RESOLUÇÃO CAMEX Nº 4, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2018

DOU 06/02/2018

(Revogado pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 82, DOU 26/10/2018)

 

Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul.

 

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação em sua 152ª reunião, realizada em 5 de dezembro de 2017, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º, § 4º, inciso II do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 2º, inciso XIV do mesmo diploma,

 

Considerando o disposto nas Decisões nºs 58/10 e 26/15 do Conselho Mercado Comum do Mercosul - CMC, na Resolução CAMEX nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e na Resolução CAMEX nº 92, de 24 de setembro de 2015, resolve, ad referendum do Conselho:

 

Art. 1º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 125, de 2016:

 

I -       incluir, por um período de 6 (seis) meses, o código 8431.39.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, conforme descrições e alíquotas do imposto de importação a seguir discriminadas:

 

NCM

DESCRIÇÃO

Alíquota (%)

8431.39.00

-- Outras

14

 

Ex 001 - Cabina para teleférico, com estrutura em alumínio e fechamentos em policarbonato.

0

 

II -      incluir, por um período de 8 (oito) meses, o código 9508.90.90 da NCM, conforme descrições e alíquotas do imposto de importação a seguir discriminadas:

 

NCM

DESCRIÇÃO

Alíquota (%)

9508.90.90

Outros

20

 

Ex - 001 Conjunto de peças de fibra de vidro e estruturas metálicas, destinado a parques aquáticos que, quando montado, compõe um tobogã aquático de quatro pistas em espiral, contendo seções abertas e fechadas, com altura máxima final de 17,3 m, podendo conter cápsulas na área de lançamento dos visitantes.

0

 

Ex - 002 Conjunto de peças de fibra de vidro e estruturas metálicas, destinado a parques aquáticos que, quando montado, compõe um tobogã aquático de queda vertical, com altura máxima final de 17,4 m, podendo conter cápsulas na área de lançamento dos visitantes.

 

 

Ex - 003 Conjunto de equipamentos destinado a parques aquáticos que, quando montado, compõe uma estação de recreação com área aproximada de 900 m2, incluindo: contêiner de água de dispersão vertical, pilares metálicos, plataformas cobertas, passarelas e pontes, placas de proteção, teto de dispersão de água do contêiner principal, bandeja rotatória, cones basculantes, giroscópios, chuveiros, cortinas d'água, jatos d'água, pistolas de água, guarda-chuvas invertido e normal, sprinkler em aço inoxidável, escorregadores e elementos temáticos em fibra de vidro.

 

 

Ex - 004 Conjunto de peças em fibra de vidro destinado a parques aquáticos que, quando montado, compõe um tobogã aquático, concebidos para uso com boias de capacidade igual ou superior a 4 pessoas, com altura mínima de 29,52 m e percurso total de 150 m, incluindo dois ou mais elementos no formato de onda com diâmetro igual ou superior a 5 m, e suas estruturas metálicas de travamento

 

 

Ex - 005 Conjunto de peças em fibra de vidro destinado a parques aquáticos que, quando montado, compõe um tobogã aquático de uma ou duas pistas, com altura não superior a 42 m em queda livre praticamente vertical, podendo conter cápsulas na área de lançamento dos visitantes.

 

 

Ex - 006 Conjunto de peças em fibra de vidro destinado a parques aquáticos que, quando montado, compõe um tobogã aquático de uma ou duas pistas com looping na horizontal, com altura não superior a 20 m, podendo conter cápsulas na área de lançamento dos visitantes.

 

 

 

Art. 2º As alíquotas correspondentes aos códigos 8431.39.00 e 9508.90.90 da NCM, constantes do Anexo I da Resolução nº 125, de 2016, passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "#", enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARCOS JORGE

Presidente do Comitê Executivo de GestãoInterino