RESOLUÇÃO CAMEX Nº 8, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2019
DOU 08/11/2019
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de tubos de ferro fundido, originárias de China, Emirados Árabes Unidos e Índia, e suspende sua aplicação, por até um ano, em razão de interesse público.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, caput e inciso VI , do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e o art. 3º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.001502/2018-99, conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e dos autos do Processo SEI 19972.100136/2019-78, conduzido de acordo com os procedimentos previstos na Portaria Secex nº 8, de 15 de abril de 2019, resolve:
Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de tubos de ferro fundido, comumente classificadas no item 7303.00.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias de China, Emirados Árabes Unidos e Índia, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
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Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
|
China |
Shandong Ductile Iron Pipes Co., Ltd |
804,78 |
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Angang Group Yongtong Ductile Cast Iron Pipe Co.,Ltd. |
804,78 |
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Xinxing Ductile Iron Pipes Co.,Ltd |
804,78 |
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|
Shandong Ductile Iron Pipes Co., Ltd |
804,78 |
|
|
Demais |
804,78 |
|
Emirados Árabes Unidos |
Jindal Saw Gulf L.L.C. |
245,03 |
|
|
Demais |
939,80 |
|
Índia |
Jindal Saw Limited |
102,12 |
|
|
Electrosteel Castings Limited |
1.166,61 |
|
|
Demais |
1.166,61 |
Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica a tubos em ferro fundido cinzento, utilizados para abastecer o mercado da construção civil (linha predial), com extremidades ponta-ponta (linha SMU) nos diâmetros nominais de 50 a 600mm, produzidos de acordo com a norma NBR 15579, e/ou aqueles com extremidades ponta-bolsa (linha tradicional) nos diâmetros nominais de 100 a 150mm produzidos de acordo com a norma NBR 9651, para aplicações em esgotos sanitários, drenagem de águas pluviais pelo sistema gravitário e drenagens de águas pluviais pelo sistema antivórtice (sistema EPAMS).
Art. 3º Encerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular SECEX nº 19, de 3 de abril de 2019, com a suspensão, por até um ano, prorrogável uma única vez por igual período, da exigibilidade dos direitos antidumping definitivos aplicados sobre as importações brasileiras de tubos de ferro fundido, comumente classificadas no item 7303.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias de China, Emirados Árabes Unidos e Índia, por meio desta Resolução.
Art. 4º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nos arts. 1º e 3º, conforme consta dos Anexos I e II respectivamente.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê-Executivo Substituto
1 DO PROCESSO
1.1 Da petição
Em 31
de janeiro de 2018, a Saint-Gobain Canalização Ltda., doravante também
denominada Saint-Gobain ou peticionária, protocolou, por meio do Sistema Decom Digital (SDD), petição de início de investigação de
dumping nas exportações para o Brasil de tubos de ferro fundido para
canalização, quando originárias de China, Índia e Emirados Árabes Unidos (EAU),
e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Em 15
de fevereiro de 2018, por meio do Ofício no244/2016/CGSA/Decom/Secex,
foram solicitadas à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº
8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento
Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. No dia 20
de fevereiro de 2018, a Saint-Gobain solicitou extensão do prazo para resposta,
que foi concedida por meio do Ofício no306/2018/CGSA/Decom/Secex.
Em 2 de março de 2018, a peticionária apresentou tais informações,
tempestivamente. Após a análise das informações recebidas, constatou-se a
necessidade de esclarecimentos pontuais que foram solicitados à peticionária
por meio do Ofício no318/2016/CGSA/Decom/Secex. Em 26
de março, a Saint-Gobain apresentou as informações requisitadas
tempestivamente.
Considerando-se
a complexidade do pleito, aplicou-se a faculdade disposta no art. 194 do
Regulamento Brasileiro, para fins de se prorrogar o prazo de análise da petição
constante do caput do art. 41 do mesmo regramento.
1.2 Da notificação aos governos dos países exportadores
Em 28
de abril de 2018, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº
8.058, de 2013, os governos de China, Emirados Árabes Unidos e Índia foram
notificados, por meio dos Ofícios nos453/2018/CGSA/Decom/Secex,
454/2018/CGSA/Decom/Secex, 455/2018/CGSA/Decom/Secex e 456/2018/CGSA/Decom/Secex,
respectivamente, da existência de petição devidamente instruída, protocolada
por meio do SDD, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o
presente processo.
1.3 Do início da
investigação
Considerando
o que constava do Parecer Decom nº 11, de 27 de abril
de 2018, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática
de dumping nas exportações de tubos ferro fundido da China, dos EAU e da Índia
para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi
recomendado o início da investigação.
Dessa
forma, com base no Parecer supramencionado, a presente investigação foi
iniciada por intermédio da Circular Secex nº 18, de 7 de maio de 2018, publicada
no Diário Oficial da União (DOU) de 8 de maio de 2018.
1.4 Das notificações de início de investigação e da
solicitação de informações às partes
Em
atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram
notificados do início da investigação a indústria doméstica, os importadores
brasileiros, os produtores/exportadores estrangeiros do produto objeto da
investigação, bem como os governos da China, dos EAU e da Índia. Ressalta-se
que os importadores e produtores/exportadores foram identificados por meio dos
dados detalhados de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB).
Constava,
da referida notificação, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia
da Circular Secex no18, de 7 de maio de 2018, que deu início à investigação.
Ademais, em atenção ao disposto no § 4odo citado artigo, foi disponibilizado,
na notificação aos produtores/exportadores e aos governos dos países
exportadores, texto completo não confidencial da petição que deu origem à
investigação, bem como das respectivas informações complementares.
Em
virtude de o número de produtores/exportadores identificados na China ser
expressivo, o que tornaria impraticável eventual determinação de margem
individual de dumping, a SDCOM, consoante previsão contida no art. 28 do
Decreto nº 8.058, de 2013, e no art. 6.10 do Acordo Antidumping da Organização
Mundial do Comércio, selecionou os produtores/exportadores responsáveis pelo
maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do produto
objeto da investigação dessa origem para o Brasil.
Dessa
forma, foram selecionadas para responder ao questionário dos
produtores/exportadores na China as empresas Angang Group Yongtong Ductile Cast Iron Pipe Co., Ltd., Shandong Ductile Iron Pipes Co., Ltd, e Xinxing Ductile Iron Pipes Co., Ltd, da China,
responsáveis por 93% das importações de tubos de ferro fundido originárias da
China no período de investigação de dumping.
No
caso dos EAU e da Índia não houve seleção de produtor/exportador, tendo sido
solicitada resposta ao respectivo questionário de todos os fabricantes
identificados.
Com
relação à seleção dos produtores/exportadores da China, foi comunicado ao
Governo e aos produtores/exportadores que respostas voluntárias ao questionário
do produtor/exportador não seriam desencorajadas. Entretanto, também não
garantiriam cálculo da margem de dumping individualizada. Na mesma ocasião, o
governo e os produtores/exportadores foram informados que poderiam se
manifestar a respeito da seleção realizada, no prazo de 10 (dez) dias, contado
da data de ciência da notificação de início da investigação, em conformidade com
os §§ 4oe 5odo art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei
no12.995, de 2014. A seleção definida não foi objeto de contestação.
Conforme
o disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi informado na
notificação de início, aos importadores conhecidos e aos
produtores/exportadores conhecidos, que os respectivos questionários estavam
disponíveis no sítio eletrônico da investigação, com prazo de restituição de 30
(trinta dias), contado da data de ciência da correspondência, qual seja 14 de
maio de 2018 para os importadores e 21 de maio de 2018 para os
produtores/exportadores.
[RESTRITO]
1.5 Do recebimento das
informações solicitadas
1.5.1 Do produtor
nacional
A
Saint-Gobain apresentou suas informações na petição de início da presente investigação,
bem como nas suas respostas aos pedidos de informações complementares. Conforme
constou do Parecer Decom no11, de 2018, a
Saint-Gobain apresentou-se como única produtora brasileira de tubos de ferro
fundido no período de outubro de 2012 a setembro de 2017.
Com
vistas a ratificar essa informação, a SDCOM enviou o Ofício no322/2017/CGSA/Decom/Secex, de 14 de março de 2018, à Associação
Brasileira da Indústria de Tubos e Acessórios de Metal (Abitam) solicitando
informações acerca dos fabricantes nacionais de tubos de ferro fundido, no
período de outubro de 2012 a setembro de 2017. A Abitam não respondeu ao
ofício. Adicionalmente, foram realizadas consultas à internet, nas quais não
foram encontrados outros produtores de tubos de ferro fundido para canalização.
Considerou-se, assim, que a petição foi apresentada pela indústria doméstica
nos termos dos §§ 1oe 2odo art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Cumpre
ressaltar que em suas respostas ao questionário, os importadores Hidroluna Materiais para Saneamento Ltda. e RF Comercial e
Industrial de Tubos Ltda. afirmaram ser a Saint-Gobain a única fabricante
brasileira de tubos de fero fundido para canalização. Dessa forma considerou-se
que a Saint-Gobain respondeu pela totalidade da produção nacional de tubos de
ferro fundido no período de análise de dumping (outubro de 2016 a setembro de
2017).
1.5.2 Dos importadores
A
empresa Construtora Elevação Ltda. (Construtora Elevação) protocolou
tempestivamente resposta ao questionário do importador, considerado o prazo
original concedido.
As
empresas Hidroluna Materiais para Saneamento Ltda. (Hidroluna), RF Grupo Comercial e Industrial de Tubos Ltda.
(RF Comercial) e Tubos Ipiranga Indústria e Comércio Ltda. (Tubos Ipiranga)
solicitaram a prorrogação do prazo para restituição do questionário do
importador, tempestivamente e acompanhada de
justificativa, segundo o disposto no § 1odo art. 50 do Decreto nº 8.058, de
2013. As empresas mencionadas responderam à solicitação tempestivamente,
considerando o prazo já prorrogado.
A
empresa Trix Engenharia Civil Ltda. não solicitou a
prorrogação do prazo para restituição do questionário do importador e
protocolou intempestivamente sua resposta. A empresa foi notificada, por meio
do Ofício no892/2018/CGSA/Decom/Secex, de 11 de julho
de 2018, que com base no disposto no caput do art. 170 do Decreto nº 8.058, de
2013, a resposta dessa empresa não seria juntada aos autos do processo em
questão.
Em 24
de outubro de 2018 foram expedidas solicitações de informações complementares
para os produtores Construtora Elevação, Hidroluna e
Tubos Ipiranga. O importador Construtura Elevação
apresentou resposta tempestiva e os importadores Tubos Ipiranga e Hidroluna solicitaram dilatação do prazo e protocolaram sua
resposta dentro do prazo prorrogado.
1.5.3 Dos
produtores/exportadores
Os
produtores/exportadores Jindal Saw
Gulf L.L.C., doravante também denominado JSG, dos EAU
e Jindal Saw Limited, doravante também denominado JSL, da Índia,
solicitaram, tempestivamente e acompanhada de
justificativa, segundo o disposto no § 1odo art. 50 do Decreto nº 8.058, de
2013, extensão de prazo para restituição do questionário do produtor/exportador
e protocolaram suas respostas dentro do prazo prorrogado. As demais empresas
não solicitaram prorrogação, tampouco apresentaram resposta ao questionário
enviado.
Diante
da análise dos questionários, foram expedidas solicitações de informações
complementares que foram tempestivamente respondidas.
Em 24
de outubro de 2018 foram solicitadas à JSL informações adicionais acerca de
alegações apresentadas no processo. A empresa respondeu tempestivamente à
solicitação.
1.6 Das verificações in loco
1.6.1 Da indústria doméstica
Com
base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificação
in loco nas instalações da Saint-Gobain em Barra Mansa (RJ), no período de 14 a
18 de maio de 2018, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das
informações prestadas pela empresa no curso da investigação.
Foram
cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado
previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na petição
e em informações complementares.
Foram
consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa ao longo da
investigação, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da
indústria doméstica incorporam os resultados da verificação in loco. A versão
restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do
processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
1.6.2 Dos
produtores/exportadores
Com
base no § 1odo art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, equipe da autoridade
investigadora brasileira realizou verificação in loco nos produtores/exportadores
JSL e JSG com o objetivo de confirmar e obter melhor detalhamento das
informações prestadas pelas empresas no curso da investigação.
A
verificação na JSL ocorreu entre 10 e 14 de setembro de 2018 em Nova Delhi, Índia e a verificação na JSG ocorreu entre 17 e 21
de setembro de 2018 em Abu Dhabi, Emirados Árabes Unidos.
Em
conformidade com a instrução constante do § 1odo art. 52 do Regulamento
Brasileiro, em 14 de agosto de 2018 os governos da Índia e dos Emirados Árabes
Unidos foram notificados da realização da verificação in loco nos
produtores/exportadores por meio dos Ofícios no1.111/2018/CGSA/Decom/Secex e 1.112/2018/CGSA/Decom/Secex,
respectivamente.
Foram
cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados
previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados nas
respectivas respostas ao questionário e à solicitação de informação
complementar. Os dados dos produtores/exportadores constantes deste documento
levam em consideração os resultados das verificações in loco. As versões
restritas dos relatórios de verificações in loco constam dos autos restritos do
processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
Tendo
em vista os resultados das verificações in loco nos produtores/exportadores, em
19 de outubro de 2018 foi encaminhado à JSG o Ofício no1.940/2018/CGSA/Decom/Secex com vistas a cientificá-la da utilização dos
fatos disponíveis no que concerne ao cálculo do valor normal. A empresa foi
informada da possibilidade de apresentação de novas explicações a esse respeito
até a data de encerramento da fase probatória da investigação.
A
comunicação remetida informou que, nos termos dos arts.
49 a 50 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, por ocasião da notificação
de início da investigação em epígrafe, encaminhou-se às partes interessadas
questionário especificando, pormenorizadamente, as informações requeridas e a
forma como essas informações deveriam estar estruturadas em suas respostas.
Ainda, de acordo com os arts. 179 a 184 do
Regulamento Brasileiro, a autoridade investigadora poderia utilizar-se dos
fatos disponíveis, incluídos aqueles contidos na petição de início da
investigação, caso os dados e as informações solicitadas, devidamente
acompanhados dos respectivos elementos de prova, não fossem fornecidos ou
fossem fornecidos fora dos prazos estabelecidos, sendo que, nestas situações, o
resultado poderia ser menos favorável ao produtor/exportador do que seria caso
tivesse cooperado.
Especificamente
à JSG, não foi aceita a utilização da ociosidade da planta para o ajuste das
despesas gerais e administrativas reportadas no Apêndice VI - Custo de produção
pois não seria possível admitir o ajuste apenas para as despesas gerais e
administrativas, visto que o Artigo 2.2.1.1 do Acordo Antidumping trata do
ajuste nos custos em geral. Ademais, para fins de ajuste, a empresa não
demonstrou que as despesas objeto do ajuste foram não recorrentes para
beneficiar a produção futura ou atual.
1.7 Das manifestações acerca das verificações in loco
Em
resposta à comunicação de fatos disponíveis em decorrência dos resultados da
verificação in loco, a JSG enfatizou que cooperou com a SDCOM durante toda a
fase probatória e considerou como incorreta a rejeição do fator de ajuste no cômputo
das despesas gerais e administrativas presentes no Apêndice VI - Custo de
produção. A empresa destacou que possui apenas uma unidade de produção de tubos
de ferro fundido, que foi recém instalada e está em fase de maturação, cuja
utilização da capacidade média foi [CONFIDENCIAL]% nos últimos 42 meses e de
[CONFIDENCIAL]% em P5. O documento informou que a empresa não seria capaz de
atingir "nem mesmo 50% de sua capacidade instalada nesses primeiros meses
de atividade" em decorrência de problemas técnicos e questões relacionadas
às expectativas dos clientes em relação ao produto final, tais como:
inabilidade da mão de obra, desgaste das operações, recozimento instável,
avarias nas máquinas de fundição e "[r]epetibilidade
e consistência da composição química e propriedades mecânicas".
A
exportadora emiradense enfatizou que esses fatores
seriam típicos da fase inicial de uma unidade recém instalada e que deveriam
ser considerados à luz do Acordo Antidumping. Com relação aos cálculos da
margem de dumping da empresa realizados para fins de determinação preliminar, a
empresa salientou que a autoridade investigadora não havia considerado a baixa
utilização da capacidade instalada, "particularmente para Lease/Rent ([CONFIDENCIAL]) e o
aluguel pago ([CONFIDENCIAL]) que são pagos com base na premissa de utilização
total da capacidade instalada".
1.8 Dos comentários da
SDCOM sobre as manifestações acerca das verificações in loco
Com
relação ao ajuste nos custos proposto pela JSG reitera-se que o Artigo 2.2.1.1
do Acordo Antidumping, ao tratar do ajuste nos custos afetados por operações de
entrada de funcionamento, faz referência ao ajuste dos custos em geral e não
apenas das despesas gerais e administrativas. Ademais, a nota de rodapé
referente ao mesmo artigo do Acordo Antidumping informa que as correções
efetuadas em razão da entrada em funcionamento devem refletir os custos
verificados ao final do período de entrada em funcionamento ou, caso tal
período se estenda além daquele coberto pelas investigações, os custos mais
recentes que as autoridades possam razoavelmente tomar em conta durante a
investigação.
Não
ficou demonstrado por parte da JSG como a utilização da ociosidade tão somente
para o ajuste de despesas seria suficiente para refletir tais custos. Ademais,
a utilização apenas da ociosidade para o ajuste dos custos poderia levar a
distorções à medida em que qualquer empresa poderia ser considerada como não
estando em pleno funcionamento enquanto não alcançasse produção próxima à sua
máxima capacidade instalada.
1.9 Da determinação preliminar
Com
base no Parecer Decom no22, de 5 de dezembro de 2018,
nos termos do § 5odo art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, por meio da Circular
Secex no45, de 17 de outubro de 2018, publicada no DOU de 19 de outubro de
2018, a Secex tornou pública a conclusão por uma determinação preliminar
positiva de existência de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de
ferro fundido originárias da China, dos EAU e da Índia, e de dano material à
indústria doméstica. Tendo em vista a conclusão preliminar pela existência de
nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e o dano
supramencionado, recomendou-se o prosseguimento da investigação com aplicação
de medida antidumping provisória.
[RESTRITO].
1.9.1 Do pedido de aplicação
de direitos provisórios
Em 6
de junho de 2018, a Saint-Gobain apresentou manifestação na qual requereu
aplicação de direitos provisórios, nos termos do art. 65 do Regulamento
Brasileiro, com o intuito de evitar o aumento do dano provocado pelas importações
investigadas e, também, para aumentar a previsibilidade no âmbito dos
procedimentos licitatórios. A indústria doméstica destacou que o mercado de
tubos de ferro fundido seria significativamente influenciado por licitações
públicas e que nos certames recentes, exemplificando alguns, não teria sido
"considerada a hipótese de imposição do direito antidumping provisório,
razão pela qual os preços ofertados foram bastante baixos",
"asfixiando a indústria nacional". Nesse sentido, considerando a
possibilidade de outras licitações, a Saint-Gobain solicitou a aplicação de
direitos provisórios para que os importadores não possam requerer reajuste de
preços em contratos já firmados, visando à manutenção do equilíbrio econômico
financeiro, uma vez que a aplicação dessa medida tornaria previsível a sua
influência sobre os preços dos tubos importados das origens investigadas.
Ademais,
solicitou que fosse considerado o fato de a União Europeia ter antecipado o
início de revisão de medida antidumping aplicadas às importações do bloco
econômico de tubos de ferro fundido oriundas da Índia devido à alegação de que
a medida vigente não seria suficiente para neutralizar o dumping praticado
pelos produtores/exportadores indianos. Alegou-se que o início da revisão
provocaria desvio de comércio de tubos de ferro fundidos indianos para o
Brasil.
1.9.2 Das manifestações acerca da aplicação de direitos
provisórios
Em 3
de julho de 2018, em resposta ao questionário do importador, a Hidroluna demonstrou preocupação por participar de pregões
em todo o país e possuir, de acordo com a empresa, diversos contratos em aberto
e uma "sobretaxação de importações" em trânsito acarretaria atrasos
em obras licitadas no Brasil, tornando-as mais caras e causando prejuízo ao
erário e à sociedade civil. A empresa destacou ainda que:
[...]
o produto estrangeiro que importamos é fabricado sob as rígidas normas
brasileiras. Uma vez que a entrega dos tubos em questão seja inviabilizada, o
produto não terá outro fim que não tornar-se sucata,
pois foram fabricados para um fim, de acordo com as normas estritas do Brasil,
e não podem ser renegociados com qualquer outra nação, tal a particularidade da
norma nacional [...].
Após
a apresentação das motivações, a Hidroluna requereu a
não aplicação de medida antidumping: i) preliminar, que pudesse impossibilitar
a execução de contratos pré-estabelecidos com órgãos públicos; ou ii) definitiva e, caso houvesse aplicação, que fosse
concedido prazo para adequação das empresas brasileiras que importam o produto
investigado.
A
empresa Tubos Ipiranga, em sua resposta ao questionário do importador, alegou
que seria prejudicada caso houvesse aplicação de medida antidumping provisória
em decorrência da empresa ter vencido "licitação já consumada" com
preços já definidos no contrato.
Em
manifestação protocolada em 23 de agosto de 2018, as importadoras Hidroluna e Tubos Ipiranga solicitaram a não aplicação de
medida preliminar até a realização de verificações in loco nos
produtores/exportadores que responderam ao questionário e caso houvesse, que
fosse concedido prazo de no mínimo 45 dias, após a publicação do ato, para que
a medida entrasse em vigor "de forma a reduzir o impacto que tal
procedimento causará aos importadores" e solicitou margem individual para
as importadoras.
Em 15
de agosto de 2018, a produtora/exportadora indiana JSL apresentou manifestação
alegando inexistência de nexo de causalidade entre o dano enfrentado pela
Saint-Gobain e as importações investigadas. Destacou que a falta de nexo de
causalidade inviabilizaria possível aplicação de medida antidumping provisória
solicitada pela peticionária. A manifestação, em mais detalhes, consta do item
7.3 deste documento.
Em 23
de novembro de 2018, a JSL apresentou manifestação na qual enfatizou que a
recomendação de adoção de medida antidumping provisória não deveria ser aceita
pela Camex, pois: i) a Circular Secex no45, de 2018 e o Parecer Decom no22, de 2018 violaram o direito da empresa ao devido
processo legal, pois desrespeitaram os prazos legais constantes do Decreto nº
8.058, de 2013; ii) não foram consideradas as
"informações e esclarecimentos" disponíveis nos autos para formulação
dos dois documentos mencionados no item anterior, culminando em "cálculo
de margem de dumping equivocado" e iii) inexiste
nexo de causalidade entre o dano apresentando pela peticionária e as
importações investigadas. Os mesmos argumentos foram reiterados em manifestação
protocolada em 13 de dezembro de 2018.
Com
relação ao item i apresentado anteriormente, foi apontado pela JSL que o
Parecer Decom no22, de 2018, mesmo com data de 5 de
setembro de 2018, foi assinado em 17 de outubro de 2018, ensejando a Circular
Secex n° 45, de 19 de outubro de 2018, cerca de 160 dias após o início da
investigação. A empresa pontuou que a divulgação/publicação desses documentos
nas datas mencionadas configuraria em afronta ao art. 65 do Decreto nº 8.058,
de 2013, que prevê a recomendação de medida antidumping provisória no prazo de
120 dias após o início da investigação. Nesse sentido, de acordo com a JSL, a
Circular Secex no45, de 2018, estaria maculada pelo descumprimento do prazo
citado, tratando-se de vício processual que tornaria o ato administrativo nulo
e impediria a adoção de medida antidumping provisória pela Camex.
No
tocante ao item ii, quando da publicação do parecer e
circular, foi alegado que estavam disponíveis nos autos diversas informações,
dados e esclarecimentos que haviam sidos disponibilizados pela empresa indiana
e verificados in loco pela autoridade investigadora, mas que tais informações
não haviam sido consideradas para elaborações dos referidos documentos em
decorrência de ter sido considerado apenas as informações protocolizadas nos
autos até 20 de julho de 2018. Foi mencionado que ao ignorar tais informações,
como as complementares à resposta ao questionário, a autoridade investigadora
estaria deixando "de lado a realidade material e as informações dos autos
para realizar determinação preliminar com uma série de incorreções e que
apresenta margens individuais de dumping distorcidas em desfavor da
JINDAL".
Foi
apontado que eventual adoção de medida antidumping preventiva não seria mais
cabível em decorrência do estado avançado da investigação, cuja fase probatória
teria sido encerrada em 23 de novembro de 2018 e todas as manifestações já
estariam disponíveis nos autos. Foi alegada a inexistência de "periculum
in mora significativo" pelo fato de que eventual medida preventiva a menos
de três meses do fim do processo não teria capacidade de impedir que ocorra
dano durante a investigação.
Ao
final do documento, a empresa apresentou novamente as alegações relacionadas à
inexistência de nexo de causalidade entre o dano enfrentado pela Saint Gobain e
as importações investigadas e requereu que a Camex rejeitasse a recomendação de
medida antidumping provisória e, também, o arquivamento do processo.
1.9.3 Dos comentários da
SDCOM acerca da aplicação de direitos provisórios
Sobre
os requisitos para a aplicação de medida antidumping provisória, entende-se que
(i) a investigação foi iniciada de acordo com as disposições da Seção III do
Capítulo V do Decreto nº 8.058, de 2013, (ii) o ato
que deu início da investigação (Circular Secex no18, de 7 de maio de 2018) foi
devidamente publicado (DOU de 8 de maio de 2018), (iii)
foi oferecida às partes interessadas oportunidade adequada para se manifestarem
(informando-se as possibilidades de manifestação na circular de início da
investigação e nas notificações encaminhadas às partes interessadas); e (iv) houve determinação preliminar positiva de dumping, de
dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade entre ambos. Nesse sentido,
todas as etapas procedimentais foram cumpridas, dando previsibilidade para as
partes, e os requisitos para aplicação de medida antidumping provisória estão
presentes de acordo com o Regulamento Brasileiro.
Recorde-se
que o parágrafo 1odo artigo 65 do Regulamento Brasileiro dispõe que
"Excepcionalmente, o prazo a que faz referência o caput poderá ser
prorrogado para até duzentos dias contados da data do início da
investigação". Dessa forma, não foi extrapolado o prazo máximo previsto no
Regulamento Brasileiro para a emissão da Determinação Preliminar.
Com
relação à data de corte para consideração das informações para fins de
determinação preliminar, destaca-se que, sem prejuízo ao bom andamento do
processo, a determinação dessa data leva também em consideração a
disponibilidade e a carga de trabalho da equipe responsável pela condução do
processo. Dessa forma, mostra-se desarrazoado o pedido da JSL para que as
informações constantes de sua resposta às informações complementares, que foram
protocoladas em 30 de agosto de 2018, fossem consideradas em parecer que fora
finalizado apenas seis dias após o protocolo.
Por
fim, os pedidos relacionados à adoção das medidas não serão conhecidos, porque,
de acordo com o art. 2º, I, do Regulamento Brasileiro, a Camex era a autoridade
competente para aplicar direitos antidumping provisórios.
1.10 Do encerramento da
fase probatória
Em
conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a
fase probatória da investigação foi encerrada em 23 de novembro de 2018, ou
seja, 35 dias após a publicação do Parecer de Determinação Preliminar.
1.11 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
Em 11
de janeiro de 2019, com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto nº
8.058, de 2013, divulgou-se e disponibilizou-se às partes interessadas a Nota
Técnica no2, de 2019, contendo os fatos essenciais sob julgamento e que
embasariam a determinação final a que faz referência o art. 63 do mesmo
Decreto.
Em 28
de janeiro de 2019 foi divulgada errata à Nota Técnica no2, de 2019 e tendo em
vista o teor da referida errata, a SDCOM decidiu devolver às partes
interessadas o prazo para apresentação de manifestações finais a que faz
referência o art. 62 do Regulamento Brasileiro.
1.12 Do encerramento da
fase de instrução
De
acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de
2013, no dia 18 de fevereiro de 2019 encerrou-se o prazo de instrução da
investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 20 dias após a
divulgação da errata à Nota Técnica no2, de 2019, previstos no caput do
referido artigo, para que as partes interessadas apresentassem suas
manifestações finais.
No
prazo regulamentar, apenas Saint-Gobain, JSL, JSG e Hidroluna
manifestaram-se acerca da referida Nota Técnica. Os comentários dessa parte
acerca dos fatos essenciais sob análise constam deste documento, de acordo com
cada tema abordado.
Deve-se
ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam ter
vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, tendo
sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
1.13 Da prorrogação da investigação
Com base
na previsão constante do art. 72 do Regulamento Brasileiro e considerando os
ajustes necessários no cronograma de trabalho da Camex em decorrência da
transição governamental, foi publicada, em 10 de dezembro de 2018, no D.O.U., a
Circular Secex no61, 7 de dezembro de 2018, por meio da qual a Secretaria de
Comércio Exterior (Secex) decidiu prorrogar por até oito meses, a partir de 8
de março de 2019, o prazo para conclusão desta investigação.
Considerando-se
a complexidade do processo, bem como o volume de manifestações recebidas após a
divulgação dos fatos essenciais sob julgamento, foi necessário alterar o prazo
constante do art. 63 do mesmo regramento, relativo à expedição, pela autoridade
investigadora, do parecer de determinação final. A alteração foi publicada por
meio da Circular Secex no22, de 10 de abril de 2019, publicada em 11 de abril
de 2019.
Em 19
de junho de 2019, tendo em vista a necessidade de alinhamento com o prazo de
divulgação do parecer final do processo SEI 19972.100136/2019-78, referente à
investigação de interesse público, foi publicada a Circular Secex no36, de 18
de junho de 2019, que alterou novamente o prazo para expedição do parecer de
determinação final para 16 de setembro de 2019.
2 DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1 Do produto objeto
da investigação
O
produto objeto da investigação é o tubo de ferro fundido dúctil, acabado ou
semiacabado, com extremidade que possua bolsa, ponta e/ou flange, para
aplicações em água e esgoto e com diâmetros nominais de 80 a 1.200mm, com
classe de espessuras de K4 a K14 ou pressões nominais PN10 a PN40, com ou sem
travamentos externos e internos, com ou sem juntas elásticas ou anéis de
borracha, protegidos ou não por mantas de proteção, comumente classificado no
subitem 7303.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), doravante
denominados apenas tubos de ferro fundido, quando originários da China, dos EAU
e da Índia.
Os
tubos de ferro fundido para aplicação em águas (brutas, tratadas, pluviais,
salgadas etc.) são produzidos de acordo com as normas ISO2531, EN545 e NBR7675,
e aqueles para aplicações em esgotos (efluentes sanitários, industriais,
drenagens oleosas, vinhotos, polpas de minério, rejeitos industriais, outros
fluidos de processos, águas contaminadas, águas de reuso etc.) são produzidos
de acordo com as normas ISO 7186, EN598 e NBR 15420. O tubo semiacabado, por
sua vez, é o tubo em que não foram completadas todas as etapas de fabricação ou
acabamento, ora faltando o revestimento interno, ora o externo, o que é mais
comum. Ambos produtos, tubos acabados e semiacabados de ferro fundido dúctil,
são oferecidos com extremidades dos tipos ponta/bolsa, ponta/ponta,
ponta/flange, bolsa/flange ou flange/flange.
Os
tubos de ferro fundido dúctil utilizados para condução de água recebem uma
camada de cimento alto forno ou Portland em razão de o produto conduzido não
ser agressivo. O revestimento interno em cimento não deve alterar as
características da água, podendo ser exigido um certificado de inocuidade. Por
sua vez, os tubos utilizados para condução de esgoto recebem uma camada de
cimento aluminoso, por ter maior resistência a abrasão por conta da
agressividade dos materiais conduzidos. Por conta dos gases que são formados, o
revestimento interno dos tubos para aplicação no esgoto deve ser mais
resistente, caso contrário não resistiria ao ataque químico, que consumiria a
parede interna de ferro. Além disso, o cimento aluminoso possui uma resistência
mecânica maior à abrasão, ou seja, própria para os detritos presentes no
esgoto. De acordo com informações da petição, o revestimento interno e externo
dos tubos é apontado nos itens 4.8 da Norma NBR 7675:2005 e 4.5 da Norma ISO
2531:2009, sendo ali indicados os materiais para realização desses revestimentos,
contudo não são definidas as cores. Existe ainda a possibilidade de
revestimentos diferentes de acordo com o negociado entre o fabricante e o
comprador.
Vale
ressaltar que os tubos de ferro fundido dúctil não podem ser utilizados em
transporte de óleo (ou outro fluído que agrida o anel de borracha) ou gás, pois
a estanqueidade não é adequada para gases. Ademais, estão excluídos do escopo
do produto os tubos em ferro fundido cinzento, utilizados para abastecer o
mercado da construção civil (linha predial), com extremidades ponta-ponta
(linha SMU) nos diâmetros nominais de 50 a 600mm, produzidos de acordo com a
norma NBR 15579, e/ou aqueles com extremidades ponta-bolsa (linha tradicional)
nos diâmetros nominais de 100 a 150mm produzidos de acordo com a norma NBR
9651, para aplicações em esgotos sanitários, drenagem de águas pluviais pelo
sistema gravitário e drenagens de águas pluviais pelo
sistema antivórtice (sistema EPAMS).
As
principais diferenças entre os tubos de ferro fundido cinzento para o mercado
da construção civil e o produto objeto da investigação são o tipo de liga de
metal utilizada e o revestimento interno. Com relação à liga de metal, o
produto objeto da investigação utiliza o ferro fundido dúctil, que difere do
ferro fundido cinzento por apresentar grafita cristalizada sob a forma de
esferas. Segundo informações da petição, quando a grafita apresenta-se na forma
lamelar, cada uma das lamelas pode, sob uma concentração de esforços anormais
em certos pontos, provocar o início de uma fratura. Para eliminar esse efeito
indesejado uma pequena quantidade de magnésio é introduzida no gusa líquido, o que faz com que a grafita se cristalize sob
a forma de esferas, o que elimina as linhas de propagação de rupturas. Já o
revestimento interno dos tubos de ferro fundido cinzento é realizado com a
aplicação de uma camada de epóxi em vez de cimento.
Conforme
petição, verificações in loco realizadas na peticionária e nos
produtores/exportadores estrangeiros e respostas ao questionário do
produtor/exportador, o processo produtivo utilizado na China, EAU e Índia são
similares entre si. Foram identificadas as seguintes etapas de produção:
O
metal líquido é obtido a partir da utilização do alto-forno, forno cubilot ou forno elétrico, a depender da disponibilidade de
matéria-prima e fontes de energia. Logo após o metal líquido é levado aos
misturadores, que servem para estocar o ferro líquido. Este é mantido aquecido
por meio da combustão de gás natural e ar comprimido. O ferro é então extraído
dos misturadores e abastece um forno elétrico que tem a função de adequar a
temperatura do metal ao exigido pelas técnicas de fabricação. O ferro líquido
passa, então, pelo processo de modularização de magnésio para que seja
transformado em ferro nodular, que na sequência abastece as linhas de
centrifugação ou fundição. O processo de modularização consiste em introduzir
rapidamente dentro da panela de ferro líquido uma quantidade pré-determinada de
magnésio metálico.
A
etapa seguinte é a da centrifugação, cuja máquina principal é composta de
basquete, canal, máquina de centrifugar e extrator. O ferro líquido,
transportado em panelas por uma ponte rolante, abastece diretamente o basquete.
O operador da máquina de centrifugar coloca o macho no colocador, aciona o
motor da rotação e autoriza a subida da máquina em direção ao basquete.
Automaticamente, com a máquina no ponto superior, há o basculamento do
basquete, fazendo o ferro líquido verter pelo canal para o interior da máquina.
Quando o operador percebe que o ferro líquido encheu a cavidade onde se
encontra o macho, aciona a descida da máquina. O ferro cai no interior da
máquina, sobre a coquilha, e é centrifugado contra a coquilha em função da rotação da máquina, sendo que a
espessura da parede do tubo varia em função da velocidade de descida da
máquina. Numa posição de descida pré-definida o basquete retorna para uma
posição que interrompe o fluxo do ferro líquido e, assim, está pronto para o
outro ciclo. Completando o processo de fabricação, o operador aguarda alguns
segundos para o tubo ser resfriado a uma temperatura que permita a sua extração
sem danos ao produto. O resfriamento da coquilha é
feito através de um grande volume d'água no exterior da coquilha
(molde para fabricação de tubo). Resfriado o tubo, o operador retira o colocador
do macho e autoriza a entrada no extrator para a retirada do tubo. Retirado o
tubo, ele é transferido para o forno de tratamento térmico.
A
seguir os tubos passam pela etapa de tratamento térmico, passando pelas zonas
de aquecimento, manutenção de temperatura e resfriamento lento a uma velocidade
pré-determinada para tratamento de suas características estruturais. Antes de
receber o revestimento interno o tubo passa por uma etapa de acabamento, no
qual é serrado, esmerilhado para remoção de rebarbas, testado, pesado e
marcado.
Após
o acabamento inicial, o tubo é enviado à máquina de cimentar, que é composta
pelo carro de argamassa e a máquina propriamente dita. O carro possui um silo
de argamassa, uma bomba e uma lança tubular para saída da argamassa, enquanto
para os outros diâmetros, o carro não possui silo. O operador aciona o carro e
coloca a lança no interior do tubo. Bombeia a argamassa e recua o carro,
depositando a argamassa no interior do tubo. A seguir, aciona a rotação da
máquina de cimentar e, por centrifugação, aplica uma camada de argamassa no
interior do tubo.
Os
tubos cimentados permanecem no pátio de cura por 17 a 24 horas e são
encaminhados para a linha de pintura. Os tubos são escovados externamente e
aquecidos para o processo de metalização da pintura, que consiste na aplicação
de uma camada protetora opcional de zinco. A seguir, o tubo vai para a máquina
de pintura e é aplicada externamente uma camada de tinta betuminosa ou epóxi
sobre a camada metalizada. Por fim os tubos terminados são estocados para
posterior carregamento e expedição.
De
acordo com a peticionária, apesar de os processos de produção de tubos serem
equivalentes em todos os países, ou seja, utilizam máquina centrífugas para sua
obtenção, pode haver diferenças na fonte do metal utilizado, pois este por ser
proveniente de alto-forno, cubilot ou forno elétrico,
conforme segue:
-
Alto-Forno - reator metalúrgico que utiliza minerais como fonte de ferro,
podendo ser minério de ferro granulado, pelota (aglomerado de finos de minério)
e sínter (aglomerado de finos de minério). Tem como fonte de energia o carvão
vegetal, como o da peticionária, ou coque metalúrgico, utilizado por algumas
indústrias produtoras de tubos na China.
-
Forno cubilot - reator metalúrgico com princípio de
funcionamento equivalente a um alto-forno, mas que utiliza como fonte de ferro
lingotes de gusa, sucatas de ferro e aço, e como fonte de energia o coque
metalúrgico.
-
Forno Elétrico - utiliza fontes de ferro equivalentes ao cubilot,
como lingotes de gusa, sucatas de ferro e aço como fonte de energia a energia
elétrica. Os fornos elétricos e o cubilot diferem na
fonte de energia, como no caso da JSG.
Segundo
a Saint-Gobain, a escolha da fonte de metal depende da disponibilidade de
energia e de fontes metálicas, ponderadas ao melhor custo e estratégias de
negócio. Independente do processo utilizado para a obtenção do metal líquido, o
ferro fundido para fabricação do produto objeto da investigação deve possuir
características químicas, mecânicas e metalúrgicas equivalentes em todo o
mundo.
Relativamente
aos canais de distribuição, as respostas aos questionários do
produtor/exportador e do importador e a petição demonstram que a
comercialização do produto objeto da investigação no Brasil pode ser feita por meio
de importadores autorizados e não autorizados, que por sua vez vendem os
produtos diretamente para empresas estatais/economia mista ou para clientes
privados que fornecem tubos para obras do Governo Federal ou dos Governos
Estaduais. Esporadicamente podem acontecer vendas diretas a empresas privadas.
2.1.1 Dos Emirados Árabes Unidos
2.1.1.1 Do produto
fabricado pela Jindal Saw Gulf
De
acordo com informações apresentadas no catálogo da JSG, e averiguadas durante
procedimento de verificação in loco, os tubos de ferro fundido dúctil
confeccionados pela eempresa são utilizados em
sistemas de transporte de água potável, água industrial, para irrigação e
transporte de esgoto. O ferro fundido dúctil utilizado na produção dos tubos é
obtido pelo tratamento do ferro base, que possui baixo teor de enxofre, com
magnésio sob condições controladas. O metal resultante é caracterizado por
possuir grafita sob a forma de esferas, conferindo a máxima continuidade da
estrutura cristalina do metal, fazendo com que este seja mais forte e
resistente, com alta ductibilidade e resistência a
impactos.
A
fabricação do produto objeto da investigação/similar é composta, de maneira
geral, pelas seguintes etapas: (1) produção do macho (core) que será usado como
molde para a produção do tubo; (2) fundição do metal; (3) esferoidização,
etapa na qual o metal é tratado para conferir sua característica nodular; (4)
fundição do tubo; (5) tratamento térmico; (6) aplicação da camada protetora
externa de zinco; (7) teste de pressão hidrostática para verificar se o tubo é
capaz de resistir à pressão de trabalho demandada pelo cliente; (8) aplicação
do revestimento interno de cimento; (9) cura do cimento; (10) aplicação da
camada protetora externa que pode ser de epóxi, betume ou poliuretano (PU);
(11) numeração do tubo; (12) marcação externa; (13) inspeção pré-expedição; (14) carregamento e, por fim (15) despacho.
A JSG
confecciona tubos de 80 a 220mm de diâmetro nominal, com comprimentos padrão de
5,5 a 6 metros. O produto atende às normas ISO:2531, EM 545, EM 598, ISSO 7186,
IS 8329 e são apresentados nas classes C20, C25, C30, C40, C50, C64, C100, PP,
K7 e K9. O revestimento interno pode ser de três tipos: i) cimento Portland,
cimento resistente a sulfatos ou cimento de escória de alto forno; ii) cimento com camada selante de epóxi e iii) cimento com camada selante betuminosa.
Por
sua vez, o revestimento externo pode ser de zinco (130g/m², 200g/m² ou 400g/m²)
ou liga de zinco e alumínio contendo ou não outros metais, com massa mínima de
400g/m² e camada de betume, epóxi azul o epóxi vermelho. Na área da junta entre
os tubos pode haver aplicação de betume, epóxi, poliuretano ou outro material
de acordo com o requerimento do cliente.
Foi destacado
pela empresa que não há distinção no processo produtivo a depender do mercado
de destino dos tubos, mercado interno ou externo.
2.1.2 Da Índia
2.1.2.1 Do produto
fabricado pela Jindal Saw Limited
Tendo
em vista que o mesmo catálogo de produtos foi apresentado tanto pela JSG quanto
pela JSL, a descrição do produto fabricado pela JSL é idêntica à apresentada no
item anterior. As instalações fabris da JSL não puderam ser visitadas em
decorrência da distância entre o local onde foi realizada a verificação in loco
e a sua localização.
A
respeito do processo produtivo dos tubos de ferro fundido, a empresa explicou
que a fabricação do produto objeto da investigação/similar é composta, de
maneira geral, pelas seguintes etapas: (1) produção do macho que será usado
como molde para a produção do tubo; (2) fundição do metal; (3) esferoidização, etapa na qual o metal é tratado para
conferir sua característica nodular; (4) fundição do tubo; (5) tratamento
térmico; (6) aplicação da camada protetora externa de zinco; (7) teste de
pressão hidrostática para verificar se o tubo é capaz de resistir à pressão de
trabalho demandada pelo cliente; (8) aplicação do revestimento interno de
cimento; (9) cura do cimento; (10) aplicação da camada protetora externa que
pode ser de epóxi, betume ou poliuretano; (11) numeração do tubo; (12) marcação
externa; (13) inspeção pré-expedição; (14)
carregamento e, por fim (15) despacho.
2.2 Do produto
fabricado no Brasil
O
produto fabricado no Brasil é o tubo de ferro fundido dúctil, acabado ou
semiacabado, com extremidade que possua bolsa, ponta e/ou flange, para
aplicações em água (brutas, tratadas, pluviais, salgadas, etc.), produzido de
acordo com as normas ISO2531, EN545 e NBR7675, e para aplicações em esgotos
(efluentes sanitários, industriais, drenagens oleosas, vinhotos, polpas de
minério, rejeitos industriais, outros fluidos de processos, águas contaminadas,
águas de reuso e etc.), produzidos de acordo com as normas ISO 7186, EN598 e
NBR 15420, e com diâmetros nominais de 80 à 1200mm, com classe de espessuras de
K4 a K14 ou pressões nominais PN10 a PN40, com ou sem revestimentos internos e
externos, com ou sem travamentos externos e internos, com ou sem juntas
elásticas ou anéis de borracha, protegidos ou não por mantas de proteção.
O
produto é fabricado no Brasil pelo processo descrito no item 2.1. Como fonte de
metal a Saint-Gobain utiliza o alto forno, que é carregado com carvão vegetal,
minério de ferro e fundentes. Existem outras possibilidades de carga como, por
exemplo, a utilização do coque em substituição ao carvão vegetal e utilização
de sínter em substituição total ou parcial do minério de ferro. As
matérias-primas chegam à usina em caminhões, excetuando-se o minério de ferro,
que é recebido por via férrea. A outra fonte de metal da empresa são dois
fornos elétricos de indução, que possibilitam a refusão
da sucata gerada no processo e a correção de análise do ferro dos alto-fornos, além de permitir o sobreaquecimento do metal,
quando necessário.
Nos
misturadores, que servem para estocar o ferro líquido produzido pelo alto-forno
e fornos elétricos, a temperatura do metal é mantida por meio da combustão de
gás natural e ar comprimido. A Saint-Gobain afirmou ainda que durante o
processo de nodularização do magnésio, os gases gerados
com material particulado a base de óxido de magnésio são
captados por um sistema de desempoeiramento. Em
relação à máquina de centrifugar tubos, a empresa informou que possui quatro
máquinas, cada uma adequada a fabricar tubos de determinados diâmetros
nominais.
- A
Saint-Gobain possui três linhas de acabamento compostas por:
-
Máquina de serrar tubo: utilizada para cortar o anel do primeiro tubo fabricado
de cada panela, a fim de prover amostras para os testes mecânicos de tração e
alongamento;
-
Esmeris de rebarbação da bolsa: retirar rebarbas e
melhorar o acabamento;
-
Prensa de teste hidrostático: utilizada para testar hidrostaticamente os tubos,
em função das normas existentes;
-
Chanfro: utilizado para normalizar o dimensional da região da ponta;
-
Balança: controla o peso dos tubos;
-
Marcações: posto para realizar as marcações dos tubos permitindo a sua
rastreabilidade;
-
Sistema de desempoeirador na máquina de serrar tubos:
sistema para coletar poeiras geradas durante o corte dos tubos.
A
empresa possui uma central de preparação de argamassa, cujo processo de
preparação inicia-se com o carregamento da areia através de um transportador de
correia num silo de pesagem. A seguir, o cimento é extraído do silo de cimento
por um transportador helicoidal até o silo de pesagem. Realizada a pesagem de
cada componente, alimenta-se o misturador e adiciona-se a água. Misturam-se os
componentes por um determinado tempo e descarrega-se o misturador numa caçamba
suspensa que é transportada por uma ponte até o silo da máquina de cimentar,
enquanto é transportada diretamente via mangote para
os diâmetros menores.
Além
da central de preparação de argamassa, para atender às etapas do processo
produtivo, a Saint-Gobain ainda possui uma macharia
que utiliza areia, resina e catalisador para fabricação dos machos que são
utilizados no processo de centrifugação e uma oficina para reparação e preparo
da coquilha, que é um ferramental cilíndrico de aço
especial também utilizado na etapa da centrifugação.
Com
relação ao funcionamento das suas três máquinas de cimentar, a empresa informou
que as perdas de argamassa geradas no processo e a água utilizada para a
limpeza do equipamento vão para um tanque de decantação evitando que a
argamassa vá para o efluente industrial. Um sistema automático com injeção de
CO2controla o pH da água após as decantações e antes do seu lançamento no
efluente principal.
Quanto
aos canais de distribuição, a indústria doméstica informou que primordialmente
a empresa comercializa seus produtos em quatro mercados, sendo dois diretos e
dois por meio de intermediários:
- Por
meio de licitações de órgão públicos/empresas de economia mista;
-
Para empresas privadas, como empreiteiras, prestando serviços para órgãos
públicos/empresas de economia mista, ou não;
-
Para distribuidores autorizados;
-
Para revendedores não autorizados.
A
empresa informou que esporadicamente vende para outros clientes, sendo essas
vendas de pequeno volume. Em todo caso, não existiria nenhuma restrição às
vendas, seja ela geográfica, por cliente ou mercado.
2.3 Da classificação e do tratamento tarifário
O
produto objeto da investigação é normalmente classificado no subitem tarifário
7303.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH.
Durante
o período de análise de dano a alíquota do Imposto de Importação do subitem
tarifário 7303.00.00 foi majorada para 25% no período de 1 de outubro de 2012 a
30 de setembro de 2013 por meio da Resolução Camex no70, de 28 de setembro de
2012. Após este período a alíquota voltou ao patamar anterior de 12% e
manteve-se assim até o final do período de análise de dano.
Foram
identificadas as seguintes preferências tarifárias:
|
País |
Base
Legal |
Preferência (%) |
|
Argentina |
ACE 18
- Mercosul |
100% |
|
Bolívia |
ACE 36 -
Mercosul-Bolívia |
100% |
|
Chile |
ACE 35
- Mercosul-Chile |
100% |
|
Colômbia |
ACE 72
- Mercosul - Colômbia |
100% |
|
Cuba |
ACE 62
- Mercosul - Cuba |
100% |
|
Equador |
ACE 59
- Mercosul - Equador |
100% |
|
Israel |
ALC-Mercosul-Israel |
100% |
|
México |
APTR04
- México - Brasil |
20% |
|
Paraguai |
ACE 18
- Mercosul |
100% |
|
Peru |
ACE 58
- Mercosul-Peru |
100% |
|
Uruguai |
ACE 18
- Mercosul |
100% |
|
Venezuela |
APTR04
- Venezuela - Brasil |
28% |
2.4 Da similaridade
O §
1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos
com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo
estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum
deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer
indicação decisiva.
O
produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil:
(i)
são, em geral, produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam o
ferro fundido dúctil e o revestimento interno em cimento;
(ii) estão submetidos às mesmas normas e especificações
técnicas quando comercializados em processos licitatórios no Brasil;
(iii) apresentam em cada caso as mesmas características
físicas;
(iv) têm os mesmos usos e aplicações;
(v)
apresentam alto grau de substitutibilidade, com
concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados
concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos
industriais e comerciais.
2.4.1 Das manifestações acerca do produto e da similaridade
Em
resposta ao questionário do importador, protocolada em 14 de junho de 2018, a
Construtora Elevação apontou que o tubo importado apresentaria qualidade
superior ao similar nacional, para diâmetros acima de 700 mm, por possuir: i)
espessura da parede superior; ii) menor rugosidade do
acabamento interno e iii) comprimento de 5,5 m, ao
invés de 7 m, como no caso do produto nacional. Para cada um dos pontos,
respectivamente, o importador alegou os seguintes benefícios: i) prolongamento
do tempo de vida útil do tubo; ii) "menor perda
de carga ao fluído e redução de aderência do esgoto na parede interna" e iii) facilitação de instalação devido ao menor peso.
Também
em suas respostas ao questionário do importador, as empresas Hidroluna e Tubos Ipiranga destacaram as mesmas diferenças
apontadas pela Construtora Elevação no tocante à comparação entre o produto
investigado e o similar doméstico.
A RF
Comercial, em 12 de julho de 2018, protocolou sua resposta ao questionário do
importador na qual destacou não haver diferença entre o produto nacional e o
investigado.
Em
1ode novembro de 2018, a Construtora Elevação apresentou ficha técnica de tubo
para saneamento do tipo K7 598 destacando que a espessura da parede dos tubos
confeccionados pela Jindal, para diâmetros acima de
700 mm, seria superior à dos tubos fabricados pela peticionária, o que seria
tratado pela importadora "como um ganho de qualidade no produto".
Quanto ao acabamento interno, a empresa afirmou que visualmente pode-se perceber
a menor rugosidade do revestimento interno dos tubos fabricados pela Jindal se comparados aos fabricados pela Saint-Gobain.
Em 13
de novembro de 2018, em resposta ao Oficio no01.989/2018/CGSA/Decom/Secex, a Hidroluna
reafirmou que os tubos importados com diâmetro acima de 700 mm possuem paredes
mais espessas, garantindo maior durabilidade e suportando mais pressão. Como
elemento probatório, a importadora apresentou fotos cedidas pela Companhia de
Saneamento de Minas Gerais - COPASA detalhando tubos nas instalações da
peticionária durante seu processo de produção e também tubos fabricados pela
empresa JSG e declarou que "[m]ediante a simples
visualização das imagens" seria nítido que a espessura do tubo importado
seria maior e, por isso, o tubo de maior qualidade. Ademais, a empresa
apresentou relatório técnico elaborado pela CAESB (Companhia de Saneamento
Ambiental do Distrito Federal) após visita às instalações da JSG e o estudo
técnico intitulado "Consultoria para Comparativos de Implantação de Linhas
Sobre Pressão para Sistemas de Infraestrutura Hidráulica - Volume 01". A Hidroluna requereu que as companhias de saneamento COPASA e
CAESB fossem oficiadas a responder sobre questões técnicas de qualidade do
produto.
A
importadora apontou que a capacidade instalada do produtor possui relação
direta com capacidade de entregar mais rápido seus produtos. Nesse sentido, foi
comparada a capacidade de produção da peticionária com a da JSG e afirmado que
a empresa emiradense, por possuir maior capacidade
instalada de produção, possuiria maiores vantagens na produção e,
consequentemente, na "rapidez na entrega dos produtos aos clientes, em que
pese a distância."
A Hidroluna destacou também que o poder de oferta de produtos
das origens investigadas seria bem maior, vez que a Jindal
seria capaz de produzir tubos de 80 a 2200 mm enquanto a peticionária
produziria apenas tubos de 80 a 1200 mm. Essa diferença no leque de produtos,
segundo a Hidroluna, daria vantagens técnicas e
comerciais à Jindal em relação à Saint-Gobain.
A
empresa Tubos Ipiranga apresentou manifestação de teor idêntico ao apresentado
pela empresa Hidroluna em resposta aos ofícios
nos01.989/2018/CGSA/Decom/Secex e 01.990/2018/CGSA/Decom/Secex de 24 de outubro de 2018.
Em 23
de novembro de 2018, a peticionária apresentou manifestação contestando as
alegações apesentadas pela Construtora Elevação. Em relação à diferença de
qualidade entre o produto confeccionado pela Saint-Gobain e o importado para
diâmetros acima de 700 mm, foi destacado pela peticionária que sua produção
seguiria rigidamente as normas NBR7675, NBR15420, ISO2531, ISO7186, EN545 e
EN598, condição sine-qua-non
para que a empresa participe de licitações públicas. A empresa informou que
possuiria também as certificações ISO9001, ISO14001 e do Bureau Veritas, sendo que a última atestou que a empresa seguiria
os ditames das normas ISO2531, ISO7186, EN545, EN598, EN 1074-1&2; NBR7675,
NBR8682, NBR11827 e NBR13747. Foi afirmado que possíveis diferenças de
espessuras poderiam ocorrer em função da norma de fabricação ou método de
dimensionamento, mas que não culminariam em produtos de maior ou menor
qualidade. Nesse sentido, a peticionária destacou que uma vez atendida as
normas de fabricação especificadas pelos clientes, o modo de fabricação e o
produto final estariam em consonância com a qualidade requerida. Com relação à
norma destaca pela Construtora Elevação (EN598 - esgoto), foi apresentada
tabela com as espessuras mínimas para todas as normas relativas à aplicação em
esgoto sanitário (ISO7186, EN598 e NBR15420) e informado que não haveria
diferença entre os materiais e por isso não existiria diferença de qualidade já
que a espessura não seria base para esta comparação. A peticionária enfatizou
que deveriam ser analisados a aplicação, pressão e diâmetro útil necessários ao
projeto.
Acerca
das normas relativas à rugosidade do acabamento interno (NBR8682, ISO4179), a
peticionária informou que tanto elas, quanto as elencadas anteriormente que
tratam da confecção do tubo de ferro fundido se refeririam apenas à resistência
da argamassa, sua espessura mínima e também que a superfície não deveria ser
rugosa, sem indicar como medi-las.
A
Saint-Gobain ressaltou que se houvesse problemas de qualidade com seus
produtos, o próprio licitante impossibilitaria a empresa de participar do
certame por descumprimento das normas requeridas. Ainda sobre questões
relacionadas à qualidade, a peticionária apresentou excertos da resposta da JSG
ao Ofício no1.940/2018/CGSA/Decom/Secex e declarou
que os produtos da Jindal adquiridos pela Construtora
Elevação teriam problemas de qualidade.
Em
manifestação para contrapor os argumentos apresentados pelas importadoras Hidroluna e Tubos Ipiranga, a Saint-Gobain classificou como
má-fé a comparação, por intermédio de fotos apresentadas pelos importadores, de
tubos inacabados da empresa com tubos acabados da JSL. Alegou que tais fotos
não deveriam ter sido disponibilizadas por serem de uso restrito da COPASA e
que acredita que a referida companhia de saneamento não teria autorizado a
utilização de tais fotos, que se prestaram para outro fim especifico, e não
para se diferenciar a qualidade entre os dois produtos. A peticionária destacou
que, de qualquer maneira, questões de espessura não poderia ser verificada por
intermédio de fotos e que os tubos por ela confeccionados seguem normas
vigentes e atendem as especificações indicadas pelo cliente. A empresa,
novamente, destacou as normas que segue na confecção de seus produtos e
reapresentou seus comentários quanto às alegações relacionadas à diferença de
qualidade entre o produto nacional e o importado a depender da espessura do
tubo e também do acabamento interno. Adicionalmente, com relação ao acabamento
interno, foi informado que ainda que houvesse diferenças na rugosidade da
superfície:
"sistemas
bem dimensionados para um diâmetro ótimo (custo do material versus custo de
energia utilizada no bombeamento) trabalham com velocidade próxima 1,5 m/s,
conforme indicado no diagrama de Moody, através do
cálculo do Número de Reynolds, e a rugosidade relativa, em um escoamento dentro
do regime "turbulento liso", o que redunda na formação de um filme na
superfície da tubulação onde a velocidade nessa superfície é zero, ou,
colocando de outra forma, é como se o escoamento não tivesse contato com a superfície
interna do tubo"
Na
sequência, foi apresentado, para tubos de diâmetro nominal de 900 mm, os
cálculos (Número de Reynolds e de Rugosidade Relativa) que demonstram a baixa
influência da rugosidade e apresentadas conclusões entre os valores obtidos e o
diagrama de Moody. Para reforçar os argumentos de
qualidades, a peticionária citou que detém certificados e atestados
(CCT/CQT/CHT/APQ) de clientes como a EMBASA (Empresa Baiana de Águas e
Saneamento S.A.), CAGECE (Companhia de Água e Esgoto do Estado do Ceará), SABESP,
CAESB, entre outras. Foi realçado que somente no Brasil existiria norma para as
juntas dos tubos de ferro fundido e que os tubos importados não possuiriam
norma especifica para juntas. Ademais, por não existir padronização para as
juntas do tipo Tyton, foram criados problemas
relacionados à reposição e manutenção. Para demonstrar a aceitação de seus
produtos em nível internacional, a Saint-Gobain apresentou listagem de obras
que a empresa participou no exterior.
2.4.2 Dos comentários da
SDCOM acerca das manifestações
Com
relação às alegações das importadoras Construtora Elevação, Hidroluna
e Tubos Ipiranga, há de se asseverar que qualidade não é, por si só, elemento
que descaracterize a similaridade entre o produto investigado e o similar
doméstico.
Além
do mais, chamou a atenção o fato de outro importador, a RF Comercial, ter
apresentado informação no sentido contrário, afirmando não haver diferença
entre o produto nacional e o investigado.
Eventuais
diferenças de qualidade seriam passíveis de ajuste para fins de comparação
entre o produto objeto da investigação e o similar nacional, porém recorda-se
que os tubos de ferro fundido são confeccionados de acordo com normas técnicas
que estabelecem os padrões de produção para cada fim que se deseja, não abrindo
margem, a priori, para uma grande diferenciação, mesmo que de qualidade, entre
os produtos.
Em
relação ao argumento de que haveria relação entre espessura da parede do tubo e
qualidade ou durabilidade do mesmo, desde que o tubo se encaixe na descrição contida
no item 2.1 deste documento e seja produzido de acordo com as normas técnicas
cabíveis, ele será enquadrado como produto objeto da investigação, não
importando questões relativas à qualidade, durabilidade ou eficiência. Cabe
observar ainda que estão incluídos no escopo do produto sob investigação até
mesmo tubos semiacabados, que ainda não receberam o revestimento interno de
cimento.
Com
relação à influência da rugosidade interna do tubo, conforme destacado pela
Saint-Gobain, tanto as normas pertinentes à fabricação do tubo, quanto as
normas NBR 8682 e ISO 4179, específicas para revestimento interno em argamassa,
se referem apenas à resistência da argamassa, sua espessura mínima e que a
superfície não deveria ser rugosa sem indicar, porém, como medir a rugosidade.
Além disso, restou demonstrado pela Saint-Gobain em sua manifestação de 23 de
novembro de 2018 que a rugosidade interna não teria influência significativa no
desempenho dos tubos. Dessa forma, diferenças mínimas na rugosidade do tubo não
podem ser utilizadas para afastar a similaridade entre o produto sobre
investigação e o produzido pela indústria doméstica.
Com
relação às alegações de que a maior capacidade instalada faria com que a JSG
tivesse capacidade de entregar seus produtos com mais rapidez, destaca-se que a
indústria doméstica também tem alta capacidade instalada e que apenas 39,5%
dessa capacidade é efetivamente utilizada, o que demonstra que a Saint-Gobain
não tem limitação de fornecimento por conta do grau de ocupação da capacidade
instalada. Dessa forma, o tamanho da capacidade instalada não deveria ser
utilizado para diferenciar a capacidade e a tempestividade do fornecimento do
produtor doméstico dos estrangeiros.
No
que diz respeito à capacidade de produzir tubos de até 2200mm, tendo em vista
que o presente processo trata apenas dos tubos de 80mm a 1200mm, os tubos que
excedem o diâmetro máximo estão fora do escopo da investigação e não deveriam
influenciar a análise de similaridade.
2.5 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
Tendo
em conta a descrição detalhada contida no item 2.1, o produto objeto da
investigação são tubos de ferro fundido exportados por China, EAU e Índia para
o Brasil.
Conforme
o art. 9odo Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será
entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto
objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não
exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito
próximas às do produto objeto da investigação. Considerando o exposto nos itens
anteriores, concluiu-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto
objeto da investigação.
3 DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O
art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade
dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível
reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será
definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua
proporção significativa da produção nacional total do produto similar
doméstico.
A
Saint-Gobain é responsável pela totalidade da produção nacional do produto
similar doméstico. Nesse sentido, definiu-se a indústria doméstica como a linha
de produção de tubos de ferro fundido dúctil para canalização da Saint-Gobain.
4 DO DUMPING
De
acordo com o art. 7odo Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de
dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as
modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
4.1 Do dumping para
efeito do início da investigação
Para
fins de início da investigação, utilizou-se o período outubro de 2016 a
setembro de 2017, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas
exportações para o Brasil de tubos de ferro fundido, originárias da China, EAU
e Índia.
Como
se recorda, optou-se pela construção do valor normal com base nos dados
fornecidos pela peticionária. Ressalte-se que os endereços eletrônicos que
serviram como fonte de informação para a construção do valor normal para as
origens investigadas foram conferidos, de modo que se constatou a veracidade
das informações apresentadas pela peticionária.
Ademais,
quando necessário, foi efetuada conversão de valores em reais para dólares
estadunidenses utilizando-se a taxa de câmbio média do período de outubro de
2016 a setembro de 2017 de R$ 3,20/US$, disponibilizada pelo Banco Central do
Brasil.
O
valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção,
acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas e de
vendas, bem como de um montante a título de lucro.
Para
fins de apuração do preço de exportação de tubos de ferro fundido foram
consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro,
efetuadas no período de investigação de dumping, ou seja, de outubro de 2016 a
setembro de 2017. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados
tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras,
disponibilizados pela RFB, na condição FOB, conforme item 5.1 deste documento.
Apresentam-se
a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para fins de início
da investigação para a China, EAU e Índia.
4.1.1 Da China
4.1.1.1 Do valor normal da
China para efeito do início da investigação
Para
fins de início da investigação, optou-se pela construção do valor normal com
base nos dados fornecidos pela peticionária. O valor normal foi construído a
partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a
título de despesas gerais, administrativas e de vendas, bem como de um montante
a título de lucro.
A
Saint-Gobain utilizou fontes públicas de informação, sempre que possível. Para
itens não disponíveis publicamente, a empresa recorreu a sua própria estrutura
de custos.
O valor
normal para a China, para fins de início da investigação, foi construído a
partir das seguintes rubricas:
a)
matérias-primas;
b)
mão de obra;
c)
insumos;
d)
manutenção;
e)
depreciação;
f)
energia elétrica;
g)
outros custos fixos;
h)
despesas gerais, administrativas e comerciais; e
i)
lucro.
A
seguir, descreve-se a metodologia de cálculo de cada item supramencionado.
Tendo
em vista a impossibilidade de obtenção dos detalhes da estrutura de custos na China,
foram utilizados os coeficientes técnicos calculados a partir da própria
estrutura de custos da Saint-Gobain.
Os
preços das principais matérias-primas (carvão vegetal, minérios, sucata de aço,
cimento Portland, cimento aluminoso e arame de zinco), por sua vez, foram
obtidos a partir dos dados de importação desses produtos pela China fornecidos
pelo TradeMap, fonte oficial de divulgação de
informações estatísticas do comércio exterior mundial. Foi selecionado o
principal país fornecedor em quantidade.
Para
confecção deste documento foram utilizados dados atualizados para o período de
outubro de 2016 a setembro de 2017, detalhados a seguir:
Preço
das matérias-primas
|
Produto |
Origem |
Classificação tarifária (SH) |
Preço CIF (US$/t) |
|
Carvão vegetal |
Myanmar |
4402.90 |
192,02 |
|
Minério de ferro |
Austrália |
2601.11 |
68,32 |
|
Sucata de aço |
Coreia do Sul |
7204.29 |
360,25 |
|
Cimento Portland |
Malásia |
2523.29 |
625,34 |
|
Cimento aluminoso |
Países Baixos |
2523.30 |
702,87 |
|
Arame de zinco |
Coreia do Sul |
7904.00 |
3.018,04 |
Ao preço
CIF (US$/t) obtido para cada matéria-prima foram acrescidos montantes relativos
ao imposto de importação. A alíquota de imposto de importação vigente na China
para cada produto foi obtida no sítio eletrônico da Organização Mundial de
Comércio - OMC - e aplicado ao preço CIF unitário das matérias-primas
supramencionadas:
Imposto de
Importação
|
Produto |
Preço CIF (US$/t) |
Alíquota II |
Imposto de Importação (US$/t) |
Preço CIF com II (US$/t) |
|
Carvão
vegetal |
192,02 |
10,5% |
20,16 |
212,18 |
|
Minério
de ferro |
68,32 |
0,0% |
- |
68,32 |
|
Sucata
de aço |
360,25 |
0,0% |
- |
360,25 |
|
Cimento
Portland |
625,34 |
8,0% |
50,03 |
675,36 |
|
Cimento
aluminoso |
702,87 |
6,0% |
42,17 |
745,05 |
|
Arame
de zinco |
3.018,04 |
6,0% |
181,08 |
3.199,12 |
Em seguida,
foram adicionados montantes relativos a despesas de internação e frete interno.
Como fonte das despesas de internação, a Saint-Gobain utilizou dados do Banco
Mundial. Ressalte-se que os dados disponíveis mais atuais são os de 2014 e que
os montantes se referem à internação de um contêiner de 20 pés. A peticionária
considerou que um contêiner de 20 pés possuiria capacidade de 23,5 t em média.
No entanto, para apuração de montante de despesa de internação unitária por
tonelada, considerou-se, de forma mais conservadora, que um contêiner de 20 pés
possui capacidade para 28,3t. Tal informação foi retirada do sítio eletrônico
da empresa Maersk Line, uma
das maiores empresas de transporte marítimo do mundo.
Despesas
de internação
|
Produto |
Preço CIF com II (US$/t) |
Despesa de internação por contêiner (US$) |
Despesa de internação (US$/t) |
Preço CIF internado (US$/t) |
|
Carvão
vegetal |
212,18 |
800,00 |
28,27 |
240,45 |
|
Minério
de ferro |
68,32 |
|
|
96,58 |
|
Sucata
de aço |
360,25 |
|
|
388,52 |
|
Cimento
Portland |
675,36 |
|
|
703,63 |
|
Cimento
aluminoso |
745,05 |
|
|
773,31 |
|
Arame
de zinco |
3.199,12 |
|
|
3.227,39 |
Para
apuração do frete interno até o cliente, foi sugerida a utilização de cotação
de empresa [CONFIDENCIAL]. O transporte rodoviário entre [CONFIDENCIAL] de um contêiner
com capacidade para 20 t foi cotado em US$
[CONFIDENCIAL], o equivalente a US$ [CONFIDENCIAL]/t.
Sobre
o preço CIF unitário internado de cada matéria-prima, adicionado de montante de
frete interno correspondente, aplicou-se coeficiente técnico para produção de
uma tonelada de tubos de ferro. Esses coeficientes foram obtidos a partir da
estrutura de custos da Saint-Gobain. A estimativa do custo unitário de cada
matéria-prima resultou da aplicação dos coeficientes, a saber:
Custo
das Matérias-Primas Principais
[CONFIDENCIAL]
|
Produto |
Preço CIF internado (US$/t) |
Frete interno (US$/t) |
Preço delivered (US$/t) |
Coeficiente Técnico |
Custo (US$/t) |
|
Carvão
vegetal |
240,45 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Minério
de ferro |
96,58 |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Sucata
de aço |
388,52 |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Cimento
Portland |
703,63 |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Cimento
aluminoso |
773,31 |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Arame
de zinco |
3.227,39 |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Total |
|
|
|
|
[CONF.] |
Para
o cálculo do custo das demais matérias-primas, a foram feitas as seguintes
sugestões: i) a rubrica "Outras MP's metal"
calculada sobre o total das rubricas referentes a carvão vegetal, minérios e
sucata de aço e ii) as rubricas coquilhas,
tintas, areias e outras MP's calculadas sobre o total
das rubricas referentes a carvão vegetal, minérios, sucata de aço, cimento
Portland, cimento aluminoso, arame de zinco e "outras MP's
metal".
A fim
de harmonizar a metodologia, a autoridade investigadora optou por calcular o
custo das demais matérias-primas a partir da representatividade dessas rubricas
em comparação às matérias-primas principais (carvão vegetal, minérios, sucata
de aço, cimento Portland, cimento aluminoso e arame de zinco). Foi utilizada
como base o custo de produção do produto similar da peticionária no período de
análise de dumping. Os percentuais estão detalhados a seguir:
Demais
matérias-primas
[CONFIDENCIAL]
|
Produto |
Percentual |
Custo apurado (US$/t) |
|
Outras MP's metal |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Coquilhas |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Tintas |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Areia |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Outras
matérias-primas |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Para
estimar o preço da energia elétrica na China a peticionária sugeriu publicação
de estudo da Firjan (Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro)
veiculado pela revista Veja, de 21 de janeiro de 2015. Esse estudo divulgou
lista do custo de energia elétrica em vários países e de acordo com o mesmo, na
China, 1 MWh custaria R$ 201,50, o equivalente a R$
0,20/kWh. O valor em reais foi convertido para dólares estadunidenses, com a
taxa de câmbio fornecida pelo Banco Central do Brasil do dia 9 de janeiro de
2015 - data da fonte da informação utilizada pela revista - R$ 2,66/US$,
apurando-se assim o custo de US$ 0,08/kWh. O coeficiente técnico para cálculo
do custo dessa rubrica foi extraído da estrutura de custos da Saint-Gobain, a
saber [CONFIDENCIAL]kWh/t. Assim, o custo com energia elétrica foi estimado em
US$ [CONFIDENCIAL]/t para a produção de uma tonelada
de tubos de ferro.
Para
aferir o custo de mão de obra, verificou-se o salário médio do setor industrial
na China em 2016, disponibilizado no sítio eletrônico do Trading Economics, de CNY 59.470,00 que convertido, de acordo com a
paridade média de 2016 disponibilizada pelo Banco Central do Brasil (CNY
6,65/US$), totalizou US$ 8.946,99 anuais e US$ 745,58 mensais.
A
peticionária sugeriu correção inflacionária do salário, no entanto, a
autoridade investigadora optou por não acatar a sugestão de forma a resguardar
paralelismo com os demais dados de período anterior ao de investigação de
dumping e manter abordagem mais conservadora.
Para
calcular o valor do salário por horas, considerou-se uma jornada de trabalho de
44 horas semanais e, ainda, que cada mês possui, em média, 4,2 semanas (30/7),
resultando num total de 184,8 horas por mês.
Dividindo-se
o salário mensal computado (US$ 745,58) pela quantidade média de horas por mês
(184,8), alcançou-se o salário de US$ 4,03/h.
Para
estimar a quantidade de horas gastas na produção de uma tonelada de tubos de
ferro, foram utilizados dados da Saint-Gobain. Considerou-se a média mensal das
horas trabalhadas nos meses que compõem P5 ([CONFIDENCIAL]horas) dividida pela
média mensal de produção no mesmo período, conforme consta da petição
([CONFIDENCIAL]t), obtendo-se assim o coeficiente de [CONFIDENCIAL] horas para
cada tonelada produzida.
Multiplicando-se
o valor da hora de trabalho na China pela quantidade de horas de trabalho em
produção para a fabricação de uma tonelada do produto similar, calculou-se o
custo de mão de obra de US$ [CONFIDENCIAL] /t.
Os
custos de insumos, manutenção e outros custos fixos basearam-se também na
estrutura de custo de produção da peticionária no período de investigação de
dumping e foram estimados por meio da sua representatividade em relação ao
custo total de matérias-primas, conforme consta da petição.
O
custo com insumos corresponde a [CONFIDENCIAL] %, com manutenção a
[CONFIDENCIAL] % e com outros custos fixos a [CONFIDENCIAL] %. Esses
percentuais foram aplicados ao custo total de matéria-prima estimado para a
China. A peticionária considerou como "outros custos fixos" os
seguintes itens: [CONFIDENCIAL].
Para
estimar o montante referente à depreciação, despesas operacionais e margem de
lucro utilizou-se o demonstrativo financeiro da Srikalahasthi
Pipes Limited. A
Saint-Gobain argumentou que essa empresa é a principal produtora de tubos de
ferro fundido do sul da Índia e coligada da Electrosteel
que exporta para o Brasil. A Srikalahasthi Pipes Limited possui apenas uma
unidade produtiva com foco na produção de tubos de ferro fundido,
diferentemente das empresas Jindal (Índia e EAU) e Electrosteel (Índia) que, de acordo com a Saint-Gobain, são
"empresas inseridas em grandes conglomerados, com integrações verticais e
horizontais, direitos de exploração cativa de minas de ferro (o que lhes
barateia o custo), produtoras de outros produtos que não são investigados, mas
que estão englobados em seus demonstrativos financeiros, o que, por
conseguinte, pode distorcer os resultados como fidedignos ao produto
investigado objeto do processo".
A
autoridade investigadora acatou a sugestão da peticionária para fins de início
de investigação.
As
rubricas referentes a depreciação e despesas de venda, gerais e administrativas
foram calculadas a partir da demonstração financeira da produtora Srikalahasthi Pipes Limited como um percentual em relação ao custo dos produtos
vendidos.
Como
do demonstrativo não consta rubrica específica, o custo dos produtos vendidos
foi calculado por meio da soma das rubricas cost of material consumed, purchase of stock in trade e changes in inventories of finished goods,
stock in trade.
O percentual
obtido para depreciação (6,7%) foi aplicado ao custo de produção (exceto
depreciação) apurado conforme as etapas anteriores descritas ao longo deste
tópico. Já o percentual das despesas de venda, gerais e administrativas -
rubrica other expenses
(58,3%) foi aplicado ao custo total apurado, inclusive depreciação. Ressalta-se
que nas despesas de venda utilizadas estão incluídos eventuais gastos de frete
ao cliente.
Por
fim, a margem de lucro foi calculada por meio da divisão do lucro (antes dos
impostos diretos sobre o lucro) pela receita, constante da demonstração de
resultados da referida empresa. O percentual obtido (15,5%) foi adicionado ao
custo total apurado conforme etapas anteriores, conforme fórmula: (custo de
produção + despesas operacionais)/ (1- % da margem de
lucro).
Nesse
contexto, o valor normal construído para a China para fins de início da
investigação foi o seguinte:
Valor Normal
Construído - China
Tubos de Ferro
[CONFIDENCIAL]
|
Rubrica |
US$/t |
|
(A.1)
Matéria-prima: Carvão vegetal |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.2)
Matéria-prima: Minérios |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.3)
Matéria-prima: Sucata de aço |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.4)
Matéria-prima: Outras matérias-primas metal |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.5)
Matéria-prima: Cimento Portland |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.6) Matéria-prima:
Cimento aluminoso |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.7)
Matéria-prima: Arame de zinco |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.8)
Matéria-prima: Coquilhas |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.9)
Matéria-prima: Tintas |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.10)
Matéria-prima: Areias |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.11) Matéria-prima:
Demais matérias-primas |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A)
Matérias-primas: Total |
497,45 |
|
(B) Mão
de Obra Direta |
[CONFIDENCIAL] |
|
(C.1)
Utilidades - Energia Elétrica |
[CONFIDENCIAL] |
|
(C.2)
Insumos |
[CONFIDENCIAL] |
|
(C.3)
Manutenção |
[CONFIDENCIAL] |
|
(C.4) Outros custos fixos |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A+B+C)
MPs, MDO, Utilidades, Outros custos: Total |
898,59 |
|
(D)
Depreciação |
60,21 |
|
(E)
Custo de Produção (A+B+C+D) |
958,79 |
|
(F)
Despesas Gerais, Administrativas e Comerciais |
559,02 |
|
(G)
Custo Total (E+F) |
1.517,81 |
|
(H)
Lucro |
278,37 |
|
(I)
Preço (G+H) |
1.796,18 |
Assim,
apurou-se o valor normal construído para a China de US$ 1.796,18/t (mil e
setecentos e noventa e seis dólares estadunidenses e dezoito centavos por
tonelada), na condição delivered.
4.1.1.2 Do preço de exportação
da China para efeito do início da investigação
O
preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado,
é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos,
descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as
vendas do produto investigado.
Para
fins de apuração do preço de exportação de tubos de ferro fundido da China para
o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado
brasileiro, efetuadas no período de investigação de dumping, ou seja, de
outubro de 2016 a setembro de 2017. Os dados referentes aos preços de
exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações
brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, conforme item 5.1
deste documento.
Obteve-se,
assim, o preço de exportação apurado para a China de US$ 501,22/t (quinhentos e
um dólares estadunidenses e vinte e dois centavos por tonelada), na condição
FOB, cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:
Preço de
Exportação
|
Valor FOB (US$) |
Volume (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
|
1.026.667,25 |
2.048,33 |
501,22 |
4.1.1.3 Da margem de dumping da China para efeito do início
da investigação
A
margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o
preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre
a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Considerou-se
que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o
valor normal delivered, uma vez que este inclui frete
até o cliente, e aquele, frete até o porto de embarque.
Apresentam-se
a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.
Margem de Dumping
|
Valor Normal ( US$/t ) |
Preço de Exportação ( US$/t ) |
Margem de Dumping Absoluta ( US$/t ) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
1.796,18 |
501,22 |
1.294,96 |
258,4% |
4.1.2 Dos Emirados Árabes Unidos
4.1.2.1 Do valor normal dos
EAU para efeito do início da investigação
Para
fins de início da investigação, optou-se pela construção do valor normal, com
base nos dados fornecidos pela peticionária. O valor normal foi construído a partir
de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de
despesas gerais, administrativas e de vendas, bem como de um montante a título
de lucro.
A
peticionária utilizou fontes públicas de informação, sempre que possível. Para
itens não disponíveis publicamente, a Saint-Gobain recorreu a sua própria
estrutura de custos.
O
valor normal para os EAU, para fins de início da investigação, foi construído a
partir das seguintes rubricas:
a)
matérias-primas;
b)
mão de obra;
c)
insumos;
d)
manutenção;
e)
depreciação;
f)
energia elétrica;
g)
outros custos fixos;
h)
despesas gerais, administrativas e comerciais; e
i)
lucro.
A
seguir, descreve-se a metodologia de cálculo de cada item supramencionado.
Tendo
em vista a impossibilidade de obtenção dos detalhes da estrutura de custos nos
EAU, foram utilizados os coeficientes técnicos calculados a partir da própria
estrutura de custos da Saint-Gobain.
Os
preços das principais matérias-primas (carvão vegetal, minérios, sucata de aço,
cimento Portland, cimento aluminoso e arame de zinco), por sua vez, foram
obtidos a partir dos dados de importação desses produtos pelos EAU fornecidos
pelo TradeMap, fonte oficial de divulgação de
informações estatísticas do comércio exterior mundial. Foi selecionado o principal
país fornecedor em quantidade.
Para
a confecção deste documento foram utilizados dados atualizados para o período
de outubro de 2016 a setembro de 2017, detalhados a seguir:
Preço
das matérias-primas
|
Produto |
Origem |
Classificação tarifária (SH) |
Preço CIF (US$/t) |
|
Carvão
vegetal |
Indonésia |
4402.90 |
486,64 |
|
Minério
de ferro |
Brasil |
2601.11 |
30,32 |
|
Sucata
de aço |
África
do Sul |
7204.29 |
219,47 |
|
Cimento
Portland |
Reino
Unido |
2523.29 |
702,33 |
|
Cimento
aluminoso |
Croácia |
2523.30 |
508,66 |
|
Arame
de zinco |
Índia |
7904.00 |
3.574,29 |
Ao
preço CIF (US$/t) obtido para cada matéria-prima foram acrescidos montantes
relativos ao imposto de importação. A alíquota de imposto de importação vigente
nos EAU para cada produto foi obtida no sítio eletrônico da Organização Mundial
de Comércio - OMC - e aplicado ao preço CIF unitário das matérias-primas
supramencionadas:
Imposto
de Importação
|
Produto |
Preço CIF (US$/t) |
Alíquota II |
Imposto de Importação (US$/t) |
Preço CIF com II (US$/t) |
|
Carvão
vegetal |
486,64 |
0% |
- |
486,64 |
|
Minério
de ferro |
30,32 |
5% |
1,52 |
31,84 |
|
Sucata
de aço |
219,47 |
5% |
10,97 |
230,45 |
|
Cimento
Portland |
702,33 |
5% |
35,12 |
737,45 |
|
Cimento
aluminoso |
508,66 |
5% |
25,43 |
534,09 |
|
Arame
de zinco |
3.574,29 |
5% |
178,71 |
3.753,00 |
Em
seguida, foram adicionados montantes relativos a despesas de internação e frete
interno. Como fonte das despesas de internação, a Saint-Gobain utilizou dados
do Banco Mundial. Ressalte-se que os dados mais atuais são os de 2014 e que os
montantes se referem à internação de um contêiner de 20 pés. A peticionária
considerou que um contêiner de 20 pés possuiria capacidade de 23,5 t em média.
No entanto, para apuração de montante de despesa de internação unitária por
tonelada, considerou-se, de forma mais conservadora, que um contêiner de 20 pés
possui capacidade para 28,3t. Tal informação foi retirada do sítio eletrônico
da empresa Maersk Line, uma
das maiores empresas de transporte marítimo do mundo.
Despesas
de internação
|
Produto |
Preço CIF com II (US$/t) |
Despesa de internação por contêiner (US$) |
Despesa de internação (US$/t) |
Preço CIF internado (US$/t) |
|
Carvão
vegetal |
486,64 |
625,00 |
22,08 |
508,72 |
|
Minério
de ferro |
31,84 |
|
|
53,93 |
|
Sucata
de aço |
230,45 |
|
|
252,53 |
|
Cimento
Portland |
737,45 |
|
|
759,53 |
|
Cimento
aluminoso |
534,09 |
|
|
556,18 |
|
Arame
de zinco |
3.753,00 |
|
|
3.775,08 |
Para
apuração do frete interno até o cliente, a peticionária sugeriu utilização de
cotação de empresa [CONFIDENCIAL]. O transporte rodoviário entre o porto de
[CONFIDENCIAL] de carga de 20 t foi cotado em US$
[CONFIDENCIAL], o equivalente a US$ [CONFIDENCIAL] /t.
Sobre
o preço CIF unitário internado de cada matéria-prima, adicionado de montante de
frete interno correspondente, aplicou-se coeficiente técnico para produção de
uma tonelada de tubos de ferro. Esses coeficientes foram obtidos a partir da
estrutura de custos da peticionária. A aplicação dos coeficientes resultou a
estimativa do custo unitário de cada matéria-prima, a saber:
Custo
das Matérias-Primas Principais
[CONFIDENCIAL]
|
Produto |
Preço CIF internado (US$/t) |
Frete interno (US$/t) |
Preço delivered (US$/t) |
Coeficiente Técnico |
Custo (US$/t) |
|
Carvão
vegetal |
508,72 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Minério
de ferro |
53,93 |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Sucata
de aço |
252,53 |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Cimento
Portland |
759,53 |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Cimento
aluminoso |
556,18 |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Arame
de zinco |
3.775,08 |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Total |
|
|
|
|
[CONF.] |
Para
o cálculo do custo das demais matérias-primas, a peticionária fez as seguintes
sugestões: i) a rubrica "Outras MP's metal"
calculada sobre o total das rubricas referentes a carvão vegetal, minérios e
sucata de aço; ii) as rubricas coquilhas,
tintas, areias e outras MP's calculadas sobre o total
das rubricas referentes carvão vegetal, minérios, sucata de aço, cimento
Portland, cimento aluminoso, arame de zinco e "outras MP's
metal".
A fim
de harmonizar a metodologia, a autoridade investigadora optou por calcular o
custo das demais matérias-primas a partir da representatividade dessas rubricas
em comparação às matérias-primas principais (carvão vegetal, minérios, sucata
de aço, cimento Portland, cimento aluminoso e arame de zinco). Foi utilizada
como base o custo de produção do produto similar da peticionária no período de
análise de dumping. Os percentuais estão detalhados a seguir:
Demais
matérias-primas
[CONFIDENCIAL]
|
Produto |
Percentual |
Custo apurado (US$/t) |
|
Outras MP's metal |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Coquilhas |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Tintas |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Areia |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Outras
matérias-primas |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
A
peticionária argumentou não ter encontrado fonte de preço de energia elétrica
nos EAU e sugeriu que fosse utilizado o preço na Índia considerando-se que a
empresa Jindal, principal exportadora dos EAU, possui
planta na Índia.
Para
estimar o preço da energia elétrica na Índia a peticionária sugeriu publicação
de estudo da Firjan veiculado pela revista Veja, de 21 de janeiro de 2015. Esse
estudo divulgou lista do custo de energia elétrica em vários países e de acordo
com o qual, na Índia, 1 MWh custaria R$ 597,00, o
equivalente a R$ 0,60/kWh. O valor em reais foi convertido para dólares estadunidenses,
com a taxa de câmbio fornecida pelo Banco Central do Brasil do dia 9 de janeiro
de 2015 - data da fonte da informação utilizada pela revista - R$ 2,66/US$,
apurando-se assim o custo de US$ 0,22/kWh. O coeficiente técnico para cálculo
do custo dessa rubrica foi extraído da estrutura de custos da Saint-Gobain, a
saber [CONFIDENCIAL] kWh/t. Assim, o custo com energia elétrica foi estimado em
US$ [CONFIDENCIAL] /t para a produção de uma tonelada
de tubos de ferro.
Para
aferir o custo de mão de obra, a peticionária sugeriu metodologia que utiliza
dados de 2014 fornecidos pelo governo de Dubai que mescla: i) salário médio por
tipo de habitação e cidadania (cidadãos estrangeiros e nacionais); ii) a quantidade das habitações de cada tipo dos EAU, o que
permite ponderar o salário médio conforme a quantidade das habitações e iii) a quantidade populacional de cidadãos nativos e
estrangeiros nos EAU, permitindo ponderação pela cidadania. Por essa
metodologia, a peticionária apurou salário médio de 8.016,40 AED/mês em 2014.
A
peticionária sugeriu correção inflacionária do salário, no entanto, a
autoridade investigadora optou por não acatar a sugestão de forma a resguardar
paralelismo com os demais dados de período anterior ao de investigação de
dumping e manter abordagem mais conservadora.
Ressalte-se,
entretanto, que em consulta ao mesmo sítio eletrônico foi encontrado estudo
denominado Percentage Distribution
of Employed 15 Years and Over by Monthly Wage
Groups and Occupation - Emirate of Dubai (2016), do qual consta a distribuição dos
trabalhadores por tipo de ocupação e faixa salarial:
Percentage Distribution of Employed 15 Years and Over
by Monthly
Wage Groups and Occupation - Emirate of Dubai (2016)
|
Monthly Wage Groups (In AED) |
Occupation |
Total |
||||||||
|
Managers |
Professionals |
Technicians & associate professionals |
Clerical support workers |
Service & sales workers |
Skilled agricultural,
forestry & fishery workers |
Craft and related trades
workers |
Plant and machine
operators, & assemblers |
Elementary occupations |
|
|
|
2499- |
0.0 |
0.4 |
2.3 |
12.3 |
54.6 |
85.8 |
90.2 |
39.6 |
90.2 |
48.2 |
|
2500-4999 |
1.6 |
8.7 |
27.4 |
39.9 |
23.2 |
5.0 |
7.2 |
56.0 |
9.2 |
17.4 |
|
5000-9999 |
8.6 |
26.8 |
34.9 |
25.2 |
9.8 |
5.8 |
2.0 |
3.9 |
0.4 |
11.2 |
|
10000-19999 |
25.8 |
29.0 |
19.6 |
13.8 |
5.6 |
1.5 |
0.4 |
0.1 |
0.2 |
9.7 |
|
20000-34999 |
26.5 |
18.1 |
7.7 |
4.5 |
2.2 |
0.3 |
0.0 |
0.0 |
0.0 |
6.1 |
|
35000+ |
27.7 |
9.8 |
3.8 |
0.8 |
1.7 |
0.3 |
0.2 |
0.0 |
0.0 |
4.5 |
|
Refusal |
9.8 |
7.2 |
4.3 |
3.5 |
2.9 |
1.3 |
0.0 |
0.4 |
0.0 |
2.9 |
|
Total |
100.0 |
100.0 |
100.0 |
100.0 |
100.0 |
100.0 |
100.0 |
100.0 |
100.0 |
100.0 |
A
autoridade investigadora optou por utilizar esses dados que são mais recentes e
mais conservadores que aqueles sugeridos pela peticionária.
Para
fins de início de investigação, considerou-se a média da faixa salarial da
parte mais expressiva de empregados do setor "plant
and machine operators & assemblers":
AED 3.749,50/mês. Esse valor convertido, de acordo com a taxa de paridade média
de 2016 disponibilizada pelo Banco Central do Brasil (AED 3,67/US$), totalizou
US$ 1.020,73 mensais.
Para
calcular o valor do salário por horas, considerou-se uma jornada de trabalho de
44 horas semanais e, ainda, que cada mês possui, em média, 4,2 semanas (30/7),
resultando num total de 184,8 horas por mês.
Dividindo-se
o salário mensal computado (US$) pela quantidade média de horas por mês
(184,8), alcançou-se o salário de US$ 5,52/h.
Para
estimar a quantidade de horas gastas na produção de uma tonelada do produto
similar, considerou-se a média mensal das horas trabalhadas nos meses que
compõem P5 ([CONFIDENCIAL] horas) dividida pela média mensal de produção no
mesmo período, conforme informações da própria peticionária ([CONFIDENCIAL] t),
obtendo-se assim o coeficiente de [CONFIDENCIAL] horas para cada tonelada
produzida.
Multiplicando-se
o valor da hora de trabalho nos EAU pela quantidade de horas de trabalho para a
fabricação de uma tonelada do produto similar, calculou-se o custo de mão de
obra de US$ [CONFIDENCIAL] /t.
Os
custos de insumos, manutenção e outros custos fixos baseou-se também na
estrutura de custo de produção da peticionária no período de investigação de
dumping e foram estimados por meio da sua representatividade em relação ao
custo total de matérias-primas, conforme consta da petição.
O
custo com insumos correspondeu a [CONFIDENCIAL] %, com manutenção a
[CONFIDENCIAL] % e com outros custos fixos a [CONFIDENCIAL] % do custo total de
matérias-primas. Esses percentuais foram aplicados ao custo total de
matéria-prima estimado para cada origem. A peticionária considerou como
"outros custos fixos" os seguintes itens: [CONFIDENCIAL].
Para
a estimar o montante referente à depreciação, despesas operacionais e margem de
lucro utilizou-se o demonstrativo financeiro da Srikalahasthi
Pipes Limited. A
Saint-Gobain argumentou que essa empresa é a principal produtora de tubos de
ferro fundido do sul da Índia e coligada da Electrosteel
que exporta para o Brasil. A Srikalahasthi Pipes Limited possui apenas uma
unidade produtiva com foco na produção de tubos de ferro fundido,
diferentemente das empresas Jindal (Índia e EAU) e Electrosteel (Índia) que, de acordo com a Saint-Gobain, são
"empresas inseridas em grandes conglomerados, com integrações verticais e
horizontais, direitos de exploração cativa de minas de ferro (o que lhes
barateia o custo), produtoras de outros produtos que não são investigados, mas
que estão englobados em seus demonstrativos financeiros, o que, por
conseguinte, pode distorcer os resultados como fidedignos ao produto
investigado objeto do processo".
A
autoridade investigadora acatou a sugestão da peticionária com base nas
argumentações supramencionadas para fins de início de investigação.
As
rubricas referentes a depreciação e despesas de venda, gerais e administrativas
foram calculadas a partir da demonstração financeira da produtora Srikalahasthi Pipes Limited como um percentual em relação ao custo dos produtos
vendidos.
Como
do demonstrativo não consta rubrica específica, o custo dos produtos vendidos
foi calculado por meio da soma das rubricas cost of material consumed, purchase of stock in trade e changes in inventories of finished goods,
stock in trade.
O
percentual obtido para depreciação (6,7%) foi aplicado ao custo de produção
(exceto depreciação) apurado conforme as etapas anteriores descritas ao longo
deste tópico. Já o percentual das despesas de venda, gerais e administrativas -
rubrica other expenses
(58,3%) foi aplicado ao custo total apurado, inclusive depreciação. Ressalta-se
que nas despesas de venda utilizadas estão incluídos eventuais gastos de frete
ao cliente.
Por
fim, a margem de lucro foi calculada por meio da divisão do lucro (antes dos
impostos diretos sobre o lucro) pela receita, constante da demonstração de
resultados da referida empresa. O percentual obtido (15,5%) foi adicionado ao
custo total apurado conforme etapas anteriores, conforme fórmula: (custo de
produção + despesas operacionais)/ (1- % da margem de
lucro).
Nesse
contexto, o valor normal construído para os Emirados Árabes Unidos para fins de
início da investigação foi o seguinte:
Valor Normal
Construído - EAU
Tubos de Ferro
[CONFIDENCIAL]
|
Rubrica |
US$/t |
|
(A.1)
Matéria-prima: Carvão vegetal |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.2)
Matéria-prima: Minérios |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.3)
Matéria-prima: Sucata de aço |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.4)
Matéria-prima: Outras matérias-primas metal |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.5) Matéria-prima:
Cimento Portland |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.6)
Matéria-prima: Cimento aluminoso |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.7)
Matéria-prima: Arame de zinco |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.8)
Matéria-prima: Coquilhas |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.9)
Matéria-prima: Tintas |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.10) Matéria-prima:
Areias |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.11)
Matéria-prima: Demais matérias-primas |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A)
Matérias-primas: Total |
574,53 |
|
(B) Mão
de Obra Direta |
[CONFIDENCIAL] |
|
(C.1)
Utilidades - Energia Elétrica |
[CONFIDENCIAL] |
|
(C.2)
Insumos |
[CONFIDENCIAL] |
|
(C.3)
Manutenção |
[CONFIDENCIAL] |
|
(C.4) Outros custos fixos |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A+B+C)
MPs, MDO, Utilidades, Outros custos : Total |
1.128,43 |
|
(D)
Depreciação |
75,60 |
|
(E)
Custo de Produção (A+B+C+D) |
1.204,03 |
|
(F)
Despesas Gerais, Administrativas e Comerciais |
702,00 |
|
(G)
Custo Total (E+F) |
1.906,03 |
|
(H)
Lucro |
349,57 |
|
(I)
Preço (G+H) |
2.255,60 |
Assim,
apurou-se o valor normal construído para os Emirados Árabes Unidos de US$
2.255,60/t (dois mil e duzentos e cinquenta e cinco dólares estadunidenses e
sessenta centavos por tonelada), na condição delivered.
4.1.2.2 Do preço de
exportação dos EAU para efeito do início da investigação
Para
fins de apuração do preço de exportação de tubos de ferro fundido dos EAU para o
Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado
brasileiro, efetuadas no período de investigação de dumping. Os dados
referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados
detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição
FOB, conforme item 5.1 deste documento.
Obteve-se,
assim, o preço de exportação apurado para os EAU de US$ 577,71 /t (quinhentos e
setenta e sete dólares estadunidenses e setenta e um centavos por tonelada), na
condição FOB, cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:
Preço de
Exportação
|
Valor FOB (US$) |
Volume (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
|
2.502,95 |
4.332,55 |
577,71 |
4.1.2.3 Da margem de dumping dos EAU para efeito do início
da investigação
A margem
absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço
de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a
margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Considerou-se
que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o
valor normal delivered, uma vez que este inclui frete
até o cliente, e aquele, frete até o porto de embarque.
Apresentam-se
a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para os EAU:
Margem de Dumping
|
Valor Normal ( US$/t ) |
Preço de Exportação ( US$/t ) |
Margem de Dumping Absoluta ( US$/t ) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
2.255,60 |
577,71 |
1.677,89 |
290,4% |
4.1.3 Da Índia
4.1.3.1 Do valor normal da
Índia para efeito do início da investigação
Para fins
de início da investigação, optou-se pela construção do valor normal, com base
nos dados fornecidos pela peticionária. O valor normal foi construído a partir
de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de
despesas gerais, administrativas e de vendas, bem como de um montante a título
de lucro.
A
peticionária utilizou fontes públicas de informação, sempre que possível. Para
itens não disponíveis publicamente, a Saint-Gobain recorreu a sua própria
estrutura de custos.
O
valor normal para a Índia, para fins de início da investigação, foi construído
a partir das seguintes rubricas:
a)
matérias-primas;
b)
mão de obra;
c)
insumos;
d)
manutenção;
e)
depreciação;
f)
energia elétrica;
g)
outros custos fixos;
h)
despesas gerais, administrativas e comerciais; e
i)
lucro.
A
seguir, descreve-se a metodologia de cálculo de cada item supramencionado.
Tendo
em vista a impossibilidade de obtenção dos detalhes da estrutura de custos na
Índia, foram utilizados os coeficientes técnicos calculados a partir da própria
estrutura de custos da Saint-Gobain.
Os
preços das principais matérias-primas (carvão vegetal, minérios, sucata de aço,
cimento Portland, cimento aluminoso e arame de zinco), por sua vez, foram
obtidos a partir dos dados de importação desses produtos pela Índia fornecidos
pelo TradeMap, fonte oficial de divulgação de
informações estatísticas do comércio exterior mundial. Foi selecionado o
principal país fornecedor em quantidade no período de outubro de 2016 a
setembro de 2017, detalhados a seguir:
Preço das
matérias-primas
|
Produto |
Origem |
Classificação tarifária (SH) |
Preço CIF (US$/t) |
|
Carvão
vegetal |
China |
4402.90 |
183,75 |
|
Minério
de ferro |
África
do Sul |
2601.11 |
80,68 |
|
Sucata
de aço |
EUA |
7204.29 |
614,43 |
|
Cimento
Portland |
Paquistão |
2523.29 |
60,21 |
|
Cimento
aluminoso |
China |
2523.30 |
682,65 |
|
Arame
de zinco |
Alemanha |
7904.00 |
3.624,21 |
Ao
preço CIF (US$/t) obtido para cada matéria-prima foram acrescidos montantes
relativos ao imposto de importação. A alíquota de imposto de importação vigente
nos EAU para cada produto foi obtida no sítio eletrônico da Organização Mundial
de Comércio - OMC - e aplicado ao preço CIF unitário das matérias-primas
supramencionadas:
Imposto de
Importação
|
Produto |
Preço CIF (US$/t) |
Alíquota II |
Imposto de Importação (US$/t) |
Preço CIF com II (US$/t) |
|
Carvão
vegetal |
183,75 |
5% |
9,19 |
192,94 |
|
Minério
de ferro |
80,68 |
2,5% |
2,02 |
82,70 |
|
Sucata
de aço |
614,43 |
10% |
61,44 |
675,87 |
|
Cimento
Portland |
60,21 |
0% |
- |
60,21 |
|
Cimento
aluminoso |
682,65 |
10% |
68,27 |
750,92 |
|
Arame
de zinco |
3.624,21 |
5% |
181,21 |
3.805,42 |
Em
seguida, foram adicionados montantes relativos a despesas de internação e frete
interno. Como fonte das despesas de internação, a Saint-Gobain utilizou dados
do Banco Mundial. Ressalte-se que os dados mais atuais são os de 2014 e que os montantes
se referem à internação de um contêiner de 20 pés. A peticionária considerou
que um contêiner de 20 pés possuiria capacidade de 23,5 t em média. No entanto,
para apuração de montante de despesa de internação unitária por tonelada,
considerou-se, de forma mais conservadora, que um contêiner de 20 pés possui
capacidade para 28,3t. Tal informação foi retirada do sítio eletrônico da
empresa Maersk Line, uma
das maiores empresas de transporte marítimo do mundo.
Despesas de
internação
|
Produto |
Preço CIF com II (US$/t) |
Despesa de internação por contêiner (US$) |
Despesa de internação (US$/t) |
Preço CIF internado (US$/t) |
|
Carvão
vegetal |
192,94 |
1.462,00 |
51,66 |
244,60 |
|
Minério
de ferro |
82,70 |
|
|
134,36 |
|
Sucata
de aço |
675,87 |
|
|
727,53 |
|
Cimento
Portland |
60,21 |
|
|
111,88 |
|
Cimento
aluminoso |
750,92 |
|
|
802,58 |
|
Arame
de zinco |
3.805,42 |
|
|
3.857,08 |
Para
apuração do frete interno até o cliente, a peticionária sugeriu utilização de
cotação de empresa [CONFIDENCIAL]. O transporte rodoviário entre [CONFIDENCIAL]
de carga de 21 t foi cotado em INR [CONFIDENCIAL], o
equivalente a US$ [CONFIDENCIAL] - valor unitário US$ [CONFIDENCIAL] /t. Foi
efetuada conversão da cotação em rúpias indianas para dólares estadunidenses
utilizando-se a taxa de câmbio da data da cotação - 1ode março de 2018 - INR
65,22/US$, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil.
Sobre
o preço CIF unitário internado de cada matéria-prima, adicionado de montante de
frete interno correspondente, aplicou-se coeficiente técnico para produção de
uma tonelada de tubos de ferro. Esses coeficientes foram obtidos a partir da
estrutura de custos da peticionária. A aplicação dos coeficientes resultou a
estimativa do custo unitário de cada matéria-prima, a saber:
Custo
das Matérias-Primas Principais
[CONFIDENCIAL]
|
Produto |
Preço CIF internado (US$/t) |
Frete interno (US$/t) |
Preço delivered (US$/t) |
Coeficiente Técnico |
Custo (US$/t) |
|
Carvão
vegetal |
266,04 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Minério
de ferro |
155,80 |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Sucata
de aço |
748,97 |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Cimento
Portland |
133,31 |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Cimento
aluminoso |
824,02 |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Arame
de zinco |
3.878,52 |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Total |
|
|
|
|
[CONF.] |
Para o cálculo do custo das demais matérias-primas, a peticionária
fez as seguintes sugestões: i) a rubrica "Outras MP's
metal" calculada sobre o total das rubricas referentes a carvão vegetal,
minérios e sucata de aço; ii) as rubricas coquilhas, tintas, areias e outras MP's
calculadas sobre o total das rubricas referentes carvão vegetal, minérios,
sucata de aço, cimento Portland, cimento aluminoso, arame de zinco e
"outras MP's metal".
A fim
de harmonizar a metodologia, a autoridade investigadora optou por calcular o
custo das demais matérias-primas a partir da representatividade dessas rubricas
em comparação às matérias-primas principais (carvão vegetal, minérios, sucata
de aço, cimento Portland, cimento aluminoso e arame de zinco). Foi utilizada
como base o custo de produção do produto similar da peticionária no período de
análise de dumping. Os percentuais estão detalhados a seguir:
Demais
matérias-primas
[CONFIDENCIAL]
|
Produto |
Percentual |
Custo
apurado (US$/t) |
|
Outras MP's metal |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Coquilhas |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Tintas |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Areia |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Outras
matérias-primas |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Para
estimar o preço da energia elétrica na Índia a peticionária sugeriu publicação
de estudo da Firjan veiculado pela revista Veja, de 21 de janeiro de 2015. Esse
estudo divulgou lista do custo de energia elétrica em vários países e de acordo
com o qual, na Índia, 1 MWh custaria R$ 597,00, o
equivalente a R$ 0,60/kWh. O valor em reais foi convertido para dólares
estadunidenses, com a taxa de câmbio fornecida pelo Banco Central do Brasil do
dia 9 de janeiro de 2015 - data da fonte da informação utilizada pela revista -
R$ 2,66/US$, apurando-se assim o custo de US$ 0,22/kWh. O coeficiente técnico
para cálculo do custo dessa rubrica foi extraído da estrutura de custos da
Saint-Gobain, a saber [CONFIDENCIAL] kWh/t. Assim, o custo com energia elétrica
foi estimado em US$ [CONFIDENCIAL] /t para a produção
de uma tonelada de tubos de ferro.
Para
aferir o custo de mão de obra, verificou-se o salário médio diário do setor
industrial na Índia em 2014 (período mais atualizado), disponibilizado no sítio
eletrônico do Trading Economics, de INR 347,30 que
convertido, de acordo com a taxa de paridade de 2014 disponibilizada pelo Banco
Central do Brasil (INR 61,02/US$), totalizou US$ 5,69 diários.
A
peticionária sugeriu correção inflacionária do salário, no entanto, a
autoridade investigadora optou por não acatar a sugestão de forma a resguardar
paralelismo com os demais dados de período anterior ao de investigação de
dumping e manter abordagem mais conservadora.
Para
calcular o valor do salário por horas, considerou-se uma jornada de trabalho de
44 horas semanais compostas de 5 dias úteis, resultando num total de 8,8 horas por
dia. Dividindo-se o salário diário computado (US$ 5,69) pela quantidade média
de horas por dia (8,8), alcançou-se o salário de US$ 0,65/h.
Para
estimar a quantidade de horas gastas na produção de uma tonelada de tubos de
ferro, foram utilizados dados da Saint-Gobain. Considerou-se a média mensal das
horas trabalhadas nos meses que compõem P5 ([CONFIDENCIAL] horas) dividida pela
média mensal de produção no mesmo período, conforme dados da própria
peticionária ([CONFIDENCIAL] t), obtendo-se assim o coeficiente de
[CONFIDENCIAL] horas para cada tonelada produzida.
Multiplicando-se
o valor da hora de trabalho na Índia pela quantidade de horas de trabalho em
produção para a fabricação de uma tonelada do produto similar, calculou-se o
custo de mão de obra de US$ [CONFIDENCIAL] /t.
Os
custos de insumos, manutenção e outros custos fixos baseou-se também na
estrutura de custo de produção da peticionária no período de investigação de
dumping e foram estimados por meio da sua representatividade em relação ao
custo total de matérias-primas, conforme consta da petição.
O
custo com insumos corresponde a [CONFIDENCIAL] %, com manutenção a
[CONFIDENCIAL] % e com outros custos fixos a [CONFIDENCIAL] %. Esses
percentuais foram aplicados ao custo total de matéria-prima estimado para cada
origem. A peticionária considerou como "outros custos fixos" os
seguintes itens: [CONFIDENCIAL].
Para
a estimar o montante referente à depreciação, despesas operacionais e margem de
lucro utilizou-se o demonstrativo financeiro da Srikalahasthi
Pipes Limited. A
Saint-Gobain argumentou que essa empresa é a principal produtora de tubos de
ferro fundido do sul da Índia e coligada da Electrosteel
que exporta para o Brasil. A Srikalahasthi Pipes Limited possui apenas uma
unidade produtiva com foco na produção de tubos de ferro fundido,
diferentemente das empresas Jindal (Índia e EAU) e Electrosteel (Índia) que, de acordo com a Saint-Gobain, são
"empresas inseridas em grandes conglomerados, com integrações verticais e
horizontais, direitos de exploração cativa de minas de ferro (o que lhes
barateia o custo), produtoras de outros produtos que não são investigados, mas
que estão englobados em seus demonstrativos financeiros, o que, por
conseguinte, pode distorcer os resultados como fidedignos ao produto investigado
objeto do processo".
A
autoridade investigadora acatou a sugestão da peticionária com base nas
argumentações supramencionadas para fins de início de investigação.
As
rubricas referentes a depreciação e despesas de venda, gerais e administrativas
foram calculadas a partir da demonstração financeira da produtora Srikalahasthi Pipes Limited como um percentual em relação ao custo dos produtos
vendidos.
Como
do demonstrativo não consta rubrica específica, o custo dos produtos vendidos
foi calculado por meio da soma das rubricas cost of material consumed, purchase of stock in trade e changes in inventories of finished goods,
stock in trade.
O
percentual obtido para depreciação (6,7%) foi aplicado ao custo de produção
(exceto depreciação) apurado conforme as etapas anteriores descritas ao longo
deste tópico. Já o percentual das despesas de venda, gerais e administrativas -
rubrica other expenses
(58,3%) foi aplicado ao custo total apurado, inclusive depreciação. Ressalta-se
que nas despesas de venda utilizadas estão incluídos eventuais gastos de frete
ao cliente.
Por
fim, a margem de lucro foi calculada por meio da divisão entre do lucro (antes
dos impostos diretos sobre o lucro) pela receita, constante da demonstração de
resultados da referida empresa. O percentual obtido (15,5%) foi adicionado ao
custo total apurado conforme etapas anteriores, conforme fórmula: (custo de
produção + despesas operacionais) / (1- % da margem de
lucro).
Nesse
contexto, o valor normal construído para a Índia para fins de início da
investigação foi o seguinte:
Valor Normal Construído - Índia
Tubos de Ferro
[CONFIDENCIAL]
|
Rubrica |
US$/t |
|
(A.1)
Matéria-prima: Carvão vegetal |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.2)
Matéria-prima: Minérios |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.3)
Matéria-prima: Sucata de aço |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.4)
Matéria-prima: Outras matérias-primas metal |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.5)
Matéria-prima: Cimento Portland |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.6)
Matéria-prima: Cimento aluminoso |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.7)
Matéria-prima: Arame de zinco |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.8) Matéria-prima:
Coquilhas |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.9)
Matéria-prima: Tintas |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.10)
Matéria-prima: Areias |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.11)
Matéria-prima: Demais matérias-primas |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A)
Matérias-primas: Total |
722,44 |
|
(B) Mão
de Obra Direta |
[CONFIDENCIAL] |
|
(C.1)
Utilidades - Energia Elétrica |
[CONFIDENCIAL] |
|
(C.2)
Insumos |
[CONFIDENCIAL] |
|
(C.3)
Manutenção |
[CONFIDENCIAL] |
|
(C.4) Outros custos fixos |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A+B+C)
MPs, MDO, Utilidades, Outros custos : Total |
1.289,68 |
|
(D)
Depreciação |
86,41 |
|
(E)
Custo de Produção (A+B+C+D) |
1.376,09 |
|
(F)
Despesas Gerais, Administrativas e Comerciais |
802,32 |
|
(G)
Custo Total (E+F) |
2.178,41 |
|
(H)
Lucro |
399,52 |
|
(I)
Preço (G+H) |
2.577,93 |
Assim,
apurou-se o valor normal construído para a Índia de US$ 2.577,93 /t (dois mil e
quinhentos e setenta e sete dólares estadunidenses e noventa e três centavos
por tonelada), na condição delivered.
4.1.3.2 Do preço de
exportação da Índia para efeito do início da investigação
De
acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso
o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a
receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou
reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do
produto investigado.
Para
fins de apuração do preço de exportação de tubos de ferro da Índia para o
Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado
brasileiro, efetuadas no período de investigação de dumping. Os dados
referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados
detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição
FOB, conforme item 5.1 deste documento.
Obteve-se,
assim, o preço de exportação apurado para a Índia de US$ 584,64/t (quinhentos e
oitenta e quatro dólares estadunidenses e sessenta e quatro centavos por
tonelada), na condição FOB, cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:
Preço de
Exportação
|
Valor FOB (mil US$) |
Volume (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
|
1.040,18 |
1.779,18 |
584,64 |
4.1.3.3 Da margem de dumping da Índia para efeito do início
da investigação
Para
fins de início da investigação, considerou-se que a apuração do preço de exportação,
em base FOB, seria comparável com o valor normal na condição delivered, uma vez que este inclui frete até o cliente, e
aquele, frete até o porto de embarque.
Apresentam-se
a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Índia:
Margem de Dumping
|
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
2.577,93 |
584,64 |
1.993,29 |
340,9% |
4.1.4 Das manifestações acerca do valor normal para fins de início
da investigação para os Emirados Árabes Unidos e a Índia
Em 23
de agosto de 2018, as importadoras Hidroluna e Tubos
Ipiranga protocolaram manifestação de teor similar e por isso serão tratadas
conjuntamente.
Acerca
do valor normal adotado, as empresas destacaram trechos do parecer de início
que explanou sobre os valores normais para Índia e EAU e afirmou que:
(i)
Sob esta análise questiona-se como poderia a indústria produzir a um custo
cheio (EAU = US$ 2.255,60)/(Índia - US$ 2577,93) e
vender seu produto ao preço inferior do valor de custo de produção, Emirados
Árabes Unidos ao valor de 25,61% e Índia ao valor de 22,67% do valor do custo
de produção e ainda assim, conseguir manter-se viva no mercado sem falir?
(ii) Cristalino está que os dados fornecidos pela Peticionária não são
cofiáveis e não podem ser adotados pois tem o propósito exclusivo de beneficiar
aos interesses de uma multinacional.
Foi
mencionado que a estrutura de custo da peticionária, utilizada para construção
do valor normal para fins de início da investigação, não poderia ser comparada
com a indiana ou emiradense e que as condições
socioeconômicas e de produção desses dois países não se assemelhariam às
brasileiras.
4.1.5 Dos comentários da
SDCOM acerca das manifestações
Com
relação ao valor normal utilizado para fins de início da investigação, foram
utilizados apenas os coeficientes técnicos de custo de produção do produto
similar nacional para sua conformação. Na sequência esses coeficientes foram
precificados utilizando-se de fontes públicas de dados internacionais para cada
origem investigada. Toda essa metodologia foi minuciosamente explicada nos
itens 4.1.2.1 (EAU) e 4.1.3.1 (Índia) deste documento. Nesse sentido, não foram
utilizados os preços e valores de custo de produção da Saint-Gobain relativos à
confecção do similar nacional, mas tão somente a sua estrutura de custos. A
utilização desse tipo de metodologia para apuração do valor normal, para fins
de início de investigação, é usual e está de acordo com a legislação nacional e
multilateral vigente (item "iii" do art.
5.2 do Acordo Antidumping).
É
necessário elucidar que, para fins de início da investigação, a metodologia
apresentada pela peticionária era a melhor informação disponível. Conforme
estabelecido no Artigo 5.3 do Acordo Antidumping, a autoridade investigadora
brasileira examinou a acurácia e a adequação das evidências fornecidas na
petição para determinar se o início da investigação se justificava. Ademais,
foi dada oportunidade adequada, por intermédio do questionário do
produtor/exportador, para que empresas produtoras/exportadoras dos países
investigados no curso da investigação fornecessem seus dados para que esses
fossem utilizados, no que aplicável, para a apuração do valor normal.
4.2 Do dumping para
efeito de determinação preliminar
Para
fins de determinação preliminar, utilizou-se o mesmo período analisado quando
do início da investigação, qual seja, de outubro de 2015 a setembro de 2016,
para verificar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de tubos
de ferro fundido originárias da China, EAU e Índia.
Conforme
consta dos questionários disponibilizados pela SDCOM às partes interessadas, as
características utilizadas para conformação do CODIP foram as seguintes:
Característica A - Aplicação, Característica B - Diâmetro nominal,
Característica C - Classe de espessura ou PN, Característica D - Revestimento
interno, Característica E - Revestimento externo, Característica F - Travamento
externo, Característica G - Processamento industrial, Característica H - Junta
elástica ou anel de borracha, Característica I - Manta de proteção.
4.2.1 Do dumping da China
para efeito de determinação preliminar
Tendo
em vista que as empresas chinesas identificadas pela autoridade investigadora
não apresentaram resposta ao questionário do produtor/exportador, conforme já
evidenciado neste documento, a margem de dumping para a China foi apurada com
base na melhor informação disponível, em atendimento ao estabelecido no § 3odo
art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, qual seja, a margem de dumping apurada
quando do início da investigação, apresentada a seguir.
Margem de Dumping
|
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
1.796,18 |
501,22 |
1.294,96 |
258,4% |
4.2.1.1 Das manifestações acerca da margem de dumping da
China
A RF
Comercial, quando da resposta ao questionário do importador, afirmou que a
aplicação de direitos antidumping interessariam única e exclusivamente à
peticionária e que os produtos chineses adquiridos pela RF Comercial não foram
"vendidos a preços inferiores aos praticados no âmbito do mercado
brasileiro, mormente quando considerados os custos do frete e do imposto de
importação e o risco e o custo da variação cambial". Na sequência, a
empresa requereu a improcedência do pedido de "(sobre)taxação
dos produtos objeto da presente investigação".
4.2.1.2 Dos comentários da
SDCOM acerca das manifestações
Conforme
o art. 7odo Regulamento Brasileiro, "considera-se prática de dumping a
introdução de um produto no mercado doméstico brasileiro, inclusive sob as
modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao seu valor
normal". O artigo seguinte do mesmo regramento assevera que valor normal é
"o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao
consumo no mercado interno do país exportador.". Nesse sentido, para a
consideração da prática de dumping nas exportações chinesas para o Brasil não
há o que se falar em produto importado vendido a preço inferior ao praticado no
mercado brasileiro.
Conforme
destacado no item 4.1.1.3 deste documento, para fins de início da investigação,
foi demonstrada a existência de indícios de dumping nas exportações chinesas de
tubo de ferro fundido para o Brasil. Com o início da investigação, foram
enviados questionários do produtor/exportador para as empresas chinesas
identificadas pela autoridade investigadora para, a partir de então, com a
cooperação dessas empresas, poder se determinar a existência ou não de dumping
nas referidas transações de exportação. Como não houve cooperação dos
produtores/exportadores chineses, com base no § 3odo art. 50 em conjunto com o
parágrafo único do art. 179, ambos do Decreto nº 8.058, de 2013, foi utilizada
a melhor informação disponível, qual seja, a presente no parecer de início da
investigação que fora fornecida pela peticionária quando do protocolo da
petição e informações complementares.
4.2.2 Dos Emirados Árabes Unidos
4.2.2.1 Do Produtor/exportador Jindal
Saw Gulf
4.2.2.1.1 Do valor normal do
produtor/exportador Jindal Saw
Gulf para efeito de determinação preliminar
Tendo
em vista que a JSG não atendeu ao disposto nos itens B.1.2 e B.1.3 do
questionário do exportador, que determinam que as informações referentes aos
custos do produto similar deverão ser fornecidas individualmente para cada mês
de P5, não foi possível determinar quais seriam as operações comerciais normais
para fins do que dispõe o § 1odo art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Desta
forma, restou impossibilitado o uso dos valores de vendas no mercado interno emiradense reportados pela empresa e o valor normal foi
construído, nos termos do art. 14, II, do Regulamento Brasileiro a partir dos
dados fornecidos pela JSG em sua resposta ao questionário.
Para
a construção do valor normal foram utilizados os dados relativos a custos
variáveis, mão de obra e custos fixos reportados pela JSG na resposta ao
questionário do exportador. Para a conversão de valores, de AED para US$,
utilizou-se a taxa de câmbio média de P5, obtida a partir dos dados oficiais,
publicados pelo Banco Central do Brasil, respeitadas as condições estatuídas no
art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Na
apuração das despesas gerais e administrativas e despesas financeiras, a
empresa desatendeu ao que determinam as instruções de preenchimento do
questionário do produtor/exportador, segundo as quais os percentuais devem ser
calculados pela razão entre as despesas e o CPV, conforme discriminados no
demonstrativo financeiro da empresa. Tendo isso em mente, os percentuais
mencionados foram recalculados, a partir dos importes constantes dos
demonstrativos financeiros dos anos de 2017 e 2018, pois cada demonstrativo
abrange seis meses do período de análise de dumping. Os percentuais equivaleram
a [CONFIDENCIAL] % para as despesas gerais e administrativas e [CONFIDENCIAL] %
para as despesas financeiras.
Como
não foi possível determinar quais foram as operações comerciais normais, também
não foi possível apurar margem de lucro para a empresa, razão pela qual
decidiu-se por adotar, a título de melhor informação disponível, a margem de
lucro utilizada para a construção do valor normal para fins de abertura de
15,5%.
Construiu-se
valor normal médio para a JSG, com base na média ponderada dos valores normais
construídos para cada CODIP (Código de Identificação de Produto) exportado para
o Brasil em P5. Como fator de ponderação foram utilizados os volumes de cada
CODIP exportados para o Brasil pela empresa em P5.
Tendo
em conta o exposto, o valor normal médio ponderado da JSG, na condição ex fabrica, alcançou US$ 708,20/t (setecentos e oito
dólares estadunidenses e vinte centavos por tonelada).
4.2.2.1.2 Do preço de
exportação do produtor/exportador Jindal Saw Gulf para efeito de
determinação preliminar
O
preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela JSG,
relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao
mercado brasileiro.
Com
vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a
previsão contida no art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de
exportação, foi calculado na condição ex fabrica.
Dos
valores obtidos com as vendas do produto investigado ao mercado brasileiro,
foram deduzidos os montantes referentes às seguintes rubricas: frete interno da
unidade de produção/local de armazenagem para o porto de embarque, seguro
interno, manuseio de carga e corretagem, frete internacional, seguro
internacional, comissões, despesas com propaganda, outras despesas diretas de
venda, custo de embalagem e as despesas indiretas de venda.
Os
valores, reportados em AED, foram convertidos para US$ por meio da taxa de
câmbio oficial, publicada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data da
venda, respeitadas as condições estatuídas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de
2013. Menciona-se que as informações relativas ao preço de exportação foram
reportadas em moeda local, inclusive frete internacional.
Considerando
o exposto, o preço de exportação médio ponderado da JSG, na condição ex fabrica, alcançou US$ 611,40/t (seiscentos e onze
dólares estadunidenses e quarenta centavos por tonelada).
4.2.2.1.3 Da margem de dumping do produtor/exportador Jindal Saw Gulf
para efeito de determinação preliminar
A
margem de dumping absoluta é definida como a diferença entre o valor normal e o
preço de exportação e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre
a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
No
presente caso, comparou-se o valor normal construído médio ponderado e a média
ponderada do preço de exportação, ambos na condição ex
fabrica em atenção ao disposto no art. 26 do Regulamento Brasileiro. A
comparação levou em consideração o CODIP em que se classificaram os tubos
vendidos.
A
seguir, apresenta-se o resultado alcançado com a comparação:
Margem de Dumping
|
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
708,20 |
611,40 |
96,81 |
15,8% |
Concluiu-se,
preliminarmente, pela existência de dumping de US$ 96,81/t (noventa e seis dólares
estadunidenses e oitenta e um centavos por tonelada) nas exportações da JSG
para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 15,8%.
4.2.3 Da Índia
4.2.3.1 Do Produtor/exportador Jindal
Saw Limited
4.2.3.1.1 Do valor normal do
produtor/exportador Jindal Saw
Limited para efeito de determinação preliminar
Tendo
em vista que a JSL não atendeu ao disposto nos itens B.1.2 e B.1.3 do
questionário do exportador, que determinam que as informações referentes aos
custos do produto similar deverão ser fornecidas individualmente para cada mês
de P5, não foi possível determinar quais seriam as operações comerciais normais
para fins do que dispõe o § 1odo art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Desta
forma, restou impossibilitado o uso dos valores de vendas no mercado interno
indiano reportados pela empresa e o valor normal foi construído, nos termos do
art. 14, II, do Regulamento Brasileiro a partir dos dados fornecidos pela JSL
em sua resposta ao questionário.
Para
a construção do valor normal foram utilizados os dados relativos a custos
variáveis, mão de obra e custos fixos reportados pela JSL na resposta ao
questionário do exportador. Para a conversão de valores, de INR para US$,
utilizou-se a taxa de câmbio média de P5, obtida a partir dos dados oficiais,
publicados pelo Banco Central do Brasil, respeitadas as condições estatuídas no
art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Na
apuração das despesas gerais e administrativas e despesas financeiras, a
empresa não atendeu ao que determinam as instruções de preenchimento do
questionário do produtor/exportador, segundo as quais os percentuais devem ser
calculados pela razão entre as despesas e o CPV, conforme discriminados no
demonstrativo financeiro da empresa. Tendo isso em mente, os percentuais
mencionados foram recalculados, a partir dos importes constantes do
demonstrativo financeiro da empresa para o ano de 2017. Observe-se que o
demonstrativo de 2017 abrangeu seis meses do período de análise de dumping e
que o demonstrativo de 2018, que conteria o período restante não foi entregue.
Observe-se que de forma a permitir a justa comparação com o preço de
exportação, foram deduzidos da rubrica "other expenses" os valores relativos a comissões sobre
vendas, despesas com propagandas, despesas com frete e outras despesas de
vendas. Os percentuais equivaleram a [CONFIDENCIAL] % para as despesas gerais e
administrativas e [CONFIDENCIAL] % para as despesas financeiras.
Como
não foi possível determinar quais foram as operações comerciais normais, também
não foi possível apurar margem de lucro para a empresa, razão pela qual
decidiu-se por adotar, a título de melhor informação disponível, a margem de
lucro utilizada para a construção do valor normal para fins de abertura de
15,5%.
Considerando
a metodologia detalhada anteriormente, construiu-se valor normal médio para a
JSL, com base na média ponderada dos valores normais construídos para cada
CODIP exportado para o Brasil em P5. Como fator de ponderação foram utilizados
os volumes de cada CODIP exportados para o Brasil pela empresa em P5.
Tendo
em conta o exposto, o valor normal médio ponderado da JSG, na condição ex fabrica, alcançou US$ 934,28/t (novecentos e trinta e
quatro dólares estadunidenses e vinte centavos e oito centavos por tonelada).
4.2.3.1.2 Do preço de exportação
do produtor/exportador Jindal Saw
Limited para efeito de determinação preliminar
O
preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela JSL,
relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao
mercado brasileiro.
Com
vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a
previsão contida no art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de
exportação, foi calculado na condição ex fabrica.
Dos
valores obtidos com as vendas do produto investigado ao mercado brasileiro,
foram deduzidos os montantes referentes às seguintes rubricas: frete interno da
unidade de produção/local de armazenagem para o porto de embarque, seguro
interno, manuseio de carga e corretagem, frete internacional, seguro internacional,
custo de embalagem e as despesas indiretas de venda. Ademais, foram adicionados
ao preço de exportação os valores percebidos a título de reembolso de imposto.
Os
valores, reportados em INR, foram convertidos para US$ por meio da taxa de
câmbio oficial, publicada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data da
venda, respeitadas as condições estatuídas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de
2013. Menciona-se que as informações relativas ao preço de exportação foram
reportadas em moeda local, inclusive frete internacional.
Considerando
o exposto, o preço de exportação médio ponderado da JSL, na condição ex fabrica, alcançou US$ 579,75/t (quinhentos e setenta e
nove dólares estadunidenses e setenta e cinco centavos por tonelada).
4.2.3.1.3 Da margem de dumping do produtor/exportador Jindal Saw Limited
para efeito de determinação preliminar
A
margem de dumping absoluta é definida como a diferença entre o valor normal e o
preço de exportação e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre
a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
No
presente caso, comparou-se o valor normal construído médio ponderado e a média
ponderada do preço de exportação, ambos na condição ex
fabrica em atenção ao disposto no art. 26 do Regulamento Brasileiro. A
comparação levou em consideração o CODIP em que se classificaram os tubos
vendidos.
A
seguir, apresenta-se o resultado alcançado com a comparação:
|
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
934,28 |
579,75 |
354,53 |
61,2% |
Concluiu-se,
preliminarmente, pela existência de dumping de US$ 354,53/t (trezentos e cinquenta
e quatro dólares estadunidenses e cinquenta e três centavos por tonelada) nas
exportações da JSL para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de
61,2%.
4.2.4 Das manifestações acerca das margens de dumping
preliminares
Em
manifestação apresentada em 23 de novembro de 2018, a JSL questionou o valor
normal calculado para a empresa em sede de determinação preliminar, descrito
como "gravemente equivocado". A empresa elencou os fatores que
motivaram a autoridade investigadora a ajustar o valor normal e destacou que
eles teriam sido sanados quando da resposta às informações complementares ao
questionário do exportador e também verificados in loco. Ademais, a empresa
afirmou que o valor normal ex fabrica foi calculado
incorretamente em decorrência da "percentagem de despesas gerais e
administrativas correspondente a comissões sobre vendas, despesas com
propagandas, despesas com frete e outras despesas de vendas". De acordo
com a JSL, as despesas denominadas: stores and spares consumed,
power and fuel, job work
expenses, other manufacturing expenses, forwarding charges (net)* já
estariam incluídas "sob a rubrica de custos de produção" e teriam
sido indevidamente mantidas como despesas gerais e administrativas para fins de
cálculo do valor normal.
4.2.5 Dos comentários da
SDCOM sobre as manifestações acerca das margens de dumping preliminares
Com
relação ao cálculo das despesas gerais e administrativas, tendo em vista que a
JSL descumpriu ao disposto nas instruções de preenchimento do questionário do
produtor/exportador, segundo as quais os percentuais devem ser calculados pela
razão entre as despesas e o CPV, conforme discriminados no demonstrativo
financeiro da empresa, esse percentual foi recalculado a partir das informações
constantes nos autos até o dia 20 de julho de 2018. Para fins de determinação
final a metodologia para a apuração das despesas gerais e administrativas foi
ajustada de forma a incluir no cálculo apenas as contas do demonstrativo
financeiro que foram indicadas pela JSL como sendo pertinentes às essas
despesas.
4.3 Do dumping para
efeito da determinação final
4.3.1 Do dumping da China
para efeito da determinação final
Tendo
em vista que as empresas chinesas identificadas pela autoridade investigadora
não apresentaram resposta ao questionário do produtor/exportador, conforme já
evidenciado neste documento, a margem de dumping para a China foi apurada com
base na melhor informação disponível, em atendimento ao estabelecido no § 3odo
art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Para
fins de determinação final, tendo em vista a necessidade de validar as
informações em fontes consideradas adequadas e razoáveis para a construção do
valor normal, a SDCOM realizou ajustes no percentual das despesas gerais e
administrativas, comerciais e financeiras e no custo da energia elétrica. Em
relação a essas despesas, considerou-se que as premissas anteriormente adotadas
resultavam em montantes excessivamente elevados e dissonantes daqueles
observados nos indicadores das empresas verificadas neste processo, como a
própria peticionária e as produtoras/exportadoras emiradense
e indiana, bem como em dados públicos disponíveis. Sobre o custo de energia
elétrica, considerou-se haver outra fonte secundária, internacional, que
contempla base de dados mais ampla e que representa referência de maior
reconhecimento e especialização para tal tipo de estimativa de custos.
Para
as despesas gerais e administrativas, comerciais e financeiras decidiu-se
utilizar o mesmo percentual apurado para a produtora/exportadora JSL. A escolha
desse dado mostra-se mais adequada por se tratar de fonte primária, de
divulgação pública, e de empresa que passou por procedimento de verificação in
loco. Desta forma, o novo percentual adotado para essas despesas corresponde a
13,5% do CPV, por sua vez, tomado como equivalente ao custo de produção. Para o
preço da energia elétrica, decidiu-se utilizar o valor da energia elétrica na
Índia disponibilizado pela Statista, de US$ 0,08/kWh.
Nesse
contexto, o valor normal construído para a China, para fins de determinação
final foi o seguinte:
Valor Normal
Construído - China
Tubos de Ferro
[CONFIDENCIAL]
|
Rubrica |
US$/t |
|
(A.1)
Matéria-prima: Carvão vegetal |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.2)
Matéria-prima: Minérios |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.3)
Matéria-prima: Sucata de aço |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.4)
Matéria-prima: Outras matérias-primas metal |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.5)
Matéria-prima: Cimento Portland |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.6)
Matéria-prima: Cimento aluminoso |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.7)
Matéria-prima: Arame de zinco |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.8)
Matéria-prima: Coquilhas |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.9)
Matéria-prima: Tintas |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.10)
Matéria-prima: Areias |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.11)
Matéria-prima: Demais matérias-primas |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A)
Matérias-primas: Total |
497,45 |
|
(B) Mão
de Obra Direta |
[CONFIDENCIAL] |
|
(C.1)
Utilidades - Energia Elétrica |
[CONFIDENCIAL] |
|
(C.2)
Insumos |
[CONFIDENCIAL] |
|
(C.3)
Manutenção |
[CONFIDENCIAL] |
|
(C.4) Outros custos fixos |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A+B+C)
MPs, MDO, Utilidades, Outros custos: Total |
900,96 |
|
(D)
Depreciação |
60,36 |
|
(E) Custo
de Produção (A+B+C+D) |
961,32 |
|
(F)
Despesas Gerais, Administrativas e Comerciais |
142,28 |
|
(G)
Custo Total (E+F) |
1.103,60 |
|
(H)
Lucro |
202,40 |
|
(I)
Preço (G+H) |
1.306,00 |
Assim,
apurou-se o valor normal construído para a China de US$ 1.306,00/t (mil e
trezentos e seis dólares estadunidenses por tonelada), na condição delivered.
Considerando
os ajustes realizados no cálculo do valor normal, apresentam-se a seguir as
margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.
Margem de Dumping
|
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
1.306,00 |
501,22 |
804,78 |
160,6% |
4.3.2 Dos Emirados Árabes Unidos
4.3.2.1 Do Produtor/exportador Jindal
Saw Gulf
4.3.2.1.1 Do valor normal do
Produtor/exportador Jindal Saw
Gulf para efeito da determinação final
O
valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela JSG, relativos aos
preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado ao consumo
no mercado interno dos EAU, consideradas apenas as operações comerciais
normais.
4.3.2.1.2 Do teste de vendas
abaixo do custo
Conforme
o estabelecido no § 1odo art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, efetuou-se teste
de vendas abaixo do custo. Para tanto, comparou-se o preço de venda do produto
similar no mercado emiradense na condição ex fabrica com o custo total de produção ajustado.
O
custo total ajustado, utilizado no teste de vendas abaixo do custo correspondeu
à soma das seguintes rubricas:
-
Custo de manufatura;
-
Despesas gerais e administrativas;
-
Despesas financeiras
No
que se refere às despesas gerais e administrativas e às despesas financeiras,
tendo em vista que a JSG não atendeu às instruções de preenchimento do
questionário do produtor/exportador, segundo as quais os percentuais devem ser
calculados pela razão entre as despesas e o CPV, conforme discriminados no
demonstrativo financeiro da empresa, os percentuais mencionados foram
recalculados, a partir dos importes constantes dos demonstrativos financeiros
dos anos de 2017 e 2018, pois cada demonstrativo abrange seis meses do período
de análise de dumping. Os percentuais equivaleram a [CONFIDENCIAL] % para as
despesas gerais e administrativas e [CONFIDENCIAL] % para as despesas
financeiras.
Assim,
na realização do teste de vendas abaixo do custo, utilizou-se o custo total
ajustado, incorrido no mês da venda, para a produção de tubos de ferro fundido
categorizadas no CODIP em que se classificou a mercadoria comercializada. Nos
casos em que não houve produção de tubos classificados no mesmo CODIP no mês da
venda, utilizou-se o custo total ajustado médio dos tubos classificadas no
mesmo CODIP, porém produzidos no mês anterior ao da venda. Para vendas de tubos
classificadas em CODIPs dos quais não houve produção
no mês da venda nem no mês anterior, aplicou-se o custo total ajustado médio do
CODIP em P5.
Considerando-se
que nem todos os modelos vendidos no mercado interno em P5 foram produzidos em
todos os meses do período, utilizou-se, para esses modelos, a média ponderada
dos custos das mercadorias classificadas no grupo de CODIPs
mais próximo, respeitada a ordem de prioridade evidenciada anteriormente
(produção no mês da venda, produção no mês anterior e, finalmente, média de
P5).
Já o
preço ex fabrica empregado no teste consistiu no
preço bruto de venda reportado deduzido das rubricas arroladas a seguir:
despesas diretas de venda (outros descontos, frete interno, seguro interno,
comissões, despesas com propaganda, outras despesas diretas de venda), despesas
indiretas de venda, despesas indiretas de venda (anéis de borracha), custo de
embalagem, despesa de manutenção de estoque e custo financeiro.
O
custo financeiro foi calculado da seguinte forma: [preço unitário bruto da
operação] x [taxa de juros de [CONFIDENCIAL] %] x [número de dias entre a venda
e o pagamento] / 365. A despesa de manutenção de estoque, por sua vez, foi
calculada da seguinte forma: [custo de manufatura] x [taxa de juros de [CONFIDENCIAL]
%] x [prazo de giro de estoque em dias] / 365. Em
ambos os casos utilizou-se como base de cálculo o
custo de manufatura médio de tubos classificados no mesmo CODIP daqueles
vendidos, apurado para o mês da venda. Nos casos em que não houve, no mês da venda,
produção de tubos classificados no mesmo CODIP, utilizou-se, para apuração da
despesa de manutenção de estoque, os mesmos critérios já apontados
anteriormente
Considerando
todo o período de investigação de dumping e os ajustes mencionados anteriormente,
verificou-se que [CONFIDENCIAL] t do produto similar foram vendidas no mercado
interno dos Emirados Árabes Unidos a preços inferiores ao custo unitário
mensal. Esse volume representou 37,9% do volume total de vendas de fabricação
própria, [CONFIDENCIAL] t.
Assim,
o volume de vendas abaixo do custo unitário, considerada a totalidade dos
modelos de tubos, representou proporção superior a 20% do volume vendido nas
transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos
do inciso II do § 3odo art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como
quantidade substancial.
Ademais,
constatou-se que houve vendas nessas condições durante todo o período da
investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como
tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos
do inciso I do § 2odo art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Posteriormente,
apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo, [CONFIDENCIAL] t
(39,3%) superaram, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado obtido
no período da investigação, considerado para efeitos do inciso I do § 2odo art.
14 do Decreto nº 8.058, de 2013, como período razoável, possibilitando eliminar
os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto.
Essas vendas, portanto, foram consideradas na determinação do valor normal. O
volume restante, de [CONFIDENCIAL] t, foi considerado como tendo sido vendido a
preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável,
conforme disposto no inciso III do § 2oart. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Assim, do volume total de vendas do produto similar no mercado interno,
[CONFIDENCIAL] t foram considerados como associados a
operações comerciais normais após a comparação entre o preço de venda e o custo
de produção.
4.3.2.1.3 Do teste de
quantidade suficiente
Em
atenção ao art. 13 do Decreto nº 8.058, de 2013, buscou-se averiguar se o
volume de vendas no mercado interno de cada modelo/categoria de cliente
representou quantidade suficiente para apuração do valor normal.
Em P5
foram realizadas exportações para o Brasil de tubos classificados nos seguintes
CODIPs: [CONFIDENCIAL].
A
seguir, encontram-se especificadas as representatividades das vendas no mercado
doméstico dos Emirados Árabes Unidos:
·
[CONFIDENCIAL]
Portanto,
nenhum dos modelos exportados para o Brasil obteve vendas em operações
comerciais normais destinadas ao mercado emiradense
que representasse quantidade suficiente para a determinação do valor normal.
4.3.2.1.4 Da apuração do valor normal
Como
demonstrado no tópico anterior, como nenhum CODIP apresentou volume de vendas
suficiente para a determinação do valor normal, a apuração deste se deu com
base no preço construído a partir dos custos de produção.
Para
o cálculo do valor normal construído foi adicionada ao custo de produção a
margem de lucro calculada para o período da seguinte forma: valor normal
construído = (custo de produção) ÷ (1 - margem de lucro). A margem de lucro
utilizada foi obtida a partir dos dados relativos ao custo de produção e às
vendas de tubos de ferro fundido destinadas ao mercado emiradense,
considerando-se apenas as operações comerciais normais.
Com
efeito, do faturamento total bruto obtido com as vendas do produto similar no mercado
interno foram deduzidos os seguintes montantes, alcançando a receita líquida do
período: outros descontos, frete interno, seguro interno, comissões, despesas
com propaganda, outras despesas diretas de venda, despesas indiretas de venda,
despesas indiretas de venda (anéis de borracha), custo de embalagem, custo
financeiro e despesa de manutenção de estoque.
Desse
importe foi subtraído o custo total de produção, resultando no lucro total
auferido, que representou [CONFIDENCIAL] % da receita líquida. Ressalte-se que,
no cálculo da margem de lucro, foram desconsideradas as vendas abaixo do custo
que não permitiram recuperação dentro de um período razoável de tempo, nos
termos dos §§ 1o, 2oe 4odo art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Para
a conversão de valores de AED para US$ utilizou-se a taxa de câmbio média do
mês da produção obtida a partir dos dados oficiais publicados pelo Banco
Central do Brasil, respeitadas as condições estatuídas no art. 23 do Decreto nº
8.058, de 2013.
Apurou-se
então valor normal médio para a JSG, com base na média ponderada dos valores
normais encontrados para os CODIPs exportados para o
Brasil. Como fator de ponderação foi utilizado o volume de exportação de cada
CODIP. O valor normal médio ponderado, na condição ex
fabrica, alcançou US$ 842,02 (oitocentos e quarenta e dois dólares
estadunidenses e sessenta e seis centavos por tonelada).
4.3.2.1.5 Do preço de
exportação do produtor/exportador Jindal Saw Gulf para efeito da
determinação final
O
preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela JSG,
relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao
mercado brasileiro. Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor
normal, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto nº 8.058, de
2013, o preço de exportação, foi calculado na condição ex
fabrica.
Dos
valores obtidos com as vendas do produto investigado ao mercado brasileiro
foram deduzidos os montantes referentes às seguintes rubricas: frete interno,
seguro interno, manuseio de carga e corretagem, frete internacional, comissões,
despesas com propaganda, outras despesas diretas de venda, despesas indiretas
de venda, despesas indiretas de venda (anéis de borracha), custo de embalagem,
despesa de manutenção de estoque e custo financeiro.
Todos
os valores, reportados em AED foram convertidos para US$ por meio da taxa de
câmbio oficial publicada pelo Banco Central do Brasil em vigor na data da
venda, respeitadas as condições estatuídas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de
2013.
Para
apuração do preço ex fabrica, o custo financeiro e a
despesa de manutenção de estoque da empresa foram calculados com base na mesma
metodologia empregada nas vendas destinadas ao mercado interno emiradense.
Considerando
o exposto, o preço de exportação médio ponderado da JSG, na condição ex fabrica, alcançou US$ 596,99/t (quinhentos e noventa e
seis dólares estadunidenses e noventa e nove centavos por tonelada).
4.3.2.1.6 Da margem de dumping do produtor/exportador Jindal Saw Gulf
para efeito da determinação final
A
margem de dumping absoluta é definida como a diferença entre o valor normal e o
preço de exportação e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre
a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. No presente caso,
comparou-se o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de
exportação, ambos na condição ex fabrica em atenção
ao disposto no art. 26 do Regulamento Brasileiro. A comparação levou em
consideração o CODIP em que se classificaram os tubos vendidos/produzidos e a
categoria de cliente.
A
seguir, apresenta-se o resultado alcançado com a comparação:
Margem de Dumping
|
Valor Normal Ex Fabrica
(US$/t) |
Preço de Exportação Ex
Fabrica (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
842,02 |
596,99 |
245,03 |
41% |
Concluiu-se
pela existência de dumping de US$ 245,03/t (duzentos e quarenta e cinco dólares
estadunidenses e três centavos por tonelada) nas exportações da JSG para o
Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 41%.
4.3.2.2 Dos demais
produtores/exportadores emiradenses
Para
fins de determinação final, tendo em vista a necessidade de se buscarem fontes
consideradas mais adequadas e razoáveis para a construção do valor normal, a
SDCOM realizou ajustes no percentual das despesas gerais e administrativas,
comerciais e financeiras e no custo da energia elétrica. Em relação a essas
despesas, considerou-se que as premissas anteriormente adotadas resultavam em
montantes excessivamente elevados e dissonantes daqueles observados nos
indicadores das empresas verificadas neste processo, como a própria
peticionária e as produtoras/exportadoras emiradense
e indiana, bem como em dados públicos disponíveis. Sobre o custo de energia
elétrica, considerou-se haver outra fonte secundária, internacional, que
contempla base de dados mais ampla e que representa referência de maior
reconhecimento e especialização para tal tipo de estimativa de custos.
Para
as despesas gerais e administrativas, comerciais e financeiras decidiu-se
utilizar o mesmo percentual apurado para a produtora/exportadora JSL. A escolha
desse dado mostra-se mais adequada por se tratar de fonte primária, de
divulgação pública, e de empresa que passou por procedimento de verificação in
loco. Desta forma, o novo percentual adotado para essas despesas corresponde a
13,5% do CPV, por sua vez, tomado como equivalente ao custo de produção. Para o
preço da energia elétrica decidiu-se utilizar o valor da energia elétrica na
Índia disponibilizado pela Statista, de US$ 0,08/kWh.
Nesse
contexto, o valor normal construído para os EAU, para fins de determinação
final foi o seguinte:
Valor Normal
Construído - EAU
Tubos de Ferro
[CONFIDENCIAL]
|
Rubrica |
US$/t |
|
(A.1)
Matéria-prima: Carvão vegetal |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.2)
Matéria-prima: Minérios |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.3)
Matéria-prima: Sucata de aço |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.4)
Matéria-prima: Outras matérias-primas metal |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.5)
Matéria-prima: Cimento Portland |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.6)
Matéria-prima: Cimento aluminoso |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.7) Matéria-prima:
Arame de zinco |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.8)
Matéria-prima: Coquilhas |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.9)
Matéria-prima: Tintas |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.10)
Matéria-prima: Areias |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.11)
Matéria-prima: Demais matérias-primas |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A) Matérias-primas:
Total |
574,53 |
|
(B) Mão
de Obra Direta |
[CONFIDENCIAL] |
|
(C.1)
Utilidades - Energia Elétrica |
[CONFIDENCIAL] |
|
(C.2)
Insumos |
[CONFIDENCIAL] |
|
(C.3)
Manutenção |
[CONFIDENCIAL] |
|
(C.4) Outros custos fixos |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A+B+C)
MPs, MDO, Utilidades, Outros custos: Total |
1.046,87 |
|
(D)
Depreciação |
70,14 |
|
(E)
Custo de Produção (A+B+C+D) |
1.117,01 |
|
(F)
Despesas Gerais, Administrativas e Comerciais |
165,32 |
|
(G)
Custo Total (E+F) |
1.282,32 |
|
(H)
Lucro |
235,18 |
|
(I)
Preço (G+H) |
1.517,50 |
Assim,
apurou-se o valor normal construído para os EAU de US$ 1.517,50/t (mil,
quinhentos e dezessete dólares estadunidenses e cinquenta centavos por
tonelada), na condição delivered.
Considerando
a alteração no valor normal, apresentam-se a seguir as margens de dumping
absoluta e relativa apuradas para os EAU.
Margem de Dumping
|
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
1.517,50 |
577,71 |
939,80 |
162,7% |
4.3.3 Da Índia
4.3.3.1 Do Produtor/exportador Jindal
Saw Limited
4.3.3.1.1 Do valor normal do
produtor/exportador Jindal Saw
Limited para efeito da determinação final
O
valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela JSL, relativos aos
preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado ao consumo
no mercado interno da Índia, consideradas apenas as operações comerciais
normais, e relativos aos seus custos de produção.
4.3.3.1.2 Do teste de vendas
abaixo do custo
Conforme
o estabelecido no § 1odo art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, efetuou-se teste
de vendas abaixo do custo. Para tanto, comparou-se o preço de venda do produto
similar no mercado indiano na condição ex fabrica com
o custo total de produção ajustado.
O
custo total ajustado, utilizado no teste de vendas abaixo do custo correspondeu
à soma das seguintes rubricas:
-
Custo de manufatura;
-
Despesas gerais e administrativas;
-
Despesas financeiras
No
que se refere às despesas gerais e administrativas e às despesas financeiras,
tendo em vista que a JSL não atendeu às instruções de preenchimento do
questionário do produtor/exportador, segundo as quais os percentuais devem ser
calculados pela razão entre as despesas e o CPV, conforme discriminados no
demonstrativo financeiro da empresa, os percentuais mencionados foram
recalculados a partir dos importes constantes dos demonstrativos financeiros
dos anos de 2017 e 2018, pois cada demonstrativo abrange seis meses do período
de análise de dumping. Para fins de cálculo das despesas gerais e administrativas
foram utilizados apenas os itens do detalhamento da rubrica "Other Expenses" relacionados
a essas despesas, a saber: Rent; Rates and taxes; Insurance; Repair ans maintenance
- others; Travelling and conveyance; Vehicle upkeep and maintenance; Postage and telephones;
Legal and professional fees; Directors' meeting fees; Charity and
donation; Auditors' remuneration; Cost auditors' remuneration e Miscellaneous expenses. Com
relação ao cálculo das despesas financeiras, à rubrica "Finance Costs" foram
adicionadas as despesas do mesmo gênero que são classificadas pela empresa em
"Other Expenses",
a saber: Loans and advances written off; Provision for doubtful debts and advances;
Loss on sale/discard of fixed
assets; Net (gain)/loss on
derivatives - operating expenses; Net foreign currency (gain)/loss - operating expenses. Os percentuais equivaleram a 2,5% para as
despesas gerais e administrativas e 11% para as despesas financeiras.
Assim,
na realização do teste de vendas abaixo do custo, utilizou-se o custo total
ajustado, incorrido no mês da venda, para a produção de tubos de ferro fundido
categorizadas no CODIP em que se classificou a mercadoria comercializada. Nos
casos em que não houve produção de tubos classificados no mesmo CODIP no mês da
venda, utilizou-se o custo total ajustado médio dos tubos classificadas no
mesmo CODIP, porém produzidos no mês anterior ao da venda. Para vendas de tubos
classificadas em CODIPs dos quais não houve produção
no mês da venda nem no mês anterior, aplicou-se o custo total ajustado médio do
CODIP em P5.
Já o
preço ex fabrica empregado no teste consistiu no
preço bruto de venda reportado deduzido das rubricas arroladas a seguir:
despesas diretas de venda (taxas, outros descontos, abatimentos, notas de
crédito, frete interno, seguro interno, comissões), despesas indiretas de
venda, despesas indiretas de venda (anéis de borracha), custo de embalagem,
despesa de manutenção de estoque e custo financeiro. As notas de débito foram
adicionadas ao preço bruto de venda.
O
custo financeiro foi calculado da seguinte forma: [preço unitário bruto da
operação] x [taxa de juros de [CONFIDENCIAL] %] x [número de dias entre a venda
e o pagamento] / 365. A despesa de manutenção de estoque, por sua vez, foi
calculada da seguinte forma: [custo de manufatura] x [taxa de juros de
[CONFIDENCIAL] %] x [prazo de giro de estoque em dias]
/ 365. Em ambos os casos utilizou-se como base de
cálculo o custo de manufatura médio de tubos classificados no mesmo CODIP
daqueles vendidos, apurado para o mês da venda. Nos casos em que não houve, no
mês da venda, produção de tubos classificados no mesmo CODIP, utilizou-se, para
apuração da despesa de manutenção de estoque, os mesmos critérios já apontados
anteriormente
Considerando
todo o período de investigação de dumping e os ajustes mencionados
anteriormente, verificou-se que [CONFIDENCIAL] t do produto similar foram
vendidas no mercado interno da Índia a preços inferiores ao custo unitário
mensal. Esse volume representou 42,5% do volume total de vendas de fabricação
própria, [CONFIDENCIAL] t.
Assim,
o volume de vendas abaixo do custo unitário, considerada a totalidade dos
modelos de tubos, representou proporção superior a 20% do volume vendido nas
transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos
do inciso II do § 3odo art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como
quantidade substancial.
Ademais,
constatou-se que houve vendas nessas condições durante todo o período da
investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como
tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos
do inciso I do § 2odo art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Posteriormente,
apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo, [CONFIDENCIAL] t (29,4%)
superaram, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado obtido no
período da investigação, considerado para efeitos do inciso I do § 2odo art. 14
do Decreto nº 8.058, de 2013, como período razoável, possibilitando eliminar os
efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas
vendas, portanto, foram consideradas na determinação do valor normal. O volume
restante, de [CONFIDENCIAL] t, foi considerado como tendo sido vendido a preços
que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável,
conforme disposto no inciso III do § 2oart. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Assim, do volume total de vendas do produto similar no mercado interno,
[CONFIDENCIAL] t foram considerados como associados a
operações comerciais normais após a comparação entre o preço de venda e o custo
de produção.
4.3.3.1.3 Do teste de vendas
para partes relacionadas
Conforme
o estabelecido no § 6odo art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, as transações
entre partes associadas ou relacionadas serão consideradas operações comerciais
normais se o preço médio ponderado de venda da parte interessada para sua parte
associada ou relacionada não for superior ou inferior a no máximo três por
cento do preço médio ponderado de venda da parte interessada para todas as
partes que não tenham tais vínculos entre si.
Assim,
a fim de verificar se as vendas no mercado interno indiano para partes
relacionadas se qualificaram ou não como operações comerciais normais para fins
de apuração do valor normal, realizou-se teste de vendas para partes
relacionadas. Para tanto, comparou-se o preço de vendas para partes
relacionadas, no mesmo nível de comércio daquele utilizado para o teste de
vendas abaixo do custo, com o preço para cliente não relacionados, na mesma condição.
O
teste levou em consideração o binômio CODIP - categoria de cliente em que se
classificaram as operações comerciais. As diferenças apuradas para cada binômio
foram, ao final, ponderadas pelos respectivos volumes de vendas para partes
relacionadas, alcançando-se, assim, uma diferença média ponderada. Esta foi,
então, dividida pelo preço médio de vendas para partes relacionadas,
encontrando-se o percentual de diferença médio.
Considerando
todo o período de análise de dumping, verificou-se que, em média, o preço de
venda para partes relacionadas foi [CONFIDENCIAL] % menor do que aquele
praticado para partes não relacionadas. Dessa forma, as operações de vendas
para partes relacionadas não foram consideradas operações comerciais normais e,
portanto, descartadas para fins de cálculo do valor normal.
4.3.3.1.4 Do teste de
quantidade suficiente
Em
atenção ao art. 13 do Decreto nº 8.058, de 2013, buscou-se averiguar se o
volume de vendas no mercado interno de cada modelo/categoria de cliente
representou quantidade suficiente para apuração do valor normal.
Em P5
foram realizadas exportações para o Brasil de tubos classificados nos seguintes
CODIPs: [CONFIDENCIAL].
A
seguir, encontram-se especificadas as representatividades das vendas no mercado
doméstico da Índia, considerando apenas as operações comerciais normais, em
relação às exportações para o Brasil, cujo volume de venda no mercado interno
constituiu quantidade suficiente para fins de apuração do valor normal, qual
seja, 5% ou mais do volume exportado ao Brasil:
-
[CONFIDENCIAL]
Para
os demais modelos, listados a seguir, o volume de vendas em operações
comerciais normais destinadas ao mercado indiano representou quantidade
insuficiente para a determinação do valor normal.
-
[CONFIDENCIAL]
4.3.3.1.5 Da apuração do valor normal com base nas vendas no
mercado indiano
Para
os binômios CODIP-categoria de cliente que foram vendidos no mercado indiano em
quantidade suficiente, calcularam-se os preços líquidos ex
fabrica das vendas no mercado da origem exportadora realizadas em condições
normais. Esses preços corresponderam aos preços brutos de venda, com acréscimo
da receita de juros e deduzidos das seguintes rubricas: despesas diretas de
venda (taxas, outros descontos, abatimentos, notas de crédito, frete interno,
seguro interno, comissões), despesas indiretas de venda (anéis de borracha),
custo de embalagem, despesa de manutenção de estoque e custo financeiro. As
notas de débito foram adicionadas ao preço bruto de venda. A despesa de
manutenção de estoque e o custo financeiro foram apurados conforme descrito no
tópico 4.3.3.2.1.
Para
a conversão de valores de INR para USD utilizou-se a taxa de câmbio média do
mês da produção obtida a partir dos dados oficiais publicados pelo Banco
Central do Brasil, respeitadas as condições estatuídas no art. 23 do Decreto nº
8.058, de 2013.
4.3.3.1.6 Da apuração do valor normal com base no custo de
produção
Para
o cálculo do valor normal construído foi adicionado ao custo de produção a
margem de lucro calculada para o período da seguinte forma: valor normal
construído = (custo de produção) ÷ (1 - margem de lucro). A margem de lucro
utilizada foi obtida a partir dos dados relativos ao custo de produção e às
vendas de tubos de ferro fundido destinadas ao mercado indiano, considerando-se
apenas as operações comerciais normais. Com efeito, do faturamento total bruto
obtido com as vendas do produto similar no mercado interno foram deduzidos os
seguintes montantes, alcançando a receita líquida do período: taxas, outros descontos,
notas de crédito, frete interno, seguro interno, comissões, despesas indiretas
de venda (anéis de borracha), custo de embalagem, despesa de manutenção de
estoque e custo financeiro. As notas de débito foram adicionadas ao preço bruto
de venda.
Desse
importe foi subtraído o custo total de produção, resultando no lucro total
auferido, que representou [CONFIDENCIAL] % da receita líquida. Ressalte-se que,
no cálculo da margem de lucro, foram desconsideradas as vendas abaixo do custo
que não permitiram recuperação dentro de um período razoável de tempo, nos
termos dos §§ 1o, 2oe 4odo art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Para
a conversão de valores de INR para USD utilizou-se a taxa de câmbio média do
mês da produção obtida a partir dos dados oficiais publicados pelo Banco
Central do Brasil, respeitadas as condições estatuídas no art. 23 do Decreto nº
8.058, de 2013.
4.3.3.1.7 Do valor normal
médio ponderado
Considerando
as metodologias acima detalhadas, apurou-se valor normal médio com base na
média ponderada dos valores encontrados para os CODIPs
exportados para o Brasil em P5. Utilizaram-se, como fator de ponderação, os
volumes de cada CODIP exportados para o Brasil pela empresa em cada mês de P5.
Tendo
em conta o exposto, o valor normal médio ponderado da JSL, na condição ex fabrica, alcançou US$ 725,67/t (setecentos e vinte e
cinco dólares estadunidenses e sessenta e sete centavos por tonelada).
4.3.3.1.8 Do preço de
exportação do produtor/exportador Jindal Saw Limited para efeito da
determinação final
O
preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela JSL,
relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao
mercado brasileiro. Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor
normal, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto nº 8.058, de
2013, o preço de exportação, foi calculado na condição ex
fabrica.
Dos
valores obtidos com as vendas do produto investigado ao mercado brasileiro
foram deduzidos os montantes referentes às seguintes rubricas: frete interno,
seguro interno, manuseio de carga e corretagem, frete internacional, despesas
indiretas de venda (anéis de borracha) e custo de embalagem, despesa de
manutenção de estoque e custo financeiro. Para apuração do preço ex fabrica, o custo financeiro e a despesa de manutenção de
estoque da empresa foram calculados com base na mesma metodologia empregada nas
vendas destinadas ao mercado interno indiano.
Todos
os valores, reportados em INR foram convertidos para USD por meio da taxa de
câmbio oficial publicada pelo Banco Central do Brasil em vigor na data da
venda, respeitadas as condições estatuídas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de
2013.
Considerando
o exposto, o preço de exportação médio ponderado da JSL, na condição ex fabrica, alcançou US$ 623,55/t (seiscentos e vinte e
três dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por tonelada).
4.3.3.1.9 Da margem de dumping do produtor/exportador Jindal Saw Limited
para efeito da determinação final
A
margem de dumping absoluta é definida como a diferença entre o valor normal e o
preço de exportação e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre
a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. No presente caso,
comparou-se o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de
exportação, ambos na condição ex fabrica em atenção
ao disposto no art. 26 do Regulamento Brasileiro. A comparação levou em
consideração o CODIP em que se classificaram os tubos vendidos/produzidos e a
categoria de cliente.
A
seguir, apresenta-se o resultado alcançado com a comparação:
Margem de Dumping
|
Valor Normal Ex Fabrica
(US$/t) |
Preço de Exportação Ex
Fabrica (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
725,67 |
623,55 |
102,12 |
16,4% |
Concluiu-se
pela existência de dumping de US$ 102,12/t (cento e dois dólares estadunidenses
e doze centavos por tonelada) nas exportações da JSL para o Brasil, o
equivalente à margem relativa de dumping de 16,4%.
4.3.3.2 Dos demais
produtores/exportadores indianos
Para
fins de determinação final, tendo em vista a necessidade de se buscarem fontes
consideradas mais adequadas e razoáveis para a construção do valor normal, a
SDCOM realizou ajustes no percentual das despesas gerais e administrativas,
comerciais e financeiras e no custo da energia elétrica. Em relação a essas
despesas, considerou-se que as premissas anteriormente adotadas resultavam em
montantes excessivamente elevados e dissonantes daqueles observados nos
indicadores das empresas verificadas neste processo, como a própria
peticionária e as produtoras/exportadoras emiradense
e indiana, bem como em dados públicos disponíveis. Sobre o custo de energia
elétrica, considerou-se haver outra fonte secundária, internacional, que
contempla base de dados mais ampla e que representa referência de maior
reconhecimento e especialização para tal tipo de estimativa de custos.
Para
as despesas gerais e administrativas, comerciais e financeiras decidiu-se
utilizar o mesmo percentual apurado para a produtora/exportadora JSL. A escolha
desse dado mostra-se mais adequada por se tratar de fonte primária, de
divulgação pública, e de empresa que passou por procedimento de verificação in
loco. Desta forma, o novo percentual adotado para essas despesas corresponde a
13,5% do CPV, por sua vez, tomado como equivalente ao custo de produção. Para o
preço da energia elétrica decidiu-se utilizar o valor da energia elétrica na
Índia disponibilizado pela Statista, de US$ 0,08/kWh.
Nesse
contexto, o valor normal construído para a Índia, para fins de determinação
final foi o seguinte:
Valor Normal
Construído - China
Tubos de Ferro
[CONFIDENCIAL]
|
Rubrica |
US$/t |
|
(A.1)
Matéria-prima: Carvão vegetal |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.2)
Matéria-prima: Minérios |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.3)
Matéria-prima: Sucata de aço |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.4)
Matéria-prima: Outras matérias-primas metal |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.5)
Matéria-prima: Cimento Portland |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.6)
Matéria-prima: Cimento aluminoso |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.7)
Matéria-prima: Arame de zinco |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.8) Matéria-prima:
Coquilhas |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.9)
Matéria-prima: Tintas |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.10)
Matéria-prima: Areias |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A.11)
Matéria-prima: Demais matérias-primas |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A)
Matérias-primas: Total |
722,44 |
|
(B) Mão
de Obra Direta |
[CONFIDENCIAL] |
|
(C.1)
Utilidades - Energia Elétrica |
[CONFIDENCIAL] |
|
(C.2)
Insumos |
[CONFIDENCIAL] |
|
(C.3)
Manutenção |
[CONFIDENCIAL] |
|
(C.4) Outros custos fixos |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A+B+C)
MPs, MDO, Utilidades, Outros custos: Total |
1.208,12 |
|
(D)
Depreciação |
80,94 |
|
(E) Custo
de Produção (A+B+C+D) |
1.289,07 |
|
(F)
Despesas Gerais, Administrativas e Comerciais |
190,78 |
|
(G)
Custo Total (E+F) |
1.479,85 |
|
(H)
Lucro |
271,41 |
|
(I)
Preço (G+H) |
1.751,26 |
Assim,
apurou-se o valor normal construído para a Índia de US$ 1.751,26/t (mil, setecentos
e cinquenta e um dólares estadunidenses e vinte e seis centavos por tonelada),
na condição delivered.
Considerando
a alteração no valor normal, apresentam-se a seguir as margens de dumping
absoluta e relativa apuradas para a Índia.
Margem de Dumping
|
Valor
Normal (US$/t) |
Preço
de Exportação (US$/t) |
Margem
de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem
de Dumping Relativa (%) |
|
1.751,26 |
584,64 |
1.166,61 |
199,5% |
4.4 Das manifestações a respeito da margem de dumping para
efeito da determinação final
Em
suas alegações finais, protocoladas em 18 de fevereiro de 2019, a JSL
questionou que a empresa não foi notificada a respeito da recusa dos dados
relacionados às despesas gerais e administrativas. Segundo a empresa, a
apresentação da objeção aos dados foi apresentada apenas na nota técnica de
fatos essenciais e desrespeitou direito da JSL de ser notificada e ter
garantida a oportunidade de fornecer explicações previamente à utilização de
fontes secundárias, conforme art. 181 do Regulamento Brasileiro.
A empresa
também alegou existirem equívocos na composição dos cálculos de seus valores
referentes a despesas financeiras. Segundo a JSL, a empresa apresentou no
arquivo correspondente ao apêndice de custos todas as contas baseadas nos
balanços contábeis que também foram fornecidos à autoridade investigadora.
Entendeu, então, que não haveria falha na vinculação de tais dados ao CPV, pois
sua planilha de custos seria de criterioso detalhamento.
A
empresa ainda observou que os benefícios de drawback não foram considerados nos
cálculos e que não haveria qualquer justificativa na Nota Técnica no2, de 2019.
Em
manifestação final protocolada em 18 de fevereiro de 2019, a JSG alegou ter
havido equívocos na interpretação e composição dos cálculos de seus valores
referentes ao lucro e às despesas gerais e administrativas. Com relação ao
lucro, a empresa destacou que a margem do setor normalmente permanece abaixo de
10% do faturamento, que a JSG ainda é uma empresa deficitária e que a margem de
lucro sobre as vendas domésticas lucrativas seria referente a vendas de tubos
RJ e tubos DCP, produtos que não seriam vendidos no mercado brasileiro e que
teriam margem de lucro mais alta do que a de outros produtos comercializados
pela JSG. A empresa sugeriu que, alternativamente seja utilizada a margem de
lucro do setor econômico de atuação da JSG ou que seja calculada margem de
lucro considerando todas as vendas da JSG.
Com
relação às despesas gerais e administrativas, a empresa considerou um equívoco
o cálculo dessas despesas sem considerar sua baixa utilização da capacidade
instalada, que nos últimos 42 meses variou entre 20 e 30%. A empresa solicitou
que a capacidade ociosa fosse considerada ao menos em relação às rubricas rent paid e lease
rent, que seriam despesas de natureza não relacionada
(fixa) à produção futura ou atual, de modo que a JSG seria obrigada a incorrer
nessas despesas independentemente do seu volume de produção.
Em
manifestação protocolada em 18 de fevereiro de 2019, a Saint-Gobain, após
descrição resumida do histórico da investigação, alegou que houve
descumprimento do disposto no parágrafo 5odo art. 175 do Regulamento
Brasileiro, que comanda que não serão admitidas alterações nos dados a serem
verificados após o envio da comunicação da intenção de realizar verificação in
loco. Como foi observado pela Saint-Gobain, tal ofício foi expedido em 31 de
julho de 2018 e após essa data a autoridade investigadora não poderia ter
aceito alterações nos dados a serem verificados. Segundo a empresa, essa
atitude teria revelado um tratamento não isonômico para as partes interessadas.
Além disso, ao permitir a apresentação das informações restantes a apenas
quatro dias úteis para o início da verificação in loco, a autoridade
investigadora teria restringido a possibilidade de as partes interessadas
contestarem ou solicitarem atenção especial sobre dados eventualmente
inconsistentes, o que ofenderia o princípio da ampla defesa e do contraditório.
A Saint-Gobain solicitou, então, que a autoridade investigadora desconsidere as
informações que considerou intempestivas e aplique os fatos disponíveis à JSL,
considerando que 100% das vendas no mercado interno indiano foram realizadas
abaixo do custo no momento da venda. Os mesmos argumentos aplicam-se à JSG.
A
Saint-Gobain também chamou atenção para possível erro da JSL nos cálculos do
valor das faturas no apêndice de vendas domésticas e alegou que esse erro seria
benéfico ao produtor/exportador. A peticionária solicitou então que os cálculos
sejam refeitos caso a autoridade investigadora tenha iniciado seus cálculos a
partir da coluna 12.5 - INVOICE VALUE.
O
preço de exportação da JSL também foi discutido pela Saint-Gobain que afirmou
que, com base em cálculos próprios, este deveria estar na faixa de 590 a 600
dólares por tonelada e que tal preço seria compatível com as informações
disponibilizadas pela RFB, em que o preço médio das importações originárias da
Índia alcançou US$ 642,31/t. A empresa solicitou que as inconsistências entre
os preços declarados junto às autoridades alfandegárias e os informados à
autoridade investigadora fossem analisadas para apurar a existência de acordo
compensatório entre as partes.
Ainda
com relação ao cálculo da margem de dumping da JSL, a Saint-Gobain teceu
comentários acerca da data de fatura reportada pela JSL que, conforme informado
no relatório de verificação, teria informado todas as faturas de venda pela
data de contabilização e não pela da emissão. A peticionária afirmou que não
haveria amparo na legislação para simplesmente utilizar a data em que o produtor/exportador
decide contabilizar a fatura em seu sistema. A Saint-Gobain afirmou que isso
poderia gerar distorções na base de dados pois vendas realizadas no fim do
período poderiam não ter sido capturadas pelo produtor/exportador. A empresa
alegou que o relatório da SDCOM não teria incluído nenhuma informação acerca de
eventual questionamento nesse sentido.
4.5 Dos comentários da
SDCOM a respeito das manifestações
A
respeito da alegação da JSL de que a empresa não fora notificada a respeito da
recusa dos dados relacionados às despesas gerais e administrativas, é
necessário observar que a empresa foi notificada, por meio do Ofício
1.097/2018/CGSA/Decom/Secex que deveria atentar-se à
forma correta de reportar as despesas gerais e administrativas, as despesas ou
receitas financeiras e as outras despesas. Estas devem ser reportadas
calculando-se a razão entre essas despesas/receitas e o CPV, conforme
discriminados no demonstrativo financeiro da empresa, e aplicando o resultado
sobre o custo de fabricação. Em sua resposta ao referido ofício, a JSL
novamente descumpriu a orientação estabelecida pelo questionário. Dessa forma,
não se trata de falha da empresa em vincular os dados de custo ao CPV, mas
falha em atender as orientações do questionário do exportador.
Além
disso, as informações utilizadas pela SDCOM para o cálculo das despesas gerais
e administrativas e despesas financeiras são dados primários da própria JSL que
foram, inclusive, objeto de verificação in loco, conforme item 11 do relatório
de verificação in loco da JSL, não se tratando, portanto de fontes secundárias.
Com
relação aos valores reportados a título de drawback, apesar de terem sido
verificados os montantes reportados a título de drawback, a empresa não
forneceu explicação detalhada de como o montante recebido foi calculado. Também
não foram apresentadas informações a respeito das situações em que a empresa
pode solicitar o reembolso. Destaque-se que na sua resposta ao pedido de
informações complementares a JSL limitou-se a anexar arquivo com a memória de
cálculo, mas não apresentou nenhum texto descritivo. Dessa forma, não foi
demonstrado que os benefícios não excederam o montante dos tributos devidos ou
pagos e nem que a empresa importou os insumos e que os benefícios ao amparo do
programa em questão foram recebidos exclusivamente para os insumos importados.
Dessa forma, a solicitação do ajuste de drawback no preço de exportação foi
rejeitada.
Com
relação ao pedido da JSG para que fosse efetuado um ajuste nas despesas gerais
e administrativas considerando a alta ociosidade da planta, reitera-se que não
restou suficientemente comprovado pela empresa que tal fato não refletiria o
curso normal das suas operações comerciais. Nos termos
do Art. 2.2.2 do Acordo
Antidumping, "the amounts for administrative, selling and general costs
and for profits shall be based on actual data pertaining to production and
sales in the ordinary course of trade of the like product by the exporter or
producer under investigation" (grifos nossos). Nesse sentido,
como determina o regramento multilateral, devem ser considerados os montantes
relativos aos dados reais efetivamente incorridos pela empresa.
Foi
aceita a utilização da ociosidade da planta para o ajuste das despesas gerais e
administrativas reportadas no Apêndice VI - Custo de produção pois não seria
possível admitir o ajuste apenas para as despesas gerais e administrativas,
visto que o Artigo 2.2.1.1 do Acordo Antidumping trata do ajuste nos custos em
geral. Ademais, para fins de ajuste, a empresa não demonstrou que as despesas
objeto do ajuste foram não recorrentes para beneficiar a produção futura ou
atual.
Com
relação ao pedido da JSG para que fosse adotada margem de lucro diversa da
apurada, conforme disposto no item 4.3.2.2.3 a margem de lucro da JSG foi calculada
a partir dos dados relativos ao custo de produção e às vendas de tubos de ferro
fundido destinadas ao mercado emiradense,
considerando-se apenas as operações comerciais normal. Esta margem calculada a
partir dos dados da própria empresa mostrou-se mais adequada do que o valor
arbitrado pela empresa como sendo a margem de lucro média do setor.
Em
relação ao pedido da JSG de que fossem consideradas todas as vendas para o
cálculo da margem de lucro, conforme estabelecido no art. 14, §1º do Decreto nº
8.058, de 2013, as vendas do produto similar no mercado interno do país
exportador não serão consideradas como operações comerciais normais e serão
desprezadas na apuração do valor normal quando realizadas a preços inferiores
ao custo de produção unitário do produto similar, nele computados os custos de
fabricação, fixos e variáveis, e as despesas gerais, administrativas, de
comercialização e financeiras.
Com
relação ao argumento da Saint-Gobain de que a resposta ao pedido de informações
complementares protocolada pelas empresas exportadoras após a expedição da
comunicação da intenção de realizar verificação in loco, destaca-se que o
próprio ofício de anuência à verificação possui dispositivo que permite que a
resposta seja protocolada em momento posterior. O trecho relevante do ofício
está transcrito abaixo:
"Com
exceção do disposto nos parágrafos 3 (que trata resposta da informação
complementar) e 5 (que trata das pequenas correções no início da verificação),
esclareço que, após o envio desta comunicação, não serão mais admitidas
alterações dos dados que serão verificados, conforme previsto no § 5º do art.
175 do Decreto nº 8.058, de 2013."
O
mesmo dispositivo consta da comunicação a respeito da intenção de se realizar
verificação in loco encaminhado à Saint-Gobain, de modo que não há
favorecimento a nenhuma parte. Ademais, foram fornecidas todas as oportunidades
para exercer o direito do contraditório e da ampla defesa.
Em
relação ao cálculo do valor das faturas no apêndice de vendas da JSL,
destaca-se que este foi revisto e não foram encontradas inconformidades. No que
se refere à data da fatura reportada pela JSL, apesar de a empresa ter
utilizado a data da contabilização para reportar as vendas, não foram
detectadas inconsistências na verificação que pudessem levar à desconsideração
dos dados da JSL.
4.6 Da conclusão a respeito do dumping
A
partir das informações anteriormente apresentadas, constatou-se a existência de
dumping nas exportações para o Brasil de tubos de ferro fundido objeto da
investigação de China, EAU e Índia, realizadas no período de outubro de 2016 a
setembro de 2017. Observou-se que as margens de dumping apuradas não se
caracterizaram como de minimis, nos termos do § 1odo
art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013.
5 DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Neste
item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de
tubos de ferro fundido. O período de análise deve corresponder ao período
considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria
doméstica.
Considerou-se,
de acordo com o § 4odo art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de
outubro de 2012 a setembro de 2017, dividido da seguinte forma:
P1 -
outubro de 2012 a setembro de 2013;
P2 -
outubro de 2013 a setembro de 2014;
P3 -
outubro de 2014 a setembro de 2015;
P4 -
outubro de 2015 a setembro de 2016; e
P5 -
outubro de 2016 a setembro de 2017.
5.1 Das importações
Para
fins de apuração dos valores e das quantidades de tubos de ferro fundido
importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação
referentes ao subitem 7303.00.00 da NCM, fornecidos pela RFB.
A
partir da descrição detalhada das mercadorias verificou-se que são
classificadas nesse subitem da NCM importações de tubos das mais variadas
dimensões, motivo pelo qual os dados de importação foram depurados para se
obterem as informações referentes exclusivamente aos tubos de ferro fundido
para canalização.
A
metodologia para depurar os dados consistiu, portanto, em excluir aqueles
produtos que não estavam em conformidade com a descrição que consta do item
2.1.
5.1.1 Da avaliação cumulativa das importações
Nos
termos do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013, os efeitos das importações
investigadas foram tomados de forma cumulativa, uma vez verificado que:
I) as
margens relativas de dumping de cada uma das origens investigadas não foram de minimis, ou seja, não foram inferiores a 2% (dois por
cento) do preço de exportação, nos termos do § 1odo citado artigo;
II)
os volumes individuais das importações originárias desses países não foram
insignificantes, isto é, representaram mais que 3% (três por cento) do total
importado pelo Brasil, nos termos do § 2odo mesmo artigo; e
III)
a avaliação cumulativa dos efeitos das importações foi considerada apropriada
tendo em vista que: a) não há elementos nos autos da investigação indicando a
existência de restrições às importações de tubos de ferro fundido que pudessem
indicar a existência de condições de concorrência distintas entre os países
investigados; e b) não foi evidenciada nenhuma política que afetasse as
condições de concorrência entre o produto objeto da investigação e o similar
doméstico. Tanto o produto importado quanto o produto similar concorrem no
mesmo mercado, são fisicamente semelhantes e possuem elevado grau de substituibilidade, sendo indiferente a aquisição do produto
importado ou da indústria doméstica.
5.1.2 Do volume das
importações
O
quadro seguinte apresenta os volumes de importações totais de tubos de ferro
fundido no período de investigação de dano à indústria doméstica.
Importações
totais (em número-índice de toneladas)
[RESTRITO]
|
País |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
China |
100,0 |
129,4 |
328,8 |
57,3 |
133,4 |
|
Emirados Árabes
Unidos |
- |
- |
- |
100,0 |
592,1 |
|
Índia |
100,0 |
80,8 |
158,8 |
58,2 |
94,6 |
|
Total
(origens investigadas) |
100,0 |
102,7 |
235,2 |
79,2 |
238,9 |
|
França |
100,0 |
719,8 |
237,9 |
- |
3,4 |
|
Espanha |
100,0 |
889,8 |
131,3 |
- |
0,0 |
|
Alemanha |
100,0 |
19.702.288,6 |
- |
- |
- |
|
Demais
Países1 |
100,0 |
65,1 |
6,2 |
38,8 |
13,3 |
|
Total
(exceto investigadas) |
100,0 |
827,5 |
131,8 |
5,3 |
2,4 |
|
Total
Geral |
100,0 |
498,1 |
178,8 |
38,9 |
109,9 |
¹Demais Países: Argentina, Bélgica,
Coreia do Norte, Coreia do Sul, Estados Unidos da América, Hong Kong, Itália,
Jamaica, Japão, Líbano e Portugal.
O
volume das importações brasileiras de tubos de ferro fundido das origens
investigadas aumentou 2,7% de P1 para P2, 129,1% de P2 para P3, e 201,6% de P4
para P5. A única queda foi registrada de P3 para P4, quando as importações
investigadas diminuíram 66,3%. Ao se considerar todo o período de análise,
observou-se aumento acumulado no volume importado de 138,9%.
Observou-se
que as importações das origens investigadas aumentaram sua participação no
total importado pelo Brasil no período de análise de dano. Com efeito,
representavam 45,5% do total importado em P1, 9,4% em P2, 59,8% em P3, 92,5% em
P4 e, alcançaram 98,8% em P5, deslocando praticamente todas as outras origens
do mercado.
Quanto
ao volume de tubos de ferro fundido importado das demais origens pelo Brasil,
observou-se crescimento de 727,5% de P1 para P2 e queda nos intervalos seguintes:
84,1%, de P2 para P3; 95,9%, de P3 para P4; e 54,9%, de P4 para P5. Assim, as
importações brasileiras das demais origens reduziram-se em 97,6% em P5,
relativamente a P1. Cumpre destacar que o crescimento no volume importado das
origens não investigadas de P1 para P2 ocorreu por conta de importações
realizadas pela própria Saint-Gobain devido ao grave incêndio ocorrido em suas
instalações industriais.
Com
relação às importações totais foi observado crescimento de 398,1% de P1 para
P2, quedas de 64,1% de P2 para P3 e de 78,2% de P3 para P4 e novo crescimento
de 182,4% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, de P1 para P5, as
importações totais aumentaram 9,9%
5.1.3 Do valor e do preço
das importações
Visando
a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o
frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre
o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a
análise foi realizada em base CIF.
Os
quadros a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das
importações totais de tubos de ferro fundido no período de investigação de dano
à indústria doméstica. [RESTRITO].
Valor
das importações totais (em número-índice de Mil US$ CIF)
[RESTRITO]
|
País |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
China |
100,0 |
127,0 |
280,1 |
39,1 |
96,0 |
|
Emirados
Árabes Unidos |
- |
- |
- |
100,0 |
546,5 |
|
Índia |
100,0 |
74,2 |
114,4 |
40,5 |
62,0 |
|
Total
(origens investigadas) |
100,0 |
96,9 |
185,5 |
55,4 |
161,4 |
|
França |
100,0 |
475,4 |
116,6 |
- |
2,5 |
|
Espanha |
100,0 |
678,4 |
103,0 |
- |
0,0 |
|
Alemanha |
100,0 |
670.527,7 |
- |
- |
- |
|
Demais
Países1 |
100,0 |
66,3 |
2,6 |
23,2 |
10,7 |
|
Total
(exceto investigadas) |
100,0 |
615,8 |
93,2 |
3,0 |
2,0 |
|
Total
Geral |
100,0 |
422,1 |
127,6 |
22,6 |
61,5 |
¹Demais
Países: Argentina, Bélgica, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Estados Unidos da
América, Hong Kong, Itália, Jamaica, Japão, Líbano e Portugal.
Preço
das importações totais (em número-índice de US$ CIF/t)
[RESTRITO]
|
País |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
China |
100,0 |
98,2 |
85,2 |
68,2 |
72,0 |
|
Emirados
Árabes Unidos |
- |
- |
- |
100,0 |
92,3 |
|
Índia |
100,0 |
91,7 |
72,1 |
69,7 |
65,5 |
|
Total
(origens investigadas) |
100,0 |
94,3 |
78,9 |
70,0 |
67,5 |
|
França |
100,0 |
66,0 |
49,0 |
- |
74,5 |
|
Espanha |
100,0 |
76,2 |
78,4 |
- |
158,4 |
|
Alemanha |
100,0 |
3,4 |
- |
- |
- |
|
Demais
Países1 |
100,0 |
101,9 |
41,1 |
59,9 |
80,4 |
|
Total
(exceto investigadas) |
100,0 |
74,4 |
70,7 |
56,0 |
82,1 |
|
Total
Geral |
100,0 |
84,8 |
71,4 |
58,0 |
55,9 |
¹Demais
Países: Argentina, Bélgica, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Estados Unidos da América,
Hong Kong, Itália, Jamaica, Japão, Líbano e Portugal.
Observou-se
que o preço CIF médio por tonelada das importações de tubos de ferro fundido
das origens investigadas reduziu-se 32,5% em P5, comparativamente a P1. Com
efeito, houve queda no preço em todos os períodos: 5,7% de P1 para P2, 16,4% de
P2 para P3, 11,3% de P3 para P4 e 3,5% de P4 para P5.
O
preço médio das demais origens apresentou queda de 25,6% de P1 para P2, de 5%
de P2 para P3 e de 20,7% de P3 para P4. No período seguinte, de P4 para P5, o
preço médio das demais origens aumentou 46,4%, de forma que, analisando os
extremos da série, de P1 para P5 houve queda de 17,9%.
Cabe
ressaltar que o preço médio das importações das origens investigadas foi
inferior ao preço médio das demais origens em todos os períodos. O preço médio
das origens investigadas, que era 28,5% menor que o das demais origens em P1,
tornou-se 46,2% menor em P5, fim da série analisada e período em que tal
diferença é mais acentuada.
Considerando-se
todas as importações o preço apresentou queda em todos os períodos: 15,2% de P1
para P2; 15,8% de P2 para P3, 18,8% de P3 para P4 e 3,5% de P4 para P5.
Considerando os extremos da série, de P1 para P5 o preço caiu 44,1%.
5.2 Do mercado
brasileiro
Para dimensionar
o mercado brasileiro de tubos de ferro fundido, foram consideradas as
quantidades vendidas no mercado interno informadas pela Saint-Gobain, líquidas
de devoluções e as quantidades totais importadas apuradas com base nos dados
detalhados da RFB, apresentadas no item anterior. Destaca-se que, por não haver
consumo cativo de tubos de ferro fundido pela Saint-Gobain, o mercado
brasileiro é idêntico ao consumo nacional aparente.
As
vendas internas da indústria doméstica apresentadas na tabela a seguir incluem
apenas as vendas de fabricação própria. As revendas de produtos importados não
foram incluídas na coluna relativa às vendas internas pois já estão incluídas
na coluna relativa às importações.
Mercado
Brasileiro (em número-índice de toneladas)
[RESTRITO]
|
Vendas Indústria Doméstica |
Importações Origens Investigadas |
Importações Outras Origens |
Mercado Brasileiro |
|
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
99,5 |
102,7 |
827,5 |
122,3 |
|
P3 |
61,2 |
235,2 |
131,8 |
68,0 |
|
P4 |
55,5 |
79,2 |
5,3 |
54,6 |
|
P5 |
62,0 |
238,9 |
2,4 |
64,7 |
Observou-se,
dessa maneira, que o mercado brasileiro de tubos de ferro fundido apresentou
crescimento de 22,3% de P1 para P2 seguido de quedas de 44,4% de P2 para P3 e
de 19,7% de P3 para P4. No período seguinte, de P4 para P5, foi registrado
crescimento de 18,6%. De P1 para P5 o mercado brasileiro de tubos de ferro
fundido apresentou queda de 35,3%
5.3 Da evolução das importações
5.3.1 Da participação das importações no mercado brasileiro
A
tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro
de tubos de ferro fundido.
Participação
das Importações no Mercado Brasileiro (em número-índice de toneladas)
[RESTRITO]
|
Mercado Brasileiro (A) |
Importações origens investigadas (B) |
Participação das importações das origens investigadas
no Mercado Brasileiro (%) (B/A) |
Importações outras origens (C) |
Participação das importações de outras origens no
Mercado Brasileiro (%) (C/A) |
|
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
122,3 |
102,7 |
84,0 |
827,5 |
676,8 |
|
P3 |
68,0 |
235,2 |
346,0 |
131,8 |
194,0 |
|
P4 |
54,6 |
79,2 |
145,2 |
5,3 |
9,8 |
|
P5 |
64,7 |
238,9 |
369,2 |
2,4 |
3,7 |
A
participação das importações investigadas no mercado brasileiro registrou queda
de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, aumento de
[RESTRITO] p.p. de P2 para P3, seguida de nova queda
de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e posterior aumento
de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Considerando todo o
período, de P1 para P5, a participação das importações investigadas no mercado
brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p.
Já a
participação das demais importações aumentou [RESTRITO] p.p.
de P1 para P2, e diminuiu nos intervalos seguintes: [RESTRITO] p.p., de P2 para P3; [RESTRITO] p.p.,
de P3 para P4; e [RESTRITO] p.p., de P4 para P5.
Considerando todo o período analisado (de P1 para P5), a participação dessas
importações no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p.
5.3.2 Da relação entre as importações e a produção nacional
A
tabela a seguir apresenta a relação entre as importações investigadas e a
produção nacional de tubos de ferro fundido.
Relação
entre as importações investigadas e a produção nacional (em número-índice de
toneladas)
[RESTRITO]
|
Produção Nacional (A) |
Importações origens investigadas (B) |
Relação (%) (B/A) |
|
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
104,3 |
102,7 |
98,5 |
|
P3 |
84,1 |
235,2 |
279,5 |
|
P4 |
68,1 |
79,2 |
116,3 |
|
P5 |
71,2 |
238,9 |
335,7 |
Observou-se
que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional
manteve-se estável de P1 para P2, apresentou crescimento de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, queda de [RESTRITO] p.p.
de P3 para P5 e aumento de [RESTRITO] p.p. de P4 para
P5. Assim, ao considerar-se todo o período de análise, essa relação, que era de
[RESTRITO] % em P1, passou a [RESTRITO] % em P5, representando aumento
acumulado de [RESTRITO] p.p.
5.4 Da conclusão a respeito das importações
No
período de investigação de dano, as importações a preços de dumping cresceram
significativamente:
a) em
termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] t em P1 para [RESTRITO] t em P5
(aumento de [RESTRITO] t). De P1 para P5 o volume de importações das origens
investigadas aumentou 138,9%; Por sua vez, as
importações das demais origens apresentou queda de 97,6% de P1 para P5,
passando de [RESTRITO] t em P1 para [RESTRITO] t em P5.
b)
relativamente ao mercado brasileiro, dado que a participação dessas importações
passou de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5; e
c) em
relação à produção nacional, pois, em P1, representavam [RESTRITO] % desta
produção e em P5 já correspondiam a [RESTRITO] % do volume total produzido no
país. Já a participação das importações das demais origens diminuiu [RESTRITO] p.p.
Diante
desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações a preços de
dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao
mercado brasileiro.
Além
disso, as importações alegadamente objeto de dumping foram realizadas a preço
CIF médio ponderado mais baixo que o preço médio das outras importações
brasileiras em todos os períodos analisados.
6 DO DANO
De
acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de
dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços
de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado
brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria
doméstica.
Conforme
explicitado no item 5, para efeito da análise considerou-se o período de
outubro de 2012 a setembro de 2017.
6.1 Dos indicadores da
indústria doméstica
Como
já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº
8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de
tubos de ferro fundido da Saint-Gobain, que foi responsável por 100% do volume
de produção do produto similar fabricado no Brasil em P5. Dessa forma, os
indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pela
citada linha de produção.
Ademais,
como já informado anteriormente, os indicadores da indústria doméstica
incorporam alterações realizadas tendo em conta os resultados da verificação in
loco.
Para
uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, os valores
correntes foram atualizados com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo -
Origem (IPA-OG), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].
De
acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada
período foram divididos pelo índice de preços médio do período,
multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa
metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
[RESTRITO].
6.1.1 Do volume de vendas
A
tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de fabricação
própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo. As vendas
apresentadas estão líquidas de devoluções.
Vendas
da Indústria Doméstica (em número-índice)
[RESTRITO]
|
Vendas Totais (t |
Vendas no Mercado Interno (t) |
Participação no Total (%) |
Vendas no Mercado Externo (t) |
Participação no Total (%) |
|
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
104,0 |
99,5 |
95,7 |
278,3 |
267,6 |
|
P3 |
77,9 |
61,2 |
78,6 |
721,7 |
926,3 |
|
P4 |
67,0 |
55,5 |
82,8 |
511,8 |
763,7 |
|
P5 |
64,4 |
62,0 |
96,2 |
158,4 |
246,0 |
Observou-se
que o volume de vendas destinado ao mercado interno apresentou quedas
sucessivas: 0,5% de P1 para P2, 38,4% de P2 para P3 e 9,4% de P3 para P4. De P4
para P5 foi observado o único crescimento da série, de 11,6%. Ao se considerar
todo o período de investigação (de P1 para P5), o volume de vendas da indústria
doméstica para o mercado interno caiu 38%.
Já as
vendas no mercado externo cresceram nos dois primeiros períodos, apresentando
crescimento de 178,2% de P1 para P2 e de 159,4 % de P2 para P3 e caíram nos
períodos seguintes: 29,1% de P3 para P4 e 69,1% de P4 para P5. Considerando-se
os extremos da série, de P1 para P5 as vendas externas aumentaram 58,4%.
6.1.2 Da participação do volume de vendas no mercado
brasileiro
A
tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica no
mercado brasileiro.
Participação
das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro (em número-índice)
[RESTRITO]
|
Vendas no Mercado Interno (t) |
Mercado Brasileiro (t) |
Participação (%) |
|
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
99,5 |
122,3 |
81,3 |
|
P3 |
61,2 |
68,0 |
90,1 |
|
P4 |
55,5 |
54,6 |
101,7 |
|
P5 |
62,0 |
64,7 |
95,8 |
A participação
das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou queda de
[RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e de [RESTRITO] p.p de P4 para P5 e crescimento de [RESTRITO] p.p de P2 para P3 e de [RESTRITO] p.p
de P3 para P4. Considerando-se todo o período de investigação (P1 a P5),
verificou-se redução de [RESTRITO] p.p. na
participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.
A
tabela seguinte esboça a distribuição do mercado brasileiro de tubos de ferro
fundido consideradas as parcelas que couberam às vendas da indústria doméstica
de fabricação própria, bem como as pertinentes às importações das origens
investigadas e das demais origens.
Mercado
Brasileiro (em número-índice de %)
[RESTRITO]
|
Período |
Vendas Indústria Doméstica |
Importações Origens Investigadas |
Importações Outras Origens |
Mercado Brasileiro |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
81,3 |
84,0 |
676,8 |
100,0 |
|
P3 |
90,1 |
346,0 |
194,0 |
100,0 |
|
P4 |
101,7 |
145,2 |
9,8 |
100,0 |
|
P5 |
95,8 |
369,2 |
3,7 |
100,0 |
A participação
das importações investigadas no mercado brasileiro registrou queda de
[RESTRITO] p.p. de P1 para P2, aumento de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, seguida de nova queda de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e posterior aumento de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período, de P1 para
P5, a participação das importações investigadas no mercado brasileiro aumentou
[RESTRITO] p.p. Por sua vez, a participação das
importações das outras origens, a despeito do pico observado em P2, caiu
[RESTRITO] p.p. de P1 para P5, passando a representar
apenas [RESTRITO] % do mercado brasileiro.
6.1.3 Da produção e do grau de utilização da capacidade
instalada
Para
calcular a capacidade nominal a Saint-Gobain partiu da capacidade de
fornecimento de metal, [CONFIDENCIAL] resultando em [CONFIDENCIAL] t por ano.
Ocorre, porém, que o tubo acabado possui, além de metal, cimento em sua
composição e para calcular a capacidade instalada de tubos acabados foi
necessário adicionar fator de correção do cimento de [CONFIDENCIAL] %, que foi
calculado por meio da média dos fatores de correção de cada DN da classe de
pressão K7. Dessa forma, apurou-se capacidade instalada nominal de
[CONFIDENCIAL] t/ano.
Para
a capacidade efetiva, o potencial de fornecimento de metal, de [CONFIDENCIAL]
t/dia, foi multiplicado por 345 dias no ano, pois a empresa concede 20 dias de
férias coletivas, e multiplicado por [CONFIDENCIAL] % de eficiência de
funcionamento do alto forno. Ao resultado foi acrescentado o percentual de
[CONFIDENCIAL] %, relativo à adição do revestimento de cimento do tubo, e
excluído o refugo, alcançando o resultado de 224.826 t/ano.
A
capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, bem como o volume de
produção do produto similar nacional e o grau de ocupação estão expostos na
tabela a seguir. Destaque-se que a linha de produção de tubos de ferro fundido
é exclusiva para a fabricação desse produto, razão pela qual não foi incluída a
produção de outros produtos.
Capacidade
Instalada, Produção e Grau de Ocupação (em número-índice de toneladas)
[RESTRITO]
|
Período |
Capacidade Instalada Efetiva |
Produção (Produto Similar) |
Grau de ocupação (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
100,0 |
104,3 |
104,3 |
|
P3 |
100,0 |
84,1 |
84,1 |
|
P4 |
100,0 |
68,1 |
68,1 |
|
P5 |
100,0 |
71,2 |
71,2 |
A
capacidade instalada, manteve-se constante durante todo o período de análise de
dano. Por sua vez, o volume de produção do produto similar da indústria
doméstica apresentou crescimento de 4,3% de P1 para P2, quedas de 19,3% de P2
para P3 e de 19,1% de P3 para P4, seguido de aumento de 4,5% de P4 para P5. De
P1 para P5, o volume de produção diminuiu em 28,8%.
O
grau de ocupação da capacidade instalada cresceu de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, caiu [RESTRITO] p.p.
de P2 para P3, seguido de nova queda de [RESTRITO] p.p.
de P3 para P4, apresentando novo aumento de [RESTRITO] p.p.
de P4 para P5. De P1 para P5, o grau de ocupação da capacidade instalada caiu
[RESTRITO] p.p.
6.1.4 Dos estoques
A
tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período investigado,
considerando o estoque inicial, em P1, de [RESTRITO] toneladas. Destaque-se que
as vendas internas e externas estão líquidas de devolução. As outras
entradas/saídas referem-se a [CONFIDENCIAL].
Estoques
(em número-índice de toneladas)
[RESTRITO]
[CONFIDENCIAL]
|
Período |
Produção (+) |
Vendas Mercado Interno (-) |
Vendas Mercado Externo (-) |
Importações/ Revendas (+/-) |
Outras Entradas/ Saídas |
Estoque Final |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
[CONF.] |
[CONF.] |
100,0 |
|
P2 |
104,3 |
99,5 |
278,3 |
[CONF.] |
[CONF.] |
69,3 |
|
P3 |
84,1 |
61,2 |
721,7 |
[CONF.] |
[CONF.] |
172,8 |
|
P4 |
68,1 |
55,5 |
511,8 |
[CONF.] |
[CONF.] |
161,8 |
|
P5 |
71,2 |
62,0 |
158,4 |
[CONF.] |
[CONF.] |
265,9 |
O
volume do estoque final de tubos de ferro fundido da Saint-Gobain diminuiu 30,7%
de P1 para P2, cresceu 149,3% de P2 para P3, com nova queda de 6,3% de P3 para
P4, seguido de aumento de 64,3% de P4 para P5. Ao se considerar o período como
um todo, de P1 para P5 o volume do estoque final da empresa aumentou 165,9%.
A
tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a
produção da indústria doméstica em cada período de análise:
Relação
Estoque Final/Produção (em número-índice)
[RESTRITO]
|
Período |
Estoque Final (t) (A) |
Produção (t) (B) |
Relação (A/B) (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
69,3 |
104,3 |
66,5 |
|
P3 |
172,8 |
84,1 |
205,4 |
|
P4 |
161,8 |
68,1 |
237,7 |
|
P5 |
265,9 |
71,2 |
373,6 |
A
relação estoque final/produção diminuiu [RESTRITO] p.p.
de P1 para P2 e aumentou nos períodos seguintes: [RESTRITO] p.p.,
de P2 para P3; [RESTRITO] p.p., de P3 para P4; e
[RESTRITO] p.p., de P4 para P5. Considerando-se todo
o período de análise de dano, a relação estoque final/produção teve aumento de
[RESTRITO] p.p.
6.1.5 Do emprego, da produtividade
e da massa salarial
As
tabelas a seguir apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa
salarial relacionados à produção/venda de tubos de ferro fundido pela indústria
doméstica. O regime de trabalho utilizado pela Saint-Gobain é o de produção em
dois turnos de 8 horas cada.
O
número total de empregados da empresa pode ser observado no quadro a seguir:
Número
Total de Empregados (em número-índice)
[RESTRITO]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Total
empresa |
100,0 |
106,1 |
76,4 |
80,4 |
73,1 |
Constatou-se
que o número total de empregados da Saint-Gobain aumentou 6,6% de P1 para P2,
caiu 29,2% de P2 para P3, aumentou 2,7% de P3 para P4 e sofreu nova redução de
4,4% de P4 para P5. De P1 para P5 o número total de empregados caiu 22,6%.
Os
dados relativos ao número de empregados e à massa salarial dos empregados
envolvidos diretamente na linha de produção foram identificados da seguinte
forma: (1) para o setor de metalurgia, tendo em vista que o setor produz metal
para a produção do produto similar e outros produtos, os efetivos e a massa
salarial desse setor foram rateados de acordo com as despesas apropriadas ao
custo de produção dos tubos de ferro fundido que, por sua vez, foram rateadas
levando em conta a produção e; (2) para as despesas gerais da usina os efetivos
e a massa salarial foram rateados de acordo com as despesas apropriadas ao
custo do produto similar, as quais foram rateadas de acordo com uma porcentagem
fixa determinada no orçamento da empresa e calculada a partir da massa salarial
e depreciação. Para os dados referente aos setores de administração e vendas,
os efetivos e a massa salarial foram rateados de acordo com o faturamento do
produto similar.
Número
de Empregados (em número-índice)
[CONFIDENCIAL]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Linha
de Produção |
100,0 |
105,9 |
73,3 |
77,8 |
71,0 |
|
Administração
e Vendas |
100,0 |
109,3 |
107,0 |
105,8 |
93,0 |
|
Total |
100,0 |
106,1 |
76,5 |
80,5 |
73,1 |
Verificou-se
que o número de empregados que atuam na linha de produção aumentou 5,9% de P1 para
P2, caiu 30,8% de P2 para P3, aumentou 6,1% de P3 para P4 e sofreu nova redução
de 8,7% de P4 para P5. De P1 para P5 o número de empregados alocados na
produção de tubos de ferro fundido caiu 29%. O comportamento do número de
empregados da linha de produção seguiu a mesma tendência do comportamento do
número total de empregados.
Por
sua vez, o número de empregados em administração e vendas cresceu 9,3% de P1
para P2 e caiu em todos os outros períodos: 2,1% de P2 para P3, 1,1% de P3 para
P4 e 12,1% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, de P1 para P5, o
número de empregados em Administração e Vendas caiu 7%.
Tendo
em vista que a empresa emprega proporcionalmente mais empregados no setor de
produção do que nos setores de administração e vendas, o número total de
empregados apresentou variação semelhante à verificada para os funcionários da
produção: aumentos de 6,1% de P1 para P2 e de 5,2% de P3 para P4 e quedas de
27,9% de P2 para P3 e de 9,1% de P4 para P5. De P1 para P5 o número total de
empregados caiu 26,9%.
Produtividade
por Empregado (em número-índice)
[CONFIDENCIAL]
[RESTRITO]
|
Período |
Empregados ligados à produção |
Produção (t) |
Produção (t) por empregado ligado à produção |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
105,9 |
104,3 |
98,5 |
|
P3 |
73,3 |
84,1 |
114,9 |
|
P4 |
77,8 |
68,1 |
87,6 |
|
P5 |
71,0 |
71,2 |
100,3 |
A
produtividade por empregado ligado à produção caiu de P1 para P2 (-
[CONFIDENCIAL] %), aumentou de P2 para P3 (+ [CONFIDENCIAL] %), caiu de P3 para
P4 (- [CONFIDENCIAL] %) e aumentou de P4 para P5 (+ [CONFIDENCIAL] %).
Considerando-se todo o período de análise de dano, a produtividade por
empregado ligado à produção manteve-se praticamente estável, aumentando apenas
[CONFIDENCIAL] %, como consequência de uma queda na produção ligeiramente
inferior à redução do número de empregados.
As
informações sobre a massa salarial relacionada à produção/venda de tubos de
ferro fundido encontram-se apresentadas no quadro a seguir.
Massa
Salarial (em número-índice de mil R$ atualizados)
[CONFIDENCIAL]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Linha
de Produção |
100,0 |
108,4 |
100,5 |
91,7 |
93,8 |
|
Administração
e Vendas |
100,0 |
106,7 |
110,2 |
108,3 |
114,4 |
|
Total |
100,0 |
108,0 |
102,7 |
95,5 |
98,5 |
Sobre
o comportamento da massa salarial dos empregados da linha de produção, em reais
atualizados, observou-se aumento de 8,4%, de P1 para P2, seguido por reduções
de 7,3%, de P2 para P3, e 8,8%, de P3 para P4. De P4 para P5 registrou-se novo
crescimento, de 2,3%. Na análise dos extremos da série, a massa salarial da
linha de produção caiu 6,2%.
A
massa salarial dos empregados ligados à administração e às vendas do produto
similar cresceu 14,4% em P5, quando comparado com o início do período de
análise (P1). Nos intervalos individuais, foram observados crescimento no
indicador de 6,7% de P1 para P2, e de 3,3% de P2 para P3, seguido de queda de
1,7% de P3 para P4 e novo aumento de 5,6% de P4 para P5.
Com
relação à massa salarial total, observou-se queda de 1,5% ao longo do período
de análise de dano como um todo. Nos intervalos individuais, a massa total
cresceu 8%, de P1 para P2, diminuiu 4,9%, de P2 para P3, e 7%, de P3 para P4,
crescendo novamente de P4 para P5, em 3,2%.
6.1.6 Do demonstrativo de
resultado
6.1.6.1 Da receita líquida
O
quadro a seguir indica as receitas líquidas obtidas pela Saint-Gobain com a
venda do produto similar nos mercados interno e externo. Cabe ressaltar que as
receitas líquidas apresentadas a seguir estão deduzidas dos valores de fretes incorridos
sobre essas vendas.
Receita
Líquida (em número-índice de mil R$ atualizados)
[CONFIDENCIAL]
[RESTRITO]
|
--- |
Mercado Interno |
Mercado Externo |
|||
|
Receita
Total |
Valor |
% total |
Valor |
% total |
|
|
P1 |
[CONFID.] |
100,0 |
[CONFID.] |
100,0 |
[CONFID.] |
|
P2 |
[CONFID.] |
94,8 |
[CONFID.] |
238,5 |
[CONFID.] |
|
P3 |
[CONFID.] |
61,6 |
[CONFID.] |
669,5 |
[CONFID.] |
|
P4 |
[CONFID.] |
56,1 |
[CONFID.] |
393,2 |
[CONFID.] |
|
P5 |
[CONFID.] |
60,6 |
[CONFID.] |
149,4 |
[CONFID.] |
Conforme
quadro anterior, a receita líquida em reais atualizados referente às vendas no
mercado interno apresentou quedas consecutivas até P4: 5,2% de P1 para P2, 35%
de P2 para P3 e 8,9% de P3 para P4. A única variação positiva do indicador
ocorreu de P4 para P5, quando este cresceu 7,9%. De P1 para P5 a receita
líquida com as vendas no mercado interno caiu 39,4%.
A
receita líquida obtida com as exportações do produto similar aumentou 138,5% de
P1 para P2 e 180,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes registrou quedas:
41,3% de P3 para P4 e 62% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de
análise, a receita líquida obtida com as exportações do produto similar
apresentou crescimento de 49,4%.
A
receita líquida total, por sua vez, caiu durante todo o período de análise:1,8%
de P1 para P2, 22,8% de P2 para P3, 15,6% de P3 para P4 e 2,1% de P4 para P5.
Considerando-se os extremos da série, houve queda de 37,3% na receita total.
6.1.6.2 Dos preços médios
ponderados
Os
preços médios ponderados de venda, constantes do quadro a seguir, foram obtidos
pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas de
tubos de ferro fundido, líquidas de devolução, apresentadas anteriormente.
Preço
Médio de Venda da Indústria Doméstica (em número-índice de R$ atualizados/t)
[CONFIDENCIAL]
[RESTRITO]
|
Período |
Preço de Venda Mercado Interno |
Preço de Venda Mercado Externo |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
95,3 |
85,7 |
|
P3 |
100,6 |
92,8 |
|
P4 |
101,1 |
76,8 |
|
P5 |
97,8 |
94,3 |
O
preço médio de venda no mercado interno caiu 4,7% de P1 para P2, quando então
sofreu dois aumentos sucessivos, de 5,5% de P2 para P3 e de 0,5% de P3 para P4.
No intervalo seguinte, de P4 para P5, foi registrada queda de 3,3%. Nos
extremos da série (P1 para P5), o indicador acumulou queda de 2,2%.
O
preço de venda praticado com as vendas para o mercado externo flutuou durante o
período de análise e apresentou quedas de 14,3% de P1 para P2 e 17,2% de P3
para P4 e aumentos de 8,2% de P2 para P3 e 22,8% de P4 para P5. De P1 para P5 o
preço de venda para o mercado externo caiu 5,7%.
6.1.6.3 Dos resultados e
margens
O
quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultado, obtido com a venda de
tubos de ferro fundido de fabricação própria no mercado interno.
As
receitas e despesas operacionais foram calculadas com base em rateio, feito
pela divisão do valor de cada bloco de despesa ou receita operacional pela
receita bruta de vendas global da Saint-Gobain. Os fatores resultantes foram
então multiplicados pela receita bruta de venda de tubos de ferro fundido.
Demonstrativo
de Resultados (em número-índice de mil R$ atualizados)
[CONFIDENCIAL]
[RESTRITO]
|
--- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita
Líquida |
100,0 |
94,8 |
61,6 |
56,1 |
60,6 |
|
CPV |
100,0 |
100,0 |
66,2 |
61,8 |
72,5 |
|
Resultado
Bruto |
100,0 |
84,7 |
52,7 |
45,1 |
37,2 |
|
Despesas
Operacionais |
100,0 |
84,5 |
60,0 |
42,2 |
49,9 |
|
Despesas
administrativas |
100,0 |
80,7 |
108,8 |
105,2 |
114,2 |
|
Despesas
com vendas |
100,0 |
90,0 |
74,6 |
53,8 |
56,5 |
|
Resultado
financeiro (RF) |
100,0 |
67,0 |
70,3 |
(32,4) |
(12,5) |
|
Outras
despesas (OD) |
100,0 |
91,2 |
(117,0) |
(46,1) |
(35,8) |
|
Resultado
Operacional |
100,0 |
84,8 |
44,7 |
48,3 |
23,3 |
|
Resultado
Operacional s/RF |
100,0 |
82,4 |
48,2 |
37,2 |
18,4 |
|
Resultado
Operacional s/RF e OD |
100,0 |
83,3 |
31,8 |
28,9 |
13,0 |
O
resultado bruto da indústria doméstica variou negativamente em todos os
períodos: 15,3% de P1 para P2, 37,8% de P2 para P3, 14,4% de P3 para P4 e 17,5%
de P4 para P5. Ao longo do período completo de análise (P1 para P5), o
resultado bruto com a venda de tubos de ferro fundido pela Saint-Gobain sofreu
queda de 62,8%.
O
resultado operacional, por sua vez, registra diminuições de 15,2% de P1 para
P2, 47,3% de P2 para P3, e 51,7% de P4 para P5. A única variação positiva da
série foi observada de P3 para P4, quando o resultado operacional aumentou
7,9%. Na comparação de P5 com o início da série analisada (P1), observou-se
redução acumulada de 76,7% no resultado operacional.
O
resultado operacional, exceto resultado financeiro, apresentou quedas de 17,6%
de P1 para P2, 41,4% de P2 para P3, 22,9% de P3 para P4 e 50,5% de P4 para P5.
Ao se considerar todo o período de análise, a queda acumulada é equivalente a
81,6%.
Por
fim, o resultado operacional da Saint-Gobain, exceto resultado financeiro e
outras despesas, apresentou quedas de 16,7% de P1 para P2, 61,8% de P2 para P3,
9,1% de P3 para P4 e 55% de P4 para P5. Quando analisado o período completo de
análise, observa-se queda de 87% no resultado operacional, excluído o resultado
financeiro e outras despesas.
Encontram-se
apresentadas, no quadro a seguir, as margens de lucro associadas aos resultados
vistos anteriormente.
Margens
de Lucro
[CONFIDENCIAL]
Em %
|
--- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Margem
Bruta |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
|
Margem
Operacional |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
|
Margem
Operacional s/RF |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
|
Margem
Operacional s/RF e OD |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
A margem
bruta caiu em todos os períodos: [CONFIDENCIAL] p.p.
de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3,
[CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. De P1 para P5 a margem bruta da
indústria doméstica sofreu diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p.
A
margem operacional apresentou queda de [CONFIDENCIAL] p.p.
de P1 para P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3,
com posterior aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3
para P4 e seguido de queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de
P4 para P5. Na comparação dos extremos da série, a retração total foi
equivalente a [CONFIDENCIAL] p.p.
A
margem operacional, exceto resultado financeiro, caiu em todos os períodos:
[CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] p.p.
de P3 para P4, e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5.
Ao longo do período completo de análise, a referida margem foi reduzida em
[CONFIDENCIAL] p.p.
A
margem operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, também
apresentou redução na comparação de P5 com o início da série (P1), de
[CONFIDENCIAL] p.p. Na análise dos intervalos
individuais, por sua vez, foram observadas quedas de [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2; [CONFIDENCIAL] p.p.,
de P2 para P3; e [CONFIDENCIAL] p.p., de P4 para P5.
De P3 para P4 o indicador permaneceu estável.
O
quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do
produto similar no mercado interno, por tonelada vendida.
Demonstrativo
de Resultados (em número-índice de R$ atualizados/t)
[CONFIDENCIAL]
[RESTRITO]
|
--- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita
Líquida |
100,0 |
95,3 |
100,6 |
101,1 |
97,8 |
|
CPV |
100,0 |
100,5 |
108,0 |
111,3 |
117,0 |
|
Resultado
Bruto |
100,0 |
85,1 |
86,1 |
81,3 |
60,1 |
|
Despesas
Operacionais |
100,0 |
85,0 |
97,9 |
76,1 |
80,5 |
|
Despesas
administrativas |
100,0 |
81,2 |
177,6 |
189,5 |
184,3 |
|
Despesas
com vendas |
100,0 |
90,5 |
121,8 |
97,0 |
91,2 |
|
Resultado
financeiro (RF) |
100,0 |
67,3 |
114,9 |
(58,3) |
(20,1) |
|
Outras
despesas (OD) |
100,0 |
91,7 |
(191,0) |
(83,1) |
(57,8) |
|
Resultado
Operacional |
100,0 |
85,3 |
73,0 |
87,0 |
37,7 |
|
Resultado
Operacional s/RF |
100,0 |
82,8 |
78,8 |
67,0 |
29,7 |
|
Resultado
Operacional s/RF e OD |
100,0 |
83,7 |
51,9 |
52,1 |
21,0 |
O CPV
unitário, apresentou crescimento de 0,5% de P1 para P2, 7,5% de P2 para P3,
3,0% de P3 para P4 e 5,2% P4 para P5. Dessa forma, quando comparados os
extremos da série, de P1 para P5 o CPV unitário cresceu 17%.
O
resultado bruto unitário da Saint-Gobain apresentou reduções nos seguintes
períodos: 14,9% de P1 para P2, 5,5% de P3 para P4 e 26,1% de P4 para P5. A
única variação positiva ocorreu de P2 para P3, quando o indicador cresceu 1,1%.
Na análise do período completo (de P1 para P5), o resultado bruto unitário teve
queda de 39,9%.
O
resultado operacional unitário apresentou quedas de 14,7% de P1 para P2 e de
14,4% de P2 para P3, aumento de 19,1% de P3 para P4 e nova queda de 56,7% de P4
para P5. No acumulado, o resultado decresceu 62,3% de P1 para P5.
O
resultado operacional unitário, sem resultado financeiro, apresentou quedas em
todos os períodos: 17,2% de P1 para P2, 4,9% de P2 para P3, 14,9% de P3 para P4
e 55,7% de P4 para P5. No acumulado, o resultado decresceu 70,3% de P1 para P5.
O
resultado operacional unitário, exceto resultado financeiro e outras
despesas/receitas apresentou as seguintes variações: -16,3%, de P1 para P2;
-38%, de P2 para P3; +0,3%, de P3 para P4; e -59,7%, de P4 para P5. De P1 para
P5 o referido resultado unitário registrou queda de 79%.
6.1.7 Dos fatores que
afetam os preços domésticos
6.1.7.1 Dos custos
A
tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de tubos
de ferro fundido pela indústria doméstica. Destaque-se que a quantidade
produzida utilizada para os cálculos do custo unitário difere da quantidade
produzida apontada nos tópicos anteriores, pois [CONFIDENCIAL].
Evolução
dos Custos (em número-índice de R$ atualizados/t)
[CONFIDENCIAL]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
1.
Custos Variáveis |
100,0 |
102,7 |
101,8 |
102,4 |
101,5 |
|
1.1
Matéria-prima1 |
100,0 |
104,4 |
90,3 |
78,3 |
79,9 |
|
1.2
Outros Insumos2 |
100,0 |
126,0 |
133,4 |
152,1 |
142,6 |
|
1.3
Utilidades3 |
100,0 |
86,5 |
111,9 |
141,0 |
135,7 |
|
1.4
Outros custos
variáveis4 |
100,0 |
128,7 |
164,5 |
114,6 |
132,6 |
|
2.
Custos Fixos |
100,0 |
91,0 |
111,4 |
125,9 |
119,1 |
|
2.1
Depreciação |
100,0 |
69,2 |
64,2 |
88,3 |
75,7 |
|
2.2 Mão
de obra direta |
100,0 |
102,0 |
114,1 |
130,7 |
113,4 |
|
2.3 Mão
de obra indireta |
100,0 |
94,7 |
124,5 |
170,6 |
144,5 |
|
2.4
Outros custos
fixos |
100,0 |
94,6 |
130,3 |
78,0 |
120,9 |
|
3.
Custo de Produção (1+2) |
100,0 |
98,8 |
105,0 |
110,2 |
107,4 |
¹Nota:
A rubrica "matéria-prima" inclui carvão vegetal, minério, pelota,
sucata de aço e outras matérias primas para fabricação do metal.
²Nota:
A rubrica "outros insumos" inclui cimento, zinco, coquilhas,
tintas, areia e outros insumos.
³Nota:
A rubrica "utilidades" inclui outros insumos, manutenção e energia
elétrica.
⁴Nota:
A rubrica "outros custos variáveis" inclui os custos de transformação
dos tubos em tubos com flange e os custos com contraflanges
Verificou-se
que o custo de produção unitário caiu 1,2% de P1 para P2 e aumentou nos
intervalos seguintes: 6,2% de P2 para P3 e 5% de P3 para P4. No intervalo
posterior, de P4 para P5, o custo de produção caiu 2,6%. Ao se considerar os
extremos da série, o custo de produção aumentou 7,4% de P1 para P5.
A
elevação no custo de produção unitário é decorrente do aumento dos outros
insumos, das utilidades e da mão de obra, tanto direta quanto indireta. Mesmo
que o custo da matéria-prima, que em P5 representou [CONFIDENCIAL] % do custo
de produção, tenha caído 20,1% de P1 para P5, o aumento nos demais custos foi
suficiente para provocar o aumento do custo de produção unitário em 7,4%.
6.1.7.2 Da relação custo/preço
A
relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo
no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do
período de investigação de dano.
Participação
do Custo de Produção no Preço de Venda
[CONFIDENCIAL]
[RESTRITO]
|
Período |
Custo de Produção (A) (R$ atualizados/t) |
Preço no Mercado Interno (B) (R$ atualizados/t) |
(A) / (B) (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
98,8 |
95,3 |
103,7 |
|
P3 |
105,0 |
100,6 |
104,3 |
|
P4 |
110,2 |
101,1 |
109,0 |
|
P5 |
107,4 |
97,8 |
109,8 |
A
participação do custo no preço de venda aumentou em todos os intervalos
analisados, em [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2,
[CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p.
de P4 para P5. Ao longo do período completo de análise, a participação do custo
de produção no preço de venda no mercado interno cresceu [CONFIDENCIAL] p.p.
6.1.7.3 Da comparação entre o preço do produto investigado e
o similar nacional
O
efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria
doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2odo art.
30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a
preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço
internado do produto investigado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em
seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto
importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria
doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre
quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de
preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais
importações.
A fim
de se comparar o preço dos tubos de ferro fundido importados da China, EAU e
Índia com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno,
procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas
origens no mercado brasileiro.
O
preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir
dos dados das vendas líquidas, calculados para cada código de identificação de
produto (CODIP). Destaca-se que os valores e as respectivas quantidades de
devoluções foram alocados às vendas do produto similar doméstico para o mercado
interno proporcionalmente à quantidade vendida de cada operação reportada, considerando
cada um dos períodos de análise de dano.
O
preço da indústria doméstica, para efeito de justa comparação com o preço do
produto importado, foi ponderado pela participação de cada CODIP em relação ao
volume total importado das origens investigadas. Nesse ponto, cumpre ressaltar
que essa ponderação considerou: a) a característica do CODIP referente ao
diâmetro nominal do tubo, dado ser essa a única passível de identificação em
todas as operações de importação constantes dos dados da RFB; e b) a categoria
do cliente
Para
o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil, em cada período
de análise de dano, foram considerados os valores totais de importação do
produto objeto da investigação na condição CIF, em reais, obtidos dos dados
detalhados de importação disponibilizados pela RFB, e os valores totais do
Imposto de Importação, em reais. Foram, também, calculados os valores totais do
AFRMM, por meio da aplicação do percentual de 25% sobre o valor do frete
internacional, quando pertinente, referente a cada uma das operações de
importação constantes dos dados da RFB, e das despesas de internação,
aplicando-se o percentual de 14,2% sobre o valor CIF de cada uma das operações
de importação constantes dos dados da RFB. Esse percentual foi obtido a partir
das respostas aos questionários dos importadores.
Em
seguida, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de
importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de
cada uma dessas rubricas. Por fim, realizou-se o somatório dos valores
unitários referentes ao preço de importação médio ponderado, ao Imposto de
Importação (II), ao AFRMM e às despesas de internação de cada período,
chegando-se ao preço CIF internado das importações objeto de dumping.
O
quadro a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de dano à
indústria doméstica.
Subcotação do
Preço das Importações das Origens Investigadas
[RESTRITO]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
CIF
(R$/t) |
100,0 |
102,2 |
111,9 |
122,7 |
102,6 |
|
Imposto
de Importação (R$/t) |
100,0 |
51,3 |
53,7 |
58,9 |
49,2 |
|
AFRMM
(R$/t) |
100,0 |
77,4 |
109,1 |
105,3 |
92,2 |
|
Despesas
de Internação (R$/t) |
100,0 |
102,2 |
111,9 |
122,7 |
102,5 |
|
CIF
Internado (R$/t) |
100,0 |
92,7 |
101,7 |
111,1 |
93,0 |
|
CIF
Internado (R$ atualizados/t) |
100,0 |
87,0 |
92,8 |
92,9 |
74,7 |
|
Preço
Ind. Doméstica (R$ atualizados/t) |
100,0 |
103,6 |
111,9 |
113,4 |
101,6 |
|
Subcotação (R$ atualizados/t) |
100,0 |
462,6 |
526,9 |
558,7 |
685,5 |
Da
análise do quadro, constatou-se que o preço médio ponderado do produto
importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em
todos os períodos. É importante observar que o montante da subcotação
apresentou sucessivos aumentos durante o período de análise de dano: 362,6% de
P1 para P2, 13,9% de P2 para P3, 6% de P3 para P4 e 22,7% de P4 para P5.
Considerando o intervalo de P1 para P5, a subcotação
aumentou 585,5%.
Como
observado nos itens 6.1.6.2 e 6.1.7.1 deste documento, a despeito da redução do
preço de venda no mercado interno constatada tanto de P1 para P5 quanto de P4
para P5, a indústria doméstica viu a participação do custo de produção no preço
de venda aumentar em todos os intervalos do período de análise de dano,
conforme apresentado anteriormente. Ao se considerar os extremos da série,
verificou-se que o custo de produção aumentou 7,4% de P1 para P5. Considerando
a citada elevação na relação custo de produção/preço, combinada com a
existência de subcotação em todos os períodos,
constatou-se a ocorrência de supressão e depressão de preços da indústria
doméstica ao longo do período de análise de dano.
Dessa
forma, a supressão de preços levou a indústria doméstica a sacrificar seus
resultados e margens de rentabilidade para conseguir competir no mercado com
importações subcotadas a preços de dumping.
6.1.8 Da magnitude da margem de dumping
Buscou-se
avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping dos
produtores/exportadores do produto objeto da investigação identificados em P5,
da China, EAU e Índia, afetou a indústria doméstica. Para isso, examinou-se
qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações
do produto objeto da investigação para o Brasil não tivessem sido realizadas a
preços de dumping.
Considerando
que o montante correspondente ao valor normal representa o menor preço pelo
qual uma empresa pode exportar determinado produto sem incorrer na prática de
dumping, procurou-se quantificar a qual valor os tubos de ferro fundido
chegariam ao Brasil, considerando os custos de internação, caso aquele preço
fosse praticado nas suas exportações.
Para
isso, os produtores/exportadores de cada origem foram classificados em três
grupos, a saber:
·
Grupo 1: empresas que responderam adequadamente ao questionário do produtor/exportador
e tiveram suas margens de dumping apuradas individualmente;
·
Grupo 2: empresas identificadas, porém não selecionadas para responder ao
questionário do produtor/exportador; e
·
Grupo 3: empresas que, embora selecionadas para responder ao questionário do
produtor/exportador, permaneceram silentes.
Especificamente
em relação à China, considerando-se que não houve nenhuma resposta dos
produtores/exportadores daquele país, todas as empresas identificadas foram
enquadradas no Grupo 3.
Para
as empresas do Grupo 1, calculou-se valor normal, na condição CIF internado, a
partir do valor normal calculado ou construído com base nas respostas ao
questionário. Utilizou-se como base o valor normal construído na condição de
comércio ex fabrica. Adicionaram-se as despesas
necessárias para levar a mercadoria até o porto brasileiro. Essas despesas
foram apuradas com base nos dados de cada empresa e, quando necessário, nos
dados de importação fornecidos pela RFB. Também foram somados imposto de
importação, AFRMM e despesas de internação.
Para
o preço da indústria doméstica considerou-se o valor ex
fabrica (líquido de abatimentos, frete interno, seguro interno, tributos e
devoluções) atribuído às combinações CODIPs/categoria
de cliente para os quais houve exportação do produto objeto da investigação de
cada empresa para o Brasil em P5.
O
preço da indústria doméstica em reais foi convertido para dólares
estadunidenses considerando a taxa de câmbio oficial, divulgada pelo Banco
Central do Brasil, em vigor na data de cada operação de venda.
Para
as empresas do Grupo 3, o valor normal, na condição FOB, foi calculado por meio
da mesma metodologia utilizada para fins de início da investigação. O valor
normal FOB foi convertido para a condição CIF internado por meio da adição do
frete e do seguro internacionais, do II, do AFRMM e das despesas de internação,
apurados conforme descrito anteriormente. Já o preço da indústria doméstica
para o Grupo 3 também levou em conta o valor ex
fabrica (líquido de abatimentos, frete interno, seguro interno, tributos e
devoluções).
A
partir da metodologia descrita anteriormente, constatou-se que, na ausência da
prática de dumping, o produto objeto da investigação ingressaria no mercado
brasileiro, em média, US$ 554,57/t (quinhentos e cinquenta e quatro dólares
estadunidenses e cinquenta e sete centavos por tonelada) acima do preço o preço
praticado pela indústria doméstica, inexistindo, nestas condições, subcotação.
6.1.9 Do fluxo de caixa
A
tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica.
Tendo em vista a impossibilidade de a empresa apresentar fluxos de caixa
completos e exclusivos para a linha de produção de tubos de ferro fundido, a
análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade
dos negócios da peticionária.
Fluxo
de Caixa (em número-índice de mil R$ atualizados)
[CONFIDENCIAL]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Caixa
Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais |
100,0 |
833,9 |
162,0 |
650,1 |
(394,3) |
|
Caixa
Líquido das Atividades de Investimentos |
(100,0) |
(118,1) |
(92,0) |
(66,1) |
(52,3) |
|
Caixa
Líquido das Atividades de Financiamento |
100,0 |
(43,5) |
182,9 |
(170,1) |
31,1 |
|
Aumento
(Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades |
100,0 |
395,5 |
636,4 |
(214,0) |
(712,6) |
Observou-se
que o aumento (ou redução) líquido nas disponibilidades da Saint-Gobain, que
começou positivo em P1, teve variação negativa de 812,6%, passando a ser
negativo em P5. Nos dois primeiros períodos o indicador apresentou aumentos de
295,5% de P1 para P2 e de 60,9% de P2 para P3. Nos períodos seguintes foram
registradas quedas de 133,6% de P3 para P4 e de 233% de P4 para P5.
6.1.10 Do retorno sobre os
investimentos
A
tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos, considerando a divisão
dos valores dos lucros líquidos da indústria doméstica pelos valores do ativo
total de cada período, constantes das demonstrações financeiras da empresa. Ou
seja, o cálculo refere-se aos lucros e ativos da empresa como um todo, e não
somente os relacionados ao produto similar.
Retorno
dos Investimentos(em número-índice de mil R$)
[CONFIDENCIAL]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Lucro
Líquido (A) |
100,0 |
53,8 |
3,9 |
46,5 |
(2,6) |
|
Ativo
Total (B) |
100,0 |
129,3 |
130,3 |
134,0 |
133,6 |
|
Retorno
(A/B) (%) |
100,0 |
41,6 |
3,0 |
34,7 |
(1,9) |
A taxa
de retorno sobre investimentos da Saint-Gobain decresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p.
de P2 para P3. Já de P3 para P4, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.,
voltando a apresentar queda de P4 para P5 (- [CONFIDENCIAL] p.p.),
quando se tornou negativa. Considerando os extremos do período de análise de
dano, de P1 para P5 houve queda de [CONFIDENCIAL] p.p.
do indicador em questão.
6.1.11 Da capacidade de captar recursos ou investimentos
Para avaliar
a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral
e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da
Saint-Gobain, e não exclusivamente para a produção do produto similar. Os dados
aqui apresentados foram calculados com base nas demonstrações financeiras da
empresa relativas ao período de análise de dano.
O
índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de
curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento
das obrigações de curto prazo.
Capacidade
de captar recursos ou investimentos (em número-índice de mil R$ atualizados)
[CONFIDENCIAL]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Ativo
Circulante |
100,0 |
123,5 |
121,6 |
120,4 |
113,9 |
|
Ativo
Realizável a Longo Prazo |
100,0 |
102,0 |
125,0 |
121,2 |
109,4 |
|
Passivo
Circulante |
100,0 |
150,2 |
146,1 |
81,7 |
75,1 |
|
Passivo
Não Circulante |
100,0 |
31,6 |
64,2 |
89,9 |
78,0 |
|
Índice
de Liquidez Geral |
100,0 |
93,1 |
93,8 |
144,7 |
149,1 |
|
Índice
de Liquidez Corrente |
100,0 |
82,2 |
83,2 |
147,3 |
151,5 |
O índice
de liquidez geral diminuiu 6,3% de P1 para P2 e apresentou aumento contínuo
desde então: 0,8% de P2 para P3, 53,3% de P3 para P4 e de 3,3% de P4 para P5.
Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, esse indicador
cresceu 49,6%.
O
índice de liquidez corrente, por sua vez, caiu 18% de P1 para P2. Nos períodos
seguintes o indicador cresceu 2% de P2 para P3, 76,5% de P3 para P4 e 2,8% de
P4 para P5. Considerando os extremos da série, de P1 para P5, observou-se
crescimento de 51,6% nesse indicador.
Dessa
forma, considerando a melhora nos dois indicadores na comparação dos extremos
do período de análise de dano, conclui-se que a capacidade de captar recursos
ou investimentos da Saint-Gobain não foi impactada de forma adversa pelas
importações a preços de dumping. Ademais, conforme informações da Saint-Gobain,
a empresa não buscou recursos no sistema nacional para atender sua demanda
financeira, [CONFIDENCIAL].
6.2 Das manifestações a respeito do dano
As
importadoras Hidroluna e Tubos Ipiranga, nas
manifestações protocoladas dia 23 de agosto de 2018, alegaram que os requisitos
formais para apuração do dano apresentados pela peticionária tentariam
"elidir através desta investigação a prática comercial estabelecida que
supre a indústria doméstica responsável pela movimentação de milhões de dólares
por ano, que gera centenas de empregos e consequente crescimento de divisas
para o país".
As
empresas afirmaram que não corroborariam para a construção de um cenário
premeditado que tentaria induzir a autoridade investigadora brasileira ao erro
com a argumentação de que haveria um quadro de dano enfrentado pela indústria
doméstica em virtude das importações investigadas. As manifestações destacaram
que a justa concorrência e a diversificação de mercado beneficiariam o
consumidor final e que não poderiam ser categorizadas como concorrência
desleal. Evocaram a normativa revogada do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de
1995 (artigos 29 e 30), e declararam que a determinação de dano requereria
provas objetivas, mas que a peticionária teria se furtado de apresentar dados
reais das origens investigadas e também acerca de suas importações.
As
importadoras realizaram "análise do tema central desta investigação ao
abrigo do regramento vigente" a partir de dados presentes no parecer de
início (mercado brasileiro) e declararam não haver cenário de dano, mas tão
somente uma oscilação normal considerando a queda de obras governamentais de
saneamento em decorrência da crise econômica brasileira, bem como o crescimento
de importações da peticionária devido ao sinistro ocorrido em sua planta, de P2
para P3. Foi afirmado, ainda, que os dados apresentados pela indústria
doméstica seriam inverossímeis e discrepantes.
6.3 Dos comentários da
SDCOM acerca das manifestações a respeito do dano
Conforme
indicado no item 1.6 deste documento, foi realizada verificação in loco na
Saint-Gobain e, como resultado do procedimento, foram consideradas válidas as
informações fornecidas pela empresa ao longo da investigação, depois de
realizadas as correções pertinentes. Nesse sentido, é improcedente a afirmação
das importadoras Hidroluna e Tubos Ipiranga de que os
dados apresentados pela peticionária seriam inverossímeis e discrepantes, sendo
que tais dados foram objeto de análise minuciosa pela equipe verificadora,
conforme consta do relatório de verificação acostado aos autos do presente
processo.
Acerca
da análise dano com base no Decreto nº 1.602, de 1995, cumpre destacar que tal normativa
foi revogada com o advento do Decreto nº 8.058, de 2013, cujos dispositivos
para análise do dano foram estritamente observados pela autoridade
investigadora.
Sobre
questões relacionadas à "justa concorrência e a diversificação de
mercado", cabe ressaltar que o direito da concorrência foge à competência
da SDCOM. O que se busca avaliar com a presente investigação, e que ficou
evidente, é que práticas desleais de comércio internacional, como as
exportações para o Brasil a preço de dumping realizadas pelas origens
investigadas, provocam dano à indústria doméstica. Cumpre destacar que toda
avalição realizada foi norteada pela legislação nacional vigente, amparada pela
legislação multilateral.
As
alegações das importadoras de que o dano apresentado pela peticionária teria
sido causado pela oscilação/queda do mercado brasileiro e pelo crescimento das
importações não investigadas em P2 e P3 serão devidamente tratadas adiante,
respectivamente, nos itens 7.2.3 e 7.2.1 deste documento.
6.4 Da conclusão sobre o dano
A
partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, constatou-se que:
a.
houve queda nas vendas da indústria doméstica no mercado interno, de P1 para
P5, em 47.069,6 t (-38%);
b. o
mercado brasileiro apresentou retração de 35,3% de P1 para P5. Nesse mesmo
interregno, as vendas da indústria doméstica perderam [RESTRITO] p.p. de participação de mercado, enquanto as importações
das origens investigadas ganharam [RESTRITO] p.p;
c. a
produção e o número de empregados ligados à produção diminuíram de P1 para P5
(28,8% e 29%, respectivamente). De P4 para P5, apesar do aumento na produção
(4,5%), houve queda no número de empregados ligados à produção (-8,7%). Dessa
forma, a produtividade por empregado permaneceu praticamente estável de P1 para
P5, crescendo apenas [CONFIDENCIAL] %, enquanto de P4 para P5 houve crescimento
de [CONFIDENCIAL] % causado pela redução do número de empregados e aumento da
produção;
d.
observou-se queda no preço de venda dos tubos de ferro fundido pela indústria
doméstica no mercado interno, que caiu 3,3% de P4 para P5 e 2,2% de P1 para P5.
A receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno apresentou
queda de 39,4% de P1 para P5;
e. o
custo de produção aumentou 7,4% de P1 para P5. Com isso, a relação custo de
produção/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1
para P5. Apesar da queda de 2,6% no custo de produção registrada de P4 para P5,
o preço de venda foi reduzido em 3,3% o que fez com a relação custo/preço
aumentasse [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5;
f. o resultado
bruto verificado em P5 foi 17,5% menor do que o observado em P4 e 62,8% do que
o observado em P1. Analogamente, a margem bruta obtida em P5 decresceu
[CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1 e [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P4;
g.
considerando-se o intervalo de P4 a P5, o resultado operacional diminuiu 51,7%
e a margem, [CONFIDENCIAL] p.p. De P1 a P5, o
resultado operacional teve retração de 76,7% e a respectiva margem,
[CONFIDENCIAL] p.p.;
h. o
resultado operacional, exceto resultado financeiro, também encolheu: 50,5% de
P4 para P5 e 81,6% de P1 para P5. A margem operacional, exceto resultado
financeiro, apresentou comportamento semelhante: diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5 e [CONFIDENCIAL] p.p.
de P1 para P5;
i. o
resultado operacional, quando excluído o resultado financeiro e outras
despesas/receitas, também apresentou queda, de 55% de P4 para P5 e 87% de P1
para P5. A respectiva margem de lucro foi reduzida em [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5 e [CONFIDENCIAL] p.p.
de P1 para P5; e
j.
quando analisados os resultados unitários, o resultado bruto diminuiu 26,1% de
P4 para P5 e 39.9% de P1 para P5. O resultado operacional seguiu tendência
similar: queda de 56,7% de P4 para P5 e de 62,3% de P1 para P5.
Ao
longo do período de análise de dano, a indústria doméstica diminuiu suas
vendas, resultados (seja bruto ou operacional) e lucratividade. Apesar da queda
no mercado brasileiro ao longo do período de análise de dano, as vendas da
Saint-Gobain foram reduzidas em maior proporção, resultando em diminuição na
participação de mercado. Aliado a isso, houve aumento na relação custo de
produção/preço, contraindo as margens da indústria doméstica. Em face do
exposto, pode-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica no
período analisado.
7 DA CAUSALIDADE
O
art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de demonstrar o
nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e o eventual dano
à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame
de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das
importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à
indústria doméstica na mesma ocasião.
7.1 Do impacto das
importações sobre a indústria doméstica
Consoante
o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar
que, por meio dos efeitos da alegada prática desleal, as importações a preços
de dumping contribuíram significativamente para o dano experimentado pela
indústria doméstica.
A
partir dos dados apresentados nos itens 5 e 6 deste documento, é possível
observar que as importações investigadas cresceram durante o período de análise
de dano, de P1 para P5, alcançando aumento acumulado de 138,9%, enquanto as
vendas da indústria doméstica caíram, no mesmo período, 35,3%.
Ademais,
essas mesmas importações estiveram subcotadas de P1 a
P5 em relação ao preço praticado de vendas no mercado interno, conforme
indicado no item 6.1.7.3, e causaram supressão e depressão no preço da
indústria doméstica, considerando o incremento no custo de produção em
proporção superior ao preço de venda.
De P1
para P2, o mercado brasileiro aumentou 22,3%, acompanhado de aumento das
importações totais. Apesar de a indústria doméstica ter reduzido suas vendas de
fabricação própria em 0,5% no intervalo, parte significativa das importações
das outras origens foram realizadas pela própria indústria doméstica para
atender à demanda do mercado após o incêndio ocorrido na Saint-Gobain
([RESTRITO] %).
De P2
para P3, em que pese a redução de 44,4% do mercado brasileiro, verificou-se
aumento de 129,1% no volume importado das origens investigadas. Já os
indicadores da indústria doméstica começaram a se deteriorar, com destaque
para:
§
queda de 38,4% e 19,3% das vendas internas e da produção, respectivamente;
§
redução da receita líquida em 35%;
§
deterioração do resultado bruto em 37,8% e da respectiva margem em
[CONFIDENCIAL] p.p.;
§
piora de todos os resultados e margens operacionais: queda de 47,3% no
resultado operacional e de [CONFIDENCIAL] p.p. na
respectiva margem, queda de 41,4% no resultado operacional exceto resultado
financeiro e de [CONFIDENCIAL] p.p. na respectiva
margem e queda de 61,8% no resultado operacional exceto resultado financeiro e
outras despesas e [CONFIDENCIAL] p.p. na margem
respectiva.
§
aumento do custo de produção em 6,2%, não acompanhado por elevação proporcional
no preço de venda (elevação de 5,5%), de modo que a relação custo/preço
aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. em P3 comparativamente a
P2.
Ainda
neste interregno, o preço ponderado da indústria doméstica apresentou aumento
superior ao observado no preço CIF internado ponderado das importações
investigadas, o que não impediu que seu preço fosse suprimido, fazendo com que
a subcotação fosse elevada para R$ 852,49/t em P3.
De P3
para P4, o mercado brasileiro sofreu nova redução de 19,7%, intervalo no qual
as importações das origens investigadas também apresentaram queda de 66,3%,
atingindo seu menor nível no período de análise de dano. Nesse intervalo, a
indústria doméstica ganhou [RESTRITO] p.p. de
participação no mercado, enquanto a participação perdida pelas importações
investigadas no mercado foi [RESTRITO] p.p.
Ainda
de P3 para P4, vários indicadores da indústria doméstica continuaram a agravar-se.
As vendas no mercado interno caíram 9,4% e a produção, 19,1%, por exemplo.
Ademais, a recuperação na participação de mercado ocorreu às custas da
deterioração de vários indicadores financeiros. Houve queda na receita líquida
(8,9%), no resultado bruto (14,4%), e na margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.). O resultado operacional exceto resultado financeiro
e sua respectiva margem apresentaram quedas de 22,9% e de [CONFIDENCIAL] p.p. respectivamente. O resultado operacional exceto
resultado financeiro e outras despesas operacionais teve queda de 9,1% e sua
respectiva margem manteve-se constante no período em questão.
Mais
uma vez, houve elevação do custo de produção em 5%, não acompanhado por
elevação proporcional no preço de venda (elevação de 0,6%), de modo que a
relação custo/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. em
P4 comparativamente a P3.
De P4
para P5, o mercado brasileiro apresentou recuperação de 18,6% e as importações
investigadas saltaram 201,6%. Dessa forma, as importações investigadas lograram
ganhar participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.)
em detrimento da indústria doméstica que perdeu participação ([RESTRITO] p.p).
Com a
nova alta nas importações, a situação da indústria doméstica continuou a
piorar:
§
queda do resultado e margem bruta em 17,5% e [CONFIDENCIAL] p.p.;
§
decréscimos em todos os resultados e margens operacionais: resultado
operacional e respectiva margem diminuíram 51,7% e [CONFIDENCIAL] p.p.; resultado operacional exceto resultado financeiro e
respectiva margem, 50,5% e [CONFIDENCIAL] p.p.; e
resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas
operacionais e respectiva margem, 55% e [CONFIDENCIAL] p.p.;
§ o
custo de produção caiu proporcionalmente (2,6%) menos que o preço (3,3%),
aumentado a relação preço/custo em [CONFIDENCIAL] p.p.
Nesse
intervalo, o preço CIF internado ponderado das importações investigadas caiu
19,6%, enquanto o preço ponderado da indústria doméstica caiu 10,4%,
resultando, em P5, na maior subcotação averiguada no
período de análise.
Considerando-se
os extremos do período de investigação de dano, houve:
§
queda nas vendas no mercado interno (38%) e na produção (28,8%);
§
diminuição da receita líquida em 39,4%;
§
deterioração do resultado bruto em 62,8%, bem como queda de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta;
§
piora em 76,7% do resultado operacional e redução da margem respectiva em
[CONFIDENCIAL] p.p.;
§
desconsiderando-se o resultado financeiro, resultado operacional e a margem
operacional, decresceram 81,6% e [CONFIDENCIAL] p.p.,
respectivamente;
§
quando se excluem, além do resultado financeiro, as outras despesas, o
resultado operacional agravou-se em 87%, e a margem respectiva decresceu
[CONFIDENCIAL] p.p.;
§
queda de 25,3% no preço CIF internado ponderado das importações investigadas;
§
incremento de 585,5% na subcotação se compararmos o
preço CIF internado já ponderado das importações investigadas com preço
praticado pela peticionária também ponderado; e
§
aumento de 138,9% no volume total de tubos de ferro fundido importados das
origens investigadas.
Verificou-se,
portanto, que a deterioração dos indicadores da indústria doméstica ocorreu
concomitantemente à elevação das importações do produto objeto da investigação.
Contudo, considerando a importância da análise de outros fatores relevantes que
possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica neste caso específico,
tais como a contração de mercado, fatores como este foram analisados a seguir,
com vistas a separar e distinguir os seus efeitos, de forma a determinar se as importações
a preços de dumping contribuíram significativamente para a ocorrência do dano à
indústria doméstica. Adianta-se que, depois de realizadas as análises
pertinentes, pôde-se concluir que as importações de tubos de ferro fundido a
preços de dumping contribuíram significativamente para a ocorrência do dano à
indústria doméstica.
7.2 Dos possíveis outros
fatores causadores de dano e da não atribuição
Consoante
o determinado pelo § 4odo art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, procurou-se
identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços de
dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no
período analisado.
7.2.1 Volume e preço de importação das demais origens
Verificou-se,
a partir da análise das importações brasileiras oriundas das demais origens,
que o eventual dano causado à indústria doméstica não pode ser a elas atribuído
de forma significativa, tendo em vista que, com exceção de P1 e P2, esse volume
foi inferior ao volume das importações a preços de dumping.
Enquanto
o volume das importações das origens investigadas apresentou aumento acumulado
de 138,9% ao longo dos cinco períodos, o volume importado de outras origens
obteve redução acumulada de 97,6% nesse mesmo interstício. Em P1, as importações
das outras origens correspondiam a 54,5% das importações totais, passando a
representar em P5 apenas 1,2%.
Ademais,
observaram-se as seguintes relações entre os preços das demais origens com os
preços da indústria doméstica:
Subcotação do
Preço das Importações das Outras Origens (em número-índice)
[RESTRITO]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
CIF
(R$/t) |
100,0 |
83,4 |
88,1 |
95,6 |
128,8 |
|
Imposto
de Importação (R$/t) |
100,0 |
40,1 |
42,2 |
32,2 |
25,7 |
|
AFRMM
(R$/t) |
100,0 |
77,1 |
90,4 |
28,8 |
46,1 |
|
Despesas
de Internação (R$/t) |
100,0 |
83,4 |
88,1 |
95,6 |
128,8 |
|
CIF
Internado (R$/t) |
100,0 |
75,6 |
80,1 |
82,9 |
108,8 |
|
CIF
Internado (R$ atualizados/t) |
100,0 |
71,0 |
73,1 |
69,3 |
87,4 |
|
Preço
Ind. Doméstica (R$ atualizados/t) |
100,0 |
88,2 |
97,5 |
105,8 |
107,2 |
|
Subcotação (R$ atualizados/t) |
(100,0) |
52,9 |
102,8 |
193,5 |
54,8 |
O
preço CIF internado ponderado em reais por tonelada das origens não
investigadas teve comportamento decrescente de P1 para P5 e esteve subcotado em relação ao preço ponderado da indústria
doméstica entre P2 e P5.
Apesar
da subcotação observada entre P2 e P5, as importações
praticamente foram eliminadas do mercado, já que se reduziram em 97,6%,
enquanto que as importações investigadas cresceram 138,9%. Destaca-se apenas
que o pico no volume observado em P2 foi ocasionado por importações realizadas para
atender à própria indústria doméstica, que à época teve que recorrer às
importações para atender a demanda nacional por conta de incêndio ocorrido na
planta da Saint-Gobain.
Diante
do exposto, conclui-se que o dano causado à indústria doméstica não pode ser
atribuído ao volume das importações brasileiras das demais origens.
7.2.2 Impacto de eventuais processos de liberalização das
importações
Conforme
informado anteriormente, durante P1 vigorou a alíquota de Imposto de Importação
de 25%. Nos demais períodos voltou a vigorar a alíquota de 12%. Apesar da
redução na alíquota, as importações das origens investigadas mantiveram-se
praticamente estáveis de P1 para P2, com crescimento de apenas 2,7%. Foi apenas
a partir de P3, um ano após a redução da alíquota do Imposto de Importação, que
as importações investigadas tiveram seu primeiro pico. As importações das
demais origens, por sua vez, apresentaram salto de 727,5% em P2, justificado
pela demanda extraordinária da indústria doméstica após o incêndio ocorrido em
P2. A situação se normalizou nos períodos seguintes e as importações das outras
origens praticamente cessaram a partir de P4.
Portanto,
à alteração da alíquota do Imposto de Importação não pode ser atribuído o dano
à indústria doméstica.
7.2.3 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de
consumo
O
mercado brasileiro de tubos de ferro fundido apresentou crescimento até P2. Em
P3 e P4 apresentou quedas sucessivas de 43,9% e 21,4%, com posterior
recuperação de 21,2% de P4 para P5. De P1 para P5, o mercado brasileiro de
tubos de ferro fundido decresceu 35,3%.
Apesar
da redução do mercado brasileiro observada de P1 para P5, o dano à indústria
doméstica apontado anteriormente não pode ser exclusivamente atribuído às
oscilações do mercado, uma vez que, se por um lado o mercado brasileiro se
contraiu (P1-P5), as importações investigadas apresentaram aumento no mesmo
período (138,9%), concomitante à redução das vendas e da lucratividade da
indústria doméstica.
Buscando
remover os efeitos da contração do mercado brasileiro e da queda das
exportações da indústria doméstica, realizou-se exercício por meio do qual se
estimou como as margens da indústria doméstica se comportariam caso esses dois
possíveis fatores causadores de dano não existissem.
Para
tanto, as vendas da indústria doméstica foram fixadas no mesmo nível de P1,
pois este foi o período em que a indústria doméstica apresentou seu maior
volume de vendas. A tabela a seguir demonstra essa primeira etapa do exercício:
Aumento nas
vendas internas da ID (em número-índice)
[RESTRITO]
|
Período |
Vendas Internas Indústria Doméstica (t) |
Vendas Indústria Doméstica Ajustadas (t) |
Aumento nas Vendas Internas da ID (t) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
[CONFID.] |
|
P2 |
99,5 |
100,0 |
[CONFID.] |
|
P3 |
61,2 |
100,0 |
[CONFID.] |
|
P4 |
55,5 |
100,0 |
[CONFID.] |
|
P5 |
62,0 |
100,0 |
[CONFID.] |
Adicionalmente,
tendo em vista que a indústria doméstica atingiu seu pico de exportações em P3,
para eliminar os efeitos da contração das exportações, considerou-se que o
volume de exportações da indústria doméstica de P4 e P5 seria idêntico ao
observado em P3, conforme se observa na tabela a seguir:
Aumento nas
exportações da ID (em número-índice)
[RESTRITO]
|
Período |
Exportações ID (t) (a) |
Exportações ID com ajuste (t) (b) |
Aumento nas exportações da ID (t) (c) = (a) - (b) |
|
P1 |
100,00 |
100,00 |
[CONFID.] |
|
P2 |
278,3 |
278,3 |
[CONFID.] |
|
P3 |
721,7 |
721,7 |
[CONFID.] |
|
P4 |
511,8 |
721,7 |
[CONFID.] |
|
P5 |
158,4 |
721,7 |
[CONFID.] |
Após
a obtenção dos novos volumes, calculou-se em quanto a produção da indústria
doméstica deveria aumentar:
Produção Ajustada
(em número-índice)
[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL]
|
Período |
Produção1 (t) |
Aumento nas vendas internas da ID (t) |
Aumento nas exportações da ID (t) |
Produção ajustada (t) |
|
P1 |
100,0 |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
100,0 |
|
P2 |
104,2 |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
106,0 |
|
P3 |
84,2 |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
122,5 |
|
P4 |
67,9 |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
117,2 |
|
P5 |
71,5 |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
123,4 |
Considerando
que o aumento do volume de produção leva à diluição dos custos fixos, foi
necessário calcular qual o impacto deste aumento no custo total da empresa. Uma
vez calculada a produção ajustada, o valor total do custo fixo da indústria
doméstica foi dividido pela produção ajustada para se calcular o custo fixo
unitário ajustado. Este, por sua vez, foi somado ao custo variável unitário
real para a obtenção do custo de produção unitário ajustado, conforme tabela a
seguir. Observe-se que, para fins deste exercício, a mão de obra direta foi
considerada como custo variável, pois possui características que lhe conferem
natureza mais assemelhada a de um custo variável.
Diferença entre
custo real e custo ajustado (em número-índice)
[CONFIDENCIAL] [RESTRITO]
|
Período |
Produção ajustada (t) (a) |
Custo fixo real (mil R$) (b) |
Custo fixo unitário ajustado (R$/t) (c) = (b)/(a) |
Custo variável unitário real (R$/t) (d) |
Custo unitário ajustado (R$/t) (e) = (c) + (d) |
Custo unitário real (R$/t) |
Diferença entre custo real e ajustado(%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
[CONFID.] |
|
P2 |
106,0 |
91,9 |
86,7 |
102,1 |
98,0 |
98,4 |
[CONFID.] |
|
P3 |
122,5 |
93,1 |
76,1 |
101,7 |
94,8 |
104,1 |
[CONFID.] |
|
P4 |
117,2 |
84,6 |
72,2 |
104,9 |
96,1 |
110,2 |
[CONFID.] |
|
P5 |
123,4 |
86,1 |
69,8 |
102,0 |
93,4 |
107,0 |
[CONFID.] |
Após
a obtenção do custo de produção ajustado, este foi comparado com o custo
unitário real e a diferença foi aplicada diretamente ao CPV da indústria
doméstica para a confecção da DRE ajustada. Além disso, as despesas
operacionais foram objeto de novo rateio, utilizando os mesmos critérios
utilizados pela Saint-Gobain para o rateio dessas despesas, alterando, porém
[CONFIDENCIAL] para refletir o aumento hipotético das vendas da indústria
doméstica, conforme tabela a seguir:
Demonstrativo
de Resultados (em número-índice de R$ atualizados/t)
[CONFIDENCIAL]
[RESTRITO]
|
--- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita
Líquida |
100,0 |
95,3 |
100,6 |
101,1 |
97,8 |
|
CPV
Ajustado |
100,0 |
104,3 |
103,7 |
100,3 |
99,0 |
|
Resultado
Bruto |
100,0 |
81,5 |
94,6 |
108,7 |
78,0 |
|
Despesas
Operacionais |
100,0 |
85,0 |
68,7 |
50,0 |
58,6 |
|
Despesas
administrativas |
100,0 |
81,1 |
124,2 |
121,8 |
128,3 |
|
Despesas
com vendas |
100,0 |
90,7 |
86,9 |
65,1 |
69,9 |
|
Resultado
financeiro (RF) |
100,0 |
68,0 |
75,5 |
(32,5) |
(12,1) |
|
Outras
despesas (OD) |
100,0 |
91,6 |
(133,5) |
(53,4) |
(40,2) |
|
Resultado
Operacional |
100,0 |
77,7 |
123,2 |
173,6 |
99,4 |
|
Resultado
Operacional s/RF |
100,0 |
76,3 |
116,2 |
143,5 |
83,1 |
|
Resultado
Operacional s/RF e OD |
100,0 |
77,8 |
91,6 |
124,1 |
71,0 |
Margens de Lucro (em número-índice
de %)
[CONFIDENCIAL]
|
--- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Margem
Bruta |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
|
Margem
Operacional |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
|
Margem
Operacional s/RF |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
|
Margem
Operacional s/RF e OD |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
A
análise dos dados ajustados indica que, mesmo que o mercado não tivesse se
contraído e mesmo que as exportações da Saint-Gobain não tivessem diminuído,
ainda assim a indústria doméstica experimentaria os efeitos danosos das
importações a preço de dumping. De P4 para P5, quando as importações
investigadas aumentaram 201,6%, seriam observadas quedas em todas as margens:
margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.), margem
operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.), margem operacional
exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.) e
margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas
([CONFIDENCIAL] p.p.). De P1 para P5 seriam
observadas quedas na margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.)
e na margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas
([CONFIDENCIAL] p.p.).
Dessa
forma, mesmo que a redução do mercado verificada em P5 possa ter impactado os
indicadores da indústria doméstica, concluiu-se, quando do início da
investigação, que o dano constatado durante o período analisado foi ocasionado,
principalmente, pelas importações investigadas. Deve-se ressaltar, ainda, que a
redução da lucratividade da indústria doméstica, como demonstrado anteriormente,
contribuiu para que não houvesse uma redução ainda mais acentuada de suas
vendas.
De
forma a aprofundar a análise da contração da demanda no mercado brasileiro, foi
realizado novo exercício. No que tange à análise realizada para fins de início
da investigação, a acumulação dos efeitos da contração de mercado e da queda
das exportações estaria sobrestimando os efeitos desses outros fatores, uma vez
que a própria contração da demanda interna (principal destino das vendas
domésticas) aumentou a disponibilidade do produto similar. Assim, essa situação
contribuiu para a elevação das exportações da indústria doméstica como forma de
reduzir os custos relacionados à estocagem do produto. A metodologia utilizada
foi idêntica à apresentada no exercício anterior, porém foi considerado que os
impactos da queda do mercado tiveram reflexos diretos na produção. Dessa forma,
de modo a separar e distinguir os efeitos da contração do mercado sobre os
indicadores de custo e rentabilidade da indústria doméstica, considerou-se mais
apropriado fixar a produção no nível de P2, período que apresentou o segundo
maior volume de vendas no mercado brasileiro e maior volume de produção por
parte da indústria doméstica.
Produção ajustada
(em número-índice)
[CONFIDENCIAL]
|
Período |
Produção (t) |
Produção ajustada (t) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
104,2 |
104,2 |
|
P3 |
84,2 |
104,2 |
|
P4 |
67,9 |
104,2 |
|
P5 |
71,5 |
104,2 |
Novamente,
considerando que o aumento do volume de produção leva à diluição dos custos fixos,
foi necessário calcular qual o impacto deste aumento no custo total da empresa.
Uma vez calculada a produção ajustada, o valor total do custo fixo da indústria
doméstica foi dividido pela produção ajustada para se calcular o custo fixo
unitário ajustado. Este, por sua vez, foi somado ao custo variável unitário
real para a obtenção do custo de produção unitário ajustado, conforme tabela a
seguir.
Diferença entre
custo real e ajustado (em número-índice)
[CONFIDENCIAL] [RESTRITO]
|
Período |
Produção ajustada (t) (a) |
Custo fixo real (mil R$) (b) |
Custo fixo unitário ajustado (R$/t) (c) = (b)/(a) |
Custo variável unitário real (R$/t) (d) |
Custo unitário ajustado (R$/t) (e) = (c) + (d) |
Custo unitário real (R$/t) |
Diferença entre custo real e ajustado(%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
[CONFID.] |
|
P2 |
104,2 |
91,9 |
88,2 |
102,6 |
98,8 |
98,8 |
[CONFID.] |
|
P3 |
104,2 |
93,1 |
89,4 |
102,9 |
99,3 |
105,0 |
[CONFID.] |
|
P4 |
104,2 |
84,6 |
81,2 |
105,1 |
98,8 |
110,2 |
[CONFID.] |
|
P5 |
104,2 |
86,1 |
82,6 |
102,6 |
97,3 |
107,4 |
[CONFID.] |
Foram
executadas as mesmas etapas do exercício anterior e as despesas operacionais
foram objeto de novo rateio, utilizando os mesmos critérios utilizados pela
Saint-Gobain para o rateio dessas despesas, alterando, porém [CONFIDENCIAL].
Considerou-se que o aumento da produção levaria ao aumento das vendas internas
e para calcular o novo volume de vendas internas foi utilizada a participação
das vendas, nos mercados interno e externo, no total de vendas da indústria
doméstica, tal como apresentado no item 6.1.1 deste documento.
Dessa
forma, como resultado no aumento da produção, o demonstrativo de resultados e
as margens apresentariam a seguinte evolução:
Demonstrativo
de Resultados (em número-índice de R$ atualizados/t)
[CONFIDENCIAL]
[RESTRITO]
|
--- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita
Líquida |
100,0 |
95,3 |
100,6 |
101,1 |
97,8 |
|
CPV
Ajustado |
100,0 |
100,5 |
102,2 |
99,7 |
106,1 |
|
Resultado
Bruto |
100,0 |
85,1 |
97,4 |
104,0 |
81,4 |
|
Despesas
Operacionais |
100,0 |
85,0 |
68,7 |
49,9 |
61,1 |
|
Despesas
administrativas |
100,0 |
81,2 |
124,1 |
121,4 |
133,8 |
|
Despesas
com vendas |
100,0 |
90,8 |
86,9 |
64,9 |
72,9 |
|
Resultado
financeiro (RF) |
100,0 |
68,0 |
75,4 |
-32,4 |
-12,6 |
|
Outras
despesas (OD) |
100,0 |
91,7 |
-133,5 |
-53,3 |
-42,0 |
|
Resultado
Operacional |
100,0 |
85,3 |
129,7 |
164,9 |
104,3 |
|
Resultado
Operacional s/RF |
100,0 |
82,7 |
121,6 |
135,6 |
86,9 |
|
Resultado
Operacional s/RF e OD |
100,0 |
83,6 |
96,2 |
116,7 |
74,1 |
Margens
de Lucro
[CONFIDENCIAL]
Em %
|
--- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Margem
Bruta |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
|
Margem
Operacional |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
|
Margem
Operacional s/RF |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
|
Margem
Operacional s/RF e OD |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
A
análise dos dados ajustados indica que, se a produção da Saint-Gobain tivesse
se mantido no patamar de P2, ainda assim a indústria doméstica experimentaria
os efeitos danosos das importações a preço de dumping. De P4 para P5, quando as
importações investigadas aumentaram 201,6%, seriam observadas quedas em todas
as margens: margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.),
margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.), margem
operacional exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.)
e margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas
([CONFIDENCIAL] p.p.). De P1 para P5 seriam
observadas quedas na margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.)
e na margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas
([CONFIDENCIAL] p.p.).
Destaque-se
que durante o período analisado não foram constatadas mudanças no padrão de
consumo do mercado brasileiro.
7.2.4 Práticas restritivas ao comércio e concorrência entre
produtores domésticos e estrangeiros
Não
foram identificadas práticas restritivas ao comércio de tubos de ferro fundido,
pelo produtor doméstico ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que
afetassem a concorrência entre o produtor doméstico e os estrangeiros.
7.2.5 Progresso tecnológico
Também
não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar
na preferência do produto importado ao nacional. Os tubos de ferro fundido
objeto da investigação e os fabricados no Brasil são concorrentes entre si.
7.2.6 Desempenho exportador
As
vendas para o mercado externo da indústria doméstica cresceram 58,4% de P1 a
P5. Enquanto em P1 as exportações representavam 2,5% das vendas totais, esse
percentual subiu para 6,9% em P2 e alcançou seu pico em P3, com 23,4%. A partir
de então o volume exportado passou a cair, representando 19,3% das vendas de
fabricação própria da indústria doméstica em P4 e 6,2% em P5.
É
possível notar que com a queda do mercado brasileiro a partir de P3 a indústria
doméstica passou a exportar mais tubos de ferro fundido de fabricação própria e
que, após a recuperação de 18,6% do mercado brasileiro ocorrida de P4 para P5 o
produto que antes era exportado voltou a ser direcionado para o mercado
brasileiro. Ainda assim, de P1 a P5 as exportações brasileiras de tubos de
ferro fundido de fabricação próprio aumentaram 58,4%.
Cabe,
por fim, assinalar, que ao longo de todo o período investigado a indústria
doméstica apresentou capacidade ociosa, de maneira que as exportações por ela
efetuadas não foram realizadas em detrimento de produção para venda no mercado
interno.
7.2.7 Produtividade da indústria doméstica
A
produtividade da indústria doméstica permaneceu praticamente estável de P1 para
P5, registrando aumento de apenas 0,3%. Portanto, não se pode atribuir à queda
da produtividade o dano constatado nos indicadores da indústria doméstica,
7.3 Das manifestações acerca do nexo de causalidade
A Hidroluna, em resposta ao questionário do importador,
apresentou suposição de que a planta da peticionária utilizasse de tecnologias
menos avançadas e que haviam falhas em seu processo produtivo, e foi inferido
que [CONFIDENCIAL].
A
produtora indiana JSL, em 15 de agosto de 2018, apresentou manifestação
alegando inexistência de nexo de causalidade entre o dano enfrentado pela
Saint-Gobain e as importações investigadas. A empresa destacou que a falta de
nexo de causalidade inviabilizaria a aplicação de medida antidumping provisória
solicitada pela peticionária, sendo que os dados de dano apresentados pela
peticionária permitiriam a compreensão de que as importações investigadas não
estariam exercendo pressão sobre seus preços e que as dificuldades enfrentadas
pela produtora nacional se dariam por condições de mercado. Na sequência, foram
elencados os motivos pelos quais inexistiria causalidade, tais como:
i)
importações não exerceriam pressão efetiva sobre os preços da Saint-Gobain: as
importações investigadas não seriam capazes de disciplinar os preços da
peticionária pela sua baixa penetração no mercado nacional, oriunda da
existência de normas técnicas brasileiras e da proeminência de licitações
públicas que demandam fornecedores brasileiros, mesmo que de produto importado.
Ademais, foi alegado que o produto investigado não concorreria com o similar
nacional pela independência dos preços praticados, vislumbrado pela manutenção
do alto grau de participação da peticionária no mercado brasileiro;
ii) eventuais
dificuldades enfrentadas pela peticionária seriam explicadas pela forte
contração da demanda doméstica por tubos de ferro fundido: a indiana destacou
que a crise econômica brasileira levou à paralisação de obras públicas,
principal demandante de tubos de ferro no país, culminando na redução do
mercado nacional desse produto e afetando as vendas da produtora nacional. Foi
apontado também que houve mudança na destinação de recursos públicos que antes
iriam para obras de saneamento, mas que em decorrência da crise hídrica, foram
realocados para obras de captação de água, afetando ainda mais as vendas da
Saint-Gobain;
iii) a concorrência
com fabricantes nacionais de tubos de outros materiais: arguiu-se que a
presença de competidores nacionais que produzem tubos de outros materiais
(PFVC, PVC e aço), que seriam substitutos do tubo de ferro confeccionado pela
peticionária, seria fator relevante para limitar a capacidade da empresa de
repassar aumentos de custos e manter a lucratividade obtida antes da crise
econômica.
As
empresas Hidroluna e Tubos Ipiranga alegaram em
manifestação que não haveria dano à indústria doméstica em razão das
importações investigadas de tubo de ferro fundido. As empresas destacaram que a
participação das importações investigadas no mercado brasileiro teria sido
"insipiente" (sic), existindo a partir de P3.
As
importadoras apresentaram excertos do artigo 32 do Regulamento Brasileiro e
realizaram as seguintes ponderações: i) os volumes das importações originárias
da Índia e do EAU seguiram "a mesma linha tênue /crescente de vendas,
sempre muito distante da curva de fornecimento da indústria doméstica",
demonstrando que essas importações não afetaram a indústria doméstica; ii) a redução das vendas para o mercado interno da
peticionária ocorreram devido a fatores externos (incêndio na planta,
estratégia de posicionamento no mercado, crise econômica no Brasil,
instabilidade cambial, etc); iii)
importações realizadas pela Saint-Gobain, em função de sua produção não ser
suficiente para atender a demanda interna, denotam que há espaço no mercado
brasileiro para "livre e saudável prática da concorrência
mercadológica"; iv) e v) as importações não
geraram impacto sobre a indústria doméstica, principalmente em P5, visto que
continuaram com maior participação no mercado brasileiro.
Na sequência,
foram apresentadas notícias divulgadas pela mídia sobre a peticionária e
questionada a existência de dano enfrentado pela Saint-Gobain Canalização visto
que a empresa teria crescido 10% mesmo com o sinistro na planta e a realização
de importações, já que sua produção não atenderia a demanda nacional. Como
conclusão, afirmou-se que os dados fornecidos pela peticionária não
comprovariam o dano por ela percebido, que o aumento das importações de P1 a P5
teria sido significativo devido a entrada de tubos de outras origens que não as
investigadas, tais como França e Espanha e que seria falácia alegar que o
aumento das importações teria causado supressão e depressão nos preços da
indústria doméstica. Foi alegado que o dano teria ocorrido em decorrência da
crise econômica no Brasil e pela substituição do tubo de ferro fundido pelos
confeccionados por outros materiais, que de acordo com as importadoras, seriam
similares entre si. Postulou-se ainda, que:
[...]
além dos incentivos governamentais que a Peticionaria recebe, também quer usar
a máquina pública a seu favor, postulando a inviabilidade das importações,
somente das origens investigadas, logicamente não de países que ela opera, para
garantir reserva de mercado, a qual se consubstancia claramente em PRATICA DE
CONCORRÊNCIA DESLEAL.
Ao
final, solicitou-se que fosse sugerido à Camex e à Secex, pela autoridade
investigadora em seu parecer de determinação preliminar, o encerramento da
investigação por falta de elementos legais concretos que comprovem a existência
de nexo de causalidade entre o dano apresentado pela peticionária e as
importações investigadas.
Em
documento protocolado em 30 de agosto de 2018, a peticionária apresentou
argumentos discordando da manifestação apresentada pela JSL em 15 de agosto de
2018. De acordo com a peticionária, a petição por eles protocolada apresentaria
elementos convincentes de dumping, dano e nexo causal. No intuito de corroborar
sua afirmação e também de rebater a argumentação apresentada pela empresa
indiana, a Saint-Gobain apresentou análises de dados presentes nos autos, que
de acordo com a empresa conduzem para o entendimento de que as importações das
origens investigadas foram bastantes agressivas entre P1 e P5, tanto em relação
ao aumento da quantidade quanto em relação ao preço constantemente decrescente,
substituindo as oriundas das demais origens no decorrer do período analisado. A
peticionária alegou que a JSL não trouxe qualquer elemento de prova "que
explicasse como a alegada contração doméstica" havia forçado a
Saint-Gobain a baixar seus preços, mas pelo contrário, afirmou que as
importações investigadas subcotadas foram a causa do
rebaixamento de seus preços. Ademais, destacou que o argumento apresentado pela
empresa indiana de que as importações investigadas não exerceriam pressão sobre
os preços da peticionária não prosperaria à medida que o ambiente de pregões
públicos é dominante nesse tipo de mercado e que sempre o menor preço vence.
Nesse
sentido, foi afirmado que as ofertas de produtos importados das origens
investigadas a preços inferiores pressionariam sim os preços da produtora
brasileira e que esses não estariam dissociados dos preços dos produtos
importados, sendo que ambos são "totalmente dependentes e concorrem
diretamente entre si". Na sequência, a empresa destacou elementos da
magnitude da margem de dumping e afirmou que se não houvesse a prática de
dumping, "as origens denunciadas não teriam exportado para o Brasil"
e que tal prática teria provocado "dano à indústria local, haja vista
terem as subcotações sido crescentes no período
investigado".
A
peticionária apresentou tabela das importações de tubos de ferro fundido
relativa ao período de julho de 2015 a junho de 2018 e destacou o crescimento
das importações das origens investigadas entre 2017 e 2018 e reforçou a
necessidade de aplicação de direito antidumping provisório. Ainda no documento
protocolado, a peticionária rebateu as alegações apresentadas pela JSL , destacando que:
- A
"precificação" é competitiva nos certames licitatórios em decorrência
da exportação da empresa indiana para o Brasil a preços de dumping e caso não
ocorresse tal prática desleal de comércio, os produtos da JSL "seriam
muito bem-vindos" no mercado brasileiro;
-
Causou estranheza a alegação de que normas técnicas brasileiras seriam
impeditivas para que empresas exportadoras das origens investigadas pudessem
exportar tubos de ferro fundido para o Brasil sendo que, de acordo com o texto
inicial da demonstração contábil da JSG, de março de 2017, a empresa estaria
concentrando suas exportações para mercados como Brasil e Vietnã. Nesse
sentido, pôde-se inferir que a empresa teria total condições de atender às
exigências normativas brasileiras. Ainda sobre questões relativas às normas
técnicas, a peticionária destacou a existência nos autos de catálogo da JSL em
português informando os padrões de fabricação dos produtos por ela
confeccionados e também mencionou a existência de um vídeo no sítio eletrônico
da empresa, destinado à Austrália, no qual foi esclarecido que a empresa estaria
"apta para atender qualquer norma técnica mundial";
- A
Portaria Conjunta SEAE/SDE no50/2001, em seu art. 43, não teria relevância em
investigações antidumping e que afirmações do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica (CADE), em sede de processo administrativo que avaliou questões
concorrenciais no mercado de tubos de ferro fundido, também não produziriam
efeitos em investigações de defesa comercial. Foram também mencionados trechos
do Acordo Antidumping, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de
dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994
e do Decreto nº 8.058, de 2013, nos quais foi quantificado o volume tido como
"desprezível" para fins de investigações de dumping.
Em 6
de setembro de 2018, a peticionária protocolou manifestação relatando que se
sentiria "acuada pelas práticas desleais vivenciadas em licitações
públicas", que obrigariam a empresa a reduzir seus preços até ao
denominado "ponto de ruptura", do qual, a partir dele, a Saint-Gobain
desistiria de participar do procedimento licitatório para não aumentar sua
margem de prejuízo. A empresa apresentou documentos referentes ao pregão
eletrônico (CESAN 077/2018) ofertado pela Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN, no qual, de acordo com a
peticionária, a Tubos Ipiranga havia ofertado tubos de ferro fundidos a preços
inferiores aos ofertados pela Saint-Gobain. A peticionária anexou documentos
relacionados ao ditame licitatório denotando os valores ofertados pelas empresas
participantes e o tipo de produto ofertado. Ao final da manifestação, a empresa
destacou que havia apresentado provas factuais do comportamento desleal da
importadora e que se a Saint-Gobain tivesse rebaixado mais uma vez seu preço
para arrematar o pregão, o importador rebaixaria mais ainda e que tal prática
desleal somente seria contida com a aplicação imediata de direitos antidumping
provisórios.
Em 8
de novembro de 2018, a JSL, em resposta ao Ofício no01.991/2018/CGSA/Decom/Secex, protocolou manifestação destacando "que a
concorrência de tubos de materiais como PFVC, PVC, aço e outros fabricados no
Brasil não é o único fator que demonstra a inexistência de nexo causal entre
eventuais dificuldades enfrentadas pela SGC e importações de tubos de ferro
dúctil.". Instada a apresentar elementos de provas que comprovassem as
alegações relacionadas a esses outros tipos de tubos, a empresa indiana
destacou trechos da Nota Técnica da SDE (Secretaria de Direito Econômico) no
Processo Administrativo no08012.004572/2007-15, de 16 de fevereiro de 2012,
que, de acordo com a exportadora, evidenciaram que peticionária "enfrenta
concorrência de outros fabricantes nacionais de tubos para saneamento
constituídos de outros materiais que não o ferro fundido".
Na
sequência, foram apresentados links de endereços eletrônicos de catálogos de
fabricantes nacionais de tubos confeccionados com PVC, PFVC e aço e destacado
que esses tubos atenderiam "às mesmas especificações técnicas que os tubos
de ferro dúctil, sendo demandados por Companhias Estaduais ou Municipais de
água e esgoto para obras de saneamento". A exportadora também apresentou o
estudo intitulado "Consultoria para Comparativos de Implantação de Linhas
Sobre Pressão para Sistemas de Infraestrutura Hidráulica - Volume 01"
produzido pelo Sistemas Urbanos Engenharia Ltda. em resposta à consulta da
Associação Brasileira de Tubos Poliolefínicos e
Sistemas - ABPE. A manifestação informou que o estudo teria destacado as
vantagens e desvantagens de tubos para saneamento de ferro fundido, aço
carbono, PVC tradicional, PVC PBA e polietileno de alta densidade (PEAD),
comparando as características de cada tipo e demonstrado que eles seriam
substitutos entre si.
Outro
documento também apresentado e relacionado a esse estudo, de acordo com a
empresa indiana, teria informado que os preços dos tubos de diferentes
materiais seriam semelhantes entre si, mas que tubos de ferro tenderiam a ser
mais caros. A JSL apresentou trecho isolado da Nota Técnica SABESP 021/2017 e
mencionou que tal normativa estabeleceria especificações técnicas para projetos
de sistemas de água e esgotos e que tais projetos poderiam se valer tanto de
tubos de aço quanto de outros materiais, desde que cumprissem requisitos de
espessura e diâmetro. Na sequência, a empresa indiana mencionou ter restado
claro que a partir dos elementos apresentados, os tubos de ferro fundido, PRFV,
PVC e aço carbono, mesmo não compartilhando características físico-químicas
idênticas, serviriam às mesmas aplicações, ofertados com especificações
técnicas semelhantes para o atendimento da mesma demanda: obras de saneamento
realizadas por companhias de água e esgoto.
Ademais,
foi apontado que os tubos de ferro fundido da peticionária não possuiriam
características que os tornassem "únicos dentre os tubos de outros
materiais" e por isso enfrentariam a concorrência de fabricantes de outros
tipos de tubos para saneamento. No intuito de evidenciar a concorrência direta
entre os tubos de ferro fundido e os tubos de outros materiais, a JSL apresentou
documentos relativos ao edital do Pregão no146/2016 da Companhia Catarinense de
Água e Saneamento - CASAN, realizado em janeiro de 2017, para aquisição de
tubos de 900 a 1.000 mm. A empresa indiana apresentou tais documentos para
ilustrar a "derrota da SGC por outro fabricante nacional em certame
público". Foi informado que a cláusula 6.2.4.1 do referido edital teria
estabelecido que seriam aceitos tubos de ferro fundido, que haviam sido
utilizados no Termo de Referência do projeto, ou "outro tipo de material,
contanto que seja compatível com o projeto de engenharia contemplado no Termo
de Referência". A ata do referido certame também foi anexada aos autos e,
de acordo com a manifestação, evidenciou que a empresa produtora de tubos de
aço carbono (Centerval Industrial Ltda.) ofertou o
lance mais barato e venceu a disputa sobre a peticionária. Ainda com relação ao
certame da CASAN, foi destacado que: o lance inicial da peticionária teria
representado mais de 30% de sua receita líquida de P5; que a vencedora do
certame não teria sido uma importadora de tubos de ferro fundido das origens
investigadas, mas sim uma fabricante nacional de tubos para saneamento de outro
material que não ferro fundido e que a peticionária esteve durante o período
investigado sob pressão competitiva de fabricantes nacionais de tubos de outros
materiais e que tal pressão impactou mais seu desempenho do que as importações
sob análise.
A JSL
ainda informou que a peticionária havia apresentando uma representação perante
o Tribunal de Contas da União (TCU) alegando que a CASAN não poderia ter
aceitado a participação de produtores de tubos de outros materiais que não
ferro fundido, visto que este material havia embasado o projeto da obra a ser
realizada (Termo de Referência). De acordo com a manifestação, após suspender
os efeitos do pregão, o TCU arquivou a representação "por não encontrar
justificativas técnicas para que o certame não pudesse admitir tubos de
materiais que não o ferro fundido, reconhecendo que se tratam de produtos substitutos
e que sua admissão em certame público seria benéfica à Administração, conforme
o Acórdão no58/2018".
A
empresa indiana anexou aos autos o "Estudo de Viabilidade
Técnico-Econômico-Ambiental" apresentado pela CASAN no âmbito da
representação no TCU e destacou que o referido estudo havia concluído que tubos
de ferro fundido e tubos de aço carbono atenderiam à concepção do projeto em
questão, "mesmo que seu procedimento construtivo e condições operacionais
não sejam idênticos". Ao final do documento, a empresa concluiu que os
tubo de outros materiais (PVC, PFVC e aço carbono) competem com tubos de ferro
fundido no seguimento de saneamento básico, pois, possuem mesmos usos e
aplicações, características técnicas semelhantes e são adquiridos pelas mesmas
empresas que lhes dão idêntica destinação. Ademais, destacou que a rivalidade
entre esses tipos de tubos foi suficiente para disciplinar os preços da
peticionária e afetar seu faturamento e margens.
Em 13
de novembro de 2018, em resposta ao Oficio no01.989/2018/CGSA/Decom/Secex, a Hidroluna afirmou
que os tubos de PVC, aço carbono e PRFV, apesar de possuírem matérias-primas
distintas entre si, possuem características físico-químicas adequadas para
substituir os tubos de ferro fundido, sendo tal substituição umas das causas da
redução de vendas da peticionária no mercado interno. Foi citado como exemplo
um projeto que prevê o uso de tubos de PVC, no qual não seria nem aberta a
possibilidade para lances relativos a tubos de ferro fundido em decorrência do
preço do PVC ser muito inferior. Foi apontado que esses dois tipos de tubos,
além do PEAD e PFRV, seriam concorrentes entre si em "projetos de até 1,6
MPA". A empresa apresentou um gráfico contendo "evolução dos dados de
compra da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP",
no qual foi evidenciado que a SABESP foi aumentando gradativamente a aquisição
de tubos de PVC e PEAD de 2010 a 2015 e de 2016 a 2018. As aquisições de tubos
de ferro fundido no período de 2010 a 2018 apresentou bastante oscilação. A
importadora destacou que em 2015, em relação a 2014, a SABESP reduziu sua
compra de tubos ferro fundido quase a metade e aumentou sua aquisição de tubos
de PVC e PEAD. Foi afirmado que a COPASA também teria aumentado sua demanda por
tubos de PVC e diminuído as aquisições de tubos de ferro fundido.
Em 20
de julho de 2018 foi anexado aos autos e mencionado na manifestação parte de
Nota Técnica em que a SABESP informa à Secretaria de Assuntos Internacionais do
Ministério da Fazenda sobre a possibilidade de substituição, em sua totalidade,
dos tubos de ferro fundidos em "obras e na manutenção de redes". Foi
informado que em casos específicos e a depender das condições, quando previsto
nos projetos, seria possível a utilização de tubos de aço carbono, PVC ou PEAD.
Foi
apresentado também o relatório relativo à "Consultoria para Comparativos
de Implantação de Linhas sobre Pressão para Sistemas de Infraestrutura
Hidráulica", que de acordo com a manifestação, comparou as características
de tubos para saneamento de ferro fundido, aço carbono, PVC tradicional, PBA e
PEAD, destacando suas vantagens e desvantagens no processo de substituição
desses produtos um pelo outro.
A
empresa Tubos Ipiranga apresentou manifestação de teor idêntico ao apresentado
pela empresa Hidroluna em resposta aos ofícios
nos01.989/2018/CGSA/Decom/Secex e 01.990/2018/CGSA/Decom/Secex de 24 de outubro de 2018.
Em 23
de novembro de 2018, em manifestação para contrapor os argumentos apresentados
pela JSL relativos ao Processo Administrativo no08012.004572/2007-15, no âmbito
do CADE, a peticionária destacou que referido processo administrativo, que
buscou averiguar práticas anti-concorrenciais da
Saint-Gobain no mercado de tubos e conexões para transporte de água e esgoto,
teve como decisão final o arquivamento do processo após o relator ter declarado
não haver evidências de práticas anticompetitivas por
parte da peticionária. Nesse sentido, foi dada ênfase que o CADE
"chancelou a inexistência de infração em qualquer conduta praticada pela
SGC", destacando que a empresa não teria poder para estabelecer níveis de
preço, impedir a participação de concorrentes e não causaria maior ônus aos
cofres públicos e consumidores nas licitações da área de saneamento.
Na
sequência, a peticionária teceu comentários acerca da margem de dumping
preliminar da JSL, mencionando sua influência nos preços praticados pela
indiana, que levariam "o comprador a dar preferência ao produto
importado", e destacou que as importações investigadas exerceriam sim
pressão sobre os preços da Saint-Gobain, pois sua penetração no mercado foi
significativa.
Com
relação à alegação de que a participação dos produtos importados seria
significativamente reduzida no mercado brasileiro em decorrência das normas
nacionais e da proeminência das compras por licitações públicas, a peticionária
destacou que a JSL é representada no Brasil pela Hidroluna
e Tubos Ipiranga e que tais importadores seriam bastante ativos em certames
licitatórios. Para tanto, foram apresentados o somatório dos valores ofertados
pelas duas empresas em licitações de 2017 e 2018 nos quais foram oferecidos
tubos da Jindal. Ademais, o documento informou que os
editais permitiriam a utilização de normas internacionais, desde que atendam o
requerido pelo licitante. As alegações de que os preços da peticionária seriam
independentes dos preços dos produtos investigados e de que tais produtos
importados não exerceriam pressão nos preços da indústria doméstica foram
categorizados como argumentos "jogados ao léu" à medida em que os preços
ofertados em licitações são determinantes nesses certames e o menor preço vence
o procedimento. Causou estranheza à peticionária tais colocações pois seria
evidente que seus preços concorreriam com os dos produtos investigados.
A
Saint-Gobain apresentou excertos do parecer de determinação preliminar nos
quais foram comparados os preços médios CIF e a quantidade importada das
origens investigadas, por período, com seus preços praticados e destacou
"que reduções dos preços médios dos produtos importados denunciados
provocaram o crescimento das importações, e, portanto, existe estreita
correlação entre o preço e o comportamento das importações".
Acerca
dos argumentos sobre o dano apresentado pela empresa ter sido decorrente da
competição, no mercado doméstico, com tubos nacionais de outros tipos de
materiais, foi posto pela Saint-Gobain que não existe rivalidade entre esses
tubos no mercado doméstico. A empresa esclareceu que para qualquer aplicação no
saneamento, água ou esgoto, a obra a ser executada (adutoras ou redes de
esgoto), seria necessária a realização de estudo técnico de engenharia que
percorre "desde o nascimento da necessidade até a decisão técnica de
engenharia e materiais a serem utilizados, passando por estudo detalhado de
viabilidade econômica e características de cada material". Não seria
incomum a utilização de diferentes tipos de materiais em partes diferentes de
uma mesma obra, tendo sido cada material escolhido pelas suas características
técnicos e custos de compra, instalação, manutenção e etc. Nesse sentido,
destacou a empresa, após o estudo de viabilidade técnico, econômico e
financeira de uma obra, não haveria mais espaço para se tratar de
substituições, pois caso houvesse, seria necessário recomeçar/refazer todas as
análises de projeto para se verificar se as substituições propostas seriam
técnica e economicamente viáveis. Como fundamento para suas alegações, a
empresa apresentou fluxograma e espiral que resumem as fases de um projeto de
instalação hidráulica. Com relação ao estudo apresentado pela JSL sobre a
utilização de tubos fabricados com PEAD e outros materiais, a Saint-Gobain, que
considerou "ser o trabalho de maneira geral tendencioso ao PEAD",
teceu as seguintes considerações:
a)
Uso de conexões (curvas): foi destacado que o estudo havia escolhido um trecho
de obra sinuoso para realizar a análise o que geraria aumento de custos com
materiais no caso de utilização de tubos de ferro fundido e aço. A peticionária
observou que a "boa engenharia" evita traçados sinuosos; que não foi
realizada otimização do traçado com as deflexões de cada bolsa dos tubos de
ferro fundido, no intuito de se evitar tais curvas e que o uso de conexões de
90 graus (curvas), para os diâmetros analisados, seria "tão fora das boas
práticas de engenheira", que a empresa, por não existir aplicação, não
fabrica essas curvas com esses diâmetros.
b)
Altura de recobrimento: os tubos de ferro fundido poderiam trabalhar com
alturas de recobrimento por volta de 80 cm, o que reduziria os custos com
escavações e aterros. No entanto, o estudo teria comtemplado alturas de
recobrimentos que não corresponderiam a realidade, em torno de 1,3 m, 2 m e 3
m. Por ser semirrígido, os tubos de ferro fundido não poderiam ser colocados na
mesma situação que tubos de materiais flexíveis, como os de plásticos.
c)
Assentamento: para tubos de ferro fundido, não há a necessidade de realização
de assentamento de leito de areia e tal gasto foi adicionado com a finalidade
de aumentar o "custo de instalação de forma fantasiosa e
desnecessária".
d)
Pressão de serviço: foi adotada no estudo pressão de 50 MCA (Metros de Coluna
d'Água), que normalmente seria uma pressão de fim de rede. Nesse sentido, o
tubo de PEAD poderia possuir paredes finas, o que não prejudicaria muito seu
diâmetro interno quando comparado ao de ferro fundido. Em condições normais de
projetos para sistemas de adução de água, destacou a peticionária, as pressões
seriam bem mais elevadas, em torno de 250 MCA, e nesses casos, as paredes dos
tubos de PEAD seriam tão mais espessas que as comparações dos diâmetros
internos úteis levariam "a diferenças de um DN (diâmetro nominal) para que
a comparação de velocidade e custo de energia" fossem adequadas. Em
algumas situações, por exemplo, a equivalência hidráulica entre um tubo de
ferro fundido de DN 300 seria um de PEAD de DN400.
e)
Rebaixamento de lençol: para quase todos os materiais o rebaixamento de lençol
seria considerado, mas para os tubos de ferro fundido, na maioria das vezes não
seria necessário em decorrência de não se atingir o lençol freático, pois a
altura de recobrimento para esses tubos seria de ordem de 80 cm e, para os
demais materiais, as valas seriam de 2 ou 3 metros de profundidade.
Ainda
com relação ao estudo, foi destacado que teoricamente, todos os produtos seriam
aplicáveis, porém, em termos práticos, a utilização de tubulações em PEAD não
apareceriam como soluções nos estudos de empreendimentos das SABESP e que para
adutoras, sub adutoras e redes, poderiam ser aplicados somente tubos de ferro
fundido, aço e PVC.
Foi
anexado aos autos o Parecer Técnico no25/2004 confeccionado pelo Professor
Doutor Edmundo Koelle e intitulado "OS MATERIAIS
E A INSTALAÇÃO DAS TUBULAÇÕES PARA O TRANSPORTE DE ÁGUA E ESGOTOS (ÊNFASE PARA
OS TUBOS PLÁSTICOS)". De acordo com a Saint-Gobain, o parecer mencionado
apresentou diferenças significativas entre projetos de materiais plásticos e
metálicos, sendo o principal o efeito creeping, que
seria mais possível de ocorrer em materiais plásticos.
Com
relação ao Edital do Pregão no146/2016 da CASAN, a peticionária registrou que
esse certame deveria ser considerado um caso isolado e excepcional, pois
desobedeceu às leis de licitações quando não definiu claramente o objeto a ser
contratado e feriu a isonomia dos concorrentes ao permitir ofertas de materiais
diferentes, tanto em composição quanto em custo, mesmo com a possibilidade de
serem "adotados como solução de engenharia anterior ao estudo de projeto
de engenharia". Mencionou-se que o custo global da obra, envolvendo
material e instalação, será bem superior do que seria pela utilização do tubo
de aço em detrimento do tubo de ferro fundido.
Acerca
da diferença entre o lance inicial e o lance final da peticionária nesse
certame, a empresa destacou que a diferença apontada como gritante, de R$ 5 milhões,
seria 4 vezes inferior quando comparada à diferença (R$ 20,2 milhões) entre o
lance inicial e final da empresa Tubos Ipiranga no certame 077/2018 da CESAN -
Companhia Espírito Santense de Saneamento, conforme
informações acostadas aos autos anteriormente. Ainda sobre o edital da CASAN, a
Saint-Gobain enfatizou que as alegações apresentadas pela Jindal
seriam sem fundamento e também que comprovou, com base em documentos sólidos
incluídos no processo, que não houve fornecimento de tubos pela Centerval até o momento de protocolo da manifestação, pois
o pregão não havia sido homologado e, por isso, o contrato não foi assinado.
Foi pontuado pela peticionária que a perda de receita de vendas na ordem de 30%
de sua receita líquida, em P5, mencionada pela empresa indiana como efeito da
derrota nesse certame da CASAN levou em consideração o valor bruto da oferta da
Saint-Gobain, sem a necessária redução dos valores com impostos, frete,
descarga de material, entre outras. A empresa enfatizou que não sofreu nenhum
prejuízo, a não ser as custas advocatícias relacionadas com o processo no TCU
contra o referido certame, "pois o prejuízo material derivado da citada
venda, bem como entrega dos produtos licitados, só pode ser medido após o
produto atingir o mercado, o que não aconteceu até esta data".
A
empresa reiterou o conteúdo de manifestação anterior sobre questões
correlacionadas à defesa da concorrência e ao CADE.
Em 23
de novembro de 2018, novamente a Saint-Gobain apresentou seus comentários em relação
ao estudo comparativo, apontado como tendencioso, entre tubos de PEAD e os
confeccionados por outros materiais, como ferro fundido e aço. Foi também
repisado os demais argumentos relacionados a substituição de tubos de ferro
fundido pelos confeccionados por outros tipos de materiais. Repetiu-se, ainda,
os dados apresentados em manifestações anteriores que evidenciaram os montantes
relacionados às ofertas públicas de tubos de ferro fundido produzidos pela Jindal e revendidos pela Hidroluna
e Tubos Ipiranga para demonstrar questões como participação dos produtos em
licitações públicas, penetração dos produtos, mesmo com a existência de normas
nacionais a serem observadas e que a competição entre os produtos nacionais e
importados seriam na base do menor preço ofertado.
No
tocante ao ofício enviado pela SABESP à Coordenação Geral de Políticas
Comerciais e Investimentos do antigo Ministério da Fazenda, a peticionária
enfatizou que a resposta apresentada condicionou a utilização de outros
materiais a casos específicos e em condições adequadas, desde que previstos nos
projetos. A substituição de produtos, destacou a Saint-Gobain, antes do projeto
ser concluído é e sempre foi possível e a empresa "se criou neste ambiente
competitivo e se mantém viva num mercado de multiprodutos". A empresa
mencionou que seu foco seria o custo global da obra e que apesar do custo dos
outros tipos de tubos ser inferior, o custo global da obra, analisando o custo
com produto e instalação da linha, quando utilizado o ferro fundido acaba sendo
mais econômico, quando observadas as normas de assentamento previstas em
projeto de engenharia. A empresa apresentou fluxograma com exemplo das
diferenças entre os tubos de ferro fundido e os de aço carbono. Foi apontado
pela peticionária que as planilhas de custo de obras e serviços de engenharia
das principais companhias de saneamento do Brasil evidenciariam as diferenças
de custo de assentamento entre os tubos de diversos tipos de materiais e
apresentou um exemplo entre os custos envolvendo aço carbono e ferro fundido.
Após a apresentação de estudos de viabilidade econômica para tubos de ferro
fundido e de aço carbono, a Saint-Gobain concluiu que apesar do preço unitário
do tubo de aço carbono poder ser inferior ao do tubo de ferro fundido, ao se
adicionar os custos de assentamento, montagem e de proteção catódica, o custo
instalação dos tubos de aço torna-se superior ao dos tubos de ferro fundido.
Assim, numa licitação, se o licitante considerar apenas o custo do tubo, um
tubo de aço carbono terá um preço inferior ao de ferro fundido e poderá ser
declarado vencedor da licitação. Acontece, porém, que o licitante pagará mais
pelo produto quando o tubo for colocado na obra, caso clássico do ocorrido com
o Pregão CASAN 146/2016, contestado judicialmente pela Saint-Gobain.
Sobre
o pregão no146/2016 da CASAN, a peticionária destacou que embora os tubos de
aço carbono e de ferro fundido possam ser utilizados para a mesma aplicação,
eles não seriam compatíveis quanto às normas e metodologias construtivas. Foi
apontado que o valor da proposta da empresa de engenharia para execução da obra
da CASAN, acrescidos dos custos de aquisição dos tubos de aço carbono, foi
"superior àquele ofertado pela SGC no pregão inicial, o que reforça a
importância do estudo de viabilidade econômica, desprezado nessa
licitação". Ademais, a empresa mencionou que a opção pelos tubos de ferro
fundido traria maior economicidade (R$ 34,2 milhões) para o Estado de Santa
Catarina, para a referida obra, em decorrência dos custos inferiores de
instalação.
Novamente,
a peticionária apresentou seus comentários sobre a correlação entre seus preços
e os preços dos produtos investigados, focando na existência de nexo de
causalidade entre tal importação a preço de dumping e o dano sustentado pela
empresa brasileira e solicitou a imposição de direitos definitivos ao final não
investigação.
Em 13
de dezembro de 2018 a JSL apresentou manifestação na qual questionou que a
Saint-Gobain não teria demonstrado que as importações exerceriam pressão efetiva
sobre seus preços, pois as importações ocupam apenas uma fatia do mercado que
nunca atingiu valores significativos e porque os tubos de ferro fundido
importados não competiriam diretamente com os produtos da indústria doméstica,
meramente disputando uma franja de mercado pequena que é receptiva a
importações. Citando análise do CADE, a JSL afirmou que as importações não
pressionariam os preços da indústria doméstica devido a características do
mercado como diferenças entre normas técnicas nacionais e estrangeiras e
compras serem majoritariamente realizadas por órgãos públicos, que não poderiam
ativamente buscar fornecedores estrangeiros.
Argumentou
também que as eventuais dificuldades enfrentadas pela peticionária seriam
explicadas pela forte contração da demanda doméstica devido à redução de
investimentos em obras de saneamento e reiterou os argumentos de que a
Saint-Gobain concorreria com fabricantes nacionais de tubos de outros materiais
que limitariam sua capacidade de repassar aumentos de custos e manter margens
de lucratividade.
Em
sua manifestação final, protocolada em 18 de fevereiro de 2019, a JSL reiterou
que as importações não exerceriam pressão efetiva sobre os preços da indústria
doméstica devido ao baixo volume das mesmas e à alta participação das vendas da
Saint-Gobain no mercado brasileiro de tubos de ferro fundido. A empresa
novamente citou as análises desenvolvidas pelo CADE para afirmar que baixas
taxas de penetração de importações evidenciariam que não existiriam
concorrência efetiva entre produtos importados e nacionais.
A JSL
também alegou que o dano causado pela indústria doméstica seria causado pela
forte contração da demanda doméstica e que não seria possível que a indústria
doméstica mantivesse suas margens de lucros em um mercado que passa pelas
condições de forte contração de demanda. Foram reiterados ainda os argumentos
de que a Saint-Gobain competiria com fabricantes nacionais de tubos de outros
materiais, o que limitaria sua capacidade de repassara aumentos de custos e
manter margens de lucratividade. Segundo a exportadora, a autoridade
investigadora teria deixado de considerar a concorrência com esses produtos e
falhado em abordar as verdadeiras condições do mercado de modo.
De
acordo com a JSL, a oscilação de 4% na participação da Saint-Gobain em relação
às vendas totais entre P1 e P5 seria explicada pela concorrência sofrida de
fabricantes nacionais de tubos de outros materiais e também como mera fase de
recuperação após o incêndio na planta em P2. Outra explicação possível seria o
comportamento aleatório do mercado, pois não existiria mercado com participação
perfeitamente estática ao longo do tempo. Observe-se que na mesma data a JSG
apresentou alegações finais contendo os mesmos argumentos da JSL.
Em
manifestação final protocolada em 18 de fevereiro de 2019, a Saint-Gobain fez
breve exposição de seus indicadores de dano e do exame de não-atribuição e
discordou dos cálculos das despesas operacionais unitárias no exercício do item
7.2.3. Segundo a empresa, embora tenha ocorrido uma redução das vendas
internas, o produto similar nacional não teria absorvido montantes adicionais
de despesas operacionais e a indústria doméstica teria sido capaz de promover
uma redução gradual do nível dessas despesas. Para a Saint-Gobain, a autoridade
deveria ter mantido o menor nível das despesas operacionais observadas, o que
ocorreu em P4, e não recalculado as despesas com base nos números ajustados.
Apesar da sugestão do ajuste, a empresa alegou que a nova metodologia apenas
confirmaria as conclusões já alcançadas pela autoridade investigadora.
Em 18
de fevereiro de 2019 a Hidroluna apresentou
manifestação final na qual reiterou os argumentos apresentados nas
manifestações anteriores. Foram também apresentados argumentos relativos à
análise de interesse público que não serão discutidos nesse documento por serem
objeto de processo próprio. Em suma, a empresa argumentou que a aplicação de
qualquer medida acarretaria: na manutenção de um único produtor monopolista;
facilitaria ao fornecedor nacional ditar os preços e restringir o mercado e a
realização das obras públicas; impactaria a cadeia produtiva, acarretaria num
aumento de prazo para entrega dos produtos; garantiria à indústria doméstica o
aumento de preços sem balizas de contenção, poderia provocar desabastecimento
diante da falta do produto; colocaria a Saint-Gobain no controle vertical da
cadeia de produção, como monopolista; poderia causar atrasos na realização ou
continuidade das obras de saneamento e poderia aumentar o custo total para o estado.
Na mesma data a Hidroluna apresentou manifestação com
conteúdo semelhante, mas em nome do importador Tubos Ipiranga.
7.4 Dos comentários da
SDCOM acerca das manifestações
Com
relação aos motivos elencados pela JSL, Hidroluna e
Tubos Ipiranga pelos quais haveria inexistência de nexo de causalidade, faz-se
necessário repisar algumas informações já pontuadas neste documento. As
importações investigadas estiveram subcotadas de P1 a
P5 em relação ao preço de venda praticado pela peticionária no mercado interno;
comparando-se um período com seu subsequente percebeu-se que, enquanto houve
incremento de 17% no CPV, o preço do similar nacional apresentou queda de 2,2%
entre P1 e P5. Consoante o exposto, fica evidente que as importações
investigadas exerceram pressão no preço da indústria doméstica, tanto é que
este foi suprimido e deprimido. O item 7.2.3 apresentou exercícios com vistas à
separação e distinção dos efeitos da contração da demanda sobre a indústria
doméstica, por meio do qual se concluiu que a despeito dos efeitos desse outro
fator, ainda assim haveria dano material causado à indústria doméstica por
conta das importações objeto de dumping.
Mesmo
que a participação da peticionária ([RESTRITO] %) no mercado brasileiro
continue maior que a fatia das importações investigadas ([RESTRITO] %) em P5,
convém destacar que de P1 a P5 a participação das origens investigadas cresceu
[RESTRITO] p.p., enquanto a parte ocupada pela
indústria doméstica caiu [RESTRITO] p.p. A queda na
participação ocorreu mesmo com a Saint-Gobain rebaixando seus preços, apesar do
aumento do custo.
Conforme
destacado no item 6.1.3 deste documento, a capacidade de produção da
peticionária é perfeitamente capaz de atender a demanda nacional ([RESTRITO] %
acima da quantidade que compôs o mercado brasileiro de P2, o maior da série),
contudo, em P2 e P3 a empresa importou tubos de ferro fundido de origens não
investigadas em maior quantidade em decorrência do incêndio em sua planta. Após
o reparo do sinistro, ocorrido em P2, a empresa diminuiu paulatinamente suas
importações do produto similar, zerando-as em P4 e P5. O item 7.1 deste
documento trouxe maiores esclarecimentos sobre as importações não investigadas.
A
suposição de que a planta da peticionária se utilizou de tecnologias menos
avançadas e que haveriam falhas em seu processo produtivo não serão tratadas,
pois, conforme pontuado pela própria Hidroluna, são
apenas suposições e não foram acompanhadas de elementos de prova que
possibilitem sua análise.
Em
relação ao argumento de que as importações não exerceriam pressão sobre os
preços da indústria doméstica, considera-se que a pressão certamente existe
pois, devido às características do mercado de tubos de ferro fundido, que é
dominado pelas licitações, basta que um importador ofereça tubos a preços subcotados em qualquer pregão que a Saint-Gobain participe
para que esta se veja forçada abaixar seus preços até atingir um nível que
comprometa suas margens.
Com
relação aos argumentos de que o dano experimentado pela Saint-Gobain seria
decorrente da redução das obras de saneamento e da contração da demanda
interna, faz-se referência à análise contida no item 7.2.3, que trata da
contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo. Nesse item restou
demonstrado que mesmo que o mercado não tivesse se contraído a indústria
doméstica ainda experimentaria os efeitos danosos das importações a preço de
dumping.
Já em
relação à possibilidade de substituição dos tubos de ferro fundido por tubos de
outros materiais, conforme informações e documentos apresentados nos autos, em
casos específicos e a depender das condições, quando previsto nos projetos,
pode ser possível utilizar tubos de outros materiais em obras de saneamento,
porém a substituição não é automática e direta e, no caso de licitações públicas,
deve estar prevista em edital. Segundo a própria a Saint-Gobain, a substituição
de produtos antes do projeto ser concluído é e sempre foi possível.
De
toda forma, mesmo que possa haver alguma substituição dos tubos de ferro
fundido por tubos de outros materiais, esta seria sentida não somente pelo
produtor doméstico, mas sim por todo o mercado de tubos de ferro fundido como
uma contração na demanda. Assim, faz-se novamente referência aos exercícios
contidos no item 7.2.3 documento, que tratam da contração
da demanda e que concluíram que mesmo que não houvesse contração da demanda a
indústria doméstica ainda sentiria os efeitos danosos das importações a preço
de dumping.
A
respeito da solicitação da Saint-Gobain para que o exercício do item 7.2.3
fosse refeito fixando-se as despesas operacionais no menor nível observado,
destaque-se que a subsecretaria considerou mais adequado recalcular a despesa
operacional utilizando a mesma metodologia empregada pela empresa para reportar
tais despesas.
7.5 Da conclusão sobre a causalidade
Considerando
a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013,
verificou-se que as importações das origens investigadas a preços de dumping
contribuíram significativamente para a existência do de dano à indústria
doméstica constatado no item 6 deste documento.
8 DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES
Em
resposta ao questionário do importador, protocolada em 14 de junho de 2018, a
Construtora Elevação mencionou que, estrategicamente, mesmo não havendo
diferença significativa entre o preço internado do produto objeto da
investigação e o similar nacional, após o esgotamento das tratativas com a
indústria doméstica, seria mais vantajoso para a empresa a aquisição do produto
importado para que houvesse o "desenvolvimento de novos fornecedores deste
produto, aumentando a competitividade em futuros negócios".
Em
resposta ao questionário do importador, a Hidroluna
alegou que a Saint-Gobain não permitiria que revendedoras especializadas
participassem de licitações ofertando sua marca e que a compra da Cia.
Metalúrgica Barbará e da Cia. do Ferro Brasileiro pela indústria doméstica
encerrou as possibilidades de competição interna no mercado brasileiro. A
importadora destacou que a peticionária atuaria de maneira monopolista no
Brasil no segmento de tubos de ferro fundido para canalização e que tal
monopólio geraria segurança e uma espécie de blindagem que se refletiria na não
negociação de preços e na oferta de produtos com prazos que variam de 260 a 300
dias, "não suprindo, portanto, a demanda brasileira de maneira
adequada.". Foi mencionado que em decorrência dos prazos de entrega
oferecidos pela indústria doméstica ultrapassarem "todo e qualquer tempo
aceitável", algumas empresas brasileiras de saneamento enviaram seus profissionais
ao exterior para inspeção de plantas de produção de tubos de ferro fundido para
viabilização de importação desses produtos. A Hidroluna
afirmou que a ampliação da base de fornecedores de tubo de ferro fundido para
canalização favoreceu ao início e à retomada de obras paradas no Brasil, mas
demonstrou preocupação com o alto custo de importação do produto investigado.
A RF
Comercial, quando da resposta ao questionário do importador, afirmou que o
mercado brasileiro de tubos de ferro fundido dúctil seria um monopólio detido
pelo Saint-Gobain e alegou sobre a existência de "diversos e sucessivos
procedimentos licitatórios para que apenas uma empresa participasse,
notadamente a PAM (Saint-Gobain Canalização)".
8.1 Dos comentários da
SDCOM acerca das outras manifestações
Conforme
apontado no item 6.3 deste documento, questões concorrenciais são alheias às
competências legais desta Subsecretaria e não serão aqui tratadas, ainda mais
em se tratando de alegações sem qualquer vinculação probatória nos autos.
Ademais, informações sobre outros elementos para além dos requisitos de
dumping, dano e nexo causal devem ser levados para a análise de interesse
público, cujo processo tramita no SEI sob o número 19972.100136/2019-78, também
em curso na SDCOM.
9 DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO
Nos
termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping significa
um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De
acordo com os §§ 1oe 2odo referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado
será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem
for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por
importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada
na investigação.
9.1 Do
produtor/exportador Jindal Saw
Gulf
Os
cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações da
JSG. Cabe, então, verificar se a margem de dumping apurada foi inferior à subcotação observada nas exportações da JSG para o Brasil,
em P5. A subcotação é calculada com base na
comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado
interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação dessa empresa,
internado no mercado brasileiro.
Para
o cálculo do preço da indústria doméstica considerou-se o preço ex fabrica (líquido de abatimentos, tributos e despesas de
frete interno), o qual foi convertido de reais para dólares estadunidenses por
meio da taxa de câmbio oficial, divulgada pelo Banco Central do Brasil, em
vigor na data de cada operação de venda. Buscou-se então ajustar os preços da
indústria doméstica de modo a refletir um preço em um cenário de ausência de
dano decorrente das importações a preços de dumping. Considerou-se que tal
cenário ocorreu em P1, período em que a Saint-Gobain teve o maior volume de
vendas e apresentou as melhores margens.
A
margem operacional de P1 foi então adicionada ao CPV e às despesas operacionais
incorridas em P5, ambos unitários, por meio da seguinte fórmula: preço médio
ajustado da indústria doméstica em P5 = (CPV de P5 + despesas operacionais de
P5) ÷ (1 - margem operacional de P1).
Obteve-se,
dessa forma, preço médio ajustado de R$ [CONFIDENCIAL] /t.
Dividindo-se o mencionado preço pelo preço médio de venda de P5 (R$
[RESTRITO] /t), obteve-se fator de ajuste equivalente a [CONFIDENCIAL]. Esse
fator foi aplicado a todas as vendas da indústria doméstica no mercado
brasileiro de forma a refletir o preço na ausência da prática desleal de comércio.
O cálculo do preço ajustado da indústria doméstica foi efetuado considerando a
categoria de cliente e os CODIPs exportados pela JSL
e foram ponderados pelas quantidades exportadas desses respectivos CODIPs para o Brasil.
Para
o cálculo dos preços internados dos produtos importados da JSG foram calculados
os preços CIF médios de exportação dos seus produtos de fabricação própria,
para cada categoria de cliente e CODIP, a partir dos dados informados na
resposta ao questionário.
A JSG
efetuou vendas nas condições de comércio FOB e CIF. Para as vendas em base FOB,
buscou-se atribuir valor de frete internacional com base naqueles apurados para
os produtos vendidos na condição CIF. Com relação ao seguro internacional
[CONFIDENCIAL].
Para
o cômputo dos preços de exportação CIF internados foram adicionados os valores
relacionados ao II, ao AFRMM e às despesas de internação. Para o imposto de
importação foi utilizada a alíquota vigente em P5, de 12%. O AFRMM correspondeu
a 25% do valor contabilizado a título de frete internacional, quando marítimo.
As despesas de internação, por seu turno, calculadas por meio das respostas ao
questionário do importador, corresponderam a 14,2% do preço CIF.
A
partir da metodologia acima exposta, apurou-se subcotação
absoluta, ponderada por categoria de cliente e CODIP de U$S 363,88/t (trezentos
e sessenta e três dólares estadunidenses e oitenta e oito centavos por
tonelada) para o produtor/exportador Jindal Saw Gulf.
9.2 Do
produtor/exportador Jindal Saw
Limited
De
maneira similar ao realizado no item 9.1 o cálculo do preço ajustado da
indústria doméstica foi efetuado considerando a categoria de cliente e os CODIPs exportados pela JSL e foram ponderados pelas
quantidades exportadas desses CODIPs para o Brasil.
A JSL
efetuou vendas nas condições de comércio FOB e CIF. Para as vendas em base FOB,
buscou-se atribuir valor de frete internacional com base naqueles apurados para
os produtos vendidos na condição CIF. Com relação ao seguro internacional
[CONFIDENCIAL].
Para
o cômputo dos preços de exportação CIF internados foram adicionados os valores
relacionados ao II, ao AFRMM e às despesas de internação. Para o imposto de
importação foi utilizada a alíquota vigente em P5, de 12%. O AFRMM correspondeu
a 25% do valor contabilizado a título de frete internacional, quando marítimo.
As despesas de internação, por seu turno, calculadas por meio das respostas ao
questionário do importador, corresponderam a 14,2% do preço CIF.
A
partir da metodologia acima exposta, apurou-se subcotação
absoluta, ponderada por categoria de cliente e CODIP de U$S 763,21/t
(setecentos e sessenta e três dólares estadunidenses e vinte e um centavos por
tonelada) para o produtor/exportador Jindal Saw Limited.
10 DA RECOMENDAÇÃO
Uma
vez verificada a existência de dumping nas exportações de tubos de ferro
fundido de China, Emirados Árabes Unidos e Índia, e de dano à indústria
doméstica decorrente de tal prática, a SDCOM propõe a aplicação de medida
antidumping definitiva, por um período de até cinco anos, na forma de alíquotas
específicas, fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes a
seguir especificados:
|
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
|
China |
Shandong Ductile Iron Pipes Co., Ltd |
804,78 |
|
Angang Group Yongtong Ductile Cast Iron Pipe Co.,Ltd. |
804,78 |
|
|
Xinxing
Ductile Iron Pipes Co.,Ltd |
804,78 |
|
|
Shandong Ductile Iron Pipes Co., Ltd |
804,78 |
|
|
Demais |
804,78 |
|
|
Emirados Árabes Unidos |
Jindal Saw Gulf L.L.C. |
245,03 |
|
Demais |
939,80 |
|
|
Índia |
Jindal Saw Limited |
102,12 |
|
Electrosteel Castings
Limited |
1.166,61 |
|
|
Demais |
1.166,61 |
No
caso da China, houve seleção com fulcro no art. 28, II, do Decreto nº 8.058, de 2013.
Porém, como não houve resposta por parte dos produtores/exportadores
selecionados, o direito proposto baseou-se na melhor informação disponível, a
saber, a margem de dumping absoluta apurada conforme item 4.3.1. O mesmo
direito foi proposto para as demais empresas não selecionadas e para as não
identificadas.
No
que se refere aos Emirados Árabes Unidos, tendo em vista que a subcotação foi superior à margem de dumping calculada para
a empresa, atribuiu-se à JSG direito antidumping específico de acordo com a
margem de dumping apurada conforme item 4.3.2.1.6 deste documento. Para as
demais empresas não identificadas o direito proposto correspondeu à margem de
dumping absoluta apurada conforme item 4.3.2.2.
Já
para a Índia, atribuiu-se direito antidumping específico à JSL de acordo com a
margem de dumping calculada conforme item 4.3.3.1.9 deste documento. Observe-se
que a subcotação calculada no item 9.2 foi superior à
margem de dumping apurada no item supramencionado. A empresa Electrosteel Castings Limited foi identificada e selecionada para responder ao
questionário, mas não apresentou resposta, motivo pelo qual foi atribuída a
essa empresa, a título de melhor informação disponível, a margem de dumping
calculada conforme item 4.3.3.2. A mesma margem foi proposta para os
produtores/exportadores indianos não identificados.
ANEXO II
1. RELATÓRIO
O
presente documento apresenta as conclusões advindas do processo de avaliação de
interesse público referente à possível aplicação de medidas antidumping sobre
as importações brasileiras de tubos de ferro fundido para canalização,
comumente classificados no item 7303.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul
("NCM"), originárias da China, Emirados Árabes Unidos (EAU) e Índia -
investigação original.
Importante
mencionar que os Decretos nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e nº 9.745/2019,
de 8 de abril de 2019, alteraram a estrutura regimental do Ministério da
Economia, atribuindo competência a esta SDCOM para exercer as atividades de
Secretaria do Grupo de Interesse Público ("GTIP"), até então
exercidas pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda
("SAIN"). Mais especificamente, o art. 96, XVIII, do Decreto nº
9.745/2019 prevê, como competência da SDCOM, propor a suspensão ou alteração de
aplicação de medidas antidumping ou compensatórias em razão de interesse
público.
Instauração
da avaliação de interesse público
Em 11
de dezembro de 2018, as pleiteantes Tubos Ipiranga Indústria e Comercio Ltda.
("Tubos Ipiranga"), Hidroluna Materiais
para Saneamento Ltda. ("Hidroluna"), Jindal Saw Limited
(Índia) ("Jindal Índia") e Jindal Saw Gulf
Llc (Emirados Árabes Unidos) ("Jindal EAU") protocolaram pedido de instauração de
avaliação de interesse público relativo à investigação antidumping em andamento
sobre as importações de tubos de ferro fundido, originárias da República
Popular da China, Emirados Árabes Unidos e Índia.
Em
resumo, as pleiteantes da avaliação de interesse público apresentaram os
seguintes argumentos:
a) A
não aplicação da medida permitiria maior disponibilidade do produto no mercado
e agilidade para as obras públicas, partindo do pressuposto de que a indústria
doméstica não seria capaz de atender à demanda nacional.
b) Os tubos da
exportadora Jindal seriam similares, mas superiores
aos da produtora doméstica, por serem fabricados com modernas tecnologias.
c) Os tubos importados
teriam maior espessura, o que garantiria maior durabilidade ao produto,
representando economia aos cofres públicos, já que reparos e trocas seriam
menos frequentes.
d) A
manutenção do produto importado no mercado brasileiro serviria ao interesse
público, pois garantiria redução dos preços em licitações, evitando o monopólio
e estimulando a competitividade.
e) A
aplicação da medida (i) permitiria ao fornecedor nacional ditar os preços e
restringir o mercado e a realização de obras públicas, (ii)
impactaria a cadeia produtiva, (iii) aumentaria o
prazo para entrega dos produtos, (iv) acarretaria
desabastecimento diante da falta do produto e (v) aumentaria o custo total das
obras de saneamento para o Estado.
f) As informações
prestadas pelas agências de saneamento e empresas de engenharia apontariam para
uma redução do preço dos tubos de ferro fundido na ordem de 23% após a entrada
do produto importado.
Ademais,
as pleiteantes apresentaram cartas de manifestação, em favor da não aplicação
da medida, apresentadas pelas seguintes empresas: Construtora Granito; AP de
Oliveira ME; AVK Válvulas do Brasil Ltda.; Cembra
Engenharia; Copasa; Hidroferpaulo
Ltda.; Marcos Projetos e Construções Ltda.; SOS Dúctil Pipes
do Brasil Comércio, Importação, Exportação e Representação Comercial Ltda.; Trix Engenharia Civil Ltda.; Angolini
& Angolini Ltda.; Caesb; e Sabesp. Essas empresas
apresentaram, basicamente, os seguintes argumentos:
a) O
trabalho técnico de especificar, homologar, certificar e inspecionar as
empresas estrangeiras de tubos de ferro fundido deveria ser reconhecido como
elemento de interesse público.
b) A
entrada das empresas estrangeiras no mercado teria viabilizado um debate
técnico entre essas e as companhias de saneamento para melhoria dos controles
de qualidade e uma definição mais técnica sobre a norma brasileira NBR7675.
c) O
número de obras que utilizam tubos de ferro fundido teria voltado a crescer e
os preços praticados no mercado teriam reduzido após a vinda das empresas
estrangeiras ao mercado nacional.
d) A
economia propiciada às companhias de saneamento aumentaria a possibilidade de
mais investimentos no setor.
e) A
limitada capacidade de produção da indústria doméstica teria levado as
companhias de saneamento a mudar projetos e especificações do material.
f) O
nível de qualidade dos produtos teria melhorado com as importações.
Com
base nos elementos trazidos, foi elaborado o Parecer de Instauração de
Interesse Público nº 1/2019, de 6 de fevereiro de 2019, que concluiu,
preliminarmente, pela existência de indícios suficientes para a instauração de
avaliação de interesse público, os quais deveriam ser aprofundados ao longo do
processo. Os argumentos considerados foram os seguintes:
Existência
do monopólio, no mercado nacional, da indústria doméstica fabricante de tubos
de ferro fundido para canalização, com possíveis consequências negativas, tais
como aumento de preços, redução de quantidade, qualidade e variedade, bem como
o desincentivo ao desenvolvimento tecnológico.
b)
Possibilidade de redução ou mesmo de eliminação da concorrência nas práticas
licitatórias, em oposição à Lei nº 8.666/93 e em prejuízo das políticas
públicas de saneamento básico, em um mercado já marcado por especificidades e
dificuldades logísticas como aquisições por meio de longos e complexos
processos de produção e comercialização.
c)
Restrição das principais origens de importação de tubos de ferro, eliminando
talvez o que seja o único elemento concorrencial efetivo, trazendo ademais um
risco potencial de desabastecimento de tubos de ferro em caso de qualquer
dificuldade encontrada pela empresa doméstica, como o ocorrido em P2, com o
incêndio na fábrica, ou em caso, de aumento do número de certames licitatórios.
d)
Impacto do aumento do preço dos tubos de ferro fundido sobre os orçamentos dos
governos federal, estadual e municipal destinados ao saneamento básico.
Assim,
em 5 de abril de 2019, foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) a
Circular SECEX n° 19, que, com base no parecer supracitado, decidiu pela instauração
do processo de avaliação de interesse público.
Investigação
antidumping original
Em 31
de janeiro de 2018, a Saint-Gobain Canalização Ltda. ("SGC")
protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital ("SDD"), petição de
início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de
ferro fundido para canalização, quando originárias de China, Índia e EAU, e de
dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Tendo
sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas
exportações de tubos ferro fundido da China, dos Emirados Árabes Unidos e da
Índia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática,
a investigação foi iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 18, de 7 de
maio de 2018.
Em 19
de outubro de 2018, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 45, de 17 de
outubro de 2018, por meio da qual a Secex tornou pública a conclusão por uma
determinação preliminar positiva de existência de dumping nas exportações de
tubos de ferro fundido das referidas origens, e de dano material à indústria
doméstica.
[CONFIDENCIAL].
Como
referência, os períodos utilizados na investigação de dumping foram os
seguintes:
P1 -
outubro de 2012 a setembro de 2013;
P2 -
outubro de 2013 a setembro de 2014;
P3 -
outubro de 2014 a setembro de 2015;
P4 -
outubro de 2015 a setembro de 2016;
P5 -
outubro de 2016 a setembro de 2017.
Ao
final, tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de tubos
de ferro fundido de China, Emirados Árabes Unidos e Índia, e de dano à
indústria doméstica decorrente de tal prática, o Departamento de Defesa
Comercial (Decom) propôs a aplicação de medida
antidumping definitiva, por um período de até cinco anos, na forma de alíquotas
específicas, fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes a
seguir especificados:
|
País |
Produtor/Exportador |
Medidas Antidumping Definitiva (US$/t) |
|
China |
Shandong Ductile Iron Pipes Co., Ltd |
804,78 |
|
Angang Group Yongtong Ductile Cast Iron Pipe Co.,Ltd. |
804,78 |
|
|
Xinxing Ductile
Iron Pipes Co.,Ltd |
804,78 |
|
|
Shandong Ductile Iron Pipes Co., Ltd |
804,78 |
|
|
Demais |
804,78 |
|
|
Emirados Árabes Unidos |
Jindal Saw Gulf L.L.C. |
245,03 |
|
Demais |
939,80 |
|
|
Índia |
Jindal Saw Limited |
102,12 |
|
Electrosteel Castings
Limited |
1.166,61 |
|
|
Demais |
1.166,61 |
Habilitações
e manifestações das partes interessadas
Após
a instauração do processo de avaliação de interesse público, foram oficiadas
empresas potencialmente interessadas, incluindo importadores e consumidores,
quais sejam: Angolini & Angolini
Ltda.; Atitubos Comercial de Aços Ltda.; AVK -
Válvulas do Brasil Ltda.; Casa Tognini Materiais
Hidráulicos e Sanitários Ltda.; Companhia Industrial de Cimento Apodi;
Construtora Elevação Ltda.; Copersan EIRELI; Good Steel Comércio Internacional Ltda.; Hidroluna Materiais para Saneamento Ltda.; RF Comercial e
Industrial de Tubos Ltda.; S.O.S Ductil Pipes do Brasil Comércio, Importação, Exportação e
Representação comercial Ltda.; Salvati Saneamento
Básico Ltda.; Trix Engenharia Civil Ltda.; Tubos
Ipiranga Indústria e Comércio Ltda.; Caema -
Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão; Caer -
Companhia de Águas e Esgotos de Roraima; Caerd -
Companhia de Águas e Esgotos do Estado de Rondônia; Caern
- Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte; Caesa
- Companhia de Água e Esgoto do Amapá; Caesb - Companhia de Saneamento
Ambiental do Distrito Federal; Cagece - Companhia de
Água e Esgoto do Ceará; Cagepa - Companhia de Água e
Esgotos da Paraíba; Casal - Companhia de Saneamento de Alagoas; Casan - Companhia Catarinense de Águas e Saneamento; Cedae
- Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro; Cesan
- Companhia Espírito Santense de Saneamento; Copasa - Companhia de Saneamento de Minas Gerais, Corsan - Companhia Riograndense
de Saneamento; Depasa - Departamento Estadual de
Pavimentação e Saneamento; Sanesul - Empresa de
Saneamento de Mato Grosso do Sul; além da fabricante nacional, SGC.
Além
das próprias peticionárias, Hidroluna e Tubos
Ipiranga, que foram incluídas como destinatárias do Ofício Circular SEI nº
4/2019/CGIP/SDCOM/SECEX/SECINT-ME, para terem ciência do Anexo III enviado com
orientação sugestiva de elementos a serem abordados nas manifestações, a outra
única empresa a se habilitar no processo foi a peticionária da medida de defesa
comercial, SGC.
A
Construtora Elevação Ltda. não foi considerada parte interessada, por não ter
apresentado documentos que comprovavam a legitimidade dos indicados para
representar a organização, conforme Ofício SEI nº
43/2019/CGIP/SDCOM/SECEX/SECINT-ME.
1.3.1 Manifestação pela aplicação da medida de defesa
comercial
Em
resumo, a SGC, ao longo da instrução processual, apresentou os seguintes
argumentos:
a) Não
existiria risco de desabastecimento do mercado brasileiro nem de interrupção do
fornecimento por parte da produtora nacional.
b) Não
haveria nos autos qualquer elemento comprobatório sobre a melhor qualidade e
maior durabilidade do produto da exportadora Jindal
em comparação ao da SGC.
c) Os
tubos de ferro fundido poderiam ser substituídos por tubos de policloreto de polivinila
("PVC"), de aço carbono e de plástico reforçado com fibra de vidro
("PRFV").
d)
Mesmo com a aplicação da medida antidumping, o preço final do produto importado
continuaria a ser competitivo no mercado brasileiro, não sendo provável a total
eliminação das importações.
e) A
medida antidumping é recolhida aos cofres públicos no momento da importação e,
portanto, não haveria prejuízo ao governo.
f) As empresas
importadoras se beneficiariam dos preços de dumping e não possuiriam a intenção
de repassar aos consumidores eventuais baixos preços.
g) As importações de
origem indiana de tubos de ferro fundido dúctil teriam sido sobretaxadas com
direitos antidumping e direitos compensatórios pela Comissão Europeia.
h) A
SGC não teria poder de aumentar seus preços no mercado a seu livre arbítrio,
pois produtos de outras origens, não atingidas pela investigação de dumping,
poderiam entrar no Brasil, estabelecendo um limitador máximo que são os preços
internacionais. Ademais, eventual aumento de preços da produtora nacional
reduziria o custo-benefício de se utilizar tubos de ferro fundido nos projetos
públicos de saneamento, levando à substituição por tubos de outros materiais.
1.3.2 Manifestação pela não aplicação da medida de defesa
comercial
Em
complementação à petição inicial, as pleiteantes da avaliação de interesse
público apresentaram os seguintes argumentos:
a) As medidas de
prevenção que visam a promover a saúde do cidadão através do fornecimento de
saneamento básico são interesse público.
b) Segundo
a Organização das Nações Unidas ("ONU"), cada R$ 1,00 aplicado em
coleta e tratamento de esgoto reduz em R$ 4,00 os custos em saúde pública
corretiva.
c) De
acordo com dados do Sistema Nacional de Informações Sobre Saneamento
("SNIS"), referentes ao ano de 2014, o Brasil tem mais de 35 milhões
de brasileiros sem o acesso ao serviço de abastecimento de água tratada e cerca
de mais de 100 milhões sem coleta de esgotos.
d) Após o
início do processo de investigação do dumping, algumas companhias de saneamento
estariam com dificuldades para a realização das licitações, porque os
importadores teriam se retirado dos certames com receio de aplicação de medida
de defesa comercial, o que encareceria o produto.
Vale
informar que, apesar de constar nos autos públicos disponíveis no Sistema
Eletrônico de Informações do Ministério da Economia ("SEI/ME") a data
de registro do documento como 06/08/2019, a referida petição foi protocolada
tempestivamente, conforme a seguinte informação, também disponível no SEI:
|
Unidade |
Observação |
|
DAL-PROT CENTRAL |
Nº
Protocolo Provisório: 1565.0386.87230/2019 Data e
Hora: 05/08/2019 17:58:07 Quantidade
Arquivos: 1 |
Reunião
Conjunta
Em 19
de agosto de 2019, foi realizada reunião conjunta entre as partes habilitadas
no processo e os técnicos da SDCOM, conforme previsto no art. 10 da Portaria
SECEX nº 8/2019.
Compareceram
à reunião os representantes das partes habilitadas, conforme lista de presença
anexada ao Processo SEI nº 19972.100136/2019-78. Foi concedido o tempo de 30
(trinta) minutos para as empresas pleiteantes da avaliação de interesse público
manifestarem-se em conjunto, e o mesmo tempo para a peticionária da medida
antidumping. Em seguida, as partes tiveram 10 (dez) minutos para apresentar
réplica.
2. NATUREZA DO PRODUTO SUBMETIDO À ANÁLISE
1. Característica do produto como insumo ou produto final
O
produto objeto da avaliação de interesse público é o tubo de ferro fundido
dúctil, acabado ou semiacabado, com extremidade que possua bolsa, ponta e/ou
flange, para aplicações em água e esgoto e com diâmetros nominais de 80 a
1.200mm, com classe de espessuras de K4 a K14 ou pressões nominais PN10 a PN40,
com ou sem travamentos externos e internos, com ou sem juntas elásticas ou
anéis de borracha, protegidos ou não por mantas de proteção, comumente
classificado no subitem 7303.00.00 da NCM, quando originários de China, EAU e
Índia.
Conforme
o disposto na Circular SECEX nº 45/2018, os tubos de ferro fundido para
aplicação em águas (brutas, tratadas, pluviais, salgadas, etc.) são produzidos
de acordo com as normas ISO2531, EN545 e NBR7675, e aqueles para aplicações em
esgotos (efluentes sanitários, industriais, drenagens oleosas, vinhotos, polpas
de minério, rejeitos industriais, outros fluidos de processos, águas contaminadas,
águas de reuso e etc.) são produzidos de acordo com as normas ISO 7186, EN598 e
NBR 15420. O tubo semiacabado, por sua vez, é o tubo em que não foram
completadas todas as etapas de fabricação ou acabamento, ora faltando o
revestimento interno, ora o externo, o que é mais comum. Ambos produtos, tubos
acabados e semiacabados de ferro fundido dúctil, são oferecidos com
extremidades dos tipos ponta/bolsa, ponta/ponta, ponta/flange, bolsa/flange ou
flange/flange.
Ainda
segundo a mesma Circular, a comercialização do produto objeto da investigação
no Brasil pode ser feita por meio de importadores autorizados e não
autorizados, que por sua vez vendem os produtos diretamente para empresas
estatais/economia mista ou para clientes privados que fornecem tubos para obras
do Governo Federal ou dos Governos Estaduais. Esporadicamente podem acontecer
vendas diretas a empresas privadas.
As
peticionárias da avaliação de interesse público classificaram o tubo de ferro
fundido como produto final imprescindível para condução de água e esgoto,
amplamente utilizado por todas as companhias de saneamento básico do Brasil.
A
SGC, por sua vez, definiu como produto final acabado que se destina quase
exclusivamente à aplicação em águas brutas (tratadas, pluviais, salgadas e
outras), bem como é utilizado para esgotos (efluentes sanitários, industriais,
drenagens oleosas, vinhos, polpas de minério, rejeitos industriais, e outros
fluidos de processos, águas contaminadas, águas de reuso e outros), não sendo
utilizado em nenhum processo a jusante.
A
esse respeito, vale recorrer à Classificação por Grandes Categorias Econômicas
("CGCE-IBGE"), uma alternativa de agregação das informações
estatísticas sobre os bens industriais tanto para fins de análise como forma de
divulgação sintética das estatísticas primárias. A CGCE-IBGE tem
correspondência com a Classification by Broad Economic
Categories in Terms of the Standard International Trade Classification
("BEC"), da Divisão de Estatísticas da ONU.
Assim,
verifica-se que, fazendo a correspondência entre o código do Sistema
Harmonizado 730300 e a classificação BEC, o produto submetido à análise é
enquadrado no código 22 como "Insumos industriais não especificados em
outra parte". Por convenção, as mercadorias constantes nessa categoria são
consideradas como bens intermediários, de acordo com o que informa o CGCE-IBGE
(p. 12).
Esse
entendimento é corroborado pela Organização Mundial do Comércio (OMC), que, na
Tabela VI.1 do relatório World Trade Statistical Review 2018, traz a seguinte definição:
|
D. Intermediate products include all parts and accessories as well as
industrial primary and processed intermediate products. The "fuels and
lubricants" category (BEC code 3) was excluded. |
|
BEC codes 42, 53, 111, 121, 21, 22 |
Dessa
forma, tomando como referência a classificação internacionalmente aceita, o
produto submetido à análise é considerado produto intermediário a ser aplicado
em obras de saneamento básico.
Essencialidade
do produto final
Sendo
o produto submetido à análise um produto intermediário, cumpre verificar se a
aplicação a que se destina é considerada essencial para os usuários.
Sobre
isso, as peticionárias da avaliação de interesse público argumentaram que o
produto é essencial para as companhias de saneamento em diversos tipos de
aplicação com água e esgoto, tais como nas adutoras de água, nas estações
elevatórias de água, nas linhas de recalque, nas redes de esgoto bombeado, nas
estações de tratamento de água e esgoto e em toda a cadeia do saneamento
básico.
Seguindo
a mesma linha, a SGC destacou que o produto é utilizado para o transporte de
águas e condução de esgotos, ambos essenciais à saúde dos consumidores. A
essencialidade na primeira aplicação seria justificada pela necessidade de
garantir a pureza da água e, na segunda aplicação, pela relevância dos
controles ambientais.
A
Gerência de Água e Esgoto ("GAE"), da Secretaria Nacional de
Saneamento Ambiental ("SNSA"), do Ministério das Cidades, por sua
vez, informou, por meio do Ofício nº 359/2018/SNSA-MCIDADES [CONFIDENCIAL] que
os tubos de ferro fundido são aplicados, especialmente, nas obras de adução e
distribuição de sistemas de abastecimento de água, incluindo, conexões,
válvulas tampões, comportas e acessórios (contraflanges,
parafusos, porcas, arruelas, anéis). Acrescentou que os tubos também se aplicam
em sistemas de manejo de águas pluviais e sistemas de transporte de esgotamento
sanitário e em válvulas e conexões em estações de tratamento de esgoto.
Assim,
os tubos de ferro fundido são essenciais para a implementação das políticas
públicas de saneamento básico.
3. CENÁRIO INTERNACIONAL DO MERCADO DO PRODUTO
2. Outras origens com produtos similares
A
análise de produtos similares de outras origens busca verificar a
disponibilidade de alternativas ao fornecimento do produto objeto da medida de
defesa comercial. Para tanto, verifica-se a existência de fornecedores do
produto igual ou substituto em outras origens para as quais a medida
antidumping ou compensatória não foi aplicada. Nesse sentido, é necessário considerar
também a viabilidade de importação dessas eventuais origens.
Não
tendo sido apresentadas informações sobre a produção mundial de tubos de ferro
fundido ao longo da avaliação de interesse público, iniciou-se, a partir dos
dados disponíveis de exportação, a avaliação de disponibilidade de oferta
mundial do produto.
A
esse respeito, as peticionárias da avaliação de interesse público informaram
que, da lista de países exportadores disponível no site Trade Map, Índia, China e Emirados Árabes Unidos são objeto da
investigação de dumping e, além disso, Espanha e França exportariam
exclusivamente para a SGC. Ademais, apresentaram os valores totais importados
pelo Brasil, com base em dados do Portal Comex Stat.
A
SGC, por sua vez, apenas apresentou as tabelas de exportadores e importações
totais, retiradas, respectivamente, do site Trade Map
e do Portal Comex Stat.
Fez-se
a pesquisa pelo site Trade Map para verificar os
principais exportadores do produto no nível HS6 (730300 Tubes, pipes and hollow
profiles, of cast iron) em 2018. Os dados são apresentados no quadro a
seguir:
|
Exportadores |
Volume (t) |
Participação nas exportações mundiais |
Preço FOB (US$/t) |
|
|
Mundo |
1.401.856 |
100,0% |
1.011,00 |
|
|
1 |
China |
505.204 |
36,0% |
860,00 |
|
2 |
Em. Árab. Unidos |
260.392 |
18,6% |
606,00 |
|
3 |
Índia |
122.218 |
8,7% |
1.318,00 |
|
4 |
Alemanha |
117.707 |
8,4% |
1.274,00 |
|
5 |
Espanha |
76.677 |
5,5% |
1.010,00 |
|
6 |
Japão |
50.263 |
3,6% |
937,00 |
|
7 |
Arábia Saudita |
49.887 |
3,6% |
524,00 |
|
8 |
Turquia |
28.312 |
2,0% |
910,00 |
|
9 |
Estados Unidos |
25.313 |
1,8% |
2.064,00 |
|
10 |
Áustria |
25.035 |
1,8% |
1.402,00 |
|
11 |
Brasil |
16.287 |
1,2% |
978,00 |
|
12 |
Itália |
11.023 |
0,8% |
1.367,00 |
|
13 |
Bélgica |
8.878 |
0,6% |
1.536,00 |
|
14 |
Reino Unido |
6.427 |
0,5% |
2.709,00 |
|
15 |
Filipinas |
2.467 |
0,2% |
18.377,00 |
O
quadro acima mostra que, caso as medidas antidumping sejam aplicadas, as três
principais origens exportadoras estarão gravadas, o que representa 63,3% da
exportação mundial. As outras origens possíveis seriam, a princípio, Alemanha,
Espanha, Japão, Arábia Saudita, Turquia, Estados Unidos e Áustria que, em
conjunto, são responsáveis por 26,6% da quantidade exportada globalmente,
segundo o site Trade Map.
Uma
vez verificadas possíveis origens alternativas, passa-se à análise concreta das
importações brasileiras de tubos de ferro fundido. Tomando-se um período de 10
(dez) anos, possibilita-se verificar quais origens supriram a necessidade
brasileira nesse intervalo, considerando, em tese, a necessidade de tempo para
homologação de novos fornecedores e, ainda, eventuais variações no mercado, bem
como no cenário internacional.
Considerando
um período amplo de 10 (dez) anos, as origens que, de fato, foram relevantes
para as importações brasileiras do produto submetido à análise foram Espanha,
China, França, Índia e Emirados Árabes Unidos.
Quanto
às importações totais do produto durante o período de investigação, tem-se o
seguinte:
|
País |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
China |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
|
Emirados
Árabes Unidos |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
|
Índia |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
|
Total
(origens investigadas) |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
|
Participação
nas importações totais |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
|
França |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
|
Espanha |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
|
Alemanha |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
|
Demais
Países1 |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
|
Total
(exceto investigadas) |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
|
Total
Geral |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
O
quadro mostra que as origens investigadas representam, em conjunto,
[CONFIDENCIAL] das importações totais em P4 e P5, respectivamente.
Com
relação às origens alternativas de importações, restaram como fornecedores com
indícios de viabilidade, França e Espanha. Em relação a esses países, foram
comparados os valores totais importados e os valores importados pela própria
SGC. O resultado é apresentado no quadro a seguir.
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
França |
|||||
|
Importações
Totais |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
|
Importações
da SGC |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
|
Participação
das Importações da SGC |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
|
Espanha |
|||||
|
Importações
Totais |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
|
Importações
da SGC |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
|
Participação
das Importações da SGC |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Como
se pode observar, [CONFIDENCIAL]. Da mesma forma, em P2, [CONFIDENCIAL].
[CONFIDENCIAL].
O
pico de importações realizadas pela própria SGC em 2014 é justificado pela
necessidade de a indústria doméstica atender ao crescimento do mercado após o
grave incêndio ocorrido em suas instalações industriais em P2 [CONFIDENCIAL].
Ainda assim, percebe-se que, em 2012 e 2013, ou seja, mesmo antes do incêndio
mencionado, as importações da fabricante nacional de tubos de ferro fundido
foram bastante significativas. Com isso, a peticionária da medida de defesa
comercial foi a maior importadora do produto submetido à análise durante o
período de investigação, sendo responsável por [CONFIDENCIAL] do total geral de
importações de P1 a P5.
Com o
intuito de entender a evolução das importações das origens investigadas e
outras fontes alternativas num cenário mais recente, foram analisados os
períodos de P6 (outubro de 2017 a setembro de 2018) e de P7 (outubro de 2018 a
agosto de 2019).
Desde
o último período da investigação, mesmo que em P7 tenham sido contabilizados
apenas 11 (onze meses), pode ser observado que: a) as importações totais vêm
decaindo; b) as importações investigadas também diminuíram; e c) não há
indícios de surgimento de origens alternativas significativas.
Assim,
tendo em vista que, ao longo de dez anos, apenas 5 (cinco) origens se mostraram
viáveis, dentre as quais 3 (três) estão sob investigação e as outras 2 (duas),
França e Espanha, [CONFIDENCIAL], e que esse cenário se manteve ao serem
observados dados recentes, não foram identificados indícios de outras origens
viáveis para fornecimento do produto submetido à análise.
Medidas
de defesa comercial aplicadas ao produto
Neste
tópico, busca-se verificar se há outras origens do produto submetido à análise
gravadas com medidas de defesa comercial pelo Brasil e ainda se há casos de
aplicação por outros países de medidas de defesa comercial para o mesmo
produto. Com isso, aprofundam-se as considerações sobre a viabilidade de fontes
alternativas e obtém-se indícios da frequência da prática de dumping no mercado
em questão.
Ao
proceder à análise, verificou-se que não há medidas aplicadas pelo Brasil. Em
pesquisa ao site da OMC, foram encontradas uma medida antidumping e uma medida
compensatória aplicadas pela União Europeia, bem como uma medida antidumping
aplicada pela Índia. Ademais, estão em curso investigações de dumping e
subsídios nos Estados Unidos.
Em
relação às medidas aplicadas pela União Europeia, tem-se que:
a medida
antidumping definitiva foi aplicada sobre as importações de tubos de ferro
fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal)
originárias da Índia, conforme Regulamento de Execução (UE) 2016/388 da
Comissão, de 17 de março de 2016. Os valores da medida são mostrados no quadro
a seguir:
|
Empresa |
Direito de anti-dumpingdefinitivo
(%) |
|
Electrosteel Castings
Ltd |
0 |
|
Jindal Saw Limited |
14,1 |
|
Todas
as outras empresas |
14,1 |
A
medida compensatória definitiva foi aplicada sobre as importações de tubos de
ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite
esferoidal) originárias da Índia, conforme Regulamento de Execução (EU)
2016/387 da Comissão, de 17 de março de 2016. Os valores da medida são
mostrados no quadro a seguir:
|
Empresa |
Direito de compensação definitivo (%) |
|
Electrosteel Castings
Ltd |
9 |
|
Jindal Saw Limited |
8,7 |
|
Todas
as outras empresas |
9 |
Contudo,
a Corte Geral da União Europeia decidiu anular a decisão da Comissão Europeia,
no que diz respeito à Jindal Saw
Limited, por erro no cálculo da subcotação.
Como esse cálculo serviu de base para a conclusão de que as importações estavam
causando dano à indústria da União, considerou-se
também que a conclusão de nexo de causalidade poderia estar viciada. Tal
decisão levou a Comissão Europeia a reabrir o caso a partir do ponto em que a
irregularidade foi identificada. Com base no resultado dos inquéritos reabertos,
a Comissão ainda adotará procedimentos para corrigir eventuais erros
identificados pelo Tribunal e reinstituir, caso se justifique, as taxas do
direito aplicáveis.
Quanto
ao caso da Índia, a medida antidumping foi aplicada em 2007 sobre as importações
de tubos de ferro fundido dúctil originárias da China. No entanto, conforme a
Notificação de 1º de abril de 2019, houve recomendação para não prorrogação
dessa medida.
No
que se refere ao caso dos Estados Unidos, houve determinação do United States International Trade Commission - USITC, em 12 de abril de 2019, no sentido de
ter sido constatado o dano à indústria americana em função das importações de
tubos de solo de ferro fundido da China.
Tarifa
de importação e outras barreiras não tarifárias em comparação com o cenário
internacional
Para
avaliar as condições tarifárias do país no nível do produto frente à
concorrência internacional, compara-se a tarifa de importação brasileira com as
tarifas médias de outros países, assim como verifica-se a existência de
barreiras não tarifárias.
De
acordo com o subitem 2.3. (Da classificação e do tratamento tarifário), da
Circular Secex nº 45/2018, a alíquota do Imposto de Importação do subitem
tarifário 7303.00.00 foi majorada para 25% no período de 1 de outubro de 2012 a
30 de setembro de 2013 por meio da Resolução Camex nº 70, de 28 de setembro de
2012. Após este período, a alíquota voltou ao patamar anterior de 12%, no qual
permanece até os dias atuais.
Ao se
considerar o nível agregado do produto analisado (HS6 7303.00), para fins de
comparação com o cenário internacional, foi observado, em pesquisa ao site da
OMC, que a tarifa brasileira é mais alta que a cobrada por 72,7% dos países que
reportaram suas alíquotas à OMC.
Ademais,
a tarifa brasileira é mais alta que a tarifa média mundial cobrada pelos países
da OMC, que é de 7,91%, e ainda mais alta que a cobrada pelos três principais
exportadores mundiais em 2018, China, Emirados Árabes Unidos e Índia, cujas
tarifas médias são, respectivamente, 4%, 5% e 11,67%. Assim, foi verificada
barreira tarifária aplicada sobre o produto em análise.
Por
fim, em consulta ao site da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e
Desenvolvimento - UNCTAD, não foram encontradas barreiras não tarifárias
impostas pelo Brasil a outros países relacionadas aos códigos do Sistema
Harmonizado 7303 ou 730300.
Preferências
tarifárias
O
Brasil/Mercosul celebrou com alguns países Acordos de Preferências Tarifárias
(APTR) que reduzem a alíquota do imposto de importação incidente sobre o
produto objeto de investigação. O quadro a seguir apresenta, por país, a
preferência tarifária concedida pelo Brasil/Mercosul, além de sua respectiva
base legal:
|
País |
Base Legal |
Preferência (%) |
|
Argentina |
ACE 18 - Mercosul |
100% |
|
Bolívia |
ACE 36 - Mercosul-Bolívia |
100% |
|
Chile |
ACE 35 - Mercosul-Chile |
100% |
|
Colômbia |
ACE 72 - Mercosul - Colômbia |
100% |
|
Cuba |
ACE 62 - Mercosul - Cuba |
100% |
|
Equador |
ACE 59 - Mercosul - Equador |
100% |
|
Israel |
ALC-Mercosul-Israel |
100% |
|
México |
APTR04 - México - Brasil |
20% |
|
Paraguai |
ACE 18 - Mercosul |
100% |
|
Peru |
ACE 58 - Mercosul-Peru |
100% |
|
Uruguai |
ACE 18 - Mercosul |
100% |
|
Venezuela |
APTR04 - Venezuela - Brasil |
28% |
Dentre
esses países, o que apresenta participação mais significativa nas importações
brasileiras é a Argentina, que foi responsável por 1,3%, 0,7% e 2,6% das
importações totais de tubos de ferro fundido nos anos de 2018, 2017 e 2016,
respectivamente. Ademais, na avaliação de interesse público conduzida pela
SDCOM, não há indicações sobre países que pudessem se beneficiar de redução
tarifária do produto com vistas à exportação para o Brasil, como indicado no
item 3.1 sobre os principais exportadores do produto.
Temporalidade
da proteção do produto
Conforme
já apresentado no subitem 3.3, a alíquota do Imposto de Importação do subitem
tarifário 7303.00.00 foi majorada para 25% no período de 1 de outubro de 2012 a
30 de setembro de 2013 por meio da Resolução Camex nº 70, de 28 de setembro de
2012.
Como
a avaliação de interesse público conduzida pela SDCOM se trata de análise
relativa a possível aplicação de medida antidumping em sede de investigação
original, de produto não anteriormente gravado, com base nos requisitos de
dumping e dano à indústria em relação a China, EAU e Índia, não foram
identificadas outras medidas de temporalidade.
4. CONCENTRAÇÃO DE MERCADO DO PRODUTO
3. Característica de monopólio/oligopólio do mercado
Nesta
seção, analisa-se a estrutura de mercado, de forma a avaliar em que medida a
aplicação de uma medida de defesa comercial pode prejudicar a concorrência,
reduzir a rivalidade e aumentar eventual poder de mercado da indústria
doméstica.
Conforme
o item 3 da Circular Secex nº 45/2018, a SGC é a única fabricante nacional do
produto analisado, tendo sua linha de produção de tubos de ferro fundido dúctil
para canalização sido definida como indústria doméstica, para fins da
investigação.
Diante
disso, vale destacar a existência de relação entre concentração econômica e
possibilidade de exercício de poder de mercado no caso de monopólio. Nesse
contexto, o Índice Herfindahl-Hirschman (HHI) pode
ser utilizado para o cálculo do grau de concentração dos mercados. Esse índice
é obtido pelo somatório do quadrado dos market shares de todas as empresas de um dado mercado. O HHI pode
chegar até 10.000 pontos, valor no qual há um monopólio, ou seja, em que uma
única empresa possua 100% do mercado. De acordo com a pontuação alcançada, os
mercados são classificados da seguinte forma:
a)
Mercados não concentrados: com HHI abaixo de 1500 pontos;
b)
Mercados moderadamente concentrados: com HHI entre 1.500 e 2.500 pontos;
c)
Mercados altamente concentrados: com HHI acima de 2.500.
No
caso em análise, o índice HHI foi calculado de forma mais ampla, englobando a
participação das importações por país exportador ao Brasil. Ressalta-se ainda
que as importações realizadas pela própria SGC foram contabilizadas juntamente
com as vendas no mercado interno. O resultado é apresentado no quadro abaixo:
|
Período |
Vendas e importações da ID |
China |
Índia |
EAU |
Outras origens (excluídas importações da ID) |
Mercado Brasileiro |
HHI |
|
P1 |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
100% |
9.374,81 |
|
P2 |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
100% |
9.508,30 |
|
P3 |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
100% |
8.311,94 |
|
P4 |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
100% |
9.204,82 |
|
P5 |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
100% |
8.186,11 |
Constata-se
que, ao longo do período da investigação, o mercado encontrou-se altamente
concentrado, como resultado esperado de monopólio, em que as importações
representam fonte pouco representativa de abastecimento ao mercado doméstico.
Vale ressaltar que o grau de concentração registrado nesse caso é o mais
elevado desde que esse índice passou a ser analisado nas avaliações de
interesse público pela SDCOM. A SGC chegou a representar [CONFIDENCIAL] de
participação no consumo nacional, resultando em uma pontuação muito próxima da
máxima do HHI.
Verifica-se
que, em P5, foi registrada a menor pontuação do índice mencionado (8.186,11).
No entanto, com base em informações prestadas pela SGC para a avaliação de
interesse público, sua participação no mercado brasileiro teria passado a ser
[CONFIDENCIAL] em P6, indicando uma retomada no movimento de concentração do
mercado.
Ainda
no que se refere à característica do mercado em análise, não há exemplos de
novas empresas entrando no mercado desde, pelo menos, outubro de 2012, início
do período da análise de dano na investigação de dumping (período maior que
cinco anos), sinalizando ausência de tempestividade de novos competidores
nacionais. Por fim, quanto à possibilidade de importação, as tarifas são
elevadas, conforme visto no subitem 3.3, e as despesas de internação também o
são.
Substitutos
ao produto no mercado
Para
aferir essa substitutibilidade pela ótica da compra,
examina-se a possibilidade de os consumidores desviarem sua demanda para outros
produtos.
A
esse respeito, as peticionárias da avaliação de interesse público informaram
que as companhias de águas podem alterar projetos, de modo a substituir tubos
de ferro fundido por tubos de Polietileno de Alta Densidade (PEAD). Destacam
também o crescimento das empresas FGS e Politejo,
fabricantes de tubos de outros materiais, propiciado por esse nicho de mercado.
As
peticionárias acrescentam ainda o seguinte trecho da Nota Técnica da Secretaria
de Direito Econômico (SDE) no Processo Administrativo n° 08012.004572/2007-15
Diante
do exposto, torna-se evidente a existência de rivalidade no mercado de tubos de
diâmetro médio à medida em que atuam no mercado de tubos de diâmetro médio, não
só a SAINT GOBAIN, a AMITECH e os outr6s fabricantes de tubos em PRFV, mas
também os ofertantes de tubos de PVC, tubos de aço, tubos de PEAD, tubos de
concreto armado, dentre outros, fato esse observado especialmente a partir das
respostas da companhias de saneamento.
Seguindo
a mesma linha, a SGC informou que existem produtos que, apesar de não serem
substitutos perfeitos, podem ser utilizados para as mesmas finalidades do tubo
de ferro fundido. A empresa acrescenta que, para isso, basta que as companhias
de saneamento decidam efetuar compras de tubos de outros materiais, como os de
aço carbono, PVC DEFOFO, PVC PBA, PEAD, Fibra de Vidro ou Aço de Engate Rápido.
[CONFIDENCIAL].
Seguindo
a análise a partir dos documentos disponíveis nos autos do processo
08012.004572/2007-15 supracitado, que tramitou no Conselho Administrativo de
Defesa Econômica ("Cade"), verificou-se que
há elementos relevantes no que se refere à substitutibilidade
do produto em questão. Nesse processo, a SDE oficiou 24 (vinte e quatro)
empresas de saneamento, a fim de obter informações sobre o mercado de tubos de
ferro fundido e de PRFV, e o conjunto das respostas permite uma melhor
perspectiva sobre o mercado de tubos.
Uma
das perguntas feitas às empresas foi: "Os materiais ferro dúctil e
poliéster reforçado com fibra de vidro (PRFV) podem ser considerados
substitutos? Em caso afirmativo, em quais condições? Em caso negativo, detalhar
as situações e justificar a impossibilidade de substituição". Diante dessa
pergunta, segue uma amostra de trechos das respostas fornecidas pelas
principais consumidoras dos tubos:
"Sim.
Os materiais citados podem ser considerados substitutos desde que atendam as
condições de trabalho (diâmetro interno, classe de rigidez, pressão,
dispositivos de proteção) em trechos enterrados. Já em trechos aéreos, a
Embasa, por medida de segurança, tem priorizado o uso de tubos em ferro fundido
ou aço, por apresentarem classes de rigidez bastante superiores aos
especificados para os tubos de PRFV, além de oferecerem maior resistência aos
ataques de vandalismo e às queimadas, constantes em certas regiões"
(Resposta EMBASA ao Ofício 7720/DPDE - Fls. 2443-2444);
b)
"informamos que os materiais ferro, poliéster reforçado com fibra de vidro
(PRFV) e aço, podem ser considerados substitutos entre si. Porém essa
substituição de material dependerá de cada caso, mediante prévio estudo, dentro
do qual são elencados os seguintes critérios: b1) parâmetros hidráulicos
utilizados no dimensionamento das tubulações; b2) tipo de solo; b3) facilidade
de operação e manutenção; b4) tubulações aéreas; b5) tubulações submetidas a
grandes pressões; b6) tubulações aplicadas em barriletes
de estações elevatórias; b7) substituição de material já instalado em sistemas de
água e redes de esgotos existentes; b8) reposição de estoque; b9) para
implantação de pequenas extensões de rede a serem feitas em sistemas
existentes, os quais, por adequação de operação e manutenção, opta-se por
utilizar o mesmo material já instalado" (Resposta SANEAGO ao Ofício
7720/DPDE - Fls. 3598-3560);
c)
"Somente em situações pontuais o PRFV poderá vir a substituir o Ferro
Fundido, desde que, observadas as exigências técnicas do projeto de engenharia,
as diferenças de assentamento e a precisa análise de riscos e falhas do próprio
material. Como exemplos: em áreas onde o terreno possua acidez elevada, em
emissários de estações elevatórias de esgoto ou linhas adutoras quando operado
por gravidade." (Resposta CORSAN ao Ofício 7720/DPDE - Fls. 2445-);
d)
"Não. Os materiais não podem ser considerados substitutos, conforme
pode-se observar no parecer técnico do Prof. Dr. Edmundo KoelIe,
da Escola Politécnica da Universidade de São Paulo, de onde podemos extrair as
seguintes observações: 1) A grande disparidade existente entre os tubos
metálicos e os tubos de materiais plásticos é diagnosticada no comportamento de
longo prazo destes materiais; 2) Os tubos metálicos são elásticos e a relação
entre as tensões e as deformações é linear (Lei de Hooke)
e, aquém do limite de escoamento se define em função da especificação do
material e as normas de fabricação estabelecem estes valores, facilmente
comprovados nos ensaios de fábrica. O comportamento elástico se caracteriza
através do Módulo de Elasticidade (E) relacionando as tensões com as
deformações, invariável com o valor da carga aplicada ao longo do tempo; 3) Os
tubos plásticos ("CREEP"). Para uma tensão constante aplicada, a
deformação do tubo aumenta com o passar do tempo. Assim sendo, o valor de
"E" é variável com o tempo de aplicação da carga e com o nível de
tensão e, portanto, não se caracteriza o valor de "E" como um módulo
de elasticidade, mas, isto sim, como um módulo ou coeficiente de deformação
lenta ("CREEP MODULOS"). "(Resposta DESO ao Ofício 7720/DPDE -
Fls. 2669-2674);
e)
"No momento, a COPASA MG não considera os tubos de PRFV como material
alternativo, uma vez que a aplicação e os resultados obtidos em algumas obras
não foram satisfatórios, apresentando problemas e causando transtornos à
Companhia. (Resposta COPASA ao Ofício 7720/DPDE - Fls. 2496-2497);
f)
"Temos a informar que é tecnicamente desaconselhável a substituição do
material ferro fundido pelo material Poliéster Reforçado com Fibra de Vidro -
PRFV, para uso no transporte de água para abastecimento público. Isso porque a
execução de redes de ferro fundido, na maioria dos bairros da Grande
Vitória-Espírito Santo, confere uma maior estabilidade quanto ao efeito empuxo
de sobre pressão, se comparado com tubos fabricados com materiais mais leves,
como é o caso do PRFV, devido a presença de lençol freático elevado."
(Resposta CESAN ao Ofício 7720/DPDE - Fls. 3593-3597).
Ao
compilar as respostas fornecidas, a SDE verificou que: (i) 35% (trinta e cinco
por cento) das empresas não consideraram os tubos de ferro dúctil e os de PRFV
como substitutos; (ii) 5% (cinco por cento) das
empresas consideraram que os tubos de ferro dúctil e de PRFV de fato concorrem
entre si; (iii) 30% (trinta por cento) informaram que
consideravam os tubos de PRFV e de ferro dúctil como concorrentes somente
quando observadas certas condições técnicas e (iv)
30% das empresas informaram que não apresentar uma opinião formada já que os
tubos de PRFV são um produto novo (o processo teve início em 2007) no mercado.
Nesse
contexto, a Procuradoria Federal junto ao Cade fez a
seguinte consideração em seu parecer:
Ora,
em sede preambular, apurou-se apenas uma possível substitutibilidade
entre PRFV e ferro dúctil. Ademais, verificou-se, ao contrário do suposto
periculum um aumento de participação de PRFV e outros similares nas licitações
com relação à participação do ferro dúctil. Não bastasse isso, parece-nos bem
claro que a adoção de um outro e a substituição quando possível de um pelo
outro depende não da vontade dos agentes do mercado
mas sim dos projetos elaborados pelos órgãos contratantes, técnicos, e da
finalidade de tais projetos, ou seja, do uso que vai ser feito deles em cada
tipo diferente de obra. (fl. 6890).
Da
mesma forma, o Conselheiro César Costa Alves de Mattos afirmou, em seu voto,
que "ao final, a Secretaria concluiu, preliminarmente, pela existência de
certa substitutibilidade entre ambos os
produtos" (fl. 6895 - grifo nosso).
De
forma análoga, o documento Comparativo de Implantação de Linhas sobre Pressão
para Sistemas de Infraestrutura Hidráulica comparou os resultados da
implantação de linha de tubulação com os materiais PVC-O, DEFOFO, FOFO e PEAD.
Ao final, concluiu pelo PEAD como material mais vantajoso, mas destacou a
necessidade de avaliação caso a caso dos projetos e obras, bem como aspectos
pontuais referentes a transporte rodoviário, tipologia de solo e cargas, além
de pressões que se traduzem em estudos de transientes hidráulicos.
Assim,
dos elementos apresentados, conclui-se que a substituição entre tubos é possível
em casos específicos, havendo limitações de ordem técnica na escolha dos
produtos. Ou seja, os projetos executados pelas empresas de saneamento podem
apresentar características intrínsecas, tornando-os únicos, de forma que
haverá, entre os tipos de tubo, uma escolha ótima para cada projeto.
Dessa
forma, diante do que foi exposto neste tópico, considera-se, para fins de
análise da avaliação de interesse público, que existem elementos para
caracterizar a existência, com restrições, de produtos substitutos aos tubos de
ferro fundido.
5. CONDIÇÕES DE OFERTA DO PRODUTO
4. Consumo nacional aparente do produto submetido à análise
Conforme
o disposto na Circular Secex nº 45/2018, para dimensionar o mercado brasileiro
de tubos de ferro fundido, foram consideradas as quantidades vendidas no
mercado interno informadas pela SGC, líquidas de devoluções e as quantidades
totais importadas apuradas com base nos dados detalhados da RFB, apresentadas
no item anterior. Por não haver consumo cativo de tubos de ferro fundido pela
SGC, o mercado brasileiro é idêntico ao consumo nacional aparente.
Assim,
o consumo nacional aparente (CNA) apresenta a seguinte distribuição durante o
período de investigação:
|
Período |
Vendas Indústria Doméstica |
Importações Origens Investigadas |
Importações Outras Origens |
CNA |
|
P1 |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
|
P2 |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
|
P3 |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
|
P4 |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
|
P5 |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
|
P6 |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Como se
observa no quadro, as vendas da indústria doméstica tiveram uma queda de 38,4%
de P2 para P3, e, em seguida, uma queda de 9,4% de P3 para P4. A partir de
então, esse indicador passou a crescer, aumentando 11,6% de P4 para P5 e 10,5%
de P5 para P6.
De forma
semelhante, o mercado brasileiro apresentou quedas de 44,4% de P2 para P3 e de
19,7% de P3 para P4. Em seguida, de P4 para P5, foi registrado crescimento de
18,6% e, de P5 para P6, crescimento de 6,4%.
Em
relação à produção e ao grau de utilização da capacidade instalada, tem-se o
seguinte:
|
Período |
Capacidade Instalada Efetiva |
Produção (Produto Similar) |
Grau de ocupação (%) |
|
P1 |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
|
P2 |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
|
P3 |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
|
P4 |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
|
P5 |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
|
P6 |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
O
volume de produção do produto submetido à análise seguiu trajetória similar às
vendas e ao mercado. Apresentou quedas de 19,3% de P2 para P3 e de 19,1% de P3
para P4, seguido de aumentos de 4,5% de P4 para P5 e de 2,9% de P5 para P6. Com
isso, verificou-se uma redução de aproximadamente [CONFIDENCIAL] no grau de
ocupação de P1 a P6.
No
que se refere aos estoques, tem-se o comportamento apresentado no quadro a
seguir.
|
Período |
Produção |
Vendas Mercado Interno (-) |
Vendas Mercado Externo (-) |
Importações/ |
Outras Entradas/ Saídas |
Estoque Final |
|
(+) |
Revendas (+/-) |
|||||
|
P1 |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
|
P2 |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
|
P3 |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
|
P4 |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
|
P5 |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
O
volume do estoque final de tubos de ferro fundido da SGC diminuiu 30,7% de P1
para P2, cresceu 149,3% de P2 para P3, com nova queda de 6,3% de P3 para P4,
seguido de aumento de 64,3% de P4 para P5. Ao se considerar o período como um
todo, de P1 para P5 o volume do estoque final da empresa aumentou 165,9%.
Diante
do exposto, com base nos dados da investigação, considerando a capacidade
instalada efetiva, produção e grau de ocupação, demonstrando ociosidade da
indústria doméstica, com base nas informações disponíveis, conclui-se que há
indícios de que a indústria doméstica seria capaz de atender, em termos de
volume, a demanda do mercado brasileiro.
Risco
de desabastecimento e de interrupção no fornecimento
Conforme
apresentado no subitem anterior, em termos de capacidade instalada, produção e
grau de ocupação, a indústria doméstica seria capaz de atender a demanda do
mercado brasileiro.
No
entanto, como já foi mencionado anteriormente, em [CONFIDENCIAL] (P2), ocorreu
um incêndio nas instalações da SGC que interferiu no mercado. A peticionária da
medida de defesa comercial, que já havia sido a principal importadora do
produto submetido à análise em 2012 e 2013, teve de intensificar as compras no
mercado externo em 2014 para abastecer o mercado nacional.
Nesse
contexto, a SGC pôde realizar importações [CONFIDENCIAL] e mitigar a
interrupção no fornecimento. Os demais importadores, no entanto, a partir da
análise detalhada das importações, somente importaram da China e Índia naquele
período, o que poderia indicar restrição de acesso a fontes alternativas, como
[CONFIDENCIAL].
A
esse respeito, [CONFIDENCIAL].
[CONFIDENCIAL].
Assim,
considerando os elementos apresentados na avaliação de interesse público, o
acidente ocorrido nas instalações da SGC, a possível restrição de origens
alternativas aos importadores e, ainda, a elevada concentração de mercado
analisada no subitem 4.1, não se pode descartar o risco de abastecimento e de
interrupção de fornecimento, em situações específicas, além da possibilidade de
restrição.
6. CONDIÇÕES DE DEMANDA DO PRODUTO
5. Qualidade do produto
Na
avaliação das condições de demanda do produto submetido à análise e dos
impactos sobre o consumidor, é necessário analisar a qualidade do produto
fabricado pela indústria nacional em comparação com o produto similar
importado.
Sobre
esse quesito, as peticionárias da avaliação de interesse público afirmam que a
parede do tubo de ferro fundido produzido pela Jindal
para diâmetros acima de 700 mm tem maior espessura, o que garantiria maior
durabilidade com maior capacidade de suportar pressão. Ademais, os produtos
importados apresentariam menor rugosidade, diminuindo o atrito e o desgaste,
por consequência. Para embasar esses argumentos são apresentadas fotos
provenientes de alegadas inspeções realizadas pela Copasa,
tanto na SGC, como na Jindal Saw.
A
SGC, por sua vez, informa que os produtos fabricados no Brasil, assim como os
importados, estão sujeitos às mesmas normas nacionais e internacionais, bem
como à qualidade técnica exigidas pelo órgão ou empresa licitadora, não havendo
nenhum favorecimento a um fornecedor em detrimento de outro.
Nesse
mesmo sentido, destaca-se trecho da Circular Secex nº 45/2018 onde se informa
que os tubos de ferro fundido são confeccionados de acordo com normas técnicas
que estabelecem os padrões de produção para cada fim que se deseja, não abrindo
margem para uma grande diferenciação, mesmo que de qualidade, entre os
produtos.
Assim,
não se podendo caracterizar diferenças de qualidade em produtos por meio de
fotos e não havendo elementos de prova a esse respeito, conclui-se que não
seria possível indicar que diferenças de qualidade entre o produto nacional e o
importado pudessem afetar a disponibilidade ao consumidor final, para fins de
interesse público.
Tecnologia
do produto submetido à análise e do produto final
Acerca
desse quesito, as peticionárias da avaliação de interesse público argumentaram
que os exportadores têm trazido inovações ao mercado, ao contrário da
fabricante nacional. Alegaram que os fabricantes estrangeiros, especialmente
indianos, reuniram-se com companhias de águas, com o objetivo de promover
melhoria continuada na oferta de produtos. Entre os aspectos debatidos, citaram
a rastreabilidade de cada tubo oferecida pelos exportadores, mas não pela SGC,
que o faria por lote.
A
SGC, por sua vez, reproduziu trecho da Nota Técnica Decom
nº 2/2019 que afirma não ter sido identificada a adoção de evoluções
tecnológicas que pudessem resultar na preferência pelo produto importado ao
nacional.
Assim,
não havendo elementos de prova a esse respeito, conclui-se que não é possível
indicar questões tecnológicas no uso do produto doméstico ou do importado que
influenciem o desempenho da cadeia a jusante ou que pudessem resultar em
possível barreira ao acesso a novas tecnologias.
Práticas
anticompetitivas no mercado do produto
Nesse
tópico, cumpre verificar se há condenações e/ou investigações em curso de
práticas anticompetitivas no mercado do produto
submetido à análise (tanto unilaterais quanto colusivas).
A
esse respeito, conforme relatado pela própria peticionária da medida de defesa
comercial em sua manifestação, o Cade analisou, no
Processo 08012.004572/2007-15, a acusação feita à SGC de adotar prática anticoncorrencial unilateral.
Em
resumo, foram apresentados indícios de que a SGC estaria atuando no sentido de
(i) divulgar informações negativas junto às empresas de saneamento básico com o
intuito de impedi-las de adquirirem os tubos ofertados por empresas produtoras
de tubos de poliéster reforçado com fibra de vidro (PRFV); e (ii) recorrer ao Poder Judiciário e ao longo de processos
licitatórios para impugnar editais de licitações que previam a possibilidade de
que tubos de PRFV fossem aceitos em concorrência com os de ferro fundido dúctil
("sham litigation").
Ao
final, a Nota Técnica da Secretaria de Direito Econômico concluiu no sentido de
não terem sido confirmados os indícios de infração à ordem econômica. Esse
posicionamento que foi corroborado pelo Ministério Público Federal perante o Cade e pelo Tribunal Administrativo de Defesa Econômica,
tendo sido determinado o arquivamento do processo.
Assim,
para fins da avaliação de interesse público, não foram identificadas práticas anticompetitivas no mercado de tubos de ferro fundido.
Vale,
ainda, informar a existência de dois processos administrativos em trâmite no Cade, referentes a práticas de cartel no mercado nacional
de tubos e conexões do tipo PVC e PEAD, produtos que, em situações específicas,
podem substituir os tubos de ferro fundido.
No
caso de PVC, a Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade
entendeu que as provas disponíveis nos autos eram suficientes para caracterizar
a ocorrência do cartel e recomendou o acatamento do encaminhamento proposto
pela Superintendência-Geral do Cade, no sentido de
arquivar o processo em relação aos compromissários e alguns representados,
extinguir a ação punitiva em relação às pessoas físicas e jurídicas que
celebraram o Acordo de Leniência, condenar parte dos representados por infração
à ordem econômica, bem como instaurar novo inquérito administrativo contra alguns
representados, para apurar indícios surgidos durante a instrução do processo.
De
forma análoga, no caso de PEAD, o Ministério Público Federal junto ao Cade emitiu parecer pela condenação de cinco representados,
pela suspensão do feito em relação a seis representados e pelo arquivamento
quanto aos demais.
7. CONDIÇÕES DE CUSTO E PREÇO
6. Representatividade do custo do produto submetido à
análise
Na
avaliação final das condições de custo e preço do produto submetido à análise e
dos impactos a jusante, é necessário analisar se o impacto da medida de defesa
comercial pode implicar aumento dos custos na cadeia de produção, com efeitos
sobre a competitividade das indústrias nos mercados doméstico e de exportação.
Nesse contexto, a representatividade do custo do produto submetido à análise
nos produtos ou serviços a jusante é um aspecto relevante a ser levado em
conta.
A
esse respeito, as peticionárias da avaliação de interesse público chegaram a
mencionar, no pedido inicial, que 80% do custo de uma obra de saneamento seriam
associados ao valor dos tubos, informação que não foi sustentada por elementos
de prova.
A
SGC, por sua vez, informou não dispor da informação.
Nesse
quesito, a melhor informação apresentada nos autos foi trazida pela
[CONFIDENCIAL]. Nesse documento, a empresa informa que a participação do custo
de materiais em relação ao montante total da obra não segue uma regra uniforme
por conta de diversas variáveis. No entanto, apresentou informações de duas
contratações, conforme [CONFIDENCIAL].
Em
uma das contratações, o valor total do contrato foi de [CONFIDENCIAL] e o valor
dos tubos, [CONFIDENCIAL]. Na outra contratação apresentada, o custo totalizou
[CONFIDENCIAL], com a participação de [CONFIDENCIAL] dos tubos. Com isso, nessas
obras, o produto submetido à análise representou, respectivamente,
[CONFIDENCIAL] do custo total.
Diante
do exposto, dada a disponibilidade de informações trazidas nos autos, mas
fazendo a ponderação de que a amostra apresentada é pouco representativa,
constata-se, para fins da avaliação de interesse público, que há indícios de
que o produto submetido à análise representa pelo menos [CONFIDENCIAL] do custo
total de obras de saneamento, o que é parcela bastante significativa do gasto
público na licitação.
Evolução
do preço do produto submetido à análise
A
elevação de preços aos consumidores pode ser um dos efeitos negativos associado
ao poder do monopolista. Nesse sentido, caso uma possível elevação de preços
não acompanhe a variação de custos de produção ou a tendência de índices de
preços do setor, pode-se inferir um potencial abuso de poder em termos da
oferta do produto.
Conforme
o disposto na Circular Secex nº 45/2018, preços médios ponderados de venda da
indústria doméstica foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as
respectivas quantidades vendidas de tubos de ferro fundido, líquidas de
devolução.
Verificando
a relação entre o custo de produção associado à fabricação de tubos de ferro
fundido e o preço correspondente, de P1 a P5, a relação custo de produção/preço
no mercado interno aumentou [CONFIDENCIAL].
Em
relação à comparação da variação de preços da indústria doméstica com índices
de preços, foram escolhidos, como parâmetros, o Índice de Preços ao Produtor
Amplo, classificação por origem, IPA-OG Tubos de Ferro e Aço, bem como o Índice
Nacional de Custos da Construção, INCC-EP-DI Tubos/Eletrodutos
e Conex-Aço/Fe Galv. Foram calculados números índice
em relação às três séries e então observada a variação de P1 a P5.
A
variação nos preços da indústria doméstica acompanhou, em grande medida, o
comportamento dos índices adotados como referência, com a curva de preços
estando, ao longo de todo o período, muito próxima e ligeiramente abaixo das
curvas dos índices citados.
Sobre
a atuação da SGC no mercado externo, vale informar que a exportações
representaram [CONFIDENCIAL] da receita total de P1 a P5, tendo alcançado as
participações de [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] em P3 e P4, respectivamente.
Diante
do exposto, verifica-se que, a princípio, não houve indícios de abuso de poder
de mercado em termos de preço, durante o período de investigação. Ademais, foi
observado que [CONFIDENCIAL].
Impactos
na cadeia a jusante
Como
dito acima, os tubos de ferro fundido são utilizados para obras de saneamento
básico. Nesse contexto, foi realizada simulação sobre os possíveis impactos da
aplicação de medidas antidumping às importações brasileiras do produto
submetido à análise originárias de China, EAU e Índia sobre o bem-estar dos
produtores, consumidores (principalmente empresas de saneamento) e arrecadação
do governo, por meio do modelo de equilíbrio parcial.
Tal
modelo se baseia na estrutura de Armington, em que os
produtos das diferentes origens são tratados como substitutos imperfeitos e,
dada a estrutura de elasticidade de substituição constante (CES), a substitubilidade entre os produtos pode ser governada pela
elasticidade de substituição (s), conhecida como elasticidade de Armington. A estrutura é utilizada na literatura de
comércio internacional, tanto em modelos de equilíbrio parcial quanto em
modelos de equilíbrio geral como o GTAP (Global Trade Analysis
Project). A estrutura do modelo apresentado seguiu o trabalho de Francois, com a única diferença de ter considerado a ótica
de um único país, enquanto Francois considera um
modelo global com N países importando e exportando.
Considerando
a ausência de estimativas para o mercado brasileiro em relação à
elasticidade-preço da oferta e da demanda, foram utilizados valores com base na
situação atual da indústria analisada. Nessa lógica, foi utilizado o documento
de investigação do USITC sobre tubos de ferro fundido originários da China para
definição de tais parâmetros. A elasticidade de substituição foi obtida na
literatura econômica e nos documentos da autoridade americana referenciada para
fins de controle do intervalo. De todo modo, foi realizada análise de
sensibilidade com intuito de estabelecer limites máximos e mínimos com base no
intervalo de parâmetros de elasticidade.
As
simulações realizadas diante de um cenário de aplicação de medidas antidumping
de [CONFIDENCIAL] frente às importações de tubos de ferro fundido de China, EAU
e Índia, respectivamente, resultaram em elevação de 2,83% no índice de preço do
produto analisado e redução da quantidade total demandada em 0,83%.
Além
disso, ao se analisar o bem-estar resultante da aplicação das medidas
antidumping em questão, conclui-se que há perda de bem-estar para os
consumidores de tubos de ferro fundido da ordem de US$ 2,65 milhões, uma vez
que parte do seu excedente é perdido em razão de preços maiores, além da
redução da quantidade consumida.
Ainda
sobre esse aspecto, o Ministério das Cidades se manifestou, por meio do Ofício
nº 359/2018/SNSA-MCIDADES, no sentido de que a aplicação das medidas de defesa
comercial causaria impacto negativo nos investimentos em infraestrutura de
saneamento básico. Explica que o principal motivo desse entendimento é que o
mercado já tem planejado obras e comprado esses tubos considerando os preços
mais baixos ofertados, e um aumento súbito nesses preços forçaria ajustes em
planejamentos com vistas à redução de metas. Esse ministério acrescenta que
isso acarretaria em redução de ganhos ou mesmo em prejuízo nos contratos de
compra e venda vigentes, prejudicando o ambiente para investimentos.
Nesse
contexto, vale destacar que a análise situacional realizada pelo Plano Nacional
de Saneamento Básico ("Plansab") apresenta
um déficit em saneamento básico elevado. Ademais, esse plano estabeleceu metas
de universalização dos serviços de distribuição de água e coleta e tratamento
de esgoto para 2033.
Em
relação ao cumprimento dessas metas, ressalta-se a evolução dos índices de
atendimento da população total com abastecimento de água, coleta de esgotos e
tratamento de esgotos gerados apresentada no Diagnóstico dos Serviços de Água e
Esgotos - 2017 do SNIS
No
período considerado, houve crescimento total de 2,6 pontos percentuais no
índice de atendimento da população total com o abastecimento de água,
equivalente a uma taxa de crescimento médio de 0,26 ponto percentual ao ano.
Por outro lado, a taxa de crescimento está quase estagnada desde 2014.
Em
relação aos índices de atendimento da população total com coleta de esgotos e
de tratamento dos esgotos gerados, o índice de atendimento da população total
com coleta de esgotos cresceu 12,5 pontos percentuais e o índice de tratamento
dos esgotos gerados, 12,7 pontos percentuais entre 2007 e 2017. Isso
corresponde a um crescimento médio anual de 1,2 ponto percentual para ambos os
indicadores, que representa uma evolução, mas lenta, diante da necessidade
atual.
Nesse
cenário, o quadro abaixo apresenta a estimativa dos investimentos necessários
ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Plansab
para abastecimento de água potável e esgotamento sanitário em áreas urbanas e
rurais do país. O Sudeste totaliza a maior parcela dos investimentos estimados
até 2033, correspondente a R$ 140,0 bilhões. A região Nordeste totaliza R$ 84,3
bilhões, a Sul R$ 59,1 bilhões, enquanto nas regiões Norte e Centro-Oeste os
investimentos estimados são de R$ 37,0 bilhões e R$ 36,6 bilhões,
respectivamente.
|
Macrorregião/ Urbano e Rural |
Abastecimento de água |
Esgotamento sanitário * |
Total |
|
Áreas urbanas e rurais |
2019 a 2023 2019 a 2033 |
2019 a 2023 2019 a 2033 |
2019 a 2023 2019 a 2033 |
|
Norte Nordeste Sudeste Sul Centro-Oeste Brasil |
2.584 14.619 6.258 31.411 9.643 53.582 5.836 28.498 2.687 14.040 27.008 142.150 |
3.933 22.437 9.698 52.850 14.466 86.469 8.715 30.640 4.039 22.604 40.851 215.000 |
6.517 37.056 15.956 84.261 24.109 140.051 14.551 59.138 6.726 36.644 67.859 357.150 |
Para
se ter um parâmetro da magnitude de recursos necessária para universalização do
saneamento no país, o valor total investido pelo setor de saneamento de 2003 a
2017 foi R$ 184.658.666.784,00, segundo o Plansab
2019. Ou seja, o investimento necessário nos próximos quinze anos corresponde
a, aproximadamente, o dobro do que foi investido nos quinze anos entre 2003 e
2017
Por
fim, vale enfatizar que os valores investidos em saneamento básico tendem a
causar um efeito multiplicador positivo em outros setores relevantes para a
qualidade de vida da população. Nesse sentido, estudo divulgado pelo Instituto
Trata Brasil traz como benefícios provenientes da expansão do saneamento a
redução com custos de saúde, aumento da produtividade do trabalho, valorização
imobiliária e expansão do turismo.
Seguindo
a mesma linha, a Organização Mundial da Saúde ("OMS") relata os
seguintes benefícios da melhoria do saneamento: a) a redução da disseminação de
vermes intestinais, esquistossomose e tracoma; b) redução da gravidade da
desnutrição; e c) aumento da frequência escolar. Ademais, um estudo dessa
organização, realizado em 2012, calculou que, para cada US$ 1,00 investido em
saneamento, havia um retorno de US$ 5,50 em menores custos com saúde, mais
produtividade e menos mortes prematuras.
Ou
seja, o efeito negativo estimado pelo modelo de equilíbrio parcial pode ser
considerado subestimado, por não levar em consideração o custo de oportunidade
do valor que deixará de ser investido em saneamento básico em relação ao
impacto positivo que pode causar em outros setores relevantes como saúde,
educação, emprego e turismo.
8. EFEITOS ESPERADOS DA MEDIDA DE DEFESA COMERCIAL
7. Impactos sobre a cadeia a montante
Neste
tópico, busca-se avaliar eventuais efeitos da suspensão/alteração das medidas
de defesa comercial sobre o segmento a montante (de matérias primas,
componentes etc.), dado que o desempenho econômico desses agentes depende, em
parte, da prosperidade da indústria doméstica peticionária da medida
antidumping.
A
esse respeito, as peticionárias da avaliação de interesse público alegaram que
a aplicação da medida de defesa comercial poderia causar dano aos fabricantes
nacionais de conexões e acessórios de ferro fundido, considerando que a
fabricante nacional condicionaria a venda de tubos à venda das conexões e
acessórios da marca SGC.
A
fabricante nacional do produto submetido à análise, por sua vez, argumentou que
ocorrerão impactos positivos em setores supridores de matérias-primas para SGC,
caso a medida antidumping seja aplicada. A empresa cita fornecedores de pelota,
minérios, carvão vegetal, inoculantes, fundentes,
sucata de aço, areias e cimento.
Além
dos argumentos explicitados acima, não houve apresentação de elementos que
pudessem ajudar a estimar o impacto da medida sobre a cadeia a montante.
Impactos
sobre a indústria doméstica
Neste
tópico, busca-se avaliar os efeitos da medida de defesa comercial e de sua
suspensão sobre a indústria doméstica.
A esse
respeito, a SGC argumentou que a investigação de dumping constatou a ocorrência
de dano à indústria doméstica e que a suspensão ou alteração da eventual medida
de defesa comercial irá afetar o faturamento da indústria doméstica, com
repercussão negativa em sua rentabilidade.
Retomando
os resultados obtidos nas simulações de impactos da aplicação de medidas
antidumping sobre as importações de tubos de ferro fundido, com o aumento do
preço de tubos de ferro fundido em 2,83%, diante da aplicação de medidas
antidumping de [CONFIDENCIAL] a receita do produtor brasileiro aumentaria em
USD 5,08 milhões. Além disso, o produtor nacional teria um excedente de,
aproximadamente, US$ 0,85 milhão. Por outro lado, conforme apresentado no
subitem 7.3, haveria perda de bem-estar para os consumidores no valor de US$
2,65 milhões, uma vez que parte do seu excedente seria perdido em razão de
preços maiores e de quantidades consumidas menores. Acrescentando o resultado
da arrecadação tarifária, que cresceria US$ 0,41 milhão, obtém-se o resultado
líquido negativo no montante de US$ 1,39 milhão, conforme sumarizado no quadro
abaixo.
|
Componente |
Variação em milhões de USD |
|
Excedente do consumidor |
-2,65 |
|
Excedente do produtor |
0,85 |
|
Arrecadação |
0,41 |
|
Bem-estar líquido |
-1,39 |
Ademais,
o modelo prevê que, com a aplicação das medidas antidumping, a participação da
indústria doméstica aumentaria para valores entre [CONFIDENCIAL] e
[CONFIDENCIAL], a partir da configuração do mercado em P5. Sobre isso, vale
destacar que, conforme mencionado no subitem 4.1, a participação da SGC no
mercado brasileiro teria aumentado, mesmo sem a aplicação das medidas, para
[CONFIDENCIAL] em P6, percentual próximo ao verificado em P1, desconsideradas
as importações realizadas pela própria empresa.
Nessa
mesma linha, ressalta-se que as importações totais do produto submetido à
análise, assim como as provenientes das origens investigadas vêm caindo desde
P5, conforme já apresentado no subitem 3.1.
9.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Após
a análise dos elementos de fato e de direito apresentados ao longo da avaliação
de interesse público sobre a aplicação de medidas antidumping às importações de
tubos de ferro fundido para canalização, originárias da China, Emirados Árabes
Unidos e Índia, nota-se que:
Os
tubos de ferro fundido são considerados produtos intermediários a serem
aplicados em obras de saneamento básico;
b)
São essenciais para a implementação das políticas públicas de saneamento
básico;
c) As origens
investigadas, China, EAU e Índia, são responsáveis por 63,3% das exportações
mundiais do produto 730300 do Sistema Harmonizado;
d) As origens
investigadas foram também responsáveis por [CONFIDENCIAL] das importações
brasileiras do produto submetido à análise;
e) Não
foram identificados indícios de outras origens viáveis para fornecimento do
produto submetido à análise, considerando que, ao longo dos últimos dez anos,
apenas 5 (cinco) origens se mostraram viáveis, dentre as quais 3 (três) estão
sob investigação e investigação e as outras 2 (duas), França e Espanha, [CONFIDENCIAL];
f) A
alíquota do imposto de importação dos tubos de ferro fundido é de 12%, mais
alta que a cobrada por 72,7% dos países que reportaram suas alíquotas à OMC,
mais alta que a tarifa média mundial cobrada pelos países da OMC, que é de
7,91%, e ainda mais alta a tarifa média cobrada pelos três principais
exportadores mundiais em 2018: China (4%), EAU (5%) e Índia (11,67%);
g) Ao longo do período
da investigação, o mercado encontrou-se altamente concentrado, com as
importações representando fonte pouco representativa de abastecimento aos
consumidores domésticos. O grau de concentração registrado nesse caso, entre
8.186 e 9.508 pontos (muito próximo do máximo de 10.000), é o mais elevado
desde que esse índice passou a ser analisado nas avaliações de interesse
público pela SDCOM;
h) Os elementos
apresentados na avaliação de interesse público indicam a existência, com
restrições, de produtos substitutos aos tubos de ferro fundido. Ou seja, a
substituição entre tubos é possível em casos específicos, havendo limitações de
ordem técnica na escolha;
i) Considerando o
incêndio ocorrido nas instalações da SGC em P2 e ainda a elevada concentração
de mercado, não se pode descartar o risco de abastecimento e de interrupção de fornecimento,
em situações específicas;
j) Há indícios de que
o produto submetido à análise representa pelo menos [CONFIDENCIAL] do custo
total de obras de saneamento, o que é parcela bastante significativa do gasto
público na licitação;
k) As simulações realizadas
resultaram em elevação de 2,83% no índice de preço do produto analisado e
redução da quantidade total demandada em 0,83%. Além disso, ao se analisar o
bem-estar resultante da aplicação das medidas antidumping sobre as importações
de tubos de ferro fundido provenientes da China, EAU e Índia, conclui-se que há
perda de bem-estar para os consumidores do produto submetido à análise da ordem
de US$ 2,65 milhões, uma vez que parte do seu excedente é perdido em razão de
preços maiores, além da redução da quantidade consumida;
l) As simulações
realizadas também sinalizaram que, na análise do bem-estar, o resultado líquido
seria negativo no montante de US$ 1,39 milhão, tendo em vista uma redução no
excedente do consumidor de US$ 2,65 milhões, um incremento de excedente do
produtor de US$ 0,85 milhão e um incremento de arrecadação de US$ 0,41 milhão;
m) O
efeito negativo estimado pelo modelo de equilíbrio parcial não leva em
consideração o custo de oportunidade do valor que deixará de ser investido em
saneamento básico em relação ao impacto positivo que pode causar em outros
setores relevantes como saúde, educação, emprego e turismo;
n) As importações
totais do produto submetido à análise, assim como as provenientes das origens
investigadas, vêm caindo desde P5; e
o) Com base
em informações apresentadas pela SGC para a avaliação de interesse público, sua
participação no mercado brasileiro teria aumentado, mesmo sem a aplicação das
medidas, para [CONFIDENCIAL] em P6, percentual próximo ao verificado em P1,
desconsideradas as importações realizadas pela própria empresa, e poderia
alcançar [CONFIDENCIAL] com a aplicação das medidas de defesa comercial.
Diante
do exposto, recomenda-se a suspensão das medidas antidumping definitivas sobre
importações brasileiras de tubos de ferro fundido para canalização, comumente
classificados no item 7303.00.00 da NCM, originárias da China, Emirados Árabes
Unidos e Índia por um ano, prorrogável uma única vez por igual período, na
forma do art. 3º, I, do Decreto nº 8.058/2013.