores
investigados.
Na situação em questão, desconsiderar as
margens da empresa Ssangyong e Ugimag Korea implicaria prejudicar em demasia
tais empresas não selecionadas. Ademais, trata-se de uma situação em que se
configura uma lacuna do artigo 9.4 do Acordo, uma vez terem sido selecionadas
somente as duas referidas empresas. Neste sentido, o Órgão de Apelação da OMC
no caso US – Zeroing destacou o seguinte:
“[T]he
fact that all margins of dumping for the investigated exporters fall within one
of the categories that Article 9.4 directs investigating authorities to
disregard, for purposes of that paragraph, does not imply that the
investigating authorities’ discretion to apply duties on non-investigated
exporters is unbounded. The lacuna that the Appellate Body recognized to exist
in Article 9.4 is one of a specific method. Thus, the absence of guidance in
Article 9.4 on what particular methodology to follow does not imply an absence
of any obligation with respect to the ‘all others’ rate applicable to
non-investigated exporters where all margins of dumping for the investigated
exporters are either zero, de minimis, or based on facts available.”
Dessa forma, a lacuna que o Órgão de Apelação
reconheceu existir no artigo 9.4 não permite que a autoridade investigadora
utilize de informações disponíveis no processo para prejudicar essas empresas
que não foram instadas a apresentar respostas ao questionário do exportador.
Por esta razão, considera-se a metodologia utilizada adequada, na medida em que
impede que tais exportadores, que não foram convidados a colaborar, sejam
prejudicados.
Além disso, deve-se destacar que o fato de uma
outra autoridade investigadora estrangeira agir de determinada forma diante de
reconhecida lacuna no Acordo Antidumping, não obriga ou estabelece a forma com
que a autoridade investigadora brasileira deve agir.
A própria produtora/exportadora coreana
reconhece que o artigo 9.4 estabelece que o direito antidumping apurado para as
empresas exportadoras conhecidas e não selecionadas não pode ultrapassar a
média da margem de dumping apurada para os exportadores selecionados.
Entretanto, é notório que abaixo deste patamar, a determinação de eventual
direito antidumping para esses exportadores conhecidos e não selecionados, ou
para quaisquer outros, pode ser apurado com base em qualquer metodologia que a
autoridade julgue apropriada.
Dessa forma, considerando que o direito
antidumping para as empresas conhecidas e não selecionadas da Coreia que está sendo
recomendado é inferior à margem de dumping apurada para fins de início da
investigação para aquele país, e ainda é inferior ao limite máximo estabelecido
pelo art. 9.4 do Acordo Antidumping, mesmo se consideradas as margens de minimis e aquelas apuradas com base
na melhor informação disponível, não há que se falar em descumprimento da
legislação multilateral ou nacional, uma vez que esta decisão recai
exclusivamente sobre a discricionariedade da autoridade investigadora, tendo em
vista a lacuna existente na legislação.
10. DA PRORROGAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO
Nos termos da Circular SECEX nº 23, de 10 de
abril de 2015, publicada no D.O.U de 13 de abril de 2015, o prazo regulamentar
para o encerramento da investigação, 16 de abril de 2015, foi prorrogado por
até oito meses, consoante o art. 72 do Decreto nº 8.058, de 2013.
11. DA RECOMENDAÇÃO
Uma vez verificada a existência de dumping nas
exportações de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) da China e da
Coreia do Sul para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal
prática, propõe-se a aplicação de medida antidumping definitiva, por um período
de até cinco anos, na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares
estadunidenses por tonelada, nos montantes a seguir especificados.
Direito Antidumping Definitivo
|
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping (US$/t) |
|
China |
Hengdian Group Dmegc Magnetics Co Ltd |
1.987,45 |
|
Sinomag Technology Co., Ltd Chongqing Lingda Magnetic Technology
Co., Ltd. |
3.382,60 |
|
|
Arnold Magnetics (Shenzhen) Ltd. Ferro Resources Limited Hunan Aerospace Magnet and Magneto Co
Ltd Jpmf Guangdong Co., Ltd. Ningbo Tongchuang Strong Magnet
Material Co., Ltd Sun Magnetic Sys-Tech Co Ltd Tianjin Nibboh Magnets Co., Ltd United Magnetics Co Ltd Zhejiang Zhongke Magnetic Industry
Co., Ltd. |
2.466,69 |
|
|
Demais |
3.382,60 |
|
|
Coreia do Sul |
Ugimag Korea Co.,
Ltd |
2.461,00 |
|
Dong-A
Electric Co., Ltd. Pacific Metals Co.,
Ltd. |
117,38 |
|
|
Demais, exceto a
Ssangyong Materials Corporation |
2.461,00 |
O direito antidumping proposto para a empresa
Ugimag Korea Co., Ltd. se baseou na margem de dumping calculada de acordo com o
item 4.3.1.1 desta Resolução, a qual, por sua vez, foi apurada com base na
melhor informação disponível, qual seja, aquela apurada quando da abertura da
investigação.
No caso das empresas exportadoras sul-coreanas,
identificadas como partes interessadas no processo, mas que não foram
selecionadas para responder ao questionário do produtor/exportador quando do
início da investigação, o direito antidumping proposto baseou-se na média
ponderada da margem de dumping apurada para os produtores/exportadores
incluídos na seleção efetuada.
Em relação aos demais exportadores sul-coreanos
não identificados, o direito antidumping proposto baseou-se na margem de
dumping calculada com base na melhor informação disponível, qual seja, aquela
apurada quando da abertura da investigação.
No que diz respeito à empresa Hengdian Group Dmegc
Magnetics Co., Ltd., da China, o direito antidumping foi proposto com base na
subcotação do seu preço de exportação, em base CIF, internado no Brasil, em
relação ao preço da indústria doméstica ajustado, conforme demonstrado no item
8 desta Resolução, uma vez que o montante de subcotação se mostrou inferior à
margem de dumping apurada no item 4.3.2.1.3 desta Resolução.
No que diz respeito às empresas Sinomag
Technology Co., Ltd. e Chongqing Lingda Magnetic Technology Co., Ltd., o
direito antidumping foi proposto com base na margem de dumping calculada de
acordo com o item 4.3.2.2 desta Resolução, a qual, por sua vez, foi apurada com
base na melhor informação disponível, qual seja, aquela apurada quando da
abertura da investigação.
No caso das empresas exportadoras chinesas,
identificadas como partes interessadas no processo, mas que não foram
selecionadas para responder ao questionário do produtor/exportador quando do
início da investigação, o direito antidumping proposto baseou-se na margem de
dumping calculada para a empresa Hengdian Group.
Em relação aos demais exportadores chineses não
identificados, o direito antidumping proposto baseou-se na margem de dumping
calculada para as empresas Sinomag Technology Co., Ltd. e Chongqing Lingda
Magnetic Technology Co., Ltd.